(México - Condições Legais de Acesso ao Mercado

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(México - Condições Legais de Acesso ao Mercado
Mercados
informação regulamentar
México
Condições Legais de Acesso ao Mercado
Março 2013
aicep Portugal Global
México – Condições Legais de Acesso ao Mercado (março 2013)
Índice
1. Regime Geral de Importação
3
2. Regime de Investimento Estrangeiro
5
3. Quadro Legal
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México – Condições Legais de Acesso ao Mercado (março 2013)
1. Regime Geral de Importação
A entrada da generalidade das mercadorias não está sujeita a restrições. No entanto, existem ainda
alguns produtos cuja importação é proibida, como algumas espécies de peixes vivos e sementes de
papoila ou de cannabis, ou que podem estar sujeitos a licença de importação, como animais vivos,
produtos de origem animal, petróleo e seus derivados e pneus usados.
Se os produtos objeto de importação consistirem, por exemplo, em calçado, têxteis e artigos de
vestuário, pode ser, ainda exigido um certificado de origem. Existindo o certificado de circulação de
mercadorias EUR.1 ou declaração na fatura (para efeitos de redução/isenção de direitos aduaneiros no
âmbito do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação celebrado entre a
União Europeia e o México), estes documentos podem substituir o certificado de origem para têxteis,
calçado e vestuário.
Por outro lado, na importação de plantas e produtos vegetais e de animais vivos podem ser exigidos
certificados fitossanitários e sanitários, respetivamente.
Em virtude das alterações que ocorrem, com alguma frequência, no regime aduaneiro mexicano, as
empresas portuguesas devem solicitar orientações aos seus clientes no mercado e consultar o Guía de
Importación, no Site Aduana México / SAT – Servicio de Administración Tributaria, que disponibiliza
informação atual relevante –
http://www.aduanas.sat.gob.mx/aduana_mexico/2008/importando_exportando/142_10068.html.
Ao nível da regulamentação técnica importa referir que muitos produtos têm que cumprir
obrigatoriamente os requisitos de qualidade previstos nas Normas Oficiales Mexicanas – Normas NOM –
quando da sua importação neste país (http://www.economia.gob.mx/comunidad-negocios/competitividadnormatividad/normalizacion).
A Pauta Aduaneira tem por base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
(SH), sendo os direitos aduaneiros, calculados (na maioria das situações) numa base ad valorem sobre o
valor CIF (custo, seguro e frete) das mercadorias.
As tarifas aplicadas na importação de cada produto podem ser consultadas no Site SIICEX – Sistema
Integral de Información de Comercio Exterior (http://www.siicex-caaarem.org.mx) ou na Market Access
Database (apenas acessível para quem está localizado na União Europeia), no tema Tariffs
(http://madb.europa.eu/mkaccdb2/indexPubli.htm), selecionando o mercado e o produto / código pautal.
Aos produtos originários da União Europeia aplicam-seos direitos da coluna EU – European Union. A
maioria dos produtos comunitários e, como tal, os portugueses, beneficiam de isenções das taxas dos
direitos de importação, conforme previsto no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e
de Cooperação (“Acordo Global”).
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Na Market Access Database clicando no código pautal específico do produto (classificação mais
desagregada), os interessados têm acesso a outras imposições fiscais para além dos direitos de
importação (ex.: IVA, Impostos Especiais, etc).
Com efeito, para além dos direitos aduaneiros, os produtos estão ainda sujeitos ao Imposto sobre o
Valor Acrescentado (taxa geral de 16%; taxa de 11% nas zonas fronteiriças e taxa de 0% para alguns
produtos como os animais e vegetais não industrializados, leite, fertilizantes, medicamentos de marca,
livros
e
revistas,
etc
–
Ley
del
Impuesto
al
Valor
Agregado:
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/77.pdf, consultar artigos 1.º, 2.º e 2.º-A). Existem, também,
impostos especiais que recaem sobre determinados tipos de produtos, como as bebidas alcoólicas, o
tabaco
e
a
gasolina
(Ley
del
Impuesto
Especial
sobre
Producción
y
Servicios
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/78.pdf, consultar artigo 2.º). A acrescer a estes encargos,
refira-se uma taxa de 0,8% relativa a despesas alfandegárias – Derecho de Tramite Aduanero (DTA). Em
alguns casos, esta taxa de 0,8% é substituída por um valor fixo de 249,89 pesos mexicanos por
declaração aduaneira, é o caso, por exemplo, dos bens originários da União Europeia acompanhados de
um certificado de origem válido.
