deliberações municip a is - Câmara Municipal de Seia
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FICHA TÉCNICA Edição e Propriedade Câmara Municipal de Seia Impressão Câmara Municipal de Seia Tiragem 100 exemplares Distribuição Gratuita Informações Todos os Regulamentos estão disponíveis para consulta em www.cm-seia.pt h)o trabalho de levantamento do cadastro de sinalização para a totalidade do concelho, que decorreu durante o ano de 2012. MUNICÍPIO DE SEIA AVISO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 02 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo Nota justificativa Volvidos 3 anos desde a publicação do Regulamento Municipal de Transito, o Município entendeu proceder a algumas alterações de forma a implementar uma melhoria do mesmo, atualizando-o, tendo em consideração: a)a aprovação do Regulamento Municipal de Trânsito data de 16 de Junho de 2009; b)foram adoptadas medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões; c)definição de procedimentos de aprovação e colocação de sinalização de âmbito particular; d)introdução de regras relativas às cargas e descargas; e)introdução de regras normas sobre a utilização dos parquímetros; f)introdução de regras para reserva de estacionamento especial; g)actualização do cadastro de sinalização tendo em conta as alterações de trânsito que ocorreram na cidade de Seia, com vista a melhorar a acessibilidade; Considerou-se assim urgente proceder à actualização dos normativos municipais existentes em relação a esta matéria com a preocupação acima de tudo de contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito. Neste sentido são aprovadas as seguintes alterações: Primeiro São alterados os artigos 3º, 17º, 37º,45º,48º,49º, 50 e 56º do Regulamento Municipal de Trânsito. São aditados os artigos 5º-A, 17º-A; 17º-B; 17º-C; 36º-A; 36º-B; 36º-C; 37º-A; 37º-B; 37º-C; 37º-D; 37º-E; 37º-F; 37º-G; 37º-H; 47º-A; 47º-B; 47º-C; 47º-D; 47ºE; 47º-F ao Regulamento Municipal de Trânsito. É alterado o anexo 1 com as modificações ao cadastro de sinalização da Rede Viária Municipal. Artigo 3º … 1-… a) … b) … c) … d) Emitir parecer e autorizar pedidos relativos à circulação e ao estacionamento, nomeadamente no que se refere à atribuição de espaços de estacionamento privativos e/ou reservados a deficientes e ainda à criação de estacionamento privativo e pedidos de sinalização de âmbito particular; e) … 2-… 3-… Artigo 5-A Sinalização de âmbito particular 1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do Município. 2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar. 3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular mas aplicada no espaço público, como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços por ocupação da via pública e ao pagamento da respectiva sinalização (valor de aquisição pela autarquia), sendo os mesmos aplicados exclusivamente pelo Município. 4 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto no número anterior. 3 Artigo 17º … 1-… 2-… 3-… 4 - A paragem fora dos períodos fixados na respectiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efectuar cargas e descargas, é expressamente proibida. 5 - (anterior número 4) 6 - (anterior número 5) 7 - (anterior número 6) 8 - (anterior número 7) 9 - (anterior número 8) Artigo 17º- A Veículos em Serviço de Urgência, de Forças de Segurança ou Municipais As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afectos ao serviço de limpeza urbana, e de reparação de infra-estruturas públicas em serviço urgente. Artigo 17º-B Restrições Absolutas 1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas. 2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente Regulamento. Artigo 17º-C Estacionamento e Paragem Permitidos 1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respectiva sinalização, ou nas ruas com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais perto possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário. 2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ,garagens ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões. Artigo 17º-D Estacionamento e Paragem Proibidos 1 - Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos: a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao par- 4 queamento de veículos de emergência diz respeito; b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas; c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efectuar uma operação de carga ou descarga. 2 - É proibido: a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais; b) O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições; c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões; d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento; e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal; f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical. 3 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respectivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito. 4 - Em caso de proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respectivos veículos, os proprietários que não as acatem; 5 - O local assinalado para efeito de parqueamento dos veículos referidos no nº3 do presente artigo situa-se no Largo da Feira Municipal em Seia, podendo os mesmo efectuar-se sem qualquer limitação, que não seja a realização da feira semanal no horário das 0.00H ás 18.00H de todas as quartas feiras, período esse em que os veículos não podem permanecer nesse local. Artigo 36º-A Responsabilidade O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada não constitui para a Câmara Municipal qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior. Artigo 36º-B Utilização dos Parquímetros 1 - O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em termos correctos, sendo estes obrigados a seguir os instruções neles contidas. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre em procedimento contra - ordenacional quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro, objecto diferente das moedas autorizadas. 3 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados. Artigo 36º-C Procedimento criminal 1 - Quem praticar os actos previstos no número 3 do artigo anterior sujeitar -se -á ao correspondente procedimento criminal. 2 - A tentativa é punível. Secção III DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL Artigo 37º Deficientes Motores Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho. Artigo 37º-A Painel Adicional 1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo. 2 - Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afecto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respectivo painel adicional. 3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito. Artigo 37º-B Locais 1- O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificarse com utilização do respectivo dístico. Artigo 37º-C Requerimento 1- Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão; b) Cartão de estacionamento para pessoas com defi- ciência, de acordo com Decreto- Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; c) Cartão de contribuinte ou documento emitido pela Direcção Geral dos Imposto a comprovar o domicílio fiscal; d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral; e) Declaração em como não possui parqueamento próprio. 2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples. Artigo 37º-D Indeferimento 1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores: a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos; b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona; c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio. Artigo 37º-E Prazo de Apreciação 1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido de estacionamento reservado. 2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Artigo 37º-F Alteração dos Pressupostos 1- Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, à Câmara Municipal de Seia a retirada de toda a sinalética. 2- Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta Secção. Artigo 37º-G Duração A autorização de estacionamento especial reservado, concedida pela Câmara Municipal de Seia, tem a duração de 5 (cinco) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta Secção. Artigo 37º-H Alteração 1 - A Câmara Municipal de Seia pode, a qualquer 5 momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 (dez) dias úteis, excepto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata. Artigo 45º Reclamação de Veículos 1-… 2-… 3 - O munícipe dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Seia. 4 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção. Artigo 47º-A Informação de Abandono dos Veículos às Forças Policiais 1 - Os serviços municipais enviarão ofícios à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho de Seia em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objectivo de informar se algum veículo é susceptível de apreensão. 2 - Decorridos 30 (trinta) dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados. Artigo 47º-B Procedimentos Finais 1 - Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços camarários remeterão à Direcção Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício. 3 - Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos n.ºs 1 e 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direcção Geral das Alfandegas. 6 4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município. Artigo 47º-C Destino dos Veículos Removidos Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento. Artigo 47º-D Venda de Veículos Abandonados A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Artigo 47º-E Competência material A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria. Artigo 47º-F Responsabilidade por Eventuais Danos nos Veículos Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal. CAPÍTULO V TAXAS Artigo 48º Taxas As taxas devidas pela utilização de parques privativos e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas as previstas na Tabela I do Regulamento de Taxas e Preços, em vigor no Município de Seia. Artigo 49º Isenções - Parques Privativos 1- … a) … b) … c) … d) … e) … 2-… 3-… 4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do nº 1, entende - se por insuficiência económica o agregado familiar que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes o indexante de apoio social (IAS). 5-… Artigo 50º Isenções de Estacionamento de Duração Limitada 1- … a) … b) ... c) As operações de cargas e descargas dentro do limite estabelecido em cada área. d) (revogado) 2. Para os veículos referidos na alínea c) do número anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos se encontrarem estacionados nos locais devidamente sinalizados para o efeito e caso não se verifique a utilização por tempo superior ao permitido. Artigo 56º Remissões Gerais e Lacunas 1-… 2-… 7 ANEXO I CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SEIA 8 Número de sinais por categorias Tipo de Sinal Unidades Tipo de Sinal Unidades Tipo de Sinal Unidades D1e 2 M2 1 Sinais de perigo 179 D2a 1 M3a 6 Sinais de cedência de passagem 648 D2c 61 M3c 8 Sinais de proibição 754 D3a 65 M6a 2 Sinais de obrigação 240 D4 6 M7a 1 Sinais de prescrição específica de zona 32 D7a 1 M7b 1 Sinais de informação 600 D13a 12 M7c 1 G1 12 M7d 8 G2a 1 M8 1 G4 7 M10a 13 M10b 8 Sinais de pré-sinalização 5 Sinais de direcção 203 Painéis adicionais 109 Sinais de identificação de localidades 62 Sinais complementares 279 G7a 2 H1a 111 M11a 1 Sinalização Especial 287 H2 1 M11d 18 Total de sinais por categorias 3400 H3 60 M11e 5 H4 49 M11f 1 H6 7 M11h 1 H7 329 M11j 2 H16d 1 H20a 41 M15b 2 H20c 1 M19a 1 M19b 1 N1a 57 Sinalização Turístico-Cultural CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL Número de sinais por tipo de sinal Unidades Tipo de Sinal Unidades A1a 2 B7 43 I2c 1 A1b 2 B8 2 I3a 1 A1d 2 B9a 4 I8 3 N2a 5 A2a 16 B9b 6 J1 123 O6a 158 A2b 1 B9c 1 J2 13 O6b 17 A2c 1 C1 134 J3a 34 O7a 57 A3a 1 C2 16 J3b 3 O7b 47 A3b 1 C3b 8 J3c 12 T3 2 A4a 13 C6 1 J3d 18 SC 287 A5 9 C11a 18 A14 57 C11b 26 M1a 26 3400 A16a 39 C12 7 M1b 1 Total por tipo de sinal A16b 4 C13 95 A19a 22 C14a 29 A22 4 C15 391 A25 2 C16 9 A29 3 C17 2 B1 146 C20c 12 B2 430 C21 6 B3 6 D1a 68 B4 5 D1b 11 B5 3 D1c 6 B6 2 D1d 2 Tipo de Sinal 9 Cadastro de Sinalização da rede viária municipal Número de sinais por tipo de sinal Nota: A visualização dos sinais constantes na tabela seguinte, poderá ser efectuada de modo interactivo através do Portal SIG do Município de Seia, em www.sig.cm-seia.pt N.º Cod Cod1 Cod Sinal X Y N.º Cod Cod1 Cod Sinal X Y 1 5C H4 1H4 33325,4861000003 65069,8757000007 57 5C M1a 57M1a 36575,7167999996 68276,3801000007 2 5C J3a 2J3a 33324,0009000003 65091,0449000001 58 5B J1 58J1 28939,2264 68332,1039000005 3 5C B1 3B1 33210,1398999998 65239,3820999991 59 5B J3d 59J3d 29523,7598000001 68440,2052999996 4 5B C15 4C15 29967,7751000002 65320,2426999994 60 5B A19a 60A19a 29029,9490999999 68443,3671000004 5 5A N1a 5N1a 27914,3607000001 65508,1965999994 61 5B J3d 61J3d 29029,6396000003 68444,6022999994 6 5B N1a 6N1a 29428,7346000001 65537,9545000009 62 5B J3c 62J3c 29397,6756999996 68555,3743999992 7 5A N1a 7N1a 27887,0719999997 65860,1964999996 63 5C M1a 63M1a 36695,5242999997 68565,1116000004 8 5B N1a 8N1a 31334,0593999997 65941,9719999991 64 5C B1 64B1 36697,0957000004 68566,0556000005 9 5B J3a 9J3a 31319,8322000001 65957,3925999999 65 5B J3c 65J3c 30487,5620999997 68585,6139000002 10 5A J3c 10J3c 28059,2302999999 65976,2829 66 5C B2 66B2 34514,3903999999 68600,5842000004 11 5A J2 11J2 28141,6594000002 66153,9516000003 67 5C B2 67B2 36532,0351999998 68609,2437999994 12 5A J2 12J2 28125,0186000001 66260,7081000004 68 5C B2 68B2 34884,8723999998 68678,4473000001 13 5A N1a 13N1a 28083,1908 66390,0205000006 69 5C B2 69B2 34904,5544999996 68681,8012000006 14 5C B1 14B1 35552,3186999997 66675,9673999995 70 5C B2 70B2 36607,7230000002 68700,3322000001 15 5C M1a 15M1a 35552,1470999997 66676,8211000003 71 5C C15 71C15 36456,1220000004 68702,9860999994 16 5A N1a 16N1a 28505,7308999998 66804,5149000008 72 5C C13 72C13 36806,5631999997 68729,6754000001 17 5B J3d 17J3d 28978,5563000003 66879,6247000005 73 5C M1a 73M1a 36785,4711999996 68746,2650000006 18 5B J3c 18J3c 28974,2549000001 66907,1605999991 74 5C B1 74B1 36785,1900000004 68748,3243000004 19 5C M2 19M2 35530,8768999996 66932,2709999997 75 5D B1 75B1 37941,7763 68777,1722999997 20 5C A3a 20A3a 35530,7573999995 66932,9920000006 76 5D M1a 76M1a 37941,2307000002 68777,9363000002 21 5A N1a 21N1a 28523,2718000002 66971,7116999999 77 5C C13 77C13 36547,2549000001 68807,5318999998 22 5C SC 22SC 34415,9715999998 67062,0315000005 78 5B N1a 78N1a 29555,2575000003 68825,1314000003 23 5C A2a 23A2a 34504,9957999997 67120,0032000002 79 5C B2 79B2 36686,3427999998 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O7a 1038O7a 34796,5471000001 81774,7749000005 1100 3B C15 1100C15 31652,3470999999 82216,5728999991 1039 3C D1a 1039D1a 34837,0259999996 81776,4362000003 1101 3C B2 1101B2 36328,2015000004 82224,4076000005 1040 3C D3a 1040D3a 34796,4949000003 81778,0615999997 1102 3C B2 1102B2 36340,6229999997 82239,8926999997 1041 3C H7 1041H7 35394,8075999999 81779,8687999994 1103 3B A14 1103A14 31611,6889000004 82297,0044999998 1042 3C H7 1042H7 34655,0105999997 81781,1152999997 1104 3B C15 1104C15 31617,8334999997 82317,4353999998 1043 3C D1a 1043D1a 34819,7005000003 81781,9798000008 1105 3B C11b 1105C11b 31618,1030000001 82321,8343000002 1044 3B H1a 1044H1a 32649,4765999997 81788,0987999998 1106 3B D1e 1106D1e 31389,6380000003 82335,3142000008 1045 3C H1a 1045H1a 34670,3948999997 81788,9074000008 1107 3B H3 1107H3 31618,6107999999 82342,7566 1046 3B N1a 1046N1a 29077,2553000003 81790,3320000004 1108 3B SC 1108SC 31618,5105999997 82344,1938000005 18 N.º Cod 1109 3B 1110 1111 Cod1 Cod Sinal X Y N.º Cod Cod1 C15 Cod Sinal 1171C15 X 31445,9214000003 Y C1 1109C1 31612,9839000003 82346,0803999994 1171 3B 82578,7288000006 3B C15 1110C15 31620,8400999997 82353,3705000002 1172 3B M11d 1172M11d 31446,6039000005 82578,7993999999 3C B2 1111B2 36314,7978999997 82355,3772999998 1173 3C C11a 1173C11a 35635,6964999996 82579,1297999993 1112 3C C15 1112C15 36149,3521999996 82360,5654000007 1174 3C H7 1174H7 36145,1627000002 82580,1636999995 1113 3C B2 1113B2 36327,4024999999 82365,9299999997 1175 3C O7a 1175O7a 36270,7012999998 82580,3778000008 1114 3C H7 1114H7 36193,4134999998 82374,0161000006 1176 3B J1 1176J1 28633,9968999997 82583,2866999991 1115 3C H7 1115H7 36202,1346000005 82380,0766000003 1177 3B SC 1177SC 28636,7189999996 82583,3234000001 1116 3B O7b 1116O7b 31333,9559000004 82387,5387999993 1178 3C A16a 1178A16a 35635,9231000002 82583,7781000007 1117 3B O7a 1117O7a 31334,4877000004 82391,6834999993 1179 3C D3a 1179D3a 36270,9796000002 82584,5514000002 1118 3B C15 1118C15 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2C C1 1522C1 36154,8218 82984,5672999993 1584 2C B2 1584B2 35606,3046000004 83037,7131999992 1523 2C H7 1523H7 35910,9176000003 82984,9491000008 1585 2C H1a 1585H1a 35512,5648999996 83039,7489 1524 2C C2 1524C2 35656,5713 82985,8640999999 1586 2C H7 1586H7 35494,2244999995 83040,4276999999 1525 2C C15 1525C15 35817,6913999999 82986,4079 1587 2C G1 1587G1 35633,3239000002 83040,7876999993 1526 2C H20a 1526H20a 35917,4204000002 82986,7287000008 1588 2C D1a 1588D1a 35533,6222999999 83041,3343000002 1527 2C B2 1527B2 35419,3113000002 82988,6775000002 1589 2C H4 1589H4 35597,7005000003 83042,4678000007 1528 2B D1a 1528D1a 28756,6562000001 82989,2434999999 1590 2B A19a 1590A19a 29838,4345000004 83042,5664000008 1529 2C G1 1529G1 35669,9304 82989,2607000005 1591 2C B2 1591B2 35773,1726000002 83043,8478999995 1530 2C C11a 1530C11a 36151,6540000001 82989,5451999996 1592 2C B2 1592B2 35635,0604999997 83044,2800999992 1531 2C SC 1531SC 35802,8415999999 82990,1695000008 1593 2C B2 1593B2 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2C M11h 1603M11h 36514,4477000004 83060,8040999994 1542 2C G1 1542G1 35667,2131000003 83002,6195 1604 2C H1a 1604H1a 36515,5696999999 83061,4538000003 22 N.º 1605 Cod 2C Cod1 Cod Sinal X Y N.º Cod Cod1 C16 1605C16 36036,0098000001 83061,7285999991 1667 2C G1 Cod Sinal 1667G1 X Y 35734,6868000003 83139,8317000009 83140,9280999992 1606 2C O7b 1606O7b 34612,1188000003 83061,7839000002 1668 2C O7a 1668O7a 36120,2523999996 1607 2C J1 1607J1 36004,5165999997 83063,5983000007 1669 2C B2 1669B2 35782,5684000002 83143,9890999999 1608 2C D1d 1608D1d 35937,2230000002 83064,9060999993 1670 2C C15 1670C15 36110,7196000004 83144,6063999999 1609 2C H1a 1609H1a 35536,5656000003 83068,0519999992 1671 2C B2 1671B2 34718,5966999996 83145,1217999998 1610 2C C1 1610C1 35979,2188999997 83068,3762999997 1672 2C D3a 1672D3a 36120,9014999997 83145,2872000001 1611 2C H1a 1611H1a 35552,8682000004 83069,4109000005 1673 2C H3 1673H3 35735,8278999999 83149,6715999991 1612 2C C15 1612C15 35967,1678999998 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2B H7 1793H7 32847,9587000003 83310,1437999997 1732 2C A22 1732A22 36202,5245000003 83236,1458000001 1794 2C C15 1794C15 35830,4265999999 83312,3299000002 1733 2C C15 1733C15 36078,0290000001 83236,5306000002 1795 2C M7d 1795M7d 36307,2959000003 83313,2229999993 1734 2C C1 1734C1 36033,7136000004 83237,2202000003 1796 2C G7a 1796G7a 36290,5531000001 83314,0878999997 1735 2C C15 1735C15 36238,8674999997 83237,5355999991 1797 2C G2a 1797G2a 36307,6256999997 83317,0153000001 1736 2C H1a 1736H1a 36242,9314000001 83237,8065000009 1798 2D C15 1798C15 37990,4502999997 83320,6289000008 1737 2C H7 1737H7 36149,1628 83239,7726000007 1799 2B A19a 1799A19a 32503,5086000003 83322,3228999991 1738 2C C15 1738C15 35963,8761 83239,9254000001 1800 2C B2 1800B2 34195,0016999999 83322,7263999991 1739 2C H3 1739H3 35973,0795 83242,0910999998 1801 2C C15 1801C15 36180,3465 83324,2292999998 1740 2C D1a 1740D1a 36028,5404000003 83242,8763999995 1802 2C H1a 1802H1a 33146,9707000004 83324,6029000003 1741 2C D1e 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2C B2 1869B2 35724,5871000001 83404,9008000009 1931 2B D1a 1931D1a 28648,2048000004 83440,2248 1870 2C C15 1870C15 36594,7949000001 83404,9115999993 1932 2C C15 1932C15 36518,9934 83440,8835000005 1871 2B J2 1871J2 29047,7522 83405,2451000009 1933 2C H1a 1933H1a 36512,1141999997 83440,9556000009 1872 2C C1 1872C1 35746,7834000001 83405,4427000005 1934 2B A19a 1934A19a 32268,3124000002 83441,4208000004 1873 2C B2 1873B2 36207,7023999998 83406,1746999994 1935 2B O6b 1935O6b 28656,9485999998 83442,1061000004 1874 2C H7 1874H7 36224,8651999999 83406,3384000007 1936 2C B2 1936B2 35532,5503000002 83442,2006999999 1875 2C C15 1875C15 36606,3903000001 83406,4243000001 1937 2C B2 1937B2 33280,4949000003 83443,0519999992 1876 2B B7 1876B7 28849,9611 83406,8899000008 1938 2C C15 1938C15 36590,7801000001 83443,5175999999 1877 2C H7 1877H7 36460,5942000002 83407,8242000006 1939 2C J1 1939J1 36464,8503 83443,7272999994 1878 2C C1 1878C1 35756,6924000001 83408,0844999999 1940 2C SC 1940SC 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2C M3c 2177M3c 37101,9654000001 83614,9474999998 2116 2C C15 2116C15 36584,7105999999 83585,1410000008 2178 2C B1 2178B1 36560,2507999996 83615,2886999995 2117 2C H7 2117H7 36880,4539999999 83585,2421000004 2179 2C D2a 2179D2a 35412,1205000002 83616,0308999997 2118 2C C11b 2118C11b 36379,6480999999 83585,6404999997 2180 2C C1 2180C1 35443,6325000003 83616,8987000007 2119 2C M3a 2119M3a 36922,5861999998 83586,3420000002 2181 2C A4a 2181A4a 35466,6513 83616,8987000007 2120 2C C2 2120C2 36200,6673999997 83586,9282000009 2182 2C C15 2182C15 37100,0307 83617,0310999993 2121 2C C15 2121C15 36905,1174999997 83587,7819999997 2183 2C C11a 2183C11a 35588,1567000002 83618,2745999992 2122 2C C15 2122C15 36922,6342000002 83589,6853 2184 2C C1 2184C1 35418,6821999997 83618,3592000008 2123 2C C15 2123C15 36231,0207000002 83590,3462000005 2185 2C C1 2185C1 36567,2236000001 83618,4582000002 2124 2C C2 2124C2 36215,1451000003 83591,5473999996 2186 2C H7 2186H7 35713,5695000002 83618,5391000006 2125 2C C15 2125C15 36518,0368999997 83591,6932999995 2187 2C J1 2187J1 37111,3146000002 83618,6063000001 2126 2C H7 2126H7 36221,1228 83592,1501000002 2188 2C C11a 2188C11a 37113,4748999998 83618,7452000007 2127 2C C15 2127C15 36743,9132000003 83593,0752000008 2189 2C C1 2189C1 35604,5608999999 83618,8037 2128 2C C15 2128C15 37134,1124 83594,5580000002 2190 2C C15 2190C15 36370,3212000001 83618,9134999998 2129 2C J1 2129J1 36941,949 83594,7039999999 2191 2C B2 2191B2 37110,5236999998 83619,2573000006 2130 2C C15 2130C15 37129,8337000003 83594,8253000006 2192 2C H7 2192H7 36399,0318 83619,5108000003 2131 2C H3 2131H3 35422,2096999995 83596,0351 2193 2C C14a 2193C14a 35379,3120999997 83620,2642000001 2132 2C M3a 2132M3a 37129,2744000005 83596,2747000009 2194 2C O7a 2194O7a 36573,8852000004 83622,3171999995 2133 2C D1a 2133D1a 36184,3551000003 83596,4750999995 2195 2C B2 2195B2 35535,7077000001 83622,4550000001 2134 2C H7 2134H7 36945,2238999996 83596,5233999994 2196 2C M11d 2196M11d 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D3a 2144D3a 36763,8666000003 83601,2255000006 2206 2C O7b 2206O7b 35421,8572000004 83626,8258999996 2145 2C M3a 2145M3a 36585,4166999999 83601,5537999999 2207 2C D4 2207D4 36194,7083999999 83626,9013 2146 2C D1a 2146D1a 36193,8119000001 83601,7522999998 2208 2C H1a 2208H1a 37113,7752 83626,9949999992 2147 2C C21 2147C21 36752,3442000002 83601,7873999998 2209 2C D2c 2209D2c 35723,3591 83627,5350000001 2148 2C O7a 2148O7a 36767,0986000001 83601,7875999995 2210 2C C21 2210C21 36565,4619000005 83628,0512000006 2149 2C C14a 2149C14a 35499,1951000001 83602,2142999992 2211 2C C1 2211C1 36396,4784000004 83628,0763000008 2150 2C H1a 2150H1a 36898,6476999996 83602,3443999998 2212 2C C14a 2212C14a 35378,6771 83628,7309000008 2151 2C B2 2151B2 36748,2692 83602,3494000006 2213 2C C15 2213C15 37113,7598999999 83628,8023000006 2152 2C C21 2152C21 36778,0590000004 83602,4903999995 2214 2C H1a 2214H1a 36766,1967000002 83629,2681000009 2153 2C B1 2153B1 36739,6338999998 83603,4328000005 2215 2C H1a 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Sinal 2C B1 35761,8005999997 2226 2C H3 2226H3 2227 2C C15 2227C15 2228 2C G2a 2228G2a 2229 2C H3 2230 2C 2231 2C 2232 2C B1 2232B1 2233 2C M11d 2233M11d 2234 2C H1a 2234H1a 2235 2C C15 2235C15 2236 2C H7 2237 2C C1 2238 2C C11b 2239 2C C1 2239C1 2240 2C C11b 2240C11b 2241 2C G7a 2241G7a 36380,6789999995 2242 2C B7 2242B7 2243 2C C1 2243C1 2244 2C C15 2244C15 2245 2C M10a 2245M10a 2246 2C D1a 2247 2C H7 2248 2C 2249 2C 2250 2251 Y N.º Cod Cod1 Cod Sinal X Y 83635,8263000008 2287 2C H2 2287H2 36900,0105999997 83691,2850000001 36399,3685999997 83636,1685000006 2288 2C M11d 2288M11d 36400,9044000003 83691,3379999995 36554,8258999996 83636,4376999997 2289 2C C15 2289C15 36894,6445000004 83691,4924999997 36403,2220999999 83637,1319999993 2290 2C O7a 2290O7a 35672,2375999996 83691,7774 2229H3 35699,8110999996 83637,8538000006 2291 2C D3a 2291D3a 35671,9225000003 83692,3025000002 C11b 2230C11b 35760,6654000003 83638,6475000009 2292 2C H7 2292H7 36901,5581 83692,5842000004 C15 2231C15 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1B C1 3272C1 30168,3782000002 90224,8285000008 3334 1B C14a 3334C14a 33015,5941000003 3273 1B C20c 3273C20c 31865,1010999996 90233,1641000006 3335 1B C20c 3335C20c 33009,1507999999 91186,7577999998 3274 1B C14a 3274C14a 31861,3832999999 90238,5618999992 3336 1C B2 3336B2 35026,5153999999 91187,3682000004 3275 1B SC 3275SC 30039,2193999998 90278,0292000007 3337 1B B9a 3337B9a 33032,0362 91217,3329000007 3276 1B C14a 3276C14a 32049,2449000003 90315,6124000009 3338 1C J1 3338J1 33148,1717999997 91295,6766999997 3277 1B C20c 3277C20c 32045,2710999995 90321,0851000007 3339 1A B1 3339B1 27269,1778999995 91299,8583000004 3278 1B C20c 3278C20c 32129,3005999997 90349,0578000005 3340 1C J1 3340J1 33129,2383000003 91303,3532999996 36 N.º Cod Cod1 Cod Sinal 3341M1a X 3341 1A M1a 27270,0460000001 3342 1C J1 3342J1 3343 1C B2 3343B2 3344 1C J1 3344J1 33148,1937999995 3345 1A C13 3345C13 3346 1A H20a 3346H20a 3347 1A H20a 3347H20a 3348 1B C15 3348C15 3349 1B C15 3350 1B C15 3351 1B 3352 1A 3353 3354 Y N.º Cod Cod1 Cod Sinal X Y 91303,6090999991 3391 1B H20a 3391H20a 31118,6594000002 93545,1739000008 33135,023 91305,4748 3392 1B J1 3392J1 31141,8428999996 93552,4936999995 33136,4142000005 91306,0578000005 3393 1B J1 3393J1 31123,7186000003 93557,4765000008 91306,2281999998 3394 1B C13 3394C13 31217,4353999998 93639,5712000001 27295,1721000001 91392,4954000004 3395 1B N1a 3395N1a 31229,6871999996 93652,5077999998 27307,5179000003 91444,0390000008 3396 2C H7 3396H7 36539,5603999998 83707,7783000004 27308,0144999996 91444,6555000003 3397 2C H7 3397H7 36524,3468000004 83704,0741000008 30086,8600000003 91731,8381999992 3398 2C H1a 3398H1a 36543,8918000003 83669,7399000004 3349C15 30139,6349999998 91771,7421000004 3399 2C M3a 3399M3a 36543,8918000003 83669,7399000004 3350C15 30241,6098999996 91810,0260000005 3400 2C M11j 3400M11j 36543,8918000003 83669,7399000004 C11a 3351C11a 30429,0314999996 91877,8257999998 C15 3352C15 27485,1160000004 91880,6522000004 1B C2 3353C2 30429,4255999997 91883,6436000001 1B C15 3354C15 30405,2474999996 91883,6537999995 91996,2817000002 3355 1B C2 3355C2 30833,5822000001 3356 1A J3a 3356J3a 27529,3409000002 92010,7248999998 3357 1A C15 3357C15 27482,5358999996 92196,8120000008 3358 1C N1a 3358N1a 33588,1612 92459,6952999998 3359 1C C13 3359C13 33662,04 92647,7807 3360 1C H20a 3360H20a 33706,3640000001 92839,477 3361 1B H4 3361H4 30516,1566000003 93154,3309000004 3362 1C B7 3362B7 33797,2621999998 93189,5998 3363 1C B2 3363B2 33789,3701999998 93207,3124000002 3364 1C A14 3364A14 33765,1447000001 93243,0737999994 3365 1C B2 3365B2 33555,4667999996 93264,5381000005 3366 1C C15 3366C15 33557,2858999996 93278,8581000008 3367 1C B7 3367B7 33590,1279999996 93280,7940999996 3368 1B C15 3368C15 30665,3298000004 93305,8244000003 3369 1C B1 3369B1 33685,0491000004 93321,8596000001 3370 1C H20a 3370H20a 33690,8699000003 93323,3875999991 91303,6090999991 3341 1A M1a 3341M1a 27270,0460000001 3342 1C J1 3342J1 33135,023 91305,4748 3343 1C B2 3343B2 33136,4142000005 91306,0578000005 3344 1C J1 3344J1 33148,1937999995 91306,2281999998 3345 1A C13 3345C13 27295,1721000001 91392,4954000004 3346 1A H20a 3346H20a 27307,5179000003 91444,0390000008 3347 1A H20a 3347H20a 27308,0144999996 91444,6555000003 3348 1B C15 3348C15 30086,8600000003 91731,8381999992 3349 1B C15 3349C15 30139,6349999998 91771,7421000004 3350 1B C15 3350C15 30241,6098999996 91810,0260000005 3351 1B C11a 3351C11a 30429,0314999996 91877,8257999998 3352 1A C15 3352C15 27485,1160000004 91880,6522000004 3353 1B C2 3353C2 30429,4255999997 91883,6436000001 3354 1B C15 3354C15 30405,2474999996 91883,6537999995 91996,2817000002 3355 1B C2 3355C2 30833,5822000001 3356 1A J3a 3356J3a 27529,3409000002 92010,7248999998 3357 1A C15 3357C15 27482,5358999996 92196,8120000008 3358 1C N1a 3358N1a 33588,1612 92459,6952999998 3359 1C C13 3359C13 33662,04 92647,7807 3360 1C H20a 3360H20a 33706,3640000001 92839,477 3361 1B H4 3361H4 30516,1566000003 93154,3309000004 3362 1C B7 3362B7 33797,2621999998 93189,5998 3363 1C B2 3363B2 33789,3701999998 93207,3124000002 3364 1C A14 3364A14 33765,1447000001 93243,0737999994 3365 1C B2 3365B2 33555,4667999996 93264,5381000005 3366 1C C15 3366C15 33557,2858999996 93278,8581000008 3367 1C B7 3367B7 33590,1279999996 93280,7940999996 3368 1B C15 3368C15 30665,3298000004 93305,8244000003 3369 1C B1 3369B1 33685,0491000004 93321,8596000001 3370 1C H20a 3370H20a 33690,8699000003 93323,3875999991 3389 1C SC 3389SC 33551,7759999996 93526,5667000003 3390 1B J1 3390J1 31123,1301999995 93539,5800000001 37 Normas de Sinalização Sinais de Perigo Tipo de Sinal Código Descrição Descrição especifica A1a Curva à direita Indicação da existência de uma curva perigosa à direita A1b Curva à esquerda Indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda A1d Curva à esquerda e contracurva Indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda A2a Lomba Indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento A2b Depressão A2c Lomba ou depressão A3a Descida perigosa Indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito A3b Subida de inclinação acentuada Indicação de subida com inclinação acentuada A4a Passagem estreita Indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal A5 Pavimento escorregadio Indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio A14 Crianças Indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar A16a Passagem de peões Indicação da aproximação de uma passagem de peões A16b Travessia de peões Indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem A19a Animais Indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor A22 Sinalização luminosa Indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa A25 Trânsito nos dois sentidos Indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos A29 Outros perigos Indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores B1 Cedência de passagem Indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima B2 Paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos Indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar B3 Via com prioridade Indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem na próxima intersecção B4 Fim de via com prioridade Indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade B5 Cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem Indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário B6 Prioridade nos Indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam estreitamentos da faixa de em sentido contrário rodagem B7 Aproximação de rotunda Indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório B8 Cruzamento com via sem prioridade Indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem B9a Entroncamento com via sem prioridade Indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem B9b Entroncamento com via sem prioridade Indicação de entroncamento com via emque os condutores que nela transitem devem ceder passagem B9c Entroncamento com via sem prioridade Indicação de entroncamento com via emque os condutores que nela transitem devem ceder passagem Indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento Indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento Sinais de Cedência de Passagem 38 Sinais de Proibição C1 Sentido proibido Indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado C2 Trânsito proibido Indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos C3b Trânsito proibido a automóveis pesados Indicação de acesso interdito a automóveis pesados C6 Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t Indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal C11a Proibição de virar à direita Indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção C11b Proibição de virar à esquerda Indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção C12 Proibição de inversão do sentido de marcha Indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha C13 Proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h Indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal C14a Proibição de ultrapassar Indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral C15 Estacionamento proibido Indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos C16 Paragem e Indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos estacionamento proibidos C17 Proibição de sinais sonoros Indicação da proibição de utilizar sinais sonoros C20b Fim da limitação de velocidade Indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13 C20c Fim da proibição de ultrapassar Indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a C21 Fim da paragem ou Indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16 estacionamento proibidos Sinais de Obrigação D1a Sentido obrigatório Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal D1b Sentido obrigatório Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal D1c Sentido obrigatório Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal D1d Sentido obrigatório Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal D1e Sentido obrigatório Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal D2a Sentidos obrigatórios possíveis Indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal D2c Sentidos obrigatórios possíveis Indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal D3a Obrigação de contornar a placa ou obstáculo Indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal D4 Rotunda Indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório D7a Pista obrigatória para velocípedes Indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada D13a Fim da pista obrigatória para velocípedes Indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes Sinais de Zona G1 Zona de estacionamento autorizado Indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado G2a Zona de estacionamento proibido Indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido G4 Zona de velocidade limitada Indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal G7a Fim de zona de paragem e Indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos estacionamento proibidos 39 Sinais de Informação H1a Estacionamento autorizado Indicação do local em que o estacionamento é autorizado; H2 Hospital H3 Trânsito de sentido único H4 Via pública sem saída Indicação de que a via pública não tem saída para veículos H6 Velocidade recomendada Indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar H7 Passagem para peões Indicação da localização de uma passagem para peões Turismo rural Indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural H16d H20a H20c Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros Paragem de veículos afectos ao transporte de crianças Indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído Indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou Indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25 Indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros Sinais de pré-sinalização I2c Pré-aviso gráfico (Intersecção de nível) Deve conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas I3a Pré-aviso reduzido Deve conter os destinos de saída correspondentes I8 Aproximação de travessia Indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de de crianças jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal Sinais de direcção J1 Direcção da via de saída Indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso J2 Direcção de via de acesso Indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse J3a Indicação de âmbito urbano Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano J3b Indicação de âmbito urbano Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano J3c Indicação de âmbito urbano Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano J3d Indicação de âmbito urbano Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano M1a indicador de distância Destina-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal M1b indicador de distância Destina-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal M2 indicador da extensão de um troço Destina-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal M3a indicador do início ou fim Destina-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição do local regulamentado M3c indicador do início ou fim Destina-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição do local regulamentado M6a indicador de continuação Destina-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada do local regulamentado quanto a estacionamento anteriormente ou paragem M7a indicador de periodicidade Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.o 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica M7b indicador de periodicidade Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.o 7b,indica os dias da semana M7c indicador de periodicidade Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.o 7c, indica as horas do dia Paineis adicionais 40 M7d indicador de periodicidade Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.o 7d,indoica os dias da semana e as horas do dia M8 indicador de duração Destina-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel M10a indicador de aplicação Destina-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações M10b indicador de aplicação Destina-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações M11a indicador de veículos a que se aplica a regulamentação Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos. indicador de veículos a que se aplica a regulamentação indicador de veículos a que se aplica a regulamentação indicador de veículos a que se aplica a regulamentação indicador de veículos a que se aplica a regulamentação indicador de veículos a que se aplica a regulamentação Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel;o modelo n.o 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel;o modelo n.o 11e, para automóveis pesados de mercadorias M15b indicador de condições meteorológicas Destina-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel:neve ou gelo M19a indicador de início ou fim de zona regulamentada Destina-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5. M19b indicador de início ou fim de zona regulamentada Destina-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5. M11d M11e M11f M11h M11j Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11f, para motociclos Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11h, para velocípedes Sinais de identificação de localidades N1a Início de localidade Indicação do ponto onde tem início a localidade identificada N1b Início de localidade Indicação do ponto onde tem início a localidade identificada N2a Fim de localidade Indicação do ponto onde termina a localidade identificada Sinais complementares O6a Baia direccional Indicação da entrada numa rotunda, onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório O6b Baia direccional indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla O7a Baliza de posição Indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal O7b Baliza de posição Indica a posição e limites de obstáculos existentes na via Sinais turístico- cultural T3 Património natural Indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais SinaisEspecial SC Espelho Segundo É republicado o Regulamento Municipal de Trânsito. 41 Artigo 2º Rede Viária Municipal MUNICÍPIO DE SEIA AVISO REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Republicação do Regulamento Municipal de Trânsito, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 2 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito e Objecto e Leis Habilitantes 1. O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, sinalização e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição da Câmara Municipal de Seia. 2. Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animal, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar. 3. O Presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. 42 O presente regulamento aplica-se em toda a rede viária sob jurisdição municipal. A rede viária municipal é constituída pelas Estradas Municipais (EM’s), Caminhos Municipais (CM’s) e Arruamentos Urbanos. Inclui também as vias municipais exclusivamente utilizadas para a circulação pedonal ou ciclovia. CAPÍTULO II SINALIZAÇÃO E GESTÃO DE TRÂNSITO SECÇÃO I SINALIZAÇÃO Artigo 3º Competências 1. É da competência da Câmara Municipal: a) A aprovação e colocação de sinalização horizontal, vertical e luminosa na rede viária municipal, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar; b) Avaliar a pertinência de pedidos de sinalização, apresentar e aprovar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal; c) A aprovação de alterações temporárias à circulação (sinalização e trânsito), que tenham como causa a realização de obras, ou outros eventos; d) Emitir parecer e autorizar pedidos relativos à circulação e ao estacionamento, nomeadamente no que se refere à atribuição de espaços de estacionamento privativos e/ou reservados a deficientes e ainda à criação de estacionamento privativo e pedidos de sinalização de âmbito particular; e) Gerir o estacionamento no espaço concelhio, nomeadamente, propor a localização, a marcação e a sinalização dos lugares e parques de estacionamento, propor os locais em que este deve ser pago, de acordo com o regime que melhor se adeqúe ao objectivo pretendido, leia-se, aumento da rotação. 2. O Município pode estabelecer com outras entidades, nomeadamente Juntas de Freguesia ou Empresas, acordos de colaboração para a colocação de sinalização na área das Freguesias ou em áreas concessionadas a determinados fins (por exemplo, Zonas Industriais, Aldeamentos Turísticos). 3. Nas operações de loteamento com obras de urbanização cabe aos promotores, depois de aprovado o projecto de sinalização, a responsabilidade de execução do mesmo. Artigo 4º Procedimento de Aprovação e Colocação de Sinalização e Estabelecimento de Regras de Circulação 1. Os projectos de sinalização e o estabelecimento de regras de circulação serão aprovados pela Câmara Municipal. 2. A instalação de sinais de trânsito e a implementação de alterações às regras de circulação serão precedidas de um período de publicitação não inferior a 15 dias, através de editais e na página da Internet da Câmara Municipal. 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de publicitação os sinais e regras de circulação a colocar temporariamente por motivo de obras, impedimento de vias ou razões similares. 4. A colocação de sinais de trânsito é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, podendo, em alguns casos, ser delegada noutras entidades como sejam Juntas de Freguesia ou Entidades Privadas que tenham obtido a devida autorização da Câmara Municipal. Artigo 5º Cadastro de Sinalização 1. Os sinais de trânsito a utilizar deverão estar em conformidade com as normas legais e regulamentares, designadamente o Código da Estradas e demais Normas Regulamentares aplicáveis. 2. Todos os sinais verticais existentes, serão progressivamente registados e cadastrados num Sistema de Informação Geográfica (SIG), cuja gestão é responsabilidade da Câmara Municipal, constando do anexo ao presente regulamento um cadastro provisório dos mesmos. 3. A Câmara Municipal facultará, a quem o solicitar, declarações ou extractos do cadastro de sinalização, mediante o pagamento de uma taxa. Artigo 5-A Sinalização de âmbito particular 1- Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do Município. 2- A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar. 3- A colocação de sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular mas aplicada no espaço público, como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços por ocupação da via pública e ao pagamento da respectiva sinalização (valor de aquisição pela autarquia), sendo os mesmos aplicados exclusivamente pelo Municipio. 4- A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto no número anterior. SECÇÃO II CIRCULAÇÃO E GESTÃO DO TRÂNSITO Artigo 6º Sistema de Circulação Na rede viária municipal são aplicáveis todas as regras de sinalização e circulação estabelecidas no Código da Estrada, devendo a Câmara Municipal adoptar as medidas de gestão do uso da rede viária municipal, adequadas à natureza das vias em termos de segurança, fluidez e comodidade de circulação rodoviária e pedonal. Artigo 7º Vias Pedonais 1. As vias pedonais destinam-se, exclusivamente, à circulação de peões, podendo o acesso a veículos motorizados ser impedido por obstáculos físicos removíveis mecanicamente. 2. As vias pedonais serão identificadas mediante sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável. 3. Mediante autorização prévia da Câmara Municipal, as vias pedonais poderão, com cariz excepcional, ser utilizadas por outros tipos de veículos. 4. Os veículos devidamente autorizados no âmbito do número anterior, deverão circular a uma velocidade reduzida (no máximo 10 km/h) que lhes permita a total imobilização perante algum acontecimento inesperado. 5. É expressamente proibido parar, estacionar ou aparcar veículos automóveis nas zonas identificadas como vias pedonais. 6. A infracção do disposto neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento. Artigo 8º Pistas Cicláveis 1. As pistas cicláveis destinam-se apenas à circulação de veículos de duas rodas sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, em situações de cruzamento com o peão e ou a circulação de motorizadas, as pistas cicláveis devem ter uma largura mínima de 2,5 metros e delimitação em sinalização vertical e horizontal, nas intersecções semaforizadas. A fase para o velocípede, deve anteceder de preferência, o movimento direccional mais intenso. Em todas as situações o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal. 2. As pistas cicláveis serão identificadas mediante sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável e/ou pintura indicativa. 3. É expressamente proibido parar, estacionar ou aparcar veículos automóveis nas zonas identificadas como pistas cicláveis. 4. A infracção do disposto neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento. Artigo 9º Lombas Redutoras de Velocidade 1. No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade» (LRV), em conformidade com a definição constante da nota técnica sobre a instalação e sinalização de LRV, emitida, em 2004, pela Direcção de Serviços de Trânsito da Direcção Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada com o objectivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado. 2. Na colocação de LRV dever-se-á observar o dispos- 43 to na nota técnica referida no número anterior. 3. A Câmara Municipal é a única entidade que pode decidir sobre a colocação de LRV. Artigo 10º Impedimentos As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública. Artigo 11º Acessos a Propriedades Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim. Nestes casos deverão circular a uma velocidade reduzida (no máximo 10 km/h) que lhes permita a total imobilização perante algum acontecimento inesperado. Artigo 12º Avarias Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal. Artigo 13º Proibições 1. Nas vias públicas é proibido: a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas; b) Reparar e lavar veículos automóveis; c) Causar sujidade e ou obstruções; d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento; e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura. 2. Sem prejuízo da actuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior, poderá ainda ser accionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente. 3. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e e) do nº 1 constitui contra-ordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento. Artigo 14º Suspensão ou Condicionamento do Trânsito 1. A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as 44 alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar. 2. Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido. 3. Quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal de Seia alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior. 4. A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública. 5. O condicionamento ou suspensão de trânsito deve ser comunicado à autoridade policial local publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via, ou quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de oito dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes. 6. É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim. 7. Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada. Artigo 15º Autorizações Especiais de Circulação 1. Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos. 2. O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e a identificação do veículo. Artigo 16º Veículos Especiais 1. Entendem-se, para efeitos do presente regulamento, por «veículos especiais» os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias. 2. Constituem veículos especiais nos termos previstos no número anterior, designadamente, as caravanas e auto-caravanas com fins habitacionais, associadas à prática do caravanismo ou auto-caravanismo. 3. É proibido às caravanas e auto-caravanas estacionarem fora dos parques de campismo, por mais de quatro horas, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, constituindo estacionamento proibido ou abusivo nos termos previstos na alínea e) do Artigo 39º do presente regulamento. 4. O estacionamento dos veículos especiais, referidos nos números anteriores, nas zonas de proibição de estacionamento deste tipo de veículos, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no Artigo 40º do presente regulamento. Artigo 17º Cargas e Descargas 1. A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efectuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito. 2. Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização adequada. 3. A delimitação de áreas e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável. 4- A paragem fora dos períodos fixados na respectiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efectuar cargas e descargas, é expressamente proibida. 5. O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada. 6. As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a trinta minutos. 7. Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada. 8. A atribuição de zonas para cargas e descargas será decidida pela Câmara Municipal, sempre que possível junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por solicitação dos proprietários ou por sua própria iniciativa. 9. Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga. Artigo 17º- A Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afectos ao serviço de limpeza urbana, e de reparação de infra-estruturas públicas em serviço urgente. Artigo 17º-B Restrições absolutas 1- Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas. 2- Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente Regulamento. Artigo 17º-C Estacionamento e Paragem Permitidos 1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respectiva sinalização, ou nas ruas com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais perto possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário. 2 — O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ,garagens ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões. Artigo 17º-D Estacionamento e Paragem Proibidos 1- Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos: a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito; b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas; c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efectuar uma operação de carga ou descarga; 2- É proibido: a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais; b) O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições; c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões; d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento; e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal. f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical; 3- É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respectivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito. 4- Em caso de proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar 45 o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respectivos veículos, os proprietários que não as acatem; 5- O local assinalado para efeito de parqueamento dos veículos referidos no nº3 do presente artigo situa-se no Largo da Feira Municipal em Seia, podendo os mesmo efectuar-se sem qualquer limitação, que não seja a realização da feira semanal no horário das 0.00H ás 18.00H de todas as quartas feiras, período esse em que os veículos não podem permanecer nesse local. CAPÍTULO III ESTACIONAMENTO SECÇÃO I OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM PARQUE PRIVATIVO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS Artigo 18º Parque Privativo Entende-se por «parque privativo» o local da via pública especialmente destinado (por construção ou sinalização) ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, mediante licença a conceder para o efeito. Artigo 19º Licenciamento 1. A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de esta competência poder ser delegada no presidente da Câmara e subdelegada no vereador com competência na matéria. 2. A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade. Artigo 20º Condicionalismos Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros. Artigo 21º Requerimento 1.A atribuição da licença referida no Artigo 19º depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal. 2. O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal. 3. O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem deficientes motores é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a fornecer pela 46 Câmara Municipal. Artigo 22º Renovação 1. A licença de ocupação da via pública com parque privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes de decorrido aquele prazo. 