1 A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM UNIDADES
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1 A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM UNIDADES
A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL Equipe: Coordenador do projeto Equipe Márcia LEUZINGER Gabriela LIMA Maria Heloisa FERNANDES Larissa GODOY Márcia FRANCO Paulo CAMPANHA Doutora em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB). Professora de Direito Ambiental do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Doutora em Direito pelo UniCEUB. Professora de Direito Ambiental da Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Ecologia pela Universidade de Brasília (UnB). Professora de Direito Ambiental do UniCEUB. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Mestre e Doutorando em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. INTRODUÇÃO 1. HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NO BRASIL 2. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NOS ESPAÇOS PROTEGIDOS BRASILEIROS 2.1. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA DOUTRINA JUSAMBIENTAL 2.1.1. 2.1.2. 2.1.3. 2.1.4. Relativa incerteza científica Avaliação de risco de dano In dubio pro natura Inversão do ônus da prova 2.2. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA 2.3. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEGISLAÇÃO 2.4. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEI Nº 9.985/00 (LEI DO SNUC) 2.4.1. 2.4.1.1. 2.4.1.2. 2.4.1.3. 2.4.1.4. Procedimentos que instrumentalizam o princípio da precaução na Lei do SNUC Áreas sujeitas a limitações administrativas provisórias Planos de Manejo Autorização para licenciamento ambiental Autorização para cultivo de organismos geneticamente modificados 2.5. RETROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO 3. A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM RELAÇÃO AOS INSTRUMENTOS DA LEI DO SNUC 4. RECOMENDAÇÕES PARA TORNAR MAIS EFETIVO O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEI DO SNUC 5. AVALIAÇÃO, CRÍTICAS E RECOMENDAÇÕES SOBRE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO ANEXOS 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho busca avaliar a efetividade do princípio da precaução no que diz respeito às unidades de conservação no Brasil. Para tanto, a pesquisa parte da identificação do significado e da extensão do princípio da precaução na doutrina, na jurisprudência e na legislação brasileiras, para, em uma segunda etapa, identificar as normas ambientais que tem relação com os espaços protegidos. Em seguida, após definidos os conceitos e os limites das expressões espaços territoriais especialmente protegidos, unidades de conservação, espaços de proteção específica e áreas protegidas, foram analisados quatro instrumentos previstos na Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – áreas sujeitas a limitações administrativas provisórias, planos de manejo, autorização para licenciamento ambiental e autorização para cultivo de organismos geneticamente modificados -, cujo objetivo é conferir efetividade aos espaços ambientais. Por fim, foram realizados dois estudos de caso, em que foi avaliada a utilização desses instrumentos em duas unidades de conservação federais: uma área de proteção ambiental (APA) e um parque nacional. A escolha das unidades pesquisadas e dos instrumentos utilizados como balizadores da efetividade do princípio da precaução na Lei do SNUC foi realizada em função da viabilidade da pesquisa de campo, diante dos recursos e da disponibilidade existentes. Desse modo, trata-se de pesquisa que pode e deve ser continuada, até que todas as unidades de conservação (UCs) federais, estaduais e municipais sejam avaliadas, a fim de se definir, com maior precisão, o grau de efetividade que o princípio da precaução apresenta em relação às unidades de conservação no Brasil. Todavia, a pesquisa por amostragem já consegue indicar a tendência de (in)efetividade das UCs, tendo em vista fatores relativos ao orçamento, à frequência com que os instrumentos são utilizados e à aplicação apenas formal de alguns deles. 1. HISTÓRICO DA CRIAÇÂO DE ÁREAS PROTEGIDAS NO BRASIL A criação de áreas protegidas tem sua origem, no Brasil, com a chegada da família real portuguesa, quando foi instituído o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por meio de um Decreto de Dom João VI, de 13/06/1808. A finalidade era a aclimatação de plantas tropicais e o cultivo de especiarias vindas da Índia. A Ilha do Governador, que também está localizada na cidade do Rio de Janeiro, foi transformada em Parque de Caça para a família real1. Durante o período imperial, após a independência, que ocorreu em 1822, e em razão da criação, nos Estados Unidos, do Parque Nacional de Yellowstone, as pesquisas sobre a natureza se aprofundaram, principalmente no Museu Nacional e no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, que se tornaram importantes centros de investigação sobre o mundo natural2. Na Primeira República, fase também conhecida como República Velha, que se estende da proclamação, em 1889, até a Revolução de 1930, começa a se formar o movimento ambiental, a partir de uma geração de cientistas conservacionistas preocupada com o aproveitamento racional de recursos naturais. Embora não tenham obtido êxito na maior parte de suas propostas, alcançaram algumas vitórias, como a instalação, em 1896, da Seção Botânica, vinculada à Comissão Geológica e Geográfica, na Serra da Cantareira, em São Paulo, surgindo, assim, a primeira reserva florestal daquele Estado, com o objetivo de proteger os rios que abasteciam a sua capital. Em 1909, outras duas reservas florestais são 1 MAGNANINI, Alceo. Política sobre as unidades de conservação: dificuldades e sucesso no pensamento de Alceo Magnanini. In: MILANO, M. S. (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2002; WEINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1991. 2 FRANCO, José Luiz Andrade; DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil: 1920 a 1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. 2 criadas em São Paulo, a de Alto da Serra e a de Itatiaia3. Com o início do governo de Getúlio Vargas, líder da revolução de 1930, e que governou o país, nesse primeiro período, por 15 anos ininterruptos, ideias e práticas de conservação ganham consistência e a criação de parques nacionais, como forma de garantir a preservação de áreas naturais ainda preservadas, dotadas de grande beleza cênica, alcança cada vez mais adeptos. Uma nova geração de ambientalistas, formada por cientistas, intelectuais e funcionários públicos contribui para uma percepção mais apropriada da diversidade e riqueza da natureza brasileira e seu nacionalismo garantiu influência no governo revolucionário de Vargas, que acaba decretando o primeiro Código Florestal e o Código de Águas, em 1934, e criando os primeiros parques nacionais brasileiros: Itatiaia, em 1937, Iguaçu e Serra dos Órgãos, em 19394. A partir de então, a criação e a administração de parques nacionais, que ocorre até os dias de hoje, transforma-se na política ambiental mais longa desenvolvida continuamente pelo Poder Público5. Embora possa se apontar ciclos com maior ou menor número de parques nacionais instituídos e, mais tarde, de outras categorias de manejo de unidades de conservação, como hoje são classificados alguns espaços ambientais, a política nunca foi interrompida. Nos termos da legislação brasileira atual sobre espaços ambientais, é possível diferenciar “espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP)”, que têm sede constitucional e acepção mais ampla, “unidades de conservação (UC)”, previstas pela Lei nº 9.985, de 2000, outros “espaços de proteção específica (EPE)”6, regidos por normas esparsas, e “áreas protegidas (AP)”, delimitadas pelo Decreto federal nº 5.758, de 2006, que instituiu o Plano Nacional de Áreas Protegidas, no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica7. Espaços territoriais especialmente protegidos constituem gênero do qual as demais categorias de espaços ambientais (UC, EPE e AP) são espécies. De acordo com o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Aos ETEPs foi, portanto, oferecida pela CF/88 uma garantia suplementar, consubstanciada na obrigatoriedade de edição de lei formal para sua redução ou extinção, apesar de sua criação poder ser realizada por lei ou por qualquer espécie de ato normativo administrativo. Uma certa confusão aconteceu quando o Brasil, como signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), buscando atender aos compromissos assumidos, lançou o Protocolo de Intenções para Implementação do Programa de Trabalho para Áreas Protegidas no Âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, em 10/02/2002, e, em 2006, como resultado desse Programa de Trabalho, o Plano Nacional de Áreas Protegidas, por meio do Decreto nº 5.758. Ambos os documentos apresentam áreas protegidas como gênero que abarcaria as unidades de conservação, as terras indígenas e os territórios quilombolas. Outras espécies de ETEPs são citadas, como as APPs e as áreas de RL, 3 FRANCO, José Luiz Andrade. Natureza no Brasil: ideias, políticas, fronteiras (1930-1992). In: SILVA, Sérgio Duarte (org.). Relações cidade-campo. Goiânia: UFG/AGEPEL, 2000. 4 FRANCO, José Luiz Andrade; DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil: 1920 a 1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. 5 DRUMMOND, José Augusto. Devastação e preservação ambiental: os parques nacionais do estado do Rio de Janeiro. Niterói: EDUFF, 1997. 6 São exemplos de espaços de proteção específica: áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reserva legal (RL), que são espaços previstos pelo Código Florestal, além de jardins botânicos, jardins zoológicos, hortos florestais, terras indígenas (TI), territórios quilombolas, dentre muitos outros. 7 LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e cultura: unidades de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da Lei, 2009. 3 reconhecidas como “elementos integradores da paisagem”, mas não como categorias de áreas protegidas, seja no que tange aos princípios, seja em relação aos eixos temáticos. Com isso, a expressão áreas protegidas não deve mais ser utilizada, no país, como sinônimo de ETEP, na medida em que há um ato normativo administrativo e um plano editado pelo Poder Executivo que limitam o seu alcance8. As UCs integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), possuindo, assim, um regime jurídico específico, mais restrito e determinado. Este Sistema é composto por 12 diferentes categorias de manejo, divididas em dois grupos: unidades de proteção integral, que não admitem uso direto de recursos naturais, e unidades de uso sustentável, que permitem o uso de recursos, desde que de forma sustentável e de acordo com a lei e com o plano de manejo9. As categorias de manejo do SNUC correlacionam-se às da IUCN, conforme Figura 1. FIGURA 1 Unidades de Conservação em relação às categorias de manejo IUCN, segundo classificação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação- CNUC10 Categoria IUCN Categoria SNUC* Estação Ecológica; Ia. Reserva Natural Estrita Reserva Biológica Ib. Área Natural Silvestre Parque (Nacional, Estadual, Natural Municipal) II. Parque Nacional Monumento Natural; III. Monumento Natural Refúgio de Vida Silvestre Área de Relevante Interesse Ecológico; IV. Área de manejo de habitats e espécies Reserva Particular do Patrimônio Natural Área de Proteção Ambiental V. Paisagem terrestre e marinha protegida Floresta (Nacional. Estadual, Municipal); VI. Área protegida manejada Reserva Extrativista; Reserva de Desenvolvimento Sustentável *Existe uma categoria de manejo do SNUC, denominada Reserva de Fauna, que não possui registro no CNUC. Assim, não há correlação dessa categoria com as da IUCN. A critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão do Poder Executivo Federal que congrega representantes do governo e da sociedade civil, podem integrar o SNUC unidades estaduais e municipais criadas para atender a peculiaridades locais, com objetivos de manejos não abrangidos pelas categorias elencadas no artigo 7º da Lei nº 9.9985/00. Tanto as UCs de proteção integral quanto as de uso sustentável possuem como um de seus principais objetivos a proteção da diversidade biológica. Desse modo, pode-se entender que a criação de UCs é norteada, dentre outros, pelo princípio da precaução, em sua acepção mais ampla, como será explorado a seguir. 2. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NOS ESPAÇOS PROTEGIDOS BRASILEIROS A fim de esclarecer a aplicação do princípio da precaução no regime de proteção ambiental das UCs, serão tecidas, em primeiro lugar, considerações acerca do entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que não existe, no Brasil, um conceito legal de precaução, para, em seguida, tratar-se da efetividade deste princípio em relação às UCs. Todavia, é importante destacar, de início, que a gestão das unidades de conservação no Brasil, 8 LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e cultura: unidades de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da Lei, 2009. 9 BENJAMIN, Antônio Herman. O regime brasileiro de unidades de conservação. Revista de direito ambiental nº 21, São Paulo: RT, jan/mar 2001; SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. 10 BRASIL, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação- CNUC. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areasprotegidas/cadastro-nacional-de-ucs . Acesso em: 3jul2015. 4 historicamente, é marcada por limitações de recursos financeiros e humanos11. Essas dificuldades de financiamento são consideradas graves empecilhos para a implementação da política de conservação. O investimento por hectares de unidade de conservação no País é um dos mais baixos do mundo. Dados publicados, em 2011, no estudo Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional, mostraram que enquanto, no Brasil, se investia, em valores aproximados, R$ 4,00 por hectare, na Argentina são R$ 21,00, na Costa Rica são R$ 32,00, no México R$ 49,00, no Canadá R$ 53,00, na Austrália 55,00, na África do Sul R$ 67,00, na Nova Zelândia R$ 110,00 e nos Estados Unidos R$ 156,00. Essa comparação revela que, mesmo países com Produto Interno Bruto-PIB menor que o brasileiro, como Argentina, Costa Rica ou África do Sul, o financiamento das áreas protegidas é substancialmente mais elevado12. Da mesma forma, o estudo mostrou que o Brasil possui um dos menores índices de funcionários por hectare protegido. Enquanto na África do Sul, por exemplo, existem 1.176 hectares por funcionário do sistema de áreas protegidas, no Brasil, existe um funcionário para cada 18.600 hectares protegidos 13. O déficit de servidores também foi apontado por um Relatório de Auditoria Anual de Contas realizado pela Controladoria-Geral da União - CGU junto ao ICMBio, em 2012. O relatório revela que das 312 unidades de conservação geridas pelo Instituto, à época, em 58 havia apenas um servidor lotado e, em 62, somente dois14. A situação de escassez de recursos para o pagamento de salários, uniformes, equipamentos, combustível para veículos, dentre outras necessidades básicas, cria a ideia da existência de “parques de papel”15, pois embora instituídos por lei ou ato normativo, as unidades de conservação não possuem condições mínimas de gestão com vistas a implementar políticas públicas de conservação da natureza para os qual se destinam16. Tais fatores, por si só, comprometem a efetividade das normas que regem as unidades de conservação, independentemente da qualidade e da aplicação dos instrumentos nelas previstos e, consequentemente, a efetividade do princípio da precaução. 2.1 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA DOUTRINA JUSAMBIENTAL O conceito de princípio da precaução no direito ambiental brasileiro encontra-se pacificado como a exigência, por parte do empreendedor e do Estado regulador, de uma perspectiva de cautela no que tange às intervenções do homem no meio ambiente. Ao interpretar este princípio, a doutrina brasileira vem considerando os seguintes aspectos: a) relativa incerteza científica; b) avaliação do risco de dano. Aplicados aos casos concretos, estes dois aspectos desdobram-se em outros dois: c) in dubio pro natura; d) inversão do ônus da prova. 2.1.1. Relativa incerteza científica 11 BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2006, p. 9; DOUROJEANNI, Marc Jean; PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2. ed. Curitiba: Ed. UFPR, 2007, p. 85 e ss. 12 MEDEIROS, Rodrigo; YOUNG, Carlos Eduardo F; PAVESE, Helena B.; ARAÚJO, Fábio F. S. (Editores). Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional: sumário executivo. Brasília: UNEPWCMC, 2011, p. 10. 13 MEDEIROS, Rodrigo; YOUNG, Carlos Eduardo F; PAVESE, Helena B.; ARAÚJO, Fábio F. S. (Editores). Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional: sumário executivo. Brasília: UNEPWCMC, 2011, p. 10 e 11. 14 BRASIL, Relatório de Auditoria Anual de Contas. Unidade Auditada: INSTITUTO CHICO MENDES – SEDE. Exercício 2012. Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente. Processo nº 02070.007774/2012-29. Relatório nº 201306273. Brasília, 2012, p. 7. 15 Sobre os “parques de papel” e a dificuldade de providenciar fundos para o manejo de áreas protegidas cf. por todos: DOUROJEANNI, Marc. Vontade política para estabelecer e manejar parques. In: TERBORGH, John; VAN SCHAIK, Carel; DAVENPORT, Lisa; RAO, Madhu (orgs.). Tornando os parques eficientes: estratégias para a conservação da natureza nos trópicos. Curitiba: ed. UFPR e Fundação O Boticário, 2002, p. 347 e ss. 16 GODOY, Larissa R C; LEUZINGER, Márcia D. O financiamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação no Brasil: características e tendências. In: Revista de Informação Legislativa do Senado Federal. Ano 52. Número 206, abr./jun. 2015, p. 227. 5 Como o primeiro pressuposto da aplicação do princípio da precaução, a incerteza científica retrata a identificação de uma situação de risco diante da qual se exige cautela por parte do empreendedor e por parte do Estado17 no momento de se avaliar a performance da intervenção do homem na natureza. A identificação da relativa incerteza científica sobre as consequências de uma intervenção humana na natureza é uma das formas de se atentar à proteção dos bens ambientais para as presentes e para as futuras gerações, por meio da racionalização das ações de intervenção humana, conectando-se, portanto, com o princípio do desenvolvimento sustentável18. O princípio da precaução orienta, portanto, ações que buscam afastar o perigo de dano às gerações presentes e futuras 19. Nesse sentido, é dotado de uma perspectiva jurídica de uma ética ambiental na conduta humana para com o meio ambiente, a humanidade e o seu futuro20. Aplicar o princípio da precaução não significa proibir as atividades com dano em potencial, uma vez que delas se retiram benefícios econômicos e sociais à sociedade. Nesse sentido, “não se pode usar o princípio da precaução para deslocar o ônus ao potencial poluidor, se a própria ciência não consegue explicar a inexistência do dano”21. Busca-se apenas a realização da atividade com um mínimo de cautela face aos possíveis riscos, sendo a identificação de uma relativa incerteza científica uma cautela.22 Ademais, não é preciso que se tenha incerteza absoluta da ocorrência do dano, basta que o possível impacto tenha um grau de irreversibilidade considerável para ser necessário agir com precaução23. Nesse sentido, de um ponto de vista funcional, medidas de precaução, tais como a realização de estudos das consequências de uma atividade e a busca por diferentes pesquisas científicas que permitam uma análise comparativa, são medidas que orientam a identificação de uma relativa incerteza científica. Na apuração do modo mais seguro de intervenção humana, elas são medidas complementares ao chamado princípio da prevenção. O princípio da prevenção é o cumprimento das resoluções e normativas que qualificam o grau de degradação suportável e coerente com a capacidade de resiliência ambiental apesar da ocorrência das atividades; ao passo que o princípio da precaução revela as medidas que se tomam para além do cumprimento das resoluções, por meio de ações de avaliação de risco, estudo de alternativas para orientar a ação humana na direção do menor grau possível da ocorrência do dano em avaliação, tendo em vista a incerteza científica sobre as possíveis repercussões daquele dano. O princípio da precaução se compõe, portanto, de medidas que visam avaliar o risco de dano. 2.1.2. A avaliação do risco de dano A avaliação dos riscos de dano, como um segundo pressuposto do princípio da precaução, existe face à incerteza científica. Sobre o assunto, primeiro será ponderado o conhecimento da doutrina brasileira sobre o risco, para, em seguida, explicar as principais formas de avaliação de risco. A avaliação dos riscos de dano tem como pressuposto a organização de formas de controle para minimização desses riscos24. A sociedade de risco é uma sociedade na qual as ações humanas não são 17 MILARÉ, Édis; SETZER. Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica. In: MACHADO, Paulo Afonso Leme; MILARÉ,Èdis (coords.). Doutrinas essenciais: Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 18 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 56-57. 19 KISS, Alexandre. Os Direitos e Interesses das Gerações Futuras e o Princípio da Precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p.12; DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167. 20 SILVA, Solange Teles da. Princípio de Precaução: uma nova postura face aos riscos e incertezas científicas. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 88. 21 BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 39. 22 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, 337. 23 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 6ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 507. 24 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, 337. 6 apenas orientadas pelo que é certo ou pelo que é errado, mas, sobretudo, pelo maior ou menor grau de risco, sendo o direito o instrumento da atuação estatal e não estatal no controle desses riscos25. Estudar o risco de dano significa conhecer o desconhecido, ponderar diferentes alternativas, fomentar diferentes tecnologias, gerir as possibilidades inerentes à forma de execução de uma atividade degradante. São medidas essenciais no momento do licenciamento ambiental, que exigem estudos e avaliação de alternativas para permitir a escolha do melhor caminho, ou seja, aquele com menor índice de degradação. A aplicação do princípio da precaução no momento da ação humana significa, portanto, oferecer soluções ao dilema do desconhecido, soluções pautadas em estudos científicos, comparações, estatísticas, probabilidade e uso de novas tecnologias26. Uma vez constatado um grau de relativa incerteza científica, assim como um grau considerável de risco de dano, o princípio da precaução orienta a aplicação de duas principais medidas: in dubio pro natura e inversão do ônus da prova. 2.1.3. In dubio pro natura In dúbio pro natura significa que, na dúvida, deve-se agir a favor da proteção ambiental27. É dizer que “o benefício da dúvida deverá militar em favor das pessoas, e não do poder econômico.” 28 Com base nessa interpretação, a tutela do meio ambiente se orienta pela avaliação das ações do empreendedor ou do cidadão que intervém na natureza, verificando-se, primeiro, se está de acordo com as exigências legais; segundo, se apresentou estudos de impactos, análise de alternativas, dentre outros. Desse raciocínio, desprende-se que: a) caso o empreendedor ou aquele que intervém na natureza esteja irregular em qualquer destes patamares de exigências mencionados, ele pode ter a sua licença ou autorização estatal equivalente negada, anulada, revogada ou cassada; b) caso o empreendedor ou aquele que intervém no meio ambiente esteja em situação irregular desde o início, sequer tendo passado por algum procedimento de autorização ou licenciamento, o Estado deve agir de modo coercitivo, com base nos princípios da prevenção e da precaução, por meio de medidas administrativas como embargo de obras, suspensão de atividade, demolição de edificações, apreensão, desapropriação, multa, dentre outras. No primeiro caso, a apuração do princípio da precaução se encontra no próprio processo de licenciamento ambiental, pela exigência, pelo Estado, de medidas de avaliação de risco de dano e incerteza científica. Nesse sentido, na avaliação do risco de dano, caso fique clara séria controvérsia sobre os efeitos de determinada atividade, ao ponto de gerar dúvidas sobre a probabilidade de consequências negativas serem altas, deve-se negar ou condicionar a operação ou atividade em questão a medidas mitigadoras capazes de compensar o possível risco de dano29. No segundo caso, a apuração do princípio da precaução está na própria constatação da ausência de atuação do Estado, ou seja, da ausência da autorização ou da licença como percepção do risco de dano. Tal apuração pode se dar tanto pela constatação da ausência de outorga, ou ainda, pela averiguação da presença ou da ausência de parecer do gestor da unidade de conservação sobre a avaliação do risco de dano por determinada atividade que produza efeito no interior do espaço protegido. Nesses casos, decorrem do princípio da precaução as medidas in dubio pro natura. Isso significa que, diante do desconhecimento ou da dúvida acerca das consequências, devem ser adotadas medidas 25 BECK, Ulrich, World risk society. Cambridge: Polity Press, 2000, p. 03-06. MILARÉ, Édis; SETZER, Joana. Campos eletromagnéticos: aplicação do princípio da precaução, Brasília, ACEL, 2005, pp.40-42; LOPEZ, Tereza Ancona, Responsabilidade Civil na Sociedade de Risco. R. Fac. Dir. Univ. SP v. 105 p. 1223 - 1234 jan. dez. 2010; HERMITTE, Marie-Angèle; DAVID, Virginie, Avaliação dos riscos e princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p.12. 27 COELHO, Luiz Fernando. In dubio pro natura: interpretação da lei ambiental. Boletim informativo Bonijuris, v. 6, n. 26, p. 2330-2329, set. 1994. 28 SADELLER, Nicolas de. Comentários sobre o status no direito internacional de três princípios ambientais. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. A proteção Internacional do Meio Ambiente, Série Direito Ambiental vol. 4, Unitar, Unb, UniCEUB, 2009, p.76. 29 SADELLER, Nicolas de. Comentários sobre o status no direito internacional de três princípios ambientais. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. A proteção Internacional do Meio Ambiente, Série Direito Ambiental vol. 4, Unitar, Unb, UniCEUB, 2009, p.76. 26 7 que irão prevenir o dano. 2.1.4. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova ao interessado na intervenção no meio ambiente, por meio de obras ou atividades (empreendedor ou cidadão) é outra consequência da aplicação do princípio da precaução. Em uma situação de conflito entre o interesse de intervir no meio ambiente e o interesse público de proteção ambiental, tutelado pelo Estado, caso este não reconheça a viabilidade do empreendimento proposto, a orientação do princípio da precaução é a de agir em favor da natureza e em detrimento do interesse privado30. Por conseguinte, caberá ao empreendedor/cidadão realizar os estudos científicos necessários para avaliar alternativas técnicas e locacionais possíveis e comprovar a viabilidade do seu empreendimento ou atividade. 2.2 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA A análise jurisprudencial do princípio da precaução buscou identificar como os tribunais brasileiros têm entendido e aplicado este princípio em relação aos conflitos de interesse gerados em torno de unidades de conservação federais brasileiras. Para tanto, foram analisadas decisões nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF): TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF 5 existentes no Brasil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)31. A escolha pelas instâncias superiores como âmbito de análise se deu por conta de seu papel em harmonizar a interpretação da legislação federal no país, ou seja, o seu entendimento é aquele que deve prevalecer. Além disso, a procura de decisões se limitou ao lapso temporal entre os anos de 2010 e 2015. Como critério de busca jurisprudencial, foram utilizadas as palavras/expressão “precaução” e “unidade de conservação” nos sistemas informatizados de cada um dos TRFs e do STJ. Os principais elementos de cada decisão, na sua relação com o princípio da precaução, estão no Anexo 2. Os resultados consolidados podem ser observados nas Figuras 2 e 3. FIGURA 2 Decisões que aplicam o princípio da precaução por tribunal Tribunal Nº de decisões Juiz não aplica precaução apesar do argumento das partes Precaução como incerteza científica Precaução como risco de dano Precaução como in dubio pro natura Precaução como inversão do ônus da prova Confusão entre precaução e prevenção ou outro princípio 6 6 TRF1 26 3 10 6 2 5 TRF2 6 2 4 1 1 TRF3 18 5 3 9 2 TRF4 1 1 TRF5 1 1 STJ 62 TOTAL Observação: Por ser uma tabela resumida, não foi possível quantificar decisões que abordavam de mais de um sentido de precaução. Logo, o total de decisões, ao se somar Precaução como incerteza científica + Precaução como risco de dano + Precaução como in dubio pro natura + Precaução como inversão do ônus da prova + Confusão entre precaução e prevenção ou outro princípio pode ser diferente do número de decisões encontradas, pois uma mesma decisão pode incluir mais de um sentido. FIGURA 3 Entendimento majoritário do princípio da precaução por tribunal 30 31 BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009, p. 40. Tabela completa no anexo 2. 8 Tribunal Entendimento que prevalece sobre o princípio da precaução TRF1 Prevalece a aplicação do princípio da precaução como justificativa das medidas preventivas do Estado (suspensão, embargo, etc.) em situação de cidadão/empreendedor irregular. a) Prevalece a aplicação do princípio da precaução como justificativa das medidas preventivas do Estado (suspensão, embargo). b) Uma decisão com a presença da convalidação de licença em vista da presença de condicionantes (prevalece o interesse econômico). Prevalece o entendimento da avaliação da precaução pelo grau de incerteza científica quanto ao impacto da atividade em unidade de conservação, inclusive impacto indireto. Ainda que não se expresse sempre a regra in dubio pro natura, prevalece o entendimento da aplicação do princípio da precaução como justificativa para a aplicação de medidas preventivas por parte de Estado, para se evitar novos danos. Precaução como forma de evitar novos danos, haja vista a incerteza científica. Não há decisões de mérito encontradas dentro do lapso temporal estabelecido na pesquisa. Em precedentes anteriores aos cinco anos inseridos na análise, foi identificado o reconhecimento do princípio da precaução em seus aspectos: incerteza científica, risco de dano e in dubio pro natura. TRF2 TRF3 TRF4 TRF5 STJ Somente uma decisão aplicou todos os quatro aspectos do princípio da precaução de modo expresso (incerteza científica, risco de dano, in dubio pro natura e inversão do ônus da prova). Trata-se da decisão do TRF4, de 21.01.2010, proferida em Agravo de instrumento (número do processo: 2009.04.00.041351-6) interposto por Nd/De Fosfatados Catarinense Ltda/ (Advogado: Édis Milaré) contra decisão que visou impedir a implementação de um projeto de mineração e de produção de fertilizantes. Na decisão, o princípio da precaução foi utilizado de forma ampla, abarcando ações de cautela in dubio pro natura e inversão do ônus da prova, além de se avaliar a verossimilhança do risco de dano nas ações dos empreendedores em relação à presença de estudos de impactos ambientais e produção de provas científicas, in verbis: "Já se assenta na doutrina e jurisprudência em matéria ambiental que, para a invocação do princípio da precaução, basta haver uma verossimilhança ou plausibilidade mínima do risco para o meio ambiente (a exemplo, vide ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente na União Europeia. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 42/43). [...] O princípio da precaução está intimamente ligado ao estudo de impacto ambiental. Impõe que as decisões que apresentem significativos riscos ambientais sejam tomadas com base na melhor e mais completa informação científica disponível. Para isso, é indispensável que não pairem dúvidas sobre a exaustão dos estudos. [...] O princípio da precaução funciona como uma espécie de princípio "in dubio pro ambiente": na dúvida sobre a periculosidade de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor, isto é, o ônus da prova da inocuidade de uma ação em relação ao ambiente é transferido do Estado ou do potencial poluído para o potencial poluidor. Ou seja, por força do princípio da precaução, é o potencial poluidor que tem o ônus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas de precaução específicas. [...] Acima de tudo, o princípio da precaução impõe que a responsabilidade de produzir os resultados científicos que provem a inocuidade ou a insignificância dos riscos seja atribuída a quem tem interesse no desenvolvimento da atividade interditada ou condicionada. [...]"32. Nas demais decisões, de modo geral, ainda que nem todos ou apenas um dos aspectos tenha sido aplicado expressamente, tem-se o princípio da precaução como justificativa para se chancelar as medidas estatais preventivas ou repressivas acerca da intervenção do homem na natureza. Além disso, importante destacar que somente uma pequena parcela, 07 (sete) decisões do total de 62 32 BRASIL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ag 2009.04.00.041351-6, TRF4. 9 (sessenta e duas) decisões analisadas, abordou a questão referente à presença ou à ausência de consulta ao órgão gestor da unidade de conservação como critério de avaliação de risco de dano33. Nestes casos, a avaliação da irregularidade e, portanto, do risco de dano, era feita justamente pela averiguação da presença ou da ausência de parecer do órgão gestor, assim como da sua opinião acerca da intervenção humana e dos seus danos no caso em concreto. Destarte, é possível afirmar entendimento jurisprudencial alinhado com o entendimento doutrinário acerca da aplicação do princípio da precaução em unidades de conservação no Brasil. Além disso, entende-se que a sua aplicação nos tribunais é consistente com uma tutela protetiva do meio ambiente, em caso de conflito entre interesses ambientais, sociais e econômicos, quando associados a algum caso onde a atividade humana entre em conflito direta ou indiretamente com o tipo de proteção exigida por determinada unidade de conservação. 2.3. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEGISLAÇÃO No Brasil, as principais leis que versam, integral ou parcialmente, sobre espaços territoriais especialmente protegidos, em vigor atualmente, são, em ordem cronológica: 1) Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981; 2) Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 3) Constituição Federal de 1988; 4) Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 5) Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; 6) Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006; 7) Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; 8) Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 2.3.1 Lei nº 6.902/81 A Lei nº 6.902/81 dispõe sobre a criação de estações ecológicas e de áreas de proteção ambiental. Embora essas categorias de manejo de unidades de conservação (UCs) sejam atualmente disciplinadas pela Lei nº 9.985/00 (SNUC), alguns dos dispositivos da Lei nº 6.902/81 ainda continuam em vigor, tendo em vista tratarem de especificidades em relação a tais UCs que não conflitam com a disciplina geral posterior conferida pela Lei do SNUC. A finalidade da Lei nº 6.902/81 foi disciplinar categorias de unidades de conservação que já vinham sendo instituídas pela Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), mas que não eram regidas pelo Código Florestal de 1965. 33 São as decisões de número 43, 45, 46, 47, 49, 52 e 63 do anexo das decisões. 10 Interessante mencionar que, à época (décadas de 1970 e 1980), existiam duas entidades que cuidavam da instituição e da gestão de unidades de conservação: o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, criado em 1967, e que instituía e geria parques nacionais, reservas biológicas e florestas nacionais; e a SEMA, criada em 1973, como consequência dos acordos firmados pelo Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, que ocorreu em Estocolmo, em 1972, a quem cabia instituir e gerir estações ecológicas e áreas de proteção ambiental (APA), além do exercício de outras competências ambientais. A simples finalidade de dispor sobre a criação de espaços ambientais já revela um certo grau de aplicação do princípio da precaução, na medida em que essas áreas sofrem, juridicamente, restrições quanto à possibilidade de realização de atividades antrópicas que possam causar degradação ambiental. Todavia, alguns dispositivos deixam transparecer de forma mais incisiva a incidência do princípio, muito embora se deva advertir que, na prática, muitas vezes, a implementação do espaço ambiental é deficiente. No caso da Lei nº 6.902/81, os seguintes dispositivos ainda em vigor podem ser citados: “Art. 1º. “Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. § 3º. As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. Art. 4º. As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais. Art. 9º. Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de promover uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional”. Impende conferir especial atenção para as atividades que devem ser restritas ou proibidas em áreas de proteção ambiental, pois não há qualquer menção sobre tais restrições ou proibições na Lei do SNUC ou no seu regulamento. Desse modo, a efetividade das APAs, que se inserem, atualmente, dentre as unidades de uso sustentável (admite uso direto de recursos naturais), e é caracterizada como a mais permissiva dentre as UCs do seu grupo, está diretamente vinculada às restrições e proibições que serão impostas pelo órgão gestor por meio do plano de manejo. 2.3.2. Lei nº 6.938/81 A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de 11 formulação e aplicação. Essa Lei introduziu uma série de novidades no cenário jusambiental brasileiro, como, por exemplo: a definição de termos não jurídicos, a fim de facilitar a sua aplicação por operadores do Direito; a criação do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que congrega os órgãos e entidades cuja finalidade seja a proteção do meio ambiente; o estabelecimento da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, que independe de dolo ou culpa; a previsão de uma série de instrumentos de gestão ambiental, com o objetivo de proporcionar a sua aplicação e, consequentemente, a sua efetividade. Em seu art. 2º, que trata do objetivo geral e dos princípios, já se pode vislumbrar a ideia de precaução, de forma mais genérica, ou seja, sem relação específica com espaços protegidos, embora esse ainda não fosse um princípio estudado e utilizado no Brasil naquele momento: “Art. 2º. A Política Nacional de Meio Ambiente tem opor objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da pessoa humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. O art. 4º, que traça os objetivos específicos da Lei, também reflete preocupação genérica com medidas de precaução: “Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do 12 Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”. No art. 9º estão listados os instrumentos de gestão ambiental. Trata-se, em sua maioria, de instrumentos de comando e controle, com exceção do inciso XIII, inserido na Lei em 2006, por meio da Lei nº 11.184, que cuida especificamente dos instrumentos econômicos. Praticamente todos esses instrumentos ensejam medidas de precaução: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”. O inciso VI do art. 9º determina expressamente ser a criação de espaços territoriais especialmente protegidos um instrumento de gestão ambiental. Na sua redação original, a Lei tratava apenas da instituição de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, mas uma emenda sofrida em 1989, após a promulgação da CF/88, alterou o inciso VI, que passou a cuidar genericamente da instituição de qualquer espaço ambiental. Os arts. 10, 11 e 12 versam especificamente sobre licenciamento ambiental, enquanto o art. 13 trata de incentivos à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias antipoluidoras no País. O zoneamento ambiental, previsto no inciso II do supracitado artigo 9º, foi regulamentado pelo Poder Executivo Federal, por meio do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que estabelece critérios para o Zoneamento-Ecológico Econômico do Brasil (ZEE). Trata-se um instrumento de organização do território e deve obrigatoriamente ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, com medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (art. 2º). O ZEE deverá obedecer aos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração (art. 5º). Portanto, com base nessas normas e princípios orientadores, dentre os quais, expressamente o da precaução, haverá uma Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional (CCZEE), que estabelecerá diretrizes para padronizar a divisão territorial do ZEE, contendo, dentre outros, a definição de áreas para unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável (art. 14, III). 13 Entretanto, cumpre ressaltar que, antes da entrada em vigor deste Decreto sobre o ZEE, sob a égide da Constituição Federal de 1988, já vigorava a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de zona de reserva ambiental, que, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, veda a localização de estabelecimentos industriais (art. 7º). 