Condições do seguro Assistência jurídica relativa a Equipamentos e
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Condições do seguro Assistência jurídica relativa a Equipamentos e
Condições do seguro Assistência jurídica relativa a Equipamentos e Veículos a motor agrícolas 1. INTRODUÇÃO Todos os dias, sempre que circula no trânsito, corre o risco de se envolver num acidente de viação. Nesta eventualidade, podem ocorrer muitos problemas. Muitos poderão ser resolvidos de comum acordo entre as partes envolvidas. Mas, por vezes, isso não é possível sem ajuda especializada. Os custos da assistência jurídica podem ser muito elevados e, para muitos, são simplesmente, incomportáveis. Com a celebração do seguro de assistência jurídica assegura-se de que terá uma assistência jurídica adequada no caso de sofrer danos quando circula no trânsito. Além disso, não terá de se preocupar mais com os custos que venha a incorrer num contencioso deste tipo. Estas condições foram formuladas em neerlandês. Em caso de discordância entre a interpretação de alguma tradução dessas condições e a versão original em língua neerlandesa, a versão neerlandesa prevalecerá. 2. REGRAS GERAIS DO SEGURO 2.1 Quem poderá ter direito à assistência jurídica? Em primeiro lugar, o Tomador de Seguro: aquele que celebrou o contrato de seguro com a ARAG. Os Co-Segurados também têm direito a assistência jurídica. Os Co-Segurados são o condutor autorizado e os ocupantes do veículo segurado. Pode acontecer que o Tomador de Seguro ou um Co-Segurado venha a falecer em consequência de um acidente em relação ao qual existe assistência jurídica. Nestes casos, os descendentes podem accionar o seguro numa acção para indemnização dos respectivos danos. 2.2 O que acontece no caso de contenciosos entre os Tomadores do seguro? O seguro pode ser celebrado em nome de várias pessoas. Se surgir um contencioso entre estes Tomadores do seguro, o seguro de assistência jurídica não poderá ser accionado. Um Co-Segurado só pode accionar este seguro com o consentimento do Tomador do Seguro. 2.3 Qual é o âmbito territorial do seguro? As condições dos diferentes módulos indicam o(s) país(es) onde vigora o seguro e onde a ARAG presta assistência jurídica. 2.4 Em que casos se pode accionar este seguro? Sinistro ocorrido durante o período de vigência da apólice Existe direito a assistência jurídica se, durante a vigência do seguro, ocorrer um sinistro imprevisto em virtude do qual o Tomador do seguro venha a ser parte num contencioso jurídico coberto pelo(s) módulo(s) contratado(s). No caso de vários sinistros, ligados entre si, o primeiro sinistro da série deverá incluir-se no período de vigência do seguro. Previsibilidade Em relação a todos os seguros - logo, também em relação aos seguros de assistência jurídica - aplicase o princípio de que só podem ser segurados os acontecimentos incertos. Não poderá recorrer à assistência jurídica se, no momento da celebração ou do alargamento do seu seguro de assistência jurídica já sabia ou podia razoavelmente saber que aconteceria algo que o poderia envolver num litígio legal. Neste tipo de casos, a ARAG deve demonstrar que o Tomador do seguro o sabia ou podia prever. Período de espera Os módulos indicam os processos em relação aos quais vigora um 'período de espera' e qual a sua duração. O período de espera é um período que corre imediatamente após a data de início do seguro. Parte-se do princípio de que os sinistros ocorridos no período de espera não têm cobertura. O Tomador do seguro só poderá ter direito à assistência jurídica se puder demonstrar que não podia prever o sinistro à data da celebração do seguro. Não se aplica qualquer período de espera se este seguro for imediatamente sucessivo a outro seguro versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 1 www.hoekschewaardassuradeuren.nl de assistência jurídica que também cubra o referido sinistro. 