INFORMAÇÕES SOBRE OBTENÇÃO DE VISTO BRASILEIRO
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INFORMAÇÕES SOBRE OBTENÇÃO DE VISTO BRASILEIRO
INFORMAÇÕES SOBRE OBTENÇÃO DE VISTO BRASILEIRO Primeiramente, para que se possa ser compreendido os procedimentos e a política adotada pelo Governo Brasileiro no que concerne a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, é importante compreender o princípio do Estatuto do Estrangeiro, em vigor, que está pautada pela lei 6815 de 19 de agosto de 1980. Na aplicação desta Lei, está previsto que, os agentes públicos devem atender primeiramente à “segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”, sendo que “a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais”. Frente a esta norma, pode se entender que, os agentes públicos poderão atuar de forma discricionária nas decisões de seus atos administrativos, ou seja, a praticar com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo antecipar qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei. Por esta razão, poderá ocorrer que mesmo que os processos de autorização de trabalho ou de vistos estejam instruídos com todos os documentos necessários para a instrução do processo, o mesmo poderá ser negado, por não atender aos interesses nacionais. Tendo em conta, o extensivo e complexo conteúdo sobre essa matéria da “questão imigratória no Brasil”, neste relatório, tomo a liberdade de abordar os principais vistos requeridos pelas empresas multinacionais japonesas, de uma maneira geral, para que possam transferir os seus colaboradores ao Brasil. Seguem em arquivos separados, gráfico (Anexo 1) referente a relação de documentos para a instrução dos processos, (Anexo 2) prazo para a tramitação dos procedimentos e (Anexo 3) Casos cabíveis de Prorrogação do Prazo de Estada e Transformação do visto Temporário em Permanente. Vale esclarecer que, o presente relatório foi finalizado em 14 de março de 2013, constando assim, todas as informações atualizadas até a presente data, podendo, entretanto, após esta data, haver alteração em qualquer conteúdo, com a publicação de uma nova norma jurídica, alteração nos procedimentos administrativos, tão bem como, nos prazos informados. VISTO O visto é um ato administrativo discricionário, que por meio dela, permite aos estrangeiros entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração. Este ato é de competência do Ministério das Relações Exteriores, que por meio da Repartição Consular no exterior, registra no passaporte do estrangeiro, um carimbo ou selo consular, que permite ao estrangeiro ingressar e permanecer no Brasil. Como regra geral, todos os vistos temporários (exceto no caso de visto temporário item III - artistas e desportistas ou item VI - correspondentes de imprensa) e permanente deverão ser requeridos na Repartição Consular que tenha jurisdição sobre o local onde o interessado tenha mantido residência por um período mínimo 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido. Após a emissão do visto, o estrangeiro de nacionalidade japonesa tem 90 dias para utilizar o visto, sendo possível a sua prorrogação por mais 90 dias, com o pagamento de nova taxa consular, antes do vencimento do período inicial. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos previsto em lei, ou se houver a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça e Departamento de Polícia Federal. A concessão de visto poderá estender-se a dependente legal do estrangeiro desde que comprovada a sua dependência. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 1 AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo discricionário de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, exigido previamente pelas autoridades consulares brasileiras, para a concessão de vistos para estrangeiros que pretendam trabalhar no Brasil. Uma vez concedida a autorização de trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego é encaminhado um ofício ao Ministério das Relações Exteriores, que por sua vez, após análise, encaminha para a Repartição Consular do Exterior, a autorização para que o estrangeiro possa requerer o visto consular. Recebido o ofício para a autorização do visto pelo Consulado Brasileiro do exterior, para que o estrangeiro possa requerer o visto consular, o estrangeiro terá 180 dias para requerer o visto consular, sob a pena de ser cancelada a autorização de trabalho, devendo neste caso, ser requerido um novo pedido ao Ministério do trabalho e Emprego. A Coordenação Geral de Imigração é Departamento competente, para decidir sobre as solicitações de Autorização de Trabalho a Estrangeiros. PRINCIPAIS VISTOS: VISTO TEMPORÁRIO É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil em caráter temporário ao Brasil. 1) VISTO TEMPORÁRIO II (Negócios) 1.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13, inciso II, da Lei 6815/80. 1.2.REQUISITOS O visto de negócios é concedido aos estrangeiros em viagem de curto prazo, com a finalidade de participar de encontros de negócios, reuniões e seminários. Poderá ser concedido àqueles que pretendem viajar ao Brasil a negócios, sem exercício de atividade remunerada por fonte em território nacional ou como tripulantes de navios ou aeronaves, quando não possuírem carteira internacional de tripulantes. Entretanto, jamais deverá ser utilizada para a prestação de serviços técnicos, incluindo instalação, manutenção ou reparo de máquinas ou equipamentos, mesmo que não receba nenhuma remuneração no Brasil, pois nestes casos, deverá ser requerido o visto específico para esta finalidade, mediante prévia autorização de trabalho. Recentemente, mediante acordo entre o Brasil e o Japão, o visto temporário II passou a ser emitida com validade de 3 anos, com múltiplas entradas no País, com prazo de estada não excedente a 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo 180 dias por ano. Importante observar que, anteriormente, com a validade do visto de negócios de 90 dias, o prazo de sua validade contava-se a partir da data de seu ingresso no Brasil, mas após alteração para 3 anos, a sua validade passou a ser contada a partir da data de sua emissão. 