Baixar - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
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ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTICA (inhinete da Presideiiria RESOLUCAO N° 023/2006 "Dispde sobre ferias e plantoes dos membros da Magistratura. " O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS, tcndo em vista o que foi decidido na 10" Scssao Extraordin;iria, rcalizada no dia 21 de novcmbro do ano de 20(16, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dc Justica - CNJ. pela Rcsolueao n° 24, de 24 dc outubro dc 2006, revogou o arl. 2" da Rcsolucao n° 03, de !6 dc agosto de 2005, que, na interprelacao dada pelo Conselho ao art. 93, inciso II da Consliluicao Federal, extinguiu as fcrias coletivas dos membros do Tribunal c dos Juizcs a eles vinculados; CONSIDERANDO que. ate a cntrada cm vigor do Estatulo da Magi stratum, de que trata o caput do art. 93 da Constituicao Federal, encontra-se em vigor o § I" do art. 66 da Lei Complcmcntar n° 35. de 1979. conforms decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da acao Dircta dc Inconstitucionalidade n° 202-3 Bahia, julgada em 05 dc sctembro de 1996: CONSIDERANDO a ncccssidadc de dLspor sobrc as fcrias dos magistrates rcfcrcntcs ao primciro semestre de 2007, cujas cscalas devem ser aprescnladas ate o proximo dia 31 de novcmbro do corrente, RESOLVE: Art. I" - Os membros do Tribunal de Justica c os juizes dc primeiro grau gozarao dc fcrias colctivas nos periodos de 02 a 31 de Janeiro c de 02 a 31 de julho: Art. 2° - A eoncessao dc fcrias Individuals e rcgida: 1 - no Tribunal de Justica, pelo artigo 54 do Regimento lnterno: II - medianlc autorizacao do Presidente do Tribunal de Justica. ao juizo de primciro grau. somente por periodos corrcspondentes aos das fcrias coletivas nao gozadas. por motivo de plantao ou de scrvico cleitoral, desde que nao coincidam com as do juiz a quern caiba substituir; Art. 3° - Nos periodos de ferias colctivas serao praticados pelos Magistrados, designados pelo Presidente do Tribunal de Juslica, os seguintes atos e causas: I - producao anlecipada de provas, dc que trala o art. 846 do Codigo de Proccsso Civil; II - cilacao. a flm de evitar o perecimcnlo do direilo; W ESTADO DO TOCANT1NS TRIBUNAL DE JUSTICA Gab'meteda Presidencia III - arrcsto, sequestra, penhora, arrecadacao. busca e apreensao, deposito, prisao, separacao de corpos, abertura de tcstamento. cmbargos de tereeiro. nunciaeao de obra nova, liminar cm mandado de seguranca, suprimento de consentimento para o casamento e oulros atos analogos; IV - atos de jurisdicao volunlaria ou necessarios a conservacao dc dircitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; V - causas de alimentos provisionais, de dacao ou rcmocao de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumarfssimo; VI - causas c atos processuais da jurisdicao criminal; VII - causas e atos processuais referentes ao Juizado da Inlancia e da Juventude; VIII - lodas as causas que a lei federal determinar; IX - conflitos de compctencia, cm casos de reus presos ou quando pendente pcdido dc liminar. Art. 4° O plantao no periodo de 20 de dezembro a I ° dc Janeiro do ano scguintc destinar-se-a a decisoes sobre pedidos de suspensao de ato impugnado, no mandado dc seguranca, ou de decisao, no agravo civel, em habeas corpus e outras medidas urgentes, ficara a cargo da Presidencia. Art. 5° Ficam suspensos, no periodo referido no art. 4° desta Resolucao, os prazos processuais, a publicacao de acordaos, scntencas e outras decisoes. bem como a intimacao de partes e advogados, a designacao e a realizacao de audiencias e julgamenlos na primeira e segunda instancias, exceto com relacao as medidas considcradas urgentes, nos termos dos incisos I c II do art. 173, e dos incisos I, II e III do art. 174 do Codigo de Processo Civil, e aos processos penais envolvcndo reu preso, nos ieitos vinculados a essa prisao. necessarios ao Art. 6° O Presidente do Tribunal de Justica praticara os atos estabelecimento dos ptantoes, no Tribunal de Justica e nos orgaos jurisdicionais de primeiro grau, para conliecimento e decisao de medidas urgentes nos periodos dc que trata esta Resolucao. Art. T Esla Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 8° Revogam-sc as disposicoes em contrario. GABINETE DA PRESIDENCIA, em Palmas, aos 22 de novembro do ano de 2006, 118° da Republica e 18° do Estado. Desembargadora DALVA IVIAGALHAES Presidente