2.5 Qual é a cobertura do seguro nos processos penais? No caso de instauração de um processo penal, não existe, em princípio, direito a assistência jurídica. A ARAG pagará a posterior as despesas de assistência jurídica incorridas pelo Segurado se este vier a ser absolvido ou se o processo for arquivado. Neste caso, o Tomador do seguro deverá comunicar tal facto à ARAG, no prazo de um mês a contar do conhecimento da decisão judicial ou da notificação do magistrado do Ministério Público. A ARAG poderá, nomeadamente, exercer contra o Estado o direito de regresso relativo aos custos da assistência jurídica. Em determinados processos penais, a saber, os instaurados pela prática de homicídio por negligência ou de ofensa à integridade física por negligência, a ARAG oferece assistência jurídica imediata. 2.6 Quais são os custos segurados? A ARAG paga todos os custos associados à apreciação do processo pelos seus funcionários; são os denominados custos internos. Além disso, paga os seguintes custos externos até ao limite máximo de € 50 000: • Os custos de um advogado. • Os custos de outros peritos externos contratados pela ARAG em nome do Segurado. • A parte do Segurado nos custos de mediação (forma de resolução de um contencioso com o auxílio de um perito independente) se, com o acordo da ARAG, for tentada a resolução do contencioso através da mediação. • Os custos de viagem e de permanência necessários, se o Segurado tiver de comparecer pessoalmente perante um órgão jurisdicional estrangeiro. • Os emolumentos da secretaria e os custos das testemunhas e peritos convocados em nome do Segurado. • As custas judiciais da outra parte, na medida em que o juiz determine que deverão ser pagas pelo Tomador do seguro. • Os custos de execução de uma decisão judicial, durante o máximo de cinco anos a contar da data da decisão. 2.7 O que acontece se existirem vários intervenientes ou se a cobertura for parcial? Poderá suceder que o Tomador do seguro queira instaurar uma acção judicial colectiva. Ou ainda que o contencioso comunicado pelo Tomador do seguro só esteja coberto parcialmente. Nestes casos, a ARAG paga os custos da assistência jurídica de forma proporcional. Tal significa que apenas será paga, respectivamente, a parte do Tomador do seguro nos custos totais ou a parte coberta destes custos. 2.8 Quais são os custos não segurados? Os seguintes custos ficam a cargo do Tomador do seguro: • Os custos efectuados pela outra parte para a cobrança de um crédito contra o Tomador do seguro (despesas extrajudiciais). • Os custos que o Tomador do seguro possa reclamar de um terceiro ou cujo pagamento possa obter por outra forma. Não se inclui, para este efeito, o accionamento da lei relativa à assistência jurídica (Wet op de Rechtsbijstand). • O IVA, se o Tomador do seguro puder deduzi-lo. • As coimas, multas e sanções pecuniárias compulsórias que lhe sejam aplicadas. 2.9 O que faz a ARAG se uma autoridade estrangeira exigir uma garantia? Nos processos em que um órgão público estrangeiro exija uma garantia, o Tomador do seguro poderá solicitar à ARAG o adiantamento do valor da caução. A ARAG adiantar-lhe-á este valor, em condições individuais a acordar, até ao limite máximo de € 50.000, a título de empréstimo sem juros. 3. COMO ACCIONAR A APÓLICE? 