a cédula de crédito bancário
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CÉDULA DE PRODUTO RURAL- CPR---CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCB---DAS GARANTIAS E DA ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA Rénan Kfuri Lopes Sumário: I- NOTA DE INTRODUÇÃO II - O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL III OS TÍTULOS DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAIS MUITO EM EVIDÊNCIA NA ATUALIDADE: A CÉDULA DE PRODUTO RURAL- CPR e a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCCB III.1- A CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR III.2- A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB IV - AS GARANTIAS DADAS AO CREDOR IV.1- A HIPOTECA IV.2- O PENHOR IV.3- O PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO IV.4 - A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INOTA DE INTRODUÇÃO Importante frisar que qualquer título de crédito tem obrigatoriamente de ter berço legal, seja através da lei instrumental civil, do código civil ou legislação especial, não podendo as partes conceber a qualidade de título de crédito com força executiva a atos não considerados títulos de crédito pela legislação pátria. Criado e aperfeiçoado o título executivo, preenchido com os requisitos necessários legitimando-o para a execução, descabe penetrar num processo cognitivo prévio. A execução só nasce se ocorrer o inadimplemento do devedor, que não satisfez espontaneamente a eficácia do título executivo. O título traz consigo um ato jurídico que possibilita promover a execução, agindo o órgão jurisdicional como o caminho para que o credor exerça seu direito de cobrar uma prestação do devedor. E nessa prestação buscada via execução, o que se examina, a princípio, são os pressupostos e as condições da ação. Daí se inicia o processo de execução, obediente a ritualística e a tipicidade do título de crédito em execução: por quantia certa contra devedor solvente, obrigações de fazer e não fazer. II - O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL A primeira imagem que há de vir quando se tratar de execução é verificar o objeto da execução, em outras palavras, o título exequendo, se ele se constitui num título executivo judicial ou um título executivo extrajudicial. Pode-se afirmar que o título executivo judicial se ampara num comando estatal (a condenação), sob o manto da coisa julgada, 2 desfrutando, assim, da imutabilidade e indiscutibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais definitivos. O art. 584 do CPC relaciona como títulos executivos judiciais: - as SENTENÇAS CONDENATÓRIAS CIVIL E PENAL (incisos I e II). A sentença condenatória civil é a mais comum do gênero, pois precede regra geral de um processo de conhecimento, terminando com o peso de sua executividade em favor do credor do direito exequível. Já a sentença condenatória penal, sempre transitada em julgado, tem eficácia civil, prestando a condenação do acusado como título executivo em favor da vítima ou de seus familiares a buscarem reparação civil em virtude do crime cometido. Desnecessário nessa circunstância novo processo na esfera cível, mas sim e tão somente apurando-se o valor devido através de liquidação. - as sentenças HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU DE TRANSAÇÃO, ainda que verse matéria não posta em juízo (inciso III). O juiz chancela a auto composição da lide, tornando jurisdicional a convenção estabelecida pelos interessados no conflito. A sentença homologatória de transação extingue o processo com o julgamento do mérito (art.269,III do CPC e art.57 da Lei 9.099/95), o mesmo sucedendo quando se homologa conciliação (art.449 do CPC e art. 22 parágrafo único da Lei 9.099/95, verbi gratia). Insta pontuar que o art. 584 inciso III do CPC, possibilitou que na transação fosse incluído matéria ainda que não versada anteriormente na demanda. - a sentença ESTRANGEIRA, HOMOLOGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (inciso IV). 3 Os artigos 483 e 484 do CPC regulam que a sentença proferida por tribunal estrangeiro só terá eficácia no Brasil após homologada pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo o regimento interno da Corte Maior, procedendo-se à execução por carta de sentença extraída dos autos que a homologar, para posterior execução dentro do sistema processual de execução de sentença. A Constituição Federal prevê a necessidade da homologação e a competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art.102, I, h). - O FORMAL E A CERTIDÃO DE PARTILHA (inciso IV). Constituem-se nos títulos de crédito representativos do quinhão sucessório com a transferência de titularidade de bens e direitos para os credores. - a sentença ARBITRAL (inciso V). Advém da decisão proferida no procedimento especial da arbitragem, que se consubstancia no ajuste das partes submeterem o litígio sobre patrimônio disponível, para que terceiros escolhidos em comum, venham a estipular um valor susceptível de crédito. A parte condenatória tem eficácia de título executivo (arts. 1º, 23 e seguintes e 31 da Lei 9.307/96). - o título judicial advindo da AÇÃO MONITÓRIA, ultrapassada a fase cognitiva, forma o título judicial, possibilitando sua execução (art. 1.102 e seguintes do CPC). Os títulos executivos extrajudiciais, vêm ao mundo jurídico, na sua criação, sem antes qualquer apreciação judicial. Não há previsão legal que impinja um pronunciamento do Poder Judiciário anterior à constituição do título executivo extrajudicial. 