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CONTRATO PADRÃO DE PROPÓSITOS – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA, pessoa
jurídica privada, com sede no Rio de Janeiro, à Rua Arquias Cordeiro, 257, bairro do
Méier, RJ, inscrito no CNPJ 04.074.518/0001-20, doravante denominada
ADMINISTRADORA, neste ato representado pelo representante legal e outro
CONTRATANTE já qualificado no anverso deste e na melhor forma admitida na
legislação vigente e pelo presente instrumento, vem instituir e administrar, de
conformidade com os termos e as condições consubstanciadas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo
Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a ADMINISTRADORA
tem por finalidade prestar assistência de serviços funerários aos ASSOCIADOS, nos
limites e condições do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo de Duração
O prazo de duração da ASSISTÊNCIA FUNERAL é indeterminado, obrigando-se a
ADMINISTRADORA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e
proteger os interesses dos ASSOCIADOS, assegurando seus objetivos sem riscos à
solução de continuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação
O PLANO ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA, nas assistências
cobertas abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, SALVO OS MUNICÍPIOS DE NOVA
IGUAÇÚ (MESQUITA), DUQUE DE CAXIAS E SÃO JOÃO DE MERITI, e para as
assistências em carência a abrangência será de acordo com a cláusula sexta, parágrafo
segundo.
Parágrafo Primeiro: Assistências Cobertas
Quando por motivo de força maior a ADMINISTRADORA, não puder dar o atendimento
ao CONTRATANTE/ASSOCIADO, a ADMINISTRADORA indicará uma empresa
conveniada para prestar os mesmos serviços
Parágrafo Segundo: Mediante prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA,
poderá o CONTRATANTE/ASSOCIADO, contratar os referidos serviços junto a terceiro
ou empresa congênere.
Parágrafo Terceiro: Devido a concessão municipal existente nos municípios de
NOVA IGUAÇÚ(MESQUITA), DUQUE DE CAXIAS E SÃO JOÃO DE MERITI a
contratada exime-se da responsabilidade de sepultamentos nos mesmos, sendo
assim para óbitos ocorridos dentro destes municípios a contratada providenciará
o traslado para sepultamento dentro do município do RIO DE JANEIRO sem
nenhum custo adicional.
Parágrafo Quarto: Todo serviço contratado ou adquirido junto a terceiro ou empresa
congênere sem expressa autorização da ADMINISTRADORA será de inteira
responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO, não cabendo neste caso qualquer
tipo de devolução, indenização ou restituição. Para aqueles casos devidamente
autorizados fica estipulado o valor para reembolso que nunca passará de 01 (um) salário
mínimo e meio, que serão reembolsados no prazo de 30 (trinta) dias mediante
documentação. Fica acordado entre as partes que não havendo autorização prévia da
ADMINISTRADORA, não será devido reembolso e o prazo para solicitar o reembolso
será de no máximo 90 (noventa) dias, da data do falecimento, após este prazo o
CONTRATANTE/ASSOCIADO perderá o direito ao referido reembolso.
CLÁUSULA QUARTA: Da Adesão
Os interessados poderão espontaneamente aderir a ASSISTÊNCIA FUNERAL, na
forma legal, mediante formulação e proposta de adesão, na qual se qualificarão como
ASSOCIADOS, identificando seus DEPENDENTES dentro dos padrões de contrato –
identificação que deverá ser comprovada mediante documentação até o momento do
óbito – para garantir os benefícios.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do Titular, a titularidade da adesão passará
automaticamente a um de seus beneficiários, devendo ser obedecida a ordem de
sucessão legal, mantendo-se todos os demais beneficiários já inscritos,
independentemente do grau de parentesco com o novo TITULAR.
Parágrafo Segundo: TITULAR é a denominação legal que se dá ao responsável pelo
contrato, que terá direito ao uso do mesmo somente se estiver relacionado dentro do
quadro de beneficiários como ASSOCIADOS. Serão consideradas cumpridas as
obrigações deste contrato quando o ASSOCIADO, e/ou seu(s) DEPENDENTE(S)
participarem de outro(s) contrato(s), como DEPENDENTES ou TITULAR, e deles se
houver beneficiado pelo fato gerador.
CLÁUSULA QUINTA: Dos deveres das partes
Constituem deveres da ADMINISTRADORA gerir a ASSISTÊNCIA FUNERAL, em estrita
observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé, e, ao tempo do óbito,
iniciar a execução dos serviços em até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato,
mediante entrega ao representante legal da declaração de óbito, EMITIDA PELA
AUTORIDADE COMPETENTE.
