Portaria nº 280/2011
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Portaria nº 280/2011
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected] PORTARIA DG Nº. 280, de 8 de julho de 2011 Regulamenta o recadastramento anual de pensionistas do IPSM. O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, tendo em vista o disposto no artigo 10-B da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, inciso I, do Decreto Nº 43.581, de 11/09/03, e considerando: I - a imposição legal e regulamentar de atualização cadastral permanente dos beneficiários que recebem pensões à conta dos recursos do Instituto, II - a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de pensões, III - a dificuldade, de alguns pensionistas, de locomoção ou de acesso a cartórios de registro civil localizados em cidade diversa daquela em que residem, RESOLVE: Art. 1º É obrigatório o recadastramento anual de pensionistas, mediante a apresentação de: I - original da certidão de casamento ou nascimento, com data de expedição recente (máximo 90 dias); II - declaração, no caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, de que não vive em regime de companheirismo ou união estável, nos termos do Anexo “A”; III - declaração, no caso de filha maior de vinte e um anos de idade, cujo direito tenha sido adquirido sob a égide de legislação anterior, de estado civil e de dependência econômica, nos termos dos anexos “B” ou “C”, conforme a data de falecimento do instituidor da pensão. § 1º Será feito no mês do respectivo aniversário o recadastramento dos pensionistas: a) maiores de dezoito anos; b) sob tutela ou curatela; c) menores de dezoito anos, cujo representante legal não seja pensionista. § 2º Os documentos relativos aos pensionistas menores de dezoito anos serão apresentados juntamente com os do pensionista titular, no mês do aniversário deste. § 3º Os tutores e curadores de pensionistas deverão apresentar, quando do recadastramento, cópia do termo de tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, bem como a sua averbação na certidão de nascimento ou casamento. § 4º - É permitido, no caso de pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos ou que demonstrem incapacidade de locomoção, que tenham recadastramento feito por membro da família ou pessoa de confiança. Art. 2º Caberá à Divisão de Previdência comunicar ao pensionista, no mês que anteceder seu aniversário, o prazo para apresentação dos documentos. Art. 3º Excepcionalmente, as certidões de casamento e nascimento exigidas para o recadastramento poderão ser substituídas por declaração prestada por Oficial da Polícia Militar PMMG ou do Corpo de Bombeiros Militar - CBMMG que não tenha impedimento legal, conforme modelo do anexo “D”. § 1º - A declaração será acompanhada, para conferência, de fotocópia do documento de identidade do declarante. § 2º Não serão aceitas declarações de oficiais cujo vencimento ou provento não comporte eventual desconto decorrente da responsabilidade assumida em razão da declaração prevista neste artigo. § 3º Fica limitado a duas o número de declarações a serem fornecidas por um mesmo oficial, no decurso de um ano. Art.4º O recadastramento será feito: I - junto à Divisão de Previdência do IPSM, através de comparecimento pessoal do pensionista titular ou de seu representante legal, devidamente identificado, munido da documentação a que se refere o art. 1º; ou II - através de encaminhamento da documentação via correio, com Aviso de Recebimento - AR, postada com antecedência suficiente para seu recebimento dentro do período estabelecido. Art. 5º Caberá à Divisão de Previdência: I - receber, examinar e arquivar a documentação relativa ao cadastramento; II - notificar - diretamente via correios, com Aviso de Recebimento-AR e por edital publicado no “Minas Gerais” - os pensionistas que no período e termos desta Portaria, não se tenham recadastrado, assentando-lhes prazo de sessenta dias para regularização de seu cadastro, sob pena de retenção do benefício, até que seja a situação regularizada. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Portaria DG nº. 004/99, de 09 de fevereiro de 1999. Belo Horizonte, 8 de julho de 2011. Eduardo Mendes de Sousa, Cel PM QOR Diretor-Geral INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected] Anexo "A" à Portaria DG Nº 280/11 (Art. 1º, II, da Portaria nº 280/11) RECADASTRAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) DECLARAÇÃO ______________________________________________________________________, (nome do(a) pensionista) beneficiário(a) de pensão legada pelo(a) _____________________ ______________________ (posto ou graduação) (nome do ex-segurado) ___________________________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas à continuidade de recebimento do benefício, que não vive em regime de companheirismo ou união estável. Por ser verdade, firma a presente Declaração. Anexa: Certidão de registro civil do(a) declarante, com data de emissão recente (no máximo há noventa dias.) _________________________________________, ___/___/ _____ (Localidade) (Data) ________________________________________________________ (Assinatura do(a) pensionista) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected] Anexo "B" à Portaria DG Nº 280/11 (Art. 1º, III, da Portaria nº 280/11) RECADASTRAMENTO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DECLARAÇÃO (Modelo relativo a pensionistas de segurados falecidos entre 6/3/80 e 1/10/82) ______________________________________________________________________, (nome da pensionista) beneficiária, na condição de filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, de pensão legada pelo(a) __________________________, ____________________________________________ (posto ou graduação) (nome do ex-segurado) ___________________________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas à continuidade de recebimento do benefício, que: Não vive em regime de companheirismo ou união estável Não ocupa cargo ou emprego público em órgão da Administração Direta ou Indireta da União, de Estado ou de Município. OBSERVAÇÕES: (preencher apenas se a declarante não satisfizer uma das condições acima) __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Anexa: Certidão de nascimento da declarante, com data de emissão recente (no máximo há noventa dias). _________________________________________, ___/___/ _____ (Localidade) (Data) ____________________________________________ (Assinatura da pensionista) Anexo "B" (Verso) INFORMAÇÃO (preenchimento a cargo do IPSM) O segurado faleceu em ____/___/___, período no qual a concessão de pensão previdenciária era regida pela Lei nº 7.290, de 04/07/1978, regulamentada pelo Decreto nº 20.437, de 05/03/1980. DISPOSIÇÃO REGULADORA DA DISPOSIÇÃO REGULADORA DA CONCESSÃO DE PENSÃO PERDA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA LEI Nº 7.290, de 04/07/1978: LEI Nº 7.290, de 04/07/1978 Art. 9º O Poder Executivo regulamentaArt. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a estabelecer: rá esta Lei, ficando autorizado a estabelecer: I - ... I - ... III - o regime previdencial e o plano de III - o regime previdencial e o plano de benefícios; benefícios; IV - ... IV - ... DECRETO Nº 20.437, de 5 de março de 1980: DECRETO Nº 20.437, de 5 de março de 1980: Art. 7º Perderá o direito à prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, Art. 5º Considera-se dependente do se- sem justa causa, ou o que tenha perdido o direito a alimento, reconhecidas essas situagurado, para os efeitos deste Regulamento: I - a esposa; o marido inválido, a com- ções por sentença transitada em julgado. panheira mantida há mais de cinco (5) anos; o Art. 20. A quota de pensão extinguir-sefilho de qualquer condição, menor de dezoito á: (18) anos ou inválido e a filha, de qualquer I - por morte do pensionista; II - pelo casamento de pensionista do condição, solteira, que não ocupe cargo ou emprego público em órgão da Administração sexo feminino; Direta ou Indireta da União, de Estado e de III - para a filha, de qualquer condição, Município; solteira, quando vier a ocupar cargo ou emII - a pessoa designada que, se do sexo prego público em órgão da Administração Dimasculino, só poderá ser menor de dezoito reta ou Indireta da União, de Estado e de Mu(18) anos, maior de sessenta (60) anos, ou nicípio; III - para a irmã quando, não sendo inváinválida; lida, completar 21 (vinte e um) anos de idade; III - a mãe; IV - o pai inválido; IV - para o filho ou irmão quando, não V - o irmão, de qualquer condição, me- sendo inválido, completar dezoito (18) anos; nor de dezoito (18) anos ou inválido; a irmã V - para a pessoa do sexo masculino solteira, de qualquer condição, menor de vinte designada na forma do inciso II do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade; e um (21) anos ou inválida. VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez. _________________________________________________________________________ (identificação do funcionário responsável) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected] Anexo "C" à Portaria DG Nº 280/11 (Art. 1º, III, da Portaria nº 280/11) RECADASTRAMENTO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DECLARAÇÃO (Modelo relativo a pensionistas de segurados falecidos entre 2/10/82 e 29/9/84) ______________________________________________________________________, (nome da pensionista) beneficiária, na condição de filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, de pensão legada pelo(a) __________________________, ____________________________________________ (posto ou graduação) (nome do ex-segurado) ___________________________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas à continuidade de recebimento do benefício, que: Não vive em regime de companheirismo ou união estável Não exerce atividade remunerada nem possui rendimento próprio. OBSERVAÇÕES: (preencher apenas se a declarante não satisfizer uma das condições acima) __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Anexa: Certidão de nascimento da declarante, com data de emissão recente (no máximo há noventa dias). _________________________________________, ___/___/ _____ (Localidade) (Data) ________________________________________________________ (Assinatura da pensionista) Anexo "C" (Verso) Informação (preenchimento a cargo do IPSM) O segurado faleceu em ____/___/___, período no qual a concessão de pensão previdenciária era regida pela Lei nº 8.284, de 1º/10/1982. DISPOSIÇÃO REGULADORA DA CONCESSÃO DE PENSÃO LEI Nº 8.284, de 1º de outubro de 1982: Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária: Classe I - a esposa, o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação; Classe II - o pai inválido e a mãe. Classe III - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios. DISPOSIÇÃO REGULADORA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA LEI Nº 8.284, de 1º de outubro de 1982: Art. 15. Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciária: I - o cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado; II - a companheira que deixar de conviver com o segurado, e que dele não receber prestação alimentícia; III - o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental; IV - o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado; V - o dependente do sexo feminino que se casar. _______________________________________________________________________ (identificação do funcionário responsável) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected] Anexo "D" à Portaria DG Nº 280/11 (Art 3º da Portaria nº 280/11) DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA Eu ________________________________________________________, nº ________, posto __________________, residente na cidade de ________________________________, DECLARO, de conhecimento próprio, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, sob as penas impostas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que o/a Sr(ª) _____________________________________________________________, viúvo(a) companheira(o) filho(a) do nº ____________ posto/graduação _________ nome ____________________________________________________________, residente na Av / Rua _________________________________________________________, nº ____________________, bairro ______________________________________, cidade de _____________________________________________, Estado de ____________________, CEP _______________, não contraiu novas núpcias nem vive em regime de companheirismo ou união estável, preenchendo os requisitos legais para usufruir dos benefícios previdenciários e de assistência à saúde do IPSM, estabelecidos em leis e normas reguladoras vigentes; no caso de filha solteira maior de 21 anos, que não exerce atividade remunerada nem possui rendimentos próprios. DECLARO ainda que os dependentes abaixo: __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ são solteiros e não vivem em regime de companheirismo. ASSUMO pessoal responsabilidade, inclusive pecuniária, pela declaração acima, e autorizo o IPSM a promover, junto à respectiva unidade pagadora, desconto, em meu contracheque, de eventuais prejuízos decorrentes de alterações não notificadas ao IPSM, relacionadas a qualquer situação atestada no presente documento. ____________________________________________________________________ Assinatura OBS: Acompanha esta declaração, necessariamente, fotocópia do documento de identidade do declarante, contendo sua assinatura, conforme disposto no Art. 3º, § 1º, da Portaria DG nº 280/11.