Tudo que o policial precisa saber sobre o

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Tudo que o policial precisa saber sobre o
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
1
Coleção Jurídica
TUDO QUE O POLICIAL PRECISA SABER SOBRE...
ESTATUTO
DO
DESARMAMENTO
- COMENTÁRIOS À LEI Nº 10.826/2003 Fabiano Samartin Fernandes
2
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Comissão Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Lêda Nascentes e
Fernanda Fernandes
Editoração Eletrônica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes
Revisão: Cecília de Moura Barbosa
(Tel.: 71-3240-1324 / 71-8132-1020 / E-mail: [email protected])
Impressão: R2 Gráfica
Tiragem: 5.000 exemplares.
1ª Edição
AGEPOL/CENAJUR [Capital e Região Metropolitana]
Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, nº 638, Edf. Alameda Centro,
Terraço, Caminho das Árvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680
[Em frente a 35ª CIPM - Iguatemi]
Telefax: (71) 3359 1297 / 3359 6583
Celular: (71) 8119 6583 / 8119 6584
Site: www.agepol.org.br
[Confira ao final lista completa dos munícipios com cobertura jurídica]
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Fabiano Samartin Fernandes
Advogado
Coordenador Jurídico da AGEPOL/CENAJUR
Pós-graduando em Ciências Criminais pela JusPODIVM/Unyahna
ESTATUTO
DO
DESARMAMENTO
- COMENTÁRIOS À LEI Nº 10.826/2003 -
SALVADOR-BAHIA
AGOSTO/2006
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
SUMÁRIO
Apresentação 07
Nota do Autor 09
1ª Parte: Doutrina 11
Introdução 13
Arma de Fogo 13
Munição e Acessório 15
Arma sem Munição / Munição sem Arma / Arma de Brinquedo 15
SINARM e SIGMA 18
Certificado de Registro de Arma de Fogo 20
Certificado de Registro de Arma de Fogo do Policial Militar 22
Porte de Arma de Fogo 27
Policiais Militares 30
Policiais Militares Inativos 32
Policiais Militares Exonerados ou Demitidos 32
Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa do Policial Militar 33
Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12) 34
Omissão de Cautela (Art. 13) 36
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14) 38
Disparo de Arma de Fogo (Art. 15) 41
Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16) 42
Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17) 44
Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18) 45
Arma de Fogo de Uso Restrito como Causa de Aumento da Pena 46
Causa de Aumento para os Integrantes dos Órgãos referidos na Lei 46
Concurso de Causas de Aumento de Pena 47
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
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Vedação da Liberdade Provisória 47
Referendo Popular 51
Conclusão 51
2ª Parte: Legislação 53
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) 55
Decreto nº 5.123/2004 64
Portaria nº 035-CG/2005 80
3ª Parte: Jurisprudência 101
Bibliografia 115
Munícipios com cobertura jurídica 117
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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APRESENTAÇÃO
A AGEPOL/CENAJUR brinda seus associados com o lançamento
do 5º compêndio da Coleção Tudo que o policial precisa saber, sobre o Estatuto
do Desarmamento, tema de fundamental importância para todos, em especial
o policial militar.
Este compêndio, fruto das palestras realizadas na capital e interior
do Estado, foi escrito pelo Dr. Fabiano Samartin Fernandes, que de forma
bastante didática e demonstrando profundo conhecimento da matéria
comenta os artigos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
do Decreto nº 5.123/2004 e da Portaria nº 035-CG/2005, baixada pelo
Comandante-Geral da PMBA. Além de ter disponibilizado a legislação
pertinente e a jurisprudência sobre o tema.
Trata-se de uma obra indispensável para os operadores do Direito,
estudantes, policiais militares e policiais civis, preenchendo uma lacuna,
eis que são poucas as obras versando sobre o tema.
A AGEPOL/CENAJUR vem, ao longo desses 04 anos de existência,
propiciando uma efetiva segurança jurídica aos seus associados, através
de palestras realizadas, lançamentos de livros e assistência jurídica,
tornando realidade a prometida REVOLUÇÃO CULTURAL.
Outros livros já foram publicados e estão disponíveis no site
www.agepol.org.br.
Capitão Tadeu Fernandes
Presidente da AGEPOL
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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NOTA DO AUTOR
Sonho com o dia em que a justiça correrá como
água e a retidão como um caudaloso rio.
(Martin Luther King)
No presente trabalho, 5º compêndio da Coleção Jurídica Tudo que o
policial precisa saber, lançada pela AGEPOL/CENAJUR, pretendo analisar
a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e os seus reflexos na
sociedade, em especial para o policial militar baiano.
Conforme será exposto nesta obra, o objetivo do legislador, ao
elaborar o Estatuto do Desarmamento, é desarmar a sociedade,
dificultando o acesso do cidadão à arma de fogo, inclusive dos policiais
militares, como forma de diminuir gradativamente a violência. Essa política
de controle foi alvo de críticas por parte de vários setores da sociedade,
pois dificulta para o “indivíduo de bem” a compra e o porte de arma de
fogo. Por outro lado, o criminoso não ficará prejudicado, pois não adquire
arma no comércio e nem se dirige à Polícia Federal para requisitar
autorização para o porte da arma. O Estatuto incide diretamente ao
cidadão, e pouco ao criminoso, mas, mesmo assim, o desarmamento é um
passo importante para diminuir a violência, porém, isoladamente, não irá
resolver o problema.
Assim, o estudo sobre o Estatuto do Desarmamento, é dividido
em três partes: doutrina, legislação e jurisprudência.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Na primeira parte, denominada Doutrina, o Estatuto do
Desarmamento é comentado artigo por artigo, sempre analisado à luz dos
princípios constitucionais. Nesta parte, destaco o registro e a autorização
para o porte de arma de fogo e os crimes praticados com a arma, procurando
sempre estabelecer um paralelo entre o civil e o militar, na medida em
que este tem uma maior necessidade do uso da arma de fogo,
conseqüentemente tem uma responsabilidade com seu uso,
responsabilidade de natureza cível, criminal e administrativa.
Na segunda parte do trabalho, traz-se a legislação pertinente ao
tema, a Lei nº 10.826/2003, ora comentada, o Decreto nº 5.123/2004
que regulamentou a citada lei e a Portaria nº 035-CG/2005 do
Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia que regulou os
procedimentos relativos ao porte, registro e cadastro de armas de fogo
pertencentes à Corporação e às armas particulares dos policiais militares.
Na terceira parte, reporta-se à Jurisprudência, e são colacionadas
decisões atuais envolvendo o Estatuto do Desarmamento extraídas do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça da Bahia, em que demonstro
que alguns pontos do Estatuto são inconstitucionais.
Assim, sem a intenção de esgotar o tema, até mesmo em virtude da
sua amplitude, espero que este trabalho contribua para uma melhor
compreensão do tema e promover o debate, contribuindo para uma
sociedade mais justa e fraterna.
Salvador-BA, Agosto de 2006.
Fabiano Samartin Fernandes
([email protected])
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
1ª Parte
DOUTRINA
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO
COMENTÁRIOS À LEI Nº 10.826/2003
INTRODUÇÃO
Em 22 de dezembro de 2003, foi sancionada a Lei nº 10.826, que
trouxe mudanças significativas no que diz respeito ao comércio, posse e
porte de arma de fogo. Assim, percebe-se, claramente, que a intenção do
legislador foi desarmar a população, restringindo, ao máximo, o uso de
arma de fogo em todo o território nacional. Para tanto, observe-se que o
apelido da nova lei é Estatuto do Desarmamento.
Diante dessa realidade, far-se-á uma interpretação teleológica da
legislação, observando-se, inclusive, o momento histórico em que ela foi
elaborada.
Em março de 2003, uma jovem foi assassinada com um tiro de
arma de fogo numa estação de metrô na cidade de São Paulo-SP. Deve,
também, ser lembrado que a Rede Globo de Televisão organizou
juntamente com o “Viva Rio”, Organização Não-Governamental, a
Caminhada “Brasil Sem Armas”. O público presente protestou contra a
violência e mostrou ao Congresso Nacional a sua verdadeira vontade,
qual seja, que o Estatuto do Desarmamento fosse votado e aprovado.
Cerca de 50 mil pessoas participaram da caminhada pedindo o
desarmamento da sociedade e penas mais duras para os criminosos.
É nesse contexto que se deve observar a finalidade do Estatuto do
Desarmamento, qual seja, diminuir, gradativamente, o uso indiscriminado
de armas de fogo pelo cidadão, para reduzir a violência.
ARMA DE FOGO
No que diz respeito à arma de fogo, a pólvora foi a grande inovação;
segundo a história foi criada pelos chineses no século IX quando buscavam
o elixir da imortalidade. Como foram os chineses que também inventaram
os fogos de artifício, foi um passo para seu uso nas guerras: as primeiras
armas eram foguetes feitos de bambu, visto que a metalurgia não era uma
arte bem dominada na época.
Os árabes foram os primeiros a utilizar a pólvora para fins militares.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
A química e a física são as ciências por trás das armas de fogo.
Através da química, explica-se como um pequeno volume de pólvora pode
gerar um enorme volume de gás em velocidade quando em combustão,
enquanto a física demonstra a forma correta de se aproveitar esta geração
e expansão de gases a fim de projetar um objeto, o projétil, em determinada
direção e com determinada força.
Arma de fogo, segundo conceito extraído do Dicionário da Língua
Portuguesa Aurélio Eletrônico – Século XXI, é toda aquela arma que
funciona mediante a deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à
formação de gases, sob cuja ação é lançado no ar um projétil.
O Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que deu nova
redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), traz as armas de fogo, munições, acessórios e equipamento de
uso permitido e as de uso restrito. Nos termos do art. 3º, inciso XII, do
referido Decreto, o conceito de arma de fogo é a arma que arremessa
projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão
de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está
solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à
combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
As armas de fogo podem ser de uso permitido ou de uso restrito,
distinguindo-se pelas pessoas autorizadas ao seu uso, conforme os arts.
10 e 11, do Decreto nº 5.123/2004, e os seus tipos, nos termos do Decreto
nº 3.665/2000.
Assim, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é
autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo
com as normas do Comando do Exército, e nas condições estabelecidas
pelo Estatuto do Desarmamento. Dentre outras, são armas de uso
permitido, armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automática com
calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
blindagens balísticas para munições de uso permitido; equipamentos de
proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais
como colete, escudo, capacete, veículo de passeio blindado.
Por sua vez, arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo
das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas
e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército.
As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito, dentre outros,
são: armas de fogo curtas com calibres .357 Magnum, .9 Luger, .38 Super
Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; armas de fogo
longas raiadas, como, por exemplo, .270 Winchester, .223 Remington; armas
de fogo automáticas de qualquer calibre; equipamentos para visão noturna,
tais como óculos, periscópios, lunetas; dispositivos de pontaria que empregam
luz ou outro meio de marcar o alvo.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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MUNIÇÃO E ACESSÓRIO
Munição é um artefato completo, pronto para carregamento e disparo
de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou
ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros
efeitos especiais, nos termos do art. 3º, LXIV, do Decreto nº 3.665/2000.
Acessório de arma é um artefato que, acoplado a uma arma,
possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação do aspecto
visual da arma, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 3.665/2000.
Observe-se que, isoladamente, a munição e o acessório não têm
potencialidade lesiva, ambos precisam da arma.
Dessa forma, o legislador ao equiparar a munição e o acessório a
uma arma de fogo cometeu um grave equívoco, pois aqueles só funcionam
com uma arma, dependendo desta inexoravelmente para tornar-se
potencialmente lesiva.
Ademais, há excesso incriminador em colocar a munição e o
acessório como objeto do crime, o que viola os princípios da lesividade,
da intervenção mínima do Direito Penal e do devido processo legal
material1, o que se mostra inconstitucional.
ARMA SEM MUNIÇÃO / MUNIÇÃO SEM ARMA / ARMA DE
BRINQUEDO
A moderna doutrina e jurisprudência vêm entendendo que é atípica
a conduta do agente com arma de fogo desmuniciada e sem disponibilidade
de munição, com fundamento nos princípios da necessidade da
incriminação e da lesividade do fato criminoso.
O crime de posse irregular e o crime de porte ilegal de arma de fogo
são crimes de mera conduta, não sendo necessário para a sua configuração
um resultado material exterior à ação. Nesses crimes, a lei não exige
qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão
do agente.
Há uma tendência de descriminalização do uso da arma sem
potencial lesivo, tal como arma sem munição e arma de brinquedo, e essa
propensão repercutiu no Estatuto do Desarmamento que revogou,
expressamente, a Lei nº 9.437/1997 (Antiga Lei das Armas), portanto
revogou a conduta típica de uso de arma de brinquedo como simulacro
1
Sobre o Devido Processo Legal Material, observe a decisão do ministro do STF, Carlos Velloso, no
julgamento da ADIn nº 1511-7 DF, em 14.08.1996: “due processo of law, com conteúdo substantivo –
substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas
com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem
guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir”.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
para cometer crime, e, por não existir na novel legislação qualquer conduta
equivalente, operou-se indiscutivelmente a abolitio criminis 2.
Outra importante alteração no que diz respeito à descriminalização
de condutas com arma sem potencial lesivo foi o cancelamento, em
outubro de 2002, da súmula n. 174 do Superior Tribunal de Justiça que
determinava que: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de
brinquedo autoriza o aumento da pena”. Dessa maneira, o agente com
arma de brinquedo cometerá o crime de roubo simples, caso venha subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, não sendo aplicada a causa de aumento do art. 157, §
2º, inciso I, do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que arma
desmuniciada, e sem nenhuma possibilidade de ser municiada rapidamente,
não constitui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois não
ostenta nenhuma potencialidade lesiva, porque não é apta para efetuar
disparos, logo, não é arma de fogo.
Há quem confunda potencialidade lesiva e poder de intimidação.
Obviamente que arma desmuniciada tem poder intimidativo e, quando
usada para intimidar, constitui crime de ameaça, de roubo etc. Assim,
uma situação é a arma usada como instrumento de um crime, outra distinta
é a arma como objeto material do crime de posse irregular ou porte ilegal
de arma de fogo.
Importante ressaltar que a criminalização da arma de fogo,
considerada em si mesma, tem como fundamento a sua potencialidade
lesiva concreta, e não seu poder de intimidação. Nesse mesmo sentido
encontram-se a munição e os acessórios isolados, sem chance de uso por
uma arma de fogo. São objetos absolutamente inidôneos, não contam
com nenhuma potencialidade lesiva.
Dessa forma, conforme a melhor corrente doutrinária e a
jurisprudência dominante do STF, arma sem munição, munição sem arma
e arma de brinquedo não são instrumentos hábeis para a configuração
dos crimes de posse irregular e de porte ilegal de arma de fogo.
A seguir, será comentado o Estatuto do Desarmamento acerca de
seus principais pontos, muitos deles controvertidos.
O art. 2º do Código Penal estabelece que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Se a lei posterior deixa de considerar crime determinado fato, dá-se a abolitio criminis, e essa lei retroage
para cassar todos os efeitos oriundos da aplicação da lei anterior. Tendo sido modificada a lei que
considerava crime determinado fato, admitindo o mesmo como lícito ou indiferente, não há mais
razão para ser o agente classificado como criminoso. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade,
nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal.
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Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º. O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça,
no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º. Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela
Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de
empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de
arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e
importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os
registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como
manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
SINARM E SIGMA
Trata-se de órgão federal, instituído pelo Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional,
com a finalidade de manter o cadastro geral, integrado e permanente das
armas de fogo e o controle dos registros dessas armas. O SINARM - Sistema
Nacional de Armas tem competência para cadastrar as armas de fogo
produzidas, importadas e vendidas no País, as autorizações de porte de
arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal, as
transferências de propriedade, extravio, furto e roubo de armas de fogo,
dentre outras estabelecidas.
O Estatuto do Desarmamento ampliou as atribuições do SINARM,
em relação à Lei nº 9.437/19973. Dentre as principais inovações, tem-se:
o cadastro das autorizações de porte de arma de fogo, dos armeiros em
atividade, e o dever de informar às Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas
de fogo nos respectivos territórios, bem como deverá manter o cadastro
atualizado.
A lei estabelece as armas de fogo que deverão ser cadastradas no
SINARM. São elas: as armas de fogo institucionais, constantes de registros
próprios da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias
Civis, dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos
integrantes das escoltas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas
Municipais. Deverão ser também cadastradas as armas de fogo
apreendidas, que não constem dos cadastros do próprio SINARM ou do
SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, inclusive aquelas
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, as armas de fogo de uso
restrito, exceto as armas dos integrantes das Forças Armadas, da Agência
Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
O parágrafo único do artigo 2º excetua as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, competindo, dessa forma, ao Comando do Exército
autorizar e fiscalizar a produção, importação, exportação, desembaraço
alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados,
inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores. Para tanto, foi criado o SIGMA, um órgão federal,
instituído pelo Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército,
com circunscrição em todo o território nacional e com a finalidade de
manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de sua
competência.
A Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 tratava do registro e porte de arma e foi revogada
expressamente pela Lei nº 10.826/2003, que passou a cuidar da matéria.
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Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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As armas de fogo que deverão ser cadastradas no SIGMA são: as
armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, das Forças Armadas,
das Policias Militares e de Corpo de Bombeiros Militares, da Agência
Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, as armas de fogo importadas ou adquiridas no
País para fins de testes e avaliação técnica, e as armas de fogo obsoletas4.
Os cadastros do SINARM e os do SIGMA devem ser interligados
e compartilhados, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 5.123/2004.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º. O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os
requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada,
sendo intransferível esta autorização.
§ 2º. A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º. A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a
comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com
todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º. A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por
essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Arma de fogo obsoleta é aquela que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e
elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga
ou de modelo muito antigo e fora de uso, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerara relíquia
ou a constituir peça de coleção, de acordo com o art. 3º, XXI, do Decreto nº 3.665/2000, que alterou
o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
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§ 6º. A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com
a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
§ 7º. O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos
dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho,
desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
(Redação dada pela Lei nº 10.884/2004)
Redação anterior: Art. 5º. O Certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será
precedido de autorização do Sinarm.
§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados
periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido
no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º. Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data
da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no
prazo máximo de 3 (três) anos.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deve preencher
certos requisitos legais, o que torna mais difícil a aquisição da arma.
Os requisitos para expedição da autorização de compra de arma de
fogo, previstos no art. 4º da Lei de Armas e no art. 12 do Regulamento da
Lei, são:
1) Declarar a efetiva necessidade. O interessado deve declarar a efetiva
necessidade, explicitando em seu pedido de aquisição, bem como em cada
renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que
serão examinados pelo SINARM. O indeferimento do pedido deverá ser
fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio;
2) Comprovar a idoneidade, com apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Este requisito não pode ser analisado simplesmente em sua literalidade, pois
as circunstâncias e os fatos que pesam sobre o requerente é que devem ser
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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observados, assim não basta que este tenha sido indiciado ou acusado em
ação crime, mas que a acusação em seu desfavor seja incompatível com o
pedido para aquisição de arma de fogo. Por exemplo: um indivíduo que é
acusado de roubo qualificado e outro que responde por qualquer dos crimes
contra a honra (calúnia, injúria e/ou difamação), ambos respondem a processo
crime, entretanto o segundo não pode ser impedido de adquirir arma de
fogo, tão-somente por estar respondendo à ação criminal. Este é o
entendimento, até mesmo se assim não for considerado, estarão sendo
desrespeitados princípios constitucionais, em especial os princípios da
igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade;
3) Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa. Assim, para o indivíduo ter uma arma de fogo, tem de ter
um trabalho ou outra ocupação, e que, obviamente, não pode ser contrária ao
ordenamento jurídico. Deve comprovar também a residência;
4) Comprovar capacidade técnica para manuseio de arma de fogo
atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército,
por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares
ou do quadro da Polícia Federal, ou ainda por esta habilitado, que,
necessariamente, deverá atestar que o requerente tem conhecimento da
conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo, conhecimento
básico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade de uso da
arma de fogo, demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado,
nos termos do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004;
5) Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da
Polícia Federal ou por esta credenciado;
6) Ter vinte e cinco anos de idade, no mínimo. Todavia este
requisito não se enquadra aos integrantes das Forças Armadas, Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias
Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e os integrantes
das guardas municipais.