1.3. PROCEDIMENTOS O visto de negócios poderá ser requerido diretamente no Consulado Brasileiro do Exterior, com a apresentação das documentações necessárias. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 2 1.4. CUIDADOS PERTINENTES Não pode ser exercida nenhuma atividade profissional no Brasil, nem tampouco prestação de serviços técnicos, mesmo que não se mantenha nenhum vínculo empregatício com a empresa brasileira. Se constatado que um estrangeiro está trabalhando com visto de negócios no Brasil, a empresa brasileira será autuada, com o pagamento de multa e o estrangeiro convidado a sair do país. 1.5. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA Poderá ser requerida no Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento dos 90 dias do prazo de estada inicial, podendo ser prorrogado por igual período no Brasil, totalizando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias por ano, ou seja, um período de 365 dias. 2) VISTO TEMPORÁRIO IV (ESTUDANTE) 2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13, inciso IV, da Lei 6815/80. 2.2. REQUISITOS: O visto de estudante é concedido aos estrangeiros que pretendam estudar no Brasil e que já esteja matriculado em escola, faculdade ou universidade registrada no Ministério da Educação no Brasil. De meados do ano passado (2012), os Consulados Brasileiros do Japão passaram a exigir aos cursos de língua portuguesa, a carga horária superior a 15 horas semanais, como um dos requisitos para a concessão do visto consular. 2.3. PROCEDIMENTOS O visto de estudante poderá ser requerido diretamente no Consulado Brasileiro do Exterior, com a apresentação das documentações necessárias. 2.4. CUIDADOS PERTINENTES A finalidade do visto de estudantes é para estudos, não podendo exercer qualquer atividade profissional no Brasil, sob a pena da empresa brasileira ser autuada, com o pagamento de multa e o estrangeiro convidado a sair do país. 2.5. RENOVAÇÃO O prazo de estada será de até 1 ano, prorrogável, mediante a comprovação da prova do aproveitamento escolar e a matrícula para o novo período. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. Após o vencimento do visto, em caso de viagem ao exterior, deverá requerer ao Consulado Brasileiro do exterior, um visto em caráter excepcional, para ingressar no Brasil, mediante a apresentação do protocolo do processo de prorrogação do prazo de estada. 3) VISTO TEMPORÁRIO V O visto temporário V é concedido aos profissionais, que ingressam no Brasil com contrato de Trabalho em empresa situada no Brasil, prestação de serviços de Assistência Técnica e Treinamento Profissional. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 3 3.1. VISTO TEMPORÁRIO V COM CONTRATO DE TRABALHO 3.1.1.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13, inciso V, da Lei 6815/80 e Resolução Normativa nº 99/2012 3.1.2.REQUISITOS O visto temporário com contrato de trabalho objetiva a concessão do estrangeiro para exercer atividade remunerada com vínculo empregatício com entidade estabelecida no Brasil. Por se tratar de contratação com contrato de trabalho com a empresa brasileira, a empresa contratante deverá pagar todas as obrigações sociais e trabalhistas estipuladas pela legislação trabalhista nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para que o estrangeiro possa obter a autorização de trabalho, a empresa brasileira e o estrangeiro deverão cumprir os requisitos abaixo: Compatibilização entre as atividades a serem desempenhadas pelo estrangeiro e o objeto social da contratante; Que seja justificada a necessidade da mão-de-obra estrangeira em relação a não contratação de um profissional brasileiro; A empresa brasileira deverá ter a proporcionalidade de 2/3 de empregados brasileiros contratados pela CLT, em relação ao empregado estrangeiro, no que tange ao número de empregados e a folha de salários. Equiparam-se a brasileiros, para este fim, o estrangeiro que reside no Brasil há mais de 10 anos no Brasil e que tenha cônjuge ou filho brasileiro; A remuneração a ser paga ao estrangeiro pela empresa brasileira não poderá ser inferior à maior remuneração percebida por brasileiro, para o exercício da mesma função/atividade; Quando se tratar de transferência para o mesmo Grupo Econômico, a remuneração que o estrangeiro receberá após a sua chegada ao Brasil (somando se a remuneração da empresa brasileira e do exterior) não poderá ser inferior a sua atual remuneração percebida no exterior. Será exigida do candidato experiência profissional mínima compatível com a atividade a ser exercida no Brasil, como segue: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. A escolaridade profissional será comprovada por meio de diplomas e certificados escolares, devidamente legalizados pelo Consulado Brasileiro no Exterior. A empresa brasileira deverá ser responsável por todas as despesas médicas e hospitalares do estrangeiro e de seus dependentes, tão bem como a repatriação ao país de origem; Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 4 3.1.3. PROCEDIMENTOS Deverá ser requerida previamente a autorização de trabalho temporário, na Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a concessão do visto temporário V, no Consulado Brasileiro do Exterior. 3.1.4. CUIDADOS PERTINENTES Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do estrangeiro, todas as informações de acordo com o Contrato de Trabalho apresentado na ocasião da autorização de trabalho (cargo, salário, etc.), respeitando inclusive a cláusula referente ao registro de estrangeiro na data de seu ingresso ao Brasil. O estrangeiro portador do visto temporário não poderá estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou função de administrador, gerente, diretor de sociedade comercial ou civil. 