Prestaneiro nº71

Transcrição

Prestaneiro nº71
O PRESTANEIRO
BOLETIM INFORMATIVO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE VENDA AO DOMICÍLIO
Edifício Avenida - Av. das Descobertas, N.º 15 - 4º C - Infantado - 2670-383 LOURES
N.º 71
Setembro 2014
7º Congresso APCVD
Crédito mal parado
como evitar e como reagir
o fim de um banco
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O PRESTANEIRO | setembro 2014
índice editorial
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Editorial
Índice
03 Editorial
04 7º Congresso APCVD
05 O dia-a-dia de um Prestaneiro
– Conselhos Práticos
06 O crédito mal parado:
Como evitar e como reagir
07 O fim do Banco Espírito Santo
e as suas implicações jurídicas
15 Informações - F2M Informática
17 Diversos
Realizou-se, no passado dia 18 de Setembro, o 7.º Congresso da APCVD, no Restaurante “Valoásis”, em Á-dos-Cunhados, Torres Vedras, como já vem sendo habitual.
Uma vez mais, o Congresso contou com a presença de cerca de 80 Associados, o
que muito nos honrou, na medida em que esta é uma iniciativa da APCVD que tem
como principais objectivos promover a formação e informação dos seus Associados,
bem como, numa vertente mais comercial, a apresentação de parcerias e produtos ou
serviços de interesse para os comerciantes de venda ao domicílio.
Este ano o Congresso da APCVD contou com a presença do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oleiros que, além de todo o apoio demonstrado, quer pela Associação, quer pelos Associados, deixou um convite para que o próximo Congresso tenha
lugar em Oleiros, encontro que seria patrocinado pela própria Câmara.
Na vertente informativa, destacamos a participação da Dr.ª Isilda André que, no âmbito
dos seus esclarecimentos sobre o IRS, alertou para o regime do englobamento, apontando vantagens e desvantagens, sendo que cada caso é um caso, pelo que os Associados deverão, em conjunto com os seus contabilistas, decidir qual o regime mais
favorável à sua situação fiscal.
No campo jurídico, contámos com a participação do Dr. Nelson Tereso, que abordou
a questão do crédito mal parado, facto cada vez mais presente na vida dos Associados. Neste âmbito, sugeriram-se medidas para evitar estas situações e abordaram-se
também as possíveis formas de reacção, para recuperação do crédito.
De referir que, além de uma excelente oportunidade de convívio entre Associados,
estes Congressos permitem também o esclarecimento de dúvidas que possam surgir
no nosso ramo de actividade, como sucedeu neste 7.º Congresso, além da troca de
opiniões e experiências de cada um.
Ficha Técnica
Publicação Trimestral
N.º 71 | Setembro 2014
Propriedade APCVD
Sede Edificio Avenida,
Av. das Descobertas, n.º 15 - 4ºC
Infantado - 2670-383 Loures
Telefone/Fax 219 822 548
Telemóvel 96/935 398 565
E-mail apcvd@sapo
Site www.apcvd.pt
Director José da Silva Antunes
Colaboração na redacção dos textos
José da Silva Antunes (presidente de direcção)
Dr. Nelson Tereso (advogado)
Dra. Ana Alexandra Martinho
(Nelson Tereso Advogados)
Finalmente, e como já vem sendo regra nos Congressos da APCVD, aproveitámos
também para promover e apresentar os nossos parceiros comerciais, que tiveram a
oportunidade de dar a conhecer os seus produtos e serviços.
A Direcção aproveita para agradecer a todos os conferencistas que, gratuitamente,
apresentaram os seus produtos e serviços, bem como a todos os que patrocinaram
este evento, a saber: o Grupo Obicool, a Electro-Pontécnica, a F2M – Informática Unipessoal, Lda., a Câmara Municipal de Oleiros, a Lameirinho, a Sorefoz, a AF – António
Pereira Vieira Caseiro, Lda., a Obipar Mobiliário, Lda. e a Flama – Electromésticos e Menage.
Terminamos agradecendo também a
presença dos Associados que compareceram a este evento, sem a qual
não seria possível o êxito que marcou
mais um Congresso da APCVD.
A Direcção
F2M - Informática
Execução Gráfica
A PERSISTENTE - Artes Gráficas,
Quinta do Nicho
2140-120 Chamusca - Apartado 23
Telefone 249 760 436
Fax 249 760 499
E-mail [email protected]
Site www.apersistente.pt
Depósito Legal: 109 246/97
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congresso
7.º Congresso APCVD
E eis que se realizou mais um Congresso da APCVD, cujo
êxito ficou assinalado pela participação de cerca de 80
Associados. Tratou-se de um agradável convívio, que
contou com as habituais participações de parceiros desta
Associação, que apresentaram e promoveram produtos
e serviços de relevo para os comerciantes de venda ao
domicílio, com a participação da nossa contabilista, Dr.ª
Isilda André, o do nosso advogado, Dr. Nelson Tereso, que
muito contribuíram para o esclarecimento dos Associados
presentes no âmbito dos assuntos abordados e que aqui
reproduziremos para todos os que não puderam estar
presentes e, ainda, com a participação dos próprios Associados, que não só aproveitaram para esclarecer diversas dúvidas que tinham, como contribuíram com exemplos concretos da sua vida pessoal para ilustrar, quer as
dificuldades que têm sentido, quer as soluções que têm
adoptado na sua resolução e que vão ao encontro das
sugestões apresentadas ao longo das várias edições do
nosso Boletim Informativo “O Prestaneiro”.
