ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 16 de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 16 de
Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 16 de abril de 2014
(nº 94/2014, ordinária)
Aos dezesseis dias do mês de abril de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Cícero Passos da
Silva, Procurador do Estado, os senhores Vogais Efetivos: Anunciato
Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho,
Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Manoel de Oliveira
Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de
Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais
Suplentes: Jayme Memoli Junior e Luiz Carlos Vendramini, com
Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,
foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes,
foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1.1)
Recurso ao Plenário - Replen: 990.195/13-2 - Recorrente: Mont Blanc
Posto de Serviços Ltda. - NIRE: 35.218.204.450 - Recorrida: Junta
Comercial do Estado de São Paulo - Vogal Relator: Jorge Uieda Assunto: Recurso contra cancelamento do arquivamento nº 112.461/10-4.
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- Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela
sociedade “Mont Blanc Posto de Serviços Ltda.”, em face da decisão do
Sr. Presidente desta Junta Comercial nos autos do Revex 997.132/12-7
que determinou o cancelamento do arquivamento nº 112.461/10-4, em
razão de indícios de falsidade documental, quais sejam: i) a sociedade
protocolizou dois documentos em 13/09/2010 sob nº 0.819.944/10-5 e
0.819.441/10-7, ambos, porém, sem andamento para o setor competente;
ii) a ficha cadastral da empresa aponta apenas um arquivamento no
referido período, sendo o de nº 112.461/10-4 do qual consta carimbo de
recepção com data de 09/08/2010, despacho do assessor técnico com
data de 13/08/2010 e data de perfuração de registro em 16/08/2010 (datas
anteriores a entrada do protocolo nº 0.819.944/10-5; iii) na consulta a
relação de movimento diário do Setor de Registros, foi possível observar
que estavam ausentes as etiquetas 112.460 a 112.464, assim como as
datas
de
cadastramento
em
que
efetivamente
foram
utilizadas;
correspondente a faixa numérica 111.662/10-2 até 112.590/10-0 datadas
de 31/03/2010 (cinco meses antes do suposto registro nº 112.461/10-4 e
seis meses antes do cadastramento da etiqueta de protocolo nº
0.819.944/10-5; iv) as etiquetas 112.460 a 112.464, ausentes no relatório,
não foram canceladas; v) na ficha cadastral de verificação as informações
lançadas no registro 112.461/10-4 refletem o teor do documento objeto do
boletim administrativo que ensejou o processo revisional; e vi) da consulta
ao número de controle de internet 006583787-8 obteve-se a informação
de que este não corresponde ao protocolo nº 819.944/10-5 constante no
requerimento capa do registro 112.461/10-4, mas correspondente ao
protocolo 819.441/10-7 pertencente à empresa, mas sem devido
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andamento. Na peça inaugural, aduz que desconhece os trâmites internos
da Jucesp e, portanto, não poderia sofrer os efeitos decorrentes do
irregular processamento da documentação consistente em fraudes nas
etiquetas, carimbos e assinaturas, por confiar no serviço de despachante,
e ainda, que não possui condições técnicas para questionar a existência
de fraude. - Procuradoria: Sobre o tema, a D. Procuradoria desta Casa
se manifestou por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1480/2013, de 17 de
dezembro de 2013, oportunidade pela qual opinou que não se aproveita
as razões da sociedade dado que o terceiro fraudador agiu em seu nome,
e ao contratar pessoa inidônea para a prestação do serviço, deve arcar
com os resultados daí recorrentes. Para o D. Órgão, não se aproveita,
também, o argumento de que, uma vez deferido o arquivamento, não
poderia a Administração, após o decurso de mais de 2 anos anular o ato,
dados os efeitos produzidos em relação a terceiros, já que a
Administração Pública tem o dever de rever seus atos a qualquer tempo,
constatada a má-fé. Pelas razões expostas no Parecer, a D. Procuradoria,
ao final, posicionou-se pelo não provimento do recurso (fls. 83/86). - Vogal
Relator: Em seu voto, o i. Vogal Relator, in verbis: “[...] Diante dos fatos
constatados, confirmado e ratificado, respaldando-se na excelência do
trabalho que executa a D. Procuradoria desta Jucesp, não restou dúvidas
ao Digno. Presidente determinar as medidas de cancelamento do
arquivamento de 16.08.2010, em razão da coerência e assertiva dos
objetivos dessa Jucesp” (sic). “O voto deste Relator, s.m.j deste Plenário,
é pelo não provimento do recurso [...]” (fls. 90/91). – Deliberação: não
provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da
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D. Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1)
Cancelamento
de autenticação - Protocolo: 1.104.639/13-0 - Sociedade: Macimport
Consultoria Aduaneira Ltda. - NIRE: 35.209.596.341 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Bruno de Rossi
Rodrigues, por meio do qual pleiteou a substituição/correção das etiquetas
de autenticação apostas nos Livros Diário Geral 20 a 23 da sociedade
“Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.”, emitidas em nome de outra
sociedade, qual seja: “Macimport In Comércio, Importação e Exportação
Ltda.”, NIRE 35.212.625.505. A Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio concluiu da análise do cadastro de livros, que não há registro
dos Diários 20 a 23 nos assentamentos da sociedade “Macimport
Consultoria Aduaneira Ltda.” Entretanto, tais autenticações aparecem na
certidão da empresa “Macimport In Comércio. - Procuradoria: A D.
Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1262/2013,
de 08 de outubro de 2013, recomendou o cancelamento das autenticações
lançadas nos Diários 20 a 23, tendo em vista que foi verificado erro por
parte da Administração, não podendo o particular ser prejudicado (fls.
29/30). - Presidência: Considerando o posicionamento adotado pelo D.
Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa, e diante da análise dos
elementos que compõem os autos, o Sr. Presidente, em 14 de outubro de
2013, determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação 45721,
45722, 45723 e 45724, apostas, respectivamente, nos livros Diário Geral
20 a 23, da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.”, NIRE
35.209.596.341 (fls. 31/32). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
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que determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação 45721,
45722, 45723 e 45724, apostas, respectivamente, nos livros Diário
Geral 20 a 23, da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira
Ltda.”.
-
2.2)
Cancelamento
de
autenticação
-
Protocolos:
1.107.204/13-6 e 1.045.409/13-3 - Sociedades: Ambiental Viagens e
Turismo Ltda. - NIRE: 35.207.812.364 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Israel Henrique Waligoora, por meio do qual
solicita a correção da autenticação do Livro Diário Geral nº 13 da
sociedade “Ambiental Viagens e Turismo Ltda.”. Segundo o requerente, a
etiqueta de autenticação do Livro Diário Geral nº 12 foi emitida em
duplicidade, tendo sido aposta nos Diários 12 e 13. Da análise da certidão
de livros, notou-se que o Livro Diário Geral nº 13 ainda não foi
autenticado. Assim, o que de fato ocorreu foi a impressão em duplicidade
da etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 12 que, por um equívoco da
Administração, foi duplicada e aposta nos Diários 12 e 13. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Ante o exposto, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou
o cancelamento do registro da etiqueta lançada no Livro nº 13, e a
adequação dos termos de abertura e encerramento ao art. 9º da IN 107/08
(fls. 26). – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento do registro da etiqueta lançada no Livro nº 13, e a
adequação dos termos de abertura e encerramento ao art. 9º da IN
107/08. - 2.3)
Cancelamento de registro - Protocolo: 1.070.683/13-9
- Sociedade: CAF – Brasil Indústria e Comércio S.A. - NIRE:
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35.300.154.479 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro.
- Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José
Carlos Soria, por meio do qual informou: i) que os dois Livros Entrada do
ano de 2009 foram autenticados sob nºs 15.875 e 15.876; ii) que os dois
Livros Entrada de 2010 também foram autenticados com os mesmo
números de autenticação dos livros de 2009; e iii) que os Livros Apuração
de ICMS dos anos de 2009 e 2010 foram autenticados sob o mesmo
número (15.877), em situações análogas às acima descritas. Diante da
impossibilidade de autenticar os livros do ano de 2013 em função da
numeração de ordem incorreta, a sociedade solicitou a regularização de
sua situação. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do
Parecer CJ/JUCESP nº 1111/2013, de 03 de setembro de 2013, opinou
pelo cancelamento de todas as autenticações, tendo em vista que as
etiquetas apostas nos livros em questão estão viciadas, tendo em vista a
completa desordem destas (fls. 31/34). - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando o Parecer CJ/JUCESP nº1111/2013 da D.
