A ampliação da competência dos Juizados Especiais

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A ampliação da competência dos Juizados Especiais
A ampliação da competência
dos Juizados Especiais:
solução ou agravante da crise judiciária?
Miguel Féres Guedes1, [email protected]; Marcelo Alexandre do Valle Thomaz2
1. Bacharel da segunda turma de Direito da Faculdade de Minas;
2. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé, MG.
RESUMO: O trabalho foi desenvolvido tomandose por base os Juizados Especiais, estudando-se suas
origens e seu escopo, assim como a crise que assola o Poder Judiciário, suas origens, causas e efeitos.
Dentro desse quadro, foram analisados mais profundamente os projetos de lei que objetivam a ampliação da competência dos Juizados e do valor de
alçada para a propositura das ações, as justificativas
de seus autores e o posicionamento dos relatores.
Foram levadas em consideração as opiniões de profissionais do Direito com experiência forense nos
Juizados Especiais de Muriaé (MG), tais como advogados, juízes e promotores de justiça, a fim de se
verificar suas opiniões a respeito das alterações pretendidas à Lei n. 9.099/95.
Palavras-chave: Juizados Especiais, crise judiciária,
competência, projetos de lei.
RESUMEN: La ampliación de la eficiencia de
los Juzgados Especiales: ¿solución o agravante
de la crisis jurídica? El trabajo fue desarrollado
tomándose como base los Juzgados Especiales,
estudiándose sus orígenes, causas y efectos. Den-
tro de este cuadro fueron analizados más profundamente los proyectos de ley que objetivan la
ampliación de la eficiencia de los Juzgados y del
valor del poder de proposición de las acciones, las
justificativas de sus autores y la posición de los
relatores. Fueron llevadas en consideración las
opiniones de profesionales del derecho con
experiencia forense en los Juzgados Especiales de
Muriaé (MG), tales como abogados, jueces y promotores de justicia, con el propósito de verificar sus
opiniones a respecto de las alteraciones pretendidas con la ley 9.099/95
Palabras llaves: Juzgados especiales, crisis judiciaria,
eficiencia, proyectos de ley.
ABSTRACT: The Small Claims Court’s competency
ampliation: solution or judiciary crisis
aggravation? The production was developed taking
as basis the Small Claims Courts, studying its origins
and purposes, as well as the crisis that desolates the
Judiciary, its origins, causes and effects. Within this
picture, the law projects that objectifies the
ampliation of the Small Claims Courts’ competency
and lawsuits proposing value limits were more
profoundly analyzed, as well as its authors
justifications e the deputy’s posture. It was taken in
consideration the opinion of the law professionals
with some judicial experience in Muriaé’s Small
Claims Courts, such as lawyers, judges and district
attorneys, in order to verify their opinion regarding
the intended modifications in the Law nº 9.099/95.
Keywords: Small Claims Courts, judiciary crisis,
competency, law projects.
Introdução
Em virtude da crise já há muito experimentada pelo Poder Judiciário,
são constantemente criadas novas leis que visam dar maiores garantias para o
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cidadão, no intuito de tornar a prestação jurisdicional mais célere e capaz de
realmente proporcionar justiça.
Nesse ínterim, em 1995, foi criada a Lei n. 9.099, a qual regulamentou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de instituição constitucionalmente
obrigatória. Esses juizados estabeleceram um procedimento mais simples, denominado sumaríssimo, sustentado por princípios que visam, de uma forma
geral, à resolução rápida e eficaz de conflitos menos complexos e de valor
reduzido, sempre buscando substituir a imposição estatal representada pela
sentença de mérito pela composição levada a efeito pelas partes.
A aceitação por parte da população foi grande, tendo a procura por
tais juizados crescido. Desta forma, há o interesse de parcelas da sociedade em
ampliar a competência dos Juizados Especiais, de forma que o procedimento
sumaríssimo, mais célere, simples e gratuito, possa ser capaz de dirimir outros
tipos de conflitos sociais, bem como passar a abarcar demandas de valor superior ao atualmente aceito.
