código tributário municipal - Portal da Transparência | Senador

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código tributário municipal - Portal da Transparência | Senador
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ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
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09 — Cern: a
ŒP5.5725 LIGO
Pa.Fay.r.h.1 1 C.113 114
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GASINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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010/2.011 DE 05 DE MAID DE 2011.
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oy/1:)(/,,
c-39--A 2 0
DISPOE SOBRE 0 SISTEMA TRIBUTARIO MUNKIPAL,
SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRJO
APLICAVEIS AO MUNiCil D 10 DE SENADOR ALEXANDRE 'AIN
COSTA, ALTERA AS LEIS N g 040/2001 E N P 078/2008 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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=orr .. ba . eno arzigo O ca. Consr.ituiçAo da Reputdica Federativa do Brasil r f acc saber clue a
Mur irTh. derieta e cu sanciono seguinte Lei CompFementar:
DAS DISPOSIGOES GERAIS
Art. I.rr _ei disobe, con . ) funclarnento no artigo 156 da Con5titui0o da RepOblica
dc..1 3r
ore u Sisterna Tribut.jrio Municipal e sabre s norma5 geraisde Dire itu
de Senador Alexandre Costa. sem pre:juizo da legi5ia0o sobre assuntos lje
e s.iplementa a .1 .egisra0o federal e estadual, no ciuc couber.
TiTULO
DA LEGISLACÃO TRIBUTARIA
CAPiTULO
DAS DISPOS1p5ES GERAIS
Art. 2 g - 0 . ..51'.e ma T.-ibuOric MuolicINI 6 reOdo:
ICrn.q.ALI.Oo .redera!;
II - p , 10 COdiEo Tritm.,:tario Nacionol, cnstitudo pela lei Complernentar Federal WI 5.1"2,. de 25
ce 1 G;
- k elas Jemois reic complementares federais, instiluidoras de normas gerai de dircito tri
desc.F.qL., onforme prescreve o § 5 g do art. 34 dos Atos das Disposiföes Consr.iturionais
•.
:onspativeis corn o novo Sistema Tributário NacidnaE,
•• pelas -esolucorJs do Senado f.edural;
'...' -p 2 !a Lt. i Orgänica
Art. ; 5. g . T : ibuto é toda presçâo pecuni6ria corn PUISdria, em moeda Du cLejo vIo rwla
exprir • ir.. ;ice n:ic conskinla
de ato ilicito, instituida 'in
e coorada !medial-au at
..)ler ya mente vincLqado.
Art. c2. P.. iai weza juridLca uspecifica do tributo e determinada polo ato gerador
ci do irre l evante para
I
CiOrTmis caroGteristicas forma is adotada5 pela
..
I ..
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:: esri• 1a 0o legal du produw crisua arrecadoc5o.
Art, 5. O c: !rib...Jos 51. J in () J, taxas e contribuifae.
R ‘ ia Ce;rrep Ade:rol o 09 - Centro
CEP 65M3-000
P0g•na 2 de 114
'4.141111
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABENETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 9 01012011 DE 05 DE MAIO PE 2011.
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DISPÓE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNkCIPAL,
SOBRE AS NORMAS GERAS DE DIREITO TR/BUTÁRIO
APLICA VEIS AD MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE
COSTA, ALTERA AS LEIS N 040/2001 k N 42 078/2008 E
DA OUT RAS PROVIDENCIAS.
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Coro base no i:!rtigo Hl da Constitliiçáo da República Fede.ratIva de BrasiE 1 - aço saber rlue
•
.C :.111 Wla Mur jcipa. dez reta e eu sanciono 2 SeGuinZe Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÓES GERAI5
Lei clisp612.. co ro funddrnento no artigo 156, da Censtituiyio da Rep....iblica
. i L-e o sistema Tributario Murlicípal . e sobre as normas geri.iis de Direito
*.. • Fi di 3r
¿ir. M_InicipiJ de Senador AleKandre Costa, sem prejuiw rJ legisla0D sobre assumw,
•
•
i :in I?5.5e
e s...iplernenta a legislaçáo federal e estadual, no que couber,
Art. P.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÁO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DrSP051115E5 GERAIS
O .5istema Tribu:Lirio Mun-...-.01
Art.
*4.1111
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.
a C :1
é
resido:
riEtit..fi 40 F!JCICra",
Corligo Tributario Nacional, instituido pela Lei Complementar : = ederal ri P 5.172, de .75
.
,I• • ouTui.‘ro 1.: e =91(.3;
- i.elas derndis leis complementares federais, instituilloras de normas gPrais de direito ir iInr.1.;1•1 0,qt
conforme prescreve o § 5 9 do art. 34 dos Ates das Disposiffies ConstRucsonais
coro o novo Sistema Tributário Nacional;
IV — !:elas -es051 14es do Senado Federal;
— :la LE : Qrp,ánica MuniciH
Art. :I Q . THbLiti.) é toda presta0o pecur-liária COrnpulsória r ern moeda ou cujo wier ritla ••:e>
eorir •
constitua si nçüc. de ato iidto, instituida em lei e cobrada rnedian'.e ‹Vior.1‹i
:•
)Ienarnente vinculada.
Art.
‘iat....ireza jurídica especifica do tributo é determinada peio fato BeraPor d,9 rt'sprc.
1. • ..i
do irrelevante para qualificá-la:
I — Ii
inaçá-e. e demais caracteristicasformaisadotddas pela lei;
,
— de.,tina•r, k: legal do produlo da sua arrecadaçáo.
Art. P . Os tributos s3o .‹mpostcy.:, laxas e contribui0es.
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Rua.C •51
,0 Acler SOn n' 09 — Ce ro
CE P 65783-000
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ESTAIDO DQ MARANHAO
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PREFEITURA MUNICIt'AL DE ' SENADOR ALEXANDRE COSTA
DO,PREFEITO •
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DA OBRIGAcÃO TR1BUTÁRLA
—
"PPiTULO I
DAS Dposi0Es GERAIS
Ica •ia,
Art. 14. Decorre a obrigacao tributária d .6 tato de encontrar-se a pessoa fiic.a au
conLliOes prewstasem lei, Ilan& lugor referida obrigaçao.
Art. 15. A obrigaç5o tributaria é principal ou acessoria.
§1 9 . A obriga0o principal sure corn a ocorreacia do fato gerador, tern par seu objeto 0 :)a
:
. .a mento dc tributo r penalidade pecuniaria, extinguindo-se junta mente corn a credit° dela deal.
§2 12 . A obraço acessOria decorre da legislaça'o tributaria e tern por objeto prest Wes oosineld prevista no interesse do ançamento, da corarip e cia fc,-ili? Oo do.s
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§3 2 . A obrigaçao acessöria, pelo simples tato da sua no observ5nci,D, converte-se ern otirii
principol relativarnente penalidacie pecuniAria.
Art. 16. Sr riliu for fixada o temp() do pagamento, o vencirnento da obrigaç5o tributaria ocor(tr i nalaia apOs a date da apresenta0O .r.th declarac5o co lançarnento ou da notifica0o
sui.:2Ro pasSiv*.
CAPiTULO II
DO FAT° GZRADOR
Art. 17. 0 fato gerador da obriga0 p tributária principal e a situaçâo definida leste
com p necassaria a suticiente para justitiEar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
Muricipio.
Art, 18. 0 fata 8erador ria obrigaçao acessória é qualquer situa0o que, na forma da
I, imrdonha a pi-AN:a ou a a bsten0o de ato que iriâ'o configure obrigafa'o principa.
pIic
Art 19. 0 li.inçarnento do tributo e a definiçAo legal do fair) gerador sao inter proudo5
obstraindo•se:
I - a val:Wide irdica dos ato5 efet ivarne rile praticadm pelos LontribUintes, resoc wiave s
be . n como da natuce.za do seu obieto ou dos secs efeitos.r
II - o. efeitos . dos fatos efetivarnente ocorridos.
Art. 20. Salvo disposick em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existe rit[s
is)
eteitos•
I - tratando-se de situagJo de fato, desde a momenta em Que se verifiquerr5 as circunstThicias
que produzarn as efeitos qua nonnairnente Ihe so prbpriOS;
t[atando-se de situacjo juridic& desde0 nlOrnento ern que ala sicja dClinikiVaMerl:e
nctituida,
tc-rmos do direito aplicavel.
II -
CAPiTUL0111
Art. 21. Sujeito ativo da
DO SUJEITO AT1VO
.
obr.iga00 e a MUrlifipk) de 5enador Alexandre Cosi a.
•
CAPIITULD IV
DO SUJEITO PASS IVO
Art, 22. St Oik0 passivo da obriga0o principal 6 a pessoa fisica 00 juriCica Dbm iLdd L 1.)
tri:A...ito U penalidade pecuniär.2.
Pa ragrafo Unicia, 0 ..ujeito passivo d origayio principal di-se:
Iquando tentra relaçAo pessoal e direta corn a 5.itua00 que constraJa
puctIvo foto ! .,0 rador;
- . rqsporisavel, quarido, sea) revestir a condiçâo de contribuinte r sua obrigaçAo decorra ie
:i!sposicdo Pr. pressa ern IPA.
Rua Coneg,o Ader 7.on n' 09 — C.entro
CEP E. ..1E:1•00CI
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ESTADO DQ MARANHÁO
PREF EITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
DbiREFEITO •
DA OBRIGg.71/40 TRIBUTARLA
tAPiT111.0
DAS DTíPOS195 ES GERAIS
Art. 14. DeCorre a obriga00 tributaria do fato de encontrar-se apeso d física
cordiOes p evistas cm luí, dando lugar á referida obrigaçáo.
Art. 15, A obrigaçáo tributaria é principal oti acessória.
§1 9 . A obrigaçáo principal sur com a occFrrencia do fato geradcFr„ tem por seu objeto o :)a•
. i. 1 -nerite do tributo u penalidade pecuniaria, extinEuindo se ¡untarrsente CDM o crédito dela de( ui
.
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.
§2- . A ob-ígaçáo acessária decorre da lqislaçáo tributaria e tern por Obj o PrestaSC'el•Yjs.'•
iv . nelci previ a no I Iteresse do lançamento, da cobra nça e da fiscalizaçáo das tribu
i ivas ou n
et
e
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rte-se em12,i1r;ga
§3. A obriF;a0o aceSsária, pelo simples tato da sua no observáncia r co
pl i nc.ipa, relativamente á pe.nalidade pecuniaria.
Art.16. Se rdo for fixado o tempo do pagamento, o vencirnento da obrigaçáo tributaria ocorItrirM do!. após a data da apresentaçáo da declaraçáo do lanfamento ou da notlfica0o
!e
,,je;to passivo.
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CAPÍTUL011
DO VATO GERADOR
Art. 17. 0 fato gerador da olvigaçáO tributárla principal é a situaçáo definida neste
como neees›ária o suficiente para justificar o lançarnento e a cohrarm de cada urn dos t ibutlis Li e
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Mur;icipio.
p
Art. 18. fato gerador da obriga00 acessória é qualquer situa00 que, na fo ma da leg.y.í:
CiD il plicave , i mPonha a prática ou a abstençáo de ato que no configure obrigu0o principal
Art 9. O lançarnenlo do tributo e a defini0o legal do tato gerador s k interpretados indi,
iorieenterncnte, abstraindo-se:
' • a validi;de juridic,..L dos atas etetivarriente praticados pelos coittribuin'L s, responsa“lis u._
be:n LoincF da natureza do sea objeto °u dos seus efeitoS;
I - o eteitos dos fatos efetivarriente ocorridos.
Art. 20. Salvo dispos10° ein contrario, considera-se °corrido o fato gerador e existentes os
el .?i1 os:
I • ruitando-se de situaçáo de fato, desde o momento cm que se verifiquern as circunstZincias
matexiais rie!-.essáHas a que produzarn os efeitos que normalmente 'he sáo próprios;
II - tratandG-se de situnZio ji„Lridica, desde o mornento em que ela í2 Stea detinitivarner t e
conslituida, los termos do direito aplicavel.
CAPÍTULO ID
DO SWEITO ATRIO
Art. 21. SLjeit:-... ativo da obrig2ç5o t o Municipio de Senador Alexandre Costa_
CAPTTULO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 22. Sujelto passivo da obrigaç'áo principal é a pessoa física ou ju5idica onrigadu
L:a,.,:
•
-•-• uto de tr.buto L5L1 penalidlide pecuniaria.
Par ralo Único. O hujeito pzissivo da brigaçáo princ;pal
I • ur...ntribuinte, guando ter i na relauo pessoal direta caen a situi..00 que CODStitwi o rk
pl ct.vo fato ! C1-.1-11.1.1)r;
- r.4sponsáve., , c l uando , sem revestir a con dic,•Jo de contri buinte, sua obrigaçáo decorraoc
!SpObit,ID e>pres :,1 errl lel.
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ESTADO DO MARANHAO
PRE FEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GAMETE DO PREFEITO
[I • as pessoas expressamente designadas por fei;
11 tados os q ue, pot qualquer meio ou em ra2Ao de oficio, participem ou guardern vineLlo
fe,tc. gerador d. obriga0o tributaria,
A sulidariedade no comport beneficio de ordern,
§2 2 . IL scdidai-iedade subsiste ern relac5o a cada um dos devedores solidd hos, 2L d ex1jri.::.:7FD
dacrdito
Art. 28. Savo disposiOa em con traño, s.lo as segoimes as efeitos da so.icar,edErk
1- a pagarnenta efetuado par um dos obrigados a proveita aos denials:
1] a sencik cu remi5sk de c edit() Exoner2 todos os °brigades, sa Ivo se a utor da
Arilente a um deleb, subf>istindo, neste caso, a solidariedade quarto ao5 ilerna.s peio
:II- a intermix:10 da prescri0o, ern Favor ou contra urn dos abrigados, favorece
preitik;
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CAPITULO Wit
DA RESPONSABILIDADETR/BUTÁRIA
SEcA0 I
DAS DISPOSIçäES GERAIS.
Art, 29. D Municfpio padera atribuir de mode] expresso a responsaoilidade pub') cf dito tribu
'arm
tert-.60 vssoa, vinculada ao fato cia respectiva obriga0o, excluincio i responsabilidade
i.1 .1ibuindo-2 a este em carter supletivo do cumprirnento total Du parcial da refecida
Hclusive no quc se refere a [nun e aos acrescimos legais.
§ 1 . C ,1- .spoi .save.iia que Sc refere este artigo etao obrigado -.) au recalhimerto intPg J1 do
impost() e acre bcimos Ieias, independenternente de ter solo efetuada sua reter;4;5;2, ;1,1
fanr.c.
§ 2. iLuii orejuizo CO disposto no caout e no W ' d ote art0 ,. s5o responsjveis.
0 tomador DUifttermediario de servico proveniente do exterior do Pais ou cuja prestd(Th:)
tenha iniciaciu ;10 exterior do Pais;
11 — pessoa juridic& ainda que imune ou isenta, tamadara ou intermedikia dos se-view.
no , suh!terss 3.04, 7.02. 7.04 ; 7.057,09, 7,10, 7 .12 ., 7.14, .1S,. 7.17, 11.02. 1 .7.D5 c
. 0 . do
1, sta dc suvios.
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SECA° II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 30. C disposto Resta se.00 se Loplica por igual aos creditos tributarios
• cor:stituidos Cu em Cuzso de constitui0o a data dos ato5 nero referidos, e aos coribtitudas
....I
aos mesinos arab, desde que re[dt:ivos as obrignöcs tributzirias surgidas at a reencla
Art. 31. es { r ditob trioutdrios felativo5 a irnpostos eujo fato gerador seja d propriedacie , o
:l oulinio 001 ou a posse de bens iM°Veis, e berri assim relativos a taxas pea prestaca) de berv.o.,
1 .. 1 .2 ntes a tais )ens ou a cantribuiça'es de melhoria, sub-ragam-se na pessob dos respecrivus ad.
q Jando conste do titut e a prova de sua quita00.
Para grafo ti nice. N D cisrj de arremata0o em hasta p6blica, a su3•roga0o acorre
respcc:ivo
Art 32. Sopessoalinente responsdveis:
1- a -.tdqui ente au rernire te, pelos tributosrelativos aos bens adquiridos ou rem idos.,
- ci cesor qUalqC7 tli4110 e o cOnjuge ineciro r pelos tributos devidos ate a dota d Ja-ti
Cu iLIJL
açuJ. li cnitada esta responsabilidade ao montante do quirihâ'o r do legado Du da niez4
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11 1-2E.s.,..1C.1-...o, peIri.tri but (.5 devid°5 pelo "de cujus 'ate a data da abertura da sucpY.Jc.
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i.ua L6nep AdeTscn
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— Ceniro
CFP 65183-000
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ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABiNETE DO PREFETTO
- as peSSoas expressa mente designadas por Jei;
III - todos os que, por qualqueí meio ou
razáo de orco, participen .) ou uard p.rn vinculo
Íato gerador cid obrigaçáo tributaria.
•
§1 g . sol . dariedade do comporta beneficio de ordent
•
§2 2 . A :;oPdariedade subsiste cm reiaçáo a cada Urn dos devedores
ate a extir:,;)0
crédito liscal.
Art. 28. Sa IVD GiSpC35 00 ern c.antr ário, so os segu.ntesos efeitos da SQ li da rieddc e:
- o pagamento efetuado por 1.1 ar dos abrigados aproveita aos derndis,
• a isençáo ou remissk de crédito exonera todos os obriKados, salivo se outo ada
a!niente a urri del, subsislindo, neste caso, a solida riedade quanta aos demais pelo sa ido;
- a inten-unáo da prescri00, ern favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejtid
dc:rt;c2iS.
CAPITULO VIII
DA RESPONSAULIDADE TRIBUTARIA
•"'",
SEÇÁO I
DAS DISPOSICÓES GERAIS
Art, 29. 0 Municipio poder á atribuir de modo expresso a responsabilidJde pelo .zre.dito ir
iário tecc... .ira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obriga00, exeluindo a responsabiiidane cc
onirwcire ou al.ribuindo-a a este ein carate supretivo do cumprimento total ou pardal da referida
no que se refere a multa e aos acrescirnos !egais.
que se refere este artigo est'ao obrigados ao recolhimento intecra; re)
.1 .nposto dev do . nulta e acrescirnos leais. inciependeritemente de ter sido e.fetuada si relenOn
1.3rd
§ 2 9 . Sern prejuizo da disposto no caput e no §i P deste artigo, so responsavois:
- o tomador du rntermediario de serviço proveniente do exterior do Pais CRJ ni»; prostaoo
teritlE1 iniciado no exterior do Pais;
II — i pessoa juridica r ainda que Irnune ou isenta, tomadora ou terrnediára dos serviro,,
nOS su p Itens 3 04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11..02, 17.05 e 17 D911,
I. sta
serviços,
SECÁ011
1.1111
DA RESP IDNSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 30, D disposto nesta seçáo se aplica por igual aos créditos tributarios defil-litiv,11.
•
•constituidos ou ern curso de constituiçáo á data dos atos nela referidas, e aos constituidos
aos mesincs aros, desoe que relativos ás obrigaçbes tributarias surgidas até a i't9 Prida
Art. 31. Os créditos tributarios celativos a impostos cojo fato 1 1,,erador seia a propriedadr.
ou a posse de bens ImOvels, e bem assirn relativos a taxas pea presta0o de se.rv:w,
1 . ,.?reH2nte5 a Idis )es ou a contribuip5es de J .nelhor ia, sub-rogarn•se na pessoa das respectivos ri d
.
Guirkffl[CS, s
c q .i ando conste do titulo a prova de sua quitaçáo.
Parágrafo Único. No caso de arrerriataçao cm hasta pública, a suo-roa0o ocoe
o
Art. 37 So pessoalmente responsáveis:
I - O arJqui'erte ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou rem idos:
- o E,.:,•ez.sor a qualquel titulo e o cónjuge meeiro, pelos tributos devidos até a dati, da pa! ti
li mitada esta respon5dbllidade ao montante do qu'inn1o, do legado ou da n-11,a
•,¿.0;
c! espc i io, pelos tr bufos devidos pelo 'de cujus' até a data da abertura da suces
Run Corien AcierS1. , r: n
o
—1;cl-1U°
CEP 17,5783 JOC
-••
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•
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ESTADO DO MARANHAO
PREFE1TURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULD I
DAS DISPOSIc6ES GERAIS
Art. 39. 0 en Olt° t!..ibutario de..L :orre da obriEa0o principal tem a mesma natureza des!a.
Art. 40, As circunsta'ncias quer dificam o cr . dito tributOrio, sua extensJo Cu seus
cu as garantias ou os prwilegios a ele a r.ribuidos, ou que excluam sua exgitUidade, ria- 0 afet.-iiri
°brigado tr-L uraria que lhe deu origem.
Art. 41. 0 credit° trinuLirio reEularmente constituido somente se modifica ou extingue, 4..ru
I
S ,:j L iiLiIdid
541 4erlSiioi exciuida, nos CMOS previstos em [ei, fora dos quais no podern
(ii
p
rl
5pC S erW)r '>01) p na de re5pon5abilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva0o Cu
respec.tvas pramtias.
Art. 42. Qualquer ernistia CU remissJo que envolva matéria trihutana sornente pudefa
conce.d:da a17. ave .c de lei espedfica rnunic;pat, nos terrnos do art. 150, §6 9 r da ConstituicJo reoe-a:
CAPITULO II
DA CON5T1TUIcA0 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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5E00 I
DO LANcAMENTO
Art. 43. Compete privativarnente a autoridade administrativa constituir C rrédi
tribt.tario
pIc la .71,r,.amerAo, assim entendido o proc.edirnento administrativo tendeate veritica r i C.CD16:' n
do fato gera•or oa obri f,:Jo corresponderue, deterrninar a materia tributavel, calculF,r
tributo dcvido, identificar o sujeito pa55IVID e, sendo o caso, p;opor j aplica0o da
cablvel.
Par5grafo Orlico. A iltividade administrativa do lanomento é vinculada e obrigatOri:, sA.)
;Jenade resoonsabilidade funcional.
Art. 44. 0 lanc-arne..nt• se reporta a data da ocorrencia do fato gerador da obriga(a- o e é regient o ;ei .vigente, ainda que posteriormente rnodificaLb ou revogada.
Par6.grfo Urico Aplica se ao Lançamento a legislaca'n que, po5teriormerrte a ocorrer%ria
atogerador da onriga0o, tenha instituido novos critefios de apura0o oo protessos ce isca.1.7.20o
POC:E'reS de investigaçao (las auto6dades administrativas, CU outorgado 6:)
.11aiore5 arrtios ou privilegios. excel°, neste 6Itimo caso, para eteito deatribuir responskibilithide
a t....i.f_esros.
I'
Art. 4. 0 ia garnersto regk.flarmente notificado O sujeito pas5ivo somente pode sec afterado
'Iii viFtuJe c..?•
;cJ() do SUjEito pa ssivo;
11 de (-Ada;
III lniciat4a de ofiDo da autor;dade administrativa, nos casos previstw ... rest(' Cocigo.
Art. 45, Cintsidera . se a contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer altera0: 3 (1.1,•
k-Kofra posteriormente r dal se contarido o prao pare rQclamaç5o, re.iativarnente ais insr..riOes
;ndicadas, atrav(J.s:
I di den( ii na notificacjo, quando [.14 entrega direta OLI pessoal;
!I • dc atixz:,.* de editat no quadro de editaisda Prefeitura Municipal;
III - di ptIhkacrao ern polo rrienos iJin dos jornais de circula00 regular no I'vlunicipo:
órgao de irnprensa oFi:ia dci Municipio,
V - d remessa do aviso por via postal.
§1 g . auzin0 o domicilio tribuOrio do contribuinte se locaii ./Jir fofa oo terntorio do M.,flic
considerar-se-a fella notifica0o direta corn a rernessa do aviso por via postal.
§2 9 . Na impossibilidade de se localizar pessoalrnente o sujeito passivo. quer através d.d
oessoal da iotiFicaço, quer atraues de sua rernessa por via postal. reputar Sca efetivado
Fti]D
Aderscri ri ." 09 — Centro
'C P155783-000
8 ch..
ila
:
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÓES GERAIS
Art, 39, 0 crédito tributario decorre da obriga0o principal e tem a m p.srna natureza
Art. 40, As circunstáncias que rnodificarn o crédito tributario, sua extens,:lo
offiN
ou as garantías ou os privilegios a ele atribuidos, ou que excluarn sua egibiJidade, no afetam ¿J
obrigaçlo tributaria que II -Le deu origem.
Art. 4L a crédito tributário regularmente constituido sornente se modifica ou evt,ngue,
tem .1 s., 2 e:kigibitidade suspensa ou excluida, nos casos previstos ern lei, fora dos quais no podem
dispensados, sol) perla de responsabilidade funcional na forma da lei r a sua efetivack ou as respectivas gari.intia s.
Art. 42. Qualquer anistia ou rernissáo que envolva materia tObutária sornerte pode:á se:
c.o: cd ida através de lei específica municipal, nos ternos do art 150, §6 11 , da ¿onstitui0o Fec:le7dl
CAPÍTULO II
DA CON5TITUIÇA0 DO CRÉDITO TRIBUTARIO
SEIÁ01
DO LANykrzEN-ro
Art. 43, Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o credit .L. tributa' io
pelo lançamento r assim entendido u orocedirnento administrativo tendente a verifza • OCCirl'n;
do fato erador Lid obriga00 correspondente, deterrmnar a materia tr:butavel, calnlia5:7•
Jo tributo deviclo, identificar o suieito passívo e, senclo o caso, propoi a aplic..“Jo da perlai•cial•
Parágrafo Único. A ativiclade administrativa do lançamento é vinculada e obriEatória, sLA)
;Jena de respc•nsat)ilidade fundonal.
Art. 44. O lançamente se reporta á data da ocorréncia do fato geradoi - da obrign50 e é régi-
..:• o pela entl) lei vigente, ainda que poster - orrnente modificada ou revocada.
Parágrafo Único. Aplica se ao iançamento ••1 iegisla0o que, posteriormente á OCO'rén1;a ro
iiio gen)dor da ollrigaçáo, tenha instituido novas critúrios de apuraçáo ou orocessus
i-/r11;50
. w:131i211dD cs poderes de investign5o CL3S autoridades administrativas, ou outorgdo jo
.
gar&:ntias no privilegios, eX ;..‘eto
r reste último caso, para efeito de atribuir responsablidade
a tl..ceizos.
Art.45.0 lariçarne.nto regularmente notitic .ado ao sujeno passivo somerst e pode ser alterado
121:!,...rtude
- i mpur &c5o do sujciti) pasbivo,
il • rez:urso de oficio;
111 • uliciliti a de oficio da autoridade administrativa, nos ..-..asos previstos neste Cód.ge.
Art. 46, Considera-se o contribunte notificado do lançamento Ou de qualquer
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamaçáo, relativarnünte s inscrki:51:.s
:ndiuldas, através.
I • dl& ci i ia nt notifica0o, guando da entrega direta ou pessoal,
- d:. al.›..içáo de ecia,il no quadro de editais da Prefe.ituira
II • di publicatJo cm pelo menos iirn dos jornais de circulaçáo regular no Municipio:
IV - da putTicaçlo no árglo de inipr p ilsa oficial cio Municipio;
V da' rern ssa. ck) aviso por via 130stai.
§1 2 . Quanio o domicJlio tributario do contribuinte se loc.:akar fora do territáno no I.V.•,111.
i w considerar-se-á feita notificacáo direta corn a remessa do aviso por via post¿I.
§2 2 . Na irr p osibilidade de se localizar pes.soalmente o suljeito passivo, quer através da
Oe.ssua da i l Ot í ti caçáo, que f atreives de .1.,11 rernK.sa por via postal, reputar-le.-j cfetrvado o
n" 09 - cent: o
CEP i55.73-000
c...• 114
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ESTADO DO MARANHAO
PREFE1TURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
•
GAINNETE DO PREFETTO
Art. 56. Nos termos do inr.iso VI do art. 134 do Cddigo Tributiria Nacionai, at6 a dia 10 (ciez)
cic cada m6s
tal....e nes, as e -.criv'à es e dernais serventnarios daJustica r enviar5a a Secretaria Mum2 Fizerida. (onionme model os regulamentares, extratos ou cornunicaNes de atos relativos a
so ituros di . enfiteuse r anticrese, hipotecas, arrendarnentosr u loca0o, bern
!'c'ES 3'.:C:11.-1.1.C..6En. SCriOPS 0 .1 ,ransi.Oes realizadas no rn' s irnediaTa mente anterior.
Paragrafo 6nico. Os czirtdrios e tabelionatOs sera obrigado5 a exigir, sob pena de respons:,?iii id ntfle, sin veil (c.c, d as penas pwevisras rreste Cádigo. Para efeito de lavratura de transterencia o(J
de irroNel . c-,10 m da corrprova0a de previa ouitac o do ITBI inter vivos a certidk de aprov,ic h do '.otea rmenR:„ gourido coober, e enviar a Secreta ria MunkipaJ d a Fazenda as dadas das operaOes rea: 17Thias corn rnave is nos terrnos deste arrigo.
.
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CAPiTULD ill
DA SU5PEN5Ä0 DO CRÉDITO TRJBUTARIO
Amire
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5E00 I
DAS M51 3 051 10E5 GERAIS
Art. 57, 'SL; .penderr) a RxigIbiicra(e de, credit° tributáriol
I - a niorotoria:
I n dep6'.ita tfo seu riontantP inteEral;
11 a. re .-.1.1rnaçöes e as reckirsas nos terrrios deste Código;
IV a canc. ssAo de rnedida ?irninar ern mandado de segurança.
1 i ragrafo Clnico,
disposto neste arrio
dispensa o curnprirnenta das obrigaçbes acesds dc pendentcs da obrigack prircipa: cujo cc6.dito seja suspenso 0i/dela conseqUentes.
SECA° 11
.
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r.
DA MORATORIA
Art. 58. C..mstitui rnoratória a cancess5o, nnediante lei especifica, de nova prazn ao sujeito
oPa..: 0 v :?f%::i mc nto do pra70 originamente assinalada para a paga merit° do credito
.
.
c
§1' , rncrataria sDmente abrange as crédioc definitivarnente crantituidos á data da lei
o despaclio
concoder, ou cup Ianç renoj tenha sido iniciado aquela data por ato regular
me:1E' no7 ifiC ark': I sujeita passiva.
§22. A moratoria n.Ja iproveita as c-sos de del°, fraucre Gil siniu/a0a do sujeito pa.ssrvo ou 1:1 2 Terceira ern be eficio daquele.,
Art. S9. A moratoria se r,5 concedida em crater geral ou individLial r Par despacho da a utc r
dade il dril ri kL ratHa corripetente, desde flue autori.ada par lei municipal.
Paragrain Onica. A lei cor)Cessiva da moratória pode circkinscrever expressarnente a sua
dererininada ; ir.€ a do Municipio cu a dclerminada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 60... % ' ici com.cdes a moratOria mac:if:it-Ara, sem prejuiza de out ras ;equisito5;
o prazo de dura0a do favors
II - a concirçoes di] corl.ces%5G;
II triOutoc, alcançados pela rrlOratoria;
IV 0 rilimero de prestaçoes e se k1S vencimentas, cfentra do prazo estabelecido, padendo se
reida trrli dos tributas considerados;
Art. Ca, S.:)n disoosi(ao de lei em cankrJrio, a moratbria somerite abrange as cr&fitosdefini
.7. 0r11-.i i.i' dosa dea da Ici ou do despacho que a conceder, ou CL,1,10 lancarnenta já tenha
slat) cfet
aq,..ef:i data par ato regularmente naffficado ao sujeito passivo.
Art. 62, A cances.sJo ria mOraltoria em carAter inthvirfual nAa gera direito adquirido, e sera re
.,.opodP de o'ic o',orripre ciciu se aptirar que o ben efici ado ria satisfez oudeixott de safrsfazer as conRua Conego Adel-son n' 09— Centro
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A.111
41.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 56. Nos termos do inciso V! do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez)
:71 e cada rnés os tabeliks, os e?-icriváes e ciernais serventuários da Justiça, enviado á Secretaria Municip2.1 da n¿enda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicaçaes de abs
o relativos a
inrin•ve escr-rirra
enfteuse, anticrese, hipotecas, arrenciamentos. Ou locaçáo, bem como Js averh.. 31•:s. insr r i Oes o i transa(, • 5es realizadas no rnes imediatamente anterior.
Parágrafo Único Os caltór.os e tabelionatos serán abrigados a exigir, sob pena de responsaserri prf' :,1:i7e, das penas previstas neste Código, para efeito de lavratura de transferéncia ou
venda ce Irneniel, lern c;orciprovaç'áo de previa quitacáo da 11 - 131 inter vivos, a certidáo aprovado do •:otearnentn, guando c.ouber, e enviar á Secretaria Municipal da Fazenda os dados das opera•bés reáli2adás c rn io nt5VeiS nos termos Oeste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
5EÇOI
PIN
'11.191
DAS DISPOSIÇÓES GERAiS
Art. 57. Si ipendern a exigibilidade do crédito tributárío:
I- a riloratória;
I! - o riepó:ito do seu montante intezral;
:II a2.; reclarnaOes e ry; recursos nos termos deste Código;
- a corir !-,•-ssio de medida liminar cm mandado de Seguranlz
Parágrafo Único. O disposto nesre artigo náo dispensa o curnprirnento das obrigacbes acesoeoenlientc.s da abri ac:do principal cojo crédito seja suspenso ou dela canseqüentes.
5E1)10 II
DA MORATORIA
Art. 52.
marató.:-ia a c.oncess5o, mediante lei especifica, de ho y o pra2o ao sujeito
apffi:.- ..,....:•.ncimento dci prazo orrgina:mente assinaiado para a pagamento do crédito tributario
515'. ruCratÓria Mínenle abrange os créditos definitivamente constituidos á data da lei 01.1
110 i.iespache, gut ,ztonceder. OL.J cojo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato regul1Hmente notificado dOsujcito passivo.
(i 2 12 A moratbria r o aproveita as casos de dolo, fraude ou simulaçáo do sujeito paSSivo
de lerceiro cm benefirio daquele.
Art. 591. A moratória será concedida cm carater geral ou individual, por despacho da autorid,Ide adminMi r ati v a competente, desde que autorizada por
municipal,
Parágrafo Único, A lei concessiva da MOratária pode circunscrever expressrriente a sua ap.i: • abi!idade a dete n•ninada ;:irea do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujedas passiv?:s.
Art. 60, ts Iel que conceder a rnoratária especificará, sern prejuizo de micros requisitos:
! o pi • azo d duraçáo de i'avor,
ooru1içes dicoricesslio;
- c.s Iri bitos alcançadOs pela rnoratória;
:
V ri numere de pre.staçbes e seus vencirnentos, dentro do pram estabelecido, podendo se
•••••
,r
um dos tributos considerados;
- 1;•'can' a s.
Art. LA.
disposiçáo de lid cm contrário, a moratória somente ahrange os creditos
ri .miwr . te
‘3 data da le: 00 do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha
•trit!CIZI data por ato regularmente notificad() ea sujeito passivo.
s
Art. 62. A concessán d snoratbria erril caráter individua: náci gera direito adquirido, e será revag„.9 0. de o'icio 5.empre que se apurar que o beneficiado n5o satisfez ou dei xou de satisfazer as conRoa Cánc...go Adersor; rs' 09 —Centro
CEP 65783-1300
Pái2:ind11.1-:¿,
114
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PREF EITURA MU NICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEINO
j nico. 0 dPpOsito etetuAo par cheque somente suspende a exigibilidade do crePa6grafo t
dit° iributtio corn o resgate deste pelo sacado.
Art 62. Cahe . ao sujeito passivo r por ocasthlo da efetivac'do do deposito r especificm (-1021
•
cT edito tributario 00 i sua parcela guard() este for exigrdo em prestagbes r por ele abrangido,
13 arAgrafo Unto. A efetiva0o do depósita no importa em susperisk} de exigibilidade do
cruoito tributerin.
.
I - cidanciD:nafcia! ) this prestaçöes vincendas ern que tenba side decomposto;
g
•
LD.h.inno totzil. de Dut ros ir riitos r erenres ao rnesmo ou a outros trhulo ou penalida-
SEçÂo
DA CES5A(ÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art, 6). CeLda in as e.feitos suspensivos relacionados corn a exigibilidade co [red ito ttibutario.
pela cxti.ço do credit() tributario, par qualquer das forrnas previstas.rteste COdigo;
- pela exclusà'o do r:red q o tributb ri p . por qualquer des forrnas previstas neste Código;
•
:i adnftistrativa des'..avorável, no todo ou em parte;
via Eassa(1) (la rr.edida liminar concedida em mandido de segurança.
CAPiTULO IV
DA EXTINCAO DO CRtDITO TRIBUTARIO
5E00 I
DAS DISPOSIOESGERAIS
Art. 70, Extmguern 0 ci . clito tributario:
AoN
- 0 p•dgan..ento;
I :. • a cow p . risa0o;
- a -,r.a.lsar;:i0.
- rer.i.;s6o;
- Llre5r...ick) e a d•ecadkcia, no terrnos do C6:fig° Trilmitario Nacional;
VI • U.inv.rsk do depOsto em Fonda;
'kJ!! - oprarr1cnlo a ntecipad o P a homologn5o do langarnerito;
isID admir6t rativa irrefa rmável, assirn eniendicla a clefinitiva na àrbita adrninistraa.:
IX - a cciE juciicia I transitada em julgado;
X - a ..:or.i 4.-%a0o crrpagarnerito julgada procedenter nos terrrlos da lei.
SEca40
DO PA6A1V1ENTO E DA RESTITU1cA0
Art- 71. 1.3 adomento de tribuIos e rendas municipals é efetuado em moeda corrente cu
cheqjr ;ittaves de Document.° de Arrecada0o Municipal — DAM especifico, nurnerado, corn códiE0
lwras, de nti-ci Jos praFos estabelecidos em lei ou fixados pela Administra0o.
0.2. 0 cr6ciik.0 pago por cheque sornente se considera extinto corn o resgate deste pel0 sacado.
r
§29, 0 ..Jagamento efetuadu no 6rE'a o arrecadador, sob pena de nulidade j ressalvada
branc.zr. em q;iaiouer estabLIeLimento a utorizado par ato exers.itiv0.
Art, 72. C Poder Executivo podera conceder desconto pe la antecipafk do paga me nto. nas
l .
coi 0 052s e:-Labe:ecida5 rie.ste CócIio ou em regulemento.
e
recoihrnerto de tributo ou penalidade pecunlAria será efetuado sem q
Art. 73.
Dor:A.Jrneirto de Arrecadc.0 Municipal - DAM, na forma estaereiecida
o
rezol.lmento.
Rua C.ErrleeCrAdersCra
C-ent(0
CEP 6)83-000
ciabina 13 de 114
•
ESTADO DO MARANI-11.0
PREFE1TURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário corn o r Psgate deste pelo sacado,
Art. 68. Cabe ao sujeito passivo r por ocaso da efetiva00 do depósito, especificar qual o
crédito tributário DU Sua parcela guando este for exigido cm presta0es, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivaçáo do deposito náo importa ern suspensáo de exigibilidade
crédito tributéno.