3.1.5. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA – TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO V PARA PERMANENTE O prazo do visto temporário é de até 02 anos, permitida a prorrogação na mesma função, por igual período inicial (por até mais 02 anos) ou a transformação do visto temporário V para permanente, também na mesma função, conforme alteração, com o advento da Resolução Normativa nº 99, de 12 de dezembro de 2012, em vigor, revogando as Resoluções Normativas nº 80, de 16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011. Frente a esta alteração legal, será importante que a empresa brasileira verifique a necessidade da estada do estrangeiro no Brasil, pois se houver a necessidade da continuidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, por até 2 anos, deve se requerer a “prorrogação do prazo de estada”, entretanto, se houver a necessidade do estrangeiro fixar-se permanentemente, por período superior a 2 anos, deve ser optar, pela “transformação do visto temporário V para permanente”. Entretanto, nada impedirá que no primeiro momento se requeira a prorrogação do prazo de estada por mais 2 anos e antes de seu vencimento se protocole o pedido de transformação do visto temporário V para permanente, como tem sido adotado até a presente data. Vale esclarecer que, antes mesmo da publicação da Resolução Normativa nº 99/2012, o Ministério da Justiça já tinha adotado na prática, a transformação do visto temporário V para permanente para todos os estrangeiros que protocolavam o pedido de prorrogação do prazo de estada V, emitindo uma Carta dirigida a todos os interessados para que fosse juntado o pedido de aditamento, para alterar todos os processos para transformação do visto temporário V para permanente sob pena de ter o processo arquivado. Desta forma, até o presente momento, o Ministério da Justiça tem deferido os processos de transformação de visto temporário V para permanente, com base no art. 37 da lei 6815/80, cujo permanente concedido é do art. 16, da mesma Lei, mas em sua decisão do deferimento do processo, tem condicionado o estrangeiro a mesma função por um determinado período. Na prática, apesar do condicionamento do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal, ao analisar a emissão da cédula de identidade para estrangeiro, tem entendido que por se tratar do art. 37, o estrangeiro não está vinculado a qualquer condicionamento, logo, a sua cédula tem sido emitida por 9 anos, sem qualquer vinculação. Diante dessa nova Resolução Normativa nº 99/2012, talvez possa haver qualquer alteração quanto a validade da nova RNE, assim como, novos procedimentos para a troca do RNE, mas que até a presente data, o Departamento de Polícia Federal não emitiu nenhum comunicado, nem publicou qualquer normativa referente a esta nova determinação. Todavia, vale ressaltar que, se durante a estada do estrangeiro, a empresa desejar indicar o estrangeiro para ocupar um cargo estatutário, poderá ser requerida a transformação do visto para Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 5 permanente a qualquer momento, da estada do estrangeiro no Brasil, por meio de um ato de indicação a um cargo estatutário e o investimento estrangeiro de R$ 600.000,00 para cada administrador estrangeiro indicado. Em todos os procedimentos, as autoridades imigratórias avaliarão não somente a necessidade de permanência do estrangeiro no Brasil, mas também se os termos do contrato de trabalho e as obrigações tributárias e trabalhistas foram cumpridos, tanto pelo estrangeiro, quanto pela empresa contratante. Para que possa solicitar a prorrogação do prazo de estada ou a transformação do visto temporário V em permanente, o estrangeiro deverá estar em território nacional na ocasião de seu pedido e durante a tramitação do processo, poderá se ausentar do país por prazo não superior a 90 dias, sob a pena de indeferimento do pedido. O protocolo do processo de prorrogação ou transformação garante a estada do estrangeiro no Brasil, mas não garante o seu ingresso no país sem um visto consular, caso deixe o país, após o vencimento do seu prazo de estada, mas se o estrangeiro registrado como temporário ausentar do Brasil, poderá regressar independente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. Entretanto, nacionais dos países que mantém o acordo que isenção do visto, por curto prazo, poderá ingressar no Brasil sem a obtenção de um novo visto consular. Na prática, segundo orientação do Departamento de Polícia Federal, apesar da lei exigir o visto consular para o ingresso no Brasil, após o vencimento do prazo de estada inicial e com o processo de prorrogação ou transformação em trâmite, eles afirmam que não estão impedindo o ingresso do estrangeiro no Brasil, nesta condição, mas aconselham verificar antecipadamente nas Companhias aéreas, se o estrangeiro não terá dificuldade para embarcar no avião, com o protocolo do processo de prorrogação ou da transformação. Porém, tendo em conta que, a legislação ainda exige o visto consular aos estrangeiros, mesmo com processo de prorrogação ou transformação em trâmite, costumamos orientar para que a lei seja cumprida, pois em caso de um problema com a imigração não temos nenhum argumento legal para auxiliá-los, mas na prática, por falta de tempo de requerer o visto consular muitos estrangeiros de nacionalidade japonesa tem se arriscado e ingressado sem nenhum problema, portando o protocolo dos referidos processos em trâmite e a “Certidão de Trâmite Processual”, para comprovar que o processo está em andamento, com a sua respectiva tradução juramentada na língua inglesa. O processo de prorrogação do prazo de estada item V com contrato de trabalho pode ser protocolizado no Departamento de Polícia Federal na jurisdição do estrangeiro ou no Ministério da Justiça (Brasília/DF), mas orientamos