Preenchidos todos os requisitos, o interessado em adquirir arma
de fogo de uso permitido deve requerer ao SINARM uma autorização
para efetuar a compra. Em 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento, será concedida a autorização ou será recusada, caso que
deverá ser procedido com a devida fundamentação e a demonstração de
que um dos requisitos não foi preenchido. Assim, demonstrados todos os
requisitos legais, deverá ser expedida a autorização de compra de arma de
fogo em nome do requerente, sendo intransferível esta autorização.
Estes requisitos deverão ser comprovados periodicamente, em
tempo não inferior a três anos.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO DO
POLICIAL MILITAR
A Polícia Militar do Estado da Bahia, através do seu ComandanteGeral, baixou a Portaria nº 035-CG, de 07 de setembro de 2005, que
regulou o registro e o porte de arma de fogo para os policiais militares.
Ressalte-se que a competência para o Comando Geral regular a matéria
para os policiais militares foi estabelecido pelo art. 33, § 1º, do Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentou o Estatuto do
Desarmamento.
Para o policial militar adquirir uma arma de fogo deve observar a
Lei nº 10.826/2003 e o seu regulamento, além de verificar os requisitos
da Portaria baixada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Assim, para o policial adquirir uma arma de fogo legal deve fazer o
requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PMBA (art. 68, inciso I, da
Portaria nº 035-CG/2005), que analisará se o policial preenche todos os
requisitos, e, após análise, é expedida autorização para o militar ir até o comércio
adquirir a arma. O DAL – Departamento de Apoio Logístico, através da
UEE – Unidade de Equipamentos Estratégicos, deverá providenciar a
publicação da aquisição da arma de fogo em BGR, em seguida expedirá o
CRAF – Certificado de Registro de Arma de Fogo, que será retirado por
representante da firma vendedora, que, só então, procederá a entrega da arma
de fogo, do documento de registro e da 1ª via da nota fiscal para o adquirente.
O policial pode ainda adquirir a arma diretamente na indústria, no
entanto deve requerer a aquisição junto ao Comandante-Geral, que
encaminhará a solicitação ao Comandante da 6ª Região Militar. As armas
adquiridas serão entregues pela indústria na UEE, e serão retiradas pelo militar
estadual adquirente, nos termos do art. 59 e seguintes da referida Portaria.
A lei não exige que o policial militar comprove, para a aquisição de
arma de fogo, os requisitos anteriores mencionados, quais sejam, declarar a
efetiva necessidade, comprovar a idoneidade, capacidade psíquica e técnica
para manuseio de arma de fogo. Entretanto, conforme dispõe o art. 73, da
Portaria, é vedada a aquisição de armas de fogo por militar estadual nos
seguintes casos:
I – que estiver afastado do serviço policial-militar por problemas
psíquicos ou que estiver sob prescrição médica de proibição ou
recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo;
II – que estiver cumprindo pena restritiva de direito ou privativa
de liberdade, ainda que tenha sido decretado sursis ou livramento
condicional, pela prática de infração penal cometida com violência,
ameaça ou contra a incolumidade pública;
III – que estiver respondendo a feito investigatório no âmbito
administrativo (sindicância, processo disciplinar sumário ou processo
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
23
administrativo disciplinar), inquérito policial, inquérito policial-militar,
processo penal ou processo penal-militar por fato transgressional ou
delituoso no qual se envolveu utilizando arma de fogo, salvo situações
excepcionais, a critério do Comandante-Geral, devidamente motivadas;
IV – que se encontre abaixo do bom comportamento;
V – ao aluno-oficial, antes de completar um ano de efetivo serviço;
VI – ao soldado, antes de completar dois anos de efetivo serviço,
para aquisição de arma de fogo diretamente na indústria;
VII – ao militar estadual reformado, por motivos disciplinares ou,
ainda, por constar dos seus assentamentos sanção disciplinar por ter
disparado arma de fogo de forma culposa ou ter sido surpreendido
portando arma de fogo em estado de embriaguez.
O militar, respeitado o limite de seis armas de fogo de uso
permitido, poderá ter a propriedade de duas armas de porte, duas armas
de caça de alma raiada ou duas de tiro ao alvo e duas armas de caça de
alma lisa. A aquisição de munição fica limitada ao calibre correspondente
da arma, e a quantidade será de 50 (cinqüenta) cartuchos, adquiridos
anualmente.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, expedido
pela UEE, é documento obrigatório e tem validade de três anos, devendo,
ao final desse período, ser renovado o certificado perante o DAL.
O CRAF, seja o expedido para o civil pela Polícia Federal, seja o
expedido para o militar baiano pela UEE, autoriza o seu proprietário a manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio,
ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
É importante ressaltar que o policial militar, como qualquer outro
cidadão que possuir arma de fogo de origem ilícita, portanto ilegal, estará
cometendo crime, conforme será oportunamente demonstrado.
Registre-se que o procedimento para a aquisição de arma de fogo,
aqui demonstrado, é o estabelecido na legislação, inclusive na Portaria nº
035-CG/2005. Assim, caso na pratica o procedimento adotado seja outro,
a lei estará sendo violada.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada
pela Lei nº 10.867, de 2004)
Redação anterior: IV – os integrantes das guardas municipais dos
Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes
das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 1º. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar
arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço,
na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular
os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1º-A. Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de
portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for
expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de
2005)
§ 2º. A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada
à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004: § 3º A autorização para o
porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino
de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Comando do Exército.
Redação anterior: § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4º. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito
Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito
descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III
do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º. Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo
para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no
regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”. (Vide Lei nº
11.191, de 2005)
§ 6º. Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela
Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7º. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando
em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela
Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1º. O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte
de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º. A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto
aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3º. A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada
semestralmente junto ao Sinarm.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 8º. As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas
devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 9º. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao
Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou
de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.
§ 2º. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do
Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2º. As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o §
5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos
limites do regulamento desta Lei.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte de arma de fogo, de acordo com a atual Lei de Armas é
expressamente proibido, essa é a regra geral e demonstra claramente o
que no início do presente trabalho foi revelado, a intenção do legislador
de diminuir o uso de arma de fogo em todo o território nacional, como
política para a diminuição da violência.
Todavia a regra geral de proibição de porte de arma de fogo tem
exceções. O mesmo diploma legal que proíbe autoriza o porte para
determinado grupo de pessoas e quando houver casos previstos em
legislação própria.
Assim, excepcionalmente, determinados indivíduos possuem a
autorização para o porte de arma de fogo. De acordo com o art. 6º, do
Estatuto do Desarmamento, têm o porte:
Integrantes das Forças Armadas. O art. 142, caput, da CF/88 dispõe
que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem;
Integrantes da Polícia Federal. O art. 144, § 1º, da CF estabelece
que a Polícia Federal, organizada e mantida pela União, destina-se a: apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União, prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União e exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Integrantes da Polícia Rodoviária Federal. Segundo o art. 144, § 2º,
da Constituição Federal, a Polícia Rodoviária Federal é órgão permanente,
organizado e mantido pela União, destinando-se ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais;
Integrantes da Polícia Ferroviária Federal. O art. 144, § 3º, da CF
giza que a Polícia Ferroviária Federal é órgão permanente, organizado e
mantido pela União, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais;
Integrantes das Polícias Civis. O art. 144, § 4º, da CF estabelece
que as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem-se das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações
penais, ressalvada a competência da União e as infrações militares. As
polícias civis subordinam-se aos Governadores dos Estados;
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
O art. 144, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal dispõe que às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e preservação da ordem pública e aos
corpos de bombeiros militares, a execução de atividades de defesa civil.
São forças auxiliares e reservas do Exército, e subordinam-se aos
Governadores do Estado;
Integrantes das Guardas Municipais. As Guardas Municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, independentes de estarem em serviço, têm o porte de
arma de fogo; por outro lado, as Guardas dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes
têm a autorização para o porte de arma de fogo, apenas quando em serviço5;
Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)
e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República (GSI/PR). A ABIN desenvolve
atividades de inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático
de Direito, da sociedade, da eficácia do poder público e da soberania
nacional, vincula-se ao GSI/PR, órgão para onde são encaminhadas as
informações e análises formalizadas em documentos de inteligência, para
posterior repasse ao Presidente da República;
Integrantes das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. nos termos do art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
Integrantes das guardas prisionais, integrantes das escoltas de
presos e guardas portuárias. O Departamento da Polícia Federal, no uso
de suas atribuições, concedeu aos integrantes do quadro efetivo de agentes
penitenciários e escolta de presos a autorização do porte de arma de fogo,
no âmbito estadual, ainda que fora de serviço, devendo sempre a arma
ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo
O prefeito de Salvador encaminhou mensagem n. 16/06 (publicada no Diário Oficial do Legislativo
em 14/08/2006) à Câmara Municipal com o objetivo da implantação da Guarda Municipal de Salvador
(GMS). A Guarda Municipal de Salvador foi criada pelo artigo 252 da Lei Orgânica Municipal e
regulamentada pela Lei 4.992/1995.
De acordo com a mensagem, a GMS contará com um quadro efetivo de mil servidores, que vão atuar
nas áreas de Qualificação de Agente de Proteção do Patrimônio Público e de Agente de Segurança
Preventiva, com uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, passando a fazer parte dos quadros da
Administração Direta do Município.
Compete à GMS proteger os bens, serviços e instalações do patrimônio público do município;
prestar serviços de vigilância e de portaria nos prédios e instalações municipais; atuar como força
complementar dos órgãos e entidades da administração municipal em instalações internas,
equipamentos urbanos, monumentos, vias públicas, parques, jardins, praças, praias e áreas de proteção
ambiental; desenvolver ações comunitárias de prevenção à violência e de apoio à defesa civil do
cidadão.
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Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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e com a Carteira de Identidade Funcional, medida de urgência com o
objetivo de diminuir a violência praticada contra os agentes penitenciários
no Estado de São Paulo;
As empresas de segurança privada e de transporte de valores. A
autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal será
em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Deverá ser precedida, necessariamente, da comprovação de todos os
requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, pelos empregados
autorizados a portar arma de fogo. A autorização é válida apenas para os
empregados autorizados a portar a arma em serviço;
Integrantes das entidades de desporto. Estas entidades devem ser
constituídas na forma da lei, e suas atividades esportivas devem demandar,
obviamente, o uso de armas de fogo;
Integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, AuditoresFiscais e Técnicos da Receita Federal;
Residentes em áreas rurais. Tais pessoas devem comprovar que
dependem do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar, e deverão anexar no pedido dirigido à Polícia Federal certidão
comprobatória de residência em área rural (expedida por órgão municipal),
cópia autenticada da carteira de identidade e atestado de bons
antecedentes. Essa categoria denominada “caçador de subsistência” terá
o porte de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um
ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16.
O Estatuto do Desarmamento não deferiu o porte de arma de
fogo de forma taxativa, há determinadas pessoas que têm o direito de
portar arma de fogo. São elas:
Membros do Ministério Público. O art. 42, da Lei nº 8.625/93,
autoriza o porte de arma de fogo funcional por todo o território nacional.
Ressalte-se que tem a autorização do porte de arma de fogo membro do
Ministério Público da União, o Procurador do Trabalho, por exemplo, e
membro do Ministério Público Estadual, no caso, o Promotor de Justiça;
Membros da Magistratura. Os juízes federais e estaduais têm o
porte funcional da arma de fogo, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei
Complementar Federal nº 35/1979;
Diplomatas e agentes de segurança de dignitários. Pela inteligência
do art. 29 do Decreto nº 5.123/2004, os diplomatas de missões
diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e os
agentes de segurança de dignitários (aquele que exerce cargo elevado)
estrangeiros, durante a permanência no país, poderão ter a autorização
do porte de arma de fogo pela Polícia Federal, observado o princípio da
reciprocidade previsto em convenções internacionais.
30
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Os cidadãos, que não se encontrem em nenhuma das categorias
mencionadas, podem ter a autorização de porte de arma de fogo deferida,
para tanto devem preencher os requisitos do art. 10, do Estatuto. Os
requisitos são: demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
atender às exigências previstas no art. 4º da Lei do Desarmamento, que
diz respeito ao registro de arma de fogo, e; apresentar documentação de
propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente. A competência é da Polícia Federal, e somente será concedida
após autorização do SINARM.
A autorização poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, e a autorização perderá a eficácia automaticamente
caso o detentor do porte da arma de fogo seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
O titular de porte de arma de fogo não poderá conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos,
tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, cinemas, clubes ou outros
locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de
qualquer natureza.
POLICIAIS MILITARES
O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares, no entanto
é regulado por ato do Comandante-Geral, como determina o art. 33, § 1º,
do Decreto nº 5.123/2004. Utilizando-se de tal prerrogativa, o
Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia baixou a Portaria nº 035CG, de 07 de setembro de 2005 dispondo sobre o registro e o porte de
arma de fogo na Polícia Militar.
O art. 15 da referida Portaria estabelece que o porte de arma de
fogo de uso permitido, bem como a de uso restrito pertencente à PMBA,
é inerente ao militar estadual do serviço ativo, restrito aos limites territoriais
do Estado. Desta forma, o policial militar da ativa tem o porte para arma
de fogo de uso permitido, seja da arma particular ou pertencente à
Corporação. Para arma de fogo de uso restrito, a autorização para o porte
é apenas para as armas pertencentes à Corporação.
O militar em serviço para portar arma de fogo deverá estar com a
cédula de identidade funcional. Quando de folga, deverá estar, nos casos
da arma de fogo da Corporação, com autorização de carga da arma. Quando
tratar-se da arma particular do militar, este necessita estar com o CRAF.
Em todos os casos, deverá estar com a cédula de identidade funcional.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
31
De acordo o art. 22, da Portaria nº 035-CG/2005, o comandante
da Companhia Independente da Polícia Militar é a autoridade competente
para autorizar a carga de arma de fogo pertencente à Corporação para os
militares fora de serviço, desde que sejam lotados na referida CIPM. A
autorização para a carga pessoal de arma pertencente à Polícia Militar
constitui ato discricionário do comandante, devendo ser observados os
critérios de conveniência e oportunidade, requisitos de qualquer ato
discricionário, e pode ser revogada a qualquer tempo. Entretanto não será
concedida autorização para carga pessoal de arma ao militar que estiver
em mau comportamento, estiver regularmente matriculado em curso de
formação e estiver em estágio probatório. De acordo com o art. 36 da Lei
Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o estágio probatório
compreende um período de trinta e seis meses de efetivo serviço.
A autorização de carga pessoal da arma de fogo será suspensa por
recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma;
pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da
arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade; por um ano,
quando por culpa, o militar estadual disparar arma de fogo ou for
surpreendido portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância de efeito entorpecente.
O militar que tiver arma de fogo da Corporação, roubada, furtada
ou extraviada e, após a devida apuração, for considerado responsável pela
perda do armamento, e o militar que portar a arma da PMBA em atividade
extra profissional (“bico”, por exemplo) terá revogada a autorização de
carga pessoal de arma de fogo, em caráter definitivo.
O comandante da CIPM é competente, também, para autorizar a
utilização da arma de fogo particular do militar em serviço, podendo ser
em substituição à arma da PM e/ou como uma arma sobressalente, desde
que a arma particular corresponda aos padrões e características das armas
de fogo de uso permitido. As providências para a liberação de arma
particular apreendida utilizada em serviço, bem como as despesas
decorrentes de danos que porventura essa possa resultar, ficarão por conta
do proprietário.
O Comandante-Geral proibiu o acesso do policial militar portando
armas de fogo no interior das agências bancárias, salvo se estiver fardado
e mediante a prévia apresentação da identidade funcional aos responsáveis
pela segurança daquelas instituições, nos termos do art. 98, da Portaria nº
035-CG/2005. Dessa maneira, o militar da inatividade está impedido de
adentrar em agências bancárias portando arma de fogo, como o militar da
ativa que estiver de folga.
32
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Com essa medida de limitar o porte em locais que existam
aglomerações de pessoas, tanto o legislador como o próprio ComandanteGeral, tiveram como objetivo a segurança pública, na medida em que é
cada vez mais comum assaltantes entrarem em instituições bancárias
utilizando documentação falsa ou, até mesmo, farda da Polícia Militar.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS
Os policiais militares estaduais da reserva remunerada ou
reformados podem ter a autorização para porte de arma de fogo particular,
que será expedida pelo Comandante-Geral, pelo prazo de três anos. A
autorização para o porte poderá ser renovada, desde que o militar inativo
seja considerado apto após avaliação psicológica para o manuseio de arma
de fogo. A autorização será publicada em Boletim, sob a responsabilidade
do Departamento de Administração, nos termos do art. 18, da Portaria.
O porte está adstrito aos limites territoriais baianos, e para a arma
de fogo particular e devidamente registrada. Os inativos não poderão fazer
carga da arma de fogo pertencente à Corporação. Poderá ser autorizado o
militar inativo portar arma de fogo em outra unidade federativa, desde
que não seja em período superior a um ano e sejam, no máximo, cinqüenta
cartuchos, e somente para a arma de porte.
O militar inativo que, por meio de laudo médico, tiver restrições ao
uso da arma de fogo, em virtude de doença mental, deverá ter sua arma
de fogo particular guardada na última Unidade que trabalhou, ou na
Unidade detentora de seu Assentamento Individual. Nesse caso, deverá
ser lavrado Termo de Recolhimento, devendo ser entregue a familiar ou a
representante legal uma cópia do Termo. No caso de o militar inativo
com restrição de uso de arma de fogo se recusar a entregar sua arma
particular, este terá seu porte de arma revogado, portanto, se for
surpreendido portando arma de fogo estará cometendo o crime de porte
ilegal de arma.
POLICIAIS MILITARES EXONERADOS OU DEMITIDOS
Na hipótese de exoneração ou demissão do militar estadual, a CIPM
deverá recolher o Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela
Polícia Militar, encaminhando-o à UEE – Unidade de Equipamentos
Estratégicos, no DAL – Departamento de Apoio Logístico.
A UEE é responsável para cancelar o certificado e expedir certidão
de origem da arma de fogo particular, a fim de o agente exonerado ou
demitido possa regularizar a arma junto à Polícia Federal. A autorização
para o porte de arma de fogo é automaticamente suspensa.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
33
RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA
DO POLICIAL MILITAR
O art. 50 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado da Bahia) estabelece que o policial militar responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Tais
responsabilidades são independentes, podendo cumular-se. Assim, em
apertada síntese, será analisada, objetivamente, cada uma das três
responsabilidades.
A responsabilidade civil decorre da prática de ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que viole direito e cause dano ao Estado ou a outrem, seja de
ordem material e/ou moral. Dessa responsabilidade surge o dever de indenizar
ao Estado ou a terceiro que sofreu o dano.