I - qd.inrin parcial, das presta ....,1.)es vincendas cm que tenha sido decornposto;
- q ...b•rsrle toia :., de o .,.ifros crédikos referentes co rnesrno ou a °Litros tributos ou
SEÇÁO IV
DA CESSAIAO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 69. Cessarn osPfeRos suspensivos relacionados corn a exigibilidade do crédito tributaria:
! - pela extinçáo do crédito tributario, por qualquer das formas previstas.neste Código;
! pela exl!usJió do crecEto tributario, por qualquer das formas previstas neste Código;
pe'il riecis5o admin í strativa desfavoravel, no todo ou ern parte;
IV ncla cassacáo da medida liminar concedida em mandado de segurança,
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÁO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇA0 1
DAS DISPOSICÓES GERAIS
Art, O. 1.x!.inEliern o crédito tributário:
- o pagamento;
I . • a can- pensaçáo;
- a l'.73r.S2 00,
- a"E,1111',550;
rl i rl2s:. • i 00 e a de ,.: adéricia, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI • a convusáo do depósito em renda
Vi - p
riCrltO antecipado e a hornolo€a00 do lançamento;
',III a iensáa admintstrativa irreforrnável, assim entendida a definitíva na órbita administra-
"N
,40N
t:va:
!X - a dccitán judicial transitada en julgádo;
X - a lonsi;nat;50 em pagamento juigadc procedente, nos termos da lei,
SEÇÁO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÁO
Art. 71. O pagamento de tributos e rendas munlcipais é efetuado cm rnoeda corrente ou
. ., heques através de Documento de Arrecadacáo Municipal — DAM especifico, numerado, coro cbqica
da buras, dentre :los ora¿os estabelecidos cm leí 01.1 fiados pela Adrninistraçáo,
§1 12 , crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sido.
§.29. O padamento e efetuada no ó r gáo arrecadador, sob pena de nuliciade r ressalvada a cobranca cm
Psabeler.imento autorizado por ata execuitivo.
G
Poder
fxecutivo poderá conceder desconto pea antecipaçáo do pagamento, nas
Art. 72.
,
nc. 11;.¿Es +2sLabe.ecidLis nestu CUdigo ou errl regulamento.
Art. 73. 1 %,:-2 nllum recalbimenta de tributo ou penalidnde pecuniaria será efetuncio sem riur.
•,31.pc1,.,5 o con ..ip p.:ente• Documento de Arrecadaçáo Municipal - DAM, na forma estabelecida
cd:¿9,C U ?1-11 regulamento.
Rua Cdnego AdelscFn A ' 09— Centro
CEP 65783-000
Pina 13 de 114
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EsTADO DO MARANHAO
Al.EXANDRE COSTA
GAMETE DO PREFEITO
Par.j.grafa MI CO. . ?% 1 .3 csci .SQ expedic.RF 1.1- 2l udtsC .essi. de document° de a T rec. idi3 00
PRCCEITURA MUNta9AL DE SENADOR
1:
e ?1L.I;IL;
resporOerka r civi)merike, crirn -rnafrneinte e admirril•itrativrneritf?, todos aoueq es, . ervidore ,, GI.
q . ,2 ho,...verem subscrito, ema j do ou foute.cido,
Art. 74. f 5acWt .ada ao ader Exeeutivo a cobrarro ern con:wok) de +mpostos C XaSr LIII:'..t.'r
as dis,Tio50.25 regwamentares.
Am 7S. C zcssq l-i bi nts, ou i mor.sávei que beixar de eien...i r u pagamento de trib • to u (4.
Crèd405- ri5c.i.ii.5 nos prazüs reg4Jrarrientares, ot . clue f ur autudo ern pr- L-)cEsso adfflfrIjsr.ra..:,:..;
risca!, 0 i airlda IN:tifif, M0 9.3..'.a p.a prrkesito em decosi .:1 d. ,a 2.0.rai-,-si.:.0.1.(3 i:J. of S60 ., 11;-,_01, .,:..;ip,s*,,) .
., .'iser'Aes tFe. SOrflO'S ugifi51
aruanzacJd monetjria;
'. - Tr.s..1 12.1,.=_.• n-si)1- ;
14 - piraE cle r-nora;
!V- •.).,..ilta pos
5r. 01.-T J uto!,, inoltas e dema1 5 vMors previsto5 na )egis)ac.io do Muoiciplo de Senacio... A
r
Li: e C ta, nJo recolhidos .j. , Fazenela N -iblica tvl unicipaJ, ficarn 5J.J.letos A au/W I. .:40.o(-Jam b.a .•;E. 41,1.
le
di s.r...d.z.e N21 01-'r, de- P'sec .C. 5 DI-) CDISS I•sirSkicer Aropk, -• 4}C. Es ...aptuadc.•• pea FIJI-di:0u ) ris1.11 Lilo
Brat;iielro de. Qeogi r ha e ES.t.j.tistica -- IBGt.
§2% cni cis° de ev.Crtçaa dcl LPCA, aatua.t Kc ci s.v
eç E.es- s ..r.2
ada. pek:,
..,.).;1.:./Lii.r oc, r c havendo siiosl ThJto, por indk.e histituicio por rei feder.51 e out . r elita j perda de
yock•r ,IALJ , i vc: Oa froeda.
§. 3". Ys pi ciodimenl.Ds 1:1 , que tita e$1 1,e -r erbo at3otclo5 5.e.rn preit.rizo pa(a a intic!.&ricio
:Je rii,d 5 dE alchr J r jUrOs de mora e mul lIa per infraçäu, previstos na legisJa00 fiscal df,..ste NI u:lic ipio.
.
4Mos. do ps- i.s..c..ip..,1 ats.sa! do 71-sc.31 .) taci sr,kn v...2 6 i!Ls
i•l•c'. A multa. <la rs-,, :sra . . c-6ii.:kMad ryo.bcz
do SI.J paEarrli.4 rtrO, :j razDo de 2% urn pr e.rlio).
•
§TP . Os u..-,3 de mord ero conr. d0 . :1r. 16() de t% (urn pr C:FD itOt JO (n6S ou [17±00 % .ri it I,
.3iios do Eizt 5eSthiote ao da vencirnemo Mire f...-..'v e..il 6o phrrcipa atuaizatio inone1.aliarro21)"...cF.
4. 6t='• A +MHO par infra0o, multa f.'s.ca cu penalidade ser j aplicni sabre o y ak; r do pr0:::::d'
: : dit, rr.o 0A ..)f3a me•rste ,. cluarda for apuT2id .e. m a0c, 6sCM madiame tCreStatai.:3. 0 .;:b iir.f31.AsYr
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in( pOr piirte do contribuinte de dispi.*itivo da legisia(50 trWut.ar'ia deste munkipio.
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p q r cl. t El. tlde - ce. C./ crlic/ v;3.1..;34- dQ. pr i.adpat o covesportderkte a r3 d6.[A,o atuarizad rnorwr.di 1.
inente a. Mit- cio 7..ec.J pagarnento, 60 incluirido ;i rriurta dE mora, 05 ju1:Y5 e 1-111)AB PD1 1.":1.F3c47,u..•
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§87. No caso d e cre. ditos 1iscai5 decorrente5 de moltas o Li de tr-jbutO su j oitos r FC .nic):(Wil 0 G.
raca
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ts.sii -i zc.',W, 6e2E,11/4 217 .03-5 e. Qs7 /30.0.,
ta n ta , a d A ,•:4 Qm cy,D2 1:, 171e5-7.-Wa deverh7t-it
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§9 2 , N c . snde tributos. ceci:21.hidc i çior rcuciatva do contribuinte sern tarpcamerizo prev c pe•
Co(r..:.:eLerite, Du ainda quancie estejam sujeltos ;3 fetalhirnerilo pxceiDcia, a 3P1.1
..
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.E.Lern r. r aoiniiVernen. 0 (oncOrnitante, rio todo ou ern parte dos acré scirries ! egal& a qtre o nieS.
di2b•Ito autónn o rj cc3 Oet-ta
1110 C25t..,10 sOeite, essa pane aceôna pass
d:)s vi1iore5 a(!ernais acre2. . scimo lefAi5, sob a forma de difierenca ser recoirlida rh? 000. rm.'
da.s dema.:s ,,Ari O4-25 cah.vcis.
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As J2 ,posicbes deste artigo dplicarii-e a qua...squ..r
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Art, 76r Se [Ientro clo praze fixado para pg :511- nto ocontl i virste. cfets-L5t . d% d t j. fon'
.
da iroportänci.a que iurVr deVid8r o crédito fiscal 11 026 suielto ao 5 acre,m.:1rno5
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da re5,..VET : v Thporthnti3depasi.t.3.
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fcgz. do pia
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arárafo Linico, Case o de,p6sito de que tra La este afqc,r ioT i s j dcvidos nessa opo
0 r_ontrmillate fecp ,i h c.i...) v-, ....,1),e Rte (cm a prin.cipal, as acr6scirriOs le p
r.nrae.
ELJa Cbriego Aderson
09 —Cenvo
CE ç' 65783-C.00
14 (1.7 114
-en)
'8.11/41
—;
.. —
ESTADO DO TVIARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. No caso de expediçáo fraudulenta de documento de arrecacaçáo
i
EJul, re pOiriderk, , civiimente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores 1 )1
n , q•J p hol.iverern subscrito, emitido OU fOrrieGdO.
Art. 74. ti facultada ao Poder E>2cutivo a cobrança en' conjunto de impostos e Lixas,
..:¿idEss as dkposiOeS regulamerita res.
Art. 75. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tribute ou de.
rnais créditos fiscais nos prazos regula mentares, ou que for autuado ern processo adm:nistri.N5
sea O.J ainda rictificado para pagament4,-, m decorr'encia de lançamento de oficio, , ic.,15.j 5uji?!1::
si?guinTes .3ciescii — sos legáis:
I - a nializaçáo monetária;
II • mulza Je mora;
• j w-os de mora;
N • nulta por jnfraç.50.
§r. Os trj3utos, multas e dernais valores previstos na legislafáci do Municipio de Senador A.
lexandre Costa, do recolhidos Fazenda Pública Ivlunicipal, ficam sujeitos áatualizaçáo coro base lid
ri ç do Índice Nacional de Prefos ao Consumidor Amplo - IPCA, ;apurado pela Fund..10z_} inst.ruro
Brasdeiro de GeoErafia e Estallstfta - LBGE.
§r. Frn c . iso de extinçáo do IPCA, 2 atualiza00 dos va[ores será realizada pelo :1-loice
ot:, nác: navendo substituto, por índice instituido por lei íederaf e que renda a parda de
ivo da rnoeda.
p
rocedimentos de que trata esta Lei ser3o adotados sem prejuízo para a inciderzia
multas d
ori juros de mora e multa por infraçáo, previstos na legisInZio fiscal desl-e
§49. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal a:ualizado mrwelar arnente a
:2 do seu p agamento, á raz5o de 2% 1:uro por cerdo).
§5 g . Os ;urcis de mora sedo contados á razáo de 1% lurn por cento} ao rne.s o trac5o. rI t.
l
ados do dia segui-ite au do vencimento sobre o valor do prucipal atualiJado monetariamerite.
§6 2 , A multa por infraçáo, multa fiscal co penalidade será aplicada sobre o valor do Kiri( ismi
•
:
ark..zi izo.do rr . onetariamente, guando for apurada cm açáo fiscal mediante constataçáo da Sr10115.¿'f
por Parte do contribuínte de dispositivo da legislaçáo tilbutária deste municipio,
§7 2 . Entencle-se como valor do prindpal o correspondente ao débito atualizado moneldrii.
h a -ceá datddobel.] pagamento, no induindo a multa de mora, os juros e multa por infraç..ao.
§8 g . No caso de créltos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos r homo:oac.-ao,
feda a 2tuaizaçáo destes levando-se cm corita, para tanto, a data ern que os mesmos deveri¿ini
or 2agos.
r
/9 2 , 1 c¿:so de tributos recolhidos por inicativa do contribuinle
lançamento previo pe1..:. p . lrrir:i) com,:etente, ou anda guando estejani sujeitos a recolliimento parcelado, o sel.
serr-i O adimplemento Loncornitante r no todo co ern parte dos acréscimos legais a que o ri:!..s
essa parte acessófill passará a constnuir debito autónomo,'sujelto a perra at.j i
7a0o dos va l ore', e dernais acrescirnos ieiais, sob a forma de diferença a ser :-ecolnida de ofic c.
d i (ilit . iridade administrativa, sem prejuim das dernais 521n5es
.O- . s disposiOes deste artigo aplica m - se a quaisquer débitos fiscais antericre. d
2purados 01.1 ná'o.
Art. 76. Se dentro do prazo fiada para pagamento o rontribuinte efetuar depósito, ¿la rori•hi
IL-. 1,Jiaiiierita7, da n -iporráncia que julgar devida, o crédito fis.cal íicará sujeito aos acréscimos
a:E.1 o i i initeri resJectiva iroportáncia depositada.
P-arágrafb Único. Caso o depósito de que trata este arti .go for e f etuadc.,, fora do prazo, ciF,vt,r:s
o contribuint C recolher, juntamente coro o principal, os acréseiinos lepis já devidos
opol•rwl.
kua 05riego Aderson n < 09 -Centro
:
71? 05783-000
Pál>,.in.114 di , 111
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•
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Pargrato. U riico. A no restitui(do no prazo definido neste artig0 irnpIEjr
partir
monetaria da quOntia ern quest'ki e na incidencia de juros n'Ao capita::izávp.,
por cent()) ao mes sobre o /alar atualizado.
Art. 89. Somen .e apos deciAo irrecorrivel, favor-a e' ao contribuinte, no todo ou ern pciee
‘1...1 thdas,
ofi6o, ao imouvante iMPOr telnCiaS relativas ao montante do Crt Cil.0
r if; Liepoirachs na repartiOcr fiscal para efeitp de discussAo.
i
11
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:
CAPITULO V
DA ARRECADAçÃO
Art. 90. 0 Pod er Executivo expedira decrelto re8ulamentando cornpetncia dos repoirliy-ics
( :!rnais agentes autorizados a promoverem, na forma e no prazo, o recolhimento dos tribirtos in.r•
acr.esLirnos, inclusive os multas de qualquer espkie e forma de p2rcelame.r.c:
.
§1. . C fack,Itado ao Poder Executivo atribu;r a agen:es de person3Hade
e as funçaes de arreCarfar tributos e cr@ditos fiscais deste Municipio,
co paragrato do artigo da Lei 5.1.72/66 Código Tributario Nacional;
2
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9
§2 . Os recolnimentos ser5o efetuados atraves do Documento de Arrecadaap Mirii pd -•
!MI•: especif o, immerado e corn codigo de barras.
Art, 91, (-). ciediWS tributi rios municipals, no quitaidos nos respectivos vencimertos,
rrionetariamento, acrescidos da muita de mora, dos juros de mora e da rnulta por
o. na forma do cis posto neste Cod igo.
ParErafo Unice, 0 di5pusto neste artigo no se a lica enquarto peldente de respos7.-!.
ro mulada of lo suieito passivo, dentro do pr32 a regularnuritar para pagarnent• do vedi•Lo.
!
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.
Art. Z. Ds debitos tiscais, incluidas as multas de qualquer especie, provenientec da irnpuft•
'AlalkladV. total Ot1 parcial, no locante aos respectivos pagamentos, serã o atualizados monetariam il-. de Hordo c.on as indices adotados neste Cádigo.
ParSgrafo link°. Para os fins do disposto no 'capue i t artigo, fica o Poder Executivo
a di i.irgar coeficerite cte atualiza0o rnonet6ria, baseandorse, Para 0 SOU Cala.110, 0S IfidiCeS
;Ji es..lSiOS F1L5 Codigo.
Art c 3, 0 cl [3itos vencidos Sera() encarninhados para
Low
rla D d:2. Ay
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I W4rafo Unice, Inscrita 04.1 ajui7ada
dividm sero devidas tambem cusas. honow r .
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j°111
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dislSl.I 5c1, la forrna (la legisla0o yionte.
Art J4. A atualiiacki monetaria apiicar-se-a, inclusive ) aos debitos cuja cobrança scia
r ii•dida administrativa ou judicial r salvo se o intefe.ssado [-louver deposira do. rri rn...:ri5:14,
i poW)nc iFi quest onada.
§1 . Na hipotese de depbsito parcia], far-se-a 3 atualiiaçao da arceIi no depo5itikid.
§2 .. 0 dei.Osito elide, aindi, a oplicciç. o da multa moratoria c dos juros. consoan .e sera eti..
niado
prAzo fiudo para a incidCncia dasmultas, dos juros ou de ambos.
§3 .1.. vaiar do depOsito, se devo:vicio por t.c re m sido julgados procedentes as roclainac.•.—..
rccursos u rn didas iudiciais, sera atualizado monciariamente, em consonnicia corn as disoa.:1y
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.
.
§4 .
ki.flirchi.,: o do depOil.O 4..:42 4.)ri.i se 0 intcressado deixar de curripareccr repartiOo
do o rzazo de 30 (trinta) dias de sua notifica0o.
Art. S5. 0 ialor dos tributos e mull.a5 serS erripre expre5batio urn rnoethi corrente
Art 6. 0'.a) cnefie do Poder Executivo podc[rii autolizar o parcelornento de crcditos
05 fins ccc Suai quita0o, em pran rr 0 superio
ViE6rICid Cl) exerc:cio do sua ces•
g
.
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CAPTTLILO VI
DA COMPEN5A43.0 E DA TRANSAçÃO
Rua C:Crieeo Ad men n' D9 —Cp.nro
CEP 657S 3 30G
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Paráuafo Úffico. A no nestitUi00 no praw definido neste amigo implicl/rá, a partlf
I
. kfrn alualzac5o monetaria da quantia em questáo e na incidenda de juros n'áo capitahzaveis
juM por cento) acr més sobre o valor atuatizado.
Art. 89. Sernente apó5 deds5o irreizorrivel, favorável ao contribt-inZe, ro toco ni. em
▪
re ‹.tituidas, de oficio, ao impugnante as importáricias relativas ac montante do cledito tribt,tá•
1'1•3 deposnadds na repiirtiOo fiscal para efelto de discuss3o.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÁO
.
Art. 90. 0 Poder Executivo expedirá decreto regula mentando a compet encia
das repartiOr.'s
▪ cHmais agentes autorizados a promoverem, na forma e no prazo, o recolhirnento dos tributos rnurez, Kc1 ....ds acréscirnos, inclusive as multas dic qua[quer espécio e forma de parce!arnentz
O. P . lactiltado ao Poder Execu:ivo atribuir a agentes de personalidade
o encamo e as funOes de arrecadar tributos e créditos fisc.: is Oeste
do paragrafo Y do ario 7 2 da Leí 5.172/66 — Código Tributario Nacional;
ljP
Os recolbirnentos seráo efetuados através do Documento de Arrecada0o Municipal rJ AN ' espec ko, iiumerado e corn código de barras.
Art. 91. Os créditos tributarios municipais, rato quitados nos respectivos vencimentos,
nione.tariarnerike, acrescidos da multa de mora, dos juros de mora e da rnu'ta por . nfrd.
cZC:. a fo -rna do cisposto neste Código.
Parágrafo único. O disposin nes artigo 1-11,1 se lipli¿;d enut.orito persdervie de resposta
:
St. C a formulada pilo sujeito passivo, dentro do prazo reguiamentar para pagamento do cr[...d:k1).
Art. 92. 3 .-; debitos fiscais, irviuldas a multas de qualquer especie, provenientes da impont. didade, total OU parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, ser5o atualizados rnonetariamen, de i.K.OfC10 COM Os indices adotados neste Código.
Para¿rafo Único. Para os fins do disposto no "caput" deste artiga r fica o Poder Fxecutiv{} all1.:ri duc.)a d: ,...JIga r coeficiente de atuali2a o monekária, baselindo-se, para o v2u cálculo, os indices
;-Jri»,istos nes`f2 CódiEo.
Art. 91 D débitos vencidos seráo encaminhados para cobrar ./.;. a, corn
:la Divida Ahi
§2'2
.
Pará¿rafo único. Inscrita OU ajuizada a d ...vIda, sera'o devidas tambern cLstas, honDrar
y
na lorrna da legistaçáo vigente.
Art. 134. A atualizado monetaria aplicar-se-a, inclusive, aos débitos c.ja cobranla beja
j e: Sd
rni.dica adminístfativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, cm moda, a
iiiipi)rt nria itieçt • o nada.
.52 2 . Nya hipótese de depósíto parcial, farse-á a atualizaçáo da parcela ro depositaoa
.
§2 2 . C.) depósito eide, ainda, a aplicaçáo da multa moratoria e dos .,uroç,
(0 .5150.3r . te Se.»
antes C0 pr.)70 fiado para a incidéncia das multas, dos jures ou de ambos
§3 2 . o valor do depósito, se devolvido por terern sido juigados procedentes as reclamai:,..:Jul.•
.
o. rc [Allsos u inc &idas judiciais será abalizado monetariamente, ern consonancia com as dispo y-i3?ies c!csta Le:.
a:[..i.111.....açáo do dep ,Uíto cessara se o inkeressado deixar de comparecer a repartk..ío
o r.razo Je 30 (trinta) chas de sua notificaçao•
Art. 95. ID ...alor dos tributos e in ultas será sempre expressado em moeda corrri..‘ite do
Art. 96. 3 ..a] chefe do Poder Executivo paderá autorizar o parTelarnento de créditos
verk r.dos, pr os hns de sua quita0o• cm pra2o rblo superior a vigéricia da exercicio de su...1 Ae‹:
CAPiTULO VI
DA COMPENSACÁO E DA TRANSACÁO
Rua
Ader son ri'Oh —Centí0
CEP 65783-000
1. 6
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0 b
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e—'-,---l.,R...--- .
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II - peio proteto feito ao deverior,
II - or qualquer ato judicial que constitua em rnora a devedor,
IV - par qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que irriporte em reconhecinic:iTh.i
déhito pelo devedor;
V - ourInte a prazo da morat6ria cancedida at a SU3 revaga0° em caso de doIo ou
i
: io ;Jo benefic kia au de temeiro por aquele.
Art. 103. 0 direito da Fazenda fvlunicipal constituir a credito tributario decai apOs 5 /,cinco'i
anos, contados.
I - do pr- meiro dia do exercicio seguinte Oquele em que o lancomento poderia ter sido
II • da data ern que se tornar defirsitiva a decis'ao que houve c anulado, par vicio formal, oIiii
i i' LO ant eriornente efetuado.
Pa6grafo I:Jnico. 0 direito a qi e elere este artigo se extinEue definitivarnenle corn 0 do
nele previsto, contad°da data ern que tenha sido inidacia a constitui0o do crefdite.
..
1:17);J:6r:o, OILi notifita0o ao sujeito passivo de qualquel medida preparatör .a inclispensim.. n
1.1111
yi—ci;to
Art, 104, Ocorrendo a prescri0o ubrir-se-a inquerito adm;r1;strativo para apurar as respon
s :JI)iliJades -:a for no da lei.
Paragrafo Unico, A autoridade municipal, qua lquer que seja seu cargo cu funça° e
.
de ii mente do v:niculo empregaticio au funcional, respondbra civil, criminal e administrativdmerne
dt debitos tributaveis sob sua responsabilidade, curnarindo-lhe indenizor o
(J o valor dos debitos prescritos.
SEcÃO III
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINC40 DO CRÉDITO TRIDUTAR10
Art. 105. Extingue o credit° tributario a decisk adrninistrativa ou judicial que
tc7, Qin conjunto 0,lisoladamente:
- dE2::lare a irregularidade de sua constituiçk
.
- rf . conhey a inexiste‘ncia da abriga0d que he deu crigem,
- exone-e o sujeito passivo rio rumprimento da abrigacao;
iV - cjeclarea intornoete. ncia do sujeito ativo para exigir ri curnprimento ila obrigacfa-0.
412. Lxti ri! :,4icris crEs.dito-Lributario.1) a ,.' ecisc) aarrinistrativa irreformável, ass i m entendida a definitiva na örbita
pos , a ser objeto de a0o anulatária;
bl a deciso judicial possada em julgado.
tornada definitiva a decis,k administrativa 00 passaaem ju4;ad0 cief.i
§Z E ,
.
.
cc..Rijn ..Faraa sujeito passivo obrigado nos termos da iegisiaçk :ributária, ressalvoda
ii. Nteses de 51.15pi2r)00 da exigibilidade rio tredito, previstas neste
Art. L06. Extingue ainda 0 credit° tributario a conversk ern rencla de deposit° ern ciinh!. ..?ir°
efett ado pelo sujeita passivo:
I - paa garantia de instáncia,
decorTencia de qualqueir outra exIgencia da ieEisla0a tributária.
II .
Pa ragrafo Unica. Convertido o depOsito em renda, o sado porventur 3 o.puraclo arrr u..
exigido ou rest q uido daseguinte forma:
- a t:iiererica a favor da Fazenda Municipal sera exigida através rke not.rfica c 50 dir " ,] 1]•-•1111.
1. ,][1.3 00 entrogue pessoaimente 30 sujeito passivo, na forma e nos prazos pfevistos ern regulanlOnic;
r
...) rev.0 brty.
Ii - 0 Aldo a favor do contribui tte sera restituido de oficio, independente
;13 Ia.:ma esza.beiejda paira as restituOes totais o a parciois do creclito trilnuta rio.
CAPiTULO VII
RtJa C6rifToAde.rsDr. re 09-- eeiltru
C1' G573-ocia
P6gh-a 18 L 114
tá
„Ighwif•
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§2 P . C desp yr: ho referido neste ario n5o gera direito adquirido e sera revogado de ofino.
:-, errpre que se apu; . e que o benefiCiado riáo satisfazia ou deixou de satisfazer 25 condit..1512s0G
...;;; Tria •u deixou de cumprir os requisitos para a concess5o do favor, cobrando-se o crédito
(Je juros d ,.). mo r a, coro irnposiçáo da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulaçáo do bE..
.
T :jada cyL i de Lerce.iro cm beneficio daquele.
TÍTULO IV
DAS iNFRA95E5 E DAS PENALIDADES
CAPITULO 1
DAS INFRAÇÓES
Art. 114. CCnStitui intraçáo toda açáo ou otniSSáO COntrária s disposicócs das beis tributrias
especial. deste Código.
Parágrafo Unice. No será passível de penalidade a açáo ou ornissáo que proceder ern con
rarrnidade con l clec s o de autoridade competente., nem que se encontrar na pendencia de consult;1
reularrnente .1pres g ntad2 cFu enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 115. Curistituem agravantes de infraçáo:
I - a circualtáncia da infraçáo depender ou resultar de outra prevista cm e., tribuU:iri 1...1
¿Irli
II - a re..•ncil1i2ncid;
!il - a
respect!va redJcZii:
Art. 12G. Ccinstituem circunstáncias atenuantes da ir-lb-20o fiscal, corn
aquelas previstas na lei civil, a criterio da Pazenda Pública,
Art. 117. Cnnsieera-se reincidencia a repeticllo de falta idéntica cometida pela nleçnla
ica dentro de S (cinco) anos da data ein que passn cm ju gaik, aorainisy...11v4
:n.2rite, a decis k u. ridenatória referente a infraçáo anterior.
Art. ES, A ...onegac. 0 se configura atravéS de prOCedirnentos do contribuinte ern:
declaraçáo falsa ou omitir. total 0 1. .1 pardalmente„ com a intençáo de se eximir, ro.
oi pwc!al; .enti.:: do oagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
Jrir elementos inexatos no omitir rendirnentos ou opera0e5 de qualquer natu reza de
II
liv oti exigidos pelas leis fiscais. com a interigáo de se exonerar do pagarnentc de
devid )s E i-aze9da Púb l ica Municipal;
'
II - ah.erar aturas e quaisquer documento& relativos a operay3es rnerca ntis com o propn;
fraudar ar . nenr-a Pública Municipal;
p
IV - fornecer pu emitir documentos graciosos ou alterar despesas e / u receitas, c2in
árr de tributos á Fazerk.1 Pública Municipal, sern prejuizo das sainbes Kin1.11.51.1.:1
•
1
Art.. 119. C . contribointe 00 responsável podera apresentar denúncla espontánea de
unjo excluida a iespecliva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente GIL. se
o pagamento do tributo devicio, atualizado e corri os aorescimos legais cabiveis,
...: 19.2.5itdul;¡ a In-Ipodáncia arbitrada pe'la autoridade administrativa, guando o rnontante do tri!),..:..e
anuraçáo.
cons:dera espontánea a denuncia aprese p tada após o rico ce qua!quer
ne fiscAlizaçáo relaconada corn a infraçáo
1
r...-jvc.
Rua C .5ricto AdessDri ni" 09 - Centro
C r¿P 69..S3-000
iigInI.l zOca
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°IN
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! • compreende sornentc o potrirrlönio relacionada corn as finaiidades essenciais das en! idades MC:1(ierunlaS;
II -- aplica 5C, exclusivarnente, cos serviços relacionaclos corn as finalidades essenciais das en •
Ldldes rnerki.ionacias, bem com p Os diretamente r relacionados corn as objetivos das entidades men•
cznadas, xev:stos nos respectivos estatutos ou atosconstitutivos;
III — cLi subordinada a observancia, por parte das entidades mencianadas, dos seguintes re-
ILJ.F..i;os:
.2.) riti•p dis-,Kbu;rern qua quer Parcela de set pa trirrIonia ou de suas rendas, a Qua lquer titulo:
nj a p . icarern in tegra,mente, no pais, Os seus recursos na manutençao dos seus objetivos insc) manterein escritura0o de suas receitas e despesas ern Eivros revestidas de formalidades
de assegunIr a sua exa!idaa.
§5 9: , N falta de cumprirnento do disposto nos incisas I r e Ili r e alineas "a"r "b" e "c, do
.
c•LI do!? 6 deste art. 1. a atitoridade competente pode suspender a apilcac5o do beneficia.
§6.2. A ved. p 0o para o Municipio instituir imposta sabre o patrirnonio au as serviços das en12
lades rr-i enconad.is no inciso V deste art. 7 r no exclu: a tributafk, por lei ras entidades nele rote
nous, aa unnoica c• de resp•nsaveis pelos tributos quo Ihes caiba reter na fonte, e r1 0 as dispens;.[
oratica de atos, previstos ern lei, assecutateirlos do cumprimento de olarigagáes tributarias poi r.erce.1roS.
r
.apazes
TITULO vi
DOS 11V1POSTOS
CAPcTULO I
JO IFv1POSTO SORE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
5E0Q 1
DO FATO GERADOR E INCIDtNCiA
Art. 125. 0 I mpost° sobre a Pr opriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tern como fato
gerador E pr upr ic. dacie, a dorrinio Ozil 0 u a posse de bern irnovel, por natureza au acessaa
C: civil, :ocali.lacio na Zona Urbana ou urbanizavel do Municipio de Senador Alexan,
!! n Cf-JS':;;
§i 12 . !• )ard . s efeitos deste imposto r entende-se corno zona urbana a definida em lei munic
Minim() da existencia de melhoramentos indicados em pelo merles 2 i:doisi
o hservaao c
constaiidos cu rnamidos pelo Roder POblico:
dos ircisos
I — moil] fiJ OU Calcarnentor corn cana1iza0o de aguaspluviais;
II — a bastedmenta ne agua;
III — • Istema de e.sgotos sani(6rios;
IV — rede de iiuminaço pOWica, corn au sem pasteamento para distribui0o domiciliar;
.
— :!F,cola prirnria cu posto de sa6de a uma distAncia maxima de 3 (tre $) quilömetros fla
curnSderilt•n.
§2 2 . Co:!s!ciera• se zona urbani.ecivel toda a area em que tenha havido desmembramento
de rri is .. riando info° forma0o de aglomerados urbanos.
§3 r.; ,
que loc.aii:r adas fora da zona urbana do tvluni6pio de Senador Alexandre Caw,
p
s Eur:(10 uetincia pelo § 12 deste mrtigo, considerar•se-ào, urbanas para 05 efctos deste impo5to,
e de expans5o urhana. destinadas a habita0o — inclusive as residncias de recrei•
C,1
comercio, a seguir enumeradas:
pertencentes
a parcelamentas de solo regularizados pela Administra00
c)].
.
Mur‘icipa , mesme clue executados irregularmente;
Ji C6nezo Aciese.c. !-•.' — Cfmiro
CEP 65783-000
Página 23 cc 11.5
TI
ESTADO DO 1.4~1-1A0
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• - (. ornprriende Q.ernenti . o patrimánio relacionado corn as finalidades essenciais das entidamenciormoas,
;; apli a-se r exclustvarrieritO, aos serviços reiacionados coro as finalidades essenciais das en
tid».des niencicmadas, bein con-io os diretamente, relacionadcFs com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atas constitutivos;
-12s!á subordinada á observáncia, por parte das entidades mencionadas, dos seguimos re;j
a . ni -sn ci.stribuirem taIqucrparcela de seu patrirnónio ou de suas rendas, a qualquer
inlegralmente, no pais, os seus recursos na nnanutençáo dos 50115 Objetivos irist->j
LI manterem escrituracbo de suas rece itas e despesas em livros revestidos de formalidade:.1.
Jpa.zes de assegurar a Sua exatid50.
do 4
W2 . Na falla de curnprimento do disnosto nos incisos I II e III e alineas 'a', "b"
2
q
no go § G deste ar. 7 , a autoridade competente pode suspender a aplicaçáo do beneficio.
§6 12', A ved,içáo para o Tvluniciplo instituir invosto sobre o patrionCinio ou os serviços das eny
r o exclui a tributaçáo, por lei, ás entidades nele rei:e
deste art.
1 :d4de5 inernonádis no inciso
responsáveis pelos tributos que !hes caiba reter na fonte, e ro as dispensa d.'s
¡loas . da com.:41)
aticisde atos, pre.vistos cm lei, assecuratórios do curnprimento de obrignEres tributárias por tercei
ros.
TÍTULO VI
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULOI
im p osTo SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÁO
DO FATO GERADOR E INCIDÉNCIA
Art. 125. 1- > I mposio sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPT1.3 tem corno fato
. .
.
r;er¿i D a preprieuadf.i, o donlinko dtl pu a posse de bern imóvel, por natureza ou acessáo física, o.>
civil, localizado na Zona Urbana ou urbani7avel do Municipio de Senador Alelan
.no gr-ifin i do
Cost,i
§12, i l ard )s
deste iin 1josto entende-se como zona urbana a definida cm iei
pa', observada r . 2quisito rn .:nimo da existencia de melhoramentos indicados cm pelo menos 2 ¡doi,•;
(los incisos SE
es, construidos no mantidos pelo Poder Públicol
- meio-fi3 ou calçarriento, coro canalizaçáo de aguas pluviais;
II -191-..astecimento cie 'agua;
Eistenia de esgotos sanitarios;
IV -- To g o de ilurninas. ci pública, com ou sem postea mento para distribuíçáo domicilfar
V•es::(5L1 virnaria ou pristo de salide a urna distáncia máxima de 3 (tris) quil5metros
.
§2 <2- . C us.derj se Z :7.1 na urban;zável toda a área cm time terina havido desmembrilrnento ou
er e•rs, dando inicio á forma00 de aglomerados urbanos,
i que iocali/adas foro da zona urbana do Municipio de Senador Alexandre Costa,
§3 2 ,
def.rildd pelo §1 q dcste artigo, enrisiderar-se-áo, urbanas para os efeitos deste imposto .. as
dras urbal , Aveis O de expQns'áo urbana, destinadas á habitaçáo -inclusive as residéndas de recreiCO comercio, a seguir enumeradas:
o, a
a
irrds
pertencentes
a parcelarnentos de solo regularizados pela Aciministraçáo
'
mr.-,rno que execuWdos irregularmente;
:
Adeison n c -
CU' Eici7R3-000
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)11.111
41.41/
70,4
•
• 4
5
;
r
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Art 131. Ato do Pacler Executivo aprovara, através de Decreto r a a pura00 do valor venal dos
rn6veis corn base i.;rn Planta Generica de Valares para terrenose edificacäes, elaborada per equ]pc
cricaepec ;!me.:-..te designada.
Art. 132. A Planta itnobilJaria contera a Planta de Valores de Terrenos, a Planta de Va lures
:
::Th5tarOoi Pla!ltode Fiitores de Carre0o que fixar:a- o, respectivarnente, us Valor-es Unikarios
Qua cl rarins de Terrenos, as Vaiores L,Jn p tarjQS de Metros Ctuadrados de Construçoe5 e os F-atc• res de Correc6es di2Terrenos.
Art. 133. 0 valor venal de terreno resultara da multiplica0o da area total de terreno polo
or unit,iiio dE rue:ro quadrado e [Delos fatores de correg5o de erreno orevistos na Planta Imobiliaaulichves de aeord o corn as caracteristicas do terreno.
§1 2'. No ca : c.trlo do valor venal de terreno ro q ua I exista predio em conclorninio, sera consicfe!
oda tr
!deal de terreno comum cor: - e5ponclente a cada unidade aultanama;
12
§2 .
;.5s efeitos cie5te irnposto considera•se imove l sem edifica0o, 0 terreno e o soia
sofn benfeitoria n edificaOr o r assim entendido tambern o Fr/level que contenlia:
! - cvistr-J.;ja provisoria clue ! possa 5er rernovida sem destruicSo ou alteração;
- most r r:cAo ern andam ento ou pa ralisada;
r Jc.:k; iritord i ida, cond enad a, em nuiras ctj em dernolig-ao.
j
Art. 234, valor venai de constru00 resultara do enquadramenta dos tipos e parfrães de
canstrucào abeIei fl e da multiplica0a da area total de constru00 oela valor unitario de metro
itiadrado de nabela II, previstos na Planta Irnobiiiária, aplicavel de acordo corn as caro:„.:
terist:cas cia comt.u0o.
Art. 135, 1.. rea total de can5tru0o sera obtida através da medi0o dos contornos externos
das par edes no, no caso (IQ pilotis, da projeça'o do andar superior au da cabertura, computando-se,
',arnbErn, a s!.... op.rf;:ie da .ssacada s, conertas ot,F descobertas, de cad a pavimento.
§1 2 . Os !)c, n5es, iiraus r Te.rracDS, rnezaninos e piscinas serki camputados na area construida,
.
.::: bservadaii disk osiOes regura manta res;
§2 9 • Jo csc do cobertura de pastas de services e assemelhados sera considerada corno a rek!
Li da 6 ‘,..ra ii • ojeacr subre a terre no;
ificaçaes condenadas ou ern ruinas e as const rup3es de natureza 'envo i-aria ri i)
srrk consitc. r ada f, COME) area ed if icado.
con
irdiftt
Art. 136. No
lculo da area total de constru0o, no guar exista pr6.dio ern condom ink) sera
.
a -ea privativJ de construck de cada unidabe, a parte correspondente das areas
con.uns eri funOo de sua quota-parte,
Art, -• 37. 0 valor unitarki de metro quadrado terreno, °valor unitaria de metro quadrado
r; r! CO9S:rt.21-: )o, us !: ate r es de correck de terreno e as fa tores de cure. * de construc5o sei-50 obt
;1(15, .c. sr;e::1:varm.ntC, ia tabela de Prep do Terreno, na tabela de Prece de Canstruc5o, na tahela de
ato , iT p Corr e0c de Terreno onstantes na Planta Imobifiaria, conforrne anexo especifice próprio.
