Regime Jurídico Único

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Regime Jurídico Único
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Provimento de Cargos
Provimento, “é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a
designação de seu titular”. Pode ser:
Provimento originário ou inicial: quando o agente não possui vinculação anterior com o
Cargo Público. Dá-se pela nomeação (art. 9º da Lei 81122/90).
Provimento derivado: pressupõe a existência de um vínculo com a Administração.
Subdivide-se em:
Provimento derivado horizontal: ocorre de um cargo para outro sem ascensão na
carreira. Trata-se da readaptação. Ocorre quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido
uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que
ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o
qual a limitação sofrida não o inabilita (art. 24 da Lei 81122/90);
Provimento derivado vertical: trata-se da promoção, quando o servidor assume outro
cargo, dentro da mesma carreira, com aumento de vencimentos em razão do maior grau de
complexibilidade das novas funções. (art. 33, III da Lei 81122/90);
Provimento derivado por reingresso: são quatro formas de provimento derivado por
reingresso, sendo elas:
Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento:
Reversão: Trata-se do retorno ao serviço do servidor aposentado, sendo que só poderá
ser realizada em duas hipóteses (art. 25 da Lei 8112/90):
a) quando o servidor havia se aposentado por invalidez, e junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria;
b) no interesse da administração, desde que o servidor, estável quando na atividade,
tenha solicitado a reversão da aposentadoria voluntária nos cinco anos posteriores a
aposentação e haja cargo vago;
Reintegração: é o retorno ao serviço do servidor afastado por decisão considerada ilegal.
A determinação para que reassuma o cargo pode efetivar-se por decisão judicial ou
administrativa, em sede recursal, acarretando ao servidor direito à integral indenização por
todos os prejuízos sofridos pela decisão ilegal (art. 28 da Lei 8.112/90 e § 2º do art. 41 da CF/88);
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Recondução: é o direito do servidor estável de retorno ao seu cargo de origem, no
primeiro caso, em virtude da reintegração ao serviço do antigo ocupante do cargo e, no segundo
por haver sido reprovado em estágio probatório de outro cargo para qual pedira vacância (art.
29 da Lei 81122/90);
Aproveitamento: consiste na designação do servidor colocado em disponibilidade, por
ter sido seu cargo extinto, para outro posto, se possível idêntico, ou em outro com vencimentos
e atribuições semelhantes (arts. 30 e 31 da Lei 81122/90 e § 3º do art. 41 da CF/88).
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições. Tomando como base a Lei 8112/90, podemos estabelecer as seguintes regras:
 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nesta qualidade;
 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho de cargo ou função;
 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si;
 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue existência do fato ou sua autoria.
PENALIDADES
Estão previstas no art. 127 da Lei:

Advertência;

Suspensão;

Demissão;

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Destituição de cargos em comissão;

Destituição de função comissionada.
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APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
FORMAS DE APURAÇÃO DAS PRÁTICAS INFRACIONAIS
a)
Sindicância: Meio sumário de apuração de infrações que possam ser apenadas
somente com advertência ou suspensão por até 30 dias (art. 145, inc. II).
Da sindicância podem resultar três situações:
 Arquivamento do processo por não ter sido apurada nenhuma irregularidade ao término
da sindicância;

Aplicação da advertência ou suspensão de até 30 dias;
Instauração de processo administrativo disciplinar, caso seja apurado mais do que se
imaginava.

O prazo de duração de uma sindicância é de 30 dias, prorrogável uma vez por igual
período.
b)
Processo disciplinar: É o meio para apurar-se qualquer tipo de infração
cometida pelo servidor no exercício das suas atribuições, inclusive as infrações que poderiam
ser objeto de sindicância (art. 146).
O prazo de duração do processo disciplinar é de 60 dias, prorrogável se necessário (art.
152).
As provas do processo de sindicância poderão ser aproveitadas no processo disciplinar.
Pode-se produzir novas provas dentro do processo administrativo disciplinar, desde que
sejam pertinentes.
REMOÇÃO
Remoção (art. 36 da Lei 8112 de 1990) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Entende-se por modalidades de remoção:
a)
De ofício, no interesse da Administração;
b)
A pedido, a critério da Administração;
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c)
A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, sendo que tal hipótese, só é permitida em alguns casos previstos em lei.
“Eu acredito, eu luto até o fim: não há como perder, não há como não vencer.”
Oleg Taktarov
Prof. Leonardo Torres
Advogado, especialista em Direito Público, professor de Direito Administrativo dos
principais cursos preparatórios para o ingresso na área pública e exame de ordem dos Estados
do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
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