Regime Jurídico Único
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Regime Jurídico Único
Regime Jurídico Único REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO Provimento de Cargos Provimento, “é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular”. Pode ser: Provimento originário ou inicial: quando o agente não possui vinculação anterior com o Cargo Público. Dá-se pela nomeação (art. 9º da Lei 81122/90). Provimento derivado: pressupõe a existência de um vínculo com a Administração. Subdivide-se em: Provimento derivado horizontal: ocorre de um cargo para outro sem ascensão na carreira. Trata-se da readaptação. Ocorre quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita (art. 24 da Lei 81122/90); Provimento derivado vertical: trata-se da promoção, quando o servidor assume outro cargo, dentro da mesma carreira, com aumento de vencimentos em razão do maior grau de complexibilidade das novas funções. (art. 33, III da Lei 81122/90); Provimento derivado por reingresso: são quatro formas de provimento derivado por reingresso, sendo elas: Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento: Reversão: Trata-se do retorno ao serviço do servidor aposentado, sendo que só poderá ser realizada em duas hipóteses (art. 25 da Lei 8112/90): a) quando o servidor havia se aposentado por invalidez, e junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; b) no interesse da administração, desde que o servidor, estável quando na atividade, tenha solicitado a reversão da aposentadoria voluntária nos cinco anos posteriores a aposentação e haja cargo vago; Reintegração: é o retorno ao serviço do servidor afastado por decisão considerada ilegal. A determinação para que reassuma o cargo pode efetivar-se por decisão judicial ou administrativa, em sede recursal, acarretando ao servidor direito à integral indenização por todos os prejuízos sofridos pela decisão ilegal (art. 28 da Lei 8.112/90 e § 2º do art. 41 da CF/88); Leonardo Torres www.profricardobeck.com.br Página 1 de 4 Regime Jurídico Único Recondução: é o direito do servidor estável de retorno ao seu cargo de origem, no primeiro caso, em virtude da reintegração ao serviço do antigo ocupante do cargo e, no segundo por haver sido reprovado em estágio probatório de outro cargo para qual pedira vacância (art. 29 da Lei 81122/90); Aproveitamento: consiste na designação do servidor colocado em disponibilidade, por ter sido seu cargo extinto, para outro posto, se possível idêntico, ou em outro com vencimentos e atribuições semelhantes (arts. 30 e 31 da Lei 81122/90 e § 3º do art. 41 da CF/88). RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Tomando como base a Lei 8112/90, podemos estabelecer as seguintes regras: A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade; A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função; As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si; A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue existência do fato ou sua autoria. PENALIDADES Estão previstas no art. 127 da Lei: Advertência; Suspensão; Demissão; Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Destituição de cargos em comissão; Destituição de função comissionada. Leonardo Torres www.profricardobeck.com.br Página 2 de 4 Regime Jurídico Único APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES FORMAS DE APURAÇÃO DAS PRÁTICAS INFRACIONAIS a) Sindicância: Meio sumário de apuração de infrações que possam ser apenadas somente com advertência ou suspensão por até 30 dias (art. 145, inc. II). Da sindicância podem resultar três situações: Arquivamento do processo por não ter sido apurada nenhuma irregularidade ao término da sindicância; Aplicação da advertência ou suspensão de até 30 dias; Instauração de processo administrativo disciplinar, caso seja apurado mais do que se imaginava. O prazo de duração de uma sindicância é de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período. b) Processo disciplinar: É o meio para apurar-se qualquer tipo de infração cometida pelo servidor no exercício das suas atribuições, inclusive as infrações que poderiam ser objeto de sindicância (art. 146). O prazo de duração do processo disciplinar é de 60 dias, prorrogável se necessário (art. 152). As provas do processo de sindicância poderão ser aproveitadas no processo disciplinar. Pode-se produzir novas provas dentro do processo administrativo disciplinar, desde que sejam pertinentes. REMOÇÃO Remoção (art. 36 da Lei 8112 de 1990) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Entende-se por modalidades de remoção: a) De ofício, no interesse da Administração; b) A pedido, a critério da Administração; Leonardo Torres www.profricardobeck.com.br Página 3 de 4 Regime Jurídico Único c) A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, sendo que tal hipótese, só é permitida em alguns casos previstos em lei. “Eu acredito, eu luto até o fim: não há como perder, não há como não vencer.” Oleg Taktarov Prof. Leonardo Torres Advogado, especialista em Direito Público, professor de Direito Administrativo dos principais cursos preparatórios para o ingresso na área pública e exame de ordem dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Leonardo Torres www.profricardobeck.com.br Página 4 de 4