1. Significado do Preâmbulo 2. Preâmbulo da Constituição Federal
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1. Significado do Preâmbulo 2. Preâmbulo da Constituição Federal
ASSUNTO: Preâmbulo Constitucional e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Texto 3) OBJETIVOS: Entender o significado do Preâmbulo Constitucional; Estudar o Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II – DESENVOLVIMENTO 1. Significado do Preâmbulo 2. Preâmbulo da Constituição Federal 3. Natureza Jurídica do Preâmbulo 4.Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 5. Natureza Jurídica e Objetivo do ADCT III - CONCLUSÃO Questões Aplicadas no Exame de Ordem (OAB/RJ ) e outros Concursos; Referências Bibliográficas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 I- Introdução Tornou-se comum fazer anteceder à Constituição brasileira um preâmbulo. Este reflete a posição ideológica que vigorava à época de sua elaboração, ou melhor, é a síntese do pensamento que predominava na Assembléia Constituinte Nacional. O preâmbulo integra o texto constitucional, pois foi votado à semelhança das demais normas, aborda sobre quem fez a Constituição, com qual autoridade e quais os princípios fundamentais que influenciaram sua elaboração. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são normas jurídicas passageiras, temporárias, momentâneas e de natureza constitucional. Vale observar que tais normas ficam na parte final da Constituição e o único país onde essas disposições não são transitórias é o Brasil. Deve-se isto principalmente a um vício de origem, por não haver diferença entre o que é ou não matéria constitucional (por exemplo, a extinta CPMF que perdurou de 2003 a 2007 – ADCT, art. 90, caput, da CF/88). 1. Significado do Preâmbulo O Preâmbulo é a parte introdutória ou preliminar de uma Constituição. Conforme Peter Häberle, os preâmbulos são pontes no tempo, exteriorizando as origens, os sentimentos, os Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário. A CRFB/88 contém um Preâmbulo, nove Títulos e o Ato das Disposições constitucionais Transitórias (ADCT). O Preâmbulo é uma diretriz geral – carta de intenções – para a compreensão da Lei Maior (Lex Mater). Portanto, tratando-se de uma proclamação de princípios, o Preâmbulo da nossa Carta Magna não possui força normativa, sendo destituído de qualquer obrigatoriedade. 2. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte DA REPÚBLICA “CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 O objetivo do preâmbulo foi assegurar valores supremos: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. O Poder Constituinte de 1988 reconheceu que a maior parte da população brasileira crê em Deus, ou seja, afirma-se a existência do monoteísmo. Tal mensagem preambular objetiva e prioriza uma sociedade pluralista, fraterna, sem preconceitos, em contraponto a uma sociedade monista, cujo Estado seja centralizador, ditatorial e opressor das liberdades públicas. Nessa linha, observa-se que, numa breve leitura do Preâmbulo, pode-se inferir do caput e de sua parte final o seguinte: É um Estado de Direito: são as leis que definem a existência, a vida e o funcionamento do Brasil. Brasil é uma República (forma de governo): não há sucessão pela hereditariedade e o exercício do poder não é vitalício. É uma Federação (forma de estado): Estados, Municípios e Distrito Federal estão unidos indissoluvelmente. Conforme Jorge Miranda, o preâmbulo não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momento de ruptura histórica ou de grande transformação político social. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 Vale ressaltar que todo o texto do preâmbulo é encontrado no corpo da Constituição, exceto a parte que invoca a divindade: sob a proteção de Deus. Essa referência à divindade não é obrigatória, logo as Constituições dos Estados-membros podem ou não inserir tal invocação em seu texto. Nessa mesma linha, observa-se que todas as Constituições brasileiras, exceto as de 1891 e 1937, não invocaram a proteção de Deus, quando promulgadas. Cumpre notar que em âmbito Estadual, apenas o Acre não faz tal invocação, cuja omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal. Nessa discussão, o STF decide declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalar que a invocação da proteção de Deus não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, inclusive não tendo força normativa (ADI 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Veloso, decisão de 15-8-2002). 