2.3.3. Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história constitucional brasileira, dedicou todo um capítulo (Capítulo VI do Título VIII) à proteção do meio ambiente, rompendo, assim, a tradição de cuidar das questões ambientais de forma pontual, em geral quando relacionadas a problemas de saúde. Muito embora esse capítulo esteja concentrado no art. 225, seus parágrafos e incisos, todos os pontos mais relevantes para o adequado tratamento da questão ambiental foram abordados, conferindo uma base consistente tanto para a legislação ambiental infraconstitucional, quanto para as ações e políticas voltadas para a proteção do meio ambiente34. No caput do art. 225, a CF/88 declara ser o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental e estabelece repartir-se o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e para as futuras gerações entre o Poder Público e a coletividade. Em seguida, no § 1º, a Constituição estabelece as ações impostas ao Poder Público a fim de conferir efetividade ao direito fundamental declarado no caput. São elas: “I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Como se pode perceber, em todas as ações previstas no §1º está presente, embora de forma implícita, a precaução, tendo o constituinte originário, no inciso III, mencionado expressamente ser obrigação do Poder Público a criação, em todas as unidades da federação, de espaços territoriais especialmente protegidos. Conferiu a esses espaços, como visto anteriormente, uma garantia excepcional: a necessidade de lei formal para sua alteração ou extinção, independentemente da forma pela qual ele tenha sido instituído. 34 LEUZINGER, Mácia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Série Universitária. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. 14 2.3.4. Lei nº 9.605/98 A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Cuida a norma, assim, da responsabilidade penal e administrativa por danos ambientais, tendo inovado no cenário jurídico nacional ao estabelecer a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. No que tange aos ETEP, na sessão II, que trata dos crimes contra a flora, pode-se citar os seguintes dispositivos: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...] Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...] Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente [...] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização [...] § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena [...]. Art. 40-A. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. [...] Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente [...]”. O simples ingresso, em unidade de conservação, com substâncias ou instrumentos utilizados para caça ou exploração de recursos naturais já é considerado crime pela Lei nº 9.605/98, o que reflete uma medida clara de precaução. Os demais dispositivos, embora exijam a consumação do dano, podem também ser interpretados como normas precaucionais sob o enfoque de preservação da biodiversidade. 15 2.3.5. Lei nº 9.985/00 A Lei nº 9.985/00, conforme citado anteriormente, instituiu, no Brasil, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e trouxe, no corpo do texto, normas sobre todas as categorias de manejo de unidades de conservação, que se dividem em unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável, além de normas gerais sobre sua criação e gestão. O artigo 22 e seus parágrafos estabelecem a necessidade de estudos técnicos e de consulta pública para a criação de UCs, e a obrigatoriedade de lei formal para sua alteração ou extinção. No caso de alteração, a exigência de lei ocorre quando há diminuição da proteção originalmente conferida à área. Esta Lei impõe, também, que as UCs tenham zonas de amortecimento, com exceção das áreas de proteção ambiental e das reservas particulares do patrimônio natural, e, quando necessário, corredores ecológicos. Tais exigências revelam medidas de precaução, que visam à contenção dos efeitos de borda e o aumento da área protegida, a fim de evitar a extinção de espécies. Esta norma será objeto de análise mais minuciosa. 2.3.6. Lei nº 11.284/06 A Lei nº 11.284/06 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) dispõe sobre a gestão de florestas públicas, estabelecendo que ela pode ser realizada por meio de gestão direta pelo Poder Público, de destinação às comunidades locais ou de concessões florestais, para a exploração de produtos e serviços florestais por pessoas jurídicas. A Lei de Gestão de Florestas Públicas utiliza a lógica de que o Poder Público não possui capacidade fiscalizatória suficiente para garantir a integridade das florestas públicas existentes no País, sendo, assim, o concessionamento de parcela dessas áreas uma forma de outorgar ao concessionário privado essa tarefa. Muito embora tal escopo aparente ser uma medida de precaução, na verdade pode acabar gerando um dano maior do que o que poderia ser perpetrado pela exploração ilegal. Isso porque a falta de capacidade fiscalizatória também se revela sob a face de falta de fiscalização do contrato de concessão, assim como falta de responsabilização do concessionário que o descumprir. Todavia, como as primeiras concessões ainda estão em andamento, não há como se avaliar a efetividade da lei. No que tange às áreas protegidas, a Lei de Gestão de Florestas Públicas estabeleceu a obrigatoriedade de o concessionário apresentar, no Plano de Manejo Florestal Sustentável, área geograficamente delimitada destinada à “reserva absoluta”, que não admite qualquer forma de exploração econômica, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% da área total concedida. A finalidade da reserva absoluta é a preservação da diversidade biológica e a sua utilização como parâmetro para a mensuração dos impactos advindos da concessão. Trata-se, portanto, de uma medida precaucional que busca manter preservada parcela dos ecossistemas manejados, possibilitando não apenas a avaliação, mas também o monitoramento dos 16 impactos advindos das atividades de manejo. Esta Lei foi regulamentada, no âmbito federal, pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que cuida do licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, da licitação e dos contratos de concessão florestal, do monitoramento e das auditorias da gestão de florestas públicas (art. 1º). Nele, está previsto que, em relação a cada floresta pública, quando couber, o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá normas de uso formuladas pelo ZEE do Brasil (art. 7º, XI). O Decreto prevê, ainda, que, para o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, será elaborado o Relatório Ambiental Preliminar - RAP (art. 25). Se a degradação ambiental for significativa, será exigido prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA). 2.3.7. Lei nº 11.428/06 A Lei nº 11.428/06 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e arrola, expressamente, como um dos princípios que deverão ser observados, o da precaução (art. 6º, parágrafo único). A Mata Atlântica configura um conjunto de formações florestais, composto por floresta ombrófila densa, aberta e mista, floresta estacional decidual e semidecidual, e ecossistemas associados, como campos de altitude, mangues e restingas35. Ela cobria, originalmente, uma área equivalente a 1.315.460 Km² e abrangia 17 Estados situados na costa brasileira, do Piauí, ao norte da região Nordeste, até o Rio Grande do Sul, ao sul da região Sul36. Todavia, como o processo de ocupação e o desenvolvimento dos diferentes ciclos econômicos deu-se, desde o descobrimento do Brasil, principalmente no litoral, sendo o fenômeno de interiorização do País bem mais recente, a área coberta por Mata Atlântica acabou sendo densamente ocupada e degradada. Hoje, abrigando cerca de 72% da população brasileira (mais de 145 milhões de habitantes), sobram apenas 8,5% de remanescentes florestais acima de 100 hectares37. Como a Mata Atlântica é considerada um Hotspot mundial, além de ser considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988, houve a necessidade de se disciplinar as autorizações para corte e supressão de mata primária e secundária em estágios avançado, médio e inicial de regeneração. Foi, então, editada a Lei nº 11.428/06, que buscou restringir as hipóteses que permitem que o Poder Público conceda autorização para corte, sendo essas hipóteses tanto mais restritivas quanto mais preservado for o fragmento florestal. A autorização para corte de mata primária somente é concedida para casos de utilidade pública (obras de infraestrutura e segurança nacional), pesquisas e práticas preservacionistas (controle de fogo, espécies invasoras e erosão). Para mata secundária em estágio avançado de regeneração, somam-se a essas hipóteses a autorização de corte para mineração e para edificação ou loteamento em área urbana, desde que o perímetro urbano tenha sido definido anteriormente à edição da Lei da Mata Atlântica e que sejam mantidos 50% da vegetação. Para os estágios médio e inicial de regeneração, mais hipóteses de corte somam-se às já mencionadas, sendo a lógica seguida pela Lei a de dificultar o corte dos fragmentos ainda bem preservados. Pode-se afirmar, portanto, tratar-se de uma Lei que busca implementar o princípio da precaução, a 35 36 37 Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/mata-atlantica. Acesso em 21 de maio de 2015. Disponível em: https://www.sosma.org.br/nossa-causa/a-mata-atlantica/. Acesso em 21 de maio de 2015. Disponível em: https://www.sosma.org.br/nossa-causa/a-mata-atlantica/. Acesso em 21 de maio de 2015. 17 partir da preservação da biodiversidade em um bioma altamente degradado e megadiverso. Essa afirmação se confirma quando analisadas não apenas as restrições ao corte, mas também as vedações ao corte de mata primária e secundária em estágios avançado e médio de regeneração, para qualquer finalidade, previstas no art. 11, quando a vegetação: 1) abrigar espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção; 2) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; 3) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estado avançado de regeneração; 4) proteger o entorno de unidades de conservação; 5) possuir excepcional valor paisagístico; 6) ou ainda quando o proprietário ou possuidor não cumprir a legislação ambiental. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que, em seu artigo 13, dispõe que o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização. O § 2º deste artigo, corroborando a precaução, estabelece que, para o referido plantio, são vedados a supressão ou corte de espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; vegetação primária; e espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração. Já o artigo 14 do Decreto prevê que o corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a sua realização. Entretanto, se a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 3 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana, nos termos do artigo 19, será necessária anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Se a supressão, corte ou exploração de vegetação for localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas, a anuência prévia será de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (art. 19, § 1o). Essa anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente, estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental (art. 21 e parágrafo único). 2.3.8. Lei nº 12.651/12 A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será tratada em tópico específico, pois ela evidenciou retrocesso na aplicação do princípio da precaução. 2.4 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEI Nº 9985/00 (SNUC) O objeto deste trabalho é avaliar a efetividade do princípio da precaução em unidades de conservação. Para tanto, foram escolhidos como indicadores quatro instrumentos precaucionais contidos na Lei do SNUC, consubstanciados no estabelecimento de áreas de limitação administrativa provisória (ALAP) para a criação de UCs; na elaboração de planos de manejo; na autorização para o licenciamento ambiental; e na autorização para o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs). Após a análise teórica desses instrumentos, foram realizados dois estudos de caso, abrangendo a aplicação de três deles - elaboração de planos de manejo, autorização para licenciamento ambiental e autorização para cultivo de OGMs - ao Parque Nacional de Brasília, situado no Distrito Federal, e à Área 18 de Proteção Ambiental do Planalto Central, localizada em Goiás e no Distrito Federal. A ALAP não foi aplicada às UCs estudadas por somente ter sido utilizada duas vezes, em áreas situadas na Amazônia legal. A sua abordagem neste trabalho, todavia, deve-se ao fato de ser considerado um excelente instrumento de precaução, que deveria ser amplamente utilizado pelos órgãos gestores de unidades de conservação, a fim de evitar que danos aos espaços que ainda não foram formalmente instituídos acabem por prejudicar os objetivos de preservação/conservação da biodiversidade pretendidos. 2.4.1. Procedimentos que instrumentalizam o Princípio da Precaução na Lei do SNUC Os objetivos gerais do SNUC são: a contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no país, a proteção das espécies ameaçadas de extinção, a contribuição para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, a proteção das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural, a proteção e recuperação dos recursos hídricos e a recuperação ou restauração de ecossistemas degradados. Tais objetivos são realizados pela implementação das unidades de conservação38. Pode-se identificar na Lei nº 9985/00 diversos instrumentos que, visando concretizar os referidos objetivos, evidenciam a incorporação do princípio da precaução, como: instituição de zonas de amortecimento e de corredores ecológicos; elaboração de planos de manejo; estabelecimento de áreas de limitação administrativa provisória (ALAP) para a criação de UCs; autorização para licenciamento ambiental; autorização para cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs). Serão abordados, neste trabalho, quatro desses instrumentos: a) a decretação das ALAPs (artigo 22A); b) a elaboração e a implementação de Planos de Manejo (artigo 27); c) a autorização do gestor para o licenciamento ambiental que afete unidade de conservação específica (art. 36, §3º); d) o procedimento de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) nas unidades de conservação ou em suas zonas de amortecimento (art. 27, §4º). O recorte metodológico realizado deve-se ao fato de que as duas unidades de conservação escolhidas para o estudo de caso – Parque Nacional de Brasília e a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central – não possuem zona de amortecimento nem corredores ecológicos. Na realidade, para as APAs e as RPPNs, não há previsão legal de criação de zonas de amortecimento. E, quanto ao Parque Nacional de Brasília, muito embora não tenha sido instituída uma zona de amortecimento específica, a APA do Planalto Central acaba exercendo essa função. Desse modo, esses dois instrumentos não foram tratados em separado, mas no bojo da análise realizada em relação aos demais. 2.4.1.1. Áreas sujeitas a limitações administrativas provisórias (ALAP) Nos termos da Lei do SNUC, para a criação de uma unidade de conservação são necessárias a realização de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados (art. 22, §2º). Isso porque, ainda que o Poder Público detenha a faculdade de escolher a área na qual deseja criar uma unidade de conservação, tal escolha não poderá ser feita de forma aleatória. A legislação prevê a realização de estudos técnicos acerca da biodiversidade a ser abrigada, dos ecossistemas existentes e de outros aspectos de relevante interesse. Dispõe também sobre a realização de consultas públicas prévias, de forma a considerar aspectos sociais que devem influenciar na definição dos limites e da categoria de manejo a ser adotada. Esses procedimentos visam subsidiar a tomada de decisão. Todavia, reconhecendo-se que o início dos procedimentos de criação pode gerar ações antrópicas com intuito de destruir remanescentes de áreas a serem protegidos, o legislador brasileiro dotou o Poder Público da faculdade de decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e 38 Definição nos termos do inciso XVII do artigo 2º da Lei nº 9.985/2000. 19 empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, desde que o órgão ambiental identifique que exista risco de dano grave aos recursos naturais existentes no local. Excetuamse dessa espécie de proteção territorial provisória as atividades agropecuárias, as atividades econômicas já implantadas e em andamento, e, ainda, as obras públicas licenciadas anteriormente. A previsão de decretação de limitações administrativas provisórias para diversas atividades econômicas ou obras públicas, que não estejam devidamente implantadas ou licenciadas, e que possam causar dano à biodiversidade ou aos demais atributos que o Poder Público pretenda proteger com a criação da UC, instrumentaliza a aplicação do princípio da precaução. Isso se dá em momento anterior à própria criação da área protegida, com vistas a resguardar os recursos naturais de esgotamento, antes que o Poder Público possa tomar as medidas legais de proteção. Com relação a sua efetiva utilização no Brasil, sabe-se que o instrumento de definição de áreas de limitação administrativa provisória (ALAP) só foi aplicado duas vezes pelo Governo Federal brasileiro. Isso ocorreu em áreas da região amazônica com grande incidência de desmatamento e conflitos fundiários. A primeira experiência deu-se por meio do Decreto s/n de 18 de fevereiro de 2005, que estabeleceu limitações administrativas provisórias em cinco áreas na região do entorno da BR 16339, no Estado do Pará40. A ALAP da BR 163 limitou preventivamente a exploração de aproximadamente 8,2 milhões de hectares, divididos em cinco grandes áreas. Esse ato permitiu que o Presidente da República criasse, posteriormente, 8 unidades de conservação federais na região (cuja soma das áreas equivale a aproximadamente 5,8 milhões de hectares, ou cerca de 71% da área da ALAP)41. A instituição das áreas protegidas na região foi usada como estratégia para conter o desmatamento e a ocupação desordenada em fronteira agrícola, localizada no coração da Floresta Amazônica. A segunda vez em que o instrumento foi utilizado pelo Governo Federal ocorreu por meio do Decreto s/n de 2 de janeiro de 2006, que estabeleceu limitação administrativa provisória em áreas localizadas na região do entorno de outra rodovia Federal, a BR-319, no Estado do Amazonas. A ALAP da BR 319 abrangeu uma área de aproximadamente 15 milhões de hectares. Após a realização de estudos foram criadas/ampliadas 11 unidades de conservação federais (aproximadamente 4 milhões de hectares) e 10 unidades de conservação estaduais (aproximadamente 3 milhões de hectares) na região de influência da estrada, que havia sofrido limitação administrativa provisória. A motivação da decretação da ALAP da BR 319 foi a possibilidade de pavimentação da rodovia e o consequente aumento dos índices de desmatamento na região, também localizada na Floresta Amazônica42. As ALAP das rodovias federais, BR 163 e BR 319 proibiram a realização de: I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e, II - atividades de exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa, por um período de sete meses, prazo máximo admitido pela Lei43. Embora os conflitos fundiários e o desmatamento da Amazônia não tenham acabado, desde 2006, o Governo Federal não utilizou mais tal instrumento, que nos casos acima pontuados mostrou-se bastante eficaz para a garantia de posterior criação das unidades de conservação. A utilização da ALAP pressupõe a habilidade dos órgãos ambientais em sinalizar às cúpulas dos Governos, federal ou estadual, sobre a urgência em se evitar danos ambientais de larga escala e negociar 39 Essa estrada, que liga as cidades de Santarém e Cuiabá, atravessa a região Amazônica em áreas pouco exploradas e com grande potencial econômico, que abrigam riquezas naturais e diversidade biológica. Trata-se de uma região de enorme pressão para expansão agropecuária e graves problemas fundiários, que necessitava de urgente ordenamento territorial. Cf. Zoneamento Ecológico-Econômico da Rodovia BR-163. Disponível em: http://zeebr163.cpatu.embrapa.br/index.php . Acesso em: 26mai2015. 40 Contra o ato do Presidente da República de decretação da ALAP da BR 163 foram impetrados, no Supremo Tribunal Federal, 2 Mandados de Segurança: MS 25.328 e 25.329. 41 BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA 25.328 – DF, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI. Disponível em: file:///C:/Users/00527468959/Downloads/texto_85928010.pdf . Acesso em: 26mai2015. 