REsp 1351073
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REsp 1351073
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) ANDRÉ CROSSETTI DUTRA : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). 3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal, contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou caracterizada a prescrição. 4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa. 5. O levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a partir da data do levantamento. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL ADVOGADOS : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) ANDRÉ CROSSETTI DUTRA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 240/241, e-STJ). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151, 11 do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por homologação tácito, no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 0 1.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 971.054/SC, Rei. Ministro FRANCISCO FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008. 2. Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo depósito, toma-se desnecessária a constituição do crédito tributário no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do contribuinte. 3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do lançamento tributário, inscrevento o contribuinte em CDA, não existindo decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO FEDERAL e Remessa Oficial providas" Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos (fl. 275, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. JUROS E MULTA DE MORA. 1. Assiste razão à embargante, ao postular o enfrentamento da questão à luz do 15 1, inciso 11, do CTN. 2. O acórdão embargado olvida-se da dupla função do depósito judicial. Da mesma forma que se destinaa suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, impedir que o contribuinte sofra qualquer ato .coativo impondo a cobrança e os ônus da mora, também desempenha o papel de garantia do pagamento do tributo, uma vez que a lei determina a sua conversão em renda, em caso de improcedência da ação. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário elimina os pressupostos para a incidência de multa, tanto a moratória como a punitiva. A conduta do contribuinte está amparada no depósito integral do tributo, não havendo falar em atraso ou inadimplemento no cumprimento da obrigação. Em outras palavras: inexiste ilicitude na conduta a ensejar a incidência da penalidade pecuniária correspondente à multa. 4. Quanto aos juros de mora, não incidem porque se destinam a compensar o sujeito passivo pela falta de disponibilidade dos recursos no período corr espondente ao atraso no pagamento; suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há falar em demora no adimplemento do tributo. 5. Durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, não cabe a exigência de juros e multa de mora. A partir do momento em que a autora efetuou o levantamento do depósito, porém, a circunstância que elidia a mora deixou de existir. 6. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos, visto que, suprida a omissão no acórdão quanto ao art. 15 1, 11, do CTN, o apelo da União e a remessa oficial merecem parcial provimento, para afastar a multa e os juros de mora enquanto perdurou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, restando mantidos os encargos posteriores ao levantamento dos depósitos judiciais." Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 4 de 14 Superior Tribunal de Justiça Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela recorrida (fl. 290, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE SANADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DIFERENÇAS. MULTA E JUROS DE MORA. 1. Embora a União não tenha sido intimada para impugnar os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, não há motivo para anular o acórdão, apenas com o intuito de proporcionar à União a oportunidade de resposta, se isso já foi realizado pela parte. Cabe invocar, no caso, a máxima pas de nulité sans grief, pois o vício que a União alega existir foi sanado. 2. A União, ao exigir as diferenças que não foram acobertadas pelos valores convertidos em renda, calculou novamente multa e juros sobre o montante que já abrangia essas parcelas, depositado judicialmente. Esse procedimento, além de ignorar os efeitos da suspensão da exigibilidade doVj crédito tributário, ocasiona dupla incidência de juros e multa de mora. 3. Quanto aos juros incorridos durante o período do depósito judicial, sua exclusão é corolário da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O fato de a autora ter levantado parcela do depósito não tem o condão de restabelecer a mora sobre os valores que foram convertidos em renda." Provido o recurso especial foi determinado novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, que foram acolhidos para efeitos de prequestionamento (fl. 372, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO INDEVIDO. RESTAURAÇÃO DOS ÔNUS DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os efeitos da cessação da mora perduram apenas enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estiver atuando, pressupondo que, conforme a decisão final transitada em julgado, haja a extinção do crédito, em virtude da conversão em renda ou do levantamento dos valores pelo contribuinte. A perda superveniente da garantia do débito implica, por conseguinte, a restauração de todos os ônus da mora. 2. No caso dos autos, a impetrante levantou indevidamente os valores depositados, fazendo com que a circunstância supressora da mora desaparecesse. Assim, são devidos os juros e a multa de mora desde a data do vencimento do tributo, calculados sobre os valores Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 5 de 14 Superior Tribunal de Justiça indevidamente levantados. 3. O fato de a União não ter indicado a existência dos débitos, antes da liberação do depósito, apesar de instada para tanto, não exclui a mora, pois os aspectos subjetivos do inadimplemento são irrelevantes. 4. O acórdão embargado não merece qualquer reparo, visto que deve ser mantida a cobrança de juros e multa de mora. 5. Embargos acolhidos para efeito de prequestionamento." No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 142, 151, inciso II, 173 e 174 do CTN e 63 da Lei n. 9.430/96. Sustenta, outrossim, que "a Fazenda Pública já teria decaído do direito de constituir o crédito que está a exigir, independentemente de ter havido o depósito judicial, posto que decorridos mais de cinco anos da realização da dedução contra a qual se insurgiu. " (fl. 382, e-STJ). Alega, ainda, que, "considerando-se o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, resultante do depósito judicial, não há como admitir-se a incidência de multa e juros de mora, no período em que a exigibilidade esteve suspensa, sob pena de ferimento ao art. 151, 11 do Código Tributário Nacional" (fl. 384, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fls. 405/412, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 425/426, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 6 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). 