Surge então a seguinte questão: essas alterações serão benéficas ou
não? Serão elas capazes de intensificar o sucesso trazido pelos Juizados Especiais, ou contribuirão por entravar o microssistema?
I–
Fundamentação teórica
1.1 –
A crise judiciária
A sociedade brasileira tem vivenciado uma verdadeira crise de
credibilidade de todas as instituições públicas. O sentimento geral do cidadão,
consumidor dos serviços públicos que lhe são prestados, é de insatisfação, seja
pela falta de qualidade, pela morosidade, ou pela sensação de que o poder
público anda em total descompasso com as reais necessidades do povo. Tal
crise, nas palavras de Joel Dias Figueira Junior (TOURINHO NETO; FIGUEIRA
JUNIOR, 2007, p. 53), é vista como uma das mais graves, justamente por
“refletir na manutenção do equilíbrio do estado democrático de direito e na paz
social”.
Segundo Almeida Santos apud Pedron (2008), durante a reforma constitucional de 1926 já havia sido feita uma proposta para diminuição de julgados,
quanto à limitação do cabimento dos recursos extraordinários, mas que não foi
materializada, o que demonstra que os indícios de um entrave jurisdicional
estão presentes em nosso meio há cerca de 80 anos.
Segundo Buzaid apud Pedron (2008), a idéia de crise do Judiciário
está ligada a um desequilíbrio entre o aumento do número de demandas ajuizadas e o número de julgamentos proferidos. Em razão disso, tem-se um acúmulo
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de ações propostas, congestionando o fluxo normal da tramitação processual e
prejudicando a observância regular pelo Poder Judiciário dos prazos processuais
fixados na legislação processual brasileira, criando-se assim, segundo Joel Dias
Figueira Junior (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 45), “um
verdadeiro descompasso entre o instrumento e a rápida, segura e cabal prestação da tutela por parte do Estado-Juiz”.
Para Figueira Júnior (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007),
ao investigar as causas principais da crise judiciária, pode-se constatar facilmente que elas se encontram profundamente ligadas a fatores de profunda modificação nas órbitas social, política e econômica, assim como vinculadas à crise do
processo como instrumento de realização do direito material violado ou ameaçado, seguindo a mesma vereda tomada por Carmine Punzi (1974), segundo o
qual o problema da justiça civil e da sua crise envolve tanto o direito material
quanto o direito processual.
Assim, seriam causas da crise o aumento demográfico (BUZAID apud
PEDRON, 2008), e o processo de industrialização e urbanização brasileiro
(SADEK apud PEDRON, 2008), que geram um acréscimo significativo de conflitos sociais passíveis de serem dirimidos judicialmente, aumentando assim a
demanda pela prestação jurisdicional.
Figueira Júnior (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p.
53) ainda ressalta a frenética edição de normas em nosso país, seja em nível
federal, estadual ou municipal, o que cria uma verdadeira trama legislativa,
tornando difícil a sua compreensão, até mesmo para o seu cumprimento, declarando comungar da mesma opinião de Francisco Rezek (1998, apud
TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007), quando afirma que no Direito
brasileiro existem dois graves vícios que necessitam de remédio urgente: de
um lado, as regras de processo, que parecem não querer que o processo termine, sendo muitos os recursos possíveis, e, de outro lado, as regras de direito
material que o legislador edita com fartura, as quais têm sido matriz de processos em larga escala, sobretudo quando é o governo que legisla, sem o pressuposto do debate parlamentar.
Parte do problema reside na inadequação das leis de organização
judiciária dos Estados e na carência sempre notória e cada vez maior de magistrados e serventuários da justiça, assim como na precariedade do aparelhamento da máquina administrativa, na falta de infra-estrutura. Pedro Madalena (p. 70,
apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 50) ressalta que uma
das medidas a serem tomadas contra a crise judiciária seria a “[...] adoção de
um sistema de estruturação do Poder Judiciário, com melhores recursos humanos e materiais”.
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1.2 –
A evolução dos Juizados Especiais
O surgimento dos Juizados Especiais remonta à criação do primeiro
Conselho de Conciliação e Arbitramento (CCA), em 23 de julho de 1982, na
comarca de Rio Grande. A idéia surgiu de vários juízes de primeiro grau que,
não obstante trabalharem arduamente, não conseguiam prestar a tutela
jurisdicional de forma ideal. Diante da morosidade da tramitação processual e
do seu alto custo, as pessoas deixavam de reivindicar seus direitos, ou então
passavam a fazê-lo com suas próprias mãos. Dessa forma, esses magistrados
começaram a realizar um trabalho pioneiro, empírico, e sem nenhum amparo
legal: o atendimento à comunidade à noite na sede do fórum, uma experiência
informal, da qual resultavam acordos que constituíam títulos executivos
extrajudiciais. A idéia então cresceu, e pôde ser concretizada com a ajuda da
Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do Tribunal de
Justiça, sendo criado assim o primeiro Conselho de Conciliação e Arbitramento
(ANDRIGHI, 1990).
A experiência de tal Conselho foi bem sucedida e se difundiu,
sendo que em razão dela foi criada posteriormente a Lei n. 7.244, de 7 de
novembro de 1984, que dispunha sobre a criação e funcionamento dos
Juizados Especiais de Pequenas Causas, que foram criados como sendo
órgãos da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Eles possuíam competência apenas na esfera cível, possuindo caráter
jurisdicional, ao contrário dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento
que eram informais. A referida lei ainda trouxe em seu bojo normas processuais próprias, sendo-lhe aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil (ANDRIGHI, 1990).
Tendo sido a experiência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas
também satisfatória, foi inclusa na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 98, inciso I, a obrigatoriedade da União e dos Estados de criarem
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Tais juizados foram efetivamente criados
com o advento da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além da competência
cível para processo e julgamento de causas de menor complexidade, possuem também competência para execução de seus próprios julgados e de
títulos executivos extrajudiciais que não ultrapassem o limite de quarenta
salários mínimos. O legislador ainda achou por bem incluir a competência
criminal, para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
Cumpre ainda ressaltar que, em razão dos resultados positivos conseguidos com a Lei n. 9.099/95, foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art.
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98 da Constituição Federal, passando a definir que a Lei Federal haveria de
dispor sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Após,
em 10 de julho de 2001, é sancionada a Lei n. 10.259, que tratou da matéria
especifica (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007).
1.3 –
O escopo dos Juizados Especiais
O legislador, quando da criação da Lei n. 9.099/95, foi altamente
motivado pelo crescente entrave jurídico-processual sofrido pelo Judiciário brasileiro, assim como pelo sucesso de seus predecessores. Dessa forma, a
referida lei nasceu imbuída do sentimento de superar esses obstáculos,
objetivando uma melhor prestação jurisdicional, mais célere, simples e acessível ao cidadão.
Adroaldo Furtado Fabrício (apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA
JUNIOR, 2007) ressaltou que na Lei n. 9.099/95 procedimento e juízo são
especificamente criados um para o outro, visando a um determinado objetivo,
sendo que a operação de um supõe a presença de seu correspectivo. Os Juizados
Especiais, assim, estão umbilicalmente ligados ao procedimento que para eles
se criou, exclusivamente. Teria como equivalentes, no Direito comparado, os
small claims courts da prática norte-americana e talvez os multisseculares
tribunales de las Águas de Espanha, particularmente o de Valência.
Joel Dias Figueira Júnior (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR,
2007) afirma não estarmos diante de apenas um novo microssistema. Muito
mais do que isso, a Lei n. 9.099/95 representa o revigoramento da legitimação
do Poder Judiciário perante o povo brasileiro, bem como a revolução de nossa
cultura jurídica, visto que saímos de um modelo de soluções autoritárias dos
conflitos intersubjetivos, já desacreditado pelo cidadão, e adentramos no campo da composição amigável, como forma alternativa de prestação da tutela pelo
Estado-Juiz.
