Sr. Secretrio-Geral de Controle Externo
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Sr. Secretrio-Geral de Controle Externo
TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1085 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR GC-6 90223/2007 PROCESSO TCE N.º ORIGEM ASSUNTO EXERCÍCIO GESTORES : 209.798-8/05 : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO : 2004 : Paulo Roberto Ramos Lobo – PREFEITO : Elson Pires – PRESIDENTE Trata o presente processo da Prestação de Contas de Gestão do Município de São Pedro da Aldeia, que abrange as contas dos Poderes Executivo e Legislativo, relativas ao exercício de 2004. O Chefe do Poder Executivo e Presidente do Poder Legislativo foram, respectivamente, os Srs. Paulo Roberto Ramos Lobo e Elson Pires. Preliminarmente, foi fixado prazo, conforme Voto por mim prolatado em Sessão de 09.06.05, para que o Prefeito apresentasse a documentação complementar, tendo em vista que a constituição inicial do processo carecia de documentos essenciais para análise das contas e emissão de Parecer Prévio. Em atendimento ao Ofício-Regularizador (Processo TCE/RJ nº 212.411-5/05), foram encaminhados os documentos protocolados sob o nº 26.937-3/05. Tendo em vista a decisão deste Plenário no sentido de que as irregularidades apontadas nos Processos das Inspeções Extraordinárias, realizadas nos Municípios, a fim de coletar as informações referentes ao encerramento do exercício financeiro de 2004, incluindo-se a aferição do atendimento ou não ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveriam ser consideradas para efeito de Parecer Prévio emitido nas Prestações de Contas de Administração Financeira, e que, por questões de tramitação processual, não haviam sido incorporados, na análise das contas, os fatos apurados no Relatório de Inspeção Extraordinária, o presente retornou ao Corpo Instrutivo, para reanálise dos autos. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1086 Ao examinar os elementos que demonstram o resultado geral do Município, o Corpo Instrutivo sugeriu a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo, face às irregularidades e impropriedades apontadas às fls. 1011/1012, a emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder Legislativo, com a ressalva e a determinação elencadas à fl. 932, ciência ao Ministério Público Estadual quanto à indicação de descumprimento ao § 1º do artigo 1º e artigo 42, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do artigo 5º da Lei nº 8.666/93 e, por fim, determinação à SecretariaGeral das Sessões-SSE para que, após a emissão de Parecer Prévio, o Processo que trata do Relatório de Inspeção Extraordinária fosse arquivado. Em observância ao artigo 123 do Regimento Interno e à Deliberação TCE nº 199/96, o presente foi publicado em Pauta Especial no DORJ, abrindo prazo para apresentação de defesa. Atendendo aos termos da citada publicação, compareceu em meu Gabinete o Sr. Paulo Marconi Lopes, Assessor da Prefeitura de São Pedro da Aldeia, tendo vista dos autos, conforme Termo de Vista juntado ao presente administrativo. Em razão da apresentação de novos documentos e esclarecimentos pelo responsável, face às irregularidades e impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo, que representam as suas razões de defesa, autuados sob o nº 023.092-0/06, este processo retornou aos órgãos de Instrução, a fim de que fosse reexaminado, e, no que tange à análise do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria ainda ser observada a metodologia aplicada quando da verificação do cumprimento do dispositivo retro, constante do Processo TCE/RJ nº 212.525-2/05 (Prestação de Contas de Administração Financeira do Município de Itatiaia). Tendo em vista que, no retorno da diligência interna, foi reiterada pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, a proposta de emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, observando o artigo 123 do Regimento Interno e a Deliberação TCE nº 199/96, o presente foi novamente publicado em Pauta Especial no DORJ. Em atendimento aos termos da citada publicação, compareceu ao meu Gabinete e teve vista dos autos, conforme Termo lavrado à fl. 1046, o Sr. Paulo Marco Zacche Lopes, devidamente habilitado nos autos para representar o Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito Municipal, vindo posteriormente a protocolar, nesta Corte, os documentos e esclarecimentos que constituem as razões de defesa do responsável pelas presentes contas, autuados sob o Doc. TCE/RJ no 29.272-4/06. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1087 Em razão da apresentação de novos documentos e esclarecimentos pelo responsável, face às irregularidades e impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo, a presente Prestação de Contas retornou aos órgãos de Instrução. Retornando os autos ao meu Gabinete, pude verificar que os documentos encaminhados não trouxeram fatos capazes de modificar o posicionamento anterior do Corpo Técnico desta Casa. Em mais uma oportunidade o presente foi publicado em Pauta Especial no DORJ, sendo que o responsável pelas contas do Poder Executivo não exerceu o seu direito de defesa, com prazo para apresentação até 24.02.07. As Irregularidades relacionadas pelo Corpo Técnico são as seguintes, verbis: “1) descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF c/c o art. 5º da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como de descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos colhidos na inspeção extraordinária, podendo, em conseqüência, vir a caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no artigo 369-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 10.028/00; 2) endividamento do Município que passou de um déficit financeiro constatado no exercício de 2000, no montante de R$ 3.814.506,05 para um déficit financeiro de R$ 9.814.204,98 em 2004, em franca exorbitância ao disposto no §1º, do art. 1º,d a Lei Complementar Federal n.º 101/00; 3) abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite estabelecido nas leis autorizativas, contrariando assim o disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.” É o Relatório. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1088 Com base no conjunto de informações e documentos que constituem o presente, exponho os comentários que se seguem sobre os principais aspectos que envolvem a análise das presentes contas. É parte integrante do presente voto a instrução do Corpo Instrutivo naquilo que com este não conflite. 1) DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Segundo dados existentes no SCAP - Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos deste Tribunal, a Administração Municipal é constituída das entidades elencadas a seguir: ADMINISTRAÇÃO DIRETA Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia Fundo Municipal de Saúde; Fundo Municipal de Assistência Social (NÃO OPERACIONALIZADO); Fundo Municipal de Turismo (NÃO OPERACIONALIZADO); Fundo Municipal de Agricultura e Pesca (NÃO OPERACIONALIZADO); Fundo Municipal do Meio Ambiente (NÃO OPERACIONALIZADO); Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Pedro da Aldeia - PREVISPA 2) DA CONSOLIDAÇÃO E CONSISTÊNCIA DOS DADOS 2.1) CONSOLIDAÇÃO De acordo com o artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº 199/96, as presentes Contas devem conter os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades dos Poderes do Município, assim como dos Fundos. Cabe destacar o determinado na Lei Complementar Federal nº 101/00, no inciso III do artigo 50, que dispõe sobre a escrituração e consolidação das Contas, a saber: “As demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.” JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1089 Quanto à consolidação das contas, o Corpo Instrutivo manifestouse da seguinte forma: “Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo Município abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, conforme disposto na Deliberação TCE-RJ nº 199/96, os quais foram devidamente confrontados com as cópias das demonstrações contábeis enviadas às fls. 730/779 não apresentando divergências significativas. Cabe destacar que não há evidência da realização da consolidação determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo não podemos afirmar que a mesma não foi efetuada, tendo em vista que não há deliberação normatizando o encaminhamentos a esta Corte dos demonstrativos contábeis decorrentes da consolidação. (...) Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com o artigo 52 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e os Demonstrativos Consolidados dos Relatórios de Gestão Fiscal – DCRGF, de acordo com o artigo 2º, da Portaria STN nº 559/01, devem abranger as Administrações Diretas, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas estatais dependentes do Município. A verificação da efetiva consolidação dos dados é realizada através da análise do documento intitulado “Recibo do Envio dos Dados dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal”, do qual constam informações sobre as Unidades Gestoras que compõem o Relatório. De acordo com a metodologia utilizada na presente análise, haverá especial atenção para a consolidação dos dados da Prefeitura e da Câmara Municipal. Da análise dos recibos constantes do RREO e DCRGF referentes, respectivamente, ao 6º bimestre e 3º quadrimestre, (vide relatório de Conferência da Consolidação das Unidades Gestoras, fl. 952, constatou-se a devida consolidação dos dados referentes às Unidades Gestoras que compõem a Administração Municipal, com exceção de 4 Fundos, que entretanto não encontram-se operacionalizados.” JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1090 2.2) CONSISTÊNCIA ENTRE OS DADOS DO SIGFIS E DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS Com relação à consistência dos dados, cabe reproduzir os comentários do Corpo Instrutivo: “4.1) LRF Os dados relativos às receitas e às despesas, base para apuração dos limites constitucionais e legais, registrados nos Anexos I da Lei Federal n.º 4.320/64 referente a cada Unidade Gestora são os seguintes: Em milhões de R$ Receitas/Despesas Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64 PM Tributárias CM PREVISPA Total 7.535,40 - - 7.535,40 Transferências Correntes 38.171,80 - - 38.171,80 Pessoal e Encargos 27.792,80 1.621,00 1.656,40 31.070,20 fonte: Anexo 1, PM (fl. 631), CM (fl. 739) e PREVISPA (fl. 756) Cabe destacar que, conforme declaração de fls. 822 os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social encontram-se consolidados nos demonstrativos contábeis da Prefeitura Municipal, e às fls. 823/825 declara que não possui empresa Pública nem Sociedade de Economia Mista e ainda que os outros Fundos não encontram-se operacionalizados. A comparação com o Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária fica assim demonstrada: Em milhões de R$ R e c e ita s /D e s p e s a s T r ib u t á r i a s A nexo I do R R EO A n e x o 2 d a L .F . 4 .3 2 0 /6 4 D ife re n ç a 7 .5 3 5 ,1 0 7 .5 3 5 ,4 0 (0 ,3 0 ) T r a n s f e r ê n c ia s C o r r e n t e s 3 8 .1 7 1 ,6 0 3 8 .1 7 1 ,8 0 (0 ,2 0 ) P e s s o a l e E n c a rg o s 2 9 .2 3 7 ,7 0 3 1 .0 7 0 ,2 0 (1 .8 3 2 ,5 0 ) fonte: Anexo I do RREO ref. ao 6º bim, fls. 602/603) e quadro acima Do exame efetuado, podemos constatar a inconsistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) com aqueles constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas Segundo Categorias Econômicas (Anexo 1 e 2 da Lei Federal n.º 4.320/64). JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1091 4.2) INFORMES MENSAIS Para confronto dos informes mensais com os demonstrativos contábeis selecionamos as receitas segundo suas categorias econômicas, dando destaque as que compõem a base para cálculo dos limites com gasto em educação e saúde, provenientes do Anexo 10 da Lei Federal n.º 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada das diversas unidades gestoras. Quanto às despesas, a comparação será com o Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64. Cabe destacar que conforme demonstrativo extraído do SCAP (vide fls. 946) todos os informes mensais relativos a 2004 foram encaminhados. A comparação foi efetuada com base nos Relatórios: Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção) gerados a partir dos dados constantes do Módulo Informes Mensais do SIGFIS, acostados às fls. 947/951 , tendo sido verificado a inconsistência entre os dados, motivando item de impropriedade quando da conclusão do processo).” 3) DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1) PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E ORÇAMENTO (LOA) DE DIRETRIZES O exame da correta elaboração das peças orçamentárias ocorre nos respectivos processos de envio obrigatório a esta Corte de Contas. Em consulta ao “Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – SCAP”, constata-se a remessa dos mesmos. Quanto ao Princípio da Publicidade, o Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários: “Segundo dispõe o artigo 354 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação. Em cumprimento a este dispositivo a Administração Municipal encaminhou a publicação das peças orçamentárias (LOA fl. 40v e processo TCE nº 260.059-7/04 e LDO - processo TCE nº 260.003-8/04) e dos decretos de abertura de créditos adicionais e respectivas leis autorizativas.” 