da norma jurídica ao ordenamento jurídico
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da norma jurídica ao ordenamento jurídico
DA NORMA JURÍDICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO – XI 1. Novidade do problema do ordenamento: - A proposta do autor é, a partir do seu estudo sobre a Teoria da Norma Jurídica, isoladamente considerada, estudar na Teoria do Ordenamento Jurídico, aquele conjunto ou complexo de normas que constituem o ordenamento jurídico; - Faz-se necessário o estudo do ordenamento jurídico, uma vez que as normas jurídicas não existem isoladamente, mas sempre num contexto de normas com relações particulares entre si, o que se costuma chamar de ordenamento, e que a palavra Direito, entre os seus vários sentidos, tem, também, o de ordenamento jurídico, a exemplo das expressões Direito romano; Direito canônico; Direito italiano; Direito brasileiro, e outros; - Para Bobbio só se pode falar de Direito onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto, o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo; - Hans Kelsen teve o grande mérito de isolar os problemas do ordenamento jurídico dos da norma jurídica. Em sua obra denominada Teoria Geral do Direito e do Estado, fez a análise da teoria do Direito, dividindo-a em duas partes, denominada Nomostática, relativa à norma jurídica, e a Nomodinâmica, pertinente ao ordenamento jurídico; 2. Ordenamento jurídico e definição do Direito: - Para Bobbio a Teoria do Ordenamento Jurídico constitui uma integração da Teoria da Norma Jurídica, e que foi levado a esta integração pelos resultados a que chegou na busca de uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica, considerada isoladamente, mas que teve de alargar os seus horizontes para a consideração do modo pelo qual uma determinada norma jurídica se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devem exercê-las e sua execução, e que essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico, o que significa que uma definição do Direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico; 1 - Na Teoria da Norma Jurídica, ele determinou a norma jurídica através da sanção, e a sanção jurídica através dos aspectos de exterioridade e de institucionalização, donde conclui a seguinte definição de norma jurídica como aquela norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. A partir desta definição o autor determina a norma jurídica através da sanção, e a sanção jurídica através dos aspectos de exterioridade e de institucionalização. Continuando, esclarece que se tomarmos o aspecto da institucionalização significa que, para que haja Direito, é necessário que exista uma organização, ou seja, um completo sistema normativo, e conclui que para definir o Direito através da noção de sanção organizada, significa procurar o caráter distintivo do Direito não em um elemento da norma, mas em um complexo orgânico de normas (ordenamento); - Portanto para o autor a definição do Direito não passa pela definição da norma jurídica e sim na do ordenamento jurídico, na teoria do ordenamento jurídico; -Três problemas são colocados pelo autor, sobre os quais apresenta soluções no plano do ordenamento normativo, ao passo que se fossem buscadas no plano da norma singular eles permaneceriam mal resolvidos. Quais sejam: a) o da norma sem sanção: partindo-se do pressuposto que a sanção faz parte do caráter essencial das normas jurídicas, estas não seriam consideradas como tais se não existisse sanção. Bobbio em resposta diz que quando se fala de uma sanção organizada como elemento constitutivo do Direito, nos referimos não às normas, mas ao ordenamento normativo tomado em seu conjunto. Assim a afirmação de que a sanção organizada distingue o ordenamento jurídico de qualquer outro tipo de ordenamento, não implica afirmar que todas as normas daquele sistema contenham sanções, mas a sua grande maioria; b) o da eficácia: se considerado a eficácia como um caráter da norma jurídica, chega-se a ponto de negar o caráter de jurídica às normas que pertencem a um sistema normativo. Elas seriam válidas, mas, não eficazes, porque nunca foram aplicadas. A resposta estaria no deslocamento da norma singular para o ordenamento considerado no seu conjunto, e afirmando-se que a eficácia é um caráter constitutivo do Direito, devendo este ser entendido não como norma em particular, mas ao ordenamento jurídico, no qual a eficácia é o próprio fundamento da validade; 2 c) o do Direito consuetudinário: o principal problema é o de saber o que torna uma simples norma de costume em uma norma jurídica. A resposta dada é que não se deve procurar o elemento distintivo de um costume jurídico, na norma consuetudinária em partícula, mas sim o de saber se a norma consuetudinária faz parte de um ordenamento jurídico. Em caso afirmativo, diz-se que ela tornou-se jurídica; - Conclui por afirmar que o termo Direito, na mais comum acepção do Direito Objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma; 3. Pluralidade de normas: - Considerando que a expressão Direito refere-se a um dado tipo de ordenamento, o autor estabelece um conceito geral de ordenamento: ordenamento jurídico é um conjunto de normas. - Para o autor um ordenamento jurídico é composto não por uma, mas por mais de uma norma de conduta, porém um ordenamento jurídico pode ser concebível de uma só norma de estrutura. Esta norma não prescreve a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válida. Ex.: norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas. Cita que vamos encontrar tal ordenamento, em que contempla uma norma de estrutura, em uma monarquia absoluta, em que todas as normas parecem poder ser condensadas na seguinte: É obrigatório tudo aquilo que o soberano determinar. Por outro lado, que tal ordenamento tenha uma só norma de estrutura não implica que também haja apenas uma norma de conduta, pois estas são tantas quantas forem em dado momento as ordens do soberano; 4. Os problemas do ordenamento jurídico: - Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disto resulta que os problemas nascem das relações das diversas normas entre si, como o da hierarquia das normas; das contradições jurídicas; bem como das lacunas do Direito, uma vez que o ordenamento jurídico pretende ser completo e dos problemas resultantes dos diversos tipos de ordenamentos jurídicos. 3 ________________________________________ BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10. Ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 19-34 4