que seja protocolado diretamente em Brasília, para garantir uma maior celeridade no processo. Se protocolado no Departamento de Polícia Federal local, da jurisdição do estrangeiro, o processo será encaminhado ao Departamento de Polícia de Brasília/DF e somente após esta tramitação será encaminhada ao Ministério da Justiça em Brasília/DF, para ser cadastrado e iniciado a análise do processo, cuja tramitação poderá levar em torno de 2 à 4 meses, dependendo do período. Entretanto, se protocolado diretamente no Ministério da Justiça, em Brasília/DF, não haverá o prazo da tramitação acima descrito, pois o próximo passo será o cadastro e início da análise do processo. Após cadastro e análise do processo pelo Ministério da Justiça, os autos são enviados para o Ministério do Trabalho e Emprego para dar o seu parecer. Analisado pela Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego, o processo retorna ao Ministério da Justiça para o deferimento do processo. Por sua vez, o processo de transformação do visto temporário V para permanente deve ser obrigatoriamente protocolizado no Departamento de Polícia Federal da jurisdição do interessado, com no mínimo 30 dias antes do vencimento do prazo de estada e seguirá a mesma tramitação acima Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 6 descrita para o processo de prorrogação do prazo de estada que foi protocolado no Departamento de Polícia Federal local. Os principais requisitos para a análise e o deferimento dos processos, de acordo com a Resolução Normativa nº 99/2012, são as que seguem: Na avaliação do pedido de prorrogação do prazo de estada será considerado: os benefícios prestados pelo estrangeiro em seu período inicial; justificativa da necessidade de continuidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente. Na avaliação do pedido de transformação do visto temporário V em permanente será considerado: os benefícios prestados pelo estrangeiro em seu período inicial; justificativa sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil; continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente. Os processos de prorrogação do prazo de estada item V e transformação do visto temporário V para permanente têm sido deferidos em torno de 10 à 12 meses. Com referência aos processos de prorrogação do prazo de estada item V, acreditamos que, como a divergência de opiniões entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Imigração foi sanada com a publicação da Resolução Normativa 99/2012, acreditamos que talvez aos poucos a tramitação se torne um pouco mais célere, até a normalização em sua tramitação. 3.1.6. MUDANÇA DE EMPRESA Considerando que, o profissional estrangeiro obteve o visto para trabalhar em determinada empresa brasileira, ele somente poderá exercer atividade junto a empresa que o contratou inicialmente, sendo que mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo, em hipótese alguma rescindir o contrato de trabalho inicial antes de obtida tal autorização, sob pena de cancelamento do visto de trabalho e do indeferimento da mudança de empregador. Por sua vez, no caso de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, a pessoa jurídica contratante deverá comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência. Importante esclarecer que, esta comunicação ou autorização é apenas obrigatória, durante o período de condicionamento do estrangeiro ao cargo, e que após este período não há necessidade de qualquer comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. 3.1.7. MUDANÇA DE FUNÇÃO Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho, ao Ministério do Trabalho Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato. Importante esclarecer que, esta comunicação também é apenas obrigatória, durante o período de condicionamento do estrangeiro ao cargo, e que após este período não há necessidade de qualquer comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 7 3.2. VISTO TEMPORÁRIO V PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO BRASIL 3.2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13, inciso V, da Lei 6815/80 e Resolução Normativa nº 61/2004 3.2.2. REQUISITOS O visto temporário para prestação de serviços de assistência técnica objetiva a concessão do estrangeiro para executar atividades profissionais no Brasil sem o vínculo empregatício com a pessoa jurídica estabelecida no Brasil, mantendo o seu vínculo empregatício com a empresa estrangeira, não se destinando à substituição de mão-de-obra nacional. Possibilita a prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território nacional. O estrangeiro que virá prestar serviços técnicos no Brasil deverá ter no mínimo 03 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado no Brasil. Não se aplica aos estrangeiros que venham desempenhar funções meramente administrativas, financeiras ou gerenciais em relação à empresa estabelecida no Brasil. Estão previstas três modalidades de assistência técnica: 3.2.3. MODALIDADES 3.2.3.1. NORMAL – PRAZO DE ESTADA ATÉ 01 ANO Refere-se a prestação de serviço de assistência técnica envolvendo contratos de prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia PROCEDIMENTOS Para a sua obtenção no Consulado Brasileiro do exterior a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego. CUIDADOS PERTINENTES Na ocasião do pedido da autorização de trabalho deverá ser comunicado todos os locais em que o estrangeiro prestará os serviços técnicos no Brasil, tendo em conta que, uma vez que, não comunicado todos os endereços e houver uma fiscalização do trabalho no local que o estrangeiro estiver trabalhando, a empresa poderá ser autuada com o pagamento de uma multa e o estrangeiro convidado a deixar o país. RENOVAÇÃO Poderá ser prorrogado pelo período de até mais um ano, devendo ser protocolado o pedido, antes do vencimento da estada inicial. Não se transforma em visto permanente. O processo de prorrogação do prazo de estada item V assistência técnica pode ser protocolizado no Departamento de Polícia Federal na jurisdição do estrangeiro ou no Ministério da Justiça (Brasília/DF), mas orientamos que seja protocolado diretamente em Brasília/DF, para garantir uma maior celeridade no processo. Se protocolado no Departamento de Polícia Federal local, da jurisdição do estrangeiro, o processo será encaminhado ao Departamento de Polícia de Brasília/DF e somente após esta tramitação será encaminhada ao Ministério da Justiça em Brasília/DF, para ser cadastrado e iniciado a análise do processo, cuja tramitação poderá levar em torno de 2 à 4 meses, dependendo do período. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 8 Entretanto, se protocolado diretamente no Ministério da Justiça, em Brasília/DF, não haverá o prazo da tramitação acima descrito, pois o próximo passo será o cadastro e início da análise do processo. Após cadastro e análise do processo pelo Ministério da Justiça, os autos são enviados para o Ministério do Trabalho e Emprego para dar o seu parecer. Analisado pela Coordenação Geral de Imigração, do Ministério do Trabalho e Emprego, o processo retorna ao Ministério da Justiça para o deferimento do processo. O principal requisito para o deferimento deste tipo de processo está em apresentar a comprovação da prestação de serviços técnicos e treinamento a brasileiros que foi proposto na ocasião da autorização de trabalho inicial e a justificativa da necessidade da prorrogação do prazo de estada no Brasil. O protocolo do processo de prorrogação garante a estada do estrangeiro no Brasil, mas não garante o seu ingresso no país sem um visto consular, caso deixe o país, após o vencimento do seu prazo de estada, mas se o estrangeiro registrado como temporário ausentar do Brasil, poderá regressar independente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. Entretanto, nacionais dos países que mantém o acordo que isenção do visto, por curto prazo, poderá ingressar no Brasil sem a obtenção de um novo visto consular. Na prática, segundo orientação do Departamento de Polícia Federal, apesar da lei exigir o visto consular para o ingresso no Brasil, após o vencimento do prazo de estada inicial e com o processo de prorrogação ou transformação em trâmite, eles afirmam que não estão impedindo o ingresso do estrangeiro no Brasil, nesta condição, mas aconselham verificar antecipadamente nas Companhias aéreas, se o estrangeiro não terá dificuldade para embarcar no avião, com o protocolo do processo de prorrogação ou da transformação. Porém, tendo em conta que, a legislação ainda exige o visto consular aos estrangeiros, mesmo com processo de prorrogação ou transformação em trâmite, costumamos orientar para que a lei seja cumprida, pois em caso de um problema com a imigração não temos nenhum argumento legal para auxiliá-los, mas na prática, por falta de tempo de requerer o visto consular muitos estrangeiros de nacionalidade japonesa tem se arriscado e ingressado sem nenhum problema, portando o protocolo dos referidos processos em trâmite e a “Certidão de Trâmite Processual”, para comprovar que o processo está em andamento com sua respectiva tradução juramentada na língua inglesa. 3.2.3.2. EXPRESSA – prazo de estada até 90 dias Expressa – Refere-se a prestação de serviço de assistência técnica por prazos determinados curtos, de até noventa dias, havendo exigências documentais reduzidas. PROCEDIMENTOS Para a sua obtenção no Consulado Brasileiro do exterior a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego. CUIDADOS PERTINENTES Apesar do curto prazo de estada no Brasil, considerando que o estrangeiro ingressará no Brasil com visto temporário V, ele deverá efetuar o registro no Departamento de Polícia Federal dentro de 30 dias da data de seu ingresso no Brasil. Entretanto, se o estrangeiro permanecer no Brasil por prazo inferior a 30 dias, não há a necessidade de se efetuar o registro de estrangeiros no Departamento de Polícia Federal, mas deve ser observar que, como este visto é de 90 dias, com múltiplas entradas, se houver a possibilidade do estrangeiro retornar ao exterior e ingressar novamente no Brasil utilizando-se do mesmo visto, deve ser efetuado o registro de estrangeiros, pois caso contrário, na ocasião de seu retorno ao Brasil ele será autuado por não efetuar o registro dentro do prazo legal. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 9 PRORROGAÇÃO Não cabe prorrogação do prazo de estada para esta modalidade. 3.2.3.3. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – PRAZO DE ESTADA DE ATÉ 30 DIAS Refere-se a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio- ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado interrupção da produção ou da prestação de serviço. Neste caso, há dispensa das formalidades legais, devendo o visto ser solicitado diretamente à autoridade consular no exterior. PROCEDIMENTOS A sua obtenção poderá ser requerida diretamente no Consulado Brasileiro do exterior, não havendo necessidade de requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego. CUIDADOS PERTINENTES Na carta convite deverá constar claramente a situação de emergência para a sua concessão. PRORROGAÇÃO Não cabe prorrogação do prazo de estada para esta modalidade. 3.3. TREINAMENTO PROFISSIONAL 3.3.1.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13 da Lei 6815 e Resolução Normativa nº 87/2010 3.3.2. REQUISITOS Destina-se a estrangeiro que desejam vir ao Brasil para treinamento profissional, em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, sem vínculo empregatício com a empresa brasileira, vedado assim, a atividade que seja remunerada no Brasil. Deverão ser cumpridos os requisitos abaixo: 1) 2) 3) 4) o estrangeiro deverá ser empregado de uma empresa estrangeira do mesmo grupo econômico; o estrangeiro não poderá ter vínculo empregatício com a empresa brasileira; a remuneração do estrangeiro deverá ser proveniente do exterior; o treinamento se refere a uma atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático, não podendo se caracterizar substituição de mão de obra nacional. 