3.1.1) EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1092 O orçamento do Município de São Pedro da Aldeia para o exercício de 2004, foi aprovado pela Lei dos Orçamentos Anuais, nº 1.762 de 29/12/2003, estimando a receita no valor de R$ 54.653.400,70 e fixando a despesa em igual valor. De acordo com a Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% do total do orçamento (art. 2º, alínea “a”), não constando autorização para realização de operação de crédito por antecipação de receita. Assim, foram fixados os seguintes limites: Descrição Total da Despesa Fixada/Receita Estimada Limite para Operações de Crédito por Antecipação da Receita - 0% Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 40 % Prefeitura Câmara PREVISPA Valor (R$) 54.653.400,70 0,00 21.861.360,28 20.211.544,28 848.000,00 801.816,00 3.2) ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO Durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias, em razão da abertura de créditos adicionais resultando um orçamento final de R$ 57.791.498,44 que representa um acréscimo de 5,74% em relação ao orçamento inicial. DEMONSTRATIVO GERAL DAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO D e s c r iç ã o (A ) O rç a m e n to I n ic ia l 5 4 .6 5 3 .4 0 0 ,7 0 ( B ) A lt e r a ç õ e s 2 6 .6 6 8 .1 3 2 ,9 0 C r é d it o s E x tr a o r d in á r io s C r é d it o s S u p le m e n ta r e s C r é d it o s E s p e c ia is ( C ) A n u la ç õ e s d e V a lo r (R $ ) 2 2 .4 2 3 .8 6 8 ,5 1 4 .1 9 9 .2 6 4 ,3 9 D o ta ç õ e s (A + B -C ) O rç a m e n to - F in a l 2 3 .5 3 0 .0 3 5 ,1 6 5 7 .7 9 1 .4 9 8 ,4 4 Destaco que o Orçamento Final apurado não guarda consonância com o evidenciado no Balanço Orçamentário Consolidado, no valor de R$ 57.791.698,48. Entretanto, esta diferença pode ser considerada imaterial face ao total dos recursos apresentados. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1093 Quanto ao atendimento ao limite para abertura de créditos adicionais convém comparar o total dos decretos com as respectivas leis autorizativas: Em R$ Leis Autorizativas Lei Orçam entária - nº 1.762/03 Lei Municipal nº 1.764/04 Lei Municipal nº 1.765/04 Lei Municipal nº 1.774/04 Lei Municipal nº 1.779/04 Lei Municipal nº 1.783/04 Lei Municipal nº 1.784/04 Lei Municipal nº 1.801/04 Lei Municipal nº 1.816/04 Total Valor Permitido Total dos Decretos para Abertura de não computadas Créditos as exceções Adicionais previstas na LOA 21.825.360,28 22.136.373,90 55.000,00 55.000,00 106.000,00 106.000,00 2.893.695,65 2.893.695,65 8.000,00 8.000,00 757.464,26 757.464,26 35.189,00 35.189,00 675.402,13 675.402,13 1.008,00 1.008,00 26.357.119,32 26.668.132,94 Em relação à análise deste tópico, com fundamento nos decretos de abertura de créditos adicionais e nas leis autorizativas destes créditos, constantes dos autos, foram verificadas pelo Corpo Técnico as seguintes ocorrências, quais sejam: A Lei Municipal nº 1.779/04 (fl. 140) altera a Lei de Subvenções, autorizando o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro ao Instituto Cultural Casa da Flor, elencando inclusive outras entidades, que, segundo entendimento, já eram beneficiadas em programas de trabalho existentes, somando R$ 1.298.000,00. Ato contínuo foi publicado o Decreto nº 82 (fl. 141), abrindo crédito especial no valor de R$ 8.000,00 destinados ao Instituto Cultural Casa da Flor. Desta forma, foi considerado, para efeito de cálculo no quadro anterior, que o valor autorizado para abertura de crédito especial ficou restrito em R$ 8.000,00. A Lei Municipal nº 1.801/04 (fl. 172) autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por tendência de excesso de arrecadação no valor de JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1094 R$ 675.402,13. Fundamentados nessa Lei foram publicados 2 Decretos, a saber: 104 (fl. 172), que abriu crédito especial no valor de R$ 342.907,48, e 105 (fl. 173), que abriu crédito suplementar no valor de R$ 332.494,65. Ocorre que a referida Lei não autorizou a abertura de crédito especial. Entretanto, conclui-se que apenas foram introduzidas rubricas nos programas de trabalho já existentes. Do quadro elaborado anteriormente é possível concluir que a abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 26.668.132,94, não se encontra dentro do limite estabelecido nas leis autorizativas relacionadas, extrapolando em R$ 311.013,62, contrariando, desta forma, o inciso V, artigo 167 da CRFB. Este fato constou como item de irregularidade na conclusão do Corpo Técnico, sugerindo, em conseqüência, a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo. Em observância ao artigo 123 do Regimento Interno e à Deliberação TCE nº 199/96, o presente publicado em foi publicado em Pauta Especial no DORJ, abrindo prazo para apresentação de defesa. Atendendo aos termos das duas primeiras publicações, o responsável pelas Contas apresentou documentos que constituíram as suas razões de defesa, entretanto, nestas ocasiões, quedou-se em trazer informações concernentes ao item em análise, permanecendo, desta forma, caracterizada a irregularidade com efeito na oportunidade da emissão de Parecer Prévio à aprovação de suas contas. 3.3) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO O Balanço Orçamentário R$ 2.314.603,59, conforme se demonstra: D e s c r iç ã o evidencia um déficit de V a lo r (R $ ) R e c e ita s A r r e c a d a d a s 5 2 .1 0 1 .7 1 5 ,0 9 D e s p e s a s R e a liz a d a s 5 4 .4 1 6 .3 1 8 ,6 8 D é fic it O r ç a m e n tá r io (2 .3 1 4 .6 0 3 ,5 9 ) JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1095 Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como um de seus pilares o equilíbrio das contas públicas como conseqüência de uma gestão responsável, diversas medidas foram adotadas por esta Corte de Contas a fim de promover o diagnóstico da adequação da administração dos municípios do Estado do Rio de Janeiro aos ditames daquele diploma legal, que serão vistos em tópico específico. 4) DA GESTÃO FINANCEIRA As disponibilidades líquidas de Caixa e Bancos transferidas do exercício de 2003, que totalizaram a importância de R$ 2.016.004,40, passaram, em 31.12.04, a ser de R$ 3.655.396,67. 5) DA GESTÃO PATRIMONIAL Em 31.12.04 o Município apresentou uma situação financeira deficitária no montante de R$ 6.898.299,60 de acordo com o Balanço Patrimonial Consolidado,e a exposição a seguir: D e s c r iç ã o A tiv o F in a n c e ir o P a s s iv o F in a n c e ir o D é fic it F in a n c e ir o V a lo r (R $ ) 1 2 .9 7 2 .5 2 1 ,4 4 1 9 .8 7 0 .8 2 1 ,0 4 (6 .8 9 8 .2 9 9 ,6 0 ) Conforme já mencionado no item 3.3, de acordo com a metodologia desenvolvida por este Tribunal, em tópico próprio, será promovido o diagnóstico da adequação da administração dos municípios do Estado do Rio de Janeiro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado patrimonial do exercício de 2004 foi o seguinte: D e s c r iç ã o V a lo r (R $ ) V a r ia ç õ e s A t iv a s 7 0 .5 3 5 .0 0 8 ,6 8 V a r ia ç õ e s P a s s iv a s 6 3 .2 9 4 .2 8 5 ,0 2 R e s u lta d o S u p e r á v it P a tr im o n ia l 7 .2 4 0 .7 2 3 ,6 6 Tal resultado patrimonial acarretou o acréscimo do Ativo Real Líquido da municipalidade, totalizando R$ 7.240.723,66. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1096 6) DA DÍVIDA ATIVA Durante o exercício, a Dívida Ativa sofreu um acréscimo da ordem de 11,5%, conforme exposição abaixo: D e s c riç ã o S a ld o d o E x e r c íc io A n t e r io r V a lo r (R $ ) 5 5 .8 0 6 .0 4 1 ,0 0 I n s c r iç õ e s n o E x e r c íc io 8 .3 2 4 .4 5 3 ,4 4 C o b ra n ç a 1 .7 5 8 .8 2 6 ,0 2 C a n c e la m e n to - S a ld o p a r a o E x e r c íc io S e g u in te 6 2 .3 7 1 .6 6 8 ,4 2 O Corpo Técnico, na análise do comportamento do saldo da Dívida Ativa Municipal, fez constar, em seu Relatório, os seguintes comentários, quais sejam: Apesar de registrado no DVP de fls. 733 que a cobrança acerca da Dívida Ativa não gerou receita, constatamos que no anexo 10 da LF 4.320/64 foi registrada a importância de R$ 1.758.826,02 como total da receita da dívida ativa, o que vem a demonstrar indesejável grau de fidedignidade acerca dos registros processados pelo sistema de contabilidade daquele Executivo Municipal o que será alvo de impropriedade na conclusão desta análise. Desta forma a cobrança da Dívida Ativa pela Prefeitura de São Pedro da Aldeia representou 3% do saldo inscrito até 2003. A seguir transcrevemos o trecho referente a Dívida Ativa do relatório da última inspeção ordinária realizada naquele Executivo Municipal (processo TCE nº 260.628-4/04): “ O Balanço Patrimonial registra em seu Ativo Permanente que ao final do exercício de 2003 a Dívida Ativa total do Município era de R$ 55.783.110,49. Porém, fomos informados pelo responsável do Setor de Cobrança da Dívida que este valor não guarda consonância com a realidade, vez que freqüentemente os contribuintes ao serem instados, apresentam os comprovantes de pagamentos relativos a supostos débitos. Nos foi informado que desde o exercício de 2001, a baixa da Dívida Ativa se processa por meio eletrônico. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1097 Observa-se que o valor que figura no mencionado demonstrativo contábil corresponde a Dívida Ativa Tributária e não Tributária. Permita-nos fazer aqui um aparte para registrar que quase a totalidade da “Dívida Ativa” inscrita só abrange créditos relativos ao IPTU, Taxa de Lixo, juros e multa de mora. Não existia Dívida Ativa dos outros tributos. Somente com a assunção da atual Administração começou-se a gerar cobrança para lançar em dívida ativa dos débitos de ITBI, Alvará, ISS, Taxa de Fiscalização de Veículos de Passageiros. Pudemos observar que atualmente a Prefeitura possui efetivo controle dos prazos prescricionais e que vem procurando efetuar a cobrança administrativa dos valores devidos, antes de recorrer a instância judicial. Muito embora seja essa uma medida razoável, não se pode ao adotá-lo, olvidar-se dos prazos prescricionais dos créditos existentes, pois ao descuidar destes, beirase a possível extinção dos mesmos.” 7) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA É considerado como Receitas Correntes Líquidas o somatório das receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes (excluídas as transferências intragovernamentais), deduzidos: a) Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor: valores referentes à contribuição patronal e do servidor, ativo e inativo, se houver, e que se presta ao pagamento de aposentadoria e pensões; b) Contribuição dos Servidores para o Custeio da Assistência Social: valores referentes à contribuição patronal, que se presta ao pagamento de assistência social dos servidores públicos municipais; c) Valores relativos à compensação financeira, § 9º, art. 201, CF e Lei Federal nº 9.796/99 quando houver no Município: valores referentes à compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, de acordo com a legislação vigente; d) Dedução de receita para a formação do FUNDEF – registrar os 15% (quinze por cento) retidos automaticamente das receitas de transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI e ICMS Desoneração. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1098 A receita corrente líquida utilizada pelo Corpo Instrutivo, para o cálculo dos limites legais, pode ser demonstrada no quadro a seguir: E s p e c ific a ç ã o V a lo r (R $ ) ( A ) R E C E I T A S C O R R E N T E S ( M u n ic íp io ) 5 2 .2 7 4 ,9 0 R e c e ita T r ib u t á r ia 7 .5 3 5 ,1 0 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s 2 .9 9 0 ,7 0 R e c e it a P a t r im o n ia l 4 4 4 ,6 0 R e c e ita A g r o p e c u á r ia - R e c e ita In d u s tr ia l - R e c e it a S e r v iç o s - T r a n s fe r ê n c ia s C o r r e n te s 3 8 .1 7 1 ,6 0 O u tr a s R e c e ita s C o r r e n te s 3 .1 3 2 ,9 0 (B ) D E D U Ç Õ E S 3 .9 5 7 ,9 0 C o n t r ib . E m p r e g a d o s e T r a b . P / S e g . S o c ia l - C o n t r ib . P la n o S e g . S o c ia l S e r v id o r 1 .3 8 1 ,5 0 S e r v id o r 7 1 1 ,4 0 P a tro n a l 6 7 0 ,1 0 C o m p e n s a ç ã o F in a n c . e n t r e R e g im e s P r e v id . - D e d u ç ã o d e R e c e ita p a r a F o r m a ç ã o d o F U N D E F (A -B ) R E C E IT A C O R R E N T E L ÍQ U ID A 2 .5 7 6 ,4 0 4 8 .3 1 7 ,0 0 8) DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 8.1) ALIENAÇÃO DE ATIVOS, LIMITE PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, LIMITE PARA CONCESSÃO DE GARANTIA E DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA. A análise do Corpo Instrutivo revelou que não houve receita de alienação de ativos, contratação de operações de crédito, concessão de garantias ou contraída dívida pública mobiliária. 8.2) FUNDADA LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU Conforme o inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 101/00, o Senado Federal deverá limitar o montante da dívida consolidada dos Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do artigo 52 da Constituição Federal, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo. Para tal foi editada a Resolução nº 40/01. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1099 Segundo essa Legislação, a dívida consolidada líquida do Município, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução (21.12.2001), não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida. Considera-se Dívida Consolidada Líquida do Município a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, conforme inciso V, § 1º, artigo 1º da Resolução nº 40/01. Para efeito fiscal, a Dívida Consolidada, mencionada no inciso I, do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/00, compreende aquela definida no artigo 98 da Lei Federal nº 4.320/64 (Dívida Fundada), acrescida da Dívida Flutuante definida no artigo 92 da mesma Lei. Resumirei a situação do Município, com relação à Dívida, no quadro a seguir, sendo o mesmo transcrição dos dados contidos do Demonstrativo da Dívida Consolidada, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2004, o qual deve ser elaborado pelo Poder Executivo e abranger o Poder Legislativo: Percentual da Dívida Consolidada Líquida s/ a Receita Corrente Líquida 2003 2004 3º Quadr. 1º Quadr. 2º Quadr. 3º Quadr. 26,26 23,74 22,70 22,88 Conforme verificado, o Município de São Pedro da Aldeia enquadrou-se no limite previsto no inciso II, artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal – 120% da Receita Corrente Líquida. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1100 8.3) APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 8.3.1) Base de cálculo para o percentual dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino – impostos. Impostos Retido no Fundo Estadual FUNDEF 15% Município 85% Total 100% I - Diretamente Arrecadados 6.312.633,13 ISS 1.533.888,91 IPTU 3.719.511,20 ITBI IRRF 457.859,54 601.373,48 II - Receita de Transferência da União 1.193.559,07 6.763.501,37 FPM 1.172.367,92 6.643.418,24 7.815.786,16 21.191,14 120.083,14 11.556,52 141.274,28 III - Receita de Transferência do Estado 1.383.120,10 7.837.680,55 ICMS 1.360.762,60 7.710.988,09 9.071.750,69 22.357,49 126.692,47 149.049,96 781.894,98 ITR ICMS Desoneração - LC 87/96 IPI - Exportação IPVA IV - Outras Receitas Correntes do Município - - Multa e Juros de Mora de Impostos Municipais Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos Municipais Dívida Ativa dos Impostos Municipais V - Total (I+II+III+IV) 7.968.616,96 10.002.695,63 1.973.235,14 20.111,95 304.435,54 1.648.687,65 2.576.679,16 14.601.181,93 26.257.180,86 Cabe destacar que o valor registrado no Quadro I, a título ICMS, foi de R$ 6.071.750,69, divergente do valor consignado no Anexo – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, que foi da ordem R$ 9.071.750,89. No tocante à linha IV o Quadro I informa o valor R$ 2.102.553,70, entretanto, conforme o Anexo 10, o valor correto é R$ 1.973.235,14, valores estes que foram considerados para efeito análise dos limites constitucionais. de 10 de de de de JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1101 8.3.2) Cálculo do percentual mínimo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino – artigo 212 da Constituição Federal Para a verificação da aplicação em ensino, devem ser considerados os gastos registrados na Função 12 – Educação, de acordo com a classificação funcional-programática da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, na Demonstração da Execução da Despesa. Descrição Total dos Impostos Valor gasto na manutenção e no desenvolvimento do ensino Valor mínimo de acordo com o artigo 212 da C.F Valor gasto no Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Função-12 – Programa-42) Valor mínimo, de acordo com o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96 Valor do FUNDEF gasto na remuneração do Magistério do Ensino Fundamental – mínimo de 60% Valor (R$) Percentual 26.257.180,86 100% 8.100.117,39 30,85% do total dos impostos 6.564.295,21 25% do total dos impostos 6.399.312,10 97,49% dos recursos aos quais se refere o caput do art. 212 CF 3.938.577,13 60% dos recursos aos quais se refere o caput do art. 212 CF 6.504.100,89 66,11% dos recursos na forma do § 5º do artigo 60 do ADCT da CF Dessa forma, constata-se: - quanto ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal que o Município aplicou 30,85% na manutenção e desenvolvimento do ensino, respeitando o limite estabelecido; - quanto ao estabelecido na Emenda Constitucional nº 14/96 que o Município aplicou 97,49% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, respeitando o limite estabelecido; - quanto ao estabelecido no § 5º, artigo 60 do ADCT c/c o artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 que o Município obedeceu ao limite mínimo de 60% de aplicação dos recursos do FUNDEF em gastos com a remuneração de profissionais em efetivo exercício de suas atividades. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1102 Comparando-se os percentuais anteriormente apurados com aqueles apresentados no Anexo X do RREO da Deliberação TCE-RJ nº 218/02, temos: Em % Descrição Apurado na PC Apurado no Anexo X do RREO Diferença Despesas com Ensino Caput do artigo 212 da CF/88 30,85 34,63 -3,78 Despesa com Ensino Fundamental - Caput do artigo 60 do ADCT da CF/88 97,49 123,95 -26,46 Despesa na Remuneração dos Professores do Ensino Fundamental 66,11 66,11 0 Cabe registrar que a Lei Orgânica Municipal prevê, em seu artigo 179, que o Município deverá gastar nunca menos que 25 % da receita resultante de impostos, compreendida as transferências referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino público com educação, tendo cumprido o percentual previsto. 8.3.3) DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDEF O Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários quanto à movimentação do FUNDEF: “A movimentação ocorrida no exercício com os recursos do FUNDEF se resume a seguir, conforme demonstrado no Quadro VII (Demonstrativo da Movimentação dos Recursos referentes ao FUNDEF): JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1103 D escrição V alor (R $) (A ) S aldo C ontábil do E xercício A nterior a Título de FU N D E F (B ) R ecursos R ecebidos a Título de FU N D E F no E xercício de 2004 (C ) R eceitas de A plicações Financeiras com FU N D E F no E xercício de 2004 1.918,86 9.370.903,95 58.615,35 (C .1) Transferências B ancárias paa c/c FU N D E F (D ) D espesa P aga com o FU N D E F no E xercício de 2004 (inclusive os restos a pagar de exercícios anteriores) (E ) S aldo C ontábil para o P róxim o E xercício a Título de FU N D E F (A +B +C -D ) 28.148,70 8.852.241,11 607.345,75 (fonte: Quadro VII, fls. 865) O Quadro VII, utilizado como base da verificação acima registrou os saldos bancários constantes nos extratos da conta corrente do FUNDEF (58.022-8, da agência nº. 2657-3, do Banco do Brasil S.A. em 31/12/04), ou seja, não conciliados, por conseguinte diferente do saldo contábil constante nos Balanços Patrimonial e Financeiro às fls. 721 e 724, o qual se coaduna com o extrato bancário, devidamente conciliado (fls.586). Desta forma, o quadro acima fica assim demonstrado: D escrição V alor (R $) (A ) S aldo C ontábil do E xercício A nterior a Título de FU N D E F (B ) R ecursos R ecebidos a Título de FU N D E F no E xercício de 2004 1.918,86 9.370.903,95 (C ) R eceitas de A plicações Financeiras com F U N D E F no E xercício de 2004 58.615,35 (C .1) Transferências B ancárias paa c/c FU N D E F 28.148,70 (C .2) C heques em itidos e não com pensados (D ) D espesa P aga com o F U N D E F no E xercício de 2004 (inclusive os restos a pagar de exercícios anteriores) (E ) S aldo C ontábil para o P róxim o E xercício a Título de FU N D E F (A +B +C -D ) 7.828,19 8.852.241,11 599.517,56 O total recebido a título do FUNDEF foi maior que o gasto realizado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1104 Cabe-nos ainda destacar que o parecer do Conselho Municipal do FUNDEF (fls. 593) sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo, concluiu pela aprovação das contas. 8.4) DOS GASTOS COM PESSOAL Para efeito de cálculo considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do Município com os Ativos, os Inativos e os Pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Compõem, também, esta base de cálculo os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, que, neste caso, são contabilizados como “outras despesas de pessoal” – artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00, decorrentes de contrato de terceirização conforme Portaria Interministerial nº 163/01 e suas posteriores alterações. De acordo com o Corpo Instrutivo, a despesa com pessoal atingiu os seguintes percentuais: Percentual aplicado com Pessoal – exercício de 2004 Descrição Poder Executivo Poder Legislativo Total 1º Quadrimestre 50,17 3,41 54,58 2º Quadrimestre 50,03 3,22 55,25 Em % 3º Quadrimestre 54,98 3,21 58,19 Conforme se pode constatar, o Poder Executivo desrespeitou os limites de gastos com pessoal estabelecidos no inciso III, “b”, do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00, no último quadrimestre do exercício de 2004. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1105 8.5) DAS DESPESAS COM A SAÚDE As despesas com ações e serviços públicos de saúde devem corresponder a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, em consonância com o disposto no inciso III, artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber: “Art. 77 – Até o exercício de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: ...................................................................................................... III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” Note-se, entretanto, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000, que os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados no inciso III do artigo 77, retroreproduzido, deverão reduzir a diferença à razão de um quinto ao ano, atentando para que, no exercício de 2000, a aplicação não poderá ser inferior a 7% (sete por cento), em face do disposto no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” (grifo nosso) Em % Descrição Limite a ser Aplicado na Saúde 2000 7,00% 2001 8,60% 2004 10,20% 2004 11,80% 2004 15,00% O cálculo apresentado no quadro anterior considerou, para o percentual da receita de impostos a ser aplicado, igual valor para os três primeiros anos e, para o último, a diferença para atingir a meta de 15%, conforme Manual sobre a Operacionalização da Emenda Constitucional nº 29/00 do Ministério da Saúde. Utilizando esses dados, procedi à análise dos gastos com saúde nos seguintes termos: JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1106 Exercício de 2004 Descrição (A) Total de Impostos (B) Contribuição para o FUNDEF (C) Base de Cálculo para Limite de Saúde Ajustado (A-B) (D) Despesa com Saúde (E) Receita de Contribuições – FNS (F) Valor Aplicado na Saúde com Recursos Próprios (D - E) (G)Percentual Aplicado na Saúde com Recursos Próprios (F÷C) Valor (R$) 26.257.180,86 2.576.679,16 23.680.501,70 11.574.545,08 3.527.404,99 8.047.140,90 33,98% Da análise do quadro anterior, verifica-se que o montante gasto com saúde, no exercício de 2004, encontra-se dentro do limite estabelecido na Constituição Federal. Comparando-se o percentual acima apurado com aquele apresentado no Anexo XVI do RREO da Deliberação TCE-RJ nº 222/02, temos: Em % Descrição Apurado na PC Apurado no Anexo X II do RREO Despesas com Saúde - Artigo 77 do ADCT 33,98 34,01 Diferença -0,03 O Corpo Técnico fez constar, em sua instrução, os seguintes comentários quanto aos recursos destinados à saúde, quais sejam: “A diferença apresentada revela-se imaterial frente ao total de recursos movimentados. O Conselho Municipal de Saúde através do Parecer acostado às fls. 847/858 opinou favoravelmente quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. A cópia do Plano de Saúde do Município consta às fls. 844/846. Cabe ressaltar que as despesas realizadas com saúde no âmbito do Município, estão, de forma geral, contempladas no plano de saúde. O Prefeito declara (fl. 866) que não participa de consórcio administrativo intermunicipal.” 8.6) DOS ROYALTIES O artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28.12.89 veda a aplicação dos recursos provenientes de Royalties no quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida. A exceção aberta pela Lei Federal nº 10.195/01, para JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1107 pagamento da dívida com a União, bem como para capitalização de fundos de previdência. De acordo com o Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas inerentes à Compensação Financeira decorrente da Exploração de Recursos Naturais – Quadro VIII, a movimentação dos recursos de Royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma: R E C E IT A S D A C O M P E N S A Ç Ã O F IN A N C E IR A I - T ra n s fe rê n c ia d a U n iã o V A L O R (R $ ) 4 .3 4 6 .6 5 1 ,5 4 C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira d e R e c u rs o s H íd ric o s - C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira d e R e c u rs o s M in e ra is 3 9 .3 4 7 ,7 9 C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira p e la E x p lo ra ç ã o d o P e tró le o , X is to e G á s N a tu ra l R o y a ltie s p e la P ro d u ç ã o 4 .3 0 7 .3 0 3 ,7 5 4 .3 0 7 .3 0 3 ,7 5 R o y a ltie s p e lo E x c e d e n te d a P ro d u ç ã o - P a rtic ip a ç ã o E s p e c ia l F u n d o E s p e c ia l d o P e tró le o - F E P - II - T ra n s fe rê n c ia d o E s ta d o 4 2 3 .9 2 8 ,2 1 C o ta -P a rte R o y a ltie s p e la P ro d u ç ã o (2 5 % d a Q u o ta P ro d u ç ã o d o E s ta d o ) 4 2 3 .9 2 8 ,2 1 III - O u tra s C o m p e n s a ç õ e s F in a n c e ira s - IV - A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s 3 .7 8 8 ,1 3 V - T o ta l d a s R e c e ita s (I+ II+ III+ IV ) 4 .7 7 4 .3 6 7 ,8 8 DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA C O M P E N S A Ç Ã O F IN A N C E IR A I - D e s p e s a s C o rre n te s V A L O R (R $ ) 0 ,0 0 P e s s o a l e E n c a rg o s J u ro s e E n c a g o s d a D ív id a O u tra s D e s p e s a s C o rre n te s II - D e s p e s a s d e C a p ita l 0 ,0 0 In v e s tim e n to s In v e rs õ e s F in a n c e ira s A m o rtiz a ç ã o d a D ív id a III - T o ta l d a s D e s p e s a s (I+ II) 0 ,0 0 Em função do não preenchimento adequado do Quadro VIII, considerando que não foram registradas as despesas realizadas com os recursos em tela, fica prejudicada a análise acerca do cumprimento do artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28.12.89, que veda a aplicação dos recursos JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1108 provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal pagamento da dívida. e no Dos recursos recebidos a título de royalties, conforme quadros apresentados às fls. 879/881, não houve realização de Transferências Financeiras a quaisquer entidades. Adicionalmente, foi procedida a apuração de possível utilização de recursos de royalties nas vedações previstas, na forma abaixo, donde se conclui o seguinte: Pessoal D e s c riç ã o V a lo r (R $ ) (A ) R e c e ita C o rre n te L íq u id a d o M u n ic íp io 4 8 .3 1 7 ,0 0 (B ) R e c e ita d e ro y a ltie s 4 .7 7 4 ,4 0 (C ) R e c e ita C o rre n te s e m ro y a ltie s (A -B ) 4 3 .5 4 2 ,6 0 (D ) T o ta l d a s D e s p e s a s c o m P a g a m e n to d e P e s s o a l (E ) S o b ra d a s R e c e ita s C o rre n te s s e m ro y a ltie s (s e > 0 ) o u P o s s ív e l U tiliz a ç ã o d a s R e c e ita s C o rre n te s e m ro y a ltie s (s e < 0 ) 3 1 .0 7 0 ,2 0 1 2 .4 7 2 ,4 0 Havendo uma sobra das receitas sem royalties, conclui-se que não existem indícios de utilização de royalties para pagamento de pessoal. Dívida Com relação ao pagamento de dívida com recursos dos royalties, a analise é semelhante à efetuada com pessoal, conforme se demonstra: D escrição V alo r (R $) (A ) R eceita T otal do M un icípio 52.10 1,72 (B ) R eceita de roy alties 4.774,40 (C ) R ec eita T otal s em royalties (A -B ) 47.32 7,32 (D ) T otal das D espesas co m P agam ento de D ívida (E ) S obra da R eceita T otal sem royalties (s e > 0) ou P ossível U tilização da R eceita T otal em royalties (s e < 0) 1.806,70 45.52 0,62 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1109 Ocorrendo uma sobra das receitas sem royalties, conclui-se que não existem indícios de utilização de royalties para pagamento de dívida. Quanto ao saldo financeiro de royalties, verifica-se que os extratos bancários, evidenciando a situação em 31.12.2004, e suas respectivas conciliações (Banco do Brasil, c/c: 173.014-2), não encontram consonância com o informado no Quadro XI e nos Balanços Financeiro/Patrimonial, conforme se demonstra: U n id a d e G e s to ra S a ld o e m 3 1 .1 2 .2 0 0 4 E x tra to /C o n c . S a ld o e m 3 1 .1 2 .2 0 0 4 Q u a d ro X I D IF E R E N Ç A APURADA P re fe itu ra 2 .3 3 8 ,3 9 - 2 .3 3 8 ,3 9 TO TAL 2 .3 3 8 ,3 9 - 2 .3 3 8 ,3 9 Todavia, é possível que tenha sido apenas um erro de preenchimento, posto que o valor constante nas conciliações bancárias coincide com aqueles registrados nos Balanços Financeiro/Patrimonial. 