3.1 Comunicação de um contencioso Se tiver um contencioso jurídico, o Tomador do seguro deverá contactar, o mais rapidamente possível, o seu mediador de seguros. Mesmo que tenha dúvidas sobre a necessidade de comunicar o contencioso, o Tomador do seguro deverá discuti-lo com o seu mediador. Este saberá dizer-lhe se é necessário enviar o processo à ARAG. Também é possível que o mediador aponte outras possibilidades de chegar a uma solução. Caso necessário, o mediador discutirá estas possibilidades com a ARAG. O Tomador do seguro também poderá contactar directamente a ARAG para tentar chegar a acordo sobre uma questão eventualmente a comunicar. Em caso de situações de emergência, o Tomador do seguro poderá contactar a ARAG 24 horas por dia, 7 dias por semana, marcando: +31 (0)33 43 42 350. versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 2 www.hoekschewaardassuradeuren.nl Ao comunicar um contencioso, é importante que o Tomador do seguro mencione todos os factos que possam ser importantes para a apreciação e decisão do processo. Só assim a ARAG poderá prestar-lhe o melhor serviço. A ARAG poderá solicitar-lhe dados complementares ou provas. Tanto quanto possível, o Tomador do seguro deverá ficar sempre com os documentos originais. À ARAG poderá enviar cópias dos seus documentos. Se a ARAG necessitar de documentos originais, no âmbito do processo, o Tomador do seguro recebê-los-á de volta imediatamente após a sua utilização. 3.2 Intervenção a título preventivo Mesmo que não haja ainda um contencioso jurídico concreto, mas a ameaça do seu desencadeamento a curto prazo, a ARAG poderá prestar assistência ao Tomador do seguro para evitar que ocorra. 3.3 Avaliação da cobertura e admissão Se o Tomador do seguro comunicar um contencioso à ARAG, este será primeiro analisado para verificar se está coberto pelo seguro. No prazo de dois dias úteis a contar da apreciação da cobertura, a ARAG, salvo circunstâncias excepcionais, contactará o Tomador do seguro. 3.4 Apreciação do seu processo A assistência jurídica é prestada por um perito funcionário da ARAG. Este intervém em nome do Tomador do seguro contra as pessoas e entidades em questão e negoceia com a outra parte. Caso necessário, instaura um processo jurisdicional. A ARAG poderá propor-lhe a contencioso através da mediação. resolução do Nos dois casos referidos no artigo 4:67 da Wet financieel toezicht (lei relativa à supervisão financeira) o Tomador do seguro poderá designar ele próprio um advogado: 1. Quando a ARAG solicitar a um advogado ou outro profissional jurídico que defenda, represente ou se encarregue dos seus interesses no processo judicial ou administrativo, o Tomador do seguro poderá escolher, ele próprio, o advogado ou outro profissional jurídico. Na prática, a ARAG só contratará um advogado em nome do Tomador do seguro nos casos em que a representação deste por um advogado, no âmbito de um processo, seja obrigatória. 2. Se tanto o Tomador do seguro como a outra parte tiverem direito à assistência jurídica da ARAG (conflito de interesses). O advogado ou outro perito só é contratado pela ARAG, em nome do Tomador do seguro. A tramitação do processo é feita sob a responsabilidade do advogado. Nos processos da competência dos tribunais neerlandeses, só serão admitidos advogados ou outros peritos competentes para tomar as necessárias medidas que estejam inscritos e possuam escritório nos Países Baixos. Nos processos da competência de um tribunal estrangeiro, só serão admitidos advogados ou outros peritos que estejam inscritos na jurisdição em questão. A ARAG deseja estar a par dos custos e da evolução do processo. O mais fácil é que o Tomador do seguro autorize o advogado a informar a ARAG sobre a evolução do processo. 3.5 Cenário e possibilidade razoável de sucesso O funcionário da ARAG ou o advogado discutirá com o Tomador do seguro o plano de abordagem do processo. Este plano de abordagem contém uma análise do processo e, tanto quanto possível, um cenário das medidas a tomar. O plano também indicará se existe uma possibilidade razoável de alcançar o resultado desejado pelo Tomador do seguro. Se os desenvolvimentos do processo o exigirem, poderá ser elaborado outro plano de abordagem ou um plano de abordagem ajustado. Estas possibilidades também serão discutidas com o Tomador do seguro. 