A responsabilidade penal decorre da prática de ato típico, ilícito e
culpável, doloso ou culposo, comissivo ou omissivo, abrangendo o
cometimento de crime comum, de crime militar ou de contravenção penal. O
militar que comete crime estará sujeito à sanção que a lei comine, podendo
ser a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa, nos termos do
art. 32, do Código Penal.
A responsabilidade administrativa resulta da conduta do policial,
comissiva ou omissiva, praticada no desempenho de cargo ou função que
configure transgressão disciplinar. As sanções disciplinares a que está sujeito
o policial militar, nos termos do art. 52, do Estatuto dos Policiais Militares,
são de advertência, detenção e demissão. Contudo, de acordo com as normas
constitucionais, é indispensável processo administrativo com contraditório
e ampla defesa para a aplicação da sanção.
Assim, ocorrendo extravio, roubo ou furto da arma de fogo pertencente
à Corporação, o militar baiano responsável pela arma, deverá comunicar
imediatamente o fato ao seu comandante e registrar a ocorrência na
Circunscrição Policial responsável. O comandante deverá comunicar a
ocorrência à UEE, a qual se incumbirá de fazer os registros necessários e
comunicar ao SIGMA. Deve ainda, o comandante instaurar procedimento
para apurar a responsabilidade penal, civil e administrativa do militar.
Concluindo que o policial não estava em serviço quando da perda da
arma, este deve indenizar a Fazenda Pública, em até três meses, a contar da
solução do feito investigatório, nos termos do art. 42, inciso II, alínea a, da
Portaria nº 035-CG/2005, no entanto deve observar sempre os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse caso, não se apura se
o agente agiu com culpa ou dolo, sendo a responsabilidade objetiva. Basta
que se apure a conduta do militar estadual (extravio da arma da PM por parte
do policial que não estava em serviço), o dano (prejuízo auferido pelo Estado
por ter um bem desviado) e o nexo de causalidade (liame que conduza a
conduta do agente ao resultado danoso).
34
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Por outro lado, se for comprovado, através de procedimento
investigatório, que a perda da arma ocorreu em serviço, será avaliada a
responsabilidade civil subjetiva do militar, caso em que, observar-se-á se
este agiu com dolo ou culpa (imperícia, negligência ou imprudência), se
restar provado que o policial não agiu com dolo nem culpa, este não
indenizará o Estado; ao contrário, comprovado que o agente agiu com
dolo ou culpa, deverá indenizar a Fazenda Pública, além da
responsabilidade penal e administrativa.
O policial militar que portar arma de fogo sem registro estará sujeito
à responsabilidade penal, qual seja o crime de porte ilegal de arma de
fogo, que adiante será demonstrado, podendo pelo crime ser preso em
flagrante delito, e ficar à disposição do Juiz de uma das varas crimes.
Estará sujeito, também, à responsabilidade administrativa, devendo ser
apurado através de Processo Administrativo a conduta, e, pela transgressão
disciplinar do art. 51, XIV, do Estatuto dos Policiais Militares ser-lhe-á
aplicada uma sanção disciplinar.
O policial que portar uma arma sem o devido Certificado de Registro
de Arma de Fogo, em serviço ou não, estará cometendo o crime de porte
ilegal de arma de fogo, e por essa conduta estará sujeito às sanções de
cunho administrativo e penal.
Será o militar responsabilizado civilmente, se com o uso da arma
de fogo, agindo com dolo ou culpa, ou ainda fora de serviço, um terceiro
venha a sofrer dano, situação que determinará o dever de indenizar à
vítima, seja diretamente, seja regressivamente pelo Estado. Por sua vez,
caso a conduta danosa do militar seja em serviço, e sem que este tenha
agido de forma dolosa ou culposa, o responsável para reparar o dano será
o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo essa
responsabilidade objetiva.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inovações. Em relação à lei revogada, o crime de posse irregular
sofreu algumas alterações, a principal diz respeito à separação dos crimes
de posse irregular de arma de fogo (art.12), de porte ilegal (art. 14) e do
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
35
comércio ilegal de arma (art. 17) que passaram a ser objeto de dispositivos
legais específicos. Outra importante alteração diz respeito ao aumento da
pena imposta que passou a ser de detenção, de um a três anos, e multa,
excluindo da competência dos Juizados Especiais este crime.
Tipo objetivo. Há dois núcleos: possuir – ter em seu poder a arma
de fogo, acessório ou munição; manter sob sua guarda – ter sob seu cuidado
uma arma de fogo que pertence a terceiro.
Para a configuração do tipo penal deve o indivíduo possuir ou manter
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, por exemplo, a posse
de arma de fogo sem o registro no órgão competente ou com o prazo de
validade do registro expirado. A conduta criminosa é possuir ou manter
no interior de sua residência ou dependência desta (garagem, jardim, quintal
etc.), ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa. Fora dos casos
mencionados, o sujeito, sendo surpreendido, estará cometendo o crime
de porte ilegal de arma de fogo.
Sujeito ativo6. Qualquer indivíduo pode ser autor desse crime.
Sujeito passivo7. Diz-se sujeito passivo contra quem é cometido o
crime, isto é, a vítima, que no caso é a coletividade.
Elemento subjetivo8. Dolo, quer dizer que o agente tem a
consciência e a vontade de possuir ou manter sob sua guarda arma de
fogo, munição ou acessório. Não há previsão da modalidade culposa.
Tentativa9. Não é possível, pois o tipo penal exige a ocorrência do
resultado para a configuração do crime, de tal maneira que, ou o indivíduo
possui arma de fogo e comete o crime (na forma consumada) ou não
possui arma e não comete qualquer crime.
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, isto é, o fato típico. Este pode
ser chamado, conforme a situação processual, de: agente, indiciado, acusado, denunciado, réu,
condenado, recluso, detento, criminoso e delinqüente.
7
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Há
duas espécies de sujeito passivo, o constante ou formal, sendo o Estado o titular do mandamento
proibitivo, é lesado pela conduta típica; e, sujeito passivo eventual ou material que é o titular do interesse
penalmente protegido, podendo ser o homem, a pessoa jurídica, o Estado e a coletividade. O sujeito
passivo é usualmente chamado de vítima.
8
Elemento subjetivo relaciona-se com o dolo e a culpa, isto é, se o agente comete o crime
intencionalmente (dolo), ou com imprudência, negligência ou imperícia (culpa), pois só agindo
dessas formas para que possa ser responsabilizado penalmente.
9
Tentativa é a não consumação de um crime por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo, cuja
execução já havia sido iniciada. Existem infrações penais que não admitem tentativa, são elas: culposas,
preterdolosas, contravenções penais, crimes omissivos próprios, habituais, crimes que a lei só pune se
ocorrer o resultado.
6
36
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Perícia técnica. Para a ocorrência do delito, faz-se necessária a
perícia técnica a fim de, primeiro, verificar se se trata efetivamente de arma
de fogo apta a efetuar disparos, aferindo a sua potencialidade lesiva;
segundo, verificar o calibre da arma, se se trata de arma de uso permitido
ou restrito, a procedência e condições de uso da arma de fogo. Além do
que, há determinação expressa no art. 65 do Decreto que regulamenta o
Estatuto do Desarmamento para a perícia da arma de fogo apreendida.
A arma de fogo totalmente inapta a disparar não é considerada
arma, caracterizando-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio.
Como já dito no início deste trabalho, a moderna doutrina e jurisprudência
vêm entendendo que é atípica a conduta do agente com arma de fogo
inapta a efetuar disparos, tendo a 1ª Turma do STF firmado posição no
sentido de que arma inapta a efetuar disparos, não constitui o crime de
posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois não ostenta nenhuma
potencialidade lesiva.
Posse e porte de arma de fogo. O registro garante ao agente o
direito da posse da arma de fogo nos locais indicados, quais sejam,
residência ou local de trabalho, a sua ausência ou se seu prazo expirar-se
torna a posse da arma irregular, estando caracterizada a prática do crime
do art. 12. Por sua vez, o porte de arma de fogo permite que o agente a
possa trazer junto ao seu corpo.
Pena. Houve o aumento da sanção penal, elevando a pena em
abstrato para detenção de um a três anos, significa dizer que o que, antes
da Lei nº 10.826/2003, era de competência dos Juizados Especiais
Criminais para o processamento e o julgamento da infração penal passou
a ser da Justiça Comum.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial
e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma
de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
37
Omissão de cautela – caput
Tipo objetivo. Para a configuração do tipo penal previsto no caput,
deve o indivíduo ser possuidor ou ser proprietário de arma de fogo e,
culposamente, não observar os cuidados para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental apodere-se da
arma, seja de uso permitido ou restrito. Frise-se que o legislador previu
como crime a posse de arma de fogo, tão-somente, assim, não será crime
se se tratar de acessório e/ou munição.
Dir-se-á talvez que, por ter o legislador previsto em outros crimes a
equiparação de arma de fogo a acessório e munição, haveria no crime de
omissão de cautela tal equiparação, por analogia, todavia, no direito penal,
não há a possibilidade de aplicação da analogia in malam partem, ou seja, a
analogia empregada em prejuízo do acusado.
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio de
Buarque Holanda, o conceito de apoderar-se é apossar-se, assenhorearse, assim, entendemos que, para a configuração do delito de omissão de
cautela do caput, é mister que o menor de 18 (dezoito) anos e/ou pessoa
com deficiência mental tenha efetivamente se apoderado da arma de fogo,
não bastando que esteja ao seu alcance.
Sujeito ativo. Possuidor ou proprietário de arma de fogo, tratandose, portanto, de crime próprio10, vez que é necessário, para a configuração
do crime e a responsabilidade penal do acusado, que este seja proprietário
ou possuidor de arma de fogo.
Sujeito passivo. A coletividade, o menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa portadora de deficiência mental.
Elemento subjetivo. Para o crime previsto no caput, é possível
somente na modalidade culposa, sob a forma de negligência. Se o agente
entregar a arma de fogo ao menor de 18 anos ou ao deficiente mental, de
forma intencional (dolo), o crime cometido é de porte ilegal de arma de
fogo, na conduta típica de ceder.
Tentativa. É impossível na medida em que se trata de crime que só
se admite a modalidade culposa.
Pena. Detenção de um a dois anos, e multa, dessa forma é de
competência exclusiva dos Juizados Especiais Criminais. Portanto cabe
transação penal, composição civil e a suspensão condicional do processo.
Os crimes podem ser classificados de diversas formas, uma dessas classificações diz respeito ao
sujeito ativo. Assim, o crime pode ser: crimes comuns – quando praticados por qualquer pessoa, o tipo não
exige condição especial alguma do agente; crimes próprios (ou especial) – a lei exige uma qualidade
especial do agente, só podendo ser praticados por algumas pessoas em particular, por exemplo, crime
de peculato (art. 312, CP) só pode ser cometido por funcionário público; e, crimes de mão própria – são
aqueles que exigem a realização pessoal do tipo pelo sujeito ativo, não se admitindo a realização por
terceiros (autoria mediata), por exemplo, crime de falso testemunho (art. 342, CP).
10
38
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Omissão de comunicação no desaparecimento de arma –
parágrafo único.
Tipo objetivo. A forma típica consiste em deixar o proprietário ou
diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal a perda, roubo
ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda.
O legislador determinou a responsabilidade penal objetiva do agente,
que tem a obrigação de comunicar o extravio da arma de fogo nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas de ocorrido o fato. Ultrapassado esse prazo sem
a adoção das providências legais, o crime está consumado.
Sujeito ativo. Proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores, tratando-se de crime omissivo próprio.
Elemento subjetivo. Somente é possível na modalidade dolosa.
Se o agente, por culpa, não percebe que houve a subtração de arma de
fogo, o fato será atípico, sendo irrelevante penal, por faltar previsão
expressa. Dessa forma, há necessidade da não comunicação do fato às
autoridades policiais por vontade livre e consciente. Entretanto não pode
o agente alegar o desconhecimento da obrigação de comunicar o fato nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas, pois o desconhecimento da lei é
inescusável.
Tentativa. Não se admite, ou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
decorre e há a consumação, ou o fato é atípico.
Pena. A mesma do caput, detenção de um a dois anos, e multa,
dessa forma a competência para processar e julgar é dos Juizados Especiais
Criminais.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
Inovações. A primeira inovação trazida diz respeito à equiparação
da arma de fogo aos seus acessórios e munições, o que entendo ser
inconstitucional, por ofensa aos princípios da insignificância, da
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
39
proporcionalidade, da razoabilidade, da lesividade, da intervenção mínima
do direito penal e do devido processo legal material, na medida em que os
acessórios e as munições não são meios capazes de expor a perigo a
segurança pública. A pena para quem for flagrado portando munição
(reclusão, de dois a quatro, e multa) será mais acentuada que a do furto e
da receptação (reclusão, de um a quatro anos, e multa), por exemplo.
Outra importante mudança foi o aumento da sanção penal, que
passou a ser pena de reclusão, de dois a quatro e anos, e multa. Com o
aumento, pretendeu o legislador restringir, ao máximo, os benefícios legais
para quem seja condenado por este crime, dentre eles a suspensão
condicional da pena (sursis).
E, por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo passou a ser
crime inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em
nome do agente, outro equívoco do legislador, que, a nosso ver, se mostra
inconstitucional por ofensa ao art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,
que estabelece quais crimes serão considerados inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia, não estando o crime de porte ilegal de
arma de fogo dentre eles, e, obviamente, este crime não pode ser
considerado como crime hediondo. Além do mais, a fiança está relacionada
à natureza do crime, e não com o sujeito, dessa maneira pouco importa
ser a arma de fogo registrada ou não para a concessão da fiança.
Ademais, além da inconstitucionalidade apontada, a proibição da
concessão da fiança para aquele que portar arma de fogo sem registro em
seu nome é totalmente inócua, pois existe o instituto da liberdade provisória
sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo
Penal. Para tanto, deve o acusado, através de seu defensor, provar que
preenche os requisitos legais, quais sejam, inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312, do CPP).
Tipo objetivo. Apesar de o crime ter sido capitulado de porte ilegal
de arma de fogo, existem treze diferentes condutas típicas, tratando-se de
um tipo misto alternativo, em que a realização de mais de um
comportamento pelo agente implica em um único crime, pelo princípio
da alternatividade. As condutas são: “Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar” (Lei nº
10.826/2003, art. 14). Portar significa trazer a arma de fogo junto ao
corpo. Deter é o mesmo que reter ou conservar em seu poder, enquanto
na conduta de portar a idéia é de apoderamento definitivo, na conduta de
deter não. Adquirir arma de fogo é o ato de obter por compra ou não com
a intenção de tornar-se proprietário. Fornecer significa prover, não pode
ser entendido com a idéia de vender, pois há uma previsão específica para
40
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
o crime de comércio ilegal (art. 17). Receber tem o significado de entrar na
posse. Ter em depósito representa o estoque de armas, o armazenamento,
isto é, uma grande quantidade, o que o diferencia da figura típica do art. 12,
posse irregular de arma de fogo. Transportar é o uso de qualquer meio de
transporte, levando a arma de um lugar a outro, não se confunde com portar,
um exemplo é quando um indivíduo é surpreendido com a arma de fogo no
porta-luvas do veículo, a sua conduta é transportar, e não portar, pois esta
significa trazer a arma junto ao corpo, disponível para uso imediato. Ceder
é transferir a posse ou até mesmo a propriedade da arma a outrem, por óbvio,
sem o intuito de venda ou aluguel. Emprestar significa entregar uma arma
de fogo, acessório ou munição a alguém para que faça uso durante um tempo,
devolvendo-a mais adiante ao dono. Remeter é o mesmo que enviar,
encaminhar para alguma pessoa. Empregar é o efetivo uso da arma, dessa
forma ao utilizar a arma de fogo o sujeito vai portar a arma ou vai efetuar o
disparo, de uma forma ou de outra, já existe a conduta incriminadora de
porte ilegal ou de disparo de arma de fogo, sendo desnecessária essa figura
típica. Manter sob guarda é ter sob seu cuidado uma arma de fogo que
pertence a terceiro.
Sujeito ativo. Qualquer pessoa.
Sujeito passivo. A coletividade.
Elemento subjetivo. Dolo, significa dizer que o agente tem a
consciência e a vontade de praticar qualquer das condutas descritas na
lei. Não há previsão da modalidade culposa.
Tentativa. Não é possível, pois o resultado é indispensável para a
concretização do delito.
Perícia técnica. Para a ocorrência do delito, faz-se necessária a
perícia técnica a fim de apurar se arma de fogo em questão é apta a efetuar
disparos, aferindo a sua potencialidade lesiva. Pois a arma de fogo
totalmente inapta a disparar não é arma, caracterizando-se crime
impossível pela absoluta ineficácia do meio.
Pena. Como já dito, houve o aumento da sanção penal, elevando a
pena em abstrato para detenção de dois a quatro anos, significa dizer que
o que, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003, era de
competência dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e o
julgamento da infração penal; com o advento da Lei nova, o sujeito que
estiver incurso nesse delito deverá responder a uma ação penal na Justiça
Comum.
O legislador estabeleceu no art. 20 do Estatuto do Desarmamento
causa de aumento da metade da pena, se o crime for praticado por
integrantes dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei
(Vide comentários ao art. 20).
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
41
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Inovações. Houve o aumento da sanção penal, que passou a ser pena
de reclusão, de dois a quatro e anos, e multa. Com o aumento, pretendeu o
legislador restringir ao máximo os benefícios legais para quem seja condenado
por este crime, dentre eles a suspensão condicional da pena (sursis).
E, por fim, igualmente ao que ocorreu com o crime de porte ilegal de
arma de fogo, o crime do art. 15 passou a ser crime inafiançável. Entretanto,
suscetível de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
Tipo objetivo. As condutas típicas são disparar arma de fogo ou
acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, e desde que não seja o disparo acidental ou com o
intuito de praticar algum crime.
Assim, havendo disparo acidental a conduta será atípica, visto que o
tipo penal só admite a modalidade dolosa, entretanto, se alguma pessoa é
atingida por conta do disparo, o sujeito responderá pelo resultado, podendo
ser crime de lesões corporais ou de homicídio, a título de culpa.
Caso o agente, ao efetuar o disparo, deseje atirar em alguém, aquele
não cometerá o crime de disparo de arma de fogo, mas o de lesão corporal ou
homicídio, seja na forma consumada ou tentada.
Não há na lei qualquer distinção sobre se o disparo é efetuado com
arma de uso permitido ou de uso proibido.
Sujeito ativo. Qualquer pessoa.
Sujeito passivo. A coletividade.
Elemento subjetivo. Dolo, significa dizer que o agente tem a
consciência e a vontade livre de disparar arma de fogo em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Não há previsão para
o crime a título de culpa.
Tentativa. Possível, por exemplo, quando falha o disparo ao picote
do projétil.
Disparo de arma de fogo versus lesão corporal, homicídio,
ameaça, dano. O crime de disparo é subsidiário em relação aos demais
crimes, de tal forma que, se o agente comete o crime de homicídio ou de
lesão corporal (dentre outros), deverá o crime de disparo sempre ser
absorvido.
