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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2074/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargadora-Presidente DEJT Nacional IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargadora Vice-Presidente DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo Cuiabá/MT CEP: 78050923 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. Conforme entendimento assente no Telefone(s) : (65)3648-4100 C. TST, a ação civil pública de defesa de interesses coletivos com natureza cominatória, que visa prevenir lesão futura de direitos, depende da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº MS-0000016-31.2016.5.23.0000 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS(OAB: 7381/MT) ADVOGADO ROMEU DE AQUINO NUNES(OAB: 3770/MT) ADVOGADO DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB: 11945-B/MT) IMPETRADO Eliane Xavier de Alcantara IMPETRADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTERESSADO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO mérito para a preservação dos bens que procura tutelar, sob pela de frustração de sua finalidade pela demora do julgamento da causa, como ocorre na hipótese dos autos, em que se pretende preservar e defender é a própria vida do trabalhador, submetido ao risco constante de assaltos em agências bancárias. Mandado de segurança admitido e denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Exma. Juíza Substituta da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, que antecipou os efeitos da tutela de mérito na Ação Civil Coletiva 000001786.2016.5.23.0009, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, determinando que o impetrante comprove Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - Eliane Xavier de Alcantara - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO a "instalação dos vidros blindados nas fachadas e portas eletrônicas giratórias nas agências localizadas nas Avenida Beira Rio (UNIC) E Tenente Coronel Duarte (PRAINHA), conforme especificado na Lei Municipal nº 5.687/2013, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por cada agência, pelo período correspondente". PODER JUDICIÁRIO A liminar foi indeferida, conforme despacho monocrático de id JUSTIÇA DO TRABALHO 9bcc3cc. O agravo regimental interposto pelo impetrante restou rejeitado, nos PROCESSO nº 0000016-31.2016.5.23.0000 (MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 termos do acórdão de id 30e4283. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2 O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 1ed6ef5), parecer a para conhecer e julgar ação civil pública visando à proteção dos lavra do Procurador do Trabalho Fabricio Gonçalves de Oliveira, interesses coletivos dos trabalhadores bancários, ligados à opinando pela denegação da segurança. segurança do trabalho, uma vez que a controvérsia é de natureza É o relatório. trabalhista, restando, assim afastada a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. FUNDAMENTAÇÃO Trago precedente da SDI-1 sobre a matéria: ADMISSIBILIDADE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL a segurança. PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MÉRITO TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado COM A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Exma. Juíza AGÊNCIAS BANCÁRIAS. Discute-se, no caso, a competência da Substituta da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, que antecipou Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias que envolvam os efeitos da tutela de mérito na Ação Civil Coletiva 0000017- segurança e meio ambiente de trabalho daqueles que trabalham 86.2016.5.23.0009, proposta pelo Sindicato dos Empregados em nas agências do banco réu. Esta Justiça Federal do Trabalho é, de Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que Mato Grosso - SEEB/MT, determinando que o impetrante comprove estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, como já a "instalação dos vidros blindados nas fachadas e portas eletrônicas decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. A giratórias nas agências localizadas nas Avenida Beira Rio (UNIC) e respeito, cabe, neste caso, tão somente, adotar, expressamente, Tenente Coronel Duarte (PRAINHA), conforme especificado na Lei fundamentação da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Municipal nº 5.687/2013, no prazo de 60 dias, sob pena de Mendes de Faria Mello, expressa em julgamento de recurso pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por cada extraordinário, em que a Segunda Turma do STF, à unanimidade, agência, pelo período correspondente". deu-lhe provimento para, reformando decisão em contrário, O impetrante fundamenta o presente mandado de segurança na proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar "matéria Competência, afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o relacionada a segurança bancária", de modo que a decisão atacada processo de julgamento de ação civil pública, que também tinha por viola o art. 114 da CF e artigos 1º da Lei Federal 7.102/83 e 1º e 4º objeto compelir vários bancos réus à observância de numerosas do Decreto Federal 89.056/83 que tratam da competência do obrigações de fazer, cujo objeto também era alegadamente a Ministério da Justiça para autorizar e fiscalizar a atividade. defesa do meio ambiente de trabalho de seus empregados (RE Aduz que, sendo do Ministério da Justiça a competência para 206.220-1/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado na íntegra aprovar sistema de segurança de agências bancárias, a Justiça