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ESTADO DO TOCANT1NS PODER .JUDICIAR1O TRIBUNAL DE JUSTI^A Tribunal Pteno RESOLUCAO N° 008 /2007 Dispoe sobre as remocoes a pedido e permutas dc magistrados de igual entrancia O Egregio Tribunal de .luslicn do Estado dn^ Tocantins, no uso de suas atribuicoes legais, tendo em vista o que foi decidido na T Sessao Extraordinaria Administrativa do Tribunal Pleno. reatizada em 02 de agosto de 2007, e CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso II, VIII-A e X, da Constituicao Federal, no art. 81 da Lei Complementar n° 35, de 14 de marco de 1979 (Lei Organica da Magistratura Nacional) e na Resolucao n° 32, do Conselho Nacional de Justica, e CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as remocoes a pedido e permutas de magistrados de igual entrancia; RESOLVE: REMOCOES A PEDIDO Art. 1°. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remocao a pedido de magistrados, abrir-se-a inscricao com a indicacao do criterio no edital correspondente. § 1°. Na remocao por merecimento, formar-se-a lista triplice, com os candidatos com mais de dois anos de efetivo exercicio na entrancia, salvo se nao houver concorrentes com tal requisito. § 2". A formacao da lista sera realizada em sessao publica, cabendo a cada desembargador votar num unico candidato, d forma nominal, aberta e fundamentada. § 3". Formada a lista, o Presidente do Tribunal de Justica imediatamente procedera a escolha, de forma nominal, aberta e tundamentada. PERMUTA Art. 2°. O pedido de permuta de titularidade de varas e comarcas sera publicado no Diario da Justica, abrindo-se prazo de dez (10) dias para impugnacao. § 1°. O pedido sera decidido pelo Pleno do Tribunal de Justica, em sessao publica, mediantc votacao nominal, aberta e fundamentada. § 2°. Nao sera deferida a permuta se algum dos interessados tiver pedido promocao, aposentadoria ou exoneracao, ou, de outra forma, estiver em via de se afastar definitivamente da magistratura do Estado do Tocantins. SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007. Desembargador Desemb1arWlop/JOSE NEVE Desembargador A /TON Descmbarafifor MOURA FILHO Desembargador LUIZ GADOTTI Juiza MAYSA VENJ/RAMINI Juiz ADONIAS BARBOSA PALMAS, SEXTA-FEIRA 10 DE AGOSTO 2007-DIARIO DA JUSTICA N° 1788 - SEgAO 1 - PAGINA 1.1.1 RESOLUCAON" PRESIDENCIA DESEMBARGADOR AMADO CILTON ResolucSes DESEMBARGADOR MOURA FILHO A DESEMBARGADOR LUE GADOTTI 00712007 JUlZAMAYSAVENDRAMINI O/jp<Jo sobre a autor/zaca'o para os Julzos rosldlmm fora das rospecllvas JUIZADONIASBARBOSA comarcas 0 EGREGtO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso ds suas atrisuictes legais, tendo em vista o que foi deddido na 7' Sessao Extraordinaria Adminislrativa do Tribunal Pleno. realizada em 02 do agosto ds 2007. e CONSIDERANDO o disposto no ait 93. inciso VII, da ConstituicSo Federal, no art. 35. incso V. da Lei Complementar n* 35. ds 14 de mareo de 1979 (Lei Organica da Magislratura National), e na Resolucao n* 37. do Conselho National de Justica, e CONSIDERANDO a necessidade ds se disciplinarem as situacfles em que os magistrates podem residir fora das respectrvas comarcas. RESOLVE: Art. 1°. Por autorizacao do Tribunal Pleno do Tribunal de Justica, podera residir em outra comarca o juiz: I-com | nao havendo na comarca tralamento adequado; II - qus tiver Who em idade escolar. nao havendo na comarca estabelscimento de ensino compativet com suas necessidades. § 1*. O Tribunal Pleno podera deferir autorizacao por motivo nao contemplado nesta Resolucao, em decisao rundamentada 5 2°. Sera negada ou revtsla a autorizacao se constatado que o jiaz nao procurou resorver, por promocao ou remocao. ou de outra forma, a sAuacSo motivadora do pedido. Art 2°. O pedido de autorizacao adotara oseguinte procedimento: I - apos a dtstribuicao, os autos seguirao bnediatamente para a Corregedoria-Geral da Justica, para informal a produtNidade do Juiz; II - com a informacao da Corregedoria, os autos serao conclusos ao retator sorteado, que, em ate Irinta (30) dias, pedira dia para jutgamento; III - antes dojulgamento, o relator determinara a realizacao das diligendas necessaries IV - o pedido sera deddido pelo Pleno do Tribunal de Jusbca, em sessao pubtlca, mediants votajao aberta e fundamentada; V - antes do voto do relator, o interessado podera manifestar-se oralmente, por ate dsz (10) minuios. pessoalmente ou alraves de procurador designado; VI - na decisao. serao consioeradas a produtjvidade do juiz e a inexistenda ds prejuko para a aSvidade junsdidonal da comarca. Art. 3°. O juiz autorizado a residir em outra comarca devera atender as seguintss condicfies: 1.1^RESOLUCAON° 008)2007 Dtspie sebro at remogdos s pedido o pormvtas <h magbtrados do Igual onttincls O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS. no uso ds suas atrfbuicoes legais. tendo em vista o que foi deddido na 7* Sessao Extraonfinaria " 7.e CONSIDERANDO o disposto no art 93, inciso II. Vlli-A e X. da ConstJtuicao Federal, no art. 81 da Lei Complementar n* 35, de 14 de marco de 1979 (Lei Organica da Magistratura Nacional) e na Resolucao n# 32, do Conselho Nadonal de Justica, e CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as remocdes a pedido e RESOLVE: REMOCOES A PEDIDO Art 1*. Para cada vaga deslinada ao preenchimento por remocao a pedido de magistrados, abrir-se-a biscrifao com a indicajao do criterio no edital correspondente. § 1*. Na remocao por meredmento. formar-se-a Gsta tripSce, com os candidatos com mais de dots anos ds efebvo exerddo na entrsnda, satvo se nao houver concorrentes com ta) requisito. § 2°. A formacao da lista sera reaSzada em sessao pubEca. cabendo a cada desembargador votar num iinico candidato, ds forma nominal, aberta e fundamentada. § 3°. Formada a Gsta. o Presidents do Tribunal de JusBca mediatamente procedera a escoiha, de forma nominal, aberta e (undamentada. PERMUTA Art 2°. 0 pedido de permuta ds rjtularidade ds varas e comarcas sera pubBcado no § 1*. O pedido sera deddido pelo Pleno do Tribunal ds Justica, em sessao publlca, mediants votacao nominal, aberta e fundamentada. § 2*. Nao sera deferida a permuta se algum dos hteressados tiver pedido promocao, aposentadoria ou exoneracao, ou, de outra forma, estver em via de se afastar definifivamente da magistratura do Estado do Tocanfins. SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio Tribunal de Justica do Estado do I - obedecer aos horarios normais do expediente forense da comarca da qua! e titular e Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007. DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY PRESIDENTE II - manter produtMdade correspondente. peb menos, a media do grupo a que pertencer; DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA III - nao residir em bdade distante mais que sessenta (60) quQometros da seda da comarca da qual e titular, salvo Impossibilidada, assim reconhecida na dedsSo do Tribunal DESEMBARGADOR JOSE NEVES Pleno. DESEMBARGADOR AMADO CILTON Art 4°. A autorizacao podera ser revista, por provocacao do Corregedor-Gerat da JusBca. se constalada reducao na produttvidada do magistrado ou verificada outra DESEMBARGADOR MOURA FILHO DESEMBARGADOR LUE GADOTTI § 1°. A redamacao apresentada por pessoa fisica ou juridfca contra o juiz, motivada JUiZAMAYSAVENDRAMINI Justica. JUIZADONIASBARBOSA § 2°. Depois de ouvido o juiz. em dez (10) dias, o Conegedor-Geral, em dedsao fundamentada, arquhrara a redamacao ou requerera a abertura de processo para revtsao da autorizacao. instruindo-o com a produtrvidads do juiz. § 3°. Recebido o processo de revisao, o relator notrficara o juiz para, em dez (10) dias, apresentar sua defesa, seguindo-se, no que couber. o rito previsto no art. 3* desta resolucio. Art. 5°. A autorizacao sera automaticamente revogada no caso ds promocao, ou remocao do magistrado para outra comarca. Paragrato Onico. Persistindo o fato motwador da autorizacao, novo pedido devera ser 1.13RESOLUCAOW 0090007 Dtsclpllna o Pkntio JudhMrio do t* e Z> gratis no tmbHo do Poder Judklirlo do Estado do Tbcsntfrjs O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS. no uso tfe suas atribuicoes legais, tendo em vista o que foi deddido na 7* Sessao Extraordinaria Adminislrativa do Tribunal Pleno, realizada em 02 de agosto ds 2007, a CONSIDERANDO o disposto no art. 93, indso XII, da Constituicto Federal, e na Resolucao n* 36, do Conselho Nadonal de Justica; CONSIDERANDO o ajuizamento, nos 1' e 2" graus ds jurisdicte, fora do horarfo de comarca, ate a decisao final. Art 6°. O magistrado que residir fora da comarca sem autorizacao do Tribunal ds Justica sorrera as sancoes ptevtstas na lei de regenda da magistratura nadonal. Paragrafo unjco. O processo para apfca?ao das penalidades obedecera as regras previstas na Resohitao n* 30, do Conselho National de Justica. Art V. As normas desta resotucao sao aplicaveis, no qus couber, ao juiz nao RESOLVE: Art. 1*. Esta resotucao visa a disdplinar o PfemBo JuoTdario ds 1* e 2* Graus no Estado do Tocanfins, para atenoimento as demandas urgentes. fora do expediente normal. titularizado. $ 1*. Considsfam-se demandas urgentes os feitos dveis ou criminais. de (fireito publico ou prtvado, reiatrvos a fates ccorridos exdusivamoitB nos perfodos entendidos como SALA DE SESSOES DO PLENO do Egregio Tribunal ds Justica do Estado do Tocantns, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 ds agosto de 2007. normal, sob pena de prejulzos graves ou ds diflca reparacao. DESEMBARGADOR DANIEL NE6RY S2-.I PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS SOUZA DESEMBARGADOR JOSE NEVES plantAo no 1« grau de jurisdicAo
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