8.7) VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 8.7.1) PREFEITURA Os incisos I e III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal prevêem que o repasse à Câmara, em montante superior aos limites definidos no mesmo artigo, bem como o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária constituem crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Assim, faz-se necessária a verificação do enquadramento ou não do Chefe do Executivo nestes dispositivos. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INCISO I, § 2º DO ARTIGO 29-A DA CF/88 Seguindo os critérios do artigo 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Aldeia em 2004, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior, observados os JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1110 resultados preliminares do Censo IBGE que estima a população do Município em 60.009 habitantes. O Corpo Instrutivo verificou que o limite de repasse do Executivo para o Legislativo, em função do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, monta em R$ 2.135.675,19. Ao se comparar este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se que o limite foi respeitado, conforme se demonstra: Em R$ L im ite d e R epasse P e r m itid o 2 .1 3 5 .6 7 5 ,1 9 R e p a s s e R e c e b id o (1 ) R e p a s s e R e c e b id o A b a ix o d o L im ite 2 .0 6 6 .8 7 5 ,7 8 6 8 .7 9 9 ,4 1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INCISO III, § 2º DO ARTIGO 29-A DA CF/88 Acordemente com a Lei Orçamentária, o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias e o Balanço Orçamentário da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia , verifica-se que o montante previsto para repasse ao Legislativo no exercício de 2004 montava em R$ 2.120.000,00. Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se que o repasse foi a menor, conforme se demonstra: Em R$ Repasse Fixado na Repasse Restrito pela LOA CF 2.120.000,00 2.135.675,19 Repasse Recebido (1) 2.066.875,78 Repasse Recebido Abaixo do Fixado 53.124,22 No entanto, insta destacar o fato de a despesa total realizada pelo Poder Legislativo ter sido da ordem de R$ 2.061.325,07, de acordo com os Demonstrativos Contábeis juntados aos autos, e já considerado pelo Corpo Técnico ao examinar o próximo tópico. Este valor é inferior ao valor repassado pelo Executivo, indicando que o total recebido pela Câmara Municipal foi suficiente para realizar as suas funções no exercício de 2004. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1111 8.7.2) CÂMARA Conforme anteriormente mencionado, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal em 2004, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior. A Câmara também não deverá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 29-A DA CF/88 Comparação do Limite Previsto com a Despesa Total do Poder Legislativo Em R$ L im ite d e R e p a s s e P e r m itid o 2 .1 3 5 .6 7 5 ,1 9 D e s p e s a T o ta l d o P o d e r L e g is la tiv o (1 ) D e s p e s a P a g a A b a ix o d o R e p a s s e P e rm itid o 2 .0 6 1 .3 2 5 ,0 7 7 4 .3 5 0 ,1 2 Pelo quadro anterior verifica-se que o Legislativo não ultrapassou o percentual permitido para as despesas do referido Poder, nos termos do inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 29-A, § 1º DA CF/88 Observa-se que a despesa com a folha de pagamento de 2004 da Câmara Municipal, em relação ao repasse permitido a mesma, encontrada no tópico anterior, encontra-se abaixo do limite de 70%, havendo o cumprimento do determinado pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra: Em R$ JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1112 D e s c riç ã o V a lo r ( R $ ) ( A ) R e p a s s e P e r m itid o p a r a a C â m a r a n o e x e r c íc io d e 2004 ( B ) L im ite p a r a g a s to c o m a F o lh a d e P a g a m e n t o d o L e g is la t iv o ( 7 0 % A ) ( C ) G a s to s c o m F o lh a d e P a g a m e n to ( * ) 2 .1 3 5 . 6 7 5 ,1 9 1 .4 9 4 . 9 7 2 ,6 3 1 .4 8 3 . 0 4 5 ,9 9 P e s s o a l C iv il 1 .4 2 9 . 6 6 2 ,7 1 S a lá r io - F a m ília C o n t r a ta ç ã o p o r p r a z o d e te r m in a d o 5 1 . 7 1 1 ,0 4 ( D ) T o t a l d o G a s t o a b a ix o d o L im i t e ( C - B ) ( 1 1 . 9 2 6 ,6 4 ) 1 . 6 7 2 ,2 4 Conforme se depreende, foi cumprido o limite estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. 9) DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA O Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários quanto ao Regime Próprio de Previdência Social de São Pedro da Aldeia: “A Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da Federação, tem como principal objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – fls. 606, constatamos um resultado previdenciário deficitário da ordem de R$ 304,6 mil conforme exposição a seguir: D e s c r iç ã o R e c e ita s P r e v id e n c iá r ia s D e s p e s a s P r e v id e n c iá r ia s S u p e r á v it/ D é f ic it V a lo r (R $ ) 1 .4 0 6 ,9 0 1 .7 1 1 ,5 0 -3 0 4 ,6 0 (fonte: Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ref ao 6º bim/04 – fls. 606 Quanto a ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, no exercício em epígrafe, gerando, consequëntemente, o Déficit Financeiro, em desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98, a mesma será alvo de JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1113 impropriedade e consequente determinação no sentido de dotar o PREVISPA dos meios necessários para estancar o déficit previdenciário de R$ 304,6 mil verificado no exercício em análise. Comparando este resultado com apurado no ano anterior, verifica-se um decréscimo do superávit previdenciário da ordem de R$ 416,7 mil, assim demonstrado: E x e r c íc io V a lo r (R $ ) 2 0 0 3 ( S u p e r á v it) 1 1 2 ,1 2 0 0 4 ( D é fic it ) -3 0 4 ,6 D if e r e n ç a 4 1 6 ,7 0 (fonte: Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ref ao 6º bim/04 – fls. 606 O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – Anexo XIII do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – fls. 612/613, evidencia: Em R$ Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário 2004 3.041,00 1.390,90 1.650,10 2005 3.079,10 1.485,80 1.593,30 2006 3.146,30 1.639,80 1.506,50 2012 3.163,70 3.166,80 (3,10) 2040 13,80 8.212,50 (8.198,70) 2041 9,70 7.914,40 (7.904,70) 2078 - 35,60 (35,60) 2079 - 24,30 (24,30) Outrossim, a legislação previdenciária vigente estabeleceu critérios básicos que os entes públicos devem observar para a constituição e manutenção de seus regimes próprios de previdência, critérios esses, caracterizados por considerável complexidade no que diz respeito à metodologia de operacionalização por parte dos Poderes Executivos e de fiscalização a cargo dos Tribunais de Contas. Sendo assim, considerando ainda a ausência de elementos essenciais que possam instrumentalizar um exame mais detalhado acerca dessa matéria, remeteremos a análise do Sistema Previdenciário Municipal para a Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas.” JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1114 10) RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO O Relatório do Controle Interno Municipal foi anexado ao presente Processo, na qual, de forma resumida, apresenta o Corpo Técnico os seguintes comentários, verbis: “Em síntese o relatório da controladoria avaliou a administração financeira referente ao exercício de 2004 sob a áurea da Lei de Responsabilidade Fiscal ressaltando-se seus principais aspectos. Dentre esses destacamos que os resultados apresentados no relatório em tela está divergente do apurado na análise feita a respeito da abertura de créditos orçamentários. Cabe ainda externar que aquela Controladoria identificou o não cumprimento do limite percentual em relação a RCL da despesa com pessoal do Poder Executivo informando que foram adotadas medidas de contenção. Relativamente ao disposto no artigo 42 da referida Lei informa que apesar da disponibilidade financeira não comportar o total inscrito de restos a pagar, tais compromissos não foram assumidos nos dois últimos quadrimestres, não havendo infração ao referido ditame.” 11) DAS DISPOSIÇÕES PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO No exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, este TCE-RJ, por ocasião da mudança das administrações municipais decorrentes do início de um novo mandato, acolhendo proposição de seu Presidente, à época, Conselheiro José Gomes Graciosa, determinou a realização de Inspeção Extraordinária em todas as Prefeituras e Câmaras Municipais, uma vez que se tratava do primeiro término de gestão em que o mandato foi cumprido integralmente sob a égide da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os relatórios contendo os aspectos verificados nas Inspeções realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia constituíram, respectivamente, os Processos TCE-RJ nºs 203.7190/05 e 203.720-9/05. Com o objetivo de verificar o cumprimento do artigo 42 da LRF, foram estabelecidas as diretrizes e as ferramentas que viabilizaram a análise das informações fornecidas pelos jurisdicionados, às quais constituem a base de dados que deram suporte às planilhas que, após serem processadas de acordo com os critérios definidos pelo Conselho JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1115 Superior de Administração, apontaram, de forma automática, o resultado da avaliação do cumprimento do dispositivo retro. Considerando as informações consignadas nos autos e de acordo com a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos processos, o Presidente do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia cumpriu a regra insculpida no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o Poder Executivo não apresentou o mesmo resultado, conforme apontado no Relatório de Inspeção Extraordinária realizada na Prefeitura. Destarte, nos autos do administrativo que trata da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF pelo Chefe do Poder Executivo, este Tribunal, em Sessão de 15.09.05, proferiu o seguinte Voto, verbis: “I. Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito do Município de São Pedro da Aldeia, com fulcro no § 2º do artigo 6º da Deliberação TCE nº 204/96, mediante a forma estabelecida no artigo 26 e incisos, do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa, juntando documentação que julgue necessária, quanto aos fatos a seguir elencados: - Pela ocorrência de déficit de disponibilidade de caixa, que é a diferença negativa apurada quando do confronto entre o total das disponibilidades financeiras em 31/12/04 e o total dos encargos e das despesas compromissadas a pagar na mesma data, evidenciando que mesmo desconsiderando os restos a pagar decorrentes de empenhos emitidos a partir de 01/05/04, computados para efeito do artigo 42 da LRF, o Município não apresentou uma gestão fiscal responsável, visto que não possuía recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos assumidos, o que pode vir a caracterizar violação ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93; - Pela indicação de descumprimento do mandamento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, alertando-o de que a não comprovação do seu cumprimento poderá caracterizar crime contra as finanças públicas tipificado no JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1116 artigo 359-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.028/2000; II. Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das SessõesSSE, para que encaminhe cópia da informação do Corpo Instrutivo de fls. 02/65 junto ao Ofício que materializar a presente decisão. Em atendimento à Decisão Plenária, foram encaminhados os elementos constantes do Doc. TCE no 39.797-4/05. Com base nos elementos apresentados, o Corpo Instrutivo sugeriu que fossem rejeitadas as razões de defesa apresentadas; aplicação de multa ao Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, em face do descumprimento do § 1º do art. 1º e 42 da Lei Complementar nº 101/00, bem como art. 5º da Lei nº 8.666/93; ciência ao Ministério Público e encaminhamento do presente a este Gabinete. A respeito da proposta apresentada pelo Corpo Técnico da Casa, a Inspeção Extraordinária já se encontrava em condições de ser anexada a esta Prestação de Contas da Administração Financeira, posto que a verificação efetuada objetivou “... coletar informações referentes ao encerramento do exercício financeiro de 2004...”, incluindo-se a aferição do atendimento ou não ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, análise esta que deveria servir de subsídio à fundamentação do parecer a ser prolatado nestes autos. Considerando que as conclusões apresentadas naquele processo deveriam ser incorporadas à sugestão de Parecer Prévio das Contas de 2004, este Tribunal decidiu pela anexação do processo. Apuração do estabelecido no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00: Em atendimento aos termos da publicação em Pauta Especial, o Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito Municipal, protocolou, nesta Corte, razões de defesa, autuadas sob o Doc. TCE/RJ nº 23.092-0/06. Com base nestes documentos e naqueles consignados no Doc. TCE/RJ nº 039.7974/05, o Corpo Técnico, em percuciente exame, faz consignar a seguinte informação em relação à matéria, verbis: “A análise inicial da inspeção extraordinária de que trata o processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, apurou o seguinte quanto aos valores inscritos em restos a pagar, levando em consideração a documentação entregue à equipe de inspeção, bem como considerando os balanços apresentados na prestação de contas de JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1117 administração financeira do exercício de 2004 (processo TCE n.º 209.798-8/05): Passivo Financeiro Restos a Pagar do exercício Restos a Pagar de exercícios anteriores Depósitos de Diversas Origens TOTAL Prefeitura Municipal PREVISPA Poder Executivo 4.857.197,90 4.417.579,25 0,00 92.994,12 4.857.197,90 4.510.573,37 10.445.996,66 31.532,64 10.477.529,30 19.720.773,81 124.526,76 19.845.300,57 Quanto às disponibilidades financeiras, também com base na documentação entregue à equipe de inspeção e considerando os balanços apresentados na prestação de contas de administração financeira do exercício de 2004 (processo TCE n.º 209.798-8/05), apurou-se o seguinte: Recursos Financeiros Prefeitura Municipal PREVISPA Poder Executivo Caixa Bancos 0,00 3.616.055,91 0,00 39.009,32 0,00 3.655.065,23 TOTAL 3.616.055,91 39.009,32 3.655.065,23 Desta forma, o resultado financeiro do período assim se apresentou Recursos Financeiros Dívidas de Curto Prazo Déficit Prefeitura Municipal 3.616.055,91 (19.720.773,81) (16.104.717,90) Demais Órgãos 39.009,32 (124.526,76) (85.517,44) Poder Executivo 3.655.065,23 (19.845.300,57) (16.190.235,34) Assim, foi apurado o seguinte, considerando, ainda, as planilhas às fls. 46/74 do processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo: Total das Disponibilidades de Caixa em 31/12/2004 (13.109.001,75) Total das Disponibilidades Financeiras em 31/12/2004 3.655.065,23 Total das Obrigações de despesa Contraídas (5.946.196,54) Total dos Encargos e Das Despesas Compromissadas a Pagar em 31/12/2004 (16.764.067,66) Insuficiência de Caixa 31/12/2004 – Art. 42 LRF (19.055.198,29) Déficit de Disponibilidade – 31/12/2004 (13.109.001,75) Após a defesa prévia apresentada pelo jurisdicionado, por meio do Documento TCE n.º 39.797-4/05, os cálculos foram refeitos, considerando alguns aspectos que passamos a expor. De acordo com a demonstração da dívida flutuante às fls. 736, verificamos o seguinte: JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1118 Contas Depósitos e Consignações INSS Pensão Alimentícia Seguro Minas Brasil PREVISPA Rec. Classificar – Brasil C/ 173.064-9 Rec. Classificar – Banerj C/ 00117-1 Rec. Classificar – CEF C/ 1-2 Rec. Classificar – Bamerindus C/ 003-47 AAAERJ D.N.P.M. Diversas Origens Empréstimo Previspa F.C.B.I.A FNDE FNDE – Jovens Adultos Alfabetização FNDE – Jovens Adultos Supletivo Fundo Municipal de Saúde Itajuru Com. Emp. Caução Mec. Educação PNTE PASEP Pró-Merenda Progredir Promurj Saneamento Lote II SUS INSS-Retenção de Tercei6666666ros Rec. Classificar B.B. – c/ 6825-x Rec. Classificar CEF – c/ 41-1 Transf. Saldos Bancários do FMS Desconto Judicial Execução de Título Extra-Judicial Receita a Classificar Receitas a classificar c/172.000-2 Retenção ISSQN/Emol. Fornecedor Folha de Pagto. Líquida a pagar RP Folha pagto. Líquida a pagar Fundef Folha de Pagto. Líquida a pagar – PAB Crédito a restituir a terceiros Folha de pagto. Líquida a pagar – PSF Folha de pagto. Líquida a pagar – EPCDOE Restos a Pagar Restos a pagar de 1998 Restos a pagar de 1999 Restos a pagar de 2000 – processados Restos a pagar de 2000 – não processados Restos a pagar de 2001 Restos a pagar de 2002 – processados Restos a pagar de 2002 – não processados Restos a pagar de 2003 Restos a pagar de 2004 Total Exercício Anterior 7.622.885,76 146.030,08 1.907,83 10.810,16 2.130.667,67 2.868,28 296,50 2.092,34 1.486,81 2.119,52 10.134,31 69.913,18 115.694,09 83.899,34 428.975,67 25,43 31,79 1.313,63 665,55 6.156,00 455,37 123.343,57 8.025,04 350,04 1.772.154,71 782.946,62 1.758.300,81 36.209,76 32.373,69 30.571,24 74,25 372,00 0,00 9.881,01 539,95 51.423,78 761,77 0,00 13,97 0,00 0,00 0,00 7.936.542,83 421.467,44 1.050.476,32 209.412,71 922.020,45 478.114,96 17.799,43 354.813,50 4.482.438,02 0,00 15.559.428,59 Movimentação no Exercício Inscrição Baixa 24.786.581,98 21.965.866,66 511.161,83 493.306,72 67.589,68 67.408,63 65.210,32 60.759,34 1.357.025,96 663.273,46 128,35 0,00 (206,00) 0,00 (37,26) 0,00 1.206,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 212.868,54 232.921,03 (152,22) 0,00 (3.244,75) 0,00 0,00 0,00 515,68 76,00 3.600,00 3.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 43.961,72 0,00 14.052.590,72 13.229.532,97 7.647.641,17 6.547.482,20 784.237,48 635.288,71 1.268,70 0,00 6.111,60 6.111,60 35.103,64 26.106,00 4.886.212,06 3.521.516,87 0,00 0,00 9.210,39 861,37 15,70 1.258,00 209.200,64 2.553,29 2.945.320,38 4.883.658,77 0,00 29.672.794,04 25.487.383,53 Exercício Seguinte 10.443.601,08 163.885,19 2.088,88 15.261,14 2.824.420,17 2.996,63 90,50 2.055,08 2.693,63 2.119,52 10.134,31 69.913,18 115.694,09 83.899,34 428.975,67 25,43 31,79 1.313,63 665,55 6.156,00 455,37 123.343,57 8.025,04 350,04 1.772.154,71 782,946,62 1.758.300,81 16.157,27 32.221,47 27.326,49 74,25 811,68 0,00 9.881,01 539,95 95.385,50 823.819,52 1.100.158,97 148.962,74 1.268,70 0,00 8.997,64 9.301.238,02 421.467,44 1.050.476,32 200.202,32 921.159,08 478.099,26 16.541,43 134.554,56 1.195.078,84 4.883.658,77 19.744.839,10 Desta forma, foram apurados os seguintes valores a serem excluídos do passivo financeiro para efeitos do cálculo de que trata o art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00: F.C.B.I.A FNDE FNDE – Jovens Adultos Alfabetização FNDE – Jovens Adultos Supletivo Fundo Municipal de Saúde Mec. Educação PNTE Pró-Merenda Progredir Promurj Saneamento Lote II SUS Total dos convenios 83.899,34 428.975,67 25,43 31,79 1.313,63 6.156,00 455,37 8.025,04 350,04 1.772.154,71 782.946,62 1.758.300,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 83.899,34 428.975,67 25,43 31,79 1.313,63 6.156,00 455,37 8.025,04 350,04 1.772.154,71 782.946,62 1.758.300,81 4.842.634,45 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1119 Restos a pagar de 1998 Restos a pagar de 1999 Total dos restos a pagar 421.467,44 1.050.476,32 0,00 0,00 421.467,44 1.050.476,32 1.471.943,76 Constatou-se que os restos a pagar dos exercícios de 1998 e 1999 não foram considerados prescritos, em descumprimento do disposto no art. 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/32. As contas de convênios foram classificadas em exercícios anteriores ao de 2004 indevidamente como despesas extraorçamentárias, tendo em vista que os mesmo foram executados irregularmente sem controle orçamentário. Houve o cancelamento por meio dos Decretos Municipais n. 99/05 e 109/05 foram acostados às fls. 106/109 do processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo. os Assim, o corpo instrutivo refez seus cálculos, extraindo os seguintes valores do cômputo do estabelecido no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00: contas Restos a pagar do exercício de 1998 Restos a pagar do exercício de 1999 Convênios registrados incorretamente como despesas extra-orçamentárias em exercícios anteriores Total valores 421.467,44 1.050.476,32 4.842.634,45 6.314.578,21 Assim, consideramos o seguinte passivo financeiro: Contas Depósitos e Consignações INSS Pensão Alimentícia Seguro Minas Brasil PREVISPA Rec. Classificar – Brasil C/ 173.064-9 Rec. Classificar – Banerj C/ 00117-1 Rec. Classificar – CEF C/ 1-2 Rec. Classificar – Bamerindus C/ 003-47 AAAERJ D.N.P.M. Diversas Origens Empréstimo Previspa Itajuru Com. Emp. Caução PASEP INSS-Retenção de Terceiros Rec. Classificar B.B. – c/ 6825-x Rec. Classificar CEF – c/ 41-1 Transf. Saldos Bancários do FMS Desconto Judicial Execução de Título Extra-Judicial Receita a Classificar Receitas a classificar c/172.000-2 Retenção ISSQN/Emol. Fornecedor Exercício Seguinte 5.600.966,63 163.885,19 2.088,88 15.261,14 2.824.420,17 2.996,63 90,50 2.055,08 2.693,63 2.119,52 10.134,31 69.913,18 115.694,09 665,55 123.343,57 16.157,27 32.221,47 27.326,49 74,25 811,68 0,00 9.881,01 539,95 95.385,50 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1120 Folha de Pagto. Líquida a pagar RP Folha pagto. Líquida a pagar Fundef Folha de Pagto. Líquida a pagar – PAB Crédito a restituir a terceiros Folha de pagto. Líquida a pagar – PSF Folha de pagto. Líquida a pagar – EPCDOE Restos a Pagar Restos a pagar de 2000 – processados Restos a pagar de 2000 – não processados Restos a pagar de 2001 Restos a pagar de 2002 – processados Restos a pagar de 2002 – não processados Restos a pagar de 2003 Restos a pagar de 2004 Total do passivo financeiro 823.819,52 1.100.158,97 148.962,74 1.268,70 0,00 8.997,64 7.829.294,26 200.202,32 921.159,08 478.099,26 16.541,43 134.554,56 1.195.078,84 4.883.658,77 13.430.260,89 A administração municipal, por sua vez, apresentou os seguintes cálculos: Descrição RP do exercício RP de exercícios anteriores RP cancelados Dec. 109/05 Saldo de RP exercícios anteriores Depósitos de Diversas Origens Cancelamento Saldos de Convênios Dec. 99/05 Saldo Depósitos Diversas Origens Total Passivo Financeiro Prefeitura 4.883.658,77 4.417.579,25 (1.471.943,76) 2.945.635,49 Demais Órgãos Poder Executivo 4.883.658,77 92.994,12 0,00 92.994,12 3.038.629,61 10.443.601,08 31.532,64 (4.413.658,78) 0,00 6.029.942,30 31.532,64 6.061.474,94 13.859.236,56 124.526,76 13.983.763,32 Como se pode ver, o cálculo do passivo financeiro apresentado pela Prefeitura Municipal de R$ 13.983.763,32 não coincidiu com o cálculo apurado pela instrução, no montante de R$ 13.430.260,89, restando uma divergência de R$ 553.502,43. Portanto, em nossos cálculos, optaremos por utilizar o passivo financeiro apurado de R$ 13.430.260,89. A administração municipal informou às fls. 089 do processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, que os restos a pagar do exercício de 2004, relativos a empenhos emitidos a partir de 1º de maio de 2004, totalizou o montante de R$ 3.078.837,33. Assim, o total dos encargos e das despesas compromissadas a pagar em 31/12/2004 totalizou o montante de R$ 10.351.423,56 Desta forma, retificaremos os cálculos, excluindo, ainda, por oportuno, os valores relativos ao PREVISPA, a saber: Total das Disponibilidades de Caixa em 31/12/2004 (6.735.367,65) Total das Obrigações de Despesa Contraídas (3.078.837,33) Insuficiência de Caixa 31/12/2004 – Art. 42 LRF (9.814.204,98) JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1121 Total das Disponibilidades Financeiras em 31/12/2004 Total dos Encargos e das Despesas Compromissadas a Pagar em 31/12/2004 3.616.055,91 (10.351.423,56) Déficit de Disponibilidade em 31/12/2004 (6.735.367,65) Assim, apuramos: Quanto ao resultado da disponibilidade de caixa: - Déficit de disponibilidade; Quanto ao resultado da avaliação do art. 42 da LRF - insuficiência de caixa em 31/12/2004. A administração municipal apresenta extensa defesa por meio do Documento TCE n.º 23.092-0/06, com citações e fotos sobre as realizações da administração municipal, que será considerada e devidamente analisada no presente reexame. É alegado pelo jurisdicionado que houve o cancelamento de contratos no montante de R$ 2.867.359,21, que segundo afirma, refere-se a empenhos não pagos inscritos em restos a pagar. Todavia, não conseguimos identificar no arrazoado, documentos comprobatórios de tal feito. Mesmo considerando a ocorrência de tal fato, é uma medida adotada em gestão posterior, após a data de 31 de dezembro de 2004, não interferindo, dessa forma nos cálculos para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. O jurisdicionado também não concorda com o cômputo do passivo financeiro existente até 30 de abril de 2004, matéria esta pacífica no sentido de que os mesmos devem ser incluídos como já explicado na instrução inicial da inspeção extraordinária de que trata o processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo. É informado, ainda que o valor de R$ 3.078.837,33 relativos a restos a pagar emitidos a partir de 1º de maio de 2004 até a data de 31 de dezembro de 2004 não é correto, pois grande parte refere-se a despesas contraídas no primeiro quadrimestre de 2004. Acrescentou ainda que foram realizadas despesas que não poderiam ter sido contingenciadas. Não há documentação que suporte tais afirmativas. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1122 Podemos concluir que pelo mecanismo adotado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhuma despesa poderia ser executada sem o amparo de caixa. Não bastassem os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º e 9º, o próprio artigo 42, na definição de disponibilidade de caixa, considera o passivo financeiro existente até então para que seja calculado o valor de recursos disponíveis para suporte dos compromissos não pagos (restos a pagar). Despesas realizadas no funcionamento normal da máquina administrativa, tais como: folha de pagamento, energia elétrica, água e esgotos, dentre outras, pertencem ao exercício financeiro em que elas foram realizadas. Neste sentido é inadmissível que não sejam empenhadas despesas pertencentes ao respectivo exercício, sob pena de descumprimento do disposto no art. 35, da Lei Federal n.º 4.320/64, como já dissemos. Destacamos tal fato, haja vista notícias de administradores públicos que, em detrimento de não dar continuidade a projetos menos prioritários, optaram por não empenhar despesas com folha de pagamento, contribuições previdenciárias, por exemplo, visando dar cumprimento ao limite de que trata o art. 42. Tal procedimento é irregular e configura clara falta de planejamento no manuseio da coisa pública e a própria dissimulação na interpretação do que pretende a Lei de Responsabilidade Fiscal. É claro que não pode o administrador público deixar de empenhar despesas essenciais para cumprimento do referido limite, mas deve contingenciar as remanescentes, as menos prioritárias na ordem de prioridades estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o que em nenhum momento foi demonstrado no presente processo. O planejamento do cronograma de desembolsos é mensal e objetiva adequar a realização da despesa com a efetiva arrecadação da receita, haja vista que esta última oscila durante o decorrer do exercício, assim como a própria despesa. Discorrendo sobre este assunto, citamos Flávio C. de Toledo e Sérgio Ciqueira Rossi in Lei de Responsabilidade Fiscal, 2º Edição, Editora NDJ, págs. 71/73: “(...) Desse modo, trinta após a publicação da lei orçamentária e segundo critérios da LDO, o Executivo estabelecerá o planejamento financeiro da Administração direta de todo o Município, vale dizer, até, no mais das vezes, 30 de janeiro, a Prefeitura definirá a parte das dotações que cada unidade orçamentária poderá compreender em cada mês do exercício. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1123 Tal lide visa conciliar a autorização da despesa com a efetiva arrecadação da receita. E, aqui, sempre é bom frisar, as entradas financeiras têm comportamento irregular ao longo de todo o exercício. (...) Com base no desempenho havido em anos anteriores, esse comportamento oscilante deve ser previsto, de tal sorte que as unidades de orçamento não assumam compromissos financeiros quando isso não for possível. Ademais, não apenas a receita varia ao longo do exercício, parte da despesa também flutua nesse espaço temporal, sobretudo a que nada tem a ver com gastos fixos. (...) O ajuste de compromissos à efetiva existência de numerário evita as insuficiências de tesouraria; (...) Os Municípios pequenos, 93% da Federação, e muitos dos médios não atribuem quotas financeiras e suas formais unidades orçamentárias, na medida em que os empenhos e as ordens de pagamento são emanados de uma só fonte, o Gabinete do Prefeito ou do Diretor de Finanças. Nesse caso, o Município tem, de fato, duas unidades orçamentárias, a Prefeitura e a Câmara dos Vereadores. Mesmo nessa situação, é preciso fazer a programação de desembolsos, aqui com dois objetivos: 1 – evitar o descompasso geral entre ingressos de caixa e pagamentos; 2 – atribuir quota financeira à Edilidade. Na composição do plano de desembolso, as despesas fixas podem ser divididas em doze fatias iguais. È o caso das despesas de pessoal, quando não houver previsão de revisão salarial, dos contratos não reajustáveis, entre outros. Já os gastos variáveis devem compatibilizar-se ao ritmo oscilante da receita, ou seja, nos meses de arrecadação incrementada, planeja-se maior quantidade desse tipo de despesa; de igual modo, à época de baixa entrada, reduz-se o nível do dispêndio variável. Aqui, vale lembrar , a Lei n.º 4.320/64 permite a realização do empenho global para despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (art. 60, §3º). Assim, logo no início do exercício, o contador empenha a totalidade desse gasto, fato que, a princípio, distorce a programação financeira; quer dizer, nos primeiros meses do ano, a despesa empenhada superaria, em muito, a receita amealhada. Essa aparente impropriedade remedia-se no fracionamento do empenho global em quotas de desembolso mensal; cada uma delas é que comparecerá à lide de conciliar pagamentos e recebimentos. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1124 Tal que dispõe o art. 49 da Lei n.º 4.320, a programação financeira leva em conta, também, as despesas extra-orçamentárias, que incluem, majoritariamente, empenhos não pagos de exercícios pretéritos, os denominados Restos a Pagar; estes nunca podem ser preteridos frente a obrigações assumidas no próprio exercício, sob a pena de descumprimento do art. 5º da Lei de Licitações e Contratos (ordem cronológica de pagamentos). Antes LRF, percentuais mais elevados de déficit da execução orçamentária revelam a inequívoca não-realização da programação de desembolsos; mostravam desrespeito aos dispositivos que a previam, os art. 47 a 50 da Lei n.º 4.320. Contudo, até então, o ordenamento jurídico não dispunha de instrumentos que punissem tais desvios fiscais.” Já o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 estabeleceu remédios a serem utilizados quando do não alcance das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Ficais (que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias), dentre eles, a limitação do empenho. Pela lógica, o equilíbrio do orçamento (receitas = despesas) deve ser avaliado no decorrer do exercício financeiro, ou seja, na sua execução, sendo a manutenção desse equilíbrio competência do Poder Executivo, que é o poder arrecadador de receitas em quaisquer esferas de governo, como bem já se pronunciou esta Corte de Contas em consulta formulada no processo TCE n.º 240.472-3/01, em sessão de 21/05/2002, nos termos do voto do relator, Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior. Portanto, na busca do equilíbrio na execução do orçamento, faz-se necessário limitar o gasto inicialmente concedido, ou seja, proceder ao contingenciamento do orçamento, que é competência do Poder Executivo Municipal, preservada a harmonia entre os Poderes, bem como observados critérios estabelecidos previamente no Anexo de Metas Fiscais, como já dissemos. Tais critérios decorrem da constatação de que algumas despesas não podem ser objeto de limitação, haja vista o escalonamento natural de prioridades de governo. Naturalmente, é aceitável que haja o JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1125 contingenciamento das despesas com investimentos, os quais podem ser retomados em situação de normalidade financeira. Devemos ressaltar que as medidas estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF) são emergenciais para fatos que não se enquadram na rotina da administração financeira pública. O planejamento mais próximo à realidade das despesas e das receitas por meio das peças orçamentárias, bem como através da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, evita o contingenciamento das despesas na maior parte dos casos. O que também nos chamou a atenção foi o fato de considerável parte dos empenhos pertencerem ao início do exercício, indicando que os mesmos poderiam haver sido preteridos da ordem cronológica dos pagamentos, em descumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei Federal n.º 8.666/93. Desta forma, entendemos que não devem ser expurgados tais empenhos dos cálculos realizados anteriormente. Análise da Gestão Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como um de seus pilares o equilíbrio das contas públicas como conseqüência de uma gestão responsável, diversas medidas foram adotadas por esta Corte de Contas a fim de promover o diagnóstico da adequação da administração dos municípios do estado do Rio de Janeiro aos ditames daquele diploma legal. Dentre os diversos instrumentos utilizados nesta verificação destacamos o relatório da prestação de contas de administração financeira, cuja análise vem sendo constantemente adaptada visando ao funcionamento como coadjuvante eficaz na avaliação dos aspectos principais da gestão municipal. Nesse contexto, passamos a incluir na análise das contas de gestão municipal uma avaliação focada no mandato, objetivando a análise de um conjunto de medidas cujo cumprimento pressupõe uma gestão responsável. A metodologia utilizada na presente análise bem como os conceitos aqui apresentados estão baseados naqueles estabelecidos pelo entendimento expressado pelo Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, em voto proferido no processo TCE-RJ n.º 212.5252/06, na sessão realizada em 11.04.06. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1126 Em seu voto, o Conselheiro apresenta proposição em defesa da avaliação da gestão responsável inclusive sob o foco do mandato. De acordo com tal proposição, deve-se analisar o esforço empreendido pelo gestor para reduzir o impacto negativo legado da gestão anterior. A argumentação apresentada no voto está focada na questão financeira, porém, tal avaliação pode ser estendida a outras esferas da gestão, conforme a abordagem do estudo sobre a interpretação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborado pelo Procurador Rodrigo Jansen, encaminhado à Presidência desta Casa através do memorando PGT n.º 40/06. Sendo assim, estaremos complementando a análise das presentes contas, com uma avaliação da gestão do Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, no período 2001/2004, tomando por base a situação em que se encontrava o município em 31.12.00, com o objetivo de verificar as medidas adotadas pelo gestor para garantir o equilíbrio financeiro, com os elementos disponíveis no presente processo, observando, dentre outros mecanismos, o comportamento das despesas com pessoal e do endividamento do município e, ainda, o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. Apuração do esforço financeiro da gestão O primeiro passo da presente análise consiste na apuração do esforço financeiro da gestão, cujo conceito assim se resume: “esforço implementado pelo mandatário para honrar os compromissos herdados do mandato anterior”. Sob esta ótica, o exame da situação fiscal do término de mandato encerrado em 31.12.00 ganha grande relevância à medida que deverá ser tomado o resultado financeiro apurado naquele exercício como ponto de partida para a análise, consoante podemos depreender da decisão plenária exarada no processo TCE-RJ n.º 212.525-2/06: “Partindo de um déficit financeiro em 31.12.00, o gestor do mandato seguinte (2001/2004) se vê na contingência de administrá-lo, conjugando arrecadação com gastos, de maneira que honre, sob os auspícios do Princípio da Continuidade Administrativa, os compromissos, não lhe sendo dado pagar novos compromissos contraídos em sua gestão em detrimento dos compromissos herdados de gestões anteriores. Dentro desta ótica estará o gestor do mandato 2001/2004 obrigado a honrar o Déficit Financeiro herdado e paralelamente despender parcela significativa de esforço para manter sua própria gestão financeira equilibrada.” JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1127 Portanto, havendo déficit financeiro em 31.12.00, deste devem ser subtraídos os saldos dos passivos financeiros remanescentes de 2000 que restarem registrados no balanço patrimonial de 2004. Desta operação resultará o montante correspondente ao esforço financeiro despendido para reduzir o déficit herdado do mandato anterior. Tal valor deverá ser tomado como elemento positivo no caso de apuração de déficit financeiro no exercício de 2004. Comparando o ativo e o passivo financeiro do exercício de 2000, observamos a existência de uma insuficiência financeira de R$ 3.814.506,05, conforme abaixo evidenciado, consoante dados extraídos da prestação de contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal do exercício de 2000 (processo TCE n.