O procedimento dos Juizados Especiais se alicerça na busca pela
autocomposição, consistindo na manifestação do que Mauro Cappelletti (apud
TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007) denominou justiça coexistencial:
a busca de soluções consensuais, em que se consiga destruir o conflito existente entre as partes de modo a restabelecer suas relações, buscando sempre a
pacificação social, fim metajurídico do processo e escopo magno do Estado
Democrático.
Pedro Abreu e Paulo Brandão (apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA
JUNIOR, 2007, p. 45), estribados em Kazuo Watanabe e Antônio de Campos,
asseveram que o escopo dos Juizados não está em resolver a crise do judiciário,
mas, sim, “[...] a canalização de todos os conflitos de interesses, mesmo os de
pequena expressão, para o judiciário, que é o local próprio para a sua solução”.
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Assim, a Lei n. 9.099/95 foi capaz de ampliar o acesso ao judiciário
pelo cidadão, a começar pela possibilidade de demandar em juízo sem o patrocínio de um advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos. Além do mais, a faixa valorativa de limitação imposta pela lei, em um
máximo de quarenta salários mínimos, é capaz de atingir litígios do interesse de
todas as classes sociais.
Como é de se esperar, com a instalação dos Juizados Especiais, a
procura pelo judiciário cresceu consideravelmente, e ainda cresce, na medida
em que o novo sistema rompeu a denominada litigiosidade contida, ampliando
a via de acesso aos tribunais e também o escoamento das demandas ajuizadas,
em virtude de um procedimento mais enxuto e rápido, o que incentiva a população a dirimir seus conflitos judicialmente.
1.4 –
Projetos de lei
Com o sucesso alcançado pelos Juizados Especiais, tendo sido estes
capazes de proporcionar uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, surgiu o interesse em se ampliar a sua competência, aumentando seu espectro de atuação, de modo que tal procedimento se estenda a outros tipos de
conflitos sociais.
Tramitam, no Congresso Nacional, várias sugestões e projetos de Lei
e de Emenda à Constituição, que visam justamente essa ampliação. Porém
algumas críticas devem ser feitas a tais projetos.
1.4.1 –
Projeto de Lei n. 102/2008
Tal sugestão pretende ver transformada em Projeto de Lei a ampliação da competência do Juizado Especial para que julgue causas relativas a
usucapião especial, direito de família, inventários de bens de pequeno valor e
ação de adjudicação de imóvel.
A justificativa para tanto seria, de forma geral, a menor complexidade
dos casos envolvendo as matérias referidas. Segundo o autor da sugestão, as
ações de usucapião sobre bens imóveis e bens móveis são de difícil utilização,
em virtude da burocracia processual do Juízo Comum, declarando não haver
necessidade de citação, assim como várias outras ações que não a necessitam,
como o mandado de segurança, a ação de retificação de imóveis e outras;
afirma também que as causas de direito de família, em geral, não são juridicamente complexas; quanto à possibilidade de se propor ação de adjudicação de
imóvel, afirma ser de relevante interesse social, pois será um meio de resolver
questões envolvendo os contratos de gaveta muito comuns em imóveis popuREVISTA JURÍDICA DA FAMINAS – V. 4, N. 2, Ago.-Dez. de 2008
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lares; por fim, quanto ao julgamento de causas de jurisdição voluntária e de
inventários negativos, abreviados (Lei n. 6.858/80) ou com bens até no valor de
sessenta salários mínimos, estes não trariam empecilho algum, pois são causas
de menor complexidade jurídica (CONSELHO DE DEFESA SOCIAL ESTRELA
DO SUL, 2008b).
Segundo o relator (TALMIR, 2008), em seu parecer, cujo voto foi pela
rejeição da sugestão, esta não parece estar em conformidade com os mandamentos de natureza constitucional, no concernente à competência dos Juizados
Especiais. Em seu entendimento, ações de alimentos, de separação ou de divórcio, embora consensuais, usucapião, adjudicação de bens e outras mais não
podem ser consideradas como de menor complexidade, tendo a Lei n. 9.099/
95, por isso mesmo, as excluído expressamente da competência do Juizado
Especial Cível, especialmente se considerarmos que o Ministério Público deve
intervir em todas as causas de estado e capacidade das pessoas. Trata-se de
ações que envolvem a ordem pública, motivo pelo qual há ressalva expressa na
referida lei, em seu artigo 3º, parágrafo 2º.