“excelente oportunidade
para confraternizar
e estreitar os laços de cooperação
entre os associados”
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Como já vem sendo nosso timbre, apostámos na apresentação de parcerias e produtos ou serviços com interesse para os comerciantes de venda ao domicílio, bem
como na formação dos nossos Associados.
Neste âmbito, de formação e informação, conforme já
referimos, contámos com a presença da Dr.ª Isilda André,
Técnica Oficial de Contas, e do Dr. Nelson Tereso, Advogado. No que à Dr.ª Isilda diz respeito, destacamos os esclarecimentos dados sobre a participação de IRS, tendo
aquela alertado para a questão do englobamento, com
a indicação de vantagens e desvantagens, mas sempre
com o alerta de que os Associados deverão reunir com
os seus contabilistas e, em conjunto, decidir qual o regime
mais favorável à situação fiscal de cada um. Ainda em sede
de impostos, foi sugerido aos Associados que criassem
uma sociedade (unipessoal, por exemplo), por importar
uma menor carga fiscal que a de um empresário em nome
individual, além de que limita a responsabilidade dos Associados. Com efeito, enquanto no caso dos empresários
em nome individual, em situações de dívida a particulares,
respondem os bens pessoais daqueles, no caso das sociedades, respondem apenas os bens desta, ficando de
fora os bens pessoais do Associado (atenção: no caso das
dívidas ao Estado – Finanças e Segurança Social – mesmo tratando-se de uma sociedade, neste caso específico,
os bens do Associado também respondem pelas dívidas,
uma vez que o Estado goza de um direito que se chama o
direito de reversão), conforme complementou o Dr. Nelson Tereso.
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No que à parte jurídica diz respeito, o Dr. Nelson Tereso
abordou a questão do crédito mal parado, aflorando medidas preventivas e medidas de reacção. Aqui insistiu-se na
necessidade de os Associados passarem a munir-se de
toda a identificação que conseguirem dos compradores
(nome completo, número de contribuinte fiscal, morada
completa e número do Bilhete de Identidade/Cartão de
Cidadão). Isto porque, caso o Associado se veja forçado a
recorrer aos tribunais, necessita destes dados do devedor, não bastando saber-se o primeiro e último nomes
do comprador e a sua morada. Chamou-se também a atenção para a necessidade de os Associados passarem a
assinar verdadeiros contratos com os compradores, em
substituição das habituais “fichas”, tendo a Associação
assumido o compromisso de enviar uma minuta do dito
contrato a todos os Associados que o solicitassem. Relativamente às medidas de reacção, esclareceu-se a necessidade de passar pela fase de injunção, a que se segue
a acção executiva, com a penhora de bens dos devedores,
com a ressalva de que o recurso à via judicial apenas é aconselhável quando se tenha a certeza que os devedores
têm bens, caso contrário, o Associado acaba por gastar
dinheiro e não ver cobrado o seu crédito, agravando ainda
mais a sua situação.
congresso
Este foi mais um Congresso bem sucedido da APCVD, em
que se destacou a participação activa da generalidade
dos Associados presentes, com a colocação de questões,
sugestão de soluções, partilha de situações do seu dia-adia que espelham os temas abordados, tudo isto cheio de
uma boa disposição e alegria geral contagiante.
Por último, não podemos deixar de referir, uma vez mais,
a participação da Câmara Municipal de Oleiros, na pessoa do seu Vice-Presidente, Senhor Victor Manuel da
Conceição Antunes, que nos convidou para realizarmos
o próximo Congresso em Oleiros, disponibilizando, para o
efeito, a sua colaboração.
Aproveitando o ensejo, aqui deixamos um agradecimento
também a todos os conferencistas, bem como a todos os
que patrocinaram este evento e, ainda, e em particular,
aos Associados que, apesar da chuva, nos brindaram com
a sua presença e boa disposição.
Estas apresentações contaram também com a participação do Senhor José Luís, do Grupo Obicool, que nos
brindou com exemplos concretos da sua actividade e situações reais onde os conselhos dados no decorrer destas exposições se aplicaram e, ainda, com os testemunhos de vários Associados.
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prestaneiro
O dia-a-dia de um “Prestaneiro”
- Conselhos Práticos
Nesta edição do nosso Boletim Informativo, vamos
aproveitar para dar alguns conselhos práticos aos nossos
Associados, que promovam o bom funcionamento do seu
dia-a-dia, no que à documentação diz respeito:
- Começar por se certificar de que a Guia de Transporte
corresponde à mercadoria existente na viatura;
- Se a referida guia for preenchida manualmente terá que
se fazer acompanhar do respetivo livro de faturas ou nota
de entrega, onde deve descarregar as mercadorias vendidas e sempre fazendo referência ao nº da Guia onde estavam inseridas. Relembra-se que guias manuais só são
possíveis se no ano anterior o valor do volume de negócios tiver sido inferior a 100.000,00€, caso contrário terá
que se aderir a um programa informático certificado pela
Autoridade Tributária;
- Deverá também possuir livro de notas de devolução.
Caso lhe seja devolvida mercadoria pelo seu cliente, deve
passar a respetiva nota de devolução na qual deverá constar o nº de fatura a que se refere essa mercadoria. Essa
nota serve para acompanhar a mercadoria até às instalações do vendedor. Tal como as faturas, também as notas de devolução devem ter numeração sequencial e ser
entregues na contabilidade no momento da entrega da
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faturação. Relembra-se que a documentação deve ser
entregue até ao dia 25 do mês seguinte à sua emissão.
