conselho estadual de educação processo cee nº 56/91
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 56/91 - PROC. DRE/SO Nº 2469/90 INTERESSADA : FRANCINE NITSCHE PRESTES ASSUNTO : Regularização de vida escolar RELATORA : Consª MARIA ELOISA MARTINS COSTA PARECER CEE Nº 0480/91 APROVADO EM 05/06/91. Conselho Pleno 1.HISTÓRICO 1.1 O secretário do Instituto de Educação "Sedes Sapientiae", de Avaré, através do Ofício 42/90, encaminha ao Sr. Supervisor de Ensino da D.E. de Avaré consulta sobre providências a serem tomadas a fim de sanar falha administrativa ocorrida com a matricula indevida da aluna Francine Nitsche Prestes, que concluiu o 4º termo da Sapiência II com a idade de 15 anos e 03 meses. 1.2 Encaminhados os autos, a Sra. Supervisora de Ensino relata a situação da referida aluna e esclarece que, em visita de rotina, constatou a irregularidade. Conforme o que dispõe a Deliberação CEE 11/87, solicitou relatório sobre o caso e, não tendo sido atendida, não foi possível cumprir a Deliberação CEE 22/86, concluindo pelo encaminhamento ao CEE para convalidação dos atoa escolares e regularização da vida escolar da aluna. 1.3 O Sr. Assistente Jurídico da DE manifesta-se, lamentando o ocorrido após tantas advertências deste Conselho, e reconhece que “jamais poder-se-ia imputar à aluna ou seus responsáveis a responsabilida de pela irregularidade constatada, mas sim a quem competia aplicar a legislação pertinente", uma vez tratar-se de aluna com frequência superior a 90% e aproveitamento muito bom. 1.4 O Sr. Delegado de Ensino acolheu e retificou o parecer do Assistente Jurídico, encaminhando os autos à DEE de Sorocaba. 1.5 A A.T. do Ensino Supletivo da DRE/SO solicita: 1.5.1 manifestação da escola quanto ao requerido, inclusive esclarecendo se existe vinculação do presente caso com a Sindicância Administrativa havida na escola; 1.5.2 o histórico escolar de 1º grau da aluna; 1.5.3 esclarecimentos quanto às condições em que a matrícula foi efetuada. 1.6 Através do Ofício 44/90 a escola atende à solicitação da A.T. do Ensino Supletivo da DEE e os autos são protocolados neste Conselho através do Gabinete do Sr. Secretário da Educação. PROCESSO CEE Nº 56/91 PARECER CEE Nº 480/91 2. APRECIAÇÃO 2.1 Cuidam os autos de matrícula irregular, ocorrida em Curso de Sapiência II, sem idade mínima exigida pela Deliberação CEE 23/83, no Instituto de Educação "Sedes Sapientiae", de Avaré. 2.2 Francine Nitsche Prestes, nascida em 12.03.1975, matriculouse no 1º semestre de 1990 no 4ª termo da Suplência II, concluindo-o com 15 anos e 3 meses, quando deveria ter 15 anos e meio para iniciálo. 2.3 A matrícula não foi cancelada, atendendo ao que determina o inciso I, do parágrafo único, do art. 2º da Deliberação CEE 22/86, alem disso, verifica-se a falha administrativa pela qual o aluno não deve ser penalizado. As autoridades preopinantes são favoráveis ao acolhimento do pedido. 3. CONCLUSÃO 3.1 Convalidam-se a matrícula da aluna Francine Nitsche Prestes, no 4º termo do Curso de Sapiência II, no 1º semestre de 1990 e os atos escolares praticados. 3.2 Adverte-se a direção do Instituto de Educação "Sedes Sapientiae", de Avaré, pela irregularidade praticada. 3.3 E fundamental que a D.E. de Avaré proceda à devida orientação das escolas sob sua jurisdição quanto ao disposto vigente. São Paulo, 07 de maio de 1991. a) Consª MARIA ELOÍSA MARTINS RELATORA COSTA na legislação PROCESSO CEE Nº 56/91 PARECER CEE Nº 480/91 DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala "Carlos Pasguale", em 05 de junho de 1991. a) CONS. JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES PRESIDENTE
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