redacta nº 53 v.2 - educação
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redacta nº 53 v.2 - educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Criado em 1842 Centro de Documentação – Biblioteca REDACTA Nº 53 2º Trimestre 2007 V.2 CEE-BA SALVADOR 2007 Conselho Estadual de Educação Rua Marquês de Monte Santo, 300 Edifício Empresarial 500 41.940.330 - Rio Vermelho Salvador - Bahia Equipe Técnica Coordenação Gilkéa Coeli Nunes Rocha Apoio Técnico Bibliotecária: Alba Lileana Rohrs da Silva Paim Revisão Dorival de Freitas Maria Luíza Nora de Andrade Diagramação Alencar Júnior Redacta/ Conselho Estadual de Educação. V.2. (1965 –). Salvador: CEE, 2007. Nº 53. 2º trimestre. 653p. Periodicidade irregular. 1. Educação – Legislação – Bahia. 2. Educação – Pareceres e Resoluções. 3. Educação – Periódicos. I.T. CDD - 370.05 CDU - 37 (814.2) (05) GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Centro de Documentação - Biblioteca Governador Jaques Wagner Secretário da Educação Adeum Hilário Sauer Presidente do Conselho Estadual de Educação Renée Albagli Nogueira Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação Josué da Silva Mello Diretora Assistente/CEE Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Conselheiros Titulares com mandato 2004 a 2008 Albertino Ferreira Nascimento Júnior Aylana Alves Gazar Barbalho Eliana Barreto Guimarães Eduardo Nagib Boery Joelice Ramos Braga Josué da Silva Mello Maria Raimunda Pereira Sant’ana Marina Vianna Alves de Almeida Pedro Sancho da Silva Renée Albagli Nogueira Terezinha Maria Trócoli Abdon Dantas Suzana Helena Longo Sampaio Conselheiros Titulares com mandato 2006 a 2010 Ana Helena Hiltner Almeida Astor de Castro Pessoa Célia Christina Silva Carvalho Eduardo Lessa Guimarães Ivete Alves Sacramento Jayme da Costa Barros Juciara Mendes Paixão Melo Lia Viana Queiroz Maria Anália Costa Moura Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Terezinha Guimarães Miranda PARECER CEE Nº 102/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB Município: Serrinha Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado pelo Conselho Pleno em 9/ 4 /2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0044264-2/2005 I – RELATÓRIO A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº 403 de 2005-GAB, datado de 25 de julho de 2005, de sua então Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, ministrado pelo Departamento de Educação – Campus XI, Serrinha, Bahia. O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 24 de julho de 2006 e compõe-se da Inicial, do Projeto de Reconhecimento do Curso (Anexo I), do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2001, acompanhado dos Anexos II, III e IV e do atendimento à Diligência encaminhada pelo Gabinete da Presidência do CEE nos termos do Ofício nº 134, de 2007, do Magnífico Reitor, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, datado de 3 de fevereiro de 2007. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 5 | 29, de 26 de maio de 2006, publicada no D O E em 2 de junho de 2006, constituída pela Professora Doutora em Educação Maria Roseli Gomes Brito de Sá e da Especialista em Supervisão Escolar Professora Marilene Santil Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia, sob a coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco nos dias 6 e 7 de junho, tendo apresentado o seu Relatório com posicionamento favorável ao Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Serrinha, conforme o Processo CEE nº 0044264-2/2005. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133, de 1995, deste Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326, de 2005. Em razão de sua configuração estrutural e organizacional élhe atribuída a missão de favorecer a implantação de Cursos e campi universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações | página - 6 | Conselho Estadual de Educação da Bahia contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente com 24 campi e 29 departamentos localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional. Bases Legais do Curso O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos ministrado no Departamento de Educação no Campus XI, Serrinha-BA, tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), contempla o art. 7º da Lei Estadual nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, atende às Diretrizes Curriculares Nacionais, está adaptado às Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, de 2002, e foi autorizado pela Resolução nº 218, de 24 de julho de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e publicada no DOE nos dias 1º e 2 de agosto de 1998. Da Contextualização e do Compromisso Social O Curso é realizado pelo Departamento de Educação do Campus XI da UNEB, no município de Serrinha, localizado na Região Semi-árida da Bahia. Em 1716, a formação de um pequeno núcleo residencial, situado na fazenda Tamboatá, no município de Água Fria, deu origem a uma povoação denominada Serrinha, cujas terras posteriormente foram doadas pelos herdeiros do proprietário à Senhora Santana. Município criado com território da freguesia de Santana da Serrinha, desmembrado do então município de Purificação dos Campos (atual Irará), por Resolução Provincial de 13 de junho de 1876. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 7 | A sede criada, com a invocação de Santana da Serrinha, no município de São João Batista de Água Fria, por Lei Provincial de 1º de junho de 1838, foi elevada à categoria de cidade por Ato Estadual de 30 de junho de 1891. Mais de um século decorrido, o município de Serrinha vai avançando em seu crescimento e desenvolvimento. Até 1º de julho de 2005, sua população estava estimada em aproximadamente 75.000 habitantes. Sua agricultura se expressa na produção de manga, caju e cajá. Na pecuária, destacam-se os rebanhos ovino e suíno. É, ainda, expressivo criador de galináceos. Conforme registros na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, o município possui 282 indústrias, ocupando o 27º lugar na posição geral do Estado da Bahia, e 1.476 estabelecimentos comerciais, que o põem na 33ª posição dentre os municípios baianos. No setor de bens minerais, é produtor de argila, granito, manganês e ouro. Na educação, conforme registros do IBGE, de 2004, comanda uma rede de 300 escolas, da Educação Infantil ao Ensino Médio, com destaque para os setores públicos estadual e municipal que somam 267 unidades, atendendo a mais de 33.000 alunos. Destes, apenas 2.500 são atendidos pelo setor privado. Dispõe de um quadro de 1.200 docentes que têm, em sua grande maioria, formação de Nível Médio, embora já disponha de unidade universitária da UNEB na sua sede. Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta desse Curso na cidade de Serrinha visando, conforme art. 61 da LDB, de 1996 à: formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Atende, também, ao art 7º da Lei Estadual nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, que estabelece: os atuais cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, da estrutura do Magistério de 1º e 2º graus do Esta- | página - 8 | Conselho Estadual de Educação da Bahia do, mantidos os correspondentes quantitativos e nível de classificação, ficam transformados em cargos de Coordenador Pedagógico, cujas especificações abrangerão as atribuições das nomenclaturas ora transformadas, passando as mesmas a ser desempenhadas pelos ocupantes do cargo citado, de acordo com as necessidades dos estabelecimentos de ensino em que estejam lotados. Da infraestrutura do Curso O Curso funciona em sede própria, cuja área total edificada é de 1.552,14m2 . Localiza-se à rua Álvaro Augusto, s/n, bairro Rodoviária, em novo prédio que teve sua conclusão e funcionamento no 1º semestre de 2002. O prédio está distribuído em 3 (três) andares, possui 5 (cinco) salas de aula, um auditório com capacidade para 100 pessoas, um espaço para biblioteca, salas específicas para Administração, Coordenação e respectivas secretarias, gabinetes para docentes, Laboratório de Informática e áreas para serviços específicos. De acordo com a Comissão de Verificação, informações de docentes e discentes apresentam como vantagem da construção do novo prédio, a possibilidade de desenvolvimento de projetos variados de pesquisa e extensão no prédio antigo, o que vem a potencializar o funcionamento do campus. Destaca ainda a Comissão que este prédio novo está situado em área aberta, com boas instalações físicas, materiais e de pessoal, contando com recursos didáticos e tecnológicos suficientes para o bom suporte do Curso. A Biblioteca Paulo Freire dispõe de uma área de 122,67m², está localizada no andar térreo e funciona nos três turnos – das 7:00 às 22:45 horas. Conta com 12.101 exemplares e 3.881 títulos para o atendimento ao Departamento como um todo, sendo 4.098 exemplares e 1.330 títulos específicos para os Cursos de Pedagogia (Anexo IV). Quanto aos recursos de informática, a Comissão de Verificação registra que o Laboratório de Informática funciona nos três turnos e é REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 9 | utilizado prioritariamente pelos estudantes tanto como veículo de pesquisa, via Internet, como para digitação de trabalhos acadêmicos, possuindo 20 microcomputadores. Além do laboratório citado, existem 31 microcomputadores distribuídos nos diversos setores do Campus para atendimento a docentes, funcionários e discentes. Nesse contexto a Comissão entendeu que: merece destaque a importância dada pelo Campus XI ao uso das tecnologias da informação e da comunicação, como elemento fundamental para o desenvolvimento de investigações, o que vem corroborar as formulações iniciais do Projeto de Reconhecimento, no que concerne à busca de sintonia do Campus com o mundo contemporâneo. Da Concepção Pedagógica O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos faz alusão aos desafios atuais da educação em termos de instituição de novas práticas, saberes e imaginários. Sem perder de vista a necessidade de acompanhar as exigências da legislação, a UNEB fundamenta no seu Projeto que, para atendimento à formação de um pedagogo que atue em outros espaços educativos e de forma indissociável ao seu planejamento, esse profissional: deve ser capaz de participar mais efetivamente do campo sócio-político e educativo em que a pesquisa científica tenha um espaço interativo entre o saber e o saber fazer. Nas observações in loco feitas pela Comissão de Verificação, ficou registrado que as listagens das competências e dos princípios do Curso levam a concluir que essa habilitação contempla uma articulação entre a ação educativa e a reflexão. A atuação partiria de uma leitura dos espaços educativos, planejando, coordenando e administrando projetos pedagógicos. | página - 10 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Funcionamento do Curso O Curso de Pedagogia, ora avaliado, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 2.670 horas e 151 créditos, tempo mínimo de 8 (oito) semestres e máximo de 14 (catorze) semestres. Esse Curso foi implantado em 1999, com 40 vagas para o turno vespertino, sendo a matrícula semestral e por disciplina na forma do que dispõe o Regimento da UNEB. Observa-se que, para atendimento às Resoluções CNE/CP nº 1 e nº 2, de 2002, bem como à Resolução CONSU nº 164, de 25 de janeiro de 2002, publicada no DOE de 26 e 27/1/2002, e à Resolução CONSEPE nº 599, de 23 de dezembro de 2003, o Curso foi submetido à adaptação curricular, alterando a carga horária de 2.670 para 2.875 horas, com 161 créditos, reestruturando, assim, seus componentes específicos: MATRIZ CURRICULAR CARGA HORÁRIA Conteúdos de Natureza Científico-cultural 1.835 Atividades Acadêmico-científico-culturais 200 Práticas Pedagógicas 435 Estágio Supervisionado 405 TOTAL 2.875 O Projeto do Curso apresenta o Currículo Pleno, evidenciando as alterações ocorridas com a adaptação curricular, as ementas, o fluxograma,os programas e a bibliografia das disciplinas, e o detalhamento dessa adaptação curricular. O Estágio Supervisionado Curricular perfaz um total de 405 horas, oportunizando ampla prática em planejamento e coordenação pedagógica, desenvolvido conforme Regulamento Geral do REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 11 | Estágio Curricular dos Cursos oferecidos pela UNEB. O Relatório da Comissão de Verificação informa que: a partir de 2004.1, a UNEB não mais ofereceu em concurso vestibular vagas para a Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, considerando que em função das Resoluções CNE/CP 01 e 02 que instituem novas diretrizes curriculares para a formação de professores de Educação Básica, a estrutura curricular foi redimensionada. Observa-se, portanto, que o Curso avaliado encontra-se em processo de extinção, tendo tido sua última oferta em 2003. Quanto à avaliação do Curso, conforme documento constante do Processo, em 2002, este foi submetido ao Exame Nacional de Cursos, no qual obteve o conceito A. A Comissão de Verificação apresenta relatos dos docentes, discentes e egressos, com registros animadores quanto às aprendizagens adquiridas ao longo do Curso. Informa, nesse sentido, que: os discentes e egressos apontaram como foram despertados para a sua permanente atualização, para a prática da pesquisa e da leitura e para a percepção da importância de atuar com e na comunidade. A Comissão de Verificação também ressalta o envolvimento de professores, estudantes e comunidade externa nos múltiplos projetos/programas de pesquisa e de extensão, destacando o quanto esses projetos e programas possibilitam aprendizagens referentes a aspectos da gestão pedagógica, políticos, humanos, culturais, das artes, desenvolvendo a reflexão e a valorização da prática cotidiana. O Curso é coordenado pela Professora Elivânia Reis de Andrade Alves, mestranda em Educação e Contemporaneidade pela UNEB. A Coordenadora é Professora Auxiliar efetiva da UNEB, Campus XI, desde 2001, em regime de 40 horas. | página - 12 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Corpo Docente O Corpo Docente é formado por 25 (vinte e cinco) professores, sendo 6 (seis) especialistas, 14 (quatorze) mestres e 5 (cinco) mestrandos. Quanto ao regime de trabalho, 3 (três) professores estão no regime de 20 horas, 21 (vinte e um) de 40 horas e 1 (um) com dedicação exclusiva. A Comissão de Verificação considera que: os professores dão conta do seu envolvimento com o Curso, identificando-se com o Programa de Regionalização do Ensino Superior. Do Corpo Discente O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos previu a abertura de 40 vagas anuais, com ingresso só para o segundo semestre em cada ano, no turno vespertino. Desde 1999 até 2003 ingressaram 202 estudantes, sendo 200 pelo processo seletivo. Uma das matrículas deu-se por equívoco do resultado de vestibular de 1999 e a outra foi realizada sub judice em 2003, conforme descrição do quadro abaixo. FORMAS DE INGRESSO Ano Vestibular 1999 2000 2001 2002 2003 Total 41 (*) 40 40 40 41(**) Portador de Diploma - Transferência Externa - Transf. Interna - Transf. Ex-Ofício - (*) 01 aluno foi matriculado por equívoco do resultado do vestibular. (**) 01 aluno foi matriculado por liminar. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 13 | Total 41 40 40 40 41 202 Atualmente o Curso tem 35 (trinta e cinco) alunos matriculados, 119 ( cento e dezenove) graduados, sendo que 44 (quarenta e quatro) abandonaram o Curso, 3 (três) solicitaram transferência e um cancelou a matrícula, conforme registra o quadro abaixo: FORMAS DE SAÍDA Ano/ semestre Graduados Abandonos Transferências Desistências Formalizadas Cancelamentos Total 1999.2 2000.1 2000.2 2001.1 2001.2 2002.1 2002.2 2003.1 2003.2 2004.1 2004.2 2005.1 2005.2 2006.1 Total 25 06 33 01 31 23 119 01 05 03 07 02 07 04 06 06 02 01 44 01 01 01 03 - 01 01 01 05 03 33 09 40 05 38 06 26 01 167 O índice de freqüência e aproveitamento dos discentes expressa índices favoráveis, bem como o fluxo satisfatório de saída dos discentes em relação ao período de ingresso. A Comissão de Verificação registra que, entre os egressos, muitos foram aprovados em concursos públicos e outros foram selecionados para Cursos de Pós-Graduação. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório reco- | página - 14 | Conselho Estadual de Educação da Bahia mendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no Campus XI, pelo Departamento de Educação, na cidade de Serrinha – Bahia, por constatar in loco que a Concepção Pedagógica e a Estrutura Curricular atendem à legislação vigente, cumprem as Diretrizes Curriculares do Conselho Nacional de Educação - CNE, respondendo também ao perfil profissiográfico proposto. Destaca a importância do Curso para a educação local e do seu entorno, bem como o entusiasmo e compromisso dos docentes e discentes que buscam a qualidade na formação de pedagogos para atuarem na escola básica no interior do Estado. A Comissão se posiciona favorável ao Reconhecimento do Curso, justificando: o Curso propõe a formação do educador com sentido amplo, sem se limitar à mera profissionalização, embora deva abrangê-la ou favorecê-la. Conclusão Face a toda exposição e verificação feita em relação ao Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, entende-se, assim, como efetivas as condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura adequada, qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre professores e estudantes que, conjuntamente, contribuem para a melhoria da formação pedagógica regional. Reiteramos tratar-se de um Curso em extinção que visa à continuidade por parte de seus alunos remanescentes. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 15 | III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, com 40 vagas anuais, totalizando 2.670 horas para os alunos concluintes até 2005.1, e 2.875 horas para os concluintes após 2005.1, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB, Campus XI- Serrinha-Bahia, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 12 de março de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 16 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 103/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB Município: Brumado Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado pelo Conselho Pleno em 9 / 4 / 2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0027088-7/2006 I – RELATÓRIO A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº 303 de 2006, datado de 5 de maio de 2006, subscrito por seu reitor, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de Brumado - BA – Campus XX. O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 27 de julho de 2006 e compõe-se da Inicial, do Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso, do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2001. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº 48, de 20 de junho de 2006, publicada no DOE de 23 de junho de 2006, constituída pelas Professoras Doutoras Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, sob a Coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco nos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 17 | dias 17 e 18 de julho de 2006, tendo apresentado o seu Relatório com posicionamento favorável ao Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Brumado, conforme o Processo CEE nº 0027088-7/2006. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133, de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326, de 2005. Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, lhe é atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente com 24 campi e 29 departamentos localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e | página - 18 | Conselho Estadual de Educação da Bahia uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional. Bases Legais do Curso O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado pelo Campus XX no município de Brumado-BA tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), especificamente no seu Título VI que trata da formação dos Profissionais de Educação, em seu art. 61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20 de março de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP,E e publicada no D O E em 27/3/1998, e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no DOE de 6/11/1998, que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Rede UNEB 2000. Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CNE/ CP nos 1 e 2, de 2002. Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 24, de 2003, firmado entre a UNEB e a Prefeitura Municipal de Brumado, publicado no DOE de 14 de abril de 2003. Da Contextualização e do Compromisso Social O Curso é realizado no Campus XX da UNEB, no município de Brumado, na região da Serra Geral. Ensina Teodoro Sampaio que o nome Brumado, em tupi, é Itimbopira (Y – timbó-pyra) que significa enevoada, coberta de bru- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 19 | ma. O Padre José Dias, para justificar o nome Brumado, costumava relatar que o nome se originava da Serra Geral e da Chapada Diamantina, que, ao norte, onde acontece a cerração, o amanhecer é coberto por brumas que descem das Serras das Éguas, cobrindo a cidade. Brumado é um município brasileiro do Estado da Bahia. Sua população estimada em 2004 era de aproximadamente 70.000 habitantes, com uma extensão territorial de 2.174 km². Conhecido como a capital do minério, o município de Brumado situa-se na Região Sudoeste da Bahia, limitando-se com os municípios de Livramento de Nossa Senhora, Dom Basílio, Aracatu, Rio de Contas, Malhada de Pedras, Caetité, Tanhaçu, Ituaçu e Rio do Antonio. É o município de melhores índices de desenvolvimento social e econômico da região. Esses índices, juntamente com o fato de Brumado ser um importante entroncamento rodoviário (BA 262, BA 148 e BR 030), tornaram o município um natural pólo de atração para os vizinhos. A agricultura do município está baseada na mineração, particularmente de magnesita e talco, e no comércio. A rede educacional desse município apresenta a seguinte oferta: 32 escolas de Educação Infantil (22 municipais e 10 particulares, com 90 docentes), 78 escolas de Ensino Fundamental (61 municipais, 9 estaduais e 8 particulares com total de 582 docentes), 6 escolas de Ensino Médio (3 estaduais e 3 particulares, atendidas por 139 docentes). Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta desse Curso na cidade de Brumado, visando à: formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, conforme preconizado no Artigo 61, da Lei nº 9.394, de 1996, na perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da Região. | página - 20 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Da infra-estrutura do Curso O Curso é oferecido através do Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas do Campus XX da UNEB, em prédio locado pela Prefeitura Municipal de Brumado onde funcionou uma escola do Ensino Fundamental, localizado na rua Antonio Carlos Magalhães, S/N, bairro do Tanque. O prédio é constituído de: uma sala de aula com 48 m2, contendo 50 carteiras tipo universitárias, mesa e cadeira do professor, ar condicionado, lousa, TV e vídeo; uma sala de coordenação com boa estrutura de secretaria; um laboratório de informática dispondo de 10 computadores e 1 impressora; uma biblioteca com 47 m2, devidamente equipada com livros, periódicos e revistas, além das áreas específicas para serviços de banheiros, almoxarifado e cantina. A biblioteca funciona de segunda a sexta-feira nos turnos vespertino e noturno, das 13:00 às 22:45 h. A Comissão de Verificação destaca que o acervo de livros dessa biblioteca contempla todas as áreas de conhecimento, com 988 títulos e 2.367 exemplares. Esse acervo foi adquirido pela Secretaria Municipal de Educação e ainda há a possibilidade de esses alunos utilizarem a Biblioteca do Campus XX da UNEB. Quanto ao espaço físico e aos recursos tecnológicos, a Comissão de Verificação assim se posiciona: percebemos que o espaço, as instalações e equipamentos são adequados e têm atendido de modo satisfatório às necessidades do Curso. Da Concepção Pedagógica O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental foi organizado em sua Proposta Curricular com REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 21 | finalidade de desenvolver as competências necessárias ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer do Curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o seu fazer didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma consistente articulação da teoria com a prática através do movimento açãoreflexão-ação. O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Observa-se coerência entre a bibliografia básica, indicada para cada disciplina, as respectivas ementas e o conteúdo ministrado pelos docentes do curso, conforme registros feitos pela Comissão de Verificação. Pela apresentação do Projeto e análises expressas pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desenvolve competências requeridas para o exercício da profissão a partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina a professores-estudantes. As ementas das disciplinas estão adequadas aos propósitos do Curso que envolve conhecimentos filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado de uma estrutura curricular nucleada pelas áreas de conhecimento, a saber: a) Núcleo de Natureza Acadêmico Científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante, Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia, perfazendo um total de 1.935h. b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480h. c) Núcleo Temático – formado por atividades acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários | página - 22 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com total de 210h. d) Núcleo Articulador – que é a complementaridade da prática e da teoria através da aplicabilidade da ação pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo, nesse Núcleo, o Estágio Supervisionado, com total de 675h. As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue: • • • • • • Semestre I – 630h Semestre II – 675h Semestre III – 600h Semestre IV – 675h Semestre V – 600h Semestre VI – 120h Dada a especificidade da clientela do Curso, alunos/professores que já atuam no Ensino, a Proposta Curricular procurou assegurar a articulação teoria-prática. A prática ganha, no Curso, uma concretude, vez que é extraída do espaço de sala de aula, assumido pelos professores-alunos do curso, possibilitando análises significativas dos conhecimentos e das relações estabelecidas entre professor-aluno-conhecimento. Do Funcionamento do Curso O Curso de Pedagogia, ora avaliado, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 3.300 horas e 134 créditos, duração de três anos, distribuído em seis semestres letivos, sendo a matrícula semestral e por disciplina, na forma do que dispõe o REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 23 | Regimento da UNEB. O regime de ingresso apresentou uma oferta de 100 (cem) vagas destinadas ao município de Brumado e preenchidas através de Processo Seletivo realizado pela UNEB, conforme quadro demonstrativo. QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO INSCRITOS AUSENTES CONVOCADOS VAGAS 411 00 100 100 Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000 Todos os alunos pertencem à Rede Municipal de Ensino de Brumado em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos em duas turmas, uma no turno vespertino e outra no turno noturno. A organização dessas turmas considerou turno e localidades onde lecionam os professores - alunos. O horário é estabelecido semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e as necessidades da Rede Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, de modo a conciliar a carga horária do Curso e o calendário da Rede supracitada. O Estágio Supervisionado, nesse Programa de Formação de Professores, constitui-se no eixo articulador desse Curso de Pedagogia. Isso porque os alunos já exercem a função de docência, e, sendo responsáveis pelo Estágio Supervisionado, procuram fazer com que os estudantes reflitam sobre a sua prática pedagógica, orientandoos para investigar situações de sua própria sala de aula. Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica. | página - 24 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A Comissão de Verificação constatou a relevância dos temas das Monografias, bem como das diversas atividades de Pesquisa e Extensão desenvolvidas nesse percurso e, ainda, analisou favoravelmente a realização dos Seminários Temáticos. A Comissão assim afirma no Relatório: esses Seminários, com boa freqüência não só por parte dos estudantes da Rede UNEB, mas também dos estudantes do Curso de Letras do Campus XX da UNEB e da comunidade local, se constituem numa atividade muito enriquecedora no aspecto cultural e, principalmente, possibilita a ótica de diferentes aspectos quanto à integração do Curso na comunidade local. Quanto à avaliação, a Comissão de Verificação define como de grande proveito as avaliações semestrais por parte dos discentes e também acrescenta: considerando o Projeto Pedagógico, os projetos de ensino de cada disciplina e o posicionamento dos docentes do Curso, destacamos que a avaliação vem ocorrendo de modo processual, observando-se a freqüência, o desempenho do professor-aluno, as especificidades do curso e as estratégias definidas para tal finalidade. Do Corpo Docente O quadro de docentes é formado por 23 (vinte e três) professores dos quais 18 (dezoito) pertencem aos quadros da UNEB e 5 (cinco) são de outras instituições, configurando uma porcentagem de 78,2% da UNEB e 21,8% de outras instituições. Quanto à qualificação docente, 8 (oito) têm titulação de mestre nas áreas específicas de conhecimento, 14 (quatorze) são especialistas e l (um) é graduado. Ao final de cada semestre, os docentes são avaliados pelos professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho Didático dos Professores. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 25 | O Curso foi iniciado em julho de 2003, sendo, desde então, coordenado pela Professora Taciana Mesquita Gomes, graduada em Letras com Inglês, com especialização em Informática Educativa e em Estudos Literários. É docente da UNEB desde 2002, tendo experiência de coordenação, como substituta, junto ao Colegiado do Curso de Letras, em Caetité, e de cinco anos como professora e coordenadora na Área de Linguagem no Ensino Fundamental. Além de coordenar o Curso, também ministrou aulas na disciplina Informática Educativa. Segundo a Comissão de Verificação a coordenadora reside em Brumado, o que lhe tem possibilitado efetivo desempenho nas ações pedagógicas e administrativas, sendo conhecedora das atividades curriculares desenvolvidas no Curso e tem obtido muito positiva avaliação dos professores-alunos. Do Corpo Discente O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de 100 vagas, desdobradas em duas turmas. Destaca a Comissão de Verificação que houve apenas 4 (quatro) desistências. Atualmente o Curso conta com 96 (noventa e seis) alunos – o que demonstra um baixo índice de evasão. A freqüência constatada perfaz um total de 96,42% e o aproveitamento é de 85,26%, conforme registros apresentados no Projeto do Curso e constatados pela Comissão. Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca que, no decorrer das entrevistas realizadas com os professores-alunos, constata-se a satisfação dos mesmos com a realização do Curso, tanto dos alunos do turno vespertino, como dos do noturno. Uma de suas falas sintetiza, dentre várias, o que | página - 26 | Conselho Estadual de Educação da Bahia consideram: o Curso é um marco na nossa vida, constituindo-se numa oportunidade rica e única. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório manifestando-se favorável ao Reconhecimento do Curso, justificando que, a partir das observações realizadas in loco, da análise documental e das entrevistas com os professores-alunos e professores-formadores e de tudo quanto foi constatado para sua efetivação, o Curso atende às exigências legais e vem sendo realizado dentro da Proposta Curricular estabelecida. Acrescenta ainda a Comissão que o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental contribui significativamente para a educação local, ampliando o papel social da Universidade Pública, em especial, o da UNEB. Conclusão Face a toda exposição e a verificação feita em relação ao Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, entende-se, assim, como efetivas as condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura adequada, qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre professores-estudantes e professores-formadores que, conjuntamente, contribuem para a melhoria da formação pedagógica local e regional. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 27 | III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus XX do município de Brumado, integrante do Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 100 vagas, em oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 13 de março de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 28 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 104/2007 Interessado: Colégio Villa Lobos Município: Salvador Assunto: Regimento Escolar Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’ Ana Câmara de Educação Básica Sessão 09 / 04 /2007 Processo CEE nº 54283-4/2006 I - RELATÓRIO A Sra. Viviane Brito de Lucca Silva, na condição de Diretora do Colégio Villa Lobos, em Salvador – BA, dirige-se a este Conselho, através de Ofício s/n datado de 04 de setembro de 2006, para solicitar aprovação de Regimento Escolar. O Colégio Villa Lobos, com sede na avenida Luis Viana Filho (Paralela), nº6775, em Salvador-BA, tem como entidade mantenedora o Centro Educacional Villa Lobos Ltda, CNPJ nº 04.692.152/0001-53, devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. O Processo em pauta apresenta-se instruído pelas peças a seguir indicadas: - Requerimento; - Regimento Escolar; e - Análise Prévia da Unidade Técnica deste Conselho. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a ficha cadastral do Colégio Villa Lobos neste REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 29 | Conselho, verifica-se que possui Ato de Autorização de Funcionamento para o curso de Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Médio, por quatro anos, através do Parecer CEE249/01 e da Resolução CEE145/01, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/12/01. Constata-se, desse modo, que, a partir do ano de 2006, a referida escola encontra-se funcionando sem o devido amparo legal. Assim sendo, convém, urgentemente, protocolar pedido de Renovação de Autorização ou Credenciamento perante o Sistema de Ensino, juntando a documentação exigida pela Resolução CEE 037/2001, da qual a cópia do Regimento Escolar é peça integrante, bem como as Atas de Resultados Finais e a relação dos alunos regularmente matriculados e aprovados durante o ano de 2006, para efeito de Regularização de Vida Escolar. Considerações finais: Constatando-se que a Instituição se encontra com seu Ato de Autorização vencido, consideramos inócua a análise deste Regimento. Determinamos providências urgentes para a regularização do seu funcionamento e da vida escolar dos seus alunos. III - CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho: a) arquive este Processo, por perda de objeto, referente ao Regimento Escolar, do Colégio Villa Lobos, localizado na avenida Luiz Viana Filho, (Paralela), nº6775, Salvador-BA, mantido por Centro Educacional Villa Lobos Ltda., CNPJ 04.692.152/0001-53;e | página - 30 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) determine ao Colégio protocolar, neste Conselho, com urgência, pedido de Renovação de Autorização ou Credenciamento, caso deseje continuar suas atividades. Salvador, 09 de abril de 2007. Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 31 | PARECER CEE Nº 105/2007 Interessado: Colégio Dois de Julho Município: Salvador Assunto: Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Câmara de Educação Básica Sessão 09 / 04 /2007 Processo CEE nº 0000284-5/2000 I - RELATÓRIO A Sra. Antonieta Nobre B. Pinheiro, na condição de vicediretora (à época) do Colégio Dois de Julho, em Salvador-BA, dirige-se a este Conselho, através de Ofício s/n, datado de 30 de outubro de 2000, para solicitar aprovação, deste Conselho Estadual de Educação, do Regimento Escolar, do Projeto Pedagógico e da Proposta Curricular do Estabelecimento, para adequação à Lei 9.934/96. O Colégio Dois de Julho, com sede na avenida Leovigildo Filgueiras, nos 81 a 85, bairro do Garcia, em Salvador-BA, é uma instituição particular de ensino, tendo como entidade mantenedora a Fundação Dois de Julho, CNPJ nº 16.108.496/000116, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Atos Autorizativos – Decreto 11.474 de 03/02/43 – Autorização do Estabelecimento. – Portaria MEC nº 167 de 13/03/52 – Concede o Reconhe- | página - 32 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cimento ao Colégio 02 de Julho. – Parecer CEE 228/90 e Resolução CEE 081/90 – Autoriza os Cursos de 1º e 2º graus, nos Termos da Lei 7044/82. – Parecer CEE nº 123A/92 e Resolução CEE nº 057A – Reconhece o Colégio Dois de Julho, sede no município de Salvador, como Estabelecimento de Ensino de 1º grau e de 2º grau – Educação Geral, conforme Lei 7044/82. Nos registros deste CEE constam, ainda, as homologações das alterações efetuadas pela Instituição de Ensino nos Quadros Curriculares do Ensino Fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª série) e do Ensino Médio – Formação Geral (1º ao 3º ano), com consecutivas publicações no Diário Oficial do Estado em 15/10/97, em 17 e 18/06/00 e em 22/02/02. O Processo é constituído de três Tomos, contendo as seguintes peças: – Requerimento; – cópia do Contrato Social e Alterações Contratuais; – Experiência e Qualificação Profissional dos Dirigentes; – cópia da publicação do Ato Legal – Portaria; – Atestado de Idoneidade dos Dirigentes; – cópia do CNPJ da Entidade Mantenedora; – cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento; – Projeto Pedagógico; – Proposta Curricular; – Matriz Curricular; – Regimento Escolar; – Qualificação profissional do diretor do Estabelecimento, do secretário, do coordenador de cursos e demais integrantes do corpo técnico-acadêmico; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 33 | – relação nominal do Corpo Docente e suas habilitações; – Análise Prévia da Unidade Técnica deste Conselho; – Parecer Opinativo e Ato Declaratório exarado pela Comissão de Avaliação; – Documento constitutivo da Diligência. Portanto, contendo todas as especificações exigidas, considerando satisfatórios os documentos e as condições apresentadas, estando assim o Processo em efetivas condições de ser relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Dois de Julho tem suas origens fundamentadas nos ideais de missionários presbiterianos americanos que, chegando a Salvador em 1924, iniciaram suas atividades em uma pequena escola na “Mata Escura”, hoje Vasco da Gama e que, até 1927, funcionou com o nome de Escola Americana, na condição de escola primária (denominação à época) na rua Dom Bosco, no Canela. Em 1928, foi transferida para o endereço em que se encontra, funcionando, até a presente data, à avenida Leovigildo Filgueiras, 81, Garcia, instalando-se no Palácio Conde dos Arcos, suposta residência de um dos vice-reis do Brasil, o 8º Conde dos Arcos. Em 1931, a Instituição teve o seu Curso Ginasial (5ª a 8ª série) legalmente Reconhecido e passou a denominar-se Ginásio Americano. Daí em diante, incorporou novos cursos, constituiu novos prédios e, em 1939, a escola passa a oferecer os seus cursos sob denominação de Instituto Dois de Julho, numa homenagem à data magna da Bahia. Em 1943, com a Autorização de Funcionamento do Curso | página - 34 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Colegial (antigo 2º Grau, atual Ensino Médio), a instituição passa a denominar-se Colégio Dois de Julho. Após análise das peças integrantes do Processo e, principalmente, dos documentos anexados em resposta à diligência realizada pela Conselheira Aylana Alves dos S. Gazar Barbalho, quando da análise para expedição do Ato Declaratório, constata-se que: O Projeto Pedagógico, tendo como peça integrante a Proposta Curricular (fls.02 a 180), define com clareza a identidade e intencionalidade da Instituição de Ensino. Sua estrutura reflete, de forma objetiva, o pensar e o fazer pedagógico da Instituição e contempla, entre outras informações: a identificação do Colégio e sua história, seus objetivos e missão; a concepção de currículo adotada pela Instituição a partir de suas reflexões sobre a educação, a escola e sua função social e o ser humano e sua relação com o mundo na sociedade contemporânea. Tem como missão: Atender aos sujeitos da aprendizagem da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio habilitando-lhes uma prática pedagógica qualificada e renovada, perspectiva de garantir a formação intelectual, crítica, social e espiritual visando à formação para o pleno exercício da cidadania. O documento integra ainda as Propostas Curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental (1ª a 4ª e de 5ª a 8ª série) e do Ensino Médio (1º ao 3º ano), elaboradas em conformidade com a legislação pertinente e com os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e didático-pedagógicos que norteiam as ações educativas do Colégio Dois de Julho. Considerando questões como o que e como se aprende e o que e como se ensina, a Instituição enfatiza os princípios e valores que permeiam o desenvolvimento de todos os trabalhos, destacando a sua opção por organizar e implementar um currículo que priorize e promova a autonomia dos sujeitos da aprendizagem (enquanto sujeitos críticos, criativos e agentes de construção indi- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 35 | vidual e social). No seu Projeto Pedagógico, o Colégio Dois de Julho revela, de forma clara e inequívoca, a sua opção por uma prática educativa fundada sobre os pilares do construtivismo, numa abordagem crítico-superadora, plural e flexível, com ênfase na Educação para a compreensão que, diferentemente da educação tradicional (conteudista, de inspiração positivista e que considera o aluno como um mero receptor de conhecimento), baseia-se na interação entre os atores pedagógicos sociais (comunidade pedagógica) e no envolvimento total do sujeito de forma que este se torne e se reconheça o construtor de sua própria aprendizagem. Para a materialização da proposta pedagógica, a Instituição adota a pedagogia de projetos e um conjunto de referências metodológicas que priorizam e propõem desafios ao sujeito da aprendizagem. Nesse sentido, de acordo com as necessidades identificadas na comunidade escolar, são desenvolvidos os projetos pedagógicos setoriais e outras atividades complementares, sempre numa visão interdisciplinar e contextualizada. O Regimento Escolar, contido nas folhas de 188 a 216, está estruturado atendendo à legislação em vigor, especialmente à Lei 9.394/96, à Resolução CEE163/2000 e às normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. Estabelece, em seus 84 artigos, as diretrizes didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares da Escola em pauta. Observa-se a coerência e a articulação entre o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar. As Matrizes Curriculares para a etapa Ensino Fundamental (de 1ª a 4ª série, à fl. 215, totalizando 3.200 horas), (da 5ª a 8ª série, a fl. 216, com 4.000 horas) e Ensino Médio (1º a 3º ano, fl.214, com 3.800 horas) estão estruturadas em áreas de conhecimento, atendendo dessa forma à Resolução CNE/CEB 03/1998. | página - 36 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Considerações Finais: Constatando que o Colégio Dois de Julho se constitui em uma Instituição reconhecida por ato deste Conselho para ministrar a Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e Médio, e que apresenta sua documentação devidamente adequada à legislação vigente, conforme, inclusive, Ato Declaratório publicado em Diário Oficial, nós o consideramos Credenciado, devendo permanecer com o mesmo número da Resolução de Reconhecimento. Determina-se, ainda, que sejam adotadas as providências necessárias para que: • a Mantenedora adeque o espaço físico da escola para atender aos portadores de necessidades especiais, conforme Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000; e • implemente, na Proposta Curricular, a Lei 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira. III - CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho: a) considere que o Ato de Reconhecimento – Parecer CEE nº 123-A/93 e Resolução CEE 057-A/93 – publicado no DOE de 11/03/93, do Colégio Dois de Julho, Estabelecimento particular de ensino, situado à avenida Leovigildo Filgueiras, nº 81 – Garcia, em Salvador-BA, mantido pela Fundação Dois de Julho, CNPJ 15.106.495/000105, para funcionar ministrando a Educação Básica – eta- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 37 | pas Ensino Fundamental e Ensino Médio, passe a configurar como Credenciamento, nos termos do Art.2º da Resolução CEE037/2001; b) aprove o Regimento Escolar constante às fls. 188 a 216, anexado ao Tomo I; e c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 1ª a 4ª série (fl.215), 5ª a 8ª série (fl.216) e do Ensino Médio ( fl.214) do Processo Inicial. Salvador, 09 de abril de 2007. Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Relatora | página - 38 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 39/2007 Aprova o Regimento Escolar do Colégio Dois de Julho, município de Salvador - BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 105/2007, exarado no Processo CEE nº 0000284-5/2000, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Dois de Julho, situado à avenida Leovigildo Filgueiras, nº 81 – Garcia, em Salvador-BA, mantido pela Fundação Dois de Julho, CNPJ 15.106.495/0001-05. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 39 | PARECER CEE Nº 106/2007 Interessado: Colégio Pitágoras Município: Teofilândia Assunto: Aprovação de Regimento Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0001219-4/2004 I - RELATÓRIO O Colégio Pitágoras, situado à rua Prado s/n, no bairro Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia – BA, tendo como entidade mantenedora o Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda., com sede à avenida Raja Gabaglia, 3.125, sala 305, bairro São Bento, Belo Horizonte, constitui uma Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 71.755, em Belo Horizonte, ministrando a Educação Básica nas etapas - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. O interessado apresentou proposta de Regimento em 19/12/2003 que, depois de submetido a diligências e atendido o que foi solicitado, ficou prevalecendo, para a análise em apreço, o Regimento Escolar datado de 14/03/2007, constante às fls.140 a 172. O referido documento encontra-se com estrutura organizacional de acordo com a Res.163/2000. Instruem o Processo os seguintes documentos: Petição Inicial; Regimento Escolar, Matrizes Curriculares, Análise Prévia e diligências. | página - 40 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Pitágoras apresenta o seu Regimento estruturado em observância à legislação vigente, especialmente à Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, à Resolução 163/2000 e às normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. Define, em seus 192 artigos, as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares adotadas. O documento em referência apresenta os seguintes títulos: I – Disposições Preliminares; II – Princípios, Objetivos e Finalidades; III – Da Organização Administrativa; IV – Da Organização DidáticoPedagógica; V- Organização Disciplinar; VI - Dos Órgãos Auxiliares; VII – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais. III - CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras (fls. 140 a 172) situado à rua Prado, s/n, bairro Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia-Bahia, tendo como entidade mantenedora o sistema Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda., CNPJ - 17381591/0017-54, com sede em Belo Horizonte. Salvador, 09 de abril de 2007. Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 41 | RESOLUÇÃO CEE Nº 40/2007 Aprova o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras, município de Teofilândia - BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 106/2007, exarado no Processo CEE nº 0001219-4/2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras, situado na rua Prado, s/n, bairro Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia-Bahia, tendo como entidade mantenedora o Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda., CNPJ nº 17.381.591/0017-54, com sede em Belo Horizonte. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 42 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 107/2007 Interessado: Escola Dinâmica de Irecê Município: Irecê Assunto: Alteração de Nome Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0011297-2/2007 I - RELATÓRIO A Professora Nildete Alves Dourado, Diretora da Escola Dinâmica de Irecê, em data de 28 de fevereiro deste ano, 2007, dirigese à Digníssima Presidente deste Conselho Estadual de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, para solicitar autorização de alteração do atual nome da Escola Dinâmica de Irecê, sob o qual foi dada Autorização de Funcionamento, para o nome Colégio Edimaster, para cujo pleito apresenta os documentos previstos na legislação vigente. A Escola Dinâmica de Irecê está localizada à rua Maria da Conceição L. Nunes, nº 87, cidade de Irecê, município do mesmo nome, no Estado da Bahia. O ato autorizativo de funcionamento de Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, para o prazo de quatro anos, a partir de 2006, na Escola Dinâmica de Irecê se formaliza nos termos do Parecer CEE nº 308/2006 e da Resolução CEE nº 94/2006, com publicação no DOE em 7/9/2006. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 43 | II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos que compõem o Processo apresentam cópias do Contrato Social – Consolidação da Sociedade Empresária “Associação Educativa de Irecê”, CNPJ nº 14.763.900/0001-33 e Alvará de Licença de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Irecê. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação homologue a alteração do nome da Escola Dinâmica de Irecê para Colégio Edimaster, localizado à rua Maria da Conceição L. Nunes, nº 87, tendo como Entidade Mantenedora a Associação Educativa de Irecê, CNPJ nº14.743.900/000133, município de Irecê, Estado da Bahia, nos termos da Resolução CEE nº 037/2001. Salvador, 09 de abril de 2007. Maria Anália Costa Moura Relatora | página - 44 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 108/2007 Interessado: Colégio Educar Município: Salvador Assunto: Extinção de Escola Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0063549-0/2006 I - RELATÓRIO A Sra. Cristiane Amorim de Moraes Almeida, presidente da Cooperativa Educacional Educar de Responsabilidade Ltda., dirige-se a este Conselho Estadual de Educação, através de Ofício s/n, datado de 06/9/2005, para informar o encerramento das atividades educacionais do Colégio EDUCAR, que ministra o Ensino Fundamental, Médio e a Educação para Jovens e Adultos. Trata-se de Estabelecimento de natureza privada, mantido pela supra citada Cooperativa, CNPJ nº 63222533/0001-38, localizado à av. Otávio Mangabeira, 2.421 – Jardim dos Namorados, na Cidade do Salvador – Bahia. O Processo foi protocolado neste CEE aos 17/10/2006, encaminhado À CEB aos 30/10/2006 e, em novembro, distribuído a este Relator. II - FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Educar foi autorizado a funcionar com o Ensino Fundamental e o Médio desde 1992, ex-vi da Resolução CEE-BA REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 45 | nº 030/82 (DOE de 27/8/92), nos termos da Lei nº 7.044/82. Após o reconhecimento do Colégio, em 1999, mudou o nome de Escola Cooperativa Educar, para Colégio Educar, e pela Resolução CEE nº 087/2003 (DOE de 07/11/03) recebeu autorização para funcionar com os Cursos de Educação para Jovens e Adultos – Ensino Fundamental – Níveis I e II e Ensino Médio – Níveis I, II e III. Apresentou, também, o seu Regimento Escolar, apensado ao Processo nº 167/97 que reconheceu o Estabelecimento. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinto, a partir de 2005, o Colégio Educar, mantido pela Cooperativa Educacional Educar de Responsabilidade Ltda., CNPJ nº 63222533/0001-38, localizado à av. Otávio Mangabeira, 2.421 – Jardim dos Namorados, Cidade do Salvador, Bahia.; b) determine à DIREC 1A que recolha o acervo escolar, através de Inventário de Recebimento e mediante termo, para o Setor de Escolas Extintas – SEEX, da Secretaria da Educação. Salvador, 26 de março de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 46 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 109/2007 Interessado: Centro Educacional Neruda Município: Salvador Assunto: Extinção de Escola Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Câmara de Educação Básica Sessão: 09 / 04 / 2007 Processo CEE nº 0054678-3/2006 RELATÓRIO Através do Requerimento datado de 30/8/2006, dirigido à Sra. Presidente deste Conselho Estadual de Educação, o Sr. Luiz Santos Passos solicita o encerramento das atividades escolares do Centro Educacional Neruda, sediado no Conjunto Fazenda Grande I – Quadra A, Caminho 05- nº 01, Cajazeira, nesta Cidade do Salvador. O Estabelecimento é mantido pela empresa A&T Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 01788921/0001-23, da qual o Requerente é sócio proprietário. Ao Requerimento Inicial, o mesmo Requerente junta uma Declaração de Regularidade da documentação dos alunos e uma solicitação específica de “encaminhamento do arquivo escolar ao órgão da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (DIREC 1B)” (Sic). II - FUNDAMENTAÇÃO O Processo foi protocolado neste Conselho no dia 05/9/2006, logo após encaminhado à CEB e distribuído a este Relator aos 12 de setembro de 2006. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 47 | Trata-se de um Estabelecimento de natureza privada, que recebeu autorização para funcionar com Ensino Médio, Formação Geral, consoante a Lei nº 7.044/82, ex-vi da Resolução CEE nº 11/97 (DOE de 11/03/98). Posteriormente, foi autorizado a funcionar com o Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, ex-vi da Res. 150/2000 (DOE de 05/10/2000). Apresentou o Regimento Escolar, com adequação às novas diretrizes curriculares, apenso ao Processo que autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental. Portanto, até o final de 2002, o Colégio funcionou regularmente. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinto, a partir de 2002, o Centro Educacional Neruda, mantido por A & T Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 01788921/0001-23, com sede no Conjunto Fazenda Grande – I – Quadra A, Caminho 05 – nº 01, Cajazeira, nesta Cidade do Salvador – BA; b) determine à DIREC 1B que recolha o acervo escolar da Instituição, mediante termo e através de Inventário de Recebimento, para o Setor de Escolas Extintas – SEEX, da Secretaria da Educação. Salvador, 26 de março de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 48 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 110/2007 Interessado: Colégio Gama Município: Salvador Assunto: Extinção de Escola Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0010507-4/2007 I - RELATÓRIO O Sr. José Raimundo Silva dirige-se a este egrégio Conselho Estadual de Educação, através de Ofício, s/nº, datado de 14 de dezembro de 2006, para solicitar a extinção do Colégio Gama, a partir de 2005. Trata-se de um estabelecimento de natureza privada, que ministra o Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e o Ensino Médio de Formação Geral e Educação Profissional, mantido pelo Curso Gama Pré-Vestibular Ltda., CNPJ 13.235.064/0001-13, localizado à travessa Independência, 22, Centro, na cidade de Itabuna, Bahia. O Processo foi protocolado neste CEE em 07/03/2007, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 08/03/2007, sendo distribuído a esta Relatora em 10/03/2007. II – FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Gama é estabelecimento de ensino reconhecido pelo Parecer deste CEE nº 094/95 e Resolução CEE 080/95, publicados no DOE em 28/06/95, para oferecer Ensino Fundamental, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 49 | da 5ª à 8ª série e Ensino Médio – Formação Geral e Autorização para funcionar com o Curso Técnico de Processamento de Dados, pelo Parecer CEE 109/96 e Resolução CEE 070/96, publicados no DOE em 01/11/96. O Estabelecimento funcionou até o ano de 2004 e requer a sua extinção, a partir de 2005, comprometendo-se a entregar à DIREC 07 todo o seu acervo documental. III - CONCLUSÃO E VOTO Em face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinto, com o encerramento das atividades escolares, a partir de 2005, o Colégio Gama, mantido pelo Curso Gama Pré-vestibular Ltda., CNPJ 13.235.064/0001-13, localizado à travessa Independência, 22, Centro, na cidade de Itabuna, Bahia; b) determine à DIREC/07 que recolha o acervo escolar, através de inventário, mediante Termo de Recebimento, para o Setor de Escolas Extintas. Salvador, 09 de abril de 2007. Theresinha Guimarães Miranda Relatora | página - 50 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 111/2007 Interessado: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Município: Várzea do Poço Assunto: Regularização da Vida Escolar Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 82097-8/2006 I - RELATÓRIO O Secretário Municipal de Educação e Cultura de Várzea do Poço, Sr. Paulo José Ferreira, encaminha Ofício nº. 27/2006, que vem a ser uma consulta à Câmara de Educação Básica referente ao que dispõem os Pareceres deste CEE nº 66/2006 e nº 81/2006. Esses Pareceres consideram legais as Matrizes Curriculares praticadas pelo Instituto Educacional São Francisco de Assis, regulariza a vida escolar dos alunos que cursaram com aproveitamento o Ensino Médio, no período de 2001 a 2004, e considerada encerradas as atividades referentes ao Ensino Médio, no referido Instituto, a partir de 2005. O Requerente, porém, constatou que as Matrizes Curriculares não foram homologadas, então, solicita homologação das referidas Matrizes na forma requerida pelo Colégio e convalidação dos estudos dos alunos, relativos aos anos de 1997 a 2004, para regularizar a vida escolar dos mesmos. O Instituto Educacional São Francisco de Assis é mantido pela Prefeitura Municipal de Várzea do Poço – BA, CNPJ 13.913.389/0001-08, situado à rua Durval Gama, nº 207, na sede do município de Várzea do Poço. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 51 | Anexa: Cópias do Parecer do CEE nº 44/2006, das Matrizes Curriculares e Atas de Resultados Finais. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a ficha cadastral, o Instituto Educacional São Francisco de Assis tem os seguintes atos: – Parecer CEE 058/80 - Parecer CEE 081/80 que prorrogam a autorização do Curso de Formação para o Magistério e do Curso de 1º Grau – 5ª a 8ª série; – Parecer 44/2006, Autorização com o fim exclusivo de regularizar a vida escolar dos alunos do Ensino Médio, de 2001 a 2004; – encerra as atividades do Curso de Ensino Médio a partir de 2005; – Parecer 66/2006 – Resolução 20/2006. Renova por 02 anos a autorização do Ensino Fundamental, a partir de 2006. – Extingue, a partir de 2005, o Curso de Formação de Docentes-Nível Médio Modalidade Normal – convalida estudos. A análise prévia realizada pela Unidade Técnica deste CEE constata que as Matrizes Curriculares do Ensino Médio apresentadas são as mesmas do Processo arquivado. Verifica-se, no entanto, que os Pareceres citados anteriormente convalidam os estudos realizados, com aproveitamento, pelos alunos do Curso de Formação de Docentes, Nível Médio, Modalidade Normal, até 2004, e regulariza a vida escolar dos alunos que cursaram com aproveitamento o Ensino Médio, no período de 2001 a 2004. Dessa forma, há | página - 52 | Conselho Estadual de Educação da Bahia uma lacuna do período de 1997 a 2000, quanto à aprovação das matrizes curriculares desse período, bem como a regularização da vida escolar dos alunos no mesmo período. Considerando que do presente Processo constam as Atas de Resultados Finais referentes ao período solicitado para regularização dos estudos dos alunos de 1997 a 2000, bem como as Matrizes Curriculares praticadas nesse período, o Processo tem as informações necessárias que possibilitam o atendimento ao pleito. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere regularizada a vida escolar dos alunos matriculados no Instituto Educacional São Francisco de Assis, mantido pela Prefeitura Municipal de Várzea do Poço – BA, CNPJ 13.913.389/0001-08, situado à rua Durval Gama, nº 207, na sede do município de Várzea do Poço, no Estado da Bahia, no período de 1997 a 2000, e considere legais as Matrizes Curriculares (fls. 0506-07-08 e 10) praticadas no Ensino Médio, no referido período. Salvador, 09 de abril de 2007. Theresinha Guimarães Miranda Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 53 | PARECER CEE Nº 112/2007 Interessado: Centro Cultural Montessoriano Município: Salvador Assunto: Credenciamento de Instituição transformado em Renovação de Autorização de Funcionamento Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 15096-3/2006 I - RELATÓRIO A Srª Ivanildes Bastos Saraiva Matos, Diretora do Centro Cultural Montessoriano, subscreve Requerimento datado de 16 de novembro de 2005, no qual solicita deste CEE Credenciamento de Instituição para ministrar os Cursos de Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino Médio. O Centro Cultural Montessoriano, situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77, bairro Boca do Rio, no município de Salvador - BA, é instituição de ensino particular, mantida por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ 02.741.710/0001-06. O Processo foi protocolado neste CEE em 24/03/2006, instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 29/03/2006 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 17/04/2006; | página - 54 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 17/05/2006; • distribuído a esta Relatora em 22/05/2006 ; • o Processo foi convertido em diligência em 25/07/06; e • a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 07/11/06. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro Cultural Montessoriano é um estabelecimento particular de ensino, autorizado a funcionar conforme atos deste CEE abaixo relacionados: • Autorização em Caráter Especial, até 29 de dezembro de 2000, para funcionar ministrando o Curso de Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, etapa Ensino Fundamental, Níveis III e IV, e etapa Ensino Médio, Níveis I, II e III, através do Parecer CEE 266/2000 e Resolução CEE 168/2000, publicados no DOE de 15/11/2000; e • Autorização para Funcionamento, por quatro anos, ministrando os Cursos da Educação Básica - etapas Ensino Fundamental- 1ª a 8ª série e Ensino Médio, através do Parecer CEE 159/2001 e Resolução CEE 088/2001, publicados no DOE de 05/09/2001. Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pelo Inspetor da SEC, Sr. Vanderlino José dos Santos, informando que a Escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 55 | para portadores de deficiência física. Possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. O prédio é composto de dois pavilhões com quatorze salas de aula adequadas, medindo, em média, 30 m², bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente e condições adequadas. Possui diretoria, secretaria, com escrituração escolar bem organizada, arquivos ativo e inativo, almoxarifado, tesouraria, auditório, sala de Coordenação Pedagógica, de Orientação Educacional, de Professores e Laboratório de Ciências. Foram registrados trinta computadores com acesso à internet e seis impressoras, biblioteca com 600 exemplares e sala de vídeo com sistema fechado de TV. Para suporte à prática pedagógica, a Instituição de Ensino disponibiliza equipamentos como retroprojetor, DVD, projetor de slide, videocassete, aparelho de som, televisor e materiais específicos para a prática de esportes. Conta com bebedouros, cantina, área livre, quatro sanitários para alunos, dois para professores e funcionários e dois adaptados para portadores de deficiência física. Após análise de toda a documentação constata-se que: 01.O Projeto Pedagógico (fls. 02 a 262 – Anexo I) encontra-se estruturado contendo apresentação, missão, visão de futuro, objetivos institucionais e, por etapa da Educação Básica, apresenta a infra-estrutura da escola, inclusive com dados que demonstram a implementação da Lei 10.098/2000. Registra a estrutura organizacional com organograma da Instituição e funções de cada setor, marco referencial subdividido em situacional (contexto sócio-político-histórico), | página - 56 | Conselho Estadual de Educação da Bahia doutrinal (concepção de Educação destacando estudos de Saviani e Vygotsky) e operacional (desenvolvimento do Projeto Pedagógico) e concepção do processo de avaliação. 02.A Proposta Curricular (fls. 30 a 262), parte integrante do Projeto Pedagógico, define a concepção das áreas de conhecimento, objetivos, competências/habilidades, eixos temáticos, opção metodológica e avaliação da aprendizagem, por componente curricular de cada etapa da Educação Básica. Apresenta Planos Setoriais com serviços de Orientação Educacional, de Orientação Pedagógica e de Educação Física e Esportes. Registra, às fls. 381à 415 (Anexo I), inúmeros Projetos Didáticos realizados pelo Colégio. O Colégio apresentou dados da produtividade que registram 100% de aprovação para o Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, uma média de 90% para 5ª a 8ª série e 85% para o Ensino Médio. Quanto ao trabalho com a temática História e Cultura AfroBrasileira, conforme Lei 10.639, de 2003, apresenta, apenas, alguns conteúdos no Plano de Curso do Componente Curricular História, sem registro nas Matrizes Curriculares. 03.As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância às Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, apresentando para o Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fls. 273 - Anexo I) 3.200 horas, para 5ª a 8ª série (fls. 274 – Anexo I) 4.240 horas e para o Ensino Médio (fls. 275 – Anexo I) 3.760 horas. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 57 | 04.O Regimento Escolar (fls. 283 a 327 – Anexo I) foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta, em seus 221 artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino. 05.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam. Considerações Finais Considerando que a Instituição de Ensino em tela obteve ato de Autorização de Funcionamento até o ano de 2005 e protocolou em tempo hábil o pedido de Credenciamento, esta Relatora considera que o Processo deve ser transformado em Renovação de Autorização, para que, antes do Ato de Credenciamento, a Instituição de Ensino apresente dados mais consistentes da produtividade do Colégio a serem comprovados no período concedido para a Renovação de Autorização. Esta Relatora recomenda que a Instituição de Ensino elabore um Plano de Curso referente à inclusão da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639/2003 e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º, inserindo-os na sua Proposta Curricular, bem como proceder ao registro, nas observações das Matrizes Curriculares, quanto à forma de implementação da referida Lei. | página - 58 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) renove, por dois anos, a partir de 2007, a Autorização para Funcionamento do Centro Cultural Montessoriano, situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77, bairro Boca do Rio, no município de Salvador - BA, instituição de ensino particular mantida por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ 02.741.710/0001-06, para ministrar a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes deste Parecer; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental - 1ª a 4ª série (fl. 273), 5ª a 8ª série (fl. 274) e do Ensino Médio (fl. 275), constantes do Anexo I deste Processo; e c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 283 a 327 do Anexo I. Salvador, 06 de abril de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 59 | RESOLUÇÃO CEE Nº 41/2007 Renova a Autorização de Funcionamento para ministrar a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino Médio, do Centro Cultural Montessoriano, município de Salvador – BA, por dois anos, a partir de 2007, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 112/2007, exarado no Processo CEE nº 00150963/2006, RESOLVE: Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2007, a Autorização para Funcionamento do Centro Cultural Montessoriano, situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77, bairro Boca do Rio, no município de Salvador - BA, instituição de ensino particular, mantida por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ 02.741.710/0001-06, para ministrar a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. | página - 60 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09 de abril 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 61 | PARECER CEE Nº 113/2007 Interessado: Colégio Antonio Pinheiro Município: Jequié Assunto: Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0615010004602 0042277-4/2004 I - RELATÓRIO Através de Ofício datado de 17/12/2001, a Srª. Edna Soares Pinheiro, diretora do Colégio Antônio Pinheiro, encaminha a este egrégio Conselho Estadual de Educação o Regimento Escolar, Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular, solicitando Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais. O Colégio Antonio Pinheiro, instituição particular de ensino, situado à avenida Presidente João Goulart nº 166, em Jequié – BA, é mantida por Colégio Antônio Pinheiro S/C Ltda., CNPJ 13.238.571/0001-00. O Processo foi protocolado no CEE em 21/12/2001 recebendo o nº 0615010004602, instruído conforme Resolução CEE 053/98, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Comissão de Avaliação em 14/01/2002; • solicitada a Análise Prévia em 16/01/2002 pela Secretária da Comissão de Avaliação; • em 18/08/2004, passou a ser identificado pelo nº SIIG 0042277-4/2004; • Análise Prévia encaminhada à Comissão de Avaliação em | página - 62 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 16/06/2005; • Processo distribuído ao Ilustre Conselheiro Dr. Milton de Almeida Rabelo em 04/07/2005; • Processo convertido em diligência em 20/07/2005; • em 05/12/2005 a Comissão de Avaliação encaminhou o Processo à Câmara de Educação Básica sugerindo seu arquivamento, considerando ter ultrapassado o prazo regulamentar previsto para atendimento à diligência; • Processo arquivado em 08/02/2006; • a Direção do Colégio, através do Ofício nº 01/2007 (fl. 192), solicitou o desarquivamento do Processo em 31/01/2007, apresentando justificativa para o não atendimento à diligência no prazo previsto, encaminhando a documentação solicitada; • a Presidente da Câmara de Educação Básica, Ilustre Conselheira Maria Anália Costa Moura, em 27/02/2007, solicitou à Presidência do CEE o desarquivamento do Processo (fl. 267); • a Presidente do CEE, Ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, encaminhou o Processo à Câmara de Educação Básica autorizando o desarquivamento e sua conseqüente tramitação; e • o Processo foi desarquivado em 28/02/2007, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 05/03/2007 e distribuído a esta Relatora em 12/03/2007. II - FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Antonio Pinheiro obteve, deste CEE, o Ato de Reconhecimento através do Parecer CEE 386/87 e Resolução CEE REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 63 | 1.791/87, publicados no DOE de 18/06/1987. Após análise da documentação, constata-se adequação desse Estabelecimento às Diretrizes Curriculares Nacionais e à legislação educacional em vigor, conforme dados a seguir: 1) O Projeto Pedagógico (fls. 247 a 266) encontra-se estruturado, contendo dados de identificação, apresentação, visão de futuro, missão, objetivos institucionais, metas, acompanhamento e avaliação. A fundamentação teórica foi apresentada sob a forma de proposta pedagógica, ressaltando os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e didático-pedagógicos. Apresenta o processo de avaliação da aprendizagem e as Matrizes Curriculares. 2) A Proposta Curricular (fls. 273 a 368), parte integrante do Projeto Pedagógico, foi anexada ao Processo por solicitação da Diretora do Colégio, considerando a necessidade de complementação da documentação. Apresenta Fundamentação Teórica de cada área de conhecimento, Temas Transversais e Plano de Curso de cada Componente Curricular. 3) As Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série (fl. 265) com 3.840 horas, e do Ensino Médio (fl. 266) com 3.640 horas encontram-se elaboradas em observância à legislação vigente, estando em consonância com as Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, alusivas ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, respectivamente. | página - 64 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 4) O Regimento Escolar (fls. 221 a 246) encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 e apresenta 190 artigos que estabelecem os objetivos, finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar. 5) Os Corpos Docente, Técnico-administrativo e Técnicopedagógico apresentam documentação comprobatória de suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizentes com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam. Esta Relatora entende que o Colégio Antonio Pinheiro, por ser estabelecimento de ensino reconhecido por este CEE e por estar adequado às normas em vigor, doravante deverá ser considerado Credenciado, devendo permanecer o mesmo número da Resolução de Reconhecimento, conforme o disposto no art. 2º da Resolução CEE 037/2001. Considerações Finais Determina-se que sejam adotadas as providências necessárias para: a) atendimento aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme determina a Lei 10.098, de 2000; e b) implementação da Lei 10.639, de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre a temática História e Cultura Afro-Brasileira. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 65 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere: a) que o Ato de Reconhecimento – Resolução CEE 1.791/87, publicado no DOE de 18/06/87, do Colégio Antônio Pinheiro, instituição particular de ensino, situada à avenida Presidente João Goulart nº 166, município de Jequié – BA, mantida pelo Colégio Antônio Pinheiro S/C Ltda., CNPJ 13.238.571/0001-00, passe a configurar como Credenciamento, nos termos do Artigo 2º da Resolução CEE 037/2001, devendo, contudo, observar as determinações constantes deste Parecer; b) o Projeto Pedagógico (fls. 247 a 266) e a Proposta Curricular (fls. 273 a 368) adequados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à legislação educacional vigente; c) legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série (fl. 265) e Ensino Médio (fls. 266); e d) aprovado o Regimento Escolar (fls. 221 a 246). Salvador, 05 de abril de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 66 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 42/2007 Aprova o Regimento Escolar do Colégio Antônio Pinheiro, município de Jequié - BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 113/2007, exarado no Processo CEE nº 0042277-4/2004, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Antônio Pinheiro, situado à avenida Presidente João Goulart nº 166, em Jequié – BA, mantido pelo Colégio Antônio Pinheiro S/C Ltda., CNPJ 13.238.571/0001-00. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 67 | PARECER CEE Nº 114/2007 Interessado: Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira Município: Salvador Assunto: Regimento Escolar e Mudança de Mantenedora Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Processo CEE nº 0038910-3/2003 I - RELATÓRIO O Sr. José A. de Araújo Oliveira, representante do Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira, subscreve Requerimento no qual solicita deste CEE Aprovação da nova proposta do Regimento Escolar Comum para as suas Unidades de Ensino, denominadas Colégio ou Escola Adventista, situadas em Salvador e outros municípios do interior da Bahia, mantidos pelo Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº 73686370/0001- 06, sediada na avenida Sete de Setembro nº 69, bairro Icaraí, Niterói, Estado do Rio de Janeiro. O Processo foi protocolado neste CEE em 01/07/2003, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 07/07/03, para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia realizada em 09/11/2005; • em 18/11/05, foi encaminhado à Câmara de Educação Básica; | página - 68 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • distribuído a esta Relatora em 30/01/06; • esta Relatora solicitou o arquivamento do Processo considerando a Aprovação do Regimento Escolar desta Instituição pelo Parecer CEE 346/2004 e Resolução 127/2004; • o interessado solicitou o desarquivamento, argumentando ser este Regimento Escolar documento normatizador de toda a Rede de Escolas Adventistas da Bahia; • em 05/05/2006, o Processo em pauta retornou à Câmara de Educação Básica ; • o Processo retornou a esta Relatora em 22/05/2006; • o Processo foi convertido em diligência, sendo atendida pela Instituição e retornando a esta Relatora em 04/12/2006; e • em 13/03/07, a Direção da Instituição solicitou anexação do Ofício nº 03/2007 (fl. 167), que trata do pedido de mudança da Mantenedora. II - FUNDAMENTAÇÃO Para análise, esta Relatora tomou como base a última versão do Regimento Escolar, protocolada neste CEE pela Instituição em 22/08/2005, anexada ao Processo às fls. 62 à 98. Após atendimento à diligência, o Regimento Escolar Comum das Escolas Adventistas apresenta versão final às fls. 118 a 164. Consta dos Autos, Ofício nº 03/2007 (fl.167), datado de 13/03/07, assinado pelo Sr. Valdiael Carlos de Melo, Diretor Geral da Região Administrativa Bahia, solicitando a mudança de Mantenedora, de Instituição de Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº 73.686.370/0001-06, com sede à avenida Sete de Setembro nº 69, bairro Icaraí, Niterói, Estado REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 69 | do Rio de Janeiro, para Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social - IANDBEAS, CNPJ 07.114.699/0001-60, com sede à rua José Bezerra de Albuquerque nº 210, bairro Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco. A atual Entidade Mantenedora tem jurisdição sobre o território compreendido pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos quais exerce suas atividades através de suas Regiões Administrativas. O Estado da Bahia compreende três Regiões Administrativas que são administradas pelas Instituições a seguir relacionadas: • Associação Bahia da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com sede na cidade de Salvador, CNPJ 07.114.699/0023-75; • Associação Bahia Sul da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com sede na cidade de Itabuna, CNPJ 07.114.699/001131; e • Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com sede na cidade de Feira de Santana, CNPJ 07.114.699/0045-80. Esclarece, também, o Diretor Geral, Sr. Valdiael Carlos de Melo, que as Unidades Escolares integrantes da Associação Bahia Sul da Igreja Adventista do Sétimo Dia não são amparadas por este Regimento Escolar Comum. O Regimento Escolar Comum ora analisado é documento que expressa as normas que estabelecem os objetivos, finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar dos Estabelecimentos de Ensino integrantes do Sistema de Escolas da Associação Bahia e da Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, abaixo relacionadas: | página - 70 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 1. Associação Bahia da Igreja Adventista do Sétimo Dia: • • • • • • • • • • • • Centro Educacional Adventista de Amaralina; Colégio Adventista de Salvador; Escola Adventista de Castelo Branco; Escola Adventista de IAPI; Centro Educacional Adventista D. Pedro II; Escola Adventista de Jardim Cruzeiro; Escola Adventista da Liberdade; Escola Adventista de Paripe. Escola Adventista de Praia Grande; Escola Adventista de São Caetano; Escola Adventista de Santo Antônio de Jesus; e Centro Educacional Adventista de Valença. 2. Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia: • Escola Adventista de Barreiras; • Escola Adventista de Juazeiro; e • Escola Adventista de Feira de Santana. O Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia apresenta-se estruturado em observância à legislação vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 1996, ao Decreto Federal 4.176, de 2002, à Resolução CEE 163, de 2000, e às Diretrizes Curriculares Nacionais. Define, nos seus 158 artigos, as normas e diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares, assim distribuídas: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 71 | a) Título I – Disposições Preliminares(arts. 1º ao 7º) apresenta dados da Entidade Mantenedora e das Instituições de Ensino amparadas legalmente por este Regimento Escolar Comum; b) Título II – Objetivos e Finalidades (arts. 8º ao 13) define a oferta de ensino e os objetivos gerais da Instituição e da Educação Básica, nas Etapas Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio; c) Título III – Da Organização Administrativa (arts. 14 ao 50) informa sobre a Equipe Gestora do Colégio, Órgãos Colegiados, Secretaria Escolar, Serviços Auxiliares e Biblioteca; d) Título IV - Da Organização Didática (arts. 51 ao 107) está constituído de informações sobre a Estruturação Curricular dos cursos, o Regime Escolar, procedimentos de Matrícula, concepção, estratégias e instrumentos do sistema de Avaliação do Rendimento Escolar, incluindo Estudos de Recuperação Paralela, Classificação e Reclassificação e Serviços Técnico-pedagógicos. Destaca-se a inserção da Temática História e Cultura Afro-Brasileira, com conteúdos ministrados no âmbito de todo o Currículo Escolar, especialmente em Artes, Literatura e História, conforme §5º inciso II do artigo 54; e) Título V – Da Organização Disciplinar (arts. 108 ao 138) apresenta os deveres e direitos dos alunos, professores e funcionários, estabelecendo as penalidades e permi- | página - 72 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tindo a instauração de inquérito escolar e administrativo, garantindo ao aluno direito a ampla defesa; f ) Título VI – Dos Órgãos Auxiliares (arts. 139 ao 149) constituídos de Centro Cívico, Associação de Pais e Mestres e Associação Desportiva; e g) Título VII - Das Disposições Gerais (arts. 150 ao 158). Nada mais havendo a registrar quanto ao Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, somos pelo atendimento ao pleito de aprovação do documento, bem como de mudança da Entidade Mantenedora. II - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) aprove o Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, mantidas pela Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social, CNPJ 07.114.699/0001-60, anexado às fls. 117 a 164; e b) homologue a mudança, de Entidade Mantenedora do Sistema de Escolas Adventistas de Instituição de Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº 73686370/0001-06, com sede à avenida Sete de Setem- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 73 | bro nº 69, bairro Icaraí, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social, CNPJ 07.114.699/000160, com sede à rua José Bezerra de Albuquerque nº 210, bairro Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco. Salvador, 25 de março de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 74 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 43/2007 Aprova o Regimento Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Salvador O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 114/2007, exarado no Processo CEE nº 0038910-3/2003, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, mantidas pela Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social, CNPJ 07.114.699/0001-60 . Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 09 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 75 | PARECER CEE Nº 115/2007 Interessado: Escola Cecília Meireles Município: Xique-Xique Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação BásicaEtapas Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e Ensino Médio e Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007 Proceso CEE nº 1518-6/2006 39811-4/2006 I - RELATÓRIO A Srª Juracy Feitoza Souza, Diretora da Escola Cecília Meireles, subscreve Requerimento datado de 06 de janeiro de 2006, no qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e Ensino Médio. A Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº 90, no município de Xique-Xique - BA, é instituição de ensino particular mantida por Escola Cecília Meireles S/C Ltda., CNPJ 63.111.884/0001-71. O Processo foi protocolado neste CEE em 09/01/2006, instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 8/01/2006 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 25/01/2006; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 03/02/2006; | página - 76 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • distribuído a esta Relatora em 13/02/06 ; • o Processo foi convertido em diligência em 27/03/06; • a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 04/07/06, após prorrogação de prazo concedida pela Câmara de Educação Básica; • em 01/08/2006, foi apensado a este Processo o Processo CEE 39811-4/2006, referente à Regularização de Vida Escolar; • em 24/08/2006, o Processo foi convertido em diligência para correção e complementação de dados sobre a vida escolar dos alunos; • a Direção da Escola encaminhou a documentação solicitada em 22/09/2006. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola Cecília Meireles obteve o Ato de Autorização Especial para funcionar ministrando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental através da Portaria da SEC nº 004/00/21, publicada no DOE de 15/11/2000. Portanto, trata-se de primeiro ato autorizativo a ser concedido pelo CEE à Escola Cecília Meireles. Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 21 - Irecê, Srª. Lúcia Loula Dourado, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção adaptada, em área de fácil acesso, inclusive para portadores de deficiência física. Possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. Integram a Instituição de Ensino dois pavilhões com nove salas de aula adequadas, medindo, em média, 43 m², bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 77 | condições adequadas. A área administrativa é composta de diretoria, secretaria, com escrituração escolar bem organizada, sala de Coordenação Pedagógica e de Professores, Laboratório de Informática com quatro computadores com acesso à internet e três impressoras, biblioteca com 2.850 exemplares e sala de vídeo com sistema fechado de TV. Conta com bebedouros, cantina, área livre, quatro sanitários para alunos, dois para professores e funcionários, mas não possui sanitário adaptado para portadores de necessidades educativas especiais. Após análise de toda a documentação, constata-se que: 01.O Projeto Pedagógico (fls. 01 a 131 – Tomo II) encontra-se estruturado contendo dados de identificação da Escola, Apresentação, Missão, Visão de Futuro, Valores, Concepção Filosófico-pedagógica estabelecendo os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e didáticopedagógicos, estrutura organizacional, objetivos, metas e avaliação do Projeto Pedagógico. Esta Relatora destaca o diagnóstico pedagógico realizado pela equipe escolar, com dados que indicam a necessidade de priorizar os aspectos diagnosticados nas “discussões, reuniões pedagógicas, a fim de que, num esforço coletivo e com novas investidas educacionais, o processo de ensino seja continuamente aperfeiçoado e que seja assegurada uma escola feliz e prazerosa para o alunado e para todos os que nela trabalham.” Apresenta organização curricular subdividida em pressupostos organizacionais, princípios curriculares e eixos estruturadores do Currículo. Define a sistemática de Ava- | página - 78 | Conselho Estadual de Educação da Bahia liação do Rendimento, Matrizes Curriculares, Capacitação dos Profissionais da Escola para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico, visão pedagógica de cada componente curricular e calendário escolar. Não apresenta as providências adotadas pela Escola para a implementação da Lei 10.098/2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. 02.A Proposta Curricular (fls. 39 a 131), parte integrante do Projeto Pedagógico, define os objetivos gerais e específicos, conteúdos por componente curricular, metodologia, eixos temáticos e procedimentos de avaliação para cada etapa da Educação Básica. Entende-se que os pressupostos da Proposta Curricular foram abordados na parte inicial do Projeto Pedagógico. Não registra o trabalho com a temática História e Cultura Afro-Brasileira, como determina a Lei 10.639/2003. 03.As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância à legislação vigente, atendendo às Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, alusivas, respectivamente, ao Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl. 290) com 3.200 horas, 5ª a 8ª série (fl. 291) com 4.320, horas e do Ensino Médio (fls. 292/293) com 3.600 horas. 04.O Regimento Escolar (fls. 01 a 50 – Tomo I) foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta, em seus 153 artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 79 | 05.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam. 06.As Atas de Resultados Finais e as Relações de Concluintes foram compatibilizadas e registram os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do Ensino Médio no período de 2000 a 2005 e dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série no período de 2001 a 2005. Esta Relatora sugere a validação dos estudos dos alunos do Ensino Médio e a convalidação dos estudos dos alunos do Ensino Fundamental nos períodos já mencionados. Considerações Finais Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que a Escola adote as seguintes providências: 1. incluir na composição curricular os conteúdos referentes à Temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639/2003 e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º, bem como registrar nas observações da Matriz Curricular a forma de implementação da Lei; e 2. adaptar o espaço físico do Colégio para acessibilidade aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098 de 19/12/2000. | página - 80 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2006, a Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº 90, no município de Xique-Xique - BA, instituição particular de ensino, mantida pela Escola Cecília Meireles S/C Ltda., CNPJ 63.111.884/0001-71, a ministrar a Educação Básica – etapa Ensino Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as ponderações e recomendações constantes deste Parecer; b) renove, por dois anos, a partir de 2006, a Autorização de Funcionamento da Educação Básica – etapa Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série; c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental - 1ª a 4ª série (fl. 290), 5ª a 8ª série (fl. 291) e do Ensino Médio (fls. 292/293); d) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 01 a 50 do Tomo I; e e) valide os estudos dos alunos do Ensino Médio no período de 2000 a 2005 e convalide os estudos dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série no período de 2001 a 2005, realizados com aproveitamento, conforme relações anexas a este Parecer. Salvador, 06 de abril de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 81 | RESOLUÇÃO CEE Nº 44/2007 Autoriza, por quatro anos, a Escola Cecília Meireles, município de Xique-Xique–BA, a funcionar ministrando a Educação Básica - etapa Ensino Médio e Renova a Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, a partir de 2006 e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001, CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 115/2007, exarados nos Processos CEE nos 001518-6/2006 e 0039811-4/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2006, a Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº 90, no município de Xique-Xique - BA, instituição particular de ensino, mantida por Escola Cecília Meireles S/C Ltda., CNPJ 63.111.884/0001-71, a ministrar a Educação Básica – etapa Ensino Médio. Art. 2º - Renovar, por dois anos, a partir de 2006, a Autorização de Funcionamento da Educação Básica – etapa Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série. Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 4º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento. | página - 82 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 9 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 83 | PARECER CEE Nº 116/2007 Interessado: SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Município: Ilhéus Assunto: Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho Relatora: Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 09/04/07 Processo CEE nº 0005057 – 8/2006 I - RELATÓRIO O Diretor Regional em exercício do SENAI-BA, Sr Carlos Roberto Oliveira de Souza, em 30 de janeiro de 2006, protocolou neste Conselho pedido de Autorização do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a ser desenvolvido pelo SENAI/Ilhéus no Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta Filho. A solicitação foi protocolada como Processo CEE nº 0005057-8/2006. Após análise pela Unidade Técnica, o Processo foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional e avocado pela Presidente para elaboração do Parecer. Pela necessidade de correções no Plano de Curso e complementação de documentos, o Processo foi convertido em diligência em 1º de dezembro de 2006, retornando a esta Câmara em 8 de janeiro de 2007. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta | página - 84 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Filho foi credenciado pelo Parecer CEE nº 348/2006 e pela Resolução CEE nº 103/2006 que também concederam a Renovação de Autorização para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrônica. Trata-se, agora, da oferta de novo Curso Técnico de Nível Médio, na área de Saúde - Segurança do Trabalho, a ser ministrado dentro dos princípios construídos pelo SENAI/BA, instituição que há 46 anos vem demonstrando sua missão na esfera da Educação Profissional. O Projeto Pedagógico apresentado em vinte e três páginas reflete a sua construção coletiva com a participação dos diversos segmentos da Instituição, de Empresas e da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, esses, atores sociais que contribuem com o conhecimento das reais necessidades do mercado de trabalho. A atuação do SENAI se manifesta também na oferta de cursos de formação inicial e continuada aos trabalhadores, visando a sua qualificação e requalificação para atendimento às áreas de eletrônica, informática, automotiva, têxtil, eletricidade. Observa-se, no Projeto Pedagógico, uma preocupação com a avaliação, definida pela Instituição como processo participativo e global que inclui, não só a avaliação dos produtos , mas, especialmente do próprio processo e seus mecanismos. A avaliação é concebida não apenas como mecanismo classificatório, mas como ferramenta construtiva que promove melhorias e inovações, com vistas ao aperfeiçoamento do currículo como um todo. Existe um acompanhamento pedagógico para o aluno através de um sistema tutorial.O processo de avaliação já foi implantado e abrange acompanhamento de desempenho docente e discente, o compromisso do SENAI com a Educação, o acompanhamento de egressos e a avaliação do próprio Projeto Pedagógico. Nesse Projeto, a Instituição apresenta seu compromisso para os próximos cinco anos, prevendo avaliação anual mediante acompanhamento dos in- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 85 | dicadores de desempenho e a realização de Workshops, envolvendo o Núcleo de Qualidade. Nesse contexto enquadra-se, de modo perfeito, o Plano do Curso. O Regimento Escolar, com 161 artigos, é unificado para todos os cursos do SENAI e foi aprovado pelo Parecer CEE nº 055/2003. O Plano de Curso apresenta proposta curricular detalhada, com descrição das competências e habilidades a serem desenvolvidas, procedimentos metodológicos e critérios de avaliação de aprendizagem, e também detalha o aproveitamento de estudos e de experiências para prosseguimento de estudos ou certificação. O Plano do Curso Técnico em Segurança do Trabalho contempla os títulos definidos no Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, e atende, na íntegra, à legislação vigente. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CURSO PROPOSTO Área Profissional: Saúde Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho Protocolo do Plano de Curso: CNCT/NIC nº 23.00459/2006-78 Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho Qualificação: não apresenta qualificação intermediária. Requisitos de acesso: comprovação de ter concluído ou de estar cursando regularmente o último ano do Ensino Médio. A Instituição preenche as vagas do curso mediante realização de processo seletivo, onde são exigidos conhecimentos básicos do Ensino Médio. Perfil profissional de conclusão: apresenta as competências/ habilidades gerais e específicas inerentes à ocupação do Técnico em Segurança do Trabalho. A Instituição se propõe a formar um profissional responsável por ações de educação, prevenção e proteção do trabalhador em seus diversos ambientes de trabalho, conscientizando-os | página - 86 | Conselho Estadual de Educação da Bahia quanto à necessidade de prevenir doenças e acidentes de trabalho, aplicando procedimentos técnicos e operacionais com base nas legislações e normas vigentes, atuando preventivamente em situações de risco e interagindo com as diversas áreas da empresa, na execução das políticas de gestão visando a elevação da qualidade de vida do trabalhador. Organização Curricular: o Curso está estruturado em cinco módulos: Básico, Gestão de Segurança, Educação e Segurança, Segurança e Prevenção, e Segurança, Higiene e Saúde, totalizando 1.670 horas, sendo 1.270 horas relativas ao desenvolvimento da fase escolar e 400 horas de Estágio, conforme demonstra a Matriz a seguir. CURSO DE SEGURANÇA DO TRABALHO MATRIZ CURRICULAR I MODULO – Básico (Bases científicas e tecnológicas) Carga horária Teóricoprática Disciplinas Matemática Aplicada 40 Física Aplicada 30 Química Aplicada 40 Desenho Técnico 40 Inglês Instrumental 40 Redação Técnica 40 Sub-total geral 230 Terminalidade/ Certificação Prosseguimento de estudos II MÓDULO - Gestão de Segurança Psicologia do Trabalho 40 Sociologia do Trabalho 60 Fundamentos de Segurança do Trabalho 40 Legislação e Normas de Segurança 80 Princípios de Gestão 40 Sub-total geral 260 Prosseguimento de estudos Modulo III - Educação e Segurança REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 87 | Tecnologia da Comunicação 40 Segurança do Trabalho 80 Princípios de Tecnologia Industrial 80 Educação Ambiental 60 Técnicas de Investigação 60 Sub-total Prosseguimento de estudos 320 Módulo IV - Segurança e Prevenção Ergonomia 80 Prevenção e Controle de Perdas 60 Prevenção e Combate a Sinistro 80 Sub-total 220 Prosseguimento de estudos Módulo V - Segurança, Higiene e Saúde Socorro de Urgência 60 Higiene Ocupacional 80 Epidemiologia, Toxicologia e Doenças Ocupacionais 60 Técnicas de Uso e Medição de Equipamentos 40 Sub-total 240 Sub-total Geral CH ESTÁGIO CURRICULAR Carga horária total 1.270 400 1.670 Prosseguimento de estudos Diploma de Técnico em Segurança do Trabalho. CBO – Família 3516-05 OBS.: A carga horária do curso foi computada considerando-se o sentido cronológico de horas -relógio (60min.). Estágio Curricular Supervisionado: Com duração de 400 horas, o aluno do Curso deverá cumprir Estágio Supervisionado em empresas e instituições, públicas ou privadas, em conformidade com as diretrizes emanadas da legislação em vigor. Além do Plano | página - 88 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de Estágio, a Instituição apresentou cópia de convênios firmados com empresas visando à concessão de oportunidades de desempenho prático real, orientado e supervisionado. O Estágio poderá ser realizado concomitantemente ao período escolar, a partir do cumprimento de 50 % do currículo, ou posteriormente a este. Desenvolvimento do Curso: a duração prevista é de 16 meses, com 20 horas de aulas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. A hora/aula é de 60 minutos. Corpo Docente: é constituído por 11 professores, dos quais 9 são graduados (medicina, engenharia elétrica, engenharia de materiais, engenharia mecânica, enfermagem, administração, direito) 2 em pedagogia, e dois técnicos em segurança do trabalho. As disciplinas a serem ministradas pelos profissionais docentes estão coerentes com a área de formação dos mesmos. O SENAI apresenta o processo de seleção dos professores e, para os aprovados, o Programa de Capacitação com 32 horas de aulas ministradas em 8 dias. O Corpo técnico-administrativo apresenta formação adequada. Biblioteca: a biblioteca do SENAI é denominada Núcleo de Informação Tecnológica – NIT e tem por finalidade captar, organizar e disseminar informação tecnológica através da formação de acervo documental para estudo e pesquisa nas áreas de competência do centro de formação. As publicações são diversificadas, contendo livros técnicos, periódicos especializados, normas técnicas, publicações eletrônicas, apostilas, manuais de equipamentos e softwares. Encontram-se, também, à disposição dos discentes, microcomputadores com acesso à internet para que busquem as informações necessárias. O Relatório da Verificação Prévia informa que o espaço é adequado, dispondo de um acervo de aproximadamente 500 volumes bem distribuídos nas diversas áreas de estudo. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 89 | Diploma: apresenta formatação adequada e as informações exigidas e para-fiscais para sua validade. Somente será expedido para os alunos que concluírem com aproveitamento todo o currículo, incluído o Estágio Curricular, e comprovarem ter concluído o Ensino Médio. A Instituição apresentou todos os documentos administrativos, pedagógicos e fiscais exigidos pela Res. nº CEE 015/2001. Laboratórios e equipamentos: o Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta Filho dispõe dos seguintes laboratórios de suporte à área técnica: – Informática Software – Informática Hardware – Equipamentos Eletrônicos – Eletrônica – Eletrônica de Potência Além desses laboratórios, o Curso dispõe de equipamentos específicos, tais como: medidor de estresse calórico, luxímetro, audiosímetro, bomba de baixa e alta vazão para serem utilizados em aulas e atividades práticas. CONSIDERAÇÕES É importante observar que a formação dos professores para a docência seja exigida de todos, sempre que possível, atendendo ao Parecer CNE/CEB nº 04/99 e à Resolução CEE 015/01 para aprimorar a qualidade do ensino e, conseqüentemente, da aprendizagem. Com vistas à próxima Renovação de Autorização do Curso, | página - 90 | Conselho Estadual de Educação da Bahia o SENAI deverá apresentar a discriminação do acervo bibliográfico específico. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – área de Saúde, a ser oferecido pelo SENAI/Ilhéus, situado à avenida Ferroviário, nº 315, Iguape - Ilhéus/BA, CNPJ 03.795.071/0002-05, Instituição mantida pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16; b) aprove o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, CNCT/NIC no 23.000459/2006-78, com a carga horária de 1.270 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio Curricular Supervisionado, perfazendo um total de 1.670 horas. Salvador, 28 de março 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 91 | RESOLUÇÃO CEE Nº 45/2007 Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a funcionar no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/Ilhéus, no município de Ilhéus-BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 116 /2007, exarado no Processo CEE – 0005057-8/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – Área de Saúde, a funcionar no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/Ilhéus, situado na av. Ferroviário nº 315, Iguape – Ilhéus – BA mantido pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 9 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 92 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 117/2007 Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Brotas de Macaúbas Município: Brotas de Macaúbas Assunto: Validação de Estudos dos alunos matriculados no Curso Técnico em Administração de Empresas Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 9/4/2007 Processso CEE nº 0050330-2/2002 I - RELATÓRIO Em documento datado de 18 de junho de 2002, assinado pela Sra.Solange Oliveira Araújo Silva, Secretária Municipal de Educação do Município de Brotas de Macaúbas-BA, protocolado neste CEE em 27de junho de 2002, foi solicitada informação sobre os procedimentos a serem adotados para registrar os diplomas de alunos de três turmas que concluíram o curso técnico em Administração de Empresas em 1997,1998 e 1999,quando a Autorização da Escola Técnica Brotense estava vencida. No mesmo Ofício solicita também orientação sobre quais os procedimentos necessários para formalizar a extinção da Escola. O Ofício e os demais documentos apresentados constituíram o Processo CEE 0050330-2/2002 que teve o seguinte trâmite: – em 22/07/2002, foi enviado à Presidente do CEE; – em 19/08/2002, ao Protocolo para abertura do Processo; – em 06/09/2002, à Coordenação de Assuntos Educacionais; – em 18/09/2002, à Presidência; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 93 | – em 20/09/2002, à Câmara de Educação Profissional; – em 23/09/2002, ao Cons. Luiz Holanda, para relatar; – em 03/11/2003, à Unidade Técnica; – em 11/03/2004, à Câmara de Educação Profissional; – em 22/03/2004, ao Cons. Luiz Holanda; – em 06/12/2004, encaminhado à 1ª diligência; – em 18/01/2005, solicitado pelo Relator o arquivamento do Processo; – em 18/01/2005, encaminhado à CAE; – em 27/01/2005, solicitado pelo Presidente da CEP o desarquivamento do Processo; – em 28/01/2005, anexados documentos, fls. 43 a 48; – em 14/02/2005, encaminhado ao Cons. Luiz de Holanda; – em 19/07/2005, à Unidade Técnica; – em 16/08/2005, à Câmara de Educação Profissional; – em 12/12/2005, encaminhado à 2ª diligência; – em 20/01/2006, anexados documentos, fls. 55 a 58; – em 23/01/2006, redistribuído a este Conselheiro, para relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a ficha cadastral da Escola, esta foi criada através da Lei Municipal nº 28, de 11 de novembro de 1994, e obteve Autorização para Funcionamento do Curso Técnico em Administração, Processo CEE 492/94, Parecer CEE 192/95 e Res. CEE 164/95, publicado no DOE de 18/10/1995, com validade de dois anos. O Curso funcionou até o ano de 1999, não tendo sido solicitada a Prorrogação da Autorização. | página - 94 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Constam do Processo os seguintes documentos: – cópia da Lei de criação da Escola Técnica Brotense; – relação dos alunos concluintes nos anos de 1997, 1998 e 1999; – Atas de Resultados Finais da 3ª série do Curso Técnico em Administração, anos 1997, 1998 e 1999; – Atas, corrigidas, de Resultados Finais da 3ª série do Curso Técnico em Administração, anos 1997, 1998 e 1999; – Matrizes Curriculares 1994 e 1998; – Matrizes Curriculares corrigidas de 1994 e 1998. O Processo foi baixado em diligências para que fossem corrigidos os somatórios das cargas horárias nas matrizes e os nomes das disciplinas nas atas de resultados. As respostas das diligências resultaram nas matrizes corrigidas apresentadas nas fls. 44 e 45 e nas Atas corrigidas de acordo com as matrizes assinadas pela Diretora da Escola Técnica Brotense, Alexandrina Mirian Ribeiro Campos, nas fls. 56, 57 e 58. Para formalizar a extinção do estabelecimento escolar, a Direção deve comunicar, através de Ofício, ao Conselho Estadual de Educação, a extinção da Escola Técnica Brotense, indicando o período em que tal fato ocorreu e de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 25 da Res. CEE 015/01: §2oO pedido de encerramento de atividades das instituições de ensino de Educação Profissional de Nível Técnico será acompanhado de declaração sobre a regularidade na documentação dos alunos e de solicitação para enviar o arquivo escolar ao órgão da Secretaria da Educação do Estado da Bahia responsável por colégios extintos. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 95 | §3oSe no mesmo local vier a funcionar outra instituição de ensino, seus mantenedores poderão requerer a guarda do arquivo escolar da instituição anterior, desde que o sucessor ministre os mesmos cursos. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação : a) considere legais as Matrizes Curriculares do Curso Técnico em Administração de Empresas da Escola Técnica Brotense, constante deste Processo, às folhas 44 e 45; b) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos regularmente matriculados no Curso Técnico em Administração de Empresa na Escola Técnica Brotense, localizada em Brotas de Macaúbas-BA, concluintes nos anos de 1997, 1998 e 1999, cujas Atas de Resultados Finais constam do Processo CEE 00503302/2002, folhas 56, 57 e 58 e da relação nominal no anexo deste Parecer; c) indique à Secretaria de Educação de Brotas de Macaúbas os procedimentos necessários para a formalização da extinção da Escola Técnica Brotense. Salvador, 09 de abril de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator | página - 96 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 118/2007 Interessado: Centro de Formação Técnica em Saúde Município: Itaberaba Assunto: Renovação da Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, e Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 09/04/2007 Processo CEE n° 0036215-8/2006 I - RELATÓRIO A senhora Amasília Maria de Sá Ribeiro de Barros, Diretora do Centro de Formação Técnica em Saúde, encaminhou Oficio a este CEE, solicitando Credenciamento da Instituição, Renovação da Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, e Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia. O referido Ofício foi protocolado junto a este CEE e gerou abertura do Processo nº 0036215-8/2006, em 19 de junho de 2006. A Instituição está localizada à avenida Getúlio Vargas, nº 41, Centro, CEP 46.880-000, Itaberaba, Bahia. O Processo teve a sua tramitação junto aos setores competentes deste CEE, foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional e distribuído em 12 de março de 2007 a este Conselheiro para relatar. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 97 | Situação da Instituição frente ao CEE/BA O Centro de Formação Técnica em Saúde funciona autorizado, conforme atos administrativos expedidos por este CEE; farei aqui alusão ao ultimo Parecer CEE 272/2004; à Resolução CEE 100/2004, que Credencia a Instituição e Renova a Autorização do Curso Técnico em Enfermagem por dois anos, a partir da sua publicação, em 05 de novembro de 2004. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro de Formação Técnica em Saúde, estabelecimento particular de ensino, situado na cidade de Itaberaba, no endereço acima, tem como entidade mantenedora a Escola de Auxiliar de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros Ltda., CNPJ nº 01.930.631/0001-72. Através de Oficio nº 12/2006, sua diretora solicita deste CEE Credenciamento da Instituição, Renovação da Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, e Autorização para Funcionamento do Curso Técnico em Radiologia, ambos da área de Saúde. Em atendimento à Resolução CEE nº 015/2001, Anexo I, a Escola foi vistoriada pela Coordenadora Pedagógica da DIREC 18, senhora Maria Alice de R. O. Santos, que emitiu Parecer favorável à implantação de novos Cursos Técnicos. A Instituição instruiu o Processo com toda a documentação necessária, que foi analisada pela Unidade Técnica que, após estudo preliminar, remeteu o Processo a esta Câmara de Educação Profissional que, através da sua Presidência, encaminhou Ofício à direção do Estabelecimento de Ensino sugerindo ajustes no Pro- | página - 98 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cesso para atendimento ao pleito. Após os ajustes realizados pela Instituição, o Processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, para análise e parecer. Após reavaliar o referido Processo, este Relator constatou que a Instituição procedeu aos ajustes conforme solicitado, instruindo o Processo de acordo com a Resolução CEE nº 15/2001. O Projeto Pedagógico e os Planos de Cursos apresentam coerência com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, em consonância com os anexos I e II da Resolução CEE nº 15/2001. Do Curso Técnico em Enfermagem O Plano de Curso do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem está cadastrado no CNCT e recebeu o NIC nº 23.003.271/2006-60. Para ter acesso ao Curso Técnico em Enfermagem, o interessado deverá ter idade mínima de 18 anos e comprovar ter concluído ou estar cursando o 3º ano do Ensino Médio. O Curso será ministrado nos turnos diurno e noturno e tem uma carga horária de 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, distribuída em 04 módulos. Síntese da Matriz Curricular Módulos CH Teórico-prática CH Estágio CH dos Módulos Módulo I 410 100 510 Módulo II 250 70 320 Módulo III 270 230 500 Módulo IV 270 200 470 C/ horária Total 1200 600 1800 Obs.: A organização curricular do Curso não prevê saídas intermediárias para efeito de certificação. O aluno que concluir com aproveitamento todos os módulos fará jus ao Diploma de Técnico de Nível Médio em Enfermagem. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 99 | A carga horária do Curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de 60 minutos cada uma. A Instituição dispõe de equipamentos, recursos e materiais necessários para o desenvolvimento do Curso. O acervo bibliográfico apresentado é constituído, em média, por 96 títulos diretamente relacionados à área de Saúde e sub-área de Enfermagem. Os profissionais que integram o corpo docente apresentam formação superior e têm pós-graduação. Todos os profissionais ministrarão disciplinas vinculadas a sua área de formação. Observa-se, entretanto, que nenhum dos profissionais possui habilitação para o exercício da docência na educação profissional, conforme prevê a legislação vigente. O Plano de Curso contempla os critérios e procedimentos para a avaliação com vistas ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores. Com relação ao Estágio Curricular Supervisionado, a Instituição apresentou termos de intenção e convênios firmados com instituições que prestam atendimento na área de Saúde, públicas e privadas, concedentes de oportunidades de Estágio. O plano de estágio deixa claro os objetivos, a carga horária, os procedimentos e períodos em que o mesmo deverá ocorrer. Do Curso Técnico em Radiologia O Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia está estruturado com uma carga horária teórico-prática de 1.200 horas e 600 horas de Estágio. O Plano de Curso está cadastrado no CNTC / NIC nº 23.003270/2006-03. Poderão ter acesso ao Curso Técnico em Radiologia os inte- | página - 100 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ressados que atenderem aos seguintes pré-requisitos: • idade mínima de 18 anos; • ter concluído o Ensino Médio ou equivalente. Síntese da Matriz Curricular Módulos CH Teórico-prática CH Estágio CH Módulos Módulo I 290 20 310 Módulo II 240 40 280 Módulo III 340 260 600 Módulo IV 330 280 610 CH Total Curso 1.200 600 1.800 Obs. O aluno que concluir com aproveitamento todos os módulos do curso, fará jus ao Diploma de Técnico em Radiologia. A Instituição dispõe de equipamentos e dos recursos mínimos necessários para o desenvolvimento do Curso Técnico em Radiologia. O acervo bibliográfico apresentado é constituído por 45 títulos diretamente relacionados à área de Saúde e sub-área de Radiologia. Exceto 02 (dois) profissionais com qualificação técnica de Nível Médio, todos os profissionais que integram o corpo docente apresentam formação superior e ministrarão disciplinas vinculadas à sua área de formação. Cumpre registrar, entretanto, que nenhum dos profissionais possui habilitação para o exercício da docência na educação profissional, conforme prevê a legislação vigente. O Plano de Curso contempla os critérios e procedimentos para a avaliação com vistas ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores. Com relação ao Estágio Curricular Supervisionado, a Insti- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 101 | tuição apresentou termos de intenção e convênios firmados com clínicas e hospitais da região concedentes de oportunidades de Estágio. O Plano de Estágio contempla os objetivos, a carga horária, procedimentos e períodos em que o mesmo deverá ocorrer. RECOMENDAÇÕES: Com relação ao acervo bibliográfico - considerando o reduzido número de títulos e volumes disponíveis para atendimento aos interesses e necessidades da comunidade escolar, recomendamos que a Instituição invista na ampliação e atualização de seu acervo (livros, revistas, manuais, periódicos, fitas VHS e/ou DVDs), observando a quantidade e a adequação dos títulos aos fins a que se propõe, considerando, além da formação técnico-tecnológica, a formação humanística de seus alunos. Com relação ao corpo docente - considerando as exigências legais e tendo em vista a falta de habilitação pedagógica dos profissionais que irão ministrar as disciplinas que integram os currículos dos Cursos Técnicos em Enfermagem e em Radiologia, a Instituição deverá estimular e viabilizar a participação destes em Programas Especiais de Formação Docente e/ou elaborar plano e promover a capacitação pedagógica dos docentes em serviço. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante ao exposto, somos de parecer que este Conselho: a) renove o credenciamento, por 04 (quatro) anos, a partir de novembro de 2006, do Centro de Formação Técni- | página - 102 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ca em Saúde, situado na avenida Getúlio Vargas, n.º 41, Centro, Itaberaba, Bahia, mantido pela Escola de Auxiliar de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros LTDA., CNPJ nº 01.930.631/0001-72, e renove pelo mesmo período a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde; b) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia, área profissional de Saúde; c) aprove os Planos dos Cursos: Técnico em Enfermagem, com carga horária total de 1.800 horas, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio Curricular Supervisionado, NIC nº 23.003271/2006-60, e Técnico em Radiologia com carga horária total de 1.800 horas, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio Curricular Supervisionado, NIC nº 23.003.270/2006-03; d) aprove o Regimento Escolar constante às folhas 108 a 133 do Anexo I. Salvador, 09 de abril de 2007. Eduardo Nagib Boery Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 103 | RESOLUÇÃO CEE Nº 46/2007 Renova o Credenciamento, por 4 (quatro) anos, a partir de novembro de 2006, do Centro de Formação Técnica em Saúde, renova, pelo mesmo período, a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e autoriza por 4 (quatro) anos, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia, no município de Itaberaba – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 118/2007, exarado no Processo CEE nº 0036215-8/2006, RESOLVE: Art. 1º - Renovar o Credenciamento por 4 (quatro) anos, a partir de novembro de 2006, do Centro de Formação Técnica em Saúde, situado na avenida Getúlio Vargas, nº 41 – Centro, Itaberaba-BA, mantido pela Escola de Auxiliar de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros Ltda., CNPJ nº 01930.631/0001-72, renovar pelo mesmo período a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, e autorizar, por 4 (quatro) anos, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia, área de Saúde. | página - 104 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 9 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 105 | PARECER CEE Nº 119/2007 Interessado: DIREC 1/A (por Sara Cardoso da Cunha) Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Democrata) Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0055401-6/2005 I - RELATÓRIO O Sr. Aureliano M. Santana Filho, funcionário do Setor de Escolas Extintas/DIREC – 1/A, através de Oficio, solicita a análise da situação da Sra. Sara Cardoso da Cunha, que cursou o Ensino Médio, via Supletivo, nos anos de 2002 e 2003. A funcionária do Colégio Democrata, Sra. Ana Lúcia, solicitou a essa DIREC 1/A o Histórico Escolar da referida aluna, fato que levou o SEEX - Setor de Escolas Extintas a proceder uma pesquisa dos dados concernentes ao pedido, concluindo o seguinte, em relação à citada aluna: • 1ª série (2002) – 1º semestre: seu nome não consta no Diário de Classe, mas aparece na Ata dos Resultados Finais; • 2ª série (2002) – 2º semestre: consta o nome da aluna nos diários, porém sem nota e sem freqüência; na disciplina Biologia consta a anotação FV = faltou verificação; • 3ª série (2003) – seu nome consta em Diários com no- | página - 106 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tas nas disciplinas Língua Portuguesa e Literatura. Nas disciplinas Inglês, História e Física, não aparecem anotações (folhas em branco). Na disciplina Biologia, aparece apenas uma nota referente à 1ª verificação; quanto às disciplinas Matemática e Química as notas registradas são insuficientes, não havendo observações sobre sistema de recuperação. Não obstante tal situação acima descrita, aparecem notas nas atas, que não conferem com as notas registradas nos Diários de Classe. II - FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que há discrepância entre o que está registrado nos Diários de Classe e o que consta das Atas de Resultados Finais. As poucas anotações existentes nos Diários de Classe, exceto no caso da disciplina Língua Portuguesa - 3ª série, indicam que a aluna ou faltou à verificação (FV), ou tem notas insuficientes para aprovação. Entretanto, nas Atas de Resultados Finais a aluna aparece aprovada em todas as disciplinas sem qualquer observação de haver feito reorientação, recuperação ou qualquer outro mecanismo desse tipo. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho devolva o presente Processo à Diretoria Regional de Educação, DIREC-1/A, face às divergências documentais apontadas, inclusive REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 107 | porque a senhora Sara Cardoso da Cunha não está regularmente identificada, nem é a requerente dos autos. Salvador, 22 de março de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 108 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 120/2007 Interessado: Paola Piscitelli Município: Salvador Assunto: Equivalência de Estudos Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0045129-3/2006 I - RELATÓRIO A senhora Paola Piscitelli, nacionalidade italiana, Passaporte nº C-623674, qualificada nos autos do Processo, solicita deste Conselho Equivalência dos seus Estudos, cursados em Roma, no Curso de Educação Profissional de Nível Técnico Turístico. O Requerimento está instruído pelo Curriculum Vitae da Requerente, bem como de cópia de Diploma de Curso Profissionalizante para Operador Turístico, seguido da tradução feita por tradutor juramentado. Apresentou comprovante de protocolo em que solicita permanência definitiva no País por motivo de casamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa observar que não consta dos documentos apresentados o Histórico Escolar, ou instrumento equivalente, que permita conhecer as matérias/disciplinas/ componentes curriculares que integram o histórico da Requerente. Tampouco se pode inferir que este Diploma, resultante de es- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 109 | tudos no Exterior, corresponda ao Ensino Médio Brasileiro. Necessário se faz que a Requerente, de posse da documentação citada na Resolução CEE -103/98, dirija-se a um estabelecimento de Ensino Médio para proceder à certificação desse ensino no Brasil. Por outro lado, o pleito de reconhecimento de estudos na Itália não está amparado por Tratado ou Protocolo de Intenções, como ocorre com os Países do Mercosul, ex-vi do Decreto Federal nº 2.726, de 10/08/1998, pelo qual o Governo do Brasil aprovou a “integração educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico”. A Requerente, portanto, deverá, antes de tudo, apresentar documento de conclusão do Ensino Médio, como estabelece o Art. 7º, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, o que pode fazer, via exames supletivos/CPA. Após isso, se o desejar, reingressar com pedido de “equivalência dos estudos técnicos” realizados em Roma, instruído também do Histórico Escolar, ou equivalente, do curso ali concluído. III - CONCLUSÃO E VOTO À vista do exposto, somos de parecer que este Conselho informe à interessada, Sra. Paola Piscitelli, Passaporte nº C-623674, que deverá, inicialmente, dirigir-se a qualquer estabelecimento de ensino autorizado, do Nível Médio, para apresentação dos documentos dos estudos realizados no exterior, devidamente traduzidos por tradutor juramentado, proceder à análise e às adaptações que se fizerem necessárias e, ato contínuo, fornecer a certificação do Ensino Médio, que lhe dará | página - 110 | Conselho Estadual de Educação da Bahia direito a pleitear a equivalência do Curso Técnico pretendido, se assim o desejar. Salvador, 2 de abril de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 111 | PARECER CEE Nº 121/2007 Interessado: Márcio Rios Leite Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0005125-4/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Márcio Rios Leite, brasileiro, casado, portador do RG nº 03774202-71 SSP-BA e CPF nº 489715375-15, residente à rua Rodovia A, nº 1.528, Boa Vista de São Caetano, Salvador, requer a este Conselho Equivalência de Curso para o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Refrigeração e Ar Condicionado, na área de Mecânica, a fim de obter o certificado junto ao Conselho competente – CREA. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram o Processo, possui cursos técnicos de Mecânica em Refrigeração, num total de 420 horas, entre outros cursos de áreas afins. Apresenta Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do 1º e 2º graus, atual Ensino Médio, expedidos pelo Colégio da Polícia Militar - Rede Pública Estadual, além de estar cursando “Engenharia Mecatrônica” na Faculdade de Tecnologia e Ciências FTC – Salvador, já no 4º semestre, pelo que está habilitado a pleitear a Equivalência de Curso, para o Curso de Técnico em Mecânica, | página - 112 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tudo como estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999, e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize qualquer instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em Mecânica, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Márcio Rios Leite, RG nº 03774202-71 SSP-BA e CPF nº 489715375-15, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição recipiendária, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do Art. 10, da Res. CEE/BA nº 015/2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 2 de abril de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 113 | PARECER CEE Nº 122/2007 Interessado: Escola Baiana de Ensino Profissionalizante -EBEP Município: Salvador Assunto: Extinção de Escola Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz Comissão de Jovens e Adultos Sessão: 9/4/2006 Processo CEE nº 0001604-2/2007 I - RELATÓRIO A Sra. Ana Cristina B. da Silva, Diretora Pedagógica da Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP, solicitou ao Conselho Estadual de Educação extinção da referida Escola, considerando a desativação do curso a partir de janeiro de 2004 (10.1.2007). Ainda no Requerimento, a interessada informou que o Estabelecimento de Ensino funcionou até 31/12/2003, já estando seu acervo na DIREC 1/A, conforme Ofício anexo ao Processo (fl. 2). A Escola em apreço funcionou com o curso de Educação de Jovens e Adultos/ Ensino Fundamental e Médio, inicialmente com autorização em caráter especial, a partir de 1999, até 29 de dezembro de 2000, através do Parecer CEE – 292/1999 e Resolução CEE 147/1999, publicados no DOE de 1/2/2000. Pelo Parecer CEE – 222/2002 e Resolução CEE – 089/2002, publicados no DOE de 13/12/2002, os referidos cursos foram autorizados a partir de 2001, até 28 de dezembro de 2003. Em 17 de dezembro de 2006, a Direção da EBEP formalizou | página - 114 | Conselho Estadual de Educação da Bahia o pedido de Extinção de Escola, o qual foi processado e enviado equivocadamente à Câmara de Educação Profissional, tendo esta encaminhado à Comissão de Jovens e Adultos, por ser assunto de sua pertinência. Instruem o Processo os seguintes documentos: Requerimento; Ofício ao Diretor da DIREC – 1A encaminhando o acervo da Escola, com discriminação dos documentos, constando assinatura da Inspetora Maria Aládia Costa, comprovando o recebimento; Ofício da Coordenadora de Legalização e Orientação das Unidades Escolares, comunicando o recebimento do acervo; informação da Inspetora à Coordenadora da SEC/CLO, comunicando o recolhimento de tal acervo, porém, acusando a inexistência das Matrizes Curriculares homologadas pelo Conselho Estadual de Educação; Ofício nº 17/2006, da Diretora Pedagógica à Presidente do CEE, comunicando o endereço onde se encontrava o acervo escolar e a solicitação feita à DIREC 1/A, com vistas ao recolhimento do mesmo; Ofício nº 388/2006 da Presidente do CEE à DIREC 1/A solicitando o recolhimento do referido acervo. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola Baiana de Ensino Profissionalizante conforme relatado na parte inicial deste Parecer, funcionou até 31/12/2003 com o Ensino Fundamental, níveis III e IV e Ensino Médio, níveis I, II e III, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Contudo, somente em 4/10/2006, através do Ofício nº 17/2006, a EBEP informou à Presidente do Conselho Estadual de Educação que a documentação dos alunos encontrava-se regularizada, à disposição deste Órgão, como, também, o endereço onde estava o arquivo (fls. 7). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 115 | Em 9 de outubro de 2006, a Presidente do CEE, pelo Ofício nº 388/2006, deu conhecimento ao Diretor da DIREC 1/A da comunicação da mencionada Escola, solicitando adoção das medidas cabíveis para o recebimento do acervo. Na oportunidade, a Presidente do Conselho Estadual de Educação informou sobre a tramitação de um processo no CEE, concernente a Regularização de Vida Escolar de um ex-aluno da EBEP, o qual se encontra prejudicado devido à impossibilidade de obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Ainda no mencionado Ofício, a Presidente do CEE comunica à DIREC 1/A o encaminhamento de Ofício ao Estabelecimento de Ensino informando da necessidade de formalização do pedido de Extinção de Escola. Consta, numa folha de informação do Processo (fl. 6), uma comunicação da Técnica Maria Aládia Costa à Coordenadora de Legislação e Orientação das Unidades Escolares nos seguintes termos: Senhora Coordenadora, Informo que o Acervo Documental da Escola Baiana de Ensino Profissionalizante - EBEP já foi recolhido, entregue no Setor de Escolas Extintas - DIREC 1/A em 17.11.2006. O Acervo foi entregue pela Senhora Dimiralva, a mesma ficou de providenciar as matrizes curriculares homologadas pelo CEE e até a presente data não foram entregues... De acordo com a citada comunicação, até 18.12.2006 a Escola não havia encaminhado as Matrizes Curriculares, conforme prometido à Inspetora da Coordenação de Legalização e Orientação das Unidades Escolares. | página - 116 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Face o exposto, somos de parecer que este Conselho: a) considere extinta a Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP, situada na rua Padre Vieira, nº 3 – Centro – Salvador/BA, mantida pela Escola Baiana de Ensino Profissionalizante Ltda., CNPJ 02.615.246/0001-01; b) determine à referida Escola o encaminhamento das Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental, níveis III e IV, e Ensino Médio, níveis I, II e III, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, aprovadas por este Órgão, ao Setor de Escolas Extintas – DIREC 1/A. Salvador, 9 de abril de 2007. Lia Viana Queiroz Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 117 | PARECER CEE Nº 123/2007 Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Município: Feira de Santana Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial Relatora: Conselheira Ivete Alves do Sacramento Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/04/2007 Câmara da Educação Superior Processo CEE nº 0039908-2/2006 I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação A Universidade Estadual de Feira de Santana, por meio do Ofício nº 302, de 2006, de seu Magnífico Reitor Professor José Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminha a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, integrante do Programa de Formação de Professores da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial, ministrado no Campus Universitário, em Feira de Santana – Bahia. O Processo é constituído pela Inicial, Projeto de Reconhecimento do Curso e do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2001, encaminhado a esta Relatora em 10 de julho de 2006. A Comissão de Verificação, designada através de Portaria | página - 118 | Conselho Estadual de Educação da Bahia CEE nº 85, de 2006, constituída do Professor Dr. Ronan Xavier Corrêa e do Professor Dr. Pedro Antônio Oliveira Mangabeira, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, sob a presidência do primeiro, procedeu verificação, in loco, das condições de funcionamento do Curso. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade Estadual de Feira de Santana teve sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana, na década de 1970, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana, FUFS, posteriormente transformada em autarquia através da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, passando à atual denominação. Foi autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976. A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS foi reconhecida através da Portaria Ministerial nº 876, de 19 de dezembro de 1986, posteriormente foi recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.271, de 14 de dezembro de 2004, embasado no Parecer CEE nº 312, de 8 de dezembro de 2004. O Campus Universitário situa-se à avenida Universitária s/n, Br 116, km 03, bairro Novo Horizonte. A Instituição congrega ainda o Campus Avançado de Santo Amaro – BA, e outros prédios localizados em diferentes bairros de Feira de Santana, onde funcionam atividades de ensino, pesquisa e extensão, tais como: Observatório Antares, Centro de Cultura Amélio Amorim, Centro Social Urbano, Horto Florestal e Clínicas Odontológicas. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 119 | Do Município O município de Feira de Santana está localizado na Região Econômica do Paraguaçu, a 108 Km a noroeste da capital da Bahia, Cidade do Salvador. Segundo o IBGE, a população do município é de 527. 625 habitantes. O município conta atualmente com o Conselho Municipal de Educação e as Redes Estadual, Municipal e Particular de Educação, que atendem à zona urbana e à zona rural. Dispõe de 118 escolas de Educação Fundamental na zona rural; destas, 12 são da Rede Estadual e 106, da Rede Municipal, contando com 647 professores, sendo 194 da Rede Estadual, 446 da Rede Municipal e 7 da Rede Particular. Na zona urbana, o município de Feira de Santana possui 308 escolas de Ensino Fundamental e 51 escolas de Ensino Médio. O Ensino Fundamental congrega um total de 3.507 professores, sendo 1.546 da Rede Estadual, 799 da Rede Municipal e 1.162 da Rede Particular. De Ensino Médio o município possui apenas 51 escolas na zona urbana e 8 escolas na zona rural, mantendo um total de 1.503 professores, sendo 1.341 da zona urbana e 162 da zona rural. No Sistema Público de Ensino, apenas a Rede Estadual mantém escolas no Ensino Médio. Estudos constatam carência de professores de algumas disciplinas específicas do Ensino Médio, inclusive das Ciências Biológicas, no município e nas cidades da região, principalmente na zona rural. DO CURSO Atos Legais O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas tem | página - 120 | Conselho Estadual de Educação da Bahia seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e integra o Programa de Formação para Professores, Modalidade Presencial, em convênio com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia. O Programa de Formação de Professores foi instituído através do Decreto Estadual de nº 8.523, de 14 de maio de 2003, com objetivo de aprimorar a formação profissional de docentes da Rede Pública Estadual para promover a qualidade do ensino nas escolas do Estado da Bahia, através de modalidade presencial, em convênio com as Universidades Públicas Estaduais e a Universidade Federal. O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas para professores da Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio – Programa de Formação de Professores, modalidade presencial, da Secretaria de Educação do Estado da Bahia foi aprovado pela Resolução CONSEPE/UEFS de nº 65, de 18 de julho de 2003 e autorizado pela Resolução CONSU/UEFS de nº 9, de 18 de julho de 2003, em consonância com o Regimento Geral da UEFS. Estrutura Física, Equipamentos e Recursos Tecnológicos O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores da UEFS, está afeto ao Colegiado do Curso de Ciências Biológicas e ao Departamento de Ciências Biológicas da UEFS (DCBIO). Foram postas à disposição duas salas no Pavilhão de Aulas do Módulo I (PAT I). O Colegiado do Curso está instalado na sala 28 do Módulo Teórico (MT), localizado no Módulo II, funcionando no turno noturno para atender à demanda do Curso. As aulas teóricas são ministradas nas salas 10 e 19 no PAT I, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 121 | que são amplas, arejadas, com capacidade de alojar até 70 alunos: são disponibilizados os Auditórios I e II (Módulo I), Auditório III (Módulo IV) para os Seminários Temáticos. O Curso disponibiliza os seguintes laboratórios: Laboratório de Informática Aplicada à Biologia (LIAB) - para atividades teórico-práticas; Laboratório Didático, onde são realizadas as aulas práticas das disciplinas do código BIO; Laboratório de Anatomia Humana com capacidade multidisciplinar e os laboratórios das áreas de Ciências Exatas, de Química e de Geociências. O pavilhão de aulas–práticas, recém construído, apresenta laboratórios com bancada azulejada, em aço inoxidável, fórmica específica, com instalações hidráulica e elétrica em padrão desejável. O Programa dispõe de técnico de laboratório, especificamente para atendimento a professores, estudantes e monitores, bem como para prover a manutenção dos laboratórios. Os estudantes utilizam o Biotério, localizado também no Campus Universitário, composto de 2 setores administrativos e 1 de produção animal. O setor de produção animal é constituído de duas alas: 1 ala de trânsito normal (área suja) – salas de limpeza de gaiolas, estocagem de maravalha, diretário, separação de detritos orgânicos e inorgânicos etc; e a ala de trânsito restrita (área limpa), composta de sala de animais, de esterilização, estocagem. Toda a área é equipada com sistema de pressurização adequado às colônias de animais. A UEFS disponibiliza o Herbário, localizado no prédio de Laboratórios de Pesquisa (LABIO), juntamente com o Laboratório de Taxonomia Vegetal, que ocupa uma área de 297, 41 m², e mantém um banco de dados e uma sala de identificação de material, entre outros. O Herbário possui um acervo informatizado contendo uma coleção de cerca de 109.000 exemplares que inclui, entre outros, a | página - 122 | Conselho Estadual de Educação da Bahia coleção da Flora de Chapada Diamantina e a de Leguminosas de Ceratinga. Várias pesquisas são desenvolvidas, concentradas nas áreas do sistema vegetal, levantamento florístico e aproveitamento de recursos vegetais do Semi-árido, voltadas, principalmente, para a Chapada Diamantina. São disponibilizados, também, para os estudantes do Curso, o Núcleo Integrado de Educação Sexual, o Núcleo de Educação Ambiental e o Observatório Antares. A Comissão de Verificação, em seu Relatório, parabenizou a UEFS por dispor dessa estrutura laboratorial, especialmente por oferecer computadores e uma estrutura de informática interligados em rede, com programas e equipamentos específicos da área de Ciências Biológicas. A Biblioteca e o Acervo Bibliográfico Os alunos do Curso têm acesso ao acervo da Biblioteca Central Julieta Carteado e ao Sistema de Bibliotecas da UEFS, que é composto das seguintes bibliotecas setoriais: Biblioteca Setorial Monsenhor Renato Galvão – Casa do Sertão; Biblioteca Setorial Pierre Klore – CUCA; Biblioteca Setorial Observatório Astronômico Antares; Biblioteca Setorial Monteiro Lobato; Biblioteca Setorial Solar do Biju – Santo Amaro; Biblioteca Setorial do Centro de Educação Básica; Biblioteca Setorial Campus de Lençóis – Lençóis. A Biblioteca Central Julieta Carteado encontra-se com 90% de seu funcionamento informatizado, possuindo uma base de dados com todo o acervo disponível na Web e operando automaticamente todas as funções inerentes aos serviços de um centro de informação. Assim, a informatização dos serviços de catalogação, o REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 123 | controle de periódicos, a reserva e o empréstimo, a comutação e a consulta ao catálogo local e remoto estão de acordo com o padrão preferencial do MEC. O Sistema de Bibliotecas da UEFS participa das seguintes redes: Internet, rede CCN (Catálogo Coletivo Nacional de Publicações), Rede Baiana de Pesquisa, Rede Antares, BIREME, Biblioteca, Portal Capes (12 computadores disponíveis para acesso ao Portal) Rede PERGAMUM. Para atender ao Curso, foram adquiridos títulos das diversas áreas das Ciências Biológicas, a partir de bibliografia indicada pelos professores das respectivas disciplinas. A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da biblioteca é adequada e há um bom funcionamento, observando ainda que a Biblioteca Central da UEFS é freqüentada por alunos do Ensino Fundamental e Médio, o que indica a aproximação da Universidade com a Comunidade. Da Concepção Curricular e das Finalidades O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, integrante do Programa de Formação de Professores da Universidade Estadual de Feira de Santana – BA, atende aos professores que atuam no Ensino Fundamental e Ensino Médio, considerando a vivência/experiência dos alunos-professores, incorporando-a ao processo de apropriação de novos saberes. O Curso tem como objetivo geral qualificar os professores em exercício na Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental e Médio, criando oportunidades para o exercício do aprender a aprender. Entre outros objetivos específicos, o Curso pretende facilitar o desenvolvimento de novas metodologias do ensino de Ciências | página - 124 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Biologicas; estimular a interação com o ambiente; estimular a integração dos conceitos biológicos e avanços técnico–científicos ao cotidiano dos professores-alunos; dar condições para os professores-alunos potencializarem suas habilidades e competências. A meta principal do Curso é valorizar os aspectos formativos, o que foi traduzido na oferta de disciplinas cujo objetivo consensual é desenvolver o espírito crítico, a reflexão, o questionamento e o comportamento ético. O Curso foi proposto para ser integralizado em 6 (seis) semestres, cuja organização curricular compreende 3 (três) eixos: 1 -Eixo do conhecimento científico cultural – visa a proporcionar ao aluno-professor um suporte teórico – metodológico necessário ao desenvolvimento profissional e a adequação do conhecimento à diversidade cultural (mínimo 1.800 horas). 2 -Eixo da formação docente – visa ampliar a formação geral do professor-aluno e se insere no campo do conhecimento prático reflexivo que deve aprofundar a formação básica. No que se refere às práticas educativas, são reiterados os princípios do Parecer CNE/CP nº 9, de 2001, que se caracterizam como um Componente Curricular que focaliza a dimensão do conhecimento sobre tornar-se professor, com 405 horas, e mais 400 horas de Estágio Supervisionado. Assim, a oferta de conteúdos é semestral, não havendo encadeamento lógico de conteúdo atrelado a pré-requisi- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 125 | tos em todas as linhas curriculares. As disciplinas subsidiárias à formação profissional do biólogo-professor têm carga horária compatível com os conteúdos que são efetivamente requeridos para as Ciências Naturais e a Biologia. As atividades de campo e de laboratório são introduzidas desde o início do Curso, tendo como propósito fazer com que o professor-aluno estabeleça a correlação entre teoria e prática. Algumas disciplinas foram reunidas em componentes curriculares, evitando-se, dessa forma, a fragmentação em disciplinas isoladas. Isso permitiu que o ensino dos saberes de Botânica e Zoologia, por exemplo, fosse trabalhado de forma integrada e integradora. A prática pedagógica foi proposta para ser vivenciada ao longo do Curso e, especialmente, por se tratar de uma turma de professores-alunos em efetivo exercício do Magistério, a proposta permitiu o desenvolvimento modular das disciplinas. Essa proposta teve como base o Parecer CNE/CP nº 28, de 2001, e a Resolução CNE/CP nº 1, de 2002. No 3º módulo deste eixo, a introdução da disciplina Identificando e diagnosticando problemas, dificuldades e perspectivas no ensino de Ciências e Biologia permitiu diagnosticar a prática pedagógica dos professores-alunos subsidiando assim a elaboração do plano de ação para ambos, professores das disciplinas pedagógicas e professores-alunos. | página - 126 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Estes, no 6º semestre, poderão desenvolver um plano de ação específico para as escolas em que atuam, como Estágio Curricular Supervisionado. 3 -Eixo de formação complementar – Visa a ampliar o campo de conhecimento, compreendendo estudos diversificados, também complementares, selecionados por iniciativa do próprio professor-aluno. O discente deverá perfazer uma carga horária total de 200 horas de Atividades Complementares. Estas são definidas como estudos e atividades diversas (acadêmico-científico-culturais) que não fazem parte da oferta acadêmica do curso e são contempladas para fins de integralização curricular (Resolução CONSU 06 de 2003). Foram planejados também Seminários Temáticos, perfazendo um total de 120 horas, ficando 80 horas restantes para serem contempladas por outras atividades de livre escolha dos estudantes (Resolução CONSEPE nos 54, de 2001 e 63, de 2005 – Anexo XIII e Resolução CNE/CP nº 2, de 2002). De acordo com o Parecer CNE/CES nº 1.301, de 2001, os conteúdos curriculares devem conter: 1. Conteúdos Básicos (Biologia Celular e Molecular e Evolução; Diversidade Biológica; Ecologia; Fundamentos das Ciências Exatas e da Terra; Fundamentos Filosóficos e Sociais) 2. Conteúdos Específicos. 3. Estágios e Atividades Complementares. Esses conteúdos estão contemplados nos Componentes Curriculares distribuídos na oferta, por semestre letivo. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 127 | O currículo vigente sofreu alteração objetivando a melhor distribuição de carga horária de Estágio Supervisionado e do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). O Estágio Supervisionado passou a alterar a metodologia de projetos. Já o Trabalho de Conclusão de Curso sofreu alteração aprovada pela Resolução CONSEPE/ UEFS nº 4, de 2006, na qual o aluno não se limita apenas a apresentar a monografia; há outras alternativas, nas quais os alunos-professores poderão escolher a forma que melhor traduzir sua motivação/criatividade/realidade escolar. Do Corpo Docente A maioria do Corpo Docente que atua no Curso, ou seja, 86 %, tem mestrado e doutorado, sendo 48% doutores, 38% mestres e 14% especialistas, com formação específica na área de Biologia e correlatas. A qualificação do Corpo Docente constitui-se, segundo a Comissão de Verificação, em um dos pontos positivos do Curso. Do total de 30 (trinta) docentes que atuam no Curso, 22 estão sob regime de Dedicação Exclusiva e 6 (seis) professores em Regime de Tempo Integral,40 horas. Do Corpo Discente O Processo Seletivo teve caráter classificatório específico para esse Programa, destinado exclusivamente aos professores das escolas públicas do Estado da Bahia que atuam no Ensino Fundamental e Médio. Foi realizado em 2 etapas, destinando 50 vagas em cada etapa. Na 1ª etapa houve 91 inscritos, e na 2º etapa, 106 inscritos. | página - 128 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Corpo Discente é constituído de professores-alunos da Rede Pública Estadual. Os estudantes da 1ª etapa ingressaram no 2º semestre letivo de 2003, e os da 2ª etapa, no 2º semestre de 2005, atendendo aos municípios circunscritos à DIREC 2 - Diretória Regional de Educação, perfazendo um total de 10 (dez) municípios. Dos estudantes que ingressaram na 1ª etapa, apenas 5 (cinco) desistiram, por motivos pessoais; e dos 50 estudantes que ingressaram na 2ª etapa, apenas 4 desistiram, pelos mesmos motivos. Assim, o Curso conta hoje com 91 estudantes cursando regularmente, o que representa um índice inexpressivo de evasão. Da Coordenação do Curso O Curso é Coordenado pela Professora Gizélia Vieira dos Santos, mestre em Botânica pela Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Graduada em História Natural pela Universidade Católica de Salvador – UCSAL. É professora do quadro permanente da UEFS, lotada no Departamento de Ciências Biológicas, na condição de professora titular, sob regime de carga horária integral, 40 horas. De acordo com a avaliação de docentes e discentes, a professora tem-se destacado pelo seu comprometimento e dedicação ao Curso. Da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação considerou adequadas as condições atuais de oferta do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - integrante do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio, Modalidade Presencial, da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, por atender a todos os requisitos indispensáveis ao seu funcionamento. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 129 | III - Conclusão e Voto Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial, oferecido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.305 horas, com o subseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 22 de março de 2007. Ivete Alves do Sacramento Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 130 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 124/2007 Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Município: Feira de Santana Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial Relatora: Conselheira Ivete Alves do Sacramento Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/4/2007 Câmara da Educação Superior Processo CEE nº 0041017-4/2006 I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação A Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, por meio Ofício nº 322, de 2006, datado de 6 de julho, assinado pelo seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminha a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática, integrante do Programa de Formação de Professores da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial, ministrado no Campus Universitário, em Feira de Santana – Bahia. O Processo é constituído pela Inicial, pelo Projeto de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2001, sendo encaminhado a esta Relatora em 24 de julho de 2006. A Comissão de Verificação, designada através de Portaria REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 131 | CEE nº 62, de 2001, constituída pelos Professores Irene Maurício Cazorla e José Reis Damaceno Santos, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, sob a presidência da primeira, procedeu à verificação, in loco, das condições de funcionamento do Curso. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade Estadual de Feira de Santana teve sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana, na década de 70, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana, FUFS, posteriormente transformada em Autarquia através da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, passando à atual denominação. Foi autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976. A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS foi Reconhecida através da Portaria Ministerial nº 876, de 19 de dezembro de 1986, posteriormente foi recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.271, de 14 de dezembro de 2004, embasado no Parecer CEE nº 312, de 8 de dezembro de 2004. O Campus Universitário situa-se à avenida Universitária s/n, Br 116, km 03, bairro Novo Horizonte. A Instituição congrega ainda o Campus Avançado de Santo Amaro – Bahia, e outros prédios localizados em diferentes bairros de Feira de Santana, onde funcionam atividades de ensino, de pesquisa e extensão, tais como: Observatório Antares; Centro de Cultura Amélio Amorim; Centro Social Urbano, Horto Florestal; Clínicas Odontológicas. | página - 132 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Município O município de Feira de Santana está localizado na Região Econômica do Paraguaçu, a 108 Km a noroeste da capital da Bahia, Cidade do Salvador. Segundo o IBGE, a população do município é de 527. 625 habitantes. O município conta, atualmente, com o Conselho Municipal de Educação; as Redes Estadual, Municipal e Particular de Educação, que atendem à zona urbana e a zona rural. Dispõe de 118 escolas de Educação Fundamental na zona rural; destas, 12 são da Rede Estadual e 106 da Rede Municipal, contando com 647 professores, sendo 194 da Rede Estadual, 446 da Rede Municipal e 7 da Rede Particular. Na zona urbana, o município de Feira de Santana possui 308 escolas de Ensino Fundamental e 51 Escolas de Ensino Médio. O Ensino Fundamental congrega um total de 3.507 professores, sendo: 1.546 da Rede Estadual, 799 da Rede Municipal e 1.162 da Rede Particular. No Ensino Médio o município possui apenas 51 escolas na zona urbana e 8 escolas na zona rural, mantendo um total de 1.503 professores, sendo 1.341 na zona urbana e 162 na zona rural. No Sistema Público de Ensino, apenas a Rede Estadual mantém Escolas no Ensino Médio. Estudos constatam carência de professores de algumas disciplinas específicas do Ensino Médio, inclusive Matemática, no município e nas cidades da região, principalmente na zona rural. DO CURSO Atos Legais O Curso de Licenciatura Plena em Matemática tem seus REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 133 | aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), integra o Programa de Formação para Professores, Modalidade Presencial, em convênio com a Secretária da Educação do Estado da Bahia. O Programa de Formação de Professores foi instituído através do Decreto Estadual de nº 8.523, de 14 de maio de 2003, com objetivo de aprimorar a formação profissional de docentes da Rede Pública Estadual, para promover a qualidade do ensino nas escolas do Estado da Bahia, através de modalidade presencial, em convênio com as Universidades Públicas Estaduais e a Universidade Federal. O Curso de Licenciatura Plena em Matemática para professores da Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio – Programa de Formação de Professores Modalidade Presencial da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, foi aprovado pela Resolução CONSEPE/UEFS de nº 66, de 18 de julho de 2003, e autorizado pela Resolução CONSU/UEFS de nº 10, de 18 de julho de 2003, em consonância com o Regimento Geral da UEFS. Estrutura Física, Equipamentos e Recursos Tecnológicos O Curso de Licenciatura Plena em Matemática funciona nas instalações do Campus Universitário da UEFS, utilizando salas de aula, laboratório de informática da área de Matemática do Departamento de Ciências Exatas, LABMAT; o Laboratório de Ensino de Matemática – LEMO; o Núcleo de Educação Matemática Omar Catunda, NEMOC; Laboratórios de Física do Departamento de Física. São disponibilizados aos estudantes equipamentos de mídia | página - 134 | Conselho Estadual de Educação da Bahia e outros recursos tecnológicos. A Biblioteca e o Acervo Bibliográfico Os alunos do Curso têm acesso ao acervo da Biblioteca Central Julieta Carteado e ao Sistema de Bibliotecas da UEFS, que é composto das seguintes bibliotecas setoriais: Biblioteca Setorial Monsenhor Renato Galvão – Casa do Sertão; Biblioteca Setorial Pierre Klore – CUCA; Biblioteca Setorial Observatório Astronômico Antares; Biblioteca Setorial Monteiro Lobato; Biblioteca Setorial Solar do Biju – Santo Amaro; Biblioteca Setorial do Centro de Educação Básica; Biblioteca Setorial Campus de Lençóis – Lençóis. A Biblioteca Central Julieta Carteado encontra-se com 90% de seu funcionamento informatizado, possuindo uma base de dados com todo o acervo disponível na Web e operando automaticamente todas as funções inerentes aos serviços de um centro de informação. Assim, a informatização dos serviços de catalogação, o controle de periódicos, a reserva e o empréstimo, a comutação e a consulta ao catálogo local e remoto estão de acordo com o padrão preferencial do MEC. O Sistema de Bibliotecas da UEFS participa das seguintes redes: Internet, rede CCN (Catálogo Coletivo Nacional de Publicações), Rede Baiana de Pesquisa, Rede Antares, BIREME, Biblioteca, Portal Capes (12 computadores disponíveis para acesso ao Portal) Rede PERGAMUM. Para atender ao Curso, foram adquiridos títulos das diversas áreas de Matemática, a partir de bibliografia indicada pelos Professores das respectivas disciplinas. A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da biblioteca é adequada e há um bom funcionamento, observando, ainda, que a Biblioteca Central da UEFS é freqüentada por alunos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 135 | do Ensino Fundamental e Médio, o que indica a aproximação da Universidade com a Comunidade. A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da biblioteca possui boas instalações, é bem estruturada e organizada, contando com o acervo informatizado, e o atendimento ao aluno é realizado em horários adequados. Constatou, ainda, que os títulos específicos da área de Matemática estão atualizados e de acordo com a bibliografia indicada no Projeto do Curso. Justificou, no entanto, a necessidade de ampliação do acervo de periódicos, principalmente na área de Educação Matemática. Da Concepção Curricular e das Finalidades O Curso de Licenciatura Plena em Matemática visa a possibilitar ao professor – cursista conhecimentos diferenciados, articulados, que o capacitem a atuar como professores de Matemática. Desse modo, o Currículo proposto busca dar autonomia intelectual ao estudante através do domínio de conteúdos específicos, com ênfase na interdisciplinaridade e na consolidação da competência metodológica, tornando a reflexão do cotidiano escolar um dos princípios do processo de formação do professor. A Organização Curricular está assentada em quatro dimensões que se articulam entre si: 1) Atividades de Conteúdos Curriculares de Natureza Científico – cultural - constituídas por conteúdos específicos considerados essenciais à formação do professor de Matemática, com 2.000 (duas mil) horas. 2) Atividades Práticas, como Componente Curricular – visa | página - 136 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a ampliar o campo de conhecimento, valorizando a iniciativa 405 (quatrocentos e cinco) horas. 3) Estágio Curricular Supervisionado – que ocorre a partir da segunda metade do Curso, para a docência compartilhada, sob supervisão da escola de formação. O Estágio Curricular segue normas de Regulamento do Estágio Supervisionado do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio – Modalidade Presencial da UEFS, de 8 de dezembro de 2005 200 (duzentas) horas. 4) Atividades-Cientifico-culturais – cujos critérios foram definidos na Resolução CONSEPE/UEFS Nº 27, de 2004 – 200 (duzentas) horas. De acordo com a Comissão de Verificação, a Matriz Curricular do Curso foi avaliada de forma satisfatória, atendo-se aos seguintes aspectos positivos: a) atendimento aos conteúdos básicos e profissionais; b) adequação da estrutura curricular e das emendas para atendimento à formação e ao perfil profissional proposto; c) adequação do elenco hierarquizado das disciplinas; d) dimensionamento da carga horária relativa às disciplinas e ao conteúdo programado; utilização de monitoria para o atendimento aos alunos. Do Corpo Docente O Quadro Docente atual do Curso conta com um total de 27 professores, sendo 23 do quadro permanente da Universidade e 4 professores convidados. Destes, 22,2% têm titulação de doutores, 40,8% de mestres, 37% de especialistas; 70% dos docentes REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 137 | atuam em regime de dedicação exclusiva; 14,8%, em regime de 40 horas e 16%, em regime de 20 horas. A Comissão de Verificação considerou satisfatória a adequação da formação docente às disciplinas ministradas, ressaltando e elogiando a política de qualificação docente empreendida pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Do Corpo Discente O Curso é desenvolvido em 2 etapas. A 1ª etapa teve início em 12 de janeiro de 2004 com o oferecimento de 50 (cinqüenta) vagas, sendo que 51 candidatos participaram da seleção, tendo sido aprovados e convocados 49 (quarenta e nove) e matriculados 48 (quarenta e oito) estudantes. Destes, houve 10 desligamentos, sendo 7 (sete) reprovados por falta e 3 (três) reprovados por conceito. Atualmente, a turma conta com 38 alunos matriculados. A segunda etapa foi iniciada em 26 de setembro de 2005 com 47 (quarenta e sete) estudantes matriculados, dos quais 9 (nove) foram reprovados por falta, no 1º semestre, e 12 (doze) reprovados no segundo semestre, perfazendo um total de 21 estudantes desligados. Diante da alta taxa de reprovação por conceito, a coordenação solicitou a extensão do Programa de Reintegração para os alunos desse Curso, conforme Resolução CONSEPE/UEFS nº 138, de 26 de outubro de 2006. Com esse Programa, serão reintegrados 12 alunos da segunda etapa. De acordo com a Comissão de Verificação, os estudantes demonstraram dificuldade de aprender conhecimentos específicos, tendo em vista que a maioria dos professores-alunos atuam no Ensino Fundamental e sentiu dificuldades de acompanhar os Componentes Curriculares mais avançados da Área de Matemática. Assim, | página - 138 | Conselho Estadual de Educação da Bahia sugere implementações de ações/atividades que atuem como reforço ou nivelamento dos conteúdos ou componentes. A Comissão de Verificação, no entanto, pontuou a avaliação positiva que os discentes fizeram do Curso, enfatizando o crescimento em termos de conhecimento dos conteúdos de Matemática, a qualificação do Corpo Docente, a utilização das novas tecnologias, a aprendizagem do trabalho através de projetos e o resgate da auto–estima dos professores-alunos. Da Coordenação do Curso O Curso é coordenado pela Professora Marta Madaleine Miranda, Mestre em Matemática pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com participação em diversos eventos da área de Educação Matemática. O Vice-coordenador do Curso é o Professor Inácio de Souza Fadigas, Mestre em Engenharia Civil pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Educação Matemática pela UEFS, com pesquisas na área de Educação Matemática com Informática. Relatório da Comissão de Verificação Após análise do Processo, a Comissão de Verificação constatou que o Curso de Licenciatura Plena em Matemática, integrante do Programa de Formação de Professores, está em sintonia com as atuais tendências da Educação Matemática e suas novas tecnologias, e atende de forma satisfatória à demanda da região. Assim, a Comissão de Verificação concluiu seu Relatório recomendando o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática oferecido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 139 | Conclusão e Voto Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática integrante do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial, oferecido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, em Convênio com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.005 (três mil e cinco) horas, com o subseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 20 de março de 2007. Ivete Alves do Sacramento Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 140 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 125/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB Município: Boquira Assunto: Reconhecimento Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/4/2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0028311-6/2005 I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por meio do Ofício nº 224, de 10 de maio de 2005, subscrito por sua Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, solicitou a este Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, vinculado ao Departamento de Ciências Humanas / Campus VI, Caetité, ofertado mediante Convênio n° 50, de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura de Boquira. O Processo foi protocolado sob número CEE nº 0028311-6/2005, sendo constituído pela Inicial, pelo Projeto de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório da Comissão de Verificação. A Portaria CEE nº 5, de 2006, constituiu a Comissão de Verificação, designando a Doutora em Educação, Professora Maria Josefina Castro dos Santos, que a presidiu, e a Mestre em História Social, Professora Rosana dos Santos Lopes, ambas procedentes da REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 141 | UESC, para realizar a verificação in loco das condições de funcionamento do Curso. A Comissão encaminhou Relatório no qual estão sistematizadas as informações coletadas em observações diretas, entrevistas e análise documental. Com base nas Resoluções CNE/CP nº 1 e nº 2 de 2002, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como duração e carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à Formação de Professores da Educação Básica, em Nível Superior, e, ainda, nas Resoluções CEE nº 57, de 2003, e CEE nº 17, de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação de Professores em Exercício para a Educação Básica, em caráter temporário, e Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise do Processo, considerando atendidos os requisitos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia-UNEB, instituída pela Lei Delegada nº 66 de 1° de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial n° 92.937, de 17 de julho de 1986, em sistema multicampi, sendo Reconhecida pela Portaria Ministerial n° 909, de 31 de julho de 1995, confirmando Parecer CEE n° 133, de 1995. Em 3 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE n° 326, de 19 de dezembro de 2005, o Governo do Estado, por meio do Decreto n° 9.751, autorizou seu Recredenciamento por um período de cinco anos. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UNEB integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada | página - 142 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de personalidade jurídica de direito público, é uma entidade autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista em lei. Constituída por 24 campi e 29 Departamentos, a UNEB está presente em todas as regiões econômicas da Bahia. Sua natureza multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios baianos situados em regiões estratégicas, abrangendo uma área de influência de 276.105 km2 e uma população correspondente a 50% do total do Estado. Conforme expresso no Projeto de Reconhecimento do Curso, a interiorização do ensino sempre foi a sua meta, não apenas como prática, mas como forma institucional, tornando-se um agente do desenvolvimento regional [...] principalmente nas áreas geográficas cujos indicadores reclamam uma intervenção decisiva. Por outro lado, a exigência legal de que a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em Cursos de Licenciatura, de Graduação Plena (LDB, art. 62), acelerou esse processo. Assim, para cumprir sua missão e atendendo à solicitação das Prefeituras locais, a UNEB buscou alargar sua atuação no âmbito da formação docente com a criação, em 1998, do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Segundo dados registrados no Projeto, até o ano 2002, a UNEB já havia graduado 4.948 professores, com previsão de graduar, até meados de 2007, aproximadamente 6.000 docentes. Se a expectativa se confirmar, terá graduado neste período cerca de 10.000 professores, envolvendo 145 municípios. Do Município Fundada em 1962, a cidade de Boquira está localizada na Chapada Diamantina Meridional, a 617 km de Salvador e a 300 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 143 | Km de Caetité, sede do Campus VI da UNEB. O município possui reservas de minério de ferro e já se destacou como o maior exportador de chumbo do país. Segundo dados do IBGE (2006), a população é estimada em, aproximadamente, 24.100 habitantes, ocupando uma área de 1.431km². O Projeto de Reconhecimento do Curso assinala o incentivo da Secretaria de Agricultura na organização de 45 associações comunitárias comprometidas com a melhoria de vida nos aspectos educacionais, na saúde, na área agrícola e na ação social. Destaca, ainda, o apoio da Secretaria na parceria da Prefeitura com a Escola Família Agrícola, beneficiando o homem do campo, valorizando seus princípios e evitando o êxodo rural. No que se refere à educação, segundo dados do INEP (2006), o município de Boquira possui 7.617 estudantes matriculados na Educação Básica, conforme expresso no Quadro abaixo. O maior contingente encontra-se na Rede Municipal, totalizando 5.055 alunos, sendo 4.602 alocados no Ensino Fundamental, 74 em creches e 379 na Educação Pré-Escolar. De acordo com o Projeto de Reconhecimento do Curso, o município possui 103 escolas, cinco localizadas na sede e 98 na zona rural. Esse fato caracteriza um forte apelo à organização curricular voltada para a realidade da vida no campo. QUADRO DE MATRÍCULA INICIAL Município Dependência Total BOQUIRA Estadual Municipal Privada Creche Pré Ensino Fundamental 1ª a 4ª 5ª. a 8ª. Total Ensino Médio EJA TOTAL GERAL 185 436 3.063 2.099 5.162 1.618 216 7.617 0 0 0 441 441 1.274 216 1.931 74 379 3.032 1.570 4.602 - 5.055 111 57 31 88 119 344 - Fonte: INEP / Censo Escolar 2006 | página - 144 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 631 Do Curso Implantado na cidade de Boquira, o Curso integra a quarta etapa do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Conforme Relatório da Comissão de Verificação, resulta do esforço de a UNEB possibilitar aos professores que atuam no Ensino Fundamental o acesso à formação em nível superior, sem o necessário, e certamente difícil, deslocamento para os Campi da UNEB, bem como para outras instituições ... Por outro lado, há de se observar o empenho da Secretaria Municipal de Educação em promover o aperfeiçoamento dos professores, tendo em vista que, de um total de 303 docentes, apenas cinco possuíam formação em Nível Superior. Iniciado em outubro de 2002, o Curso aconteceu observando a carga horária estabelecida no Projeto Pedagógico e prevista em lei. O horário era definido semestralmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de forma a conciliar a carga horária proposta e o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino. – Da Base Legal O Curso está fundamentado nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 1996 -, em especial no Art. 62 e nas Disposições Transitórias, quando estabelecem o Nível Superior, em Curso de Licenciatura, como formação mínima do docente para atuar na Educação Básica, e no Art. 61, Inciso I, o qual defende a associação entre teoria e prática, inclusive mediante a capacitação em serviço. Atende ainda ao disposto no Art. 53, inciso II, que assegura a autonomia das instituições com vistas à organização de Programas de Formação para Professores em REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 145 | Exercício. Foi aprovado pela Resolução nº 190 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE / UNEB, publicada no Diário Oficial de 27 de março de 1998, e autorizado pela Resolução CEE-BA n° 85, publicada no DOE de 6 de novembro de 1998. O Convênio n° 50, publicado no DOE de 17 e 18 de agosto de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura de Boquira, viabilizou a realização do Curso. – Concepção, Finalidade e Perfil Profissiográfico Conforme definido no Projeto Pedagógico, o Curso tem por finalidade preparar o professor para atender às quatro primeiras séries do ensino fundamental, objetivando a melhoria da qualidade de ensino. Por meio de uma sólida formação geral e da articulação entre teoria e prática, propunha criar as condições para que o graduado conseguisse superar os desafios surgidos no cotidiano do fazer docente. Apresentava como competências requeridas para o exercício da profissão o desenvolvimento de atitudes investigativas e reflexivas, pretendendo formar um profissional capaz de intervir em sua própria prática, interagindo com o processo acelerado de transformação da sociedade, tornando-se um agente de sua própria formação. – Da Organização Curricular Fundamentado nas Resoluções CNE/CP n° 1 e n° 2, de 18 e 19 de fevereiro de 2002, a Proposta Curricular do Curso envolve conhecimentos filosóficos, políticos e técnico-científico-culturais, adotando um modelo nuclear, conforme estruturação a seguir: | página - 146 | Conselho Estadual de Educação da Bahia MATRIZ CURRICULAR I - NÚCLEO DE NATUREZA ACADÊMICO- CIENTÍFICO -CULTURA Disciplinas do Conhecimento Estruturante Antropologia Sociologia Filosofia Oficina de Leitura e Produção Textual Psicologia Língua Portuguesa História da Educação Sub-Total Semestres 1° 60 60 60 60 60 2° 3° 4° 5° 6° 60 60 60 60 120 60 60 480h 60 60 60 CH 75 60 135h Disciplinas Instrumentais 75 60 Informática na Educação Metodologia da Pesquisa Sub-Total CH 60 60 60 120 120 120 120 120 780 Disciplinas das Áreas de Ensino 60 60 60 Alfabetização Arte e Educação Fund. Teóricos e Metod. do Jogo Ensino da Língua Portuguesa Ensino de Geografia Ensino das Ciências Naturais Ensino da História Ensino da Matemática 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60 90 90 Sub-Total Fund. Teóricos da Ação Pedagógica (Orient. e acomp. da prática docente) 90 90 90 90h 1.935h SUB-TOTAL / Núcleo I II - NÚCLEO AÇÃO-REFLEXÃO 450h 90 Monografia Visitas de Obs. (15h p/ prof. formador) Reflexão do Fazer Pedagógico CH 75 60 60 75 60 330h 30 30 30 30 30 150h 480h SUB-TOTAL / Núcleo II REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 147 | III -NÚCLEO TEMÁTICO Seminários Temáticos / Pesq. e Ext. SUB-TOTAL / Núcleo III IV- NÚCLEO ARTICULADOR Estágio Supervisionado (Projeto de Ensino Interdisciplinar) TOTAL 45 45 45 45 30 210h 135 135 135 135 135 675 675h SUB-TOTAL / Núcleo IV CARGA HORÁRIA CRÉDITOS 210h 630 30 675 28 600 23 675 27 600 23 120 3 3.300h 134 Como se pode observar no quadro apresentado, a integralização do Curso se fez em 3.300 horas. Estruturado em quatro núcleos de abrangência epistêmica, inter-relacionados, (Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural [1.935h], Núcleo Ação-reflexão [480h], Núcleo Temático [210h] e Núcleo Articulador [675h]), foi ministrado de modo intensivo, em três anos, sob a forma de seriação semestral, totalizando 134 créditos. Considerando a especificidade do Curso, com alunos-professores que já atuavam na Educação Básica, a Proposta Curricular procurou assegurar a vinculação teoria-prática. A prática ganhou concretude, possibilitando análises significativas da realidade e das relações estabelecidas entre professor-aluno-conhecimento. Dessa forma, o processo de formação ocorre através da investigação, da reflexão e intervenção da e na própria prática pedagógica, conforme ratifica o Relatório da Comissão de Verificação. A Comissão registra que, com a realização das entrevistas, foi possível constatar a articulação teoria-prática em todas as disciplinas integrantes do Curso, atendendo, dessa maneira, ao preceituado nas Diretrizes Curriculares para os cursos de Formação de Professores da Educação Básica, quando assevera que constitui responsabilidade de todos os docentes que ministram aulas no Cur- | página - 148 | Conselho Estadual de Educação da Bahia so a promoção da prática no ensino. O Relatório da Comissão traz, como anexos, registros sistemáticos da visitação dos docentes aos alunos-professores em seus respectivos espaços de trabalho, tornando-se, portanto, um elemento chave para análise e/ou (re)planejamento coletivo dos conhecimentos e atividades propostas. Constata-se, assim, que o componente teórico-prático perpassava toda a Matriz Curricular, estando presente desde o início do Curso, por meio de atividades que envolviam orientação e acompanhamento da práxis docente, fomentando o movimento ação-reflexão-ação no fazer pedagógico do discente. O Estágio Supervisionado ocorreu de maneira sistemática durante cinco semestres do Curso (675h), tendo como elemento integrador um Projeto Interdisciplinar envolvendo os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica e a Prática Pedagógica. Possuindo a característica de formação em serviço, era entendido como “um momento de formação profissional do formando, seja no exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado” (Parecer CNE/CP nº 28/2001). Para efetivação do Estágio, os professores-alunos eram acompanhados na sua prática pedagógica desde o primeiro semestre letivo, sendo orientados a investigar ocorrências do cotidiano da sala de aula. Diante das situações constatadas, elaboravam projetos de intervenção que eram sistematicamente aplicados, acompanhados e avaliados, sob a supervisão do docente responsável pelo Estágio, contando com a colaboração dos demais professores. Cabe destaque aos Seminários Temáticos (210hs), consistindo em outras formas de abordagens mais amplas das variáveis culturais, políticas e sociais, organizados a partir de levantamento feito pelos discentes, contemplando necessidades sócio-educacionais identificadas no local, criando um espaço de discussão e reflexão. A REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 149 | Comissão assinala que, após análise dos documentos e observação do posicionamento dos discentes, constataram sua importância, principalmente por possibilitar, sob a ótica de diferentes aspectos, a integração do Curso à comunidade. Destaca que os temas discutidos nos Seminários indicaram o interesse por oficinas nas áreas de música, jogos teatrais e estudos afro-descendentes. A monografia constituiu outro Componente Curricular relevante, resultado do trabalho de pesquisa realizado no decorrer do Curso, sob orientação de um professor. Para essa atividade, a turma foi organizada em grupos, sendo apresentadas, na fase de conclusão do Curso, dezenove monografias. A temática dessa produção teve sua origem nos interesses e nas indagações decorrentes dos estudos do professor-aluno, com destaque para os temas relacionados com Auto-estima, Afetividade na aprendizagem, Processo de aquisição da leitura e da escrita, Políticas Educacionais, Família e Escola, Avaliação, (In) disciplina. Todos os orientadores possuem curso de Pós Graduação strito sensu, em nível de mestrado e, conforme declara a Comissão, acompanhavam os trabalhos em conformidade com sua área de formação/atuação, demonstrando a experiência e a maturidade científica necessárias àqueles que orientam os trabalhos de final de curso. – Sistema de Avaliação As formas de avaliação estão previstas no Projeto Pedagógico e incluem auto-avaliação do Curso, assim como definem critérios para avaliação da aprendizagem. O aluno que não conseguia desempenho satisfatório nas atividades do semestre, submetia-se a estudos complementares durante o período subseqüente; quando não lograva o aproveitamento esperado, era desligado do Curso. Comprovando a proposta contida no Projeto, a Comissão de Verifi- | página - 150 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cação confirma a realização de avaliações internas ao final de cada semestre letivo. Após análise dos relatórios apresentados e por meio de entrevistas, a Comissão assinala que, utilizando-se dos critérios previamente estabelecidos, foram avaliados a coordenação do curso, os professores-orientadores, os professores-formadores e os discentes, possibilitando uma visão global do grau de satisfação auferido com a participação no Curso. – Do Corpo Docente Conforme Relatório da Comissão de Verificação, compuseram o Corpo Docente 29 professores, sendo 18 integrantes dos quadros da UNEB (62,00%) e 11 (38%) oriundos de outras instituições. No que se refere à formação acadêmica, 38% possuíam titulação em nível de mestrado e os demais tinham especialização em áreas diversificadas. – Do Corpo Discente Com oferta de 100 vagas iniciais, concorreram ao Processo Seletivo 341 candidatos. Dentre estes, 23 ausentaram-se do processo. Os candidatos convocados foram organizados em duas turmas, distribuídos nos turnos vespertino e noturno, ocorrendo 9% de evasão durante o percurso, apresentando, ao final, 91 concluintes. Houve apenas um desligamento do Curso, motivado pelo número excessivo de faltas. Os demais desistiram por fatores de ordem pessoal. Entre aqueles que permaneceram, a freqüência média foi de 99,28% e o índice de aproveitamento 80,75%, demonstrando, assim, o grau de interesse e o comprometimento com o Curso. Em consonância com o previsto na Proposta Pedagógica, houve 28 ocorrências em estudos complementares relativos aos discentes que não atingiram o aproveitamento necessário nas respec- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 151 | tivas unidades de estudos, conforme o quadro abaixo. Observa-se que a incidência foi maior nos dois primeiros semestres, cabendo salientar que todos conseguiram superar as dificuldades, logrando aprovação na avaliação final. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ESTUDOS COMPLEMENTARES Disciplina 1°sem. N°. de Alunos p/ semestre 4° 2°sem. 3° sem. sem. Total Antropologia 3 3 Filosofia 1 1 Sociologia 6 6 Ofic. de Leitura e Prod. textual 3 3 Língua Portuguesa 8 8 Ensino da Ling.Portuguesa 3 Psicologia II 2 Arte e Educação 2 1 Ensino das Ciências II TOTAL 13 10 3 1 1 1 1 4 28 – Da Infra-estrutura Instalações Físicas e Equipamentos As atividades docentes foram ministradas em um prédio de propriedade da Prefeitura Municipal, dotado de 165,74m² de área construída, adaptado para atendimento às necessidades do Curso. Além da sala de aula, dispunham de local específico para Biblioteca, Secretaria, Coordenação Pedagógica, cozinha, cantina e Laboratório de Informática com oito computadores ligados à internet. Contavam, também, com alguns aparelhos eletrônicos, como televisão, vídeo e retro-projetor. Havia ainda uma área livre, disponível para os discentes, possibili- | página - 152 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tando a ampliação das instalações. A Comissão considerou o espaço apropriado, declarando que atendia adequadamente às necessidades do Curso. Para a realização de Seminários, dispunham do Salão da Igreja Paroquial. Da Biblioteca A biblioteca foi montada pela Secretaria de Educação, estendendo-se o atendimento aos alunos da Rede Municipal. Com horário de funcionamento nos turnos vespertino e noturno, segundo o Relatório da Comissão de Verificação, a Biblioteca conta com um bom acervo de livros e periódicos, constituído por 389 títulos e 836 exemplares específicos para o Curso. Considerando a distância entre Boquira e a sede do Campus, em Caetité (200km), a Comissão destacou a importância de que a Prefeitura Municipal possibilitasse o deslocamento mensal dos discentes à Biblioteca do Campus VI, ampliando o acesso ao conhecimento e a um maior volume de informações, especialmente na fase de elaboração das monografias. – Da Coordenação do Curso A Coordenação foi exercida pela Professora Esmeralda Guimarães Meira, graduada em Letras e com especialização em Literatura Brasileira, pela UESB. Segundo informações do Relatório da Comissão de Verificação, embora a Coordenadora residisse em Vitória da Conquista, deslocando-se quinzenalmente para Boquira e ali permanecendo por dois ou mais dias, a depender da necessidade, não houve prejuízo nas ações pedagógicas e administrativas, uma vez que contavam com a atuação de duas professoras-orientadoras - Jane Angélica da Silva (noturno) e Claudinea Figueiredo Souza (vespertino), que promoviam a articulação entre os alunos, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 153 | a Coordenação, a Secretaria Municipal de Educação e os docentes. Licenciadas em Pedagogia, ambas residentes na cidade de Boquira, faziam o acompanhamento sistemático do Curso. Merece destaque o fato de a professora Claudinea ser oriunda da Rede UNEB 2000, em sua primeira fase, no município de Macaúbas. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS Procedida a análise do Processo, consideraram-se atendidos os requisitos legais e acadêmicos, concordando-se com o posicionamento favorável emitido pela Comissão de Verificação. Revelou-se um grau satisfatório de funcionamento, apresentando um Corpo Docente qualificado, comprometido com o trabalho e, ainda, Corpo Discente motivado, ressaltando a importância dessa experiência para afirmação da auto-estima e revisão de sua ação educativa, reafirmando a relevância social do Curso. Recomenda-se, considerando a distância entre Boquira e a sede do Campus, em Caetité (200km), em acato à sugestão da Comissão de Verificação, que, no caso de futuras edições, a Prefeitura Municipal possibilite o deslocamento mensal dos discentes à Biblioteca do Campus VI, aprimorando ainda mais sua formação profissional. IV - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, promovido pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, Convênio UNEB / Prefeitura de Boquira, oferta única | página - 154 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de 100 vagas e integralizado em 3.300 horas, com o conseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 26 de março de 2007. Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 155 | PARECER CEE Nº 126/2007 Interessado: Colégio Bernardo Galvão Município: Salvador -Bahia Assunto: Credenciamento de Instituição Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa Aprovado pelo Conselho Pleno Em 10 /4 / 2007 Câmara de Educação Básica Proc. CEE Nº 0075590-8/2005 I - RELATÓRIO Através de Requerimento protocolado em 29 de dezembro de 2005, o Senhor Hélio Antônio Lasse, Diretor do Colégio Bernardo Galvão, solicita ao Egrégio Conselho Estadual de Educação da Bahia o Credenciamento da Instituição para funcionar com os Cursos de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, no citado Estabelecimento de Ensino. O Colégio Bernardo Galvão é mantido pelo Colégio Bernardo Galvão Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada., CNPJ-13.941.380/0001-00, situado na Avenida D. João VI, 144, Bairro de Brotas, Município de Salvador, Estado da Bahia, e foi autorizado a funcionar por este Conselho de Educação do Estado, pelos Pareceres CEE Nº 243/1981, 4/1986, 53/1993, 34/1994, 153/1997, 271/2003, 348/2004 e pelas Resoluções CEE Nº 991/1981, 1.612/1986, 26/1993, 26/1994, 86/1997, 125/2003, 129/2004, esta última publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 21/12/2004. Neste Processo CEE Nº 0075590-8/2005 consta o Laudo de | página - 156 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Verificação Prévia da Professora Denise Simões Serra, integrante da Coordenação de Legalização e Orientação das Unidades Escolares – CLO, Organismo vinculado à Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar da SEC, Análise Prévia da Unidade Técnica e Verificação Especial do Setor de Inspeção deste Conselho de Estado da Educação da Bahia. O Processo motivo deste relato, na Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, foi convertido em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma atendida dentro do prazo prorrogado. Instruem o Processo do Colégio Bernardo Galvão, referido neste Parecer, os seguintes documentos: – Requerimento do Diretor da Unidade Escolar. – Declaração para Registro de Firma Individual. – Carteira Nacional de Habilitação. – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF do Ministério da Fazenda. – Comprovante de Residência. – Declaração de Idoneidade e Boa Conduta. – Certificado de Antecedentes Criminais. – Balanço Patrimonial. – Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. – Certidão Positiva com Efeito Negativa Da Previdência Social. – Certificado de Regularidade do FGTS. – Quadros de Matrícula. – Cópias de Atos Emitidos pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia: – Parecer CEE Nº 348/2004 – Credenciamento Educação REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 157 | Profissional Técnica Médio Enfermagem. – Resolução CEE Nº 129/2004 – Credenciamento correspondente ao Parecer CEE Nº 348/2004. – Resolução CEE Nº 125/2003 – Renova Autorização Fundamental e Médio, a partir 2004. – Parecer CEE Nº 271/2003 – Renova Autorização correspondente à Resolução CEE Nº 125/2003. – Projeto Pedagógico. – Regimento Escolar. – Propostas Curriculares. – Relação dos Corpos Técnico-Administrativo-Docente. – Documentos de habilitação dos Corpos Técnico-Administrativo-Docente. – Escritura de Venda e Compra, com Planta Arquitetônica. II - FUNDAMENTAÇÃO Através dos documentos anexados ao presente Processo, concluímos que o Colégio Bernardo Galvão utiliza um prédio de construção adaptada para uma Escola, que funciona numa área de fácil acesso, inclusive para portadores de deficiências físicas, observando-se assim a Lei 10.098, de 2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. O prédio oferece satisfatórias condições de segurança, ventilação e circulação. Os dois Pavilhões, cada um com dois pavimentos, integram a Unidade Escolar, com nove salas de aulas, uma sala de áudio-visual com televisor, retro-projetor e DVD, uma sala de informática com 2 (dois) computadores, ligados à Internet, e 2 (duas) impressoras, uma sala com equipamentos para Educação Física, uma sala de leitura, salas específicas para | página - 158 | Conselho Estadual de Educação da Bahia diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, orientação educacional, professores, arquivo e cantina, com área livre coberta de 88 metros quadrados, além de sanitários masculinos e femininos para estudantes, professores e funcionários. O Projeto Pedagógico do Colégio Bernardo Galvão está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As Matrizes Curriculares concernentes ao Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, integradas por uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, encontram-se em sintonia com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, assim como o seu Regimento Escolar atende o disposto na Resolução CEE Nº163/2000. Os Corpos: Docente e Técnico-Administrativo da Unidade Escolar em referência, encontram-se constituídos de Profissionais que apresentaram documentação adequada para exercerem as funções a que se propõem. O Colégio Bernardo Galvão anexou a este Processo-CEE75590-8/2005 Dados Estatísticos sobre o índice de aprovação dos estudantes da Educação Básica, nas Etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. A Verificação Especial solicitada por este Relator, conforme citação feita no Relatório deste Parecer, teve a seguinte conclusão: Analisando a documentação anexada ao processo, folhas 302 à 352, nota-se que o Colégio cumpriu as observações pontuadas pela diligência. – Cumpridas as observações supracitadas é possível considerar, que o Colégio Bernardo Galvão, possa dar continuidade a sua proposta de ensino, em relação a Educação Básica, objeto de solicitação deste processo. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 159 | Diante do acima exposto, o Relator consolidou a sua decisão de opinar favoravelmente pelo Credenciamento do referido Colégio. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS O Colégio Bernardo Galvão está devidamente autorizado a funcionar, até 2006, com os Cursos de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, em face da prorrogação automática decorrente do Artigo Sétimo, Parágrafo Terceiro, da Resolução -CEE-037/2001, posto que, em tempo hábil, providenciou o seu pedido de Credenciamento, através deste Processo, que deu origem ao presente Parecer. Recomendamos que a Instituição de Ensino adote providências no sentido de implementar, na Proposta Curricular, a aplicação da Lei 10.639, de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, e a devida atenção quanto a observância as Leis 11.114/2005 e 11.274/2006, que dispõem sobre o Ensino Fundamental com duração de nove anos e sua matrícula a partir dos seis anos. IV - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto somos de parecer que o Conselho Estadual de Educação da Bahia: a) credencie, a partir de 2007, o Colégio Bernardo Galvão, situado na Avenida D. João VI, 144, Brotas, Município | página - 160 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de Salvador, Estado da Bahia, mantido pelo Colégio Bernardo Galvão S/C Ltda., CNPJ-13.941.380/0001-00, já autorizado a funcionar com os Cursos de Educação Básica, Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio; b) considere legais as Matrizes Curriculares da Unidade Escolar, Etapas Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, Folhas 304 a 306, constantes deste Processo CEE Nº 0075590-8/2005; c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino, folhas 307 a 349; e d) determine o cumprimento da Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o Ensino sobre História e Cultura Afro – Brasileira. Salvador, 27 de março de 2007. Conselheiro Astor de Castro Pessoa Relator VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de abril de 2007 resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 161 | RESOLUÇÃO CEE Nº 47/2007 Credencia o Colégio Bernardo Galvão, Município de Salvador – Bahia para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 37/2001 e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE Nº 126/2007, exarado no Processo CEE Nº 007559-8/2005, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar o Colégio Bernardo Galvão, situado à Avenida D. João VI, Nº 144, Bairro de Brotas, Município de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental da 1ª à 8ª séries e Ensino Médio. Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 10 de abril de 2007 Reneé Albagli Nogueira Presidente | página - 162 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 127/2007 Interessado: Centro Educacional Allan Kardec Município: Eunápolis Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Câmara de Educação Básica Sessão: 10/04/2007 Processo CEE nº 12146-5/2006 I - HISTÓRICO O senhor José Dílson Alves Schindler, Diretor do Centro Educacional Allan Kardec, aut. 08.0075/05, situado à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, por meio do Ofício nº 02/06, s/d, protocolou neste CEE documentação para Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, das turmas dos anos de 2003 e 2004 (fl. 01). A documentação apresentada pelo Requerente constituiu-se no Processo CEE-12146-5/2006, instruído com os seguintes documentos: • Requerimento inicial (fl. 01); • fotocópia do Quadro Curricular do Curso de Magistério, aprovado pelo Parecer CEE 026, de 1996, publicado no DOE de 30 de abril de1996, com 3.100 horas, distribuídas para as disciplinas das três séries do curso (fl. 02); • Relatório, “justificando a adaptação necessária à complementação do curso de Magistério, para o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal”, referindo-se à determinação do Parecer CEE 088, de 5 de REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 163 | abril de 2004 (fl. 03); • Projeto “Validação – Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal”, constando a justificativa, de atendimento ao CEE, o qual determina [pelo Parecer CEE/CEB 088, de 2004 e pelo Parecer CEE/CEB 69, de 2005] que o Centro Educacional Allan Kardec deve proceder à complementação de estudos, por mais um ano, adequando-os à Lei nº 9.394, de 1996, para atender à carga horária de 520 horas, do Curso de Nível Médio [Magistério], Modalidade Normal; os objetivos; o público alvo; a metodologia; o “currículo” [programas das disciplinas da matriz de complementação de História (80 horas), Geografia (80 horas), Química (80 horas), Física (80 horas) Biologia (80 horas) e Metodologia de Educação de Jovens e Adultos (120 horas); e a avaliação (fl. 04-22); • Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau turma A, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 19 de dezembro de 2003, constando a relação nominal de 27 alunos (fl. 23); • Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau turma B, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 19 de dezembro de 2003, constando a relação nominal de 26 alunos (fl. 24); • Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da 3ª série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade Normal – Turma 2003 [turma A e turma B]”, datada de 23 de dezembro de 2005, constando a relação nominal de 53 alunos (fl. 25 f. e v.); • Ata de Colação de Grau do ano 2003 (digitada), datada de 19 de dezembro de 2003, constando a relação nominal | página - 164 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de 53 alunos (fl. 26-27); • Relação nominal dos concluintes do ano de 2003, s/d, constando a relação dos 53 alunos (fl. 28-29); • Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau, turma A, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 22 de dezembro de 2004, constando a relação nominal de 45 alunos (fl. 30 f. e v.); • Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau, turma B, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 22 de dezembro de 2004, constando a relação nominal de 40 alunos (fl. 31 f. e v.); • Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da 3ª série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade Normal – Turma 2004 [turma B]”, datada de 23 de dezembro de 2005, constando a relação nominal de 40 alunos (fl. 32 f. e v.); • Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da 3ª série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade Normal – Turma 2004 [turma A]”, datada de 23 de dezembro de 2005, constando a relação nominal de 45 alunos (fl. 33 f. e v.); • Ata de Colação de Grau do ano de 2004 (digitada), datada de 08 de janeiro de 2005, constando a relação nominal de 85 alunos (fl. 34-36); • Relação nominal dos concluintes do ano 2004, s/d, constando a relação dos 85 alunos (fl. 37-38). • Folhas de Informações para o Processo, contendo a tramitação de praxe no âmbito do CEE, quais sejam, Coordenação de Assuntos Educacionais, Diretora Assistente, Presidência, Unidade Técnica (fl. 39-40), CEB, distribuição a esta Conselheira (fl. 48); REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 165 | • fotocópia do Parecer CEE/CEB nº 88, de 2004, da lavra da Conselheira Maria Anália Costa Moura, referente ao processo CEE- 003175-7/2004, que trata de Consulta sobre Expedição de Diploma, formulada pela DIREC 08, de Eunápolis – BA, que determina ao Centro Educacional Allan Kardec ofereça aos alunos requerentes do diploma concernente ao curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, oportunidade de adaptação realizada em curso de acordo com a Resolução CNE/CEB 2/99 e de conformidade com a Matriz Curricular já adotada pela Escola (fl. 41-42); • fotocópia do Parecer CEE/CEB nº 69, de 2005, da lavra da Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio, referente ao Processo CEE - 0046566-0/2004, que trata da Extinção do curso de Magistério do Centro Educacional Allan Kardec, de Eunápolis - BA, que: a) indefere o pedido de validação dos estudos realizados nos anos 2003 e 2004, na forma requerida, com base na Matriz Curricular de 1995, sem a devida complementação dos estudos de que tratou o Parecer CEE nº 88/2004; b) determina ao Centro Educacional Allan Kardec (...) adote o disposto na conclusão e voto do Parecer CEE 88/04 (...); c) autoriza o estabelecimento de ensino a realizar módulos de estudos e atividades com o fim exclusivo das adaptações necessárias à complementação do Curso, para atendimento à legislação em vigor e expedição de Diploma, considerando, a seguir, ainda em 2005, extinto o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal (fl. 43-45). | página - 166 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Relatório da Análise Prévia, realizada pela Unidade Técnica (fl. 46-47). Após análise do Processo por esta Conselheira Relatora, e considerando o Relatório da Unidade Técnica, os quais identificaram as necessidades de: apresentação, no Processo, da Matriz Curricular, efetivamente adotada, para a adaptação do currículo do Curso de Magistério para o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, para os alunos concluintes em 2003 e em 2004; retificação de nomes de alguns alunos, os quais aparecem com grafias diferentes nos documentos apresentados pelo Centro Educacional Allan Kardec (Atas de Resultados Finais, Ata da Adaptação, Relação de alunos concluintes); e, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre a situação atual de funcionamento do Centro Educacional Allan Kardec, o Processo foi convertido em diligência, por três vezes (fls. 50-52; fls. 67-69). Após esses procedimentos, e analisadas as respostas em atendimento às diligências (fls. 53-66; fls. 70-74), quais sejam: anexação da Matriz Curricular, conforme solicitada (fl. 66); informação sobre a situação atual de funcionamento do Estabelecimento, sendo registrado o “não funcionamento, [mas] a expedição de documentos referentes aos anos de 1977 a 2004” (fl. 62); e, persistindo, ainda, dúvidas, por parte desta Relatora, quanto à divergência de grafia de alguns nomes, acrescida da inclusão do nome de uma aluna que não constava na documentação encaminhada no Processo Inicial, esta Conselheira julgou necessária a solicitação do Livro de Ata do referido Centro Educacional. Com o atendimento a esta solicitação, providenciamos, no âmbito deste CEE, juntamente com a Secretária da CEB, fotocópia das folhas de interesse para análise, as quais foram juntadas ao processo (fl. 87-96 f. e v.; fl. 97). Além disto, o Diretor do Estabelecimento, senhor Dílson A. Schindler, por meio do Ofício REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 167 | nº 01, de 09 de fevereiro de 2007, encaminhou “correção dos nomes solicitados na terceira diligência, Atas de Resultados Finais, Adaptações e Relação dos formandos, devidamente conferidas pelo livro de Atas originais” (fl. 76; fl. 77; fl. 78-86 f. e v.). II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro Educacional Allan Kardec, integrante do Sistema Estadual de Ensino, como instituição de ensino privado, particular (Lei nº 9.394/96, art. 17, III; art. 20, I), com oferta de Curso no Nível Escolar de Educação Básica, de Ensino Médio – com o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, com sede à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, CNPJ nº 14319412/0001-01,autorizado a funcionar pelo Parecer CEE nº 360/88 e Res. CEE nº 044/88, publicado no DOE de 03/8/1988, com o curso de 2º grau – Habilitações Formação para o Magistério de 1º grau, da 1ª à 4ª série em 1988; com prorrogação de autorização, por dois anos, pelo Parecer CEE 026/96 e Res. CEE 014/96, publicado no DOE de 30/4/96; funcionou, a partir de 1998, com o curso de Magistério, sem o devido amparo legal. O referido Estabelecimento, por seu Diretor, o senhor José Dílson Alves Schindler, Autorização 08.0075/05, pelos motivos constantes na Petição, requereu do Conselho Estadual de Educação, pelo Processo CEE-12146-5/2006, datado de 16/3/2006, ora relatado, Regularização da Vida Escolar dos alunos do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, das turmas dos anos 2003 e 2004 (fl. 01). Para tanto, encaminhou a documentação já analisada anteriormente. Após análise inicial feita por esta Relatora, e considerando a análise prévia, o Processo foi convertido nas três diligências an- | página - 168 | Conselho Estadual de Educação da Bahia teriormente registradas, visando à apresentação de documentação atualizada, solicitando esclarecimentos, recomendando retificações de nomes de alunos, de acordo com a legislação pertinente citada na referida diligência, especificamente, o Parecer CEE/CEB nº 88, de 2004 e o Parecer CEE/CEB nº 69, de 2005. Por fim, na análise das respostas às diligências e às solicitações, verifica-se que o Centro Educacional Allan Kardec respondeu, satisfatoriamente, possibilitando, assim, o atendimento ao pleito. No entanto, registra-se que os documentos efetivamente considerados para a análise final foram as Atas de Resultados Finais – Turma 2003 (fl. 78-80 f. e v.) e a respectiva Relação dos Concluintes (fl. 81 f. e v.), as Atas de Resultados Finais – Turma 2004 (fl. 82-85 f. e v.) e a respectiva Relação dos Concluintes (fl. 86 f. e v.), cotejados, especialmente, com as correspondentes fotocópias, das páginas dos livros de Atas do referido Estabelecimento, obtidas no âmbito do CEE, após apresentação dos mesmos por seus representantes (fl. 87-93 f. e v.), acrescida, ainda, das fotocópias das folhas 21 a 23, frente e verso, e 24, frente, do livro de Ata de Colação de Grau, obtidas no CEE na mesma condição anteriormente registrada (fl. 94-96 f. e v.; fl. 97). III - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a)considere regularizada a vida escolar dos alunos do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, das turmas de 2003 e 2004, do Centro Educacional Allan Kardec, CNPJ nº 14319412/0001-01, localiza- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 169 | do à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, conforme relação anexa a este Parecer, do qual é parte integrante e indissociável; b)determine que o Centro Educacional Allan Kardec formule pedido de autorização como condição de vir a obter, deste Conselho Estadual de Educação, a permissão legal para voltar a funcionar. Salvador, 10 de março de 2007. Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Relatora | página - 170 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 128/2007 Interessado: Colégio Cenecista Santo André Município: Ituberá Assunto: Encerramento das Atividades do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz Câmara de Educação Profissional Sessão: 10/04/2007 Processo CEE nº 0003869-8/2007 I - RELATÓRIO Em 10 de janeiro de 2007, o Colégio Cenecista Santo André, por seu Diretor, Linaldo Bonfim de Oliveira, solicitou ao Conselho Estadual de Educação encerramento do curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, considerando ter funcionado nos anos 2000 e 2001. O Colégio Cenecista Santo André é de natureza particular, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, situa-se na rua Olegário Martins nº 267, Centro, Ituberá, inscrito no CNPJ sob nº 33621.384/0176-07. Pelo Parecer CEE-027/2001, publicado no DOE de 14/03/2001, o referido Curso foi autorizado a funcionar nos anos 2000 e 2001, com fim exclusivo de regularizar a vida escolar dos alunos regularmente matriculados, com aproveitamento de estudos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento ao previsto no art. 25 § 2º da Res. CEE015/2001, este Processo foi convertido em diligência a fim de que a REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 171 | Escola encaminhasse declaração sobre a regularidade na documentação dos alunos. Respondendo à solicitação desta Relatora, o Sr. Djalma Navarro Falcão, Superintendente Estadual da CNE/BA, através do Ofício nº 041/2007, informou que o mencionado Curso foi desativado a partir de 1º de janeiro de 2002, tendo os alunos (22) recebido os diplomas registrados e as carteiras do COREN. O aludido Estabelecimento de Ensino funciona com Educação Básica – Ensino Fundamental e Ensino Médio e com Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, sendo este último mantido pela Prefeitura Municipal de Ituberá, razão pela qual é de forma gratuita. O Processo encontra-se devidamente instruído conforme estabelece a legislação vigente. III - CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho declare encerrado o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, a partir de 2002, no Colégio Cenecista Santo André, situado na rua Olegário Martins, nº 267, Centro, Ituberá, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, CNPJ nº 33.621.384/0176-07. Salvador, 10 de abril de 2007. Lia Viana Queiroz Relatora | página - 172 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 129/2007 Interessado: Centro Educacional José de Anchieta - CEJA Município: Riacho de Santana Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem. Relatora: Marina Vianna Alves de Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 10/04/2007 Processo CEE nº 0008493 - 6/2005 I - RELATÓRIO A Diretora Mantenedora do Centro Educacional José de Anchieta - CEJA, Sra. Jumara Selma Guimarães Castro, através de Oficio datado de 07 de março de 2005, solicita, deste Conselho Estadual de Educação, “Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem”. O Centro Educacional José de Anchieta está situado na rua Alto de São Félix, nº 142 – Centro, município de Riacho de Santana – BA, sendo cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica sob número de inscrição 16.236.630/0001-08. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola em apreço possui cursos autorizados da Educação Básica nas etapas – Educação Infantil e Ensino Fundamental desde 1993. Em 07 de março de 2005, sob n° 0008493 - 6/2005 foi REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 173 | protocolado o Processo de Solicitação de Autorização de Funcionamento para Curso da Área de Saúde – Técnico em Enfermagem. O referido Processo foi distribuído a esta Relatora que, após estudo e análise, constatou que havia necessidade do encaminhamento de diligência, objetivando sanar as pendências detectadas nos documentos administrativos da Entidade Mantenedora e da Unidade Escolar, bem como nos documentos pedagógicos – Projeto Pedagógico, Plano de Curso e Regimento Escolar. O Centro Educacional José de Anchieta respondeu às diligências sob forma de anexações dos Tomos I, II, III, IV e V, encaminhando: Projeto Pedagógico, Plano de Curso, Alvará de Funcionamento, Projeto de Qualificação dos Docentes, Regimento Escolar, Documentos dos Docentes e Laudo de Verificação Especial deste Conselho. Sendo assim, esta Relatora tomou como base de análise a caracterização dos documentos constantes nos autos do Processo no Relatório deste Parecer, em especial os administrativos, bem como o estudo comparativo dos documentos pedagógicos, constantes na anexação, com as diligências solicitadas pela Relatora deste Processo. Após análise, ficou comprovada a necessidade de uma Verificação Especial realizada pela Inspetora deste CEE, objetivando constatar se as pendências detectadas pela Inspeção da SEC haviam sido atendidas satisfatoriamente. A Inspetora Maria Orleide Sodré Coelho, na conclusão, constata: “Cumpridas as observações pontuadas na diligência, em relação às metas, calendário escolar, plano de curso, projeto para formação continuada de docentes e regimento escolar, é possível considerar que este estabelecimento de ensino possa executar a sua proposta de ensino, no tocante ao curso de Educação Profissional | página - 174 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Técnica de Nível Médio em Enfermagem , buscando suprir, na região, a demanda por profissionais de Saúde bem formados, proporcionando um curso de qualificação que possibilita aos concluintes segurança para exercer a profissão, como está explícito no Projeto Pedagógico do Centro de Educação em pauta”. Quanto ao Regimento Escolar: De acordo com o Regimento Escolar, o Centro Educacional de 1º grau José de Anchieta, doravante denominado Centro Educacional José de Anchieta, possui Reconhecimento como Estabelecimento apto para ministrar Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, não possuindo, ainda, qualquer autorização para o Ensino Médio. Por conseguinte, no Regimento Escolar deverá ser retirada toda e qualquer referência ao Ensino Médio, uma vez que a referida Instituição de Ensino não detém ato autorizativo para funcionamento e ou pedido de autorização em trâmite neste Conselho concernente a essa etapa da Educação Básica. Considerando que o Regimento Escolar disciplina também a Educação Básica, a Escola deverá protocolar, neste Conselho, a solicitação para aprovação do seu Regimento Escolar, a ser analisado pela Câmara de Educação Básica. Quanto ao Plano de Curso: Técnico em Enfermagem – inserido no CNCT sob n° 23.001689/2007-05, contém os títulos determinados no art. 10 da Res. CNE/CEB 04/99 apresentando: I. Justificativa e Objetivos – sinaliza, em linhas gerais, o REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 175 | município de Riacho de Santana, descrevendo os ambientes de saúde, demonstrando a necessidade da implantação do curso, apresentando os Objetivos Geral e Específicos. II. Requisitos de Acesso - acesso permitido aos egressos do Ensino Médio ou cursando o 3° ano desse curso, e exigência de idade mínima de 17 anos completos para ingresso. III.Perfil Profissional de Conclusão - determina o perfil profissional de conclusão em relação ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem, com indicação das condições e detalhamento das competências (pág. 5 - Tomo V). “O CEJA deverá formar um profissional consciente de que o trabalho em Saúde se caracteriza por riscos físicos, químicos, biológicos e psicológicos, pois a formação de uma mentalidade e conseqüente postura preventiva lhe assegurará promoção de saúde e maior segurança em seu trabalho”. IV.Organização Curricular – apresenta competências indispensáveis, conteúdos programáticos, áreas temáticas, objetivos da habilitação, principais competências, principais habilidades, objetivos e ementas, indicações metodológicas, duração e carga horária e o plano de Estágio Supervisionado (pág. 35 - Tomo V). Conforme a Matriz Curricular apresentada, o curso possui 4 módulos e a carga horária total é de 1.980 horas (página 47 - Tomo V), com saída intermediária após o Módulo III, para fins de Certificação de Qualificação | página - 176 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem. V. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores – descreve os conhecimentos e as experiências que podem ser aproveitados, bem como as formas de solicitação e os procedimentos a serem adotados nos casos de avaliação dos candidatos. VI.Critérios de Avaliação – apresenta as bases em que o processo de avaliação está pautado, bem como ressalta os critérios postos no Regimento Escolar. VII. Instalações e Equipamentos – descreve os ambientes existentes no Estabelecimento de Ensino e a relação dos livros da biblioteca, indicando a quantidade por título, enfatizando aqueles que são específicos ao curso proposto. O acervo bibliográfico possui um total de 40 títulos, 4 dicionários, revistas, jornais e apostilas. O Estabelecimento conta, no momento, com um laboratório de informática, com dois computadores. Não possui laboratório para o curso Técnico em Enfermagem, utiliza o laboratório da Unidade de Saúde São Camilo, conforme termo de convênio de cooperação técnica apresentado pelo Centro. VIII. Pessoal Docente e Técnico Administrativo – apresenta relação com nome, função, componente curricular e formação profissional. Todos os docentes são graduados e as disciplinas a serem ministradas pelos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 177 | profissionais docentes estão coerentes com a área de formação dos mesmos. IX.Certificados e Diplomas – apresenta a caracterização dos documentos, sua estruturação, bem como modelos do Diploma e do Histórico Escolar. De acordo com o itinerário profissional do curso proposto, serão oferecidos diplomas, cuja expedição será de total responsabilidade do CEJA e o registro conforme disposto na Lei 9.394/96, Dec.5.154/2004, Parecer CEB/CNE nº10/2000 e Res. CEE/Ba nº 015/2001, Estatuto e Regimento do CEJA. Ao aluno que concluir, com aproveitamento, os Módulos I, II e III será conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem, com a carga horária teórica de 820 horas, prática de 180 horas e Estágio com 360 horas, compreendendo um total de 1.360 horas. A matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico de 60 minutos, sendo a duração da hora aula livre escolha do CEJA. Ao aluno que concluir, com aproveitamento, o conjunto de módulos I, II, III e IV correspondentes à Habilitação Técnica de Nível Médio em Enfermagem – Área de Saúde e o Estágio Supervisionado previsto no Plano de Curso e comprovar a conclusão do Ensino Médio, será conferido o Diploma de Técnico em Enfermagem. | página - 178 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Recomendações: Com vistas à próxima renovação de autorização do curso, a referida escola deverá estar atenta à formação dos professores para o exercício da docência na Educação Profissional, atendendo, deste modo ao que dispõe a Resolução CNE/CEB 4/99, Parecer CNE/ CEB 16/99 e a própria Resolução 15/2001 do CEE. A Escola não possui acesso para deficientes físicos, bem como sanitários apropriados, o que nos leva a recomendar que essas pendências sejam sanadas. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) credencie o Centro Educacional José de Anchieta, situado à rua Alto de São Felix, nº 142 – Centro, município de Riacho de Santana – BA, sendo cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica sob numero de inscrição 16.236.630/0001-08, e autorize o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, pelo período de 04 anos, a partir da data de publicação; b) aprove o Plano do Curso Técnico em Enfermagem com carga horária teórico/prática de 1.380 horas acrescida de 600 horas de Estágio Supervisionado, com saída intermediária para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem com 1.000 horas teórico/práticas e 360 ho- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 179 | ras de Estágio, inserido no CNCT/NIC sob número 23.001689/2007-05; c) homologue a mudança de denominação de Centro Educacional de 1º Grau José de Anchieta para Centro Educacional José de Anchieta; d) determine à Escola, com base na fundamentação deste Parecer, protocolar no CEE, no prazo de 90 dias, processo de Regimento Escolar. Salvador, 10 de abril de 2007. Marina Vianna Alves de Almeida Relatora | página - 180 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 48/2007 Credencia o Centro Educacional José de Anchieta, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, no município de Riacho de Santana – BA, por 4 (quatro) anos. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 129/2007 exarado no Processo CEE nº 0008493-6/2005, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar o Centro Educacional José de Anchieta, situado à rua Alto de São Felix, nº 142 – Centro, município de Riacho de Santana – BA, mantido por Jumária Selma Guimarães Castro, cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica sob número de inscrição 16.236.630/0001-08, e autorizar o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem com Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem – Área de Saúde, pelo período de 4 (quatro) anos. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 10 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 181 | PARECER CEE Nº 130/2007 Interessado: Carlos Manuel Loução Matoso Município: Irecê Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 10 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0003299-5/2007 1 - RELATÓRIO Carlos Manuel Loução Matoso, CI 10074592 - 0, Lisboa/ Portugal, CPF 848.669.425 - 68, residente na rua Bezerra Sobral, 22, bairro Fórum, Irecê, solicita “equivalência dos anos estudados em Portugal à legislação brasileira, para que possa continuar seus estudos”. O Solicitante apresenta documento de identificação pessoal, emitido em Portugal, CPF emitido no Brasil, passaporte emitido em Portugal, protocolo do requerimento do visto permanente, Carteira de Trabalho expedida no Brasil, com a qualificação Estrangeiro e Certidão de Conclusão do Nono Ano na Escola Secundária Fernando Lopes Graça, em Estoril, Portugal. Alega estar casado com uma brasileira, mas não apresenta certidão de casamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Decreto 3.927/2001 promulga o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.” E, nele, prevê-se um acordo complementar | página - 182 | Conselho Estadual de Educação da Bahia que define o “regime de concessão de equivalência de estudos... para efeito de transferência e de prosseguimento de estudos”. No entanto, esse acordo complementar não foi celebrado até o presente momento, informa-nos a Unidade Técnica deste Conselho. A Resolução CEE 103/98 “autoriza os Estabelecimentos de Educação Básica a realizarem a Equivalência de Estudos de alunos procedentes do exterior”. E preceitua no art 3º: Para acolher a transferência e proceder a classificação do aluno, o estabelecimento obedecerá aos seguintes requisitos: a) tradução dos documentos apresentados, por tradutor juramentado, cujos originais tenham sido autenticados por Órgão Diplomático do Brasil, no respectivo País, ressalvados os acordos internacionais; b) visto de permanência no Brasil, ou equivalente, quando se tratar de estudante estrangeiro; c) adaptação ao currículo do estabelecimento em que se processar a matrícula. O documento escolar apresentado pelo Requerente, embora ateste sua aprovação no 9º ano, não traz número de aulas freqüentadas, carga horária curricular, limitando-se a indicar os componentes curriculares do 7º, 8º e 9º anos, com indicação que parece serem as notas obtidas pelo solicitante. Por outro lado, o Requerente não tinha, até a data de entrada do presente processo, o Visto definitivo. Apresenta, apenas, um comprovante de protocolo de requerimento de permanência, acompanhado de uma autuação por infração “ao disposto no art. 125,II , 6.815/80, com a observação de não ter recolhido a multa de R$ 654,12. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 183 | 3 - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho informe ao requerente Carlos Manuel Loução Matoso, Identidade nº 10074592 0 – Lisboa/Portugal, que, a fim de obter a equivalência dos estudos realizados no exterior, com as possíveis adaptações curriculares aos estudos no Brasil, poderá dirigir-se a qualquer estabelecimento de ensino credenciado por este Conselho, de modo que possa prosseguir seus estudos. Salvador, 10 de abril de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 184 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 131/2007 Cancelado Parecer CEE Nº 132/2007 Interessado: Lázaro da Cruz Chagas Município: Salvador Assunto: Denúncia de Irregularidade contra a Escola Reitor Miguel Calmon (SESI-Retiro) Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Aprovado pelo Conselho Pleno em 23/4/2007 Comissão de Avaliação Processo CEE nº 0002438-8/2006 I - RELATÓRIO O Sr. Lázaro da Cruz Chagas, residente no Conjunto Horto Florestal, Caminho 6 (seis), casa 12, San Martin, Salvador-BA, na condição de pai da estudante Priscila Santana Chagas, em 28 de dezembro de 2005, oficiou a este Conselho Estadual de Educação, denúncia contra a Escola Reitor Miguel Calmon, unidade escolar da rede SESI/Bahia, dando conta de que a mesma está promovendo um Processo Seletivo ao final da oitava série, visando à eliminação dos alunos não aprovados, excluindo-os da escola, impedindo a matrícula na primeira série do Ensino Médio. O Ofício contendo a denúncia constituiu-se no Processo CEE nº 0002438-8/2006 que teve a seguinte tramitação: – em 28/12/2005, protocolado neste CEE; – em 13/01/2006, enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 185 | – em 18/01/2006, à Presidência do CEE; – em 18/01/2006, à Comissão de Avaliação; – em 23/01/2006, a este Conselheiro, para relatar; – em 24/01/2006, anexadas as fls. 16 a 41, cópia do Regimento Escolar Unificado da Rede SESI/Bahia; – em 27/03/2006, anexadas as fls. 43 a 121, resultado da Verificação Especial solicitada pelo Gabinete da Presidente do CEE; – em 10/04/2006, solicitada a presença dos representantes da Escola para prestar esclarecimentos; – em 22/05/2006, audiência com os representantes da Escola. II - FUNDAMENTAÇÃO O Sr. Lázaro da Cruz Chagas, devidamente qualificado nos autos do Processo, leva ao conhecimento deste Conselho as seguintes alegações relativas à Escola Reitor Miguel Calmon: 1. No ano de 2004, a escola já queria selecionar os alunos da 8ª série para o Ensino Médio, os pais não aceitaram, uma vez que tal cláusula não constava do contrato assinado na matrícula; 2. em 2005, a escola não apresentou antecipadamente o contrato para ser lido pelos pais; 3. na cláusula sexta da renovação da matrícula consta: O aluno oriundo da Rede SESI de Educação (Escolas SESI Candeias, Itapagipe e Retiro) concluinte da 8ª série, para se matricular no 1º Ano do Ensino Médio no ano subseqüente deverá submeter-se a um Processo Seletivo definido pelo SESI | página - 186 | Conselho Estadual de Educação da Bahia e SENAI logrando aprovação do mesmo para efetivação da matrícula; 4. a escola não apresenta opção para os alunos não aprovados, devendo, no mínimo, indicar uma nova escola para o prosseguimento dos estudos; 5. a escola apresenta salas quentes e desconfortáveis para os alunos, causando agitação nas aulas, fato mencionado pelos professores em reunião com os pais. A Escola Reitor Miguel Calmon ( SESI-Retiro), localizada na praça Visconde de Monte Alegre, Retiro, Salvador-BA, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Industria, SESI, possui em sua ficha cadastral os seguintes atos: a) Resolução CEE nº 96, de 1990 e Parecer CEE nº 271, de 1990, publicado no DOE de 12 e 13/1/1991 – Autorizando o Funcionamento do Curso de Formação Técnica em Higiene Dental (não está funcionando). b) Resolução CEE nº 144, de 1999 e Parecer CEE nº 289, de 1999, publicado no DOE de 1º/2/2000 – Autorizando o Funcionamento do Ensino Médio por via supletiva, níveis I, II e III com avaliação no Processo (não está funcionando). c) Resolução CEE nº 116, de 2001 e Parecer CEE nº 203, de 2001, publicado no DOE de 13/12/2001, em vigência até 2005 – autorizando o Funcionamento do Ensino Médio (em funcionamento). d) O Ensino Fundamental deu-se a partir de 23/3/1974, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 187 | conforme Portaria de Reconhecimento nº 6.303, publicada no DOE de 29 de abril de 1986 (DIREC 1B) (em funcionamento). e) Autorização para funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos: Processo CEE nº 0058903-7/2004 (em tramitação). f ) Renovação de autorização: Processo CEE nº 00577506/2005 (em tramitação). No relatório da Verificação Especial realizada pela Inspetora Selma Christiany Novais Rego Marques, em 23/1/2006, foi informado que: • O teste de seleção para alunos da 8ª série está apenas no Regimento que a Escola está utilizando em sua prática educativa e no Contrato de Prestação de Serviço-2005. No entanto, observa-se que o Regimento Unificado que se encontra em trâmite no CEE (Proc. nº 0057750-6/2005) não informa sobre esta ação. • A Escola apresenta salas de aulas quentes, principalmente pela localização física do prédio; no entanto, foram feitas as seguintes melhorias: camada de proteção nos vidros das janelas (insulfilm), suspensão destas com abertura de 180 o e colocação de maior número de ventiladores. • Os componentes curriculares, os indicadores da escola e os serviços de Coordenação Pedagógica analisados demons- | página - 188 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tram que o Estabelecimento precisa rever seus instrumentos de apoio pedagógico e administrativo. • Consta dos seus arquivos a planilha de acompanhamento pedagógico do desempenho dos seus alunos, demonstrando ações práticas educativas eficientes, sem, contudo, informr sobre elas nos instrumentos pedagógicos da escola (Regimento, Projeto Pedagógico e Proposta Curricular). Nas considerações finais, a Inspetora posiciona-se da seguinte forma: Contudo, as questões normativas (que compõem o Regimento) e organizacionais da escola (Projeto Pedagógico e Propostas Curriculares) necessitam ser revistas e reorganizadas, para, assim, não infrigiemr as legislações e evitar práticas irregulares. Sugerimos ao Corpo Pedagógico e Administrativo do Estabelecimento que se inteire sobre as legislações do Sistema Educacional e, após a reconstrução do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, levem ao conhecimento do CEE. Em 22/5/2006, compareceu à audiência com a Comissão de Avaliação, a Sra. Cristina Silva Andrade, Diretora da Escola Reitor Miguel Calmon, acompanhada do advogado, Dr. Sávio Andrade. Na oportunidade, esclareceu que a proposta do SESI/SENAI é ofertar Ensino Médio articulado com Educação Profissional, o que justifica o Processo Seletivo, tanto interno quanto externo à rede SESI, prática utilizada por outras instituições que oferecem a Educação Profissional, diante do número limitado de vagas. É dado REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 189 | aos pais conhecimento do Regimento e do Projeto Pedagógico da Escola. Informaram que está tramitando no Ministério Público um Processo questionando a utilização de Processo Seletivo e que o Processo de Renovação do Credenciamento da Escola está sendo analisado neste CEE. Em correspondência encaminhada ao CEE, de 6 de junho de 2006, a Sra. Cristina Silva Andrade informou que 55,4% dos alunos do SESI foram aprovados na etapa interna de seleção e que após a etapa externa este percentual passou para 67,4%. No mesmo documento esclarece ainda: Conforme explicado a esta Comissão, o processo seletivo foi respaldado na mais perfeita legalidade, e somente vigorou para o ano de 2006, tendo sido alterado em 2005 o Regimento Escolar anterior, apresentado à Secretaria de Educação em 18/06/2001, para aplicação no ano seguinte. Sabe-se que, sendo o contrato de matrícula anual, os alunos que o celebram estão sujeitos às normas em vigor por ocasião da matrícula. Ademais, houve previsão expressa no contrato do ano anterior quanto à existência do processo seletivo para os concluintes da oitava série do ensino fundamental. Analisando a Resolução CEE nº 37, de 2001, notamos: Art. 4o São competentes para conceder Autorização, Renovação de Autorização de Curso e Credenciamento de Instituições de Ensino previstas nesta Resolução: I – O Conselho Estadual de Educação: a. para instituições privadas de ensino referentes a Ensino Médio ou Ensino Fundamental e Médio conjuntamente; | página - 190 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b. para as instituições municipais integrantes do Sistema Estadual de Ensino. Art. 7o As solicitações de Renovação de Autorização ou de Credenciamento de instituição de ensino devem ser encaminhadas a este Conselho com a seguinte documentação: I – Para Renovação de Autorização a.requerimento; b.relatório emitido pelo órgão competente da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com informações sobre a regularidade de funcionamento do estabelecimento no que concerne ao aspecto técnico-pedagógico; c. relação atualizada dos corpos técnico-administrativo e docente com as devidas comprovações; d.projeto pedagógico com as metas alcançadas nos anos de funcionamento; e.atualização dos dados relativos à entidade mantenedora, ao estabelecimento e ao curso, conforme o Anexo II ou III inciso I, alíneas “b; c; d; e; f; g”, inciso II alíneas “a” e “b” e inciso III alínea “a”, se necessário; f. proposta curricular indicando alterações, quando houver; g.regimento escolar indicando modificações, quando houver. Art. 9o São nulos os atos escolares praticados por Estabelecimento que não esteja amparado por Credenciamento da instituição e Autorização, ou pela permissão constante do art. 6o, §2o, sendo da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as perdas e danos decorrentes da infração a esta norma. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 191 | III - CONSIDERAÇÕES FINAIS Observa-se que, em função do quantitativo de vagas e de exigências específicas dos Cursos da Educação Profissional, os Estabelecimentos de Ensino podem adotar processos seletivos internos e externos, no entanto, estes, para terem validade, devem constar de seus Regimentos e Projetos Pedagógicos. A Direção da Escola Reitor Miguel Calmon praticou uma alteração no seu Regimento Escolar, e o fez respaldada no § 2º do art. 3º da Resolução CEE nº 163, de 2000, não havendo nenhuma ilegalidade nos atos praticados, uma vez que o Processo CEE nº 0057750-6/2005 com a proposta de alteração do Regimento Escolar foi protocolado em 17/10/2005 e recebeu deste CEE a seguinte Resolução: O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE- 037/2001, CEE- 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE – 166/2006, exarado no Processo CEE – 00577506/2005, Resolve: Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2006, a autorização da Escola Reitor Miguel Calmon, situada na rua Visconde de Monte Alegre, s/n, Largo do Retiro, município de Salvador/ Bahia, mantido pelo Serviço Social da Indústria – SESI, CNPJ 03.795.086/0001-84 para funcionar ministrando a Educação Básica, etapa Ensino Médio; Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do processo; | página - 192 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar; Art. 4º - A presente Resolução estará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 22 de maio de 2006 Data de Publicação no DOE: 7.6.2006 VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) reconheça que não houve ilegalidade nos atos praticados pela Escola Reitor Miguel Calmom, situada na praça Visconde de Monte Alegre – Retiro, Salvador – Bahia; b) determine que a Direção da Escola Reitor Miguel Calmon, localizada na praça Visconde de Monte Alegre – Retiro, Salvador/ Bahia, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Industria, SESI, CNPJ nº 03.795.086/0001-84, dê ampla divulgação ao seu Regimento Escolar, ao Projeto Pedagógico e às cláusulas do contrato aos responsáveis pelos estudantes no ato da matrícula; c) dê conhecimento deste Parecer ao denunciante. Salvador, 10 de abril de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 193 | VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 23 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Comissão de Avaliação. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 194 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 133/2007 Interessado: Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC Município: Ilhéus Assunto: Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Biomedicina Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado pelo Conselho Pleno em 23/4/2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0039816-02006 I - RELATÓRIO A Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, por meio do Ofício nº 306, de 27 de junho de 2006, de seu Magnífico Reitor Professor Antonio Joaquim Bastos da Silva, encaminhou a este Conselho Projeto de Reconhecimento do Curso de Graduação em Biomedicina, modalidade Bacharelado, ministrado em seu Campus, em Ilhéus, Bahia. O Processo, distribuído a esta Relatora em 10 de julho de 2006 e retornado em 5 de dezembro de 2006, compõe-se da Carta de Encaminhamento, do Projeto de Reconhecimento do Curso em 2 (dois) volumes, do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2003/2006), do Ofício e do Relatório da Comissão de Verificação impresso e em CD-ROM, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2004. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria nº 63, de 8 de agosto de 2006, constituída pelos Professores Doutores Luiz Erlon Araújo Rodrigues, da Universidade Federal da Bahia, e Eneida de Morais Marcílio Cerqueira, da Universidade Estadual de Feira de Santana, sob a coordenação do primeiro, procedeu à REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 195 | verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Bacharelado em Biomedicina, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, no município de Ilhéus, conforme Processo nº 0039816-0/2006. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC tem origem na Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna – FESPI, resultante da união de escolas isoladas existentes nessas duas cidades em 1973, aprovada pelo então Conselho Federal de Educação – CFE, mediante o Parecer nº 1.637, de 5 de junho de 1974. Foi instituída como Universidade Estadual de Santa Cruz pela Lei Estadual nº 6.344, de 5 de dezembro de 1991, ainda como Fundação Pública, modalidade de organização que veio a alterar-se para a forma de autarquia pela Lei Estadual nº 6.898, de 18 de agosto de 1995. O Processo de estadualização foi aprovado por este CEE mediante o Parecer nº 55, de 25 de maio de 1993. A UESC foi também alcançada pela Lei Estadual nº 7.176, de 10 de setembro de 1997, que a reestruturou, como às demais Universidades Estaduais da Bahia, e também foi alcançada pela Lei nº 8.352, de 2 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior. A UESC firma-se como uma Universidade mantida pelo Estado da Bahia, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Km 16 da Rodovia Ilhéus – Itabuna, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. | página - 196 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Integrante do Sistema Estadual de Ensino, foi Credenciada por este CEE pelo Parecer nº 89, de 31 de maio de 1999, efetivado pelo Decreto Estadual nº 7.633, de 16 de julho de 1999, e Recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.966, de 5 de abril de 2006, com base no Parecer CEE nº 115, de 30 de março de 2006. Da Contextualização Ilhéus é a cidade com o mais extenso litoral dentre os municípios baianos. É considerada capital do cacau, capital da Costa do Cacau e a Princesinha do Sul. Sua economia baseia-se na agricultura, turismo e indústrias. Já foi o primeiro município produtor de cacau do mundo. Ilhéus foi fundado em 1534 e elevado a cidade em 1881. É conhecido mundialmente por ambientar os romances de Jorge Amado, famoso escritor baiano, como Gabriela, Cravo e Canela. Conhecida também como IOS, sigla que respeita a grafia antiga do nome da cidade, São Jorge dos Ilhéos, que é utilizada nos bilhetes de transporte aéreo. A cidade de São Jorge dos Ilhéus fica situada em local privilegiado. Recortada por muita água, sua chegada por avião é muito bonita e emocionante. O centro da cidade fica localizado numa ilha artificial formada pelos rios Almada, Cachoeira e Itacanoeira (ou Fundão), e ainda pelos canais Jacaré e Itaípe, este último construído no final do século antepassado pelo engenheiro naval François Gaston Lavigne, oficial do exército de Napoleão. Este canal foi construído para facilitar a passagem das canoas que traziam cacau da região do rio Almada para o embarque no porto. Compondo a área de preservação ambiental da bacia hidrográfica desse rio, a Lagoa Encantada possui beleza natural ímpar, elevado nível de preservação REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 197 | ambiental, lindos passeios de barco, com cachoeiras e contato com a natureza. Entre as seis cidades mais importantes da Bahia (Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna e Juazeiro), Ilhéus possui o maior PIB per capita, ultrapassando os 7 mil reais. Abriga um Pólo de Informática, além de ser centro regional de serviços, junto com Itabuna. Sedia o Aeroporto Jorge Amado, que é portão de entrada para destinos muito procurados, como Itacaré, Barra Grande, Canavieiras, Ilha de Comandatuba, além da própria cidade de Ilhéus. No setor primário, Ilhéus se destaca como produtor de cacau. Porém, piaçava e dendê vêm ganhando bastante espaço, atualmente. Na indústria, destaca-se em toda a Mesorregião do Sul Baiano por ser pólo de informática, ter um Distrito Industrial, diversas indústrias para manuseio e transformação do cacau. Também os serviços crescem em Ilhéus. Além do alto índice atual de emprego, a cidade apresenta um comércio em grande desenvolvimento, sendo o que mais cresce em toda a Mesorregião Sul Baiano. Nos serviços podemos destacar ainda os transportes de Ilhéus: a cidade possui grande frota rodoviária, e é uma das poucas cidades em seu estado a possuir aeroporto (o Aeroporto Jorge Amado) e porto (o Porto de Ilhéus, maior exportador de cacau do Brasil). No que se refere especificamente à educação, a região de abrangência de Ilhéus responde por 12% dos estabelecimentos de Educação Infantil, 16,5% do Ensino Fundamental e 15,2% dos Colégios de Ensino Médio, do total do Estado da Bahia. No Ensino Superior, destaca-se a Universidade Estadual de Santa Cruz, Campus Prof. Soane Nazaré de Andrade. Conforme delimitação constante no seu Projeto para Recre- | página - 198 | Conselho Estadual de Educação da Bahia denciamento, a UESC tem jurisdição em toda a Região Sul do Estado da Bahia, (conforme a Lei Estadual nº 6.344 de 05 de dezembro de 1991 que a instituiu). A Região Sul corresponde às regiões econômicas do Litoral Sul e do Extremo Sul. Sua área de abrangência engloba uma população total estimada no ano de 2005 em mais de 2.000.000 de habitantes, conforme dados do IBGE, correspondendo a mais de 15% da população baiana. Servindo expressivamente à educação de toda essa região da Bahia, a UESC tem por finalidade desenvolver, de modo harmônico e planejado, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e a extensão, de modo indissociável, e está voltada para as questões de desenvolvimento sócio-econômico, cultural e do meio ambiente, em consonância com as peculiaridades regionais. O Projeto de Reconhecimento e o Relatório da Comissão de Verificação constatam que a UESC vem cumprindo adequadamente essa missão propugnada no seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI. Bases Legais do Curso Com a homologação das Diretrizes Curriculares para os cursos de Biomedicina, atentou-se para a obrigatoriedade de desmembrar do Bacharelado em Ciências Biológicas a ênfase em Biomédica, para tornar-se um Curso de Biomedicina com identidade própria. Atendendo à legislação e aos anseios da comunidade acadêmica, foi, então, proposta a separação das ênfases do Bacharelado em Ciências Biológicas com a extinção da ênfase REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 199 | em Biomédica. Desse modo, ocorreu a autorização do Curso de Biomedicina, pela Resolução CONSEPE nº 23, de 2003 e a extinção da habilitação em Biomédica do Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas, através da Resolução CONSEPE nº 24, de 2003. Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação recomendou o desmembramento das ênfases, através do Parecer CEE nº 006, de 2004, homologado pelo Decreto Estadual nº 8.964, de 2004, publicado no D O E de 12 de fevereiro de 2004. Vale salientar que o novo curso proposto e autorizado pelo CONSEPE está em conformidade com o Regimento Geral da UESC e fundamenta-se na Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002, do Conselho Federal de Biomedicina, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Biomedicina, no Parecer nº 104, de 2002 e na Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de fevereiro de 2003. Da infra-estrutura do Curso A estrutura patrimonial da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC está instalada, principalmente, no campus universitário, numa área física de 38 (trinta e oito) hectares, situada no Km 16 da Rodovia Ilhéus/Itabuna, onde são desenvolvidas suas atividades acadêmicas, culturais e administrativas. O Curso funciona no Campus da UESC Prof. Soane Nazaré de Andrade, utilizando-se de instalações físicas que foram previamente planejadas para o desenvolvimento das atividades do Curso. Constatou-se boa disponibilidade física de salas de aula, laboratórios, biblioteca, salas para informática, gabinetes e espaços de trabalho para docentes e administradores, compatíveis com o projeto pedagógico, além de áreas de lazer, compostas pelo bosque com | página - 200 | Conselho Estadual de Educação da Bahia bancos e uma quadra poliesportiva com 488 m2 e um campo de futebol de 8.580 m². Para atendimento às práticas do Curso, estão bem instalados os 11 (onze) laboratórios, conforme especificidades a seguir: Microscopia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas Biologia Celular, Histologia, Microbiologia, Parasitologia Médica, Imunologia, dentre outras pertencentes ao Curso de Biomedicina. Principais equipamentos: 100 microscópios e lupas, além de dois microscópios triloculares acoplados a monitores. Histologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas da disciplina Histologia e dos projetos relativos ao estágio curricular, bem como a execução de projetos de pesquisa em Histologia. Serve de apoio à preparação de material didático, como as coleções de lâminas histológicas permanentes. Anatomia Humana – propicia o desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas de Anatomia Humana e dos projetos relativos ao Estágio Curricular, bem como à execução de projetos de pesquisa sobre a estrutura anatômica e o funcionamento dos sistemas fisiológicos da espécie humana. Parasitologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas Parasitologia Médica do curso de Biomedicina, e de outros, dos projetos relativos ao estágio, bem como à execução de projetos de pesquisa e de extensão, a exemplo do Laboratório de Parasitologia Aberto à Comunidade, que realiza exames parasitológicos gratuitos à comunidade de baixa renda. Os laudos são emitidos e assinados na forma da legislação em vigor por profissionais credenciados (professores médicos). Microbiologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas de Microbiologia Geral e Médica e Imunologia. Genética e Biologia Molecular – propicia o desenvolvimento das aulas de Genética II e Genética Molecular, Genética de Mi- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 201 | croorganismos e Engenharia Genética. Citogenética – propicia o desenvolvimento das práticas das disciplinas Genética I, Genética Humana e Médica e Citogenética dos projetos relativos ao estágio curricular, visando a habilitar os alunos para o exercício da profissão, bem como na execução de projetos de pesquisa. Bioquímica e Farmacologia – propicia o desenvolvimento das práticas das disciplinas Bioquímica, Farmacologia e Fluídos Corporais e dos projetos relativos ao Estágio Curricular, bem como subsidia o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão vinculados aos processos bioquímicos e fisiológicos. Química Geral Inorgânica e Química Orgânica – propicia o desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas Química Aplicada à Biologia, Química Orgânica e Química Analítica. Física – propicia o desenvolvimento das aulas práticas da disciplina Física Geral I, servindo, também, de apoio ao desenvolvimento de projetos de pesquisa. Equipamentos de Precisão –composto por equipamentos de alta precisão que requerem condições controladas de temperatura e umidade e servem de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão. Registra-se, ainda, um Laboratório de Informática, exclusivo para os estudantes de Biomedicina, com 15 (quinze) equipamentos, dando acesso à Internet, permitindo desenvolvimento acadêmico compatível com as exigências tecnológicas da atualidade. Quanto à biblioteca, a UESC dispõe de uma Biblioteca Central com área física de 1.850m2 , bem instalada no Centro de Arte e Cultura Governador Paulo Souto, dispondo de espaço adequado, plenamente informatizada. Funciona de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 22:00h, aos sábados das 8:00 às 18:00h e no terceiro domingo de cada mês, das 8:00 às 12:00h. Reúne considerável acervo | página - 202 | Conselho Estadual de Educação da Bahia formado de livros, periódicos, folhetos, mapas, monografias, teses e multimeios, dando acesso à Internet e ao Portal de Periódicos da CAPES. O acervo atual é formado de 41.999 títulos e de 109.558 exemplares. A Comissão de Verificação observa que os títulos disponibilizados estão atualizados e em número suficiente para o atendimento aos estudantes e docentes do Curso, dispondo de 4.237 títulos e 11.871 exemplares que atendem ao Curso de Biomedicina pelas especificidades das áreas das Ciências Naturais e Matemática, Química e Ciências Correlatas, Ciências da Saúde, Ciências da Vida e Física. Da Concepção Pedagógica O objetivo do Bacharelado em Biomedicina é formar um profissional qualificado para atuar nas diversas áreas de competência do Biomédico. Com base na Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002 do Conselho Federal de Biomedicina, nas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Biomedicina, Parecer nº 104, de 2002 e Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de fevereiro de 2003, o Curso de Bacharelado em Biomedicina deverá assegurar formação com competências e habilidades específicas para que o profissional possa: a) Desenvolver atividade profissional de forma articulada ao contexto social, respeitando os princípios éticos/bioéticos inerentes ao exercício profissional, integrando-se aos programas de promoção, manutenção, prevenção e recuperação da saúde, tanto em nível individual como coletivo, contribuindo, dessa forma, para o bem estar e a melhoria da qualidade de vida da comunidade. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 203 | b) Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente, e transdisciplinarmente, visando à produtividade na promoção da saúde, baseado na convicção científica, de cidadania e de ética. c) Ser capaz de pensar criticamente e dinamicamente ao avaliar e/ou responder a informações e/ou problemas oferecidos durante a graduação e no exercício profissional, sendo responsável e consciente do desenvolvimento de seu trabalho. d) Conhecer os métodos e as técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos. e) Proceder à coleta de material biológico e ter formação técnica e emocional para esclarecer dúvidas do paciente quanto à realização das análises. f ) Realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres científicos em análises de sua responsabilidade técnica, obedecendo aos padrões de qualidade e biossegurança, e após comprovação da realização de Estágio Curricular, em qualquer das seguintes áreas: • Análise clínica: hematologia, parasitologia, bioquímica, imunologia, uroanálise, microbiologia, hormonologia e biologia molecular. • Análise ambiental: microbiológica, físico-química e toxicológica do ar, solo e água. • Análise bromatológica. • Banco de sangue. • Citologia oncótica ( esfoliativa). | página - 204 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Saúde pública. • Imagenologia e radiologia (excluindo interpretação e laudo). • Reprodução humana (assistida). g) Atuarem pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção e controle de qualidade de: • Metodologias, reagentes e produtos obtidos por biotecnologia. • Hemoderivados e hemocomponentes, incluindo responsabilidade técnica em banco de sangue, hemocentro e centrais de transplante. h) Atuar na docência: ensino superior com abrangência de cursos de graduação e pós-graduação (Lei nº 9.394, de 1996, art. 43 inciso II), bem como em cursos de formação técnica profissionalizante). i) Atuar em atividades administrativas na direção e gerência de instituições da área biomédica. j) Atuar em consultorias, auditorias e perícia, incluindo controle de qualidade e creditação. Quanto à Organização Curricular, o Curso de Bacharelado em Biomedicina apresenta um total de 3.920 horas, 166 créditos, sendo 3.420 horas de disciplinas Complementares Obrigatórias, 300 horas de disciplinas Complementares Optativas e 200 horas de Atividades Complementares. Como resultado do acompanhamento do Curso de Bacharela- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 205 | do em Biomedicina, realizado pelo Colegiado de Biomedicina desde a sua implantação, foram detectados alguns pontos na estrutura curricular que necessitavam de adequação, como atualização das ementas e inclusão de novas disciplinas optativas ao currículo vigente. O currículo atualizado está apresentado no Quadro a seguir: NATUREZA CH – Carga Horária DESCRIÇÃO P E COB Complementares 1410 Obrigatórias 1110 900 3420 COP Complementares Optativas 150 150 0 AC Atividades Complementares - - - TOTAL T 1395 1050 900 TOTAL CRÉDITOS T P E 87,2 94 37 300 7,66 10 200 5,1 - 100 104 3920 % TOTAL % 20 151 - 5 0 15 - - - - - 42 20 166 Para desenvolvimento do Estágio Supervisionado e também extracurricular, a Universidade Estadual de Santa Cruz firmou diversos convênios, listados no Processo ora relatado. O Processo de Avaliação Institucional está instalado na UESC desde a criação e implantação da Comissão Própria de Avaliação – CPA, segundo as diretrizes da CONAES. Em geral, segundo a Comissão de Verificação, essa avaliação tem sido bastante positiva, inclusive quanto ao desempenho discente. Referendando resultados do Curso, a Comissão de Verificação destaca que o atual Curso de Biomedicina e a antiga ênfase Biomédica trouxeram, para a região, não só a possibilidade de formar o profissional na área de análises clínicas, demanda antiga da comunidade acadêmica, mas, antes de tudo, a possibilidade de formar um profissional apto a atuar em diversas áreas da saúde humana (análises | página - 206 | Conselho Estadual de Educação da Bahia - clínicas, banco de sangue, imagenologia, citologia oncótica, controle da qualidade de alimentos) e ambiental (pesquisas com doenças tropicais, estudos epidemiológicos e saneamento ambiental). Do Funcionamento do Curso O Curso de Biomedicina foi implantado pela UESC em 2003, com 30 (trinta) vagas anuais, funcionando nos turnos matutino e vespertino. A sua integralização curricular está prevista para o mínimo de 4 anos e o máximo de 6 anos, sendo permitido o mínimo de 6 e o máximo de 30 créditos por semestre. A evolução do número de candidatos inscritos no concurso vestibular demonstra que houve incremento na concorrência de 9,52 em 1999 para 15,7 em 2001 e 20,0 em 2003. Com a criação do Curso de Biomedicina, houve aumento da procura por ele, com uma média de concorrência no vestibular, desde a sua criação, de 20,9 na relação candidatos/vagas. Evolução anual da concorrência no concurso vestibular dos cursos de Biologia e de Biomedicina da UESC, no período de 1998 a 2006. Concorrência/Ano Curso Bacharelado em Ciências Biológicas 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 3,98 9,52 11,67 15,07 14,50 20,0 11,27 15,17 13,76 19,57 20,16 Bacharelado em Biomedicina 22,90 Fonte: Gerência de Seleção e Orientação – GESEOR, 2006. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 207 | O Curso é coordenado pelo Doutor em Ciências Biológicas pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP, São Paulo, o Professor Renato Fontana, que é Professor Adjunto da UESC em regime de Dedicação Exclusiva. Do Corpo Docente O corpo docente específico do Curso é constituído por 60 (sessenta) professores lotados em quatro diferentes departamentos, principalmente nos Departamentos de Ciências Biológicas e de Ciências da Saúde. O quadro abaixo apresenta o número expressivo de docentes Mestres e Doutores (90%) bem como do quantitativo que tem o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (68,3%). Distribuição do percentual dos professores do curso de Biomedicina da UESC, por titulação e regime de trabalho, em 2006. Professores Regime de Titulação Número % Trabalho Doutor Mestre Especialista Total 31 23 06 60 51,6 38,3 10,1 100 DE 40 h 20 h -- Número 41 11 08 60 % 68,3 18,3 13,4 100 Fonte: DCB, CFCH, DCSAU e DCET, 2006. Desses docentes, mais de 50% desenvolvem Projetos de Pesquisa e de Extensão enquanto autores, coordenadores ou participantes dos 106 (cento e seis) projetos em andamento constatados pela Comissão de Verificação. Essa diferenciada qualificação docente do Curso de Biomedicina mereceu da Comissão de Verificação o seguinte destaque: outro aspecto que fortalece a viabilidade do Curso refere-se ao seu corpo docente, qualificado e inserido em programas de pesquisa e /ou | página - 208 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de extensão, o que contribui para a produção e socialização de novos conhecimentos, e a inserção dos alunos na iniciação científica. Do Corpo Discente O corpo discente atual é constituído de 96 estudantes. Vale ressaltar que essa totalidade inclui os estudantes que ingressaram especificamente no Curso de Biomedicina a partir do PROSEL de 2004.1. Dos alunos que estavam regularmente matriculados em 2004.1 com ênfase em Biomédica, 41 (quarenta e um) passaram para o novo currículo (Bacharelado em Biomedicina), sem prejuízo no que se refere ao tempo de integralização do Curso. Esses alunos, que optaram pela migração para o curso de Bacharelado em Biomedicina, utilizaram o Quadro de Equivalência Curricular das disciplinas do extinto Curso de Ciências Biológicas, ênfase em Biomédica, para o Curso de Bacharelado em Biomedicina através da Resolução CONSEPE nº 48, de 2004. Desses 41 (quarenta e um) alunos que optaram pela migração, 13 (treze) concluíram a disciplina de Estágio Curricular I no segundo semestre de 2005 (7o semestre) e se matricularam na disciplina Estágio Curricular II no primeiro semestre de 2006 (8º semestre), considerados alunos concluintes, conforme se pode verificar no quadro abaixo. Evolução semestral do número de estudantes formados no curso de Bacharelado em Ciências Biológicas – Ênfase Biomédica e no curso de Biomedicina, no período de 2001/1 a 2006/1. Curso Ano 2001/2 2002/1 2002/2 2003/1 2003/2 2004/1 2004/2 Ênfase Biomédica 24 04 28 16 20 14 23 Biomedicina 0 0 0 0 0 0 0 *Previsão de colação de grau no final do segundo semestre (2006). Fonte: Secretaria Geral de Cursos – SECREGE. 2005/1 2005/2 2006/1 2006/2 17 0 18 0 01 13 1 28 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 209 | Assim registra a Comissão de Verificação quanto aos discentes: gostaríamos de destacar a satisfação manifestada pelos alunos desse Curso. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Biomedicina, ministrado pela UESC, no Campus Ilhéus/Itabuna, na cidade de Ilhéus - Bahia, por constatar, in loco, que a Concepção Pedagógica e a Estrutura Curricular atendem à legislação vigente, cumprem as Diretrizes Curriculares do CNE, respondendo também ao Perfil Profissiográfico proposto. Destaca a importância do Curso para a saúde local e do seu entorno, bem como o entusiasmo e compromisso dos docentes e discentes que buscam a excelência do Curso através do ensino, da pesquisa e da extensão. A Comissão se posiciona favorável ao Reconhecimento do Curso, justificando: as atuais condições em que o Curso é oferecido apresentam um padrão de qualidade adequado para a formação de Biomédicos com potencial para ingresso no mercado de trabalho, capazes de atuar como agentes transformadores no campo da saúde da comunidade em que serão inseridos. Conclusão Consoante fundamentação posta, há de se concluir pelo Reconhecimento do Curso, porquanto se constata pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis e a coerência com as Dire- | página - 210 | Conselho Estadual de Educação da Bahia trizes Curriculares Nacionais. Revela, igualmente, nível bastante satisfatório de funcionamento, com a infra-estrutura necessária, Corpo Docente qualificado, experiente e comprometido, Corpo Discente motivado, e pela inquestionável relevância social. Além de ser ministrado por uma Universidade Pública mantida pelo Estado da Bahia, integrante do Sistema Estadual de Ensino, reconhecida pela sociedade, Recredenciada pelo CEE-BA, mereceu avaliação positiva da idônea e competente Comissão de Verificação. III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Biomedicina, ministrado pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, em seu Campus de Ilhéus – Bahia, com 3.920 horas, 166 créditos, 30 vagas anuais, por um período de 7 (sete) anos, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 9 de abril de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 211 | VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 23 de abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 212 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 134/2007 Interessado: Colégio Sol Nascente Município: Salvador Assunto: Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Básica – Etapa Ensino Médio Relatora: Conselheira Maria Analia Costa Moura Câmara de Educação Básica Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 55098-0/2006 I - RELATÓRIO A Diretora do Colégio Sol Nascente , Professora Tânia Maria Ribeiro Guimarães, em Ofício s/n, datado de 25 de agosto de 2006, protocolado neste Conselho Estadual de Educação sob nº 55098-0/2006, solicitou à Digníssima Presidente do referido Colegiado, Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio. Em 1992, o supra citado Colégio foi reconhecido para promover Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1ª a 8ª série, mediante Portaria SEC nº 4.052/92, obtendo, em 1998, autorização para funcionar com a Educação de Jovens e Adultos, etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio. Essa autorização referente à modalidade Educação de Jovens e Adultos foi renovada, segundo o Parecer CEE 174/2002, incluindo as etapas Ensino Fundamental, nos níveis III e IV e Ensino Médio, níveis I, II e III, a partir de 2001 até 28 de dezembro de 2003. O Parecer CEE nº 237/99 autorizou o Colégio Sol Nascente, anteriormente denominado Centro Educacional Sol Nascente, a REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 213 | funcionar com os cursos de Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 1999. No entanto, a Entidade Mantenedora informou à Inspetora responsável pela Verificação Prévia que o Colégio Sol Nascente só ofereceu curso de Ensino Médio durante o ano 2000, interrompendo-o a partir do ano 2001. O Colégio Sol Nascente, instituição de ensino da rede privada, está localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras, na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, mantido por Empreendimentos Educacionais Sol Nascente, LTDA., CNPJ nº 04806904/0001-60. O Processo, ora em pauta de análise, apresenta-se instruído pelos documentos a seguir indicados: • ofício de solicitação; • cópia do Contrato Social de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda., ( fls. 78 e 9 ); • cópia do Parecer Conclusivo CEE nº 244 referente à mudança de Entidade Mantenedora ( fls. 10 e 11); • cópia do Ofício CEE nº 335/2004 remetido ao Centro Educacional Sol Nascente ( fls.12); • cópia de Diploma fornecido pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió alusivo à docente ( fls. 13); • cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( fls. 9); • cópia de Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos à Tributos Federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal - Dívida Ativa da União, alusiva a Érica Cristina Guimarães ( fl. 10); • cópia de Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos à Tributos Federais fornecida pela Secretaria da Receita | página - 214 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • • • • • • • Federal - Dívida Ativa da União, alusiva a Cassandra Ribeiro Guimarães ( fl 11); Declaração firmada por pessoas jurídicas sobre Certidão Negativa ( fl. 12); cópia de Nota Fiscal da Coelba sobre inexistência de débitos quanto à conta de energia elétrica ( fl. 13); cópia de Alvará de Funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Salvador - Secretaria da Fazenda ( fl. 14); cópia de Cartão de Inscrição do Contribuinte Prefeitura Municipal de Salvador-Secretaria da Fazenda ( fl. 15); Documento de Patrimônio e Capacidade Financeira (fl. 16); Tabelas 02 e 03 de Matrícula e Dados de Aprovação de Alunos relativos ao ano 2006 (fl.17); cópia de Planilha para Fixação de Preço Escolar para 2006 ( fls.18 à 22); dados de identificação da Instituição de Ensino ( fl. 23); quadro demonstrativo e relação nominal do corpo Técnicoadministrativo e Técnico-pedagógico (fls. 148 e 154); cópias de Diplomas, Curriculum Vitae, Carteiras de Identidade e Certidões ( fls 24, 25, 26, 27, 28, 29, 149 a 153, 155 a 164, 166, 167, 169 a 174); relação nominal do Corpo Docente - 1ª, 2ª e 3ª séries ( fls. 108, 165 e 168); Biblioteca ( fls. 175 a 260); Videoteca e DVDS ( fls. 261 a 292); Laboratórios (fls. 293 a 295); cópia de Contrato de Locação ( fl. 296 ); Ofício à Secretaria da Educação do Estado da Bahia requerendo Verificação Prévia ( fl.297); cópia de planta baixa arquitetônica ( fls. 298 a 304); REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 215 | • Formulário e Laudo de Verificação Prévia ( fls. 306 a 314); • Análise Prévia exercida pela Unidade Técnica e de Avaliação do CEE ( fls. 317 e 318); • Ofício do CEE/ Câmara de Educação Básica remetido ao Colégio Sol Nascente (fls.322); • diligência referente ao Processo CEE 55098-0/2006 (fls. 323 e 324); • Ofício da Diretora do Colégio Sol Nascente ao CEE/Câmara de Educação Básica, solicitando prorrogação de prazo para atendimento à diligência ( fl.326); • Ofício da Diretora do Colégio Sol Nascente encaminhando ao CEE documentos relativos ao atendimento à diligência (fl. 334); • Matriz Curricular referente ao Ensino Médio ( fl. 335); • Regimento Escolar ( fls. 338 a 400); • cópias de Diplomas de docentes ( fls. 336 e 337); • Projeto Pedagógico ( fls. 30 a 59); • Proposta Curricular ( fls. 50 a 59). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Análise Documental Conferindo o devido destaque dado às peças constitutivas do Processo, segundo sua natureza e funções, a Relatora exerceu a apreciação ora enunciada. 1.1. O Projeto Pedagógico Instrumento que caracteriza a identidade, a intencionalidade, | página - 216 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a organicidade e o dinamismo da Instituição de Ensino, o Projeto Pedagógico evidencia-se, no teor do Processo, como organizador das ações didático-pedagógicas em que se traduzem a missão do Colégio e a visão de futuro que anunciam as perspectivas educacionais para este novo tempo. Indicando nítida consonância com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, bem como pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, segundo o Parecer CNE/CEB nº 15/98 e a Resolução CNE/CEB nº 3/98, inspira-se, também, nos expressivos ditames contidos nos pilares da educação para o terceiro milênio. Sua construção político-pedagógica manteve-se comprometida com estudos e reflexões incentivados pela permuta de experiências que, no compartilhamento de vivências, indicaram caminhos adequados para transformar o Projeto em realidade, garantindo a evolução educacional, social, política, cultural e humanista do educando, perseverando na busca do padrão de qualidade idealizado. A estrutura organizativa do Projeto Pedagógico abrange Apresentação; Justificativa; Dados de Identificação Escolar; composição da equipe Técnico-Pedagógica - Diretoria, Vice-Diretoria; Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Professores e Secretaria Escolar, os quais, em regime participativo, dinamizam as ações pedagógicas apropriadas ao cumprimento das finalidades e objetivos institucionais; Mapa demonstrativo de Dados sobre o índice de desenvolvimento de aprendizagem do alunado; estabelece Metas e o Plano de Ação correspondente a ser executado, em curto e médio prazo, durante o biênio 2005/2007, de acordo com os objetivos previstos. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 217 | 1.1.1 A Orientação Metodológica Reflexões fundamentadas orientaram o processo de construção do Projeto no sentido da relação aluno-professor; da organização do tempo escolar ( calendário); da organização dos alunos em classes; dos conteúdos curriculares; dos procedimentos metodológicos e das estratégias de trabalho; dos recursos materiais; dos recursos humanos; dos recursos financeiros; de atividades culturais e de nova sistemática de avaliação e de estudos de recuperação. A fundamentação teórica adotada expressa a concepção metodológica de educação e enuncia o aprender e construir significados e o ensinar e oportunizar essa construção aos alunos, para fins de desenvolvimento de competências ( conhecimento, habilidades, ética - valores e atitudes) que efetivam os aprenderes do saber conhecer, do saber fazer, do saber viver com e do saber ser, a serem vivificados no respeito, na compreensão, na solidariedade, na responsabilidade e na afetividade , dentre outros valores essenciais ao desenvolvimento do ser humano. Do ponto de vista metodológico, enfatiza-se a prática de referencial pedagógico da teoria construtivista, sócio- interacionista, para que se oportunize ao aluno a atualização de suas potencialidades individuais, na prática da pedagogia da problematização constituída de vivências contextualizadas, interdisciplinarizadas e participativas, como exercícios de construção e reconstrução do conhecimento e como meios e modos de incentivo à reflexão e ao debate. A qualidade prática da metodologia didático-pedagógica evidencia-se na abordagem interdisciplinar e contextual, a partir da epistemologia da complexidade ( Morin 1999), considerando-se, na perspectiva sistêmica, a interdependência que | página - 218 | Conselho Estadual de Educação da Bahia caracteriza a dinâmica social do movimento do ensino e da aprendizagem. 1.1.2. À sistemática de avaliação atribui-se significativa relevância, nas modalidades diagnóstica, somativa e formativa, tendo em vista as informações que proporcionam, a título de resultados traduzidos como ponto de referência para aplicação dos dados avaliativos, a correção de percurso e das diversas variáveis intervenientes no processo educativo, sempre em busca do re-planejamento, compreendido como recurso de melhoria e aperfeiçoamento. A sistemática de avaliação abrange a avaliação do desempenho dos Dirigentes, da equipe Técnico-pedagógica e Administrativa, dos professores, da aprendizagem ou do desenvolvimento dos alunos, a partir dos objetivos e metas do Projeto, mediante metodologias e técnicas diversificadas, a exemplo de testes, provas, questionários, como instrumentos específicos de acompanhamento aplicados à práxis do alunado, incluindo-se, também, reuniões, seminários e utilização de questionários aplicados aos Dirigentes, equipe Técnico-pedagógica e Professores. 1.2. A Proposta Curricular O Projeto Pedagógico é suporte básico do desenvolvimento da Proposta Curricular, pelo qual a sistematização de disciplinas e conteúdos propostos são transformados em Currículo em Ação. Sendo assim, a Proposta Curricular, como peça integrante e cerne do Projeto Pedagógico, contempla a composição das áreas de conhecimento desdobradas e dimensionadas em disciplinas, organizadas, ainda, em modelo convencional, visando ao cumprimen- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 219 | to dos objetivos específicos e das metas que devem prevalecer nos estudos proporcionados pelo Ensino Médio. A metodologia aplicada à construção da Proposta Curricular considera, principalmente o cotidiano do aluno sob aspectos científico, cultural, social, político, econômico, histórico e psicológico. 1.2.1. Os Conteúdos Programáticos apresentam-se selecionados, segundo a natureza, estrutura e função específica da área de conhecimento e das disciplinas em que se desdobram e dimensionam, ao que se adiciona o referencial bibliográfico respectivo. 1.2.2. O desenho da Proposta Curricular configura-se na Matriz Curricular, em cujo formato presencializam-se os componentes curriculares integralizados para a etapa Ensino Médio, estruturado em três séries, cumprindo o limite mínimo de duzentos dias anuais, totalizando oitocentas horas anuais. A Proposta Curricular, no teor do Processo ora em foco, registra, na Matriz Curricular, a integralização, para o Ensino Médio, da carga horária de três mil e duzentas e oitenta horas, compreendendo a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada. 1.2.3. A Organização Curricular destinada à dinâmica do processo educativo, promovido pelo Colégio Sol Nascente, expressa objetivos educacionais gerais, flexibilizados e ajustados aos objetivos específicos, para que se tornem capazes de oportunizar ao alunado a construção das competências a serem desenvolvidas, segundo os conteúdos e métodos que potencializem um perfil de educando predestinado ao exercício, na Educação Básica. 1.2.4. A Composição Curricular A Proposta Curricular, na concepção da LDBEN nº | página - 220 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 9.394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica, na diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, ressaltando os elementos destinados ao domínio de competências específicas do alunado, segundo as etapas da Educação Básica que estiver em exercício. 1.2.5. Ementário As áreas de conhecimento e as disciplinas enunciadas na Proposta Curricular e em suas respectivas Composição Curricular e Matriz Curricular demonstram-se caracterizadas na síntese descritiva do ementário que sistematiza a estrutura que lhe é própria, pontuando as idéias essenciais inspiradas nos critérios de seleção, tais como validade, flexibilidade, significação e possibilidade de aplicação pessoal e profissional. 2. Regimento Escolar O Regimento Escolar foi submetido à revisão e respectiva re-elaboração, na íntegra, de acordo com a orientação contida na diligência formalizada, objetivando formatação correspondente ao que estabelecem a Resolução CEE nº 163/2000 e o Decreto 4.176/2000. Está textualmente constituído de duzentos e oitenta e três ( 283) artigos ordenados em objetivos, finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar, mantendo observância às especificidades da Unidade Escolar e da legislação que lhe é correspondente. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 221 | 3. Quadro de Profissionais de Educação O Colégio Sol Nascente dispõe de profissionais na categoria Técnico-pedagógica, nas funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico-administrativo na função de Secretário Escolar e demais serviços complementares habilitados , conforme comprovação em diplomas, certificados, atestados e históricos escolares constantes do Processo. Da análise documental, constata-se que os Dirigentes, o corpo Técnico-pedagógico e Administrativo e os Professores em exercício da docência apresentam documentos que comprovam a habilitação correspondente ao desempenho que realizam. 4. Relatório de Verificação Prévia O Relatório de Verificação Prévia, tendo como signatária a Inspetora, integrante da DIREC 1A - Salvador, Bahia, em ato declarativo, emite parecer opinativo favorável à Autorização do Colégio Sol Nascente, conforme o Requerimento. A Instituição de Ensino funciona em prédio locado, pelo prazo de cinco anos, a partir de 2005, dispondo de pavimento térreo e primeiro andar, apresentando construção apropriada às finalidades a que se propõe, ao tempo em que demonstra fácil acesso e condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações hidráulica e telefônica. Dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das aulas, dos laboratórios (Ciências Biológicas, Física e Informática, acrescentando localização, mobiliário, equipamento, horário e descrição de funcionamento) e Biblioteca ( 2.000 títulos), para a qual estão definidos espaço, horário e regime de atuação dos usuários. Inclui, também, área para Educação Física e recreação. Para os | página - 222 | Conselho Estadual de Educação da Bahia serviços técnico-pedagógicos (Gestão, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, para as reuniões de professores e para o desempenho específico Técnico-administrativo da Secretária Escolar e dos funcionários), estão disponibilizados espaços adequados. Acrescentam-se, ainda, ambientes apropriados ao arquivo, ao almoxarifado e à cantina e aos sanitários. Dispõe, também, de instalações e organização de espaço adequada ao atendimento dos portadores de necessidades educacionais especiais, conforme se constata na Planta Arquitetônica Baixa constante do Processo. 5. Considerações Finais e Recomendações A avaliação realizada sobre o Processo do Colégio Sol Nascente justifica a Relatora considerá-lo apto à Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio. No entanto, solicita a atenção dos dirigentes da Instituição de Ensino para a rigorosa observância das recomendações a seguir enunciadas: 5.1. Assegurar melhoria e aperfeiçoamento na qualidade do funcionamento da Unidade Escolar, promovendo oportunidades de incentivo aos Professores e à equipe Técnico-pedagógica e Administrativa no sentido de conhecer: – o Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.127 de 9 de janeiro de 2001; – o Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006; – o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 atualizada com a Lei nº 10.764, de 12 de novembro de 2003; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 223 | – o Decreto nº 5.296/2004, referente à Acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais; – a Lei 10.639/2003 e Resolução CNE/CP nº 1/2004, alusivas às Relações Étnico-raciais e que estabelecem a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura AfroBrasileira, em regime de transversalidade nas áreas de conhecimento ou disciplinas, principalmente em História, Literatura, e Artes, nos Currículos da Educação Nacional. 5.2. Promover oportunidades de estudos e discussão com os Professores e a equipe Técnico-pedagógica e demais profissionais atuantes no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de Nove Anos, previstos na Lei nº 11.114/2005 e Lei nº 11.274/2006, que tratam da matrícula dos educandos a partir dos seis anos de idade, orientam sobre a implantação e implementação do citado Ensino Fundamental de Nove Anos. Recomenda, portanto, a devida atenção quanto à adoção de medidas e procedimentos relacionados ao Ensino Fundamental de Nove Anos, que venham a ser propostos a este Conselho Estadual de Educação. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2007, o Colégio Sol Nascente, Instituição de Ensino da rede privada, localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras, município de Salvador, Bahia, CNPJ 04806904/0001- | página - 224 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 60, mantido por Empreendimentos Educacionais Sol Nascente, a funcionar ministrando curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, de acordo com a legislação vigente; e b) considere legal a Matriz Curricular referente ao Ensino Médio, fl. nº 335 do Processo; c) aprove o Regimento Escolar ( fls. 338 a 400). Salvador, 23 de abril de 2007. Maria Anália Costa Moura Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 225 | RESOLUÇÃO CEE Nº 49/2007 Autoriza o Colégio Sol Nascente, município de Salvador, a funcionar ministrando curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2007 e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 134/2007, exarado no Processo CEE nº 0055098-0/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2007, o Colégio Sol Nascente, instituição de ensino da rede privada, localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras, município de Salvador, Bahia, CNPJ 04806904/0001-60, mantido por Empreendimentos Educacionais Sol Nascente, a funcionar ministrando curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante no Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 23 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 226 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 135/2007 Interessado: Escola Mundo Encantado Município: Amargosa Assunto: Regularização da Vida Escolar Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Câmara de Educação Básica Sessão: 23/04/2007 Processo CEE nº 66176-8/2006 I - RELATÓRIO A Diretora da Escola Mundo Encantado, Sra. Maria Lygia Lopes Oliveira, mediante Ofício nº. 12/2006, dirige-se a este Conselho Estadual de Educação para solicitar a Regularização da Vida Escolar dos alunos das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, anos de 2004 e 2005. Trata-se de Estabelecimento de Ensino particular, mantido pela Escola Mundo Encantado S/C Ltda., CNPJ 13.456.609/0001-50, situada na rua Benedito Almeida, nº. 221, no município de Amargosa. O Processo foi protocolado neste CEE em 24/10/2006, encaminhado à Unidade Técnica em 30/10/2006, sendo encaminhado à CEB em 06/11/2006 e distribuído a esta Conselheira em 18/12/2006, que solicitou diligência, retornando em 12/03/2007. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola Mundo Encantado obteve autorização para funcionamento do Curso de Educação Básica – etapa Ensino Médio, por REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 227 | quatro anos, a partir de 2006 e foram validados os estudos realizados no ano de 2003. Documentos que instruem o Processo: Atas de Resultados Finais de 2004 e 2005; Matrizes Curriculares de 2004, 2005 e 2006; Relação Nominal dos alunos aprovados em 2004 e 2005. Após análise do Processo, foi encaminhado para diligência e foram atendidas as solicitações. Nessa oportunidade, foram acrescentadas, ao Processo, as atas de resultados finais do ano de 2006, às folhas 38, 39 e 40. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação da Bahia considere válidos os estudos realizados pelos alunos aprovados em 2004, relacionados às folhas 05,06 e 07 deste Processo, bem como os alunos aprovados em 2005 e relacionados às folhas 11,12 e 13, relação em anexo, todos eles matriculados no Curso de Educação Básica – etapa Ensino Médio, mantido pela Escola Mundo Encantado S/C Ltda., CNPJ 13.456.609/0001-50, situada na rua Benedito Almeida, nº. 221, no município de Amargosa. Salvador, 23 de abril de 2007. Theresinha Guimarães Miranda Relatora | página - 228 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 136/2007 Interessado: Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos Município: Oliveira dos Brejinhos Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Formação de Docentes de Nível Médio Modalidade Normal Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 23/04/2007 Processo CEE nº 48445-7/2005 I - RELATÓRIO O Sr. Djalma Falcão, Superintendente Estadual da CNECBA, subscreve requerimento datado de 22 de agosto de 2005, no qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos e convalidação dos estudos realizados pelos alunos no referido Curso, desde o ano de 2001. O Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município de Oliveira dos Brejinhos, é instituição de ensino particular mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, CNPJ 33.621.384/0196-42. O Processo foi protocolado neste CEE em 23/08/2005, instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica, em 25/08/2005, para realização da Análise Prévia; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 229 | • Análise Prévia apresentada em 11/10/2005; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 03/11/2005; • distribuído a esta Relatora em 07/11/2005; • convertido em diligência em 06/12/2005; • em 15/05/06 e 25/09/06, a Instituição de Ensino solicitou prorrogação de prazo para atendimento à diligência, sendo concedida pela Câmara de Educação Básica; • a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 20/12/06, encaminhando a documentação solicitada. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos obteve deste CEE os seguintes atos: • Autorização para Funcionamento do Curso de 2º Grau com Habilitação em Magistério, mediante Parecer CEE 089/78 e Resolução CEE 468/78; • Reconhecimento de Estabelecimento de 1º e 2º Graus com Habilitação em Formação para o Magistério do 1º Grau da 1ª à 4ª série, através do Parecer CEE 026/85 e Resolução CEE 1.456/85; • pelo Parecer CEE 282/86, modificou os Quadros Curriculares e modificou a Habilitação em Formação para o Magistério de 1º Grau da 1ª à 4ª série e acrescentou o 1º Grau da 5ª à 8ª série; e • Homologação de Quadros Curriculares nos anos de 1992, 1994 e 1997. | página - 230 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A Coordenadora de Educação Básica da DIREC 22 – Ibotirama, Srª. Rozângela Oliveira Novais, apresentou um Relatório de Inspeção, anexado aos autos pela Instituição de Ensino, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, com nove salas de aula com capacidade para quarenta e cinco alunos cada uma e carteiras suficientes para atender a todos os estudantes. As dependências constam de diretoria, secretaria com escrituração escolar bem organizada, distribuída em oito arquivos, cantina, almoxarifado, três sanitários masculinos e três femininos, um sanitário para professores. Ventiladores e bebedouros são equipamentos encontrados. Para suporte à prática pedagógica, a escola dispõe de biblioteca e equipamentos como dois mimeógrafos, um computador, um aparelho de televisão, um de videocassete e um de som. A escola atendeu, em 2006, a 335 alunos do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal. O Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular (fls. 102 a 174 – Tomo I) estão estruturados com apresentação, dados de identificação, justificativa, missão, valores, visão de futuro, objetivos, metas, fundamentação teórica, estruturação curricular, avaliação da aprendizagem, projeto de Estágio Supervisionado, sistemática de avaliação e acompanhamento do Projeto Pedagógico e as Matrizes Curriculares. As Matrizes Curriculares estão estruturadas conforme a Resolução CNE/CEB 02/99, com carga horária de 4.000 horas, com vigência do ano 2001(fl. 205 – Tomo I) e 4.800 horas, com vigência do ano de 2005 (fl. 174 – Tomo I). A carga horária está distribuída entre os Componentes Curriculares das Áreas do Conhecimento do Ensino Médio, da Área de Gestão Pedagógica, da Área Específica e da Área de Prática Escolar, esta última compreendendo REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 231 | um Estágio com 800 horas. O calendário escolar foi apresentado junto com outros documentos da escola. Não informa sobre as providências que estão sendo adotadas pela Escola para implementação da Lei 10.098, de 2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. Não registra o trabalho com a temática História e Cultura Afro-Brasileira, conforme dispõe a Lei 10.639, de 2003. A Instituição de Ensino ora analisada é amparada pelo Regimento Escolar que define a organização administrativa, didática e disciplinar da Rede de Escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, que já se encontra aprovado por este CEE. Registra-se a presença dos dados do Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos no Título I, Capítulo II do referido Regimento Escolar. As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnico-pedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da legislação vigente. A Instituição de Ensino apresentou documentação comprobatória condizente com as disciplinas que os mesmos lecionam ou cargos que ocupam. Constam dos autos as Atas de Resultados Finais do período de 2001 a 2005, anexadas ao Processo às fls. 206 a 341 do Tomo I, para validação dos estudos realizados pelos alunos. Considerando que o Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos é uma instituição de ensino reconhecida por este Conselho, esta Relatora sugere que sejam considerados válidos os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos, no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de 2001 a 2005, conforme registro nas referidas Atas. | página - 232 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Considerações Finais Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que a Escola adote as seguintes providências: 1. incluir na composição curricular os conteúdos referentes à temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639/2003 e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º, bem como registrar, nas observações da Matriz Curricular, a forma adotada pela escola para inserção da referida temática; e 2. adaptar o espaço físico do Colégio para acessibilidade dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098 de 19/12/2000. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2006, o Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município de Oliveira dos Brejinhos, instituição de ensino particular, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, CNPJ 33.621.384/0196-42, a funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as determinações constantes deste Parecer; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 233 | b) considere legais as Matrizes Curriculares do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal (fls. 205 e 174 – Tomo I); e c) considere válidos os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de 2001 a 2005, conforme Atas de Resultados Finais anexadas ao Processo às fls. 206 a 341 do Tomo I. Salvador, 20 de abril de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 234 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 50/2007 Autoriza o Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, município de Oliveira dos Brejinhos, a funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, por quatro anos, a partir de 2006. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições ue lhe confere a Resolução CEE - nº 037/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 136/2007, exarado no Processo CEE nº 0048445-7/2005, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2006, o Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município de Oliveira dos Brejinhos, instituição de ensino particular, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, CNPJ 33.621.384/0196-42, para funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Considerar válidos os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de 2001 a 2005. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 235 | Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 23 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 236 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 137/2007 Interessado: Centro de Educação Anísio Teixeira - CEAT Município: Santa Maria da Vitória Assunto: Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino Médio Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa Câmara de Educação Básica Sessão: 23 / 04 / 2007 Processo CEE nº 0068182-7/2006 I - RELATÓRIO Através de Requerimento protocolado em 31/10/2006, a senhora Gilvanete Nunes Pereira, Sócia Representante do Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., pede ao Egrégio Conselho Estadual de Educação da Bahia, Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série e Ensino Médio do Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT. O Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT é uma instituição particular mantida pelo Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., CNPJ 05.255.415/0001-20, situado na rua Emílio Marques s/n, Loteamento Parque de Exposição, município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia. No Processo – CEE - 0068182-7/2006, consta o Relatório de Verificação do professor Elisaldo Ribeiro Chaves Junior, Inspetor de Rede Física da DIREC-26 – Bom Jesus da Lapa, e a Análise Prévia da Unidade Técnica deste CEE, tendo sido encaminhado, posteriormente, a esta Câmara de Educação Básica, que o conver- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 237 | teu em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma atendida dentro do prazo estipulado. II - FUNDAMENTAÇÃO O Projeto Pedagógico do Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT está coerente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As Matrizes Curriculares correspondentes à etapa Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série, carga horária total de 4.320 horas, e a etapa Ensino Médio, carga horária total 3.840 horas, integradas por uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, encontram-se compatíveis com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, incluídos os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, no âmbito de todo o Currículo, atendendo ao que dispõe a Lei 10.639 de 09 de janeiro de 2003. Os Corpos Docente e Técnico-administrativo do Estabelecimento de Ensino em referência encontram-se constituídos de profissionais que apresentam documentação adequada para exercer as funções a que se propõem, dentro da realidade do município de Santa Maria da Vitória, neste Estado da Federação. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual de Educação da Bahia: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT, situado na rua Emí- | página - 238 | Conselho Estadual de Educação da Bahia lio Marques, s/n, município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia, mantido pelo Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., CNPJ -05.255.415/0001-20, a funcionar com o Curso de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino Médio; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série, folha 259 e do Ensino Médio, folha 260, da referida Unidade Escolar; c) aprove o Regimento Escolar do citado Estabelecimento de Ensino, constante deste Processo, folhas 228 a 258. Salvador, 23 de abril de 2007. Astor de Castro Pessoa Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 239 | RESOLUÇÃO CEE Nº 51/2007 Autoriza o Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT, município de Santa Maria da Vitória, a funcionar com o Curso de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série, e Ensino Médio por quatro anos, a partir de 2007, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 137/2007, exarado no Processo CEE nº 0068182-7/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT, situado na rua Emílio Marques, s/n, município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia, mantido pelo Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., CNPJ -05.255.415/0001-20, a funcionar com o Curso de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 23 de abril de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 240 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 138/2007 Interessado: Claudio Fernando Muzzio Município: Salvador Assunto: Equivalência de Estudos Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 /2007 Processo CEE nº 0002734-7/2007 I - RELATÓRIO O Requerente Claudio Fernando Muzzio, argentino, maior, casado, residente em Salvador– BA, portador do CPF 77899199549 e Visto Permanente nº RNE: V217389-D, requer a este Conselho a Equivalência dos Estudos de Ensino Médio realizados na República Argentina. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em 1983, na República Argentina, Diploma de Engenheiro Agrônomo concluído na Argentina e já revalidado pela UFBA e comprovação de aprovado no vestibular da UFBA, em 2007, para cursar Licenciatura em Letras, carecendo a revalidação de seu Ensino Médio para a efetivação da matrícula. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a regulari- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 241 | zação de sua vida escolar, na forma do estabelecido no art. 3º, da Resolução CEE nº 103, de 1998. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma Instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente credenciada, a proceder a avaliação dos estudos, com as adaptações que forem necessárias, do Requerente Claudio Fernando Muzzio – CPF nº 778991995-49 e Visto Permanente nº RNE: V217389-D, com vistas à declaração de equivalência, no Brasil, de seu Ensino Médio, realizado no Instituto Sagrado Corazón de Jesus, em 1983, na República da Argentina, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 22 de abril de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 242 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 139/2007 Interessado: Eliomar das Neves Santos Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: Processo CEE nº 0002924-8/2007 23 / 4 / 2007 I - RELATÓRIO O Requerente, Eliomar das Neves Santos, brasileiro, maior, solteiro, residente em Salvador– BA, portador do RG 0491921080 e CPF 780.898.405-15, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Eletrotécnica. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, carteira profissional dando conta do exercício profissional, certificados de cursos realizados na área pretendida e histórico escolar de conclusão do Ensino Médio. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a Equivalência de Curso, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto Federal n° 5.154/2004, no art. 14, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Resolução CEE nº 015/2001. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 243 | III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica em Eletrotécnica, Nível Médio, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e das experiências do Requerente, Eliomar das Neves Santos, RG 0491921080 e CPF 780.898.405-15, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 20 de abril de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 244 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 140/2007 Interessado: Geová Lopes de Oliveira Júnior Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0005168-2 /2007 1. RELATÓRIO Geová Lopes de Oliveira Júnior, RG 09159754 – 40, CPF 824.031.205 – 53, residente em Cajazeiras, VII, bloco 81, apto 302, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico em Telecomunicações e/ou em Eletrônica. Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, em 2003, via Curso de Suplência de Ensino Médio, nível III, Centro Educacional Professor Alberto Vigas. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a Resolução CNE nº 4/1999, e a Resolução CEE nº 15/2001 dão respaldo a que o Solicitante seja encaminhado para submeter-se à avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o diploma de que precisa. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 245 | 3. CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações ou Eletrônica a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor Geová Lopes de Oliveira Júnior, RG 09159754 – 40, CPF 824.031.205 – 53, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10 da Res.CEE Nº 015/2001; b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação solicitada correrão por sua conta. Salvador, 19 de abril de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 246 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 141/2007 Interessado: Marcus Vinicius da Silva Dantas Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0005289-6/2007 1. RELATÓRIO Marcus Vinicius da Silva Dantas, RG 06051183-45, SSP-BA, CPF 920627685-91, residente na av. Edgard Santos, 115, Narandiba, Doron, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico de Instrumentação Industrial. Para tanto anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Segundo Grau, em 1998, via Curso de Suplência de Educação Geral, Colégio Bernardo Galvão. Apresenta certificados de cursos diversos e folhas xerocadas da Carteira de Trabalho que atestam o exercício da profissão de instrumentador. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão respaldo a que o solicitante seja encaminhado para submeter-se à avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o diploma de que precisa. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 247 | 3. CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Instrumentação – Área de Indústria a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor Marcus Vinicius da Silva Dantas, RG 06051183-45, SSP-BA, CPF 92062768591, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.CEE nº 015/2001; b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação solicitada correrão por sua conta. Salvador, 19 de abril de 2007 Jayme Costa Barros Relator | página - 248 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 142/2007 Interessado: Victor Manuel Bernardes Ferreira, por seu filho Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0005370-6/2007 1. RELATÓRIO Victor Manuel Bernardes Ferreira, residente na travessa Piauí, 8, Paripe, Salvador, Bahia, por seu filho Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira, CPF 441.121.145 – 91, Carteira de Habilitação, registro 02615490773, no momento ausente de Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico de Topografia. Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, em 1999, via Exames Supletivos. Apresenta certificados diversos que comprovam que Joaquim Manuel S. Bernardes Ferreira fez cursos de AUTOCAD, Topografia de Minas, atualização em Topografia e Geodésia e folhas xerocadas da Carteira de Trabalho e declarações que atestam o exercício da profissão de Topógrafo e de Mineração. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 249 | respaldo a que o Solicitante seja encaminhado para submeter-se à avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o diploma de que precisa. 3. CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Topografia a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira, CPF 441121145 – 91, Carteira de Habilitação, registro 02615490773, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.CEE nº 015/2001; b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação solicitada correrão por sua conta. Salvador, 19 de abril de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 250 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 143/2007 Interessado: Edson Luis Guedes de Oliveira Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0006260-5/2007 I - RELATÓRIO O senhor Edson Luis Guedes de Oliveira, portador de carteira de identidade no 21.984.320-X SSP/SP, solicita a este Conselho Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrônica para fins de registro profissional no CREA. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente concluiu o Ensino Médio em 1990 no Colégio Metodista de São Bernardo do Campo/SP. É portador de diploma de Nível Superior em Engenharia Elétrica com Habilitação em Telecomunicações. Apresenta alguns certificados de cursos de curta duração na área e, conforme registros constantes da Carteira Profissional, trabalhou durante três anos como Gerente da Master Cell Com. e Assistência Técnica em Telefonia Ltda. O Requerente, portanto, preenche as condições de pleitear a avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da equivalência pretendida. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 251 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Eletricidade/Eletrônica proceda à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Edson Luis Guedes de Oliveira, portador de carteira de identidade no 21.984.320-X SSP/SP, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015/2001; b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se refere o item anterior correm à custa do interessado. Salvador, 16 de abril de 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 252 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 144/2007 Interessado: Edvaldo Batista Velozo Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0006454-1/2007 I - RELATÓRIO O senhor Edvaldo Batista Velozo, portador de carteira de identidade no 05476753-99 SSP/BA, solicita a este Conselho Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrotécnica para fins de registro profissional no CREA. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente concluiu o Ensino Médio em 2005, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Escola Triunfo, na cidade de Macaé- RJ. Conforme registros constantes da Carteira Profissional, trabalha na área desde 1998, como eletricista e técnico em eletricidade. Sua formação através de cursos é bastante reduzida – 42 horas apenas, fato que, entretanto, não o impede de pleitear a avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da equivalência pretendida. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 253 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Eletricidade/Eletrotécnica proceda à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Edvaldo Batista Velozo, portador de identidade no 05476753-99, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE015/2001; b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se refere o item anterior correm à custa do interessado. Salvador, 16 de abril de 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 254 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 145/2007 Interessado: Rosevaldo Batista dos Santos Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007 Processo CEE nº 007585-7/2007 I - RELATÓRIO O senhor Rosevaldo Batista dos Santos, portador de carteira de identidade no 02351115 03 SSP/BA, solicita a este Conselho Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrotécnica para fins de registro profissional no CREA. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente concluiu o Ensino Médio no Colégio Estadual João Florêncio Gomes em 1989, ao realizar o Curso de Técnico em Contabilidade. Conforme registros constantes da Carteira Profissional, trabalha na área desde 1986, como Eletricista, Auxiliar Técnico e Eletrotécnico. Sua formação através de cursos é comprovada com os diversos Certificados, um dos quais de Eletricidade Geral, emitido pelo SENAI, correspondente a um curso de 1.600 horas. O Requerente, portanto, preenche as condições de pleitear a avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da equivalência pretendida. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 255 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Eletrotécnica proceda à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Rosevaldo Batista dos Santos, portador de carteira de identidade no 02351115 03 SSP/BA, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE- 015/2001; b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se refere o item anterior correm às custas do interessado. Salvador, 16 de abril de 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 256 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 146/2007 Interessado: Colégio O Delta Município: Itabuna Assunto: Extinção de Escola Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Câmara de Educação Básica Sessão: 24 / 04 / 2007 Processo CEE nº 0013926-3/2007 I - RELATÓRIO Através do Requerimento datado de 14 de fevereiro de 2007, dirigido à Sra. Presidente deste Conselho Estadual de Educação, o Sr. Nilson Diógenes de Oliveira, Diretor do Estabelecimento, solicita a extinção do Colégio O DELTA, que tem como Entidade Mantenedora ITASUL Empreendimentos Educacionais Ltda., com sede à av. Nações Unidas, 565, Centro, Itabuna – Bahia, CNPJ nº 03875942/0001-01. Declara o Requerente que “o acervo encontra-se em total ordem e será encaminhado para a DIREC – 07” (sic). II - FUNDAMENTAÇÃO Protocolado neste Conselho no dia 19 de março de 2007, o Processo foi encaminhado à Câmara de Educação Básica aos 21 de março de 2007 e distribuído a este Relator aos 27 de março de 2007. Trata-se de um Estabelecimento de natureza privada, autorizado para funcionar com Ensino Fundamental da 1ª à 8ª série e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 257 | Ensino Médio, pelo Parecer CEE – 083/2003 e ex-vi da Resolução CEE 031/2003 (DOE de 06/06/03). Embora não esteja declarado expressamente no Processo, a DIREC - 07/ Itabuna informou que o Colégio O DELTA funcionou regularmente até o final do ano 2006. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinto, com encerramento das atividades em 2006, o Colégio O DELTA, mantido pela ITASUL Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 03875942/0001-01, com sede à av. Nações Unidas, 565 Centro, Itabuna – BA; e b) determine à DIREC – 07 que recolha o acervo escolar da Instituição através de Inventário e mediante Termo de Recebimento para o Setor de Escolas Extintas – SEEX, da Secretaria da Educação. Salvador, 17 de abril de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 258 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 147/2007 Interessado: Colégio Degrau Município: Salvador Assunto: Extinção do Curso Técnico em Processamento de Dados Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 24/ 04 /2007 Processo CEE nº 0055229-5/2005 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 28 de setembro de 2005, assinado pelo Sr. Aécio dos Santos Cruz, Diretor do Colégio Degrau, estabelecimento particular de ensino localizado na rua Direita da Piedade, nº 1, Politeama, Salvador-BA, CNPJ 63.205.462/000165, cuja entidade mantenedora é a Degrau Empreendimentos Educacionais Ltda., protocolou, neste CEE, em 30 de setembro de 2005, Requerimento comunicando o encerramento do Curso Técnico de Processamento de Dados. No mesmo documento, solicita o recolhimento do acervo já devidamente organizado ao setor competente da Secretaria de Educação do Estado, responsável por colégios extintos. O Ofício, junto com a declaração de regularidade da documentação escolar e demais documentos, constituíram o Processo CEE 0055229-5/2005 que teve o seguinte trâmite: – Em 03/10/2005, enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; – Em 04/10/2005, à Presidência do CEE; – Em 04/10/2005, à Câmara de Educação Básica; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 259 | – Em 21/11/2006, à Câmara de Educação Profissional – Em 05/12/2006, a este Conselheiro, para relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Degrau é uma instituição credenciada por este CEE e obteve sua Renovação de Autorização de Funcionamento, por dois anos, através do Parecer CEE 41/2005 e da Res. CEE 18/2005, publicada no DOE de 15 de março de 2005. O Curso Técnico em Processamento de Dados foi autorizado por este Conselho através do Parecer CEE 092/1996 e Res. CEE-058/1996 a funcionar, no Colégio Degrau, por dois anos, a partir de 1997, portanto até 1999. O Colégio Degrau encontra-se em funcionamento, portanto este Processo não trata de extinção de estabelecimento de ensino e, sim, de extinção de um dos cursos oferecidos. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação : a) declare extinto, a partir do ano 2000, o Curso Técnico de Processamentos de Dados que funcionou no Colégio Degrau, localizado na rua Direita da Piedade, nº 1, Politeama, Salvador-BA, CNPJ 63.205.462/0001-65, cuja entidade mantenedora é a Degrau Empreendimentos Educacionais Ltda.; | página - 260 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) determine o recolhimento do acervo do referido curso ao setor competente da SEC. Salvador, 24 de abril de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 261 | PARECER CEE Nº 148/2007 Interessado: Escola Técnica de Ciências da Saúde Município: Feira de Santana Assunto: Irregularidade de Funcionamento da ETCS Relatora: Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação Profissional Se s s ã o : 2 4 . 0 4 . 0 7 Processo CEE nº 0023181-6/2007 I - RELATÓRIO A Presidente deste Conselho Estadual de Educação, Conselheira Renée Albagli Nogueira, tomou conhecimento, através de um fax enviado no dia 26 de janeiro, de que a Escola Técnica de Ciências da Saúde – ETCS, localizada na cidade de Feira Santana, estava divulgando a oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e em Massoterapia e Naturologia Clínica. Considerando que não havia nem mesmo fora solicitada Autorização a este Conselho para ministrar esses cursos, determinou, então, a realização de uma Inspeção Especial com a finalidade de verificar do seu efetivo funcionamento. O Relatório dessa Inspeção Especial, datado de 17 de abril último, traz a identificação dos mantenedores e dos responsáveis pelos cursos e confirma o início das aulas do curso de Nutrição e Dietética no dia 5 de março. Fornece breves informações sobre o prédio e as condições de funcionamento. Foi anexado, também, um folheto de divulgação da oferta dos cursos já mencionados, idêntico ao que o CEE havia recebido via fax. Ainda no dia 17 de abril, a Presidente do Conselho enviou | página - 262 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Relatório à Presidente da Câmara de Educação Profissional, solicitando dessa Câmara indicação de medidas a serem adotadas, inclusive em relação à DIREC 02. Imediatamente, a Presidente da CEP indagou ao Protocolo se a Escola em questão havia solicitado Autorização de Cursos. Verificou-se que a ETCS dera entrada no pedido em 22 de fevereiro último, conforme registra a ficha de tramitação do Processo, identificado sob nº 23.181-6/2007. Em seguida, a Unidade Técnica foi consultada sobre o andamento do Processo, constatando-se que o mesmo ainda não havia sido analisado. A Presidente pediu, então, cópia do Relatório da Verificação Prévia, emitido por Inspetor da DIREC 2 em 25 de abril de 2006, anexando-a a esta documentação. Na reunião de 23 de abril, a Câmara de Educação Profissional discutiu e ponderou a questão e decidiu que deveria ser aberto um processo sobre Irregularidade de Funcionamento de Instituição de Ensino a partir do qual seria lavrado o devido Parecer com indicação das medidas a serem adotadas por este Conselho. Em decorrência, esta Presidente tomou as providências cabíveis e avocou o Processo para relato. II - FUNDAMENTAÇÃO A partir das informações contidas no Relatório da Inspeção Especial, não restam dúvidas quanto ao procedimento irregular adotado pela ETCS ao descumprir dispositivos da Resolução CEE nº 015/2001 que disciplina a oferta da Educação Profissional no Estado da Bahia e deixa clara a necessidade de prévia Autorização do Conselho para que os cursos possam ser iniciados. Determina, também, no seu artigo 22: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 263 | Art. 22 - São nulos os atos escolares praticados por instituições de ensino não credenciadas ou os cursos realizados sem autorização do Conselho Estadual de Educação, sendo da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as perdas e danos decorrentes. Outro fato grave a ser registrado é o teor da propaganda dos cursos que informa textualmente: CURSOS APROVADOS PELO MEC, quando a Instituição sabe que não há participação do MEC no processo de autorização para funcionamento dos cursos, passando, entretanto, à comunidade uma informação propositadamente enganosa. Tendo sido questionada sobre tal informação, a Escola responde (conforme Relatório da Inspeção Especial) que: Esta citação se refere à inclusão pelo MEC destes cursos, como sendo Cursos Técnicos de Nível Médio e não cursos livres. Portanto, os alunos estariam informados de que o Processo de Autorização dos Cursos Técnicos de Nutrição e Dietética e em Massoterapia e Naturologia estão em tramitação no CEE. Acrescenta que iniciou as aulas por orientação da DIREC, pois já havia protocolado o pedido, afirmação que deve ser apurada. Entretanto, a divulgação da oferta dos cursos foi anterior ao referido protocolo. Quanto às informações oriundas da DIREC, causou-nos grande preocupação o fato de o Relatório da Verificação registrar um acervo de 600 exemplares bem distribuídos por área de conhecimento, assim como a existência de material de laboratório, enquanto o Relatório da Inspeção Especial registra apenas a existência de um retro-projetor como equipamento disponível | página - 264 | Conselho Estadual de Educação da Bahia para as aulas. Em vista dessas contradições, esta Câmara entende que o Processo deva ser encaminhado à Comissão de Avaliação para os esclarecimento necessários, recorrendo-se à oitiva das partes envolvidas. Cabe, também, a este Conselho zelar pela preservação dos seus instrumentos normativos e manter o respeito às instituições que agem conforme esses preceitos. Imbuído de tal convicção, é mister que se adotem, o quanto antes, as providências que impeçam a continuação das atividades de aulas, suspendendo-se o funcionamento do(s) Curso(s) já em andamento, o que também evitará maiores prejuízos para os alunos envolvidos. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) solicite à Secretaria da Educação do Estado a imediata cessação das atividades da Escola Técnica de Ciências da Saúde - ETCS, situada na av. Presidente Dutra, nº 588, Centro, Feira de Santana – Bahia, mantida pelo Instituto Politécnico Milênium Ltda., CNPJ nº 08.106.680/000134, cujo funcionamento não está autorizado por este Conselho; b) divulgue a irregularidade do funcionamento da ETCS através de Nota Pública; c) envie o Processo à Comissão de Avaliação para que sejam apuradas as divergências das informações fornecidas pelo Relatório da Verificação Prévia e pelo Relatório da Inspe- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 265 | ção Especial, principalmente quanto ao acervo bibliográfico e aos equipamentos; d) dê ciência ao interessado do teor deste Parecer. Salvador, 24 de abril 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 266 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 149/2007 Interessado: Gabriel Oliveira de Andrade Silva Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 24 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0000364-4/2007 I - RELATÓRIO Gabriel Oliveira de Andrade Silva, portador da RG. nº 09981489 70, residente à rua Tenente Gustavo Santos, 104 AN-2, Boca do Rio, solicita deste Conselho Estadual de Educação a Regularização de sua Vida Escolar. Expôs que, no ano letivo de 2003, cursou a 1ª série do Ensino Médio no Colégio Educar – Cooperativa Educacional de Resp. Ltda. e que, em 2004, transferiu-se para o Colégio Acadêmico, onde concluiu o Ensino Médio, em 2005. Ao matricularse no Colégio Acadêmico II, apresentou um atestado expedido pelo Colégio Educar e, ato contínuo, requereu o Histórico Escolar para fins de regularização de sua vida escolar junto ao Colégio Acadêmico II, documento este que não foi emitido pelo Colégio Educar. Sabe-se, através de Processo em trâmite neste Conselho, que o referido Colégio já informou o encerramento de suas atividades, desde o final de 2005, não se sabendo se o acervo escolar foi encaminhado à DIREC. Por seu turno, o Colégio Acadêmico II não pode expedir o Histórico Escolar com a Conclusão do Ensino Médio, consignando tal lacuna. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 267 | O Colégio Acadêmico II limitou-se a fornecer um Atestado de Conclusão do Ensino Médio, no ano de 2005. II - FUNDAMENTAÇÃO O Processo encontra-se instruído com documentação civil do Requerente e comprovante de residência. Não há histórico escolar, mas somente um Atestado de Conclusão do Ensino Médio. Por outro lado, foram anexadas cópias dos pareceres de autorização de funcionamento, tanto do Colégio Acadêmico II como da Escola Cooperativa Educar/Colégio Educar, pelo que se conclui da regularidade dos estudos feitos pelo Requerente. A solicitação do Histórico Escolar deve-se à exigência da UCSAL/Salvador quanto à efetivação da matrícula decorrente da sua aprovação no Vestibular 2006. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação informe ao interessado, Gabriel Oliveira de Andrade Silva, RG. nº 09981489 70, que deve dirigir-se à Secretaria da Educação – Setor de Escolas Extintas, munido dos seus documentos escolares e de identificação, e solicitar a emissão do seu Histórico Escolar, referente ao período em que estudou no Colégio Educar, devendo constar, também, o registro do Ensino Fundamental concluído. Salvador, 20 de abril de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 268 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 150/2007 Interessados: Paulo Sergio da Fonseca, Jorge Antonio Costa Oliveira e Zelson Conceição Coelho Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 24 / 4 / 2007 os Processos n CEE 0005768-8/2007, 0006199-7/2007 e 0005720-5/2007 I - RELATÓRIO Os Srs. Paulo Sergio da Fonseca, Jorge Antonio Costa e Zelson Conceição Coelho, brasileiros, residentes em Salvador– BA, portadores, respectivamente, do RG 8.438.180-2 e CPF 806.682.67887; RG 08829667-90 e CPF 316.505.035-04; RG 01223046-40 e CPF 064.801.015-53, requerem a este Conselho Equivalência de Curso nas áreas de Técnico de Nível Médio em Desenhos de Projetos, Técnico em Eletrônica e Técnico de Projetos Elétricos, respectivamente. Os Processos estão instruídos com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados nas áreas pretendidas. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes, conforme demonstrado nos documentos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 269 | que integram os autos dos Processos, estão habilitados a pleitear a equivalência de Curso Técnico Nível Médio nas áreas pretendidas, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e 2º da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devidamente credenciada nas áreas de Desenhos de Projetos, de Eletrônica, e de Projetos Elétricos, a proceder à avaliação dos estudos e experiências dos Requerentes respectivos – Paulo Sergio da Fonseca RG 8.438.180-2 e CPF 806.682.678-87; Jorge Antonio Costa Oliveira RG 08829667-90 e CPF 316.505.035-04 e Zelson Conceição Coelho RG 01223046-40 e CPF 064.801.01553 - com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos oferecidos pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade dos interessados. Salvador, 23 de abril 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 270 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 151/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB Município: Campo Formoso Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental. Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado em Conselho Pleno em 7/ 5 / 2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0027083-2/2006 I - RELATÓRIO A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº 305, datado de 5 de maio de 2006, subscrito por seu Magnífico Reitor, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de Campo Formoso – BA. O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 21 de agosto de 2006 e compõe-se da Inicial, do Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso, do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2001. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE n.º 47, de 20 de junho de 2006, publicada no DOE de 23 de junho de 2006, constituída pelas Professoras Doutoras Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e Ana Elizabeth Santos, Alves, da Universidade Estadual REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 271 | do Sudoeste da Bahia, sob a Coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco nos dias 6 a 8 de agosto de 2006, do funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Campo Formoso, conforme o Processo CEE nº 0027083-2 de 2006. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133, de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326, de 2005. Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, élhe atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta, atualmente, com 24 campi e 29 departamentos, localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e | página - 272 | Conselho Estadual de Educação da Bahia uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional. Bases Legais do Curso O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no município de Campo Formoso-BA tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), especificamente no seu Título VI que trata de formação dos profissionais de Educação, em seu artigo 61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20 de março de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e publicada no DOE em 27 de março de 1998 e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no DOE de 6 de novembro de 1998, que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Rede UNEB 2000. Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CNE/CP nos 1 e 2, de 2002. Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 12 de 2004, publicado no DOE de 7 de abril de 2004, firmado entre a UNEB e a Prefeitura Municipal de Campo Formoso. Da Contextualização e do Compromisso Social O Curso é realizado no município de Campo Formoso, na região da Chapada Diamantina. Campo Formoso é um município brasileiro do Estado da Bahia. Conta com uma população de 62.000 habitantes, conforme dados do IBGE de 2004. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 273 | Com a colonização, foi instalado, no século XVII, uma povoação pertencente à Vila de Jacobina, uma das mais antigas do Brasil, sendo elevada, em 1682, à Freguesia de Santo Antônio do Sertão da Jacobina. Em 28 de julho de 1880 foi elevada a vila, emancipando-se da Vila Nova da Rainha (atual Senhor do Bonfim). A elevação a cidade deu-se com a Lei nº 11.089, efetivada a 1º de janeiro de 1939. A cidade de Campo Formoso é bonita e famosa por suas grutas e pelo comércio de esmeraldas. Localiza-se na Chapada Diamantina e tem em seu território muitas cavernas com diversos tipos de formação interior, além da maior gruta, em extensão, da América Latina, a Toca da Boa Vista, maior caverna conhecida do Brasil e Hemisfério Sul, com 84 km de galerias mapeadas até 1999. É um dos mais importantes sítios espeleológicos e paleontológicos brasileiros. Conjuntamente com as cavernas vizinhas, Toca da Barriguda, Toca do Calor de Cima, Toca do Pitu e Toca do Morrinho, constituem um conjunto de relevância geológica mundial. Campo Formoso dispõe de 5 (cinco) escolas de Ensino Médio, das quais 3 (três) da Rede Estadual e 2 (duas) da Rede Particular; e 134 (cento e trinta e quatro) Escolas de Ensino Fundamental, sendo 121 (cento e vinte e uma) da Rede Municipal, 9 (nove) da Rede Estadual e 4 (quatro) da Rede Particular, atendendo a quase 15.000 estudantes, mais de 12.000 só pela Rede Municipal, e conta com 600 docentes que atuam, principalmente, nos vários povoados do município. A oferta deste Curso resulta do esforço da Universidade do Estado da Bahia – UNEB em possibilitar aos professores que atuam com Formação em Nível Médio, nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, o acesso à Formação em Nível Supe- | página - 274 | Conselho Estadual de Educação da Bahia rior, sem o necessário e até difícil deslocamento para os campi da UNEB bem como para qualquer outra instituição de Nível Superior. Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta desse Curso na cidade de Campo Formoso, visando à formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da Região. Da Infra-estrutura do Curso O Curso de Pedagogia de Campo Formoso está vinculado ao Departamento de Educação do Campus VII, situado em Senhor do Bonfim. O espaço físico destinado ao desenvolvimento das atividades no município de Campo Formoso é a Escola Geraldina Carvalho, localizada na Fazenda Pedrinhas – Mina Limoeiro, na zona rural, no povoado de Brejo Grande, distando 15 km da sede municipal. O referido espaço tem quase 10.000 m2 , com 1.858 m2 de área construída, dispondo de: 2 (duas) salas de 70 m2 com 50 carteiras tipo universitário, mesa e carteira do professor; 01 (uma) sala de coordenação do Curso; 1 (uma) sala para a secretaria acadêmica; 1 (uma) sala para professores, com mesa retangular e 7 (sete) cadeiras; sala para biblioteca com mais de 40 m2, além das áreas de serviço, banheiros, almoxarifado, cozinha e cantina. Para a realização dos Seminários Temáticos abertos à comunidade, os alunos costumam usar um outro espaço físico – o da Escola Municipal Rural. A Comissão de Verificação destaca que o acervo de livros da REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 275 | biblioteca contempla todas as áreas de conhecimento. Esse acervo foi adquirido pela Secretaria Municipal de Educação e ainda há a possibilidade desses alunos utilizarem a biblioteca do Campus VII da UNEB em Senhor do Bonfim. Para o desenvolvimento das atividades concernentes à disciplina Informática na Educação, os alunos de Campo Formoso também se deslocam para a sede do Campus VII da UNEB – Senhor do Bonfim, a fim de terem aulas nos Laboratórios de Informática dos Cursos de Matemática e Física. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação disponibiliza transporte para o deslocamento desses 75 professores-cursistas. Da Concepção Pedagógica O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental foi organizado, em sua Proposta Curricular, com finalidade de desenvolver as competências necessárias ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer do curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o seu fazer didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma consistente articulação da teoria com a prática através do movimento ação-reflexão-ação. O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Observa-se existir coerência entre a bibliografia básica e as respectivas ementas e o conteúdo ministrado pelos docentes do curso, conforme registros feitos pela Comissão de Verificação. Pela apresentação do Projeto e pelas análises expressas pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desen- | página - 276 | Conselho Estadual de Educação da Bahia volve competências requeridas para o exercício da profissão, a partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina a professores-estudantes. As ementas das disciplinas estão adequadas aos propósitos do Curso, que envolve conhecimentos filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado de uma estrutura curricular nucleada pelas áreas de conhecimento, a saber: a) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante, Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia, perfazendo um total de 1.935 horas. b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480 horas. c) Núcleo Temático – formado por atividades Acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com total de 210 horas. d) Núcleo Articulador – que é a complementaridade da prática e da teoria através da aplicabilidade da ação pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo neste Núcleo o Estágio Supervisionado, com total de 675 horas. As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 277 | • • • • • • Semestre I – 630 h Semestre II – 675 h Semestre III – 600 h Semestre IV – 675 h Semestre V – 600 h Semestre VI – 120 h Acerca da concepção e prática pedagógicas, a Comissão de Verificação afirma que constatou essa articulação teoria x prática por todas as disciplinas integrantes do Curso. Do Funcionamento do Curso O Curso de Pedagogia, ora avaliado, teve início em julho de 2003, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 3.300 horas e 134 créditos, duração de três anos, distribuído em seis semestres letivos, sendo a matrícula semestral e por disciplina, na forma do que dispõe o Regimento da UNEB. O regime de ingresso apresentou uma oferta de 100 (cem) vagas, sendo 75 vagas destinadas ao município de Campo Formoso e 25 vagas ao vizinho município de Andorinhas, que foram preenchidas através de processo seletivo realizado pela UNEB, conforme quadro demonstrativo. QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO INSCRITOS AUSENTES CONVOCADOS VAGAS 350 00 100 100 Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000. | página - 278 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Todos os alunos pertenciam à Rede Municipal de Ensino de Campo Formoso e de Andorinhas em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos em duas turmas, ambas no turno matutino. A organização dessas turmas considerou turno e localidade onde lecionam esses professores - alunos. O horário é estabelecido semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e as necessidades da Rede Municipal, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, de modo a conciliar carga horária do Curso e o calendário da Rede Municipal de Ensino à qual estão vinculados os professores-alunos. A Comissão de Verificação esclarece que, na época da seleção, participaram professores dos municípios de Campo Formoso e de Andorinhas. Contudo, logo no segundo semestre letivo, em decorrência da distância entre os dois municípios, o Convênio foi desmembrado, surgindo um novo convênio que passou a atender, especificamente, à comunidade docente do município de Andorinha. Permaneceram, assim, os 75 (setenta e cinco) professores-alunos de Campo Formoso, constituindo uma turma de 50 (cinqüenta) e outra de 25 (vinte e cinco) estudantes. O Estágio Supervisionado, nesse Programa de Formação de Professores, constitui o eixo articulador desse Curso de Pedagogia. Isso porque os alunos já exercem a função de docência, sendo assim, os docentes responsáveis pelo Estágio Supervisionado procuram fazer com que os estudantes reflitam sobre a sua prática pedagógica, orientando-os para investigar situações de sua própria sala de aula. Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica. A Comissão de Verificação constatou a relevância dos temas REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 279 | das Monografias, bem como das diversas atividades de Pesquisa e Extensão desenvolvidas neste percurso e, ainda, analisou favoravelmente a realização dos Seminários Temáticos, destacando que esses Seminários têm possibilitado o enriquecimento cultural e acadêmico dos alunos, como também proporcionam a integração do Curso com a comunidade. Quanto à avaliação, a Comissão de Verificação define como de grande proveito as avaliações semestrais por parte dos discentes e também acrescenta que essa avaliação ocorre de modo processual, observando-se a freqüência, o desempenho do professor/ aluno, as especificidades do Curso e as estratégias definidas para tal finalidade. Do Corpo Docente O quadro de docentes é formado por 23 (vinte e três) professores, dos quais 17 (dezessete) pertencem aos quadros da UNEB e 6 (seis), a outras instituições, configurando uma porcentagem de 73,91% da UNEB e 26,09% de outras instituições. Quanto à qualificação docente, 1 (um) é doutor, 10 (dez) têm a titulação de mestre nas áreas específicas de conhecimento, 11 (onze) são especialistas e l (um) é graduado. Ao final de cada semestre, os docentes são avaliados pelos professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho Didático dos Professores. O Curso é coordenado pelo Professor Ivan Souza Costa, graduado em Física, com mestrado em Geofísica e Física. É docente da UNEB desde 1998. | página - 280 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Corpo Discente O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de 100 vagas. Contudo, foram ocupadas 75 pelos professores-alunos de Campo Formoso, conforme já explicitado anteriormente. Destaca a Comissão de Verificação que, em verdade, não houve nenhum caso de desistência. O índice de freqüência nas aulas alcança uma média de 99% e o aproveitamento de 85,26%, conforme registros apresentados no Projeto do Curso e constatados pela Comissão. Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca que constatamos a satisfação dos professores/alunos com a realização do Curso, que fica sintetizado, dentre outros aspectos que eles expressam favoravelmente, na afirmativa de que: o Curso constitui um grande ganho na nossa trajetória profissional e na nossa visão enquanto ser humano. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no município de Campo Formoso, justificando: constatando a sistematização sobre as observações realizadas in loco, a análise documental e as entrevistas realizadas com os professores- formadores, professores- estudantes, servidores e comunidade, concluímos que o referido Curso vem sendo realizado dentro da Proposta Curricular estabelecida e contribui significativamente para a educação local e regional. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 281 | Conclusão Face a toda exposição e verificação feita em relação ao Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, entende-se, assim, como efetivas as condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura adequada, qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre professores-estudantes e professoresformadores que, conjuntamente, contribuem para a melhoria da formação pedagógica local e regional. III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, no município de Campo Formoso, integrante do Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 100 vagas, em oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 10 de abril de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora | página - 282 | Conselho Estadual de Educação da Bahia VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 7 de maio de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 283 | PARECER CEE Nº 152/2007 Interessado: Colégio Propedêutico Município: Riachão do Jacuípe Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Câmara de Educação Básica Sessão: 07.05.2007 Processo CEE nº 23610-3/2006 I - RELATÓRIO A senhora Gilzete Carneiro de Oliveira, representante legal da Entidade Mantenedora do Colégio Propedêutico, por meio do Ofício nº 08, de 20 de abril de 2006, solicita deste CEE “Regularização de Vida Escolar dos alunos concluintes no período de 1999 a 2005, na Educação Básica – Etapa Ensino Médio, na forma do Parecer CEE nº 71, de 2006 e Resolução nº 21/2006 que prorrogou a autorização de funcionamento do referido colégio”. O Colégio Propedêutico é estabelecimento particular de ensino, mantido por Colégio Propedêutico Ltda., CGC 00.878.211/0001-21, situado à rua Irmã Dulce nº 251, bairro do Vento, município de Riachão do Jacuípe – BA. O Processo foi protocolado neste CEE em 20/4/2006, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 26/4/2006, para instrução e análise prévia; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 02/5/2006, e distribuído a esta Conselheira em 08/5/06. | página - 284 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Propedêutico obteve Renovação de Autorização de Funcionamento por dois anos, a partir de 2006, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapa Ensino Médio, por meio do Parecer CEE 71/2006 e da Resolução CEE 21/2006, publicados no DOE de 23/3/2006. O referido Parecer, da lavra da ilustre Conselheira Joelice Ramos Braga, registra, dentre as considerações finais, “recomendação de protocolar neste CEE, Processo de Regularização de Vida Escolar dos alunos que concluíram os estudos com aproveitamento, no período de 1999 a 2005”. Instruem o Processo os seguintes documentos: • Requerimento Inicial (fl. 01); • Relação nominal dos alunos concluintes no período de 1999 a 2005 (sem especificação do curso e da série) (fl. 02- 04); • Fotocópia das Atas de Resultados Finais dos concluintes, da 3ª série, do período de 1999 a 2005 (fl. 05-11); • Matriz Curricular do Ensino Médio – ano 2005 (fl. 12); • Fotocópia da Resolução CEE – 21/2006, que renova a Autorização de Funcionamento do Colégio Propedêutico (...) (fl. 14); • Fotocópia do Parecer CEE – 71/2006, de Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Básica – etapa Ensino Médio (fls. 15-18); e • Relatório da Análise Prévia emitido pela Unidade Técnica (fl. 20-21). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 285 | Posteriormente, a pedido desta Relatora, foram encaminhadas, por meio do Ofício nº 16, de 11 de dezembro de 2006 (fl. 23), para anexação ao Processo, a “Relação de alunos para regularização de vida escolar, período de 1999 a 2005”, constando a especificação das três séries do Ensino Médio (sem data e sem assinatura do dirigente (fls. 24-34), bem como, as respectivas fotocópias das “Atas de resultados finais” (fls. 3555). Por fim, após análise do Processo, cotejando-se os documentos que o instruem, verifica-se que a documentação apresentada pelo Colégio Propedêutico possibilita atendimento ao pleito. Registra-se que a relação de alunos concluintes da 3ª série do Ensino Médio no período de 1999 a 2005, efetivamente considerada para efeito deste Parecer, encontra-se às folhas 24 a 34, assim distribuída: ano 1999, dezesseis concluintes (fl. 25); ano 2000, dezessete concluintes (fls. 26-27); ano 2001, quatorze concluintes (fl. 28); ano 2002, quatorze concluintes (fl. 29); ano 2003, quatorze concluintes (fl. 30); ano 2004, 24 concluintes (fl. 32); e ano 2005, dezenove concluintes (fl. 34). Registra-se, ainda, a verificação de compatibilidade entre esta relação e a que se encontra às folhas 02 a 04 desse Processo. III - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere regularizada a vida escolar dos alunos concluintes da Educação Básica, etapa Ensino Médio, do período 1999 a 2005, do Colégio Propedêutico, estabelecimento particular de ensino, mantido por Colégio Propedêutico Ltda., CGC 00.878.211/0001-21, situado à rua Irmã Dulce, 251, bairro do | página - 286 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Vento, município de Riachão do Jacuípe – BA, conforme relação de alunos concluintes da 3ª série do Ensino Médio no período de 1999 a 2005 que anexada a este Parecer, dele passa a ser parte integrante e indissociável. Salvador, 07 de maio de 2007. Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 287 | PARECER CEE Nº 153/2007 Interessado: Centro Educacional Objetivo Município: Itabela Assunto:Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica, Etapa Ensino Médio Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa Câmara de Educação Básica Sessão: 07 / 05 / 2007 Processo CEE nº 0070822-1/2006 I - RELATÓRIO Através de Ofício-009/2006, protocolado em 16/11/2006, a senhora Joceni Figueiredo Viana de Almeida, sócia representante da Empresa Neves & Viana Ltda., pede, ao Egrégio Conselho Estadual de Educação da Bahia, Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, no Centro Educacional Objetivo. O Centro Educacional Objetivo é uma instituição particular mantida por Neves e Viana Ltda., CNPJ-05.944.429/0001-50, situado na rua Doutor Talma Sarmento Sampaio, 312, Centro, município de Itabela, Estado da Bahia, vinculado à DIREC-08 – Eunápolis. Do Processo CEE-70822-1/2006, constam o Relatório de Verificação da Professora Maria de Lourdes de Costa Pinto, inspetora da SEC/SUPEC/DIROE/CLO, DIREC-08, e a Análise Prévia da Unidade Técnica deste CEE, tendo sido o Processo encaminhado, posteriormente, à Câmara de Educação Básica, que o converteu em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma atendida dentro do prazo fixado. | página - 288 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO O Projeto Pedagógico do Centro Educacional Objetivo está compatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A Matriz Curricular correspondente a Educação Básica, etapa Ensino Médio, com carga horária total de 3.000 horas, integrada por uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, e encontra-se coerente com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, incluídos os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, no âmbito de todo o Currículo, atendendo ao que dispõe a Lei 10.639, de 09 de janeiro de 2003, assim como o seu Regimento Escolar atende ao disposto na Resolução CEE-163/00. Os Corpos Docente e Técnico-administrativo do Estabelecimento de Ensino em referência encontram-se constituídos de profissionais que apresentaram documentação adequada para exercer as funções a que se propõem, dentro da realidade do município de Itabela, neste Estado. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual de Educação da Bahia: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro Educacional Objetivo, situado na rua Doutor Talma Sarmento Sampaio, 132, município de Itabela, Estado da Bahia, mantido pela Empresa Neves & Viana Ltda., CNPJ-05.944.429/0001-50, a funcionar com o Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 289 | b) valide os estudos, realizados com aproveitamento, dos alunos matriculados no Ensino Médio, no ano de 2005, correspondente à 1ª série (fl.166), e no ano de 2006 correspondente à 1ª e 2ª séries (fls.167 e 168) constantes das Atas de Resultados Finais; c) considere legal a Matriz Curricular do Ensino Médio da referida Unidade Escolar, constante do Processo, (fl. 123); d) aprove o Regimento Escolar do citado Estabelecimento de Ensino, constante deste Processo, (fls. 128 a 158). Salvador, 07 de Maio de 2007. Astor de Castro Pessoa Relator | página - 290 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 52/2007 Autoriza o Centro Educacional Objetivo, município de Itabela, para funcionar com o Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, por quatro anos, a partir de 2007 e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 153/2007, exarado no Processo CEE nº 0070822-1/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro Educacional Objetivo, situado na rua Doutor Talma Sarmento Sampaio, 132, município de Itabela, Estado da Bahia, mantido pela Empresa Neves & Viana Ltda., CNPJ-05 .944.429/0001-50, a funcionar com o Curso de Educação Básica, Etapa Ensino Médio. Art. 2º - Validar os estudos, realizados com aproveitamento, dos alunos matriculados no Ensino Médio, nos anos de 2005 e 2006. Art. 3º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do Processo. Art. 4º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 291 | Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 07 de maio de 2007 Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 292 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 154/2007 Interessado: Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico Município: Santo Antônio de Jesus Assunto: Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem. Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 07/05/07 Processo CEE nº 0025398-0/2006 I - RELATÓRIO Em Oficio datado de 28 de abril de 2006, e protocolado junto a este CEE nesta mesma data, o senhor Valdinei Cardoso de Lemos, Diretor do Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico, Entidade Mantenedora do Centro Técnico de Enfermagem BETESDA/CETEB, solicita deste CEE, Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde: Técnico em Enfermagem. O Oficio protocolado neste CEE gerou o Processo nº 0025398-0/2006, do qual constam Laudo de Verificação Prévia do Estabelecimento e demais documentação que instrui o Processo. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 293 | II - FUNDAMENTAÇÃO O Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico, Entidade Mantenedora do Centro Técnico de Enfermagem BETESDA/CETEB, localizado à avenida Barros e Almeida, nº 340, Centro, Santo Antônio de Jesus-BA, Instituição Jurídica de Direito Privado, cadastrada na JUCEB, nº 96422048, Comarca de Santo Antônio de Jesus, CNPJ nº 05.094094/0001-35, através do seu Diretor, senhor Valdinei Cardoso de Lemos (Aut 607/05), protocolou Processo junto a este CEE, de nº 00253980/2006 pleiteando : Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde: Técnico em Enfermagem. O Processo, após passar pela Unidade Técnica, em 15/09/06, foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional, em 25/09/06, e distribuído à Conselheira Rosana S. Lopes para relatar. O mesmo foi convertido em Diligência pela referida Relatora. Após o cumprimento da Diligência por parte do Estabelecimento, o referido Processo foi redistribuído a este Conselheiro em 29/01/07 que, mediante análise das peças que o compõem, sentiu que era necessário manter contacto com a direção do Estabelecimento, no sentido de sanar algumas pendências. Esta posição foi acordada em reunião desta Câmara. Após contato, a Direção do Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico acatou as sugestões, e incluiu no Processo a documentação solicitada. No Processo, consta a documentação exigida nos anexos I e II da Resolução CEE nº 015/2001. O Laudo de Verificação Prévia emite parecer favorável à autorização do curso. O Regimento Interno, em consonância com | página - 294 | Conselho Estadual de Educação da Bahia o Projeto Pedagógico e o Plano do Curso, apresenta coerência com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e anexo II da Resolução CEE nº 15/2001. O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem na Área de Saúde será oferecido nos turnos noturno e diurno e o Estágio acontecerá no matutino e vespertino, a depender da disponibilidade da instituição concedente. Apresenta objetivo coerente com a formação profissional do técnico, apresentando, também, organização curricular em três módulos, nos quais deixa claro as Unidades Temáticas, Competências e Habilidades e as suas Bases Tecnológicas. A Instituição apresenta relação do acervo bibliográfico coerente com o curso proposto, faz alusão ao Estágio Supervisionado como atividade obrigatória do Técnico em Enfermagem (Lei 6464 de 07/12/77), e condição sine qua non para a conclusão do curso e garantir o direito ao diploma legal para o exercício da profissão na área de Saúde, o qual assegura ao aluno vivências e experiências diversificadas através dos vários campos de atendimento e assistência à saúde. Apresenta, também, relação do corpo técnico- administrativo e docente devidamente qualificados e comprovados. A Matriz Curricular em anexo demonstra que o Curso encontra-se estruturado em três módulos, com uma carga horária total de 1.930 horas, das quais, 1.330 horas teórico/práticas e 600 horas de Estágio, sem saída intermediária para certificação de qualificação profissional O Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem terá como requisitos de acesso, idade mínima de 18 anos e ter concluído o Ensino Médio. Aos alunos que concluírem os três módulos e o Estágio Supervisionado com aproveitamento, será conferido o Diploma de Técnico em Enfermagem. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 295 | O Plano de Curso do Técnico de Nível Médio em Enfermagem está cadastrado no CNCT e recebeu o NIC nº 23.002.341/2006-68. SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM ENFERMAGEM Teórico/ prático Estágio Total módulos Módulo I 420 Módulo II 580 380 420 960 Módulo III 330 220 550 Total Curso 1330 600 1.930 Obs. O aluno que concluir todos os módulos fará jus ao Diploma de Técnico de Nível Médio em Enfermagem. Certificados e Diplomas De acordo com o itinerário profissional proposto, será conferido o diploma aos concluintes, e será de total responsabilidade da Instituição de Ensino a expedição e o registro do mesmo. Ao aluno que concluir com aproveitamento o conjunto de módulos correspondentes à Habilitação Profissional e o Estágio previsto no Plano de Curso e comprovar a conclusão do Ensino Médio, será conferido o Diploma de Técnico em Enfermagem. Os Diplomas deverão explicitar, em sua estruturação, todos os dados requeridos nos artigos 12 e 13 da Resolução CEE nº 15/2001. | página - 296 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro Técnico de Enfermagem Betesda CETEB, localizado à avenida Barros e Almeida, nº 340, Centro, Santo Antonio de Jesus-BA, tendo como mantenedor o Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico – IES, CNPJ nº 05.094.094/0001-29; b) autorize, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde; c) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, com carga horária total de 1.930 horas, distribuídas em teórico/ práticas, 1.330 horas, e Estágio Curricular, 600 horas, N IC nº 23.002.341/2006-68; d) aprove o Regimento Escolar, fls. 315 a 349. Salvador, 07 de maio de 2007. Eduardo Nagib Boery Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 297 | RESOLUÇÃO CEE Nº 53/2007 Credencia o Centro Técnico de Enfermagem Betesta – CETEB, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, no município de Santo Antonio de Jesus – BA, por 4 (quatro) anos. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 154/2007, exarado no Processo CEE nº 0025398-0/2006, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar o Centro Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB, situado à av. Barros e Almeida, nº 340, Centro – Santo Antônio de Jesus – BA, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico – IES, CNPJ nº 05.094.094/0001-29, e autorizar o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde, pelo período de 4 (quatro) anos. Art. 2º - Aprovar o Plano de Curso. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 07 de maio de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 298 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 155/2007 Interessado: Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 7 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0072540-0/2006 I - RELATÓRIO O Sr. Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso, portador do RG no 08681010-36 SSP/BA, dirige-se a este Conselho solicitando, em caráter de urgência, a emissão do atestado da 8ª série, pois sem o mesmo não há possibilidade de regularizar minha situação junto a Secretaria de Colégios Extintos, a qual não pode entregar-me o atestado do 2º Grau devido a esta pendência, regularizando assim a minha vida escolar. O Requerente apresenta Histórico Escolar do Ensino Fundamental, concluído em 1997, do Instituto Educacional e Cultural da Bahia – IECB, e do Ensino Médio, 1º e 2º anos cursados em 1998 e 1999 no Colégio Isaac Newton. A análise da Unidade Técnica pontua, entre outras questões menos relevantes, que quando o aluno cursou o IECB (7ª e 8ª séries) em 1997, por via Supletiva, o Estabelecimento se encontrava em situação irregular, com autorização de funcionamento vencida em dezembro de 1995, conforme Parecer CEE nº 042/94. Em agosto de 2006, a Instituição protocolou Processo de Renovação de Autorização que, após três anos de tramitação neste Conselho, foi arquivado por razões que desconhecemos, sem Pare- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 299 | cer Conclusivo. Até que ponto, nesse intervalo, haveria expectativa de direito de funcionamento é assunto questionável. Entretanto, considerando que o prazo já havia expirado antes dessa solicitação, validar estudos, a partir de 1996, seria desconsiderar as normas estabelecidas por este próprio Conselho. O IECB foi extinto em 2002 por Ato da Secretaria da Educação – Portaria nº 10.986/02, tendo sido o acervo recolhido ao Setor de Escolas Extintas. O Processo foi encaminhado a esta Relatora em fevereiro deste ano e convertido em diligência para que o Setor de Escolas Extintas se pronunciasse quanto ao Histórico Escolar do interessado, com relação às séries cursadas no IECB. A resposta foi recebida e anexada em 16 de abril passado. II - FUNDAMENTAÇÃO Pela documentação integrante dos autos, verifica-se que o cerne da questão é a validade dos estudos realizados no ano de 1997, correspondentes a 7ª e 8ª séries cursadas no IECB e constantes do Histórico Escolar emitido em 22 de dezembro de 1998, um ano após a suposta conclusão do então 1º grau. Embora na modalidade de Ensino Supletivo, observa-se que a nota final, em princípio única, está desmembrada nas duas séries como ocorreria no Ensino Regular. Em 1998, o Sr. Maurício deu prosseguimento a seus estudos, matriculando-se no Colégio Isaac Newton onde cursou os dois primeiros anos do Ensino Médio, logrando aprovação. Em 22 de novembro de 2006, esse Colégio expede o Histórico Escolar com a seguinte observação: O aluno transfere-se aprovado para a 3ª série do 2º grau (fl 5v). É preciso registrar que, no documento expedido por esse | página - 300 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Colégio, não há qualquer registro referente ao Ensino Fundamental. Quanto à consulta feita através da diligência, a DIREC 1/A responde:.......após pesquisa realizada no acervo documental recolhido no setor de Escolas Extintas da DIREC 1ª, não foi encontrado prontuário do aluno, como também no ano de 1997 em atas e diários do curso regular não consta o nome do mesmo. Esclarecemos que, no acervo recebido da escola desativada, atas e diários do curso supletivo começam a partir de 1999 a 2001. Na relação de alunos matriculados no IECB, recebido quando do recolhimento do Colégio, o nome do aluno não consta. Pela informação da DIREC, não há registros referentes ao Ensino Supletivo anteriores a 1999, o que, em princípio, prejudicaria o aluno. Entretanto, como a autorização de funcionamento para aquela modalidade de ensino já estava vencida, a questão passa a segundo plano. Em decorrência de toda essa trajetória, não encontramos fundamentos para considerar válidos os estudos realizados pelo Sr. Maurício, enquanto aluno do IECB que não mais estava autorizado a ministrar Curso Supletivo ou Educação de Jovens e Adultos. Dessa forma, concluímos pela pertinência da realização de Exames Supletivos para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, como via mais imediata para tal fim. Esclarecemos que, caso o interessado não haja concluído o Ensino Médio, a realização, com êxito, do Exame Supletivo nesse nível regulariza toda a vida escolar relativa à Educação Básica. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho in- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 301 | forme ao Sr. Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso, portador do RG no 08681010-36 SSP/BA que, para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, deverá submeter-se à realização de Exames Supletivos, como via mais imediata para tal fim. Salvador, 4 de maio de 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 302 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 156/2007 Interessado: Cleber Barroso Laytynher e Outros Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Comissão de Direito Educacional Sessão: 7 / 5 / 2007 os Processos CEE n 0005178-3/2007, 0008418-3/2007 e 0013468-4/2007 I - RELATÓRIO Os senhores Cleber Barroso Laytynher, CPF nº 779 204 815-20 e RG nº 07006433-46, George Bispo dos Santos, CPF nº 379 354 705-10 e RG nº 02459795-30 e Adália Assis Santos, CPF nº 370 488 215-15 e RG nº 01954410-36, pelos processos individualmente formulados, pela ordem, sob nos 00051783/2007, 0008418-3/2007 e 0013468-4/2007, solicitaram, deste Conselho, Equivalência de Cursos, pelos fatos e fundamentos aduzidos nos respectivos autos, para que pudessem obter, através dos procedimentos pertinentes, habilitação técnica de Nível Médio, correspondente ao Curso Profissional nas áreas de suas respectivas opções. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes comprovam haver concluído o Ensino Médio, de acordo com os Históricos Escolares e Certificados expedidos por estabelecimentos de ensino regulares, além de ampla REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 303 | comprovação de haverem participado de cursos diversos na área relacionada com sua experiência profissional. As cópias autenticadas dos instrumentos que juntaram aos autos demonstram que os Requerentes apresentam formação e experiência na área técnica, que lhes ensejam pleitear a equivalência dos estudos e das experiências à educação técnica de Nível Médio, na Educação Profissional, submetendo-se aos mecanismos de avaliação pertinentes, tudo como o estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999, e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize a instituição de ensino devidamente credenciada para funcionar com os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para as habilitações pretendidas a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional dos indicados e qualificados na tabela constante deste voto, a seguir apresentada, com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos pretendidos, com a finalidade de prosseguimento ou complementação de estudos, para a devida integralização curricular, nos termos do art. 10 da Resolução CEE 015, de 2001-BA, devendo cada um dos interessados apresentar à instituição procurada, a comprovação de prévia conclusão do Ensino Médio ou equivalente e respondam por todas as despesas decorrentes do processo de avaliação e dos estudos para os fins que os interessados postulam. | página - 304 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Nº DO PROCESSO ANO INTERESSADO RG CPF HABILITAÇÃO PRETENDIDA 0005178-3 2007 Cleber Barroso Laytynher 07006433-46 779204815-20 Técnico em Telecomunicações 0008418-3 2007 George Bispo dos Santos 02459795-30 379354705-10 Técnico em Eletrotécnica 0013468-4 2007 Adália Assis Santos 01954410-36 370488215-15 Técnico em Desenho de Projetos Salvador, 3 de maio de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 305 | PARECER CEE Nº 157/2007 Interessado: João Bosco Delfim Fraga Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 7 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0012079-1/2007 1 - RELATÓRIO João Bosco Delfim Fraga, RG 05.869.075 SSP-BA e CPF 126.822.416-20, residente na rua Guaraçaima, 19, Piatã, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico de Projetos de Instrumentação/Automação. Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Segundo Grau, em 1993, SEC, Centro de Exames Supletivos. Apresenta reproduções das folhas da Carteira de Trabalho que atestam o exercício da profissão de Instrumentador, de Técnico Especializado e Encarregado de Instrumentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão respaldo a que o solicitante seja encaminhado para submeter-se à avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o diploma de que precisa. | página - 306 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 3 - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Instrumentação – Área da Indústria a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor João Bosco Delfim Fraga, RG 05.869.075 SSP-BA, CPF 126.822.41620, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.CEE 015/2001; b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação solicitada correrão por sua conta. Salvador, 02 de maio de 2007. Jayme Costa Barros Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 307 | PARECER CEE Nº 158/2007 Interessado: Ednir Assis Souza Município: Salvador Assunto: Consulta sobre Prosseguimento de Estudos Relatora: Conselheira Eliana Barreto Guimarães Comissão de Jovens e Adultos Sessão: 7 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0003020-5/ 2007 I - RELATÓRIO A Sra. Ednir Assis Souza, através de expediente datado de 8 de janeiro de 2006, faz consulta a este Conselho sobre estudos realizados por seu filho Gustavo Souza Rocha, visando ao prosseguimento dos estudos. A solicitante, identificando-se como enfermeira e mãe de adolescente de 16 anos, relata que seu marido, por motivo de doença em estado avançado, teve necessidade de se submeter a um transplante em 2003. A partir daquela data, seu filho “começou a apresentar improdutividade escolar, culminando com a reprovação na 8ª série em 2 matérias”. Foi orientada pelo Instituto Social da Bahia, estabelecimento onde seu filho estudava, a realizar exames através de Comissão Permanente de Avaliação - CPA e “matriculá-lo numa escola que aceitasse esta pendência”. Assim procedeu: o seu filho Gustavo realizou duas provas através de Exame Supletivo, sendo aprovado na CPA do Colégio Estadual Marco Antonio Veronese – CEMAV, no ano 2006, e neste mesmo ano foi aprovado na 1ª série do Ensino Médio no Colégio Persona, cujos resultados foram apresentados através de Boletim de | página - 308 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Resultado Final. Em 2007, segundo informações da mãe, realizou tentativa de matricular Gustavo no Colégio Oficina e no Colégio Anchieta, obtendo a resposta de falta de vagas e o questionamento da validade dos procedimentos realizados pela CPA. O Processo foi protocolado neste Conselho em 18 de janeiro, tendo como assunto Regularização de Vida Escolar, sendo encaminhado à Unidade de Avaliação, que informa tratar-se de denúncia. Foi, então, encaminhado à Diretora Assistente que sugeriu análise pela Comissão de Jovens e Adultos, tendo a Presidente da Comissão, em 13 de março, designado esta Conselheira para relatá-lo. II - FUNDAMENTAÇÃO O grande objetivo da Sra. Ednir é propiciar a continuidade dos estudos de seu filho Gustavo. Ela expressa alguns questionamentos visando a elucidar e garantir a conclusão da Educação Básica do seu filho Gustavo, solicitando, deste Conselho, parecer sobre as seguintes questões: 1) Diante da legalidade do CPA, qual a dimensão da autonomia do Colégio Oficina? 2) Em que legislação se respalda a CPA? Podemos obter cópia? 3) O Colégio Oficina adotou uma atitude discriminatória, uma vez que não fez nenhuma avaliação do aluno? Ignorou o Estatuto da Criança e do Adolescente? REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 309 | 4) Se omitíssemos a história do aluno ou se a informação do CPA não constasse nos documentos solicitados (Boletim escolar 2005 e 2006), haveria a aceitação. Isso é segregar, excluir? 5) Um adolescente que submete-se à CPA está prejudicando sua vida escolar? Qual é a função social da mesma? Qual a função da Comissão Permanente de Avaliação? Qual sua autonomia? Em resposta às questões formuladas, esta Conselheira, considerando a natureza da Comissão de Jovens e Adultos, emite parecer referente à legislação e ao funcionamento das CPA - itens 2, 4 e 5, considerando ser necessário o seu encaminhamento para a Comissão de Avaliação para a análise das demais questões (1 e 3) e parecer final sobre o assunto. 2. Em que legislação se respalda a CPA? Podemos obter cópia? As Comissões Permanentes de Avaliação, implantadas em escolas da rede pública do Estado da Bahia que realizam os Exames Supletivos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, são regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação com respaldo nas legislações nacional e estadual: a) Legislação Nacional - www.mec.gov.br/cne Parecer CNE/CEB 11/2000 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;e Resolução CNE/CEB 1/ 2000 - Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. | página - 310 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) Legislação Estadual - www.sec.ba.gov.br/ cee Resolução CEE nº 138/2001 - Estabelece Diretrizes para a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e Portaria SEC nº 12.235/2002 - Estabelece procedimentos para realização dos Exames Supletivos através das CPA. Destacamos alguns artigos da Resolução CEE nº 138/ 01 que elucidam a concepção e os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação para a realização de Exames Supletivos através das CPA: “Art. 8º. Os exames supletivos constituem alternativa educacional para proporcionar o reconhecimento de conhecimentos adquiridos por jovens e adultos por meios não formais, permitindo: I. a certificação referente ao Ensino Fundamental e Médio a jovens e adultos; II. a regularização da vida escolar de alunos que, embora tenham concluído o curso, apresentam irregularidade no seu histórico escolar; III. o acesso à certificação para alunos participantes de cursos preparatórios promovidos pela sociedade civil. Parágrafo único – Os alunos poderão realizar as avaliações de todos os componentes curriculares ou avaliação parcial de disciplinas ou séries não cursadas. Art. 9º. Somente poderão prestar exames supletivos em nível do ensino fundamental os maiores de 15 anos com- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 311 | pletos e em nível do ensino médio os maiores de 18 anos completos, não sendo permitida a realização de exames de ensino médio aos jovens emancipados com idades entre 16 e 18 anos. Art. 10. É assegurada a realização de exames supletivos para portadores de necessidades educativas especiais e para a população indígena, atendidas as idades estabelecidas. Art. 17. Os conhecimentos adquiridos pelos jovens e adultos em cursos e exames supletivos poderão ser aproveitados na integralização curricular do ensino fundamental e ensino médio, mediante apresentação de comprovante hábil dos componentes curriculares cursados com êxito. Art. 18. Aos alunos que realizem cursos ou exames supletivos de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos é assegurada a continuidade dos estudos em nível superior nas mesmas condições dos alunos que realizam cursos seriados”. 4. Se omitíssemos a história do aluno ou a informação do CPA não constasse nos documentos solicitados (Boletim Escolar 2005 e 2006) haveria a aceitação. Isso é segregar, excluir? Em nosso entendimento, a atitude da família foi a mais adequada porque a verdade esclarece, se estabelece como canal condutor das soluções consistentes, principalmente quando se refere à vida das nossas crianças e jovens que precisam, na sua formação, desenvolver valores e atitudes positivas. Analisando a documentação, constatamos que: | página - 312 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a) O Certificado e Histórico Escolar emitidos pelo Colégio Estadual Marco Antonio Veronese - CEMAV (fl. 4) apresentam regularidade, tendo em vista que o estabelecimento tem autorização do Conselho Estadual de Educação para realizar Exames Supletivos. b) O boletim de Resultado Final do Colégio Persona (fl. 5), no entanto, suscita algumas dúvidas sobre a sua regularidade. Fica claro que o aluno realizou os Exames do Ensino Fundamental - Matemática e Ciências Físicas e Biológicas - em 2006 no CESMAV e, no mesmo ano, apresenta o Boletim de aprovação na 1ª série do Ensino Médio, em processo de recuperação. c) Na página 02 do Processo é informado, pela orientadora Rita, do Colégio Anchieta, que “o Colégio Persona é considerado um Colégio que aceita dependência”. Analisando o Boletim do Colégio Persona estranhamos não se constituir um Histórico Escolar . De acordo com a alínea VII do artigo 24 da Lei 9.394/96 “cabe à instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos , com as especificações cabíveis”. Portanto, o Boletim de Resultado Final do Colégio Persona não apresenta respaldo legal. 5. Um adolescente que submete-se à CPA está prejudicando sua vida escolar? Qual é a função social da mesma? Qual a função da Comissão Permanente de Avaliação? Qual sua autonomia? É claro que um jovem, ao se submeter aos Exames através da CPA, não está prejudicando a sua vida escolar, tendo em vista que a própria Lei de Diretrizes e Bases estabelece no artigo 38: “os sis- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 313 | temas de ensino manterão cursos e exames supletivos para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade apropriada (para o ensino fundamental, 15 anos e para o ensino médio, 18 anos). É importante retomar a afirmativa do legislador, relator das Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos emanada através do Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e citada na Indicação sobre as Diretrizes Estaduais para a Educação de Jovens e Adultos, de 11 de setembro de 2001: “a considerável diminuição dos limites de idade, face ao ordenamento anterior, para se prestar exames supletivos da Educação de Jovens e Adultos, não pode servir de álibi para um caminho negador da obrigatoriedade escolar de 08 anos e justificador de um facilitório pedagógico”. Afirma ainda: “a questão relativa à idade dos exames supletivos deve ser tratada com muita atenção e cuidado para não legitimar a dispensa dos estudos do ensino fundamental e médio nas faixas etárias postas na lei a fim de se evitar uma precoce saída do sistema formativo oferecido pela educação escolar”. O legislador, portanto, já previa o crescimento da demanda por Exames Supletivos de Jovens que vêm realizando processos formais, motivados pela redução das idades estabelecidas na legislação educacional. Quando estabelecidos em leis anteriores, estes exames foram destinados a jovens e adultos, muitos deles trabalhadores, marcados pela baixa condição humana e excluídos dos processos escolares. A função da CPA, portanto, é proporcionar a terminalidade dos estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para jovens e adultos, prioritariamente para os que não podem, por diversos motivos, freqüentar a escola na idade própria, considerando que o locus privilegiado para o aluno realizar a sua Educação Básica é a escola. | página - 314 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) dê ciência deste Parecer à Sra. Ednir Assis Souza sobre as questões formuladas relativas à Comissão Permanente de Avaliação/CPA; b) encaminhe este processo à Comissão de Avaliação, após publicação deste Parecer, objetivando a apuração das denúncias feitas pela Requerente. Salvador, 7 de maio de 2007. Eliana Barreto Guimarães Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 315 | PARECER CEE Nº 159/2007 Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Município: Santo Amaro Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas do Programa de Formação para Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Aprovado pelo Conselho Pleno em 8/5/2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0046424-2/2006 I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, por meio do Ofício nº 372, de 11 de agosto de 2006, subscrito por seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminhou a este Conselho o Projeto do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas, do Programa de Formação para Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio – Convênio com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ofertado no município de Santo Amaro da Purificação, com vistas a seu Reconhecimento. Protocolado como Processo CEE n° 0046424-2, de 2006, foi composto pela Inicial, constando como parte constitutiva o Relatório da Comissão de Verificação, e pelo Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso. A Portaria CEE nº 73, de 25 de agosto de 2006, constituiu a Comissão de Verificação designando a Doutora em Estudos Portu- | página - 316 | Conselho Estadual de Educação da Bahia gueses, Professora Maria de Lourdes Netto Simões, que a presidiu, e o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do Carmo Póvoas, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, para procederem à verificação in loco das condições de funcionamento. Com base na Resolução CEE nº 17, de 2001, que dispõe sobre Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise técnica preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS teve a sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana, na década de 1970, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana - FUFS. Posteriormente foi transformada em autarquia, mediante a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, que lhe conferiu sua atual designação. Autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976, foi Reconhecida através de Portaria Ministerial nº 874, de 19 de dezembro de 1986, e Recredenciada pelo Decreto nº 9.271, publicado no DOE de 15 de dezembro de 2004, com base no Parecer CEE nº 312, de 8 de novembro de 2004, por oito anos. Encontra-se localizada no km 3 da Rodovia Transnordestina (BR-116), no bairro Novo Horizonte, na cidade de Feira de Santana. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UEFS integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 317 | autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Feira de Santana e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista em lei. A Instituição possui Campi Avançados nas cidades de Santo Amaro e Lençóis. Em Feira de Santana, dispõe, ainda, de outros prédios onde se desenvolvem atividades de pesquisa e de extensão, destacando-se entre eles o Observatório Astronômico Antares, o Centro Universitário de Cultura e Arte – CUCA, o Centro Social Urbano, o Centro de Cultura Amélio Amorim, o Horto Florestal e algumas Clínicas Odontológicas, em sua quase totalidade localizadas na periferia da cidade. Do Município Às margens do rio Traripe viveram os primeiros colonizadores, que construíram uma capela para Santo Amaro, hoje dedicada a Santa Luzia. Nesse ponto desenvolveu-se a cidade. O primeiro núcleo de povoamento data de 1557 e a região foi importante produtora de cana-de-açúcar, fumo e mandioca, surgindo engenhos, casas de farinha e pequenos beneficiamentos de fumo. Em 1837 transforma-se em cidade, com o nome oficial de Leal Cidade de Santo Amaro, hoje Santo Amaro ou, como muitos dizem, Santo Amaro da Purificação. Santo Amaro (antiga Santo Amaro da Purificação) é, pois, um município brasileiro do Estado da Bahia, na mesorregião Metropolitana de Salvador e microrregião de Santo Antônio de Jesus. A cidade é o centro de um município com 518,3 km² de área e uma população de mais de 60.000 habitantes (IBGE 2004), distando 70 km da cidade de Salvador. Terra natal do compositor e cantor Caetano Veloso e de sua irmã, a cantora Maria Bethânia, filhos da mulher símbolo da mãe | página - 318 | Conselho Estadual de Educação da Bahia baiana, Dona Canô, em Santo Amaro também nasceu a escritora Amélia Rodrigues. Ali ainda vive a historiadora Zilda Paim, ícone da cidade. Além das vozes e poesias que ecoam nos quatro cantos do mundo, saídos dos irmãos ilustres, Santo Amaro tem belas atrações naturais como cachoeiras e grutas e praia fluvial, além de algumas construções históricas, principalmente igrejas, sendo a principal delas a de Nossa Senhora da Purificação. No mês de fevereiro, nessa igreja acontece a tradicional lavagem da escadaria com a participação de mais de 400 baianas, sob a coordenação da quase centenária Dona Canô. Dispõe de intensa atividade comercial fomentada pelo turismo, por suas festas folclóricas e suas praias (Itapema, Cabuçu e Bom Jesus). Destaca-se, na agricultura, o plantio de cana-de-açúcar, goiaba, cacau, dendê e coco-da-baía, dentre outros, e, na indústria, a fábrica de papel. Na Educação registra 40 estabelecimentos de Educação Infantil (36 na rede municipal e 4 particulares), 65 de Ensino Fundamental (60 na rede municipal, 4 na estadual e 1 particular) e 4 de Ensino Médio – todos da rede estadual. Conta, também, com uma unidade do CEFET – BA, com oferta de Educação Profissional nas modalidades integradas ao Ensino Médio e subseqüentes ao Ensino Médio e, ainda, com um campus da Universidade Estadual de Feira de Santana. Justifica-se, nesse cenário, a oferta desse Curso na cidade de Santo Amaro, na perspectiva de qualificar os docentes da região, buscando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico-educativo, em consonância com suas peculiaridades. Do Curso O Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas é oferecido na REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 319 | Modalidade Presencial e funciona no Campus Avançado de Santo Amaro, instalado no Solar Biju. Conta com recursos próprios, fruto do Convênio estabelecido com a Secretaria de Estado da Educação, o que lhe assegura a aquisição de livros, equipamentos didáticos e suporte de informática, além de pagamento de pro-labore para professores, corpo técnico e monitores. Da Base Legal Integrando o Programa de Formação para Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio, instituído pelo Governo do Estado da Bahia mediante Decreto n° 8.523, de 14 de maio de 2003 e Convênio de Cooperação Técnico-Científica n° 47, de 26 de junho de 2003, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, o Curso foi aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE / UEFS por meio da Resolução nº 69, de 18 de julho de 2003, e teve autorização de oferta pela Resolução n° 13, de 18 de julho de 2003, emitida pelo Conselho Superior da UEFS – CONSU. Concepção, Finalidade e Perfil Profissional O Programa que dá suporte ao Curso está apoiado numa demanda real de professores que atuam no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, possuindo apenas titulação de Magistério. Foi concebido tomando por base a deficiência estrutural que perpassa a Rede Pública de Ensino da Bahia, no que, embora com índices preocupantes com relação à qualidade do processo ensino/aprendizagem, não difere do restante do país. Desse modo, o Curso destina-se a atender ao desafio de elevar o nível | página - 320 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de formação de professores portadores de diplomas de magistério (Nível Médio) e daqueles que possuem licenciatura curta, atuantes na rede pública de ensino do Estado da Bahia, nas séries subseqüentes do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) e no Ensino Médio. Conforme descreve o Projeto de Reconhecimento, os princípios gerais que regem o Curso de Licenciatura Plena em Letras Vernáculas – Campus Avançado de Santo Amaro orientam-se pela busca da qualidade de ensino em consonância com os referenciais dos modernos estudos lingüísticos e literários, assim como do embasamento teórico-prático da formação pedagógica que devem permear tal licenciatura. Quanto ao perfil profissional, conforme descreve o Projeto em análise, o Curso exige para o diplomado um domínio teórico e prático que contemple não só os aspectos lingüísticos propriamente ditos, mas também a necessária correlação com os aspectos sóciohistóricos, inerentes aos mais diversos eventos de linguagem. Nessa perspectiva, pensa-se o profissional de Letras Vernáculas voltado para o desenvolvimento das quatro aprendizagens fundamentais defendidas para a educação do século XXI: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a conviver. Acrescenta, ainda, que esse diplomado poderá atuar como agente transformador do ensino-aprendizagem de linguagem na educação básica e em outras instâncias, focando os seus três aspectos fundamentais: leitura e escrita autônomas; expressão apropriada em situações de interação oral diferentes daquelas próprias do universo imediato da clientela sob sua orientação; e reflexão sobre os fenômenos da linguagem, particularmente os que tocam a questão da variedade lingüística, combatendo produtivamente a estigmatização, discriminação e preconceitos relativos ao uso da língua. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 321 | Da Organização Curricular Com vistas ao aperfeiçoamento do Programa de Formação para Professores, em observância às Resoluções CNE/CP nos 1 e 2, de 2002, bem como à Resolução CNE/CES n° 18, de 13 de março de 2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, o Currículo inicial, contendo 2.820 horas, passou por reavaliações e readaptações de ordem didático-pedagógica. Segundo consta no Projeto, contou com a participação dos docentes, discentes e coordenadores, em um processo de evolução contínua e sistemática, com base em diagnósticos levantados pelas avaliações implementadas no decorrer das atividades desenvolvidas no Programa, a partir das apropriações das experiências práticas com as especificidades dos professores-alunos. Assim, o Currículo vigente, após as alterações adotadas com base na Resolução CONSEPE n° 17, de 2006, reestruturou alguns elementos da composição curricular anterior. Conforme o Projeto de Reconhecimento, tal providência objetivou melhor distribuição da carga horária dos componentes curriculares, bem como o aprimoramento de estudos metodológicos ajustados à especificidade das Práticas Educativas. Explicita que isso ocorreu também em relação às orientações gerais para o desenvolvimento do Estágio Supervisionado, incorporando e redefinindo novos conteúdos e formas para as metodologias de projetos. Além dos tópicos acima, seguindo indicações da Resolução CONSEPE n° 4, de 2006, foi discutido e reformulado o tratamento a ser dado ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). O TCC é um Componente Curricular obrigatório a ser cumprido pelo cursista, a fim de integralizar a sua graduação. Nesse Curso, ele se concretiza em duas disciplinas denominadas de Pesquisa Aplicada ao Ensino de Língua Portuguesa I e Pesquisa Aplicada ao Ensino de | página - 322 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Língua Portuguesa II. Exige-se, nos dois últimos semestres (5º e 6º), a elaboração e defesa de um trabalho final que tem como objetivo estimular o aprofundamento no estudo de uma temática específica do curso. O TCC pode ser desenvolvido individualmente ou em grupo e, para sua efetivação, são oferecidas variadas alternativas: • Monografia, artigo, ensaio ou relatório circunstanciado. • Projeto de intervenção em um determinado espaço sócio-educacional. • CD-ROM. • Filme. • Vídeo. • Proposta, produção e montagem de uma Exposição ou de uma Feira Científico-cultural. • Projeto Experimental ou outros que o Colegiado do Curso considerar pertinentes. Embora o TCC possa vir apresentado nesses vários formatos, a opção adotada é a da monografia. A sua produção vem se efetivando em grupos de três a cinco alunos, acompanhados por um professor-orientador escolhido previamente, considerando sua linha de pesquisa que também orienta o tema estudado. Conforme listado no Anexo 01 do Relatório da Comissão, encontravam-se em elaboração onze Monografias correspondentes aos 46 discentes. Introduzidas as modificações aqui notificadas, o Curso, portanto, implantado em 2004 sob o modo presencial com duração de três anos, possui atualmente uma carga horária de 3.090 horas distribuídas em seis módulos, estruturados na forma a seguir: Eixo Científico-cultural – 1.430 horas; Eixo Prática Educativa – 565 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 323 | horas; Eixo Pedagógico – 495 horas; Eixo Estágio Supervisionado – 400 horas; Eixo Complementar – 200 horas (Atividades Complementares). Seu funcionamento ocorre de segunda a sexta-feira, no noturno, e, ocasionalmente, aos sábados, no turno matutino. A matrícula é renovada semestralmente. As ementas estão consignadas no Projeto e, de acordo com a Comissão, apresentam-se generalizantes (...) o que oportuniza o trato dos conteúdos segundo o critério e a formação teórica de cada docente. Acerca da reestruturação curricular, a Comissão se pronuncia atestando sua necessidade, confirmada em entrevistas com docentes e com a atual Coordenação do Curso, ressaltando, contudo, a impropriedade da retirada da disciplina Literatura nos Países Africanos de Língua Portuguesa em consideração dos aspectos identitários da região sabidamente de raízes africanas. Estágio Supervisionado Atividade regulamentada pela Resolução CONSEPE nº 166, de 8 de dezembro de 2005, o Estágio é desenvolvido em escolas públicas pertencentes ao Sistema Oficial de Ensino, onde os professores-cursistas atuam como regentes. Tem como objetivos desenvolver e aprimorar as habilidades profissionais, além de possibilitar novas experiências no campo da docência. Os alunos são acompanhados no Estágio por professores indicados pela Coordenação do Curso, que fazem orientação durante os encontros didático-pedagógicos ocorridos na própria Universidade e supervisão in loco, quando se encontram em atividade nas escolas-campo. A carga horária do Estágio Supervisionado é de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas ao longo de três semestres, da seguinte forma: a) Estágio Supervisionado I – 150 (cento e cinqüenta) ho- | página - 324 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ras, oferecido no módulo IV; b) Estágio Supervisionado II – 150 (cento e cinqüenta) horas, oferecido no módulo V; c) Estágio Supervisionado III – 100 (cem) horas, oferecido no módulo VI. Do Corpo Docente Compõem o Corpo Docente vinte e sete professores, observando-se um razoável grau de qualificação, posto que vinte e dois possuem titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, correspondendo a 81,48%, o que possibilita a oferta de um ensino e orientação acadêmica de qualidade. O quadro é constituído por quatro doutores (14,81%), dezoito mestres (66,67%) e cinco especialistas (18,52%). Outro dado importante é que 59,26 têm Regime de Dedicação Exclusiva na UEFS. Na sua maioria, os docentes são lotados no Departamento de Letras e Artes. Do Corpo Discente Em acordo com a Secretaria de Educação e o Instituto Anísio Teixeira, responsável pela coordenação geral do Programa, o Processo Seletivo instituiu 50 vagas, sendo todas preenchidas. Concorreram 64 candidatos, perfazendo um índice de 1,28 na relação candidato vaga. Permanecem no Curso 46 estudantes, apresentando, assim, uma baixa taxa de evasão. Deve-se observar que, dentre os evadidos, apenas dois foram reprovados por faltas, um mudou de curso e o outro solicitou transferência, demonstrando, assim, o grau de participação e interesse pelo Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 325 | Da Infra-estrutura Instalações Físicas e Equipamentos O edifício do referido Solar Biju é um imóvel histórico recuperado e adaptado para o funcionamento do Campus avançado da UEFS, em Santo Amaro. Segundo consta no Projeto de Reconhecimento, confirmado pelo Relatório da Comissão, na reforma do sobrado foi preservada a arquitetura tradicional, aproveitando-se os salões maiores da parte superior para a instalação de duas salas de aulas. Os demais foram destinados à secretaria e laboratório de informática. Nos espaços do pavimento intermediário, foram instalados sala de administração, copa, cantina, almoxarifado e banheiros, além de outras dependências administrativas. Além disso, no pavimento térreo, dois grandes salões foram adaptados para funcionar a Biblioteca Setorial e o Museu de Arte Regional. No campus avançado de Santo Amaro, os alunos utilizam o Laboratório de Informática composto por 8 máquinas em rede, conectadas à Internet, valendo-se do recurso para a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos solicitados pelos professores. Os equipamentos são usados ainda como ferramenta didática pelos discentes e docentes. Também têm acesso, via rede e internet, aos serviços do Campus da UEFS. Patrimônio específico do Curso Descrição Microcomputador Celeron 2.26 GHZ, 512 Mb RAM, HD 40 Mb, Placa mãe com som, Gravador de CD-ROM e DVD em rede conectado diretamente à Internet por provedor da UEFS Monitor Sansung SVGA colorido 15” (Sync Máster 591v) Impressora HP Laserjet 1020 Micro Sistem CCE c/ CD DVD Magnavox | página - 326 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Televisor LG 21 Vídeo cassete LG Mesa para computador Scanner HP Scanjet 2400 Aparelho de Fax Panasonic Armário de aço com 2 portas Armário de aço com 4 gavetas Telefone s/ fio Câmera fotográfica Digital Olympus com XD 512 MB Bebedouro Master Frio Da Biblioteca Os estudantes utilizam o acervo da Biblioteca Setorial Solar Biju, instalada no térreo, composta por um acervo geral de 1.536 títulos e 4.346 exemplares, sendo específico da Área de Letras o total de 742 títulos e 2.309 exemplares. Além dessa, os estudantes também dispõem de todo o sistema de bibliotecas da Universidade, gerenciado pela Biblioteca Central Julieta Carteado, que centraliza a rede Pergamum, composta do Sistema Integrado de Bibliotecas da UEFS. A Comissão declara que a relação de títulos e o número de exemplares, assim como dos periódicos constantes nas bibliotecas (setorial e geral), foram observados e considerados em conformidade com o descrito nos documentos analisados. Da Coordenação do Curso A Coordenação do Curso funciona no Campus de Feira de Santana e tem suporte nas instalações do Colegiado do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas, da oferta regular, utilizandose de toda uma estrutura já montada. Conforme registrado no Projeto, buscou equipar o espaço físico a ela destinado de forma a garantir autonomia funcional (recursos didático-pedagógicos e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 327 | aparelhamento administrativo). A Comissão preocupou-se com o fato de a Coordenação se fazer presente apenas uma vez a cada semana, apreensão que foi atenuada por depoimentos prestados pelos entrevistados de que, embora à distância, ela tem atuado a contento, considerando a facilidade de comunicação por meio da rede UEFS. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS Procedida a análise do Processo, verificou-se um nível satisfatório de atuação, apresentando um Corpo Docente qualificado, comprometido e entusiasmado com seu trabalho, um Corpo Discente responsável e receptivo, ressaltando o valor dessa experiência para afirmação da relevância social do Curso e conseqüente desenvolvimento regional. Registre-se a declaração unânime dos professores-cursistas, contida no Relatório da Comissão, sobre a importância do Curso para a melhoria de seu desempenho docente, tendo sido especialmente citados: a aplicabilidade daquilo que aprendem, principalmente no aspecto metodológico; a competência dos docentes; a troca de experiência e análise crítica dos procedimentos; e a efetiva interrelação entre teoria e prática. Por fim, deve-se observar que a Comissão de Verificação, após atestar evidente coerência entre o Projeto Pedagógico e o desenvolvimento das atividades de rotina, se posicionou favoravelmente ao reconhecimento do Curso. IV - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura | página - 328 | Conselho Estadual de Educação da Bahia em Letras Vernáculas do Programa de Formação para Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio, com carga horária de 3.090 horas, ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Convênio com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, oferta única, realizado no Campus Avançado de Santo Amaro da Purificação, com o conseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 7 de maio de 2007. Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 8 de maio de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 329 | PARECER CEE Nº 160/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB Município: Conceição do Coité Assunto: Reconhecimento de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Aprovado pelo Conselho Pleno em 8/ 5 / 2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0041039-8/2005 INTRODUÇÃO O presente Processo foi redistribuído a este Relator com Parecer exarado pelo então Conselheiro Umberto Raimundo Costa que, em decorrência do seu pedido de exoneração do Cargo de Conselheiro Titular do Conselho Estadual da Educação da Bahia, fez o relato, apenas, na Câmara de Educação Superior, sendo aprovado por unanimidade. Diante do acima exposto, este Relator acolheu o Parecer, na íntegra, transcrevendo-o, a seguir: I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação Através do Oficio nº 360, de 2005, datado de 11 de julho de 2005, a então Reitora da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino | página - 330 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Fundamental, que integra o Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental, do município de Conceição do Coité. O Processo é constituído pela Inicial, o Anexo – 1 (Projeto de Reconhecimento) e o Relatório da Comissão de Verificação. Designada pela Portaria nº 21/2006, de 26 de abril de 2006, a Comissão de Verificação foi composta pela Doutora em Educação, Professora Maria Roseli Gomes Brito de Sá, que a presidiu, e pela Especialista em Supervisão Escolar, Professora Marilene Santil Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia – UFBA. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, e teve sua implantação autorizada pelo Decreto nº 92.937, de 17 de julho de 1986. A UNEB é uma entidade autárquica, mantida pela Autarquia Universidade do Estado da Bahia, com foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado, integrante do Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia, em sistema multicampi, e dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133/95 deste Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326/2005, de19 de dezembro de 2005. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 331 | Do Município O município de Conceição do Coité está localizado na Região Fisiográfica da Serra Geral do Estado da Bahia, a 210 km da Capital. Segundo o IBGE, o município conta com população total de 56.317 habitantes, 28.291 dos quais na zona rural. A Rede Municipal de Ensino é formada por 129 escolas de Ensino Fundamental e 8 escolas de Ensino Médio. O município dispõe de 648 professores de Ensino Fundamental, dos quais 30 com formação em nível de pós-graduação, 177 graduados e o restante com Ensino Médio. Dispõe, também, de 71 professores de Ensino Médio, dos quais, 2 com formação em nível de pós-graduação e 31 com graduação completa. Do Curso Atos Legais O Curso tem seus aspectos legais fundamentados na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LBDEN), especificamente no seu Título VI, que trata da formação dos profissionais de Educação Superior, conjugada com a Resolução CONSEPE/UNEB nº 190, de 1998, publicada no DOE de 27 de março de 1998, e na Resolução CEE nº 85, de 1998, publicada no DOE de 6 de novembro de 1998, que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, o chamado Programa Rede UNEB 2000. Para efetivação do Curso, foi firmado o Convênio nº 30/99 entre a Universidade do Estado da Bahia – UNEB e a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, publicado no DOE de 10 de | página - 332 | Conselho Estadual de Educação da Bahia julho de 1999. O Curso foi iniciado no 1º semestre de 2003 e é ministrado sob a responsabilidade do Departamento de Educação do Campus XIV – Conceição do Coité, cuja Diretora é a Professora Amélia Tereza Santa Rosa Maraux. Sua carga horária de 3.300 horas, com 134 créditos e duração de 3 anos, distribuídos em 6 semestres, com matrícula semestral e por disciplina, atendendo plenamente às exigências de dias letivos da LDBEN. Da Infra-estrutura Física e dos Recursos Tecnológicos O Curso funciona nas instalações do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CIAC, localizado na sede do município, com 1.200 m2 de área total e 550 m2 de área construída, incluindo salas de aula, sala de professores, secretaria acadêmica, biblioteca, Laboratório de Informática e instalações de apoio. A biblioteca funciona em área de 60 m2, com acervo específico para o Curso de 634 títulos e 2.480 exemplares, considerado adequado pela Comissão de Verificação. O Laboratório de Informática conta com 20 computadores conectados à Internet, 10 dos quais são acoplados a um aparelho de televisão. O material e equipamento áudio-visual que, adicionalmente, inclui vídeo-cassete, retroprojetor e micro system, foi julgado satisfatório pela Comissão de Verificação. Da Concepção Curricular e das Finalidades Fundamentado nas Resoluções CNE/CP nos 1 e 2/2002, o Currículo apresenta a seguinte estrutura nuclear: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 333 | 1) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural, compreendendo as disciplinas do Conhecimento Estruturante, Instrumental, Área de Ensino, Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia que, em seu conjunto, representa uma carga horária de 1.935 horas; 2) Núcleo Ação-reflexão, que abrange as Visitas de Observação e o Exercício das Práticas Profissionalizantes dos professores-alunos, com carga de 480 horas; 3) Núcleo Temático, desenvolvido com a realização dos Seminários Temáticos, com 210 horas de carga horária; 4) Núcleo Articulador, reunindo as ações de reflexão teórico-práticas, através do Estagio Supervisionado, com carga horária de 675 horas. As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em seis módulos, como segue: • • • • • • Semestre I – 630h Semestre II – 675h Semestre III – 600h Semestre IV – 675h Semestre V – 600h Semestre VI – 120h O Curso funciona no turno noturno e atende corretamente aos preceitos legais sobre carga horária e número de dias letivos. | página - 334 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Corpo Docente O Corpo Docente é composto por 20 professores, 12 dos quais pertencentes ao Quadro da UNEB, 3 da UEFS, 3 da UFBA, 1 da UCSAL e 1 da Faculdade Visconde de Cairu. Catorze professores são Especialistas e 6 são Mestres. Os índices da avaliação dos docentes pelos alunos são plenamente satisfatórios e, no mais das vezes, altamente positivos. Do Corpo Discente O Corpo Discente é composto por 98 professores-alunos, todos pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e em efetivo exercício do Magistério. O processo seletivo contou com 202 candidatos, dos quais 100 foram selecionados. As duas desistências de alunos deveram-se a razões de natureza pessoal. Os registros de classe apontam para índices superiores a 97% de freqüência e 85% de aproveitamento. Corroborando o bom desempenho revelado por esses números, o Relatório da Comissão de Verificação registra que muitos dos professores-alunos têm sido aprovados em concursos públicos e outros selecionados para Cursos de Especialização, mesmo sem haverem ainda concluído o Curso. Da Coordenação do Curso O Curso é coordenado pela Professora Cinira Félix Cardoso, bacharel e licenciada em Letras pela USP, especialista em Língua Portuguesa pela Universidade Católica de Minas Gerais, com Mestrado Incompleto em Filologia e Língua Portuguesa, pela USP, e com Mestrado em andamento em Ciências da Edu- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 335 | cação pelo Instituto Internacional Universitário do Brasil. O currículo da Professora Cinira revela, ademais de sua formação, uma vasta experiência docente e de administração acadêmica. A avaliação da Coordenação do Curso pelos professores-alunos é altamente positiva. Da Comissão de Verificação As Professoras Maria Roseli Gomes Brito de Sá e Marilene Santil Santos realizaram visita in loco para verificação do funcionamento do Curso e apresentaram Relatório em que: (i) atestam a fiel correspondência entre os fatos observados e os dados constantes do Projeto de Reconhecimento submetido pela UNEB a este Conselho; e (ii) recomendam o Reconhecimento do Curso. Considerações Finais O exame do Processo revela pleno atendimento dos preceitos legais aplicáveis ao Curso em apreciação. Revela igualmente o nível bastante satisfatório do funcionamento do mesmo, de sua qualidade e de sua relevância para o enriquecimento da realidade educacional local. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de Conceição do Coité, sob a responsabilidade do Departamento de Educação do Campus | página - 336 | Conselho Estadual de Educação da Bahia XIV – Conceição do Coité, da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.300 horas, com o subseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Josué da Silva Mello Relator VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 8 de maio de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 337 | PARECER CEE Nº 161/2007 Interessado: Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia Município: Salvador Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e Telecomunicações Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 8/5/2007 os Procesos CEE n 06150010000933 e 0025362-0/2007 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 30 de março de 2001, o Sr. Dirval Campos Carvalho, diretor da Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1381, Nazaré, Salvador-BA, mantida pela Sociedade Civil Educacional e de Engenharia Eletromecânica da Bahia, CNPJ. 15.104.201/0001-06, protocolou neste CEE, em 27/04/2001, solicitação de adequação dos cursos técnicos em Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e Telecomunicações às novas diretrizes curriculares e à legislação vigente. A solicitação junto com a documentação apresentada constituiu-se no Processo CEE no 06150010000933, renumerado para CEE nº 0025362-0/2007 que teve o seguinte trâmite: -- em 11/05/2001, recebido na Coordenação de Protocolo; -- em 15/05/2001, encaminhado à Presidência deste | página - 338 | Conselho Estadual de Educação da Bahia CEE; -- em 22/05/2001, encaminhado à Comissão de Avaliação (CA); -- em 24/05/2001, as folhas foram renumeradas na CA; -- em 04/06/2001, distribuído à Conselheira Eny Kleyde para relatar; -- em 04/06/2001, encaminhado à Unidade Técnica para estudos preliminares; -- em 25/10/2003, anexada avaliação da Unidade Técnica; -- em 05/11/2003, devolvido à CA; -- em 05/11/2003, encaminhado à Conselheira Angélica Cruz para relatar; -- em 24/11/2003, a Relatora solicitou cópias dos pareceres e resoluções referentes ao Processo 805/98, que dizem respeito a Escola Técnica de Eletro-Mecânica da Bahia; -- em 25/11/2003, a documentação solicitada foi anexada; -- em 03/12/2003, a Relatora solicitou que o Processo baixasse em diligência; -- em 10/02/2004, Concedida dilatação do prazo para o cumprimento da diligência; -- em 05/04/2004, Concedida nova dilatação do prazo para o cumprimento da diligência; -- em 17/04/2004, em resposta à diligência, foram anexados os documentos das fls. 153 a 196. A complementação dos referidos documentos passou a constituir os Tomos I, II, III e IV, assim discriminados: Tomo I – Regimento Escolar – fls. 01 a 36; Tomo II – Projeto Pedagógico/ Proposta Curricular e Planos de Curso – fls.01 a 177; Tomo III - Relação do Corpo REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 339 | --- ------ Docente do Ensino Fundamental e do Ensino Médio – fls. 01 a 85; Tomo IV - Relação do Corpo Docente dos cursos Técnicos – fls. 01 a 324; em 24/05/2004, redistribuído para este Relator; em 26/10/2004, a Comissão de Avaliação aprovou o seguinte Ato Declaratório: Diante do exposto e verificando a conformidade entre o Regimento Escolar, o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e os Planos de Curso da Educação Profissional apresentados pela Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia e cumprindo o que determina o art. 52, Incisos IV e V do Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, somos de parecer que esta Comissão de Avaliação conceda o necessário Ato Declaratório. em 27/10/2004, encaminhado à Câmara de Educação Profissional; em 28/10/2004, anexadas as fls. 202 a 332; em 26/10/2005, baixado em diligência; em 22/11/2005, anexado o Tomo III, fls. 01 a 210; em 18/04/2006, baixado em nova diligência. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1.381, Nazaré, Salvador-BA, através da Resolução CEE nº 181/2000, obteve autorização para funcionar por quatro anos com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio desmembrados da Educação Profissional, a partir de 18/12/2000. Os cursos técnicos em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática | página - 340 | Conselho Estadual de Educação da Bahia e em Segurança do Trabalho foram autorizados a funcionar em caráter especial até 29/12/2000 pela Resolução CEE nº 104/2000 e o curso técnico em Telecomunicações foi autorizado a funcionar por quatro anos a partir de 2000 pela Resolução CEE nº 019/2001. O Regimento Escolar apresentado no Tomo I às fls. 01 a 37, atendeu a todas as orientações indicadas na diligência, apresentando-se com todos os títulos obrigatórios, concisos, claros e em comunhão com o Projeto Pedagógico e as Propostas Curriculares do Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série, do Ensino Médio, e com os Planos de Curso da Educação Profissional de Técnico em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do Trabalho e em Telecomunicações. O Projeto Pedagógico abrange todas as modalidades de cursos oferecidos pela Instituição. Os Planos de Cursos Técnicos atendem à Resolução CNE/CEB 04/99 e à Resolução CEE 015/2001, com as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (NIC). Quadro da Carga Horária Curso Técnico - NIC Carga horária Carga horária mínima exigida teórico/prática estágio Carga horária total Eletromecânica 23.005805/2004-06 1.200 1.480 720 2.200 Eletrônica 23.005808/2004-66 1.200 1.480 720 2.200 Eletrotécnica 23.005807/2004-09 1.200 1.480 720 2.200 Informática 23.005810/2004-98 1.200 1.340 720 2.060 Seg. do Trabalho 23.005809/2004-13 1.200 1.480 720 2.200 Telecomunicações 23.005811/2004-45 1.200 1.480 720 2.200 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 341 | Do Processo, constam as cópias dos contratos com as empresas conveniadas para a cooperação técnica que propiciarão locais aos estudantes para a realização dos estágios curriculares, Tomo III. Os planos de cursos apresentam corpos docentes qualificados, com cursos superiores; apenas três possuem somente diploma de técnico de Nível Médio, comprovados através de cópias dos seguintes documentos: diplomas, carteiras do MEC, registro dos diplomas e certificados de conclusão de curso. O acervo bibliográfico apresentado contém uma diversidade de títulos, contemplando a especificidade de cada curso, porém não foi indicada a quantidade disponível de cada exemplar na biblioteca da Escola. Todos os curso apresentam a mesma estrutura modular, um módulo básico com Língua Portuguesa, Matemática, Física e Inglês, com um total de 280 horas, e outros 4 módulos com saídas intermediárias dando aos concluintes certificados de qualificação profissional. Ao concluir todos os módulos, o Estágio e o Ensino Médio, o (a) estudante fará jus ao Diploma de Técnico de Nível Médio de um dos cursos, em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do Trabalho e em Telecomunicações. Em decorrência de ter havido um período em que a Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia funcionou com cursos sem o devido ato autorizativo, faz-se necessário que a Direção do Estabelecimento encaminhe a este CEE a solicitação de Regularização de Vida Escolar dos estudantes que, por ventura, tenham concluído cursos técnicos neste intervalo. A seguir, são apresentadas as matrizes de cada curso. | página - 342 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Matriz Curricular - Eletromecânica Básico Módulo Fundamentos de Eletromecânica Módulo Instalações Eletromecânicas Módulo Projetos Eletromecânicos Módulo Produção e Manutenção Módulo Disciplinas Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Física Total Carga horária 80 80 40 80 280 Total Carga horária 100 80 80 40 300 Disciplinas Eletricidade Geral Desenho Técnico Resistência dos Materiais Organização e Normas Disciplinas Equipamentos e Processos de Usinagem Medições Mecânicas Lubrificação Industrial Máquinas e Instalações Elétricas Carga horária 60 60 60 80 CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação Auxiliar Técnico em Eletromecânica Total Disciplinas Projetos de Máquinas Máquinas Térmicas Elementos de Pneumática Instalações Hidráulicas 260 Carga horária 120 100 60 60 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Projetos Eletromecânicos Total Disciplinas Produção Mecânica Manutenção Industrial Automação Industrial 340 Carga horária 120 100 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Produção e Manutenção Eletromecânica Total 300 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 343 | Matriz Curricular - Eletrônica Básico Módulo Disciplinas Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Física Carga horária 80 80 40 80 Total Módulo Disciplinas Carga horária Fundamentos de Eletricidade Eletricidade Introdução à Informática Organização e Normas Desenho Total Mantenedor de Sistemas Eletrônicos Módulo Disciplinas Eletrônica Linear Telecomunicações Instrumentação Suporte de Hardware CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Mantenedor de Sistemas Eletrônicos Mantenedor e Instalador Eletrônico Disciplinas Análise de Circuitos Eletrônica Digital I Teleprocessamento Rádio e Comunicação Mantenedor e Reparador Eletrônico 320 Carga horária 80 80 80 60 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Instalador de Sistemas Eletrônicos Total Módulo 140 80 40 40 300 Carga horária 80 80 80 80 Total Módulo 280 Disciplinas Eletrônica Industrial Eletrônica Digital II Sistemas Telefônicos 300 Carga horária 120 80 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Reparador de Sistemas Eletrônicos Total 280 | página - 344 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Matriz Curricular - Eletrotécnica Básico Módulo Disciplinas Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Física Total Fundamentos de Eletricidade Módulo Instalações Elétricas Módulo Disciplinas Eletricidade Introdução à Informática Organização e Normas Desenho Total Disciplinas Eletrotécnica Materiais Elétricos Eletrônica Linear Resistência dos Materiais Automação Industrial Sistemas de Potência Módulo Carga horária 140 80 40 40 300 Carga horária 100 40 80 80 CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Instalações Elétricas Total Módulo Carga horária 80 80 40 80 280 Disciplinas Automação Industrial Máquinas e Instalações Elétricas I Sistemas Telefônicos 300 Carga horária 80 80 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Automação Industrial Total Disciplinas Projetos Elétricos Eletrônica Industrial Máquinas e Instalações Elétricas II Manutenção Elétrica 240 Carga horária 120 120 80 40 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Sistemas de Potência Total 360 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 345 | Matriz Curricular - Informática Módulo Disciplinas Carga horária Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Física Básico 80 80 40 80 Total Fundamentos de Informática Módulo I Disciplinas Introdução à Informática Suporte de Hardware Técnica de Programação Estruturada Sistemas Operacionais Carga horária 80 80 80 80 Total Operação de Computadores Módulo II Disciplinas Organização e Normas Projeto de Banco de Dados Linguagem de Programação I Editoração Eletrônica Total Banco de Dados Disciplinas Engenharia de Software Sistema Gerenciador de Banco de Dados Internet e Intranet Total Instalação e Configuração de Redes 260 Carga horária 100 80 20 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Bancos de Dados Módulo IV 320 Carga horária 40 80 80 60 CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Operação de Computadores e Sistemas Módulo III 280 Disciplinas 200 Carga horária Linguagem de Programação II Redes e Teleprocessamento Programação na Internet 120 80 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Instalação e Configuração de Redes Total 280 | página - 346 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Matriz Curricular - Segurança do Trabalho Básico Módulo Disciplinas Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Física Carga horária 80 80 40 80 Total Fundamentos de Saúde e Segurança do Trabalho Módulo Gestão de Riscos Módulo Ambiente de Trabalho Módulo Disciplinas Introdução à Segurança do Trabalho Desenho Técnico Psicologia na Segurança do Trabalho Segurança no Trânsito Administração e Legislação Aplicada Carga horária 60 60 60 60 60 Total 300 Disciplinas Segurança em Máquinas e Equipamentos I Prevenção e Controle de Perdas Primeiros Socorros Gestão de Riscos Carga horária 80 60 60 80 CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Técnico em Gestão de Riscos Total Disciplinas Segurança em Máquinas e Equipamentos II Ergonomia Higiene e Medicina do Trabalho Gerenciamento Ambiental Auditoria de Segurança 280 Carga horária 100 60 100 60 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Gestão de Ambiente de Trabalho Total Módulo 280 Disciplinas Auditoria Política de Segurança e Saúde do Trabalho Técnica, Prevenção e Combate a Sinistros Princípios de Tecnologia Industrial 320 Carga horária 60 60 100 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Auditoria de Segurança do Trabalho Total 300 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 347 | Matriz Curricular - Telecomunicações Básico Módulo Disciplinas Matemática Língua Portuguesa Língua Estrangeira – Inglês Técnico Física Total Módulo Disciplinas Carga horária Fundamentos de Eletricidade Eletricidade Introdução à Informática Organização e Normas Desenho Total Mantene-dor de Sistemas Telefônicos Módulo Mantenedor e Instalador de Redes Módulo 140 80 40 40 300 Disciplinas Eletrônica Linear Telecomunicações I Sistemas Telefônicos I Carga horária 80 80 100 CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Mantenedor de Sistemas Telefônicos Total Disciplinas Eletrônica Digital I Telecomunicações II Redes Ópticas e Transmissão Digital Sistemas Telefônicos II Mantenedor e Reparador de Sistemas Telemáticos 260 Carga horária 80 80 80 80 CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Instalador de Redes Total Módulo Carga horária 80 80 40 80 280 Disciplinas Serviços Telemáticos Eletrônica Digital II Análise de Circuitos Teleprocessamento e Comunicação de Dados CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Reparador de Sistemas Telemáticos Total 320 Carga horária 60 80 100 80 320 | página - 348 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação : a) credencie a Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1.381, Nazaré, SalvadorBA, mantida pela Sociedade Civil Educ. e de Engenharia Eletro-Mecânica da Bahia, CNPJ nº 15.104.201/000106, e autorize o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do Trabalho e em Telecomunicações, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação no Diário Oficial; b) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Eletromecânica, área de Indústria, com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.805/2004-06 , tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Auxiliar Técnico em Eletromecânica, 840 horas; Qualificação Técnica em Projetos Eletromecânicos, 1.180 horas, e Qualificação Técnica em Produção e Manutenção Eletromecânica, 1.480 horas; c) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Eletrônica, área de Indústria, com 1.480 horas teórico/ práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.808/2004-66, tendo as seguintes saídas intermediárias sem Estágio: Qualificação Técnica em Mantenedor de Sistemas Eletrônicos, 900 horas; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 349 | Qualificação Técnica em Mantenedor e Instalador de Sistemas Eletrônicos, 1.200 horas; Qualificação Técnica em Mantenedor Reparador de Sistemas Eletrônicos, 1.480 horas; d) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Eletrotécnica, área de Indústria com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.807/2004-09, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Instalações Elétricas, 880 horas, Qualificação Técnica em Automação Industrial, 1.120 horas e Qualificação Técnica em Sistema de Potência, 1.480 horas; e) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, área de Informática, com 1.340 horas teórico/ práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.060 horas, NIC 23.005.810/2004-98, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Operação de Computadores e de Sistemas, 860 horas; Qualificação Técnica em Banco de Dados, 1.060 horas; Qualificação Técnica em Instalação e Configuração de Redes, 1.340 horas; f ) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Segurança do Trabalho, área de Saúde, com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.809/2004-13, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Gestão de Riscos, 860 horas; Qualificação Técnica em Gestão de Ambiente de Trabalho, 1.180 | página - 350 | Conselho Estadual de Educação da Bahia horas; Qualificação Técnica em Auditoria de Segurança do Trabalho, 1.480 horas; g) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Telecomunicações, área de Telecomunicação, com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.811/2004-45, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Mantenedor de Sistemas Telefônicos, 840 horas; Qualificação Técnica em Mantenedor e Instalador de Redes, 1.160 horas e Qualificação Técnica em Mantenedor e Reparador de Sistemas Telemáticos, 1.480 horas; h) encaminhe este Processo à Câmara de Educação Básica, para análise e emissão de Parecer relativo às etapas Ensino Fundamental e Médio. Salvador, 08 de abril de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 351 | RESOLUÇÃO CEE 54/2007 Credencia a Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia e autoriza o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e Telecomunicações, no município de Salvador – Bahia, por 2 (dois) anos. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 161/2007 exarado no Processo CEE no 0025362-0/2007, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar a Escola Técnica Eletro- Mecânica da Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1.381, Nazaré, Salvador – Bahia, mantida pela Sociedade Civil Educ. e de Engenharia EletroMecânica da Bahia, CNPJ nº15.104.201/0001-06, e autorizar o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrotécnica e Eletrônica – área profissional de Indústria; Informática – área profissional de Informática; Segurança do Trabalho – área profissional de Saúde e Técnico em Telecomunicações- área profissional de Telecomunicação, por 2 (dois) anos. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. | página - 352 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 8 de maio de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 353 | PARECER CEE Nº 162/2007 Interessado: Luiz Alberto Archângelo Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 8/5/2007 Processo CEE nº 0001998-0/2007. I - RELATÓRIO O Sr. Luiz Alberto Archangêlo, brasileiro, maior, residente em Salvador– BA, portador do RG 4.921.334-9 SSP/SP e CPF 421.609.108-30, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Edificações. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a Equivalência de Curso Técnico em Edificações, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154/2004, no art. 14, parágrafos 1º e | página - 354 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Resolução CEE nº 015/2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Edificações, devidamente credenciada, a proceder a avaliação dos estudos e experiências do Requerente, Luiz Alberto Archangêlo, RG 4.921.334-9 SSP/SP e CPF 421.609.108-30, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015/2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 07 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 355 | PARECER CEE Nº 163/2007 Interessado: Luis Alberto Alonso Aude Município: Salvador Assunto: Equivalência de Estudos Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 8/5/2007 Processo CEE nº 0005374-1/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Luis Alberto Alonso Aude, cubano, maior, casado, residente em Salvador– BA, portador do Passaporte C020243 e visto de permanência no Brasil sob nº 08260.003682/2004-95, requer a este Conselho a Equivalência dos Estudos de Ensino Médio realizados em Cuba e concluídos em 1992. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, Certificado de Conclusão do Ensino Médio em 1992, em Cuba, traduzido por tradutor público e Certificado de matrícula especial no Curso de Teatro da UFBA, carecendo a revalidação de seu Ensino Médio para a efetivação da matrícula. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a regularização de sua vida escolar, na forma do estabelecido no art. 3º da Resolução CEE nº 103, de 1998. | página - 356 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho encaminhe o Requerente, Luis Alberto Alonso Aude, Passaporte C020243, Visto de Permanência no Brasil nº 08260.003682/2004-95, a uma instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente autorizada, a fim proceder à avaliação dos estudos, com as adaptações que forem necessárias, com vistas à declaração de equivalência no Brasil, de seu Ensino Médio, realizado no IPVCE Comandante Ernesto Guevara, reconhecido pela Resolução Ministerial nº 349/90, na cidade de Santa Clara, em Cuba, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 23 de abril de 2007. Josué da Silva Mello Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 357 | PARECER CEE Nº 164/2007 Interessado: Paulo Roberto Araújo Cerqueira Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 8 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0007931-2/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Paulo Roberto Araújo Cerqueira, brasileiro, maior, residente em Salvador – BA, portador do RG 1.766.989 e CPF 465.210.545-20, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Instrumentação. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional, dando conta do exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Instrumentação, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154/2004, no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Resolução CEE nº 015/2001. | página - 358 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Instrumentação, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente, Paulo Roberto Araújo Cerqueira, RG 1.766.989 e CPF 465.210.545-20, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015/2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 07 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 359 | PARECER CEE Nº 165/2007 Interessados: Raimundo Silva da Conceição, Francisco Aroldo da Silva, José Julio de Oliveira Queiroz e Sílvio Carlos Badaró Municípios: Camaçari, Simões Filho e Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 8/5/2007 Processos CEE nos 0006135-6/2007, 0013099-4/2007, 00058083/2007 e 0010626-6/2007 I - RELATÓRIO Os senhores Raimundo Silva da Conceição, residente em Camaçari – BA, Francisco Aroldo da Silva, residente em Simões Filho – BA, José Júlio de Oliveira Queiroz e Sílvio Carlos Badaró, estes últimos residentes em Salvador, todos brasileiros, portadores, respectivamente, do seguinte Registro Geral e CPF: RG nº 01011048-80/SSP-BA, CPF nº 074.431.37591; RG nº 12.863.299/SSP-SP, CPF nº 883.749.718-00; RG nº 11169380-22/SSP-BA, CPF nº 798603465-34 e RG nº 00950810-46/SSP-BA, CPF nº 117684875-53, requerem a este Conselho Equivalência de Curso nas áreas de Mecânica (os dois primeiros), de Manutenção Elétrica, e de Eletrotécnica (os dois últimos). Os Processos dos Requerentes estão instruídos com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, Histórico Escolar de conclusão do Ensino Médio, além da Carteira Profissional onde se registra o exercício profissional e certificados de cursos realizados nas áreas pretendidas. | página - 360 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO Dos 04 Requerentes, apenas o Sr. Sílvio Carlos Badaró não apresentou cursos realizados na área da equivalência pretendida (Eletrotécnica), embora comprove vasta experiência profissional, como consta dos registros na CTPS, destacando-se 12 anos como funcionário da COELBA (de 1980 a 1998) e 04 anos como funcionário da Ilumitech Construtora Ltda., no cargo de Eletrotécnico, estando assim alcançado pelo art. 41, da Lei 9.394/1996. Os demais Requerentes apresentam certificados de participação em cursos diversos, estando todos habilitados a pleitear a equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, nas áreas pretendidas, para os fins previstos em Lei, na forma estabelecida nos artigos 24, alíneas “c” e 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº 5.154/2004 e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015/2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Pelo quanto exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Mecânica a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional dos Srs. Raimundo Silva da Conceição, RG nº 01011048-80/ SSP-BA e CPF nº 074.431.375-91, e Francisco Aroldo da Silva, RG nº 12.863.299/SSP-SP e CPF nº 883.749.71800, com vista a identificar e certificar competências correspondentes ao itinerário do curso pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou de integra- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 361 | lização curricular, nos termos da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº 5.154/2004 e da Resolução CEE-BA nº 015/2001; b) autorize qualquer instituição devidamente credenciada a funcionar com o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Eletricidade e Eletrotécnica, respectivamente, em relação aos senhores José Julio de Oliveira Queiroz, RG nº 11169380-22 SSP-BA e CPF nº 798603465-34, e Silvio Carlos Badaró, RG nº 00950810-46 SSP-BA e CPF nº 117684875-53, para os mesmos fins acima indicados; e c) informe aos Requerentes que as despesas decorrentes da avaliação pleiteada correrão às suas próprias expensas. Salvador, 30 de abril de 2007. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 362 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 166/2007 Interessado: Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco – Cajazeiras X Município: Salvador Assunto: Consulta sobre Abono de Faltas por motivo de Crença Religiosa: não Comparecimento às Aulas e às Provas em Dias Letivos. Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Aprovado pelo Conselho Pleno em 21 /5 / 2007 Conselho Pleno Processo CEE nº 0016597-1/2007 I - RELATÓRIO A nobre Presidente do Conselho Estadual de Educação da Bahia, Profª. Renée Albagli Nogueira, recebeu da Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, situada na Via Coletora IV, s/n – Cajazeiras X – Cajazeiras – Salvador – Bahia, pedido de orientações deste Colegiado sobre o pleito formulado por Jefté Rafael Santos Quintela, integrante da Associação Bahia da Igreja Adventista do 7º Dia, no sentido de “lhe ser deferido, por extrema eqüidade, a justificativa de seu não comparecimento às aulas e provas no dia de sábado” (aduzindo que) (...) A Constituição Federal, ou seja, a LEI MAIOR consagrou, no art. 5º, VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença ou de culto, como direito fundamental universalmente consagrado”. Com a transcrição, o Interessado não está tão somente solici- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 363 | tando considerar justificadas as suas faltas havidas entre “o pôr-dosol de 6ª feira e o pôr-do-sol de sábado”, pois não é o que se extrai do expediente encaminhado à Direção da Escola. Com efeito, a senhora Diretora da Escola, bem identificando o pedido, informou a este Conselho que o aluno já “não tem comparecido na Escola às 6ª feiras”, como se o silêncio da Instituição importasse no pretendido e indevido “abono de faltas (convicções religiosas)”, assunto de que versa a inicial do Processo. Em verdade, não sendo mesmo pedido de simples “justificativa de seu não comparecimento às aulas e provas no dia de sábado”, no ensino presencial, ainda que justificadas fossem, o seu registro no diário de classe repercutirá no cômputo legal da freqüência, uma vez que inexiste o abono pretendido. Entenda-se, portanto, neste relatório, que a referência à “justificativa” de faltas feita pelo interessado soa para ele como se “pedido de abono de faltas” fosse, pois somente isso lhe interessa. Não se trata de simples questão de nome, mas da natureza do pedido, da intencionalidade do autor. Com efeito, do ponto de vista jurídico, “justificativa” de falta não é o mesmo que “abono de faltas”, com as respectivas repercussões, como se demonstrará neste pronunciamento. O Processo está assim devidamente instruído com os expedientes imprescindíveis para que dele conheça este Relator, manifestando-se quanto ao enquadramento do assunto no ordenamento jurídico vigente, na forma deste Parecer submetido à superior deliberação do Colendo Conselho Pleno, para o Sistema Estadual de Ensino da Bahia. É o Relatório. | página - 364 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO Não é nova a matéria de que versa o presente Parecer, situada sempre em nosso ordenamento jurídico sob o aspecto inquestionável do direito subjetivo, até singular, como opção individual por qualquer crença religiosa, com sua conseqüente liberdade de culto, mantidos, no entanto, incólumes a ordem pública e o interesse social, coletivo. É, no entanto, oportuno que se emita o entendimento deste Conselho Estadual de Educação na espécie, que se aplique às instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino da Bahia, até como precedente jurisprudencial a ser submetido a casos isoladamente considerados. Para tanto, este Relator adotou como metodologia: (a) transcrever o conjunto das disposições constitucionais e da LDB 9.394, de 20.12.1996, editada em razão do art. 22, inciso XXIV, da referida Carta Política, relacionadas direta ou indiretamente com a matéria; (b) enquadrar o assunto em outros diplomas legais próprios, inclusive de natureza penal; e, finalmente, (c) estabelecer conclusões aplicáveis às relações e situações jurídicas que se travam no âmbito do Direito Educacional Brasileiro, qualquer que seja o segmento educativo, como é o caso da consulta formulada com toda a propriedade. Como se sabe, vasta é a Jurisprudência Pátria, dos Tribunais e dos Conselhos de Educação, sobre o assunto tratado a partir de diferentes enfoques, ora como “abono de faltas por motivo de crenças religiosas”, ou por “não comparecimento às atividades escolares ou acadêmicas”, com a justificativa da inviolabilidade do direito à crença religiosa, ou até com a equivocada proteção ao direito subjetivo adquirido em razão do caráter singular da “escusa de consciência”, do direito individual inviolável quanto a sua opção por REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 365 | determinada religião, com seus cultos e práticas litúrgicas, pelas quais os seus profitentes entendem que não podem ser compelidos à freqüência às aulas e às provas ou a outros trabalhos escolares avaliativos às sextas-feiras, a partir das 17 horas, até sábado, dias considerados de inescusável preceito no período entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado. O documento apresentado pelo Sr. Jefté Rafael Santos Quintela contém o visível equívoco no sentido de que seu pleito teria abrigo no art. 5º, VI, da Constituição Federal, de 1988, tendo-se esquecido de formar seu convencimento jurídico, que certamente outro teria sido, segundo os arts. 1º, caput, 3º, inciso IV, 5º, incisos VI e VIII, 15, inciso IV, 19, 206, inciso I, 208 e 209, todos da Constituição Federal, seguida dos diplomas infraconstitucionais, a exemplo da LDB de 1996, cujos excertos a seguir se transcrevem: • DA CONSTITUIÇAO FEDERAL “Art. 1º. A República Federativa do Brasil (...) constituise em Estado Democrático de Direito... (...) “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à | página - 366 | Conselho Estadual de Educação da Bahia vida, à liberdade, à igualdade (...) nos termos seguintes: (...) “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e de suas liturgias.” (...) “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE DE OBRIGAÇÃO LEGAL A TODOS IMPOSTA E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI. (...) “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (...) “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) “IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. (...) “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou alian- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 367 | ça, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (...) “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) “XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; (...) “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) “IX – educação, cultura, ensino e desporto; (...) “§1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (...) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... (...) “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “I – igualdade de condições para acesso e (igualdade de condições para) permanência na escola (...) “III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas; (...) “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efeti- | página - 368 | Conselho Estadual de Educação da Bahia vado mediante a garantia de: “I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; “II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) “§1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. “§2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. “§3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e ZELAR, JUNTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, PELA FREQÜÊNCIA À ESCOLA (sic, destaque-se). Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “I – cumprimento das normas gerais da Educação Nacional; “II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. • DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – 9.394, de 1996 • “Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “I – igualdade de condições para acesso (e igualdade de condições) para permanência na escola; (...) “V – coexistência de instituições públicas e privadas de REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 369 | ensino; (...) “Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classes ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. “§1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a competência da União: (...) “III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela FREQÜÊNCIA À ESCOLA. (...) “Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e AS DE SEU SISTEMA DE ENSINO, terão a incumbência de : (...) “III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas; (...) “VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; (...) “VIII – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei (Lei | página - 370 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 10.287/2001); (...) “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) “VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas dos respectivos sistemas de ensino, EXIGIDA A FREQÜÊNCIA MÍNIMA DE 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação. (...) “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) “§3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.” Postas as bases constitucionais e da LDB que alicerçam as nossas reflexões sobre o tema, convém agora invocar disposições de normas infraconstitucionais, expressas, claras, objetivas, que até inserem no campo penal, com a tipificação de crimes, o tratamento discriminatório e sob qualquer forma de preconceito por motivo de raça, cor, religião, sem prejuízo dos “crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos”, constantes dos arts. 208 a 212 do Código Penal. Nesse passo, registra-se que a Lei 9.459, de 13/05/1997, alterando dispositivos da Lei 7.716, de 05/01/1989, trata como “crimes” atos e práticas de preconceitos de raça, cor, religiões, e a REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 371 | Lei 8.081, de 21/09/1999, comina penas aplicáveis àqueles que respondam pelos aos sobreditos crimes, que se tipificam no tratamento e na prática de atos discriminatórios ou de preconceitos de raça, cor, religião, etnia, ou procedência nacional, condenadas também as manifestações de xenofobia por ferirem frontalmente os fundamentos do Estado Brasileiro, previstos nos art. 1º e 4º, da CF/88, do que resulta o caput no art. 5º, da referida Carta Política. Como se sabe, preconceito é a odiosa forma restritiva de direitos e obrigações atribuídos pela lei ao conjunto dos cidadãos, por isso mesmo considerados iguais entre si, sem discriminação ou “distinção de qualquer natureza”. Assim, pelos fatores já elencados, todos insertos na Constituição e nas leis e normas infraconstitucionais, pratica-se preconceito através da restrição da fruição de direitos comuns a todos; pratica-se também preconceito pela supressão privilegiada e pessoal de obrigações a todos impostas pela Lei, naquelas mesmas circunstâncias. No caso específico da educação brasileira, de natureza formal, ela é laica, ainda que seja desenvolvida através de instituições de ensino mantidas por entidades confessionais, sem, contudo, cultivar proselitismo a qualquer título, tal como se vê no art. 20, inciso III. Com efeito, a matrícula nessas instituições revela a livre escolha familiar e pessoal pelo modelo pedagógico apresentado pela escola, por seu projeto pedagógico e pelo seu conjunto normativo regimental, assegurados sempre os direitos constantes no art. 53, em seus incisos e parágrafo, da Lei 8.069, de 1990 – ECA, não bastasse o disposto no art. 33 da própria LDB quanto aos aspectos relacionados com a formação do cidadão em que se inclua a liberdade religiosa na escola, sem que isso implique a dispensa de freqüência regular nas demais atividades curriculares, de natureza formal. | página - 372 | Conselho Estadual de Educação da Bahia É preciso que, de logo, se reforce a distinção entre as categorias “direito subjetivo” e “direito público subjetivo”, resultando deste último a obrigação geral a todos imposta pela norma de direito público. É que, sendo direito geral e impessoal, de todos indistintamente, com a correspondente obrigação de o Estado prestar, disto surge também obrigação geral definida na lei para todos quantos detenham o mesmo direito de exigir do Estado, descabendo, portanto, que o Estado atenda a todos, enquanto que alguns se reservem, sponte propria, a sua unilateral manifestação de vontade por não comparecer aos serviços de que são eles próprios os primeiros destinatários, culminando com o próprio interesse social, quanto à formação dos cidadãos que conformam a estrutura da própria sociedade, do Estado. Nessa linha de raciocínio, não se pode cogitar de tratamento privilegiado a uns, em razão da crença religiosa, dispensando-os de freqüência obrigatória às aulas da Educação Básica, ou mesmo da Educação Superior, de natureza presencial, enquanto que outros, também detentores de igual direito individual de opção por outro qualquer credo, sejam compelidos à freqüência nos mesmos dias, em evidente tratamento desigual e injusto, apenas porque se invoca a titularidade do direito subjetivo de professar saudavelmente a confissão religiosa que mais atenda à sua visão da vida, do mundo e da transcendência. Tal comportamento significa, sem dúvida, a um só tempo, que a lei estabeleceu uma quantidade mínima de dias letivos para uns, dispensando, no entanto, outros dessa mesma exigência. Ou então se verificaria a seguinte situação inusitada: uma determinada família opta por matricular seus filhos numa escola orientada por certa confissão religiosa, porque assim lhe faculta a Lei e, no ato da matrícula, declara de logo que não cumprirá o seu calendário legal letivo, sempre que incidir aula em dia incompatível com sua prática religiosa. Um REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 373 | católico, por exemplo, a despeito de sua profissão de fé, opta por matricular seus filhos em excelente escola adventista, mas declara no Ato, que exige aula nos dias de sexta e sábado porque, por sua crença, não há qualquer impedimento, mesmo que a escola assegure o total de dias letivos fixado em lei. Realmente, não faz sentido tratamento desigual, em semelhantes situações em que todos se igualam perante a Lei. Como se pode observar, cada pessoa humana, em sua máxima singularidade, terá garantia da inviolabilidade do seu sentimento, do seu pensamento, das suas idéias, das suas concepções ideológicas, políticas e filosóficas, assim como de sua confissão religiosa, conformando tudo isso o patrimônio íntimo de cada um, que se transforma no mais recôndito de sua existência singular, no espelho em que se reflete a sua própria identidade. Assim é o disposto no art. 5º, VI, da CF/88, antecedido por outros objetivos do Estado Brasileiro, pelo total respeito às notas individuantes, da singularidade, de cada um, ser humano, ontologicamente considerado na sua própria unidade e unicidade que impedem a existência de outro igual, na genealogia humana, no mundo da Física e da Quântica, no mundo da essência e da transcendência, no mundo jurídico. É o absoluto respeito à liberdade singular que se insere na compreensão e na extensão do inciso VI do art. 5º, confirmado também na parte inicial do inciso VIII, do mesmo art. 5º. Contudo, a segunda parte do inciso VIII do mesmo art. 5º contém preceito constitucional de caráter universal, que a todos alcança e obriga indistintamente, cuja inobservância pode ensejar a aplicação do art. 15, inciso IV, que se dirige exatamente a todos os cidadãos, como expressão do conjunto da sociedade politicamente organizada. Nesta, o cidadão não se define por sua singularidade, mas por suas relações com os demais, iguais destinatários | página - 374 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dos direitos e deveres a todos atribuídos geral e isonomicamente, isto é, sem a singularidade que faz de cada um o que é, diferente dos demais. São obrigações a todos impostas pela lei, impessoal e indistintamente. Nisto reside o cerne mesmo da questão de fácil deslinde: a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença repousa na singularidade humana, por isso que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”, enquanto elemento individuante, que torna cada um o que é, o que não justifica inobservância da Lei que fixa obrigações, diretrizes e bases iguais para todos, considerados no conjunto da sociedade. Assim, a expressão “ninguém será” é universal negativa que corresponde à singular “alguém não será”, isto é, não haverá um só que seja molestado em seus direitos singulares em razão de sua fé, de suas liturgias e confissões. No entanto, ele é parte necessária de um todo, hipótese em que transpõe suas fronteiras da individualidade para relacionar-se, de forma igualitária, com os demais do conjunto social, sobretudo naquilo em que a Lei (no Estado Democrático de Direito e não individualista de Direito) define como OBRIGAÇÕES IGUAIS DIRIGIDAS AO CUMPRIMENTO DE TODOS indistintamente. Trata-se, pois, da mais lídima e imperativa aplicação da ressalva constante da segunda parte do inciso VIII, que o interessado Jefté Rafael Santos Quintela não analisou! Com efeito, as obrigações a todos impostas pela lei, porque coletivas, de ordem pública, não ressoam agressivamente no mundo da singularidade de cada ser, sob pena de este, por sua consciência isolada, singular, posicionar-se em plano superior à coletividade do ser, de modo a inexistir convivência social com base nos valores, obrigações e bens jurídicos comuns a todos, ainda que o individual face ao REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 375 | coletivo tenha de abdicar de vontades ou manifestações essencialmente singulares ou individuais, que têm espaços subjetivos próprios, respeitados nesse âmbito. Os comentários até então desenvolvidos se harmonizam mansamente com as decisões sobre o assunto, como já se disse, nos Tribunais, no Conselho Nacional de Educação e nos diferentes Sistemas Estaduais, exteriorizando o equívoco cometido por aquele que, valendo-se do seu direito individual de opção por sua crença ou profissão de fé, pretenda tratamento diferenciado em relação com o que é geral para todos, situação essa que não se aplica somente ao Direito Educacional Brasileiro, ao cômputo dos dias letivos e à freqüência às atividades escolares de natureza presencial, mas àqueloutras situações em que se ponha o direito/dever de todos sob a indispensável vigilância do Poder Público pela preservação do princípio constitucional da isonomia. Por seu turno, a LDB, nos seus artigos já transcritos, determinou que os Conselhos Tutelares e o Ministério Público intervenham toda vez que, no regime presencial de ensino, segundo as normas próprias que o informam, integrantes do direito público, alunos não alcancem a freqüência de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de tolerância fixada em Lei. Isto significa que os estabelecimentos de ensino devem encaminhar aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público a relação de alunos que, em determinado momento do período letivo, atinjam 12,5% (doze e meio por cento) de faltas, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do total máximo de 25% (vinte e cinco por cento) por ano estabelecido na Lei. A escola brasileira, portanto, assume o dever de adotar o controle da freqüência impessoal dos seus alunos, de modo que a própria LDB convoca os professores para esse efetivo registro, em benefício da ordem pública, do direito público subjetivo e do | página - 376 | Conselho Estadual de Educação da Bahia próprio ensino presencial, com padrão de qualidade, como é definição indiscutível no projeto educacional brasileiro, que se reflete no projeto pedagógico da escola. Com efeito, a infreqüência deve ser controlada a tempo de evitar-se a reprovação por falta, em se tratando de Educação Básica, mecanismo bastante conhecido que alimenta a evasão escolar, dentro de uma política de governo que aloca recursos financeiros para assegurar a freqüência escolar a todos quantos se submetem a esse direito/dever de freqüentar a escola para desenvolver-se plenamente e participar, de forma eficaz, do desenvolvimento nacional, que se constitui um dos objetivos da República Federativa Brasileira, definidos no artigo 3º da Constituição. Por absoluta coerência, os objetivos da escola se harmonizam de tal modo com os objetivos do Estado Brasileiro que, em se tratando de direito de todos, todos passam a ter também iguais obrigações, a tal ponto de a Carta Política definir que um dos objetivos da República e, portanto, da educação nacional, será “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, como ocorreria, nessa última situação, quanto ao pleito formulado. Assim, o art. 5º, inciso VIII, segunda parte, da referida Constituição, define a indispensável observância impessoal e igualitária de “obrigação legal a todos imposta”, como é o caso. Com efeito, não pode ser letra morta o disposto no art. 24, inciso VI, da LDB, para a Educação Básica, e 47, §3º, da referida Lei, para Ensino Superior, ambos de natureza presencial. Nesses dispositivos, estão previstos procedimentos de controle de freqüência obrigatória nos cursos presenciais, na educação formal, dado que, para educação a distância, existem regramento e procedimentos próprios, sob outros critérios que assegurem igual padrão de qualidade na sua operacionalização, diversa daquela adotada na modalidade presencial. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 377 | A análise da questão posta na consulta apresenta, pelo menos, três vertentes, que devem ser consideradas para uma decisão jurídica harmônica com a justiça, com o direito e com o bom senso: a) todos os alunos freqüentam igualitária e regularmente a escola, de natureza formal e de regime presencial obrigatório, mas, por motivo justo ou por motivo de força maior, alguns não comparecem às atividades de avaliação realizadas em determinado dia, podendo a elas submeterse mediante SEGUNDA CHAMADA, se e na forma do Regimento da Escola; b) a realização de atividades de avaliação em segunda chamada, se e na forma regimental, constitui-se obrigação alternativa permitida pelo Regimento Escolar, assumindo, assim, a segunda chamada tratamento excepcional deferido a determinados alunos, desde que seja acolhido pela escola o motivo invocado. À avaliação se obrigam todos, mas sua realização pode comportar instrumento ou dias diferentes, como forma alternativa de cumpri-la, segundo as peculiaridades de cada caso; e c) a realização da avaliação em outra oportunidade dentro do período letivo regular pressupõe que o interressado venha comparecendo regularmente à escola, não só exercitando seu direito público e subjetivo à prestação educacional, de natureza presencial, como também tenha cumprido a obrigação legal a todos imposta, indistintamente, quanto à freqüência de pelo menos 75%, sabendo-se que, já com 12,5% de falta, a Direção da Escola se obriga a comunicar o fato aos pais, aos repensáveis, aos Conselhos | página - 378 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Tutelares, ao Ministério Público, conforme consta do art. 12, incisos III, VII e VIII, da LDB, anteriormente transcritos. Pelas três vertentes elencadas permeia o exercício da autonomia da escola, na medida em que enseja a realização de avaliações em primeira chamada para todos ou, em situações especiais, particulares, em segunda chamada, como obrigação alternativa para não prejudicar o aluno no seu direito subjetivo de ser avaliado e de poder ascender aos níveis graduais do ensino “segundo a capacidade de cada um”, o que pressupõe submeter-se aos procedimentos da verificação e da avaliação de sua aprendizagem e de seu desenvolvimento. Neste sentido também é o profuso magistério de nossos Pretórios e dos Conselhos de Educação no Brasil, definindo que, sendo um direito individual o livre exercício de uma determinada confissão religiosa, de uma determina crença, sem dúvida o exercício desse direito será também motivo justo para que o aluno possa pleitear a realização de sua avaliação em outra data, para não o inibir da sua efetiva participação em seus venerandos cultos, atendidas as possibilidades do estabelecimento de ensino. Nesse caso, todos os alunos estarão sendo alcançados indistintamente por uma mesma sistemática de avaliação aplicada sobre o mesmo processo de aprendizagem, que se dirigiu a todos, de modo que a avaliação individual não fere absolutamente o direito de igualdade. Ao contrário, mesmo que todos se submetam, no mesmo dia/hora, aos instrumentos de verificação e de avaliação, esta terá sempre o caráter individual como manda o art. 208, inciso IV, da CF/88. Como se verifica, pode a escola, independentemente de confissões religiosas ou de concepções filosóficas, ideológicas ou políticas, promover estudos individualizados ou em grupo, de tal modo REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 379 | que fique assegurado o alcance dos objetivos inscritos no seu projeto pedagógico. No entanto, não pode a escola prescindir da presença e da participação dos alunos durante os dias letivos regulares, registrando-lhes as faltas quando os alunos não aparecem, com as conseqüências definidas na Lei e no Regulamento para a educação presencial. Aliás é sumamente importante registrar o esforço que o poder público vem desenvolvendo, quer em nível ministerial, quer nos diferentes níveis de competências dos sistemas de ensino no Brasil, no sentido de que se possa encontrar “a melhor forma de ampliar a permanência das crianças nos colégios”, como parte integrante até do esforço da União e da Secretaria de Educação Básica do MEC, em relação à melhor e mais eficaz utilização dos recursos públicos destinados à Educação Básica no Brasil, estimulando-se até os projetos de expansão da escola em tempo integral. A flexibilização dos procedimentos avaliativos, em relação aos dias em que sejam realizados, ou mesmo quanto aos instrumentos utilizados, constitui-se forma alternativa para cumprimento de obrigação que a Lei permite às escolas, na forma regimental e desde que com isto não se enverede pelo verdadeiro laissez faire, dentro da escola, como evidência inequívoca de descontrole administrativo, mas segundo os seus regimentos e preservada a qualidade do processo ensino-aprendizagem. Com efeito, tais procedimentos alternativos de verificação da aprendizagem jamais significarão alternativas de freqüência regular à escola, pois, em matéria de presença física, ou alguém ocupa um lugar no espaço da escola, ou está fora dele, a dizer-se que, em matéria de ensino presencial, diferentemente do que ocorre com o ensino a distância, ou o aluno está presente ou não está, sabendo-se que a Lei exige para todos a pesença em pelo menos 75% das ativi- | página - 380 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dades letivas. Trata-se de obrigação igual para todos no ensino presencial, para o que não existe outra alternativa de carater garal, igualitária, isonômica de presença! Por esta razão, apenas a título de exemplo, dentre os inúmeros Acórdãos trazidos de nossa jurisprudência brasileira, importa transcrever os seguintes: • “ ACÓRDÃO, APELAÇÃO, AMS 1996.01.04890-1/ DF, 1º TURMA, EM 17/3/2000, PUBLICAÇÃO P.15/5/2000-DJ p.63, UNAMINIDADE (...) “Candidato que, por motivo de convicção religiosa, deixa de comparecer às aulas ministradas aos sábados, ultrapassando o máximo de faltas permitidas pelo regulamento, não pode invocar o direito de liberdade de crença para se eximir de obrigação legal imposta a todos (...), nos termos do art. 5º, Inciso VIII, da CF/88”. • TRF/ 1ºR, 2º T– REO 0101978/GO – DJ, Sç II,17/12/1990, p.30.767. Escusa de consciência: “Estabelecer, em nome da escusa de consciência, um horário diferente para que adventistas realizem provas de vestibular, resguardando obrigações de seu culto, importa ao Estado – que é leigo e separado da religião - fazer discriminação favorecedora daqueles que professem determinada fé, o que é proibido pela Constituição” Destarte, quando os órgãos competentes cadastram a família, por exemplo, na “Bolsa Escola” ou “Bolsa Família”, ou ainda em programas similares, estão a pressupor que todos os alunos cumpram a obrigação legal de comparecimento e de REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 381 | participação efetiva no processo pedagógico, de modo que não reconhecem, os referidos órgãos públicos de controle, que os alunos, em razão da confissão religiosa, tenham o direito de não comparecer à escola, ao processo pedagógico, que a todos se dirige indistintamente. É claro que, nesse ato de controle e por observância de princípio constitucional, não há desrespeito algum ao direito individual de opção por determinada crença religiosa, com suas conseqüentes práticas litúrgicas e de culto. Com efeito, o fato da singular opção por uma determinada profissão de fé não confere a prerrogativa de desatender obrigação legal que de todos se exige, como condição até da realização dos fins educacionais a que se preordenam a lei e os próprios dispêndios do erário em programas de estímulo exatamente à freqüência e à presença na escola, como espaço privilegiado, indispensável, para que todos participem, indistintamente, do processo ensino-aprendizagem, à luz do projeto pedagógico que determinada escola se propôs. No que diz respeito, portanto, à Educação Básica, dentro do Projeto Político Brasileiro e à luz do nosso Direito Educacional, dir-se-á, sem titubeios, que “qualquer cidadão” e o Ministério Público, dentre outros titulares do Pólo Ativo previstos no art. 5º, caput, da LDB 9.394, de 1996, além do disposto no ECA, conforme Lei 8.069, de 1990, todos com arrimo no art. 227 da Constituição da República, possuem habilitação ativa para residir em Juízo contra o próprio Poder Público em favor de crianças e adolescentes, até mesmo contra pais ou responsáveis que descumpram o seu dever legal em relação à educação, sempre que a Educação Básica deixar de ser oferecida ou que o seja de forma irregular. Dentre as possíveis irregularidades de oferta estão a falta de freqüência ou, o que é pior ainda, a atribuição de freqüência falsa, inexistente, ressalvadas apenas as situações do Decreto - Lei | página - 382 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 1.044, de 1969, e da Lei 6.202, de 1975. Aliás, é oportuno chamar atenção para o fato de que a freqüência falsa é mais odiosa do que a própria falta de freqüência. Ambas deseducam, mas a primeira situação é por si só delituosa, com a correspondente tipificação penal, que não pode ser praticada por agente educativo, porque deste é a responsabilidade de assegurar a participação da criança e do adolescente no processo de desenvolvimento pleno e de sua formação para o exercício da cidadania. Convém salientar que, mesmo em outras área de controle do Estado, o critério é sempre o mesmo, no sentido de prevalecer o interesse coletivo sobre o individual, de modo que, também por exemplo, a opção pelo exercício de uma determinada confissão religiosa, com equívocos relacionados com a ordem social, tem ensejado dos Tribunais Pátrios decisões, a exemplo de algumas a seguir transcritas, do vasto acervo jurisprudencial: • TJSP. AP. CIV. 67.581-5 – Mandado de Segurança – Julgamento em 23/03/99: “Mandado de Segurança. Cessação de atividades religiosas. Legalidade. Exercício do poder de polícia do município para ordenação da vida na cidade. Predominância do interesse social sobre o particular. Proteção do patrimônio cultural e histórico do povo. Liberdade de culto que deve ajustar-se ao interesse social. Segurança denegada. Recurso não provido”. • TJSP. AP. 133.227-1. 1ªC, Julgamento em 07/02/91: “Apelação. A liberdade de exercício de culto religioso assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da CF, não autoriza o abuso na utilização de instrumentos sonoros para divulgação das atividades da entidade. A tal direito, se contrapõe igual direito da população de fruir do REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 383 | sossego e silêncio de seus lares. Assim, legal a notificação efetuada pela autoridade municipal para fazer cessar a abusiva difusão sonora, inexistindo direito líquido e certo oponível ao imanente poder de polícia da municipalidade”. • TJSP. AP. 146.692-1/6.1ªC, Julgamento em 01/10/91: “Apelação. A liberdade de exercício de culto religioso assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da CF, não autoriza o abuso na utilização de instrumentos sonoros a desrespeitar o repouso da coletividade e normas municipais. Assim, legal é o fechamento do templo pela autoridade municipal ante o desatendimento pela entidade de prévia notificação para regularização da situação, uma vez que o município tem competência para proibir a prática religiosa quando ela se torna abusiva e anti-social” (outros precedentes relacionados com a perturbação da ordem e do sossego públicos). Os acórdãos transcritos reconhecem a legalidade do ato de controle do Poder Público restringindo até mesmo a prática de culto religioso, nos moldes ali tipificados, ante o abuso ou a equivocada interpretação do permissivo legal, tornando-se inquestionável aqueloutra situação constituída pela própria e material vedação constitucional, como é o caso de permitir-se a infreqüência de alunos à escola para todos, se a própria Lei impõe a todos exatamente o inverso, até mesmo para justificar o direito subjetivo de exigir a prestação. Nessa mesma linha de entendimento, o Órgão Jurídico da União/Poder Público Federal, através da Consultoria Jurídica do | página - 384 | Conselho Estadual de Educação da Bahia MEC, no exercício de sua competência, emitiu alentado e consistente PARECER nº. 731, de 1999, do qual, por ser o bastante para o presente caso, este Relator extraiu o seguinte objetivo entendimento: “NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA O ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES QUE, COM BASE EM SUAS CONVICÇÕES RELIGIOSAS DEIXAM DE COMPARECER ÀS AULAS EM CERTOS DIAS DA SEMANA” (sic). Na mesma trilha, o Conselho Nacional de Educação emitiu diretrizes nacionais na espécie, com as quais não se pode discrepar face à competência que lhe foi conferida pela Lei 9.131, de 1995, e pelo art. 9º, §1º, da LDB 9.394, de 1996, sendo oportuno consultar, por exemplo, o Parecer CNE/CEB nº15, de 04/10/99, da autoria do eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologado por Sua Excelência o Ministro de Estado da Educação, por despacho publicado no DOU de 26/11/99, por cuja pertinência transcrevo o seguinte excerto: “O mesmo artigo 5º, inciso IV,da Constituição, declara a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Este, na forma da lei, junto ao livre exercício dos cultos visa as condições do exercício desta liberdade a fim de que o princípio da diversidade seja garantido a todos. Daí o Poder Público poder controlar a poluição sonora ou ruídos inconvenientes ou restringir horários noturnos em certas áreas. O DEVIDO RESPEITO À DIVERSIDADE PELO PODER PÚBLICO E POR TODOS OS CIDADÃOS NÃO REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 385 | SIGNIFICA O ABSOLUTISMO DA DIVERSIDADE EM TODAS E QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS. Ora, a obrigação da escola obrigatória a todos imposta, bem como, segundo a LDB, da freqüência e assiduidade aos freqüentadores da escola, seria também objeto de excepcionalidade? A educação fundamental é uma obrigação legal a todos imposta, sendo o ensino médio progressivamente obrigatório (Art. 4º, inciso II, da LDB) e o ALUNO INSCRITO EM QUALQUER ETAPA DA EDUCAÇÃO DEVE OBEDECER AO DITAME DO ART. 24, INCISO VI, DA LDB, QUE DIZ “O CONTROLE DA FREQUÊNCIA FICA A CARGO DA ESCOLA, CONFORME O DISPOSTO NO SEU REGIMENTO E NAS NORMAS DO RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO, EXIGIDA A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE 75% DO TOTAL DAS HORAS LETIVAS. DEVERÁ HAVER, POIS, UM CONTROLE FORMAL DA FREQUÊNCIA. TAL É TAMBÉM O ENTENDIMENTO DO PARECER CEB/CNE Nº 5/97, DE 05/07/97” (sic) Como é indiscrepante a jurisprudência na espécie, o CNE, para citar mais um exemplo, editou o Parecer CES nº. 336, de 2000, exarado no processo nº. 23000.000798/2000-01, que teve como interessado a UNIFLOR, extraordinária instituição de ensino localizado em Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso, fazendo consulta em tudo similar à constante nos presentes autos, inclusive, coincidentemente, envolvendo alunos da nobre Igreja Adventista daquela região, de modo que o CNE/CES, pelo Parecer citado, não somente reafirmou o Parecer CEB 15/99, publicado na Documenta nº 457, de outubro de 1999, páginas 73 a 78, como ainda se pronunciou nos seguintes termos: | página - 386 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “Diante do exposto, considerando-se a relatividade do tempo e a convencionalidade das horas sob a forma de construção sócio-histórica e a necessidade de marcadores do tempo COMUNS A TODOS, e a clareza dos textos legais, não há amparo legal ou normativo para abono de faltas a estudantes dos horários de aulas devido às convicções religiosas. O Conselho Nacional de Educação, respondendo à consulta da UNIFLOR, reafirma ser proibido o abono por parte dos alunos da Igreja Adventista” (sic). Remontando-nos à jurisprudência, vejamos ainda alguns excertos de Pareceres e Atos do Conselho Nacional de Educação quando denominado Conselho Federal de Educação - CFE: a) Parecer Nº. 37/87, publicado in Documenta nº 313, de janeiro de dezembro de 1969: “em principio, a jurisprudência do Conselho tem sido abundante em afirmar e reafirmar de 1987, lê-se o seguinte, face à natureza presencial da oferta: “a freqüência dos alunos - e também a dos professores – é dever legal, aliás de óbvia necessidade para o aproveitamento escolar”. b) Resolução 04/86: “Considerar-se-á reprovado o aluno que não cumprir a freqüência mínima de 75% às aulas e às demais atividades escolares de cada disciplina, sendolhe consequentemente, vedada a prestação de exames finais e segunda época”. (Atualmente ajustado ao disposto no Art. 24, Inciso VI, da LDB 9.394, de 1996, transcrito em item próprio deste Parecer). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 387 | c) Parecer nº. 919/69. in Documenta 109, a inexistência de abono de falta. No regime de freqüência obrigatória, a presença constitui fator essencial à promoção e, por vezes, à admissão às provas”. d) Parecer nº. 633, de 1986. in Documenta 309: “No regime de freqüência obrigatória, não há o pretendido abono de faltas”. e) Parecer nº. 430, de 1984, in Documenta 282: “assim os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. Certamente conviria que a Lei viesse a regular o abono de falta em tal caso – o de falta em razão de culto religioso – mas até lá outra não pode ser a resposta à consulta formulada”. A jurisprudência assentada revela que o respeito ao direito individual de professar qualquer crença e de participar de seus cultos e liturgias é inviolável em nosso Estado Democrático de Direito, sagrados assim os direitos fundamentais, na forma insculpida na Constituição da República e regulamentada em Leis Ordinárias próprias, de tal modo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Ora, a LDB, editada com base no art. 22, inciso XXIV, da CF/88, estabelece a obrigatoriedade da freqüência, no ensino presencial, para a Educação Brasileira, razão pela qual as decisões administrativas, as normas procedimentais e os Pareceres que tratam da aplicação da Lei e do Direito não podem dizer de modo inverso, dentro do nosso Estado Brasileiro eminentemente laico, como, | página - 388 | Conselho Estadual de Educação da Bahia aliás, se estatuiu no art. 19 da Constituição da República, transcrito neste modesto estudo. Finalmente, o respeito às crenças religiosas, aos seus cultos e liturgias não repousa sequer no principio da tolerância de que trata o art. 3º, inciso IV, da LDB, que tem sua destinação e aplicação, da maior importância no Direito Educacional Brasileiro. Este regula as relações jurídicas educacionais, capazes de assegurar a organização de condutas indispensáveis à convivência sadia, harmônica e digna entre diferentes pessoas e povos. O respeito à crença, portanto, é principio maior do que da tolerância. Não se discute a Fé, que alimenta a vida das pessoas, nem, muito menos, esta apenas se tolera para conviver. A espiritualidade, que expressa a vivência da Fé, certamente é fonte inesgotável para a saudável convivência entre os homens, entre os povos, entre as nações, por isso que a própria LDB reserva espaços e momentos próprios, para cada crença, no processo educativo, observadas as normas gerais do Sistema de Ensino, concebido como Instituição Jurídica de natureza laica. Ao contrário, louva-se e se estimula a prática da Fé como forma de alimento capaz de ultrapassar montanhas e de alcançar, no infinito, a plenitude da nossa finita, efêmera e contingente vida humana. Com efeito, felizes são aqueles que pela Fé alimentam suas vidas e são capazes de sentir sua fraternidade no outro de que é tão diferente, mas por isso mesmo tão importante. Felizes aqueles que pela Fé se irmanam ou se energizam em razão de uma mesma Fonte da Vida, Deus, para que todos sigam em sua mesma direção, tendo convivido, neste espaço humano, a saudável igualdade naquilo que todos pretenderam de uma só sociedade: livre para crer e agir; justa para decidir de forma igualitária; solidária para participar com todos de um mesmo sentimento comum de dignidade da pessoa humana. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 389 | O quanto expendido até então parece suficiente a que este Relator forme ou consolide o seu já formado convencimento, que se expressa por suas CONCLUSÕES e VOTO, no presente Parecer modestamente elaborado, mas com o devido esmero, no sentido de contribuir para a distribuição da Justiça entre todos quantos iguais forem, de acordo com os critérios e elementos da equalização, contemplados pelo nosso ordenamento jurídico vigente. III - CONCLUSÕES Ao analisar a consulta formulada pelo Ofício nº. 114, de 26/3/2007, sobre o pleito de JEFTÉ RAFAEL SANTOS QUINTELA, aluno do Estabelecimento de Ensino mantido pela Fundação Bradesco na Bahia, em razão do documento expedido pela Associação Bahia da Igreja Adventista do 7º Dia, anexado àquele Ofício, este Relator recolhe as seguintes conclusões: 1) não existe abono de faltas em Direito Educacional, nas relações jurídicas em que o aluno exercita um direito prestado de forma igual para todos, em observância ao princípio constitucional que informa a ministração do ensino do Brasil, quanto ao tratamento igualitário, isonômico, para permanência na Escola, como se lê no art. 206, inciso I, parte final, da Constituição Federal, de 1988; 2) a invocação do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que trata do respeito e inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença e do culto, não dispensa de todos os cidadãos brasileiros igualitariamente, enquanto cida- | página - 390 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dãos, a observância do disposto no art. 3º, inciso IV, e do art. 5º, inciso VIII, da mesma Constituição da República, que não foram invocadas pelo aluno, com base no documento que lhe expedira a ASSOCIAÇÃO BAHIA ADVENTISTA DO 7º DIA , para eximi-lo de obrigação legal a todos imposta igualmente, sem discriminação de qualquer natureza, como é o caso da obrigatória freqüência ao Ensino Presencial, prestado na forma da Lei e do Regimento da Escola, aprovado por órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino; 3) desta maneira, não faz jus a abono de faltas o aluno que, por motivo de natureza pessoal, singular, individual, de todo respeitado, não compareça às aulas às sextas-feiras e aos sábados, sob a alegação do livre exercício individual da sua liberdade de consciência religiosa. Com efeito, o respeito a esse direito de que trata o art. 5º, inciso VI, invocado pelo aluno não afasta a consideração de que ele é cidadão igual a todos os demais e, por isso, não pode invocar a liberdade de consciência e de crença (inciso VI) para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (inciso VIII), como é o caso da freqüência no Ensino Presencial que a Lei e o Regimento Escolar, aprovado por este Conselho, exigem igualmente de todos; 4) a obediência ao princípio da igualdade, definido na Constituição, na Lei Ordinária e no Regimento, é tão importante que a recusa de cumprir, deste modo, obrigação a todos imposta..., nos termos do art. 5º, inciso VIII, da referida Carta, implica sanções sérias que podem culmi- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 391 | nar até na restrição de direitos políticos, ut art. 15, inciso IV – CF/88, com o grau máximo de punibilidade, ali definida; 5) a atual LDB 9.394, de 1996, nos seus arts. 5º, §1º, inciso III, 12, inciso VIII (este acrescido pela Lei 10.287, de 2001) e 24, inciso VI, e, conforme o caso, 47, caput, e §3º, trata o assunto de forma clara, a merecer a devida vigilância do Estado, dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público e de qualquer cidadão; 6) a invocação de que a efetiva prática de determinado culto religioso impediu de participar de atividades de avaliação de rendimento escolar ou de verificação de aprendizagem pode ser considerado motivo justo, por se tratar do exercício de um direito individual, dentre os fundamentais previstos na Constituição Federal, como suficiente para se deferir a segunda chamada em provas constantes do calendário escolar de determinado estabelecimento de ensino, entendendo-se como procedimento alternativo de cumprimento de uma obrigação legal, regimental, pois a avaliação sempre alcança o individual, isto é, “a capacidade de cada um”; 7) a vivencia da Fé e da espiritualidade pura, promovidas pelas venerandas confissões religiosas, não pode , contraditoriamente, estimular o preconceito das diferenças entre os homens, mas a sua igualdade no plano da própria transcendência; e 8) finalmente, é jurisprudência mansa e pacífica dos Tri- | página - 392 | Conselho Estadual de Educação da Bahia bunais Pátrios, do Conselho Nacional de Educação, deste Conselho Estadual e dos demais Sistemas de Ensino, no sentido de que não procede deferir abono de faltas a aluno que não comparece às aulas por motivo de seu livre exercício da liberdade de consciência e de crença, posto que a decisão administrativa teria de fundamentar-se na Lei e em normas, com a expressa observância dos princípios constitucionais já mencionados da educação nacional (art. 209, I – CF/88, e 7º da LDB 9.394/96), nas deliberações nacionais baixadas pelo Conselho Nacional de Educação, em normas e decisões dos Conselhos de Educação dos respectivos sistemas de ensino e no magistério dos nossos Tribunais. IV - VOTO Voto no sentido de que o colendo Conselho Estadual de Educação, por deliberação do egrégio Colegiado Pleno, aprove o presente Parecer, respondendo em seus termos à consulta formulada pela Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, situada em Salvador, no bairro de Cajazeiras X, ficando indeferido o pleito formulado por Jefté Rafael Santos Quintela, da veneranda Igreja Adventista do 7º Dia. Salvador, 21 de maio de 2007. Pedro Sancho da Silva Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 393 | VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 21 de maio de 2007, resolveu acolher o voto do Relator. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 394 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 167/2007 Interessado: Instituto de Saúde São Judas Tadeu Município: Salvador Assunto: Renovação de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização em Enfermagem do Trabalho e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem Relator: Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 21/05/2007 Processo CEE nº 0059774-5/2006 1 - RELATÓRIO O Instituto de Saúde São Judas Tadeu, sito na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, Salvador, Bahia, através de Requerimento de seu mantenedor Instituto São Judas Tadeu Ltda., CNPJ 01.358.760/0002-19, datado de 23 de agosto de 2006, assinado por Aidil Maura Bahiana da Silva, solicita Renovação de Autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização de Enfermagem do Trabalho e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. O Processo foi iniciado a 28/09/2006. Encaminhado à Unidade Técnica, esta, após análise dos documentos apresentados, sugeriu que a Instituição fizesse uma série de ajustes. A 23 de abril de 2007 , a Instituição atende às solicitações da Unidade Técnica. O Processo foi distribuído a este Relator em 08/05/2007. O Processo consta do Tomo Inicial com 345 folhas, Anexo I, com 231 folhas e Anexo II com 237 folhas. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 395 | 2 - FUNDAMENTAÇÃO Situação da Instituição junto ao Conselho Estadual de Educação O Instituto Supletivo de Saúde São Judas Tadeu, CNPJ 01.358.760/0003-08, teve, pela Resolução CEE 004/2003, de 27/01/2003, autorização, por quatro anos, para funcionar com os Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico em Enfermagem e de Especialização em Enfermagem do Trabalho. Pela Resolução CEE 133/04, de 30/12/2004, teve, pelo período de quatro anos e em sua sede na rua Miguel Navarro Canizares, 252, Pituba-Salvador –Ba, Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional em Enfermagem, em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, em Patologia Clínica, em Higiene Dental, e Especialização em Enfermagem do Trabalho, tendo sido aprovados os Planos de Curso e Regimento Escolar. A Resolução CEE 49/2004, de 19 de abril de 2006, credencia o Instituto de Saúde São Judas Tadeu, situado na rua Junqueira Freire, e autoriza o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Nível Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, pelo prazo de quatro anos. Aprova o Plano de Curso inscrito no CNTC, através do NIC 23.000946/200477 e o Regimento Escolar. A Resolução 51/2006 aprova o Plano de Curso e autoriza o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que, portanto, está autorizado até 12 de maio de 2008. Os Planos de Curso foram cadastrados no CNCT, NIC 23.004982/2006 -72 (Técnico em Enfermagem, fl. 69, Anexo I), 23.004983/2006-20, (Especialização em Enfermagem do Trabalho,fl. 1 Anexo I) e 23004984/2006 -87 (Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, fl 362, Tomo Inicial). | página - 396 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A Instituição apresenta três Planos de Curso: um voltado para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, sem saídas no itinerário; um segundo para a Especialização em Enfermagem do Trabalho; o terceiro voltado para Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sem saídas intermediárias. A Habilitação Profissional em Enfermagem está planejada com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas teóricopráticas e 600 de Estágio (Matriz Curricular fl.29 do Anexo II). Sua organização curricular prevê quatro módulos, sem saídas intermediárias. Os módulos estão assim descritos: O Módulo I - Integrador, com 220 horas de aulas teóricopráticas. Requisito de Acesso: cursante ou concluinte do Ensino Médio. O Módulo II – Teoria e prática do cuidado , com 530 horas, sendo 320 de aulas teórico-práticas e 210 de Estágio. O Módulo III – Qualificação Profissional de Auxílio de Enfermagem, com 490 horas, sendo 270 de aulas teórico-práticas e 220 de Estágio. Dá-se uma Declaração de Estudos ao final de cada módulo para fim exclusivo de prosseguimento de estudo. O Módulo IV – Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem, com 560 horas, sendo 390 de aulas teórico-práticas e 170 de Estágio. O Diploma de Técnico em Enfermagem – Área de Saúdeserá concedido ao aluno que concluir todos os módulos, estágios e apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (§ 4º do Artigo 8º da LDB). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 397 | SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM Módulo I Módulo II Módulo III Módulo IV Total Aulas Teórico-Práticas 220 320 270 390 1.200 Estágio 210 220 170 600 Total 220 530 490 560 1.800 O aluno, ao concluir os Módulos I, II e III, receberá Declaração de Estudos com fim exclusivo de prosseguimento de estudos. O aluno que concluir o Módulo IV, o que implica cumprimento integral dos estágios, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, se apresentar atestado de conclusão do Ensino Médio. A Especialização em Enfermagem do Trabalho (matriz curricular, fl. 29 A, Anexo II) com a duração de dois semestres, dois módulos e um total de 400 horas de sessenta minutos, sendo 310 de aulas teórico-práticas e 90 horas de Estágio Supervisionado. Exige como requisito de acesso já ter concluído o curso de Técnico em Enfermagem, apresentando, portanto, diploma de Técnico em Enfermagem e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Os módulos estão assim descritos: Módulo I Módulo II Total Aulas teórico-práticas 210 100 310 Estágio 90 90 Total 210 190 400 O Curso para a Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia e Diagnóstico Por Imagem (matriz curricular, fl. 30, Anexo II) com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas teórico-práticas e 600 de Estágio, está estruturado em quatro | página - 398 | Conselho Estadual de Educação da Bahia módulos assim descritos: O Módulo I - Proteção e Prevenção e Estudos Complementares, com 270 horas de aulas teórico-práticas. Requisito de acesso: concluintes de cursos de Ensino Médio ou equivalente, idade mínima de 18 anos. O Módulo II – Apoio Diagnóstico I, com 380 horas, sendo 320 de aulas teórico-práticas e 60 horas de Estágio. O Módulo III – Técnicas Radiológicas, com 765 horas, sendo 365 horas de aulas teórico- -práticas e 400 horas de Estágio. Após a conclusão de cada módulo, dá-se declaração de estudos para fim exclusivo de prosseguimento de estudos. O Módulo IV – Técnicas Especializadas, com 385 horas, sendo 245 de aulas teórico- práticas e 140 horas de Estágio. SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM RADILOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Módulo I Módulo II Módulo III Módulo IV Total Aulas Teóricas Aulas Práticas Estágio Total 270 180 220 150 820 .......... 140 145 95 380 -----60 400 140 600 270 380 765 385 1800 Ao concluir os Módulos I, II e III, o aluno terá Declaração de Estudos “para exclusivo fim de prosseguimento de estudos.” Ao concluir o Módulo IV e ter cumprido todos os estágios, o aluno receberá Diploma de Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem – Área de Saúde, desde que tenha apresentado Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (§ 4º do Artigo 8º da LDB). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 399 | Os Planos de Curso explicitam que o Estágio Supervisionado tem um caráter obrigatório para complementação do período ensino-aprendizagem, no qual se aprende a FAZER FAZENDO, propiciando a vivência profissional em situações reais de trabalho. A Instituição especifica como se operacionalizará o Estágio e como será avaliado. Há um Coordenador de Estágio que avaliará periodicamente as atividades desenvolvidas pelos docentes/supervisores e pelos estagiários. A Instituição apresenta os termos de Convênio para realização dos estágios. Cada Plano define os objetivos gerais e específicos para cada um dos três cursos, bem como a maneira diferente de operacionalização de acordo com a diversidade e as exigências de cada um deles. Os Planos apresentam requisitos de acesso, critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, critérios de avaliação da aprendizagem, critérios para emissão de certificados e diplomas que atendem às normas vigentes, inclusive com as observações que devem ser postas em seu verso. A biblioteca tem um acervo de 1.180 títulos, incluindo livros, periódicos e revistas. O Corpo Docente é formado por profissionais graduados, pós-graduados e técnicos de Nível Médio. A Instituição apresenta, também, um Programa de Formação Especial para Docentes nãolicenciados. O Regimento Escolar apresentado (fls.292 a 349 do Tomo Inicial) está dentro das normas definidas por este Conselho, tendo sido, inclusive, já aprovado em Resoluções anteriores. Em contacto pessoal, este Relator lembrou à Instituição que o Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem tem aprovação vigente até maio de 2008. Alega a Instituição a vontade e a vantagem de ter todos os seus cursos vencendo em uma mes- | página - 400 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ma data, o que facilitaria a organização do Processo, inclusive com maior praticidade para este Conselho. Diante disso, este Relator resolveu acolher o pedido da Instituição. 