Além do mais, as ações de direito de família e inventários negativos,
e no que couber as ações de usucapião, sendo de rito especial, não podem ser
dirimidas no Juizado Especial, tendo em vista ser este incompetente para processar ações nas quais exista procedimento especial. Esse é o entendimento de
grande parte da doutrina e da jurisprudência, sendo inclusive o seguido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TOSTES; CARVALHO apud TALMIR, 2008).
Com relação às ações de usucapião de terras, só a intimação das
Fazendas Públicas já a torna de natureza complexa, pois em certos casos a
propriedade poderá ser questionada, sem mencionar que o Ministério Público
deverá intervir.
Quanto aos procedimentos de jurisdição voluntária, o relator (TALMIR,
2008) ressalta que envolvem complexidades que não poderão ser analisadas
pelos Juizados Especiais, citando como exemplo a homologação de certos tipos
de contrato, de transações, tendo o Código de Processo Civil estabelecido, do
art. 1.104 ao art. 1.112, procedimentos especiais para tanto.
Assim, não seriam plausíveis as justificativas apresentadas à presente
sugestão. O legislador determinou ter os Juizados Especiais competência para
as causas de menor complexidade, critério este que deve ser observado sempre, levando ainda em conta os princípios orientadores desse diploma legal.
1.4.2 –
Projeto de Lei n. 101/2008
Esta sugestão propõe alteração na Lei n. 9.099/95 para que os Juizados
Especiais sejam competentes para julgar causas oriundas do serviço notarial e
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registral, inclusive pagamento de emolumentos, salvo se comprovadas como
sendo causas juridicamente complexas.
A justificativa apresentada na presente sugestão é a de que as questões atinentes ao registro público, em geral, são simples, podendo ser julgadas
pelos Juizados Especiais, como um pedido de sustação de protesto ou um
questionamento sobre a escritura de certidão de imóvel, ou sobre testamento,
bem como questões relativas ao pagamento de emolumentos (CONSELHO DE
DEFESA SOCIAL DE ESTRELA DO SUL, 2008a).
De forma geral, podem não ser complexas as causas oriundas dos
serviços notarial e registral como o pedido de sustação de protesto ou ate mesmo as relativas ao pagamento de emolumentos. Já as causas sobre
questionamento acerca de escrituras de imóveis ou testamentos, além de serem capazes de ultrapassar o limite valorativo imposto pela lei, podem necessitar de perícias, o que não é admitido nos Juizados Especiais. Além do mais,
especialmente por se tratarem de questões de ordem pública, não há a possibilidade de haver conciliação entre as partes. Sendo a busca pela autocomposição
um dos sustentáculos dos Juizados, tais questões não se coadunariam com sua
natureza, a chamada justiça coexistencial.
1.4.3 –
Projeto de Lei n. 5306/2005
Esta proposição destina-se a alterar os arts. 3º e 54 da Lei n. 9.099/
95. Segundo a emenda, ao art. 3º seriam acrescidas as seguintes causas: a)
ações envolvendo condomínio de prédios residenciais com causas de até quarenta salários mínimos e sem complexidade técnica; b) inventários consensuais
com valor do quinhão até quarenta salários mínimos; c) alvarás para levantamento de valores depositados em banco até quarenta salários mínimos; d) retificação de registros públicos, em especial de imóveis; e) ações contra o Estado
e municípios cujo valor não extrapole quarenta salários mínimos; f) separação
judicial consensual, conversão em divórcio consensual e divórcio direto
consensual; g) adoção consensual; h) sentença homologatória de acordos, independentemente do valor.
A ementa do projeto ainda diz que seria alterado o art. 54 do mesmo
diploma legal. Contudo, nada menciona a respeito da nova redação, mostrando-se falho quanto à técnica legislativa.