Para quem trabalha com programa informático certificado estes procedimentos estão à partida resolvidos, pois
presume-se que o programa inclui soluções para este tipo
de casos;
- Dar conta de que, embora a portaria 161/2013, de 23 de
Abril, no seu artigo 2º, nº2 refira que estão dispensados da
comunicação à Autoridade Tributária os bens destinados
a consumidores finais, na dúvida, e enquanto esta portaria não for melhor clarificada é aconselhável a sua comunicação;
- Não será demais recordar que não é possível fazer documentação mista, isto é, ter documentos processados
informática e manualmente em simultâneo. Como tal, o
comerciante que possui programa informático de faturação deverá acompanhar-se de uma impressora móvel
para imprimir os suprarreferidos documentos;
“bom funcionamento
do dia-à-dia no que à
documentação diz respeito”
crédito
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- Recorda-se ainda que sempre que queira repor a mercadoria na viatura, mesmo que seja igual à que já foi vendida e faturada, deve ser emitida uma nova Guia de Transporte. Desta forma não incorre no risco de ter mercadoria
na viatura que já tenha sido dada como faturada, evitando
mal entendidos que podem levar ao pagamento de coimas desnecessárias;
Se assim procedermos, mesmo que sejamos alvo de alguma fiscalização, não teremos de nos preocupar com o
assunto da documentação. O Crédito mal parado:
Como evitar e como reagir
O Presidente da Direcção
Na verdade, desde há uns tempos para cá, com o agravamento da crise económica que assola o país, os associados
da APCVD, na sua grande maioria, têm-se deparado com
grandes dificuldades nos recebimentos das prestações
junto dos seus clientes, sendo que, aquilo que melhor caracteriza esta actividade de venda ao domicílio, as prestações, é cada vez mais um risco para os associados e,
muitas vezes, sinónimo de valores perdidos. Isto porque,
apesar de estarmos perante uma actividade que remonta
há já vários anos, a verdade é que os tempos mudaram (e
muito), sendo que, com os rendimentos cortados, os compradores têm de fazer face às suas necessidades básicas,
priorizando-as, em detrimento dos compromissos assumidos com os prestaneiros.
Nesta edição do Boletim Informativo “O Prestaneiro”
iremos abordar uma questão que, cada vez mais, marca
a vida dos comerciantes de venda ao domicílio: o crédito
mal parado. E, desta feita, falaremos quer de medidas preventivas, quer de medidas de reacção, designadamente a
cobrança coerciva.
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crédito
Por outro lado, e se dantes bastava saber o primeiro e
último nomes do comprador e a sua morada, estes dados são hoje manifestamente insuficientes em situações
de incumprimento, sendo da maior importância os associados passarem a munir-se de toda a identificação que
conseguirem dos compradores, em particular do nome
completo, número de identificação fiscal (NIF ou Número de Contribuinte Fiscal), morada completa e, quando
seja possível, número do Bilhete de Identidade/Cartão
de Cidadão e respectiva data de emissão/validade. Isto
porque, em caso de incumprimento reiterado, o associado
poderá ver-se obrigado a recorrer aos tribunais para fazer
valer o seu direito e, para isso, necessita desta informação
do devedor.
Ainda fazendo o paralelo com a forma de actuar não há
muitos anos atrás, cumpre referir que as fichas de comprador que os associados utilizavam, onde tomavam nota
da informação do comprador, dos bens adquiridos, das
prestações pagas e dos valores em dívida, encontram-se
desactualizadas e desadequadas, devendo forçosamente
cair em desuso, para dar lugar a verdadeiros “Contratos de Fornecimento de Bens ou Serviços” ou “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações”,
onde se identifiquem as partes (Vendedor e Comprador)
da forma mais completa possível, identificam-se os bens
adquiridos pelo comprador e o seu valor, rematando com
um plano de pagamento em prestações (datas dos pagamento, seus montantes e indicação do modo de pagamento).
Há, no entanto, um senão que deve ser referido: actualmente os escritos particulares, como as confissões de
dívida, por exemplo, para terem valor judicial, têm de ter
as assinaturas dos intervenientes devidamente reconhecidas por um notário, o que, não só dificulta a actividade
dos associados, como lhe imputa custos significativos.
Não queremos com isto dizer que sem reconhecimento
das assinaturas está inviabilizado o recurso aos tribunais.
Na prática, a ausência deste reconhecimento leva apenas
a que tenham que ser dados mais passos no processo
judicial de cobrança de dívida, ou seja, em vez de partirmos directamente para a execução e penhora, temos de
passar pelo processo de injunção, para ver reconhecida a
existência da dívida, com a morosidade e custos extra que
tal acarreta.
Assim sendo, e para reduzir as probabilidades de se vir a
verificar uma situação de crédito mal parado, os associados devem passar a recolher a informação dos compradores, designadamente os dados acimas referidos, devem
reduzir a escrito a situação de dívida e o pagamento das
prestações, e reduzir, tanto quanto possível, o número de
prestações, para evitar a prescrição da dívida (tema que
abordaremos na próxima edição do Boletim Informativo
“O Prestaneiro”).
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Com efeito, ainda que o escrito particular não evite passar-se pelo processo de injunção quando se recorra a
tribunal, a verdade é que intimida os devedores, podendo
evitar o incumprimento. Isto porque as pessoas, quando
assinam algum tipo de documento em que se declaram
devedoras de outrem, acabam por sentir essa responsabilidade e receio de que os credores venham a fazer uso de
tal documento contra si. Ou seja, no fundo, o documento
particular acaba por funcionar como “peso na consciência”, podendo incentivar o cumprimento das obrigações
assumidas.