Procuradoria, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 31 de
outubro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações: i)
137292, referente ao Livro Registro de Saídas nº 1; ii) 91148, referente o
Livro Registro de Saídas nº 1; iii) 137293, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1; iv) 15877, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1; e v) 15877, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1, da sociedade “CAF Indústria e Comércio S.A.”,
NIRE 35.300.154.479 (fls. 40/41). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão determinou o cancelamento das autenticações: i) 137292,
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referente ao Livro Registro de Saídas nº 1; ii) 91148, referente o Livro
Registro de Saídas nº 1; iii) 137293, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1; iv) 15877, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1; e v) 15877, referente ao Livro Registro de
Apuração de ICMS nº 1, da sociedade “CAF Indústria e Comércio
S.A.” . - 2.4) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.104.606/12-4 Sociedade: Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda. - NIRE:
35.216.059.509 - Assunto: cancelamento de etiqueta de microfichas. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cecil
Christian Holstein e Ademilton Maciel Brianeze, por meio do qual solicitam
o cancelamento das microfichas que contêm os Livros Diários Auxiliares
nºs 177 a 187, pertencentes à sociedade empresária “Schering Plough
Indústria Farmacêutica Ltda.”, pois a denominação (Diário Auxiliar) foi
indevidamente lançada nos Termos de Abertura e Encerramento. Segundo
a i. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio, de fato, as microfichas
possuem escriturados os Livros Diários da sociedade e não a escrituração
de Diários Auxiliares, notando-se que o erro na denominação dos livros
aconteceu apenas nos Termos, não sendo constatado qualquer equívoco
na escrituração lançada. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa,
por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1237/2012, de 22 de outubro de
2010, opinou que a interessada fosse instada a trazer as microfichas
registradas como Diário Auxiliar nº 177 a 188 (fls. 09). Após a sociedade
cumprir o quanto solicitado, o D. Procurador do Estado Chefe, por cota de
aditamento,
posicionou-se
pelo
cancelamento
das
autenticações
atribuídas aos Livros Diários nº 177 a 188, vez que constatado equívoco
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no ato de autenticação (fls. 14). - Presidência: Considerando o equívoco
evidenciado, o Sr. Presidente, em 08 de agosto de 2013, determinou o
cancelamento das autenticações nºs 1663 a 1673 e 1481, atribuídas aos
Livros Diários Geral nº 177 a 188 da sociedade “Schering Plough Indústria
Farmacêutica Ltda.”, NIRE 35.216.059.509 (fls. 17/18). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nºs 1663 a 1673 e 1481, atribuídas aos Livros Diários
Geral nº 177 a 188 da sociedade “Schering Plough Indústria
Farmacêutica Ltda.”. - 2.5) Cancelamento de registro - Protocolo:
1.106.204/13-0 - Sociedade: Hidromon Engenharia Ltda. - NIRE:
35.208.416.292 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro.
- Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Adelio
Teiji Suguikawa, por meio do qual solicita a substituição/correção da
autenticação efetuada de modo incorreta, pois, segundo a sociedade, a
etiqueta de autenticação aposta em seu Livro Diário Geral nº 22 foi emitida
em nome de outra sociedade (“Centreville Serviços Automotivos Ltda. –
EPP”). Analisando-se as certidões de livros das duas sociedades, nota-se
que não há registro do Livro Diário Geral nº 22 na certidão da sociedade
“Hidromon Engenharia Ltda.”, entretanto, tal autenticação aparece na
certidão da sociedade “Centreville Serviços Automotivos Ltda. – EPP”. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 1160/2013, de 12 de setembro de 2013, opinou pelo
cancelamento da autenticação do Livro Diário Geral nº 22 (fls. 33/34). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que houve
erro por parte da Administração, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do
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Comércio, em 21 de outubro de 2013, determinou o cancelamento da
autenticação 73.029, aposta no Livro Diário Geral nº 22 da sociedade
“Hidromon Engenharia Ltda.”, NIRE 35.208.416.292, vez que este foi
registrado com informações e dados de sociedade diversa (fls. 36/37). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento da autenticação 73.029 aposta no Livro Diário Geral nº
22 da sociedade “Hidromon Engenharia Ltda.”, NIRE 35.208.416.292,
vez que este foi registrado com informações e dados de sociedade
diversa. - 2.6) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.082.775/13-7 e
1.045.546/13-6 - Sociedade: Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP - NIRE:
35.201.182.911 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro.
- Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ricardo
Desidério, por meio do qual requereu o cancelamento da autenticação do
Livro Diário nº 11, efetuada sob nº 101.730, pois, segundo aduzido, houve
erro por parte da Jucesp, quando autenticado o Livro Inventário nº 11
como sendo Livro Diário Geral nº 11. - Procuradoria: Por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 1051/2013, de 20 de agosto de 2013, a D. Procuradoria
desta Casa opinou pelo cancelamento da autenticação, já que o presente
não comporta retificação. Por fim, o D. Órgão ressaltou que o particular
não pode ser prejudicado por um erro da Administração (fls. 16/17). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a análise
dos documentos que acompanham o expediente e da certidão de livros, é
possível afirmar que a autenticação efetuada não corresponde ao
informado no termo de abertura do Livro, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 11 de novembro de 2013, determinou o
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cancelamento da autenticação nº 101.730, aposta no Livro Diário nº 11, da
sociedade “Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP”, NIRE 35.201.182.911
(fls. 28/29). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento da autenticação nº 101.730 aposta no Livro Diário nº
11, da sociedade “Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP”. - 2.7)
Cancelamento de registro - Protocolos: 1.117.111/13-1 e 1.045.428/139
-
Sociedade:
Esteves
e
Amorim
Consultoria
Ltda.
-
NIRE:
35.210.703.856 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
José Henrique de Souza Amorim, por meio do qual requer o cancelamento
da autenticação do Livro Diário nº 23 (em papel), efetuada sob nº 106.948,
pertencente à sociedade “Esteves e Amorim Consultoria Ltda.”. Segundo
aduzido, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2012
através do sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, em
2012, solicitou à Jucesp a autenticação de seu Livro Diário nº 23 em
papel, com a escrituração de 01/01/2012 a 31/10/2012. Assim, a
sociedade solicitou o cancelamento dessa autenticação, a fim de que
possa autenticar o Livro Diário Geral nº 23. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo, a D.
Procuradoria desta Casa afirmou que nos termos da IN 787/07 da Receita
Federal do Brasil, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
01/01/2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto
de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a apresentar a
escrituração digital. Considerando que a sociedade comprovou suas
alegações juntando aos autos documentos que comprovam sua opção de
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tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou
o cancelamento da autenticação nº 106.948, aposta no Livro Diário nº 23
da sociedade “Esteves e Amorim Construtora Ltda.”, NIRE 35.210.703.856
(fls. 92/93). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento da autenticação nº 106.948 aposta no Livro Diário nº
23 da sociedade “Esteves e Amorim Construtora Ltda.”, NIRE
35.210.703.856. - 2.8) Cancelamento
de
registro
-
Protocolo:
1.120.104/13-0 - Sociedade: Supera Farma Laboratórios S.A. - NIRE:
35.300.412.982 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Francisco
Matias
Silvano,
por
meio
do
qual
requer
o
cancelamento/substituição da autenticação do Livro Inventário nº 01, de
2011, pois, em 31/08/2011, a sociedade “Eurofarma Laboratórios Ltda.” foi
transformada em sociedade anônima. Nessa circunstância, quando ocorre
a transformação do tipo jurídico, a escrituração contábil do exercício deve
ser cindida. A transformação, por sua vez, acarreta uma nova sequência
de livros para a nova sociedade constituída. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando que a escrituração de 2011
deveria ter sido autenticada como sendo sociedade anônima e não como
sendo da limitada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19
de dezembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº
98.154, aposta no Livro Inventário nº 01, da sociedade “Supera Farma
Laboratórios S.A.”, NIRE 35.300.412.982 (fls. 63/64). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
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autenticação nº 98.154 aposta no Livro Inventário nº 01, da sociedade
“Supera Farma Laboratórios S.A.”. - 2.9) Cancelamento de registro Protocolos: 1.081.928/13-0 - Sociedade: Cantabria Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - NIRE: 35.220.865.948 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Gustavo Leme da Silva Nicolau, por meio do
qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diários nºs 13,
14 e 15, efetuadas sob nºs 42.283, 42.284 e 42.285, respectivamente, por
não reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade “Cantabria
Empreendimentos Imobiliários Ltda.”. - Procuradoria: Por meio do
Parecer CJ/JUCESP nº 933/2013, de 08 de agosto de 2013, a D.