Quanto à documentação (geral/específica) que deve acompanhar as mercadorias quando importadas
neste país, os interessados podem obter informação acedendo ao tema Procedures and Formalities da
Market Access Database –
(http://madb.europa.eu/madb/datasetPreviewFormIFpubli.htm?datacat_id=IF&from=publi).1
Quanto às exigências aí referidas, é possível clicar nos itens para obter informação pormenorizada sobre
cada uma das formalidades/documentos, chamando-se especial atenção para a coluna Country
Overview, no qual podem ser consultados variadíssimas matérias, de entre as quais se destacam os
procedimentos aduaneiros de importação, as regras de rotulagem e embalagem e a regulamentação
técnica de produtos.
Para que os bens possam beneficiar do regime preferencial (isenção de direitos aduaneiros) quando da
sua importação n, a origem comunitária deve ser comprovada mediante a apresentação do certificado de
circulação de mercadorias EUR. 1 (emitido pelas alfândegas do país de origem) ou de declaração
emitida pelo exportador, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que
descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua
identificação (normalmente designada por declaração na fatura).
A declaração de origem na fatura pode ser feita por qualquer exportador no caso de remessas de
mercadorias cujo valor não exceda 6.000 euros, ou por um “exportador autorizado” no que diz respeito a
remessas de mercadorias de valor superior a esse montante.
1
Os critérios de pesquisa, para ambos os casos, são os seguintes: selecionar o mercado – Country / Mexico; introduzir as
posições pautais dos produtos – Product Code – a 4 ou 6 dígitos; clicar em Search e aceitar as condições em Accept.
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O estatuto de “exportador autorizado” deve ser solicitado por escrito à Autoridade Tributária e Aduaneira,
devendo o pedido ser acompanhado de um dossier, em duplicado, de onde conste a informação referida
no ponto 5.4.5. (página 99) do Manual de Origem das Mercadorias – http://pauta.dgaiec.minfinancas.pt/NR/rdonlyres/A2C62368-6C09-4720-88B7-2521FCB8C79A/0/Manual_Origem_II_Intranet.pdf
Por último, é de destacar que a 16 de maio de 2011 entrou em vigor no México o regime da Caderneta
A.T.A. (“Cuaderno A.T.A.”), documento alfandegário internacional que permite a entrada temporária de
mercadorias em 71 países, com o limite de um ano, sem pagamentos aduaneiros (direitos aduaneiros e
IVA), sendo, no entanto, exigido um seguro ou uma garantia bancária pela entidade garante/emissora,
que, em Portugal, é a Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
Este documento cobre amostras comerciais, material profissional e mercadorias para expor em feiras
comerciais, espetáculos, exibições ou similares – http://www.acl.org.pt/pt-pt/services/carnetata.aspx.
2. Regime de Investimento Estrangeiro
O investimento estrangeiro no México rege-se pelos princípios consagrados pela Lei de Investimento
Estrangeiro (LIE), de 27 de dezembro de 1993, objeto de várias alterações posteriores (com o propósito
de alargar os setores económicos ao investimento estrangeiro e estabelecer mecanismos para uma
maior simplificação administrativa nesta área – http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/44.pdf) e
pelo
respetivo
Regulamento,
de
8
de
setembro
de
1998
(http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/regley/Reg_LIERNIE.pdf), que define as regras a que deve
obedecer a aplicação da LIE, no que respeita à aquisição de propriedade rural e urbana, ao investimento
realizado por instituições financeiras internacionais, entre outros aspetos.
De acordo com o quadro jurídico estabelecido, o investidor estrangeiro e as sociedades com capital
estrangeiro devem cumprir várias formalidades junto do Registro Nacional de Inversiones Extranjeras,
que
funciona
na
Secretaria
da
Economia
–
http://www.economia.gob.mx/comunidad-
negocios/competitividad-normatividad/inversion-extranjera-direta/registro-nacional-de-inversionextranjera: inscrição no registo, avisos e alterações da informação, entrega de informação económica
anual, entrega de informação trimestral sobre fluxos e entrega de informação fiscal.
Não obstante a maioria dos setores de atividade estar aberta ao investidor estrangeiro, podendo este
deter a totalidade do capital das empresas existem, ainda, várias exceções estabelecidas por lei.
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Com efeito, o investidor estrangeiro (e nacional) vê cerceado o seu acesso a determinadas áreas de
atividade estratégica reservadas ao setor público, das quais se destacam: distribuição de energia
elétrica, extração de petróleo e seus derivados, serviços postais e o controlo, supervisão e vigilância de
portos e aeroportos. Paralelamente, alguns setores encontram-se reservados às pessoas singulares e
coletivas mexicanas, como sejam: transporte terrestre nacional de passageiros, turismo e carga;
comércio a retalho de combustíveis e sua distribuição; instituições bancárias de desenvolvimento;
serviços de rádio e televisão que não operem por cabo e a prestação de serviços profissionais e técnicos
excluídos
por
lei
(http://www.economia.gob.mx/comunidad-negocios/competitividad-
normatividad/inversion-extranjera-direta/asuntos-juridicos/glosario-juridico,
consultar
“Atividades
reservadas”).