Art 138. 3 knoosto sabre a Propricdade Predial e Territorial Urbana - IPTU sera caluflado
dtra•és do rnultip : icac.Ao do valor venal do imeivel corn a a liquota correspondente,
Art. 1.3 .9. .3! valor venal do imdve l , no qual no exista oredio em condorninio, sera calculi do
atravös da somatorio do valor venal do terreno corn Q valOr venal da constru0o.
Art, 140. :j valor venal do imOvel, no %sal exista predio em condominia, sera calculado atrav 5.;
s..„.ITI,!!-orio do valor venal do terreno mais a frafAa ideal de terreno com urn correspond ante a
a.;76norria, corn o va3ar venal da construg5o mai5 a quota-pa rte de area construida
,: ornirlicarrosaor dente o cada uridade autonorna,
Art, 141. Sorn prejui70 da progressividade no tempo a que Sc reIeri o incisa II. §4 g , art. 182.
.
da Cr..r tituicAo Fidr2l. C Impost() 5obre a bi-opriedade Predial e Terrrtorial Urbana sera progressAro
-k)ncr r
Rua Conego AdE, rson n 09 - Centro
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-
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Art. 131.. Ato do Poder Executivo aprovará, através de Decreto, a apuraçáo do valor venal dos
irnóveiS c'J rn baSe cm Planta Generíca de Valores para terrenos e ecnfica95es, elaborada por equip&.
r
_ecnica especialmente designada.
Art. 132. A Pkinta irnobiliaria conte-á a Planta cie Valores de Terrenos, a Planta de Valores Oe
Consirw:40 e a Pl. nt .a de ratores de Correcáo que fixar3o, respectivamente, os Valores Unitáncis
Metros QuacIrados de Tercenas, os Valores Unitarios de Metros Quadrados de Construp2les e os l'ate •
res de CarreOes de Terrenos.
Art. 133, Ovalar venal de terreno resultará da multiplicado da área total de terrena pelo va.•
Jr 'milano de metro quadrado e pelos fatores de correçáo de terreno previstos na Planta 1mi:biliaria apl. vels de mordo com as caracteristicas do terreno.
§1 9 . No cálculo do valor venal de terreno no qual exista predio ern condominio, será considerada a fraf,:áo deal de terreno cornum ç.orrespondente a cada unidade autónoma;
§2. 2 , Pa-a rs efeitos deste imposto considera-se imável sem edifica00, o terreno e o solo
sem bersfei1ori1
edifkaçáo, assim entendido tambérn a irnóvel que contenha:
• - constru-,áo provisória que possa ser removida sem destruido ou alteraçáo;
const r uçáo cm and arnenta ou paralisada;
7
istriiçáo interditada, condenarla, cm ruinas, ou cm demoliçáo.
Art. 134. O valor venal de construçáo resultará do enquadramento dos tipos e padres de
11 e da ínultiolicaç'áa da área total de construçáo pelo valor unitário de metro
y-alindo de ..c.inszruçáo (rabela [I), previstos ria Planta [mobiliaria, aplicável de acordo corn as caracteristicas da const r uçáo.
Art. 135. A área total de construçáo será obtida através h Inediido dos contornos exterrun
das pa .. edes CLI r no caso de pilotis, da projeçáo do andar superior ou da cobertura, computando se,
!
:7r71b(1-r., a s ...! perfizie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§1 9 , Os perfies, jiraus, terraços, meza mos e piscinas será° computados na área constr.i.Jkla,
observacas as disposiçóes regularnentares,
§2'. o caso de cobertura de postas de serviços e assernelnados será considerada como á reki
.> ua p . r.rje[,:JO Sobre o ierreno;
consl.;
§3 42 .
ecsificaOes condenadas ou cm ruinas e as construp3es de natureza temporaria rilip
serio r:on5ioe5adds como área edificada.
Art. 136. 'je cálculo da área total de construçáo, no qual exista predío ern condominio será
Lii_res ....erlddz!, á ¿.... ea privativa de construçáo de cada unidade, a parte correspondente das áreas
onstrujás FFLI 5 Unl funçáo de sua quota-parte.
Art. -3. 37. O valor unitario de metro quadrado de terreno, o valor unitario de metro quadrado
consrru0o, os fato res de correçáo de terreno e os fatores de correcáo de construçáo seco obticos, 12sbect - vam .,. nte, na tabeia cia Preço de Terreno, na tabela de Preco de Construdo, na tabela de
:
-.11or de Corre0c de Terreno constantes na Planta Irnobiliaria, conforme anexe especifica próprio.
Art. 138. O Imposto sobre a Propr i edade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado
ravés da multio:.caçáo do valor venal do irrável corn a aliquota correspondente.
Art. 139. valor venal do irnovel, no qual no exista predio cm condomínio, será calculado
através do sematOrio do valor venal do terreno corn ovalar venal da construçáo.
Art. 140, valor venal do imóvel, no qual exista predio cm condominio, será calcuiado atr?vés do ,,7. rri,i;tirii) del valor venal do terreno mais a fraçáo ideal de terreno comurn corresoondente
i
; -ida j 1r1d' r.J flOIrl1, cor-s wilor venal da corsstruc.5o MaiS a quota-parte de área Ebristrui¿la
com :Jri- co-71 , sboi dente a cada uniOade autónoma.
Art. 141.. SPM prejui2o da progressiviciáde no tempo a que se refere o inciso 11, §4 9 , art. 132.
r.
da C nstituiç5c F . -:clera l , o Imposto sobre a oropriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo
Rua Cheizo Aderson n" OE - Cent.To
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41..•
, CV: ...11
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3:4:11.111."4..
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d) clue 4.) ickivel n o esteja locado, cedida a qualquer Illtulo 0 neroso no todo ou em parte;
el ma nter ha o imovel corn calçada, sernpre rood°, limpo e preservado, sob pena de r na o
azendo, perrieE 0 direito a isen0o.
Paragrafo Unico. A concessao da IsençAo de que trata a artig° 145 deve ser fundarnentada
.
at r,? . . Cu processo administrativo especifico.
Art. 147. 0 lancamerito do IPTI.,1 sera anual, efetuado de oficia pela autoridade administrati. • a, 90' daia a :-:er fiad, atrTdes de DeCieiD. 0 lançamento sera feito corn base nas informaOes cons
1
.artes -10 Cadastro ;:nahiliario,
PaD1
Art. 148. 0 IPTU sera lançado em name de quern constar o imovel no Cadastro imabiliaria.
Art. 149, 0 recolhimer.to do Imposto sera efetuado atraviés de Document° cie Arrecadaçad
Municipal - DAM especifico, numerado, corn cocligo de barras, pela rede laaneária Oti através de Agentes de Arrecada0o de Tributos de personalidade juriclica:
I -err um so pagarnenta, corn descant° de.at 30% (trinta par cla m);
II • em ale •:)5 (cinco) pa rcela s.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SORRE A TRANSMISSA0 "INTER VIVOS" DE BENS INOVEIS - iTBI
SEçÃO I
DO FATO CERADOR E INCONCIA
Art, 154. 0 Impost° sabre a Transmissa'o r "Inter Vivas", a Qualquer Titulo, par Ato Oneroso,
dc:. Be . -15 :rmr.'. ,.. is, tor naturen OU .3CeSSA0 fisica, e de Direitas Reais sobre Imáveis, exceto as de Garaofta : •b e m r.orr 0 Cess'Jo de Direitas - ITBI tern coma fat° gerador
! • a 71ar:SM.iSSO '17 1A ktr ViV05', a qualquer thilo, oar to oneroso:
RI cia propriedade ou do dominio Citil de bens imoves, par natureza au par acessao fisica,
conforrne de•Th•c, no Codigo Civil;
b) dk,• diria:tas reals sabre irnöveis, exceto as direitos reais de garantia;
.
II - a c ESS:i o de direitos r elativos @s
transmissöes referidas nas alineas do inciso I deste artigo.
P
ark;ralci Unica - 0 ITBI refere-se a atos e contratas relativos a imoveis situados no territorio
daMiinicipio dt Se nado r Alexandre Costa.
!
Art. 151. ) ITB riC,i(it2 s p bre as seguintes matacbes patrimonlaisl
I — i! C .3!--i:Ira e 3 Venda;
II — GS CO rn pra!-nissos OL..I prornessas de compra e venda de irneiveis, sem clia USUlas de arrenendimenta. CU . cessa.r o de direitas dele decorrentes;
'II - (.-., t; (:, 0 t151.1fruko, eniiteuse e subenfiteuse;
V -. 3 dafa'a P.r r1 pagarnenta;
V - •) perirtutar
VI p a rrr?rnata0o, a adjudicafar oe a rernigão;
'...'!1 - a ' % iinclato e rn causa Drapria e seas substabdecimentos, duando estes configurem trin
:
•••Jc:,-4(4 c o ibtrumento conte -in@ as requisitos essenciais a compra e a venda;
VIII - a cess.]o de dire itos do arrematante ou adjudicatária, depois de assinada a auto de a r
r
l
en at20o ou adjudica0o;
IX-- torn is ou reposOes que ocorrarn;
al r';.ls Fir tilhas efetuadas em virtude de dissoluçãr a cra sociedade conjugal 011 marte, cluvido
. ,
:.-... cf,i juge ou hcroeiros recebecem, dos imOvels situados no Municipia r quota-parte CUi0 vakrr se:.:i
r7'rIr..r do q..le i::, r a parcel@ q ...ie Ines cabriarn no Iota liciade desses imovei ;
.
b) r as i.-I ...is6e.s OrA extinciTh de condomimo de imável, quanda for. recebida, por qualquer
ncóminc, Ticta-parte 'nate ria I, cuja valor seja maior do que a de sua quota-pane final;
X - cess le 6e dire itos a sacessâor
Rua Conego.Aderson
09-
CQrM-0
P
CE' ' 55783-000
7
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11;
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111, .3115/1..
E STA DO DO MAR&N HÁO
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GABINETE DO PREFEITO
p
d) que nirnóvel no este0 locada, cedido a qualquer titulo oneroso ricp todo u am
e) rnantenba o irnóvel corn calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, ri5o o
perdeT O dimito a iser4o.
Parágrafo Única, A cancesSáo da isençáo de que trata o artigo 146 deve ser fundarnentad
pkr: ves De proz....esso admini.stralivo específica.
Art. 147. 0 íbrn.amento do IPTu sea anual, efetuado de oficio pela autoridade
Jata
ser rKalia através de Decreta. O lanfarnento será feito onm base nas informaOres cDris'
ntes no Ci.1 st ro mobiliário.
Art. 14. O IPTU será lançado enn nonite d cwern constar o imável no Cadastro
Art. 149. O recciffirnenta do Imposta será efetuada através de Documento de Arrecaclaço
Municipal - DAM espetifico, numerado, com código de barras, pela rede bancaria 01J através de Antede Ari(.1-.adaç.áo de Tributos de pe rsonalidade jurídica:
urn 5..6 pagamento, con descanto de ate 30% (trInta por cerdo);
en até 05 (cinco l parcelas.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÁO "INTER VIVOS" Dit BENS IMOVE15 - ITBI
SEÇÁO
DO FATO GERADOR E INCIDÉNCIA
O. O Im post° sobre a rranismissáo, "inter Vivos", a Qualquer 1ftulo, par Ato Ci ne rosrr,
por naIure2a 00 acess'áo física, e de Direitas Reais sobre imóveis, exceto os cle Gar! e
bern
;:;ess5o cie Direitos - ITBI tern coma fato gerador
n
:-als: , )iss50 "inter vvos', a qualquer titulo, por ato oneroso:
1:1? propriedade OSJ do dornInin irtil de bens irrióvels, por naturen 00 por acessáo
L flliÍfllC de : in i de N) Código Ciull;
direilos redis sobre imóveís, e.xceto os direitos reais de garantia
'I - ce.55; •:0 de dlreitos r elativos as tran5rnissbes referidas nas alineas do inciso I deste artigo.
Pjrá:zrafe Única - O ITBI refere:se a altos e contratos relativos a irridiveis situados no territbrio
Senador Alexandre Casta.
MilniCipiC)
Art.. 151. ) 1Tí41 nr.'.de sobre as seguintes mulaçilleS patrirmoniais;
I - i curn:Ira e a venda;
‹
- os carrkpromissa , ou pramessas de compra e venda de imPveis, sem cláusulas de arreDendirnento, ou cessk] de direitos dele decorrentes;
o use, o usufruto, enfiteuse e suberifiteuse;
IV - dar.áo ern pagamento;
V - .] perinutar
-- a aFrcTnararrlio, a ackludicaçá'o e a rerniçáo;
v : i o l'Hato R.1 alisa própria e seus substabelecimentos, guando estes configure m tran
iç e c. iri ru p .ento contenha os requisitos essenciais á compra e á venda;
- 2. isso d direitos do arrematante ou ad jud icatá rio, depois de assinado o auto de a r
.
re inata0c ,s1:;ufficaçáo:
IX - torrk .ls ou rE...posiOes que ocorrarn1
a) :-:as wrtilhas etekuad as cm virtude d dissolu00 da sociedad e conjugal ou morte r guando
.
.
cbrij e íjU ncrdeiros receberern, das irnavei 5.situadas no Municipio, quata parte cujo valor se.:.1
ma r U D c!»,v o .:!.3 parcela que ¡hes r.aberiairn na totálidade desses imáveis;
».5 d vis5es para extinf5o de condominio de imóvel, guando for. recebida, por quffiquer
rnmerial, CJo var se0 ma ion do que a de sua quota-p rte fánal
Art.
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oir itcsá st.cessán:
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Aderson n °g.-Centro
CEI)6578-1190
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
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ni perm Lk as, cad a urr:a das pa rtes pelo valor tributavel do bem ou do direito permuta•
do.
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Art, 160. Respondern sokdariarnente polo pagarnento do irriposto-,
I - a transmitente;
II -c cederte-,
I I I - os tabeliAes, escrivJese demas serventuarios cie aficio, felativamehte aos atas par eles
O.Joe.rante ein raticados ern razAo do seu oficio, OUpelas ornissäes de quo forern responsaveis.
5E00 III
DO RECOLKIMENTO
Art, 161. 0 ..rr pasta sera pap antes da re3liza0o do ato ou iavrtura do nstrumento palico
ou pa rtictAar clue c..)nfiEtirar a obrIga0o de paga-10, excetol
tornas ou roposicöes em que Sep FYI interessados incapazes, dentra de 30 (trinta ) diasr
que se der a conford5hcia do Ministeria Riblico;
:o rtadcs (12 cLitu
rr p mata00 ou adiudicaO• o, dentro de 30 (trinta) diasr contadas da data ern que tiver
II - r.
oU deferidiij i .)djudicacala, ainda quo haja recurs° pendente;
sidd a ,Air.a.do a
io objeto de instrumento lavrado em Dutra Municipio, dantro de dentrci
- atrals rr
trin!al Jis. co . ltacios da ddta da sua lavratura.
Paragrafo Unica. Conside.raf-se-a a (ato gerador na lavratura do contrato ati prornessa de
coniva e verda. exceto se doles coristar expressarnehte que a emiss'ao na posse do in-Pavel sarr-E.nte.
.
ocor-era apO L, a i-ji taVia final.
.
Art. 162. ! en-,pre que julgar necessario a correta administraçâo do tributo, o arga'o fazedoilr
o Contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias prestar deciarafbes sabre
io -iiodena
1
trzinsrnissa, i C.F .5 A0 ou a perrnuta de bens ou de direitos transmitidos, coal base nas qs.Jais podera
H.er •.ançJ,dol...mposto.
Art. 163. 0 kr posto sabre a TransmissAo 'Inter V5vos" - ITEI será la i-Lçada ern nome de ui i.
qjP das porl es d ) opera00 'rributacia que solicitar o lançamento ao Or o competente, ou for +den•
•
,ifieadai dela aut•ridade administrativa como sujelta passive 041 SadariO do imposto.
5ErAO
DAS OBIUGACoES DOS NOTARIOS, DOS OFICIAIS DE REG1STRO5 DE INICIVEIS
E DE SEUS PREPOSTOS
Art. 164. 'is estriOes, tabeliJes, oficiais de netas, ne registro de imóveis e de registra de tittl.asL (1r JOi.fl1r tos e quaisquer nutros servuntuArios da justice, quando na prStiCa de atos que irm
tr j r :,rni',,ao de bens rileveis au de direitos a etes relativos r bern COMO suas cessa- esr 'Hearn
obrisados:
nos : flteressodos Os cam pTavantes orig]nais do pagamento do imposto, a qual sera
•
transcri e:n Set inteiro tear no instrumento respectivo;
itar a fiscaliza0o da razenda Municipal, a examie ern Eartário, dos livros, dos regis•I l
Tros o (LrA c..utro, ri0cumentas e a he forhecer, quando solicitadas, certidoes de atos quo forar, atr Fi r
averbados au inscritos e concernentes a imóveis oii direitos a eles relativos;
a co . ndnicar a Prefeitura r no prazo maxim° de 15 (quinze) dias do ms seguinte ao7, alos
de [ransruiS 3 co ben .; e. de direitos, atraves Ja Declara0o de Transaçao IrnobIliária • DTI Os squir.•
les ei(rne•atos:
•
a) c icnóel, bem coma a valor, obieto da transmissJo, da cess Jo ou da perrnuta;
b) r. nonie e 0 endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionärio
re:rmuidnies, cociforrne o caso;
valci- do impost), a da:s a de pap mento e a institui0o rrecadadora;
(j) ()pia 'la reS1ttit,a guia de recoltrimento-,
inforrnacoes que julgar necessarias.
r
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1
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:19 —CpntrD
.L.3 C6 1eg1 AdersOn
CEP 65782 GOO
P;igina. 29 de 114
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ESTADO DO M' ARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
I! — na ., pe:mutas, cada 1:rna das partes pelo valor tributável do bern ou do direito permutaArt. 160. Respondem so[idariamente pelo pagamento do irnposto:
— o tránsrniterite;
II —o cedente;
l i i — OS taorirács, escrivhs e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por ele!,
IM
ou pei • ante eles praticados ern razáo do seu ofíco, Ot1 pela5C iS95e5 de que forem responsáveis.
5E0,0 III
DO
RECOLHIMENTO
Art. 164, O imposto será pago antes da realizaçáo do ato ou lavratura da instrumento públicci
oii ímrticur que rantiBurar a obrigaçáo de paga-lo, exceto:
torras ou repc«b'es cm que se}aM interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias ,
1.11/
cniades
l
d ca tu. ern que se der a concordancia do MinIsterio Público;
1
,
r! — nu a remataçáo ou adjudicaçáo, dentro de 3 :1(trinta) dias, contados da data em que tiver
l adri o atu OIJ deferida a adjudicaça'o, ainda que [laja recurso pendente;
ssii
III — -1„1 tralsmiss50 objeto de instrumento 1avrado ein outro Municipio, dentro de dentro dc.
dias, cyltados da d.-tta da sua iavratura.
Paraualo Único. Considerar-se-á o fato gerador na lavratura do contrato Ou promessa
r. ornpra e .e ida. exceto se deles constar expressamente que a emissáo na posse do iraavel sornen:c
iqt.'taçáo final.
r....cor r era
Art. 162, r..ernpre que julgar necbssario á carreta administraçáo do tributo, o órgh fazench)•
1!:„ pocera rottficar a contribuinte para no prazo de 30 {trinta'I dias prestar cleclarafóes sobre a
ransmlss5o, a ceso ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, com base nas quais podará
lanado
Art.163. 0 Irnposto sobre a Transmissáo "inter Vivos" — será lanado ern nome de qual:
•,Jer ¿as partes di operaçáo :ributacla que solicitar o lançamento ao ór o competente, ou for ideitIfic2da oeizt antorIclade adrninIstrat i va corno sujeíto passivo Mi solidario do imposto,
SEÇÁO IV
DaS OBRIGAIÜES DOS NOTARIOS, DOS OFICIAlS DE REGISTROS DE IMÓVEIS
°IN
E DE SEUS PREPOSTOS
Art. 154, )s escriv5es, tabeliáes, aficiais de notas, de registro de imáveis e de registro de titup
lo e zie Li c.c:.,rywr . .tos e Quaisquer otros ses-ventuarios da jostiça, guando na prática de atos que im
i
;) or-,ern ,rriS:.á0 de bens imóveis GLI de direitos a eles relativos, bern como 51.1a5 cess ies, ficam
dbriptios:
:
:
1 . I
•
i x,,75 ;- dos i;ltere .S8G 01 C 'S comprovantes originais do paga Mente tia imposto, ID qua , será
trunS.:!O en set. inteiro teor no instrumenta respectivo;
•
l
- itar á fiscalaçáo da .szenda Municipa , O exame cm cartário, dos livros, das re !_lis.
u . os o dos c: t itro:, documentos e a lhe fornecer, uando solicitadas, certiCes de atas que forarn ;avratlas, t r árHcritris, averbados ou inscritas e concernenZes a imóvelsOU clireitos a eles relativos;
III — a comunicar a Prefeitura r no van máximo de 15 (quinze) das do més seguinte aos
bens e de direitos, através da Declaraçáo de Transaçlo [mobiliaria - DTI os segun
transnus,sác
ies e,errien'tos:
a) o irnO', ei r bem COITIO ovutor, objeto da transmissao r da cessáo °u da permuta;
b) o non ! e e o endereço do tra nsrnitente, do adquirente, da cedente, do ce”ionário e dos
13 c !i nutanius, cenforrne o caso;
CI valo- do imposte„ a data de pagamento e a instituiçáo arrecadadora;
(.1 r. ónia '1,5 respectiva guí .a. de recothiniento;
outra . ,i-sforrnaçdes que .5 1,Agar neressárias.
rg
Rua neu,o.Nderson n" ci — Centro
CE? 6E3723-000
Pakina 29 de 114
..144
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9
AMU
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GASiNETE DO PREFEITO
4.19 - Bancos [le sangue, leite r pele r olhos, eivulos, semen ecOngênres.
4.20 -Colc.a de 5an8ue r leite, wcicros r sèrrien, brg g os e materials biologkos.
4
21
nidide cleatendimento, assistencia au tratamento mövel e cong6neres.
•• 22 - .3 1a•-ir . de rnedicina de gri.:po ou indivlduar e convenios pr
de assistencia
r. Ddontologka e Co npneres.
e
•••;.2R cls plar. os de sai:ide ue se cumprarn traves de services de terceiros contratados,
creden( d DS, C'(;0 per ados OLJapencs paps. pelo operador do piano mediate indicafk do berieficiar .
5 -- Servicos de mediciria e assistencia veteritOria e congeneres.
- Medicina vetern,iria e :4 00tecnia,
5.02 - 1-rosp
s, clinics, ambulatörios, prontos-socorros E congeneres, ne 6rea veterin6ria.
5.0?, - :_abo:dtárias de an6llse na zrea veteriNria.
•
nseminac.5o arlificial, fertili2a0o in vitro e congèneres
5 05 - ancu de sangue e de brOos e coneneres.
5.06 - oIei2 de sangue, leite r tecidos, semen, erghs e materials biologicos,
i07- unid:ide de atendirnento r assist6ncia ou traiamento movel e congeneres,
5.0R - Guarde r trate rnento, amestramento, embele7amento, alajamenio e cong6neres.
ijl rics de atendimento e assistencie rnedico-veterinria.
6 -Serviços du cuidados pessoa is, estética, atividade5 fisicas e congeneres.
61caheleireifos, manicuros, p edicuros e congneres.
=.
• ;t etcisi. trmamento de pele r depil3r6o e conge'neres,
- r3arii • )s, duchas r cauna, rnassagens e cong6neres.
L6.C -• nal:. r : r a, danca, esportes, natagSo, artes marciais e dernais ativiclacles fisicas.
E.flI
cte ernagracimento r spa e conge'neres.
7 - Serviços re I3thIos a engenharia, arquitetura, geo/ogia, urbanism°, construc5o 041, many:en0o, limpeza mei° anibiente, saneamento e congeneres.
7 CI
agro7.iomia,agfimensurar arquitetura, geologic, uthanismo, paisagisma e
-
As
ecL.ço. por
empreitada ou subernpreitada, de obras de constru0o
Qletric.a e de outras obfas sernelhantes, inclusive sondagern r perfuragao de pocosr
dref.cVni e irrig30e, terrapianagern, pavirnenta00, concretagern e a inste lack' e rrioni7..(verr.
:l e prod titos r pe e.r. as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorlas prockizides pelo presta.
dor dese .r.,: os bore do focal da prestac Ae
dos servigos r que fica sujeito 20 'CMS).
7.03 - la hora,-,Ao de pianos diretores, estudos de via bilidade, est Lidos organizecionais
caii °bras e serviços de engenharia; eleborack de a nteprejetos, projetos b6sicos e
.arojezos ex.cul.i . .ios pa ra *fa oarhos de engenharia.
7.01 -
7 01;. 'leQa .. .a 0o r co nservack e refofrna deedificlos r estradas, ponies, portos e congeneres
:exce. to Cfo'nec.men to de mercaciorias prod uzides pelo prestacfor dos servicos, fora do local de presWo
clue fica sufeito ao 'CMS).
-
1 00 e in.L;rald.çâo de tapetcs r cerpetes r assoalhos, cortices, revestimentos de paneplac.as de gesso e fongeneres, corn material forincido pElo tomador do serv;co,
polirnento e lustracAo de pisos e congeneres.
-•
- Jarri. ED, roieta r rerne0o, incinera0o, tratarnento r reciclagem, separack e destinack
reje tr)s e outros, residuos quaisquer.
7.11)
manuten0o e conservacAo de vies e lagradoures pablicas r irnovels, chaminés.
Discinis, pa r q ue:‘, arrTirs e conige'neres.
Rua CnneRo Ad Efson n' 09 -Centro
CEP 657R3-000
P6[,,iro
31
114
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1111111,.ESTADO DO MARANHAO
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GABINETE DO PREFEITO
4.19 —Bancos de sangue, leite pele olhos, ÓVI/loS, semen e congéneres.
21
.20 —Colea de sangue, leite ecidos, sérnen, orgáos e materias biológicos.
atendirnento aSSisténcia 01.1 trata mento móvel e congéneres.
— Unid:1de
1
. 22 — íIr c.i P. medicina de grupo ou individual e convénios para prestaçáo de assisténcia rTle
d•7,1,
Ia r. 9donlologiwa c COnCéneres.
1.23 Ouirls planos de saúde que se cumpram através de SeinAÇOS de terceiros contratados,
1-reder,.idd¿.)s, cr.operados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica/10 do beneficiário.
5 — Servilos de medicina e assisténcia veterinária e congéneres.
L).01 Vedicina veterinária (ootecniá.
5.02 —
dinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área veterinaria.
5 03 — .abo-arories de análise na
área veterinaria.
5.04 :: ..1$pli ii11çáo artificial, fertilízaçáo in vitro e congéneres.
5.05 — Aar.C .JS de sangue e de órgáos e congéneres.
5.06 — olna e sangue, leite, tecidos, slmen, órgáos e materiais biolágicos,
5.C7 — Uniddde de atendimento asisténcia OLJ tratarnento rnável e congéneres,
5 OS— 3ua l- da, tr ata rn ento.amestramento..embele2amento alojamento e congéneres.
5.99 — 3
s de aIendirnento e assistáncia rnédico-veterinária.
5 —Serláços de cuidados pesos, e5tética, atividades físicas e congéneres.
eCli —
calleleirelros, rnankuros, pedicuros e congéneres.
1.. ai.arnento de pele, depilack e congéneres.
6.u3 — r.;arh:Js, duzhas, sauna, massinens e congéneres.
-. 3 j i:tft2 dança, esportes, nataçáo, artes marciais e demais atividades físicas.
05 r 0 Os de eMagreCiMento, spa e congéneres,
7 — Se.Tvi5.05. relativos a engenharia, anquitetura geologia, urbanismo, co' nstruçáa civil, rnanutenç5o, lirnpen mei() ambiente, sanearnenta e congéneres.
E,gronomia, agrImensura arquitetura geoiogia, urbanismo, paisagisrno e
nge
r
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°IN
r
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l aic.
r
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.
r
-
Ce 5111, C riel" f.:5
7.07 Fxe ....1 0o, por administrac5o, empreitada p u subempreitada, de obras de construçáo r:v1.
M.tric.a e de outras obras sernelhantes, inclusive sondagern, perfuraçáo de poços, escavaç j c, drer.agem e irriga0o, terraplanagern, paviment Mor concretagern e a instalaçáo e montagen-i
unclutr.) , , pecas e equipamentos (exceto o fornecirnento de mercadodas produzidas pelo prestadzIr de 1-er1“3:; lOr a do local da prestJçáo dos serviços, que fice sujeito ao ICM5),
7
—
rac.ár„/ de planos diretores, eStLICIOS de viabilidade estudos organiza, cionals e outrc.s.
Can,idos c...]•.-1 obras e serviços de engenharia; elaborado de anteprojetos, projetos básicos e
arojE7cs1' Y
para trabalhus cle engenharia.
7.04 — erTI:?1 40.
•acáa, con.servado e reforma de edificios, estradas, pontes, partos e congéneres
7.05 -•
•exzeto o íGrner.mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços 'Fara do local da pres
do <_
que fi,•:a sufeito an
7.017
e I nstd12 00 de tapetes, carpetes, assoafhos, cortinas, revestioneritos de pare:.c.
vi ÇiS, placas de gesso e congéneres, com material forneddo pelo tomador do seniifo.
—
r¿ispat-lern.. pornent0 e lustraç'án de pisos e congéneres.
r
,
r
-•
coíeta, !erno0D, incineraçáo, tralame.nto, reciclagern , separaçáo e destina0o
7.0 q —
final de l ixo. ce e tc» e outros residuos quaisquer.
7.1C.irnpuza, Manul p n00 e conservaçáo de vias e logradouros públicos, inneveis, charnines.
DiSC•r-35, parque . ., jardins e congéneres,
.
j
Cbneso ArSerson n >
—
centro
CEP 55 -0'9,3 000
Pag rv, 31 ch 2 111
ig."11
11.' .. ...i.;. .
e, .e-g . ,
.-P':"...... P.:
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GABINETE DO PREFEITO
7.11 - Deco ragS0 e jardinagem, inclusive cote epoda de árvores.
.1.12 - Controle e tratarnento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, quirnicos e
LioI iccs
7.13 -Dedetizaca- o, desinfecOo, desinsetiza00, imuniz30o, higieniza0o, desratizaçk, [love ri7..a00 e conOneres.
7.1 .1- Fi p restamento, reflorestarnentd, scmeadura, adobaçâo e cn1Rencre S.
1S - EscDrarnento, cant en4o d e encostas e se rviços congehercs.
7.16 - Li:npeza c dragagem de hos, pm tos, canais, baias,Iigos lagoas, rebresas, açudes c con7
. 1 - Aroalponha men to e fiscalizaa, da execuOn de obfas de engennarra, arquitekuro e
ll
#.111/1
lirba
7.13 - AerotoLogrametria (inclusive interpreta00), cartografia, rnapearnento, ievanlarnentos
-..u. pograficos, baOrru,tr7..cos, geogr j rieos, geodsicos, geoVrgicos, geotisicos e conOneres.
7 19 - Pesquiz.a, pe r fura0o, cirnenta0o, rnergulho, perfilagern, concreta0o, testernunh,rAc.:-.,
pescaria.., estimuia o e outros serviços relaciohados corn o exploraçae e explotaçAo dc petroleo„
natural e de outrus recursos rninera is.
7.20 e bombardeamento de nuven congkeres.
8 - Ser..icos de educa0o • erisino r orieritgio pedagógica e educacionalo instru0o, treinarnento
e avaIiacld pe55oa1 de qualquer grau 01.1 natUreza.
8.01 - Frisino recular pré-escolar, fundamental, medio e superior.
- Instruc5o, treinamento, oriertta00 pedagOgica e educaciona I, ava hack de conherim
th qualquer ria:tureza.
9 - Servicos rdativos a hospedagern, turismd, viagens e conge'neres.
- I-:. !5speJagern de qt.: 11:tuer naturero em hotels, apart-service condorninio is, flat, a pa rt•-e.:i ter!ci;), residence-service, suite service, hotclaria maritirna, motels, pen.q3es c CD11.-11.::.1.7.
ternp0 radii corn fornecirnento de serviço (o vJlor da al imentac io
c go rjetd,
:
.
nck.i do n ) preço da didria, fica sujcito do Impost° Sobre Serviços).
9 D2 - .2 1e nc;:irnerr..0, 01g2niza0o, promo0o, initerniedia0o e execurA) de prograinas de :i.;rismo, passe ,vi
Ds,]ens. excursbes, hospedagensr congeneres.
9.03
ce tufismo.
10 - Serviços de interrnedia0o e cange'neres.
:0.01 - i.,gencianiento, corretagern ou intermedia0- 0 de Cambia ., de seguros, de cartoes de LIT
ro, de plani: .> (IT
ide e cepianos de previdencia bfivada.
10.02 e,gericianiento, cofretagern o ld intermedia0'0 de titulos em geral, %/allures mobilOrio5
:0.03 Agemiarrlento, ccrretagern ou intermedia0o de dire itos de oropriedade industriA art'stic) OLI
10.04 - .."%genciamento, corretagern ou intermedia0o de coritratos de arrendinneno ire rc.,:r til
iposine: .,
ra nqui a (franchising) e de fat ur'ii...açao factoring).
10.05 - Agent iamento r ccrretageon oc intermedia0o du bens moveis ou irnbveis, no abrarg,
.1 65 c.:110t..;11,...:, i0211S OLE subitens, inclusive aqueles realizados noambito d Bolsas de Merr6dorids
001 ua.s.jer FileiGS.
10 CI
10 07
inento ma ritirno.
la ment° de noticLas.
de publicidade e propaganda, inclusive 0 agenciarnento de veiculaç :ap por
quaisquer rri
10.09 - P o. presenta0o de quatquec hatureza, inclusive cDmercial.
10.10 - ... : istribui00 de bens de terceFros.
Rua Conego Aderson n" 09 - Centro
CEP 6FJ7g3-000
Pac,ina 32
114
4141/
lAw.)
,1:1 W
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cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importa-
c: r...i)r5rtiv o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionada
"111
15.14 --ron-le:cimento, emissáci, reeniissáo, renovaçáo e rnanutençáo de cato magnético, cad cr dito, cornode clebito, cartáo sillario e congéneres.
15.15 —Compensado de cheques e titules quaisquer; serviçns relacionados a depósito, inCIGS.
ido, ¿I sagJe de contas quaisquer, por qualquer rneio ou processo, inclusive ern
termirisolt . W•in cos e de atendimento.
16 • : : m .:ss k, r 2 p.m 'iss)o, hquidaçáo, alteraçáo, ca n celamento e boixo de ordens de pagainer:wdens c.!
sin-iiíares, por qualquer meiD ou p r oCesso; serviços relacionados á transfe r iitia de valores, dados, tundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas cm geral.
15.1 - msa torne.cirnento, devolgáci, su5tac5d, cancelarnento e oposiçáo de cheques
quaisquer, aviiko ou por ta150.
5.18 — Se r vi ; os relacionddos a crédito irnobilierio, avaliaçáo e vistorta de irnável 011 obra,
tecn
UÍICI :a, emrsáo, reemiss5o, alteraço- o, tfonsferenda e renegociaçáo de contrato, ernis:
• • y
:,i()• : l .2 mi sáo eo H-rno de quitaçáo e demais erviços relacionados a crédito inlobiliario.
— Servíços de transporte de naturoza municipal.
e:.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contabil,, comercial e congéneres,
17.01 — Ase i soria ou consultorio de quolouer natureza,
no corrtida erri outros itens desta lista;
exau•-e. p ?squisa, colP.ta, cornpi!oláo e fornecimento de dados e inforrnaçáes de qualquer
cadastr o e similares.
1.7.02 — Dai1graia, dicita00, estenografia r expediente, secretaria cm geraf, resposta audive;.
:. 1
-1 :erve !;3 00 : reviso, kradu0o, abolD e infra-estrutura administrativa e congéne•
17.03 — 21anr jame nto r coordenaçáo, orogromacID oU orgonizaçáo técnica, financeird
ecr . .Urn iinto, agenci rnento r seieçáo e colocaçáo de máci-de-obra.
r
r.H. : ,:cirrie .•-ito de rnáa . de-obra, rnesrno cm caráter temporario, inclusive de empregados
r
j t aba11 hE'cré's avulses ou temporarios, contratados pelo prestador de serviço,
7.06— ?rcpiganda o publicidade, inclusive promo00 de vendas, planejamento de campanhas
nj s , ;Ientas
: y... blicidocle, eloboraçáo de desenhos, textos e dernais materíais publicitarios,
17 07 —
Ifranchising).
7.08 — Perc.:as, laudos, exarnes técnicos e análises técnicas.
.
17 09 — 7) lancjarnento, organizaçáo e z..cirninistroçáo
de feiras, exposiOes, congressos e congéne.7 4
*41111
5.
17.10 -- Urpa tizaifáo de festos e rerepOes; bufé (exceto o fornecirnento de alimentaçáo e bebi51..1 e1. 10
ICMS).
•
.
7.
— AdM rliStrtn:; 1.) eiii geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
e congéneres.
17.17 —
11.13 • Ao.....:;..cacía.
—
de Qiialiver especie, inclusive juridica.
•
/.15 •
1. 7 16 •-OrGailizaçá:11 e Métodos.
.
:
11.1 / • A.T ..; á la e ciclos técnicos de qualquer nakureza,
Z:.:-.:•-1;111:..lidr)cle, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
I l
17 1'4— j
e assessnria económica DU financeira.
1 /.2'..) •E stfir
Ru C.ánep .lo Ade r n n' 09 — Cn nt r o
CEP 65783-00.0
PagFra 35 dp1
21.11
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
11.11
nocimento, tranA p renLia, •1:anc.elarnunto e demais serviças relativos a carta de crédito ce import,li;;io . r I:. 1r1io c carantias recela3das; envio e recebimenta de men5agens ern geral relacionadas
dpi2rai-..66.: s de
15.1A -- Toroccirnenta r emissk r re.ernis0o, rendvaçã'a e manuterick de Carta magnetico r corCi0
Cr t. dita, ca r tria de debit°, r.arto sal6rio e cangeneres.
15.15 - Currvensa0o de cheques e titulos quaisquer; serviços relacionadas a deposit°, inclk2s1v;7
ciepclisito dew ific id, t...i que 0c cantas quaisquer, par qualquer mei° ou orocesso; inclusive err.
e deatendirrienta.
1'3.16 - Lm;siã- 0, reernissJa, liquida0o r alteraOio ; cancelamento e haixade ardens de papme-ito.
p similares, dor Qualquer rneio
processo; ser-viços relacianadds a transfer.bricla de ,aIors c ac. os. fuhdas„ pagamentas e similares, inciusive entre cons em geral.
15. i - 'crnisAo, fornecirnento, devalu(aa r susta0d, cancelarnenZa e oposiOa de cheques
quaisquer, avulso ou nor Nftio
"15.18 - Se-vi ;Ds relacianadas a credit° irnobiliarid, av2l1a0o e vistoria de imösiel ou obr,analice
Friiss5o, i-eernissSo, altera00, transfere'ncia e renegocia0a de cantrata, e mister-no r. e quitiir.r5a e dema is serviças relacianadas a crédito
-Serviças de transparte ce natureza municipal.
Servi.:ds de transporte de natureza municipal.
'Ay)
17- Serviços de apoio tecnico, adrninistrativo, juridico, coNtj'bil, cornercial e cengineres.