42
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Por exemplo, o agente atira num indivíduo com o desígnio de lesionálo no pé (crime de lesão corporal leve – art. 129, caput, CP), este crime é
de menor potencial ofensivo, e deverá ser processado e julgado nos termos
da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), contudo, se o agente
não acerta a vítima, nem o projétil passa perto desta, responderá o agente
pelo crime de disparo de arma de fogo, e as conseqüências serão distintas,
no primeiro caso (crime de lesão corporal leve), o agente não poderá ser
preso em flagrante delito, caberá a transação penal, suspensão condicional
do processo; por outro lado, no segundo caso, o agente deverá ser preso
em flagrante delito. O que, no nosso entendimento, é injusto e
incongruente, pois a conduta de efetuar o disparo é a mesma, o resultado
é que difere, sendo o resultado mais grave, qual seja a lesão, com
conseqüências menos severas, do que o resultado de perigo à coletividade,
que tem conseqüências mais rigorosas, de tal sorte que, se houver o disparo,
mesmo que sem intenção de danificar, ameaçar, lesionar ou matar, para o
agente é melhor que acerte alguém ou algo, desde que caracterize o crime
de lesão corporal leve ou o crime de dano.
Pena. A pena em abstrato é de reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
Nesse artigo, há a incidência da causa de aumento da pena do art. 20 do
mesmo diploma legal, devendo a pena ser elevada pela metade, se o crime for
praticado por integrantes dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º
da Lei (Vide comentários ao art. 20), dentre eles os policiais militares.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma
de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer
forma, munição ou explosivo.
Inovações. O legislador separou a conduta de posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso proibido da conduta de posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido (art. 12 e art. 14), e comércio ilegal de arma de
fogo (art. 17).
A pena passou a ser reclusão, de três a seis anos, e multa.
Outra inovação, que entendemos ser inconstitucional, é a vedação da
liberdade provisória, conforme será demonstrado oportunamente neste
trabalho quando for comentado o art. 21 do Estatuto do Desarmamento.
A lei equiparou diversas condutas a este crime, tais como: suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo
ou artefato; modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz; possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado; vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de
fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e, produzir,
recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
Tipo objetivo. Trata-se de um tipo penal misto alternativo, com
quatorze condutas descritas, iguais às do art. 14 da Lei (Porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido), com uma conduta a mais, qual seja, possuir arma
de fogo (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Sujeito ativo. Qualquer pessoa.
Sujeito passivo. A coletividade.
Elemento subjetivo. Dolo, quer dizer que o agente tem a consciência
e a vontade livre de estar praticando qualquer das quatorze condutas descritas
no tipo penal. Não há previsão para o crime a título de culpa.
Pena. A pena em abstrato é de reclusão, de três a seis anos, e multa.
Causa de Aumento. O legislador dispôs no art. 20 do Estatuto do
Desarmamento causa de aumento da metade da pena, se o crime for praticado
por integrantes dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei,
como é o caso dos policiais militares (Vide comentários ao art. 20).
44
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Figuras equiparadas. A lei equiparou diversas condutas a este
crime, no total de quatorze figuras típicas. Desta forma, caso o agente
pratique qualquer dessas condutas, cometerá crime.
Especial atenção merece o inciso IV que diz respeito ao porte e
posse de arma de fogo com numeração ou qualquer sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado. Assim, independente de a arma de fogo
ser de uso permitido ou proibido, o agente sendo surpreendido com uma
‘arma de fogo com numeração raspada’ estará cometendo este crime, cuja
pena é de reclusão de três a seis anos, tratando-se de policiais militares a
pena será de quatro anos e seis meses a nove anos de reclusão.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Inovações. O legislador cuidou de prever um dispositivo penal
específico para o comércio ilegal de arma de fogo, equiparou a atividade
comercial ou industrial a qualquer forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
residência.
Aumentou-se a sanção penal, que passou a ser de reclusão de quatro
a oito anos, e multa. O art. 19 do Estatuto do Desarmamento estabeleceu
como causa de aumento da pena para este crime se a arma de fogo, acessório
ou munição comercializados forem de uso proibido ou restrito, a pena
deve ser aumentada pela metade.
Tipo objetivo. Trata-se de um tipo penal misto alternativo, com
quatorze condutas descritas, quais sejam, adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou, de qualquer forma, utilizar,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
45
Sujeito ativo. Qualquer pessoa, desde que tenha um comércio
clandestino ou não de arma de fogo, acessório ou munição.
Sujeito passivo. A coletividade.
Elemento subjetivo. Dolo, quer dizer que o agente tem a
consciência e a vontade livre de estar praticando qualquer das condutas
descritas no tipo penal. Não há previsão para o crime a título de culpa.
Pena. A pena em abstrato é de reclusão, de quatro a oito anos, e
multa. Maior pena estabelecida no Estatuto do Desarmamento,
juntamente com o crime de tráfico internacional de arma de fogo.
Causas de Aumento. O legislador dispôs no art. 19 e art. 20 do
Estatuto do Desarmamento causas de aumento da metade da pena, se o
crime é praticado com arma de fogo de uso proibido e se o crime for
praticado por integrantes dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º
e 8º da Lei, como é o caso dos policiais militares (Vide comentários aos
arts. 19 e 20).
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Inovações. O legislador cuidou de prever um dispositivo penal
específico para o tráfico internacional de arma de fogo.
Aumentou-se a sanção penal, que passou a ser de reclusão de quatro
a oito anos, e multa. O art. 19 do Estatuto do Desarmamento estabeleceu
como causa de aumento da pena para este crime se a arma de fogo, acessório
ou munição comercializados forem de uso proibido ou restrito, a pena
deve ser aumentada da metade.
Tipo objetivo. As condutas típicas são: importar, exportar ou
favorecer a entrada ou saída do território nacional de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Traficar
armas, acessórios ou munições em escala internacional significa qualquer
espécie de circulação de arma que ultrapasse as fronteiras do país, seja
entrando, seja saindo do território nacional.
Importar significa introduzir no país arma de fogo vindo de um outro
país. Exportar consiste em fazer sair do país.
Sujeito ativo. Qualquer pessoa.
Sujeito passivo. A coletividade.
46
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Elemento subjetivo. Dolo, quer dizer que o agente tem a
consciência e a vontade livre de estar praticando qualquer das condutas
descritas no tipo penal. Não há previsão para o crime a título de culpa.
Pena. A pena em abstrato é de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Causas de Aumento. O legislador dispôs no art. 19 e art. 20 do
Estatuto do Desarmamento causas de aumento da metade da pena, se o
crime é praticado com arma de fogo de uso proibido e se o crime for praticado
por integrantes dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei,
como é o caso dos policiais militares (Vide comentários aos arts. 19 e 20).
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
ARMA DE USO RESTRITO COMO CAUSA DE AUMENTO
DA PENA
Este artigo traz causa de aumento da pena que incide sobre o crime de
comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e crime tráfico internacional de
arma de fogo (art. 18), quando os crimes forem cometidos com arma de
fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Assim, quando o agente pratica qualquer dos crimes do art. 17 e art. 18
utilizando arma de fogo de uso restrito, a pena em abstrato será aumentada
pela metade, passando a ser pena de reclusão de seis a doze anos, e multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º
e 8º desta Lei.
CAUSA DE AUMENTO PARA OS INTEGRANTES DOS
ÓRGÃOS REFERIDOS NA LEI
O Estatuto do Desarmamento estabeleceu que, se os crimes de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), de disparo de arma de fogo
(art. 15), de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), de
comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e de tráfico internacional de arma de
fogo (art. 18) forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidos
nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei, haverá a incidência da causa de aumento da pena.
As pessoas que terão contra si a incidência da majorante são: os
integrantes das Forças Armadas; os integrantes de órgãos referidos nos incisos
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
47
do caput do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo
de Bombeiros Militares); os integrantes das Guardas Municipais das capitais
dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço; os Agentes Operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os Agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos
policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal
(Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal); os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas
de presos e as guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de
transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo; os integrantes da Carreira Auditoria da
Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal; e, os
residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Pela inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no
concurso de causas de aumento de pena o juiz pode limitar-se a um só
aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. O professor Paulo
Queiroz, em sua obra Direito Penal – parte geral (2005), entende que esta regra
não é simples faculdade do juiz, mas um dever deste na aplicação da pena.
Assim, quando houver concurso das causas de aumento de pena, por
exemplo, um policial militar comercializa arma de fogo de uso proibido, só
será aplicada uma causa de aumento. Como ambas são no mesmo percentual
(1/2), será aplicada qualquer uma delas, mas nunca as duas causas.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A Constituição estabeleceu que a regra é a liberdade, sendo a restrição
à liberdade a exceção. Conforme se depreende da norma constitucional “ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI).
48
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Liberdade provisória é o estado de liberdade de quem se encontrava
preso provisoriamente, passando este a ficar vinculado ao processo penal até
a sua decisão transitar em julgado, conforme conceituamos no Compêndio
02 desta Coleção Jurídica que tratou sobre a Prisão Provisória e Liberdade Processual.
Outro fundamental preceito da Carta Magna é o princípio da presunção
de inocência ao qual estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII)
O Estatuto do Desarmamento violou a Constituição Federal ao
estabelecer que os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito (art. 16), de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e de tráfico
internacional de arma de fogo (art. 18) são insuscetíveis de liberdade provisória.
Portanto, sob pena de violação à Constituição Federal deverá ser deferido
pedido de concessão à liberdade provisória. Em que pese disposição legal
expressa vedando a concessão da liberdade, a mesma somente deve ser
indeferida quando estiverem presentes os requisitos que ensejam prisão
preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, somente deve ser indeferida a liberdade provisória aos
crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, quando for efetivamente
necessária a providência, tendo-se em conta as diretrizes do art. 312 do CPP,
sobre a presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão
preventiva.
Ademais, oportuno observar a Lei dos Crimes Hediondos (art. 2º, II,
da Lei nº 8.072/90), que veda a concessão de liberdade nos crimes de tráfico
de entorpecentes, dentre outros, em estreita semelhança com a regra do art.
21, do Estatuto do Desarmamento. Ao entrar em vigor em 1990, a Lei dos
Crimes Hediondos gerou discussão sobre a constitucionalidade da norma
que veda a concessão da liberdade provisória face o princípio constitucional
da presunção de inocência. A jurisprudência, em especial do STJ, consolidou
o entendimento de que o fato de tratar-se de crime hediondo, por si só, não
impede a concessão da liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos
da prisão preventiva.
Assim, à luz do princípio da presunção de inocência, entendemos que
o art. 21, da Lei nº 10.826/2003 é flagrantemente inconstitucional, devendo
sempre para a custódia provisória estar presentes os pressupostos
autorizadores da prisão preventiva, não bastando, única e exclusivamente, o
acusado estar respondendo pelos crimes dos arts. 16, 17 e 18, da citada Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais
produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do
Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1º. Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens
com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2º. Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de
munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 3º. As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei
conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6º.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando
do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário
e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de
trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem
à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova
em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de
responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer
pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do
Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas
de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)
dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da
posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a
qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do
regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas
constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua
utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou
munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,
estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um
mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar
o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte
internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o
embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
51
§ 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo
popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º. Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor
na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
REFERENDO POPULAR
O art. 35 do Estatuto do Desarmamento proibia a comercialização de
arma de fogo e munição em todo o território nacional. Entretanto para este
dispositivo entrar em vigor, dependia de aprovação mediante referendo
popular, o que não aconteceu.
Em outubro de 2005, o povo foi às urnas e 63,94% dos eleitores votaram
para que fosse mantido o comércio de arma de fogo e munição; contra, 36,06%
das pessoas que votaram pela proibição do comércio de arma.
A título de ilustração, na Bahia o resultado foi: 55,45% dos baianos
votaram pela permanência do comércio de arma de fogo; contra 44,55% das
pessoas que votaram pelo fim do comércio.
Dessa forma, ficou mantido o comércio de arma de fogo e munição
em todo o território nacional.
CONCLUSÃO
Com o Estatuto do Desarmamento em vigor, o legislador visa à
diminuição do uso de armas de fogo, como uma forma eficaz de reduzir a
violência.
Todavia o Estado, ao desarmar a sociedade civil, obviamente, está
retirando do indivíduo o direito de se defender com arma de fogo e, por via
de conseqüência, passa a assumir, ainda mais, a obrigação de patrocinar, de
52
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
forma efetiva, a defesa da integridade física e material do cidadão.
A sociedade deverá exigir do Estado uma efetiva política de segurança
pública, melhorando a qualificação dos seus membros, dando-lhes condições
de trabalho, com remuneração digna, bem como, dotando o sistema de
segurança pública de equipamentos e materiais eficazes ao combate à
criminalidade, proporcionando a segurança do indivíduo.
O desarmamento é um passo importante para diminuir a violência,
mas, isoladamente, não tem como resolver o problema. Desta forma,
objetivando proporcionar uma melhor perspectiva de vida para o povo
brasileiro, é necessário investimento público nas áreas sociais de educação, de
saúde, de emprego e renda, de segurança pública, mais eficiência nos sistemas
de justiça, combate ao tráfico de drogas, à corrupção, à impunidade, à
desigualdade social, que são fatores que influenciam e favorecem a
violência.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
2ª Parte
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.826/2003
Decreto nº 5.123/2004
Portaria nº 035-CG/2005
53
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º. O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º. Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela
Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas
de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de
fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer
a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e
importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento
e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente
realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os
registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como
manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
56
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar
a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais
fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1º. O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo
intransferível esta autorização.
§ 2º. A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º. A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar
a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as
características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º. A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente
por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem
vendidas.
§ 5º. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente
será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6º. A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a
devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento
do interessado.
§ 7º. O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos
incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de
sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho,
desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1º. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será
precedido de autorização do Sinarm.
§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados
periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido
no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º. Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da
publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo
máximo de 3 (três) anos.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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57
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada
pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das
escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos
desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da
Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 1º. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar
arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na
forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular
os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1º-A. Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar
armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida
pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2º. A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas
nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso
III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada
à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial
e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 4º. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito
Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito
descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III
do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
§ 5º. Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no
regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”. (Vide Lei nº 11.191,
de 2005)
§ 6º. Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela
Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7º. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando
em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1º. O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte
de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial
e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas
de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º. A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos
empregados que portarão arma de fogo.
§ 3º. A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada
semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8º. As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas
devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 9º. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis
pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito
de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros
em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm.
§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou
de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4ºdesta Lei;
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.
§ 2º. A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente
sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela
prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do
Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do
art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos limites do
regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob
sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e
de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de
fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo
estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a
prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo
ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de
fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a
erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de
fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se
forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta
Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada
em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1º. Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens
com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2º. Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de
munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 3º. As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei
conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando
do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço
alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do
laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não
mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam
prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob
pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para
qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
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Revolução Cultural
Cultural na
na Polícia
Polícia
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas
de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)
dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena
de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
(Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão,
a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos
do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do
regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei
nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão
de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua
utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de
arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,
estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000
(um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para
evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do
art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte
internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar
o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo
popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º. Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor
na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
ANEXO
TABELA DE TAXAS
I – Registro de arma de fogo - R$ 300,00
II – Renovação de registro de arma de fogo - R$ 300,00
III – Expedição de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00
IV – Renovação de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00
V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo - R$ 300,00
VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004
Regulamenta a Lei n o 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
- SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1º. O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no
âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência
estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem
por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas,
produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros
dessas armas.
§ 1º. Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts.
51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das
escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que
desempenhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema
de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1º, do art.
2º deste Decreto.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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§ 2º. Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da
Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3º. A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser
imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser
recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma
autoridade.
Art. 2º. O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro
geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no
país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1º. Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros
próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação
técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2º. Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3º. Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas
instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4º. A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização
do Comando do Exército.
Art. 5º. Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6º. Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características
das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor
e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o
Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações
necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de
cento e oitenta dias.
Art. 7º. As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro,
quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM,
na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos
adquirentes.
Art. 8º. As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia
Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma
e o comprador.
Art. 9º. Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo
máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de
um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas
físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército
e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de
instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada
no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das
Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º. A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e
em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão
examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato
próprio.
§ 2º. O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado
em documento próprio.
§ 3º. O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser
expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor
de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia
Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro
credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4º. Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo
manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo
SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a
aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5º. É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste
artigo.
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito
admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia
autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do
art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será
autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas
as obsoletas.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
II - da arma:
68
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após
autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento
ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado
em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade
Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro,
bem como a sua recuperação.
§ 1º. A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas
à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2º. No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações
ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
§ 3º. Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à
Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim
de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de
fogo de uso restrito.
§ 1º. As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme
o caso.
§ 2º. O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá
conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
Estatuto
Estatuto do
do Desarmamento
Desarmamento -- Fabiano
Fabiano Samartin
Samartin Fernandes
Fernandes
69
69
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3º. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão
ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 4º. Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados
nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de
uso restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território
nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a
quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que
ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas,
sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos,
espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela
Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1º. Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação
pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao
calibre correspondente à arma registrada.
§ 2º. Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá
adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3º. O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da
Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas
mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
70
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro
da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional,
em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do
§1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida
após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e
deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo,
sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e,
posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do
Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com
ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
eventos de qualquer natureza.
§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de
Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais
pertinentes.
§ 2º. Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo
esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou
medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826,
de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria “caçador de subsistência”, de uma arma
portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre
igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
71
I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;
II - cópia autenticada da carteira de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste
artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança
de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia
Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais,
poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de
missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de
segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente
dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores,
atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer
normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de
fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º. As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão
autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2º. A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada
judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando
arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3º. A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco
anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro
desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para
competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º. O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em
competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º. Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição
oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido
pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares,
bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do
desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º. O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de
Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças
Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º. Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício
de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva
unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam,
por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos
relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora
do serviço.
§ 1º. As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003,
estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização,
em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2º. As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão
as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se
tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza,
tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em
serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições
ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1º. A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão
competente.
§ 2º. A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo
Certificado de Registro.
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para
os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos
técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica,
bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para
a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de
Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da
aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
73
§ 1º. O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações
de vinculação.
§ 2º. Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e
Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome
das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente,
da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no
10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 1º. A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em
serviço.
§ 2º. Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a
relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 3º. A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da
mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia
Federal.
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de
valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos
termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo,
acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de
transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou
diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003:
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto
de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de
munições para as Guardas Municipais.
74
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o,
da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento
técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semiautomática.
§ 1º. O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco
por cento de conteúdo prático.
§ 2º. O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas
de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3º. Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação
profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4º. Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo
de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser
submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido
em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar
relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar
o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do
art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado
corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos
servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de
Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para
fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas
pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da
Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá
validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já
existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar
o seu cumprimento;
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
75
II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de
policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte
de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os
procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de
Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal,
prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um
aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação
civil.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos
controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento
mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos
controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos
nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de
código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do
adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826,
de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote
de venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no § 3o do art. 23 da Lei
no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio,
trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de
2003.
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita
ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior
e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1º. A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2º. A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança
pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas
específicas.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso
restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
76
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
- SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados,
ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia
do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais
produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e
52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia
Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar
do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo
definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição,
conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus
representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1º. A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do
Certificado Internacional de Importação.
§ 2º. Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país
de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para
os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3º. A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4º. O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança
de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior
comunicação ao Comando do Exército.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e
seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas
de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais
produtos controlados.
