PONTO 1: Prisão em Flagrante PROCESSO PENAL PONTO 2
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PONTO 1: Prisão em Flagrante PROCESSO PENAL PONTO 2
1 PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL PONTO 1: Prisão em Flagrante PONTO 2: Prisão Preventiva 1. PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 301 – 310 do CPP. 1.1 SUJEITOS DO FLAGRANTE: a) Presidente do Auto de Prisão em Flagrante; a.1) Autoridade Policial (Delegado de Polícia) do local da prisão e não do crime; P.S.: Delegado pode lavrar flagrante de crime contra a sua pessoa? Não há empecilho para lavratura do flagrante por crime praticado contra a autoridade ou em sua presença no exercício de suas atribuições. a.2) Autoridade Judiciária (Juiz) a.3) Súmula 397 do STF: no Senado Federal ou na Câmara de Deputados, em crimes internos. b) Sujeito Ativo b.1) Autor da prisão: dá a voz de flagrante. b.2) Condutor: conduz fisicamente. Para Nucci, autor da prisão e condutor são a mesma pessoa. c) Sujeito Passivo c.1) Regra: qualquer pessoa c.2) Exceções: Não podem ser presos por qualquer crime: 1) Presidente da República, art. 86, § 3º da CF. STF entendeu que governador do estado não goza da mesma garantia, todavia o STJ tem decisões reconhecendo a garantia por simetria de cargos. 2) Menores de 18 anos – art. 228 da CF e art. 27 do CP. Porque não cometem qualquer crime, cometem infração. Obs.: Doente mental pode ser preso em flagrante – no decorrer do processo, auferida a doença mental, terá medida de segurança. 3) Diplomatas e estrangeiros – art. 2º, inciso I do CPP. Só não podem ser presas por crime afiançável: 2 PROCESSO PENAL 1) 2) 3) 4) 5) Membros do Congresso Nacional – art. 53, § 2º da CF. Deputados Estaduais – art. 27, § 1º da CF. Membros da magistratura nacional – art. 33, inciso II da LC 35/79. Membros do MP – art.40, inciso III da Lei 8.625/93. Advogados – art. 7º, § 3º da Lei 8.906/94. Eles respondem, apenas não é lavrado o autor de prisão em flagrante. 1.2 FASES DA PRISÃO a) Captura do agente; b) Condução coercitiva; c) Lavratura do auto de prisão em flagrante; d) Encarceramento do autuado. Auri Lopes Jr.: defende que prisão em flagrante é pré-processual e não processual. 1.3 INFRAÇÕES QUE ADMITEM O FLAGRANTE O CPP não faz distinção quanto às infrações que admitem o flagrante. Nas de Ação Penal Pública Condicionada a Representação e de Iniciativa Privada, a lavratura do APF fica condicionada a manifestação da vítima ou de seu representante legal. 1.4 SITUAÇÕES QUE IMPEDEM A LAVRATURA DO APF Art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95: nas infrações de menor potencial ofensivo, lavra-se termo circunstanciado. Art. 301 da Lei 9.503/97: motorista que presta pronto e imediato socorro para a vítima. Art. 48, § 3º, “in fine” da Lei 11. 343/06: usuário de drogas – termo circunstanciado. Apresentação Espontânea – prevalece na doutrina que impede a lavratura do APF, mas não impede a prisão preventiva. Nucci entende que é possível quando evidenciada a intenção do agente em burlar a aplicação da lei penal. 1.5 FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES, CONTINUADOS, HABITUAIS E NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS: Crime permanente: consumação se prolonga no tempo, ex: cárcere privado, redução a condição análoga de escravo, ter em depósito drogas. No crime permanente cabe o flagrante em qualquer tempo, enquanto não cessada a permanência, art. 303 do CPP. Continuidade delitiva: um benefício para agente que pratica uma série de crimes da mesma espécie, modo e lugar. Ex: estuprador em série, ladrão de carros. Na continuidade delitiva cabe o flagrante em cada crime isoladamente. 3 PROCESSO PENAL Crime habitual: crime plurissubsistente, precisa de vários atos. Ex: curandeirismo. No crime habitual prevalece na doutrina o descabimento do flagrante porque, por se tratar de crime plurissubsistente que exige a reiteração de atos para a sua configuração, um só deles isoladamente representa fato atípico. Contravenções penais: só se admite o flagrante quando o autor do fato não assume o compromisso de comparecimento ao JECrim. 1.6 ESPÉCIES DE FLAGRANTE A) QUANTO AO SUJEITO ATIVO a.1) Facultativo – art. 301, 1ª parte do CPP : * “qualquer pessoa”; * Faculdade; * Exercício Regular de Direito. a.2) Obrigatório / Compulsório – art. 30, 2ª parte do CPP. * Autoridade / Agente (somente os do art. 144 da CF); * Obrigação / dever; * Estrito cumprimento do dever Legal. B) FLAGRANTES LEGAIS B.1) PRÓPRIO, PROPRIAMENTE DITO, REAL, VERDADEIRO ou PERFEITO Art. 302: * quando está cometendo a infração; * acaba de cometer a infração penal – nesse exige-se a prisão no local do delito. B.2) IMPRÓPRIO, IRREAL, IMPERFEITO ou QUASE-FLAGRANTE Art. 302, III do CPP: * perseguido, logo após. Condições: perseguição seja ininterrupta (art. 290 do CPP) e alcançado dentro do território nacional. B.3) PRESUMIDO, ASSIMILADO ou FICTO Art. 302, IV do CPP: * encontrado, logo depois com papéis, armas, instrumentos ou objetos. Essa expressão logo depois não pode comportar muita dilação temporal, verificada no caso concreto. B.4) RETARDADO, PRORROGADO, ADIADO ou DIFERIDO Art. 2º, II da Lei 9.034/95 (Crime Organizado) e art. 53, II da Lei 11. 