CONSULTA N° 10/2014 - Centro de Apoio Operacional das
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CONSULTA N° 10/2014 - Centro de Apoio Operacional das
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N° 10/2014 – CAOP Cível OBJETO: Recurso de Agravo nos Próprios Autos – Certidões informando sobre a baixa dos autos físicos ao tribunal de origem para aguardar julgamento – Possibilidade de execução provisória. INTERESSADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. CONSULTA N° 10/2014: 1. Trata-se de consulta formulada pela Assessora Jurídica Ana Carolina Follador Silva, sob a orientação do Dr. Wanderlei Gonçalves Custodio, oficiante na Promotoria de Justiça da Comarca de São João do Triunfo, via e-mail, em 06 de março de 2014, a respeito da possibilidade de execução provisória de sentença cujo trânsito em julgado está pendente do julgamento de agravo nos próprios autos. Segundo a consulente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada procedente e na qual foi interposto recurso de agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Movido o recurso de agravo nos próprios autos, em conformidade com o art. 544 do Código de Processo Civil, o feito foi Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR encaminhado ao Superior Tribunal para as anotações e providências cabíveis. Na sequência, o caderno processual retornou à vara de origem. Examinando os autos com o interesse de promover a execução provisória da sentença, o d. Promotor de Justiça se deparou com a existência de certidões contendo a informação de que, nos termos do art. 13, caput, da Resolução n° 01/2010 do STJ e da Resolução n° 66/2012 do TJPR, os autos físicos “são devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento desta Corte”. Em pesquisa realizada pela Assessoria Jurídica do consulente, constatou-se que a normativa do STJ indicada nas referidas certidões encontra-se revogada pela Resolução n° 14/2013 do Tribunal da Cidadania, a qual reproduziu o conteúdo do art. 13 do ato pretérito, suprimindo a expressão “onde deverão aguardar o julgamento desta Corte”. Além disso, pontuou-se que o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos extraordinários e especial devem ser recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo. Ademais, registrou-se que o entendimento do d. Promotor de Justiça é no sentido de ser possível a imediata execução provisória do julgado. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR À vista dessas considerações, pugnou-se por manifestação do CAOP e substrato teórico, em razão da perplexidade em face do conteúdo das certidões lavradas nos autos. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Tendo em vista as informações fornecidas na consulta e os esclarecimentos apresentados por meio de contato telefônico, entendemos pertinente tecer as seguintes considerações. É cediço que os recursos especial e extraordinário são recebidos somente no efeito devolutivo, bem como que a interposição de recurso de agravo não obsta o andamento do processo, segundo estabelecem expressamente os artigos 497 e 542, § 2°, do CPC1. Assim sendo, a partir dessa etapa recursal as decisões impugnadas passam a produzir efeitos e podem ser executadas provisoriamente, conforme autorizam os artigos 475-I, 475-O e 5872 do CPC. Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) (...) (Grifou-se) 1 Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 2 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Não obstante as disposições legais que concedem aos recursos de competência dos tribunais superiores efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, por meio do ajuizamento de ação cautelar inominada - em regra, nos casos em que os recursos são conhecidos pelos tribunais de origem - e mediante pedido de antecipação de tutela recursal apresentado no bojo do recurso de agravo nos próprios autos – na hipótese em que os recursos não são admitidos inicialmente: Efeito meramente devolutivo. Os RE e REsp são recebidos apenas no efeito devolutivo. Não possuem efeito suspensivo. Assim, as decisões por eles impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória (CPC 475-O e 587). (...) Cautelar para dar efeito suspensivo a RE e REsp. É possível o ajuizamento de ação cautelar, no STF e STJ, para dar efeito suspensivo ao RE e/ou REsp, quando tiver sido recebido para processamento apenas no efeito devolutivo. Para tanto é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (...). Cautelar para dar efeito suspensivo a RE e REsp não admitidos. Quando o RE ou o REsp não tiver sido admitido pelo tribunal de origem e o recorrente houver impugnado essa decisão negativa por agravo de instrumento (CPC 544), em princípio não se admite medida cautelar para dar efeito suspensivo ao agravo. Contudo, em situações em que se verificar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, notadamente quando a decisão recorrida por meio do RE ou § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Grifou-se). Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR do REsp tiver sido proferida em manifesta divergência com a súmula ou a jurisprudência dominante nos tribunais superiores (alta probabilidade de o agravo e o RE ou REsp serem providos), é admissível a concessão de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo ao RE ou REsp inadmitido na origem e, consequentemente, ao agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória proferida pelo tribunal a quo. (p. NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 2013, p. 1114). (Grifou-se). SÚMULA Nº 634 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPETE CONCEDER AO SUPREMO TRIBUNAL MEDIDA CAUTELAR PARA FEDERAL DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA Nº 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. É imprescindível para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, admissibilidade ainda pelo quando pendente o Tribunal de origem. juízo 4. de Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. (...) (STJ - AgRg na MC 20.267/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). (Grifou-se). No caso concreto exposto na consulta não se tem notícia de requerimento de antecipação de tutela recursal e/ou do ajuizamento de ação cautelar com o propósito de se obter a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada – de forma que não há, em princípio, impedimento para a execução provisória do julgado. Relativamente às certidões lavradas nos autos pelo Tribunal da Cidadania e pelo TJPR, acreditamos que elas não têm o condão de obstar eventuais medidas executivas. Vejamos. Em pesquisa na jurisprudência nacional localizamos decisão do Desembargador Ivan Bortoleto, na qual o exímio julgador aponta para o entendimento da Presidência do TJPR, apresentado no Protocolo