42 SOAVINSKY, Ricardo J. Unidades de Conservação na área de influência da BR 319. Apresentação de Junho de 2009. Disponível em: http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao/encontros-e-eventos/audiencia-publica/audiencia-publica-br319/unidades_de_conservacao_br-319.pdf . Acesso em: 26mai2015. 43 BRASIL, Art. 22-A, § 2º, da Lei nº 9.985, de 2000. 20 com outros setores dentro do governo, com os entes federativos, com grupos de interesse e com grupos econômicos que estejam investindo ou tenham interesse em utilizar o território ou os recursos naturais. Dessa forma, verifica-se que não é trivial, nem mesmo simples, a negociação da implementação desse instrumento normativo de política pública ambiental. 2.4.1.2. Planos de Manejo Após a criação da UC, num prazo de até cinco anos44, a Lei do SNUC impõe a necessidade de elaboração de Planos de Manejo45 para todas as categorias unidades de conservação. Esse plano deve disciplinar não somente a forma de utilização da unidade, mas também sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, quando existentes. Deve incluir, ainda, “medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas46”. O Plano de Manejo é a principal norma a ser seguida pelo órgão gestor da unidade de conservação. Após a sua aprovação, o órgão fica vinculado ao seu estrito cumprimento, podendo restringir quaisquer atividades, públicas ou privadas, atentatórias às suas regras. Em interessante jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça determinou à União Federal a adoção de providências, no âmbito de sua competência, para elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca. Para tanto, fixou o entendimento de que a existência de plano de manejo de UC é essencial para a preservação da unidade de conservação e consubstancia aspecto positivo do dever fundamental de proteção do meio ambiente47. O plano de manejo apresenta duplo caráter: preventivo e normativo48. No que tange ao caráter preventivo, deve-se aplicar expressamente o princípio da precaução “quando houver dúvida ou discrepância de opinião ou entendimento científico sobre o conteúdo do Plano de Manejo e sobre as atividades, obras e zoneamento projetados ou levados a efeito em uma unidade de conservação”49. Do ponto de vista normativo, importante salientar que, em unidades de proteção integral, até a instituição do Plano de Manejo, que é o instrumento que estabelece o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área protegida e o manejo dos recursos naturais, todas as atividades e obras nelas desenvolvidas devem se limitar a garantir a integridade desses recursos, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes condições para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais50. A regra presume que, sem os estudos técnicos necessários para a elaboração do Plano de Manejo e inexistindo normas que orientem a gestão da área protegida, por cautela, não é possível a realização quaisquer atividades que possam impactar negativamente a UC. Em resumo, até que o Plano de Manejo da área esteja elaborado e em plena vigência, devem ser implementadas nas unidades de proteção integral apenas medidas de proteção e fiscalização 51. Em unidades de uso sustentável, no entanto, a legislação não prevê o mesmo cuidado. Não há, para elas, a obrigatoriedade de se acautelar a instalação de atividades até que o Plano de Manejo esteja em vigor. Isso não significa, contudo, que nessas categorias de manejo não exista preocupação com a ocorrência de dano ambiental, pois atividades que causam impacto ambiental significativo devem necessariamente ser licenciadas ou autorizadas pelo órgão competente, como será abordado adiante. Como se pode perceber, no que concerne à aplicação do princípio da precaução nas unidades de conservação, o Plano de Manejo apresenta-se como instrumento extremamente relevante. Para as unidades de uso sustentável, este plano é fundamental, pois disciplina a forma de utilização direta de 44 BRASIL, Art. 27,§3º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O Plano de Manejo tem seu conceito expresso no art. 2º, XVII da Lei nº 9.985, de 2000: “Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade”. 46 BRASIL, Art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 47 BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Resp 1163524/SC; rel Min Humberto Martins; Segunda Turma , DJE 12/05/2011. 48 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p 390. 49 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 769. 50 BRASIL, Art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. 51 BRASIL, Art. 15, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 45 21 recursos naturais. Os Planos de Manejo devem conter informações necessárias à tomada de decisão para a gestão da área, conferindo legitimidade e segurança jurídica à atuação do órgão responsável pela gestão da UC. Por isso a qualidade técnica e a atualização do Plano também são elementos que precisam ser considerados. Em levantamento realizado no conjunto de unidades de conservação federais existentes até maio de 2015, pode-se constatar que, apesar da importância estratégica deste instrumento, menos da metade das unidades de conservação dispõe de Plano de Manejo, conforme Figura 4. FIGURA 4 PLANOS DE MANEJO (PM) DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS PROTEÇÃO INTEGRAL (Total: 143) USO SUSTENTÁVEL (Total: 177) CATEGORIA TOTAL POSSUEM PM Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional Monumento Natural Refúgio da Vida Silvestre Área de Proteção Ambiental Área de Relevante Interesse Ecológico Floresta Nacional 32 30 71 3 7 32 16 65 13 22 46 0 0 17 2 31 Reserva Extrativista 62 16 Reserva de Fauna Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0 2 0 Reserva Particular do Patrimônio Natural * * 320 147 TOTAL Observações: 1) O quantitativo de Unidades de Conservação foi obtido em consulta ao Cadastro Nacional de Unidades de ConservaçãoCNUC. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/cadastro-nacional-de-ucs/consulta-por-uc . Acesso em: 25mai2015. 2) O quantitativo de Planos de Manejo foi obtido em consulta ao site do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-demanejo.html . Acesso em: 25mai2015. 3) * O quantitativo de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é 634 (seiscentos e trinta e quatro), sendo que a elaboração de seus Planos de Manejo não é obrigação do Poder Público, pois são áreas privadas sob gestão dos proprietários. Portanto, não foram considerados no presente trabalho. Nesta Figura 4, há 320 UCs federais sob gestão pública. Destas, 304 foram criadas há mais de 5 anos, o que significa que deveriam ter plano de manejo já instituído. O decurso de tempo entre a instituição de grande parte das UCs e a elaboração de seus planos demonstra a falta de aplicação do princípio da precaução. A título exemplificativo, na capital federal, Brasília, a APA do Planalto Central, unidade de conservação criada pelo Decreto s/n de 10 de janeiro de 2002, que abrange extensa área urbana da capital federal, o Plano de Manejo foi finalizado em 2012, e entrou em vigor apenas em março de 2015. No caso do Parque Nacional de Brasília, que foi criado pelo Decreto nº 241, de 29 de novembro de 1961, seu primeiro Plano de Manejo foi instituído somente em 1979, tendo sido substituído pelo Plano de Manejo atual, que está em vigor desde 1998, estando, assim, desatualizado. No caso do Parque Nacional de Brasília, que teve seus limites ampliados pela Lei nº 11.285, de 9 de março de 2006, isso é extremamente relevante, pois o Plano de Manejo em vigor não contempla a 22 parcela territorial acrescida. Percebe-se, assim, uma defasagem temporal entre o instrumento de planejamento e a dinâmica da gestão da unidade, que, por se localizar em área predominantemente urbana, sofre pressões antrópicas diversas e constantes, o que aumenta sobremaneira o risco de dano ambiental no seu interior. Apesar da existência do Plano de Manejo, sua desatualização é um fator que fragiliza a gestão da unidade e diminui sua função preventiva. Nas duas unidades analisadas, constatou-se um déficit temporal de mais de 10 anos entre a criação da unidade e a instituição de seu plano de manejo. Ao menos sob o ponto de vista formal, essa situação pode indicar baixa efetividade da adoção de medidas de precaução pelo órgão gestor da área protegida, visto que esse documento de planejamento é pressuposto de segurança jurídica para a gestão da unidade de conservação, principalmente na APA, que, por integrar as UCs de uso sustentável, não possui as prerrogativas de proteção conferidas pela Lei às de proteção integral. 2.4.1.3 Autorização para licenciamento ambiental O procedimento de licenciamento ambiental, como pressuposto à implantação de todo e qualquer empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental, é o principal instrumento de aplicação do princípio da precaução previsto na legislação brasileira. Deve ser precedido de avaliações de impacto ambiental (AIA), adotadas de forma obrigatória e genérica pela Lei nº 6.938/81 para toda e qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente. Essa exigência encontrase também no art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988, no que se refere à exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), uma das espécies de AIA, sempre que houve risco de degradação significativa52. A legislação sobre unidades de conservação prevê que, se por ocasião do procedimento de licenciamento ambiental de um empreendimento ou atividade sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, detectar-se que ele possa afetar uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, o órgão responsável pela gestão da unidade deverá autorizar a instalação desse empreendimento53. Isso se aplica às unidades de proteção integral e de uso sustentável. Segundo os atos normativos infralegais que regulamentam esse procedimento de autorização para o licenciamento ambiental, a análise deve levar em conta os estudos de impacto ambiental apresentados, que são cotejados com os objetivos da UC, dispostos no ato legal de criação, e com o seu plano de manejo, quando houver54. O órgão responsável pela gestão da unidade de conservação deverá participar da elaboração dos termos de referência destinados a definir os estudos a serem apresentados, opinando quanto à necessidade de se elaborar EIA específico em relação à unidade de conservação ou a sua zona de amortecimento. O Plano de Manejo deve ser observado na avaliação dos impactos ambientais na unidade, abrangendo sua zona de amortecimento, para fins de correto equacionamento do impacto ao qual a unidade estará submetida, bem como para proposição das medidas mitigadoras pertinentes ao seu uso. O § 2º do art. 3º da Resolução CONAMA nº 428/10 dispõe que o órgão gestor da unidade de conservação poderá exigir, uma única vez, estudos complementares, que devem estar previstos em termo de referência, não havendo limitação de solicitação de esclarecimentos desses estudos. Caso essa complementação não seja apresentada, a solicitação deverá ser arquivada, atendendo ao principio da precaução, sob o prisma da incerteza científica. Da mesma forma que o licenciamento, segundo a previsão normativa do SNUC, é possível que a autorização seja indeferida. Isso pode ocorrer quando houver incompatibilidade da alternativa apresentada com os atributos especialmente protegidos pela unidade de conservação. Essa negativa, no entanto, segundo o arcabouço jurídico normativo brasileiro, considerando especialmente os atos normativos em análise, deve ser tecnicamente motivada. 52 53 54 BRASIL, Art. 9º, inciso III da Lei nº 6938/1981. BRASIL, Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 2000. BRASIL, Art. 2º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. 23 Situação diferente ocorre quando se tratar de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos à elaboração de EIA55. Nesses casos, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, em três situações: 1) quando o empreendimento puder causar impacto direto na UC; 2) quando estiver localizado na sua zona de amortecimento; ou 3) quando estiver localizado no limite de até dois mil metros da unidade que não dispuser da zona de amortecimento56. Nesse último caso, pode-se inferir que a regulamentação efetuada não adota o princípio da precaução, presumindo que obras ou atividades não sujeitas à apresentação de estudos mais aprofundados (EIA) não apresentariam risco ou ameaça aos bens protegidos nas unidades de conservação. Percebe-se que a opção normativa infralegal seguiu tendência mais pragmática, que considera o licenciamento ambiental um dos principais fatores que impedem a implementação de políticas de infraestrutura no Brasil. A flexibilização da legislação ambiental brasileira, sobretudo no que concerne ao licenciamento, tem sido um dos principais temas políticos em pauta no país nos últimos anos. De fato, segundo estudo de caso realizado na APA do Planalto Central, um funcionário da unidade, em entrevista à equipe de pesquisa57, apontou que uma das maiores vulnerabilidades nos processos de autorização para o licenciamento ambiental na UC ocorre quando o órgão licenciador não considera que o empreendimento possa ser causador de impacto ambiental significativo. Nesses casos, o órgão gestor da unidade de conservação não é chamado a participar efetivamente do licenciamento. Este procedimento acaba sendo realizado sem qualquer consideração do gestor acerca da adequação e do impacto do empreendimento em relação aos objetivos da APA. Dessa forma, o monitoramento e a fiscalização das atividades passam a depender da eventual provocação do Ministério Público ou da própria comunidade. O funcionário da APA afirmou que, a partir do ano de 2015, com a entrada em vigor do Plano de Manejo da unidade, começaram a ser planejadas atividades de monitoramento das condicionantes impostas nos processos de autorização, o que não vinha ocorrendo sistematicamente. As ações de monitoramento e fiscalização ficavam sujeitas a eventuais denúncias da comunidade ao órgão gestor da unidade ou ao Ministério Público, que age por provocação ou de ofício, conforme o caso. Ele destacou que, em que pese a inexistência de Plano de Manejo até o ano de 2015, as autorizações para o licenciamento na APA tem sido realizadas desde 2009. Entre 2009 e 2014, 72 procedimentos de autorização foram instruídos. Não há, contudo, solicitação que tenha sido negada. Em alguns procedimentos foram solicitados dados e informações complementares aos estudos apresentados, e em outros não houve necessidade. Em 2014, foram autorizados 7 licenciamentos. As atividades autorizadas na APA envolvem projetos de mineração, construção de infraestrutura urbana, estradas, redes de transmissão e distribuição de energia e loteamentos. Consoante expressamente pontuado pelo servidor da APA do Planalto Central, a inexistência de Plano de Manejo não impediu a autorização para licenciamento ambiental no período de tempo estudado, por se tratar de unidade pertencente ao grupo de uso sustentável. No entanto, o gestor ressaltou que, para as ações de monitoramento das condicionantes da implantação e exercício da atividade licenciada, a ausência do Plano de Manejo é fator que fragiliza a atuação do órgão gestor. Com relação à autorização para o licenciamento de obras e empreendimentos que afetam o Parque Nacional de Brasília58, levantou-se que, até 2014, o gestor da APA do Planalto Central era competente para emitir tal autorização, visto que a unidade menos restritiva engloba quase que totalmente a área da 55 Apesar de ser o licenciamento ambiental obrigatório para a implantação de todo e qualquer empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental, nos termos do ordenamento jurídico nacional, o EIA não é o único estudo previsto na legislação brasileira como condicionante do licenciamento ambiental. Podem ser adotados, de acordo com o grau de impacto decorrente do empreendimento ou atividade a ser licenciado, estudos ambientais mais simplificados, a critério do órgão licenciador. 56 BRASIL, Art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. 57 Inteiro teor da entrevista anexa realizada em 3 junho 2015, no Anexo 2. 58 Entrevista colhida em 25 junho 2015, com inteiro teor no Anexo 3. 24 unidade mais restritiva. Segundo os gestores das duas unidades, o Parque tem funcionado como espécie de área núcleo, intangível para a APA, e esta, por sua vez, como uma espécie de zona de amortecimento para o Parque. Dessa forma, os dados sobre os processos de autorização para o licenciamento servem tanto para a APA quanto para o Parque Nacional analisados. Assim, nos 2 estudos de caso realizados, observa-se que, tendo sido deferida a totalidade das autorizações solicitadas, faz-se necessário um rigor redobrado acerca do cumprimento das condicionantes e das compensações solicitadas pelos gestores das UCs. Essas atividades, no entanto, são prejudicadas pela ausência ou desatualização dos Planos de Manejo, bem como pela ausência de plano de monitoramento sistemático das condicionantes. 2.4.1.4. Autorização para cultivo de organismos geneticamente modificados O plano de manejo, além de reger atividades, modalidades de utilização e até alterações que serão realizadas na área abrangida pela UC, também dever condicionar o desenvolvimento de atividades sui generis, como o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM). Embora a Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007 tenha proibido a pesquisa e o cultivo de OGMs nas terras indígenas e dentro da maioria das categorias de manejo de unidades de conservação, possibilitou que tais atividades sejam executadas em Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais unidades de conservação, alterando, nesse ponto, a Lei do SNUC. Segundo essa norma, a proibição para realização dessas atividades passou a depender de informações técnicas a serem prestadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão não vinculado ao Sistema Nacional de Meio Ambiente. A partir da nova sistemática adotada em 2007 pela legislação brasileira, os Planos de Manejo das unidades de conservação poderão dispor sobre o plantio de OGM nas APAs e nas zonas de amortecimento das unidades, desde que observem as decisões da CTNBio sobre: o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. Na prática, esses condicionamentos retiraram dos órgãos gestores das unidades de conservação a discricionariedade para avaliar os riscos que o plantio de OGM pode causar à biodiversidade encontrada nas UCs. Assim, pode-se inferir que, nesse caso, o princípio da precaução, que deveria ser amplamente aplicado ao caso de liberação de plantio e cultivo de OGM, foi negligenciado e, hoje, foge à competência de análise e atuação dos órgãos ambientais responsáveis pela gestão das áreas protegidas. Além disso, a referida norma, que modificou a Lei do SNUC, criou grave risco de dano ambiental pela inserção do dispositivo que permite ao Poder Executivo estabelecer limites para o plantio de OGMs nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada a sua zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo59. Com a finalidade de regulamentar esse artigo, foi baixado, pelo Poder Executivo Federal, o Decreto nº 5.950/07, que estabelece faixa de 500 metros para plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere resistência ao glifosato; 800 metros para o algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, e 5.000 metros para esse mesmo algodão, quando houver registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre dentro da unidade de conservação. Essa alteração promovida na Lei do SNUC revela um retrocesso em termos de aplicação do princípio da precaução, na medida em que não apenas passou a permitir o plantio de OGMs dentro de uma categoria de manejo de unidade de conservação, no caso, dentro de APAs, mas também ao redor de todas as demais categorias, inclusive daquelas de proteção integral, mesmo que não tenha ainda sido elaborado seu Plano de Manejo. E a questão se torna ainda mais grave em relação ao algodão transgênico, para o qual o Decreto nº 5.950/07 estabelece metragens diferenciadas para os casos de haver 59 BRASIL, Art. 57-A da Lei nº 9.985, de 2000, com redação dada pela Lei nº 11.470, de 2007. 25 ou não ancestral direto ou parente silvestre nos limites da UC. O problema se agrava nas unidades de conservação que ainda não possuem plano de manejo, pois dificilmente haverá estudos mais aprofundados sobre a fauna e a flora locais, sendo bastante possível a ocorrência desses ancestrais diretos ou parentes silvestres sem o conhecimento dos gestores da unidade, o que pode acabar causando sua contaminação. Segundo informações colhidas com os funcionários das unidades pesquisadas, em decorrência da modificação legislativa, não foi realizado nenhum procedimento alusivo à autorização para cultivo de OGM na área de entorno do PARNA de Brasília, ou na APA do Planalto Central. 