InformeTec 02_2014 - Novo Decreto do Vinho
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InformeTec 02_2014 - Novo Decreto do Vinho
INFORME TÉCNICO 02/2014 Este Informe Técnico tem por objetivo apresentar uma avaliação preliminar, feita pela Consultora Jurídica do Ibravin, Dra. Kelly Lissandra Bruch, das principais modificações no Novo Decreto do Vinho. As alterações que ora se verificam foram originadas na necessidade de se harmonizar a legislação brasileira com o Regulamento Vitivinícola do Mercosul (Resolução GMC n. 45/1996 e Resolução GMC n. 12/2002). Para tanto, primeiramente foi aprovada a Lei n. 10.970/2004, que incorporou à Lei do Vinho n. 7.678/1988, diversos parâmetros estabelecidos no âmbito do Regulamento Vitivinícola do Mercosul, tais como, por exemplo, a alteração da graduação alcoólica do vinho de 10% a 13% para 8,6% a 14% graus alcoólicos v/v. Todavia, não bastava alterar a lei, também se fazia necessário alterar o decreto que a regulamentava, posto que diversos padrões complementares para os vinhos e derivados da uva e do vinho estavam previstos neste instrumento. É importante ressaltar que a elaboração do decreto passou por ampla discussão, logo após a atualização da Lei do Vinho, corroborada pelas discussões realizadas no âmbito do Planejamento Estratégico Visão 2025 realizadas nos anos de 2004 e 2005, e por inúmeras reuniões realizadas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas quais estiveram presentes representantes de todos os setores relacionados com os vinhos e derivados da uva e do vinho. A partir disso, o novo decreto teve como objetivo principal, em sua elaboração, atualizar o Decreto n. 99.066/1990, compatibilizando-o com as alterações impetradas na lei do vinho, n. 7.678/1998, as quais se deram com a harmonização da legislação brasileira ao Regulamento Vitivinícola do Mercosul. Aproveitando esta oportunidade, foi proposta uma ampla revisão do Decreto do Vinho, que resultou em um instrumento mais conciso e objetivo, cujas principais mudanças passam a ser analisadas. Finalizada a discussão em meados de 2006, iniciou-se a análise jurídica do MAPA do Projeto de Decreto, que acabou alterando algumas das partes previamente acordadas, como, por exemplo, as definições de todos os produtos. Isso resultou, em 2008, em uma versão definitiva, que foi encaminhada pelo MAPA para análise da Casa Civil, tendo sua liberação apenas em 20 de fevereiro de 2014, por ocasião da vinda da Presidente da República à Caxias do Sul, na abertura da Festa da Uva, a pedido do setor vitivinícola. Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] ENTENDA O NOVO DECRETO DO VINHO Definições Inicialmente o Decreto apresenta uma série de definições, que estabelecem o significado de determinados termos no âmbito desse regulamento, objetivando facilitar a compreensão da norma, especialmente em relação aos termos técnicos empregados. Foram retiradas expressões como “vinho comum” e “vinho de consumo corrente”, que não encontram mais respaldo na lei, substituindo todas por “vinho de mesa”. O “vinho especial”, uma categoria que possuía características de vitis vinifera, mas que também continha uvas americanas e híbridas, deixou de existir definitivamente. Há uma definição clara de quais produtos são abrangidos por este regulamento: todos os derivados da uva e do vinho que tenham como origem o vinho ou a uva em percentuais não inferiores a cinquenta por cento, com exceção expressa aos refrigerantes e ao néctar (inclusive quando este passar a ter obrigatoriamente 50% de suco de uva), que continuaram a ser regulados pela lei e pelo decreto de bebidas. Também não são abrangidos por esta norma produtos com finalidade terapêutica ou medicamentosa. Competência do MAPA No âmbito da competência do MAPA, algumas atribuições sofreram modificações. Com relação à expedição da guia de livre trânsito, esta obrigatoriedade se restringiu aos vinhos e derivados da uva e do vinho comercializados a granel. De outra forma, foi determinada a análise prévia e expedição de guia de livre trânsito também para o vinagre destinado à acetificação do vinho. Foi acrescida a obrigatoriedade do MAPA fixar as normas para o transporte do vinho comercializado a granel. Por outro lado, o MAPA comprometeu-se a providenciar o cadastramento vitivinícola, mas retirou a necessidade de realizar diretamente sua execução e atualização, o que poderá ser um avanço em termos de uso do atual Sisdeclara em todo o país. Retirou-se ainda a obrigatoriedade da Embrapa supervisionar e fixar as normas para a avaliação dos vinhos e derivados da uva e do vinho destinados a concurso julgamento ou competição pública, assumindo este ônus. Por fim, acresceu-se em suas competências, uma atribuição que já constava expressamente em lei: instaurar e julgar processos administrativos para apurar infrações previstas no Decreto do Vinho. Também tornou mais clara a possibilidade do MAPA firmar convênios com órgãos e entidades públicas para “delegar” a execução de certas competências a si atribuídas. Em resumo, verifica-se que foram alterações que vieram a contemplar a prática já existente. Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] Definição das Atividades Administrativas Com relação às atividades administrativas relacionadas com o objeto do regulamento em análise, verificou-se a citação e definição de todas as atividades realizadas, bem como um detalhamento maior destas. Por outro lado, a análise de registro foi retirada das atividades em face da condução que o órgão tem tomado no sentido de não mais analisar o registro para posteriormente realizar a sua concessão, exceto em casos de produtos sem padrão de identidade e qualidade pré-definidos, o que agilizará muito os trâmites administrativos. Isso ficou claro em todo o texto. Classificação de estabelecimentos Na classificação dos estabelecimentos, algumas nomenclaturas foram alteradas, como é o caso do acondicionador, que passou a ser denominado atacadista. Além disso, todos os tipos de estabelecimentos foram definidos e alguns tiveram sua definição aperfeiçoada, como é o caso do padronizador. Outra importante novidade neste item é a possibilidade do produtor poder elaborar, envasilhar ou engarrafar vinhos e derivados em estabelecimentos de terceiros, pela contratação de serviços. Todavia, a responsabilidade será toda do produtor, podendo este optar por não fazer constar no rótulo o nome do prestador de serviço, desde que garanta a rastreabilidade do produto. Com relação às definições clássicas de estabelecimento, foram suprimidas a cantina rural e a cantina central, permanecendo apenas a denominação “cantina” como estabelecimento produtor. O posto de vinificação permaneceu em sua função original. Todavia, foi retirada a “adega regional de vinhos finos” do novo regulamento. Registro de estabelecimento e de produto Com relação ao registro do estabelecimento e ao registro do produto, optou-se por estabelecer diretrizes gerais que regulamentem estes registros, deixando-se para um ato administrativo complementar a sua regulamentação mais específica, que liste os documentos que deverão ser fornecidos, por exemplo. Manteve-se o prazo de validade de 10 anos do registro. Mas ficou claro que em havendo alteração na legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente. Portanto, não se trata de um direito adquirido, mas de uma autorização para o funcionamento e a elaboração de produtos, desde que sempre em cumprimento com a legislação atual vigente. Há um item específico que contempla o registro de cooperativas de produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho não registrados individualmente no MAPA, o qual estabelece as diretrizes gerais para o seu funcionamento. Rotulagem Com relação à rotulagem do produto, o Decreto adota uma definição mais detalhada, semelhante à contida no Decreto de Bebidas, na qual se estabelece que todas as partes da embalagem ou de qualquer material utilizado inclusive para vedação desta, são compreendidos como rótulo. Também são acrescentados alguns itens obrigatórios à rotulagem, tais como: a classificação do estabelecimento de industrialização, com relação a sua atividade, a frase de advertência Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] conforme estabelecido em legislação especifica, o prazo de validade e a identificação do lote ou partida. Alguns destes itens, embora obrigatórios, encontravam-se em legislações esparsas e não no decreto do vinho. Com relação aos vinhos importados, fica estabelecido que todos os itens são obrigatórios também a eles. Todavia, os mesmos poderão colocar tais informações em rótulo complementar em idioma português. Classificação de produtos Na classificação dos derivados da uva e do vinho, a novidade fica por conta da definição dos subprodutos derivados da uva e do vinho, tais como ácidos orgânicos, corantes naturais, aromas, taninos, etc., que deverão ser definidos em atos administrativos. Não se mencionava os mesmos no decreto anterior. Além disso, item específico estabelece os