ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 1
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 1 DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI Órgão Julgador: 4ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorridos: Origem: Prolatora da Sentença: MARIO ROBERTO MULLER MARTINEZ - Adv. Eyder Lini HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. - Adv. Simone Cruxên Gonçalves OS MESMOS 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre JUÍZA MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA EMENTA COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Inteligência da Súmula nº 340 do TST, que se adota. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para reformar a jornada arbitrada no que tange ao intervalo para repouso e alimentação, fixando que, tanto de segundas a sextas-feiras como aos sábados, houve o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 2 gozo de 60 minutos; e limitar a condenação relativa às horas extras ao pagamento apenas do adicional, observados os reflexos determinados na origem. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para determinar a integração dos valores recebidos pelo reclamante por fora, ou seja, aqueles depositados em sua conta corrente bancária em virtude da venda de acessórios, de seguros e de serviços de despachante relacionados a emplacamento, em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos ao FGTS acrescidos de 40%. Valores da condenação e das custas processuais reduzidos, respectivamente, em R$ 2.000,00 e R$ 40,00. Intime-se. Porto Alegre, 18 de novembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO Recorrem as partes, inconformadas com a sentença (fls. 222-226, complementada à fl. 245, em sede de embargos de declaração). O recurso da reclamada (fls. 249-254) trata de horas extras, aplicação da Súmula nº 340 do TST, intervalos intrajornada e indenização pelo uso de imagem. O apelo do reclamante (fls. 233-242) versa sobre intervalos intrajornada, indenização por danos morais, integração dos valores pagos por fora e indenização pelo uso de imagem. Há contrarrazões pela reclamada (fls. 249-254) e pelo reclamante (fls. 263269). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 3 Sobem os autos ao Tribunal, em tramitação eletrônica, para julgamento dos apelos. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR): I. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO RECLAMANTE (matéria comum) 1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 340 DO TST. Na sentença (fl. 226, verso) a reclamada foi condenada ao pagamento de: "- horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as seguintes, em observância à jornada arbitrada na fundamentação. Ainda, por serem as horas extras prestadas com habitualidade, devem refletir em repousos semanais remunerados, férias com adicional de 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado. A base de cálculo das horas extras deverá se dar nos termos da Súmula 340 do TST e o divisor será 220; - 15 minutos faltantes para o fechamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com incidência de reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio; ...". Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 4 A MM. Julgadora de origem arbitrou como prestada pelo reclamante a seguinte jornada de trabalho (fl. 223): "de segunda a sexta-feira das 8h às 19h, e aos sábados, das 9h às 19h, sendo em ambos os casos, com intervalo de 45 minutos." (sublinhado no original) Irresignada, a reclamada pretende ver afastada a condenação referente às horas extras e aos intervalos intrajornada, e que seja aplicado o entendimento constante da Súmula nº 340 do TST. O reclamante, a seu turno, pretende que lhe seja deferida uma hora integral em face dos intervalos intrajornada não integralmente usufruídos. Analiso, por partes. 1.1. Validade dos registros de jornada O contrato de trabalho entabulado entre as partes vigorou de 22.3.2010 a 16.5.2012, conforme o termo de rescisão contratual da fl. 98. A reclamada acostou aos autos poucos registros de jornada (fls. 105-113), e, ainda assim, as anotações dali constantes são praticamente britânicas, havendo apenas diferenças de poucos minutos entre uma jornada e outra. Cabe invocar, nesse ínterim, o disposto no inciso III da Súmula nº 338 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 5 desincumbir." De outro lado, a 1ª testemunha convidada pelo autor, César Luis Fischer, asseverou em seu depoimento (fl. 219), a esse respeito, que "... o controle de horário era feito por folha ponto preenchido integralmente uma vez por mês na qual constava somente o horário determinado pela gerência; ...". A 2ª testemunha indicada pelo autor não se manifestou sobre tal questão. Já a testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque (fl. 220), afirmou que "... ao chegar, às 8 horas para trabalhar, o reclamante também já estava trabalhando e não sabe informar se ao sair às 18 horas, o reclamante ainda estava no local ou já tinha saído; ...". Ora, na medida em que alguns dos poucos registros de horários acostados aos autos acusam o início da jornada de trabalho do reclamante às 09h28min, em média (tal como, p.e., o da fl. 106), concluo que o depoimento da própria testemunha indicada pela reclamada atesta que eles não refletem a jornada efetivamente prestada pelo autor, pois ela informou que ao chegar às 8h ele já estava trabalhando. Em assim sendo, não há como validar os registros de jornada acostados aos autos, tal como assentado na origem. Mantenho a sentença, no aspecto, rechaçando o apelo da reclamada. 