122 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira
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134 Ano XXXIV - N o- 122 - Parte III Rio de Janeiro, segunda-feira - 7 de julho de 2008 BUS Portaria 01/2007 - À parte autora para emendar a inicial, visto que PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO não tem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da presente. Proc. 2008.001.158937-6 - ANDRÉA SILVEIRA MONTEIRO (Adv(s). Dr(a). MARCELO AMARAL DA SILVA (RJ-097572), Dr(a). VALERIA TEREZINHA GUILHON BOECHAT (RJ077295), Dr(a). MARIANA ARAUJO (RJ-125263)) X SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Ademais, emende a petição inicial, no que diz respeito ao pólo passivo, uma vez que a Secretaria de Educação do Estado do Rio de janeiro não tem personalidade jurídica para integrar a lide. Proc. 2008.001.159210-7 - ROSA DA SILVA GONÇALVES, MARINA ARAÚJO DE SOUZA (Adv(s). Dr(a). LEONARDO SOARES MADEIRA IORIO RIBEIRO (RJ-097526), Dr(a). ALEXANDRE MARTIRE LOPES (RJ-100387), Dr(a). SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (RJ100450)) X CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Proc. 2008.001.159284-3 - ROSA MARIA DE ALMEIDA (Adv(s). Dr(a). NEIDE MACIEL CORDEIRO (RJ-074815)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RIOPREVIDÊNCIA Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Proc. 2008.001.159661-7 - SÔNIA FERREIRA DE MOURA, Procurador: MARIA APARECIDA DE MOURA MORTAGUÁ (Adv(s). Dr(a). MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO (RJ-120447)) X MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão:"... DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Município forneça à parte autora a medicação descrita na petição inicial, mediante apresentação da receita médica. Cite(m)-se e intimem-se. ..." Proc. 2008.001.159661-7 - SÔNIA FERREIRA DE MOURA, Procurador: MARIA APARECIDA DE MOURA MORTAGUÁ (Adv(s). Dr(a). MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO (RJ-120447)) X MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Ato Ordinatório (portaria 01/2007): ao Autor para que foneça as cópias necessárias para contrafé. Proc. 2008.001.159766-0 - MARCELO GONÇALVES (Adv(s). Dr(a). SERGEO ALVIM PINTO (RJ-123975)) X DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Proc. 2008.001.159809-2 - VERONICA OLIVEIRA DE QUEIROZ (Adv(s). Dr(a). EDUARDO MAGALHÃES MENDES DE OLIVEIRA (RJ-103197)) X FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA Decisão:"... Defiro o pedido de gratuidade de justiça. ... INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se e intimem-se...." Proc. 2008.001.160403-1 - PAULO SERGIO CAMILO FERREIRA (Adv(s). Dr(a). FRANCISCO ASSIS CERQUEIRA (RJ-067021)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Proc. 2008.001.161197-7 - ALEXSANDRO RODRIGUES (Adv(s). Dr(a). CARLOS HENRIQUE DE ASSIS (RJ-142239)) X PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO), SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO RIO ONIBUS 007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento SUMÁRIO, observando o art. 276 C.P.C.Emende ainda o pólo passivo, uma vez que "prefeitura" não possui personalidade jurídica, e portanto não pode constar do pólo passivo deste processo. Proc. 2008.001.161233-7 - MARCELO CALAZAN SILVA (Adv(s). Dr(a). CARLOS HENRIQUE DE ASSIS (RJ-142239)) X PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO), SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO RIO ONIBUS Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento SUMÁRIO, observando o art. 276 C.P.C.Emende ainda o pólo passivo, uma vez que "prefeitura" não possui personalidade jurídica, e portanto não pode constar do pólo passivo deste processo. Obrigação de Fazer - Remédio Proc. 2007.001.027648-0 - MIRIAM ABALIAC RODIN (Adv(s). Dr(a). ANA PATRICIA GUIMARÃES COELHO MAXIMO (RJ-074071)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA (PGE) Despacho:Venha o pedido da maneira correta, uma vez que incabível mandado de pagamento em face da Fazenda Pública. Proc. 2007.001.154291-6 - LENY MORAES DE SOUZA ALENCAR (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão:1- Expeça-se carta de sentença conforme requerido a fls. 732- Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 73/80 no efeito devolutivo (art. 520 VII do CPC). Ao(s) apelado(s). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, ao MP. Em seguida, encaminhem-se os autos ao ETJERJ com as nossas homenagens de estilo. Proc. 2008.001.023994-1 - FÁTIMA SILVA DOS SANTOS, Procurador: MARCELLO DE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: ARÍCIA FERNANDES CORREIA (PGM)), ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sentença:"....Em face do exposto, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento necessário ao tratamento da doença, descrita na petição inicial, mediante apresentação da receita médica.Sem custas.Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, que deverão ser revertidos ao CEJUR/DP/RJ.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios na forma do verbete 80 da Súmula do TJRJ.Cientifique-se ao Ministério Público. P.R.I. Proc. 2008.001.038030-3 - MARINETE SANTIAGO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: ARICIA FERNANDES CORREIA (PGM)), ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: KAREN FARRAD ARRUDA (PGE) Sentença:"....Em face do exposto, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a fornecerem à parte autora um dos suplementos alimentares necessários ao tratamento da doença, descrita na petição inicial, mediante apresentação da receita médica.Sem custas.Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, que deverão ser revertidos ao CEJUR/DP/RJ.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios na forma do verbete 80 da Súmula do TJRJ.Cientifique-se ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. Proc. 2008.001.122428-3 - JULIA DIAS VASQUES, CAROLINA DIAS FILADELFO (Adv(s). Dr(a). RUI BERFORD DIAS (RJ-018238)) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão:E. mandado de busca e apreensão na forma da tutela. Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Proc. 2008.001.159077-9 - MELCHIADES MACEDO DA SILVA (Adv(s). Dr(a). DENISE NASCIMENTO VIEIRA (RJ-061839)) X COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Obrigação de Fazer C/C Reparação de Danos Proc. 2007.001.214891-2 - ANTONIO VETTORAZZI (Adv(s). Dr(a). NUBIA FARIA BARCELLOS (RJ-057113), Dr(a). ADRIANA VIANA DA SILVA (RJ-118379)) X COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO CEDAE (Adv(s). Dr(a). LUIZ CARLOS ZVEITER (RJ-071132) Portaria 01/2007 - Em Réplica. Proc. 2008.001.088958-3 - ELIZABETH CRISTINA DOS SANTOS MARTINS (Adv(s). Dr(a). MARCO POLO DE OLIVEIRA VIEIRA (RJ-089598)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (PGE) Portaria 01/2007 - Em Réplica. Proc. 2008.001.093073-0 - RICARDO JOSE DA SILVA (Adv(s). Dr(a). BERNARDO BRANDAO COSTA (RJ-123130)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão:"... Defiro o pedido de gratuidade de justiça. ... INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se e intimem-se...." Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito Proc. 2007.001.151604-8 - KÁTIA MAGALHÃES LAGE DE AGUIAR MARIZ (Adv(s). Dr(a). FELIPE MAGALHÃES LAGE DE AGUIAR MARIZ (RJ-123328)) X CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (Adv(s). Dr(a). SERGIO BERMUDES (RJ017587) Decisão:Recebo os embargos de declaração de fls. , porém não os acolho por inexistirem os requisitos do art. 535 do CPC ... Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão-somente, de modificá-la. Proc. 2008.001.159249-1 - FREDERICO FERNANDES RODRIGUES (Adv(s). Dr(a). HEBERT DA SILVA PY (RJ-122946)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão:"...Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital ..." Obrigação de Fazer E Indenização Por Danos Morais Proc. 2008.001.137106-1 - EMILIO RODRIGUES BUGARIN (Adv(s). Dr(a). ANA MARIA CORRÊA NUNES DE PINNA (RJ-083103)) X JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho:1) Recebo a emenda de fls. 93. Anote-se; 2) Decisão em separado: "... DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para suspender os efeitos jurídicos dos contratos sociais. Cite-se e intimem-se...." PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro Seção I - Estadual Obrigação de Fazer; Indenização Por Danos Morais Proc. 2007.001.053442-0 - JOACYR COELHO DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). FRANCISCO DE ASSIS SILVA NOBREGA (RJ-134248)) X DETRAN RJ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: BRUNO TEIXEIRA DUBEUX (PGE) Decisão:Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 87/97 no duplo efeito. Ao(s) apelado(s). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao MP. Em seguida, encaminhem-se os autos ao ETJERJ com as nossas homenagens de estilo. Obrigação de Fazer; Repetição de Indébito Proc. 2008.001.113804-4 - LUCIO PINTO BARREIRO (Adv(s). Dr(a). ALBERTSON BARBOSA DA SILVA (RJ-044125)) X CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Decisão:" ... Defiro o pedido de gratuidade de justiça ... DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DIA 09/09/08 ÀS 13:45 HORAS. Cite-se. Intimem-se. ..." Produção antecipada de provas Proc. 2007.001.104757-7 - ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE OLIVEIRA DE FARIA (RJ-079915), Dr(a). MARCELO TEIXEIRA (RJ-134245)) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: ALBERTO GUIMARÃES JUNIOR (PGM) Portaria 01/2007 - Às partes sobre a remarcação da perícia para o dia 04/09/2008 às 11:00 h., na sala 313, corredor C, 3º andar do Fórum da Capital, na Av. Erasmo Braga nº 115 - centro - RJ. Reparação de danos Proc. 2007.001.005214-0 - SONIA REGINA DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s). Dr(a). HEREZ PEREIRA DOS SANTOS (RJ-117099)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: MARCOS LINS E SILVA (PGE) Decisão:"Recebo os embargos de declaração de fls. 300/301 e os acolho para que passe a integrar a sentença o seguinte parágrafo: ... Mantenho a sentença tal como foi prolatada." Proc. 2007.001.098645-8 - EDUARDO BORGES DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). CÁSSIA CRISTINA BERCOT (RJ-083407)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho:1) cumpra a parte autora corretamente o despacho de fls. 43, item 1. 2) Venha IR de isento. Proc. 2007.001.163152-4 - GRACILEI CALAIS GONÇALVES DE FREITAS E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOÃO TANCREDO (RJ-061838), Dr(a). EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ (RJ-142471)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho:Aguarde-se o retorno do agravo de instrumento. Repetição de Indébito C/C Obrigação de Fazer E Indenização Por Danos Morais Proc. 2007.001.166202-8 - LEONÍDIO SILVA RAMOS (Adv(s). Dr(a). LEARTE QUADRA DE ARAUJO (RJ-108719)) X CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (Adv(s). Dr(a). ISAAC MOTEL ZVEITER (RJ-082280) Despacho:Defiro a dilação requerida a fls. 160. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos. Repetição de Indébito C/C Obrigação de Não Fazer Proc. 2007.001.266263-2 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDADO DE CASCAIS (Adv(s). Dr(a). SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON (RJ-077096)) X COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (Adv(s). Dr(a). ISAAC MOTEL ZVEITER (RJ082280) Decisão:Junte-se. Às partes. Proc. 2008.001.150624-0 - IRENE FELICIO DE MOURA (Adv(s). Dr(a). CLOVIS MANHAES (RJ-090123)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão:"...Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital ..." Responsabilidade civil Proc. 2006.001.129993-9 - ANTONIO NOBREGA E OUTROS (Adv(s). Dr(a). ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (RJ-070198)) X CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (Adv(s). Dr(a). LUIZ CARLOS ZVEITER (RJ-071132), Dr(a). CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (RJ-079827) Despacho:1) Mantenho a decisão agravada pro seus própios fundamentos. Rwcebo o agravo retido de fls. 276/279. À parte agravada; 2) Após, ao MP para promoção final. Proc. 2008.001.141381-0 - MARIA HELENA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN (RJ-118768)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão:1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça; 2- Cite-se. Responsabilidade Civil C/C Indenizatória, danos materias e morais Proc. 2008.001.120610-4 - ANA CAROLINA DA SILVA IACOVELHIS (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X ESTADO DO RIO DE JANEIRO), MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão:1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; 2) À DP par esclarecer o pedido de fls. 15, pois a ação é contra o Município do RJ e o pedido de condenação é para o Município de São Gonçalo . Responsabilidade Civil C/C Obrigação de Fazer Proc. 2006.001.163212-5 - HYGINO GUIMARÃES E OUTROS (Adv(s). Dr(a). ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (RJ-070198)) X CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (Adv(s). Dr(a). BRUNO LAHUD MELLO (RJ-154894E), Dr(a). ISAAC MOTEL ZVEITER (RJ-082280), Dr(a). RENATA DO AMARAL GONÇALVES (RJ128840), Dr(a). OTAVIO DE OLIVEIRA PORTO (RJ-141706) "J. Tendo em vista que ambas as partes requereram a perícia (fls. 113) e que somente a parte autora desistiu, intime-se a ré por D.O. para depositar o valor da perícia. Responsabilidade Civil C/C Reparação de Danos Proc. 2007.001.015313-8 - MÁRCIO DESTRI (Adv(s). Dr(a). NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (RJ-130750)) X COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (Adv(s). Dr(a). ISAAC MOTEL ZVEITER (RJ-082280) Sentença:".....Ademais, o autor não produziu prova pericial, meio hábil de evidenciar o direito postulado, não sendo as regras do CDC de efeito absoluto.No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, também, não ficou comprovado. A causa de pedir não evidencia a existência de transtorno fora da normalidade capaz de ensejar reparação pecuniária.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Responsabilidade Civil E Reparação de Danos Proc. 2007.001.026066-6 - BRUNO FAUSTINO DA SILVA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE (PGM) Decisão:Homologo os honorários periciais em R$ 3.040,00. I. o Perito para iniciar os trabalhos, haja vista que a perícia será paga pela parte vencida. Ressarcimento de danos c.c danos morais Proc. 2008.001.156368-5 - FABIO DE OLIVEIRA MOREIRA (Adv(s). Dr(a). CARLOS HENRIQUE DE ASSIS (RJ-142239)) X PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO), SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO RIO ONIBUS Despacho:1) Defiro o pedido de GJ; 2) mende a parte autora a petição inicial no que tange ao pólo passivo, haja vista que a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO não possui personalidade jurídica para integrar a lide. Revisão de benefício previdenciário Proc. 2006.001.152872-2 - MARLENE MANGANELLO BITTENCOURT (Adv(s). Dr(a). CINTHIA MIRANDA (RJ-131042)) X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IPERJ), Procurador: ALICE VORONOFF (PGE) Despacho:Esclareça a parte o pedido de fls. 208, pois cabe a mesma, analisando o seu contracheque, verificar se foi cumprida ou não a decisão. Proc. 2008.001.011229-1 - ZENILDA DE OLIVEIRA MATIAS (Adv(s). Dr(a). EDSON FERREIRA DE ANAIDE (RJ-123910), Dr(a). DILSON FERREIRA DE ANAIDE (RJ127195)) X RIOPREVIDÊNCIA), Procurador: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA (PGE) Sentença:"....Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a pagarem à parte autora, a título de pensão por morte, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional de inatividade, o adicional de tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito e o RETPM, excluindo a gratificação de habilitação profissional, observando a prescrição qüinqüenal.Sem Custas.Condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação observando o verbete 111 da Súmula do STJ.Submeto ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. Proc. 2008.001.033418-4 - MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, MAGALY MARIA RODRIGUES, RUTH RODRIGUES (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X RIO PREVIDÊNCIA Sentença:"....Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de pensão por morte, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional por tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito, a gratificação de atividade perigosa, a GRETPC e a gratificação de habilitação profissional, observando a prescrição qüinqüenal.Sem custas.Sem condenação em honorários advocatícios na forma do verbete 80 da súmula do TJRJ.Submeto ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. Proc. 2008.001.033426-3 - NATALIA VALERIA TOMAZ DE AZEVEDO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (TJ-000002)) X RIO PREVIDÊNCIA), Procurador: ALICE VORONOFF (PGE) Sentença:"...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a pagarem à parte autora, a título de pensão por morte, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional por tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito, o adicional de inatividade e o RETPM, excluindo a gratificação de habilitação profissional, observando a prescrição qüinqüenal.Sem Custas.Sem condenação em honorários advocatícios na forma do verbete 80 da súmula do TJRJ.Submeto ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. Proc. 2008.001.157915-2 - MARIA JOSE MARQUES GOMES (Adv(s). Dr(a). JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA (RJ-111099)) X IPERJ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão:... Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Determino que a parte autora recolha as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Proc. 2008.001.160960-0 - EURIDICE SILVA DE SOUZA (Adv(s). Dr(a). CÁTIA VALERIA ALMEIDA DOS SANTOS (RJ-081008)) X IPERJ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007 - À parte autora para adequar o valor da causa ao procedimento ORDINÁRIO, haja vista o que estabelece o art. 275, I do C.P.C. (SUPERIOR a 60 salários mínimos - ACIMA DE R$24.900,00). Se optar por mantê-lo, emende a petição inicial conforme o procedimento sumário, observando o art. 276 C.P.C. Retifique-se o pólo passivo para somente RIOPREVIDÊNCIA, pois o IPERJ foi extinto pela Lei 5.109/07. Revisão de Benefício Previdenciário C/C Reparação de Danos Proc. 2007.001.028741-6 - JANAINA DE OLIVEIRA JOSÉ (Adv(s). Dr(a). JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (RJ-058801)) X IPERJ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), Procurador: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES (PGE) Decisão:Recebo os embargos de declaração de fls. 91/92 , porém não os acolho por inexistirem os requisitos do art. 535 do CPC ... Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão-somente, de modificá-la. Revisão de Benefício Previdenciário; Cobrança Proc. 2007.001.012562-3 - DALVA LOPES DE MELLO (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE DA SILVA VERLY (RJ-097647)) X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IPERJ Sentença:".....Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora, a título de pensão por morte, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional por tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito, a gratificação de atividade perigosa, a gratificação de habilitação profissional e a GRETPC, observando a prescrição qüinqüenal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO ESPECIAL.Sem custas.Honorários advocatícios compensados.Submeto ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. Revisão de cláusulas contratuais Proc. 2008.001.138734-2 - DALMIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA, SIMONE PEREIRA COELHO, ISAIAS BATISTA SANTANA, REGINA CELIA DE SIQUEIRA SANTANA (Adv(s). Dr(a). ELIEL SANTOS JACINTHO (RJ-059663)) X BANERJ BANCO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Despacho:Tendo em vista a cessão de créditos imobiliários arquivada neste juízo, à União pra dizer se tem interesse na lide. Id: 588284 D.O. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZ: DR. RAFAEL ESTRELA NOBREGA DIRETOR: LUIZ PEDRA EXPEDIENTE DO DIA 04/07/2008 Por Seu Departamento de Apoio ao Processamento e Controle das Execuções Penais (DPCE), Faz Saber:Execuções Penais (DPCE), Faz Saber: APENADO: Renato dos Santos Barbosa R.G.: 10151514-6 (IFP) PROCESSO No.: 2000/113852-2 ADVOGADO: Sergio de Araujo Oliveira OAB: Rj061827 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: Luiz Cesar de Castro Alves R.G.: 11597454-5 (IFP) PROCESSO No.: 2001/101310-0 ADVOGADO: Itacir Alberto Vescovi Faini OAB: Rj021356 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: Sergio Nobrega R.G.: 01717530-8 (IFP) PROCESSO No.: 2002/000172-2 ADVOGADO: Henrique Couto da Nóbrega OAB: Rj099056 DECISAO: Renove-se a Intimação: Expeça-se Mandado de Prisão. À Defesa Sobre Cota Ministerial de Fls. 154 e Seguintes APENADO: Carlos Vinicius da Silva Santos R.G.: 12099034-6 (IFP) PROCESSO No.: 2002/019792-2 ADVOGADO: Nélio Carlos do Nascimento OAB: Rj115386 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: Rogério Cordeiro Eliseu R.G.: 11494279-0 (IFP) PROCESSO No.: 2002/021996-6 ADVOGADO: Jorge Luiz do Nascimento Naus OAB: Rj142762 DECISAO: Manifestar-se Acerca de Promoção do Mp APENADO: Fabio Reis R.G.: 06755264-6 (IFP) PROCESSO No.: 2003/004660-0 ADVOGADO: Kelly Cristina dos Santos Alves OAB: Rj140944 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: Giovanna Montalbano R.G.: 13451533-7 (IFP) PROCESSO No.: 2003/047073-3 ADVOGADO: Lucimar de Morais Cunha OAB: Rj102741 DECISAO: Tomar Ciência de Decisão de Fl.219 APENADO: Francisco da Silva Barbosa R.G.: 08481980-4 (IFP) PROCESSO No.: 2004/105060-0 ADVOGADO: Daisy Guarino Moreira Salles OAB: Rj030872 DECISAO: Promoção Ministerial Requerendo Expedição de Mandado de Prisão... APENADO: Luciano Henrique da Conceição R.G.: 11144035-0 (IFP) PROCESSO No.: 2005/034103-3 ADVOGADO: Amanda Cristina Machado Capote OAB: Rj146423 DECISAO: Promoção do Mp de Seguinte Teor: "Requer O Mp: 1) Juntada de Cópia do Contrato Social da Empresa;2) Esclarecimento Se há Vínculo de Parentesco Entre O Empregador e O Apenado; 3) Fiscalização Pelo Scif; 4) Esclarecimento do Trabalho Interno Ou Externo. (...)" APENADO: Ana Paula de Medeiros Pinto R.G.: 11584479-7 (IFP) PROCESSO No.: 2005/113360-0 ADVOGADO: Clovis Salomao Pereira OAB: Rj021559 DECISAO: Manifestar-se Acerca de Promoção do Mp APENADO: Fabio de Oliveira Serafim R.G.: 12329158-5 (IFP) PROCESSO No.: 2005/127360-0 ADVOGADO: Marco Antonio Siqueira da Silva OAB: Rj114869 DECISAO: (...) Indefiro O Pedido Por Falta de Fundamentação Legal. APENADO: José Antonio Rosa Marcelino R.G.: 05163687-6 (IFP) PROCESSO No.: 2006/035687-7 ADVOGADO: Alexandre Pereira Boik OAB: Rj107882 DECISAO: À Defesa APENADO: João Batista dos Santos R.G.: 07425355-0 (IFP) PROCESSO No.: 2006/118756-6 ADVOGADO: Vailson Tavares Lessa OAB: Rj056856 DECISAO: Ao Mp e a Defesa (Fls. 101). APENADO: Marcos Paulo Dias Azevedo R.G.: 11193984-9 (IFP) PROCESSO No.: 2006/120034-4 ADVOGADO: Jose Luiz Montovani OAB: Rj053551 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: 127288 R.G.: 09587154-7 (IFP) PROCESSO No.: 2008/012957-7 ADVOGADO: Regina de Almeida OAB: Rj127288 DECISAO: À Defesa Acerca da Promoção Ministerial, Nos Termos da Portaria 015 Vep. APENADO: Allan de Farias Mesquita R.G.: 20359667-1 (IFP) PROCESSO No.: 2008/016180-0 ADVOGADO: Marcos da Silva Paulo OAB: Rj110334 DECISAO: A Defesa APENADO: Joel Marques de Paula R.G.: 06214025-6 (IFP) PROTOCOLO No.: 2008/0004974-4 ADVOGADO: Moises Pedro Teixeira OAB: Rj123017 DECISAO: Ao Agravante Para Juntar as Peças Necessárias À Formação do Instrumento. Id: 589606 JUIZ DE DIREITO: DR. ALBERTO FRAGA DIRETOR DO D.P.C.E.: LUIZ PEDRA Por seu Departamento de Controle das Execuções Penais (DPCE), autoriza o movimento dos benefícios referentes aos apenados abaixo relacionados: PROGRESSÃO DE REGIME: SEMI-ABERTO P/ABERTO Nº: 5020 ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS R.G.: 09322134-9 Nº: 5021 MARCAL LOPES RIBEIRO R.G.: 12611366-1 PROGRESSÃO DE REGIME: FECHADO P/SEMI-ABERTO Nº: 5022 ABEL EUGENIO DE ALMEIDA R.G.: 22730572-9 Nº: 5023 ALEXANDRE OLIVEIRA GONÇALVES R.G.: 12890792-0 Nº: 5024 EDLINCON BORGES DA COSTA R.G.: 08438227-4 Nº: 5025 EDMO JOSE DOS SANTOS RANGEL R.G.: 03262531-1 Nº: 5026 EDSON RAMOS R.G.: 12455571-5 Nº: 5027 EDVANILDO CALIXTO DA ROSA R.G.: 11312961-3 Nº: 5028 FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA R.G.: 12425284-2 Nº: 5029 LUIZ CLAUDIO DE SOUZA R.G.: 20327944-3 Nº: 5030 MARCELO ALVES MONTEIRO R.G.: 12888830-2 Nº: 5031 MARCELO NASCIMENTO FIGUEIRA R.G.: 09160651-7 Nº: 5032 MARCIO DA CONCEICAO R.G.: 10159961-1 Nº: 5033 MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA R.G.: 08106527-8