substituição tributária – aspectos gerais
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substituição tributária – aspectos gerais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Expositor: LEANDRO TAVARES Rio de Janeiro Atualização: 18/02/2014 1 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Conforme prevê o art. 128 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária. Dessa forma, o CTN permite que os Estados e o Distrito Federal excluam a responsabilidade pelo recolhimento do imposto do contribuinte e a transfira a outro contribuinte, instituindo, assim, o regime de substituição tributária do ICMS em relação às operações e prestações de serviços sujeitos a este imposto. 2 - CONCEITO O instituto da substituição tributária caracteriza-se pelo fato de A LEGISLAÇÃO ATRIBUIR A UMA TERCEIRA PESSOA, vinculada ao fato gerador do ICMS, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE SERIA DEVIDO PELO CONTRIBUINTE que deu saída à mercadoria naquele momento. Isso quer dizer que determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 3 – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES As operações ou prestações subsequentes, também conhecidas como substituição tributária “para frente”, SÃO AQUELAS EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TODA A CADEIA COMERCIAL ATÉ O CONSUMIDOR FINAL, FICA ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE QUE INICIOU O CICLO MERCANTIL DA MERCADORIA. Em geral, é mais comum vermos como contribuinte substituto o fabricante ou importador da mercadoria, que fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações ou prestações subseqüentes, ou seguintes. 2 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ A MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS COMUM É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”, OU SEJA, “PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES”, QUE CONSISTE NO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS DEVIDO. ESSA MODALIDADE SERÁ O FOCO DESTE CURSO. 3.1 – DO SISTEMA PLURIFÁSICO AO MONOFÁSICO Nota-se que a aplicação do regime de substituição tributária implica na modificação de um sistema “plurifásico”, no qual o imposto é cobrado e abatido em várias etapas, para um sistema “monofásico” onde o imposto é cobrado em uma única etapa que é a saída do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto. REGIME NORMAL X REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 3.2 - PROIBIÇÃO AO CRÉDITO Salvo nos casos previstos na legislação, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUALQUER TIPO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO OU RECOLHIDO ANTERIORMENTE. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 4 art. 11 da Resolução SEF nº. 1.095/84 4 - SUJEITOS PASSIVOS Para melhor entendimento das normas pertinentes ao regime de substituição tributária se faz necessário tecermos comentários sobre a sujeição passiva da substituição tributária, ou seja, quem é considerado pelo regime como substituto tributário e substituído tributário 4.1 – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Denomina-se substituto tributário o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS. É o responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, devido por um outro contribuinte. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 4.2 – SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 4.3 – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 5 MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES & SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) Anexo I do Livro II do Decreto nº 27.427/00 RICMS/RJ 6 1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO Embasamento legal: Protocolo ICMS 11/91 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto em relação a água mineral e gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE (exceto em relação a gelo), SP (exceto em relação a gelo) e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Original Subitem Descrição Industrial, importador, Demais substitutos arrematador ou (tais como, atacadistas, engarrafador distribuidores) 120% 70% 250% 170% 140% 100% 140% 70% 100% 70% 140% 100% Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: -Garrafa plástica de 1500 ml -Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml 1.1 -Não retornável até 300 ml -Água gaseificada ou aromatizada artificialmente -Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml -Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml 1.2 Cerveja 140% 70% 1.3 Chope 140% 115% 140% 40% 140% 70% 140% 100% Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas -posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: 1.4 -garrafa c/capacidade igual o u superior a 600 ml -garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata -"pre-mix" e "post-mix" 7 1.5 Gelo em barra ou cubo 100% 70% 140% 70% Demais produtos (refrigerantes, bebidas 1.6 hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96. AS MVAS LISTADAS SERÃO UTILIZADAS SUBSIDIARIAMENTE QUANDO NÃO HOUVER PMPF PUBLICADO. 2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO Embasamento legal: Convênio ICMS 37/94 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 2.1 2402 2.2 2403.10.00 Descrição MVA Original Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 50% 3. CIMENTO Embasamento legal: Protocolo ICM 11/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH 3.1 2523 Descrição Cimento de qualquer espécie MVA Original 20% 8 4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Embasamento legal: Convênio ICMS 83/00 Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem 4.1 5. Descrição MVA Original Valor da operação de que Energia Elétrica decorrer a entrada da mercadoria FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES Embasamento legal: Protocolo ICM 15/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem 5.1 Descrição MVA Original Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40% 6. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM Embasamento legal: Protocolo ICM 19/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO. , e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem 6.1 NCM/SH 8523.29.21 8523.29.29 Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 35,80% 48,15% Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 25% 9 -em cassetes -outras Fitas magnéticas de largura 6.2 8523.29.22 superiora4mmmas não superior a 6,5 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% 25% 35,80% 48,15% mm Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 8523.29.23 6.3 8523.29.24 8523.29.29 -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") -em cassetes para gravação de vídeo outras 6.4 8523.80.00 Discos fonográficos 6.5 8523.40.21 6.6 8523.40.29 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" Outras fitas magnéticas de largura não superiora4mm 6.7 8523.29.32 8523.29.29 -em cartuchos ou cassetes -outras Outras fitas magnéticas de largura 6.8 8523.29.39 superiora4mmmas não superior a 6,5 mm 6.9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm Outros suportes: 8523.40.11 - discos para sistema de leitura por raio 6.10 8523.29.90 "laser" com possibilidade de serem 8523.40.19 gravados uma única vez (CD-R) - outros Discos para sistemas de leitura por raio 6.11 8523.40.22 "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Fitas magnéticas para reprodução de 6.12 8523.29.31 fenômenos diferentes do som ou da imagem 10 7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS Embasamento legal: Protocolo ICM 16/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH MVA Descrição Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de de 12% 4% 7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30% 41,23% 54,07% 7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30% 41,23% 54,07% 7.3 9613.10.00 30% 41,23% 54,07% Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER" Embasamento legal: Protocolo ICM 17/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota Alíquota interestadual interestadual de de 12% 4% Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis 8.1 8539 e projetores, em unidades seladas" e as 40% 52,10% 65,93% 52,10% 65,93% lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, 8.2 8540 de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, 40% tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou 11 de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 8.3 8504.10.00 8.4 8536.50 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Outros interruptores, seccionadores e comutadores 40% 52,10% 65,93% 40% 52,10% 65,93% 9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/08 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PI, PA, RJ, RS, SC e SP, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 41/08 a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 I 33,08% 44,58% 57,72% 59,60% 73,39% 89,16% b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II Demais casos 12 MERCADORIAS Subitem 9.1 9.2 NCM/SH Especificação 3815.12.10 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases 3815.12.90 de escape de veículos 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 9.3 3918.10.00 Protetores de caçamba 9.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo 9.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 9.6 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo 5910.00.00 impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 9.7 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4823.90.9 9.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.9 4016.99.90 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 5705.00.00 9.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 9.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 9.12 6306.1 Encerados e toldos 9.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 9.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 9.15 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.21.00 9.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores 9.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 9.18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 9.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 9.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) 9.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 9.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 9.23 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.60 9.24 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 13 9.25 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.30.00 9.26 8310.00 Triângulo de segurança 9.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 9.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 9.29 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 9.30 8412.2 Motores hidráulicos 9.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 9.32 8414.10.00 Bombas de vácuo 9.33 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.2 9.34 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 8414.90.10 9.33 8414.90.3 8414.90.39 9.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 9.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 9.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 9.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 9.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 9.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 9.42 8425.42.00 Macacos 9.43 8431.10.10 Partes para macacos do subitem 9.42 9.44 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas 8433.90.90 agrícolas ou rodoviárias 9.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 9.46 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 9.47 8481.80.92 Válvulas solenoides 9.48 84.82 Rolamentos 9.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 9.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 14 9.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 9.52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 9.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores. 9.54 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), 8512.40 limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) 8512.90 elétricos 9.55 8517.12.13 Telefones móveis 9.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 9.57 85.19.81 Aparelhos de reprodução de som 9.58 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio 8525.60.10 receptor/transmissor) 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de 9.59 energia 9.60 8529.10.90 Antenas 9.61 8534.00.00 Circuitos impressos 9.62 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores 8536.5 9.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 9.64 8536.20.00 Disjuntores 9.65 8536.4 Relés 9.66 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 9.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 9.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 9.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 9.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 9.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 9.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 9.74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 9.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 9.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 9.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9.79 9030.33.21 Amperímetros 15 9.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos 9.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9.83 9401.20.00 Assentos e partes de assentos 9401.90.90 9.84 9613.80.00 Acendedores 9.85 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 9.86 4504.90.00 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 6812.99.10 9.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 9.88 3919.10.00 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; 3919.90.00 placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em 8708.29.99 carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 9.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 9.90 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.50.90 8413.81.00 9.91 8413.60.19 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.70.10 9.92 8414.59.10 Motoventiladores 8414.59.90 9.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 9.94 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 9.95 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 9.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 9.97 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.30 9.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 9.99 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.9 9.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9.101 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 9.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 9.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 9.104 5703.20.00 Tapetes/carpetes – naylon 9.105 5703.30.00 Tapetes mat. têxteis sintéticas 9.106 5911.90.00 Forração interior capacete 16 9.107 6903.90.99 Outros pára-brisas 9.108 7007.29.00 Moldura com espelho 9.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 9.110 7315.11.00 Corrente transmissão 9.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico 9.112 8419.50 Trocadores de calor 9.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 9.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 9.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 9.116 8501.61.00 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 9.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 9.118 9014.10.00 Bússolas 9.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura 9.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 9.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 9.122 9032.10.10 Termostatos 9.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 9.124 9032.20.00 Pressostatos 9.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS 41/08 OBS 1: APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS PRODUTOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES, SUBPOSIÇÕES OU CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - SISTEMA HARMONIZADO - NCM/SH - DISCRIMINADOS NESTE ITEM, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESTINAÇÃO. OBS 2: O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos subitens acima, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 17 10. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS Embasamento legal: Protocolo ICM 18/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO. MVA Ajustada Subitem NCM/SH MVA Descrição Original Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 10.1 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 4% 40% 52,10% 65,93% 40% 52,10% 65,93% 40% 52,10% 65,93% Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma 10.2 8507.30.11 quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah 10.3 8507.80.00 Outros acumuladores 11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Embasamento legal: Convênio ICMS 85/93 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 4% Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 11.1 40.11 (incluídos os veículos de uso 42% 54,27% 68,30% 32% 43,41% 56,44% misto - camionetas e os automóveis de corrida Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os 11.2 40.11 fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, 18 máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 11.3 40.11 11.4 40.11 11.5 4012.9040.13 Protetores, câmaras de ar 12. Pneus para motocicletas Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta 60% 73,83% 89,63% 45% 57,53% 71,85% 45% 57,53% 71,85% PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem Descrição MVA Original Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 4% LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), 12.1 exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios 32,93% 44,41% 57,55% 50,18% 63,84% dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) LISTA POSITIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), 12.2 exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 38,24% 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e 19 COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 LISTA NEUTRA Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, 12.3 pensos etc. (posição 3005, exceto no código 41,42% 53,64% 67,61% 39,95% 52,68% 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos -dispositivos intra-uterinos DIU (código 9018.90.9) Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante; oficinal 12.4 (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral 28,82% medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica NOTA I (BASE DE CÁLCULO): Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado. 20 NOTA II (LISTA POSITIVA, NEGATIVA OU NEUTRA): No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência do PIS e da COFINS (inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10.147/00), fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA). NOTA III (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO): As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). 13. RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 26/04 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem 13.1 NCM/SH 2309 Descrição Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais MVA Original 46% Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 4% 58,62% 73,04% 21 14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, ES, DF, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto quanto aos preparados de sorvete), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO (exceto quanto aos preparados de sorvete), e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem 14.1 NCM/SH 2105.00 18.06 19.01 14.2 MVA Original Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete Preparados para fabricação de sorvete em máquina 21.06 15. TELHAS, Descrição CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 4% 70% 84,69% 101,48% 328% 364,99% 407,26% DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, RS, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota Alíquota interestadual de interestadual de 12% 4% 68.11 Telhas, cumeeira e caixas 15.1 3921.90 d'água de cimento, amianto, 3925.10.00 fibrocimento, polietileno e fibra 30% 41,23% 54,07% de vidro, inclusive suas tampas 3925.90.00 22 16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS Embasamento legal: Convênio ICMS 74/94 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota interestadual de interestadual de 12% 16.1 3208, 3209 e 3210 Tintas, vernizes e outros Alíquota 4% 35% 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% 35% 46,67% 60,00% 2707, 2710 (exceto posição 16.2 Preparações concebidas para 2710.11.30), solver, diluir ou remover tintas, 2901, 2902, vernizes e outros 3805, 3807, 3810 e 3814 2710, 3404, 3405.20, 16.3 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 2821, 16.4 3204.17, 3206 16.5 2706.00.00, 2715.00.00 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. Piche (pez) 2707, 2713, 2714, 16.6 2715.00.00, Produtos impermeabilizantes, 3214, 3506, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e 3808, 3824, adesivos 3907, 3910, 6807 16.7 3211.00.00 Secantes preparados 35% 46,67% 60,00% 16.8 3815, 3824 Preparações iniciadoras ou 35% 46,67% 60,00% 23 aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 16.9 3214, 3506, Indutos, mástiques, massas para 3909, 3910 acabamento, pintura ou vedação 3204, 16.10 3205.00.00, 3206, 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35% 46,67% 60,00% 50% 62,97% 77,78% 17. VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento legal: Convênio ICMS 132/92 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou 17.1 8702.10.00 semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a 30% passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, 17.2 8702.90.90 incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a 30% passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. 17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 30% Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas 17.4 8703.22.10 não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas 30% sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: carro celular 17.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: carro celular 30% Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas 17.6 8703.23.10 não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluído o condutor.Exceções: carro celular, 30% carro funerário e automóveis de corrida 17.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 30% 24 1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com 17.8 8703.24.10 capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis 30% de corrida 17.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 17.10 8703.32.10 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: 30% ambulância, carro celular e carro funerário Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 17.11 8703.32.90 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro 30% celular e carro funerário Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 17.12 8703.33.10 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou 30% igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 17.13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3Exceções: carro celular e carro funerário 30% Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga 17.14 8704.21.10 máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e 30% cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga 17.15 8704.21.20 máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 30% ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga 17.16 8704.21.30 máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 30% 3,9 ton Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em 17.17 8704.21.90 carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em 30% carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga 17.18 8704.31.10 máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina 30% Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga 17.19 8704.31.20 máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante 30% Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 17.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor 30% 25 explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em 17.21 carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: 8704.31.90 carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga 30% máxima superior a 3,9 ton BASE DE CÁLCULO: em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item. Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). 18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS Embasamento legal: Convênio ICMS 52/93 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos 18.1 8711 equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; 34% carros laterais 26 BASE DE CÁLCULO: - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item. - nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). 19. APARELHOS CELULARES Embasamento legal: Convênio ICMS 135/06 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH 19.1 8517.12.31 19.2 8517.12.13 Descrição Terminais portáteis de telefonia celular Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 9% 18,42% 29,19% 9% 18,42% 29,19% 9% 18,42% 29,19% 9% 18,42% 29,19% Outros aparelhos transmissores, com 19.3 8517.12.19 aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 19.4 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 27 20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de MG, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH 20.1 8712.00 20.2 4011.50.00 20.3 4013.20.00 Descrição Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 47,00% 59,70% 74,22% 64,67% 78,90% 95,16% 64,67% 78,90% 95,16% 64,67% 78,90% 95,16% 64,67% 78,90% 95,16% Aparelhos de iluminação ou de 20.4 8512.10.00 sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 20.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 21. BRINQUEDOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, 21.1 9503.00 57% 70,57% 86,07% modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 28 22. COLCHOARIA Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados BA, MG, MS, MT, PR, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 22.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06% 164,07% 188,07% 22.2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87% 92,16% 109,62% 22.3 9404.90.00 83,54% 99,40% 117,53% Travesseiros, pillow e protetores de colchões 23. FERRAMENTAS Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Ferramentas de 23.1 4016.99.90 borracha vulcanizada 39,00% 51,01% 64,74% 39,00% 51,01% 64,74% 38,00% 49,93% 63,56% não endurecida Ferramentas, 23.2 4417.00.104417.00.90 armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, 23.3 68.04 desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas 29 partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de 23.4 82.01 podar de todos os 38,00% 49,93% 63,56% 33,00% 44,49% 57,63% pinos, saca-bocados e 33,00% 44,49% 57,63% tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de 23.5 82.02 todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta- 23.6 82.03 ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas -NCM 8203.20.90) 23.7 82.04 Chaves de porcas, 37,00% 48,84% 62,37% 30 manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar 23.8 82.05 (maçaricos) e semelhantes; tornos 42,00% 54,27% 68,30% 41,00% 53,19% 67,11% 39,00% 51,01% 64,74% de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das 23.9 8206.00.00 posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- 23.10 82.07 ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas 31 as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e 23.11 82.08 lâminas cortantes, para máquinas ou 44,00% 56,44% 70,67% 44,00% 56,44% 70,67% 37,00% 48,84% 62,37% 48,00% 60,79% 75,41% 39,00% 51,01% 64,74% 43,00% 55,36% 69,48% para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos 23.12 8209.00 semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou 23.13 82.11 serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 23.14 82.13 Tesouras e suas lâminas Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, 23.15 90.15 fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 23.16 9017.20.009017.309017.89017.90.90 0Instrumentos de desenho, de traçado 32 ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto 23.17 9025.11.909025.90.90 os clínicos, suas 39,00% 51,01% 64,74% 39,00% 51,01% 64,74% 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% partes e acessórios 23.18 9025.19 9025.90.90 *23.19 8413.30.30 Pirômetros, suas partes e acessórios Bombas para óleo lubrificante Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: *23.20 de pilhas, de 85.13 acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 24. PAPELARIA Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 24.1 3213.10.00 Tinta guache 34% 45,58% 58,81% 24.2 3703.10.10 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis 57% 70,57% 86,07% 33 3703.10.29 fotográficos emulsionados com haleto 3703.20.00 de prata tipo brilhante, matte ou lustre, 3703.90.10 em rolo e, com largura igual ou 3704.00.00 superior a 102 mm e comprimento 4802.20 igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 24.3 3824.90.29 24.4 4016.92.00 24.5 24.6 Corretivo Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4202.1 Maletas e pastas para documentos e de 4202.9 estudante, e artefatos semelhantes 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 5509.53.00 Barbante de algodão e de fibra sintética 5202.99.00 combinada com algodão 24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 24.9 9017.20.00 24.10 9603.30.00 24.7 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo Pincéis de escrever e desenhar 56% 69,48% 84,89% 63% 77,09% 93,19% 43% 55,36% 69,48% 57% 70,57% 86,07% 57% 70,57% 86,07% 54% 67,31% 82,52% 57% 70,57% 86,07% 75% 90,12% 107,41% 57% 70,57% 86,07% 49% 61,88% 76,59% 65% 79,26% 95,56% 50% 62,96% 77,78% 57% 70,57% 86,07% 57% 70,57% 86,07% Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas 24.11 96.08 porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (in-cluídas as tampas e prendedores) 24.12 9608.10.00 24.13 9608.20.00 24.14 9608.40.00 Canetas esferográficas Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas Lapiseiras Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes 24.15 96.09 para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 24.16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 34 24.17 24.18 39.01 a Espiral - perfil para encadernação, de 39.14 plástico e outros materiais das posições 57% 3916.20.00 39.01 a 39.14, 3916.20.00 3920.20.19 Papel celofane 70,57% 86,07% 57% 70,57% 86,07% 57% 70,57% 86,07% Artigos de escritório e artigos escolares 24.19 39.01 a de plástico e outros materiais das 39.14 posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 24.20 4802.54.9 Papel seda 57% 70,57% 86,07% 24.21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57% 70,57% 86,07% Bobina para fax 49% 61,88% 76,59% 68% 82,52% 99,11% 4802.56.9 brancos e coloridos; recados auto 4802.57.9 adesivos (LP note); papéis de presente 57% 70,57% 86,07% 4802.58.9 - todos cortados em tamanho prontos 24.22 4802.20.90 4811.90.90 4802.54.99 24.23 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV Cartolina escolar e papel cartão, 24.24 para uso escolar e doméstico 24.25 4806.20.00 Papel impermeável 57% 70,57% 86,07% 24.26 4808.10.00 Papel crepon 57% 70,57% 86,07% 24.27 4810.13.90 Papel almaço 57% 70,57% 86,07% 24.28 4810.22.90 Papel fantasia 69% 83,60% 100,30% 57% 70,57% 86,07% 57% 70,57% 86,07% 52% 65,14% 80,15% 65% 79,26% 95,56% Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou 24.29 48.09 48.16 para chapas of-sete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 24.30 4816.90.10 Papel hectográfico Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para 24.31 48.17 correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de 24.32 48.20 recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para 35 documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo 24.33 4909.00.00 ilustrados, com ou sem envelopes, 82% 97,73% 115,70% guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 24.34 5210.59.90 Papel camurça 57% 70,57% 86,07% 24.35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57% 70,57% 86,07% 24.36 9603.90.00 Apagador para quadro 57% 70,57% 86,07% 24.37 9610.00.00 57% 70,57% 86,07% 24.38 4802.56 25% 35,80% 48,15% 43% 55,36% 69,48% 57% 70,57% 86,07% 71% 85,78% 102,67% 3926.10.00 24.39 4420.90.00 4202.3 24.40 24.41 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 8304.00.00 Porta-canetas 3506.10.90 Cola escolar branca e colorida, em 3506.91.90 bastão ou líquida 36 25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, PR, RJ, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH 7321.11.00 25.1 7321.81.00 7321.90.00 Descrição Fogões de cozinha de uso doméstico e MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 38,98% 50,99% 64,72% 37,54% 49,43% 63,01% 34,49% 46,11% 59,40% Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45% 61,28% 75,94% 53,74% 67,72% 40,84% 53,01% 66,92% Outros congeladores ("freezers") 37,22% 49,08% 62,63% suas partes Combinações de refrigeradores e 25.2 8418.10.00 congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 25.3 8418.21.00 25.4 8418.29.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Congeladores ("freezers") horizontais 25.5 8418.30.00 tipo arca, de capacidade não superior a 41,51% 800 litros Congeladores ("freezers") verticais tipo 25.6 8418.40.00 armário, de capacidade não superior a 900 litros 25.7 8418.50.10 8418.50.90 25.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11% 39,18% 51,83% 25.9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91% 36,79% 49,23% 25.10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54% 63,55% 78,42% 40,84% 53,01% 66,92% 27,59% 38,62% 51,22% 37,22% 49,08% 62,63% 27,85% 38,90% 51,53% Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos 25.11 8418.99.00 nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 25.12 8421.12 25.13 8421.19.90 Secadoras de roupa de uso doméstico Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico Partes das secadoras de roupas e 25.14 8421.9 centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, 37 descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 25.15 8422.11.00 Máquinas de lavar louça do tipo 8422.90.10 doméstico e suas partes 41,96% 54,23% 68,25% 26,19% 37,10% 49,56% 34,82% 46,47% 59,79% posição 84.42; e de outras impressoras, 32,34% 43,78% 56,85% 42,39% 55,33% 44,08% 56,53% 70,76% 38,58% 50,56% 64,24% 31,28% 42,63% 55,59% 31,70% 43,08% 56,09% 31,49% 42,85% 55,84% Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), 25.16 8443.31 capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), 25.17 8443.32 mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da 25.18 8443.99 máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 25.19 8450.11 doméstico, de capacidade não superior 31,06% a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 25.20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico Outras máquinas de lavar roupa, 25.21 8450.12 mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado Outras máquinas de lavar roupa, 25.22 8450.19 mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de lavar roupa, mesmo com 25.23 8450.20 dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 25.24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, 38 mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de secar de uso doméstico, e 25.25 8451.21.00 suas partes, de capacidade não superior 32,01% 43,42% 56,46% 48,07% 60,87% 75,49% 40,04% 52,14% 65,97% 24,43% 35,18% 47,47% 38,73% 50,72% 64,42% 22,03% 32,58% 44,63% 49,61% 62,54% 77,32% 37,22% 49,08% 62,63% 34,45% 46,07% 59,35% ópticos, máquinas para registrar dados 27,12% 38,11% 50,66% a 10kg, em peso de roupa seca 25.26 8451.29.90 25.27 8451.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de 25.28 8471.30 peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 25.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, 25.30 8471.50.10 podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 25.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 Outras unidades de entrada ou de 25.32 8471.60.90 saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 25.33 8471.70 Unidades de memória Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou 25.34 8471.90 em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem 39 compreendidas em outras posições. 25.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39% 43,83% 56,91% 42,49% 54,80% 68,88% 58,46% 72,15% 87,80% 36,26% 48,04% 61,49% 34,13% 45,72% 58,97% 41,66% 53,90% 67,89% Outros transformadores, exceto os 25.36 8504.3 produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 25.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores Equipamentos de alimentação 25.38 8504.40.40 ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 25.39 85.08 Aspiradores Aparelhos eletromecânicos de motor 25.40 85.09 elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 25.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 56,24% 70,44% 25.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 61,22% 75,88% 25.