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F-DAC 096 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA CEEE/DF Nº 732 Reunião Ordinária nº 769 Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE/DF nº 732/2015 Referência: Processo n.º 200861/2015 Interessado: Edvaldo Lemos de Almeida EMENTA Deferimento do pedido de Interrupção de Registro Profissional. DECISÃO A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/DF, apreciando o processo n.º 200861/2015, relatado e fundamentado pelo Conselheiro Engenheiro Eletricista Josimar Barbosa da Rocha, que trata de solicitação de requerimento de interrupção de registro do Tecnólogo em Telecomunicações Edvaldo Lemos de Almeida, registro 19634/D-DF; considerando que o(a) profissional apresentou pedido de interrupção de registro profissional; considerando que, conforme o Art. 30 da Resolução CONFEA nº 1.007/2003, a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA; e III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nº 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema CONFEA/CREA; considerando que a interrupção do registro foi requerida pelo(a) profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I da referida Resolução e instruído com os documentos a seguir enumerados: I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; considerando que o processo foi objeto de análise pelo Departamento Técnico, com emissão do Parecer Técnico - DTE/DAT; considerando o cumprimento da legislação que rege o Sistema CONFEA/CREA, o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE; DECIDIU por unanimidade, acatar o relato e voto do Conselheiro Relator, ou seja, pelo deferimento da Interrupção de Registro ao Tecnólogo em Telecomunicações Edvaldo Lemos de Almeida, registro 19634/D-DF. O DAT/DTE deverá informar ao profissional que de acordo com o art. 37 da Resolução 1007/2003: “Constatado, SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 [email protected] www.creadf.org.br F-DAC 096 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC durante o período de Interrupção do Registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a Interrupção do Registro de imediato, por perda de direito.” Coordenou os trabalhos o Engenheiro Eletricista Adriano Silva Arantes. Votaram favoravelmente os senhores conselheiros: Austen de Paula e Souza, José Batista Corrêa, José Guilherme Nossack, Raymundo César Bandeira de Alencar e Vitor Couto Cavalcanti. Certifique-se e cumpra-se. Brasília, 10 de agosto de 2015. Eng. Elet. Adriano Silva Arantes Coordenador da CEEE SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 [email protected] www.creadf.org.br
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