Catálogo (1963 - 1973) - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Transcrição

Catálogo (1963 - 1973) - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
CATÁLOGO DESCRITIVO
JUNTA DE CONCILIAÇÃO DE JULGAMENTO DE JABOATÃO - PE
PROJETO:
ORGANIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS PROCESSOS
TRABALHISTAS DA ZONA RURAL DE PERNAMBUCO TRT/PE-6ª REGIÃO/UFPE
Recife, setembro de 2010.
Prof. Dr. Antonio Torres Montenegro - Dep. História UFPE (Coordenador do Projeto TRT 6ª Região UFPE)
Profa. Vera Lúcia Costa Acioli (Organizadora do acervo do TRT – 6ª Região, da UFPE)
APRESENTAÇÃO
A condição, a mais básica para a produção de qualquer
conhecimento sobre as realidades passadas, é o registro documental
(textual, oral, visual). Sem que ele seja conservado e a ele se tenha acesso,
não há como alimentar o anseio de se produzir um saber acerca do
ocorrido, dos acontecimentos passados, das experiências já vividas, dos
projetos pelos quais se lutou, em suma, não há como se cogitar a produção
do conhecimento histórico. O índice catalográfico dos autos findos do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que ora é apresentado tem
como objetivo revelar a todo pesquisador o conteúdo dessa imensa massa
documental.
Sabe-se, contudo, que são os poderes constituídos que no ato de
constituir, organizar e tornar disponíveis acervos documentais quem
determinam os critérios, escolhendo o que deve permanecer e o que é será
descartado e estas são as primeiras e mais importantes ações no sentido de
criar uma memória social do trabalho e da justiça do trabalho.
Sabido é também que esses poderes quase sempre estiveram ao
alcance somente dos grupos dominantes. Por conseguinte, seus interesses,
pontos de vista, percepções das coisas, é que tenderam a se instituir como
legítimos e legitimadores dos atos da vida em sociedade.
Assim, no que concerne a realidade vivida pelos trabalhadores e
trabalhadoras, principalmente aqueles situados nos espaços rurais
brasileiros, todo um mundo de ações devem ser empreendidas para que se
possa conhecer como agiam os patrões e a própria justiça do trabalho. Até
mesmo aqueles momentos mais ricos – do ponto de vista das lutas sociais
– foram alvo da restrição documental de base. Como é bem o caso das
lutas e tensões sociais verificadas no meio rural de Pernambuco nos anos
1950/60.
Na contramão dessa tendência é que se coloca todo esse movimento
nacional em defesa da memória da Justiça do Trabalho e que em
Pernambuco conta com o inteiro apoio do Tribunal Regional do Trabalho
– 6ª Região. Criado em 1941 a esse Tribunal esteve adstrito, entre outros,
todos os dissídios ocorridos na conflituosa zona canavieira de
Pernambuco. Trata-se, portanto, de um acervo documental extremamente
rico para a produção de um saber historiográfico - assim como de outras
áreas do conhecimento - assentado em novas bases e que poderá
apresentar novos caminhos sobre o conhecimento que se tem da história
recente da luta pela Reforma Agrária no país. Também, as disputas entre
trabalhadores e patrões nos engenhos de açúcar, nas usinas, nas fábricas
têxteis e nos mais diferentes locais de trabalho se tornam conhecidos por
meio desses processos.
O estudo e análise desses processos possibilitam reconstruir a
história da justiça do Trabalho em Pernambuco bem como um amplo
espectro de questões relativas, sobretudo, ao trabalho no meio rural de
Pernambuco.
Os catálogos ora apresentados são resultado, de intenso trabalho
que envolveu uma equipe multidisciplinar constituída por historiadores,
profissionais da área de arquivo, da área do direito, bem como estudantes
de diferentes cursos de graduação das IFES envolvidas no projeto. Esse
trabalho possibilitou higienizar, indexar e alimentar o banco de dados com
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cerca de 10.000 processos da Vara de Jaboatão dos Guararapes, no grande
Recife.
A primeira preocupação na elaboração desses catálogos foi a de
preparar alguns instrumentos de trabalho que, reunidos oferecessem ao
público em geral e aos pesquisadores em especial um meio de conhecer de
maneira rápida e objetiva o conteúdo temático de milhares de processos
trabalhistas da área rural de Pernambuco. Os verbetes, ora
obrigatoriamente concisos e sucintos pela aridez da temática de diversos
processos, no caso das rescisões de contrato de trabalho; ora mais extensos
processos com demandas de testemunhos e petições/declarações/peças de
defesas de advogados fazendo valer o interesse dos seus reclamantes, por
si só não garantem a compreensão como um todo, do conteúdo do
documento que lhe deu origem. Para maior compreensão dos processos,
todos foram recolhidos a um banco de dados e estão digitalizados para
consulta
dos
pesquisadores
e
disponibilizados
pela
web:
www.trt6.jus.br/memoriaehistoria
No desenrolar das pesquisas assistimos consternados a um número
avultado de processos incompletos, pelo não comparecimento do
reclamante, de maneira geral o trabalhador. Mesmo no caso desses
processos optou-se em elaborar ementas dos conteúdos de todos os
processos, até dos incompletos, devido à importância das informações que
contém para a recuperação da memória e da história do TRT.
Foram ainda organizados dois formatos de catalogação: um em
forma de listagem – os mais sucintos e sem maiores informações - para
melhor recolher dados estatísticos; outro em forma de leitura – os mais
extensos e com informações subsidiárias; ambos visando atender a
diferentes tipos de pesquisa.
Para o historiador como também para pesquisadores de diversas
áreas a pesquisa com essa documentação, os processos trabalhistas
possibilitam recuperar um cotidiano de embates sociais e jurídicos que em
grande parte é apenas do conhecimento particular das partes e do mundo
do judiciário. Dessa forma, a pesquisa e os artigos e livros que estão sendo
escritos possibilitam que a sociedade conheça e também passe a construir
seu próprio ponto de vista sobre os avanços, os recuos, as vitórias e as
derrotas das lutas trabalhistas em Pernambuco.
Para os magistrados se abrem perspectivas para o conhecimento da
área de atuação de seus pares, do papel por eles desempenhado e que
continua sendo de fundamental importância, e de como foram resolvidos os
dissídios ocorridos na conflituosa zona canavieira de Pernambuco.
Além do mais, o conhecimento da própria história da Justiça do
Trabalho e as mudanças ocorridas ao longo do tempo, possibilitarão aos
magistrados desnaturalizar a história e dessa maneira, poderão
compreendê-las junto com as lutas que foram desencadeadas para que tais
mudanças ocorressem. Assim, terão eles uma visão mais dinâmica das
transformações bem como das permanências. Além de terem uma maior
consciência de como atuaram as forças sociais e como elas interferiram
nas transformações da Justiça do Trabalho no Brasil.
A sociedade tomará, por certo, conhecimento não só dessa atuação
como da existência de um acervo extremamente rico para a produção de
um saber historiográfico assentado em novas bases e que poderá
apresentar novos caminhos sobre o conhecimento que se tem da história
recente da luta pela Reforma Agrária no país.
1963
JCJ – JA 0001/1963
Objetivo da ação: demissão
Eurico José de Oliveira, industriário, residente a rua Cenira nº91 no município
de Vitória de Santo Antão, reclama contra a serraria Nossa Senhora
Auxiliadora, com sede a rua Melo Verçosa nº340, no mesmo município,
serraria pertencente a viúva de Brasiliano Braz Monteiro. No início do
processo o senhor Sílvio Romero de Queiroz Monteiro, gerente da serraria,
figura como preposto da reclamada. Embora o reclamante alegue que foi
demitido por causa injusta, o reclamado afirma que o reclamante faltou ao
trabalho por cinco dias sob a alegação de doença, tendo sido, contudo, “visto
freqüentemente em bares da cidade ingerindo bebidas alcoólicas”. Ao ser
questionado sobre suas faltas, segundo o representante da reclamada, o
reclamante agrediu os seus superiores e foi suspenso imediatamente. Após
apresentar queixa na polícia, o reclamado rescindiu o contrato de trabalho do
reclamante. Mesmo diante de tais alegações, ao final do processo foi firmado
acordo de conciliação no valor de Cr$200.000,00 em favor do reclamante,
sendo deduzido desse valor a quantia de Cr$80.000,00, referente a uma dívida
existente entre as partes. Ficou também estabelecida a desistência por parte da
reclamada do processo administrativo no qual se apurava a falta grave do
reclamante.
Palavras chave: faltas, alegação de doença, bebidas alcoólicas.
JCJ – JA 0027/1963
Objetivo da ação: diferença de salário e férias.
Maria Salomé de Caldas Pinheiro, comerciária, residente na rua Nobre de
Lacerda nº177, no município de Jaboatão dos Guararapes, reclama contra o
Cine Teatro Samuel Campelo, situado a rua Barão de Lucena no mesmo
município. A reclamante alega que o reclamado não a inscreveu no órgão da
previdência, fato que a deixou desamparada da lei previdenciária. O reclamado
alega que a reclamante foi contratada como lanterninha e logo dispensada por
não haver necessidade de tal atividade no local – ao que a reclamada passou a
receber apenas uma gratificação mensal para que substituísse outros
funcionários quando esses faltassem. Na ata de instrução e julgamento consta a
informação que o processo de nº137/63 é entre as mesmas partes litigantes,
solicitando que sejam julgados conjuntamente. Contudo o processo nº 27/63
encontra-se incompleto, fato que impede o acesso a parte das informações
anteriormente existentes.
Palavras chave: doença, previdência, substituição de faltosos.
JCJ – JA 0046/1963
Objetivo da ação: aviso prévio e indenização.
Francisco Ferreira de Assunção, trabalhador de pedreira, residente à Estrada da
Luz nº283, no município de Jaboatão, reclama contra o Engenho Santana, o
qual possui escritório à rua da Concórdia nº143, na cidade do Recife. O
reclamante foi dispensado por ter estragado uma peneira que se rompeu
quando peneirava o cascalhinho. Nesta ocasião foi agredido por seu colega de
trabalho – o “olheiro” - e revidou a agressão, tendo sido preso no comissariado
de Cavaleiro. Alegou o reclamante que ganhava apenas Cr$ 12,00/hora e a
empresa registrava Cr$ 15,42/hora. Por ocasião da audiência de instrução e
julgamento as testemunhas depuseram a favor do reclamante, mas o mesmo
não compareceu à audiência, sendo o processo retirado de pauta para
"aguardar a provocação do reclamante".
Palavras chave: agressão, revide e prisão.
JCJ – JA 0104/1963
JCJ – JA 0155/1963
Objetivo da ação: diferença de salário.
Objetivo da ação: demissão por justa causa
Orlando Antenor de França Cabral, médico, residente a rua Barão de Lucena
nº288, no município de Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra a Usina Bulhões Ltda, estabelecida no mesmo
município. O reclamante alega que o seu salário é inferior ao salário mínimo
dos médicos vigente até 20 de dezembro de 1961 (Cr$ 8.400,00 - tabela i da lei
2641/55) e ainda que, a partir da lei 3999/61, o salário dos médicos e
cirurgiões dentistas foi elevado para Cr$ 24.864,00, havendo assim uma
diferença de salário. Informa ainda o reclamante que tentou, amigavelmente,
normalizar o valor, não tendo, contudo, obtido sucesso. Requer então: 1)
diferença de salário de 1 de outubro de 1960 a 20 de dezembro de 1961 - Cr$
49.866,00; 2) diferença salarial a partir de 21 de dezembro de 1961 - Cr$
19.864,00 por cada mês; 3) reajuste salarial a partir da reclamação. Como o
processo está incompleto não foi possível averiguar a causa do seu
arquivamento o qual ocorreu em 18/04/1963, bem como o pedido da sua
reabertura em 27/06/1963.
A Société Cotoniére Belge Brasillienne, empresa estabelecida no município de
Moreno, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o seu empregado
João dos Santos Vilaça, brasileiro, casado e residente à rua 10 de novembro,
1019, Moreno-PE, carteira profissional nº 4.013 série 35, empregado do
requerente desde 14 de julho de 1939 com salário (última atualização: Cr$
15,40 por hora). Enquanto o processo corria na justiça, o requerido continuou
trabalhando. Segundo o representante da requerente, o requerido tinha
registrado em sua folha de trabalho várias interrupções, duas advertências e
quatro suspensões. No dia 29 de março de 1963 ele teria participado de uma
greve ilegal, paralisando parte do serviço da fábrica até o dia 4 de maio,
quando aconteceu a volta espontânea da maioria dos operários ao serviço. Foi
o ato do funcionário então considerado como "insubordinação". Portanto pedia
sua demissão por "justo motivo". O inquérito foi "julgado improcedente uma
vez que nenhuma falta grave praticou o requerido e nenhuma atitude hostil
teve para com os requerentes nem contra seus colegas" que justificasse sua
demissão. Tão logo acabou a greve, o requerido compareceu ao serviço tendo
sido proibida a sua entrada na fábrica. Pelo adiantado da hora a audiência foi
suspensa e quando reunida em outra data o requerente desistiu do inquérito e
readmitiu o empregado, pedindo o arquivamento do inquérito administrativo.
Já sabendo da opinião da Junta de Conciliação a favor do empregado parece
ter sido estratégico pedir o arquivamento do processo.
JCJ – JA 0139/1963
Objetivo da ação: diferença de salário e 13º salário.
Severino Ramos de Lira, padeiro, residente a rua Conselheiro Antônio Feitosa
nº78, município de Jaboatão dos Guararapes, reclama contra Aloísio Pedrosa
Pontes, o qual possui endereço à praça Governador Agamenon Magalhães
nº487, no mesmo município. O reclamado alega que, inicialmente, recebia por
produção na base de 15% sobre as vendas de pão. Posteriormente a comissão
teria sido rebaixada para 10%, tendo também o seu salário diminuído para Cr$
8.000,00 a Cr$ 9.000,00. Após ingressar com a reclamação na justiça com o
objetivo de reivindicar os seus direitos foi então demitido. Na Junta de
Conciliação o reclamado pagou Cr$ 20.000,00 além de dar quitação à dívida
do reclamante de valor superior a Cr$ 8.000,00.
Palavras chave: greve, insubordinação, justa causa.
JCJ – JA 0156/1963
Objetivo da ação: demissão por justa causa.
Inquérito administrativo trabalhista contra Anunciada Carlos dos Santos,
brasileira, casada, carteira de trabalho 34.279 série 35, através do qual a
Societé Cotonniére Belge Brasilienne propõe demitir sua funcionária sob a
alegação de que a mesma teve várias interrupções em sua jornada de trabalho,
além de três advertências. A principal razão da demissão seria a sua
participação em greve ilegal, tendo sido interpretada a ação como "abandono
de trabalho". O processo está incompleto não se sabendo o resultado. O último
salário recebido por ela foi de Cr$ 15,40 por hora.
penhorados, recorreu contra a penhora dos bens e foi nomeado novo avaliador.
Foi paga ao reclamante a importância de Cr$ 71.704,40 depois de calculados
os reajustes. A indenização ao reclamante havia sido inicialmente estabelecida
em Cr$ 65.116,40.
Palavras chave: greve ilegal, abandono de trabalho, jornada interrompida.
Objetivo da ação: 13º salário, férias e indenização.
JCJ – JA 0157/1963
Aderbal Pereira da Silva, residente na Usina Jaboatão lote 32, acompanhado de
dois colegas de trabalho, Josias Batista da Silveira e Natanael Francisco
Ribeiro, recorrem à justiça com o objetivo de reclamar contra Genário
Rodrigues da Silva. O reclamado alegou não ser sócio da pedreira tendo
apenas financiado o atual explorador da mesma, Valdemir Cosme Moreira.
Este também alegou ter pedido o empréstimo e, não podendo assumir o
trabalho da pedreira, afastou-se. A Junta de Conciliação e Julgamento julgou
procedente o pedido dos reclamantes e condenou a pedreira a pagar o total de
Cr$ 138.851,60 e mais os juros de mora. O reclamado recorreu, no entanto seu
pedido de recurso foi negado. Houve então uma conciliação na qual o
reclamado se comprometeu a pagar Cr$ 20.000,00 a cada um dos reclamantes.
Objetivo da ação: demissão por justa causa.
Segundo os representantes da Societé Cotonniére Belge Brasiliénne (Pierre
Van Dievoet e Gustavo Lievin Fecheyer) a empregada Maria Batista Martins
possui várias interrupções no seu tempo de trabalho, seis advertências e cinco
suspensões, assim sendo, por vários meses deixou de trabalhar. Motivo pelos
quais alega que ela praticou faltas graves previstas na lei então vigente. E
solicita por esses motivos a autorização de demissão da empregada por justa
causa. Processo arquivado por não comparecimento do reclamante.
JCJ – JA 0185/1963
Palavras chave: Justa causa, advertências, suspensões.
Palavras chave: financiamento, empréstimo, incapacidade de manter o
negócio.
JCJ – JA 0180/1963
JCJ – JA 0189/1963
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, trabalho em dias santos e
feriados, 13º salário, féria e indenização.
Objetivo da ação: repouso semanal remunerado, trabalho em dias santos e
feriados, 13º salário, férias e indenização.
Manoel Dias Cavalcanti, mecânico, residente a rua Azul nº91, no município de
Jaboatão foi dispensado pela Auto Viação União Ltda, segundo afirma o
representante da reclamada, por aliciamento dos companheiros, motivo pelo
qual já fora suspenso anteriormente. O reclamado recorreu, mas o recurso lhe
foi negado, disse o juiz: "não comete indisciplina quem reclama os direitos que
lhe são assegurados por lei". O reclamante pedia a diferença de salário que era
de Cr$ 506,00 e ele recebia Cr$ 400,00. O reclamado teve seus bens
Manoel Ferreira da Silva (e outros), marroeiro, residente na estrada da Piedade
s/n, no município de Jaboatão reivindicava a assinatura da sua carteira
profissional. A média do salário era de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 3.000,00 por
semana. Por ocasião da audiência, Manoel Alves da Silva, proprietário da
pedreira Bomsucesso não compareceu, fato que passou a ser considerado como
revelia e confissão. O reclamado foi condenado a pagar a cada um dos
reclamantes a quantia de Cr$ 72.983,00, as quais, somadas, chegavam a um
total de Cr$ 145.966,00. O reclamado teve seus bens penhorados e então
recorreu da sentença. Em um novo termo de conciliação estabeleceu-se o valor
de Cr$ 60.000,00 a ser pago ao primeiro reclamante e Cr$ 55.000,00 ao
segundo reclamante.
JCJ – JA 0334/1963
reclamante alega que trabalhavam na empresa reclamada desde o mês de junho
de 1958 sem que, no entanto, tivesse sua carteira profissional assinada. O
representante da reclamada alega não ter assinado a carteira profissional do
reclamante em virtude de existir um acordo firmado entre as partes e assinado
por testemunhas, na qual o reclamante abria mão desse seu direito. Ao final do
processo houve uma conciliação entre as partes, ficando estabelecido o
pagamento de Cr$11.000,00. O processo nº838/63 está anexado a esse, por
motivo de identidade de matéria.
Objetivo da ação: repouso semanal remunerado.
Palavras chave: anexação de processo e acordo informal.
Mário Roque de Lima e outros, o primeiro residente na 2ª Travessa do
Coripois nº74, no bairro do Coqueiral, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Cerâmica Santo Antônio, de propriedade de Antônio
Gonçalves Ferreira, com endereço na rua Severino Macêdo nº 105, no bairro
de Cavaleiro. Durante audiência de instrução e julgamento o processo de
nº339/63 foi anexado a este, por identidade da reclamação. Constam como
seus reclamantes Aprígio Barbosa de Carvalho e Antônio Xavier da Silva,
ambos oleiros, casados, brasileiros, residentes na rua Riacho do Pacheco
nº342, no bairro de Tejipió. foram admitidos em outubro de 1962, e recebiam
uma média salarial mensal de Cr$ 3.000,00. Foi feita conciliação e
estabelecido os seguintes valores a serem pagos a cada reclamante: Mário
Roque de Lima, Cr$ 3.000,00; João de Souza Cardoso, Cr$ 6.000,00; Plínio
Correia do Nascimento, Cr$ 6.000,00; Aprígio Barbosa de Carvalho,
Cr$10.000,00; Antônio Xavier de Silva, Cr$10.000,00.
JCJ – JA 0456/63
Palavras chave: carteira profissional, revelia e confissão.
Palavras chave: repouso remunerado, anexação de processo.
JCJ – JA 0357/63
Objetivo da ação: anotação da carteira profissional.
Otacílio Caetano da Silva, carpinteiro, residente no município de Vitória de
Santo Antão, recorreu à justiça com o objetivo de reclamar contra a Serralharia
Vitória, situada à rua José Rufino Bezerra nº404, no mesmo município. O
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Eurico José de Oliveira, residente a vila Cenira nº 95, no município de Vitória
de Santo Antão, recorreu à justiça com o objetivo de reclamar contra a Serraria
Nossa Senhora Auxiliadora, estabelecida a rua Melo Verçosa nº340, no mesmo
município. Em sua reclamação o reclamante afirma ter sido demitido
injustamente, diz ainda que foi coagido pelo gerente da reclamada e também
pelo escrivão da polícia local para que assinasse sua demissão sem receber
nenhuma indenização. O reclamante ainda afirma que nunca recebeu suas
férias, tendo, portanto, 11 períodos de férias retidos, pede então uma
indenização no valor de Cr$ 742.500,00. Na capa do processo consta como a
reclamação tendo sido conciliada, mas como ele está incompleto não se pode
confirmar o recebimento da quantia.
Palavras chave: coação, escrivão de polícia.
JCJ – JA 0476/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado e férias.
Leonel Vítor Carvalho recorreu à justiça com o objetivo de reclamar contra
Rubem residente a rua Aarão Lins de Andrade nº 71, no município de Gravatá.
Este processo encontrava-se dentro do processo 0580/63 e está incompleto,
não constando capa nem documentos finais. Consta, contudo, um mandado de
notificação e penhora em nome do reclamado, uma vez que a sua ausência na
primeira audiência de instrução e julgamento fez com que o juiz desse ganho
de causa ao reclamante. Não há, porém, registro de que esse mandado chegou
ao seu destinatário. Esse processo não consta na lista vinda do arquivo de
Vitória de Santo Antão.
Palavras chave: revelia, penhora de bens, processo incompleto.
JCJ – JA 0535/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, trabalho em dias santos e feriados, 13º salário, férias e
indenização.
Severino Paulo da Silva, empreiteiro, residente no Outeiro das Pedras s/n
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Usina Bulhões, com sede
no município de Jaboatão dos Guararapes. O reclamante era empreiteiro no
corte, na limpeza e na plantação da cana nos engenhos Camaçari, Poço Dantas,
Timbó, Pinheiros, Colégio, Corveta e outros. O valor de sua indenização foi
calculado em Cr$ 250.287,80. Sendo readmitido no serviço agrícola em
qualquer dos engenhos da reclamada em município vizinho ou circunvizinho,
desistiu o reclamante da ação em juízo.
Palavras chave: readmissão, trabalho por empreitada.
JCJ – JA 0558/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, trabalho em dias santos e feriados, horas extras, 13º salário, férias
e indenização.
Galdino José residente na Estrada da Luz nº 1066 e outros 64 reclamantes
recorrem à justiça com o objetivo de reclamar contra Arnaldo Arimá Carneiro
de Albuquerque, proprietário do Engenho Novo, no município de Jaboatão,
com endereço para citação à rua José de Alencar nº 266, aptº 401, Boa Vista,
Recife. Dos 65 reclamantes citados no processo, apenas cinco subscrevem a
reclamação; os demais têm suas digitais impressas ou são representados
através da assinatura de terceiros. Alegam seus defensores que "pelo índice de
trabalhadores demitidos de uma só vez pode muito bem ser observado o
caráter como são tratados esses humildes operários agrícolas pela
empregadora, seu aspecto totalmente reacionário e não deixa sombra de
dúvidas pela prática da má fé, pura e premeditada, os métodos brutais como
são tratados os trabalhadores, sem nenhuma assistência e mais 20 anos são
decorridos dada a existência das leis do trabalho, e jamais foi aplicado um só
dispositivo legal em favor dos servidores da reclamada, dizer que porventura
ignorava a lei, é incabível, não se justifica dado o período de sua
promulgação". Dos 65 reclamantes, há comprovação de que dois receberam a
notificação de audiência, mas o processo foi arquivado pelo não
comparecimento de quaisquer dos reclamantes.
Palavras chave: não comparecimento dos reclamantes, desrespeito ao
trabalhador.
JCJ – JA 0569/63
Objetivo ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, horas extras, 13º salário, indenização e salários atrasados.
José João da Silva, maquinista, residente a rua Boa Esperança nº 326 e
Severino Alexandre da Silva recorrem à justiça com o objetivo de reclamar
contra a Usina Jaboatão, empresa estabelecida no município de mesmo nome.
Alegavam os reclamantes que trabalhavam dia e noite, quando à noite, até as
24 horas, e não recebiam horas extras. O primeiro reclamante não compareceu
à audiência de instrução e, devido a sua ausência, teve sua reclamação
arquivada. O segundo reclamante alegava que além da falta de repouso e do
pagamento inferior ao salário mínimo, estava sendo vítima de perseguição por
reclamentes respectivamente José Maurício de Morais e Manoel Ramos de
Melo versam sobre o mesmo objeto, tendo sido apregoados por ocasião da
instrução. No decorrer da referida instrução o juiz atesta a incompetência
daquela Junta no julgamento dos processos anteriormente citados.
parte do administrador, perseguição essa que culminou com a sua demissão.
Segundo o referido reclamante e suas testemunhas o motivo de tal perseguição
foi a recusa do reclamante em ceder uma de suas filhas para ser amante do
administrador da usina. E, desde o momento dessa recusa, o administrador
teria começado a já mencionada perseguição. Causa conciliada no valor de Cr$
10.000,00.
Palavras chave: homologação de acordo e incompetência da junta.
Palavras chave: falta de repouso, perseguição e assédio.
JCJ – JA 0679/63
JCJ – JA 0586/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias e
indenização.
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias e indenização.
Abel Lopes da Silva residente no Engenho Caxito, no município de Jaboatão
dos Guararapes, José Martins da Silva e Luiz Francisco de Oliveira recorrem à
justiça com o objetivo de reclamar contra a Usina Jaboatão. O primeiro
reclamante não compareceu a audiência, fato que levou ao arquivamento da
sua reclamação. Ao fim do processo ocorreu a conciliação entre a reclamada e
os dois outros reclamantes, no qual ficou estabelecido o pagamento de
Cr$20.000,00 a cada um deles. O termo de conciliação estabelece ainda o
prazo de 8 meses para que os reclamantes desocupem as casas e terras em que
residem, as quais eram de propriedade da reclamada.
Palavras chave: arquivamento.
JCJ – JA 0641/63
Objetivo da ação: rescisão contratual.
Braz Bezerra dos Santos e sua empregadora, a Sociétté Cottoniére Belge
Brasillienne, após firmarem acordo, recorreram a justiça do trabalho com o
objetivo de garantir a legalidade do mesmo. Contudo, o juiz Aloísio Cavalcanti
Moreira afirma que não é da competência daquela Junta homologar tal decisão.
observe-se ainda que, os processos de número 642/63 e 717/63, dos quais são
Severino Higino da Silva, trabalhador rural, residente no Engenho Manassú,
no município de Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com objetivo de
reclamar contra Nicéas Arcoverde Gusmão, residente no bairro da
Encruzilhada, no município do Recife. No início do processo foi emitida carta
precatória de notificação para distribuição às juntas sediadas na capital, em
virtude da sede do reclamado estar localizada no município do Recife.
Segundo o reclamado o empregado fora demitido por se tornar "desidioso para
cuidar quase que exclusivamente de um grande roçado que possui no
engenho". Que o reclamante residia em casa do engenho e que devia ao
reclamado a importância de Cr$ 25.000,00 que tomara por empréstimo. Por
outro lado, o reclamante alegou que fora demitido porque o gado do reclamado
destruiu sua lavoura e ele foi reclamar ao administrador e foi dispensado,
alegando ainda que nunca deixou o serviço do reclamado e que só cuidava de
sua roça à noite e que a casa onde reside é de taipa sem rebodo, coberta com
telha, chão de barro batido, não possui sanitário e só tem um quarto. Por
ocasião da audiência o reclamado estava ausente, sendo a mesma adiada.
Como o processo está incompleto, não é possível ter acesso a maiores detalhes,
sabe-se pela folha inicial do mesmo que ele foi arquivado.
Palavras chave: lavoura própria, más condições de moradia.
JCJ – JA 0737/63
Constam como reclamantes desse processo José Gomes da Silva e seus
dependentes, quais sejam: Helena Gomes da Silva e Manuel José de Santana.
Todos trabalhadores rurais e residentes no Engenho Caxito. Segundo a ata de
instrução, a Junta decidiu que os depoimentos das testemunhas dos
reclamantes "não são capazes de comprovar o pedido inicial. As contradições
existentes nos depoimentos, levam a crer que as testemunhas estavam a serviço
dos reclamantes". Foi realizada nova proposta de acordo e a conciliação. Valor
recebido no total de Cr$60.000,00: José Gomes da Silva, Cr$ 30.000,00;
Helena Gomes da Silva, Cr$ 15.000,00; e Manuel José de Santana, Cr$
15.000,00, pagamento condicionado à desocupação do imóvel.
cumprido e o reclamado deu entrada no recurso de agravo informando os
motivos ("doença na espinha") do não cumprimento do prazo e solicitando a
reabertura do caso, revogação da sentença e a instrução de seu recurso
anterior, no qual informa a razão de não haver comparecido à primeira
audiência. O presidente da Junta alegou em despacho que "o recorrente
protocolou seu apelo em 13 de janeiro. Em 20 daquele mês ficou precluso o
prazo para o pagamento das custas". E assim, julgou "deserto o recurso por
falta de pagamento das custas no prazo da lei. Notifique-se. Precluso o prazo
para agravo". É parte integrante do processo certidão do departamento dos
correios e telégrafos na qual se certifica que o envelope registrado sob o
número 2807 (notificação ao reclamado) "deixou de ser entregue e foi
devolvido ao remetente - Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão - em
6 de dezembro de 1963, por não ter sido procurada e o endereço ficar fora do
perímetro urbano".
JCJ – JA 0743/63
Palavras chave: falta de notificação e deserção de recurso.
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias e indenização.
JCJ – JA 0752/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário e férias.
Objetivo da ação: aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário.
José Francisco de Melo e outros agricultores, residentes no Engenho Pombal,
recorrem à justiça com o objetivo de reclamar contra Jairo Andrade Lima.
Alegam os reclamantes que foram demitidos sem justa causa e não receberam
indenização alguma pelo tempo de serviço prestado ao reclamado. A ausência
do reclamado à audiência impediu que fossem formuladas propostas de
conciliação e o processo foi instruído com o depoimento de duas testemunhas.
A Junta decidiu "julgar, em parte, procedente a reclamação" e condenar o
reclamado a pagar a cada um dos reclamantes a quantia líquida Cr$ 55.869,60.
O reclamado recorreu alegando "cerceamento de defesa, por não ter havido
notificação inicial" e apresentando como prova os envelopes de notificação
ainda lacrados, devolvidos à Junta pela empresa de Correios e Telégrafos de
Vitória de Santo Antão (anexados ao processo). Em 13 de abril de 1964, houve
a instrução de conciliação, sendo o reclamado condenado a pagar Cr$
30.000,00 a José Francisco de Melo, Cr$ 30.000,00 a Paulo de Melo e Cr$
10.000,00 a Manoel de Melo. o prazo de pagamento das custas não foi
Jerônimo Manoel da Silva, residente à rua do Sol s/n, bairro de Pontes de
Carvalho, no município do Cabo de Santo Agostinho recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra a Sociedade de Britagem Pernambucana Ltda. No
termo de reclamação consta que o trabalhador foi admitido em 23 de janeiro de
1963, porém sua carteira profissional só foi anotada a partir de 1 de abril de
1963. Recebia uma média de Cr$ 5.000,00 a 6.000,00, não sendo especificado
a periodização dessa remuneração. A audiência do dia 24 de outubro de 1963
foi adiada em razão de não haver expediente na Junta, por causa de um piquete
grevista dos funcionários da Prefeitura Municipal de Jaboatão. Por não ter
comparecido o reclamante à audiência o processo foi arquivado.
Palavras chave: informação incorreta na CP.
JCJ – JA 0780/63
Palavras chave: denúncia de roubo, humilhação e falecimento do reclamante.
Objetivo da ação: aviso prévio, férias e indenização.
JCJ – JA 0793/63
Joaquim Carneiro da Silva, operário, residente a rua 14 de julho nº 84, no
município de Jaboatão dos Guararapes recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Societé Cotonniére Belge Brasilienne. O reclamante foi
preso, no dia 25 de julho de 1958, em pleno serviço, e foi conduzido para a
delegacia do Recife. Nela permaneceu até a madrugada do dia seguinte, sob a
acusação, por parte da reclamada de que ele desviava material (tecidos) de sua
fabricação. No dia 28 de julho do mesmo ano o reclamante recebeu a notícia
de sua transferência para outro setor, o que foi recusado por implicar em
alteração do seu contrato de trabalho. Alegou ainda que seu salário semanal foi
reduzido, em virtude de sua prisão, em menos 10 horas. Assim, solicitou a
rescisão de seu contrato de trabalho. Ante a humilhação de ser preso e
rebaixado no serviço e no salário pediu demissão em agosto de 1958. No
decorrer do processo o reclamante faleceu 2 de novembro de 1958, vítima de
derrame cerebral, e sua esposa daí em diante passou a representá-lo. Chamavase Maria de Lima Silva, passou a reclamar os direitos de seu marido, visto que
ela era casada em regime de comunhão universal de bens. Estava em jogo "um
direito que foi adquirido com trabalho, através do tempo, em mais de vinte
anos. O tempo de serviço do reclamente, construiu um patrimônio, patrimônio
esse, pertencente hoje, a dona Maria de Lima Silva, desde a época de seu
falecimento, dada a ausência de herdeiros necessários", alegou Ubaci Silva
Barbosa, seu advogado. O processo se estendeu até meados de 1963, e, durante
esse período, foram discutidos os motivos da saída do reclamante da empresa
reclamada. Consta anexado ao processo a certidão do processo criminal a que
responderam Cláudio Bruno da Silva e Euclides Xavier de Oliveira,
igualmente presos naquela ocasião, junto com o reclamante dessa ação, e
processados criminalmente, os quais foram condenados e depois submetidos a
inquérito judicial para apuração de falta grave, sendo então, demitidos. Há
ainda provas de que o falecido Joaquim Carneiro da Silva jamais foi arrolado
como testemunha no inquérito policial, como afirma a empresa, mas sim como
suspeito.
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, férias e indenização.
Ação trabalhista coletiva de Ozecia Luiza da Silva, Maria José da Silva e
Cosma Batista da Silva contra a Fábrica Diamantina, de propriedade de J. O.
Moura, na cidade de Gravatá-PE. O reclamado não cumpriu a sentença de
conciliação no devido prazo, sendo, assim, alvo de mandado de notificação e
penhora de seus bens caso não efetuasse o pagamento no prazo de 48 horas.
No dia 27 de dezembro de 1963, como o reclamado não efetuou o pagamento
de sua dívida, teve penhorada "uma máquina distribuidora de água gaseificada
para as máquinas enchedoras, cuja máquina funciona como motor de 1hp, com
capacidade para produzir 600 dúzias de guaraná diário, valor da máquina
declarado pelo penhorado (Cr$ 800.000,00)". Em 14 de janeiro de 1964,
contudo, o reclamado dirige uma carta ao juiz da Junta de Conciliação de
Julgamento de Jaboatão com nova proposta de conciliação, alegando
disponibilidade de pagar o valor total da indenização de Cr$ 160.000,00,
quantia dividida em quatro parcelas iguais, sendo a primeira paga de imediato,
a segunda em fevereiro, a terceira em março e a quarta em abril. A dita carta
está assinada por todas as reclamantes como de acordo com a proposta. O que
foi devidamente cumprido.
JCJ – JA 0821/63
Objetivo da ação: diferença de salário, 13º salário, férias e indenização.
Manoel Balbino de Albuquerque, trabalhador rural, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra Eduardo Maranhão e a Usina Muribeca S.A. O
reclamante era delegado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboatão e
foi acusado de fomentar uma paralisação de três dias na granja Muribeca bem
como de receber custas sindicais durante o horário do expediente. Após ser
despedido, o reclamante teria deixado de prestar contas de quatro foices, um
machado, cinco estrovengas, dezenove enxadas, um enxadeco, nove medidas
para adubo e uma serra de cortar capim. O reclamante trabalhou sete anos e
seis meses para a Usina Muribeca S.A. e, posteriormente, foi transferido para o
serviço de Eduardo Maranhão na granja Muribeca, tendo trabalhado nesta
última por um ano e seis meses. O reclamado (Eduardo Maranhão) afirma ter
feito um acordo entre a granja e o sindicato, porém o reclamante teria,
posteriormente, se recusado a receber o valor acertado (Cr$ 3.284,00). Ao final
do processo foi firmado um acordo de conciliação no qual Eduardo Maranhão
foi condenado a pagar a quantia de Cr$ 20.000,00 ao reclamante e a Usina
Muribeca S.A. foi condenada a pagar o valor de Cr$ 25.000,00.
Palavras chave: sindicato, paralisação do trabalho e prestação de contas.
JCJ – JA 0834/63
Objetivo da ação: diferença de salário, repouso semanal remunerado e férias.
Aderbal Gomes dos Santos, trabalhador rural, residente no Engenho Megaípe,
no município de Jaboatão dos Guararapes recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra José Lacerda Barrada, residente na rua Major Codeceira nº
154, cidade do Recife. O reclamado não compareceu à primeira audiência e,
em virtude de sua ausência não foi possível a existência de propostas de
conciliação. A Junta decidiu julgar procedente, em parte, a reclamação e
condenou o reclamado a pagar o valor de Cr$ 58.588,00 num prazo de 10 dias
a contar da dita audiência. Em recurso do reclamado, o mesmo justifica o não
cumprimento da sentença em função de não ter recebido as notificações por
não residir, naquele momento, no endereço para o qual as mesmas foram
enviadas. A inobservância da indenização em favor do reclamante provocou
uma notificação de penhora dos bens do reclamado, em março de 1964. O
cumprimento da sentença foi executado em 10 de abril de 1964.
Palavras chave: ausência do reclamado, falta de notificação e penhora de bens.
JCJ – JA 0882/63
Objetivo da ação: aviso prévio e 13º salário.
Severino José dos Santos, industriário, residente no Recife, recorre à justiça
com o objetivo de reclamar contra a Usina Muribeca S.A. O reclamante
trabalhava sob ordens do empreiteiro José Goiana, sendo este último
contratado pela reclamada para construir uma ponte/escada rolante. Na
audiência de instrução, a reclamada solicitou ao juiz que as reclamações
recaíssem sobre José Goiana, pedido que foi negado. Todavia, o juiz solicitou
a presença do empreiteiro para que prestasse testemunho em audiência
posterior, o sr. José Goiana passou então a figurar como litisconsorte passivo.
Em seu depoimento, o litisconsorte afirmou que, após ele retirar-se da obra, o
reclamante teria ficado como responsável pela mesma, sob a ordem direta da
gerência da reclamada, sendo responsável, inclusive pela folha de pagamento
dos trabalhadores envolvidos na empreitada. O advogado da reclamada afirma
que por esses serviços o reclamante percebia remuneração superior à que
declara, visto a responsabilidade do cargo que ocupava. Acordo de conciliação
no valor de Cr$ 25.000,00.
Palavras chave: serviço por empreitada e litisconsórcio passivo.
JCJ – JA 0894/63
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Edvaldo do Nascimento, industriário, residente em Jaboatão, alega que foi
demitido da Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque S.A. (Usina
Jaboatão) sem justa causa e que seu contrato de trabalho foi, segundo seu
advogado, "simuladamente interrompido", como consta em sua carteira de
trabalho e que "estes atos simulados para obstar direitos dos trabalhadores
constituem ocorrências habituais na empresa da reclamada, havendo exemplos
de 'provisórios' com até 19 anos de serviço". Diz ainda o reclamante, que, no
seu caso, "nunca interrompeu por um só dia de seu trabalho na empresa
reclamada, embora passando 90 dias sem pagar instituto de previdência nem
sindicato, por imposição da empresa, para que se cumprisse, com toda
perfeição, a 'química' realizada com a deliberada intenção de burlar a lei
trabalhista e obstar a aquisição de direitos do empregado." não consta no
processo a ata de instrução, mas os termos de conciliação e quitação informam
o valor de Cr$ 100.000,00 pagos em favor do reclamante como acordo firmado
entre as partes.
Palavras chave: interrupção da contribuição previdenciária, simulação de
interrupção de contrato.
JCJ – JA 0930/63
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
José Paulino da Silva alega que era maquinista da Usina Muribeca desde
agosto de 1958, mas só teve a carteira profissional assinada em 27-8-1962,
como disse seu advogado, "norma usual entre os empregadores nacionais".
Para demissão, o reclamado alegou falta de atenção do empregado ao serviço
por ter a máquina que ele dirigia sido avariada "fazendo um percurso de forte
aclive provocou um esquentamento da máquina que o impediu de retornar". A
máquina tinha 52 anos de uso e vazava pelos tubos. A reclamada teve de pagar
Cr$ 224.855,00, sem os descontos "in natura", ou seja, desconto para
habitação.
Palavras chave: anotação da CP, danificação de material de trabalho.
JCJ – JA 0962/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias e indenização.
Francisco Joaquim de Oliveira, residente no Engenho Santana, no município de
Jaboatão dos Guararapes, solicitava o pagamento dos seus direitos trabalhistas e
alegava ter sido demitido, pelo doutor Antônio Novaes Filho, sem justa causa.
Embora estejam registradas no processo várias tentativas de notificar o reclamado
foram todas elas frustradas, em virtude do reclamado não residir no endereço
informado. O processo foi arquivado em decorrência do não comparecimento do
reclamante à audiência.
Palavras chave: endereço incorreto e ausência do reclamante.
JCJ – JA 0988/63
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, horas extras, 13º salário e indenização.
Enildo Gomes de Lima, auxiliar de alfaiate, residente no município de Vitória de
Santo Antão recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Oscar José de Paula,
proprietário da loja Lua Nova. O reclamante era menor e foi assistido pelo seu
genitor Estácio Gomes de Lima. O salário do menor foi iniciado na importância de
Cr$ 200,00, depois passou para Cr$ 500,00 e depois para Cr$ 600,00. Segundo sua
defesa o reclamante fazia os mandados do reclamado e de terceiros e com isto
ganhava dinheiro. Uma das testemunhas depôs que o via trabalhando no balcão da
loja das 7 às 7.30 e das 18 às 19 horas. E que o horário de balcão era das 7 as 11 e
das 13 às 19 horas. O juiz julgou procedente somente parte da queixa, pois não
admitiu que em uma pequena loja de interior se trabalhasse no balcão em tantas
horas extras. O reclamado foi condenado a pagar Cr$ 150.000,00 em parcelas: 1ª de
Cr$ 80.000,00 e o restante em parcelas de Cr$ 10.000,00 mensais.
Palavras chave: menor trabalhador.
1964
JCJ – JA 0028/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; horas extras; repouso semanal
remunerado
Palavras chave: trabalhadora rural, demissão por justa causa, mulher sem
marido.
Severino José da Silva, balconista, residente na rua Barreto de Menezes, s/n,
Prazeres, reclama contra José da Costa Leite – comerciante, residente na rua
Cabo Eutrópio, s/n, Coque, São José. Consta no processo a seguinte
informação: pelo fato do reclamado residir fora de Jaboatão ele "levantou uma
preliminar de incompetência 'ratione loci'. entretanto foi dito pela Junta do
Trabalho de que "na justiça do trabalho a competência é determinada pelo lugar
do contrato ou da prestação de serviço", ou seja, o reclamante foi contratado e
trabalhou em Prazeres, sob a jurisdição da JCJ de Jaboatão. Nestas condições,
decidiu a Junta, por unanimidade, julgar procedente a presente reclamatória. O
reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
JCJ – JA 0041/1964
Objetivo da ação: Dissídio coletivo
O Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Jaboatão/ Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria do Açúcar, com sede no município de Jaboatão
dos Guararapes, reclama contra a Usina Muribeca S/A, situada na mesma
cidade. Consta anexado ao processo a seguinte informação:
Palavras chave: comercio, reclamação trabalhista, prestação de serviço.
Consta nos autos que em 26 de dezembro de 1963 foi deflagrada a greve
dos trabalhadores da Usina Muribeca, tendo sido alegado como principal
motivo o não pagamento do 13º salário. Segundo a direção da usina, tal
pagamento não foi efetuado por falta de numerário. Na audiência de
instrução e julgamento o advogado do Sindicato da Lavoura de Jaboatão
afirma que é da competência do Tribunal Regional desta região decidir
sobre a questão em tela. Sendo assim, requer que seja colhida a preliminar
de incompetência da Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão no
presente litígio, bem como seja requerida a remessa dos autos processuais
ao aludido tribunal, para que a ação seja processada como dissídio coletivo
de natureza jurídica, fato que é apoiado pelo advogado do outro sindicato
envolvido. Ao final do processo o juiz julgou a incompetência daquela
Junta e encaminhou o processo ao TRT.
JCJ – JA 0031/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização
Maria Estelita de Jesus, trabalhadora rural, residente em Jaboatão dos
Guararapes, reclama contra a Usina Muribeca S/A, com sede no mesmo
município. De acordo com autos foi declarado em audiência pela reclamada
que não demitiu a reclamante, mas, seu marido e por justa causa, motivo pelo
qual ela deixou de comparecer ao trabalho. Isto aconteceu, segundo a
reclamante por ter sido informada pelo fiscal da empresa não haver mais
interesse em continuar: "a empresa não queria mulher que não tivesse marido
trabalhando". Pelo termo de conciliação a usina foi intimada a pagar Cr$
50.000,00.
Dissídio coletivo Nº TRT - 199/64 envolvendo a Usina Muribeca, o Sindicato dos
Trabalhadores na Lavoura de Jaboatão e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do
Açúcar; reflete o clima conflituoso na zona canavieira pernambucana. Neste dissídio, a
usina solicita a declaração da ilegalidade da greve deflagrada pelos seus trabalhadores da
fábrica e do campo.
Palavras chave: greve dos trabalhadores, Usina Muribeca, sindicato.
comparecimento do reclamante. Obs.: este processo foi iniciado na JCJ da
4ª vara do Recife, sob o número 49/64.
JCJ – JA. 0099/64
Objetivo da ação: diferença de salário
José Mariano Ribeiro, operador de máquina, residente no alto da Fábrica
União, 549, Jaboatão, reclama contra a Companhia Indústrias Brasileiras
Portela, de propriedade da Fábrica de Papel em Jaboatão. O reclamante
pedia dois dias de salário não pagos por ele ter faltado para contrair
matrimônio, direito que julgava lhe ser assegurado. O processo foi julgado
improcedente. Existe outro processo com o nº 320/64 pelo qual na Junta de
Conciliação e Julgamento, o juiz considerou seu pedido improcedente "em
virtude do art. 473, da CLT, não considerar o pedido da inicial". Como se
trata de uma só página, não se sabe se faz alusão ao processo em questão,
ou seja, o 99/64.
Palavras chave: fábrica de papel, matrimônio, CLT.
JCJ – JA 0136/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; horas
extras;
Severino José da Silva, residente na rua Barreto de Menezes, s/n – Prazeres
reclama contra José da Costa Leite, residente na rua Cabo Eutrópio, s/n.
Coque, São José. Constam dos autos que a primeira audiência foi adiada
porque "piquetes grevistas impediram a entrada dos funcionários no prédio
onde funcionava a Junta". Na audiência seguinte, o processo foi
encaminhado à JCJ de Jaboatão em virtude de que "na Justiça do Trabalho
a competência é determinada pelo lugar do contrato ou prestação de
serviço" e tendo o reclamante trabalhado em Prazeres - Jaboatão, a Junta
de Recife era incompetente para julgar o caso. Após várias tentativas de
notificação do reclamado, o processo foi arquivado pelo não
Palavras chave: piquetes grevistas, Justiça do Trabalho, prestação de
serviço
JCJ – JA 0201/64
Objetivo da ação: aviso prévio, indenização, férias, décimo terceiro, horas
extras, diferença salarial e repouso semanal
Francisco de Souza da Silva, trabalhador rural, residente nas terras da
Companhia de Terrenos Prazeres, no distrito de Prazeres reclama contra a
Companhia de Terrenos Prazeres, localizada no distrito de Prazeres em
Jaboatão - PE. Consta nos autos que a proposta de dispensa do serviço
partiu da Companhia de Terrenos Prazeres, a qual alegou medida de
economia, estando disposta a pagar aviso prévio de trinta dias; décimo
terceiro salário referente ao ano de 1964 e indenização. O reclamante,
contudo, não aceitou a proposta e entrou com a reclamação trabalhista, a
partir peça lavrada em seu referido sindicato. Arquivado pelo não
comparecimento do reclamante à audiência.
Palavras chave: Sindicato rural, rescisão de contrato.
JCJ – JA 0218/64
Objetivo da ação: 13º salário; diferença de salário; férias; repouso semanal
remunerado; salários atrasados
Jerônimo Ferreira, trabalhador rural, morador no Engenho Dois Irmãos,
reclama contra Tomás de Morais Rego - proprietário do Engenho Dois
Irmãos, residente no mesmo engenho. Consta nos autos que segundo o
reclamado, o reclamante veio trabalhar como cortador de cana no seu
engenho em 1946, quando o salário era pago "por conta" e no valor de
CR$ 3,00 na época. Abandonou o emprego desde julho de 1961, e a partir
de então não prestava nenhum serviço para ele. Mas que "a título de
generosidade" continuou a morar no engenho e a fazer alguma plantação
em torno de sua moradia. "que nunca o reclamado cobrou ao reclamante a
renda pela sua permanência ali, nem mesmo na sua casa de residência.”
Também lhe propôs doar um terreno e transferir o material de construção
de sua casinha e transporte para outro local e mais a importância de CR$
20.000,00, o que não foi aceito pelo reclamante. Pelo reclamante foi dito
ter deixado de trabalhar por estar doente. O processo foi julgado
improcedente por ter passado mais de dois anos e o reclamante nada ter
reivindicado, expirando o prazo legal na Justiça do Trabalho.
Palavras chave: Engenho Dois Irmãos, cortador de cana, salário pago “por
conta”
Objetivo da ação: aviso prévio; férias
Joviniano Martins da Hora, marroeiro, residente na rua Jardim Floriano, nº
113 – Jaboatão reclama contra Francisco Laurentino Pereira - Pedreira
Mauassú, residente na rua Câmara Lima, nº. 262, Jaboatão. Constam nos
autos que a peça de reclamação versa sobre a falta de retificação da
carteira profissional do reclamante, mesmo tendo esse fato sido notificado
durante o acordo trabalhista feito na Junta de Conciliação e Julgamento de
Jaboatão. No ato ficou acordado o valor de CR$ 70.000,00, referente a um
ano e três meses de trabalho, ao aviso prévio, as férias e a gratificação
natalina. Conciliadas as partes, ficou decidido: a anotação na CP do
reclamante desde sua entrada na empresa – 12 de agosto de 1962 até 31de
outubro de 1963 data de sua saída.
JCJ – JA 0227/64
Palavras chave: Pedreira Mauassú, retificação da carteira profissional.
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; indenização
JCJ – JA 0330/64
Maria José Silva, operária, residente em Moreno, reclama contra a Société
Contonière Belge Bresilienne S/A, com sede na Av. Dr. Sofrônio Portela,
3.640 - Moreno-PE. Consta nos autos que a reclamante deixou o trabalho
"por falta de serviço", tendo recebido CR$ 12.000,00 sob promessa de
readmissão. Em fevereiro de 1962 fez novo contrato que foi rescindido em
setembro do mesmo ano. Na ocasião de desfazer o 1º contrato ela assinou
documento, incluso no processo, no qual abdicou de todos os seus direitos
anteriores, dando plena quitação. Sendo feito a proposta da Junta de
Conciliação na quantia de CR$ 10.000,00, a reclamante não aceitou, só
queria CR$ 20.000,00. O reclamado ofereceu CR$ 12.000,00 e o resultado
foi conciliado tendo a reclamante recebido CR$ 9.837,00 por a Junta ter
considerado a queixa procedente em parte..
Palavras chave: Société Contonière Belge Bresilienne S/A, reclamação
trabalhista.
JCJ – JA 0326/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; horas extras;
indenização
Amaro Tertuliano dos Anjos residente na rua Dr. Júlio Maranhão s/n,
Prazeres, Jaboatão reclama contra José Nunes - Oficina Rainha. Consta nos
autos que segundo o reclamado, Amaro Tertuliano nunca fora seu
empregado. Todavia, dizia o reclamante que deixara de trabalhar porque
"os serviços estavam fracos e não tinha possibilidade de manter um
ajudante". Na ocasião em que deixou o trabalho não recebeu os seus
direitos trabalhistas. Era ajudante de ferreiro e recebia por produção.
Ganhava em média, CR$ 1.500,00 a CR$ 2.000,00 e no máximo, CR$
2.500,00 por semana, e confeccionava 15 a 20 peças e ganhava CR$ 10,00
por cada. Residia em um quarto nos fundos da oficina tendo passado há
cerca de um ano para a parte posterior da mesma, não tendo sido
combinado nenhum pagamento de aluguel. O quarto era de tábua e a luz
foi cortada pelo reclamado, que chegou a trabalhar para outra pessoa e
quando voltou para a oficina do José Nunes não tinha serviço e ele
reclamante precisando sustentar a família abriu um banco na feira e com o
que se mantinha até o momento da queixa. O valor da indenização
proposto em conciliação foi de CR$ 30.000,00, CR$ 20.000,00 de
imediato e CR$ 10.000,00 no mês seguinte. Pelo acordo o reclamado daria
quitação ao reclamante dos aluguéis do quarto em que o reclamante
morava e que após a data da conciliação seria por ele desocupado. O
reclamante foi dispensado das custas pró-ratas do pagamento.
Palavras chave: remuneração por produção, indenização, oficina.
JCJ – JA 0417/64
Objetivo da ação: 13º salário; férias; indenização
Antonio Dionísio da Rocha, morador das terras do Engenho Floresta,
Moreno, reclama contra a Usina Jaboatão, com representação na rua
Assembléia, n.º 67 3a salas 31/32 - Recife- PE. O reclamante trabalhava na
usina e ganhava por dia o CR$ 1.000,00; quando trabalhava por produção
tinha o salário de CR$1.650,00. O reclamante alegava que durante todo o
período em que trabalhou para a reclamada nunca recebeu férias, que no
dia 10 de abril de 1964 foi injustamente demitido dos serviços da mesma
sem o pagamento dos seus direitos assegurados no Estatuto do Trabalhador
Rural. O advogado da reclamada alega que a reclamação não procede no
seu todo, já que o reclamante não foi demitido dos serviços. Com efeito, a
partir do dia 1º de abril do corrente ano o reclamante deixou de comparecer
ao serviço. Segundo parecer da Junta de Conciliação:
Considerando que o reclamante não abandonou o emprego, pois em
virtude da situação política do Estado, ocasionada pela revolução de
31 de março do corrente ano e como o reclamante estivesse ameaçado
de ser preso, por ser delegado sindical, foragiu-se, voltando à
propriedade da reclamada no dia 10 de abril, sendo preso no dia 11,
por um soldado destacado na Usina, sendo solto cinco dias após. No
dia 10 de abril o reclamante esteve com o fiscal do engenho que disse
não ter mais serviço para o mesmo e que seria demitido, tendo o
reclamante ido procurar os seus direitos no sindicato. Ao ser solto, o
reclamante recebeu ordens de não pisar no engenho da reclamada.
Sabendo que o reclamante fora admitido em 14 de novembro de 1956
nos serviços do Engenho Floresta, sendo proprietário nesta época Dr.
Fernando Carneiro Campos, que ao vender a propriedade a Usina
Jaboatão não liquidou o contrato de trabalho com o reclamante,
ficando, portanto a Usina Jaboatão com as responsabilidades de seu
antecessor quando adquiriu no ano de 1963, conforme preceitua o art.
451 da CLT
Foi julgada procedente a reclamação de Antônio Dionísio da Rocha, para
condenar a reclamada, Usina Jaboatão, proprietária do Engenho Floresta,
a pagar ao reclamante o valor correspondente à indenização total de: CR$
382.250,00, mais os juros da mora e custas, estas no valor de: CR$
7.971,00. A reclamada recorreu em sua defesa alegando, em outras
coisas, que:
o fato real, Doutos Desembargadores é que o recorrido há muitos
meses não trabalhava efetivamente, preferindo se prevalecer de sua
condição de delegado do sindicato, para desta maneira, se limitar a dar
ordens aos seus companheiros de trabalho. Com a deposição da
diretoria do sindicato, o recorrido se viu forçado a voltar a ser um
simples trabalhador rural, coisa que talvez não mais se adaptasse,
tendo em conseqüência de cumprir a sua jornada de trabalho efetivo,
sem faltar nenhum dia, a fim de não perder o seu direito ao repouso
remunerado; não ter mais de 60 faltas durante o ano, a fim de não
perder o seu direito ao 13º salário e ao período integral de férias, e
assim por diante. É que o trabalhador rural, principalmente o de nossa
região, estava habituado a trabalhar o dia que desejava, talvez em
conseqüência da péssima remuneração, ele não tinha com a empresa
agrícola um autêntico contrato de trabalho, era quase que um trabalhoeventual, não tinha direitos, é verdade, mas também não tinha
obrigações. Com a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural, o
camponês passou, com justa razão, a ter direitos que nunca tivera,
porém passou também a ter obrigações decorrentes da relação de
emprego, sob pena de perder aqueles justos direitos. Passou a trabalhar
os seis (6) dias da semana para fazer jus ao repouso remunerado;
passou a não faltar ao serviço para ter direito ao período completo de
férias e 13º salário, além de não se enquadrar nas sanções legais
caracterizadoras da justa causa para a demissão, inclusive o abandono
de emprego. Enfim, o homem do campo se vinculou efetivamente a
uma empresa agrícola, mediante um contrato de trabalho, de fato e de
direito. Com o movimento revolucionário, o recorrido, após a sua
prisão, não quis comparecer ao escritório da recorrente e pleitear o seu
lugar no serviço de empresa, sob a falsa alegação de que um
empregado do engenho não lhe dera trabalho e preferiu pleitear uma
indenização pelo tempo de serviço.
Assim, sendo proposto um termo de conciliação pela reclamada a quantia
de CR$ 50.000,00 como indenização, o reclamante não aceitou e exigiu a
quantia anteriormente citada. Consta no processo o mandado de
notificação de penhora e bens, além da quitação do valor estipulado em
acordo CR$ 431.406,00 incluindo à custa do processo.
Palavras chave: Estatuto do Trabalhador Rural, art. 451 da C.L.T,
sindicato, golpe de 1964.
JCJ – JA 0434/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; indenização
Severino Lourenço, José Severino Lourêncio, Nivaldo Cosmo Moura e
Brás Cosmo de Moura, moradores do Engenho Pereira - Moreno,
reclamam contra José Maximino Pereira Viana. Consta nos autos na ata de
instrução a defesa do reclamado, o qual vê na reclamação uma aventura
judicial que visa unicamente perdas a seu patrimônio; que os reclamantes
abandonaram o serviço sem prévio aviso, por mais de 30 dias; além disso,
diz que os trabalhadores prestavam-lhe serviços eventuais, não
estabelecendo, portanto o vínculo - eram biscateiros; e que não tinham
tempo para gozar férias, nem do 13º salário. Os reclamantes por sua vez
relatam que, no caso de Severino Laurêncio da Silva, começou a trabalhar
para o reclamado desde 1946. Que saiu do referido engenho, com sua
família, porque a polícia estava atrás dele(s); e que passou 10 dias sem
trabalhar, antes de 31 de março, porque houve greve. Relata ainda que sua
jornada de trabalho era de 5 a 6 dias por semana ou quando mensurada em
hora de 7 a 11 horas. A homologação do acordo ficou no valor total de
CR$ 250.000,00, sendo CR$ 100.000,00 para Severino Lourenço da Silva,
em duas parcelas e CR$ 50.000,00 para os demais.
Palavras chave: Engenho Pereira - Moreno, greve, golpe de 1964.
JCJ – JA 0470/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
José Severino da Silva, trabalhador rural, morador na rua Alto da Boa
Esperança 100, Jaboatão reclama contra a Usina Bulhões Ltda. Consta nos
autos que por um equívoco o reclamante recebeu informação de um
colega, que estava dispensada e compareceu à Usina pedindo para acertar
as suas contas, recebendo a importância de CR$ 11.000,00, mas com a
presente reclamação ficou tudo esclarecido e a Usina Bulhões
comprometeu-se em retificar a sua carteira profissional de nº 43.278 série
152, e o reclamante a devolver a importância recebida, a ser descontada em
folhas, referindo-se ao cancelamento apenas da data de sua demissão.
Palavras chave: Usina Bulhões, retificação da carteira profissional.
JCJ – JA 0514/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização; repouso
semanal remunerado
Manoel José da Hora, trabalhador rural, morador nas terras do Engenho
Caxito de Cima, reclama contra a Usina Jaboatão (Engenho Caxito), com
sede na rua Assembléia, 67 3a salas 31/32 - Recife-PE. Consta nos autos
que em audiência, sendo dada a palavra ao advogado da reclamada, disse
em sua defesa que "preliminarmente argüi a reclamada a preliminar de
ilegitibilidade de partes, haja vista que o reclamante durante todo o seu
contrato de trabalho alegado na inicial, nenhum vínculo empregatício teve
com a Usina Jaboatão. Com efeito, o Engenho Caxito é de propriedade do
Dr. Guilherme Martins Filho, e não da usina reclamada. Assim sendo, não
está a reclamada em condições de contestar o mérito da presente
reclamação em conseqüência da não vinculação empregatícia. Ante o
exposto, requer a notificação do Dr. Guilherme Martins Filho, o qual
deverá responder aos termos da presente reclamação e contestar o mérito.
Palavras chave: Engenho Caxito de Cima, Usina Jaboatão, vínculo
empregatício.
JCJ – JA 0570 E 0571/64
maior. Ele foi afastado em novembro de 1963 por motivo de saúde, alega
que contraiu a doença pelos resíduos do capim, passando a receber CR$
3.000,00 por semana e quando demitido nada recebeu. Declara ainda que
sua doença foi constatada como tuberculose. O reclamante não
compareceu e o processo foi arquivado.
Palavras chave:
tuberculose.
Colchoaria
Esplendor,
trabalhador
de
menor,
Objetivo da ação: anotação Carteira Profissional
JCJ – JA 0584/64
Sebastião Francisco de Sousa, residente em terras da Usina Jaboatão,
reclama contra a Usina Bulhões. O reclamante pedia para computar o
tempo descontínuo em que trabalhou nas safras do engenho. Neste
processo está incluso, devido a identidade da matéria, o de nº 571/64,
cujo reclamante é Waldemar Euclides da Silva, contra a mesma usina.
Segundo o advogado da reclamada os empregados foram contratados por
safra em período inferior a um ano e ao fim de cada período receberam o
aviso prévio "por mera liberalidade da empresa". Já a 2ª testemunha do
reclamante afirmou que ele trabalhava de janeiro a dezembro de cada ano
e que durante o período que trabalhou para a reclamada não houve
intervalo. Entretanto, outras duas testemunhas afirmaram que ele
reclamante trabalhava só 10 meses por ano. A queixa foi julgada
improcedente.
Palavras chave: Usina Bulhões, trabalhador safrista.
JCJ – JA 0583/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
Gerson Santana da Silva, servente, residente na rua do Uruguai, nº184Moreno, reclama contra José Rodrigues da Silva - Colchoaria Esplendor,
com sede na rua Barão de Lucena, nº 833 Jaboatão. Consta nos autos que
quando foi admitido, o reclamante era menor, no ato da demissão já era
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário
Geraldo José de Carvalho, servente, residente na rua Marcílio Dias, 138 –
Jaboatão, reclama contra o Banco Econômico da Bahia S/A, com sede na
rua Barão de Lucena 227 – Jaboatão. Consta na ata de instrução que o
reclamado desconhece o reclamante. O dito serviço de construção,
motivo da queixa, havia sido contratado ao Sr. Elias Luiz de França e
que sobre ele incidiria as responsabilidades de outras contratações, bem
como os pagamentos de outros operários. A Junta de Conciliação, na
pessoa da Juíza do Trabalho Dr.ª Irene de Barros Queiroz determinou a
convocação do Sr. Elias Luiz de França, residente na rua Alberto
Wanderley, 385 - Cajueiro, Recife. Por se tratar de outra jurisdição foi
encaminhada carta precatória do referido processo. Em um primeiro
momento houve o adiamento devido a não devolução da referida carta. A
carta precatória não se cumpriu por não proceder ao endereço do
convocado e do litisconsorte, havendo no local indicado, como residência
do mesmo, uma indústria de móveis de propriedade do Sr. João Tércio de
Melo, que desconhecia o litisconsorte. Ao processo está anexado um
bilhete manuscrito com um novo endereço do Sr. Elias Luiz de França.
Diz esse, que o Sr. Elias Luiz de França reside em uma construção em
Águas Compridas s/n, afastado da cidade. O pai do "queixoso" se
prontifica em ajudar na busca juntamente com o oficial de justiça
(05/11/64). Envia-se nova carta precatória. E, feito o mandado loteamento Bondade, lote 114, quadra x, Águas Compridas, conclui-se
mais uma vez não ser esse o endereço do litisconsorte. E em 4 de março
de 1965, em nova audiência a juíza citada, a pedido do próprio
reclamante arquiva a presente reclamação, estando o reclamado ausente
da audiência.
Palavras chave: Banco Econômico da Bahia S/A, carta precatória,
litisconsorte.
requerente por não aceitar foi punido com suspensões de dias de trabalho;
seis dias numa primeira vez e doze numa segunda. O requerente não
compareceu e o processo foi arquivado.
Palavras chave: Contra-Mestre-Enrroladeiras, perseguição no trabalho,
humilhação.
JCJ – JA 0683/64
JCJ – JA 0627/64
Objetivo da ação: diferença de salário; férias; horas extras
Objetivo da ação: rescisão contratual
José Paulo Silva, residente na rua Cinema Moderno, Moreno, PE,
reclama contra Euzébio Gomes de Oliveira, morador na av. Dr. Sofrônio
Portela Moreno. De acordo com os autos, ouvidos pelo presidente,
confirmaram os requerentes os termos das rescisões e desistência de
estabilidade já homologados pela Junta, processos sob os números
567/64, 568/64 e 608/64, pelo que deferiu o presidente, homologando a
citada confirmação. Constam nos autos os processos de números 628 e
629/64, cujos reclamantes são respectivamente Walfrido Sofrônio do
Nascimento e João Adauto de Souza, onde há a mesma identidade de
matéria, determinou a anexação dos mesmos, para uma só audiência.
Palavras chave: desistência de estabilidade.
JCJ – JA 0643/64
Objetivo da ação: reintegração c/ vantagens; salários atrasados
José Tenório da Silva, residente na rua Quitino Bocaiúva nº411, reclama
contra a Société Contonière Belge Bresilienne S/A, com sede na Av. Dr.
Sofrônio Portela, 3.640 - Moreno-PE. Consta nos autos que o requerente
foi admitido na empresa em 1933, sendo promovido para o cargo de
contra-mestre-enrroladeiras em 1952. Ele se dizia perseguido pela
direção que queria lhe recolocar para a seção de trabalho rural
rebaixando-o de função, o que para ele seria uma humilhação. O
Pedro Carneiro da Silva, administrador, residente na rua Hermínio
Moura, 12, em Tapera reclama contra Eduardo Arimá - Engenho
Jaboatão, residente na rua José de Alencar, ap. 503, Recife. Consta nos
autos que o reclamante começou a trabalhar no engenho em 1943, como
administrador e recebia o salário de CR$ 10.500,00 por semana. O
engenho fora vendido em março de 1964 e o novo proprietário reduziu o
seu salário para CR$ 7.700,00. Depois o transferiu da função de
administrador para trabalhar no roçado de cana. Foi emitida a carta
precatória de nº 964/64. A reclamada alegou que ao assumir o engenho
ofereceu ao reclamante um lugar para trabalhar, mas que ele não aceitou.
O reclamado reconheceu os cinco períodos de férias que ele requerera no
valor de CR$ 110.000,00. Segundo o reclamante ele não voltara ao
trabalho porque adoeceu e quando era administrador mandava "em todo o
serviço do engenho". Alegou também a reclamada que ao comprar o
engenho encontrara o reclamante como administrador e que ele ganhava
CR$ 7.700,00 mais uma comissão para cada litro de aguardente
produzida. Assim, perfazia o seu salário o total de CR$ 10.500,00 e ele
ao adquirir o engenho suspendeu a destilação da aguardente e acabou
deste modo com a comissão do reclamante. E ainda que, ao pedir para
que o reclamante voltasse ao trabalho, mandando-o buscar até de Jeep,
ele não quis retornar "alegando que não podia voltar ao trabalho por não
poder deixar a padaria de sua propriedade no município de Tapera. O
argumento principal do reclamado é o de que não existe estabilidade da
função de administrador ou de gerente". Não tinha o reclamante nem
mesmo direito a férias. Como administrador, exercia um cargo de
confiança do dono do engenho. Mesmo assim, como o reclamante
tornara-se simples empregado, lhe pagou as férias "sanando assim a falta
do anterior proprietário". O reclamante possuía duas padarias: "uma no
povoado de Tapera e outra no povoado de Buscau, possuindo ainda uma
terceira, um dos seus filhos, no povoado de Tapera". Considerando todos
os argumentos apresentados por ambas as partes, a Junta de Conciliação
por votação unânime, julgou a queixa procedente em parte. E, no tocante
às férias, já tinham sido pagas pelo reclamado.
Palavras chave: Engenho Jaboatão, Serviço de engenho, Destilação de
aguardente.
JCJ – JA 0719/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; indenização
Maria Romana Figueroa, industriária, residente na rua Alto da
Maternidade, 28 – Moreno, reclama contra a Société Contonière Belge
Bresilienne S/A, com sede na Av. Dr. Sofrônio Portela, 3.640 - MorenoPE. Consta nos autos que a este processo foi anexado o de nº 720/64 por
identidade de objeto. A ausência da reclamada na audiência conduziu o
processo a revelia. Depois de ouvida a reclamante a ação foi julgada
procedente. A reclamada recorreu alegando o desconhecimento da data
da audiência, não somente pela incompetência, pela renúncia, de seu expreposto, como também, porque a comunicação chegou após o tempo
hábil. Contudo, a reclamante já havia exposto esse acordo durante o
processo e dito não ter havido o devido pagamento e para tanto procurara
o sindicato. Quanto à incompetência do preposto e desaviso das
comunicações o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho diz não
ser mais objeto de discussão. Compõe o termo de conciliação a seguinte
definição: o pagamento de CR$ 175.100,00 à reclamante Maria Romana
Figuerôa e a Maria da Conceição Gomes CR$ 136.300,00. Obs.: O
processo 720/64, referido é de Maria da Conceição Gomes, residente na
rua Alto da Maternidade S/N - Moreno. CP Nº 69532 - Série 113.
Palavras chave: Société Contonière Belge Bresilienne S/A, Procuradoria
Regional do Trabalho, dívida trabalhista.
JCJ – JA 0738/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
João Garcia da Silva, residente na Granja Retiro - Jaboatão-PE, reclama
contra Maria das Dores Barros de Freitas (proprietária da granja), com
sede na rua da Japicanga, nº 68 - Prado - Recife-PE. Consta nos autos que
o processo foi arquivado em 14 de setembro de 1964 por não ter
comparecido o reclamante à audiência. Em 17 de setembro o reclamante
pede o desarquivamento do processo, tentado justificar sua ausência por
não ter entendido e anotado a data correspondente à audiência, e foi
atendido. Na audiência foi proposta de início uma conciliação pelo
reclamado, na qual, ofereceu CR$ 10.000,00 e o reclamante disse só
aceitaria CR$ 33.000,00, o que não foi aceito. A reclamada alegava que a
queixa não tinha fundamento, visto que o reclamante nunca fora seu
empregado, e sim estava e a ainda continua em sua propriedade através
de um favor seu, afirmando ainda que o reclamante proibiu, algumas
vezes, sua entrada na granja. Este por sua vez alegava que era funcionário
da granja, e negou a versão do reclamado. Disse que foi despedido por ter
ido ao sindicato, além de ser proibido de permanecer na propriedade da
reclamada. Uma testemunha confirma o parecer do reclamante, afirma
que ele prestava serviços para o reclamado e que a proprietária entrava e
saía a qualquer hora na granja. Finalmente foi comprovado o seu vínculo
empregatício e a reclamada reconheceu a procedência da reclamação. A
conciliação foi realizada em 18 de dezembro de 1964, na qual, ficou
determinado que a reclamada pagaria ao reclamante a importância de
CR$ 25.000,00, e o reclamante após 30 dias do recebimento da quantia
deveria se retirar da granja, comprometendo-se também a reclamada a
cumprir fielmente este acordo e não usar outros meios para que o
reclamante desocupe a granja, antes do vencimento do prazo
estabelecido.
Palavras chave: Granja Retiro, sindicato, comprovação de vínculo
empregatício.
JCJ – JA 0758/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
Adelina Ferreira da Silva, residente na Travessa Cruz das Almas, 54 –
Vitória reclama contra Joaquim Ferreira de Barros, residente na Praça
Bandeira, Sala 11/15, Vitória de Santo Antão. Consta nos autos que o
reclamado informou que a reclamante recebia um salário por comissão de
3% sobre as vendas, com isso chegava a receber em torno de CR$
24.000,00 a CR$ 25.000,00 por mês. A alegação da reclamante foi que
recebia menos: CR$ 1.500,00 por mês até junho de 1963, CR$ 3.000,00
até maio de 1964 e CR$ 5.000,00 até a demissão. A reclamante informou
ainda que certa ocasião ela foi penalizada por uma "brincadeira" que um
colega fez no horário de trabalho quando "gritou no estabelecimento
comercial". Por esse motivo ela foi demitida do emprego. O reclamado
em depoimento informou que a reclamada já há alguns meses "tirava"
brincadeiras com os funcionários de seu estabelecimento e que o que
gerou a demissão da funcionária foi ele ter ouvido gritos vindos do
escritório do seu estabelecimento, indo até o local no qual foi informado
que a reclamante fez uma "brincadeira" com o funcionário Mário Alves
Santiago. O reclamado também informa que não pagou o que era de
direito da reclamante porque a mesma não era considerada funcionária
dele, pois ela trabalhava quando queria, não trabalhava todos os dias da
semana. Informou ao juizado que ainda mantinha a vaga aberta na sua
empresa para a reclamante bastava que ela regularizasse sua situação no
Ministério do Trabalho e melhorasse seu comportamento no ambiente de
trabalho. As testemunhas da reclamante confirmaram a sua versão. Ficou
provado com a ajuda das testemunhas, que a empregada mesmo não
possuindo carteira de trabalho assinada tinha um vínculo empregatício. O
Juiz interpretou que a reclamante foi despedida sem justa causa. Após
conciliação ficou acordado que o reclamado pagaria a reclamante
importância de CR$80.000,00.
Palavras chave: Ministério do Trabalho, caracterização de vínculo
empregatício, demissão sem justa causa.
JCJ – JA 0823/64
Objetivo da ação: diferença de salário; férias; horas extras; reintegração
c/ vantagens
João Miguel Marques, industriário, residente no sítio Água Peba, Glória
do Goitá, Jaboatão, reclama contra a Usina Jaboatão, com representação
na rua Assembléia, 67 3A salas 31/32 - Recife-PE. De acordo com os
autos o reclamante foi demitido por ter exigido perante a Justiça do
Trabalho os seus direitos; em audiência disse o preposto do reclamado:
que o reclamante trabalhava no período de safra, num período de 8 a 9
meses; que o reclamante não foi demitido e sim recebeu um aviso em
junho de 1964 com o salário da região; recebeu o 13º salário de janeiro
a junho do corrente ano, que, quando trabalhava nos dias de domingos
e feriados lhe era pago de acordo com o salário, que não tem direito a
férias nem diferença de horas extras e nem diferença salarial; que os
seus salários mensais eram de CR$ 33.000,00, descontando 2% de
taxa sindical e 8% de IAPI. Protesta pela juntada de recibos do aviso
prévio, 13º mês e recibo de salários semanais e apresentação da ficha
do reclamante, individual, desde fevereiro de 1952 até a data da
demissão do reclamante. Espera a reclamada que a Mm. Junta julgue
improcedente a reclamação.
Declarou ainda que quando parava a moagem, a usina pagava seu aviso
prévio. Por outro lado alegou o reclamante:
Que quando terminava cada contrato com a reclamada ele ficava
esperando a nova moagem porque queria esperar para trabalhar na
mesma empresa, uma vez que gostava de trabalhar na Usina Jaboatão;
foi apresentado ao reclamante um slip referente aos pagamentos
semanais que foram feitos ao reclamante nos quais constam os
pagamentos das horas extras; foi perguntado ao reclamante se
reconhecia os citados documentos e se todas as vezes que recebia o
pagamento de seu salário coloca a sua impressão digital, conforme o
documento citado. Foi dito que realmente colocava a sua impressão
digital e reconhecia o citado documento. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado.
Segundo uma das testemunhas: "durante o período que o reclamante
ficava afastado dos serviços da reclamada não prestava serviços a
ninguém, ficava prestando serviço em seu roçado, aguardando a época de
safra quando era novamente chamado para trabalhar." No processo consta
a ficha de registro de empregados. Considerando tudo o que foi relatado e
levando-se em conta o que foi determinado no processo TRT- RR foi
decidido, "no mérito nada a ditar ao parecer da Douta Procuradoria Geral
da Justiça do trabalho. [...] Mas, ainda que assim não entenda essa
colenda turma e venha considerar que a safra, na espécie, pode chegar ao
limiar dos doze meses, não servindo os indícios e circunstâncias para
demonstrarem a fraude operada contra o recorrente, saindo assim,
coerente com o ponto de vista que sempre sustentamos, somos de opinião
que os trabalhadores da indústria açucareira que exercem o seu mister no
campo, cortando a matéria-prima que será transformada na usina, sempre
que o contrato se renove por mais de uma vez, o pacto laboral ex-vi do
art. 451 da CLT, passe a se reger pelas normas que disciplinam os
contratos por prazo indeterminado, máxime quando, in casu, a diferença
entre um e outro período trabalhado oscilava, via regra, entre um e dois
meses, aplicando-se-lhes por imposição legal as normas dos artigos 452 e
453 de CLT. O caso foi encaminhando para o Tribunal Superior, e o
ministro Geraldo Bezerra de Menezes, foi o responsável por lavrar o
acórdão, que foi transcrito nos autos:
Considerou acertadamente a turma que, se os contratos por safra
continuamente se sucedem, aplicado dever ser o preceito do art. 453 e
do art. 452 da CLT sob pena de se atingir o direito de indenização e
estabilidade, aplicável a todos os trabalhadores e previsto na
constituição. Não há porque deixar de fazer contagem, quando se trata
de contratos por prazo determinado, findo pelo decurso do prazo de
sua duração, por isso que também na hipótese de contrato anterior por
prazo indeterminado, findou-se o contrato pela rescisão espontânea do
empregado, sem que tal impeça a soma do período anterior. O
Supremo Tribunal em tais casos já mandou computar no tempo de
serviço do empregado, os períodos correspondentes aos contratos
anteriores. (Ac. TST-Pleno, Proc. RR-E-851/61. Rel. (designado) Min.
Bezerra de Menezes, julgado em 31.01.1962, cit. in Ementário
Trabalhista, novembro de 1962, ficha 8).
O colendo Tribunal Federal tem se pronunciado de conformidade com a
mesma tese:
O despacho agravado está lançado nestes termos. Cogita-se in espécie,
de reclamação, visando ao pagamento de "aviso prévio" e que foi
julgado procedente pela Junta, em face de regra contida no art. 452 da
CLT. Houve como reafirma o acórdão, entre um e outro contrato (por
safra), espaço menor de seis meses, sem que o primeiro tivesse sua
expiração dependente de serviços especiais ou de realização de certo
acontecimento. Evidentemente, pois que o segundo contrato não podia
deixar de ser tido por indeterminado.
Considerando que o reclamante não é empregado estável, como alega na
sua inicial, uma vez que a soma dos períodos descontínuos, computados
pela reclamada em favor do reclamante é de seis anos e nove meses,
anotados em sua carteira profissional; considerando que o empregado
dispensado sem ser comprovada a justa causa e tendo prestado serviços a
reclamada durante o período acima declarado, tem direito a indenização
(art. 477 e 478 da CLT); considerando que todas as vezes que o
reclamante foi dispensado dos serviços da reclamada recebeu o
pagamento de aviso prévio, conforme declarou e foi anotado em sua
carteira profissional; considerando que o reclamante prestava serviços a
reclamada por períodos inferiores a 12 meses e que o artigo 43 da lei
4.214 de março de 1963, deve ser entendido em conjunto com o artigo
130 da CLT, que considera adquirido o direito à férias após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho; considerando tudo
isso e o que mais dos autos consta, decide a Junta de Conciliação e
Julgamento de Jaboatão, por votação unânime, julgar procedente em
parte, a reclamação, para condenar a reclamada Usina Jaboatão, a pagar
ao reclamante João Miguel Marques, o valor correspondente a
indenização de Cr$ 231.000,00. Juros da mora e custas pela reclamada,
estas no valor de Cr$ 4.946,00. O reclamado recorreu da decisão de
sentença alegando: "considerando que todas as vezes que o reclamante
foi dispensado dos serviços da reclamada, recebeu o pagamento do aviso
prévio, conforme declara e foi anotado em sua carteira profissional." O
representante da reclamada entendia que o aviso prévio concedido, na
rescisão de contratos de vigência inferior a um ano, teria o dom de anular
o tempo de serviço anterior, como se fosse uma indenização, na forma do
artigo 453 da CLT. No entanto, a sentença da 1ª instância foi confirmada:
"em suas razões de recurso, a recorrente argumenta ter o recorrido
recebido o aviso prévio no término dos seus contratos, pelo que, tendo
sido indenizado não se devem somar os períodos de trabalho.
Conforme jurisprudência das turmas do colendo Tribunal Superior do
Trabalho: "o recebimento pelo empregado de reparação
correspondente à falta do aviso prévio, tende a natureza de salários,
não o priva do computo do tempo de serviço quando readmitido". (ver.
TST - 1960 - pag. 61.)
Encontramos ainda, a seguinte decisão da 3ª turma do TST:
O empregado que é injustamente despedido, recebendo os salários correspondentes ao
prazo do aviso prévio, não recebe indenização alguma e sendo readmitido, tem o direito
ao computo do tempo anterior, nos termos do art. 453 da CLT.
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Foi emitido o mandado de notificação e penhora para o cumprimento da
sentença. Foi pago ao reclamante a importância de Cr$ 246.862,00. Estão
inclusos neste processo os de números 370/65 e 305/65 e 25/65.
Palavras chave: Trabalhador safrista, art. 453 da CLT, Tribunal Superior
do Trabalho.
JCJ – JA 0849/64
Objetivo da ação: anotação Carteira Profissional
Justino Domingos de Lima, servente, residente no Alto da Mangueira, nº
56, Vitória de Santo Antão, reclama contra Francisco Antônio de Freitas,
residente na rua Mariana Amália, nº 37, Vitória de Santo Antão/rua José
Ozório, nº 267, Madalena – Recife. Consta nos autos que o reclamante
declarou que trabalha para a reclamada desde 3 de janeiro de 1951,
exercendo a profissão de servente, recebendo um salário de Cr$ 6.000,00
por semana. E que apesar de haver solicitado anotação em sua carteira
profissional, não foi atendido pelo que requeria ao delegado regional do
trabalho as providências necessárias. No dia 24 de setembro de 1964, as
partes compareceram na sede da 8ª Delegacia Regional do Trabalho e
Previdência Social, na ocasião o reclamado recusou-se a fazer as
anotações na carteira profissional do reclamante, pelo que foi
determinado, o prazo de 48 horas, para apresentar defesa de acordo com
o artigo 38 da CLT. Nesta mesma data o reclamado alega que:
Justino Domingos de Melo, reclamante no citado processo não é nem
nunca foi meu empregado. A relação não existente no caso, em apreço
é justificado pelo fato do Sr. Justino desempenhar função idêntica para
o mangaeiro Severino Teixeira em dias alternados; quando está
fazendo biscate comigo, está com o Sr. Severino Teixeira, que também
explora o mesmo ramo: mangaia. Conforme o acima esclarecido, fica
bem claro que nenhuma relação empregatícia existe entre mim e o
citado reclamante. E por ser de inteira justiça, peço a Vossa Senhoria
que se digne arquivar o caso em apreço.
Na audiência do dia 13 de outubro de 1964 apenas o reclamante
compareceu, mas o Juiz Presidente tomou a seguinte decisão:
Considerando que de conformidade com o art. 651 da CLT, a
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada
pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador;
considerando que o reclamante foi contratado e que trabalhava em
Vitória de Santo Antão, município sob jurisdição da J.C.J de Jaboatão;
considerando tudo isso e o que mais dos autos consta, decide a 4ª junta
De Conciliação e Julgamento do Recife por unanimidade, determinar a
remessa dos autos à junta competente. Custas ao final.
O reclamado apesar de não reconhecer o contrato de trabalho com o
reclamante teve que pagar imediatamente a importância de Cr$
150.000,00 na secretaria. Custas pró-ratas, no valor de Cr$ 3.326,00
devendo o reclamado pagar a sua parte no valor de Cr$ 1.663,00. Obs.: o
reclamante solicitou anotação de carteira profissional.
Palavras chave: 8ª Delegacia Regional do Trabalho e Previdência Social,
mangaia, CLT, prestação de serviços.
JCJ – JA 0884/64
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização
Antonio Cordeiro Gomes, trabalhador rural, morador do Engenho
Serraria, reclama contra Alfredo Guerra, proprietário do mesmo engenho,
residente na rua Barão de Escada, 25, Vitória de Santo Antão. Consta nos
autos que o reclamado contestou que fora obrigado a dispensar o
reclamante e mais seis outros empregados por justa causa “consistente
em atos reiterados de disciplina e insubordinação”.
Esses empregados “vinham promovendo agitações e dificultando a
administração do engenho, inclusive levando para a sede do engenho o
conhecido agitador Luiz Serafim, a fim de que este fizesse pregações
revolucionárias e anti-constitucional, tendo por ocasião da prisão de
um desses empregados, outro conhecido agitador, Luiz Gonzaga,
preso pela polícia e pelo próprio exército, convidou os demais
companheiros de trabalho a fazerem um a greve de solidariedade,
tendo paralisado ele, reclamante, juntamente com os demais
empregados demitidos, parte das atividades agrícola da propriedade do
reclamado, não a paralisando, totalmente, por não haver apoio dos
demais trabalhadores, que não estavam de acordo com a pretensão do
reclamante e dos seus companheiros demitidos na mesma ocasião;
diante disse o reclamado espera que essa mm. Junta de Conciliação,
julgue improcedente a reclamação, por ter apoio na lei a admissão a
resolução do contrato de trabalho pela falta grave cometida, e por ser,
assim ilegal a presente reclamação. espera justiça.
Uma das testemunhas afirmou não ter visto nem ouvido que o reclamante
agitava os trabalhadores, mas, que ouviu falar que ele "tirava contas
corretamente" e "prestava conta de sua tarefa", que sempre o via
trabalhando "em tirar cana às margens da estrada, na propriedade do
reclamado, cuja plantação era feita das margens para o centro da
propriedade e que o reclamante nem parava para conversar com ele
depoente". Outra testemunha disse que o reclamante "foi dispensado
porque pertencia as Ligas Camponesas e que o mesmo entrou nas
referidas ligas porque foi iludido", que não houve greve na propriedade
do reclamado, que era bom trabalhador. E mais: "que não era proibido
que os trabalhadores fizessem parte das Ligas Camponesas, que não
assistiu a palestra do Luís Serafim quando foi ao engenho". E ainda: "que
o administrador da reclamada fazia parte das ligas e mandava que os
demais trabalhadores também fizessem parte e que o administrador
mandava que os trabalhadores entrassem nas ligas, do contrário não
recebiam serviços." Que nada mais sabia informar "se as Ligas
Camponesas foram fechadas por atos subversivos e que o depoente não
fazia parte das referidas ligas". Ele saíra a pedido de sua mãe e que não
soube informar que o reclamante "tenha pleiteado os seus salários sem
prestar serviço à reclamada por exercer as funções de fiscal das ligas".
Uma terceira testemunha disse que o reclamante era trabalhador, que o
administrador freqüentava as Ligas Camponesas para dar o bom
exemplo, não soube informar se o reclamante era delegado das Ligas
Camponesas. já a testemunha do reclamado reafirmou todas as acusações
feitas do reclamante e que o reclamante convidara o Sr. Luiz Serafim
para promover comícios e incitar greve para parar o engenho; que o
administrador não era filiado às as ligas e o reclamante fora realmente
dispensado por pertencer a elas. Outra testemunha do reclamado disse ter
visto o reclamante ateando fogo nas canas e que ele depoente
"equivocou-se ao indicar o reclamante como incendiário". Também
informou que o administrador "filiou-se às ligas por coerção do
reclamante". E que "depois da revolução o reclamante voltou a agitar" e
que não foi preso porque se foragiu de uma viatura da rádio patrulha que
esteve no engenho procurando o reclamante. O advogado do reclamante
disse que ele não era agitador e nem deu justa causa para demissão, visto
que após a “revolução de 31 de março de 1964”, continuou a trabalhar até
junho do mesmo ano, que o simples motivo de ser filiado às Ligas
Camponesas, "consideradas atualmente como órgão subversivo" não
constitui justa causa visto que o mesmo órgão era apoiado e defendido
tanto pelo governo do estado como pelas autoridades federais, e, por fim
que, "não se pode atribuir ao simples trabalhador rural a agitação do
campo". No interrogatório do reclamante ele disse que:
“faz cinco anos que foi admitido nos serviços do reclamado; que foi
demitido no dia 20 de junho do corrente ano; que o último salário foi
de Cr$ 11.000,00 por dia, que era trabalhador na propriedade
reclamada, trabalhando na enxada; que o reclamado não informou ao
reclamante porque motivo o demitia; que não recebeu o pagamento do
13º mês referente ao ano de 1963, com referência ao ano de 1964 nada
recebeu; que não houve greve na propriedade reclamada; que o
reclamante pertence ao sindicato rural; que uns 15 trabalhadores todos
os trabalhadores da propriedade reclamada são sindicalizados; que o
reclamante não provocou nenhuma agitação na propriedade
reclamada; que o reclamante trabalhava 8 horas por dia; que o
reclamante foi convidado a pertencer as Ligas Camponesas, chegando
a dar o seu nome, mas a conselho de sua genitora não contribuiu para
as Ligas Camponesas e desistiu de filiar-s e a mesma; que 17
trabalhadores da propriedade são filiados às ligas; que o administrador
da propriedade reclamada, de nome Tito Ferreira, pertencia às Ligas
Camponesas, sendo o 1º a filiar-se às mesmas; que o administrador
não aconselhava aos trabalhadores a filiar-se às ligas, mas não proibia
tomarem parte como seus associados; que o delegado das Ligas
Camponesas era o Sr. Luiz Gonzaga e o fiscal era Manoel Izídio; que
após a revolução de 31 de março o reclamante não foi preso nem
chamado à polícia; que só em junho recebeu autorização da reclamada
para deixar os serviços de sua propriedade do Engenho Serraria; que
trabalhava seis dias por semana; que nos primeiros 3 anos que
trabalhou para a reclamada trabalhava seis dias; que depois dos 3 anos
passou a trabalhar 3 a 4 dias, porque o administrador informara estar
faltando serviço; que o reclamante tanto trabalhava por diária com por
tarefa; que as Ligas Camponesas de Vitória de Santo Antão não estão
funcionando depois da revolução e foram fechadas pelas autoridades
da polícia; que não sabe informar o motivo porque fecharem as Ligas
Camponesas; que o reclamante apenas foi uma vez às Ligas
Camponesas; que o reclamante foi acompanhado do Sr. Tito Ferreira,
administrador da propriedade reclamada e mais o Sr. Izídio, Luiz
Gonzaga, Antônio Sabino; que nesta ocasião não estava presente o Sr.
Luiz Serafim; que o Sr. Luiz Serafim esteve na propriedade
reclamada, a fim de dispensar o reclamante e outros trabalhadores a
mandado do reclamado, que não podia comparecer ao engenho; que o
Sr. Luiz Serafim ‘é um grandão do exército’; que retificando disse que
o Sr. Luiz Serafim a quem se refere é o Sr. Luiz Queiroz, uma vez que
equivocou-se no nome; que não estava presente quando o agitador
Luiz Serafim esteve na propriedade reclamada; que não acompanhou
os outros trabalhadores que invadirem o Engenho Serraria e não sabe
quem tomou parte nesta invasão; que não sabe informar nada a
respeito do dia em que o agitador Luiz Serafim esteve na propriedade
do reclamado; que o trabalhador Manoel Izídio não foi preso, foi
apenas preso o Sr. Luiz Gonzaga; que o pagamento dos salários da
propriedade reclamada eram feitos por semana, todas as sextas-feiras;
que no dia em que o reclamante não trabalhava no engenho do
reclamado ficava trabalhando em sua roça; que o reclamante possui
umas 20 contas de roça; que o reclamante, após sua demissão, ainda
não desocupou a casa da propriedade porque não tem como ir morar;
que não sabe que tem um prazo de trinta dias para desocupar a citada
casa; que as suas lavouras foram avaliadas por um morador na
propriedade reclamada em Cr$ 250.000,00, mas que o reclamante diz
que só pode vendê-la por Cr$ 500.000,00; que não paga aluguel do
terreno ocupado pelas suas lavouras porque o reclamante tinha por
obrigação prestar serviço ao reclamado, trabalhando seis contas por
semana; que o reclamante não paga aluguel da casa que mora porque
os trabalhadores também não pagam, uma vez que sendo trabalhador
do reclamado tem direito de morar em casa.”
Palavras chave: Engenho Serraria, Ligas camponesas, “revolução
de 31 de março de 1964”.
JCJ – 0923/64
Objetivo da ação: aviso prévio; repouso semanal remunerado; 13º salário;
férias; indenização
Gumercindo Vitorino da Silva, trabalhador rural, morador do Engenho
Jaboatãozinho, em Vitória de Santo Antão, reclama contra Zair Pinto do
Rego - proprietário do mesmo engenho, residente na rua Vidal de
Negreiros, nº 264, Recife. Consta nos autos que este processo tem como
reclamante um acusado de pertencer às Ligas Camponesas, mas que foi
julgado improcedente, não por sua filiação às ligas e sim por ele não ter
provado ser empregado efetivo do engenho. Foi considerado como
trabalhador autônomo. Ele cortava madeira em terras de vários engenhos,
segundo o advogado da reclamada não havia nenhum fundamento legal
para os termos da presente reclamação. Que o reclamante
Nunca trabalhou para o reclamado, que durante o governo de Miguel
Arraes, o reclamado teve os seus engenhos invadidos por camponeses.
Que o reclamado tomou conhecimento, através de seus
administradores, da presença do reclamante, tendo, o mesmo
reclamante, sido um dos cabeças do foco de agitação que predominava
naquela época. Que o reclamante tomou parte em diversos atos entre
os quais, a matança do boi, corte de madeiras de matas, serragem de
madeira, etc. Que o reclamante não é e nunca foi empregado do
reclamado. Que o reclamante vive no engenho do reclamado
clandestinamente, não podendo o reclamado tomar qualquer
providência para a sua saída, pois, não contava com o apoio do
governo. Que o reclamado por diversas vezes tentou junto às
autoridades policiais uma solução para a invasão de seus engenhos não
sendo bem sucedido. Que, face ao exposto, requer seja julgada
improcedente a presente reclamação. Protesta pela juntada de
documentos.
No interrogatório o reclamante disse que:
Foi contratado pelo administrador do engenho do reclamado, Jó de
Melo, no dia 14 de junho de 1957, exercendo as funções de
machadeiro, percebendo o salário por produção; que foi demitido no
mês de outubro de 1964, tendo prestado serviços até o mês de março,
percebendo Cr$ 1.045,00 por dia; que ele reclamante ainda está
residindo na propriedade reclamada, prestando, atualmente, serviço
avulso, em várias propriedades, como machadeiro; que não recebeu
pagamento de indenização, aviso prévio, ao ser demitido para
reclamada; que o reclamado lhe mandou desocupar o terreno que
possuía com plantações de lavoura. Diante do fato o reclamante
procurou o IV exército que o encaminhou ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, dando entrada a presente reclamação; que no
dia 31 de março, dia da revolução, estava o reclamante na propriedade
do reclamado e que após a revolução o reclamante não se afastou da
propriedade do reclamado; que não tomou parte na matança dos bois
na propriedade do reclamado; que no mês de dezembro de 1963, tendo
sido convidado pelo presidente Eugênio, das Ligas Camponesas,
estava trabalhando no campo do Engenho Marmajuda; embora tenha
recebido 5 quilos de carne do presidente das ligas, Sr. Eugênio, e
tinham lhe enviado a importância do 13º mês do ano de 1963, menos o
valor da carne, mas que nem o reclamante nem os trabalhadores
receberam a citada importância; que o Engenho Marmajuda o qual
estava trabalhando o reclamante no mês de dezembro de 1963,
pertencia ao Sr. Severino Guerra; que ele reclamante sempre
trabalhava no citado engenho; que também trabalhou no Engenho
Taquarí, no mês de setembro e outubro de 1964; que desde o ano de
1962 recebeu encomendas de terceiros comprando as madeiras e
serrando-as em sua residência; que comprou por várias vezes madeira
ao Dr. Nestor do Engenho Ribeirão, conforme três documentos
anexos; que nunca serrou em sua casa nenhuma madeira do engenho
do reclamado; que no mês de fevereiro de 1964 foi derrubada uma
Paraíba na propriedade do reclamado, que pediram a ele - o
reclamante- para serrá-la, mas que o mesmo não pôde fazer o serviço,
tendo sido a madeira entregue à serraria do Sr. Manoel Cavalcante de
Albuquerque a quem ele reclamante pagou Cr$ 12.000,00; que as
citadas travas foram entregues à empresa do Engenho Serra Grande, a
fim de que fossem feitos ataúde. Pede a juntada do documento da nota
fiscal de nº 056, que fora mandado pelo administrador do senhor
Antônio Fidélis, onde foi serrada a Paraíba; que ele reclamante não
tomou parte no incêndio das matas do engenho serra grande; que
nunca foi sócio das Ligas Camponesas. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado.
O processo 923/64 gerou uma carta precatória com número
281/64 para o desembargador do TRT da 6ª Região. Em anexo ao
processo encontram-se fotos que foram usadas como provas das
atividades de Gumercindo Vitorino da Silva, que nas legendas ficou
intitulado “líder das Ligas Camponesas do Engenho Jaboatãozinho”.
Legendas das fotos: foto nº 3: "pranchas feitas pelo Sr. Gumercino
Vitorino da Silva, chefe das Ligas Camponesas do Engenho
Jaboatãozinho, no tempo do ex-governador." foto nº 1: "madeiras do
engenho Jaboatãozinho, abatidas pelo Sr. Gumercino Vitorino da Silva,
elemento das Ligas Camponesas." Foto n° 2: "fotografia do coro do boi
abatido pelo Sr. Gumercindo Vitorino da Silva e seus cúmplices no
Engenho Jaboatãozinho no tempo do ex-governador Arraes. N.b. - notese a facada recebida pelo animal abatido." O oficio n° 964 da Secretaria
de Defesa Pública informa que não existem registros antecedentes no
arquivo da delegacia. O advogado do reclamado apresentou uma defesa
já datilografada, onde reitera que o reclamante foi um agitador camponês,
participou da matança de um boi reprodutor, cortou madeira da
propriedade do engenho do reclamado. A defesa do reclamado também
mantém a acusação de que o reclamante era um dos “cabeças dos focos
da agitação que predominava naquela época”. No dia da revolução de
31/03/1964, o reclamante desapareceu do engenho, fazendo entender ao
reclamado que o mesmo tinha sido preso pelo IV Exército. Na audiência
do dia 2 de agosto de 1965, após análise dos autos, decide a Junta julgar
improcedente a reclamação de Gumercindo Vitorino da Silva contra Zair
Pinto do Rego, tendo em vista que foi considerado que o reclamante era
trabalhador autônomo, conforme ficou provado nos autos, não sendo
conceituado empregado por fugir aos três requisitos do art. 3 da CLT,
pois o trabalhador autônomo é o que presta serviços por conta própria,
com liberdade perante o empregador. Em agosto de 1965 o reclamante
não se conformando com a decisão da 1° Instância, data-vênia, vem
recorrer para o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região. Como
resposta ao recurso confirma-se que o reclamante não possuíam vínculo
empregatício, mas possui características de trabalhador autônomo. Além
das fotos supracitadas o processo contém também recortes de jornal
retratando as agitações no engenho do reclamado. Ementa do acórdão do
dia 19 de abril de 1966: comprovada a condição de trabalhador
autônomo, não há porque se falar em pagamento de indenização, aviso
prévio e demais direitos conferidos tão somente aos empregados. O
reclamante recorreu da decisão no processo 574/64.
Palavras chave: Engenho Jaboatãozinho, Ligas Camponesas, trabalhador
autônomo, CLT.
JCJ – 0970/64
Objetivo da ação: 13º salário; férias; indenização; salários atrasados;
Valdomiro Cordeiro da Silva, administrador, Engenho Muribequinha,
Jaboatão, reclama contra a Usina Muribeca S/A, com sede em Jaboatão
dos Guararapes – PE. Consta nos autos que o reclamante era
administrador do Engenho Muribequinha, foi dispensado e entrou na
justiça. A sua primeira testemunha foi escusada por ter queixa contra o
reclamado. Outra sua testemunha disse que trabalhava no mesmo
engenho um filho do reclamante chamado Paulo Cordeiro da Silva que
fazia "todos os serviços do campo" e outros dois de nome Isaías e Maria,
esta em todos os serviços da casa, "na casa do administrador e na venda,
onde precisava" e o seu salário era pago pela usina reclamada. O
advogado da reclamada não quis se pronunciar na audiência e nenhuma
prova produziu. Foi emitido mandado de notificação e penhora, tendo
sido feito o auto de penhora e depósito foi de uma "adubadeira de oito
discos e de utilidade agrícola marca Sans, em perfeito estado de
conservação no valor aproximado de Cr$ 1.000.000,00", até o final do
julgamento. O depósito dos bens ficou em mãos de Frederico Maranhão,
diretor gerente da referida usina. Foi apresentado avaliador. Pagou o
reclamado em conciliação ao reclamante a quantia de Cr$ 347.700,00 e
mais os juros de mora. Teve depois do pagamento o bem liberado.
Palavras chave: Engenho Muribequinha, Usina Muribeca, reclamação
trabalhista.
1965
JCJ – 0143/65
Objetivo da ação: 13º salário; repouso semanal remunerado; salários atrasado.
José Bernardo da Silva, José Pedro de Santana, Pedro Joaquim de Santana e
outros (13), brasileiros, analfabetos, trabalhadores rurais, residentes no
Engenho Caricé, em Vitória de Santo Antão-PE, através do advogado José
Custódio de Albuquerque, reclamam contra Luiz Cisneiro de Almeida,
proprietário do mesmo engenho. Devido a vultosa dívida do reclamado para
com os reclamantes, estes pediam o “arresto de tantos bens quanto necessários
para suprir o citado débito”. Acordo de conciliação no valor de Cr$
408.353,00 (para todos os reclamantes) a serem pagos em duas parcelas
especificando ainda que: os reclamantes desistiam do repouso remunerado e
que o 13º seria pago em 10 parcelas semanais iguais e sucessivas juntamente
com o pagamento normal da semana. “Os reclamantes tem assegurada nova
reclamação, sem qualquer prejuízo, caso a reclamada não cumpra seu
compromisso quanto à gratificação de Natal”. Em 15 de março de 1965, o
reclamado pediu à Junta prorrogação de 12 dias para o pagamento da segunda
parcela devido “o sombrio panorama econômico porque atravessa a lavoura
canavieira, onde o reclamado é um modesto agricultor”, ao que foi
devidamente cumprido em 29 de março de 1965.
Palavras Chave: Engenho Caricé, dissídio coletivo.
JCJ – 0190/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
A Usina Bulhões Ltda reclama contra a Amaro José da Silva e, segundo os
autos, a reclamada protestava contra o empregador, pois era trabalhador de
safra tendo prestado serviços esporádicos e que não tinha direito à
indenização, aviso prévio e férias. O reclamante, por sua vez alegava possuir
carteira profissional com anotações de contratos de trabalhos com a usina no
cargo de servente, em vários períodos e com diversos débitos de seus direitos,
por parte da reclamada. A proposta de conciliação foi rejeitada pelo
reclamante. A Junta julgou a ação procedente em parte e determinou o
pagamento da quantia de Cr$ 99.000,00, além do aviso prévio no valor de Cr$
Palavras Chave: Usina Bulhões, trabalhador safrista.
JCJ – 0203/65
Objetivo da ação: reintegração c/ vantagens; salários atrasados
Maria Anunciada da Silva, ruralista, residente na propriedade Santana, Vitória
de Santo Antão, reclamou contra o Dr. Reginaldo Carneiro, proprietário do
Engenho Santana, residente na Av. Conselheiro Aguiar, 1164, Pina-Recife.
Consta nos autos que segundo o advogado do reclamado, a reclamante residia
na propriedade de seu cliente e nela mantinha plantações e criação; e dela
vivia exclusivamente; "não tendo qualquer vínculo empregatício com o
reclamado." Também alegava que a fazenda Santana há muito tempo não era
trabalhada. Assim o reclamado pediu a desocupação da residência tendo em
vista as desordens provocadas pela reclamante e seu amásio, afastamento este
que foi solicitado ao IV Exército. Foi a queixa julgada improcedente por faltar
o reclamante à audiência.
Palavras Chave: Engenho Santana, IV exército, vínculo empregatício.
JCJ – 0209/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização; salários
atrasados
Amaro Francisco da Paixão e outros (dezoito), trabalhadores rurais, residentes
no Engenho Timbó-Moreno, reclamam contra a Usina Bulhões Ltda. De
acordo com os autos os reclamantes alegam ter sido dispensados injustamente
do trabalho e recorrem à justiça com o objetivo de perceber o que acreditam
ser de seu direito. Já no documento de reclamação, solicitam a penhora dos
bens da usina para que seja garantida a quantia que estavam pleiteando. No
decorrer da primeira audiência, o preposto da reclamada afirma que as
demissões ocorreram de acordo com o que está previsto no Estatuto do
Trabalhador Rural (alega ele, especificamente, que os trabalhadores demitidos
teriam faltado a mais de 60 de dias de trabalho) e defende que a reclamação
deva ser julgada improcedente. Seis dos reclamantes não compareceram a
primeira audiência e tiveram suas reclamações arquivadas. Em agosto de
1965, a Juíza Irene de Barros Queiroz estabelece o pagamento dos direitos
trabalhistas de nove dos reclamantes, contudo, a reclamada recorre da sentença
dentro do prazo legal. No acórdão emitido pelo TRT 6ª região lê-se:
Estamos de pleno acordo com a ilustrada Procuradoria Regional, cujo parecer se acha
acima transcrito, no sentido de ser mantida a decisão de primeira instância.
Efetivamente, a recorrente não provou de uma maneira cabal e convincente que os
recorridos, remanescente, tivessem faltado ao trabalho sem qualquer justificativa,
portanto, tudo indica que o regime de prestação de serviço dos mesmos ficava ao
sabor da recorrente, que lhes dava o número de dias de serviço convenientes a
mesma... Pelo exposto, acordam os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da procuradoria regional, negar
provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Palavras Chave: Estatuto do Trabalhador Rural, Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, Engenho Timbó-Moreno, Usina Bulhões.
JCJ – 0404/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização; salários
atrasados.
Antonio João da Silva, morador da vila Santo Aleixo, reclama contra a Usina
Bulhões. Consta nos autos que o reclamante alega que, sem nenhum motivo
justificável foi dispensado da sua função de trabalhador rural e que a
reclamada negou-lhe o direito de receber qualquer beneficio, como lhe
assegura a lei. Fez-se juntada os processos de números: 405/65 e 406/65,
determinado pelo Juiz Presidente, tendo como reclamantes José Alexandre da
Silva e José Rodrigues dos Santos, pois a reclamada era a mesma e possuíam
os processos a mesma identidade de matéria. A reclamada expõe que o motivo
das demissões teria sido em face de terem os mencionados reclamantes faltado
ao serviço sem causa justificada durante o ano de 1964 por mais de sessenta
dias alternados. A reclamada alegou improcedentes os pedidos de pagamento
de férias, 13º mês e aviso prévio, motivo pelo qual esperava e requeria que
fossem julgadas as reclamações improcedentes, e requeria uma perícia nas
folhas de pagamento e outros documentos ligados ao contrato de trabalho de
cada reclamante. Proposta a conciliação, as partes recusaram. Todas as
testemunhas dos reclamantes confirmaram o que foi dito e alegado por eles em
suas devidas reclamações. A reclamada disse não ter testemunhas a apresentar.
A perícia apresentada pela reclamada mostrou que os reclamantes tiveram
menos de 60 faltas durante o ano de 1964, com exceção de José Rodrigues dos
Santos, que demonstrou com o depoimento das testemunhas, que esteve
doente por vários dias, sendo o fato do conhecimento da administração da
empresa. Mais uma vez foi renovada a proposta de conciliação, e a mesma não
foi aceita pela reclamada. Considerando que dois dos reclamantes, Antonio
João da Silva só teve 22,5 faltas e José Alexandre da Silva 28 faltas e, no
entanto, a reclamada alegou que os mesmos tiveram mais de 60 faltas durante
o ano de 1964; também considerando que o reclamante José Rodrigues dos
Santos, segundo o laudo pericial do perito da reclamada teve 62 faltas, mas
tendo em vista as provas testemunhais apresentadas, que o mesmo faltou dez
dias por motivo de doença, tendo portanto, demonstrado que as faltas foram
justificadas; considerando que os reclamantes estão de acordo com o tempo de
serviço anotados em suas carteiras profissionais, devendo os reclamantes
receber pelo tempo de serviço prestado; considerando tudo isso e o que mais
dos autos consta, decide a Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão por
votação unânime, julgar procedente as reclamações de Antonio João da Silva,
José Alexandre da Silva e José Rodrigues, sendo condenada a Usina Bulhões
Ltda a pagar os valores correspondentes da seguinte maneira: Antonio João da
Silva, Cr$165.000,00; José Alexandre da Silva Cr$ 99.000,00; José Rodrigues
dos Santos, Cr$ 33.000,00; total de Cr$ 643.600,00. Inconformada, a
reclamada impetrou um recurso contra a sentença proclamada. A Procuradoria
opina pelo não provimento do recurso. Nestas condições, acordam os
membros do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar
provimento em parte ao recurso para excluir da condenação as parcelas
relativas à indenização, aviso prévio e 13º mês de 1965 de José Rodrigues dos
Santos, por ter este incorrido em falta justificativa da dispensa, confirmada a
decisão quanto ao mais, contra o voto do Juiz Amaury Oliveira que negava
provimento ao recurso para confirmar a decisão. De acordo com o termo de
conciliação datada no dia 28 de julho de 1966, os litigantes entraram em um
pacto nas seguintes condições: a reclamada deverá pagar aos reclamantes a
quantia de Cr$ 490.000,00 da seguinte maneira: ao reclamante Antonio João
da Silva Cr$ 230.000,00; a Jose Alexandre da Silva Cr$ 180.000,00; e a Jose
Rodrigues dos Santos, Cr$ 80.000,00. Os reclamantes se comprometeram a
desocupar as casas onde residiam no prazo de 90 dias.
38.827.500,00. A reclamada alega não dever nada referente ao 13º, nem aos
feriados e nem à retenção salarial, pois os reclamantes do Engenho Timbó já
haviam recebido a importância referente ao acordo efetuado em audiência de
conciliação, onde ela pagara 25% do valor combinado referente ao saldo do
13º. O Juiz resolveu transformar o julgamento em diligência para que a
reclamada apresentasse em um prazo de 48 horas, sob pena de confissão
quanto à redução da jornada semanal, as folhas de pagamentos dos
trabalhadores do Engenho Serraria, Timbó, Uma, Várzea de Uma, referentes
aos períodos supra ditos. O processo encontra-se incompleto.
Palavras Chave: Usina Bulhões, juntada, demissão sem justa causa, Regional
do Trabalho da 6ª região.
Objetivo da ação: 13º salário, horas extras.
JCJ – 0595/65
Objetivo da ação: 13º salário; diferença de salário; férias; trabalho em dias
santos e feriados
Inocêncio Nazário da Silva, residente em Moreno, reclama contra a Usina
Bulhões. Consta nos autos que foi movida uma ação coletiva de diversos
trabalhadores de quatro engenhos da Usina Bulhões através do Sindicato dos
Trabalhadores na Lavoura do Moreno. Os reclamantes alegam não terem
recebido 50% do décimo terceiro mês, referente ao ano de 1964 e também que
a reclamada não pagou aos reclamantes os dias santos e feriados, que a mesma
vem retendo uma diferença salarial de Cr$ 620,00 (seiscentos e vinte
cruzeiros), e ainda que a reclamada devia aos reclamantes dois períodos de
férias vencidos, referentes aos anos de 1963 e 1964. Por último, que a
reclamada vem dando aos reclamantes, apenas, três dias de serviço, negandolhes o repouso remunerado semanal, muito embora estejam à disposição da
reclamada nos dias restantes. Segundo os reclamantes a dívida total é de: Cr$
Palavras Chave: Usina Bulhões, Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura do
Moreno, ação coletiva,
JCJ – 0603/65
Nelson Germano de Oliveira, mecânico, residente na rua Alto do Pereirinha,
52, Água Fria, Recife, reclamava contra Osman de Almeida Batista,
proprietário da Auto Viação Almeida, com sede na rua Maria do Carmo Cruz,
239, Prazeres. Consta nos autos, segundo informação do reclamante, que a sua
carteira profissional não estava anotada, pois a reclamada nunca pediu para
fazer essa anotação; que recebia uma média de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 25.000,00
por semana; que trabalhava durante toda a semana. Sendo a sexta-feira à noite
o momento em que se efetuava o pagamento dos salários, que voltava para
casa no sábado a noite; que ele reclamante exercia a função de mecânico pela
manhã e, à noite, trabalhava consertando os carros; que não recebeu o
pagamento do 13º mês quando foi dispensado pelo reclamado. Informava que
recebera Cr$ 25.000,00 não sabendo exatamente sobre o que corresponderia
aquele valor. Em acordo de conciliação O reclamado recebeu o reclamante a
importância o valor de Cr$ 20.000,00.
Palavras Chave: Auto Viação Almeida, mecânico.
JCJ – 0703/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização; insalubridade, repouso semanal remunerado.
Os reclamantes Manoel Barbosa de Souza, Antônio Pedro dos Santos e
Manoel Ciríaco da Silva, brasileiros, casados, analfabetos, residentes no Sítio
São Severino dos Macacos, em Gravatá-PE, trabalhavam desde 1962 na
propriedade de Álvaro de Andrade Lima (reclamado) residente no Sítio
Santana em Vitória de Santo Antão. Segundo a ata de instrução e julgamento,
o advogado da reclamada em sua defesa disse que:
Dada a palavra ao advogado do reclamado para a defesa disse: que os
reclamantes nunca foram empregados ou assalariados do reclamado; que o
reclamado adquiriu a propriedade há cerca de quatro anos e nela já os
encontrou como arrendatários de pequenos tratos de terra, com a obrigação
exclusiva do pagamento da respectiva renda anual; que eventualmente os
reclamantes prestavam serviço ao reclamado, mas sem a continuidade que
estabelecesse relação de emprego, pois quando trabalhavam na
propriedade era em geral para o pagamento da dita renda; que o reclamado
nessa audiência representado por sua esposa, é um homem doente,
sofrendo do coração e de idade avançada e há cerca de dois anos que não
vai à propriedade em questão, situada no município de Gravatá; que todo
esse tempo ele procurava vender a propriedade de São Severino dos
Macacos, porque não podia trabalhar e nem encontrava uma pessoa que o
ajudasse, administrando os trabalhos; que no mês de junho deste ano
felizmente conseguiu vender a propriedade à firma indústria de União de
Bebidas- Cliper, à Avenida Cruz Cabugá, Recife; que os reclamantes não
foram despedidos pelo reclamado, mesmo porque não eram assalariados e
sim arrendatários e ainda continuam trabalhando na propriedade, que a
atual proprietária já tomou posse na propriedade e se encontram
trabalhando os reclamantes em plantio de limão, admitindo nesse trabalho
os reclamantes; que em virtude disso o reclamado pede a notificação do
litisconsorte passivo. Foi deferido o pedido pelo Sr. Juiz Presidente,
determinando que a secretaria notifique por precatória a reclamada, União
de Bebidas - Cliper.
Consta carta precatória da Junta de Conciliação do Recife – 5ª Vara de
notificação para o reclamado com endereço em Recife. Foi feito acordo de
conciliação no valor de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante e o compromisso
por parte dos reclamantes de desocuparem a residência de propriedade da
reclamada até o fim do ano de 1965.
Palavras Chave: JCJ de Jaboatão, 5ª JCJ de Recife, Carta precatória.
JCJ – 0859/65
Objetivo da ação: salários atrasados
Severino Sebastião de Melo e outros (114), trabalhadores rurais, reclamam
contra a Usina Muribeca S/A, com sede em Jaboatão. Consta nos autos que se
trata de uma juntada de processos em que a Usina Muribeca S. A. consta como
reclamada. Embora esteja incompleto, o documento traz significativas
informações quanto ao encerramento dos trabalhos da referida usina, o
queocorreu em abril de 1965. No início de cada uma das atas de instrução e
julgamento, após a verificação da existência de diversos processos "contra a
reclamada com o mesmo objeto e estando o processo na mesma fase,
representados os reclamantes por seu advogado, determinou-se a cumulação
dos mesmos para que se procedesse uma só instrução e julgamento".
Inicialmente o advogado e preposto da usina alegava que a mesma havia
parado suas atividades em decorrência de abandono coletivo de trabalho por
parte de seus funcionários. No entanto, em seguida, ao prestar declaração
perante o Juiz, caiu em contradição:
A reclamada não provou o alegado abandono de emprego. Nas alegações
finais, confessou haver encerrado suas atividades. Aliás, é notório, e o que
é notório independe de prova, que a reclamada encerrou suas atividades
em abril de 1965, dispensando seus empregados. Interrogado no Proc. JCJ.
1.538/65, o preposto da reclamada foi categórico. Disse ele, textual, 'que a
reclamada comunicou aos seus empregados que os contratos estavam
rescindidos, à proporção que os mesmos compareciam ao local de
trabalho...'. Periodiamente, nas alegações finais, pretende a reclamada que
as indenizações sejam pagas na base de 50%, sob a alegação de que a
paralisação foi decorrente de motivo de força maior - dificuldade
financeira. Esta, entretanto, corresponde aos riscos próprios do
empreendimento econômico, e não pode ser equiparada àquelas causas
imprevisíveis, e para as quais não concorreu a empresa, direta ou
indiretamente, que caracterizam a força maior.”
Em audiência realizada no dia 25 de janeiro de 1967, referente ao processo
JCJ 1385/65, o Juiz Aloísio Cavalcanti Moreira afirmou que: "isto posto e,
considerando que o empregado, com mais de um ano de casa, que é
dispensado imotivadamente, tem a haver os salários do prazo do pré-aviso de
30 dias (art. 497 da CLT).
Palavras Chave: Ação coletiva, Usina Muribeca, CLT.
JCJ – 0703/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização; insalubridade, repouso semanal remunerado.
Os reclamantes Manoel Barbosa de Souza, Antônio Pedro dos Santos e
Manoel Ciríaco da Silva, brasileiros, casados, analfabetos, residentes no Sítio
São Severino dos Macacos, em Gravatá-PE, trabalhavam desde 1962 na
propriedade de Álvaro de Andrade Lima (reclamado) residente no Sítio
Santana em Vitória de Santo Antão. Segundo a ata de instrução e julgamento,
o advogado da reclamada em sua defesa disse que:
Dada a palavra ao advogado do reclamado para a defesa disse: que os
reclamantes nunca foram empregados ou assalariados do reclamado; que o
reclamado adquiriu a propriedade há cerca de quatro anos e nela já os
encontrou como arrendatários de pequenos tratos de terra, com a obrigação
exclusiva do pagamento da respectiva renda anual; que eventualmente os
reclamantes prestavam serviço ao reclamado, mas sem a continuidade que
estabelecesse relação de emprego, pois quando trabalhavam na
propriedade era em geral para o pagamento da dita renda; que o reclamado
nessa audiência representado por sua esposa, é um homem doente,
sofrendo do coração e de idade avançada e há cerca de dois anos que não
vai à propriedade em questão, situada no município de Gravatá; que todo
esse tempo ele procurava vender a propriedade de São Severino dos
Macacos, porque não podia trabalhar e nem encontrava uma pessoa que o
ajudasse, administrando os trabalhos; que no mês de junho deste ano
felizmente conseguiu vender a propriedade à firma indústria de União de
Bebidas- Cliper, à Avenida Cruz Cabugá, Recife; que os reclamantes não
foram despedidos pelo reclamado, mesmo porque não eram assalariados e
sim arrendatários e ainda continuam trabalhando na propriedade, que a
atual proprietária já tomou posse na propriedade e se encontram
trabalhando os reclamantes em plantio de limão, admitindo nesse trabalho
os reclamantes; que em virtude disso o reclamado pede a notificação do
litisconsorte passivo. Foi deferido o pedido pelo Sr. Juiz Presidente,
determinando que a secretaria notifique por precatória a reclamada, União
de Bebidas - Cliper.
Consta carta precatória da Junta de Conciliação do Recife – 5ª Vara de
notificação para o reclamado com endereço em Recife. Foi feito acordo de
conciliação no valor de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante e o compromisso
por parte dos reclamantes de desocuparem a residência de propriedade da
reclamada até o fim do ano de 1965.
Palavras Chave: JCJ de Jaboatão, 5ª JCJ de Recife, Carta precatória.
JCJ –1230/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização
Antônio Brasiliano Costa, rurícola, residente no Engenho Novo, reclama
contra Usina Muribeca S/A, com sede em Jaboatão dos Guararapes. Consta
nos autos que o reclamante alega que em abril de 1965, a reclamada paralisou
todas as suas atividades rurais, sem pagar aos trabalhadores que estariam a sua
disposição, inclusive ele reclamante. A reclamada na primeira audiência de
conciliação e julgamento pede que seja deferida a inépcia da inicial formulada
pelo reclamante, ainda alega que o reclamante não informou como e quando
ditos salários não foram pagos, etc. Na segunda audiência a Junta desprezou a
preliminar de inépcia, uma vez que a inicial tem todos os requisitos legais para
a reclamada produzir a sua defesa. Na terceira audiência o Sr. Juiz Presidente,
decidiu por unanimidade, rejeitar a preliminar, uma vez que os direitos
demandados são decorrentes de fatos supervenientes ao acordo efetuado no
processo nº 86/65. Após a juntada do processo nº 213/66, em audiência de
conciliação e julgamento, o Juiz julgou procedente as reclamações, em parte,
porém a reclamada recorreu junto ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª região. O recurso foi negado. Após alguns mandados de auto e penhora o
Juiz decidiu julgar procedente as reclamações em parte ao reclamante Antônio
Brasiliano Costa, que recebeu o valor de Cr$ 292.400,00 e a Nivaldo Luiz
Pereira que recebeu a quantia de Cr$ 236.500,00, com juros de mora e custas
pela reclamada. Foi deferido o termo de conciliação em junho de 1968 onde a
reclamada pagará ao reclamante imediatamente e na secretaria da Junta, a
quantia de Ncr $200,00 (duzentos cruzeiros novos) a Nivaldo Luiz Pereira, e
em agosto de 1968, diante do termo de conciliação a reclamada pagará
imediatamente a Antonio Brasiliano Costa a quantia de Ncr$ 260,00 (duzentos
e sessenta cruzeiros novos). Estando nos autos os termos de pagamento e
quitação. Obs.: o processo JCJ nº 213/66 foi juntado/cumulado ao processo
1230/65, devido ao mesmo objeto e a mesma reclamação.
Reclamante 2: Nivaldo Luiz Ferreira, analfabeto, residente no Engenho
Capelinha, neste município.
Palavras Chave: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, Engenho Novo,
Usina Muribeca S/A
JCJ –1272/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização; salários
atrasados
José Ramos Santana, rurícola, residente no Engenho Guararapes, reclama
contra a Usina Muribeca S/A com sede em Jaboatão - PE. Consta nos autos
que: o Juiz determinou a juntada dos processos de número 1273/65, do
reclamante Jorgino Rodrigues da Silva, o processo de nº1274/65, reclamante
João Mateus Gomes, processo nº 379/66, a reclamante Maria José da Silva,
por possuir mesma matéria e mesma reclamada. De acordo com o termo de
conciliação datado no mês de novembro de 1967, a reclamada pagará a Maria
José da Silva a importância de Ncr$ 25,00, ao reclamante João Mateus Gomes
a reclamada pagará Ncr$ 200,00 ao reclamante José Ramos de Santana a
reclamada pagará a importância de Ncr$ 400,00 porém de acordo com a
certidão de óbito, José Ramos de Santana veio a falecer em outubro de 1967,
por motivo de fraqueza. E Jorgino Rodrigues da Silva, recebeu da reclamada a
importância de Ncr$ 400,00.
Palavras Chave: Engenho Guararapes, Usina Muribeca S/A, trabalhadores
rurícolas.
JCJ – 1417 e 1429/65
Objetivo da ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização; salários
atrasados
Manoel Alexandre da Silva, rurícola, residente no Engenho Novo, reclama
contra a Usina Muribeca S/A, com sede em Jaboatão-PE. De acordo com os
autos segundo a Junta de Conciliação e Julgamento, o Juiz determinou que
fosse anexado o processo 1429/65, devido à identidade de matéria, para uma
só audiência. Segundo o auto de penhora e depósito, a justiça determinou que
fosse paga a quantia de Cr$ 1.050.119,00 aos reclamantes ou então que se
penhore uma casa de alvenaria conjugada, coberta com telha, edificada em
terreno de propriedade da executada, medindo 5 metros de largura por dez de
comprimento, situada na rua da usina, número 36, com os seguintes cômodos:
2 salas, 1 quarto, cozinha, e 1 banheiro externo. Como não houve leilão,
segundo o termo de conciliação, ficou determinado que o reclamado pagasse a
quantia de Cr$ 380,00 a Manoel Alexandre da silva, e Cr$ 500,00 a Manoel
Gabriel da Silva. Fica também determinado que os reclamantes permaneçam
no sítio em que residem pelo prazo de um ano, depois disto devem deixá-los.
Obs.: a lista completa dos reclamantes se encontra nos autos do processo.
Palavras Chave: dissídio coletivo, Engenho Novo, Usina Muribeca S/A
1966
JCJ – JA 0056/66
Objetivo da ação: rescisão contratual.
A Usina Jaboatão, estabelecida no município de mesmo nome, recorre à
justiça com o objetivo de solicitar a homologação de acordo trabalhista
firmado entre a referida empresa e seu empregado Antônio Francisco Miranda.
O juiz expôs-lhe as desvantagens em virtude da perda de estabilidade, mas
mesmo diante de tais advertências o empregado optou pela rescisão do
contrato de trabalho, para a qual foi estabelecido o valor de Cr$ 40.000,00. No
termo de conciliação não consta que foi acordado a desocupação da casa que
ocupava a qual pertencia à usina, contudo, tal desocupação consta em
documento em anexo.
Palavras chave: rescisão de contrato, homologação de acordo, estabilidade.
JCJ – JA 0071/66
Objetivo da ação: Aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias e
indenização.
Maria Rosa do Nascimento, escriturária, residente a estrada da Luz n°626, no
município de Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Serraria Guararapes. A reclamante alega que por não estar
recebendo seus vencimentos desde fins de outubro de 1966 e, já estando em
dezembro, "considerou seu contrato de trabalho rescindido" - artigo 483 da
CLT. Por ocasião da audiência, considerada a revelia do reclamado e arroladas
duas testemunhas, a Junta proferiu a sentença julgando procedente a
reclamação e arbitrou o valor total de Cr$ 367.294,00, decisão sob pena de
penhora. Após a sentença ser proferida e comunicada a reclamada foi firmado
um acordo de conciliação no qual ficou estabelecido o pagamento de Cr$
120.000,00 a ser efetuado no prazo de 48 horas e oito parcelas mensais de
Cr$40.000,00.
Palavras chave: falta de pagamento, revelia, demissão indireta.
JCJ – JA 0082/66
Objetivo da ação: 13º salário, salários atrasados.
Onésio Lourenço Marques, estofador, residente a rua André Vidal de
Negreiros nº92, no município de Vitória de Santo Antão, recorre à justiça com
o objetivo de reclamar contra Severino Queiroz Santana, residente a rua Barão
de Rio Branco nº14, no mesmo município. O reclamante alega na peça de
reclamação que foi desviado de sua devida função, passando de estofador para
a função de servente de pedreiro, "sob coação". Pede, portanto, "indenização
por despedida indireta". Foi feita conciliação no valor de Cr$ 350.000,00 a
serem pagos em sete prestações de Cr$ 50.000,00 os pagamentos
prosseguiram na forma da lei. Entretanto, antes de seu término, havendo ainda
um saldo de Cr$ 100.000,00 e o reclamado alegando falência, o reclamante
desistiu de seus direitos legais. Desiste, portanto, o exeqüente, da execução
instalada para recebimento do saldo restante do valor da conciliação.
Palavras chave: transferência de função, coação, falência.
JCJ – JA 0097/66
Objetivo da ação: 13º salário
Severino Bezerra da Silva, residente no Engenho São Joaquim, recorre à
justiça reclamando contra a Usina Jaboatão. O contrato de trabalho feito entre
as partes executou-se na forma de contrato por tempo determinado. Após seu
término não houve, segundo o reclamante, o pagamento do 13° salário,
referente ao exercício de 1965 a 1966. Disse ainda, que a reclamada
encontrava-se retendo a sua carteira profissional. Em defesa apresentada por
seu representante, a reclamada alegou ser improcedente a reclamação.
Afirmou ainda que o reclamante faltou ao trabalho durante nove meses, por
motivo de doença, e que só liberaria a sua carteira profissional quando o
mesmo desocupasse a casa de propriedade da usina. Arrolados os fatos e
apregoados os litigantes, a Junta decidiu que o valor da conciliação seria de
Cr$ 15.000,00. Ficou também decidido que o reclamante deveria desocupar a
referida casa até o dia 10 de agosto do corrente.
Palavras chave: faltas ao trabalho, desocupação de moradia.
JCJ – JA 0099/66
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias e indenização.
João Rodrigues da Silva, Manoel Rodrigues da Silva e Arlindo Rodrigues da
Silva, trabalhadores rurais, residentes no Engenho Timbó no município de
Moreno recorrem à justiça com o objetivo de reclamar contra a Companhia
Usina Bulhões. A defesa da reclamada alega "exceção de incompetência ratione personae", e diz estarem os reclamantes sob a responsabilidade do
senhor Alfeu Barros Portela, arrendatário do engenho. O senhor Alfeu Barros
Portela foi arrolado, portanto, como litisconsorte passivo. A rescisão de
contrato foi calculada no valor total de Cr$ 285.000,00 pago pelo litisconsorte.
Coube a Manoel Rodrigues da Silva Cr$ 100.000,00; a Arlindo Rodrigues da
Silva Cr$ 70.000,00 e a João Rodrigues da Silva Cr$ 115.000,00. O não
cumprimento do pagamento acarretaria multa de Cr$ 100.000,00. Ficaram
todos os reclamantes obrigados a desocuparem as casas de propriedade da
reclamada no dia 5 de agosto de 1966.
Palavras chave: exceção de competência, desocupação de moradias,
litisconsórcio.
JCJ – JA 0100/66
Objetivo da ação: 13º salário e férias.
A defesa da reclamada alega "exceção de incompetência - ratione personae",
por estarem os reclamantes sob a responsabilidade do senhor Alfeu Barros
Portela, arrendatário do engenho. O senhor Alfeu Barros Portela foi arrolado,
portanto, como litisconsorte passivo. Em nova audiência, o juiz expôs as
vantagens da estabilidade e, mesmo assim, os reclamantes decidiram pela
rescisão de contrato, para a qual foi estabelecido o valor de Cr$ 150.000,00 a
ser pago a cada reclamante pelo litisconsorte. este ficou ainda encarregado
pelo fornecimento do transporte para a mudança do reclamante do dito
engenho para o Sítio Chã Comprido, em Vitória de Santo Antão.
Palavras chave: exceção de incompetência, litisconsórcio, desocupação de
moradias.
JCJ – JA 0125/66
Objetivo da ação: diferença de salário.
Amânci Rocha Oliveira e Severino José da Silva, operários, residentes a rua
João Fernandes Vieira afirmam que a Societé Cotoniére Belge Brasilliénne,
empresa localizada no município de Moreno pratica ações que estariam em
desacordo com o art. 461 da CLT - salários diferentes para mesmas funções.
Pedem, portanto, equiparação salarial. Para tanto, tomam como base o salário
de outros dois operários (Claudomiro José dos Santos e Severino Fernando Cr$ 228,00/hora). A defesa da reclamada adverte que os reclamantes não
foram admitidos para a função que ora pedem equiparação. Alega, portanto,
ser improcedente a reclamação e em audiência de 13/6/1966, ouvidas as
testemunhas, a juíza Irene de Barros Queiroz admite a improcedência da
queixa. Após a realização de outras audiências foi julgada procedente a
reclamação, ficando a reclamada obrigada a efetuar o pagamento da diferença
salarial de Cr$ 228,00 /hora, até o dia 9 de março de 1964. Interpôs-se o
recurso ordinário, que foi contestado pelo advogado dos reclamantes. Esse
alegou ser o recurso baseado em "distorções de provas", além da
desconsideração da jurisprudência do Supremo. E, em parecer da
procuradoria, baseado nos autos, corroborado pela certidão de julgamento, é
negado o provimento do recurso. A reclamada entra com um "recurso de
revista", que também é negado. Os reclamantes enviam à Junta um
documento, executado pelo seu sindicato, o qual se refere a cálculos da
"sentença prolatada". Encontra-se também anexo ao processo um documento
do Cotonifício Moreno S/A, agora sucessor da Société Cotonnière Belge
Brasilienne S/A, no qual define a sentença liquidada como sendo apenas para
o pagamento das diferenças salariais a que os reclamantes têm direito. O final
do processo encontra-se inconcluso devido à falta de fontes documentais recibos e declarações de finalização.
favor de Severino Antônio da Silva e outros 28 reclamantes. A Usina Bulhões
pagou o valor total de NCr$ 2.012,85 a ser dividido entre os reclamantes.
Palavras chave: equiparação salarial, distorções de provas, improcedência de
queixa.
O reclamante Jordão Simplício dos Santos, residente no Engenho Barbalho,
declarou que a Usina Muribeca que há mais de dois anos vinha pagando os
trabalhadores com atraso, que desde 1964 estes não recebiam 13° salário e que
nunca pagou férias para os mesmos. Alega ainda que, em abril de 1965, a
reclamada paralisou suas atividades deixando os trabalhadores a sua
disposição. A reclamada levantou uma "exceção de incompetência de coisa
julgada" referente ao 13° salário, alegando que este havia sido pago num
acordo feito no processo de n° 86/65 (o qual não se encontra anexado a este
processo). "Em face dos termos de incompetência levantada pela reclamada e
impugnada pelo reclamante ocorreu um adiamento de audiência. O resultado
do processo não pôde ser verificado uma vez que o processo encontra-se
incompleto.
JCJ – JA 0181/66
Objetivo da ação: diferença de salário, 13º salário e salários atrasados.
Severino Antônio da Silva e outros (27) recorrem à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Usina Bulhões. Os reclamantes alegam que não receberam o
13° mês de 1965, além do pagamento de nove semanas de trabalho. Por sua
vez, a reclamada afirma que: "quanto ao 13° mês de 1965, não há dívida como
se declara na inicial, pois dito pagamento é subordinado à freqüência, o que
estabelece profunda diferença entre o pedido da inicial e o que realmente cada
um tem direito; que também, quanto ao salário para efeito de cálculo não é o
mesmo de Cr$ 1.720,00 ou Cr$ 1.800,00, pois conforme contrato coletivo
assinado entre usineiros de Pernambuco e os sindicatos rurais, o salário para
ponto de referência é de Cr$ 1.320,00 por dia, cumprindo ao governo da
república o pagamento como vem sendo feito de qualquer diferença salarial".
No interrogatório, tanto os reclamantes, quanto suas testemunhas alegam o que
foi dito inicialmente. Está anexado ao processo um contrato coletivo entre o
Sindicato da Indústria do Açúcar e o Sindicato dos Cultivadores de Cana. Foi
julgada procedente, em parte a reclamação contra a Usina Bulhões, para
condená-la a pagar aos reclamantes os saldos salariais de oito semanas, as
diferenças de salários e o 13° mês de 1965. A reclamada recorreu, porém o
recurso lhe foi negado. Um mandado de notificação e penhora foi emitido em
Palavras chave: contrato coletivo, salário para efeito de cálculo, sindicatos.
JCJ – JA 0189/66
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Palavras chave: pagamento com atraso, paralisação das atividades, processo
incompleto.
JCJ – JA 0287/66
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias e
indenização.
Manuel Severino da Silva, trabalhador rural residente no Engenho Camaçari,
alega que foi dispensado do serviço da Usina Bulhões, sem justa causa e ainda
que a reclamada lhe prometera acordo particular, porém nada fez. O fato de ter
se ausentado do trabalho foi devido ao seu estado de saúde. "Decide, a Junta
de Conciliação e Julgamento de Jaboatão, por unanimidade, julgar procedente
a reclamação, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 10 dias após
transitar em julgado esta decisão, a quantia de Cr$334.000,00. A reclamada,
não aceitando a decisão, recorreu. Porém a Junta continuou com a mesma
decisão, opinando pelo não provimento do recurso. Um mandado de
notificação e penhora foi feito, dando o prazo de 48 horas para o cumprimento
do pagamento. Por fim, a reclamada efetuou o pagamento inicialmente
estipulado.
JCJ – JA 0471/66
não havendo o pagamento, procedeu-se a um termo de notificação e penhora.
Foi questionada uma possível anulação do acordo, e o reclamado alegou a
incompetência e a impenhorabilidade dos seus bens. A Junta de Conciliação
decide que não existem quaisquer irregularidades e foram rejeitados os
embargos, executando os termos julgados. Fez-se a penhora da qual constou
uma geladeira de seis portas, no valor de NCr$ 300,00. Apesar do termo de
pagamento especificar a execução da dívida em 28 de maio de 1968, ainda
compõe o processo um manuscrito, escrito por Hermínio de Lima Vieira
Júnior, ora "proprietário do referido estabelecimento", que pede a liberação do
objeto penhorado alegando já haver sido feito o pagamento da reclamação.
Palavras chave: penhora, anulação do acordo, mudança de proprietário.
Objetivo da ação: Anotação da carteira de trabalho e indenização.
JCJ – JA 0525
Angelina Maria da Silva, trabalhadora rural, residente no Engenho Boa Sorte,
no município de Vitória de Santo Antão recorre à Justiça com o objetivo de
reclamar contra o proprietário do engenho. Alega a reclamante que prestava os
seguintes serviços: fazer estrada, limpar a cana, etc. Em sua reclamação
inicial, ela afirma ter sido demitida sem justa causa e que o motivo da
demissão foi não ter se submetido ao "cambão" (trabalhar um dia por semana
sem remuneração). Em virtude dessa recusa ficou parada, sem serviço, por 150
dias. Dizia-se disposta até a trabalhar os seis dias por semana, desde que lhe
fosse pago o salário mínimo vigente na região. Pedia, portanto, o valor de Cr$
270.000,00 de indenização. A reclamante não compareceu e o processo foi
arquivado.
José Nelson de França, residente no córrego da Gameleira, no município de
Jaboatão dos Guararapes recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra
Virgílio Ferreira Monte, residente no bairro do Pina, em Recife. Declara o
reclamante que prestava serviço de vigilância e conservação em propriedade
rural pertencente ao reclamado, sem com isso ter um salário fixo, podendo ele
ter direito a "outras vantagens". Alega ainda ter sido afastado da função, sem
justa causa. Por sua vez, o reclamado alega que tal vínculo é inexistente, e, em
peça de contestação, afirma que a propriedade, mais especificamente uma casa
existente na dita propriedade (a ser demolida - inclui documento em anexo) foi
cedida ao pai do reclamante - Dionísio de França, a título de empréstimo, por
um tempo determinado. E que após uso da casa, desocupou-a, deixando,
entretanto, no local, o seu filho. O reclamado se prontifica a uma possível
diligência ao referido sítio, para "audiência no local do terreno". A JCJ ao
proferir sua decisão, expõe a inexistência tanto de trabalho rural, quanto de
trabalho doméstico. Essa decisão alicerçou-se no art. 8° do Estatuto do
Trabalhador Rural e também em análise de textos de Segadas Viana. E, "em
ex positis" proferiu a sentença, julgando a reclamação carente de ação.
Palavras chave: inexistência de vínculo empregatício, empréstimo de
propriedade, estatuto do trabalhador rural.
Palavras chave: acordo particular, ausência por motivo de saúde, penhora.
Palavras chave: cambão, trabalho sem remuneração, salário mínimo.
JCJ – JA 0524/66
Antônia Maria da Silva, lavadeira, residente a rua Izaias Barbosa s/n, no bairro
de Prazeres, município de Jaboatão dos Guararapes recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra José Ferreira de Lima, proprietário do Sarong
Drink’s. As partes litigantes haviam firmado acordo de conciliação, contudo,
JCJ – JA 0560/66
Objetivo da ação: reintegração com vantagens.
Antônio Vicente Ferreira e Manoel Mendes de Souza, trabalhadores rurais,
residentes no Engenho Moreno declararam não receber o 13° salário referente
ao ano de 1965, além de nunca terem recebido férias. Afirmam ainda que, em
março de 1966, foram eleitos para assumir um cargo na administração do
sindicato e, por este motivo, teriam sido demitidos em abril do mesmo ano.
Desta forma vêm os reclamantes requerer a reintegração em suas antigas
funções e os devidos direitos trabalhistas. Pelo acordo realizado entre as partes
ficou o reclamado, Antônio de Souza Leão, obrigado a efetuar o pagamento de
Cr$ 300.000,00 a cada reclamante, e estes tiveram um prazo para desocupar as
casas em que residiam, as quais eram de propriedade do engenho.
Manoel Messias dos Santos, trabalhador rural, declarou ter sido injustamente
demitido dos serviços da companhia Usina Bulhões sem receber seus devidos
direitos trabalhistas. Ocorrida a audiência à revelia da reclamada, a Junta de
Conciliação julgou procedente a reclamação estabelecendo o prazo de dez dias
“após transitado em julgado a sentença" para o pagamento de Cr$ 607.000,00.
Findo o prazo, foi prorrogado o prazo de pagamento em mais 48 horas.
Persistindo a falta do pagamento foi emitido um termo de penhora de dois bois
para pagamento da dívida. Inicialmente o requerente não concordou com a
escolha dos bens penhorados. O juiz designou um perito o qual avaliou estes
animais em NCr$ 900,00. Contudo, foi feito um acordo onde a reclamada
pagou ao reclamante a quantia de NCr$ 500,00.
Palavras chave: penhora, avaliação de bens, demissão injusta.
Palavras chave: desocupação de moradias, administração do sindicato.
JCJ – JA 0578/66
JCJ – JA 0570/66
Objetivo da ação: reajuste salarial.
Arlindo Ferreira Batista, residente no Engenho Serra Grande, declarou ter sido
demitido injustamente logo depois que teve alta da companhia de seguros,
sendo assim, reclama contra Izair Pinto do Rêgo, proprietário do referido
engenho, por ter sido vítima de acidente de trabalho. Declarou ainda que
recebia menos de um salário mínimo, além de não receber férias, nem 13º
salário. O reclamante solicitou o adiamento da audiência por encontrar-se
doente, constando como anexo neste processo o devido atestado médico.
Alegou o reclamado que eram improcedentes as acusações, uma vez que o
trabalhador não foi demitido e não tinha o tempo de serviço informado.
Afirma ainda que foi o requerente quem optou por não mais trabalhar,
caracterizando abandono de trabalho "acomodou-se ao descaso de
indiferentismo no que tange ao cumprimento do dever e a obrigação de um
empregado para com o empregador". Valor do acordo feito entre as partes Cr$
30.000,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 926,00.
Palavras chave: acidente de trabalho, salário mínimo, abandono de trabalho.
João Rodrigues de Lima e outros 60 reclamantes recorrem à justiça contra a
Companhia Usina Bulhões. Consta em ata de instrução e julgamento que eles
alegaram não ter recebido a "majoração salarial" que lhes seria devida pelo em
virtude do dissídio coletivo julgado e concedido em 24 de maio de 1966;
ocorrendo ainda uma solicitação de que fossem admitidos vários trabalhadores
como litisconsortes neste processo, sendo este pedido deferido. Sobre a
reclamação declarou o advogado da usina, em audiência, que a mesma era
improcedente, e assim "o golpe de ordem econômica que se pretende dar na
reclamada não se justifica conforme prova que será feita através das folhas de
pagamento da usina". Desta forma, depois de feita a perícia baseada em
quadros demonstrativos de pagamento de maio a outubro de 1966 (os quais se
encontram anexados ao processo) a Junta de Conciliação e Julgamento
resolveu, por unanimidade, julgar a reclamação procedente, ficando a
reclamada condenada a pagar aos reclamantes o valor total de NCr$ 7.760,17.
JCJ – JA 0571/66
Palavras chave: aumento de salário, dissídio coletivo, litisconsortes.
1967
JCJ – JA 0183/67
da usina. O juiz decidiu que o reclamado devia pagar ao reclamante a quantia de
NCr$ 175,00.
Objetivo da ação: Cumprimento do acordo salarial que visava uma correção
monetária de acordo com o aumento do preço do açúcar e que não vinha sendo
cumprido.
Palavras chave: sindicato, justa causa, agressão.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, situado a rua do Aragão nº
37, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a usina Nossa Senhora do
Carmo, localizada no município de Jaboatão dos Guararapes. O representante do
.reclamado se apoiando em um artigo da CLT que versa sobre a incompetência das
Juntas de Conciliação e Julgamento para apreciar matérias relativas ao cumprimento
de acordos salariais coletivos, nos moldes apresentados pelo reclamante, conseguiu
que o juiz decidisse pela incompetência dessa Junta para julgar o objeto dessa ação.
Assim, a matéria foi remetida para o Tribunal Regional do Trabalho, com o
entendimento de ambas as partes, para que aquele órgão julgasse a ação. Os
reclamantes exigiam da reclamada o cumprimento do acordo salarial que visava
uma correção monetária de acordo com o aumento do preço do açúcar e que não foi
cumprido.
Objetivo da ação: Aviso Prévio, 13º Salário
Palavras chave: incompetência da JCJ.
JCJ – JA 0188/67
Objetivo da ação: Rescisão Contratual
Raimundo Rodrigues da Silva, trabalhador rural, residente no engenho São João,
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a usina Bulhões. O reclamante
alegava ter sido demitido por ser chefe do sindicato e requeria os valores que lhes
eram devidos, os quais são apresentados no termo de reclamação dessa ação. A
defesa da reclamada diz que alguns itens foram acordados e os outros não eram
justos, pois o reclamante foi demitido por justa causa por ter insultado o proprietário
JCJ – JA 0226/67
Juviniano Martins da Hora, industriário, residente no Alto da Boa Vista, no
município de Jaboatão, junto a outros cinco reclamantes recorrem à justiça com o
objetivo de reclamar contra a Sociedade de Britagem Pernambucana Ltda., situada
no engenho Recreio, lote 12, Jaboatão dos Guararapes. Os reclamantes alegavam
que foram demitidos em 14 de outubro de 1967, injustamente. Como a reclamada
não foi encontrada no endereço especificado, quando das três tentativas de
notificação, a audiência foi adiada por três vezes. Os reclamantes alegavam que a
reclamada, através de falsos endereços, conseguiu adiar as audiências e como a
mesma havia vendido suas máquinas ao Sr. Edson de Albuquerque Pina, ele
"assumiu o ativo e passivo da reclamada, mas se esconde para não pagar os direitos
trabalhistas dos reclamantes". assim pediam que o dito Sr. Edson de Albuquerque
fosse notificado. Como o novo reclamado residia no Recife, foi elaborada uma carta
precatória para a JCJ do Recife, mas, ainda em meados de julho não havia sido
encontrado. Acordo conciliado da seguinte forma e valores: Juviniano Martins da
Hora (NCr$ 1.189,50); Severino Antonio da Silva (NCr$ 921,15); Severino Luiz
Ramos (NCr$ 1.434,84); Manoel Antonio Pereira (NCr$ 392,66) e José Alves da
Silva (NCr$ 392,66) com prazo de 10 dias para ser executada a sentença. Em 21 de
outubro de 1967, o litisconsorte entra com uma petição, corrigindo seu endereço e
alegando que "jamais fez parte integrante da firma Sociedade de Britagem
Pernambucana" e que, caso o juiz não reformasse seu despacho, que a petição fosse
considerada como recurso ordinário de terceiro prejudicado. Acompanha a petição,
certificado da Junta Comercial do Estado de Pernambuco de que o Sr. Edson de
Albuquerque Pina não consta como cotista e/ou sócio da firma reclamada. Ao que a
JCJ decidiu notificar os cotistas da empresa, quais sejam: Gláucio Boland Gerbasi
Furtado, Antônio de Menezes Lyra e Ernando Mariz de Moraes, "de endereço
ignorados", a fim de tomarem conhecimento da sentença. Após terem os ditos
cotistas sido notificados pelo Diário Oficial, em 14 de março de 1968, em nova
petição, os reclamantes requerem o seqüestro dos bens pertencentes da reclamada,
"principalmente o motor diesel LSA, no. KD/12IVV 5842/47/baixo hp rpm, ano
1961, controle da MWM" com intuito de executar a sentença. Em 8 de maio de
1969 foi editado uma citação e penhora, dando um prazo de 48 para a execução da
sentença sob pena de penhora dos bens da empresa. Em 4 de setembro de 1969 foi
feito um auto de penhora e depósito a favor dos reclamantes do qual consta "um
britador acompanhado do motor indicado na petição, entretanto deixo de mencionar
as características do aludido motor, em face da ausência de uma plaqueta, que autos
se encontrava afixada em sua parte externa, descriminando, número, capacidade,
etc". Antes do pregão público o Sr. Edson Albuquerque Pina, em petição, requereu
a sustação do andamento da execução do processo de penhora de seus bens, uma
vez que já havia provado não fazer parte da empresa reclamada e que, portanto, os
seus bem não podiam ser penhorados por esse juízo. Em 11 fevereiro de 1970, foi
suspenso a execução da penhora dos ditos bens, mas o juiz decidiu pelo
prosseguimento da execução da sentença. Entre fevereiro e agosto de 70, houve
várias tentativas de conciliação e cálculos dos juros e correção monetária. Não
havendo resultados satisfatórios, em 31 de agosto de 70 o juiz emitiu um mandado
de citação para cumprimento da sentença sob pena de penhora da quantia de NCr$
6.505,13 + NCr$ 137,60 (custas). Em 28/01/71, o oficial de justiça emitiu
certificado informando que deixou de efetuar "a penhora dos bens indicados às fls.
121" por não ter encontrado os representantes da executada. Em 05/02/71, foi
emitido o auto de penhora e depósito em favor de Juviniano Martins da Hora e
outros (5), penhorando "uma casa de alvenaria com duas janelas de frente e uma
porta de lado, coberta com telha de propriedade do executado, sita à rua Boa
Esperança frente no n. 537 com 3 quartos, sala única, cozinha e 1 banheiro externo,
do lado esquerdo da casa, garagem, ao lado direito um quarto e nos fundos um
galpão e um caminhão caçamba, modelo Ford 58, cor verde escuro, motor n.
15486372, o qual se encontra na residência do depositário". A avaliação dos bens se
deu em 03/05/71, cujo valor foi determinado de Cr$ 18.000,00, mas apenas
referente a casa, uma vez que o avaliador não encontrou o caminhão na residência.
Os reclamantes, em petição, aceitaram a penhora da casa e do britador, garantindo
que "por si só garante o valor da condenação" (fl. 151). Após três leilões, sem
licitantes, em 15/09/71, os reclamantes apresentaram uma petição informando que
foi realizado um acordo amigável de conciliação com a reclamada no valor de Cr$
10.256,00, ao que foi lavrado o termo de conciliação na JCJ.
Palavras chave: adiamento de audiência, penhora de bens.
JCJ – JA 0312/67
Objetivo da ação: Rescisão Contratual.
Benedito Amaro da Silva e outros (25), trabalhadores rurais, recorrem à justiça com
o objetivo de reclamar contra Luiz Eloy, residente no engenho Cueira de Baixo,
estabelecido no município de Vitória de Santo Antão com escritório situado à rua da
Guia, ed. Alfredo Fernandes, s/n, 1º andar - Recife. O processo n° 312/7 permeouse de querelas conceituais jurídicas e com isso levou seu término para o ano de
1969. Essa reclamação trabalhista, ação coletiva com 25 reclamantes, teve por
obstáculo residiram, inicial o desconhecimento, por parte dos reclamantes, do nome
do reclamado e também do local, o engenho no qual se efetivou a relação de
trabalho. As cartas precatórias, os mandados de notificações e os pedidos de
adiamentos foram uma constante, para além dos recursos em todas as instâncias.
Cueira de Baixo, Cuerinha de Baixo ou simplesmente Cuerinha, essas foram as
denominações atribuídas ao engenho em questão. O registro do IBRA - em ofício de
n° 2373/67, a pedido da Junta, acusou, a partir de parecer do setor de manutenção
de cadastro, a inexistência do engenho como propriedade da usina Barão de
Suassuna S/A. O IBRA, em seu laudo pericial, expôs à Junta uma relação dos
imóveis de propriedade da usina Barão de Suassuna, em Escada, com as respectivas
referências numéricas: engenho Assupim (50066); Boa Sorte (50067); Matapiruma
de Baixo (50068); Cotegi de Cima (50069); São Vicente (50070); Mameluco
(50071); Limoeirinho (50072) e Cassuá (50073). O nome do citado reclamado
também apresentava grafia dúbia: Luiz Eloy ou Jaime Loyo Filho, diretorpresidente da usina Suassuna S/A, para onde foi enviado o mandado de notificação
e que disse não proceder tal reclamação. Fez-se representar pelo Sr. Heráclito
Rabelo. Em manuscrito, na página 36 do referido processo, com data de 6 de
novembro de 1967, lê-se: "certifico e dou fé que até a presente data não foi pelo
reclamante fornecido o nome correto do reclamado e a carta precatória devolvida
não informa ter sido o reclamado notificado". Fez-se a audiência, portanto, a
revelia. Entretanto, como fato extraordinário a essa audiência, surgiu, após ter sido
decretado a revelia, o Sr. Jobson Gomes de Araújo que afirmou ser o arrendatário
do engenho Cuerinha de Baixo. E abrindo precedente, mesmo sem direito à defesa,
o presidente resolveu interrogá-lo. Declarou que "o engenho Cuerinhas de Baixo
pertence à usina Barão de Suassuna; que o engenho Cuerinha está cadastrado no
IBRA, e é localizado no município de Vitória de Santo Antão, que ele assumiu a
direção do engenho em novembro de 1966; que o engenho era explorado
anteriormente pela usina Barão de Suassuna; a quem pertencia, tendo ele assumido
a direção do engenho em 8 de novembro de 1966. Que não sabia informar se os
reclamantes receberam as férias (63 - 65) e o 13° salário (65) e que todos já eram
trabalhadores do engenho. Disse ainda ter sido verbal o contrato de arrendamento e
desconhecendo qualquer débito anterior". Tais informações não foram arroladas
como defesa. Como decisão a Junta de Conciliação e Julgamento declarou
"sucessão do arrendatário". O Sr. Jobson Araújo ficou, portanto, com a dívida da
reclamação. Quanto aos reclamantes ausentes, esses foram excluídos do processo.
Não foi aceita também a reclamação do 13º salário dos seguintes reclamante:
Maximino Bispo da Silva, Manoel Cosmo de Lima, Anízio Manoel Francisco, José
Reis da Silva e Josefa Adilina da Conceição. O arrendatário dizendo-se injustiçado
e entrou com recurso ordinário fazendo-se representar por seu advogado José Maria
de Almeida, declarando o "contra arrazoado". Considera o processo nulo de direito
e entra com recurso de revista frente a TST, dizendo ter havido: "flagrante
desrespeito à disposição literal de lei, decorrente do vício e os defeitos durante a
instrução". Alega não ter sido notificado, nem pelo juízo "a quo", nem como
litisconsorte passivo. Portanto, jamais deveria ter sido conduzido ao "ônus de uma
condenação". O pedido de revista de recurso foi negado, tendo por conclusão:
"revista a que se nega seguimento, inexistência de nulidade do processo". Em
última e superior instância, o Sr. Jobson Gomes de Araújo, nos autos do processo
do TRT 185/68, pede o preparo do instrumento de agravo ao citado processo, o que
foi negado. Os valores creditados a cada reclamante consta da planilha do processo.
Palavras chave: Desconhecimento real do nome do reclamante e do local de
trabalho, sucessão de arrendatário.
JCJ – JA 0313/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, 13º Salário e Férias.
Antônio Santana de Lima, residente a rua 1º de Maio s/n (junto ao nº 77), no
município de Jaboatão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o
Cinema Roma, o qual situava-se na rua Doutor Sofrônio Portela, no município de
Moreno. No decorrer da audiência de instrução e julgamento o representante da
reclamada alegou que a contratação do reclamante ocorreu no mês de abril e não de
janeiro, que o horário de trabalho do reclamante era das 18h às 21h nos dias em que
o cinema tinha sessão e ainda que o mesmo não foi demitido, mas sim que
abandonou o trabalho. Por sua vez, o reclamante alegava que começou a trabalhar
antes da inauguração do cinema nas obras da reconstrução do prédio, iniciando a
prestação do serviço em janeiro de 63. Depois passou a trabalhar como zelador e
porteiro todos os dias da semana, inclusive domingos, dias santos e feriados das 6h
às 21h. Conciliação: Cr$ 22.500,00. Obs.: consta no processo um documento da
Fox Filmes do Brasil, datado de 30 de janeiro de 1964, informando que o a
inauguração do cinema se deu com a exibição do filme "O céu é testemunha" em 27
de abril de 1963.
Palavras chave: cinema, Fox Filmes do Brasil, abandono de trabalho.
JCJ- JA 0506/67
Objetivo da Ação: Rescisão contratual.
Afonso José da Silva e outros trabalhadores rurais recorrem à justiça contra o Sr.
Carlos Antônio Bezerra de Albuquerque, dono do engenho Arandú. Os reclamantes
alegavam em seus respectivos interrogatórios que não possuíam carteira
profissional, porque o empregador não assinava contrato de trabalho nas suas
carteiras; que o primeiro reclamante começou a trabalhar para o reclamado ainda
criança, semeando adubo; que começou a trabalhar em 1951, no mês de São João;
que vem trabalhando efetivamente até o ano de 1959, quando solicitou da
reclamada uma casa para moradia; que não conseguiu a casa no local de trabalho, e
sim no engenho Arandú de Cima de propriedade do Sr. Francisco de Barros; que
vinha diariamente de Arandú para trabalhar no engenho Marmajuda, que esses dois
engenhos são vizinhos, que ficou trabalhando nestas condições até o ano de 1960,
quando falou com o Sr. Guerra, rendeiro do engenho reclamado e lhe fez ver a
dificuldade da situação de transporte. O Sr. Guerra concordou que ele fosse
trabalhar no engenho do reclamado, onde permaneceu até julho de 1967, época em
que o Sr. Antônio Bezerra de Albuquerque passou o engenho para o Sr. Carlos
Antônio Bezerra. Afirmava ainda que o Sr. Carlos e o Sr. Antônio são irmãos e que
no dia 8 de junho o Sr. Carlos Antônio o demitiu sem qualquer justificativa. Ao ser
interrogado o reclamado alegou que "o engenho reclamado é patrimônio da família
Bezerra Albuquerque; que ele litisconsorte conhece os reclamantes; que dirigia o
referido engenho até o mês de maio de 1967; que o engenho reclamado existe as
folhas de pagamento dos reclamantes; que os reclamantes não assinavam as folhas
porquanto não trabalhavam para o engenho; que o reclamante Afonso José era
foreiro do engenho Arandú de Cima; que o reclamante Sérgio de Lima morava com
o genitor, porém trabalhava fora, tendo inclusive trabalhado no engenho Sibéria por
dois períodos; que o último período trabalhado pelo reclamante foi em 1964; que
ele litisconsorte passou a direção do engenho reclamado ao seu irmão Carlos
Bezerra de Albuquerque em maio ou junho de 1967; que o genitor do reclamante
Sérgio era trabalhador do engenho reclamado; que o engenho reclamado há muitos
moradores que não são trabalhadores do engenho; que com o advento da revolução
de 64 ocorreu que muitos trabalhadores regressaram as casa de seus pais que
moravam no engenho, como aconteceu com o reclamante Afonso José da Silva; que
a reclamada paga férias e salários mínimos a todos os seus empregados; que
infelizmente nem todos empregados tem suas carteiras profissionais devidamente
registradas, porém não cabe a culpa ao engenho reclamado desta situação, pois, ele
litisconsorte entrou em entendimento com o sindicato de classe dos reclamantes no
intuito de regularizar esta situação." Acordo de conciliação no valor de NCr$150,00
Palavras chave: trabalhadores de engenho, dificuldades de transporte, venda da
propriedade.
JCJ – JA 0520/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, Diferença de Salário, 13º Salário.
Valfrido Soares de Oliveira, motorista, residente na travessa da Castanhola nº 100,
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra José Francisco de Melo. Por
ocasião da segunda audiência de instrução e julgamento o juiz presidente relatou
que, em sua defesa, o reclamado declarou que “o reclamante não era empregado de
José Francisco de Melo e sim da firma J. Melo & filho Ltda; que o reclamante não
tem dois meses de trabalho e sim três semanas; que foi acertado o salário de NCr$
25,00 semanais o que foi aceito pelo mesmo; não tem trabalhado horas extras; que
apenas trabalha com o salário comercial e encerra dizendo que o reclamante é
péssimo elemento, chegando a ponto de ser preso e afirma ter gasto NCr$ 37,00
para soltá-lo e quitar as suas multas.” A proposta de conciliação foi recusada. O
reclamante alegou possuir carteira profissional que não foi assinada; “que ele
reclamante realmente trabalhava para a firma J. Melo & Cia Ltda; que ele trabalhou
iniciando em 15 de maio e saiu em 15 de julho; que foi o genitor do Sr. José de
Melo que o dispensou do serviço; que nada foi dito a ele reclamante naquela
oportunidade como causa para sua dispensa; que ele reclamante era motorista e
dirigia o Wolks, caminhonete e Aero Willys, todos da firma; que não é verdade haja
ele reclamante soltado uma bomba na câmara de vereadores, embora isso tenha
ocorrido, mas não lhe cabe a autoria; que não assinou nenhuma folha nem recibo de
pagamento”. O reclamado retrucou afirmando que "não usa o sistema de pagamento
com folhas ou recibos; que não assinou a carteira do reclamante porque o mesmo
estava em caráter de experiência; que ele como período de experiência, entende
aquele em que o empregado trabalha 30 dias para ser aquilatada a sua condição de
habilidade ou idoneidade para o serviço; que ele não pode asseverar ter sido o
reclamante o autor da explosão, mas foi a intimação feita ao mesmo pela polícia
através do delegado de Moreno; que inclusive o induziu acreditar ser o reclamante
autor daquela ocorrência; que ele inclusive esteve na delegacia no intuito de
amenizar a situação do reclamante, e que foi feliz no seu intento; que foram as
indisciplinas e atitudes que induziram a ele reclamado não aceitar o reclamante na
continuação de seu serviço; que o reclamante não foi preso por causa da bomba,
mas foi preso em outras oportunidades; que ele reclamado sabe que o salário
profissional de motorista é de NCr$140,00 mensais, entretanto o reclamante não era
transportador de cargas, mas, sim, motorista de carro particular, pequenos; que ele
reclamado sabe que o reclamante é possuidor de carteira de habilitação de
motorista". Por acordo o reclamado pagou ao reclamante uma importância de NCr$
25,00.
Palavras chave: contratação por experiência, indisciplinas e prisão do reclamante.
JCJ – JA 0531/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, 13º Salário, Férias e Indenização.
Antônio Miguel do Nascimento, industriário, residente à rua Doutora Bida nº 60,
em Vitória de Santo Antão alega na justiça que começou a trabalhar no dia 4 de
agosto de 1966, para a Construtora Queiroz Galvão, com sede no engenho Guarani,
no município de Jaboatão dos Guararapes conforme anotação constante da sua
carteira profissional; que ele continua trabalhando, mas só começou a assinar folhas
de pagamento no mês de junho de 1967; que todos os empregados do reclamado
não assinavam folha, começando a fazê-lo a partir desta data; que não assinava
ponto, que não havia relógio nem caderneta para ponto; que não dava quitação dos
salários recebidos, o que também acontecia com os outros empregados; que o
horário de trabalho do reclamante era de 7 às 19 com uma hora de intervalo entre 11
e 12 horas; que ele reclamante exercia as funções de britador; que ele reclamante
trabalhava em conjunto com dois outros operários de nome Antônio Joaquim e José
Marques; que os dois ajudantes trabalhavam no mesmo horário; que os
companheiros não recebiam repouso nem horas extras; que toda semana ele recebia
o salário; que o salário que lhe era pago estava correto. No processo consta uma
carta precatória de n°26/67. Por acordo o reclamado pagou ao reclamante uma
importância de NCr$ 100,00. Custas pro rata, dispensada a parte do reclamante.
Palavras chave: quitação de salários, caderneta de ponto.
JCJ – JA 536/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, 13º Salário, Férias, Indenização.
Mário Vasco de Lima, carpinteiro, residente à travessa Maria Cruz s/n, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
Serraria Guararapes de J. L. Morais, situada no mesmo município. O advogado do
reclamado alega que "não procede a presente reclamação no que diz respeito à data
de admissão do reclamante desde que o mesmo foi admitido no dia 1° de outubro de
1966; conforme faz prova a documentação existente na firma reclamada; sobre o
13°mês do ano próximo passado foi pago ao reclamante no valor de NCr$ 19,80.”
O motivo que deu lugar a saída do reclamante foi de ter brigado com o companheiro
de serviço no horário de trabalho, tendo ele abandonado o serviço no dia 20 de
julho, pois era de seu conhecimento que sua volta ao trabalho significaria prisão,
desde que na agressão do colega houve ferimento e queixa na polícia. Por acordo o
reclamado pagou ao reclamante uma importância de NCr$100,00. Custas pro ratas,
dispensada a parte do reclamante.
Palavras chave: desavença no horário de trabalho, abandono de trabalho.
JCJ – JA 0554/67
Objetivo da Ação: Rescisão contratual.
Avelino André da Silva, residente à rua Itamatamirim, no município de Moreno,
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Constantino Carneiro Maranhão
(engenho Itamatamerim), situado no município de Moreno. O reclamante trabalhava
no corte da cana e, segundo o reclamado, ele somente prestou três anos de serviço
na empresa e foi demitido por desobedecer ao administrador do engenho. Alegou
mais que quando isto ocorreu já fizera acordo com o mesmo. Um outro processo
com data de 05/05/1967, número 263/67, está anexado ao anterior com o mesmo
reclamante e reclamado, processo para a solicitação de reintegração dos salários
vencidos porque fora demitido injustamente. Neste processo (263/67) foi feito
acordo entre as partes e o reclamado pagou NCr$ 100,00 ao reclamante. Decisão do
processo 554/67, o juizado entendeu como procedente a reclamação de Avelino
André da Silva, para que o mesmo fosse reintegrado às suas funções de trabalhador
rural do engenho Itamatamirim, devendo ser feita a devida anotação na sua carteira
profissional e ficha de registro, e ainda deveria receber a importância de NCr$
332,25. Não constam do processo o termo de conciliação nem os documentos que
comprovem que a empresa pagou a devida indenização ao reclamante.
Palavras chave: corte de cana, desobediência e reintegração.
JCJ – JA 0561/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, Diferença de Salário, Horas Extras, 13º Salário,
Férias e Indenização.
José Barbosa de Lima e outros trabalhadores rurais recorrem à justiça com o
objetivo de reclamar contra a usina Jaboatão. Constam no processo os seguintes
reclamantes: Luciano Batista dos Santos, Sebastião Germano da Silva, Severino
Francisco Caetano, Manoel Pedro da Silva, Antônio Manoel do Monte e Braz Júlio
de Almeida. Alegavam que a reclamada não lhes pagava o salário mínimo legal,
pagando apenas NCr$ 1,10 por dia, embora o salário era de NCr$ 1,72; que a partir
de 01/03/1966 não foram reajustados para o salário de NCr$ 1,80 pois continuaram
recebendo NCr$ 1,35 por dia, até 30 de outubro de 1966; que não foram reajustados
para o salário de NCr$ 2,25 por dia com vigência em 1 de março de 1967; que só
receberam 40% do 13° salário de 1965 e 15% do 13° salário de 1966; que nunca
receberam férias, pelo que pediam o pagamento dos dois períodos em dobro, não
concedidas na época própria. Por acordo de conciliação receberam os reclamantes a
importância de NCr$ 90,00. Custas pro rata, dispensada a parte do reclamante.
Palavras chave: defasagem salarial.
JCJ – JA 0562/67
Objetivo da Ação: Horas Extras.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Moreno
situado à rua Monte Castelo, n°65, no município de Moreno, representando seu
associado, Ezildo de Lima Mendes e outros colegas de trabalho, recorre à justiça
com o objetivo de reclamar contra o Cotonifício Moreno S/A, situado no mesmo
município. Alegava o sindicato que o seu associado foi readmitido nos serviços da
reclamada em 06 de julho de 1959, recebendo a base de produção, passando,
posteriormente, em 29 de dezembro de 1962, a receber por hora, trabalhando uma
média de 65 horas por semana, atualmente a NCr$ 0,29 e mais um prêmio semanal
de NCr$ 5,45. Perfazia seu salário o total de NCr$ 26,04 por semana, ou seja, NCr$
110,00 por mês. Por conciliação o reclamado pagou ao reclamante a importância de
NCr$ 800,00. No processo também constam os seguintes reclamantes: Manoel
Olimpio Mendes, brasileiro, casado, operário, aposentado, pai do outorgante,
carteira profissional 20015 série 10; e Paulo André de Deus.
Palavras chave: remuneração por produção.
JCJ – JA 0583/67
Objetivo da Ação: Aviso Prévio, 13º Salário, Férias, Horas Extras, Indenização.
Wilson Pessoa de Melo, Adelson Amarante da Silva, José Ferreira de Morais e Luiz
Mendes Chagas recorreram à justiça com o objetivo de reclamar contra a Sociedade
Freitas & Andrade, proprietária da banca Aliada, com sede na rua Visconde do Rio
Branco s/n. O primeiro reclamante ingressou no serviço da reclamada, em agosto de
1964; o segundo reclamante, em setembro de 1963; o terceiro reclamante, em julho
de 1964; e, finalmente, o quarto e último reclamante ingressou nos serviços da
reclamada em março de 1963. Os reclamantes recebiam salário mínimo.
Transcrição parcial do processo:
“O direito ‘as despedidas indiretas são aqueles casos em que o
empregador não declara, ostensivamente, a rescisão do contrato de
trabalho do empregado, mas age de tal modo que torna insustentável a
situação, impedindo, portanto, indiretamente, que este continue no
serviço (Manual Prático de Direito do Trabalho, do prof. Mozart Victor
Russomano, vol. I, 2a, ed,. pág. 68)’. ‘[...] seja, porém, qual for a
intenção do empregador, desde, que se dê a despedida indireta, em dos
casos previstos no art.483, da CLT, as conseqüências jurídicas são as
mesmas que se verificariam, se o empregado houvesse sido diretamente
despedido (ibidem, pág.68)’. Terá ocorrido ‘despedida indireta’,
havendo motivo justo para que o empregado deixe o emprego, quando
ocorrer: n°3 exigência de serviços diferentes daquele para o qual fora
contratado (o empregado frente as leis trabalhistas, do Dr. João Renato
Correia, Edições de Ouro, pág. 169,n°3) ‘se o empregado não
comparece, na forma da lei n° 5.107, de 13/09/1966, é injustamente
despedido, terá direito a uma indenização, calculada sobre a maior
remuneração recebida na empresa e nas seguintes bases: etc., etc.
