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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC FM-DAC 096 Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura – CECMGA/DF n.º 035/2016 : Ordinária N.º 630 Reunião : Extraordinária N.º Decisão da C. Especializada : CECMGA/DF n.º 035/2016 Referência : Processo n.º 10205/2014 Interessado : Geodril Poços Artesianos Ltda. EPP EMENTA Mantém o Auto de Infração lavrado por infração ao artigo 1º, da Lei n.º 6.496/1977. DECISÃO A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Geologia, Minas e Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF apreciando o processo em epígrafe, relatado e fundamentado pelo Conselheiro Engenheiro Militão da Silva Bastos Junior, que trata da prestação dos serviços de perfuração de poço artesiano, conforme fiscalização in loco, sem registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Falta de ART – infração ao artigo 1º, da Lei n.º 6.496/77, cometida pelo interessado acima identificado; considerando que é atribuição da Câmara Especializada julgar os casos de infrações estabelecidos pela Lei, no âmbito de sua competência profissional específica, e aplicar as penalidades e multas previstas, conforme o disposto pelo art. 46, alíneas “a” e “c” da Lei nº 5.194, de 1966 e do art. 60, inciso IV do Regimento Interno do Crea-DF; considerando o art. 3º da Lei 6.496 de 1977, onde a Falta de ART sujeitará o profissional ou empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e demais cominações legais; considerando que o responsável apresentou defesa, em conformidade com a Res. 1008 de 9 de dezembro de 2004, do Confea; tempestivamente, informando de que o serviço não foi concluído devido à falha geológica, anexando avaliação técnica construtiva emitida por profissional Técnico em Mineração; considerando que a ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, conforme artigo 28 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea; considerando que a falta não foi regularizada, DECIDIU, por unanimidade, acatar o voto do conselheiro relator, ou seja, pela aplicação de multa por infração ao artigo 1º da Lei n.º 6.496/1977, devendo o autuado efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 504,71, corrigidos na forma da lei, conforme artigo 4º, alínea da Resolução n.º 524/2011, alterada pela Resolução 1.049/2013 do Confea, sem prejuízo da regularização. Coordenou os trabalhos a Engenheira Civil LÉLIA BARBOSA DE SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 [email protected] www.creadf.org.br Página 1 de 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC FM-DAC 096 Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura – CECMGA/DF n.º 035/2016 SOUSA SÁ. Votaram os senhores conselheiros: PEDRO LUIZ DELGADO ASSAD, MILITÃO DA SILVA BASTOS JÚNIOR, ARMINO BERNARDES FILHO, DARIO DE SOUZA CLEMENTINO, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, ARTUR MILHOMEM NETO, ARISTON AYRES RODRIGUES, CLÉIA NUNES DE OLIVEIRA, REINALDO TEIXEIRA VIEIRA, RUBENS ALVES GARCIA, EGOMAR DICKEL, MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, RENATO NOGUEIRA QUEIROZ, MARCO ANTONIO MACEDO DINIZ, DANILO SILI BORGES e DEYR CORRÊA. Certifique-se e cumpra-se. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2016. Eng. Civil Lélia Barbosa de Sousa Sá Coordenadora SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581 [email protected] www.creadf.org.br Página 2 de 2
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