3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal, contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou caracterizada a prescrição. 4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa. 5. O levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a partir da data do levantamento. Recurso especial parcialmente provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Merecem prosperar em parte as alegações da recorrente. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária. Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 7 de 14 Superior Tribunal de Justiça DA DECADÊNCIA Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1008788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008. 4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.213.319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012) Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 8 de 14 Superior Tribunal de Justiça "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.163.271/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. 1990. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES. 1. O depósito judicial do tributo questionado torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco (REsp 901052 / SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.03.2008; EREsp 464343 / DF, 1ª S., Min. José Delgado, DJ 29.10.2007; AGREsp 969579 / SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 31.10.2007; REsp 757311 / SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 18.06.2008) . 2. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 03/11/2010) Logo, no caso dos autos, depositado integralmente o valor correspondente ao montante da dívida, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que falar em decadência. DA PRESCRIÇÃO Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 9 de 14 Superior Tribunal de Justiça Conforme o disposto no art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. A propósito, esse é o teor da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 354.521/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Desse modo, suspensa a exigibilidade do crédito, fica interrompido o prazo prescricional quinquenal, que volta a correr, nos casos de levantamento indevido do depósito judicial, na data da extinção do depósito. Confira-se: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA - DEPÓSITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEVANTAMENTO INDEVIDO - EXIGIBILIDADE TERMO A QUO. 1. O depósito do crédito tributário equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida. Precedentes. 2. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a cobrança da quantia percebida, no prazo de prescrição de 5 anos, contados da data da extinção do depósito. 3. Inexistência de prescrição se o ajuizamento ocorreu 3 anos após o levantamento indevido do depósito. 4. Recurso especial não provido." Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 0 de 14 Superior Tribunal de Justiça (REsp 1216466/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) In casu, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se encontra caracterizada a prescrição, porquanto não transcorridos mais de cinco a partir da data do levantamento. DOS JUROS DE MORA E MULTAS Nos termos da jurisprudência do STJ, suspensa a exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito do montante integral da dívida, afasta-se a incidência de multas e juros de mora. A propósito: "TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ENTIDADE DEPOSITÁRIA. JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido que não são devidos juros pela instituição depositária nos depósitos judiciais. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 916.117/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ART. 151, II, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 257/TFR. 1. O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do tributo, não possui natureza especulativa, devendo ser afastada a incidência de juros de qualquer natureza, sobretudo os remuneratórios, sob pena de converter-se o depósito em investimento financeiro. 2. Ao montante depositado judicialmente deverá ser acrescido, apenas, o valor relativo à correção monetária, para se evitar a corrosão da moeda por força da espiral inflacionária, a teor do que preceituam o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.737/79 e o art. 32 da Lei n.º 6.830/80. 3. Vitorioso o contribuinte, terá direito ao levantamento do valor do depósito, sem o inconveniente do precatório judicial. Vencedora a Fazenda Nacional ou qualquer de suas autarquias, deverá o valor depositado ser convertido em renda da pessoa Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça jurídica de direito público, sendo desnecessária futura execução fiscal. Em ambos os casos, incide apenas a correção monetária, sem juros de qualquer natureza. Precedentes. 4. "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/69, art. 16, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3º" (Súmula n.º 257/TFR). 5. Recurso ordinário provido." (RMS 17.976/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 145) "TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 151, II, DO CTN - JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 1. Tendo o contribuinte depositado integralmente o montante do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN, enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pela Fazenda Estadual, vencedora na lide, descabe a incidência de juros moratórios e multa, pois inexistia inadimplência. 2. Recurso especial improvido." (REsp 460.230/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 233) Assim, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, não caberia a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa. Com efeito, no caso dos autos, somente a partir de 16.1.2001, data do levantamento, são devidos os juros e multas. Ressalta-se que o levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia somente a partir da data do levantamento. Entender em sentido contrário levaria à conclusão de que em tais casos (levantamento indevido) o tributo "recupera" a sua exigibilidade como se ela nunca tivesse sido suspensa, o que atingiria, inclusive, a fluência do prazo prescricional e decadencial. Adotar o entendimento defendido pela Fazenda Pública levaria à conclusão de que os débitos estariam prescritos, porquanto exigíveis desde a data do vencimento, ou mesmo, decaídos ante a ausência de lançamento. Ante o exposto, dou parcial provimento apenas para determinar a incidência de juros e multa a partir da data do levantamento. É como penso. É como voto. Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2012/0226166-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.351.073 / RS Números Origem: 1240766 200171000285040 201100445761 201202261664 9400113552 PAUTA: 07/05/2015 JULGADO: 07/05/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) ANDRÉ CROSSETTI DUTRA : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1405219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 4 de 14
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