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97% 55,33% 69,45% 25.44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78% 42,08% 55,00% 25.45 8516.60.00 33,60% 45,15% 58,34% 25.46 8516.71.00 41,92% 54,18% 68,20% 25.47 8516.72.00 30,01% 41,25% 54,09% 25.48 8516.79 37,87% 49,78% 63,40% 37,87% 49,78% 63,40% 38,55% 50,52% 64,21% 21,54% 32,04% 44,05% 40,53% 52,67% 66,55% 37,22% 49,08% 62,63% Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 25.49 8516.90.00 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 25.50 8517.11 25.51 8517.12 25.52 8517.18.9 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo Outros aparelhos telefônicos Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros 25.53 8517.62.5 dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 40 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos 25.54 85.18 constituídos por um microfone e um ou 41,69% 53,93% 67,93% 53,93% 67,93% 38,54% 51,13% 23,97% 34,68% 46,93% Cartões de memória ("memory cards") 49,68% 62,62% 77,40% 40,26% 52,38% 66,23% gravação ou de reprodução de som, ou 37,22% 49,08% 62,63% 37,22% 49,08% 62,63% 37,60% 49,49% 63,08% mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; 25.55 85.19 85.22 aparelhos de gravação e de reprodução 41,69% de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; 25.56 8519.81.90 aparelhos de gravação e de reprodução 27,52% de som; partes e aces-sórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de 25.57 8521.90.90 gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 25.58 8523.51.10 25.59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de 25.60 85.27 com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8528.49.29 8528.59.20 25.61 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.69 Outros monitores dos tipos utilizados 25.62 8528.51.20 exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para 41 processamento de dados da posição 84.71, policromáticos Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 25.63 8528.7 receptor de radiodifusão ou um 42,00% 54,27% 68,30% 29,06% 40,21% 52,96% 34,22% 45,82% 59,08% utilizadas para preparação de clichês ou 37,22% 49,08% 62,63% 37,22% 49,08% 62,63% aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 25.64 8528.7 receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma Outros aparelhos receptores de 25.65 8528.7 televisão não dotados de monitores ou display de vídeo Câmeras fotográficas dos tipos 25.66 9006.10.00 cilindros de impressão Câmeras fotográficas para filmes de 25.67 9006.40.00 25.68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22% 49,08% 62,63% 25.69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22% 49,08% 62,63% 25.70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89% 48,72% 62,24% 25.71 9504.10 29,67% 40,88% 53,68% 25.72 8517.62.1 37,00% 48,84% 62,37% 25.73 8517.62.22 37,00% 48,84% 62,37% 25.74 8517.62.39 37,00% 48,84% 62,37% 25.75 8517.62.4 37,00% 48,84% 62,37% 37,00% 48,84% 62,37% regeneração de voz, imagens ou outros 37,00% 48,84% 62,37% 48,84% 62,37% revelação e copiagem instantâneas Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Multiplexadores e concentradores Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Outros aparelhos para comutação Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Aparelhos emissores com receptor 25.76 8517.62.62 incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou 25.77 8517.62.9 dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 25.78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as 37,00% 42 telescópicas 26. LENTES DE CONTATO Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro MVA Ajustada Subitem 26.1 NCM/SH 9001.30.00 Descrição Lentes de contato MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 36,67% 48,48% 61,98% 27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem Descrição Vendas por sistema de marketing direto porta-a- 27.1 porta a consumidor final MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 30% 40% 54,07% 28. MATERIAIS DE LIMPEZA Embasamento legal: Protocolo ICMS 27/10 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados BA e MG e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Alíquota interestad ual de 12% 28.1 2828.90.11 2828.90.19 Água sanitária, 70,00% 84,69% Alíquota interestadu al de 4% 101,48% 43 3206.41.003402.20.003808.94.19 branqueador ou (ex 02 à base de hipoclorito de alvejante sódio) 28.2 3307.41.003307.49.003307.90.003 808.94.19 Odorizantes/desodoriz antes de ambiente e 56,00% 69,48% 84,89% 40,88% 53,05% 66,97% 62,00% 76,00% 92,00% 57,00% 70,57% 86,07% 71,00% 85,78% 102,67% 28,00% 39,06% 51,70% superfície Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares 28.3 3402 para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. Pomadas, cremes e preparações 28.4 3405.10.00 semelhantes, para calçados ou para couros. Pastas, pós, 28.5 3405.40.00 saponéceos e outras preparações para arear 28.6 3505.10.003506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, 28.7 3808.50.103808.913808.92.13808. repelentes e outros 99 produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para 44 uso domissanitário direto Desinfetantes 28.8 3808.94 apresentados em 42,00% 54,27% 68,30% Amaciante/Suavizante 27,00% 37,98% 50,52% Esponjas para limpeza 59,00% 72,74% 88,44% 31,00% 42,32% 55,26% 49,00% 61,88% 76,59% 46,00% 58,62% 73,04% 53,00% 66,22% 81,33% 49,00% 61,88% 76,59% 61,00% 74,91% 90,81% 40,00% 52,10% 65,93% 55,00% 68,40% 83,70% quaisquer formas ou embalagens 28.9 28.10 28.11 3809.91.90 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza Óleo para conservação 28.12 2710.11.90 e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na 28.13 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 28.14 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% Cloreto de hidrogênio 28.15 2806.10.202806.20.00 (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa Limpador abrasivo 28.16 28.15 e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.17 2827.20.90 Desumidificador de ambiente Floculantes 28.18 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 clarificantes, 2924.1 decantadores à base de cloretos, 45 oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas Tira-manchas e 28.19 2832.20.00 2901.10.00 produtos para pré- 52,00% 65,14% 80,15% 53,00% 66,22% 81,33% lavagem de roupas Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno 28.20 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 28.21 2902.90.20 Naftalina 28,00% 39,06% 51,70% 28.22 2917.11.10 Antiferrugem 55,00% 68,40% 83,70% 28.23 2923.90.90 Clarificante 55,00% 68,40% 83,70% 28.24 2931.00.39 Controlador de metais 41,00% 53,19% 67,11% 28.25 2933.69.19 Flutuador 4x1 46,00% 58,62% 73,04% 28.26 3402.90.39 Limpa-bordas 51,00% 64,05% 78,96% 49,00% 61,88% 76,59% 58,00% 71,65% 87,26% gorduras e oleosidade, 60,00% 73,83% 89,63% Preparações lubrificantes e preparações dos tipos 28.27 34.03 utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 28.28 38.02 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 28.29 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 Neutralizador/eliminad or de odor Algicidas, removedores de à base de sais, peróxido-sulfato de 46 sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 28.30 3822.00.90 28.31 3824.90.49 Kit teste pH/cloro, 51,00% 64,05% 78,96% 49,00% 61,88% 76,59% 28,00% 39,06% 51,70% 49,00% 61,88% 76,59% 53,00% 66,22% 81,33% lã de aço ou ferro para 35,00% 46,67% 60,00% 49,00% 61,88% 76,59% 64,00% 78,17% 94,37% 71,00% 85,78% 102,67% fita-teste Produtos para limpeza pesada Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de 28.32 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas Sacos de lixo de 28.33 3923.2 conteúdo igual ou inferior a 100 litros Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de 28.34 6307.10.00 cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes esponjas e palhas de 28.35 7323.10.00 limpeza doméstica Aparelhos mecânicos 28.36 8424.89 8516.79.90 ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 28.37 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou 28.38 9603.10.00 outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 47 Detergente, produtos de limpeza e conservação *28.39 doméstica, quando 18,44% 28,68% 40,37% 23% 33,63% 45,78% não relacionados em outros subitens deste Anexo Outros inseticidas 3808.50.10 3808.91 *28.40 domésticos, quando não relacionados em 3808.99 outros subitens deste Anexo * item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 29 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 45/13 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de SP e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 29.1 - CHOCOLATES MVA Ajustada Subitem NCM/SH 29.1.1 29.1.2 1704.90.10 1806.31.10 1806.31.20 Descrição Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 40,88% 53,05% 66,97% 37,35% 49,22% 62,79% 39,46% 51,51% 65,29% Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala1kg Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas 29.1.3 1806.32.10 semelhantes, em recipientes ou 1806.32.20 embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 48 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em 29.1.4 1806.90 embalagens de conteúdo igual ou 44,4% 56,88% 71,14% 25,26% 36,08% 48,46% 23,74% 34,43% 46,65% 53,94% 67,24% 82,45% Gomas de mascar com ou sem açúcar 63,57% 77,71% 93,86% 47,09% 59,80% 74,33% 60,38% 74,24% 90,08% 23% 33,63% 45,78% 23% 33,63% 45,78% inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó Achocolatados em pó, em 29.1.5 1806.90 embalagens de conteúdo igual ou inferiora1kg Caixas de bombons contendo cacau, 29.1.6 1806.90.00 em embalagens de conteúdo entre 400ga1kg Bombons, inclusive à base de 29.1.7 1704.90.20 chocolate branco, caramelos, 1704.90.90 confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 29.1.8 1704.10.00 2106.90.50 Bombons, balas, caramelos, 29.1.9 1806.90.00 confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29.1.10 2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas 2106.90.90 e produtos semelhantes sem açúcar Outros produtos de confeitaria sem *29.1.11 1704.90 cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo Outros chocolates e outras *29.1.12 1806 preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 49 29.2 - SUCOS E BEBIDAS MVA Ajustada Subitem 29.2.1 29.2.2 NCM/SH Descrição 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou 2202.90.00 chá 2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração 1701.91.00 de bebidas MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 48,22% 61,03% 75,67% 50,49% 63,50% 78,36% 36,56% 48,36% 61,85% 42,33% 54,63% 68,69% 42,33% 54,63% 68,69% 41,76% 54,01% 68,01% 38,8% 50,80% 64,50% 30,42% 41,69% 54,57% 47,98% 60,77% 75,38% 36,67% 48,48% 61,98% Refrescos e outras bebidas não 29.2.3 2202.10.00 alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 29.2.4 2202.90.00 29.2.5 20.09 29.2.6 2009.8 Bebidas prontas à base de café Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta Água de coco Néctares de frutas e outras bebidas 29.2.7 2202.90.00 não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. 29.2.8 2202.90.00 29.2.9 2202.10.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, *29.2.10 2202.10.00 adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). 50 29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS MVA Ajustada Subitem NCM/SH 0402.1 29.3.1 0402.2 0402.9 Descrição Leite em pó, blocos ou grânulos, MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 17,38% 27,52% 39,12% 42,33% 54,63% 68,69% 32,78% 44,25% 57,37% 35,38% 47,08% 60,45% 36,63% 48,44% 61,93% 14,82% 24,74% 36,08% 31,25% 42,59% 55,56% 24,93% 35,73% 48,07% 30,86% 42,17% 55,09% 37,01% 48,85% 62,38% 37,88% 49,80% 63,41% margarina, em recipiente de conteúdo 30,19% 41,44% 54,30% exceto creme de leite Preparações em pó para elaboração 29.3.2 1702.90.00 de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferiora1kg 29.3.3 1901.10.20 29.3.4 1901.10.10 29.3.5 29.3.6 29.3.7 29.3.8 1901.10.90 1901.10.30 0401.10.10 0401.20.10 Farinha láctea Leite modificado para alimentação de lactentes Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.01 e Creme de leite, em recipiente de 04.02 conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg iogurte e leite fermentado, em 29.3.9 04.03 recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 29.3.10 04.04 04.06 exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 29.3.11 04.05 exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 29.3.12 15.17 51 superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg 29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES MVA Ajustada Subitem 29.4.1 29.4.2 29.4.3 NCM/SH Descrição 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos 1904.90.00 por expansão ou torrefação 1905.90.90 Salgadinhos diversos 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca 2005.9 fritos MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 40,6% 52,75% 66,64% 49,16% 62,05% 76,78% 36,28% 48,06% 61,52% 49,98% 62,94% 77,75% amendoim e castanhas tipo aperitivo, 29.4.4 2008.1 em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 29.5.1 2103.20.10 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados 54,07% 67,38% 82,60% 56,73% 70,27% 85,75% 55,07% 68,47% 83,79% (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Condimentos e temperos compostos, 29.5.2 2103.90.21 incluindo molho de pimenta e outros 2103.90.91 molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de soja preparados em 29.5.3 2103.10.10 embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, 52 exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 29.5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou iguala1kg 42,33% 54,63% 68,69% 57,42% 71,02% 86,57% 26,24% 37,15% 49,62% 41,05% 53,24% 67,17% 51,63% 64,73% 79,71% Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou 29.5.5 2103.30.21 igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 29.5.6 2103.90.11 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Tomates preparados ou conservados, 29.5.7 20.02 exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala1kg Molhos de tomate em embalagens 29.5.8 2103.20.10 imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 29.6 BARRAS DE CEREAIS MVA Ajustada Subitem 29.6.1 29.6.2 NCM/SH 1904.20.00 1904.90.00 1806.90.00 2106.10.00 29.6.3 2106.90.30 2106.90.90 Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Barra de cereais 51,64% 64,74% 79,72% Barra de cereais contendo cacau 51,64% 64,74% 79,72% 39,18% 51,21% 64,95% Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes 53 ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Massas alimentícias tipo instantânea, 29.7.1 1902.30.00 exceto a massa de macarrão 49,92% 62,88% 77,68% 37,51% 49,39% 62,97% 28,45% 39,55% 52,24% 28,45% 39,55% 52,24% 33,52% 45,06% 58,25% desidratada Massas alimentícias, cozidas ou 29.7.2 19.02 recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 29.7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Bolo de forma, pães industrializados, 29.7.4 1905.20 inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de 29.7.5 1905.31 consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 29.7.6 1905.32 Waffles" e "wafers" - sem cobertura 47,46% 60,20% 74,77% 29.7.7 1905.32 "Waffles" e "wafers"-com cobertura 34,3% 45,91% 59,17% 29.7.8 1905.40 28,45% 39,55% 52,24% 29.7.9 1905.90.10 Outros pães de forma 28,45% 39,55% 52,24% 29.7.10 1905.90.20 28,45% 39,55% 52,24% Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 54 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não 29.7.11 1905.90.90 especificados anteriormente, exceto 28,45% 39,55% 52,24% pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete 29.8 ÓLEOS MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as 29.8.1 15.08 embalagens individuais de conteúdo 42,33% 54,63% 68,69% 35,43% 47,13% 60,51% 46,46% 59,12% 73,58% 25,34% 36,17% 48,55% igual ou inferior a 15 mililitros Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 29.8.2 15.09 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferiora15 mililitros Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações 29.8.3 1510.00.00 com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Óleo de girassol ou de algodão 29.8.4 1512.19.11 1512.29.10 refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou 55 inferior a 15 mililitros Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 29.8.5 1514.1 litros, exceto as embalagens 25,31% 36,14% 48,52% 42,33% 54,63% 68,69% 25,38% 36,22% 48,60% 42,33% 54,63% 68,69% 36,83% 48,65% 62,17% individuais de conteúdo igual ou inferiora15 mililitros Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior 29.8.6 1515.19.00 ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior 29.8.7 1515.29.10 ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Outros óleos refinados, em 29.8.8 1512.29.90 1515.90.22 recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes 29.8.9 1517.90.10 com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou 29.9.1 1601.00.00 sangue, exceto produtos comestíveis 38% 49,93% 63,56% resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou 56 congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis 29.9.2 16.02 resultantes da matança de gado e 38,46% 50,43% 64,10% 38,81% 50,81% 64,52% 42,33% 54,63% 68,69% aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela Preparações e conservas de peixes, 29.9.3 16.04 excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Crustáceos, moluscos e outros 29.9.4 16.05 invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Produtos hortícolas, cozidos em água 29.10.1 07.10 ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou 42,33% 54,63% 68,69% 42,33% 54,63% 68,69% 53,14% 66,37% 81,50% 39,32% 51,36% 65,12% igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo 29.10.2 08.11 adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, 29.10.3 20.01 preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 29.10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou 57 conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala1kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, 29.10.5 20.04 congelados, com exceção dos 42,33% 54,63% 68,69% 49,06% 61,94% 76,66% 42,33% 54,63% 68,69% 58,67% 72,38% 88,05% 41,29% 53,50% 67,45% produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala1kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não 29.10.6 20.05 congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, 29.10.7 2006.00.00 conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de 29.10.8 20.07 açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 29.10.9 20.08 ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 58 29.11 OUTROS MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Preparações alimentícias compostas 29.11.1 2104.20.00 homogeneizadas (alimento infantil 42,33% 54,63% 68,69% 49,43% 62,34% 77,10% 48,66% 61,51% 76,19% em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em 29.11.2 2104.10.11 29.11.3 2104.10.11 29.11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 42,33% 54,63% 68,69% 29.11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 40,17% 52,28% 66,13% 29.11.6 0903.00 Mate 57,38% 70,98% 86,52% 16,41% 26,47% 37,97% 41,06% 53,25% 67,18% 51,1% 64,16% 79,08% 48,22% 61,03% 75,67% 46,21% 58,85% 73,29% embalagens igual ou inferior a 1kg Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto 29.11.7 1701.1, 1701.99 açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 29.11.8 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes 29.11.9 2101.1 extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou 29.11.10 2101.20 concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 29.11.11 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a 59 fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 29.11.12 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou 42,33% 54,63% 68,69% 4,78% 13,84% 24,18% 13,89% 23,73% 34,98% noutras posições NCM/SH, desde que 13,89% 23,73% 34,98% inferior a 5 litros 2106.90.30 2106.90.90 Outros tipos de açúcar não *29.11.13 17.01 17.02 relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; *29.11.14 2101 chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas *29.11.15 2106 não relacionados em outros subitens deste Anexo * (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro) 60 30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Embasamento legal: Protocolo ICMS 196/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AM, MG, PR, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Argamassas, seladoras 30.1 3214.90.003816.00.13824.50.00 e massas para 37,00% 48,84% 62,37% 48,02% 60,81% 75,43% 44,00% 56,44% 70,67% 33,00% 44,49% 57,63% 38,00% 49,93% 63,56% revestimento Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para 30.2 35.06 venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superiora1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar Revestimentos de PVC e outros plásticos; 30.3 39.16 forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, 30.4 39.17 cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Revestimento de 30.5 39.18 pavimento de PVC e outros plásticos 61 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto30.6 39.19 adesivas, de plásticos, 39,00% 51,01% 64,74% plástica, fitas isolantes 28,00% 39,06% 51,70% 42,00% 54,27% 68,30% 41,00% 53,19% 67,11% 52,00% 65,14% 80,15% 40,00% 52,10% 65,93% 37,00% 48,84% 62,37% 48,00% 60,79% 75,41% 36,00% 47,75% 61,19% mesmo em rolos, para uso na construção civil. Veda rosca, lona 30.7 39.1939.2039.21 e afins Telhas plásticas, chapas, laminados 30.8 39.21 plásticos em bobina, para uso na construção civil Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus 30.9 39.22 assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 30.10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico Telhas, cumeeiras e 30.11 3925.10.003925.90.00 caixas d'água de polietileno e outros plásticos 30.12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico Postigos, estores (incluídas as 30.13 3925.30.00 venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de 30.14 3926.90 plástico, para uso na construção civil 62 30.