Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Diário Eletrônico Quinta Feira, 17 de dezembro de 2015 – Ano 7 – nº 1540 Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 9 Tribunal Pleno ....................................................... 9 RESOLVE: ALTERAR, por razões operacionais, o período de realização do Censo Previdenciário no âmbito desta Corte de Contas, de forma que o § 1º do art. 1º da Portaria nº 376/2015 – GP/TCE, publicada no Diário Eletrônico nº 1530, de 01 de dezembro do ano em curso, passará a constar com a seguinte redação: Art. 1º. ............................................................................. ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 386/2015-GP/TCE Natal, 15 de dezembro de 2015. §1º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 15 a 26/02/2016, com atendimento das 08h00 às 17h00, no prédio sede do TCE/RN, na Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas, Petrópolis, Natal/RN. Publique-se. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012TCE (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta o Memorando nº 000427/2015 – DAG, Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente ATOS DOS GABINETES RESOLVE: Designar o servidor HILD FERNANDO DE MEDEIROS, Matrícula nº 9.960-0, ocupante do cargo de Arquiteto, integrante do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Rio Grande do Norte/Secretaria da Infraestrutura e cedido a esta Corte de Contas, para substituir a servidora SIMONE RODRIGUES DE MORAIS, matrícula nº 9.856-6, no Cargo de Provimento em Comissão de Coordenadora do Setor Técnico de Manutenção – STM/DAG, Símbolo CC-3, durante o gozo das suas férias no período de 07/01/2016 a 05/02/2016, com efeitos a contar daquela data. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 387/2015-GP/TCE Natal, 15 de dezembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012TCE (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta no Memorando Circular nº 443/2015 – DAG, Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior PROCESSO Nº: 014399/2013 - TC JURISDICIONADO: CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 002643/1997 – TC RESPONSÁVEL: JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS DESPACHO (14.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 002643/1997 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS, a qual transitou em julgado em 21.09.2009 (fl. 09), com citação para pagamento da dívida em 08.10.2009 (fl. 10). Em 26 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 11), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 14/18), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 010512/2013 - TC JURISDICIONADO: CAMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 007771/2006 – TC RESPONSÁVEL: JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO (14.12.2015) Pág. 2 Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 007771/2006 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em 15.09.2009 (fl. 18), com citação para pagamento da dívida em 29.10.2009 (fl. 19). Em 10 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 21), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 24/28), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Publique-se. Pág. 3 Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 013835/2013 - TC JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TABOLEIRO GRANDE ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N° 022298/2000 - TC RESPONSÁVEL: ALDECY FRANCELINO DESPACHO (16.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 022218/2000 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. ALDECY FRANCELINO, a qual transitou em julgado em 29.11.2006 (fl. 08), com citação para pagamento da dívida em 19.12.2006 (fl. 08). Em 02 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 10), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 13/17), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 008215/2013 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N° 005386/1998 - TC RESPONSÁVEL: LUFRAN MEDEIROS DESPACHO (16.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 005386/1998 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. LUFRAN MEDEIROS, a qual transitou em julgado em 13.04.2007 (fl. 12), com citação para pagamento da dívida em 11.03.2009 (Conforme pesquisado na área restrita CITAÇÃO N° 2294/07 DAE/SPM). Em 02 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 13), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 16/20), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Pág. 4 Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 25/29), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 010516/2013 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N° 009872/2000 - TC RESPONSÁVEL: LUFRAN MEDEIROS DESPACHO (16.12.2015) Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 009872/2000 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. LUFRAN MEDEIROS, a qual transitou em julgado em 16.04.2009 (fl. 16), com citação para pagamento da dívida em 20.05.2009 (fl. 17). Em 03 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 22), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 015388/2013 - TC JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL SENADOR ELOI DE SOUZA ASSUNTO: PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA E DÉBITO RESPONSÁVEL: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA DESPACHO (16.12.2015) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 012526/2002 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA, a qual transitou em julgado em 09.11.2009 (fl. 08), com citação para pagamento da dívida em 16.11.2009 (fl. 09). Em 19 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 10), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 12/16), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Pág. 5 Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 009836/2013 - TC JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 6925/2004 – TC RESPONSÁVEL: VICENTE DE SOUZA REGO DESPACHO (16.