n° 223.803/2012, no sentido de que a expressão contida no art. 13 da Resolução n° 01/2010 do STJ não teve o propósito de Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR alterar a regra do art. 542, § 2°, do CPC – de modo que, em regra, os recursos extraordinário e especial são recebidos apenas no efeito devolutivo e não há impedimento para a execução provisória da sentença. Confira-se: PROTOCOLO Nº 213.377/2012 AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 658.994-6/02 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: ERMOGENES AMB BORMIO TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR E MARLENE LTDA., PALADINI BORMIO 1. AMB TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ERMOGENES BORMIO JUNIOR E MARLENE PALADINI BORMIO requerem a baixa dos autos de Agravo Cível ao STJ nº 658.994-6/02 à Vara de origem, na medida em que, "nos termos do parágrafo 1º do artigo 475-I do CPC, a execução poderá ser processada de forma provisória quando ao recurso manejado pela executada não for atribuído o efeito suspensivo". 2. Os autos em questão voltaram a este Tribunal após sua digitalização junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o agravo em recurso especial passado a tramitar naquela Corte, a partir de 18 de janeiro de 2012, de forma eletrônica (AREsp 111712/PR). 3. Em despacho exarado no protocolo nº 223.803/2012, a egrégia Presidência deste Tribunal entendeu que o artigo 13 da Resolução nº 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que "a digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso" (§ 1º, sem grifos no original), não teve o condão de alterar o teor do § 2º do artigo 542 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo" e que, deste modo, compete às Varas de origem zelar para que os autos, cuja baixa tenha sido eventualmente determinada, estejam disponíveis para o Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR cumprimento do previsto no artigo 14 da referida Resolução, que dispõe que "na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais", tanto mais se for considerado que, nos termos do artigo 475-I, § 1º, CPC, "é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar mediante recurso ao qual de sentença não foi impugnada atribuído efeito suspensivo". Em assim sendo, nada impede a baixa dos referidos autos à Vara de origem, enquanto se aguarda o julgamento do processo eletrônico junto ao Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que a localização dos mesmos deve ser rápida e precisa tanto para servidores quanto para as partes e seus advogados. 4. Diante do exposto, determino a juntada da presente petição aos autos de Agravo Cível ao STJ nº 658.994-6/02 e a baixa dos referidos autos à Vara de origem, para os devidos fins, devidamente identificados, por meio de etiqueta, em seu rosto, da qual constem os dizeres "DIGITALIZADO AGUARDANDO JULGAMENTO STJ/STF", para que a sua tramitação obedeça aos ditames do art. 475-I, § 1º, CPC e dos artigos 13 e 14 da Resolução nº 1/10-STJ. Publique-se. Curitiba, 2 de julho de 2012. Des. IVAN BORTOLETO 1º Vice-Presidente em exercício. (Grifou-se). A respeito da interposição de recursos extraordinário e especial não ser obstáculo para o início da execução provisória e tampouco a existência de recurso de agravo nos próprios autos Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR representar uma vedação às medidas executivas, colaciona-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO INTERPOSTO DEFINITIVO PERANTE O STF. DO RECURSO DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não é causa de impedimento do prosseguimento da execução, ou mesmo o agravo de instrumento interposto contra a sua não admissão. Inteligência do § 2º do artigo 542 do CPC. DECISÃO ANTERIOR QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO. DERAM INSTRUMENTO. PROVIMENTO UNÂNIME. (Agravo AO de AGRAVO DE Instrumento Nº 70054672993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Não há amparo legal à decisão que ordena a suspensão do trâmite processual de ação de inventário, até que haja julgamento definitivo de agravo interposto contra decisão que não conhecera de recurso especial oriundo de ação de reconhecimento de união estável, haja vista tratar-se de recurso desprovido de efeito suspensivo, e que, por conseguinte, não impede a execução provisória do julgado. - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.600230-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 9 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2013, publicação da súmula em 07/08/2013). (Grifou-se). Não fosse pelo entendimento acima destacado, a própria consulente mencionou que a expressão sobre a qual paira a dúvida foi revogada3, muito possivelmente para prevenir embaraços semelhantes. Por outro lado, examinando a Resolução n° 66/2012 do TJPR, na qual se funda a certidão lavrada pelo tribunal de origem, não se visualiza nenhuma referência ao sobrestamento dos processos que aguardam julgamento de recurso nas instâncias superiores. Vale notar que nos considerandos do referido ato normativo é feita menção à ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, bem como a possibilidade de execução provisória do julgado: RESOLUÇÃO N. 66 de 08 de outubro de 2012. Dispõe sobre a tramitação eletrônica de processos judiciais, regulamentada pela resolução nº01 de 06/02/2009. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos descritos no Protocolo nº 211.826/2012, apresentado pela Coordenação do Setor de Digitalização deste Tribunal; CONSIDERANDO que os recursos especial e extraordinário não têm, em regra, efeito suspensivo; CONSIDERANDO que o artigo 587 do Código de Processo Civil permite a execução provisória quando a sentença for Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo; (...) (Grifou-se). Também nos parece oportuno ressaltar que a exclusiva pendência de recurso de agravo nos próprios autos pode ser utilizada como fundamento, até mesmo, para a dispensa de caução na execução provisória (cf. art. 475-O, § 2°, inciso II, do CPC). Com base nas referências expostas acima, acreditamos que o entendimento do d. Promotor de Justiça, no sentido de ser possível o início da fase de cumprimento de sentença, vai ao encontro da jurisprudência nacional, da lei e das normativas vigentes. 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Curitiba, 13 de março de 2014. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora A revogação da Resolução n° 01/2010 do STJ pode ser conferida na página eletrônica do Tribunal da Cidadania, no seguinte link: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27153> 3 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 11 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 12
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