4 Incumbe-nos discorrer sobre alguns dos títulos executivos extrajudiciais que a lei atribui eficácia executiva, mais comuns no cotidiano da advocacia empresarial: - a duplicata é disciplinada pela Lei 5.474/68, título formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador do serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação do serviço. A sua força executiva só se perfaz se aceita pelo sacado. Caso o sacado acompanhada não conceda seu aceite, há de ser protestada, do comprovante de entrega do produto ou da efetiva prestação do serviço. A perda ou extravio da duplicata autoriza o vendedor ou prestador do serviço a emitir triplicata, que se submete ao mesmo regime da duplicata, inclusive no que concerne à sua eficácia executiva. Ocorrendo a perda da duplicado, quando remetida para o sacado ou ele não a devolve com o aceite, possível o protesto por falta de devolução. A certidão do protesto possibilita a execução (Lei 5474, art. 15, § 2º). Hoje muito comum que as duplicatas quando caucionadas perante instituições financeiras, seja remetida apenas uma relação dos títulos via e-mail ou através do fax. Evolui o direito para possibilitar o protesto do título pelo credor, desde que obedeça o mesmo procedimento do sacador. - a nota promissória é regrada pela Lei Uniforme (especialmente arts. 75 a 78). É uma promessa de pagamento emitida diretamente pelo devedor e avalista (eventualmente), possibilitando a execução contra emitente e avalista sem necessidade de prévio protesto. O protesto será 5 necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas. - o cheque independe de protesto para fins de execução contra o emitente e seu avalista (Lei 7357/85, art. 47,I). Já contra o endossante e seus avalistas (do endossante), há de ser observada a regra do art. 47 inciso II da Lei 7.357, ou seja, o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto, declaração do sacado ou por declaração escrita e datada da câmara de compensação. - as debêntures, títulos de crédito emitidos em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público (arts. 52 a 79 da Lei 6404/76). Para se emitir as debêntures será necessária prévia aprovação da assembléia geral da sociedade e formalizada em escritura pública ou particular. O documento comprobatório do título será o certificado da debênture ou de seu depósito. Independe de protesto a debênture para ter força executiva. - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (art. 585,II). Os documentos particulares ou públicos subscritos por quem detém legitimidade e capacidade, assinado pelo devedor e duas testemunhas constituem título de crédito extrajudicial. As transações previstas em lei que trazem si cláusulas de exigibilidade por execução, desde que assinado em conjunto com o Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Advogado dos partícipes, igualmente, são considerados títulos de créditos extrajudiciais. 6 - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. A inscrição em dívida ativa, ato unilateral da Fazenda Pública, sob pena de nulidade, será sempre precedida de procedimento administrativo em que se garante a participação em contraditório do administrado (CF, art. 5º, LV), disciplinada no Código Tributário Nacional (arts. 201 e 204) e Lei 6830/81 (art. 2º). O título executivo extrajudicial especial é a certidão de dívida ativa. - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução. Esses contratos referem-se àqueles caracterizados como de direitos reais de garantia. A garantia é criada para assegurar o pagamento de dívida de outrem, o contrato funcionará como título executivo contra quem deu a garantia, com a atividade executória recaindo sobre o bem afetado. - outros títulos de crédito muito comum. A guisa de ilustração, relaciona-se outros títulos de crédito extrajudiciais que têm força executiva: crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito (art. 585, IV), o crédito do serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial, dentre tantos outros. Enfim, há uma variedade enorme de títulos extrajudiciais previstos por legislação diversa que lhes concebe força executiva. 7 III OS TÍTULOS DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAIS MUITO EM EVIDÊNCIA NA ATUALIDADE: A CÉDULA DE PRODUTO RURAL- CPR e a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCCB III.1- A CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR Muito em voga hoje o “agro negócio”, sobrevindo a utilização do título de crédito previsto na Lei 8.929/94 (com as alterações da Lei 10.200 de 14.02.2001: a CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. A Cédula de Produto Rural tem por mira sustentar a "venda antecipada" de produtos agrícolas e somente destes e com esta única finalidade. Assim, a Lei 8.929 de 1.994 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), mediante a qual o emitente promete entregar ao credor a quantidade de produto registrada em seu contexto. Finalidade precípua da CPR é permitir que o produtor rural obtenha recursos financeiros antes mesmo da realização da colheita da lavoura cultivada, facultando-lhe alienar bens que fisicamente nem mesmo existência certa têm ao tempo do negócio. Obviamente que é credor da Cédula de Produto Rural não somente aquele que figura como tal no título mas, acima de tudo, aquele presente na cártula como titular do crédito "efetivamente pagou" ao devedor correspondente a venda que este lhe fez dos bens ali descritos. 8 Não se pode olvidar que a Cédula de Produto Rural é um título de crédito instituído para o fim "exclusivo" de "venda" de "produto rural", por exemplo, soja, milho, algodão, etc., realizada pelo produtor rural. Não se destina a cártula a qualquer outro meio de negócio e nem empresta sua utilidade para fim diverso daquele que a lei especial lhe propôs. Entretanto, vêm acontecendo muitos casos que a CPR está sendo gerada pura e simplesmente como forma de satisfazer uma garantia de “pseudo credor”. Afirma-se “pseudo-credor”, vez que sua geração é causal, dentro da filosofia do emprego da cártula. Isso quer dizer que a CPR tem conteúdo sinalagmático: o credor exige do devedor a entrega dos bens prometidos, que está condicionada ao anterior recebimento de valores. Assim, se não gerada como um título subjacente ao VERDADEIRO propósito anotado no seu bojo, ao nosso sentir, estará ela tingida pela injuridicidade, não havendo como demonstrar a boa-fé indispensável em títulos desse jaez, possibilitando sucumbir sua exigibilidade se demonstrado essa situação írrita em sede de embargos do devedor, ante a mendaz transação noticiada no título. Só os produtores rurais e suas associações têm legitimidade para emitir a Cédula de Produto Rural, tendo como propósito maior viabilizar a produção rural, projetando um lucro no produto que constitui o objeto da CPR, com a possibilidade de negociá-lo através da Bolsa de Mercado Futuro. Mister aduzir, por ser atividade crescente a CPR, que a negociação em mercados de bolsa se perfaz, geralmente, através de entidades financeiras (bancos), que avalizam o título ou promove a sua securitização, revestindo-o de maior segurança e credibilidade, para que possam melhor circular e negociar, sobremaneira por sistema eletrônico, dando uma larga divulgação na disponibilidade da CPR. É o comércio virtual de títulos de crédito em plena ascensão, fato inegável. Há também o negócio direto no mercado de balcão, bastando 9 que o emitente ou o adquirente da CPR registro o título perante a entidades associadas à CETIP (Câmara de Custódia e Liquidação). Importante destacar que a CPR se aplica basicamente nas seguintes situações: (i) na promessa de entregar fisicamente, no vencimento, o produto rural estipulado na cédula, que será o objeto do título, observado sua qualidade, quantidade e outras porventura previstas no título; (ii) no financiamento, quando o emitente vencimento, pagar a dívida no valor nela previsto promete, ou em no valor correspondente ao do produto, observado os parâmetros ajustados no título e, (iii) na exportação, quando o emitente-devedor se compromete a entregar, no vencimento, o produto identificado no título para os compradores estrangeiros. Interessa verificar nesse estudo as garantias que podem acompanhar a Cédula de Produto Rural. E são elas, a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Na hipoteca, o imóvel oferecido em garantia pelo emitente ou terceiro há de estar gravado no corpo do título de crédito, e para ser considerado um direito real, segue-se a norma geral da necessidade de inscrição do gravame no cartório de registro de imóveis. O garantidor continua na posse direta e indireta do imóvel. O penhor se refere a garantia constituída de bens móveis de propriedade do emitente ou terceiro (relacionados no corpo do título), sucedendo a tradição ficta para o credor, figurando o devedor como responsável pela preservação destes bens, e assumindo o ônus de fiel depositário. Para gerar efeitos erga omnes, relevando seu status de direito real de garantia, a cédula haverá de estar registrada no cartório de registro de imóveis, perante a matrícula do imóvel onde os bens se encontraram localizados. 