2. Os pedidos de renovação são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal. Artigo 23º Dotação e Identificação de Veículos 1. O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço. 2. Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior. Artigo 24º Responsabilidade O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui para a Câmara Municipal qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior. SECÇÃO II ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA Artigo 25º Campo de Aplicação Poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal. Artigo 26º Taxas e duração 1. A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos seguintes horários: a) De segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas; b) Aos fins-de-semana, entre as 9 e as 14 horas. 2. Os limites horários estabelecidos no nº anterior, serão definidos através de painel informativo, pelas diversas zonas, tendo em consideração a necessidade de rotatividade do estacionamento, nas áreas específicas em que se localizam 3. Fora do horário estabelecido no número anterior e em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito. 4. A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, das zonas de estacionamento de duração limitada, em situações devidamente fundamentadas. 5. O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de 12 horas. Artigo 27º Utilização Fora do Horário de Funcionamento Fora dos limites horários estabelecidos no nº 1 do artigo anterior, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no nº 5 do mesmo dispositivo. Artigo 28º Título de Estacionamento 1. Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento, no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, excepto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respectivo proprietário, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras. 2. Quando o título de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento. Artigo 29º Condicionamento à Utilização As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos. Artigo 30º Cartão de Residente 1. Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente. 2. O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo. 3. O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior. 4. Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente. 5. A atribuição de cartão de residente é limitada a um veículo por alojamento. 6. A atribuição de cartão de residente está sujeita ao pagamento de uma taxa anual. Artigo 31º Características do Cartão 1. Devem constar do cartão de residente: a) A zona a que se refere; b) O respectivo prazo de validade; c) A matrícula do veículo. 2. O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efectuada até 30 dias antes de caducar o prazo de validade, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal. Artigo 32º Titulares 1. Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, e: a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; e d) Tenham o direito de utilização ou a posse de um veículo automóvel. 2. Os titulares são responsáveis pela correcta utilização do cartão de residente, sob pena do mesmo ser cassado. Artigo 33º Documentos para Obtenção do Cartão de Residente O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução; b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia e cartão de eleitor; c) Recibo de água ou luz ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo; d) Titular de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior: d.1) Documento de aquisição com reserva de propriedade; d.2) O contrato de locação financeira; d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou a posse do veículo. Artigo 34º Mudança de Domicílio ou de Veículo 1. O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na respectiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo. 2. O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo. 3. A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente ou a perda do direito à emissão de novo cartão. Artigo 35º Furto ou Extravio do Cartão de Residente Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, 47 deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização. Artigo 36º Sinalização das Zonas O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável. Artigo 36º-A Responsabilidade O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada não constitui para a Câmara Municipal qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior. Artigo 36º-B Utilização dos parquímetros 1. O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em termos correctos, sendo estes obrigados a seguir os instruções neles contidas. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre em procedimento contra - ordenacional quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro, objecto diferente das moedas autorizadas. 3. É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados. Artigo 36º-C Procedimento criminal 1. Quem praticar os actos previstos no número 3 do artigo anterior sujeitar -se -á ao correspondente procedimento criminal. 2. A tentativa é punível. SECÇÃO III DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL Artigo 37º Deficientes Motores Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho. Artigo 37º-A Painel Adicional 1. Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo. 48 2. Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respectivo painel adicional. 3. O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito. Artigo 37º-B Locais 1. O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificarse com utilização do respectivo dístico. Artigo 37º-C Requerimento 1. Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão; b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto- Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; c) Cartão de contribuinte ou documento emitido pela Direcção Geral dos Imposto a comprovar o domicílio fiscal; d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral; e) Declaração em como não possui parqueamento próprio. 2- Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples. Artigo 37º-D Indeferimento 1. A Câmara Municipal reserva-se o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores: a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos; b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona; c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio. Artigo 37º-E Prazo de Apreciação 1. Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido de estacionamento reservado. 2. A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Artigo 37º-F Alteração dos pressupostos 1. Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, à Câmara Municipal de Seia a retirada de toda a sinalética. 2. Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta Secção. Artigo 37º-G Duração A autorização de estacionamento especial reservado, concedida pela Câmara Municipal de Seia, tem a duração de 5 (cinco) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta Secção. Artigo 37º-H Alteração 1. A Câmara Municipal de Seia pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 (dez) dias úteis, excepto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata. CAPÍTULO IV ABANDONO, BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Artigo 38º Campo de Aplicação Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente regulamento. Artigo 39º Estacionamento Indevido ou Abusivo Considera-se estacionamento indevido ou abusivo nas seguintes situações: a) O estacionamento de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa; b) O estacionamento de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal; c) O estacionamento de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago; d) O estacionamento de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido; e) O estacionamento de veículos especiais previstos no Artigo 16º, por mais de quatro horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa; f) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento; g) O estacionamento que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; h) O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em zona ou parque de estacionamento ou via pública; i) O estacionamento de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula. Artigo 40º Bloqueamento e Remoção 1. Podem ser bloqueados, e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem: a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior; b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração; d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção. 2. Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do nº 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no nº 2 do artigo 164º do Código da Estrada. 3. Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura. 4. Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 17 horas, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal. 5. A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada. 49 Artigo 41º Processamento de Bloqueamento e Remoção 1. Verificada qualquer das situações previstas no n.º1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal, da autoridade policial local ou de entidades habilitadas pela Câmara Municipal, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível. 2. Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva. 3. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 4. Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, pela autoridade policial local ou por entidades habilitadas pela Câmara Municipal, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no n.º 5 da Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro. 5. Caso a remoção do veículo for desnecessária por entretanto ele ter sido entregue à pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento prevista no Artigo 51º, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção prevista no Artigo 51º, ainda que esta operação se não inicie. Artigo 42º Processamento de Desbloqueamento 1. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, o processo de desbloqueamento apenas poderá ser realizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, da autoridade policial local ou de entidades habilitadas pela Câmara Municipal. 2. A tentativa de remoção do dispositivo de desbloqueamento constitui contra-ordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento. Artigo 43º Notificação Após Remoção 1. Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. 2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 50 dias. 3. Os prazos referidos nos números anteriores contamse a partir da recepção da notificação ou da afixação prevista no nº 5 do presente artigo. 4. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos nº(s) 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. 5. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o município procederá à notificação através dos meios adequados. Artigo 44º Presunção de Abandono 1. Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pela Câmara Municipal, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos nº(s) 1 e 2 do artigo anterior. 2. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário. Artigo 45º Reclamação de Veículos 1. A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no Artigo 51º do presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito. 2. O produto das taxas reverte integralmente para a Câmara Municipal. 3- O munícipe dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Seia. 4- Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção. Artigo 46º Hipoteca 1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao redor, para a residência constante do respectivo registo. 2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os nº(s) 1 e 2 do Artigo 43º se referem. 3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar. 4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele. 5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se referem os nº(s) 1 e 2 do Artigo 43º. Artigo 47º Penhora 1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito. 3. Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial. Artigo 47º-A Informação de abandono dos veículos às forças policiais 1. Os serviços municipais enviarão ofícios à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho de Seia em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objectivo de informar se algum veículo é susceptível de apreensão. 2. Decorridos 30 (trinta) dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados. Artigo 47º-B Procedimentos finais 1. Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços camarários remeterão à Direcção Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício. 3. Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos nºs 1 e 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direcção Geral das Alfandegas. 4. Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram consi- derados adquiridos por ocupação para o Município. Artigo 47º-C Destino dos veículos removidos Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento. Artigo 47º-D Venda de Veículos Abandonados A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de Junho. Artigo 47º-E Competência material A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria. Artigo 47º-F Responsabilidade por eventuais danos nos veículos Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal. CAPÍTULO V TAXAS Artigo 48º Taxas As taxas devidas pela utilização de parques privativos e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas as previstas na Tabela I do Regulamento de Taxas e Preços, em vigor no Município de Seia. Artigo 49º Isenções - Parques Privativos 1. Estão isentos do pagamento das taxas, nos parques privativos destinados a veículos, as seguintes entidades: a) Forças militarizadas e de segurança; b) Corporações de bombeiros; c) Sedes de juntas de freguesia; d) Hospitais e centros de saúde; e) Deficientes motores que se encontrem em situação 51 de insuficiência económica. 2. Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento das taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados. 3. Na concessão das isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1, consideram-se as atribuições prosseguidas por pessoas colectivas de direito público e de utilidade pública administrativa, bem como os fins sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por pessoas colectivas de direito privado. 4. Para efeitos do disposto na alínea e) do nº 1, entende - se por insuficiência económica o agregado familiar que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes o indexante de apoio social (IAS). 5. O disposto nos números anteriores não afasta a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal, nem a necessidade de observância do disposto no Artigo 21º do presente regulamento. Artigo 50º Isenções de Estacionamento de Duração Limitada 1. Estão isentos do pagamento da taxa: a) Os residentes nos termos previstos neste regulamento; b) Os veículos em missão urgente de socorro, ou polícia quando em serviço; c) As operações de cargas e descargas dentro do limite estabelecido em cada área. 2. Para os veículos referidos na alínea c) do número anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos se encontrarem estacionados nos locais devidamente sinalizados para o efeito e caso não se verifique a utilização por tempo superior ao permitido. Artigo 51º Taxas de Bloqueamento, Remoção e Depósito 1. Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro. 2. O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 52º Alterações 1. Compete à Assembleia Municipal aprovar as alterações ao presente regulamento, sob proposta da Câmara Municipal. 2. A título experimental, pelo período máximo de 365 dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito. 3. Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 365 dias se não for apresentada a respectiva proposta de alteração à Assembleia Municipal. 52 Artigo 53º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos, com vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas. 2. O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas. Artigo 54º Contra-Ordenações e Coimas 1. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento: a) A utilização de parques privativos sem licença municipal; b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização; c) Reparar veículos automóveis nas vias públicas; d) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas; e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura; f) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido; g) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; h) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço; i) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos; j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento; k) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto no nº 1 do Artigo 40º do presente regulamento; l) A colocação da sinalética em desrespeito do disposto no artigo 4º e artigo 5º-A; m) A violação do disposto nos Artigo 7º e 8º do presente regulamento; n) A violação do disposto no Artigo 10º do presente regulamento. 2. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e l) do número anterior são punidas com coima graduada de 500€ (quinhentos euros) a 4.000€ (quatro mil euros). 3. As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), j) e n) do nº 1 São punidas com coima graduada de 50€ (cinquenta euros) a 150€ (cento e cinquenta euros). 4. As contra-ordenações previstas nas alíneas g), i) e m) do nº 1 são punidas com coima graduada de 100€ (cem euros) a 300€ (trezentos euros). 5. A contra-ordenação prevista na alínea k) do nº 1 é punida com coima graduada de 500€ (quinhentos euros) a 1.500€ (mil e quinhentos euros). Artigo 55º Concessões A exploração dos parques privativos e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública. ANEXO I Cadastro de Sinalização da Rede Viária Municipal do Concelho de Seia. (Publicado integralmente nas páginas 8 a 41 deste boletim). MODELO N.º 1 REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Seia: Nome ___________________, bilhete de identidade nº Artigo 56º Remissões Gerais e lacunas 1. As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam. 2. Fora dos casos previstos no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor. Artigo 57º Norma Revogatória ________, de __________, SIC de _________, número fiscal de contribuinte _________, morada/sede na _____________, vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido um parque privativo na ____________, freguesia de ___________, com a extensão de _____________ (indicar a área a ocupar com base no seguinte: veículo normal - 5m × 2,5m = Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo, bem como o actual Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada. Artigo 58º Entrada em Vigor 12,5 m2), ocupando _____ lugares de estacionamento, para a seguinte utilização _______________________. Pede deferimento. Seia, . . . de . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais. O Requerente, . . . . . . . . . . Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido. MODELO N.º2 REQUERIMENTO PARA PEDIDO DESINALIZAÇÃO DE ÂMBITO PARTICULAR Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Seia (Nome)_____________________________________, contribuinte (pessoa n.º______________, singular residente ou colectiva) em (Rua/Avª) ____________________________________________ ___________________(nº/lote)______,(andar)______, 53 (localidade)__________________________________, (cód.postal) ___________- _________, Freguesia de ___________________________________________, com o telefone nº _______________, fax MUNICÍPIO DE SEIA AVISO nº _________________, e-mail _________________ portador do Bilhete de Identidade nº _________________ ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIAIS DE SEIA vo de Identificação de ________________________, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no vem requerer a Vª Ex.ª, nos termos do disposto do Arti- n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento datado de ______/_______/_____, emitido pelo Arqui- Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º go 5-A do regulamento municipal de trânsito, a coloca- 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele ção de sinalização ou outro dispositivo (especificar o inseridas, a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios tipo de sinalização) _______________________ na Municipais de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 2 de abril de 2013 e Assembleia Muni- (Rua/Avª) ___________________________________ cipal realizada a 26 de abril de 2013. (nº/lote) ______, Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. (andar) ______, (localidade) ____________________, (código postal) ___________-_________, Freguesia de _____________, fundamentando o seu O Presidente da Câmara Municipal pedido/ sugestão em _________________________________. Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo Pede deferimento. Seia,…………de…………………… de………………. O Requerente…………………………………………….. CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SEIA (Publicado integralmente nas páginas 8 a 41 deste boletim). Nota justificativa Seis anos após a construção do cemitério nº 2 de Seia, verificou-se que os jazigos propostos em projeto detinham algumas lacunas quanto à exequibilidade dos mesmos, quer no dimensionamento do espaço interior, quer no espaçamento entre jazigos, tendo em consideração a possibilidade de construir uma cave para cada um deles. Neste contexto apresenta-se uma nova solução de disposição espacial da zona de jazigos e ossários, onde se prevê a construção de 30 jazigos e 160 gavetas para ossários que se dispõem em torno do espaço verde existente (canteiro sobre-elevado). È por isso necessário proceder a uma alteração do regulamento elementos – memória descritiva e respetivos conteúdos gráficos – que justificam a nova solução e que leva á necessidade da presente alteração: Artigo único 1 - São alterados os Artigos 61º; 62º; 87º e o Anexo 2 do Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia. 2 - É aditado o Anexo 4 ao Regulamento dos Cemité- 54 rios Municipais de Seia. 3 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais. Artigo 61.º … 1 - A dimensão (volumetria) máxima permitida nos projectos de construção dos jazigos, municipais, paroquiais ou particulares, é idêntica à prevista no anexo 2 do presente regulamento. 2 - Nos jazigos, não poderá haver mais do que três células sobrepostas acima e abaixo do nível do terreno, perfazendo um total máximo de 12 células por jazigo. 3-… 4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,80 m. 5 - (anterior número 6) Artigo 62.º … 1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento - 0,80 m; Largura - 0,50 m; Altura - 0,40 m, conforme anexo 4 ao presente regulamento. 2 - Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno. 3-… Figura 1 - Alçado principal Os jazigos serão compostos por dois pisos, um deles em cave (cuja execução será opcional), permitindo uma capacidade de 12 urnas. Artigo 87.º … As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, constarão de tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. Anexo 1 (…) Anexo 2 MEMÓRIA DESCRITIVA Pretende-se com o presente estudo indicar qual a solução arquitetónica para os jazigos de capela a construir no Cemitério Municipal n.º 2 de Seia. O projeto aponta para uma solução funcional e simples, com a dignidade que o assunto impõe. Procura-se inspiração na tradição deste tipo de construções, sem esquecer que se trata de um equipamento moderno. A construção apresenta linhas simples e funcionais, numa tipologia facilmente repetitiva. Figura 2 - Corte 55 A cave será executada em betão armado com ensoleiramento geral. De modo a evitar infiltrações, o exterior das paredes laterais deverão ser revestidas por uma emulsão betuminosa e tela pitonada. O espaço que resulta da escavação é preenchido com enrocamento. Em relação à ventilação da cave, a mesma será realizada através de 4 tubos com 9 cm de diâmetro, cobertas pelo exterior por grelhas brancas com rede. O piso térreo deverá ser executado em mármore branco de Estremoz amaciado com peças de 1,0x1,0x 0,08 m, encaixadas entre si através de grampos de cobre e peças em inox. A ventilação do piso térreo será realizada através de 5 aberturas com 9 cm de diâmetro, cobertas pelo exterior por grelhas brancas com rede. A ligação entre os dois pisos é realizada através de uma abertura no chão, cuja tampa deverá ter uma pega em inox. O altar será amovível, constituído por uma peça maciça em mármore branco de Estremoz amaciado com 0,40 x 0,40 x 0,80m, com a opção de gravação de uma cruz. O tipo de letra da inscrição deverá ser: Arial, com preenchimento Bold e com letras gravadas e pintadas a folha de ouro, ou a preto. As letras deverão estar localizadas a 1,80m do chão, centradas do lado direito do jazigo e ter 0,05 m de altura. A porta será em ferro metalizado e pintado a tinta esmalte cor RAL 7015 e vidro aramado, fosco ou martelado incolor, de duas folhas, à face e deverá abrir para fora. A construção deverá cumprir toda a legislação aplicável. O visionamento dos seguintes desenhos, não dispensa a consulta nos serviços do Município, da planta integral. 56 Anexo 3 (…) Anexo 4 MEMÓRIA DESCRITIVA Pretende-se com o presente estudo indicar qual a solução arquitetónica para os Ossários a construir no Cemitério Municipal nº 2 de Seia. O projeto aponta para uma solução funcional e simples, com a dignidade que o assunto impõe. Procurase inspiração na tradição deste tipo de construções, sem esquecer que se trata de um equipamento moderno. A construção apresenta linhas simples e funcionais, numa tipologia facilmente repetitiva. Os ossários serão compostos por módulos, permitindo uma capacidade de 4 “nichos para gavetas” dispostos verticalmente e um número variável de gavetas na largura (de acordo com o que está definido no projeto), que no total perfazem 160 gavetas para ossários. A estrutura será executada em betão (C20/25), armado com malhasol A500, executada sobre betão de limpeza colocado após preparação do terreno. O espaço que resulta da escavação é preenchido com enrocamento. Sobre a fundação serão levantadas paredes exteriores em betão armado e, as paredes divisórias dos nichos serão construídas em tijolo simples. Nos módulos de 11 nichos e de 7 nichos (cotados no comprimento) deverá construir-se uma parede divisória intermédia em betão armado. O exterior das paredes laterais e posteriores deverá ser revestido por reboco em argamassa fina e pintadas de branco. 57 As lajes intermédias, com 17cm de espessura, deverão ser em betão armado apoiadas nas paredes de betão e de tijolo. A cobertura será executada em laje, detendo ligeira inclinação que permita escoar as águas pluviais, com saliência na fachada das tampas dos ossários, revestida por tela líquida impermeabilizante, colocada em duas demãos cruzadas, de cor branca. Os gavetões deverão ser revestidos em mármore branco de Estremoz amaciado, com peças de dimensão variável (de acordo com as dimensões descriminadas no projeto), encaixadas entre si através de grampos de cobre e peças em inox. Os ossários terão como acabamento exterior tampas em mármore branco de Estremoz amaciado. A espessura de todos os elementos de mármore deverá ser de 2 cm. A numeração das “tampas” dos ossários deverá ser: Arial, com preenchimento Bold e com letras gravadas e pintadas a preto. As letras deverão estar localizadas no canto inferior direito e ter 0,05 m de altura. A construção deverá cumprir toda a legislação aplicável. 