Relatório do Conselheiro
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Relatório do Conselheiro
ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Gabinete do Conselheiro Daniel Lavareda Reis ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: ORIGEM: MUNICÍPIO: ASSUNTO: RESPONSÁVEL: INSTRUÇÃO: PROCURADOR: 201414609-00 IPAMB BELÉM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ERICK NELO PEDREIRA 5ª CONTROLADORIA MARIA INEZ K. de MENDONÇA GUEIROS RELATÓRIO Tratam-se os autos de pedido de registro de 10 (dez) Contratos Temporários de números 029, 032, 030, 028, 027, 026, 024, 042, 022, e 013 todos de 2014, firmados pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB com Rogério Brito Rocha e Outros, para as funções de Maqueiro (Agente de Serviços Gerais) e Enfermeiros, visando suprir as alegadas necessidades, em caráter temporário, daquele instituto, com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 13, inciso I da lei Municipal nº 7.453/1989. POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO TÉCNICO A DIDCAP, através do Parecer nº RA-992/2015/CT/DCAP/TCM (fls. 31/36), defende a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando suprir as necessidades emergentes da administração, desde que presentes os requisitos fundamentais: provisoriedade da necessidade; excepcionalidade da função; o interesse público e a previsão legal. In casu, continua expondo o Órgão Técnico, foram demonstrados nos Contratos Temporários, para as funções de Maqueiros (Agentes de Serviços Gerais) e Enfermeiro, os fatos geradores da necessidade excepcional em consonância com a exceção à regra consignada no texto constitucional (art. 37, IX), conforme documentos juntados aos autos: Folha de Despacho – acusando o recebimento da SEGEP, comunicando a Presidência do IPAMB o não preenchimento de vagas do último concurso daquele órgão (fls. 29); e a Notificação Administrativa nº 00552/2014 emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem (fls.12) tratando sobre a obrigatoriedade Tv. Magno de Araújo, 474 Belém – Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Gabinete do Conselheiro Daniel Lavareda Reis ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: ORIGEM: MUNICÍPIO: ASSUNTO: RESPONSÁVEL: INSTRUÇÃO: PROCURADOR: 201414609-00 IPAMB BELÉM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ERICK NELO PEDREIRA 5ª CONTROLADORIA MARIA INEZ K. de MENDONÇA GUEIROS do IPAMB ter em seu quadro funcional servidores de apoio específico (Maqueiros) para efetuar o deslocamento de pacientes, no ambiente hospitalar em macas ou cadeiras de rodas, e a presença de enfermeiro nos translados inter-hospitalar. Aduz ainda, que é imperioso de ressaltar que foi protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 201300946-00, e arquivado cópia nesta DCAP, documentos enviados pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região a esta Corte de Contas cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 1192/2012, firmado pelo Município de Belém – Prefeitura Municipal de Belém e Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB em 21/11/2012, no qual determina que esgotado o cadastro de reserva ou finalizado de vigência do concurso público, inclusive o de nº 01/2012/SEM, fica o IPAMB autorizado a contratar servidores temporários por meio de processo seletivo simplificado. Ante o exposto, observados os requisitos fundamentais para as contratações temporárias de pessoal, opinou o Órgão Técnico pelo Registro dos Contratos Temporários acima identificados, firmados pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB com Rogério Brito Rocha e outros, em virtude da Notificação Administrativa nº 05-52/2014, emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem e do não preenchimento de todas as vagas ofertadas em concurso público. POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCM/PA. O Ministério Público, por sua vez, se manifesta (fls. 40/41), pelo Registro dos Contratos Temporários( fls.03/11), considerando que se coadunam com a excepcionalidade expressa no art. 37, IX, da CF/88, diante da necessidade das contratações e “pelo fato de os cargos objeto destas contratações não terem sito incluídos no Concurso Público nº 01/2011 e, ainda, “considerando que a solicitação feita pelo Conselho Regional de Enfermagem é datada de 13.05.2014” É o Relatório. Tv. Magno de Araújo, 474 Belém – Pará