Finalmente, e no que aos meios de reacção diz respeito
(numa fase em que o incumprimento é manifesto e se recorre a um advogado), são de salientar duas vias:
- numa primeira fase, deve sempre tentar-se a via do
diálogo, porque além de ser mais rápida, é também menos
dispendiosa. Isto mesmo quando o diálogo não tenha resultado entre vendedor e comprador, pois a intervenção
de um advogado acaba por impor algum respeito e melindre. Nesta etapa, é enviada uma carta de interpelação ao
devedor, que pode resultar, tanto num acordo (com o pagamento integral ou faseado da dívida), como numa falta
de resposta ou mesmo recusa, caso em que teremos de
passar para a segunda fase;
- e esta segunda fase não é mais que o recurso aos
tribunais, tema que será explicado em pormenor numa
próxima edição deste Boletim.
É também de salientar o problema da prescrição, que tantas cobranças tem inviabilizado aos credores que tomam
crédito
uma atitude demasiado tarde. Com efeito, os créditos dos
comerciantes de venda ao domicílio prescrevem no prazo
de dois anos (artigo 317.º, alínea b), do Código Civil). Este
é um prazo muito curto, o que dificulta a actividade dos
associados, principalmente no que a vendas de elevado
valor diz respeito, pois o pagamento das prestações não
poderá ultrapassar os dois anos, mas que tem de ser
observado e não ultrapassado, sob pena de prescrição
do direito de cobrança coerciva da dívida.
“recolha do máximo
de informação possível
dos compradores”
Resumindo, podemos identificar como elementos preventivos a recolha do máximo de informação possível
dos compradores, a redacção e assinatura de uma confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações, e a
redução do número de prestações. Já no que aos meios
de reacção diz respeito, podem os associados lançar mão
de interpelações, redigidas por si e ameaçando o recurso
a um advogado, ou pelo próprio advogado e já ameaçando
com o recurso aos tribunais, quer ainda dos processos
judiciais disponíveis para o feito, quando tudo o resto não
produzir os efeitos desejados.
Dra. Ana Alexandra Martinho - Nelson Tereso Advogados
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banco
O fim do Banco Espírito Santo
e as suas implicações jurídicas
Portugal foi apanhado de surpresa no dia 3 de Agosto
passado quando, em conferência de imprensa, o Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, anunciou ao país
que o Banco Espírito Santo estava falido e que iriam ser
injectados € 4.9 mil milhões de euros no “Novo Banco”,
através do chamado “Fundo de Resolução”, um fundo criado pela União Europeia para capitalizar a banca. Ou seja,
o Banco Espírito Santo foi de certa forma nacionalizado,
sendo que os seus activos financeiros (os bons) passaram para o “Novo Banco”, incluindo todos os depósitos
dos clientes do BES. Entretanto os activos problemáticos passaram para o “Banco Mau”, que é o Banco Espírito
Santo, incluindo os accionistas e outros credores do BES.
Houve, assim, um desmembramento ou uma divisão entre “Novo Banco” e “Banco Mau” (Banco Espírito Santo),
isto para explicar o sucedido com linguagem simples.
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Em termos práticos, o Banco Espírito Santo ficou insolvente, isto é, numa situação de falência e vai entrar em liquidação. Quer isto dizer que os activos problemáticos, que
fazem parte da massa insolvente (conjunto de bens da
entidade falida), irão responder perante as monumentais
dívidas do Banco Espirito Santo, que registou prejuízos de
€ 3.577 mil milhões de euros no 1º semestre de 2014, um
resultado histórico no universo da Banca Portuguesa. O
problema é que esses activos não vão chegar para pagar
aos muitos credores do BES. Por outro lado, os accionistas do agora designado de “Banco Mau” ficaram sem
nada, pois as acções do Banco Espirito Santo não têm
qualquer valor. Muitos accionistas ficaram literalmente na
miséria, pois perderam todas as suas poupanças de um
dia para o outro.
Há várias perguntas que se colocam a propósito da falência de um Banco com quase 150 anos de existência, com
dois milhões de clientes, com mais de 600 balcões e 6000
empregados. Por que razão deixou o Banco de Portugal ficar à frente dos destinos do BES toda a equipa de gestão
em quem não confiava? Por que motivo não foram tomadas medidas cautelares por parte do Banco de Portugal,
que é a entidade que tem a supervisão sobre os Bancos
Portugueses? Por que razão Ricardo Espírito Santo Salgado, antigo presidente do BES, nunca recorreu à capitalização do seu Banco, como de resto o fizeram o BPI, o
Banco Comercial Português (Millennium Bcp) e o Banif?
Por que foi feito um aumento de capital do Banco no valor
de € 1000 milhões de euros, integralmente realizado, dois
meses antes da insolvência do BES? Por que é que havia
tamanha promiscuidade entre o Banco Espírito Santo e
b
as empresas da família Espírito Santo (Rio Forte, Espírito
Santo International, etc.), que eram financiadas pelo BES,
com os depósitos dos seus clientes, e cujos colossais prejuízos determinaram a insolvência do Banco?
Outras perguntas poderão ser feitas, tais como: por que
razão a Portugal Telecom investiu € 900 milhões de euros
numa empresa do Grupo Espírito Santo – a Rio Forte?
Por que é que o BESA (Banco Espírito Santo de Angola)
emprestou € 3.500 mil milhões de euros sem a exigência de quaisquer garantias reais ou pessoais (hipotecas
ou avales pessoais, por exemplo)? Por que motivo o banqueiro Ricardo Salgado (dono e/ou líder de um banco e
não bancário, empregado de um banco) não tem nenhum
bem imóvel registado em seu nome, nem sequer a casa
onde habita? Mas já teve € 3 milhões de euros para pagar a caução determinada pelo juiz de instrução criminal
no âmbito de um outro processo criminal, conhecido por
“Monte Branco”, em que já é arguido?
