Acórdão CCM 14.211 - SMF-WEB
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Acórdão CCM 14.211 - SMF-WEB
2010 Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/374.710/2002 02/09/2002 Fls. 53 Acórdão nº 14.211 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão do dia 28 de novembro de 2013. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 11.608 Recorrente: ANTONIO VIEIRA CASSIANO Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO ISS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA Mantém-se o lançamento quando a hipótese de transcurso do prazo decadencial não encontra respaldo nos autos. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 49, que passa a fazer parte integrante do presente: “Antonio Vieira Cassiano apresenta recurso contra decisão do Sr. Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra a Nota de Lançamento n.º 1828, de 2002. A Nota de Lançamento ora discutida foi lavrada em razão de o Recorrente ter sido considerado responsável pelo recolhimento do ISS referente a obras e serviços cujos construtores ou empreiteiros não foram identificados. A construção em questão está localizada na Rua do Armistício, nº 307, e engloba os apartamentos 101, 102, 201 e 202. O lançamento levou em conta um acréscimo de área de 338,65m², resultado decorrente da área total edificada (415,65m²) deduzida da área edificada encontrada do lançamento do IPTU referente ao lançamento do IPTU do exercício de 1997 (77m²). 2010 Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/374.710/2002 02/09/2002 Fls. 53 Acórdão nº 14.211 CONSELHO DE CONTRIBUINTES O Contribuinte, em sua impugnação, alegou, em síntese, que protocolou o licenciamento com os benefícios do Decreto nº 9.218, de 1990; que desconhecia a exigência de visto fiscal neste tipo de licenciamento; que a construção teve um custo inferior ao valor atribuído na construção; que não foi possível apresentar as notas fiscais em razão do tempo decorrido e que foi utilizada mão de obra familiar. O Impugnante pediu a revisão do valor. A Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, por sua vez, decidiu, em resumo, que a dispensa da prévia verificação da situação fiscal, nas condições que menciona, não implica não incidência ou isenção do ISS. Entretanto, percebendo que o CUB pertinente à construção deveria corresponder ao padrão baixo, e não ao padrão alto, a autoridade de primeira instância acabou por rever o valor levado a efeito do lançamento, reduzindo-o. Inconformado, o Contribuinte recorreu, apresentando uma planta aerofotogramétrica de 1997 e alegando, em resumo, que a referida planta comprovaria a existência dos imóveis desde 1997 e que o licenciamento foi posterior, com a emissão do habite-se, em 2003. O Contribuinte requer a isenção do ISS da construção por já terem sido decorridos mais de cinco anos após a construção até a inclusão predial.” A Representação da Fazenda opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Trata-se de litígio tributário instaurado com a apresentação de impugnação à Nota de Lançamento nº 1.828/2002, de 02 de setembro de 2002, relativo a ISS devido pela construção de imóvel. Fatos muito bem narrados no relatório e na promoção da Representação da Fazenda. A Fiscal de Rendas autora do lançamento prestou informação fundamentada, às fls. 20 e 21. Em resumo, citou a ocorrência do fato gerador (Lei 691/1984, art. 8º, inciso XXXII) e a ocorrência da hipótese de responsabilidade tributária (Lei 691/1984, art. 14, inciso IV). 2010 Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/374.710/2002 02/09/2002 Fls. 53 Acórdão nº 14.211 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ainda a autora do lançamento esclareceu que o Decreto 10.514/1991, art 69, inciso IV, não confere isenção de pagamento de ISS aos imóveis legalizados através do Decreto 9218/1990. O contribuinte em sua impugnação alegou que a construção teve um custo inferior ao valor atribuído na construção e pediu a revisão do valor. A Coordenadoria de Revisão e Julgamentos Tributários percebendo que o valor CUB pertinente à construção deveria corresponder ao padrão baixo, e não ao padrão alto, a autoridade de primeira instância acabou por rever o valor levado a efeito no lançamento, reduzindo-o. O contribuinte recorreu alegando que a planta aerofotogramétrica de 1997 comprovaria a existência dos imóveis desde 1997 e que o licenciamento foi posterior e questionou a isenção do ISS por já terem sido decorridos mais de cinco anos após a construção até a inclusão predial. Cumpre lembrar que o prazo decadencial é o prazo máximo com que conta a Administração Tributária para, a partir da ocorrência do fato gerador, efetuar o lançamento tributário. Logo, para o que se discute é irrelevante a alegação de que a inclusão predial ocorreu em 2003. O foco é somente o lançamento tributário. O prazo decadencial para o lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A planta aerofotogramétrica apresentada como prova pelo Recorrente foi produzida a partir de voo realizado entre abril e junho de 1997 e nos mostra o contorno da construção. O prazo para lançamento referente a qualquer obra realizada em 1997 tem como marco inicial do prazo decadencial a data de 1º de janeiro de 1998, expirando, nesse caso, em 31 de dezembro de 2002. Como o lançamento se deu em setembro de 2002, com a notificação em outubro de 2002, a referida planta não é suficiente para comprovar a perda do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento. Em face do exposto comungo com a Representação da Fazenda e voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso voluntário. 2010 Processo nº Data da autuação: Rubrica: 04/374.710/2002 02/09/2002 Fls. 53 Acórdão nº 14.211 CONSELHO DE CONTRIBUINTES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: ANTONIO VIEIRA CASSIANO e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS. Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Ausentes da votação os Conselheiros DENISE CAMOLEZ e ROBERTO LIRA DE PAULA, substituídos, respectivamente, pelos Suplentes ANDREA VELOSO CORREIA e LYDIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELLO. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2013. DENISE CAMOLEZ PRESIDENTE ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR CONSELHEIRO RELATOR
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