10 Já a alienação fiduciária se aperfeiçoa na alienação fiduciária de bem do patrimônio do emitente-devedor para o credor, que permanece com a sua propriedade resolúvel (sujeita a ser revogada se cumprida as condições previstas no título) e a posse indireta. A posse direta permanece com o devedor, na condição de depositário fiel. Indispensável o registro no título perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do proprietário do bem alienado fiduciariamente para se constituir em garantia real. A EXECUÇÃO da CPR tem duas vertentes, dependendo das condições acordadas no título: uma é a execução que tem como objeto imediato a entrega das coisas estabelecidas no título, obediente ao gênero e quantidade previstas no bojo da cédula de crédito (art.15 da Lei 8.929/94). A outra é a execução por quantia certa, em virtude da inadimplência do devedor, sendo alcançado o quantum debeatur pela simples apuração do preço do produto especificado na cédula, observados os critérios de pesquisa de preços previstos no título. Já em casos de bens alienados fiduciariamente cabível a propositura de ação de busca e apreensão, com o fito de retomar o bem, dentro das normas do Decreto-Lei 911./69. III.2- A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB 11 A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB se constitui atualmente num título de crédito, recentemente concebido pela Lei 10.931 de 02.08.2004, como um dos títulos mais utilizados nas operações bancárias. A princípio, a CCB veio a princípio ao mundo jurídico através da Medida Provisória 1.925 de outubro de 1.999, reeditada consecutivamente até a Medida Provisória 2.160-25, que por força da Emenda Constitucional nº 32 a manteve até a ulterior criação da Lei 10.931 de 02.08.2004. Indubitável que a CCB veio para dar segurança, estabilidade e garantia no mercado bancário, sempre ágil, que carecia de um título de crédito com roupagem legal, para revestir a celeridade frenética do crédito rotativo que experimenta e fomenta principalmente as empresas de porte médio do país. Após ter o Superior Tribunal de Justiça editado a súmula 233 considerando que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta corrente, não é título executivo, surgiu um vazio para regular essa relação entre o tomador e o credor. Todavia, com a edição da Lei 10.931 de 02.08.2004 a restabeleceu-se um instrumento legal forte e cercado de credibilidade. A cédula de crédito bancário tem muita relevância e produz um efeito desejado para representar as operações de crédito entre pessoas com plena atividade econômica produtiva que necessitam de um capital de giro na consecução de suas atividades. Assim, não mais resta dúvida que a lex specialis a considera um TÍTULO DE CRÉDITO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, no 12 qual o seu emitente recebe dinheiro para servir de capital de giro nos empreendimentos do devedor, estabelecendo-se no bojo do título as condições do empréstimo e as garantias de direito real, fidejussória, admitindo-se a alienação fiduciária. Tamanha a fluidez da cédula de crédito bancário que se permite ao credor a sua circulação através do endosso. Persiste anotar, que quando emitida a cédula de crédito bancário por pessoa jurídica, evidentemente, não se evidencia relação de consumo, pois a disponibilidade financeira creditada se constitui num capital de giro, cujo intuito é fomentar a produção do tomador, o que afasta a caracterização de consumidor final. Característica da cédula de crédito bancário que está a merecer atenção dos militantes do direito é a expressa determinação legal que possibilita a pactuação de juros capitalizados. Isso veio expresso na lei, e embora desagrade a todos em virtude da elevação do quantum devido, não cabe mais a nível jurídico a discussão sobre a agora ultrapassada tese da impossibilidade dos juros capitalizados. O art. 28 da CCB é expresso ao permitir a possibilidade ou não de ser pactuado juros sobre a dívida capitalizados. Assim, tem foro legal a cobrança capitalizada de juros nas cédulas de crédito bancário, o que aperfeiçoa sua interpretação dentro da regra similar prevista na Súmula 93 do STJ: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Outra propriedade que deflui a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário é a eficiência que a legislação vigente impõe ao credor, quando o obriga a apresentar extrato bancário e 13 planilha de débito de uma maneira especial, clara e transparente, indicando de per se os índices aplicados (sempre de acordo com o estipulado no título) e os eventuais pagamentos parcelados. Agora, o emitente/devedor goza de todo privilégio para uma demonstração diáfana desta relação bancária. Esta rigidez de demonstração clara do débito, sem sofismas ou quimeras, teve como escopo retirar a unilateralidade na confecção dos extratos bancários para se apurar o saldo devedor. Doravante esta demonstração há de ser rica em detalhes, e o credor terá de a disponibilizar ao devedor a qualquer tempo, com minúcias e particularidades previstas na legislação que regulamenta o título. Os vestígios de iliquidez do contrato de abertura de crédito detectados pelo Poder Judiciário foram retirados nesta feição legal da cédula de crédito bancários, cuja utilização vem sendo avassaladora pelos comerciantes e