3 - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de Parecer que este Conselho: a) renove, por quatro anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o Credenciamento do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, sito na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, Salvador – BA, mantido pelo Instituto São Judas Tadeu Ltda., CNPJ 01.358.760/0002-19; b) renove, por quatro anos, a partir da data de publicação deste Parecer, a autorização de funcionamento, na referida Instituição, do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, com uma carga horária de 1.800 horas, sendo 1.200 teóricopráticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário; a Especialização em Enfermagem do Trabalho, com 400 horas, sendo 310 horas teórico-práticas e 90 horas de Estágio, e o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com 1.800 horas, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário; c) aprove os Planos dos Cursos Técnico de Nível Médio em: Enfermagem, NIC 23.004982/2006 -72 (fl. 69, Anexo I REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 401 | e fls. 67 – 171, Anexo II), Especialização em Enfermagem do Trabalho NIC 23.004983/2006-20 (fl. 1 Anexo I e fls.172-237, Anexo II) e Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, NIC 23004984/2006 -87 (fls. 362 - 405, Tomo Inicial e fls. 175 -231, Anexo I), todos da área profissional de Saúde. Salvador, 21 de maio de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 402 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 55/2007 Renova o Credenciamento do Instituto de Saúde São Judas Tadeu e a Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização em Enfermagem do Trabalho e o de Radiologia e Diagnóstico por Imagem no Município de Salvador/ BA, por 4 (quatro) anos. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 167/2007, exarado no Processo CEE nº 0059774-5/2006, RESOLVE: Art. 1º - Renovar o Credenciamento do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, situado na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré – Salvador/ Ba., mantido pelo Instituto de Saúde São Judas Tadeu Ltda., CNPJ nº 01.358.760/0002-19, e renovar a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização em Enfermagem do Trabalho e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, todos da área profissional de Saúde, por 4 (quatro) anos. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 21 de maio de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 403 | PARECER CEE Nº 168/2007 Interessado: Centro Educacional Maria Milza Município: Cruz das Almas – BA Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde: Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Especialização de Técnico de Enfermagem em TraumatoOrtopedia e Gesso, Especialização em Enfermagem em UTI e na área de Imagem Pessoal Técnico em Estética. Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 21/05/07 Processo CEE nº 0000885-3/2006 I - RELATÓRIO Conforme Oficio protocolado junto a este CEE em 04 de janeiro de 2006, a Diretora do Centro Educacional Maria Milza, a senhora Jucinalva Bastos de Almeida Costa, portadora de autorização nº 320004 D/04, solicita deste CEE Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio na Área de Saúde e Imagem Pessoal: Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Estética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Especialização de Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso, e em Enfermagem em UTI. | página - 404 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Ofício protocolado neste CEE gerou o Processo nº 0000885-3/2006, do qual constam Oficio junto com o Laudo de Verificação Prévia do Estabelecimento, além da documentação que instruem o Processo. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro Educacional Maria Milza, instituição de ensino situada à rua Rosentina Marques S/N, Centro – Cruz das Almas-BA, CNPJ nº 00.543.858/0001-00, obteve várias autorizações deste CEE para desenvolvimento das suas atividades educacionais. Em dezembro de 2003, através da Resolução CEE – 109/2003, obteve seu Credenciamento e Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Aprovação do Plano de Curso, do Regimento Escolar por quatro anos. Em 04 de janeiro de 2006, a Instituição protocolou Processo junto a este CEE, de nº 00 00885-3/2006, pleiteando autorização para o funcionamento de novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde e Imagem Pessoal O Processo, após passar pela Unidade Técnica, foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional que o distribuiu a este Conselheiro para relatar. Após análise das peças que compõem o Processo, este Relator baixou-o em diligência. A Direção da Instituição solicitou prorrogação do prazo para cumprimento da mesma, a qual foi concedida. Após esse pleito, o Centro Educacional Maria Milza cumpriu a diligência e incluiu ao Processo os documentos solicitados. No Processo consta a documentação exigida nos Anexos I e II da Resolução CEE nº 015/2001. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 405 | O Laudo de Verificação Prévia emite parecer favorável à autorização dos cursos. O Regimento Interno, em consonância com o Projeto Pedagógico e os Planos dos Cursos, apresenta coerência com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e Anexo II da Resolução CEE nº 15/2001. Os Cursos Técnicos de Nível Médio pleiteados neste Processo serão ministrados nos turnos diurno e noturno, com duração especificada nos Planos de Curso e na Matriz Curricular. Apresentam objetivos coerentes com a formação profissional do Técnico, apresentam também, organização curricular em módulos, nos quais deixa claro as Unidades Temáticas, Competências, Habilidades e as suas Bases Tecnológicas. A Instituição apresenta relação de equipamentos, de acervo bibliográfico com número satisfatório de exemplares coerentes com os cursos propostos, cópia de convênios firmados, relação do corpo técnico-administrativo e docente devidamente qualificado e comprovado. A biblioteca funciona em dois períodos: tarde e noite. Neste contexto, totaliza 08 horas/dia de atendimento direto aos estudantes e à comunidade. O horário de funcionamento da biblioteca corresponde ao horário de funcionamento dos cursos oferecidos que é de 4 horas, acrescido de um período de 4 horas. Este procedimento facilita a freqüência de docentes, estudantes e da comunidade em geral. Sob essa ótica, a biblioteca se estabelece como um importante centro de integração entre a comunidade estudantil e os usuários da região. | página - 406 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Acervo existente na Biblioteca Central: ÁREA Nº TÍTULOS Nº EXEMPLAR Ciências Agrárias 32 57 Ciências Biológicas 95 142 Ciências da Saúde 117 192 Ciências Exatas e da Terra 671 835 Ciências Humanas 12.220 12.450 Ciências Sociais e Aplicadas 2.690 2.858 Engenharias 17 27 Lingüística, Letras e Artes 5.760 5.980 TOTAL 21.602 22.541 As Matrizes Curriculares, em anexo, demonstram que o Curso encontra-se estruturado em módulos, com carga horária total teórico/prática e de estágio compatível com o que preconiza a Resolução CNE/CEB nº 04/99. Os Cursos Técnicos de Nível Médio aqui solicitados terão como requisitos de acesso idade mínima de 18 anos e ter concluído o Ensino Médio. Aos alunos que concluírem os módulos e o Estágio Supervisionado com aproveitamento, será conferido o Diploma de Técnico de Nível Médio de acordo com o curso no qual foi matriculado. A Instituição também se propõe a oferecer o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso, e de Enfermagem em UTI e, para tanto, apresenta o Plano de Curso estruturado conforme a legislação em vigor. Os Cursos de Especialização propostos têm como pré-requisitos de matrícula, que o aluno possua o Diploma de Técnico de Nível Médio em Enfermagem e registro no COREN. A carga horária total determinada para os Cursos de Especialização é de 720 horas, das quais 480 horas teórico-práticas e 240 horas de Estágio, para Especialização de Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso; e 740 horas, das quais 500 horas teórico-práticas e 240 horas de Estágio, para Especialização em REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 407 | Enfermagem em UTI, carga horária essa que atende às exigências da Lei. Os Planos dos Cursos Técnicos de Nível Médio e de Especialização foram cadastrados no CNCT /NIC e receberam os seus respectivos números. QUADRO COM CARGA HORÁRIA/ NOME DOS CURSOS E NÚMEROS DO NIC Curso Técnico NIC Carga horária teórico/prática Estágio Carga horária total Técnico de Laboratório em Análises Clínicas 23004490/2005-48 1400 400 1800 Técnico em Farmácia 23004487/2005-69 1200 200 1400 Técnico em Nutrição e Diétetica 23004493/2005-00 1200 240 1440 Técnico em Estética 23004489/2005-73 1200 -- 1200 Técnico em Radiologia e Diagnóstico 23004754/2005-25 1202 600 1802 Técnico em Higiene Dental 23004485/2005-54 1270 300 1570 Técnico em Agente Comunitário de Saúde 23004753/2005-78 1210 350 1560 Especialização em Traumato-Ortopedia e Gesso 23004491/2005-07 480 240 720 Especialização em Enfermagem em UTI 23004492/2005-52 500 240 740 | página - 408 | Conselho Estadual de Educação da Bahia TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLINICAS CNCT/NIC 23004490/2005-48 Habilitação, qualificação: 1 Habilitação : Carga Horária Total Carga Horária Teórica: Carga Horária Prática Carga Horária de Estágio TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS 1.800 hs 1.060 hs 340 hs 400 hs MATRIZ CURRICULAR Curso: Habilitação Profissional Téc. de Lab. em Análises Clínicas Área Profissional: Saúde Início: 2007 Carga Horária: 1.800 hs Período: 24 meses Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas Carga Horária semanal: 20 horas BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS MODULO I DISCIPLINAS Revisão de Conteúdos Básicos Saúde e Segurança do Trabalho Capacitação para Procedimentos Básicos Anatomia e Fisiologia Humana Programas de Saúde Fundamentos Básicos Laboratoriais Biologia Celular Inglês Técnico Psicologia e Relações Humanas Primeiros Socorros Informática Básica Ética e Lesgislação Profissional Sub – Total CH TEÓRICA CH PRÁTICA CH ESTÁGIO CH TOTAL 40 50 30 - - 70 50 60 40 - 100 80 50 - - 80 50 50 - - 50 50 50 40 470 70 - 50 50 40 540 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 409 | MODULO II Conhecimentos Científicos e Capacitação Técnica para Atuar em Laboratórios de Análise Clínica DISCIPLINAS CH TEÓRICA CH PRÁTICA CH ESTÁGIO CH TOTAL 60 - - 60 60 80 60 80 80 80 90 590 50 40 50 50 50 30 - 110 120 110 130 130 110 90 860 Introdução à Saúde no Trabalho Parasitologia Bacteriologia Imunologia Hematologia Bioquímica Urianálise Micologia Sub – Total Capacitação Específica para Atuar nos Laboratórios de Análises Clínicas MODULO III DISCIPLINAS Parasitologia Bacteriologia Imunologia Hematologia Bioquímica Urianálise Micologia Sub- total TOTAL GERAL 270 CH TEÓRICA CH PRÁTICA 1.060 340 CH ESTÁGIO CH TOTAL 50 50 60 70 60 60 50 50 50 60 70 60 60 50 400 1.800 Certificados e Diplomas O estudante aprovado nos módulos I, II e III receberá o Diploma de Técnico de Nível Médio em Análises Clínicas nos termos da legislação vigente Os Diplomas serão expedidos pelo Estabelecimento de Ensino e registrados de acordo com a Lei em vigor. | página - 410 | Conselho Estadual de Educação da Bahia TÉCNICO EM FARMÁCIA CNCT/NIC 23004487/2005-69 Habilitação, qualificação: 1 Habilitação Carga Horária Total Carga Horária Teórica: Técnico em Farmácia 1.400 hs 1.200 hs MATRIZ CURRICULAR Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Farmácia Área Profissional: Saúde Início: 2007 Carga Horária: 1.400 hs Período: 18 meses Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas Carga horária semanal: 20hs BLOCOS TEMÁTICOS MÓDULO I UNIDADES TEMÁTICAS Português e Redação Aplicados Matemática Aplicada Metodologia da Pesquisa Capacitação para Sociologia Procedimentos Biossegurança Básicos Legislação e Ética Profissional Anatomia Fisiologia Humana Estudo do Ser Química Orgânica Humano e a Físico – Química Sociedade no Âmbito Noções de Primeiros Socorros da Farmácia Noções Básicas de Administração e Contabilidade Sub – Total CARGA HORÁRIA Teoria Prática Estágio Total 20 20 16 16 20 20 16 16 16 16 40 40 20 20 40 60 20 80 20 20 20 20 20 20 40 - - 40 308 40 - 348 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 411 | BLOCOS TEMÁTICOS MÓDULO II Estudo dos Conhecimentos Científicos Básicos para atuar no Âmbito da Farmácia BLOCOS TEMÁTICOS MÓDULO III Capacitação Técnica em Indústria e Farmácia Hospitalar Capacitação Específica para atuação no Âmbito da Farmácia UNIDADES TEMÁTICAS CARGA HORÁRIA Fundamentos em Enfermagem Farmacologia Geral e Interação Medicamentosa Noções de Farmabotânica e Farmacognosia Dispensação de Produtos Farmacêuticos e Correlatos Sub – Total Teoria Prática Estágio Total 80 40 120 60 - - 60 32 - - 32 40 - - 40 212 UNIDADES TEMÁTICAS Produção de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Controle Microbiológico em Medicamentos Fitoterapia Noções de Farmácia Homeopática Promoção de Vendas de Produtos Farmacêuticos Noções de Farmácia Hospitalar Sub – Total Total Geral 40 - 252 CARGA HORÁRIA Teoria 100 Prática Estágio 60 - Total 160 60 - - 60 40 60 40 40 - 80 100 100 40 200 340 60 - - 60 420 180 200 800 940 260 200 1400 Certificados e Diplomas O estudante aprovado nos módulos I, II e III receberá o Diploma de Técnico de Nível Médio em Farmácia nos termos da legislação vigente. Os Diplomas serão expedidos pelo Estabelecimento de Ensino e registrados de acordo com a Lei em vigor. | página - 412 | Conselho Estadual de Educação da Bahia TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA CNCT/NIC 23004493/2005-00 Habilitação, qualificações e especializações: 1 Habilitação Técnico em Nutrição e Dietética Carga Horária Total 1.440hs Carga Teórica 980 hs Carga Prática 220 hs Carga Estágio 240 hs MATRIZ CURRICULAR Curso: Habilitação Profissional Técnica de Nível Médioem Nutrição e Dietética Área: Saúde Carga Horária: 1.440 hs Início: 2007 Período: 20 meses Dias semanais: 05 dias - Número de aulas: 04 aulas Carga horária semanal: 20 horas BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS Capacitação para procedimentos básicos em Nutrição MÓDULO I Teórica Psicologia Aplicada Deontologia e Legislação Anatomia e Fisiologia Humana Microbiologia e Parasitologia Química Aplicada História da Nutrição Estrutura e Organização do Sistema de Saúde Prática Estágio Total 20 40 - - 20 40 30 20 - 50 30 10 - 40 30 30 - - 30 30 30 - - 30 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 413 | Capacitação específica para a atuação Conhecimento cientifico Capacitação técnica em no âmbito da Saúde Coletiva e básico para atuar no âmbito da Nutrição Hospitalar Nutrição MÓDULO II MÓDULO III MÓDULO IV Sub Total 210 30 - 240 Bioquímica 60 - - 60 Higiene dos Alimentos 60 20 - 80 Tecnologia dos Alimentos 40 - - 40 Bromatologia e Legislação Aplicada 60 - - 60 Técnica Dietética 30 30 - 60 Patologia da Nutrição I Sub Total 60 - - 60 310 50 - 360 Patologia da Nutrição II 70 - - 70 Nutrição Normal 80 40 - 120 Administração em Unidade de Alimentação e Nutrição 60 60 - 120 210 100 - 310 40 - - 40 Dietoterapia 80 40 - 120 Nutrição Materno-infantil 60 - - 60 Sub Total Controle e Estoque de Alimentos Nutrição e Saúde Pública 40 - - 40 Educação Nutricional 30 - - 30 Estágio Curricular - - 240 - Sub Total 250 40 240 530 Total da Carga Horária 980 220 240 1440 Certificados e Diplomas: Será conferido o Diploma do Curso Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética ao estudante que for considerado aprovado em todos os módulos e tiver concluído os estágios de acordo com as normas propostas no presente Plano de Curso. | página - 414 | Conselho Estadual de Educação da Bahia TÉCNICO EM ESTÉTICA NIC – 23.004.489/2005-73 Habilitação, qualificação: 1 Habilitação Carga Horária 1.1 Qualificação Carga Horária 1.2 Qualificação Carga Horária Técnico em Estética 1.200hs Qualificação Profissional em Estética Facial 400 hs Qualificação Profissional em Estética Corporal 800 hs Estrutura Curricular: Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Estética Área Profissional: Imagem Pessoal Carga Horária: 1.200 horas Início: 2007 Período: 18 meses Número de aulas: 04 aulas BLOCOS TEMÁTICOS Dias semanais: 05 dias Carga horária semanal: 20 horas UNIDADES TEMÁTICAS Teoria Prática Estágio C/H Total 20 20 100 04 04 24 12 08 04 - - 20 20 100 04 04 24 12 08 04 20 - - 20 72 - - 72 08 - - 08 12 12 20 60 400 - - 12 12 20 60 400 Capacitação para Procedimentos Básicos Noções Básicas de Estética Módulo I Sociologia Geral Psicologia Geral Anatomia e Fisiologia Humana Noções de Saúde Pública Saúde Ambiental Microbiologia e Higiene Primeiros Socorros Legislação Sanitária Ética e Iniciação Profissional Introdução à Eletricidade e Magnetismo Cosmetologia Microbiologia Aplicada a Cosméticos Processos Alérgicos Arquitetura e Decoração Introdução à Informática Gestão em Serviços de Estética Sub – Total REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 415 | Realização de limpeza, tonificação, hidratação Identificação e diagnóstico dos diferentes tipos de pele Módulo II Estética Facial Laboratório de Exercício Profissional I Sub – Total 340 - - 340 - 60 - 60 340 - - 340 340 - - 340 - 60 - 60 Realização de procedimentos e orientações que visem ao bem estar e à saúde do cliente Identificação e diagnóstico dos diferentes tipos de pele corporal Módulo III Estética Corporal Laboratório de Exercício Profissional II Sub – Total 340 - - 340 TOTAL GERAL 1.080 120 - 1.200 Modulo I FUNDAMENTAL Módulo II ESTÉTICA FACIAL Módulo III ESTÉTICA CORPORAL TOTAL DO CURSO 400 Horas/aula 400 Horas/aula 400 Horas/aula 1.200 Horas/aula | página - 416 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Curso Técnico em Estética apresenta saídas intermediárias conforme explicitadas a seguir: O Módulo I – Fundamental é obrigatório para que o estudante possa fazer a Qualificação do Módulo II – Estética Facial ou a Qualificação do Módulo III – Estética Corporal, com direito à certificação. Os Módulos II e III são independentes entre si, no entanto, para a obtenção do Certificado de Qualificação Profissional Técnico de Nível Médio em Estética, o estudante terá que cursar os três módulos, considerando-se sempre que a expedição do diploma de Habilitação Profissional de Técnico em Estética far-se-á mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio. TÉCNICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO CNCT/NIC 23004754/2005-25 Habilitação, qualificações e especializações: 1 Habilitação Técnico de Nível Médio em Radiologia Carga Horária: 1.802 hs Teoria Horas 1.202 hs Estágio Horas 600 hs MATRIZ CURRICULAR Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia Área Profissional: Saúde Inicio: 2007 Carga Horária: 1.802 Horas Período: 20 meses Numero de aulas dia: 04 aulas Dias semanais: 05 dias Carga horária semanal: 20 horas REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 417 | MÓDULO I - TÉCNICAS RADIOLÓGICAS NOS SETORES DE DIAGNÓSTICO BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS CARGA HORÁRIA Teoria Prática Estágio Revisão de Conteúdos Básicos 20 - - 20 Redação Aplicada 20 - - 20 20 - - 20 20 - - 20 Física Aplicada 20 - - 20 Química Aplicada 20 - - 20 Fundamentos da Biofísica Aplicada 24 - - 24 Anatomia e Fisiologia 100 48 - 148 20 20 - 40 20 - - 20 284 68 - 352 Organização e consciência crítica Psicologia Aplicada ao processo de Saúde. Sociologia Aplicada Capacitação nos fenómenos físico-químicos ligados a área de Radiologia. Conhecimentos dos princípios básicos da Radiologia e os cuidados com o paciente Total Português Aplicado Prestação de Primeiros Socorros Educação para Saúde/proteção e Biossegurança nas ações de prevenção Saúde SUB – TOTAL MÓDULO II CONTROLE E PROCESSAMENTO DE IMAGENS CARGA HORÁRIA BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS Preparação para exames radiagnósticos Recuperação, reabilitação/ gestão em Saúde. Teoria Pratica Terminologia Radiológica 20 - - 20 Equipamentos Radiológicos Convencionais 16 - - 16 Legislação Sanitária, Trabalhista e Profissional. 20 - - 20 Ética Profissional 20 - - 20 150 150 - 300 Fundamentos de Radiologia com Assistência de Enfermagem 58 - - 58 Critérios de Avaliação da Qualidade das Imagens 20 - - 20 Proteção Ambiental 24 - - 24 Fundamentos da Proteção Radiológica 20 - - 20 348 150 - 498 Pratica orientada de técnicas Técnicas Radiológicas I radiológicas Conhecimentos dos princípios basicos da Radiologia e os cuidados com o paciente. Processamento de imagens digitais Educação para Saúde/ proteção e prevenção SUB - TOTAL Estagio Total | página - 418 | Conselho Estadual de Educação da Bahia MÓDULO III GESTÃO E PROTEÇÃO BLOCOS TEMÁTICOS Controle físico operacional Prática orientada de técnicas radiológicas UNIDADES TEMÁTICAS Prática Estágio Radiopediatria 40 20 - 60 Técnicas Radiológicas II 50 50 500 600 Noções de Ultra-Sonografia 32 - - 32 32 - 40 72 32 - - 32 Noções de Tomografia Conhecimentos básicos de Técnicas Radiológicas Avançadas CARGA HORÁRIA Teoria Computadorizada Noções de Ressonância Magnética Total Noções de Cintilografia 32 - - 32 SUB - TOTAL 218 70 540 828 MÓDULO IV PREPARAÇÃO PARA EXAMES E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RADIOGNÓSTICOS BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS Conhecimentos básicos de Técnicas Radiológicas Avançadas Noções de Mamografia Teoria 32 CARGA HORÁRIA Prática Estágio 60 Total 92 Noções de Medicina Nuclear 32 - - 32 SUB - TOTAL TOTAL GERAL 64 914 288 60 600 124 1802 Certificados e Diplomas Os diplomas de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia, conforme o projeto pedagógico e a legislação em vigor, serão conferidos aos estudantes que concluírem com aproveitamento os quatros módulos do curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 419 | TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL CNCT/NIC 23.004.485/2005-54 Habilitação, qualificação: 1 Habilitação: Carga Horária: Estágio Horas 1.1 Qualificação Carga Horária: 1.2 Qualificação Carga Horária: Estágio Horas Técnico de Higiene Dental – THD 1.570 hs 610 hs Qualificação Básica em Saúde 420 hs Qualificação Técnica em Auxiliar de Consultório – ACD 540 hs Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental Área Profissional: Saúde Carga Horária: 1.570 horas Início: 2007 Período: 18 meses Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas Carga horária semanal: 20 hs Módulo I Capacitação para Procedimentos Básicos Saúde e Segurança do Trabalho Revisão de Conteúdos Básicos BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS CARGA HORÁRIA T P E Total Ética nas Relações Interpessoais 20 10 - 30 Educação para o Auto-cuidado 10 10 - 20 Noções de Bioética 10 10 - 20 Políticas Públicas de Saúde no Brasil / Sistema Único de Saúde – ênfase na Atenção Básica 20 10 - 30 Anatomia e Fisiologia do Corpo Humano 20 20 - 40 Noções de Nutrição e Dietética 10 10 - 20 Noções de Primeiros Socorros 15 15 - 30 Educação Ambiental 10 10 - 20 Noções de Biossegurança 10 10 - 20 Segurança do Trabalho e Higiene 10 10 - 20 Língua Portuguesa 20 10 - 30 Psicologia das Relações Interpessoais 10 10 - 20 Planejamento e Organização para o Trabalho 20 10 - 30 Microbiologia e Parasitologia 10 10 - 20 Indicadores de Saúde – Dados Demográficos: Riscos Sanitários e Riscos Ambientais. 10 10 - 20 Informática Básica 10 20 - 30 Normas de Funcionamento e Protocolo de Atendimento no Setor de Saúde 10 10 - 20 Sub-total 225 195 - 420 | página - 420 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Módulo II Conhecimentos científicos e capacitação técnica para atuar no âmbito da higiene dental BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS Bioética e Ética Profissional Biossegurança Ergonomia em Odontologia Anatomia Bucal Fisiologia Bucal Prevenção em Saúde Bucal Doenças Transmissíveis e não Transmissíveis Técnicas Auxiliares de Odontologia Materiais, Equipamentos, Instrumentais Prática Supervisionada Informática Aplicada à Saúde Bucal Língua Portuguesa Projeto de Conclusão de Curso Equipamentos Odontológicos: Conservação e Manutenção Sub-Total T P E Total 15 10 10 15 15 10 15 20 20 30 20 10 20 15 10 10 15 15 10 15 20 20 20 20 10 20 05 10 10 10 10 10 05 10 10 10 - 35 30 30 40 40 30 35 50 50 60 40 20 40 15 15 10 40 225 215 100 540 Módulo III Capacitação específica para atuação no âmbito de Saúde Coletiva e consultórios, tendo a habilitação THD BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS T P E Total Administração e Gerenciamento em Odontologia Sistema de Informação em Saúde Bucal Epidemiologia em Saúde Bucal Doenças Bucais: Etiologia, Etiopatogenia, Prevenção, Controle e Tratamento Métodos e Técnicas de Manipulação de Materiais Odontológicos Fluorterapia 10 10 15 10 10 15 20 10 20 40 30 50 30 20 20 70 20 20 20 60 15 15 20 50 Técnicas, Cuidados e Manejos Odontológicos para Pa15 cientes com Necessidades Especiais 15 20 50 30 30 20 80 15 15 20 50 15 15 10 40 15 20 210 660 15 20 200 610 20 200 300 50 40 610 1.570 Técnicas de Instrumentação: Dentística, Endodontia, Cirurgia, Prótese e Radiologia Conceitos de Urgência e Emergência em Odontologia Cuidados Odontológicos Relacionados às várias Fases do Ciclo Vital (Crianças, Adolescentes, Adultos, Idosos) Cuidados Pós-Cirúrgicos Projeto de Conclusão de Curso Sub-Total Total Geral REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 421 | TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CNCT/NIC 23004753/2005-78 Habilitação: 1 Habilitação Carga Horária Total Carga Teórica Carga Estágio Técnico de Agente Comunitário de Saúde - TACS 1.560 hs 1.210 hs 350 hs Organização Curricular Curso: Habilitação Profissional Técnico de Agente Comunitário de Saúde Área Profissional: Saúde Início: 2007 Período: 18 meses Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas - Carga horária semanal: 20 hs MODULO I BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS T Relação com a Equipe Muldisciplinar do PSF Noções Básicas das Políticas Nacionais de Saúde Revisão de Conteúdos Básicos Noções de Cidadania: Indivíduo, Família, Co10 munidade, Controle Social Ética e Psicologia nas Relações Interpessoais e 10 no Trabalho, Noções de Liderança CARGA HORÁRIA P E Total 10 10 30 10 10 30 Noções de Bioética 10 10 10 30 Noções de Risco Social 10 10 10 30 Noções de Fitoterapia, Cultura e Práticas Po15 pulares 15 10 40 Noções de Biossegurança 10 10 10 30 Segurança do Trabalho e Higiene 10 10 10 30 Língua Portuguesa 10 10 10 30 Planejamento e Organização para o Trabalho 10 10 10 30 Sistema de Informação em Saúde 15 15 10 40 Indicadores de Saúde – Dados Demográficos, 10 Riscos Sanitários 10 10 30 Atendimento ao Público 15 15 10 40 Normas de Funcionamento e Protocolo de 15 Atendimento no Setor de Saúde 15 10 40 Sub-Total 150 130 430 150 | página - 422 | Conselho Estadual de Educação da Bahia MÓDULO II Orientações a diferentes pessoas e grupos considerando suas características e necessidades e o espaços, visando à melhoria de qualidade de vida da comunidade. BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS Intersetorialidade:Órgãos Governamentais e Não Governamentais Vigilância em Saúde: Epidemiológica, Sanitária e Ambiental (riscos, educação e preservação ambiental) T CARGA HORÁRIA P E Total 10 10 10 30 20 10 10 40 Noções de Nutrição e Alimentação Saudável 10 20 20 50 Atendimento Integral a Criança: recém-nascido, aleitamento, imunização, crescimento e desenvolvimento, prevenção de acidentes na infância 15 15 10 40 Atendimento Integral ao Adolescente 15 15 10 40 20 10 10 40 20 10 10 40 20 10 20 50 Leitura, Interpretação e Produção de Texto 20 10 10 40 Fundamentos de Matemática 15 15 10 40 Educação para o Auto-cuidado 10 10 10 30 Noções de Primeiros Socorros 10 10 10 30 Sub-Total 185 145 140 470 Atendimento Integral à Mulher: Planejamento Familiar, Gestante, Climatério Atendimento ao Idoso: estatuto, prevenção de acidente Assistência em Saúde Coletiva, Saúde do Trabalhador e Doenças e Agravos Não Transmissíveis – DANT REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 423 | MÓDULO III CARGA HORÁRIA BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS T P E Total Cultura da Paz e não Violência: Gênero e Promoção e 20 10 10 40 Etnia prevenção e Identificação e Acompanhamento de monitoramento 30 20 20 70 Grupos Específicos das situações de risco ambiental e Sensibilização, Mobilização Comunitária 15 15 10 40 sanitário na micro e Técnicas para Trabalhar Grupos área de atuação Política de Inclusão ao Portador de Ne15 15 10 40 cessidade Especial Reconhecimento Saúde Mental 30 20 10 60 de doenças Noções de Higiene em Saúde Bucal 15 15 20 50 relacionadas aos problemas Sub-Total 125 95 80 300 sanitários Total Geral 460 390 350 1.200 ESPECIALIZAÇÃO EM TRAUMATO-ORTOPEDIA E GESSO CNCT/NIC 23004491/2005-07 Especialização Carga Horária Carga Teórica Estágio-Horas Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso 720 480 240 Curso: Especialização Profissional de Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso Área Profissional: Saúde Carga Horária: 720 Horas Início: 2007 Período: 9 meses Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas - Carga horária semanal: 20 horas C.H. TEÓRICO PRÁTICA C.H. ESTÁGIO SUPERV. Anatomia e Fisiologia do Aparelho Locomotor 44 ------ Psicologia Aplicada à Enfermagem 22 ------ Legislação e Ética Profissional 32 ------ Prevenção da Infecção Hospitalar 26 ------ Noções de Analgesia 24 ------ Lesões Dermatológicas e Curativos de Enfermagem 36 20 Estrutura e Organização de Unidade para o Atendimento de Ortopedia e Traumatologia 12 20 Pronto Atendimento nas Urgências Traumatológicas 60 40 Imobilizações Ortopédicas 140 80 Afecções Ortopédicas 26 ------ UNIDADE TEMÁTICA | página - 424 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Cirurgias Ortopédicas 24 Reabilitação Ortopédica 24 40 Total de Carga Horária da Parte Teórico-Prática 480 ------ Total de Carga Horária de Estágio Supervisionado ------ Total Geral 40 240 720 Certificados e Diplomas Aos estudantes que concluírem o Curso de Especialização para Técnico de Nível Médio em Traumato-Ortopedia e Gesso – Área de Saúde será expedido um Certificado de Técnico de Enfermagem Especialista em Traumato-Ortopedia e Gesso. ESPECIALIZAÇÃO ENFERMAGEM EM UTI CNTC/NIC 23.004.492/2005-52 Habilitação, Qualificações e Especializações: 1 Especialização Unidade de Terapia Intensiva Carga Horária Total 740 hs Carga Teórica 380 hs Carga Prática 120 hs Carga Estágio 240 hs Curso: Especialização: Unidade de Terapia Intensiva Área Profissional: Saúde Carga Horária: 740 horas Início: 2007 Período: 6 meses Dias semanais: 04 dias Número de aulas: 05 aulas Carga horária semanal: 20 horas BLOCOS TEMÁTICOS Unidades Temáticas Teoria Prática Estágio Total Identificar os micro-organismos que põem em risco o paciente durante a sua permanência na UTI Realizar procedimentos de higiene e profilaxia dos materiais empregados na UTI, em conformidade com as normas técnicas específicas Higiene e Profilaxia na Unidade de Tratamento Intensivo 40 - - 40 Identificar as características da anatomia e alterações da fisiologia humana que têm importância vital durante a recuperação do paciente grave Anatomia e Fisiologia Humanas 40h 20h - 60 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 425 | Lidar de maneira solidária e ética com os familiares e amigos do paciente grave e, da mesma forma, com a equipe profissional da UTI Psicologia Aplicada e Ética Profissional 40h - - 40 Operar equipamentos e aparelhos específicos Equipamentos da UTI segundo as instruções de seus manuais de e normas técnicas específicas Monitoramento 80h 40 100 220 Realizar os procedimentos de enfermagem específicos da UTI geral e neonatal, coronariana, de diálise e de queimados Enfermagem na UTI 120h 60 140 320 Garantir o estado nutricional ideal para que o paciente possa recuperar-se até poder deixar a UTI Nutrição e Dietética 30h - - 30 Avaliar, controlar e prevenir contaminação na UTI Biossegurança 30h - - 30 380h 120 240 740 Total Certificados e Diplomas Expedidos aos Concluintes do Curso Aos estudantes que concluírem o curso de Especialização em Unidade de Terapia Intensiva – Área de Saúde será expedido o Certificado de Especialização Técnica de Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva; o certificado trará no verso a estrutura básica da organização curricular. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a seguir discriminados, a funcionar no Centro Educacional Maria Milza, situado à rua Rosentina Marques s/n, Centro – Cruz das AlmasBA, mantido pelo Centro Educacional Maria Milza Ltda., CNPJ | página - 426 | Conselho Estadual de Educação da Bahia nº 00.543.858/0001-00 e renove o Credenciamento da Instituição pelo mesmo período. I – Cursos da Área de Saúde: a) Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas aprove o Plano do Curso com 1.400 horas teórico/ práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.800 horas NIC 23004490/2005-48, sem saída intermediária; b) Curso Técnico em Farmácia - aprove o Plano do Curso com 1.200 horas teórico/práticas e 200 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.400 horas NIC 23004487/200569, sem saída intermediária; c) Curso Técnico em Nutrição e Dietética- aprove o Plano do Curso com 1.200 horas teórico/práticas e 240 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.440 horas, NIC 23004493/2005-00, sem saída intermediária; d) Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico - aprove o Plano do Curso com 1.202 horas teórico/práticas e 600 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.802 horas NIC 23004754/2005-25, sem saída intermediária; e) Curso Técnico em Higiene Dental - aprove o Plano do Curso com 1.270 horas teórico/práticas e 300 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.570 horas NIC REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 427 | 23004485/2005-54, com saídas intermediárias para Qualificação Básica em Saúde com 420 horas e Qualificação em Auxiliar de Consultório Dentário com 960 horas; f ) Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde - aprove o Plano do Curso com 1.210 horas teórico/práticas e 350 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.560 horas NIC 23004753/2005-78, sem saída intermediária; g) Curso Técnico de Especialização em Traumato-Ortopedia e Gesso - aprove o Plano do Curso com 480 horas teórico/práticas e 240 horas de Estágio, perfazendo um total de 720 horas NIC 23004491/2005-07; h) Curso Técnico de Especialização Enfermagem em UTI aprove o Plano do Curso com 500 horas teórico/práticas e 240 horas de Estágio, perfazendo um total de 740 horas NIC 23004492/2005-52; II - Curso da Área de Imagem Pessoal: Curso Técnico em Estética - aprove o Plano do Curso com 1.200 horas teórico/práticas, com Qualificação em Estética Facial com 400 horas teórico/práticas e Qualificação em Estética Corporal com 400 horas teórico/práticas. Salvador, 21 de maio de 2007. Eduardo Nagib Boery Relator | página - 428 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 56/2007 Renova, por 4 (quatro) anos, o Credenciamento do Centro Educacional Maria Milza, no município de Cruz das Almas- BA, e Autoriza o Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma indicada. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 168/2007, exarado no Processo CEE nº 0000885-3/2006, RESOLVE: Art. 1º - Renovar, por 4 (quatro) anos, o Credenciamento do Centro Educacional Maria Milza, situada à rua Rosentina Marques s/n, Centro Cruz das Almas – BA, mantido pelo Centro Educacional Maria Milza Ltda., CNPJ nº 00.543.858/0001-00, e Autorizar o Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, área de Saúde-Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico, Técnico em Higiene Dental THD com duas Qualificações, Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Especialização Técnica de Enfermagem em Traumato- Ortopedia e Gesso, Especialização Técnica de Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e área de Imagem Técnico em Estética com duas Qualificações. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 429 | Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação. Salvador, 21 de maio de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 430 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 169/2007 Interessado: Adna Pereira Costa da SilvaMunicípio: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar (Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas) Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Comissão de Direito Educacional Sessão: 21 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0001139-5/2007 I - RELATÓRIO A Sra. Adna Pereira Costa da Silva, portadora do RG nº 07999212-97, CPF nº 921.181.785-49, solicita do Conselho Estadual de Educação a Regularização do seu Histórico Escolar certificando a conclusão do Ensino Médio para que possa regularizar sua vida escolar junto à Escola de Formação Profissional Andaraí, onde está concluindo o Curso Técnico de Enfermagem. Expôs a Requerente que, em 1998, concluiu o Curso Técnico de Administração de Empresas na Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas, unidade de ensino pertencente à Rede Estadual, ficando pendente da disciplina Programa de Saúde – o que a impediu de receber o certificado de conclusão, por não ter feito a adaptação da referida disciplina. Afirma que “só ficou sabendo desta informação no final do curso”. Alega, também, que quando soube a respeito e tentou resolver o problema, “foi informada pela Secretaria de Educação que o Curso havia sido extinto no ano de 2002”. Acrescenta ainda que, “conforme a funcionária do CLO da SEC, a matéria pendente não se reconhece hoje como sendo parte da Grade Curricular do Curso de Administração. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 431 | Expõe que vem tentando, junto à Escola, solucionar a expedição de documento da “conclusão do 3º ano do 2º grau e a saída do seu Histórico Escolar” mas “a mesma se nega a resolver a questão, em justificativa de não ter autorização dada pelos Superiores”. Destaca, por fim, que a “Secretaria de Educação por sua vez afirma que é a Escola que tem que resolver”. Recorre, portanto, ao CEE, “visto que não tem mais a quem recorrer”. II - FUNDAMENTAÇÃO O Processo encontra-se instruído com documentação civil da Requerente e comprovante de residência. Por iniciativa da Unidade Técnica de Avaliação, foi feito contato com o Diretor da Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas que prestou as seguintes informações da situação escolar da aluna Adna Pereira Costa da Silva, conforme exposição a seguir: • Em 1995, estudou o 1º ano do 2º grau, sendo reprovada; • Em 1996, repetiu o 1º ano, sendo aprovada; • Em 1997, cursou o 2º ano, sendo reprovada; • Em 1998, foi matriculada no 3º ano com dependência das disciplinas: Contabilidade Geral e Programa de Saúde. Embora na ficha individual da aluna, correspondente à 3ª série, encontre-se grafada no campo “observação” a palavra | página - 432 | Conselho Estadual de Educação da Bahia APROVADA, no espaço de “dependência” não há registro de freqüência nem de notas para a disciplina Programa de Saúde diferentemente da outra disciplina Contabilidade Geral, que tem seus registros, configurando que a aluna cursou esta adaptação, obtendo aprovação. Considera-se curioso o fato de a Requerente, ao cursar à época a disciplina Contabilidade Geral enquanto dependência, não cursar a outra disciplina igualmente pendente, Programa de Saúde, alegando desconhecer tal dependência ao tempo em que contraditoriamente justifica “por motivos pessoais no ano de 1999 e 2000 fui impossibilitada de fazer a adaptação, por ter me mudado para um bairro distante e, nesse mesmo período, estive grávida, dificultando ainda mais minha situação”. Entretanto, por oportuno e como depreende a Resolução nº 03 do CNE/CEB, de 26 de junho de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, no seu artigo 10, ao estabelecer a “base nacional comum do ensino médio”, e a organiza em áreas de conhecimento nos incisos I, II e III, não mais está prevista a obrigatoriedade da disciplina Programa de Saúde que se constituía em componente curricular da revogada Resolução nº 06 do então CFE, de 1986. Desta forma, a despeito de contraditórios registros expressos pela Requerente, entende esta Relatora que se aplica ao Processo ora relatado a possibilidade de, por precedentes legais que a alcançam, em face da vigência da Resolução nº 03 de 1998, do CNE/CEB, poder, sob tal fundamento, ser expedida sua Certificação de Conclusão do então 2º Grau, bem como o seu Histórico Escolar pela Escola Estadual Mario Augusto Teixeira de Freitas. Ademais, há de se considerar que a natureza da referida disciplina pendente não compromete diretamente a qualificação REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 433 | do Curso Técnico realizado – Administração de Empresa, bem como já não se dispõe de condições efetivas de sanar tal dependência, porquanto o Curso encontra-se, comprovadamente, extinto. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize à Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas a expedir a Certidão de Conclusão de Curso e do respectivo Histórico Escolar do Ensino Médio da Sra. Adna Pereira Costa da Silva, RG nº 07999212-97, CPF nº 921.181.785-49, e indique, em “observação”, que Programa de Saúde não mais figura como disciplina conforme a Res. CNE/CEB nº 03, de 26 de junho de 1998, reconhecendo, assim, os seus estudos para todos os efeitos. Salvador, 09 de maio de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora | página - 434 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 170/2007 Interessado: Paulo Emílio Oliveira Luz Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 21/5/2007 Processo CEE nº 0013459-4/2007 1 - RELATÓRIO Paulo Emílio Oliveira Luz, RG nº 01032384-84 - SSPBA e CPF nº 212186845-34, residente na rua Moreira Pinho, 44, apto 101, solicita Equivalência de Curso, sem especificálo. Para tanto, anexa os documentos de identificação pessoal, certificado de conslusão do Ensino Médio e certificados de cursos diversos, que atestam sua experiência, sobretudo, na área de Informática. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a Resolução CNE nº 04/1999 e a Resolução CEE nº 015/2001 dão respaldo ao pleito do Requerente. 3 - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 435 | a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Informática para proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Paulo Emílio Oliveira Luz, RG nº 01032384-84 - SSP- BA e CPF nº 212186845-34, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao curso pretendido, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res. CEE nº 015/2001; b) informe-se ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação a que se refere o item anterior correrão por sua conta. Salvador, 14 de maio de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 436 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 171/2007 Interessado: Paula Brasileiro de Oliveira Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 21 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0014868-0/2007 1 - RELATÓRIO Paula Brasileiro de Oliveira, residente na rua Rodrigo Argolo, 223, apto 102, Rio Vermelho, RG 09880153 - 82, CPF 029.226.745 - 25, tendo concluído o Ensino Médio na Internacional School of Brussels, Bruxelas/Bélgica, requer a equivalência dos estudos realizados no exterior ao currículo brasileiro. Para tanto, além dos documentos de identificação pessoal, apresenta os históricos escolares emitidos pela Internacional School of Brussels, devidamente vertidos para o Português por tradutor público e carimbo do Consulado-Geral do Brasil em Genebra, atestando a autenticidade do documento escolar supracitado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Unidade Técnica, na análise que faz dos documentos apresentados pela Requerente, lembra que a Lei nº 9.394/1996 em seu artigo 23 e a Res. CEE nº 103/98 transferem aos estabelecimentos de Educação Básica a competência para promover equivalência de estudos de alunos procedentes do exterior. Os documentos cons- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 437 | tantes do processo habilitam a solicitante a pleitear a equivalência pretendida. 3 - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto somos de parecer que este Conselho: a) encaminhe Paula Brasileiro de Oliveira, RG 09880153 - 82, CPF 029.226.745 - 25, a um dos colégios autorizados por este Conselho para funcionar com a Educação Básica, Nível Médio, para proceder à avaliação dos estudos realizados na Internacional School of Brussels, Bruxelas/Bélgica, fazendo as necessárias adaptações ao currículo brasileiro nos termos da Res. CEE nº 103/98; b) informe-se à Requerente que as despesas decorrentes da avaliação a que se refere o item anterior correrão por sua conta. Salvador, 14 de maio de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 438 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 172/2007 Interessado: Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles Município: São Domingos Assunto: Extinção de Escola Relatora: Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio Câmara de Educação Básica Sessão: 22/5/2007 Processo CEE nº 0023154-6/2007 I - HISTÓRICO Os senhores Jean Mário Costa, Secretário de Educação, e Izaque Rios da Costa Júnior, Prefeito Municipal de São Domingos, dirigem-se à Presidência do Conselho Estadual de Educação para que seja extinta a Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles, localizada à rua do Posto Médico s/n, Povoado de Santo Antônio, São Domingos, Bahia, uma vez que não há demanda suficiente de alunos no município. Informam, ainda, que o Parecer CEE 3/2007 “regulamenta a vida funcional da referida Unidade de Ensino o que assegura a expedição de toda e qualquer documentação referente aos estudos ministrados na citada instituição”. II - FUNDAMENTAÇÃO Mantida pela Prefeitura, CNPJ nº 16.435.547/0001-30, a Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles teve renovada a autorização de seus cursos de Ensino Fundamental e Ensino Médio Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal, a REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 439 | partir do ano de 2007 e considerados válidos os estudos realizados desde 1995, pelo Par. CEE 3/2007 e Res. CEE nº 1/2007, publicados no DOE de 9.3.2007. Em atendimento à solicitação dos representantes legais da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles e com base na justificativa apresentada, de que a extinção ocorre em virtude da reorganização realizada na Rede Municipal e tendo em vista que não há demanda suficiente de alunos no município de São Domingos e, de modo particular, no povoado de Santo Antônio, esta Relatora opta por sugerir o atendimento ao pleito, ressaltando que, ao alunado remanescente, deverá ser assegurada a garantia à continuidade dos estudos em outra instituição de ensino. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinta, a partir de 2007, a Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles com sede na rua do Posto Médico s/n, povoado de Santo Antônio, município de São Domingos - BA, mantida pela Prefeitura Municipal de São Domingos,CNPJ Nº16.435,527/0001-30; b) determine à DIREC 12 que recolha o acervo escolar da Instituição, através de Inventário e mediante Termo de | página - 440 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Recebimento, para o Setor de Escolas Extintas – SEEX, da Secretaria da Educação. Salvador, 22 de maio de 2007. Suzana Helena Longo Sampaio Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 441 | PARECER CEE Nº 173/2007 Interessado: Escola Pan Americana da Bahia Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura Câmara de Educação Básica Sessão: 22/5/2007 Processo CEE nº 11.985-6/2007 I - RELATÓRIO A Vice-diretora Maria Elena Kravchynchyn e a Secretária Thelma Maria Soares Filizola, da Escola Pan Americana da Bahia, subscrevem exposição de motivos e dirigem solicitação de parecer à Excelentíssima Presidente do Conselho Estadual de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, com referência à transferência do aluno Vitor Landim Araújo, da citada Escola Pan Americana da Bahia para outro estabelecimento de ensino. O aluno Vitor Landim Araújo, no Processo representado por seus pais, Sr. José de Almeida Araújo Neto e Sra. Patrícia Landim Lopes Araújo, é cursista da 1ª série da Educação Básica, etapa Ensino Médio, onde foi regularmente matriculado por haver concluído o Ensino Fundamental ( tendo realizado estudos da 1ª à 8ª série), em junho de 2006. O Processo em epígrafe foi remetido a esta Câmara de Educação Básica em 24 de abril p.p., mediante despacho exarado pelo ilustre Conselheiro, Dr Pedro Sancho, de acordo com a autorização do Plenário da Comissão de Direito Educacional, para fins de providências a serem adotadas em face da conexão | página - 442 | Conselho Estadual de Educação da Bahia com processo nesta Câmara. A Escola Pan Americana da Bahia, que está localizada no Loteamento Patamares, s/n, na cidade de Salvador, Bahia, obteve Autorização de Funcionamento para promover Curso de 2º Grau, à época da Lei da Reforma de Ensino nº 5.692/71, nas habilitações Redator Auxiliar e Tradutor Intérprete, nos termos do Parecer CEE nº 126/77 e Resolução CEE nº 385/77, com publicação no DOE de 11 de agosto de 1977. Em 1989, a Resolução CEE nº 054/89 prorrogou os cursos para as habilitações supra mencionadas, ao tempo em que autorizou o funcionamento dos cursos de 1º Grau e de 2º Grau, segundo a Lei 7.044/82. A Instituição de Ensino ora em pauta de avaliação é mantida pela Empresa Escola Pan Americana da Bahia, CNPJ nº 151978660001-01. II - FUNDAMENTAÇÃO No teor da exposição de motivos remetida a este Conselho Estadual de Educação, no item 3, a Vice-diretora Maria Elena Kravchynchyn e a Secretária da Escola Pan Americana da Bahia, Thelma Maria Soares Filizola, signatárias do documento, esclarecem que o aluno Vitor Landim Araújo, matriculado e cursista da 1ª série do Ensino Médio, iniciou estudos relativos ao 1º semestre no período de junho de 2006, devendo, portanto, concluir a citada 1ª série, se aprovado fosse ou viesse a ser, em junho de 2007, conforme previsão da terminalidade planejada. Os pais do aluno, Sr. José de Almeida Araújo Neto e a Sra. Patrícia Landim Lopes, desejando matricular seu filho em outra instituição de ensino, pretenderam que a Escola Pan Americana da REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 443 | Bahia lhes fornecesse certificado de conclusão da 1ª série do Ensino Médio, sem o cumprimento dos dias letivos legalmente estabelecidos, e sem a realização dos estudos programados para a 1ª série, na qual o aluno cursara apenas o 1º semestre. Diante do impasse, a Escola Pan Americana da Bahia orientou os pais no sentido de que consultassem a Escola para onde o aluno estaria sendo transferido, quanto à possibilidade de ser o mesmo submetido à Reclassificação, ao tempo em que os instruiu, também, a consultar o Conselho Estadual de Educação. Entretanto, a Sra Patrícia Lopes Landim, mãe do aluno, tendo apresentado à Excelentíssima Presidente do Conselho Estadual de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, em expedientes datados de 22 e 23 de fevereiro de 2007, pedido concernente à possibilidade de seu filho, Vitor Landim Araújo, ser submetido à Reclassificação de Estudos, recebeu do citado Conselho Estadual de Educação, através de sua Câmara de Educação Básica, para cuja instância a Digníssima Presidente enviara os expedientes, a informação a seguir explicitada: Esta Câmara deliberou, nesta data, pelo encaminhamento à interessada, de ofício registrado sob sistema AR, no seguinte teor: De referência ao pedido formulado pela Senhora Patrícia Landim Lopes Araújo em seus expedientes de 22 e 24.01.2007, importa comunicar-lhe que seu filho Vitor Landim Araújo faz jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental, estando apto a matricular-se no 1º ano do Ensino Médio, para efeito de continuidade de seus estudos, “ em idade própria” ( 15 anos), nos termos do art. 35 da mencionada Lei, não se enquadrando o pleito em qualquer das hipóteses constantes do art. 24 do citado Diploma Legal. | página - 444 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Informados da deliberação da Câmara de Educação Básica, do Conselho Estadual de Educação, os pais do aluno, Sr. José de Almeida de Araújo Neto e a Sra. Patrícia Landim Lopes Araújo, não a apresentaram à Escola Pan Americana da Bahia e desta Escola solicitaram o Histórico Escolar do aluno, seu filho, para fins de transferência. Diante do exposto, a Relatora achou por bem, objetivando ilustrar o conteúdo interpretativo adotado pela Câmara de Educação Básica deste Conselho Estadual de Educação, em face do art. nº 24, inciso II, alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, avocar e registrar destaque às formulações constantes de processos de igual natureza, submetidos ao Conselho Nacional de Educação, em sua Câmara de Educação Básica, conforme a seguir apresentados: “ Reclassificação não é instituto a ser aplicado ao aluno regular, com idade própria para continuidade de estudos a matricular-se na 1ª série do Ensino Médio, por haver concluído estudos na etapa Ensino Fundamental.” O Parecer CNE/CEB nº 12/97, aprovado em 8/10/97, em complemento ao Parecer CEB nº 5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses Oliveira Panisset, que esclarece dúvidas sobre a Lei 9.394/96, quando da relatoria da Conselheira Sylvia Figueiredo Gouveia ao responder Consulta do Conselho Estadual do Distrito Federal sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio, trata a matéria Reclassificação, no item 2.9 desse documento, com a seguinte redação: A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23 § 1º da lei (9394/96). Há quem propugne mesmo nas colocações ende- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 445 | reçadas ao CNE, pela formulação de uma “ norma federal, com um mínimo de amarração sobre o assunto ( ...) tendo em vista a possibilidade de fraudes . Compreende-se o receio, mas, trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada. Acrescente-se, ainda, o Parecer CNE/CEB nº 29/03, de 1º /10/2003, em cujos termos o Conselheiro Kuno Paulo Rhoden, a propósito de solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério de Educação (MEC) declarou: “ o que deve prevalecer, em todos os casos, é a norma superior, isto é, fixada em Lei”.A íntegra do inciso II do artigo 24 diz: A classificação em qualquer série ou etapa (...) pode ser feita (...) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do sistema de ensino. Esclarece, ainda, o ilustre Conselheiro: “está bastante claro que a Reclassificação destina-se a inserir o aluno numa série ou etapa da Educação Básica e não a lhe dar um certificado a partir de alguns exames feitos às pressas. Além disso, a Reclassificação deve estar prevista no Regimento Escolar da Instituição, este ser aprovado pelos órgãos próprios dos sistemas do ensino e nesse momento o assunto deve ser cuidadosamente examinado e regulamentado”. | página - 446 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “A matéria tratada nas letras “b” e “c”, do inciso V do artigo 24, “ possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e “ possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizagem, deve ser entendida dentro do espírito geral da LDB, de flexibilidade aliada ao princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade (art. 206 da Constituição), retomado no inciso IX do artigo 4º da LDB. A aceleração de estudos deve promover o desenvolvimento da aprendizagem e não aligeirar o seu percurso”. Outrossim, o ilustre Conselheiro Arthur Fonseca Filho, do CNE/CEB, na relatoria de processo de denúncia, em 5 de outubro de 2004, conclui no VOTO: “1. Os institutos de reclassificação e de aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a conseqüente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior.” 2. É ilegal a “ reclassificação” que implica a conclusão de estudos e não a adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição”. Por conseguinte, no entendimento desta Relatora, A Escola Pan Americana da Bahia matriculou o aluno Vitor Landim Araújo na 1ª série do Ensino Médio em julho de 2006, não podendo valerse do instituto da Reclassificação para promovê-lo, indevidamente, para a 2ª série do Ensino Médio. Considere-se, ainda, que o Histórico Escolar emitido pela Escola Pan Americana da Bahia, constante dos autos, não constitui documento hábil para efeito de transferência para a 2ª série do Ensino Médio, até porque, no anverso do documento consta referência à prática da indevida Reclassificação, enquanto no verso consta que o aluno cursou, apenas, o 1º REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 447 | semestre da 1ª série do Ensino Médio, no período de julho a dezembro de 2006. A 1ª série do Ensino Médio tem terminalidade prevista para o mês de junho de 2007, conforme já pontuado nesta Fundamentação. A referida Reclassificação, se adotada, caberia à Escola recipiendária, para a qual o aluno seria transferido. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação comunique à Escola Pan Americana da Bahia, em resposta à sua exposição de motivos e à sua solicitação de parecer, que os senhores pais do aluno Vitor Landim Araújo, José de Almeida Araújo Neto e Patrícia Landim Lopes Araújo, foram devidamente informados, mediante Ofício recebido por AR, da deliberação da Câmara de Educação Básica acerca da impossibilidade da Reclassificação pretendida, em favor de seu filho, Vitor Landim Araújo. Em janeiro de 2007, após cursar apenas o primeiro semestre do 1º ano do Ensino Médio, o aluno estava apto a matricular-se nessa mesma série da Educação Básica no sentido do cumprimento do caput do artigo 35, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Salvador, 8 de maio de 2007. Maria Anália Costa Moura Relatora | página - 448 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 174/2007 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-BA Município: Mucuri Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 22 / 05 /2007 Processo CEE nº 0041984-8/2006 I - RELATÓRIO Em ofícios datados de 10 de julho de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edísio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ 03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em 13 de julho de 2006, requerimentos solicitando Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel a ser desenvolvido pelo SENAI CETIND no Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de Mucuri-BA. Os requerimentos, junto com os demais documentos apresentados pelo SENAI, constituíram o Processo CEE nº 00 41984-8/2006 que teve o seguinte trâmite: – em 17/07/2006, foi enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 449 | – em 25/07/2006, à Presidência do CEE; – em 25/07/2006, à Unidade Técnica; – em 17/01/2007, à Câmara de Educação Profissional; – em 06/02/2007, anexado of. nº 24/07 com os ajustes sugeridos pela Unidade Técnica, fls. 590 a 594; – em 14/03/2007, anexadas fls. 1 a 142 que passou a constituir o Anexo II; – em 26/03/2007, a este Conselheiro para relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAI-BA, é uma instituição credenciada por este CEE, tendo aprovado o seu Regimento Comum das Unidades Escolares e obtido autorizações de funcionamento de vários cursos técnicos em diversos municípios do Estado.O SENAI CETIND é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI em Salvador e a proposta apresentada indica a realização do Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel no Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de Mucuri-BA, dispondo das instalações existentes neste Centro de Treinamento e também de um Laboratório Móvel . Atendendo à Resolução CEE-015/2001, foi apresentado o Laudo de Verificação Prévia, assinado pela inspetora Algecira Marcelino dos Santos Castro, em 15 de maio de 2006, com o seguinte Parecer sobre o local em que será ministrado o curso: | página - 450 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “Diante do exposto, esta Instituição oferece condições satisfatórias para possível autorização do curso acima citado .” A Direção do SENAI incluiu no Processo toda a documentação exigida nos anexos I e II da Resolução CEE 015/2001, atendeu a todas as recomendações feitas pela Unidade Técnica, apresentando como produto final um Plano de Curso com organização curricular modular voltada para a construção de competências, sem saídas intermediárias, observando a legislação específica, em particular a Resolução CNE/CEB 04/1999 e o Parecer CNE/CEB 16/1999, devidamente cadastrados no CNCT, tendo: O Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel, área Química, apresentada uma matriz curricular formada por cinco módulos estruturados como unidades pedagógicas progressivas e integradas, compostas de 2.082 horas, 1.734 horas teórico/práticas e 348 horas de Estágio Curricular Supervisionado. Os estudantes podem fazer o curso concomitante ao terceiro ano do Ensino Médio ou subseqüente a este. O cadastro do Plano no CNCT recebeu o NIC 23.003709/2006-12. Habilitação, qualificações e especializações: PLANO DE CURSO: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Habilita1 Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel ção Carga Ho1.734 horas rária Estágio– 348 horas Horas Qualifica1.1 Não aplicável ção: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 451 | A área profissional de Química, onde está inserido o curso, exige uma carga horária mínima de 1.200 horas teórico-práticas para cada habilitação da área. O Plano de Curso contém, em sua justificativa, diversos indicadores que comprovam a demanda para sua oferta. Estimativas baseadas em pesquisas realizadas pelo BNDES mostram que a demanda mundial de celulose de eucalipto deverá crescer 3,5% a.a. nos próximos 8 anos. O Estado da Bahia, devido a sua localização geográfica, ocupa uma posição de destaque no cenário mundial em termos de potencial para a produção de eucalipto. Dentro desse contexto, inclui-se a cidade de Mucuri, que dispõe de 114 mil hectares de floresta deste produto. Os objetivos apresentados no Plano estão claramente definidos e coerentes com a justificativa apresentada, pertinentes com a missão de formar trabalhadores qualificados cujo perfil profissional apresente competências gerais e específicas apoiadas em bases científicas e tecnológicas associadas ao desenvolvimento de valores humanos. Requisito de Acesso: candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou comprovem a conclusão do mesmo, devendo ser submetidos a um Processo Seletivo. O SENAI-CETIND dispõe de um quadro de pessoal estruturado à altura do Projeto do Curso, a maioria dos docentes com pós-graduação, mestres e especialista, devidamente qualificados para ministrar as disciplinas mencionadas, no entanto dois apresentam apenas Nível Médio, sendo que um deles está se graduando. O Programa especial de formação para os docentes não licenciados apresentado pelo SENAI, em convênio com a Universidade do Sul de Santa Catarina, é destinado àqueles que possuem Nível Superior, não contemplando quem tem apenas Nível Médio. | página - 452 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Considerando-se a legislação em vigor e o programa especial de formação docente apresentado, sugere-se a substituição no quadro docente daqueles que não são graduados. O acervo bibliográfico apresentado atende aos interesses do curso, contemplando a diversidade das áreas de conhecimento ligadas à formação do técnico proposto. O que se verifica insuficiente é a quantidade de exemplares de cada título. Não se admite, só para exemplificar, que um curso que pretende acolher 200 estudantes em celulose e papel tenha na biblioteca apenas um exemplar do livro A história da Indústria de Celulose e Papel no Brasil. Portanto, recomenda-se de imediato a aquisição de mais exemplares dos títulos listados no acervo bibliográfico. A concepção de Educação adotada pelo SENAI-BA apóia-se em quatro pilares: Ciência, Tecnologia, Cidadania e Autogestão, o que pressupõe o desenvolvimento de habilidades e competências tecnológicas, de processos sociais e de gestão, partindo de uma representação única entre as dimensões do saber, do saber fazer e do saber ser. Faz abordagem com relação à avaliação, apresentando coerência com o enfoque de formação por competência, relacionando indicadores de avaliação diagnóstica e processual. Foram apresentados os critérios de acompanhamento e controle do processo de aprendizagem , os instrumentos que serão utilizados, como também, quando e com quais critérios serão certificadas as competências a serem construídas. A Unidade Escolar assegura o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionadas ao perfil profissional de conclusão do curso. O Estágio Curricular poderá ser cumprido concomitantemente à fase escolar ou posterior. O estudante que comprovar o exercício profissional poderá ser dispensado total ou parcialmente da carga horária do Estágio. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 453 | Do Processo consta cópia do convênio com o Instituto Euvaldo Lodi, com o objetivo de proporcionar estágio aos estudantes matriculados nos cursos técnicos do SENAI, por meio de prospecção de empresas e acompanhamento administrativo e legal do Estágio, visando ao aperfeiçoamento da formação profissional dos estudantes. Na proposta de diploma apresentada, sugerimos incluir no verso o número do NIC do Plano de Curso, facilitando, assim, em qualquer tempo, a consulta sobre a validade nacional do curso na página eletrônica do MEC. A Instituição deverá observar as recomendações constantes deste Parecer com vistas à próxima Renovação de Autorização. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel, NIC 23.003.709/2006-12, área profissional de Química, com 1.734 horas teórico-práticas e 348 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.082 horas, sem saídas intermediárias; b) autorize o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel a ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND, no Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de | página - 454 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Mucuri-BA, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, CNPJ nº 03.795.071/000116, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação no Diário Oficial. Salvador, 22 de maio de 2007 Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 455 | RESOLUÇÃO CEE Nº 57/2007 Autoriza o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel a ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND, no município de Mucuri – BA, por 4 (quatro) anos. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, tendo em vista o Parecer CEE nº 174/2007, exarado no Processo CEE nº 0041984-8/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel – área de Química, a ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND no Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de Mucuri – BA, tendo como mantenedor o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, CNPJ Nº 03.795.071/0001-16, por (4) quatro anos. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação. Salvador, 22 de maio de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 456 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 175/2007 Interessado: Nicolau Agrelo Miranda Neto Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 22 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0013490-8/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Nicolau Agrelo Miranda Neto, brasileiro, maior, residente em Salvador - BA, portador do RG 09476892-73 e CPF 878486785-04, requer a este Conselho Equivalência de Estudos na área de Técnico em Segurança do Trabalho. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos 1º REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 457 | e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Nicolau Agrelo Miranda Neto – RG 09476892-73 e CPF 878.486.785-04, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 21 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 458 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 176/2007 Interessado: Claudemir Menezes da Silva Município: Alagoinhas Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 22 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0018297-0/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Claudemir Menezes da Silva, brasileiro, maior, casado, residente em Alagoinhas - BA, portador do RG 04650984-44 e CPF 538.968.905-49, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Eletricidade. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional, dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Eletricidade, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 459 | parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletricidade, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Claudemir Menezes da Silva, RG 04650984-44 e CPF 538.968.905-49, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 21 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 460 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 177/2007 Interessado: Clécio Barreto Oliveira Município: Salvador Assunto: Equivalencia de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 22 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0018394-7/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Clécio Barreto Oliveira, brasileiro, maior, residente em Salvador - BA, portador do RG 07533648-08 e CPF 788 480 245-72, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Desenho de Projetos. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional, e certificados de cursos realizados na área pretendida. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Desenho de Projetos, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 461 | parágrafos 1º e 2º da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e na Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Desenho de Projeto, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Clécio Barreto Oliveira, RG 07533648-08 e CPF 788.480.24572, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 21 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 462 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 178/2007 Interessado: Carlos Roberto da Silva Município: Simões Filho Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 22 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0020095-7/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Carlos Roberto da Silva, brasileiro, maior, residente em Simões Filho- BA, portador do RG 15261329-8 e CPF 043.543.018-14 requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de Técnico em Metalurgia. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional, e certificados de cursos realizados na área pretendida. II – FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Metalurgia Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 463 | 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Metalurgia, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Carlos Roberto da Silva – RG 15261329-8 e CPF 043.543.018-14, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado. Salvador, 21 de maio de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 464 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 179/2007 Interessado: Superintendência da Avaliação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 22 / 5 / 2007 Processo CEE nº 0022909-4/2007 I - RELATÓRIO A Titular da Superintendência da Avaliação - SUPAV da Secretaria da Educação, Sra. Eni Santana Barreto Bastos, após queixa registrada pela mãe do menor Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo, dirige-se a este Conselho no intuito de buscar uma solução para a situação do estudante que foi reprovado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual Raphael Serravalle. Este Processo, protocolado no último dia 26 de abril, está instruído com os seguintes documentos, relacionados em ordem cronológica: • Ficha de Reclamação sobre a reprovação, assinada pela mãe do aluno, Sra Rosália Gouveia Simões Bispo. • Of. 60/2007 da Promotoria de Justiça ao Diretor do Colégio Estadual Raphael Serravalle, solicitando esclarecimentos referentes à queixa formulada e cópia de documentos escolares. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 465 | • Of. 012A/2007 do Diretor do Colégio à SUPAV, com anexação dos documentos solicitados. • Correspondência do pai do aluno ao senhor Secretário da Educação pedindo providências quanto à reprovação do filho. • Despacho da SUPAV ao Setor de Inspeção, motivado pela queixa do pai. • Histórico Escolar. • Encaminhamento à SUPAV do Relatório da Inspeção realizada no Colégio. • Of. nº 99/2007 da SUPAV, encaminhando Ata de Audiência com o Diretor da Escola no Ministério Público. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma questão de Regularização de Vida Escolar motivada por reprovação no 3º ano do Ensino Médio e que trouxe como conseqüência a perda das vagas nas Universidades em que o aluno havia sido classificado no processo seletivo – Universidade do Estado da Bahia-UNEB e Universidade Federal da Bahia-UFBA. O relato da família aponta Cleber como um aluno regular, com bom aproveitamento e sem problemas de qualquer natureza na escola onde estudava desde o 1º ano do Ensino Médio. Somente na ocasião em que a mãe foi buscar o Certificado de Conclusão daquela etapa tomou ciência de que o filho havia sido reprovado em todas as matérias. Relata a família que a surpresa foi enorme e que nunca fora comunicada sobre a mudança de comportamento de Cleber e que desconhecia que o jovem | página - 466 | Conselho Estadual de Educação da Bahia deixara de freqüentar as aulas, pois todos os dias o pai o levava para a escola. Acrescenta, também, que esses problemas só aconteceram após uma desavença (relatada em detalhes na correspondência do genitor ao Secretário de Educação) de ordem pessoal com o Diretor. No Ofício de resposta dirigido à SUPAV e assinado pelo Diretor do Colégio, as informações revelam-se contraditórias. O Colégio afirma que, por diversas vezes, procurou, via telefone, entrar em contato com a família e não obteve êxito. Após o resultado da 2ª Unidade, o aluno foi chamado pela Coordenação Pedagógica que procurou orientá-lo, mas suas atitudes permaneceram as mesmas, de total desinteresse. Nessa ocasião, Cleber informou que estava freqüentando um cursinho para vestibular, e a Escola admite que isso talvez o tenha desmotivado. O aluno continuou faltando, não assinou o aviso de convite aos pais para uma reunião no Colégio, não participou do vestibular simulado, nem compareceu à maioria das provas de recuperação. No Histórico Escolar apresentado, o resultado do 3º ano registra reprovação por nota em todas as disciplinas. Em ocasião posterior, o Diretor do Colégio reconheceu que houve falha da escola na comunicação com a família do aluno, conforme registrado na Ata de Audiência no Ministério Público. Por sua vez, o Relatório da Inspeção constata realmente a falta de frequência do aluno, mas questiona o pouco empenho da escola em se comunicar com a família e por parte desta a ausência e o desinteresse perante o Colégio. Por fim, pontua que os concursos vestibulares nas Instituições Públicas abordam a totalidade dos conteúdos dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio (sic) e sugere o envio do problema ao Conselho Estadual de Educação para o devido pronunciamento, inclusive a criação de uma jurisprudência (sic). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 467 | Diante de um fato consumado, como considerações afetas a este Parecer, cabe-nos manifestar um sentimento de frustração pela impossibilidade de solucionar o problema. Tal sentimento se estende à atitude da família, distante da Escola e alheia a uma mudança de comportamento do adolescente, cujas razões desconhecemos e que não nos cabe julgar. No juízo de valor que antecede o nosso voto, queremos registrar alguns aspectos: – a necessidade do respeito às normas da Escola, ressaltando que o Colégio Estadual Raphael Serravalle goza de muito bom conceito entre os estabelecimentos estaduais de ensino, embora possa ter sido ineficiente na comunicação com a família do aluno, não atendendo ao artigo 12 inciso VII da LDB que prevê: VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da sua proposta pedagógica. – quanto às medidas tomadas para apuração da queixa, fazemos uma crítica à opinião expressa no Relatório da Inspeção, quando exprime o êxito, por si só, no processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, como um indicador abalizado que possibilitaria o direito à conclusão do Ensino Médio. Em nosso entender, tal premissa minimiza a importância do Ensino Médio, etapa integrante da Educação Básica, necessária à formação cidadã integral, pré-requisito para prosseguimento de estudos, não apenas sob a ótica do domínio de determinados conteúdos cuja exigência varia nas diversas instituições. Por mais que se lastime a não continuida- | página - 468 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de imediata de estudos, não se pode descredenciar um processo educativo sistemático, aplicado conforme um projeto pedagógico e que visa à melhor formação dos nossos jovens; – foi também imprópria, no mérito e na forma, a colocação da criação de jurisprudência, conforme sugerido, quando se ferem normas preestabelecidas pela legislação e se desconsidera ou desrespeita o resultado do trabalho realizado ao longo de um ano escolar, mediante cumprimento pelo Colégio de uma proposta devidamente aprovada pelo Sistema Estadual de Ensino. Por fim, lembramos que a conclusão do Ensino Médio de Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo também poderá ser efetivada mediante realização de Exames Supletivos, tão logo o aluno complete 18 anos de idade. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho solicite à Superintendência da Avaliação - SUPAV da Secretaria da Educação que: a) informe aos pais de Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo que os estabelecimentos de educação autorizados a funcionar pelo respectivo Sistema de Ensino têm total autonomia para definir os critérios de aproveitamento dos alunos, respeitados os dispositivos legais vigentes; e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 469 | b) recomende ao Colégio Estadual Raphael Serravalle que informações referentes à freqüência e ao rendimento dos alunos, previstas no artigo 12 inciso VII da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sejam prestadas aos seus pais ou responsáveis através de correspondência formal postada com Aviso de Recebimento. Salvador, 22 de maio de 2007. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 470 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 180/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB Município: Simões Filho Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental. Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado pelo Conselho Pleno em 4 / 6 /2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0041038-7/2005 I - RELATÓRIO A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº 358, de 2006, datado de 11 de julho de 2005, subscrito por sua então Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de Simões Filho – BA - Processo encaminhado a esta Relatora em 20 de junho de 2006. O Processo compõe-se da Inicial, do Projeto de Reconhecimento do Curso, do Anexo I da Avaliação dos Professores Formadores, Coordenadores e Professor Orientador, e do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 017 de 2001. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº 022, de 26 de abril de 2006, publicada no DOE de 3 de maio de 2006, constituída pela Professora Doutora em Educação, Maria Roseli Gomes Brito de Sá, e pela Especialista em Supervisão REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 471 | Escolar, Professora Marilene Santil Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia, sob a Coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco no dia 27 de maio de 2006, do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Simões Filho, conforme o Processo CEE nº 0041038-7/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133 de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 03 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 04 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326 de 2005. Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, lhe é atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente | página - 472 | Conselho Estadual de Educação da Bahia com 24 campi e 29 departamentos, localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado da Bahia. A estrutura multicampi permite à UNEB desenvolver, em seus departamentos, situados nas diversas regiões em que atua, cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento e projetos acadêmicos e culturais, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional. Bases Legais do Curso O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no município de Simões Filho - BA tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), especificamente no seu Título VI que trata de Formação dos Profissionais de Educação, em seu artigo 61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20 de março de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e publicada no DOE em 27 de março de 1998, e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no DOE de 06 de novembro de 1998 que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Rede UNEB 2000. Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, de 2002. Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 40, de 2002, publicado no DOE de 6 de agosto de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura Municipal de Simões Filho. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 473 | Da Contextualização e do Compromisso Social O Curso realizado no município de Simões Filho, antigo distrito de Água Comprida, tem sua história marcada pela herança colonialista portuguesa. A emancipação do distrito de Água Comprida deu-se através de esforços de um grupo de moradores por volta de 1960. Foi emancipado em 7 de novembro de 1961, através da Lei Estadual nº 1.538, passando a ser denominado de Simões Filho em homenagem ao jornalista Ernesto Simões Filho que havia exercido os mandatos de Deputado Estadual e Federal, Ministro da Aeronáutica e da Educação, além de ter sido candidato a Governador da Bahia e Senador da República. No contexto econômico, podemos considerar o Centro Industrial de Aratu – CIA e o Complexo Petroquímico de Camaçari – COPEC como sendo os dois marcos mais importantes para a economia local. Para o município de Simões Filho, o CIA foi um dos mais relevantes fatores de dinamismo, pois, recém emancipado, não tinha em sua organização econômica segmentos industriais, exceto uma fábrica de cimento. Sua população era essencialmente rural. Com a implantação do CIA, a economia do município ganhou destaque na Bahia. Sua população, que na década de 60 era em torno de 10.000 habitantes, mais que duplicou na década seguinte, alcançando os 22.000 mil habitantes e atualmente sua população estimada é de 107.561 habitantes. Esse contingente populacional foi fruto do forte fluxo migratório para este município, motivado, exclusivamente, pelas expectativas oferecidas pelas indústrias que compunham o CIA. O índice de desenvolvimento econômico – IDE é um indicador econômico resultante das análises dos níveis de | página - 474 | Conselho Estadual de Educação da Bahia infra-estrutura e qualificação de mão de obra existente e da renda gerada localmente. Segundo o IDE, o município de Simões Filho aparece como a quinta economia baiana, em 1998. Comparado aos demais municípios da Região Metropolitana de Salvador – RMS, o município se classifica como a quarta economia da região. Em Simões Filho não há Campus Universitário. Dispõe de 09 (nove) escolas de Ensino Médio, sendo 08 (oito) da Rede Estadual e 01 (uma) particular e 91 (noventa e uma) escolas de Ensino Fundamental – 71 (setenta e uma) da Rede Municipal, 08 (oito) da Rede Estadual e 12 (doze) da Rede Particular, atendendo a quase 24.000 estudantes, (mais de 22.000 só da Rede Pública) através de 933 docentes. Destes docentes, apenas 85 integram a Rede Particular, e a maioria deles tem apenas a formação de Ensino Médio. Tal cenário justifica, portanto, a necessidade de oferta desse Curso na cidade de Simões Filho, visando à formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da RMS. Da Infra-estrutura do Curso O Curso de Pedagogia de Simões Filho está vinculado ao Departamento de Ciências Humanas e Tecnologia do Campus XIX, situado em Camaçari. O espaço físico destinado ao desenvolvimento das atividades no município de Simões Filho atualmente pertence ao SENAI, localizado no prédio do Ministério Público, no Centro Industrial REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 475 | de Aratu, contendo duas salas de aula amplas, espaço da secretaria satisfatório para atividades administrativas, mantendo em ordem documentos técnicos, administrativos e pedagógicos pertinentes ao funcionamento do curso. O espaço destinado à biblioteca é reduzido, com iluminação fraca, com certa precariedade do próprio acervo. Para solucionar essa limitação, os professores-alunos utilizaram como alternativa, ao longo do curso, a Biblioteca Municipal de Simões Filho, como também tiveram acesso ao empréstimo de livros feito pelos próprios professores formadores e orientadores. Nas instalações atuais, não foi identificado espaço físico de Laboratório de Informática. Consta no Relatório de Atividade Informática na Educação que a disciplina Informática na Educação, durante o segundo semestre, foi desenvolvida, em um primeiro momento, em sala de aula onde funcionava a instalação do Senai, com aulas apenas teóricas e, num segundo momento, em face de necessidade de realização de aulas práticas, as aulas foram realizadas no Colégio Padre Luiz Palmeira, que dispõe de um razoável laboratório, conforme explica a Comissão de Verificação. No prédio funciona um auditório amplo, que foi utilizado durante a visita de verificação para o encontro com os professores-alunos, e onde também aconteceram os Seminários Temáticos. No geral, o prédio não condiz com o espaço de uma instituição educacional mas, pelas informações do corpo técnico e discente, esse teria sido o melhor local dos três utilizados durante o Curso. A despeito dessas situações, ao serem interpelados em relação à interferência das sucessivas mudanças de espaço e da insuficiência dos mesmos, a Comissão de Verificação registra que os professores-alunos | página - 476 | Conselho Estadual de Educação da Bahia alegaram que a atuação dos professores formadores superou o problema do espaço físico e que estariam muito satisfeitos por terem conseguido concluir o Curso. Da Concepção Pedagógica O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental foi organizado, em sua proposta curricular, com finalidade de desenvolver as competências necessárias ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer do curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o seu fazer didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma consistente articulação da teoria com a prática através do movimento açãoreflexão-ação. O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Ao se analisar a bibliografia básica indicada para cada disciplina, observa-se existir coerência com as respectivas ementas e o conteúdo ministrado pelos docentes do curso, conforme registros feitos pela Comissão de Verificação. Pela apresentação do Projeto e pelas análises expressas pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desenvolve competências requeridas para o exercício da profissão a partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina a professores-estudantes. As ementas das disciplinas estão adequadas aos propósitos do Curso que envolvem conhecimentos filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado de uma estrutura curricular nucleada pelas áreas de conhecimento, a saber: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 477 | a) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante, Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia, perfazendo um total de 1.935h. b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480h. c) Núcleo Temático – formado por atividades acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com total de 210h. d) Núcleo Articulador – que é a complementaridade da prática e da teoria, através da aplicabilidade da ação pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo, neste Núcleo, o Estágio Supervisionado, com total de 675h. As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue: • • • • • • Semestre I – 630h Semestre II – 675h Semestre III – 600h Semestre IV – 675h Semestre V – 600h Semestre VI – 120h | página - 478 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Funcionamento do Curso O Curso de Pedagogia, ora avaliado, teve início em novembro de 2002, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 3.300 horas e 134 créditos, duração de três anos, distribuído em seis semestres letivos, sendo a matrícula semestral e por disciplina, na forma do que dispõe o Regimento da UNEB. O regime de ingresso apresentou uma oferta de 200 (duzentas) vagas destinadas ao município de Simões Filho, preenchidas através de processo seletivo realizado pela UNEB, conforme quadro demonstrativo QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO INSCRITOS AUSENTES CONVOCADOS VAGAS 358 03 200 200 Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000 Todos os alunos pertenciam à Rede Municipal de Ensino de Simões Filho em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos em quatro turmas, duas no turno matutino e duas no turno vespertino. A organização dessas turmas considerou turno e localidade onde lecionam esses professores-alunos. O horário foi estabelecido semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e as necessidades da Rede, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, de modo a conciliar a carga horária do Curso e o calendário da Rede Municipal de Ensino à qual estão vinculados os professores-alunos. O Estágio Supervisionado nesse Programa de Formação de Professores constitui o eixo articulador do Curso de Pedagogia. Pelo fato de os alunos já exercerem a função de docência, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 479 | os docentes responsáveis pelo Estágio Supervisionado procuram fazer com que os estudantes reflitam sobre a sua prática pedagógica, orientando-os para investigar situações da sua própria sala de aula. Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica. De acordo com os quadros demonstrativos dos semestres letivos, dos discentes por semestre, de aproveitamento, de atividades de pesquisa e extensão, de acompanhamento de monografias, das atividades de Informática na Educação e outros, o Curso funcionou normalmente, obedecendo aos calendários previstos, a despeito da referida precariedade das instalações físicas e da rotatividade da Coordenação. Segundo a Comissão de Verificação, os professores-alunos e os professores-formadores informam que a duração do Curso foi suficiente para o desenvolvimento de um bom processo de formação, em virtude da metodologia do mesmo possibilitar a articulação constante entre teoria e prática, por ser característica de um curso de formação em serviço. Do Corpo Docente O quadro de docentes é formado por 38 (trinta e oito) professores, sendo que 26 (vinte e seis) pertencem ao quadro da UNEB e 12 (doze) ao de outras instituições, o que configura uma porcentagem de 68,40% da UNEB e 31,60% de outras Instituições. Quanto à qualificação docente, 06 (seis) são doutores, 20 (vinte) têm a titulação de mestre nas áreas específicas de conhecimento e 12 (doze) são especialistas. | página - 480 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Ao final de cada semestre os docentes são avaliados pelos professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho Didático dos Professores. As declarações dos professores formadores entrevistados comprovam o envolvimento do corpo docente com o Curso e a identificação com o Programa de Regionalização com o Ensino Superior. O Curso foi coordenado pela Professora Ana Maria Maciel Bittencourt Passos, graduada em Direito pela UFBA e especialista em Direito Econômico, em Processo e em Direito do Trabalho – os dois primeiros pela UFBA e o último pela Fundação PAC. É professora concursada da UNEB desde 1985. Observa a Comissão de Verificação que houve rotatividade de Coordenadores ao longo dos três anos de funcionamento do Curso, já exercida tal função por quatro professores, a saber: de novembro de 2002 a maio de 2004, pelo Professor Rubem Castro Neves; de junho a 14 de outubro de 2004, pela Professora Luzia Viana Fonseca; de 15 de outubro de 2004 a 19 de julho de 2005, pela Professora Cláudia Paranhos de J. Portela, e a partir de 20 de julho de 2005, pela Professora Ana Maria Maciel Bittencourt Passos. Do Corpo Discente O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de 200 vagas, desdobradas em quatro turmas, funcionando nos turnos matutino e vespertino. O Curso contou com 193 professores-alunos, tendo ocorrido três desistências no segundo semestre, um desligamento no terceiro semestre e outras três desistências no quarto semestre. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 481 | A Comissão de Verificação destacou a freqüência, que perfaz um total de 97,02%, e o aproveitamento de 84,88%, conforme registros apresentados constatados pela Comissão. Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca um deles, que representa o posicionamento dos professores-alunos: o Curso contribuiu para desenvolver a consciência crítica e nosso maior compromisso com a docência, com a solidariedade, a capacidade de trabalhar em grupo, a possibilidade de desenvolver trabalho científico, o hábito de leitura, a percepção de formas variadas de avaliar e acompanhar os estudantes. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no município de Simões Filho, justificando que: a análise das ementas e bibliografia das disciplinas; os relatos de professores-alunos, professores-formadores e equipe de apoio; a verificação dos registros escolares dão conta de que a Proposta Curricular se desenvolveu sem maiores alterações, além de ajustes necessários a uma dinâmica mais efetiva, a despeito dos percalços sofridos no desenvolvimento do Curso. Conclusão Em face de toda a exposição e verificação feitas em relação ao Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos precei- | página - 482 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tos legais aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, apesar das dificuldades identificadas, que foram mais de ordem estrutural, entende-se, assim, como suficientes as condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de aproveitamento, qualidade acadêmica referenciada e relevante entrosamento entre professores-estudantes e professores-formadores que, conjuntamente, contribuem para melhoria da formação pedagógica local e regional. III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, no município de Simões Filho, integrante do Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 200 vagas, em oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 03 de maio de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 483 | VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 4 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 484 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 181/2007 Interessado: Centro Educacional Castro Alves Município: Muritiba Assunto: Credenciamento de Instituição Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Aprovado pelo Conselho Pleno em, 4 / 6/ 2007 Câmara de Educação Básica Processo CEE nº 0047468-2/2005 I - Relatório Por meio do Ofício datado de 18/07/2005, assinado pelo Sr. Witemberg Pires Pedreira, Presidente da Sociedade Mantenedora do Centro Educacional Castro Alves; pelo Sr. Sinézio Andrade Galvão, Vice-Presidente da Sociedade Mantenedora; pela Srª. Maria Aparecida Lobo Matias, Diretora; pelo Sr. Paulo José de Almeida, Secretário Escolar; e pela Srª. Vanilda Oliveira Santana, Tesoureira todos integrantes da equipe do Centro Educacional Castro Alves, foi solicitado a este CEE o Credenciamento da Instituição de Ensino. O Centro Educacional Castro Alves é instituição particular de ensino, situada à rua Auta Andrade Sousa nº 174, município de Muritiba – BA, mantido pela Sociedade Ginásio Castro Alves, CNPJ 14.830.608/0001-58. O Processo foi protocolado neste CEE em 17/08/2005, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 22/08/2005, para realização da Análise Prévia; REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 485 | • a Análise Prévia foi apresentada pela Unidade Técnica em 03/10/2005; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 17/10/2005 e distribuído à Ilustre Conselheira Maria Anália Costa Moura em 24/10/2005, que o converteu em diligência nessa mesma data; • a Instituição de Ensino respondeu à diligência em 13/12/2005; • distribuído a esta Relatora em 23/01/06, considerando o final do mandato da Ilustre Conselheira Maria Anália Costa Moura; • esta Relatora solicitou, em 13/02/06, a realização de uma Verificação Especial; • Relatório da DIREC 32 encaminhado ao CEE em 29/05/06; • em 10/07/2006, esta Relatora solicitou análise do Regimento Escolar pela Unidade Técnica deste CEE, sendo atendida em 21/07/2006; • para complementação de dados e revisão documental, esta Relatora converteu este processo em diligência em 08/08/2006; • a Instituição de Ensino solicitou prorrogação de prazo para atendimento à diligência, sendo atendida pela CEB e encaminhando a documentação solicitada em 13/11/2006; e • em 20/04/2007, a Direção do Colégio solicitou anexação ao presente Processo de documentação complementar necessária, passando a constituir o Anexo I. O Processo está instruído conforme Resolução CEE 037/2001, composto pelos seguintes documentos: | página - 486 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • requerimento (fls.01 e 02); • documentos da Instituição, incluindo dados de produtividade (fls. 03 a 57); • Projeto Pedagógico (fls. 58 a 105); • documentos comprobatórios da equipe escolar (fls. 106 a 156); • Regimento Escolar (fls. 157 a 181); • Atas de Resultados Finais (fls. 183 a 196); • Relatório de Verificação Prévia (fls. 213); • planta arquitetônica (fls. 213 a 218); • Relatório de Verificação Especial (fls. 220 a 247); e • Projeto Pedagógico e Regimento Escolar reformulados (fls. 02 a 203 – Anexo I). II - Fundamentação 1. Da Instituição 1.1 Atos Autorizatizos O Centro Educacional Castro Alves obteve os seguintes Atos exarados por este CEE–Conselho Estadual da Educação: • Reconhecimento de Estabelecimento de Ensino para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, Formação para o Magistério de 1º Grau de 1ª a 4ª série, Técnico em Contabilidade e Técnico em Administração, através do Parecer CEE nº 94, de 1984 e Resolução CEE nº 1334, de 1984, publicados no DOE de 14/08/1984; • Autorização para Funcionamento da Educação Básica eta- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 487 | pa Ensino Médio, através do Parecer CEE nº 148, de 1996 e Resolução CEE nº 93, de 1996, publicados no DOE de 11 e 12/01/1997; e • através da Resolução CEE nº 7, de 1998, a Instituição de Ensino foi contemplada com a prorrogação do prazo de Autorização para Funcionamento do Ensino Médio até o ano 2000. Em 25 de novembro de 1999, a Direção do Centro Educacional Castro Alves protocolou neste CEE, Processo de Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais, porém, naquela época, o Colégio passava por grandes dificuldades no processo de manutenção do seu funcionamento, incluindo mudança de equipe gestora, o que ocasionou o não atendimento à diligência, resultando no arquivamento do Processo. Em se tratando de instituição de ensino reconhecida por este CEE, com registro de Processo de Adequação dentro do prazo determinado e antes da finalização do prazo de Autorização de Funcionamento do Ensino Médio, porém, com justificativa para o não atendimento à diligência e com a existência do Processo em pauta solicitando Credenciamento de Instituição, esta Relatora considera regularizada a vida escolar dos alunos do Ensino Médio no período de 2001 a 2006, conforme Atas de Resultados Finais constantes do Processo (fls. 139 a 180 – Anexo I). 