§ 1º. A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos
de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2º. Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de
Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá
apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país
de destino, quando for o caso.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
77
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados
considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército
após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios
para definição do termo “valor histórico”.
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações
de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente
atualizados.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição
e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos
controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos
em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para
participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada
ou desacompanhada.
Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado
após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.
Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826,
de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do
Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem
ao processo judicial.
§ 1º. É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão,
corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas
para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2º. As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao
Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para
destruição.
§ 3º. As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus
legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 4º. O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas
de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado
no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
78
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos
deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando
do Exército.
Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência
da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado
na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.
§ 1º. O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA,
conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e
responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até
a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3º. A inobservância do disposto no §2o deste artigo implicará na apreensão da arma pela
autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as
disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem
como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto
nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante
do orçamento do Departamento de Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se
enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM
qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da
Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou
com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando
a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações
especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou
munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese
mencionada no inciso I, alínea “b”; e
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
79
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea “a”, do inciso I, e nas alíneas “a” e
“b”, do inciso II.
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de
que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos
termos do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos
integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.
§ 1º. Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o “caçador de subsistência”
assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2º. A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se
tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter
administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11
da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da
Polícia Federal”.
Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos
de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e
recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de
março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
80
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
PORTARIA Nº 035-CG, DE 07 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o registro e o porte de arma de
fogo na Polícia Militar e dá outras providências.
O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia,
Considerando que a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – alterada pela Lei
Federal nº 10.867, de 12 de maio de 2004, e pela Lei Federal nº 10.884, de 17 de junho de
2004 – estabeleceu condições para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munições, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras
providências, sendo regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004;
Considerando que o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 33, § 1º,
estabeleceu a competência do Comandante-Geral da Polícia Militar para regular por meio de
norma específica o porte de armas de fogo por militares estaduais;
Considerando as disposições da Portaria Normativa nº 40-MD, de 17 de janeiro de 2005,
que define a quantidade de munição e acessórios que cada proprietário de arma de fogo
pode adquirir;
Considerando que a Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a qual aprovou o
Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 155, § único, alínea “e”,
estabelece a competência do Comandante-Geral para exercer as atividades previstas na legislação
em vigor, bem como para delegá-las;
R E S O L V E baixar, para conhecimento geral e devida execução por parte dos militares
estaduais, as seguintes normas:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos ao porte, registro e
cadastro de armas de fogo:
I – pertencentes ao patrimônio da PMBA;
II - de uso permitido dos militares estaduais, constantes de seus registros próprios;
III – carga pessoal pertencente à PMBA;
IV – particulares, bem como a aquisição e transferência de propriedade de armas,
munições e coletes de militares estaduais.
Art. 2°. Para os efeitos desta Portaria, considera-se OPM a Unidade até o nível de Companhia
Independente de Polícia Militar (CIPM) ou equivalente.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
81
CAPÍTULO II
Da Classificação das Armas de Fogo
Art. 3°. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na
saída do cano, energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e
suas munições como, por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL
e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum
tenha, na saída do cano, energia de até 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e
cinqüenta e cinco) Joules e suas munições como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20,
.38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre 12 ou inferior,
com comprimento de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610
(seiscentos e dez) milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual
ou inferior a 6 (seis) milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas que utilizem
cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor do que 6 (seis) vezes e diâmetro
da objetiva menor que 36 (trinta e seis) milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos
como “cartuchos-de-caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso
permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 4°. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma semelhança
no que diz respeito ao emprego tático, estratégico e técnico, do material bélico utilizado
pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao
material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só as
tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior
a 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições como por
exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum,
.45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia
superior a 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco) Joules e suas
munições como, por exemplo, os calibres .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270
Winchester, 7 Mauser, 30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e
.44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento de cano menor
que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12 e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre
superior a 6 (seis) milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de
objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetasrevólver, e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas
munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar
a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem
para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições
de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes
de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos
sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis
explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna tais como óculos, periscópios, lunetas etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior do que 6 (seis) vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior do que 36 (trinta e seis) milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso
restrito tais como coletes, escudos, capacetes etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
CAPÍTULO III
Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo Pertencentes ao Patrimônio da
PMBA
Art. 5º. As armas de fogo adquiridas pela PMBA serão registradas na Unidade de
Equipamentos Estratégicos (UEE) do Departamento de Apoio Logístico (DAL), que
manterá o controle desses registros, os quais serão confeccionados em documentos oficiais
de caráter permanente.
Parágrafo único. As quantidades e tipos de armamentos, de coletes balísticos e de munições
a serem adquiridos pela PMBA, para sua utilização, serão previamente definidos pelo DAL.
Art. 6º. As armas de fogo de porte e portáteis pertencentes ao patrimônio da PMBA serão
cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), por intermédio da
UEE, a qual manterá banco de dados visando ao controle eficaz de tais armas.
Parágrafo único. O banco de dados acima referido será estruturado com as informações
exigidas pelo Comando do Exército, independentemente daquelas definidas pela PMBA,
que tenham por finalidade o controle do seu material bélico.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
83
CAPÍTULO IV
Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo Pertencentes aos Militares
Estaduais
Art. 7º. As armas de fogo de uso permitido pertencentes aos militares estaduais serão
registradas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.826/03, na própria
Polícia Militar.
§ 1º. O Comandante-Geral, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 5.123/2004, é a autoridade
competente para expedir o registro próprio das armas de fogo de que trata este artigo,
ficando delegada esta atribuição ao DAL.
§ 2º. O cadastro das armas particulares dos militares estaduais será realizado pela UEE,
utilizando-se de banco de dados.
§ 3º. O militar estadual colecionador, atirador ou caçador deverá registrar sua arma no
Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 6ª Região Militar (SFPC/6ª RM), a qual
será cadastrada no SIGMA, e deverá encaminhar cópia do registro, via cadeia de comando,
para publicação em Boletim Geral Reservado (BGR) para controle da UEE.
§ 4º. As alterações de características (calibre, comprimento do cano, capacidade e/ou
acabamento) das armas de fogo de propriedade de militares estaduais, procedidas com a
devida autorização do SFPC/6ª RM (a ser obtida pessoalmente pelo interessado), deve ser
publicada em BGR para controle da UEE.
CAPÍTULO V
Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
SEÇÃO I
Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo Pertencente a Militar
Estadual
Art. 8º. A UEE deverá expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente
às armas de fogo de uso permitido pertencentes aos militares estaduais, adquiridas no
comércio ou na indústria, conforme Anexo “A”, excetuadas as armas de fogo registradas no
SFPC/6ª RM.
Art. 9º. O CRAF será expedido com base no cadastro da UEE e deverá conter os seguintes
dados:
I - do cadastro da arma de fogo:
a) número seqüencial do formulário;
b) número do cadastro;
c) denominação do documento;
d) data da emissão;
e) validade (três anos da data de emissão);
f) posto, nome e assinatura da autoridade militar estadual competente para a expedição;
g) BGR que publicou a aquisição.
II - do militar estadual:
a) nome;
b) posto / graduação e matrícula;
c) Registro Geral (RG), órgão expedidor e Unidade da Federação (UF).
III - da arma de fogo:
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
a) espécie (tipo);
b) marca;
c) modelo;
d) calibre;
e) número;
f) comprimento do cano;
g) capacidade de cartuchos;
h) número do cadastro.
IV – a inscrição: “De acordo com a Lei Federal nº 10.826, de 22/12/03, e com o Decreto
Federal nº 5.123, de 01/07/04”.
SEÇÃO II
Das Pessoas que Ingressam na Carreira Policial-Militar Possuindo Arma de Fogo
Art. 10. A pessoa admitida na PMBA, proprietária de arma de fogo, deverá, por intermédio
da OPM responsável pela realização do respectivo curso de formação ou estágio, cadastrá-la
na UEE, que providenciará a expedição do CRAF da Polícia Militar, após a devida publicação
do cadastro em Boletim Geral Ostensivo ou Reservado, conforme o caso.
Art. 11. Os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM, durante a sua freqüência, não
poderão transitar portando arma de fogo, salvo quando em serviço e autorizado.
SEÇÃO III
Dos Militares Estaduais Exonerados ou Demitidos
Art. 12. Na hipótese de exoneração ou demissão do militar estadual, a OPM deverá recolher
o CRAF expedido pela PMBA, encaminhando-o à UEE, juntamente com a respectiva
Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo (Anexo “B”).
Art. 13. À UEE caberá:
I - cancelar o CRAF, atualizando o seu cadastro;
II - expedir, de ofício, certidão de origem da arma de fogo para o fim de regularização no
órgão competente da Polícia Federal, mediante apresentação de cópia autenticada do
comprovante de residência, do CPF e da cédula de identidade (RG).
Art. 14. O militar estadual agregado nos termos do artigo 196, §3°, da Lei Estadual n.°
7.990, de 27/12/01, permanecerá com o CRAF e, caso venha a ser demitido da PMBA,
aplicar-se-lhe-á o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VI
Do Porte de Arma de Fogo por Militares Estaduais
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, bem como a de uso restrito pertencente
à PMBA, é inerente ao militar estadual do serviço ativo, restrito aos limites territoriais do
Estado, mediante apresentação da Cédula de Identidade Funcional, observando-se,
obrigatoriamente, as seguintes regras:
I - quando de serviço com arma da PMBA, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional;
II - quando de folga com arma da PMBA, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional
e a Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo “C”);
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
85
III - quando de serviço ou de folga com arma particular, na condição de Oficial deverá portar
a Cédula de Identidade Funcional e o CRAF (Anexo “A”), na condição de Praça, deverá
portar, além da documentação anteriormente mencionada, o Porte de Arma de Praça (Anexo
A1).
Art. 16. O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM é a autoridade policialmilitar competente para autorizar:
I - a carga de arma de fogo pertencente à PMBA;
II - a utilização da arma particular em serviço;
Parágrafo único. As autorizações mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer
tempo, a juízo da autoridade que as concedeu.
Art. 17. A autorização para o porte de arma de fogo em outra unidade federativa ocorrerá
quando o militar estadual estiver no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
sendo concedida por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano e, quando se tratar de
arma particular de porte, o militar estadual poderá levar consigo, no máximo, 50 (cinqüenta)
cartuchos do mesmo calibre (Anexo “D”).
§ 1º. O trânsito compreende todas as demais situações em que o militar estadual não esteja
exercendo funções institucionais.
§ 2º. Somente será concedida autorização para porte de arma de fogo de propriedade da
PMBA, fora dos limites territoriais do Estado, para fins de serviço policial-militar.
§ 3º. Nos casos de cumprimento de missão institucional, o prazo descrito neste artigo será
ampliado até o término desta.
Art. 18. Os militares estaduais da reserva remunerada ou reformados terão a autorização
para porte de arma particular expedida pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 3 (três) anos,
quando deverão ser submetidos à avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo
pelos órgãos responsáveis pela atividade na PM, e assim sucessivamente, para a renovação
do respectivo porte (Anexo “E”), devendo a referida autorização ser publicada em BGR,
sob responsabilidade do DA.
Art. 19. A autorização para porte de arma de fogo em outra unidade federativa será expedida
ao militar estadual inativo pela autoridade competente, conforme indicado no artigo anterior,
observando-se os requisitos mencionados no caput do artigo 18:
I - quanto ao período, não superior a 1 (um) ano;
II - quanto à quantidade de cartuchos, no máximo 50 (cinqüenta), e somente para arma de
porte.
Art. 20. A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos deverá conter os seguintes
dados:
I – do artigo 9º desta Portaria:
a) alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I;
b) alíneas “a” e “b” do inciso II;
c) alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do inciso III.
II – validade;
86
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
III – assinatura do Comandante-Geral;
IV - indicação do número do Boletim Geral Reservado que autorizou o porte;
V - a inscrição: “O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMBA, está autorizado
a portar a arma acima descrita, nos termos do Decreto Federal nº 5.123/2004”;
Parágrafo único. A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos somente será
válida com a apresentação da Cédula de Identidade da PMBA e do CRAF.
Art. 21. O Praça, fora de serviço, não poderá portar arma de fogo em locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, salvo autorização
expressa do Comandante-Geral.
CAPÍTULO VII
Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da
PMBA
Art. 22. O Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM é a
autoridade policial-militar competente para autorizar, conforme modelo constante do Anexo
“C”, o qual deverá ser numerado pela OPM, a carga pessoal de arma de fogo de porte
pertencente ao patrimônio da PMBA, mediante solicitação fundamentada do militar estadual.
Tal autorização deverá ser publicada em BIR.
§ 1º. Por ocasião da autorização para a carga pessoal de arma de fogo pertencente à PMBA,
o militar estadual deverá assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo “F”) juntamente
com duas testemunhas. Caso contrário, não terá a carga da referida arma.
§ 2º. Caso o militar estadual que já tenha a Autorização de Carga de Arma de Fogo se recuse
a assinar o Termo de Responsabilidade, terá cancelada a autorização e recolhida a arma.
§ 3º. O militar estadual possuidor de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMBA
deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se
por sua guarda.
§ 4º. Para fins desta norma, o extravio da arma guardada no interior de armários de
alojamentos ou vestiários e veículos não excluirá a responsabilidade do possuidor.
Art. 23. A Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá conter os seguintes dados:
I – do artigo 9º desta Portaria:
a) alíneas “c” e “d” do inciso I;
b) alíneas “a” e “b” do inciso II;
c) alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f ” e “g” do inciso III.
II – o número da autorização;
III - validade;
IV - assinatura do Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM;
V - indicação do número de patrimônio da arma;
VI – indicação do número do BIR que autorizou a carga;
VII – a inscrição: “O portador, identificado pela identidade funcional da PMBA, está
autorizado a portar, como carga individual, a arma acima descrita, patrimônio da PMBA,
nos termos do Decreto Federal nº 5.123/2004”;
VIII – a indicação de que a Autorização de Carga de Arma de Fogo somente será válida com
a apresentação da identidade funcional da PMBA.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
87
Art. 24. A autorização de carga pessoal de arma de fogo de porte, pertencente ao patrimônio
da PMBA, constitui ato discricionário do Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor
ou Chefe de OPM, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo
ser revogada a qualquer tempo.
§ 1º. Não será concedida autorização de carga pessoal de arma de fogo ao militar estadual
que:
1. encontrar-se no comportamento “Mau”;
2. estiver em estágio probatório;
3. estiver regularmente matriculado em curso de formação.
§ 2º. Terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo:
1. pelo período em que perdurar a situação, o militar estadual ao qual for prescrita
recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;
2. pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo
que se encontrava sob sua responsabilidade;
3. por 1 (um) ano, o militar estadual que disparar arma de fogo por negligência, imperícia ou
imprudência;
4. por 1 (um) ano, o militar estadual que for surpreendido portando arma de fogo, de
serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica
ou substância entorpecente;
5. definitivamente, o militar estadual que incidir na prática concomitante das infrações
constantes dos itens 3 e 4 acima, ou que reincidir em uma delas;
6. quando ingressar no comportamento “Mau”.
§ 3º. Terá revogada a autorização de carga pessoal de arma de fogo, em caráter definitivo, o
militar estadual que:
1. tiver arma de fogo da PMBA roubada, furtada, ou extraviada e, após a devida apuração,
for considerado responsável pela perda do armamento;
2. portá-la em atividade extraprofissional, independentemente das medidas disciplinares
cabíveis ao caso.
§ 4º. A suspensão ou revogação da autorização de carga pessoal de arma de fogo não
constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares
por infrações administrativas praticadas.
§ 5º. Caberá, a critério do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da OPM, a suspensão
cautelar de carga de arma de fogo ao militar estadual que dela fizer uso irregular, ainda que
a apuração administrativa esteja em instrução.
Art. 25. Nos casos de afastamentos superiores a 8 (oito) dias, o possuidor deverá restituir
a arma à reserva de armas da OPM, podendo, excepcionalmente, permanecer com ela, a
critério do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM, após análise do pedido,
por escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, caso não possua arma de fogo de
porte particular.
Art. 26. A Autorização para Carga Pessoal de Arma de Fogo, referente à arma de porte,
semi-automática, desde que o interessado ainda não tenha sido habilitado ao uso da pistola
semi-automática Cal. .40, somente será expedida ao militar estadual que efetuar, no mínimo,
cinqüenta tiros com arma semelhante, em estande da PMBA, supervisionado por Oficial
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Instrutor de Tiro (pertencente ao corpo docente de, pelo menos, uma das instituições de
ensino da PMBA), que avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente
à manutenção de primeiro escalão, sendo, ao final, considerado “Apto” no Teste de Aptidão
de Tiro (TAT), nos termos da normatização específica.
Art. 27. É proibida a autorização de carga pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio
da PMBA ao militar estadual inativo e ao militar estadual agregado por deserção.
Art. 28. O militar estadual movimentado deverá devolver a arma da PMBA, que tiver como
carga, à OPM de origem.
CAPÍTULO VIII
Do Uso em Serviço de Arma de Fogo Particular
Art. 29. Mediante autorização do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM,
a qual deverá ser publicada em BIR, o militar estadual poderá utilizar em serviço arma de
fogo de sua propriedade, de porte e uso permitidos, em substituição à arma da PMBA e/
ou como arma sobressalente, desde que esta corresponda aos padrões e características das
armas de fogo de uso permitido constantes da dotação prevista para a PMBA.
§ 1º. A autorização para emprego no serviço operacional de arma de fogo de uso permitido,
como arma principal ou sobressalente, pertencente ao militar estadual, deverá constar no
Relatório de Serviço Específico ou em relatório próprio de serviço da OPM.
§ 2º. Para autorização do uso de arma particular em serviço, os Comandantes, Diretores ou
Chefes de OPM deverão atentar, além da correspondência à dotação da PMBA, para o
sistema de segurança do armamento (barra de percussão), obstando o uso de armas obsoletas
e dirigindo eventuais dúvidas à UEE.
§ 3º. O militar estadual que utilizar arma particular em serviço deverá, expressamente, acusar
ciência da necessidade de apresentação dessa arma, juntamente com a da PMBA, quando do
envolvimento em ocorrência policial.
§ 4º. As providências para a liberação de arma particular apreendida utilizada em serviço,
bem como as despesas decorrentes de danos, extravio etc., que com esta ocorrerem, ficarão
por conta do proprietário.
CAPÍTULO IX
Do Transporte de Armas de Fogo
Art. 30. A autorização para transporte de arma de fogo portátil de uso permitido, pertencente
a militar estadual, devidamente registrada na UEE, dentro dos limites territoriais do Estado
da Bahia, será expedida pelo respectivo Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de
OPM, conforme Anexo “G”.
§ 1º. O transporte de arma de fogo portátil, devidamente registrada no SFPC/6ª RM, fica
condicionado à expedição da respectiva guia de tráfego pela Região Militar.
§ 2º. É vedada a remessa de armamento via malote ou Correio.
§ 3º. O transporte de armamento pertencente à PMBA deve ser realizado de acordo com o
Plano de Segurança da respectiva OPM, prevendo-se, inclusive, escolta armada, a ser definida
em razão da quantidade e características das armas a serem transportadas.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Art. 31. O embarque de militares estaduais ativos ou inativos, com arma de fogo, em
aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo órgão
competente, nos termos do artigo 48 do Decreto Federal nº 5.123/2004.
CAPÍTULO X
Das Armas de Fogo Apreendidas
Art. 32. As armas de fogo e munições, legalmente apreendidas, serão encaminhadas ao
Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe competente para adoção das medidas de
polícia judiciária militar e/ou administrativo-disciplinares cabíveis, nos casos de cometimento
de crime militar e/ou transgressão disciplinar ou ao órgão policial civil competente
(Circunscrição Policial), nos casos de cometimento de crime comum.
