ARTIGO 27-TEMA: FAMÍLIA Comentário de Washington de Barros
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ARTIGO 27-TEMA: FAMÍLIA Comentário de Washington de Barros
ARTIGO 27-TEMA: FAMÍLIA Comentário de Washington de Barros Monteiro Universidade de São Paulo O presente dispositivo foi derrogado pela Lei 8.560/92, na parte em que prescreve tratar-se o reconhecimento do estado de filiação de direitopersonalíssimo, tendo em vista que o Ministério Público passou a ter legitimidade para ajuizar a ação de investigação de paternidade, sem prejuízo da iniciativa de quem tenha legítimo interesse (art. 2°, §§ 4° e 5°). Ademais: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, ainda que o investigante tenha sido registrado e nascido antes da vigência da Lei 8.560/92" (RT717/227) (nota do Coordenador Munir Cury). Direito personalíssimo, direito indisponível e direito imprescritível são as três normas essenciais do estado de filiação. É direito personalíssimo porque inerente ao estado de filho. Não comporta subrogados, nem se trata de direito suscetível de ser exercitado por outrem (p. ex., por um dos netos), ou mesmo por um espólio. Só se admite a representação, em caso de procedimento judicial, se o filho, que pede o seu reconhecimento, for civilmente incapaz (CC, art. 84). É direito indisponível, não comportando, assim, nenhuma negociação, inclusive transação (CC 1916, art. 1.035; CC 2002, art. 841). E é igualmente imprescritível. Enquanto vivo, assiste ao filho o direito de reclamar o reconhecimento de seu status familiar, assim como ao genitor o dever de responder pelo seu dever. Essa imprescritibilidade descansa na conexão existente entre o interesse do indivíduo e o do Estado. Além disso, o status família implica coincidência de direitos e deveres, que impede que alguém se isente de seus deveres, despojando-se dos direitos que porventura lhe assistam. Nesse sentido a Súmula 149 do STF. Enfim: "É no seio da família que se aprendem os primeiros ensinamentos da religião, as primeiras idéias do dever e do direito, da justiça e da injustiça, do amor da pátria e do respeito às leis. Justamente por isso, foi chamada de "santuário dos afetos" (Mario Sasso, Nuovo Digesto Italiano,verbo"Famiglia"). Por essa razão, terá de ser o que de mais caro temos. Em última análise, ela é, mesmo, a pequena pátria que se lega à grande pátria, na feliz expressão de Rousseau. Defendê-la intransigentemente, em todos os terrenos e em todas as circunstâncias, inclusive no campo do Direito, é obrigação geral, e não diminuíla ou amesquinhá-la, como fez Gide, ao escrever a célebre apóstrofe: "familes, je vous haïs". Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury