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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 001/2016 PROCESSO Nº: 40653/09-2 INTERESSADO: Pemaza Amazônia Ltda. ENDEREÇO: Rua Palmeira do Miriti, 375 – Manaus/AM CNPJ nº: 22.763.502/0017-74 CCAnº: 04.218.442-8 EMENTA 1 – ICMS. 2 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 – PROTOCOLO ICMS 41/08. 4 – VENDA DE MERCADORIA INTERNADA A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. 5 – RESSARCIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa comercial varejista de peças e acessórios para veículos automotores. No âmbito deste processo, no qual foi solucionada dúvida com relação à aplicação do Protocolo ICMS 41/08, a consulente indaga ainda sobre os procedimentos para obter o ressarcimento quando ocorrerem vendas para áreas de livre comércio, por terem os mesmos benefícios da Zona Franca de Manaus. RESPOSTA À CONSUTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária. O questionamento foi passado ao GAET, para que o setor competente desse um parecer sobre o tema e sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte. Esta auditoria tributária, então, acolhe os argumentos contidos às fl. 16 e 17, que se baseiam na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93: Cláusula terceira. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus/AM ao ressarcimento. § 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. Segue a conclusão do parecer emitido, a qual subscrevemos: “Ocorreu o desfazimento da operação e o valor pago pela consulente deve ser integralmente devolvido. Para o Amazonas, a operação deixou de ser já tributada e se tornou uma operação interestadual normal, que pode ser de duas formas: a) saída para área de livre comércio (Boa Vista): saída isenta; b) saída para as demais localidades da região norte: saída com alíquota cheia de 12%, ou seja, sem direito a crédito fiscal, pois a mercadoria veio com isenção do Estado remetente, a consulente deve recolher o ICMS ao Estado remetente para ter direito ao crédito. Portanto, em razão do desfazimento da operação de substituição tributaria prevista, o ressarcimento deve ser integral.” Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Auditoria Tributária, em Manaus, 8 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Destinatário: Secretaria da Auditoria Tributária - SAAT Processo: 40.653/09-2/SEFAZ Interessado: PEMAZA AMAZÔNIA S/A Assunto: CONSULTA DESPACHO Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 001/2016, às fls. 2021 por seus próprios fundamentos. Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente. Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 21 de janeiro de 2016. JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário Executivo da Receita Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em 21/01/2016 às 16:06:31 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 107E.F15F.2936.689A Manaus - AM CEP: 69060-000 1 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 002/2016 PROCESSO Nº: 13269/07-0 INTERESSADO: Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. ENDEREÇO: Rua Belém, 929 – Manaus/AM CNPJ nº: 07.928.440/0001-52 CCA nº: EMENTA 1 – iTcmD. 2 – DOAÇÃO. 3 – COMPRA DE IMÓVEL EM QUE UM CôNjUGE PAGOU, MAS A ESCRITURA FOI LAVRADA EM NOME DO OUTRO. 4 – não se trata de FATO GERADOR DO ITCMD. 5 – NÃO INCIDência dE ITCMD. RELATÓRIO O Oficial Titular do cartório interessado solicita informação sobre a incidência de ITCMD em uma operação de compra e venda de imóvel, em que a outorgada compradora é cônjuge do interveniente que efetua o pagamento pela compra, visto vislumbrar a ocorrência de doação entre os cônjuges. Junta informação do advogado dos compradores de que estes estão na constância do casamento e sob o regime de comunhão parcial de bens e que, assim, não haveria de se falar em doação. RESPOSTA À CONSULTA O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD incide nas seguintes hipóteses, conforme art. 113 do Código Tributário Estadual - CTE, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, a saber: Art. 113 O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador: I – a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis; II – a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia; III – a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Como é possível aferir do próprio texto do inciso I do artigo citado, o fato gerador do ITCMD é a transmissão de direitos (propriedade ou posse ou outro direito real) sobre bens móveis ou imóveis, seja por causa mortis ou por doação. Este, transmissão, inclusive é o conceito de doação utilizado pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 538: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus/AM Portanto, para haver doação é necessário transmissão, ou seja, transferência de bens de um patrimônio para outro. No caso em questão, as partes que poderiam estar envolvidas em uma doação alegam ser cônjuges que, na constância de seu casamento, estão sob o regime de comunhão parcial de bens. Sob este regime dispõe o Código Civil/2002: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” (grifo nosso) (...) Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.” (grifo nosso) Logo, se o patrimônio dos cônjuges sob este regime na constância do casamento é um só, não há que se falar em transmissão de bens quanto aos valores pagos pelo marido. Inclusive porque o bem, a despeito de figurar apenas no nome da esposa, fará parte do patrimônio comum dos cônjuges. De forma simples, pode-se dizer que o dinheiro empregado pelo marido será para compra de um bem que será seu, assim, não há transmissão de bem móvel, muito menos doação para si mesmo. Desta forma temos: bem móvel (dinheiro) saindo de um patrimônio comum a duas pessoas e voltando na forma de bem imóvel (prédio) ao mesmo patrimônio. Não há doação, pois não há transferência de um patrimônio para outro. Por conseguinte, se não há doação, não haverá incidência de ITCMD, pois o suporte fático não se apresenta com os requisitos necessários e exigidos em lei. Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Destinatário: AT Processo: 13269/07-0 Interessado: CARTORIO DO 6º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE MANAUS Assunto: CONSULTA DESPACHO Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 002/2016, às fls. 15/16 Manaus - AM CEP: 69060-000 2 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 por seus próprios fundamentos. Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente. Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 12 de janeiro de 2016. JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário Executivo da Receita Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em 15/01/2016 às 09:21:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: AD8B.976E.60A4.3603 Manaus/AM Art. 164. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente: § 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA, deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente. Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento. Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016. AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 003/2016 PROCESSO Nº: 29455/10-8 INTERESSADO: Ocrim S A Produtos Alimentícios ENDEREÇO: Rua Desembargador Felismino Soares, 1000 – Manaus/AM CNPJ Nº: 61.065.199/0006-35 CCA Nº: 06.300.071-7 EMENTA 1 – ICMS. 2 – VENDA DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO. 3 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 – AUSÊNCIA DO INTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. 5 – CONSULTA NÃO RESPONDIDA. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, estabelecimento industrial, em que questiona sobre a correção do procedimento que adota, baseado no entendimento de que nas saídas de mercadorias que promover, para pessoa física, que as adquira com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, além do imposto gerado pela operação própria que realizar, estará obrigada a retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição, calculado com o agregado de 30%, mediante a aplicação da alíquota reduzida de 7%. RESPOSTA À CONSULTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às disposições da legislação tributária. Entretanto, analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verificase que a consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979: Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 004/2016 PROCESSO Nº: 21769/00-0 INTERESSADO: SOTREQ S/A ENDEREÇO: Av. Torquato Tapajós, 11630 – Manaus/AM CNPJ Nº: 34.151.100/0024-27 CCA Nº: 04.162.776-87 EMENTA 1 – ICMS. 2 – CRÉDITO DE ICMS. 3 – ATIVO IMOBILIZADO. 4 – LOCAÇÃO. 5 – ATIVIDADE SOBRE A QUAL NÃO INCIDE ICMS. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, sobre a utilização de crédito do ICMS nas entradas de bens para integrar o ativo fixo imobilizado, em operações interestaduais e de importação, para fins de locação. RESPOSTA À CONSULTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária. Manaus - AM CEP: 69060-000 3 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 As hipóteses previstas em que se permite o creditamento do valor do ICMS referente à entrada da mercadoria ou bem, com o fim de se respeitar o princípio constitucional da não cumulatividade, estão previstos no art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999: Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente: I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização; II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização; III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto; V – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (...) VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente; VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto; VIII – à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando: (...) IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação; X – à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito farse-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização; XI – à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização. Especificamente com relação aos requisitos para o contribuinte se creditar do imposto incidente na operação de aquisição de bens para o ativo permanente, Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus/AM dispõe o art. 98 do Regulamento do ICMS: Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida: (...) II – do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3° a 5°; (...) § 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado: (...) II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (...) Como a locação de bens não é fato gerador do ICMS, não se admite o creditamento do imposto destacado e recolhido pelo vendedor do bem ou mercadoria que será objeto da locação em contratos celebrados pela consulente. Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Destinatário: AT Processo: 21769/00-0 Interessado: SOTREQ S/A Assunto: CONSULTA DESPACHO Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 004/2016, às fls. 11/12 por seus próprios fundamentos. Manaus - AM CEP: 69060-000 4 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente. Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 12 de janeiro de 2016. JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário Executivo da Receita Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em 18/01/2016 às 09:12:16 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 3156.2CE1.0F87.32C9 Manaus/AM Analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verifica-se que a consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979: Art. 164. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente: § 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA, deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente. Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento. AUDITORIA TRIBUTÁRIA Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de janeiro de 2016. CONSULTA Nº: 005/2016 PROCESSO Nº: 23925/08-5 INTERESSADO: H Buster da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ENDEREÇO: Av. Torquato Tapajós, 4500 – Manaus/AM CNPJ Nº: 84.465.046/0001-76 CCA Nº: 06.300.622-7 EMENTA 1 – ICMS. 2 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 3 – PROCEDIMENTOS PARA RETORNO DE MERCADORIA NÃO ACEITA PELO DESTINATÁRIO. 4 – AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO. 5 – ENCERRAMENTO SEM SOLUÇÃO À CONSULTA. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa industrial incentivada, por meio da qual busca esclarecimentos sobre os procedimentos exigidos pela legislação tributária, com relação aos documentos fiscais, especialmente, nos casos de retorno e devolução de mercadorias. RESPOSTA À CONSULTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Entretanto, não produzirão efeitos todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem ou que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem. Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em 11/01/2016 às 09:39:29 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 80B7.78D4.39D2.8EF4 AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 006/2016 PROCESSO Nº: 71048/16-9 INTERESSADO: NJF Indústria e Comércio Ltda ENDEREÇO: R. Comendador J G Araújo, 207 – Manaus/AM CNPJ Nº: 04.918.453/0005-86 CCA Nº: 05.365.905-8 EMENTA 1 – ICMS. 2 – REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 – INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO. 4 – ALÍQUOTA REDUZIDA. 5 – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa comercial e industrial, que exerce a atividade de empacotamento de feijão, adquirido de outras unidades da Federação. Consulta se, ao exercer sua atividade de empacotamento, fará jus à alíquota de 12% na saída de seus produtos em operações internas, de acordo com a previsão do art. 12, inciso II, alínea “b” do Regulamento do ICMS. Além disso, caso seu produto seja beneficiado com essa alíquota reduzida, qual será o quantum a ser recolhido por antecipação? RESPOSTA À CONSULTA Manaus - AM CEP: 69060-000 5 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária. O artigo 4º, do Regulamento do IPI, conceitua industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”. De acordo com esta normatização, incluem-se entre os processos de industrialização: I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Conforme a disposição do art. 4º do Regulamento do IPI, literalmente transcrita no § 3º do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999, existem cinco modalidades de intervenções que são caracterizadas como processos industriais: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou recondicionamento. No presente caso, conforme descrição da consulente, haverá o envio do feijão a granel para sua filial amazonense, onde haverá o acondicionamento ou reacondicionamento em embalagem personalizada, própria para o consumo final. Com base nessa conclusão, a consulente pleiteia que seu produto tenha carga tributária reduzida, nas operações internas, por enquadrar-se no art. 12, inciso II, alínea “b”: Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus/AM Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes: I - nas operações e prestações internas: (...) b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado; Trata-se de um tratamento diferenciado para incentivar a atividade primária de produtos comestíveis no Estado do Amazonas ou as indústrias que beneficiam tais produtos, adquiridos no mercado interno ou em operações interestaduais e torná-los mais acessíveis ao mercado consumidor. Entretanto, essa alíquota reduzida deve ser entendida como um benefício fiscal e, como tal, deve ser interpretada de modo literal. Em outras palavras, o art. 111 do CTN tanto veda a interpretação "extensiva" (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação "restritiva" (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação "estrita" (sinônimo de leitura "literal" ou "exata"). O legislador, ao impor a redação do art. 12, inciso II, alínea “b” do Regulamento do ICMS quis não estender a alíquota reduzida ao produtos que sofreram todo e qualquer processo de industrialização. Se o quisesse, tê-lo-ia feito, trocando a palavra “beneficiados” por industrializados”. Assim, nos termos descritos na consulta, embora não reste dúvida que o processo que a consulente pretende desenvolver seja