O autor justifica o projeto dizendo que o objetivo é tornar o procedimento adotado pelos Juizados Especiais mais acessível, visando garantir uma
justiça mais célere e menos burocratizada (SAMPAIO, 2005).
Inicialmente, quanto ao que concerne ao condomínio e aos alvarás, a
proposta foi redundante, na medida em que nos Juizados Especiais o condomíREVISTA JURÍDICA DA FAMINAS – V. 4, N. 2, Ago.-Dez. de 2008
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nio já pode figurar como autor, e os mesmos já têm competência para a expedição de alvarás para o levantamento de valores depositados em banco, até o
limite de 40 salários mínimos.
Os inventários, ainda que consensuais, sob a forma de arrolamento
sumário, as separações judiciais, os divórcios, ainda que consensuais, e adoções, mesmo as consentidas, devem ser processadas perante as varas
especializadas, e não nos juizados especiais, na medida em que, como bem
afirma o relator deputado Vilmar Rocha (2005, p. 4), “a relevância das matérias
tratadas não se coaduna com os critérios que informam os processos perante os
juizados especiais”.
A retificação de registros públicos, especialmente a relativa a imóveis, requer, via de regra, perícias e outras modalidades de prova que não se
amoldam à informalidade dos Juizados Especiais. Quanto à possibilidade das
pessoas jurídicas de direito público, estados e municípios, figurarem nas ações
deduzidas nos Juizados Especiais, ainda que em causas que não ultrapassem o
limite valorativo, e mesmo que de menor complexidade, acabaria em um total
acúmulo de feitos, o que comprometeria sensivelmente a celeridade que se
espera de tal procedimento (ROCHA, 2005, p. 4).
1.4.4 –
Projeto de Lei n. 5696/2001
A presente proposição objetiva alterar a lei que disciplina os Juizados
Especiais Cíveis, a fim de que, por opção do autor, possam submeter-se ao seu
rito as ações de investigação de paternidade, de separação judicial, de fixação,
revisão e exoneração de alimentos, de divórcio, de regulamentação de visita,
de separação de corpos, de guarda de filhos, perda do pátrio poder, busca e
apreensão de criança, bem como outras atinentes ao Direito de Família.
Em sua justificação, o autor afirma tratar-se de projeto inspirado em
artigo publicado no encarte Diário de Justiça, do Correio Brasiliense, de 24
de setembro de 2001, pela Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi (FERNANDES,
2001).
As causas mencionadas por esse projeto, como consta nas razões do
voto do relator, apresentam complexidade incompatível com o sistema
procedimental instituído pela Lei n. 9.099/95, por demandarem provas complexas e especializadas, como por exemplo, exame de DNA, para a investigação de paternidade, o grafotécnico para um eventual acordo de separação, o
estudo social para visitas aos filhos etc (ARRUDA, 2001).
Além do mais, trata-se de causas que envolvem ordem pública, sendo ainda ações de rito especial, possuindo inclusive varas especializadas em
direito de família, sendo o Juizado Especial incompetente para tanto.
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Nesse sentido, arrazoa o deputado Vicente Arruda (2001), em seu
voto como relator desse projeto de lei, afirmando que as causas de Direito de
Família necessitam de uma fase instrutória mais aprofundada, justamente em
virtude de sua complexidade, sendo já de plano excluídas da competência dos
juizados especiais, justamente pelos critérios pelos quais são orientados.
O deputado ainda lembra que determinadas ações como as de separação judicial ou divórcio, quando consensuais, apresentam um rito simples e célere
por sua própria natureza, ainda que em sede de justiça comum (ARRUDA, 2001).
1.4.5 –
Projeto de emenda à Constituição n. 145/2007
A proposta em tela visa dar nova redação ao inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, de modo a incluir entre as matérias de competência dos
Juizados Especiais as ações de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública.
Esse projeto faz uso também da menor complexidade como justificativa para a sua aceitação, defendendo que deveriam ser adicionadas às matérias
de competência dos Juizados Especiais as referidas causas que não colidam
com os princípios norteadores do microssistema, “de maneira a promover o
resgate da cidadania dos menos favorecidos, proporcionando-lhes resposta pronta
às demandas de pequena monta que envolvam também o Erário”(LIMA, 2007).