O investidor estrangeiro apenas pode participar nestas áreas por via do mecanismo designado
Investimento Neutro (sujeito a autorização da Comisión Nacional de Inversiones Extranjeras), o que tem
como consequência que, para a participação estrangeira no capital social de uma empresa, apenas
resultam vantagens pecuniárias, encontrando-se limitado o exercício da generalidade dos demais
direitos
sociais
(http://www.economia.gob.mx/comunidad-negocios/competitividad-
normatividad/inversion-extranjera-direta/asuntos-juridicos/glosario-juridico, consultar “Inversión neutra”).
Refira-se, ainda, que existem atividades de acesso condicionado à participação de capital estrangeiro,
cujos limites não podem ser ultrapassados: sociedades cooperativas de produção (até 10% do capital de
uma sociedade mexicana); transporte aéreo (até 25%); seguros, sociedades gestoras de grupos
financeiros, sociedades de câmbio, impressão e publicação de jornais e revistas, fabricação e
comercialização
de
explosivos,
munições
e
armas
de
fogo,
entre
outras
(até
49%)
–
http://www.economia.gob.mx/comunidad-negocios/competitividad-normatividad/inversion-extranjeradireta/asuntos-juridicos/glosario-juridico, consultar “Atividades com regulación especifica”.
O organismo responsável pela aplicação da LIE é a Comisión Nacional de Inversiones Extranjeras –
CNIE
(http://www.economia.gob.mx/comunidad-negocios/competitividad-normatividad/inversion-
extranjera-direta/comision-nacional-de-inversiones-extranjeras)
devendo
o
investidor
estrangeiro
consultar este organismo para o esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas com o
enquadramento jurídico do investimento.
Não há limites ao repatriamento de capital para o exterior, desde que sejam cumpridas as exigências
legais em termos de registo e respetivas obrigações fiscais, bem como dos rendimentos decorrentes do
pagamento de royalties dentro de certos limites pecuniários.
O ProMéxico (http://www.promexico.gob.mx) é o organismo federal encarregue da promoção do
comércio e do investimento externo.
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Este organismo disponibiliza, no seu Site, como documento de interesse, o Investment in Mexico 2012,
da consultora KPMG, com informação relevante para o investidor (informação sobre a criação de
empresas, sistema fiscal, laboral, etc) –
http://mim.promexico.gob.mx/work/sites/mim/resources/LocalContent/211/2/Investment_in_Mexico_2012.
pdf.
Quanto às formas de estabelecimento as sociedades comerciais mexicanas são muito semelhantes às
sociedades comerciais portuguesas, sendo os tipos de empresas mais utilizados a sociedade anónima e
a sociedade de responsabilidade limitada.
Em
2002
foi
criado
o
SARE
(Sistema
de
Apertura
Rápida
de
Empresas
–
http://www.cofemer.gob.mx/contenido.aspx?contenido=122) com vista a facilitar a constituição de
sociedades no país, reduzindo os custos administrativos e os atrasos verificados. Com o SARE as PME
podem iniciar a atividade em menos de 72 horas, cumprindo apenas duas das oito formalidades federais
e tratar do processo de constituição num só dia. Para certo tipo de atividades pode ser exigida
tramitação adicional, tendo o processo de constituição, nesse caso, uma duração máxima de 3 meses.
Também em 2009, o Governo criou a plataforma Web Tuempresa (http://www.tuempresa.gob.mx),
dispondo as empresas de mais um canal rápido e eficiente para a constituição de sociedades –
http://www.cofemer.gob.mx/contenido.aspx?contenido=123.
Finalmente, ao nível bilateral, por forma a promover e a reforçar o desenvolvimento das relações de
investimento entre os dois países, foram assinados entre Portugal e o México o Acordo de Promoção e
Proteção
Recíproca
de
Investimentos
(http://dre.pt/pdf1sdip/2000/08/178A00/37133729.pdf)
e a
Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento (http://dre.pt/pdf1sdip/2000/12/288A00/72547285.pdf), em vigor, respetivamente, desde 4 de
setembro de 2000 e 9 de janeiro de 2001.
3. Quadro Legal
Regime de Importação
Reglas de Caráter General en Materia de Comercio Exterior para 2012, publicado no Diário Oficial
Federal de 29 de agosto de 2012 (com alterações posteriores) – Estabelece facilidades em matéria
aduaneira e de comércio externo, com vista a contribuir para a competitividade das empresas –
http://www.siicex.gob.mx/portalSiicex/SICETECA/Reglas/ReglasSat2012.htm.