industriais, gerando-lhes efeito extremamente positivo ante a possibilidade da constituição de um capital de giro em patamares condizentes com sua capacidade de absorver os juros bilateralmente estabelecidos. IV - AS GARANTIAS DADAS AO CREDOR Trafegando esse esboço numa pretensão singela, sem conteúdo científico, abordaremos as garantias mais comuns utilizadas que se pratica no mercado, a saber: 14 IV.1- A HIPOTECA A lei expressamente considera a hipoteca como direito real (CC, art. 1.419). É direito de garantia do credor. Figura jurídica acessória a uma obrigação principal assumida pelo devedor, que tem como finalidade assegurar. Uma vez extinta a obrigação, ela desaparece. MARIA HELENA DINIZ define que “a hipoteca é o direito real de garantia que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor". 1 Há de se afirmar que hoje já não se pode dizer como outrora que a hipoteca é um instituto exclusivo da lei civil, pois sua utilização trafega em vários títulos e legislações especiais. As formas com que a hipoteca nasce pode ser convencional, legal e judicial, sendo que a mais comum, e que irá interessar o presente estudo, é a convencional. A legitimidade para o oferecimento da garantia hipotecária é apenas daquele que tem poderes para alienar, logo só o proprietário poderá dar um objeto em hipoteca, sob pena de nulidade da constituição desse direito. 1 Código Civil Anotado, ed.Saraiva,9ª ed., p.974/5. 15 Podem ser objeto da hipoteca os bens relacionados no art. 1.473 2, mas nessa oportunidade nos deteremos à hipoteca de bens imóveis, para nos atermos a um propósito mais prático. Para ter validade e eficácia erga omnes a hipoteca tem de ser registrada no cartório de registro de imóveis competente (art. 1.492, CC). Não se pode perder de memória que a hipoteca convencial (contratada) tem prazo máximo de vigência de 20 anos contado do seu registro. Escoado esse prazo, dar-se-á a liberação do imóvel onerado pelo decurso do prazo legal, não mais sendo admissível qualquer prorrogação. Após ultrapassado esse prazo de 20 anos, a renovação só se perfaz mediante novo título e novo assento (art. 1485,CC). Os imóveis ofertados em hipoteca abrangem o solo, as casas, os edifícios ou construções de qualquer espécie. Acaso incluídos conjuntamente os acessórios dos imóveis, aí o ônus real açambarcará as árvores, frutos pendentes, fontes, como tudo o que estiver incorporado ao solo, e mais tudo o que o proprietário mantiver intencionalmente empregado na exploração industrial do imóvel (máquinas, instrumentos, animais), além das benfeitorias agrupadas ao imóvel. Curioso afirmar que o proprietário do bem que se encontra como garantia hipotecária, pode perfeitamente o alienar para terceiros (art. 1.475). Isso é possível pois não perde o jus disponendi. Entretanto, o adquirente receberá o imóvel junto com o ônus real que o grava. Além do mais, geralmente, com raras exceções, os contratos vêm com cláusula prevendo que em casos de alienação o vencimento antecipado do crédito 2 Art.1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II- o domínio direto; III-o domínio útil; IV-as estradas de ferro; V-os recursos naturais que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI- os navios; VII- as aeronaves; Parágrafo único. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. 16 hipotecário (parágrafo único do art. 1.475), o que muitas das vezes inviabiliza a venda do imóvel. Agora a lei prevê possibilidades do adquirente do imóvel hipotecado, que não tenha assumido a obrigação de pagar a dívida, exonerar-se da hipoteca, o que é uma situação um tanto inusitada. Para isso, poderá: abandonar o imóvel, entregando-o ao credor antes da execução, ou até 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a sua citação em procedimento executivo (arts. 1.479 e 1.480, CC), ou , remir o débito judicialmente, citando o credor hipotecário no prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do imóvel e lhe propondo a liberação do imóvel onerado pelo preço que adquiriu o bem. Aceitando o credor, o imóvel estará livre do gravame real, e , caso negativo, será proferida sentença julgando a procedência ou não do pleito. O dono do imóvel pode constituir outra hipoteca mediante um novo título, em favor do mesmo ou de outro credor, é a denominada sub-hipoteca. O credor da segunda hipoteca só receberá seu crédito após satisfeito o crédito da primeira hipoteca. Poderá, ainda, o credor subhipotecário pagar a primeira hipoteca, sub-rogando-se assim nos direitos do credor a quem satisfez (arts. 1.477 e 1.478, CC). A hipoteca é constituída essencialmente como garantia de dívida futura ou condicionada, mas obrigatório constar no contrato ou na cédula hipotecária (quando autorizada a sua emissão pelo credor e devedor), o valor máximo do crédito a ser garantido, o prazo fixado para pagamento, a taxa dos juros e as especificações dos bens (CC, arts. 1.424, 1.486 e 1.487). Preceitua a legislação civil que a dívida garantida pela hipoteca se considera vencida