As causas tributárias e de interesse da Fazenda Pública, matérias de
ordem pública, por mais simples que possam ser, não são compatíveis com o
sistema trazido pela Lei n. 9.099/95, principalmente no que diz respeito aos
critérios de simplicidade e informalidade. De outro lado, temos, como vetor
hermenêutico da referida lei, sempre presente em sua aplicação, a busca incessante pela conciliação, fundamento da justiça coexistencial adotada pelos
Juizados. Não há a possibilidade de uma eventual conciliação entre as partes
envolvidas em demandas envolvendo essas matérias.
1.4.6 –
Projeto de Lei n. 6954/2002
Esta é a proposta principal, sendo que se encontram apensadas a ela
outras onze proposições, as quais pretendem alterar a referida lei no que concerne
a dois pontos fundamentais: tornar obrigatória a competência dos Juizados Especiais Cíveis e aumentar o valor de alçada dos mesmos, sendo a principal
sugestão a equivalente a 60 salários mínimos (a qual é defendida por nove das
proposições), a exemplo dos Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela
Lei n. 10.259, de 2001.
No tocante à alteração da competência, tornando-a absoluta, ou seja,
obrigatória, o relator, deputado Sergio Miranda (2002, p. 7), entende que a
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mesma não deve prosperar, argumentando “que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis visa aumentar e não restringir as alternativas de busca da satisfação de
direitos”, completando que a natureza relativa da competência dos Juizados
Especiais se encontra em sintonia com a atual inclinação do processo civil, pois
o jurisdicionado poderá utilizar-se dos mecanismos da Justiça da forma que
melhor lhe convier para obter a satisfação de suas pretensões, tendo em vista
que a diversidade procedimental colocada à sua disposição pode oferecer vantagens ou desvantagens, dependendo da situação em concreto, cabendo ao
próprio jurisdicionado e seu advogado avaliarem o problema e escolher a ação
e o rito que melhor se adapta a sua pretensão.
No que diz respeito à alteração do valor de alçada para a propositura
de ações, seu relator defende que tal aumento é concebível, mas que junto
com ele deveriam vir outras mudanças, como a ampliação das estruturas do
Poder Judiciário, com um maior número de varas, juízes, servidores, conciliadores, entre outros, sendo tais mudanças de competência daquele poder, salientando ainda que sem esse aumento estrutural os Juizados Especiais seriam “vítimas de seu próprio sucesso”, pois a quantidade de feitos neles deduzidos
aumentaria significativamente, enquanto que o mesmo não possuiria estrutura
para processá-los e ainda assim manter a celeridade que deles é esperada
(MIRANDA, 2002).
Na mesma esteira, o relator deputado Regis de Oliveira (2002) assevera que aumentar a competência funcional para 60 salários mínimos criará
maiores obstáculos, equiparando-se os Juizados Especiais à morosidade da Justiça comum. Antes de ampliá-lo, estendendo-o à população de maior renda,
deve-se destinar-lhe meios materiais e jurídicos, pois de outra forma o mesmo
será condenado. Se não houver uma implementação estrutural, de modo a
preparar os Juizados Especiais para receber esse aumento de demandas, os
avanços conseguidos com o advento dos mesmos serão perdidos, na medida
em que a celeridade processual restará prejudicada.
II –
Metodologia
Quando da consecução da parte experimental do presente trabalho,
foi solicitado a nove pessoas que respondessem a um questionário composto
de seis questões objetivas.
III –
Apresentação de dados
A presente pesquisa foi realizada entre os dias 23/09/2008 e 26/09/
2008. Foram consultados, aleatoriamente, 21 profissionais da área do direito no
fórum de Muriaé (MG).
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De acordo com o apresentado na Tabela 1, observa-se um número
não muito extenso referente às profissões, cargos ou funções declarados: 71%
afirmaram ser advogados, 19% magistrados, e 10% disseram ser promotores de
justiça.