3.6 Resgate Em determinados contenciosos, poderá surgir uma desproporção entre os custos de tramitação do contencioso e a sua importância (financeira). Nessa eventualidade, a ARAG poderá decidir encerrar o processo, indemnizando o Segurado. Ao fazê-lo, cessa a obrigação da ARAG de (continuar a) prestar assistência jurídica ao Segurado. 4. EM QUE CASOS NÃO EXISTE DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA? Nos seguintes casos, o Tomador do seguro não pode accionar o seguro de assistência jurídica. a. Se o contencioso for comunicado de forma tão tardia que a tramitação do processo se tenha tornado, por esse motivo, consideravelmente mais difícil ou onerosa para a ARAG. versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 3 www.hoekschewaardassuradeuren.nl b. Se o Tomador do seguro, sem o consentimento da ARAG, incumbiu uma pessoa da tramitação do processo. c. Se o Tomador do seguro forneceu informação incorrecta ou não prestou a colaboração necessária no âmbito do processo. d. Se o contencioso diz respeito ao direito fiscal ou está relacionado com o direito fiscal. Entende-se por direito fiscal, para este efeito, também os direitos de importação, direitos especiais sobre o consumo, emolumentos, taxas e outras imposições. e. Se o contencioso diz respeito a leis ou normas adoptadas ou a adoptar pelas autoridades e que têm força obrigatória geral. f. Se não pode pagar uma dívida ou se o contencioso estiver relacionado com (o pedido da) a sua falência ou suspensão de pagamentos. g. Se o contencioso estiver relacionado com desastres naturais ou reacções nucleares. h. Se o contencioso estiver relacionado com ataques ou uma forma de ataque. Para efeitos das presentes condições, entende-se por «ataques» o respectivo conceito habitualmente utilizado no sector dos seguros e que consta no texto depositado pela Verbond van Verzekeraars in Nederland (Federação dos Seguradores dos Países Baixos), em 2 de Novembro de 1991, sob o número 136/1981, na secretaria do Arrondissementsrechtbank (tribunal de comarca) em Haia. Em complemento das condições de seguro, aplica-se a “Folha de cláusulas sobre cobertura do terrorismo na Nederlandse Herverzekeringsmaatschappij voor Terrorismeschaden N.V. (Sociedade neerlandesa de resseguros por danos causados pelo terrorismo: a NHT)”. A “Folha de cláusulas sobre cobertura do terrorismo” (Clausuleblad terrorismedekking) e o respectivo “Protocolo relativo à liquidação das reclamações” (Protocol afwikkeling claims) foram depositados pela NHT em 6 Janeiro de 2005 no Arrondissementsrechtbank (tribunal da comarca) de Amesterdão, sob o número 6/2005 e na Câmera de Comércio de Amesterdão sob o numero 27178761. Figuram em aditamento. i. Se o Tomador do seguro for acusado de actuação ilícita face a outra pessoa. Outras restrições O módulo descreve com rigor os contenciosos em que poderá recorrer à ARAG. Não há cobertura dos contenciosos não expressamente indicados e dos que são excluídos nas disposições do módulo ou por outras disposições que limitem este seguro. 5. PAGAMENTO DO PRÉMIO O Tomador do seguro deverá pagar o montante do seguro, constituído pelo prémio, custos da apólice e imposto de seguro, no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor. Em relação ao período de pagamento subsequente, antes da data de vencimento, o Tomador do seguro receberá um documento para pagamento por banco postal e/ou uma nota com o novo montante do prémio. Esta deverá ser paga, o mais tardar, na data de vencimento. Se o Tomador do seguro autorizar a ARAG ou o seu mediador de seguros a liquidar automaticamente o montante do prémio na sua conta, a quantia será liquidada na data do vencimento ou em data aproximada. Se o prémio não for pago de forma atempada, a cobertura cessa a partir do décimo quinto dia a contar da notificação por escrito do Tomador do seguro após o vencimento, se o pagamento não tiver sido efectuado. A cobertura voltará a vigorar no dia seguinte da data em que a ARAG receber a quantia do prémio. 