7.01 - As y±sciria au consultaria de qualquer natureza, n50 cantida ern autros itens liesta list;
a nalise.
p squisa, co[eta, cornahOo e farnecimento de dados e informacoesclequalquer
r;..lturefa, i -o.ir)5 15i 5 c.)thastro e simila res.
17.02 - i)atitogra,fia , dicita0o, estenografia, expediente, secretaria ern
ral, resposta audivel,
-Iterpreta0o,evisc, traduçà'o, apoio e irfra-estrutura adrninistrativa e cange‘ner:I's.
7
7 03 - . 1,1:11 Onlento, coardenacAd, prograrna00 au organizaceo t&cnica, finairICEifa
1 J4
Rec.r.rtamenta, agenciamento, sele0o e coloca(a° de mk-de-obra.
r
o:-Ii•cimento de mäa-de-obra, mesm° ern carater ternporária, inclusive de empregados
.
1 F.i balnal: ores • avu1sos au tern porkias, cantratados pela prestadar de serviça.
Prc;..liganda publicidade, inclusive prorna0a de vendas r planejarnenta de campahhs
as
sist
elaborackl de desenhas, textas e dernai5 materiais publicitarios,
17 07 (franchising
- Per4 c.as, laudos, exames tecr s icas e anälises te.cnics.
0.9 - Pla7lcjarnenta, arganiza00 e admInistra0o deeiras r exposiOes, cangressos e congener
Orga -lizaça'a de festas e recegties; bufe% {excel° a fornecimento cle [irrientaçaci e bebito ao ICMS).
Inistr(10o cr crl. inclusive de bens e negocios de terceiras.
.
•1 1.e.11,) 1 e cong6neres,
Jas,
- Ai Li1 a gerr °.e quaiquer especie, inclusive j uridica.
:
0A i aria.
17 16dc OrganizaOci e Metados.
.
!
•
At
..i
a
17".1.
e các.jlos tecniccis de qualquer naturez3.
ihilidade, inclusive serviços tecnicos e auxilia res.
e d5si2S5 .:Dri'd Qr;or!amico OLI financeira.
/
—
Rua C6neEo Aders.un
— CcmCfo
CEP 65783-00C•
Pagina 35th! 114
AP.11
1
.
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFECTO
1 Y.21 .• CoEudrio cm geral.
17.22 - •Isse5soria, Jnjlise r avaliaçáo, dtenclimento, consulta, cadastro, selcçáo, gererci,linelito
r
ie i .f ormaçOes, acirninistraçáo de contas a receber ou a pagar e cm gera:, relacionados a opernür.-:
de faturizaçlo (factoring).
17 23 - Apre , ericaçáo de palestras, crfflferéncias, seminário5 e congéneres.
13 -Serviipos de regulnáo de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeic50 u avalíac5o
de rIscos parn cobertura de contratos de seguros; prevern3o e geréncia de riscos seguraveis e con.
gé.neres.
1 .131 '..7 erviç g s de regwatr5o de sinistros víriculados a coreatos de seguros; inspeçk. e av2.1•3
OD de riscos .)al- .¿ cobertura de contratos de seguros; prevençáo e gerúncia de riscos seguráveis E.
ci:,nueneres.
"IN
19- Ser.ilços de distribuisáo e venda de bilhetes e demais produtos de lotería, bingos, cartaes,
pules ou cupnns ce apostas, sorteios, pr'ernios, inclusive os decorrentes de títulos de capitaliza0o
e cong¿inereJ.
19 el - •:-. ry.,k)s [Le distribuiçáo e venda de bilhetes e demais produtos de loteria r birigos, e¿ir.
1.1::.1..s. )i..lcs 0,1cupnris de apostas r sorteios : premios, inclusive os decorrentes de titulos de cap cal:Li
:: i .:) 1 2 : ii 6- tires.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de termines rodoviários, ferroviarior, e rnetroviários.
, os portuários, ferroportuários, utilizap3o ce porto, rnovimenta0o de passageirob.
..-i...3,ilie de ri-nbal Caçacs, rebDcadol estoteiro, atracaçáo, desatracaclo, se rN., kos de pralicageill.
.:
. ,Iiiiiazelagern de quarqucir natureza, serviços acessbrios, movirnentaçáo de niecuciorif:..
1 . .ii -1,os de ¿;Joit) is)aritirriz_) • de movímerit.d0o ao largo r selvicus de armadores, ustiva, cDrife.lii...i.
111 ...i 12 Lo.i51:-I Kes.
'a.)
20.C...2 - '• r ...1ç)s
1°1411
deropurtuarios, utilizaçáo de aeroporIo r movirrierbtaçáo oe passageiros, arma
..,,..!.1.-veril de r;uall:i Jer naturezai, capatazia, movirnentaçáo de aeronaves, servicos de apoio acwoor
1 inics, ,.erviçus a, essários, movirricintaçáo de rnercadorias, logística e congéneres.
iri.iiç )5 de terminas rodoviários, ferroviarios r rrsetroviários, movirne.ntaç5o de passageirl i s, inerwdo • ias. inclusive suas operaiOes, logística e congeneres.
21 - Sen icos le registros públicos, cartorários e notariais.
";..91. 5...irvic,: . s de regiçtrus públicos, ca r toráries e notariais.
22 - Ser,iços de exploraçáo de rodevia,
- r-viç . :J s de exp[cFrac5o de rodiwill mediante cobrança de preço ou nedágio dn k. uslmrios,
, . ,
•
1: . : i r do .. , E. c,i' áo de servios de conservaçáo, manutenOo r rnelhorarncntos para adecluack de
. • .:..1e • . •.-,:e ,. seg_1,anc,a de tránsito, opera00 .. monitorapdo, assisténcia dos usuarios e °Litros serv .m 1-, p ntratos, atus de conCesSá0 Oti de perrnissáo ou cm
,...
normas of3ciais.
23 - Soniços de prograrnaçáo o comunicaçáo visual, desenho índustria/ e congéneres,
. : 3.i).1 - S rvil-i)s de progr ml.,1 0r) c comunicaçáo viste, desenho industrial 'e congéneres.
24 - Serviles de chaveiros, confecçáo de carimbos, placas, sinalizaçáo visual, banners, adesivos
e conge-neres
24.01 - Si rviçi.'s de chaveíros r confecçáo de carimbos, placas, sinalizaçJo visual, banners, adesi
.. p... ,.? ccngé-ic.re.,..
25- Servi:/os
eráríos,
25.01 - F .inr is : íriclusive fornecimento de taiXÜO, urna ou esquifes; aiuguel de capela; traris
te lo ..:.0r.)..., cdodv&ico; fornecirnenTo de flores, coroas e °Litros paramentos desernbaravi de
:I r rt . dáci Pe o:ito: iamecimento de véu, essa e outros adornos; embalsarnento r embele¿iimenlp,
1.- Úr ‹.e-vaçáo C.1. . re'l.tdurddo de cadáveres.
.2 5.C2. - : • enid;áo Ue corpm e partes de corpos cadavéricos.
Ri.idC¿i-dEE0 Ade mn n" 05 - Cerit•G
CE P 55783-CCO
Pdlyru 36 11(.114
-1"
nn•"
#.1)
.t.`-
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
27_21 — Cohr: g kça em geral.
17.22 — \sse5ori , anailse, avaria0o, atendimento, consulta, canstro,
ir:forrnaçdes, adrriinistrack de contas a receber ou a pagar e ern g al, relacionados a opprin,: .
de rztu .7jza rAo (f actoring).
—,Vre , entafk de palestrar conferkcias, se.mria ri p s e congeneres.
18 - Serviços de regula0o de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspe0o e al/akacc?
de riscos para cok-••ertura de contratos de seguros; preven0o e gerencia de riscos segura)yeis c congêneres.
18.01 - triçs de regula0o de sinistfos vincs.dados a contratos de seguros; inspe0o e
Oo de risco5 para cobertura de contralros de se.guros; preven0o e8erencia de riscas segurA. veis e
"IN
19 Ser.iigos de distribui0o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria. bingos, cartöes,
puleo.j cupons oe apestas, sorteios, bremios, inclusive os decorrentes de tituios de capitali2a0o
c congriereJ.
10.01- ...t.•rviç,. s de distrthalOo e venoa de bilhetes e demais prod utos de loteria, bingos, (;iir•
:-.1. 4;ons de apastas, sorteios, w- miDs, inclusive as decorrentes deZituios de capita.iz:i
•re.
20•- Services portu6rios, aeroportu6rios, ferreportu6rios, de terminais rodovia'rios,, ferrovi.6ri0 e metroviirios,
p
. r
20 n • .:• n•.r•.:(pE. pu:thäri s, r e roportuarios, utilizafk de port°, rnovirnemacJo [le pa:3sag
us.
• `2;:',:-;1,1!' de Ernb•,...acries, rebocador escoteiro, atraca0o, desatracaçâo wrvicos de praticaEerr,
r
iagern de citialquer natk,reza r servicos ac. ssörios, movirnenz;Jo de rnercadoi
!T1dri7ir-no, de movimenc20o ao largo, ervicos de arrnarlores, C.51ivi , conft,i
e .:_ty!c6nere5.
— er.i s aeroport.J6r105, uriIiza0o
aeroporto, rnovirnenti300 dc passageiros, arr.'1,4
; •
: _ IE .il ein LIC c . ualq Aer natureza r capatazia, movinre2nta0o de aeronaves r servicos de apuio aeroper
serviços a . essOfios, movimeotacJo de mercadorias r rogistica e congeneres.
20 03
erviç)s de terminals rodoviarios, ferroviarios, metroviários, unovimentack: dcpd5saD?-ros . ;len:Adc•-ias, inclusve suas operAc5estrJCa e cong-eneres.
21 - Se p, iço e registros ptAlicos, Cartbrr[OS e notariais.
1.L.C,.11 • S.2rV;y":S de regrstrbs pOblicos, cartorarios e noo.riais.
22 - Seriços de explora0o de rodovia,
22.:1 - n..ç •s ne explaraçAo LIe rodavia rrsediante cobra rip de prego ou pedaBio dos ustm•k:s.
•
i'c) de seRe kos de conservag5o, man oten0o, melhoramentos para adequa00 de
2n ..;,2 de tránsito, opera0o r mon i tora0o, assisrericia aos u.cridrios e out ros
:
.?.r.-4c)n 4,ri)tos,atus de rowlessJo ou de perrnis5o ou ern
norrris
23- Ser-4.:05 ne brograrrac,50 e comunica0o visual, deserilio industriai e congêncres.
23.01 - S21-v- . )s de programa0o e comunicaçâo visuar, clesertho industrial'e congkeres.
24 - Serviços LIe chaveiros, confecO'o de carirnbos, p]acas, sinaliza0o visual, banners, adesivos
C Cong6rieres
24.01 • 5,•Nic,(..c de chaveir0s, cOnfeCOo de carimbos, placas, sinali2açäo wsual, banners, alJec.:•-:/,
25 - 5erv.05 f merários.
2'3.01 • F
is, inclusive fornecirnento die caixk, Lima ou esquires; atuguel de capeld, rris
.1e icL:dri),:. cacaver: .: . o; forlecirnento dc flores r comas e outros pa r arnentos; desembaraco
12r1 ...1Dc. de
-ornecirrsento de veu, essa e outros adomos; embalsarnento, embelezamenlo.
ciieiVaç2w ;u restaurn -áo de cadSveres.
?5D. —
de corpus e partes LIe corpos cadavericos.
Pua COnerr a Adt.!•r5on n" 09 — con!-.!c)
CEP 1:,s7.U.00O
3b it 11.5
A.)
▪
- 4
I
,314
ESTADO DO MARANHÁO
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II - 1•20 curnprirnerrt0 de quaisquer exlgéncias legais, regulamentares ou administrativas rcla
ft:as 3 atIviddde, sem pre¡uízo das corninacElescabiveis;
resultado financeiro ou da pagamento do serviço prestado;
••
IV - da destinaçáo dos serviços.
- di deriorninaçáo dada do serviço prestado.
Art. 167, 13 serviço considera-se Kestado e o irnposto devido no 'iocal do estlinelecirnerno
pesador 01.1, na taita do estabelecimento, no local do dornidlio do prestador, exceto nasl..úpOtesm
nos incisos la XX, guando o irnposio será devido no kcical
I - 00 estElaelecimento do Tomador ou intermediario do serviço Do na falta de estabelcl:
.
p
itl: . .to. ende :21e. e ;tiver domIciliado;
H
inslaiar,i0 de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servil...)5
.j es .:-.1 . itos no subltem 3.04 da lista de serviços:
t
IR - c:EL execu00 da obrar no caso dos servIços desc r itos no sublteni 7.02 e 7..17 da liS .3
°IN
.°11115
SerViç(15::.
IV-- da denciiiçáo, no caso dos serviços descritos no subiterri 7.04 da ista de serviço;
V - ij35 ecificaçaes e:n geral, estradas, pontes, partos e congéneres, no raso aos
no E l ibitem 7.05 da lista de serviços;
r
3I -• cae.x r cuçáo d varris..30, coleta, re noçáo, incineraçáo, trata mento, reciclagem,
do lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos suviços descritos l'u
destina...Tio
1
51j5 n Lein 71)9 z .3 tis.a de servíços;
1 2 xi•2/1J 00 da limpeza, rnanutencáo e conservaçáo de VOS e logradouros oúblicaE,
VII -•
.
nes,
piscinas, parques, jardins e congb:neres, no caso dos serviços descritos no subitirri
chdn ;i
isr da
VIII ..: •a i €1.4D da decoraslio e jardinagern, da corte e poda de arvores, no caso dos servi•
.! O 21,nitet -r, 7.1i da lista de serviços;
- j.j cor trole e tratIlmento do efluente de qualquer natureza e de agentes fiscos, quirni
nc caso dos serviços descritos no subítern 7.12 da lista de serviços;
,
- d.: :!1. :¿ Staine.nto, reflorestamento, serneadura, aduba.00 e congéneres, no cio dos 5k-11
u LritO rke,JOitern 7.14 da lista de se.rviços
1.:ssz . :
xl - r.1‹, e.xe.uçáo dos ser-viÇOS de escorarnento, con.ter 40 de encostas e conuneres,
d 2scriros no subitem 7.15 da lisia de servísos;
Xli - d. hmeza e drap,agern, no caso dos seeviçus descritos no subitem 7.16 da lista co
k ndeo berrh estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviws di v.Vs rc ).l::
11.0.-. .13 L.c a ce serviços;
berIS Olido don....kr,i0 das pessoas vigiados, segurados OL monitorados, no caw
.
lescritos n)5 1. . i biterr,11.02 da lista de serviços , 31
.
.
XV - 11 D mrnwenamento, dep6sao, carga, descarga, arrumaçáo e E ,c.: arda do bem, no Laso
cesrrit . 35 no subitem 11.04 da íiSta de servIços-,
.
▪ - caexc C11 00 dos EerViÇOS de diverso, lazer, entretedirrilento e congéneres, no caso (ICE'.
‘. 71-éi!;..155 j eSC"US 110S albiteris do itern 12, exceto o 12.13 da lista de serviços;
▪ • lo 7s/un'..,:ipio zinde está sencio executado o transporte, no raso dos servIços descr,tc:,
;.
rista de serviços.,
.
Ra de est abt..e[irrien1C,
•
- do est ..l bilecirnento tomador da inlo-de•obra ouna
r0 caso dos serv.cos descritos pelo subitern 17.05 da lista de servíços;
.•
fr2 H-t, expOS -1 00, COnlreS50 OU congénere a que se referir a planejamento, organird
xiX••
no (.:Iso dos serviços descritos pela subitern 17.09 da lista de sersiiços;
hUd C5ner,o Aderson n"OC - Centre
r
:FP Í
7
OGO
38
11.1.
.41.11/
'1.11
•
•
0.4
_
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PR EFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE tO PREFEITO
5. ma nut :. nc.ho de tit ulos wricidos.
6. fcrnecrnento d posi0o de cobranca oci recebimento;
7 q • iaisq . .ler dutros servios correlatos de cohanç ou recehimento, tais coma ca ricea men
VI Je tiru105 de s.vguros;
8. fcrnec i -nento de taraes de cheques e cheques avuisos;
9. 0.:lisso de cheques admini trativos, visamento de crieques de viagern u ornecrmer to.
.
L.'2SSL'S
Chec:,Je.s;
IC 1 .-i nsf .:?r ncia dir fundos;
II. rjeVVI iic g o de cileques;
,
12. su5ta:....l o de pa ,ifi
merskos de (-Heques;
13. rdecT de pagamenEo e de crédikos r por qualquer meio;
14. E.rn iss
e de cart :6es rilaErie ti cos;
15 cnsu Las em terminals eletrôniros;
16. ;7,?.ga n.en to por conta tie tercairos, inclusive feita fozu do estabelecirnento;
17. E ;.ab .r.:,racbo de fitha cadDstral
18
de Liens erri cofres oucaixas.forte.s;
fiJrne( rnoiro de segunda vies de aviso de lançarnenzo P rJc extratOS de colita;
qD
. ., ni .)s ode camk:.
2L. lz wankil ...:_mOo de c.cmtas mat:vas.:
22 axmo de firmas SPC recoihimento e remessa de numerairicr;
de corn pens 0o;
24. Ii
imento, expediente, infornia0es estatisticas a conitrata0o d operaçoes ativas
0 .e
as e importa00 e exporta0o, cheque especial r rxodito em gerai de dutrosf;
25. a ras servicos de expediente, secrataria e congeneres,
abr'angidos riDS incisos
.t s;:..d a de bens t valo(esj
27. zi:encj3 merit°, corretagern ou interrnedia0cy de Cal ytio r de seguros e ne pianos dc pro•
da;
en•.,i mento de creditos ou nie firianciamento;
lento de ra'nes r alugueis r dividenclos, tituJos e contas ern geril;
;track e di tnbuiçâo de co-seguros;
31.
.d:;411-; na!:quidac'S0 de operaçbes garantidas por direitos c..red,t6rios;
o de agencia-nento a intermedi..J(Jo em
e anarisa iinanceira;
34. IH ,dlizEç'a c_) de projetos eronomica .financeiros;
Dria e assessorarnento admjnistrativo;
.1
,
36. FJ1 . 1: e5 ,,arr're q t0
dados a athid ad es auxillares;
c
37. loLlack de bens nnbveis;
3s . ei r endi.rner)to mercantil (leasingj;
r gait: de
letras corn ace.ite de outra empreszis
r
de tributos, contribuicf3es, coma PASEPPIS. Previdncias SociA FGTS C u1 ? aS tarif.?5;
4 • . c.., 1 :anIc . nto de ver prinnento, sal6rios, pen-sacs e beneficiosi
iiriço de credit° educativo e seguro-desemprego;
i.r6.12Trie_nto de contds em geral;
4 , 1.
•ervjcos nkr especificados nos incisos anteriores r desde clue- no corstituarr
!
ask., de corn pezi .. ncia cJa j n o du do Estado.
Rua
• Aa'erSun 11 09 — Cen!rc,
CEP 65 ./83
-Goo
PaFirl...: 40 Jc.1t4
"diN
•
41.4
mitiOgrx.
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Art. 175,
sujeito ainda ao J55, o fornecimenita de mercadorias na prestaçáo de serviços
c.r.,ntantes da lista de serviços, salvo as exceOes previstas nela propria.
Art. 176. aliando a contraprestaçáo se verificar através da troca de serviços ou o seo pnarr ento or realizado -neUrIte o fornedmento de imercadorias, o prço do se-viço para cálculo do
ki?la r)
das rre:-c2dorias.
Art. 1
\ as demolVes, int:Pul-se nos preços dos serviços o montante dos recehimentos cm
r wderi dis provenientes do desmonte.
dinri irc)(),J
N
l
.
.
SECAO IV
DAS DEDUIÓES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 178. Pla prestado das serviços referentes aos subitens 7.02 e 7,05 da lista constan;
de.:ile Código, o imposto será caiculado sobre o prefo do servil°, deduzidas as parcelas corresponde..ntes:
— .30 v
; dos r-saterftiísfornecidos pelo prestador de serviço;
'o-.1eclinerto de mercaciorlas prodwidas pelo prestador de serviços fora do local da
pri? 51,sçáo do : ser . i ços., que fica sujeito ao ICMS.
§r, : dr3 DS efertos do disposto no inciso I deste artigo, considerarn-se rnateriais os produte s :ri-n¿tur;? ci :1-nplesítiente beneficiados, sem nenhum processo de industrializaçáo, tais como
:jrii
ea,
pedrar seio, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de constru1.;,‘1 0 d.
p..:1 n tida a decluçáe dos valores dos materiais e/bu mercadoráSfornecidas pelo prestado( dus
referentes á execuçáo por adininistraçáo ou empreitada, de obras de con5t(u00
¡ca
eletrica e de mitras ohz'as semelhantes, em ,ate 40% fouarenta por cent . cr'.. da b3e
;. L2 U IC..110 du Im::os-,e Sobre Ser,..iços de Quakquer Natureca - ISSQN, sem comprovaçáo, sob
o r?sclutá! ia .1 ulterior homologado do lanoMento.
Art. 179, Considera-se incorporaçáo imolmliaria a atividade exercida com o objetivo de i..orrmover Fel) izar 1 ccrnsIruçáo para aliena0o total ou pardal de edificar r:5es ou conjunto de edit.:-.aes d¿ uniadcs autónomas.
§1Q. Coi-.:dora-se incorporador qualquer pessoa física ou jurkbea que, embora no efetuando a zo -is'rn. cáo. lompromisse ou realice a venda de fracbes ideais de terreno, eíetivando a ;Anculalray5L".;a unidades autónomas, ás eddicapies cm construçáo u a serem construioas sob
::;Z30 J
regurP co concz:minio ou, air.da, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivaçáo dessas
transarl , cobr• sonando ou levando a termo a incorporacki e responsabilizando-se, conforme o
0 1trr%) das obras concluidas, pelo seu preco e demais condipEies estipuladas,
ws:17,
- Pm:ende-se t3mbém corno íncorporador O proprietário ou titular de diredos aquisitivos
çontn,i a (..instru00 de edificios destinados á constitu4o de condominios, sernpre que iniciaantes da conr.lus5o das obras.
15505 de obras exeç.utadaç dentro do Piano Nacional de Habitaçáo, caracteriza-se a
•la .
geraoor co impar.° pelo compromisso de venda de cada unklade antes do "nabi:e-se' , seno°
iomento Ga incid ,1ncia determinado pelo comprovainte do sial de aquisiçáo da unibade. coTresponlente ou no a parcela das cotas de construçáo e do terreno.
§2 • S a compreendidos como parte integrante das obras a que se refere este artigor
)s peld broória empresa construtora ou pe(os respectivos subempreiteiros, os se
.
,
,
1
.
.
.
:
-
j
.
.
AaN
.
p
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.
.
,
•
.
9
rr iiid
1.1:
movirnew.o de torra, desmonte de rocha manual ou mecánico, rebaixamu.1.4!•
:›Librra-riiç o e ensecadeiras que inteuam a obra.,
furdaçáo,. estacas, tubulaçbes e carpintaría de formas;
....).r.2rv:f..)5 de Inisti.va de concreio ou asfaito-,
Rua Cr.ec Aderson n 09 - Centro
CEP 65783-000
Página 43 d .:7 114
/
.41)
•
,. .:t ..-4.
:4.r.-. . , .4):
.
ler,
p
ESTADO DO MARANHAO
REFERURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GAMETE DO PREFEITO
.
Art. 175. C!. .t sujeito ainda ao IS, 0 fornecimento de mercadorlas na prestagAa de seniico
colit,trIntes do listil de servicos, salvo as excep -ics previstas ncla prapria.
Art 176. Quando a cantrapresta0a se verificar através da troc a de serviços 041 0 ;C e ti PP..
! vent ° for reaizano r-nediante 0 fornecimento de rnercadorias, a preco do serviço para cákula do
.flir.,-) 0 0 se•-ci :...)....Ari- d as rnerc.priorias.
Art. 177. Nas gernoliçb'es, iliclui-se nos preps dos serviços a montante dos recebimento Prn
di1h.e ..! . 0 oi,; e:n ma tc7iais provenientes do desmonte.
Stick:11y
DAS DEDUCOES DA BASE DE CALCULI:I
Art. 378. ria presta0o dos servicos referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista coassantL
deste C62rigo, 0 ir:Tosto sera calculado sabre a Few do servigo, deduzidas as parcelas correspondCfliCS.
#1111115
#11111%
i - ao valz-?: dos materials fornecidos pelo prestador de serviço;
fomecirnento de mercadorias proclui:idas pelo prestador de servigos fora do [oca, dz
!I —
r.my,a,-,, o dip. er''•iças r que fica suieito ao 1CMS,
:'ai'A • s 1eikos do clisbosto no incise. I, deste artigo, consideram-se raateriak. as produ.. : 4
tl-f. ri 1 4 tit...2 ot ! :innpiesmente beriefkiados, sem nenhum process° de industrializa0o, tais curio
weia. Hrro, Dr a . pedra, s o, cal bruta c outros assernelhadosr ernpregados nas obras de construT; p L.v:I.
'& 2 2 , i. p,..I Hiritia a declucrio dos valores dos rnateria4seiou mercadoria'S fornecidas pek) presacio' (kJ', .r: t.? 'w 'c u. refer p..-ites a execu00 por adminstra(alo ou empreitacia, de obras de const(,00
.
p
C vil, h.zlral.;lica ot e'e!rica e c outras obras sernhantes, em ate 40% (quarenta par centiD) da baSe
.
.7.12 4.1ict:lo no !ri .i acto Sobre Serviços de CtUjIquer Natureza — ISSQN, sem cornprava0o, sob condi
Oo rc ..-.-..1itto • ia rl . ulrerior nomolopciio do lançamento.
Art. 179. Considera so incorpora0o irnobiliaria a atividade exercida corn o objet ivo de pro
mover-:.= rca i .a r constru0o para alicriacAo total ou par cial de edfficaOes ou conjunta de cdifi:•.3O..? t..:Til, Kles a utonopias.
Co . -ridera-se incorporadar qualquer pessoa fisica cu juridirra que r embora r-LJo efet L.17i,.
do a ..:c. -istrt çào, :omprorrisse ou realize a venda de fraço'es ideais de terreno, efetivando a vincula
cao .1E, .ais frac3k . a ulidadc s iutár-sornas, as eclificaceies ern constru(ao ou a serer') construidas sci.1
.
7 egirre du conoornin :0 ou r ainda, a pessoa que rneramente aceitc proposta para efetivaga'o dessas
trar...›. 0es, coor ionarido ou levando a terrno a incorpora0o e responsabilizando-se, conforrne o
L..-r,o r cJ a e ,.t.T .Ps3 dasobras “Nricluidas, peIo seu prep e dermais condOes estipuladas,
, - Frter de se tambem carno incorporador o proprietario au titular de direitos aquisqivas
r:. ti e .7.:of%trot , a ...:..;:ristrucr o de edificios destinados a consIitui0o de coridorninies, sempre que i nicia:.=.'; ..,LrEtc . s da c p riclus'ild das °bras.
rr.,: -.- cr, jiii.:
- ..3 . . . zi ky, do obras cxecutadas dentro do Plano Nacional de Habita0o, caracteriza-se a
fico•:,.,:y..:..i .io :a. a gerador do 'ziposto peso curnpromisso de vend de cada unidade artes do "hribi.
:e-sc), se imo ..:_r : l a mentc dE. incicièrlcia determinada pelo cornprovante do sirtal de ac4uisi0o da uni•
dooP, c.orre:iD3n . ierLte 04.1 nil° a parce la das cotas de constru0o e do terreno.
§2 c . Si%o 1-.0MpreCDdid05 CDMO pare integrante das obras a clue se rcfere este wig°, aperi,i.
:LJa:-ic,,L, ri2rHiz.:.L hs pela pr;_ipfia empres8 construtora du pelas respetivos subernpreiteiros, as ,' ..(2
se!. ..iços.
a:
11 7
Rio'..ejnienti.) de terra, de mionte de rocha manual 01.1 mccnico, rebaixamelt;:
!•. uhrrii...iracräo e ensecadeiras quo integrarn a obra-,
tubulacbr es e caroiritaria de ormas;
35 .J
.
rv.ç :is de: rnistura de concieto Cii asfalto;
Rua C6n . go. Ade/ son n' O g — Cecyt ro
CEP 65783-On
Página 43 dc 114
/
Amilti
•
•
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEiTURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
d) 5e : ViÇOS de ladríiheiro, azulejista, pastilhelro e estucador, compreendendo revestinwrito
cm todas as Inod.c.lidades;
e) se • vifcl: de colocaçáo de esquadrias, arrnap5es, vidros e telhados,
9 serviços de serralheria;
btaçáo de predios corn tacos, fri505, ¡ajes e outros materiaisnJo
pcfíJus
li viperrreabiJiza0o e pintura cm geral;
1) ins'alaffies eíétricas, hidráulicas e sanitarias; e
jj
h), guando for prevista no contrato para exectiçáo de obra, no lugar do predb a
demol
§3 .2. s censtruçbes civis que envolvalm atividades de incorporafáo obedecerá- o aos (.1t,lrnes
1.1,] Lei Federal n 2 4.591, de 16 de dezernbre de 1994.
§4 q . tr 1 .ti ll300 a que se suicitán-1 as anvidades de •incorpera0o , a que se refeie esz
rcd . ne de deduçáo esta belecida neste Código.
0'..edecs2rá
§5 2 . i CárT Sl l ieiraS inciclIncia do ISS as incorporaçbes imobiliarias cm que o inCorpOrador
de cr..wistrutor, seja sob a modalidade de. empreitada ou adrrÑi'istraçáo.
Art.".;. 80. () Poder Exe.lutivo disciplinará ern reguiarnerno o controle, a operacionaridadc e a
crisposiWs desta se/.50.
SEÇÁO V
DA BASE DE CALCULO FIXA
Art., 181. Cuando se tratar de presta0o de servkos sob a forma de l:rabalho pessolii
:11 (:
prio Lontribunte, imposto será calcurado, por mei° de aiíquotas fixas oj variáveis, em
r.1,1
.
1aTur2zá cio s ?r-v:ç 1 oil de otitros fatores pert;rientes, nestes r o compreendida a ir npDr•I;jnC.,
: u0
rell..ner,;.',10 do prOprio tratraih.c
Art. 152. Cuando se tratar de prestaçáo de serviços de diverso princa, na mocialidade 1:i.
ap i-1.- 01[
rnáqUillaS ou equiparnentos, mediante a venda de fichas.. o irnpcsto podera ‹,er
critei l ..5 11;!; utoridade administrativa, através de valor fixo, cm ra2á - o do nbmero de apaleflo.,
!
.: iii?.aci•s
instáb.l.lecirnento.
SEÇÁO VI
"N
I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 133. C: i mposto Sobre Serviços é dévid0 cm C.OriforrIlidade coM as seguintes aliquot.:5
i.C•Fe5:
I
prZ
aj pro
autónomos em
55iO mis de nivel elementar -R$ 10,00 (dez reais por mes,
ia .is de n'ive: medid - R$ 18,00{dezciizo reals'j, por rn' s;
c)
-ais de nivej superior - }/S 40,00 (cruarenta reas por més
im pres is/pessoas jurídicas: 5V.; (cinco por rento) sobre o valor do scrviço.
Parág;afo tlnico. fJ preslaçáo do5 serviços refere rites aos subite.n5 7.)2 e7 . 0513 . 1sta •.:(7.1 L
a2s r e oic o ,cripus0 se r á calculac:;) sobre o preço do serviço, permitindo-sH zIded..1ÇZie.
.iik-rri-1 dos illiteciz is ciou rnercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços refeíentes
adrrli str¿ C7.11) u ernpreitada, de ohlas de constrtiao civil, hidraWica 011 eW.trica e de ourra,;
errieft , Lntes, en'i até 40% (quarenta
cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
'airalgtier aL.nza - ISSQN, sem cornprovac50, sob condiçáo resoiutóra da L,Ilurior hornoloud.;;]:
:.71J larlçarnentí.
:
SEÇÁO VIJ
DO CONTRI3U INTE
Art. 1E4. Centribuinte é o p restador de serviws.
05rsee,C . Aderun n" og - centro
1:EP 55783 Gag
Pái:lin..]
44 de tai
-414/
4.
•
kk-p:
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
"1111
1
101. adores de rnaquinas, aparelliDs e equipamentos instalados, pelo imbosto
;ieios lordliiri p s e tabeIecidos no r ylunicipio e re.lativo a exp[oraciio desse.s bens:
VII •i5 ti ularec dos estabelecimentos onde se instala rem maquinas, aparel hos e equiparnen
ostD devido, pelos respectivos proprietarios n5o escabelecidos no Municipio e
.A o CI "55C' bens;
o . , qua. perrnitirem em seus estabelecimeniDs . oo domicilios exploracao de atividadeiri.ki,
ivoi sem es 7..ar D prestador do servico inscrito no &Oa fiscal co ro petente, pelo irnposto devin3 scbrE. essa ativ:dadc.:
X. oc que efetuarern paga mentos de serviçus a terceiros nn identifiLados, piel .,) i mpost() :•,-1
h
nas operac5....:.s;
XI, 0 . . gut' utilizarem serviços de ernpresas, pe[o impost() incidente sabre as operaç5es,
no iijirori do restadores docurnentos fiscal idoneo;
Litil rem seraiços de profissiona -is autbnomos, pelo Imposto, inddente schre as
.2:Jerhy.5e5,
exigirern dos prestildores prova de quitacAD fiscal ou de inscriga-o;
XIII. lc et : Tresas administradoras de ca(t..6o de credit°, pelo iMposto inddente sabre a ['deco
Jos serviços .-Jresr. Aos pelos estabelecitnentos filiados loca'..i2 . ados no Municipio, quando pagosat
de . 'art de c'édito or elas ernicidos.,
XIV. ds conipanhias de aviço, peki impost() incidence sobre as cornissäes pagas as
„. peri . doras urIs1Cs, reiativas as vendas do passagens areas.
i.rt•onsabiliciade de que 'rata este artigo sera satisfeita rnedionte 0 pageffnento:
cripc. ito retido das pessoas f ;sic Lis a aliquota de 3% 1: c in co por centi.))„ sobre 0 preco
rviçr preSI. AC:
IL dr) - maccm. •. e .tido das pessoas juridicais, corn base no preço do 5erviço pre • tado, aplici. a
a.iquDta de 34 (ci.ico
cento);
do imp ..Jsto incidente, nos demais casos
resdonsalailidade prevista 6 inerente a codas as pessoas, fisicas ou jurid:cas,
....I,
Jnidacle ou or isen0o tribut6ria.
AI
5EcA0 IX
DA RETENci1/40 DO ISSON
Impost° Sobre SENic05 de Qualquer Natufeza sera retido na fonte pelo tornado' .
I
jo.s
....re:; : idos por profissional a.iOnornO ou empresa, inscritos co nJo no Cddilstro
de LA
send.° responsaveis pela reteric50 e pelo recolhi;rento do impost° os seguintes
•l ornzidorE2s:
I o rgr c da AdmmictraOu Direta d,3 Undo, Estado e do Municipio, p eal com p suac Au ta r
Finnre a P Jbiicas Sociedades de Economia Mista sob seu contra c as Fur:cloches instit 1Y:ids
estabelecidas ou sediadds no Niunicipio de Senador Alexandre. Costa;
I. et:. : ..it) .:21ocirnentos bancarios e denials entidades financeiras a istorizadas a fun...•:io....iar nizIu
6.1nco Critra
c. n • pi ..?sis de radio, televisao e jornal:
in -.Drp(.ra.doras, construtoras, empreiteiras e adrr.inistroduras de obras do cons-..r....0o •
quar.to o • •2. dos e qua isquer serviços relacionados corn a obra,
V. tc. u ..) tomador gue r-ealizar o pagamento do secviço sem a correspondente nola
ervicos preE-.ddOS
VI. todo tr rnador que contratdr servjços prestados por alutonorno au empiesas que
rem i•scritpc
unicipio corno contribuintes do 15S;
VII. con.panhias de. avia0o em rela(;;.ro as cornissöes pagas pelas vendasde paissaL . e.r. ,,.. 0('
reas P detrii : :-pure de. camas;
Art- 87.
#1.411
0
Rua Cbn(.-go
CTP
Adeori r:' 09 centro
G5::83•00c
46 de 114
'mull
.•
.4
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§1. 2 . A inscriçáo no cadastro a que se refere este artkr,o será promovida pebo contribuir-ni ou
responsave : , ria forma estipulada reste Código ouern regularnento, nos seguinres pra70s:
— ( . 0 (d5o de pessoa juridica , attl.30Itrinia) dias aPOs o registro doatos constitutivos rIC..:';r
g;i0 competente:
I I !S a caso de pessoa física, antes do inicio da atividade.
§2 v . As declairaçEles prestadas pelo contribuinte o responsaver rto atiD da inscriçáo ou da ,1
tuálizaçáo d .Ds dedos cadastrais, n0 implicara Sua aceitafb pela Fazenda Mun: . cipal, que as podórd
5 fJver a quál•que(
independentemente de prévia (essalva ou comunica0o.
§3 9 . A inscriçáo, alteraçáo ou cerificaçáo de °Ido no eximem o infrator das multas
§4 2 . A obrigatorledacie da inscriçáo se estende ás pessoas fisicas ou juridica íraunes
r3s do pagamento do ímposto,
§S si . O contribuinze obrigado a comunicar o encerrarnento 00 j parálisaçáo da atividade
urazo e na forma do regularnento.
§6 2 . Err caso de dei y ar o contribuinte
recolher o i mpOStO por rnais de 2 (dos. ,:: anos coriçe
nifivos e
ser encontrado no domicilio tributário fornecido para tributaçáo, F in5cri .:,:5o e o cachls
poderái-; •,er bai.midos de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§ -1 12 . A ary.)ka0c) de encerra g rento ou para:isaçáo de atividade no extingue debitas ex.;sten
Los, .dir;dd
ver-ihrn a ser apurados poste/iormente á dedaraçáo do contr'iburite c q.; á baixa
5, 8 9 .
•das .rais,
. ,
aciltado .l azenda Anunici0 promover, periodicamente, a atudlizaci.io dos dados
nor.ifff.a0e,fiscizaçáo e. convocaçáo por edital craseón.tribuintes.
•
sEllko xil
DAS DECLARAIÓES FISCAis
.
Art. SO. \lera da nscriçáo e respectívas .alteraçdes, o contribuinte fic' a sujeito á apresentalucí' dellacaçíjes de dados, na forma e nos vrazos que dispuser este CodiEo ou rer,u1a1
r
- N
E
Art. :.91, Os contribuiniesdo Imposto Sobre Ser-viços de Qualouer Natureza ficArn 01:n11111[10.s
,i presen..ur neCiTT=10 7:3 de dados, de acodo com o que dispuse( este
ou reulam€ritc.
SECÁO XIII
DO tANçArvIEN-ro
Art. 192. O lançaraento será feito a todos os contcibu.ntess.ujeilos.ao I mposto Sobre Se.i.eiy:.9.