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Reglamento de la Ley Aduanera, publicado no Diário Oficial Federal de 6 de junho de 1996 (com
alterações
posteriores)
–
Regulamenta
a
Lei
Aduaneira
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/regley/Reg_LAdua.pdf.
Ley Aduanera, publicada no Diário Oficial Federal de 15 de dezembro de 1995 (com alterações
posteriores) – Lei aduaneira – http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/doc/12.doc.
Ley de Comercio Exterior, publicada no Diário Oficial Federal de 27 de julho de 1993 (com alterações
posteriores)
–
Define
o
quadro
legal
do
comércio
externo
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/doc/28.doc.
Ley del Impuesto Especial sobre Producción y Servicios, publicada no Diário Oficial Federal de 30 de
dezembro de 1980 (com alterações posteriores) – Lei do imposto especial sobre a produção e os
serviços – http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/78.pdf.
Ley del Impuesto al Valor Agregado, publicada no Diário Oficial Federal de 29 de dezembro de 1978
(com
alterações
posteriores)
–
Lei
do
imposto
sobre
o
valor
acrescentado
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/77.pdf.
Regime de Investimento Estrangeiro
Ley del Impuesto sobre la Renta, publicada no Diário Oficial Federal de 1 de janeiro de 2002 (com
alterações
posteriores)
–
Aprova
o
quadro
legal
do
imposto
sobre
o
rendimento
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/82.pdf.
Reglamento de la Ley de Inversión Extranjera y del Registro Nacional de Inversiones Extranjeras,
publicado no Diário Oficial Federal de 8 de setembro de 1998 (com alterações posteriores) –
Regulamenta a lei do investimento estrangeiro e do registo nacional do investimento estrangeiro –
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/regley/Reg_LIERNIE.pdf.
Ley de Inversión Extranjera, publicada no Diário Oficial Federal de 27 de dezembro de 1993 (com
alterações
posteriores)
–
Estabelece
o
regime
legal
do
investimento
estrangeiro
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/44.pdf.
Ley de la Propiedad Industrial, publicada no Diário Oficial Federal de 27 de junho de 1991 (com
alterações
posteriores)
–
Estabelece
as
bases
legais
da
propriedade
industrial
–
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/50.pdf.
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Ley General de Sociedades Mercantiles, publicada no Diário Oficial Federal de 4 de agosto de 1934
(com alterações posteriores) – Regulas as sociedades comerciais –
http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/144.pdf.
Código de Comercio, publicado no Diário Oficial Federal de 7 de outubro de 1889 (com alterações
posteriores) – Regula os atos de comércio – http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/3.pdf.
As páginas web da Secretaría de Hacienda y Crédito Público
(http://www.shcp.gob.mx/LASHCP/MarcoJuridico/MarcoJuridicoGlobal/Paginas/Leyes.aspx) e da Cámara di Diputados
(http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/index.htm) permitem o acesso a um conjunto diversificado de diplomas em vigor no país.
Acordos Relevantes
Resolução da Assembleia da República n,º 84/2000, de 15 de dezembro – Aprova a Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e
o Protocolo Anexo, entre Portugal e o México – http://dre.pt/pdf1sdip/2000/12/288A00/72547285.pdf.
Decisão do Conselho n.º 2000/658/CE, de 28 de setembro (JOCE n.º L 276, de 28 de outubro de
2000) – Relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados
Unidos Mexicanos, por outro –
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:276:0045:0061:PT:PDF
/
http://eur-lex.europa.eu/JOHtml.do?uri=OJ:L:2000:276:SOM:PT:HTML.
Decreto n,º 18/2000, de 3 de agosto – Aprova o Acordo de Promoção e Proteção Recíproca de
Investimentos, entre Portugal e o México – http://dre.pt/pdf1sdip/2000/08/178A00/37133729.pdf.
Decreto n,º 18/97, de 26 de abril – Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre
Portugal e o México – http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/097A00/18681871.pdf.
Para mais informação sobre mercados externos os interessados podem consultar o Site da aicep Portugal Global
(http://www.portugalglobal.pt/PT/Internacionalizar/Paraonde/SobreMercadosExternos/Paginas/SobreMercadosExternos.aspx)
ou
“Livraria Digital” (http://www.portugalglobal.pt/PT/Biblioteca/Paginas/Homepage.aspx).
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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA
Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt
Capital Social – 114 927 980 Euros • Matrícula CRC Porto Nº 1 • NIPC 506 320 120
a