1.2. Jornada de trabalho fixada A respeito da jornada de trabalho fixada na sentença, impende considerar que a 1ª testemunha convidada pelo autor, César Luis Fischer, asseverou que "... a loja funcionava das 8h às 20 horas, sendo que havia duas equipes de vendedores, uma iniciando às 8h e encerrando em média às Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 6 19 horas e outra equipe que iniciava às 9h ou às 10h e era responsável pelo fechamento da loja; que o depoente e o autor sempre estiveram na primeira equipe; que a jornada sempre se encerrava às 19 horas inclusive aos sábados dia em que começavam a trabalhar mais tarde, em torno das 9 horas; (...) que saiam para almoçar, tendo em média de 30 a 45 min para o intervalo; (...) que não tinha folgas do banco de horas, nem pode sair mais cedo ou chegar mais tarde por interesse particular; ...". A 2ª testemunha indicada pelo autor não se manifestou a respeito de horário de trabalho. A única testemunha convidada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, por sua vez, aduziu que "... a loja funciona das 8h às 20h de segunda a sextafeira, aos sábados das 9h às 19h (...) que a depoente trabalha das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, e somente de forma esporádica aos sábados; que ao chegar, às 8 horas para trabalhar, o reclamante também já estava trabalhando e não sabe informar se ao sair às 18 horas, o reclamante ainda estava no local ou já tinha saído; que nos sábados em que trabalhou, o reclamante também trabalhava; que o horário previsto de intervalo é de 1h12min e na prática é mais ou menos 1 hora; ...". A jornada de trabalho arbitrada na origem (das 08h às 19h, de segundasfeiras a sextas-feiras, e das 09h às 19h, aos sábados, em ambos os casos com intervalo de 45 minutos) encontra amparo na prova testemunhal produzida, impendendo confirmá-la, exceção feita aos intervalos. Entendo inafastável, em termos de razoabilidade, por o contrário contrariar o senso comum, que tenham ocorrido intervalos para descanso e refeições de, no mínimo, 60min diários, o que é assim arbitrado ante fato notório de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 7 que tanto resta absolutamente indisponível à própria higidez do empregado. O que também decorre do princípio da razoabilidade, informador do Direito do Trabalho. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para reformar a jornada arbitrada no que tange ao intervalo para repouso e alimentação, fixando que, tanto de segundas a sextas-feiras como aos sábados, houve o gozo de 60 minutos. 1.3. Súmula nº 340 do TST Na decisão (fl. 245) que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada, esses foram acolhidos, restando definido que o decisum da sentença passaria a ter a seguinte redação, no tocante: “... A base de cálculo das horas extras, por ser o autor comissionista, como informado pela testemunha César Luís Fischer, deverá se dar nos termos da Súmula 340 do TST (...)”. A Súmula nº 340 limita o cálculo das horas extras sobre a parte variável do salário ao adicional de horas extras, sendo do seguinte teor: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." O reclamante era vendedor comissionista puro, sendo remunerado apenas pelas comissões obtidas nas vendas de veículos da reclamada, não Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 8 havendo a percepção de salário fixo. Nessa medida, impende limitar a condenação relativa às horas extras ao pagamento apenas do adicional de horas extras, observados os reflexos determinados na origem. Acolho o apelo da reclamada, no particular. 1.4. Intervalos intrajornada Por força do antes decidido, em relação ao arbitramento do gozo de intervalos intrajornada pelo período de 60 minutos, com provimento parcial ao recurso da reclamada, no aspecto, resta prejudicado o apelo do reclamante. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM A sentença (fl. 226, verso) deferiu ao reclamante "indenização pelo uso indevido da imagem do reclamante no montante de R$ 10.000,00.", ao fundamento de que não comprovado que o autor tenha anuído para tal evento, mediante sua autorização, ônus que cabia à empresa. Aponta para o depoimento da testemunha Daniel, indicada pelo autor, que referiu ter participado de reunião em que solicitados candidatos para a participação em um comercial de veículos em determinado canal, e que, na ausência de voluntários, foi decidido que o autor participaria. A reclamada almeja afastar a condenação imposta, ao passo que o reclamante considera que deve ser majorado o valor arbitrado na origem para tal reparação. Analiso. O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada, na função de vendedor, de 22.3.2010 a 16.5.2012. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 9 Na petição inicial (fl. 10) o autor afirmou que "Ao longo do contrato de trabalho o reclamante participou, por imposição da reclamada, de diversos programas de TV que visavam divulgar a marca. Em tais programas, o reclamante apresentava os diversos veículos da loja, bem como enfatizava as características dos mesmos e as condições de pagamento." Requereu o pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Em contestação, a reclamada sustenta que o autor jamais foi obrigado a participar de programa de TV, e que se realmente participou de algum programa, foi por sua única e exclusiva vontade. Diz que, de qualquer sorte, a participação em programas para prestar esclarecimentos sobre os carros Hyundai, não enseja ofensa à honra do indivíduo. Não há falar, no presente caso, de uso indevido da imagem do reclamante. De notar, inicialmente, que a causa de pedir da petição inicial descreve situação cujos contornos não estão bem delineados. O autor não aponta de quantos programas teria participado, e qual a sua frequência de veiculação. Constato que ele, inclusive, sustenta que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com o potencial econômico da ré e a notoriedade dos programas, mas sequer indica quais foram os programas. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, César Luis Fischer, mencionou (fl. 219, verso): "que o depoente jamais participou de qualquer comercial ou programa de TV para a reclamada nem foi convidado para tanto, já que na epoca em que estas campanhas foram feitas, o depoente estava trabalhando no interior do Estado; que não sabe como se deu o recrutamento dos colegas para participar de tais campanhas; que somente soube por comentário, que o reclamante participou de um Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 10 comercial." Daniel de Paula Firckel, a segunda testemunha do autor, por seu turno, disse (fl. 220) "que estava presente em uma reunião quando foi dito que fariam um comercial de veiculos em determinado canal, tendo solicitado aos presentes que se candidatassem a participar, sendo que, como não houve candidatos, foi na hora decidido que o reclamante é que participaria; que o depoente não lembra quando foi isso mas na reunião foi dito que o programa seria veiculado por cinco ou seis meses". Por fim, a testemunha indicada pela ré, Vanessa Garcia Roque, declarou (fl. 220, verso) "que se recorda de uma empresa de video comparecer na loja e geralmente era entrevistado o próprio gerente para falar dos veiculos e quando este não estava disponível era solicitado a um vendedor que o representasse nunca tendo sido imposto a ninguém a sua participação; que se recorda bem do programa em que o reclamante participou e acha que outros vendedores também participaram de alguns mas não se lembra ao certo; que não lembra em qual canal foi veiculado o programa e nem por quanto tempo; que não se recorda de nenhuma animosidade entre o reclamante e seus colegas; que não sabe informar se o programa comercial era pago pela reclamada para esta equipe de filmagem". Do conjunto probatório extraio o convencimento de que não houve oposição do autor para a veiculação de sua imagem em programa de televisão onde apresentados veículos da reclamada, tendo havido, ao contrário, sua anuência, no mínimo tácita. De outra parte, não restou evidenciado que a veiculação da imagem do autor estivesse associada a quaisquer elementos que pudessem gerar Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 11 abalo à sua honra e dignidade. Portanto, não demonstrado que o autor tenha sido coibido a participar da referida atividade, tampouco que tenha sido feito uso indevido de imagem dele obtida, muito menos que de tais fatos tenham decorrido abalo a sua imagem, dou provimento ao recurso da ré para absolvê-la da indenização a cujo pagamento foi condenada. Nesse contexto, soçobra o recurso do reclamante, no particular. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a reforma do julgado para que lhe seja deferida a indenização por danos morais pleiteada. Analiso. Na petição inicial o reclamante afirmou que a ré, por intemédio de seus prepostos, fez descomedidas cobranças e lhe submeteu a tratamento com rigor excessivo. Disse, ademais, que era vítima de injustificada perseguição, e que seu superior hierárquico lhe dirigia palavras ofensivas, ofendendo sua honra. A reclamada, em contestação, nega tenham ocorrido as condutas apontadas pelo autor. A 2ª testemunha convidada pelo reclamante, Daniel da Paula Firckel (fls. 229, verso-220), a única que se manifestou acerca do assunto, asseverou o seguinte: "... que estava subordinado ao gerente geral da loja inicialmente à Ricardo Valerio, depois Roberto Martins e por último a Junior; Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 12 que o reclamante estava subordinado aos mesmos chefes, sendo que presenciou em uma única oportunidade Roberto Martins dizer ao autor, minuto antes da entrega de um veiculo, "seu burro velho, deveria estar jogando damas na Praça da Alfândega"; que o reclamante nada respondeu e foi a única situação presenciada pelo depoente; que o depoente não tem qualquer queixa contra os gerentes mencionados e se dava bem com eles; ...". A testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, por sua vez, afirmou (fl. 220): "... que não se recorda de nenhuma animosidade entre o reclamante e seus colegas; ...". Tal como bem destacou a MM. Julgadora de origem (fls. 223, verso-224), a prova produzida pelo autor é deveras frágil para efeito de demonstração de que tenham ocorrido as ofensas alegadamente cometidas pelos seus superiores hierárquicos em relação a ele. Nessa medida, soçobra o pleito relativo à indenização por danos morais. Nego provimento ao apelo. 2. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORA O autor almeja a reforma do julgado para que lhe seja deferida a integração à sua remuneração dos valores pagos por fora, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Analiso. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 13 A própria ré, ao defender-se do pedido do autor, nega inicialmente o pagamento de valores "por fora",e, em acréscimo, afirma que "se houve pagamentos alheios ao contrato de trabalho, estes valores foram pagos por serviços de despachantes e venda de acessórios, etc..., pagos por empresas terceiras diretamente aos vendedores." Às fls. 177-197 constam extratos da conta-corrente bancária do reclamante, de onde defluem diversos depósitos realizados por terceiros. A 1ª testemunha convidada pelo reclamante, César Luís Fischer, aduziu o seguinte, a este respeito: "... que recebiam somente por comissão; que as comissões sobre os carros vendidos eram pagas mediante deposito em conta corrente; que, além disso, também recebia, inicialmente, em dinheiro, e a partir de maio de 2011, aproximadamente, por depósito em conta, comissões sobre emplacamento, acessórios vendidos, lucratividade de veiculos semi-novos e consórcios; que esta outra comissão não passava pelo contracheque e importava em aproximadamente o mesmo valor já recebido a titulo de comissões de veiculos; que se por exemplo, recebesse em um mês somente R$ 1.000,00 de comissões sobre vendas de veiculos, era este o valor que também receberia a titulo de comissões por fora; ...". A 2ª testemunha convidada pelo autor nada informou a esse respeito. A testemunha trazida pela reclamada, Vanessa Garcia Roque, afirmou que: "... existe na empresa, terceirizada dentro da loja, com uma Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 14 vendedora contratada especificamente para a venda de acessórios; que se o vendedor efetuar a venda de um veiculo com acessórios, ganha comissão sobre isso, paga pela empresa terceirizada; que a loja também conta com representantes de uma corretora de seguros, e com um despachante autônomo, para venderem os seguros aos veiculos e os emplacamentos; que o vendedor de veiculos também ganha comissão caso consiga vender o seguro e realizar o emplacamento, valores que também são pagos pelos terceiros; ...". Ressalto que situação bem semelhante a que ora se discute foi objeto de análise pelo Colegiado, em processo igualmente envolvendo a reclamada, permitindo-me transcrever o seguinte excerto do acórdão, por pertinente: "DIFERENÇAS SALARIAIS. GUELTAS. A Magistrada de origem entende que a reclamante recebia o pagamento de gueltas sem registro em recibo, motivo pelo qual condena a reclamada ao pagamento de "reflexos em razão da integração de R$ 1.000,00 mensais pagos extrafolha, em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS com indenização de 40%" (fl. 274). A demandada, Hyundai Caoa do Brasil Ltda., se insurge. Nega que tenha efetuado qualquer pagamento de comissões à autora sem registro em recibo. Sustenta que as alegadas comissões "por fora" eram pagamentos realizados por terceiros, motivo pelo qual não há falar em integração destes valores à remuneração da reclamante. Alega que a autora não comprova quanto recebia Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 15 de terceiros ou a média desses valores, ônus que lhe incumbia. Argumenta que a comercialização dos produtos pelos quais a reclamante recebia pagamentos