1.2 Histórico Em 26 de julho de 1959, era fundada, no município de Muritiba, a Sociedade Ginásio Castro Alves, entidade particular filantrópica, com o objetivo de implantar um estabelecimento de ensino, que recebeu inicialmente o nome de Ginásio Castro Alves, | página - 488 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tendo como patrono um mestre da poesia brasileira: Antonio Frederico de Castro Alves, o grande poeta Castro Alves. O primeiro exame de admissão foi realizado em dezembro de 1959 e em março de 1960 iniciou-se o primeiro ano letivo. O funcionamento do Ginásio deu-se em casa alugada por colaboração do então Prefeito Dr. César Pereira Leite, com mobiliário doado pelo Dr. Albérico Fraga, muritibano, Bacharel em Direito e Professor da UFBA. A primeira Diretoria era constituída por Dr. César Pereira Leite, Diretor; Professora Auta Andrade Sousa, Vice-Diretora; e Professora Reginaldo F. Cerqueira, Secretário Escolar. Considerando o cargo público que ocupava à época, o Dr. César Pereira Leite afastou-se da função de Diretor, passando a Direção à Professora Auta Andrade Sousa e a Vice-Diretoria passou a ser ocupada pela Professora Diva de Magalhães Tosta. Em 1965, o ginásio mudou-se para sua sede própria, onde permanece até os dias atuais. Considerado por todos como um educandário de referência na Região, ofereceu, a partir de 1966, o Curso Normal. Em 1967, foi instalada a Biblioteca João Augusto dos Santos Neto, com acervo ofertado pela família do Sr. Edgar Julião dos Santos. No decorrer de sua existência, o CECA ofereceu também à comunidade muritibana os Cursos de Técnico em Contabilidade e Técnico em Administração. 2. Do Município O município de Muritiba surgiu em 1559 com a vinda de exploradores portugueses e jesuítas da Companhia de Jesus, que atingiram as regiões de Cachoeira e São Felix, escalando a serra que margeia o rio Paraguaçu. Alcançaram o planalto da margem direita REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 489 | e fundaram um povoado iniciado pela construção de um templo e convento, que recebeu o nome de Buritiba, posteriormente denominado Moritiba e, finalmente, Muritiba. Em 1640, foi inaugurado o novo Templo dedicado a São Pedro, onde hoje é a atual Matriz. A Paróquia de São Pedro exerceu papel relevante na formação daquela comunidade. Até os idos de 1888, Muritiba e São Félix pertenciam ao município de Cachoeira e, em 1889, por Decreto assinado pelo então Governador da Bahia, Dr. Manoel Vitorino, São Felix foi desmembrada do município de Cachoeira, ficando Muritiba como distrito de São Felix. Na gestão do então Governador da Bahia, Dr. Antonio Muniz de Aragão, Muritiba passou à Categoria de Vila, mediante Lei nº 1.349, de 8 de agosto de 1919. Três anos depois, no governo do Dr. José Joaquim Seabra, coincidentemente no mesmo mês, no dia 3 de agosto de 1922, através da Lei nº 1.652, Muritiba foi elevada à categoria de cidade, com 21.350 habitantes, segundo o IBGE, enquanto São Félix, da qual foi emancipada, possuía apenas 12.723 habitantes. Muritiba é um município de clima agradável, bonitas praças, belas igrejas, fontes de água cristalina e berço de personalidades ilustres, grandes vultos da história brasileira, tais como: • Sr. José Antonio da Silva Castro Alves, avô do poeta Castro Alves, que era cognominado Periquitão, o qual criou o batalhão dos Periquitos, com 700 soldados, dentre eles, uma mulher muito valente, Maria Quitéria, bravos que lutaram pela Independência da Bahia; • o Maior Poeta das Américas, Antonio Frederico de Castro Alves, o Castro Alves, que nasceu na Fazenda Cabaceiras do Paraguaçu, em 14 de março de 1847. | página - 490 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Filho do Dr. Antônio José Alves e Dona Clélia Brasília da Silva Castro, faleceu aos 24 anos de idade, em 7 de junho de 1871 e foi considerado uma das mais altas expressões da poesia americana. Dotado de uma inspiração prodigiosa, seus versos estão registrados em suas belíssimas obras, dentre elas Espumas Flutuantes e Navio Negreiro; e • Dr. Clementino da Rocha Fraga, nascido em 1880, na Fazenda Cabocó, médico de renome e cientista de muito valor, autor de várias obras como: Erros e Preconceitos da Medicina, Doenças do Fígado, Oração à Mocidade, Questões Atuais de Patologia de Clínicas e Discursos Conferenciais, obras que o levaram a ocupar uma cadeira dentre os imortais da Academia Brasileira de Letras, onde ingressou, em 1939, sucedendo ao Imortal Dr. Afonso Celso. Ocupou, ainda, espaço de destaque nas Academias de Letras da Bahia, na Fluminense de Letras, na de Medicina de Paris, de Medicina de Buenos Aires e de Ciências de Lisboa. O município de Muritiba está localizado na região geográfica do Recôncavo Sul, a 114 Km a noroeste de Salvador. Segundo os dados de 2000, do IBGE, o município possui 110.562 km², conta com população total de 30.644 habitantes, 14.270 dos quais na zona rural. Registra-se, na área econômica, a fabricação de charutos, o plantio de mandioca, milho, feijão, laranja e banana, como também a criação de bovinos, suínos, caprinos e muares. O município conta com Sistema Municipal de Ensino, Conselho Municipal de Educação e uma Rede Municipal de Ensino formada por 20 escolas rurais e 06 na zona urbana, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 491 | além de 06 escolas estaduais e 05 escolas particulares na Sede Municipal. 3. Do Relatório de Verificação Prévia Conforme Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 32 - Cruz das Almas, Srª. Miralva Eloy, a Escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive com rampas para portadores de deficiência física e possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. O prédio escolar é constituído de três pavilhões, contendo nove salas de aula, bem ventiladas e iluminadas, com mobiliário adequado e em quantidade suficiente. No espaço reservado à área administrativa, possui diretoria, secretaria com escrituração escolar bem organizada, tesouraria, sala de coordenação pedagógica, sala de professores, sanitários para alunos, professores e funcionários, cantina, almoxarifado, arquivo ativo e inativo. Como suporte à prática pedagógica, o Colégio oferece áreas para recreação (coberta e descoberta), quadra para Educação Física, Laboratório de Informática com dezoito computadores e duas impressoras, copiadora, televisor, aparelho de videocassete e DVD, aparelho de som, episcópio, microscópio e uma biblioteca com acervo de quatro mil exemplares. 4. Do Relatório de Verificação Especial Em 13/02/2006, esta Relatora solicitou à Ilustre Presidente da Câmara de Educação Básica, Conselheira Regina Lúcia Pacheco | página - 492 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de Carvalho, a realização da Verificação Especial, sendo atendida através da designação da Inspetora da DIREC 32 – Cruz das Almas, Srª. Miralva M. Eloy, que a realizou em 15/05/2006, registrando as informações que seguem: a) dados referentes aos atos autorizativos concedidos ao Estabelecimento de Ensino; b) dados de produtividade do Colégio referentes ao período de 2000 a 2005, registrando um índice de mais de 90% de aprovação; c) quadro de projeção financeira; e d) elenco das ações definidas para o ano de 2005, sem que tenham sido apresentados os resultados alcançados pelo Colégio com a execução das referidas ações. Esta Relatora, considerando insuficientes as informações da Inspetora da DIREC 32, solicitou dados complementares à Direção do Centro Educacional Castro Alves para instrução do Processo em pauta, objetivando a elaboração do Parecer ora analisado. 5. Da Documentação Após análise de toda a documentação, constata-se que: 5.1 Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico (fls. 02 a 138 - Anexo I) encontra-se REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 493 | constituído de apresentação, histórico com dados dos 47 anos de existência do Colégio, visão, missão, valores, objetivos, finalidades educativas, fundamentos norteadores pautados nos pressupostos da teoria sócio-interacionista e nos Parâmetros Curriculares Nacionais, destacando os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e didático-pedagógicos adotados pela Instituição de Ensino. Apresenta, também, dados sobre a Equipe Gestora, estrutura do ensino oferecido atualmente pelo Colégio e as diretrizes de avaliação. O Calendário Escolar e os resultados alcançados pelo Colégio no ano de 2006 foram anexados ao Projeto Pedagógico. Destaca-se a importância da definição dos princípios que norteiam o ensino no Centro Educacional Castro Alves, a seguir registrados: • • • • • • • igualdade de condições de acesso e permanência; pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; respeito à liberdade de expressão; valorização do Profissional de Educação; garantia do padrão de qualidade; valorização de experiências extra-classe; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; • oportunidade de aperfeiçoamento constante da Equipe Escolar; e • compromisso de cumprir os objetivos da educação de acordo com a legislação vigente. Quanto à concepção de avaliação do rendimento escolar, o Estabelecimento de Ensino define essa ação como norteadora da prática pedagógica que favorece o diagnóstico da situação de apren- | página - 494 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dizagem, auxilia no replanejamento e redireciona o processo de ensino, objetivando o alcance das metas definidas para cada etapa de escolarização. Apesar da existência de rampas de acesso para deficientes físicos, esta Relatora entende que essa ação não caracteriza todas as providências necessárias à implementação da Lei 10.098, de 2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. Portanto, torna-se necessária a adoção de medidas para o cumprimento do disposto na referida lei. 5.1.1 Proposta Curricular A Proposta Curricular (fls. 19 a 138 – Anexo I) apresenta Planos de Curso para cada Etapa da Educação Básica com justificativa, estratégias metodológicas, recursos e avaliação, definindo objetivos gerais, objetivos específicos, conteúdos programáticos de cada Componente Curricular e Matrizes Curriculares. Objetivando o aperfeiçoamento da Proposta Curricular, sugere-se à Direção do Estabelecimento de Ensino uma melhor estruturação do documento, atualizando a terminologia (Plano de Ensino, Orientações Metodológicas) e acrescentando: • • • • Fundamentação Teórica; Concepção de Currículo; Eixos Temáticos; e Projetos Didáticos. O Centro Educacional Castro Alves apresenta, de forma incipiente, um trabalho com conteúdos referentes à temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira. Considerando o disposto na Lei nº 10.639, de 2003 e na REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 495 | Resolução CEE nº 23, de 2007, esta Relatora recomenda à Direção do Colégio a elaboração de um Plano de Ensino sobre a referida temática, que deve compor a Proposta Curricular, bem como o registro nas Matrizes Curriculares da forma adotada para inserção da temática. 5.1.2 Matriz Curricular As Matrizes Curriculares, parte integrante da Proposta Curricular (Anexo I), cumprem as determinações previstas nas Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, respectivamente alusivas à Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, objetivando a integralização do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com 3.200 horas (fl. 136), 5ª a 8ª série com 3.604 horas (fl.137) e 3.240 horas para o Ensino Médio (fl. 138). 5.1.3 Atas de Resultados Finais Constam dos autos as Atas de Resultados Finais do período de 2001 a 2006, anexadas ao Processo às fls. 139 a 180 do Anexo I, comprovando os estudos realizados, com aproveitamento, pelos alunos regularmente matriculados no Ensino Médio. 5.1.4 Resultados Escolares De acordo com os dados registrados nas Atas de Resultados Finais, no Relatório de Verificação Especial e no Projeto Pedagógico, o Colégio apresentou aproveitamento escolar satisfatório no período de 2000 a 2006, comprovando qualidade no desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, aspecto este que se constitui como um dos mais relevantes para o Ato de | página - 496 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Credenciamento, conforme se verifica nos gráficos, tabelas e quadros constantes do Processo ora analisado (fls. 28 a 57 e 225 a 238 do Tomo Inicial). 5.2 Regimento Escolar O Regimento Escolar do Centro Educacional Castro Alves foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 181 a 203). Apresenta, nos seus cento e cinco artigos, diretrizes regimentais que estabelecem os objetivos, as finalidades, normas administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar do Colégio em pauta. 5.3 Corpo Docente e Equipes Técnico – pedagógica e Administrativa Em atendimento à diligência, a Direção do Colégio encaminhou todos os documentos comprobatórios da habilitação da Equipe Gestora e dos Docente do Colégio. Constata-se que os professores em exercício da docência, no âmbito dos componentes curriculares e das áreas do conhecimento, constantes da Proposta Curricular do Colégio, estão habilitados para a função a que se destinam, segundo comprovação em diplomas e atestados. Os Corpos Técnico-administrativo e Técnico-pedagógico apresentam documentação comprobatória de suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente com o cargo que ocupam. Constata-se, pois, que o Centro Educacional Castro Alves preenche as condições necessárias para obter o Ato de Credencia- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 497 | mento, como Instituição apta a ministrar Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio. 6. Considerações Finais Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que o Centro Educacional adote as seguintes providências: a) incluir na composição curricular os conteúdos referentes à temática sobre a História e Cultura AfroBrasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639, de 2003 e Resolução CEE 23, de 2007, bem como registrar nas observações das Matrizes Curriculares a forma adotada pela escola para inserção da referida temática; b) adaptar o espaço físico do Colégio para garantir a acessibilidade dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098, de 19/12/2000; e c) promover oportunidades de estudos e discussão com os professores e equipe técnico-pedagógica e demais profissionais que atuam no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de nove anos, previsto na Lei 11.114, de 2005 e Lei 11.274, de 2006, que dispõem sobre a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos e, conseqüentemente, sobre a matrícula dos alunos a partir de seis anos de idade. | página - 498 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - Conclusão e Voto Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) credencie, a partir de 2007, o Centro Educacional Castro Alves, instituição particular de ensino, situada à rua Auta Andrade Sousa nº 174, município de Muritiba – BA, mantida pela Sociedade Ginásio Castro Alves, CNPJ 14.830.608/0001-58, para ministrar a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, atendidas as recomendações constantes deste Parecer; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl.136), 5ª a 8ª série (fl. 137) e do Ensino Médio (fl.138), constantes do Anexo I do Processo; e c) aprove o Regimento Escolar do Centro Educacional Castro Alves, anexado às fls. 181 a 203 do Anexo I do Processo. Salvador, 04 de maio de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 499 | VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 4 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 500 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 58/2007 Credencia, a partir de 2007, o Centro Educacional Castro Alves, município de Muritiba – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar. O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 37/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 181/2007, exarado no Processo CEE nº 0047468-2/2005, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, a partir de 2007, o Centro Educacional Castro Alves, situado à rua Auta Andrade Sousa, nº 174, município de Muritiba – Bahia, para ministrar a Educação Básica nas etapas do Ensino Fundamental, da 1ª à 8ª série, e do Ensino Médio. Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar. Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 4 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 501 | PARECER CEE Nº 182/2007 – Cancelado PARECER CEE Nº 183/2007 Interessado: Escola Técnica de Enfermagem Siloé Município: Salvador Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Especialização em Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica. Relatora: Marina Vianna Alves de Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 04/06/2007 Processo CEE nº 008254-1/2006 I - RELATÓRIO Através de Ofício protocolado em 20 de fevereiro de 2006, a Srª Ednair Santana dos Reis Souza, representante legal da Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernandes da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, mantida pela Escola Técnica de Enfermagem Siloé Ltda., CNPJ no 05559423/0001– 60, requer, desse Colegiado, Autorização de Funcionamento para os Cursos de Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica. A referida solicitação junto com a documentação apresentada constituiu-se no Processo CEE de no 8.254 -1/2006, tendo como trâmite: | página - 502 | Conselho Estadual de Educação da Bahia – 20.02.2006 – enviado à Coordenação do Protocolo; – 02.03.2006 – Coordenação de Assuntos Educacionais; – 07.03.2006 – Presidência deste CEE; – 07.03.2006 – Unidade Técnica; – 18.08.2006 – Câmara de Educação Profissional; – 21.08.2006 – distribuição a esta Conselheira; – 22.09.2006 – 1ª Diligência com as ressalvas pertinentes quanto à incompatibilidade do espaço físico, para o funcionamento dos três cursos; – 07.11.2006 – Protocolo da 1ª anexação ao Processo, constando, dentre outros documentos, DOE da mudança de endereço; – 22.11.2006 – retorno do Processo a esta Conselheira; – 04.12.2006 – 2ª Diligência com ressalva do quantitativo de 03 salas de aula medindo 14,01 m2, 17,40 m2 e 27, 40 m2 para a oferta de três cursos; – 01.02.2007 – Protocolo da 2ª anexação sob forma do Anexo I; – 12.02.2007 - retorno do Processo a esta Conselheira; – 02.03.2007 – solicitação de Inspeção Especial pela Relatora; – 06.03.2007 – encaminhamento, à Inspetora, para atendimento ao solicitado pela Relatora; – 29.03.2007 – anexação do relatório de Verificação Especial; – 02.04.2007 - retorno do Processo a esta Conselheira. II - FUNDAMENTAÇÃO A Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernan- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 503 | des da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, obteve, através da Resolução CEE 48/2004, autorização para funcionar, por (04) quatro anos, com o Curso Técnico de Nível Médio de Enfermagem, a partir de 12 de maio de 2004. Em 20 de fevereiro de 2006, a Srª Ednair Santana dos Reis Souza, representante legal da Escola, requer deste Colegiado a Autorização de Funcionamento para os Cursos de Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica. Após acurada análise, encaminhamento de duas diligências e solicitação de Inspeção Especial deste CEE, constata-se o não atendimento aos itens abaixo especificados: 1. Projeto Pedagógico – como documento norteador da Escola, não retrata as ações desenvolvidas no fazer da Escola, uma vez que se trata de Escola com dois anos de efetiva atividade em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Saúde; 2. não apresenta Calendário Escolar; 3. apresenta duplicidade de função nos setores da Diretoria e da Coordenação Pedagógica, setores esses de atuação decisiva na Escola; 4. Regimento Escolar não atende ao Decreto Federal nº 4.176/2002; 5. Matriz Curricular não demonstra clareza quanto aos indicadores fixos, havendo divergências com o somatório geral; 6. o espaço físico atual não atende ao mínimo exigido para a oferta de 03 cursos de Educação Profissional da área de Saúde, uma vez que, de acordo com a planta baixa, possui: | página - 504 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a. 01 pavilhão – térreo e 1º andar; b. térreo – 01 diretoria (10,86 m2), 01 secretaria com acesso pela diretoria (7,08 m2), 01 biblioteca (10,25 m2) com acesso pela sala de leitura, 01 sala de leitura (7,54 m2), 01 sanitário para funcionários, acesso através de escadarias, tanto o principal como para as salas de aula, não possui acesso para deficientes físicos e não há possibilidade de construção; c. 1º andar – 03 salas de aulas medindo: 14,01 m2, 17,40 m2 e 27, 40 m2 01 laboratório com 10,12 m,2 01 sanitário com dois vasos, com entrada única para atender à clientela masculina e feminina; 7. existem divergências das metragens apresentadas pela Escola e as registradas no relatório de Verificação Especial do CEE; 8. o Relatório de Inspeção do CEE registra a quantidade de carteiras por sala de aula superior à proporção em m2 determinada pela Resolução CEE 015/2001, divergindo do quantitativo apresentado pela Escola, no quadro demonstrativo (fl . 08 – anexo I); 9. os ambientes pedagógicos – laboratório – único para os três cursos com 8,6 m2; biblioteca com 7,0 m2 – intitulada pela Escola de biblioteca satélite; direção e secretaria com 10,80 m2, são conjugadas e as salas pequenas para atender à clientela proposta; 10. existem divergências entre o apresentado no Relatório da Inspeção do CEE e o registrado pela Escola no tópico instalações e equipamentos; 11. a planta baixa do térreo não condiz com o descrito na inspeção do CEE. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 505 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho indefira a solicitação de Autorização para o Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Especialização em Enfermagem do Trabalho, NIC nº 23000458/200610, e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica, NIC nº 23000457/2006-63, da Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernandes da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, mantida pela Escola Técnica de Enfermagem Siloé Ltda., CNPJ no 05.559.423/0001 – 60. Salvador, 04 de junho de 2007. Marina Vianna Alves de Almeida Relatora | página - 506 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 184/2007 Interessado: Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila Município: Dias D’Ávila Assunto: Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 04/06/2007 Processo CEE nº 0049834-1/2006 1 - RELATÓRIO Mônica Passos de Góes Bonfim, entidade mantenedora da Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, sita na rua Garcia D’Ávila , 279 – Alvorada, município de Dias D’Ávila, CNPJ 41978.438/0001-26, solicita Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Nutrição e Dietética. O Processo é iniciado em 17/08/2006. A 26/03/2007, foi distribuído a este Relator que, de imediato, o converteu em Diligência. Atendida a Diligência, o Processo retornou a este Relator, no dia 22 de maio. Na presente data (28 de maio de 2007), o Processo consta do Volume Inicial, com 242 folhas , do Anexo I, com 140 folhas e do Anexo II, com 182 folhas. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 507 | 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CEE 091/2001, publicada no DOE de 11 e 12/08/2001, autorizou, por quatro anos, “o funcionamento do Curso de Educação Profissional Nível Técnico em Enfermagem na Escola Auxiliar de Enfermagem Irmã Sheila”. A Resolução CEE 101/2001, publicada no DOE de 26/09/2001, autorizou, por dois anos, o “funcionamento do Curso de Educação Profissional - Especialização em Enfermagem do Trabalho em Nível Técnico, vinculado à Habilitação Técnico em Enfermagem. Funcionava, então, na rua Guanabara, 48 – Centro – município de Mata de São João. Em ambas as resoluções, as matrizes curriculares apresentadas foram consideradas legais. O Parecer CEE nº 296/2006 e a Res. CEE nº 91/2006 homologaram a alteração de nome e de endereço, credenciou a Instituição por 4 (quatro) anos e renovou a autorização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e a Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho, aprovando os Planos dos Cursos e o Regimento Escolar. Os Planos dos Cursos, ora apresentados, foram cadastrados no CNCT, NIC 23.003268//2006 – 81 (Técnico em Segurança do Trabalho fl. 84, Anexo II) e 23.003269/2006- 39, (Técnico em Nutrição e Dietética,fl 134 Anexo II). A Instituição apresenta dois Planos de Curso: um voltado para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, sem saídas no itinerário; um segundo para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional | página - 508 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética, sem saídas intermediárias. A habilitação profissional de Técnico em Segurança do Trabalho está planejada com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas teórico-práticas e 600 de estágio (Matriz Curricular fl. 94 do Anexo II). Sua organização curricular prevê três Módulos, sem saídas intermediárias, para Certificação de Qualificação Profissional. SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM Módulo I Módulo II Módulo III Total Aulas TeóricoPráticas 380 380 440 1200 Estágio Total 280 320 600 380 660 760 1800 O aluno, ao concluir os Módulos I, II, receberá Declaração de Estudos para fins exclusivos de prosseguimento de estudos. O aluno que concluir os três Módulos, o que implica cumprimento integral dos estágios, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, se apresentado Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente. O curso para a Habilitação Profissional de Técnico Em Nutrição e Dietética (matriz curricular, fl. 143, Anexo II) com 1800 horas de sessenta minutos, sendo 1200 de aulas teórico - práticas e 600 de estágio, está estruturado em três módulos. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 509 | SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM RADILOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Módulo I Módulo II Módulo III Total Aulas TeóricoPráticas 400 400 400 1200 Estágio Total 50 300 250 600 450 700 650 1800 Ao concluir os Módulos I e II, o aluno receberá Declaração de Estudos, para fins exclusivos de prosseguimento de estudos. Ao concluir os três Módulos, e ter cumprido os estágios curriculares, o aluno receberá Diploma de Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética – Área de Saúde, desde que tenha apresentado Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Os Planos de Curso explicitam que o Estágio Curricular Supervisionado tem um caráter obrigatório para complementação do período ensino-aprendizagem, “indispensável para oportunizar aos alunos aplicar na prática a teoria dos conhecimentos adquiridos, efetivando o processo ensino e aprendizagem.” A Instituição especifica como se operacionalizará o Estágio e como será avaliado, avaliação processual (habilidades e média mínima 6,0) . Há um profissional habilitado que supervisionará o Estágio e que avaliará periodicamente as atividades desenvolvidas pelos estagiários, que serão divididos em grupos de 6 (seis). A Instituição apresenta os termos de Convênio para a realização dos estágios. Cada Plano define os objetivos gerais e específicos para cada um dos dois cursos, bem como a maneira diferente de operacionalização, de acordo com a diversidade e as exigências de cada um dos cursos. | página - 510 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Os Planos apresentam Requisitos de Acesso, Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores, Critérios de Avaliação da Aprendizagem, Critérios para Emissão de Certificados e Diplomas que atendem às normas vigentes, inclusive com as observações que devem ser postas em seu verso. A biblioteca tem um acervo de livros, periódicos e revistas, acervo que precisa, progressivamente, ser ampliado O Corpo Docente é formado por profissionais graduados e um técnico de nível médio. A Instituição apresenta, também, um Programa de Formação Especial para Docentes não-licenciados. O Regimento Escolar apresentado ( fls.17 a 59 do Anexo II ) está dentro das normas definidas por este Conselho, tendo sido, inclusive, já aprovado em Resolução anterior, contudo apresenta um Aditivo ao Regimento (fls. 58 a 67 ) , em relação aos cursos novos que a Instituição pleiteia. 3 - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética, a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, já credenciada, situada na av. Garcia D’Ávila, 279, Alvorada, Dias D’Ávila-BA, mantida por Mônica Passos de Góes Bonfim, CNPJ nº 41.978.438/0001-26; b)aprove os Planos dos Cursos Técnico de Nível Médio em REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 511 | Segurança do Trabalho, com carga horária de 1.800 horas, sendo 1.200 horas, teórico – práticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário- NIC. 23003268/200681, e Técnico em Nutrição e Dietética com 1.800 horas sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário- NIC 23003269/2006-39, ambos da área profissional de Saúde; d) aprove o Aditivo ao Regimento Escolar (fls. 58 a 67) do ANEXO II. Salvador, 04 de junho de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 512 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 59/2007 Autoriza, por 4 (quatro) anos, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, no município de Dias D’Ávila – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 184/2007, exarado no Processo CEE nº 0049834-1/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética, ambos da área de Saúde, a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, já credenciada, situada na av. Gárcia D’Ávila, nº 279, Alvorada – Dias D’Ávila-BA. mantida por Mônica Passos de Góes Bonfim, CNPJ nº 41.978.438/0001-26. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - Aprovar o Aditivo ao Regimento Escolar. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 04 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 513 | PARECER CEE Nº 185/2007 Interessados: Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, Silvano Alves de Almeida, Evandro Gomes de Santana, Clezio Odorico da Silva, Railton Souza de Santana, Álvaro Paulo de Santana Filho e Jailson da Cruz de Melo Municípios – Alagoinhas, Salvador e Simões Filho Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 4 / 6 / 2007 Processos CEE nos 0016451-8/2007, 0022119-6/2007,00031656/2007, 0026667-0/2007, 0021633-6/2007, 0020807-8/2007, e 0020156-5/2007 1 - RELATÓRIO Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, RG 02506862-87, CPF 369997925-34, residente na rua Manuel Vitorino, 502, Teresópolis, Alagoinhas – BA; Silvano Alves de Almeida, RG 00955643-57, CPF 048948205-87, residente na rua Cabaceira, 214-B, Ilha Amarela, Salvador – BA; Evandro Gomes de Santana, RG 0066143535, CPF 095662525-87, residente na rua Pará, 12, 1° andar, Paripe, Salvador – BA; Clezio Odorico da Silva, RG 05058987-30, CPF 599181795-20, residente na avenida Juracy Magalhães, 240, Centro, Alagoinhas – BA; Railton Souza de Santana, RG 02215938-02, CPF 382875365-53, residente na travessa Pedro Batista, 09, setor 02, Guilherme Marback, Imbuí, Salvador – BA; Álvaro Paulo de Santana Filho, RG 01135351-12, CPF 100505585-87, residente na rua Marujos do Brasil, 205, ed. Professor Oswaldo Gordilho, ap. 304, Nazaré, Salvador – BA; e | página - 514 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Jailson da Cruz de Melo, RG 01843349-93, CPF 363060705-59, residente na Via das Torres, 646, Simões Filho - BA, todos por processo individualmente formulado, solicitam deste Conselho a Equivalência de Curso, respectivamente os três primeiros de Técnico em Eletrotécnica e os quatro seguintes de Técnico em Metalurgia. Além dos documentos de identificação pessoal, apresentam certificados de conclusão do Ensino Médio e certificados de participação em vários cursos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pelos documentos que integram os autos do Processo, os Requerentes estão habilitados a pleitear a Equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, segundo o que rezam a alínea c, do artigo 24, e do artigo 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº 5.154/2004, do artigo 14, em seus parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 4/1999 e do artigo 10, da Resolução CEE nº 015/2001. 3 - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição de ensino devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrotécnica a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional de Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, RG 02506862-87, CPF 369997925-34; Silvano Alves de Almeida, RG REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 515 | 00955643-57, CPF 048948205-87; e Evandro Gomes de Santana, RG 0066143535, CPF 095662525-87; e o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Metalurgia a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional de Clezio Odorico da Silva, RG 05058987-30, CPF 599181795-20; Railton Souza de Santana, RG 02215938-02, CPF 38287536553; Álvaro Paulo de Santana Filho, RG 01135351-12, CPF 100505585-87; e Jailson da Cruz de Melo, RG 01843349-93, CPF 363060705-59, todos, para fins de identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos oferecidos pelas instituições, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10 da Res.CEE 015/2001; b) informe aos Requerentes que as despesas decorrentes das avaliações requeridas serão de sua responsabilidade. Salvador 28 de maio de 2007. Jayme Costa Barros Relator | página - 516 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 186 /2007 Interessado: Dagoberto Dullberg e Outros Município: Salvador Assunto: Equivalência de Curso Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Comissão de Direito Educacional Sessão: 4 / 6 / 2007 os Processos CEE n 0025047-0/2007, 0022230-0/2007, 00237003/2007, e 0022772-2/2007. I - RELATÓRIO Os senhores Dagoberto Dullberg, RG nº 163557250 e CPF nº 274.944.895-68, Elizio Cerqueira Pitangueiras, RG nº 01100116-00 e CPF nº 093.390.945-49, Eliomar Santos da Silva, RG nº 07018967-60 e CPF nº 781.917.935-04 e Moacir José de Oliveira Sobrinho, RG nº 09304794-08 e CPF nº 010.734.34877, pelos Processos individualmente formulados, pela ordem, sob nos 0025047-0/2007, 0022230-0/2007, 0023700-3/2007 e 0022772-2/2007 solicitaram deste Conselho Equivalência de Cursos, pelos fatos e fundamentos aduzidos nos respectivos autos, para obter, através dos pertinentes trâmites, habilitação Técnica de Nível Médio correspondente ao Curso Profissional nas áreas de suas respectivas opções. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes comprovam haver concluído o Ensino Médio, de acordo com os Históricos Escolares e Certificados expe- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 517 | didos por estabelecimentos de ensino regulares, além de ampla comprovação de haverem participado de cursos diversos na área relacionada com sua experiência profissional. As cópias autenticadas dos instrumentos que juntaram aos autos demonstram que os Requerentes apresentam formação e experiência, na área técnica, que lhes ensejam pleitear a equivalência dos estudos e das experiências à educação técnica de Nível Médio, na Educação Profissional, submetendo-se aos mecanismos de avaliação pertinentes, tendo como estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999, e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize instituições de ensino devidamente credenciadas para funcionar com os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para as habilitações pretendidas a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional dos indicados e qualificados na tabela constante deste voto, a seguir apresentada, com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos pretendidos, com a finalidade de prosseguimento ou complementação de estudos, para a devida integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001-BA, devendo apresentar ao Colégio a comprovação de prévia conclusão do Ensino Médio ou equivalente e respondam por todas as despesas decorrentes do processo de avaliação e dos estudos para os fins que os interessados postulam. | página - 518 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Nº DO PROCESSO ANO INTERESSADO RG CPF HABILITAÇÃO PRETENDIDA 0025047- 0 2007 Dagoberto Dullberg 163557250 274.944.895-68 Técnico em Eletricidade 0022230-0 2007 Elizio Cerqueira Pitangueiras 01100116-00 093.390.945-49 Técnico em Mecânica 0023700-3 2007 Eliomar Santos da Silva 07018967-60 781.917.935-04 Técnico em Eletrônica 0022772-2 2007 Moacir José de Oliveira Sobrinho 09304794-08 010.734.348-77 Técnico em Mecânica Salvador, 30 de maio de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 519 | PARECER CEE Nº 187/2007 Interessado: Câmara de Educação Básica Município: Salvador Assunto: Implantação e Funcionamento do Ensino Fundamental Obrigatório de 9 (nove) Anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Aprovado pelo Conselho Pleno em 5 / 6 / 2007 Câmara de Educação Básica Processo CEE nº 0000531-0/2007 I - RELATÓRIO A nobre Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em reunião de 12/12/2006, constituiu, sob a forma de Grupo de Estudos, Comissão Especial responsável por elaborar a indicação, contendo Projeto de Ato Resolutivo, sobre a Implantação e o Funcionamento do Ensino Fundamental Obrigatório com duração de 09 (nove) anos, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia, assegurando às crianças de 06 (seis) anos de idade matrícula no 1º ano da referida etapa da Educação Básica, sob o regime definido na LDB de 20/12/1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nos 11.144, de 16/05/2005, e 11.274, de 6/2/2006, recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 53, promulgada em 19 de dezembro de 2006. Os estudos foram concluídos em 18/12/2006, tendo sido apresentados à Câmara de Educação Básica deste Conselho e à superior deliberação do Conselho Pleno, de tal modo que o Projeto de Resolução pudesse ser elaborado a partir das prévias discussões e | página - 520 | Conselho Estadual de Educação da Bahia decisões naquela instância superior. Dessa maneira, retornando a matéria à CEB/CEE/BA, a Comissão se reuniu em 19/03/2007 para elaborar, na forma deste Parecer, o Projeto de Resolução, dispondo sobre a Implantação e o Funcionamento do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, obrigatório e gratuito nas escolas públicas, com matrícula inicial aos 06 (seis) anos de idade, perfazendo a faixa etária regular de 06 a 14 anos, sem prejuízo daqueles que não tiveram acesso a essa etapa da Educação Básica na idade própria, submetendo, em sessão desta data, o presente Parecer à Câmara de Educação Básica, com o Projeto de Resolução, tendo sido incorporados pela Comissão Especial todas as proposições oriundas do Conselho Pleno, com especial atenção ao disposto no Plano Estadual de Educação da Bahia, aprovado e instituído pela Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006, para o Sistema Estadual de Ensino da Bahia como um todo, observando-se o disposto no art. 6º da mencionada Lei e o capítulo específico para o Ensino Fundamental, em relação às ações integradas com os municípios do Estado da Bahia e dos seus respectivos Sistemas Municipais de Ensino, com os ajustes que se fizerem necessários para a adequação da Lei Estadual ao prazo de implantação do Ensino Fundamental de nove anos, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases, portanto, Lei Nacional. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, os Conselheiros integrantes da Comissão Especial registram que o instrumento denominado “ensino fundamental de 09 anos – Indicação de Projeto de Resolução” apresen- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 521 | tado à Câmara de Educação Básica em 18/12/2006, contemplara considerações relacionadas com o conflito de normas verificado entre Leis Infraconstitucionais e de outros Atos Normativos, posto que as Leis 11.114, de 2005, e 11.274, de 2006, assim como a Lei 10.330, de 2006, estabeleceram para nove anos a duração do Ensino Fundamental Obrigatório, compulsoriamente aplicável à criança e ao pré-adolescente na faixa etária de 06 a 14 anos, embora a Constituição Brasileira somente tivesse sido emendada na espécie em 19/12/2006. Diga-se de passagem que as referidas normas infraconstitucionais assinaram prazo de até o ano de 2.010 para implantação do novo regime, presumindo o ajustamento da Lei Estadual à norma geral, nacional, fixada pela União, importando que se edite, como ora se pretende fazer, a regulamentação para a implantação e o funcionamento, no Sistema Estadual de Ensino na Bahia, do Ensino Fundamental com duração de 09 anos, tendo matrícula inicial aos 06 anos de idade ou a completar no inicio do ano letivo de ingresso, assegurando-o como direito público subjetivo, inclusive com oferta gratuita nos estabelecimentos públicos para os que não tiveram acesso em idade própria. Assim sendo, o “atendimento em creche e pré-escola” far-se-á para as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, como Educação Infantil, concebida como primeira etapa da Educação Básica, de forma que esta passa a ser concebida da seguinte forma: (a) Educação Infantil, abrangendo crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, para o subseqüente “acesso ao Ensino Fundamental” (arts. 29 a 31 da LDB), (b) Ensino Fundamental, com duração de 09 anos, obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se com a matrícula das crianças aos 06 anos de idade completos ou a completar no inicio do ano letivo de ingresso, e (c) Ensino Médio, como última etapa da Educação | página - 522 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Básica, cuja conclusão é indispensável para ingresso na Educação Superior. Analisadas as alternativas constantes da indicação, os comentários ali expendidos, e incorporadas as contribuições havidas nas discussões do Conselho Pleno, a Comissão Especial – Grupo de Estudos entendeu que o Projeto de Resolução deveria contemplar, necessariamente e sem prejuízo de outras normas, complementares ou suplementares, os seguintes aspectos: 1. a expressa definição de que a implantação do novo regime, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia, far-se-á gradativamente até o ano de 2.010, feitos os ajustes necessários em relação ao disposto na Lei 10.330, de 15/09/2006, Plano Estadual de Educação da Bahia, a que se harmonizam os Planos Municipais de Educação, com o estabelecido expressamente no Plano Nacional de Educação; 2. a matrícula inicial far-se-á aos 06 anos de idade, completos ou a completar até o inicio do ano letivo de ingresso, marco normativo este essencial para a movimentação do aluno no âmbito do Estado da Bahia ou até para outros Estados da Federação, pois nada impede que o ano letivo, independente do ano civil, tenha início e término em épocas diferentes daquelas adotadas em outras escolas do mesmo sistema de ensino ou de diferentes sistemas; 3. a ação conjunta do Estado da Bahia e dos seus municípios promoverá o mapeamento, recenseamento, dada a importância de seus objetivos, de todas as crianças com 06 anos completos para efetuar a matrícula “de todos os educandos a partir dos 06 anos de idade no Ensino Fun- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 523 | damental”, bem como identificar os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da Educação Básica na idade própria, para assegurar-lhes a referida oferta, nos termos da legislação vigorante; 4. a própria LDB 9.394, de 1996, em seu art. 32, com a redação dada pela Lei 11.274, de 2006, modificando o caput, mas mantendo os incisos, definiu que é objetivo do Ensino Fundamental a formação básica do cidadão, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; 5. como conseqüência do tópico precedente e considerando o que consta do 3º Relatório, elaborado em maio de 2006 pela Secretaria de Educação Básica do MEC sobre “Ampliação do Ensino Fundamental para 09 Anos’, a “inclusão das crianças de 06 anos de idade não se configura como medida meramente administrativa”, mas assume natureza e finalidade pedagógicas nas políticas públicas brasileiras definidas para Educação Infantil e para o Ensi- | página - 524 | Conselho Estadual de Educação da Bahia no Fundamental de 09 anos; 6. o ingresso no Ensino Fundamental aos 06 anos de idade levará em consideração o gradual e harmônico desenvolvimento do educando, tendo como referência as dimensões e as experiências próprias da infância, assegurando-lhe o desenvolvimento de suas expressões e de sua ludicidade, bem como o acesso ao conhecimento nas diferentes áreas, com planejamento didático-pedagógico adequado, de forma a propiciar a continuidade e a qualificação do processo educativo nos anos subseqüentes; 7) a importância de constar, do Projeto de Resolução, os incisos transcritos da lei, que tratam da finalidade do Ensino Fundamental a ser atingida mediante currículo desenvolvido e integralizado com observância dos princípios da ordenação e da seqüência, princípios esses que não podem ser desconsiderados no planejamento didático-pedagógico e nos fins a serem conquistados e avaliados pela escola, a merecer especial atenção do Sistema Estadual de Acompanhamento e Avaliação, instituído em conjunto com a sociedade civil e com os municípios, nos termos do Plano Estadual de Educação da Bahia, aprovado pela Lei 10.330, de 2006; 8) os dois primeiros anos do Ensino Fundamental de 09 anos poderão ser organizados em Ciclos, especialmente, conforme estabelecido no § 1º do art 32 da Lei 9.394, de 1996, considerando que o trabalho pedagógico no ano de ingresso não se destina exclusivamente à alfabetização; 9) as Unidades Escolares atuarão, no período de transição, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 525 | administrando a coexistência do funcionamento dos dois regimes do Ensino Fundamental (oito e nove anos de duração), considerando que fica assegurado, aos alunos que se matricularam no Ensino Fundamental com duração de oito anos, a garantia do direito de concluir essa etapa na forma como a iniciaram; 10)na fixação de procedimentos básicos para as possíveis transferências de alunos de um regime para outro, excetuando-se sempre o primeiro ano, deverão ser observados os critérios de adequação idade/ano letivo, grau de experiência e desenvolvimento da aprendizagem do aluno, de acordo com o art. 24, no seu todo, da LDB 9.394, de 1996, aduzindo que as escolas deverão apor, nos documentos escolares que emitirem, as especificações cabíveis, relacionadas com os mencionados procedimentos, que deverão constar de ata e os instrumentos avaliativos aplicados arquivados no prontuário do aluno; 11)a indispensável e expressa discussão sobre o currículo do Ensino Fundamental de 09 anos deve ser desenvolvida a partir de adequado planejamento didático-pedagógico e sob o acompanhamento institucional, sobretudo da escola, através dos seus órgãos técnico-pedagógicos, de forma a assegurar a coerência com o Projeto Pedagógico do estabelecimento de ensino, lembrando que o referido planejamento deve conter elementos básicos, que a própria Resolução estabeleça, pelo menos os seguintes, dentre outros: a) definição clara de objetivos e metodologia, por conteúdo/atividade, correspondentes a cada ano letivo; | página - 526 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) especificação dos recursos e materiais didáticos adequados e indispensáveis ao gradual desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; c) definição dos critérios, épocas e instrumentos de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, visando a assegurar o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, com reprogramação de ações para a superação de dificuldades detectadas e favorecendo o redimensionamento das ações pedagógicas; d) composição de turmas por faixa etária, adotando planejamentos didáticos específicos para os casos de correção de fluxo, de acordo com normas específicas do Sistema Estadual de Ensino; 12)para o trabalho pedagógico com as crianças de seis anos de idade, matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, o planejamento didático-pedagógico deverá considerar o princípio da ludicidade e os pressupostos do processo de aquisição da leitura e da escrita, numa perspectiva do letramento, do desenvolvimento do raciocínio lógico e das formas de convivência social inerentes à infância; 13)é também indispensável que as unidades escolares submetam à aprovação do órgão competente dos Sistemas de Ensino devidamente organizados por leis próprias da respectiva Comuna, os quais poderão editar normas suplementares às baixadas por este Conselho, para se adequarem às peculiaridades locais e regionais, respeitandose a integração que deve existir entre Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação e Planos Municipais de Educação; e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 527 | 14)a implantação do regime de Ensino Fundamental de nove anos requer adoção, dentre outros, na forma regimental, de mecanismos operacionais, tais como: a) mobilização da comunidade escolar, pais dos alunos e comunidade local, para estudo, discussão, elaboração e/ou reformulação dos documentos escolares; b) necessária formação inicial e continuada dos professores com atuação permanente das Universidades e Faculdades, principalmente na formação dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e c) permanente capacitação e atualização dos Diretores, Vice-Diretores, Técnicos Pedagógicos e Secretários Escolares para garantir a eficácia da ação da escola na oferta do novo regime. Por outro lado, os Sistemas de Ensino, como se disse, devidamente organizados por suas leis próprias, estão contemplados no Plano Estadual de Educação da Bahia, com destacado papel, por sua própria finalidade, razão pela qual atenderão ao disposto na Resolução deste Conselho, podendo, no entanto, editar normas suplementares, através de seus Conselhos Municipais de Educação, para adequar as presentes diretrizes às peculiaridades locais e regionais, ouvidas sempre suas comunidades, o que se refletirá no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar de suas Unidades Escolares, revelando a coerência entre os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, inclusive integrando o Sistema de Acompanhamento e Avaliação previsto no mencionado Plano Estadual de Educação da Bahia. | página - 528 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove o Projeto de Resolução em anexo, que é parte integrante deste Parecer, sem prejuízo das ponderações relacionadas com o prazo de implantação e com a necessidade do Estado e de seus municípios de promoverem o mapeamento e recenseamento de todas as crianças com 6 anos completos para efetuar a matrícula, bem como dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria, conforme estabelecido na Lei nº 11.274, de 2006. Salvador, 5 de junho de 2007. Pedro Sancho da Silva Relator VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 5 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 529 | RESOLUÇÃO 60, de 5 de junho de 2007 Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do Ensino Fundamental obrigatório de 09 (nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE/ BA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº. 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, mantendo-se, no que couber, a Lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005, que instituiu o Ensino Fundamental obrigatório com duração de 09 (nove) anos, considerando o disposto na Lei Estadual nº. 10.330, de 15 de setembro de 2006, que aprovou o Plano Estadual de Educação, e no Parecer CEE nº. 187/2007, da Câmara de Educação Básica, acolhida pelo Conselho Pleno em Sessão de 5 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º. Que o Sistema Estadual de Ensino implantará, gradativamente, até o ano de 2.010, o Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, observado o disposto nesta Resolução. Art. 2º. Que o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, desenvolverá um currículo integralizado com observância dos princípios da ordenação e seqüência, compreendendo cinco anos iniciais e quatro anos finais, tendo por finalidade assegurar ao educando o desenvolvimento das diversas expressões e o acesso ao conhecimento nas suas diferentes áreas, com planejamento didático-pedagógico adequado. | página - 530 | Conselho Estadual de Educação da Bahia § 1º. Que o ingresso no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade terá como referência a infância, objetivando o desenvolvimento e a formação integral do educando, nas dimensões física, cognitiva, afetiva e psico-social, bem como as experiências próprias da criança, assegurando-lhe a continuidade e sua participação no processo educativo nos anos subseqüentes. § 2º. Para a matrícula inicial no ano de ingresso, a criança deverá ter 6 (seis) anos completos ou venha a completar no início do ano letivo, independente de haver freqüentado a Educação Infantil. § 3º. Será assegurado o Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Art. 3º. As Unidades de Ensino deverão elaborar ou reformular seus Projetos Pedagógicos, para efeito de implantação do Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos, definindo, quando for o caso, os procedimentos indispensáveis à gradual transição do regime de 8 (oito) anos para o novo regime, de que trata esta Resolução. § 1º. O funcionamento do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos será disciplinado no Regimento Escolar, de acordo com o disposto no Projeto Pedagógico da Escola, ambos aprovados pelo órgão competente do Sistema de Ensino. § 2º. No período de transição, as Unidades Escolares deverão administrar a coexistência do funcionamento dos dois regimes do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos. § 3º. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, especialmente nos 2 primeiros anos, poderá ser organizado em Ciclo, conforme estabelecido no §1º do art. 23 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma como dispuserem o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar da Unidade de Ensino, considerando que o ano de ingresso não se destina exclusivamente à alfabetização. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 531 | § 4º. Fica assegurado, àqueles que iniciaram seus estudos no Ensino Fundamental de 08 (oito) anos de duração, o direito de concluí-lo nesse regime. § 5º. Nas transferências de alunos do Ensino Fundamental de um regime para o outro, exceto quanto ao primeiro ano, deverão ser observados, concomitantemente, os critérios de adequação idade/ ano letivo e o grau de experiência, domínios e conhecimentos do aluno, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº. 9.394, de 1996. § 6º. Os procedimentos relativos ao disposto no parágrafo precedente e, no que couber, no art. 24 da Lei nº. 9.394, de 1996, quanto ao novo regime de oferta, deverão constar de ata, feitas as especificações cabíveis nos documentos escolares, arquivando-se no prontuário do aluno os instrumentos avaliativos aplicados. Art. 4º. Os componentes curriculares, por ano letivo, serão desenvolvidos a partir de adequado planejamento didático-pedagógico e sob o acompanhamento, supervisão e avaliação institucional, através dos órgãos técnico-pedagógicos da escola e das Secretarias Estadual e Municipal da Educação, para assegurar a realização dos objetivos constantes do Projeto Pedagógico da Escola. § 1º. O planejamento de que trata este artigo observará os seguintes aspectos básicos: I. definição clara de objetivos e metodologia para conteúdo e atividades; II. especificação dos recursos e materiais didáticos adequados e indispensáveis ao gradual e progressivo desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; e III. definição dos critérios, épocas e instrumentos de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, visando a assegurar ao aluno o desenvolvimento de suas potencialidades, e ao professor o redimensionamento da ação pedagógica. | página - 532 | Conselho Estadual de Educação da Bahia § 2º. A composição de turmas far-se-á por faixa etária, adotando planejamento didático-pedagógico adequado para as situações de correção de fluxo, de acordo com as normas específicas do Sistema Estadual de Ensino e do Regimento Escolar. § 3º. Para a criança de 06 (seis) anos com ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o planejamento de que trata este artigo observará: I - o princípio da ludicidade; II - os pressupostos do processo de aquisição: a. da leitura e da escrita, na perspectiva do letramento; b. do raciocínio lógico; e c. das formas de convivência social, inerentes à infância. Art. 5º. As Unidades Escolares, no prazo mínimo de 120 dias, antes da implantação do novo regime de que trata esta Resolução, deverão submeter à aprovação do órgão competente do Sistema de Ensino o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Pedagógico, de que é parte a Proposta Curricular. Parágrafo único. As Unidades Escolares que já tenham implantado o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos antes da aprovação desta Resolução, deverão promover o seu ajustamento ao disposto nesta Resolução, submetendo o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar, com as devidas reformulações, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Ato, indicando o efetivo início de implantação do novo regime. Art. 6º. A implantação e o funcionamento do regime de Ensino Fundamental de 09 (nove) anos pressupõem a adoção dos seguintes mecanismos operacionais, dentre outros, na forma regimental: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 533 | I. envolvimento da comunidade escolar na discussão e definição do Projeto Pedagógico da Escola e de suas alterações, contando com a representação dos pais ou responsáveis por alunos e de outros segmentos da comunidade local; II. garantia de formação continuada e em serviço do professor, especialmente dos que atuam nos anos iniciais, com vistas ao desenvolvimento de práticas pedagógicas e utilização de instrumentais didático-pedagógicos adequados; e III.permanente capacitação e atualização dos Gestores Escolares para a qualidade da oferta do novo regime previsto nesta Resolução. Art. 7º. Os Sistemas Municipais de Ensino ajustar-se-ão, mediante normas suplementares, ao disposto nesta Resolução. Art. 8º. As situações excepcionais não contempladas por esta Resolução serão submetidas ao Conselho Estadual de Educação, órgão normativo competente do Sistema Estadual de Ensino. Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salvador, 05 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente do CEE Maria Anália Costa Moura Presidente da CEB/CEE/BA Pedro Sancho da Silva Relator (*) Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação em 06.09.2007 | página - 534 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 188/2007 Interessado: Colégio Delta Município: Salvador Assunto: Credenciamento de Instituição Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Aprovado pelo Conselho Pleno em 5 / 6 / 2007 Câmara de Educação Básica Processo CEE nº 0001366-7/2006 I - RELATÓRIO O representante legal do Colégio Delta, Sr. Luciano da Costa Valente, através de Requerimento, sem data, requer, a este Conselho, Credenciamento do Colégio Delta para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e Ensino Médio. Trata-se de estabelecimento privado, mantido pela Empresa Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ 15.126.311/0005-00, situado à rua das Codornas, nº 96, Imbuí, Cidade do Salvador/Ba. O Processo em pauta foi protocolado neste Conselho em 06/01/2006, instruído conforme Resolução CEE nº 37, de 2001, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 18/01/2006 para Análise Prévia; • análise prévia apresentada em 14/03/2006; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 20/03/2006; • distribuído a esta Conselheira em 24/04/2006, que o con- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 535 | • • • • verteu em diligência, e solicitou uma Verificação Especial, por se tratar de Processo de Credenciamento; a Verificação Especial foi atendida em 23/10/2006; o Colégio Delta apresentou o atendimento à diligência em 26/10/2006; o Processo foi devolvido a esta Relatora em 6/11/2006, que solicitou mais uma diligência, para complementar a anterior; cumprida a diligência, foi reencaminhado à Relatora em 3 / 5 / 2007. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Instituição O Colégio Delta é um estabelecimento particular de ensino, autorizado a funcionar conforme atos exarados por este Conselho, abaixo relacionados: • Parecer CEE nº 112, de 1993 e Resolução CEE nº 47, de 1993, que autorizam o Colégio Delta a ministrar o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e o Ensino Médio, e considera válidos os estudos realizados anteriormente; • Parecer CEE nº 251, de 2003 e Resolução CEE nº 116, de 2003, que renovam a autorização para ministrar o Ensino Fundamental e Médio por dois anos, a partir de 2003 até o final de 2004. | página - 536 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2. Do Relatório de Verificação Especial O Relatório de Verificação Especial, emitido pela Inspetora Maria Orleide Sodré Coelho, conclui que cumpridas as observações pontuadas e citadas na diligência, é possível considerar que o Colégio Delta atende às exigências pedagógicas para o bom desempenho da sua missão institucional, podendo ser credenciado como Instituição de Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e Ensino Médio, conforme solicitação em pauta. Destaca a trajetória percorrida pela Rede Delta, com larga experiência no campo educacional, iniciando com o Colégio Delta, localizado no bairro do Barbalho, em 1990, com Ato Autorizativo expedido por este CEE, conforme Parecer CEE nº 20, de 1992 e Resolução CEE nº 13, de 1992, publicados no DOE de 29/05/1992, e considerando o período de funcionamento do Colégio Delta situado no bairro do Imbuí, a partir de 1992, tece os seguintes comentários: a) o Colégio Delta apresenta uma estrutura física adequada, com um bom equipamento mobiliário e didático, assim como, um corpo técnico qualificado e comprometido, contribuindo para o bom desempenho das atividades pedagógicas; b) a missão do Colégio Delta se traduz em uma escola democrática, com um repensar do processo educativo para atender às desigualdades, visando ao acesso, de todos, ao conhecimento; c) os seus objetivos visam a ministrar uma educação de qualidade, de acordo com os princípios filosóficos e metodológicos adotados pelo Colégio; d) a metodologia do Projeto Curricular é o marco refe- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 537 | rencial para o desenvolvimento das atividades, tendo, em 2006, o tema Diversidade Versus Desigualdade como eixo norteador para o desenvolvimento das atividades nas unidades. As atividades são diversificadas, através de aulas expositivas, pesquisas, atividades em laboratório, inclusive no laboratório da FACDELTA (o Colégio providencia transporte para a locomoção dos alunos); e) o planejamento das atividades ocorre uma vez por mês, aos sábados, com a participação dos professores, coordenação da área e coordenação pedagógica; f ) o Sistema de Avaliação realiza-se de forma contínua e processual, através de provas, testes e do desempenho nas atividades. 3. Do Funcionamento da Instituição No ano 2006, o Colégio Delta funcionou apenas no turno matutino, com uma matrícula efetiva de 276 alunos, na Educação Básica – etapas: Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) e Ensino Médio, assim distribuídos: 146 alunos no Ensino Fundamental e 130 no Ensino Médio. Os dados referentes ao fluxo de matrícula do Colégio evidenciam um índice significativo de aprovação. 4. Da Documentação Após análise da documentação que consta do Processo, observa-se que: 4.1 Quanto aos Aspectos Pedagógicos: | página - 538 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 4.1.1 O Projeto Político Pedagógico O Projeto Político Pedagógico (fls.08 a 34), do qual é peça integrante a Proposta Curricular, encontra-se constituído de: apresentação, justificativa, missão, objetivo geral e objetivos específicos, metas, sistema de avaliação e calendário escolar. O Projeto Pedagógico tem como ponto de partida a LDB 9.394, de 1996, os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN e as Diretrizes Curriculares Nacionais. As atividades pedagógicas são delineadas tendo como base um tema central, subdividido em sub-temas para cada unidade, desenvolvido através de projeto. O calendário escolar e os resultados alcançados pelo Colégio, no ano 2005, foram anexados ao Projeto Pedagógico. 4.1.2 A Proposta Curricular As Matrizes Curriculares que compõem a Proposta Curricular cumprem as determinações previstas nas Resoluções CNE/ CEB nos 02 e 03, de 1998 e 03, de 1998, respectivamente alusivas à Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, objetivando integralização do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio. A Matriz Curricular para o Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série (fl. 292) apresenta 4.160 horas-aula integrando os Temas Transversais às áreas de conhecimento e destacando como Disciplinas da Parte Diversificada: Cidadania, Informática e Desenho. Em relação à Matriz Curricular do Ensino Médio (fl. 297), apresenta Carga Horária de 3.920 horas-aula, distribuídas em três séries, destacando-se como Disciplinas da Parte Diversificada: Filo- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 539 | sofia e Sociologia. A metodologia, os projetos e o compromisso com as atividades desenvolvidas demonstram a preocupação com a qualidade do Processo de Ensino e Aprendizagem, numa dimensão interdisciplinar e contextualizada. 4.1.3 O Regimento Escolar (Tomo I, fls. 06 a 79) Encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE nº 163, de 2000, Decreto Federal 4.176/2000 e Projeto Político Pedagógico do Colégio. É constituído de 270 artigos que estabelecem os objetivos, as finalidades, a organização didático-pedagógica, administrativa e disciplinar, bem como os serviços auxiliares do Colégio. 4.1.4 Corpo Docente e Equipes Técnico-pedagógica e Administrativa Os professores em exercício da docência, no âmbito dos componentes curriculares e das áreas do conhecimento constantes da Proposta Curricular do Colégio estão habilitados para a função que desempenham, segundo comprovação em diplomas e atestados. As equipes Técnico-pedagógica e Administrativa também apresentam documentação comprobatória de habilitação, mediante carteira de autorização precária ou diploma condizente com o cargo que ocupam. 5. Considerações Finais Consideramos que, cumpridas as diligências solicitadas, o Estabelecimento preenche as condições exigidas pela legislação vi- | página - 540 | Conselho Estadual de Educação da Bahia gente, estando apto a ser Credenciado para funcionar com a Educação Básica, nas etapas do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio. No entanto, recomendamos que sejam adotadas as seguintes providências: a. protocolar, neste CEE, Processo de Regularização de Vida Escolar dos alunos que concluíram, com aproveitamento, os estudos do Ensino Fundamental e Médio nos anos 2005 2006, anexando Atas dos Resultados Finais e Relação dos Alunos Concluintes (só os aprovados, de acordo com as Atas, por série, turma e turno). b.incluir o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira no Currículo do Ensino Fundamental e Médio, conforme estabelecem a Lei 10.639/2003 e a Resolução CEE nº 23, de 2007. c. adotar as providências necessárias para implantação da Lei 10.098, de 2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de Parecer que este Conselho: 1. credencie, a partir de 2007, o Colégio Delta, situado à rua das Codornas, nº. 96, Imbuí, Cidade do Salvador/Ba, estabelecimento particular de ensino, mantido pela Empresa Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ 15.126.311/0005-00, para ministrar a Educação Básica, nas etapas do Ensino Fundamental REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 541 | da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio, observadas as recomendações contidas nas Considerações Finais deste Parecer; 2. considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série (fl. 292) e do Ensino Médio (fl. 297); 3. aprove o Regimento Escolar anexado ao Tomo I, às folhas 06 a 79. Salvador, 22 de maio de 2007. Theresinha Guimarães Miranda Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 5 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 542 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 61/2007 Credencia, a partir de 2007, o Colégio Delta, Município de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº. 37/2001 e a CEE Nº. 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE Nº. 188/2007, exarado no Processo CEE Nº. 0001366-7/2006, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, a partir de 2007, o Colégio Delta, situado à Rua das Codornas, Nº. 96, Imbuí, Cidade de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica nas Etapas do Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª séries, e do Ensino Médio. Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar. Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 5 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 543 | PARECER CEE Nº 189/2007 Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB Município: Pojuca Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Aprovado pelo Conselho Pleno em 18/6/2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0028323-0/2005 I - RELATÓRIO Histórico e Tramitação A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por meio do Ofício nº 234, de 10 de maio de 2005, subscrito por sua então Magnífica Reitora, Profª. Ivete Alves do Sacramento, apresentou a este Conselho o pedido de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Convênio UNEB / Prefeitura de Pojuca, vinculado ao Departamento de Ciências Exatas e da Terra / Campus II – Alagoinhas, integrante do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Protocolado como Processo CEE n° 0028323-0/2005, constituído pela Inicial, pelo Projeto de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório da Comissão de Verificação. A Portaria CEE nº 9, de 2006, constituiu a Comissão de Verificação, designando a Doutora em Educação, Professora Sílvia | página - 544 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Regina Marques Jardim, da UESB, que a presidiu, e a Mestre em Educação, Professora Marilda Carneiro Santos, da UEFS, para procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso. O Processo foi redistribuído a esta Relatora em 24 de abril de 2006, sendo submetido à diligência em 13 de fevereiro de 2007. Mediante Ofício n° 295, datado de 30 de março de 2007, encaminhado pelo atual Magnífico Reitor, Prof. Lourisvaldo Valentim da Silva, retorna ao CEE com as informações solicitadas em atendimento à Diligência. Com base nas Resoluções CNE/CP nº. 1 e nº. 2 de 2002, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como duração e carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à Formação de Professores da Educação Básica, em Nível Superior, e, ainda, nas Resoluções CEE nos 57 de 2003 e 017, de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação de Professores em Exercício para a Educação Básica, em caráter temporário, e Reconhecimento de cursos superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise do Processo, considerando atendidos os requisitos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia-UNEB, instituída pela Lei Delegada nº 66, de 1° de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial n° 92.937, de 17 de julho de 1986, em sistema multicampi, sendo reconhecida pela Portaria Ministerial REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 545 | n° 909, de 31 de julho de 1995, confirmando Parecer CEE n° 133, de 1995. Em 03 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE n° 326, de 19 de dezembro de 2005, o Governo do Estado, por meio do Decreto n° 9.751, autorizou seu Recredenciamento por um período de cinco anos. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UNEB integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista em lei. Constituída por 24 campi e 29 Departamentos, a UNEB está presente em todas as regiões econômicas da Bahia. Sua natureza multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios baianos situados em regiões estratégicas, abrangendo uma área de influência de 276.105 km2 e uma população correspondente a 50% do total do Estado. Conforme expresso no Projeto de Reconhecimento do Curso, a UNEB continua oferecendo o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, integrante do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000, por constatar que “apesar de atualmente existirem unidades universitárias em regiões distintas do Estado, é visível que o Ensino Superior, em termos quantitativos, não vem atendendo a uma clientela potencial, proveniente do próprio crescimento dos efetivos escolares no ensino público.” Do Município Pojuca está localizada na região do Recôncavo, a 72 km de Salvador. Com uma área de 295 km², possui, aproximadamente, | página - 546 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 30 mil habitantes e tem como rodovias de acesso a BA-93, a BA504 e a BA-507. Os municípios limítrofes são: Catu, Alagoinhas e Araçás, ao Norte; Mata de São João, ao Sul; Itanagra, a Leste, e São Sebastião do Passé, a Oeste. Sua história se inicia na ocasião em que, atraídos pela fertilidade das terras marginais dos rios Pojuca, Jacuípe e Joanes, diversos colonos ali se fixaram, a partir de 1612, erguendo pequenas comunidades. A primeira povoação data de 1684, quando se estabeleceram às margens do rio Pojuca, que deu nome à futura cidade. Inicialmente figurou como distrito (1892), componente do município de Santana de Catu. Em 1912, José Joaquim Seabra (J.J. Seabra), seu primeiro intendente, se elege Governador da Bahia. No ano seguinte realiza a promessa feita anteriormente, concedendo aos pojuquenses a emancipação política, em 29 de julho de 1913. Em 1962 a Petrobrás instalou, no povoado de Santiago, a unidade de Absorção de Planta de Gasolina Natural, tornando a extração do petróleo e do gás natural as atividades econômicas de maior relevância. A Petrobrás, assim como a Campanha de Ferro Legais da Bahia - FERBASA, tem investido maciçamente na formação de seu quadro de pessoal, dispondo, o município, de profissionais cada vez mais qualificados. Em Pojuca, destacam-se, também, indústrias, principalmente de minérios, a agricultura, a pecuária, o comércio e os serviços. Com o objetivo de gerar empregos, a Prefeitura tem buscado atrair novas empresas para o município. Através dos contatos feitos, quatro importantes empreendimentos - Calum, Malinor, Toyama e Alçatec - já assinaram protocolo manifestando interesse em se instalar na cidade. Nos últimos anos, o município tem-se voltado para o incentivo ao agronegócio, com a construção do Parque Muni- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 547 | cipal de Vaquejada e Eventos, tendo realizado, recentemente, o primeiro grande evento - o AGROPOJUCA. Além dos investimentos econômicos, da visitação ao Parque, dos cursos e palestras oferecidos, destaca-se o Projeto Empreendedor Rural do Futuro, voltado para o entretenimento das crianças, com intensa programação de brincadeiras, teatro e oficinas. Recentemente foi inaugurado o Parque Aquático e já se encontra em pleno funcionamento o Parque Industrial de Pojuca, colocando-a em situação de competitividade econômica com as cidades circunvizinhas. Com relação à educação, segundo o Censo Educacional MEC/INEP, em 2005, Pojuca possuía 10.529 alunos matriculados na Educação Básica, assim distribuídos: 1.562 na Educação Infantil , 6.890 no Ensino Fundamental e 2.077 no Ensino Médio. Destes, 9.118 são da rede pública e 1.411 da rede privada. Sob a responsabilidade do poder público municipal, Pojuca contava com 1.225 alunos na Educação Infantil e 4.648 no Ensino Fundamental, totalizando 5.873 estudantes, distribuídos em 28 escolas. Para atender a esse contingente, o quadro docente era constituído por 229 professores. Cabe destacar que o Estado também assumia o Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) responsabilizando-se pela manutenção de quatro escolas, apresentando uma matrícula de 1.459 alunos e um total de 46 professores. O Ensino Médio era atendido pela rede estadual, que mantinha uma escola com 1.786 alunos, atendidos por 47 docentes, e pela rede privada que atendia a 291 alunos, em duas escolas, sob a regência de 31 docentes. No Ensino Superior, o Censo acusa 89 matrículas na rede estadual, em 2004, as quais, comparando-se aos dados do Projeto, conclui-se corresponder aos discentes do Programa Rede UNEB 2000. | página - 548 | Conselho Estadual de Educação da Bahia QUADRO DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO EDUCACIONAL N° DE ALUNOS REDE Educ. Infant. Municipal 1.225 4.648 Estadual - 1.459 Privada 337 783 TOTAL 1.562 6.890 Ens. Fund. N° DE ESCOLAS Total Educ. Infantil Ensino Fund. - 5.873 12 1.786 3.245 - 291 1.411 2.077 10.529 Ensino Médio N° DE PROFESSORES Ens. Médio Total Educ. Infant. Ens. Fund. Ens. Médio Total 16 - 28 54 4 1 5 - 175 - 229 46 47 5 4 2 11 93 22 47 31 100 17 24 3 44 76 268 78 422 Do Curso Implantado na cidade de Pojuca, o Curso integra a quarta etapa do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Aliada à disposição da UNEB de ampliar sua atuação na formação docente, a justificativa para implantação do Curso consistiu no intento da Secretaria Municipal de Educação de promover o aperfeiçoamento dos professores, levando em conta que, embora estivesse a 72 km da capital, o município ainda dispunha de 76% dos professores com formação em Nível Médio atuando no Ensino Básico. Destaca o Projeto de Reconhecimento: “Na Rede Municipal não existem professores leigos, contudo o investimento na capacitação em serviço e um acompanhamento pedagógico sistemático, visando à qualificação do corpo docente, vem sendo uma das principais metas da Prefeitura Municipal.” A Comissão de Verificação constata o apoio recebido, observando que foram colocados à disposição dos professores-cursistas transporte para deslocamento, equipamento de xerox e foi ministrado um curso extra de Redação. Iniciado em outubro de 2002, o calendário do Curso cumpriu o tempo estabelecido em lei. Como caracterizado no Programa Rede UNEB 2000, o horário era definido semestralmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de forma a REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 549 | conciliar a carga horária proposta e o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino. É importante assinalar, conforme expresso no Relatório da Comissão, que o Curso já começa a apresentar resultados significativos, contando com a aprovação de alunos em Concursos Públicos e em Seleções de Cursos de Pós-Graduação lato sensu. Da Base Legal O Curso está fundamentado nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394 de 1996 -, em especial no art. 62 e nas Disposições Transitórias, quando estabelecem o Nível Superior, em curso de licenciatura, como formação mínima do docente para atuar na Educação Básica, e no art. 61, Inciso I, o qual defende “a associação entre teoria e prática, inclusive mediante a capacitação em serviço”. Atende ainda ao disposto no art. 53, inciso II, que assegura a autonomia das instituições com vistas à organização de programas de formação para professores em exercício. Foi aprovado pela Resolução nº 190 do Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE / UNEB, publicada no Diário Oficial de 27 de março de 1998. O Convênio n° 56, publicado no DOE de 17 e 18 de agosto de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura de Pojuca, viabilizou a realização do Curso. Concepção, Finalidade e Perfil Profissional Conforme definido no Projeto Pedagógico, o Curso “tem por finalidade contribuir na qualificação docente, preparando o professor para atender às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, objetivando a melhoria da qualidade de ensino”. | página - 550 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Por meio de uma sólida formação geral e da articulação entre teoria e prática, propunha criar as condições para que o graduando conseguisse superar os desafios surgidos no cotidiano do fazer docente. Apresentava como competências requeridas para o exercício da profissão o desenvolvimento de atitudes investigativas e reflexivas, pretendendo formar um profissional capaz de intervir em sua própria prática, interagindo com o processo acelerado de transformação da sociedade, tornando-se um agente de sua própria formação. Da Organização Curricular Fundamentado nas Resoluções CNE/CP n° 1 e n° 2, de 18 e 19 de fevereiro de 2002, a Proposta Curricular do Curso envolve conhecimentos filosóficos, políticos e técnico-científico-culturais, adotando um modelo nuclear, conforme estruturação a seguir: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 551 | MATRIZ CURRICULAR Disciplinas do Conhecimento Estruturante Antropologia Sociologia Filosofia Oficina de Leitura e Produção Textual Psicologia Língua Portuguesa História da Educação Sub-Total I - NÚCLEO DE NATUREZA ACADÊMICO CIENTÍFICO CULTURAL 1° 60 60 60 2° 5° 6° 60 60 60 60 60 120 60 60 480h CH 75 60 135h 75 60 Disciplinas das Áreas de Ensino Alfabetização Arte e Educação Fund. Teóricos e Metod. do Jogo Ensino da Língua Portuguesa Ensino de Geografia Ensino das Ciências Naturais Ensino da História Ensino da Matemática Sub-Total 60 60 60 60 90 90 90 60 60 60 60 60 60 60 60 60 90 90 Monografia CH 60 60 60 120 120 120 120 120 780 450h 90 SUB-TOTAL / Núcleo I II - NÚCLEO AÇÃOREFLEXÃO III NÚCLEO TEMÁTICO IV NÚCLEO ARTICULADOR TOTAL Visitas de Obs. (15h p/ prof. formador) Reflexão do Fazer Pedagógico SUB-TOTAL / Núcleo II 75 60 60 75 60 330h 30 30 30 30 30 150h 480h 45 45 45 45 135 135 135 135 135 630 30 675 28 600 23 675 27 600 23 30 210h 210h 675 SUB-TOTAL / Núcleo IV CARGA HORÁRIA CRÉDITOS 90h 1.935h Seminários Temáticos / Pesq. e Ext. SUB-TOTAL / Núcleo III Estágio Supervisionado (Projeto de Ensino Interdisciplinar) Carga Horária 60 60 60 60 Disciplinas Instrumentais Informática na Educação Metodologia da Pesquisa Sub-Total Fund. Teóricos da Ação Pedagógica (Orient. e acomp. da prática docente) Semestres 3° 4° 675h 120 3 | página - 552 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 3.300h 134 A integralização do Curso se fez em 3.300 horas, como se pode observar no quadro apresentado, demonstrando uma forte vinculação teoria-prática. Estruturado em quatro núcleos de abrangência epistêmica, inter-relacionados, (Núcleo de Natureza Acadêmico- científico-cultural [1.935h], Núcleo Açãoreflexão [480h], Núcleo Temático [210h] e Núcleo Articulador [675h]), foi ministrado de modo intensivo, em três anos, sob a forma de seriação semestral, totalizando 134 créditos. O componente teórico-prático perpassava toda a matriz curricular, estando presente desde o início do primeiro semestre por meio de atividades que envolviam orientação e acompanhamento da práxis docente, fomentando o movimento açãoreflexão-ação no fazer pedagógico do discente. A matrícula era feita por disciplinas. A Comissão destaca que o ementário foi objeto de estudo, sendo confrontado por uma amostra feita em consultas a planos de cursos, diários de classe e currículo dos professoresformadores. O Estágio Supervisionado ocorreu de maneira sistemática durante cinco semestres do Curso (675h), tendo como elemento integrador um Projeto Interdisciplinar envolvendo os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica e a Prática Pedagógica. Possuindo a característica de formação em serviço, segundo registro da Comissão de Verificação, o Estágio possibilitou a percepção da sala de aula como um laboratório de experiências enriquecedoras. Além de outros eventos e atividades de pesquisa e extensão, cabe destacar os Seminários Temáticos, abertos à comunidade, oportunidade em que se desenvolviam temas de livre escolha que atendiam aos interesses da sociedade. Organizados a partir de necessidades profissionais e acadêmicas identificadas no diálogo com os discentes, ofereciam um espaço de discussão e reflexão. As temá- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 553 | ticas discutidas nos Seminários versaram sobre Gravidez na Adolescência, História e Cultura Afro-Brasileira, Ecopedagogia, Professores alfabetizadores e os desafios das novas tecnologias, Arte e Leitura, Políticas Públicas e suas repercussões sócio-políticas e territoriais no Estado da Bahia. A Monografia constituiu outro componente curricular relevante, resultado do trabalho de pesquisa realizado no decorrer do Curso, sob orientação de um professor. Para essa atividade a turma foi organizada em grupos de 3 a 5 estudantes, sendo apresentadas, na fase de conclusão do Curso, 21 Monografias, tratando sobre assuntos diversos, tais como: Violência na Escola, Indisciplina, Educação Ambiental, Urbanização, Influência das condições sócio-econômicas dos pais na aprendizagem da criança, Inclusão de alunos com necessidades educativas especiais (déficit de atenção, deficiências auditiva e visual), Fracasso Escolar, Educação Infantil, Linguagem coloquial e desempenho escolar, Leitura e produção textual, Ludicidade, Racismo, Formação do Professor e Prática Docente, Relação Escola-família. Sistema de Avaliação As formas de avaliação estão previstas no Projeto Pedagógico e incluem auto-avaliação, assim como definem critérios para avaliação da aprendizagem, pautada em aspectos quantitativos e qualitativos, levando em consideração sobretudo a prática pedagógica e o compromisso com o desenvolvimento pleno das dimensões humana e cognitiva do discente. O conhecimento era avaliado por intermédio de observações das habilidades e competências desenvolvidas no ato de ensinar, em situações reais. De acordo com o Projeto de Reconhecimento, a avaliação tinha um caráter processu- | página - 554 | Conselho Estadual de Educação da Bahia al, problematizador e contextualizado, com acompanhamento dos avanços do aluno durante a realização do Curso, levando em conta os seguintes critérios: 1. Com relação às atitudes • pontualidade e freqüência • leitura prévia dos textos • atividades de troca e respeito para com o outro • pontualidade na entrega dos trabalhos 2. Com relação à produção em grupo • contribuição nos debates e sínteses realizadas durante as aulas • atitude reflexiva diante dos diferentes pontos de vista teórico-práticos • participação nas discussões em sala de aula, apontando soluções para os casos apresentados 3. Com relação às habilidades e competências individuais (oral e escrita) • clareza e coerência na apresentação de idéias • compreensão da teoria discutida através de afirmações e argumentações lógicas consistentes • curiosidade intelectual na pesquisa e produção de textos • capacidade para analisar situações-problemas e apresentar soluções criativas • habilidade de identificar conceitos Após análise dos relatórios apresentados e por meio de entrevistas, a Comissão de Verificação afirma que foram realizadas avaliações internas ao fim de cada semestre, constatando que foram avaliados a Coorde- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 555 | nação do Curso, os professores orientadores e os professores formadores. Estes últimos foram julgados utilizando-se como critérios: • • • • • • • proposta de trabalho da disciplina indicação bibliográfica atualizada clareza na orientação critérios explícitos de avaliação metodologia recursos didáticos relação professor-aluno No que concerne à avaliação da aprendizagem, o Relatório da Comissão assinala que os professores-formadores observaram uma dificuldade inicial em relação aos processos de leitura e ao acompanhamento dos trabalhos acadêmicos, por parte das professoras-cursistas. No entanto, foram unânimes em declarar a admiração que sentiram pela vontade e disposição com que elas se dedicaram às atividades propostas, com seriedade e competência, superando os problemas identificados no início do Curso. É importante destacar que, em sua maioria, enfrentaram uma jornada de 40 horas. Durante o processo de avaliação, a estudante que não conseguia desempenho satisfatório nas atividades do semestre, submetia-se a estudos complementares durante o período subseqüente, e, quando não lograva o aproveitamento esperado, era desligada do Curso. Comprovando a proposta contida no Projeto, a Comissão assinala que 14 discentes foram submetidas a estudos complementares. Destas, duas não alcançaram o nível de aproveitamento desejado, uma desistiu e outra foi jubilada por faltas, no exercício da docência. | página - 556 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Corpo Docente Segundo o Projeto de Reconhecimento, compuseram o corpo docente 26 professores, sendo 17 integrantes dos quadros da UNEB (65,38%) e 9 (34,62%) oriundos de outras instituições. No que se refere à formação acadêmica, contavam com 9 especialistas, 13 mestres e 4 doutores. Do Corpo Discente Com oferta de 100 vagas iniciais, concorreram ao Processo Seletivo 134 candidatos e cinco se ausentaram do Processo. Os candidatos convocados foram organizados em duas turmas, distribuídas nos turnos vespertino e noturno, sendo considerados o turno e a localidade onde lecionavam. Onze alunos evadiram-se do Curso (11,32%), apresentando ao final 89 concluintes. A freqüência média foi de 96,56%. Quanto ao aproveitamento, a média foi de 84,06%, devendo-se observar que o índice inicial foi de 82,00%, caindo para 79,20% no 3° semestre, havendo uma melhoria significativa no 5º semestre quando chegou a 90,14%, revelando, assim, o grau de esforço e persistência demonstrados pelos professorescursistas que se mantiveram até o final do processo. A evasão aconteceu basicamente no primeiro e no segundo semestres do Curso. Vale observar que duas estudantes desistiram por terem se classificado em Processo Seletivo para outro Curso de Graduação da UNEB, enquanto uma terceira foi aprovada em Concurso Público para atuar em outro município. Duas foram desligadas por não conseguirem atingir o aproveitamento necessário, após submeter-se a estudos complementares, e uma foi desligada por faltas. As demais desistiram por problemas outros de ordem pessoal. No total, onze cursistas evadiram-se do Curso (11,32%), apresentando, ao final, 89 concluintes. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 557 | Da Infra-estrutura Instalações Físicas e Equipamentos Segundo a Comissão de Verificação, o Curso funcionava no Centro Universitário de Pojuca - CEUP, espaço amplo e aprazível, cedido pela Petrobrás, contando com número de salas necessário à realização das atividades docentes, salas para professores, secretaria e Coordenação do Curso e, ainda, refeitório e auditório. Dispunha também de alguns aparelhos eletrônicos como televisor, vídeo, micro-system, retroprojetor e telão. As aulas de Informática e Educação aconteciam no Laboratório de Informática, onde estavam instalados 13 computadores. O espaço era climatizado com ar condicionado, permitindo o perfeito funcionamento dos equipamentos. Foi anexado o Relatório da docente da disciplina, atestando o bom aproveitamento dos alunos. Da Biblioteca Instalada em uma área ampla, arejada, e funcionando nos turnos vespertino e noturno, a biblioteca dispunha de duas salas: uma delas abrigava o acervo bibliográfico e a outra constituía-se como espaço reservado para leitura e pesquisa. A Comissão assegura que a estrutura física da Biblioteca e seu acervo - 448 títulos e 2.303 exemplares específicos para o Curso - estavam condizentes com o que consta no Projeto de Reconhecimento. Da Coordenação do Curso A Coordenação foi exercida pela Professora Maria de Fátima Costa Leal, com mestrado em Matemática e especialização em | página - 558 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Álgebra Linear e Análise Matemática pela Universidade Federal da Bahia. Respaldada nos documentos de avaliação interna e ouvindo relatos das pessoas envolvidas com o processo (discentes, docentes e professores-orientadores), a Comissão de Verificação ressalta que o trabalho foi exercido com seriedade e responsabilidade. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS Procedida a análise do Processo, considerou-se que foram atendidos os requisitos legais e acadêmicos, concordando-se com o posicionamento favorável emitido pela Comissão de Verificação. Revelou-se um grau satisfatório de funcionamento, com infra-estrutura adequada, apresentando um Corpo Docente qualificado e comprometido com o trabalho e, ainda, Corpo Discente envolvido e responsável, reafirmando, assim, a relevância social do Curso, contribuindo para a melhoria do processo educacional do município. IV - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, Campus II – Alagoinhas, Convênio UNEB / Prefeitura de Pojuca, oferta única de 100 vagas e integralizado em 3.300 horas, com o conseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 559 | aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 25 de maio de 2007. Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 18 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 560 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 190/2007 Interessado: Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB Município: Jequié Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Aprovado pelo Conselho Pleno em 18/6/2007 Câmara de Educação Superior Processo CEE nº 0070271-8/2005 I - RELATÓRIO A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, por Ofício nº 437 de 07 de dezembro de 2005, de seu Magnífico Reitor, Professor Abel Rebouças São José, encaminhou a este Conselho Projeto para Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, do Programa de Formação de Professores do Ensino Fundamental e Médio, ministrado pela UESB no Campus de Jequié-Bahia, mediante Convênio nº 48 de 2003, firmado pela UESB com a Secretaria de Educação do Estado e o Instituto Anísio Teixeira. A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE n.