ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON Órgão Julgador: 7ª Turma Recorrente: Recorrido: Origem: Prolator da Sentença: ADUANEIRA CENTRAL DE CARGAS E ARMAZENAGEM LTDA. - Adv. Claudio Hesnard de Almeida Telles FLAVIO DE PAULA SILVA - Adv. Laura Lucia Faga Persiani 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana JUIZ MARCOS RAFAEL PEREIRA PISCINO EMENTA Dano moral. Não configuração. Não caracteriza dano moral ao empregado a simples anotação na CTPS de que houve atestado médico indicando necessidade de afastamento do trabalho, não havendo violação ao que dispõe o art. 29, § 4º, da CLT. Recurso provido no aspecto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por maioria, vencido em parte o Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação à indenização por danos morais e para excluir da condenação a devolução do desconto salarial no valor de R$ 408,00. Valor da condenação reduzido para R$ 6.500,00 (seis mil e Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 2 quinhentos reais). Intime-se. Porto Alegre, 26 de agosto de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença de parcial procedência da ação. Busca a absolvição da condenação à reparação por danos morais, devolução de descontos e pagamento do prêmio-assiduidade. Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR): 1. Indenização por danos morais. Anotação na CTPS. A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 consoante segue: Analisando os autos, observo que a reclamada anotou na CTPS do reclamante os períodos de afastamento justificados por meio de atestado médico (fls. 15). A prática adotada pela reclamada, além de violar o disposto no § 4º do artigo 29 da CLT, ofende direitos da personalidade do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 3 reclamante. Diz-se isso, porque as informações lançadas pelo empregador na CTPS retratam a vida pregressa do trabalhador que busca nova colocação no mercado de trabalho. É evidente, nesse contexto, que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação das ausências do trabalhador por motivo de doença irá dificultar a obtenção de novo posto de trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e da valoração social do trabalho. Tratando-se de dano in res ipsa, isto é, aquele que não se exige dano efetivo sofrido pela vítima, mas apenas a prova do nexo causal e da culpa para que se configura o dever de indenizar, defiro ao reclamante a indenização por dano moral postulada. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a vedação de enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A reclamada não se conforma com a condenação imposta. Alega que o dano moral, no caso, não é in re ipsa e que o reclamante deixou de demonstrar o dano moral alegado. Diz que ficou comprovado em audiência que o reclamante, enquanto recebia o benefício do seguro-desemprego relativo ao término do vínculo de emprego com a recorrente, foi contratado pela empresa Cargnelutti & Cia Ltda. em 02-09-2013 e que recebeu parcela do seguro-desemprego mesmo estando novamente empregado. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. Dessa forma, requer o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 4 provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e, sucessivamente, a minoração do valor indenizatório. Prospera. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 29, § 4º, da CLT. No campo "anotações gerais" da carteira de trabalho do autor, constam as seguintes inscrições: "atestado médico 02 dias em 03/09/12" e "atestado médico 15 dias em 17/09/12". Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não caracteriza dano moral ao empregado a simples anotação na CTPS de que houve atestado médico indicando necessidade de afastamento do trabalho. Com efeito, não houve anotação de conduta que violasse a imagem, honra e dignidade do trabalhador, tampouco dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tanto é que o reclamante admitiu em audiência que logrou novo emprego em 02-09-2013, logo após sua saída da reclamada em 13-072013 (ata de audiência à fl. 625). Assim, não se constata violação ao que dispõe o art. 29, § 4º, da CLT. A toda evidência, o empregado não se desincumbiu de comprovar o alegado dano moral, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença no particular. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação à indenização por danos morais. 2. Devolução de descontos. Faltas injustificadas. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 5 O julgador de primeiro grau reconheceu como indevidos os descontos efetuados nos salários do reclamante a título de faltas porque este comprovou o afastamento do trabalho por doença. A reclamada assevera que o reclamante apresentou atestado médico de 60 dias, sendo que, com base no art. 75 do Decreto 3.048/99, ficam a cargo da empresa apenas os 15 primeiros dias, remetendo o empregado para a Previdência Social a partir do 16º dia, devendo esta pagar os dias restantes do atestado. Diz que se a perícia médica do INSS atestou que o obreiro estava apto ao labor, ele deveria ter retornado ao trabalho imediatamente, sob pena de caracterizar falta injustificada. Refere que o reclamante não se apresentara ao serviço. Sustenta que os descontos ocorreram pelo fato de que o reclamante não retornara ao trabalho após o período de 15 dias do atestado. Aponta precedente jurisprudencial. Destarte, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de devolução de R$ 408,00 formulado na inicial. Sem razão. O atestado médico juntado com a inicial à fl. 24 dá conta da necessidade de afastamento do trabalho por um período de 60 dias a partir de 1º-102012. O cartão-ponto do período indica que o reclamante faltou ao serviço do dia 1º ao dia 22-10-2012 (fl. 103) e o respectivo contracheque indica o desconto de R$ 408,48 a título de 16 dias de faltas não justificadas (fl. 102). Embora a empregadora seja obrigada por lei a pagar apenas os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, a empresa ré não comprova o encaminhamento do obreiro para exame junto à Previdência Social, e tampouco o resultado da perícia médica a cargo do INSS. Saliento também que a matéria foi devidamente enfrentada pelo juiz Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 6 singular no julgamento dos embargos de declaração (sentença de fl. 646 e verso): O reclamante apresentou atestado médico autorizando-lhe o afastamento pelo período de 60 dias. Ainda que a reclamada estivesse obrigada a pagar ao reclamante somente os 15 primeiros dias de afastamento decorrente do atestado médico, o fato é que todo o período de 60 dias é considerado como justificado pela legislação. Assim, independentemente do resultado de eventual perícia realizada pelo INSS, o reclamante não poderia sofrer nenhum desconto, uma vez que suas faltas não foram injustificadas. Dessa forma, permanece válido e eficaz o atestado médico juntado pelo reclamante, o que torna incontroversa a incapacidade laboral do autor no período e, consequentemente, justificadas as faltas ao serviço, cujos valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos pela reclamada. Provimento negado. 3. Prêmio-assiduidade de outubro/2012. O juiz singular entendeu que a prova documental demonstrara que o reclamante não faltou voluntariamente ao trabalho no mês de outubro de 2012, mas, sim, foi afastado de suas atividades por determinação médica. Ponderou que a ausência do reclamante possuía justificativa legal, razão pela qual deferiu o pagamento do prêmio-assiduidade relativo a outubro de 2012. Pelos mesmos motivos constantes do item anterior, a reclamada pleiteia a Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 7 exclusão da condenação a título de prêmio-assiduidade. Não prospera. Considerando que não houve faltas injustificadas no mês de outubro de 2012 - conforme anteriormente examinado - impõe-se o pagamento do prêmio-assiduidade do período correspondente, tal qual deferiu a sentença. Nego provimento. DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS: 2. Devolução de descontos. Faltas injustificadas. Peço vênia ao eminente Relator, mas entendo que o recurso é de ser provido. Efetivamente, tem inteira razão a reclamada ao invocar o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/99, pois não é dela, empregadora, a obrigação de pagar a licença-médica após os 15 dias legalmente previstos. Assim, ainda que o reclamante tenha apresentado atestado médico de 60 dias para justificar as faltas ao trabalho, penso que o efeito decorrente é o recebimento dos primeiros 15 dias a cargo da empregadora e evitar eventual punição disciplinar em razão das faltas. A reclamada, porém, não estava obrigada a pagar salários do período que, a rigor, é de responsabilidade da Previdência Social. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a devolução do desconto salarial no valor de R$ 408,00. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 8 DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN: Acompanho o voto divergente, pedindo vênia ao eminente Relator. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR) DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5496.0370.5935.
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