por antecipação (art. 1.425, CC) seguidos esses fatos: 17 - deteriorado ou depreciado o imóvel, e o devedor intimado não reforçou ou substituiu o bem; - se o devedor cair em insolvência ou falir; - se as prestações não forem pontualmente pagas nos prazos estipulados; - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído e, - se desapropriado o bem dado em garantia. O art. 1.499 do Código Civil estabelece os casos de extinção da hipoteca: pela extinção da obrigação principal (o desaparecimento da dívida por ela assegurada); pelo perecimento da coisa (destruição total da coisa onerada. Se parcial a destruição, a hipoteca garantirá o valor remanescente do. Se destruído por culpa de terceiro, o credor hipotecário sub-rogar-se-á no direito a receber a indenização por perdas e danos ou de seguros por acaso contratados. O mesmo se diz se desapropriado o bem); pela resolução do contrato (o devedor tinha a propriedade sob implemento de condição resolutiva, que não cumprida acarretou a extinção da garantia e a perda da propriedade); pela renúncia do credor (desistência do crédito); pela remição (resgate do bem gravado pelo próprio devedor e sua família, pelo credor subhipotecário e pelo terceiro adquirente, adiante melhor tratado); pela arrematação ou adjudicação (aquisição em praça por quem der maior lance ou adjudicação praticada pelo credor, a posteriori desenvolvida). Tem o credor hipotecário o direito de excutir a coisa hipotecada e preferir no pagamento a outros credores, excetuando-se dessa regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos, como, por exemplo, os créditos fiscais e oriundos de massa falida da empresa devedora (art. 1.422 CC). 18 Na execução de crédito hipotecário, pignoratício e anticrético, independentemente de nomeação, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (CPC, art.655 § 2º). O valor do bem hipotecado para fins de praça será aquele previamente convencionado pelas partes, estipulado expressamente na escritura, ou não havendo esse trato, pela avaliação judicial que precede o ato expropriatório (art. 1.484, CC). Levado o imóvel hipotecado oferecido em garantia à praça, poderão surgir as seguintes situações nesta fase derradeira de liquidação para satisfazer ao credor: - o executado, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, promover a remição do imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação (se não tiver havido licitantes), ou ao do maior lance oferecido. A remição pode ser exercida também pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (CPC, arts. 651 e 787 usque 789; art. 1.482, CC); - suceder a arrematação por lançador ou pelo credor. Se pelo lançador, pelo preço da avaliação na primeira praça ou outro na segunda, desde que não seja considerado vil, bem abaixo do preço da avaliação. A arrematação é feita com dinheiro à vista ou a prazo de 03 dias mediante caução idônea. Não alcançando o produto da praça valor suficiente para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente ao pagamento do restante (art. 1.430, CC). Se o credor for o arrematante, não está obrigado a exibir o preço se a avaliação se apresentar inferior ao seu crédito. Mas se os bens tiverem avaliação superior, terá o prazo de 03 dias para depositar a diferença (art.689 e 692). 19 A arrematação constará de um auto, denominado “auto de arrematação”, lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou leilão (CPC, art.693), que conterá a assinatura do juiz, do escrivão, do arrematante e do leiloeiro (ou oficial de justiça quando tenha competência para proceder ao leilão), considerando-a perfeita e acabada, salvo se ocorrer as hipótese de nulidade previstas nos incisos do parágrafo único do art. 694. Se porventura o imóvel hipotecado, tenha sido objeto de penhora em outra execução, por credor quirografário, ad argumentandum, a praça só se efetivará se o credor hipotecário for intimado pelo menos com 10 dias de antecedência, sob pena de nulidade (art.698, CPC e art. 1.501,CC). Nessa hipótese, se a praça foi realizada sem incidentes, o valor da arrematação será destinado preferencialmente ao credor hipotecário, e a sobra destinada aos credores na ordem de inscrição da penhora no registro imobiliário, observado o princípio da anterioridade de cada penhora (CPC, art. 711). - ocorrer a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário, se finda a praça sem lançador, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, peticionando nesse sentido (CPC, art.714). A adjudicação reputase perfeita e acabada com a assinatura do auto, independentemente de sentença. Posteriormente lavra-se o auto de adjudicação (CPC, art.715). IV.2- O PENHOR Também considerado como direito real, o penhor consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantia o pagamento do débito. 3 3 RT 641:167. 