º 38, de 06 de junho de 2006, constituída do Professor José Reis Damaceno Santos e da Professora Erinalva Calasans da Silva, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC e Mestres em Matemática, sob a presidência do primeiro, procedeu à verificação in loco nos dias 11 e 12 de agosto de 2006, apresentando o seu Relatório em 20 de setembro de 2006 sobre o Reconhecimento do Curso. O Processo, distribuído a esta Relatora em 09 de outubro de REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 561 | 2006, compõe-se da Carta de Encaminhamento, do Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso e do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 017 de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB foi instituída pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, que a criou como autarquia, em sistema multicampi, integrante do Sistema Estadual de Ensino, com três unidades localizadas nos municípios de Vitória da Conquista, Itapetinga e Jequié, na Região Sudoeste da Bahia. É dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Foi Credenciada pelo Decreto Estadual nº 7.344, de 27 de maio de 1998, e Recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.996, de 02 de maio de 2006, com base no Parecer CEE nº 119, de 2006. Trata-se de uma instituição social de Educação Superior, de interesse público, que tem como missão contribuir com a produção e divulgação do conhecimento, com novas tecnologias, bem como na formação de profissionais cidadãos. Bases Legais do Curso O Curso de Licenciatura em Matemática foi concebido na perspectiva do Programa de Formação de Professores do Ensino | página - 562 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Fundamental e do Ensino Médio, criado pelo Decreto Estadual nº 8.523, de 15 de maio de 2003, e aprovado pela Resolução CONSEPE nº 65 de 25 de outubro de 2005, com efeito retroativo a 04 de agosto de 2003. Foi implantado no Campus de Jequié, em 05 de fevereiro de 2004, e viabilizado mediante Convênio nº 48/2003, firmado pela UESB com a Secretaria de Estado da Educação e o Instituto Anísio Teixeira. Está sintonizado com as Diretrizes Curriculares Nacionais e atende ao disposto nas Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, de 2002. O Curso é destinado, especificamente, a docentes da Rede Pública em efetivo exercício no Magistério do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Da Contextualização e do Compromisso Social O município de Jequié é originado da sesmaria do CapitãoMor João Gonçalves da Costa que sediava uma fazenda que mais tarde foi vendida a José de Sá Bittencourt, refugiado na Bahia após fracasso da Inconfidência Mineira em 1789. Um dos lotes desta Fazenda foi chamado Jequié e Barra de Jequié. Em pouco tempo, Jequié tornou-se distrito de Maracás, vindo a se desmembrar em 1897. A 360 km de Salvador, Jequié se encontra no Sudoeste da Bahia, na zona limítrofe entre a Caatinga e a Zona da Mata e no seu primeiro centenário está prestes a atingir um contingente de 200 mil habitantes. A cidade se desenvolveu a partir de movimentada feira que atraía comerciantes de toda a região. Pertencente ao município de Maracás, de 1860 a 1897, Jequié abastecia as regiões do Sudoeste da Bahia. Com sua crescente importância como centro de comércio, às margens do Rio das Contas, é cercado por uma extensa mata. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 563 | Apesar das ações de desmatamento que acabaram por assorear o rio das Contas, impossibilitando a navegação, em 1927 festejou a chegada da estrada de ferro. Nesse tempo, Jequié era a quarta cidade mais importante e teve no comerciante Vicente Grilo seu grande benfeitor. Cidade bastante pacífica e a sexta mais populosa da Bahia, Jequié tem um clima agradável que varia de 13 a 36º centígrados. Sua população se destaca pela beleza herdada da mistura das influências originais de índios e negros, além dos imigrantes italianos e árabes. O topônimo do município alguns ainda insistem em escrever em língua dos tapuias, seus primeiros povoadores. Para eles, o termo “Jequié” designava onça ou cachorro. Vale observar que o jaguar era visto com grande freqüência na região. Situada no médio rio das Contas, está 215.713m acima do nível do mar. O rio das Contas, que é o principal da região, tem 508 km de extensão e nasce na Chapada Diamantina. É um rio de planalto, diamantífero, de regime torrencial e tem a maior parte do seu curso em terreno rasteiro. O grande potencial hidrográfico do município conta, ainda, com quedas importantes como as dos rios Pau-Brasil, Provisão, destacando-se, sobremaneira, a Barragem da Pedra, a poucos quilômetros de Jequié. Em plena zona de transição entre a Mata e a Caatinga Árida, Jequié apresenta paisagens contrastantes. A partir do início do século XX, o planalto encravado entre os rios Pardo e das Contas abasteceu de gado não só o Recôncavo como a própria capital da Bahia. Por essa razão, Jequié tornou-se ponto de convergência natural de estrada e de ponto comercial. Aliás, o comércio se firmou como uma das grandes vocações da cidade. | página - 564 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A partir de 1910 é que se tornou cidade e já se transformava em um dos maiores e mais ricos municípios baianos. Hoje, Jequié desfruta da posição de importante centro regional e oferece todas as facilidades e confortos da vida moderna. Quanto à Educação, conforme registros do Censo Educacional MEC/INEP, em 2005, Jequié possuía 151 Escolas do Ensino Fundamental, sendo 85 da Rede Municipal, 23 da Rede Estadual e 43 da Rede Particular. As 108 Escolas da Rede Pública atendem a 27.000 alunos da 1ª à 4ª série, com aproximadamente, 1.000 professores, e a 5.000 alunos da 5ª à 8ª série, com 235 professores. Desses professores, apenas 10% possuem formação de Ensino Superior em Matemática, aos quais se somam os demais professores não licenciados dos outros quatro municípios vizinhos que também são atendidos pelo Curso, os dos municípios de Manoel Vitorino, Itiruçu, Jaguaquara e Lafaiete Coutinho. No município de Jequié, dá-se atendimento ao Ensino Médio com 18 Escolas, das quais são 9 (nove) da Rede Estadual, 4 (quatro) da Rede Municipal e 5 (cinco) da Rede Particular, com 280 docentes da Rede Pública, alcançando quase 8.000 estudantes. Tal cenário justifica a necessidade de oferta deste Curso na cidade de Jequié, visando à formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da Região, licenciados em Matemática. Convém ressaltar a importância da UESB, que tem Campus neste município, objetivando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico e político-cultural em consonância com as peculiaridades da área. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 565 | Da infra-estrutura do Curso O Curso funciona no Campus da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Jequié, que dispõe de estrutura física e acadêmica de atendimento ao Curso considerada satisfatória pela Comissão de Verificação, que, durante a visita, observou que as salas de aula eram adequadas à prática pedagógica, com boas condições de iluminação e ventilação, dispondo de quadros brancos, retroprojetor e demais recursos audiovisuais disponíveis, quando solicitados pelos docentes. Além dessa estrutura específica, o Curso também dispõe de sala de coordenação, sala de professores, bem como de áreas de circulação, de lazer e de serviço. Merece destaque a destinação de dois laboratórios para subsidiar as atividades do Curso: o Laboratório de Educação Matemática (onde se encontram livros didáticos, periódicos da área, jogos e materiais para a realização de oficinas de Matemática) e o Laboratório de Informática (com 20 computadores específicos para docentes e discentes do Curso). Acrescem-se a esses, os Laboratórios de Física e mais um outro de Informática, quando se faz necessária a utilização para o Curso. A Biblioteca Jorge Amado possui um espaço físico de 2.100m2, distribuídos entre salões de leitura, boxes coletivos para estudos e encontra-se plenamente informatizada e integrada aos demais Campi da UESB. Funciona nos três turnos, das 8:30 às 22 horas, e nos sábados, das 9:00 às 17:00 horas. O acervo em livro está constituído de 18.994 títulos e 67.711 exemplares, sendo 9.377 exemplares específicos da área de Matemática, e cerca de 300 periódicos. A Comissão de Verificação considerou que a Biblioteca possui boas instalações, está bem estruturada e organizada, o acervo de livros encontra-se adequado, | página - 566 | Conselho Estadual de Educação da Bahia totalmente informatizado e o horário de funcionamento compatível com a demanda da comunidade universitária. Da Concepção Pedagógica e Curricular O Projeto Pedagógico do Curso objetiva a formação superior de excelência, a qualificação de docentes em exercício do magistério e o atendimento da demanda regional. Em especial, busca habilitar professores de matemática que já atuam no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da Rede Pública de ensino, na perspectiva de uma sólida formação em conteúdos matemáticos, pedagógicos e de formação geral, sempre numa interação teoria-reflexão-ação, sintonizados com as possibilidades nas novas tecnologias e com a contextualização pedagógica. A organização curricular, atendendo às Resoluções de CNE/CP nos 1 e 2 de 2002 e às Diretrizes Curriculares Nacionais, compreende 1.935 (um mil, novecentos e trinta e cinco) horas de disciplinas de natureza científico-cultural, 405 (quatrocentos e cinco) horas de prática como componente curricular, 210 (duzentos e dez) horas em disciplinas de formação geral e 405 (quatrocentos e cinco) horas de Estágio Supervisionado, disciplinada por normas específicas e acompanhada por docentes altamente qualificados e comprometidos. As atividades acadêmico-científico-culturais previstas estão compatíveis com as Matrizes Curriculares que assim se distribuem semestralmente: REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 567 | SEMESTRE I II III IV V DISCIPLINA Matemática I Construção Geométrica Matemática II Metodologia do Trabalho Científico Filosofia da Educação Fundamentos da Matemática I Informática Básica Atividades Complementares TOTAL Trigonometria e Números Complexos Matemática Financeira Geometria Analítica Estatística Matemática III Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática I Atividades Complementares TOTAL Fundamentos da Matemática II Álgebra Cálculo I Álgebra Linear Política Educacional Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática II Atividades Complementares TOTAL Psicologia da Aprendizagem Cálculo II Física Geral I Didática da Matemática Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática III Informática Aplicada à Educação Atividades Complementares TOTAL Cálculo III Física Geral II História da Matemática Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática II Estágio Supervisionado no Ensino Fundamental Educação Especial Atividades Complementares CARGA HORÁRIA 75 45 75 60 60 75 60 30 480 60 75 75 60 60 90 30 450 75 75 90 75 75 60 30 480 60 90 60 60 90 60 30 450 90 60 60 75 195 45 30 | página - 568 | Conselho Estadual de Educação da Bahia VI TOTAL Análise Matemática Sociologia da Educação Física Geral III Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática V Estágio Supervisionado no Ensino Médio Atividades Complementares TOTAL TOTAL GERAL 555 60 60 60 90 210 60 540 2.955 As ementas e os conteúdos do Quadro Curricular apresentados no Projeto de Reconhecimento demonstram que os professores-alunos têm acesso a procedimentos teórico-metodológicos necessários à sua prática pedagógica, bem como favorecem a reflexão da realidade social dos alunos e da comunidade em que se encontram inseridos. Destaca-se, no Projeto, o quanto a Prática, como componente curricular, deve estar em articulação intrínseca com o Estágio Supervisionado e com as atividades de trabalhos acadêmicos e concorre, conjuntamente, para a formação da identidade do professor como educador. A Comissão de Verificação destaca no âmbito pedagógico, alguns aspectos relevantes que consubstanciam a efetividade do Curso, tais como: • • • • atendimento aos conteúdos básicos e profissionais; adequação ao elenco hierarquizado das disciplinas; utilização de monitoria para atendimento aos alunos; e utilização de re-orientações como recuperação de alunos que não consigam aprovação (até 2 disciplinas por semestre). O Curso é coordenado pelo Professor Edson Cardoso dos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 569 | Reis, do quadro permanente da UESB, graduado em Matemática, Especialista em Metodologia de Ciências Experimentais, pela UFBA, com participação em vários eventos ligados à área de Educação Matemática, possuindo boa experiência profissional relacionada com a área de conhecimento do Curso. A Comissão de Verificação constatou que o Curso está bem organizado administrativa e academicamente, ressaltando a boa atuação do Coordenador, como profissional envolvido, participativo, competente e dedicado ao Curso. Do Funcionamento do Curso O Curso de Licenciatura em Matemática foi implantado pela UESB no Campus de Jequié, no primeiro semestre de 2004, com oferta de 50 vagas, 2.955 horas, a serem integralizadas em 06 (seis) semestres, no regime de matrícula semestral, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino. Destaque-se que para essas 50 (cinqüenta) vagas disponibilizadas, apenas 25 (vinte e cinco) candidatos participaram da seleção e se matricularam. Iniciou, portanto, com 25 (vinte e cinco) alunos, sendo 24 (vinte e quatro) oriundos do processo seletivo e 1 (um) de matrícula especial de portador de diploma de nível superior, chegando ao 6º semestre com 19 (dezenove) alunos, conforme constatado pela Comissão de Verificação. Do Corpo Docente O Corpo Docente específico do Curso avaliado é formado por 19 (dezenove) professores integrantes do quadro permanente da UESB, sendo 01 (um) graduado (5,3%), 05 (cinco) especialistas (26,3%), 11 (onze) mestres (57,9%) e 02 (dois) doutores | página - 570 | Conselho Estadual de Educação da Bahia (10,5%). Quanto ao regime de trabalho, 07 (sete) professores estão no regime de 40 horas (36,8%) e 12 (doze) em regime de dedicação exclusiva (63,2%). A Comissão de Verificação observa que é satisfatória a adequação da formação docente às disciplinas ministradas, assim como a dedicação ao Curso, ressaltando, ainda, a política de incentivo da Universidade na qualificação do Corpo Docente do Curso. Do Corpo Discente Dos 25 (vinte e cinco) alunos que ingressaram no Curso em 2004.1, apenas 19 permanecem matriculados. O Corpo Discente é constituído de professores em exercício nas escolas públicas dos municípios de Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino, com carga horária de trabalho de 40 horas, na maioria dos casos, sendo o tempo para os estudos insuficiente, motivo alegado para a evasão de 06 (seis) alunos ao longo desses três anos. A Comissão de Verificação constata a plena satisfação dos estudantes com o Curso, apenas evidenciando a dificuldade encontrada com a conciliação entre tempo para estudos e para trabalho, uma vez que, de um modo geral, não houve redução de carga horária nas escolas em que atuam. Relatório da Comissão de Verificação A Comissão de Verificação conclui o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, ministrado pela UESB, no Campus de Jequié, integrante do Programa de Formação de Professores da Rede Pública do Estado, por considerá-lo coerente com o Proje- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 571 | to apresentado, sintonizado com as atuais tendências da Educação Matemática e suas novas tecnologias e, por atender, de forma satisfatória, a uma demanda da região por professores da Educação Básica, na área de Matemática. Conclusão Da fundamentação posta, há de se concluir pelo Reconhecimento do Curso, porquanto se constata pleno atendimento aos preceitos legais e coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais. Revela, igualmente, nível bastante satisfatório de funcionamento, com a infraestrutura necessária, Corpo Docente qualificado, experiente e comprometido, Corpo Discente motivado e pela inquestionável relevância social, destacando-se na formação de professores para a Educação Básica no interior do Estado. Destaca-se, ainda, o fato de ser ministrado por uma Universidade Pública, mantida pelo Estado da Bahia, integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, reconhecida pela sociedade, Recredenciada pelo CEE-BA, e, por merecer avaliação positiva da Comissão de Verificação, credenciada por este Conselho e constituída de profissionais competentes e habilitados. III - VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, integrante do Programa de Formação de Professores da Rede Pública do Estado, ministrado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no Campus de | página - 572 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Jequié, mediante Convênio celebrado entre a UESB, Secretaria da Educação do Estado – SEC/BA e o Instituto Anísio Teixeira – IAT/ SEC, com 2.955 horas, oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998. Salvador, 30 de maio de 2007. Célia Christina Silva Carvalho Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 18 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 573 | PARECER CEE Nº 191/2007 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-BA Município: Salvador Assunto: Regularização da Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 18 / 06 /2007 Processo CEE nº 0000224-8/2007 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edistio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, SalvadorBA, CNPJ 03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em 02 de janeiro de 2007, Requerimento solicitando validação dos estudos realizados pelos alunos do Curso Técnico de Nível Médio em Alimentos no SENAI-Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Requerimento, junto com os demais documentos apresentados pelo SENAI, constituiram o Processo CEE 0000224-8/2007 que teve o seguinte trâmite: – em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; – em 06/01/2007, à Presidência do CEE; – em 08/01/2007, à Unidade Técnica; | página - 574 | Conselho Estadual de Educação da Bahia – em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional; – em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma instituição credenciada por este CEE e teve o seu Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano 2004. O SENAI-Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Alimentos, NIC 23.004759/2005-03, área Química, com 1.520 horas teórico/práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.920 horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica em Laboratório de Alimentos, 990 horas, e Qualificação Técnica em Processamento de Alimentos, 1.520 horas sem Estágio, foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007. A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado o Curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do mundo do trabalho por profissionais especializados em alimentos. A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as cargas horárias praticadas durante o curso com aquelas aprovadas na matriz do Plano de Curso, constando-se que não houve nenhuma inconformidade. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 575 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos, no SENAI - Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA, concluintes no ano 2006, cuja Ata de Resultados Finais consta do Processo CEE 0000224-8/2007, fls. 29 a 36, e a relação nominal dos concluintes é apresentada no anexo deste Parecer. Salvador, 18 de junho de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator | página - 576 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 192/2007 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-BA Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Vestuário Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 18 / 06 /2007 Processo CEE nº 0000221-5/2007 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edistio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ 03.795.071/0001-16, protocolou neste CEE, em 02 de janeiro de 2007, Requerimento solicitando validação dos estudos realizados pelos alunos do Curso Técnico de Nível Médio em Vestuário no SENAI - Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Requerimento, junto com os demais documentos apresentados pelo SENAI, constituiram o Processo CEE 00002215/2007 que teve o seguinte trâmite: – em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; – em 06/01/2007, à Presidência do CEE; – em 08/01/2007,à Unidade Técnica; – em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional; – em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para relatar. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 577 | II - FUNDAMENTAÇÃO O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma Instituição credenciada por este CEE e teve o seu Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano 2004. O SENAI - Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Vestuário, NIC 23.004762/2005-80, área: Indústria, com 1.708 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.108 horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica em Modelagem Industrial, 760 horas; Qualificação Técnica em Supervisão de Costura, 1.032 horas; Qualificação Técnica em Mecânica de Manutenção de Máquina de Costura Industrial, 1.388 horas; Qualificação Técnica em Corte de Confecção Industrial, 1.488 horas, e Qualificação Técnica em Desenho de Moda, 1.708 horas, sem Estágio, foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007. A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado o Curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do mundo do trabalho por profissionais especializados em vestuário. A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as cargas horárias praticadas durante o curso com aquelas aprovadas na matriz do Plano de Curso, constando-se que não houve nenhuma inconformidade. | página - 578 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Vestuário no SENAI - Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA, concluintes no ano 2006, cuja Ata de Resultados Finais consta do Processo CEE 0000221-5/2007, folhas 59 a 67, e a relação nominal dos concluintes é apresentada no anexo deste Parecer. Salvador, 18 de junho de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 579 | PARECER CEE Nº 193/2007 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-BA Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mobiliário Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior Câmara de Educação Profissional Sessão: 18 / 06 /2007 Processo CEE nº 0000211-4/2007 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edístio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ 03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em 02 de janeiro de 2007, Requerimento solicitando validação dos estudos realizados pelos alunos do Curso Técnico de Nível Médio em Mobiliário no SENAI-Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Requerimento junto com os demais documentos apresentados pelo SENAI passaram a constituir o Processo CEE 0000 211-4/2007 que teve o seguinte trâmite: – em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos Educacionais; – em 06/01/2007, à Presidência do CEE; – em 08/01/2007, à Unidade Técnica; – em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional; | página - 580 | Conselho Estadual de Educação da Bahia – em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma instituição credenciada por este CEE e teve o seu Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano 2004. O SENAI-Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O plano do Curso Técnico de Nível Médio em Mobiliário, NIC 23.004760/2005-76, área: Indústria, com 1.680 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.080 horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica em Desenho de Móveis, 876 horas; Qualificação Técnica em Operação na Indústria do Mobiliário, 1.236 horas, e Qualificação Técnica em Supervisão na Indústria do Mobiliário, 1.680 horas, sem Estágio, foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007. A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado o curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do mundo do trabalho por profissionais especializados em mobiliário. A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as cargas horárias praticadas com aquelas aprovadas na matriz do curso, constatando-se que não houve nenhuma inconformidade. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conse- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 581 | lho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mobiliário no SENAI-Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA, concluintes no ano 2006, cuja Ata de Resultados Finais consta do Processo CEE 0000211-4/2007, folhas 19 a 28, e a relação nominal dos concluintes é apresentada no anexo deste Parecer. Salvador, 18 de junho de 2007. Albertino Ferreira Nascimento Júnior Relator | página - 582 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 194/2007 Interessado: Ivan Moretti Pereira Município: Alagoinhas Assunto: Equivalência de Curso Relatores: Conselheiro Jayme Costa Barros e Conselheiro Pedro Sancho da Silva Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 / 2007 Processo CEE nº 0063286-7/2002 1 - RELATÓRIO Ivan Moretti Pereira, RG 2290127, CPF 253.341.905-20, residente na rua Cj. Dom José Cornélio, Cam. 03, n° 06, Petrolar, Alagoinhas – BA, solicita deste Conselho a Equivalência de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mecânica. Além dos documentos de identificação pessoal, apresenta certificado de conclusão do Ensino Médio e certificado de participação em curso. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pelos documentos que integram os autos do Processo, o Requerente está habilitado a pleitear a Equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, segundo o que rezam a alínea c do artigo 24, e o artigo 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº 5.154/2004, o artigo 14, em seus parágrafos 1 e 2, da Resolução CNE/CEB nº 4/1999 e o artigo 10, da Resolução CEE nº 015/2001. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 583 | 3 - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize qualquer instituição de ensino devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mecânica a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional de Ivan Moretti Pereira, RG 2290127, CPF 253.341.905-20, para fins de identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res. CEE nº 015/2001; b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da avaliação pretendida serão de sua responsabilidade. Salvador 06 de junho de 2007. Relatores: Jayme Costa Barros, e Pedro Sancho da Silva | página - 584 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 195/2007 Interessados: Milton Alves Borges Filho, Antonio Fernandes da Silva, José Carlos Rosa Torres e Alexandre Pereira dos Santos. Municípios: Salvador e Alagoinhas. Assunto: Equivalência de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 / 2007 os Processos CEE n 0016355-2/2007, 0018303-6/2007, 00200687/2007, e 0020044-1/2007 I - RELATÓRIO O Srs. Milton Alves Borges Filho – RG 07646173-46 e CPF 797.516.795-91; - Antônio Fernandes da Silva – RG 00946742-48 e CPF 131.595.775-20; – José Carlos Rosa Torres – RG 0101542305 e CPF 053.407.645-91; – e Alexandre Pereira dos Santos RG 05967453-97 e CPF 666.268.625-53, brasileiros, os três primeiros residentes em Salvador – BA, e o último residente em AlagoinhasBA, acima identificados, requerem a este Conselho Equivalência de Curso, respectivamente, nas áreas de Técnico em Inspeção de Equipamentos, Técnico em Instrumentação e Técnico em Eletrotécnica. Os Processos estão instruídos com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes, conforme demonstrado nos documentos REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 585 | que integram os autos do Processo, estão habilitados a pleitear a equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, em Inspeção de Equipamentos, Instrumentação e em Eletrotécnica, respectivamente, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e no art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição, devidamente credenciada de Educação Profissional Técnica de Nível Médio a proceder à avaliação dos estudos e experiências profissionais dos Requerentes Milton Alves Borges Filho – RG 07646173-46 e CPF 797.516.795-91; e de Antonio Fernandes da Silva – RG 00946742-48 e CPF 131.595.775-20, em Inspeção de Equipamentos; de José Carlos Rosa Torres – RG 01015423-05 e CPF 053.407.645-91, em Instrumentação; e de Alexandre Pereira dos Santos RG 05967453-97 e CPF 666.268.625-53, em Eletrotécnica, com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos oferecidos pela instituição, todos com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade dos interessados. Salvador, 5 de junho de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 586 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 196/2007 Interessado: Mario Rodrigues Ferreira Município: Salvador Assunto: Equivalencia de Curso Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 /2007 Processo CEE nº 0018032-5/ 2007 I - RELATÓRIO O Sr. Mario Rodrigues Ferreira, angolano, naturalizado brasileiro, maior, casado, residente em Salvador- BA, portador do RG 6.035.550-63 e CPF 386.492.419-72, requer a este Conselho Equivalência de Curso efetuado em Angola, em Agrimensura, ao Curso de Nível Médio em Agrimensura. O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida, mas faltando o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a comprovação de que o Curso de Agrimensura concluído em Angola corresponde ao Ensino Médio brasileiro. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que integram os autos do Processo, não está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico, Nível Médio em Agrimensura, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 587 | III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho indefira o pedido de Mario Rodrigues Ferreira, RG 6.035.550-63 e CPF 386.492.419-72, sugerindo ao Requerente regularizar o Ensino Médio na forma do disposto na legislação brasileira, observada a Resolução 103/98 deste Conselho, para o Sistema Estadual de Ensino na Bahia. Salvador, 5 de junho de 2007. Josué da Silva Mello Relator | página - 588 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 197/2007 Interessado: Colégio e Curso A. L. Lavoisier Município: Cruz das Almas Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação Básica etapa Ensino Médio Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007 Processo CEE nº 71931 – 3/2006 I - Relatório O Sr. Josimar Rocha, Diretor do Colégio e Curso A. L. Lavoisier, subscreve Requerimento datado de 09 de novembro de 2006, no qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – Etapa Ensino Médio. O Colégio e Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre Mendes nº 840, município de Cruz das Almas - BA, é instituição de ensino particular mantida por Josimar Rocha, de Cruz das Almas, CNPJ 07.034.683/0001-47. O Processo foi protocolado neste CEE em 21/11/2006, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 23/11/2006 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 11/01/2007 e encaminhado à Câmara de Educação Básica na mesma data; • em 22/01/07, o Processo foi distribuído a esta Relatora; • o Processo foi convertido em diligência em 05/03/07; • a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 26/04/07; e REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 589 | • o Processo retornou a esta Relatora em 07/05/07. O Processo está instruído conforme Resolução CEE 037/2001, composto pelos seguintes documentos: • fls. 02 - Requerimento do Mantenedor; • fls. 03 – Certidão Negativa do Sócio da Mantenedora; • fls. 04 a 06 – qualificação profissional e documentos pessoais do sócio; • fls. 07 – Certificado de antecedentes criminais; • fls. 09 a 12 – qualificação profissional dos Dirigentes; • fls. 13 – CNPJ; • fls. 14 – Comprovante de residência do sócio; • fls. 15 – Alvará; • fls. 16 a 20 – planejamento econômico financeiro; • fls. 21 – Cronograma do Estabelecimento de Ensino e de turno / turmas; • fls. 22 - relação do Corpo Técnico e Docente; • fls. 23 a 25 - Planilha de Custo; • fls. 26 a 130 - Projeto Pedagógico; • fls. 127 - Matriz Curricular; • fls. 131 a 168 - Regimento Escolar; • fls. 170 - declaração de aceitação de contrato de trabalho; • fls. 171 a 185 - qualificação profissional dos Docentes; • fls. 188 e 189 - prova de ocupação legal do prédio e planta arquitetônica; • fls. 190 - Laudo de Verificação Prévia; • fls. 207 a 409 - documentos complementares enviados em atendimento à diligência. | página - 590 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - Fundamentação O Colégio e Curso A. L. Lavoisier está iniciando seu processo de oferta de ensino da Educação Básica com a etapa Ensino Médio, pois não funciona com Educação Infantil nem com o Ensino Fundamental. Nesse sentido, não há registro de atos autorizativos expedidos pela DIREC 32 – Cruz das Almas, por tratar-se de primeira autorização a ser concedida por este CEE. Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 32 – Cruz das Almas, Srª. Miralva M. Eloy, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção adaptada, em área de fácil acesso, possuindo condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. Composto por um pavilhão com quatro salas de aula adequadas, medindo, em média, 40 m², bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente. Possui recepção, diretoria conjugada com a secretaria, sala dos professores, sala com sete computadores e sete impressoras, sala de reprografia, área livre para recreação, uma sala destinada a um curso pré-vestibular, dois sanitários para alunos e um para professores e funcionários e não possui sanitário adaptado para portadores de necessidades educativas especiais. Conta com aparelho de TV, DVD e videocassete, e a biblioteca possui apenas 500 (quinhentos) exemplares para atender a 120 (cento e vinte) alunos do Ensino Médio, conforme registro da Inspetora e a relação de títulos enviada pelo Colégio. Esta Relatora sugere à Direção da Instituição de Ensino ampliação do acervo bibliográfico, para atender, com mais qualidade, às necessidades do processo de ensino e de aprendizagem. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 591 | Considerando que a Verificação Prévia foi realizada antes do início das atividades letivas, registra-se a ausência de documentação referente ao acervo escolar. Após análise de toda a documentação, constata-se que: 01.O Projeto Pedagógico (fls. 274 a 368) encontra-se estruturado, contendo justificativa dados de identificação e contexto social do município, missão, visão de futuro, objetivos, metas e ações, fundamentação teórica, proposta pedagógica, sistemática de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem e o calendário escolar. Em atendimento à Diligência, a Direção do Colégio informou sobre as providências que estão sendo adotadas para atendimento à Lei 10.098, de 2000 (fl. 369), tais como: • construção de rampa de acesso na entrada do colégio; • colocação de corrimão nos corredores de acesso; • adaptação dos sanitários, inclusive com colocação de barras de suporte; e • aquisição de cinco carteiras de estudante adaptadas. Não apresenta sistemática de avaliação no Projeto Pedagógico. Esta Relatora sugere a inserção, no Projeto Pedagógico, do registro da avaliação a ser procedida pelos membros da comunidade escolar, com informações sobre a importância do processo avaliativo, a periodicidade, os instrumentos que serão utilizados e os participantes envolvidos. No item intitulado Proposta Pedagógica, o colégio informa que o trabalho educativo a ser desenvolvido está respaldado nos princípios da Constituição Federal, na LDB | página - 592 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 9.394, de 1996, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos Parâmetros Curriculares Nacionais e nas deliberações do Conselho Estadual de Educação. A Proposta Curricular (fls. 285 a 368), parte integrante do Projeto Pedagógico, apresenta fundamentação teórica sobre o currículo, objetivo de cada uma das áreas do conhecimento do Ensino Médio, e o Plano de Ensino organizado por área do conhecimento e seus componentes curriculares. Cada Plano de Ensino apresenta uma justificativa, competências gerais e específicas, conteúdos e eixos temáticos para cada Componente Curricular. A temática História e Cultura Afro-Brasileira foi apresentada como componente curricular da Parte Diversificada, inclusive com Plano de Ensino já elaborado. Esta Relatora solicita a inclusão, também, da referida temática no trabalho pedagógico com todos os Componentes Curriculares, de forma transversal ao Currículo, conforme o disposto no Art. 3º da Resolução CEE nº 23, de 2007. 02.A Matriz Curricular do Ensino Médio (fl. 269) está elaborada em observância à legislação vigente e apresenta 3.760 horas. 03.O Regimento Escolar (fls. 371 a 408) foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta, em seus 204 (duzentos e quatro) artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino. 04.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 593 | legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam. III - Conclusão e Voto Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Colégio e Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre Mendes nº 840, município de Cruz das Almas - BA, instituição de ensino particular, mantido por Josimar Rocha de Cruz das Almas, CNPJ 07.034.683/0001-47, para funcionar ministrando a Educação Básica – etapa Ensino Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes deste Parecer; b) considere legal a Matriz Curricular do Ensino Médio (fl. 269); e c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 371 a 408. Salvador, 15 de junho de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 594 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 62/2007 Autoriza o Colégio e Curso A. L. Lavoisier, município de Cruz das Almas - BA, a funcionar ministrando a Educação Básica – etapa Ensino Médio, por quatro anos, a partir de 2007, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 197/2007, exarado no Processo CEE nº 0071931-3/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007, o Colégio e Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre Mendes nº 840, município de Cruz das Almas - BA, instituição de ensino particular, mantido por Josimar Rocha de Cruz das Almas, CNPJ 07.034.683/0001-47, para funcionar ministrando a Educação Básica – etapa Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 19 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 595 | PARECER CEE Nº 198/2007 Interessado: Centro Educacional Santamariense Município: Santa Maria da Vitória Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Básica - Etapas Ensino Fundamental e Médio Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007 Processo CEE nº 62564-5/2006 I - Relatório A Srª. Ursulina de Souza Gomes, Presidente da Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, entidade mantenedora do Centro Educacional Santamariense, subscreve requerimentos datados de 10/10 e 25/09/2006, nos quais solicita deste CEE Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Médio. O Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro nº 218, município de Santa Maria da Vitória - BA, é instituição de ensino particular, mantido pela Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, CGC 15.869.464/0001-06. O Processo foi protocolado neste CEE em 11/10/2006, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 18/10/06 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 11/01/2007 e encaminhado à Câmara de Educação Básica na mesma data; • distribuído a esta Conselheira em 22/01/07 que o converteu em diligência em 23/02/07; | página - 596 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • a Instituição de Ensino apresentou a documentação solicitada em 03/05/07; e • o Processo retornou a esta Relatora em 07/05/2007. O Processo está instruído conforme Resolução CEE 037/2001, composto pelos seguintes documentos: • • • • • • • • • • • • • • fls. iniciais – Requerimentos; fls. 02 a 13 – Documentos da Mantenedora; fls. 14 a 35 – Documentos da Instituição; fls. 36 a 120 – Projeto Pedagógico; fls. 121 a 167 – Regimento Escolar; fls. 168 a 198 – Documentação dos Corpos Administrativo e Docente; fls. 199 – Dados sobre a biblioteca; fls. 200 e 201 – planta arquitetônica; fls. 202 a 205 – Formulário e Laudo de Verificação Prévia; fls. 206 e 207 – relação nominal dos aluno; fls. 208 e 209 – Atas de Resultados Finais; fls. 210 a 224 – Matrizes Curriculares; fls. 225 a 246 – Documentos de tramitação interna e Diligência; e fls. 247 a 346 – Documentação complementar em atendimento à diligência. II - FUNDAMENTAÇÃO O Centro Educacional Santamariense obteve, deste CEE, os seguintes atos autorizativos: • Parecer CEE 054/80 e Res. CEE 677/80 – Autorizam os REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 597 | cursos de 1º e 2º Graus; • Parecer CEE 016/85 e Res. CEE 145/85 – Reconhecimento do Estabelecimento; • Parecer CEE 047/99 e Res. CEE 010/99 – Autorizam o Funcionamento do Ensino Médio desmembrado do Curso Técnico em Contabilidade; e • Parecer CEE 110/03 e Res.CEE 050/03 – Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais – Autorizam o Funcionamento do Ensino Médio e Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal e Convalida os estudos realizados até 2002. Conforme Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pelo Inspetor da DIREC 26 – Bom Jesus da Lapa, Sr. Elisaldo Ribeiro Chaves Junior, o Colégio está instalado em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica, com três pavilhões, doze salas de aula adequadas, medindo, em média, 40 m², bem iluminadas e com mobiliário em quantidade suficiente. Possui secretaria com escrituração escolar bem organizada, arquivos ativo e inativo, almoxarifado, auditório medindo 277,30 m², diretoria, sala de professores, salas para Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, dois sanitários para alunos, dois para professores e funcionários. Não possui sanitário adaptado para portadores de necessidades educativas especiais. Como suporte à prática pedagógica, conta com dois computadores, uma impressora, quadra poliesportiva para Educação Física, área livre para recreação, aparelho de som, TV, video- | página - 598 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cassete e DVD, episcópio e biblioteca com acervo de apenas 23 títulos e 104 exemplares para atender a 400 (quatrocentos) alunos. Esta Relatora sugere à Direção da Instituição de Ensino ampliação do acervo bibliográfico, para atender, com mais qualidade, às necessidades do processo de ensino e de aprendizagem. Após análise de toda a documentação, constata-se que: 01.O Projeto Pedagógico, do qual é peça integrante a Proposta Curricular (fls. 36 a 120, com complementação às fls. 252 a 261), encontra-se estruturado com dados de identificação, com dados de produtividade (aprovação, reprovação e evasão), justificativa, fundamentação teórica, objetivos, metas, ações, avaliação do Projeto Pedagógico e calendário escolar. Em atendimento à diligência, o Colégio encaminhou as metas alcançadas. A Proposta Curricular (fls. 48 a 120, com complementação às fls. 252 a 261) apresenta “proposta pedagógica” para cada componente curricular. Em atendimento à diligência, a Direção do Colégio encaminhou informações complementares referentes ao componente curricular Cooperativismo, integrante da Parte Diversificada e a implementação da temática História e Cultura Afro-Brasileira, trabalhada de forma transversal ao Currículo. As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância à legislação vigente, apresentando para o Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl. 266) carga horária de 3.200 horas, 5ª a 8ª série (fl. 271) com carga horária de 3.840 horas e para o Ensino Médio (fl. 274) registrando REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 599 | carga horária de 3.320 horas. 02.O Regimento Escolar foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 300 a 343). Apresenta 233 (duzentos e trinta e três) artigos que estabelecem os objetivos, as finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar do colégio. 03.Os Corpos Docente, Técnico-administrativo e Técnicopedagógico apresentam documentação comprobatória de suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente com as disciplinas que lecionam ou o cargo que ocupam. 04.Constam dos autos as Atas de Resultados Finais e as relações com os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, no período de 2003 a 2006, que foram analisadas e compatibilizadas, concluindo-se pela devida coerência entre elas. Portanto, sugere-se a convalidação dos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos da Educação Básica – etapa Ensino Fundamental, devidamente matriculados no período de 2003 a 2006. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que a Escola adote as seguintes providências: a) adaptar o espaço físico do Colégio para garantir a acessibilidade dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098, de 19/12/2000; e | página - 600 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) promover oportunidades de estudos e discussão com os professores e a equipe Técnico-pedagógica e demais profissionais que atuam no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de nove anos, previsto na Lei 11.114, de 2005 e Lei 11.274, de 2006, que dispõe sobre a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos e, conseqüentemente, sobre a matrícula dos alunos, a partir de seis anos de idade. III - Conclusão e Voto Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) renove, por dois anos, a partir de 2007, a autorização de funcionamento do Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro nº 218, município de Santa Maria da Vitória - BA, instituição de ensino particular, mantido pela Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, CGC 15.869.464/0001-06, para ministrar a Educação Básica - etapas Ensino Fundamental e Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes deste Parecer; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl.266), 5ª a 8ª série (fl. 271) e Ensino Médio (fl. 274); c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 300 a 343; e d) convalide os estudos realizados, com aproveitamento, REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 601 | pelos alunos da Educação Básica – etapa Ensino Fundamental, devidamente matriculados no período de 2003 a 2006, conforme relação anexa a este Parecer. Salvador, 15 de junho de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 602 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 63/2007 Renova a autorização do Centro Educacional Santamariense, município de Santa Maria da Vitória - BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Médio, por dois anos, a partir de 2007 e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 198/2007, exarado no Processo CEE nº 00625645/2006, RESOLVE: Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2007, a autorização de funcionamento do Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro nº 218, município de Santa Maria da Vitória - BA, instituição de ensino particular, mantido pela Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, CGC 15.869.464/0001-06, para ministrar a Educação Básica - Etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - Convalidar os estudos realizados, com aproveitamento, pelos alunos da Educação Básica, Etapa Ensino Fundamental, devidamente matriculados no período de 2003 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 603 | a 2006. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 19 de junho de 2007. Renée Albagli Nogueira Presidente | página - 604 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 199/2007 Interessado: Colégio Cândido Portinari Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007 Processo CEE nº 17898-6/2007 I - Relatório O Sr. Marconi Pereira de Azevedo, Diretor do Colégio Cândido Portinari, subscreve Requerimento datado de 28/03/2007, no qual solicita “orientação deste egrégio Conselho Estadual de Educação no sentido de viabilizar a regularização da vida escolar da aluna Flávia Lima de Queiroz”. O Processo foi protocolado neste CEE em 30/03/2007, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade Técnica em 03/04/2007 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 25/04/2007; • encaminhado à Câmara de Educação Básica em 02/05/2007; • distribuído a esta Relatora em 08/05/2007. Instruem o Processo os seguintes documentos: • Requerimento (fl. 01); • Histórico Escolar (fl. 02); REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 605 | • • • • Declaração da DIREC 1/A - Setor de Escolas Extintas (fl. 03); Declaração do Centro Educacional Coliseu (fl. 04); Histórico Escolar (fl. 05); e Histórico Escolar (fl. 06). II - Fundamentação A análise da documentação constante dos autos revela a seguinte situação sobre a vida escolar da aluna Flávia Lima de Queiroz: • nos anos de 1996 e 1997 cursou a 1ª e a 2ª séries, respectivamente, no Jardim de Infância Aplicação Ltda.; • em 1998 cursou a 3ª série no Colégio Módulo Criarte; • a 4ª série foi cursada no Centro Educacional Coliseu em 1999, conforme declaração de pedido de transferência comprovando a aprovação da aluna para a 5ª série; • nos anos 2000 e 2001, a aluna cursou a 5ª e a 6ª séries no Colégio Cândido Portinari, de onde transferiu-se reprovada na 6ª série; • em 2004, cursou a 7ª série no Instituto Educacional Águia, o qual expediu Histórico Escolar constando a observação quanto ao processo de dependência cursada pela aluna no ano de 2002, obtendo média 6,0 (seis) na disciplina Matemática; e • observa-se, no Histórico Escolar acima referido, no espaço reservado à 8ª série, nome de uma escola escrito de forma ilegível, compatível com a grafia de “Nossa Senhora da Luz”. | página - 606 | Conselho Estadual de Educação da Bahia De acordo com a Ficha Cadastral do Centro Educacional Coliseu, neste Conselho não há registro de pedido de extinção da Instituição de Ensino. Contudo, consta dos autos uma declaração da DIREC 1/A registrando que o Centro Educacional Coliseu “funcionou no bairro da Pituba” e que “não existe acervo documental” do referido Colégio naquela Diretoria de Educação. A aluna Flávia Lima de Queiroz, portanto, encontra-se impossibilitada de receber a comprovação de sua escolaridade referente à 4ª série do Ensino Fundamental. Diante da situação acima descrita, ressalta-se a informação de que o Colégio Cândido Portinari matriculou a referida aluna no ano 2000 na 5ª série, conforme declaração de pedido de transferência expedida pelo Centro Educacional Coliseu, e nesse Estabelecimento a mesma permaneceu durante dois anos letivos. Portanto, o Colégio Cândido Portinari, diante da situação de não comprovação da escolaridade referente à 4ª série, deveria ter realizado o processo de Reclassificação da aluna. A legislação educacional vigente ampara o aluno mediante o instituto da Reclassificação, na forma do preconizado no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE 127, de 1997, bem como, nos Pareceres Conclusivos exarados por este Conselho disciplinando a matéria em pauta. Dessa forma, com base na legislação pertinente, deve o Colégio Cândido Portinari, onde o aluno foi matriculado na 5ª série do Ensino Fundamental, proceder à Reclassificação da aluna Flávia Lima de Queiroz. Esta Relatora solicita ao Colégio Cândido Portinari que registre em ata todos os procedimentos desenvolvidos por uma Comissão responsável pelo Processo de Reclassificação, arquivando no REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 607 | prontuário da aluna os instrumentos avaliativos aplicados, fazendo constar do Histórico Escolar as especificações cabíveis, conforme legislação que ampara tal procedimento, já citada neste Parecer. III - Conclusão e Voto Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação determine à Direção do Colégio Cândido Portinari, situado na rua Adelaide Fernandes da Costa nº 487, bairro Costa Azul, município de Salvador-BA, que proceda a Reclassificação da aluna Flávia Lima de Queiroz, conforme o disposto no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei 9.394, de 1996 e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE nº 127, de 1997, expedindo, em seguida, o Histórico Escolar, devendo o estabelecimento de ensino observar as recomendações constantes deste Parecer. Salvador, 08 de junho de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 608 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 200/2007 Interessado: Diretoria Regional de Educação – DIREC 13 Município: Jequié Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007 Processo CEE nº 27924-6/2007 I - RELATÓRIO O Sr. Roberto Gondim Pires, Diretor Regional de Educação da DIREC – 13, Jequié, subscreve Requerimento datado de 04/05/2007, no qual solicita deste CEE Parecer sobre Regularização de Vida Escolar do aluno Adailton Santos Correia. O Processo foi protocolado neste CEE em 14/05/2007, tendo a seguinte tramitação: • encaminhado à Unidade de Avaliação em 21/05/2007 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 24/05/2007; e • distribuído a esta Relatora em 05/06/2007. Instruem o Processo os seguintes documentos: • • • • • • Requerimento (fl. 01); Atas de Resultados Finais (fls. 02, 03 e 05); Histórico Escolar (fl. 04); Ficha Individual do Aluno (fl. 06); Certidão de Nascimento do Aluno (fl. 07); e comprovante de Residência (fl. 08). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 609 | II - FUNDAMENTAÇÃO O Diretor da DIREC – 13 – Jequié-BA relata a situação do aluno Adailton dos Santos Correia, conforme dados abaixo registrados: • nos anos 1999 e 2000, o aluno cursou a 1ª e a 2ª série na Escola Municipal José Lino, integrante da Rede Municipal de Ensino de Jequié; • em 2001, cursou a 3ª série no Colégio Estadual Maria José de Lima Silveira, no município de Jequié, sendo reprovado; • retornou à Escola Municipal José Lino em 2002, sendo matriculado na 4ª série e logrando aprovação; e • no Colégio Municipal Maria Eleonora de Cajahyba, integrante da Rede Municipal de Ensino de Jitaúna, no ano 2003, o aluno cursou a 5ª série e foi aprovado, em 2004 cursou a 6ª série e foi reprovado, repetindo a 6ª série no ano 2005, obtendo aprovação. Diante dos fatos, constata-se a inexistência de comprovação da escolaridade referente à 3ª série do Ensino Fundamental do aluno Adailton dos Santos Correia, considerando que o mesmo foi reprovado na referida série no ano 2001 e não há registro, na sua vida escolar, de conclusão desta série com êxito. Após análise dos documentos constantes dos autos, verificase que, no ano 2002, o aluno foi matriculado na 4ª série e logrou aprovação na Escola Municipal José Lino. Portanto, a referida Instituição do Ensino matriculou o aluno na série em que o mesmo demonstrava capacidade para cursar, o que foi comprovado através do resultado final do ano letivo de 2002, quando o aluno foi considerado aprovado para a 5ª série. | página - 610 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Nesse sentido, a escola acima citada matriculou o aluno na 4ª série e não na 3ª série, aquela em que o aluno não logrou aprovação no ano anterior. A legislação educacional brasileira ampara, quando ocorre transferência, que o aluno, mediante o instituto da Reclassificação, se matricule na série para a qual seja considerado apto, na forma do preconizado no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE 127, de 1997, bem como, nos Pareceres Conclusivos exarados por este Conselho disciplinando a matéria em pauta. Dessa forma, com base na legislação pertinente, deve a Escola Municipal José Lino, onde o aluno foi matriculado na 4ª série do Ensino Fundamental, proceder à Reclassificação do aluno Adailton dos Santos Correia. Esta Relatora solicita à Escola Municipal José Lino que registre em ata todos os procedimentos desenvolvidos por uma Comissão responsável pelo processo de Reclassificação, arquivando no prontuário do aluno os instrumentos avaliativos aplicados e fazendo constar do Histórico Escolar as especificações cabíveis, conforme legislação que ampara tal procedimento, já citada neste Parecer. III – CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação determine à Direção da Escola Municipal José Lino, integrante da Rede Municipal de Ensino de Jequié, que proceda à Reclassificação do aluno Adailton dos Santos Correia, conforme o disposto no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 611 | 9.394, de 1996 e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE nº 127, de 1997, expedindo, em seguida, o Histórico Escolar, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes deste Parecer. Salvador, 08 de junho de 2007. Joelice Ramos Braga Relatora | página - 612 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 201/2007 Interessado: Colégio Adventista de Salvador Município: Salvador Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Eliana Barreto Guimarães Câmara de Educação Básica Sessão: 19 / 06 / 2007 Processo CEE nº 26357-5/2007 I - RELATÓRIO Através de Requerimento datado de 26 de abril de 2007, o Diretor Geral e a Secretária do Colégio Adventista de Salvador, respectivamente, Sr. Marcelo da Silva Torres e Sônia Guarany de Carvalho, encaminharam consulta a este Conselho Estadual de Educação sobre a situação da aluna Isabela Lima Lenz, visando à Regularização da Vida Escolar, alegando que: – A aluna estudou no Estabelecimento no período de 2003 a 2006, cursando da 2ª à 5ª série do Ensino Fundamental, sendo aprovada em todas as séries. – No ato da matrícula, em 2003, foi apresentada declaração da então Diretora da Escola Arte Vida, atestando a sua freqüência e aprovação na 1ª. Série, em 2002 (fl 2). – Apesar das cobranças pelo Colégio, o histórico escolar referente à 1ª Série não foi providenciado à época. – Em 2007, a aluna Isabela transferiu-se para outro estabe- REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 613 | lecimento de ensino, tendo a mãe requerido o Histórico Escolar até a 5ª. Série ao Colégio Adventista de Salvador. Tendo em vista a inexistência de documento legal que comprove a escolaridade de Isabela Lima Lenz na 1ª. Série do Ensino Fundamental, os Requerentes consultam este Conselho sobre alternativa legal a ser adotada para não prejudicar a vida escolar da aluna. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme declarações na inicial e informações contidas na Análise Prévia (fl. 15), a Escola Arte Vida, onde a aluna cursou a 1ª série do Ensino Fundamental, funcionou sem o devido Ato Autorizativo e encontra-se com suas atividades encerradas, não sendo localizado, no Setor de Escolas Extintas da Secretaria da Educação, o acervo documental do Estabelecimento. Considerando que a aluna concluiu com êxito seus estudos da 2ª à 5ª série do Ensino Fundamental no Colégio Adventista de Salvador, conforme documentação anexada às fls. 4 a 7 - sendo a média mais baixa obtida 7,1, em Matemática e Educação Artística, na 5ª série, em 2006 - e respaldada nos termos do art. 24, inciso II, alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96 , além de Pareceres deste Conselho Estadual de Educação, que registram a competência e o dever do Estabelecimento de Ensino de corrigir situações similares à do processo em pauta, esta Relatora, visando à regularização da vida escolar e prosseguimento dos estudos da aluna sugere que o referido Colégio possa emitir o Histórico Escolar, registrando que a 1ª série seja considerada concluída. | página - 614 | Conselho Estadual de Educação da Bahia III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere concluída, para todos os efeitos, a 1ª série realizada por Isabela Lima Lenz e que determine ao Colégio Adventista de Salvador, situado à rua Frei Henrique, 21, Nazaré, nesta capital, CNPJ 07114699 -0017/ 27, a emissão do Histórico Escolar, referente aos estudos realizados da 1ª até a 5ª série do Ensino Fundamental, com ressalva de que a 1ª série da referida aluna seja considerada cursada nos termos do art. 24, inciso II, alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96. Salvador, 13 de junho de 2007. Eliana Barreto Guimarães Relatora REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 615 | PARECER CEE Nº 202/2007 Interessado: Colégio Novo Educar Município: Salvador Assunto: Alteração de Nome e Mudança de Entidade Mantenedora Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Câmara de Educação Básica Sessão: 18.06.2007 Proceso CEE nº 0043643-2/2006 I - RELATÓRIO A senhora Maria Marlene P. do Nascimento, representante legal da entidade mantenedora do Colégio Novo Educar, por meio do Ofício s/n, datado de 20 de julho de 2006, dirigido à Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Estadual de Educação, Conselheira Renée Albagli Nogueira, solicita “homologação do CNPJ 164063650001/50 e substituir por 043090530001/40 e a Razão Social, por Colégio Novo Educar LTDA”. O pedido foi protocolado neste Conselho Estadual de Educação em 21 de junho de 2006, originando o Processo CEE nº 0043643-2/2006, foi registrado como pedido de “Alteração de Nome” quando deveria ter sido Mudança de Mantenedor. O referido Processo está instruído com a seguinte documentação: – Requerimento inicial (fl. 01); – fotocópia do documento “Alteração Contratual e Contrato Social, consolidado nº 02 de: Colégio Novo Educar LTDA – ME”, datado de 07 de março de 2005, rubricado em to- | página - 616 | Conselho Estadual de Educação da Bahia das as folhas, e constando em sua última folha assinaturas dos três sócios e da sócia retirante e carimbo da JUCEB. Não se verifica autenticação em cartório (fl. 02-05); – cópia impressa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, datado de 20/07/2006, constando número de inscrição 04.309.053/0001-40 (fl. 06); – fotocópia do Parecer CEE – 233/2004 e Resolução CEE 82/2004 referente ao Processo CEE – 155/99 / 00377807/2001 (fl. 07-08), publicado no DOE de 21 de outubro de 2004 (fl. 09); – cópia impressa do formulário de Tramitação do Processo, datado de 09/01/2007, constando o Resumo do Parecer CEE – 427/2006 e Resolução CEE 127/2006, publicada no DOE de 12/12/2006 que “Aprova o Regimento Escolar do Colégio Novo Educar” (fl. 12); – cópia impressa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, datado de 07/05/2007, constando número de inscrição 16.406.365/0001-50 (fl. 13); – cópia impressa do Parecer CEE – 427/2006, datado de 04/12/2007 (fl. 14-15); e – cópia impressa da Resolução CEE 127/2006, datada de 04/12/2006 (fl. 16). REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 617 | II - FUNDAMENTAÇÃO A direção do Colégio Novo Educar, anteriormente mantido por Osvaldo Tomás do Nascimento, CNPJ nº. 16.406.305/0001-50, comunica a este Conselho Estadual de Educação a mudança da Entidade Mantenedora para Colégio Novo Educar Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/000140, conforme estabelece o art.14 da Resolução CEE nº. 037, de 2001, cabendo a este Conselho dar a sua devida publicidade. Constata-se que, mediante o Parecer CEE 427, de 2006 e Resolução CEE nº. 127, de 2006, publicados no Diário Oficial do Estado de 12.12.2006, o Colégio em destaque já teve o seu Regimento Escolar aprovado sob a mantença do Colégio Novo Educar Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/0001-40, cabendo, portanto, neste Parecer, referendarmos o ato. III - CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere homologada a mudança da Entidade Mantenedora do Colégio Novo Educar, situado à rua Thomaz Gonzaga, 169, bairro Pernambués, município de Salvador – BA, para Colégio Novo Educar Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/0001-40. Salvador, 05 de junho de 2007. Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas Relatora | página - 618 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 01/2007 A PORTARIA Nº 41/2007 PORTARIA Nº 01/2007 Suspende, a pedido, a licença da Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio, a partir de 1º de fevereiro de 2007, tornando sem efeito as Portarias 92/2006 e 93/2006. PORTARIA Nº 2/2007 Transfere a Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio da Câmara de Educação Profissional para a Câmara de Educação Básica. PORTARIA Nº 3/2007 Designa a Professora Nadja Maria Valverde Viana, integrante da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, e a Mestre em Educação, Professora Regina Lúcia Pacheco de Carvalho, da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Pedagogia, ministrado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Jequié - BA, conforme o Processo CEE n.º 0044998-7/2005, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Renovação de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 621 | PORTARIA Nº 4/2007 Designa a Professora Nadja Maria Valverde Viana, integrante da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, e a Mestre em Educação, Professora Regina Lúcia Pacheco de Carvalho, da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Modalidade Fora de Sede, ministrado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Jaquaquara - BA, conforme o Processo CEE n.º 40934-2/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Autorização desse Curso. PORTARIA Nº 5/2007 Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa de Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Barreiras, conforme o Processo CEE nº 54380-2/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 622 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 6/2007 Designa a Doutora em Educação na área de Educação Matemática, Professora Irene Maurício Carzola, e a Mestre em Matemática, Professora Erinalva Calasans Silva, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Matemática, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 7522-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 7/2007 Designa a Doutora em Educação, Professora Kátia Siqueira de Freitas, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em Educação, Professora Mara Schwingel, da União Metropolitana de Educação e Cultura – UNIME, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Itagimirim, conforme o Processo CEE nº 0049537-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 623 | PORTARIA Nº 8/2007 Designa o Doutor em Ciências, Professor Ronan Xavier Corrêa, e o Doutor em Ciências Biológicas, Professor Renato Fontana, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 0007525-1/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 9/2007 Designa a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e o ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Educação da Bahia, Professor Antônio Raimundo dos Anjos, da Universidade do Estado da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas, parte integrante do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª Série e Ensino Médio – Convênio com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, oferecido pela Universidade Estadual de Feira Santana, no município de Feira Santana, conforme o Processo CEE nº 0054467-8/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 624 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 10/2007 Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Serra do Ramalho, conforme o Processo CEE nº 0049554-0/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 11/2007 Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Érico Cardoso, conforme o Processo CEE nº 0049566-3/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 625 | PORTARIA Nº 12/2007 Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ipiaú, conforme o Processo CEE nº 00610918/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 13/2006 Designa a Doutora em Ciências, Professora Eneida de Moraes Marcílio Cerqueira, e o Doutor em Ciências, Professor Francisco de Assis Ribeiro dos Santos, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Teixeira de Freitas, conforme o Processo CEE nº 0054382-4/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 626 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 14/2007 Designa a Mestra em História, Professora Rosana dos Santos Lopes, e a Doutora em História, Professora Janete Ruiz de Macedo, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em História, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Santo Antônio de Jesus, conforme o Processo CEE nº 0007061-5/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 15/2007 Designa a Mestre em Educação, Professora Isa Maria Carneiro Gonçalves, e a Mestre em Educação, Professora Marilda Carneiro Santos, ambas da Universidade Estadual de Feira de Santana para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, desenvolvido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ponto Novo/Caldeirão Grande, conforme o Processo CEE nº 0049564-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 627 | PORTARIA Nº 16/2007 Designa a Mestre em Educação,Professora Marilda Carneiro Santos, e a Mestre em Educação, Professora Isa Maria Carneiro Gonçalves, ambas da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Várzea da Roça, conforme o Processo CEE nº 0049547-2/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 17/2007 Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em Engenharia da Produção, Yasmine Habib Silva, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Wenceslau Guimarães, conforme o Processo CEE nº 0016254-0/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 628 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 18/2007 Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em Engenharia da Produção, Yasmine Habib Silva, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Gandú/Nova Ibiá, conforme o Processo CEE nº 0061086-3/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 19/2007 Designa o Doutor em Teoria da Literatura, Professor Humberto Luiz Lima de Oliveira, e a Mestre em Educação, Professora Maria Lina Menezes Maltez Garrido, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Santo Antônio de Jesus, conforme o Processo CEE nº 7034-5/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 629 | PORTARIA Nº 20/2007 Designa o Doutor em Teoria da Literatura, Professor Humberto Luiz Lima de Oliveira, e a Mestre em Educação, Professora Maria Lina Menezes Maltez Garrido, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Seabra, conforme o Processo CEE nº 54389-2/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 21/2007 Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos Teixeira e a Mestre em Letras, Professora Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras com Língua Espanhola, ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana, no município de Feira de Santana, conforme o Processo CEE nº 15431-5/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Renovação de Reconhecimento desse Curso. | página - 630 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 22/2007 Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos Teixeira, e a Mestre em Letras, Professora Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Eunápolis, conforme o Processo CEE nº 54377-8/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 23/2007 Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos Teixeira, e a Mestre em Letras, Professora Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 7527-3/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 631 | PORTARIA Nº 24/2007 Designa a Mestre em Cultura e Turismo, Professora Maria Luiza Nora de Andrade, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a Mestre em Engenharia da Produção, Professora Ana Angélica Matos Rocha Gonçalves, da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, desenvolvido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ibicoara, conforme o Processo CEE nº 0061077-3/2009, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 25/2007 Designa o Doutor em Educação, Professor Natanael Reis Bonfim, e a Mestre em Educação, Professora Maria Helena Gramacho Mercês, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Geografia, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Santo Antônio de Jesus, conforme o Processo CEE nº 0007063-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 632 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 26/2007 Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e o ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Educação da Bahia, Professor Antônio Raimundo dos Anjos, da Universidade do Estado da Bahia, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – Programa de Formação de Professores em Atuação na Educação Básica, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 21241-1/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 27/2007 Designa a Mestre em Teoria da Literatura, Professora Évila de Oliveira Reis Santana, da Universidade Estadual de Feira de Santana, e a Especialista em Filologia Espanhola, Professora Maria Eunice Victal e Castro, da Universidade do Estado da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Letras, habilitação Inglês/Português – Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 212523/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 633 | PORTARIA Nº 28/2007 Designa o Doutor em Ciências Professor, Francisco de Assis Ribeiro dos Santos, e a Doutora em Ciências, Professora Eneida de Moraes Marcílio Cerqueira, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Biologia – Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 21234-3/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 29/2007 Designa o Mestre em Matemática, Professor José Reis Damaceno Santos, e a Mestre em Matemática, Professora Erinalva Calasans da Silva, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Matemática, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Senhor do Bonfim, conforme o Processo CEE nº 25751-2/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 634 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 30/2007 Designa o Doutor em Ciências, Professor Francisco de Assis Ribeiro dos Santos, da Universidade Estadual de Feira de Santana, e o Doutor em Ecologia e Recursos Naturais, Professor Alexandre Schiavetti, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município Senhor do Bonfim, conforme o Processo CEE n° 0025750-1/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 31/2007 Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa de Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Conceição do Coité, conforme o Processo CEE 54370-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 635 | PORTARIA Nº 32/2007 Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa de Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Jacobina, conforme o Processo CEE nº 54387-0/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 33/2007 Designa o Doutor em Matemática, Professor Enaldo Silva Vergasta, e a Mestre em Matemática, Professora Ilka Rebouças Freire, ambos da Universidade Federal da Bahia, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática – Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 0021265-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 636 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PORTARIA Nº 34/2007 Designa a Doutora em Letras, Professora Maria Afonsina Ferreira Matos, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, e a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos Teixeira, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Brumado, conforme o Processo CEE nº 00543846/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. PORTARIA Nº 35/2007 Designa a Doutora em História, Professora Celeste Maria Pacheco de Andrade, da Universidade Estadual de Feira de Santana, e a Doutora em História, Professora Lina Maria Brandão de Aras, da Universidade Federal da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em História – Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 21222-0/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 637 | PORTARIA Nº 36/2007 Torna público o calendário das Sessões Ordinárias deste Conselho para os meses de julho a dezembro de 2007, aprovado na Sessão do Conselho Pleno, realizada em 5 de junho de 2007, na forma do quadro abaixo: Meses Dias Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 23, 24, 30 e 31 13, 14, 27 e 28 10, 11, 24 e 25 8, 9, 22 e 23 5, 6, 19 e 20 3, 4, 17 e 18 Sessões Conselho Pleno Comissões Câmaras Horários 8:30 às 11:00h 11:15 às 13:15h 14:30 às 16:30h PORTARIA Nº 37/2007 Prorroga, até 04 de julho de 2007, o prazo estabelecido na Portaria nº 7/2007, referente ao Processo CEE nº 0049537-1/2006 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Itagimirim - BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão de Verificação. PORTARIA Nº 38/2007 Prorroga, até 17 de julho de 2007, o prazo estabele- | página - 638 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cido na Portaria nº 15/2007, referente ao Processo CEE nº 0049564-1/2006 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ponto Novo/Caldeirão Grande - BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão de Verificação. PORTARIA Nº 39/2007 Prorroga, até 17 de julho de 2007, o prazo estabelecido na Portaria nº 16/2007, referente ao Processo CEE nº 00495472/2006 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Várzea da Roça - BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão de Verificação. PORTARIA Nº 40/2007 Prorroga, até 17 de setembro de 2007, o prazo estabelecido na Portaria nº 30/2007, referente ao Processo CEE nº 00257501/2007 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Biologia – Programa de Formação de Professores, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Senhor do Bonfim - BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão de Verificação. REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 639 | PORTARIA Nº 41/2007 Designa a Doutora em Letras, Professora Maria Afonsina Ferreira Matos, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, e a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos Teixeira, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ipiaú, conforme o Processo CEE nº 0054388-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso. | página - 640 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ÍNDICE REMISSIVO POR ASSUNTO ALTERAÇÃO DE NOME - Escola Dinâmica de Irecê para Colégio Edimaster Irecê ARQUIVAMENTO - Colégio Villa Lobos - Salvador AUTORIZAÇÃO - Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT – Santa Maria da Vitória PAR. RES. PÁG. 107 - 43 104 29 137 51 237 136 50 229 129 48 173 168 153 118 56 52 46 404 288 97 174 57 449 197 134 115 184 161 116 62 49 44 59 54 45 520 213 76 507 338 84 BACHARELADO EM BIOMEDICINA: - UESC - Ilhéus 133 - 195 CONSULTA - Edmir Assis Souza - Salvador 158 - 308 166 - 363 181 58 485 - Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos - Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de Santana - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas - Centro Educacional Objetivo - Itabela - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Celulose – SENAI/CETIND Mucuri - Colégio e Curso A.L. Lavoisier – Cruz das Almas - Colégio Sol Nascente - Salvador - Escola Cecília Meireles – Xique-Xique - Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’ Ávila - Escola de Ensino Técnico Eletro-Mecânica - Salvador - SENAI – Ilhéus - Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco – Cajazeiras X - Salvador CREDENCIAMENTO - Centro Educacional Castro Alves - Muritiba REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 641 | - Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de Santana 129 48 173 154 53 293 126 188 161 113 47 61 54 42 156 535 338 62 168 56 404 161 54 338 TÉCNICA EM ELETROTÉCNICA - Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador 161 54 338 TÉCNICA EM ELETRÔNICA - Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador 161 54 338 ÁREA DE INFORMATICA TÉCNICA EM INFORMATICA - Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador 161 54 338 174 57 449 168 56 404 - Centro Técnico de Enfermagem Betesda- CETEB – Santo Antônio de Jesus - Colégio Bernardo Galvão - Salvador - Colégio Delta - Salvador - Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador - Colégio Antônio Pinheiro - Jequié CURSOS TÉCNICOS ÁREA DE IMAGEM PESSOAL: TÉCNICA EM ESTÉTICA - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas ÁREA INDUSTRIAL: TÉCNICA EM ELETROMECÂNICA - Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador ÁREA DE QUÍMICA TÉCNICA EM CELULOS E PAPEL - Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Celulose – SENAI/CETIND Mucuri ÁREA DE SAÚDE TÉCNICA EM AGENTE COMUNITÁRIO EM SAÚDE - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas | página - 642 | Conselho Estadual de Educação da Bahia TÉCNICA EM AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de Santana 129 48 173 129 48 173 118 46 97 154 53 293 167 55 395 TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM TRAUMATOORTOPEDIA E GESSO - Centro Educacional Maria Milza- Cruz das Almas 168 56 404 TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas 168 56 404 TÉCNICA EM HIGIENE DENTAL - THD - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas 168 56 404 TÉCNICA DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas 168 56 404 TÉCNICA EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas - Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Avila 168 184 56 59 404 507 TÉCNICA EM RADIOLOGIA Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba 118 46 97 TÉCNICA EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador 168 167 56 55 404 395 TÉCNICA EM ENFERMAGEM - Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de Santana - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Centro Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB – Santo Antônio de Jesus - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 643 | TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO - Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila - Escola Técnica Eletro- Mecânica da Bahia - Salvador - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador 184 161 167 59 54 55 507 338 395 ÁREA DE TELECOMUNICAÇÃO TÉCNICA EM TELECOMUNICAÇÕES - Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia - Salvador 161 54 338 DENÚNCIA - IRREGULARIDADE - Escola Técnica de Ciências da Saúde – F. Santana - Lázaro da Cruz Chagas - Salvador 148 132 - 262 185 112 41 54 137 51 237 181 126 188 58 47 61 485 156 535 198 63 596 115 44 76 112 41 54 137 51 237 153 52 288 198 63 596 126 188 134 115 47 61 49 44 156 535 213 76 EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO FUNDAMENTAL - Centro Cultural Montessoriano - Salvador - Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAS- Santa Maria da Vitória - Centro Educacional Castro Alves - Muritiba - Colégio Bernardo Galvão - Salvador - Colégio Delta - Salvador - Centro Educacional Santamariense - Santa Maria da Vitória - Escola Cecília Meireles – Xique-Xique EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO MÉDIO - Centro Cultural Montessoriano - Salvador - Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAS- Santa Maria da Vitória - Centro Educacional Objetivo - Itabela - Centro Educacional Santamariense - Santa Maria da Vitória - Colégio Bernardo Galvão - Salvador - Colégio Delta - Salvador - Colégio Sol Nascente - Salvador - Escola Cecília Meireles – Xique-Xique | página - 644 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO - Obrigatoriedade do Ensino Fundamental no período de 09 (nove) anos, iniciando aos 06 (seis) anos de idade ENCERRAMENTO DE CURSO - Colégio Cenecista Santo André - Ituberá EQUIVALÊNCIA DE CURSO - Carlos Manoel Loução Matoso - Irecê - Carlos Roberto da Silva – Simões Filho - Claudemir Menezes da Silva - Alagoinhas - Cláudio Fernando Muzzio - Salvador - Cleber Barroso Laytynher e outros - Salvador - Clécio Barreto Oliveira - Salvador - Dagoberto Dullberg e outros - Salvador - Edson Luis Guedes de Oliveira - Salvador - Edvaldo Batista Velozo - Salvador - Eliomar das Neves Santos - Salvador - Francisco Aroldo da Silva – Simões Filho - Geová Lopes de Oliveira Junior - Salvador -Ivan Moretti Pereira - Alagoinhas - Jailson da Cruz Melo – Simões Filho - João Bosco Delfim Fraga - Salvador - José Júlio de Oliveira Queiroz e Silvio Carlos Badaró - Salvador - Luis Alberto Alonso Ande - Salvador - Luiz Alberto Arcângelo - Salvador - Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira e outro - Alagoinhas - Marcio Rios Leite - Salvador - Marcos Vinicios da Silva Dantas - Salvador - Milton Alves Borges Filho e outros - Alagoinhas - Nicolau Agrelo Miranda Neto - Salvador - Paola Piscitell i- Salvador - Paula Brasileiro de Oliveira - Salvador - Paulo Emílio Oliveira Luz - Salvador - Paulo Roberto Araújo Cerqueira - Salvador - Raimundo silva da conceição - Camaçari - Rosevaldo Batista dos Santos - Salvador - Silvano Alves de Almeida e outros - Salvador 187 60 520 128 - 171 130 178 176 138 156 177 186 143 144 139 165 140 194 185 157 - 182 463 459 241 303 461 517 251 253 243 360 245 583 514 306 165 - 360 163 162 185 121 141 195 175 120 171 170 164 165 145 185 - 356 354 514 112 247 585 457 109 437 435 358 360 155 514 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 645 | - Vitor Manuel Bernardes Ferreira por seu filho Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira - Salvador 142 - 249 109 147 108 110 146 - 47 259 45 49 257 122 - 114 172 - 439 136 50 229 ADMINISTRAÇÃO - UNEB - Serrinha 102 - 5 COORDENAÇÃO DE PROJETOS PEDAGÓGICOS - UNEB – Serrinha 102 - 5 Séries Iniciais do Ensino Fundamental - UNEB – Boquira - UNEB – Brumado - UNEB – Campo Formoso - UNEB – Conceição do Coité - UNEB – Pojuca - UNEB – Simões Filho 125 103 151 160 189 180 - 141 17 271 330 544 471 INDEFERIMENTO - Escola Técnica de Enfermagem Siloé – Salvador - Jafté Rafael Santos Quintela - Salvador - Mário Rodrigues Ferreira - Salvador 183 166 196 - 502 363 587 EXTINÇÃO - Centro Educacional Neruda – Salvador - Colégio Degrau – Salvador - Colégio Educar - Salvador - Colégio Gama - Itabuna - Colégio O Delta - Itabuna - Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP Salvador - Escola Municipal de 1º e 2º Gruas Cecília Meireles – São Domingos FORMAÇÃO DE DOCENTE - Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos HABILITAÇÃO: | página - 646 | Conselho Estadual de Educação da Bahia LICENCIATURA PLENA: Licenciatura em Letras Vernáculas - UEFS – Santo Amaro 159 - 316 Licenciatura em Ciências Biológicas - UEFS – Feira de Santana 123 - 118 Licenciatura em Matemática - UEFS – Feira de Santana - UESB – Jequié 124 190 - 131 561 Licenciatura em Pedagogia - UNEB – Boquira - UNEB – Brumado - UNEB – Campo Formoso - UNEB – Conceição do Coité - UNEB – Pojuca - UNEB – Simões Filho - UNEB – Serrinha 125 103 151 160 189 180 102 - 141 17 271 330 544 471 5 MUDANÇA DE ENTIDADE MANTENEDORA - Colégio Novo Educar - Salvador 202 MATRIZ CURRICULAR - Escola Técnica Brotense - Macaúbas 117 - 93 129 48 173 168 56 404 118 46 97 154 53 293 184 161 167 116 174 59 54 55 45 57 507 338 395 84 449 PLANO DE CURSO - Centro de Educacional José de Anchieta – Riacho de Santana - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Centro de Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB – Santo Antônio de Jesus - Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila - Escola Técnica Eletromecânica - Salvador - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador - SENAI - Ilhéus - SENAI/CETIND - Mucuri 616 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 647 | PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Santo Amaro 123 124 159 - 118 131 316 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ENSINO MÉDIO - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Santo Amaro 123 124 159 - 118 131 316 RECONHECIMENTO - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Feira de Santana - UEFS – Santo Amaro - UESC – Ilhéus - UNEB - Boquira - UNEB - Brumado - UNEB – Campo Formoso - UNEB – Conceição do Coite - UNEB – Pojuca - UNEB – Simões Filho - UNEB – Serrinha - UESB - Jequié 123 124 159 133 125 103 151 160 187 180 102 190 - 118 131 316 195 141 17 271 330 520 471 5 561 114 43 68 112 41 54 137 51 237 181 153 58 52 485 288 198 63 596 118 46 97 154 53 293 REGIMENTO ESCOLAR - Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Salvador - Centro Cultural Montessoriano - Salvador - Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT – Santa Maria da Vitória - Centro Educacional Castro Alves - Muritiba - Centro Educacional Objetivo - Itabela - Centro Educacional Santamariense – Santa Maria da Vitória - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Centro Técnico de Enfermagem – Betesda – CETEB – Santo Antônio de Jesus | página - 648 | Conselho Estadual de Educação da Bahia - Colégio Antônio Pinheiro - Jequié - Colégio Bernardo Galvão - Salvador - Colégio e Curso ªL. Lavoisier – Cruz das Almas - Colégio Delta - Salvador - Colégio Dois de Julho - Salvador - Colégio Pitágoras - Teofilândia - Colégio Sol Nascente - Salvador - Escola Cecília Meireles – Xique-Xique - Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - Centro Cultural Montessoriano – Salvador - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Centro Educacional Santamariense –Santa Maria da Vitória - Escola Cecília Meireles – Xique-Xique - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas - Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba - Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador RESOLUÇÃO NORMATIVA - Obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, iniciando aos 06 (seis) anos de idade VALIDAÇÃO DOS ESTUDOS - Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos - Centro Educacional Objetivo - Itabela - Escola Técnica Brotense – Brotas de Macaúbas - SENAI – Dendezeiros - Salvador - SENAI – Dendenzeiros - Salvador - SENAI – Dendenzeiros - Salvador 113 126 197 188 105 106 134 115 184 42 47 62 61 39 40 49 44 59 62 156 589 535 32 40 213 76 507 112 118 41 46 54 97 198 63 596 115 167 44 55 76 395 168 118 167 56 46 55 404 97 395 187 60 520 136 50 229 153 117 191 192 193 52 - 288 93 574 577 580 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 649 | VIDA ESCOLAR - Adailton dos Santos Correia - Jequié - Adna Pereira Costa da Silva - Salvador - Centro Educacional Alan Kardec - Eunápolis - Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo - Salvador - Colégio Propedêutico – Riachão de Jacuípe - Escola Mundo Encantado - Amargosa - Escola Pan Americana da Bahia - Salvador - Flávia Lima de Queiroz - Salvador - Gabriel Oliveira de Andrade Silva - Salvador - Instituto Educacional São Francisco de Assis – Várzea do Poço - Isabela Lima Leuz - Salvador - Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso Salvador - Paulo Sérgio da Fonseca e outros - Salvador - Sara Cardoso Cunha 200 169 127 179 152 135 173 199 149 - 609 431 163 465 284 227 442 605 267 111 - 51 201 - 613 155 - 299 150 119 - 269 106 | página - 650 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ÍNDICE NUMÉRICO •Pareceres do Conselho Pleno Câmaras de Educação Superior- Educação Básica. Comissão de Avaliação Par. CEE – 102/2007.............5 Par. CEE – 103/2007.............17 Par. CEE – 123/2007.............118 Par. CEE – 124/2007.............131 Par. CEE – 125/2007.............141 Par. CEE – 126/2007.............156 Par. CEE – 132/2007.............185 Par. CEE – 133/2007.............195 Par. CEE – 151/2007.............271 Par. CEE – 160/2007.............330 Par. CEE – 166/2007.............363 Par. CEE – 180/2007.............471 Par. CEE – 181/2007.............485 Par. CEE – 187/2007.............520 Par. CEE – 188/2007.............535 Par. CEE – 189/2007.............543 Par. CEE – 190/2007.............560 •Pareceres da Câmara de Educação Básica Par. CEE – 104/2007.............29 Par. CEE – 105/2007.............32 Par. CEE – 106/2007.............40 Par. CEE – 107/2007.............43 Par. CEE – 108/2007.............45 Par. CEE – 109/2007.............47 Par. CEE – 110/2007.............49 Par. CEE – 111/2007.............51 Par. CEE – 112/2007.............54 Par. CEE – 113/2007.............62 Par. CEE – 114/2007.............68 Par. CEE – 115/2007.............76 Par. CEE – 127/2007.............163 Par. CEE – 134/2007.............213 Par. CEE – 135/2007.............227 Par. CEE – 136/2007.............229 Par. CEE – 137/2007.............237 Par. CEE – 146/2007.............257 Par. CEE – 152/2007.............284 Par. CEE – 153/2007.............288 Par. CEE – 172/2007.............439 Par. CEE – 173/2007.............442 Par. CEE – 197/2007.............589 Par. CEE – 198/2007.............596 Par. CEE – 199/2007.............605 Par. CEE – 200/2007.............608 Par. CEE – 201/2007.............612 Par. CEE – 202/2007.............616 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 651 | •Pareceres da Câmara de Educação Profissional Par. CEE – 116/2007.............84 Par. CEE – 117/2007.............93 Par. CEE – 118/2007.............97 Par. CEE – 128/2007.............171 Par. CEE – 129/2007.............173 Par. CEE – 147/2007.............259 Par. CEE – 148/2007.............262 Par. CEE – 154/2007.............293 Par. CEE – 161/2007.............338 Par. CEE – 167/2007.............395 Par. CEE – 168/2007.............404 Par. CEE – 174/2007.............449 Par. CEE – 183/2007.............502 Par. CEE – 184/2007.............507 Par. CEE – 191/2007.............574 Par. CEE – 192/2007.............577 Par. CEE – 193/2007.............580 •Pareceres da Comissão de Direito Educacional Par. CEE – 119/2007.............106 Par. CEE – 120/2007.............109 Par. CEE – 121/2007.............112 Par. CEE – 130/2007.............182 Par. CEE – 138/2007.............241 Par. CEE – 139/2007.............243 Par. CEE – 140/2007.............245 Par. CEE – 141/2007.............247 Par. CEE – 142/2007.............249 Par. CEE – 143/2007.............251 Par. CEE – 144/2007.............253 Par. CEE – 145/2007.............255 Par. CEE – 149/2007.............267 Par. CEE – 150/2007.............269 Par. CEE – 155/2007.............299 Par. CEE – 156/2007.............303 Par. CEE – 157/2007.............306 Par. CEE – 158/2007.............308 Par. CEE – 162/2007.............354 Par. CEE – 163/2007.............356 Par. CEE – 164/2007.............358 Par. CEE – 165/2007.............360 Par. CEE – 169/2007.............431 Par. CEE – 170/2007.............435 Par. CEE – 171/2007.............437 Par. CEE – 175/2007.............449 Par. CEE – 176/2007.............459 Par. CEE – 177/2007.............461 Par. CEE – 178/2007.............463 Par. CEE – 1792007..............465 Par. CEE – 185/2007.............514 Par. CEE – 186/2007.............517 Par. CEE – 194/2007.............583 Par. CEE – 195/2007.............585 Par. CEE – 196/2007.............587 | página - 652 | Conselho Estadual de Educação da Bahia •Pareceres da Comissão de Jovens e Adultos Par. CEE – 122/2007.............114 Par. CEE – 158/2006.............308 •Portarias Portaria – 01/2007.................622 Portaria – 02/2007.................622 Portaria – 03/2007.................622 Portaria – 04/2007.................623 Portaria – 05/2007.................623 Portaria – 06/2007.................624 Portaria – 07/2007.................624 Portaria – 08/2007.................625 Portaria – 09/2007.................625 Portaria – 10/2007.................626 Portaria – 11/2007.................626 Portaria – 12/2007.................627 Portaria – 13/2007.................627 Portaria – 14/2007.................628 Portaria – 15/2007.................628 Portaria – 16/2007.................629 Portaria – 17/2007.................629 Portaria – 18/2007.................630 Portaria – 19/2007.................630 Portaria – 20/2007.................631 Portaria – 21/2007.................631 Portaria – 22/2007.................632 Portaria – 23/2007.................632 Portaria – 24/2007.................633 Portaria – 25/2007.................633 Portaria – 26/2007.................634 Portaria – 27/2007.................634 Portaria – 28/2007.................635 Portaria – 29/2007.................635 Portaria – 30/2007.................636 Portaria – 31/2007.................636 Portaria – 32/2007.................637 Portaria – 33/2007.................637 Portaria – 34/2007.................638 Portaria – 35/2007.................638 Portaria – 36/2007.................639 Portaria – 37/2007.................639 Portaria – 38/2007.................639 Portaria – 39/2007.................640 Portaria – 40/2007.................640 Portaria – 41/2007.................641 REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 653 |