1.ª Quinzena de Julho de 2006.
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1.ª Quinzena de Julho de 2006.
NOVIDADES E LEMBRANÇAS Lembrança das novidades de maior relevo ocorridas na 1.ª quinzena de Julho de 2006. 1 Prezado Associado, 1 - Prorrogado o prazo para liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos. O prazo de liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio (IMV), pela Internet e em atendimento nos serviços de Finanças, foi prorrogado até 31 de Julho de 2006. Nota: - Mantém-se inalterado o prazo para afixação do dístico, até 31 de Agosto. 2 - Entrega da Participação Modelo 1 a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS): - Oficio-Circulado n.º 40085/2006, de 2006-06-29. Devem ser recebidas, pelos serviços de finanças, todas as participações – modelo 1 do IS, ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º, alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005. Nota: - Estas informações surgem no sentido de resolver um conflito entre duas normas do mesmo Código. Assim, enquanto que o n.º 1 do art.º 28.º, dispensa o relacionamento dos “valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias”, quando a sua transmissão for isenta, designadamente por parte dos beneficiários serem ascendentes, descendentes ou cônjuge (alínea e) do art.º 6.º), o n.º 1 do artigo 63.º-A impede o levantamento desses valores sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa. Este ofício acaba por recomendar aos serviços de finanças que, não obstante a dispensa do art.º 28.º, não recusem o relacionamento daqueles depósitos, por forma a não impedir que os beneficiários possam efectuar os levantamentos nos termos do art.º 63.º-A. 3 - Guia de emolumentos modelo 10 DSPSI e respectivo Livro de Registo: - Ofício-Circulado n.º 80128/2006, de 2006-06-14. Através de uma nova aplicação informática designada de “Certidões”, procura-se tornar mais eficiente o serviço prestado na emissão de certidões e simplificar e melhorar a relação com o cidadão. 4 - Prestações de serviços silvícolas: - Ofício-circulado n.º 30096/2006, de 2006-07-04. Divulga a lista das operações que são enquadradas na nova verba 4 da Lista I anexa ao Código do IVA, introduzida pela Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho. Nota: - As operações listadas respeitam às seguintes verbas: - 4.1 - Prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos; - 4.2 - Prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento; - 4.3 - Prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal. 1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática. 5 - Listas do devedores – Audição prévia: - Comunicado do Ministério das Finanças. O Ministério das Finanças anunciou que os contribuintes, cujo nome seja susceptível de inclusão nas listas de devedores, já começaram a ser notificados pela Administração Fiscal para audição prévia. Nota: - Os limites a partir dos quais os contribuintes com dívidas ao Fisco podem ser incluídos na lista, são de mais de € 50.000 mil em sede de IRS e de mais de € 100.000 em sede de IRC, prevendo-se a redução gradual destes valores no futuro. 6 - Alteração ao Regulamento de Cobrança e Reembolsos do IRS e do IRC: - Diploma aprovado em Conselho de Ministros. O diploma aprovado vem possibilitar o pagamento em prestações de dívidas de IRS e IRC de valor inferior, respectivamente, a € 2500 e € 5000, com isenção de prestação de garantia. Nota: - Simultaneamente, com o objectivo a simplificação dos procedimentos administrativos associados, poderão ser enviados por transmissão electrónica, não apenas todos os pedidos de pagamento em prestações, como também a generalidade dos actos a praticar pelos sujeitos passivos nas situações em que se venha a verificar a dispensa de garantia. 7 - Divergências da declaração Modelo 3 do IRS: - Consulta e regularização. Já é possível efectuar a consulta e regularização de irregularidades na aplicação «Liquidação IRS 2005 Declarações em Análise». Quando o contribuinte abre esta aplicação, o sistema exibire a Lista de Divergências Detectadas, ou, caso não existam, será exibida uma mensagem referindo que o contribuinte não tem qualquer processo de divergência aberto. Nota: - No entanto, se for exibida a mensagem contendo a informação que não existem divergências, tal não significa que a ausência de divergências seja definitiva, pelo que, convém ir consultando esta aplicação com alguma regularidade. 8 - Retenção de IRC em juros pagos a bancos não residentes: - Acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) contra Portugal. A Comissão Europeia decidiu instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) contra Portugal, devido à tributação discriminatória dos bancos estrangeiros. Nota: - Nos termos do art. 80.º n.º 2, alínea c), do Código do IRC, aplica-se uma taxa de retenção na fonte de 20% sobre os juros brutos pagos por residentes portugueses que tenham contraído um empréstimo junto de bancos não residentes. No entanto, se o empréstimo tiver sido contraído junto de bancos residentes, não existe retenção. 9 - Planos poupança reforma: - Queixa da Comissão Europeia, no TJCE, contra a Alemanha. A Comissão Europeia decidiu apresentar queixa no TJCE contra a Alemanha em virtude desta não ter alterado a sua legislação que regulamenta os planos poupança reforma, o chamado “Riester-Rente. Nota: - A queixa tem a ver com o facto de a Comissão considerar que a desigualdade de tratamento entre residentes e não residentes em determinados aspectos da legislação é incompatível com as disposições comunitárias sobre a livre circulação de pessoas e trabalhadores. 10 - Emolumentos devidos pelos aumentos formalmente, que a Espanha altere a lei. de capital: - Comissão Europeia solicita, Em Espanha, o registo comercial prevê que as empresas têm de pagar emolumentos para registar os aumentos de capital, sendo que a quantia a pagar é devida em função do montante do aumento de capital e não com base no custo do serviço prestado. Nota: - A Directiva n.º 69/335/CEE proíbe os emolumentos devidos pelas sociedades em função do valor do aumento de capital social, na medida em que, na realidade estes emolumentos equivalem a um imposto. Pelo contrário, os emolumentos devem ser cobrados, em função do serviço prestado, tendo, dessa forma, carácter remuneratório. 11 - Reembolso de impostos pagos indevidamente: - Procedimento de infracção contra Itália. A Comissão Europeia notificou a Itália de um parecer fundamentado devido à não introdução das medidas necessárias para implementar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias (TJCE) no caso C-129/00, onde foram considerados certos aspectos da legislação italiana relativos ao reembolso de impostos pagos indevidamente, incompatíveis com a legislação comunitária (Tratado CE). Nota: - A lei italiana estabelece que qualquer pessoa que tenha pago indevidamente direitos aduaneiros de importação, impostos de fabrico, impostos de consumo ou imposições estatais tem direito ao reembolso dos montantes pagos se provar documentalmente que o encargo correspondente não foi repercutido, de qualquer forma, sobre terceiros, salvo caso de erro material. A comissão considera que este regime probatóri, da repercussão sobre terceiros dos impostos cobrados, em violação das normas comunitárias, torna o exercício do direito ao reembolso desses impostos praticamente impossível ou, pelo menos, excessivamente difícil para o contribuinte. MAIA, 15 de Julho de 2006 A Direcção Fernando Santos Nota: documentos disponíveis em www.apeca.pt