acórdão nº 3813 ementa - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
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acórdão nº 3813 ementa - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA RESOLUÇÃO 23.221 – TSE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL ACÓRDÃO Nº 3813 Classe: Num. Processo: Assunto: Requerente: Interessada: Relator: 38 – Registro de Candidatura 2216-81 REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC – CANDIDATA – CARGO - DEPUTADO DISTRITAL COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DEMOCRATA CRISTÃ (PSDC / PT do B) EDILAINE BARBOSA LINHARES, CARGO DEPUTADO DISTRITAL JUIZ LUCIANO VASCONCELLOS EMENTA PEDIDO DE REGISTRO – SERVIDOR PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDEFERIMENTO. 1) – Servidor público que não respeita o prazo estabelecido no artigo 1º, II, da Lei Complementar 64/90, deixando de se desincompatibilizar do cargo efetivo que tem, não pode ter registro de candidatura deferido. 2) – Dúvidas não se pode ter de ser a candidata servidora do GDF, mais exatamente escrivã de polícia, porque assim se qualifica e foi qualificada em decisão judicial. 3) - Pedido indeferido. Acordam os juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em indeferir o pedido de registro nos termos do voto do Relator. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas. Brasília (DF), em 10 de agosto de 2010. Desembargador JOÃO MARIOSI Presidente Juiz LUCIANO VASCONCELLOS Relator Ciente: RENATO BRILL DE GÓES Procurador Regional Eleitoral Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81) RELATÓRIO Requer a Coligação “Frente Trabalhista Democrata Cristã” a candidatura de Edilaine Barbosa Linhares ao cargo de Deputado Distrital, ao qual concorreria com o nome de Keith Marrone. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, por falta de comprovação de desincompatibilização. Certidão existente nos autos dando conta do julgamento do DRAP do partido. Este o relatório. VOTOS O Senhor Juiz LUCIANO VASCONCELLOS - relator: Não pode o registro ser deferido. Dou os motivos para assim entender. Embora tenha a candidata, no requerimento de fls.31, se qualificado como empresária, e dito a Coligação, no RRC, fls.02, que ela seria policial militar, possível se estabelecer ser ela escrivã de polícia do Distrito Federal, já que assim é qualificada na sentença datada de 29 de julho de 2009, da 6ª Vara Criminal de Brasília, que a condenou a 02(dois) anos de reclusão pelo cometimento do crime de estelionato, tendo mesmo admitido esta circunstância em seu depoimento. Assim, sendo ela servidora ao Governo do Distrito Federal, mais exatamente funcionária, tinha ela a obrigação de se afastar de suas funções, o que se conhece como desincompatibilização, em até 03(três) meses antes das eleições. Diz a Lei Complementar 64/90: “Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; V - para o Senado Federal a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; 2 Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81) Ensina Marino Pazzaglini Filho: “No tocante aos servidores públicos, a norma eleitoral estabelece o seguinte regramento: a) servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios – desincompatibilização temporária, remunerada (percepção dos vencimentos integrais), três meses antes do pleito, mediante afastamento;”( In Eleições Gerais, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2010, pág.39).” Logo, não tendo havido a demonstração desincompatibilização, o registro da candidatura não pode ser deferido. da Faço um registro final. A condenação, que foi mantida em segundo grau pela 1ª Turma Criminal, em julgamento acontecido em 05 de agosto deste ano, como conta a página do TJDFT na internet, não impediria a candidatura, porque ainda não transitou em julgado. Diz a Constituição Federal: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;” Ensina Marino Pazzaglini Filho: “A teor da norma inscrita no art.15, III, da CF, as pessoas que sofrerem “condenação criminal” irrecorrível terão seus direitos políticos suspensos enquanto durarem as penas que lhe forem impostas. E, consequentemente, são inelegíveis durante esse período de suspensão. A Constituição ao usar a expressão condenação criminal, estendeu a suspensão dos direitos políticos a todos os decretos condenatórios criminais, e, desde que irrecorríveis, a qualquer que seja o crime praticado e a pena aplicada ( reclusão, detenção, pecuniária ou restritiva de direitos, persistindo a inelegibilidade enquanto durar o cumprimento da pena.”(In Eleições Gerais, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2010, pág.28).” Por estes motivos, VOTO no sentido de INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de Edilaine Barbosa Linhares ao cargo de Deputado Distrital, ao qual concorreria com o nome de Keith Marrone. Este o meu voto. O Senhor Desembargador Federal HILTON QUEIROZ vogal: Acompanho o relator. O Senhor Juiz JOSÉ CARLOS SOUZA E ÁVILA - vogal: Acompanho o relator. 3 Acórdão nº 3813 (Registro de Candidatura nº 2216-81) O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - vogal: Acompanho o relator. O Senhor Juiz EVANDRO PERTENCE - vogal: Acompanho o relator. O Senhor Juiz RAUL SABOIA - vogal: Acompanho o relator. DECISÃO Indeferiu-se o pedido de registro, nos termos do voto do relator. Unânime. Em 10 de agosto de 2010. 4