ESTATUTOS DA CONFRARIA DO VINHO DA MADEIRA I – Da
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ESTATUTOS DA CONFRARIA DO VINHO DA MADEIRA I – Da
ESTATUTOS DA CONFRARIA DO VINHO DA MADEIRA I – Da Confraria ARTIGO 1º A Confraria do Vinho da Madeira é uma associação constituída pelos Outorgantes da escritura de constituição e pelos demais associados que vierem a ser admitidos nos termos destes Estatutos. Parágrafo único: Os associados serão designados por "Confrades". ARTIGO 2° A Confraria tem como fins a difusão, promoção e consolidação do renome mundial do Vinho da Madeira. ARTIGO 3° Na prossecução dos seus fins a Confraria: a) Organizará festas, receções, banquetes, reuniões e manifestações similares; b) Apoiará a elaboração e divulgação de trabalhos sobre o Vinho da Madeira; c) Promoverá conferências e passeios culturais; d) Divulgará, por todos os meios adequados, as virtudes e tradições do Vinho da Madeira; e) Apoiará a comercialização dos Vinhos da Madeira em locais de projeção e impacto promocional; f) Organizará concursos de classificação qualitativa, podendo criar distintivos ou outros. ARTIGO 4° A Sede provisória da Confraria do Vinho da Madeira será na cidade do Funchal, no Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P, à Rua 5 de Outubro n.º 78, podendo ser mudada para outro local, por deliberação do capítulo. II - Dos Confrades ARTIGO 5° Haverá Confrades Efetivos e Honorários, todos maiores de dezoito anos, podendo ainda os Confrades Honorários ser Instituições eleitas pelo Capítulo sob proposta da Chancelaria. As candidaturas para eleição de Instituições para Confrades Honorários podem ser feitas à Chancelaria por um Padrinho (Confrade Efetivo) ou diretamente pela própria Chancelaria. ARTIGO 6° As candidaturas para Confrades Efetivos deverão ser apresentadas à Chancelaria por um Padrinho (Confrade Efetivo) que justificarão devidamente as suas propostas. Deverão ser pessoas que exerçam com caráter de permanência a atividade profissional numa empresa do Sector de produção, comércio ou indústria do Vinho da Madeira, ou ainda pessoas do Sector Publico diretamente ligadas à economia do Vinho da Madeira. ARTIGO 7° Os Confrades Efetivos poderão ser Mestres ou Oficiais. 1 – Serão considerados Mestres, os Confrades comerciantes em nome individual, administradores, gerentes ou procuradores com poderes de gerência das empresas do Sector, bem como as pessoas do Sector Publico que exerçam funções equiparadas nos Serviços diretamente ligados ao Sector do Vinho Madeira. 2 – Poderão ainda ser Mestres, os Oficiais que, tenham prestado serviço relevante na promoção e comercialização do vinho Madeira, através de proposta de dois Mestres feita e aprovada pela Chancelaria e ratificada pelo Capitulo. 3 – Serão considerados Oficiais, os quadros das empresas do Sector do Vinho Madeira ou quadros do Serviço Publico dos Serviços ligados ao Sector do vinho Madeira. ARTIGO 8º As candidaturas para Confrades Honorários deverão ser apresentadas à Chancelaria por um Padrinho (Confrade Efetivo) que justificarão devidamente as suas propostas. Deverão ser pessoas que exerçam acividade profissional numa empresa ligada ao comércio ou promoção do Vinho da Madeira, ou Individualidades Publicas ou Privadas que pela sua notoriedade promovam ou tenham prestado serviços relevantes à economia do Vinho da Madeira. ARTIGO 9º Os Confrades Honorários poderão ser Cancelários, Infanções ou Cavaleiros. 1 - O título de Cancelário será reservado a personalidades da mais alta representação ou aquelas que, por valores excecionais na promoção e divulgação do Vinho da Madeira, possam vir a merecer aquele título. A atribuição do título de Cancelário, por esta razão, deverá ser da iniciativa da Chancelaria ou proposto a esta, por dois confrades efetivos, e ser depois aprovado pelo Capítulo. 2 - O título de Infanção será atribuído a individualidade e Instituições de relevo que tenham contribuído de forma significativa para a divulgação e o prestígio do Vinho da Madeira. 3 – O título de Cavaleiros será atribuído a todos aqueles que mereçam ser distinguidos pela sua dedicação ao serviço do Vinho da Madeira. Parágrafo Único – O título de Cancelário-Mor que desde a criação da Confraria foi atribuído ao Senhor Dr. Alberto João Gonçalves Jardim, Presidente na altura do Governo Regional da Madeira na consideração do seu grande envolvimento na criação da nossa Confraria extinguir-se-á quando da sua saída da Confraria. ARTIGO 10º O traje, o símbolo dos diversos graus e demais insígnias da Confraria serão os que vierem a constar das "Usanças”. ARTIGO 11º 1 - A admissão de Confrades está sujeita ao pagamento dos montantes que, sob proposta da Chancelaria, vierem a ser fixados pelo Capítulo. 2 - Os Confrades Efetivos pagarão uma quota anual. 3 - Os Confrades ficam obrigados ao uso dos trajes e insígnias da Confraria, conforme está estabelecido nas Usanças, ou sempre que a Chancelaria o determinar 4 - É da responsabilidade dos Confrades Proponentes promoverem a aquisição do traje e insígnias da Confraria para os novos Confrades. III – Dos Órgãos da Confraria DA CHANCELARIA ARTIGO 12º A Confraria será administrada por uma Chancelaria constituída por cinco membros eleitos de entre os mestres, os quais entre si distribuirão os cargos devidos. ARTIGO 13º 1 - A Chancelaria é eleita por um período de três anos, sendo permitido a reeleição de qualquer dos seus membros. 