O NOVO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO
Transcrição
O NOVO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL 2011-06-15 Alexandre Poletti A Lei nº 12.322/2010, que alterou os artigos 544 e 545 do CPC, acabou com o tão conhecido e utilizado Agravo de Instrumento, interposto contra decisões denegatórias de Recursos Extraordinário e Especial. Pretensiosa, a lei tem como principais objetivos proporcionar maior celeridade processual e reduzir numericamente os recursos em andamento perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Para o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando mais racional a administração da Justiça. Com a citada modificação, o artigo 544, do CPC, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. § 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Com a alteração, o revogado Agravo de Instrumento passa a ser denominado simplesmente de Agravo, colocando fim à problemática tão discutida pela doutrina e jurisprudência a respeito das exigências formais do malfadado instrumento (processo) que subia aos Tribunais Superiores para apreciação dos requisitos de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial. Digo malfadado porque o Agravo de Instrumento, recurso originariamente instituído para diminuir o número de recursos em trâmite perante as cortes superiores, passou a representar mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os processos em andamento no STF e no STJ. Ademais, diante de seu rigor formalista, passou a ser objeto de discussões intermináveis a respeito de seus próprios requisitos, relegando a apreciação das condições e requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais a um segundo plano. Ou seja, o Agravo de Instrumento era fim e não meio. O prazo para interposição do recurso continua o mesmo: 10 (dez) dias. Importante ressaltar que o agravante deve interpor um Agravo para cada recurso inadmitido, ou seja, um Agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário e um Agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Tal exigência está diretamente ligada às diferenças existentes entre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. O primeiro, de competência do Supremo Tribunal Federal, interposto contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e/ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O segundo, de competência do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e/ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Interposto o Agravo perante o tribunal de origem, o Agravado é imediatamente intimado para oferecer resposta, sendo os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial e, tão somente após, ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. A nova redação do § 3º, do artigo 544, do CPC, garante a aplicação do artigo 543, do mesmo Codex e da Lei nº 11.672/2008, que regula os institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos, aplicáveis nos julgamentos do extraordinário e do especial, respectivamente. Recebidos os autos no STJ ou no STF, conforme o caso, o relator poderá: (i) não conhecer do Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; ou, (ii) conhecer do Agravo para: (a) negar provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou (b) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Atenção especial para o fato de que as instâncias superiores tem competência para, de pronto, julgar o próprio recurso, já que o Agravo fará parte dos próprios autos principais. Na sistemática anterior, o relator do Agravo de Instrumento somente podia conhecer do recurso para lhe dar provimento, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Em outras hipóteses e desde que o instrumento contivesse os elementos necessários ao julgamento do mérito, o recurso poderia ser convertido, observando-se as normas regimentais a respeito do Recurso Extraordinário ou Especial, conforme fosse o caso. No STF, a Resolução 450/2010 instituiu a classe processual denominada Recurso Extraordinária com Agravo, que corresponderá à sigla ARE. No STJ, o novo recurso de Agravo foi regulamentado pela Resolução nº 07/2010, que criou a nova classe processual denominada “Agravo em Recurso Especial – AResp”. A Resolução ainda estabelece que quando houver nos autos Recurso Especial admitido e Agravo referente a Recurso Especial inadmitido, autuar-se-á o processo com registro único na classe “Recurso Especial” (REsp), com indicativo de existência do Agravo. A grande questão é saber se essa nova sistemática realmente proporcionará a maior celeridade e economia processual pretendidas. Os recursos Extraordinário e Especial, devido a sua natureza e às previsões legais correspondentes, prescindem daquilo que denominamos duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, exercido previamente pelo próprio tribunal a quo (cf. § 1º, do artigo 542, do CPC), tem como objetivo verificar se estão presentes os requisitos formais dos respectivos recursos (tempestividade, preparo, interesse, regularidade formal etc). O segundo, exercido pelos tribunais ad quem, mediante a verificação dos requisitos materiais dos recursos. Na linha desse raciocínio e das razões tidas como fundamentais para o fim do Agravo de Instrumento, não seria mais razoável acabar com o próprio Agravo? Assim, após o despacho de admissibilidade e, conforme o caso, da aplicação das normas relativas aos recursos repetivivos, os autos subiriam automaticamente às instâncias superiores para julgamento dos próprios apelos extraordinário e especial e não do Agravo. Suprimiria-se, assim, uma fase processual. Ao legislador caberia, tão somente, regulamentar o procedimento do julgamento dos recursos, estabelecendo nesse procedimento o exame dos requisitos até então analisados por ocasião do julgamento do Agravo. Isso evitaria que um mesmo recurso fosse julgado duas vezes; uma na apreciação do agravo e outra no julgamento do mérito. Aí sim, seria proporcionada muito mais efetividade prática na tão almejada celeridade e economia processual. Se o objetivo da reforma é acabar com o “instrumento” formado por ocasião da interposição do antigo Agravo, qual é, então, a finalidade na manutenção do recurso de Agravo, já que os autos subirão necessariamente aos tribunais superiores? Lamentavelmente, o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado e remetido à Câmara para aprovação final, mantém a sistemática adotada pela recente Lei nº 12.322/2010. No projeto, o recurso é denominado Agravo de Admissão e está previsto no artigo 996, abaixo transcrito: “Do Agravo de Admissão Art. 996 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. § 1º - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2º - A petição de agravo de admissão será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. § 3º - O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta. § 4º - Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 5º - Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. § 6º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 888. Será que os tribunais superiores terão que acumular milhares e milhares de Agravos e Agravos Regimentais, nos próprios autos principais, para concluir que a melhor solução seria o julgamento direto dos Recursos Extraordinário e Especial, mediante a análise de seus requisitos de admissibilidade e de mérito em um só julgamento?
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