58 MUNICÍPIO DE SEIA AVISO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE TAXAS E PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 23 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo Nota justificativa Os princípios e regras de simplificação administrativa, decorrentes da “Diretiva Serviços”, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, visam tornar o exercício de uma atividade económica mais simples, mais rápida, mais transparente e mais barata. Neste âmbito, a iniciativa “Licenciamento Zero”, cujo regime jurídico é aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, prevê a desmaterialização dos procedimentos administrativos num balcão eletrónico acessível através do Portal da Empresa, o “Balcão do empreendedor”. Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tenha iniciado a sua vigência a 2 de maio de 2011, estabelece-se, no seu Artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor (maio de 2013). Assim é necessário aprovar as taxas referentes ao balcão do empreendedor, motivando esse facto a altera- 59 ção da Tabela 1 (de taxas) anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. Quadro XII - Declarações Prévias Artigo Primeiro 1. Apresentação da declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns prevista no Decreto-Lei Nº 259/07 de 17 de Julho (Artigo 13º) 1.1 -… 2. (REVOGADO) 1 - São alterados os capítulos IV e XIII; e os quadros XI, XII e XIV referentes ao Capítulo do Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas. 2 - São revogados os n.º(s) 9.1, 9.2 e 9.3 do quadro XI; o n.º 2 do quadro XII e o n.º 1 do quadro XIV, todos referentes ao Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas. Quadro XIV - Horários de Estabelecimentos Comerciais 1. (REVOGADO) Artigo Segundo CAPÍTULO IV – PUBLICIDADE Artigo 19º (…) 1 - É aditado o Quadro XXVII à tabela I do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, com a necessária fundamentação económico-financeira. Observações: 9.ª Não estão sujeitos a licença a situações previstas no DL 48/2011, bem como: (…) 19.ª As situações de publicidade previstas no DL 48/2011, estão sujeitas à apresentação de uma mera comunicação prévia e aplicam-se as taxas previstas no nº2 do Quadro XXVII desta tabela. Quadro XXVII Balcão Empreendedor 1. Pela apresentação: 1.1. De mera comunicação prévia d) 1.2. De comunicação prévia com prazo d) CAPÍTULO XIII - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal 1.3. Pela comunicação ou declaração de atualização de dados comunicados d) Artigo 49º (…) 2 - Da mera Comunicação prévia para efeitos de Ocupação e Publicidade. 3 - Da mera Comunicação prévia para efeitos de Horários de Funcionamento. OBS: Aos valores previstos nos números anteriores acrescem as taxas correspondestes à pretensão formulada, quando aplicável. d) Observações: 10.ª As situações de ocupação previstas no DL 48/2011, estão sujeitas à apresentação de uma mera comunicação prévia e aplicam-se as taxas previstas no n.º 2 Quadro XXVII desta tabela. REGULAMENTO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TAXAS URBANÍSTICAS Quadro XI 5. Estabelecimentos de Restauração e Bebidas. 9. Registo de Estabelecimentos de Alojamento local (portaria 138/2012, de 14/05) - O registo de Estabelecimentos de Alojamento Local, segue o regime da mera comunicação prévia, previsto na portaria 517/2008 de 25/06, com alterações introduzidas pela portaria 138/2012, de 14/05, tendo como taxas as previstas no quadro XXVII desta tabela. 9.1 (REVOGADO) 9.2 (REVOGADO) 9.3 (REVOGADO) 60 d) IVA Não Sujeito d) 90,00 € 135,00 € 25,00 € 5,00 € 34,00 € 51% 1 0% 18% 1 33% 1 34,00 € 1 5,00 € 25,00 € 51,00 € 30,99 € 51,00 € 135,00 € 163,66€ ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIVERSAS NO MUNICÍPIO DE SEIA Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento 30,99 € 74,69 € 74,69 € Total Custos Indirectos Repartição de custos indir com Mão-deObra, FSE e Amortizaç Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, aprovada em Reunião de 30,99 € 30,99 € 20,01€ 20,01€ 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 20,01€ 3 2 0,00 € 20,01€ 1.3 0,00 € 0,00 € 74,69 € 88,97€ 0,00 € 0,00 € 0,00 € 88,97€ 1.2 0,00 € 74,69 € 41,62€ 0,00 € 0,00 € 0,00 € 41,62€ 1.1 Materiais e outros custos 0,00 € Total Custos Directos Amort bens Imóveis Amort bens móveis Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assem- Mão de Obra Directa Máquinas / Viaturas Designação da Taxa 0% 0% 23% 1 116,31€ VALOR DA TAXA 90,00 € MUNICÍPIO DE SEIA AVISO TOTAL CUSTO CUSTOS INDIRECTOS CUSTOS DIRECTOS Quadro XXVII - Balcão Empreendedor 0% Desincentivo Custo social suportado pelo Município Benefício auferido pelo particular Fundamentação económico-financeira Artigo Terceiro A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais. bleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo PREÂMBULO 1. O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, designadamente, as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões. 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, é preconizado que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das referidas atividades é estabelecido por diploma próprio, tendo o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, preceituado no seu artigo 53.º, que o exercício destas atividades é objeto de regulamentação municipal. 3. Considerando que, em 1 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, o qual veio introduzir altera- 61 ções ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões, e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero». 4. Com a publicação do Decreto–Lei n.º 141/2012, que veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa, diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor». 5. Considerando que em 29 de agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas. 6. Impõe-se a necessidade de criar uma nova versão do “Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis, publicado no DR nº 57 Apêndice nº 39 - 2.ª série, Aviso n.º 1845/2005.” atualmente em vigor no município, adequada à iniciativa «Licenciamento Zero» e às alterações introduzidas pelo Decreto–Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto. 7. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º nº 6, alínea a) da Lei N.º 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro é aprovado o presente regulamento. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto–Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto–Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto. 62 Artigo 2.º Âmbito e objecto O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes actividades: a) Guarda-noturno; b) Venda ambulante de lotarias; c) Arrumador de automóveis; d) Realização de acampamentos ocasionais; e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda; h) Realização de fogueiras e queimadas. CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO SECÇÃO I CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDAS-NOTURNOS Artigo 3.º Criação 1. A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar. 2. As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-noturno. Artigo 4.º Conteúdo da deliberação Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar: a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias; b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-noturno; c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar. Artigo 5.º Publicitação A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor. SECÇÃO II MÉTODOS DE SELEÇÃO E REQUISITOS Artigo 6.º Licenciamento O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição da licença pelo presidente da Câmara Municipal. Artigo 7.º Seleção 1. Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade. 2. A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento. Artigo 8.º Aviso de abertura 1. O processo de seleção inicia-se com a publicação, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura. 2. Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos: a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias; b) Descrição dos requisitos de admissão; c) Prazo para apresentação de candidaturas; d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados. 3. O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis. 4. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no site do município na Internet. Artigo 9.º Requerimento 1. O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar: a) Nome e domicílio do requerente; b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º; c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão da atribuição da licença. 2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal; b) Certificado de habilitações académicas; c) Certificado do registo criminal; d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional; e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior. Artigo 10.º Requisitos São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda -noturno: a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa; b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente; e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança; f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 11.º Preferência 1. Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios que se descrevem pela sua ordem decrescente de importância: a) Já exercer a atividade de guarda -noturno na localidade da área posta a concurso; b) Já exercer a atividade de guarda-noturno; c) Habilitações académicas mais elevadas; d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares. 2. Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças. 3. A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior. SECÇÃO III TÍTULO E REGISTO Artigo 12.º Licença 1. A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível, e no momento da 63 sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de guarda -noturno. 2. Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção–Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos: a) O nome completo do guarda-noturno; b) O número do cartão identificativo de guarda noturno; c) A área de atuação dentro do Município. 1. No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º -C do DecretoLei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual. 2. Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados. Artigo 13.º Validade e renovação 3. Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores. 1. A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva emissão. Artigo 18.º Férias, folgas e substituição 2. O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade. 1. O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho. 3. Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença. Artigo 14.º Registo A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas. SECÇÃO IV EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO Artigo 15.º Deveres Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto–Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual no exercício da sua atividade, o guarda noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado. 2. No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar. 3. Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias. 4. Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites. 5. Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir. 6. Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda –noturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá. Artigo 19.º Remuneração A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida. Artigo 16.º Seguro O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade. Artigo 17.º Equipamento 64 CAPÍTULO III VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS Artigo 20.º Licenciamento O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal. Artigo 21.º Procedimento de licenciamento 1. O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão; b) Certificado de Registo Criminal; c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal; d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou Declaração do IRS; e) Duas fotografias. Artigo 22.º Cartão de vendedor ambulante 1. Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal. 2. O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito. 3. O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo aprovado pelo Município. Artigo 23.º Registo dos vendedores ambulantes de lotarias A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida. Artigo 24.º Obrigações e proibições 1. Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados: a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito; b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado. 2. É proibido aos referidos vendedores: a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria; b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade. O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal. Artigo 26.º Procedimento de licenciamento 1. O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão; b) Certificado de Registo Criminal; c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal; d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou Declaração do IRS; e) Duas fotografias. 2. Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença. 3. A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido. 4. A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade. Artigo 27.º Cartão de arrumador de automóveis 1. Os arrumador de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar. 2. O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito. 3. O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo a aprovar pelo Município de Seia. Artigo 28.º Seguro O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade. CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS Artigo 29.º Registo dos arrumadores de automóveis Artigo 25.º Licenciamento A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida. 65 Artigo 30.º Obrigações e proibições 1. Os arrumadores de automóveis devem: a) A exibir o cartão de identificação durante o exercício da sua atividade; b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado. c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco. 3. É proibido aos arrumadores de automóveis: a) Aceitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade; b) Importunar os automobilistas, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados. CAPÍTULO V LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS Artigo 31.º Licenciamento A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal. Artigo 32.º Pedido de licenciamento 1. O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar: a) A identificação completa do responsável pelo acampamento; b) O local para o qual é solicitada a licença. 2. O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos: a)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão; b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal; c) Autorização expressa do proprietário do prédio; d) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado. Artigo 33.º Consultas 1. Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades: a) Autoridade de saúde; b) Comandante da GNR da área. 66 2. O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento. 3. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido. Artigo 34.º Emissão da licença 1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que, não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário. 2. O Alvará de Licença consta do modelo a aprovar pelo Município de Seia. Artigo 35.º Revogação da licença Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida. CAPÍTULO VI LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO Artigo 36.º Objecto O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas elétricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento. Artigo 37.º Âmbito São consideradas máquinas de diversão: a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida; b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador. Artigo 38.º Locais de exploração 1. As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua atual redação. 2. As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais situados a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados. 3. A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada. Artigo 39.º Registo 1. Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados. 2. O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º -A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação. 3. O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam. 4. Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita. Artigo 40.º Temas dos jogos 1. A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo. 2. A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.. 3. Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo. 4. O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.. 5. A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão. 6. A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços. Artigo 41.º Condicionamentos 1. A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal. 2. É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos: a) Número do registo; b) Nome do proprietário; c) Idade exigida para a sua utilização; d) Nome do fabricante; e) Tema de jogo; f) Tipo de máquina; g) Número de fábrica. CAPÍTULO VII LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS SECÇÃO I DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Artigo 42.º Licenciamento 1. A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares. 3. A realização das festas referidas na alínea a) do numero anterior está sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara. Artigo 43.º Pedido de licenciamento 1. O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar: a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação); b) Actividade que se pretende realizar; c) Local do exercício da actividade; d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá. 2. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão; b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal; c) Memória descritiva do recinto; 67 d) Planta de localização com o local assinalado 3. Caso se trate de romaria, a planta de localização referida na alínea d) do número anterior deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito. 4. Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá ser liminarmente indeferido com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento. 5. Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do n.º 2 respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão. Artigo 44.º Emissão da licença A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. Artigo 45.º Recintos itinerantes e improvisados Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual. SECÇÃO II ATIVIDADES DE CARÁTER DESPORTIVO Artigo 46.º Provas desportivas Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas os eventos desportivos realizados total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes Artigo 47.º Autorização A realização de atividades de caráter desportivo nas vias públicas carece de autorização da Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho e é feita, nos termos do disposto Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março SUBSECÇÃO I PROVAS DESPORTIVAS DE ÂMBITO MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL Artigo 48.º Pedido de licenciamento 68 1. O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado no Município onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um Município. 2. O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate, respetivamente, de provas municipais ou intermunicipais, através de requerimento em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, devendo constar do mesmo: a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação); b) Morada ou sede social; c) Atividade que se pretende realizar; d) Percurso a realizar; e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá. 3. O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos: a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha; b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer; c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer; d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja o Município; e) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova. f) Documento comprovativo da existência dos seguros obrigatórios. 4. Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes. 5. Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo. 6. Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários. Artigo 49.º Emissão da licença 1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a data e hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. 1. Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais. Artigo 50.º Comunicações Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR e entidades de proteção civil competentes. CAPÍTULO VIII LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGÊNCIAS DE VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS PÚBLICOS Artigo 51.º Regime A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia. Artigo 52.º Requisitos 1. O exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos: a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos; b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. Artigo 53.º Proibições Nas agências e postos de venda é proibido: a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. CAPÍTULO IX LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOGUEIRAS E QUEIMADAS Artigo 54.º Proibição da realização de fogueiras e queimadas 1. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido: a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos; b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração. 2. Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços inseridos em zonas críticas, se trate da confeção de alimentos em locais expressamente autorizados para o efeito e ou respeitem à prática de atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação. 3. Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de um Corpo de Bombeiros ou uma equipa de Sapadores Florestais. 4. Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva preverse risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. 5. A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, após o licenciamento municipal. 6. É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem. Artigo 55.º Pedido de Licenciamento 1. O pedido de licenciamento para realização de fogueiras tradicionais ou queimadas fora do período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara com 15 dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar: a) A identificação completa e a residência do requerente; b) Data, hora e local, propostos para a realização da fogueira ou queimada; c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens. 2. Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos: 69 a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável; c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o local devidamente assinalado. 3. O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), sem prejuízo da audição do Serviço de Bombeiros da área, no caso de queimadas, em que o Presidente da Câmara solicitará, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer àquela entidade, o que determinará datas e os condicionamento a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários. Artigo 56.º Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas 1. A licença para a realização de fogueiras é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e paga a taxa devida. 2. A licença para a realização de queimadas é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e após apresentação de documento comprovativo que está assegurada a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e paga a taxa devida. CAPÍTULO X SANÇÕES Artigo 57.º Contraordenações 1. Constituem contraordenações: a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de €150 a €200; b) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 14.º e 19.º, punida com coima graduada de €25 a €200; c) A realização sem licença das atividades previstas no artigo 24.º, punida com coima graduada de €30 a €1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de €30 a €270, nos demais casos; d) O não cumprimento do disposto no artigo 21.º, punível com coima de €80 a €300; e) A falta de exibição das licenças à entidade fiscalizadora, punida com coima graduada de €70 a €200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas. 2. Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: 70 a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de €1.500 a €2.500, por cada máquina; b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de €1500 a 2500; c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º e nos nºs 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de € 120 a € 200, por cada máquina; d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de €120 a €500, por cada máquina; e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção -Geral de Jogos, punida com coima graduada de €500 a €750, por cada máquina; f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de € 500 a €2500; g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de €270 a €1.100, por cada máquina. 3. A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 58.º Processamento e aplicação das coimas A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal. Artigo 59.º Processamento e aplicação das coimas A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação, previsto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 60.º Delegação e subdelegação de competências 1. As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais. 2. As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais. Artigo 61.º Dúvidas e Interpretação n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável. 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele Artigo 62.º Taxas Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Seia Artigo 63.º Contagem dos prazos À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 64.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis, publicado no DR nº 57 Apêndice nº 39 - 2.ª série, Aviso n.º 1845/2005, bem como todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. Artigo 65.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. MUNICÍPIO DE SEIA AVISO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SEIA Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º inseridas, a Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo PREÂMBULO Com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento deixaram de estar sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procede à alteração do Regulamento existente com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes. Verificando-se que o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Seia, já se encontra desajustado e considerando as características específicas do Concelho de Seia, nos termos do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 48/96, que impõe a regulamentação desta matéria às Câmaras Municipais procede-se à alteração do regulamento atrás referido, na tentativa de conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral. Artigo 1.