º 261.8273/01): Ativo Financeiro Passivo Financeiro Déficit Financeiro Valor (R$) 8.264.771,39 12.079.277,44 3.814.506,05 Cabe acrescentar que no exercício de 2000 as atividades inerentes ao Fundo Municipal de Saúde estavam sendo geridas pela própria Prefeitura Municipal, assim como as funções dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social. Observamos, portanto, que o Município de São Pedro da Aldeia apresentava um déficit de R$ 3.814.506,05 no final do exercício de 2000 e ao final desta gestão passou a apresentar um déficit de R$ 9.814.204,98. Este fato indica que o resultado deficitário do exercício de 2000 pode ter influenciado para a ocorrência de um novo déficit financeiro ao final desta gestão. Para a verificação deste impacto, calcularemos o esforço financeiro empreendido com o objetivo de eliminar o passivo financeiro herdado, deduzindo do déficit financeiro existente à época, o saldo desses débitos existentes no balanço patrimonial de 31.12.04, conforme quadro abaixo: Descrição déficit financeiro em 31.12.00 (-) saldos de passivos financeiros remanescentes de 31.12.00, conforme balanço patrimonial em 31.12.04 (-) saldos de restos a pagar de 1998 e 1999 cancelados (-) restos a pagar cancelados nos exercícios de 2001 e 2003 relativos a passivos existentes em 31/12/00 R$ 3.814.506,05 1.121.361,40 1.471.943,76 20.568,93 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1128 = esforço financeiro da gestão 1.200.631,96 Adicionamos a informação de que analisando os balanços da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, em especial a demonstração das variações patrimoniais dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificamos os seguintes montantes de cancelamento de restos a pagar, relativos a passivos existentes em 31/12/00: Exercícios R$ 2001 (restos a pagar de 2000) 1.233,43 2003 (restos a pagar de 2000) 19.335,50 Total 20.568,93 Obs.: no exercício de 2002 não houve cancelamento de restos a pagar de passivos existentes em 31/12/00 Devemos ressaltar que o valor considerado como saldos de passivos financeiros remanescentes de 31.12.00, conforme balanço patrimonial em 31.12.04, refere-se apenas a conta restos a pagar, pois não há como identificar a data dos demais passivos diante dos registros contábeis consultados, como por exemplo dos depósitos de diversas origens. Ainda que o atual gestor tenha efetivado um esforço financeiro no sentido de eliminar (totalmente/parcialmente) os efeitos do passivo do mandato anterior, não foi alcançado o equilíbrio financeiro do município que continua apresentando resultado negativo após deduzirmos do déficit inicial o montante relativo ao esforço financeiro, conforme se demonstra: Descrição R$ Déficit Financeiro em 2004 9.814.204,98 (-) Esforço Financeiro (parcela referente à baixa de passivos do (1.200.631,96) mandato anterior) Déficit resultante 8.613.573,02 Sendo assim, o Município de São Pedro da Aldeia não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Tal impropriedade ensejará a emissão de Parecer Prévio Contrário na conclusão desta análise. Cumprimento dos Responsabilidade Fiscal limites impostos pela Lei de Despesa de Pessoal JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1129 Com o advento da Lei Complementar Federal n.º 101/00 a apuração do cumprimento do limite de gastos com Despesas de Pessoal passou a ser elaborada quadrimestralmente ou semestralmente, para os municípios com população inferior a 50.000 habitantes que optem pela divulgação semestral. Sendo assim, o acompanhamento da evolução destes gastos foi elaborado a cada período no Relatório de Gestão Fiscal, gerando os alertas necessários, e anualmente na prestação de contas de administração financeira tais dados foram utilizados na emissão do parecer prévio. Cabe ressaltar que para avaliar em qual situação o município se enquadra com relação aos gastos com pessoal, perante aos artigos 23, 70 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz-se necessário verificar, preliminarmente, se em 1999 o limite foi respeitado ou não. No final da gestão anterior (2000) o Município apresentava um percentual de 53,14% de comprometimento de sua Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal, estando, acima do limite, sendo 46,15% relativo ao Poder Executivo e 6,99% ao Poder Legislativo. Desta forma, ao iniciar esta gestão o Município já deveria adotar medidas para reduzir os gastos de pessoal no prazo determinado pela LRF. Verificamos os seguintes percentuais de 2000 a 2004, relativos ao gastos com pessoal, em face do disposto no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00: Poder Executivo Exercício 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Limite Permitido p/ o Exercício % da Despesa c/ Pessoal Apurado no Exercício -50,77% 52,42% 54,00% 54,00% 54,00% 46,15% 47,74% 50,19% 47,97% 48,66% 54,98% Poder Legislativo JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1130 Exercício Limite Permitido p/ o Exercício 1999 2000 2001 2002 2003 2004 -6,00% 6,00% 6,00% 6,00% 6,00% % da Despesa c/ Pessoal Apurado no Exercício 6,99% 6,57% 3,17% 3,53% 3,56% 3,21% Dívida Consolidada A Resolução n.º 40/01, do Senado Federal, em atendimento ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, determina que a Dívida Consolidada Líquida do Município ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução (21.12.2001), não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida. Em todos os exercícios houve o cumprimento de tal limite. Operações de Crédito Durante a gestão 2001-2004 não foram realizadas operações de crédito, conforme os Demonstrativos das Operações de Créditos apresentados nos Relatórios de Gestão encaminhados durante este período. Garantias Durante a gestão 2001-2004 não foram realizadas operações de crédito, conforme os Demonstrativos das Garantias e Contragarantias de Valores – Anexo III do Relatório de Gestão Fiscal encaminhados durante este período.” Em nova publicação em Pauta Especial, o jurisdicionado, visando à apresentação de suas razões de defesa, protocola as informações consignadas nos Documentos autuados sob o nº 29.272-4/06. Reanalisando a matéria, o Corpo Técnico elabora a seguinte instrução, verbis: “Em 25 de outubro de 2006, deu entrada nesta Corte novos esclarecimentos trazidos pelo Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito Municipal de São Pedro da Aldeia, por intermédio do Sr. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1131 Paulo Marconi Zacche Lopes, mediante Procuração (Documento TCE nº 29.383-9/06 – fls. 1051/1055), tendo sido protocolado o Documento TCE nº 29.272-4/06, às fls. 1056/1068, que passamos a analisar: 1) descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF c/c o art. 5º da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como de descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos colhidos na inspeção extraordinária, podendo, em conseqüência, vir a caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no artigo 369-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 10.028/00; Inicialmente, o responsável alega que não há limite definido na LRF ou em outra legislação para a inscrição de restos a pagar, a ser utilizado para aplicar nos cálculos. Informa que o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que deu origem a LRF, teve o art. 41 vetado pelo Presidente da República, o qual definia o limite dos restos a pagar. Assim a análise deveria cingir-se ao conteúdo do artigo 42 da LRF e do Art. 359-C do Código Penal. Com relação à interpretação do parágrafo único, art. 42 da LRF, assim explica: É forçoso inferir que pelo teor do parágrafo único as despesas que deverão ser consideradas serão aquelas contraídas nos oito últimos meses de mandato, uma vez que a expressão “compromissada a pagar até o final do exercício” guarda estreita consonância com o caput do artigo 42, sendo certo que se essa não fosse a intenção do legislador, teria o mesmo no texto da Lei discriminado as demais despesas de deveriam ser consideradas, notadamente aquelas referentes aos exercícios anteriores.” O responsável cita ainda os ensinamentos dos autores Flávio C. Toledo e Sérgio Ciquera Rossi: “(...). Assim, esse parágrafo único, tal qual seu Caput, é regra para os últimos oito meses da gestão: não equaciona a chamada herança maldita, que isso dizer, as despesas vencidas em vários exercícios pretéritos, inclusive nos três anos e quatro meses do mandato executivo.” JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1132 O responsável alega que a interpretação acima é a mais adequada ao caso em questão. Cita que o art. 42 abrange tão somente as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato ou da legislatura que não possam ser integralmente cumpridas até o encerramento do exercício (empenhadas, liquidadas ou pagas) ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda, que tais dispositivos aplicam-se somente às despesas contraídas ou assumidas nesse período, ou seja, 01/05/2004 até 31/12/2004, tornando-se necessário definir efetivamente quando o ordenador de despesa contrai ou assume uma despesa. Alega ainda o responsável, que pelo motivo anteriormente exposto, a folha de pagamento de servidores, por exemplo, a despesa é contraída quando da contratação de cada servidor, havendo em cada mês somente o empenhamento da despesa e não a assunção de uma nova despesa. Em resumo, alega que a disponibilidade de caixa deverá ser apurada com base nas despesas contraídas nos oito últimos meses, excluindo-se do cômputo da mesma os restos a pagar de exercícios anteriores, bem como deverão ser excluídas as despesas originadas de contratos anteriores ao período a que se refere o art. 42, e também aquelas que o Administrador não concorra com o ato de vontade, com discricionariedade. O responsável trata como improcedente somar aos restos a pagar de despesas contraídas nos oito últimos meses do mandato, os valores referentes aos cancelamentos dos contratos. Em números, o responsável traz aos autos a informação de que o valor das despesas anuladas em 30/12/2004 pela Prefeitura Municipal difere do apontado pela Instrução, ou seja, que foram anuladas despesas no montante de R$ 3.099.966,11 e que após minucioso levantamento realizado, as despesas anuladas em 30/12/2004 foram apenas de R$ 212.865,82, as quais foram contraídas nos dois últimos quadrimestres. JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1133 Quanto à informação supra, o responsável não trouxe aos autos qualquer documentação que suportasse sua afirmação. Esclarece que foi anulado o montante de R$ 1.208.098,83, referente a despesas do Convênio PADEM, do primeiro quadrimestre, pois os recursos para a execução não foram repassados à Prefeitura na totalidade. As anulações no montante de R$ 1.679.031,46 se referem a anulações de saldos de empenhos por estimativa e global de despesas contraídas no primeiro quadrimestre, porém com abrangência em todo o exercício, como despesas de água, energia elétrica, telefone, combustíveis, adiantamentos, subvenções, etc. O responsável alega que o valor de R$ 3.078.837,33, apurado pelo Corpo Instrutivo desta Corte como restos a pagar no período de 01/05 a 31/12/2004, não está correto, pois grande parte do valor refere-se a despesas contraídas no primeiro quadrimestre do exercício de 2004, e que no valor apurado estão despesas sujeitas ao poder discricionário do administrador, como folha de pagamento, encargos sociais, despesas de água, luz, telefone, etc. Continuando, o mesmo esclarece que foi realizado um minucioso levantamento nas despesas inscritas em restos a pagar da Prefeitura, e que o valor correspondente às despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres totalizaram o montante de R$ 1.063.622,47, conforme Anexo 01 encaminhado. Examinando os autos, não localizamos tal Anexo, informado pelo responsável como parte integrante de sua resposta, posto que não foi possível correta avaliação. O responsável, considerando o cálculo apresentado, informa que comparando tais valores com as disponibilidades de caixa em 31/12/2004, verificou que era mais que suficiente para fazer face às despesas contraídas no período a que se refere o art. 4. Apresenta seu cálculo às fls. 1067. Terminando, o responsável apresenta novo cálculo (fls. 1067), caso considerado o previsto na Portaria STN nº 447/02. Quanto ao cancelamento de contratos, recorremos ao informado na Instrução anterior, ou seja, não conseguimos identificar no arrazoado, documentos comprobatórios de tal feito. Mesmo considerando a ocorrência de tal fato, é uma medida adotada JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1134 em gestão posterior, após a data de 31 de dezembro de 2004, não interferindo, dessa forma nos cálculos para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Devemos considerar ainda, conforme relatado na instrução anterior, que considerável parte dos empenhos pertenceram ao início do exercício, indicando que os mesmos poderiam haver sido preteridos da ordem cronológica dos pagamentos, em descumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei Federal n.º 8.666/93. Desta forma, entendemos que não devem ser excluídos dos cálculos tais empenhos. O jurisdicionado não concorda com o cômputo do passivo financeiro existente até 30 de abril de 2004, matéria esta pacífica no sentido de que os mesmos devem ser incluídos como já explicado na instrução inicial da inspeção extraordinária de que trata o processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, e a seguir transcrito: A seguir, é apresentado quadro em que são relacionados os registros cujos valores estão sendo considerados na avaliação do artigo 42 da LRF, indicando a fonte da informação destes registros na documentação apresentada à equipe responsável pelo trabalho de campo: REGISTRO Contratos Restos a Pagar do exercício Restos a Pagar de exercícios anteriores Despesas não inscritas em RP Moedas e cédulas Cheques em favor de terceiros Cauções em espécie e outros Cheques em favor da entidade Valores e títulos com liquidez Banco – Conta Movimento Banco – Conta Vinculada Aplicação Financeira Consignações Depósitos de diversas origens DOCUMENTO Relação dos contratos em vigor em 31/12/2004, independentemente da modalidade licitatória adotada ou de sua dispensa/inexigibilidade. Relação dos Restos a Pagar Processados e Não Processados do exercício de 2004 e de exercícios anteriores desde que pendentes de pagamento em 31/12/2004: Relação das despesas realizadas, empenhadas ou não, que deixaram de ser inscritas em restos a pagar: Termo de Verificação dos Valores Existentes na Tesouraria, onde deverá ser indicado o valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais, em 31 de dezembro de 2004, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria e demais valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria, tais como: caução, cautela, fiança bancária, títulos, etc. (modelo 7 da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96). Termo de Transferência de Responsabilidade, devidamente assinado pelos responsáveis – substituto e substituído (modelo 9 da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96). Termo de Verificação das Existências Físicas – Tesouraria, elaborado pela Equipe de Inspeção. Demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis nos bancos em 31/12/2004, com suas respectivas conciliações bancárias, devidamente assinados pelo Prefeito Municipal, pelo responsável pelo Controle Interno ou pela Contabilidade e pelo responsável pela Tesouraria. Relação das demais obrigações de curto prazo, pendentes de pagamento, tais como: consignações, cauções em espécie, depósitos de diversas origens, etc., . JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1135 A metodologia utilizada na presente análise bem como os conceitos aqui apresentados estão baseados naqueles estabelecidos pelo entendimento expressado pelo Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, em voto proferido no processo TCE-RJ n.