Art. 33. As OPMs deverão comunicar à UEE, o mais breve possível, a apreensão ou
localização de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMBA ou pertencente a militar
estadual, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA,
conforme o caso.
§ 1º. A OPM detentora da arma de fogo apreendida ou localizada deverá publicar tal ato em
BIR.
§ 2º. A OPM a que pertença militar estadual cuja arma de fogo particular foi apreendida ou
localizada deverá publicar tal ato em BIR.
Art. 34. O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM designará Oficial da
Unidade para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais ou
judiciais que envolvam armas da PMBA apreendidas, visando a que estas sejam reintegradas
no patrimônio da Corporação, o mais rapidamente possível, observando o disposto nas
normas para controle de material bélico das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
CAPÍTULO XI
Do Recolhimento de Arma de Fogo de Militar Estadual Inapto
Art. 35. O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM ao tomar ciência, por
meio de laudo técnico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine
restrição ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada
pela PMBA, da qual o militar estadual enfermo tenha carga pessoal e também da arma
particular, caso tenha, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM, até que cessem
os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem,
observando-se as formalidades legais.
Art. 36. O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da última OPM ou da OPM
detentora do Assentamento Individual, se a OPM houver sido extinta, de militar estadual
inativo proprietário de arma de fogo que, por meio de laudo médico, tenha ciência de
situação psicológica que o impeça de portar arma de fogo, adotará as medidas necessárias ao
recolhimento dessa arma particular, a qual ficará guardada na reserva de armas da OPM, até
que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida
para outrem, observando-se as formalidades legais.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Parágrafo único. O órgão da PMBA que expedir o laudo médico deverá encaminhar uma
cópia deste para a última OPM do militar estadual inativo ou à OPM detentora de seu
Assentamento Individual.
Art. 37. O militar estadual com restrição de uso de arma de fogo que se recusar a entregar sua
arma particular à autoridade policial-militar competente terá o seu porte de Arma de Fogo
revogado, ato que deverá ser publicado em BGO ou BGR.
Parágrafo único. As OPMs que tiverem militares estaduais na situação mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar documentação à UEE, para que seja procedida tal
revogação.
Art. 38. Quando do recolhimento da arma particular do militar estadual nas situações
descritas nos artigos anteriores deste Capítulo, será lavrado o Termo de Recolhimento
(Anexo “H”), devendo ser entregue a familiar ou a representante legal do militar estadual
uma cópia desse documento, sendo tal ato publicado em BIO ou BIR.
CAPÍTULO XII
Das Armas Apreendidas e à Disposição da Justiça
Art. 39. Fica vedada a carga, a título de posse provisória, de arma de fogo produto de
apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso
policial militar ou particular, devendo-se observar o previsto no artigo 3º das Disposições
Transitórias desta Portaria.
CAPÍTULO XIII
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo de Porte Pertencente à PMBA.
Art. 40. Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, de
arma de fogo objeto de carga pessoal, além de se fazer os registros pertinentes na Circunscrição
Policial, o possuidor deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu Comandante,
devendo constar em tal comunicação:
I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, Estado etc.), data e hora dos fatos;
II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas;
III - anexar boletins de ocorrência (BOPM e BOPC).
Art. 41. A OPM detentora da arma da PMBA extraviada, roubada ou furtada deverá:
I - comunicar o fato à UEE, a qual se incumbirá de fazer os registros necessários e comunicar
ao SIGMA;
II - instaurar feito investigatório para a apuração da responsabilidade penal, civil e disciplinar,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
a) concluindo que o militar estadual (que assinou o Termo de Responsabilidade – Anexo
“F”) não estava em serviço quando da perda da arma, será procedida, em até 3 (três) meses,
a contar da solução do feito investigatório, a devida indenização à Fazenda Pública estadual,
independentemente de culpa ou dolo;
b) se for comprovado que a perda da arma ocorreu em serviço, será avaliada a responsabilidade
civil (culpa ou dolo) ao término do feito investigatório.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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c) encontrada a arma, será lavrado o termo de exibição e apreensão, de acordo com o
disposto nas normas para controle de material bélico das polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
d) após a reinclusão da arma ao patrimônio da PMBA, será procedido o devido estorno do
valor descontado ao militar estadual incurso na alínea “b” deste artigo.
e) nos casos em que a arma recuperada, depois de periciada pela UEE, não apresentar
condições de uso na atividade policial-militar, esta será encaminhada à SFPC/6, para a
devida destinação, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea “d” deste artigo.
CAPÍTULO XIV
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo de Porte Particular
Art. 42. Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo, pertencente a militar estadual,
o fato deverá ser comunicado imediatamente a seu comandante e publicado em BIR,
remetendo-se cópia da planilha de alteração de cadastro de arma de fogo (Anexo “B”) à
UEE, além de ser feito o devido registro na Circunscrição Policial competente.
Art. 43. Além do previsto no artigo 34 desta Portaria, a OPM do militar estadual também
deverá ser comunicada sobre a recuperação da mencionada arma, fato que será publicado em
BIR, cabendo à UEE fazer a atualização do cadastro desta arma.
Art. 44. Quando do roubo, furto ou extravio, bem como quando da recuperação da arma
particular do militar estadual, à UEE comunicará o fato ao SINARM.
CAPÍTULO XV
Da Aquisição de Armas de Fogo, Munições e Coletes
SEÇÃO I
Dos Limites de Aquisição e Propriedade de Armas de Fogo
Art. 45. O militar estadual, respeitado o limite de 6 (seis) armas de fogo de uso permitido,
poderá ter a propriedade:
I - duas armas de porte;
II - duas armas de caça de alma raiada ou duas de tiro ao alvo;
III - duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único. Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de
pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins
ou grãos de chumbo, proibidas a menores de 18 (dezoito) anos, podendo as aquisições
desses materiais ser feitas mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade
pelo próprio comprador (Oficiais ou Praças), independentemente de autorização.
Art. 46. No caso de transferência de propriedade de arma por venda, permuta ou doação, ou
de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o militar estadual somente poderá
adquirir outra, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante
a autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alterações em BIR.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 47. Ao assinar o pedido de autorização para adquirir arma e/ou munições ou colete, o
militar estadual deverá formalizar, também, o seu pleno conhecimento do contido nesta
Portaria.
Parágrafo único. O militar estadual inativo poderá solicitar autorização para aquisição de
armas ao DA.
Art. 48. A aquisição de armas de fogo, munições e coletes na indústria obedecerá ao que se
segue:
I - os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, atendidas as prescrições legais e respeitado o limite
estabelecido no artigo 46 desta Portaria, poderão solicitar autorização para adquirir,
bienalmente, na indústria:
a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;
b) uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle;
c) uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere
de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.
II - os Soldados, com 2 (dois) ou mais anos de serviço na PMBA e, no mínimo, no
comportamento “Bom”, poderão solicitar autorização para adquirir, na indústria, apenas
01 (uma) arma de porte e munição para uso exclusivo em sua segurança pessoal;
III - os Cabos e Soldados inativos poderão solicitar autorização para adquirir, na indústria,
apenas 1 (uma) arma de porte e munição, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.
Art. 49. Autorizadas as aquisições, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão
diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados.
Art. 50. O pagamento da arma, munição ou colete será de responsabilidade do interessado,
à vista ou por outra forma de pagamento estabelecida pelo fabricante.
Art. 51. Recebidos os coletes, as armas e/ou munições pela UEE, esta fará publicar a
aquisição em BGR, citando o Posto/Graduação, matrícula, nome do adquirente, as
características do colete (marca, cor, nível de proteção balística, quantidade de camadas, nº de
fabricação, modelo, tamanho e material), as características das armas (espécie, marca, calibre,
modelo, acabamento, capacidade de tiro, comprimento do cano, número de série, quantidade
e sentido das raias, país de origem, número da nota fiscal e data de aquisição) ou munição
(quantidade e calibre) e expedirá o Certificado de Propriedade de Colete Balístico (CPCB),
conforme Anexo “I”, o Certificado de Aquisição de Arma de Fogo, conforme o Anexo “J”,
e o CRAF, conforme o Anexo “A”, devendo tal publicação ser transcrita nos assentamentos
individuais dos militares estaduais adquirentes.
Art. 52. No Certificado de Propriedade de Colete Balístico deverá constar os seguintes
dados:
I – do artigo 9º desta Portaria:
a) alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f ” e “g” do inciso I;
b) alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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II – características do colete balístico com a indicação de:
a) número;
b) marca;
c) tamanho;
d) quantidade de camadas;
e) modelo;
f) cor;
g) material;
h) nível de proteção balística.
III – a inscrição “De acordo com o R-105”.
Art. 53. A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria dar-se-á somente pela UEE,
conforme cronograma estabelecido pelo DAL, mediante autorização do Comando do
Exército.
Art. 54. A aquisição de armas de fogo no comércio obedecerá ao que se segue:
I - os militares estaduais, atendidas as prescrições legais e respeitado o limite estabelecido no
artigo 46, poderão solicitar aquisição no comércio, anualmente, de:
a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;
b) uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle;
c) uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere
de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.
SEÇÃO II
Dos Limites para Aquisição de Munições
Art. 55. A aquisição de munição ficará limitada ao calibre correspondente à(s) arma(s)
registrada(s) ou à arma que o militar estadual possua como carga individual.
Art. 56. A quantidade máxima de munição que poderá ser adquirida na indústria, anualmente,
por um mesmo militar estadual é de 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala, para arma
de porte de uso restrito.
Art. 57. A quantidade máxima de munição que poderá ser adquirida no comércio, anualmente,
por um mesmo militar estadual será de 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte de uso
permitido.
Parágrafo único. Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos e
munição que cada militar estadual ou atirador policial-militar, instrutor de tiro, poderá
adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.
SEÇÃO III
Do Limite para Aquisição de Coletes na Indústria
Art. 58. O limite para aquisição de coletes, na indústria, será de 1 (um) exemplar por militar
estadual, podendo este realizar nova aquisição somente no último ano de validade do
colete em uso.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
SEÇÃO IV
Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo, Munições ou Coletes na
Indústria
Art. 59. O pedido de aquisição será firmado em documento individual, por intermédio de
requerimento padrão dirigido ao Comandante-Geral da PMBA, conforme modelo constante
do Anexo “L”.
Art. 60. A listagem dos pedidos de aquisição será remetida pela OPM à UEE, para elaboração
da relação a que se refere o “Anexo XXVII” do Regulamento para Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105).
Art. 61. O DAL preparará expediente a ser assinado pelo Comandante-Geral, solicitando
autorização para aquisição de arma ao Comandante da 6ª Região Militar (6ª RM), com 6
(seis) vias do “Anexo XXVII” do R - 105, sendo que 4 (quatro) vias seguirão com o
expediente.
Art. 62. Obtida a autorização da 6ª RM, o DAL providenciará:
I - remessa, por intermédio de ofício, ao Comando de Operações Terrestres (COTER) e à
Região Militar onde a fábrica produtora estiver sediada, de cópia do “Anexo XXVII” do R
- 105;
II - encaminhamento de uma cópia do mesmo documento à UEE.
Art. 63. As armas adquiridas serão entregues pela Indústria, na UEE, e serão retiradas pelo
militar estadual adquirente, que receberá o Certificado de Aquisição de Arma de Fogo,
devidamente numerado, expedido pela UEE, conforme Anexo “J”.
Art. 64. Toda arma não retirada pelo adquirente, decorridos 6 (seis) meses da data de seu
cadastramento na UEE, terá o CRAF cancelado e será reincluída no estoque da indústria,
caso não tenha sido paga totalmente, ou recolhida à Organização Militar competente do
Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste caso, a destinação prescrita na
Portaria Ministerial que regula o destino de armas, munições, explosivos e petrechos
apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis.
SEÇÃO V
Da Aquisição de Armas de Fogo, Munições e Coletes de Uso Permitido no
Comércio
Art. 65. A autorização para aquisição de armas e/ou munições no comércio, expedida pelo
Comandante-Geral, de acordo com o modelo constante do Anexo “M”, terá validade de 30
(trinta) dias, a contar da data de expedição e somente para as quantidades de produtos
controlados nela especificados.
Art. 66. O militar estadual, para adquirir no comércio especializado colete balístico de uso
permitido, deverá encaminhar a solicitação de autorização para aquisição (Anexo “L”) ao
Comandante-Geral, o qual, aprovando, emitirá a Autorização para Aquisição no Comércio
de Colete Balístico de Uso Permitido (Anexo “N”).
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Parágrafo único. A UEE, após providenciar a publicação, em BGR, da aquisição de colete
balístico no comércio, conforme Anexo “P”, expedirá o Certificado de Propriedade (Anexo
“I”), observando-se os requisitos do artigo 52 desta Portaria.
Art. 67. A aquisição de armas de fogo por militares estaduais que sejam caçadores,
colecionadores e atiradores obedecerá às regras estabelecidas pelo Comando do Exército,
especialmente pela Portaria de nº 24 - DMB, de 25/10/00, e Portarias de nºs 4 e 5 – D Log,
de 08/03/01.
SEÇÃO VI
Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo e Munições no Comércio
Art. 68. A compra e venda de armas e munições, nos limites e prazos fixados nesta Portaria,
aos militares estaduais, será autorizada após satisfeitas, no que couber, as seguintes exigências:
I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual, por intermédio
de requerimento padrão endereçado ao Comandante-Geral, conforme modelo constante
do Anexo “L”.
II - apresentação ao vendedor, pelo militar estadual, da autorização (Anexo “M”) e da sua
Cédula de Identidade Funcional.
a) para comprar munição, deverá ser apresentado, também, o respectivo CRAF.
III - preenchimento das 4 (quatro) vias do formulário para Cadastro de Arma de Fogo,
conforme Anexo “O”;
IV - expedição do CRAF pela UEE, retirado por representante da firma vendedora, que só
então providenciará a entrega da arma de fogo e do documento de registro para o adquirente,
juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 69. Previamente à expedição do CRAF, a UEE deverá providenciar a publicação da
aquisição da arma de fogo, em BGR, conforme Anexo “P”, observando-se os requisitos do
artigo 52 desta Portaria.
Art. 70. A OPM do militar estadual que adquirir munição no comércio deverá proceder à
publicação desse ato em BIR, conforme Anexo “P”.
Art. 71. Após o recebimento da arma de fogo pelo militar estadual, este procederá à conferência
referente à documentação da aludida arma e, em seguida, deverá apresentá-la ao Oficial de
sua Unidade, responsável pelo controle, juntamente com a documentação expedida
(publicação em BGR, conforme Anexo “P”, CRAF e Nota Fiscal), para confrontação física
das características alfanuméricas da arma de fogo com os dados da documentação apresentada.
Art. 72. Toda arma de fogo não retirada na loja pelo adquirente, decorridos 6 (seis) meses
da data de expedição do CRAF, será este cancelado, em face da sua situação irregular e será
reincluída no estoque da loja, caso não tenha sido paga totalmente, ou será recolhida à
Organização Militar competente do Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo,
neste segundo caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que disciplina o assunto.
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CAPÍTULO XVI
Das Restrições para Aquisições de Armas de Fogo e Munições
Art. 73. É vedada a expedição de autorização para aquisição de armas de fogo por militar
estadual nos seguintes casos:
I – que estiver afastado do serviço policial-militar por problemas psíquicos ou que estiver
sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de
fogo;
II – que estiver cumprindo pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, ainda que
tenha sido decretado o “sursis” ou livramento condicional, pela prática de infração penal
cometida com violência, ameaça ou contra a incolumidade pública;
III – que estiver respondendo a feito investigatório no âmbito administrativo (sindicância,
processo disciplinar sumário ou processo administrativo disciplinar), inquérito policial,
inquérito policial-militar, processo penal ou processo penal-militar por fato transgressional
ou delituoso no qual se envolveu utilizando arma de fogo, salvo situações excepcionais, a
critério do Comandante-Geral, devidamente motivadas;
IV – que não se encontre, no mínimo, no comportamento “Bom”;
V – ao Aluno-Oficial, antes de completar 1 (um) ano de efetivo serviço;
VI – ao Soldado, antes de completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, para aquisição de arma
de fogo diretamente na Indústria;
VII – ao militar estadual reformado por motivos disciplinares ou, ainda, constar dos seus
assentamentos sanção disciplinar pelos motivos elencados nos itens 3 e 4 do § 2º do artigo
25 desta Portaria, nos últimos 2 (dois) anos.
VIII – que atinja o limite.
CAPÍTULO XVII
Da Transferência de Propriedade de Armas de Fogo, Munições e Coletes
Art. 74. As transferências de propriedade de arma de fogo de uso permitido, devidamente
autorizadas, deverão ser feitas imediatamente, obedecendo aos procedimentos
estabelecidos para o cadastro.
Art. 75. A transferência de propriedade de arma de fogo, de munições e de colete pertencente
a militar estadual deverá ser precedida de autorização (Anexo “Q”), observando-se o
seguinte:
I - de autoridade militar do SFPC/6ªRM, quando ocorrer transferência de arma de fogo de
uso restrito, conforme Capítulo XVIII desta Portaria, ou, ainda, de arma de fogo de uso
permitido registrada diretamente no SFPC/6ªRM, quando tal transferência ocorrer entre
militares estaduais ou entre militar estadual e cidadão civil;
II - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de uso
permitido e/ou munições e colete, adquiridos no comércio, entre militar estadual e cidadão
civil, ou entre militares estaduais;
III - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de uso
permitido e/ou munições e colete comprados diretamente na indústria, entre militares
estaduais.
§ 1º. Não será autorizada a transferência de propriedade de arma de fogo, munições ou
colete balístico, adquiridos diretamente na indústria, entre militar estadual e o cidadão civil.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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§ 2º. O Comandante-Geral é autoridade policial-militar competente para autorizar
transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, munições e coletes, nos
termos dos incisos II e III deste artigo.
Art. 76. O militar estadual proprietário de arma de fogo de uso permitido, comprada
diretamente na indústria, deverá observar o prazo mínimo de 4 (quatro) anos para sua
transferência de propriedade.
Art. 77. O prazo para a transferência de propriedade de colete adquirido diretamente na
indústria é de 1 (um) ano.
Art. 78. As transferências de propriedade de arma de fogo e/ou munições e coletes entre
militares estaduais, ou entre militar estadual e cidadão civil – neste último caso, quando
permitido – serão publicadas em BGR, constando o número do novo registro da arma,
bem como o número do cadastro no SINARM, pois somente após tal providência esta
poderá ser entregue ao novo proprietário, seja o adquirente civil ou militar estadual.
Parágrafo único. Quando o adquirente de arma de fogo for cidadão civil, este deverá
satisfazer as exigências contidas no § 1º do artigo 76 desta Portaria e do artigo 12 do Decreto
nº 5.123/2004, registrando-a previamente na Polícia Federal, para só então ter a posse da
arma.
Art. 79. O militar estadual que, na condição de legatário ou herdeiro, receber arma de fogo
deverá comunicar o fato por escrito à sua OPM, solicitando as providências necessárias para
cadastramento e regularização na UEE, juntando o formal de partilha ou o alvará judicial,
respeitado o limite permitido, exceção feita aos colecionadores, os quais deverão regularizar
a situação na 6ª RM.
