303/14 - Câmara Municipal de Manaus
Transcrição
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL PROJ ETO DE LEI Nº.303/2014 PROIBE a cobrança de estacionamento em hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios associações e cooperativas médicas, no âmbito do município de Manaus. Art. 1º - Fica proibida no município de Manaus a cobrança de estacionamento para veículos automotores de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde prestados por clínicas, ambulatórios, laboratórios, hospitais, associações e cooperativas médicas, seja de caráter público ou particular, ainda que por serviço terceirizado, sempre que se dirigirem a estes estabelecimentos para realização de consultas, exames e outros atendimentos ou procedimentos pertinentes à atividade principal de saúde do estabelecimento. Parágrafo único – Os acompanhantes dos pacientes ou usuários direto do serviço de saúde que estiverem conduzindo os mesmos em seu veículo ou, em caso de internação como acompanhante, mediante a devida identificação fornecida pelo estabelecimento, terão exclusividade no estacionamento dos hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios associações e cooperativas médicas. Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta lei deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta lei. ____________________________________________________________________________________ Rua Padre Agostinho Caballero Martin, 850 – São Raimundo CEP 69027-020 – Manaus Gabinete 32, 1º Andar – Tel./Fax: 92 3303-2830 e-mail: prof [email protected] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.·. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Adriano Jorge Manaus, 15 de outubro de 2014. Vereador Prof. Samuel Líder – PPS/MA ____________________________________________________________________________________ Rua Padre Agostinho Caballero Martin, 850 – São Raimundo CEP 69027-020 – Manaus Gabinete 32, 1º Andar – Tel./Fax: 92 3303-2830 e-mail: prof [email protected] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de saúde que cobram, muitas vezes, o estacionamento de veículos de quem está utilizando os seus serviços, ressaltando que a utilização do espaço físico do estabelecimento já se encontra embutido no preço final do serviço de saúde, que todos nós sabemos não ser dos mais baratos. A saúde é um dos principais problemas de nossa população e o setor privado já apresenta sinais de desgaste em relação ao falido setor público. São demoras injustificadas na marcação de consultas, estruturas precárias e falta de bons profissionais, obstáculos enfrentados cotidianamente pela população mais carente junto aos hospitais públicos e também pela classe média em alguns planos de saúde. Além da dificuldade em obter atendimento digno, a população, muitas vezes, é obrigada a pagar às empresas que exploram serviços de estacionamento nos hospitais particulares e até mesmo públicos, o que configura uma verdadeira “venda casada” de serviços, uma vez que a pessoa que se desloca até tais estabelecimentos para ser atendido não tem outra opção para estacionar o seu carro. O mais estarrecedor é que a utilização da estrutura destes estabelecimentos pelo consumidor já se encontra incorporada no preço final cobrado pelos serviços, seja diretamente nos atendimentos particulares ou em pagamento mensal de Planos de Saúde. Este Projeto de Lei tem por objetivo proibir a cobrança de valores nos estacionamentos de hospitais públicos, particulares, clínicas, laboratórios, associações e cooperativas médicas por entendermos ser dever dos hospitais e clínicas garantir estacionamento gratuito aos seus usuários, que muitas ve zes fazem uso por alguns minutos e são obrigados a pagarem pelo estacionamento. Não se trata de interferir na propriedade privada, mas sim de preservar o consumidor deste tipo de serviço, a qual paga mensalmente por um Plano de Saúde ou paga valores absurdos por um atendimento particular, valor este que já inclui toda a infraestrutura oferecida pelo estabelecimento, e acaba tendo de pagar para estacionar seu carro quando precisa utilizar o serviço de saúde que pagou. Em relação às instituições públicas, maior é a certeza de que cabe ao Estado proporcionar o atendimento sem qualquer restrição ao cidadão. O que é inadimisível são as instituições lucrarem em cima do consumidor com os meios de uma finalidade diferente. Sua atividade principal é atendimento médico hospitalar, e não estacionamento. ____________________________________________________________________________________ Rua Padre Agostinho Caballero Martin, 850 – São Raimundo CEP 69027-020 – Manaus Gabinete 32, 1º Andar – Tel./Fax: 92 3303-2830 e-mail: prof [email protected] ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL Visto que; o Plano Diretor do município de Manaus estabelece Normas de Uso e Ocupação do Solo, tendo por pressuposto a utilização do potencial de adensamento das áreas territoriais - quadro das vagas de garagem e estacionamentos -, no uso das prerrogativas que são conferidas ao município de Manaus; utilizando como referência a Classificação Nacional de Ati vidades Econômicas (CNAE). Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços de saúde, impedindo que paguem duas vezes pela mesma prestação de serviço que já inclui toda a infraestrutura oferecida pelo estabelecimento, inclusive a utilização de pátio ou terreno para estacionar seu veículo. Plenário Adriano Jorge Manaus, 15 de outubro de 2014. Vereador Prof. Samuel Líder – PPS/MA ____________________________________________________________________________________ Rua Padre Agostinho Caballero Martin, 850 – São Raimundo CEP 69027-020 – Manaus Gabinete 32, 1º Andar – Tel./Fax: 92 3303-2830 e-mail: prof [email protected]
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