6. DIFERENÇA DE OPINIÃO QUANTO AO TRATAMENTO DO PROCESSO E RECLAMAÇÕES 6.1 Perspectiva diferente sobre a abordagem do processo A ARAG assegura uma apreciação adequada dos processos. No entanto, poderá suceder que o Tomador do seguro discorde da ARAG quanto às medidas legais a tomar. Também pode surgir uma diferença de opinião quanto à questão de saber se o resultado visado pelo Tomador do seguro pode razoavelmente ser alcançado. Se não for possível ultrapassar esta diferença de opinião, é importante que a situação seja resolvida de forma adequada e cuidadosa, sem que o Tomador do seguro se sinta prejudicado. Por isso, nestes casos, a ARAG contrata um perito reconhecido independente que decide, na qualidade de árbitro (juridicamente denominado: ”consultor vinculativo”) sobre a diferença de opinião. A decisão deste árbitro é vinculativa tanto para o Tomador do seguro como para a ARAG. Os custos do árbitro ficam a cargo da ARAG. versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 4 www.hoekschewaardassuradeuren.nl Se este árbitro partilhar na totalidade, ou em grande parte, a opinião da ARAG, o processo será concluído pela ARAG conforme inicialmente proposto. Se, não obstante, o Tomador do seguro pretender prosseguir o processo de acordo com a sua perspectiva, a ARAG enviará os documentos ao Tomador do seguro, que poderá prosseguir a tramitação do processo por conta própria. Se, finalmente, o Tomador do seguro alcançar o resultado desejado, a ARAG pagar-lhe-á a posteriori os custos de assistência jurídica segurados. Se o árbitro estiver de acordo com a perspectiva do Tomador do seguro, este poderá escolher livremente quem deverá prosseguir a tramitação do processo de acordo com a sua perspectiva. O árbitro ou um colega de escritório do árbitro não poderão prosseguir a tramitação do processo. Se não estiver satisfeito com a actuação do advogado, o Tomador do seguro poderá continuar o processo com o auxílio de outro advogado. Os respectivos custos ficam a cargo do Tomador do seguro. Se, finalmente, o Tomador do seguro alcançar o resultado desejado, a ARAG pagar-lhe-á a posteriori os custos de assistência jurídica segurados. 6.2 Reclamações e (outros) litígios com a ARAG Em caso de reclamação contra a ARAG, o Tomador do seguro poderá dirigir-se telefonicamente ou por escrito ao Gabinete de reclamações da ARAG: ARAG-klachtenbureau Postbus 230 3830 AE Leusden tel. +31 (0)33 43 42 420 fax +31 (0)33 43 42 475 e-mail: [email protected] Klachteninstituut Financiële Dienstverlening (Kifid) Postbus 93560 2509 AN Den Haag tel. +31 (0)70 333 89 99 Este instituto abrange o Ombudsman Financiële Dienstverlening (provedor relativo à prestação de serviços financeiros) e a Geschillencommissie Financiële Dienstverlening (comissão de litígios relativa à prestação de serviços financeiros). Os diferendos com a ARAG, por exemplo, sobre a cobertura ou o pagamento do prémio, também poderão ser submetidos no Tribunal cível. Em relação a contenciosos com a ARAG, não poderá accionar o seu seguro. Se obtiver vencimento no processo judicial, a ARAG pagar-lhe-á posteriormente os custos da assistência jurídica. 6.3 Caducidade O direito de submeter judicialmente a diferença de opinião descrita no artigo 6.º, n.º 1, ou a diferença de opinião sobre a interpretação ou aplicação das condições da apólice caduca no prazo de seis meses, a contar da sua notificação por escrito da posição da ARAG a esse respeito. 7. ENTRADA EM VIGOR, CESSAÇÃO E INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO 7.1 Entrada em vigor do seguro O seguro produz efeitos na data de entrada em vigor mencionada na apólice. 