PORTARIA N° 181/2010 O DIRETOR-PRESIDENTE DO
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PORTARIA N° 181/2010 O DIRETOR-PRESIDENTE DO
- PORTARIA N° 181/2010 O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, no use das atribuithes que !he sac) conferidas pelo artigo 13, inciso VIII, da Lei n° 12.395, de 15 de dezembro de 2005, considerando que o IPERGS e o Ortho gestor do RPPS, conforme disposto na Lei n° 12.909/2008; considerando a necessidade de discipliner os procedimentos, prazos e documentos necesserios para a renovatho periedica dos beneficierios estudantes habilitados a pentho par matte no ambito do RPPS; e considerando o art. 9°, inciso I e §3° da Lei n° 7.672/82 e alteragees; RESOLVE Art. 1° - 0 pensionista estudante podera permanecer recebendo o beneflcio da pentho par morte, ate completer 24 anos de idade, desde que: I - permanega na conditho de solteiro(a), sem uniao estavel; comprove semestralmente ester frethentando curso de ensino medic, ou superior oferecido par estabelecimento de ensino oficialmente reconheddo; comprove semestralmente efetivo aproveitamento no curso, na forma prevista na presents Portaria. Pardgrafo 1° - Para efeito do disposto nests artigo, sera° considerados exclusivamente os seguintes cursos: I - series ou etapas de ensino medio, nos quais a conclutho habilita o estudante ao prosseguimento em estudos posteriores; II - educatho profissional tecnica de nivel medio articulada, nos quais o diploma habilita ao prosseguimento dos estudos na educe* superior; III - educatho de jovens e adultos, equivalente ao ensino medic); IV - cursos de graduatho em nivel superior, vedada a continuidade do pagamento da cota-pensao nas hipOteses de matricula ou freq0encia em cursos de extentho ou pas-graduatho, incluindo mestrado e doutorado. Paragrafo 2° -A conclusho do curso de graduatho em nivel superior implicare o cancelamento definitivo do beneflcio, ainda que, antes de completer a idade limite prevista no caput, o beneficiario volts a freanter ou se mantenha freq0entando outro curso em nivel superior. Art. 2° - 0 pedido inicial de continuidade da pensao ou da cote respective, na condi* de pensionista • estudante, devert ser formulado polo pensionista ate o 15° dia do mss em que vier a completer a idade limite, dale devendo constar declare* fomecida par estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, em papal timbrado, contendo o respectivo minter° de inscritho no CNPJ, alem da Mile ou etapa, quando se tratar de nivel medic), ou do curso e das matórias em que o beneficierio se encontra matriculado, quando se tratar de nivel superior. § 1° - Quando se tratar de curso de nivel superior, a aprovatho em vestibular nao 6 suficiente para o pedido initial de continuidade de pentho. § 2° - A nao apresentatho do requerimento de continuidade devidamente instruido no prazo fixado no caput, implicara o cancelamento do pagamento do beneflcio, que sera automaticamente revertido. § 3° - A cota-pentho podere ser restabelecida mediante a apresentatho de requerimento devidamente instruido e produzira efeitos a partir da formula* do pedido, exceto se nao houver outros pensionistas vinculados ao mesmo beneflcio, hip6tese em que o pagamento retroagira a data do cancelamento, obsentadas, em qualquer hit:Otos°, os requisitos do artigo 1°, incisos I a Ill, desta Portaria. Art. 3° - Os pedidos subsethentes deverao ser renovados a cada semestre, sendo para o 1° semestre nos meses de fevereiro e marco e, para o 2° semestre, nos meses de julho e agosto, e estarao sujeitos a comprovatho de aproveitamento no curso par parte do pensionista. § 1° - Os requerimentos deverao ser instruidos cam a declare,* a que se refere o artigo 2° e cam o histOrico escolar do benefidario, fomecido pela instituitho de ensino. § 2° - Caso o pensionista nä° renove o pedido de continuidade no prazo estabelecido no caput, a pensao sere suspensa pelo prazo de 90 dias. § 3° - Na hipOtese de o pensionista formular requerimento regular de continuidade durante o periodo de vithricia da suspensào, a with° sere restabelecida e o valor retido sera liberado. § 4° - Esgotado o prazo de suspentho, o beneflcio sera cancelado e revertido a outro(s) pensionista(s), facultado o seu restabelecimento na forma do disposto nos paragrafos 2° e 3° do artigo 2° desta Portaria. Art. 4° - A cota-pensao sere imediatamente cancelada nas seguintes situathes: I - interruptho ou suspensao da matricula no curso, facultada a transferencia para outro curso equivalente, desde que sem interruptho de frethencia; II- reprovagao em todas as materias cursadas no periodo. Paragrafo Unlco - 0 cancelamento da cota-pentho nos termos deste artigo permitira posterior restabelecimento apenas quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 1°. Art. 5° - Excetuam-se das causas de exhntho estabelecidas no artigo anterior as situag:Oes de forth maior, desde que devidamente comprovadas, que serao analisadas individualmente, a criteria da Diretoria de Previdencia, acompanhadas de manifestatho da Assessoria Jurldica. § 1° -A Diretoria de Previdencia nas situathes de forth maior determines diligências a fim de confirmar a veracidade das alegathes do pensionista. § 2° - A comprovagao da excegao par motivo de saOde se dare mediante apresentagao de laudo medico circunstanciado, indicando o periodo em que o pensionista se viu forged° a permanecer afastado das atividades letivas, sem embargo da realizagao de pericia, a criteria do IPERGS. § 3° -A negative, por parte do pensionista, em se submeter a pericia determinada pelo IPERGS importare no cancelamento da pensão, devendo o pensionista ser previamente notificado e oportunizado prazo para comparecimento esponteneo. Art. 6° - Constatada, a criteria exciusivo do IPERGS, a existenda de impedimento em deconancia de forge maior, a pensao sera renovada e permanecera sendo page ate a data final do pedido de continuidade subseante, ou seja, seis meses, desde que apresentada a matricula regular no periodo. § 1° - Findo o prazo previsto no caput sem que o beneficiério tenha comprovado a retomada da atividade letiva regular, a cota-pentho sera suspense pelo prazo de 90 dias, ainda que nao cessada a circunstancia impediente. § 2° - Na hipOtese do pensionista comprovar a retomada da atividade regular no semestre a que se refere o caput deste artigo, durante o periodo de vigencia da suspensao, a cota-pentho sera restabelecida e o valor retido sere liberado. § 3°- Esgotado o prazo da suspensao, o beneflcio sere cancelado e revertido a outro(s) pensionista(s), facultado o seu restabelecimento na forma do disposto no paragrafo 3° do artigo 2° desta Portaria. Art. 7° - Fica a Diretoria de Providencia do IPERGS autorizada a prorrogar o prazo estabelecido no caput do artigo 3°, visando conforms-lo ao cronograma das instituithes de ensino ou em virtude de forgo maior devidamente justificada. Art. 8° - Os casos omissos sera° resolvidos pelo Diretor de Previthncia. Art. 9° - Revogadas as disposithes em contrail°, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicatho. Porto Alegre, 20 de outubro de 2010. ELOI JOAO ZANELLA Diretor-Presidents.