não trazia nenhum benefício à reclamada e que estes produtos eram disponibilizados por outras empresas. Refere, além disso, que os valores percebidos pela reclamante também não se tratam de gueltas. Defende que, para caracterizar a ocorrência de gueltas, é necessário que o empregador, assim como o terceiro, também se beneficie, o que não ocorre no caso em análise. Requer a absolvição da condenação imposta. Em caso de manutenção da decisão, postula que sejam considerados apenas os valores comprovados documentalmente e aqueles realizados pela empresa Auto Peças Russi, com a exclusão dos salários e adiantamentos. A reclamante também recorre. Afirma que a sentença está equivocada ao considerar que os valores percebidos pela recorrente se tratavam de gueltas. Invoca a prova testemunhal produzida no feito, a fim de embasar sua tese. Sustenta que é incontroverso que os vendedores da reclamada recebiam um mínimo fixo, sendo que tal valor constava no contracheque sob a rubrica comissão, muito embora se tratasse de salário. Postula que o valor estimado de R$ 1.000,00 mensais integre a remuneração da recorrente, refletindo em todas as verbas salariais, inclusive em aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado. Pugna pela reforma da decisão no particular. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 16 Sem razão as partes. A reclamante foi contratada pela reclamada, em 22.09.2010, para exercer a função de vendedora (contrato de trabalho da fl. 134) e dispensada, sem justa causa, em 11.01.2013 (TRCT das fls. 15/16). Registra-se, inicialmente, que nenhuma das partes se insurge quanto ao fato de que a autora efetivamente recebia valores sem registro em recibo quando a venda de veículos da reclamada beneficiava terceiros. Deste modo, resta superada a discussão sobre a matéria, cingindo-se a controvérsia à natureza jurídica dos valores percebidos pela obreira, bem como ao montante recebido. Da prova oral produzida no feito, extrai-se que os referidos pagamentos eram realizados diretamente por terceiros mediante depósitos na conta corrente da autora. Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirma "que a reclamante recebia pela venda de acessórios, diretamente da empresa Russer; que não sabe informar de que forma este pagamento era feito" (fl. 263). Por sua vez, a segunda testemunha convidada pela reclamante, Valeria Aquino Fernandes, informa em seu depoimento "que a reclamante recebia pela venda de produtos e acessórios; que ouviu comentários da reclamante e de outros vendedores de que as participações nas vendas de acessórios não integravam a folha de pagamento e eram pagas atraves de depósito; [...] que ao que sabe era a empresa Russer que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO pagava os acessórios" Fl. 17 (fls. 263-verso/264). Por fim, a testemunha Cleber Jose de Lima, ouvida a convite da ré, também assevera "que recebe comissões diretamente da empresa Russer acessórios pela venda de acessórios, mediante depósito em conta corrente, efetuado em cheque; que a reclamante era vendedora; que acredita que a reclamante também recebia tais comissões; que não sabe informar se os percentuais sobre a venda de acessórios pagos pela empresa Russer eram depositados em cheque na conta da reclamante; [...] que os valores adimplidos pela empresa Russer não constam no contracheque" (fl. 264). Correta, portanto, a Juíza de origem ao concluir que as verbas que a reclamante recebia extrafolha tratavam-se de gueltas, uma vez que pagas diretamente por terceiros, não integrantes do grupo econômico, sem interferência da empregadora - esta não estabelecia metas, por exemplo. Salienta-se, ainda, que é evidente que a reclamada teve benefícios indiretos com o aumento das vendas em virtude do pagamento de gueltas por empresas terceiras, como bem observa a Juíza de primeiro grau. Leciona Vólia Bonfim Cassar: "As gueltas também se caracterizam em forma de pagamento indireto para estimular as vendas ou a produção. Pode ser paga em valor fixo ou percentual. Guelta é a parcela pecuniária paga, por exemplo, por um laboratório farmacêutico ao vendedor ou balconista da farmácia para incentivá-lo a dar preferência nas vendas dos produtos ou remédios deste laboratório. Outra situação é a da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 18 empresa de cartão de crédito que oferece gueltas aos empregados do banco para as operações realizadas em relação aos produtos da empresa de cartão" (in Direito do Trabalho. 