critérios para se verificar o percentual de matériaprima ou ingrediente proveniente da uva ou do vinho nos derivados, para que se possa definir se o referido produto é um derivado da uva e do vinho - ou seja, se possui percentual de 50% ou mais de matéria-prima e ou ingredientes desta origem. Chaptalização Uma importante alteração deste novo decreto está relacionada aos limites de correção também denominada de chaptalização - dos mostos. No atual decreto há uma regra geral que estabelece que o limite de correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3 graus na graduação alcoólica. A nova regra estabelece escalonamentos por datas e por tipo de produtos: - para vinhos com graduação alcoólica final de 10 a 13, elaborados com vitis vinifera: chaptalização do mosto em até 2% em álcool v/v durante os primeiros 4 anos após a publicação do Decreto; chaptalização do mosto em até 1% em álcool v/v após. - para os vinhos com graduação alcoólica final de 9 a 13, elaborados com uvas americanas e híbridas: chaptalização do mosto em até 3% em álcool v/v durante os primeiros 4 anos após a publicação do Decreto; chaptalização do mosto em até 2% em álcool v/v após. - segunda fermentação de vinhos espumantes: chaptalização do vinho base em até 1,5% de álcool v/v. - espumantes moscatéis: chaptalização do mosto em até 2% em álcool v/v. Fora destes parâmetros, fica proibida a correção com açúcares adicionados. Como contrapartida, foi criado um item que prevê que, em situações excepcionais, o MAPA poderá aumentar a correção para até 3%. Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] Definição de produtos Uma diferença importante entre o anterior e o novo decreto, é que o novo não trás definições dos produtos - nem daqueles, inclusive, que não estão definidos em lei, como as sangrias, coolers e coquetéis, embora estejam previstos no decreto. Estas definições deverão ocorrer em normas complementares, como as instruções normativas. Padrões de Identidade e Qualidade Por outro lado, padrões complementares às bebidas já definidas na lei do vinho foram adaptadas às regras do Mercosul. O vinho de mesa passa, quanto ao teor de açúcar, a ter uma leve diferença: - seco - deve conter até 4g de glicose por litro (antes eram 5g); - demi-sec ou meio-seco - deve conter de 4g a 25g de glicose por litro (antes era de 5g a 20g); - suave ou doce - deve conter acima de 25 g de glicose por litro (antes era acima de 20g). No caso de vinhos de Vitis vinifera o vinho suave ou doce passa a ter uma limitação de até 80 g de glicose por litro. Este mesmo padrão se estende para o vinho frisante, o vinho fino e o vinho leve. O espumante natural, que deixa de se denominar champanha - embora assim ainda conste na lei do vinho - passa a ter mais uma categoria, e sofre algumas modificações na quantidade de açúcar: - nature - até 3g de glicose por litro (antes esta categoria não existia e foi incorporada graças ao Mercosul); - extra-brut - superior a 3 g e até 8 g de glicose por litro (antes era até 6g); - brut - superior a 8 g e até 15 g de glicose por litro (antes era de 6g a 15 g); - sec ou seco - 15 g a 20 g de glicose por litro (igual); - demi-sec - 20 g a 60 g de glicose por litro (igual); - doce - acima de 60 g de glicose por litro (igual). O vinho gaseificado ganhou uma classificação: - seco - até 20 g de glicose por litro; - meio-seco ou meio-doce - 20g a 60 g de glicose por litro; - doce - superior a 60 g de glicose por litro. O vinho licoroso e o vinho composto continuaram iguais. Com relação ao vinagre, o único diferencial de destaque se relaciona à coloração do vinho tinto: no decreto anterior proibia-se qualquer tipo de corante ou o uso de qualquer nutriente, melaço ou subproduto do açúcar na elaboração do vinagre. O novo decreto determina que a adição de corante ao vinho tinto estaria condicionada à previsão em ato administrativo, o que abriria uma possibilidade. Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] Atendimento aos PIQs Com relação ao atendimento e observação dos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho, foi acrescido que serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os produtos que não apresentarem: - os caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição (antes constava caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar); - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição (antes constava qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima); - ausência de componentes estranhos, de alterações ou deteriorações (antes constava de detritos indícios de alterações e de microrganismo patogênicos); - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação específica (antes constava ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizantes, corantes ou qualquer substancia artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos). Este dispositivo permite enquadrar o descumprimento no código de defesa do consumidor e nos crimes contra as relações de consumo. Controle de vinhos No âmbito do item denominado Controle de vinhos e derivados da uva e do vinho, fica estabelecido que produtos destinados à exportação poderão obedecer as regras do país de destino, salvo se este se tratar de um produto típico do Brasil. Por outro lado, permite-se que vinhos importados que não atendam aos padrões brasileiros possam ser liberados para comercialização no Brasil se: - possuir característica típica, regional e peculiar do país de origem; - ser enquadrado na legislação do país de origem; - e ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem. Certificação Foi acrescido todo um capítulo relacionado à certificação de vinhos e derivados da uva e do vinho. Neste fica estabelecido que o MAPA poderá reconhecer e certificar processos de produção e industrialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com características próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade e de indicação geográfica. Finalmente um antigo pedido do setor será atendido. Na sequencia são estabelecias regras gerais para se proceder a esta certificação. Zonas de Produção Com relação às Zonas de Produção, foi apresentado algo bem inusitado e que não esteve presente nas discussões com os setores durante as reuniões e consultas públicas: novas zonas foram acrescidas e algumas foram retiradas. Além disso, definiu-se que uma zona de produção é o local onde se realiza a produção da uva, a industrialização da uva ou ambas. Além disso, previu-se que a unidade da Federação onde existir Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected] a produção e industrialização da uva também será considerada uma zona de produção, o que pode ser considerado bem abrangente. Mas indo para as zonas em si: - No Rio Grande do Sul foram eliminadas as zonas de produção: Fronteira e Alto do Jacuí, e foram criadas: Campanha, Campos de Cima da Serra, Depressão Central, Encosta do Sudeste, Encosta do Inferior do Nordeste, Missões, Planalto Médio e Serra do Sudeste; - Em Santa Catarina: Retirou-se Região de Urussanga e Vale do Tubarão, e foram criadas: Litoral Sul Catarinense, Planalto Catarinense, Vale do Rio Tijucas; - Criaram-se três novas zonas no Estado de Minas Gerais, eliminando-se a Serra da Mantiqueira; - Criou-se a Região Serrana do Espirito Santo, no Espirito Santo, bem como a região de Nova Mutum no Mato Grosso e de Centro-Sul Goiano, em Goiás; - Em Pernambuco e na Bahia as zonas denominadas Vale do Rio São Francisco foram substituídas por Região de Petrolina e Juazeiro. Desta forma, ficaram estabelecidas as seguintes Zonas de Produção no Brasil: ESTADO REGIÕES Alto Uruguai Campanha Campos de Cima da Serra Depressão Central Encosta do Sudeste Encosta Inferior do Nordeste Missões Planalto Médio Serra Gaúcha Serra do Sudeste Santa Catarina Litoral Sul Catarinense Planalto Catarinense Vale do Rio do Peixe Vale do Rio Tijucas Minas Gerais Cerrado Mineiro; Região Sul - Sudoeste de Minas Vale do Alto São Francisco Paraná Região da Grande Curitiba Região de Maringá São Paulo Região de Jundiaí Região de São Roque Goias Centro-Sul Goiano Bahia Região de Petrolina e Juazeiro Pernambuco Região de Petrolina e Juazeiro Espírito Santo Região Serrana do Espírito Santo Mato Grosso Região de Nova Mutum Rio Grande do Sul Sendo esta a parte material do decreto, na parte formal, que se relaciona às atividades de Inspeção e Fiscalização, verifica-se que houve uma organização da estrutura deste capítulo, com definições, procedimentos, infrações, procedimento de apuração e imposição de penalidades. O novo decreto segue anexo a este informe técnico. Bento Gonçalves, 20 de março de 2014 Carlos Raimundo Paviani Leocir Bottega Diretor Executivo Direto Técnico Informativo viabilizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) do Estado do Rio Grande do Sul Alameda Fenavinho, 481 | Edificação 29 | Bairro Fenavinho | Cx. Postal 2577 | CEP 95700-000 | Bento Gonçalves – RS Fone: 54 3455 1800 |Fax: 54 3455 1814 | E-mail: [email protected]
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