Procuradoria desta Casa opinou pela publicação de edital para que
eventuais interessados pudessem se manifestar acerca do pedido de
cancelamento das autenticações. (fls. 12/13) - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando que o edital foi expedido, e o
prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou o
cancelamento das autenticações 42.283, 42.284,
42.285, apostas nos
Livros Diários nºs 13, 14 e 15, da sociedade “Cantabria Empreendimentos
Imobiliários Ltda.”, NIRE 35.220.865.948 (fls. 26/27). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento das
autenticações 42.283, 42.284, 42.285, apostas nos Livros Diários nºs
13, 14 e 15, da sociedade “Cantabria Empreendimentos Imobiliários
Ltda.”. - 2.10)
Cancelamento de registro - Protocolo: 1.117.814/13-0
- Sociedade: Mardam Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. 12
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NIRE:
35.216.186.900
-
Assunto:
cancelamento
de
etiqueta
de
autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Bruno Dametto Martins, por meio do qual requer o
cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 82, efetuada sob nº
22.927,
pois,
segundo
afirmado,
a
sociedade
encaminhou
sua
escrituração contábil de 2010 através do sistema de escrituração contábil
digital – ECD. Entretanto, por necessitar da autenticação de referido livro,
que contém a escrituração de 2010, a sociedade solicitou à Jucesp sua
autenticação, o que foi efetuado. - Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio: Considerando que a sociedade colacionou aos autos as
certidões que comprovam as autenticações de seus Livros Diários nº 23 a
45 e comprovou que sua tributação do Imposto de Renda é feita com base
no Lucro Real, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de
outubro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação 22.927,
aposta no Livro Diário nº 82, da sociedade “Mardam Indústria e Comércio
de Produtos de Higiene Ltda.”, NIRE 35.216.186.900 (fls. 144). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
da autenticação 22.927 aposta no Livro Diário nº 82, da sociedade
“Mardam Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.”. - 2.11)
Indeferimento de pedido de cancelamento de registro - Protocolo:
1.131.649/13-8 - Sociedade: Brasanitas – Empresa Brasileira de
Saneamento e Comércio Ltda. - NIRE: 35.201.142.987. - Assunto:
indeferimento de pedido de cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Luiz Carlos Dias, por meio do qual requer o cancelamento da autenticação
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do Livro Diário nº 470 da sociedade, vez que por meio de auditoria foram
detectados fatos contábeis que deverão ser objeto de complemento da
escrita contábil. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a pretensão da sociedade contraria as disposições do
art. 5º da IN 10/08 do DNRC (atual DREI), a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 03 de dezembro de 2013, indeferiu o pedido
efetuado pela sociedade “Brasanitas – Empresa Brasileira de Saneamento
e Comércio Ltda.”, NIRE 35.201.142.987 (fls. 44/45). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido efetuado pela
sociedade “Brasanitas – Empresa Brasileira de Saneamento e
Comércio Ltda. . - 2.12)
Comunicado
de
extravio
-
Protocolo:
1.069.834/13-0 - Sociedade: SIMM Soluções Inteligentes para Mercado
Móvel do Brasil S.A. - NIRE: 35.300.343.778 - Assunto: deferimento de
comunicado de extravio de livros. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Eduardo Francisco de Stefano e Fabio
Garbuio, por meio do qual comunicam o extravio dos Livros: i) Registro de
Atas de Assembleias Gerais 01, registrado sob nº 1684; ii) Registro de
Presença de Acionistas 01, registrado sob nº 119506; e iii) Registro de
Transferência de Ações Nominativas 01, registrado sob nº 119505. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a
publicação do extravio foi devidamente efetuada, nos termos do art. 26 da
IN 107/08 do DNRC (atual DREI), a i. Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio, em 09 de outubro de 2013, deferiu o pedido da sociedade
“SIMM Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil S.A.”, NIRE
35.300.343.778 (fls. 21/22). – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
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que deferiu o pedido da sociedade “SIMM Soluções Inteligentes para
Mercado Móvel do Brasil S.A.” - 2.13) Arquivamento de Recurso Replen: 990.249/12-8 - Recorrente: MM Lanches e Comestíveis Ltda. –