3.3.3. PROCEDIMENTOS Como trata-se de uma atividade profissional, para que o estrangeiro possa ingressar no Brasil para realizar treinamento, a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho em caráter temporário V ao Ministério do Trabalho e Emprego e após a sua aprovação obter o visto consular 3.3.4.CUIDADOS PERTINENTES O estrangeiro não deverá ser registrado, em hipótese alguma, como empregado “trainee” pela empresa brasileira. Não poderá haver nenhum vínculo empregatício. 3.3.5. RENOVAÇÃO Improrrogável Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 10 4. CORRESPONDENTES - TEMPORÁRIO VI 4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 13, inciso VI, da Lei 6815/80 4.2. REQUISITOS Destina-se aos correspondentes de órgãos de imprensa (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agencia noticiosa) estrangeira que pretendem vir ao Brasil. Principais requisitos: 1) o estrangeiro deverá ser empregado de um órgão de imprensa estrangeira; 2) A empresa estrangeira deverá ser Responsável por todos os custos de permanência no Brasil, inclusive pela despesa de repatriação ao Japão. 3) O estrangeiro somente poderá trabalhar exclusivamente como correspondente da empresa estrangeira no Brasil e não poderá auferir nenhuma importância em dinheiro no Brasil. 4.3. PROCEDIMENTOS O visto de correspondente poderá ser requerido diretamente no Consulado Brasileiro do Exterior, com a apresentação das documentações necessárias. 4.4. CUIDADOS PERTINENTES Não poderá ter poderes de gestão da empresa brasileira. VISTO PERMANENTE É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil. 5.1. Visto Permanente - concessão de autorização de trabalho a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo 5.1.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 3º, inciso I e inciso II, Resolução Normativa nº 62/2004 5.1.2. REQUISITOS Permite a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente ao estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico e para a sua obtenção no Consulado Brasileiro do exterior a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego. Este visto possibilita que as empresas estabelecidas no Brasil possam contar com estrangeiros em cargos com poderes de gestão, indicados por investidores, pessoas jurídicas estrangeiras, desde que tenham investido no mínimo R$ 600.00,00 por cada estrangeiro designado ou R$ 150.000,00, mais o compromisso de geração de dez novos empregos, nos dois anos posteriores, por cada estrangeiro designado, tendo que o referido investimento deverá estar totalmente integralizado no capital social da empresa brasileira. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 11 O visto permanente, dos administradores indicados por investidores estrangeiros que investiram R$ 600.000,00 fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato social ou da indicação feita em ata, entretanto, tal condicionamento não poderá ultrapassar a 5 anos. Por sua vez, para os administradores que ingressaram no Brasil, com a condição de geração de novos empregos no período de 2 anos, o visto é concedido por este período. Uma vez, ultrapassado o período de condicionamento do estrangeiro, o visto permanente passa a ser do estrangeiro, podendo ser mantido a sua validade, desde que o estrangeiro ingresse no Brasil a cada 2 (dois) anos. 5.1.3.PROCEDIMENTOS Para a sua obtenção no Consulado Brasileiro do exterior a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego. 5.1.4.CUIDADOS PERTINENTES A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento desta exigência. 5.1.5. RENOVAÇÃO O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo e o investimento estrangeiro também continua no capital social da empresa. 5.1.6. CONCOMITÂNCIA Caso tenha se a perspectiva de nomear / eleger um estrangeiro para 2 (duas) ou mais empresas brasileiras do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, poderá ser requerido juntamente com a autorização de trabalho inicial, o pedido de exercício de cargos concomitantes, nas demais empresas do Grupo. Este procedimento garante que, o estrangeiro ao ingressar no Brasil, poderá ser nomeado/eleito em várias empresas do Grupo, logo após a sua regularização no Brasil. Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício, desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. 5.1.7. MUDANÇA DE EMPRESA Considerando que, o profissional estrangeiro obteve o visto para ocupar cargo estatutário em determinada empresa brasileira, ele somente poderá exercer atividade junto a empresa que o contratou inicialmente, sendo que mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo, em hipótese alguma sair do Contrato Social ou Estatuto Social da autorização de trabalho inicial, antes de obtida tal autorização, sob pena de cancelamento do visto de trabalho e do indeferimento da mudança de empregador. No caso de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, bastará que a pessoa jurídica contratante comunique e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência. 5.1.7. MUDANÇA DE FUNÇÃO Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, ao Ministério do Trabalho Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 12 5.2. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA 5.2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Resolução Normativa nº 84/2009 5.2.2. REQUISITOS Permite a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente ao estrangeiro que pretende fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios. O investimento da pessoa física estrangeira deve ser no mínimo de R$ 150.00,00 totalmente integralizado no capital social da empresa brasileira ou valor inferior, excepcionalmente, autorizado pelo Conselho Nacional de Imigração. Deverá ser demonstrado o interesse social do empreendimento caracterizado pela geração de empregos e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos. 5.2.3. PROCEDIMENTOS Para a sua obtenção no Consulado Brasileiro do exterior a empresa brasileira deverá requerer previamente uma autorização de trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, para os processos instruídos com investimento de R$ 150.000,00 e os processos de valor inferior, deverá ser previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Imigração. 5.2.4. CUIDADOS PERTINENTES A legislação anterior previa apenas a obrigatoriedade do investimento, mas de acordo com a normativa atual, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências na empresa brasileira, para constatar a existência física da empresa e as atividades que vem exercendo. 5.2.5. RENOVAÇÃO O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor na empresa brasileira e cumpriu o plano de treinamento proposto inicialmente, tendo sido recentemente instituída a diligência na empresa brasileira, para constatar a existência física da empresa e as atividades que vem exercendo. 6. DOCUMENTAÇÕES NO BRASIL 6.1. Do Registro O estrangeiro admitido na condição de permanente e temporário (salvo temporário II – negócios) é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada e a identificar-se pelo sistema datiloscópico. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação. 6.2. Restabelecimento de Registro O restabelecimento do registro deve ser providenciado no Departamento de Polícia Federal da jurisdição da residência ou domicílio do estrangeiro, após a publicação do deferimento do processo de “Transformação de Visto Temporário para Permanente”, ou quando o estrangeiro retorne ao Brasil com outro visto consular. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 13 6.3. Troca da Cédula de Identidade de Estrangeiro 6.3.1. Temporário A troca da cédula de identidade, para o estrangeiro com visto temporário V deve ser providenciada no Departamento de Polícia Federal da jurisdição da residência ou domicílio do estrangeiro, após a publicação do deferimento do processo de “Prorrogação do Prazo de Estada”. 6.3.2. Permanente O estrangeiro com visto permanente deve efetuar a troca da cédula de identidade no Departamento de Polícia Federal da jurisdição da residência ou domicílio do estrangeiro, antes do vencimento de sua cédula de identidade, sob a pena de multa. Na ocasião da substituição da Cédula de Identidade, do estrangeiro condicionado a sua função, o Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando de seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua no cargo e o investimento estrangeiro continua na empresa brasileira.. Para o permanente, investidor – pessoa física, o Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor na empresa brasileira e cumpriu o plano de treinamento proposto inicialmente, tendo sido recentemente instituída a diligência na empresa brasileira, para constatar a existência física da empresa e as atividades que vem exercendo. Os estrangeiros com visto permanente que já não se encontram vinculados a empresa brasileira, por sua vez, também deverão efetuar a substituição da Cédula de Identidade no Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento de sua cédula de identidade, sob pena de multa, mas terão o seu registro válido por tempo indeterminado, desde que o seu titular não fique ausente do Brasil, por prazo igual ou superior a 02 anos. 6.4. Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ( Tributação) Os estrangeiros portadores de visto permanente e visto temporário com contrato de trabalho passarão a ter a residência fiscal no Brasil a partir do primeiro dia de estada no Brasil. Os demais estrangeiros portadores de visto temporário passarão a ter residência fiscal no Brasil na data em que complete 184 (cento e oitenta e quatro) dias, consecutivos ou não, de estada no Brasil, no período de 12 (doze) meses, a partir da primeira entrada. 6.5. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Todos os estrangeiros com visto temporário com contrato de trabalho deverão providenciar a CTPS, para que sejam registrados nos termos do Contrato de Trabalho apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego, na ocasião do seu pedido de autorização de trabalho. Deverão constar na CTPS com exatidão: nome do empregador, data de admissão, a função e o valor da remuneração (salário + benefícios). O estrangeiro deverá ser registrado como empregado na empresa brasileira na data de seu ingresso no Brasil, independente de ser dia útil ou não. 6.6. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Estrangeiros de nacionalidade japonesa poderão obter a CNH brasileira, utilizando se da CNH japonesa traduzida por tradutor juramentado, após o exame médico e psicotécnico e exame de direção. O DETRAN na prática está emitindo a CNH de acordo com o prazo de estada no Brasil, fato este que tem causado grandes transtornos aos estrangeiros de nacionalidade japonesa, que ingressaram no Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 14 Brasil com visto temporário V com contrato de trabalho – 2 anos, pois após o vencimento do visto inicial, o DETRAN somente aceita a renovação da CNH após o estrangeiro obter o protocolo do RNE da nova estada no Brasil, mas diante da morosidade dos processos de prorrogação do prazo de estada item V e transformação de visto temporário V para permanente, o estrangeiro tem ficado meses sem a CNH por não ter os referidos processos deferidos e consequentemente, sem a emissão da nova cédula de identidade. Foram feitas muitas tratativas com o DETRAN infrutíferas, tendo em conta que, legalmente, não existe nenhuma norma que restrinja a validade da CNH de estrangeiro pelo prazo de estada, não havendo nenhuma distinção entre um estrangeiro e brasileiro, no que concerne a validade da CNH, assim, a única alternativa até o momento que encontramos foi a medida judicial, por meio do “Mandado de Segurança”, na qual já obtivemos sentença favorável para que o DETRAN emita CNH pelo prazo de 5 anos, mas infelizmente a sentença judicial foi individual e não abrangente a todos, assim é necessário que cada estrangeiro requeira individualmente no judiciário. 