3. Natureza Jurídica Existem três posições apontadas pela doutrina a respeito da natureza jurídica do Preâmbulo: tese da irrelevância jurídica – o preâmbulo situa-se no domínio da política; tese da plena eficácia – tem a mesma eficácia jurídica de qualquer outro dispositivo da constituição; tese da relevância jurídica indireta – trata-se de uma posição intermediária, isto é, o preâmbulo integra o Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 texto Constitucional, mas não tem força normativa, apesar de provir do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda Lei Maior. 4. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias O ADCT é formado por normas jurídicas imperativas, impessoais, e aplicáveis a situações certas, mutáveis e também passageiras. Essas disposições constitucionais transitórias funcionam como providências a ser adotadas no período de transição entre a ordem constitucional anterior e a vigente depois de 5 de outubro de 1988. 5. Natureza Jurídica e Objetivo do ADCT O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, pois suas disposições transitórias foram submetidas à votação, assim como as demais normas da Lei Maior (STF, RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-6-1995). Cumpre assinalar que as normas transitórias têm eficácia esgotável, exaurível ou provisória, haja vista que num dado momento já terão produzido todos os efeitos jurídicos possíveis. O objetivo das normas que integram o ADCT é harmonizar as pendências herdadas da Carta Política anterior com as normas apontadas para o futuro, evitando incompatibilidades, situações desastrosas para Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 a sociedade, bem como respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, em verdade, no ADCT foram inseridos outros dispositivos que não possuíam natureza transitória, vindo desvirtuar sua função principal, tornando-se um campo residual com indiferentes tipos de normas (art. 90, § 1º, acrescentado pela EC n. 42/2003). III – CONCLUSÃO O conteúdo do preâmbulo não tem relevância jurídica, não cria direitos ou obrigações, não há qualquer espécie de cogência, contudo serve como diretriz interpretativa das normas constitucionais, em face dos objetivos e finalidades dessa nova Carta Magna. Faz-se observar que as palavras introdutórias da CF/88 possuem um valor simbólico que reflete a crença do povo brasileiro, dessa forma transcende a pura análise técnica da questão. Quanto ao ADCT pode-se afirmar que suas disposições desempenham efeito integrativo, buscando conciliar os efeitos da ordem constitucional antiga com a manifestação da nova e originária Assembléia Nacional Constituinte. Nessa mesma linha, o próprio STF já reconheceu que não é possível conviver com duas Constituições num mesmo país, pois cada uma exterioriza uma idéia própria de Direito e um tipo de concepção político- Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 ideológica de mundo (exceção, art. 34, caput, do ADCT da CF/88, conferiu vigência parcial e eficácia temporal de dispositivos da Constituição de 1967). Por último, vale cientificar que se de um lado o Preâmbulo não tem força normativa, conforme jurisprudência do STF, por outro ângulo o ADCT tem natureza de norma constitucional, portanto possui obrigatoriedade. Questões Aplicadas no Exame de Ordem (OAB/RJ ) e outros Concursos Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Referências Bibliográficas BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva 2000. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2007. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. FERREIRA SOBRINHO, Audálio. A Reserva Particular do Patrimônio Natural como instrumento de efetivação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 202 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: http://prof-audalio.com/ ou http://prof-audalio.com/artigos/dissertacao-de-mestrado.pdf LEAL, Mônia Clarissa Hennig; GORCZEVSKI, C.; JÚNIOR E. B. S. Introdução ao estudo da ciência política, teoria do estado e da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Obs.: Na elaboração deste Plano de Aula, fiz uso de todas as Referências Bibliográficas acima descritas, principalmente os livros dos Professores Pedro Lenza e Uadi Lammêgo Bullos. Vale destacar que também utilizei de minhas anotações realizadas em salas de aula durante Cursos ministrados pelos eminentes Professores: Cláudio Brandão, Daniel Sarmento, Guilherme Peña de Moraes, Humberto Peña de Moraes e Rogério Gesta Leal.
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