(Pequeno Manual de Legislação Trabalhista, de Adriano Campanhole,
6a. Ed., pág. 247.)’. ‘[...] as despedidas indiretas são aquelas previstas
pelo art. 483 da CLT, e dizem respeito a diversas situações ou
circunstâncias em que o empregado vê-se na contingência de considerar
rescindido o contrato de trabalho, pois o empregador, por abuso de
direito, prejudicou (física), excesso de trabalho, ou economicamente,
redução de salário, a pessoa do empregado... (Formulário Trabalhista,
Carlos Alberto G. Chiarelli, pag.114)’. ‘A CLT anuncia, no art.483,
várias situações que o empregado - por descabidas exigências patronais,
por prejuízos econômicos sofridos, por não receber tratamento
condigno, etc., ..poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização (ibidem, pags. 216 e 217)’. ‘[...] a essência do abuso
de direito é a ilicitude, que se define como a relação de contrariedade
entre a conduta do homem e o ordenamento jurídico (Abuso de Direito,
do prof. Everardo da Cunha Luna, pag.47, n°9)’. ‘[...] se o conteúdo da
norma jurídica é a proteção do interesse, proteção que se transforma em
bem jurídico, o conteúdo da ilicitude é a violação do bem jurídico,
violação que se denomina dano (ibidem, pág.63,n°12)’. Mesmo a
declaration des droits de l'homme et du citoyen, em que pese ao
individualismo que a inspirou, mesmo ela, em seu art.4°, condicionando
o exercício da liberdade aos atos que não prejudiquem a outrem,
consagrou o salutar princípio: ‘abusus non et usus, sed corruptela’.
‘Tanto faz que o empregado seja despedido, diretamente, pelo
empregador, quando que ele o seja, indiretamente, por atitudes
contrárias à lei e ao contrato. Nas duas hipóteses, o empregado se vê,
por culpa exclusiva do empregador, contingência de sofrer os efeitos de
cessação brusca de sua atividade profissional. A despedida indireta,
portanto, deve ter, em relação ao aviso prévio, os mesmos efeitos
atribuídos, pelas legislações locais, à despedida direta e injusta (aviso
prévio no direito do trabalho, prof. Mozart Victor Russomano,
pág.260)’. ‘damnunm facere dicitur qui facit quid sibi non est
permisum’, por isso que não pode a justiça silenciar ante essa atitude
francamente danosa as normas de tutela do trabalho”.
Por acordo de conciliação a reclamada pagou aos reclamantes: - Wilson Pessoa de
Melo Filho a importância de NCr$ 300,00, - Adelson Amarante da Silva a
importância de NCr$ 200,00 e - José Ferreira de Morais a importância de NCr$
100,00. Custas pro-rata, dispensada a parte dos reclamantes cabendo a reclamada
pagar a sua parte.
Palavras chave: despedida indireta, normas jurídicas, abuso de direito.
JCJ – JA 0585/67
Objetivo da ação: Aviso Prévio, Férias, 13º Salário.
Joaquim Cândido Ambrosio, cobrador, residente à rua Bibiana Costa, 123,
Cavaleiro, reclama contra empresa Expresso Metropolitano F. Monteiro, situada à
av. General Manoel Rabelo nº. 5105, no mesmo município. Em audiência o
reclamante disse que foi acusado de ter se apropriado indevidamente do valor de
NCr$ 4,55 da renda do ônibus da empresa reclamada e, por esse motivo, foi
suspenso do trabalho por 8 dias. Não aceitando a penalidade apresentou-se à Junta
para pleitear a indenização. Segundo o reclamado não havia motivo para o pleito, já
que o reclamante não fora demitido, apenas suspenso, conforme prova anexada ao
processo. Para o reclamante, ele não foi advertido e sim, demitido, quando, no dia
19 de agosto de 1967 tinha terminado o horário de trabalho, “estava dormindo logo
após o término de seus serviços, já era noite, e um cobrador veio a ele e disse que o
gerente da noite tinha determinado lhe dar as contas, despedindo-o". De acordo com
o advogado do reclamante era praxe na empresa todos os cobradores serem
responsabilizados por qualquer avaria nos veículos e pagarem os prejuízos. Como o
reclamante precisava do trabalho para sustentar a família, aceitava tais exigências.
Uma informação importante neste processo é o do uso nas empresas auto-viárias de
responsabilizarem os cobradores pelo número excedente a 12 estudantes e eles
cobradores não podiam recusar-se a transportar os estudantes excedentes ao número
de 12. Caso isso acontecesse eles seriam demitidos pela empresa; esclarecendo
melhor, só podiam transportar 12 estudantes por cada 100 passageiros. Cabe aqui
outra informação: que nos 100 passageiros transportados se a porcentagem de
estudantes fosse menor que 12 para 100, o cobrador ganhava a sobra. Segundo
depoimento de uma testemunha do reclamado não era comum ocorrer à diferença na
renda e quando ocorria o funcionário era obrigado a prestar conta integralmente do
apurado, e que de acordo com o regulamento da empresa, se o condutor não
prestasse conta integralmente do apurado para empresa, seria suspenso ou demitido,
e quando acontecia de o empregado tirar o dinheiro sem autorização para uso
próprio, era demitido. O que seria, de acordo com os registros da empresa, o caso
do reclamante. Uma testemunha do reclamante informou que a empresa costumava
despedir cobradores pelo mesmo fato e que o motivo da falta na renda se deve ao
fato da empresa, distribuir poucas senhas para estudantes e ser o número deles
muito elevado, como aconteceu com o colega, que transportava cerca de 80 alunos
por dia. Outra testemunha informou que exercia as funções de despachante; que ele
depoente conhecia o reclamante (...) e que podia asseverar haver falta na renda de
todos os cobradores; que o motivo desta falta era devido à baixa percentagem
concedida pela empresa para os estudantes, percentagem essa da ordem de 12%;
que há muitos estudantes viajando pela empresa, o que é em numero superior à
disponibilidade de passes tolerado por ela; que ocorrendo esta falta o cobrador era
obrigado a reembolsar à empresa pelo excesso de número de estudantes sob pena de
não trabalhar no dia seguinte. Na ata de julgamento tratando-se da indenização,
ficou entendido que o funcionário não foi demitido, e sim, suspenso de suas
atividades, de acordo com documento em anexo, que também não houve
apropriação indébita, isto é, não havendo improbidade por parte do reclamante, mas
abandono de emprego, cabia ao reclamado fazer prova do abandono. Esta prova
inexiste nos autos. Portanto imotivada a dispensa do reclamante, fez ele jus à
indenização. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 362,63. A empresa reclamada
entrou com um recurso de embargo contra essa decisão. Na audiência para julgar os
embargos contra a decisão ficou constatado que não era caso para embargo, pois o
valor da causa era superior a cinco salários mínimos. Os autos subiram para o
Tribunal Regional do Trabalho e os juízes discordam da sentença da primeira
instância. Informam que, na visão deles, "o recorrido não foi dispensado e sim
suspenso por falta de pequena importância na prestação de contas. O recorrente, ao
contestar a reclamação, colocou o lugar à disposição do recorrido, que afirmou em
interrogatório não querer mais voltar ao trabalho. Não havendo demissão,
improcede a condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização, assim como
férias proporcionais”. Pelo exposto, opinam “pelo provimento parcial do recurso
para o fim de, reformas a sentença recorrida, sem a reclamação julgado procedente
apenas quanto a fração do 13º mês de 1967. A compensação determinada na
sentença, não procede, pois, o recorrido afirmou, sem contestação, já ter efetuado o
pagamento” (...) “não provada a demissão, não há que falar em indenização, aviso
prévio e férias proporcionais, mas tão somente no pagamento da fração do décimo
terceiro mês, por constituir o mesmo uma gratificação salarial”. Conciliação no
valor de NCr$ 80,59.
Palavras chave: justa causa, apropriação indevida.
JCJ – JA 0604/67
Objetivo da ação:
Nair Guilhermina da Silva, residente à rua da Mangueira, 70, Vitória de Santo
Antão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Prefeitura Municipal de
Vitória de Santo Antão. A reclamante foi contratada pela reclamada como
professora substituta, mas, quando a titular da cadeira voltou ela foi afastada. A
reclamada alegou que a reclamante recebia não um salário, mas sim, uma
"subvenção concedida à escola particular" sendo depois a subvenção suspensa. A
reclamada foi condenada a pagar o valor de NCr$ 294,98.
Palavras chave: professora, subvenção a escola particular.
JCJ – JA 0725/67
Objetivo da ação: Rescisão Contratual.
Manoel Paulo Filho, horticultor, residente no Colégio da Medalha Milagrosa, no
bairro de Socorro, Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra o responsável pelo colégio. O advogado do reclamante fez sua
defesa baseada na História do Direito e nos princípios da Igreja, o qual, por
relevante foi reproduzido integralmente:
a) “A História do Direito desde as mais remotas eras, desde os mais
longínquos conhecimentos acerca da origem, ou do aparecimento do
homem no orbe terrestre, tem se observado uma dinâmica constante na
busca interminável de uma solução para a classe assalariada, de um
nivelamento social para o operário, face o desnível econômico da
sociedade. Hodiernamente, essa luta, essa busca de equilíbrio socioeconômico, tem levado o homem criar em sua própria defesa, normas
capazes de, num futuro não muito distante, dar-lhe a segurança, o farol
que o levará através da jornada proletária de sua existência, ao porto
seguro da aposentadoria. b) A marcha dos direitos civis, realizada em
Washington com a participação de milhares de trabalhadores, muito
influiu para a aprovação da nova lei dos direitos civis de 1964.
Ao lado desta, foi promulgada a lei de oportunidade econômica, dando
meios ao governo de tomar medidas para erradicar as causas e minorar
os efeitos da pobreza, tudo isto, no dizer de George Meany, presidente
em 1964 da Aflicio, para de modo histórico e sem paralelo, se conseguir
uma sociedade melhor e para a causa da paz e da liberdade na terra.
c) Sob os auspícios do Instituto Americano para o Desenvolvimento do
Trabalho Livre (IADTL), o México concluiu o projeto residencial John
F. Kennedy (3.000 casas); no Estado de São Paulo foi levado a cabo a
construção de 5.000 casas, também com o nome do falecido estadista
norte-americano. Na República Dominicana, 750 casas foram
construídas. Em Lima, Peru, um banco de empréstimo aos operários foi
inaugurado.
d) Num esforço para prestar maior assistência ao
trabalhador, o Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e cortiça do
Estado de São Paulo (SEPACO) arrendou em 1961 um hospital que hoje
atende com exclusividade e gratuitamente inúmeras famílias operárias
da capital paulista, sendo, no dizer o Sr. Olavo Previatti, diretor
administrativo do SEPAC, "um exemplo vivo do que o sindicalismo
livre pode fazer pelo trabalhador". e) Com o pós-guerra, a lei TaftHartley definiu a negociação coletiva e "outras questões relacionadas
com emprego". Mas recentemente, o ex-presidente Getúlio Vargas,
criou o sistema dos INPS, visando auxiliar democraticamente o
trabalhador e, dar-lhe um fim mais humano, é como dizia o filósofo: "a
mais nobre caridade consiste em impedir que alguém viva da caridade, e
as melhores esmolas são as que demonstram a um homem que ele é
capaz de passar sem elas." f) Não é possível que feche os olhos para a
onda de desemprego, que vem assolando o país nos dias presentes.
Precisamos todos nos unir com as metas governamentais, para levar à
Justiça, os patrões que são usuários, déspotas, que procuram fugir à
responsabilidade que lhes é imputada pelas leis do país e, juntos com os
poderes constituídos obrigarmos um bom número dos que fazem a
classe patronal, a cumprirem com os dispositivos, legais, de vez que,
como escreveu Francis Bacon, existe "apenas para Deus e para os anjos
o direito de serem espectadores". Parece, entretanto inútil as expressões
de Thomas C. Mann, de que "o trabalhador deve tirar um justo benefício
do seu trabalho". g) Predominou até ontem, um sistema paternalista,
visto que, a despeito de pequenas questões, ninguém vai negar,
entretanto que nessa forma de vida laboral do campo houvesse a única
vontade do proprietário, projetando-a de maneira férrea e invencível.
Não modifica esta concepção o fato de, o empregador envergar, ao invés
de calça, um hábito monástico. Daí essa campanha demolidora e
agitacionista, que se viu a bem pouco e, que veio a ser saneada pela
libertadora revolução de 31 de março. h) "Segundo os princípios
católicos, a Igreja é profundamente o prolongamento no tempo e no
espaço da encarnação do filho de Deus, ou seja, sua encarnação social,
conforme se atribui, pois que Jesus, o Cristo viverá sempre "como
legislador, sacerdote e rei", enquanto o verbo se propaga por toda a
humanidade, realizando a sua tarefa de salvação. Daí, se justificar a
interferência da igreja, através de suas encíclicas. Mas, no caso em
pauta, foram inúteis parece, as diretrizes da rerum novarum, parece que
a encíclica do eminente sociológico S.S. o papa João XXIII, foi pérola
atirada aos porcos, foram palavras atiradas aos ouvidos de um mercador,
porque se assim não o fosse, não estaria agora o reclamante pleiteando
em juízo trabalhista o pagamento de seus direitos, de direitos que a
legislação instituiu, e, a que todos estão obrigados a obedecer inclusive
freiras. O direito "empregado é toda pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante
salário (art.3º da CLT) ; "salário mínimo é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e
capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte"(art.76 da CLT) "todo empregado terá, anualmente, direito ao
gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração
(art.129 CLT) e parágrafo único: "as disposições deste capítulo aplicamse as trabalhadores rurais" (...) "Direito ao repouso remunerado em
feriados e domingos" (art.2º da lei m.605 de 05.01.49) "são aplicáveis
aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos capítulos I, II e
IV do título IV da CLT)". Raxid Gabriel Maita (advogado)
Segundo o termo de conciliação ficou determinado que a reclamada pagaria ao
reclamante a importância de NCr$ 400,00, em duas parcelas, a segunda quando ele
reclamante desocupasse a casa em que residia, de propriedade do reclamado.
Antão). Lista dos demais reclamantes: José Augusto de Lima, Otoniel José de
Oliveira, Genivaldo Camilo da Silva, Claudino Silva Barros e Fernando Luiz
Cavalcanti de Oliveira.
Palavras chave: História do Direito.
Palavras chave: litisconsorte, transferência de propriedade, padaria.
JCJ – JA 0741
JCJ – JA 0744/67
Objetivo da Ação: Aviso prévio, Diferença de Salário, Férias e Indenização.
Objetivo da ação: Rescisão Contratual.
Ivanildo Silva Barros e outros colegas de trabalho recorrem à justiça com o objetivo
de reclamar contra a Padaria e Pastelaria Alétria, estabelecimento situado em
Prazeres, no município de Jaboatão dos Guararapes. Os reclamantes alegam que,
logo após a compra da reclamada pelo seu preposto, teriam sido demitidos sem que
se procedesse ao pagamento de seus direitos trabalhistas. Por ocasião da primeira
audiência de instrução e julgamento o preposto solicita que o antigo proprietário da
padaria figure como reclamado e, diante do exposto, o presidente da junta faz com
que o senhor Manoel Francisco Rodrigues Filho (antigo proprietário) passe a figurar
como litisconsorte do reclamado. Por ocasião da segunda audiência, o litisconsorte
declara em seu depoimento que "quando vendeu o estabelecimento, digo quando
prometeu vender o estabelecimento ao reclamado e sua mulher foi livre de qualquer
débito de imposto, hipoteca; que não se cogitou de que ele depoente lhe ficava
obrigado das obrigações trabalhistas dos empregados; que reconhece que os
reclamantes cumpriam os horários de trabalho recebendo os salários que afirmaram
nos seus depoimentos; que os novos proprietários demitiram os reclamantes; que o
reclamado e sua mulher pagaram a ele depoente NCr$ 5.000,00 de sinal, mediante
recibo assinado por ele depoente; que no entanto o reclamado e sua mulher não
cumpriram o que tinha ficado ajustado pois não deram a ele litisconsorte as
promissórias nem assinaram a escritura de promessa de venda (...). Ao fim do
processo a junta julga como procedente a reclamação e estabelece os valores a
serem pagos pelo reclamado e sua esposa (Maria Lauricéia) a cada um dos
reclamantes. No entanto, em novembro de 1973 tal dívida ainda não havia sido
quitada, chegando ao valor corrigido de Cr$ 19.750,00 (o valor inicialmente
estabelecido era de Cr$ 5.994,06). Obs.: Este processo é parte integrante do acervo
permanente do Arquivo Geral do TRT 6ª Região (localizado no Vitória de Santo
João José Bezerra, residente à Granja Canaã União, Jaboatão dos Guararapes dos
recorre à justiça para reclamar contra Dr. Aníbal Ribeiro Varejão, proprietário da
granja e residente ao lado da prefeitura de Jaboatão. O reclamado disse que a
referida granja pertence à sua cunhada Janete dos Santos Varejão e que o
reclamante morava de favor na granja, não prestava serviços como trabalhador
agrícola, mas, como pedreiro; alegou ainda que para facilitar o deslocamento para o
trabalho do reclamante lhe dava NCr$ 5,00 por semana para o seu transporte e que
ele colhia grande número de frutas da granja para vender, ficando com o dinheiro
desse comércio, mesmo assim, durante o tempo que morou de favor na granja, não
fazia a manutenção dela, tendo o reclamado encontrado a granja num estado
lastimável. Por acordo de conciliação pagou ao reclamante a quantia de NCr$
150,00.
Palavras chave: comércio informal, transporte remunerado, “morar de favor”.
JCJ – JA 0750/67
Objetivo da Ação: Rescisão Contratual.
Otávio Sebastião Alves, auxiliar de fábrica de doce, residente à rua Conselheiro
Firmino Cabral de Andrade nº 77 recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra a José Sebastião Filho, residente à rua Francisco Bezerra de Carvalho nº 284,
Gravatá-PE. O reclamado afirmou que o reclamante não era seu funcionário e sim
da firma Indústria e Comércio Saber de Gravatá LTDAe que foi retirado do serviço
por incapacidade, e ainda que, segundo informações de diversas pessoas, ele entrou
na empresa com a intenção de denunciá-la no sindicato. Cabe salientar que o
reclamado era irmão do reclamante, que este lhe pedia constantemente dinheiro
"sem trabalhar", e que ele reclamado ainda pagava todas as suas contas. Foi feito
inicialmente acordo entre as partes no valor de NCr$ 90,00. Como o reclamado não
cumpriu o acordo, foi lavrada uma ordem de penhora de uma casa do reclamado
que foi avaliada em NCr$ 1.500,00. Lavrado outro termo de conciliação no dia 15
de setembro onde o reclamado ficou obrigado a pagar ao reclamante a importância
de NCr$ 600,00. Como o reclamado alegava passar por dificuldades financeiras,
solicitou que fosse colocada uma casa como garantia de débito, no valor de NCr$
1.500,00. No dia 1 de junho de 1968 o reclamado depositou e quitou a 1ª parcela do
acordo no valor de NCr$ 221,20.
econômica". Entretanto, a segunda testemunha do reclamante afirma que a serraria,
juntamente com as máquinas existentes, foram objeto de um arrendamento, feito
com o fim exclusivo de motivar a dispensa dos empregados. Foi julgada a ação
procedente e o reclamado condenado a pagar a importância de NCr$ 496,55 ao
reclamante. Lavrado o auto de penhora e enviado um oficial na residência do
reclamado, o mesmo registrou que não foi encontrado bem de valor para cobrir a
dívida.
O reclamante não foi encontrado para o recebimento da notificação, sendo então
veiculada, em edital, em jornal de grande circulação. O reclamante não compareceu
à audiência sendo o caso arquivado.
Palavras Chave: crise econômica, arrendamento, dispensa motivada.
Palavras Chave: irmãos, incapacidade de trabalho, dificuldades financeiras.
JCJ – JA 0755/67
Objetivo da Ação: Aviso Prévio,13º Salário, Férias, Indenização.
JCJ – JA 0751/67
Objetivo da Ação: Aviso Prévio, Férias e Indenização.
Vicente Pereira da Silva, carpinteiro, residente à rua 1º de Janeiro nº 82, Gravatá-PE
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Severino Francisco Fernandes.
O reclamado informou em audiência que "não colocou o reclamante para fora do
serviço e que, tendo comprado as máquinas fiado, não podendo pagar parou os
serviços, ficando dando a feira semanal ao reclamante na base de NCr$ 15,00; que
deixou de pagar ao reclamante porque deixou de ganhar dinheiro, estando agora
empregado trabalhando na Rubens Soares, esperando que a reclamação seja julgada
improcedente." O reclamante entretanto informou que trabalhou para o reclamado
serrando madeira e que o reclamado não queria mais os seus serviços porque tinha
arrendado o negócio para o compadre. Entendeu a Junta de Conciliação que o
reclamado com as alegações de crise que motivaram as dispensa do reclamante,
"não destrói os fatos alinhados pelo reclamante na inicial". Os autos comprovam
que o reclamante foi "obrigado a parar suas atividades por motivos de ordem
Antônio José de Lima, rurícola, residente no engenho Jardim, no município de
Moreno recorre à justiça contra Evaldo Batista Cavalcanti, residente no mesmo
engenho. O reclamante afirmou ter sofrido ofensa moral, além de apanhar de
cassete e facão, fato ocorrido dentro da cocheira. Acordo de conciliação no valor de
Cr$ 300.000,00.
Palavras chave: ofensa moral, violência física.
JCJ – JA 0776/67
Objetivo da Ação: 13º Salário, Férias, Indenização.
Ismael Aleixo de Brito e João Leôncio da Silva recorrem à justiça com o objetivo
de reclamar contra a Microlite do Nordeste S.A. Segundo a empresa os dois
reclamantes foram demitidos por justa causa não tendo direito à indenização, sendo
oferecido apenas o valor de NCr$ 93,52 referente aos dias trabalhados. Alegou
ainda que Ismael cometeu falta grave por insubordinação e desrespeito aos
superiores. Na segunda audiência o reclamante João Leôncio aceitou acordo no
valor de NCr$ 600,00 e o processo seguiu apenas com o primeiro reclamante. As
testemunhas do reclamante informaram que ele não cometera falta, nem
desobedecera ao chefe. Mas, as testemunhas do reclamado afirmaram que Ismael
"usava palavras de baixo calão", e "que não consta que o reclamante tenha cometido
atos de insubordinação contra as ordens da empresa", lembra, entretanto que um dia
"o reclamante solicitou o valor de NCr$ 20,00 à direção da empresa e não foi
atendido logo, demorando uns três dias, que isto foi o bastante para que o
reclamante dizer que a direção da mecânica não valia nada, que estava irritado e
chegou a declarar que a seção era um excremento”, fato este que gerou a demissão
do empregado. Ficou decidido que o reclamado pagaria indenização de NCr$
621,00 ao reclamante. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 600,80.
Palavras Chave: insubordinação, desrespeito aos superiores.
JCJ – JA 0782/67
Objetivo da Ação: 13º Salário e Indenização.
Ednaldo Torres de Barros, residente à rua Doutor José Rufino nº 445, recorre à
justiça com o objetivo de reclamar contra a Rádio Independência, situada na rua
Capitão Teixeira de Abreu s/n, Vitória de Santo Antão. O reclamado alegou que o
reclamante não era seu funcionário, que a Rádio Independência foi fechada em
janeiro 1966 e voltou a funcionar em caráter experimental em maio de 1967 e que o
reclamante não foi demitido, e sim, abandonou o serviço, conforme documentos que
anexou aos autos. E ainda informa que o reclamante fazia programas independentes
e, por esse motivo, ele não tinha mais interesse em trabalhar com a reclamada. Os
documentos anexados comprovam que o reclamante comprou horários na Rádio
Independência para apresentar programas próprios. Foi apresentado também recibo
de pagamento por serviços prestados pelo reclamante junto à reclamada. Na
audiência de 19 de janeiro de 1968 como o prazo para a juntada de provas para a
defesa da alegação do reclamado expirou, ficou entendido a revelia. Mas, nesta
mesma audiência foi lavrado um acordo entre as partes onde a reclamada pagaria a
quantia de NCr$ 600,00 ao reclamante em três parcelas. Passado o prazo de 12 dias
após a homologação do acordo como a reclamada não pagou a 1ª parcela, foi
solicitado pelo advogado do reclamante à execução do reclamado. Depois do
mandado de notificação e penhora o reclamante, em audiência, expressou sua
vontade de desistir do processo, e, não havendo objeções de nenhuma das partes, o
processo foi arquivado.
Palavras Chave: abandono de serviço, Rádio Independência, compra de horários de
rádio.
1968
JCJ – JA 0016/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, férias e indenização.
Luiz Gonzaga de Morais, marceneiro residente na rua Velha, s/n, Recife reclama
contra a Indústria e Comércio Madeireira S/A, com sede na Estrada da Batalha, s/n,
Prazeres. De acordo com os autos o reclamado defendeu-se das acusações do
reclamante, afirmando que ele cometera falta grave, pois não cumprira com o dever
legal de prestar obrigações, "dever de dar assistência aos compradores em sua
residência"; que ele faltou com o respeito a um dos clientes da sua empresa (que era
também um dos acionistas da mesma), usou "palavras de baixo calão" e agrediu o
cliente. Pela "insubordinação" o reclamado pediu a improcedência do processo. O
reclamante, por sua vez, negou as afirmações do reclamado, afirmando que era
trabalhador clandestino e que não queria continuar nessa situação, quando foi
contratado para prestar serviços na casa de um cliente que atende pelo nome de
Aristófoles, diretor da empresa, na condição de que se recusasse, “seria posto na
rua”. Uma testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que não ouviu o
reclamante "chamar nome feio e ofensivo a moral do preposto da reclamada". Uma
outra testemunha disse que nunca trabalhou na casa de clientes da empresa. E uma
terceira afirmou que viu o preposto da empresa "dar um tapa" no reclamante. A
reclamada também apresentou testemunhas; segundo uma delas, que era comum os
funcionários trabalharem na casa dos clientes da empresa e que o trabalhador era
obrigado a trabalhar onde a empresa determinava. Por acordo a reclamada teve de
pagar ao reclamante o valor de NCr$180,00.
Palavras-Chave: Indústria e Comércio Madeireira S/A, insubordinação, demissão.
JCJ – JA 0039/68
Objetivos da ação: diferença de salário, horas extras, 13º salário, férias, reintegração
com vantagens.
Regina Lopes dos Anjos, residente na rua Entre Rios, nº 18, Jaboatão, reclama
contra a Companhia Indústrias Brasileiras Portela, com sede em Jaboatão. Consta
nos autos que a reclamante trabalhava em regime de exclusividade para a empresa
reclamada, que era responsável pela lavagem de roupas de vários setores, recebia
salário mensalmente, e quem lhe pagava era o caixa da empresa. Ocasionalmente
prestava serviços particulares para alguns funcionários da empresa. Tudo foi negado
pela reclamada. Dada a palavra ao advogado da reclamada, esse utiliza antecedentes
de outros processos:
Aquele que trabalha no próprio domicílio deverá comprovar, além da
prestação pessoal de serviço, a subordinação hierárquica para
caracterizar a relação empregatícia, uma vez que, caso contrário, não se
obedeceria aos requisitos que caracterizam o contrato de trabalho e a
relação de emprego. O contrato de trabalho não se presume. Deve ser
provado e provado de modo categórico: não basta demonstração de que
foram prestados serviços (Acórdão do TST, em Russomano)
Ao longo dos autos ficou provado que a reclamante não era trabalhadora autônoma.
A Junta considerou como procedente a reclamação e condenou a reclamada a pagar
indenização a reclamante na importância de NCr$ 2.468,74. A empresa recorreu da
sentença, mas o recurso foi negado.
Palavras-Chave: Vínculo empregatício, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal
Superior do Trabalho.
JCJ – JA 0085/68
Objetivos da ação: diferença de salário.
José Oliveira Barroca, engenheiro eletricista, residente no Alto da Fábrica União, n°
53, Jaboatão, reclama contra Companhia Indústria Brasileira Portela, com sede na
rua Sócrates Requeira n° 179, Jaboatão. De acordo com autos, o reclamante
solicitou uma equiparação salarial com base no salário do último engenheiro chefe
contratado pela empresa reclamada que ganhava NCr$ 450,00/dia. O reclamante
afirmou ser um trabalhador especializado, possuir certificado comprobatório uma
formação feita em Paris, França. Ele havia trabalhado de 14 de julho de 1916 a 25
de dezembro de 1918, na Société Française Radio Eletrique, em Paris, na França.
Na audiência do dia 20/02/1968, o reclamante afirmou ser "engenheiro eletricista
diplomado por escola superior francesa" e o advogado da reclamada afirmou que os
comprovantes anexados para provar ao Tribunal a qualificação e experiência do
trabalhador reclamante como engenheiro eletricista "não substitui o diploma". E
concluiu:
O certo, porém, o indubitável, é que o reclamante apesar de toda sua
suposta sapiência veio empregar-se na cidadezinha de Jaboatão, como
simples eletricista instalador (...) ganhando 500$000 (quinhentos mil
réis)". E que o reclamante já "apresenta indícios de senilidade. E nessas
imaginações, alentadas por outras imaginações mais vastas e
mirabolantes, que agora, já com 74 anos de idade, quer equiparar-se a
pessoas que exercem funções muito superiores e se acham em plena
virilidade. O reclamante é um simples eletricista instalador, ao passo que
o Dr. Miguel, que ele aponta como paradigma, é diplomado em escola
da Iugoslávia em eletromecânica.
A reclamada afirmou que nas suas fichas não aparecem que o reclamante exercia a
função de eletricista chefe. E que por motivos de saúde foi recomendado pelo
médico da empresa o afastamento do trabalhador. Quanto à questão da equiparação
salarial, segundo a jurisprudência, para que a mesma aconteça o empregado deveria
desenvolver atividade produtiva “igual à desenvolvida pelo outro trabalhador que se
apresenta comparativa.” A reclamada solicitou e o Tribunal autorizou perícia para
comprovar a "incapacidade" do reclamante em exercer a atividade como eletricista.
Foi comprovado através de laudo pericial médico que o trabalhador reclamante não
tinha condições físicas para o trabalho e foi obrigado a aposentar-se. Feita a
conciliação no valor de NCr$ 4.000,00 em 4 parcelas. O reclamante faleceu no dia
24 de novembro de 1968 e o valor teve que ser pago a viúva herdeira. Anexado ao
processo encontram-se o comprovantes, um emitido pela Société Francaise RádioÉletrique e outro comprovante emitido pela Société de Construcion du Port de
Pernambuco, informando que o reclamante trabalhou nas docas como engenheiro
eletricista no período de 02 de outubro de 1919 a 30 de abril de 1922.
Palavras-Chave: Cia. Indústria Brasileira Portela, Société Francaise RádioÉletrique, inaptidão para exercer função.
JCJ – JA 0088/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, repouso semanal remunerado, diferença de salário,
13º salário, férias.
Daniel Boradino da Silva, trabalhador rural, morador do engenho Pau-Santo,
Vitória do Santo Antão reclama contra Everaldo Cavalcanti de Alburquerque,
proprietário do engenho. Constam nos autos que a justificativa da defesa o
advogado do reclamante:
Por muito tempo, os trabalhadores rurais estiveram abandonados. Há
quem diga, sem malícias, como já disse também, o prof. M.v.
Russomano, que isso acontece porque a legislação trabalhista brasileira
começou a atender, antes de tudo, os problemas urgentes, tendo o
conflito de classes se acentuado nas cidades e, não, nos campos, onde há
um regime de vida mais ou menos patriarcal. Todavia, pouco a pouco, o
legislador brasileiro tem dado aos camponeses, direitos idênticos aos
trabalhadores urbanos.
O reclamante em depoimento afirmou ter trabalhado para o reclamado com estado
de saúde debilitado, e que ele não aceitou que o seu irmão menor o substituísse. E
num inverno, por falta de trabalho, os trabalhadores foram mandados a trabalhar em
outros engenhos. O reclamado explicou que anteriormente o engenho pertencia ao
seu pai, que havia falecido e, como herdeiro, ele assumiu a administração do
mesmo. Informou também que o reclamante se apossou de uma casa no engenho do
reclamado assim que o seu pai morreu, e o reclamado não tomou nenhuma medida
policial para expulsá-lo. Enquanto as testemunhas do reclamante confirmaram o seu
depoimento: “que o reclamado mandou o reclamante ajudar no trabalho do engenho
Tomé, e o irmão do reclamado, Sr. Evaldo conhecido como ‘Vadinho’, agrediu
fisicamente o reclamante”, as testemunhas do reclamado informaram que o ele
determinava uma produção anual de 13 toneladas de cana cordada por ano e que os
trabalhadores adotavam um sistema de trabalho onde o trabalhador “após dar um
dia de trabalho ao reclamado poderia trabalhar para qualquer outro empregador.”
Ou seja, o trabalhador trabalhava para o seu empregador apenas uma vez por
semana, e nas outros podia ocupar-se-iam de suas atividades ou poderiam trabalhar
em outros engenhos. E “que aqueles trabalhadores que não trabalhavam um dia,
cumpriam a obrigação pagando um cruzeiro ao reclamado.” As razões finais do
reclamante, buscam vincular o trabalhador, de modo empregatício, à empresa
reclamada. E que o sistema adotado no engenho é o de “cambão” ou “condição”,
“através do qual, os moradores se comprometem a dar um dia de serviço ao
proprietário da terra a fim da pagar os aluguéis das casas onde residem. Houve
algumas contradições nas declarações das testemunhas. na decisão da junta dia
19/04/1968:
Verifica-se que vigora o regime semi-feudal, em que pelo direito de
moradia e de plantar em um pedaço de terra, ficavam os trabalhadores
rurais obrigados a trabalharem um dia, gratuitamente, para o dono do
engenho. Temos como certo que a relação jurídica existente, não se
configura como arrendamento, meação ou a verdadeira parceria, mas
sim uma falsa parceria, que não é mais do que um contrato de trabalho
mascarado, como demonstrou o brilhante Jurista Filadélfio Azevedo em
voto proferido no Supremo Tribunal Federal. Aliás, é oportuno citar
trecho em que o conceituado comentador do Estatuto do Trabalhador
Rural, Segadas Viana declara: ‘na verdade, na grande maioria dos casos,
em nosso país, o que existe é a ‘falsa parceria’, sendo fácil a
comprovação de se tratar de contrato de trabalho típico, com
subordinação e salário pago, pago parcial ou totalmente, ‘in natura’.
Essa situação ainda mais se caracteriza pela habitual obrigação de o
trabalhador prestar serviços diretamente ao dono da terra, na lavoura do
mesmo, em determinados dias da semana ou da safra. (Estatuto do
trabalhador rural. pag. 59).
A Junta admitiu a relação de emprego, mas reconheceu ser o reclamante um
“trabalhador safreiro”. O reclamado foi condenado a pagar NCr$ 2.325,04 ao
reclamante. O reclamado recorreu da decisão, mas o recurso foi negado.
Palavras-Chave: reforma agrária, Estatuto do Trabalhador Rural, regime feudal.
JCJ – JA 120/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Guilherme Florentino Monteiro, trabalhador rural, reclama contra Evaldo Batista
Cavalcanti, engenho Jardim com sede no município de Moreno. Consta nos autos
que o proprietário do engenho mudou as funções do reclamante de limpador de cana
para cortador de cana, função que o reclamante alegou nunca ter feito e alegou ter
sofrido agressão verbal deste que envolveu até mesmo sua família. Segundo o termo
de conciliação, o reclamado readmitiu o reclamante para exercer todas as funções
de trabalhador rural, exceto a do corte de cana, obrigou-se ainda a pagar a
importância de NCr$ 60,00.
Palavras- Chave: Engenho Jardim, corte de cana, readmissão.
JCJ – JA 0221/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, trabalho em dias santos, 13º salário, férias.
Manoel Costa da Silva, servente, residente na rua Vilian Eloy de Paiva, n° 35, Cabo
de Santo Agostinho, reclama contra a Laminação Estaleiro Sete Ltda, com sede em
Brasília, Ilha do Pina, Recife. De acordo com os autos o reclamante alegou não ter
recebido os seus direitos trabalhistas ao ser demitido. A ação foi julgada procedente
em parte quanto os objeto da reclamação, excluindo os trabalhos por dias santos e
feriados, condenando a reclamada a pagar a quantia de NCr$ 605,20. A reclamada
recorreu da decisão, mas o recurso foi julgado improcedente. Reaberto o processo
no ano de 1969, a Junta julgou que a reclamada devia ao reclamante à custa dos
objetos da ação, excluindo-se os trabalhos em dias santos e feriados e o repouso
renumerado. Assim ela pagou ao reclamante a importância de NCr$ 605,20.
Palavras-Chave: Laminação Estaleiro Sette Ltda, direitos trabalhistas, Tribunal
Regional do Trabalho.
JCJ – JA 0254/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
José Quirino do Nascimento, residente no Alto da Liberdade, s/n, Moreno reclama
contra Tecelagem Paraíba do Norte S/A. De acordo com os autos a reclamada
alegou ter demitido o reclamante, por ele infringido as normas da empresa, pois
teria pedido ao enfermeiro da empresa, José Alexandre Campos, que lhe fossem
entregues produtos farmacêuticos para uso doméstico. Segundo a reclamada, o
enfermeiro teria negado e o reclamante teria se apoderado de um vidro de mercúrio
e um tubo de esparadrapo indevidamente. A Junta de Conciliação e Julgamento de
Jaboatão não reconheceu a falta grave que a empresa alegou que o reclamante havia
cometido e decidiu em seu favor. Acordo conciliado em NCr$ 1.060,00.
Palavras- Chave: Tecelagem Paraíba do Norte.
JCJ – JA 0256/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, horas extras, 13º salário,
férias,indenização.
Paulo Cândido de Amorim, copeiro, residente na rua Apucro de Assunção, n.º 259,
San Martin, Recife, reclama contra o bar e restaurante Sarong Drink's com sede na
av. Bernardo Vieira de Melo, n.º 297, Jaboatão. De acordo com os autos, o
reclamante alegava ter trabalhado horas extras sem o devido repouso, além de não
ter recebido férias e 13° salário. Em março de 1968 o reclamado lhe tentou imputar
ato criminoso e o demitiu. No termo de conciliação de setembro de 1968, ficou
acordado que o reclamado deveria pagar NCr$ 1.600,00, mas ele só pagou NCr$
400,00. Desta forma foram penhorados os seguintes bens: uma geladeira comercial
de seis portas, usada, dez mesas de bar, trinta e sete cadeiras com armação de ferro
e três cadeiras tipo Gerdau. Depois disto foi pago mais uma parte no valor de NCr$
356,50. Não tendo o reclamado pago todo o valor do acordo, em março de 1970, foi
feito um novo auto de penhora e depósito dos seguintes itens: uma geladeira de
quatro portas, um congelador, dez mesas com armação de ferro e quarenta cadeiras.
No entanto, em maio de 1970 foi proposto um novo termo de conciliação, em que o
reclamado deveria pagar a quantia de NCr$ 800,00 o que ele fez, cumprindo o
acordo.
Palavras- Chave: Sarong Drink's, reclamação trabalhista, penhora de bens.
JCJ – JA 0262/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal remunerado,
horas extras, 13º salário, férias.
Antônio Simplício da Silva, trabalhador rural, residente no sítio Lagoa do Meio,
Glória do Goitá reclama contra José Costa Borba residente à rua Virgem do
Rosário, n.º 85, Glória do Goitá. Constam nos autos que o reclamado só adquiriu a
propriedade em julho de 1963, portanto o reclamante já trabalhava e tinha uma casa
neste sítio. Inicialmente, o reclamante disse que não tinha a profissão de trabalhador
rural, mas de violeiro, antes de ter sido contratado pelo reclamado. Em seguida,
parte da propriedade foi desapropriada pelo DNER, para que fosse construída uma
estrada, o reclamante recebeu assim uma indenização de NCr$ 250,00 e comprou
com ela um garrote. O reclamado diz que tal importância foi recebida
indevidamente, pois o sítio pertencia a ele, o reclamante alegou então que iria
vender o garrote e pagar o que recebera de forma indevida, o que não fez, e ainda se
indispôs com os filhos e com o próprio reclamado. O reclamante foi demitido em
seguida, pois tanto o reclamado se negou a lhe dar aumento salarial, quanto o
reclamante se negou a ter sua carga horária aumentada. Na Junta de Conciliação e
Julgamento de Jaboatão ficou provado que o reclamante não se apropriou de forma
indevida de sua indenização relativa, que ele trabalhava ganhando abaixo do salário
mínimo regional e que não recebia por suas horas extras. Acordo de conciliação no
valor de NCr$ 2000,00.
Palavras-Chave: trabalhador rural, DNER, Tribunal Regional do Trabalho.
JCJ – JA 0379/68
Objetivos da ação: aviso prévio, trabalho em dias santos, 13º salário, indenização.
José Florentino da Silva, industriário, residente à rua Gonçalves Dias, nº 63,
Gravatá, reclama contra o curtume Nossa Senhora do Carmo com sede na rua
Francisco Bezerra de Carvalho, nº 518, Gravatá. Constam nos autos que o advogado
do reclamado alegou abandono de emprego. As testemunhas afirmaram que o
reclamante foi demitido por ter servido como testemunha em outras ações
trabalhistas movidas contra o reclamado. A Junta não reconheceu abandono de
emprego, sendo o reclamante, realmente demitido, quando tinha três anos e dois
meses de serviços prestados ao reclamado, exercendo as funções de tanoeiro.
Consta no processo um recurso ordinário de nº 651/68, no qual a reclamação foi
considerada procedente em parte por unanimidade no dia 10/6/1968, onde foi
entregue ao reclamante a importância de NCr$ 415,65 relativa a decisão proferida.
Palavras-Chave: Curtume Nossa Senhora do Carmo, tanoeiro, Ministério do
Trabalho.
JCJ – JA 0392/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, férias, indenização, salários
atrasados.
Maria José Martins Alves, rurícola, residente no engenho Palmeira, Jaboatão,
reclama na justiça contra o dono do engenho. Constam nos autos que a reclamada
havia determinado que cada rurícola era obrigado a tirar 130 cubos de terra (limpa),
quando o normal seria 70 a 80 cubos. Não obstante, a reclamada vinha obrigando os
rurícolas do sexo feminino produzir o mesmo que um homem, e, algumas, nem
mesmo um homem conseguia cumprir a tarefa de 130 cubos, tratando-se de um
evidente flagrante de violação dos direitos do homem, defendidos em carta da
ONU. A reclamante trabalhava de 6 às 14 horas da tarde, isso diariamente, durante
seis dias, e a reclamada somente lhe pagava dois a três dias. A Junta exigiu o laudo
pericial de verificação de folhas de pagamento e chegou-se a conclusão, entre outras
coisas que não foi possível o perito deixar esclarecido as funções que a reclamante
desempenhava, nem data de início no serviço, pois, nas folhas apresentadas, não
constam essas informações; apenas nos boletins diários, consta ter a mesma
trabalhado no serviço de readubação e limpa de cana, isto tão somente no período
de janeiro a março de 1968. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 400,00, tendo
como base a jurisprudência do prejulgado 20/66. Sua mãe Maria Antônia Alves,
também entrou na justiça contra o mesmo reclamado (ver processo 0568/68).
Palavras-Chave: Engenho Palmeira, ONU, jornada exaustiva de trabalho.
JCJ – JA 0397/68
Objetivos da ação: diferença de salário, 13º salário, férias.
Benjamim Francisco de Souza e outros rurícolas, moradores do engenho São João,
Vitória de Santo Antão, reclamam contra a Companhia Usina Bulhões. De acordo
com os autos a reclamada admitiu que os reclamantes recebiam por produção, desta
forma não haveria diferença salarial a ser paga e pediu para que peritos da justiça
avaliassem as folhas de pagamento, os contratos de trabalhos, as tabelas dos preços
unitários por tarefa de cada reclamante para que se fosse determinado como seria o
termo de conciliação entre as partes. Ficou estabelecido que a reclamada deveria
pagar a importância de NCr$ 1.950,00, sendo NCr$ 150,00 para cada reclamante, e
que o pagamento deveria ser feito até o dia 20 de janeiro de 1969. No dia 5 de
março de 1969 o advogado dos reclamantes pediu para que a justiça tomasse as
devidas providências, já que até aquela data o pagamento não tinha sido feito.
Depois de muitos recursos e notificações de penhoras de bens, cálculos de juros de
mora, a dívida foi se avolumando e em 29 de maio de 1972 a reclamada pediu que
fosse feito um acordo, “como não havia tido leilão”, que ela pagasse a importância
de NCr$ 5.000,00 no dia 30 de maio de 1972, e os NCr$ 4.800,00 restantes ela
pagaria no dia 6 de julho de 1972. Tudo foi acordado e a dívida foi quitada.
Palavras-Chaves: Engenho São João, Tribunal Regional do Trabalho, penhora de
bens.
JCJ – JA 0409/68
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Luiz Maximino da Silva e outros rurícolas, residentes na rua engenho Barbalho Muribeca, Jaboatão reclamam contra a usina Muribeca S/A. De acordo com os
autos, esse processo contempla o período em que a referida usina, passando por
dificuldades financeiras, paralisou suas operações. A reclamação inicia, portanto,
com um breve esclarecimento sobre o evento e o atrela as grandes somas pagas em
indenizações trabalhistas, compondo assim o caráter do mérito do processo. Coloca
também como um engano processual terem sido apensados trabalhadores estáveis e
não estáveis, uma vez que não havia, segundo a defesa, identidade de matéria.
Alegando, ainda, que o objeto reclamado já havia sido devidamente conciliado.
Instituiu-se um avaliador para perícias em folhas de pagamento. Nada ficou provado
pela defesa e chegou-se a um acordo os litigantes conciliaram no valor total de
NCr$ 3.306,90. Coube ao 1º reclamante NCr$ 170,50; ao 2º NCr$ 1.386,20; ao 3º
NCr$ 248,70 e ao 4º 1.290,00. Os reclamantes ficaram na obrigação de
desocuparem as casas em que viviam dentro da propriedade da usina em um prazo
máximo de seis meses.
Palavras-Chave: Usina Muribeca S/A, indenização trabalhista, trabalhadores
estáveis e não estáveis.
João Vicente dos Santos e outros 33 rurícolas reclamam contra a Companhia Usina
Bulhões, engenho Ana Vaz, processo que transcorreu cercado de pendências e
morosidades de execução judicial. Proferida a sentença com o respectivo valor da
causa o pagamento não foi efetuado pela reclamada. A reclamação, portanto,
arrastou-se entre: autos de execuções, notificações de penhoras, mandados de
avaliações dos bens penhorados, ajustes nos cálculos dos valores proferidos,
impugnação dos bens da penhora (troca dos bois por veículos) e editais de venda e
arrematação da penhora. O primeiro valor da causa foi de NCr$ 3.400,00, não
havendo o pagamento, fez-se a penhora de bens da reclamada. A conciliação final
foi no valor de NCr$ 5.976,00, acrescido de multa.
JCJ – JA 0411/68
Palavras-Chave: Usina Bulhões, engenho Ana Vaz, bens penhorados.
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
JCJ – JA 0464/68
Francisco Jerônimo da Silva, rurícola, morador do engenho Guarani, Jaboatão,
reclama contra a Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque S/A. De
acordo com os autos, o reclamado levou documentos que mostram a assinatura do
reclamante em uma rescisão contratual, onde ele abria mão de seus direitos. O
advogado do reclamante alegou que seu cliente sabia apenas "desenhar" o nome não
tendo conhecimento do que estava escrito e que o texto não foi lido em voz alta. O
reclamado alegou também que não tinha vínculo trabalhista com o reclamante, e
que não reconhecia a data inicial de contrato alegada pelo mesmo. O reclamante
afirmou que foi contratado por um empreiteiro, o Sr. Manoel Tomás, fato levado em
consideração pelo o Juiz ao proferir sua decisão, na qual o mesmo afirmou que era
uma prática comum a utilização de "testa de ferro" na contratação de trabalhadores,
com o objetivo de fugir de determinados encargos trabalhistas. Na decisão o juiz
fixou o pagamento da rescisão no valor de NCr$ 362,10. Após a ata de audiência
processo termina, sem os recibos de pagamentos.
Palavras-Chave: Engenho Guarani, trabalhador analfabeto, testa de ferro.
JCJ – JA 0423/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias.
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização.
João Paz dos Santos, administrador, residente no engenho Arandú de Cima, em
Vitória de Santo Antão, reclama contra Francisco de Paula Santos Costa,
proprietário do engenho. De acordo com os autos, o reclamado alegou em audiência
que o reclamante “chegou a sua propriedade pedindo uma casa para morar dizendo
que sua mãe o tinha posto para fora de casa, sendo ele reclamado tio e padrinho do
reclamante; que no engenho não fazia nada; que vendia os adubos do cercado não
lhe restando conta; que sua vida no engenho é pescar e caçar passarinhos”.Já o
reclamante alegou que começou a trabalhar no engenho Arandú de Cima recebia o
salário de NCr$ 5,00 por semana; que ao terminar o pagamento semanal ele
apresentou a sua carteira para devida anotação o que foi recusado dizendo que “ele
fosse procurar os seus direitos; chegando a aconselhá-lo a não procurar o Sindicato
de Vitória de Santo Antão pois era um sindicato ‘safado’; que ele propôs
reclamação após se entender com o seu advogado, que também é advogado daquele
sindicato rural; que o Engenho Arandú de Cima é de propriedade do Sr. José dos
Santos Costa e Francisca dos Santos Costa; que ele quando começou a trabalhar no
engenho procedia a pesagem das canas, a medição das contas e substituía o
reclamado dando ordem aos outros trabalhadores; que sempre exerceu essas funções
até que foi posto pra fora”. Foi realizado um acordo de conciliação entre as partes
no valor de NCr$ 400,00, divididos em duas prestações.
Palavras-Chave: Engenho Arandú de Cima, Sindicato de Vitória de Santo Antão,
pesagem das canas, medição das contas.
conciliação entre as partes e a reclamada aceitou transferir o reclamante para o
engenho Secupeminha, permitindo que o reclamante continuasse a residir na casa de
propriedade da reclamada situada no engenho limítrofe Pedra Lavrada e podia
continuar a plantar e colher a sua lavoura. Recebeu também da reclamada a
importância de NCr$ 110,00.
Palavras-Chave: Engenho Pedra Lavrada, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jaboatão, Engenho Secupeminha, Indústria Açucareira Antonio Martins de
Albuquerque S/A.
JCJ – JA 0471/68
JCJ – JA 0488/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, férias, indenização.
Objetivos da ação: Aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, salários atrasados.
Brás Gomes Marinho, rurícola, morador do engenho Pedra Lavrada, reclama contra
a Indústria Açucareira Antonio Martins de Albuquerque S/A, de acordo com os
autos, o patrono da reclamada alegou que:
É inteiramente improcedente a reclamação, além de obscura e cheia de
invencionices. O reclamante, por seu advogado, numa linguagem
confusa e, às vezes, de difícil interpretação, fazendo uma série de
afrontas não só à reclamada mas à Delegacia de Polícia local, alegações
que, de tão absurdas e não fundamentadas, não merecem comentários, pede a sua transferência para outro Engenho da reclamada, ou a
transferência do administrador com que teve o atrito do qual, segundo
ele, resultou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ocorrido e
fato, que se alega na inicial, entre o administrador do engenho Pedra
Lavrada e o reclamante, a reclamada, Indústria Açucareira Antonio
Martins de Albuquerque S/A, tomou as devidas providências, mediante
acordo, no dia 25 de maio de 1968, com o próprio reclamante, para
transferi-lo para o engenho Secumpeninha, de propriedade da reclamada
situado neste município. Conforme se verifica do documento que se
apresenta Mm. Junta. Acontece, porém, que, até a presente data apesar
de chamado por diversas vezes para voltar ao trabalho, o reclamante não
atendeu.
Segundo consta, a reclamada enviou também ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Jaboatão uma carta a fim de que o mesmo aconselhasse o reclamante a voltar ao
seu trabalho na empresa reclamada não obtendo nenhuma resposta. Houve
Maria de Lourdes da Conceição e Edvaldo da Silva (seu filho), rurícolas, moradores
do engenho Salgadinho, S/N, cidade de Jaboatão reclama contra a usina Muribeca
S/A. De acordo com os autos, na primeira audiência de conciliação entre as partes,
o representante da reclamada contestou a existência de contrato de trabalho entre si
e a reclamante, uma vez que com a paralisação de suas atividades em 4 de abril de
1965, todos os trabalhadores já haviam ingressado com reclamações; que se a
reclamante entrou em 1962 tendo sido afastada em abril de 1965 então seria o caso
de ser aplicada a prevaricação bienal que foi levantada como matéria de defesa, e,
se posteriormente, depois de reclamar contra a usina neste caso só caberia um novo
contrato como é a hipótese de quase todos os reclamantes cujos processos se
encontram em andamento, todos do ano em curso. Na primeira audiência não houve
conciliação. O Juiz determinou a realização de uma perícia para apurar a freqüência
dos reclamantes nos anos de 1966, 1967 e 1968 nas folhas dos engenhos Salgadinho
e Barbalho. Tornou-se público que o regime de trabalho na usina Muribeca não era
diário e sim por produção e que só constavam nas folhas de pagamento os dias em
que trabalhadores realizavam tarefas. A reclamada não apresentou testemunhas. Por
acordo Maria de Lourdes da Conceição recebeu a importância de NCr$ 500,00 e seu
filho Edvaldo da Silva, NCr$ 150,00.
Palavras-chave: Engenho Salgadinho, S/N, a Usina Muribeca S/A, prestação de
serviços.
JCJ – JA 0492/68
Objetivos da ação: Aviso prévio, 13º salário, rescisão contratural.
Severina Madalena dos Santos, rurícola, moradora do engenho Salgadinho, reclama
contra a usina Muribeca. De acordo com os autos, a reclamante alegou que foi
admitida em 5 de setembro de1966 no engenho Barbalho e foi demitida por via
indireta em 25 de julho de 1967. A reclamada era portadora de uma doença que se
manifesta por dor aguda que ia do coração ao fim da costela esquerda. Consta nos
autos que:
Nada obstante comunicar ao administrador tal anomalia a empresa
continuou obrigando a reclamante a tirar 140 cubos por conta diária.
Ocorre, entretanto, que tal atribuição constitui serviços muito superiores
às forças da reclamante, serviços defesos por lei, como o que, serviços
idênticos ao que motivaram os quilombos.
Somando-se todos os direitos requeridos a reclamante deveria receber a quantia de
NCr$ 89,25; em conciliação e a reclamada pagou a reclamante a importância NCr$
50,00.
Palavras-chave: Engenho Salgadinho, Usina Muribeca, demissão por vias indiretas.
JCJ – JA 0494/68
Objetivos da ação: aviso prévio, repouso semanal remunerado, indenização,
rescisão contratual.
Pedro Fidelis dos Santos, também era conhecido por Pedro Nazário, rurícola,
morador do engenho Macujé, reclama contra o dono do engenho. Consta nos autos
que o reclamante foi admitido em 1962 e demitido “pelas vias indiretas” em 1968.
A reclamada determinou que o reclamante passasse a ser machadeiro, especialidade
que o reclamante nunca tivera e como no dia seguinte este não fosse para a mata, foi
imediatamente suspenso por sete dias. Posteriormente, advertida a reclamada pelo
sindicato sobre o absurdo da medida, a reclamada reduziu a suspensão para três
dias, mas não pagou os quatro dias excedentes. Indo cobrar ditos dias, a reclamada
o atacou com palavras violentas, chamando-o de “cachorro” e outros adjetivos
pejorativos. Foi realizada uma perícia para averiguar as informações e o perito
constatou em sindicância que o reclamante nunca trabalhou no corte de lenha
durante todo o período de relação laboral, e que os que trabalham naquela tarefa não
perfaziam o salário mínimo diário. O perito afirmou ainda que só foi entregue a ele
as folhas de pagamento referentes aos meses de junho a novembro de 1967 e que,
sendo assim, não pôde verificar faltas porque não havia sido perguntado nos
quesitos nem foram entregues as folhas de freqüência. Processo incompleto.
Palavras-chave: Engenho Macujé, demissão por vias indiretas, adjetivos
pejorativos.
JCJ – JA 0554/68
Arnaldo José De Lima e outros 14 companheiros de trabalho reclamam na justiça
contra usina Muribeca S/A e pedem seus direitos. O documento é peça muito
importante por vir acompanhado de laudo pericial quando a usina deixou de
funcionar por motivos econômicos. Todo o questionário foi transcrito juntamente
com as respostas. Concluiu a junta que
na verdade, a reclamada atravessa uma crise econômico-financeira
decorrente da paralisação de suas atividades industriais, entretanto, o
exame dos demonstrativos de caixa, induzem a supor que o
administrador judicial vem atendendo a todas obrigações da usina, com
a receita do fornecimento de cana, inclusive, notando-se nos últimos
meses, equilíbrio entre a receita e a despesa. Em conclusão, opina o
perito, se mantido o fornecimento de cana no mesmo volume na
próxima safra, será possível a empresa suportar as reivindicações
salariais de seus empregados, constantes do presente processo
reclamatório. Coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar
os esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do presente
laudo, firmando-se. Anexa ainda uma lista com débito da empresa com
os reclamantes que o total equivale a quantia de NCr$ 10.804,54. A
Junta declara que a perícia evidencia que apesar de todo os problemas
deixados pela administração anterior, a administração atual vem obtendo
uma situação de equilíbrio entre a receita e a despesa, atendendo a todas
obrigações, conforme foi dito pela reclamada.
Assim conclui, que todos os males que aflingem a empresa é uma simples
decorrência da desorganização administrativa e imprevidência de seus proprietários
e por isto não podem os reclamantes arcar com o ônus de não receberem o que lhes
é devido, reconhecendo portanto que os reclamantes têm direito a receber o débito
apurado pela perícia”.
JCJ – JA 0565/68
Objetivos da ação: diferença de salário, 13º salário, férias.
Amaro Félix da Silva e outros rurícolas reclamam contra a usina Massauassú. De
acordo com os autos, este documento trata-se de um anexo do processo 565/68, no
qual, a reclamada tinha recorrido contra a decisão da Junta, ou seja são três perícias,
solicitadas pela reclamada à Junta, em busca de maiores esclarecimentos sobre a
situação dos reclamantes. Os reclamantes, por sua vez pediam a execução da
sentença prolatada na reclamação que moveram contra a usina, apresentando os
valores que foram liquidados e indicando as parcelas que faltavam. A Junta conclui
que em relação ao reclamante Braz Batista dos Santos, ficou comprovado que o
reclamado havia liquidado o débito. O segundo caso, correspondente ao empregado
falecido João Paulino Gomes, representado por sua esposa, o mesmo só teria direito
a um período e meio de férias, e não dois como foi dito pela perícia, também foi
negado ao reclamante o direito receber a diferença salarial. Quanto ao reclamante
Severino Vicente Ferreira, foi apurado que sua freqüência era integral, pois o
empregador apontava somente a diária quando o trabalhador concluía sua tarefa, o
que é ilegal e até inconstitucional, sendo devido pela reclamada os valores apurados
pela perícia. Sendo assim conclui-se que a reclamada devia aos 47 reclamantes, o
montante de Cr$ 33.341,70 no qual já foram inclusos os juros de mora e correção
monetária. Devia ainda a reclamada pagar os honorários dos peritos. Julgando assim
procedente em parte a reclamação, pediu-se a execução imediata, expedindo-se o
mandado de citação e penhora contra a reclamada, com inteiro teor desta decisão.
Em dezembro de 1972 foi celebrada a conciliação da reclamada com os
reclamantes.
Palavras-Chave: Usina Massauassú, execução da sentença, bens liquidados.
JCJ – JA 0575/68
Objetivos da ação: Indenização.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel e Papelão de Jaboatão reclama
na justiça contra a Companhia Indústria Brasileiras Portela. De acordo com os
autos, o sindicado entrou com o processo representando 551 operários da
Companhia Indústria Brasileiras Portela, onde exerciam suas funções nas secções
de transporte de materiais dos cozinhadores, cilindros cavalares, cilindros
holandeses e cilindros de máquina. Assim, ficavam em contato permanente com
vapores tóxicos e de solda cáustica, tintas dissolvidas em água fervente, umidade
excessiva e alta temperatura, provocando náuseas e mal estar, irritações na pele e
coriza, nocivas à saúde, os quais são considerados insalubres de conformidade com
o que preceituava o artigo 209 da CLT. Em fevereiro de 1969 foi celebrado acordo
de conciliação, no qual, a reclamada se obrigou a pagar aos funcionários que
trabalhavam nas secções de cozinhadores, ferreiro, fundição, gráfica, oficina
mecânica e solda (65 reclamantes), o adicional de insalubridade sobre o salário
mínimo regional a partir de outubro de 1968, e pagaria partir de dia 26 do mês
corrente, os salários já atualizados com o respectivo adicional, ficando excluída
apenas uma reclamante da lista apresentada que trabalhava como encadernadora na
secção da gráfica. Em abril do mesmo ano, os reclamantes recorreram à Junta,
pedindo a execução do acordo, pois a empresa não o vinha cumprindo. Pediam que
fosse feita a execução total da conciliação, acrescida de multa, juros de mora e
correção monetária. Em outubro a Junta decretou o auto de penhora e depósito, no
qual, ficou determinado que a reclamada deveria pagar a importância de Cr$
3.033,54 aos reclamantes, caso contrário seria efetuada a penhora de bens da
empresa. Em maio de 1970, foi feita uma nova conciliação, na qual, a reclamada se
comprometia a pagar a importância de NCr$ 5.692,80, divididos em três parcelas. A
reclamada efetuou o pagamento das três parcelas, acrescentando-se à última a
quantia de Cr$ 378,50. O sindicato retornou com a reclamação em setembro de
1970 afirmando que as condições de insalubridade da empresa era a mesma para
todos os trabalhadores, não tendo a empresa buscado amenizar essa situação, nem
completado os salários dos trabalhadores com o adicional de insalubridade. A
reclamada, em audiência, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente,
negando que as condições de trabalho na empresa fossem insalubres. Uma perícia
realizada pela Delegacia Regional do Trabalho, nada apurou, indicando, porém, a
existência de insalubridade em outras secções. Em agosto de 1971 a Junta decidiu,
por unanimidade, julgar como improcedente a reclamação.
Por acordo de conciliação o reclamado pagou ao reclamante a importância de NCr$
100,00.
Palavras-chave: Usina Jaboatão, colônia Suassuna, trabalhador safrista.
Palavras-Chave: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel e Papelão de
Jaboatão, Companhia Indústria Brasileiras Portela, vapores tóxicos, artigo 209 da
CLT, condições insalubres, Delegacia Regional do Trabalho.
JCJ – JA 0596/68
Objetivos da ação: diferença de salário.
JCJ – JA 0586/68
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13] salário.
João Hilário de Souza, rurícola, morador do lote 51 s/n, usina Jaboatão, Jaboatão /
PE, reclama contra Cláudio Ribeiro Ribas. De acordo com os autos, o reclamado
contestando a reclamação alega que:
O reclamante não é empregador rural. É industriário e como tal presta
serviço à usina Jaboatão, neste município. Jamais teve a seu serviço
qualquer trabalhador rural. Declara, porém que a reclamação deveria ser
dirigida a D. Maria José Ribas, que explora, na qualidade de
empregadora, o Lote nº 48 da colônia Suassuna, deste município, e de
quem é empregado o reclamante.
Antônio Henrique Barbosa, rurícola, residente no engenho Serraria reclama contra
Alfeu Portela Barros, representante do engenho. De acordo com os autos, o
reclamante alegou que sofreu um acidente de trabalho em 1954, o qual lhe deixou
com seqüelas na perna direita, e, por faltar ao trabalho, foi suspenso por 4 dias úteis,
pois o mesmo não teria executado uma tarefa, que devido a sua deficiência na perna
estava impossibilitado de cumpri-la. Os litigantes entraram em acordo, onde o
reclamado se comprometeu a só permitir que o reclamante trabalhasse limpando
mato, cavando “rêgo” e roçando mato. e que pagaria ao mesmo a importância de
NCr$ 30,00 referente a diferença salarial do período da suspensão.
Palavras-chave: Engenho Serraria, acidente de trabalho, suspensão.
JCJ – JA 0597 e 0700/68
Na Junta de Conciliação, Maria José Ribas, deu plenos poderes a seu filho Gilberto
Ribeiro Ribas para representá-lae este alegou que
o reclamante foi contratado para prestar serviço no lote 48 da extinta
colônia Suassuna, deste município, durante a safra da lavoura canavieira
e (...) depois de nove meses, abandonou o serviço não mais voltando ao
trabalho desde o dia 13 de abril de 1968. Sempre foi trabalhador faltoso
e descumpridor de suas obrigações, daí não ter direito ao 13º mês
referente aos períodos que pede, nem tão pouco a repouso remunerado.
Quanto à diferença salarial, não há uma vez que sempre lhe foi pago o
salário mínimo vigente na zona. Isto posto, sendo o reclamante
trabalhador de safra e ter ele próprio abandonado o serviço, não faz jus a
aviso prévio nem aos outros direitos que pleiteia na presente reclamação.
Objetivos da ação: diferença de salário, férias, indenização, salários atrasados.
Pedro Ferreira de Lima, carpinteiro, morador do engenho Camaçari reclama contra
a usina Bulhões. De acordo com os autos, o reclamante afirmou que até junho de
1968 exercia a profissão de carpinteiro, porém, em princípios de julho do mesmo
ano, alegou que foi tirado de sua profissão e foi mandado a trabalhar no campo.
Pedia que fosse considerado demitido indiretamente e que a reclamada fosse
obrigada a readmitir o reclamante nas mesmas funções de carpinteiro, caso a
reclamada não o quisesse, deveria ser condenada a pagar seus direitos. O reclamante
alegou uma série de problemas físicos, que foram, segundo ele, causados pelo
trabalho. Foi realizada uma perícia, na qual se comprovaram as lesões. Na
seqüência foi apresentado um inquérito administrativo, no qual o reclamado pedia a
autorização para demitir o reclamante, afirmando que o mesmo abandonou suas
funções de rurícola. Em outubro de 1968, por conciliação, ficou determinado que o
reclamante seria transferido para a parte industrial da usina e a pagar um ano de
contribuições ao INPS. Ficou obrigado o reclamado de pagar 50% do seu salário
mínimo, estipulando-se que, em seis meses fosse efetivada a aposentadoria do
reclamante, caso contrário o reclamante se obrigaria a prestar serviço de carpinteiro,
percebendo o salário mínimo até que lhe fosse concedida a aposentadoria pelo
INPS.
Palavras-chave: Engenho Camaçari, carpinteiro, Usina Bulhões, INPS.
JCJ – JA 0648/68
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; horas extras; indenização.
Natanael Francisco Ribeiro, residente no lote 33, Jaboatão, reclama contra a
Sociedade de Britagem Suassuna Ltda., com sede no Ed. Igaraçu, Recife. Consta
nos autos que houve conciliação tendo o reclamado pago ao reclamante a quantia de
NCr$ 350,00.
Palavras-chave: Prefeitura Municipal de Vitória de Santo, ação coletiva,
conciliação.
JCJ – JA 0656/68
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; repouso
semanal remunerado.
José Ferreira dos Santos, operário, residente na rua Horácio de Barros, 81, em
Vitória de Santo Antão, reclama contra a Cerâmica Santo Antônio de Pádua, que
negou qualquer vínculo de emprego com o reclamante. De fato, ele trabalhava como
motorista no caminhão de Sebastião Félix de Andrade que arrolado como
litisconsorte, disse ser a denúncia procedente, que o reclamante trabalhava para ele,
mas, atestou que o pagamento pelo serviço era feito pela empresa reclamada e que
ele não havia demitido o reclamante, ele havia deixado o emprego. A ação foi
conciliada no valor de NCr$ 110,00, devendo a reclamada pagar em duas parcelas.
Palavras-chave: Cerâmica Santo Antônio de Pádua, litisconsorte, vínculo
empregatício
Palavras-chave: Sociedade de Britagem Suassuna, reclamação trabalhista, processo
conciliado.
JCJ – JA 0662/68
JCJ – JA 0653/68
OBJETIVO DA AÇÃO: Aviso prévio; férias; indenização.
OBJETIVO DA AÇÃO: 13º salário; diferença de salário; férias.
Ação coletiva contra a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão. Os
reclamantes são: Firmino Claudino da Silva, Severino Cosmo dos Santos, Benedito
Cosmo dos Santos, Severino Ferreira de Lima, Romário Luiz Cosmo, Agripino,
Freires da Silva, José Inácio dos Santos. Afirmaram que a reclamada não cumpriu
com suas obrigações trabalhistas que são os objetos dessa reclamação. O processo
foi conciliado no valor total de NCr$ 3.070,00, pago em cinco prestações.
Reginaldo Galdino dos Santos, residente no engenho Barbalho, reclama contra a
usina Muribeca S/A. A Junta decidiu que a reclamada pagaria o valor de NCr$
400,00, quitando com isso os objetivos da reclamação. A indenização foi paga em
dobro, devido aos dez anos de trabalho prestados pelo reclamante para a Usina. O
reclamante já havia movido uma ação trabalhista contra a mesma reclamada no ano
de 1966 – processo nº 302, cujos objetos foram: indenização, férias, salários
atrasados e 13º salário. O arquivamento deste processo deu-se pelo não
comparecimento do reclamante à audiência. Essa decisão, a desistência, segundo, o
reclamante, partiu de um aconselhamento do seu sindicato, por ter havido erro em
sua data de admissão, que foi dada como 5 de abril de 1963, e não 1955, fato esse
que foi provado a partir de voz testemunhal, no processo, ora analisado.
JCJ – JA 0676/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: anotação Carteira Profissional.
Palavras-chave: usina Muribeca, engenho Barbalho, indenização em dobro.
JCJ – JA 0665/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: diferença de salário.
Ação coletiva de 15 trabalhadores rurais, representados pelo rurícola José Cândido
da Silva, reclamam contra a Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque
S/A e pediam como objeto, diferença salarial. A defesa do reclamado expôs em
audiência comentários acerca de alguns reclamantes, dizendo já haver outra
reclamação e trâmite como recurso no TRT. Conceituou os reclamantes como
“negligentes, desidiosos e pouco produtivos”, arrematando que já enviara “severos
avisos de advertência” pela “deficiência na produção” os quais não foram assinados
pelos reclamantes e que, mesmo assim, nada mudou no quesito produtividade dos
rurícolas, ficando essa produção entre 600 A 700 quilos por dia. Por esse motivo a
usina passou a adotar a prática de “tarefas”, para o possível recebimento por parte
dos empregados, do salário mínimo. Essa tarefa correspondia ao corte de 1.130 kg
de cana por dia. A partir de 20 de março do ano em curso, haveria um aumento na
pesagem de cana cortada – 1.250 kg, por ser, segundo a defesa, nesse período, uma
cana de melhor qualidade. Caso não houvesse a referida produção o salário seria
completado, na voz da reclamada “dando-lhes casa para morar e terra para plantar”.
A Junta decidiu mandar periciar as folhas de pagamentos. A decisão judicial
proferiu a sentença de pagamento pela reclamada no valor de NCr$ 624,00, cabendo
para cada reclamante o valor de NCr$ 39,00. Dois deles, José Cândido da Silva e
Nelson Ferreira lima, se fizeram excluir da decisão por terem resolvido suas
respectivas rescisões em outros processos (796/68 e 587/68). Vale ressaltar que os
reclamantes Manoel Ribeiro da Silva e Cremídio Mariano dos Santos, apesar de
ausentes na audiência também foram contemplados com a decisão final.
Palavras-chave: Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque S/A, avisos
de advertência, tarefas.
João Luiz Pereira dos Santos e Josefa Francisca dos Santos, esta analfabeta e
solteira, residiam no engenho Barbalho, Jaboatão, e trabalhavam como rurícolas
para usina Muribeca. Reclamam na justiça contra a usina por não terem anotação
em suas carteiras profissionais. A reclamada em sua defesa alegou “exceção de
incompetência”, afirmando que a matéria deveria ser julgada pela 8ª DRT. Pediu
também um exame grafológico do senhor Amaro Luís Fragoso, funcionário da
reclamada e que era o encarregado das referidas anotações. Visava com isso eximirse da culpa pelas “rasuras”. A Junta indeferiu as alegações da sua defesa e em
audiência final julgou o pedido procedente e concluindo que os reclamantes
começaram a trabalhar, no engenho Barbalho, de propriedade da reclamada usina
Muribeca S/A, respectivamente, em 1º de novembro de 1946 e 1º de maio de 1950.
A demissão ocorreu no momento do encerramento da usina de suas funções
industriais e agrícolas, em abril de 1965. “Nesse período houve uma dinâmica de
demissão em massa”.
Palavras-chave: Usina Muribeca, Engenho Barbalho, demissão em massa.
JCJ – JA 0678/68
O processou versou acerca de uma querela de competência entre ser o reclamante
Manoel Tomaz da Silva apenas um rurícola ou, ser ele, o próprio empreiteiro da
empresa reclamada, ou seja, do engenho Recreio, no qual ele habitava e que fazia
parte da Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque. O termo de
conciliação conferiu a reclamada o ônus da causa e fixou o valor de NCr$ 250,00 a
ser pago até novembro do corrente ano, cabendo ao reclamante desocupar a casa em
que habitava no referido engenho.
Palavras-chave: Indústria açucareira Antônio Martins de Albuquerque, Engenho
Recreio, empreiteiro.
JCJ – JA 0730/68
OBJETIVO DA AÇÃO; 13º salário; diferença de salário; férias.
JCJ – JA 0749/68.
O processo trabalhista originou-se de uma ação coletiva tendo como reclamante
Manoel Cândido da Silva e outros doze trabalhadores rurais, residentes no engenho
Bom Dia, em Moreno, contra Jerônimo de Albuquerque Maranhão. Ficou
estabelecido em um primeiro acordo pelo pagamento de NCr$ 2.240,00, valor que
deveria ser distribuído em três parcelas: a primeira de NCr$ 840,00 e duas de NCr$
700,00. Coube também ao reclamado o ônus do pagamento do perito, no valor de
NCr$ 120,00. Devido o não cumprimento da decisão judicial, foi feito um auto de
notificação e penhora, no qual o bem arrolado foi um lote de terras, 5 hectares, no
valor de NCr$ 7.500,00, estabelecido por um avaliador escolhido pela autoridade
judicial.
Contudo, o juiz decidiu pela não arrematação das terras, pois ficou comprovado que
o valor da arrematação não cobriria à custa da ação, nem mesmo a execução dos
exeqüentes e que, apenas incidiria um peso, sem nenhuma finalidade formal ao
reclamado, pois em duas ocasiões o maior lance dado foi inferior ao valor do bem.
Prescreve o parágrafo único do Artigo 928 do Código de Processo Civil, “que a
penhora não será levada a efeito quando evidenciado que o produto dos bens
encontrados será suficiente apenas para o pagamento das custas. O legislador, ao
estabelecer tal princípio, visou, principalmente, evitar que a arrecadação judicial,
dos bens, supra apenas o pagamento das custas, sem solucionar a execução, embora
atinja frontalmente o patrimônio do executado”. Além disso, a decisão judicial
permeou-se de elucidação, alicerçada em análise crítica, acerca da história da
política de colonização adotada por órgãos do Estado brasileiro, em recorte o
INCRA e o devido aproveitamento de terras.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; férias; repouso semanal
remunerado.
“Quanto ao aproveitamento de terras no Nordeste, foram fixados tamanhos mínimos
de módulos. Sem o atendimento a tal limitação, difícil seria até a efetuação do
registro de averbação no Registro Geral de Imóveis, para consumar a alienação”.
Prendendo-se a forma da lei e decisão judicial ficou estabelecido que fosse dada
como nula a certidão e que se efetivasse outra intimação, aos exeqüentes, para a
indição de outros bens, como também a notificação do executado.
Palavras-chave: Engenho Bom Dia, política de colonização, Artigo 928 do Código
de Processo Civil.
Processo de dois menores representados por Eliel Pereira Gomes, que reclamam
contra o engenho Palmeira alegando terem trabalhado por mais de sete anos para o
reclamado sem nunca terem recebido pagamento por isso. O acordo foi conciliado
no valor de NCr$ 200,00, sendo NCr$ 100,00 para cada reclamante.
Palavras-chave: Engenho Palmeira, reclamação coletiva, trabalho infantil.
JCJ – JA 0750/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; indenização; trabalho em dias
santos e feriados.
O processo versou acerca da eventualidade do reclamante à lida. A reclamada, usina
Jaboatão, em contestação, alegou que o reclamante, João Antônio da Silva,
trabalhava apenas, “no máximo de dois a três meses no ano”, e que sempre se
apresentava doente, ou entregue a mendicância, já que não tinha condições para um
trabalho regular. O advogado de defesa da reclamada relatou ter o senhor João e sua
esposa assistidos por Dona Maria José, que cuidava da casa grande, quando sua
companheira esteve internada no Hospital Barão de Lucena A Junta estipulou em
NCr$ 200,00 o valor a ser pago pelo reclamado, dando o reclamante plena quitação
dos objetos pleiteados.
Palavras-chave: Usina Jaboatão, Não regularidade ao trabalho, trabalho em dias
santos e feriados.
JCJ – JA 0751/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
repouso semanal remunerado.
Pedro Mendonça de Lima, residente no lugar conhecido por Matriz da Luz, reclama
contra José Joaquim de Santana, responsável pelo engenho Santa Rosa. Conciliação
acordada no valor de NCr$ 100,00. A decisão não foi executada e fez-se auto e
notificação de penhora. Os bens arrolados para o leilão foram três vacas leiteiras:
Rosinha, Cambuca e Mimosa. O reclamado, antes da execução, pagou o valor
ajustado.
Palavras-chave: Engenho Santa Rosa, bens arrolados,
litisconsorte passivo pelo engenho. Os reclamados alegaram ainda faltas constantes
dos reclamantes à lida, que, por esse motivo foram informados seriam punidos; que,
de fato, os reclamantes não foram demitidos e sim, deixaram de comparecer ao
trabalho. Os reclamantes, em testemunhos, disseram não faltar ao trabalho e o que
ocorria era a não conclusão de suas tarefas. Não conseguiam terminá-las, pois a
carga diária era muito pesada, ficando o trabalho parcialmente feito e, assim, não
era contabilizado como um dia de trabalho e sim como dia de falta. Por acordo o
primeiro reclamante foi indenizado no valor de NCr$ 3.000,00, dividido em três
parcelas iguais. O segundo em NCr$ 680,00.
JCJ – JA 0767/68.
Palavras-chave: Usina Jaboatão, Maurício M. de Albuquerque, engenho Palmeiras.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização.
JCJ – JA 0775 /68.
Maria dos Prazeres, menor, residente no engenho Palmeira, reclama na justiça
contra Maurício Martins, responsável pelo engenho. A reclamada, em defesa,
alegou não ter vínculo de emprego com a reclamante, daí ela ter reclamado,
primeiramente, contra a usina Jaboatão. Informou também que o engenho de
moradia da reclamante havia sido arrendado, pelo Dr. Maurício M. de Albuquerque,
agora litisconsorte passivo. A Junta decidiu pelo pagamento por parte do reclamado
do valor de NCr$ 251,81, mas ele recorreu da sentença alegando ter sido o valor
calculado com base no “salário mínimo de adulto”. O processo foi revisto e por
decisão final o valor foi recalculado ficando em NCr$ 140,00.
OBJETIVO DA AÇÃO: rescisão contratual.
Nelson Jorge da Silva, operário, residente no Alto da Mangueira, 33, Vitória de
Santo Antão, entra na justiça contra João Rodrigues de Lima, alegando ter sido por
ele agredido quando o mesmo estava alcoolizado. Disse ainda que para sanar as
escoriações sofridas, usou a quantia de NCr$ 1.116,00, pertencente ao reclamado,
que, por acordo, perdoou-lhe a dívida. Ficou acordado também que o reclamante
poderia continuar morando, por mais um ano, em uma casa do reclamado. O valor
da conciliação foi de NCr$ 1.000,00.
Palavras-chave: Usina Jaboatão, Engenho Palmares, mão de obra infantil.
Palavras-chave: rescisão de contrato, violência nas relações trabalhistas, alcoolismo.
JCJ - JA 0768/68 e 0769/68
JCJ – JA 0788/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias;
indenização.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; férias.
Floriano Pereira Gomes e José Pereira Gomes rurícola, residentes no engenho
Palmeiras, entram na justiça contra o dono do engenho. Em sua defesa a reclamada
alegou que os trabalhadores não possuíam vínculos empregatícios e que o engenho
no qual os reclamantes moravam foi arrendado e se encontrava sobre a
responsabilidade do Dr. Maurício M. de Albuquerque, que respondia como
O processo em análise revestiu-se de uma discussão de competências. A querela
transitou entre ser a questão central um caso administrativo, penal ou trabalhista. O
reclamante, Francisco de Assis Costa, bancário, residente à rua Dr. José Augusto,
864, Vitória de Santo Antão, entrou na justiça trabalhista, representado, por
procuração, pelos advogados Dr. Nilson Gibson e Dr. Mário Guimarães. Reclamava
contra a Cooperativa Banco Popular de Vitória LTDA., situada à rua barão de Rio
Branco, 97, Vitória de Santo Antão. Apesar de ter sido desejo seu recorrer à justiça
trabalhista, o reclamante pediu adiamento da audiência alegando problemas de
saúde. A Junta pediu então uma comprovação, ou seja, um atestado médico
comprobatório da enfermidade, que deveria ter sido anexado ao processo. Em
audiência a reclamada proferiu sua defesa alegando já haver, antes da reclamação
trabalhista, uma queixa criminal contra o reclamante, em Vitória de Santo Antão, do
dia 25 de julho de 1968. Essa queixa o denunciava por “apropriação indébita” (Art.
168 § 1º, III DO Código Penal). Por esse motivo a reclamada requeria a suspensão
dessa ação trabalhista até a finalização da questão penal, pois o reclamante tinha
sido oficialmente afastado de suas funções pelo Banco Central: “Comunicamos-lhe
que por ato de 03/ 05/1968, este Banco Central resolveu suspender do exercício das
funções de gerente, dessa Cooperativa, o Sr. Francisco de Assis Costa e inabilitá-lo,
em caráter permanente, para o desempenho de funções de administração ou
gerência, em instituições financeiras (...)”. Essa ação do BC originou-se, segundo a
reclamada, de práticas escusas do reclamante frente à instituição financeira em
questão, que contraiu uma dívida de NCr$ 12.000,00, avalizada em nota
promissória, que vencida, não foi paga, além da emissão de vários cheques sem
liquidez. Afirmava: “tais ações não condizem com a atuação de profissionais dessa
área. Que o acusado teria cometido os crimes de peculato e apropriação indébita.
Não tendo idoneidade moral”. A decisão judicial concedeu o prosseguimento do
processo, contrariando a defesa da reclamada e decidindo pela não paralisação da
reclamação. Quanto à defesa do reclamante, na pessoa do seu patrono disse que o
mote da contestação desviou-se do pedido de paralisação do processo, para adentrar
em outra seara. “Enquadrar o reclamante na falta grave de ato de improbidade”. A
decisão final, proferida pela Junta julgou o reclamante carecedor do direito de ação.
Palavras-chave: ato de improbidade, apropriação indébita, carecedor de direito.
JCJ – JA 0801/68
Moreno e o Cotonifício Moreno S/A. Esse acordo, de fato, não se efetivou, gerando
assim a referida reclamação. O aumento ficou na ordem de NCr$ 12,00 mensais,
sendo retroativo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1967 e
janeiro, fevereiro e março de 1968. A reclamada reconheceu a dívida para com os
operários listados, no abaixo assinado apresentado pelo sindicato - 1.162
assinaturas. O valor total foi de NCr$ 6.127,00, a ser pago em duas parcelas.
Palavras-chave: acordo coletivo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Fiação e tecelagem do Moreno, Cotonifício Moreno S/A.
JCJ – JA 0810/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; diferença de salário; indenização.
João Manuel da Silva, brasileiro, rurícola analfabeto, residente no engenho
Suassuna Mirim, Jaboatão, fez-se representar pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jaboatão e pelo Dr. Raxid Maita, em uma ação contra a usina Jaboatão
pedindo indenização. A reclamada, por seus representantes legais Djalma Barros e
Dr. Carlos Portela, alegou não ter havido demissão do reclamante e sim abandono
de emprego. Como prova testemunhal expôs “mapas com o ritmo de trabalho” e
boletins diários do reclamante, que foram periciados por autoridade competente. A
perícia, em relatório a Junta, relatou: “concludentemente o reclamante deixou de
trabalhar por sua livre e espontânea vontade”. O acordo de conciliação no valor de
NCr$ 170,00.
Palavras-chave: Usina Jaboatão, Engenho Suassuna Mirim, Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jaboatão.
JCJ – JA 0811/68.
OBJETIVO DA AÇÃO: Diferença salarial.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; diferença de salário, indenização; prejulgado
20.
O processo versa sobre um acordo coletivo (17092/67) de aumento salarial, feito
entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do
Severina José de Lima, brasileira, solteira, analfabeta, rurícola e residente no
Engenho do Mato, através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboatão e do
Dr. Raxid Maita reclama na justiça contra a usina Bulhões. A reclamada, em sua
defesa, alegou que não houve demissão, mas abandonou o serviço, podendo ela, a
qualquer momento reiniciar as suas atividades. Em audiência a reclamante depôs
dizendo que foi operada e depois disso não tinha mais condições de executar o
serviço que lhe era proposto, “que o terreno que lhe foi dado para trabalho era ruim
e não podia trabalhar como fazia anteriormente.” Ela também afirmou não ter sido
“posta para fora”, mas “que deixou de trabalhar”. O valor de conciliação foi de
NCr$ 1.000,00. Coube a reclamada também o pagamento de NC$50,00 de
honorários advocatícios. A sentença não foi executada e interpôs-se o mandado de
citação e penhora constando de “três bois de propriedade da executada, com as
seguintes características: Lavadeira, de cor branco e preto, Mulatinho, de cor
pintado e Crioulo de cor marrom. Por mandado de avaliação ficou definido o valor
de NCr$ 300,00 por cada boi. Após ser recalculada a dívida da reclamada, o termo
final de pagamento ficou em NCr$ 2.781,00.
Palavras-chave: Usina Bulhões, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboatão,
mandado de citação e penhora.
JCJ – JA 0901/ /68.
OBJETIVO DA AÇÃO: 13º salário, férias.
Heleno Tavares de Souza, motorista, fazia parte do quadro funcional da empresa de
transporte de João Rodrigues de Lima, e, tendo entrado na justiça pedindo seus
direitos, foi demitido. A empresa admitiu ter demitido o reclamante, em um
momento anterior, pelo fato de ele ter se apropriado indevidamente do valor de
NCr$ 1,000,00 que havia em um cofre e que o reclamante confessou ter desviado o
valor de NCr$ 650,00 para aquisição de uma geladeira e que teria devolvido NCr$
350,00. Esse caso chegou a ser denunciado na delegacia de Vitória de Santo Antão.