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 006925/2004 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. VICENTE DE SOUZA REGO, a qual transitou em julgado em 01.10.2009 (fl. 12). Em 11 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 15), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 32/27), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Pág. 6 totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 009906/2013 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOLEIRO GRANDE ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 8855/2004 – TC RESPONSÁVEL: DJALMA DA SILVA PEREIRA DESPACHO (16.12.2015) Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 008855/2004 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. DJALMA DA SILVA PEREIRA, a qual transitou em julgado em 24.02.2012 (fl. 20). Em 12 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 22), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 25/26), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 009806/2013 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO GRANDE ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 015206/2005 – TC RESPONSÁVEL: DJALMA DA SILVA PEREIRA DESPACHO (14.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 015206/2005 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. DJALMA DA SILVA PEREIRA, a qual transitou em julgado em 26.11.2009 (fl. 21), com citação para pagamento da dívida em 01.12.2009 (fl. 22). Em 11 de junho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 26), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este, através do Parecer (fls. 29/33), da lavra do Procurador-Geral Luciano Silva Costa Ramos, pugna Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória no feito. Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Pág. 7 Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. IONAS CARVALHO DE A. FILHO, a qual transitou em julgado em 27.03.2006 (fl. 07), com citação para pagamento da dívida em 11.04.2006 (fl. 08). Em 03 de julho de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 18), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 21/25), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 013080/2013 - TC JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DE SÃO BENTO ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 009350/1997 – TC RESPONSÁVEL: IONAS CARVALHO DE A. FILHO DESPACHO (16.12.2015) Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 009350/1997 – TC. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 PROCESSO Nº: 009428/2013 - TC JURISDICIONADO: CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 014064/2000 – TC RESPONSÁVEL: JOSÉ REINALDO DA SILVA DESPACHO (14.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 014064/2000 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ REINALDO DA SILVA, a qual transitou em julgado em 14.10.2009 (fl. 42), com citação para pagamento da dívida em 23.01.2009 (fl. 43). Em 21 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 46), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 49/53), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico Pág. 8 ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 014388/2013 - TC JURISDICIONADO: CAMARA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS ASSUNTO: EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 012279/2000 – TC RESPONSÁVEL: JOSÉ GILVAN BATALHA ROCHA DESPACHO (14.12.2015) Versam os presentes autos sobre procedimento de execução originado da decisão proferida no Processo nº 012279/2000 – TC. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. JOSÉ GILVAN BATALHA ROCHA, a qual transitou em julgado em 13.02.2006 (fl. 11), com citação para pagamento da dívida em 20.02.2006 (fl. 12). Em 25 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 15), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 18/22), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 05 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1540 – quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator SECRETARIA DAS SESSÕES Pág. 9 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LRF. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO ATÉ OS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com os pareceres da CONJUR e do MPC, pelo conhecimento da consulta e, no mérito, em dissonância parcial com eles – da CONJUR por ela ter sustentado ser possível dispor sobre os subsídios após as eleições municipais, e do MPC por ele ter afirmado ser possível a disposição sobre os subsídios até antes das eleições municipais, inobservando preceito da LRF –, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela concessão da seguinte resposta ao consulente: a) Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei em sentido estrito, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente; e, b) Se a alteração no regramento legal dos subsídios municipais implicar em aumento da despesa com pessoal, quanto aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, poderá ocorrer até 3 de julho, e em relação aos Vereadores, até 4 de agosto, ambos do ano das eleições municipais. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2015 Tribunal Pleno CONS. PRESIDENTE Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – PLENO Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões Processo Nº: 014526 / 2012 - TC (014526 /2012 - CMRFOGO) Interessado: CAM.MUN.RIO DO FOGO Assunto: SUBSÍDIO MUNICIPAL E DATA-LIMITE DA FIXAÇÃO - EXTRA PAUTA Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO Nº 2416/2015 – TC EMENTA: CONSULTA. LEGITIMIDADE E REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ELEITORAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF. DATA-LIMITE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. Assinado de forma digital por RICARDO HENRIQUE DA SILVA RICARDO CAMARA CN = RICARDO HENRIQUE DA HENRIQUE DA DN: SILVA CAMARA, C = BR, O = ICPOU = Pessoa Fisica A3 Motivo: Confirmo a precisão e a SILVA CAMARA Brasil, integridade deste documento Dados: 2015.12.16 16:56:41 -03'00'
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