ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 16 de
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Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 16 de abril de 2014 (nº 94/2014, ordinária) Aos dezesseis dias do mês de abril de 2014, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Cícero Passos da Silva, Procurador do Estado, os senhores Vogais Efetivos: Anunciato Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior e Luiz Carlos Vendramini, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário - Replen: 990.195/13-2 - Recorrente: Mont Blanc Posto de Serviços Ltda. - NIRE: 35.218.204.450 - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Vogal Relator: Jorge Uieda Assunto: Recurso contra cancelamento do arquivamento nº 112.461/10-4. 1 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP - Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade “Mont Blanc Posto de Serviços Ltda.”, em face da decisão do Sr. Presidente desta Junta Comercial nos autos do Revex 997.132/12-7 que determinou o cancelamento do arquivamento nº 112.461/10-4, em razão de indícios de falsidade documental, quais sejam: i) a sociedade protocolizou dois documentos em 13/09/2010 sob nº 0.819.944/10-5 e 0.819.441/10-7, ambos, porém, sem andamento para o setor competente; ii) a ficha cadastral da empresa aponta apenas um arquivamento no referido período, sendo o de nº 112.461/10-4 do qual consta carimbo de recepção com data de 09/08/2010, despacho do assessor técnico com data de 13/08/2010 e data de perfuração de registro em 16/08/2010 (datas anteriores a entrada do protocolo nº 0.819.944/10-5; iii) na consulta a relação de movimento diário do Setor de Registros, foi possível observar que estavam ausentes as etiquetas 112.460 a 112.464, assim como as datas de cadastramento em que efetivamente foram utilizadas; correspondente a faixa numérica 111.662/10-2 até 112.590/10-0 datadas de 31/03/2010 (cinco meses antes do suposto registro nº 112.461/10-4 e seis meses antes do cadastramento da etiqueta de protocolo nº 0.819.944/10-5; iv) as etiquetas 112.460 a 112.464, ausentes no relatório, não foram canceladas; v) na ficha cadastral de verificação as informações lançadas no registro 112.461/10-4 refletem o teor do documento objeto do boletim administrativo que ensejou o processo revisional; e vi) da consulta ao número de controle de internet 006583787-8 obteve-se a informação de que este não corresponde ao protocolo nº 819.944/10-5 constante no requerimento capa do registro 112.461/10-4, mas correspondente ao protocolo 819.441/10-7 pertencente à empresa, mas sem devido 2 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP andamento. Na peça inaugural, aduz que desconhece os trâmites internos da Jucesp e, portanto, não poderia sofrer os efeitos decorrentes do irregular processamento da documentação consistente em fraudes nas etiquetas, carimbos e assinaturas, por confiar no serviço de despachante, e ainda, que não possui condições técnicas para questionar a existência de fraude. - Procuradoria: Sobre o tema, a D. Procuradoria desta Casa se manifestou por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1480/2013, de 17 de dezembro de 2013, oportunidade pela qual opinou que não se aproveita as razões da sociedade dado que o terceiro fraudador agiu em seu nome, e ao contratar pessoa inidônea para a prestação do serviço, deve arcar com os resultados daí recorrentes. Para o D. Órgão, não se aproveita, também, o argumento de que, uma vez deferido o arquivamento, não poderia a Administração, após o decurso de mais de 2 anos anular o ato, dados os efeitos produzidos em relação a terceiros, já que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos a qualquer tempo, constatada a má-fé. Pelas razões expostas no Parecer, a D. Procuradoria, ao final, posicionou-se pelo não provimento do recurso (fls. 83/86). - Vogal Relator: Em seu voto, o i. Vogal Relator, in verbis: “[...] Diante dos fatos constatados, confirmado e ratificado, respaldando-se na excelência do trabalho que executa a D. Procuradoria desta Jucesp, não restou dúvidas ao Digno. Presidente determinar as medidas de cancelamento do arquivamento de 16.08.2010, em razão da coerência e assertiva dos objetivos dessa Jucesp” (sic). “O voto deste Relator, s.m.j deste Plenário, é pelo não provimento do recurso [...]” (fls. 90/91). – Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da 3 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP D. Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1.104.639/13-0 - Sociedade: Macimport Consultoria Aduaneira Ltda. - NIRE: 35.209.596.341 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Bruno de Rossi Rodrigues, por meio do qual pleiteou a substituição/correção das etiquetas de autenticação apostas nos Livros Diário Geral 20 a 23 da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.”, emitidas em nome de outra sociedade, qual seja: “Macimport In Comércio, Importação e Exportação Ltda.”, NIRE 35.212.625.505. A Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio concluiu da análise do cadastro de livros, que não há registro dos Diários 20 a 23 nos assentamentos da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.” Entretanto, tais autenticações aparecem na certidão da empresa “Macimport In Comércio. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1262/2013, de 08 de outubro de 2013, recomendou o cancelamento das autenticações lançadas nos Diários 20 a 23, tendo em vista que foi verificado erro por parte da Administração, não podendo o particular ser prejudicado (fls. 29/30). - Presidência: Considerando o posicionamento adotado pelo D. Órgão de Consultoria Jurídica desta Casa, e diante da análise dos elementos que compõem os autos, o Sr. Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação 45721, 45722, 45723 e 45724, apostas, respectivamente, nos livros Diário Geral 20 a 23, da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.”, NIRE 35.209.596.341 (fls. 31/32). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão 4 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP que determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação 45721, 45722, 45723 e 45724, apostas, respectivamente, nos livros Diário Geral 20 a 23, da sociedade “Macimport Consultoria Aduaneira Ltda.”. - 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1.107.204/13-6 e 1.045.409/13-3 - Sociedades: Ambiental Viagens e Turismo Ltda. - NIRE: 35.207.812.364 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Israel Henrique Waligoora, por meio do qual solicita a correção da autenticação do Livro Diário Geral nº 13 da sociedade “Ambiental Viagens e Turismo Ltda.”. Segundo o requerente, a etiqueta de autenticação do Livro Diário Geral nº 12 foi emitida em duplicidade, tendo sido aposta nos Diários 12 e 13. Da análise da certidão de livros, notou-se que o Livro Diário Geral nº 13 ainda não foi autenticado. Assim, o que de fato ocorreu foi a impressão em duplicidade da etiqueta de autenticação do Livro Diário nº 12 que, por um equívoco da Administração, foi duplicada e aposta nos Diários 12 e 13. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Ante o exposto, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou o cancelamento do registro da etiqueta lançada no Livro nº 13, e a adequação dos termos de abertura e encerramento ao art. 9º da IN 107/08 (fls. 26). – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do registro da etiqueta lançada no Livro nº 13, e a adequação dos termos de abertura e encerramento ao art. 9º da IN 107/08. - 2.3) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.070.683/13-9 - Sociedade: CAF – Brasil Indústria e Comércio S.A. - NIRE: 5 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP 35.300.154.479 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Carlos Soria, por meio do qual informou: i) que os dois Livros Entrada do ano de 2009 foram autenticados sob nºs 15.875 e 15.876; ii) que os dois Livros Entrada de 2010 também foram autenticados com os mesmo números de autenticação dos livros de 2009; e iii) que os Livros Apuração de ICMS dos anos de 2009 e 2010 foram autenticados sob o mesmo número (15.877), em situações análogas às acima descritas. Diante da impossibilidade de autenticar os livros do ano de 2013 em função da numeração de ordem incorreta, a sociedade solicitou a regularização de sua situação. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1111/2013, de 03 de setembro de 2013, opinou pelo cancelamento de todas as autenticações, tendo em vista que as etiquetas apostas nos livros em questão estão viciadas, tendo em vista a completa desordem destas (fls. 31/34). - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o Parecer CJ/JUCESP nº1111/2013 da D. Procuradoria, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 31 de outubro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações: i) 137292, referente ao Livro Registro de Saídas nº 1; ii) 91148, referente o Livro Registro de Saídas nº 1; iii) 137293, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1; iv) 15877, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1; e v) 15877, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1, da sociedade “CAF Indústria e Comércio S.A.”, NIRE 35.300.154.479 (fls. 40/41). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão determinou o cancelamento das autenticações: i) 137292, 6 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP referente ao Livro Registro de Saídas nº 1; ii) 91148, referente o Livro Registro de Saídas nº 1; iii) 137293, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1; iv) 15877, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1; e v) 15877, referente ao Livro Registro de Apuração de ICMS nº 1, da sociedade “CAF Indústria e Comércio S.A.” . - 2.4) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.104.606/12-4 Sociedade: Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda. - NIRE: 35.216.059.509 - Assunto: cancelamento de etiqueta de microfichas. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cecil Christian Holstein e Ademilton Maciel Brianeze, por meio do qual solicitam o cancelamento das microfichas que contêm os Livros Diários Auxiliares nºs 177 a 187, pertencentes à sociedade empresária “Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda.”, pois a denominação (Diário Auxiliar) foi indevidamente lançada nos Termos de Abertura e Encerramento. Segundo a i. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio, de fato, as microfichas possuem escriturados os Livros Diários da sociedade e não a escrituração de Diários Auxiliares, notando-se que o erro na denominação dos livros aconteceu apenas nos Termos, não sendo constatado qualquer equívoco na escrituração lançada. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1237/2012, de 22 de outubro de 2010, opinou que a interessada fosse instada a trazer as microfichas registradas como Diário Auxiliar nº 177 a 188 (fls. 09). Após a sociedade cumprir o quanto solicitado, o D. Procurador do Estado Chefe, por cota de aditamento, posicionou-se pelo cancelamento das autenticações atribuídas aos Livros Diários nº 177 a 188, vez que constatado equívoco 7 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP no ato de autenticação (fls. 14). - Presidência: Considerando o equívoco evidenciado, o Sr. Presidente, em 08 de agosto de 2013, determinou o cancelamento das autenticações nºs 1663 a 1673 e 1481, atribuídas aos Livros Diários Geral nº 177 a 188 da sociedade “Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda.”, NIRE 35.216.059.509 (fls. 17/18). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 1663 a 1673 e 1481, atribuídas aos Livros Diários Geral nº 177 a 188 da sociedade “Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda.”. - 2.5) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.106.204/13-0 - Sociedade: Hidromon Engenharia Ltda. - NIRE: 35.208.416.292 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Adelio Teiji Suguikawa, por meio do qual solicita a substituição/correção da autenticação efetuada de modo incorreta, pois, segundo a sociedade, a etiqueta de autenticação aposta em seu Livro Diário Geral nº 22 foi emitida em nome de outra sociedade (“Centreville Serviços Automotivos Ltda. – EPP”). Analisando-se as certidões de livros das duas sociedades, nota-se que não há registro do Livro Diário Geral nº 22 na certidão da sociedade “Hidromon Engenharia Ltda.”, entretanto, tal autenticação aparece na certidão da sociedade “Centreville Serviços Automotivos Ltda. – EPP”. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1160/2013, de 12 de setembro de 2013, opinou pelo cancelamento da autenticação do Livro Diário Geral nº 22 (fls. 33/34). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que houve erro por parte da Administração, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do 8 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Comércio, em 21 de outubro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação 73.029, aposta no Livro Diário Geral nº 22 da sociedade “Hidromon Engenharia Ltda.”, NIRE 35.208.416.292, vez que este foi registrado com informações e dados de sociedade diversa (fls. 36/37). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação 73.029 aposta no Livro Diário Geral nº 22 da sociedade “Hidromon Engenharia Ltda.”, NIRE 35.208.416.292, vez que este foi registrado com informações e dados de sociedade diversa. - 2.6) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.082.775/13-7 e 1.045.546/13-6 - Sociedade: Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP - NIRE: 35.201.182.911 - Assunto: cancelamento de etiqueta de registro de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ricardo Desidério, por meio do qual requereu o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 11, efetuada sob nº 101.730, pois, segundo aduzido, houve erro por parte da Jucesp, quando autenticado o Livro Inventário nº 11 como sendo Livro Diário Geral nº 11. - Procuradoria: Por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1051/2013, de 20 de agosto de 2013, a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo cancelamento da autenticação, já que o presente não comporta retificação. Por fim, o D. Órgão ressaltou que o particular não pode ser prejudicado por um erro da Administração (fls. 16/17). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a análise dos documentos que acompanham o expediente e da certidão de livros, é possível afirmar que a autenticação efetuada não corresponde ao informado no termo de abertura do Livro, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de novembro de 2013, determinou o 9 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP cancelamento da autenticação nº 101.730, aposta no Livro Diário nº 11, da sociedade “Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP”, NIRE 35.201.182.911 (fls. 28/29). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 101.730 aposta no Livro Diário nº 11, da sociedade “Dima Tintas e Vernizes Ltda. – EPP”. - 2.7) Cancelamento de registro - Protocolos: 1.117.111/13-1 e 1.045.428/139 - Sociedade: Esteves e Amorim Consultoria Ltda. - NIRE: 35.210.703.856 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Henrique de Souza Amorim, por meio do qual requer o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 23 (em papel), efetuada sob nº 106.948, pertencente à sociedade “Esteves e Amorim Consultoria Ltda.”. Segundo aduzido, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2012 através do sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, em 2012, solicitou à Jucesp a autenticação de seu Livro Diário nº 23 em papel, com a escrituração de 01/01/2012 a 31/10/2012. Assim, a sociedade solicitou o cancelamento dessa autenticação, a fim de que possa autenticar o Livro Diário Geral nº 23. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo, a D. Procuradoria desta Casa afirmou que nos termos da IN 787/07 da Receita Federal do Brasil, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a apresentar a escrituração digital. Considerando que a sociedade comprovou suas alegações juntando aos autos documentos que comprovam sua opção de 10 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 106.948, aposta no Livro Diário nº 23 da sociedade “Esteves e Amorim Construtora Ltda.”, NIRE 35.210.703.856 (fls. 92/93). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 106.948 aposta no Livro Diário nº 23 da sociedade “Esteves e Amorim Construtora Ltda.”, NIRE 35.210.703.856. - 2.8) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.120.104/13-0 - Sociedade: Supera Farma Laboratórios S.A. - NIRE: 35.300.412.982 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Francisco Matias Silvano, por meio do qual requer o cancelamento/substituição da autenticação do Livro Inventário nº 01, de 2011, pois, em 31/08/2011, a sociedade “Eurofarma Laboratórios Ltda.” foi transformada em sociedade anônima. Nessa circunstância, quando ocorre a transformação do tipo jurídico, a escrituração contábil do exercício deve ser cindida. A transformação, por sua vez, acarreta uma nova sequência de livros para a nova sociedade constituída. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a escrituração de 2011 deveria ter sido autenticada como sendo sociedade anônima e não como sendo da limitada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de dezembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 98.154, aposta no Livro Inventário nº 01, da sociedade “Supera Farma Laboratórios S.A.”, NIRE 35.300.412.982 (fls. 63/64). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da 11 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP autenticação nº 98.154 aposta no Livro Inventário nº 01, da sociedade “Supera Farma Laboratórios S.A.”