Foi readmitido por ser um bom motorista, e, segundo seu patrão, porque “apelaram
para bondade de seu coração”, supondo “que o empregado não mais praticasse o ato
de improbidade que praticara”. Mais tarde, o empregador foi notificado pela firma
Maranhão Miranda Almeida que o empregado recebia 9.000 litros de gasolina,
quando apenas transportava no tanque do carro 8.000 litros. Assim, o reclamante
vendia os 1.000 litros restantes, obtendo desonestamente o dinheiro. Mesmo assim
houve acordo entre as partes conciliado no valor de NCr$ 900,00. Depois do
acordo o reclamante exigiu a correção monetária da conciliação resultante, e
requereu os juros de mora e multa, caso não fosse cumprido o pagamento na data
estabelecida.
Palavras-chave: ato de improbidade, Aníbal Varejão, empresa de transporte João
Rodrigues de Lima.
JCJ – JA 0903 /68.
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias
indenização.
José Pereira Barbosa, demitido pouco antes de completar 10 anos de serviço no
engenho Ronda, entra na justiça contra seu proprietário. O reclamado negou todas
as ações e intenções alegando fins econômicos. A Junta solicitou que o reclamado
apresentasse provas para confirmação e ainda determinou a designação do Sr.
Cristenio G. de Almeida para proceder à verificação das folhas de pagamento,
apurando a freqüência do reclamante mensalmente. Por acordo, o reclamado
readmitiu o reclamante no dia 13 de novembro do corrente ano, devendo ele exercer
as mesmas funções de trabalhador rural, que vinha exercendo no engenho Ronda de
propriedade do reclamado e ainda lhe pagou a importância de NCr$ 180,00.
Palavras-chave: perda de estabilidade, engenho Ronda.
JCJ – JA 1213/68
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; 13º salário; diferença de salário; férias; horas
extras; indenização; repouso semanal remunerado; recisão contratual; salário
família; trabalho em dias santos e feriados.
Processo trabalhista do músico Severino Ramos de Lucena que correu a revelia e
foi julgado pela Junta como “procedente em parte”, pois se excluiu a diferença
salarial pretendida na reclamação. Condenou o reclamado ao pagamento de NCr$
7.984,98, mas não consta do corpo documental nenhum termo de quitação ou
pagamento do fato julgado. Em anexo, existe uma carta precatória n° 03/69,
remetida à Junta de Conciliação e Justiça de Escada, além de cinco certidões de
nascimento dos filhos do requerente, solicitando abono de família.
mínimo da categoria em face de sua incapacidade pessoal, pois outros operários,
com funções idênticas, atingiam e até ultrapassavam o salário da categoria,
conforme a própria perícia pode constatar." Assim, foi solicitada a apuração de um
perito para verificar as provas, baseado na leitura das fichas de pagamento e do
acordo salarial, que foi apresentado no processo a partir de um quadro
demonstrativo das horas trabalhadas e do rendimento em percentual. Consta da ata
de audiência de instrução e julgamento que a reclamada ficou condenada ao
pagamento de NCr$ 19,94 ao reclamante
Palavras-chave: julgado a revelia, carta precatória, abono de família.
mais os honorários do perito.
JCJ – JA 1221/68
Palavras-chave: dissídio coletivo, diferença salarial, perícia
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Dário Xavier do Nascimento, rurícola, residente no engenho Conceição, menor,
acompanhado pelo seu genitor José Xavier do Nascimento, reclama contra a usina
Muribeca S/A. Alegou o preposto da reclamada, não haver nenhum vínculo
empregatício entre os mesmos e que "o pai do reclamante estava pretendendo dar
um golpe de ordem econômica na empresa”, o que muito bem se poderia comprovar
verificando-se as folhas de pagamento, mediante perícia. Afirmou que o reclamado
era menor, tendo atualmente a idade de 16 anos e na data em que diz ter iniciado a
sua prestação de serviço era menor de 14 anos, o que era vedado pelas leis
trabalhistas. A solicitação de perícia não foi acatada pela Junta sob a alegação de
que era conhecida a existência de trabalhadores clandestinos naquela empresa.
Acordo de conciliação no valor de NCr$ 450,00.
Palavras-chave: trabalho infantil, usina Muribeca, trabalhadores clandestinos.
JCJ – JA 1239/68
OBJETIVO DA AÇÃO: diferença salarial.
Gerinaldo Freitas Gomes, tecelão, residente à rua André Vidal de Negreiros n° 532,
Moreno, reclama contra a indústria de Tecelagem Paraíba do Nordeste S/A pedindo
diferença salarial referente ao dissídio coletivo. Alegou a reclamada que "o
reclamante não fazia jus a essa diferença salarial por ter deixado de atingir o
JCJ – JA 1249/68
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Antônio Salustiano da Silva, soldador, entra na justiça contra Companhia
Americana Ind. de Ônibus do Norte (Caio Norte) por ter sido dispensado por justa
causa. Segundo a empresa “passou a agir irregularmente, ferindo o princípio da
disciplina interna, baixando ostensivamente a produção e afirmando aos demais
companheiros, não querer mais nada”, tendo sido por esse motivo advertido, e, ao
retornar ao serviço, teria agredido seu supervisor usando “termos impróprios”,
sendo assim, solicitado a sua dispensa. Posteriormente, segundo os autos, o
reclamante passou a “difamar a política interna da empresa conseguindo que alguns
candidatos às vagas desistissem do processo seletivo”. Alegou a reclamada que, por
essas ocorrências, não havia mais meios de manter o reclamante em seu quadro
funcional: “um empregado de tamanha periculosidade (...) resolveu afastá-lo, em
definitivo, da convivência harmoniosa dos demais obreiros”. Anexo, ao processo
constam documentos referentes ao comportamento do reclamante: relatório de ato
de indisciplina, carta manuscrita endereçada ao gerente geral do departamento de
pessoal, carta de advertência, comunicado de suspensão, comunicação interna sobre
a dispensa e folha de resultado de testes profissionais. Acordo foi conciliado no
valor de NCr$ 250,00.
Palavras-chave: justa causa, carta de advertência, comunicado de suspensão.
JCJ – JA 1262/68
JCJ – JA 1261/68
OBJETIVO DA AÇÃO: aviso prévio; férias; indenização; repouso semanal
remunerado.
OBJETIVO DA AÇÃO: 13º salário.
Ação coletiva de 14 rurícolas contra o arrendatário do engenho Pinheiros,
pertencente à usina Bulhões. Da leitura dos autos verifica-se que “o reclamado se
negou a pagar o 13° salário aos reclamantes, sob a alegação de que a usina não lhe
dera numerário para tal e que eles procurassem a justiça, se quisessem recebê-lo." A
usina foi notificada, passando a condição de litisconsorte necessária passiva junto
ao Sr. Abílio Manoel de Sena. Acordo conciliado no valor de NCr$ 361,00,
cabendo a cada reclamante o valor correlato ao tempo de serviço prestado.
José Manoel Ferreira entra na justiça contra Edvaldo Gomes de Oliveira pedindo
direitos trabalhistas. Declarou o reclamado nos autos que não havia relação
empregatícia entre eles, pois o reclamante "era apenas biscateiro no Mercado de
Moreno", onde prestava serviços para este e para outros em dias de feira (sábados e
domingos), sendo pago por seus serviços. O reclamante, em contrapartida, alegou
que foi contratado pelo reclamante com "a função de cortar carne nas feiras”; que
trabalhava das segundas aos domingos inclusive; que trabalhava de duas horas da
manhã até as 14 horas, sem intervalo e sob as ordens do reclamado; que somente
trabalhava para o reclamado. Acordo conciliado no valor de NCr$ 100,00.
Palavras-chave: Engenho Pinheiros, Usina Bulhões, litisconsorte
Palavras-chave:
biscateiro,
conciliação,
vínculo
empregatício
1969
JCJ JA - 0019/69
Objetivo da ação: aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias,
indenização.
Gilvânio Pedro dos Santos reclama contra o dono do engenho Palmeira, onde ele
residia. Segundo o advogado do reclamante ele foi admitido nos serviços do
engenho quando era menor de idade, tendo apenas sete anos, agora com treze anos e
trabalhava como rurícola. Argumentou ainda que a reclamada "na ânsia de blefar
uma provável fiscalização", dava-lhe outros nomes na folha de pagamento. Acordo
de conciliação no valor de NCr$ 150,00 na condição de desocupar a casa onde
morava.
Palavras chaves: trabalho de menor
JCJ - JA 0023/69
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal remunerado,
13º salário, férias, indenização.
Cosme Benedito do Nascimento, residente no engenho Manassú, em Jaboatão,
reclama contra o dono do mesmo engenho. Em audiência o advogado do reclamado
contestou a ação dizendo que ao adquirir o engenho entregou-o ao Sr. Antônio
Cardoso da Silva para explorar as matas ali existentes. Nesse tempo, quando não
havia trabalho no corte de lenha, os empregados cuidavam de suas próprias lavouras
plantando e colhendo o produto para benefício e subsistências de suas famílias. Em
março de 1964, por ordem do reclamado, parou-se o corte de lenha, sendo então
pago todos os direitos aos trabalhadores que ali prestavam serviços. Não obstante
isso consentiu que os moradores que tinham sítio continuassem plantando em
benefício deles próprios. O Sr. Cosme do Nascimento é um desses moradores que
explorava o sítio por conta própria e quando não trabalhava na sua própria lavoura,
prestava serviços a muitas outras pessoas. Tanto é que, a partir de 1964 trabalhou ao
engenho Mussaiba, em uma granja em São Marinho, e, por último, em Guabiraba,
distrito de Dois Irmãos, neste estado, sobre as ordens do Dr. Rubens, recebendo o
seu salário nas folhas de pagamento naquela autarquia. Tendo ele reclamado
adquirido algumas vacas leiteiras, solicitou a ajuda dos moradores do engenho para
preparar o pasto para aqueles animais. Todos atenderam à sua solicitação, com
exceção o reclamante, que, agindo dessa forma, foi censurado pelos seus colegas.
Acordo de conciliação no valor de NCr$ 500,00, a ser pago em duas prestações.
Palavras chaves: plantio individual, corte de lenha.
JCJ - JA 0024 e 0025/69.
Objetivo da ação: inquérito administrativo.
O processo iniciou-se com o ingresso na justiça de um inquérito judicial – processo
nº 0025/69 da empregadora Tecelagem Paraíba do Nordeste S.A. Consta da
resposta ao processo de nº 0024/69, que tem como objeto a “reintegração” do
fiandeiro tecelão - José Osvaldo dos Santos, brasileiro, casado, residente à Rua
Bolívia, 116, alto Santo Antônio, Moreno. A peça de inquérito expôs as razões da
ação: o empregado iniciou como aprendiz de fiandeiro, evoluindo a fiandeiro e
chegando a chefe da seção de fiação, pela função recebia NCR$ 0,42 por hora. Que
havendo cometido uma “falta grave”, a paralisação da produção 30 minutos antes
do normal, foi por isso suspenso. Alegou a empresa ter sido, a ocorrência uma
insubordinação que acarretou um “péssimo exemplo”. A medida punitiva visou,
segundo a tecelagem, assegurar-se de seus direitos, mesmo sendo o requerido
membro do conselho de seu sindicato – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Fiação e Tecelagem do Moreno, o que não lhe conferia privilégios oriundos do
art. 543 da CLT. Em defesa o fiandeiro disse que não houve suspensão e sim
demissão e que por gozar de “estabilidade temporária, por ocupar cargo no âmbito
de seu sindicato, teria gerado “situação de incompatibilidade”, entre requerido e
requerente. Fato esse, teria dificultado a reintegração, pedida no processo 0024/69.
A conciliação fez-se a partir da desistência da ação de ambas as partes. Coube a
tecelagem o pagamento de NCR$ 1.000,00.
Palavras-chave: conflito sindical, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Fiação e Tecelagem do Moreno, estabilidade provisória - art. 543 da CLT.
JCJ - JA 0032/69
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, indenização, prejulgado 20.
Gilvânio Pedro dos Santos, brasileiro, menor, assistido por sua mãe Josefa Quitéria
da Silva, analfabeto, solteiro, rurícola, residente no engenho Palmeiras, Jaboatão,
reclama contra o proprietário do engenho. Do processo em questão, instrumentado
pelo representante legal Dr. Raxid Maita defende o reclamante:
“Determina o art. 203, no capítulo dos crimes contra a organização do
trabalho, ser crime: frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho. Dispõe, por sua vez, o art. 403
da CLT, que: ao menor de 14 anos é proibido o trabalho. O reclamante
começou a sua relação laboral, quando contava com a idade de 7 (sete)
anos, por determinação da reclamada, que se colocou indiferentemente a
cavalheiro, sem levar em consideração as possibilidades de atrofia física
e mental do reclamante. Parece até um ressurgimento dos tristes
episódios que anteciparam o sepultamento do III Reich, ou talvez, ou o
câncer social que levou o imortal baiano Antônio de Castro Alves a
bradar no V poema de ‘O Navio Negreiro’: Senhor Deus dos
desgraçados! Dizei-me Vós, Senhor Deus! Se é loucura... se é verdade
tanto horror perante os céus. Mms. Srs. Julgadores, vós que manuseais
diariamente os jornais nacionais, vós que tendes conhecimento perfeito
das crises intestinais com que a gloriosa e augusta pátria brasileira tem
se defrontado nestes últimos tempos; vós que tendes pleno saber das
convulsões, das anomalias e das neuroses sociais, que tem avassalado a
nação, havereis de convir que, se fazem necessárias as mais severas
medidas contra esta forma estilizada de escravidão do homem, num
século como este em que vivemos, que de há muito deixou de ser o
século atômico, para ufanamente mobilizar-se como o século da
cibernética. Seria possível, quando pretendemos demonstrar às possíveis
habitantes de outras galáxias e sistemas que a raça humana é uma raça
digna do título de ‘a obra mais perfeita do criador’, nos permitamos
deixar impune, atentados ao mais sagrado e poderoso lema do universo,
a liberdade, como ocorre no caso ‘sub judice’, em que uma pobre,
maltrapilha criança, se viu obrigada a prestar serviços a reclamada, que
por sua vez, mais esclarecida, não se incomodou com o fato de tal
conduta afrontar a organização política do estado e os direitos
fundamentais do homem. Socorre-nos o diploma excelso, quando torna
defeso o trabalho para menores de 12 anos, (art. 158 nº x – cf., 1967).
Clareia tais atitudes, um flagrante desrespeito à lei brasileira, uma forma
deliberada de provocação coativa dos direitos fundamentais do homem,
constituindo uma forma estilizada de escravidão do homem pelo
homem”. Raxid Gabriel Maita (advogado)
A ação finda com um termo de arquivamento, pelo não comparecimento do
reclamante.
Palavras-chave: trabalho infantil, artigos 158 e 403 da CLT.
JCJ JA - 0033/69
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, indenização.
Antônio Soares de Albuquerque, trabalhador do engenho Penandubinha, reclama
contra o dono do engenho por ter sido demitido sem justa causa. Contestando a
reclamada disse que o reclamante não foi demitido; que teria abandonado o serviço
sem motivos justificados e se negado a voltar para exercer as suas funções mesmo
depois de notificações através de cartas e publicações no Diário de Pernambuco;
que teria se negado a consertar “um serviço mal feito”, fazendo com ela
empregadora procurasse o sindicato ao qual o mesmo era filiado, para que fosse
verificada a má execução da tarefa. O trabalhador foi aconselhado pelo sindicato a
retornar às suas atividades, mas não o fez. Diante do exposto, a reclamada
apresentou reconvenção passando o processo a seguir como inquérito. O
reclamante, através do seu advogado, contestou a reconvenção declarando que não
agiu com insubordinação para com os superiores, falta grave de abandono de
emprego e desídia. Diante das provas apuradas e dos testemunhos tomados,
resolveu a JCJ, por unanimidade, "julgar procedente a reclamação e improcedente a
reconvenção", ficando a reclamada condenada ao pagamento de NCr$ 3.956,00,
além de ficar obrigada reintegração do reclamante. Contudo, ao final do processo
houve acordo de conciliação no valor de NCr$ 300,00 e ficou declarado que eles
litigantes desistiam, o primeiro sobre objeto da reclamação e a reclamada do recurso
interposto, ficando extinto o litígio.
Palavras chaves: desídia, notificação em jornal, reconvenção de ação.
JCJ - JA 0035/69
Objetivo da ação: diferença de salário, horas extra, 13º salário, férias, indenização;
reintegração com vantagens.
José Antônio Feitosa, brasileiro, analfabeto, solteiro, residente à rua 15 de
Novembro, s/n, Jaboatão, reclama contra a fazenda São Sebastião de propriedade de
Francisca Mariana da Rocha, residente na praça Arão Lins de Andrade 130,
Gravatá. Disse o reclamante exercer a função de servente de “um britador”, desde
1951, recebendo NCR$ 9,00 por semana. Sendo demitido sem justa causa, pedia
sua reintegração com vantagens. Em contestação a reclamada, através de seu
representante legal o Dr. José Antônio Feitosa, alegou não existir o vínculo
empregatício, pois o reclamante, em fato, era filho de um empregado já falecido e
também morador da fazenda; que nunca foi incluído no quadro de trabalhadores por
ser ele “dado a embriaguês constante”, muito menos quando era menor, o que
comentou: “chega ao ridículo, pois, sabe-se que o reclamante tem cerca de 28 anos
de idade e, segundo sua afirmação, há dezoito anos, isto é, desde os 10 anos de
idade trabalha 15 horas por dia”. O reclamante em testemunho disse que não sabe
precisar o início de sua lida com a reclamada, “que começou a trabalhar na fazenda
com a idade de 10 anos e faz 14 anos que vem trabalhando na referida propriedade;
que logo que entrou para o trabalho na referida propriedade trabalhava tirando pó de
pedra e recebendo o salário de NCR$ 0,50; que a propriedade, desde quando ele
entrou para o serviço, vem explorando o serviço de britagem de pedra”. Feito
acordo de conciliação, pagando a reclamada o valor de NCR$ 475,00.
dispensa do reclamante, a prefeitura chamou para si ônus da prova. A relação de
emprego está bem configurada pela própria contestação. E a reclamada nada
provou". A JCJ julgou procedente a reclamação. O acordo de conciliação ficou no
valor de NCR$ 200,00.
Palavras-chave: trabalho infantil, britagem, alcoolismo, embriaguês.
Palavras-chave: desidioso.
JCJ - JA 0040/69
JCJ - JA 0071/69
Objetivo da ação: reintegração com vantagens, férias vencidas.
Albertino Gomes da Silva, brasileiro, casado, residente no engenho Pitu, em Vitória
de Santo Antão, instrumentado pelo seu Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vitória de Santo Antão e ajuizado pelo Dr. Cícero José Martins da Silva, reclama
contra o dono do engenho. Disse que foi admitido nos serviços da reclamada em
1956, sendo demitido em 1969, sem justa causa; que não era administrador como
dizia a reclamada, e sim, cabo. Ao ser chamado para “sua incumbência de
trabalho”, avisou do seu desinteresse e devolveu o animal de tração que usava no
seu trabalho, o que, sendo o fato notificado à reclamada, ela o dispensou e ele
reclamante entrou na justiça. Acordo de conciliação foi no valor de NCR$ 1.400,00
pago em duas prestações, com a condição de permitir a retirada do material de duas
casas que o reclamante construiu no referido engenho.
Josefa Eliza de Andrade, residente à rua Agamenon Magalhães nº 280, Vitória De
Santo Antão, reclama contra a maternidade do mesmo município, situada à rua Dr.
Augusto. Consta na defesa do advogado da reclamada que a reclamante começou
nos serviços da maternidade como estagiária em dezembro de 1966, data diferente
do que foi dito na ação pela mesma, sendo dispensada por não ter sido aprovada no
dito estágio; que, posteriormente, foi readmitida por insistência da maternidade,
sendo, novamente, dispensada por não estar "habilitada à função". Porém, pediu a
reclamante que lhe prorrogasse o período de estágio, que era destinado para o curso
de Enfermagem do Hospital João Murilo que deveria ser inaugurado naquele ano,
para um maior aperfeiçoamento. Contudo, ao ser inaugurado o hospital a
reclamante abandonou "inesperadamente o estágio que fazia, dela não se tendo mais
notícia". Acordo de conciliação no valor de NCr$ 300,00, ficando a reclamada
ainda obrigada a entregar um certificado comprobatório de estágio para a mesma.
Palavras-chave: engenho Pitu, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de
Santo Antão.
Palavras-chave: estágio, maternidade, certificado comprobatório.
JCJ - JA 0067/69
JCJ - JA 0073/69
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, indenização 13º salário, repouso semanal
remunerado, trabalho em dias santos e feriados, prejulgado 20.
Objetivo da ação: aviso prévio, horas extra, 13º salário.
Juarez Cesário da Silva, brasileiro, analfabeto, casado, residente no engenho
Guararapes, 24, Muribeca, demitido sem justa causa, reclama contra a Prefeitura
Municipal de Jaboatão, onde recebia NCR$ 15,75. Em contestação, a reclamada
alegou ter o reclamante se tornado “afoito e desidioso”, resultando daí sua demissão
por justa causa. Disse seu advogado: “Ao invocar em seu favor a justa causa, para
Armando Florentino da Silva, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na
rua loteamento Biu do Álcool, s/n, Vitória de Santo Antão, reclama contra a padaria
São José, de propriedade de Severino José Farias, situada à rua André Vidal de
Negreiros, 58, Jaboatão. A JCJ declarou a reclamada como "revel e confessa quanto
à matéria de fato", pela ausência nas audiências. Também aceitou as provas
testemunhais do reclamante quanto à existência do vínculo empregatício. A
reclamada foi condenada ao pagamento de NCR$ 670,45. Devido a não execução
da sentença fez-se um auto de penhora, no qual o bem arrolado foi “um cilindro
acompanhado de um motor de 3hp e uma divisória de pães, da marca Ômega,
manual, semi-nova, ambos de propriedade da executada". Instituiu-se um avaliador
e fez-se o chamamento ao pregão, mas não houve arrematante. Não se conseguiu
notificar o reclamante, apesar dos vários editais de notificação. No final do processo
estão dois documentos manuscritos, expedidos pelo juiz, os quais fazem referências
aos impedimentos do prosseguimento do mesmo. O primeiro, expôs a condição de
“infiel depositário” do reclamado, bem como o seu desaparecimento, e o segundo,
descreve o andamento “ex-officio e retardado” pelo “desinteresse do reclamante –
exeqüente”. O processo foi arquivado.
Palavras-chave: penhora, ex-officio, prescrição.
JCJ - JA JA 0083/69
Objetivo da ação: 13º salário, férias.
O processo é uma ação coletiva em nome de Augusto Fernandes da Cunha e outros
18 companheiros de trabalho, todos analfabetos e residentes no engenho Uma,
Moreno. A reclamação foi instrumentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Moreno, na pessoa de seu presidente, Lourenço Minervino da Silva e ajuizada
pelo representante legal Dr. Cícero José Martins da Silva. Reclamam contra a usina
Bulhões, situada no município de Jaboatão. De um levantamento documental do
registro de férias e freqüência dos empregados, dos anos de 1967 e 1968, seguido de
análise comparativa com o que havia sido pago, chegou-se a um saldo residual de
NCR$ 1.170,00 em favor de cada um dos reclamantes. A JCJ apoiada na referida
análise julgou procedente a ação e impôs o pagamento desse valor. Como não se
executou o julgado, procedeu-se o auto de penhora e depósito. Foram arrolados os
seguintes bens: “cinco bois de trabalho de propriedade da executada, com as
seguintes características: Caraúna de cor preta, Americano e Pensamento de cor
castanha, Bacurau, de cor pintado, e Senador de cor azeitona, podendo os mesmos
serem encontrados no engenho”. O advogado dos reclamantes solicitou um “reforço
de penhora com remoção”, sugerindo “um caminhão”, que equivaleria ao valor
corrigido da ação julgada – NCR$ 20.000,00. Esse recurso jurídico foi negado.
Como a avaliação chegou a um valor inferior, NCR$ 22.500,00, demonstrando não
ser a quantia suficiente para a execução da ação, aprovou-se, então, o reforço de
penhora – o caminhão. A reclamada contestou a decisão usando o art. 942, item
XIII do Código de Processo Civil, que inviabiliza a penhora de equipamentos
essenciais ao funcionamento da empresa. Acordo de conciliação entre as partes no
valor de NCR$ 440,00 para cada reclamante.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno, usina Bulhões.
JCJ - JA JA 0091/69
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, repouso semanal remunerado,
13º salário, férias, prejulgado 20.
Abel de França Borges, brasileiro, solteiro, rurícola, residente no engenho São João
Novo reclama contra o administrador do referido engenho. A reclamação,
instrumentada pelo Dr. Raxid MAITA, expôs o confronto, a violência nas relações
trabalhista no campo, que, em fato, deu o mote à ação.
“se achava o reclamante cambitando, quando interpelou o administrador
Manoel de Souza pedindo que o mesmo lhe desse outro serviço, já que o
cambito não dava para que ele ganhasse o mínimo estatuído em lei. (...)
O administrador mandou baixar o pau no reclamante, por ordem de um
dos diretores da usina. Que desde então se acha fugido do engenho não
podendo mais voltar, porque está ameaçado de levar pau. Assim,
demitido, covardemente”.
A defesa da reclamada, representada pelo senhor Natalício Alves e o Dr. José
Tavares Valença alegou que não existiu demissão e sim “abandono de serviço”,
corroborada pelo próprio reclamante, que havia dito ter se evadido do local do
trabalho, após o conflito. Esse fato, a não demissão, invalidaria o pedido de
indenização. Em testemunho, a reclamada relatou o cotidiano da função de um
cambiteiro, propondo desmistificar as dificuldades da prática:
“(...) Que o serviço de cambitar cana é simples, (...) o cambiteiro ganha
por produção na base de tonelada por cana cortada; que para o
cambiteiro não há complementação de salário para o mínimo legal”.
Acordo de conciliação a ser pago pelo reclamado no valor de NCR$ 1.000,00.
Palavras-chave: engenho São João, cambitar, violência no campo.
JCJ - JA 0094/69.
Objetivo da ação: férias, 13º salário, diferença de salário.
Manoel Borges dos Santos, João Borges dos Santos e Roque Borges dos Santos,
todos analfabetos e residentes no sítio Olho D’água, Pombos, reclamam contra
Eduardo Bezerra da Silva, residente no engenho Brejinho, no mesmo município. A
reclamação, instrumentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de
Santo Antão e ajuizada pelo Dr. Cícero José Martins, alegou que os trabalhadores
“nunca receberam salário mínimo legal; percebiam em média, por produção, NCR$
1,40 e jamais receberam férias nem 13º salário. Acordo conciliado no valor NCR$
550,00.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
salário mínimo legal, engenho Brejinho.
JCJ - JA 0097/69
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização.
Amaro Marinho da Silva, rurícola, brasileiro, casado, analfabeto, residente no
engenho Camaçari, reclama contra a usina Bulhões alegando ter sido “espancado
por um vigia da reclamada”, e que, a partir daí, mesmo não tendo sido “demitido
formalmente, assumiu-se como demitido”. A reclamada em sua defesa disse não ser
viável a indenização por não ter havido demissão. As vozes testemunhais
expuseram, seguidamente, a violência que foi imposta ao reclamante: “que o vigia
da reclamada acompanhado de um estribeiro foi ao engenho Camaçari à procura do
reclamante; que o vigia estava armado com um rifle e o estribeiro com um cacete
(...), que estava adormecido foi acordado sob ameaça do rifle. Sendo nessa ocasião
ameaçado e agredido fisicamente”. Até mesmo o testemunho do reclamado
corroborou a reclamação: “que ele ouviu dizer, que o reclamante foi espancado,
pelo vigia da usina”. A JCJ julgou procedente a ação e estipulou o valor de NCR$
3.845,00 como indenização. A execução da ação não se efetivou e instaurou-se um
mandado de citação, seguindo-se o auto de penhora, no qual foram arrolados dez
animais de tração. Fez-se, ao final, um acordo de conciliação no valor de NCR$
1.000,00.
Palavras-chave: usina Bulhões, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboatão,
violência no campo.
JCJ - 0114/69
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, prejulgado 20/66.
José Timóteo da Silva e Jordão Vieira Silva, brasileiros, casados, residentes no
engenho Camaçari, Pombos, reclamam contra a usina Nossa Senhora do Carmo,
situada no mesmo município. A peça foi instrumentada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão. Os trabalhadores alegaram
demissão sem justa causa, além de ter José Timóteo da Silva sofrido ato de
violência, praticado pelo administrador, Amaro Lauriano “pela simples recusa do
reclamante de não aceitar a transferência do carro-de-bois para o arado, sob a
alegação de não atingir o salário mínimo ocasião em que foi ameaçado a apanhar de
tabica”. Os litigantes entraram em acordo e a conciliação no valor de NCR$ 600,
00, para José Timóteo da Silva e NCR$ 580 para, Jordão vieira Silva. Ambos
assumem o compromisso de desocupar a casa em que moram de propriedade da
reclamada.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
usina Nossa Senhora do Carmo, violência no campo.
JCJ - JA 0116/69
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, indenização.
Prejulgado 20/66.
Antonio Casimiro da Silva, brasileiro, casado, residente no engenho Queimadas,
Vitória de Santo Antão, reclama na justiça contra o engenho Queimadas. O
reclamante alegou que para ter direito a receber o salário mínimo, teria que cortar
uma média de uma tonelada de cana por dia, no entanto, mal conseguia chegar aos
500 quilos diários, “que ele depoente trabalhava por produção, mas o serviço era
ruim”. Por acordo de conciliação receberia a quantia de NCR$ 300,00 em duas
prestações, sendo que a segunda parcela só seria entregue quando ele desocupasse a
casa e o terreno, de propriedade da reclamada, no prazo de 10 meses, ficando assim
proibido de fazer plantações nesse período. Pode o mesmo retirar telha e madeira
que usou para beneficiar a casa.
Palavras-chave: engenho queimadas, corte de cana, demissão sem justa causa.
JCJ - JA 0129/69
Amaro Augusto da Silva, rurícola, residente à alto da caipora, engenho Velho,
Jaboatão, reclama na justiça contra Artur José de Lira, residente à rua Senador
Cezar Vergueiro, s/n, no mesmo engenho. O reclamado protestou contra o pedido
inicial, dizendo que o reclamante trabalhou apenas 11 meses e teve má conduta em
seus serviços, tirando para si mais leite que o reclamado permitira. Referiu também,
que esse não foi o fato de sua demissão e sim a falta de serviço, pois resolvera
vender suas vacas. O reclamante replicou as alegações do reclamado. Acordo de
conciliação no valor de NCr$200,00.
Palavras-chave: leite, venda de vacas, má conduta.
JCJ - JA 0145/69
Emanuel Teófilo de Oliveira e seu filho, residentes no engenho Furnas, reclamam
contra Amaro Pimentel de Miranda, arrendatário do mesmo engenho. Alegavam
que o engenho em que trabalhavam era de propriedade da usina Massauassu até o
mesmo ser arrendado pelo senhor Amaro Pimentel de Miranda. Após o referido
arrendamento, o gerente da usina teria encaminhado os reclamantes para
trabalharem no engenho Pimentel, também de propriedade da usina, mantendo
residência no engenho Furnas. Após a primeira audiência a usina e o arrendatário do
engenho Pimentel, Antônio Francisco da Silva, passaram a figurar como
litisconsortes da reclamada. Faz parte do processo carta precatória na qual se
comunica a JCJ de Escada que um dos litisconsortes (a usina Massauassu) tem
endereço naquela localidade. Ao longo do processo os reclamantes se recusam a
serem reintegrados nos trabalhos da usina em outro engenho que não o Furnas, isso
porque os mesmos possuíam vasta lavoura de banana, mandioca e macaxeira no
referido engenho. A Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a reclamação e excluir do processo o senhor
Antônio Francisco da Silva, rendeiro do engenho Pimentel, determinando que o
arrendatário do engenho Furnas, Amaro Pimentel de Miranda e a usina Massauassu
reintegrassem os reclamantes nas suas funções de trabalhadores rurais do engenho
Furnas, anotando as suas carteiras profissionais, pagando-lhes também, os salários
vencidos até a data do processo, no valor de NCr$ 3.561,92, e vicendos até a sua
reintegração, condenando, ainda, a usina Massauassu a pagar a importância total de
NCr$ 4.057,42, cabendo a cada um dos reclamantes a importância de NCr$
2.028,71.
JCJ - JA 0169/69
Objetivo da ação: aviso prévio, indenização.
Severino Paixão Pereira, rurícola, residente no engenho Recreio, reclama contra o
mesmo engenho. Consta da reclamação que depois de sofrer um acidente, ao fazer
um conserto no imóvel em que residia, perdeu “um membro” e a reclamada não o
aceitou mais de volta ao serviço, colocando seu filho, menor de idade, com apenas
12 anos, trabalhando em seu nome. Acordo de conciliação no valor de NCr$
300,00.
JCJ – JA 205/69
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização.
Severino Ribeiro da Silva, residente à rua Madre de Deus s/n. Glória de Goitá,
reclama contra a Panificadora Santa Maria, situada à Praça Joaquim Nabuco s/n. O
acordo de conciliação foi firmado em NCR$ 750,00, em 3 prestações de NCR$
250,00. A reclamada apenas pagou a 1° prestação e o reclamante entrou com pedido
de penhora para o pagamento dos NCR$ 500,00 restantes. O juiz determinou o
leilão de um prédio de posse da reclamada, avaliado em NCR$ 1.500,00 e que foi
arrematado pelo Dr. Cícero José Martins por NCR$ 70,00. O arrematante realizou
todas as suas obrigações legais, como pagamento de impostos e certidões
negativas, mas no fim do processo o juiz notou diversas nulidades e as apresentou
assim: "como dissemos, a praça e a arrematação estão eivados de nulidades”. O Dr.
Cícero José Martins é pessoa diretamente interessada na arrematação, pois exercia a
época, na Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão, a função de vogal.
Logicamente, por questão de ética e, principalmente, por impedimento legal, não
poderia participar da praça e da arrematação. A penhora foi anulada pelo juiz e o
acordo de conciliação, antes estabelecido, foi cumprido pela reclamada que pagou
os NCR$ 500,00 restantes ao reclamante.
presente acordo. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 1.500,00. Houve um auto
de penhora de um caminhão, tipo caçamba, de propriedade da executada da marca
Ford, de cor amarelo marfim, no modelo 1964.
Palavras-chave: processo eivado de nulidade, arrematante, vogal.
Severino Joaquim Gomes, residente na fazenda Santa Rita, Vitória de Santo AntãoPE, reclama contra o proprietário da fazenda. Em audiência a reclamada afirmou
que por motivo de força maior, teve que transferir o reclamante para trabalhar em
outras terras, oferecendo-lhe vantagens e os meios necessários para transferência
para o engenho Cachoeira Tapada. A defesa do reclamante alegou que o mesmo era
um trabalhador estável, admitido desde 1953; que não aceitou a transferência para
outro engenho por se encontrar enfermo e que sua filha encontrava-se na mesma
situação (inclusive a mesma veio a falecer), sendo, por isso, demitido de maneira
injusta. A Junta decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação,
condenando o reclamado a reintegrá-lo, além de determinar que fossem pagos os
salários vencidos e vincendos, além dos retidos relativos a nove dias de trabalho.
Acordo de conciliação, no valor total de NCr$ 1.100,00, pagos em duas parcelas de
NCr$ 550,00.
JCJ - JA 0209/69
Objetivo da ação: taxa insalubridade.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do Mármore Calcário e
Pedreiras do Estado de Pernambuco reclama contra a Indústria de Pedras Retiro,
pedindo adicional nos salários dos empregados de taxa de insalubridade. Por acordo
da Junta de Conciliação ficou acertado que a reclamada pagaria, a partir do dia 25
de fevereiro, a devida taxa de insalubridade e periculosidade aos reclamantes que
trabalham como britador, marroeiro, caçambeiros, serventes de esplanada,
trabalhadores da secção de cantaria, motoristas e seus ajudantes que trabalhem nas
carregadeiras, o grau 3 de insalubridade, isto é, 10% do salário mínimo regional,
que é NCr$ 84,00. Para o pessoal da oficina, ferreiros e demais que executem
serviços de forja e ainda os que trabalham em perfuradores e marteletes e
pneumáticos, isto é, martelheiros e ajudantes, o grau 2 de insalubridade, ou seja,
20% sobre o salário mínimo regional. Para o blaster e seus ajudantes o adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário contratual. Os reclamantes e demais
operários da reclamada, acordam pagar ao seu patrono, bacharel Odir Coelho, como
honorário, o aumento de seus dois primeiros meses do salários decorrentes do
Palavras chaves: insalubridade, britador, marroeiro, caçambeiro, martelheiro,
cantaria, salário mínimo.
JCJ - JA 0253/69
Objetivo da ação: salários atrasados, reintegração com vantagens.
Palavras chaves: transferência de trabalho, motivo de doença.
JCJ - JA 0287/69
Objetivo da ação: aviso prévio, 13ºsalário, férias, indenização.
Marinez Talamo dos Santos, residente à rua da Liberdade, 291, Moreno, reclama
contra a Tecelagem Paraíba do Nordeste S/A, por ter sido demitida injustamente
quando ela se encontrava no terceiro mês de gestação, comprovada com
apresentação de exames comprobatórios de sua gravidez. Assim sendo, entre os
direitos que reivindicou, encontra-se o auxílio maternidade. A causa foi conciliada
no valor de NCr$ 503,00. Obs: este processo é parte integrante do acervo
permanente do Arquivo Geral do TRT 6ª Região, localizado no município de
Vitória de Santo Antão.
JCJ - JA 0341/69
Manoel Antônio do Nascimento, residente na av. Manoel Rabelo, nº 909, Jaboatão,
reclama contra a serraria Guararapes, sob a alegação de demissão sem justa causa.
Alegou que começou a trabalhar em 1 de junho de 1953, interrompendo a prestação
de serviço em 3 de outubro de 1962, mediante composição amigável celebrado com
a reclamada. Declarou, também, que o documento no qual se consubstanciou o
acordo amigável não foi homologado pelo órgão competente, devendo, por esta
razão, o seu tempo de serviço, para efeito de indenização, nos termos do art. 453 ser
contado a partir da data de sua admissão e não a partir da segunda admissão
constante da segunda anotação em carteira. Alega, ainda, que vinha recebendo o
salário mensal de NCr$ 80,00, quando devia receber o salário profissional de sua
categoria, ou seja, de NCr$ 277,60 conforme dissídio coletivo. A serraria
Guararapes contestou a reclamação alegando que o reclamante rescindiu
amigavelmente o seu contrato de trabalho em 31 de outubro de 1962 e que esta
rescisão se materializou em recibo assinado livre e espontaneamente pelo
reclamante, não sofrendo este qualquer coação. Entretanto este recibo não fora
homologado na justiça do trabalho, por não existir, na época, a Junta de Conciliação
e Julgamento de Jaboatão. Enquanto a reclamada juntou na contestação o
documento da rescisão do contrato de trabalho iniciado em 1 de junho de 1953, o
reclamante juntou aos autos cópias fotostáticas dos acordos salariais havidos entre o
Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de
Madeira do Estado de Pernambuco e o Sindicato das Indústrias de Serraria e
Carpintaria, Tanoarias, Móveis de Vime e Junco e Vassouras do Recife. Acordo de
conciliação no valor de NCr$ 6.032,15. Para a quitação da dívida a reclamada
penhorou duas máquinas da serraria.
JCJ - JA 0422/69
Heleno Valentim Gomes, ex-administrador do engenho Covêtas, reclama contra o
proprietário do engenho Bulhões alegando que trabalhava na função de
administrador, até que em 18 de março de 1969, ao chegar ao serviço, encontrou
sua vaga ocupada por outro, recebendo do Sr. Alberes da Cunha Pacheco, a
proposta de que "ou você recebe NCr$ 2.000,00 por todos os seus direitos, ou vá
procurar seus direitos nos infernos". Ele reclamante fez ver ao seu interlocutor que
somente sua indenização seria mais de NCr$ 5.000,00 fora os demais direitos
inerente a mesma, ao que ele lhe respondeu que "administrador não tinha direito a
indenização e a estabilidade." A Junta de conciliação decidiu, por unanimidade,
julgar procedente (em parte) a reclamação, condenando a reclamada a reintegrar o
reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, quitar os salários vencidos e
vincendos, as férias de 1966, 67 e 68 e repouso semanal remunerado. Acordo de
conciliação no valor de NCr$ 4.500,00. O reclamante deu por quitados os direitos,
declarando estar satisfeito e não ter mais nada a reclamar, renunciando inclusive sua
estabilidade por “livre e espontânea vontade”, ficando assim o contrato de trabalho
extinto.
Palavras chaves: administrador de engenho, dispensa de estabilidade.
JCJ - JA 0434/69
Arnaldo Edvaldo dos Santos e outros empregados reclamam contra a Cooperativa
Agro-Pecuária de Gravatá Ltda. Alegavam que eram optantes pelo regime da lei do
FGTS, no entanto, segundo eles, a reclamada não teria depositado a contribuição
desde março de 1968, por isso, queriam rescindir os seus contratos de trabalho.
Diziam que até outubro de 1967 a reclamada cumprira com todas as suas obrigações
salariais, porém, desta data em diante deixou de pagar estes "aumentos, abonos e
acordos outros", e disseram ainda que desde março de 1968 ela não mais efetuou os
depósitos do FGTS. A reclamada foi condenada depositar o atrasado, mas entrou
com uma contestação contra os cálculos feitos em relação aos salários dos
reclamantes, pois, segundo ela, eles "não fazem jus aos salários que entenderam
servir de base ao elaborarem os cálculos". Em 20 de fevereiro de 1970 foi feito um
mandado de citação para o cumprimento da sentença, obrigando a reclamada a
pagar a importância de NCr$ 54.938,22 em 48 horas, ou garantir a execução sob
pena de penhora. Como o pagamento não foi feito se penhorou um prédio de
alvenaria, em Gravatá, edificado em terreno próprio, e uma propriedade rural
desmembrada do engenho Águas Clara, em Gravatá, com 215 hectares. No parecer
dos avaliadores os bens perfaziam um total de NCr$ 49.000,00. Os reclamantes
optaram por aceitar em pagamento dos seus débitos, os próprios bens penhorados.
JCJ - JA 0523/69
José Alexandre Filho, rurícola, residente em Camaçarí, Jaboatão, reclama contra
Claúdio Riveiro Ribas, residente no lote 48, bem próximo à usina Jaboatão. Como
motivo primeiro da demissão, alegou "despeito face o seu irmão de nome Antônio
Alexandre da Silva estar promovendo uma ação contra o reclamado” (processo JCJ
- JA 235/69). O reclamante disse serem suas tarefas desumanas, “tarefas de 240
cubos para que ele reclamante cobrisse cana em terra bruta". O acordo foi
conciliado no valor de NCr$ 200,00.
Palavras chaves: tarefas exaustivas.
JCJ - JA 0438/69
JCJ - JA 0564/69
Manoel Vicente Pessoa, residente no engenho Bragança, Vitória de Santo AntãoPE, entra com a reclamação contra o Erasmo Duarte Falcão, proprietário do
engenho. Consta do processo uma reportagem do jornal Diário de Pernambuco, 23
de março de 1969, sob o título "Senhor de Engenho comete atrocidades é
denunciado”. O reclamante foi um dos que procurou o jornal para denunciar o
reclamado por suas atrocidades com os trabalhadores da localidade e narra algumas
das atitudes do senhor de engenho, como a de amarrar um rapaz debaixo de uma
jaqueira onde uma casa de maribondos foi açoitada pelo reclamado. Em audiência o
reclamante alegou que se achava ofendido porque em alguns momentos foi
chamado de cachorro pelo reclamado, achando melhor, diante dos fatos, abandonar
o trabalho e procurar a justiça. Já o reclamado admitia que parte dos direitos do
reclamante devesse ser pago pela antiga proprietária Gertrudes Duarte Falcão, pois
ele só passara a administrar as terras do engenho a partir de fevereiro de 1969.
Consta, também, como anexo ao processo, a escritura da propriedade, na qual o
reclamado prova o período em que comprou as terras do engenho Bragança. Acordo
de conciliação no valor de NCr$ 500,00 a ser paga em duas prestações, obrigandose o reclamante a desocupar a casa onde residia, em seis meses e ficando proibido
de fazer qualquer plantação.
Palavras chaves: violência, atrocidade, Diario de Pernambuco.
João Marculino de Souza, residente no engenho Penandubinha, em Jaboatão-PE,
reclama contra o dono do engenho. Anexada ao processo consta uma folha
demonstrando um acordo de conciliação feito na Junta de Conciliação e Justiça,
processo 59/67, no valor de NCr$ 80,00, correspondente às férias vencidas do ano
de 1966. Em 1969, a reclamada suspendeu o reclamante pelo fato de, além de ter
faltado ao serviço, foi encontrado pelo administrador do engenho, na feira de
Jaboatão, pedindo esmola. Por fim, a empresa declarou que o reclamante possuía no
período de maio de 1968 a abril de 1969, mais de 100 faltas intercaladas, sendo
então comunicado ao sindicato a demissão do mesmo. O reclamante alegou que sua
ausência no trabalho foi por motivo de saúde, tinha uma doença que o
impossibilitava de ir ao serviço e que a tarefa para ele determinada era superior às
suas forças, por já estar com idade avançada. A Junta considerou a reclamação
procedente (em parte), tendo o reclamante direito de receber férias e diferença
salarial. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 150,00.
Palavras chaves: doença, tarefa exaustiva.
JCJ - JA 0572/69
José Honório da Silva, residente à rua André Vidal de Negreiros, 294, Moreno,
reclama contra Matilde Pinto de Freitas, proprietária da Banca Aliada, por ter sido
demitida sem justa causa. Como o reclamante exercia uma profissão tida como
ilegal pelas autoridades policiais, a justiça questiona se o exercício de uma atividade
reconhecidamente “ilícita” podia ou não gerar um tipo de relação de emprego. A
Junta decidiu considerar que havia uma relação de emprego entre a reclamada e o
reclamante, afirmando que, se assim não fosse "os banqueiros passariam a serem
verdadeiros homens inatingíveis pela justiça, imunes à lei (pelo fato de exercerem
uma atividade que a lei não autorizou) usufruindo, apenas, a parte lucrativa do
negócio". E, por unanimidade, julgou como procedente a reclamação, condenando a
reclamada ao pagamento da indenização em dobro sobre o tempo de serviço do
reclamante. A reclamada, inconformada com a decisão da Junta decidiu recorrer,
sendo o recurso dado como procedente, pois o TRT julgou que o reclamante é
carecedor do direito de ação desde que desempenhava seu trabalho em atividade
ilícita, sendo assim considerado como inválido o seu contrato de trabalho.
Palavras chaves: jogo do bicho, trabalho ilícito.
JCJ - JA 0650/69
Eurico José de Lima reclama contra Freitas e Andrade, representantes da Banca
Aliada. O reclamante afirmou ter trabalhado durante 20 anos na Banca Aliada,
como apontador de "jogo do bicho", tendo sido dispensado injustamente. Para o
advogado da reclamada, o reclamante, embora prestasse serviços para a mesma, não
possuía vínculo empregatício. Desse modo, não caberia o pedido de pagamento de
indenização em dobro, o qual vinha sendo requerido. Ao longo do processo
verifica-se uma interessante discussão acerca da ilegalidade do jogo do bicho, bem
como da possibilidade ou não da execução de uma atividade ilegal dar início a um
vínculo trabalhista. Tal discussão pode ser observada no trecho que se segue, o qual
consta da decisão final do juiz presidente da JCJ:
"resta, pois, no caso, saber se o exercício de uma atividade
reconhecidamente ilegal pode vir gerar direitos trabalhistas
relativamente aos que a ela prestam ou prestaram serviços. Parece fora
de dúvida que sim, pois, do contrário, seria alentar os contraventores a
manterem negócios dessa espécie, os quais, além de se esquivarem da
incidência de quaisquer ônus que assumem as empresas organizadas e
que desenvolvem atividades legítimas - tornando os seus exploradores
verdadeiros homens inatingíveis pela justiça, imunes à lei (pelo fato de
exercerem uma atividade que a lei não autorizou), usufruindo, apenas, a
parte lucrativa do negócio. Além do mais, isentas essas empresas dos
direitos trabalhistas dos seus empregados, seria, em última análise,
favorecer o enriquecimento ilícito, fundado - o que é pior - no trabalho
do homem humilde sem qualquer expressão econômica e de
pouquíssima instrução. O reclamante dedicou vinte anos da sua
vitalidade a ‘passar bicho’ para a reclamada. De nenhuma forma,
portanto, seria justo se, agora, sob o fundamento de que trabalhava para
atividade ilegal (embora tolerada pelo poder público), lhe fosse negado o
direito que pleiteia."
Para o juiz, que caberia à reclamada refletir sobre os fins sociais da exploração de
um negócio ilegal, e não ao trabalhador o qual "homem pouco instruído" só teria
preocupação com a sua subsistência. A Junta de Conciliação e Julgamento resolveu,
por unanimidade, julgar a reclamação procedente e estabelecer o valor de NCr$
5.000,00 como pagamento da indenização devida. Vale frisar que no processo de nº
o572/69, a proprietária da Banca Aliada recorreu e ganhou o recurso mudando o
parecer da justiça. Obs: este processo é parte integrante do acervo permanente do
Arquivo Geral do TRT 6ª Região, localizado no município de Vitória de Santo
Antão.
Palavras chaves: jogo do bicho, trabalho ilícito, Banca Aliada.
JCJ - JA 0612/69
Maria Candinha das Chagas, residente na fazenda Veneza, Moreno-PE, reclama
contra Aluizio Pedrosa Pontes. Consta anexado ao processo um documento que
prova que em fevereiro de 1968, mediante escritura pública de compra e venda, o
reclamado adquiriu uma faixa de terras do engenho Tapera, que é da propriedade do
Sr. Aluizio Cardoso Moura. Nessa terra morava a reclamante, passando por isso a
trabalhar para o reclamado. Segundo Maria Candinha ela trabalhava no engenho
desde 1954, como doméstica do proprietário, a partir de 1960 passou a trabalhar no
campo. Fatos que foram provados por testemunhas. A queixa foi julgada procedente
e por acordo de conciliação ela recebeu NCr$ 24,08.
Palavras chaves: emprego doméstico, compra de terras.
JCJ - JA 0707/69
JCJ - JA 0697/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Aristeu Antônio da Silva e outros dois reclamantes, todos irmãos e rurícolas,
residentes no engenho Palmeiras, reclamam contra o dono do engenho. Os três
foram assistidos pelo genitor Sr. Antônio Lucindo da Silva. Ao final do processo
houve acordo de conciliação no valor total de NCr$ 400,00, ficando estabelecido
para cada reclamante as quantias de NCr$ 200,00, NCr$ 100,00 e NCr$ 100,00,
para Aristeu Antônio da Silva, José Antônio da Silva e Sebastião Antônio da Silva,
respectivamente.
Abinaan Pinto Tiago, brasileiro, residente na 2ª travessa do Cajueiro, n° 185 em
Prazeres, Jaboatão, reclama contra a Sociedade Industrial Bezerra Ltda. alegando
que foi demitido sem justa causa. A reclamada entrou com uma contestação dizendo
que o empregado não foi admitido em dezembro de 1963, mas sim em julho de
1964, e que não assinou a sua carteira porque não lhe foi apresentada, mesmo ela
tendo insistido inúmeras vezes. Disse também que o reclamante abandonou o
emprego, e não mais exerceu suas funções, sendo este o motivo pelo qual foi
demitido, daí a justa causa. Em audiência a contestação foi lida em voz alta e depois
foi passada a palavra ao reclamante. Este relatou que nunca recebeu o que pediu no
objetivo da ação, que não foi dispensado e sim "caiu fora" do trabalho, pois o
salário lhe era insuficiente, já tendo iniciado outras tarefas na fábrica de poste Ideal.
A Junta considerou a reclamação trabalhista procedente em parte. Até de setembro
de 1970 foram expedidas várias notificações para o reclamante e reclamado, mas
ambos mudaram de endereço. Finalmente, em 11 de janeiro de 1972, sem encontrar
o reclamante a Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão arquivou o processo
por seu desinteresse "patente" da ação.
Palavras chaves: trabalho de menor, irmãos rurícolas.
JCJ - JA 0697/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Amaro José de Souza, brasileiro, industriário, residente no Vale de Chã Grande,
entra com uma ação contra usina Nossa Senhora do Carmo, localizada em Pombos.
O preposto da reclamada disse desconhecer o reclamante e que ele apenas morava
nas proximidades da mesma. Porém, na segunda audiência ele admitiu que ele
trabalhasse para a usina e que tinha sido afastado para poder tirar seus documentos e
regularizar sua situação. Porém o trabalhador nesse período ficou doente e não
conseguiu tirar seus documentos e por isso foi afastado dos serviços. O reclamante
disse não ser trabalhador avulso como informou a reclamada. Ao final do processo,
a Junta de Conciliação e Julgamento, por unanimidade, considerou a reclamação
procedente em parte, sendo feito um acordo de conciliação no valor de NCr$
728,00.
Palavras chaves: trabalho avulso, doença.
Palavras chaves: desinteresse pela ação, salário insuficiente.
JCJ - JA 0831/69
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença salarial, horas extras, 13º salário.
José Ferreira da Silva, brasileiro, motorista, residente à rua da Piedade, nº 84, em
Socorro, Jaboatão, reclama contra José Valentin de Moura (proprietário de
caminhão), residente à rua Guanabara, n° 338, em Cavaleiro, Jaboatão. A Junta
julgou procedente (em parte) a reclamação. Consta no processo um recibo de
depósito de José Ferreira da Silva e José Valentin de Moura ao diretor da Junta de
Conciliação e Julgamento de Jaboatão no valor de NCr$ 1.000,00. Embora não
esteja legível a data do mesmo, deve ser o pagamento da execução da sentença.
Contudo, em 1 de outubro de 1969, o reclamado entrou com um recurso pedindo
revogação da dita sentença. Fizeram acordo de conciliação no valor de NCr$
150,00 em 6 de outubro de 1969, data em que o reclamado, de próprio punho,
solicitou ao presidente da Junta a determinação de devolução, por parte do
estabelecimento bancário, do depósito realizado em nome do recurso do processo.
No despacho final do processo, o juiz alegou que "o reclamante entrou em acordo
com o reclamado e no termo de conciliação desistiu do prosseguimento da
reclamação, apesar de este ser favorável à decisão desta Junta. Assim, as partes
puseram fim ao litígio" e determinou ao estabelecimento bancário onde foi feito o
depósito, que se liberasse o referido valor em favor do reclamado. Consta no
processo o ofício ao gerente do Banco Financial - agência de Jaboatão, em
cumprimento à determinação do juiz, contudo, não há evidências de que o
reclamado tenha recebido de volta a quantia em questão.
Palavras chaves: revogação de sentença, desistência da ação.
JCJ - JA 0844/69
Objetivos da ação: diferença de salário.
João Correia Silva, brasileiro, residente à rua Sebastião Cahú, n° 37 em Jaboatão,
reclama contra a Companhia Indústrias Brasileiras Portela pedindo aumento
salarial, apoiado no argumento de que um colega seu, o Sr. Gilvanete Sobral, que
exerce função idêntica a que ele exercia e recebia NCr$ 300,00 por mês, enquanto
ele reclamante recebia apenas NCr$ 220,00. A reclamada, em contrapartida, alegou
que Gilvanete Sobral exercia funções diversas e que trabalhava a mais tempo na
empresa, tendo inclusive mais qualificações, por isso recebia mais. Depois de vários
depoimentos de colegas e da análise deles, decidiu a Junta que não havia
"absolutamente nenhuma identidade de funções e nem qualquer analogia", e, desta
forma, julgou que o reclamante não tinha direito a equiparação salarial. O restante
do processo se encontra bastante danificado, apenas é possível constatar que a ação
foi julgada improcedente, e que o reclamante pedia que fosse dispensado das custas
do processo por ser pobre.
Palavras chaves: equiparação de salário, função idêntica.
JCJ - JA 1087/69
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias, indenização
e salário atrasado.
Maria Solange de Oliveira, brasileira, professora, residente à rua Dom Luiz n° 87
em Chã Grande, junto com outras 17 reclamantes, todas professoras, movem ação
contra a Prefeitura Municipal de Chã Grande. Constam do processo o recurso
ordinário nº 345/71 e recurso de revista 3291/71. Na primeira audiência, a pessoa
que se identificou como representante legal da reclamada não apresentou
documento comprobatório da sua condição. Intimado a apresentar a referida
documentação no prazo de 48 horas, o mesmo não compareceu à Junta de
Conciliação e Julgamento e o processo correu a revelia. Por sua vez, as reclamantes
apresentaram duas testemunhas, uma das quais era vereador do município de Chã
Grande. Ao final do processo a JCJ, por unanimidade, resolveu julgar procedente
(em parte) a ação. No texto da sentença o juiz defende a improcedência do pedido
quanto às férias, já que as próprias reclamantes alegam que gozavam mais de 90
dias de férias por ano. Ao apresentar o recurso ordinário, o advogado da reclamada
afirmou que as reclamantes tiveram suas carteiras profissionais anotadas em 28 de
janeiro de 1970, dois dias antes da posse do atual prefeito; que as reclamantes
trabalhavam em escolas particulares subvencionadas pela prefeitura, não existindo
assim vínculo empregatício. Foram anexadas ao recurso cópias de atas nas quais
teriam sido concedidas tais subvenções. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho
não acatou o recurso ordinário, em virtude do advogado não ter apresentado
procuração concedida pela reclamada. Em 12 de outubro de 1972 ocorreu a
primeira audiência do recurso de revista. Ao final do referido recurso, a reclamada
foi condenada a pagar o valor total de Cr$ 19.792,49, os quais deveriam ser pagos
em duas parcelas iguais.
Palavras chaves: questão de professoras, não direito às férias por folgarem três
meses por ano.
JCJ - JA 1355/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Pedro Francisco da Silva, residente à rua Cabeça de Boi, s/n, Gravatá-PE, reclama
contra José Ferreira França, residente na Estrada dos Remédios, nº 180, Afogados,
Recife-PE. O reclamante alegou ter sido demitido em princípios de 1968, até que
em fins do mesmo ano voltou a trabalhar para o reclamado na mesma função e
recebendo a mesma quantia, sendo, desta vez, demitido em março 1969. O
reclamado, por sua vez, alegou em audiência que jamais empregou o reclamante,
pois apesar de ser proprietário de matas nas regiões de Vitória de Santo Antão e
Macaparana, não explorava as mesmas, e sim as vendia a terceiros. Citou como seus
arrendatários Vicente Correia, Severino Araújo Barbosa e José Renato da Silva (baú
vigia), e solicitou assim, que os mesmos fossem interrogados pela Junta. Os
litisconsortes, Severino Araújo Barbosa e José Renato da Silva, contestaram,
alegando que o pedido estava prescrito entre 1962 a 1964 e que pagaram todos os
direitos dos trabalhadores em presença do Sindicato. Em seguida, o reclamante
desistiu de chamar outros litisconsortes. A Junta achou o pedido inicial confuso e
incerto com relação aos nomes do reclamado e dos litisconsortes, e, também, pelos
vários adiamentos de audiências e pelo fato do reclamante ter abandonado a
instrução após o interrogatório, confessando que em 1966 terminou o contrato de
exploração da mata e não voltou a trabalhar. Enfim, o reclamante nada comprovou e
pelo seu dito, mesmo provando, estaria prescrito. Decide, por fim, a Junta, votar,
por unanimidade, como improcedente a reclamação.
Palavras chave: litisconsorte, prescrição, abandono da instrução.
JCJ - JA 1380/69
Objetivos da ação: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias e indenização.
Josefa Francelina da Conceição, operária, residente à rua Paulino de Farias, 30,
Totó, Recife, reclama contra a Companhia de Indústria Brasileira Portela,
proprietária da fábrica de papel. Apesar do processo ter vários objetivos de ação, o
seu termo central esteve voltado para o quesito insalubridade. A reclamante alegou
ter trabalhado, todo tempo, em ambiente insalubre: "trabalhava nos serviços de
aparas, que conduzia papel higiênico, trapos imundos, coisas imundíssimas de
hospitais e certos materiais impróprios de uma declaração judicial, com panos sujos
de sangue, pus e etc." A contestação fez-se a partir dessas assertivas, alicerçando-se
em uma perícia já realizada na fábrica. A Junta decidiu que deveria ser feita uma
nova análise do auto pericial e, também, uma perícia contábil referente aos objetos
pedidos na ação. Apesar do laudo citar a "inexistência de insalubridade na
ISAPEL", a resposta do perito à primeira questão formulada pelo advogado da
reclamante, corrobora o pedido da reclamação. Pergunta do Sindicato: - "A
reclamante trabalhava na seleção de papéis contendo restos de lixo de hospitais,
restos de papéis higiênicos, sem luva protetora?". Resposta do perito: - “Sim”.
Acordo de conciliação no valor de NCr$ 650,00.
Palavras chave: insalubridade, auto pericial, lixo hospitalar.
JCJ - JA 1430/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Manoel Bernardino da Silva, residente à rua Carmélia Dutra, 75, engenho Velho,
Jaboatão-PE, reclama contra a firma J. Melo & Filho Ltda., estabelecida à rua
Bernardo Vieira de Melo, no mesmo município. A reclamada não compareceu à
primeira audiência, "sendo revel e confesso a matéria de fato", ao que a Junta julgou
a reclamação procedente "in totum", condenando a reclamada em todo o pedido
inicial. A reclamada entrou com uma petição explicando o motivo da ausência
(problemas de saúde – em anexo declaração do Hospital Geral do Jaboatão) e
requerendo uma segunda audiência, pedido julgado improcedente. A reclamada foi
condenada a pagar a importância de NCr$ 898,43 ao reclamante. A empresa entrou
com um recurso em instância superior (processo TRT 343/70), obtendo, no entanto,
parecer negativo do procurador. Cito: "preliminarmente, opinamos pelo não
conhecimento do recurso interposto, no presente processo, em nome de J. Melo &
Filho Ltda., em virtude da falta de poderes do advogado que o subscreve. Protesta
esta procuradoria por nova vista dos autos, caso não prospere a preliminar." Não
consta do processo o termo de pagamento e quitação da sentença.
Palavras chave: decisão à revelia, condenação de todo o pedido inicial, TRT.
JCJ - JA 1438/69
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença salarial, horas extras, 13º salário, férias e
indenização.
Antão Batista de Lima, servente, residente à rua do Cajá s/n, Vitória De Santo
Antão, reclama contra a Cerâmica Conceição. Na 1ª audiência de instrução e
julgamento o presidente da Junta nomeou o senhor Cícero José Martins como
curador do reclamante, já que o mesmo era menor, órfão de pai e mãe, e até aquele
momento não possuía representante legal. Como o reclamante não apresentou
testemunhas que comprovassem o seu horário de trabalho e os serões que afirmava
realizar no trabalho, o juiz resolveu julgar procedente (em parte) a reclamação.
Consta no processo recurso ordinário no qual o reclamante solicitou a revisão do
resultado obtido em 1ª instância. No decorrer do referido recurso a Procuradoria em
seu parecer, opinou no sentido de que “a matéria seja conhecida como correcional, a
fim de se anular o processo exclusive a inicial. Protesta por nova vista dos autos".
E, ao final do processo, chegou-se ao seguinte resultado:
"o processo é nulo 'ab initio'. O reclamante sendo menor, é incapaz para
se dirigir à justiça ou tomar qualquer atitude sem a assistência do
Ministério Público, na falta dos seus genitores. O seu advogado deveria
preliminarmente solicitar do juízo, a nomeação de um curador a lide, e
somente depois da nomeação, o que poderia ocorrer na pessoa do
próprio advogado, é que estaria capacitado para reclamar em juízo. A
nomeação do curador somente se deu depois de conhecida a reclamação
pelo juiz de instrução. Não deve ser aceita uma reclamação formulada
por um menor sem a assistência dos seus genitores ou do Ministério
Público e na falta destes, por um curador previamente nomeado".
Palavras chave: menor, órfão, curador.
JCJ - JA 1518/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Severino Manoel da Silva, oleiro, residente no Sítio Caricé, Vitória de Santo Antão,
reclama contra Joaquim Pedro de Lira, declarando que trabalhou para a reclamada
no fabrico de telhas, recebendo em 1965 a NCr$ 15,00 por semana, vindo
posteriormente a receber NCr$ 21,00, e que teria sete horas extras a lhe serem
pagas. A reclamada contestou afirmando que o reclamante não trabalhava todo o
ano, uma vez que a região onde ficava a olaria não permitia o trabalho no período
de inverno, passando o reclamante a exercer, nesse período, outras atividades. Disse
ainda que ele fosse remunerado na base de produção e recebia acima do salário
mínimo vigente. Declarou, por último, que a reclamação era injusta, pois no
momento que foi feita a queixa, a olaria encontrava-se arrendada, estando o contrato
de arrendamento anexado ao processo. Contudo, em novembro de 1969 por "falta
de comércio" o arrendatário desistiu do contrato e a reclamada convidou os
trabalhadores para voltarem ao serviço, porém, o reclamante teria dito naquele
momento que "não precisava mais trabalhar". Acordo de conciliação no valor de
NCr$ 500,00.
Palavras chave: horas extras, remuneração na base de produção, desistência do
contrato de trabalho.
JCJ - JA 1528/69
Objetivos da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias e
indenização.
José Anselmo da Cunha, trabalhador rural, residente no Sítio Pau Amarelo,
Pombos, reclama contra Manoel Batista de Lima, afirmando ter sido espancado com
"bofetadas e chicotadas" pelo administrador do sítio, por ter pedido um
adiantamento de NCr$ 10,00 a fim de comprar remédios para sua esposa, a qual se
encontrava internada numa maternidade. A reclamação foi contestada pelo
reclamado que informou que ao falar para o trabalhador, o qual estaria
"embriagado", que não tinha o valor pedido naquele momento, este é quem o teria
tentando agredir. Acordo de conciliação no valor de NCr$ 300,00, na condição do
reclamante desocupar a casa e o sítio no prazo de um ano.
JCJ - JA 1616/69
Inaldo Faustino dos Santos, trabalhador rural, residente no engenho Camassarí,
reclama contra a usina Nossa Senhora do Carmo, por ter sido demitido "por motivo
de doença". A enfermidade teria sua origem ligada a um "coice de burro no queixo",
quando o mesmo fazia o transporte da cana (cambitava), durante a noite. O
reclamante não recebeu seguro de acidente pessoal, apesar de haver um recibo, com
uma "certificação dactiloscópica" e um segundo recibo com uma assinatura. Uma
sua testemunha explicou que o motivo do não comparecimento ao serviço, além da
enfermidade adquira, foi pela necessidade do reclamante fugir a ação de um tal "Sr.
Laelson", segundo informou, "o reclamante anda escondido para não ser surrado
pelo Sr. Laelson". Outras testemunhas de defesa, todas rurícolas, relatam, entre
insinuações e zombarias, outras searas mais ligadas à conduta cotidiana e pessoal do
reclamante e de sua mãe. Disseram que o reclamante morava com sua genitora no
referido engenho e também seu local de trabalho; que ela, a mãe, já foi presa pela
PM-PE, porque "provocava agitações". Para corroborar tais ações a testemunha de
defesa Pedro Salustiano de Barros acrescentou: “Pensando ela que estava no
governo do Sr. Arraes e não sabe quem levou o conhecimento à polícia". A segunda
testemunha realçou tais assertivas dizendo: "que a mãe conquista o pessoal para
levantar greves". A Junta, em relatório de conclusão, julgou que a ausência do
reclamante ao trabalho foi por motivo de saúde, além de estar sofrendo
"perseguição"; mas, questionou sobre a autenticidade de alguns documentos.
Acordo de conciliação no valor de Cr$ 750,00.
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Palavras chave: enfermidade ligada a um coice de burro, perseguição, PM-PE.
Palavras chaves: espancamento, adiantamento do salário, embriaguez.
JCJ - JA 1571/69
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário e férias.
Murilo Cabral de Lima, industriário, residente na praça do Gavião, 65, Aldeia de
Cima, Camaragibe, São Lourenço da Mata, reclama contra a Microlite do Nordeste
S/A, estabelecida no Km 14, BR 232, Jaboatão. Na 1ª audiência de instrução e
julgamento, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante estava envolvido em
um caso de roubo no qual 240 pilhas teriam sido subtraídas das instalações da
reclamada, e, como prova, pediu que fosse anexado um documento produzido pelo
setor de segurança da empresa e destinado ao setor de pessoal. Sendo assim, estava
caracterizado o motivo para a dispensa por justa causa. Mas, como a reclamada não
compareceu à audiência subseqüente foi aplicada a pena de confissão e revelia,
sendo estabelecido o valor de NCr$ 710,00 a ser pago ao reclamante. A reclamada
recorreu da sentença, mas o recurso foi negado.
Palavras chave: roubo, setor de segurança, dispensa por justa causa.
1970
JCJ. JA - PROC. 0063/70
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, indenização, trabalho em dias santos e
feriados
David Correia de Lima, residente à Rua do Cajueiro, nº 100, em Cavaleiro, entrou
com uma ação contra Jessé Correia de Souza, residente à Rua 15 de Novembro, nº
740, Tejipió, Recife. O reclamado alegou que o reclamante agrediu a um colega de
trabalho e ao reclamado. Disse ainda que já pagara o que devia ao reclamante,
apresentando um documento assinado e o reclamante reconheceu a assinatura como
sua. Foi emitida carta precatória, pois o reclamado residia no Recife. O reclamante
disse não ter agredido ninguém. As testemunhas disseram ter sido ele alvo de uma
brincadeira de carnaval, não ocorrendo briga e que o reclamante estava bêbado e
brincando de "mela-mela" no serviço. Disseram ainda que o reclamado é tio do
reclamante e, ao pedir que o reclamante fosse para casa, foi alvo de ofensas,
fazendo-se necessária a intervenção dos guardas do mercado. A Junta de
Conciliação considerou procedente em parte a reclamação, sendo feito um acordo
no valor de NCr$ 832, 40. Mas, posteriormente, os litigantes entraram num acordo
no valor de NCr$ 300, 00.
Palavras chave: agrediu, bêbado, ofensas.
JCJ. JA - PROC. 0111/70
Objetivo da ação: férias, horas extras, reintegração c/ vantagens, trabalho em dias
santos e feriados
Ismael Rodrigues Cintra e outro colega, residentes na Usina Nossa Senhora do
Carmo - Pombos - PE, reclamaram na justiça contra o proprietário da usina. O
reclamado alegou que os reclamantes não foram demitidos, mas pediram demissão,
constando, em anexo, um documento comprovando esse pedido espontâneo e as
respectivas homologações, tendo o primeiro recebido a quantia de NCr$ 80,00 e o
segundo de NCr$ 97,60. A Junta decidiu assim julgar improcedente o pedido dos
reclamantes, alegando carência de ação.
Palavras chave: usina, demitidos, improcedente.
JCJ. JA - PROC. 0115/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Manuel Alves da Silva, trabalhador rural, residente no lote nº 56, Jaboatão-PE,
prestava serviços ao Engenho Palmeiras, de propriedade do reclamado, que pedia
fosse a reclamação julgada improcedente, alegando que o reclamante pediu
demissão por livre espontânea vontade, que o mesmo havia trabalhado de setembro
de 1967 até dezembro do mesmo ano e que o mesmo era muito faltoso. O
reclamante, por sua vez, conseguiu comprovar o seu tempo de serviço, através de
prova testemunhal. Foi também comprovada a existência de relação de emprego
entre as partes, sendo considerado que o reclamante foi demitido sem justa causa.
Assim a Junta decidiu julgar como procedente a reclamação condenando a
reclamada ao pagamento da quantia de NCr$ 985,20. O reclamado recorreu
afirmando que o reclamante era trabalhador autônomo, pois o carvão que o mesmo
produzia não era consumido pela usina (que tinha o bagaço como fonte de energia)
e sim nas cozinhas de pessoas pobres. O recurso é negado. Acordo de conciliação
no valor de NCr$ 900,00.
Palavras chave: faltoso, procedente, recorreu.
JCJ. JA - PROC. 0121/70
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, horas extras
Dalmo Moreira, industriário, José Gonçalves Medeiros, aptº 102, Madalena Recife-PE, em processo contra a indústria Âncora do Nordeste S/A, alegou nas
iniciais que fazia horas extras quase todos os dias, trabalhando nos sábados,
domingos e feriados, em horários noturnos até alta madrugada e ainda que foi
substituído repentinamente por um novo funcionário em condições superiores o que
é caracterizado como a despedida indireta, e que por essa motivo foi obrigado a
solicitar a demissão. Consta anexo ao processo, uma série de documentos referentes
aos serviços prestados do reclamante. Foi celebrado o acordo de conciliação no
valor de Cr$ 1.200,00.
Palavras chave: horas extras, despedida indireta, conciliação.
JCJ. JA - PROC. 0123/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Zesito Galdino de Aguiar, residente na Praça João Pessoa, nº 23 - Pombos - PE,
moveu uma ação contra o moinho Glória do Norte, situado na Praça Duque de
Caxias - Vitória de Santo Antão - PE. Alegava que o reclamado fechou o
estabelecimento em Pombos, transferindo-o para Vitória. O reclamado por sua vez,
desconhece o reclamante e não teve qualquer vínculo empregatício com o mesmo e
sim com um seu irmão, e que nada tem com o ocorrido, pois comercia com ramo de
negócio diferente, sendo assim improcedente o pedido. Uma testemunha ao ser
interrogada pela Junta confirmou o tempo de serviço do reclamante e sua relação
empregatícia, o reclamado tentou fazer confusão e tumulto com o nome da empresa,
chamando um irmão para intervir no feito, que recusou a mesma. a Junta decidiu
por unanimidade julgar como procedente a reclamação, condenando o reclamado ao
pagamento de Cr$ 894, 90. Em seguida é apresentado um documento, no qual
consta que o reclamante desistiu de todo objeto da reclamação, pelo fato de ter sido
readmitido pela empresa reclamada.
Palavras chave: transferindo-o, testemunha, procedente.
JCJ. JA - PROC. 0135/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias
Severino Siqueira da Fonte, rurícola, residente no Engenho Água Comprida Vitória de Santo Antão - PE reclamou contra o proprietário do mesmo engenho. Em
audiência o reclamado alegou que o primeiro reclamante foi demitido por
insubordinação e o segundo por ter abandonado o emprego, pedindo assim que seja
declarada como improcedente a reclamação dos mesmos. Em seguida foi celebrado
o acordo de conciliação, no qual, ficou determinado que cada reclamante recebesse
a quantia de NCr$ 600, 00.
Palavras chave: demitido, insubordinação, abandonado.
JCJ. JA - PROC. 0214/70
Objetivo da ação: diferença de salário, férias, indenização
Sebastião Alexandre de Melo, residente no lote nº27, Usina Jaboatão - Jaboatão-PE,
trabalhou para a reclamada, Usina Jaboatão, em diversos períodos. Alegou que
trabalhava no setor de turbinas, fazendo serviços de natureza insalubre, porém
nunca recebeu da reclamada nenhum adicional ao salário. O reclamado em
audiência alegou que os serventes do setor de turbinas não têm direito a recebem o
adicional de insalubridade, além disso, afirmou que pelo fato do reclamante ser um
trabalhador de safra, não lhe cabia o direito à indenização, pedindo assim a
improcedência da reclamação. Foi celebrado o acordo de conciliação no valor de
NCr$ 120, 00
Palavras chave: setor de turbinas, serventes, insalubridade.
JCJ. JA - PROC. 0219/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias
Severino José da Silva, rurícola, residente na Rua do Cajá, S/N, Chã de Alegria PE, entrou com ação contra o Engenho Serra do Alarico, em Vitória de Santo Antão
- PE. Disse que sofreu um acidente em serviço, ficando internado na casa de saúde
de vitória por dez dias em dezembro de 1969, sendo demitido ao receber alta do
seguro. Foi celebrado o acordo de conciliação no valor de NCr$ 210,00. Porém o
reclamante recorre à junta, pedindo que o reclamado cumpra com o acordo feito, no
qual, deveria também anotar sua C.P. após um mês da solicitação, a reclamada fez
as devidas anotações.
Palavras chave: acidente, internado, alta do seguro.
JCJ. JA - PROC. 0225/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
João Francisco da Silva, residente na Estrada Carnijó - Moreno-PE, reclamou na
justiça contra João Correia de Melo, residente na Av. Tiradentes - Moreno-PE. O
reclamado alegou em audiência que o reclamante vendia pães, sendo remunerado
por produção, porém, o reclamante passou a não prestar contas alegando que os
fregueses estavam lhe devendo, sendo que ao investigar o caso o reclamado
evidenciou que estava ocorrendo apropriação indevida, por parte do reclamante. O
reclamante alegou por sua vez que o reclamado tentou agredi-lo, e para se defender
puxou sua faca pexeira, porém foi desarmado por pessoas que avistaram a cena,
após a troca de tapas o reclamado sacou seu revólver para atirar no reclamante,
porém foi impedido e desarmado por um barbeiro que estava presente. Acordo de
conciliação no valor de NCr$ 200, 00.
Palavras chave: devendo, apropriação indevida, agredi-lo.
JCJ. JA - PROC. 0226/70
Objetivo da ação: 13º salário, diferença de salário, férias, repouso semanal
remunerado
José Feliciano de Santana e outros três colegas, rurícolas, residentes no Engenho
Marmajuda, pedem na justiça seus direitos ao proprietário do referido engenho. Em
audiência o reclamado pede que a reclamação seja considerada improcedente,
contestando as datas de admissão alegadas e que os reclamantes receberam o 13º de
1969, as férias de 1968 e 69, que os mesmos são faltosos, alegou ainda que nada
devia de diferença salarial e repouso remunerado porque este exige uma freqüência
integral do trabalhador. Antes de prestar depoimento o reclamado fugiu, sem
nenhum motivo justificado, caindo em confissão dos fatos alegados na inicial.
Sendo assim a junta decide julgar como procedente a reclamação, condenando o
reclamado ao pagamento um total de NCr$ 1.449, 60 para os reclamantes. Foi
celebrado o acordo de conciliação, no qual, ficou determinado que o reclamado
pagaria NCr$ 362,40 para cada reclamante. Obs: Reclamante 2: João Severino da
Silva, admissão: fev/1961; Colácio Gregório da Silva, admissão: ago/1958 e
Manoel Severino da Silva, admissão: fev/1961. Todos brasileiros, rurícolas,
analfabetos e sem a C.P. devidamente assinada.
Palavras chave: faltosos, fugiu, procedente.
JCJ. JA - PROC. 0255/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização
Amaro Manuel da Silva, residente na Rua Severino Amaral, Alto do Cristo,
Jaboatão-PE, entrou com uma ação contra a Indústria Microlite do Nordeste S/A. A
reclamada alegou que o reclamante era faltoso, trabalhava com má vontade, a ponto
de quebrar a agulha de uma máquina de bobinagem, o que motivou a sua despedida,
justificando assim a demissão por justa causa e pediu que a Junta considerasse esses
eventos na hora de julgar a reclamação. A Junta resolve por unanimidade julgar
como procedente em parte a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento da
quantia de NCr$ 151,20 para o reclamante
Palavras chave: faltoso, despedida, justa causa.
JCJ. JA - PROC. 0279/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Nailson Paulo Nobre alegou que trabalhava na secção de fabricação da usina
Jaboatão, e foi surpreendido, nos fins de janeiro de 1970, juntamente com outro
empregado da empresa, Edvaldo Evaristo da Silva, furtando açúcar. Sendo assim, o
reclamante foi dispensado por justa causa, anulando o pedido de quaisquer direito.
Não tendo argumento para sua defesa o reclamante decidiu conciliar com a
reclamada, recebendo a quantia de Cr$ 50, 00.
Palavras chave: furtando, dispensado, conciliar.
JCJ. JA - PROC. 0312/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Heleno Bezerra da Silva, residente no Jardim Livramento. N° 12. Vitória de Santo
Antão, em ação contra a Indústria de Engarrafamento Pitú S/A, situada à Rua Melo
Verçosa. N° 121. O reclamante afirmou que trabalhou para a reclamada e que nunca
recebeu seus direitos. A reclamada por sua vez diz que não mantinha vínculo
empregatício nenhum com o reclamante, que ele trabalhava para um particular, o
senhor Severino Férrer do Nascimento. As testemunhas do reclamante confirmaram
seu depoimento e o senhor Férrer foi convocado a ser litisconsorte no processo. O
advogado da reclamada apresentou suas razões finais, onde demonstrou as
contradições no depoimento do reclamante e de suas testemunhas. Mostrou também
não entender porque o senhor Severino Férrer não foi notificado pela autoridade
judicial como litisconsorte da ação, já que foi um pedido do próprio reclamante e
que não teve oposição da reclamada. A audiência seguinte foi adiada devido ao
reclamante se encontrar acamado, por causa de uma cirurgia. A juíza determinou a
convocação do senhor Severino Férrer, para ser litisconsorte da ação. Acordo de
conciliação entre o litisconsorte e o reclamante foi estabelecido no valor de NCr$
800, 00. Pagos para o reclamante. Obs: Litisconsorte da ação: Severino Férrer do
Nascimento.
Palavras chave: direitos, litisconsorte, cirurgia.
JCJ. JA - PROC. 0314/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras
Arnaldo Luís da Silva, carregador, residente à Rua Peixoto Cruz, N° 161, Prazeres,
alegou em ação contra o Mercadinho Nossa Senhora do ó, situado no mercado de
prazeres, que o reclamado lhe demitiu sem lhe pagar os seus devidos direitos. O
reclamado não compareceu a primeira audiência, sendo assim revel na ação. Sendo
assim o reclamante pediu que o juiz não permitisse a apresentação de provas e
testemunhas do reclamado já que o mesmo era revel. O reclamado alegou que
estava sofrendo cerceamento de defesa, pois, nas palavras do seu advogado
"legislação nenhuma do mundo" impede o revel de apresentar suas provas. Não
podendo ser feita conciliação das partes, devido à revelia do reclamado. A Junta
definiu por unanimidade que o reclamado deveria pagar NCr$ 112, 48 para o
reclamante, como sentença da reclamada na reclamação.
Palavras chave: demitiu, testemunhas, cerceamento de defesa.
JCJ. JA - PROC. 0322/70
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização
José Francisco dos Santos, residente no Lote n° 43, Colônia Suassuna, e outros dois
colegas, alegaram que trabalhavam para Aureliano Marcelino de Araújo, em seu
sítio, contra quem entrou na justiça. O reclamado defendeu-se dizendo não ter
nenhum vínculo empregatício com os reclamantes, mas sim com o pai dos mesmos
que é o senhor José Francisco dos santos. A JCJ decidiu que o reclamado não deve
pagar quantia alguma aos reclamantes, pois em suas palavras: "não há, no caso, um
contrato de trabalho rural, pois, o terreno não é dedicado à exploração de
agricultura, e sim, mero arranjo entre as pessoas da mesma classe sem recursos
financeiros, incapazes de arcar com os ônus de um contrato trabalhista, com as suas
características legais”. Os reclamantes foram isentos do pagamento das custas. Obs:
Outro reclamante: 3 - Severino José dos santos.
Palavras chave: pai, trabalho rural, isentos.
JCJ. JA - PROC. 0331/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
José Caetano de Melo, residente no Lote 51, Jaboatão, alegou que a Usina Jaboatão
o dispensou por ele ter faltado apenas três dias por motivo de doença. Já a
reclamada disse que o mesmo ficou ausente três dias sendo suspenso, não aceitando
a suspensão não compareceu mais ao trabalho. O reclamante aceitou o acordo de
conciliação proposto pelo juiz, a reclamada negou, mas ofereceu o emprego de volta
ao reclamante. No fim o acordo de conciliação ficou firmado em NCr$ 20, 00.
Palavras chave: faltado, doença, suspenso.
JCJ. JA - PROC. 0341/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Maria do Carmo Gomes, trabalhadora rural, residente no Engenho Penanduba
grande da Usina Jaboatão entrou em uma ação contra o proprietário, mas ele alegou
que a reclamante não trabalha para usina, que ela ajudava seu pai nos serviços que
lhe eram dados, por ele ser "velho e alquebrado". O juiz propôs uma conciliação no
valor de NCr$ 1.000,00; mas a reclamante recusou, pois só aceita NCr$ 1.400,00. E
a reclamada ofereceu NCr$ 600,00. Na audiência a reclamada disse que inclusive já
proibiu que os filhos ajudassem seus pais nos serviços, já para evitar esses tipos de
problemas. Depois de arroladas as testemunhas do processo, que confirmaram os
depoimentos de seus pares. A conciliação foi estabelecida pelo juiz no valor de Cr$
1.300,00 em três prestações. A primeira de Cr$ 400,00; a segunda de Cr$ 400,00 e a
terceira de Cr$ 500,00.
Palavras chave: pai, proibiu, testemunhas.
JCJ. JA - PROC. 0354/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização, repouso semanal
remunerado
Francisco Soares de Lima, pedreiro, residente no Alto do José Leite. n° 41. Vitória
de Santo Antão, entrou em uma ação contra a Estação Experimental do IPA, situada
no Cedro - PE. A reclamada alegou que o reclamante não era seu empregado de
forma regular, que apenas era convocado quando surgia serviço, nas palavras do seu
advogado: "como nos ensinam os estudiosos do direito do trabalho o traço de
diferenciação reside na subordinação hierárquica do empregado, que existe no
contrato e que não existe no contrato de empreitada. É nada mais, nada menos que a
velha separação, já feita pelo direito romano da 'locatio operis' em contraposição à
'locatio operarum'. A 1° locação de obra, quando se contrata a obra pronta e o seu
realizador faz o serviço como trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de
subordinação hierárquica em face do proprietário da obra. A 2° é locação de
serviço, onde se pode entregar perfeitamente, o contrato de trabalho, que coloca o
empregado em grau de subordinação perante a empresa. Portanto não é empregado
e não tem direitos trabalhistas. Esse é o douto ensinamento que nos dá Durval
Lacerda, em seu livro contrato individual de trabalho”. Depois de mais uma
audiência ficou decidido o acordo entre as partes, onde a reclamada pagaria ao
reclamante a importância de Cr$ 450,00.
Palavras chave: empregado, empreitada, autônomo.
