Leia a decisão do STJ
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Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 739.762 - PR (2015/0163808-9) RELATORA RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : MINISTRA LAURITA VAZ : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO : RENÊ ARIEL DOTTI TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO FERNANDA REIS CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO : GILMAR YARED - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : CHRISTIANE DE SOUZA YARED - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : ELIAS MATTAR ASSAD E OUTRO(S) VICENTE BOMFIM : VERA LÚCIA DE CARVALHO ALMEIDA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO : JUAREZ XAVIER KUSTER E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e ementado nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça apreciar óbices processuais. 3. Pode o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, proceder a investigações de cunho penal com o fim de colher elementos de prova para eventual oferecimento de denúncia (arts. 129, VI e XIII, da CF e 8º, II e IV, § 2º, da LC n. 75/1993). 4. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica - o que não ocorreu no caso dos autos -, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. 6. Deve o agravante ser pronunciado - em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial -, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 7. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Lei n. 12.971/2014 faz-se incabível, sobretudo porque o agravante desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), este, sim, exige exame de dosagem alcoólica para configuração do tipo. 9. O acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos (laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez), que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo. 10. A autoridade constituída nomeou, de forma fundamentada, pessoa para figurar como perito ad hoc, inexistindo nos autos notícias de que não seria idônea, como determinado pela lei, o que impede o reconhecimento do vício aventado no inconformismo. 11. O princípio da taxatividade, em matéria penal, não autoriza o exegeta a sacrificar primárias regras de hermenêutica, como, por exemplo, a que considera inválida uma interpretação que conduza ao absurdo, quando é perfeitamente possível se chegar a conclusão razoável. 12. Desnecessária a decretação de nulidade da denúncia, da pronúncia e do acórdão a quo e seu consequente desentranhamento, quando a simples supressão das referências ao laudo já atende plenamente às Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça finalidades inerentes do reconhecimento da invalidade da prova. 13. A instância a quo limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 14. O Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, portanto é de se afastar a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 15. O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não foram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 16. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 17. Agravo regimental improvido. " (fls. 5446/5448) Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados mediante o acórdão de fls. 5530/5531, considerado publicado no DJe em 12/04/2016. Nas razões do apelo extremo, a parte Recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5.º, incisos XXXV, XL, LIV, LV e LVI; e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e pela não aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, tendo em vista que não foram apreciadas as alegações defensivas referentes à aplicabilidade da Lei n.º 12.971/2014, bem assim porque não foi declarada a nulidade e nem determinado o desentranhamento das peças processuais que mencionam a prova obtida por meios ilícitos (laudo de exame de sangue), de modo que a referida prova ainda poderá influir no julgamento dos jurados, ocasionando eventual ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa. As contrarrazões foram acostadas às fls. 5601/5616 e 5621/5624. É o relatório. Passo a decidir. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, conferiu repercussão geral à matéria, nos seguintes termos: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Consoante a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar também que a questão constitucional em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos: "(...) Por seu turno, desarrazoada a alegação que o acórdão a quo violou o art. 619 do Código de Processo Penal, porque, segundo o agravante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação de lei nova mais favorável (fl. 5.402). Em outros termos, ao compulsar os autos, observo que a tese de aplicação de lei nova mais favorável nem sequer foi ventilada oportunamente pelo ora agravante na origem; consequentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná não pode ser omisso em relação a controvérsia que não tomou conhecimento. Assim, aplicável, in casu, a Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento. Ademais, mesmo que se analisasse a pretensão da incidência da Lei n. 12.971/2014, esta seria incabível, sobretudo porque o agravante desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro , este, sim, exige exame de dosagem alcoólica para configuração do tipo. Ressalto que o acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos – laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez do ora agravante –, que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo (art. 78, I, do CPP) – fl. 4.473. (...) Para o agravante, o acórdão estadual negou vigência ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não determinou que as menções nos autos à prova ilícita fossem suprimidas (fl. 5.410). No entanto, nesse aspecto, não merece provimento o recurso. Ao compulsar os autos, denota-se que foram suprimidas as menções à prova ilícita (laudo de exame de sangue). Impende assinalar que a mencionada nulidade não alcançou a essência da fundamentação da sentença de pronúncia, abrangeu tão somente uma referência ao exame de alcoolemia, cujo procedimento de coleta foi considerado ilícito pelo Tribunal a quo (fls. 4.472/4.496). Oportuna a