20 Nessa relação integram o devedor pignoratício, que transfere a posse do bem empenhado como garantia ao credor, podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como o terceiro que ofereça o ônus real, e o credor pignoratício, que empresta o dinheiro e recebe a coisa empenhada pela sua tradição, para o exercício da posse. No instrumento convencional do penhor, que poderá ser público ou particular, há de constar alguns requisitos, tais como: identificação das partes contratantes; valor do débito ou sua estimação; especificação do bem onerado de modo; taxa de juros previstas e condições gerais do negócio; assinatura dos interessados e de duas testemunhas. O penhor, a rigor, para manter sua característica de direito real, dependerá da tradição (entrega) da coisa para a posse do credor. Entretanto, essa exigência não é absoluta, como se depreende do penhor agrícola, pecuário, industrial, mercantil e de veículos, dispensada a posse do bem pelo credor, continuando ele em poder do devedor, que tem a obrigação de guarda e conservação. Necessário também que seja levado a registro no cartório de títulos e documentos o instrumento de penhor (art. 1.432, CC). O credor pignoratício tem direito da posse da coisa empenhada, retendo-a até ser integralmente satisfeita a obrigação, a promover a execução judicial ou venda amigável se assim autorizado no contrato, apropriar-se dos frutos da coisa empenhada e promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial se vislumbrada possibilidade de deterioração da garantia (salvo se o dono a substituir por outra garantia real idônea, art. 1.433,CC). 21 Tem também obrigações o credor pignoratício, obrigado a custodiar a coisa como depositário, responsabilizando-se em caso de perda ou deterioração que for culpado, sendo-lhe franqueado tomar as medidas necessárias na defesa da coisa empenhada. Haverá de restituíla com os respectivos frutos e acessões, e entregar o que sobeje do preço quando a dívida for paga (art. 1.435). São as seguintes causas de extinção do penhor: - extinção da obrigação; - perecimento da coisa; - renúncia do credor; - confusão na qualidade de credor e de dono da coisa (isso sucede quando uma mesma pessoa se apresentar como credor e dono do objeto em virtude de futura aquisição inter vivos ou causa mortis); - adjudicação judicial, remição ou venda com autorização do credor; - a averbação do cancelamento no registro (arts.1.436 e 1.437, CC). IV.3- O PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO Além das coisas móveis passíveis de ser gravadas com ônus pignoratícios, pode o penhor recair sobre direitos e créditos. O objeto do penhor de direitos são aqueles advindos da cessão de um crédito previsto numa relação de negócios para fins de garantia da dívida. E o penhor do título de crédito é o próprio título, como a nota promissória, duplicata, o cheque e a letra de câmbio. Mas para se constituir o penhor é necessário que o contrato firmado (através de instrumento público ou particular) seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para gerar eficácia erga omnes. Nesse contrato haverá de constar as condições gerais do negócio. 22 Muito relevante anotar da necessidade da tradição do titular do direito emprenhado, entregando-o ao credor pignoratício os documentos que o comprovem, salvo situações excepcionais que legitimem a conservação em poder do titular. Aparece aí o endosso-caução, possibilitando a constituição de penhor sobre os títulos de crédito. O endosso pignoratício é admitido pela doutrina, sendo o penhor dos títulos de crédito denominado caução ou penhor cedular. O portador transfere o título a um credor seu em garantia do pagamento de dívida. Este credor, na condição de endossatário pignoratício, pode praticar todos os atos necessários à defesa e conservação dos direitos emergentes do título sob sua posse. E, entre os direitos do portador-endossatário-credor está o de receber a importância dos títulos caucionados em pagamento de seu crédito, devendo restituir ao devedor-endossante o que tiver recebido além do que este lhe devia, consoante avante analisado. Outra situação proeminente e que merece muita atenção: a notificação ao devedor por instrumento público ou particular de que o crédito ou o título de crédito foram cedidos ao credor pignoratício. Justifica-se a advertência, principalmente, para que o devedor só efetue o pagamento diretamente ao credor pignoratício. E uma vez intimado o devedor do título empenhado, não mais poderá pagar ao seu credor, e se o fizer, responderá solidariamente com o credor, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. E mais. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida (CC, art. 1.460). O titular do crédito empenhado só poderá receber o pagamento feito pelo devedor do crédito ou título que se prestaram como garantia, se o credor pignoratício anuir por escrito. 