ME - NIRE: 35.201.507.071 - Recorrida: MM Cereais & Produtos Naturais
Ltda. - NIRE: 35.226.707.732 - Assunto: arquivamento de recurso por
perda de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao
Plenário interposto por “MM Lanches e Comestíveis Ltda. – ME”, em face
do ato de constituição da sociedade “MM Cereais & Produtos Naturais
Ltda.”, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. Em
que pese não ter sido notificada, a recorrida logrou registrar, sob nº
295.144/12-9, instrumento contratual pela qual deliberou alterar a
denominação para “Dishin Cereais & Produtos Naturais Ltda. – ME”. Presidência: Considerando que em caso análogo, a D. Procuradoria
desta Casa observou a perda de objeto por ter atingido o bem jurídico
pretendido pela recorrente equivale ao restabelecimento da situação
jurídica vigente antes da interposição do recurso. O Sr. Presidente, em 05
de novembro de 2013, determinou o arquivamento do Replen 990.249/128, ante a perda de objeto (fls. 66/67). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o arquivamento do Replen nº 990.249/12-8
ante a perda de objeto. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a
palavra para quem dela quisesse fazer uso. O i. Vogal Nivaldo Cleto
aproveitou o ensejo para agradecer ao seguimento empresarial, pela
sua eleição como conselheiro do Comitê Gestor da Internet,
agradeceu, ainda, os Vogais Marcio Giusti, Reinaldo Pedro Correa,
Pedro Nunes de Abreu, Jorge Sarhan Salomão Filho, o SESCON
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representado pelo Vogal Manoel de Oliveira Maia, bem como o Sr.
Presidente da Jucesp pelo apoio na sua indicação como conselheiro.
O i. Vogal discorreu ainda sobre a importância da internet para a
atividade empresarial e sobre a aprovação do Marco Civil da Internet
na Câmara dos Deputados. O Sr. Presidente parabenizou o i. Vogal
Nivaldo Cleto pela indicação pelo segmento empresarial para
conselheiro do Comitê Gestor da Internet, ressaltando que a classe
será muito bem representada. Em seguida, a palavra foi concedida
ao i. Vogal Marcio Giusti que retomou o assunto anteriormente
levantado pelo i. Vogal Manoel de Oliveira Maia, para sugerir que as
sessões plenárias ocorram às quartas-feiras. O i. Vogal Paulo Celso
de Oliveira na linha do quanto levantado pelo i. Vogal Marcio Giusti,
também defendeu que as sessões plenárias ocorram às quartasfeiras. O Sr. Presidente colocou em votação a transferência da
realização das sessões plenárias de quinta-feira para às quartasfeiras, que, por maioria, foi aprovada. Votaram contra os i. Vogais:
Jorge Sarhan Salomão Filho, João Pedro da Silva e Pedro Nunes de
Abreu. Dando continuidade aos trabalhos, o Sr. Presidente avisou
aos i. Vogais que todos serão oportunamente convidados para
participarem
de
reunião
para
apresentação
do
projeto
de
Virtualização do Via Rápida Empresa, a realizar-se no dia 24 de abril
de 2014, às 14:00 na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação. Em seguida, o Sr. Presidente
apresentou o pedido de justificativa de ausência do Vogal Modesto
Stama na sessão de Turma do dia 09 de abril de 2014, por motivo de
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consulta médica, pedido de justificativa de ausência da Vogal Ana
Paula Locoselli Erichsen, na sessão Plenária do dia 16 de abril de
2014, por motivo de reunião de trabalho, os quais foram deferidos.
Ao final, aproveitou para parabenizar os i. Vogais: Luiz Carlos
Vendramini, Pedro Nunes de Abreu e Vitor Hugo das Dores Freitas,
pelos seus aniversários, e, não havendo mais manifestações, o Sr.
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser
assinada.
PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias)
PROCURADOR (Cícero Passos da Silva)
_______________________________
_____________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto)
________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Anunciato Thomeo Sobrinho
__________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
__________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Manoel de Oliveira Maia
__________________________________
Modesto Stama
__________________________________
Marcio Giusti
__________________________________
Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
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Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
__________________________________
Luiz Carlos Vendramini
__________________________________
LCMC/
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