Oria : q: J1D. . 1aluieza • ISSON, rrá torrDa e nos prafos esta belecidos ern reguhamento, tendr..1.
zis dad:y . cen ytantes no Cadastro MobiLiarici de Contribuintes,
Art. 193. C lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
— ruc•di,:.r) e declaraçáo do próprio contribuinte, devidarnente protoco'an:
11 — de ofic . 0, guando calculado ern funçáo da naturF...za rio serviço ou de outros fatores pr t,' •
nerdes je idepe ida rn do prülo de serviço, a criterio da autoridade administcativa.:
—
(ruar-VIO era c p riseqUHcia dolevantamento fiscal ficar constatada a lalta
cHrnnro tc•;..11.:m parcial do imposto, podendo ser lançado, á critério da autorídade acirninrstra7iv,],
!!
.-aves (ft. fl(; iica c ou por auto de infra0o.
PIrrrigfafo Jnico. Quanti° constatado qualquer infraçáo tributaria previstas neste Código Ti
,)utárió,o lani ,g írie -do da mufta pecuniáría se ciará por auto de Infra00.
Art. 1 '4.
prec. .o de determinados serviços podera ser fixado pera autoridzide CDrnpet•Pilr.C,
: — 12r11 Out 3 111Je reflita o correnre ia praç2;
II — MI dian e eslimanva;
—
a...1..itrarnento nos casos especificarnente previstos.
Elda Clj nel;a Acierson ri UY — Cen:ro
CEP 557H•000
páwna 43 :ir 114
,
q.•
•
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PREFEJTURA MUNICPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
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§1g. A inscii0o no cadastro que se refere este artigo sera promov:da pelo contribuinte Dt.
resF.onsvo. , no forma e ipulada neste Cbdigo ou ern regulamento, no .) 3eguir.te ; pTazos:
I — rio r.a!:0 de pessoa
atE. 30 (trinta) dias a pOs o registro dos to constitutivos no oi
cornpetente;
—210 cao de pessoa fiiC, antes do
da atividade.
§2 . As declaraçoes prestadas pelo contribuinte Du responsavel no a to da
o,,
d
tual:za0o cos dEclos caoastrais, n'a o implicam sua 2ce.ita0o pela razenda Municipal, que as p.r.,drfril
qua'quet poca, ino epundenternente de previa ressalvo DLP COMUrliCac-60.
§3 . A inscriOo, alterac50 oii retifrca0o de oak) rio exime.rn a infrator (los rrults
§4 , A brigatoriedade J inscricAo se estende
peso as fisicas ou furidicas irnunes ouH'71
fas do pagarnentu do impost°,
§5 . 0 contribuin te ohrigado a•.ornonicar o encerramento ou a pa ralisaç5o da Dtivida de.
ir o e na furc a do regularnento.
§6 - . Ern. caso de
x rc contribuinte de recober o impost° por mais de 2 (clo .5 anos um.,e
(Lrlivos e ri.r sir encontrado no domicilio tributário fornecido para tributa00, inscr-V e o
Poder c ;er sixados de °flu° ma forma qs.ie diSpuser a reEularnenta.
P g . A ano120o de erwerramento oi paralisa0o deatividade na o extingue debftos existen
-Les, aincia ;The venharn a se.r apurados posteriormente a declara0o do contribuinte au i ba:xa
q
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.
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.
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§8 , NCJItC}0
2 end1 M unicird promover, perirdica mente, a at uali2d00 dos dados
m; I ian tc? norifir ar.;Je, fisca:izzOo e convocacrio por edital dos corktribuintes.
C2
.
SEc /1/40
XII
DAS DECLARAg6E5 FISCAIS
O. Iii da inscri0o e respectivas alteraOes, D contribuinte fc sujeito aprespr‘k.
Art.
:ok_r decr&rapties de dados, na forma e nos pra2os que dispuser este Codigo ou reg1.1.2Art. Al. Os contribuintes do Impost° Sore Servicos de Quillquer Nat ufeza fican obrig,ldos
• Jpresentfir cec:•raaa de dados, de acordo cow a quo thspuse este C6digO OtJ .'egulamento
r
SEcÃO XIII
DO LANcAMENTO
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'dm)
Art. )92- Ci lançarnento ser, feito o todos os contribuintes sujeitos o Imposto So brc•iatueeza na forma e nos prazos
t beIeido om legulamento, tendo .•)r;•;•.7,
P.SC OS C3:1 :"J con .ta rites no Cadastro Mobiliario de Contribuintes.
Art. 153. C iançarneaD do Impost° Sobre Serviços sera fejt();
— mii dirt e declarack do proprio contribuinte, devidamente protocolada;
tl — de ofic o, ouando calculado em funOo da natureza do serviço ou de DLit ros fatores pert.•
L -eS que indepeldarn do prr 2 ço do serviço, a critL cio Oa a utoridade a dministra Ova;
II — d oñcio : guano° em conseqüncia do levantamento fisa ficar constatacP, o falta Cit. re
L taiO ordal do mposto, podendo ser la ricado, criterio da autori
e administ'ativa,
ro fica.o ou por auzo ce in.fra0o.
Paravafo
Quando constatado qualquer infra00 tributária previstas neste CbdiN
o
arr.e Ito da multa pecun6ria se car por auto co Infra0o.
Art. 1 4, L preco de determinados serviço5 podera ser fixado pela aUtrDridade CDrivel:er)(r,
.
.
.
Il
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1.1
— ei
pa,JE que refIiti a corrente na praca;
—rii d ian e es.timativa;
r a'! trament..2. ircls casos especificamente preViSt05.
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Rua C6n
0 Adersun n"
— Centr0
CF.P 657n•OGO
P:ig...ru 43
th . lie.
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ESTADO DO IVIARANHÁO
PREFEITURA P AUNICIPAI DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEJTO
L
rV — a loca bas:Sch do estabr2lecimento;
V — as informaçóes do contribuinte o outros e[ementos informativas, inclusive estudos de or
r„ •J os públicos e entidades de classeffiretamente vinculadas á ativídaide.
§1'. A base de cálculo estimada paciera, ai inda, considerar o sornatórío dos va[ores das SC'
SLITIteS parcclas:
3) o ...Mor das materias-primas, combustíveis e outros rriateriais consurnidos ou aplicados no
periodo;
I: 11 FDih2 S de Salári05 pagos durante o periodo, adicionada de todos os rendirnertos pagos .. in1,15i P
nor árias de dketores e retiradas de propriE...tarios, sócios ou gerentes, bern corno das re,,r-, cZiv7is C• b I:açaes Iraball-listas e socias;
•-i JiLI UCl • nerisal do imável e dos equipamentos 011 • guando próprio r 1% (urn por cer.t3 do
,. ! lor dos cnesillos, computado ao més ou ;fa0-0;
cs'e:-.pesi.lcorn o fornecimento de bgua, ener ia, terefone e demais encargos
ao
g os obri g
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.
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'441411
§2°. enquadra mento do contribuinte no regime de estimativa poder, a criteriu da 2 L. Ci.
k:err petente, ser feito ;ndividuaknente, por categarLis de contribuintes e grupos ol.;
(.1..sando a estirnativa twer fundarnento roa localinçáo do estabelecirnente, prev;•;,r,,
:1•••••-Sc. IV. o stjei.o passivo poderá optar pelo pagarnebto do irnposto de ,ocordo corro o regirri ries
•
a picacf.- ko rio negirne de estimativa independerá do fato de se encontrar o contrib:iinie
poss:Hr e.c.rita fiscaJ.
deri ., a qualquer tempo e a criterio da autoridade fiscal, ser suspenso a aplic«.7so
i7-1:1tva, de rnodo geral cru individual, bem coi-no rever os valores estimados •n¿Ira
C, se for o Lid50, reajustar as prestaçóes subseqüentes reviso.
Art. 199, C va lar da estimativa será sernpre fiado para periodo determinado e SP rv rá cono
rr‘.:1.11r-.:: de t • ibutaçáo,
Art. 2)0. Ir dependente de gua lquer procedimento fiscal, sernpre que o preço total dos se ru!excederer o ••111or fiado peia estimativa fica o contribuinte cFbrigado a recoiher o imposto pe:c.
ecor-11'1 ;lin) real aparado.
Art. 201. C vdlor da receta estimada será autonnatic;amente co rigide nas mesrnas da'ras
ei acorrer
usle o u aumento do preço •nitárío dos servIços.
Art. 232, Cs colitrbuintes sujeitos ao regime de estimativa pod eráo ser d spensados do c,Jir
:J brik:195es al- .es5.,5rias, conforme díspuser a regulamento•
Art. 2)3. F ndo o exerricio ou o petiodo a que se re.fere a estimativa °u, ainda, suspensa a
jeste re,:tie, apurar- se-áo as rereitas da prestaçáo cte serviços e o montante do impostu)
.mIo Pei0 c
Verilicada qua[quer diferença entre o imposto estimado e u eictivalw
zv2vido, dever•i
: ecolnida no prazo previsto ern reguiarnento.
A
-
i
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•
Ys'
*4"1/
r
7. 1
'1411/
Fea;
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•
sEIÇÁO XVI
DO ARBITRAMENTO
Art. 2 .1 4.
au[oridade administrativa lançara o valor do irnposto, a partir de uniz., bme c:12
si-ri ve que v.e verifin5 qualquer das seguintes hipateses..
— D .:; eik r passivo no possuir os documentos necessa dos 51 fiscaliza çao das o peraçóes re;1
nes ca!;os de perda, extravio ou inutilizaçáo de livr os ou documerOn
l5 di s
bri uta r ia;
I —
passivo, depois de intimado, deinr de exibir os documerrto.s necessários á ( 5¿.li •
iius C. :: ra; es retilizadas;
.
.
c
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1
1;.; a r: n.o Aciersor; •••, C9 . - Centro
EP 65783-0)30
P4,1.9 SO LIE, 114
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ESTADO DO MARANHAO
PREFE1TURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 711.. Dec:1.3 20o Mensal de Scrviços - DMS e de entrega facultativa pelas pessoas natu•iis prestadorh , ou :154.:1 de serviços r estabeiecidas ou n'Ao no municipio.
Art. 212. A \drninistraç5o Tri uotkia Municipal r de oficio ou a requerirnento do interessado.
1..e.soc clue ate-dido a interessc da arrecada * ou da fiscaliza0o tributaria ; por ato da Secretaria
iLm'cipal da Five nda, poder6 institu4 regime especial pare a cleclaraç5o de dodos e informa0cs de
fL r ma diversa :la exigida na Declafaçao Mensal de Servicos - DMS, OLI at rnesmo a dispensa da ohciçd
Art. 2;3. ai responsAveis legais e contSbeis das pessoas jurichcas r dever5o efetuar os seus
c3dasle•s, junto 0 Fisco municipal, para obtenc5o cla senha de acesso ao sistema da
r.i e Serviços - DMS.
Gc,:ia.:r6c5D Mr
Art. 2:;.4. A Dedaraç'ào Mensal de Serviços - DMS deverii registrar:
L. as ir- 07nar,:5,2s cadastrais 11.0dedarante;
Ii. os dos de identificaç5o do prestador e torriador dos serviços;
III. us •.6 rvicos presOdc)s e tornados pelo declarante; baseados ou n50 em documentos
:::;: r ceb Jos 1- n) razo da presTaçã o de serviços, suieitos ou no a inbd 6ncia do imposto:
at-: Muncipiu de Senador Alexandre Costa;
fiscaiS emitidos, cance la dos ou extrav ia dos:
dCS
V. U r
%;. E 1.1t1J F za r valor e msde competencia dos servicos prestados ou tornados:
.cgisro das dfaiuçbes na base de Olculo admiticias pela legis1a0o do Impost° sobre
Natureza - ISSQN;
o regi'tozi da inexistencia de scrvico prestado oti tornado no period° de referAncia da
se for o casc
VILL rf"2 1 .!rt J do impost() devido, inc[u7jve sob regime de estimativa, c do impost° retido
A
.
.
.
l
:
-
.
r
.
f
-
riformEçöcs de interesse rio Fisco MuniUpa previstas neste'Cadi8o ou em
X.
tinanceiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pet° Banco
Br
3ACFN) dever50 wiformorr a m dos dados previstos ria DMS, o seguinte:
tarifas da instituic5o corn 51-18 vincula0o ao codigo contabi . do banal, indepenI. r.2! . 12
rnovimentg.60:
dentrr n`.. e
PGC relativo as contas de resbltado despesa e feceita) corn vin....-.1.,II.
-1 0 (..?.rEl de Con .:as
C'.
5,r
LJc o
das subCOrta5 do Código Intern° corn descriOlo detalhada da natureza dos 121-Ica:11.
ofo,:
iV 1 .arsc t e nalitico mensaE corn as contas de receitas movirnentadas no rrl s r sern prejuizo
sernest re, bem COrriCs as vatores Iançados a debito ; a crédito e o said° de
r
- :
p
.
.
.
cada me's;
.11a cc.-11..
V. A c5tr .
unidades vincu ladas a urno centrakadoro r corn ou sem balancel es
isto
l
VI. Felatc rio das rece.itas prcvementes dos servicos contabilizados nos b8lancetes das
ra GO 1 )ur ..icipio, ref ere ntes:
agutciadas uu intermediadas pelas agências estabelecidas no mu;•;
.
..
,.
oailtr‹-Itados 0 -1 aClq uirickl& or correntistns de agenciks estabelecidas no mu•
1
•:;[..1
•
v...
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il as
D.Jios dc
recolhimento, apoiadas na docurnentaç5o que driginou a base
ge•encixioc rateio (d sde que hala movimenta0o na contaL
Rua Câne2o Adervri n" 09 -Cent,ro
p
CEP E5783-C-00
nOna S3 ,1 .2 1.1.
...,,1..1
.... i
.
' 4-
. .}. . ,
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
IX. Ri . la 0:-., dos correspondentes bancarios;
x, C:1 (...1araç.go da base de cálculo, aliquota e imposto devido apurado por subconti3;
Xl. outras Inforrna95es necessárias á correta identificas:50 da base de cálculo do inv.)oste.
9-evistas
oeste C ódip e o uregulamento.
r.
p
ParaErafo Único. O Plano Geral de Coritas — PGC e a tabela de tarifas previstas este azt.go
rI everáo ser atuali.:ados Sempre que houver modificaçáo.
Art. 216. A Declaraçáo Tvlensal de Ser y lços — DMS deverá ser erada e jpresentada ao Setor
.
T
41,, ri bIrtos r a Sur retar : a Muricipal de Firancas, por meio du softv..a re específico, distribuido gialt.idrile . ii. e. ati . , ,,, és CI 3 site especifico o..] ern CD Rom disponibilizado na Secretwsa MLinicuml.
§1 2 . ,-...' Ibrin ato da Declaraçáo Me•sal de Serviços - DMS será aprovadó e disc i p l inado u n rÉ
.
lo pela Secretaria Morlii;ipal de Finanças.
-gulariento5pd
9
§2 . A Ser.:ekaria Municipal de Financas providenciara, no prazo de 1B0 dias, a aquis .100 de
;m i si,l . tvrare para 3eraçáo e transrnissk da Declara0o Mensal de Serviços - DMS, que deverá pei-mi•
tir a execuçáo, ciertre (nutras, das seguintes funcionalidades:
I, esc • iturn .5(n de todos os serviçi es prestados ou tornados r baseados, ou no, en 'i docu rnel l
.
.
.
s1 .scais er...-tido:i e recebidos, incluido rDspositivo que permite ao declarante indicar us valore , qkw-:1.
sEr50 ofer121: Jos .5 tributatfclo do 4rnposto Sobre Serviços de Qualquer NaturP.za - ISSQN;
II. escriturnáo dos documentos físcais emitidos e cancelados,
III, ernissilo de comprovante de Reten0o do ISSON ina Farde;
IV. jr,....-açá.-.. da Declara0o Mensa] de Servíços- DMS para entregar ao Fisco Municipal:
y
. el . .. H5i.: da 11.1i2 de Recolhírnünto do ISSON próprio elou do ISSCIN retido na fonte • com
c.i... di.z.o de barras utili7ando padr5o esiabelecído através de convénio da SEIvIlFAZ con os nert:.--,
Irr rc.:adadc res dos tributos mrinicipais
VI, Ir Irisri 5s15o ria declara0o via internet ou cm outizi rnidiaK.D Rorn, Per, Drive, etc.);
VII.e.r.iss2o co protocolo de entrega;
VIII. Prfl i .1 5:i0 do Uvro Retlistro de Presta00 de Serviços.
Art. : 17, ••, Declara0o Vielisal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensa Ir-riente, devi
i;,11-12i-it .. : v1-..i .súlinii, ale o dia 05 (c.ini:o) do imés subseqüente ao de compethcia.
Ç1 P . ,os lieses ern que rr3o houver movimento econi3mico, o sujeito , passIvo deverá entre.!,..' R OMS L'..1 n a i • :clicaçáo de sem movimento.
§2 1`...: , p erfaras:ád Mensal de Serviços - DMS devera ser apresentada .;ndiVidlialMente pa:- es
.
1..L .,.1 ec;rnenti, su y o na hipótese de regirne especial de escritura0o centriada, ern que a OMS
deverá ser ‹Eli . eseíltada em norne do estabelecirnento centralizador.
cer,I.raliza0o de escrituraçáo e de entrega da Declaraçáo Menul de. Serviços - Di',"K c..
.,.. 1 1i1::17. neirl,i a ....L1 oz . i .zal,-.1) prévia da Secretaria rounidrml de r¿er-in.
Art. ;18. D Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1550N devido cm cada co;in;ir': nca Ücv11. 1., ser recolhído dentro dos prazos estabeleCidos, independentemente r da entrwa II
D.,, clzi a00 l'.•i ensa de Servíços - DMS.
.
passivos ficarn crbrlgados a entregar dec.la[açáo relificadora no ca :,...1 zle
Art, 2 19. .- is .;11 ,eitos
.
.
elitrega de dé clai açáo con erro ou orrlis550.
§r, ..:.:.. retilca 00 de dados ou informaOes constantes de Declara0o Mensal de Serviços
I
DN IS .ili .:i pres . . ntar a so mente lide a aplca .r.; 50 de penalidade se reaizada antes do inicio de qoaiwier
i..i211 .11 le f;s..-.al:z¿ç&o relacionarla verifica0oou apuraçáo do irnposto deviclo.
§r, í D,Jdara.00 Mensal de Serviços - DMS retillcadora rhencloriada no caput deste artir.lo
.. ..1 , ri•.,..:ir.. narr.:-eza da declar 4o ori.linalimente apresentacia, substituindo a inteBralmente.
y.,'. ' áb s,.rá 2...,:.&tí3 a reLifica0o que tenha por objeto alterar valores de débitos relativos ao
).zlCr bL • : S,•;' :i1;e3 de Q. u.-11quer Natureza - MON:
•• :;;,
_
C¿rir2go flLIelso n"C.19- centro
Cr P
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54 r 114
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or)
IX. Ri açà .5 dos correspondentes bancdrios;
X. Dcclara.;Ao d base de cAlcu[o, aIiqtjcta e mxsto devido a purado por 5kibtonta:
XI. outros informaçöes necessarias a correta iclentificack) da base de calcu10 co impost°,
previstas ne q e COdi .go e ou regularnento.
Parf;rafo link°. 0 Plano Gera I de Contas — PGC e a tabela de tarifas pl-evistas neste artio
k:everao ser atua:i.:ados sem pre que houver modificaçào.
Art. 216. A Dedara0o Mensal de San/Os — DMS devera ser Eerada e apresentada ao
doTrih o. c a Serre ria Municipa de Firionço, por meio de software especifiGo, distrtuido atLi;I1i1eitL r c c sire espe.c . fico Du cm CU Ron .) disponiblli3ado
Secrctaria Municipal.
.51 2 , 1 3 forinato
Declaraçào Mensal de Serviços - DrviS sera aprovadO c disciplinado em . egula mew.° N. pe .dido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§2 2 . A Sec . etaria Municipal de Finanças providenciara, eo prazo de l&O dias, a aquisic50 de
r,ar
Liiiso!'1 ....va re
eraçao e tronsmiss50 da DeclaimOo Mensal de Serviços - DMS r que devera perm
ii i execuck), dentre outras, rias seguintes funcionaiidades!
i• est • iturd0o de todos os serviços prestados ou tornados, baseados. ou nà'o, em
fis• ais err.ilido; e rocc. b i dos. incluido dispositivo que permite ao deciarante indcar Qs vol.ores
R. Miffed :os i tr:butacà'o do Irnoosto Subre Servkços de Quatquer Natureid - :SSQN;
II, escritur lfào dos docurnentos fisca is erraidos e cancelados;
III. er-ii.ss;in de comprovante de Reten0o do ISSQN na Fonte;
IV.
da DeciaracJa Mensa de SeivicOS - MOS para entregar ao Fisco M unicip.d I;
V. er.,
t da Guia de Recolhirnento do 155QN prOprio L. /du do ISSQN fetid° na fonte, ori
cociw de harms Jtili7ando paCirk estabelecido através de convertio da SEMFAZ corn os agelier,
r
.rib. ut p s rriumcipais;
VI.
ssào da dee:aro:A via Inez-net ou ern outro m idia (CD Rom .. Pen Drive. etc.);
VII. e iui s o do pro:ocolo de entrega;
io do Livro Registro de Presta00 de Serviços.
Art. :.17. A DecLiracJo Mensal de Serviços - 1)M5 devera ser entregue, mensalmente,
aze a ilia 05 (cinico) do messubseqiiente ao de cornpetkncia.
,c$ nieses em clue no {louver rnovimento econömico, a sujeito . passivo devera entre•:cr a DM5 C!. a a i : cficacAo de sern movimento.
§2 9 . A DeLlaracao MensM de Serviços - DM5 devera ser apresentada irsrlividualmontt . pOr es
E;i . vo na hipOtese he regime especial de escrituraao centrolizada, cm oue a 'DVS
IT5C;Itada ern Rome do estabelechmento cern ra lizador.
dcvcrz..)
cer::rali2 Kao de escrituroçiTh c de entrega da Declara0o Mensal de Serviços
a zi,u.orza,;ào previa as Secretaria Municipal de Fazend a.
Art. :r 18. 0 Irnposto Sohre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ern cada
C1C;i :over ser recolhido dentro dos prazos estabeLecidos, independentemente, da entregorU
a00
Serviços - DMS.
Art. 219. 's Sujeitos pa ss :.vos ficarn obrigados a entregar declara0o reti icador no
r.:12
eil.;e.if,ade di . dari:Oo corn err° ou omiss'Ao.
§1°. A ret!fic Kdo de dados nu informaçaes constantes de DeclaraOr.) rvIensd.1 cc Servicos
DMSi aprcsntat a somente dide a aplii:acJo de penofidade se pea lizada ames ho inicio de q:Jr].1,Jrr
eLl.dd
ç5o relacionada verificagl) ou a oura00 do irnposto devido.
2.;. Dc arço Mensal de Ser,.ios DIVIS retificaclora rnencionada no caput deste rtigo
(1.0 t'.ecIarafJo originalmente apresentada r subsfltuiritio integralrnen.ce.
Jr.:eit4.1 a r etificiKrio quo tenha por objezo a Iterar valores de debitos reiativos u D
r 'icos de Qua lquer Natureza - iSSQN:
Rua CEIN : go Adc. Nian n" ;7)9 — Cenvo
CEP ES YB3-000
PL:Oria. 54
114
30
#1.11
4
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Art. 22.b. O contribukte devera utilinr os rnocfelos da Declaraçáo Mensal de Ser-viçus
•
!:srj uides '.este Códip,o cu ern reEulamento, expedido cm ato da Administraçáo TrIbutária fvluni¿i
1.
Art. 227, 0 extravio ou 2 nutilizaçáo de Declaraçáo lvtiensal de Serviços - DMS deve ser co
mun . clido,
r?.
.cr RepartiOo Fiscal competen/e, no pr
o máximo de 10 (dez1
0,1
a [ hl :orr-ricii)
Parázvaie Únk D. A carnun'icaçáo devera mencionar as dr-cunstárldas de fato; esclarecer se
re!-. .istre policig identificar as Decrataçües Fiscais que foram extraviadas ou
i;
▪
n .1:1u;r5 • a c-iste:ncia de debito fiscal; da perssibilidade e reconstituMo pa cieclaraçáori:Tue
E'í 51±'
a-J no pra7o máximo de até 30 (trinta) días, contados da data da °correncia, sob pena
.
¿Irb ft r E'111,.
uta or pa re da Autoridade
Art. '?28. Deciara0o Mensa' de Serviço - OMS ficará no estabeierimento prestador do 5í ct
▪
diSn.3i0 .. da Autoricade Fiscal e deverá ser consurvadd pelo pr o de 05 Icinc.c ano , .. con1,1r...os da da t.i deixiOncia da apresentnáo 20 fisco municipal,
rafo
Par
Único. Pata os prestadores de Serviço corn mais de urn esta belecimento,
fl!i ) MS especifica para cada LI M dos estabelecimen.tos.
Arz. "29. :.rn rela0o aos rnodelos d Peclaraçáo Menstil de Servifo - DMS, desde que nZie
j
rirn
.I I t 1!" PP n I
estabelecidas, é facultado ao contribuinte incipir outras indicndes.
CAPÍTULO V
DA DOCUM ENTAÇÁO FECAL
5E00 I
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
A-t. 710, Cocurneritaçáo Fiscal do contribuinte compre.ende:
ik.:,•1 men tos I-Isr.ais;
..irbentos Gerencr¿lis.
Art, 231. C 5 Documerv...os Frsectis do COrltribuinte cOrnpuCelldern:
Fiscais.
FISCa;i5;
•
.
I — i [1: 0 arn5es riscáis.
Cs Livros Fiscais do contribuintecompreendern;
r. L.vro
Reoistre dos 5erviços Prestados;
ie Regisiro dos Serviços Tomados,
- (.;
Art. 233, A Notas riswis do contribuinte cornpreendem:
I - a r' eta iiscal de Serviço -Serie A -NFA.;
• 4ota 7 iscal de Serviço - ei
Sr:i -- Noza FIscal de Serviço - Serie Fatua - NEP;
No Fiscal
Fiscal de 5erviço -Serie Ingresso- NFI;
siOtil sc..¿,1 de Servíço - Serie Avulsa NI-V;
ISLai de Ser.., iÇO SetróriCd - NF5e
Art. 7.
; Documentos GererIciais do contrIbuinte cornpreendem:
-)s;
-o ‹.
1, 1117.1.-itos
11 ; —
ordyns ce Serviços.
SEÇÁO II
R1111 C3ni
o Aderson n"
- Centro
1.- EP 65733-0G0
IDni.sa 56 de 114
Any
0.4
IP
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Act 226, 0 contribuinte devera utilizar os modelos da Declaraçäo Mensal de Survicos Dr•s
regulamento, expedido ern ato da AdrninistrafJo Tributaria
stii. ddos '.uste Códip ou
Art 227, 0 extravio ou a inutiliza0o de Declara0o Mensal de Serviços DIMS deve se! t.i.
a RepartiOo ica corripetente, no prazo MaXiFT1D du 10 (4..it ) Was, COrT:DC,I OS
inir c6do,
da . T.OrrE:104.1.
Paráz,rafc Onico. A cormJnica00 dever.4 inencionar as circunsOncias de fato; esclarecer
re :z.istro policial; identifica as Declaraçbes Fiscais que foram extraviadas ou inutili2a.
deularação, que de.
rviorna a e-istencia dc &bit() fiscal; da possibilidade de reconstitui0o
' add no pra?o naximo de at30(trinta) das contados da data da ocorr&Ic, sob pena
tramtritD or parte da Autoridade Fiscal.
Art. • ?28. A Declarack Mensal de Servico—DMS ficará no estabetecimento prestador do 5cr
(011
4 ,Anridade Ficcal e devera sef conservada polo prazo do 05 (cinch) a
m(J :-Js c dat ,de xiBencia da apresentaçdu ao tisco mu riciji,
Parizrafc l nico4 Para Os prestadores de serviço corn mais de um estabelecimento •, devcr:lo
.) MS especifica para rada urn dos estabeiecimentos.
aos rnodelos de Declara0o Mensal de Selviço — DM5,
C; U'
Art. :20_
.;!):;;:ni771,! flC.. flJS estabelecidas, é facultado ao contribuftite thcluir outra indicacbes.
r
.
,
r
.
.
j
CAPiTULO V
DA DOCUMENTA0.0 FISCAL
SEçÃo I
DAS 0 ISPOS1COES GERAIS
r, f:curnentacao Fiscai do contribuinte cornpreeride:
-nentos
—
mentos Gecenciads.
Art. 231, ( s Documentos Fisczlis do contribuinte conipreendcm:
!
INo s ri CaiS;
— a DL c aracaes
Art. 232, Cs L:vros FLsuis do contribuinte compreendem:
—• (.vro ;:e Regi5tro dosServiços Prestados;
—
Je. Rgist7-o dos Serviços 'tornados.
Notas iscais do contribuinte COrripreeedem:
Aft Z31.
I — a O ti7 I scal de Serviço — Serie A — NA;
II — a ...lota isaI d Serviço— Serie. B— NFB;
III —a Nova FIscal de SE-viço — Serie Fatura — NFF;
IV
Nola Fiscal de Serviço
ingress° — NFI;
v—
'iscal de Se,-viço — Seri e Avulsa — NFV;
i cdl de erdiço Fletr6nica - NF5p.
krt. 2 14,
Documentas Gerenciais do contribuinte Corripfter-rderm
1: Ds:
.nentos.;
Did ns de Serv;çus.
io
5E00 H
:
.
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RuD Conco Aderson n' 09— Centro
CEP S73 000
Pt:Eina 56 CE: 114
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DAS NOTAS FISCAIS
5E001
DAS DISPOSIIÓES GERAIS
Art. 239, As Notas Fiscais so de uso obti8atório para os contribuinws que terilwm
to a prestaçáo de ser-Jim sob forma de sociedade de profjssio,a Ibera ou pessoa juridira;
1. sZ.E3 de uso facultativo para os contribkiintes que tenharn por objeto a oresta.5 • 50 de se•viy.,
sob forma de tratalho pessoal do próprio contribuint%
L. scir'áo impressas cm follas numeradas, tipogralicamente, cm ordern crescente, de OO.] j
en±3ixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
a-inSir do Q m.knero de 9'99.999, a numeraf5o deverá ser reiniciada, acresrerdéindo a luilfa
"R depois dz ideutifica0o da série;
IV. cantero a denornínaao, "Nota Fiscal de Sentiço", seguida da especie; o número civ or.
dun, o núnro de vias e a de.stina00 de cada vía; a natureza dos serviços; o nome rO er.dereço. a
discri/.50 no Cadaltro de Atividades Económicas e o CNP1—Cadastro Nacion•al de Pessuasiuridicas do
staçor de sen.iço; o crome, o endereço, a Inscriç'áo no Cadastro de Atividades Lconúmicas e o
:::• ,P)—Cadastro hacional de PessoasJuridcas do tomador de serviço; a discrirnina00 das unidades
¿i discriminaráo dos serviços prestados; os valores Unítárins 2'os respectivos VillOCEL;
1
7,
. rldereço, a inscriçáo no Cadastro de Atividades Económicas e o CNP. I • Cddal:ti•c;
•. .
c c Hssodisiuridicas do responsável pela impressáo da Nota r-iSCBi; i data e 2 gijariP,idade
núni , ro de ordern r.1 1 prímeira e da ultima nota impressa; o ot.'Jrnero e a data da 1;...110:.•
:
p .1rE! i n pres:;5o de Nota Fiscal; a data da emissári;
V. terlo e•-› seus modelos instituidos através de regularnento expedido pela Ado)inisti.201.3
Trbutárizi Municip3I.
SEÇÁO
AUTORIZAÇÁO PARA IMPRESSÁO DE DOCUMENTOS HISCAIS AIDF
Art. 2 ;01 . A impress5o, confeiz-çáo e utilizaçáo das Notas Fiscais deveráo ser autorizadas pe!..i
ccmpetente..
Art. 2 .-1. A AutorPaçáo para Impres o de Nota Fiscal será concedida atri,Ives do Oocurrenr.i.)
". •'s uto • iza150 de 14. 71)ress2o de 'Documentos HsCais — AIDF".
1- será -JrtJe.i.chicia eni 3 (tr S) ViS corn as seguintes destinaçóes: a primeira via pata o esta.!ae:..?cir1:-)e; g • áficr. competente; a segunda via para o contribuinte prestador de serviço; a terceira
par 'la Re.r ... Wkr áb Fiscal erriiksora.,
I : . r. o sc • 1 modelo instituido através de Portaria pe •io responsavel pela Adrninistra0c ín
.ai.
.
Art. .2 1?,
de Autorizaçáo de Impressáo de Documentos Fisrais —AIDF sera feito pelo
de oficio e contera as seguintes indicaç o'es:
o número da Inscriçáo no Cadas:ro
: 7 . Ati9id1e5 1 -o ...1C rniczi do estdbelec'irnecto prestadorde seriiiço que ubli¿ará a Rota F o noriie
o aunl..9. -0 do CNP. do Eistábeiedmento gráfico que imprimirá e confeccionará a Nota Fiscal; o tino
rie a r'illii-ncraOl y inicial e a numeraçáo final da Nota Fiscal solicitada ,. a data da snlicitaçáo;
r
d dr.. réis.:::nsi
ou do seo repreentante legal, pele estabeiec mento prestador de
.•
igIN
DA
I
7. ± i le inErIiçáo no Cadaszro de Atividades Econbrnicas ,. da cópia da iiitima Nrt
is•
. ;
sua Córie.80 Aderscn n- 00 -CeiltrO
CEP 65721-00C
Fi
i58
114
Aufsi
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PREFEITURA MUNICPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
DAS NOTAS MCA'S
5E00
DAS DISPOSIct5ES GERAIS
°wilt
Art. 239. As Notes Fiscais silo de Uso obrigatório para as contribuintes qu enham po. abjE,
to a orestaçao de servico sob forma de sociedade de prefissional IiIerI ou pessoa juridic;
sFj o de use facultative para os contribuintes clue tenham or objeta a prestafAo de ser.01.;k:
sob forma de trabalho pessoal do praprio contribuinte;
II, sr . :/.Ja i-npressas ern folhas numeradas, tipograficarnente, ern order) crcscente, de CD! .3
tniax.Eidas em Wocos uniformes ce cingLienta jogos;
III. aJae,ir do a int.irnero de 999.99(1,a numera0o devera ser reinrciada, acrescentando aicilri)
••
R'' cepois da identificaço c serie;
IV. nnterria a denornina0e 'Note Fiscal de Serviço", seguida da espe. cie; 0 nOmera de or
dem, 0 nCini2ra de vies e a destina00 de cacla v)a; a nature Pa dos seNicas: 0 name, a endereco, a
.n..;.crição no Carlal . tro de Atividedes Economicase a CNRJ—Cadastra Nacional de Pe. :>soas Juridica5
a r
serviço; a norne r a ender :Epp , a Inscri0o no Cadastro de Atividades Economicas r- a
1
C%[ 1 — Cildustro Nacional de PessaasJuridcas do tomadar de serviço; a discriminação das urlidades e
Quantido . . . es. d.iscrrninac rao dos services pres Itados; os valeres unitários e . os respectivos vE,iorE--;
r
;
nerve, a 2nderece, a nscrick no Cadastre de Aflvidades EconOrnicas e o CkFi.1
N,Lional de Fessoas Juridica% do responsavel pefa irapressJo da Nota Fiscal; a data e a quan.,idade
ii p:e5F.. ; C .-b:J mo.re de ordem da primeira c da ultima nota imare . 552; 0 n:Jmero e a datd da 0%.:1[0.;
.
: . ack
Irr or(251;:k
de. Nota Fisckil; a data da emissID:
V. terã'o 0 seus rnodelos instituidos atravs de regulamento expedido pe1a AdnlinisTrdçTh
1-ribut
SEcA011
)/it ALITORInc.40 PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDE
.
Art. 2O. A irnpcesSiO, corlfecOo e utiliza0- o das Notas Fiscais dever50 5er al.r.oriJadas
p „
.;:e!..:urti Oa c is ..al cc mpetente.
Art. 2 4. 1. A Autarizaç g o para Impressk. de Nota Fiscal sera concedida atravoS do ncurner.to
:!.....••! ornirDdo
izaçäo
Impress cf-2 Documerltos Iiscais — AIDE”.
I.
roree CCiiiia e
vias, corn as segu -intes destinacbes: a primeira Via [Rua a p.sta
cornpetente:, a seguncta via pafa 0 contrIbuinte prestadOr de serviço; a terLeii.a
n. 1ica Fiscal ernksora:
I.. t
so.. nodela in57„ituida atra ..e s de Portaria pelo resporrsavei pe:a
Tr•
iz:
Art, 2 2.2. 0 )cdidd de AutorizKao de i! mpress5a de Docurn ,entos Fiscai5 AIDF sera ferto
cc aticio e caritera as seguintes indicaçães: o ntirnero da Inscric.Jo no Cedostro
• ivid des E; ....ar .„6ni -ica do estdbelerimento prestador de servico que kitilizair a Nate Fiscal; a Horne
CNP. do estabeiecimento grafico que imprimirá e confeccionará a No:a Fiscal; o tipo.
c
erie rai i!urr.. r a a. ; inicial e a PurneraçSo final da Nota Ftsca I solicitada; a th.ita da solic-itack;
res,00
seu representente egal, pelo estabelecimento prestador de se-vi(....!:
—
le In0ri0o no CiDiascro de Atividades Fconomicas; du capia da CJ't i rr.a Nc.!td 1:s
Roa Canegc Aderso:65783.000
tentr0
Pdriinci 58
114
.1n1.
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREVEITO
emit)da em 3 (trés) vias , coni as sezuintes destinaçbes: a primeira via para o towado:
?e serviço; segurida va para o prestador de serviço; a terceira vi. presa .3o broco, será conservadrs.
r dD prk'staCcir
serviço para exihicáo á Autoridade FiscaL
— feita inClus50 das elementos necessários,poder a servir corno fatura,
SEÇÁO
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO — SÉRIE INGRESSO
Art. 248. 4 Nota Fisca: de Serviços — Selle Irsresso é de uso obratOrio para os COntribuirlte,:
Clic !:enharn por c . biete a prestaaode serviços de drversdes púbicas:
I
se: á inferior a ÍJ mm SO mm;
io
:
I r.ri Lmitida ern 2 (duas) vas ,. corn as seguntos destinaçaes: a prirrir:Ira via psra
10.1,1
Servi!.. 0, a .seEunda vía presa ao bloco, será conservada pelo prestador de serviço pira
Afl . j r idad FiscLil.
r
:1
#‘511
SEÇÁO
11
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO - SERIE AVULSA
art. 249, ,\ Nota Fiscal de Servíços — Serie Avulsa é de uso obrigatoriO, para os contribuiri:,,
e'...entuais,flL ns :Iritos no Cadastro de Atividades Económicas:
I— 1.37.. a un nc dirnenQ. ,.3 115 mm x 1.70 mm,
11
rá ec . -litim.), pela Amluridade
cm 2 (duas) vias, com as seguintes deskinaçA5es.
¿!)
r;rre r via entregue ao prestador de servio parao tomador de serviso;
via, será .zonservada na RepartiOo FISCB I emitente.
.. :
.1! — ::ra a s de soricita0o, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do
—
155deVido pela presta0o do serviço.
SEÇA0 X
DA NOTA FISCAL DE SERV/ÇO ELETRONICA
Art. 250. O rusponsav ..21 pela Administra0o Tributalia Municipal poderá akszorizar-,
. 1-itc do in teressado, a emjsso de Nota iseal de Serviço Lletrbnii.a NrSe.