º Lei habilitante 71 O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nºs 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Objeto A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e das grandes superfícies comerciais, instaladas ou que se venham a instalar no concelho de Seia, rege-se pelo presente Regulamento. Artigo 3.º Regime geral de funcionamento 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo regime geral de funcionamento e situados na área do Município de Seia podem estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana. Artigo 4.º Regime excecional de funcionamento 1. Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos: a) Cafés, pastelarias, casas de chá; b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão; c) Restaurantes e estabelecimentos de confeção de alimentos e venda para o exterior; d) Snack bares e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo; e) Lojas de conveniência; f) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão; h) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos; i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores. 2. Os bares, dancings, discotecas, casa de fados e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana. 3 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial. 4. Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, 72 bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, as farmácias, os estabelecimentos de hospedagem e hoteleiros, os parques de campismo e de estacionamento, os hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento, hospitais e clínicas veterinárias com internamento, lares de idosos e agências funerárias. 5. Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais sem comunicação autónoma para o exterior devem praticar o período de funcionamento do mercado. 6. Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem. Artigo 5.º Estabelecimentos mistos Os estabelecimentos de comércio mistos devem respeitar o regime de horário mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste Regulamento. Artigo 6.º Alargamentos e restrições dos horários 1. Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, nos artigos 3º e 4º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do balcão do empreendedor. 2. Com exceção do limite fixado no n.º 4 do artigo 4º, pode a Câmara Municipal, ouvidos, de forma não vinculativa num prazo de 10 dias úteis, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão; b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural; c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento; d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, ao repouso e à segurança. 3. O alargamento de horário previsto no n.º anterior, ocorre a requerimento do interessado, deve ser devidamente fundamentado e apresentado com a antecedên- cia mínima de 15 dias úteis, não está sujeito a comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram. 4. As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo sempre que a especificidade do caso o justifique, ser consultadas as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo ou ser dispensada a sua audição pela Câmara, em caso de urgência da decisão. 5.As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor. 6. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR e/ou PSP para efeitos de fiscalização. 7. A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma. descanso ou de interrupção temporária. 2. O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no “Balcão do Empreendedor”, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, comunicação essa que deverá ser simultânea à abertura do estabelecimento. Artigo 7º Instrução do pedido de alargamento de horário A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal. O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva; c) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 6º do presente regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas. d) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento. Artigo 8.º Limites e duração do trabalho A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos. Artigo 9.º Mapa de horário de funcionamento 1. Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento que especifique, de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento do estabelecimento por motivos de Artigo 10.º Taxas Pelo alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo 6.º e artigo 7.º são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Seia. Artigo 11.º Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo por motivos de força maior. Artigo 12.º Fiscalização Artigo 13.º Contraordenações 1. Constitui contraordenação punível com coima: a) De € 150 a € 450 para pessoas singulares e de € 450 a € 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento e a falta de mera comunicação previa do horário de funcionamento, bem como das suas alterações em violação do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 9º; b) De € 250 a € 3.740 para pessoas singulares e de € 2.500 a € 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido. 2. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos. Artigo 14.º Competência A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal. Artigo 15.º Normas supletivas e interpretação 1. A todas as situações omissas no presente Regula73 mento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e na restante legislação aplicável, com as devidas adaptações. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal. Artigo 16.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogad o anterior Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Seia, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. Nota justificativa Com a publicação da portaria 138/2012 de 14 de maio, procedeu-se à adaptação do regime do alojamento local, constante na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, ao Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, com o objetivo de desmaterialização de procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procede à alteração do Regulamento existente com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes. Artigo Único Artigo 17º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após o início de produção de efeitos do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. 1 - São alterados os Artigos 1º; Artigo 2º; Artigo 4º; Artigo 5º; Artigo 11º do REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL. 2 - É republicado o REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL do Município de Seia, entrando o mesmo em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais. MUNICÍPIO DE SEIA AVISO Artigo 1º Norma habilitante ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELCEIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DO MUNICÍPIO DE SEIA O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, e especificamente na Lei nº 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro e pela Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho e portaria 138/2012 de 14 de Maio. Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Alteração ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo 74 Artigo 2º Objecto e âmbito 1-… 2- Prevê ainda, conforme estabelecido pela Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, alterado pela portaria 138/2012 de 14 de Maio, o procedimento de mera comunicação prévia para registo dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem. Artigo 4º Registo 1-… 2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos: a. Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito); b. Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor; c. Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local; d. Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa. e. Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto. 3 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público. 4 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários. 5 - A mera comunicação prévia é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 6 - A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.» 7 - Pela mera comunicação prévia é devida a taxa respectiva, constante no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. Setembro e a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012 de 14 de Maio. MUNICÍPIO DE SEIA AVISO REPUBLICAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELCEIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DO MUNICÍPIO DE SEIA Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, a Republicação ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. O Presidente da Câmara Municipal Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo Artigo 5º Vistoria A câmara municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior. Artigo 11º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto Lei nº 39/2008, de 7 de Março com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Preâmbulo O novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro, determina que a entidade competente para a atribuição da classificação dos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (excepto no caso dos hotéis rurais), dos empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Parques de Campismo e Caravanismo é a Câmara Municipal. Considerando o nº2 do artigo 3º do novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho. Considerando ainda o estipulado no nº6 do artigo 5º da referida Portaria, as Câmaras Municipais podem, em relação aos estabelecimentos de alojamento local que 75 assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos naquela Portaria. Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 53º e na alínea a) do nº 6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2001, de 11 de Janeiro Artigo 1º Norma habilitante O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, e especificamente na Lei nº 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro e pela Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho e portaria 138/2012 de 14 de Maio. Artigo 2º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece e prevê, para além dos previstos na Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, outros requisitos para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem. 2 - Prevê ainda, conforme estabelecido pela Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, alterado pela portaria 138/2012 de 14 de Maio, o procedimento de mera comunicação prévia para registo dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem. Artigo 3º Definições Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entendese por: a. Estabelecimentos de alojamento local - as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos; b. Moradia – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por edifício autónomo, de carácter familiar; c. Apartamento – o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício; d. Estabelecimento de hospedagem – o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos; e. Unidade de alojamento – é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. 76 Artigo 4º Registo 1 - Como condição do respectivo funcionamento, os estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal. 2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos: a. Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito); b. Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor; c. Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local; d. Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa. e. Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto. 3 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público. 4 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários. 5 - A mera comunicação prévia é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 6 - A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.» 7 - Pela mera comunicação prévia é devida a taxa respectiva, constante no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. Artigo 5º Vistoria A câmara municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior. Artigo 6º Requisitos gerais 1 - Constituem requisitos gerais de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de hospedagem: a. Estar instalados em edifícios bem conservados, interiormente e exteriormente; b. Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada; c. Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento; d. Estar dotados de água corrente quente e fria; 2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem: a. Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento; b. Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados; c. Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior; d. Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes; e. Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro; f. As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade; g. As instalações sanitárias devem, estar identificadas com sinalética adequada; h. Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas activos ou passivos que garantam o conforto térmico; i. Dispor, quanto possível, de equipamento de Televisão; j. Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior; k. Dispor, em local bem visível, informação sobre as condições de funcionamento, incluindo todos os preços de todos os bens e/ou serviços colocados à disposição do hóspede, de forma clara e visível; l. Sempre que justificável, deve-se precaver o edifício com detector de fumo e detecção automática de gás de combustão; m. Existência de, pelo menos, uma unidade de alojamento (com instalação sanitária associada) que permita a utilização por utentes de mobilidade reduzida, cumprindo, para o efeito, as disposições técnicas do D.L. nº 163/2006, de 8 de Agosto; n. No que se refere à alínea anterior, ficam dispensados do cumprimento do requisito os estabelecimentos alvo de reconversão ao abrigo do artigo 75º do D.L. nº 39/2009, de 7 de Março com devidas alterações; o. Nos casos em que se verifiquem incompatibilidades no cumprimento das normas legais e regulamentares, nomeadamente em edifícios existentes, poderão estes ficar dispensados dos requisitos previstos no presente regulamento desde que devidamente fundamentados. 3 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem. 4 - Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de hospedagem deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema De classificação. O explorador deve afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal, aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa da aquisição da placa identificativa é fixada no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. 5 - Os estabelecimentos de alojamento local devem, também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente quanto ao respectivo modelo, no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06 de Novembro. Em caso de reclamação, o original da folha deve ser enviado para a entidade que detém a respectiva competência inspectiva e fiscalizatória - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Artigo 7º Requisitos de higiene 1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir condições irrepreensíveis de higiene e limpeza. 2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que existe uma alteração de utente. Artigo 8º Requisitos de segurança 1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos estabelecidos nos números seguintes. 2 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de: a. Extintores e mantas de incêndios acomodadas em local de fácil acesso e em quantidade adequada ao número de quartos; b. Equipamento de primeiros socorros; c. Manual de instruções dos electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa, informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento; d. Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da Guarda Nacional Republicana de Seia, dos Bombeiros Voluntários de Seia e do Hospital de Seia; e. Sinalética adequada sobre a porta de saída para o exterior; f. Planta do edifício, eventualmente com a saída de evacuação; g. Indicação, com o auxílio de sinalética adequada, da localização do corte eléctrico e de gás. 3 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além dos equipamentos referidos no número anterior com excepção da alínea a), dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal (com o pedido de registo). Artigo 9º Divulgação 77 64.º em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto -Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro na sua redação atual, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto – Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. Artigo 2º Objeto O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Seia. Artigo 3º Âmbito 1. O presente Regulamento, estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e aos requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo. 2. Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento: a) A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Seia; b) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso; c) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais; d) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local. 3. O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Seia na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias. Artigo 4º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) Anúncio eletrónico – O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares; b) Anúncio iluminado – o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; c) Anúncio luminoso – o suporte publicitário que emita luz própria; d) Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) – equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar). e) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento: i) para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estenda até aos limites impostos na Secção II do Capítulo V do presente Regulamento ou, nos restantes casos até ao limite máximo de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço; ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 30 cm, medidos perpendicularmente à fachada do edifício; iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma. f) Bandeirola – suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; g) Campanha publicitária de rua – meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio. h) Chapa – suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05m; i) Equipamento urbano – conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores. j)Espaço Público – toda a área não edificada, de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins; k) Esplanada Aberta – a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; l) Esplanada Fechada – esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível. m) Expositor – a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; n) Floreira – o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do 79 espaço público; o) Guarda-vento – a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada; p) Insuflável, balão e semelhantes – todos os suportes a utilizar temporariamente que careçam de gás para a sua exposição no ar, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação. q) Letras soltas ou símbolos – a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas. r) Mobiliário urbano – as “coisas” instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; s) Mupi – suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo um das faces ser destinada a informação do Município. t) Ocupação Periódica – aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival; u) Painel ou “outdoor” – todo o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou em tapumes, vedações ou elementos congéneres; v) Pala – elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais; w) Pendão – o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; x) Placa – o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50m; y) Publicidade – qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. z) Publicidade sonora – a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; aa) Quiosque – elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção; bb) Sanefa – o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; cc) Suporte Publicitário – o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; dd) Tabuleta – o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; ee) Tela – suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios. ff) Toldo – o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, 80 janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; gg) Totem – suporte publicitário, de informação ou de identificação singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite rotação. hh) Unidades móveis publicitárias – veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária. ii) Vitrina – o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações. Artigo 5º Caducidade O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações: a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular; b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença; c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação. d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação. e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito. f) Por término do prazo solicitado. Artigo 6º Revogação O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa. Artigo 7º Exclusivos 1. A Câmara Municipal de Seia, poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, bem como do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias após realização de concurso público de concessão, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. 2. Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e as contrapartidas para o Município. CAPÍTULO II REGIMES APLICÁVEIS SECÇÃO I MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO Artigo 8º Disposições Gerais 1. É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento. 2. É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio. Artigo 9.º Mera comunicação prévia 1. Sem prejuízo dos critérios constantes do Capítulo V do presente Regulamento, aplica -se o regime da mera comunicação prévia à pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins: a) Instalação de toldos e de respetivas sanefas, de floreiras, de vitrinas, de expositores, de arcas e máquinas de gelados, de brinquedos mecânicos e de contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento; b) Instalação de esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento; c) Instalação de guarda -ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) Instalação de estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) Instalação de suportes publicitários: i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores. 2. A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas. 3. Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho. 4. O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas. 5. Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulos V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão. 6. A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º1, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo e nos termos dos critérios definidos no Capítulo III, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor. Artigo 10º Comunicação prévia com prazo 1. Aplica - se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior. 2. A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas. 3. Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho. 4. A comunicação prévia com prazo é efetuada no Balcão do Empreendedor, sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo serdelegada: a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou b) Nos dirigentes dos serviços municipais. 5. Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulos V, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão. 6. A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º1, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo e nos termos dos critérios definidos no Capítulo III, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor. Artigo 11º Atualização de dados O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. Artigo 12º Cessação de ocupação do espaço público 81 1. O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados. 2. No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa -se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. SECÇÃO II LICENCIAMENTO Artigo 13º Aplicabilidade Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do Empreendedor. Artigo 14º Instrução 1. O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas. 2. O requerimento deverá conter as seguintes menções: a) Indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido; b) Identificação do requerente e da sua qualidade com o nome ou designação, morada ou sede, número de identificação fiscal e número do cartão do cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva; c) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização, se for o caso; d) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão; e) Local exato onde pretende efetuar a ocupação, com indicação rigorosa da área a ocupar ou onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, dependendo da sua pretensão; f) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil; g) Identificação dos meios, objetos ou artigos a utilizar na ocupação ou na afixação; h) O período de tempo da ocupação ou da afixação; 3. O requerimento deverá ser acompanhado de: a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local a ocupar ou onde se pretende a afixação, devidamente delimitado; b) Fotografia a cores indicando o local previsto; c) Memória Descritiva indicativa dos Materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento; d) Desenhos elucidativos à escala mínima 1/100, com a indicação da forma, dimensão e materiais incluindo 82 planta e eventualmente cortes e alçados fronteiro e lateral, a existirem; e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal; f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato; g) Declaração do requerente em como se responsabiliza por danos na via pública resultantes da ocupação ou utilização em causa; h) Quaisquer outros elementos pertinentes para a tomada de decisão. 3. Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, quando a pretensão seja a de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras, o dono de obra deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra. 4. Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra. Artigo 15º Licenciamento cumulativo 1. O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida. 2. No caso de obras sujeitas a procedimento prévio, a ocupação do espaço público deve ser licenciada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas no caso de admissão da comunicação, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado. 3. A licença de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do prazo definido no alvará de licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados. Artigo 16º Consulta a entidades externas No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido. Artigo 17º Condições de indeferimento 1. O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos: a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, nos Capítulos III, IV e V, do presente Regulamento; b) Não respeitar as características gerais e regras, estabelecidas para o efeito; c) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham. 2. O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas. 7. A licença renovada considera -se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida. Artigo 18º Alvará de licença Artigo 21º Mudança de Titularidade 1. Em caso de decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença. 2. O interessado disporá de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação da decisão final de deferimento, para que possa proceder ao levantamento do alvará de licença, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará. 1. O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público ou de afixação de publicidade, só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações: a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas; b) Não serem pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que sejam condicionantes da autorização da mudança de titularidade; c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse. 2. Na licença de ocupação do espaço público ou de afixação de publicidade será averbada a identificação do novo titular. 3. Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a ocupar o espaço público ou a utilizar o espaço com a publicidade, até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular. Artigo 19º Validade e Renovação da Licença 1. As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano. 2. A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo. 3. As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes. 4. O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica. 5. As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos: a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida; b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que: i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação; ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação. 6. A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo. Artigo 20º Utilização da Licença A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no artigo seguinte. Artigo 22º Cancelamento da licença 1. A licença de ocupação do espaço público ou de afixação de publicidade será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) O titular não proceda à ocupação ou afixação no prazo e nas condições estabelecidas; b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente os critérios estabelecidos, para o efeito, nos Capítulos III, IV e V , do presente Regulamento ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento; c) Sempre que imperativos de interesse público assim o imponham. 2. Qualquer das situações enunciadas no número anterior não confere direito a qualquer indemnização. Artigo 23º Obrigações gerais do titular O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações: a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada; b) Zelar por boas condições de conservação, funcionamento e segurança; c) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada; 83 d) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, ainda que temporariamente; e) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal, sendo possível; f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença. CAPÍTULO III OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24º Critérios de ocupação do espaço público 1. Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os especialmente regulados no presente Regulamento e os estabelecidos no nº 2, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, nomeadamente: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência. 2. Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim se justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis. 3. Quando seja efetuada a ocupação ilícita do espaço público poderá ser ordenada, pela Câmara Municipal, a remoção dos respetivos equipamentos urbanos ou mobiliário urbano, sendo os encargos daí decorrentes suportados pela entidade responsável por tal facto, nos termos dos artigos 71º e seguintes do presente regulamento. Artigo 25º Utilização municipal O Município pode determinar a reserva de alguns espaços localizados no domínio público ou privado municipal, destinados à colocação de elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, ocupando o espaço público ao serviço do Município. 84 SECÇÃO II CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SUJEITA A LICENÇA MUNICIPAL Artigo 26º Restrições de instalação de uma esplanada fechada 1. A instalação de esplanadas fechadas, contíguas à fachada do respetivo estabelecimento, deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil. 2. Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60% do total da proteção. 3. A estrutura da esplanada deverá ser metálica (alumínio, ferro ou material similar), lacada com cor adequada ao(s) edifício(s) envolvente(s), devendo ser garantidas a existência de uma parte não opaca e inquebrável a partir da altura de 0,50 m. 4. A cobertura deverá ser em lona branca, de cor creme ou outra que melhor se enquadre na envolvente, de formato piramidal, ou em duas águas, a definir concretamente em sede de licenciamento igualmente de acordo com a envolvente. 5. O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de Seia. 6. A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável. 7. É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas. 8. As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. Artigo 27º Condições de instalação e manutenção de quiosques 1. Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria. 2. Quanto se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Seia, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indemnização. 3. Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação. 4. A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado. 5. O comércio do ramo alimentar em quiosques é pos- sível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito. 6. Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais. 7. Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos / elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade. 8. São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais- valia do ponto de vista plástico. 9. Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba. Artigo 28.º Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) 1. Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindose que sejam embutidos em caixa aberta e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis. 2. Esta proibição é excecionada em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal. Artigo 29.º Alpendres e Palas Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens. Artigo 30.º Condições de instalação de uma rampa A instalação de rampas no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições: a) Destinar -se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto; b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação; c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida; d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal; e) Ter caráter amovível. Artigo 31.º Condições de ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo 1. A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso; b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros; c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental; d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar -se em bom estado de conservação e limpeza. 2. Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos. Artigo 32.º Condições de ocupação de caráter turístico A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder o prazo de um ano, renovável; b) Não exceder a área de 9 m2; c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal; d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar -se em bom estado de conservação e limpeza. Artigo 33.º Condições de ocupação de caráter cultural A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável; b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo; c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal; d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza. Artigo 34.º Condições de ocupação por motivos de obras 85 1. As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, senão com fundamento no seguinte: a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza da paisagem; b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública; c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis; d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes. 2. O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras a que se reporta. 3. Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos. 4. Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito. 5. A ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras, com estaleiros, resguardos e resíduos, obedece ainda aos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Seia. 6. A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições: a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos; b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados; c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com especial incidência nos sumidouros e sarjetas. 7. Os projectos de construção e demolição devem conter processos de gestão dos seus resíduos em que os procedimentos e as responsabilidades estejam claramente definidos, devendo ser dada especial atenção à possibilidade de existência de resíduos perigosos, nos termos do artigo 48º do Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas; a) Os resíduos devidamente acondicionados, devem ser encaminhados para uma unidade de triagem devidamente autorizada ou, até um metro cúbico serem depositados no Ecocentro. CAPÍTULO IV MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 86 Artigo 35.º Mensagens publicitárias de natureza comercial 1. Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos: a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento. 2. Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial. 3. Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licença municipal são definidos no Capítulo V do presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no Balcão do Empreendedor. 4. A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento e os critérios definidos na Secção II do presente capítulo, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor. SECÇÃO II CRITÉRIOS A OBSERVAR NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SUJEITAS A LICENÇA MUNICIPAL Artigo 36.º Condições de instalação de publicidade em empenas 1. A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições: a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exte- riores que lhes servem de suporte; b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício; c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena; d) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas. 2. Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que: a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício; b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses. 3. A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente. 4. A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício. Artigo 37.º Condições de instalação de painéis ou «outdoors» 1. Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes. 2. A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor que mais se adequou à estética do local. 3. O painel deve conter, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa da entidade exploradora ou proprietárias. 4. Os suportes publicitários não podem permanecer sem publicidade por período superior a cinco dias. 5. Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura. 6. Os painéis fixados diretamente no solo deverão ter uma distância entre a moldura e o solo não inferior a 2,40 m. 7. A instalação de painéis está condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local. 8. Os painéis de grandes dimensões, do tipo «outdoor», com 8 x3 metros de dimensão, só podem ser instalados na periferia da cidade e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana e a salvaguarda do equilíbrio estético do local. Artigo 38.º Condições de instalação de múpis 1. A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições: a) A composição deve salvaguardar a qualidade, fun- cionalidade e segurança do espaço onde se insere; b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros; c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento; d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida; e) Não pode manter-se no local sem mensagem; f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão. 2. Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros. Artigo 39.º Condições de instalação de totens 1. A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições: a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida; b) Tratando -se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros; c) Tratando -se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste: i) Altura máxima de 12 metros; ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros. 2. Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento. 3. Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens. Artigo 40.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis 1. As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas. 2. A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado. 3. As unidades móveis podem fazer uso de material sonoro desde que respeitem os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído. Artigo 41.º Condições e restrições de realização de campanhas de rua 1. As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer: a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas; b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de 87 hospitais, cemitérios e locais de culto. 2. As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos. 3. No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição. Artigo 42.º Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos 1. Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições: a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem; b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem; c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias. 2. A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto – Lei n.º 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto - -Lei n.º 166/99, de 13 de maio. Artigo 43.º Interdições 1. É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística. 2. É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos. 3. É proibida a manutenção da afixação de mensagens publicitárias, em caso de caducidade ou cancelamento da licença. CAPÍTULO V CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS 88 DE NATUREZA COMERCIAL NÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 44.º Objeto O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril. Artigo 45.º Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação inscrição e difusão de mensagens publicitárias Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do decreto-lei n.º48/2001, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar: a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei; b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos; c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida; d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação; e) A eficácia da iluminação pública; f) A eficácia da sinalização de trânsito; g) A utilização de outro mobiliário urbano; h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados; i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo; j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes; k) Os direitos de terceiros. Artigo 46.º Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade 1. Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente: a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal; b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetu- ra. 2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de: a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante; b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano; c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento. 3. A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas. 4. A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente: a) Afetar a iluminação pública e/ou cénica; b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; e, c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida. Artigo 47.º Deveres dos titulares dos suportes publicitários Constituem deveres do titular do suporte publicitário: a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas; b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança; c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária. SECÇÃO II CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO Artigo 48.º Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa 1. A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições: a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio; c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença; d) Não exceder um avanço superior a 3 m; e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m; g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo. 2. O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos. 3. O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa. Artigo 49.º Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta 1. Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições: a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento; b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento; c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento; d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º; e) Não ocupar mais de 50% da largura do passeio onde é instalada; f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados: i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras; ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano. 2. Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3m. Artigo 50.º Restrições de instalação de uma esplanada aberta 1. O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos: a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada; b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida; c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade; d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes; e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança. 2. Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem. Artigo 51.º Condições de instalação de estrados 1. É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação. 2. 89 Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira. 3. Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do DecretoLei n.º 163/2006, de 8 de agosto. 4. Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento. 5. Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor. Artigo 52.º Condições de instalação de um guarda-vento 1. O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento. 2. A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições: a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada; b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes; c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo; d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado; e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02m; f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões: i) Altura: 1,35 m; ii) Largura: 1 m. g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo. 3. Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a: a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos; b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano. Artigo 53.º Condições de instalação de uma vitrina Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições: a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo; b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m; c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício. Artigo 54.º Condições de instalação de um expositor 1. Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. 90 2. O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação: a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento; b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio; c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos; d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo; e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares. Artigo 55.º Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados 1.Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ser respeitadas as seguintes condições de instalação: a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50m. Artigo 56.º Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar 1. Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento. 2. A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições: a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50m. Artigo 57.º Condições de instalação e manutenção de uma floreira 1. A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento. 2. As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas. 3. O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário. Artigo 58.º Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos sólidos urbanos 1. O contentor para resíduos sólidos urbanos, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio. 2. Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído. 3. A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço. 4. O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza. SECÇÃO III CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 59.º Condições de instalação de um suporte publicitário 1. A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições: a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio; 2. Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias. Artigo 60.º Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza Comercial em mobiliário urbano 1. É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano. 2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo. Artigo 61.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras 1. É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público. 2. A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer: a) No período compreendido entre as 9h00m e as 20h00m; b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto. chapas, placas e tabuletas 1. Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos e adequados à estética do edifício. 2. A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios. 3. A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições: a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas; b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas. 4. As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios. 5. Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade. 6. A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições: a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m; b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m; c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas. Artigo 63.º Condições de instalação de bandeirolas 1. As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades. 2. As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste. 3. A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,80 m de largura e 1,20 m de altura. 4. A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 3 m. 5. A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m. 6. A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m. Artigo 64.º Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições: a) Não exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência; b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes; c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios. Artigo 62.º Condições e restrições de aplicação de 91 Artigo 65.º Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes 1. Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições: a) O balanço total não pode exceder 1,5 m; b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m; c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2m nem superior a 4m. 2. As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque. CAPÍTULO VI TAXAS Artigo 66.º Valor e Liquidação das Taxas 1. Pela mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. 2. As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Seia e, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor. 3. As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária. 4. A liquidação do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, é efetuada automaticamente no Balcão do empreendedor. 5. Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito de procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas e respetivo pagamento ocorre com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor, sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo ou de licença, tais atos são efetuados em dois momentos: a) Com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor, ou apresentação do pedido; e b) Com a notificação do despacho de deferimento. 6. A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 92 Artigo 67.º Âmbito A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas. Artigo 68.º Competência A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas. SECÇÃO II SANÇÕES Artigo 69.º Contraordenações 1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação: a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de 500 a € 3500, tratando –se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de € 350 a €4500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de € 250 a € 4500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; i) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos dos artigos 24.º e 71.º do presente Regulamento, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; k) A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de € 100 a € 1500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; l) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando–se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; m) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; n) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de € 250 a € 500, tratando se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; o) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de € 250 a € 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva. 2. A negligência é sempre punível nos termos gerais. 3. A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal. 4. O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município. Artigo 70.º Sanções acessórias 1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento. 2. A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos. SECÇÃO III MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE Artigo 71.º Remoção, reposição e limpeza 1. Em caso de ocupação ilícita, caducidade, revogação ou cancelamento de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da notificação para o efeito, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita. 2. No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias. 3. O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional. Artigo 72.