DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002413989.2016.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0009420-96.2016.4.01.3300 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ÂNGELA CATÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCURADOR: BA00016313 - PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PR00014823 - CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DO SALVADOR DE POLÍTICAS (PREVIS), PARA AS MULHERES (SPM), SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (TRANSALVADOR), SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA (SUSPREV), SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR (SUCOP), AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR (ARSAL), FUNDAÇÃO CIDADE MÃE (FCM), FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATOS (FGM) e FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA (FMLF) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de ação mandamental impetrada contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, indeferiu liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à obrigação de recolhimento pelo Município do Salvador, suas autarquias e fundações, à União Federal, do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos e creditados, inclusive por meio dos fundos públicos municipais, a qualquer título, e não apenas aqueles referentes ao código de receita 0561 (rendimentos do trabalho assalariado), na forma do inciso IV do artigo 151 do CTN. Os agravantes alegam que, segundo Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, as transferências constitucionais, previstas de modo geral nos artigos 157 a159 da CF/88, ocorrem quando a CF/88 "confere a uma ou mais de uma das pessoas políticas o direito de partilhar o tributo com aquela que o titulariza e que promoveu sua arrecadação"; e que estes valores, uma vez arrecadados (nos casos de partilha direta, como o IRFonte de Estados e Municípios) ou transferidos (no caso de partilha de fundos de participação, como o FPM e o FPE), são de titularidade do ente destinatário, formando receita originária deste, especialmente em casos como o inciso I do artigo 158 da CF/88, de partilha direta. Sustentam que sendo receita arrecadada diretamente pelos Municípios, suas autarquias e fundações, e de titularidade destes, não pode a União manipular como quiser o conceito de quais rendimentos, uma vez objeto de retenção na fonte, integram o patrimônio municipal, sob pena de ofensa ao equilíbrio federativo e à autonomia dos entes municipais. Afirmam que o critério material do IR-Fonte, compreendido como antecipação (ou mesmo tributação definitiva/exclusiva) de recolhimento de um dos elementos componentes da apuração da renda, envolve inequivocamente toda entrada com característica de receita, genericamente denominada pela CF/88 como "rendimentos, a qualquer título" e que rendimentos sujeitos a retenção na fonte, efetivamente, podem se expressar em diversas acepções, como recebimentos, entradas modificativas, receita, faturamento, ingressos definitivos ou disponibilidades financeiras. Por fim, sustenta que o conceito de rendimentos "a qualquer título", expresso no inciso I do artigo 158 da CF/88, não possui as limitações apresentadas pela SC RFB-COSIT 166/2015 e pela IN RFB 1.599/2015. É, em concisão, o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 14 do NCPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", o que impede que atinja os atos processuais já praticados. Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do NCPC apenas os recursos em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016, o que se amolda ao presente caso. O art. 1.015 do NCPC passou a trazer em seus incisos um rol exaustivo de decisões interlocutórias das quais caberá o agravo de instrumento, que são as seguintes: tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, a exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, e outros casos expressamente referidos em lei. Além dessas hipóteses, em seu parágrafo único admitiu o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie, as agravantes requerem a antecipação de tutela, com base na tutela de urgência, cabendo a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Observo que o entendimento da Receita Federal trazido pela Solução de Consulta COSIT 166/2015 e pela IN RFB 1.599/2015, de que os Estados e Municípios não possuem direito a permanecer que o Imposto Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos que efetua, salvo quando decorrentes dos "rendimentos do trabalho assalariado" não se coaduna com a Constituição Federal/1988, que veio à luz após o Código Tributário Nacional, e estabelece em seu art. 158, I, o seguinte: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Negritei) De acordo com a fundamentação acima esposada, evidenciada resta a probabilidade do direito, além de se fazer presente o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, uma vez que os agravantes, caso não lhes seja deferida a medida, estarão obrigados o recolhimento da exação e deverão submeter-se ao demorado processo da repetição do indébito, sob pena de serem impostas penalidades e restrições em prejuízo de suas atividades. Impõe-se, ainda, a medida em razão da atual crise pela qual passam os Municípios. Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, com base no art.1.019, I do NCPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à obrigação de recolhimento pelo Município do Salvador, suas autarquias e fundações, à União Federal, do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos e creditados, inclusive por meio dos fundos públicos municipais, a qualquer título, e não apenas aqueles referentes ao código de receita 0561 (rendimentos do trabalho assalariado). Intimem-se, sendo o (a) agravado (a), na forma do inc. II do art. 1.019 do NCPC. Comunique-se ao Magistrado de origem deste decisório. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016.