23 Vencido o débito e não satisfeita a obrigação pelo devedor, o credor pignoratício pode cobrar o crédito empenhado. Constituindo o débito em prestação pecuniária, o credor tem direito de reter, após o vencimento, da quantia recebida, o quantum que lhe é devido, devolvendo o restante ao devedor. Pode também, no caso de excutir judicialmente a coisa a ele entregue como garantia, objetivando com o preço alcançado, receber o que lhe é devido. O credor pignoratício prefere aos demais penhores. Especificadamente quando o penhor recair sobre título de crédito, necessário que a constituição da garantia seja feita por instrumento público ou particular, ou mesmo endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, sujeitas às demais regras gerais da matéria. O endosso pignoratício é uma forma especial, pela qual o endossante (leia-se o devedor), vincula-se a outra obrigação (a garantia pignoratícia), conferindo ao endossatário (o credor), o direito de retenção do título e seu recebimento. Resumindo, tem o credor, em penhor de título de crédito, o direito de: - conservar a posse do título e o recuperar com quem estiver; - promover ações judiciais necessárias para assegurar os seus direitos e os do credor do título empenhado; - intimar o devedor do título que não pagou ao seu credor, enquanto durar o penhor; - receber a importância do título e os respectivos juros, se exigíveis, devolvendo o título ao devedor quando solvida a obrigação (art. 1.459, CC). 24 Expandiu-se a emissão de cheques de terceiros em garantia de operações realizadas junto a bancos. Em tese, o uso para fins de caução de cheques seria a nível de conceito inviável, vez que cheque é ordem de pagamento à vista e não um título exigível a prazo como forma de garantia. A finalidade é de que, no vencimento das obrigações assumidas pelo emitente, caso inadimplidas, o cheque dado em caução possa ser utilizado como meio de se exigi-las, inicialmente pela apresentação do título ao banco e, frustrando-se esta, pela execução judicial contra o sacador, posto que não retirada a sua executividade formal. Em suma, o cheque, a despeito de constituir ordem de pagamento à vista, vem sendo admitido como título que pode ser dado em caução ou penhor cedular para garantia de dívidas. IV.4 - A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA O Decreto-Lei nº 911 regulamenta a alienação fiduciária e estabelece o procedimento especial para a busca e apreensão de bens alienados em garantia, caso o devedor não honrasse sua dívida. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante 25 ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. É um negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. A alienação fiduciária é modalidade de garantia positiva, com muita aplicação na vida civil, podendo ser prestada por pessoa física ou jurídica, destinando-se exclusivamente a garantir os créditos de instituições financeiras em sentido amplo, empresas de consórcio e entidades estatais ou paraestatais. Pode ser considerado um contrato misto (de locação e compra e venda). Sua existência vincula-se a uma condição resolutiva, cessando a garantia em favor do alienante (período que consideramos de locação) uma vez verificado o pagamento das obrigações a cargo do devedor (fase da compra e venda). É negócio por excelência oneroso, uma vez que gera vantagens econômicas para ambas as partes, mediante a transferência recíproca de direitos, e formal, pois a lei só admite que se constitua por escrito, particular ou público. Seu formalismo se completa pelo arquivamento de seu instrumento de constituição no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, e, sendo a coisa alienada veículo automotor, o gravame deverá constar em seu certificado de registro expedido pela competente repartição administrativa de trânsito, tornando a garantia oponível contra terceiros. 26 No caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor, o credor poderá promover a ação de busca e apreensão do bem alienado em garantia, reivindicando liminarmente a posse do bem(após demonstrado documentalmente a mora do devedor pelo protesto ou notificação extrajudicial com a entrega da carta no endereço do devedor). Executada a liminar com a apreensão da coisa, o devedor poderá apresentar defesa ou requerer a purgação da mora, caso já tenha pagado 40% do preço financiado. Caso o devedor não apresente contestação à pretensão do credor nem emende sua mora, de plano e independentemente de avaliação será proferida sentença, contra a qual caberá apelação, recebida somente no efeito devolutivo, e mantido o decisum consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado em mãos do credor. Se não encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), na qual o devedor pode cumprir sua obrigação de modo alternativo, restituindo ao credor o bem alienado ou consignando o respectivo equivalente em dinheiro, que deve corresponder ao débito contratual integral em aberto. Não cumprindo o devedor sua obrigação sob nenhuma das hipóteses legais referidas, prevê a legislação seja decreta a prisão civil pelo prazo de até um ano. O STJ na maioria das decisões não vem admitindo a prisão civil, em posição contrária a alguns arestos do STF. 27
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