JCJ. JA - PROC. 0376/70
Objetivo da ação: suspensão
Ednaldo Cabral Batista, industriário, residente à Rua Rio Doce. N° 126. Vila
Mauricéia, Recife, entrou na justiça contra a Companhia Americana Industrial de
ônibus do Norte (Caio Norte). Diante da junta, reclamou sobre uma suspensão que
recebera e que alegava injusta, pois diz ter estado doente e que a firma não aceitou
sua justificativa. A firma por sua vez comprovou através de cartas de advertências
que apresentou, que o reclamante não somente foi suspenso, como, certa vez ao soar
a sirene do almoço, ele saiu em "desabalada corrida" para o refeitório gerando um
tumulto generalizado, o que provocou sua suspensão. E a empresa também afirma
que em suas dependências existe um departamento médico conveniado ao INPS, o
que não justifica o fato de o reclamante não se apresentar lá. O juiz e a junta
decidiram por unanimidade julgar improcedente a reclamação, segue a decisão do
juiz: "o contrato de trabalho enfeixa a posição das partes através dos laços vigorosos
de uma série de deveres recíprocos. Deve o empregado executá-lo com seriedade e
consciência. Fiel ao princípio da boa fé que lhe é inerente. Em suma, zelo, retidão
no cumprir das suas obrigações, diligência. A própria natureza pragmática do ajuste
laboral. Lógico que tudo na medida do razoável. A sociedade não exige que o
indivíduo seja um puro, mas apenas um bom, socialmente falando. O exemplo em
foco é prova típica de inobservância a essa colocação. Desinteresse, descaso,
alheamento. Até com a própria saúde. Enfermo, como dizia, e dispondo dos meios
adequados de trato, põe-se indiferente. Não era mesmo de aceitar-se sua escusa. Só
o médico estaria capaz de dizer sobre a doença. Penalidade, assim, que bem se
acomoda a uma vida funcional já tumultuada". A partir disso a junta julgou
improcedente a reclamação, por unanimidade.
Palavras chave: suspensão, advertências, tumulto.
JCJ. JA - PROC. 0420/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, indenização
José Pereira da Silva, comerciário, residente à Rua Nova Descoberta, n° 1037,
Prazeres, reclamou na justiça contra o Restaurante e Churrascaria Oceano Drinks,
situado na Av. Bernardo Vieira de Melo. n° 5016. Piedade. Alegou que a reclamada
não lhe dava folga nos primeiros oito meses de serviço e que anotou sua carteira
com um salário inferior para fugir das obrigações com o INPS. O juiz arquivou a
ação na primeira audiência pela falta do reclamante. Foi feita juntada desse
processo, com o processo (837/70) do senhor José Bispo Alves. A reclamada pagou
a importância de NCr$ 214,40 para o reclamante José Bispo Alves. E para o
segundo reclamante foi pago a importância de NCr$ 236,76. As testemunhas do
reclamante disseram que viram quando os mesmo foram demitidos pela reclamada e
que os mesmos trabalhavam da noite até as quatro da manhã. Uma das testemunhas
da reclamada chegou a alegar que os trabalhadores saíram do emprego "por ter
arrumado coisa melhor". Em sua decisão o juiz elucidou sobre os exageros de uma
das testemunhas do reclamado que diz morar em uma casa por trás da churrascaria,
mas sendo ela a 150 metros do mar e que não há nenhuma construção por mais
simples que seja próximo ao estabelecimento. O juiz julga procedente em parte a
reclamação e condena a reclamada a pagar a importância de Cr$ 2.000,00. A
reclamada recorre à instância superior. Firmou-se novo acordo de conciliação em
valor de Cr$ 1, 200, 00 ao reclamante José Bispo Alves, pagos em duas primeiras
parcelas de Cr$ 300,00 e a última de Cr$ 600,00. O segundo reclamante senhor José
pereira da Silva 150,00. Foi determinada a penhora de um bem da reclamada, "uma
geladeira da marca Friolet, avaliada em 1.800,00." por não ter pagado integralmente
os valores do reclamante José Bispo Alves. O mesmo adjudicou para si o bem da
reclamada, tomou posse do bem. Mais tarde a reclamada pagou a importância de
Cr$ 1.000,00 e o bem foi devolvido à mesma, finalizando assim todos os objetos da
ação.
Palavras chave: folga, demitidos, recorre.
JCJ. JA - PROC. 0435/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Silvestre Gomes Marinho, trabalhador rural, residente no Engenho Goiabeira por
meio da ação pediu para rescindir seu contrato pelo seguinte motivo: fez uma
casinha de palha, e ela estava caindo, querendo cobri-la e endireitá-la o novo
administrador, disse que consentia. “antes, foi feita uma casa de taipa. antes de bater
telha, derrubaram, para ninguém nela residir. E agora está entrando no sitio de posse
do reclamante para plantar capim. e, como o reclamante tem família e está sendo
tratado pelo empregador com rigor excessivo, vem por meio desta ação, pedir a
rescisão". O processo arquivado pelo fato do reclamante não ter comparecido à
audiência.
Palavras chave: casinha de palha, administrador, derrubaram.
JCJ. JA - PROC. 0438/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Valdomiro Isidoro da Silva vigia residente na Trav. borosó, n° 352, quarto quatro,
Boa Viagem, entrou com uma ação contra a Boite o Karroção, situada na Av.
Bernardo Vieira de Melo, n° 662. O advogado da reclamada disse que a mesma
estranhava a entrada do reclamante com tal ação, já que o mesmo se encontrava
fugido da polícia por não pagar "débitos contraídos na praça". Foi anexada uma
reclamação (26/70) onde o reclamante pede a anotação de sua C.P. pela reclamada.
Acordo de conciliação no valor de Ncr$ 210, 00.
Palavras chave: fugido, polícia, débitos.
JCJ. JA - PROC. 0444/70
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, férias, indenização
Severino Reginaldo da Silva, residente no Engenho São Joaquim, Jaboatão, de
propriedade da Usina Jaboatão, alegou na sua ação ter começado a trabalhar para a
reclamada aos oito anos de idade tomando conta do gado. Acordo de conciliação no
valor de NCr$ 330,00.
Palavras chave: Usina Jaboatão, oito anos, conciliação.
JCJ. JA - PROC. 0452/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
José Antônio Rodrigues, residente à Rua José Rufino, n° 326 - Vitória de Santo
Antão, moveu uma ação contra o proprietário do Bar e Restaurante São Luiz,
situado na Praça da Bandeira, n° 23 - Vitória de Santo Antão. Consta na contestação
do reclamado que a queixa deveria ser julgada improcedente, uma vez que o mesmo
só teria trabalhado para o mesmo durante nove meses, que no tempo alegado em sua
reclamação este apenas prestava serviços para o reclamado e para outras pessoas, e
que o reclamante não foi demitido, mas teria pedido demissão (constando anexada
ao processo esta declaração). Em audiência de instrução o reclamante contestou as
declarações do reclamado, alegando que desde que começou a trabalhar nunca teria
se afastado dos serviços de garçom, além de ser encarregado pela limpeza do bar.
Acordo de conciliação no valor de Cr$ 400,00; sendo Cr$ 300,00 para pagamento
imediato e Cr$ 100,00 para ser pago posteriormente.
Palavras chave: serviços, demissão, acordo.
JCJ. JA - PROC. 0471/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Mariano Manoel de Santana, rurícola, residente no Sítio Boto, Vitória de Santo
Antão, entrou na justiça contra Generino Francisco de Oliveira, residente na Várzea
Grande, em Piritubas, Vitória de Santo Antão. Na audiência o reclamado contestou
que: "não negava a relação empregatícia com o reclamante e também o tempo de
serviço, mas não tinha condições econômicas nem financeiras para indenizar os
direitos do reclamante e por outro lado o mesmo tem roça e não paga nenhuma
renda e mora também em habilitação do próprio reclamado e que está disposto a
fazer qualquer conciliação, pois, é pessoa também pobre e sua propriedade é de
pequeno rendimento que assim esperava justiça”. No interrogatório o reclamante
alega que: confirma que trabalhava para o reclamado desde o ano de 1962, de
inverno a verão, sem nunca afastar-se do serviço; o depoente sempre compareceu ao
serviço de quatro a cinco dias por semana, cuidando do seu próprio roçado nos dias
restantes; o reclamado contava em duas propriedades com oito trabalhadores; como
aluguel da casa que ocupava, o depoente dava um dia de serviço ao reclamado, isto
é, trabalhando quatro dias na semana, por exemplo, apenas recebia o salário
correspondente por três dias; não comparecia aos sábados porque tinha necessidade
de fazer sua feira; o reclamado sempre plantou roça, unicamente, como ainda o faz;
apenas não comparecia ao serviço se estivesse doente; nunca trabalhou em serviço
de terceiros. No interrogatório o reclamado afirma que: o reclamante só algumas
semanas trabalhava cinco dias, pois o normal era quatro ou três, um dos quais em
favor do reclamado, para cobertura do aluguel da casa; o reclamante também
trabalhava noutras propriedades, como na do Sr. joventino, na do Sr. Severino
Queiroz, fazendo farinha, na do Sr. Sebastião Antônio, especialmente no tempo de
inverno; retificando, no tempo de verão, quando se dá farinhada, e ainda noutra
propriedade, para o plantio de roça; o reclamado pagava ao reclamante, Cr$ 250,00
para o dia de serviço no campo, e Cr$ 5,00 se na casa de farinha, além de comida; o
reclamante podia trabalhar noutro local sem qualquer consulta ao reclamado.
Decisão: Mariano Manoel de Santana, qualificado na inicial de folha. Alega que foi
admitido nos serviços do reclamado no dia 29 de abril de 1962 e demitido
injustamente em 17 de março de 1970; que não tem C.P. anotada e pede a sua
anotação; que não recebia o salário mínimo legal, pois até 1967 recebia Cr$ 1,50
por dia e em março de 1968, passou a receber Cr$ 2,00 por dia; que nunca recebeu
férias, nem 13º salário; que nunca recebeu o repouso remunerado; que o total de
seus direitos importa em Cr$ 2.377,74. Devidamente notificado o reclamado
compareceu a audiência, a quem foi dada a palavra para apresentar a sua
contestação, disse: “que não negava a relação de emprego com o reclamante e
também o tempo de serviço, mas não tinha condições econômicas nem financeiras
para indenizar os direitos do reclamante e por outro lado o mesmo tem roça e não
paga nenhuma renda e mora também em habitação do próprio reclamado e que está
disposto a fazer qualquer conciliação, pois é pessoa pobre e sua propriedade é de
pequeno rendimento, que assim espera justiça”. Proposta a conciliação foi recusada.
Acordo de conciliação no valor de Cr$ 900,00.
Palavras chave: condições econômicas, roça, aluguel da casa.
JCJ. JA - PROC. 0486/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado,
salários atrasados
Jescê Almeida Cavalcante, motorista, residente à Rua das Águas Brancas, nº 1846 Vitória de Santo Antão, entrou na justiça contra Fernando José das Silveiras. Em ata
de instrução e julgamento a esposa do reclamante requereu configurar no processo
como sua representante, por este encontrar-se doente, sendo assim aceito pelo
reclamado, ficando a obrigação de apresentar o atestado médico. Na contestação do
reclamado, foi declarado que o trabalhador recebeu todos os salários devidos,
recebendo inclusive acima do piso da categoria, o que provaria através de
testemunhas, e que este de forma desidiosa e insubordinada teria abandonado o
serviço, sendo assim devedor de oito dias de aviso prévio para o reclamado. Diante
do exposto, foi marcada uma nova audiência para apresentação de provas de ambas
as partes. Na segunda audiência não foi apresentado o atestado médico do
reclamante como havia sido "prometido" para justificar a sua ausência, assim foi
proposto pelo presidente da JCJ o arquivamento do processo, o que foi aceito pela
mesma. Obs: nº do prontuário de motorista profissional do reclamante - nº 82332.
Consta como anexo uma tabela do sindicato dos rodoviários, informando os valores
dos salários estabelecidos em um acórdão pela revisão do último dissídio coletivo
ocorrido.
Palavras chave: esposa, atestado médico, insubordinada.
JCJ. JA - PROC. 0493/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização
José Luiz dos santos e outros oito trabalhadores rurais entram na justiça contra a
Usina Bulhões. Consta na defesa do advogado dos reclamantes que estes
trabalhavam em período de safra, que duravam em média sete meses por ano, sem
terem direito a folga semanal, trabalhando mais de oito horas por dia inclusive
durante a madrugada, e que ao final das safras nada recebiam de gratificação, além
de não terem seus recibos de pagamentos assinados pela reclamada. Durante o
processo, os reclamantes José Luiz dos Santos, José Crispim de Oliveira, Manoel
Severino da Silva, Valdemar José do Carmo e João Januário Alexandre aceitaram a
conciliação proposta pela reclamada, recebendo individualmente os quatro
primeiros o valor de Cr$ 275,00, e o último Cr$ 100,00, além de terem suas
carteiras assinadas. Foi marcada nova data para audiência dos demais reclamantes
que não tinham aceitado o primeiro acordo, ficando estabelecido o acordo de
conciliação no valor de Cr$ 3.900,00; sendo pago a Manoel Pereira Cr$ 1.500,00 e
para João Simão e José Amaro Cr$ 1.200,00 para cada um, ficando extintos os
devidos contratos de trabalho. Obs. Demais reclamantes: José Crispim de Oliveira;
João Simão de Macedo; Manoel Severino da Silva; João Januário Alexandre; José
Amaro dos Santos; Manoel Ferreira.
Palavras chave: safra, folga, carteiras assinadas
JCJ. JA - PROC. 0502/70
Objetivo da ação: diferença de salário, repouso semanal remunerado
Manoel Antônio da Silva e Djalma Francisco dos Santos, ambos rurícolas, casados,
residentes no Engenho Serraria – Moreno, reclamaram na justiça contra Alfeu
Portela Barros, proprietário do engenho. Consta na defesa do advogado dos
reclamantes que estes iniciaram nos serviços em "há 10 anos passados", que mesmo
estes trabalhando toda a semana passaram a receber apenas metade do salário
mínimo a partir de dezembro de 1969, tendo como justificativa que os mesmos
trabalhavam "cambitando e a produção só atingia aquela média", e que estes teriam
sido suspensos por motivos injustificados. O preposto do reclamado contestou a
reclamação declarando que estes foram suspensos por passarem a faltar
constantemente ao serviço a partir de dezembro de 1969 sem apresentarem motivos
e que nunca houve redução no salário, sendo pago um salário mínimo quando estes
executavam as suas devidas tarefas. Ao final do processo houve acordo de
conciliação no valor total de Cr$ 156,40, ficando para cada reclamante o valor de
Cr$ 78,20. Obs. Reclamante 2: Djalma Francisco dos santos, brasileiro, rurícola,
casado.
Palavras chave: cambitando, suspensos, faltar.
JCJ. JA - PROC. 0509/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Severino Faustino da Silva, industriário, residente no Sítio Quaresma, Amaraji,
moveu ação contra a Usina Nossa Senhora do Carmo. Diante da ausência da
reclamada na audiência de instrução e julgamento o processo correu a revelia,
ficando prejudicada uma possível conciliação entre as partes, uma vez que a relação
empregatícia foi devidamente comprovada pelas anotações na carteira profissional
do reclamante. Assim, resolveu a JCJ, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, condenando a reclamada a pagar Cr$ 148,62 ao trabalhador. Consta no
processo a carta precatória nº 570/70 da JCJ de Jaboatão para a JCJ de escada, uma
vez que o reclamante reside em amaraji. Ao final do processo, feita a notificação da
reclamada pela JCJ de escada, foi executado o acordo de conciliação anteriormente
proposto no valor de Cr$ 148,62.
Palavras chave: revelia, procedente, carta precatória.
JCJ. JA - PROC. 0525/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
João Valdevino de Souza, pintor, residente no Loteamento São Severino,
Mangueira, nº 55, Vitória de Santo Antão, entrou com uma ação contra a Indústria
de Engarrafamento Pitú, situada à Rua Melo Verçosa, nº 121, fora admitido em 12
de maio de 1961. Era um trabalhador, como se diz popularmente: “clandestino".
Não recebia férias, nem 13º mês. O reclamante alegou que depois de ter tirado sua
C.P., insistiu muito com o Sr. Severino Cândido, proprietário ma empresa e este
mandou o Sr. Paulo Ferrer de morais, assinar a mesma dando como a data da
admissão o dia 2 de junho de 1969 e como data da demissão o dia 12 de fevereiro
de 1970. O reclamante disse que foi chamado ao escritório para "receber seus
direitos" desde que sua demissão foi sem justa causa, então lhe deram NCr$ 80,00
dizendo que ele aguardasse um novo chamado “quando a maré melhorasse”. Mais
tarde fizeram um acordo de conciliação no valor de Cr$ 450,00.
Palavras chave: clandestino, direitos, novo chamado.
JCJ. JA - PROC. 0528/70
Objetivo da ação: aviso prévio diferença de salário, férias, horas extras
Daria Cordeiro de Holanda, ajudante, residente na Rua Vasco da Gama, nº 6454,
Casa Amarela, entrou com uma ação contra a Microlite do Nordeste S/A., situada
na BR 232, km14. A reclamação foi julgada improcedente porquanto a reclamante
foi demitida por justa causa, de acordo com as letras "e" e "h", art. 482, da CLT desídia, indisciplina e insubordinação. A reclamante era boa empregada até quando
iniciou ligação amorosa com um empregado de sua secção, rádio-técnico, de nome
Josélio ferreira de Oliveira, tornando-se, então, desidiosa no cumprimento de suas
obrigações, visto que o Sr. Josélio exercia uma função mais elevada que a sua e por
isso, talvez, sentiu-se desobrigada das funções que lhe eram inerentes, assim como
as demais serventes da secção. Acresce que a reclamada não sabia da existência de
sua ligação com o rádio-técnico e nem tampouco este era o encarregado da secção.
Começou, então, a reclamante, a faltar sem justificar legalmente o seu
procedimento, sendo, por diversas vezes advertida a respeito das conseqüências de
seus atos, sem que a reclamada obtivesse nenhum resultado positivo acerca da
produtividade da reclamante e, no dia 28/09/1969, foi advertida por escrito (cf. doc.
anexo). Após isto, a reclamante quando advertida por faltar, pois continuava,
respondia de maneira hostil e ofensiva ao encarregado. Foi feita com a reclamante
tentativa no sentido de recuperá-la, mudando-se de secção. Sem resultados, porém,
a reclamada sentiu-se alarmada com o péssimo exemplo em que se constituía a
reclamante, comprometendo altamente a disciplina e a ordem que devem reinar no
ambiente de trabalho. No dia 31/03/1970, seu encarregado pediu-lhe para ficar um
pouco mais além do horário de trabalho, ao que lhe respondeu a reclamante,
agressiva e hostilmente, inclusive em voz alterada, que não ficaria. Veio-lhe, então,
reforçar a agressividade, o Sr. Josélio, que disse que "ia resolver a parada", e após
alteram-se com o encarregado, foram-se embora, bruscamente, os dois, deixando
atrás de si o encarregado desmoralizado perante os seus subordinados. Foi
celebrado o acordo de conciliação no valor de Cr$ 60,00.
Palavras chave: ligação amorosa, advertida, agressividade.
JCJ. JA - PROC. 0530/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, salários atrasados
Rivaldo Socorro da Silva, motorista, entrou com uma ação trabalhista contra
Manoel Pereira de Vasconcelos, Engenho Guarany. Na contestação do reclamado
foi declarado que o reclamante era seu amigo de confiança não havendo relação
empregatícia, que este não era subordinado, não recebia salário e nem tinha horário
certo para trabalhar. Diante do exposto foi solicitado adiamento de audiência para
verificação de provas e testemunhos. Contudo, pelo processo estar incompleto não
se pôde verificar o resultado final. O resultado 'conciliado' encontra-se escrito na
capilha do processo.
Palavras chave: amigo, subordinado, incompleto.
JCJ. JA - PROC. 0531/70
Objetivo da ação: suspensão injusta
Severino Ângelo de Souza, residente no Engenho Caraúna – Moreno, declarou em
sua reclamação contra a Usina Jaboatão, que foi suspenso por três dias sem justa
causa, e sem nunca ter sido advertido por cumprir todos os seus deveres. Assim,
pede o relaxamento da suspensão e o pagamento do período que ficou afastado. Ao
final do processo houve conciliação, na qual a reclamada se comprometeu a
cancelar a referida suspensão.
Palavras chave: justa causa, advertido, suspensão.
JCJ. JA - PROC. 0533/70
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização, salários atrasados
Creusa Maria de Melo, servente, entrou na justiça com uma ação contra a Microlite
do Nordeste S/A. Consta que ela exercia a função de chefe de refeitório, contudo na
sua carteira encontra-se como servente e que teria sido demitida sem nenhum
motivo. Na contestação da reclamada foi declarado que a reclamação seria
improcedente, uma vez que a funcionária teria sido demitida por justa causa "de
acordo com a letra "b", art. 482 da CLT - incompetência de conduta ou mau
procedimento - acumulado com a letra "e" do mesmo artigo – “dessídia no
desempenho das respectivas funções". Pelos motivos expostos a mesma teria sido
advertida diversas vezes. Acordo de conciliação no valor de CR$ 600,00 para
pagamento imediato.
Palavras chave: servente, incompetência de conduta, advertida.
JCJ. JA - PROC. 0537/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Otávio Eduardo da Silva e outros três companheiros entraram com uma ação, contra
a Usina Bulhões. Consta na contestação da reclamada que os reclamantes
trabalhavam como safristas, período equivalente há oito meses, negando o período
de admissão dos mesmos, declarando que estes por trabalharem por safra de cana
não teriam direito a indenização e aviso prévio, tendo pago 13º e férias aos
reclamantes de forma proporcional aos dias trabalhados, declarando que o direito a
férias e 13º do reclamante Otávio Eduardo da Silva teria prescrito. A proposta de
conciliação foi aceita apenas por Nazário Timóteo da paz e José Francisco dos
santos, cabendo a cada um respectivamente Cr$ 300,00 e Cr$ 100,00. Na segunda
audiência o reclamante Otávio Eduardo da Silva, que não aceitou a primeira
conciliação, declarou que trabalhava em período de safra, que era de agosto a março
ou abril, que este nunca recebeu nenhuma quantia da reclamada com relação a seu
contrato de trabalho e que a anotação da sua carteira profissional era falsa. Houve
acordo de conciliação no valor de Cr$ 500,00 para este reclamante. Consta no
processo mandado de citação para cumprimento do acordo pela reclamada, e
posteriormente pelo não cumprimento deste um auto de penhora de "um boi de
trabalho de propriedade da executada, coma as seguintes características, de nome
desertor, de cor alvação roxo, podendo o mesmo ser encontrado no Engenho
Goiabeira, neste município. Contudo, ao fim do processo existe um termo de
pagamento e quitação do acordo de conciliação anteriormente proposto no valor de
Cr$ 500,00. Obs. Reclamante 3: Nazário Timóteo da paz - admissão: agosto/1967;
José Francisco dos santos - admissão: agosto/1969.
Palavras chave: safra, penhora, conciliação.
JCJ. JA - PROC. 0561/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Amaro Roberto Trajano, tecelão, residente na rua da liberdade, s/n – Moreno,
entrou na justiça contra a Algodoeira União Brasil S/A, situada na rua da cachoeira,
nº 358 – Moreno. Consta na contestação da reclamada que o reclamante foi
demitido por justa causa por ter sido "encontrado com brincadeiras no serviço,
motivo que já havia lhe causado algumas punições", sendo juntado ao processo
documentos que comprovam tal fato, requerendo desta forma a reclamada que a
reclamação fosse julgada improcedente. Depois de ouvidas as partes e as suas
testemunhas, a Junta julgou como procedente a reclamação, recorrendo dessa
decisão através de recurso ordinário nº 478/71 a reclamada, o qual foi dado
provimento parcial ao recurso em acordam, por unanimidade, pelos juízes do TRT,
limitando a condenação às férias e a gratificação natalina. Depois de feito os
cálculos solicitados pela JCJ a secretaria da Junta de conciliação, do valor devido
pela reclamada, este ficou estipulado no valor de Cr$ 187,33; o qual foi executado
ao final do processo.
Palavras chave: justa causa, brincadeiras, recurso.
JCJ. JA - PROC. 0572/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, horas extras,
indenização
Adnilson Carneiro da Silva, masseiro, residente na Av. Tiradentes, S/N – Moreno,
entrou na justiça contra João Correia de Melo, dono da padaria na qual ele
trabalhava. O reclamado alegou nas iniciais que a referida reclamação deveria ser
julgada improcedente, uma vez que o reclamante era "péssimo elemento", tendo
sido por várias vezes, advertido por lhe causar sérios transtornos, até que foi
demitido por justa causa "quando decidiu [...] Queimar propositadamente e vários
dias o pão da reclamada", o que teria causado grande prejuízo a mesma. No
depoimento do reclamante este declarou que todas as acusações a seu respeito eram
caluniosas, pois o reclamado tinha interesse de colocar uma pessoa de sua confiança
em seu lugar, informando que trabalhava como mestre masseiro, porém não recebia
o valor devido pela tabela do sindicato. Ao final do processo houve acordo de
conciliação no valor de Cr$ 1.000,00 para ser pago em duas prestações.
Palavras chave: péssimo elemento, advertido, prejuízo.
JCJ. JA - PROC. 0585/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras
Gildo Soares dos Santos, servente, residente à Rua 15 de novembro, nº 70 - Alto da
Goiabeira – Jaboatão, entrou na justiça contra a firma Joaquim Matoso e Filhos
Ltda., situada à Rua N. Senhora do Rosário, nº 475 – Jaboatão. Consta na
contestação da reclamada que a mesma é improcedente, uma vez que o reclamante
nunca foi seu empregado, havendo assim uma ilegitimidade de partes, devendo ser
chamado ao processo como litisconsorte passivo a Imobiliária Matoso Ltda. Em
audiência de instrução e julgamento declarou o reclamante que realmente trabalhou
para a reclamada sem ter sua carteira assinada, mas que também prestou serviço
para a litisconsorte, uma vez que como o próprio representante da reclamada
informou as duas empresas possuíam sócios em comum. Ao final do processo
houve acordo de conciliação no valor de Cr$ 100,00 devendo ser pago de imediato
pela reclamada e pelo litisconsorte.
Palavras chave: ilegitimidade, litisconsorte, conciliação.
JCJ. JA - PROC. 0591/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
José Francisco da Silva, rurícola, morador no Engenho Santana - Vitória de Santo
Antão, entrou na justiça contra Leonardo Romão da Silva, residente no lote 11 propriedade da companhia de revenda e colonização de Vitória de Santo Antão.
Consta na contestação do reclamado que inexiste vínculo empregatício entre as
partes, caracterizando-o como trabalhador avulso, contudo pelo depoimento das
testemunhas de ambos e pelas próprias declarações do reclamado onde declarou que
"o reclamante recebia salário sem documentação; que fazia serviços ora
diariamente, ora em tarefa ou conta [...], foi comprovado à relação empregatícia
entre os mesmos. Assim, decidiu a JCJ, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação. Ao final do processo houve acordo de conciliação no valor de Cr$
300,00.
Palavras chave: trabalhador avulso, testemunhas, procedente.
JCJ. JA - PROC. 0593/70
Objetivo da ação: 13º salário, diferença de salário, férias, repouso semanal
remunerado
Manoel Josué da Silva, vaqueiro, entrou na justiça contra a Fazenda Ninho das
Águias, situada à Rua Barão da Vitória, nº 257 – Gravatá. Consta na contestação da
reclamada que a data que o reclamante declarou ter iniciado seus trabalhos foi
inexata, pois este só teria começado a trabalhar em dezembro de 1968, que o mesmo
recebia salário mínimo integral, "parte em espécie e parte 'in natura', dois litros de
leite por dia, lenha, água e frutas", além de entender ter ocorrido prescrição no
direito do trabalhador, contudo não foi negado o vínculo empregatício entre os
mesmos. Em audiência de instrução e julgamento declarou o reclamante que
realmente começou a trabalhar em junho de 1965, trabalhando sem a carteira
anotada e que recebia salário por semana sem assinar nenhum documento que
comprovasse tal recebimento, sendo provado, por suas testemunhas que trabalhava
em domingos, feriados e dias santos sem nada receber como compensação. Pelo
exposto resolveu a JCJ julgar, por unanimidade, procedente a reclamação, além de
ficar obrigada a reclamada a anotar a sua carteira profissional. Diante da decisão
proferida foi interposto pela reclamada recurso ordinário (nº 09/71), porém a
decisão foi confirmada em acordam pelos juízes do TRT, através de provas
testemunhais que comprovaram o tempo de serviço alegado na inicial, pela não
comprovação do pagamento de férias, gratificação natalina e repouso semanal, além
de não ter ocorrido prescrição no direito do trabalhador rural, assim como
confirmado que o pagamento in natura não deveria ser considerado por não
apresentarem caráter oneroso. Ao final do processo houve acordo conciliação no
valor de Cr$ 2.000,00; devendo ser pago em duas parcelas, a primeira no valor Cr$
1.248,00 e a segunda em Cr$ 752,00.
Palavras chave: in natura, feriados, recurso ordinário.
JCJ. JA - PROC. 0640/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Amaro dos Santos Vilaça, residente à Rua 10 de Novembro, 1019, Moreno, entrou
na justiça contra o Cotonifício Moreno S/A. A reclamada alegou que o reclamante
estava trabalhando "muito aquém de suas verdadeiras possibilidades", que por tais
motivos ele teria recebido "três penalidades, consistentes em suspensões", e que
teria sido alvo de uma "série de advertências; que não satisfeito com a queda de
produção o reclamante tomou a iniciativa de concitar alguns companheiros de sua
seção para que tomassem a mesma iniciativa dele, ou seja, produzir o mínimo
possível", a reclamada disse que poderia provar isto trazendo as folhas de
pagamento dos funcionários, já que eles recebiam por produção. Diante deste
exposto a reclamada disse que o reclamante não tinha direito ao que pedia na
reclamação. A proposta inicial de conciliação foi de Cr$ 1.700,00, mas ela foi
recusada pelo reclamante. O reclamante negou todas as acusações, e que só teria
sido suspenso uma vez, e "por escrito", e que a reclamada não teria justificado a sua
dispensa do trabalho. Na data da audiência para publicação da decisão, as partes não
compareceram e a Junta decidiu como procedente a reclamação, e que a reclamada
deveria pagar ao reclamante a importância de Cr$ 2.092,00. A reclamada recorreu
para o tribunal regional do trabalho, mas o recurso foi negado e confirmado a
sentença recorrida, ou seja, a reclamada pagaria a importância já calculada, com os
juros e correções.
Palavras chave: penalidades, advertências, dispensa.
JCJ. JA - PROC. 0643/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Francisca de Assis Scoot, residente à Rua Carlos Brasiliano, 114, Vitória de Santo
Antão, declarou na justiça que trabalhava no Bar e Restaurante Feijão Verde,
situado à Rua Primitivo de Miranda, Vitória de Santo Antão. A reclamada contestou
a relação de emprego, dizendo que não existia um "bar e restaurante feijão verde",
mas que o estabelecimento era uma "casa de mulheres, em outras palavras, uma
casa de recursos". Desta forma, alegou que a reclamante trabalhava informalmente
"a troco de comida e pequena comissão de Cr$ 0,05" por cada garrafa de cerveja
que vendia, e que só trabalhava à noite, pois, "como se sabe, tais casas são fechadas
durante o dia". A reclamada considerava que tal objeto de ação era "ilícito", não
cabendo se falar em contrato de trabalho, provas ou depoimentos. No entanto, a
reclamante alegou que além de ser uma "casa de recursos", o estabelecimento era
mesmo um bar e restaurante e que ela recebia um salário semanal de Cr$ 2,00, além
da comissão da venda da unidade de bebida. Portanto, caberia a reclamação
trabalhista independente da finalidade de "encontros amorosos" que ele tinha. Foi
acordado, no termo de conciliação, que a reclamada teria que pagar a importância
de Cr$ 100,00 a reclamante o que foi devidamente efetuado.
Palavras chave: casa de mulheres, comissão, ilícito.
JCJ. JA - PROC. 0648/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização
Maurício Fonseca de Aguiar motorista, residente à Av. Agamenon Magalhães,
1241, Cavaleiro, Jaboatão, entrou na justiça contra José Giliam de Barros Lima,
residente à Rua Severino Monteiro, 83, Cavaleiro, Jaboatão. Disse ele que foi
admitido pela primeira vez em setembro de 1966, recebendo um salário de NCr$
45, 00/semana. Serviu ao exército no período de janeiro de 1967 até outubro de
1967, sem sofrer "qualquer solução" no seu contrato de trabalho, trabalhando
durante as folgas que tinha. Sendo demitido pela primeira vez em abril de 1968. Ele
foi readmitido em dezembro de 1969, recebendo um salário de Cr$ 60,00/semana, e
demitido novamente, sem justa causa, em abril de 1970. O reclamante apresentou as
tabelas de preços reconhecidas pelo sindicato para provar que recebia abaixo do
salário que deveria. Foi feito um acordo de conciliação no valor de Cr$ 200,00 e o
reclamado foi obrigado a anotar a carteira profissional do reclamante.
Palavras chave: exército, demitido, sindicato.
JCJ. JA - PROC. 0668/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
José Francisco da Silva, rurícola, e mais dois filhos, moradores no engenho una,
Moreno, entraram na justiça contra José Braz da Silva, responsável pelo engenho. A
reclamada disse que o primeiro reclamante nunca foi demitido, não cabendo então a
reclamação, e os dois outros reclamantes são seus filhos, e que a reclamada nunca
firmou contratos trabalhistas com eles. No entanto, os reclamantes disseram, em
audiência na qual a reclamada esteve ausente, que todos trabalhavam para ela. A
Junta considerou a reclamação procedente, e obrigou a reclamada a pagar a
importância de Cr$ 128,96 ao primeiro reclamante. Obs. Reclamante 2: Nair
Francisca da Silva, rurícola, menor, admissão: setembro de 1955, demissão: abril de
1970, residência: engenho una, Moreno; reclamante 3: Luiz Francisco da Silva,
rurícola, menor, admissão: setembro de 1955, demissão: abril de 1970, residência:
Engenho Una, Moreno.
Palavras chave: demitido, filhos, contratos trabalhistas.
JCJ. JA - PROC. 0732/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
Estênio Germano da Silva, rurícola, morador no Engenho Queimadas, Vitória de
Santo Antão, entrou na justiça contra o dono do Engenho Itamatamirim
(Constantino Maranhão). O reclamado protestou contra reclamações, alegando que
não demitiu o reclamante, que ele saiu por livre vontade, podendo, inclusive, voltar
ao trabalho quando quisesse. O interrogatório testemunhal apresentou divergências
em suas informações sobre o vínculo trabalhista e a demissão do reclamante,
contudo por insegurança e contradição das testemunhas do reclamado, a JCJ julgou
procedente em parte a reclamação e definiu acordo no valor Cr$ 618,05. O
reclamante entra com recurso tendo este o parecer de provimento parcial, sendo
redefinido o acordo para o valor de Cr$ 3.857,40. Obs. O reclamante era rurícola
trabalhando no regime de diarista, no período de entressafra.
Palavras chave: livre vontade, divergências, procedente.
JCJ. JA - PROC. 0763/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, salários atrasados
José Joaquim de Oliveira, morador no Engenho Camelo, Pombos, alegou na justiça
trabalhava na administração e gerência do Sítio de Adalgiza Gertrudes da Silva,
sem jamais ter recebido nenhum de seus direitos trabalhistas. A reclamada alega
não ter vínculo empregatício, pois apenas permitia que o reclamante morasse em
sua propriedade, onde plantava e colhia sem horário e sem salário. As testemunhas
do reclamante confirmaram as atividades na lida da cana e em roçado pessoal e a
residência do reclamante nas terras da reclamada. A testemunha da reclamada,
também morador do engenho, afirma que só há moradores no sítio e que
trabalhavam na terra em roçado próprios, nada dividindo com a proprietária. A JCJ
decide que não havia vínculo de trabalho e sim parceria agrícola e julga a
reclamação carecedora de ação.
Palavras chave: morasse, lida da cana, roçados próprios.
JCJ. JA - PROC. 0855/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário
Aniceto Francisco de Santana, morador no Engenho Tapera, Moreno – PE, entrou
na justiça contra Alfeu Portela Barros, rendeiro do Engenho Serraria. A contestação
fez-se a partir da conotação de exercício de "trabalho avulso" e por isso não
eventual. Trabalhou, segundo consta, para o reclamado, nos engenhos Fundão e
Poço Dantas e em diversas granjas. O processo discorreu-se em condições
contraditórias que geraram incertezas, certificadas na instrução: “a testemunha
última do reclamante, em suas informações, é acorde com o reclamado, todas
contraditórias e mais preocupadas em dar um recado, invertendo os fatos, ou ainda,
o ônus da prova cabia ao reclamante. E, neste ponto, não se saiu a contento, nada
provou, carece, portanto, do direito de ação”. Essa última citação compôs a decisão
da junta. A defesa do reclamante, inconformada com a decisão, pediu o provimento
do recurso, que lhe foi negada. E em ementa final a Junta proferiu: “não se acha
amparado pela CLT o trabalhador avulso que presta serviços alternadamente em
diversos engenhos, nunca trabalhando semanas completas”. Assim sendo, o
processo foi arquivado.
Palavras chave: trabalhos avulsos, contraditórias, recurso.
JCJ. JA - PROC. 0856/70
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização, reintegração c/ vantagens, salários
atrasados
Anesino Joaquim dos Santos e outros companheiros rurícolas entraram na justiça
contra a Usina Jaboatão da Indústria Açucareira: Antônio Martins de Albuquerque
S/A. A reclamação uma ação trabalhista coletiva, oriunda da demissão dos
reclamantes e foi textualizada pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Jaboatão,
acompanhados pelo advogado Cícero José Martins da Silva. Os reclamantes são:
Anesino Joaquim dos Santos (analfabeto); Arnaldo Joaquim dos Santos; Alípio
Joaquim dos Santos (analfabeto) e Braz Inácio de Souza, os três primeiros irmãos,
todos possuíam laços de parentescos com trabalhadores “efetivos” da reclamada,
que na época da safra os reclamantes trabalharam na moenda com os pais; que a
reclamada quando encontrava o filho ajudando o pai na sua tarefa algumas vezes
suspendia e algumas vezes não suspendia, pois a usina precisava mesmo dos
serviços. Os reclamantes são brasileiros, rurícolas, residentes no Engenho Pedra
Lavradas em Jaboatão. Acionaram a Usina Jaboatão requerendo, em fato, suas
representações profissionais, calcadas na estabilidade do trabalhador rural,
reintegração e anotação na carteira profissional. Pedem, portanto, salários vencidos
e vincendos, férias e 13º integral, objetos que fogem ao devir de safrista. Foram
admitidos em jun/1959 e demitidos em jul/70. A narrativa documental expõe a
presença desses sujeitos na lida diária, mesmo que eventualmente, ainda quando
menores, desde 65 ou 69. A natureza da eventualidade poderia ser explicada não só
pelas mudanças dos locais de trabalho e da moradia, por se tratar de um ato
costumeiro entre os usineiros. Havia, em fato, uma sede, no caso, a usina Jaboatão
que era composta por várias unidades de engenhos, nos quais os rurícolas exerciam
sua lide, que em 1965 a reclamada tirou os moradores do engenho Macujé e os
mandou trabalhar em Pedra Lavrada. Como também por conta dos vários
“arrendatários, fornecedores e plantadores de cana”, dinâmica muito comum nessas
relações de trabalho. Que quando a reclamada só passou a dar serviço aos efetivos,
os reclamantes trabalhavam com os empreiteiros de nome Antônio Barbosa e
juvino, a partir de junho de 1959, os reclamantes trabalharam para D. Maria da
Piedade Maranhão, no Engenho Macujé, para o Engenho Santo Amaro, e para
fornecedores e plantadores de cana Antônio Barbosa e Juvino Antônio. A
contestação, narrada pelo advogado Carlos Alberto Portela e acompanhada pelo
preposto da usina Djalma Barros, alicerçou-se na eventualidade do trabalho, “sem
solução de continuidade” e no arrolamento de litisconsortes. O depoimento
testemunhal da reclamada, em parte, corroborou com a reclamação: “que quando o
depoente chegou à usina o pai dos três reclamantes já estava arribado; que os
reclamantes desde 1965 trabalhavam para manter a família. A Junta reconheceu
como válida a denominação de safristas e decidiu pela indenização e não
reintegração, com isso não se fez o pagamento de salários vincendos e vencidos. O
recurso ordinário confirmou a decisão da sentença, provado está que os
reclamantes, anteriormente ao ano de 1965, não tinham vinculação com a
reclamada, mas simplesmente ajudavam os pais. O trabalho efetivo de menores,
dinâmica usual, não se consolidava como valor de trabalho. Quanto à possibilidade
dos reclamantes terem outros empregadores, o julgado foi que cognominados
empreiteiros ou plantadores, não passavam, na realidade, de simples tarefeiros, ou
melhor, de simples cabos-de-turma, sob as ordens dos quais trabalhavam os
reclamantes. Novamente, provido em parte e no recurso de revista pôs-se:
“trabalhos por safra e outros prestados a terceiros”, não reconheceu nenhum vínculo
de trabalho, com os reclamantes no período anterior a 1965. O termo de conciliação
foi feito nas seguintes condições: valor total de Cr$ 1.500,00, cabendo Cr$ 4.750,00
para cada reclamante. Como observação completar faz-se necessário relatar que o
processo em foco aditou-se a outros três: nº 0856/70; 0835/70 e 0731/70. Contudo,
durante a execução do Proc. 0856/70, não surgiram nenhuma conexão ou
semelhança em suas dinâmicas.
Palavras chave: irmãos, litisconsortes, tarefeiros.
JCJ. JA - PROC. 0873/70 E 0874/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, repouso semanal
remunerado
Severino Barbosa da Silva e João Barbosa da Silva, brasileiros, analfabetos,
casados, o primeiro e solteiro o segundo, residente no Engenho Camarão,
representado pelo advogado Cícero Martins. O reclamado contestou isoladamente
cada reclamação: em relação ao primeiro reclamante, alegou improcedência, por
não se tratar de demissão e sim de abandono de emprego, que o segundo havia se
"ausentado por motivo desconhecido", portanto, sem direitos. Concluiu relatando já
haver feito acordos de rescisão de contrato com ambos, acordo testemunhado pelo
Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura do Moreno. [...] Foi realçado no processo a
voz da testemunha Severino Mariano Simplício quando afirmou “o Sr Constantino
mandou destelhar a casa dos reclamantes; isso ocorreu no inverno; que os
reclamantes foram transferidos para outra casa quando a casa caiu; que os
reclamantes passaram mais ou menos uma semana morando na casa destelhada pelo
reclamado”. O afastamento do emprego originou-se, portanto, dessas condições
impróprias e ilegais em que o trabalhador e os seus familiares passaram, o que feria
o Artigo 87, em sua alínea 8 do Estatuto do Trabalhador Rural quando determina
que “poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização
quando corra perigo manifesto de mal considerável”. A Junta decidiu ser a
reintegração "desaconselhável" diante dos fatos de injúrias e humilhação, aos quais
foi submetidos os reclamantes e suas famílias. O destelhamento da casa configurou
para além dos danos físicos - dormirem ao relento, danos morais – “Fatos como
estes seriam levados ao conhecimento da polícia, porém, infelizmente no campo
ainda é muito comum". [...] O proprietário do Engenho Camarão interpôs recurso
ordinário pediu a conversão da sentença proferida, em favor de Severino, em
readmissão, declarou "medida de maior alcance social, considerando o fato de que o
reclamante conservará o seu emprego, o sítio para plantar e a casa, dos quais
provém o seu sustento e morada". Fez-se a conciliação do reclamante Severino
Barbosa da Silva no valor de Cr$ 6.012,00, em sete prestações mensais, a última
parcela condicionada à desocupação da casa no engenho reclamado.
Palavras- chave: Engenho Camarão, Estatuto do Trabalhador Rural - Artigo 87, § 8.
JCJ. JA - PROC. 0883/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
O motivo original da ação trabalhista decorreu de um incidente no local de trabalho
- Engenho Serraria, pertencente à Usina Bulhões, que tinha como rendeiro a essa
época Alfeu Portela Barros. Esse foi representado, judicialmente, por Carlos
Alberto da Paz Portela. Estiveram envolvidos os reclamantes, Antônio Henrique
Barbosa e Benedita Rosa da Silva, analfabeta, companheira deste, “(...) Benedita
Rosa da Silva, sua amásia, auxiliava no serviço de tiragem de contas", contra o
"cabo do engenho" - Manoel Nunes. O confronto teria iniciado quando o reclamante
pediu uma enxada ao cabo - "vinha trabalhando com uma enxada imprestável,
somente com "meio passarinho". Em fato, essa solicitação não teria sido a primeira
do dia, o que acirrou o mal estar. Houve uma discussão, entre as partes, com
agressão verbal e física. "Manoel Nunes, agrediu violentamente os reclamantes,
chegando mesmo a atirar nos reclamantes de pistola, bem como sacou de faca
peixeira". E, dessa agressão, resultou saírem feridos, levemente, Benedita Rosa da
Silva, e, com diversos golpes de cabo de enxada e faca peixeira, além de um braço
quebrado, o cabo Manoel Nunes Pereira. A contestação fez-se, portanto, na
demissão por justa causa; calcou-se também na ausência de vínculo empregatício da
segunda reclamada, "não era empregada do Engenho Serraria. “Prestou ela serviços
avulsos". Apesar da dita não eventualidade, a defesa do reclamado alegou abandono
de trabalho. Conceitua, ainda, o primeiro reclamante como "sujeito indisciplinado e
brigão". A reclamada, em sua representação, propôs, contudo, a possibilidade de
reintegração de Antônio Henrique Barbosa, ao trabalho, com outro cabo, até a
elucidação do incidente, frente à justiça criminal, e pediu julgar a ação da
reclamante improcedente. Os reclamantes eram filiados ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Moreno e foi representado pelo Dr. Cícero José Martins da
Silva. Depois de ouvidas as testemunhas, a Junta decidiu pela improcedência da
ação de Benedita Rosa da Silva, “que a aludida reclamante, como é comum no
campo, ajudava o seu marido ou companheiro a fazer a sua tarefa, de modo a
garantir maior remuneração, por produção"; e, quanto a Antônio Henrique Barbosa
esse, deveria ser readmitido e ter o pagamento de Cr$ 228,80, referente aos objetos
da ação que foram pleiteados. A questão da agressão física não se aditou ao
julgamento por não ter havido inquérito, para apurar a “falta grave” desse
reclamante. “Readmitido há de ser o empregado, tenha embora brigado em serviço,
por ser portador de estabilidade e não haver respondido a inquérito". Os
reclamantes, insatisfeitos, pedem o provimento de recurso, alegando o necessário
pagamento de indenização e a impossibilidade de readmissão "pois o administrador
motivador do incidente continua trabalhando com o reclamado e com poder de
comando no trabalho". O sindicato pediu a interposição de recurso, que foi contraarrazoado e não provido. Em nova sessão a Junta resolveu sobrestar o processo para
uma nova análise da causa de Benedita Rosa da Silva, a qual é dada como
procedente. Houve um recurso apenas do processo de Antônio Henrique Barbosa
tendo como resultado a readmissão, não se fazendo legal a rescisão indireta. A
conciliação final ficou no valor de Cr$ 130,00 para Benedita Rosa da Silva e de Cr$
50,00 para Antônio Henrique Barbosa, esse valor pressupôs também a completa
liquidação de um débito do reclamante, junto ao barracão do engenho, custas pelo
reclamado. Para uma maior elucidação da execução do julgamento da ação vide o
manuscrito.
Palavras-chave: Engenho Serraria, cabo do engenho, barracão.
JCJ. JA - Proc. 0888/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, repouso semanal
remunerado
José Rafael de Lira e outros trabalhadores rurais, residentes no Engenho Caraúna Moreno/PE, argumentaram que ingressaram nos serviços da Usina Jaboatão para
trabalharem no Engenho Caraúna, em fim de março de 1962, em junho de 1964 e
junho de 1963 respectivamente; que foram dispensados injustamente em fim de
março de 1970, fim de abril de 1970 e o último também no fim de abril de 1970,
respectivamente; que, embora trabalhassem efetivamente, a reclamada não anotou
suas C. P.; que trabalhavam os seis dias da semana e não recebiam o repouso
remunerado, bem como nunca receberam férias e 13º; diante do exposto requeriam
da reclamada o pagamento de todos os seus direitos que perfaziam o total de: José
Rafael de Lira Cr$ 3.048,10; Severino Rafael de Lira Cr$ 2.083,80; Samuel Firmino
de Sena Cr$ 2.345,90. Em audiência de conciliação entre as partes ocorrida em 30
de setembro foi firmado o termo de conciliação entre as partes na seguinte forma: a
reclamada pagaria aos reclamantes a importância de Cr$ 500,00 para o 1º
reclamante; o 2º e o 3º reclamantes receberiam Cr$ 300,00 cada um. A reclamada
obrigou-se a assinar a carteira profissional dos reclamantes, reconhecendo o tempo
de serviço de cada um a partir de 30 de setembro de 1968. Obrigou-se ainda a
readmitir nos serviços do engenho caraúna no dia 1º de outubro do corrente ano.
Consta nos autos o termo de quitação expedido em 13/11/1970.
Palavras chave: usina Jaboatão, dispensados injustamente, readmitir.
JCJ. JA - Proc. 894/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização,
repouso semanal remunerado
Damásio Euclides da Silva e outro, residentes no lote 50, engenho guarani,
reclamam contra a usina Jaboatão. Baseado na unidade processual da matéria e do
objeto o juiz decide anexar o proc. 0894/70, ao proc. 0893/70. O processo, vale
ressaltar, compõe-se de um documento impresso nominado: "contrato de trabalho
de termos determinados para safra de cana de açúcar", que propõe ajustar as
relações trabalhistas, entre o reclamante Damásio Euclides da silva e a reclamada.
Apesar de haverem sido juntados, os processos 0894/70 e 0893/70 têm suas
conduções julgadas separadamente. O primeiro foi conciliado no valor de Cr$
900,00. Cr$ 100,00 para José Barbosa e Cr$ 800,00 para Damásio Euclides. O
segundo expõe uma divergência, quanto a reclamada. "o reclamante durante o
período em que diz ser empregado da empresa e que trabalhara para os engenhos,
Jacobina e Gurjáu de baixo, pertencentes a terceiros e não a reclamada". Não
confere, portanto, o litisconsorte. Em outro termo de conciliação, compondo prova
documental, o reclamante Manoel João da silva aparece como reclamante de outra
reclamada (Engenho São Braz), no processo de nº 1521/69, junto com mais outros
dois reclamantes. A junta, em decisão final, proferiu: "a alegação da reclamada de
que o reclamante trabalhara em outros engenhos, por sua vez, resultou provada. (...)
O documento juntado sequer foi impugnado pelo reclamante, pelo contrário, alegou
"nada tem a opor". A ação foi julgada pela junta como improcedente. Obs. outros
reclamantes: José Barbosa de Lima. Manoel João da Silva - (proc. 0894/70 anexado
ao proc. 0893/70). Tarefeiro do Engenho Canzanza, C.P. 16788 - 171, solteiro,
brasileiro, residente no Engenho São Salvador, Moreno. Admissão: jan/1964 e
demissão set/1969. Com remuneração diária de Cr$ 3,44.
Palavras chave: juntados, terceiros, litisconsorte.
JCJ. JA – Proc. 0899/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, horas extras,
trabalho em dias santos e feriados
José Severino da Silva, residente em Vitória de Santo Antão, alegou que: trabalhava
para a Fábrica de Aguardente Serra Grande S/A, por três turnos, tendo direito a três
intervalos de uma hora e meia, sendo isto praticado desde que ingressou na empresa
até o dia em que foi demitido, portanto cinco horas a mais que o normal,
diariamente; que trabalhou todos os dias santos e feriados, não trabalhando, todavia,
aos domingos; que ao ser demitido, a empresa não lhe pagou os títulos a que tinha
direito. Relato o processo e dada a palavra a reclamada para contestar disse ser
improcedente a reclamação. Que o reclamante tendo se recusado a cumprir as
ordens da empregadora foi demitido, por ter infringido o art. 482 da CLT.; jamais
prestou o reclamante serviço extraordinário. Por considerar justa a causa da
demissão a reclamada não teria que pagar aviso prévio ou 13º. A empregadora
afirma que pagava um salário mínimo e requeria a junta que a reclamação fosse
julgada improcedente. Foi celebrado o acordo de conciliação no valor de Cr$ 80,00
ao reclamante
Palavras chave: três turnos, intervalos, dias santos.
JCJ. JA – Proc. 0909/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização, salários atrasados
Severino Carlos de Melo, residente no córrego da batalha, s/nº, em Prazeres –
Jaboatão; entrou com uma ação contra Ardomescon Ltda., representada pelo Dr.
Julio Maranhão, residente em prazeres. Na 2ª audiência o advogado da reclamada
alega que: “o pedido é carente não encontrando o menor esteio na CLT. Vez que o
reclamante jamais em tempo algum manteve contrato de trabalho ou vinculação
empregatícia com a reclamada, daí a inexistência de direito alegado pelo mesmo
reclamante. Na realidade o único vínculo existente entre empregado e empregador,
o que não é vínculo era de que o reclamante, se horas, sem obrigações, sem
responsabilidade, comparecia quando bem queria e entendia perante o
estabelecimento comercial da reclamada para na qualidade de fretista autônomo
transportar mercadorias para os clientes da reclamada, isto usando seus próprios
utensílios de trabalho (carroça e na própria cabeça). Daí ir com o prosseguimento
processual provaremos de já protestada a falta de vínculo do reclamante, sem
maiores delongas. É, pois no sentido de arquivamento puro e simples de uma
reclamação descabida e inconseqüente por parte do reclamante. Proposta de
conciliação recusada". Ao reclamante ser interrogado ele relata que: "trabalhava
para o reclamado fazendo entre outras coisas entrega a domicilio e a limpeza do
estabelecimento bem como arrumação do mesmo; que começava às 7:00 horas às
19:00 horas, terminando; que tinha obrigação de cumprir esse horário e tinha uma
hora para refeições; que recebia Cr$ 10,00 por semana; que não firmava qualquer
recibo ao receber salário; que o transporte de mercadoria da reclamada era feito em
carroça alugada às expensas do reclamado que ele depoente apenas procurava o
locatário da carroça; que trabalhava diariamente, inclusive aos sábados; que recebia
ordens do sobrinho o proprietário da reclamada; que quando não havia serviços de
transporte de mercadorias o reclamante se encarregava da limpeza e arrumação da
reclamada, como já afirmou; que foi convidado para trabalhar na reclamada pelo
sobrinho do proprietário de nome Paulo que trabalha também para a reclamada; que
foi admitido na reclamada há 2 anos, abril de 1968; que com consentimento da
reclamada fazia também serviços de transporte para uma outra movelaria, algumas
vezes; que ele depoente também carregava mercadoria da reclamada para entrega a
domicilio pessoalmente; que só lavava o estabelecimento comercial da reclamada
algumas vezes por mês; que não batia ponto nem assinava livro de freqüência ao
começar o expediente; que o depoente tem 19 anos de idade; que o dono da carroça
que alugava chama-se Sr. Manoel; que a reclamada tinha mais 2 empregados que
faziam serviços de limpeza e arrumação”. Interrogatório do preposto da reclamada
alega que: “o reclamante fazia às vezes entrega de mercadoria; que seu sobrinho
pessoa referida pelo reclamante em seu depoimento é na realidade o gerente do
estabelecimento comercial; que ignora o salário pago ao reclamante; que não sabe
informar se havia salário por semana; que a reclamada tem mais ou menos 12 a 14
empregados; que a reclamada tem um servente; que o servente faz o serviço de
limpeza e arrumação; que o servente chama-se Manoel; que o serviço de entrega é
feito exclusivamente pelo pessoal da reclamada e às vezes se paga trabalhadores
avulso, por frete; que a reclamada possui carros de entrega; que dependendo do
local de entrega às vezes se loca carroças; que o depoente comparece diariamente
ao estabelecimento comercial, não ficando aí todo o dia". Ante a negativa da relação
de emprego, o “ônus probandi" era do reclamante, que não se saiu a contento. De
suas testemunhas, uma tem conhecimento dos fatos por informação do próprio
reclamante e de outras pessoas, ou seja, por ouvir dizer, embora seja
exageradamente preciso no relato e conhecimento de fatos, sem pré-acorde com o
que foi alegado pelo reclamante. A outra testemunha, como invocou a reclamada
em suas razões finais, não tem a necessária isenção, de vez que deixou a firma por
questões de dinheiro. Ademais, tendo trabalhado durante seis meses na firma, em
1970,tem ciência de fatos anteriores, sem justificar como os soube, evidenciando
também o propósito protecionista. Melhor formada é a prova da reclamada, de onde
se depreende que o reclamante prestava serviços avulsos à empresa, como a outros,
realizando serviços de entrega de mercadorias. O fato deter ou não comparecido
com constância ao estabelecimento, ali permanecendo, não implica, por si só, em
características de vínculo empregatício. É comum em estabelecimentos comerciais a
presença de pessoas interessadas em “ganhar fretes", como se diz vulgarmente. Ali
permanecem às vezes em número elevado, à espera de chamados de comerciantes
ou de próprios clientes, quando realizam os serviços, pelos quais são remunerados
no final, inexistindo qualquer obrigação recíproca de vinculação empregatícia.
Sendo assim, carece o reclamante do direito de ação.
Palavras chave: carente, fretista, carroças alugadas.
JCJ. JA – Proc. 0915/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização,
repouso semanal remunerado
Tarciso Pereira da Silva, residente na Cidade de Deus, Vitória de Santo Antão,
reclama contra o Engenho Pinto, localizado em Moreno-PE. Na audiência o
reclamado contesta que: o reclamante entrou a trabalhar no engenho pinto em 1968,
apresentando-se sob o nome "Otacílio José", como cortador de lenha. O corte de
lenha era então na razão de Cr$ 1,00 por metro cúbico, passado depois a Cr$ 1,20 e
por último a Cr$ 1,50. O cortador de lenha por metro corta em regra no mínimo 5
metros cúbicos de lenha. O corte de lenha só se faz nos meses de verão: no inverno
é inteiramente impraticável. De sorte que o reclamante era trabalhador de safra, só
trabalhava nos meses de verão. Além disso, não trabalhava aos sábados e raramente
mais de dois dias por semana. Isto tudo se pode verificar das folhas de pagamento
do engenho, nas quais o reclamante está inscrito como o nome que declarou
"Otacílio José", vê-se dessas folhas que trabalhando um só dia por semana e muitas
vezes recebeu Cr$ 9,00, outras vezes trabalhando alguns dias menos aos sábados,
ganhou Cr$ 33,00. Certo dia apresentou-se o reclamante ao preposto aqui presente e
lhe disse que estava doente e queria por isso o auxílio de madeira para condições de
trabalhar. O preposto atendeu dando-lhe a madeira pedida e que o reclamante não
voltou mais a trabalhar. Agora não tem notícia de que o reclamante deixou de cortar
lenha e está no corte de cana em outra propriedade. De tudo isso se vê que o
reclamante é trabalhador tarefeiro em certa época do ano, ou seja, no verão, como
cortador de lenha. Deixou o trabalho voluntariamente alegando doença e não mais
voltando ao serviço, pelo que tendo-lhe sido pago todos os seus salários não tendo
trabalhando jamais a semana completa.no interrogatório do reclamante ele alega
que: "trabalhava diariamente; que cortava lenha também no inverno; que aos
sábados às vezes cortava lenha e às vezes não; que ao receber salário não passava
recibo; que não deixou o serviço e sim foi demitido pelo preposto presente; que
trabalhava também com o Sr. Barbosa, empregado do engenho reclamado; que por
engano o encarregado do serviço anotou seu nome como sendo Otacílio José; que
nunca se queixou por essa troca de nome; que recebia por metro cúbico de lenha
cortada; que começou recebendo Cr$ 1,00 por metro de lenha passando
posteriormente a receber Cr$ 1,50; que todos os cortadores recebiam esse mesmo
preço ; que cortava uma média de 5 metros de lenha por dia; que sempre recebia
salário correspondente à lenha cortada; que a lenha também no inverno era
transportada; que ora era por animal ora por caminhão; que confirma ter perdido à
reclamada madeira para construir uma casa; que na realidade ficou apenas com
metade da madeira; que o reclamante fazia uma média de 5 metros cúbicos por dia;
que cortou lenha fora durante 15 dias em virtude da paralisação dos trabalhos. No
seu reintegrado o reclamante declara: que trabalhava por produção, entrando no
serviço 6 ou 7 horas e largando às 14, 15 ou 16 horas; que não tinha intervalo para
almoço; que cortava madeira tanto no verão como no inverno; que nos meses de
inverno a madeira cortada era acumulada e carregada nos dias em que fazia sol; que
trabalhava por semana 4, 5 ou 6 dias; que deixou de trabalhar porque foi
dispensado; que pediu madeira ao reclamado, para fazer uma casa, quando ainda
estava trabalhando, sendo atendido, mas na semana seguinte foi dispensado; que
ganhava Cr$ 20,00, Cr$ 25,00 ou Cr$ 30,00 por semana; que começou cortando a
madeira a Cr$ 1,20 por metro, passando depois a ganhar Cr$ 1,50 por metro; que
cortava entre 4 e 5 metros por dia; que nas semanas que trabalhava 4 ou 5 dias, não
o fazia uma semana completa, porque o empregador não queria muita lenha.nessa
mesma audiência o reclamado é interrogado e alega: o reclamante como os demais
machadeiros só cortava lenha no verão; que havia semanas em que o reclamante
trabalhava os 6 dias e chegava a receber até Cr$ 45,00, mas tinha semanas em que
não comparecia ao serviço; que mesmo no verão quando o serviço era mais
dificultoso o reclamante não aparecia para trabalhar; que o reclamante certo dia
apareceu na casa do depoente se dizendo doente, sem condições para continuar no
serviço, pediu madeira para construir uma casa, sendo atendido e se afastou do
serviço, voltando cerca de 2 meses depois a procurar trabalho; que o reclamante
procurou serviço diretamente com o encarregado, da mata, sendo atendido mas,
quando soube do fato o depoente disse que não desse mais serviço ao reclamante,
pois ele era doente e podia ser acidentado, o que lhe causaria maior prejuízo; que
não sabe em que o reclamante trabalhava quando não comparecia ao serviço, uma
vez que não mora no engenho; que o reclamante não assinava folha de pagamento;
que o reclamante não assinava qualquer documento quando recebia pagamento
sendo este feito por intermédio do cabo da mata, tanto ao reclamante como aos
ntregou a sua C.P. a fim de ser anotada no dia 9 de abril 70; só entregou a sua C.P.
nessa data porque foi a época em que a reclamada procurou; que durante todo esse
tempo só trabalhou para o reclamado; que o engenho no momento não está moendo,
mas há plantações e corte de cana; que o seu serviço é cortar cana, roçar mato e
todo o serviço do engenho; que foi demitido pelo administrador a mando do Sr.
Zair; que tomou conhecimento da anotação existente em sua C.P., hoje, quando foi
apresentada nesta junta; depois de dispensado o reclamado não chamou para voltar
ao serviço; o seu tempo de serviço não foi anotado na época do Sr. Luiz porque o
reclamante não possuía C.P. naquela época; que foi dispensado por procurar receber
seus salários de acordo com o mínimo legal, pois o reclamado, após maio só pagava
Cr$ 3,44; que fez uma reclamação nesta junta em maio/70 para receber diferença de
salário; que atribui sua demissão ao fato de ter reclamado pedindo anotação de C.P.;
o processo 470/70 já foi julgado; que só apresentou a presente reclamação depois da
reclamação anterior já ter sido julgada; que o administrador que o dispensou chamase José Ferreira de Barros; que já foi chamado a voltar ao serviço pelo preposto do
reclamado mediante um acordo". O preposto do reclamado em seu interrogatório
relata que: "no dia 6/7/1970 o depoente convidou o reclamante a voltar ao serviço;
que o reclamado não publicou edital convidando o reclamante a voltar a serviço;
que o reclamado não publicou edital convidando o reclamante a voltar a serviço;
que também convidou o reclamante a voltar ao serviço através do presidente do
sindicato rural; que a C.P. do reclamante não foi devolvida antes da determinação
desta presidência por falta de tempo de levá-la ao engenho; que a ficha do
reclamante se encontra no escritório do reclamado; que o reclamante afastou-se do
serviço no começo de maio/70; mais ou menos em 1964, 65 o engenho foi
demais trabalhadores daquele serviço. Importância de Cr$ 86,60 ao reclamante e
Cr$ 700,00 ao reclamado. Obs. Consta no processo o recurso ordinário de nº
555/71.
Palavras chave: corte de lenha, doente, dispensado, cabo da mata.
JCJ. JA – Proc. 0928/70
Objetivo da ação: reintegração c/ vantagens
Euclides Inácio dos Santos, Engenho Ronda, Vitória de Santo Antão, reclama
contra o proprietário do Engenho Ronda, o Sr. Zair Pinto do Rêgo. Na audiência o
reclamante alegou que: "que começou a trabalhar no dia 25/01/1952 no engenho
ronda; que pertencia nessa época ao Dr. Luiz; que há mais ou menos uns 10 anos o
engenho
é
do
Sr.
Zair,
que
e
adquirido pelo Sr. Zair; que a reclamação 470/70 é uma reclamação plurima em que
figura o reclamante pedindo anotação de sua C.P.; que a reclamação foi julgada no
dia 23/09/70, procedente; que ao sindicato compareceu a 15 dias, pedindo para o
reclamante voltar ao serviço, mas que há uns três meses vem pleiteando, nesta junta,
a volta do reclamante ao serviço; convidou o reclamante para voltar ao serviço
mantendo o contrato Jaboatão já anotado. Acordo de conciliação no valor de Cr$
2.364,80.
Palavras chave: demitido, convidando a voltar, sindicato.
JCJ. JA – Proc. 0933/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização
Sebastião José do Nascimento, residente na Rua da Mangueira, nº 40 - Vitória de
Santo Antão, reclama contra o Engarrafamento Pitú S/A. O advogado da reclamada
contesta que: “lamentavelmente estamos diante de um reclamante de idade
avançada e de aspecto sério que ingressou numa reclamação contra o reclamado
alegando que ingressou nos serviços da empresa em 1959 no horário de mais de 8
horas de trabalho pedindo o pagamento de reparações legais. Preliminarmente nega
o reclamado qualquer vínculo empregatício com o reclamante. Trata-se de
trabalhador que orientado por alguém pretende levar vantagens nesta justiça, mais
ao mesmo voltam condições, pois segundo informações prestadas no
engarrafamento pitu o mesmo até o ano de 1966, como biscateiro realizava a tarefas
esporádicas para o Sr. Severino Férrer, jamais, porém recebendo qualquer salário da
reclamada ou realizando tarefas para a mesma". O reclamante alega que: “possui
C.P., mas a mesma não está anotada; que começou a trabalhar para o reclamado em
1956, como pedreiro no escritório da fábrica e na fábrica; que trabalhou durante 14
anos no engarrafamento, na destilaria, no engenho, isso em serviços de pedreiro;
que foi o Sr. Férrer quem convidou o reclamante para trabalhar que recebia a
princípio Cr$ 1,00 por dia e quando saiu; que faz um ano e pouco que deixou de
trabalhar não sabendo o mês; que trabalhava no engenho cacimba; que foi o Sr.
Pauluca que disse que não tinha mais serviços para o reclamante; que o Sr. Pauluca
prometeu fazer uma casinha para o reclamante e não fez; que esta doente desde o
ano passado.” Negado o vínculo empregatício, não conseguiu o reclamante fazer
prova suficiente do que alegara na inicial. Suas testemunhas nada de preciso
informaram, podendo ser deduzindo do que afirmaram que o reclamante
efetivamente prestava serviços em propriedades de sócios da reclamada, como,
aliás, também alegou o reclamante no depoimento pessoal, ao dizer que trabalhou
no engenho cacimba, de filho do dono da reclamada. Confirma-se, portanto, o que
fora alegado pela reclamada em sua contestação: o reclamante realizava serviços
avulsos em obras de propriedade de dirigentes e sócios da firma reclamada, não
podendo, nesta situação, ser tido como empregado da empresa. Carece do direito de
ação, por não provado o vínculo empregatício e por serem as verbas pleiteadas
inerentes ao contrato de emprego. Ante o exposto e considerando o mais que consta
dos autos, decide a junta de conciliação e julgamento de Jaboatão, julgar o
reclamante por unanimidade como carecedor do direito de ação, na reclamação
intentada contra o Engarrafamento Pitú S/A.
Palavras chave: pedreiro, serviços avulsos, carecedor de direito de ação.
JCJ. JA – Proc. 0942/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Severino Manoel de Oliveira, residente na Rua Santa Luzia, nº 41, Jaboatão,
reclama contra Maurílio de Souza Leal, residente na Rua Quinze de Novembro, nº
41, Glória de Goitá. O advogado reclamado alega que “preliminarmente o
verdadeiro nome do reclamado é Maurílio Manoel da Costa Leal; no mérito de fato
o reclamado possui uma caminhonete Chevrolet que fazia o transporte de
passageiros e outros materiais entre a cidade de Glória de Goitá e Vitória de Santo
Antão. No dia 05/01 o reclamado contratou com o Sr. Antônio Bacelar para levar
até a granja deste uma carga de estrumo. O Sr. Antônio Bacelar então convidou o
reclamante espalhar o esterco no galinheiro. Que o reclamante nunca foi empregado
do reclamado, e nem se lembra se o mesmo faz viagem na sua caminhonete. No dia,
a que se referiu acima, quando levava o estrumo para a granja do Sr. Antônio
Bacelar, logo a saída da cidade o reclamante caiu da caminhonete. Como
profissional o reclamado procurou socorrer o reclamante levando-o até o Sandu em
Vitória de Santo Antão que ali não foi socorrido convenientemente levando-o
depois para o pronto socorro do recife tendo o mesmo sido medicado e se
retirado...". O reclamante contesta que: "começou a trabalhar no dia 5 de janeiro de
1970; que no mesmo dia 5 sofreu um acidente; que o carro do reclamado não estava
no seguro; que estava carregando estrume para o lugar chamado "mãe graça"; que o
estrume era de uma pessoa que fretou o carro; que o reclamado possui carro de
aluguel; que anteriormente não trabalhava para o reclamado; que foi o dono da
mercadoria que mandou chamar o reclamante para carregar, Sr. Antônio Bacelar;
que deu um agrado ao reclamante; que o reclamante caiu da caminhonete quando a
mesma desenvolvia 100 quilômetros; que aceita a assinatura de sua carteira sem
nenhum pagamento; que o reclamante foi socorrido por outro carro; que o
reclamado levou o reclamante para o pronto socorro a fim de receber curativo; que
no pronto socorro fez o reclamante os curativos de urgência e retirou-se para sua
residência". Acordo de conciliação no valor de Cr$ 100,00. Obs. Maurílio de Souza
Leal proprietário da caminhonete chapa nº 89.604 PE. Severino Manoel de Oliveira:
1º) seu horário de trabalho era das 6 às 18 horas com intervalo de 1 hora para
almoço; 2º) recebia o salário mínimo regional; 3º) no dia mesmo em que foi
admitido, isto é, a 05/01/1970, sofreu um acidente na aludida caminhonete em que
trabalhava, por volta das 14 horas. 4º) foi internado no hospital do pronto socorro
nesse mesmo dia recebendo até o dia 27 de janeiro de 1970, quando recebeu alta,
saindo melhorado e não curado; 5º) se apresentou à reclamada e esta recusou-se a
aceitá-lo alegando que o mesmo não estava em condição de trabalho. 6º) que não foi
comunicado o acidente à repartição competente; 7º) que durante sua doença não
recebeu assistência.
Palavras chave: viagem, socorrer, pronto socorro.
JCJ. JA – Proc. 0971/70
Objetivo da ação: 13º salário, diferença de salário, férias
Luiz Caetano de Lima, residente no Engenho camarão, Moreno, entra com
reclamação contra Constantino Carneiro Maranhão, dono do Engenho Camarão. No
interrogatório o reclamante alega: que começou trabalhar em 1961, tirando conta;
que em 1961 tirava conta de 100 cubos; que cada um, pai e filho, tiravam a sua
conta; que em 1967 o salário era de Cr$ 2,00 ou Cr$ 2,50 não pagava o salário
certo; nunca gozou férias; que em 63 recebeu 7/12 do 13º mês; que em 1964
recebeu 3/12 do 13º salário; recebia uma média de Cr$ 10,00 por semana; que em
1969 recebia Cr$ 12,00 mais ou menos por semana; que o depoente não assinava
folha de pagamento. Que possui C.P., mas a mesma não está anotada; que foi
demitido no dia 13/11/70 e começou a trabalhar no dia 15/09/61; que nunca gozou
férias; que já reclamou férias e 13º mês em outro processo; que quando a reclamada
recebeu a notificação do processo em que o reclamante pedia o pagamento de suas
férias demitiu o reclamante; que começo de 1965 o reclamante assinava a folha de
pagamento; que a reclamada quis fazer um contrato com o reclamante de 10 meses
e não queria anotar o tempo anterior do reclamante em sua C.P.; que trabalhava no
engenho camarão, logo no início e em 1965 passou a trabalhar em Itamatamirim;
que no fim de 1969 e princípio de 1970 o reclamante também trabalhou no Engenho
Una, adquirido pelo reclamado; que o reclamante trabalhava em vários engenhos do
reclamado e tinha semanas em que trabalhava e até em 3 engenhos fazendo serviços
de cambitagem; que estava com 11 anos quando começou a trabalhar e que
atualmente está com 21 anos; que quando começou a trabalhar recebia o salário
mínimo porque o reclamante fazia igual serviço ao de um adulto. Acordo de
conciliação no valor de Cr$ 2.300,00. Obs. consta o recurso ordinário de nº 479/71.
No processo consta uma certidão de julgamento. Consta no processo outro processo
nº 1129/70. Anexados os processos nº 971/70.
Palavras chave: tirando conta, pai e filho, cambitagem.
JCJ. JA – Proc. 1012/70
Objetivo da ação: aviso prévio,13º salário,férias,indenização,repouso semanal
remunerado
Sebastião R. da Silva, residente no Engenho São Salvador em Moreno, reclama
contra a usina Jaboatão. A reclamada alegou que os reclamantes trabalhavam para
um terceiro, o empreiteiro Alvino Ferreira, já falecido, e pediu que o seu filho
Enoque Ferreira fosse convocado pra ser litisconsorte no processo. As testemunhas
dos reclamantes alegam que os reclamantes trabalhavam para reclamada e que
recebiam ordens do senhor albino, que era empregado da reclamada e que era ele
que entregava seus pagamentos, mas dizem que eles eram empregados da
reclamada. A testemunha convocada pela reclamada, o senhor Amaro de Oliveira,
administrador do engenho. Foi acusada pelo advogado dos reclamantes: "a
testemunha está denunciada como assassino do Sr. Albino e ainda por ter sido
administrador do engenho. Ouvida a testemunha disse que efetivamente foi acusado
de homicídio aludido na contradita. Disse o presidente que em face da confirmação
e tendo em vista que o Sr. Albino, por seus filhos e sucessores foi chamado
litisconsorte a testemunha está impedida." segundo as testemunhas da reclamada, o
senhor Albino fornecia cana para reclamada, ele chegava a plantar 500 a 600
hectares de cana. Quando morreu, seus filhos assumiram e que os reclamantes
trabalhavam para eles e que por pouco tempo trabalharam para a reclamada. O juiz
decidiu que o senhor Albino era na verdade empregado da reclamada e que assim os
reclamantes eram ligados a empresa. A junta procedeu em parte a reclamação e
condenou a reclamada a pagar a importância de Cr$ 1.515,20 para cada reclamante.
A reclamada entrou com pedido ao egrégio TRT, para recorrer da decisão da junta,
a qual ela afirma ter sido injusta, próxima as "raias do absurdo". O TRT por
unanimidade decidiu negar o provimento do recurso da reclamada. Ainda não
conformada com a decisão, a reclamada recorreu ao colendo tribunal superior do
trabalho. Mas assim como antes o TST negou o recurso a reclamada. Por fim, a
reclamada pagou a importância de Cr$ 2.100,20 para os reclamantes: Sebastião R.
da Silva e João Alves da Costa. Já Luiz Henrique da Silva recebeu a quantia de Cr$
2.100,00. Obs. 3° reclamante: Luiz H. Da Silva, litisconsorte do processo - Enoque
Ferreira.
Palavras chave: usina Jaboatão, assassino, recurso.
JCJ. JA – Proc. 1040/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, salários atrasados,
trabalho em dias santos e feriados
Orlando José Alves dos Santos, reclama contra a Churrascaria Oceano Drink´s. O
patrono da reclamada juntou aos autos do processo um documento proveniente da
delegacia de roubos e furtos, onde prova que o Senhor Orlando é fichado na polícia
por roubo de veículos no ano de 1964. Segue também em anexo um jornal com
notícia da época: perigoso arrombador foi preso na praia. "Orlando José Alves dos
Santos, o famoso arrombador conhecido por 'boneco', foi capturado ontem, em boa
viagem, quando conduzia uma radiola furtada de uma residência no Pina. A prisão
do ladrão ocorreu às 17 horas e foi efetuada pelo agente Francisco Pereira (o
sombra). Do departamento de investigações. Conduzido para a SSP, 'boneco'
confessou mais de dez arrombamentos, tendo os policiais apreendido dois
revólveres, um toca-fitas, uma radiola e diversos objetos de utilidade doméstica."
(Diário de Pernambuco - sábado, 29 de agosto de 1970). A seguir no processo
consta uma certidão de "nada consta" contra o reclamante da ação. Foi estabelecida
uma conciliação no valor de Cr$ 250,00. Sendo paga pela reclamada em duas
parcelas, a primeira de Cr$ 150,00 e a outra no valor de Cr$ 100,00. Ambas pagas
pela reclamada.
Palavras chave: roubos, arrombador, policiais.
JCJ. JA – Proc. 1123/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização
Antônio silva, residente no alto da bela vista, 14, santo amaro, Jaboatão, reclama
contra a Companhia Indústrias Brasileiras Portela, localizada na rua vereador
Sócrates Regueira Pinto de Souza, 183, Jaboatão alegou que teria sido rebaixado de
cargo e que, logo em seguida, teria sido demitido, sem receber o que lhe era devido,
arbitrava assim o pedido do objeto de sua ação em Cr$ 11.000,00. A reclamada
contestou a reclamação dizendo que o reclamante não havia sido demitido
sumariamente, mas que ele havia pedido para que seu contrato de trabalho fosse
rescindido, no entanto, não podendo a reclamada pagar a indenização de uma só
vez, a indenização foi negociada em parcelas. O total da indenização, Cr$ 5.500,00,
foi devidamente pago e em seguida o reclamante deixou o emprego, em 18 de maio
de 1970, de acordo com o combinado, segundo a reclamada, as partes deveriam vir
à justiça para homologar o dito acordo, mas o reclamante agiu de má fé e iniciou a
presente reclamação trabalhista. Uma nova audiência foi marcada para 09 de
fevereiro de 1971 para o "interrogatório das partes". No entanto, a audiência foi
adiada para 23 de março de 1971, em razão do "estudo de conciliação". Nesta
audiência, as partes sustentaram o mesmo discurso, não apresentando provas novas
ou testemunhais, a junta também dispensou a apresentação de testemunhas. A
carteira profissional do reclamante foi transcrita e foi marcada para 7 de abril de
1971 a publicação da decisão. A junta julgou então, nesta data, por unanimidade,
"procedente, em parte" a presente reclamatória, obrigando assim a reclamada a
pagar a importância de Cr$ 6.000,00 ao reclamante. Em 19 de abril de 1971, a
reclamada recorreu ao tribunal regional do trabalho -- no TRT o processo recebeu o
número 380/71 -- em contestação da decisão tomada, em 30 de abril de 1971 o
reclamante pediu para que o TRT não reconhecesse este recurso. O TRT, de fato,
não reconheceu a contradição apontada pela reclamada no discurso do reclamante, e
se posicionou unanimemente pelo não provimento do recurso, mantendo assim a
decisão recorrida, em 16 de junho de 1971. Não conformada, mais uma vez a
reclamada contestou a decisão tomada, em 09 de agosto de 1971, e queria recorrer à
instância superior. No entanto, em 11 de agosto de 1971, o presidente do TRT da 6ª
região negou o pedido de revista, uma vez que as duas instâncias "andaram na
mesma trilha" chegando à mesma conclusão, e que a reclamada não apresentou
novas provas para nova contestação. Há na continuidade do processo um termo de
conciliação datado de 27 de outubro de 1971, e nele as partes entraram no seguinte
acordo: o reclamante rescindia o seu contrato de trabalho mediante o pagamento de
Cr$ 9.000,00; que foi feito em duas parcelas de Cr$ 3.500,00 até o dia 29 de
outubro de 1971.
Palavras chave: rebaixado de cargo, recurso, conciliação.
JCJ. JA – Proc. 1139/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização
Maria José Albino, residente no Alto da Maternidade, em Moreno-pe, reclama
contra o Cotonifício Moreno S/A. Na primeira audiência, ocorrida em 21 de janeiro
de 1971, a palavra foi dada ao patrono da reclamada, que contestou a reclamação
dizendo que a informação com relação ao salário estava equivocada, pois como a
reclamante trabalhava por produção seu salário dava em média a quantia de Cr$
144,78, e desta forma todos os cálculos do que ela pedia estavam incorretos. Disse
ainda que utilizaria de todos os meios permitidos para provar que a reclamação era
improcedente. Proposta a conciliação e não tendo êxito, a nova audiência foi
marcada para 09 de fevereiro de 1971 para interrogatório das partes. Nesta
audiência foi transcrita a carteira profissional da reclamante, foram atestados a data
de admissão, o cargo exercido e a sua renumeração. As partes declararam que não
apresentariam testemunhas, foi designada para 11 de março de 1971 a nova
audiência para "razões finais". No entanto, a audiência foi adiada para o dia 19 de
março de 1971, nesta audiência estava presente a reclamante e ausente a reclamada;
a reclamante apresentou o cheque de recebimento relativo ao período de setembro a
outubro de 1970. Estando ausente a reclamada, ficou a proposta de conciliação
prejudicada, desta forma designou-se uma nova audiência para o dia 02 de abril de
1971 para a publicação da decisão. Nesta data, a junta decidiu por unanimidade
julgar "procedente" a presente reclamação, e que a reclamada deveria pagar a
importância de Cr$ 2.000,00 à reclamante, devendo o pagamento ser feito até o dia
07 de abril de 1971. A reclamada, em contrapartida, recorreu, em 12 de abril de
1971, ao tribunal regional do trabalho, já depositando o "quatum legal" para efeito
de recurso, para contestar a decisão tomada. No entanto, em 17 de julho de 1971, o
TRT negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, alegando que
todos os cálculos estavam corretos. Em 11 de novembro de 1971, a quantia de Cr$
2.000,00 que havia sido depositada pela reclamada, para se recorrer ao TRT, foi
repassada para a reclamante, dando fim ao processo.
Palavras chave: trabalhava por produção, procedente em parte, recurso.
JCJ. JA – Proc. 1143/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, repouso semanal
remunerado
Daniel José da Silva, residente no Engenho Canzanza, Moreno, reclama contra a
Usina Jaboatão da Indústria Açucareira: Antônio Martins de Albuquerque S/A. O
reclamante alegou que quando trabalhava para a reclamada não recebia o
pagamento em seu nome, mas no nome de seu pai. Que foi demitido, mas o seu pai
continuou trabalhando, alegou também que seu pai recebia e lhe repassava uma
parte do pagamento, trabalhando o reclamante, assim, informalmente. Disse ainda,
o reclamante, que quando o seu pai morreu em setembro de 1970 ele abandou
definitivamente o emprego, e que ele também não sabia quanto o pai recebia, e
como seriam os cálculos. No entanto, em 5 de abril de 1971, há um termo de
conciliação no valor de Cr$ 300,00.
Palavras chave: Usina Jaboatão, pai, informalmente.
JCJ. JA – Proc. 1165/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização, repouso semanal remunerado
Maria da Paz Silva, residente na Rua Joaquim Nabuco, 461, Vitória de Santo Antão,
reclama contra a casa de saúde e maternidade de Vitória de Santo Antão. Alegou
que demitiu a reclamante por justa causa, pelo fato dela cometer "atos indecorosos"
na maternidade em que trabalhava, pois manteve relações sexuais com o seu
amante, "vulgo brucutu", no terraço e no necrotério da dita maternidade. A
reclamada mostrou para provar o que disse o auto de queixa feito na delegacia de
polícia, com relatos das testemunhas que viram tais "atos indecorosos". Depois da
apresentação desta prova a reclamante desistiu da reclamação alegando que havia
entrado em acordo amigável com a reclamada. Em 26 de março de 1971, há um
termo de arquivamento pelo não comparecimento da reclamante à audiência.
Palavras chave: demitiu, relações sexuais, delegacia de polícia.
JCJ. JA – Proc. 1167/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias
Agenor José da Santana, residente na Rua Nova Descoberta, 4499, Casa Amarela,
reclama contra a Alpargatas Nordeste S/A, localizada na BR 101, km 17, Prazeres,
Jaboatão. A reclamada alegou que o reclamante teria sido demitido por justa causa,
pois tinha cometido vários atos de insubordinação e falta de respeito para com os
outros funcionários. A reclamada ainda anexou várias advertências feitas por escrito
ao reclamante para provar as suas insubordinações. Em contrapartida, o reclamante
alegou que nunca tinha feito atos de indisciplina, e que não sabia o porquê de ter
sido demitido, que apenas recebeu uma notificação de indisciplina, mas que, no
entanto, não a assinou, pois considerava que não tinha feito aquilo. A junta analisou
as advertências anexas, mas não as considerou como prova, pois todas elas eram
anteriores ao período de admissão do reclamante, por unanimidade a reclamação foi
considerada procedente, tendo a reclamada que pagar a quantia de Cr$ 386,57 ao
reclamante. Em 21 de julho de 1971, foi feito um mandado de citação, para o
cumprimento da decisão, ou que ela fosse executada sob pena de penhora. Após
isto, em 6 de julho de 1971, a quantia foi paga com todos os juros e correções,
perfazendo um total de Cr$ 628,08.
Palavras chave: justa causa, insubordinação, indisciplina.
JCJ. JA – Proc. 1178/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, horas extras, salários atrasados
João Carlos Pereira, residente na Rua Tomas de Lima, 21, Totó, Tejipió, reclama
contra a Microlite do Nordeste S/A, localizada BR 232, km 14, Jaboatão.
Reclamada alegou que o reclamante foi demitido por justa causa, sendo
improcedente sua reclamação, pois, segundo ela, "o reclamante mostrava-se de má
vontade ao ser-lhe atribuído qualquer serviço e quando o executava era displicente e
desleixadamente". Ela ainda relatou que o reclamante fora advertido, por escrito e
verbalmente, inúmeras vezes, sem que o mesmo mudasse sua atitude e por isso teve
que ser demitido. Já o reclamante relatou que nunca foi advertido, tendo sido
suspenso apenas duas vezes, e que não era displicente com os seus serviços. Foi
celebrado um acordo de conciliação no valor de Cr$ 207,36.
Palavras chave: justa causa, displicente, advertido.