7.2 Duração do seguro O seguro tem o período de vigência indicado na folha da apólice e é tacitamente renovável por períodos de igual duração. O Gabinete de reclamações da ARAG tem como tarefa investigar e decidir reclamações do Tomador do seguro. Este receberá sempre, ao fim de alguns dias, a confirmação de que a sua reclamação está a ser apreciada. Posteriormente, receberá, o mais rapidamente possível, uma resposta ao conteúdo da reclamação. Se esta apreciação da reclamação não conduzir a um resultado satisfatório para o Tomador do seguro, este poderá dirigir-se ao instituto de reclamações em matéria de prestação de serviços financeiros: 7.3 Cessação do seguro 7.3.1 As suas possibilidades de rescisão O seguro cessa por rescisão escrita por parte do Tomador do seguro: a. Para o final do período de vigência referido na folha da apólice, com observância de um prazo de rescisão não inferior a dois meses. b. No prazo de dois meses a contar da comunicação pelo Tomador do seguro de um sinistro que possa dar origem à prestação de assistência jurídica pela ARAG, com observância de um versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 5 www.hoekschewaardassuradeuren.nl prazo de rescisão não inferior a dois meses. O seguro cessa na data mencionada na carta de rescisão ou, na falta desta, dois meses a contar da recepção da carta de rescisão. c. No prazo de um mês a contar da comunicação da ARAG de que o prémio e/ou as condições foram alteradas em detrimento do Tomador de Seguro e/ou do Segurado. O seguro cessa no dia em que entrar em vigor a alteração nos termos da comunicação da ARAG (mas não antes de um mês a contar da notificação da referida comunicação); d. No prazo de dois meses a contar da data em que a ARAG acusar o Tomador do seguro do incumprimento da obrigação de informação no momento da celebração do seguro. O seguro cessa na data mencionada na carta de rescisão ou, na falta desta, na data da notificação da carta de rescisão. 7.3.2 As possibilidades de rescisão da ARAG O seguro cessa por rescisão escrita por parte da ARAG: a. Para o final do período de vigência referido na folha da apólice, com observância do prazo de rescisão de dois meses. b. No prazo de dois meses a contar da sua comunicação de um sinistro que possa dar origem à prestação de assistência jurídica pela ARAG. O seguro cessa na data referida na carta de rescisão, sendo que esta data não poderá ser anterior a dois meses a contar da data da notificação da carta de rescisão, salvo no caso de a rescisão estar relacionada com a sua intenção de enganar a ARAG. c. Se o Tomador do seguro recusar pagar ou não pagar atempadamente o prémio devido. No entanto, no caso de não pagamento atempado, apenas se a ARAG interpelou o Tomador do seguro após a data de vencimento do prémio, sem resultado. O seguro cessa na data referida na carta de rescisão, sendo que, no caso de não pagamento atempado, esta não será anterior a duas semanas a contar da notificação da carta de rescisão. d. No prazo de dois meses a contar da descoberta de que o Tomador do seguro não cumpriu a obrigação de informação no momento da celebração do seguro e que agiu com a intenção de enganar a ARAG ou se a ARAG não teria celebrado o seguro se tivesse conhecimento da verdadeira situação. O seguro cessa na data referida na carta de rescisão. Para além da forma anteriormente descrita, o seguro também cessa, entretanto, se o Tomador de Seguro: - falecer, salvo se o cônjuge ou companheiro indicar que pretende prosseguir o seguro em seu nome; - for declarado falido. 7.4 Modificação do prémio ou das condições A ARAG poderá alterar o prémio e/ou as condições de determinados grupos de seguros de uma só vez (em bloco). A ARAG anunciará de forma atempada a data de tal alteração. Se não estiver de acordo com a alteração, poderá comunicar este facto e rescindir o contrato de seguro nos termos do artigo 7.º, n.º 3.1, alínea c). Se no referido prazo de um mês, a ARAG não receber qualquer rescisão, considera-se que aceita a alteração proposta. 