Art. 80. A UEE somente poderá cadastrar arma de fogo objeto de transferência de um
cidadão civil para militar estadual se devidamente registrada no órgão policial competente e
com o respectivo número do SINARM.
CAPÍTULO XVIII
Da Aquisição e da Transferência de Propriedade de Armas de Fogo e Munições
de Uso Restrito
Art. 81. Para a aquisição de arma de fogo ou munições de uso restrito, na indústria, o militar
estadual, amparado pela legislação pertinente, deverá confeccionar requerimento padrão,
justificando o motivo pelo qual necessita da referida arma, e encaminhá-la a seu comandante
imediato.
Art. 82. O Comandante-Geral analisará o pedido e, se estiver de acordo, encaminhará a
documentação ao DAL, para que se providencie expediente à 6ª RM, visando a autorizar a
aquisição.
Art. 83. Feita a aquisição da arma de fogo e/ou das munições de uso restrito, tais materiais
serão entregues ao militar estadual por meio da 6ª RM.
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AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
§ 1º. O registro da referida arma será feito pelo Comando do Exército e o seu cadastro, no
SIGMA.
§ 2º. O militar estadual deverá encaminhar, via cadeia de comando, a cópia do registro da
arma de fogo de uso restrito à UEE, para que seja cadastrada em seu banco de dados.
Art. 84. O militar estadual proprietário de arma de fogo de uso restrito poderá adquirir até
50 (cinqüenta) cartuchos do calibre da mencionada arma por ano, devendo anexar em seu
pedido:
I - cópia do registro da arma;
II - cópia da identidade funcional.
Art. 85. Ocorrendo extravio, furto ou roubo de arma de fogo de uso restrito, bem como de
seu documento de registro, o militar estadual deverá fazer o registro da ocorrência na
Circunscrição Policial competente e confeccionar expediente relatando o ocorrido, anexando
cópia do boletim de ocorrência, endereçando-a ao seu comandante imediato, que
providenciará remessa à UEE, a qual atualizará seu banco de dados e encaminhará o
expediente à 6ª RM.
Parágrafo único. Caso a arma de fogo de uso restrito e/ou seu documento de registro
sejam localizados, os mesmos procedimentos descritos no caput deste artigo devem ser
realizados.
Art. 86. A transferência de propriedade da arma de fogo de uso restrito somente poderá ser
efetuada após a avaliação pelo Comandante-Geral e, caso favorável, dependerá de autorização
do Comando do Exército.
Parágrafo único. O pedido de transferência da arma será enviado à 6ª RM com os dados do
adquirente que, se for cidadão civil, deverá satisfazer as exigências do artigo 12 do Decreto nº
5.123/2004.
Art. 87. Quando ocorrer a transferência de propriedade da arma de fogo de uso restrito, este
fato deverá ser comunicado à UEE.
Art. 88. Ocorrendo a aquisição, o extravio, o furto, o roubo ou a transferência de propriedade
de arma de fogo de uso restrito, este fato deverá ser publicado em BGR.
CAPÍTULO XIX
Prescrições Diversas
Art. 89. Toda arma de fogo de porte, patrimônio da PMBA, deve ser identificada pela
numeração e pelo Brasão da Polícia Militar.
Art. 90. O extravio, furto ou roubo de Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF)
deverá ser comunicado pelo responsável, de imediato, à autoridade policial-militar expedidora.
Art. 91. O militar estadual proprietário de arma de fogo de uso permitido comunicará, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à sua OPM o extravio, furto ou roubo do
CRAF, bem como a sua recuperação, além de fazer o registro na Circunscrição Policial
competente, para que a UEE possa expedir a 2ª via desse documento.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
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Parágrafo único. Enquanto não for expedido o documento mencionado no caput deste
artigo, o policial militar deverá possuir documentação comprobatória do extravio.
Art. 92. É obrigação do militar estadual, proprietário e/ou possuidor de arma de fogo de
uso permitido, guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance
de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes.
Art. 93. O possuidor deve sempre ter a arma consigo e, na impossibilidade, ou não quiser
ou não puder portá-la, deverá guardá-la em local seguro ou deixá-la na reserva de armas de
uma OPM, retirando-a imediatamente depois de cessado o motivo.
§ 1º. A arma de fogo deixada nas condições do caput deste artigo somente será guardada por
8 (oito) dias, quando então será comunicada à OPM a qual serve o possuidor.
§ 2º. O possuidor que não efetuar a retirada da arma de fogo no período acima será
responsabilizado disciplinarmente, sendo suspensa a sua Autorização para Carga de Arma
de Fogo pelo período de 3 (três) meses.
Art. 94. A carga pessoal de arma de fogo, pertencente ao patrimônio da PMBA, será controlada
observando-se o seguinte:
I - registro em livro tipo Ata, modelo PM, ou em sistema eletrônico confiável, que conterá
termo de abertura e de encerramento, no qual se lançarão, sucessivamente, os dados
identificadores do possuidor contemplado, da arma de fogo e do período que esta ficará
sob responsabilidade do militar estadual, com as assinaturas do almoxarife e do possuidor,
bem como o número da autorização para carga;
II - os registros relativos à carga de arma de fogo da PMBA por militares estaduais serão
lançados no Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH) e guardados pela
Administração durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do último
lançamento.
Art. 95. Os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM deverão providenciar a permanência
de militar(es) estadual (ais) na segurança de material bélico da PMBA, quando em locais de
exposição, exceção feita quando se tratar de evento organizado por repartição federal, estadual
ou municipal, com autorização da 6ª RM e designação de responsável.
Art. 96. As definições referentes à legislação e de interesse da fiscalização militar estão
apresentadas no Anexo “R” desta Portaria;
Art. 97. O DAL deverá providenciar a impressão da Autorização para Porte de Arma de
Fogo para Inativos e do Certificado de Propriedade de Colete Balístico, observado o disposto
nos modelos anexos a esta Portaria, providenciando, também, a confecção dos impressos
de CRAF e ACAF, conforme os anexos “A” e “C”, respectivamente.
Art. 98. É proibido o acesso de militar deste Estado portando armas de fogo no interior
dos estabelecimentos bancários, salvo se estiver fardado e mediante a prévia apresentação da
identidade funcional aos responsáveis pela segurança daquelas instituições.
100
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Art. 99. A inobservância ao disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções
disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais que couberem ao caso.
Art. 100. As normas baixadas por esta Portaria não se aplicam aos militares estaduais da
reserva não remunerada.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. A UEE deverá, no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, expedir
novo CRAF aos militares estaduais proprietários de arma de fogo, conforme Anexo “A”.
Art. 2º. Os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM deverão, no prazo de 3 (três) meses
da publicação desta Portaria, expedir aos militares estaduais autorizados a ter carga pessoal
de arma de fogo pertencente à PMBA nova ACAF, conforme Anexo “C”, observado o
disposto no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 3º. Os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM deverão providenciar para que as
armas de fogo provenientes das situações previstas no artigo 39 desta Portaria, que estejam
em posse da OPM ou de militares estaduais, como depositários fiéis, sejam devolvidas à
origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, aplicandose, a partir daí, as sanções cabíveis.
Art. 4º. O Instituto de Ensino e o DAL, dentro da esfera de suas atribuições, por ocasião da
inserção de novos armamentos no patrimônio desta Corporação, deverão, em prazo razoável,
providenciar a capacitação dos militares estaduais quanto à utilização dos mencionados
armamentos.
Antônio Jorge Ribeiro de Santana – Cel PM
Comandante-Geral
Observação: Insta registrar que esta Portaria possui 18 (dezoito) anexos, que são formulários que
servem para facilitar os trâmites burocráticos, padronizando os procedimentos relativos ao uso da
arma de fogo.
Os anexos encontram-se disponíveis no site www.agepol.org.br.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
3ª Parte
JURISPRUDÊNCIA
101
102
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
103
Prisão Provisória. Princípio da Presunção de Inocência
DECISÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1.
Colho da inicial que os pacientes foram denunciados por crimes previstos nos artigos 288
do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/2003. No Juízo, foram absolvidos do crime de
quadrilha - artigo 288 do Código Penal - e condenados à pena de dois anos e seis meses de
reclusão, em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de vinte dias-multa, ante a
imputação relativa à Lei nº 10.826/2003 (...) 2. (...) Concluo ser a sentença em que foram
condenados pelo tipo do artigo 14 da Lei nº 10.826, de 22, de dezembro de 2003 - porte de
arma de fogo. Não se trata, na espécie, de custódia preventiva. A rigor, o cerceio à liberdade
de ir e vir dos pacientes decorre de pena imposta e, nesse caso, é de asseverar que se dá, para
chegar à prisão, a execução precoce. Em síntese, os pacientes, a esta altura, pendente recurso
interposto contra o decreto condenatório, estão presos como se a culpabilidade já fosse
incontroversa e, portanto, não houvesse recurso ainda sem julgamento. O que o artigo 393
do Código de Processo Penal estabelece como efeito da sentença condenatória recorrível - a
conservação do réu na prisão - não se coaduna com os novos ares constitucionais, ou seja,
com o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal - “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma que
o Juízo não acolheu a imputação concernente ao crime de quadrilha, é possível o sucesso da
apelação da defesa, alcançando-se, até mesmo, a absolvição. A manutenção dos pacientes
sob a custódia do Estado transparece contrária à ordem jurídica, valendo notar que a prisão
data de 14 de julho de 2004 e até aqui somente a pena de dois anos e seis meses de reclusão
está sujeita a modificação no grau revisional. 3. Concedo a liminar pleiteada. Expeçam os
alvarás de soltura com as cautelas próprias, ou seja, para cumprimento nos termos da
fundamentação apresentada e tendo em conta a prisão decorrente da sentença condenatória
do Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Minas Gerais, prolatada
no Processo nº 024.04.405.193-6. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem. (STF. HC 87314-MG, DJ 25/05/2006, p. 06, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Decisão 13/05/2006)
Responsabilidade Civil do Estado. Policial Militar fora de serviço - I
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma
da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque,
não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as
pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não
exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de
agente público. II. - R.E. não conhecido. (RTJ 170/631, Relator Min. CARLOS VELLOSO)
104
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Responsabilidade Civil do Estado. Policial Militar fora de serviço - II
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º).
POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS,
EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA
CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE.
RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE
FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS
INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM,
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA
AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO
OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA
APRECIAÇÃO
SOBERANA
DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STF. RE 291035SP, DJ 06/04/2006, p. 104, Relator Min. CELSO DE MELLO, Decisão 28/03/2006)
Prisão Provisória. Excesso de Prazo
DECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR
DEFERIDA. 1. O paciente, preso em flagrante em 20 de dezembro de 2004, foi denunciado
em 30 imediato como incurso nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal e 14 e 16
da Lei nº 10.826/2003. Em síntese, imputou-se-lhe o crime de formação de quadrilha e de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e também de uso restrito. Interrogado após
noventa e um dias da prisão preventiva, ajuizou habeas no Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que, denegado, motivou idêntica medida perante o Superior Tribunal de Justiça,
em cuja sessão de julgamento ficou vencido o relator. Na inicial, acompanhada dos
documentos de folha 19 a 68, o impetrante argúi o transcurso de trezentos e cinqüenta e seis
dias, após a preventiva e sem audição das testemunhas de acusação. Evoca a Lei nº 9.303/96,
a revelar o prazo de oitenta e um ou cento e vinte dias para o encerramento da instrução
criminal, conforme a condição do réu - se preso ou em liberdade. (...) Na petição de folhas
77 e 78, noticia-se haver sido designado o dia 26 de maio de 2006 para audição de testemunhas
da acusação, esclarecendo-se que, a persistir a custódia, ter-se-á a passagem de quinhentos e
vinte e dois dias. (...) 2. Os jurisdicionados contam com o direito à decisão do processo em
tempo razoável, havendo o Código de Processo Penal fixado prazos para os atos processuais.
Não fora a legislação comum bem como os pactos subscritos pelo Brasil nesse sentido, com
a Emenda Constitucional nº 45 restou confirmada, no campo pedagógico, essa mesma
visão, inserindo-se, no artigo 5º do corpo permanente da Carta, o inciso LXXVIII, segundo
o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Na espécie, os dados
coligidos pelo impetrante e demonstrados mediante peças são conducentes a concluir-se
pelo extravasamento de prazo que possa ser tido como razoável para o desfecho do processo.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
105
(...) 3. Concedo a liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do
paciente e dos co-réus que se encontrem em idêntica situação, considerado o Processo nº
002/2005 da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Bahia. Cumpram-se os alvarás com as
cautelas próprias, presente a motivação exposta e, portanto, caso não estejam o paciente e os
co-réus sob a custódia do Estado por motivo diverso daquele da prisão retratada no auto
de folha 43 a 55. 4. Contando o processo com as peças indispensáveis à compreensão da
matéria, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publique. (STF. HC
87550-BA, DJ 07/03/2006, p. 06, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Decisão 18/02/2006)
Porte Ilegal de Arma de Fogo. Liberdade Provisória - I
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A prisão provisória é medida cautelar extrema
e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em
face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos
objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. 2. Mesmo para
os crimes em que há vedação expressa à liberdade provisória, como é o caso do Estatuto do
Desarmamento, da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, a teor da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, remanesce a necessidade de fundamentação
concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da
liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade
da segregação. 3. Recurso desprovido. (STJ. REsp 768235-BA, DJ 05/06/2006, p. 313,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Decisão 02/05/2006, v.u., Órgão Julgador: Quinta
Turma)
Porte Ilegal de Arma de Fogo. Liberdade Provisória - II
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. NECESSIDADE. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS
PACIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Inobstante haja previsão legal de proibição da concessão de liberdade provisória no caso de
cometimento dos crimes tipificados nos arts. 16 a 18 da Lei 10.826/03, se faz necessária a
análise in concreto, de acordo com os requisitos do art. 312 da Lei Processual Penal. 2. In casu,
ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo, Juízo e Tribunal a quo, mantido
a prisão por conta da gravidade do delito e da proibição legal apenas. Constrangimento
ilegal configurado 3. Pedido de concessão de liberdade provisória para o paciente A. J. da S.
prejudicado: expedição de alvará de soltura. 4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, somente admitida quando constatada, prima facie, a atipicidade da conduta ou
a negativa de autoria. 5. Habeas corpus conhecido em parte, concedendo a ordem em parte
para que o outro paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver
preso, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. (STJ. HC 46194PE, DJ 13/02/2006, p. 853, Relator Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Decisão 13/12/
2005, v.u., Órgão Julgador: Sexta Turma)
106
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Necessidade de
Fundamentação da Prisão Cautelar - I
CRIMINAL. RESP. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 21 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO. I. Hipótese em que o recorrido foi denunciado nas penas do inciso IV do
parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, crime para o qual o art. 21 da
mesma lei veda a concessão da liberdade provisória. II. Não se vislumbra ilegalidade na
medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida de maneira devidamente
fundamentada pelo Juiz de primeiro grau, em conformidade com as exigências legais,
atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante. III. A gravidade
do delito, bem como a periculosidade do agente, podem ser suficientes para motivar o
encarceramento provisório como garantia da ordem pública. IV. Recurso provido, nos
termos do voto do Relator. (STJ. REsp 702870-SP, DJ 18/04/2005, p. 385, Relator Min.
GILSON DIPP, Decisão 22/03/2005, v.u., Órgão Julgador: Quinta Turma)
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Necessidade de
Fundamentação da Prisão Cautelar - II
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE E
CASSADA, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PELO TRIBUNAL
A QUO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A
simples alegação judicial de gravidade genérica do delito, de natureza hedionda, praticado
pelo paciente não é fundamento suficiente a ensejar a manutenção de sua custódia cautelar,
devendo o juízo discorrer sobre os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal. 2. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº
30.156/SP, conferiu validade à decisão judicial cassada pelo Tribunal a quo e proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de São Roque, no Estado de São Paulo, que concedeu o
benefício da liberdade provisória ao paciente, em razão da ausência, na hipótese, de qualquer
dos motivos autorizativos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Ordem
concedida para que, restabelecida a decisão judicial de primeiro grau, seja assegurado ao
paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas
pelo juízo processante, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente
fundamentada. (STJ. HC 47522-SP, DJ 13/02/2006, p. 839, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, Decisão 06/12/2005, v.u., Órgão Julgador: Quinta Turma)
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
107
Liberdade Provisória - I
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INTERESSE PÚBLICO. Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse
público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu
defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória, todavia, pode depender
do poder discricionário (não arbitrário) do juiz. Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto.
A Constituição da República impõe à lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º,
LXVI). Quando a lei maior restringe institutos, di-lo expressamente (art. 5º, XLIII), como ocorre com
os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia” (STJ – 6ª T – RHC 2556-0 – j. 08.03.1993
– Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro apud SILVA FRANCO, Alberto [et al], Código de Processo
Penal..., p. 285-6).
Liberdade Provisória - II
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO
IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIA ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Egrégia Corte, a segregação provisória
não se justifica unicamente pelo fato imputado estar elencado como crime hediondo, sendo indispensável
que estejam presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 2. Ademais, consoante
informações prestadas pela Vara de Origem, o Juízo processante já proferiu sentença
condenatória, onde não foi imposta pena privativa de liberdade, razão pela qual não cabe,
nesta via especial, a imposição de prisão cautelar. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP
351889-AM, DJ 04/08/2003, p. 00356, Relator Min. LAURITA VAZ, Decisão 24/06/
2003, v.u., Órgão Julgador: Quinta Turma).
Liberdade Provisória - III
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSENTES REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. 1 - O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é
impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria
(liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da
configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da
prisão. 2 - A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O
fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra
demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 - Recurso não
conhecido. (STJ. RESP 243893-SP, DJ 11/09/2000, p. 299, Relator Min. FERNANDO
GONÇALVES, Decisão 22/08/2000, v.u., Órgão Julgador: Sexta Turma).
108
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Policial Militar. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Liberdade Provisória
Despacho: 1. Vistos, etc. 2. Compulsando os autos, verifica-se tratar de pedido de
liberdade provisória em favor do réu em epígrafe, ora representado pelo Bel. FABIANO
SAMARTIN FERNANDES. 3. O Ministério Público emitiu opinativo favorável ao pleito.
4. Tendo em conta os indícios até então disponíveis nos autos, cinge-se que o acusado é
policial militar e foi preso portando arma de fogo sem o devido registro. É de ser sopesado
que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, elementos
que isoladamente não asseguram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mas
que avaliados no contexto constitucional de excepcionalidade da prisão cautelar, devem ser
prudentemente observados. 5. Os motivos ensejadores de decreto segregatório não estão
presentes, tornando-se imperioso conceder liberdade provisória ao indigitado indiciado. 6.
Diante das razões expostas e da ausência de comprovação suficiente do perigo que o
denunciado oferece à ordem pública, defiro o pedido supracitado, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se alvará de soltura. Salvador, 08 de junho de 2006. (Processo n. 1100593-0/2006,
Pedido de Liberdade Provisória, 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador-BA, Juiz de Direito
Abelardo Paulo da Matta Neto, DPJ 15.06.2006).
Abolitio Criminis Temporalis do Crime Posse Irregular de Arma de Fogo
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (L. 10.826/03). ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORALIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O Estatuto do
Desarmamento, ao conceder ao cidadão prazo certo para a entrega de qualquer armamento
à Polícia Federal (art. 32), ainda que de procedência ilícita, criou verdadeira abolitio criminis
temporalis para os tipos incriminadores relacionados à posse de arma de fogo. 2. A Lei
10.884/04, que alterou o marco inicial da abolitio criminis temporalis originalmente prevista
no Estatuto do Desarmamento, não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de
violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 3. A posse irregular de arma de fogo, no
período de 23/12/2003 a 23/10/2005, não é conduta típica. Precedentes da Corte Superior.