transcrição do voto condutor do acórdão estadual sobre a exclusão do laudo pericial (fl. 4.565 – grifo nosso): [...] Nenhuma lacuna haveria de se preencher nesse ponto, tampouco acerca do desentranhamento das perícias de f. 233 e 278 - providência determinada pelo Dr. Juiz (f. 1167) - nem com relação à enunciada embriaguez do Acusado na ocasião do episódio, constatada por sérios e graves indícios, certo, ainda, que o exame de sangue ou o etilômetro - meios de prova considerados idôneos à tipicidade objetiva do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (redação da Lei n° 11.705/2008) - não são exigidos para a admissão da acusação pelos crimes dolosos contra a vida. [...] Por via de consequência, desnecessária a decretação de nulidade da denúncia, da pronúncia e do acórdão e seu consequente desentranhamento, quando a simples supressão das referências ao laudo já atendia plenamente às finalidades inerentes do reconhecimento da invalidade da prova. Nessa perspectiva , repita-se: faz-se suficiente, a meu ver, a exclusão do resultado do laudo pericial relativo à dosagem alcoólica ; logo, consoante considerações do acórdão a quo, mostra-se suficiente e adequada a supressão na denúncia, na pronúncia e no acórdão embargado das menções a esse laudo pericial e ao seu resultado, sem necessidade de anulação ab initio do feito, medida extrema que importaria em afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual (fls. 4.567 e 4.568). Adequada a transcrição de mais um trecho do voto condutor do acórdão a quo, o qual ratificou o afastamento do aludido exame da pronúncia (fls. 4.480 e 4.481 – grifo nosso): [...] Conquanto o exame de dosagem alcóolica tenha sido autorizado judicialmente, a coleta do material hematológico ocorreu quando o réu se encontrava hospitalizado e inconsciente, incapaz de se autodeterminar. Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça Essa circunstância desaconselha a reinclusão da perícia nos autos, máxime porque 'o entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal '. A respeito do alcance da garantia constitucional contra a autoincriminação (art. 5°-LXIII), está assentado pela SUPREMA CORTE: 'aquele contra quem foi instaurada persecução penal tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito de permanecer em silêncio..., o direito de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, o direito de não ser compelido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso... e o fornecimento de padrões gráficos... ou de padrões vocais... para efeito de perícia criminal '. Assim é que, com esteio no princípio nemo tenetur se ipsum accusare , nossos TRIBUNAIS SUPERIORES têm conferido extenso âmbito de proteção àqueles que se expõem a atos de persecução penal. Na doutrina, observa MARIA ELIZABETH QUEIJO que o 'nemo tenetur se detegere ' não se esgota no direito ao silêncio. Compreende direito mais amplo, que é o de não se autoincriminar. MARCOS ZILLI, de sua vez, alude a que 'não pode o acusado ser compelido a prestar colaboração à formação do material probatório, até mesmo porque há muito foi superada a postura de considerá-lo como simples objeto de prova '. Diante, pois, da amplitude de que se reveste a garantia constitucional em pauta, a autorização judicial para realização da perícia não afastaria a ilicitude dessa prova, nada alterando essa conclusão a alegação de que a amostra sanguínea já se encontrava armazenada em instituição hospitalar, porquanto extraída do Acusado quando não dispunha ele de condições de exercer livremente - o direito de não produzir elementos de incriminação contra si. [...] Desse modo, contravindo os argumentos recursais, não foram violados in casu nem a soberania dos veredictos, assegurada à instituição do júri, firmada no art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nem o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, ao consagrar o princípio do livre convencimento motivado. (...)" (fls. 5459/5470; grifos no original) Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da causa, pois a Turma julgadora, como se vê da transcrição acima, manifestou-se expressamente sobre as Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça teses defensivas supostamente não apreciadas – aplicação de lei nova mais favorável e supressão das menções à prova considerada ilícita –, decidindo a matéria com base na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias aplicáveis ao caso. Assim, a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a entrega da devida prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais. No tocante à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a inexistência de repercussão geral no tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013.) Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria. No mais, as questões jurídicas suscitadas nas razões do apelo extremo foram resolvidas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito. Assim, a matéria encontra-se prejudicada pela preclusão, tendo em vista que a parte Recorrente já combateu o respectivo acórdão, no momento oportuno, por meio do recurso extraordinário interposto às fls. 4645/4706 e ratificado às fls. 4883/4906. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a matéria constitucional impugnável via recurso extraordinário deve surgir, originariamente, no julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.3.2013. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso do segundo grau. Pretendesse impugnar a matéria perante o Supremo Tribunal Federal, deveria o agravante interpor, juntamente com o recurso especial, recurso extraordinário contra o acórdão proferido em sede de apelação. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. " (RE 753.610 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe-163 de 25/08/2014.) Ante o exposto: a) no tocante à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015; b) em relação à suposta violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015; e c) quanto às demais alegações, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente Documento: 64020516 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/08/2016 Página 9 de 9
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