2.5 RETROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Infelizmente, a despeito das diversas normas que preveem de forma direta ou indireta a observância do princípio da precaução, não foram somente as regras concernentes às UCs que sofreram retrocesso na proteção ambiental. Diante da gravidade da situação, ainda que não diga respeito diretamente às UCs, importa destacar o retrocesso no princípio da precaução em relação à legislação de regência de outros espaços protegidos, especificamente, o novo Código Florestal brasileiro. Tais alterações afetam a proteção da biodiversidade como um todo e, em sua interface com as UCs, afetam os corredores ecológicos e as zonas de amortecimento, quando neles se encontram propriedades privadas. Isso ocorreu porque a Lei nº 12.651/2012, que substituiu o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771), flexibilizou tremendamente duas categorias de espaços territoriais especialmente protegidos, a área de preservação permanente (APP) e a área de reserva legal (RL), o que vem acarretando um aumento significativo no desmatamento e a inviabilidade de se responsabilizar aqueles que desmataram ilegalmente antes de 22/07/2008. As Áreas de preservação permanente (APP) tem como escopo original a proteção de solo e água, a partir da manutenção da vegetação ao longo dos rios e dos demais cursos d’água, em faixas proporcionais à largura destes, ao redor de lagos, lagoas, reservatórios e nascentes, em encostas com declividade acima de 45º, nos topos de morros, montes, montanhas e serras, em altitudes acima de 1.800 metros, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em veredas, manguezais e nas restingas, como fixadora de dunas e estabilizadora de mangues. Elas incidem tanto em áreas rurais quanto urbanas e não admitem, sem autorização, sua supressão ou o uso direto de recursos naturais, com exceção da realização de atividades de baixo impacto. Já as áreas de reserva legal buscam a manutenção de ecossistemas representativos ao longo de todo o território nacional, a partir de um percentual de vegetação correspondente à área das propriedades rurais que não pode sofrer corte raso. É possível o desenvolvimento de atividades econômicas, desde que em conformidade com um plano de manejo florestal sustentável. A RL, nas propriedades rurais situadas em áreas de floresta na Amazônia Legal, é de 80%; nas áreas de cerrado na Amazônia Legal, de 35%, e nas demais regiões do país, de 20%. Uma análise mais acurada dos dispositivos que tratam dessas espécies de ETEP revela que houve significativas alterações, que poderão conduzir a uma perda severa de vegetação nativa. Isso porque, por exemplo, o marco inicial para a contagem da APP ao longo dos rios e demais cursos d’água deixou de ser o seu nível mais alto e passou a ser a calha do leito regular, o que significa perda incalculável de APP nos rios sujeitos a fortes alterações de volume, conforme a época do ano. Outros exemplos são a introdução de uma altura mínima de 100 metros para a exigência de APP no topo de morros, montanhas e serras, e a dispensa de APP para as acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare. Também passaram a ser permitidas atividades de baixo impacto ambiental nas APPs, que antes dependiam de autorização do órgão competente. Quanto à reserva legal, a maior perda consiste na admissão do cômputo das APPs no cálculo do seu percentual, o que antes era vedado. Todavia, o maior retrocesso contido na nova Lei florestal, e que implica em absoluta desconsideração do princípio da precaução, diz respeito à ampla anistia concedida àqueles que desmataram ilegalmente as áreas de preservação permanente e de reserva legal, desde que haja inscrição 26 do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Recuperação Ambiental. Além disso, o art. 61-A da Lei nº 12.651/12 autorizou a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008, ainda que a prática fosse ilegal de acordo com o Código Florestal revogado, exigindo a recuperação, conforme o tamanho da propriedade rural, de apenas uma pequena parte do que fora ilegalmente degradado em áreas de preservação permanente ao longo de rios e veredas, ao redor de nascentes e de lagos e lagoas naturais. Quanto às áreas de reserva legal, os imóveis rurais que detinham, em 22/07/2008, área de até 4 módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa inferior ao exigido, passam a ter a RL constituída pela área ocupada com vegetação nativa naquela data, não havendo necessidade de sua recomposição para chegar aos percentuais exigidos, seja pelo Código Florestal revogado, seja pelo art. 12 da própria Lei nº 12.651/12. A esperança em favor da aplicação do princípio do não retrocesso reside em três Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADIs nº 4.901, nº 4.902 e nº 4.903) ajuizadas pelo Procurador-Geral República, junto ao Supremo Tribunal Federal, e que buscam a declaração de inconstitucionalidade diversos dispositivos do novo Código Florestal. As ADIs, contudo, ainda estão pendentes julgamento60. de da de de Como se pode observar, as normas jurídicas que regem os espaços protegidos vêm sofrendo alterações no sentido de flexibilizar a sua utilização ou a obrigação de sua recuperação. A consequência desse movimento de retrocesso é a clara violação ao princípio da precaução, pois não há como se garantir, pelas normas vigentes, que o controle da degradação ambiental será suficiente para manter a resiliência dos ecossistemas e a sustentabilidade ambiental. Fica, portanto, prejudicado o direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e para as futuras gerações, em oposição ao que expressamente consta do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988. 3. A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO INSTRUMENTOS DA LEI DO SNUC DA PRECAUÇÃO EM RELAÇÃO AOS Para se concluir sobre a efetividade ou a inefetividade do princípio da precaução em relação aos instrumento constantes da Lei do SNUC que foram objeto deste trabalho, é importante, em primeiro lugar, definir e diferenciar efetividade, eficiência e eficácia. Luis Roberto Barroso define efetividade como “a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos, os valores por ela tutelados. Ela simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”61. Em outras palavras, a lei é efetiva quando é de fato imposta pelo Poder Público e observada pela sociedade. Eficácia, por sua vez, está relacionada à possibilidade de produção imediata de efeitos da norma, dividindo-se, assim, em normas de eficácia plena, contida e limitada, conforme a necessidade, ou não, de regulamentação62. Eficiência, por fim, possui duas vertentes: a primeira diz respeito à qualidade da norma em relação aos objetivos pretendidos, ou seja, quanto melhor a técnica legislativa utilizada, melhores serão, em tese, os resultados; a segunda refere-se à relação custo-benefício, o que indica uma maior eficiência da norma quando, com menor custo, atinge-se o melhor resultado63. 60 Andamento disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4355097 BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 246; MALJEAN-DUBOIS, Sandrine, "La mise en œuvre du droit international de l’environnement", IDDRI. Analyses, Gouvernance Mondiale, n° 03/2003, p. 23. 62 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 63 CHEVASSUS-AU-LOUIS, Bernard (président du groupe de travail). Approche économique de la biodiversité et des services liés aux écosystèmes Contribution à la décision publique. Centre d'Analyse Stratégique, La Documentation française - Paris, juin, 2009, p. 71; PÉRÈS, Cécile, "Rapport introductif", in: BOLLÉE, Sylvain ; LAITHIER, Yves-Marie ; PÉRÈS, Cécile (dir.), L´efficacité économique en droit, Economica, 2010, p. 09.; PRIEUR, Michel, "Préface", in: FAURE, Michael, L'analyse économique du droit de l'environnement, Bruxelles, BRUYLANT, 2007, p. V; MACKAAY, Ejan; 61 27 Neste trabalho, foi objeto de análise a efetividade do princípio da precaução, a partir de quatro de seus instrumentos previstos na Lei do SNUC: Áreas sujeitas a Limitações Administrativas Provisórias (ALAPs), Planos de Manejo, Autorização para o Licenciamento e Autorização para o Cultivo de OGMs. Em relação às ALAPs, nos únicos dois casos em que o instrumento foi utilizado, pode-se dizer que seus objetivos foram alcançados, concretizando-se o princípio da precaução. Todavia, a pouca utilização do instrumento deve-se, provavelmente, ao custo político gerado, face às perdas econômicas sofridas antes mesmo da instituição das UCs. Isso porque a criação de espaços protegidos não vem sendo compreendida pela sociedade e, consequentemente, pelos atores políticos, como um ganho, mas sim como uma perda socioeconômica. A visão a longo prazo dos benefícios que a preservação do ambiente natural gera, em especial em razão da prestação de serviços ambientais, não é considerada na tomada de decisão. No que diz respeito aos Planos de Manejo, constatou-se que a maior parte das unidades de conservação federais brasileiras ainda não possui esse instrumento de gestão. Nas unidades tomadas como estudos de caso, constatou-se um déficit temporal de mais de 10 anos entre a criação da UC e a instituição de seu Plano de Manejo, em flagrante violação ao comando inserto na Lei do SNUC. Essa situação pode indicar baixa efetividade da adoção de medidas de precaução pelo órgão gestor da área protegida, visto que esse documento de planejamento é pressuposto de segurança jurídica para a gestão da unidade de conservação, principalmente na APA, que, por se tratar de uma unidade de uso sustentável, não possui as prerrogativas de proteção preventivas conferidas pela Lei às de proteção integral. Nos estudos de caso analisados, observou-se que todas as solicitações de autorização para licenciamento de obras e atividades que afetavam as unidades foram deferidas. Pressupondo-se que os principais impactos seriam mitigados pelo cumprimento das condicionantes solicitadas pelos gestores das unidades, constata-se a necessidade de se monitorar o seu cumprimento, o que não tem ocorrido de forma sistemática. Segundo os funcionários entrevistados, essas atividades são prejudicadas pela desatualização dos Planos de Manejo e pela ausência de plano de monitoramento das condicionantes. Segundo relatos, a atuação do Ministério Público, pelas vias judiciais, e da comunidade, por meio de denúncias ao órgão gestor, colaboram, de certa forma, para se efetivar o controle do cumprimento das condicionantes. No que se refere à autorização para o cultivo de OGMs dentro ou no entorno de unidades de conservação, constatou-se que a alteração promovida na Lei do SNUC, pela Lei nº 11.460/07, constituiu um retrocesso em termos de aplicação do princípio da precaução. Com base na nova legislação, passou a ser permitido o plantio de OGMs dentro de uma categoria de manejo de unidade de conservação (APA) e também ao redor de todas as demais categorias, inclusive daquelas de proteção integral, mesmo que não tenha ainda sido elaborado seu Plano de Manejo. A situação agravou-se ainda mais quando o Decreto nº 5.950/07 estabeleceu arbitrariamente metragens diferenciadas para o plantio de algodão transgênico nos limites das unidades de conservação, impedindo que se autorize o cultivo caso a caso, o que poderia traduzir a aplicação da precaução. A autorização do cultivo do OGM sem o conhecimento da existência de parentes silvestres nas unidades pode acabar causando a contaminação do algodão silvestre. Assim, a flexibilização da legislação nesse ponto demonstra a não adoção do princípio da precaução. Ao se analisar a aplicação dos quatro instrumentos, portanto, com exceção deste último, foi possível identificar a preocupação em se evitar a perda ou a redução da biodiversidade e em minimizar os impactos ambientais causados por atividades a serem implantadas nas UCs ou em seu entorno. A decretação de ALAPs, a elaboração de Planos de Manejo e a autorização para o licenciamento ambiental buscam ao mesmo tempo evitar o uso desordenado do território e aumentar a proteção dos recursos naturais, dando maior efetividade aos espaços protegidos. A planificação da gestão e o controle das ROUSSEAU, Stéphane, Analyse Économique du Droit, 2a édition, Dalloz, 2008, p.09.; CHAPMAN, Bruce, "Economic Analysis of Law and the Value of Efficiency". In: Economic Analysis of Law: A European Perspective, Aristides N. Hatzis ed., Cheltenham, U.K.: Elgar 2005, p. 01. 28 atividades desenvolvidas podem minimizar as situações de risco e mitigar as ameaças existentes dentro e fora dos seus limites. Os instrumentos estudados, se utilizados corretamente, servem para legitimar os agentes públicos em sua prática administrativa (criação e gestão da unidade de conservação) e podem lhes conferir condições de tomar decisões ou adotar medidas preventivas com base no princípio da precaução. Isso porque o objetivo desses instrumentos é evitar/minorar o impacto decorrente de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental executados ou a serem implantados, mas para que sejam atingidos, é necessária a sua aplicação material, e não apenas formal, e realização de etapas posteriores de monitoramento e avaliação, o que tem se mostrado deficiente. Pode-se concluir, assim, que a precaução, base dos instrumentos apresentados, deveria consubstanciar importante argumento para a motivação administrativa, principalmente para o indeferimento da autorização para implantação/manutenção de atividades incompatíveis com os objetivos das unidades de conservação. No entanto, a utilização pelo Poder Público dos instrumentos citados depende da existência de ambiente político-institucional favorável. Atualmente, o que se observa no Brasil é que, na polarização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, o primeiro tem prevalecido. E essa prevalência pode estar tornando cada vez mais rara a aplicação do princípio da precaução na esfera administrativa no País. 4. RECOMENDAÇÕES PARA TORNAR MAIS EFETIVO O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEI DO SNUC Após a análise dos instrumentos adotados pela pesquisa como indicadores da aplicação e do cumprimento do princípio da precaução na Lei do SNUC, detectou-se deficiências que impactam negativamente na consecução dos fins almejados pelo sistema no qual os mesmos se encontram inseridos. Por essa razão, são recomendadas as seguintes providências: 1 - elaboração de norma voltada ao monitoramento das UCs já criadas, a fim de identificar com precisão as principais deficiências de gestão, inclusive para implementação dos instrumentos estudados. O objetivo é buscar o cumprimento dos planos de manejo existentes e a avaliação das condicionantes fixadas por ocasião dos procedimentos de autorização de licenciamento ambiental realizados dentro das UCs; 2 - aumento de pessoal e capacitação dos gestores das unidades, visto que influenciam diretamente na gestão da UC; 3 - aumento da dotação orçamentária dos órgãos ambientais envolvidos com a implementação das políticas ambientais e com a fiscalização ambiental, e, consequentemente, aumento de investimentos nas unidades de conservação; 4 - identificação das lacunas legais que atrapalham o gerenciamento e a governança das UCs, buscandose solucionar problemas envolvendo a articulação entre os atores envolvidos, como a insuficiência de coordenação, a baixa cooperação e a frágil comunicação, conforme identificado pelo Tribunal de Contas da União, ao realizar avaliação da efetividade das unidades de conservação localizadas no bioma amazônico64; 64 As principais deliberações do TCU, no Acórdão TC 034.496/2012-2, da Relatoria do Ministro Weder de Oliveira, foram no sentido de fomentar o efetivo exercício da coordenação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), a cargo do Ministério do Meio Ambiente, de modo a incrementar as ações de articulação entre os atores envolvidos nesse tema para melhor aproveitamento do potencial econômico, social e ambiental dessas áreas. Foi determinado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que apresentasse plano de ação com as providências cabíveis para aprimorar o diagnóstico necessário à redução do passivo de regularização fundiária, e para dotar as UCs de planos de manejo, instrumento que deve ser adequado à sua realidade, a fim de que as ações nele previstas sejam efetivamente implantadas. Assim, cada UC poderá exercer de forma plena os objetivos para os quais foi criada. Além disso, deu-se conhecimento dos resultados do trabalho à Casa Civil e ao Congresso Nacional, entre outros atores interessados, enfatizando 29 5 - melhora na implementação das políticas públicas ambientais já definidas, de modo a nortear as ações do Poder Executivo; 6 - ampliação da atuação e celeridade do Poder Judiciário, com capacitação de seus membros e servidores, bem com o aumento de varas especializadas em matéria ambiental; 7 - promoção de maior envolvimento de outros atores da sociedade na proteção efetiva dos bens ambientais e na gestão das UCs, por meio de projetos de educação ambiental, promoção de debates, seminários, minicursos, a serem oferecidos para a comunidade e nas escolas, em todos os níveis de ensino, e participação nos conselhos consultivos e gestores das UC; 8 - mapeamento dos atores que poderiam participar diretamente ou indiretamente na gestão das unidades de conservação, envolvendo-os na política de proteção; 9 - estabelecimento de uma política de incentivo fiscal com o objetivo de angariar recursos e ampliar a atuação de outros atores na proteção do meio ambiente, tornando viável a governança ambiental em todos os níveis. É possível sugerir, ainda, em relação à aplicação do princípio da precaução em unidades de conservação, objeto da pesquisa, as seguintes providências: 1 - utilização mais frequente do instrumento da formalização por decreto de limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades causadoras de degradação ambiental (ALAP) nas áreas de conflito de posse de terra ou ocupação irregular, o que ampliaria a atuação precaucional do Poder Público; 2 - avaliação real, e não apenas formal, dos danos que podem ser causados a uma UC específica, ou à sua zona de amortecimento, em razão da atividade ou do empreendimento que se visa licenciar; 3 - monitoramento das atividades licenciadas que impactem o interior das UCs ou sua zona de amortecimento; 4 - promoção de elaboração e atualização permanente dos planos de manejo das unidades de conservação, de modo a embasar cada vez mais os pareceres técnicos relacionados aos processos de autorização, integrantes dos licenciamentos ambientais. 5 AVALIAÇÃO, CRÍTICAS E RECOMENDAÇÕES SOBRE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO O método de pesquisa proposto para a avaliação da efetividade do princípio da precaução em determinado país ou região apresenta enorme potencial, mas também revela-se como um grande desafio. Isso porque, não sendo pré-estabelecidos indicadores que deverão, obrigatoriamente, ser utilizados por cada equipe, pode-se chegar a resultados inconsistentes. Como a efetividade da legislação ambiental varia conforme a matéria pesquisada, não é possível comparar, por exemplo, a efetividade da Lei de Proteção à Fauna Silvestre e da Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Menos efetivo, ainda, é o Código Florestal, que impõe restrições diretas e significativas à exploração econômica em áreas públicas e privadas. Em outras palavras, quanto maior a interferência das normas ambientais nas atividades econômicas, menor tem sido a sua efetividade. Conclui-se, assim, que a pesquisa deveria ser feita por blocos, a fim de abranger as diferentes questões abarcadas pela legislação específica de cada país, o que possibilitaria alcançar-se uma espécie de radiografia do conjunto da sua legislação ambiental. Por outro lado, a possibilidade de escolha dos indicadores facilita muito a pesquisa, eis que faculta a cada equipe aproveitar o trabalho que já vinha sendo desenvolvido, alcançando, assim, resultados mais rápidos e com forte embasamento teórico e empírico. os riscos envolvidos em manter as atribuições daquela autarquia sem dotá-la de recursos financeiros, de pessoal e de estrutura necessários ao pleno exercício de suas funções. Disponível em: www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/.../ac_3101_46_13_p.doc. Acesso em 25/06/2015. 