2 – Na sequência do pedido de escusa ou de saída de um membro da Chancelaria, deverá o mesmo ser substituído por cooptação acordada entre os membros restantes da Chancelaria, que deverá ser ratificada na primeira reunião do Capítulo que se realize após essa cooptação. 3 – O pedido de escusa de um número maioritário de membros da Chancelaria implica a sua queda e a marcação no mais breve espaço de tempo de novas eleições. Os membros da Chancelaria anterior mantêm-se em gestão interina, até à nova eleição. ARTIGO 14º A Chancelaria terá uma reunião ordinária em cada trimestre do calendário e as reuniões extraordinárias que o Chanceler entender necessárias, ou a pedido expresso de três membros da Chancelaria. ARTIGO 15º Compete à Chancelaria: a) Administrar e orientar a Confraria; b) Propor e apresentar, na reunião do 1º trimestre, um programa de atividades da Confraria para esse ano; c) Propor a admissão e exclusão de confrades; d) Elaborar o projeto de regulamento interno da Confraria, designado por "Usanças", bem como as suas alterações, a submeter à aprovação do Capítulo. DO CAPÍTULO ARTIGO 16º O Capítulo é a Assembleia Geral dos Confrades e será presidido pelo Chanceler ou, no seu impedimento, pelo Vice-Chanceler Parágrafo único: No Capítulo apenas terão assento os Confrades Efetivos, que poderão fazer-se representar por outro Confrade Efetivo, através de carta mandadeira dirigida ao Chanceler ou a quem estiver a dirigir a Reunião do Capítulo. ARTIGO 17° 1 - O Capítulo terá uma reunião ordinária obrigatória por ano, a realizar no 1º trimestre do ano Civil e as reuniões extraordinárias que sejam pedidas pelo Chanceler, quando o entender necessário ou por um pedido subscrito e endereçado à Chancelaria por um mínimo de dez Confrades Efetivos da Confraria. 2 – As reuniões do Capítulo serão marcadas oficialmente através de anúncio público a publicar em pelo menos num jornal diário da região, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, antes da data da reunião. Poderão ainda ser feitos outro tipo de contactos a fim de assegurar uma participação efetiva dos Confrades Efetivos nos Capítulos. ARTIGO 18º 1 – Compete ao Capítulo, na sua reunião ordinária do 1º trimestre: a) Discutir e aprovar o balanço e contas respeitantes ao ano civil anterior; b) Pronunciar-se sobre a proposta de atividades apresentada pela Chancelaria; c) Eleger, no fim dos mandatos, os membros da Chancelaria e da Mesa de Vedores, votando as listas apresentadas; d) Aprovar e deliberar por proposta da Chancelaria das verbas que constituem as quotas anuais dos confrades. 2 – Compete ao capítulo em qualquer das suas reuniões, ordinárias ou extraordinárias: a) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e das “Usanças”; b) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer propostas formuladas por um ou mais confrades ou pela Chancelaria sobre quaisquer assuntos de interesse para a Confraria, nos termos do Artigo 17º; c) Deliberar sobre a admissão e exclusão de Confrades, por proposta da Chancelaria. Paragrafo Único – A aprovação de qualquer alteração dos Estatutos, efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 2 deste artigo deverá ser aprovada por uma maioria de 2/3 dos Confrades presentes nessa reunião do Capítulo. 3 – As deliberações sobre a admissão ou exclusão de novos Confrades poderão, por proposta da Chancelaria, ser tomadas por voto secreto. O mesmo se aplicará à discussão de qualquer ponto em discussão, desde que solicitado por, pelo menos, 1/3 dos Confrades presentes no Capítulo. Parágrafo único – O Capitulo tem poderes suficientes para, caso tal se justifique e se aprovado pela maioria dos Confrades Efetivos presentes, destituir a Chancelaria e promover a eleição de uma nova Chancelaria. ARTIGO 19º Os confrades que desejarem apresentar quaisquer propostas à consideração do Capítulo, com base na alínea b) do nº2 do Artigo 18º, deverão dar delas prévio conhecimento por escrito ao Chanceler, até 10 dias antes da realização do mesmo. DA MESA DE VEDORES ARTIGO 20° Haverá um Conselho Fiscal que receberá o nome de "Mesa de Vedores" composto por três membros "Vedores" - eleitos entre os Confrades Efectivos, e que entre si elegerão um "Vedor-Mor". Esta eleição ocorre conjuntamente com a eleição da Chancelaria. ARTIGO 21º 1 - Compete à Mesa de Vedores dar pareceres sobre: a) O orçamento das receitas e despesas da Confraria; b) As contas do exercício. 2 - No exercício das suas competências, a Mesa de Vedores reunirá sempre que o Vedor Mor o entenda conveniente. DOS PONTOS TRANSITADOS ARTIGO 22° Ficam por estes Estatutos, reconhecidos todos os títulos concedidos e admissões de Confrades que tiveram lugar no período que decorreu entre oito de Abril de mil novecentos e oitenta e oito até à presente data, no qual vigoravam os Estatutos provisórios da Confraria. Elaborado por JFS para discussão entre os membros da Chancelaria 27-05-2012 Revista em 22-06-12, depois de analisada na Chancelaria em 22-06-12 Revista em 12 de Abril de 2016 após análise pelos Confrades que se propôe para a Chancelaria para o Mandato 2016-2018 e que estão a organizar esta reactivação da nossa Confraria.
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