º Execução coerciva e posse administrativa 1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito. 2. Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator. 4. Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa. 5. O ato administrativo que tiver determinado a posse 93 administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção. 6. A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem. 7. Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados. 8. A posse administrativa mantém -se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma. Artigo 73.º Despesas com a execução coerciva 1. As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator e calculadas com o estabelecido, para o efeito, no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Seia. 2. Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são cobradas judicialmente. Artigo 74.º Depósito 1. Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito. 2. Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5 euros por m2, a título de depósito. 3. Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido. 4. Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera–se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial. Artigo 75.º Responsabilidade O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação. 94 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 76.º Prazos Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam -se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 77.º Delegação e subdelegação de competências 1. As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores. 2. As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais. Artigo 78.º Legislação e regulamentação subsidiária Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento: a) O Código do Procedimento Administrativo; b) O Código da Publicidade; c) O Regime Geral das Contraordenações; d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; e) O Decreto -Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor; f) O Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia; g) O Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia. Artigo 79.º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal. Artigo 80.º Disposição transitória 1. As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento. 2. A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo. 3. No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apre- sentação e desde que os mesmos se mantenham válidos. Artigo 81.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados: a) Regulamento de Publicidade e Propaganda do Concelho de Seia; b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Seia em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. Artigo 82.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após o início de produção de efeitos do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. MUNICÍPIO DE SEIA AVISO REGULAMENTO DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS REFERENTES A TARIFAS OU AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE SEIA Preâmbulo O agravar da situação económica a nível internacional, com reflexos quer a nível nacional quer a nível local nos últimos anos, veio exercer uma pressão a nível da capacidade do cumprimento de obrigações, assumidas pelas famílias indivíduos e pessoas coletivas. A realidade do desemprego e o aumento generalizado do custo de vida, o aumento dos custos de contexto para empresas e associações, implica por vezes á falta de pagamento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros, situação essa á qual o Município não é alheio. Por estas razões, torna-se necessário dar resposta aos casos com os quais os nossos serviços são confrontados com essas situações, onde por exemplo nos casos em que o valor total constante da fatura referente ao pagamento da água, saneamento e resíduos sólidos de um determinado mês são elevados e não lhes é possível efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, bem como em outras situações em que o Município seja credor, por serviços prestados e que não tenham origem em taxas municipais. É fundamental, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais para com o Município, que permitam em condições de igualdade estabelecer a forma e os critérios de autorização do pagamento a prestações das dívidas existentes. Face à escassa legislação sobre esta matéria, o presente regulamento tem como fundamento legal os princípios de Direito Administrativo, designadamente a salvaguarda do interesse público, o cumprimento da legislação financeira das autarquias locais e as competências atribuídas ao Município em matéria social. Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia: Torna público, em cumprimento com o estabelecido no n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele inseridas, o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços, Prestados pelo Município de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013. Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1-O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente de tarifas ou fornecimento de serviços que se encontram para cobrança ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, na Subunidade Orgânica do Balcão Único, da Unidade Orgânica de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Seia e que digam respeito a cobranças previstas na Tabela 2 anexa ao Regulamento de taxas e preços em vigor no Município. 2- O presento regulamento não se aplica a situações de divida referentes a Taxas, enquadráveis na Tabela 1 anexa ao Regulamento de Taxas e preços do Município de Seia, já que o mesmo se processa de acordo com o artigo 23º desse normativo. O Presidente da Câmara Municipal Artigo 2.º Objeto Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a 95 cobrança das dívidas provenientes de tarifas ou fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia. Artigo 3.º Finalidade Com a implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações de dividas referentes tarifas ou de fornecimento de serviços visa-se solucionar os casos de comprovada dificuldade económica ou, os casos em que o valor total em divida é muito elevado, em que não é possível ao devedor o pagamento integral da dívida de uma só vez. CAPÍTULO II PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Artigo 4.º Acordo de Pagamento em Prestações 1 – O devedor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez. 2 – Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade; b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte; c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos (designado de “atestado de insuficiência económica”). 3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao valor total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações 4 – As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, até ao dia 8 (oito) de cada mês. 5 – A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a instauração de Injunção e Consequente processo executivo para a sua cobrança, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência. 6 – Em caso de incumprimento por parte do beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações, a Câmara Municipal de Seia dará início à cobrança Judicial do mesmo. 7 – As disposições do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações a pessoas coletivas, devendo as mesmas fornecer elementos que comprovem a sua dificuldade económica em proceder ao 96 pagamento integral das quantias em divida. Artigo 5.º Incumprimento do pagamento em prestações 1 – O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias. 2 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da mesma. 3 – No caso de mora por não pagamento de prestação dentro do prazo previsto no n.º 5, do Artigo 4.º, o devedor obriga-se a pagar ao Município, para além da prestação e dos juros de mora já contabilizados, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da prestação. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO Artigo 6.º Fases do Processo 1 – O processo de pagamento em prestações das dívidas consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal, tem início com a entrega, por parte do devedor na Subunidade Balcão Único, do pedido de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2, do Artigo 4.º que fazem parte do requerimento e o Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II). 2 – A Subunidade Balcão Único, em colaboração com a Tesouraria, elabora um Plano de Pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever. 3 – Após o requerimento, e demais documentação, dar entrada e ser registado na Subunidade Balcão Único, é submetido a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito. 4 – O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 5 – No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido, deve a Subunidade Orgânica Balcão Único proceder à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em Prestações e refazer o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo devedor. 6 – A Tesouraria deve informar a Subunidade Balcão Único, sempre que se verifique um atraso na cobrança de qualquer prestação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Regime para dívidas referentes a Tarifas de Água Saneamento e Resíduos Sólidos Anexo I 1 – O Acordo de Pagamento em Prestações, nos casos de dívidas referentes a Tarifas de água Saneamento e resíduos sólidos interrompe a suspensão da prestação do serviço, quando esta ainda não tiver sido efetuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido. 2 – Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão de fornecimento, os Serviços competentes da Câmara Municipal de Seia, procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, sendo, ainda, devida a tarifa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na Tabela de Tarifas em vigor. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Artigo 8.º Casos Omissos As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, exarado sobre informação dos Serviços competentes. Artigo 9.º Direito ressalvado Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao Devedor. Artigo 10.º Aplicação O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos. Artigo 11.º Publicidade O Município de Seia dará publicidade ao presente Regulamento em Edital a afixar nos locais de estilo, até 5 (cinco) dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Seia. REQUERIMENTO (para pagamento em prestações de documentos em dívida referentes ao fornecimento de água) Exmo. Senhor: Presidente da Câmara Municipal de Seia 6270 – 494 SEIA ____________________________________________ _________________(a), contribuinte n.º ___________________, residente/com sede em ____________ __________, n.º ______, na localidade _______________________________, Freguesia de ______________________________________, do Concelho de _____________________________, com o telefone n.º ________________ e telemóvel n.º _____________, registado com o n.º de devedor __________ da zona _______, vem, muito respeitosamente, atentos os requisitos enumerados no Regulamento do Pagamento em Prestações de Dividas referentes a Tarifas ou ao fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia, requerer a V. Ex.ª se digne autorizar que __________________ que tem em dívida nessa Autarquia, relativamente ______________________________ relativo a _______ (n.º)documentos com o valor total de ____________, ____ Euros ( ___________________________________________ _____________________________ ), seja pago mediante a celebração de um acordo de pagamento em prestações, onde o valor total da dívida seja dividido em _____ prestações mensais e sucessivas, de valor igual, de acordo com o plano de pagamento incluído no acordo, sendo que às prestações serão acrescidos os respetivos juros de mora. Paralelamente, é por mim assumido o compromisso de efetuar o pagamento, sempre e em simultâneo, do último recibo em dívida, o qual pode, eventualmente, já se encontrar debitado à Tesouraria. E.D. Seia, _____ de _______________________ de 20___. O Requerente, ____________________________ (assinatura) 97 Anexo II DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS cumpre o n.º 3, do Artigo 4.º, do supra citado Regulamento, na medida em que o número de prestações não pode ser superior a 36 (trinta e seis); ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Entre, O Município de Seia, pessoa coletiva de direito público, com o número de identificação fiscal 506 676 170, Largo Dr. Borges Pires, SEIA, com o Código Postal 6270494, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, em ordem ao preceituado, designadamente, na alínea a), do n.º 1, do Artigo 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, adiante designado por primeiro outorgante; e ____________________________________________ ______, com o número de identificação fiscal ___________________, residente/com sede em ____________________________________________ ________, n.º ________, na localidade _____________________________, adiante designado por segundo outorgante; É celebrado o presente Acordo de Pagamento em Prestações, nos termos definidos no Regulamento do Pagamento em Prestações de dívidas referentes a tarifas ou ao fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia. , que se consubstancia no seguinte: a) Compromete-se o segundo outorgante a efetuar o pagamento das faturas em dívida para com o primeiro outorgante, enumeradas e identificadas na alínea seguinte, através de um plano de pagamento em prestações; b) O plano de pagamento em prestações sobre o valor total em dívida de _______________,_____Euros ( ____________________________________ ____________________________________________ ______ ), tem por base os seguintes documentos: 1) Fatura n.º ______________, referente ao mês ____________ de 20__, no valor de ________,___, correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano 20___, 2) Fatura n.º ______________, referente ao mês ____________ de 20__, no valor de ________,___, correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano 20___, 3) Fatura n.º ______________, referente ao mês ____________ de 20__, no valor de ________,___, correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano 20___, 4) Fatura n.º ______________, referente ao mês ____________ de 20__, no valor de ________,___, correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano c) O plano de pagamentos é definido para o horizonte temporal de _________ meses, os quais correspondem ao número de prestações que é de _______, que 98 d) O segundo outorgante compromete-se a efetuar o pagamento ao primeiro outorgante das prestações em dívida todos os meses até ao dia 8 (oito), sendo que esta é a data limite de pagamento de cada prestação nos termos do n.º 5, do Artigo 4.º, do referido Regulamento; e) O segundo outorgante efetuará mensalmente o pagamento da prestação em dívida acrescida dos respetivos juros de mora, antecipadamente calculados e definidos neste acordo para o momento de cada prestação; f) Caso o pagamento de uma prestação não ocorra dentro do prazo previsto, ou seja, até ao dia 8 (oito) de cada mês, o segundo outorgante assume e compromete-se a pagar ao primeiro outorgante, para além da prestação e dos juros de mora já previstos, também o valor dos juros de mora devidos pelo atraso de pagamento; g) O montante de cada prestação é de _______________, ____ observados os cálculos do plano de pagamento anexo ao presente acordo; h) O incumprimento do pagamento das prestações nos prazos estabelecidos por parte do segundo outorgante, no caso de dividas referentes a Taifas de Água Saneamento e Resíduos Sólidos, obriga ao corte do fornecimento por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante, com um aviso prévio, por escrito, nunca inferior a vinte dias, e à tomada de diligências no sentido de garantir a respetiva cobrança, de acordo com o que tiver sido decidido nesse sentido; i) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da mesma; j) Faz parte integrante do presente acordo de pagamento em prestações o anexo ao mesmo que define o plano de pagamentos a cumprir, com as respetivas datas e valores. Seia, _____ de _______________________ de 20___. O Primeiro Outorgante, ____________________________________________ ___________________ Presidente/Vereador da Câmara Municipal de Seia O Segundo Outorgante, ____________________________________________ ___________________ Devedor 99 D E L I B E R A Ç Õ E S M U N I C I PA I S CÂMARA MUNICIPAL Reunião de Câmara de 17/01/2013 Acordos de Colaboração Ratificado o Acordo de Colaboração entre o Município e o Grupo Desportivo Loriguense, que visa a cedência de um espaço do edifício ao Grupo, para instalação da sua sede e realização de actividades. Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Noctula – Modelação e Ambiente e o Município de Seia, que tem por objecto o intercâmbio técnico-científico, logístico e de divulgação entre a partes, visando a organização da Primeira Reedição da Expedição Científica à Serra da Estrela. Utilização do Saldo de Gerência 2012 Proposta n.º 1/2013 relativa à utilização do Saldo de Gerência 2012, no valor de 826.140,03€, para efeitos de fundos disponíveis. Auto de Medição Aprovado o auto de medição n.º 5, no valor de 13.421,90€, da empreitada de reparação de muro de suporte da plataforma da via de circulação rodoviária dos Vales. Operações Urbanísticas Pedido de Informação Prévia Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2012/158 – Lar de Idosos Nossa Senhora da Conceição – Largo da Raposeira, n.º 1, Seia. Auto de Vistoria – Imóvel Degradado Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Outeiro, n.º 6 e 8, em Travancinha, propriedade de desconhecidos. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados António Abrantes Freire – Vide (Reconstrução e ampliação de arrumos) Joaquim de Almeida Martins – Sandomil (Alteração e ampliação de moradia) Fernando Manuel Martins Santos – São Romão (Alteração de edifício) Américo Silva – Baiol – Vide (Alteração e ampliação de moradia) António Manuel Moreira Luís – Vide (Construção de cobertura de anexos) Albino Almeida Pais – Torroselo (Ocupação de via pública) Rui Miguel Ribeiro Lopes – Folgosa do Salvador (Reconstrução e ampliação de moradia) Bronwen Elizabeth Johnson - Sandomil (Alterações de moradia) Fernando Jorge da Silva Ferrão – Póvoa Velha (Reconstrução de moradia) José Ferreira Abrantes – Santiago (Alteração de moradia) José António Moura dos Santos – Cabeça de Eiras (Alteração e ampliação de moradia) Romeu Agostinho Rodrigues Figueiredo – Santa Marinha (Construção de moradia) 100 José Freire dos Santos – Barriosa – Vide (Construção de moradia) Virgílio Almeida pinto – Folgosa da Madalena (Remodelação de terrenos e arrumos) Jorge Manuel Albuquerque – Quintela (Construção de moradia) Nelson Francisco Silva Mendes – Paranhos da Beira (Construção de um muro) Adozinda de Carvalho Fonseca – Santa Marinha (Muro de vedação) António Manuel Ferreira Boto - Santa Marinha (Construção de garagem / arrumos agrícolas) Albino Cabecinha de Oliveira - Seia (Ocupação de via pública) Luís Filipe Figueiredo Ferreira – Vila Verde (Construção de muro de vedação) Santa Casa da Misericórdia de Seia – Vales de Cima (Remodelação de uma casa para turismo de espaço rural) José Carlos Ribeiro Gouveia Henriques – Carragosela (Alteração de moradia) Carlos Manuel Melo Marques – Corgas (Alteração e ampliação de edifício) Reunião de Câmara de 31/01/2013 Apoios Financeiros Aprovada a proposta n.º 3/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.000€, para a Associação Popular Eiroense, para a concretização de actividades. Aprovada a proposta n.º 4/2013 referente ao apoio, no valor de 7.500€, para a Associação de Beneficência Social e Cultural de Tourais, com vista à execução de obras de beneficiação nas infra-estruturas do seu edifício sede. Aprovada a proposta n.º 5/2013 relativa ao apoio, no valor de 2.600€, para o Rancho Folclórico de Seia, para a realização de obras na antiga sede. Prorrogação da Mobilidade Aprovada a proposta n.º 6/2013 relativa à prorrogação da mobilidade interna intercategorias de dois assistentes técnicos, por o período de um ano, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013, para exercerem funções de coordenadores técnicos. PAADF – Objetivos Alcançados Aprovadas as verbas a atribuir aos clubes federados, pelos objetivos alcançados na época 2011/2012, no âmbito do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo Federado, nomeadamente: Associação Cultural e Recreativa da Senhora do Desterro-NAPO – 6.325€ Seia Futebol Clube – 2.895€ Centro de Atletismo de Seia – 16.235€ Clube BTT Seia – 6.900€ Maratona Clube da Vila Chã – 655€ Associação Desportiva de São Romão – 4.010€ Associação Recreativa e Desportiva da Vila Chã – 95€ Escola de Desporto Carlos Franco Associação – 255€ Operações Urbanísticas Auto de Vistoria – Imóvel Degradado Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua António Rodrigues Bastos, n.º 8, 101 em Santa Comba, propriedade da Cabeça de Casal da Herança de António Garcia Figueiredo Saraiva. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados António Alexandre Saraiva Ramos – Seia (Reconstrução e alteração de edifício) Maria Teresa do Nascimento – São Romão (Alterações de uma moradia) Denisa Maria Ferrão Cardoso – Santa Comba (Construção de moradia) Maria Natália Fernandes – Travancinha (Ocupação de via pública) Mário Santos Camelo – Arrifana (Ocupação de via pública) Maria Lurdes Fernandes Silva Ferreira – Vila Chã (Ocupação de via pública) Reunião de Câmara de 14/02/2013 Alteração aos Quadros do PAEL Aprovada a alteração aos quadros da candidatura ao Plano de Apoio à Economia Local (PAEL). Alteração ao Orçamento e GOP Ratificada a primeira alteração ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013. EMCR, EM Aprovado o Relatório de Gestão e Contas da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM 2012. Aprovada a proposta de dissolução da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, a partir de 1 de abril do corrente. Aprovado o plano de internalização da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, sendo que a internalização das actividades e dos recursos humanos, na Câmara Municipal, terá início em 1 de março do corrente. Apoios Financeiros Aprovada a proposta n.º 7/2013 relativa ao apoio, no valor de 8.250€, para a Junta de Freguesia de Santa Marinha, destinado à reconstrução de um muro e à beneficiação da rede viária. Aprovada a proposta n.º 8/2013 referente ao apoio, no valor de 250€, para a Comissão de Melhoramentos de Casal de Travancinha, para a realização do 14º corso carnavalesco. Acordos de Colaboração Aprovado o Acordo de Colaboração entre o Município de Seia e a Junta de Freguesia de São Romão, disponibilizando o Município a sua Plataforma de Contratação Pública à citada Junta, permitindo-lhe gerir o processo de concurso, necessário para a empreitada de requalificação do Mercado da Vila – 1º Fase. Aprovado o Protocolo de Colaboração entre o Exército e a Câmara Municipal de Seia, que tem por finalidade a divulgação da prestação do serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado. Ratificado o Acordo de Cooperação entre o Município de Seia e a PRO SENA – Empresa Promotora de Serviços de Ensino, S.A., no âmbito da criação do curso de Nível IV “Técnicos de Produção Agrária”. Ratificado o Acordo de Cooperação entre o Município de Seia e a PRO SENA – Empresa Promotora de Serviços de Ensino, S.A., visando optimizar a formação a ministrar na escola, nomeadamente no Curso Profissional de Instru- 102 mentista de Cordas e de Tecla e no Curso Profissional de Técnico de Produção e Tecnologias da Música. Ratificado o Acordo de Colaboração entre o Município de Seia e o Agrupamento de Escolas de Seia, para o desenvolvimento de laços de cooperação que permitam realizar futuras iniciativas no âmbito do ensino, formação e desenvolvimento pessoal dos jovens, no âmbito da promoção e do sucesso escolar. Antecipação de Fundos do QREN Aprovado o pedido de antecipação de fundos do QREN referente às o0bras do Centro Municipal de Operações e Socorro (CMOS), no valor de 604.478,31€. Operações Urbanísticas Pedidos de Informação Prévia Aprovado o processo n.º 01/2013/4 – Andreia Sofia Simões Marques Borges – Avenida Alegre – Casal de Travancinha. Aprovado de acordo como parecer o processo n.º 01/2013/7 – lacticínios Correia & Barreiras, Lda. – Avenida do Outeiro – Santa Eulália. Pedido de Propriedade Horizontal Aprovado o processo n.º 01/2003/215 – Luís dos Santos Camelo – Rua Gaspar Rebelo – Seia. Aprovado o processo n.º 01/2009/95 – Vera Conceição Sousa Amaral – Avenida Afonso Costa, 37 – Seia. Autos de Vistoria Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Travessa da Rua do Carvalhal, em Seia, propriedade de Vítor Manuel Caetano. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua Cabeço Alto do Alho, em Vodra, propriedade dos herdeiros de Mário Gomes Figueiredo e Ana dos Anjos Cabecinha. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua Nova de santo António, n.º 9, em Seia, propriedade de Maria Adalzina Miranda de Oliveira e outros. Pedido de Certidão de Destaque Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2004/414 – Eduardo Jorge Amaral Santos – Santiago. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados José Cardoso Brito - Alvoco da Serra (Alteração de cobertura de moradia unifamiliar) – 159/2012 António do Vale Saraiva – Santa Marinha (Substituição de cobertura) João Alberto Oliveira Robalo da Cruz – Póvoa Nova (Reconstrução de moradia) Maria Lurdes Figueiredo Ramos – Santa Comba (Alteração e recuperação de moradia) Maria de Lurdes Fernandes Silva Ferreira – Vila Chã (Pedido de ocupação de via pública) Fernando Manuel Martins Santos - São Romão (Pedido de ocupação de via pública) 4/2013 Reunião de Câmara de 28/02/2013 Projecto de Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento 103 de Serviços Prestados pelo Município de Seia. Aprovado o Projecto de Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços Prestados pelo Município de Seia, aplicável a todas as situações da dívida proveniente de tarifas ou fornecimento de serviços que se encontram para cobrança, que digam respeito a cobranças previstas na Tabela 2 anexa ao Regulamento de Taxas e Preços em vigor no Município, e que estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes de tarifas ou fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia. Regulamento Interno de Fundos de Maneio Aprovado o Regulamento Interno de Fundos de Maneio, que estabelece a sua constituição, os seus responsáveis, a reconstituição mensal e reposição, a natureza da despesa a pagar pelo Fundo e o seu limite máximo. Contrato de Comodato Aprovado o Contrato de Comodato entre a Câmara Municipal de Seia e o Conselho Directivo dos Baldios da Vide, visando a cedência de utilização da Casa Florestal “Covões”, sita em Balocas. Acordo de Colaboração Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Seia e a Junta de Freguesia de Pinhanços, que visa a disponibilização, por parte do Município, da sua plataforma de contratação pública, para a realização de um concurso. Apoios Financeiros Aprovada a proposta n.º 9/2013 referente ao apoio, no valor de 3.000, para a Junta de Freguesia de Sandomil efectuar a beneficiação de arruamentos. Assunção de Compromissos Plurianuais Aprovada a proposta n.