7.5 Indexação do prémio Todos os anos, a ARAG poderá, unilateralmente, adaptar à evolução dos preços o prémio com base neste contrato de seguro. A indexação do prémio não constitui fundamento de rescisão do seguro. 8. REGISTO DE PESSOAS, SEDE E DIREITO APLICÁVEL 8.1 Registo de pessoas Os dados pessoais fornecidos com o pedido ou a alteração de um seguro são processados pela ARAG para efeitos de: celebração e execução dos contratos de seguro e/ou serviços jurídicos; a gestão das relações daí decorrentes, incluindo a prevenção e o combate à fraude; actividades tendo por objecto o aumento da base de clientes e a comercialização de produtos e serviços. Este processamento de dados pessoais está sujeito ao código de conduta intitulado do "Processamento de dados pessoais na Seguradora" (Verwerking Persoonsgegevens Verzekeringsbedrijf). 8.2 8.2 Sede Sede A companhia de seguros deste deseguro de A companhia de seguros deste seguro assistência assistência é a ARAG SE Nederland, jurídica é jurídica a ARAG-Nederland, Algemene com sede em Düsseldorf (Alemanha) eN.V., escritório Rechtsbijstand Verzekeringmaatschappij com em Kastanjelaan 2, 3833 AN Leusden (endereço sede em Amesterdão e escritório em Kastanjelaan 2, postal: Postbus 230, 3830 AE Leusden), Países 3833 AN Leusden (endereço postal: Postbus 230, Baixos. 3830 AE Leusden), Países Baixos. versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 6 www.hoekschewaardassuradeuren.nl 8.3 Direito aplicável Ao contrato de seguro é aplicável o direito neerlandês. O Seguro de Assistência Jurídica relativo a Equipamentos e Veículos a Motor Agrícolas é constituído pelo módulo abaixo. O texto do módulo segurado descreve de forma precisa os seus direitos. Para além das restrições gerais, não há direito a assistência jurídica: - se o Segurado conduzir o veículo motor sem estar legalmente habilitado para o efeito, ou se participar em corridas de velocidade ou de destreza ou se conduzir um meio de transporte sob a influência de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes ou excitantes. Módulo recurso a indemnização acidente viação e danos físicos acidente viação 1. Qualidade segurada Existe cobertura da qualidade de proprietário, condutor e ocupante(s) do veículo a motor segurado. 2. Veículo motor segurado É o equipamento agrícola ou o veículo a motor agrícola indicado na folha da apólice. Também é considerado equipamento agrícola ou veículo a motor segurado o que o Tomador do Seguro utilizar em substituição temporária, em caso de reparação. 3. Cobertura Existe direito a assistência jurídica quando circula com o equipamento ou o veículo a motor segurado e: - uma pessoa comete uma infracção de trânsito, em virtude da qual o Segurado é vítima de lesão física ou de danos; - o Segurado comete uma infracção de trânsito (ou é acusado de a cometer), motivo pelo qual lhe é instaurado um processo penal. O Segurado é acusado de homicídio por negligência ou ofensa à integridade física por negligência de outra pessoa. Neste caso, a ARAG prestará assistência jurídica imediata, independentemente do resultado do processo. Em relação a outros processos penais v. artigo 2.5 da parte geral das condições do seguro. 4. Âmbito territorial do seguro O âmbito territorial do seguro é todo o Mundo. Em complemento e derrogação do artigo 2.6 da parte geral das condições, fora da Europa e dos países não europeus da bacia do Mediterrâneo é aplicável o limite de € 10.000 para despensas externas. 5. Período de espera Nenhum. 6. Exclusões específicas versão 2007-01-19 Den Hartigh International Insurance P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] www.denhartigh.eu Hoeksche Waard Assuradeuren P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands T +31 (0)78 676 90 00 [email protected] ARAG rechtsbijstand PT | 7 www.hoekschewaardassuradeuren.nl