º 212.525-2/05, na sessão realizada em 11.04.06. Logo, consideramos corretos os cálculos levados a efeito pelo Corpo Técnico, na última instrução. Da percuciente análise, quanto às razões de defesa apresentadas pela responsável pelas contas, é possível observar que os argumentos trazidos aos autos não possuem o condão de afastar as irregularidades anteriormente apontadas. 12) PARECER PRÉVIO Considerando que esta Colenda Corte de Contas, nos termos dos artigos 75, da Constituição Federal, e 124, da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 4/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro; Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com a alteração consubstanciada pela supramencionada Emenda Constitucional, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos Municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara; Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos Vereadores não eximem a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas; Considerando que as Contas de gestão do Prefeito, constituídas dos respectivos balanços gerais do Município e das demonstrações de natureza contábil, não foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes; JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1136 Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e nas empresas dependentes de recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados; Considerando que as Contas do Prefeito Municipal, Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, incluíram, além das suas próprias, os Demonstrativos Contábeis que compõem as contas do Presidente do Poder Legislativo, com base no disposto no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101/00; Considerando que o presente processo foi publicado em Pauta Especial no DOERJ, abrindo prazo para apresentação de defesa do responsável pelas Contas; Considerando que os argumentos trazidos pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a Publicação em Pauta Especial, não foram capazes de elidir as irregularidades a seguir apontadas; Face ao exposto e examinado, de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, VOTO: I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, em face das seguintes IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES: IRREGULARIDADES 1) Descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF, tendo em vista o endividamento do Município, que passou de um déficit financeiro constatado no exercício de 2000, no montante de R$ 3.814.506,05, para um déficit financeiro de R$ 9.814.204,98 em 2004, do artigo 5º da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como do descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos existentes nos autos deste processo, naqueles colhidos por JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1137 ocasião da inspeção extraordinária e nos que foram objeto de razões de defesa apresentadas pelos jurisdicionado; 2) Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite estabelecido nas leis autorizativas, contrariando, assim, o disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal. IMPROPRIEDADES 1) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde, em descumprimento ao disposto no §3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o §2º do art. 2º c/c o art. 72, da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c as Leis Municipais n.os 075/91 e 1.326/99; 2) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos inerentes ao Fundo Municipal de Assistência Social, em descumprimento ao disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93 c/c o §2º do art. 2º c/c o art. 72 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c a Lei Municipal n.º 1.049/96; 3) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos inerentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento ao disposto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/90 c/c o § 2º do art. 2º c/c o art. 72 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c a Lei Municipal n.o 1.389/00; 4) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos inerentes ao Fundo Municipal de Turismo, Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Fundo Municipal do Meio Ambiente, em descumprimento ao disposto no §2º do art. 2º c/c o art. 72 da Lei Federal n.º 4.320/64 e respectivas leis municipais de criação; 5) inconsistências apuradas entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) com aqueles constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas segundo Categorias Econômicas (Anexo 1 e 2 da Lei Federal n.º 4.320/64), em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320/64; 6) inconsistências apuradas entre os dados apresentados nos Relatórios de Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção) gerados a partir dos dados constantes do Módulo Informes Mensais do SIGFIS, em cotejo com as Demonstrações Contábeis JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1138 apresentadas na presente Prestação de Contas, em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320/64; 7) não foi apresentado o demonstrativo da estimativa do impactoorçamentário financeiro no exercício em referência e os dois seguintes, atendidos os requisitos previstos na LDO e a pelo menos uma das condições fixadas nos incisos I e II do artigo 14 da LC nº 101/00, em função das seguintes normas, a saber: Leis Municipais n.ºs 1.778/04, 1.805/04, 1.778/04 e 1.721/03; 8) não foi cumprido o Princípio da Gestão Fiscal responsável, tendo em vista não haver sido mantido o equilíbrio das contas públicas durante o exercício em epígrafe, em face do disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 9) inconsistências nos registros da Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei federal n.º 4.320/64 que se encontra em desacordo com o disposto no Anexo 10 da Lei Federal n.º 4.320/64, prejudicando, desta forma, o cumprimento do disposto no art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64; 10) divergência entre o Anexo X do RREO e o apurado nesta Prestação de Contas: Em % Descrição Despesas com Ensino - Caput do artigo 212 da CF/88 Despesa com Ensino Fundamental Caput do artigo 60 do ADCT da CF/88 Despesa na Remuneração dos Professores do Ensino Fundamental Apurado na PC Apurado no Anexo X do RREO Diferença 30,85 34,63 -3,78 97,49 123,95 -26,46 66,11 66,11 0 11) preenchimento inadequado do Quadro VIII, considerando que não foram registradas as despesas realizadas com os recursos de royalties, prejudicando a análise acerca do cumprimento do artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89, que veda a aplicação dos recursos provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida; 12) omissão na adoção de medidas visando combater o grave desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, no exercício em epígrafe, em face do disposto no art. 40 da Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.717/98; JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1139 13) aplicação do percentual de 54,98% de gastos com pessoal, em relação à receita corrente líquida, no último quadrimestre do exercício de 2004, exorbitando o limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n.º 101/00. II – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Gestão do Chefe do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Elson Pires, referentes ao exercício de 2004; III – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, acompanhado de cópia digitalizada da Inspeção Extraordinária (Processo TCE/RJ nº 203.719-0/05), e desta Prestação de Contas, que verificou, com base nos Demonstrativos e informações enviadas e pelos fatos expostos neste Relatório, o descumprimento das disposições do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o qual caracteriza crime contra as finanças públicas tipificado no artigo 359-C do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.028/00; IV – Pela EXTRAÇÃO DE CÓPIA de inteiro teor do Processo TCE/RJ nº 203.719-0/05 (Inspeção Extraordinária) ora desanexado, que deverá ser encaminhada junto à presente Prestação de Contas para julgamento pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia; V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE, para que, após emissão de Parecer Prévio, o Processo TCE-RJ nº 203.7190/05(Relatório de Inspeção Extraordinária), que serviu de subsídio para análise da Prestação de Contas e se encontra anexado a este, por decisão Plenária, seja encaminhado à CPG/A para arquivamento, assim como os Processos TCE/RJ nos 202.129-0/04, 203.964-7/05, 207.093-0/04, 207.2637/04, 209.041-3/05, 260.664-8/04, 261.386-5/04, 261.401-1/04 e 261.4061/04, em anexo. GC-6, JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR RELATOR JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1140 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROCESSO TCE NO 209.798-8/05 EXERCÍCIO DE 2004 PREFEITO: Sr. PAULO ROBERTO RAMOS LOBO PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro-Relator, aprovando-os, e Considerando que as Contas do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2004, foram apresentadas a esta Corte, tendo como representante do Poder Executivo o Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo; Considerando, com base no artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência deste Tribunal emitir parecer prévio sobre as Contas da Administração Financeira dos Municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara Municipal; Considerando que as presentes Contas de Gestão do Município, constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das Demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas sem a observância às disposições legais pertinentes; Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas sobre o Balanço Geral do Município; JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1141 Considerando o Parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros; Considerando a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde de acordo, respectivamente, com o disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Considerando a inobservância às regras contidas na legislação vigente, mencionadas no Voto; Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o Parecer Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais, estando sob jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e julgamento por este Tribunal; Considerando, finalmente, o voto do Conselheiro-Relator, RESOLVE: Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Administração Financeira do Chefe do Poder Executivo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, em face das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES transcritas no voto. SALA DAS SESSÕES, de de 2007. Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco PRESIDENTE Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1142 RELATOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROCESSO TCE NO 209.798-8/05 EXERCÍCIO DE 2004 PRESIDENTE DA CÂMARA: Sr. ELSON PIRES PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro-Relator, aprovando-os, e Considerando que as Contas do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2004, foram apresentadas a esta Corte, tendo como representante do Poder Legislativo o Sr. Elson Pires; Considerando, com base no artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência deste Tribunal emitir parecer prévio sobre as Contas da Administração Financeira dos Municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara Municipal; Considerando que, consoante o art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, as Contas do Poder Legislativo receberão Parecer Prévio em separado do Poder Executivo; Considerando que as presentes Contas de Gestão do Município, constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1143 demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes; Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas sobre o Balanço Geral do Município; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros; Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o Parecer Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais, estando sob jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e julgamento por este Tribunal; Considerando o cumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, objeto de verificação quando da realização da Inspeção Extraordinária por término de mandato realizada nos Municípios, conforme verificado nos autos do Processo TCE nº 203.7209/05. Considerando, finalmente, o voto do Conselheiro-Relator, RESOLVE: Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Administração Financeira do Chefe do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Elson Pires, referentes ao exercício de 2004. SALA DAS SESSÕES, de de 2007. Conselheiro José Gomes Graciosa PRESIDENTE Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR TCE/RJ Processo nº 209.798-8/05 Rubrica: FLS. 1144 RELATOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR CONSELHEIRO-RELATOR