º 10/2013 relativa à autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro, e do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/12, de 21 de Junho. Cessão de Posição Contratual Aprovada a proposta n.º 11/2013 referente à cessão de posição contratual da Empresa Municipal de Cultura e Recreio de Seia para a Câmara Municipal de Seia, relativamente ao contrato estabelecido com a empresa Empresa Sport Relva, no âmbito da prestação de serviços de manutenção do relvado do estádio municipal. Cancelamento de Contas Bancárias Aprovada a proposta n.º 12/2013 relativa ao cancelamento de duas contas bancárias, uma no Banco Popular e outra no Santander Totta, no sentido de optimização de recursos e de centralizar as operações financeiras, bem como anular contas que tinham sido abertas para determinado fim. Prescrição de Tarifas de Saneamento Aprovada a proposta n.º 13/2013 referente à prescrição de tarifas de saneamento não liquidadas, respeitantes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. 104 Bolsas de Estudo Aprovada uma informação sobre a atribuição de dez bolsas de estudo para alunos do ensino superior 2012/2013, num valor global de 12.500€. Alteração da Sinalização Aprovada a alteração da sinalização nos seguintes arruamentos, em Seia: Loteamento Millennium, Av. Luís Vaz de Camões, Av. 1º de Maio, Entroncamento da Rua João Pessoa Homem e Rua João Cabral Abreu. Auto de Medição Aprovado o auto de medição n.º 1 da empreitada de construção do edifício do CMOS / Aeródromo Municipal de Seia, no valor 41.494,03€. Operações Urbanísticas Pedidos de Informação Prévia Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/306 – Rui Manuel Paiva Cabral – Rua N.ª Sr.ª do Rosário, Lote 2, em Seia. Autos de Vistoria – Imóvel Degradado Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua de Santa Bárbara, n.º 20/21 – Arrifana/Seia, propriedade de Maria Ascensão Santos Mendes e Outros. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado no Caminho Rural – UAG , em Santiago, propriedade de Maria Teresa Pereira Branco de Melo e Outros. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Canto, n.º 8, na Póvoa Nova, propriedade de Vítor Mendes Saraiva. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado no Largo da Igreja, n.º 2, em Carragosela, propriedade de Fernando Augusto Marques Dias. Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Estrada Municipal 522-3, junto à Capela, em São Martinho, propriedade de António Serafim Neves Barata. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados José Carlos Santos Beirão - Chaveiral (Substituição de cobertura) Manuel Ferreira Santos – Santa Marinha (Substituição de cobertura) Helena Maria de Jesus Machado – Lages (Alteração de moradia) Miguel Rodrigues Henriques – Paranhos da Beira (Alteração de uma moradia) Maria Helena de Jesus Moura – Loriga (Pedido de ocupação de via pública) Relatórios A Câmara tomou conhecimento do relatório preliminar relativo, do concurso público, para o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo valor de 48.000€. A Câmara tomou conhecimento do relatório de adjudicação, do concurso por ajuste directo, para o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa 105 Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo valor de 4.912,50€. Relatório de Actividades 2012 da CPCJ A Câmara tomou conhecimento do Relatório de Actividades 2012 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR). Reunião de Câmara de 14/03/2013 Abertura de Concurso Aprovada a abertura de concurso, o caderno de encargos e o programa de procedimento do fornecimento da implementação da rede de percursos pedestres das Aldeias de Montanha, com valor base de 20.000€. Contrato de Comodato Aprovado o Contrato de Comodato entre o Município de Seia e a Liga dos Amigos de Vasco Esteves de Baixo, que visa a cedência do antigo edifício da escola primária de Vasco Esteves de Baixo para a constituição de um refúgio de montanha no âmbito do projecto Aldeias de Montanha. Aprovado o Contrato de Comodato entre o Município de Seia e o Grupo Recreativo Malhadense e Povos Agregados, visando a cedência do antigo edifício da escola primária de Coucedeira, para instalação de uma nova sede social e realização do objecto e actividades do referido Grupo. Acordo de Colaboração Aprovado o Contrato de Comodato entre a Câmara Municipal de Seia e o Conselho Directivo do Baldio da Alvoco da Serra, com vista à cedência da Casa Florestal, sita ao “Malhão” – Alvoco da Serra. Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Seia e a Junta de Freguesia de Alvoco da Serra, visando a disponibilização, por parte do Município, da sua plataforma de contratação pública, para a realização de um concurso. Operações Urbanísticas Pedido de Informação Prévia Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 11/2011/19 – Bart Binnema – vale de Igreja – Paranhos da Beira. Pedido de Certidão de Destaque Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2010/163 – Salvador de Almeida Ferreira – Tourais. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados Odete Conceição Prudente Sousa Neves – Lages (Alteração e ampliação de moradia) António Abrantes Freire – Casal do Rei – Vide (Alteração e ampliação de arrumos) António Freire de Brito – Barriosa –Vide (Alteração e ampliação de moradia) Maria Luísa Figueiredo Pinto Alexandre – São Romão (Substituição de cobertura de uma moradia) Artur Euclides Silva Dolgner – Seia (ocupação de via pública) 106 Despacho A Câmara tomou conhecimento do Despacho 05/2013 relativo à hasta pública para apresentação de candidaturas à exploração do bar da esplanada do Parque Municipal. Reunião de Câmara de 02/04/2013 Processos Judiciais Aprovada uma informação sobre o estado dos processos judiciais da Empresa Municipal de Cultura e Recreio. Segunda Alteração ao Orçamento e GOP Ratificada a segunda alteração ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013. Alteração a Regulamentos Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito. Aprovada a alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia. Relatórios Aprovado o relatório de adjudicação / final do ajuste directo sobre o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo preço de 4.912,50€. Aprovado o relatório final do concurso público para o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo preço de 48.000€. Apoios Financeiros Aprovada a proposta n.º 2/013 referente ao apoio, no valor de 10.000€, para a Associação de Beneficência do Sabugueiro, destinado aos Projectos Pontes do Alva e Alavanca. Aprovada a proposta n.º 16/2013 relativa ao apoio, no valor de 8.800€, para a Banda de Seia, para fazer face a despesas de investimento efectuadas no seu edifício sede. Aprovada a proposta n.º 17/2013 referente ao apoio, no valor de 9.2050€, para a Junta de Freguesia de Seia, destinado à concretização de limpezas. Aprovada a proposta n.º 18/2013 relativa ao apoio, no valor de 1.000€, para a Junta de Freguesia de Várzea de Meruge, destinado à realização de obras no cemitério. Aprovada a proposta n.º 19/2013 referente ao apoio, no valor de 1.500€, para a Junta de Freguesia de São Martinho, para a reconstrução de um muro. Aprovada a proposta n.º 20/2013 relativa ao apoio, no valor de 10.000€, para a Junta de Freguesia de São Romão, destinado à beneficiação de arruamentos. Aprovada a proposta n.º 21/2013 referente ao apoio, no valor, 2.040€, para a Junta de Freguesia de Carragosela, para a beneficiação de arruamentos. Aprovada a proposta n.º 22/2013 relativa ao apoio, no valor de 3.000€, para a Junta de Freguesia de Vide, destinado à beneficiação de arruamentos. Aprovada a proposta n.º 23/2013 referente ao apoio, no valor de 2.000€, para a Junta de Freguesia de Tourais, para a beneficiação de arruamentos. 107 Aprovada a proposta n.º 24/2013 relativa ao apoio, no valor de 6.790€, para o Centro Social Quinta do Monterroso, destinado a dar continuidade ao Programa Integrado a Idosos (PAII). Aprovada a proposta n.º 25/2013 referente ao auxílio económico para a aquisição de manuais escolares, no valor de 5.302€ para o Agrupamento de Escolas de Seia e 8.984€ para o Agrupamento de Escolas Guilherme Correia de Carvalho. Contratação de Director do Aeródromo Aprovada a proposta n.º 14/2013 relativa à contratação de Director do Aeródromo, pelo período de uma ano, renovável por iguais períodos, pelo preço base de 6.000€. Transferência para a EMCR Ratificada a proposta n.º 15/2013 referente à transferência, no valor de 55.000€ para a Empresa Municipal de Cultura e Recreio, para fazer face a pagamentos relacionados com o processo de dissolução da citada empresa. Componentes de Apoio à Família Aprovada a proposta n.º 26/2013 relativa ao apoio no valor de 13.855,60€, no âmbito das Componentes de Apoio à Família (CAF), designadamente os protocolos estabelecidos com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPS), para o ano lectivo 2012/2013. Marchas Populares 2013 Aprovada a proposta n.º 27/2013 referente ao apoio para as Marchas Populares 2013, nomeadamente: Marcha de Loriga – 3.000€ Marcha de São Romão – 3.000€ Marcha de Travancinha – 3.000€ Marcha de Torroselo – 3.000€ Marcha 5 Estrela – 3.000€ Marcha Jardim-de-Infância de Seia – 2.500€ Marcha da Santa Casa da Misericórdia de Seia – 2.500€ Aprovada a proposta n.º 28/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.500€, para a Associação Cultural e Recreativa da senhora do Desterro, para a realização da 8ª Milha Urbana da Serra da Estrela. Aprovada a proposta n.º 29/2013 referente ao apoio, no valor de 30.000€, para a Associação de Bombeiros Voluntários de Seia, visando o trabalho realizado pela Equipa de Intervenção Permanente durante o ano 2012. Venda de Lote de Terreno Aprovada a proposta n.º 30/2013 relativa à anulação da deliberação de venda referente aos lotes 31 e 32 à Empresa Motivos a Metro, Unipessoal, Lda.; à anulação da deliberação, tomada na Reunião de Câmara de 31 de março de 2011, da venda referente ao lote n.º 35, com a área total de 2.262m2, à empresa Castro Marques Investments, Limitada, e consequente venda à mesma empresa, do lote n.º 31, com a área total de 2.299 m2 e à a venda do lote n.º 35, com a área de total de 2.262m2, ao preço de 5€/m2, à empresa Biomad Plus – Energias Renováveis, Lda. Auto de Medição Aprovado o auto de medição n.º 2 da empreitada de construção do edifício do CMOS / Aeródromo Municipal de Seia, no valor de 81.594,71€. 108 Apoio aos Estabelecimentos de Ensino – Ano Lectivo 2012/2013 Aprovado o apoio aos estabelecimentos de ensino, no ano lectivo 2012/2013, num total de 14.700€, destinado ao apetrechamento dos referidos estabelecimentos e aquisição de material didáctico. Bolsas de Estudo 2012/2013 - Substituição de Aluno Aprovada a substituição de um candidato a incluir nos primeiros dez seleccionados após a desistência de um aluno contemplado com a atribuição da bolsa de estudo. Operações Urbanísticas Pedidos de Informação Prévia Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/18 – Carlos Moura Santos – Av. Padre Prata – Loriga. Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/22 – Yassere habal – “Cabeço da Cova” – Vodra. Auto de Recepção Definitiva de Obras de Urbanização Aprovado o auto de Joaquim da Silva Matias, José Alberto Borges dos Santos e Manuel Dias Garcia, referente ao Loteamento Urbano sito ao “Carapito” – Vila Verde – Alvará de licenciamento n.º 03/2006, de 3 de Abril. Abertura de Concurso A Câmara tomou conhecimento da abertura de concurso, do caderno de encargos e do programa de procedimento do fornecimento da programação cultural para os meses de abril de 2013 a julho de 2013, com valor base de 42.900€. Informação A Câmara tomou conhecimento de uma informação relativa ao aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo preço de 4.912,50€. Reunião de Câmara de 18/04/2013 Relatório de Prestação de Contas 2012 da EMCR Aprovado o Relatório de Prestação de Contas 2012 da Empresa Municipal de Cultura e Recreio – EMCR – Seia. Proposta de Novos Recrutamentos Aprovada a proposta de novos recrutamentos, designadamente: - Um Técnico Superior de Geografia (Formação em SIG) - Dois Assistentes Operacionais (Vigilante) - Três Assistentes Operacionais (Sapador Florestal) - Dois Professores - Catorze Assistentes Operacionais. . Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em sala. . Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em componentes de apoio à família (refeitórios escolares e prolongamento de horário) 109 . Quatro Auxiliares de Acção Educativa – Serviço de transporte escolar. - Um Técnico Superior (Nutricionista) - Um Técnico Superior (Relações Internacionais) - Um Técnico Superior de Secretariado e Assessoria - Quatro Assistentes Técnicos - Quatro Assistentes Operacionais - Um Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho - Um Técnico Superior de Eng.ª Civil - Um Técnico de Construção Civil - Um Técnico Superior de Eng.ª Civil Relatório Ratificado o Relatório - Programação Cultural para os Meses de Abril de 2013 a Julho de 2013 Regulamentos Aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços Prestados pelo Município de Seia. Aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento Sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia. Renovação de Prestações de Serviços Aprovada a proposta n.º 31/2013 relativa à renovação de prestações de serviços, de Alcides Soares Henriques, advogado e Jorge Almeida Figueira Dinis, engenheiro electrotécnico. Apoios Financeiros Aprovada a proposta n.º 32/2013 referente ao apoio, no valor de 5.000€, para a Comissão Fabriqueira de Santiago, para a requalificação da capela mortuária. Aprovada a proposta n.º 33/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.000e, para a Fábrica da Igreja de Loriga, para a requalificação da igreja matriz. Aprovada a proposta n.º 34/2013 referente ao apoio, no valor de 1.750€, para a Fábrica da Igreja Paroquial de Seia, destinado à organização da Festas Nossa Senhora da Assunção. Aprovada a proposta n.º 35/2013 relativa ao apoio, no valor de 10.000€, para cada uma das Associações de Bombeiros Voluntários do Concelho, destinada às atividades realizadas no âmbito da proteção civil. Lista dos Juízes Sociais Aprovada a proposta n.º 36/2013 referente à elaboração de lista dos juízes sociais. Operações Urbanísticas Pedidos de Informação Prévia Indeferido de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/27 – Maria Irene Mota Lopes – EN 231 – Ferreiros – 110 Santa Comba. Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/30 – Pedro Miguel Borges Nogueira Carvalho – Tourais. Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/31 – António Manuel Mendes Martins – Seia. Pedido de Certidão de Destaque Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 10/2013/30 – Orlando Gil Teixeira – Folgosa da Madalena – Santiago. Autos de Vistoria – Imóvel Degradado Aprovar de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Castelo, em Folhadosa, propriedade de Maria José Marques da Cruz. Licenciamento de Obras Particulares Processos Aprovados José Carlos Botelho Gonçalves Pessoa – Travancinha (Transformação de edificio para turismo) Alberto Alexandre Alves Monteiro – Travancinha (Construção de moradia) Carlos Abel Salgado Ferreira – Vale de Igreja (Reconstrução de uma cobertura) Jorge Manuel da Silva Mendes - Folhadosa (Alteração e ampliação de moradia) Jorge Manuel da Silva Mendes - Folhadosa (Construção de anexos) Arménio Moreira Marques – Vide (Construção de um jazigo) Fernando Costa – Santa Eulália (pedido de ocupação de via pública) Reunião de Câmara Extraordinária de 23/04/2013 Aprovada a primeira revisão ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013. Aprovada a Prestação de Contas 2012 da Câmara Municipal. Aprovada a Prestação de Contas Consolidadas 2012 da Câmara Municipal Aprovadas as novas alterações aos quadros do Plano de Apoio à Economia Local (PAEL). Aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. ASSEMBLEIA MUNICIPAL Sessão de 25/02/2013 A Assembleia Municipal analisou a Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal. Aprovadas as alteração aos quadros da candidatura ao Plano de Apoio à Economia Local (PAEL). A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Gestão e Contas da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM Aprovada a proposta de dissolução da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, a partir de 1 de abril do corrente. Aprovado o plano de internalização da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, sendo que a internalização das actividades e dos recursos humanos, na Câmara Municipal, terá início em 1 de março do corrente. 111 Sessão de 26/04/2013 A Assembleia Municipal analisou a Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal. Aprovada a primeira revisão ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013. Aprovada a Prestação de Contas da Câmara Municipal – 2012. Aprovada a Prestação de Contas Consolidadas 2012 da Câmara Municipal. A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Prestação de Contas 2013 da Empresa Municipal de Cultura e Recreio – EMCR – Seia. Aprovadas as novas alterações aos quadros do Plano de Apoio à Economia Local (PAEL). Aprovada a proposta n.º 10/2013 referente à autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais (para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro, e do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/12, de 21 de junho). Aprovada a proposta de novos recrutamentos, designadamente: - Um Técnico Superior de Geografia (Formação em SIG); - Dois Assistentes Operacionais (Vigilante); - Três Assistentes Operacionais (Sapador Florestal) ; - Dois Professores; - Catorze Assistentes Operacionais; . Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em sala; . Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em componentes de apoio à família (refeitórios escolares e prolongamento de horário); . Quatro Auxiliares de Acção Educativa – Serviço de transporte escolar; - Um Técnico Superior (Nutricionista); - Um Técnico Superior (Relações Internacionais); - Um Técnico Superior de Secretariado e Assessoria; - Quatro Assistentes Técnicos; - Quatro Assistentes Operacionais; - Um Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho; - Um Técnico Superior de Eng.ª Civil; - Um Técnico de Construção Civil ; - Um Técnico Superior de Eng.ª Civil. Aprovada a proposta n.º 36/2013 referente à elaboração de lista dos juízes sociais. Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito. Aprovada a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento de Atividades Diversas no Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Seia. Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia. Aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços Prestados pelo Município de Seia. Aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Seia. A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Actividades 2012 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR). 112 Índice Pág. ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO …………………..………...……..……………………………….…. 3 Nota Justificativa………..…………………………………………………………………………..…………………………………… 3 Anexo I - Cadastro de Sinalização da Rede Viária Municipal do Concelho de Seia…………………………..………………... 8 REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO …………………..…………..…..………………………….…. 42 CAPÍTULO I …………………………………………………………………………………………………..…………………..……... 42 Disposições Gerais CAPÍTULO II ……………………………………..……………………………………..……………………………………..………... 42 Sinalização e Gestão do Trânsito SECÇÃO I …………..…………...………………………………………………………………………………………..………... 42 Sinalização SECÇÃO II …………………….……………………...…………………………………………………………………………….. 43 Circulação e Gestão do Trânsito CAPÍTULO III ………………………………………………...…………………………………………………………….……………. 46 Estacionamento SECÇÃO I ………..………..…………………….…………………..………………………………………………...…………… 46 Ocupação do Domínio Público Municipal com Parque Privativo de Veículos Automóveis SECÇÃO II ……...…………………………………………..………………………………………………….…………………… 46 Estacionamento de Duração Limitada SECÇÃO III ……...…………………………………………….……………………………………………….…………………… 48 Do Estacionamento Especial CAPÍTULO IV……………………………………………………………..………………………………………….………………..… 49 Abandono, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos CAPÍTULO V ….……………………………………………………………..………………………………………………..………… 51 Taxas CAPÍTULO VI …….…………………………………………………………………..…………………………………………………. 52 Disposições Finais Anexo I - Listagem de Sinalização do Concelho de Seia, em Formato Digital Acompanhado de Planta Síntese…………... 53 MODELO N.º 1 …………………………………………………………………………….…………………………………..……….. Requerimento Para Pedido de Estacionamento Privativo 53 MODELO N.º 2 ……………………………………………………………………….………………………………………..……….. Requerimento Para Pedido de Sinalização de Âmbito Particular 53 ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE SEIA…………………….………………………... 54 Nota Justificativa……………………………………………………………………………………………………………………...…………………… 54 ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE TAXAS E PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA…………………..…………………. 59 Nota Justificativa………………..………………………………………………………………………………..……………………… 59 CAPÍTULO IV……………………...……………..…………………………………………………………………...……………….… 60 Publicidade CAPÍTULO XIII………………...……….….....……………………………………………………………………………….....……… 60 Ocupação de Espaços de Domínio Público Sob Jurisdição Municipal REGULAMENTO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TAXAS URBANÍSTICAS…………………… 60 QUADRO XI - Autorização de Utilização………………………………………………………………………………………. 60 QUADRO XII - Declarações Prévias………………..…………………………….…………………………………………….. 60 QUADRO XIV - Horários de Estabelecimentos Comerciais ………………….……………………………………………... 60 QUADRO XXVII - Balcão Empreendedor……………………………………….……………………………………………... 60 Fundamentação Económico-Financeira……………………………………………………..………………………………………... 61 ALTERAÇÃO AO REGLAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIVERSAS DO………..……………………. 61 MUNICÍPIO DE SEIA CAPÍTULO I …………….………………………………………………………………………………………………………..……... 62 Disposições Gerais CAPÍTULO II …..……………………………..…………………………………………………………………………………..……... 62 Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno SECÇÃO I ………..………..…………………….……………………..……………………………………………...…………… 62 Criação e Modificação do Serviço de Guarda-Noturno SECÇÃO II ………..……..……………….………….……………………………………………………………...………...…… Métodos de Seleção e Requisitos 63 SECÇÃO III ……....………..……………………..…….……………………………………………………………...…………… 63 Título e Registo SECÇÃO IV ….…..………..…………………….…………..………………………………………………………...…………… 64 Exercício da Atividade de Guarda-Noturno CAPÍTULO III …..…...…………………………………………………..………………………………………………………..……... 64 Vendedor Ambulante de Lotarias CAPÍTULO IV …..…...………………………………………………………………….………………………………………..……... 64 Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis CAPÍTULO V…..……….…………………………………………………………………….…………………………………..……... Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais 66 CAPÍTULO VI …..…...…………………………………………………………………………………………….……………..……... 66 Licenciamento do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão CAPÍTULO VII …..……..………………………………………………………………….……………………………………..……... 67 Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos SECÇÃO I ………..………..………………..………….……………………………………………………………...…………… 67 Divertimentos Públicos SECÇÃO II ………..……..………………………..….……………………………………………………………...………...…… 68 Atividades de Carácter Desportivo SUBSECÇÃO I ………..………..…………………….……………………………..……………………………………...……... 68 Provas Desportivas de Âmbito Municipal ou Intermunicipal CAPÍTULO VIII …..…...……………………………………………………………………………..………………………………...... 69 Licenciamento do Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos CAPÍTULO IX …..…...……………..……………………………………………………………..…………………………………...... 69 Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras e Queimadas CAPÍTULO X ….....…...………………………………………………………………………..……………………………………...... 70 Contraordenações CAPÍTULO XI …....…...…………………………………………………………………..…………………………………………...... 70 Disposições Finais ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELCIMENTOS………..…….. 71 DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL……………..… 74 DO MUNICÍPIO DE SEIA Nota Justificativa…………..……………………………………………………………………………………………..……………… 74 Artigo Único…………………………………………………………………………………………………………..….……………….. 74 REPUBLICAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO…………..………… 75 LOCAL DO MUNICÍPIO DE SEIA REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE DO……………....……………. 78 MUNICÍPIO DE SEIA CAPÍTULO I …………………………………………………………………………………………………………….………..……... 78 Disposições Iniciais CAPÍTULO II ………………………………………………….……………………………………………………………...…..……... 80 Regimes Aplicáveis SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………..…………………………………………...…………… 80 Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo SECÇÃO II ………..……..…………………….………………………………………..…………………………...………...…… 82 Licenciamento CAPÍTULO III …….…………………………………………………………………………………………..…………………..……... 84 Ocupação do Espaço Público SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………………………………………………..…...…………… 84 Disposições Gerais SECÇÃO II ………..……..…………………….……………………………………………………………...…………..…...…… 84 Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público Sujeito a Licença Municipal CAPÍTULO IV …….……………………………………………………………………………………………………..………..……... 86 Mensagens Publicitárias SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………………………………………………….....…………… 86 Disposições Gerais SECÇÃO II ………..……..…………………….……………………………………………………………...……………….…… 86 Critérios a Observar na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Sujeitas a Licença Municipal CAPÍTULO V …..……………………………………………………………………………………………………….………..……... Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de natureza Comercial Não Sujeitas a Licenciamento 88 SECÇÃO I ……………….………..…………………….……………………………………………………………...…………… 88 Disposições Gerais SECÇÃO II ………..……..…………………….…………..………………………………………………………..………...…… Condições de Instalação de Mobiliário Urbano 88 SECÇÃO III ……....………..…………………….…………………..………………………………………………...…………… 91 Condições de Instalação de Suportes Publicitários e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias CAPÍTULO VI ….……………….………………………………………………………………………………………………..……... Taxas 92 CAPÍTULO VII ...……………………………………………….…….…………………………………………………………..……... 92 Fiscalização SECÇÃO I ……………….………..…………………….……………………………………………………………...…………… 92 Disposições Gerais SECÇÃO II ………..……..…………………….…………………………………………………………..………...………...…… 92 Sanções SECÇÃO III ……....………..…………………….………………………………………………..…………………...…………… 93 Medidas de Tutela da Legalidade CAPÍTULO VIII .……………………………………………….………………………………………..………………………..……... 94 Disposições Finais REGULAMENTO DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS REFERENTES A TARIFAS OU…………………... AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE SEIA 95 CAPÍTULO I ……………………………………………………………………………..………………………………………..……... 95 Disposições Gerais CAPÍTULO II ………………………………………………….……………………...…………………………………………..……... 96 Pagamento em Prestações CAPÍTULO III …….…………………………………………………………..…………………………………………………..……... 96 Procedimento CAPÍTULO IV …….…………………………………………………………………………….………………………………..……... Disposições Finais 96 Anexo I - Requerimento………………………………………………………………………….……………………………………... 97 Anexo II - Acordo de Pagamento em Prestações…………………...………………………..……………………………………... 98 DELIBERAÇÕES MUNICIPAIS……………………………………….………………………………………………………………. 100