Art. 251. A. en-liss5o de Nota l'iscal de Serviço EJetrónica - NESe compceende erni..s.k
.
5, 0
r S. di 321 1" 0
mecanizado de computaçáo eIetrónica de dados atraves da internet,
•••
cal.
Art. 232.- C.' Poeer Ext cutivo disciplinará , atrEwe's de Decreto, o uso e a apHcaçá .L.) da Nota 11 .
Senf : y. Elen
- i\ne,
Art.. 253. A Adrr: iniSir . eiCá0 Tributaria MUniCipalzirientara
.m;:Jlanta ..:j .5 e L. o di Nota i-iscal de Serv.co Etetrónica Nr5e.
co . )zribli g r.tes soPr e os ora., 0 ‹ . p;!•
SEÇÁO XI
DO EXTRAVIO
fvt..
E I NUTILIZAÇA0 DE NOTA FISCAL
exTravio co a inutili2a0o de Notas Físcais devem ser comunicados, pore.crto. I
rio
:
nci et ente,
p(azo máximo de até 10 (do) dras, contados du data ea ocorrénda.
icaçáo devera: mencionar as crrcunstáncias de fato; esclarecer se houve
náo -eJs Notas Fiseai .s que forarn extraviadas ou -inutilízadas; nformar a exisIénc.i:.s
da possibilidade de reconstituiçáo da escrita, que clavera. ser efetuada no pnizz:
ciás, contados da data da ocorránciá, sDb pena de arbittamento 120r
A
-
edita: sDbre o fato, cm jornal nficiai ou no de maior circuraçáo do Municipio.
ii: 00 de :lovas Not,s Fscais t j ca condicionada ao currprimento das
MersGn n vU.P 55783-000
Pnir-id 60 ce 114
.:1114
ESTADO DO N1ARANHÃO
PREFEITURA MUNIOPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
em 3 (tres) via , corn as seguintes destinaçbesl a primeira via para 0 tornildor
via pato o prestador de serviço; terceira via, presa ao bloco, se6consetv,Ithi.
2r pre5i..1( orC5' . serviço para exibi0o Autoridade Fiscal;
II - feita inclusâo dos elementos niecessarios, podera servir corno fatura.
SEcA0Vill
DA NOTA FISCAL DE SERVIçO- StRIE INURESSO
Art, 248. A. Noto isca; de Servicos - Sefie Ingress0 e de is obrigatOrio para Os cuntribiiirte,.
t .
.e -than . i EX:r7 ( • bietc, a presta0o tie senAços de diver5f5e5 püblicas..
- n.i0 5e: . 6 inferior a 30 mm x 50 mm,
:I Er2rá emitida ern 2 {duas) vas, corn as seguintes destrçôes a primeita viz] aara le.);..1,1
sen: ir 7.1 ; a segunda via presa o bloco, sera conservada pelo prestador de ser v.ço pe.ird
;)
A' u101dadE FiSCG
sEçÃo Lx
DA NOTA FISCAL DE SERVIc0 -staiE AVULSA
Art. ".. 1. 49.,%. Nota Fiscal rje Serviços -Serie Avuisa de uso obriEatorio, aara os
ifiscritos no Cadastro tie Atividades Econ6rrsica5:
I - t a co-no
x 170 mm,
peia Autoridade Fiscal, em 2 (duas)vias, corn as seguintes destinaOes:
!
mE 'a via entregue ao pirestador de servico para o torrlador de serviço;
rj rj via, sera Eonservada na RepartiOo Fiscil errilltente.
; I - 7:ravt : S r.ie SOliCii ntiO r serA enl.regue ao prestaclor de serviço, rnediarite 0 pagamenzo do
• .
!1
i.eiçOS — 155 devido pela preslack do servico,
SEcAD X
DA NOTA FISCAL DE SERVIc0 ELETRONICA
Art. 250. 4. ) resDorsavel pela Anniirristra0o Tributária Niumcida pode . r&; autorizar, de
:
.
-Intc do ;nteressario, a emiss'al de Nota Fiscal de Serv)ç .p. Lletrönica NFSe.
1. euni5sk d Nuta Fiscal de Servico Eletrönica - NFSe compreerde a erniis ao
Art
dc : N.7.1
r 0 niecani7a10 de coo-4)0 8 0o eletrónica de dados Mrav6s da in met, inn iuldo
)oi
tlior
— cal.
art. 7. 2. P p der ExecoLivo disciplini .ira, através de Decreto, uso e aplicag5o na Nola '1::•
5flica Art. 233..;' ,..:! ;kin-iinistru .. ; 50 - HbuLir'a Municipal Drientara os cont r ibtAry.e ., soPre
: • np'ar;tac:i e J!.3 oa Nota Fiscal de Setvico Eletionica - Nr-Se.
'i ;'1
1#1
/
SECAO XI
DO EXTRAVIO E iNuTiLizAçÃo DE NOTA FISCAL
cxravio ou a inutiri •ta0o de Notas Fiscais devem ser comunicados, por
.H•riveter.0., no prazo maxima de at.r 10 (de) dias, contado5 da data da ocorrilcia
:
A
devera: mencionar as ci rcns ncas de fato; e .scla ,.-ecer so houveon P d()
CO:
.
17 0! C;31: !dem.if icar s Nr_r'EAS Fisr.ai que foram extraviadas ou
infor mar a existf:.:.icia
fis :
posstrilidade de reconstituiçao da escrita, tine dever,i scr efetuado flC Jr az. ()
c:ias, contedos da data da ocorrencia, sob peria de art-litrirnento pr
2:.4,
scal.
;
. •••
.
•
:ir n rJitai sabre o fato, em ;ornal ofrciai on no de maicir circuiac.k do Municipio.
de novas Notas Fisca : s tica COrldiCi017Ada a r3 CLIMOniner)40 das
A.J:k
7
Rua Coneo Ader;on n" J9 — Cenci°
CEP 65283-000
Piig:nd 60 L1k..1]..-1
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I
ESTADO DO TVIARANHÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
oj r,spagerrL dC lel/o carrolável, corro o uso de ferramenta DLI ináquinas;
h) ronservaçáo e reparaçáo de cakarnento;
recondicionamento de uuias e meios.fios;
o) nielno . amunto Dii rriantilençáo de 'rnata••burros", acostamentos, sinXizaçáo e 5111111a rt's.
▪ desoFtru .550, metros de reparnki e servios correiatos;
s ....stentaçáo e façáo de encostas laterais, rernoçáo de barreras;
fKaçác, poda e trataimento cle.jrvores e plantas ornarnentaís e serviços corfelatos;
h) IT I1 J fl O e desobstru0o de bueiros e de canalizaçáo de aEoas pluviais;
i] i n Inrra . nçáo de prafas, parques, jardins, lagos u fontes.
Ere-idee por serviços de limpeza pública os que consstir.rn ern varri0o, lavagern,
1 1:-. 7F;
°
I
N
5 de Ñas e logradouros pUbliCGS•
fato
de Viliráncia Sanitária, fundada no poder de policizi do ;Municipio, ten-;
§4' . . A
•
1,e mIc.ro l a!iza.çáo sobre a localiza0o, a instalaçáo e o funcionamento de esta belecirnento, ondo
fahri:adc -Jrod.izido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, a rmazenddo r transp.:.•,r
riud vendido pu consumido alimentos, ou exercida atividades pertinente á higir?nn e a
do.
observáncia ás normas sanitá das.
de expediente é devida pela apresentaçáo de documentos as repartOesrl¿i Pi e
I ,
LrL apre :ia00, despacho o•uarquivarnentch pelas autoridades municipais ou pela
í tjr2
r
a ,95 cm jeral . inclusive iriscris.5o cm cadastro, emIssaes de gulas para pagamento de
ti n ' os, Eorli mos e dernais atos emanados do Poder Público Municipal.
[? 6 Ç-' :.11•2.•.de-se por SPI-Ví5:0 de transporte e tr'ánsao urbano, a gesto dos serviços
.:1.:;111.)er,•-: a r • -i oçáo, a guarda, o estacionírmento de veiculos e interdi0o de vias e roas rriliaici
.1"
SECAD
DO SWEITO PASSIVO
Art. 3 4. O Contribuir1e da taxa e o usuário do serviço Do o oroprietarci, titular do dorrsm!...
r
hi:. e u pms .., dor, a qua lquer tít4.-..., do imóvel, onde o Municipio ma rienlia os serviços refer
anterk
SEÇÁO III
DA BASE DE CÁLCULO, ÁLÍQUOTA, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 65. • base de calculo da taxa é o costa dos serviços utilizados pelo contribuinte
‘.•
;siçáo n dimensionados para cada caso, conforme tabeias anexas.
Art. .266. idX,i de serviços públiccis será 'anoria anualmente, ern nome do coraribuinte, de
zi u ¡ Jade adminisrativa, podendo os prazos e forma de pagarnentb COint i ffireen, 3 critr..u•E•ç,;o, co -n os (lo in-iposto Predial e TercitDrial Urbana.
rio ca
Art. 767. lodas as pesoas tisk:as 1511 jurídicas, ainda que irnuries ou isentas de ir.-.p..:?qtn.-;,
ao .:;agarnento da taxa de serviços públicos.
Art. 258.1, taxa de serviços Obblicus será recolhida, através de Documento de Arre•cacisr,,Ir!
• 1- ')."3v1. pela rede bancaria ou Agente de Arrecada00 devidamente autorzado
CAPÍTULO VIII
IDA TAXA DE LICENIA E VERIFICA00 FISCAL
Kik° 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÉNCIÁ
›'‘, , t. 7 A. , A toa de 1 . confa é devida cm decorrkcia da atividade da Administra•r,'.5 Pubdca
0
••
p C r de pclicia do Municiffio, regula a práfica de ato no abstençáo de
Rud C0ri. ,2 0 AdPfSCIÍS n > 09 — Centro
CEP 65783-000
P1e!n.7162
--"••••
114
'4"11
•
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
a: rLispa gerndo leito carroçave[, corn o uso de fenramenta ou rnaouinas;
bj
e reparafk d (.:rgeamento,
rE..condicionamenra de guias e rneios-fios;
d) melria-arnento ou manutecOo de "mata-burros', acostamentos, sina.izaçAo e sin]
e) d . 5obtru00, aterros de repara0o e servicos corcelatos;
f) sustem.u0o 6 fixacao de encostas laterais, rerna0o de barreiral.;
poda e tratarnento EJe Orvores e plantas orriarnentais e serviços carrelatos,
h) ff dnutifnc5o e desobstru00 de bueiros e de canaliza0o de aguas pluviais;
i) ril ntiten00 de praças, pa rques, jardirs, lagos e fontes.
§2?.
e idc-se Of$efviços iJ I:mpeza palica os clue Consistarn em varri0°, lovagern : I:m.
;1,35 e logfadouros pi•A)licos.
Y. A !..Da de Vigi[Ancia Sanitaria, fundada no voider de policia do Municipio, tern corno
..,,-..rar.;or a 1•:::al •.(Iso sobre a localizafdo, a instalack e a funcianarnento de estabelecirnentos,1.2.ndc
: od Jzido, manipulado, acondicionado, comervado, depositado, rinazenado, transpo,
venddaoj consumik: alirnentos, ou exercida atividade! ; pertinente a higiene c
oaserv'ancia As normassanitfias.
§ 5 taxa de expediente é devida pela apeseritaço de docurnentos as repartiOes
' citura
ara apr
despacho ou arquivamerito pelas autoriciades municipas DO pula
th •im!, em erEI, inclusive inscriçao em cadstro, emiss6e5 de guias para pagarnento dc
cont.atos e dernais atos ernanados do Poder Public° Malicipa4.
rtc . 142-se par servico de cransporte e transit° 1...7.rkirw, a gesfao dosse!-vic...-.1 s pt..[J
tr, Hspor. a r !rtloCA0, a guArda, o estacionamento de veiculos e interdiao de vias e uas r run
.
.,
.
.
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.
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:
.
:
.
.
SEçÃO II
DO SWEITO PASSIVO
Art. 7.64. r) Con Lribtir.e da taxa e o usuario do serviço ou a proprietrio, tikuliir do domino
Ju l ou possi; In. qualquer thdo, do imável, nude a Munc.iciio rnantenha os serv]ços re.ferin;: , :10
,
3i r.!' ;Q ,.)":t.f2r n {. 7.
•
SE0-0 III
N
"SI
DA BASE DE CALCIJLO, AUQUOTA, LANCAMENTO E RECOLHIMENTO
Lase de calcula da taxa 6 a custo dos serviços utilizados pelo cantribuinte ou
a:aijsiçO e dimensionados pa ra cada casa, contorme tabela apexes.
Art, 766, taxa de serviços aülikas sera lançada anualmente, ern norne do contribumte,
.ol 4.1de administrativa, podendo os prazos e forma de paEamenta coirst direm, R
corn os co Imposco Predial e Territor:al Urban°.
Art. 257. iod,h as 3Jessaas Fsicas ou LJHdiCaS ainda que irnuon ou ;sentas de i:naos!L-.K..
an ;)Agameri7o ta a> de seraiços
Art 268. taxa de serviços püblicos ser recolhida, através de Document° de ArrecEiclac,r)
o rode bancaria cu Aone de Arrecad a0o devidarnente iotorizao pela Pri514?.;
Art. ', 65.
1
°lido
rio da
i
-
.
(APITULO VIII
DA TAXA DE LICENcA E VERIFICA00 FISCAL
SEcÃO
DO FATO GERADOR E DA INODENCIA
2.J9
A t a de keno 6 duvida em decorrencia da atividade da Admmistrin5o
• Ii do poder de pokia do Municipia, repla a pratica de Lito ou absten00
Rua Ceinego Aderson n' 09 — Centro
65?83-000
I-:Li gina
62 di:. 11.4
A.)
ESTADO DO MARANFIÁO
PREFEtTURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
"1111
GABINETE DO PREFEITO
1=
16 '. Fora do horario normal, admitir-se -á e funcionarnento de esta belecirnento em horario
especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regularnento e pelo periodo solicilado,
nas seguintes modalidades, ern conjunto ou no:
1— de antecipaçáo;
—de prorrogaçáo;
Rl — em dias excetuados, considerados corno tais os domingos e feriados nacionais,
2
§7 . A laxa de licença para publicidade será devda pela atIvidade
controle e fiscalizaçáo quanto ás normas cioncernentes á estdica urbana, a poluiçáo do rrie . io arnbi
ente, higiene, costu mes, ordern, tranqüiliclade e segurança ak a a que se submete qualquer pes
soa que pretenda utili2ar ou explorar, por qualquer mei°, publicidade em geral, er .n vas e lOgradouj
rDs piEJ coou ern kcisvkívejs .ou de acesso ao público, nos termos do regularnento, sendo que:
sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;
b) n'áo se consideram publicidade as expresseles de indicaçáo, tais como placas de identificacijo dos estabelecimentos, tabuletas n clic ativ s de sitios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, arnbulatórios, prontos-socorros e, nos locaisd construc5o, as placas indicativas dos norrses
dos engenheíros, firmas e arquitetos responsávels pelo projeto oU pela execuçáo de obra pública o u
particiAar,
2
.58 . Slo suileites á previa licenfa do Municipio e ao pagarnerito da taxa de licença para e)(e
cuçáo de obras, cionstrui0o, reconstru0o, reforma, reparo, acrésc.imo ou demolido de edificios,
cavas, ediculas, assirn corno o arruarriento, o loteamento e o clesmembrarnento de terrenos e quais•
uer eutras obras cm imáveis, senda que:
al a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovacáo das piantas e projeros das
°ticas, na forma da legislaçáo edilicia e urbanística aplicavel:
b) a licença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extenso e complexi•
dade da obra, e será cancelada se sua eXeCL.00 rilo for .iniciada dentro do ort'iLe estaJclecido
alvará;
c) se insuficiente, para execuçáo do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença pederá
ser prorrogada a requerimento do contribuinte,
d) taxa de licença para desmernbramento ou remernbrarnento de terreno sofrerá urn desz=k)ntG de SO% (cinqüenta por centol guando se tratar de terreno em Gleba.
2
§9 , O abate de animais destinado ao consumo público guando for feíto ern matado uro
lco sé, sera permitido mediante licença do Municipio, precedida de inspeçáo sanitária.
§10. 4 taxa por ocupaçáo de área e estacionamento ern terrenos, vias e logradouros públicos
tP.rri corncFfato gerador a utiliza0o de espaços nos mesrnos, com bens rnáveis e imóveis, mcsmo que
a titulo precario, nos quais tenharn ou no os usuarios instalaOes de qualquer natureza.
§11. Em rela0o a taxa de licença para o comercio eventual ou arribLrlarite:
,a) considera-se comercio eventual aquel a exefcido cm determinadas épocas do ano, especiaimente por ocasi5o de festejos ou comernoraao e os exercidos corn utiliza0o de insta/ápie r, removiveis, colocadas nas vias e logradeuros públicos, como baldies, barracas, mesas, tabuleiros e seme•
lhantes;
b .1 COnSidera-se comercio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento,
instaiaçáo ou localizai0o permanente;
cl o exercicio c cornércio eventual ou ambulante sé será permitido nos leca is, pontos, é po.
.:ase outros requisitos que venharn a ser estabelecidos em regularnento, mediante prévia licença
ccncecIidia a titulo precario, revogável ad nutum, guando o interesse público assirn o e
r.
.512- Será considerado abandono de pedido de licenfa a falta de qualquer providéncia reque.
1da pela autoridade diligente, importando em arquivamento o proceso sem exclusJo das wnc5e,.
cal)iveis.
Rua Canego Ad e rson n" 09 — Uunt r o
CEP 65783-000
.
Páp,in2 6 1 ce 114
AmiN,
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ESTADO DO MARANHAO
PRETEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREM.-1'0
Art. 27B, A coleta, remo0o, transporte e a destina0o final cie residuos sólidos de irn6ve1
prediai, residencial ou no, que exceder a rnontante previsto no antigo imecliatamente anterior; a
remoc'ao de conteineres, entulhos, residU05 industriais e de servigos de sadde; e a remoglo de resi,
duo extraordinario resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislagZio especifica, podera ser realizada pe[o Municipio mediante cobranca de prew ptiblico a ser fixado por ato de
Chefe do Poder Executivo.
Art 279. Para ef6to de incici&cia e cobrança da taxa de coleta de residuos solidos, considera-se beneficiado pelo serviço os imavels edificados de (wiper tipo, que possam ser utilizados pa rs
ha bitaga,0 DU para a exerckio de qua kluer atividade, seia qu al for a den-orninagJo, form-a ou destino.
Art. 280. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remo* de Lixo n5a1neide sabre as demais v[as e
logradouros paiblicas oncle o servigo nAio for prestado ao contribuinte ou posto sua clisposiçao.
Art. 281. A espeCifiCidade do servieo de coleta e de rerno0o de lixo esta caracterizada na utiIizaç o efetiva dernonstrada na Rela(a'a de Beneficiaries Especrficos do Servieo.
5E0011
DA BASE DE CALCUL°
282. A taxa de coleta de residuos sOlidos sera lançada anualmente, tendo coma base o
Gusto do serviço utilizado ou pasta a disposiglo do contribuinte ., a area construida do imovel e sua
destinack de Lisa, calculados na forma da Tabe[a anexa,
SEcii0
DO SWEITO PASSWO
Art. 281.. contribuinte da taxa de coleta de residuos solidos a praprietario, a titular do domini° dtil ou o passuidor a quaiquer titulo, de imovel beneficial:10 pelo serviço.
SEcA0 IV
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTARIA
Art. 284, Por terecn interesse comurn na situa0o que con5titu a fato geraidor cla Taxa de
Servie° de Coleta e de Rerno00 de Lixo, so pessoalmente solidarios pele pagamento da taxa, as
pessoas fisicas ou juridicas locadaras ou locatárias do bern imOvel beneficiada pelo serviço.
Art
5E00 V
°E1
DO LAIKAMENTO E RECOLHIMENTO
CtE
Art 285. A Taxa de Servico Coleta e de Rerna(ao de Lixo sera lancada, anualmente, de oficio peia autoridade administrativa, atrave's de Decreto Municipal.
Art. 285. A Taxa de Se rviço de Coleta e tie Remo0o de Li g ° sera recalhida através de Document° de Arrecada0o Municipal - DAM r pela rede bancaria ou agente devidarnente autorizado pela
Prefeitura.
CAPiTULO X
DAS CONTRIBUIcOES
SECA01
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 287. Para efeito de instituielp e cobra:1p de contribuiçöes, considerarn-se cornpreendidas no ri.thito das atribuiçâes rnunicipaLs aquelas que, segunclo a Constitui0o federal, a Constitufa Estadual. a tei Organica do tviunicipio e a legisla0o inerente, competern ao Municipio.
Art. 288. As contribuici5es cobradas pelo Municipio
I - de Melhoria, decorrente de obras pf:Jblicas; e
II — para a Custeio cia iiti mina0o pOtaliCa.
Art. 289. A contribuklo de Melhoria e instituida para fazer face ao custo de °bras pUblicas
de que decorra va!orizag j o irnobiliria, tendo coma limite total a despesa realizada c coma limite
'.ndividual a aCr&irr50 de Valor que da obra resultar para cada knew& beneficiado.
Rua Ctinego Aderson n°09 Centro
CEP 557839000
P6ginal5.1 de 114
1.
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5.¿-'11!
ESTADO DO MARANHÁO
PREFE1TURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 297. O fato gerador da Contribuiçáo de Ilurnina0o Pública é o consumo de energia eletrica par pessoanatuaI cruluriclica, mediante ligaçáo regular de energía elétrica no territário do Munícinio de Senador Alexandre Costa.
Art. 295, A Contribuicáo riáo incide sobre usuarios de energia eletrica oriunda de sistemas alternativos, corro energia solar ou eólica.
Art, 299. A base de cálculo da Contribui0o de ilurnina00 Pública é o valor mensal do consumo total de energía elétrica constante na fatura emitida pela empresa distribuidora.
Art. 300, As afiquotas da Contribuiçáo sao diferenciadas de acorde, corn a classe do consumidor e a quantidaide de consumo medida em Kw/h, conforme tabela.
Art. alca. A determina00 de classeicategoria de consumidor observará as normas da Agéncia
Nacional de Energía Eletrica — ANEEL ou órgJo regulador que viera substituí-la.
Art. 302, Está° excluidos da base de cálculo da Contribuiçáo de llurninaçáo Pública os con.
sumidores da classe residencial corn consumo de até 301(w1n e da classe rural con ' consumo de até
71:11<w/h.
Art, 303, O sujeito passivo da Contribuíçáo é o consumidor de eriergia eletrica residente co
estabelecido no municipio. que esteja cadastrado junto a distribuidora.
Art. 304. A ContribuiÇáo de numiriaç'áo Pública será lancada para pagamento juntamente
com a latura mensal de energía elétrica, emitida pela distribuidora de energía.
Art. 305. 0 recolhimento da Contribuiçáo de Iluminaçáo Pública será realizado, mensalmente, pelo agente a rrecadador, deviclamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 306. Fita ola} Chefe do Poder Executívo expressamente autorizado a firmar convInio
com 2 Uni5o e o Estado, para efetuar o lancamento e a arrecadagfflo da ContribuilOo de lVielhoria
devida por obra pública Federal OLI Estadual, cabendo ao Municipio percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO XI
DA INSCR100 E DO CADASTRO FISCAL
5E401
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 307. 0 Cadastro riscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro 1:mobiliario Fiscal;
II- do Cadastro de Ativída des Econón-lico-sodais, abrangendo l
atividades de produ00;
b) atividalies de indústria;
atividad/25 de comercio;
d) ativiclades de prestaçáo de servicos;
III - de outros cadastros nao cornpreendidos nos itens anteriores, necessáríos a atender as exige'ncias cia Prefeitura, corn relaçáo ao poder de politia administrativa ou á OrganizMID das seus
serviços.
SEÇÁO
DO CADASTRO IMOBILIARIO
Art. 308. 0 Cadastro lmobilirio cornpreende, desde que localizados na zona urbana, na iona
urbanizavel ert a orla de expansk urbana:
I— os bens imóveis;
ii — o solo con) a sua superficie;
111 — tudo quanto o homern incorporar permanentemente ao solo, de modo que no se possa
retirar sem destruí0o r sem modificacbio, sem fratura ou semi dano, inclusive engenhos industriais,
torres de linhas de transmissNo de energía Métrica e torres de captalláo de sinaís de celular.
Rua Cbcego Aderson n 09- Centro
CEP 65783-000
Página 69 de 114
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
0
fato
gerador
da
Cantribuic5o
de 11urninagJo POblica é o consurno de energia e'.eArt. 297.
trica por pessoa natural ou juriclica, mediante I aço regular de energia elétrica no territorio do Municipio de Senador Alexandre Costa.
Art. 298. A Contribuich rào incide sobre usuarios de energia eletrica ariuncla de sistemas a Iternat i vos, COMO energia solar OU
Art. 299, A base de calculo da Cantribuich'a de Iluminac50 nblica é a . valor mensal do consumo -Loral de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa distribuidara.
Art. 300, As a liquotas da ContribuVo so diferenciadas de acordo corn a classe do consumidor e a quantidacle de consurno medida ern Kwih, conforme tabela.
Art, 301. A determinagào de classeicategoria de consumidor observara' as normas da Ag6ncia
Nacional de Energia Eletrica — ANE EL au bra) reguladar que vier a substitui-la,
Art. 302. Està`o excluidos da base de calculo da Contribukk de IlurnInaçào Ptiblica as cansurnidores da classe resiciencial corn consumo de ate 300//1-1 e da classe rural cam =sumo de ate
70101,0-1.
Art, 303. 0 sujeita passiva da Contribuiçk é a consumidor de energia eletrica residente ou
estabelecido no municipio, que esteja cadastrado junito a distribuidara.
Art 304. A Cortribuigk de llurninack PibIic sera lançada para pagarnento juntamente
corn 2 fatura mensal de energia elétricar emitida pela distribuidora de energia.
Art. 305. 0 recolhimenta da Contribuiç.ão de Iluminação Kiblica sera realizado, mensalmenle, pelo agente a rrecadador, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 306, Fica a(a) Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar convenio
corn a Uni50 e 0 tstador para efetuar a lagarnenta e a arrecada.po da Contribuic5o de Melharia
devida por °bra pi:rblica Federal ou Estadual, cabendo ao Municipia percentagem na receita arrecadada.
CAPITUILO XI
DA INSCRICAO E DO CADASTRO FISCAL
SEcii0 I
DAS DISPOWES GERAIS
Art, 307. 0 Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
1 • do Cadastro lrnobiliirio Fiscal;
- do Cadastra de Atividacles Econamico-sociais,abrangencla
a) atividacles de produck;
b)atividades de indUstria;
c)atividades de comércio;
d) atividades de prestaça de servigas;
II!• de outros cadastros no compreendidos nos it8n5 anteriores, necssAricis a atender as exigencias da Prefeiturar can relaçAo ao poder de palicia administrativa au à arganizaçk dos SCUS
ser-viços.
SErA0 II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 308. 0 Cadastro Irnobiliirio compreende, clescie que localizados na zona urbana, na zona
urbanizavel e na zona de expansdo urbana:
I— as bens irnöveis;
11 — 0 solo corn a sua suberficie;
111 — ludo quanto o hornern incorporar permanentemente ao stoic, de mono que no se passa
retirar sun destrulOor sem rnodificaçk, sem fratura ou sem dam inclusive engenhos industrials,
torres de linhas de transmissao de energia elétrica e torres de capta0o de sina is de celular.
Rua Caner. Ader5on n 09 — Cenr-o.
CEP 65783.000
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Ad.11111
A".114
ESTADO DO MARANI-11,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
"1141
GABINETE DO PREFEITO
Art. 309.0 proprietário de imóvel, 05 titulares de seus dominios átels ou os seus possuidores
a qualquer titulo sáo obrigados:
1- a promover a inscriçáo, de seus bens imóveis, no Cadastro lmobalário;
II - a informar, ao Cadastro IrnobiIiria, qualquer alteraçáo na situaçáo do seu bem imável,
coma parcelamento; desrnembrarnento, rernembramento, fusáo, dernarcnk, diviso, ampliacáo,
mediçáo judicial definitiva, construçáo, reforma OUI qualquer outra ocorréncia que possa afetar o
valor do seu bem imóvel;
'II - a exibirem os documentos necessários á atualizaçáo cadastral e prestar todas as informaçFies solicitadas pela autoridade
LV - a franquearern á autoridade fiscal, devidarnente credenciada; as depenclIncias do berr.
imbvel para vistoria fiscal.
Art. 310. Para fins de inscriçáo no Cadastro lmobiliário, alteraçáo DU baixa, considera-se do
. .l urriento hábil:
1 - a escritura;
2 -o contrato de compra e venda;
3 - o formal de oartilha;
4-a certidáo relativa a decis5es jucliciais que impliquern transmissáo do irriável;
I - considera-se possuidor de bern imóvel aquele que estiver no uso e no gozo do bem imovel
1
e apresentar recibo onde conste a identificaçáo do bem imióvel, e, sendo o caso, a 5 1-1 2 Inscriçáo Cadastral Irnobiliária anterior Mi contrato de compra e de venda;
II enn caso de litigio sobre o dominio útil de bem irrsóvel; deverá constar, a m da expressk
"dominio útil sob litigio', os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer titulo do hem imóvel,
a natureza do feíto e o juin e o cartório por onde correr a açáo.
Parágrafo Único - Fica instituido o BC1- Boletim de Inscriçáo, de Altera/á° e de Baixa no Ca •
dastro
Art. 311. Para fins de inscriçáo no Cadastro Irnobiliário, considera-se situado o irnOvel no lo
gradouro correspondente á sua frente efetiva.
.519 - No caso de irndvel, edificado ou rijo-edificado corn duas ou mais esquinas ou com duas
ou nuis frentes, será considerado o logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade,
na falta do titulo de propriedade e da respectiva indicack correspondente á frente principal e na
impossibilidade de determinar á frente principal, considera-se o logradouro que confira ao
maior valoriza0o;
_ será considerado o logradouro de maneira geral, que lhe dá acesso; havendo mais de
tul iogradouro que lhe da acesso, considera-se o logradouro que confira aci bern irnável rnaior valori
zaçáo;
enclzvado, será considerado o legradouro correspondente á servido de passagem.
Art. 312. 0 proprietárid de bern irriável, o titular de seu dominio útil ou o seu possuidor
qualquer título, terk os seguintes prazos:
1-de até 30 (trinta) dias para promover a inscricáo de seu bem imóve; no Caciastro
!
rio, contados da data de evpedi0o do documento hábil de sua propriedade, de seu dominio CIti üu
de sua posse a qualquer titulo;
II de até 30 (trinta) clias, para informar ao Cadastro imobiliário, qualquer alteraçáo ou baixa
ria situaçáo do seu heir irndvel, corno parcelamento, desmembramento, rernembramento, fus5o,
demarcaçáo, diviso, ampliaçáo, med4o pudicial definitiva, reconstruçáo, reforma ou qualquer
tra ocorréncia que possa atetar o valor do seu bern imóvel; contados da data de sua alteraçáo ou de
sua baixa;
111 - in-lel:halo, para franquearem á Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dcTien.
déncias do bem imóvel para vistoria fiscal.
Rua CiSnego Aderscn rs' 09- Centro
CEP 650'83-000
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!II
.61W.
ESTADO DO rvIARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
At 309.0 proprletario de irnável, os titulares de se us d orninios uteisou os seus possuid ores
qualquer titulo so abrligadas:
I— a pronnover a inscri0o, de seus bens imbvels, no Cadastro
I/ — a informar, ao Cadastro lrnobdiário. qua Iguer altef'aiOci na 5itua0o do seu bem
CDMD parcelarnento ., desrnembrarnento r rernembramento, f Usk!, clernarca0o, dviso, ampliação,
medig4a judicial defirfrtiva, constru0o, reforma OU qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do seu bern imóvel;
III — a exibirem Os documentos necessaries a atualiza0o cadastral e prestat todas as informaçbes solicitadas pela autoridade fiscal;
— a franqUeareM a autotidade fiscal, devidamente credenciada, as depencrencias do hem
]mavel para vistoria fiscal.
Art. 310. Para fins de inscrich no Cadastro
artera0o OLi baixa, considera-se do-
CuMent0 habil:
1 — a escritura;
2 — o contrail.° de compra e venda;
3 — a formai de partilha;
4— a certidSo relativa a decisaes judiciais que impliquem transmiss:Io do imovel;
I - considera-se possuidor de bem imovel aquele que estiver 00 uso e rogozo do bem imóvel
e apresenar reoibo onde conste a i1entifica0o do bern imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscri00 Cada.traFlmobiFria anterior ou tontrato de cornpra e de venda;
- ern cals .° de litigio sobre o ClOrraniQ Otil de bem imveI, deverá constar, além da expressk
'dominio Litii sob Jitigio ) ', os names dos litigantes e dos possuidores a qualquer titulo do bem
a natureza do feito e a juizo e o cacti:5d° por onde correr a a0o.
Paragrafo Llnico Fica instituido o BCI — Boletirn de inscriçZio, de Alteraf2 - o e de Baia no Cadastra Irnobillario.
Art. 311. Para fins de Inscri0o no Cadastro lrnobiJiärio, considera-se situado o irnöve I no 10gradouro correspondente a sua frente efetiva.
§1 12 - No caso de imóvel, edificada ou no-edificado corn duas ou ma is escktinas ou corn duas
ou mais frentes; sera considerado a logradouro relativo a frente indicada no titulo de prooriedade;
falta do titulo de propriedade e da respectiva indicaç -ao correspondente frente principal e na
impossibilidade de deterrninar frente principal, considera-se o logradouro que confira ao rriavel
maior valafiza0o;
§. D - será considerado o logradouro de rnaneira geral, clue the da acesso; havendo mais
urn logradouro que I he da. acesso r considera-se o logradouro que confira ao bem imovel major valori.
za0o;
§3 9 — encravado, sera considerade o logradouro cerrespondente a servid5o de passagern.
Art. 312. 0 preprietário de bem imövel, o titular de seu dorninio Ltil ou 0 seu possuidor a
qualQuer tuIo terk os seguintes prazos:
I de at 30 (trinta) dias para prerriCiver a inscriOldi de seu bem imovel no Cadastm
no, contados da data de expecii0o do document° habil de soa propriedade, de se u dominio
ou
de sua posse a qualquer titulo;
de ate 30 (trinta) dias, para informar ao Cadastro Innobiliário, qualquer a IteraCja OL !aid
na situa0o do Set.' bem imavet, cerno parcelamento r desmembramento, remernbramento, tusk,
de marca0a, dvisa, amplia0o, medic50 judicial definitiva r reconstruc0, reforma ou qUalquer outra ocorCencia que possa afetar a valor do seu been irnOvel r contados cla data de sua alterack ou de
sia baixa,
III imediato, para franquearem a Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depen
dencias do bem frnövel para vistoria fiscal
Rua ClirtegO Ader5Qn
Ce.ntr0
CEP 6573 000
P4ina 70 Ce 114
nIn
291111.:,
-
AwN
ESTADO DO MARANHÁO
PREFEITURA NIUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 309. 0 proprietário de irnóvel, os titulares de Se115 dominios LiteisOU Os seus possuidores
a qua lquer titulo so cFbrigados.
I - a promover a inscriclo, cJe seus bensimáveis, no Cadastro Imobiliario;
II - a informar, ao Cadastro Imobihário, qualquer alterapáo na situaçáo do seu bern imável,
como parcelamento, desrnembrarnento, remembramento, fus'áo, demarcaçáo, disk, amplink,
mediçáo judicial definitiva, construçáo, reforma Oti qualquer outra ocorréncia que possa afetar o
valor do seu Peru intóvei;
III - a exibirem os documentos necessários á atualizaçáo cadastrai e prestar todas as informa/8es solicitadas pela autoriclade fiscal;
IV - a franquearern á autoridade flscal, devidarnente credenciacla, as dependencias do bem
irrável para vistoda fiscal.
Art. 310. Para fins de inscriçáo no Cadastro lmobiiário, alteraçáo Oti baixa, c.onsidera-se documento hábil:
1-a escritura;
2 -0 contrato de compra e venda;
3 - o formal de partilha;
4 - a certidáo relativa a clecisbes judiciais que irnpliquern transmissáo do irriável;
I - considera-se possuidor de bem imóvel aquele que estiver no uso e no gozo do hem imóvel
e apresentar recibo onde conste a Identificaçáo do bern irnável, e, sencio o caso, a sua Inscriçáo Cadastral II-nobiliaria anterior ou contrato de compra e de venda:,
II - ern caso de litigio sobre o dominio útil de bem imóvel, deverá constar, alérn da expressáo
"dominio útil sob litigio", os nornes dos litigantes e dos possuidores a qualquer titulo do bern imóvel,
a natureza dcF feito e o N'izo e o cartón° por onde correr a açáo.
Parágrafo Único - Fica instituido o Bci - Boletim de Inscriçá'o, de Aiterack e de Baixa no Ca.
dastro
Art. 311. Para fins de inscriçáo no Cadastro lmobiliário considera-se situado o imPvel no Io
gradouro correspondente 'á sua frente efetiva.
- No caso de irnóvel, edificado ou no-edificado corn &t'as ou mais esquinas ou corn duás
Oli mis frentes, será considerado o logradouro relativo á frente indicada no título de propriedzide;
í-l a falta do titulo de propriedade e da respectiva indica & correspondente á frente principa; e na
irnpossibi/idade de determinar á frente principal, considera-se o logradouro que confíra ao
maior valoriza00;
§22 - será considerado o logradouro de rnaneira geral, que lhe da acesso; t'aveno° mais de
urn logradouro que Ihe da. acesso, considera-se o logradouro que confira ao bern imóvei rnaier valoriza çáo;
§3 g encravado, será considerado o logradoure correspondente á servidk de passagern.
Art. 311 O proprietário de bem imóvel, o titular de seu dominio útil ou o seu possuidor
qualquer titulo, teráo Os seguintes prazos:
- de até 30 (trintal dias para promover a inscrick de seu bem imóvel no Cadastro Irri0OiliáriL), contados da data de expediçáo do documento hábil de sua propriedade, de seu dominio út q ou
de sua posse a qualquer titulo;
lt - de até 30 {trinta) días, para informar ao Cadastro imobiliário, qualquer altera0o 01.1 baba
na situaçáo do Sell bem imóvel, corno parcelamento, desrnembramersto, remembramento, tusáo,
dernarca0o, diviso, ampliagáo, rnediçáo judicial definitiva, reconstrucá0, reforma ou qualquer
-fa °correncia que possa afetar o valor do seu bem irstável, contados da data de sua alterack ou
sua haba;
III - ímediato, para friánquearem á Autoridade Fiscal, devidamente CredenC i ada, 25 cepenciéncias do bern irnOvel para vistoria fiscal.
Gua GnElo Aciersçn n" Cr9 — Centro
CEP 65:183-000
Pátina 70 ci[? 114
ye-4e.
ESTADO DO MARANHAO
PREFEtTURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
ILI — imediato, para franquearem a Autoridade Fiscal, devidamente creclenciada, as depenclencias do local onde estk sendo exercidas as atividacles, para diligência fiscal.