30 No que tange especificamente às conclusões do presente trabalho, em relação à pesquisa, as críticas que se apresentam são: 1 - não há como estabelecer um indicador que, por si só, evidencie a efetividade da legislação ambiental, ou mesmo de uma lei específica, pois diversos fatores que podem exercer influência no resultado esperado; 2 - a legislação precisa ser clara e objetiva para permitir avaliar a sua efetividade; 3 - quando o órgão público causador do dano e o órgão ambiental fiscalizador pertencem ao mesmo ente federado, pode ocorrer dificuldade no cumprimento da norma ambiental. Portanto, a atuação deve ser cooperativa, o que dificilmente ocorre; 4 - a falta de participação de diferentes atores dificulta a efetividade da legislação ambiental de um modo geral, sendo imprescindível que ações tendentes à governança ambiental sejam tomadas, o que pressupõe educação e conscientização da sociedade. ANEXOS 1 - REFERÊNCIAS 2 - ANÁLISE DA TABELA JURISPRUDENCIAL 3 - O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 4 - QUESTÕES NORTEADORAS DAS ENTREVISTAS 5 - INTEIRO TEOR DA ENTREVISTA 1 6 - INTEIRO TEOR DA ENTREVISTA 2 31 ANEXO 1 - REFERÊNCIAS BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 246. BECK, Ulrich, World risk society. Cambridge: Polity Press, 2000, p. 03-06. BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009, p. 40. BENJAMIN, Antônio Herman. O regime brasileiro de unidades de conservação. Revista de direito ambiental nº 21, São Paulo: RT, jan/mar 2001. BENSUSAN, Nurit. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2006. BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. BRASIL, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação- CNUC. Disponível http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/cadastro-nacional-de-ucs . Acesso em: 3jul2015. em: BRASIL, Relatório de Auditoria Anual de Contas. Unidade Auditada: INSTITUTO CHICO MENDES – SEDE. Exercício 2012. Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente. Processo nº 02070.007774/2012-29. Relatório nº 201306273. Brasília, 2012, p. 7. COELHO, Luiz Fernando. In dubio pro natura: interpretação da lei ambiental. Boletim informativo Bonijuris, v. 6, n. 26, p. 2330-2329, set. 1994. CHAPMAN, Bruce, "Economic Analysis of Law and the Value of Efficiency". In: Economic Analysis of Law: A European Perspective, Aristides N. Hatzis ed., Cheltenham, U.K.: Elgar 2005, p. 01. CHEVASSUS-AU-LOUIS, Bernard (président du groupe de travail). Approche économique de la biodiversité et des services liés aux écosystèmes Contribution à la décision publique. Centre d'Analyse Stratégique, La Documentation française - Paris, juin, 2009. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. DOUROJEANNI, Marc Jean; PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva. 2. ed. Curitiba: Ed. UFPR, 2007. DOUROJEANNI, Marc. Vontade política para estabelecer e manejar parques. In: TERBORGH, John; VAN SCHAIK, Carel; DAVENPORT, Lisa; RAO, Madhu (orgs.). Tornando os parques eficientes: estratégias para a conservação da natureza nos trópicos. Curitiba: ed. UFPR e Fundação O Boticário, 2002. DRUMMOND, José Augusto. Devastação e preservação ambiental: os parques nacionais do estado do Rio de Janeiro. Niterói: EDUFF, 1997. FRANCO, José Luiz Andrade. Natureza no Brasil: ideias, políticas, fronteiras (1930-1992). In: SILVA, Sérgio Duarte (org.). Relações cidade-campo. Goiânia: UFG/AGEPEL, 2000. FRANCO, José Luiz Andrade; DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil: 1920 a 1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. GODOY, Larissa R C; LEUZINGER, Márcia D. O financiamento do Sistema Nacional de Unidades de 32 Conservação no Brasil: características e tendências. In: Revista de Informação Legislativa do Senado Federal. Ano 52. Número 206, abr./jun. 2015, p. 227. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. HERMITTE, Marie-Angèle; DAVID, Virginie, Avaliação dos riscos e princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004. KISS, Alexandre. Os Direitos e Interesses das Gerações Futuras e o Princípio da Precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004. LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e cultura: unidades de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da Lei, 2009. LEUZINGER, Mácia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Série Universitária. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. LOPEZ, Tereza Ancona, Responsabilidade Civil na Sociedade de Risco. R. Fac. Dir. Univ. SP v. 105 p. 1223 - 1234 jan. dez. 2010. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 6ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 769. Disponível em: http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/cadastro-nacional-de-ucs/consulta-por-uc. Acesso em: 25mai2015 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004. MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane, Analyse Économique du Droit, 2a édition, Dalloz, 2008, p.09. MAGNANINI, Alceo. Política sobre as unidades de conservação: dificuldades e sucesso no pensamento de Alceo Magnanini. In: MILANO, M. S. (org.). Unidades de conservação: atualidades e tendências. Curitiba: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2002. MALJEAN-DUBOIS, Sandrine, "La mise en œuvre du droit international de l’environnement", IDDRI. Analyses, Gouvernance Mondiale, n° 03/2003, p. 23. MEDEIROS, Rodrigo; YOUNG, Carlos Eduardo F; PAVESE, Helena B.; ARAÚJO, Fábio F. S. (Editores). Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional: sumário executivo. Brasília: UNEP-WCMC, 2011. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p 390. MILARÉ, Édis; SETZER, Joana. Campos eletromagnéticos: aplicação do princípio da precaução, Brasília, ACEL, 2005. MILARÉ, Édis; SETZER. Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica. In: 33 MACHADO, Paulo Afonso Leme; MILARÉ,Èdis (coords.). Doutrinas essenciais: Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. PÉRÈS, Cécile, "Rapport introductif", in: BOLLÉE, Sylvain ; LAITHIER, Yves-Marie ; PÉRÈS, Cécile (dir.), L´efficacité économique en droit, Economica, 2010. PRIEUR, Michel, "Préface", in: FAURE, Michael, L'analyse économique du droit de l'environnement, Bruxelles, BRUYLANT, 2007, p. V. SADELLER, Nicolas de. Comentários sobre o status no direito internacional de três princípios ambientais. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. A proteção Internacional do Meio Ambiente, Série Direito Ambiental vol. 4, Unitar, Unb, UniCEUB, 2009, p.76. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. SILVA, Solange Teles da. Princípio de Precaução: uma nova postura face aos riscos e incertezas científicas. In: VARELLA, Marcelo Dias; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Coleção Direito Ambiental em debate: Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 88. SOAVINSKY, Ricardo J. Unidades de Conservação na área de influência da BR 319. Apresentação de Junho de 2009. Disponível em: http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao/encontros-e-eventos/audienciapublica/audiencia-publica-br-319/unidades_de_conservacao_br-319.pdf . Acesso em: 26mai2015. WEINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Sítios eletrônicos consultados: BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA 25.328 – DF, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI. Disponível em: file:///C:/Users/00527468959/Downloads/texto_85928010.pdf . Acesso em: 26mai2015. BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Resp 1163524/SC; rel Min Humberto Martins; Segunda Turma , DJE 12/05/2011. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-demanejo.html . Acesso em: 25mai2015. Disponível em: http://www.mma.gov.br/biomas/mata-atlantica. Acesso em 21 de maio de 2015. Disponível em: https://www.sosma.org.br/nossa-causa/a-mata-atlantica/. Acesso em 21 de maio de 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/.../ac_3101_46_13_p.doc. Acesso em 25/06/2015. Disponível em: http://zeebr163.cpatu.embrapa.br/index.php . Acesso em: 26mai2015. 34 ANEXO 2 - ANÁLISE DA TABELA JURISPRUDENCIAL SEXTA TURMA TRF1 TRF1 QUINTA TURMA Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Desembargadora Selene Almeida Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 0009726-13.2012.4.01.0000 Numeração Única: 0064368-38.2009.4.01.0000 Número Classe TEMA Relator Órgão Tribunal Processo Processual ABORDADO Parte Recorrente Unidade de conservação e princípio da precaução Unidade de conservação e princípio MPF da precaução MPF Parte Recorrida Proprietário (VICENTE.M.F); ICMBio Fatos (INCLUIR QUESTAO DE DIREITO) OCUPAÇÃO DE ÁREA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLEMENTAR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NÃO REALIZAR NOVAS ATIVIDADES DEGRADANTES AUGUSTO DE PAIVA GODINHO ; ICMBIO Trata-se de Agravo de Instrumento AUGUSTO DE contra decisão que indeferiu a tutela PAIVA GODINHO antecipada para abster os recorridos FILHO de construir em área irregular (sem AGRAVADO a devida desapropriação pelo RENATA ICMBio) na unidade de conservação CRISTIANE Serra da Canastra. VILELA FASSIO DE PAIVA Argumentos Recorrido Critérios da Decisão (previsibilidade; tolerabilidade do dano; magnitude das consequencias nocivas; analise de alternativas; analise da melhor tecnologia disponivel no mercado; pericia; adequacaoas normas tecnicas) Decisão (com relacao aos problemas juridicos relacionados ao principio da precaucao) Utilizou corretamente os critérios? Data da Publicação ICMBIO NÃO SE OPÕE À TUTELA ANTECIPADA A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE INDUZ A UMA SITUAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DANOS. A OBRIGAÇÃO DE CESSAR E NÃO REALIZAR NOVAS ATIVIDADES SEM A AUTORIZAÇÃO É, PORTANTO, PAUTADA NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. O CRITÉRIO DE PRECAUÇÃO SERIA REALIZADO PELA AUTORIZAÇÃO, PASSANDO A SE CONHECER AS ATIVIDADES E OS DANOS. "O que se objetiva, em verdade, é evitar que, até a decisão final da lide, seja mais ainda degradada a unidade de conservação em que inserido o imóvel ocupado pelo réu Vicente Marques Feliciano, privilegiando, assim, o princípio da precaução. (...) A obrigação de que se abstenha de realizar edificar, explorar recursos naturais, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação, ampliar atividades potencialmente poluidoras ou de realizar, sem autorização, qualquer outra ação antrópica no interior da unidade de conservação em que localizado o imóvel individualizado nos autos, bem como de nela promover, ou permitir que se promova, atividade danosa, ainda que parcialmente." Deu provimento ao agravo de instrumento a favor do meio ambiente. SIM 03.10.2014 A necessidade de tutela antecipada para cessar as atividades degradantes irregulares em nome do princípio da precaução e da reparação integral, haja vista se desconhecer dos danos e da incompatibilidade legal das atividades com os objetivos da unidade de conservação. "No caso, a pretensão do agravante de que os agravados Augusto de Paiva Godinho Filho e Renata Cristiane Vilela Fassio de Paiva “se abstenham de edificar, explorar, cortar/suprimir vegetação ou realizar qualquer outra ação antrópica incompatível com a preservação de unidade de conservação, no imóvel em questão”, concedida em liminar, mesmo que esse bem não se encontre dentro da área já regularizada do PARNA Serra da Canastra, dever ser mantida.Isso porque essas medidas mostram-se necessárias à tutela ambiental em nome do princípio da precaução, com bem explicitado na decisão liminar proferida por este Tribunal, e com base no princípio da reparação integral, a fim de que sejam tomadas ações não apenas para a cessação das atividades danosas, mas também preventivas para evitar a intensificação de seus efeitos. " Deu provimento parcial, a favor do meio ambiente, acolhendo o pedido de tutela antecipada, mas recusando o pedido de mérito acerca do comando ao ICMBio de desapropriar a área. SIM. precaução em sentido amplo: dado o desconhecimento causado por atividade permanecendo irregular 24.09.2013 ICMBIO NÃO SE OPÕE À TUTELA ANTECIPADA. Mas contraargumenta no mérito que não diz respeito ao judiciário apreciar sobre o momento da desapropriação. 35 Desembargadora Selene Almeida Ibama REVOGAÇÃO/CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM VISTA DE PREJUÍZO DE POSSÍVEL ÁREA DE UC QUINTA TURMA QUINTA TURMA QUINTA TURMA Desembargador Souza Prudente Desembargador Souza Prudente Desembargador Souza Prudente Apelação Apelação Apelação TRF1 TRF1 TRF1 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução Inibição de atividade degradante em zona de amortecimento de Parque MICHAEL RUDOLF Nacional dos Lençois HIPP; IBAMA Maranhenses", inserida ainda em Terreno da Marinha. Unidade de conservação CAETES POUSADAS e princípio TURISMO E MPF, União, Ibama da REPRESENTACOES precaução Unidade de conservação e princípio Ibama da precaução JOSE CALROS DE SOUSA CAMPOS Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida a favor da Inibição de atividade degradante em zona de amortecimento de Parque Nacional dos Lençois Maranhenses", inserida ainda em Terreno da Marinha. Objetiva-se reforma de Sentença que negou o pedido de suspensão das atividades predatórias do recorrido (queimada de área em Parque Nacional sem a autorização do Ibama). sem contrarrazões A favor das medidas de desocupação haja vista os princípios de direito ambiental Sem informações sobre contrarrazões Exigência de medidas preventivas por parte do Ibama como medida de precaução à proteção ambiental e criação do parque: "...em atenção ao princípio da precaução, o IBAMA tem o dever de adotar medidas preventivas, tanto mais quando prevê que a atividade desenvolvida pela agravante poderá ocasionar consideráveis prejuízos ao rico ecossistema da área em questão, bem como poderá tornar ineficaz a criação da unidade de conservação federal." NEgou provimento à apelação a favor do meio ambiente. SIM, precaução em sentido amplo: desconhecimento dos danos como justificativa para medidas preventivas do IBAMA 17.07.2013 medidas de demolição e não edificação como forma de precaução "Com estas considerações, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para, reformando, em parte, a sentença monocrática, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo-se ao promovido as obrigações de fazer a demolição das edificações descritas nos autos, sob a supervisão técnica do IBAMA; de apresentar, ao referido órgão ambiental, projeto de recuperação da área degradada, com cronograma de recuperação a ser por ele definido, a fim de revitalizar o ecossistema ao seu estado natural; de se abster de realizar novas ocupações, edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação, de realizar ou permitir que realizem qualquer outra ação antrópica na aludida área de preservação permanente, sem o prévio e competente licenciamento ambiental. " A favor do meio ambiente SIM, precaução em sentido amplo: desconhecimento dos danos como justificativa para medidas preventivas do IBAMA 19.11.2012 Medidas de demolição e não edificação como forma de precaução "Com efeito, o que se busca, nestes autos, é uma tutela jurisdicional inibitória, no sentido de inibir-se a ocupação e edificação em área inserida nos limites territoriais do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, em manifesta agressão ao meio ambiente, encontrando-se a pretensão deduzida pelo douto Ministério Público Federal em sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente " Negou provimento à apelação, mantendo os efeitos da Sentença a favor do meio ambiente. SIM, precaução em sentido amplo: desconhecimento dos danos como justificativa para medidas preventivas do IBAMA 31.05.2012 Medidas de inibição de atividade predatória como forma de precaução "Com efeito, da simples leitura da peça vestibular verificase que a presente demanda sustenta-se no fato noticiado pelo IBAMA, dando conta de que, em 16/01/2003, em ação de fiscalização pela autarquia federal, constatou-se a prática de ilícito ambiental pelo requerido, consistente em QUEIMAR UMA ÁREA DE 506 HA (QUINHENTOS E SEIS HECTARES) DE FLORESTA NATIVA DO PARQUE NACIONAL DA AMAZÔNIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA". Deu provimento à apelação a favor do meio ambiente. SIM, precaução em sentido amplo: desconhecimento dos danos como justificativa para medidas preventivas do IBAMA 26.01.2009 TR F2 2006.39.02.001166-2 2006.37.00.002792-2 2006.37.00.002932-0 QUINTA TURMA Apelação TRF1 Unidade de conservação THOTHAM e princípio INDUSTRIAL LTDA da precaução Encontra-se em andamento estudos para a formalização de unidade de conservação federal (Parque Nacional Marinho de Santa Cruz) na área objeto da licença. Além disso, há a "existência de pareceres técnicos conclusivos no sentido da inviabilidade da pesquisa na escala proposta pela empresa Thotham Industrial e; 3 - divergências existentes entre o IBAMA e a FUNAI, em virtude da existência de procedimento administrativo visando à ampliação da Terra Indígena Caieiras Velha II, que abrangeria parte da área objeto da licença." 36 DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO TRF2 Unidade de conservação TANIA MARIA e princípio CAVALCANTI da NOGUEIRA precaução MPF; ICMBIo Trata- se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência em face de Tania Maria Cavalcanti Nogueira, objetivando a condenação da ré a reparar integralmente o dano ambiental que causou, demolindo qualquer edificação que se encontre a menos de 30 (trinta) metros de curso d'água ou a menos de 50 metros de nascente ou olho d'água; remover os entulhos decorrentes da demolição para local adequado; reflorestar a superfície degradada com espécies florestais nativas pelo menos com 25 (vinte e cinco) mudas com espaçamento 3 (três) x 2 (dois) metros; contratar profissional habilitado para implantar e manter o reflorestamento; pagar prestação pecuniária ao Fundo Nacional do Meio Ambiente a título de compensação pelo tempo em que a nascente ficou desprovida de vegetação ciliar. (Localização: Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Itatiaia MPF em recurso adesivo: reparação do dano, sempre que possível é intregral. A proporção do dano, mesmo pequena, não afasta a necessidade de reparar. Pede reforma da sentença para incluir condenação in pecunia para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Precaução como inversão do ônus da prova. Dano comprovado deve ser reparado. Além disso, risco de dano à mata ciliar. Negou provimento à apelação e ao recurso adesivo. "provado o dano ambiental, consistente no corte e remoção de vegetação nativa para construção irregular em Área de Preservação Permanente e Zona de amortecimento, o que implica risco de degradação da mata florestal existente, deve a ré ser responsabilizada civilmente pelo dano ocorrido, com a condenação da ré à obrigação de repará-lo." Decisão a favor do meio ambiente. TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução Remessa necessária em ACP do MP contra Terraplanagem para TERRAPLANAGEM desativar atividades no Monumento LTDA; ICMBio Natural dos Pontões Capixabas e sua zona de amortecimento. Sem informações Objetivos de proteção integral incompatível com a atividade, inclusive em zona de amortecimento. Confunde precaução com prevenção e desenvolvimento sustentável. Deu provimento à remessa necessária nos termos da decisão TRF2 Unidade de conservação MUNICIPIO DE e princípio NOVA IGUAÇU da precaução Adota por fundamento o "princípio da prevenção, princípio maior em matéria ambiental, pode ser conceituado como o dever jurídico de impedir a concretização do dano ambiental. Esta prevenção se dá através de outro princípio princípio da precaução - que é a medida antecipada que se deve tomar quando diante de potencial atividade ou situação causadora de dano. " Nega provimento à apelação. Aduz que os fundamentos para a apuração judicial não necessitou das informações do processo administrativo, não recaindo aqui o cerceamento de defesa. Reconhece como medida de prevenção e de precaução a multa cominada haja vista auto de infração que não entendeu ser genérico, mas capaz de aduzir qual a infração cometida. Decisão a favor do meio ambiente. Sim, precaução em sentido estrito: medida antecipada diante de dano em potencial 21.08.2014 Não, confunde-se a precaução com prevenção, uma vez que o que fez foi aplicar o SNUC (reconhecendo a incompatibilidade entre a atividade e o Monumento 17.06.2014 Não. Confunde prevenção com precaução. - - Juíza CARMEN SILVIA LIMA Desembargador José Antônio Neiva Apelação Apelação Apelação - Remessa necessária 2011.51.20.000983-3 2004.51.09.000206-7 2011.50.05.000256-3 Ibama O Município apela da Sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de Multa do Ibama por derramamento de esgoto em redes de águas pluviais que desbocam na REBIO Tinguá. A competência do Ibama se firma por afetar indiretamente unidade de conservação federal, já que o dano ambiental refere-se a lançamento de esgoto em rede de águas pluviais com vazamento no Rio Boa Esperança, centro do Tinguá, localizado dentro da zona de amortecimento da Rebio Tinguá. 