JCJ. JA – Proc. 1179/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
João Ricardo da Mata, residente na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, Vitória de
Santo Antão, reclama contra a Fazenda Nossa Senhora da Fátima. Após a audiência
ter sido adiada por duas vezes pela dificuldade do acesso para se entregar as
notificações, ela finalmente aconteceu em 23 de março de 1971, e nela o reclamado
contestou a reclamatória alegando que em julho de 1968 não era ele o dono da
propriedade, nem residia lá o reclamante, disse que a propriedade passou a lhe
pertencer em março de 1969, que na verdade, segundo ele, o reclamante teria
abandonado o trabalho em outubro de 1969, e que ganhava Cr$ 30,00 por semana,
tendo direito à residência e a "dois litros de leite diários". Pediu ainda que, como
bom funcionário, o reclamante voltasse aos seus serviços, e, da mesma forma, não
tendo o reclamante sido demitido não teria direito ao que pedia no objetivo da ação.
A proposta de conciliação apresentada foi recusada, e uma nova audiência foi
marcada para o dia 4 de maio de 1971. Nesta audiência o reclamante alegou que
começou a trabalhar na fazenda em 1968, que quando começou a trabalhar para o
reclamado este era proprietário de parte do terreno, que tinha outra denominação,
mas que em 1969 adquiriu a outra parte ficando o terreno com a denominação de
"Fazenda Nossa Senhora de Fátima". Disse ainda que recebia Cr$ 15,00 por
semana, um litro de leite por dia, e outro litro era destinado a uma outra pessoa,
habitava em uma casa na fazenda. Ele alegou também que nunca recebeu 13º
salário, nem férias, que trabalhava sete dias por semana, tratando do gado, e
trabalhando no plantio, e que não assinava documento algum quando recebia o seu
salário. Ainda disse que não tinha horário para trabalhar marcado pelo reclamado,
mas trabalhava porque "tinha prazer de tratar dos animais". No entanto, abandonou
o trabalho porque foi chamado de "ladrão" pelo reclamado. Passou a junta a ouvir a
primeira testemunha do reclamante, que confirmou tudo o que ele dizia, e disse
ainda que ele ordenhava a mesma quantidade de leite que outras pessoas, não tendo,
portanto, caído de produtividade em momento algum. Em seguida, a junta passou a
ouvir a segunda testemunha do reclamante que também confirmou o que havia sido
dito por ele. Não tendo o reclamante mais testemunhas a apresentar, a junta então
passou a ouvir a primeira testemunha do reclamado, que alegou que o reclamante
começou a trabalhar na fazenda em outubro de 1969 e que a propriedade foi
adquirida pelo reclamado em março de 1969, no entanto, o reclamante era
trabalhador ambulante e tinha negócio com o pai do reclamado, que ganhava Cr$
30,00 semanais, que ele tinha deixado o trabalho por conta própria. A segunda
testemunha do reclamado foi impedida de se pronunciar, pois era amigo íntimo do
reclamado. O advogado do reclamado pediu para que a reclamatória fosse
considerada improcedente, pela própria "insegurança" do discurso do reclamante,
que não conseguiu provar, segundo ele, o que dizia, e que nunca foi demitido,
continuando assim a vaga aberta para que, se quisesse, voltasse ao trabalho, pois
sempre foi "bom colaborador". Não tinha, portanto, o reclamado a obrigação de
pagar o que pedia o reclamante. Em 13 de maio de 1971, presente o reclamante e
ausente o reclamado, a junta decidiu que o julgamento fosse convertido em
diligência para ser interrogado o representante legal da fazenda reclamada. A
proposta foi aceita ficando a nova audiência marcada para 14 de julho de 1971.
Aberta a audiência, o proprietário legal da fazenda, José Mariano de Barros Filho,
disse que a antiga propriedade era dividida em três partes, que a última parte foi
adquirida em novembro 1969, desta forma o reclamante teria sido admitido em
outubro de 1969, quando o reclamado possuía dois terços da fazenda. Disse ainda
que o reclamante não tirava o leite, mas preparava a ração, e não tinha
conhecimento de que ele havia trabalhado no plantio. Certa vez, disse o reclamado,
o reclamante foi pego adulterando o leite e isto era "inadmissível", segundo ele, o
reclamante havia se indisposto com o seu pai e teria abandonado o emprego. As
conciliações foram negadas, e a junta marcou para 2 de julho de 1971 a publicação
da decisão.nesta data a junta considerou, por unanimidade, "procedente, em parte" a
presente reclamação, obrigando assim a reclamada a pagar a importância de Cr$
1.616,20 ao reclamante, o que foi devidamente feito em 07 de julho de 1971.
Palavras chave: adiada, ladrão, abandonado.
JCJ. JA – Proc. 1184/70
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
O reclamante o Isaías Cândido Martins, residente no Lote 56 em Jaboatão, reclama
contra Manoel José de Souza. O processo trata de uma "restauração dos autos
referentes ao processo nº 1184/70" feita 16 anos após o início da reclamação. Diz o
processo que o reclamante, no ano de 1970, fez uma reclamação contra a pedreira
São Manoel, cujo processo tomou o número de 1184/70, a junta considerou
“procedente, em parte”, esta reclamação, obrigando o reclamado a pagar Cr$
2.000,00 ao reclamante, mas, para se desobrigar da sentença, o reclamado vendeu a
pedreira, ficando o processo parado até a data de 18 de agosto de 1986. O
reclamante tinha procurado várias vezes a junta para dar continuidade ao processo,
mas sem sucesso, pois não se tinham mais localizado o reclamado, que alegara que
não tinha bens para pagar o débito. Então, no ano de 1986, o reclamante tomou
conhecimento de que o reclamado era proprietário da Granja Pau Amarelo,
localizada em Macujé, Jaboatão, e queria dar continuidade ao processo. No entanto,
em 11 de novembro de 1986, indo a busca do reclamado, o reclamante descobriu
que ele havia morrido há duas semanas. A junta informou, em 29 de janeiro de
1987, que concedia "o prazo de 60 dias para que se pronuncie o advogado do
exeqüente, caso contrário serão arquivados estes autos". Como o advogado de fato
não se pronunciou o processo foi arquivado.
Palavras chave: pedreira, vendeu, morrido.
JCJ. JA – Proc. 1186/70
Objetivo da ação: aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, trabalho
em dias santos e feriados
Ramiro Cariri da Silva, residente na Rua do Colégio, 652, Prazeres, Jaboatão,
reclama contra a Farmácia Guararapes, estabelecida na Estrada da Batalha, 19,
Prazeres, Jaboatão. A reclamada contestou a reclamação dizendo que o vínculo de
trabalho do reclamante não era com ela, mas com José Divino Pedi, que era seu
sócio, e contratou os seus serviços para construção de um imóvel. Deveria, portanto,
segundo a reclamada, o reclamante fazer a reclamação contra José Divino Pedi. O
juiz marcou nova audiência para 4 de março de 1971, e nesta audiência, presente o
reclamante e o litisconsorte, José Divino Pedi, ausente a reclamada, o litisconsorte
apresentou sua contestação dizendo: "que não se pode vislumbrar a existência de
um pacto laboral entre reclamante e litisconsorte, uma vez que este não explora e
nunca explorou o ramo de construção civil, não participando, inclusive, de nenhuma
empresa construtora, havendo, assim, na hipótese, a ausência de finalidade
lucrativa, como se sabe, um dos requisitos indispensáveis à configuração de um
autêntico contrato de trabalho". A conciliação proposta foi recusada e uma nova
audiência foi marcada para 19 de abril de 1971. Nesta audiência o reclamante
relatou que o imóvel que construiu era ocupado em parte pela farmácia e outra parte
era alugada para um consultório médico, que trabalhou domingos e feriados,
inclusive no horário noturno, e não teria recebido o devido pagamento por isto, que
quando pediu para que sua carteira profissional fosse assinada a reclamada
"extraviou" seus documentos e o demitiu antes do término da obra, ao passo que o
reclamado negou todos os fatos apresentados pelo reclamante. O reclamante disse
que não tinha testemunhas para apresentar, já o reclamado levou duas testemunhas
que afirmaram ser procedente a contestação do reclamado. A junta marcou para o
dia 3 de maio de 1971 a publicação da decisão. A junta então decidiu por
unanimidade ser procedente, em parte, a reclamação apresentada, e que existia sim
um vínculo empregatício do litisconsorte com o reclamante, ficou assim o
litisconsorte obrigado a pagar a importância de Cr$ 114,24 e deveria ainda assinar a
carteira profissional do reclamante. O reclamante recebeu ainda a quantia de Cr$
350,00; relativo ao FGTS, sendo também assinada também a sua carteira
profissional.
Palavras chave: contestou, litisconsorte, extraviou.
1971
JCJ - JA 0007/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização Prejulgado
20/66
José Teles da Silva, magarefe, recorre à justiça contra Diógenes Joaquim. O
trabalhador informou que foi dispensado do serviço injustamente porque se recusou
a abater "um boi no mato, isto é, ocultamente, a fim de evitar a devida fiscalização".
Para o reclamado nunca houve vínculo empregatício entre as partes e que o
reclamante abateu uns bois para ele para receber uma quantia de NCr$ 3,00 por boi
abatido, pois ele reclamado, é na verdade um talhador e nunca um “marchante”.
Pagou ao reclamante uma quantia maior do que normalmente se atribui à atividade
de “mateiro (...) porque é um costume entre os magarefes subtraírem do boi abatido
pedaços de carne e para que o boi que ia cortar não fosse tirado dele pedaços de
carne ele dava então essa gratificação espontânea”. Informou ainda que o
reclamante abatia bois de cerca de cinco ou seis talhadores onde somente ele
reclamado “dava essa gratificação”, o que o reclamante negou. A Junta pediu
juntada de provas de ambas as partes. Acordo de conciliação no valor de NCr$
750,00.
Palavras chave: gado, marchante, talhadores
JCJ - JA 0025/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização Salários
Atrasados Mudança de Horário Prejulgado 20/66
Clizoneide Siqueira Alves, residente na av. Central, nº 2613, Afogados, recorre à
justiça contra a Empresa Alpargatas Nordeste S/A, estabelecida na BR-101,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes. Declarou que a reclamada mudou o seu horário
de trabalho sem a sua autorização, antes das 06:00h às 14:00h, depois para 14:00h
às 22:00h; que se recusou a aceitar o novo horário e por esse motivo foi demitida
por justa causa, sem indenização. Encontra-se anexado ao processo documentos de
comunicação interna da empresa informando as atitudes de resistência recorrentes
ao trabalho da reclamante. Acordo de conciliação no valor de Cr$150,00.
Palavras chave: realocação de horário de trabalho.
JCJ - JA 0031/71
Objetivo da Ação: Anotação da C.P.
Nock Laurindo da Silva, vendedor, residente no loteamento Prazeres, quadra 10,
casa 26, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, reclama contra a Padaria e Pastelaria
Piedade Ltda., estabelecida na Av. Bernardo Vieira de Melo, n° 2.260, Piedade, no
mesmo município. Em diligência feita pelo oficial de Justiça à empresa reclamada,
os sócios informam que nunca existiu vínculo empregatício entre as partes; que o
reclamante era na verdade vendedor ambulante, e, para provar tal afirmação iriam
juntar ao processo declarações das prefeituras de Olinda e Recife informando a
atividade do reclamante, o que fizeram; anexaram o registro do Sindicato do
Comércio de Vendedores Ambulantes de Recife Olinda e Jaboatão e a contribuição
sindical do reclamante. A decisão da Junta foi declarar o reclamante vendedor
autônomo, que comprava pães na empresa reclamada e revendia a seus clientes, daí
ser a reclamação julgada carente de ação.
Palavras chave: vendedor ambulante de pães, INPS.
JCJ - JA 0033/71
Objetivo da Ação: Inquérito Judicial
Evaldo Batista Cavalcanti, agricultor, residente no município de Moreno, recorre à
justiça com o objetivo de reclamar contra Pedro Nicodemos Marques, residente no
mesmo município. O requerente solicita a instauração de inquérito para apurar falta
grave cometida por Pedro Nicodemos Marques, trabalhador rural no engenho
Jardim, localizado em Moreno. Trabalhava para o requerente desde 29 de julho de
1958. O requerente informou que o requerido deu entrada em processo contra a
empresa que trabalhava em maio de 1968, informando que foi demitido pela
requerente sem justa causa, e por isso pedia indenização. A Junta de Conciliação
declarou procedente e determinou à reintegração do trabalhador à empresa
reclamada, mas ele não quis voltar, e desde a data do requerimento do inquérito ele
não voltou às suas atividades. O requerente estava solicitando que seja declarada
falta grave, por abandono de suas funções. Foi determinada abertura de inquérito
judicial contra o requerido que em sua defesa informou à Junta não aceitar a
reintegração porque o requerente se negou a pagar o período em que ficou parado e,
ainda o mandou exercer atividades que considerava incompatíveis “limpar cocheira
e carrear”, com a constante fiscalização do patrão e afastado dos companheiros,
dado o rigor excessivo, “que trabalharia em condição de escravo”. Também o
requerido informou que o requerente não iria cumprir pagamento de Cr$160,00 para
ele e o seu filho que foi acordado entre as partes na Junta. As testemunhas do
requerido informam que nunca compareceu ao serviço. Encontra-se anexado ao
processo fotocópia “que consta a afirmativa do requerido ao serviço judicial de que
não pretendia voltar a trabalhar”. O requerido não conseguiu provar que recebeu
recado informando que trabalharia na cocheira e que, segundo testemunha, o
trabalho na cocheira era melhor do que o serviço no corte da cana, pois na cocheira
não se cumpre jornada de 8 horas e ainda recebe diária completa, assim não
considerava serviço excessivo. Também analisando as provas testemunhais ficou
provado que o patrão rotineiramente fiscalizava diretamente o serviço dos seus
trabalhadores. A Junta também constatou que o empregador pagou os direitos ao
trabalhador no processo já citado (465/68), ficando comprovada assim, a ausência
de justificativa na atitude do requerido em se recusar a voltar ao serviço, “após
reintegração por força de mandado judicial”. Diante do exposto julgou a JCJ por
“unanimidade, julgar procedente o inquérito proposto por Evaldo Batista
Cavalcanti”, “ficando, assim, autorizado o empregador a rescindir, querendo, o
contrato de trabalho do requerido, empregado estável”.
Palavras chave: falta grave, abandono de serviço, inquérito policial
JCJ - JA 0065/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização Prejulgado
20/66
Severino José Barbosa Irmão, rurícola, residente no engenho Penandubinha, situado
no município de Jaboatão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
usina Jaboatão. Em sua defesa o reclamado informou que os cabos da empresa
proibiram o reclamante de praticar rituais de xangô no dias úteis, nos horários da
manhã e tarde, na própria casa de moradia; que depois dessas proibições afinal o
reclamante “deixou de fazer as sessões de xangô pela manhã, mas realizando-as à
noite até altas horas, com o que prejudicava o serviço do dia seguinte, atraindo
muitos trabalhadores, que por isso, às vezes, sonolentos não compareciam ao
trabalho”. A reclamada também informou que o reclamante era faltoso, fato
explicado pelo reclamante de que todas as faltas foram por motivo de doença, e elas
eram de ciência da reclamada. Explicou também que não era praticante de xangô, e
que nunca teve sessões em sua residência, “sua esposa é que é espírita, tendo
licença, faz rezas e benzimentos; (...) que tinha conhecimento de que a empresa
proibira tais práticas espíritas; (...) que as sessões eram realizadas pela manhã; que
as sessões eram freqüentadas por gente de fora e às vezes por algumas crianças do
engenho; que policiais nunca estiveram na casa do depoente proibindo as sessões
aludidas; que nunca foi advertido pela polícia quanto às sessões aludidas”. Acordo
de conciliação no valor de Cr$250,00.
Palavras chave: proibição de rituais de xangô, abandono de serviço, sessões
espíritas.
JCJ - JA 0087/71
Objetivo da Ação: Anotação C. P. 13º Salário Diferença de Salário Férias Salários
Atrasados Reintegração c/ Vantagens
Áurea Muniz de Oliveira, professora, residente no sítio Várzea Grande, no
município de Pombos, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
Prefeitura Municipal de Pombos. Informou que após a separação entre os
municípios de Vitória e Pombos, a escola em que ela trabalhava foi extinta. A
reclamada, representada pelo prefeito da cidade, o Sr. José Batista Andrade, alegou
que a reclamante apesar de considerada pela municipalidade como professora, não
possuía o título de professora. Desse modo, ela recebia através de contrato e
conforme foi constatado pela Junta a professora trabalhou para a prefeitura num
regime de subvenção, que ao entender a Junta: “subvenção, ajuda que o poder
público concede a entidades particulares prestação de serviços públicos benéfico à
comunidade”. Explicou que situação como a da reclamante, era comum,
principalmente nas cidades do interior, onde os governos municipais têm carência
de estabelecimentos de ensino oficial, em quantidade suficiente para atender à
demanda; “assim, preferem subvencionar escolas particulares, que prestam o
serviço público”. E de acordo com a análise do caso, a professora recebia
subvenção e não salário; sendo assim, julgou a JCJ que não existia contrato de
trabalho entre as partes, e declarou a reclamante carecedora de direito de ação, sem
direito a indenização.
Palavras chave: separação entre os municípios de Vitória e Pombos, escola, regime
de subvenção.
JCJ - JA 0103/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Horas Extras Indenização
Josimar Costa da Silva, músico profissional, residente à rua Prof. Otávio de Freitas
nº 181, Encruzilhada, Recife, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
boate Cala-Boca, estabelecida no bairro de Piedade, Jaboatão. O reclamante foi
empregado como "pistonista", mas, posteriormente, a empresa firmou contrato com
uma banda chamada "The Silver Boys" e assim determinou que ele se integrasse ao
referido grupo, exercendo a mesma função que vinha exercendo anteriormente. Para
isso firmou contrato no valor de Cr$15.000,00, porém, a empresa reclamada mais
tarde rescindiu contrato com a banda, “fato esse que motivou o ingresso dos
componentes do mesmo conjunto com uma reclamatória”. No entanto, o reclamante
continuou prestando seus serviços à reclamada, exercendo a mesma função, e por
isso pleiteava o cumprimento das obrigações e direitos assegurados pela CLT. Foi
feito acordo de conciliação no valor de Cr$1.000,00, mas a empresa não cumpriu o
acordo e o advogado do reclamante entrou com o pedido de execução. Foi lavrado
auto de penhora. Foram avaliadas 10 caixas de whisky da marca Royal Label,
contendo 12 garrafas cada, para cumprir a importância acordada. As caixas foram
avaliadas em Cr$1.770,00. Por novo acordo a reclamada prometeu pagar ao
reclamante a importância de Cr$1.100,00.
Palavras chave: músicos, boate, pistonista.
JCJ - JA 0111/71
Objetivo da Ação: Suspensão
João Correia da Silva, residente à rua Sebastião Cahú, 37, Jaboatão, recorre à justiça
com o objetivo de reclamar contra a Companhia Indústria Brasileira Portela.
Informou que no dia 3 de fevereiro de 1971 foi agredido pelo porteiro da empresa,
de nome Zacarias, e suspenso de suas atividades por 20 dias, quando o agressor não
sofreu nenhuma penalidade. Em audiência, o advogado da empresa informou que
segundo "colendo do TST, até no máximo 30 dias a lei permite a suspensão do
empregado pelo empregador, no exercício do poder de comando da empresa, não
podendo o poder judiciário diminuir a penalidade ou torná-la sem efeito, senão
quando comprovado que houve abuso do poder". Informou, também, que isso não
ocorreu no presente caso, pois o reclamante, "tendo repelido o porteiro José
Zacarias da Silva, por brincadeira de mau-gosto na ocasião do trabalho, agastado,
ficou de tocaia, a pequena distância do portão da fábrica, e quando Zacarias deixava
o serviço, o agrediu armado (...) Zacarias conseguiu, no entanto, tomar-lhe a arma, a
qual foi levada a autoridade policial". E como essa não foi a única falta cometida
pelo reclamante a empresa reclamada decidiu suspender o trabalhador. Encontra-se
anexado ao processo fotocópias de notificação de suspensões por falhas cometidas
pelo reclamante e também fotocópia da certidão da delegacia relatando o fato
supracitado. O reclamante assina um acordo de desistência do processo contra a
reclamada e o processo foi arquivado.
Palavras chave: agressão, falta grave.
JCJ - JA 0134/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
João Sebastião da Silva, rurícola, casado, residente e empregado no engenho
Cachoeirinha, em Vitória de Santo Antão, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra o engenho Cachoeirinha, na pessoa de seu proprietário Jaime
Beltrão. Alegou que "fora convidado a ir à casa grande e lá foi agredido moralmente
com palavras de baixo calão”; além de agressões físicas e ameaças, na frente do
administrador do engenho que lhe serve também de guarda-costa. Diante dos fatos
requeria rescisão indireta do contrato com os devidos direitos trabalhistas não
cumpridos. A reclamada contestou a agressão seguindo o princípio da imediatae,
pois teria se passado quatro meses entre a aludida agressão e a queixa na JCJ; que
os direitos de indenização não competem, pois houve abandono de serviço. A Junta
considerou: quanto à agressão, as provas foram recebidas com reservas, pois, no
momento do acontecimento estariam presentes ele, o proprietário e o administrador
do engenho, havendo assim impossibilidade de comprovação, uma vez que qualquer
testemunha deporia em favor do reclamante, considerando que o proprietário e o
administrador não teriam interesse em divulgar o aludido ato de agressão. Há ainda
contra João Sebastião da Silva o fator da inércia, pois teria ele deixado passar dois
meses da agressão continuando a residir na casa e no emprego. A JCJ não
considerou plausível esse fato, não vendo motivos para conceder a rescisão indireta,
e interpreta no caso, abandono de trabalho. A JCJ julga procedente, em parte, e
determina um pagamento de Cr$ 208,00. O reclamante levantou uma lista com 32
nomes de trabalhadores do engenho que se queixaram judicialmente na JCJ de
Jaboatão. Estão anexadas duas folhas de pagamentos com impressões
dactiloscópicas de João Sebastião da Silva.
Palavras chave: agressões morais e físicas, princípio da “imediatae”.
JCJ – JA 0135/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Manoel Lourenço da Silva, rurícola, casado, empregado e residente no engenho
Contra-Açude, em Moreno, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o
proprietário do mesmo engenho. Apresentou queixa requerendo a rescisão indireta
de contrato de trabalho, pois teria sido agredido moralmente com ameaças e
“surras” por parte do proprietário do engenho, Geraldo Carneiro de Albuquerque,
na frente de alguns de seus empregados, sendo o ato uma represália às queixas
trabalhistas que os filhos do reclamante ajuizaram nesta Junta. O reclamado
contestou as alegações de Manoel Lourenço através de um memorial de uma lauda.
A JCJ julgou o processo procedente, em parte, não concedendo a rescisão indireta,
obedecendo aos princípios da imediatidade e de gravidade, pois, em interrogatório
o reclamante afirmou ter ainda continuado em sua residência, e ter tentado propor
acordo com o proprietário do engenho, e, não obtendo sucesso, veio ajuizar causa.
A conciliação foi arbitrada em Cr$ 291,20, referente a dois períodos de férias e o
13º mês de 1970.
Palavras chave: agressões morais e físicas, princípio da imediatidade.
JCJ - JA 0143/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio Férias Indenização Reintegração c/ Vantagens
José Chagas Barbosa e outros nove trabalhadores rurais, residentes no engenho
Furnas, em Moreno, recorrem à justiça com o objetivo de reclamar contra Usina
Massauassu, situada no município de Escada. Eram trabalhadores estáveis e
reclamavam contra a usina por ter arrendado o engenho Furnas, afastando-os do
trabalho sem motivos; os reclamantes ajuizaram uma reclamação nesta JCJ de
número 111/69, julgada procedente determinando indenização e reintegração;
contudo a usina quis lhes transferir para o engenho Mupam, no município do Cabo,
tendo os reclamantes se recusado a aceitar a proposta por causa da distância. Houve
contestação requerendo a reconvenção do processo em inquérito judicial, alegando
abandono de emprego. Os reclamantes contestam a reconvenção argumentando
carência de direito, pois como não houve o cumprimento da reintegração dos
trabalhadores, impossibilitava a alegação de abandono de trabalho por parte da
usina. Requeriam a rescisão indireta dos contratos de trabalho com indenização em
dobro. A JCJ, após interrogatório e análise das provas, decidiu que: não houve falta
grave de abandono de emprego, assim como, também não cabe a rescisão indireta,
visto que a usina Massauassu, arrendatária do engenho Furnas, não podia, por
ordem de terceiros, reintegrar os reclamantes. A JCJ julgou procedente, em parte,
pagando a reclamada a quantia total de Cr$2.500,00. Ambas as partes entram com
recursos no Tribunal Regional do Trabalho. O TRT da 6ª Região dá provimento ao
recurso dos reclamantes para converter a readmissão em indenização em dobro e
pagamento do aviso prévio, negando provimento ao recurso da reclamada. A
reclamada entra com recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, recurso esse negado por falta de fundamentação. A JCJ de Jaboatão
julgou liquidada a ação no valor de Cr$ 9.881,60 para Anísio Soares Viana; Cr$
11.875,88 para Elpídio José de Araújo e Cr$10.794,00 para Manoel Pedro dos
Santos. Montantes pagos através de penhoras de caminhões da parte reclamada. O
processo alcançou várias instâncias, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho,
tendo sido negados à reclamada todos os seus recursos. O processo é favorável aos
reclamantes e tem fim em outubro de 1972. No decorrer do processo apenas três
reclamantes: Anísio Soares Viana, Elpídio José de Araújo e Manoel José Chagas
Barbosa, deram seqüência à queixa; José Inácio de Loiola teve sua queixa arquivada
por ausência à audiência; os demais: José Chagas Barbosa, Manoel Pedro dos
Santos, Manoel Ludugero da Silva, André Domingos da Silva e Antônio Belo da
Silva, apesar de não estar explicito no processo, devem ter feito acordo
conciliatório.
Palavras chave: abandono de emprego, rescisão indireta, recurso ao TST.
JCJ – JA 0162/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Rescisão
Contratual
Antônio José da Silva, brasileiro, casado, trabalhador rural, residente e empregado
no engenho Itamatamirim, em Vitória de Santo Antão, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra o proprietário do engenho, Constantino Carneiro
Maranhão. O reclamante alegou que trabalhava no referindo engenho desde maio de
1953, tendo passado por várias funções, chegando, após seis anos de trabalho, ao
cargo de administrador e que, sem motivo, em fevereiro de 1971, fora transferido
para trabalhador braçal. O reclamado contestou as alegações do reclamante e
declarou que ele foi empregado do engenho desde 1965 e não 1953; que todos os
direitos do reclamante foram devidamente pagos; que o trabalhador era faltoso no
trabalho, sem justificativas; que estava auferindo vantagens financeiras por estar
trabalhando também no engenho São Francisco (Vitória de Santo Antão); que
gratificava seu empregado por serviços extras chegando a dar ao mesmo um lote no
distrito de Tapera, cidade do Moreno. O reclamante em audiência confirmou as suas
alegações na inicial: que trabalhou no engenho desde 1953, não como ajudante de
sua família (como quis alegar o reclamado); que fora, depois de anos trabalhando
como administrador, transferido para tombador de cana, por represália, visto que
seu irmão tem uma queixa contra a reclamada; que foi trabalhar no engenho São
Francisco, porque a reclamada não lhe dera outro trabalho senão os braçais; que a
reclamada pegou sua carteira sem sua autorização; que não aceitava a nova lida,
pois há doze anos não “tirava conta e não ia passar de administrador para
trabalhador braçal”. As testemunhas do reclamante, Odon Ferreira dos Santos,
trabalhador rural, residente e empregado no engenho Galiléia e José Viana da Silva,
trabalhador rural e residente no engenho da reclamada, confirmaram as alegações
do reclamante, inclusive que as ações da reclamada eram represálias às atividades
de um irmão do reclamante, tendo o depoente ouvido a reclamada alegar que “não
queria administrador com irmão comunista”. As testemunhas da reclamada
confirmaram que o reclamante trabalhava como administrador, mas depois foi
transferido para “tirar conta” da cana não sabendo qual o motivo. A JCJ decidiu ser
inviável a reintegração ao serviço por parte do reclamante, visto a animosidade
entre as partes, e julgou procedente, em parte, condenando o engenho Itamatamirim
a pagar a quantia de Cr$ 8.012,95. O reclamado recorreu da decisão, mas o
reclamante desistiu da ação sendo readmitido nas mesmas funções de
administrador, sem prejuízo ao tempo de trabalho. Segue-se no processo uma
discussão sobre o pagamento para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória
de Santo Antão, se seria legal seu recebimento, já que houve a desistência da
sentença, contudo, a JCJ entendeu que a desistência de Antônio José da Silva não é
estendida a terceiros, assim sendo o engenho Itamatamirim continuou obrigado, por
sentença, a pagar a quantia de Cr$ 801,29 ao sindicato.
Palavras chave: tombador de cana, coação moral e física, rebaixamento de função.
JCJ – JA 0187/71 e 359/71.
Objetivo da Ação: 13º Salário Férias Reintegração c/ vantagens
Salários
atrasados
Severino Manuel da Silva, rurícola, analfabeto, residente no engenho Antas,
localizado no município de Glória do Goitá, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra Laurindo Afonso Teobaldo, proprietário do engenho. O reclamante
requer seus direitos pelo motivo de haver ocorrido o descumprimento do termo de
conciliação do processo da JCJ - JA de nº 1324/69, no qual ficou definida a
reintegração com "trabalho leve", tais como tirar bagaço, pastorear bois e outros.
Em primeira audiência o proprietário do engenho contestou dizendo que o
reclamante fora reintegrado nas suas antigas funções, e, acidentando-se, abandonou
o trabalho, não sendo demitido como alegou na inicial da ação; afirmou ainda que o
reclamante procurou-o visando realizar um acordo para receber Cr$1.000,00 e não
mais trabalhar deixando de residir no engenho Antas; que fez acordo com o
reclamante e lhe pagou Cr$1.200,00 pela compra de uma propriedade cujo nome é
"Anassis", o que poderia provar com a devida certidão; que contesta as queixas
trabalhistas, pois lhe deu trabalho compatível e este saiu do engenho Antas devido a
esse acordo, por isso não lhe deve nada e que não via lógica em sua reclamação,
após um ano de afastamento. No processo 359/71 (em anexo), Severino Manuel da
Silva afirmou que houve um engano na reclamação referente ao processo nº 187/71
e pediu desistência, mantendo as reclamações trabalhistas pelos seus dois filhos
menores, João Severino da Silva e Antônio da Silva. O reclamado reafirmou o
argumento de abandono do trabalho pelos reclamantes, pois não os tinha demitido,
os filhos seguiram o pai quando saiu ele do engenho Antas e foi para o "Anassis". O
processo conclui com uma conciliação na qual se estabeleceu uma indenização para
os menores no valor de Cr$ 150,00 e Severino Manuel da Silva seria reintegrado no
engenho Antas, com o reconhecimento do tempo de trabalho e com trabalho
compatível a sua condição de saúde e idade avançada. Também ficou determinado
que qualquer ajuda dos menores ao trabalho do pai não poderia ser alegado vínculo
empregatício.
Palavras chave: trabalho infantil, relações de família e trabalho, abandono de
trabalho.
JCJ - JA 0193/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário
Diferença de Salário
Férias
Indenização
Antônio Bernardo de Oliveira, rurícola, analfabeto, casado, residente no engenho
Bom Conselho, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Companhia
Agro-Industrial Nossa Senhora do Carmo, estabelecida no município de Pombos. O
reclamante requeria seus direitos tendo em vista a coação moral sofrida quando, a
mando de seu empregador, foi transferido para o engenho Várzea Grande, no
município do Moreno, para lá cambitar cana. Ao perceber que no referido engenho
não existia acomodações para pernoitar, Antônio Bernardo de Oliveira se dirigiu ao
administrador do engenho Várzea Grande, conhecido por Pedro, solicitando
permissão para apanhar lençol e comida em sua casa; nesse momento foi atacado
com palavras de baixo calão e ameaça de surra por parte de Pedro, diante de vários
trabalhadores. Por conta disso, teria passado à noite em campo aberto, encostado
numa cangalha, exposto à chuva e ao sereno, enquanto os demais trabalhadores
foram para suas residências no engenho Bom Conselho. Alegou ainda Antônio
Bernardo, que o administrador é habituado a espancar trabalhadores e já espancara
vários de seus colegas. Além disso, nunca recebeu férias, que no sistema de trabalho
por produção nunca atingiu o salário mínimo regional. Na página 5 do processo, há
uma declaração e a assinatura dactiloscópica de Antônio Bernardo de Oliveira
retirando a queixa contra o engenho Bom Conselho. Na primeira audiência o
presidente da Junta, José de A. Maranhão Filho, questionou o reclamante se queria
realmente desistir da queixa, este relatou que assinou a desistência mediante coação
do administrador do engenho Bom Conselho, Sr. Laerte, sob arma de fogo e ameaça
de morte caso continuasse com a queixa. O presidente tornou sem efeito o pedido
de desistência da queixa. Dada a palavra a reclamada, o Sr. Otávio discordou do
indeferimento do pedido de desistência, visto que é um “direito elementar”. Quanto
ao mérito propriamente dito, contestou em todos os sentidos, alegando que o
trabalhador só aparecia para o trabalho durante as safras e jamais houve demissão
do mesmo; que em seus engenhos havia acomodações para os trabalhadores; que
desconhece que seu empregado ofende os trabalhadores, apenas nota que o
tratamento aos "trabalhadores só pode ser rude, isto porque trata de homens que
infelizmente não tiveram qualquer grau de educação”; que jamais tomou
conhecimento de agressão aos trabalhadores, e que Pedro é tido como melhor
administrador de engenho da região pela sua rigidez. Alega ainda que toda essa
“arguição [há um grifo na linha tornando-a ilegível, ordenado pelo presidente da JCJ por ter o Sr. Otávio
infringido o Código de Ética] um o problema social brasileiro vive a intrigar empregados e
patrões”. O presidente da JCJ reprimiu o advogado da reclamada por falta de ética
com o devido oficio à ordem dos advogados. Interrogatório testemunhal adiado
devido a falta da testemunha, Severino José de Santana, por motivos de doença. O
presidente JCJ adiou a audiência, e mesmo tendo a segunda testemunha, João
Mariano, confirmando a doença de seu colega, e reconhecendo a dificuldade de
médico na vida do campo, mandou expedir mandado de condução coercitiva. Em
segunda audiência, iniciado o interrogatório testemunhal havendo contradições nas
alegações, o presidente da JCJ pediu laudo pericial. Ao final do processo consta
acordo de conciliação no valor de Cr$ 2.000,00.
Palavras chave: coação moral, ameaças, violência no campo, administrador
violento.
JCJ - JA 0214/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Sebastião Dias de Arruda e outros seis companheiros recorrem à justiça com o
objetivo de reclamar contra Júlio de Carvalho Fernandes, residente à rua Sebastião
nº 87, Piedade, em Jaboatão. O advogado do reclamado, Sr. Albérico Farias,
contesta as reclamações alegando que seu cliente, Júlio de Carvalho é médico
veterinário, professor da UFRPE e exerce suas atividades na docência, não sendo
construtor, apenas contratou os reclamantes para construir sua residência e de
acordo com contrato celebrado entre eles, é da responsabilidade do contratado, Sr.
Sebastião toda a construção, bem como a contratação de terceiros. O reclamante
principal exigiu do reclamado a assinatura a carteira profissional dos demais
trabalhadores da construção. O processo contém 24 fotocópias dos recibos dos
trabalhadores e do contrato entre as partes. Após interrogatório de todos os
reclamantes, cada parte ratificou suas alegações iniciais. A JCJ deferiu acordo no
valor total de Cr$ 3.229,52. Valores recebidos individualmente: Sebastião Dias de
Arruda, Cr$ 1.420,80; Otaviano Cavalcanti da Costa, Cr$ 313,20; Antônio Gomes
da Costa, Cr$ 392,00; José da Silva, Cr$ 392,56; e Pedro Ferreira de Lucena, Cr$
710,40.
Palavras chave: professor da UFRPE, alteração de relação jurídica.
JCJ - JA 0281/71
Objetivo da Ação: aviso prévio 13º salário horas extras adicional noturno
José Antônio Ramos, rurícola, residente no engenho Côvetas, recorre à justiça com
o objetivo de reclamar contra Companhia Usina Bulhões, proprietária do engenho.
Em sua defesa a reclamada alegou que o engenho Côvetas encontrava-se arrendado
ao Dr. Joel de Albuquerque Queiroz, com endereço à fábrica Yolanda S/A, no
Recife, e requereu que o mesmo comparecesse para acompanhar a reclamação como
litisconsorte, o que foi devidamente admitido pela Junta. Razões de decidir: "o corte
da cana, sistemático, durante toda a safra, à noite, até altas horas da madrugada, à
luz da lua, ou mesmo de candeeiro, quando escuras forem as noites, além de
romântico é por demais pitoresco. Além de inusitado, foge inteiramente à realidade,
à prática. E somente o completo desconhecimento dos costumes usados
secularmente na agro-indústria canavieira deste estado, poderia permitir a aceitação
de tais fatos". Porém, os reclamantes, em seus depoimentos confessaram que
quando trabalhavam à noite, o faziam por conta própria, sem qualquer fiscalização
ou fixação de horário, o objetivo era auferir maior salário por produção, logo não
haveria de se falar em horas extras, diurnas e noturnas. A JCJ de Jaboatão julgou,
por unanimidade, como procedente (em parte) a reclamação, condenando o
litisconsorte Joel de Albuquerque Queiroz a pagar aos reclamantes um total de
Cr$380,64, assim distribuído: Cr$ 116,48 para José Antônio Ramos; Cr$ 116,48
para Luiz Cândido da Silva e Cr$147,68 para Manoel José da Silva. Não constam
nos autos do processo termo de pagamento e quitação.
Palavras chaves: litisconsorte, adicional noturno, salário por produção.
JCJ - JA 0419/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Antônio Brás Ribeiro, brasileiro, solteiro, rurícola, residente no engenho Floresta,
admitido em junho de 1943 e demitido em junho de 1971, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra José Alexandrino Ferreira (também conhecido por
Pedro Maneco), arrendatário do engenho reclamado. O reclamante alegou nas
iniciais que o arrendatário, sem motivo justo, na última semana de maio, investiu
contra o reclamante montado num burro, tentou pisá-lo com o animal, além de
tentar espancá-lo com um guarda-chuva que conduzia fato que foi presenciado pelo
ex-administrador do reclamado Severino Caetano. Alegou ainda que o mesmo
Pedro Maneco, em junho de 1971, o agrediu na frente do barracão do engenho,
dando-lhe vários bofetões, no rosto e no braço direito, o que foi assistido por outras
pessoas, inclusive pelo filho de Severino Caetano. A cena ocorreu quando o
reclamante voltava do banco, onde fora receber um cheque de Cr$ 100,00,
correspondente a um acordo feito entre as partes, para que ele reclamante fosse
embora mediante o pagamento dessa quantia que lhe foi entregue pelo arrendatário.
Depois disso o reclamado ainda o colocou para fora da barraca em que morava,
retirando dali os seus pertences, deixando-o ao relento, após isso não voltou a
trabalhar para o reclamado, pois considerava que não tinha mais condições de
trabalhar para o mesmo em face das agressões sofridas. O reclamante vivia sozinho
em sua barraca, uma vez que sua esposa e filhos, há mais de um ano tinham ido
embora, mas que residiam no mesmo sítio; depois de desentendimentos entre o
casal, ele reclamante passou a dormir numa barraca do engenho, com ordem do
rendeiro. O reclamante disse ainda que prestou queixa das agressões à polícia, na
delegacia de Moreno, mas não soube quais foram as providências tomadas, pois não
havia sido intimado a comparecer à delegacia. Disse que não houve motivos para
agressão; que desde que o rendeiro assumiu a administração no engenho, em 1969,
começaram a haver desentendimentos com o reclamante; que o rendeiro procura
agredir todos os trabalhadores citando inclusive nomes de dois trabalhadores que
também foram agredidos. Pedia assim, que fosse paga sua indenização em dobro e
as demais reparações legais por se considerar demitido indiretamente. O reclamado,
por sua, vez alegou que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea
vontade, pois havia se desentendido com a esposa, por motivos particulares, a ponto
de mandá-lo embora e com isso procurou um meio de rescindir o seu contrato de
trabalho. O reclamado apresentou alguns comprovantes mostrando que convidou
várias vezes o reclamante para voltar ao trabalho, até que o reclamado se dirigiu ao
sindicato para exigir a volta do trabalhador. As testemunhas negam a versão do
reclamante, afirmando que não houve nenhuma agressão por parte do reclamado,
inclusive um dos depoentes foi o ex-administrador do engenho, citado acima,
Severino Caetano. A JCJ após analisar o caso, chegou à conclusão de que não
havendo provas suficientes para apoiar o depoimento do reclamante, pois suas
próprias testemunhas negaram totalmente os fatos indicados por ele, por ser estável,
deveria ser readmitido nos serviços, nas mesmas condições de trabalho anteriores.
Por fim, a Junta decidiu julgar a reclamação como improcedente, mandando a
reclamada readmitir o reclamante no engenho reclamado. O reclamante recorre
contra a decisão da Junta, porém, tem o seu recurso negado. No fim do processo,
encontra-se o mandado de readmissão, celebrado na Junta de Conciliação.
Palavras chave: agressões físicas e morais, maus tratos, demissão indireta.
JCJ - JA 0424/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Indenização
Repouso Semanal
Remunerado
João Lourenço da Silva, residente à rua G, s/n, Cidade de Deus, no município de
Tapera, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Granja Dois Unidos,
propriedade de João Francisco da Silva. O reclamado alegou que o reclamante
trabalhava em sua granja plantando verduras, mas que era faltoso, dificilmente
trabalhava no período da tarde e além do salário pago, recebia verduras para seu
consumo e uma pequena área de terras para plantar; que foi demitido por ter furtado
cebolas, não só do seu empregador, como também de um colega de trabalho. A
defesa do reclamado ainda alegou que a granja não produz com finalidade
econômica, só a sobra é vendida. Segundo testemunhas, a granja era dividida entre
dois irmãos, separadas as áreas de plantio de cada um, e que o reclamante, na
verdade, havia prestado serviços na área de Braz Francisco da Silva, sendo este
parte integrante da relação processual, não havendo como incluir a granja com um
todo. Daí não existe qualquer vínculo entre o reclamante e o co-proprietário citado
na inicial. Para a Junta de conciliação havia sim finalidade econômica na
propriedade; a “justa causa” por roubo, não resultou devidamente comprovada,
tratando-se apenas de uma acusação da prática de ato de improbabilidade,
necessária a apresentação de prova concludente, cabal, imune a qualquer dúvida,
principalmente em face da mancha permanente que deixa na personalidade e na
conduta do empregado. Com relação às faltas constantes do reclamante, nada pode
ser comprovado. A JCJ decidiu julgar a reclamação como procedente (em parte),
condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de Cr$ 208,32. A
reclamada recorreu contra a decisão da Junta, sendo o recurso negado. A reclamada
recorre novamente, direcionando-se agora para o Tribunal Superior do Trabalho,
que opinou pelo não conhecimento ou improvimento do apelo da reclamada.
Palavras chave: plantação de subsistência, furto, TST.
JCJ - JA 0507/71
Objetivo da Ação: Anotação CP Aviso Prévio Férias FGTS Indenização
Natanael Teixeira Cabral, servente, residente à rua Rocha Negra, nº 183, Jaboatão,
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Companhia Indústria Brasileira
Portela, onde trabalhava desde setembro de 1967. Alegou nas iniciais que sofreu um
acidente no trabalho em março de 1970, e recebeu uma licença de 425 dias,
conforme a prescrição de um médico da Previdência, que classificou a lesão no tipo
três, afirmando que existia incapacidade parcial e permanente afetando o exercício
profissional, pois havia perdido o braço esquerdo. O INPS forneceu uma
indenização de 60% que não foi aceita pelo reclamante, que afirmou que ainda tinha
condições de desempenhar outra função para a reclamada. Após obter alta do INSS,
o reclamante se apresentou por dez vezes na empresa reclamada, não sendo aceito
por ela. O reclamante não aceitou a aposentadoria e pediu que fosse readmitido na
empresa, abrindo mão assim da aposentadoria por invalidez. A Junta decidiu julgar
a reclamação como procedente (em parte), condenando a reclamada a pagar ao
reclamante, o aviso prévio de 30 dias, indenização, prejulgado 20/66, que somando
totalizava a quantia de Cr$ 642,60. Deveria ser feita também a anotação da C. P.
Foi celebrado acordo de conciliação no valor de Cr$ 735,12.
Palavras chave: acidente de trabalho, desistência de aposentadoria por invalidez.
JCJ - JA 0516/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Diferença De Salário Férias
Francisco Vicente da Silva, brasileiro, exercendo as funções de servente e de
porteiro, residente na rua Sete de Setembro, n° 665 no município de Gravatá,
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o senhor Newton Spencer de
Holanda, proprietário do Cine Holanda, localizado na rua Rui Barbosa s/n,
estabelecido no mesmo município. O reclamante disse ter sido demitido sem justa
causa. O reclamado alegou que o afastamento do empregado ocorreu após ele ter
sido preso em flagrante portando uma faca peixeira e, dias antes, ter ameaçado de
morte o irmão do reclamado. Disse ainda o reclamado que “se indenizava”
diariamente, fazendo referência a furtos que supostamente eram praticados pelo
reclamante. Segundo as testemunhas, o reclamante permitia a entrada de pessoas no
cinema sem o pagamento do ingresso; recebia dinheiro quando estava na portaria,
embora lhe fosse proibido tal procedimento; que os bilhetes recebidos deveriam ser
rasgados e o reclamante os guardava em seu bolso, atitude que resultou em
discussão entre o reclamante e o irmão do reclamado. Dias depois desse incidente,
foi o reclamante encontrado com uma faca peixeira no local de trabalho. Justificou
o porte da arma como sendo para uso em seus serviços como encanador; a
explicação foi considerada inaceitável “por se tratar de uma arma de tamanho
exagerado [aproximadamente oito polegadas], de modo a não se admitir que fosse
usada em serviços de encanador”. A Junta considerou que, mesmo sendo
comprovada a justa causa, o reclamante deveria receber os períodos de férias
vencidos, em dobro. A Junta de Conciliação de Jaboatão considerou a ação
procedente (em parte) e condenou o reclamado a pagar o valor de Cr$ 1.000,00. O
reclamado recorreu da sentença, mas o recurso não foi reconhecido. Em abril de
1973 a justiça pedia para que as partes promovessem a liquidação da sentença,
pedido que repetido várias vezes, não foi acatado. Em março de 1975 a Junta de
Conciliação enviou uma notificação ao reclamante, não encontrado no endereço
indicado. Em outubro de 1976 o processo foi arquivado por falta de provocação das
partes interessadas.
Palavras chave: cinema, prisão em flagrante, furto.
JCJ – JA 0519/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias
Paulo Miranda de Melo, brasileiro, casado, garçom, residente à rua Queira Deus, nº
146, Tejipió, Recife, acompanhado do presidente do sindicato da categoria, Manoel
Cabral de Souza, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a boate A
Gruta, representada pelo advogado Manoel Ferreira dos Santos. Na audiência de
instrução e julgamento a reclamada não compareceu, configurando como revel e
confessa, estando presente apenas o advogado da mesma, que procurou alegar que o
reclamante só prestou serviços esporádicos e apenas no sábado, o que
descaracterizaria a existência de relação empregatícia entre as partes. Contudo, ao
ser ouvido, o reclamante e suas testemunhas declararam que o advogado da
reclamada não teria provas a produzir. Decidiu a Junta que "a relação de emprego
resultou provada. O reclamante prestava serviços regulares, como garçom, serviço
necessário à atividade da reclamada. O fato de não trabalhar todos os dias da
semana não caracteriza trabalho eventual ou avulso. É perfeito e lícito o contrato
para trabalhar em determinados dias, um ou mais por semana. E isto ficou provado,
digo, ficou comprovado com a prova testemunhal". Diante do exposto, decidiu a
JCJ, por unanimidade, julgar procedente a reclamação. No fim do processo consta
um termo de pagamento e quitação no valor de Cr$ 182,91.
Palavras chave: boite, garçom, trabalho eventual.
JCJ – JA 0524/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Diferença de Salário Férias
Indenização
Maria Severina da Silva, brasileira, solteira, trabalhadora rural, residente na Av.
Brasil, s/n, Apotí, em Glória de Goitá, representada pelo seu advogado Cícero
Martins, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a fazenda Belém,
estabelecida à rua Dr. Demócrito Cavalcanti, nº 95, em Vitória de Santo Antão,
representada pelo seu proprietário Felisberto Severino da Silva e pelo seu advogado
Murilo Roberto de Morais Guerra. Em contestação o reclamado declarou que a
reclamante trabalhava no verão raspando mandioca, recebendo por produção Cr$
0,10 por quilo; que no inverno trabalhava na plantação de capim passando a receber
pela quantidade de dias trabalhados; que a mesma teria deixado o serviço por causa
de uma briga com um trabalhador, não tendo sido demitida. A reclamante por sua
vez alegou trabalhava no verão na casa de farinha, recebendo pagamento por
produção (Cr$ 0,10 por quilo); que no inverno passava a prestar outros serviços
"como carregar ração para o gado e plantar capim", recebendo no primeiro ano Cr$
0,60/dia, passando, posteriormente, para Cr$ 1,20/dia, e chegando em 1971 a Cr$
2,00; que trabalhava toda a semana, folgando sábado e domingo e que ela teria sido
dispensada por conta de "fuxicos feito pelo administrador". Ao final do processo
houve acordo de conciliação no valor de Cr$ 1.000,00, sendo Cr$ 500,00 a ser pago
em novembro de 1971 e o restante dividido em três prestações mensais.
Palavras chave: trabalhadora rural, casa de farinha, pagamento por produção.
JCJ - JA 0527/71
Objetivo da Ação: Anotação C. P. Aviso Prévio 13º Salário Férias Horas Extras
Indenização
Luiz Gomes da Silva, cobrador, residente à rua Paes de Andrade, nº 772, Jaboatão
dos Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Empresa
Metropolitana, estabelecida na av. General Manuel Rabelo, nº 5023 em Sucupira.
Consta na defesa do reclamante que o mesmo trabalhou para a reclamada de
fevereiro a agosto de 1971, sendo optante pelo FGTS. A reclamada em audiência de
instrução e julgamento contestou a data de admissão indicada na inicial, alegando
que o reclamante teria abandonado o serviço, sendo convidado para retornar ao
trabalho através de notificação do Jornal do Comércio (o qual se encontra anexado
ao processo); que teria recebido anteriormente uma suspensão "acusado de ter
arrebentado a gaveta da borboleta do carro que trabalhava". Não comparecendo o
reclamante à audiência de instrução, o advogado da reclamada pediu a
improcedência da reclamação. A JCJ, diante da insuficiência de provas e
testemunhas de ambas as partes, não reconheceu o abandono de emprego, mas,
também, não se pôde comprovar a data de admissão do reclamante alegada na
inicial. Assim, julgou, por unanimidade, procedente (em parte) a reclamação, no
que se refere às horas extras, aviso prévio, férias e aos depósitos da conta vinculada.
Ao final do processo há termo de pagamento e quitação no valor de Cr$ 125,10.
Palavras chave: cobrador, suspensão, abandono de emprego.
JCJ – JA 0532/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Horas Extras Salário Família
Heleno Laurindo da Silva, casado, brasileiro, vigia, representado pelo advogado
Newton Victor, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a usina
Jaboatão, representada pelo preposto Djalma Barros, acompanhado do advogado
Carlos Portela. Consta nos autos, que o reclamante já teria ingressado anteriormente
com uma reclamação contra a mesma usina, que havia sido arquivada pelo fato de
o reclamante e seu advogado terem chegado com atraso a audiência, por causa de
"incidente no veículo que os transportava". Na contestação da reclamada foi
declarado que a reclamação era improcedente, pois o reclamante foi admitido no
serviço de vigia, recebendo o salário de Cr$ 151,20 por mês, trabalhando no horário
regular sem prestar serviços extraordinários, tendo recebido o abono família a que
tinha direito; que foi demitido por ter sido encontrado fora do seu local de trabalho,
abandonando o seu posto de vigia, e que, ao ser advertido pelo fato, teria injuriado
um funcionário encarregado pelo departamento pessoal da usina. Em audiência o
reclamante declarou que trabalhava 12 horas por dia como vigia, "sendo uma
semana de meio-dia a meia-noite e na outra semana de meia-noite até meio-dia",
sem nunca ter recebido horas extras; informou que não sabia ler, e que tinha noção
que mesmo trabalhando 84 horas semanais só recebia 72 horas; com relação ao fato
do abandono do posto, disse que se ausentou apenas para ir ao sanitário, tendo antes
fechado o portão, "conforme ordem expressa da empresa". O presidente da Junta
pediu uma perícia contábil na empresa, a fim de solucionar as divergências
existentes no que diz respeito aos pagamentos dos salários e das horas extras do
funcionário. Após laudo pericial, houve acordo de conciliação no valor de Cr$
100,00; direito aos depósitos em sua conta vinculada, estipulado no valor de Cr$
883,64; e retificação de função na C. P. para vigia e não como servente. O
reclamante foi obrigado a deixar a casa em que residia com a família, de
propriedade da reclamada dentro de 60 dias.
Palavras chave: vigia, horista, perícia contábil
JCJ - JA 0535/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Manoel José de Queiroz, brasileiro, solteiro, guarda municipal, recorre à justiça
com o objetivo de reclamar contra a Prefeitura Municipal de Jaboatão. Disse o
reclamante que foi admitido para trabalhar na prefeitura na função de guarda
municipal em 1965, havendo na carteira profissional do trabalhador a data de início
como dezembro de 1965, assinada pelo prefeito da época Vicente Carídio e pelo
Secretário de Segurança Pública. Mais adiante, na sua carteira profissional, constam
datas diversas de admissão e demissão do reclamante na prefeitura, "o que
comprova má fé da reclamada, no sentido de burlar a lei, transgredindo a norma do
direito trabalhista, quando pelo caráter que a mesma representa na sociedade, devia
dar exemplo de obediência à lei e nunca subverter o direito, em prejuízo do
trabalhador". Foi também alegado que o verdadeiro motivo da demissão do
trabalhador seria a reclamação trabalhista nesta mesma Junta referente ao pedido de
adicional de risco de vida que o reclamante, junto com outros trabalhadores
requereu. Na contestação a reclamada declarou que o reclamante fora demitido por
justa causa, por ter cometido ato de indisciplina, desrespeitando um superior
hierárquico quando este procurou maiores informações sobre a reclamação ajuizada
contra a prefeitura de Jaboatão, referente ao pedido de adicional de risco de vida.
Acordo de Conciliação no valor de Cr$ 400,00.
Palavras chave: adicional de risco de vida, transgressão das leis trabalhistas, ato de
indisciplina
JCJ – JA 0538/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Antônio Bernardo Ferreira, trabalhador rural, residente no engenho Jaboatão,
localizado no município de Moreno, recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra o mesmo engenho. Encontra-se anexado ao processo o recurso ordinário de
nº 204/72. No termo de reclamação afirmou-se que o proprietário do engenho
Jaboatão, Eduardo Carneiro de Albuquerque, teria mandado alguns trabalhadores do
engenho destruir a lavoura de mandioca cultivada pelo reclamante a fim de plantar
cana naquela área. E, como o reclamante mantinha a referida lavoura de
subsistência há mais de quatro anos, entendia que tal atitude caracterizava sua
demissão indireta. Em vista do exposto, pleiteava os direitos apresentados como
objeto da ação. Em sua contestação, o advogado da reclamada afirmou que a
questão não é de competência da JCJ, mas sim da Justiça Cível, a quem o
reclamante deveria ter recorrido para solicitar indenização da qual se julgasse
merecedor. Alegou ainda, que é improcedente a alegação de demissão indireta.
Após várias audiências, a JCJ, por unanimidade, resolveu julgar procedente (em
parte) a referida reclamação. Contudo, insatisfeito com esse resultado, o reclamado,
dentro do prazo legal, deu entrada em um recurso ordinário no qual pedia a revisão
da sentença. É realizada uma conciliação entre as partes, tendo o reclamado se
comprometido a pagar ao reclamante a quantia de Cr$1.200,00, dividida em três
parcelas iguais. Vale observar que entre as testemunhas apresentadas pelo
reclamado, constam moradores do engenho Jaboatão que alegaram ter recebido
indenização pelos prejuízos que teriam tido em virtude do processo de ampliação do
plantio da cana sobre as áreas destinadas às culturas de subsistência. Obs.: este
processo é parte integrante do acervo permanente do arquivo geral do TRT 6ª
região, localizado no município de Vitória de Santo Antão.
Palavras chave: destruição de culturas de subsistência para o plantio de cana-deaçúcar, demissão indireta.
JCJ - JA 0545/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Antônio Gomes da Silva, cunhador, casado, brasileiro, residente na rua Estrada
Nova, nº 2605, Vitória de Santo Antão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra José Antônio Saturnino, proprietário de uma pedreira, residente no mesmo
endereço. Declarou o reclamante que começou a trabalhar para o reclamado em
fevereiro de 1968 e que foi demitido sem justa causa em agosto de 1971. Contestou
o reclamado que o reclamante só começou a trabalhar para ele em agosto de 1969;
que na data alegada na inicial (fev/1968), ele teria deixado o serviço por sua
própria vontade, a partir do momento que foi descoberto desviando material da
pedreira "carregando carvão usado no serviço da pedreira”; que ele recebeu do
proprietário, além do salário devido, dinheiro para despesas de funerais referente à
morte da sua esposa e outra quantia para pagamento de compras por ele feitas no
período que trabalhou para o reclamado; que ele também prestava serviços a
terceiros, nunca tendo trabalhado para o reclamado uma semana completa. Foi
marcada nova audiência para ouvida das partes e de suas testemunhas, e para
apresentação das provas e razões finais, sendo notificado o sindicato da categoria
para prestar assistência judicial ao reclamante. Em data marcada para nova
audiência o reclamante não compareceu, sem apresentação de justificativa para a
falta, incorrendo assim "na pena de confissão ficta e em conseqüência considera-se
encerrada a instrução". Diante do exposto, julgou a JCJ, por unanimidade,
improcedente a reclamação.
Palavras chave: cunhador, pedreira, desvio de material
JCJ – JA 0548/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio Indenização Salários
Israel de Moura Farias, brasileiro, casado, professor, representado pelo advogado
Antônio Elias Salomão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o
Colégio Comercial e Ginásio Amor Divino, representado pelo diretor padre Geraldo
Magela e pelo advogado Cláudio Leite. Consta na defesa do reclamante que o
mesmo trabalhava para o colégio como professor, e que para tratamento de saúde
ficou de licença a partir de setembro de 1971, mas quando entregou a carteira
profissional para anotação do fato, foi surpreendido por verificar a sua demissão
anotada na carteira a partir de fevereiro de 1971. Na contestação do reclamado foi
pleiteado absolvição de instância, sendo alegado que o reclamante teria abandonado
o emprego, e que este já teria ajuizado uma ação (processo JCJ nº 167/71) na
mesma Junta sobre este fato, e que a reclamação já teria decisão transitada em
julgado (a qual consta anexa ao processo apresentado a decisão da JCJ como
procedente (em parte); que o reclamante em nenhum momento apresentou provas
que comprovasse estar realizando tratamento de saúde, "que, é ponto pacífico,
mesmo quando existe a concessão de auxílio-doença por parte do INPS (in casu,
inexiste), decorridos 30 dias do indeferimento do auxílio-doença, sem a volta do
empregado ao trabalho, incorre de desemprego, consoante interativa jurisprudência
dos tribunais trabalhistas". Ouvidas as partes e analisados os documento juntados ao
processo, a JCJ entendeu que o abandono de emprego foi caracterizado, uma vez
que o reclamante teria faltado de forma injustificada por mais de 30 dias,
declarando assim a Junta que "logo, ocorreu o abandono do emprego, com o
afastamento espontâneo do reclamante ao serviço durante os meses de março a
agosto do corrente ano, eis que somente em 1º de setembro, como alega, fora
concedida licença pelo INPS. Assim, ocorrendo à hipótese prevista na alínea "I" do
art. 482 da CLT, não há que falar em indenização por tempo de serviço e aviso
prévio". Diante do exposto, julgou a JCJ, por unanimidade, improcedente a
reclamação. Custas no valor de Cr$ 64,18 a ser pagas pelo reclamante.
Palavras chave: professor, absolvição de instância, abandono de emprego.
JCJ - JA 0561/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
Anízio Dias da Silva, brasileiro, solteiro, rurícola, representado pelo advogado
Cícero Martins, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o engenho
Campo Alegre, de Tiúma, de propriedade da usina Tiúma, representada pelo
advogado Fernando Eduardo Ferreira. Segundo o reclamante ele começou a
trabalhar para o reclamado em dezembro de 1960 e em 1961 assumiu a função de
cabo de turma até agosto do mesmo ano, quando, sem justa causa, foi suspenso, e
três dias depois foi transferido para a atividade de trabalhador braçal, daí julgar de
seu direito pedir demissão indireta. Contestou o reclamado que o reclamante era
trabalhador rural e que foi promovido para cabo de turma, como uma função de
confiança, contudo, o mesmo não demonstrou competência para executar tal
função, sendo advertido várias vezes por serviços mal cumpridos, tendo
"respondido mal" a um fiscal de campo, que teria lhe chamado atenção. Considerou
como justa a suspensão que ele sofreu, voltando a trabalhar como trabalhador rural,
por não ter apresentado boa atuação como cabo de turma, não havendo alteração
contratual e nem demissão indireta. Ouvidas as partes e suas testemunhas, a JCJ
decidiu que em princípio houve alteração contratual sim, já que ocorreu
transferência da função de cabo de turma para a prestação de "funções rudes e
braçais”. Este foi o entendimento da jurisprudência, bastando citar o Acórdão do
Egrégio TRT no Proc. 405/70, da Vara do Juiz José Rabelo, transcrito in revista do
TRT, nº 10, pág. 173, in verbis: “implica em rebaixamento de função a transferência
de um ‘cabo de turma’ para exercer o trabalho braçal em serviço rural". Como
também não havia provas de que o reclamante teria sofrido outras punições por
serviços mal feitos, faltava justificativa para este ter sido rebaixado a sua primitiva
função. Diante do exposto, resolveu a JCJ, por unanimidade, julgar procedente, em
parte, a reclamação, sendo devido ao reclamante indenização, totalizando o valor
líquido de Cr$ 5.238,02. Contudo, consta do processo Carta Precatória Executória
de nº 11/72 da JCJ de Jaboatão para a JCJ de Recife, uma vez que o engenho é
pertencente à usina Tiúma, a qual se encontra estabelecida em São Lourenço da
Mata, a fim de que o reclamado fosse notificado para pagar a importância
estabelecida em sua condenação. Depois de notificada, a reclamada pediu um prazo
de 48 horas para poder efetuar o depósito, constando assim no final do processo, um
termo de pagamento e quitação no valor estipulado em nome do reclamante.
Palavras chave: cabo de turma, alteração contratual, rebaixamento de função
JCJ - JA 0563/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização Prejulgado
20/66
Cícero Alexandre de Souza, brasileiro, solteiro, rurícola, representado pelo
advogado Cícero Martins, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o
engenho Bateria, de propriedade da usina Tiúma, representado pelo preposto
Fernando Eduardo Ferreira. Contestou o reclamado da ação dizendo através de seu
proposto que o reclamante abandonou o serviço em meados de junho de 1971, e em
julho teria ido ao departamento agrícola da reclamada e pediu que desse baixa em
sua carteira, por estar prestando serviços a terceiros; atendido seu pedido, lhe foi
dado uma carta de demissão assinada pelo próprio reclamante para ser efetivada a
demissão através do órgão da classe profissional a que pertencia. Como ele não
trouxe o documento de homologação do sindicato, o reclamado enviou um convite
para o retorno ao trabalho, sendo esta notificação enviada ao sindicato; findo o
prazo para que o trabalhador retornasse ao serviço, este foi demitido por abandono
de emprego. Ouvidas as partes e a testemunha do reclamante, a JCJ decidiu que o
abandono de emprego foi comprovado e julgou, por unanimidade, improcedente a
reclamação. Custas de Cr$ 10,00 pelo reclamante.
Palavras chave: abandono de emprego, negativa de homologação de rescisão do
sindicato.
JCJ - JA 0567/71
Objetivo da Ação: 13º Salário Diferença de Salário Férias Salário Família
José Marcolino Sobrinho, casado, bancário, residente à rua Comendador Miguel
Gastão de Oliveira, nº 15, no município de Gravatá, representado por Paulo de
Moraes Pereira, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o Banco da
Bahia S/A, estabelecido à rua do Imperador nº 494, no Recife, representado pelo
preposto Aluisio Rubem de Holanda e pelo advogado Carlos Monteiro de Araújo.
Segundo o reclamante ele começou a trabalhar como servente em novembro de
1953 na firma A. Ferreira dos Santos (Curtume São José), em Gravatá; no mês de
agosto de 1956 "conforme escritura pública [...] todo o acervo da aludida firma foi
transferido para o Banco do Povo S/A (em dação de pagamento), assumindo este,
como é óbvio, as obrigações trabalhistas. Por sua vez, o Banco do Povo S/A foi
sucedido pelo atual Banco da Bahia S/A". Alegou o reclamante que mesmo
trabalhando com o reclamado não eram feitos recolhimentos previdenciários em seu
nome, não recebia salário condizente à função de bancário, sua carteira profissional
não estava sendo atualizada e não tinha direito ao salário família. Declarou ainda,
que em agosto de 1956 continuou trabalhando como administrador do antigo
curtume, vindo posteriormente a trabalhar no loteamento de terrenos da empresa,
recebendo Cr$ 20,00 por semana. Consta Carta Precatória da JCJ do Recife para a
JCJ de Jaboatão nº 4536/71 (uma vez que o reclamado encontra-se estabelecido na
rua do Imperador, no Recife) datada em julho de 1971, alegando incompetência
daquele juízo, remetendo a JCJ de Jaboatão a competência deste processo. Feitos os
interrogatórios das partes, não havendo prova documental e sendo a prova
testemunhal dispensada, a JCJ de Jaboatão declarou que a relação de emprego
existente entre as partes foi comprovada, através das anotações feitas na carteira
profissional do reclamante. Consta na documentação referente à sucessão
trabalhista: “os contratos de trabalho dos empregados, notadamente que sequer foi
alegado que tivesse havido uma rescisão contratual entre o reclamante e seu antigo
empregador”, sendo este fato comprovado, pela permanência do reclamante
trabalhando em diversas funções no mesmo local. Mas, a JCJ alegou improcedente
o pedido referente ao recebimento da diferença salarial do reclamante, como se este
tivesse exercido a função de bancário, pois o reclamante, mesmo trabalhando para
um banco, exercia funções em atividades diferentes da atividade bancária, sendo,
porém, assegurado ao reclamante o direito a diferença entre o valor que este recebia
e o valor real do salário mínimo regional. Também foi declarado improcedente o
pedido ao salário família, pelo fato do próprio reclamante confessar que não
apresentou os documentos exigidos por lei para obtenção de tal direito, não tirando,
todavia, o seu direito de pleiteá-lo em outros momentos, com a devida
documentação apresentada. Diante do exposto, decidiu a JCJ, por unanimidade,
julgar procedente (em parte) a reclamação sendo devido ao reclamante 13º salário,
férias e diferença salarial. Acordo de Conciliação no valor de Cr$ 13.000,00,
ficando a reclamada ainda obrigada a atualizar as anotações na carteira profissional
do reclamante com seus respectivos salários, ficando rescindido o contrato de
trabalho.
Palavras chave: sucessão trabalhista, dação de pagamento, atualização de carteira
profissional.
JCJ – JA 0573/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização Prejulgado
20/66 (Abono Natalino)
José Inácio Loiola, residente no engenho Furnas, em Moreno, recorre à justiça com
o objetivo de reclamar contra a usina Massauassú, estabelecida no município de
Escada. A reclamada arrematou o engenho em que trabalhava há mais de quinze
anos, e nesse processo de arrematação o trabalhador José Inácio Loiola informou
que foi excluído desse contrato. Sentindo-se prejudicado, pediu a sua reintegração
ao engenho Furnas, conforme processo 111/69 (uma ação coletiva), julgada
procedente para a reintegração do reclamante e pagamento de outros direitos
trabalhistas. Ocorreu que a usina Massauassú se recusou a reintegrá-lo no engenho
Furnas, onde ele tem sítio de lavoura de subsistência, dizendo que só o reintegraria
no engenho Mupan, no Cabo, tendo ele se recusado por morar a cinco léguas deste
engenho. Desta forma, o reclamante se considerou demitido indiretamente da usina
e pedia o pagamento de reparações legais. Na primeira audiência a usina
Massauassú apresentou uma defesa escrita contestando a reclamação apresentada
por José Inácio Loiola; alegou a usina que agiu conforme determinação do TRT e
no momento da reintegração perguntou aos trabalhadores qual engenho escolheriam
para serem reintegrados, exceção para os engenhos arrendados, e os trabalhadores
fizeram a opção pelo engenho Mupan, no Cabo, mas não compareceram porque não
queriam mais trabalhar. Ante a exposição a Junta decidiu que a reclamação fosse
convertida em inquérito judicial. Foi anexado ao inquérito fotocópia do processo
111/69 já citado anteriormente. Também se encontra anexado ao processo Carta
Precatória nº 805/71 para a Junta de Conciliação e julgamento de Escada, onde se
solicita a notificação da usina que se localiza em sua jurisdição. Na audiência de
outubro de 1971 o reclamante apresentou defesa escrita, na qual foi informado que
o pedido de inquérito era improcedente, pois não foi confirmado abandono de
serviço, posto que a usina descumpriu a determinação do Egrégio, que entendia que
o abandono seria "largar aquilo que se vinha fazendo", mas o trabalhador foi
impedido de ocupar o serviço no engenho Furnas. O processo não possui mais
informações, porém, na capa do processo, está escrito no campo de observações a
palavra “improcedente inquérito” e abaixo “procedente em parte”’. Entende-se que
o processo foi declarado procedente (em parte) para o trabalhador, e a solicitação de
inquérito pela usina foi declarada improcedente.
Palavras chave: demissão indireta, reintegração, inquérito judicial.
JCJ – JA 0582/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Salários Atrasados
José Mauricio Lúcio, comerciário, residente à rua Tenente Wanderley, nº 958 no
bairro de Cajueiro, no Recife, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
organização de restaurantes e Bares Praianos Ltda. A Kancela, estabelecida à rua
Cel. Barjáu, nº 20, no bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes. O advogado da
reclamada contestou a reclamação alegando que adquiriu o estabelecimento
comercial a cerca de sete meses, não tendo conhecimento que o reclamante ali
houvesse trabalhado, motivo porque negava qualquer relação empregatícia entre o
reclamante e a direção atual da Organização de Restaurantes e Bares Praianos Ltda.
O reclamante alegou em seu interrogatório, que trabalhou no restaurante A Kancela,
que sempre pertenceu à firma Organização de Bares e Restaurantes Praianos Ltda.,
apesar de ter passado por diversos donos, não mudando o nome da organização. Na
época em que o depoente trabalhava no A Kancela, a reclamada apenas possuía
aquele estabelecimento, saindo deste por não ter condições de trabalhar, já que não
vinha recebendo dinheiro e que nunca trabalhou para o atual proprietário da firma.
A Junta decidiu, com unanimidade, julgar procedente a reclamação contra a
Organização de Restaurantes e Bares Praianos Ltda., e condenar a empresa
reclamada a pagar ao reclamante no prazo de cinco dias a presente decisão. Acordo
de conciliação inicial no valor de Cr$ 3.000,00, em três prestações mensais. Para
quitação da dívida foram penhorados vários bens da firma, mas, por novo acordo de
conciliação o reclamante recebeu Cr$ 1.500,00. Obs.: Carta Precatória de nº 54/71,
76/71, 18/72, 305/72. No processo constam dois acordos de conciliação.
Palavras chave: transferência de comando de empresa, litisconsorte.
JCJ - JA 0686/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio Féria Repouso Semanal Remunerado Indenização
Manoel Severino da Silva, residente em Pacas no município de Vitória de Santo
Antão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra João Miguel do
Nascimento, com residência numa pedreira na propriedade de Pacas, situado no
mesmo município. O reclamante informou que foi obrigado a afastar-se do serviço
porque foi agredido fisicamente pelo reclamado na frente de outros companheiros
de serviço. O reclamado contestou a alegação informando que o agredira porque ele
"ofendeu o filho e a família do contestante”; que o reclamante trabalhava por conta
própria e o motivo dele ganhar menos era o seu costume de parar o serviço para
beber aguardente. Foram ouvidas quatro testemunhas e a Junta não conseguiu
comprovar a relação empregatícia entre as partes, considerando que o "reclamado é
um simples operário, em igualdade de condições com o reclamante". A Junta
decidiu que o reclamante é carecedor de direito de ação contra o reclamado.
Palavras chave: agressão física, aguardente, negativa de vínculo empregatício.
JCJ - JA 0715/71
Objetivo da Ação: Aviso Prévio 13º Salário Férias Indenização
José Amaro dos Santos, trabalhador rural, residente no sítio Lazão, localizado no
município de Jaboatão dos Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra a Companhia Usina Bulhões, estabelecida no mesmo município. Segundo o
reclamante, ele começou a trabalhar para a usina Bulhões, no engenho Goiabeira,
em setembro de 1967, apesar de sua carteira profissional ter sido anotada com a
data de janeiro de 1969; que no dia 24 de dezembro de 1970 foi espancado pelo
administrador do engenho e pela polícia, passando 90 dias acamado impossibilitado
para o trabalho, dessa forma se considerou demitido indiretamente. Além desse fato,
o trabalhador rural informou que o administrador do engenho colocou o gado da
reclamada em sua lavoura que foi devastada totalmente. O trabalhador pedia além
dos outros direitos, a reparação da carteira profissional. Em audiência o preposto da
reclamada informou que não houve erro na anotação da carteira do reclamante; que
não houve espancamento e que o trabalhador abandonou os serviços do engenho,
por um problema com o roubo de um cavalo, no qual o trabalhador foi intimado a
prestar esclarecimentos. O reclamante em seu interrogatório informou que deixou
de trabalhar para a reclamada em razão de ter sido preso pela polícia, admitindo que
a prisão fosse por ordem do administrador. O reclamante fez uma ressalva à Junta,
informando que certamente as testemunhas se recusarão a comparecer à audiência
temendo sofrer punições por parte da reclamada, como os atos de violência sofridos
pelo mesmo praticado pelo administrador do engenho. O trabalhador alegou que o
espancamento sofrido caracterizou-se por “12 bolos nas suas duas mãos”, o que lhe
deixou com as mãos inchadas e ficou sem trabalhar por causa disso, não sabendo o
nome da pessoa que o espancou no comissariado da polícia. Em outra audiência
compareceram três das quatro testemunhas. As testemunhas de José Amaro dos
Santos confirmaram a sua versão. O processo segundo entendimento da Junta não
podia ser desvinculado do aspecto penal, quanto aos motivos determinantes da
pretendida rescisão indireta. Como não houve provas do espancamento por parte do
administrador, então a Junta declarou infundada a pretendida rescisão indireta do
contrato de trabalho entre as partes, ficando mais caracterizado o abandono. Decidiu
a Junta, por unanimidade, julgar procedente (em parte) a reclamação, condenando a
usina a pagar a importância liquida de Cr$ 208,00. O reclamante recorreu da
decisão da Junta e pediu a sua reforma. O TRT votou por manter a antiga decisão
pronunciada pela Junta de Jaboatão. Como a usina não cumpriu o pagamento da
indenização, foi lavrado um auto de penhora, para ser avaliado um boi de trabalho
para pagar a importância devida. O animal foi avaliado em Cr$ 700,00; a usina
pediu a suspensão das praças alegando não ter condições para quitar a dívida,
porém, se comprometeu a cumprir com a sua obrigação. E, posteriormente, a Usina
cumpriu o pagamento do valor atualizado em Cr$ 297,40.
Palavras chave: espancamento do reclamante pela policia, abandono de emprego,
rou
1972
JCJ – JA 0019/72
Objetivo da ação: 13º salário, férias, salários atrasados e reintegração.
João Martins dos Santos, brasileiro, casado, industriário, portador da C.P.70.218 e
série 74, reclama contra o Cotonifício Moreno S/A, localizado na avenida Sofrônio
Portela, n° 3640, na cidade de Moreno. O Dr. Wilson Ferreira Barros atuou como
advogado e preposto da reclamada. O reclamante alegava que a reclamada lhe
dispensou, prometendo lhe readmitir pouco depois, e que nesse tempo ele realizaria
alguns "biscates" para a empresa. Disse ainda que a empresa usou desse recurso
para fraudar sua estabilidade. A reclamada por sua vez disse que o reclamante
estava agindo de má fé e que sua readmissão era impossível, devido à
incompatibilidade entre ele e um dos diretores da empresa. A Junta definiu como
procedente a reclamação e condenou a reclamada a readmitir o reclamante nas suas
funções em cinco dias e pagar os objetos da ação. Não satisfeita com o resultado a
reclamada entrou com recurso e o mesmo foi negado por unanimidade. No final do
processo foi firmado um acordo de conciliação entre as partes no valor de Cr$
5.000,00, para ser pago da seguinte forma, Cr$ 2.000,00 no mês corrente e mais três
prestações de Cr$ 1,000 nos meses subseqüentes.
Palavras chave: estabilidade, incompatibilidade, readmissão.
JCJ – JA 0025/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização,
repouso semanal remunerado e prejulgado 20/66.
Antônio Francisco do Nascimento e José Francisco, brasileiros, o primeiro casado e
segundo solteiro, rurícolas, ambos residentes na fazenda Goitá, reclamam contra o
proprietário da fazenda estabelecida no município de Glória do Goitá. A este
processo foi anexado o de nº 110/72, sendo reclamante o senhor José Pereira da
Silva, por identidade de assunto. A reclamada mandou uma notificação à comarca
de Glória de Goitá, onde alegava que arrendara terras aos reclamantes para plantio e
que entraria com um mandado para pedir ao juiz que notificasse aos mesmos para
desocuparem dentro de seis meses as referidas terras, já que não desejava continuar
com o arrendamento. A Junta decidiu que os reclamantes, Antônio Francisco do
Nascimento e José Francisco, foram considerados confessos quanto a matéria em
questão, por não terem comparecido a nenhuma audiência. A ação foi julgada
improcedente pelo juiz, por serem os reclamantes carecedores de direito da ação.
Palavras chave: rurícolas, notificação, improcedente.
JCJ – JA 0031/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, salários atrasados e
prejulgado 20/66.
Severina Gomes da Silva, Josefa Mendonça de Vasconcelos, Maria de Lourdes
Campos e Benedita Gomes da Silva, todas brasileiras, casadas, selecionadoras, com
endereço para notificação à rua Desembargador Henrique Capitulino n° 120,
Jaboatão, moveram uma ação coletiva contra a Companhia Indústrias Brasileiras
Portela S/A, localizada na rua vereador Sócrates Rigueira, n° 183. Na primeira
audiência foi arquivado, por ordem do juiz, o processo contra três das reclamantes,
restando na ação apenas a senhora Josefa Mendonça de Vasconcelos. As
reclamantes alegaram terem sido transferidas ilegalmente para a empresa ISAPEL e
lá sofreram ameaças e humilhações para que pedissem demissão ou aceitassem
indenizações irrisórias. Na sua defesa a reclamada alegou que é legal a transferência
de trabalhadores para uma empresa que seja sua subsidiária, o caso da ISAPEL e
que não tinha conhecimento de qualquer tipo de agressão contra elas. O advogado
das reclamantes pediu ao juiz que reconsiderasse o arquivamento, pedido que não
foi acatado, a não ser através de recurso próprio para este fim. A reclamante Josefa
Mendonça de Vasconcelos em seu depoimento alegou ter sido humilhada “um certo
dia”, porque era doente das pernas e lá na ISAPEL trabalhava o tempo todo em pé,
ela pediu para sentar-se um pouco e uma encarregada a mandou procurar o patrão,
que a fez esperar mais de uma hora e mandou-a procurar um médico. Ao procurar
um médico este lhe deu um atestado de dois dias, que não foi aceito pelo clínico da
reclamada, que lhe mandou procurar o médico do INPS. Disse ainda que ao sair da
consulta passou mal e no dia seguinte quando voltou ao trabalho recebeu uma
advertência. No depoimento, uma testemunhas da reclamada alegou que um certo
Davi, que trabalha na empresa, as trata muito mal e certo dia "jogou sobre mim os
sacos de papel". O juiz decidiu ser procedente (em parte) a reclamação e definiu que
a reclamada, dentro de cinco dias, reintegrasse a reclamante em sua respectiva
função e sem alteração no seu contrato de trabalho. E condenou ainda a empresa a
pagar os honorários da assistência judiciária, em favor do sindicato, fixado no valor
de Cr$ 1.000,00.
Palavras chave: transferidas, ameaças, doentes.
JCJ – JA 0036/72
Objetivo da ação: reintegração.
Lael Paulo de Lima, brasileiro, casado, industriário, residente na usina Nossa
Senhora do Carmo, reclama contra o proprietário da usina, localizada na cidade de
Pombos, representada pelo preposto Fernando Alves. O reclamante afirmou que no
dia 6 de dezembro de 1971, de madrugada, foi agredido física e moralmente pelo
chefe de tráfego, Manoel Félix Fernando, que lhe apontou um revólver e mandoulhe procurar seus direitos; resistindo à ameaça o reclamante entrou com essa ação
de reintegração. A reclamada por sua vez, abriu o processo de nº 0072/79 contra o
reclamante, onde buscava a homologação da sua demissão por ele ter se
desentendido com um colega de trabalho afirmando que ambos foram advertidos e
enquanto um deles aceitou a advertência, o reclamante abandonou o serviço e não
mais retornou, apesar dos constantes chamados da empresa. O juiz informou que o
inquérito instaurado pela reclamada para demissão do reclamante é necessário em
caso de estabilidade do empregado, e que apenas através desse processo pode o
empregado ser demitido se for comprovada a falta grave. Ao fim do processo foi
firmada uma conciliação no valor de Cr$ 5.000,00 sendo também depositados os
valores referentes ao FGTS do empregado. Obs: encontra-se anexado o processo de
nº 0079/72, inquérito administrativo aberto pela Companhia Agro Industrial Nossa
Senhora do Carmo, contra o reclamante em questão.
Palavras chave: revólver, inquérito, advertência.
JCJ – JA 0043/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização,
repouso semanal remunerado, prejulgado 20/66 e devolução de desconto indevido.
Severino Dionísio da Silva, brasileiro, rurícola, residente no sítio Nossa Senhora de
Fátima, em Vitória de Santo Antão, reclama contra o senhor José Carlos do
Nascimento, brasileiro, proprietário do mesmo engenho. O reclamado contestou a
ação alegando que ele não mantém nenhuma relação trabalhista com o reclamante e
que o mesmo não desocupou ainda a casa em que reside, o que lhe foi solicitado.
Em suas razões de decidir o juiz alegou que era ilegal o desconto no salário feito
pelo empregador, pela moradia que o trabalhador ocupava considerando "o sistema
condenável e vulgarmente conhecido por 'cambão' ou 'condição', ilegal e
desumano". Segundo a autoridade judicial é obrigação do empregador oferecer ao
trabalhador rural moradia e até mesmo o terreno para plantio de lavoura de
subsistência. O juiz decidiu que o reclamado deveria pagar os valores dos direitos
trabalhistas, além da devolução do dia de trabalho semanal não pago, em face da
"condição" já analisada. Foi feita uma conciliação no valor de Cr$ 300,00.
Palavras chave: direito trabalhista, “cambão”, desconto salarial.
JCJ – JA 0071/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, indenização,
salários atrasados, salário família e prejulgado 20/66.
José Andrade Santos, brasileiro, administrador, representado pelo advogado
Natanael Barbosa Medrado, reclama contra João Azevedo de Barros Cavalcanti
Filho, proprietário do engenho Santo Amaro e representado pelo advogado Carlos
Alberto Portela. O reclamante foi demitido por justa causa por ter anotado um dia
de serviço para o colega trabalhador Mariano Ferreira, quando este faltou ao
trabalho, fato que ele negou. Uma testemunha do reclamado disse que certa vez
encontrou o reclamante dormindo no canavial em horário de serviço e que ele não
aparecia todas as tardes para fazer a conferência de quem estava trabalhado; que
depois de ter recebido sua carta de demissão o reclamante voltou ao trabalho com
desinteresse e que só faz andar e dormir, afirmação corroborada por outras
testemunhas. A Junta decidiu por unanimidade considerar procedente (em parte) a
reclamação, sendo condenado o reclamado a pagar a importância de Cr$ 1.877,85 e
para garantir o pagamento determinou a penhora de quatro bois de propriedade do
reclamado.
Palavras chave: demissão injusta, intimação de testemunhas,
JCJ – JA 0073/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização e prejulgado 20/66.
Valdeci José do Nascimento e José Ferreira de Santana, brasileiros, o primeiro
ajudante de maquinista e o segundo servente, por meio dessa ação reclamam contra
a Companhia Indústrias Brasileiras Portela S/A, representada pelo seu advogado
Carlos Portela. A reclamada alegou que os reclamantes não tinham direito algum e
que ambos estavam sob contrato temporário; que o Valdecir cometeu uma falta
grave e que no seu período de aviso prévio ele se recusou a trabalhar nos serviços
de almoxarifado. O reclamante negou dizendo que o reclamado queria que ele
trabalhasse nos dois serviços, e que o primeiro já ocupava todo o seu tempo. Já o
outro reclamante afirmou que assinou o seu contrato, mas não o leu, assim não
conhecia bem os direitos que lhe eram devidos, esses mesmos direitos que a
reclamada afirmou ter pago e que constavam em seu contrato de trabalho. Em sua
decisão o juiz afirmou não ser válida a alegação do segundo reclamante quando
disse que não leu o contrato e que foi obrigado a assinar. O processo foi julgado
procedente (em parte) e a reclamada foi condenada a pagar a importância Cr$
130,00 referente a seu período de férias; ao segundo pagou Cr$ 45,28 referente a
oito dias de aviso prévio. Liberou também o depósito do FGTS dos reclamantes.
Palavras chave: contrato temporário, falta grave,
JCJ – JA 0099/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias e
indenização.