Art. 327, 0 orOo responsa'vel pelo Cadastro Sanitario devera prornover, de oficio, a inscri,
g.k., 3 alteraçâo ou a baixa, quando as pessoas fisicas, corn estabeEecimento fixo r a as pessoas juridicas, cle direito póblico ou privado:
I — apOs a data de inicio de atividade, no prornoverern a sua inscri(50 no Cadastro Sanitario;
II — apös 10 (dez) dias, contados da data de altera0o OL,i de baixa, de fusk e de incorporaçdo,
de cis5o e de extinfk, no informa rem ao Caciastro Sanitario a sua alterack, de nome au de raz5b
rr
social, de endereço e de atividade, de sock), de fuski, de incorporack, de cis a o, de extinOo a de
baixa;
ll — n o franquearern par a diligencia fiscal a Autoridade Fiscal credenciada, as depenclèncias
do local onde estSo sendo exercidas as atividades.
•
sEcA0 v
DO CADASTRO DE VEICULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 328. 0 Cadastro de Veiculo de Transporte de Passageiros cornpreende os veiculos
triinsporte descle que em circulaçk ou em funcionarnento.
Art 329. As riessoas fisicas, corn OLL sem estabelecimento fixo, e as pessoas juriclicas, titulares
de veiculos de transpcirte de passageiros,sJo obrigadas;
r
I — a premover a inscric k do veiculo no Cadastro de Veiculo de Transporte de Passageiros;
LI — a fnformar qualquer alteracar o e aixa ocorricia no veiculo, como reforma, restauraçk
retiracla de circula0o;
III — a exibirern OS docurnentos necessários atualiza0o cadastral e prestar toclas as inferrnacbes solicitadas peia Autoridade Fiscal;
IV —a franquearerna Autoridade Fiscal as depend6ncias doveiculo para vistoria fiscal.
Art.330. Para fins de inscri0o, alteraçk ou baixa no Caclastro, CS tituiares deverSo apresen •
tar 0 Certificado de RegstroC Licenciamento do Veicula-CRV.
Art. 331, As pessoas fisicas, corn ou sem estabelecimento fixo, e a5 pessoas juridicas e titulares
de veiculos de transporke de passageiro, terAo os seguintes prazos:
I —de ate . 10 (dez) dias pa ra promover a inscricio do velcul0;
II —de at 10 (dei) dias para inforrnar ao Cadastra, qualquer altera0o e Niixa ocorrida no ve.
iculo, como reform, restaurafk e retirada de circulacho;
imediato pa ra franquearern a Autoridade Fiscal e devidarnente credenciada, as depande`ncias do veiculo de transporte de passageiros, para Ostoria
Art. 332. 0 cirOo responsavel pelo Cadastro deveri prornover tie oficio a inscrick a a lterag.k ou a baixa de veiculos tie transporte de passageiros:
1— apos a data de inicio de sua circu[a00, no promoverem a inscrick do seu veicule no Cadastro de Veiculo de Transporte de Passageiros;
II — apos 10 fdezl dias, contados da data de alteraçk ou de baixar rião informarem, ao Caclastro de Veiculo tie Transporte de Passageiros e qualquer altera0o ou baixa ocorricla no veiculo, corno
-eforma, restau rack ou retirada de circulaçJo;
11 no franquearem, de imediato a Autoridade Fiscal, devidamente credenciacia, as deoenderrdas do VekillO r para v1sbfr65 fiscak.
Art, 333. No ato c12 in.scri0o, Os veiculos ser3o identificados corn urna nurnera(áo padrrao,
sequencial e propria.
5E010 vl
DO CADASTRO DE AN1BULANTE, DE EVENTUAL E DE FEIRANTE
Art. 334. 0 Cadastro tie Arnbulante, de Eventual e tie Feirante compreende as ambulantese
cis eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados au ern funcionamento.
Rua C6nego Aderson n' 09 — Centro
CEP 65783-000
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n11.
)
Amilt
ESTADO DO MARANHAO
PREfEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
111 — imediato, para franquearem á Autoridade Fiscal, devIdarnente credenciada, as dependencias do local onde está° senda exercidas as atividades, para diligénicia
y
Art. 327. O órg'do responsável pelo Cadastro Sanitario (le erá promover, de oficio, a inscriçáo, a alteraçáci ou a halxa, guando as pessoas físicas, com estabelecirnento fixo, e as pesos juridicas, de dimito público 01-Iprivadol
I — ap65 a data de inicio de atividade, no promoverem a SUB inscrich no Caclastro Sanitárío;
— após 10 (dez) dias, contados da data de altera0o ou de haixar de fusáo, de incorporaçáo,
de ci550 e de extir i çáo, náo inforMarern ao Cadastro S2nitári0 3 su a alteraf5o, de nome ou de razik
p
sOCial, de ondereço, d tivídade, de sácio, de fusáo, de incorp raçáo, de ci530, cle extincbo e de
baixa;
nao franquearern para dilígérmia fiscal á Autericiade Fiscal credenciada, as dependencias
do local ende está° senda exercidas as ativiclades.
5E0;0 V
t Ü CADASTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 328. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros compreende o veiculos de
transporte desde que en-s circu[açáo Ou e m funClOnament0.
Art. 329. As pessoas físicas, corn ou sem estabelecirnento fixo, e as pessoas juridicas, titulares
de veículos cie transporte de passafielros, 550 obrigadas1
1 — a promover a inserí * do veiculo no Cadastro cte Veiculo de Transporte de Passageiros;
II — a informar qualquer alteraçáo e haixa ocorrida no veiculo, corno leforma, r stauracáo e
AINN
retirada de circulaçáo;
111 — a exibirenn os documentos necessários á atualizafáo caciastra1 e prestar todas as inforrnaOes solicitadas pela Autoridade Fiscal.
IV — franquearer,1 a Autoridade Fiscal ás dependéncias do veiculo para vistoria fiscal.
Art,330. Para fins de inscriçáo, a Iterafáo ou haixa nci Cadastro, os titulares deveráo apresen•
Veiculo-CV.
lar o Certificado de Registro e Licenciarnento
Art. 331, As pessos fisicas, coni ou sem estabeiecirnento fixo., e as pessoas jurídicas, titulares
de veiculos de transporte de passageiro, teráo os seguintes prazos:
veiculo;
I — de até 10 (dez) dias para promover a inscriçáo
— de até 10 (dez) días para informar ao Cadastro, qualquer alterna° e baixa °corrida no veculo, como reforma, restaura & e retirada de eirculaçáo;
11.1 — ímediato para franquearem a Autoridade Fiscal, devidamente credenciadá, as dependencias do vekulo de transporte de passageiros, para vistoria fiscal.
Art. 332, 0 árg50 responsavel pelo Cadastro deverá promover de oficio a inscrifáci a fteraa baixa de veiculos de transporte de passageiros:
ço
1— após 3 data de inicio de su a circufaçáo, no promoverem a inscrigáo do su veiculo no Cadastro de Veicula de Transporte de Passageinns;
11-- 3p6s 10 (dez) días, contados da data de alteraçáo ou de haixa, aló inforrnarern, aDeaciastro de Veiculo de Transporte de Passageiros, qualquer altera0o ou baixa °corrida no veiculo, corno
reforma, restauraçáo ou retirada de circulaçáo;
p
III — no ffanquearem, de irnediato Autoridade Fiscal. devidamente credenciada, as dep .ndéncias do veiculo, para vistoria fiscal.
Art. 333. No ato da inscriçáo, cs veículos seráo identificados com lumia numeraçáo paciráci,
. eciijencial e própria.
SEÇÁO VI
DO CADASTRO DE AMBULANTE, DE EVENTUAL E DE FEIRANTE
Art, 334. 0 Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante cornpreende os ambulantes.
Os cventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionarnento.
iRkw C6nego Aderson n • Or9 — Centro
CEP 6578 -00,13
Página 73 de 114
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ESTADO DO riol ARAN HAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Motac.Zo
de
Regular-Wade
Tecnica — ART da obra no Conselho Regional de Engenharia e
III Aromitetura —CREA:
IV - projeto a rq uitetônico;
V - CPF — Cadastro de Pessoas Fisicas; e
VI- Urteira de Identidade;
VII - no caso de pessoas juridicas, o contrato ou o estatuto social e c CNN — Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas.
Art. 343. As pessoas fisicas Ou juridicas titulares de °bras, clesde oue em construçho, em reforma 0 1.-1 ern execuOo r tell.° cis seguintes prazosl
I
. de ati±. 5 (cinco) thas para promover a sua inscri0o no Cadastro de Obra;
ii — de ate 5 (cincol dias pa ra informar qualquer alteraOlo ou balxa na sua construOlo, reforma ou execu00;
Ell — para fra nquea rem a Autoridade Fiscal, devidarnente credenciacia, as depend4ncias do )cca I onde estao send° construiclas, reformadas ou executadas BS obras, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 344. 0 orac responsavel veto Caciastro de °bras devera prpmover, de oficio, a inscria
alterac5o
ou a baixa, quando as pessoas fisicas ou juridicas titulars de obras particulares,
0o,
desde que em construcAo, ern reforrna ou ern execuck:
4— apbs a data de inicio da obra, no promoverern a sua inscricdo no Cadastro;
II — apás a data de aiterac5o Ou de baixa da obra no informarem ao Cadastro;
RE — no franquearem, de imediato, a Autaridade Fiscal devidamente credenciada, as dependencias do local p ride esUo sendo executadas as obras, para vistoria fiscal.
Art, 345. No ato da inscric5o a obra sera identificada corn urna numera00 padrdo r seqüenciai e prOpria, charnada InscfiCâo de Obra.
SEVIk0 VIII
DO CADASTRO DE OCUPAck,' 0 E DE PERMANENCIA NO SOLO DE
LOGRADOUROS POBLICOS
0
Cadastro
de
Ocupa00
e de Permenencia no Solo de LogradourosPalicos cornArt. 346.
preende cis mOveisr as equiparrientas, os veicubs r OS utensiEfos ou quaisquer outras objetas, desde
que., localizados p i nstalados, estejam acupanda ou permaneçam no soio de Areas, de vias e de lcgradouras Oblicos.
Art. 347, As pessoas fisicasr corn ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas juriclicas, de di,
reita 01311C0 Ou privado, titulares de equipamentas, de veiculos, de utensitios Ou de quaisquer autros
obietos [ocalizadas e insta4ados, estejarn ocupandio OL1 permariecam no solo de vias e de logradouros
pubkos r s'ao °brigades:
4— a prornover a inscri0o do equipamento, do veiculo r do utensilio ou de qualquer out7o objeto, no Cadastro de OcupaçNo e de Permanencia no Salo de Logradouros Palicos;
II — a informar qualquer alterag3o e baixa ocorrida no equipamento, no velculo, no utensitio
ou ern qualc uer outro objetor corn° dimensbes r modalidader localizac.5o, ocupacZo, permanncia e
retirada;
Ill — a exibirern cis documentos necessarios a atualizag5o cddastral e prestar todas as informaç5es sokitadas pela Autoridade flscal;
Art. 34 g . Para fins de inscricAo, attera0o au baixa no Cadastro de OcupacAo e de Permanerscia nn Solo de LoBradouros PO ti1iCas, oS• titulares de e-quiparnentos, de veiculos, de utensilios ou de
quaisquer outros objetos,
clesde
qt.le, localizados c instalados, estejarn ocupando Du permanecam no
solo de areas r de vias e de logradouros pt:iblicos, clevero apresentar! CPF; Carteira de identidade;
memorial desoritivo do objeto no caso de traillers, bancas, barracas; Certificado de Registro e Licenciarnento do velculo.
n 09- Untro
CEP 65783-000
Rua C6oego Aderson
Pá.gina 75 de 114
#mI
N
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 355, A adrninístraçáo da azenda Pública Municipal concluirá, até o último día útil do
mes de outubro de cada ano, a atuallzaçáo do Cadastro Fiscal,
Art. 355. A administrado da Fa2enda Pública Municipal elaborará, até o liltimo dia ütil do
rnés de novembro de cada ano, as propostas de atualizaçáo do Código Tributario Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES E SANOES
SECA01
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 357. Constitul intra0o a nao ou ornissáo, voluntaria ou náo r que importe inobserváncia
de normas esta belecidas na legislaçáo tributaria.
Parágrafo Único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, ccFnstranger ou auxiliar
aiguém a praticar infra0o, e alnda, os responsáveis pela execuçáo das leis e °Litros atos normativos
[minados pela Administraçlo Municipal que, tenlo conhecimiento da infrado, deixarern de autuar o
infrator.
Art. 358. AS infraOes seráo punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominacb'es:
I — aplica0o de multas;
II — proibiçáo de transacionar com os árg5os integrantes da Adrninistraido Direta e indireta
do Municipio;
— suspenso ou cancelarnento de beneficios, assim entendidas as concessóes dadas 205
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV — sujeiçáo a regirne especial de fiscalizado,
Art. 359, A aplica0o de penaliciade de qualquer natureza ern Caso a igUM dispensa:
1— o pagamento do tributo e dos acréscirnos cabíveis;
11 — o curnprimento das obrigaçóes tributarias acessórias e de outras sances civeis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 360, No se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo con) a orlentaçáo ou interpretado fiscal, constante de decisáo de qualquer instáncia administrativa, mesuro que, posteriormente venha a ser modificada essa orientado Oil interpretado,
SEQÁO II
DA SUSPENSÁO OU CANCEUNNIENTO DE BENEFICIOS
Art. 351. Podedo ser suspensas ou canceladas as concessE l es dadas aos contribuintes para se
eximirem de pagamento total OU parcial de tributos, na hipótese de infringéncia á legislaçáo tributaria pertinente.
Parágrafo Único A suspenso OU cancelarnento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infraçáo.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES EM GERAL
5E00 I
DAS DISPOSIOES GERAIS
Art. 362. Constituí infraçáo toda açáo OU OrTliSSá0 VOILAtárial OU involuntaria que importe cm
innbserváncia, por parte da pessoa física ou jurídica, contribuintes ou responsáveis tributarios, de
normas esta belecidas por esta tei ou cm regulamento ou pelos atos administrativos de carater norrnaflvo destinados a complementa-los,
§1. 2 A responsabilidade por infrafáes independe da intenf5o do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.
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AmN
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GABINETE DO PREFEITO
rnulta
equivalente
a
25% (vinte e cinca par cento) do valor do Imposto devido,
a)
servada a imposi00 minima de R$ 100,00 {cern reais}, aos que no possuirem as livros fiscais na
conformidade do regulamento da Acirninistra0o Tribut6ria;
multa equivalent a 25% (vine e cinco par cento) do valor do Impost° devido, obb)
servda a imposiçk minima de R$ 100,00 (cern reais), aos que, possuindo as livros, estejam devidamente autenticados e no escriturados na conformidade do regularnento da Administrapo Tributaria.
II. infraçaes relativas a escrituraçOa dos livros fiscais dos serviços prestados DU tornados de
terceiros e a qua lquer outro livro fiscal que deva comer o valor do Impost°, au dos serviços, nos casos ern que houver sido recolhido integralrnente a impost°.
rnulta equivalente a 10% cl.ez por cento) do .1.11 al r do Impost° devida, observada a
a)
imposif5o minima de R.$ 50,00 (ciaquenta reaish aos que no possuirem as livros na canformiclade
do regulamenta Oa Administra0o Tributa6a;
13) multa equivalente a 10% (dez pair cento) do valor do Impost° devido, observada a
im posiçAo minima de R$ 50,00 (cinquenta reals), aos que, possuindo os livros, estejam devidamente
autenticados e no escriturados na conformidade do regulamento da Administra *Tributária;
multa equivalente a 10% (dez par cento) do valor do impost° devido, observacla a
c)
i mposiOD minima de RS 50,00 (tinquenta reais), acs que, possuindo as livros, estejarn devidarnente
escriturados no autenticadas na conformiclade do regularnento cla Adrninistra0o Tributaria;
multa equivalente a 25% {vinte e cinco por cento) do valor do Impost° clevido, ohd)
servada a imposic rã'o minima de R$ 100,00 (cern reais), aas que fraudarem, adulterarem, extraviarem
nu inutilizarern livros destinados escrituração fiscal dos serviços prestados ou tornados de terceiros,
e de qualquer autro livro fiscal que deva canter a valor do Impost° e/au dos servicos;
multa equivalente a 50% (cinqCienta par cento) do valor do imposto deviclo, obse re)
vaCla a i mposi0o minima de R$ 200,00 (du2entos), pela falta de escrituraçao de livros fiscal referente
aos serviços tornados de terceiros, quando houver a obrigatoriedade de reten0o do impost° na
tome;
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) pela falta de escritura(So tie livros
f)
fiscal referente aos dos serviços tornados de terceiros, quandd r1.5o houver a obrigatoriedade de re,
tenga'o do lmposto na forte;
rvlulta equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) quando da no apresenta0o dos
vros fiscais ern decorrencia da retirada do estabelecimento au do domicilio do prestaclor, de livros
e/ou docurnentos fiscais, exceto nos casos previstos ern regulamento.
multa equivalente a R$ 100,00 {cern reais), quando constatado infra0o a legislagJo tributaria municipal, no especificada neste artigo,
SECA° V
DAS MULTAS RELAT1VA5 A AUTORIZAçÃO, EMI55Ä0 E
ESCRIT'URAOLO bE NOTAS FISCA1S
Art. 367. As infraOes relativas aAutoriza(So, Ernissâo e Escrituracäo de Notas Fiscais d[spostaS nesta 5e0o, sero punidas cam as seguintes penalidades:
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), par bloco ou lote de ate 25 (vinte
a)
e cinco) notas, aos que mandarem imprimir e aos que imprimirern documento fiscal sem autorizaf5a
d8 Administração Tributäria;
[-mita de R$ 500,00 (qu[nhentos mak), por bloco au late de at 50 (cinquenta) nob)
tas, aos que mandarem imprirnir e aos que imprimirern documento fiscal Sem autorizaçAo da Administraçar o Tributa.ria;
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A1410
;.
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exercer atividade ern desacordo para a qual foi licenciada;
c)
exercer atividade após ci prazo constante da autorizaçáo;
d)
n50 afixar o alvará cm local de fácil acesso e vlsivel á fiscalizaçáo;
e)
deixar de comunicar ao fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da °correncia do
evento, informaCao indispensável para alteraçáo cadastral, necessária ao lançamento Oti cálculo do
tributo;
g
utilizaçáo de meios fraudulentos OLA dolosos para evitar o pagamento da ta51a, no
)
todo ou cm parte;
cassaçáo da licença, a qualquer tempo, quanti° deixarern de existir as condiçdie exigidas para a su a concessáo ou deixarern de ser curnpridas, dentro do prazo, as intimnbes expedidas pelo fisco ou 'guando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, cancemente á ordem, a saúde, á segurança e acis costurnes, sern prejuizo cia aplicaçáo das penas de
carater pecuniario;
multa diaria equivalente a SO% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, quancto náci
i)
cumprido o Edital de interdiçáo do Estabelecimento eiciu as exIgénclas administrativas decorrentes
da cassaçáo da licença por estar funcionando em desacorclo corn as disposlOes legals e regulamentares que les forem pertinentes.
j
multa equivalente a 100% (cern par cento) do valor da taxa guando constatado in)
Iraç'áo á legIsla0o tributária municipal, riláci especificada neste artigo.
SEO° VII
DAS MULTAS RELATIVAS Á DECIARAÇÁO MENSAL DE SERVIÇO - DIOS
Art. 369. As infra95es relativas á Declarac» Mensal de Serviço DMS, pela Inobserváncia
"1114
das regras de preenchi mento e apresentaçáo, previstas neste Código 041 em regula mento, seráo aplicadas as penalidades seguintes:
multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por Declaraçáo rsAensal de Sera)
viço - DMS, sem movirnento econbmko, no apresentada;
multa equivalente a RS. 200,00 (duzentos reais), por Declaraçáo Mensal de ServIço 1:11
OMS, corn movimento económico, no a presentada;
multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por Declarack Mensal de Serc)
vi o —DWIS, apresentada fofa do prazo;
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Deciaraçáo Mensal de Sendiço
d)
apresentada con quebra na seqüéncia numérica das notas fiscais emitidas;
▪
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais .), por Declaraçáo Mensa] de Serviço
e)
DMS r apresentada coal valor diferente da nota fiscal ou outro documento fiscal emitido ou recebido;
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaraláo Mensal de Serviço f)
DMS apresentada com data diferente da nota fiscal 01J outro documento fiscal, emitido CU recado;
multa equivalente a RS 200,00 (du.tentos reais), por Declaraçáo Mensal de Servlço —
g)
DMS, apresentada, corn no incluso de nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido;
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaraçáo Mensal de Seniiço —
hl
DMS, apresentada, com omiss5o de dados ou dados Inexatos ou incompletos de nota fiscal ou outro
documento fiscal, emitido ou recebiclo, indispensáveis a apuraçáo do irnposto devido;
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaraçáo Mensal de Serviço —
I)
Dfv15, ratificada por mais de cluas vezes;
multa equivalente a 100 (cemi veáis), por Declaraçáo Mensa' de Serviço DMS refet)
rente a cada més de cornpeténcia, guando constatado infraçáo legIslaçáo tributaria municipal, náo
especificada neste artigo,
5E00 VIII
DAS MULTAS RELATIVAS AO CADASTRO MOBILIÁR10
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II - 70% (seterta por Lento) do valor da multa por infrapo, se paga ern 20 (vine ) dias contados da crencia do sujeito passivo no auto de infra0o;
Ili - 50% (cinqUenta par cento) do valor da rnuita pair infragao, se paga em 30 (trirsta) dias
contados da ciència do sujeito passive no auto de infra(5o.
Art, 373. Nenhurri auto de infra0° sera arquivado, nem cancedada a multa por infra0or sem
despaeho da autoridade adrninistrativa e autariza0a do titular da Secretaria Municipal de Administraçao e Firianças, em process° regular,
Parágrafa Onico tavrado a auto de infra0o, a autuante ter a o prazo de 48 iquarenta e oito)
horas, prorrog6vel por igual period°, para entregar copla do mesrna ao org5o arrecadador.
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SEV1/40 xi
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DA PROMICAO DE TRANSACONAR COM OS ORGÃOS INTEGRANTES DA ADMiNISTRAçÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO
Art. 374. 0 eantribuinte clue se encantrar em débito para corn a Pazenda PLiblica fv1unielpai
no podera reeeber creditos de qualquer natureza nem participar de lieitacaes pciblicas au admrnistrativas para fornecirnemo ele materiais ou equiparnentos, ou realiza * de obras e prestaçöes de
serviços nos orOos da Administrag0 Municipal direta ou indireta, hem corno gozarem de quaisquer
benercios fiscais.
Par6grafo Onico - A proibi0o a que se refere este artigo ril° se aplicara, sobre a debito 01.1 a
multa, quarrel° houver recurso administrativo ainda no clecidido definitivamente.
SECÃO XII
DA SUSPEN5ÃO CU CANCELAMENTO DE BENEFiCI05
Art. 375. PoderJo ser suspensas ou cancelacias as concessoes dadas aos cantribuintes para Sc
eximirern de pagamento total ou parcial de tributos, na hip6tese de infringência legisla0a tributaria pertinente.
Parágrafo Unica - A suspens'bo ou cancelamento sera determinacio pelo Prefeito r considerada a gravidade e natureza da infra0o.
5E00 XIII
DA SUlE100 A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAçÃO
Art. 376. Sera' subMetido a regime especial de fiscaliza0or a contribuinte que
I — apresentar indicici de amissk de reeeita;
11 — tiver praticado sanegack fiscal;
Ili — houver cometido crime contra a ordem tributaria;
IV — reiteradamente viole a legislac50 tributária.
Art. 377. Constitui indicio de omiss.k de receita
I — qualquer entrada de numerário, de origem Act cornprovacla por document° habil;
IL — a escritura0o de suprirnentos scm docurnenta0o habil, idanea ou coincidente, ern datas
e valores, corn as importAncias en.tregue5 pelo supridor, ou sem cornprova(5o de disponibilidade
financeira eleste;
Ill — a ocorrência de said° credor has comas do ativo cinculante ou do realizavel
N — a detivapo de paBarnentos sem a correspondente dispanibilidade financeira.
Art. 378. Sonegaçâo fiscal é a acjo au orniss5o dolosar fraudulenta ou slmulatória do contribuinte, corn ou sem concurs° de terceiro ern beneficio deste au daquele
I — tendente a i medir ou retardar, total 0 LI parcialmente, o conhecirnent0 pot parte da autoridade fazendkia:
a) da ocorrincia do fato gerador da obrigaçAo tributAria principal, sua natureza ou circunsi5ncias materiais;
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Cnego Aderson n 5— Cntr
CEP 65783 - 00CF
Pairka 33 de 114
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aplica
r cm desacordo corn o estatuid°, incentivo fiscal:
011
EV - deixair de aplicar,
- utilizar ou divulgar programa de processarnento de dados que permite ao sujeíto passivo
da obrigaglio tributara possuir informaçáo contabil diversa daquela que é, por leí, fornecida fazenmunicipal.
dz
SEOLC
DOS CRIME5 PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PÚBLICOS
Art. 385. Constituí crime funcional contra a orden tributaría, além dos previstos no código
penal:
I - extraviar livro fiscal, processo fiscal 01.1 qualquer documento, de que tenha a guarda cm
razáo da fun/50; sonegá-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido
ou inexato de tributo;
11 - exigir, solicitar ou receber; para si ou para outrem; direta ou indiretamente, ainda que fara da unçáo ou antes de iniciar seu exercicio r mas cm raño dele, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lariçar 01.1 cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
lI - patrocinar, direta cu indiretamente, interesse privado perante a administracáo fazendaria, valendo-se da qualidade de funcionario público;
IV - exigir tributo que sabe ou cleveria saber indeviclo; ou, guando devido, ernpregar na cobrenca meio VeMtád0 OL4 gravoso, que a leí no autoriza.
5E010111
DAS 03RIGAÇÓE5 GERAiS
Art. 381 Exkingue-se a publiciriade dos crimes guando o agente promover o pagamento do
tributo, inciusive acessários, antes do recebimento da denUncia.
Art. 387. Os crirnes previstos neste capitulo so de açáo penal pública, aplicando-se II-les o
disposto no Código Civil Brasileiro,
Art, 388. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministerio Público nos crirnes des.
Gritos neste capitulo, fornecendo-lhe por escrito Wiformalbes sobre e fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicçáo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO 'FISCAL
CAPÍTULO 1
DO PROCEDIMENTO FISCAL
An, R89. O procedimento fiscal ce mpreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
d) estimativa; e) hornologaçáo; f) inspe•
1 —<9t05: a) apreensáo; b) arbitramento; c)
.
0o;
11)
fevantarnento;
i)
planto;
j)
reoresenta0o.
gáo: g) intercli
11- formalidades: a) Termo de lnicio de Acá° Fiscal; b) Termo de intimacáo de Acá° Fiscal; c)
Termo de Recebímento de Documento; cl) Termo de Devoluçáo de Documentos; e) Termo de Apreensáo de Documentos; f) Reiatório de Andamento da Acáo Fiscal; g) Mapa de Apuraçáo; b) Auto de
infra00; i} Notificaçáo Preliminar de Débito; I) Terno de Encerramento da A00 Fiscal; k) Termo de
Sujeiçáo a Regirne Especial de Fiscalizaçáo.
§1 2 , 0 prcicedimento fiscal considera-se iniciado corn a ciencia do sujeito passivo no Termo
de Inicio de 40o fiscal ou do Termo de intimaçáo,
§”. O inicio do procedirnento fiscal excluí a espontaneídade da iniciativa do sujeito passivo
en reina° aos atos anteriores para a presentar documentos fiscal ou no fiscals, de ínteresse da
i: a2encia Pública Municipal.
S ECÁO
DA APREENSÁG
Risa Córi ego Aderson n 09 -Centro
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4.1.15
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•
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IV- deixrde aplicar, ou
icar em desacordo corn o estatuido, incentive fiscal;
V - utiiitar ou divulgar programa de processamento de dados q ue perrnite ao sujeito passive
oblr ,ga0o tributaria possuir infermaç'Jo contAbli diverse daquela que é, per lei, fernecida fazenda püblica municipal.
SECÃO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÄRIOS POBLICOS
Art. 385, Constitui crime funcional contra a ordem tributaria r elem dos previstos no cedige
penal:
- extraviar livro fiscal, process° fiscal au quakquer documento, de clue tenha guarda em
razk cla funça- o; sonegá-lo DU inutiliza-lo, total cu parciairnente, acarretando phagamento indevide
ou inexato de tributo;
11 —
ir, solicitar ou receber, pare si ou para eutrem, direta cu indiretamente, ainda que for da funao ou antes de iniciar seu eercIco, rnas em razk dela, vantagem indevida; ou aceitar
prornessa de (al vantagem r para deNar de lançar ou cobrar tributo, ou cobra-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra0o fazendaria, valendo-se da qualidade de funcionario palieo;
IV — exigir tribute que sate ou deveria saber indevido, ou r quando devido, empregar na cobrança meio vexatárie ou gravoso, que a lei no autoriza.
5E010 III
DAS OBRIGACOES GERAIS
Art. a g 6, Extingue-se a ublicidade dos crimes quando o agente promover o pagarnento do
tribute, inclusive acesserios, antes do recebirnento da denCincia.
Art. 387. Os crimes previstos neste capitulo so de KA° penal public. plicando-se Ihes
disposto no C6cligo Civil BrasiLeiro,
Art. 388. Qualquer pessoa podera provocar a iniciativa do Ministefio Piblico ilOs crimes descritos neste capitule, fernecendo-Ine por escrito inforrnacbes sabre o fato e a autoria, bem comp
indicando a tempo, o rugar e os elementos de convicOo.
TITUILO VII
'EN
DO PROCESS° FISCAL
CAPiTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 389. 0 procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes altos e forma lidades:
- atos: apreensb'o; arbitrarnente; c) dilig6ncia; el) estimativa; ej hornologg5° f) inspeOo; g) interdi00; levantamento; i) panto; j) representaçk.
II- formal idades: Term° de Inicio de Aça0 Fiscal; b), Terrno de intirnaçdo de Acào Fiscal: cl
Ten-no de Recebi merit° de Documento; d) Termo de Devoluc4o de Documentos; e) Terrno de ApreensSo Lie Documentos; 1) Relatorio de Andannento da AO° Fiscal; g), mapa de Apuracalo; n) Auto de
infraçâo; i) Notificack Prelirninar ie Debito; j) Terrno d Encerramento da AgOo Fiscal; k) Terme de
Sujeiglo a Regime Especial de Fiscalizack.
§1I2. 0 procedimento fiscal considera-se iniciado corn a ciencia do sujeito passive no Terme
de Inicio de AO° Fiscal oil do Termo de intimaçAo.
§2 Q . 0 inicie do procedimento fiscal exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo
em reI46o aos atos anteriores para apresentar documentos fiscais ou na fiscais, de interesse da
Fazenda P6b[ica
5E00 I
DA AP REENSÃO
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claraçbes ou docurneritosfiscaiscw contabeis exibidos pelo contribuinte, OiJ por qualquer outro meio
#.11111
direto Du indireto de verif[caçáo;
e) ocorrer pratica de subfaturarnento ou contrata * de services por valores abaixo dos pre.
cos de mercado;
f) houver flagrante insuficiéncia de irnposto pago ern face do volunne dos serviços prestados;
g) tiver servicos prestados sem a deterrninaçáo do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
h) for apurado oexerCíCIO de qualquer átividade que conStítua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeto passivo devidarnente inscrito no Cadastro deAtividades Económicas.
II —quanta ao IPTU:
a) a coleta de dados necessarios á fixack do valor venal do imovel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
13) os imovels se encontrarern fechados e OS proprietarios no forem encontrados.
[II quanto ao TBL, rifflo concordar corn o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 397. 0 arbitramento será elaborado tornando-se como base:
[ — relativamente ao
a) o valor da materia-prima, insumo, combustível, energia eletrica e cidros materiais consumidos e aplicados na execucáo dos servicos;
hl ordenados, salarios,. retiradas pró-Labore, honorarios, comissóes agratificaplies de emprelacios, socios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idénticas situalcBes;
d) o montante das despesas com luz, agua, esgoto e telefone;
impostos, taxas, contribuicóes e encargos ern geral;
f) outras despesas rnensais obrigatózias.
II — relativamente a p IPTÚ e ao ITBI: o valor obtido adotando como parámetro os imoveis
características e dirnensóes semelhantes, situados na mesrna quadra ou regio em que se locali2ar o
imovel cujo valor venal cm transferencia estiver senda arbitrados.
Parágrafo Único - O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a titulo de
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, ern relaçáo ao 155.
Art 39S. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso
do 55, apurar-se-á o preço do servico, levando-se ern conta:
I — os recolhimentos efetuados ern períodos idénticos por outros contribuintes que exercam
a rnesma atividade cm condic8es semelhantes;
II —o preço corrente dos serviços, .1 epoca a que se referir o leva ntamento;
LI —os fatores inerentes e situacbes peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam urna avaliaçáo do provável movirnento tribUtável.
Art. a99, O arbitramento referir-se-a, exclusivamente, aos latos atinentes ao periodo cm que
se ve rificarern as °correncias, deduzincicF-se os pagamentos efetuados no periodo e será fixado mediante relatório da Autoridade fiscal e cessará os seus efeitos guando o contribuinte, de forma satisfatória, sanar as irregularidades que derarn origem ao procedirnento.
SEÇÁO 111
DA DILIGÉNCIA
Art. 400. A Autoridade Fiscal realizará dii ncia, com o intuito de apurar fetos geradore.s, ;ncidencias, responsáveis, bases de cálculo, aliquotas e:
I— fiscalizar o cumprimento de obrigal5es tributarlas principais e acessárias;
IL — aplicar sanOes por ínfraçáo de dispositivos legais.
SEÇÁO IV
DA EST1TV1ATIVA
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CEP 657n-001)
2ágina V de 114
4..141
jggilli
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cl2r:3 0es ou documentos fiscals ou contabeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer o w° meio
direto Du indireto de verificaçao;
e) ocarrer pratica de subfaturamento au contrataf50 de serviços por valores abaixo dos pre.cos de rnercaclo;
houver flagrante insuficie'nciacle mposto pago em face do volume dos servigos prestaclos;
g) fl y er se rviços prestados sem a determinac50 do prego ou, reiteradarnente, a titulo de cortesia;
h} for apurado oexercicio de qualquer atividade que COnstitua feta geradar co imPosto, sem
se encontrar o sujeita passiva devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessarios a fixack do valor venal do imável for irnpedida ou dificultaria peio contribuinte;
b) as irnöveis se encontrarem fechados e os proprletários no forem encantrados.
III - quanta ao ITBI, no concardar corn 0 valor declarado pelo sujeito passivo.
Art 397. Oarbitra men to sera elabarada tarnando- Se Co-rnobas.e:
I - retativamente 20155;
a)0 valor da materia-prirna, insuma, cornbustivel, energia eleArica e outros 'materials consurnidos e aplicados na execufk dos serviços;
b) ordenados, salärios, retiradas pó-labore, nonorarios, cornissOes e gratifica(oes de empregados, SoCi05, k.itulares, au prepostos;
c) alugues pagos ou, na falta destes, 0 valor equivalente para id,Anticas situaçoes;
6 .) o montante das despesas corn Luz, agua r esgoto e telefone;
e). impostos, taxes, contribuicbes e encargos em geral;
f) outras despesas mensa is obrigatbrias.
II - relativarnente ao IPTU e ao ITBI: o valor obticlo adotando corno parametro os irnovels de
caracteristicas e dirnensöes semelhantes, situados na mesrna Quadra au regi5o ern que se localizar
irnövel c o valor venal ou transferencia estiver sendo arbitraclos.
Paragrafo L j nic0 - 0 montante apurado sera. acrescida de 30% (trinta por cento), a titulo de
iucro ou vantagem remuneratörla a cargo do contribuinte, ern relaç.ho ao1S5.
Art. 398. Na impossibiliclade de se e lfetuar o arbitrament° pela forma estabelecida, no caso
do ISS, apurar•se-a o preço do servico, levando-se ern contal
I - as recolnimentos efetuadcs em periodos identicos por outras contribuintes que exercarn
a mesrna atividade ern condi(oes semelhantes;
II - . 0 preço corrente dos servi9 p s, e. poca a que se referir o levantamento;
ill os fatores inerentes e situaç5es peculiares ao ramo de negodo ou ativiclades, considera•
dos especialmen k.e os que permitarn urna avallacão do provavel rnovimento tributdvel.
Art. 399, 0 arbitrament° referir-se-6, exclusivernente, aos fatos atinentes ao periocio em que
se verificarem as ocorrenclas, deduzindo-se os pagamentas efetuadas no periado e sera fixado mecliante relatório da Autoridade Fiscal e cessará 05 seus efeitos quando o contrib-uinte, de forma satisfatoria, sanar as irregularidades clue deram origern ao procedimento.
SEcA0
DA DILIONCiA
g
Art. 400, A Autoriciade Fiscal realizaradiIigncia, corn o intuito de apurar fatos eradoresr ir.cid6ncia5, responsaveis, bases dec1cuIo, aliquatas e:
fiscalizar a cumprimento de obrigaçoes tributárias principals e acessiklas;
II — a plicar sang s por infrac'do de dispositivos legals.
SEcÃO IV
DA MINI ATIVA
Rua Conego Acterson n 09 CentCEP 6S783-000
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ESTADO DO MARANI40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
StÇÁO
DA NTERDIlhO
Art, 409. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial, interditará estabelecimento ande é
la bricado, pro duzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes á higiene e a
de públitia, cm que estejarn em inobservancia ás normas sanitarias e ern desacordo com esta Lei.
Art. 410. A Autorldade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em cara ter provisario, sem que o contrituinte tenha efetuadel o pagamento antecipado
da im pasto estimado.
Parágrafo Único - A liberacáo para o exercicio da atividade somente °correrá após sanada,
na sua plenitude, a irregularidade cometida.
SCÇÁO VIII
DO LEVANTAMENTO
Art, 411. A Autoriclade fiscal levantará dados do sujelte passivo, coro o intuito de elaborar
arbitramento; apurar estimativa e proceder homologn5o,
5E0.0 LX
DO PLANTA°
Art, 412, A Autoridade Fiscal, mediante plaritao, adotará a apuraçáo 01.1 verifica *, diaria no
prOprio local da atividade, durante determinado periodo, guando houver dúvida sobre a exatidáo do
que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos rnunicipais, inclependente do contribuinte estar suleito a regirne especial de fiscalizaçáo.
SEÇÁO X
DA REPRESENTAI-ÁO
Art, 413. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, guando náci competente para lavrar Auto e
Yermo de Fiscalizaçáo, podera representar contra toda açáo ou omissáo contrária as clisposiOes da
Legislacá'o Tributária ou de outrasleis ou regularnentos fiscals.
Art. 414. A representaçáo far-se-á ern petiçáo assinada e discriminará, cm letra legivel, o
s
n,orne, a profissáo e o endereço de seu autor; deverá estar acornpannada de pro iaS ou indicará os
elementos desta e mencionará os rneicis ou as circunstáncias em razáo das 'vais se tornou canhecida
a infraçáo, no será admitida qua ndo o autor terina sido sécics diretor, prepo$to ou ernpregado do
contribuinte, guando relativa a fatos anteriores á data ern que tennam perdido essa qualidade; deverá ser receticla pelo Secretário, responsavel pela área fazendaria, que determinará imediatamente a
diligéncia ou inspec50 para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator
ou. a arquivará se dernanstrada a S illa improcedéncia•
SEO° XI
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALEZA00
aos
Autos
e Termos de liscalizaçáo:
Manto
Art. 415.
