Projeto Lei 11_2014_AUTORIZA CONVÊNIO COM ASILO
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Projeto Lei 11_2014_AUTORIZA CONVÊNIO COM ASILO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei, o qual versa sobre a realização de um convênio com o Lar Comunitário dos Velhinhos (Asilo) de nosso Município, visando o repasse de recursos financeiros e materiais de consumo. Como é de conhecimento de todos, bem como dos nobres Vereadores, trata-se de uma entidade assistencial, sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços à comunidade boa-vistense. Sua atuação em nosso Município já está consolidada, tendo em vista que já por vários anos atua em nossa cidade, atendendo com qualidade, zelo e dedicação aos idosos em situação de vulnerabilidade de nossa cidade, amparando-os nos infortúnios da velhice, conferindo-lhes dignidade. Como bem se sabe, é dever do Poder Público o atendimento ao idoso, sendo este reconhecido como grupo social vulnerável e merecedores de especial atenção das políticas públicas, tal como determina o artigo 230 da Constituição da República, que assim prevê: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida. Diante do dever constitucional, não pode o Município se eximir de deu dever de solidariedade, cumprindo o mandamento constitucional e promovendo ações que visem à concretização de sua dignidade humana, na condição de Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 1 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO pessoa merecedora de especial atenção em razão de sua vulnerabilidade social. Assim, acreditamos ser necessário apoiarmos o Lar Comunitário dos Velhinhos, a fim de que, com esse auxílio por parte do Município, possa melhor desenvolver as atividades voltadas ao amparo do idoso, promovendo adequadamente, como já tem feito, as ações necessárias na área da assistência social, através de cuidados médicos e de higiene, alimentares e recreativos, visando melhorar a qualidade de vida dos idosos que são acolhidos na referida entidade, bem como ampliando sua atuação no Município. Pretendemos repassar ao Lar subvenções sociais no montante sugestionado de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) por exercício fiscal, os quais serão transferidos em parcelas mensais, tudo em conformidade com o competente Plano de Trabalho, onde estarão fixadas as reais necessidades da entidade, bem como as possibilidades de uso dos recursos transferidos. Também solicito autorização para que possamos efetuar a doação permanente de materiais de consumo ao Lar, os quais serão adquiridos pelo Município com recursos próprios e entregues à entidade para auxílio no suprimento de suas necessidades, tudo em conformidade com o projeto de lei que se apresenta e termo de convênio anexo. Encaminho, pois, o presente projeto de lei esperando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de São José da Boa Vista. Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista – Estado do Paraná, em 06 de maio de 2014. 54º da Emancipação Política do Município. PEDRO SÉRGIO KRONÉIS Prefeito Municipal Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 2 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI Nº 11/2014. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O LAR COMUNITÁRIO DOS VELHINHOS, OBJETIVANDO MÚTUA COOPERAÇÃO PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO SERGIO KRONEIS, Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, encaminha o seguinte projeto de lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Lar Comunitário dos Velhinhos objetivando a prestação de serviço público assistencial ao idoso em situação de vulnerabilidade social, na modalidade asilar. § 1º - Considera-se o idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. § 2º - Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas próprias necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Art. 2º - A Prefeitura, nos termos do convênio a ser firmado, conforme constante no anexo da presente Lei, transferirá recursos financeiros ao Lar Comunitário dos Velhinhos, mediante repasses mensais, na forma de subvenções sociais. § 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à entidade, enquanto viger o convênio, neste e nos exercícios futuros, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) por exercício. § 2º - O prazo de vigência do convênio será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Plano de Trabalho, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º - A administração do Asilo deverá comprometer-se a observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pela Política Nacional do Idoso - PNI, proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 3 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO prestar, aplicando os recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto do convênio. Art. 4º - O convênio previsto no artigo 1º seguirá as cláusulas e condições da minuta anexa, que faz parte integrante desta lei. Parágrafo único – A liberação dos recursos à entidade beneficiada somente se dará após a apresentação do competente plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Ação Social, bem como pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde será fixado o cronograma de repasse e demais disposições e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos do convênio. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com aquisição de materiais de consumo, nele compreendidos os gêneros alimentícios e material de limpeza, bem como de higiene e asseio dos assistidos, destinados à doação em favor da entidade conveniada no valor de até R$ 1.000,00 (um mil Reais) mensais, durante a vigência do convênio. Art. 6º - As despesas com a execução do convênio correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme as dotações próprias do orçamento vigente, com a seguinte classificação orçamentária: Projeto/Atividade: 2.023 – FMAS/Manutenção dos Programas e serviços da Assistência Social Dotação: 3.1.50.43.00.00.00.00.100000.01.07 Subvenções Sociais – pessoal 3.3.50.43.00.00.00.00.100000.01.07 Subvenções Sociais – material de consumo e serviços de terceiros 3.3.90.30.00.00.00.00.100000.01.07 Material de Consumo Art. 7º - Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder Executivo. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José da Boa Vista – Estado do Paraná, 06 de maio de 2014. 54º da Emancipação Política do Município. PEDRO SERGIO KRONÉIS Prefeito Municipal Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 4 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO – PL nº 11/2014 TERMO DE CONVÊNIO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA E O LAR COMUITÁRIO DOS VELHINHOS, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS IDOSOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob nº com sede à Rua Reinaldo Martins Gonçalves, nº 85 - Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. PEDRO SÉRGIO KRONÉIS, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e o LAR COMUNITÁRIO DOS VELHINHOS, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.590.247/0001-00, com sede na Rua Coronel Francisco Lopes, nº 93, neste Município, neste ato representada por sua Presidente, Sra. DENISE APARECIDA RODRIGUES KRONÉIS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº RG nº 3.895.119-0 (SSP/PR) e inscrita no CPF/MF sob nº 533.039.899-15, doravante designada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente Convênio, autorizado pela Lei Municipal nº ..., de ... de ... de ..., com o objetivo de administrar asilo para idosos, segundo as cláusulas e condições adiante estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço público de amparo assistencial, contemplando ações de assistência social ao idoso, na modalidade asilar. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA: A PREFEITURA se compromete, enquanto perdurar este Convênio, a: I - transferir os recursos financeiros à ENTIDADE consignados na cláusula quarta do presente Convênio, mediante repasses mensais até o dia 30 (trinta) de cada mês; II - dar conhecimento à ENTIDADE das normas programáticas e administrativas dos Programas Assistenciais voltados aos idosos que executa no âmbito municipal; Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 5 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO III - apoiar tecnicamente a ENTIDADE na execução das atividades objeto deste Convênio, no que couber, para que se faça cumprir as normas estabelecidas na Política Nacional do Idoso - PNI; IV - supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela ENTIDADE em decorrência deste Convênio, por intermédio da Secretaria de Assistência Social; V - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à ENTIDADE; VI - assinalar prazo para que a ENTIDADE adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo de sua prorrogação, a requerimento da ENTIDADE, por motivo justificado; CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE: A ENTIDADE, enquanto perdurar este Convênio, obriga-se à administração do asilo, mediante recursos financeiros próprios e aqueles que lhe serão repassados pelo MUNICÍPIO, devendo desenvolver atividades com vistas a atender aos seguintes objetivos específicos: I - atender no asilo idosos sem vínculo familiar ou sem condições de subsistência, do sexo masculino, com idade superior a 60 (sessenta) anos; II - proporcionar amplas e iguais condições de tratamento a todos os idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza; III - manter recursos humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do objeto deste Convênio; IV - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto deste Convênio, conforme especificado no Plano de Trabalho apresentado; V - apresentar, bimestralmente, à Secretaria de Assistência Social, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, assinada pelo representante da ENTIDADE, acompanhada da relação nominal dos assistidos; VI - prestar contas ao MUNICÍPIO do numerário recebido e das despesas efetuadas, mês a mês, indicando detalhadamente as respectivas despesas; Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 6 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VII - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos assistidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo das contas municipais, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos; VIII - assegurar ao MUNICÍPIO, através de sua Prefeitura, as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto deste Convênio; IX - autorizar a afixação, em suas dependências, em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Governo Municipal nos programas cujos recursos tenham origem nas disposições deste Convênio; X - envidar todos os esforços necessários para suprir as necessidades básicas dos idosos assistidos pelo asilo; XI - proporcionar ao idoso assistido uma alimentação balanceada, refeições equilibradas e com periodicidade; idoso; XII - fornecer medicamentos necessários à recuperação e reabilitação da saúde do XIII - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso; XIV - desenvolver trabalho em conjunto com os profissionais da equipe técnica da Prefeitura (médico, enfermeiro, assistente social e nutricionista), a fim de discutir, avaliar e reelaborar novas formas de intervenção e capacitação de funcionários, buscando uma melhor assistência ao idoso; XV - pagar, mensalmente, o consumo de água, luz e telefone; XVI – Contratar e remunerar pessoal necessário à execução das suas atividades e no atendimento aos idosos. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O MUNICÍPIO transferirá à ENTIDADE, na forma estabelecida na cláusula quinta, mensalmente, a quantia fixada no plano de trabalho, até o limite fixado na legislação autorizadora, devendo a ENTIDADE empregar referidos recursos na forma que for estabelecido em referido Plano de Trabalho aprovado pelo MUNICÍPIO. Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 7 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO As despesas decorrentes da execução do presente Convênio correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social. CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos serão repassados mediante transferência bancária para conta específica aberta pela ENTIDADE junto ao Banco do Brasil S/A, a fim de receber os recursos previstos na cláusula quarta. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Convênio é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período a critério das partes, mediante termo aditivo. Pode este Convênio ser denunciado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, caso demonstre alguma irregularidade na sua execução, sobretudo quanto à aplicação dos recursos financeiros repassados. Este Convênio estará automaticamente extinto em caso de dissolução da ENTIDADE. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO FUNDO DE RESERVA: A ENTIDADE prestará contas ao MUNICÍPIO, da seguinte forma: I - prestação de contas parcial, mediante apresentação bimestral de relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos nos mêses anteriores, bem como de declaração quantitativa de atendimento nesse período, assinada pelo representante da ENTIDADE; II - prestação de contas anual, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior; III - prestação de contas global, até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela relativa ao período de vigência deste Convênio, sem prejuízo das prestações de contas parcial bimestral e anual, previstas nos incisos anteriores desta cláusula, constituída do relatório de cumprimento do objeto e acompanhada dos seguintes documentos: a) relatório consolidado de dados quantitativos dos atendimentos mensais e de informações relacionadas a ações que demonstrem o atingimento das metas de qualidade definidas no Plano de Trabalho; b) relação de pagamentos efetuados em recursos repassados pelo Município; Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 8 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) comprovante de recolhimento dos recursos aplicados, quando houver, na conta bancária indicada. CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste ficarão diretamente sob encargo da Secretaria de Assistência Social do MUNICÍPIO, com apoio dos demais órgãos técnicos municipais em tudo que for pertinente. CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO: A ENTIDADE deverá apresentar relatório circunstanciado das despesas efetuadas no exercício fiscal, no prazo assinalado na cláusula 7ª, item II, devolvendo a importância não utilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: a) inexecução do objeto deste Convênio; b) não apresentação do relatório de execução físico-financeira; c) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA: Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES: Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os partícipes, nos casos de prorrogação do prazo de vigência ou suplementação de seu valor. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Wenceslau Braz-Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio. E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. São José da Boa Vista-PR; xx de xxx de 2014. Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 9 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PEDRO SÉRGIO KRONÉIS Prefeito Municipal DENISE APARECIDA RODRIGUES KRONÉIS Presidente do Lar Comunitário dos Velhinhos Testemunhas: ____________________________________ Nome: RG: CPF/MF _____________________________________ Nome: RG: CPF/MF: Rua Reinaldo Martins Gonçalves, 85 - fone (043)3565-1252 CEP - 84980-000 São José da Boa Vista – Paraná CNPJ. 76.920.818/0001-94 – E-MAIL: [email protected] 10
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