Em seguida, os entrevistados foram questionados sobre a capacidade
da Lei n. 9.099/95 de ter proporcionado uma tutela jurisdicional mais célere e
livre da litigiosidade contida, bem como de ter facilitado o acesso ao Poder
Judiciário pelo cidadão. As respostas foram unânimes, tendo 100% dos entrevistados respondido sim às perguntas formuladas, conforme Tabelas 2 e 3.
Tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei que procuram
ampliar a competência dos Juizados Especiais, incluindo causas de direito de
família, usucapião especial, inventários de bens de pequeno valor, causas oriundas do serviço notarial e registral, causas de natureza fiscal e de interesse da
Fazenda Pública, bem como aumentar a faixa valorativa de limitação para
propositura de ações. Conforme Tabela 4, 52% dos entrevistados opinaram que
a aprovação dos referidos projetos acarretaria um entrave no microssistema,
enquanto que 48% responderam que seria benéfica.
Considerando-se os homens, 44% responderam que seria benéfica a
aprovação dos projetos, sendo que 56% opinaram pelo entrave. Quanto às
mulheres entrevistadas, 60% optaram pela liberação da litigiosidade contida,
enquanto que 40% optaram pelo entrave.
IV –
Considerações finais
Os Juizados Especiais foram criados com uma forma procedimental
diferenciada, destinada a combater os efeitos da crise judiciária, sendo fruto da
evolução bem sucedida de seus predecessores. E em razão do sucesso alcançado pelo mesmo, somando-se à lentidão da Justiça Comum, contaminada pela
crise judiciária, é até natural que se queira adicionar a ele outros tipos de demandas,
Entretanto, a alteração da competência dos Juizados Especiais, bem
como de seu limite valorativo para a propositura de ações, sem a proporcional
implementação infra-estrutural, irá fadá-lo à morosidade e ao insucesso. Com
as referidas mudanças, o número de processos ajuizados aumentaria vertiginosamente, não tendo o mesmo a estrutura necessária para dirimi-los, o que
acabaria por congestionar o microssistema, igualando-o à justiça comum no
quesito morosidade. Além disso, algumas das proposições feitas nos projetos
de lei não se coadunam com os princípios que regem os juizados especiais.
Não se pode, em hipótese alguma, violar a base principiológica de um sistema,
por mais benéfica que a alteração possa parecer.
REVISTA JURÍDICA DA FAMINAS – V. 4, N. 2, Ago.-Dez. de 2008
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TABELA 1
Profissões, cargos ou funções
TABELA 2
A Lei 9.099/95 foi capaz de proporcionar uma tutela jurisdicional
mais célere e livre da litigiosidade contida?
TABELA 3
O advento da Lei 9.099/95 facilitou o acesso, por parte do
cidadão, ao Poder Judiciário?
TABELA 4
A aprovação de projetos de lei que ampliam a competência
dos Juizados Especiais
Os operadores do direito têm essa mesma posição. Todos os entrevistados consideram que a Lei n. 9.099/95 foi capaz de proporcionar uma tutela
jurisdicional mais célere e próxima ao cidadão, demonstrando que, da maneira
como vêem, seu escopo foi alcançado. A maior parte dos entrevistados acredita
que a aprovação dos projetos de lei acarretará um entrave no microssitema dos
Juizados Especiais, ao passo que os demais acreditam que as mudanças podem
aumentar a efetividade dos resultados até hoje conseguidos por eles, no tocante à celeridade e acesso à justiça.
As alterações devem considerar todos os aspectos do problema, internos e externos. Deve-se pensar na estrutura dos procedimentos e institutos
jurídicos, da infra-estrutura do Poder Judiciário e nas constantes evoluções sociais, nascedouro do direito e dos conflitos a serem dirimidos por ele. Esperar que
a simples modificação da competência dos Juizados Especiais, sem dar-lhe estrutura suficiente para fazer frente a esse aumento de demanda, serviria tãosomente para atravancar um sistema que vem apresentando resultados positivos, piorando algo que foi uma inovação na Justiça brasileira e que teve grande
aceitação entre operadores do direito e toda população.
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