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,00% 37,98% 50,52% 43,00% 55,36% 69,48% 69,43% 84,07% 100,81% 47,00% 59,70% 74,22% 69,43% 84,07% 100,81% Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios 30.16 40.09 (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil Revestimentos para pavimentos (pisos) e 30.17 4016.91.00 capachos de borracha vulcanizada não endurecida Juntas, gaxetas e semelhantes, de 30.18 4016.93.00 borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas 30.19 44.08 semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 30.20 44.09 Pisos de madeira 36,00% 47,75% 61,19% 30.21 4410.11.21 Painéis de partículas, 38,00% 49,93% 63,56% 63 painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com 30.22 44.11 base de MDF (Médium Density Fiberboard) 37,00% 48,84% 62,37% 38,00% 49,93% 63,56% 51,00% 64,05% 78,96% 49,00% 61,88% 76,59% e/ou madeira Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os 30.23 44.18 painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira Papel de parede e 30.24 48.14 revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 30.25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para 64 pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Tapetes e outros revestimentos para 30.26 57.04 pavimentos (pisos), de 44,00% 56,44% 70,67% 63,00% 77,09% 93,19% 47,00% 59,70% 74,22% 44,00% 56,44% 70,67% papel, cartão ou outras 41,00% 53,19% 67,11% feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) 30.27 59.04 constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 30.28 63.03 Persianas de materiais têxteis Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas 30.29 68.02 carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, 30.30 68.05 matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 65 30.31 6807.10.00 Manta asfáltica 37,00% 48,84% 62,37% 69,43% 84,07% 100,81% composições à base de 30,00% 41,23% 54,07% 44,49% 57,63% 39,00% 51,01% 64,74% 39,00% 51,01% 64,74% 40,00% 52,10% 65,93% Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) 30.32 6808.00.00 ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil Obras de gesso ou de 30.33 68.09 gesso Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo 30.34 68.10 armadas, exceto poste 33,00% acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, 30.35 68.11 cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto Ladrilhos e placas de cerâmica, 30.36 69.0769.08 exclusivamente para pavimentação ou revestimento Pias, lavatórios, colunas para 30.37 69.10 lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, 66 mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de 30.38 6912.00.00 higiene/toucador de 54,00% 67,31% 82,52% 39,00% 51,01% 64,74% 69,43% 84,07% 100,81% 39,00% 51,01% 64,74% cerâmica Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, 30.39 70.03 mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada 30.40 70.04 absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas 30.41 70.05 ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30.42 7007.19.00 Vidros temperados 36,00% 47,75% 61,19% 30.43 7007.29.00 Vidros laminados 39,00% 51,01% 64,74% 30.44 7008.00.00 50,00% 62,96% 77,78% 37,00% 48,84% 62,37% 61,20% 75,13% 91,05% Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, 30.45 70.09 mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 30.46 70.16 Blocos, placas, tijolos, 67 ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 30.47 7019 e 90.19 30.48 72.13 7214.20.007308.90.10 Banheira de 34,00% 45,58% 58,81% 33,00% 44,49% 57,63% construções, exceto os 40,00% 52,10% 65,93% 54,27% 68,30% 40,00% 52,10% 65,93% 33,00% 44,49% 57,63% 34,00% 45,58% 58,81% 39,00% 51,01% 64,74% hidromassagem Vergalhões Barras próprias para 30.49 7214.20.007308.90.10 vergalhões Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, 30.50 7217.10.9073.12 tranças (entrançados), 42,00% lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou 30.51 7217.20.90 aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, 30.52 73.07 cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas, e 30.53 7308.30.00 seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Material para andaimes, para 30.54 7308.40.00 7308.90 armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para 68 estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de 30.55 73.10 instalação) de ferro ou 59,00% 72,74% 88,44% 42,00% 54,27% 68,30% grades e redes, de fios 33,00% 44,49% 57,63% 69,43% 84,07% 100,81% 69,43% 84,07% 100,81% 42,00% 54,27% 68,30% grampos ondulados ou 41,00% 53,19% 67,11% aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço Arame farpado, de ferro ou aço arames 30.56 7313.00.00 ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, 30.57 73.14 de ferro ou aço Correntes de rolos, de 30.58 7315.11.00 ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de 30.59 7315.12.90 elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Correntes de elos 30.60 7315.82.00 soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, 30.61 7317.00 biselados e artefatos semelhantes, de ferro 69 fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, 30.62 73.18 rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, 46,00% 58,62% 73,04% 69,43% 84,07% 100,81% 57,00% 70,57% 86,07% 57,00% 70,57% 86,07% arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e artefatos 30.63 73.23 semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, 30.64 73.24 banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro 30.65 73.25 fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 30.66 73.26 Abraçadeiras 52,00% 65,14% 80,15% 30.67 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93% 63,56% 32,00% 43,41% 56,44% 31,00% 42,32% 55,26% Tubos de cobre e suas ligas, para instalações 30.68 7411.10.10 de água quente e gás, de uso na construção civil 30.69 74.12 Acessórios para tubos 70 (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, 30.70 74.15 pinos ou pernos, roscados, porcas, 37,00% 48,84% 62,37% 44,00% 56,44% 70,67% 34,00% 45,58% 58,81% 40,00% 52,10% 65,93% 32,00% 43,41% 56,44% ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de 30.71 7418.20.00 higiene/toucador de cobre 30.72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, 30.73 7609.00.00 cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, 30.74 76.10 pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e 71 soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Artefatos de 30.75 7615.20.00 higiene/toucador de 46,00% 58,62% 73,04% 37,00% 48,84% 62,37% 36,00% 47,75% 61,19% 41,00% 53,19% 67,11% 46,00% 58,62% 73,04% 50,00% 62,96% 77,78% alumínio Outras obras de 30.76 76.16 alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais 30.77 8302.476.16 comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e 30.78 83.01 armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais 30.79 8302.10.00 comuns, de qualquer tipo. 30.80 8302.50.00 Pateras, porta- 72 chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais comuns, 30.81 83.07 mesmo com 37,00% 48,84% 62,37% 41,00% 53,19% 67,11% 33,00% 44,49% 57,63% 34,00% 45,58% 58,81% acessórios, para uso na construção civil Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de 30.82 83.11 fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de 30.83 8419.1 aquecimento instantâneo ou de acumulação Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e 30.84 84.81 dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 73 Partes de máquinas e aparelhos para 30.85 8515.90.008515.18515.2 soldadura forte ou fraca e de máquinas e 39,00% 51,01% 64,74% 36,00% 47,75% 61,19% 37,00% 48,84% 62,37% 37,00% 48,84% 62,37% 23,00% 33,63% 45,78% 18,48% 28,72% 40,42% aparelhos para soldar metais por resistência Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou 30.86 44.07 desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm Aditivos preparados *30.87 3824.40.00 para cimentos, argamassas ou concretos Argamassas e *30.88 3824.50.00 concretos, não refratários Outros azulejos, louças *30.89 sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo Demais produtos de ferro para a *30.90 construção civil, não relacionados neste Anexo * item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro 74 31. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS Embasamento legal: Protocolo ICMS 158/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem 31.1 84.05 depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% operados a água, com ou sem depuradores Bombas manuais para líquidos, 31.2 8413.20.00 exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 31.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37% 48,84% 62,37% 31.4 8425.49 Macacos 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% Máquinas e aparelhos para soldar 31.5 8515.39.00 metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 31.6 9024.10.20 9028.10 31.7 9028.90.90 9028.20 31.8 9028.90.90 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza Contadores de gases, suas partes e acessórios Contadores de líquidos, suas partes e acessórios Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de 31.9 90.29 produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de 75 velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e 31.10 90.31 acessórios; exceto aparelhos digitais 37% 48,84% 62,37% 37% 48,84% 62,37% de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 31.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AP, MG, RS, PR e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH 32.1 8414.5 32.2 8414.60.00 32.3 8414.90.20 Descrição Ventiladores Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Partes de ventiladores ou coifas aspirantes MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 35,99% 47,74% 61,17% 49,74% 62,68% 77,47% 35,99% 47,74% 61,17% 39,90% 51,99% 65,81% Máquinas e aparelhos de ar8415.10 32.4 8415.8 8415.90.00 condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não 76 seja regulável separadamente e suas partes e peças Aparelhos de ar-condicionado tipo 32.5 8415.10.11 Split System (elementos separados) 48,01% 60,80% 75,42% capacidade inferior ou igual a 30.000 39,90% 51,99% 65,81% 38,58% 50,56% 64,24% 34,19% 45,79% 59,04% 47,21% 59,93% 74,47% 56,89% 70,45% 85,94% 42,12% 54,40% 68,44% 51,84% 64,96% 79,96% 79,76% 95,29% 113,05% 42,12% 54,40% 68,44% 46,45% 59,11% 73,57% escritórios, alimentados por folhas de 42,12% 54,40% 68,44% 54,40% 68,44% com unidade externa e interna Aparelhos de ar-condicionado com 32.6 8415.10.19 frigorias/hora Aparelhos de ar-condicionado com 32.7 8415.10.90 capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 32.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água Aparelhos para filtrar ou depurar 32.9 8421.29.90 água - Depuradores de água elétricos 32.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro Concentradores de oxigênio por 32.11 8421.39.30 depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto Balanças para pessoas, incluídas as 32.12 8423.10.00 balanças para bebês; balanças de uso doméstico 32.13 8424.20.00 8424.30.10 32.14 8424.30.90 8424.90.90 32.15 8424.30.90 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes Lavadora de alta pressão Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em 32.16 8443.12.00 formato não superior a22cmx36 cm , quando não dobradas 32.17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou 42,12% 77 não elétrico) incorporado, de uso manual 32.18 32.19 32.20 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26% 53,47% 67,42% 8468.10.00 Maçaricos de uso manual e suas 8468.90.10 partes 42,12% 54,40% 68,44% 8468.20.00 Máquinas e aparelhos a gás e suas 8468.90.90 partes 42,12% 54,40% 68,44% 42,12% 54,40% 68,44% 42,12% 54,40% 68,44% 42,12% 54,40% 68,44% 31,60% 42,97% 55,97% 44,45% 56,93% 71,20% 44,45% 56,93% 71,20% 37,00% 48,84% 62,37% para soldar metais por resistência da 39,14% 51,16% 64,91% Aparelhos ou máquinas de barbear, 8214.90 32.21 máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de 8510 motor elétrico incorporado e suas partes 32.22 8515.1 32.23 8515.2 32.24 8516.2 32.25 8516.31.00 32.26 8516.32.00 32.27 84.25 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Secadores de cabelo Outros aparelhos para arranjos do cabelo Talhas, cadernais e moitões Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos 32.28 8415.90 posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 78 33. MATERIAIS ELÉTRICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 84/11 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, GO, MA, MT, MS, MG, PR, PE, RJ, RN, RS, RO e SE e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA - Subitem NCM/SH Especificação Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Operações Operações Operações interestaduais interestaduais internas (ou aquisições (ou aquisições (ou em outro em outro aquisições Estado) sujeitas no RJ) 33.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis Estado) à alíquota de sujeitas à 12% alíquota de 4% 31,00% 42,32% 55,26% 39,00% 51,01% 64,74% 37,00% 48,84% 62,37% Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: 33.2 85.13 de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, 33.3 85.16 resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas 79 as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes 33.4 85.17 sem fio (tal como um 37,00% 48,84% 62,37% acessórios, tomadas e 36,00% 47,75% 61,19% 38,00% 49,93% 63,56% 39,00% 51,01% 64,74% 38,00% 49,93% 63,56% rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 Interfones, seus 33.5 85.17 plugs Outros aparelhos 33.6 8517.18.99 telefônicos e videofones, exceto telefone celular Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente 33.7 85.29 destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo Antenas com refletor 33.8 8529.10.11 parabólico, exceto para telefone celular, 80 exceto as de uso automotivo Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, 33.9 85.31 sirenes, quadros indicadores, aparelhos 33,00% 44,49% 57,63% 40,00% 52,10% 65,93% 34,00% 45,58% 58,81% 39,00% 51,01% 64,74% 39,00% 51,01% 64,74% 38,00% 49,93% 63,56% de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo Aparelhos elétricos de alarme, para proteção 33.10 8531.10 contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de 33.11 8531.80.00 sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo Resistências elétricas (incluídos os reostatos 33.12 85.33 e os potenciômetros), exceto de aquecimento Circuitos impressos, 33.13 8534.00.00 exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de 33.14 85.36 circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de 81 corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando 33.15 85.37 elétrico ou distribuição de energia elétrica, 29,00% 40,15% 52,89% 30,00% 41,23% 54,07% 38,00% 49,93% 63,56% 39,00% 51,01% 64,74% 36,00% 47,75% 61,19% incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 8541.40.11 8541.40.21 33.16 luz (LED),exceto 8541.40.22 33.17 Diodos emissores de 8543.70.92 diodos "laser" Eletrificadores de cercas Cabos, tranças e semelhantes, de 33.18 7413.00.00 cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 33.19 85.447413.00.0076.0576. 14Fios, cabos 82 (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo Fios e cabos elétricos, para tensão não 33.20 8544.49.00 superior a 1000V, 36,00% 47,75% 61,19% 38,00% 49,93% 63,56% exceto os de uso automotivo Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de 33.21 85.47 montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e 83 instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores 33.22 90.329033.00.00 de voltagem 38,00% 49,93% 63,56% 33,00% 44,49% 57,63% 31,00% 42,32% 55,26% que permitam acionar 37,00% 48,84% 62,37% eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, 33.23 9030.3 resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, 33.24 9030.89 frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros aparelhos 33.25 9107.00 um mecanismo em tempo determinado, 84 munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas 33.26 94.05 indicadoras 39,00% 51,01% 64,74% 35,00% 46,67% 60,00% 39,00% 51,01% 64,74% 32,00% 43,41% 56,44% luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos 33.27 9405.10 9405.9 ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Abajures de cabeceira, de 33.28 9405.20.00 9405.9 escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outros aparelhos 33.29 9405.40 9405.9 elétricos de iluminação e suas 85 partes 34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Serviços de mesa e outros utensílios de 34.1 3924.10.00 mesa ou de cozinha, de 38,00% 49,93% 63,56% 63,00% 77,09% 93,19% 63,00% 77,09% 93,19% 63,00% 77,09% 93,19% 48,00% 60,79% 75,41% 50,00% 62,96% 77,78% 50,00% 62,96% 77,78% plástico, inclusive os descartáveis 34.2 4419.00.00 34.3 4823.20.9 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha filtros descartáveis para coar café ou chá bandejas, travessas, pratos, xícaras ou 34.4 4823.6 chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão Artigos para serviço de 34.5 6911.10.10 mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos Artigos para serviço de 34.6 6911.10.90 mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos Artigos para serviço de 34.7 6911.106912.00.00 mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 86 34.8 6912.00.00 Velas para filtros 103,00% 120,54% 140,59% 54,00% 67,31% 82,52% 55,00% 68,40% 83,70% 53,00% 66,22% 81,33% 70,00% 84,69% 101,48% 64,00% 78,17% 94,37% 58,00% 71,65% 87,26% 58,00% 71,65% 87,26% 73,00% 87,95% 105,04% Objetos de vidro para 34.9 70.13 serviço de mesa ou de cozinha 34.10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou 34.11 7013.42.90 de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros pratos Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, 34.12 7323.93.00 esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e 34.13 7323.97418.19.007615.19.00 suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; 34.14 7615.19.00 esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: 34.15 7615.19.00 panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 34.16 82.11 Facas de lâmina 87 cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 34.17 Facas de mesa de 8211.91.00 lâmina fixa 71,00% 85,78% 102,67% 74,00% 89,04% 106,22% 69,00% 83,60% 100,30% 70,00% 84,69% 101,48% Facas de lâmina cortante ou serrilhada, 34.18 incluídas as podadeiras 8211.92.10 de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas 34.19 82.15 especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, 34.20 9617.00 com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 35. INSTRUMENTOS MUSICAIS Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS, RJ e SC e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem 35.1 NCM/SH 92.01 Descrição Pianos, mesmo automáticos; cravos MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 25,73% 36,60% 49,01% 88 e outros instrumentos de cordas, com teclado Outros instrumentos musicais de 35.2 92.02 cordas (por exemplo: guitarras 35,10% 46,78% 60,12% 43,88% 56,31% 70,52% 32,47% 43,92% 57,00% 36,52% 48,32% 61,80% 35,39% 47,09% 60,46% (violões), violinos, harpas) Outros instrumentos musicais de 35.3 92.05 sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) Instrumentos musicais de percussão 35.4 9206.00.00 (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) Instrumentos musicais cujo som é 35.5 92.07 produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios 35.6 92.09 (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado SP e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH 36.1 1211.90.90 36.2 2712.10.00 36.3 2814.20.00 Descrição Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) Vaselina Amoníaco em solução aquosa (amônia) MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 77,85% 93,22% 110,79% 49,80% 62,75% 77,54% 51,73% 64,84% 79,83% 89 Peróxido de hidrogênio (embalagens 36.4 2847.00.00 de conteúdo igual ou inferior a 500 49,40% 62,31% 77,07% 58,29% 71,97% 87,60% 61,45% 75,40% 91,35% 55,23% 68,64% 83,98% ml Acetona (embalagens de conteúdo 36.5 2914.11.00 36.6 3006.70.00 36.7 3301 36.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54% 52,27% 66,11% 36.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 57,15% 71,43% 36.10 3304.10.00 63,64% 65,52% 80,57% 36.11 3304.20.10 63,64% 65,52% 80,57% 36.12 3304.20.90 63,64% 65,52% 80,57% 36.13 3304.30.00 63,64% 65,52% 80,57% 36.14 3304.91.00 63,64% 65,52% 80,57% 36.15 3304.99.10 57,79% 59,60% 74,11% 30,74% 32,24% 44,26% 36,36% 37,93% 50,47% 47,66% 49,36% 62,94% igual ou inferior a 500 ml) Lubrificação íntima Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) Produtos de maquilagem para os lábios Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Outros produtos de maquilagem para os olhos Preparações para manicuros e pedicuros Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Outros produtos de beleza ou de 36.16 3304.99.90 maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 36.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo Preparações para ondulação ou 36.18 3305.20.00 alisamento, permanentes, dos cabelos 36.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03% 52,77% 66,65% 36.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18% 53,93% 67,92% 36.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02% 34,55% 46,78% 36.22 3306.20.00 49,05% 61,93% 76,65% 36.23 3306.90.00 43,16% 55,53% 69,67% Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) Outras preparações para higiene bucal ou dentária 90 36.24 3307.10.00 36.25 3307.20.10 36.26 3307.20.90 36.27 3307.30.00 36.28 3307.90.00 36.29 3307.90.00 36.30 3401.19.00 36.31 4014.90.10 36.32 4014.90.90 36.33 4202.1 36.34 4818.20.00 Preparações para barbear (antes, 65,28% 67,18% 82,38% 49,16% 50,88% 64,59% 50,42% 52,15% 65,98% 50,42% 52,15% 65,98% 50,42% 52,15% 65,98% 39,17% 40,77% 53,57% Lenços umedecidos 54,77% 56,55% 70,78% Bolsa para gelo ou para água quente 64,76% 79,00% 95,27% 71,57% 86,39% 103,34% 56,11% 69,60% 85,02% 67,26% 81,71% 98,23% 41,08% 53,27% 67,21% durante ou após) Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas Malas e maletas de toucador Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou 36.35 4818.20.00 superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 36.36 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90% 71,55% 87,14% 36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83% 36.38 9619.00.00 Fraldas 31,30% 42,65% 55,61% 36.39 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20% 59,92% 74,46% 36.40 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22% 65,37% 80,41% 36.41 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64% 62,57% 77,35% 36.42 5603.92.90 51,73% 64,84% 79,83% 36.43 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73% 71,36% 86,94% 36.44 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73% 71,36% 86,94% 36.45 8214.20.00 57,73% 71,36% 86,94% Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas 91 as limas para unhas) 36.46 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26% 70,85% 86,38% 56,11% 69,60% 85,02% 56,11% 69,60% 85,02% 56,11% 69,60% 85,02% 56,11% 69,60% 85,02% aplicação de outros cosméticos ou de 56,11% 69,60% 85,02% 86,39% 103,34% Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para 36.47 9603.2 unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 36.48 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Sortidos de viagem, para toucador 36.49 9605.00.00 de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças 36.50 9615 (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou para 36.51 9616.20.00 produtos de toucador 3923.30.00 3924.90.00 36.52 3924.10.00 Mamadeiras 71,57% 4014.90.90 7010.20.00 Nota: Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10, 36.11, 36.12, 36.13, 36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27, 36.28, 36.29 e 36.30, acima, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002." 92 37 - ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em 37.1, para aprimoramento, volume igual ou superior a 80% 2207 vol.; álcool etílico e aguardentes, 18,44% 28,68% 40,37% desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo 5 - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Existem situações em que o regime de substituição tributária não será aplicado. Tais situações estão relacionadas no art. 38, do Livro II, do RICMS-RJ, são elas: 5.1 – OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação que destine mercadoria ao contribuinte eleito como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA; _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ 93 5.2 – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação de transferência para outro estabelecimento do contribuinte substituto, DESDE QUE O DESTINATÁRIO NÃO SEJA VAREJISTA. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. 5.3 –REMESSA DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO INDUSTRIAL. O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização, exceto no caso de operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH. 94 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 6 - BASE DE CÁLCULO ICMS-ST A base de cálculo do ICMS-ST para fins de cálculo do valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto obedecerá aos seguintes critérios: a) o preço final da mercadoria ou prestação de serviço, caso seja fixado por órgão ou entidade competente da administração pública; Base de Cálculo = Preço fixado _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ b) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (art. 5º, inciso II, c/c § 4º, do Livro II, do RICMS-RJ); Base de Cálculo = Preço sugerido pelo fabricante ou importador _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 95 c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) Base de Cálculo = PMPF _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Obs: O PMPF utilzado para o cálculo do ICMS dos seguintes produtos: gasolina C, Diesel, GLP, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC). Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética, fabricados no país, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único da Resolução SER nº. 180/05. O procedimento previsto acima é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado da Receita, pela DEF 06 - Substituição Tributária. d) no caso de inexistir os valores anteriormente citados, a base de cálculo corresponderá ao somatório dos seguintes valores: valor da operação ou prestação própria (OP) realizada pelo contribuinte substituto, incluído,os valores correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; Margem de Valor Agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida pela UF. Base de Cálculo = Operação Própria (incluído o IPI) + MVA _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 96 6.1– DESCONTOS E BONIFICAÇÕES Não é permitida a exclusão da base de cálculo da substituição tributária os valores correspondentes as mercadorias bonificadas, descontos e quaisquer outras deduções concedidas, seja no valor total, seja no valor unitário da mercadoria. Dessa forma, independentemente do valor cobrado na operação, há que se observar os valores totais praticados para a determinação da base de cálculo do ICMS ST, incluindo-se aqueles que por qualquer motivo deixaram de ser cobrados do destinatário art. 5º, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ, alterado pelo Decreto nº. 41.175/08. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 6.2 - MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) A margem de valor agregado é a margem de comercialização de um produto, que será determinada, pelo Fisco, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. art. 10 do Livro II do RICMS-RJ 6.2.1 – MVA ORIGINAL A MVA ORIGINAL é aquela mercadoria estabelecida em Convênio ou Protocolo, quando houver, e também, estabelecida pela UF de destino. A MVA ORIGINAL SERÁ UTILIZADA SOMENTE* NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Anexo I do Livro II, do Decreto nº. 27.427/00). _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ * Nos termos do Convênio ICMS 35/11, nas operações internas ou interestaduais, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional, utilizar-se-á, também, MVA Original. 97 6.2.2 – MVA AJUSTADA É a calibragem da MVA original em função da diferença de alíquota, nas operações internas e interestaduais. A MVA AJUSTADA SERÁ APLICADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SEJA O RECOLHIMENTO FEITO PELO SUBSTITUTO (FORNCEDOR) OU PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (ADQUIRENTE). _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 6.2.2.1 – CÁLCULO DA MVA AJUSTADA A MVA Ajustada é obtida com a aplicação da seguinte fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1" "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (interestadual); "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota (reduzidas) prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro (interna). EXEMPLO I: MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 12% De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária). “MVA ST Original” = 22,03% “ALQ Inter” = 12% “ALQ Intra” (efetiva) = 19% 98 MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-12%) / ( 1-19%)] - 1 MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,12) / ( 1-0,19)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,88) / ( 0,81)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,0864)] - 1 MVA Ajustada = [1,3258] - 1 MVA Ajustada = 0,3258 x 100 = 32,58 MVA Ajustada = 32,58% EXEMPLO II: MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 4% No caso de operações interestaduais com mercadorias e bens importados, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, cuja alíquota interestadual será de 4%, conforme expresso na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, também deve ser utilizada MVA Ajustada. De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária). “MVA ST Original” = 22,03% “ALQ Inter” = 4% “ALQ Intra” (efetiva) = 19% MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-4%) / ( 1-19%)] - 1 MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,04) / ( 1-0,19)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,96) / ( 0,81)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,1852)] - 1 MVA Ajustada = [1,4464] - 1 MVA Ajustada = 0,4464 x 100 = 44,64 MVA Ajustada = 44,64% 6.2.3 - MVA AJUSTADA ADEQUADA Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o FECP, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS MARGENS DE VALOR ADICIONADO AJUSTADAS CONSTANTES DA LISTA DE MERCADORIAS, O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (FORNECEDOR) OU O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (ADQUIRENTE) DEVEM ADOTAR A MARGEM OBTIDA COM A APLICAÇÃO DA FÓRMULA A SEGUIR, PARA ADEQUAR A MARGEM DE VALOR AGREGADA AJUSTADA. 99 "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1" "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (interestadual); "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota (reduzidas) prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro (interna). ENTENDE-SE POR ALÍQUOTA EFETIVA AQUELA QUE, APLICADA AO VALOR DA OPERAÇÃO, CORRESPONDA À ALÍQUOTA NOMINAL MULTIPLICADA PELA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 6.2.3.1 – CÁLCULO DA MVA AJUSTADA ADEQUADA De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária). “MVA ST Original” = 22,03% “ALQ Inter” = 12% “ALQ Intra” (efetiva) = 13% (Decreto nº. 27.307/00) EXEMPLO I: MVA AJUSTADA ADEQUADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 12% MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-12%) / ( 1-13%)] - 1 MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,12) / ( 1-0,13)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,88) / ( 0,87)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,0114)] - 1 MVA Ajustada = [1,2342] - 1 MVA Ajustada = 0,2342 x 100 = 23,42 MVA Ajustada = 23,42% 100 EXEMPLO II: MVA AJUSTADA ADEQUADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 4% No caso de operações interestaduais com mercadorias e bens importados, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, cuja alíquota interestadual será de 4%, conforme expresso na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, também deve ser reajustada a MVA. De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária). “MVA ST Original” = 22,03% “ALQ Inter” = 4% “ALQ Intra” (efetiva) = 13% (Decreto nº. 27.307/00) MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-4%) / ( 1-13%)] - 1 MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,04) / ( 1-0,13)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,96) / ( 0,87)] - 1 MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,1034)] - 1 MVA Ajustada = [1,3465] - 1 MVA Ajustada = 0,3465 x 100 = 34,65 MVA Ajustada = 34,65% _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 6.4 – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO A APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA ADEQUADA a) O cálculo da MVA AJUSTADA ADEQUADA, na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), SOMENTE SE APLICA CASO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SEJA CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 101 b) MVA AJUSTADA ADEQUADA, não poderá ser inferior a MVA ORIGINAL prevista no respectivo protocolo ou convênio ou determinada pela legislação da UF de destino _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ c) Caso sejam adotadas MVA AJUSTADA ADEQUADA, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo". _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ d) Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste na lista de mercadorias ou em instrumentos normativos (Convênios ou Protocolos) de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário (ex: cigarros, cimento e água mineral). _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ e) Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações referentes À MVA ADEQUADA, A ALÍQUOTA EFETIVA, BEM COMO O DISPOSTIVO LEGAL PERTINENTE, deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo "Informações Complementares.". _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 102 7 – APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. 7.1 – OPERAÇÕES INTERNAS A lei estadual pode atribuir ao contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e recolhimento por antecipação, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. art. 150, § 7 º, Constituição Federal/88 A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias previstas em lei de cada Estado. Portanto, nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O IMPORTANTE É QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO EM LEI NESSE SENTIDO. O Estado do Rio de Janeiro disciplina a regra básica de aplicação de substituição tributária de acordo com o determinado na Lei nº. 2.657/96, no Regulamento do ICMS, o Decreto nº. 27.427/00, no Livro II (mercadorias em geral) e IV (combustíveis e lubrificantes), além do disposto em legislação complementar como é o caso da Resolução SEFAZ nº. 537/12. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.1.1 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA: OPERAÇÕES INTERNAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária fica atribuída ao ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU AO IMPORTADOR, quando se tratar de mercadorias importadas do exterior, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 103 7.1.2 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, considera-se devido o imposto por substituição tributária na saída do estabelecimento do contribuinte substituto (industrial ou importador), DEVENDO O MESMO SER RECOLHIDO (PAGO) ATÉ O DIA 09 (NOVE) DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, pelo contribuinte designado substituto (industrial ou importador), localizado no estado do rio de janeiro. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.1.3 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA: OPERAÇÕES INTERNAS O CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA QUE RECEBER mercadoria sujeitas à substituição tributária em OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ORIGINADA NO PRÓPRIO ESTADO, SEM QUE TENHA SIDO FEITA A RETENÇÃO TOTAL NA OPERAÇÃO ANTERIOR, FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.1.4 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO O IMPOSTO DEVIDO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao regime (originadas do próprio Estado) sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior pelo remetente, DEVE SER RECOLHIDO NA DATA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 104 7.1.5 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO: OPERAÇÕES INTERNAS O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA LEI, DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO). ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR) _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ I) BASE DE CÁLCULO FIXA Neste caso, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pode ser o preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou o preço sugerido pelo fabricante ou importador. Ex: Tomemos com exemplo um produto cujo preço de venda a consumidor esteja fixado em R$ 50,00 (valor unitário hipotético). a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria (incluído os encargos), aplicar-se-á a alíquota interna do produto, obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação; b) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (preço fixo ou sugerido) aplicar-se-á a alíquota interna do produto; c) do valor obtido no item “b”, subtrair o valor da operação própria (item “a”). ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR) Considerando a venda interna de 100 (cem) produtos ao valor unitário de R$ 30,00 temos o seguinte: valor da operação própria do remetente (acrescido de encargos)...............................R$ 3.500,00 alíquota interna ...................................................................................................19% 105 ICMS operação própria (3.500 x 19%).....................................................................R$ 665,00 preço unitário (hipotético)......................................................................................R$ 50,00 base de cálculo ST (R$50,00 x 100)........................................................................R$ 5.000,00 imposto á ser retido (R$ 5.000,00 x 19% = R$ 950,00 – R$ 665,00) ........................ R$ 285,00 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (R$ 3.500,00 + R$ 285,00)........................... R$ 3.785,00 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ II) INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO FIXA Nesse caso, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o montante formado pelo valor da operação própria (mercadorias + frete + seguro + encargos) realizada pelo contribuinte substituto, INCLUÍDO O VALOR DO IPI, adicionado da Margem de Valor Agregado (MVA), determinada pela legislação. Ex: Tomemos como exemplo um estabelecimento fabricante que efetuará saída de mercadoria de sua própria produção sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte: a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria, aplicar-se-á a alíquota interna do produto, obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação; b) sobre o preço de venda (incluídas todas as despesas e encargos) soma-se a MVA especifica para o produto, obtendo-se o valor da base de cálculo da substituição tributária; c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (item “b”), aplicar-se-á a alíquota interna do produto; d) do valor obtido no item “c”, subtrair o valor da operação própria (item “a”). ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTRA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR) 106 Considerando que determinada empresa industrial “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B” em OPERAÇÃO INTERNA, pelo peço unitário de R$ 400,00. De acordo com a Anexo I do Livro II, do RICMS-RJ, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 40%. a) Valores da operação própria valor da mercadoria ............................................................................................. R$ 4.000,00 valor do frete ...................................................................................................... R$ 500,00 valor do seguro ................................................................................................... R$ 300,00 valor do IPI ......................................................................................................... R$ 720,00* a.1) Base de Cálculo e ICMS da Operação Própria BC ICMS OP = mercadoria + frete + seguro + encargos BC ICMS OP = 4.000,00 + 500,00 + 300,00 = 4.800,00 ICMS OP = BC ICMS OP x alíquota interna ICMS OP = 4.800,00 x 19% ICMS OP = 912,00 * No cálculo do ICMS operação própria, O VALOR DO IPI NÃO SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO por se tratar de mercadoria destinada a revenda. b) Base de Cálculo ICMS - ST BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + encargos + IPI + MVA BC ICMS-ST = 5.520,00 + 2.208 (MVA 40%) BC ICMS -ST = 7.728,00 107 b.1) ICMS Retido ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna – ICMS Operação Própria ICMS Retido = 7.728,00 x 19% - 912,00 ICMS Retido = 1.468,32 – 912,00 ICMS Retido = 556,32 c) Valor Total da Nota Fiscal O valor a ser pago pela empresa atacadista “B” ao industrial “A” corresponderá ao somatório dos valores constantes no item a e o valor do ICMS-ST Valor Total da Nota Fiscal = 5.520,00 (operação própria) + 556,32 (ICMS ST) Valor Total da Nota Fiscal = 6.076,32 OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos. 7.1.5.1 – CÁLCULO DO FECP RELATIVO AO ICMS RETIDO Relativamente ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, no Estado do Rio de Janeiro, SERÁ APLICADO O PERCENTUAL DE 1% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (item “b”) E O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (item “a”), nos termos do art. 4º, inciso I da Resolução SEF nº. 6.556/03; BC ICMS-ST ..................................................................................................... R$ 7.728,00 BC Operação Própria ......................................................................................... R$ 4.800,00 Diferença (7.728,00 – 4.800,00) ......................................................................... R$ 2.928,00 FECP-ST (2.928,00 x 1%) ................................................................................... R$ 29,28 O ADICIONAL RELATIVO AO FECP CALCULADO NA FORMA ACIMA SERÁ RECOLHIDO JUNTAMENTE COM O ICMS NO MESMO DARJ, DEVENDO SER INFORMADO SEPARADAMENTE NA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. 108 7.1.6 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO O pagamento do ICMS retido e do adicional relativo ao FECP, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), QUANDO O RECOLHIMENTO FOR EFETUADO PELO REMETENTE INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM OPERAÇÕES INTERNAS, OU PELO IMPORTADOR, designados contribuintes substitutos, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”. No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos: ICMS-ST (556,32 – 29,28) ......................................................................................... R$ 527,04 ICMS-ST FECP .......................................................................................................... R$ 29,28 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 109 7.1.7 - EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e. EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL X ENDEREÇO SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF FONE / FAX 1ª VIA CEP DESTINATÁRIO / CGC NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO SUBSTITUTO REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO /REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CGC / CPF DATA EMISSÃO Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX UF CEP DA DATA DA SAÍDA / ENTRADA INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNID. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS ICMS Bateria Elétricas VALOR DO IPI IPI 8506 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO 110 DOS 7.1.8 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da seguinte forma: a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação; b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição Tributária”. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2 ICMS – VALORES FISCAIS CODIFICAÇÃO IPI – VALORES FISCAIS VALOR CONTAB CONT CFOP COM DÉBITO BC AL ICMS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS COM DÉBITO BC IPI SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou com a utilização do código “ST”. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ art. 22, II, do Livro II, do RICMS-RJ 111 7.1.9 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO O contribuinte substituído ao receber mercadoria com ICMS retido por substituição tributária, deverá lançar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas do ICMS, com a utilização das colunas “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1 VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS COM CRÉDITO VL CFOP BC ICMS SEM CRÉDITO ISENTAS OUTRAS IPI – VALORES FISCAIS COM DÉBITO BC IPI OBS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS CONTÁBIL _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ arts. 27 a 29, do Livro II, RICMS-RJ. 7.1.10 - REVENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COMO ICMS RETIDO ANTECIPADAMENTE Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, AS OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQÜENTES, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas pelo ICMS, EXCETUADA A SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria adquirida com ICMS retido pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista (substituído), SERÁ EFETUADA SEM DESTAQUE DO ICMS e conterá, além dos demais requisitos, a declaração “IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO”, citando o dispositivo legal da legislação que determinou a retenção. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 112 7.1.11 – REPASSE DA PERCELA DO ICMS RETIDO AO VAREJISTA Na nota fiscal de saída, o distribuidor ou atacadista (1º sustituído) deverá indicar e cobrar a parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista, adotando-se para tanto, o seguinte cálculo: a) deduzir o valor do ICMS destacado pelo remetente substituto (no nosso exemplo o industrial), do que seria devido na operação própria do distribuidor ou atacadista em uma operação normalmente tributada. b) do resultado encontrado, abate-se o valor total do ICMS retido pelo substituto tributário. Ex: Vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha vendido os mesmos 10 (dez) produtos adquiridos com substituição, pelo valor unitário de R$ 600,00 cada. a) VALORES DA OPERAÇÃO valor da mercadoria ................................................................................................ R$ 6.000,00 valor do frete ........................................................................................................... R$ 200,00 valor dos encargos ................................................................................................... R$ 300,00 b) CÁLCULO DO ICMS RETIDO A SER REPASSADO AO VAREJISTA ICMS (hipotético) Operação Própria substituído (6.500 x 19%) ............................... R$ 1.235,00 ICMS (efetivo) Operação Própria do substituto (indústria) ...................................... R$ 912,00 Resultado: 1.235,00 – 912,00 ........................................................................... R$ Valor do ICMS-ST cobrado ................................................................................. R$ 556,32 Parcela do ICMS retido repassada ao varejista (556,32 – 323,00) .............................R$ 323,00 233,32 O valor a ser pago pelo varejista corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (sem o ICMS hipotético) e o valor do repasse (item B): Valor Total da Nota Fiscal = 6.500,00 (OP) + 233,32 (repasse) Valor Total da Nota Fiscal = R$ 6.733,32 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 113 EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL X ENDEREÇO SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF FONE / FAX 1ª VIA CEP DESTINATÁRIO / CGC NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO SUBSTITUTO REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO /REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CGC / CPF DATA EMISSÃO Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX UF CEP DA DATA DA SAÍDA / ENTRADA INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNID. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS ICMS Bateria Elétricas VALOR DO IPI IPI 8506 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS DOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.000 114 7.1.12 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. A nota fiscal de saída do distribuidor ou atacadista será escriturada no livro Registro de Saídas do ICMS com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto” LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2 ICMS – VALORES FISCAIS CODIFICAÇÃO IPI – VALORES FISCAIS VALOR CONTAB CONT CFOP COM DÉBITO BC AL ICMS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS COM DÉBITO BC IPI SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS 7.2 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrados pelos Estados interessados. Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos. É que determina o art. 9º da LC nº. 87/96 CONVÊNIOS: são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberem a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito de cada ente federativo e também e também no âmbito interestadual. PROTOCOLOS: são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns Estados para determinar a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação nas operações internas e interestaduais. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 115 7.2.1 – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS Nas operações interestaduais, a sujeição ocorre, também, QUANTO ÀS ENTRADAS PARA USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DESDE QUE O DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS (antecipação do diferencial de alíquotas). Nestes casos NÃO HAVERÁ INCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADA (MVA), na base de cálculo. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ arts. 6º e 9º, § 2º, da LC nº 87/96 7.2.2 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: CONHCECENDO A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DESTINATÁRIO Já sabemos que para que haja a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, é necessário que o Estado remetente e o Estado destinatário sejam signatários de Convênio ou Protocolo. No entanto, NÃO SE DEVE CONFUNDIR a aplicação do regime nas operações interestaduais, simplesmente pelo fato de um determinado Estado participar de Convênio ou Protocolo com um outro Estado. E não é só isso, que basta. Para que o remetente seja obrigado à aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais, o Estado destinatário terá que dispor de norma interna para sua aplicação, ou seja, O PRODUTO TEM QUE CONSTAR NA LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Assim, um determinado Estado do Rio de Janeiro poderá, ser signatário de determinado Protocolo juntamente com outro Estado, contudo, um deles poderá não aplicar a substituição tributária internamente para os produtos constantes no Protocolo, e o outro sim. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 116 EXEMPLO OS ESTADO DO RJ E SP FIRMAM UM ACORDO (PROTOCOLO ICMS), estabelecendo o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria. No entanto, O ESTADO DO RJ NÃO INSERIU AS MERCADORIAS objetos do acordo EM SUA LEGISLAÇÃO INTERNA (O produto não consta na lista de mercadorias sujeitas ao regime de ST conforme legislação estadual). Assim, O CONTRIBUINTE FLUMINENSE ao remeter esses produtos para o contribuinte paulista ESTARÁ OBRIGADO A RETER E ANTECIPAR o imposto em favor do Estado de São Paulo por que: a) São Paulo e Rio de Janeiro SÃO SIGNATÁRIOS do Protocolo; b) São Paulo APLICA o regime internamente. AO CONTRÁRIO DISSO, quando um CONTRIBUINTE PAULISTA ESTIVER REMETENDO esses mesmos produtos PARA CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO SERÁ APLICADA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, a operação será tributada normalmente de acordo com as regras gerais de tributação, haja vista não haver no Estado do Rio de Janeiro regra para aplicação do regime nas operações internas praticadas por seus contribuintes, sendo incabível a obrigatoriedade de retenção. Observe-se que nesta caso: a) São Paulo e Rio de Janeiro SÃO SIGNATÁRIOS do Protocolo b) Rio de Janeiro NÃO APLICA o regime internamente PORTANTO, O FATO DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO APLICAR O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNAMENTE, NÃO SIGNIFICA QUE O CONTRIBUINTE FLUMINENSE NÃO DEVERÁ OBSERVAR AS REGRAS ESTABELECIDAS NO PROTOCOLO AO REALIZAR UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA ESTADO SIGNATÁRIO DO MESMO. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 117 7.2.3 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: FUNCIONAMENTO NA PRÁTICA Embora um Estado não tenha competência para exigir imposto ou procedimento de contribuinte localizado fora de seu território, NA PRÁTICA, TEM SIDO COMUM A DETENÇÃO DE CARGA EM POSTOS DE FISCALIZAÇÃO DE FRONTEIRA IMPEDINDO A ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DESTINATÁRIO sem que tenha havido a antecipação do imposto. Percebe-se, então, que o remetente acaba por ser forçado a recolher o imposto antecipadamente em favor do Estado destinatário muitas vezes sem sequer discutir o aspecto legal da operação. Isso porque discutir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pode gerar problemas de ordem comercial como por exemplo, a cumprimento do prazo de entrega da mercadoria, que poderá levá-lo, inclusive, a perder o cliente. Diante do exposto, o que ocorre na prática, é que o remetente opta por meio de acordo comercial com o destinatário, em recolher o imposto antecipadamente mediante ressarcimento financeiro efetuado pelo destinatário, sendo considerada uma ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Ainda, tendo em vista que o ICMS ST, nas operações interestaduais, será recolhido em favor do Estado de destino, para que se proceda de maneira correta quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para outra UF, deve-se verificar, na legislação do Estado de destino: formação da base de cálculo; alíquota interna; forma de recolhimento (GNRE, GARE, DUA etc) e ainda, as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária. 118 7.2.4 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Será considerado contribuinte substituto tributário o contribuinte que promover a remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme estabelece a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº. 81/93, abaixo transcrita: “Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente”. ASSIM, QUALQUER CONTRIBUINTE QUE REMETA PARA OUTRO ESTADO MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS SERÁ REVESTIDO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, OU SEJA, DEVERÁ RETER E RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO PELOS FATOS GERADORES QUE VIEREM A OCORRER COM A MESMA MERCADORIA ATÉ QUE ESTA CHEGUE AO CONSUMIDOR/USUÁRIO FINAL, MESMO QUE O CONTRIBUINTE TENHA RECEBIDO ,MERCADORIA COM O IMPOSTO RETIDO, OU SEJA, FIGURE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, NA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER FEITO NOVO RECOLHIMENTO, HAJA VISTA O ICMS -ST SER DEVIDO AO ESTADO ONDE A MERCADORIA SERÁ CONSUMIDA. 7.2.5 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NAS REMESSA PARA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RJ: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO). No caso de operação interestadual em que o destinatário seja contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, e O REMETENTE ESTEJA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO COM O QUAL RIO DE JANEIRO PARTICIPE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CABERÁ AO REMETENTE O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST obedecendo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com relação ao recolhimento do adiciona relativo ao FECP. art. 3º, Resolução SEFAZ nº 537/12 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 119 7.2.5.1 – INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação DEVE providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), denominada “Inscrição de Contribuinte Substituto”. Nestes casos, o número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do art. 31, II da Resolução SEF n.º 2.861/97 7.2.5.2 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO COM INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto que possua inscrição no Estado de destino, NÃO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO ANTECIPADAMENTE, MAS SIM, EFETUAR A RETENÇÃO, DEMONSTRANDO O CÁLCULO NA RESPECTIVA NOTA FISCAL, COBRANDO DO SUBSTITUÍDO TAL VALOR. O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado, COM INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, DEVE SER PAGO ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. 120 7.2.5.3 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO SEM INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Se o sujeito passivo não providenciar a sua inscrição, EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO, DEVERÁ EFETUAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM FAVOR DO DESTE ESTADO, POR OCASIÃO DA SAÍDA, OU SEJA, ANTECIPADAMENTE, DEVENDO, UMA VIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO, ACOMPANHAR O TRANSPORTE DA MERCADORIA. Nesse caso, o ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro SERÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PELO REMETENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, por meio da GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.2.6 – TERMO DE ACORDO Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na REMESSA PARA ESTE ESTADO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS, EM QUE NÃO HAJA CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.2.6.1 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO COM TERMO DE ACORDO O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado, QUE TENHA FIRMADO “TERMO DE ACORDO” COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVE SER PAGO ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”. 121 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. 7.2.7 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) O CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA QUE RECEBER mercadoria sujeitas à substituição tributária em OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ORIGINADA DE OUTRO ESTADO, SEM QUE TENHA SIDO FEITA A RETENÇÃO TOTAL NA OPERAÇÃO ANTERIOR, FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7.2.7.1 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, DEVENDO O MESMO SER PAGO NA DATA ENTRADA DA MERCADORIA, NO TERRITÓRIO FLUMINENSE, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao regime, sem que tenha sido feita a retenção total ou recolhimento antecipado pelo remetente. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ alínea “b”, inciso III do art. 6º, Resolução SEFAZ nº. 537/12 122 7.2.8 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS (DESTINO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA LEI, DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO). ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR) _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7.2.8.1 – MERCADORIA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS cuja aquisição se destine a comercialização caberá retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes antecipadamente a favor do Estado destinatário. Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B”, agora em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. De acordo com a legislação capixaba, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%. a) VALORES DA OPERAÇÃO valor da mercadoria ............................................................................................... R$ 5.000,00 valor do frete ........................................................................................................ R$ 300,00 valor dos encargos ................................................................................................ R$ 500,00 valor do IPI ........................................................................................................... R$ 870,00* b) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 = 5.800,00 ICMS OP = 5.800,00 x 7 % = 406,00 123 * NO CÁLCULO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA, O VALOR DO IPI NÃO SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO POR SE TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A REVENDA (ART. 6º, LIVRO I, RICMS-RJ). C) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + IPI + MVA BC ICMS-ST = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00 + 3.793,23 (MVA 56.87%) BC ICMS -ST = R$ 10.463,23 B.1) ICMS RETIDO ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) = ICMS ST – ICMS Operação Própria ICMS Retido = 10.463,23 x 17% = 1.778,75 ICMS Retido = 1.778,75 - 406,00 ICMS Retido = 1.372,75 C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS Retido (item B.1) Valor Total da Nota Fiscal = 5.800,00 (BC OP) + 870,00 (IPI) + 1.372,75 (ICMS Retido) Valor Total da Nota Fiscal = 8.042,75 OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário (somando-se ao valor total da operação), como permitem os Convênios e Protocolos específicos. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 124 7.2.8.2 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e. EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL X ENDEREÇO SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF FONE / FAX 1ª VIA CEP DESTINATÁRIO / CGC NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO SUBSTITUTO REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO /REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CGC / CPF DATA EMISSÃO Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX UF CEP DA DATA DA SAÍDA / ENTRADA INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNID. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS ICMS Bateria Elétricas VALOR DO IPI IPI 8506 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS DOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.000 125 7.2.8.3 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da seguinte forma: a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação; b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição Tributária”. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2 ICMS – VALORES FISCAIS CODIFICAÇÃO IPI – VALORES FISCAIS VALOR CONTAB CONT CFOP COM DÉBITO BC AL ICMS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS COM DÉBITO BC IPI SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou com a utilização do código “ST”. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ art. 22, II, do Livro II, do RICMS-RJ 126 7.2.8.4 - MERCADORIAS DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO: ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Numa operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído com destino a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor do diferencial de alíquotas. Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B”, em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. As mercadorias serão destinadas a USO E CONSUMO DO DESTINATÁRIO. Obs: Nesse caso não será acrescido à base de cálculo do ICMS-ST, o valor referente ao diferencial de alíquotas A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA valor da mercadoria .......................................................................................... R$ 5.000,00 valor do frete ................................................................................................... R$ valor do encargos ............................................................................................. R$ 500,00 valor do IPI ...................................................................................................... R$ 870,00 300,00 A.1) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA OP = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS) x alíquota interestadual BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00 = 6.670,00 ICMS OP = 6.670,00 x 7 % ICMS OP = R$ 466,90 OBS: NESSA HIPÓTESE, O VALOR DO IPI SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, POR SE TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO (P. ÚNICO DO ART. 6º, LIVRO I DO RICMS-RJ). B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (DIFAL ANTECIPAÇÃO) BC ICMS-ST = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS) BC ICMS-ST = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00 BC ICMS -ST = R$ 6.670,00 127 B.1) ICMS RETIDO (DIFAL) ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota DIFAL (alíquota interestadual – alíquota interna destino) ICMS Retido = 6.670,00 x 10 % (7% - 17%) ICMS Retido (DIFAL) = 667,00 C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do DIFAL cobrado por antecipação (item “B.1): Valor Total da Nota Fiscal = 6.670,00 + 667,00 Valor Total da Nota Fiscal = R$ 7.337,00 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 128 7.2.8.5 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e. EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL X ENDEREÇO SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF FONE / FAX 1ª VIA CEP DESTINATÁRIO / CGC NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO SUBSTITUTO REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO /REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CGC / CPF DATA EMISSÃO Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX UF CEP DA DATA DA SAÍDA / ENTRADA INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNID. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS ICMS Bateria Elétricas VALOR DO IPI IPI 8506 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS DOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 000.000 129 7.2.8.6 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da seguinte forma: a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação; b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição Tributária”. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2 ICMS – VALORES FISCAIS CODIFICAÇÃO IPI – VALORES FISCAIS VALOR CONTAB CONT CFOP COM DÉBITO BC AL ICMS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS COM DÉBITO BC IPI SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Antecipação DIFAL” ou com a utilização do código “ST DIFAL”. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 130 7.8.2.7 – CÁLCULO DO IMPOSTO: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO O valor do ICMS devido por substituição tributária será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal. ICMS RECOLHIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR) _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, tenha adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de empresa localizada no Estado de São Paulo, sem que tenha sido feita a retenção ou recolhimento antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao destinatário, na condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, no ato da entrada. A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR) valor da operação.................................................................................................... R$ 8.400,00 valor do ICMS destacado (já incluso no valor da operação) .......................................... R$ 1.008,00 A.1) BC ICMS OP E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR) OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual BC ICMS OP = 8.400,00 x 12 % ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor) B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + MVA (previsto na legislação do Estado do RJ). BC ICMS-ST = 8.400,00 + 4.102,50 (MVA 48,84% - item 31.45) BC ICMS -ST = R$ 12.502,56 131 B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor) ICMS Recolhido = 12.502,56 x 19% = 2.375,49 ICMS Recolhido = 2.375,49 – 1.008,00 ICMS Recolhido = R$ 1.367,49 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7.2.8.7.1 – CÁLCULO DO FECP RELATIVO AO ICMS RETIDO O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST). BC ICMS-ST ....................................................................................................... 12.502,56 FECP ICMS-ST (12.502,56 x 1%) ........................................................................... 125,02 7.2.8.8 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto (responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”. No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos: ICMS-ST (2.375,49 – 1.008,00) ........................................................................ R$ 1.367,49 ICMS ST ......................................................................................................... R$ 1.242,47 FECP-ST .......................................................................................................... R$ 125,02 132 7.2.8.9 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma: a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; b) a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1 VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS COM CRÉDITO VL CFOP BC ICMS SEM CRÉDITO ISENTAS OUTRAS IPI – VALORES FISCAIS COM DÉBITO BC IPI OBS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS CONTÁBIL Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar: I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição; II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável; III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 133 8 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS APLICAVÉL AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL A opção pelo SIMPLES Nacional , NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ME OU EPP DE RECOLHER ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 As operações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição tributária, DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE SUJEITO ÀS NORMAS DO SIMPLES NACIONAL, SUBMETEM-SE REGULARMENTE À RETENÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES, APLICANDO-SE PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A ALÍQUOTA INTERNA A QUE ESTIVER SUBMETIDA A MERCADORIA. Diante do exposto conclui-se que o estabelecimento optante pelo Simples Nacional tanto sofrerá retenção do imposto (contribuinte substituído), quanto será considerado substituto tributário quando a operação estive sujeita ao regime, conforme o caso. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 8.1 – ATUAÇÃO DA ME OU EPP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por substituição tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, que no caso do ICMS é o Estado. Isto quer dizer que o ICMS-ST devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será recolhido mediante DARJ ou GNRE e não será incluído no cálculo do DAS. art. 28, §1º da Resolução CGSN nº 94/11 ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 134 Dessa forma, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve: a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de destino da mercadoria, em operação interna ou interestadual e efetuar o recolher do imposto devido por substituição, por documento de arrecadação próprio (DARJ,GNRE e outros), no prazo fixado na legislação específica (estado de destino); b) recolher o ICMS e os demais tributos, dentro do Simples Nacional, considerando o valor da sua operação própria. art. 2º da Resolução SEFAZ nº 201/09 8.2 – SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS Para o cálculo do imposto no Simples Nacional, AS RECEITAS RELATIVAS À OPERAÇÃO PRÓPRIA DECORRENTES DA VENDA OU REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÃO SER SEGREGADAS. No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma que veremos a seguir. incisos I e II, do art.28, Resolução CGSN nº. 94/11 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 135 8.3 - ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O valor do ICMS devido por substituição tributária, pela ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, corresponderá à diferença entre: a) o valor resultante da aplicação da ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, sobre a base de cálculo da substituição tributária; e b) o valor resultante da aplicação da ALÍQUOTA INTERNA OU INTERESTADUAL sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTRA (DESTINO) – ICMS OP (FORNECEDOR) ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 8.4 - BASE DE CÁLCULO ICMS-ST A base de cálculo do ICMS-ST para fins de cálculo do valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto obedecerá aos seguintes critérios: a) o preço final da mercadoria fixado por órgão ou entidade competente da administração pública; b) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado (PMPF) d) no caso de inexistir os valores anteriormente citados, a base de cálculo corresponderá ao somatório dos seguintes valores: valor da operação ou prestação própria (OP) realizada pelo contribuinte substituto, incluído,os valores correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; Margem de Valor Agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida pela UF. _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 136 8.4.1 – MVA AJUSTADA: OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE Desde 01/06/2011, O CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE RECOLHE O ICMS NOS TERMOS DA LC Nº. 123/06, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NÃO APLICARÁ “MVA AJUSTADA”, nas operações interestaduais, devendo ser aplicada “MVA ORIGINAL” “MVA ST ORIGINAL” É AQUELA ESTABELECIDA EM CONVÊNIO OU PROTOCOLO OU PELA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL que recolhe o ICMS nos termos da LC nº 123/06, em que O ADQUIRENTE DA MERCADORIA, OPTANTE OU NÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado, também, a “MVA ST original”. Convênio ICMS nº. 35/2011 ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 8.5 – CÁLCULO DO ICMS ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU NÃO, em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. De acordo com a legislação capixaba, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%. No entanto a MVA prevista no Protocolo ICMS 18/85 é 40% (MVA ORIGINAL). A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA valor da mercadoria .......................................................................................... R$ 5.000,00 valor do frete ................................................................................................... R$ 200,00 encargos ......................................................................................................... R$ 100,00 137 A.1) ICMS* OPERAÇÃO PRÓPRIA (DEDUÇÃO) OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual BC OP* (hipotético) = 5.000,00 + 200,00 + 100,00 ICMS OP*(hipotético) = 5.300,00 x 7 % ICMS OP* (hipotético) = R$ 371,00 B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + MVA BC ICMS-ST = 5.300 + 2.120 (MVA ORIGINAL 40%) BC ICMS -ST = R$ 7.420,00 B.1) ICMS RETIDO ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria ICMS Retido = 7.420 x 17% ICMS Retido = 1.261,40 – 371,00 ICMS Retido = 890,40 C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS retido (B.1) Valor Total da Nota Fiscal = 5.300,00 + 890,40 Valor Total da Nota Fiscal = 6.190,40 _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 8.5.1 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e. 138 QUANDO A ME OU A EPP REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, FARÁ A INDICAÇÃO ALUSIVA À BASE DE CÁLCULO E AO IMPOSTO RETIDO NO CAMPO PRÓPRIO OU, EM SUA FALTA, NO CORPO DO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. EMITENTE NOME / RAZÃO SOCIAL X ENDEREÇO SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF FONE / FAX 1ª VIA CEP DESTINATÁRIO / CGC NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO SUBSTITUTO REMETENTE INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO /REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CGC / CPF DATA EMISSÃO Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO FONE / FAX UF CEP DA DATA DA SAÍDA / ENTRADA INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. FISCAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNID. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS ICMS Bateria Elétricas VALOR DO IPI IPI 8506 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO 139 DOS 8.5.2 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. As empresas optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas da escrituração do Livro Registro de Saídas do ICMS. 8.6 – CÁLCULO DO ICMS ST EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO: REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU NÃO, tenha adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de empresa localizada no Estado de São Paulo, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, sem que tenha sido feita a retenção ou recolhimento antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao destinatário, na condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, no ato da entrada. A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR) valor da operação ................................................................................................. R$ 8.400,00 valor do ICMS (empresa do Simples Nacional não destaca ICMS)................................ R$ 0,00 A.1) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR) ICMS OP = mercadoria + frete + seguro x alíquota interestadual ICMS OP = 8.400,00 x 12 % (alíquota prevista para operações interestaduais) ICMS OP = 8.400,00 x 12 % (alíquota prevista para operações interestaduais) ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS não destacado no documento fiscal) B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + MVA (previsto na legislação do Estado de destino). BC ICMS-ST = 8.400,00 + 3.108,00 (MVA ORIGINAL 37% - item 31.45) BC ICMS -ST = R$ 11.508,00 140 B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor) ICMS Recolhido = 11.508,00 x 19% = 2.186,52 ICMS Recolhido = 2.186,52 – 1.008,00 ICMS Recolhido = R$ 1.178,52 8.6.1 - APURAÇÃO DO FECP O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST). BC ICMS-ST .......................................................................................................... 11.508,00 FECP ICMS-ST (11.508,00 x 1%) .............................................................................. 115,08 8.6.2 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto (responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”. No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos: ICMS-ST (2.186,52 – 1.008,00) ......................................................................... R$ 1.178,52 ICMS ST ........................................................................................................... R$ 1.063,44 FECP-ST ........................................................................................................... R$ 115,08 ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 141 8.6.3 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma: a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; b) a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1 VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS COM CRÉDITO VALOR CFOP BC ICMS SEM CRÉDITO ISENTAS OUTRAS IPI – VALORES FISCAIS COM DÉBITO BC IPI OBS SEM DÉBITO ISENTAS OUTRAS CONTÁBIL Se o adquirente, também for ME/EPP optante pelo Simples Nacional estará dispensado da escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS" do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-a, devendo escriturar normalmente os demais campos do livro. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ arts. 1º e 2º da resolução SEFAZ nº 229/2009, 142 9 – DEVOLUÇÃO OU REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS No caso de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, APENAS EM OPERAÇÕES INTERNAS, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e pago pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento: 9.1 - DEVOLUÇÃO a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; no caso de devolução, as razões que deram causa; o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ; c) UTILIZAR COMO CRÉDITOS FISCAIS, total ou proporcionalmente, conforme o caso, O IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA E AO PAGAMENTO ANTECIPADO constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 143 9.2 –REMESSA INTERESTADUAL a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "remessa interestadual/ST" ; c) UTILIZAR COMO CRÉDITOS FISCAIS, total ou proporcionalmente, conforme o caso, O IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA E AO PAGAMENTO ANTECIPADO constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ NOTA: QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DETERMINAR A CORRESPONDÊNCIA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA MERCADORIA, TOMAR-SE-Á O VALOR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA ÚLTIMA AQUISIÇÃO DO MESMO PRODUTO, PROPORCIONALMENTE À QUANTIDADE SAÍDA. Art. 16 da Resolução SEFAZ nº 537/12. 10 – DEVOLUÇÃO OU REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OBJETO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO No caso de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, OBJETO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e pago pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento: 144 10.1 - DEVOLUÇÃO a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; no caso de devolução, as razões que deram causa; o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ; c) EMITIR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO (CFOP 5603/6903) em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção (substituto), PELO VALOR DO IMPOSTO QUE LHE FOI RETIDO. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 10.2 – REMESSA INTERESTADUAL a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "remessa interestadual/ST" ; c) EMITIR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO (CFOP 5603/6903) em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção (substituto), PELO VALOR DO IMPOSTO QUE LHE FOI RETIDO. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 145 11 - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE RECEBER MERCADORIA EM DEVOLUÇÃO O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ORIGINÁRIO PODERÁ CREDITAR-SE do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária; a discriminação dos motivos da devolução; o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido. 11.1 – ESCRITURAÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO) O sujeito passivo por substituição (substituto tributário) deverá lançar no livro Registro de Entradas: o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". 11.2. – CRÉDITO DO ICMS RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO O estabelecimento fornecedor (contribuinte substituto), de posse da Nota Fiscal de Ressarcimento, emitida em seu nome, poderá deduzir (crédito) o valor ressarcido (imposto retido), do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 146 12 - REMESSA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Conforme dispõe o art. 38 do Livro II do RICMS-RJ, NÃO SE APLICA O REGIME DE ST NA SAÍDA DE MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO FABRICANTE, PARA UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO INDUSTRIAL. Assim, nessa operação, QUANDO O REALIZADA POR DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA QUE A TENHA RECEBIDO COM IMPOSTO RETIDO (SUBSTITUÍDOS) OU CALCULADO POR OCASIÃO DA ENTRADA (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO), O REMETENTE DEVE EMITIR A NOTA FISCAL SEGUNDO AS NORMAS COMUNS DE TRIBUTAÇÃO, ESCRITURANDO-A NAS COLUNAS BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E IMPOSTO DEBITADO, DE OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO, DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 12.1 – CRÉDITO DO ICMS RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE. O distribuidor ou atacadista poderá creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mês da operação, no item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração de ICM, com a expressão: "Imposto retido". ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 13 – RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO É assegurado ao contribuinte substituído O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE por força da substituição tributária correspondente AO FATO GERADOR QUE NÃO SE REALIZAR, caracterizado pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria. A não realização do Fato Gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de dez dias a contar da data em que ocorrer o evento que, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito correspondente ao imposto retido atualizado, o qual será lançado no campo “007 - Outros Créditos do livro RAICMS”, consignando-se a expressão “restituição de imposto retido”. 147 Em não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito atualizado objeto do pedido, observando que, em havendo decisão contrária irrecorrível deverá efetuar o estorno do crédito no prazo máximo de 15 dias da notificação também devidamente atualizado. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ arts. 17, 18 e 19 do Livro II do RICMS-RJ 14 - INGRESSO DE MERCADORIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Na hipótese em que a legislação submete nova mercadoria ao regime de substituição tributária do ICMS, deve o contribuinte realizar a contagem das mercadorias existentes em seu estoque para recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Isso ocorre pelo fato de que quando uma mercadoria ingressa no regime de substituição tributária, a sistemática normal de débito e crédito do imposto não mais ocorre, pois a legislação elege um contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por toda a cadeia de circulação da mercadoria até sua chegada ao consumidor final. Assim, quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) LEVANTAMENTO DO ESTOQUE no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. 148 b) CÁLCULO DO IMPOSTO: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; Imposto devido = Aquisição mais recente + MVA x Alíquota interna EXEMPLO: Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de distribuidor ou atacadista tenha apurado levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor Agregado (MVA) seja de 40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%. Imposto devido = R$10.000,00 + 40% x 19% Imposto devido = R$ 14.000,00 x 19% Imposto devido = R$ 2.660,00 2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I; Imposto devido = Preço de venda a consumidor x Alíquota interna EXEMPLO Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de varejista tenha apurado levantamento do estoque no montante de R$ 5.000,00, onde a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19% Imposto devido = R$ 5.000,00 x 19% Imposto devido = R$ 950,00 3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I. Imposto devido = Preço de custo x MVA x Alíquota interna 149 EXEMPLO: Vamos supor que determinado contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, tenha apurado levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor Agregado (MVA) seja de 40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%. Imposto devido = R$10.000,00 x 40% x 19% Imposto devido = R$ 4.000,00 x 19% Imposto devido = R$ 760,00 ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 14.1 – PAGAMENTO DO IMPOSTO (LEVANTAMENTO DE ESTOQUE) O pagamento do imposto, calculado na forma do item 12, poderá ser efetuado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 14.2 - PEDIDO DE PARCELAMENTO Para usufruir do benefício previsto acima o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal, o parcelamento do ICMS devido, até 20 (vinte) dias após a data limite para efetuar o levantamento de estoque, estabelecida no Decreto que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributária. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 150 14.3 – UTILIZAÇÃO DA SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido apurado no levantamento do estoque. ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 14.4 – PRAZO DE RECOLHIMENTO Nos termos da Resolução SER 213/05, na hipótese de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas será sempre no dia 20 (vinte), vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao pedido de parcelamento. Na hipótese de pagamento em quota única, o pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento art. 36, Livro II do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ 15 - SAÍDA DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve: a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; b) em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e c) a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria. 151 ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no item, “b”, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito. 152 TABELAS PRÁTICAS 153 TABELA DE CFOPs Os principais CFOPs utilizados na emissão ou escrituração de documentos fiscais relativos a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção e recolhimento antecipado do ICMS são os seguintes: CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de 1.401 2.401 industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de 1.406 2.406 substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime 1.407 2.407 de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.408 2.408 Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.409 2.409 Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 154 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.410 2.410 Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.411 2.411 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.414 2.414 Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 1.415 2.415 tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.650 2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 1.651 2.651 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 1.652 2.652 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 1.653 2.653 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização 1.658 2.658 Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em 155 transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente 1.660 2.660 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 1.661 2.661 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final 1.662 2.662 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. 1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem 1.664 2.664 Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio 5.401 6.401 estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.402 6.402 Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 5.403 6.403 sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de 156 substituição tributária. Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente 6.404 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído 5.405 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 5.408 6.408 Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.409 6.409 Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.410 6.410 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.411 6.411 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.412 6.412 Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria 5.413 6.413 sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do 157 estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 5.414 6.414 Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição 5.415 6.415 tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.650 6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no 5.651 6.651 estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização 5.652 6.652 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no 5.653 6.653 estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos 5.654 6.654 de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 158 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização 5.655 6.655 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos 5.656 6.656 de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento 5.657 6.657 Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento 5.658 6.658 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro 5.659 6.659 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente 5.660 6.660 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização 5.661 6.661 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final 5.662 6.662 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". 5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 159 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.664 6.664 Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.665 6.665 Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para 5.666 6.666 armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação 5.667 6.667 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. 160 SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: CST e CSOSN Nas listagens a seguir, foram separados os códigos CST e CSOSN a serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária. CST - CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA O CST é composto por três dígitos. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo e o terceiro dígito indicam a tributação da operação em relação ao ICMS. TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de 4 que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por 5 cento) 6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução 7 CAMEX TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária o código 10 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é regularmente tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação. 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária o código 30 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é isenta ou não tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação. 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária o código 60 será utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária. 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária o código 70 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação, e há previsão de redução de base de cálculo. A legislação não estipula se a redução de base de cálculo em questão seria em relação à operação própria ou em relação à substituição tributária. Desta forma, entende-se que, tanto em um quanto em outro caso, havendo 161 previsão de redução de base de cálculo, será utilizado o código 70. 90 Outras o código 90 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. CSOSN - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por 201 substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. o código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 202 Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. o código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária 203 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. o código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta ( O RJ não concede isenção). Alguns Estados, como, por exemplo, PR e BA, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No PR, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze 162 meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, caso o contribuinte enquadre-se na condição de substituto tributário, será utilizado o código 203. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por 500 antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. Outros 900 Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. o código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. 163