343/06 (Drogas). Esses dois procedimentos são chamados de Ação controlada. A polícia tem certeza do crime, mas não age na busca de mais efetividade na ação. A diferença entre os procedimentos é que, o da Lei de Drogas exige autorização judicial, enquanto o da Lei do Crime Organizado não a exige. 4 PROCESSO PENAL Torna-se ilegal se houver a participação do agente provocador. B.5) ESPERADO A polícia tem notícia de um crime, mas não tem certeza do momento de sua ocorrência, colocando-se em mera posição de aguardo sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. C) FLAGRANTES ILEGAIS: C.1) PREPARADO, PROVOCADO, DELITO DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR Súmula 145 do STF. Ocorre quando alguém provoca o cometimento de um crime e ao mesmo tempo, toma as providências para evitar a sua consumação. Embora a súmula 145 do STF se refira somente a polícia, tem se admitido o particular na figura de agente provocador. Em crimes em que a descrição típica configura tipo misto alternativo, a ação múltipla ou conteúdo variado pode se alcançar um flagrante válido se uma das condutas caracterizar crime permanente, por exemplo: o tráfico, a conduta de “ter em depósito”. C.2) FORJADO, FABRICADO, MAQUINADO ou URGIDO Ocorre quando alguém cria provas de um crime inexistente, tentando incriminar a vítima. 1.7 ETAPAS DA LAVRATURA DO APF: a) Comunicação da prisão a.1) art. 5º, LXII da CF e art. 306 do CPP: * autoridade judiciária * família ou pessoa indicada pelo preso a.2) art. 2º, LC 11.578/01 – Estadual: * MP b) Oitivas: b.1) Condutor; b.2) Duas testemunhas (presenciais ou indiretas – nomeadas só para lavrar do flagrante); b.3) Vítima (s), se possível; b.4) Conduzido (s), se possível. c) Nota de culpa: c.1) Conceito: é o documento pelo qual a autoridade dá ciência ao preso sobre o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas. c.2) Prazo: 24 horas (art. 306, § § 1º e 2º do CPP) a contar da prisão. 1.8 MEDIDAS CABÍVEIS: Da decisão que homologa o APF e decreta a prisão: é irrecorrível, cabe HC. Da decisão que relaxa a prisão: cabe RSE, V do CPP. 5 PROCESSO PENAL 1.9 PRESENÇA DO ADVOGADO A CF assegura direito de assistência de advogado aos presos, art. 5º, LXIII da CF. Não havendo advogado na lavratura do APF, será remetida cópia a Defensoria, para as providências cabíveis, art. 306, § 1º do CPP. 1.10 HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE É o ato pelo qual o juiz, verifica a regularidade da formalização do flagrante. Em se tratando de ilegalidade, além de não homologar, o juiz relaxa a prisão, art. 5º, inciso LXV da CF. 2. PRISÃO PREVENTIVA 2.1 NATUREZA: Cautelar * REQUISITO: “FUMUS BONI IURIS” X “FUMUS COMISSI DELICTI” * FUNDAMENTO: “PERICULUM IN MORA” X “PERICULUM LIBERTATIS”. 2.2. REQUISITOS LEGAIS: art. 311 – 313 do CPP a) Pressupostos – art. 312, “in fine” do CPP * Prova da existência do crime; * Indícios suficientes de autoria; * Indícios suficientes (possibilidade) não se confundem com indícios razoáveis (mera possibilidade de ser aquele o autor do crime) b) Condições de admissibilidade - Possibilidade Jurídica do Pedido, art. 313 do CPP. * Crime doloso punido com reclusão; * Punido com detenção, desde que: vadio; ou de identidade duvidosa. * Reincidente doloso (art. 64, I do CP). * Assegurar a execução das medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha – Lei 11.340, art. 20). Os pressupostos e as condições de admissibilidade fundamentam o “fumus comissi delicti”. OBS.: 1) Não cabe preventiva em crimes culposos, em contravenções penais e quando verificada alguma excludente da ilicitude, art. 314 do CPP. 2) A última hipótese é admitida tanto na fase do IP quanto na da instrução criminal, desde que, seja frustrada a execução de alguma medida protetiva de urgência, previamente decretada. c) Fundamentos: “Periculum”. c.1) Garantia da Ordem Pública. Ex: reiteração criminosa do agente. 6 PROCESSO PENAL c.2) Garantia da Ordem Econômica. Assegura a prisão dos crimes contra ordem econômica, tributária. c.3) Conveniência da Instrução Criminal. Ex: ameaça de testemunhas, destruição de provas. c.4) Assegurar a aplicação da Lei Penal. Ex: indicativos de que vai fugir. OBS.: 1) As hipóteses autorizadoras da preventiva são alternativas, ou seja, apenas uma basta à decretação. 2) As cortes superiores têm reiteradas decisões não admitindo como justificativa isolada o clamor público e a repercussão do fato. 3) Não cabe a decretação da preventiva para resguardar a integridade física do investigado, ex: possibilidade de linchamento. 2.3 MOMENTO E LEGITIMADOS Art. 311 do CPP a) Qualquer momento na fase do IP, por: * representação da autoridade policial; * requerimento do MP/Ofendido; b) Na fase da Instrução Criminal: * Requerimento do MP/Querelante OBS.: 1) O juiz pode decretá-la de ofício, mas parte da doutrina entende que isso fere o sistema acusatório. 2) Prevalece na doutrina que o assistente de acusação não tem legitimidade por falta de interesse e ausência de previsão legal. 2.4 MEDIDAS CABÍVEIS: * Da decisão que decreta: HC * Da decisão que denega ou revoga: RSE, art. 581, V do CPP.
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