37 Apelação Desembargador José Antônio Neiva Agravo de Instrumento Desembargadora Vera Lúcia Lima TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução Diz respeito à apelação para provimento integral do pedido, não apenas abstendo a empresa TERRAPLANAGEM Terraplanagem de suas atividades, LTDA; ICMBIO mas pedindo a retirada da empresa do Monumento Natural dos Pontões Capixabas. Deu provimento a apelação a favor do meio ambiente, para a retirada da empresa do local do Monumento Natural pela incompatibilidade entre a atividade e o tipo de proteção. Não, confunde-se a precaução com prevenção, uma vez que o que fez foi aplicar o SNUC (reconhecendo a incompatibilidade entre a atividade e o Monumento 21.05.2014 Sem informações Pelo argumento do agravante, o princípio da precaução induz ao in dubio pro natura, diante das incertezas científicas e inverte o ônus probatório. Não deu provimento ao agravo, não acolheu os argumentos do agravante, não aplicando, portanto, o princípio da precaução. Diz que o juiz a quo dada a sua proximidade com o caso era o mais adequado para a decisão. Contra o meio ambiente. A desembargadora Não. Mas a parte autora, sim: precaução em sentido extrito: ausência de certeza cientîfica, in dubio pro natura; inversão do ônus da prova. 19.03.2014 Não deu provimento ao agravo, acolheu o princípio da prevenção, haja vista as provas nos autos. Diz que o juiz a quo dada a sua proximidade com o caso era o mais Confusão entre adequado para a decisão. A reforma de decisão a quo só 29.11.2013 precaução e prevenção. se justifica , se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A favor do meio ambiente. Sem informações A demora nas providências e dificuldade e recuperar o meio ambiente como base empírica do princípio da precaução e da prevenção. - 2011.50.05.000256-3 2014.02.01.002414-7 TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para se retirar as atividades comerciais de área inserida em unidade de conservação. Sem informações TRF2 Unidade de conservação RONALDO RAMOS e princípio DA CRUZ da precaução ICMBio; MPF Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para se retirar as atividades comerciais de área inserida em unidade de conservação (Praia do Meio Parque Nacional Serra da Bocaína). Descumprimento de licença prévia, licença de instalação e de operação. Incidência de atividade em Parque Nacional, incompatibilidade. O desembargador não busca novos argumentos, mas reintera a decisão anterior que aplica o princípio da precaução no sentido de in dubio pro natura. Não deu provimento ao agravo,. Diz que o juiz a quo dada a sua proximidade com o caso era o mais adequado para a decisão. A favpr dp meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrito: ausência 17.06.2013 de certeza cientîfica, in dubio pro natura. TRF2 Unidade de conservação HENRIQUE e princípio MOREIRA PINTO DE da ALMEIDA E OUTRO precaução ICMBio Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para se retirar as atividades comerciais de área inserida em unidade de conservação (Praia do Meio Parque Nacional Serra da Bocaína). Descumprimento de licença prévia, licença de instalação e de operação. O desembargador não busca novos argumentos, mas reintera a decisão anterior que aplica o princípio da precaução no sentido de in dubio pro natura. Não deu seguimento ao agravo.A reforma de decisão a quo só se justifica , se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A favor do meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrito: ausência 13.05.2013 de certeza cientîfica, in dubio pro natura. - DESEMBARGADORA FEDERAL Desembargador Luiz Paulo NIZETE LOBATO Filho - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Unidade de conservação DOLORES LOPES e princípio MPF DE OLIVEIRA JUSTO da precaução As provas nos autos demonstram as atividades lesivas, e não houve autorização por parte da autoridade competente, mantendo a decisão impugnada. Aplicou o princípio da prevenção, mas trouxe jurisprudência que se referia ao princípio da precaução. TRF2 DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO 2013.02.01.014615-7 2013.02.01.000842-3 2012.02.01.008567-0 - ICMBio; SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para anulação de contrato com plantio de eucalípto em Floresta Nacional. 38 TRF2 Unidade de conservação ANANIAS DA e princípio APRESENTACAO da precaução ICMBio; Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para se retirar as atividades comerciais de área inserida em unidade de conservação (Praia do Meio Parque Nacional Serra da Bocaína). Descumprimento de licença prévia, licença de instalação e de operação. O desembargador não busca novos argumentos, mas reintera a decisão anterior que aplica o princípio da precaução no sentido de in dubio pro natura. Não deu seguimento ao agravo.A reforma de decisão a quo só se justifica , se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A favor do meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrito: ausência 13.05.2013 de certeza cientîfica, in dubio pro natura. ICMBio; MPF Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para se retirar as atividades comerciais de área inserida em unidade de conservação (Praia do Meio Parque Nacional Serra da Bocaína). Descumprimento de licença prévia, licença de instalação e de operação. O desembargador não busca novos argumentos, mas reintera a decisão anterior que aplica o princípio da precaução no sentido de in dubio pro natura. Não deu seguimento ao agravo.A reforma de decisão a quo só se justifica , se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A favor do meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrito: ausência 28.02.2013 de certeza cientîfica, in dubio pro natura. Agravo de instrumento contra decisão que pediu a paralização das Sem informações atividades comerciais no Parque Nacional Serra da Bocaína. Negou provimento ao agravo. Princípio da precaução (risco de dano) "não se determinou a imediata demolição e desocupação da área, apenas limitando-se a impedir que novas construções irregulares fossem erigidas, bem como que se Sim. Precaução no desse continuidade às atividades econômicas que sentido de risco de pudessem causar danos ambientais, inserida no poder de dano cautela do juiz e em consonância com o princípio da precaução, segundo o qual, havendo risco, há que se adotar as medidas cabíveis para evitá-lo. " Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de Decisão Interlocutória que deferiu o pedido liminar pleiteada, para suspender os efeitos da notificação nº08566, série A, de 26/04/2012, que determina a desmobilização da estrutura externa do estabelecimento e do auto de infração nº006222, série A, de 26/04/2012, que embarga as atividades comerciais realizadas na ilha Duas Irmãs na APA Cairuçu. "No caso concreto, a infração foi praticada na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga. "Nesse sentido, convém registrar que o IBAMA não só deixou de Deu provimento ao agravo pela tutela antecipada a favor conceder a licença ambiental do meio ambiente. como também autuou a Parte Agravada por infração ambiental." O princípio da precaução só foi citado por jurisprudência e ainda foi associado erroneamente ao princípio do desenvolvimento sustentável (proteção para presentes e futuras gerações). Não. Confunde precaução com princípio do desenvolvimento sustentável. 27.06.2012 "Com efeito: por se tratar de ação civil pública, cujo objeto é a proteção do meio ambiente, diante do risco ou da probabilidade de dano à natureza, e não apenas na hipótese de certeza, o dano deve ser prevenido, em razão do princípio da precaução. ... Sendo assim, até que haja um juízo de certeza acerca da eficiência da fiscalização a ser realizada pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite, é necessário o deferimento da liminar de modo a impedir também o ingresso das embarcações dos réus na Reserva Marinha, sob Sim. precaução em sentido amplo: dado o desconhecimento causado por atividade permanecendo irregular. 03.05.2011 TRF2 TRF2 Unidade de conservação ANANIAS DA e princípio APRESENTACAO da precaução Unidade de conservação e princípio ICMBio da precaução ICMBio ISOLA HOTEL LTDA-ME (Adv. Edis Milaré) Sem informações TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução JOSE AUGUSTO CARVALHO DE MENDONCA E OUTROS Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de liminar para que fosse determinado aos réus que se abstivessem de, diretamente ou por meio de interpostas pessoas, fazer qualquer uma de suas embarcações ingressar ou navegar na área da Sem informações Reserva Extrativista, determinando, apenas, que os réus se abstivessem de fazer a “pesca de arrastos, de arrasto de porta ou de cerco na área da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo”, sob pena de multa.. Deu provimento ao Agravo pela tutela antecipada a favor do meio ambiente com base no princípio da precaução. 19.11.2013 - 2011.02.01.003232-5 - Desembargador REIS FRIEDE JUIZ FED. CONV. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES FEDERAL ALUISIO MENDES Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 2012.02.01.008310-6 - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO 2012.02.01.011671-9 2013.02.01.001515-4 2013.02.01.004179-7 TRF2 Unidade de conservação CELSO DOS e princípio SANTOS da precaução 39 DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução ALVARENGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA PESCA LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido ministerial de obstar ingresso Sem e navegação das embarcações do informações. réu-agravado na área da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo. "Nada obstante, ao que tudo indica, a Reserva em questão não é uma pequena área, que possa ser circum-navegada e até embarcações de grande porte (pesca industrial e plataformas) podem ali trafegar e mesmo ficar fundeadas! Destarte, impedir as embarcações da agravada, mesmo flagrada em operação de arrasto dentro da RESEXMAR-AC (cf. fls. 39/42), pode obstá-la, em princípio, de realizar a atividade de pesca em outros locais, de forma legal. Em síntese, não vislumbro, por ora, e à ausência de novos indícios de ilicitude imputáveis à agravada, a plausibilidade do direito apta a ensejar a concessão do provimento antecipatório." O princípio da precaução (a ausência de norma não significa regulação, a ausência de conhecimento do impacto é suficiente para a suspensão das atividades de pesca predatória) esteve no argumento da agravante mas não foi acolhido pela desembargadora. Nega provimento ao agravo. Ao privilegiar a regulação existente, apricou, no entanto, o princípio da prevenção. Decisão contra meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrito: ausência de certeza cientîfica. 19.04.2011 Mas não foi usada pela desembargadora. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado à pessoa jurídica que se abstivesse de fazer qualquer uma de suas embarcações ingressar na área da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, bem como para que não realizasse pesca de arrasto naquela localidade. Cita o princípio da precaução para tratar da necessidade de avaliação prévia das consequências advindas dos mais diversos projetos ou empreendimentos que se encontram em curso. De acordo com o mesmo, havendo perigo de ocorrência de danos graves ou irreversíveis, "a falta de certeza científica absoluta não poderia justificar o adiamento da adoção de medidas eficazes para impedir a deterioração do bem" Deu provimento ao agravo de instrumento, "...para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado à agravada que se abstenha de fazer qualquer uma de suas embarcações ingressar na área da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada eventual constatação de descumprimento. " Decisão a favor do meio ambiente. Sim: precaução em sentido extrido: ausência de certeza científica e necessidade de avaliação de impacto. TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução ALVARENGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA PESCA LTDA Sem informações 29.08.2014 - 2011.02.01.003234-9 - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 2011.02.01.003234-9 pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada eventual constatação de descumprimento, para diminuir o risco de que os réus efetuem a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em questão. " 40 DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA LEVEL 2 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA MPF (ICMBIO ASSISTENTE) Trata-se de Agravo de Instrumento para conceder efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela antecipada para que o agravante se Sem informações abstenha de realizar suas atividades de turismo e comércio em ilha integrante de Área de Proteção Ambiental de Tamoios. Sim, mas por jurisprudência: precaução em sentido extrito: ausência de certeza cientîfica, cautela contra risco de dano. 08.03.2010 Trata-se de Agravo de Instrumento visando efeito suspensivo de antecipação de tutela de abstenção de atividades de construção em APA Sem informações. Verifica-se a plausibilidade jurídica e o risco ao meio ambiente e aos próprios moradores de referida localidade, tendo em vista a ocupação em APP, com Não deu seguimento ao agravo, não concedendo efeito construções precárias de suspensivo haja vista risco de dano. Decisão a favor do casas e indevida implantação meio ambiente. de serviços, em local com risco latente de desastre ambiental, ainda que não iminente, como parece se encontrar a área objeto da demanda. Não. Confunde prevenção com precaução. Mas aplica a interpretação da precaução em sentido extrito: risco de dano. 26.02.2010 Sem informações " Com efeito, no que tange à verossimilhança das alegações e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, entendo como presentes nos termos das ponderações que fiz ao indeferir o efeito suspensivo ao presente recurso." Não deu seguimento ao agravo, haja vista risco de dano. Decisão a favor do meio ambiente. Não. Confunde prevenção com precaução. Mas aplica a interpretação da precaução em sentido extrito: risco de dano. 26.02.2010 Nega provimento à apelação, com base na proteção integral e princípio da precaução. " O prévio licenciamento ambiental harmoniza-se com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- Rio/92, como determina o seu Princípio 15: "- Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental”. Sim. Precaução conforme incerteza científica. 14.02.2011 TRF2 Unidade de conservação Município de e princípio Petrópolis da precaução MPF, ICMBio; ICMBio; MPF Trata-se de Agravo de Instrumento visando efeito suspensivo de antecipação de tutela de abstenção de atividades de construção em APA - TRF2 Unidade de conservação AGUAS DO e princípio IMPERADOR S/A da precaução TRF2 Unidade de conservação e princípio BRAZ LUIS BREDA da precaução IBAMA Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança que denegou a segurança com o fundamento de que não se opera a licença ambiental se é atividade de exploração de recursos minerais em área de unidade de conservação de proteção integral alega que se é proteção integral, não prospera a atividade de mineração. Princípio da precaução como ação face à incerteza. - Desembargador federal GUILHERME CALMON DESEMBARGADOR NOGUEIRA DA GAMA FEDERAL ALUISIO MENDES Agravo de Instrumento Apelação 2005.50.01.006750-9 2009.02.01.015252-0 - 2009.02.01.011885-7 - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 2007.02.01.001856-8 TRF2 Unidade de conservação e princípio da precaução O princípio da precaução veio citado por jurisprudência, no entendimento de se agir com cautela face ao desconhecimento dos danos. Cita Nicolao Dino (em Não deu seguimento ao agravo. Precaução citada em jurisprudência) acentuando a jurisprudência. Decisão a favor do meio ambiente. relação entre o princípio da precaução e o risco de dano). Ressaltou risco de dano à vida, diante dos desastres ambientais de construções mal sucedidas. 41 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO UNIAO; ICMBIo;IEMA; Jurong do Brasil Prestação de Serviços Ltda Apelação pedindo anulação da Licença Prévia, concedida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente à empresa JURONG, para construção de estaleiro na região de Aracruz - ES foram apresentadas contrarrazões mas sem informações a respeito Não usou precaução 18.04.2012 Sim, precaução e incerteza científica 03.05.2012 Sim, sentido amplo. 07.02.2013 Se baseia no princípio da precaução: " Destarte, por se tratar de ação civil pública, cujo objeto é a proteção do meio ambiente, diante do risco ou da probabilidade de dano à natureza, e não apenas na hipótese de certeza, o dano deve ser prevenido, em razão do princípio da precaução. Nesse sentido, veja-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução DA HORA INDUSTRIA DA PESCA LTDA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, no curso da ação civil pública proposta em face de DA HORA INDUSTRIA DA PESCA LTDA, sem informações visando à paralisação da pesca predatória na unidade de conservação Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, bem como a reparação de dano ambiental Deu provumento ao Agravo com base nas regras de unidade de conservação e no princípio da precaução. A pesca predatória de quase uma tonelada de pescado ultrapassa os limites da UC “Tem-se utilizado o postulado da precaução quando pretende-se evitar o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca da sua degradação. Assim, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada (ex. liberação e descarte de organismo geneticamente modificado no meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividades ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro. ” - (Rodrigues, Marcelo Abelha, Instituições de Direito Ambiental, vol. I, parte geral, São Paulo: Max Limonada, 2002, p. 150 in Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 13ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 32). DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO TRF2 Unidade de conservação SERGIO e princípio CARREIRINHA da TRAÇA precaução MPF "Sérgio Carreirinha Traça apela da sentença (...) que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF para condená-lo a (i) demolir as construções de futura pousada edificadas a menos de 30 metros2 do Rio das Pedras, em imóvel de sua propriedade no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, e remover os entulhos para local adequado, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado; (ii) apresentar projeto de recuperação das áreas degradadas, (...) Argumenta que a ausência de licença ambiental torna ilegítimo. Princípio da precaução haja vista ser o entorno do Parque Nacional de Itatiaia. Negou provimento à apelação. Baseou-se dentre outras coisas, no princípio da precaução. Não explica precaução. Apenas cita, junto com prevenção, reparação e poluidor pagador. - Apelação 2004.51.09.000293-6 200046 2011.02.01.006607-4 - Apelação Agravo de Instrumento 536487 2010.50.04.000184-3 TRF2 Unidade de conservação MPF/OAB- Espírito e princípio Santo da precaução Pediu a exclusão da OAB. Ademais, or outro lado, o apelo do MPF não merece prosperar, (...) No caso, mostra-se amplo e genérico, de certo ângulo desobediente ao art. 286 do CPC, os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no que concerne a requerer (i) que sejam impostas ao IEMA, à UNIÃO e ao ICMBIO, condições na concessão abertas e não específicas para licenças Não aplicou a precaução. Verificou que o licenciamento ambientais; (ii) a anulação de estava legítimo. eventuais licenças e autorizações concedidas à JURONG (ora, elas devem ser examinadas e listadas pelo órgão, a não ser que não se queira realizar o trabalho necessário ao mister público); (iii) a responsabilização da JURONG por eventuais danos ambientais; (iv) a inscrição nas matrículas dos imóveis situados no local de que se trata de área localizada em Unidade de Conservação." 