4ª edição. Ed. Editora Impetus, Niterói, RJ, 2010, p. 764). Tendo em vista que os pagamentos eram realizados por terceiro, não integrante do grupo econômico, a reclamante não tem direito às integrações em aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado, pela aplicação da Súmula n° 354 do TST. Relevante transcrição da explicação dada por Sérgio Pinto Martins, citado por Marcelo Moura: "Não haverá integração nos descansos semanais remunerados, pois se o pagamento é mensal, já engloba aqueles valores (§ 2º do art. 7º, da Lei n. 605/49), além do que faz parte da remuneração e não é calculada sobre o salário; no aviso prévio, pois este é calculado sobre o salário do mês de rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrará: [...] horas extras, que são calculadas sobre a hora normal" (in Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. 2ª edição. Ed. Editora Jus Podivm, Salvador, 2012, p. 500). Por fim, são no mesmo sentido as decisões do TST, como acórdão abaixo da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado: [...] RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE VALORES EFETUADO POR TERCEIROS. GUELTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO. As verbas pagas por Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 19 terceiros ao longo da relação de emprego - representando estímulos materiais entregues por produtores a empregados vendedores do ramo comercial, em face de vendas realizadas de seus produtos - denominam-se gueltas. Caso efetivamente sejam suportadas e pagas por terceiros (os produtores e fornecedores de mercadorias) e não pelo empregador comerciante, as gueltas não se enquadram como salários, por não atenderem ao requisito legal de serem devidas e pagas pelo empregador (caput do art. 457 da CLT). Entretanto, têm a mesma natureza jurídica das gorjetas (art. 457, caput, in fine, CLT), uma vez que são pagas por terceiros ao empregado, em função de uma conduta deste, resultante do contrato de trabalho com seu empregador. São tidas, pois, como parte da remuneração do empregado, porém não de seu salário. Assimilando-se juridicamente às gorjetas, as gueltas produzem os mesmos efeitos contratuais daquelas. Nesse quadro, integram-se à remuneração para os fins das seguintes repercussões: salário de contribuição previdenciária; FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado. Contudo, segundo a Súmula 354 do TST, não compõem a base de cálculo de verbas como aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. No caso concreto, o TRT consigna que a Reclamante recebia parcelas pagas por terceiros - decorrentes das vendas de veículos a prazo com financiamento feito nas conveniadas com a Reclamada, além de valores em função da venda de acessórios, seguro e despachantes. Os valores recebidos nesses moldes enquadramDocumento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 20 se como gueltas e devem integrar-se à remuneração, portanto, em consonância com a disposição da Súmula 354/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (ARR - 210600-46.2009.5.02.0052, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014) Tendo em vista que não se extrai dos extratos bancários juntados com a petição inicial o exato valor dos depósitos realizados por terceiros na conta corrente da autora em decorrência de seu trabalho para a reclamada, entende-se correto o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00 mensais). A reclamada não prova que a quantia estabelecida pela Juíza de primeiro grau está divorciada da realidade laboral e dos depósitos efetivamente realizados. Além disso as gueltas recebidas pela autora não se restringem aos depósitos da empresa Russi. Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos das partes." (TRT4, 4ª Turma, proc. nº 0000340-02.2013.5.04.0664, julgado em 12.3.2015, Rel. Des. André Reverbel Fernandes. Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e João Batista de Matos Danda) Com efeito, os depósitos de valores feitos por terceiros, como, no caso, empresa vendedora dos acessórios, empresa de seguros e despachante na conta-corrente bancária do reclamante, correspondem, em realidade, a gueltas, as quais, por sua vez, se assemelham a gorjetas, porquanto pagos em decorrência do contrato de trabalho. A Súmula nº 354 do TST, que trata Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001624-50.2012.5.04.0027 RO Fl. 21 das gorjetas, dispõe da seguinte forma, in verbis: "GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." Cabe, portanto, a partir de tais considerações, determinar a integração dos valores recebidos pelo reclamante por fora, ou seja, aqueles depositados em sua conta corrente bancária em virtude da venda de acessórios, de seguros e de serviços de despachante relacionados a emplacamento, em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS acrescidos de 40%, sendo que a apuração do quantum deverá ocorrer na fase de liquidação, em conformidade com a documentação acostada aos autos. Dou parcial provimento, assim, ao apelo. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR) DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador George Achutti. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5652.0387.2500.
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