João Sebastião Vicente, brasileiro, casado, rurícola, residente no sítio Pacas, em
Vitória de Santo Antão, reclama contra o Instituto Profissional de Pacas, sediado no
mesmo município. O advogado do reclamado afirmou que o reclamante na verdade
trabalhou para o Cel. Apolônio Benevides Gueiros, diretor do departamento da
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor. O juiz pediu que ele fosse chamado
como litisconsorte do processo, mesmo com a discordância do reclamante. Foi
determinado um perito para análise do caso, o Dr. Clodoaldo José da Anunciação,
que não encontrou nenhum registro de pagamento ao reclamante. Em suas razões
finais o advogado do reclamante afirmou que ele trabalhou sim para o reclamado e
que ele agiu na ilegalidade. Considerando os fatos a Junta decidiu ser procedente
(em parte) a reclamação e definiu que o reclamado pagasse a importância de Cr$
1.413,72 ao reclamante, no prazo de oito dias. O reclamado não concordou com a
decisão judicial e recorreu ao TRT. Foi decidido o não provimento do recurso.
Insatisfeito com a decisão recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o
provimento do recurso, desde que o reclamado pagasse os honorários do perito, que
tinha sido o motivo da negação do primeiro recurso. Os juízes do TST consideraram
improcedente a ação e o valor de Cr$ 1.824,00, pago anteriormente pelo reclamado,
ele pediu a devolução.
Palavras chave: perito, TST, laudo pericial.
JCJ – JA 0113/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias e indenização.
Gonçalo Caetano Coelho, rurícola, reclama contra Joaquim Gomes, conhecido
como Ioiô Gomes, residente no sítio Massaranduba, em Glória de Goitá. O
reclamante alegou que trabalhou durante o período de fevereiro de 1965 a fevereiro
de 1972, sem receber férias, 13º salário e horas extras. Na primeira audiência em
que deveria contestar o pedido, o reclamado não compareceu, alegou, sem provas,
que estava doente. Nas outras audiências foram ouvidas seis testemunhas, três de
cada parte. O vínculo empregatício foi comprovado pelo reclamante não somente
pelo seu depoimento e de suas testemunhas, mas, também, pelas testemunhas do
reclamado. O reclamado alegou que o reclamante foi quem abandonou o trabalho, e
que desta forma ele não teria obrigação nenhuma, a demissão teria sido por justa
causa, porém ficou provado, para a Junta, que o reclamante abandonou o seu posto
por mudança de função não prevista em seu contrato de trabalho, “seria, então, a
hipótese de rescisão indireta”. As testemunhas do reclamado também não souberam
contar como ficaram sabendo “do pretenso abandono” do reclamante, “uma
cartomante por espiritismo, eis que ninguém lhe contou”, concluiu ironicamente a
Junta, e considerou procedente, em parte, a reclamação, obrigando o reclamado a
pagar tudo o que o reclamante pediu no objetivo da ação, exceto as horas extras,
pois não haviam sido provadas, e, inclusive, que assinasse sua carteira profissional.
Desta forma, o valor líquido total a ser pago era de Cr$ 3.937,52, que deveria ser
pago em 5 dias, a partir da data desta decisão, 28 de abril de 1972, pagamento não
realizado. Em 05 de julho de 1972, foi feito um mandado de citação, ordenando que
o pagamento fosse feito em 48 horas, ou que se garantisse esta execução, sob pena
de penhora. Por várias vezes o oficial de justiça tentou localizar o reclamado no
sítio em que residia para lhe comunicar a decisão, mas sem sucesso. Finalmente,
quando o encontrou, este lhe disse que o sítio havia sido dividido, devidamente
registrado em cartório, entre os herdeiros, e que, assim sendo, se tornava impossível
a penhora. A Junta pediu para que o reclamante fosse intimado através de seu
sindicato a falar sobre este acontecimento. O sindicato, então, se pronunciou
alegando que o reclamado era proprietário de duas casas na rua do barracão, a
primeira de número 209, a segunda de número 278, em Glória do Goitá, também
era proprietário de 8 hectares do sítio Massaranduba e outro de 4 hectares em
Ribeiro Fundo, além de 5 cabeças de gado. A Junta pediu várias vezes para que o
exeqüente, no caso o advogado do sindicato que estava dando assistência ao
reclamante, provasse que os aludidos bens eram de fato, de propriedade do
reclamado. No entanto, nada aconteceu, até que em 16 de dezembro de 1972, este
advogado afirmou que não era mais advogado deste sindicato, e que, desta maneira,
se providenciasse outro para dar continuidade ao processo. Em 27 de dezembro de
1972, a justiça intimou o sindicato a providenciar outro “patrono credenciado” para
“iniciar bens do executado a penhorar, em quinze dias”. O reclamante nomeou, em
19 de janeiro de 1973, Cícero Martins para dar continuidade e ele indicou para
penhora “os bens constantes das certidões anexas, pertencentes ao executado, uma
vez que não existem bens móveis”, as certidões anexas são os registros no cartório,
e tais bens seriam: uma propriedade de terra, denominada Ribeiro Fundo, em Glória
do Goitá, com todas as suas benfeitorias, que foram penhoradas em 26 de fevereiro
de 1973. Intimado, o reclamado se negou a assinar o auto de penhora e, só em 12 de
setembro de 1973, aceitou a conciliação no valor de Cr$ 2.000,00, tendo o
reclamado que pagar, também, Cr$ 450,00 ao sindicato.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Glória do Goitá, divisão de
bens, auto de penhora.
JCJ - JA 0115/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização e repouso semanal
remunerado.
Luiz Valdemar do Nascimento, residente no engenho Camarão, reclama contra o
engenho Itamatamirim, de propriedade de Constantino Cândido Maranhão Mariz. O
reclamante alegou que trabalhou em vários engenhos de propriedade do reclamado,
mas nunca recebeu o que lhe era devido, e foi demitido sem justa causa. O
reclamado negou a existência de relação de trabalho, não tendo desta forma a
obrigação de pagar o que o reclamante pedia no objetivo da ação. E depois de
ouvidas as testemunhas, a justiça se pronunciou:
“há a destacar, face ao grande número de processos
ultimamente ajuizados contra o mesmo proprietário, que na
maioria vem sendo negada a relação de emprego. Em alguns
casos, obtiveram êxito os reclamantes na prova produzida,
alcançando o reconhecimento do vínculo empregatício e o
pagamento das reparações decorrentes de dimensão
imotivada e outras verbas resultantes do contrato. No caso
presente, no entanto, não foi feliz o reclamante. A sua prova
é falha e não induz ao convencimento quanto a existência do
contrato alegado. No máximo, poderia restar dúvidas, mas,
não confirmada inteiramente a relação empregatícia, não há
como ser reconhecida”.
Para a Junta as testemunhas do reclamante entraram em muitas contradições. A
primeira delas, por exemplo, alegou que o reclamante apenas trabalhou em um
único engenho, enquanto o mesmo afirmou ter trabalhado em vários. A segunda
“menos contraditória”, não convenceu o juiz, enquanto as três testemunhas do
reclamado “destroem a prova do reclamante demonstrando mais convencimento”. A
Junta julgou o reclamante como “carecedor de direito de ação”. Inconformado com
a decisão, o reclamante, através de seu advogado e do seu sindicato, recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho para que fosse revista a decisão tomada, alegando
que não havia no discurso de suas testemunhas as aludidas contradições referidas
pela Junta de Conciliação de Jaboatão. A reclamada também recorreu com suas
“contra-razões” ao recurso do reclamante alegando, basicamente, o mesmo discurso
proferido pela Junta de Conciliação de Jaboatão. O TRT, depois de avaliar o caso,
considerou, por unanimidade, dar provimento ao recurso para “reconhecida a
relação de emprego”, pois não vira a aparente contradição, sobretudo, da primeira
testemunha, que dissera que o reclamante apenas tinha trabalhado em um único
engenho. Fato é que no período que ele estava trabalhando com esta testemunha, o
que teria sido alguns meses, não trabalhou em outro engenho, porém a terceira
testemunha do reclamante, que estava a mais tempo com ele, afirmou que o mesmo
trabalhou em vários engenhos. Além disto, as três testemunhas da reclamada
disseram que nunca viram o reclamante prestando qualquer tipo de serviço para a
reclamada, mas, curiosamente, todas o conheciam, e embora tenham dito que
tinham suas carteiras profissionais assinadas, “o que não acontecia com o
reclamante”, nenhuma delas as traziam consigo para provar, o que tornou duvidosos
seus depoimentos. Acordo de conciliação no valor Cr$ 3.000,00.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
contradição das testemunhas, TRT.
JCJ - JA 0116/72
Objetivo da ação: anotação C.P.
Antônio Felipe Ferreira, Severino Lopes da Silva e Gumercindo Soares Santana,
todos residentes na usina Bulhões, reclamam contra a mesma, pois eram contratados
como trabalhadores rurais, quando na realidade, eram trabalhadores da indústria.
Desta forma, não foram beneficiados pela majoração salarial do dissídio coletivo
julgado pelo TRT que aumentou a base salarial da categoria em 23%. Pediam os
reclamantes a anotação de suas carteiras profissionais e o pagamento do valor de
Cr$ 10.000,00. Na audiência de 20 de março de 1972, o reclamante Severino Lopes
da Silva não compareceu, e a Junta decidiu, então, pelo arquivamento de sua
reclamação. Nesta mesma audiência a Junta de Conciliação e Julgamento de
Jaboatão considerou, por unanimidade, incompetente para julgar o caso, pois como
a mudança na categoria de rurícola para industriário envolvia o INPS, os autos
deveriam ser remetidos à Justiça Federal do Estado de Pernambuco. Em 4 de
dezembro de 1972, estavam presentes em uma audiência o procurador do INPS, a
advogada da reclamada e o advogado dos reclamantes. O procurador alegou que o
INPS não tinha qualquer interesse direto na presente reclamatória, pois que a
mesma estava estabelecida entre empregador e empregados e o interesse do órgão
previdenciário era remoto, “pois apenas no caso de vir a ser julgado procedente o
pedido dos autores é que terá então o INPS, através da sua coordenação fiscal, de
fazer o levantamento do débito de contribuições previdenciárias atrasadas para, em
conseqüência cobrá-las do empregador na forma de lei”. E então se considerou
também incompetente a Justiça Federal de Pernambuco para julgamento da ação,
logo a ação deveria ser passada para a Justiça do Trabalho. Em Brasília, o Tribunal
Federal de recursos resolveu que o “conflito negativo de jurisdição (...) seja
dirimido a favor da competência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de
Jaboatão”, pois como a presente reclamação não estaria sendo feita diretamente ao
INPS, a competência não poderia ser deslocada para a Justiça Federal. Foi votado,
então, por unanimidade, no Tribunal Federal de Recursos, em 15 de março de 1973,
que a Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão era competente para julgar o
caso. Foi, então, designada em 25 de setembro de 1973 uma nova audiência na
Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão e, nesta audiência, os advogados da
reclamada disseram que a empresa teria mudado suas participações no setor
agrícola há mais de três anos, e que teria sido acordado com os reclamantes que eles
receberiam tal como vinham recebendo até então, ou seja, como trabalhadores
rurais, e que até o momento da reclamação os trabalhadores estavam “calados”, por
mais de três anos portanto, segundo a reclamada, eles teriam concordado com tal
situação. Uma nova audiência foi marcada para o dia 05 de novembro de 1973,
onde se avaliou “todas as provas” e foi feito um termo de conciliação em que a
reclamada finalmente reconheceu que os reclamantes eram integrantes da categoria
profissional dos industriários, e desta forma pagou a importância de Cr$ 800,00
para cada reclamante. O reclamante Severino Lopes da Silva ainda rescindiu seu
contrato de trabalho mediante o pagamento de Cr$ 9.000,00.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de
Pernambuco, Tribunal Federal de Recursos, conflito negativo de jurisdição.
JCJ - JA 0121/72
Objetivo da ação: diferença de salário.
Valdeci Borges de Lima, graniteiro, residente na rua Aurélio de Castro Cavalcanti,
n° 211, Imbiribeira, no Recife, reclama contra a firma Ferreira da Costa,
estabelecida na rua da Pedreira, 90, em Moreno, porque devidamente associado ao
sindicato não recebeu em seu salário os reajustes conquistados por sua categoria. A
reclamada contestou dizendo que o reclamante não anexara as certidões relativas
aos dissídios coletivos, que fora admitido com salário de Cr$ 0,625/hora e recebeu
um aumento “espontâneo”, em outubro de 1970, para Cr$ 0,90/hora, e que o
reclamante era “horista” e não “mensalista”. Desta forma, o reclamante juntou os
documentos, inclusive artigos de jornais que noticiaram o dissídio coletivo. A Junta
considerou, por unanimidade, “procedente” a reclamação, obrigou a reclamada a
pagar, em 5 dias, pela diferença salarial, a quantia de Cr$ 200,00. Como o
pagamento não foi realizado dentro do prazo foi penhorado um televisor,
“conservado e funcionando” e, em 09 de agosto de 1972, a quantia foi devidamente
paga com os juros e correções monetárias.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do
Recife, dissídio coletivo, penhora.
JCJ - JA 0126/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, trabalho em
dias santos e feriados e salário doença.
Severino Veloso de Oliveira Filho, residente no sítio Mocotó, em Vitória de Santo
Antão, reclama contra o engenho Anta, estabelecido em Glória do Goitá. O
reclamante alegou que tinha caído do cavalo e se acidentado gravemente e a
reclamada não teria lhe dado a menor assistência, nem mesmo o auxílio doença,
sendo, em seguida, demitido. O reclamado, no entanto, disse que o reclamante foi
admitido em outubro, apenas trabalhando três dias, mas em "caráter de experiência"
e que o mesmo sempre ia trabalhar em "adiantado estado de embriaguez". Disse
ainda que o reclamante não se acidentou em serviço, mas caiu do cavalo por conta
da embriaguez, e que na queda apenas teria ficado com "ligeiras escoriações". O
reclamado ainda teria levado o reclamante para uma médica, quando lhe informou
que ele estava dispensado dos serviços. Foi feito um acordo de conciliação no valor
de Cr$ 100,00.
Palavras chave: embriaguez, acidente de trabalho, auxílio doença.
JCJ - JA 0135/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização
e trabalho em dias santos e feriados.
Severina Pereira da Silva, comerciária, cozinheira, residente na rua Nilo Peçanha,
n° 327, Prazeres, em Jaboatão, reclama contra a firma Valentin Hissa (restaurante
Sarong Drinks), estabelecido na av. Bernardo Vieira de Melo, n° 297, Piedade,
Jaboatão. A reclamante pedia aumento de salário, com base em um dissídio coletivo
conquistado por sua categoria. A reclamada, no entanto, disse que ela não teria o
tempo de trabalho alegado no início da reclamação, e que a mesma teria cometido
uma falta grave, quando pegou objetos sem a devida permissão, sendo suspensa do
trabalho, caso que estava sendo investigado pela polícia. Foi feito um acordo de
conciliação no valor de Cr$ 4.000,00, divididos em três pagamentos. O primeiro
pagamento foi realizado sem problemas, mas os outros não foram efetuados, o que
acarretou na penhora de uma geladeira de quatro portas, semi-nova, seis mesas e
vinte e quatro cadeiras. A reclamante, contudo, contestou a penhora por
“insuficiência do bem”, mas a comprovação só poderia ser realizada pelo avaliador
nomeado pela Junta. Mas antes que um avaliador fosse nomeado a reclamada
depositou na secretaria o valor de Cr$ 3.217,50.
Palavras chave: Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares do
Recife, dissídio coletivo, penhora.
JCJ - JA 0147/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário e férias.
Severino Antônio Cosmo, pedreiro, residente à rua Borges, s/n, em Vitória de Santo
Antão reclama contra a Granja Dubajara, pertencente a Zuleide de Barros Correia,
localizada na BR 232, km 36. Alegou que foi demitido sem justa causa, que
trabalhava a semana completa, e não recebia o repouso semanal remunerado nem
tinha carteira profissional assinada. A reclamada contestou alegando que o
reclamante não era empregado da granja, mas servente do pedreiro que trabalhava
“mediante empreitada”. Posteriormente, em janeiro de 1972, o reclamante foi
trabalhar no aviário da granja, e começou constantemente a faltar o trabalho,
aparecer embriagado e furtar objetos, até abandonar de vez o emprego; segundo a
reclamada, ele nunca teria exibido sua carteira profissional. Foram ouvidas cinco
testemunhas, duas a favor do reclamante, e o restante da reclamada, todas elas
foram unânimes com relação ao fato do reclamante ingerir bebidas alcoólicas antes,
ou durante o expediente de trabalho. A Junta reconheceu que a demissão foi feita
por justa causa, porém julgou procedente, em parte, a reclamação, uma vez que a
reclamada teria a obrigação como contratante de exigir a carteira profissional para
assiná-la. O reclamante desapareceu e não foi mais localizado, um edital de
notificação foi publicado em 07 de agosto de 1972, mas sem sucesso, o processo foi
encerrado.
Palavras chave: granja, embriaguês, anotação da carteira profissional.
JCJ - JA 0192/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias e
indenização.
Valdomiro Teixeira do Nascimento, residente na Cidade de Deus, em Vitória de
Santo Antão, reclama contra o engenho Camarão, propriedade de Constantino
Carneiro Maranhão, estabelecido na BR-232, em Moreno. O reclamante alegou que
trabalhou do princípio do ano de 1954 até março de 1972; que trabalhava oito meses
no ano, em vários engenhos de propriedade do reclamado; que nunca cometera falta
grave, não podendo, por isso, ser demitido por justa causa; e que deixou de
trabalhar seis dias da semana porque não lhe deram serviço. A reclamada contestou
a reclamatória alegando que ela era, de todo, improcedente. Não existindo prova
documental, foram levadas em conta, apenas, o depoimento das testemunhas, três
do reclamante, três da reclamada; o julgamento foi convertido em diligência para a
inquirição destas testemunhas. “A diligência foi cumprida regularmente, renovando
os advogados os termos da inicial e da defesa”. As testemunhas do reclamante,
todos seus companheiros de trabalho, afirmaram conhecê-lo e corroboraram com o
seu discurso, sendo uníssonas quanto ao fato de que o reclamante só deixou de
trabalhar quando não lhe deram mais tarefas, e como trabalhava por produção, sem
serviço, não alcançava o salário mínimo regional, fato que pesou bastante na
decisão da Junta. Ante o exposto a Junta, por unanimidade, julgou procedente, em
parte, a presente reclamação, obrigando a reclamada a pagar a importância de Cr$
5.000,00, além de anotar devidamente sua carteira profissional, e reintegrá-lo às
suas antigas funções. A reclamada não concordou com a decisão tomada e recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho, o reclamante também fez o mesmo, para evitar
que fosse revogada qualquer decisão. Em 17 de outubro de 1972, o TRT
considerou, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, e dar
provimento, em parte, ao recurso da reclamada excluindo da condenação as férias e
a gratificação natalina de 1972, que não conseguiram ser efetivamente provadas.
Em 02 de fevereiro de 1973 foi feito pela justiça um “mandado de reintegração”,
para que a reclamada reintegrasse o reclamante em suas devidas funções como fora
decido na sentença. No entanto, em 12 de março de 1973, o oficial de justiça deixou
de reintegrar o reclamante em suas antigas funções, pois Constantino Carneiro
Maranhão, proprietário da reclamada, afirmou que o engenho não mais lhe
pertencia, era agora de propriedade de seus filhos. Através do seu sindicato, o
reclamante pediu, em 19 de março de 1973, para que fosse executada a decisão, ou
que fosse ela convertida em “indenização em dobro, bem como o pagamento das
demais reparações legais”. Em 23 de março do mesmo ano, a justiça considerou
lícito o que pedia o reclamante, ordenando a reclamada a se pronunciar ou ficaria
“facultado ao exeqüente proceder” desta forma. A reclamada finalmente se
pronunciou dizendo que tudo não passou de um mal entendido e se colocou disposta
a reintegrar o reclamante em suas funções. No entanto quando chegou na
propriedade sua reintegração foi recusada novamente, porque o proprietário, mais
uma vez, disse que o engenho não mais lhe pertencia, porém não mostrou nenhuma
prova documental. A justiça fez um último pedido, em 05 de setembro de 1973,
para que se reintegrasse o reclamante em suas funções. Provavelmente, o processo
está incompleto, pois não consta mais nenhuma informação sobre o desfecho do
caso.
Palavras chave: julgamento convertido em diligência, TRT, mandado de
reintegração.
JCJ - JA 0213/72
Objetivo da ação: 13º salário e férias.
Renato Mariano da Paz, Severino Antônio da Silva, José Mariano da Paz, Manoel
Ramos da Silva, rurícolas, residentes no engenho Goiabeira, reclamam contra a
companhia Usina Bulhões, alegando que trabalharam durante todo o ano de 1971,
porém não receberam o 13º salário, e também não receberam as férias vencidas em
1970. Por acordo de conciliação a reclamada se comprometeu a pagar a importância
de Cr$ 280,00 para Renato Mariano da Paz, e a quantia de Cr$ 180,00 para cada um
dos três reclamantes restantes, totalizando a quantia de Cr$ 820,00, ainda pagaria a
importância de Cr$ 100,00 relativos aos honorários advocatícios do advogado dos
reclamantes, Cícero Martins. Como o pagamento não foi realizado dentro do prazo
legal, foi feito a penhora de dois bois de trabalho. Na avaliação do oficial de justiça
encarregado, os dois bois valeriam a quantia de Cr$ 2.000,00. Houve uma praça,
porém não houve licitantes. No dia 02 de outubro de 1972, os Cr$ 100,00 relativos
aos honorários advocatícios foram depositados pela reclamada, bem como a
importância de Cr$ 891,59 relativa à conciliação, correção, juros e penhora.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Jaboatão, honorários
advocatícios, auto de penhora.
JCJ - JA 0249/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, salário família e
repouso semanal remunerado.
Braulino Alexandro da Silva, residente na avenida Sul, no Recife, reclama contra
Pérola Lindalva da Silva, proprietária da Boate Cantinho dos Namorados, na estrada
da Batalha, Prazeres, Jaboatão. A reclamada, injustificadamente, não compareceu à
audiência, e a Junta considerou, por unanimidade, procedente, em parte, a
reclamação. No entanto, no dia 06 de junho de 1972, o oficial de justiça informou
que a reclamada não foi informada por “insuficiência de endereço”, até que em 6 de
outubro de 1972, o reclamante informou o que seria um novo endereço para
localização da reclamada na rua Padre Roma, n° 102, sala 110, Recife. Uma carta
precatória foi enviada, mas, sem resposta, o processo foi arquivado no dia 05 de
abril de 1982.
Palavras chave: insuficiência de endereço da reclamada, carta precatória,
arquivamento do processo.
JCJ - JA 0267/72
Objetivo da ação: 13º salário e férias.
Benedito Barbosa da Silva, rurícola, residente no engenho Pagão, em Vitória de
Santo Antão, reclama contra este engenho, relatando que começou a trabalhar no
engenho em 1959, antes de sua carteira ser assinada em 1968, desta forma, pediu
para que lhe fossem pagas as férias e o 13º salário de 1962 a 1968. O reclamado
contestou a data do começo do trabalho. A Junta deu razão ao reclamante, com base
no discurso de suas testemunhas, que disseram que ele começara a trabalhar desde a
infância num engenho vizinho, mas de propriedade do reclamado, em 1959 passou
para o engenho reclamado, só regularizando a sua situação, como empregado, em
1968. Desta forma, a Junta considerou, por unanimidade, procedente a presente
reclamação, obrigando o reclamado a pagar a importância de Cr$ 1.500,00. Em 12
de setembro de 1972, foi feito um termo de conciliação entre as partes no valor de
Cr$ 1.090,00, devidamente pago.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
retificação da carteira profissional, testemunhas.
JCJ - JA 0274/72
Objetivo da ação: férias.
João Crispiano Barbosa, industriário, servente, residente na estrada da Piedade,
1337, Socorro, Jaboatão, reclama contra Companhia Nacional de Engenharia
(CONO), estabelecida no lote nº 19, também em Jaboatão, pois não havia recebido
o valor total de suas férias. Como a reclamada não compareceu à audiência, a
decisão foi considerada revelia. A Junta considerou, por unanimidade, procedente a
reclamação, obrigando a reclamada a pagar dentro de quatro dias “quatro diárias,
referentes aos dias de repouso remunerado e feriado intercorrentes no período de
férias gozado pelo reclamante no corrente ano e, ainda, o pagamento da diferença
na remuneração das férias, computando-se o salário nas horas extras habitualmente
trabalhadas. Incidem, ainda, juros de mora e correção monetária, tudo a apurar em
liquidação”. Em 22 de agosto de 1972 foi paga a quantia de Cr$ 30,88 ao
reclamante, no entanto, o reclamante alegou que o cálculo foi feito indevidamente,
pois foram omitidas as horas extras que perfariam um total de Cr$ 86,00. Em 03 de
outubro de 1972 o reclamante recebe mais uma vez a importância de Cr$ 30,88 e o
processo se encerra.
Palavras chave: “Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias de extração do
mármore, calcário e pedreiras do estado de Pernambuco”, recebimento das férias,
erro de cálculo.
JCJ - JA 0277/72
Objetivo da ação: 13º salário.
Manoel José Silva e outros oito companheiros, residentes no engenho Una,
reclamam contra a companhia Usina Bulhões, localizada em Jaboatão, pelo fato de
terem trabalhado todo o ano de 1971 e não terem recebido 13º salário. Na data da
audiência, o reclamante Augusto Fernandes da Cunha não compareceu, e, desta
forma, o juiz determinou o arquivamento do processo em relação a ele. A reclamada
contestou a reclamatória alegando que os trabalhadores teriam faltado bastante ao
serviço, e desta forma não teriam direito ao que pediam. Em 17 de julho de 1972,
foi feito um termo de conciliação no valor de Cr$ 120,00 para cada reclamante, e
Cr$ 60,00 para o menor Severino Francisco de oliveira, totalizando a importância
de Cr$ 900,00 aos “oito reclamantes remanescentes” que deveria ser paga até o dia
21 de agosto de 1972. Como o pagamento não foi realizado dentro do prazo legal,
em 07 de novembro de 1972, foi feita a penhora de três bois. O avaliador designado
pelo juiz considerou que os bens valiam Cr$ 2.100,00. Porém, nas datas dos leilões
não houve licitantes; e em 14 de dezembro de 1972, a Junta determinou que se
cancelasse a praça e que a reclamada depositasse “sem oposição” o pagamento até o
dia 22 de dezembro de 1972. Neste dia foi depositada na secretária a importância de
Cr$ 2.976,00, e em 27 de dezembro de 1972, a importância de Cr$ 2.878,50 foi
repassada aos reclamantes.
Palavras chaves: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno, menor, auto de
penhora.
JCJ – JA 0282/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização e repouso semanal
remunerado.
Aurino Honório Cavalcanti, brasileiro, rurícola, solteiro, residente no engenho São
Francisco, Vitória de Santo Antão, reclama contra o engenho São Francisco, em
Vitória de Santo Antão, representado pelo advogado Dr. Carlos Alberto da Paz
Portela. Foi admitido em janeiro de 1965 e demitido abril de 1972. A contestação
alegou ser improcedente a ação, disse que o reclamante não é trabalhador efetivo e
sim avulso ou clandestino: “o reclamante é filho de um trabalhador efetivo do
engenho São Francisco, e, como avulso, vinha ele prestando serviços acerca de um
ano”. Além dessa descaracterização, relatou também que o reclamante era um mau
trabalhador, “por diversas vezes foi advertido, castigado e afastado do trabalho” e,
que como trabalhador eventual, jamais assinou folha de pagamento, exercendo sua
lide em diversos locais – “engenho Arandu de Baixo e outras propriedades”. As
vozes testemunhais corroboraram a reclamação, exceto, no quesito do trabalho seis
dias na semana, não trabalhava aos sábados – “(...) Que quando o reclamante não
trabalhava nos sábados, era porque vinha para a feira ou ia cortar o cabelo” e,
também, em relação ao pedido de honorários advocatícios, sua defesa foi prolatada
por um “estagiário”, sem certificação do sindicato – Fernando Melo. Quanto ao
trabalho em outras localidades, ficou confirmado que: deu-se por estar a reclamada
sem serviço – “ (...) que o reclamante trabalhou no engenho Arandu de Baixo no
ano trasado; que o reclamante foi trabalhar em Arandu de Baixo, juntamente com
muitos outros trabalhadores, inclusive trabalhadores fixados, pois em face de um
fracasso que houve no engenho”. A Junta em sua razão decisória explorou o
conceito usado pela contestação de “trabalhador avulso”, que, em fato, jurisdicional
e doutrinariamente, diferiu do contexto no qual esteve realmente inserido o
reclamante. Esse assemelhou-se mais ao conceito de clandestinidade – “trabalhador
clandestino, verdadeiro pária, já semi-oficializado, principalmente na zona da agroindústria do açúcar”. O processo foi julgado improcedente, em parte, e homologado
no valor líquido de Cr$ 2.618,40. Impôs-se, contudo, o recurso ordinário e do seu
provimento, em julgado, os litigantes acordaram pelo valor de Cr$ 2.000,00,
descontado o já depositado em juízo, mais anotação em C. P. desde 1965.
Palavras-chave: trabalho avulso, trabalho clandestino, Engenho São Francisco.
JCJ - JA 0284/72
Objetivo da ação: anotação C.P., aviso prévio, 13º salário, indenização e prejulgado
20/66.
Maria de Lourdes Gomes da Silva, brasileira, solteira, professora, admitida em
fevereiro de 1957 e residente na rua Agripino de Freitas, n° 94, Jaboatão, reclama
sua demissão sem justa causa. A contestação alegou a improcedência da ação pois a
reclamante “foi ela demitida por justa causa por faltar ao serviço reiteradamente;
que no último ano que antecedeu a sua demissão demonstrou desídia e má vontade
no exercício de sua profissão” e que, sua admissão foi em 1968 e não 1957. A
defesa da reclamante, representada pelo seu advogado Dr. Leopoldo Emídio Correa
dos Santos, pôs como prova, um “boletim de promoção”, que atesta o ano de 1958
como pleno exercício de sua função, contrapondo-se, portanto, à tese da reclamada
(admissão da reclamante, no ano de 1971) - Prefeitura Municipal do Jaboatão,
instrumentalizada por seu advogado Cícero José Martins. As testemunhas da
reclamada, salientaram sobre a sua atuação como professora: demonstrava um
ensino um pouco fraco, mas por falta de condições intelectuais; que na prefeitura
ainda há professoras leigas, sem diplomas, pois são funcionárias antigas". As
narrativas testemunhais versaram também sobre "faltas reincidentes e não
justificadas". Porém, o cerne da questão ateve-se ao fato de ter havido o
afastamento de professoras "contratadas e casadas", pela prefeitura, no período em
que a reclamante foi demitida, "que a reclamante não voltou a ensinar este ano,
porque a partir deste ano tomaram uma medida, no sentido de que as professoras
contratadas que fossem casada não voltariam a trabalhar". A Junta pede em ofício nº
194/72 comprovantes de pagamento, pela reclamada à reclamante de 1957 à 1972 e
nada foi posto a julgamento. A Junta declarou a ação procedente e deferiu o
processo. Esse, continuou com um pedido de recurso no T. R. T. 0974/72, que, por
ex-ofício e alicerçado na decisão da Junta foi negado. E em síntese: "estável o
empregado é de se manter decisão que determina a reintegração ao invés de
pagamento de indenização, quando além de improvada a falta grave alegada, a
despedida não obedece as formalidades legais". A decisão judicial conferiu a
reclamante a reintegração na mesma função, sem modificação no contrato, bem
como o pagamento dos salários vencendos, vencidos e 13º. Vale ressaltar que o
processo analisado juntou-se, em fato, a outro nº 0168/72, com os mesmos sujeitos,
que havia sido arquivado.
Palavra - chave: demissão sem justa causa, reintegração, art. 153 § 1º / art. 391 da
CLT.
JCJ – JA 0292/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias e
indenização.
Severino Luiz da Silva, residente no sítio do engenho Queimadas, Tapera, Vitória
de Santo Antão, reclama contra o proprietário do engenho Itamatamirim,
representado pelo advogado, Nelson Lins Freire e pelo preposto Constâncio
Maranhão que alegaram na contestação desconhecer o reclamante como um
trabalhador da empresa: “trata-se de mais um caso de trabalhador inteiramente
estranho ao ambiente de trabalho da empresa reclamada; que nos últimos anos vêm
aparecendo casos dessa ordem”. Não havia, portanto, mérito na ação. Em
testemunho, o reclamante atestou que trabalhava para o engenho em questão desde
os oito anos de idade e residia em outro, engenho Queimadas, do núcleo do engenho
Itamatamirim. Era “tirador de contas” e também limpador de cana do reclamado,
por essa razão não tinha salário fixo. Sua demissão foi atrelada a do seu tio “e por
isso, um dos empreiteiros disse que ninguém mais de sua família trabalharia no
engenho”. A Junta alegou na ata de instrução final, calcando-se no confronto dos
depoimentos das testemunhas: “não há como vislumbrar a condição de empregado,
por parte do reclamante, quando não resulta provado a exteriorização do serviço
para a propriedade reclamada”. Processo improcedente pelo fato de ser “carecedor
do direito da ação”.
Palavras-chave: Engenho Itamatamirim, Engenho Queimadas, tirador de contas.
JCJ - JA 0302/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias e
indenização.
Carlos Caetano Batista e João Caetano Batista, impressores, brasileiros, solteiros e
residentes à rua Dr. José Rufino, nº 229, Vitória de Santo Antão, a partir de seu
advogado, Cícero José Martins, reclamam contra a tipografia Progresso, de
propriedade do Sr. Valdemar Custódio de Lima. Relatam suas admissões,
respectivamente, em março de 1969 e junho de 1965; que não recebiam o salário
mínimo legal e que a remuneração era de Cr$ 25,00 e Cr$ 20,00, por semana. O
reclamado em sua defesa alegou contradições em relação ao vínculo trabalhista de
ambos os reclamantes. O primeiro, “atualmente trabalhando na gráfica Santo Antão
isto desde cinco anos passados jamais foi empregado da gráfica do reclamado”; e o
segundo, de menor, irmão do primeiro, “ignorou completamente o conteúdo do
citado ofício dizendo apenas que se tratava, digo, dizendo apenas que não sabia do
que se tratava o ofício recebido daqui da Junta e se houvesse tal reclamação ele não
a teria feito porque acreditava fosse fruto da imaginação do seu irmão mais velho”.
Foi feito um acordo de conciliação no valor total de Cr$ 2.000,00, sendo Cr$
1.250,00 para o primeiro reclamante e Cr$ 750,00 para o segundo.
Palavras-chave: demissão sem justa causa, trabalho aprendiz, impugnação de
testemunha.
JCJ – JA 0327/72
Objetivo da ação: anotação CP, aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias,
indenização.
Ação coletiva de Luís João da Silva, analfabeto, admitido em maio de 1960 e
demitido em janeiro de 1972, residente à rua São Paulo, 269, Tapera; Severino Félix
Vieira, analfabeto e José Marcionilo dos Santos. Os dois últimos foram admitidos
em janeiro de 1964 e demitidos em março de 1972, e residiam no engenho
Queimadas, em Tapera, município de Vitória de Santo Antão. Todos os reclamantes
eram brasileiros, rurícolas, solteiros e não tinham as carteiras profissionais
anotadas. A peça de reclamação foi veiculada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Vitória de Santo Antão e instrumentalizada pelo Dr. Cícero José Martins.
Os reclamados eram os engenhos Itamatamirim, Camarão, Coqueiros e Una, locais
nos quais trabalhavam os reclamantes e percebiam Cr$ 20,00 por semana, de
propriedade do Sr. Constantino Carneiro Maranhão, representado, nessa ação, pelo
preposto Sr. Constantino Cândido Maranhão Mariz e pelo Dr. Nelson Lins Freire. A
voz testemunhal delineou as querelas que envolviam as relações trabalhistas na
zona rural. O discurso do reclamado, segundo a própria Junta, visou apenas o
continuísmo de suas práticas.
"a negativa total, a impugnação à alegada relação de
emprego, já se tornou sistemática nos diversos processos
ultimamente ajuizados, perante a esta Junta, contra o mesmo
engenho, ora reclamado e outros engenhos de propriedade
do Sr. Constantino Carneiro Maranhão. Repetem-se os
fatos, dia a dia. Até as testemunhas, geralmente, são as
mesmas, principalmente as do reclamado, que sistemática
negam a relação de emprego (...) Demonstrando total
alheamento (...) Respondia sistematicamente ‘não sei dizer
não senhor’ (...)". (processo 0327/72, p. 22). Mais uma vez o
rurícola foi contextualizado como “trabalhador avulso”
(vinde proc. 0292/72), portanto, acobertado por lei, em fato,
vivendo sua lide em total clandestinidade. “(...) Eram mais
de três entre os inúmeros trabalhadores chamados
rudemente de “clandestinos” (vinde proc. 0292/72), que
anos seguidos emprestam sua colaboração nos acres
serviços rurais, a troco de pequena remuneração (geralmente
menos que o salário mínimo), sem que lhes sejam
assegurados quaisquer dos direitos garantidos por lei (...)”.
(processo 0327/72, p. 22).
Palavras chave: ação coletiva, Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
trabalhadores clandestinos.
JCJ – JA 0339/72
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, FGTS, horas extras, repouso semanal
remunerado.
José Rodrigues da Silva Neto, comerciário, residente a rua Maurício de Nassau,
129, em Gravatá, reclama contra S. Coelho, estabelecida como panificadora São
Paulo à rua São João Batista Gonçalves, 27, também em Gravatá. Segundo o
reclamante, a reclamada exigira uma produção extra a qual ele não conseguiu
cumprir, e se viu obrigado a pedir demissão, pois teria sido ofendido moralmente.
Em face deste desentendimento o titular da reclamada teria proposto um acordo,
que foi aceito pelo reclamante mediante o pagamento de Cr$ 934,60 pela rescisão
contratual, porém, segundo o reclamante, esta quantia era apenas 60% dos seus
direitos. No entanto, o acordo não teria sido homologado pela justiça, e a reclamada
só teria pago Cr$ 300,00 desta quantia. O reclamante disse ainda que era optante do
FGTS, cujo depósito, também, não foi efetuado, que trabalhava durante os
domingos e feriados das 3h às 19h, e que não recebia horas extras. A reclamada em
sua defesa afirmou que a rescisão do contrato de trabalho era válida, pois teria sido
homologada por um juiz da comarca de Gravatá, embora o juiz não tivesse visto
nem o pagamento nem qual teria sido o acordo, tal procedimento foi feito na frente
de testemunhas, e teria sido através destas que o juiz homologou o acordo. Disse
ainda, a reclamada, que teria cumprido com todas as cláusulas, pagando inclusive
toda a quantia de Cr$ 934,60, que sabia também que o reclamante era optante do
FGTS, mas como havia atraso no depósito deste, a sua quitação teria sido feita
através do pagamento do acordo, com o consenso do reclamante. Portanto,
considerou de total improcedência a reclamatória. Ouvidas as testemunhas, seus
depoimentos foram contraditórios. A reclamada, em seguida, pediu para que fosse
Juntado aos autos um documento epigrafado “Acordo para Rescisão de Contrato de
Trabalho”, datado de 07 de fevereiro de 1972, em que continha a assinatura do
reclamante, do titular da reclamada, das testemunhas, e uma “assinatura ilegível” do
juiz de direito. A palavra foi dada para os respectivos advogados para as razões
finais, o do reclamante negou a autenticidade do documento e a veracidade do
depoimento das testemunhas da reclamada, enquanto o da reclamada ratificou sua
contestação. A Junta avaliou que o documento não tinha validade jurídica, pois
mesmo que tivesse sido feito o acordo de rescisão ele nunca poderia, de acordo com
a lei vigente, ser homologado por um juiz de direito, nem mesmo por um juiz do
trabalho, salvo em caso de empregados estáveis. A homologação da rescisão
contratual seja por demissão seja por acordo, só poderia ser feita, em primeiro lugar,
pelo Sindicato da categoria ou perante autoridade do ministério do trabalho. Na
falta destes, ela só poderia ser feita perante representante do Ministério Público, ou
pelo defensor público, ou, finalmente, pelo juiz de paz, o que não foi o caso.
Portanto, o documento não tinha validade, e desta forma a quitação de dívidas não
poderia ter sido feita, mesmo sendo, não seria reconhecida, exceto, como no caso,
pela confissão do reclamante, que diz que só havia recebido Cr$ 300,00. A Junta
também considerou inválido o depoimento das testemunhas da reclamada, pois,
com exceção da segunda, nenhuma delas sabia do horário de trabalho do
reclamante. Ante o exposto, decidiu a Junta considerar, por unanimidade,
procedente, em parte, a reclamatória, devendo a reclamada pagar no prazo de 5 dias
o total líquido de Cr$ 2.507,59, sendo compensado o valor de Cr$ 300,00, o qual o
reclamante disse que já recebera. Devendo ser liberado também na mesma data os
depósitos do FGTS, um processo ainda deveria ser aberto contra a segunda
testemunha da reclamada por ela ter faltado com a verdade. Como o depósito não
foi realizado dentro do prazo legal, foi feito um auto de penhora e depósito, no dia
31 de outubro de 1972, em que se foi penhorado uma máquina modeladora de
fabrico de pão francês. No entanto, em 3 de novembro de 1972, a reclamada entrou
com um embargo à execução, pois achava que o valor a ser compensado não
deveria ser apenas de Cr$ 300,00 e que os cálculos feitos pela Junta para se chegar
ao valor da execução estavam errados. Para que o embargo fosse aceito a Junta
solicitou o pagamento das custas pela reclamada, que as fez dentro do prazo legal.
Em 19 de dezembro de 1972, o embargo foi contestado pelo reclamante. Em face
disto, foi designada para o dia 22 de janeiro de 1973 uma audiência para julgamento
dos embargos. Porém o processo está incompleto e não é possível saber qual foi a
sua conclusão.
Palavras chave: homologação de rescisão contratual, falso testemunho, embargos.
JCJ – JA 0370/72
Objetivo da ação: insalubridade.
João Vicente dos Santos, residente no alto do Sol, 391, Ponte dos Carvalhos, e
Amaro Luiz dos Santos, residente à rua da Mangueira, 143, Ponte dos Carvalhos,
brasileiros, casados, soldadores, tinham como remuneração Cr$ 1,91 e reclamam
contra a Ford Willys do Brasil S/A, situada à Via Presidente Maia, Br 101 - Km
19/20, Jaboatão. A reclamação, em análise, versou acerca do direito do trabalhador
à condição de salubridade no lócus de trabalho. O objeto da ação buscou reaver o
percentual correspondente, a esse quesito – 20% de taxa de insalubridade, “que
muito embora exerçam atividades consideradas insalubres, não vêm os reclamantes
percebendo a taxa de insalubridade, devida por lei”. A ação foi instrumentalizada
pelo Sindicato dos reclamantes, Sindicato dos Trabalhadores nas Metalúrgicas
Mecânicas e de Material Elétrico do Recife. A reclamada, estabelecida à via Prestes
Maia, BR. 101 – Km 19/20, no Recife, esteve representada pelo preposto Sr. José
Thales Bortolato. A reclamação iniciou-se em maio de 1972, os reclamantes, a essa
data, ainda faziam parte do quadro funcional, contudo, durante a perícia, outubro de
1972, já não estavam na empresa – “os dois reclamantes, João Vicente dos Santos e
Amaro Luiz dos Santos, não são mais funcionários da empresa reclamada”. A causa
da demissão não foi exposta. A Junta decidiu arquivar o processo do reclamante
João Vicente dos Santos pela ausência não justificada do mesmo, seguiu com o
outro reclamante. O laudo pericial compôs-se de oito fotos, que expuseram a
representação cotidiana do trabalho na empresa reclamada. Esse instrumento
alicerçou a execução da Junta conferindo improcedência ao processo. Custas e
honorários do perito a encargo do reclamante e do seu Sindicato de forma solidária.
A efetivação do pagamento, contudo, fez-se pelo referido Sindicato. Como
observação relevante ao processo tem-se: a ausência da primeira página e uma
tabela com valores referentes aos preços dos atos processuais.
Palavras – chave: insalubridade, Ford Willys do Brasil, laudo pericial.
JCJ – JÁ 0375/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, horas extras,
indenização, repouso semanal remunerado, trabalho em dias santos e feriados,
prejulgado 20/66.
Prescila Maria da Conceição, industriária, residente no Distrito da Feira Nova, em
Glória do Goitá, reclama contra Antônio Travasso, proprietário da casa de farinha,
no mesmo endereço. A reclamante alegou que trabalhava diariamente das 6 às 21
horas, que recebeu férias, nem 13º salário, que trabalhava dias santos e feriados, e
não tinha Carteira Profissional assinada. Contestando o advogado do reclamado
afirmou que a reclamante só começou a trabalhar em março de 1968, porque a
licença para construção da casa, em que funcionaria o estabelecimento, só foi
concedida em novembro de 1967, sendo impossível ela ter sido admitida antes desta
data. Da mesma forma, a reclamante não havia sido demitida, mas deixou o trabalho
por sua “livre e espontânea vontade” e que, inclusive, o reclamado aproveita a
situação para pedir que a reclamante volte ao trabalho, descabendo o pedido de
indenização, prejulgado 20/66 e aviso prévio. Disse ainda o advogado do reclamado
que de dezembro de 1970 a outubro de 1971, a reclamante trabalhou para Aloísio
Correia de Barros, prefeito de Feira Nova, numa casa de farinha de propriedade do
aludido prefeito, e quando voltou a trabalhar nos serviços do reclamado ainda
passou dois meses sem comparecer ao trabalho por motivo de doença. A reclamante
não compareceu à audiência e o advogado do reclamado pediu para que fosse lhe
aplicada “a pena de confissão”. Perguntado pela Junta sobre as suas razões finais, o
advogado do reclamado disse que mantinha a contestação inicial e acrescentava
apenas a pena de confissão. Foi marcada outra audiência, mas a reclamante não
compareceu e não apresentou justificativa. Para a Junta, ausente a reclamante, sem
justificativa, têm-se como verdade as alegações do reclamado, mesmo assim caberia
a mesma um débito a ser pago com relação às férias e 13º salário, pois somados os
meses de trabalho, subtraindo as interrupções, se totaliza a quantia de 39 meses,
portanto a reclamante teria direito a três períodos de férias e 13º salário. Procederia
também o pedido de anotação da carteira, acabe ao empregador exigir a anotação
desta. Portanto, a Junta julgou, por unanimidade, procedente, em parte a
reclamatória, devendo o reclamado pagar a importância de Cr$ 982,20 referente a
férias e 13º salário, também deveria ele assinar a carteira profissional da reclamante.
Em 15 de setembro de 1972, não conformado com a decisão tomada pela Junta de
Conciliação e Julgamento de Jaboatão, o reclamado recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho (TRT). O pedido foi feito no prazo legal, e foi depositada na secretaria
da Junta a importância de Cr$ 1.000,00 para “efeito de recurso” (p. 32). Alegando
que a reclamante só trabalhava dois, no máximo três dias por semana, havendo
semanas que nem mesmo trabalhava, portanto não era cabível o pagamento de
férias e 13º salário. O advogado da reclamante contestou o recurso feito pelo
reclamado, alegando que a reclamante não faltou às audiências, mas teria, por
motivo de força maior, chegado atrasada, o ônibus em que ela vinha para a
audiência quebrou, como não tinha como provar isto de imediato, a reclamante
negou a se justificar; a empresa de ônibus Auto Viação Santa Cruz Ltda. fez uma
declaração em que provou o exposto. O advogado interrogou por que a Junta adiou
tantas vezes as audiências iniciais em que o reclamado faltara sem apresentar
motivos plausíveis, apenas justificando sua última ausência se dizendo doente, e
não teria feito, a Junta, o mesmo com a reclamante. Pediu com isto para que o
pedido de recurso fosse considerado nulo. No dia 13 de outubro de 1972, o TRT
julgou que não foi devidamente provado a alegação de força maior feita pela
reclamante, pois o documento utilizado era “simplesmente uma declaração extrajudicial”, não estava datado nem mesmo tinha sido reconhecido em firma do
signatário. A aludida empresa de ônibus, disse ainda o TRT, fazia a linha
Recife/Jaboatão, no entanto na folha inicial da reclamatória a reclamante afirmou
que tanto ela quanto o reclamado habitavam em Feira Nova, Glória do Goitá, não
havendo necessidade, portanto, de se tomar aquela linha. O TRT também achou, por
fortes indícios, que a máquina usada para datilografar a declaração teria sido a
mesma que datilografou as razões de recurso, feita pela reclamante.
Por isto, o TRT, por unanimidade, rejeitou “as preliminares intempestivas do
recurso, argüida pela reclamante” assim como rejeitou também o pedido de
“nulidade da decisão, argüido pelo reclamado”, dando provimento, em parte, para o
recurso do reclamado, excluindo da condenação as parcelas atingidas pela
prescrição, “confirmada a decisão quanto ao mais”; o total da sentença, desta forma,
seria Cr$ 618,84. Em 6 de abril de 1973, o reclamado autorizou que da quantia
anteriormente depositada de Cr$ 1.000,00 fosse repassada Cr$ 618,84 para a
reclamante, de acordo com mencionada condenação. A quantia que restou foi
devidamente repassada para o advogado da reclamada.
Palavras chave: ausência às audiências, recurso ao TRT, repasse do dinheiro
depositado.
JCJ – JA 0386/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Heleno de Souza Lima, brasileiro, casado, vigia noturno, residente na Travessa do
Cajueiro Seco, 256, Prazeres, representado pelo Dr. Vanderlei Gonçalves
Cavalcanti, reclama contra o condomínio do Conjunto Residencial Florença,
representado pelo Sr. Luiz Coutinho. Julgado a “revelia e confissão ficta quanto à
matéria de fato” a Junta condenou o reclamado ao pagamento de Cr$ 890,00, mais
custas. Não havendo o cumprimento do decidido e julgado fez-se o mandado
citação, encontrando o oficial de justiça dificuldade na execução do ato. Seguiu o
processo em seu curso, com o arrolamento de bens da reclamada, a partir do ato de
penhora – “três (3) motores bomba de marca Lenz, capacidade de ½ hp, em perfeito
estado de conservação”. Esses bens foram avaliados no valor de Cr$ 1.200,00. A
ação finda com o pagamento do valor do acordo de conciliação de Cr$ 972,83.
Palavras-chave: revelia e confissão ficta, demissão sem pagamento, penhora.
JCJ – JA 0387/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização.
José Antônio da Costa, ajudante de caminhão, residente no engenho São João Novo,
reclama contra a Companhia Agro-Industrial Nossa Senhora do Carmo, localizada
no município de Pombos. O reclamante alegou que foi demitido injustamente e teria
recebido a ordem para desocupar o sítio em que residia em 60 dias para impedir a
estabilidade na reclamada, disse também que nunca teria recebido férias nem 13º
salário e não recebia o mínimo regional, porque perfazia uma média de Cr$ 25,00
por semana há cerca de dois anos. A reclamada contestou dizendo que o reclamante
nunca foi demitido, muito menos sem justa causa, pois, os contratos de trabalhos de
seus empregados da safra, como era o caso do reclamante, são feitos de forma
sazonal, terminada a safra terminam-se os seus contratos de trabalho, desta forma
ela não teria obrigações, nem débitos com relação à férias, 13º salário ou diferença
salarial. Disse ainda que o fato de haver pedido a casa ao reclamante não foi um
caso isolado, pois, segundo ela, esta atitude estaria respaldada no artigo 11 da lei
4494, relativa ao estatuto da terra. O advogado da reclamada afirmou também que
havia uma “indústria de reclamações” onde a função dos Sindicatos seria instigar a
discórdia entre patrões e empregados para que, tirando proveito da situação,
aumentassem os seus orçamentos. O reclamante apresentou três testemunhas, porém
só duas deram depoimentos, pois o reclamante desistiu da terceira. Elas foram
unânimes em relação ao fato do reclamante trabalhar a muito tempo para a
reclamada; a primeira testemunha afirmou que há nove anos. Disseram também que
o reclamante exercia as funções de caminhoneiro durante a safra e limpador de cana
durante o inverno, e muitas vezes não teve a Carteira Profissional devidamente
assinada, e que nem sempre quando recebia ele assinava a folha de pagamento. As
três testemunhas da reclamada ratificaram o discurso da mesma, dizendo que não
tinham conhecimento de onde o reclamante trabalhava no inverno, pois só viam
trabalhando na safra, conforme o seu contrato de trabalho, e que a reclamada havia
fichado todos os trabalhadores para evitar que nenhum deles fosse clandestino. Com
a palavra para as razões finais, o advogado do reclamante disse que se reportava aos
termos da inicial, e o advogado da reclamada disse que as testemunhas do
reclamante não passaram segurança no que diziam, o próprio reclamante, segundo
ele, “ficou intimado e passou a gaguejar” enquanto falava, como se não tivesse
consciência do que queria. Em seguida, no processo, estão anexados os contratos de
trabalho do reclamante, as folhas de pagamento, e os respectivos tempos de serviço.
A Junta julgou “procedente, em parte” a ação, pois considerou que o reclamante não
conseguiu provar satisfatoriamente o serviço contínuo que alegara ter com a
reclamada. A reclamada, por outro lado, havia mostrado os respectivos contratos de
trabalho e provara mais satisfatoriamente o que afirmara. No entanto, a reclamada,
de acordo com os próprios contratos, não haveria pago devidamente algumas férias
que o reclamante tinha direito, portanto deveria fazê-lo para quitar as suas dívidas.
A quantia total da dívida perfazia um valor de Cr$ 710,89. Não satisfeito com a
decisão, o reclamante recorreu em 09 de setembro de 1972 ao Tribunal Regional do
Trabalho (TRT). A quantia de Cr$ 710,89 foi repassada ao reclamante no dia 26 de
setembro de 1972, quitando-se assim a dívida da reclamada. E em 25 de outubro de
1972, o TRT, por unanimidade, opinou pela negação do provimento ao recurso,
confirmando assim a decisão recorrida. A publicação no Diário da Justiça foi feita
em 31 de março de 1973. Curiosamente o processo se encerra em 14 de dezembro
de 1987, com um alvará de autorização em que a caixa econômica é autorizada a
passar para o reclamante a importância de Cr$ 0,61.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
indústria de reclamações, contrato de trabalho sazonal.
JCJ – JA 0438/72
Objetivo da ação: anotação CP, 13º salário, férias, indenização, salários atrasados
prejulgado 20/66.
Pedro Marcionilo do Nascimento, brasileiro, casado, pedreiro, analfabeto, residente
na usina Nossa Senhora Auxiliadora, representado judicialmente pelo Dr. Irapoan
José Soares, reclama contra a usina Nossa Senhora Auxiliadora de propriedade do
Sr. João Dourado da Costa Azevedo Neto e representada pelo advogado Dr. José
Tavares Valença. Alegou o advogado não ter sido seu cliente o único demitido
injustamente – “que o reclamante foi demitido ‘sem justa causa’ em 10 de junho de
1972, justamente com mais uns 14 empregados por motivo de ter a reclamada
vendido a sua quota à usina Mussurepe, se comprometendo a reclamada, de
indenizá-los legalmente, o que não ocorreu até a presente data”. O acordo foi
conciliado no valor integral de Cr$ 10.000,00, sendo desse total 30% destinado a
Maria Celina do Nascimento – Cr$ 3.000,00, esposa do reclamante (vide ofício
38/72, p. 9). Custas pelo reclamado. Vale ressaltar que esse processo ajunta-se a
outro de nº 196/72, por semelhança de sujeitos, reclamante e reclamado.
Palavras-chave: Usina Nossa Senhora Auxiliadora, venda de quota, Usina
Mussurepe.
JCJ – JA 0471/72
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, indenização, repouso semanal remunerado.
Severino Henrique dos Santos, residente na fazenda Disparada, em Vitória de Santo
Antão, reclama contra o dono da fazenda. Afirmou que trabalhava os sete dias da
semana e não recebia repouso semanal remunerado, também não tinha sua Carteira
Profissional assinada e nunca teria recebido férias nem 13º salário. A reclamada
contestou dizendo que o reclamante nunca teve vínculo empregatício com ela, que
ele apenas cuidava por conta própria de um pequeno aviário localizado na
propriedade, que não tem finalidade lucrativa. A Junta decidiu pela inexistência de
relação de emprego, regulada pela CLT, “nos casos daqueles que prestam serviços
em pequenas granjas ou chácaras, quando sem fins lucrativos, inexistindo a
finalidade econômica, quando, efetivamente, a propriedade se destinar, apenas, a
recreio do proprietário”. Porém, “não é a hipótese dos autos. Não se pode admitir
como sem fins lucrativos, desprezado o interesse econômico, a propriedade de área
aproximada a 70 hectares, com criação de 75 cabeças de gado e onde são criadas
mais de mil galinhas, com uma produção e venda semanal de cerca de 5 mil ovos e
20 litros de leite”; estes são os elementos fornecidos pelo próprio preposto da
reclamada, não se tratava, portanto, de uma granja de recreio. A Junta também não
achou suficientemente provada a demissão por justa causa, alegada pela reclamada,
pois ao reclamante era atribuída a função de cuidar das galinhas. A reclamada disse
que o dispensou porque ele não teria obedecido a uma ordem “dada diretamente”, a
ordem era para que ele caiasse o aviário em que trabalhava, tarefa a qual ele se
negou a realizar, por isto teria sido demitido. Mas, segundo a Junta, a demissão não
poderia ser considerada justa, pois houve mudança no contrato de trabalho, visto
que essa não era uma atribuição para seus serviços. Sendo a demissão injusta, fez-se
jus o reclamante ao aviso prévio bem como a indenização por tempo de serviço,
também as férias que deveriam ser pagas de “forma simples”. O 13º salário não
pôde ser deferido, pois embora o reclamante tenha alegado nunca o ter recebido, ao
fazer o pedido não incluiu tal parcela. O repouso remunerado foi considerado
improcedente, pois o reclamante recebia o salário mínimo regional, que incluiria o
repouso remunerado, além disto, não conseguira provar satisfatoriamente que
trabalhasse todos os domingos. Assim, a Junta julgou, por unanimidade, procedente,
em parte, a reclamatória devendo a reclamada a pagar a importância líquida de Cr$
2.736,00 e o depósito foi feito em tempo hábil.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão,
aviário não lucrativo, mudanças nas atividades do contrato de trabalho.
JCJ – JA 0474/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias, indenização,
repouso semanal remunerado.
Paulo Severino de Oliveira, residente no engenho Moreno, reclama contra
Algodoeira União do Brasil S/A, estabelecida na rua da Cachoeira, 358, também em
Moreno. O reclamante alegou que foi demitido injustamente, sem receber seus
direitos, e que seu salário não havia sofrido a majoração conseguida através do
dissídio coletivo do Sindicato da sua categoria; portanto recebia Cr$ 223,20 por mês
quando deveria, segundo ele, receber Cr$ 272,30 por mês. Na primeira audiência o
advogado do reclamante disse que embora não constasse na carteira profissional do
seu cliente que a firma reclamada foi sucedida pela firma Tecelagem Paraíba do
Nordeste S/A, constava na mesma Carteira várias anotações de aumentos salariais já
assinados pela nova empresa, nestas condições, requeria que fosse notificada a
empresa, no mesmo endereço da reclamada, para responder aos termos da
reclamação. O pedido foi deferido e a Junta determinou que a firma Tecelagem
Paraíba do Nordeste S/A fosse notificada. Na nova audiência, presentes as partes,
foi dada a palavra para o advogado da reclamada para contestação da reclamação –
no documento a reclamada ainda figura como Algodoeira União do Brasil S/A. Ele
afirmou que a demissão teria sido por justa causa, pois o reclamante, no dia 06 de
agosto de 1972, não havia comparecido ao serviço, e não deu também nenhuma
justificativa; que no período de janeiro a junho teria faltado 12 vezes ao trabalho
sem dar nenhuma justificativa, e anteriormente já havia sido suspenso 3 vezes
também por causa de faltas injustificadas; que havia recebido várias advertências
por escrito, tanto por faltas injustificadas ao serviço como por outros motivos; que
ganhava por produção e, desta forma, não alcançava o valor decretado pelo dissídio
coletivo. Estão anexados no processo fotocópias da homologação do dissídio
coletivo que garantiu a majoração do salário conquistada pelo Sindicato da
categoria. O reclamante por sua vez alegou que algumas vezes faltou ao trabalho
por motivo de doença, que ia ao consultório, que neste caso era da empresa, e que
comunicava à gerência. Porém, segundo ele, o chefe do escritório falava com o
médico do consultório, e ele “cortava” o atestado que tinha dado ao reclamante.
Outras vezes o reclamante alegou ter faltado porque para se chegar ao local de
trabalho ele tinha que atravessar um riacho que, por vezes, ficava demasiadamente
cheio e o impedia de atravessar. Disse ainda que o seu número de faltas não
chegaram a 12, como tinha sido dito pela reclamada, e que ele sempre procurava a
sua chefia para justificar suas faltas, embora nem sempre ela as admitia. O
reclamante disse ainda que quando começou a trabalhar para a reclamada ganhava
por produção, mas passados um ano e seis meses passou a receber “salário fixo por
hora”. Três testemunhas do reclamante foram ouvidas, e reafirmaram o que foi dito
por ele. Três testemunhas da reclamada também foram ouvidas, inclusive uma delas
era o médico, que disse que as doenças alegadas pelo reclamante não o impediam
de trabalhar, muitas vezes tais enfermidades não eram nem identificadas, porém ele
sempre era medicado, o que não justificaria as suas ausências ao trabalho. Na
audiência da publicação da sentença, a Junta julgou “improcedente” a reclamatória,
pois considerou que não foi devidamente provada por parte do reclamante as
justificativas as suas faltas. Quanto ao rio, a Junta considerou tal fato até
“hilariante”, pois não haveria “ponte, por onde o reclamante pudesse transpor o
rio?” visto que o rio era perene, supôs a Junta que, deveria haver alguma ponte por
onde as pessoas pudessem passar, ou “será que diariamente [o reclamante]
transpunha o rio a nado?”. Não tendo provado satisfatoriamente as suas faltas, ficou
comprovado que o reclamante fora demitido por justa causa. Inconformado com a
decisão, o reclamante recorreu, mas o recurso lhe foi negado.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem
do Moreno, dissídio coletivo, faltas injustificadas.
JCJ – JA 0478/72
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização, repouso remunerado, prejulgado
20/66.
Eduardo Francisco de Paula, marceneiro, residente no pátio da feira, 4375, em
Moreno, reclama contra Gilvan Leite Bastos, residente na av. Dr. Sofrônio Portela,
4643, também em Moreno. Alegou ter rescindido o seu contrato de trabalho por
vias indiretas, teria abandonado o seu posto pois o reclamado se recusava a lhe
pagar o salário conforme a tabela da categoria profissional, bem como férias e 13º
salário. O reclamado contestou dizendo que o reclamante não fora demitido, mas
abandonou o emprego em junho de 1971, não procederia, portanto, a aludida
rescisão contratual. Foram ouvidas cinco testemunhas, duas a favor do reclamante e
as demais a favor do reclamado. A Junta considerou mais coerente o discurso das
testemunhas do reclamado, visto que as do reclamante estariam claramente tentando
lhe favorecer, elas haveriam entrado em contradição, pois enquanto o reclamante
disse que abandonou o trabalho por não ser pago corretamente, suas duas
testemunhas disseram que ele foi demitido diretamente após discussão com o
reclamado por razões salariais. A Junta então julgou, por unanimidade, procedente,
em parte, a reclamatória, re-corrigindo os cálculos de férias e 13º salário, o
reclamado teria que pagar o valor líquido de Cr$ 899,55 ao reclamante no prazo de
5 dias, a partir do dia da sentença. Porém, foi feito um acordo de Conciliação no
valor de Cr$ 700,00. Como o reclamado já havia depositado o valor de Cr$ 680,00,
pediu para que este valor fosse repassado para o reclamante, e no dia em que fosse
ocorrer o repasse ele pagaria os Cr$ 20,00 restantes quitando o saldo acordado.
Palavras chave: Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de
Móveis de Madeira do Estado de Pernambuco, diferença entre o salário pago e o
estabelecido pela categoria, contradição das testemunhas.
JCJ – JA 0551/72
Objetivo da ação: anotação CP, 13º salário, diferença de salário, férias, reintegração
c/ vantagens.
Maria Luiza Barbosa, brasileira, casada, residente no engenho Camaçari, reclama na
justiça através de seu advogado, Dr. Cícero Martins, contra a companhia Usina
Bulhões. Ela relatou que recebia por seus serviços de telefonista a importância de
Cr$ 15,00 por semana. O representante da reclamada começou questionando o
motivo da reclamante ter entrado na justiça por intermédio do Sindicato Rural, visto
que a reclamante declarou-se telefonista. Segue dizendo que a mesma não era
contratada da Usina e sim recebia uma ajuda na época de safra por um serviço
prestado, que consistia em avisar (via telefone) quando o trem chegava para a
moagem. A reclamante disse que seu trabalho consistia em informar o trânsito dos
veículos na Usina, trens ou caminhões; que trabalhava durante todo o ano e não
somente nas safras; que era sua obrigação avisar quando qualquer veículo passava
pela usina, seja dia ou noite. As partes dispensaram as provas testemunhais e o juiz
entendeu não haver uma matéria controversa, existindo apenas uma matéria de
direito a decidir. A Junta de Conciliação julgou pela existência do vínculo
empregatício; desconsiderou a interrupção de trabalho na entressafra, dizendo que a
reclamante continuava nas funções, visto que o engenho não cessava o pagamento
do “auxílio”. Sabendo-se que a reclamante trabalhou de 1942 até 1958 e de 1966 até
1972, devem somar-se os dois períodos de trabalho, para o cálculo do tempo de
serviço e dos valores a serem pagos. O acordo de conciliação foi fixado no valor de
Cr$ 5.000,00. A reclamante recorreu da sentença, seu advogado pediu que sua ação
fosse considerada totalmente procedente. Justifica que a mesma deveria receber o
salário mínimo regional já que ela ficava, durante todo o dia, à disposição da
reclamada. A Junta reconheceu que devia rever os cálculos, mas no sentido de que
lhe seja reconhecida o direito às férias em dobro. Esses cálculos são refeitos e o
valor da conciliação fica fixado em Cr$ 12.919,70. Não há no final do processo o
termo de pagamento.
Palavras chave: Sindicato rural, trânsito de veículos na Usina, cálculos do tempo de
serviço.
JCJ – JA 0650/72
Objetivo da ação: insalubridade.
Laércio Inácio da Silva, brasileiro, ferroviário, residente em Jaboatão, reclama
contra a Rede Ferroviária do Nordeste, localizada à avenida Marques de Olinda, n°
262, no Recife. O reclamante disse ter trabalhado em um posto médico, há pelo
menos oito anos, e mesmo estando em contato com vários doentes, portadores das
mais diversas moléstias, não recebia taxa de insalubridade, e que era recebida por
colegas seus da mesma seção. O representante da reclamada contestou dizendo que
o reclamante exercia as funções de escriturário, cuidando do fichário, e que apenas
encaminhava os doentes, não ficando em contato permanente com eles; que em
março de 1972 o reclamante deixou de trabalhar no local, considerado por ele
insalubre, logo perdendo o direito de solicitar a taxa de insalubridade. Pois de
acordo com o decreto lei n° 389/68 art. 3° “só a partir do ajuizamento da
reclamação é que faz jus ao pagamento de periculosidade ou insalubridade.” O
processo foi julgado improcedente. O representante do reclamante recorreu da
sentença e para isso apoiou-se na inconstitucionalidade defendida pelo Supremo
Tribunal Federal do decreto n° 389/68. Pois o referido decreto choca-se com a
Constituição da República, no artigo 153, que proclamava o princípio dos direitos
adquiridos. O procurador do TRT disse que foi considerado inconstitucional o
artigo 4° e não o artigo 3°, diz ainda que apesar do decreto n°389 ser “... Por muito
considerado verdadeira ‘aberração jurídica’”, não se choca com a constituição e
nega o provimento do recurso. Em agosto de 1974 a Junta de Conciliação e
Julgamento de Jaboatão, julgou procedente a ação e condena a empresa ré a pagar a
taxa de insalubridade ao suplicante. A reclamada recorreu da sentença ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª região, que negou o provimento do recurso e confirmou
a decisão recorrida. A reclamada ainda não conformada com a decisão do Egrégio
Tribunal recorre, no mesmo ano, ao Tribunal Superior do Trabalho. Expõem as
mesmas questões, apoiada no decreto lei n° 389/68. O Supremo Tribunal Federal
negou o provimento, em novembro de 1975. Foram feitas as contas e a Rede
Ferroviária do Nordeste foi condenada, em dezembro de 1976, a pagar o valor, que
somado aos juros de mora, totalizou Cr$ 3.135,14.
Palavras chave: abandono do posto de trabalho, decreto lei n° 389/68 art. 3°, TRT.
JCJ – JA 0681/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
José Pereira da Silva, residente na av. Dr. Júlio Maranhão, S/N, Prazeres, reclama
contra a Alpargatas do Nordeste S/A, localizada na rodovia BR-101, Km 17, em
Jaboatão. O advogado da reclamada contestou alegando ser improcedente a
reclamação, uma vez que o reclamante foi demitido por justa causa por haver
cometido insubordinação, quebrando toda a disciplina da empresa e as normas
sociais vigentes, ter iniciado um movimento de greve paralisando juntamente com
os outros colegas a seção em que trabalhava. No dia 11 de dezembro de 1972 o
reclamante, indo almoçar, não suportou a qualidade da comida no refeitório da
firma reclamada deixando, por isso, de se alimentar e indo em seguida solicitar do
seu chefe Sr. Leonardo a autorização para ir almoçar em sua casa, o que lhe foi
negado. Tendo, porém, o referido chefe dito ao reclamante como aos outros
companheiros seus que iria providenciar um sanduíche para os mesmos comerem,
devendo, no entanto, estes aguardarem no recinto do trabalho. Eles assim o fizeram
até as 14 horas sem que o seu chefe mais aparecesse ao recinto. No dia subseqüente
quando o reclamante se apresentou ao trabalho foi avisado pelo vigia de que estava
despedido. O reclamante disse que quase ninguém comeu da comida referida; que
tal comida consistia de feijão, dois pedaços de carne e uma banana; que nos outros
dias a comida servida no refeitório era composta de: feijão, arroz, verduras e uma
sobremesa geralmente doce ou frutas; que fazia horas extras, o mais das vezes
noturnas no horário das 22 às 6 horas do dia subseqüente ou então aos domingos;
que só trabalhava no referido horário noturno, nos dias úteis só trabalhava no
horário normal; que retificando o que disse antes chegava, às vezes, também a
trabalhar, extraordinariamente, nos dias da semana, mas que tal trabalho só ia até as
20 horas; que quando trabalhava até as 20 horas tinha um intervalo de 30 minutos às
18 horas para poder jantar; que as horas extraordinárias eram majoradas com 20%
nos dias de semana e que aos domingos eras as mesmas majoradas em 50%; que
tem 11 dias de salário a receber na reclamada; que nunca provocou a paralisação
dos trabalhos em seu setor; que em função da ordem recebida pelo seu chefe Sr.
Leonardo o trabalho em seu setor ficou paralisado posto que os 8 operadores que no
mesmo trabalho ficaram esperando o prometido sanduíche até às 14 horas; que em
razão de tal ocorrência foram despedidos quatro trabalhadores entre os quais o
depoente; que entre tais trabalhadores havia um que não era operador e sim ajudante
do chefe da seção; que o depoente quando sai para almoçar, sai acompanhado de
mais duas pessoas; que antes do depoente ir almoçar o mesmo já havia sido
cientificado pelos seus companheiros de que a comida estava intragável dizendo
todos que não tinham almoçado; que todos os dias de manhã é servido leite aos
empregados mas que nesse dia o leite também não foi servido aos mesmos razão
porque sua fome ainda era maior; que houve várias reclamações mas cada uma a
seus respectivos chefes; que a alimentação é descontada em folha de pagamento;
que é descontado Cr$ 35,00 por mês referente ao lanche e ao almoço; que tal
ocorrência já aconteceu na firma reclamada. Acordo de conciliação no valor de Cr$
600,00.
Palavras-chave: Suspensão, insubordinação, paralisação.
JCJ – JA 0695/72
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, salários atrasados.
Antônio Sabino de Souza, mecânico, residente no Lote 37 Quadra H-6, Jardim
Conquista em Águas Compridas, Olinda, representado pelo advogado Josinaldo
Maria da Costa, reclama contra Trorion Nordeste S/A localizada na BR-101, Km
15, em Prazeres. Segundo o representante do reclamado, o reclamante foi suspenso
por ter desobedecido às ordens de seu superior hierárquico o engenheiro Marino
Dellipiza e foi demitido porque o reclamado ficou sabendo que ele havia se
apropriado indevidamente de vários catálogos e livros técnicos. Segundo o
reclamante ele faltou ao serviço para participar de um curso, e que os referidos
livros eram dele e não da empresa. Uma das testemunhas disse ter ouvido falar que
o reclamante havia retirado catálogos da firma, não sabendo se com consentimento
ou não. Foi emitida uma Carta Precatória para notificar-se uma testemunha que
residia no Recife. Porém a testemunha solicitada havia se mudado e o seu novo
endereço era desconhecido. Segundo a Junta de Conciliação não ficou caracterizado
o roubo dos catálogos, já que o reclamante os retirou numa sexta-feira e os
devolveu antes de ter sido demitido numa terça-feira. Além disso, segundo o
preposto, todos os funcionários passam por revistas antes de saírem da empresa,
logo o reclamante não teria conseguido sair, sem a devida autorização, de posse dos
referidos catálogos. A Junta decidiu que a reclamação era procedente, em parte, e
condenou a reclamada a pagar o valor de Cr$ 2.093,20.
Palavras chave: apropriação indevida de bens da empresa, falta ao serviço, Carta
Precatória.
1973
JCJ – JA 0010/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Nicolau João Luiz, residente no município de Vitória de Santo Antão, recorre à
justiça com o objetivo de reclamar contra o Engenho Oiteirão. Em sua defesa, o
representante do reclamado alegou que o reclamante sofreu um acidente quando
consertava o telhado de uma das casas do engenho, caindo da escada e quebrando o
seu braço, tendo que ficar afastado dos serviços por 12 semanas; que durante esse
período deu ao mesmo a importância de Cr$ 330,00 em prestações semanais de Cr$
30,00; que tendo o acidente ocorrido fora do serviço não cabia a ele qualquer
obrigação em efetuar o pagamento da quantia que pediu na inicial da ação. Afirmou
ainda que não houve demissão do reclamante, pedindo assim que a reclamação
fosse considerada como improcedente. O reclamante, por sua vez, alegou que após
quebrar o braço no acidente referido, continuou a receber do reclamado
semanalmente a quantia de Cr$ 30,00 durante um período de 11 semanas. Depois
desse período o reclamado lhe mandou trabalhar limpando cana, pedido que foi
rejeitado por ele reclamante, devido às suas condições físicas, considerando, pela
rejeição ao pedido, que estaria indiretamente despedido. Disse ainda que
normalmente não tinha horário fixo de trabalho, iniciado às 6 da manhã e chegando
a largar às 24 horas, que tinha direito apenas à uma hora de almoço, e que, por faltar
cana no engenho foi consertar o telhado da casa, em horário de seu expediente,
quando ocorreu o referido acidente; que fez o serviço por achar que devia fazê-lo,
negando ter recebido qualquer ordem do reclamado. Que após o acidente não
recebeu nada do Instituto de Previdência ou de qualquer outro órgão de benefício.
Foi celebrado o acordo de conciliação no valor de Cr$ 200,00 o qual seria pago em
duas parcelas.
Palavras chave: acidente de trabalho, demissão indireta e instituto de previdência.
JCJ – JA 0011/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Caetano Severino Nascimento, residente em Glória do Goitá, recorre à justiça com
o objetivo de reclamar contra a Padaria Santo Antônio, na pessoa do seu preposto,
Severino Martins da Silva que, em audiência negou a existência de qualquer relação
de emprego com o reclamante. O representante do reclamante alegou então que o
mesmo era trabalhador avulso ou eventual, não sendo empregado do reclamado, era
apenas um trabalhador autônomo. Inexistindo assim a relação de emprego, a Junta
declarou que o reclamante era carente do direito de ação, julgando assim a
reclamação como improcedente.
Palavras chave: trabalho avulso, carência de direito, improcedência.
JCJ – JA 0028/73
Objetivo da ação: salário família, aviso prévio, 13º salário.
Elias Mariano Bezerra, residente na vila dos Carneiros, no município de Jaboatão,
juntamente com um segundo reclamante, recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra Constantino da Silva Amorim, residente no bairro de Prazeres, no
mesmo município. O segundo reclamante alegou nas iniciais que nunca recebeu as
cotas de salário família, correspondentes aos seus quatro filhos menores. O
reclamado não compareceu a audiência tornando-se revel e confesso quanto à
matéria de fato. Os reclamantes comprovaram a relação de emprego nos
depoimentos das testemunhas arroladas. A Junta declarou ser improcedente a
solicitação do salário família, pois o segundo reclamante confessou no seu
depoimento que somente apresentou ao reclamado as certidões dos registros de seus
filhos, porém não entregou a declaração de vida e residência, como exige a lei.
Decide assim julgar a reclamação como procedente, em parte, condenando a
reclamada a pagar para cada reclamante a quantia de Cr$ 444,00 determinando
ainda que o reclamado anotasse as carteiras profissionais deles. Passados nove
meses o reclamado ainda não havia efetuado o pagamento aos reclamantes, sendo
feito um novo acordo com os devidos acréscimos de juros e correção, ficando
estabelecido o total de Cr$ 990,12 a ser pago a cada reclamante. Pelo fato do
reclamado não ser encontrado no endereço fornecido pelos reclamantes e também
por causa do desinteresse por parte dos reclamantes em procurar o endereço do
reclamado a Junta decidiu arquivar o processo depois de quase 3 anos.
Palavras chave: revelia e confissão, entrega de documentação e não pagamento do
valor da sentença.
JCJ – JA 0032/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
João de Moura recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Prefeitura
Municipal de Jaboatão dos Guararapes. O reclamante alegou nas iniciais que foi
contratado pela reclamada para exercer as funções de chefe do 2º Distrito, sendo
posteriormente promovido ao cargo de diretor do 2º Distrito; que foi demitido
injustamente pela reclamada, que negou todos os seus direitos, inclusive qualquer
relação de trabalho entre a reclamada e o reclamante. Foi evidenciada no decorrer
das audiências a condição de funcionário público do reclamante, exercente de cargo
em comissão na prefeitura, portanto, carecedor do direito de ação, eis que os títulos
pleiteados nas iniciais são inerentes à existência de vínculo empregatício regido
pela CLT. A Junta decide julgar a reclamação como carecedora de ação, em face da
inexistência da relação empregatícia entre as partes.
Palavras chave: demissão injusta, funcionário público, carência de direito.
JCJ – JA 0036/73
Objetivo da ação: salário família, insalubridade, anotação em C.P.
José Bezerra da Silva Filho, residente no bairro de São Francisco, no município de
Caruaru, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o curtume Nossa
Senhora do Carmo, estabelecido no município de Gravatá. O reclamante alegou nas
iniciais que possuía seis filhos com menos de 14 anos, porém nunca havia recebido
o salário família, como também nunca percebeu a taxa de insalubridade, vez que
trabalhava com produtos químicos; que possuía carteira de trabalho, porém, a
mesma não estava anotada. O representante do reclamado contestou o tempo de
serviço alegado pelo reclamante e afirmou ainda que o mesmo havia sido demitido
por justa causa, pelo fato do reclamante ter causado prejuízos para a empresa
reclamada. Contestou ainda o pedido de horas extras feito pelo reclamante. A Junta
de conciliação e julgamento, por sua vez, disse que com relação ao tempo de
serviço, a reclamada não pode contestar nada, pois o reclamante não pode ser
prejudicado pelo fato do reclamado não ter assinado a sua carteira profissional.
Com relação à alegação de demissão por justa causa, afirmou que nada podia se
comprovar sobre a alegação do reclamado, mas considerou improcedente o pedido
correspondente ao salário família, como também ao adicional de insalubridade e às
horas extras, pelo fato da prova do reclamante ser falha. Julgou a reclamação como
procedente em parte, condenando o reclamado a pagar a quantia de Cr$ 6.428,25. O
reclamado recorreu contra da decisão, mas teve seu recurso negado. Sendo
celebrado acordo de conciliação no valor de Cr$ 6.994,22. Pelo fato do reclamado
não ter efetuado o depósito da quantia conciliada, o reclamante entra com um
requerimento, pedindo o bloqueio da conta bancária da reclamada no Banco
Econômico da Bahia, agência de Gravatá, até o limite do crédito do exeqüente, com
os acréscimos legais de juros e correção monetária. A Junta decretou o auto de
penhora e depósito, determinando que o reclamado efetuasse o depósito da quantia
acordada, caso contrário, seria efetuada a penhora dos bens. Foi celebrado um novo
acordo de conciliação no valor de Cr$ 8.000,00 pagos ao reclamante.
Palavras chave: demissão por justa causa, não pagamento da sentença e penhora.
JCJ – JA 0054/73
Objetivo da ação: diferença de salário.
Braz Manoel Francisco e outros 99 reclamantes recorrem à justiça com o objetivo
de reclamar contra a usina Jaboatão. O seu sindicato entra com a ação representando
os trabalhadores que não haviam recebido ainda o aumento salarial, decorrente da
decisão normativa nº 323/72 que concedeu um aumento aos reclamantes de 23,5%
que deviriam estar sendo pagos desde fins de 1972. Valor total da causa: Cr$
6.000,00. Os reclamantes foram representados por Braz Manoel Francisco,
Hidelbrando Cassemiro Alves, Manoel Francisco de Souza, Severino Alves da
Silva, Djalma Pedro de Lima e Manoel José Trajano, para evitar a paralisação das
atividades da fábrica. Em audiência a reclamada alegou haver pago aos reclamantes
o que foi confirmado e os reclamantes desistiram da reclamação, pedindo apenas
que as custas fossem pagas pela reclamada. Sendo assim foi homologada a
desistência, tendo o objeto da ação sido quitado pela reclamada.
Palavras chave: cumprimento de decisão normativa e pagamento de custas
processuais.
Indústria de Celulose e Papel S.A, alegando ter sido dispensado sem o devido
recebimento de seus direitos, após anos de serviço em diversas funções. Entre essas
funções destaca as de servente, cilindreiro e, a última, encarregado de turma. A
reclamada, por sua vez, justificou a demissão argumentando que Luiz Antônio de
Almeida fugia de seu trabalho no turno da noite para encontros amorosos, além de
cometer irresponsabilidades no trabalho e imperícia no trato com a maquinaria e
suas instalações. Após interrogatório testemunhal a JCJ desconsiderou as alegações
da reclamada e julgou a reclamação procedente, em parte, definindo o valor
indenizatório de Cr$ 759,16. A reclamada impetra recurso ordinário sendo negado o
seu reconhecimento por intempestividade no Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho.
Palavras chave: dispensa injustificada, imperícia, fuga do trabalho.
JCJ – JA 0059/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
Maviael Machado, residente na rua Dr. Gil do Maranhão, nº 46, Prazeres, JaboatãoPE, solteiro, exercia a função de ajudante, na empresa reclamada, Trorion Nordeste
S/A, localizada na rodovia BR-101 sul, km 15,5 no mesmo município. Nas iniciais
o reclamante afirmou que foi admitido em outubro de 1972, sendo demitido em
janeiro de 1973; que em janeiro de 1973 foi acidentado em serviço e, por isso, foi
encaminhado ao setor competente do INPS, onde esteve em tratamento durante oito
dias. Ao voltar para o trabalho, foi encaminhado para um setor diferente, pois o seu
posto já havia sido preenchido por outro funcionário. Ao término do expediente não
encontrou o seu cartão de ponto na chapeira e foi procurá-lo no departamento
pessoal da reclamada quando lhe foi comunicado pelo encarregado que "a cabra
comeu o seu cartão" querendo dizer com isso que fora demitido. Foi celebrado o
acordo de conciliação no valor Cr$ 260,00 sendo debitado desse valor a quantia Cr$
110,00 correspondente a um débito anterior do reclamante com a reclamada.
JCJ – JA 0058/73 b.
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
Palavras chave: acidente de trabalho, INPS, transferência de setor.
Luiz Antônio de Almeida, brasileiro, casado, residente à Rua Cristovão Colombo,
nº 48, na cidade do Moreno, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
JCJ – JÁ 0063/73
Objetivo da ação: auxílio maternidade.
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
Severina do Vale Cabral Vilaça, residente em Moreno, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra o Cotonifício Moreno S/A. A reclamante alegou que foi
demitida sem justa causa, pelo fato de estar grávida. Foi comprovado pela Junta que
a reclamante foi demitida quando estava no segundo mês de gestação, e que a
reclamada tinha conhecimento de seu estado na ocasião da dispensa. Sendo assim,
segundo o prejulgado 14/65 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se determina
que mesmo dispensada a empregada antes do período de seis semanas anteriores ao
parto, faz jus ao salário maternidade a Junta decidiu, por unanimidade, julgar a
reclamação como procedente, determinando que a reclamada pagasse a quantia de
Cr$ 724,80 acrescentando a este valor os juros e correção monetária. O
entendimento visa a coibir o abuso praticado por empregadores que se apressam em
demitir as empregadas, logo cientes da sua condição de gestantes, o que ocorreu,
segundo o depoimento da reclamante.
Divanildo Correia da Silva, ajudante de posteação, residente na Rua do Sol, nº 131,
no bairro de Jordão, no município de Jaboatão dos Guararapes, reclama contra
Severino José da Silva, com endereço à Rua Cleto Campelo, nº 2262 no município
de Moreno. Alegou que no dia 17 de outubro de 1972 foi acidentado no trabalho
sofrendo esmagamento e conseqüente amputação do 5º quirodáctilo esquerdo.
Declarou que ao procurar o INPS foi informado que não podia ser atendido, em face
do reclamado não vir recolhendo a taxa previdenciária. Disse também em juízo que
desde o acidente o reclamado vem se negando a pagar seus salários. Pedia assim,
que fosse feita a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, assinatura da
carteira profissional, liberação do FGTS, além dos seus demais direito. O processo
foi arquivado, pois o reclamante não compareceu à audiência.
Palavras chave: demissão de gestante, prejulgado 14/65, salário maternidade.
Palavras chave: acidente de trabalho, amputação, recolhimento de taxa
previdenciária.
JCJ – JA 0069/73
Objetivo da ação: anotação em C.P, aviso prévio, 13º salário, férias.
JCJ – JA 0078/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias.
Joel Guilhermino de Albuquerque residente no município de Jaboatão dos
Guararapes recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Sebastião Vieira de
Melo. O reclamado alegou em audiência que o reclamante havia recebido a quantia
de Cr$ 482,60 e que, posteriormente, procurou-o com o objetivo de fazer um acordo
e recebeu mais Cr$ 200,00 e deveria receber mais Cr$ 200,00 quando fosse
homologada a rescisão. A Junta decidiu julgar a reclamação como procedente em
parte, condenando o reclamado a pagar a quantia de Cr$ 1.720,04, acrescentados os
juros e correções, sendo descontado desta quantia o valor de Cr$ 682,60 que já
havia recebido anteriormente. O reclamado deveria ainda anotar devidamente a
carteira profissional do reclamante. Foi efetuado o devido pagamento no valor de
Cr$ 1.342,84.