. - 2.9) Cancelamento de registro Protocolos: 1.081.928/13-0 - Sociedade: Cantabria Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35.220.865.948 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Gustavo Leme da Silva Nicolau, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diários nºs 13, 14 e 15, efetuadas sob nºs 42.283, 42.284 e 42.285, respectivamente, por não reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade “Cantabria Empreendimentos Imobiliários Ltda.”. - Procuradoria: Por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 933/2013, de 08 de agosto de 2013, a D. Procuradoria desta Casa opinou pela publicação de edital para que eventuais interessados pudessem se manifestar acerca do pedido de cancelamento das autenticações. (fls. 12/13) - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que o edital foi expedido, e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações 42.283, 42.284, 42.285, apostas nos Livros Diários nºs 13, 14 e 15, da sociedade “Cantabria Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, NIRE 35.220.865.948 (fls. 26/27). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações 42.283, 42.284, 42.285, apostas nos Livros Diários nºs 13, 14 e 15, da sociedade “Cantabria Empreendimentos Imobiliários Ltda.”. - 2.10) Cancelamento de registro - Protocolo: 1.117.814/13-0 - Sociedade: Mardam Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. 12 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP NIRE: 35.216.186.900 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Bruno Dametto Martins, por meio do qual requer o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 82, efetuada sob nº 22.927, pois, segundo afirmado, a sociedade encaminhou sua escrituração contábil de 2010 através do sistema de escrituração contábil digital – ECD. Entretanto, por necessitar da autenticação de referido livro, que contém a escrituração de 2010, a sociedade solicitou à Jucesp sua autenticação, o que foi efetuado. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a sociedade colacionou aos autos as certidões que comprovam as autenticações de seus Livros Diários nº 23 a 45 e comprovou que sua tributação do Imposto de Renda é feita com base no Lucro Real, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de outubro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação 22.927, aposta no Livro Diário nº 82, da sociedade “Mardam Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.”, NIRE 35.216.186.900 (fls. 144). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação 22.927 aposta no Livro Diário nº 82, da sociedade “Mardam Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.”. - 2.11) Indeferimento de pedido de cancelamento de registro - Protocolo: 1.131.649/13-8 - Sociedade: Brasanitas – Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. - NIRE: 35.201.142.987. - Assunto: indeferimento de pedido de cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Luiz Carlos Dias, por meio do qual requer o cancelamento da autenticação 13 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP do Livro Diário nº 470 da sociedade, vez que por meio de auditoria foram detectados fatos contábeis que deverão ser objeto de complemento da escrita contábil. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a pretensão da sociedade contraria as disposições do art. 5º da IN 10/08 do DNRC (atual DREI), a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 03 de dezembro de 2013, indeferiu o pedido efetuado pela sociedade “Brasanitas – Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.”, NIRE 35.201.142.987 (fls. 44/45). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido efetuado pela sociedade “Brasanitas – Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. . - 2.12) Comunicado de extravio - Protocolo: 1.069.834/13-0 - Sociedade: SIMM Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil S.A. - NIRE: 35.300.343.778 - Assunto: deferimento de comunicado de extravio de livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Eduardo Francisco de Stefano e Fabio Garbuio, por meio do qual comunicam o extravio dos Livros: i) Registro de Atas de Assembleias Gerais 01, registrado sob nº 1684; ii) Registro de Presença de Acionistas 01, registrado sob nº 119506; e iii) Registro de Transferência de Ações Nominativas 01, registrado sob nº 119505. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a publicação do extravio foi devidamente efetuada, nos termos do art. 26 da IN 107/08 do DNRC (atual DREI), a i. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio, em 09 de outubro de 2013, deferiu o pedido da sociedade “SIMM Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil S.A.”, NIRE 35.300.343.778 (fls. 21/22). – O e. Plenário tomou ciência da r. decisão 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP que deferiu o pedido da sociedade “SIMM Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil S.A.” - 2.13) Arquivamento de Recurso Replen: 990.249/12-8 - Recorrente: MM Lanches e Comestíveis Ltda. – ME - NIRE: 35.201.507.071 - Recorrida: MM Cereais & Produtos Naturais Ltda. - NIRE: 35.226.707.732 - Assunto: arquivamento de recurso por perda de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto por “MM Lanches e Comestíveis Ltda. – ME”, em face do ato de constituição da sociedade “MM Cereais & Produtos Naturais Ltda.”, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. Em que pese não ter sido notificada, a recorrida logrou registrar, sob nº 295.144/12-9, instrumento contratual pela qual deliberou alterar a denominação para “Dishin Cereais & Produtos Naturais Ltda. – ME”. Presidência: Considerando que em caso análogo, a D. Procuradoria desta Casa observou a perda de objeto por ter atingido o bem jurídico pretendido pela recorrente equivale ao restabelecimento da situação jurídica vigente antes da interposição do recurso. O Sr. Presidente, em 05 de novembro de 2013, determinou o arquivamento do Replen 990.249/128, ante a perda de objeto (fls. 66/67). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do Replen nº 990.249/12-8 ante a perda de objeto. Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra para quem dela quisesse fazer uso. O i. Vogal Nivaldo Cleto aproveitou o ensejo para agradecer ao seguimento empresarial, pela sua eleição como conselheiro do Comitê Gestor da Internet, agradeceu, ainda, os Vogais Marcio Giusti, Reinaldo Pedro Correa, Pedro Nunes de Abreu, Jorge Sarhan Salomão Filho, o SESCON 15 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP representado pelo Vogal Manoel de Oliveira Maia, bem como o Sr. Presidente da Jucesp pelo apoio na sua indicação como conselheiro. O i. Vogal discorreu ainda sobre a importância da internet para a atividade empresarial e sobre a aprovação do Marco Civil da Internet na Câmara dos Deputados. O Sr. Presidente parabenizou o i. Vogal Nivaldo Cleto pela indicação pelo segmento empresarial para conselheiro do Comitê Gestor da Internet, ressaltando que a classe será muito bem representada. Em seguida, a palavra foi concedida ao i. Vogal Marcio Giusti que retomou o assunto anteriormente levantado pelo i. Vogal Manoel de Oliveira Maia, para sugerir que as sessões plenárias ocorram às quartas-feiras. O i. Vogal Paulo Celso de Oliveira na linha do quanto levantado pelo i. Vogal Marcio Giusti, também defendeu que as sessões plenárias ocorram às quartasfeiras. O Sr. Presidente colocou em votação a transferência da realização das sessões plenárias de quinta-feira para às quartasfeiras, que, por maioria, foi aprovada. Votaram contra os i. Vogais: Jorge Sarhan Salomão Filho, João Pedro da Silva e Pedro Nunes de Abreu. Dando continuidade aos trabalhos, o Sr. Presidente avisou aos i. Vogais que todos serão oportunamente convidados para participarem de reunião para apresentação do projeto de Virtualização do Via Rápida Empresa, a realizar-se no dia 24 de abril de 2014, às 14:00 na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Em seguida, o Sr. Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência do Vogal Modesto Stama na sessão de Turma do dia 09 de abril de 2014, por motivo de 16 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP consulta médica, pedido de justificativa de ausência da Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen, na sessão Plenária do dia 16 de abril de 2014, por motivo de reunião de trabalho, os quais foram deferidos. Ao final, aproveitou para parabenizar os i. Vogais: Luiz Carlos Vendramini, Pedro Nunes de Abreu e Vitor Hugo das Dores Freitas, pelos seus aniversários, e, não havendo mais manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias) PROCURADOR (Cícero Passos da Silva) _______________________________ _____________________________ SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) ________________________ VOGAIS EFETIVOS: Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Manoel de Oliveira Maia __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ 17 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Jayme Memoli Junior __________________________________ Luiz Carlos Vendramini __________________________________ LCMC/ 18 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão
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