Por maioria, deram provimento ao apelo. (Apelação Crime Nº 70014288385, Quinta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 05/
04/2006).
Disparo de Arma de Fogo
DISPARO DE ARMA DE FOGO: NÃO CARACTERIZA CRIME QUANDO
O TIRO É DESFERIDO PARA O AR, DESDE A CASA DO AGENTE, COM
OBJETIVO DE SEPARAR BRIGA DE ANIMAIS ¿ AUSENTE QUALQUER
POSSIBILIDADE DE DANO. POSSE DE ARMA EM RESIDÊNCIA: SE O FATO SE
DEU DURANTE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA DE CRIME NÃO SE
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
109
CUIDA. À unanimidade, deram provimento ao apelo. (Apelação Crime Nº 70014784326,
Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho,
Julgado em 10/05/2006).
Arma de Fogo sem Munição. Conduta Atípica - I
PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O simples porte de munição, sem chance
de uso em arma qualquer, não configura crime, pena de violação dos princípios da ofensividade
e da razoabilidade. O Direito não é pura forma, competindo ao julgador atentar para
aspectos outros que não a mera literalidade da norma. Até os mais ingênuos já perderam a
ilusão de que é possível ler sem interpretar; e interpretar o Direito, inevitavelmente, também
é criar o Direito. O legislador não tem carta branca para criminalizar condutas sem qualquer
lesividade social, ao avesso da principiologia constitucional e da Teoria do Delito consagrada
no Direito Penal contemporâneo. Negaram provimento ao apelo ministerial (unânime).
(Apelação Crime Nº 70011545696, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 08/06/2005)
Arma de Fogo sem Munição. Conduta Atípica - II
Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que
o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do
art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial
aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidarse de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado
material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão
efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É
raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu
acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a
exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever
a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora,
aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de
prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os
princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea
para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo.
4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo
possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente,
os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar
outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo
e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de
fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade:
(1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de
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modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual
disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não
existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da
arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não
se realiza a figura típica. (STF. RHC 81057-SP, DJ 29/04/2005, p. 30, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Decisão 25/05/2004, v.u., Órgão Julgador: Primeira Turma)
Abolitio Criminis. Porte Ilegal. Arma de Brinquedo
HABEAS CORPUS. ARMA DE BRINQUEDO. SIMULACRO PARA
COMETER CRIMES. ART. 10, § 1º, INCISO II, DA LEI N.º 9.437/97. REVOGAÇÃO
PELA LEI N.º 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. 1. A Lei n.º 10.286/2003 – Estatuto
do Desarmamento – revogou expressamente a Lei n.º 9.437/1997 e, por não existir na
novel legislação qualquer conduta típica equivalente ao delito de uso de arma de brinquedo
como simulacro para cometer crime, é forçoso reconhecer a abolitio criminis (art. 2º do Código
Penal). 2. Ordem concedida. (STJ. HC 36725-SP, DJ 29/11/2004, p. 363, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Decisão 21/10/2004, v.u., Órgão Julgador: Quinta Turma).
Sentença considerando Inconstitucional a Criminalização do Porte de Arma de
Fogo sem Munição
EMENTA: Sentença que julga inconstitucional, in
casu, o crime de porte de MUNIÇÃO
DESARMADA, por afrontar vários princípios do
direito penal, constitucional e pela contramão ao
precendente do STF que descriminalizou o crime de
PORTE DE ARMA NÃO MUNICIADA.
Processo Nº : 001.2004.009198-3
Natureza : Ação Penal
SENTENÇA
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – Materialidade e autoria. Prova. Inexistência
de arma. Fato atipificador. Inconstitucionalidade da lei, in casu. Improcedência da
denúncia. Absolvição.
- O porte de munição desarmada, por não representar qualquer lesão ou perigo
efetivo a qualquer objetividade jurídica, não pode ser considerado crime.
- Apesar de comprovada a posse, porte ou detenção não autorizada de munição
de uso permitido, descaracteriza-e como crime ante à ausência da arma de fogo. Se
assim não fosse, contrariar-se-iam os princípios da ofensividade ou lesividade, da
intervenção mínima, do devido processo legal substantivo e toda a ordem
constitucional, que, considerada garantista dos direitos dos cidadãos, repele seja
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
111
considerada crime conduta que não implique em lesão efetiva ou potencial ao bem
jurídico tutelado. Inclusive, diante de recente precedente jurispru¬dencial do
Supremo Tribunal Federal, que, por argumentos similares, descriminalizou a
conduta do porte de arma desmuniciada, seria uma afronta à lógica e ao bom
senso compreender de forma desvinculada para a munição desarmada.
VISTOS,ETC.
O representante do Ministério Público, oficiante nesta unidade judiciária, com base
no Inquérito Policial 013/04 (fls. 04/16), ofereceu Denúncia contra JOSÉ EVALDO
GONÇALVES, por ter violado o art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03.
Aduz a peça inicial que no dia 29 de março de 2004, nas proximidades da “Feirinha”
do Bairro do Jeremias, policiais militares abordaram e revistaram o acusado, encontrando
em seu poder 05 (cinco) munições para revólver de calibre 38, ainda não deflagradas.
Acompanha o inquérito policial, como peças importantes: o auto de prisão em
flagrante delito (fls. 05/08); o auto de apreensão e apresentação (fls. 14) de “um pedaço de
plástico em forma de embrulho, contendo cinco munições de revólver do calibre 38, intactas”.
A Denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2004 (fls. 02).
O réu foi citado pessoalmente (fls. 24v), interrogado (fls. 27/28) e apresentou
defesa prévia (fls. 31/33), com rol de testemunhas.
Inquirição de 02 (duas) testemunhas da denúncia (fls. 36/37). O Ministério Público
prescindiu das outras testemunhas arroladas e a defesa prescindiu da oitiva das suas.
Aberto o prazo para diligências (fls. 38), as partes nada requereram, expressamente
(fls. 40) e tacitamente (fls. 40v), respectivamente.
Certidão positiva de antecedentes criminais do réu (fls. 45/49 e 60/61).
O representante do Ministério Público, nas suas alegações finais de fls. 57/59, pediu
pela condenação do réu nos termos da denúncia, por ter restado provados os fatos terem
ocorrido tais quais narrados naquela peça.
A defesa, por sua vez, também em alegações derradeiras (fls. 62/65), pediu,
preliminarmente, que o fato não seja considerado crime, vez que “ninguém consegue atirar
ou matar apenas com as munições, sem o devido acompanhamento do revólver”. Ainda,
quanto ao mérito, diz que o testemunho foi apenas de policiais, que “teriam que tentar
ratificar o auto de prisão em flagrante”, ainda, que haveria pouca iluminação no local e eles
estariam distantes e os seus depoimentos seriam controverso. Assim, pede, ao final, pela
absolvição.
Às fls. 66, pelo excesso de prazo na instrução, foi relaxada a prisão em flagrante e
colocado o réu em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o Relatório.
Decisão.
Ao réu é imputado o delito de porte não autorizada de munição de uso permitido,
previsto no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda
ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
112
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Quantos aos fatos, a prova dos autos não permite entender de forma contrária, pois
o réu realmente estava portanto as 05 (cinco) munições apreendidas em seu poder. Isso é
pacífico perante a prova dos autos, como o auto de apreensão de fls. 14, os depoimentos
das testemunhas durante a instrução judicial (fls. 36/37) e a sua compatibilidade com a
produzida na fase do inquérito policial (fls. 05/07), sendo o único elemento destoante a
palavra do próprio réu (interrogatório de fls. 28). Friso que deixo de transcrever os trechos
importantes dos depoimentos, posto que os considero inúteis aos deslinde desta ação,
como se verá.
A Constituição Federal de 1988, chamada “cidadã”, é de inarredável avanço legislativo
não só em relação à legislação nacional anterior, mas também internacional. As suas novas
concepções demoraram e ainda não foram apreendidas pelo legislador infraconstitucional,
que teimosamente permeia o ordenamento com elementos contrários às suas teses e
princípios.
A atual Carta Magna é até alcunhada de “garantista”, diante do tão amplo leque de
direitos fundamentais que foram constitucionalizados sob a forma de garantias. Tal
“garantismo” é contundente no âmbito penal e processual penal, como revela a doutrina
crescente..
Neste prisma constitucional, não é de se aceitar a própria existência do “crime de
perigo abstrato”, ou seja, aqueles que além de não gerarem dano, como os “crimes de
dano”, também não há a menção sobre o perigo.
“Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. (...)
Às vezes a lei exige o perigo concreto, (...) outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido
pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso (arts. 135, 253
etc.)”8
O garantismo vai diretamente ao encontro do crime de perigo abstrato neste
ponto, pois, “ao se presumir, prévia e abstratamente o perigo, resulta que em última análise, perigo não
existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade,
bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal” 9 .
Perfeita a idéia traçada acima, pois também que os crimes de perigo abstrato não
dão amparo ao princípio da lesividade e ao princípio de intervenção mínima.
Sobre as vertentes do princípio da lesividade: “traduzem, na verdade, a impossibilidade
de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo
efetivamente atacado”.10
“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o
poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se
legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras
formas de sanções ou de outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela
deste bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária”.
Outro elemento que considero interessante pode ser encontrado na seguinte definição:
“Crime de perigo é que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico
protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo,
cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o ano, nem mesmo
eventualmente. (...) O perigo abstrato é presumido juris et de jure. Não precisa ser provado,
pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupões perigosa”.
A presunção do perigo abstrato é juris et de jure, mas há indiscutível tendência
do Direito em permitir a relativização de preceitos que até bem pouco tempo eram
tidos como inabaláveis. Isso de vislumbra o questionamento hodiernamente existente
sobre a coisa julgada13 , sobre as nulidades absolutas, etc.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
113
Outro princípio fundamental de direito vai de encontro à criminalização da
munição desarmada é o devido processo legal15 . Apesar de ser mais conhecido pela sua
vertente processual, a sua face substantiva ou material é de extrema e pertinente utilização,
pois ela permite o questionamento das legislação e de atos administrativos. O substantive due
process of law tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou
ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade,
outros destes derivados ou inseridos na Constituição. A Suprema Corte Americana entende
que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo e nãoabsusivo exercício do poder estatal. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso,
prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita essência do aspecto material do
devido processo legal:
“due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui
limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça,
devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality),
devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo
que se quer atingir”.
O devido processo material pede auxílio às regras do princípio da proporcionalidade
para estabelecer critérios para coibir o excessivo uso da força Estatal na emissão de seus atos
legislativos e executivos. Assim, verifica-se a existência de proporcionalidade entre a
objetividade jurídica da norma, o bem jurídico por ela tutelado, e a inibição que causa aos
direitos gerais do cidadão, seja a vida, liberdade, propriedade, etc.
Não há um mínimo de proporcionalidade entre a conduta de portar, deter, possuir
uma munição de uso permitido e a pena excessiva com a qual é punida, de dois a quatro
anos de reclusão e multa. Lembro que é uma pena mais acentuada que a do furto, de
receptação, do porte de entorpecentes, etc. Sem dúvida, é desproporcional e, por isso,
não satisfaz ao devido processo legal, essa lei.
Desde que recebi a denúncia, comecei a pensar no caso em questão e as lógicas de
raciocínio me pareceram extramente pertinentes e fáceis, em especial, quando há o prévio
conhecimento dos elementos e definições que permeiam o caso. Pouco tempo depois, tive
a grata satisfação de ser surpreendido com a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 81.057-SP, que entendia pela
descriminalização do porte de arma desmuniciada, quando também ausente a
possibilidade imediata de municiá-la. Fiz, de logo, uma correlação com a presente ação
e, mais uma vez - não por surpresa, pois sou sabedor de certos afinamentos de compreensão
jurídica com ele, que já tinha exposto seu entendimento sobre a impossibilidade de punição
para a conduta de portar arma desmuniciada17 ou arma de brinquedo – de ver artigo do
douto Luiz Flávio Gomes em que aborda os reflexos daquele julgamento do Pretório
Excelso no caso de porte de munição desarmada19 . Segue trecho expressivo:
“(...) a munição desarmada (leia-se: munição isolada, sem chance de uso por uma arma de fogo)
assim como a posse de acessórios de uma arma. Não contam com nenhuma danosidade real.
São objetos (em si mesmos considerados) absolutamente inidôneos para configurar qualquer
delito. Todas essas condutas acham-se formalmente previstas na lei (Estatuto do
Desarmamento), mas materialmente não configuram nenhum delito. Qualquer interpretação
em sentido contrário constitui, segundo nosso juízo, grave ofensa à liberdade e ao Direito
Penal constitucionalmente enfocado.
Por fim, retornando à decisão do Supremo, transcrevo trecho do voto do Min.
César Peluso, referindo-se ao voto do Min. Sepúlveda Pertence:
“Apoiado na moderna concepção do Direito Penal, que ‘dá realce primacial aos princípios da
necessidade e da lesividade do fato criminoso’, seu voto releva a necessidade de que o fato típico
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
114
implique lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, ainda que se trate de crime de mera
conduta (...) Lesividade e ofensividade, entendidos como princípios gerais contemporâneos, de
interpretação da lei penal, devem prevalecer sempre que os comporte a regra incriminadora”.20
Tudo que foi dito gera reforça e, ao mesmo tempo, embasa que uma conduta como
o porte de munição desarmada, desarraigada à lesão efetiva ou potencial de qualquer bem
jurídico, não pode ser considerada crime. Isso é tendência de nosso direito e já foi mostrado
caso similar quando foi exigido o perigo concreto para a direção de veículo automotor sem
habilitação legal – assunto pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos 15 e
71).
A importância desta sentença, à medida que zela pela legitimidade e congruência do
ordenamento jurídico, transcende a órbita do réu e enaltece o sentimento de justiça e de
democracia pelo qual deve zelar o Poder Judiciário.
Assim, em desatenção aos princípios da lesividade, da intervenção mínima do
direito penal, do devido processo legal material, ENTENDO INCONSTITUCIONAL
O ART. 14 DA LEI 10.826/03, IN CASU, QUE TRATA DA CONDUTA DE PORTAR
MUNIÇÃO DESARMADA. Em conseqüência, extirpada aquela norma, perfeitamente
aplicável a seguinte norma jurídica:
Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça:
(...)
III – não constituir o fato infração penal.
Ex positis, atento ao que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à
espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
EXPRESSA NA DENÚNCIA, para, em conseqüên¬cia, ABSOLVER O ACUSADO,
JOSÉ EVALDO GONÇALVES, qualificado às fls. 02, da prática do crime previstos
no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03, na forma do art. 386, III, do CPC.
De logo, independente do trânsito em julgado:
- Oficie-se em resposta ao ofício de fls. 60, comunicando o deslinde desta ação, com
cópia da sentença;Transitado em julgado, permanecendo inalterada esta decisão:
- Remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP);
- Arquivem-se os autos com baixa.
- Providencie-se a remessa da munição apreendida para a Corregedoria Geral de
Justiça, na forma do art. 25, caput, da Lei 10.826/03.
Sem Custas, ante a absolvição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande, 09 de setembro de 2004.
Euler Paulo de Moura Jansen
Juiz de Direito
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
115
BIBLIOGRAFIA
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23/12/2003. [Extraído do site http://www.presidencia.gov.br]
BRASIL. Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004. Regulamenta a Lei no
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de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e
define crimes. Diário Oficial da União, publicado em 02/07/2004. [Extraído
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SILVA, José Geraldo da. A Nova Lei das Armas de Fogo. São Paulo-SP:
Millennium, 2004.
Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes
117
MUNICÍPIOS COM COBERTURA JURÍDICA
DA AGEPOL/CENAJUR
TOTAL: 111 MUNICÍPIOS
Região metropolitana (11 cidades)
1. Salvador
2. Camaçari
3. Candeias
4. Dias D´Ávila
5. Itaparica
6. Lauro de Freitas
7. Madre de Deus
8. São Francisco do Conde
9. São Sebastão do Passé
10. Simões Filho
11. Vera Cruz
Região de Feira de Santana (21 cidades)
Dra. Marcelly Ferreira Farias
Tel: (75) 3223 8214 / 9134 4817
1. Feira de Santana
2. Amélia Rodrigues
3. Anguera
4. Antônio Cardoso
5. Conceição da Feira
6. Conceição do Coité
7. Conceição do Jacuípe
8. Coração de Maria
9. Irará
10. Ipecaetá
11. Ipirá
12. Maragogipe
13. Muritiba
14. Riachão do Jacuípe
15. Santa Bárbara
16. Santo Estevão
17. São Gonçalo dos Campos
18. Santonopólis
19. Serra Preta
20. Serrinha
21. Tanquinho
Região de Alagoinhas (13 cidades)
Dra. Silvialetícia Costa do Monte
Tel: (75) 3423 5053 / 9971 5298
1. Alagoinhas
2. Amari
3. Araçás
4. Cardeal da Silva
5. Catu
6. Crisápolis
7. Entre Rios
8. Esplanada
9. Inhambupe
10. Itanagra
11. Mata de São João
12. Pedrão
13. Pojuca
Região de Juazeiro (10 cidades)
Dra. Diana Dalva de Carvalho
Tel: (74) 3611 8059 / 8811 1171
1. Juazeiro
2. Andorinha
3. Campo Formoso
4. Casa Nova
5. Curaça
6. Jaguarari
7. Petrolina/PE
8. Senhor do Bonfim
9. Sobradinho
10. Uauá
118
AGEPOL/CENAJUR - A Revolução Cultural na Polícia
Região de Sto Antônio de Jesus (23 cidades)
Dr. Henrique Régis César
Tel: (75) 3631 2470 / 9981 9522
1. Santo Antônio de Jesus
2. Amargosa
3. Aratuípe
4. Castro Alves
5. Conceição de Almeida
6. Cruz das Almas
7. Governador Mangabeira
8. Itatim
9. Jaguaripe
10. Lage
11. Muniz Ferreira
12. Mutuípe
13. Nazaré
14. Nilo Peçanha
15. Presidente Tancredo Neves
16. Salinas
17. Santa Terezinha
18. São Felipe
19. Sapeaçu
20. Taperoá
21. Teolândia
22. Varzedo
23. Valença
Região de Paulo Afonso (3 cidades)
Dra. Ediane Araújo Pereira
Tel: (75) 3282 1666 / 9192 1666
1. Paulo Afonso
2. Delmiro Gouveia/AL
3. Glória
Região de Jequié (30 cidades)
Dr. Nilton de Sena Oliveira
Tel: (73) 3525 5903 / 9141 2627
1. Jequié
2. Aiquara
3. Apuarema
4. Barra do Rocha
5. Boa Nova
6. Brejões
7. Cravolândia
8. Dário Meira
9. Gandú
10. Ibirataia
11. Itagi
12. Itagiba
13. Itaquara
14. Itamari
15. Itiruçu
16. Ipiaú
17. Irajubá
18. Jaguaquara
19. Jitaúna
20. Lafaiete Coutinho
21. Lajedo do Tabocal
22. Manoel Vitorino
23. Maracás
24. Milagres
25. Nova Ibiá
26. Nova Itarana
27. Planaltino
28. Santa Inês
29. Ubatã
30. Wenceslau Guimarães
www.agepol.org.br
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