Também não se alcança as sucessivas declarações do
Governador do Banco de Portugal, que emitiu vários
comunicados afirmando que o BES era um banco com
solidez. No mesmo sentido, também o Presidente da
República e o Primeiro-Ministro afirmaram o mesmo, mas
afinal estavam ou não todos errados?
A responsabilidade primeira por este colapso é de Ricardo
banco
Salgado, dos seus primos e outros seus familiares, que
tinham a gestão do BES e do Grupo BES. Porém, não estão também isentos de culpas o Banco de Portugal, que é
a entidade que supervisiona o Sistema Bancário Português, e a CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), que é a entidade que tutela a Bolsa de Valores
(onde são transacionadas as acções).
Deste descalabro do Banco Espírito Santo há, a meu ver,
implicações jurídicas e muito graves. Desde logo, deveria
ser aberto um inquérito criminal pela Procuradoria-Geral
da República, sendo que este deveria ser levado até às
suas últimas consequências. O BES alavancou as contas
para enganar a supervisão e os investidores, incluindo milhares de clientes. Quer isto dizer que as contas do Banco
não reflectiam a realidade financeira do mesmo. Em suma,
foram forjadas. Ora, aqui temos o primeiro ilícito criminal, que passa pelo crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, do Código Penal.
A seguir, temos o crime de infidelidade, previsto e punido
pelo artigo 224º, do Código Penal e, em minha opinião,
ainda poderá haver a prática do crime de burla qualificada,
previsto e punido pelo artigo 218º, do Código Penal, entre
outros. Também haverá, seguramente, ilícitos contra-ordenacionais, isto é, susceptíveis de aplicação de multas e
outras penalizações aplicáveis pelo Banco de Portugal e
CMVM, no âmbito do exercício da actividade bancária.
O próprio Banco de Portugal, no comunicado lido ao país
pelo seu Governador, Carlos Costa, apontava para “factos que indiciam a prática de actos de gestão gravemente
prejudiciais para os interesses do banco”. Desde logo, as
contas estavam forjadas e o Banco veio a ter prejuízos,
no primeiro semestre de 2014, na ordem dos € 3.577 mil
milhões de euros, que é um valor manifestamente exorbitante. Tanto que estavam fabricadas que houve um aumento de capital do BES, no valor de € 1000 milhões de
euros, em Junho passado, e que foi um assinalável êxito,
isto porque a procura até excedeu a oferta. Quer isto significar que milhares de clientes, que já eram accionistas
do Banco e que tinham preferência na compra de novas
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b
banco
acções e outros investidores que as vieram a adquirir pela
primeira vez, foram literalmente enganados. Na verdade,
o que aparentava ser um Banco sólido e um bom investimento veio a transformar-se num autêntico pesadelo,
na medida em que os accionistas (dos donos do Banco)
perderam os títulos, ou seja, tudo o que investiram ou já
tinham investido em acções do BES perdeu-se irreversivelmente (foi para o “Banco Mau” – o BES falido). Há muitos casos de clientes que perderam as poupanças de uma
vida e até há situações em que os clientes foram aliciados pelo BES para contraírem empréstimos para comprar
acções, sendo que perderam todas essas acções, mas ficam devedores para com o “Banco Bom” (Novo Banco). E
para onde foram esses € 1000 milhões de euros? Se isto
não é burla o que será?
cia, que se tratava de um excelente investimento, que
não era de todo o caso, causando, a muitos deles, prejuízo
patrimonial muito elevado. Aqui, em minha opinião, estão
preenchidos todos os elementos do crime de burla qualificada.
Também há a prática do crime de infidelidade, porquanto
a lei descreve tal crime como “quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de
interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou
fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e
com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante (…)”. Facilmente se conclui
que os administradores do BES tinham o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios e de os administrar
e que, por grave violação dos seus deveres, causaram
Entende-se por burla “quem, com intenção de obter para
si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de
erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem,
ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (…)”. E é
burla qualificada (mais gravosa) se “o prejuízo patrimonial
for de valor consideravelmente elevado”. Ora, os altos responsáveis pela gestão do BES sabiam bem em que estado estavam as verdadeiras contas do Banco, mas, ainda
assim, quiseram ir buscar ao mercado € 1000 milhões de
euros, fazendo crer aos clientes e investidores, com astúintencionalmente prejuízo patrimonial aos clientes, accionistas e investidores. Também estão, em meu entendimento, preenchidos os elementos que integram este tipo
legal de crime.
Quanto à falsificação de documentos, também é pacífico
chegar a essa conclusão, uma vez que a lei penal considera que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra
pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar
ou encobrir outro crime (…) fabricar ou elaborar docu-
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mento falso ou de qualquer dos componentes destinados
a corporizá-lo, falsificar ou alterar documento ou qualquer
dos componentes que o integram ou fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (…)”. No caso em
apreço, havendo falsificação de documentos contabilísticos e outros que apontavam para uma solidez financeira
do BES não existente, configura a prática deste crime.
informações
de existência. O Banco Espírito Santo acaba assim da pior
maneira, especialmente para aqueles que tudo perderam
com a insolvência do Banco.