Parágrafo Único: Constituem deveres do CONTRATANTE/ASSOCIADO manter
atualizado o endereço pela correspondência; efetuar com pontualidade o pagamento das
contribuições assumidas para evitar transtornos operacionais; fornecer a documentação
necessária para a finalidade da ASSISTÊNCIA; comunicar à ADMINISTRADORA, antes
da execução dos serviços, a ocorrência de óbito de quaisquer beneficiários.
CLÁUSULA SEXTA: Da Carência
Depois de cumprido o período de carência inicial, que são de 90 (noventa) dias, para
associados de até 60 anos incompletos e de 180 (cento e oitenta) dias para maiores de
60 (sessenta) anos, contados da data de pagamento, da 1ª mensalidade, estando em
dia com as mensalidades, o ASSOCIADO será beneficiado com todos os benefícios,
vide Cláusula Sétima.
Parágrafo Primeiro: Para cada 01 (um) dia de atraso no pagamento, 01 (um) dia de
carência até o limite de 90 (noventa) dias de carência.
Parágrafo Segundo: Após cumprida a carência, fica somente garantido o funeral ao
associado que estiver rigorosamente em dia com sua mensalidade.
Parágrafo Terceiro: Óbito na Carência QUANDO EFETUADO PELA
ADMINISTRADORA, fica garantido ao ASSOCIADO desconto de 50 % sobre o valor de
tabela no pagamento do funeral, em até 10 (dez) parcelas sem juros NOS CARTÕES,
DE CRÉDITO.
Parágrafo Quarto: O aproveitamento de Carência a ADMINISTRADORA, aproveitará a
carência já cumprida em outras assistências, devidamente comprovada, através de
contrato e/ou carteiras e a cópia dos 03 (três) últimos boletos efetivamente quitados para
pessoas com até 60 anos incompletos, e cópia dos 06 (seis) últimos boletos
efetivamente quitados para pessoas acima de 60 anos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Benefícios
Para os nossos associados garantimos os benefícios abaixo relacionados, sem custo
adicional, bastando estar em dia com as suas mensalidades:
ATENDIMENTO: 24hs através dos telefones: 0800.021.3460 ou (21) 3279-8800;
FUNCIONÁRIO: Devidamente qualificado para dar toda assistência aos familiares;
URNAS: POPULAR, SEMILUXO, LUXO, SUPER LUXO E PRESIDENCIAL; conforme
assistência funeral adquirida;
URNAS ESPECIAIS: Gorda, Super gorda, comprida e zincada quando necessário;
REMOÇÃO: Do local do óbito para o local do velório, DENTRO DO MESMO
MUNICÍPIO;
REMOÇÃO: Do local do Velório para o local do sepultamento, DENTRO DO MESMO
MUNICÍPIO;
SEPULTAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO ASSOCIADO: Quando
ocorrer o óbito fora do município de domicílio do associado e a família desejar sepultá-lo
na cidade de domicilio do associado, PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA
CASA COPACABANA LTDA, se responsabilizará pelas despesas de até 500
(quinhentos) kms entre ida e volta. A quilometragem que exceder será de única e
exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO;
PREPARAÇÃO: Que poderá ser através de: formolização, embalsamamento ou
tanatopraxia, somente quando o corpo necessitar deste processo, excluindo-se a
responsabilidade do mesmo em caso de aguardo de familiares.;
REGISTRO: De óbito em cartório, com fornecimento de certidão de óbito para os
familiares, QUANDO O CARTÓRIO PERMITIR QUE A ADMINISTRADORA EXECUTE;
ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época;
UMA COROA: Em flores artificiais ou naturais, conforme disponibilidade, com faixa de
homenagem do PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA
LTDA;
VESTIMENTA: (ato de vestir) e véu mortuário;
LOCAÇÃO: De capela em cemitérios municipais ou valor equivalente por período de até
24 horas para velório. Este contrato não dá direito ao Cemitério Parque da Colina.
LOCAÇÃO: Por 03 (três) anos, Sepultura do tipo Gaveta ou Cova Rasa, CONFORME
DISPONIBILIDADE DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. Este contrato não dá direito á Taxas
de Manutenções de Sepultura.
Em Caso de sepultura da família (perpétua) em cemitérios municipais estarão cobertos a
abertura e fechamento ou valor equivalente, ficando por responsabilidade do
CONTRATANTE/ASSOCIADO benfeitorias e exumação. Este contrato não dá direito
ao Cemitério Parque da Colina.
CEMITÉRIO MUNICIPAL: De sua preferência, desde que tenha sepultura disponível.
CREMAÇÃO: Este contrato não dá direito a cremação, todas as despesas
decorrentes a este ato não serão pagas pelo plano (forno crematório, caixa de
cinzas, geladeira e declaração por instrumento público.
CONTROLE DE QUALIDADE: Através de QUESTIONÁRIO feito junto aos familiares
enlutados sobre todo o trabalho prestado.
Parágrafo Único: Fica garantido ao associado a urna da assistência funeral adquirida,
na falta da mesma, será enviada outra equivalente ou superior.
FUNERAL: Indicado por associado para aqueles que não são associados – fica
garantido o parcelamento em até 10 (dez) vezes, do valor do funeral contratado.
QUANDO EFETUADO PELA ADMINISTRADORA e MEDIANTE APROVAÇÃO DE
CRÉDITO.
KIT ASSOCIADO: Composto por um cartão de identificação, contendo o nome de todos
os associados.
CLÁUSULA OITAVA: Das mensalidades e Taxa de Adesão.
Aderindo a ASSISTÊNCIA FUNERAL, o contratante se obriga ao pagamento da
contribuição mensal de acordo com a assistência escolhida, conforme tabela de preços
com nossos representantes, que deverá ser efetuado até o vencimento SOMENTE NA
REDE BANCÁRIA, pois não dispomos de cobradores domiciliares.
TAXA DE ADESÃO: Pagamento ÚNICO, equivalente a 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente ou o equivalente à primeira mensalidade quando for superior aos 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente, podendo ser paga diretamente ao corretor ou
através do CARNÊ BANCÁRIO.
Parágrafo Primeiro: Das assistências e dependentes.
FAMILIAR: Titular, cônjuge, pai, mãe, sogro, sogra ,filhos e outros , sem limite de idade.
TITULAR: O valor da mensalidade do titular será de acordo com a assistência
escolhida.
DEPENDENTES: O valor das mensalidades dos dependentes será de acordo com a
faixa etária, e será sempre atualizada no decorrer do contrato. Todos os beneficiários
discriminados dependentes diretos ou indiretos gozarão dos mesmos direitos.
Parágrafo Segundo: Do Reajuste.
As mensalidades serão corrigidas a cada doze meses, ou menor prazo se assim a lei
permitir, tomando-se como base o IGPM-FGV ou qualquer outro índice equivalente, por
avaliação atuária e financeira, de acordo com os custos de cada ASSISTÊNCIA. Os
carnês de pagamentos serão emitidos com quantidades de mensalidades que melhor
atender o custo da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro: Da atualização pela faixa etária.
O associado que no decorrer do contrato mudar de faixa etária, será automáticamente
atualizado o valor para o mesmo da faixa etária atual.
Parágrafo Quarto: 2ª via de Carnê.
Na solicitação de outro carnê por roubo, perda, inclusão, e/ou exclusão de associados
ou outro motivo semelhante, será cobrado o valor de 4% (quatro por cento) do salário
mínimo vigente no pagamento da próxima mensalidade.
CLÁUSULA NONA: Cancelamento, desistência, extinção e rescisão.
Na hipótese de desistência ou rescisão do contrato, por inadimplência ou iniciativa
unilateral do contratante, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não
se refere a plano de capitalização ou poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da desistência ou Rescisão.
Ocorre a desistência quando o CONTRATANTE ou PREPOSTO torna-se inadimplente
com as suas obrigações por mais de 90(noventa) dias, fato que ensejará o entendimento
de manifestação unilateral da vontade de desertar dos benefícios.
Parágrafo Primeiro: Alteração Contratual.
O cancelamento, exclusões, inclusões e substituição só poderão ser feitos mediante
solicitação escrita com firma reconhecida pelo titular do contrato.
Parágrafo Segundo: Das inclusões e substituições.
Serão aceitas inclusões e/ou substituições após o fechamento do contrato, desde que se
cumpra a carência tendo como base a idade e data de inclusão. Não será considerada a
data do contrato para a contagem de carência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Do Registro.
Este instrumento, que consubstancia o propósito e a vontade da ADMINISTRADORA
qualifica no preâmbulo do texto, é encaminhado ao Cartório de Registro de Títulos e
Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, para o devido registro na forma capitulada
no artigo 212, inciso II, do Código Civil Brasileiro, como forma jurídica do ato, gerando
sua eficácia para terceiros, e para todos os fins de direito, isto declarado, reservando o
direito de propriedade pela criação do PLANO DE ASSISTENCIA FUNERAL SANTA
CASA COPACABANA LTDA, na forma de lei pertinente, e vedando sua reprodução,
ainda que parcial, sem prévio assentimento, firmamos esta declaração de propósito. Fica
eleito o fórum da comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas excluindo-se
quaisquer outros, por mais privilegiado que seja.
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Assinatura do Contratante