— sedo irnpressos e numerados, em 03 {tre's} vías, ern talonário próprio ou eletronicameme,
conterlo, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificaflo do contribuinte:
a.ri norne 01J ralo social;
a.2)domicilio tributario;
a.3)atividacle económica;
a,4) número ele inscrick no cadastro, se o tiver•
ID) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.21 data;
b,3) hora.
Rua 05nego Aclerson n' 09 — Centre)
C E P 657 g 3 .000
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL OE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
— Auto de Apreensk;
a) a relaçk de tense documentos apreendklos;
b)a indica0o do lugar onde ficark depositados;
c) a assinatura do depositário, 0qual sera deslgnado pelo autuante, podendo a designaOlo
r cair no proprio detentor, se for idOneo, a juizo do fisco;
d) a citaçijo ex.pressa do dispositivo legal violado.
II —Auto de InfracSo e Term° de 1ntirna0o1
a)a descrlOo do fato que ocasionar a infra0pj
b) a citack expresso do dlspositivo !egal clue constitui a vialag5o e comina a san0o;
c) a cornunicaçào para pagar o tributo e a rnulta devidos, ou apresentar defesa e provas, no
prazo previsto.
UI Auto de InterdigSo:
a) a descri0o do foto que ocasionar a interdi0o;
b)a citacb'o expressa do dispositivo legal que constitui a infraçho a comma a sançaoj
c) a cle`ncia da condick necessária para a liberaf3o do exercicio da atividade interditada.
IV — Relatörio de Fisealizaçk;
a) a descri0o, circunstanciada, de atos e taws ocorridos no plant6o e presents no levantamento para elabora00 de arbitrament°, apuraçk de estimativa a hornologaçAo de langamentoj
b) a citaçAo expressa da rnateria tributavel.
V —Terrno de Diligência
o e fato5 ocorridos na verifica0o;
a)a descric5o, circunstanciada, de abs
b) a eita0o expressa do objetivo cla diligencia.
VI —Terrno de Inicio de A0o Fiscal:
a)a data de Wei() do levantarnento hornologatório;
b)o period° a ser fiscalizado;
c)a relaçao de documentos solicitados;
d) a prazo para o termino do levantamento e devoluçao !IDS documentos.
VII — Term° de r .i.spef5o Fiscal;
a)a descri0o cio fato que ocasionar a inspecào;
b)a blaco expressa do dispositivo legal que constitui a infra0o e comina a san0o.
VIII — Termo de Sujeigäo a 'Regime Especial de Fiscalizag'Ao
a)a descri(a'o do fato qua ocasionar 0 regime;
b) a citaçao expressa do dispositivo legal qua constitui a infragOo e comma a san0o;
c) as prescripies fiscais a serem cumpriclas pale] contribuinte;
d)o prazo de durnSo do regime,
IX —Terrno de intima0o:
a)a rela0o de documentos solieitaclos;
r
b) a rnodalidade de intormagSo pedida ei ou o tip-o de esclarecimento a ser prestado e/ou a
decisk fiscal cientificada;
c) a fundamenta0o legal;
d) a indica * da penalidade cabivel, em caso de descumprirnento;
e) o prazo para atendirnento do objeto da intima(k.
X — Termo de Veri1ica0o
a) a descri00, circunsta nciada, de atos e fatos p eorridos no plant50 e presentes ro levanta
mento para elaborack de arbitrament°, apurac.Ao de estimativa e hornologachlo de lançamento;
b)a citaç5o expressa da mataria tributavel.
CAPiTULO II
DO PROCESS° AD MI N I STRATIVO TR I B UTÁRIO
Cua C8neoo Aderson
n
CIS — Centro
CEP' 65783-000
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n11.
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GABINETE DO PREFEITO
- Auto de Apreensáo:
a)a relaçáo de bens e documentos apreendidos;
b) a indicaçáo do lugar oncie ficaráo depositados;
c) a assinatura do depositario, a qua' será designado pelo autuante, podendo a designaçáo
recair no próprio detentar, se for idóneo, a juizo do fisco;
d) a citado expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infraçáo e Termo de Intimado:
a) a descrido do fato que ocasionar a infraçáo;
ti) a citado expressa do dispositivo legal que constitui a viola.do e camina a san0o;
E) a comunicado para pagar o tributo e a multa devidos, cFu apresentar defesa e provas, no
pr o previsto.
111 -Auto de Interdiy5a:
a)a descridio do fato que ocasionar a interdiçáo;
b) a citaço expressa do dispositivo legal que constitui a infrado e comina a sanco
c)a ciéncia da condi0o necessária para a iiberaçlo do exercicio da ativlciade interditada.
IV - Relató:rio de Fiscalizado:
o e ratos ocarridas no planta e presentes no levantaa) a descrido, circunstanciada, de abs
mento para elaborado de arbitramento, apuraçáo de estimativa e homalogaçáo de lançarnento;
b)a citado expressa da matéria tributável.
y
-Termo de Diligéricia Fiscal:
a)a descri0o, circunstanciada, de atas e fatos °corridos na verificafáa;
b) a citado expressa do objetivo da diligéncia:
VI - Termo de Inicio de Ado
a) a data de ifficio do levanta mento homologatório;
b) o periodo a ser fiscalizado;
c)a relado de documentos solicitadas;
d) a prazo para o término do levantamento e devoluçáo dos documentos
VII -Termo de inspeçáo Fiscal:
a) a descrido do fato que ocasionar a inspedo;
b) a citaçáo expressa do dispositivo legal que constitui a infraçáo e camina a sançáo,
VIII- Termo de Sujeiçáo a Regirne Especial de Fiscalizado;
a)a descrido do fato que ocasionar a regirle;
b) a citado expressa do dispositivo Legal que constitui a infraçáo e camina a sandio;
c) as prescriçaes fiscais a serem curnpridas pelo contribuinte;
id} o prázo de duraçá"a do regirne.
IX -Terma de Intimaçáo:
a)a relaçáo de documentos solicitados;
b) a moda lidade de informaçáo pedida eiou o tipo de esclarecimentó a ser prestado ebau a
decisáo fiscal cientificada;
c)a fundamentado legal:
d) a indicado da penalidade cabivel, em caso de descurnprimento;
e)o brazo para atenclimenta da objeto da intima/á°.
X -Termo de Verificado Fiscal:
a) a descriçáo, circunstanciada, de atas e fatos ocorridos no planto e presentes no levantamento para elaborado de arbitramento, apurado de estimativa e homologada de lançarnenta;
b) a citaçáo expressa da materia
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Rua C8nego Aderson n'
- Centro
CEP 657g3-000
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EsTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO pREFEITO
11 - nao podera reunir matéria referente a tribute ' s diversos, bem como irnpugnaçA0 ou recurso relativo a mais de urn lançamento, decis5o, Sujeito Passivo ou Auto de Infra * e Termo de
!ntimac-ao.
SEçÃo v
DA I NSTAURA00 E INSTRUCÃO
Art. 423. 0 Process° Administrativo Tributário sera instaurado por peticio do contribuinte,
responsAvel ou seu preposto, reclamando contra lançarriento de fributo ou ato administrativo dele
#
1
ctecorrente; Auto de Infra * e Term° de intirnaefflo.
Art, 424. 0 servidor que instaurar ° process° recebera a document20o; certificara a data de
.
r ecebirnento; nurnerarb e rubricara as folhas dos autos; o encaminhara para a devida instrugZo.
Art. 425. A autoridade que instruir 0 process° solicitará informacbes e pareceres; deferira ou
incleferira provas requerirlas; nurnerara e ruhricara as folhas apensadas; mandara cientificar os interessados, quando for o caso; abrira prazo para recurs°.
sECAD
DA NU LIDACE5
111.11
Art, 426. So nulos os Atos Fiscals praticaclos e os Autos e TermOS de fiscalizack lavrados
por pessoa que nâo seja Autoridade Fiscal; os atos executados e s decisaes proferidas por autoridade incornpetente, nofuncIamentados ou que impliquern pretensk ou prejuizo do direito de ciefe5a.
Par6grafo Unica - A nulidade do to não alcança os atos posteriores, salvo quando dale decerrarn ou clependarri,
Art. 427. A nulidade sera' declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou ju'igar
legitirnidade.
a sua
Paragrafo Onico - Na declaraçk de nulidade, a autoridade dira os atos alcançados e deterrninara as providências necesskias ao prosseguLmento ou a soluçAo do processo.
CAP Irmo !II
DO PROCESSO COP4TENC1050 'FISCAL
SE0.0 I
DO LIT1G10 TRIBUTARIO
Art. 428. 0 litigio tributário considera-se instauraclo corn a apresenta00, pelo postulante;
Ern pugnaf5o de exig6ncia.
Para'grato Unica - 0 pagamento de Auto de infra* e Terrno de Intirnag5o ou o pedido de
parcelarnento irnporta reconhecirnento da div[da, pondo firn ao litigio.
SECA° IR
DA DEFESA
Art. 42.9. A defesa que versar sohre parte da exigência implicara pagarnento da pane no
impugnada.
Parigrafo unico ti4o sendo efetuado 0 pagarnento, no prazo estabeleddo, da parte n'aO
impugnada, sera prornovida a sua cobrança, devendo, para taint°, ser instaurado outro process° corn
elementos indispensáveis sua instruçao.
5E00 III
DA CONTESTA00
Art. 430. Apresentada a defesa, o pfocesso sera en Inrninhado a Autoridade Ffscai, respo ns:a-
vel pel° procedirnento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§1 g - Na ccintestack, a Autoriciacie Fiscal alegarS a matéria que entender Util, indicando
requerendo as provas clue pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
- Centro
Rua 05nego dersor El
CEP 65783 - 000
Paina 813 de 114
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— n50 podera reunir materia referente a tributos diversos. bem como impugna0o ou recurso relativo a mais de urn lançamento, decisáo, Sujelto Pwsivo ou Auto de Inifraçáo e Termo de
intima0o.
igli
N
5E00 y
DA IN STAURA0.0 E INSTRUÇÁO
Art 423, 0 Processo Administrativo Tributario será instaurado por petiçáo do contribuinte,
responsável ou se u preposto r reclamando contra lancamento de tributo ou ato administrativo dele
dewrrente; Auto de Infraçáo e Termo de intirnaçáo.
Art. 424. 0 servidor que instaurar o precesso receberá a docurnentach; certificara a data de
recebirnento; numerara e rubricará as folhas des autos; o encaminhara para a clevida instruçáo,
bort- 425. A autoridade que instruir o processo solicitará informac5ese pareceres; deferirá ou
incleferirá provas requeridas; numerará e rubricará as folhas apensadas; mandará cientificar os interessados, guando for o caso; abrirá prazo para recurso,
5E0,0 VI
DA NULIDADES
Art. 426, 55o nuies os Mos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalizaçáo lavrados
por pessoa que náo seja Autoridade Fiscal; os atos executados e as decisaes proferidas por autorldade incompetente, ná0 fundamentados ou que irnpliquern pretens50 cu preiuizo do direito de defesa,
Parágrafo Único - A nulidade do ato no alcanca os atas posteriores, salvo filiando dele decorram ou dependan
Art. 427. A nulidade Será declarada pela autoridade competente para praticar o ate, oululgar
legitimidade.
a sua
Parágrafo Único - Na declaraçáo de nulidade, a autoridade dirá os átos alcarnados e deter.
do
minará as providencias necessárias ao prosseguimento OU á 50114 10 proceso.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÁO I
DO LITÍGIO TRIBUTARIO
Art. 42B. O litigio tributario considera-se instaurado corn a apresentaçáo, pelo postulante, de
irnpugnaçáo de exigéncia.
Parágrafo Único - O pagamento de Auto de lnfraláo e Termo de Intimaçáo OLL D pedido de
parcelarnento importa reconhecimento da divida, pando fim ao litigio,
SEOLO II
DA DEFESA
Art. 429. A defesa que versar sobre parte da exigéncia implicará pagamento da parte n'ID
impugnada.
Parágrafo Ondeo - No senda efetuado e pagamento, no prazo estabelecido, da parte no
impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com
eiernentOS indispensávels á sua instruçáo.
sEçÁo
DA coNTE5TA0z
Art. 430, Aprese ntada a defesa, o processo será encarninhado á Autoridade fiscal, responsa-
s' el pelo procedimento, ou seu substituto, para que °fere/a ccFntestaçáo,
- Na contestacá0, a Autoridade Fiscal alegará a materia que entender útil, indicando ou
requerendo as oro y as que pretende produzir, ¡untando desde logo as que constarern do documento.
Rua Cónegel Aderson ni' 09 - Centro
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de corrente, cessando, corn a interposiOu do recurs°, a jurisdiçk cia autoridade julgadora de primim ira instância.
Art. 438. As inexatidf5es materials devidas a Ipso manifesto ou as erros de calculo existentes
ra decisk poderk ser carrigidos de dicio ou a requerirnento do interessado_
5E00 V1
DO RECURS° VOLUNTARIO PARA A SEGUNDA INSTANC1A
Art. 439. Da decis5o de prirneira instAncia contraria ao sujelto passivo, caber a recurs° voluntario para a Conselho TVIunicipa I de Contribuintes.
Art. 440, 0 recurs° voluntä. rio sera interposto r argão que juAgou o proce-sso em prirneira
insOncla
1 - poclera conter prove documental, qt.iando contraria ou nhao apresentada na prirneira instancia;
5E00 VII
DO RECURSO DE OFICIO PARA A SEGUNDA INSTANCIA
Art. 441. Da decisSo de prirneira instancia favoravei, no todio OU ern parte, ao sujeito passivo,
cabera recurs° de oficio pare o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 442, 0 recurs° de oficio sera. interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora
rnediante simples despacho de encaminharnento no ato da deciski de prirneira instancia, nJa en do
nterposto, devera 0 Conselho Municipal de Contribuintes requisitaro processo.
SEcA0 yin
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art, 443. Interpo5to o recurs°. voluntario au de oficio, o process° sera encarni.nhado ao Conseiho Municipal de Contribuintes pare proferir a decisSo.
§1 12 - Qua ndo o pfocesso nlo se encontrar devidarnente instruldo, podera ser converticlo em
dili Oncia pare se determiner novas proves.
§2 - Enquanto o processo estiver em diligencia, poderi o recortente juntar documentos ou
acompanhar as provas deterrninadas.
Art, 444. 0 proces5o que no for relatado ou devolviclo no prazo estabehecido, corn veto escrito do relator, podera ser avocado pelo Presidente do ConsIhio, que o incluir6 era pauta ck julgannento, cientro do orazo de 10 (de z) dias•
Art. 445. 0 autuante, o autuado e o reclarnante, poderk representar-se no Conselho Muni.
cipa I de Contribuimes, seado-lhes facultado 0 uso da palavra, par 15 (quinze) rnlnutos, api55 o resurno do process° feito pet° relator.
Art. 446. 0 Conseiho na p podera decidir por eqUidade, quando a aciird'ao resultar na dispensa do pagarnento de tributo devido.
g
Par6grafo Ij nico - A decis5o por eqiiidade ser i adrnitida somente quando, atendendo as caractedsticas pessoais ou materials cia especie julgada, for restrita a dispensa total ou panda' de penalidades pecuniarias, nos casos ern que no houver dolo,fraudeou sirnula0o.
Art, 447. A deiciso referente a process° julgado oelo Conselho Municipal de Contribuintes
recebicre a forma de Acárd5o, cuja conclusdo sere publicada o Diario Oficial do Municipi0 DU no
Quad ro de Avisos no Hall da Prefeitura, corn &menu surnariando a clecis50,
Par4rafo Onico - 0 sujeito passivo sera cientificado da decisAo do Conselho atrav6t da publicaçk de Acórd'a.o.
SEc,13,0 IX
DO PEDIDO DE REC0NSIDERA00 PARA A INSTANCIA ESPECIAL
Art. 448. Dos Acard5os no-unanimes do Conselho Municipal de Contribuintes caberá pedido
de reconsiderack para a InsCancia Especial, 0 Prefeito Municipal.
Art. 449, 0 pedido de reconsiderafk sera feito no Conselho Municipal de ContribuiriteS.
Run Cbnego Aderscm m° 09 - Centro
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Rigina 9s de 114
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I - solicitar a ernissáo de pareceres;
- baixar o processe cm diligéncia;
- proferr a decis5o.
Art. 460, Da dedsáo caberá recurso, voluntario ou de ofício r ao Conselho Municipal de ConthbuIntPs guando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - Da decisáo do Conselho Municipal de Contribuintes náo caber recurso ou
pedido de reconsíderaçáo.
Art. 461. A decislo definitiva dada á consulta terá &finito normativo e será adotada cm circui2/ expedida pelo Secretario responsável pela área fazendária.
Art. 462. Consiclera-se definitiva a declski proferida:
- pela Secretaría Municipal de Ad ministraçáo Planejarnento, guando nc houver recurso;
II - pelo Cc nselho Municipal de Contribuintes.
SEIÁCI XV
I
DO PROCED MIENTO NORMATIVO
Art. 463. A interpretaçáo e a aplicaçáo da legisIaláo Tributária seráo definidas cm instruçáo
normativa a ser baixada pelo Secretario, responsávei pela área faiendária.
Art. 464.Q órg'áos da adrninistral5o fazendaria r ern caso de dúvida Qua nto a interpretaçáo e
á aplicaçáo da leglsiaçáo tributaria, cleverla solicitar a instruçáo normativa.
Art. 465. As decis8es de primeira instáncia observaráo a jurisprudénda dci Conselho Municip
al de Contribuintes estabelecida ern Acórch3o,
SEÇÁO XVI
DA COMPOSIÇÁO
Art. 466, 0 Conselho Municipal de Contribuintes será cornposto por 04 (quatro) Conselheiros
efetivos e 04 (cuatro) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único - A cornposiçáo do Conselho será paritaria, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda Publica Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.
Art. 467. Os representantes da Pazenda Publica Municipal, seráo,
a)o Secretario, responsável pela área fazenclaria;
b) o Responsável pela Fiscalizaçao; os suplentes seráo agentes fázendarios nomeados pelo
Secretário.
Art. 458, Os representantes dos Contribuintes
a) 01 (un) Conselheiro efetivo, oriundo da classe de prestadores de servio e 01(um) suplen.
te;
ti) 01 (um) Representante da Associaçáo Comercial e Industrial do Municipio e 01(urri) suplente,
Art. 469. 0 Conselho Municipal de Contribuintes terá urn Secretario, de bre nomeaçáo do
Prefeito.
Parágrafo Único - Ao Secretario Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuida
urna gratifincáo mensal, correspondente a unn salario mínimo.
5E00 XVII
DA COMPETÉNCIA
Art. 470. Com pete ao Conseino:
I - julgar recurso voluntario contra decisOes de árgáo julgador de prirneira. instancia;
II — julgár recurso de oficio interposto pelo árg5o julgador de primeira instancia, por decisáo
contraria á Fazencla Pública Municipal,
Art. 471. So atribuiffies dos Conselheiros:
I - examinar os processos que ihes Forero distribuidos, e sobre eles, apresentar relatério e
parecer conclusivo, por escrito;
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GAB1.NETE DO PREFEITO
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Art. 479. A aplicafa o da Legisla * Tributaria sera privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 4-SO. Sao Autaridades FiSCais
1 — a Prefeito;
II — o Secroário, responsavel pela area fazendária;
111 — as Diretores e as Cheles de Orgos deFiscaliz,30o;
IV — 0(a) Coardenador(a) de Fiscaliz20o;
V — Os Agentes, ca Secretaria Municipal de Adrninistra0o, Planeiamento e Finanças incurnbidas da FiscaW7acdo dos Tribctos
l
Art, 481. Mediante intimaçao escrita, sac' o orlgados a prestar a Autoriciacie Fiscal todas as infen-m2c:6es e que dispanham cam relaça'o aos bens, riegacios ou atividades de terceiros
I— as tab-eriSes, escrivaes e demais serventuArios de oficio;
II os bancos, casas lotericas, caixas econornicas e dernais instituicbes financeiras;
Ill — as empresas de adrninistraçao de bens
lv — os torretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V — as inventariantes;
Vl — os siridicos, corn issarias e liquidatárlos,
VII — quaisquer outras entidades o pessaas que a Autoridade Fiscal determinar,
Parágrafo Clnico - A abrigagao prevista neste Artigo no abrange a prestgao de informaçoes
quanta a latos sobre as quals o informante esteia legalmente obrigado a observar segredo em razao
de cargo, oficia, funcao, ministeria, atividade OU prOfi5SSID,
Art. 482. Sem prejuizo do chsposto na legislaçao criminal, e vedada a divulga *, para qualquer fim, par pare da azerida Pi:iblica Municipal ou d seus funcionarios, de qualquer nforma *,
obtida ern razãci do aficio, sabre a Sit1.iaça0 eCOnbrnica Ou financeira dos sujeltos passivos ou de terceiros e sabre a natureza e a 8stado dos seus negotios ou atividades.
Art. 483. A l'azencla PUblica Municipal perrnutara informaçäes de natureza fiscal corn as Fazendas federal e Estaduat, na forma a ser estabelecida ern convenio entre elas ceiebrada, ou ndependentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 484. No casa de desacato ou de embargo ao exercicio de suns fur-0s 01.1 quancla seja
necessaria a efetiva * de rnedidas acauteladoras no interesse do fist°, ainda que no configure fato
.
definido coma crime r a Autoridade Fiscal podera, pessoalrnente ou atraves das repartiçties a que
pertencerem, requisitar o audio de força policial.
Art, 4-85. Os empresarios OLJ responsaveis par casas,estabelecimentos, locals au empresas de
diversCies franque2r4o , as seus s8li5es de exfbi00 ou locais de espetriculos, bflheteri2s e demais depenclencias, aAutoridade Fiscal, desde que, portadora tie documento de identificack e esteja no
exercicio regular de sua funcad.
CANT UUCP 11
DA DIVIDA ATWA
Art. 486. Constitui Divida Ativa da Fazenda PiThI1c Municipal as creditos de natureza tributar
ria au n30-tributari2, regularmente ins-critos na reparticlo adrninistrativa cornpetente, depois de
esgotado a praza fixada para pagamento, por lei ou por decisao final praferida em processo regular.
§1 2 - A inscricha far-se-a, apOs o exercicio, quando se tratar tie tributos lançados por exercicia, e, nos dernals casos, a inscriçaa sera feita após a vencimenta dos prazos previstos pare pagamento, sem prejulzo dos acresciraos legais e moratórios,
§2 12 - A inscriçao do débito na Divida Ativa flD poderá en feita enquanto no for decidida,
definitivamente, a reclarna0o, a recurs° ou a pedido de reconsidera *.
§Aci. A° cantribuinte no podera ser negada certido negativa de debit° ou de quite *,
ciescie que garantido a debit° fiscal questionada, atraves de catiçodo seu valor, em especie.
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prirneiramente, as contribuiçóes de melhoria, clepois, 'ás taxas, por firn, aos irnpostos;
iu — na ordem crescente dos pra7.0s de prescriçáo;
IV — na ordern decrescente dos montantes.
Art. 496. O Secretario de Finanças emitirá, semestralmente, relatório nominal de devedores
torn crediIos regularmente inscritos na Djvjr.ta Ativa d.a Fazenda Pública Munidp,al,
CAPÍTULO III
DA CERT1DÁO NEGATIVA
Art. 497 . A Fazenda Pública Municipal exigirá certidáo negativa como prova de quitaçáo ou
-egularidade de créditos tributáríos e fiscals.
Art. 49 g . As certidEfes seráio solicitadas mediante requerimento da parte ínteressada ou de
seu representante legal, devidamente habilitado.
Art. 499. As certidEles relativas á situaçáo fiscal e dados cadastrais sá seráo expedidas apás as
inforrri nbes fornecids pelos árg5os responsáveis pelos dados a serem certificados,
Art. 500, Da certidáo constará o crédito tributário e fiscal devidarnente constituido.
Parágrafo Único - Considera-se crédito tributario e fiscal devidarnente constituido para efelto
deste Artigol
—o crédito tributário e fiscal lanado e no quitado á época prOpria;
LI — a existencia de débito inscrito ern Divida Ativa;
rl — a exIstencia de débito ern cobranca executiva;
— o débito confessado.
Art. 501. Na hinátese de comprovag5Q, pelo interessado, de ocorréncia de fato que importe
en suspenso cte exiBibilidade de tiádíto tributário e fiscal ou no adiantarnento de seu vencirn-ento, a
certidáo será expedida corn as ressalvas necessárias.
g
Parágrafo Único - A certid o emitida nos termos deste Artigo terá validade de Cedía° rieativa enquain10 persistir a situaçáo.
Art. 502. será pessoalrnente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por do5:), fraude, sirnulnlo ou negligéncia, expedir ou der causa á expediçáo de certicláo incorreta.
Art. 503. 0 prazo máximo para a expediçáo de certidáo será de 10 (diez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartkáo competente.
- As certiddes poderáo ser expedidas pelo processo mecánico ou eletrónico e terso validade de '90 (noventa) tijas,
§2'12 - As certicióes seráo assinadas pelo Diretor do Departamento responsavel pela sua exoediçáo e por urri fiscal de tributos que atestará a regularidade fiscal.
Art. 504 . A CerticlSo Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de valiclade e para o firn a que
se destina, pera nte qualouer Orgáo ou entidade da Adrninistraçáo Federal. Estaduak e Municipal,
direta ou Indireta.
CAPITULO IV
..1411
DA lEKECUP31.0 FISCAL
Art. 50S, A execuçáo fiscal poderá ser promovida contra:
I — o devedor;
fiador;
II1 — o esoálio;
IV — a massa;
V— o responsável, nos termos da lei, por dividas tributarias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI — os sucessores a dualquer título,
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GAMETE DO PREFER°
—
primeiramenter
as
contribui0es
de melhoria, depois,'as taxas, par firn, aos impostos
11
ill — ra ordern crescente dos praios de prescri0o;
IV — na ordem decrescente dos manta ntes.
Art. 496. 0 Secretário de Finanças ernitira, semestralrnente, relatorio nominal de devedores
corn creditos regularmente inscritos na Divida Ativa da Fazenda
CAPITUL011.1
DA CERT-MAO NEGATIVA
Art. 497. A Fazenda PthIica Municipal exigira certid5o negativa coma prova de quita(So ou
regularidade de creditos tributários e fiscals.
Art. 498, As certidOes ser5o solicitadas media nte requerimento da parte iriteressada ou de
seu repre5entante legal; devidarnente habilitado.
Art. 499. As cerlidoes relativas a situac5o fiscal e dados cadastrais só ser5o expedidas ap6s as
info rmagaes fornecidas peios drgos responsáveis pelos dados a serern certificados.
Art. 500. Da certidlo constara o credit° tributario e fiscal devidamente constituido.
Parágrato Unico - Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituido para efeito
deste Artigo:
I — o credit° tributario e fiscal lançado e no quitado a época propria;
II —a existencia de débito inscrito em DIvida Ativa.„.
111 — a existencia de debit° ern cobrança executiva;
IV — o debit° confessado.
Art 501. Na liipotese de comprova(5o, pelo interessado, de ocorrencia de fato que importe
em suspensAo de exigibilidade de cre . dito tributkio e fiscal ou no adiantarrento de set' vencimento, a
certiao sera expedicla corn as ressalvas necessArias.
ParSgrafo union . - A certid5o erriiticia nos termos deste Artigo tera valldade tie Certidlo negativa enquanto persistir a situa0o.
Art. 502, Sera pessoalrnente responsavei, criminal e funcionalmente r 0 servidor que; par dolo, frauder simula(ao au negligencia, expedir au cier causa experli0o de certiclAo incorreta.
Art. 503. 0 praw maxima para a expedi(ao tie certiao sera de 10 (dez) dias, contados par,
tir do prirneiro dia Litit apds a entrada do requerimento na repartick competente.
§12 - As certicl6es poderb'o ser expedidas pelo processo mecbrlico ou eletrônico e terlo vahdade de 90 (noventa) Was.
.52 g - As certiclöes sera assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedick e par urn fiscal de tributos que atestara a regulariclade fiscal.
Art. 504. A Certicra- a Negativa sera eficaz, dentro de set' prazo de validade e para a fim a que
se destina, perarne qualquer Orgh ou entidade da Administracão Federal, 'Estadual e Municipal,
direta DLL 1ndireta.
CAPITULO IV
DA EXECUçÃO FISCAL
fiscal
poderS
ser
promovida contra:
A
execuck
Art. 505.
— a devedor,
II — o fiador;
111 — o espölio;
1V — a massa;
V — o responsavel, nos ter ms da lei, par dividas tributarias de pessoas fisicas or.l juridicas;
VI— QS sucessores a qualquer
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do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigiclo e acrescido dos puros e multa
de u-se r<1 e dernals encargos,
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ag5o prevista neste artigo importa cm
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desisténcia do recurso acaso interposto.
Art. 511, A Fazenda Publica Municipal no está sujeita ao pagamento de custas e emolumena judiciais de seu interesse ihdependerá de preparo ou de previo depósito,
tos. A prática dos abs
Parágrafo Única - Se vencida, a Fazenda Pública Municipal resarcirá o valor das despesas feitas pela parte contraria.
Art. 512, O processo administrativo correspondente á inscriçáo de Divida Ativa, á execuçáo
fiscal ou á aço proposta contra a Fazenda Pública Municipal será rnantido na repartig50 competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certid8es que forern requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministerio Publico,
Parágrafo Único - Mediante requisicáo do juiz, poder á o processo ser exibido na sede do juizo pelo funcionario para esse fim designado, lavrando o serventuario termo da ocorréncia, corn indicaçáo, se for o caso, das pecas a serern trasladadas,
CAPITULO y
DAS GARANTIAS E PRIVILÉG105
5E001
DAS DISPOSIIÓES G ERAIS
Art. 5.13, Presume-se fraudulenta a aliena/5o 01/ oneraçáo de bens 011 rindas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para corn a Fazenda Pública Municipal por crédito tributario regularmente inscrito como divida ativa enn fase de execucáo,
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo n5o se aplica na hipótese de terem sido reservados
pelo devedor bens ou renclas suficientes áo total pagamento da divida ern fase de execuçáo,
SEÇÁO II
DAS PREFERÉNC1AS
Art, 514. A colorança judicial do crédito tributario n5o é sujeita a concurso de credores
habilitaçáo em fallricia, concordata, inventario ou arrolamento,
Parágrafo Único - O concurso de preferéncia somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, ria seguinte orderm
— U rii50
II — Fstados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;
LII — Municipios, conjuntamente e "pro rata",
Art. 515, 55o encargos da massa alida, pagáveis preferencialrnente a quaisquer outros e ás
dividas da massa, os créditos tributarios vencidos e vincendos, exigivels no decurso do processo de
farencia,
Art- 516, So pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados cm inventario 011 a
rolamento, 011 a °Litros encargos do monte, os créditos tributarios vencidos ou vincendos, a cargo do
de culus ou de seu espión°, exigivels no decurso do processo de inventario ou arrolarnento,
Ar1517. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributarios vencidos ou
vi ncendos, a cargo de pessoas juridicas de direito privado ern liquidaço udicial ou voluntaria, exigiveis no decurso da liquidag5o.
Art, SiR. No será concedida concordata nern declarada a extinçáo das obrigac8es do falido,
sem que o requerente fala prova da quitácáo de todos os tributos relativos á 5110 atividade económica.
Art. 519. Nenhurna sentença de juisamento de pártilha 011 adjudicaçáo será proferida sem
prova da quitaçáo de todos os tributos relativos aos bens do espálio ou ás suas rendas,
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i".11
ra.1
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veior
do
dithlIo, manetariamente corrigido e acrescida dasjuros e multa
do de pbsito preparatorio
more e dem ais erlorgos.
Par6grafo Unica. - A propositura, pelo contribuinte, da aç.lo prevista neste artigo imPorta ern
renUncia ao poder de recorrer na esfera administrative e desistencia do recurs° acaso interposta.
Art. 511, A Fazenda PO' Plica Municipal n50 esti suieita ao pagamento de custas e emolumentos. A pratica dos atos iudiciais de seu interesst incleperidera de preparo ou de previo deposito.
p
aragrato tank° - Se vencida, a Fazenda PiThlica Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contraria.
Art. 312. 0 process° adrninistrativa correspondente a inscricffo de Di'vicla Ativa, execuçgo
fiscal ou aca'o proposta contra a Fazenda POblica Municipal sera rnantido na repartiçäo carripetente, dele se extraindo as cópias eutenticadas 01.1 certidoes que forern requeridas pelas partes DU requisitadas pelo juiz Du pelD Ministerio
Par6grafo Onico - rvlediante requisi0o do j I LI Z, podera o process° ser exibido na sede do juizo pelo funcionario para esse fim designado, lavrando 0 serventuario terrno da ocorrencia, corn indlcock, se for a caso, das peps a serem trasladadas,
CAP ITULD V
DAS GARANTIA5 E PR1VRIGIOS
5E00 I
DAS D1SPO5IOES GERAIS
Art, 513. Presume-se fraudulenta a aliena0o ou oneraçbo de bells au rendas, cu seu começo, par sujeito passivo em debit° para corn a Fazencia POblica Municipal por cred[to tributario repla r mente inscrito coma divide ativa em fase de execucki•
Parágrafo Cinico -0 disposto neste Artigo n5o se aplica na hipatese de terem sick' reservados
ado rieve dor bens ou rendas suficientes ao totaipagamento da divd.a err faSe de execurAo,
sEao
DAS PREFERNCIAS
Art. 514. A cobrança judicial do credit° tributar[o no é sujeita a concurs° de credores ou
nabilita00 em falencia, concordata, inventario ou arroiarnento.
Parigrafo j nico - 0 concurso de preferencia sornente se verifica entre pessoas juridicas de
direito pTh1Ico, na seguinte ardent
I —4.1ni50;
11 — Estados e Distrito Federal, conjuntarnente E pro rata;
1il — Municipios, conjuntamente e "pro rata",
Art 515, So encargos da rnassa falida, pagaveis preferencialrnente a puaisquer intros e es
divides da rnassa, os créditos tributarios vencidos e vincendos, exigiveis no decursp do process° de
fa ncia.
Art. 516. S rar a pagos preferencialmente a quaisquer créclitos habilitados em inventario ou arrolarnento, Oil a outros encargos do rnonte, Os creditos tributarios vericidos Cu vincenclos, a cargo do
de CLOS ou de s-eu espOlio, e)r,igiveisTICI decurs° do process-o de inventario 01.1 arrolarrento.
Art.517, Sao pagos preferencialrnente a qualsquer outros os créditos tributários vencidos Du
v'.ncendos, a cargo de pessoas juridiEas de direito privado ern liquidac rar o judicial ou voluntaria, exigivekrio decurso rJa liquida0o.
Art. 518. No sera concedida concordata nern cieclarada a extincäo (las Dbrigaçoes do fa lido,
sem que a requerente faca prova da quitaçAo de todos as tributos relatives à sua atividade ecen6mifa.
Art. 519. Wrihurna sentença de julgarnento de partilha ou adiudicacfflo sera proferida sen-1
prova cla whack de todos os tributos re lativos aos bens do espOlio ou as sues rendas,
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iL
ESTADO DO MARANHÁO
s
PREFEITURA NIUT JICIPAI DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GABINETE DO PREFEITO
Fica
instituido
o
Programa
de Recupera & de Crédito Fiscal — Refis, destinado a
Art. 530.
promover a regularbaçáo de créditos do Municipio de Senador Alexandre Costa, decorrentes de débitos de pessoas físicas e juriclicas, relativos a tributos e contribuilffies, corn vencirnento até 31 de
jonno de 2009, constituidos ou no, inscritos CI.J nao ern divida ativa, *izados ou a ajuizar, corn exigibilidarie suspensa ou no, inclusive os decorrentes de falta de recolimento de valores retidos.
- O ing r esso no REFIS dar-se-a por opçáo da pessoa física ou jurídica r que taré jus a regime
especial de con solicia00 e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo Único — O Poder Executivo regulamentarár através de Decreto, as condiOes de ingresso no REFIS e a forma de parcelarnento dos créditos fiscaís.
Art. 531. Nos casos cm que o tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será coi-rigido pela aplica0o de coeficiente de atua!izaç'áo monetaria previstos neste Código.
Art. 532. FiCa Ci Poder Executivo autorizado a proceder a atualizaçáo da Planta Genérica de
Valores dos terrenos e edificaf8es, mediante a aplicacáo das regras da Associaçáo Brasileira de Norroas Técnicas - ABNT para o setor.
Art. 533. Atos do Poder Executivo regulamentará este Código Tributario Municipal.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Adrninistraçáo e Finanças orientará a ablicaçáo
da presente Le, expedindo as instroffies necessárias a facilitar sua fiel execuláci.
Art. 534. As tabelas constantes do anexo I entrarn cm vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único. As tabelas que integram a lei complementar N' 2 04012001 vigorará° até 31
de clezembro de 2011.
Art. 535. Esta le entra ern vigor na data de sua publicaçáo e revoga as disposip5es cm contraria.
Gabinete do Pre(eito Municipal de Senador
días do mbs de mai° de 2011.
Carl
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CE P 65783-000
Págirsa 105 de 114
AININ
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNtCIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
GAMETE DO PREFEITO
Art. 530. [Ica instituido a Programa de Recupera * de Credit° Fiscal = Reis, destinado a
premover a regulariza0o de creclitos do Munidpio de 5enador Alexandre Costa, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e iuridicas, relativos a tributos e contribuiçöes, corn vencimento ate 31 de
junho 1e 2009, canstituidos ou no, inscritas au act ern divida ativa, ajuizados cm a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não ., inclusive as decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
1- 0 ingress° no REFIS dar - se - 6 par opca da pessoa fisica ou juriclica, que fa r jus a regime
esperiai de consolid20o e parcelamento dos debitos fiscals a due se refere o caput deste artigo.
Paragrafo UrliCo — 0 Pocler Executivo regulamentara, atraves de Deoreto, as conclicaes de ingress ° no REFIS e a forma de pa rce lament° dos creditos ffscais.
Art. 531. Nos casas em que a tributo municipal for pogo parceladarnente, Set] VabOr sera =rigid° pela aplicagâo ne coeficiente de atualiza00 rnonetaria previstos neste Cödigo.
Art. 532. Fica a Poder Executivo autorizado a proceder a atualizack. da Planta GenériQ de
Valores dos terrenos e edifiendes, media nte a aplica0o das regras da Associacbo Brasileira de Nor-nas Tecnicas - ABNT para o setor.
Art. 533. Atos do Poder Executivo regulamentará este Cocligo Tributário Municipal.
Para'grafo Onica — A Secretaria Municipal de Admlnistra00 e Finanças oriental - á a aplicac5o
da presente Lei, expedindo as instruçaes necessarias a facilitar sua fiel execuçAo.
Art. 534. As tabeias constantes do anexa I entrarn ern vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Paragrafo Unica. As tabelas que integram a lei cornplernentar N g 040/2001 vigaratlo ate 31
de clezembro de 2011.
Art. 535. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçAo e revoga as disposiOes ern cont ra r 0.
05 dias do rn'es de mai° de 2011.
Ga hi nete do Prefeita Municipal de Senado
0
Ca
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