uma atividade industrial, o produto final, resultante da intervenção exercida sobre o feijão, não é um produto beneficiado, mas acondicionado ou reacondicionado. Não há, portanto, a subsunção perfeita do suporte fático à hipótese de incidência prevista no texto legislativo. Vale dizer que o simples processo de classificação do feijão, por meio do qual são separados pela qualidade (tipo 1, 2 ou 3), não pode ser entendido como beneficiamento, na medida em que não há alteração nenhuma dos grãos. Com isso, em resposta à questão da consulente, a empresa deverá recolher, a título de antecipação, o montante equivalente à aplicação sobre o valor da operação a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna. A alíquota interestadual, no caso, depende do Estado de origem do produto, podendo ser 7% ou 12%. A alíquota interna, no caso, não será a prevista no art. 12, inciso II, alínea “b” do Regulamento do ICMS, mas a alíquota modal, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c” do mesmo diploma legal. Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em 20/01/2016 às 17:11:22 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: FDB1.6CEF.BB73.49BD Manaus - AM CEP: 69060-000 6 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 Destinatário: AT Processo: 71048/16-9 Interessado: NJF Indústria e Comércio Ltda Assunto: CONSULTA DESPACHO Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada a consulta 006/2016, às fls. 0810 por seus próprios fundamentos. Retorne-se à Auditoria Tributaria para cientificar o consulente e demais providencias pertinentes. Manaus, 27 de janeiro de 2016. JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário Executivo da Receita Assinado digitalmente por: JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO em 27/01/2016 às 08:24:22 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: D123.04E3.D85F.A70D AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 008/2016 PROCESSO Nº: 25771/09-7 INTERESSADO: DNP Distribuidora Nacional de Petróleo Ltda. ENDEREÇO: Rua Pajurá, 001 – Manaus/AM CNPJ Nº: 03.217.431/0001-00 CCA Nº: 04.142.896-0 (em processo de baixa) EMENTA 1 – ICMS. 2 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 3 – DESEMBARAÇO DE SAÍDA. 4 – PROCEDIMENTO NÃO MAIS EXIGIDO. 5 – PERDA DO OBJETO DA CONSULTA. 6 – ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM RESPOSTA À CONSULTA. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, empresa comercial distribuidora de combustíveis referente ao desembaraço eletrônico de suas Danfes emitidas para clientes fora de Manaus. RESPOSTA À CONSULTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às disposições da legislação tributária. Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus/AM Como o procedimento descrito pela consulente não é mais exigido pela Secretaria da Fazenda, por razão do advento da generalização da Nota Fiscal Eletronica como documento hábil para as operações com mercadorias e também para controlar o fluxo e informações dos contribuintes (remetentes, destinatários e transportadores), julgamos que a presente consulta perdeu o seu objeto. Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento. Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância AUDITORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA Nº: 009/2016 PROCESSO Nº: 26757/13-8 INTERESSADO: Sovel da Amazônia Ltda. ENDEREÇO: Rua Dr. João de Paulo, 600 – Manaus/AM CNPJ Nº: 04.278.669/0001-09 CCA Nº: 06.300.037-7 EMENTA 1 – ICMS. 2 – IMPORTAÇÃO. 3 – BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO IMOBILIZADO. 4 – ALÍQUOTA APLICÁVEL. 5 – AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO. 6 – CONSULTA NÃO RESPONDIDA. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo interessado acima identificado, estabelecimento industrial, em que questiona sobre a aplicação da alíquota interna do ICMS sobre a importação do exterior de bem destinado ao seu ativo imobilizado. RESPOSTA À CONSULTA A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, busca atender ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às disposições da legislação tributária. Entretanto, analisando a legislação que trata do Processo de Consulta, verificase que a consulente não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º do art. 164, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979: Art. 164. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente: Manaus - AM CEP: 69060-000 7 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Ano: 2016 Edição: 00024 17 de Fevereiro de 2016 Manaus/AM § 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Dessa forma, e em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA, deixamos de responder à presente consulta, rejeitando-a liminarmente. Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento. Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de janeiro de 2016. FERNANDO MARQUEZINI Julgador de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FERNANDO SILVA MARQUEZINI em 22/01/2016 às 09:45:46 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 919F.196F.DA26.ABD7 Endereço: Av. André Araújo, 150 - Aleixo Telefone: (092) 2121-1600 / 1667 Manaus - AM CEP: 69060-000 8 Assinado digitalmente por: Secretaria de Estado da Fazenda em 17/02/2016 às 11:57:37 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: B929.FE7A.4371.5C9D DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
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