“causaram intencionalmente
prejuízo patrimonial aos clientes,
accionistas e investidores”
Dr. Nelson Tereso - Advogado
Admito que possa haver a prática de outros crimes, mas
aponto aqui já três. Em todo o caso, importa realçar que
vigora em Portugal, e bem, o princípio da “presunção de
inocência até prova em contrário”, pelo que não me cabe
a mim julgar pessoas em praça pública. Essa é uma tarefa
que compete aos tribunais. Só espero que a Justiça Portuguesa não venha a ser branda com os agentes destes
crimes, como já aconteceu no passado. Os responsáveis
por esta hecatombe, que não aconteceu de um dia para
o outro, pois já se vinha registando há largos meses, não
podem ficar impunes. A Justiça tem de ser exemplar e
mandar os culpados para a prisão, e por muito tempo. Não
esqueçamos que Bernard Madoff foi indiciado, acusado
e julgado, pela Justiça Americana, em apenas 6 meses,
tendo sido exemplarmente condenado a 150 anos (prisão
perpétua) e ao pagamento de uma indemnização de $
17.179 biliões de dólares às suas vítimas em todo o Mundo.
É verdade que não há prisão perpétua em Portugal, mas
deveria haver para certos crimes, se bem que duvido que
se faça verdadeira Justiça em relação aos responsáveis
pelo fim do império Espírito Santo, com quase 150 anos
Informação
Um grupo de associados e amigos solicitaram à APCVD,
que se informasse nesta edição do Prestaneiro, que se
vai realizar no dia 17 de Janeiro de 2015 em Oleiros, uma
cerimónia de homenagem seguida de almoço ao Sr. José
do Carmo Afonso – associado nº 1 da A.P.C.V.D. e um dos
pioneiros da nossa actividade.
As marcações ou qualquer informação relacionada com
este assunto estão a cargo dos seguintes contactos:
• António Carmo Afonso 96 908 31 77
• José Mendes Antunes 96 705 21 14
• Acácio Domingues Afonso 96 705 64 11
• Vitos Manuel Antunes 96 905 73 89
• José Augusto Antunes Martins 96 705 32 39
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i
informações
Informações - F2M Informática
O seu sistema de facturação está certificado pela AT?
Cumpre os requesitos do despacho 8632/2014 de 24 de Julho
Sabia que:
- Em Portugal qualquer sujeito passivo de IRS ou IRC que
facture mais de 100,000 € num exercício económico, tem
de utilizar obrigatoriamente um sistema de facturação
Certificado pela AT – Autoridade Tributária, para emitir as
suas facturas e documentos equivalentes.
- A grande maioria dos programas de facturação encontra-se certificado pela AT, mas ao longo destes 3 anos de
aplicação da lei, foram sendo introduzidas alterações e novas regras, culminando com o despacho 8632/2014 que
compila todos os requisitos técnicos que os sistemas de
facturação devem obedecer para se manterem certificados.
Neste sentido, os programas de facturação devem observar entre outros os seguintes requisitos técnicos:
- Os programas informáticos de faturação devem assinar
quaisquer documentos emitidos com eficácia externa,
com exceção dos recibos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, nomeadamente:
1. As fatura e documentos rectificativos;
2. As guias de transporte, guias de remessa e quaisquer outros documentos que constituam documento de
transporte, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de julho;
3. Quaisquer outros documentos, independentemente da
sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente
para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
- Quaisquer documentos que não sejam faturas ou documentos retificativos de fatura, devem conter de forma
evidente a sua natureza e, se susceptíveis de apresentação ao cliente, incluindo os que devam constar nas ta-
14
O PRESTANEIRO | setembro 2014
belas 4.2, 4.3 e 4.4 do SAF-T (PT), conter a expressão
“Este documento não serve de fatura”.
- As faturas, documentos de movimentação de mercadorias, documentos de conferência de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços suscetíveis de apresentação ao cliente, que tiveram origem noutros documentos
emitidos, designadamente, faturas, guias de movimentação de mercadorias, consultas de mesa ou outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente, devem
conter a identificação desses documentos, na estrutura
Referência ao documento de origem(OrderReferences)
das tabelas 4.1 a 4.3, consoante o caso.
- Os documentos retificativos de fatura devem conter
a identificação do(s) documento(s) rectificado(s) na estrutura Referências a faturas (Referentes).
- Todos os tipos de documentos, identificados através
das respectivas designações, deverão ser emitidos
cronologicamente em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades
comerciais, devendo ser datados e numerados de forma
progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal, sem prejuízo de poderem ser utilizadas por períodos superiores desde que utilizadas até ao final do exercício fiscal que entretanto tenha
sido iniciado.
- O código identificador da(s) série(s) deve ser específico de cada um dos estabelecimentos e ou programa(s),
e nunca pode ser repetido no mesmo contribuinte, para
o mesmo tipo de documento, de modo a identificar univocamente cada documento emitido, mesmo que os
documentos sejam emitidos por mais do que um programa de faturação.
- Se por uma questão técnica ou operacional, a utilização
de uma série for descontinuada, a aplicação deve inibir
i
a sua utilização, não podendo, de forma alguma, apagar
qualquer informação relativa à mesma.
- A aplicação não pode permitir que num documento já
assinado seja alterada qualquer informação fiscalmente
relevante, designadamente os elementos referidos nos
artigos 36.º e 40.º do Código do IVA, no Decreto- Lei n.º
147/2003, de 11 de julho e nos artigos 6.º e 7.º da Portaria
n.º 363/2010, de 23 de junho.
- Caso a emissão do documento seja realizada em moeda estrangeira, o valor a assinar deve ser o contravalor
em EUR, uma vez que vai ser este o valor a exportar no
ficheiro SAF-T(PT).
- Qualquer documento emitido pela aplicação certificada,
impresso ou enviado por via eletrónica, não suscetível de
ser assinado , nomeadamente os recibos, deve conter
impressos obrigatoriamente a expressão — Emitido por
programa certificado n.º <Número do certificado atribuído
pela AT>/AT. Exemplo: “Emitido por programa certificado
n.º 0000/AT” (sem aspas)
- Os documentos referidos no ponto 1 deverão na sua
impressão conter a data no formato “AAAA-MM-DD” ou
DD-MM-AAAA” (sem aspas) e, de acordo com a alínea c)
do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de
junho, o código interno do tipo do documento atribuído
pela aplicação, a série a que o documento pertence e a
numeração sequencial própria, exclusivamente numérica.
- Nas faturas emitidas nos termos dos artigos 36.º e
40.º do CIVA, entregues a clientes que não facultem a
sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser
inutilizada a correspondente linha do NIF do adquirente ou
impressa a expressão “Consumidor final” (sem aspas).
- Os documentos referidos no ponto 1, quando na sua
impressão resultar mais do que uma página, devem exi-
informações
bir em todas elas a designação do tipo de documento, a
respetiva numeração de acordo com o ponto 2.2.4., os valores acumulados transportados e a transportar), o respetivo n.º de página e o n.º total de páginas. Os apuramentos globais de base tributável, apuramento de impostos
e total do documento, quando existirem, devem constar
exclusivamente na última página.
A aplicação deve:
1. Possuir adequados controlos de acessos, devendo
obrigar o utilizador a alterar a palavra passe (password) no
primeiro acesso e, posteriormente, sempre que houver
necessidade. A nova palavra passe não pode ser vazia e
o administrador não a pode conhecer ou visualizar. O administrador poderá despoletar o processo de criação de
uma nova palavra passe, a qual deve ser também alterada,
logo que acedida.
2. Ter implementada uma política de cópias de segurança,
de periodicidade obrigatória, de forma a minimizar o volume de dados a recuperar em caso de corrupção da base
de dados e ou a manutenção de duas ou mais base de dados simultâneas para que, quando uma se corrompa, a(s)
outra(s) assegure(m) a continuidade da faturação.
A aplicação deve assegurar:
1. A sequenciação da numeração em função da evolução
da data e hora de emissão dos documentos
2. Nas soluções de mobilidade, a numeração sequencial,
bem como a informação relativa à assinatura dos últimos
documentos emitidos por série, após estas terem exportado os dados para a aplicação de integração.
3. O cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 9.º da portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, quando
emite qualquer documento de conferência da prestação
de serviços.
4. A exigibilidade ao utilizador do motivo do não apuramento do imposto, quando tal se verificar.
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i
informações
5. O controlo de emissão de notas de crédito parciais, face
às quantidades e valores das respetivas faturas a retificar.
6. Que os descontos, quando existam, devem situar-se
no intervalo entre 0 e 100 %.
7. Que a parametrização e desenho dos formulários de
impressão dos documentos seja efetuada pelo produtor
de software ou, caso seja facultado ao utilizador a possibilidade de criação de novos tipos de documentos, estes
sejam validados pelo produtor de software, por exemplo,
através de assinatura digital. Em circunstância alguma
podem ser utilizados formulários sem a referida validação
e respeito pelo descrito no ponto 3.3.1.
8. Que as telas de visualização (écran) para introdução e
exportação de dados, consulta e demais funcionalidades
postas ao dispor dos utilizadores, independentemente do
seu nível de acesso à aplicação informática, sejam exibidas em língua portuguesa, sem prejuízo de poderem ser
multilingues ou que seja assegurada a sua tradução.
9. O averbamento da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou em que os serviços
foram prestados, por forma a permitir o correto preenchimento do campo TaxPointDate.
A aplicação não pode permitir:
1. O processamento de qualquer cálculo sobre documentos recolhidos ou resultantes de integração de outros
sistemas. Por exemplo, se existir uma incorreta determinação de imposto, esse erro deve ser evidenciado na
base de dados integradora, por resultar de um documento
já entregue.
2. A alteração do NIF, numa ficha de cliente já existente e
com documentos emitidos. Apenas poderá ser averbado
o NIF em falta, no caso de o campo não estar preenchido, ou estar preenchido com o NIF do cliente genérico
“999999990”.
3. A alteração do nome numa ficha de cliente já existente
e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido. Esta limitação cessa, quando na ficha do cliente for
16
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averbado o respetivo NIF.
4. A alteração numa ficha de produto já existente e com
documentos emitidos, do campo Descrição do produto ou
serviço (ProductDescription) constante na tabela 2.4.
5. A reutilização de códigos de utilizador (SourceID) após
o respetivo utilizador ter procedido à realização de movimentos fiscalmente relevantes.
6. A criação de notas de crédito relativas a documentos
anteriormente anulados ou já totalmente retificados.
7. A anulação de documentos sobre os quais já tenha sido
emitido documento retificativo (nota de crédito ou débito)
ainda que parcial, sem a prévia anulação do respetivo documento retificativo.
8. A aceitação de devoluções em documentos de venda
ou transmissões em documentos de retificação.
A aplicação deve alertar o utilizador:
1. Se algum dos campos obrigatórios do SAF-T(PT) não
for preenchido pelo utilizador, aquando do processamento de documentos. Por exemplo: Os dados mestres
das fichas de cliente, de fornecedor, de produtos, de tipo
e taxas de imposto, ou a indicação do motivo de isenção
de imposto.
2. Quando a emissão do documento possuir data posterior à atual, ou esta é superior à data do sistema. Nesse
caso, após essa emissão, não poderá ser emitido um novo
documento com a data atual ou anterior, dentro da mesma série.