42 MPF Pretende a União reforma da decisão que lhe pede providenciar regularização junto com o Município de Duque de Caxias, por notificação dos ocupantes irregulares de cessar edificações irregulares. ATLANTICA BRASILEIRA DE TURISMO LTDA Trata-se de 2 apelações cíveis, MPF e ICMBio ontra sentença originária do juízo da vara federal de Angra dos Reis da seção judiciária do Rio de Janeiro (fls. 373/384), proferida nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR” (sic) ajuizada pelo MPF, e com a participação da ICMBio como assistente litisconsorcial em face da "Atlântica Brasileira de Turismo Ltda." MPF pede: (i) a título de tutela antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de realizar quaisquer construções na área do costão rochoso da Área de Não foram Preservação Ambiental de Tamoios apresentadas ("APA de Tamoios") e na zona de contrarrazões entorno da Estação Ecológica de Tamoios ("ESEC de Tamoios"), sem que antes obtenha as licenças necessárias a serem expedidas pelos órgão ambientais competentes; e (ii) a título de tutela definitiva, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada, que a ré seja condenada nas obrigações de fazer consistentes na demolição dos muros e das escadas já edificados sobre a área ambiental, na plantação de espécies nativas da flora da Mata Atlântica, e também na apresentação de projetos de implantação de recifes artificiais. Negou provimento ao agravo. Princípio da precaução (risco de dano) Precaução: Incerteza científica e risco de dano. Deu provimento a apelação exigindo a ausência de edificações e o cumprimento de obrigações de reparação ambiental. Princípio da precaução como parte dos fundamentos. Princípio da precaução como probabilidade de dano ao mosaico ambiental : "oma-se a tudo isso o fato de que, na dúvida entre a maior (ou a menor) extensão do dano ambiental a delimitar a atividade jurisdicional de se perquirir a lesão ambiental, ou tão-somente na APA de Tamoio (com a atividade jurisdicional da Justiça estadual), ou para, além da APA de Tamoio, também no Parque Estadual da Ilha Grande e na ESEC de Tamoio (com a atividade jurisdicional da Justiça Federal), é certo que, Sim, risco de dano. ainda que seja só por prevenção e por precaução, o melhor é se optar pela solução que propicie a maior proteção ao meio ambiente, a que, no caso em tela, é a de se apostar na probabilidade do dano ambiental ter se estendido ao "mosaico ambiental" formado, primordialmente, pela APA de Tamoio, mas, também e reflexamente, pelo Parque Estadual da Ilha Grande e pela ESEC de Tamoio." Sim. Incerteza e risco de dano 20.06.2013 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA JUIZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF;ICMBio da precaução 21.06.2013 - Agravo de Instrumento Apelação 2012.02.01.020793-2 2008.51.11.000760-5 TRF2 Unidade de conservação e princípio União da precaução Argumenta a necessidade de regulação, sobretudo por estar próximo de unidade de conservação Rebio Tingua, com presença de mata atlântica. 43 DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE - Agravo Interno - Suspensão de execução de sentença 2013.02.01.006894-8 TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução 2a vara federal Itaborai RJ " O ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a suspensão da execução da sentença (fls. 02/31) alegando que a mesma causará grave lesão às ordens pública, econômica e social do Estado, com (i) a "Cuida-se de agravo interno demissão em interposto pelo MINISTÉRIO massa de cerca PÚBLICO FEDERAL contra a de 30 mil decisão de fls. 179/190, que, nos pessoas autos de suspensão de execução de contratadas, (ii) a sentença, deferiu o pedido suspensão das formulado pelo Requerente, o atividades na ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cadeia de determinando a suspensão dos serviços e efeitos da sentença proferida pelo fornecedores Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí indiretos de - RJ na ação civil pública nº aproximadamente 2008.51.07.000503-2, até o trânsito 100 mil pessoas em julgado da mesma ou do em 15 acórdão que julgar o recurso de municípios, (iii) a apelação, se interposto." Trata de degradação suspensão dos seguintes efeitos até ambiental das o transito em julgado: julgou áreas em preparo parcialmente procedente o pedido e para serviços de antecipou os efeitos da tutela, construção e determinando a imediata montagem e (iv) paralisação de todas as obras de a suspensão do construção do COMPERJ recolhimento de relacionadas na fundamentação, até impostos com que seja concedida nova licença valores da ordem ambiental, dessa vez pelo IBAMA, de 14 milhões de sob pena de multa de R$ reais por mês, 100.000,00 (cem mil reais) por dia somente no de descumprimento. Município de Itaboraí. Ressalta, ainda, que a paralisação das obras do COMPERJ trará insegurança jurídica em relação às centenas de empreendimentos licenciados pelo Estado em situação semelhante." "Presidente houve por bem suspender os efeitos da sentença, por entender que o Poder Público e a própria sociedade sofrerão sérios gravames se as obras do COMPERJ forem paralisadas por tempo indeterminado (até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que julgar eventual recurso), ressaltando, inclusive, que a continuidade das obras não é, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano irreparável ao meio ambiente nas áreas protegidas na sentença, tendo em vista a existência de procedimento de licenciamento ambiental, ainda que realizado por órgão estadual supostamente incompetente, o qual estabeleceu condicionantes para a construção do Complexo que devem ser respeitadas enquanto não for concedida nova licença por órgão federal." "Não obstante as alegações do MPF, o deferimento da suspensão requerida deve ser mantido, eis que, embora seja dever do Poder Público e de toda a coletividade proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a só suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado da mesma ou do acórdão que julgar recurso de apelação, se interposto, aparentemente não é, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano ambiental irreversível nas áreas protegidas no mencionado decisum. Com efeito, as atividades relacionadas à construção do COMPERJ vêm se desenvolvendo e concretizando de forma não clandestina e não fraudulenta, balizadas ainda em licenças expedidas por órgão estadual ambiental a princípio competente, tendo sido estabelecidas no processo de licenciamento condicionantes para a construção do Complexo, condicionantes estas que continuarão sendo observadas enquanto não concedida nova licença, agora pelo IBAMA, órgão considerado competente na sentença cuja execução foi suspensa pela decisão agravada."' Não. Parece ainda ter "convalidado" a licença municipal (reconhecida por sentença como incompetente pedindo, a suspensão das atividades até a licença federal) 19.08.2013 44 JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO Serraria Colonia LTDA Atividades incompatíveis. Plano de Manejo ainda sendo elaborado. Não é a ausência de Plano de manejo que legitima a permanência de atividades sobretudo incompatíveis. Princípio da precaução. Precaução: Incerteza científica e risco de dano. Prevenção. Poluidor pagador. Sim, incerteza científica. 05.11.2013. - Apelação 2011.50.05.000257-5 TRF2 Unidade de conservação e princípio MPF da precaução "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública interposta pelo órgão ministerial em face da Serraria Colônia Ltda, objetivando que sejam paralisadas as atividades na área do Monumento Natural dos Pontões Não foram Capixabas, e desativado qualquer apresentadas estabelecimento comercial que se contrarrazões localize dentro da referida unidade de conservação, ou na sua zona de amortecimento." ..... "(...)reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada a desativar em definitivo as atividades de serraria, em razão da incompatibilidade com os objetivos do Monumento Natural dos Pontões Capixabas (...)" 45 ANEXO 3 - O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NORMA DISPOSITIVO OBSERVAÇÕES Lei nº 6.902/1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental “Art. 1º. “Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. § 3º. As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. Art. 4º. As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais. Art. 9º. Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de promover uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na A criação desses espaços ambientais já revela um certo grau de aplicação do princípio da precaução, pois restringem a possibilidade de realização de atividades antrópicas que possam causar degradação ambiental. Alguns dispositivos deixam transparecer de forma mais incisiva a incidência do princípio. 46 área protegida as espécies raras da biota regional”. Lei nº 6.938/1981 Política Nacional do Meio Ambiente Art. 2º. A Política Nacional de Meio Ambiente tem por Ideia genérica de precaução. objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da pessoa humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Lei nº 6.938/1981 Política Nacional do Meio Ambiente Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: Preocupação genérica com medidas de I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a precaução preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma 47 consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938/1981 Política Nacional do Meio Ambiente Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Instrumentos que ensejam medidas de I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; precaução II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando 48 inexistentes XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Constituição Capítulo VI – Do Meio Ambiente Federal de 1988 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação A primeira Constituição a destinar um capítulo ao Meio Ambiente. Neste § 1º, implicitamente, constata-se a precaução. 49 do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Lei nº 9.605/1998 Dispõe sobre as sanções penais e Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação administrativas derivadas de condutas permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência e atividades lesivas ao meio ambiente das normas de proteção: (...) Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (...) Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (...) Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização (...) Dispositivos legais que, embora exijam a consumação do dano, podem ser interpretados como normas precaucionais sob o enfoque de preservação da biodiversidade. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena (...). Art. 40-A. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Lei nº 9.605/1998 Dispõe sobre as sanções penais e Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo administrativas derivadas de condutas substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração e atividades lesivas ao meio ambiente de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O simples ingresso, em unidade de conservação, com substâncias ou instrumentos utilizados para caça ou exploração de recursos naturais 50 encontrados no seu interior já é considerado crime, o que reflete uma medida clara de precaução. Lei nº 9.985/2000 Institui o Sistema Nacional Unidades de Conservação Lei nº 11.284/2006 de Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. Medidas de precaução, que visam à contenção dos efeitos de borda e o aumento da área protegida a fim de evitar a extinção de espécies. Gestão de florestas públicas para a Art. 32. O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deverá produção sustentável apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal. A finalidade da reserva absoluta é a preservação da diversidade biológica e a sua utilização como parâmetro para mensuração dos impactos advindos da concessão. Trata-se, portanto, de uma medida precaucional, que busca manter preservada parcela dos ecossistemas manejados, possibilitando não apenas a avaliação, mas também o monitoramento dos impactos advindos das atividades de manejo. Lei nº 11.428/2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. A lei busca implementar o princípio da precaução, a partir da preservação da biodiversidade em um bioma altamente degradado. O parágrafo único do artigo 6º expressamente dispõe sobre a observância do princípio da precaução. Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. ….. Art. 8o O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em 51 conta o estágio de regeneração. ….. Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal. Decreto nº 4.297/2002 Estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE, previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.938/1981 Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser O artigo 5º expressamente prevê que o obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e ZEE obedecerá ao princípio da atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de precaução proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. ….. Art. 5o O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, 52 do acesso eqüitativo e da integração. o Decreto nº 4.340/2002 Regulamenta artigos da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação. O Plano de Manejo dispõe sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais. As referidas autorizações somente poderão ser permitidas se estiverem nele previstas. Portanto, pode-se inferir uma medida de precaução. Decreto nº 6.063/2007 Regulamenta, no âmbito federal, Art. 25. Para o licenciamento ambiental do uso dos recursos Se a degradação ambiental for dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de florestais nos lotes ou unidades de manejo, será elaborado o significativa, será exigido prévio EIAmarço de 2006. Relatório Ambiental Preliminar - RAP. RIMA, o que indica uma medida precaucional. Decreto nº 6.660/2008 Regulamenta dispositivos da Lei no Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental 11.428, de 22 de dezembro de 2006. competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização. ….. O decreto regulamenta a lei, reiterando a vedação na supressão ou corte, nas referidas hipóteses, corroborando a observância do princípio da precaução. § 2o É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de: I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; II - vegetação primária; e III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2 o do art. 2o. 53 ANEXO 4 - QUESTÕES NORTEADORAS DAS ENTREVISTAS 1. Quantos processos de autorização para o licenciamento ambiental foram instruídos no ano de 2014? 2. Quais as atividades autorizadas no ano de 2014? 3. Em quantos casos o ICMBio foi chamado pelo órgão licenciador para participar da elaboração do Termo de Referência que exige os estudos de impacto ambiental? 4. Quantas autorizações para o licenciamento ambiental foram concedidas na APA do Planalto Central no ano de 2014? Alguma foi negada? As sete já citadas. 5. Quais os motivos? 6. Existe alguma publicidade dessas autorizações? Em algum sistema? É acessível à comunidade? 7. Considerando que em 2014 a unidade não tinha Plano de Manejo, que parâmetros eram adotados para a concessão da autorização para o licenciamento ambiental? 8. Existe previsão de monitoramento das condicionantes impostas nas autorizações? 9. Alguma irregularidade tem sido encontrada? 10. A Resolução CONAMA nº 428/2010 prevê autorização do órgão gestor da unidade apenas para licenciamento de empreendimentos não sujeitos à EIA/RIMA. Nos demais casos, há previsão de que seja dada ciência ao órgão gestor da unidade sobre o licenciamento do empreendimento. Você considera que essa condição normativa compromete os atributos protegidos pela unidade? Pode exemplificar? 11. Você considera que a legislação atual, no que concerne à autorização para o licenciamento ambiental, é suficiente para garantir que a unidade seja capaz de proteger a biodiversidade e cumprir seus objetivos de criação? Pode exemplificar? 12. O Grupo de Pesquisa pode ter acesso aos processos de autorização? 54 ANEXO 5 - INTEIRO TEOR DA ENTREVISTA 1 A entrevista foi realizada, no dia 3 de junho de 2014, com um analista ambiental servidor da APA do Planalto Central, na qual se considerou sua experiência em relação à aplicação do princípio da precaução. Inicialmente, destacaram-se as interfaces da APA com outras unidades federais, e a maior aplicação do princípio da precaução está nas autorizações para realização de empreendimentos. Desde 2009, tem sido a APA que realiza tal atividade, e até o ano 2014, totalizaram 72 autorizações. Dessas, sete ocorreram em 2014, envolvendo os seguintes assuntos, mineração, infraestrutura, estradas, redes de transmissão e distribuição de energia, e loteamentos. Segundo a percepção do gestor, a partir da publicação do Plano de Manejo da unidade ficaram mais claros os critérios para estabelecer as condicionantes, sejam gerais ou específicas, em relação aos processos de autorização, e ainda, se precisar de mais algum esclarecimento, o analista da APA tem solicitado dados complementares aos requerentes. Antes, os critérios se definiam a partir do decreto de criação, e basicamente, a APA objetiva a proteção dos mananciais hídricos e a conservação dos recursos ambientais em geral. Também as vistorias eram um instrumento empregado, mas não com muita regularidade. Sobre isso, está sendo elaborado planejamento para implementar um sistema de monitoramento em relação ás autorizações emitidas, e, serão realizadas visitas em todas as áreas de concessão de autorização desde 2009. Nesse trabalho de acompanhamento das atividades autorizadas, observou-se que o papel do Ministério Público e da comunidade são essenciais, para denunciarem ou incitarem os analistas a realizarem a visitação in loco. O problema maior ocorre quando os empreendimentos não são considerados como de impacto significativo pelo órgão licenciador. Esse entendimento técnico dos órgãos estadual e distrital retira a competência da unidade em autorizar o licenciamento ambiental. De modo a ilustrar, o analista contou uma experiência vivenciada na região do Lago Oeste. Houve a denúncia de ocorrência de modificação de via de terra dentro de condomínio. Em visita ao local, verificou-se que faltava a licença para a realização, mas não havia desconformidade, então, ficou claro que a denúncia baseou-se na precaução em razão da ausência de certeza do risco ao se proceder à alteração da via. Outro episódio que foi citado como exemplo aconteceu durante um monitoramento realizado sobre as atividades de uma mineradora. O material de descarte considerado refugo era recolhido pelo caminhão da prefeitura para jogar em estradas de terra, antes de jogar o asfalto por cima. Moradores reclamaram do pó disperso no ar, e a associação inicial foi com a mineradora. Ao visitar o local, constatou-se que a mineradora agia em conformidade com as normas ambientais, e o espalhamento do pó estava sendo realizado pelo caminhão da prefeitura, que recolhia o material e o jogava na estrada. Nesse caso, por mais precaução que tenha sido adotada no procedimento de licenciamento, não foi possível prever os riscos à saúde que poderiam ser provocados por ação de terceiros. Finalmente, o analista destacou a importância da experiência individual do gestor e o não isolamento do mesmo, para avaliar as condicionantes necessárias em cada situação concreta, em razão de procedimento de licenciamento ambiental. 55 ANEXO 6 - INTEIRO TEOR DA ENTREVISTA 2 Entrevista realizada no dia 25 de junho de 2015, com dois analistas ambientais, lotados no Parque Nacional de Brasília. Os analistas do parque participam do procedimento de autorização para licenciamento ambiental emitindo pareceres técnicos. Também possuem papel significativo na fiscalização, realizando autuações, quando necessário, e mesmo, embargando obras, nas situações em que o prejuízo ao meio ambiente ficar mais ressaltado. Em relação aos danos esperados pelas atividades por eles autorizadas, foi informado que tem sido praxe a instituição de compensações ambientais e o estabelecimento de condicionantes. Informou-se também que há casos em que se emitem pareceres contrários à autorização para o licenciamento ambiental. Um importante questionamento que se apresenta é a atuação dos órgãos distritais de meio ambiente. A atuação dos órgãos em diferentes esferas federativas gera conflitos no monitoramento e no exercício do Poder de Política. O plano de manejo do PNB delimita as ações no interior da unidade. Contudo, os maiores problemas são externos, com repercussões dentro da área, como por exemplo, o caso do da criação de um novo bairro residencial nas proximidades do Parque, Para isso, foram realizados desmatamentos, mas também aterramentos, produzindo assoreamento nos córregos que abastecem o parque. No caso específico do Parque Nacional de Brasília, revelou-se que a APA do Planalto Central, a outra unidade estudada, contribui para sua proteção porquanto está localizada no entorno no Parque. Isso, no entanto, não seria suficiente para evitar muitos dos impactos. Um ponto importante a ser observado é a aplicabilidade das condicionantes nas situações específicas. Foi relatado que toma-se muito cuidado com a qualidade dessas limitantes. Entretanto, em geral, quando se tem assunto de utilidade pública, o peso dessa função costuma ser mais significativo. Quanto ao envolvimento da comunidade na defesa da unidade, as denúncias ocorrem quando há interesse particular envolvido, e, na maioria das vezes, o são discussões entre vizinhos, que não necessariamente refletem riscos reais à unidade. Relatou-se que recentes mudanças na legislação, como a Resolução CONAMA nº 428/2010 e a edição da Lei Complementar nº 140/2011 diminuíram a área circunscrição da atuação do órgão federal de gestão de unidades de conservação no âmbito do licenciamento ambiental, bem como a possibilidade de se adotar medidas de prevenção de danos à unidade de conservação. No momento, um dos maiores problemas ambientais envolve a contaminação da Represa Santa Maria por um lixão localizado em região limítrofe com o Parque. 56