Processo nº: 959.885 Natureza
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Conselheira Adriene Andrade Gabinete Fl.____ ____ TCEMG TCEMG Processo nº: Natureza: Interessado (a): CPF: Cargo: Procedência: 959.885 _____ Aposentadoria Sonia Maria Batista Zanetti 569.977.106-97 Professor Municipal Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte – RPPS-BH TCEMG Tratam os autos da aposentadoria acima identificada, concedida a partir de 03/02/2015, cujos dados foram remetidos eletronicamente a este Tribunal por meio do Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP. A Unidade Técnica competente, com fundamento no art. 258, § 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 12/2008, manifestou-se pelo registro da concessão da aposentadoria. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo registro do ato concessório de aposentadoria, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, e do art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Considerando que o Tribunal Pleno, na sessão de 14/12/2011, aprovou o Parecer nº 01/11, elaborado pelo Comitê de Validação Tecnológica do FISCAP, que considerou o sistema “apto para funcionamento em conformidade com os propósitos para os quais foi implementado”, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos para a aposentadoria nos termos em que foi concedida, determino, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica competente e do Ministério Público junto ao Tribunal, o registro da concessão da aposentadoria, com fundamento no disposto no art. 54, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008 e no art. 258, § 1º, inciso I, alínea “a”, do RITCEMG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Conselheira Adriene Andrade Gabinete Fl.____ ____ TCEMG TCEMG Ressalto que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2011, o registro da presente TCEMG _____ concessão poderá ser revisto em virtude de ilegalidade apurada em qualquer dos procedimentos fiscalizatórios previstos no art. 1º da citada Instrução. À Coordenadoria de Pós-deliberação, para cumprimento das exigências pertinentes e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2016. Conselheira Adriene Andrade Relatora Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1044741
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