3. Caso a data e hora de sistema seja inferior à do último
documento emitido, deve ser pedida a confirmação, antes
da emissão, de que a data e hora de sistema se encontra
correta. Esta validação deve ser feita utilizando a data/
hora do SystemEntryDate de qualquer tipo de documento emitido, independentemente da sua série.
O texto anteriormente é um excerto do o despacho
8632/2014, pelo que aconselhamos que consultem o
referido despacho, onde está apresentada de forma
diversos
d
exaustiva e esclarecedora toda a informação referente
aos requisitos da certificação de software.
Verifique junto do seu fornecedor informático se o seu sistema de
facturação preenche todos os requisitos do despacho 8632/2014 de
24 de Junho
F2M - Informática
Diversos
Novos Protocolos
Num esforço e preocupação constantes de servir os
seus Associados e de lhes facilitar o seu dia-a-dia, a
APCVD celebrou dois novos protocolos, com entidades
que, segundo cremos, trarão vantagens de relevo a
todos, são elas: a Cartrack e a Carglass.
Estas novas parcerias pretendem trazer benefícios
para os Associados nas seguintes áreas:
Cartrack: segurança e recuperação de viaturas
A Cartrack oferece-lhe um leque de serviços de
localização de veículos por GPS, que lhe permite satisfazer
as necessidades de segurança e dar resposta imediata
em caso de emergência. Com estes produtos consegue
saber permanentemente a localização do seu veículo,
quer através da nossa plataforma on-line, quer através do
acesso à nossa sala de controlo. O acesso em tempo real à
localização do seu veículo permite que, em caso de roubo
ou carjacking, as autoridades possam intervir rapidamente
no seu auxilio e/ou recuperação do veículo roubado. As
condições de venda dos equipamentos e serviços aos
Associados serão apresentadas oportunamente.
Carglass: vidros para viaturas
A Carglass é a empresa líder na reparação e substituição
de vidros em viaturas em Portugal. Quer opte por resolver o seu problema numa das nossas
25 agências distribuídas por Portugal ou prefira a cómoda
opção de solicitar a comparência de um dos nossos
técnicos em sua casa, no seu local de trabalho ou noutro
local onde se encontre, pode confiar na competência dos
nossos serviços. Além disso, mantemos relações sólidas
com a maioria das principais seguradoras, o que nos
permite tratar de toda a documentação, se pretender que
o trabalho seja coberto pelo seguro da sua viatura.
No âmbito destes protocolos, poderão contar
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17
d
diversos
com visitas de representantes da Cartrack, que
apresentarão as propostas mais vantajosas a
cada Associado, sendo que, no caso da Carglass, o
protocolo prevê como condições para Associados
da APCVD, mediante apresentação do cartão de
associado e sobre o nosso preço de tabela PVP:
20% desconto em todos os serviços de substituição;
e Oferta de escovas limpa para-brisas Bosch em
caso de substituição de para-brisas.
Almoço de Convívio - 18º Aniversário da APCVD
Como é do conhecimento de todos os Associados,
a APCVD celebra este ano o seu 18.º aniversário.
Trata-se de um marco importante para a vida da
Associação, que atinge este ano a sua maioridade,
pelo que gostaríamos de assinalar esta nova etapa
com a presença de todos os nossos Associados.
O almoço de convívio onde se celebrará o aniversário
da nossa Associação terá lugar no próximo dia 25
de Outubro, no Restaurante “Valoásis”, em Á-dos-
Cunhados, Torres Vedras, prolongando-se noite
dentro e culminando com o bolo de aniversário da
APCVD.
Contamos com a sua presença!
Necrologia - Esclarecimento
Em edição anterior do Boletim Informativo “O
Prestaneiro”, a APCVD transmitiu que apenas
procederia à participação aos seus Associados
do óbito de outros associados e não do óbito dos
seus familiares, que só seria participado aos órgãos
sociais.
Acontece, porém, que vários Associados se dirigiram
à APCVD, dando o seu parecer quanto a esta questão,
entendendo que tais comunicações deveriam ser
feitas a propósito, não só dos Associados falecidos,
mas também dos seus familiares directos.
Assim sendo, vimos por este meio esclarecer que, a
partir de agora, participaremos a todos os Associados
o óbito de outros Associados, conforme já fazíamos
Geral - 808 25 35 45 · Lisboa - 214 675 441 · Porto - 222 406 653 · www.cartrack.pt · [email protected]
18
O PRESTANEIRO | setembro 2014
diversos
anteriormente, e o óbito de familiares directos dos
mesmos, agradecendo-se a todos os Associados
que tenham conhecimento de tais acontecimentos
que o comuniquem à APCVD, para que possamos
enviar as nossas condolências.
d
que nos brindaram com a sua participação activa
a cada intervenção, o que não podemos deixar
de louvar e agradecer, a APCVD vem novamente
convidar todos os Associados, que assim o desejem,
a dar o seu contributo para o nosso Boletim, aqui se
renovando o desafio lançado na edição anterior.
Participação dos Associados no Boletim Informativo “O
Prestaneiro”
Bom Outono!
Aproveitando a iniciativa e empenho de todos os
Associados presentes no 7.º Congresso da APCVD,
A Direcção da APCVD
APOIAMOS O SEU NEGOCIO
Caro/a empresário/a,
Gostaríamos de convida-lo a visitar a nossa empresa “Facturar, Lda”o nosso website
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de serviços nas seguintes áreas:
•
Contabilidade
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Relatórios financeiros mensais
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Planeamento e preparação de imposto
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Elaboração e envio de facturas e controlo de cobranças
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Apoio Jurídico
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Gestão Financeira
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Gestão de Recursos Humanos
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