Célia Cardoso Morais residente na travessa do Raposo, nº 117, em Jaboatão dos
Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o Palácio do Pão,
situado na Rua Barão de Lucena, no mesmo município. A reclamante alegou nas
iniciais que, sem motivo justo e sem a assistência de seus responsáveis, foi-lhe
entregue a importância de Cr$ 80,00 a título de indenização, ocasião em que o
reclamado apresentou-lhe um recibo em branco e mandou-a assinar o que foi feito.
Porém, não se conformando com a conta apresentada pelo reclamado, entrou com a
reclamação pedindo os seus devidos direitos. A reclamante foi representada por seu
genitor Osvaldo Severino de Morais. A Junta julgou a reclamação como procedente,
em parte, condenando a reclamada a pagar a quantia de Cr$ 410,76 para a
reclamante.
Palavras chave: realização de acordo, auto de penhora.
Palavras chave: recibo em branco, discordância de valores, ausência de
representante legal.
JCJ – JA 0077/73
JCJ – JA 0079/73
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, 13º salário.
Carlos José dos Santos residente na Avenida Saturnino de Brito, nº 518, no bairro
da Cabanga, no Recife, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra
Diomedes Bezerra de Oliveira. O reclamante alegou nas iniciais que em agosto de
1972 sofreu um acidente de trabalho, em que quebrou uma perna e uma costela,
quando fazia uma viagem com o reclamado. Em dezembro do mesmo ano, quando
estava apto para voltar ao trabalho, foi rejeitado no serviço. A Junta julgou a
reclamação como procedente, condenando o reclamado ao pagamento da quantia de
Cr$ 443,32 para o reclamante. Foi celebrado o acordo de conciliação no valor de
Cr$ 400,00 a ser pago em duas parcelas.
Palavras chave: acidente de trabalho, demissão injustificada.
JCJ – JA 0081/73
Objetivos da ação: FGTS, Comissões retidas.
O reclamante, Murilo Paulo Caúas de Oliveira, exercia a função de vendedor no
estado da Bahia, recebia um salário fixo, além da comissão de 1,5%, pela venda de
até 3 carrocerias para ônibus por mês e, 2% a partir da terceira unidade vendida.
Sua reclamação originou-se da retenção de suas comissões, quando da sua
demissão. Em fato, tais comissões correspondiam à venda de vinte carrocerias, para
a Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, em Salvador. A reclamada,
Companhia Americana Industrial de Ônibus do Norte, contestou dizendo que o
reclamante não tinha direito de receber as comissões, pois, no seu contrato de
admissão vigorava a seguinte premissa: "o representante não fará jus às comissões
sobre vendas efetuadas em sua área através de concorrências públicas". Pediu,
assim, pela improcedência da ação. Junta decidiu julgar, por unanimidade, a
reclamação como procedente, condenando a reclamada ao pagamente das comissões
correspondentes às vinte carrocerias, juntamente com os juros e correção monetária,
além de depositar o FGTS do reclamante. A reclamada recorreu, mas o tribunal
negou o recurso e manteve a decisão dada pela junta. Foi celebrado acordo de
conciliação no valor de Cr$ 14.857,92 com o acréscimo de Cr$ 4.487,08 de
correção, mais Cr$ 1.332,26 de juros, totalizando a quantia de Cr$ 20.677,26.
Palavras-chave: Companhia Americana Industrial de Ônibus do Norte,
Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, retenção de comissão.
JCJ – JA 0084/73
Objetivo da ação: aviso prévio, férias, 13º salário.
José Ferreira dos Santos residente na travessa Bom Nome, nº 50, no bairro do Ibura
de Baixo, no Recife, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Antônio
Carlos Zarzar, proprietário do restaurante Candelária. O reclamado alegou em
audiência que não existia relação de emprego com o reclamante, que ele prestava
serviços avulsos. Porém, de acordo com o relato das testemunhas o vínculo
empregatício foi comprovado. O reclamado alegou que o reclamante foi demitido
por cometer atos ilícitos, como o de alterar os preços das mercadorias, para ficar
com a diferença, havendo no processo relatos que comprovam estes atos. A Junta
decidiu julgar a reclamação como procedente, em parte, condenando o reclamado a
pagar a quantia de Cr$ 158,08 ao reclamante. O reclamado recorreu contra a
decisão, porém o recurso é negado. O reclamado efetuou o depósito no valor Cr$
182,00 em nome do reclamante.
Palavras chave: serviços avulsos, vínculo empregatício, realização de atos ilícitos.
JCJ – JA 0122/73
Objetivo da ação: diferença de salário, 13º salário.
João Barbosa da Silva e outros companheiros de trabalho recorrem à justiça com o
objetivo de reclamar contra a Cerâmica Gravatá LTDA. Alegaram que não vinham
recebendo da reclamada o salário família relativo aos seus filhos menores de 14
anos. Todos os reclamantes pediam também o reajuste de seus salários, que já havia
sido determinado no processo de nº 93/72, da mesma Junta, que reconheceu o
salário da categoria profissional da época no valor de Cr$ 195,74. A reclamada não
compareceu às duas primeiras audiências realizadas, nas quais, foram interrogados
os reclamantes e as testemunhas. Todos os reclamantes, por sua vez, comprovaram
suas relações empregatícias, através de provas testemunhais e documentais, as quais
foram anexadas ao processo. Quanto ao salário família, nada há a comprovar,
inclusive porque não se trata de concessão inicial de benefício, pois os reclamantes
já o recebiam, tendo sido suspenso ilegalmente o pagamento. O reclamante
Severino Rogério dos Santos, por estar ausente na primeira audiência teve seu
pedido arquivado. Foi excluído também o pedido da parcela de 13º mês de 1971,
dos reclamantes, José João da Silva, Samuel Gomes da Silva e Luiz Francisco de
Medeiros, que nos seus depoimentos afirmaram que tinham recebido o pagamento
na forma de tijolo. Deveriam ser anotadas ainda, as carteiras profissionais dos
reclamantes, José Celestino da Silva e Manoel Bezerra da Silva. Por fim, a Junta
decidiu julgar a reclamação como procedente em parte, condenando a reclamada ao
pagamento da quantia de Cr$ 15.974,51 que seria dividida entre os reclamantes. O
reclamado recorreu contra a decisão da junta, alegando não ter conhecimento dos
documentos anexados pelos reclamantes. O recurso foi aceito, em parte, por
unanimidade, excluindo a parcela relativa à diferença salarial. O reclamado efetuou
o pagamento da quantia de Cr$ 3.378,76. Sendo dividido da seguinte maneira entre
os reclamantes: Edgar Antônio Ferreira, Sebastião Vieira Barbosa, Samuel Gomes
da Silva, José Francisco da Silva, José Inácio Nascimento e João Barbosa da Silva,
recebendo cada um a quantia de Cr$ 173,53. Paulo Severino da Silva, José João da
Silva, recebendo cada um a quantia de Cr$ 306,72. Luiz Francisco de Medeiros e
José Belo Pereira da Silva, recebendo cada um a quantia de Cr$ 240,72.
Palavras chave: reajuste salarial, suspensão ilegal de benefício.
JCJ – JA 0142/73
Objetivo da ação: suspensão.
Paulino Agostinho Pereira, brasileiro, casado, operador de máquinas, devidamente
representado pelo sindicato da sua categoria recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Companhia Indústria Brasileira Portela S.A., situada na rua
vereador Sócrates Regueira, nº 183, Jaboatão. O reclamante informou que não tinha
horário definido de trabalho na empresa, pois era foguista, e relatou que no dia 1º de
janeiro de 1973 estava escalado para trabalhar das 07:00 às 15:00, e depois das
22:00 às 07:00, dois horários de trabalho no mesmo dia. Porém ele reclamante não
compareceu ao trabalho no primeiro horário, pois havia participado de festividades
em sua casa em comemoração ao final de ano, e, por esse motivo, foi suspenso do
serviço, perdendo os dois horários, além do dia seguinte, dia de seu repouso.
Contou ainda que de outra vez foi suspenso por 8 dias, injustamente. Tendo em
vista as suspensões injustas, o reclamante pedia a restituição da importância perdida
no valor de Cr$94,60. A reclamada contestou as duas suspensões achando-as foram
justas; que nos dois casos o reclamante se negou a assinar a notificação de
suspensão. A Junta entendeu que nas suspensões não houve irregularidades, pois o
mesmo estava ciente das suas obrigações e das conseqüências de sua falta. Dessa
forma declarou improcedente o pleito do reclamante.
Palavras chave: falta ao trabalho, insubordinação, suspensão.
JCJ – JA 0143/73
Objetivo da ação: anotação da C. P, aviso prévio, 13º salário.
Manoel Pedro da Silva, brasileiro, casado, trabalhador rural, admitido em agosto de
1966 e demitido em setembro de 1972, residente no engenho Campo Novo, em
Vitória de Santo Antão, entra com reclamação contra Manoel Marinho Falcão,
proprietário do engenho reclamado. Em audiência o reclamado foi representado por
Severina Marinho Moreira Falcão, pelo fato do mesmo não poder comparecer, em
virtude de apresentar impossibilidade física. Consta em anexo a carta de preposto
feita pelo reclamado, na qual, credencia Severina a representá-lo nas audiências,
sendo alegado que o reclamado era analfabeto, que estava também quase cego e
doente, conforme o atestado médico anexo, atestado este que diz que o mesmo
padece de doença incapacitante (parkinsonismo) e de cegueira parcial. O reclamante
alegou que era descontado um dia por semana de seu salário, a título da ocupação
de uma casa e de um pequeno sítio, ou, simplesmente, gleba de terra,
aproximadamente dez contas na propriedade do reclamado (esse desconto é o que se
chama regionalmente "cambão"). Nessa situação trabalhou por três anos e depois
passou a receber Cr$ 2,50 por dia, sendo ainda mantido o desconto pela ocupação
da terra; que foi despedido após chegar ao reclamado pedindo um aumento, pois o
que ganhava não era suficiente, quando o reclamado disse-lhe "então pode ir
embora" o que foi repetido ainda três dias depois quando o reclamante insistiu
novamente junto ao reclamado para que lhe desse um salário mais compatível;
nessa última ocasião o reclamado chegou a dizer ao reclamante que podia ir à
justiça. A partir daí o reclamante passou uma semana parado e premido pela
necessidade de meios de subsistência passou então a trabalhar noutros engenhos e
até hoje continua assim, embora sua família esteja na casa da propriedade do
reclamado. Alegou que depois disso não foi mais permitido que praticasse qualquer
atividade agrícola para o sustento próprio nas dez contas de terra do reclamado. Um
mês depois de ter sido demitido o reclamante foi chamado por um oficial de justiça,
acompanhado com um cidadão que lhe parecia ser um promotor de justiça da
comarca. Chamaram-no a um local reservado e inicialmente tentaram através de
palavras coagirem-no a deixar a casa do reclamado, chamando-o inclusive de
comunista. Depois, com a presença do reclamado, tentaram acertar com o
reclamante que este tirasse umas madeiras na propriedade do reclamado, fizesse
uma casa para morar onde quisesse e deixasse a casa da propriedade. Entretanto,
tendo o reclamante feito ver que isso não era possível, pois tinha uma família para
sustentar e não poderia deixar de prestar serviços a terceiros para conseguir o
necessário para a subsistência diária, pediu ao reclamado que lhe desse Cr$ 150,00
e ele deixaria a casa mudando-se para outro local, o que foi recusado. Nessas
condições o reclamante não teve alternativa senão vir à justiça do trabalho. Foi
celebrado o acordo de conciliação no valor de Cr$ 1.000,00 que seria pago em
parcelas de Cr$ 200,00. Ficou determinado que o reclamado assinasse a carteira de
trabalho do reclamante e que o reclamante deveria desocupar a casa em que morava
na propriedade do reclamado no prazo de 60 dias.
Recife julgara a causa citada anteriormente como carecedora de ação. Foi anexada
ao processo a cópia do processo 4ª JCJ - 777/72 da Junta do Recife. Dada a palavra
a Agripina Maria dos santos, ela informou que trabalhava para João Evangelista,
recebendo Cr$1,00 pela diária tomando conta do chafariz que fica em sua
propriedade, desde 1966, e que foi demitida porque o seu patrão "teve medo dos
encargos trabalhistas em face da legislação atual". Ela recebia, além do pagamento
diário, uma casa pequena para ela morar com seus filhos; que trabalhava com a
filha, porém, esta nunca recebeu nenhuma quantia como pagamento. No processo
julgado pela junta do Recife nota-se que após analisarem o caso e ouvirem
testemunhas os juízes decidiram, por unanimidade, que não havia relação
empregatícia entre a reclamante e o reclamado. A JCJ de Jaboatão entendendo que a
reclamante "apelou da decisão, e não pode este juízo dizer da sua tempestividade ou
intempestividade. Por outro lado, em razão mesmo da prevenção já não se pode
falar em incompetência deste juízo. O que há é litispendência indiscutível”. A
reclamante foi declarada carecedora do direito de ação contra o reclamado perante
esse juízo.
Palavras chave: tentativa de coação, desocupação de casa e sítio, comunista.
JCJ – JA 0171/73
Objetivo da ação: indenização, prejulgado 20/66, aviso prévio, férias, 13º salário.
JCJ – JA 0168/73
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13 salário, férias, indenização.
Agripina Maria dos Santos, brasileira, analfabeta, casada, encarregada de chafariz,
residente a Rua Siqueira Campos, nº 625, no bairro de Sucupira, Jaboatão, recorre à
justiça com o objetivo de reclamar contra João Evangelista Fonseca Lima,
brasileiro, residente na mesma rua, nº 617. O reclamado era fornecedor de água para
a região do bairro de Sucupira e adjacências. Na primeira audiência o advogado do
reclamado alegou que a JCJ de Jaboatão seria incompetente para julgar esse caso,
tendo em vista que a mesma operária, Agripina Maria, entrara, por outro motivo,
com uma causa trabalhista contra o seu cliente na 4ª Junta de Conciliação do Recife,
pois a região onde as partes residem fica nas imediações da divisa entre Recife e
Jaboatão. A Junta de Recife tomou por sua competência a causa, já que a JCJ do
Palavras chave: incompetência da JCJ, litispendência, ausência de relação
trabalhista.
Antônio Tavares de Moura, rurícola, residente na vila Cidade de Deus, distrito de
Tapera, no município de Vitória de Santo Antão, reclama contra a usina Nossa
Senhora Auxiliadora, representada por João Dourado de Azevedo. Alegou que foi
admitido em janeiro de 1969 tendo sido afastado em junho de 1970, readmitido em
julho de 1971, novamente afastado em junho de 1972, e mais uma vez readmitido
em setembro de 1972 e definitivamente demitido em fevereiro de 1973 sem receber
seus devidos direitos. E, também, que nunca recebeu 13º salário, nem férias, que
sua função era a de chefiar turmas e ganhava por produção. Compareceu a juízo a
reclamada, se denominando como Comercial Agroindustrial Nordestina LTDA. e
confessando-se sucessora da usina Nossa Senhora Auxiliadora S/A. A reclamada
negou que tivesse relação empregatícia com o reclamante nos períodos citados, mas
disse ter pago a respectiva indenização; que ele teria abandonado o emprego por
conta própria na data que alegou ter sido demitido. Durante o interrogatório foram
ouvidas duas testemunhas do reclamante e uma da reclamada. Não acrescentaram
nada de novo, e as propostas de conciliação foram recusadas. Para a JCJ a
reclamada não conseguiu provar satisfatoriamente que o reclamante abandonara o
emprego, portanto teria que pagar indenização, sendo a ação considerada
procedente, em parte, e o valor estipulado em Cr$ 1.576,05, a ser pago dentro do
prazo de oito dias, devendo ainda pagar os honorários advocatícios em favor do
sindicato do reclamante, ou seja, Cr$ 157,60 e as custas processuais de Cr$ 92,22
calculadas sobre o valor da condenação. Porém, no dia 28 de maio de 1973, foi feito
um termo de conciliação entre as partes no qual a reclamada pagou Cr$ 1.000,00 ao
reclamante.
Palavras chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno, demissão e
readmissão, prescrição de direitos.
JCJ – JA 0218/73
Objetivo da ação: inquérito administrativo.
Inquérito judicial instaurado para apurar as faltas graves supostamente cometidas
por Augusto Francisco da Hora, por apropriação indevida de valores referentes ao
pagamento das contas de luz, cobradas pela prefeitura de Jaboatão, conforme
denúncia prestada ao diretor do 2º Distrito do município. Alegou a prefeitura que o
recorrido já sofrera punições anteriores por irregularidades praticadas no
desempenho de suas funções. Há no processo um termo de declaração no qual
Augusto Francisco da Hora confirma a apropriação indébita dos valores
supracitados, bem como ficou ciente de suspensão de 30 dias de seus serviços. O
advogado do requerido, Clécio Chaves, alegou que as provas apresentadas não
comprovaram falta grave, pois nenhuma obrigação tinha Augusto Francisco da
Hora em fazer o pagamento da conta de luz, e que se prontificou a fazê-lo e o fez
"pelo prazer de bem servir aos seus conhecidos". Assim, "estando com a sua esposa
em cima de uma cama padecendo de um aborto e não dispondo no momento de
dinheiro para socorrê-la, lançou mão das importâncias que lhe haviam sido
entregues por terceiros, para socorrê-la"; argumentou então que nada tem a ver o
recebimento da quantia com seus serviços na Prefeitura Municipal de Jaboatão; e,
ainda, que nem os pseudo prejudicados fizeram qualquer acusação, pois o recorrido
prometera devolver a quantia assim que recebesse seus vencimentos. Cícero
Martins, advogado da prefeitura argumentou que os serviços de luz e energia são
feitos pela municipalidade em convênio com a Chesf; o pagamento é feito no
escritório da prefeitura ou nos locais definidos nos distritos; que o recorrido tomava
iniciativa de ser o intermediário do pagamento da conta de luz, dando assim
legítima interpretação de dolo à prefeitura; que a prefeitura pediu inquérito por que
tais fatos foram relatados pelos usuários à municipalidade; que a prefeitura não faz
o serviço de cobranças externas; que a prefeitura não permite que seus funcionários
sirvam de intermediários no pagamento da conta de luz. O recorrido, Augusto
Francisco da Hora depôs dizendo ser servidor da prefeitura desde janeiro de 1960,
tendo assinado na sua carteira profissional a função de vigia, mas que faz qualquer
serviço que lhe incumbem e confirmou a versão dada por seu advogado. As
testemunhas da prefeitura depõem alegando que havia irregularidades no setor cujo
recorrido trabalhava. A JCJ decidiu que as razões da prefeitura foram confirmadas
pelo inquérito e que o recorrido procurou amparar-se em acontecimento de “força
maior” sem, contudo, demonstrar provas contundentes. E em razão dos
fundamentos expostos, julgou procedente o inquérito, autorizando a prefeitura a
rescindir o contrato de trabalho com o requerido, sem ônus decorrente, salvo a
hipótese de existência de direitos legalmente adquiridos.
Palavras chave: inquérito judicial, servidor público, peculato.
JCJ – JA 0223/73
Objetivo da ação: inquérito administrativo.
Olívio Guerra Beltrão, na qualidade de responsável pelo engenho Canavieira,
situado em Chã de Alegria, requer inquérito administrativo contra o rurícola
Mariano Batista de Andrade, alegando que desde março de 1973, seu empregado
abandonou trabalho e família, desaparecendo de Chã Grande, por motivos
desconhecidos. Consta do processo uma certidão, manuscrito do oficial de justiça,
informando que deixou de notificar Mariano Batista no Engenho Canavieiro, por
não tê-lo encontrado. Afirma ainda que as pessoas ali presentes não souberam
informar sua atual localização. Na audiência, as testemunhas do recorrente, José
Severino de Santana e José Odilon de Santana, ambos trabalhadores do engenho
Canavieira, alegaram que conheciam Mariano Batista de Andrade e que em
fevereiro de 1973 ele “foi embora sem dar mais notícias, inclusive levando consigo
uma mulher empregada da casa grande do engenho”. A JCJ julgou o “suplicado
revel, e por cima disso, confesso sobre a matéria de fato. O abandono de emprego
de que é acusado está patente a mais não ser necessário”, que desde a certidão do
oficial de justiça até o interrogatório se faz prova. Decidiu ser procedente o
inquérito administrativo e autorizou o empregador a rescindir o pacto laboral, sem
ônus superveniente, respeitando os direitos trabalhistas que lhe fossem garantidos.
Palavras chave:
JCJ – JA 0225/73
Objetivo da ação: FGTS, anotação em C. P, aviso prévio, 13º salário, férias.
José Alves Torres, brasileiro, solteiro, analfabeto, industriário, com endereço para
notificação na Rua Barão de Lucena, n° 863, no município de Jaboatão dos
Guararapes, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Gerson Gomes
Couto, residente no bairro de Socorro, no mesmo município. Alegou que a princípio
prestava serviço clandestinamente para o reclamado, o qual explorava o ramo de
transportes; que teria começado a trabalhar para o reclamado, por ocasião da
segunda quinzena do mês de dezembro de 1972, percebendo como remuneração a
quantia de Cr$15,00 por dia; que seu horário de trabalho comumente se estendia das
05:00 às 20:00 horas, mas não em todos os dias; que sua carteira profissional não
foi anotada e não era optante pelo FGTS uma vez que trabalhava clandestinamente.
O reclamado contestou a reclamação, informando que o reclamante incorreu em
falta grave por ter se recusado a trabalhar em um serviço urgente e da necessidade
do reclamado. Informou também que o trabalhador faltou várias vezes ao trabalho.
As partes entraram em acordo e o reclamado se comprometeu a pagar a importância
de Cr$300,00.
Palavras chave: trabalho excessivo, trabalho clandestino, falta ao trabalho.
JCJ – JA 0228/73
Rui Florêncio da Silva, brasileiro, casado, coletor de fiscal de obras, residente na
travessa Suassuna, nº 29, município de Jaboatão recorre à justiça com o objetivo de
reclamar contra a Prefeitura Municipal de Jaboatão. Solicitava à reclamada os
direitos trabalhistas, incluindo o FGTS, quando foi demitido. A prefeitura informou
que o motivo da demissão do reclamante foi uma denúncia de que o mesmo vinha
recebendo propina de usuários na execução de suas funções de coletor da prefeitura.
Isso com o objetivo de construir ou reformar casas sem a devida licença. Foi aberta
sindicância para apurar àquelas irregularidades, conforme documento 6º anexado ao
processo (portaria 113/73). Após a referida apuração o reclamante foi demitido por
justa causa, e por esse motivo não fazia jus ao pleito. Ouvidos os advogados das
duas partes e testemunhas, uns alegaram o recebimento de propina, outros negam e
a Junta declarou procedente, em parte, a reclamação e determinou que fossem
efetuados todos os depósitos retroativos do FGTS do trabalhador como também
procedesse ao enceramento do contrato de trabalho na sua carteira profissional. A
Prefeitura recorreu ao TRT (recurso 1392/73) da decisão, mas ela foi mantida.
Palavras chave: coletor de fiscal de obras, propina.
JCJ – JA 0241/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Amara Maria da Silva, brasileira, casada, cozinheira, residente na BR. 101, km 18,
Prazeres, no município de Jaboatão, reclama perante a JCJ direitos trabalhistas
contra a churrascaria "O Gavião", localizada na BR. 101, km 18, Prazeres, no
mesmo município. Informou que o fato que a levou a ser demitida foi que um
menino que fazia parte da orquestra da boate, foi acusado de quebrar uma placa do
estabelecimento, e o proprietário queria que a reclamante incriminasse esse menino,
como ela se negou a fazê-lo por nada ter visto, o proprietário ameaçou espancá-la e
disse que “como ela não queria dizer que fora o menino, estava assim defendendoo, podia sair, pois estava demitida”. Informou ainda que cumpria jornadas de 24h de
trabalho alternadas. Foi feito acordo entre as partes e o reclamado foi obrigado a
pagar a importância de Cr$1.000,00.
Palavras chave: acusação contra um terceiro, incriminação, ameaça de
espancamento.
JCJ – JA 0242/73
Objetivo da ação: 13º salário, férias, indenização.
Nelson Ferreira Rosa, brasileiro, solteiro, analfabeto, residente no engenho Caruna,
Jaboatão, reclama contra a usina Jaboatão localizada no mesmo município. O
trabalhador disse que foi admitido pela primeira vez em 1971 e demitido em 1972
recebendo apenas CR$ 40,00. Foi readmitido em outubro de 1972 e demitido
definitivamente em abril de 1973 sem receber os seus direitos. Alegou também que
foi agredido pelo administrador conhecido pelo nome de Luiz. Na sua defesa a
reclamada informou que o reclamante foi contratado todas às vezes como “safrista”
e que no último contrato que fez com a reclamada faltou várias vezes ao serviço.
Acordo de conciliação entre as partes e a reclamada aceitou pagar a importância de
CR$300,00 ao reclamante.
Palavras chave: safrista, agressão física, falta ao trabalho.
JCJ – JA 0244/73
Objetivo da ação: anotação em C.P, aviso prévio, diferença de salário, horas extras,
13º salário, férias, indenização.
Manoel Firmino de Lima, brasileiro, casado, vigia e residente à Rua Carmela Dutra,
31, engenho Velho – Jaboatão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra
Francisco Monteiro, brasileiro, casado, empresário, residente a av. General Melo
Rabelo, 5225, Sucupira, no mesmo município. No início da primeira audiência o
reclamado informou que o reclamante já havia movido processo contra ele, e que tal
processo fora arquivado por ele não ter comparecido à audiência. Afirmou ainda
que o reclamante voltava agora a reclamar, melhor instruído e usando de má fé,
pedindo uma quantia “extraordinária” e “absurda” de Cr$ 3.513,60 somente de
horas extras; que nunca foi seu empregado, tendo trabalhado para todos os
moradores de uma “artéria”, como guarda noturno na Rua Barão de Moreno,
recebia quantias variadas de CR$ 1,00 a CR$ 5,00. Alegou seu advogado que, como
o reclamado era um dos que lhe pagava e talvez fosse entre todos o de maiores
posses, o reclamante teria intentado contra o mesmo, através da abertura dos dois
processos trabalhistas. A versão de Manoel Firmino de Lima era outra: que
realizava várias atividades para o reclamado, inclusive vigiar sucatas que Francisco
Monteiro mantinha na sua granja, além de cuidar da manutenção da própria granja.
E como o reclamado havia alugado a referida granja para um senhor chamado
Geraldo, este disse ao reclamante que não tinha mais serviço para ele, lhe dando 5
dias para deixar a casa que ocupava na granja. Nas considerações finais o advogado
do reclamante afirmou que as testemunhas apresentadas pelo reclamado incorreram
em várias contradições; que uma delas, por ser vereador, estaria favorecendo
explicitamente o reclamado, visto que o mesmo se constituía como um seu
importante cabo eleitoral. A Junta julgou procedente, em parte, a reclamação e
determinou o pagamento de Cr$ 5.212,42 ao reclamante, bem como a anotação de
sua carteira. A parte reclamada recorreu ao TRT, e anexou ao processo a relação
mensal de pagamento da empresa Expresso Metropolitano, de propriedade do
reclamado, referente ao mês de outubro. Na referida relação consta o nome do
reclamante como um dos empregados, e com o recebimento da importância de Cr$
2.400,00. O advogado do reclamado alegou a existência de uma situação de “malestar” entre o juiz, os vogais e a sua pessoa. Por sua vez, em sua decisão, o juiz
afirmou que
“a presente demanda é, antes de tudo, deplorável repositório
de alegações evidentes, pouco verídicas, em que cada parte
luta por melhor acomodação. Daí por que os componentes
desse juízo entenderam por melhor meio a decantação
deslocaram-se até a ‘granja’ com o objetivo de detectar
elementos concretos e mais fidedignos em que firmassem
convicção”.
O juiz anexou ao processo carta onde fez observações sobre o recurso do advogado
do reclamado, e chama de “levianas expressões”. O vogal do empregador Sebastião
de Arruda Falcão, também mandou anexar ao recurso uma carta que apóia a decisão
do juiz, mesmo que votando contrário ao pleito do reclamante. O vogal reitera que a
referência feita pelo advogado do reclamado, “referência que jamais partiria de
advogado digno da classe a que pertence”. O advogado do reclamado novamente
faz uma nova carta à Junta pedindo que fosse “desentranhado” o despacho proferido
e a carta do vogal dos empregadores, solicitação com o intuito de evitar polêmicas
entre o juiz, membros da junta e sua pessoa. O juiz em resposta ao pedido do
advogado da parte reclamada assim respondeu resposta:
“não há o que deferir no escrito de fl. 64. Tão sem mérito
valorativo quanto o que escreveu o signatário à fl. 55 destes
mesmos autos com evidente mas inócua intenção de
denegrir a justiça por via de impingência leviano-caluniosa
a membros desta Junta. Não polemizo com advogados (e os
conheço em número que causa satisfação) nem muito menos
com advogados; não tenho ‘questões pessoais’ com
advogados e de todos os modos os evito como ‘advogados’.
Tenho profundo respeito à minha função de juiz, e a exerço
sem vaidade pessoal nem alarde de autoridade. Mas, que se
dissipem desde logo dúvidas porventura existentes: na
defesa da dignidade da justiça, instituição (ou poder estatal)
que me deu a incomparável honra de ser seu integrante, sou,
além de juiz (ainda que de modesta capacidade intelectual),
o mais que me sugerirem ou exigirem as circunstâncias. E o
sou por vocação, por racional destemor e pela incumbência
que me foi cometida e que assumi voluntária e
conscientemente como um sacerdócio. Sei entender e
respeitar com dignidade as prerrogativas profissionais dos
advogados, e o faço sem constrangimento nem
discriminação de qualquer espécie, desde que cada um as
saiba usar com dignidade. Contudo, ninguém ouse, por
ignorância ou má fé, confundir prerrogativas (direitos) com
licenciosidade com o objetivo inconfessado (mas evidente)
de compensar seu dessaber profissional pelo uso perigoso de
expressões caluniosas contra a dignidade do juiz e,
conseqüentemente, da própria justiça. Mantenho em sua
totalidade o despacho que proferi, e por decisão verbal do
senhor vogal dos empregadores, mantenho nos autos a
declaração de voto. Espero, por outro lado (não peço, é
obvio!) que o assunto esteja encerado”.
Posteriormente à resposta do juiz, o advogado Clécio Chaves, advogado do
reclamado, pede retratação perante a Junta, e afirma que nunca desejou atingir o
Doutor Juiz Presidente. O parecer da procuradoria regional foi pelo não provimento
do recurso. Porém o TRT analisando os autos entendeu que ao reclamante Manoel
Firmino De Lima caberia o ônus da prova da sua relação empregatícia com o
reclamado Francisco Monteiro. Como não foi, em nenhum momento, encontrado
nos autos as provas necessárias para manter a decisão da JCJ, o TRT declarou o
reclamante Manoel Firmino carecedor do direito de ação e assim concedeu
provimento ao recurso do reclamado. Inconformado com a decisão o advogado de
Manoel Firmino de Lima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de
revista foi negado pelo presidente do TRT. O reclamado Francisco Monteiro foi
convidado a retirar a quantia de CR$ 2.400,00 que havia depositado quando recebeu
a primeira decisão na JCJ.
Palavras chave: atrito entre advogado e juiz, negação de vinculo empregatício.
JCJ – JA 0252/73
Objetivo da ação: anotação em C.P, aviso prévio, repouso semanal remunerado,
trabalho em dias santos e feriados, horas extras, 13º salário, férias.
Benedito José da Silva, trabalhador rural, residente a Rua Coqueirinho, no bairro de
Pontezinha recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra Orlando Rego
Falcão, residente no engenho Comporta, município de Jaboatão. Em sua defesa o
reclamado alegou que o reclamante lhe prestava serviços esporádicos, não existindo
entre as partes qualquer vínculo empregatício. Já o reclamante e suas testemunhas
alegaram que o fato de não trabalharem regularmente se devia ao fato de que o
serviço por eles prestado não podia ser realizado em qualquer época. Alegaram
ainda que só foi pastorear gado, quando o vaqueiro do senhor Orlando se machucou
e ele o rendeu por um tempo. Em suas razões de decidir, o juiz assim definiu o dito
"trabalhador autônomo":
"por fim, são tantos os casos concretos vindos ao
conhecimento desse juízo, que não existe mais possibilidade
de engano; por estas bandas está em franco
desenvolvimento (nas atividades rurais) a prática de
admissão de empregados como pseudo-empreteiros; é a
nova figura obreira que o 'gênio inventivo' de algum patrão
(pioneiro) criou com clara intenção de fuga aos ditames da
lei e tem tido a 'glória' de ser seguido por muitos outros
(...)".
Sendo assim julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando o reclamado a
pagar a importância de CR$ 244,21 ao reclamante e mais CR$ 24,20 referente aos
honorários do seu advogado.
trabalhava ali. O juiz considerou procedente, em parte, a alegação e determinou o
pagamento de Cr$ 7.442,11 a serem pagos aos dois reclamantes. Cr$ 3.496,13 a
Manoel dos Santos do Nascimento e Cr$ 3.945,98 a Egídio Severino da Conceição.
Para quitação da dívida foram penhorados 7 bois do engenho da reclamada,
avaliados em Cr$ 9.100,00. Vendidos por Cr$ 1.500,00, o maior preço oferecido.
Em seguida a reclamada entrou com o pedido de remissão da dívida e se ofereceu a
pagar a quantia devida, pedido que foi concedido e a reclamada depositou em nome
dos reclamantes o valor de Cr$ 10.000,00.
Palavras chave: trabalhador clandestino.
Palavras chave: pseudo-empreiteiros, trabalhador autônomo, violência no campo.
JCJ – JA 0256/73
Objetivo da ação: anotação em C.P, aviso prévio, horas extras, 13º salário.
JCJ – JA 0253/73
Objetivo da ação: anotação em C. P, diferença de salário, 13º salário, férias.
Manoel dos Santos do Nascimento e Egídio Severino da Conceição, brasileiros,
rurícolas, residentes no engenho Pagão, recorrem à justiça com o objetivo de
reclamar contra o mesmo engenho. Alegam em sua inicial que começaram a
trabalhar para o reclamado em março de 1966, tendo o primeiro reclamante sido
afastado dos serviços no período compreendido entre novembro 1967 e setembro
1968. Já o segundo reclamante teria estado afastado no período de dezembro de
1969 a fevereiro de 1970. Em meio à tramitação do processo, os reclamantes
entraram com uma petição aditiva, por terem sido demitidos no dia 12 de maio de
1973, segundo eles, injustamente, por terem entrado com uma ação contra a
reclamada e não receberam nenhum dos seus direitos. A reclamada alegou em sua
defesa que não matinha vínculo empregatício com os reclamantes e que eles iam a
suas terras apenas visitar parentes. Já o reclamante Manoel dos Santos acusou a
reclamada de ter "outros trabalhadores clandestinos em número considerável,
alguns clandestinos trabalham permanentemente, outros esporadicamente, nem ele
mesmo e nem os demais clandestinos assinam folhas de pagamento ou recibos de
qualquer renumeração". O preposto da reclamada afirmou em seu depoimento que
assumiu o engenho há pouco tempo e que não estava bem informado sobre quem
Paulo Francisco do Nascimento, brasileiro, casado, pedreiro, residente no bairro da
Guabiroba, em Casa Amarela vem reclamar contra a churrascaria O Gavião,
localizada na BR 101, km 18, em Prazeres. Alegou que não recebeu seus direitos
devidos quando foi demitido, direitos esses, descritos nos objetos dessa ação. A
primeira testemunha do caso, José Apolinário, que era ajudante do reclamante nas
obras da reclamada, alegou que ele, por duas vezes, fez horas extras e, por muitas
vezes, dormia lá mesmo na churrascaria. A reclamada esteve ausente nas primeiras
audiências e na terceira audiência alegou que o reclamante não trabalhava para ele e
sim para Elidenal Castilho da Silva, seu empreiteiro. Uma testemunha da
reclamada, a senhora Lucila Carioca Gomes, balconista da reclamada, alegou que o
reclamante recebia almoço e dormida da reclamada e que ela nada cobrava por isso.
Segundo ela a reclamada fazia isso por benevolência, por ter o reclamante como
alguém da casa e que a partir do momento que ele entrou na justiça a reclamada
estava no direito de cobrar esses valores. Foi firmado acordo de conciliação, onde a
reclamada pagou a importância de Cr$ 300,00 para o reclamante.
Palavras chave: empreiteiro, churrascaria.
JCJ – JA 0269/73
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, horas extras, 13º salário, férias,
indenização.
Alcides José de Luna, brasileiro, garçom, residente a rua professor Augusto
Carneiro Leão, n° 202 em Boa Viagem, recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra a Boate Eu e Tu, localizada na 3ª paralela da Av. Bernardo Vieira de Melo,
n° 1350, no bairro de Piedade. Em sua defesa a reclamada alegou que o reclamante,
certa vez, ao receber seu salário, rasgou todo o dinheiro e atirou nos pés do seu
chefe, sendo, por isso, advertido e também por dissídia (preguiça) e por faltar muito
ao trabalho. Já o reclamante se defendeu dizendo que não abandonou o trabalho,
mas foi o gerente da boate que o chamou de "idiota" e ele retrucou no mesmo tom.
Quanto às advertências, ele alegou que tenha assinado algo referente a tal feito. Foi
firmado acordo de conciliação no valor de Cr$ 150,00.
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias.
Ionete Maria da Silva, solteira, cozinheira, residente à Rua da Bela Vista, n° 54, na
Imbiribeira recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra o restaurante
Cantinho dos Namorados, localizado na Estrada da Batalha, n° 63, em Prazeres. Em
sua inicial a reclamante alegou que foi demitida injustamente, por ter faltado ao
serviço em virtude de doença de seu filho. Para o reclamado ela largou o serviço e
voltou apenas dias depois para pegar seus pertences e não mais voltou; que a
reclamante trabalhava mesmo em seu estabelecimento comia e morava por sua
conta e ainda recebia Cr$ 25,00 por semana. Também alegou que não sabia que a
reclamante estivesse grávida. Foi firmado acordo de conciliação entre as partes,
onde o reclamado pagou Cr$ 300,00 a reclamante, a primeira parcela no valor de
Cr$ 100,00 e a segunda de Cr$ 200,00.
Palavras chave: advertências recorrentes, faltas ao trabalho, dissídia.
Palavras chave: demissão injusta, doença de filho, trabalhadora gestante.
JCJ – JA 0293/73
Objetivo da ação: FGTS, horas extras, 13º salário, férias, salários atrasados.
José Félix da Silva, brasileiro, casado, residente à Rua São Miguel, n° 1016, bairro
de Afogados, no Recife, recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a
ICABLO - Indústria e Comércio de Lâminas de Borracha Ltda., localizada na rua
Cel. Eurico Valois, n° 666, Vitória de Santo Antão. Representada pelo preposto
Joércio Lima de Andrade, a reclamada solicitou a perícia e, mesmo com o
desacordo do reclamante, o juiz a autorizou. A reclamada, através de seu advogado,
relatou que em uma das reclamações que José Félix pede é o ressarcimento das
despesas que teve com uma viagem a São Paulo, por conta da empresa, mas a
empresa não o reembolsou. Na verdade se trata de um caso onde o reclamante
seduziu uma menor e, como a polícia tomou conhecimento do caso, ele fugiu para a
cidade de São Paulo. A empresa indagou: como pode ter sido viagem a serviço da
empresa, se o reclamante passou 3 anos e 3 meses em São Paulo? Disse o advogado
da reclamada:
"a reclamada confia na integridade, inteligência e
especialmente na justiça da junta, através dos seus
membros, especialmente do seu ilustre presidente, filho do
sertão de Pernambuco, onde existe uma verdadeira muralha
nos assuntos ligados a propriedade do homem, daquela que
no dizer de Euclides da Cunha "é acima de tudo um forte".
JCJ – JA 0282/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, reintegração com
vantagens.
Pedro Cabral de Araújo, brasileiro, rurícola, residente no lote 92, em Jaboatão
recorre à justiça com o objetivo de reclamar contra a Companhia Usina bulhões,
localizada em Jaboatão. O reclamante alegou que o administrador, de nome Urbano,
mandou que ele fosse trabalhar no "inferno", querendo transferi-lo para outro
engenho. Em seu depoimento, o Sr. Urbano alegou que pediu ao reclamante que ele
cortasse cana, mas o mesmo não queria fazê-lo; que era trabalhador fraco, pois só
cortava de 800 Kg a 1 tonelada de cana por dia. A testemunha do reclamante,
Manoel Albino, alegou que o administrador mandou sim o reclamante ir trabalhar
no inferno e que queria transferi-lo para outro engenho mais distante de sua casa, o
que prejudicaria bastante sua produção diária. A Junta determinou ser improcedente
a ação pelo fato do trabalhador não querer mais continuar na profissão e ter
abandonado sua função voluntariamente, não retornando mais ao serviço.
Palavras chave: transferência, desistência do trabalho, produção diária.
JCJ – JA 0288/73
Os laudos da perícia demonstraram, no geral, que alguns trabalhadores afirmaram
que o reclamante viajou para São Paulo por ter acontecido "um negócio com uma
menina" e que não há registro algum (nos documentos da empresa) de viagem, ou
missão que a empresa o tenha mandado realizar no estado de São Paulo. As partes
entraram em acordo de conciliação, onde a reclamada pagou a importância de Cr$
1.000,00 referente aos honorários do advogado da reclamada e ainda se
comprometeu a fazer o levantamento de todos os depósitos de FGTS na conta do
reclamante.
Palavras chave: ressarcimento de despesas de viagem, envolvimento com menor,
fuga para São Paulo.
JCJ – JA 0306/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização.
Sebastião Vicente Ferreira, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, residente no
engenho Quandus na cidade de Vitória do Santo Antão, recorre à justiça com o
objetivo de reclamar contra o engenho Pirapama, localizado no mesmo município e
representado por Maria Caneca de Oliveira Pessoa. Em sua alegação inicial o
reclamante diz que no ano de 1970 firmou um acordo com a reclamada, que ela o
rescindiu e lhe pagou a importância de Cr$ 300,00. No ano seguinte, voltou a
assinar um novo contrato, sendo demitido em dezembro de 1972. O advogado da
reclamada alegou, em defesa da mesma, que essa reclamação foi arquitetada por
Manoel Vito, um empregado da reclamada que é seu inimigo e que vem
incentivando e sendo testemunha em outras reclamações contra a mesma. O
advogado diz também que o antigo contrato que o reclamante afirma ter sido
rompido, não o foi, e que o reclamante já estava trabalhando em outro engenho, o
mesmo em que reside atualmente. O reclamante alegou que veio a justiça por estar
insatisfeito no trabalho, pois o reclamado mandou alguém para vigiar o trabalho de
medição que é realizado por ele. Palavras do próprio reclamante: "Mande outra
pessoa tomar conta do serviço e eu não posso continuar assim vigiado". Por isso ele
veio à justiça da primeira vez e, ao voltar ao serviço novamente, foi mandado cortar
cana, fazer cercas, o que não lhe agradou e voltou à justiça mais uma vez, para
exigir seus direitos. Foi anexado o processo nº 65/73, onde anteriormente houve
uma conciliação entre as partes. A JCJ julgou, por maioria dos votos, ser
improcedente a ação, mas determinou que se mantivesse o antigo contrato de
trabalho entre as partes. O advogado do reclamante não satisfeito com a decisão
recorreu ao Egrégio TRT 6ª Região. A instância superior julgou ser procedente, em
parte, a causa, determinando que fosse considerado em sua carteira profissional o
tempo de trabalho anterior, desde os anos 40, como também que o reclamante fosse
reintegrado aos serviços da reclamada, através de mandado de reintegração
expedido pela autoridade judicial. Foi então penhorado um conjunto forrageiro
Yaman, avaliado no valor de Cr$ 12.000,00, mas não houve nenhum arremantante.
Por fim, foi firmado um acordo de conciliação entre as partes, onde a reclamada
pagou ao reclamante a importância de Cr$ 8.500,00, sendo Cr$ 3.000,00 no ato e
duas parcelas posteriores de Cr$ 2.750,00 cada.
Palavras chave: trabalho supervisionado, rescisão anterior, recurso ordinário.
JCJ – JA 0353/73
Objetivo da ação: aviso prévio, diferença de salário, trabalho em dias santos e
feriados, horas extras, 13º salário, férias.
Ademilson Gomes da Silva, menor assistido pelo seu genitor, José Gomes da Silva,
residente no sítio Santa Ana, solteiro, servente, brasileiro, tendo como advogado,
Cícero Martins, fez uma reclamação trabalhista contra a reclamada, fazenda
Luziana, estabelecida no município de Vitória de Santo Antão, tendo como
advogado o Dr. Ivanildo Correia de Paiva. O reclamante foi admitido no dia 14 de
Janeiro de 1973, trabalhava de 6 as 11 e de 12 às 16:30 horas, fazendo todos os
serviços da fazenda, recebia o salário de Cr$ 30,00 por semana, quando foi
despedido. Trabalhava os domingos, dias santos e feriados, quando despedido no
dia 16 de maio de 1973, recebeu como seus direitos apenas os três dias da semana.
No momento da conciliação o menor estava sendo assistido por sua irmã Rosilda
Alves. Acordo de conciliação no valor de Cr$ 155,00, acrescido de Cr$ 20,00,
referente aos honorários da assistência judiciária em favor do sindicato assistente,
neste ato representado pelo Dr. Cícero Martins.
Palavras chave: menor trabalhador.
JCJ – JA 0354/73
Objetivo da ação: inquérito administrativo.
A Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque S/A, proprietária da usina
Jaboatão e do engenho Secopeminha, requer a instauração de um inquérito judicial
para averiguar suposta falta grave cometida por Severino Pereira da Silva. Segundo
a reclamada o requerido vinha faltando muito ao trabalho, sem apresentar nenhuma
justificativa, e, em 31 de março de 1973, teria fechado a residência onde morava e
abandonado o serviço. A usina Jaboatão recorreu ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jaboatão, solicitando a intervenção deste para o retorno do trabalhador,
fato que não aconteceu. Na audiência de abertura, compareceu o advogado Mírcio
Ferreira, em nome do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar do
Estado de Pernambuco, alegando que o recorrido tivera sofrido um acidente e
estava hospitalizado, fato que comprovaria em 24h. Tal argumento fora impugnado
pelo requerente, ainda porque Severino Pereira não pertencia a tal sindicato, e sim
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Jaboatão e estivera pessoalmente, pela
manhã, na sede deste sindicato. A JCJ resolveu conceder o tempo para
comprovação da alegação do advogado. A recorrente alegou em audiência posterior
que não teve conhecimento de nenhum pormenor de Severino Pereira da Silva que
lhe impedisse de trabalhar e que apenas afastou-se, como de fato ficou provado com
o seu desaparecimento. A JCJ julgou procedente o inquérito sendo rescindido o
contrato de trabalho entre a usina Jaboatão e Severino Pereira da Silva.
Palavras chave: inquérito administrativo, abandono de trabalho, sindicatos.
JCJ – JA 0377/73
Objetivo da ação: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, indenização.
Heleno Amaro de Oliveira, brasileiro, solteiro, servente, residente à 2ª travessa da
Boa Esperança, nº 47, em Jaboatão, recorre à justiça com o objetivo de reclamar
contra José Gomes de Albuquerque, proprietário de depósito de bebidas, residente
no mesmo município. O reclamante alegou que trabalhou para o reclamado em 3
períodos, exercendo em todas as ocasiões a função de servente, tendo sempre sido
demitido injustamente, sem receber, as reparações cabíveis. O seu horário de
trabalho era de 07:00 às 18:30 horas, diariamente, com intervalo de 01:30 para as
refeições. Trabalhava, conseqüentemente, duas horas extras, por dia, sem, no
entanto, recebê-las. No interrogatório do reclamante o mesmo relatou que:
“Começou a trabalhar para o reclamado em 1967 e teve sua carteira de trabalho
anotada a primeira vez em setembro de 1971; acidentou-se sete meses depois,
conforme prova o documento emitido pelo INPS e que fora juntada aos autos;
recebendo alta do hospital onde estava internado, voltou ao trabalho em fevereiro de
1973, e aí chegando, lhe disse o reclamado que ele ficasse por ali despachando no
balcão, pois as condições do reclamante ainda não permitiam que se ocupasse de
serviços pesados. Dois meses depois, disse o reclamado que não o queria mais no
seu trabalho dadas as suas condições físicas, deixando inclusive de lhe pagar a
complementação (50%) do salário-mínimo, pois o reclamante estava então
recebendo, 50% a título de auxílio-acidente; antes de acidentar-se sempre trabalhou
com máquina em engarrafamento de bebidas; trabalhava também aos domingos de
7 as 13 horas e todos os feriados e dias santos, sempre ganhou salário-mínimo local;
nunca recebeu horas extras nem adicional noturno, bem como nunca gozou férias
nem as recebeu em dinheiro, também nunca recebeu o 13º salário; todo fim de ano o
reclamado dava Cr$ 30,00 ao reclamante dizendo-lhe que isso era a título de
gratificação de festa. Acordo de Conciliação no valor de Cr$ 1.600,00, dividido em
3 parcelas.
Palavras chave: acidente de trabalho, demissão injusta, jornada estendida de
trabalho.
JCJ - JA 0394/73
Objetivo da Ação: Diferença Salarial e Abono Familiar
Elias Ricardo de Melo, brasileiro, casado, servente, residente à Rua Cambuí, nº 270,
Pontezinha, Cabo - PE, tendo como advogado o Dr. José Maria Lindoso, reclama
contra a Metalúrgica Zilber Nordeste S/A, estabelecida no Km 18 da BR 101,
Prazeres, tendo como preposto o Sr. Jessé Paiva de Moura. Disse o reclamante que
ao adoecer no serviço, no início do mês de maio de 1973, obteve uma licença e
quando voltou ao médico recebeu mais de 5 dias de repouso através de outro
atestado. Após essa 2ª licença voltou ao trabalho e só conseguiu trabalhar 2 dias.
Retornou ao médico pela 3ª vez, tendo este recomendado a ele reclamante que
recorresse aos benefícios da Previdência. Para o advogado da reclamada a demissão
aconteceu durante os dois dias em que o mesmo não estava acobertado por atestado
médico ou determinação da Previdência Social. Assim considerou lógica e correta,
sob o ponto de vista jurídico-trabalhista, a aludida demissão. Pedia o reclamante
auxílio-doença e salário-família, que não lhe era pago. Acordo de conciliação no
valor de Cr$ 781,82.
Palavras-chave: auxílio doença, salário família.
JCJ - JA 0378/73
Objetivo da Ação: Aviso Prévio, FGTS, Férias Proporcionais, Horas Extras.
Astrogildo Bernardo Silva, brasileiro, solteiro, agricultor, residente à Rua Zona 08,
casa 01, Moreno-PE, tendo como advogado o Dr. Cícero Martins, reclama contra a
Granja Nova Esperança, estabelecida na estrada do engenho de Una, BR-25,
Moreno, representada por seu proprietário, Sr. Walter Freire Lopes. A reclamada
alegou em sua defesa que a respeito da “questão de trabalhar das 5 às 17 horas não é
verdadeiro; apenas ele chegava às 5 horas porque queria, pois morava perto e depois
voltava para tomar café em sua casa só voltando ao trabalho às 7 horas; quanto à
questão dos domingos o contestante certa vez inquiriu ao reclamante se ele queria
trabalhar aos domingos e por esse trabalho aos domingos o contestante dava Cr$
5,00 a mais no ordenado do reclamante por cada domingo trabalhado.” Acordo de
Conciliação no valor de Cr$ 600,00, em duas prestações iguais de Cr$ 300,00.
Carlos, todos brasileiros, solteiros, industriários, residentes em Jaboatão, com
endereço para notificação à Rua Barão de Lucena nº 863, no mesmo município.
Pertenciam ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do Mármore,
Calcário e Pedreiras do Estado de Pernambuco e recebiam Cr$ 1,00 por hora.
Reclamam contra a Sociedade de Britagem São Paulo Ltda., estabelecida no
engenho Tamatamirim, no município de Vitória de Santo Antão. Os reclamantes
declararam que só tinham a receber os depósitos de FGTS. A reclamada
comprometeu-se a entregar na secretaria deste Juízo, todas as guias , e assinadas. O
reclamante Antônio Braz Carlos faleceu depois de ajuizado o presente feito
deixando dois filhos menores, de mães diversas. Assim, considerando que esses
menores são verdadeiros sucessores do pai, pois aqui compareceu neste ato o Sr.
João Francisco Carlos, que é genitor do falecido e declarou que o seu filho
realmente é pai dos dois menores em causa, não se arquivou a reclamação, mas,
adiou-se a audiência. Nela comparecerem a reclamada, de um lado e os dois
menores acompanhados de suas mães, munidos de certidões de nascimento para,
representados legalmente, celebrarem acordo arbitrado em CR$ 1300,00.
Palavras-chave: trabalho exaustivo.
JCJ - JA 0407/73
Objetivo da ação: reintegração, salários, férias, 13º salário, retificação da C.P.
Orlando José Da Silva, brasileiro, casado, rurícola, residente no engenho São João,
Vitória de Santo Antão, reclama contra o proprietário do engenho, Lindolfo Bezerra
de Melo. Disse o reclamante ter sido admitido em 21 de abril de 1949, trabalhando
para o reclamado até 15 de dezembro de 1971, data em que o proprietário deixou de
plantar cana transformando a atividade do engenho exclusivamente para a pecuária.
Acordo de conciliação no valor de Cr$ 200,00.
Palavras-chave: engenho São João, Lindolfo Bezerra de Melo, pecuária.
JCJ - JA 0410/73
Objetivo da ação: FGTS.
Ação coletiva composta de Acílio Vicente do Nascimento e outros quatro
companheiros: Amaro José da Silva, Manoel Mendes da Silva e Antônio Braz
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do
Mármore, Calcário e Pedreiras do Estado de Pernambuco, Sociedade de Britagem
São Paulo Ltda., FGTS.
JCJ - JA 0417/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, indenização.
Mariano Alexandre Feitosa, rurícola, residente e trabalhador no engenho Cueirinha,
Vitória de Santo Antão, reclama contra a usina Barão de Suassuna, proprietária do
referido. O reclamante disse em seu depoimento, que fazia um pouco de tudo no
engenho em que trabalhava: serviço de “rouço” e limpa de matos, quebra de pedras,
batia estacas, cortava madeira, retocava estradas e cortava cana. Alegou ter 66 anos
de idade e estar doente. O reclamado ofereceu o pagamento dos salários, férias, 13º
salário e tudo o mais que tivesse direito, além de que permitia que o reclamante
habitasse no sítio em que estava, com direito de cultivar "lavouras subsistenciais".
Entretanto, ele reclamante queria que o reclamado permitisse que empregasse
trabalhadores dele na sua lavoura, coisa que o reclamado não admitia. Os
advogados do reclamado pediram então para que se arquivasse a reclamação, já que
ela era "aparentemente movida por capricho pessoal" do reclamante. Assim a Junta
se pronunciou: "tem razão os senhores patronos do reclamado, a confissão do
reclamante em depoimento evidencia até demais a total ausência de fundamento de
fato e de direito do pedido inicial, remanescendo tão só, o claro capricho do
reclamante e, ademais, uma evidente anomalia mental que, de certo, deve estar a
animá-lo mesmo inconscientemente a por mais duas vezes importunar a justiça com
esta mesma coisa infundada".
Palavras-chave: engenho Cueirinha, usina Barão de Suassuna, serviço de rouço.
JCJ - JA 0418/73.
Objetivo da ação: FGTS, salário família, aviso prévio, diferença de salário, horas
extra, férias.
Albertino Gomes da silva entrou com uma reclamação contra a firma Souza e
ciochetta ltda., proprietária do bar e restaurante – Recanto Gaúcho, localizada na
BR 232, km 47, vitória de santo antão, Pernambuco. Na audiência disse que
começou a trabalhar para o reclamado no dia 8 de maio de 1971, como vigia.
Trabalhava das 19 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, trabalhando
ininterruptamente dias úteis, domingos, feriados e dias santos, ganhando
inicialmente Cr$ 27,00 e, ao tempo da despedida Cr$ 30,00 em dinheiro, que a
reclamada “dava-lhe um lanche por liberalidade à hora em que fechava que podia
ser às 23 horas ou meia-noite”. No dia 09 de julho de 1973, um dos dois
cachorrinhos criados pelo reclamado, que estava juntamente com o outro preso por
uma corrente, morreu. Esse fato foi atribuído ao reclamante pelo reclamado - disselhe “que desaparecesse, pois se não o fizesse, quebrava-o ali”. O reclamante
obedeceu e saiu, não mais voltando ao trabalho. É verdade que a reclamada o
advertiu várias vezes, por atraso no horário de chegada ao trabalho. Decidiu a junta
de conciliação e julgamento do Jaboatão, ser procedente, em parte. Devido ao não
comparecimento do reclamante, foi feito o depósito de Cr$ 496,74 na secretaria da
junta
Palavras-chave: Souza e ciochetta ltda., bar e restaurante – Recanto Gaúcho,
advertência.
JCJ - JA 0434/73
Objetivo da ação: FGTS, férias.
Gilberto bezerra do nascimento, brasileiro, casado, balconista e residente em
gravatá, reclama através de seu advogado, contra a mercearia m. Sobrinho, de
propriedade do senhor Manoel sobrinho, localizada à rua rui Barbosa, n° 195, no
mesmo município. O reclamante alegou ter trabalhado para o reclamado, desde
1939, sem receber a contribuição do FGTS, nem suas férias; que o reclamado estava
vendendo o estoque das mercadorias. Esse fato o fez desconfiar que o negócio
estivesse para ser encerrado, o que veio a ser comprovado. Fechou o negócio e não
pagou o salário que lhe era devido. A voz testemunhal corroborou o seu
depoimento, afirmando o que ele ganhava e que o negócio encontrava-se, realmente
fechado. O reclamado não compareceu a audiência e de forma unânime a Junta
decidiu o valor de Cr$ 26.499,50. Estabeleceu-se também a devida atualização dos
depósitos do FGTS e a correta anotação da CP. A decisão não foi executada e o
advogado do reclamante pediu pela expedição de alvará para o saque do FGTS, o
balconista com sua família passavam por privações. Além do alvará foi feito o auto
de penhora, no qual se arrolou a casa em que residia o reclamado O reclamante
descobriu que o reclamado tinha duas casas alugadas em gravatá e que no antigo
lugar da mercearia, o prédio havia sido alugado a uma farmácia. O processo
alongou-se, contudo, firmou-se um acordo no valor de Cr$ 10.000,00. Ficou
também decidido que os aluguéis pertencentes ao reclamado seriam depositados,
em uma conta vinculada, para a JCJ de Jaboatão.
Palavras-chave: FGTS, auto de penhora, mercearia m. Sobrinho.
JCJ - JA 0438/73
Objetivos da ação: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário.
Ação coletiva tendo como principal reclamante Antônio Benedito Rodrigues e seus
três filhos, Andrelina Celestina Rodrigues; Luiz Benedito Rodrigues (menor) e
Josefa Celestina Rodrigues (menor), todos analfabetos, rurícolas, residentes no
engenho Uma, Moreno. Reclamam contra a Companhia Usina Bulhões,
representada pela Dr.ª Ana Pastchi Gonçalves. A ação foi instrumentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno e ajuizada pelo Dr. Cícero José
Martins. Alegaram que trabalhavam “no sistema de produção e percebiam o salário
mínimo regional”. Acordo de conciliação no valor de Cr$ 850,00 sendo distribuído
da seguinte maneira: Cr$ 300,00 para Antônio Benedito Rodrigues (o pai); Cr$
250,00 para Andrelina Celestina Rodrigues; Cr$ 150,00 para Josefa Celestina
Rodrigues. Foi ainda determinado que os reclamantes deixassem depositados na
Junta a quantia de Cr$ 50,00, só podendo retirá-los quando tivessem desocupado a
casa, no engenho de propriedade da reclamada. Deduz que o menor Luiz Benedito
Rodrigues, nada recebeu.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno, Companhia Usina
Bulhões, trabalhador menor.
JCJ - JA 0440/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, diferença de salário, férias.
Paulino Pereira da Silva, brasileiro, analfabeto, solteiro trabalhador rural, residente
à Rua Quatro de Outubro, Gravatá-PE, teve sua reclamação instrumentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá e ajuizada pelo Dr. Fernando Gomes
de Melo, contra a fazenda Rancho, localizada no mesmo município. Na 1ª audiência
o advogado da reclamada, Dr. Carlos Alberto da Paz Portela, contestou a
reclamação dizendo ser a ação - “inteiramente improcedente” e, para tanto,
alicerçou sua defesa no art. 3º e 2º da CLT. O reclamado, em setembro de 1972, por
meio de escritura particular de promessa de venda adquiriu a granja denominada
Alhandras e não a fazenda Rancho, como se diz na inicial, com cerca de sete
hectares. Não havendo casa de residência, resolveu o reclamado aproveitar quatro
galpões já existentes. Em um deles fez uma modesta casa de residência; no outro
uma casa para o morador e no terceiro, aproveitou para uma pequena cocheira para
seis animais. Para essa construção, o Sr. Blaudecy contratou um pedreiro e um
ajudante. O reclamante que a essa época, isto é, em dezembro de 1972 ali apareceu,
foi contratado para transportar, quando necessário, materiais de construção. Recebia
por milheiro de tijolo transportado Cr$ 20,00 e por cada metro de areia levada ao
local de construção Cr$ 15,00. Convém dizer que esses serviços, que eram sempre
feitos mediante contrato, ocorriam quando havia necessidade de se ter material de
construção no local da obra. É de notar que os transportes referidos eram feitos
regularmente em animal de propriedade do reclamante, e, às vezes em animal de
propriedade do reclamado. Terminada as remodelações nos galpões referidos e não
havendo mais necessidade de material a ser transportado, não mais precisou dos
serviços do reclamante. Vale dizer que nesta propriedade não se exercia atividade
lucrativa, sendo um sítio de recreio, tanto que somente aos sábados o freqüentava.
De sorte que não sendo o reclamante seu empregado e não tendo nenhuma atividade
lucrativa naquela propriedade, o reclamado, que é funcionário público aposentado,
esperava que a reclamação fosse julgada improcedente. Em sua defesa, o
reclamante disse que começou a trabalhar para a reclamada no dia 15 de outubro de
1972, ocupando-se de: conserto de cercas, servente de pedreiro no serviço de uma
cocheira, quebrando e arrancando pedras, limpando mato e outros serviços da
fazenda, inclusive plantar milho e capim. Que sempre ganhou Cr$ 5,00, por dia e
por semana Cr$ 35,00 e trabalhava aos domingos; durante todo tempo que prestou
serviço descansou apenas 5 domingos, tanto que tinha um roçado em outra
atividade e perdeu as lavouras dele porque não dispôs de tempo para tratá-la.
Durante toda a prestação de serviço esteve doente, em junho do corrente ano o
proprietário da reclamada mandou dizer ao reclamante, por um filho deste, que não
fosse mais trabalhar. Pensou, portanto, como ato de despedida do emprego. A Junta
de Conciliação e Julgamento do Jaboatão, em preliminar, julgou o reclamante
carecedor do direito de ação. Custas de Cr$ 93,76 pelo autor, dispensadas, no
entanto, pela faculdade contida no artigo 789.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravatá, Artigo 3º e 2º da
CLT, Artigo 789 da CLT.
JCJ – JA 0444/73
Objetivo da ação: anotação em C.P., aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias.
O reclamado, Wilson Mota de Azevedo não contestou a relação de emprego
existente entre a granja e o reclamante Gregório Martins da Silva, entretanto, alegou
que os serviços prestados pelo reclamante era de natureza doméstica. Apesar de
dizer não que a propriedade não visava o lucro foi comprovado que o reclamado
possui uma vacaria no Recife. O advogado do reclamante descreveu a granja como
uma área de 22 hectares com cultivo de 60 cabeças de gado cuja finalidade era
vender leite e gado reprodutor. Ficou elucidado que os serviços da granja têm
alguma relação direta com a vacaria, comprovando a finalidade econômica da
mesma embora disfarçada no depoimento do reclamado. A junta decidiu julgar o
processo como procedente, em parte, definindo o valor da ação em Cr$ 875,20. O
reclamado entrou com um recurso e teve seu pedido negado. O reclamante entrou
com pedido de execução para pagamento da decisão da Junta O reclamado
depositou um cheque no valor de Cr$ 502,58.
Palavras-chave: serviços de natureza doméstica, empresa com finalidade
econômica, recurso.
“que nunca a reclamante executou nenhum serviço sobre seu mando, na verdade,
ela trabalhou para o prefeito anterior”. Em sua defesa, a merendeira falou que o
único motivo de sua demissão teria sido o fato de não ter votado no prefeito atual.
Corrobora sua afirmativa dizendo: “como ela também soube que outros que não
votaram também foram demitidos”. A voz testemunhal da reclamante disse também
ter sido seu afastamento por “motivos políticos”. A junta decidiu ser procedente
(em parte) a reclamação e impôs a reclamada o pagamento de Cr$ 673,90.
Determinou, ainda, a liberação do FGTS da reclamante e a correta anotação na c.p.
a reclamada recorreu. Contudo, firmou-se um acordo no valor de Cr$ 1.226,40,
assumindo, a reclamanda o cumprimento das demais exigências.
JCJ – JA 0457/73
Objetivos da ação: FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias, indenização.
Palavras-chave: Prefeitura Municipal de Moreno, merendeira, demissão por motivos
políticos.
José bezerra da rocha, brasileiro, solteiro, operador de guindaste, residente à rua
santa Isabel. N° 56. Prazeres. Vem reclamar contra Máquinas Piratininga do
nordeste S/A, localizada na av. Piratininga. S/N. Prazeres, Jaboatão. O reclamante
alegou ter sido demitido devido a uma relação conflituosa com o médico da
empresa - doutor Teixeira, por conta de um atestado. As testemunhas do reclamante
disseram que ouviram uma discussão entre os dois, mas não sabem o teor da
confusão. As testemunhas da reclamada, por sua vez, confirmaram que o
empregado teve uma atitude agressiva de desrespeito ao médico e os pacientes. A
junta decidiu ser procedente (em parte) a reclamação, e condenou a reclamada a
pagar a importância de Cr$ 225,60.
JCJ – JA 0518/73
Objetivos da ação: férias, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado,
diferença de salário, salário família.
Palavras-chave: Máquinas Piratininga do nordeste S/A, relação conflituosa, atitude
agressiva de desrespeito
2
JCJ – JA 0509/73
Objetivos da ação: FGTS, aviso prévio, diferença de salário, 13º salário, férias,
indenização.
Edna Cavalcanti de oliveira, brasileira, solteira, merendeira, residente na cidade de
moreno, através de seu advogado, reclama contra a prefeitura municipal de moreno,
localizada na av. Dr. Sofronio Portela, n° 3754. Em contestação, a reclamada disse:
Alzira mariana da conceição, brasileira, analfabeta, solteira, residente à rua Dr.
Bider, 96, Vitória de Santo Antão, representada pelo Dr. Josinaldo Maria da Costa,
ajuizou uma ação reclamatória de seus filhos menores (José Roberto; Mércia Maria;
Ângela Maria; Rejane Maria e Maria Betânia). A reclamação, contra Luiz Almeida
Cavalcanti, originou-se de um pedido de indenização com os recebimentos legais,
do seu companheiro e genitor dos menores - Juvenal Manoel da Silva, falecido
recentemente; que esse evento teria deixado toda família na penúria – “Nada
indenizou o reclamado a signatária, obrigando-a e seus filhos a viverem da
mendicância” Expôs, ainda, que o “de cujus” trabalhava no caminhão do reclamado,
ganhando Cr$ 20,00, por semana; que nunca recebeu o salário família ou qualquer
outro direito trabalhista. Que, em fato, trabalhava para vários caminhões, mas que
ela tem certeza da relação trabalhista entre ambos – “(...) O reclamado tinha apenas
Juvenal como seu trabalhador no caminhão; o reclamado somente viajava para
apanhar mangáios com Juvenal PA Usina N. S. do Carmo (...)”. Em contestação, o
reclamado não desconhece o vínculo trabalhista, mas o coloca como um lida
eventual -“serviço de biscaites” e que não existe "nenhum sindicato que represente
carregadores-descarregadores de caminhão". O advogado do reclamado elaborou
uma carta de contestação com 14 afirmações desconstruindo as bases legais da
ação. Diz: “impossível deixar passar sem um realce, a maneira fácil que os
reclamantes encontraram para afirmar, tão enfaticamente, ser o reclamado devedor
de 8.582 horas extras Cr$ 1.068,00 e mais Cr$ 1.438,40 de repouso remunerado –
como o fizeram? Com algum relógio mágico? Narra ainda que esse profissional
fosse conhecido como “arrumador – trabalhador autônomo para efeitos
previdenciários”. A contestação apontou que a própria voz testemunhal da
reclamante corroborou a eventualidade do serviço. “(...) teve nenhum vínculo de
emprego fixo com o reclamado, que ele fazia “beliscadas” em vitória para outros
caminhões, o que é comum e que trabalha para o reclamado somente quando
aparecia serviço. A Junta decidiu pela improcedência da ação – “(...) pai dos
suplicantes jamais manteve vínculo empregatício com o suplicado nos termos da lei
pertinente”. Contudo, no cerne da análise processual a Junta arrazoou aos
suplicantes o direito legítimo de uma pensão do órgão previdenciário.
Palavras-chave: biscaites, arrumador, apanhador de mangáios.
JCJ - JA 0559/73
Objetivos da ação: reintegração com vantagens.
Antônio Félix Fernandes, industriário, residente na Usina Nossa Senhora do Carmo,
distrito de Pombos, Vitória de Santo Antão, alega que, embora sua carteira
profissional tivesse sido assinada em 1962, prestava serviços à reclamada - Nossa
Senhora do Carmo desde 1951, ocasião em que tinha apenas 14 anos. Relatou ainda
que, durante o ano de 1973, foi injustamente suspenso, por três ocasiões sob a falsa
alegação de que teria comparecido embriagado ao serviço. Que durante a última
suspensão havia sido demitido sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa
ou indenização. Acordo de conciliação entre as partes, na qual a reclamada se
comprometeu a pagar o valor referente aos salários do período desde a sua demissão
até a data da sua reintegração. Voltou, portanto, o reclamante ao exercício de suas
funções no dia seguinte a assinatura da conciliação. Obs.: este processo é parte
integrante do acervo do arquivo geral do TRT 6ª região, localizado no município de
Vitória de Santo Antão.
Palavras-chave: Usina Nossa Senhora do Carmo, suspensão, embriaguês.
JCJ - JA 0571/73
Objetivos da ação: FGTS, 13º salário, férias, salários atrasados.
Juvenal Gomes, brasileiro, casado, contador, residente no loteamento jardim
prazeres, km 18 - BR 101 sul, em prazeres. Jaboatão, através de seu advogado
reclama contra a empresa M. Leite Produtos de Petróleo Ltda. A reclamada não
compareceu a primeira audiência marcada e foi dada pelo juiz como revel na ação.
A junta de conciliação decidiu ser procedente (em parte). O valor da ação ficou em
Cr$ 1.188,45; além de entregar a guia do FGTS. A ação não foi executada e
expediu-se um mandato, sem sucesso, um vigia informou ao oficial que a empresa
havia fechado há seis meses. Foi expedida uma carta precatória para o Recife. A
empresa foi vendida a um novo proprietário, que segundo o juiz teria de assumir as
questões trabalhistas dos ex-empregados. Fez-se um auto de penhora e arrolou: 1
compressor de ar com motor Arno em bom funcionamento. O bem foi arrematado
pelo valor de Cr$ 100,00, por Adalberto Guerra. A reclamada entrou com um
pedido para a anulação da venda do compressor, segundo a empresa, o bem foi
arrematado pela vigésima parte do seu valor e por um só licitante, o que ia contra os
parâmetros legais. O arrematante Adalberto guerra desistiu da compra do bem e foi
designada nova avaliação. Ao fim do processo a reclamada pagou a importância de
Cr$ 2.984,43, quantia que pôs fim aos objetos reclamados na ação.
Palavras-chave: M. Leite Produtos de Petróleo Ltda., FGTS, auto de penhora.
JCJ - JA 607/73
Objetivos da ação: aviso prévio, 13º salário, prejulgado 20/66, indenização.
Ação trabalhista coletiva, instrumentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Glória do Goitá e ajuizada pelo Dr. Fernando Gomes de Melo. Os reclamantes: José
Alves de Barros, João Manoel da Silva, Jorge Alves de Barros e Manoel João da
Silva, todos brasileiros, casados, analfabetos, trabalhadores rurais, residentes no
engenho Vermelho, Glória de Goitá, reclamam contra Fernando Borges Lins, dono
do referido engenho, que se limitava com os engenhos Antas e Tomé, do mesmo
proprietário. Relataram os reclamantes nos autos, que trabalhavam na limpa da cana
e que uma nova cota diária exigida (200 cubos de cana) inviabilizou a conta
necessária a cada dia trabalhado. Como solução “propuseram trabalhar em regime
de diária”, motivo da demissão. Vale grifar, usando a voz da presente reclamatória,
que esse procedimento se tornou uma prática corriqueira, frente à sindicalização dos
trabalhadores do engenho. A conciliação entre os litigantes se fez no valor total de
Cr$ 777,20, além da anotação em C. P., valor distribuído da seguinte forma: Cr$
291,20, para José Alves de Barros; Cr$ 131,00, para João Manoel da Silva; Cr$
158,00, para Jorge Alves de Barros e 126,00, para Manoel João da Silva.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Glória do Goitá, cubos de
cana, engenho Vermelho.
JCJ - JA 0614/73
Objetivos da ação: reintegração salários atrasados.
José Severino dos Santos e Antão Emídio da Silva, ambos brasileiros, analfabetos,
rurícolas, residentes no Engenho Bela Vista, Moreno, reclamam contra o referido
engenho de propriedade de Analice Bernardino de Sena Maranhão, representada
pelo Dr. Cícero José Martins. O motivo da reclamação foi uma ação suspensiva
“sem motivo justo”, imposta pela reclamada, através de seu administrador. Nos
autos, os reclamantes narraram que a suspensão originou-se de uma recusa coletiva
de não ir trabalhar no engenho Xixaim, distante 18 km do engenho Bela Vista; que
o administrador não ofereceu transporte para conduzi-los ida e volta de um engenho
para outro, tornando impossível a execução das tarefas do outro engenho. Em ata de
instrução, a defesa do reclamado expôs a existência de outro processo em curso de
nº 128/74, (inquérito administrativo) com semelhança na matéria. Nele historia a
transferência do local de trabalho por “necessidade do serviço”, além de ter sido ela
de caráter provisório. A narrativa da peça atrela a conduta “indisciplinada” dos
reclamantes por orientação de seu sindicato. Acordo de conciliação no valor total de
Cr$ 480,00, mais a cessão de dois cavalos, para a locomoção dos mesmos. Cr$
50,00 foi o designado ao sindicato para pagamento dos honorários advocatícios.
Palavras-chave: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Moreno, engenho Bela
Vista, ação suspensiva.
JCJ - JA 0628/73
Objetivos da ação: aviso prévio férias 13º salário.
Benjamim Paulo Ferreira, brasileiro, solteiro, industriário, com endereço para
notificação à Rua Desembargador Henrique Capitulino, 120, reclama contra a
Microlite do Nordeste S.A. A reclamada em contestação afirmou ter sido o
afastamento do reclamante por causa justa, alicerçada na letra b, art. 482 da CLT.
Que sua conduta foi imprópria dentro do ambiente de trabalho e que gerou um
acidente com dano físico a um companheiro. Explicou: ele “tirou da maleta de um
mecânico (...) uma bisnaga de ácido fórmico (...) e passou a oferecê-la aos
companheiros dizendo-lhes: cheira! É perfume da Avon”. O trabalhador não se
conformando com a recusa dos demais colegas expôs o material ao rosto do
companheiro Jandir José da Silva e, sendo o ácido “corrosivo e venenoso”, causoulhe dano físico. A vítima, segundo a defesa, quase teve “redução da visão” e,
portanto, foi encaminhada à Previdência. Do exposto, para além das vozes
testemunhais, a contestação pediu a improcedência da ação. Aditou-se aos autos:
atestado, receituário, informes da previdência e boletins internos de ocorrência da
empresa, com depoimentos escritos de funcionários. A Junta decidiu pela
improcedência da ação, conceituando o fato arrolado como “crime culposo
devidamente comprovado em Juízo”, com as custas pelo autor.
Palavras-chave: Microlite do Nordeste S.A., Art.482 da CLT, letra b, crime culposo.
JCJ - JA 0630/73
Objetivos da ação: indenização, aviso prévio, férias, 13º salário.
2
Sebastião Antônio de Aguiar, brasileiro, casado, analfabeto, residente no Engenho
Bela Vista, Moreno, reclama contra o proprietário do referido engenho, que, ao
alterar seu contrato de trabalho provocou perdas nos seus rendimentos,
comprometendo sua família. A peça reclamatória foi instrumentada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais do Moreno e ajuizada pelo Dr. Cícero José Martins. O
trabalhador disse ter iniciado suas atividades na “indústria do engenho”, tendo sido
depois transferido para a lida rural, tirando “contas”, trabalho que, segundo ele,
“nunca havia executado antes”. O processo arrastou-se devido à morosidade na
execução das notificações. Acordo de conciliação no valor de Cr$ 460,00, referente
aos salários família de seus seis filhos menores. Como a execução da ação demorou
e fez-se as devidas correções o valor da ação ficou em Cr$ 798,24.
Palavras-chave: Engenho Bela Vista, tirar contas, Sindicato dos Trabalhadores
Rurais do
Moreno.
JCJ - JA 0654/73
Objetivo da ação: aviso prévio, 13º salário, férias, indenização, anotação na C. P.
João Gomes de Freitas, Amaro de Lira Ferreira, Gercino de Lira Ferreira, José de
Lira Ferreira, menor e representado pelo pai Amaro de Lira Ferreira, todos,
brasileiros, rurícolas, analfabetos e residentes no engenho Cachoeirinha, reclamam
contra o engenho Cachoeirinha, representado pelo Dr. Manoel Arthur Cavalcanti de
Albuquerque. A peça reclamatória foi instrumentada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vitória de Santo Antão e ajuizada pelo Dr. Cícero José
Martins da Silva. Segundo o advogado a ação revestiu-se de conflitos rurais:
“(...) É notório que, no ano passado, várias caravanas de
policiais se deslocaram para a zona canavieira do Estado de
Pernambuco no sentido de averiguar incêndios criminosos.
(...) Que o primeiro reclamante foi vítima de calúnia por
parte do proprietário do engenho reclamado, esclarecendo
melhor, foi falsamente acusado de haver queimado o
canavial do engenho sendo, por este motivo, preso por
determinação do referido proprietário, ficando na Cadeia
Pública por dois dias, além do mais, seu pai foi agredido por
palavras imorais (...)”.
Fato diferente ocorreu com o reclamante Amaro de Lira Ferreira: de um encontro
ocasional com o proprietário do engenho, Jaime Beltrão e com o Sr. Peva,
proprietário do engenho Pitu, foi destratado, chamado “(...) abruptamente de
‘corno’, ‘comunista’ e ‘safado’, inclusive dizendo que o sindicato do reclamante
fosse ‘à puta que o pariu’ (...)”. Por fim, veio a demissão e o afastamento do
serviço, segundo os reclamantes de forma injusta e sem terem recebido seus direitos
trabalhistas. Na contestação, o reclamado alegou que as denúncias e a prisão
originaram-se de queixa policial feita pelo engarrafamento Pitu S.A. (Serra Grande,
Soledade) por ter tido seus canaviais atingidos pelo referido incêndio. O juiz Dr.
Sebastião José Freire nomeou um perito, Dr. Clodoaldo José da Anunciação, para
analisar as folhas de pagamento. A Junta decidiu depois de ouvida as testemunhas,
pela procedência (em parte) da ação:
“(...) Ora, se, como tudo indica, tal foi o que aconteceu ao
suplicante, seria um despropósito, e, talvez mesmo, uma
iniqüidade responsabilizar o proprietário do engenho
suplicado por isso e, ainda mais, inoportuno seria sujeitá-lo
a desfalque do seu patrimônio pela obrigação insensata de
indenizar a trabalhadores que não despediu nem deu causa a
que se despeça. Os atos policiais não podem passar ao
patrão (...)”.
Em sua análise expôs as ações dos reclamantes como “cavilosidades”, não vendo,
portanto, razões justas para as rescisões pleiteadas. Sugeriu assim a reintegração de
João Gomes de Freitas e Amaro de Lira Ferreira e o pagamento dos seus direitos, à
exceção do período de “afastamento voluntário”. Quanto a Gercino de Lira Ferreira
prescreveu-se o seu direito de ação. Os reclamantes, tendo a frente seu sindicato,
recorreram e pediram “reforma” da decisão. A procuradora, Maria Tereza Lafayette
de A. Bitu defendeu a não prescrição do reclamante Gercino de Lira Ferreira. E, em
acórdão, – ementa do TRT 6ª região, instrumentada pelo juiz presidente, Dr. José T.
de Sá Pereira (em exercício) -, expôs a decisão do referido recurso: que houve
omissão do reclamado, não cumprindo sua função justa de “proteção aos
hipossuficientes”, com os direitos legais que lhes cabiam – o estatuto do trabalhador
rural. Apesar dessa decisão apenas resolveu-se a ação de Gercino, para tanto o
sindicato entrou com “embargos reclamatórios”, pedindo a apreciação das demais
partes da ação, o que foi rejeitado.
Palavras-chave: incêndio nos canaviais, destratação moral do trabalhador.
JCJ - JA 0978/73
Objetivo da ação: retratação da Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão.
Clécio Gomes Chaves, advogado, entrou com um processo contra a Junta de
Conciliação e Julgamento de Jaboatão. O presente processo remete ao de nº 244/73,
da mesma Junta, no qual, ocorreu um desentendimento entre o advogado do
reclamado, Manoel Firmino de Lima, contra a empresa de Francisco Monteiro. O
fato ocorrido gerou essa ação contra a Junta de Conciliação, pois o advogado sentiuse atacado pessoalmente por parte do juiz. Afirmou que o vogal o chamou de
“indigno” e requereu ao juiz o pronunciamento de Sebastião de Arruda Falcão
(vogal dos empregadores), para esclarecimento, para que ele, agora reclamante,
pudesse tomar as medidas cabíveis ao caso. Clécio Gomes requereu a argüição de
todos os membros componentes da Junta, para julgamento em processos em que o
requerente fosse advogado, porque existiam entre o peticionário e os membros da
Junta incompatibilidades pessoais. Admitia não merecer o vogal dos empregadores
à confiança dele. Acompanha, em anexo, a cópia do processo 244/73,
especificamente do trecho onde houve as declarações “ofensivas” entre as partes. O
juiz da Junta lavrou o seguinte despacho sobre esse processo:
“o juiz que hora preside esta junta tudo fez no sentido de
que o signatário da petição refletisse inteligentemente,
habilmente, com hombridade e cavalheirismo, sobre
prováveis e não agradáveis as conseqüências do seu
proceder, sobremodo, infeliz quanto a pretexto de defender
causa que patrocina perdeu-se no obscuro e abismal
equívoco de confundir o nobre mister do ‘ius postulandi’
com o que é precisamente a negação desse sublime oficio
(isto é: o desprezo dos elementos fatídicos e jurídicos de que
quase em geral a inteligência se ocupa dos argumentos
lógicos indispensáveis, do zelo pelas coisas da língua em
termos de gramática e estilo).
As infelizes expressões usadas pelo peticionário no mais profundo desapreço à
defesa verdadeira dos interesses do seu constituinte foram estas:
“(...) o que ocorreu foi uma manobra pouco recomendável e
desaconselhável de certos membros da junta em conversa
informal e extra autos, para querer tirar deduções
imaginárias (...) e em que pese à óbvia intenção de assacar
difamação e injúria (a um só tempo) à reputação a dignidade
ou ao decoro (para usar as expressões legais) de membros
da Junta; e a despeito da suma ignorância ou má fé do
peticionário quanto à liberdade do juízo na procura de
elementos fáticos para alicerçar o seu convencimento da
verdade (único interesse do julgador); e apesar saber o juiz
de todas essas circunstâncias, nem por isso valorizou tal
mesquinhez, precisamente porque a mesquinhez causa
origem é invariavelmente a obscuridade dos maus
princípios, não tem jamais alento para atingir e macular o
sublime, que é a justiça encarnada no elevado, bem cuidado
e conhecido comportamento moral do juiz. em sendo assim,
na verdade não poderia o juiz sentir-se atingido, nem ele
nem o Sr. vogal do lados dos trabalhadores, que
acompanhou na decisão da causa. o despacho foi uma
veemente e necessária advertência ao peticionário na
esperança de que ele noutros casos trilhasse o autêntico
caminho do argumento fático-juridico sensato, com maior
desvelo pelo interesses em jogo de seus constituintes em
lugar de se ocupar de leviandades que de sobra podem leválo desgraçadamente ao total desprestígio além enquadrá-lo
em crime de indignificar a nobre profissão que diz exercer”.
O juiz da Junta entendeu que nesse despacho não esta numa posição de ser
perdoado por ofensas que venha a ter causado ao peticionário, pois ele nem “sequer
pensou em ser perdoado”. O que se
“(...) evidencia é que o peticionário ameaça reincidir em
atentados aos juízes, não às sentenças. Querendo-o, faça-o e
sem dúvida receberá como grave o corretivo penal que
desde agora merece. (...) O peticionário quer que o vogal
dos empregadores esclareça o que entende por ‘um
advogado digno de classe’, naturalmente para tais
esclarecimentos torna-se ciente (ele, peticionário) de sua
dignidade ou indignidade profissional. De pronto aceitou o
Sr. vogal o desafio e, pelo que sentiu o juiz, como de resto
sente-o qualquer pessoa, fácil e até muito belo é conceituar e
definir um advogado de pertencer à sua classe; mas, no caso
concreto, entendi por bem solicitar ao Sr. vogal que não o
fizesse, só para que, paradoxalmente, não tivesse de
contemplar com amargor um caudal de referências e
documentos que a qualquer infunde tristeza.”
E por fim sobre a argüição o juiz afirma:
“ora, sendo certo que nenhum dos componentes da Junta é
parente do peticionário, uma rápida leitura dos artigos
185/186 do Código de Processo Civil dá com sobra o
descabimento da pretensão, e de modo definitivo”.
Palavras-chave: desentendimento entre juristas e advogados, argumento fáticojuridico, artigos 185/186 do Código de Processo Civil.