7. PERGUNTAS E RESPOSTAS 7.1. Posso ingressar com visto de negócios no Brasil enquanto aguardo a tramitação da autorização de trabalho? Sim, desde que ingresse no Brasil somente com a finalidade de participar de reuniões e não trabalhe, nem tampouco, receba remuneração da empresa brasileira. 7.2. O que o estrangeiro deverá fazer se ele permaneceu no Brasil, após o prazo de sua estada legal no Brasil? O estrangeiro deverá comparecer ao Departamento de Polícia Federal para que possa ser autuado, pagar a multa definida e sair do país até a data determinada. É importante que se pague a multa antes de sua saída do Brasil, pois recentemente, o Consulado Brasileiro do Exterior não está concedendo visto para os estrangeiros que não pagaram a multa. Entretanto, uma vez paga a multa e o estrangeiro sair do país na data prevista, ele não sofrerá nenhuma sanção adicional. 7.3. Assim que a autorização de trabalho for deferida, é necessário requerer imediatamente o visto? O interessado tem 180 dias para requerer o visto, após a chegada ao Consulado Brasileiro do exterior, da comunicação da autorização para a emissão do visto. 7.4. A família precisa requerer o visto com o estrangeiro titular no Consulado? A família também terá o prazo de 180 dias para requerer o visto, após a chegada ao Consulado Brasileiro do exterior, da comunicação da autorização para a emissão do visto. Contudo, se for requerido o visto separadamente, deverá ser encaminhado ao Consulado Brasileiro, além das documentações regulares do visto, as documentações do titular, comprovando o seu registro no Departamento de Polícia Federal. 7.5. O estrangeiro administrador, com visto permanente, constará no Contrato Social da empresa brasileira, mas ele virá periodicamente ao Brasil, assim, não receberá nenhuma remuneração pela empresa brasileira, é possível? Nos casos de autorização de trabalho em caráter permanente, para o cargo de administrador da empresa brasileira, que não está regido pela legislação da CLT (Consolidações das Leis do Trabalho), o Ministério do Trabalho e Emprego não impõem nenhuma restrição salarial, somente em casos de empregados regidos pela CLT. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 15 7.6. O estrangeiro é de nacionalidade japonesa, mas está trabalhando em outro país, ele terá retornar ao país de origem, para obter o visto consular? Desde que o estrangeiro tenha mantido residência na jurisdição consular do visto, por um período mínimo 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido do visto, pode ser requerido em outro país, que não seja o seu de origem. Exceto nos casos de vistos temporários item III - artistas e desportistas ou item VI - correspondentes de imprensa, não haverá necessidade do cumprimento desta exigência. 7.7. Na lei anterior, para obtenção de visto permanente para administrador era necessário ter um investimento estrangeiro de US$ 200.000,00. Se a empresa for substituir o administrador, ela tem a necessidade de ter o investimento de R$ 600.000,00, mesmo que for em substituição ao atual administrador? Sim, deverá ser cumprido o requisito legal atual, de investimento estrangeiro de R$ 600.000,00 por cada administrador estrangeiro. 7.8. Se um estrangeiro, obteve a autorização de trabalho com investimento de US$ 200.000,00 e desejar trazer um novo administrador, basta acrescentar os R$ 600.000,00, para o novo administrador, ou será necessário ter o investimento de R$ 1.2000.000,00 para os dois administradores estrangeiros? Neste caso também, deverá ser cumprido a legislação atual, de investimento estrangeiro de R$ 600.000,00 por cada administrador estrangeiro. 7.9. Se o visto do estrangeiro é permanente, por que ele pode perder o visto, caso deixar de trabalhar na empresa brasileira? Apesar do visto ser permanente, a legislação brasileira permite a vinculação a um condicionamento do visto permanente por um período de até 5 anos, razão pela qual, dependendo da modalidade do visto permanente, o visto está condicionado até a este prazo. 7.10. O estrangeiro é portador do visto permanente sem nenhum condicionamento e está retornado antes de 2 anos para validar a permanência, mas está com o RNE vencido. Ele conseguirá ingressar no Brasil? Se o estrangeiro ingressou ao Brasil a cada 2 anos, o visto permanente está válido, assim ele não será impedido de ingressar no Brasil. Entretanto, na ocasião do ingresso no Brasil, o agente de imigração poderá autuar o estrangeiro por portar documento vencido e reter a cédula de identidade vencida. Neste caso, deverá solicitar uma via da autuação e termo de retenção, para apresentar no Departamento de Polícia Federal, na ocasião da troca do RNE. 7.11. A empresa traz muitos estrangeiros ao Brasil, e toda vez, tem que os processos são protocolados, são juntados vários documentos da empresa. Existe uma forma de facilitar os procedimentos? Sim. Existe um sistema de digitalização de documentos que, a partir do momento que a empresa brasileira tenha solicitado mais de 100 pedidos de autorização de trabalho no ano anterior, ou existe a previsão da vinda de solicitação de mais de 100 pedidos para o próximo período, desde que justificado, poderá ser solicitada a inclusão no CERTE (Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho Estrangeiro). O CERTE permite que, uma vez, cadastrados os documentos no sistema CERTE, não precisam ser apresentados para cada um dos pedidos de autorização de trabalho. Relatório JETRO (atualizado 14/03/2013) – página 16
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