na Revista LTr 63- 05/628-630). Ademais, o Tribunal Pleno desta competente para apreciar a questão é a Estadual, nos termos da Corte, em Sessão realizada em 3/3/2005, julgando o Processo E- Súmula 508 do E. STF. Traz julgado da 2ª Turma do C. TST neste RR-359.993/1997.3, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, sentido: RR 308.274.96.5, DJ 19.05.2000). DJ 1º/4/2005, também já decidiu que a Justiça do Trabalho é Entende estar presentes os requisitos autorizadores da concessão competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária, da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora, diante da ao concluir que o tema se refere a interesse coletivo, cuja natureza decisão proferida por autoridade incompetente, de forma ilegal e é afeta à segurança e prevenção do ambiente de trabalho. Assim, abusiva. está correta a fixação da competência da Justiça do Trabalho, pois Por fim, sustenta que não se aconselha o deferimento de liminar em o conflito posto nesta ação civil pública envolve desdobramento de casos em que existe o perigo de irreversibilidade do provimento relação de trabalho típica, nos exatos termos do artigo 114 da antecipado, consoante disposto no art. 273, § 2º, do CPC, o que Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST, ocorre no caso em tela. SDI-1, E-ED-RR - 20500-07.2004.5.18.0007, Relator Ministro: Pois bem. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.03.2014). Conforme precedentes reiterados do Colendo Tribunal Superior do Registre-se que o perigo da irreversibilidade do provimento Trabalho, inclusive firmados com suporte em decisão proferida pelo antecipado não pode ser considerado óbice para a concessão da E. STF (RE 206.220-1/MG) a Justiça do Trabalho tem competência antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de fazer imposta, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 3 devendo o magistrado atentar-se para as circunstâncias fáticas e causa. avaliar, de forma ponderada e com suporte do princípio da Presente à sessão o advogado do Banco do Brasil S/A, Dr. Dariel razoabilidade, os direitos fundamentais envolvidos e os riscos Elias de Souza. decorrentes da concessão ou não da medida. Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em "Não há qualquer lógica em não admitir a concessão da tutela gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem antecipada destinada a combater o perigo da demora sob o a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para argumento de que sua concessão pode trazer prejuízo irreversível realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz ao demandado. Em algumas situações não há como não se aceitar Theodoro presidiu a sessão. o risco de eventual prejuízo ao demandado" (Luiz Guilherme Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. Marioni, Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, RT, 2005, p. 204, (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) apud Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, João Carlos Ribeiro de Souza 2016, 10ª ed. P. 1357). Desembargador do Trabalho Neste sentido, trago precedente do C. TST: Relator "TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT CABIMENTO. Sendo a ação civil pública de defesa de interesses coletivos, com natureza cominatória (prevenção de lesão futura) e não condenatória (reparação de lesão passada), depende de liminar e de antecipação de tutela para a preservação dos bens que defende, sob pena de frustração de sua finalidade pela demora de julgamento e pletora de recursos. Como, no caso, o bem a ser preservado e defendido é a própria vida do trabalhador, submetido ao risco de constantes assaltos se não houver elementos fortemente dissuasivos do ataque a agências bancárias, verifica-se a possibilidade da concessão da antecipação de tutela no caso. Recurso de revista não conhecido. (TST, 7ª Turma, RR-357800-94.2007.5.12.0037, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 20.05.2011.)" Processo Nº MS-0000089-03.2016.5.23.0000 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA ADVOGADO ROSANGELA FADONI(OAB: 200106/SP) IMPETRADO JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO UNIÃO FEDERAL * INTERESSADO LITISCONSORTE ARYANNE NONATO LUCENA RONDON Intimado(s)/Citado(s): - ARYANNE NONATO LUCENA RONDON - JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA Por esses fundamentos, denego a segurança requerida, tendo em vista que a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, ao contrário, encontra-se de acordo com o disposto na Lei Municipal PODER JUDICIÁRIO 5.687/2013. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000089-03.2016.5.23.0000 (MS) Conclusão do recurso Pelo exposto, admito a segurança e, no mérito, denego-a, nos IMPETRANTE: MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA termos da fundamentação supra. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa. IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Acórdão ISSO POSTO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, admitir a segurança e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, letra "b", do ADCT, mesmo na hipótese em que a gravidez ocorre durante o aviso- 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 prévio indenizado. Mandado de segurança denegado. 4 prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão RELATÓRIO mediante contrato por tempo determinado. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.S.A. EMPRESA CINEMATOFRÁFICA LTDA., com pedido de liminar, Na hipótese dos autos, a concepção do nascituro se deu no curso contra decisão judicial proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Eg. 6ª do aviso-prévio indenizado, portanto na vigência do contrato de Vara do Trabalho de Cuiabá-MT que, em sede de cognição trabalho, sendo mister reconhecer a estabilidade prevista no artigo sumária, determinou a reintegração da reclamante ao emprego, em 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. decorrência da estabilidade gestante, constatada durante o seu A decisão atacada pelo presente mandado de segurança encontra- aviso prévio indenizado. se em consonância com a jurisprudência já consolidada pelo A liminar foi indeferida, conforme despacho de id af2d61e. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos da Seção A autoridade coatora não prestou informações. de Dissídios Individuais II, que transcrevo: O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos (id 4989031), EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO parecer da lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Oliveira, opinando pela denegação da segurança. 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. É o relatório. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO FUNDAMENTAÇÃO INDENIZADO. A jurisprudência desta c. Corte pacificou-se no ADMISSIBILIDADE sentido de que a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito indenizado garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista a segurança. no artigo 10, alínea "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de MÉRITO embargos conhecido e desprovido. (Processo: E-ED-RR - 1168- Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.S.A. 43.2010.5.12.0029 Data de Julgamento: 28/05/2015, Relator EMPRESA CINEMATOFRÁFICA LTDA., com pedido de liminar, Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I contra decisão judicial proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Eg. 6ª Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT Vara do Trabalho de Cuiabá-MT que, em sede de cognição 05/06/2015). sumária, determinou a reintegração da reclamante ao emprego, em EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. decorrência da estabilidade gestante, constatada durante o seu GARANTIA DE EMPREGO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO aviso prévio indenizado. -PRÉVIO INDENIZADO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das A impetrante alega que referida decisão viola direito líquido e certo Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da seu, de dispensar sem justa causa a reclamante, uma vez que sua República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o gravidez somente ocorreu durante o aviso prévio indenizado, que fez de forma objetiva. Esta Corte, interpretando o referido sequer foi trabalhado, cujos efeitos no contrato de trabalho são dispositivo, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual meramente econômicos. "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não Trás, a impetrante, jurisprudências no sentido de que a gravidez afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da ocorrida no decorrer do aviso prévio indenizado não gera direito à estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". Logo, é estabilidade provisória da gestante. condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à Pois bem. reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso A Súmula 244 do C. TST estabelece o seguinte entendimento: do contrato de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, no curso afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se Individuais desta Corte, "a data de saída a ser anotada na CTPS esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes indenizado" e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso- ao período de estabilidade. prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5 afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no João Carlos Ribeiro de Souza artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Recurso de embargos Desembargador do Trabalho conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 230100- Relator 81.2003.5.02.0061 Data de Julgamento: 14/05/2015, Relator DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). A doutrina explica que na hipótese da empregada gestante, o C. TST não aplica o entendimento contido na Súmula 371, que confere apenas efeitos econômicos à projeção do contrato de trabalho pela concessão do aviso prévio indenizado. "Importante ressaltar, entretanto, que, recentemente, o TST vem decidindo que a constatação da gravidez, por exames laboratoriais, durante o período do aviso-prévio indenizado, gera direito à garantia provisória de emprego. Não se aplicaria, assim, a Súmula nº 371 à gestante. os fundamentos utilizados para defender a garantia provisória são: 1. ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho; 2. proteção da maternidade; 3. proteção da criança e do Processo Nº MS-0000091-70.2016.5.23.0000 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE GEILSON DE CARVALHO SOARES ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB: 329068/SP) IMPETRADO Juiz do Trabalho da 7a Vara de Cuiabá LITISCONSORTE CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA ME ADVOGADO Juliano Fabrício de Souza(OAB: 5480/MT) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO UNIÃO FEDERAL * INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA - ME - GEILSON DE CARVALHO SOARES adolescente; 4. função social da empresa e 5. princípio da dignidade da pessoal humana." (Henrique Correia, in Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, 2016, p. 644). PODER JUDICIÁRIO Nesses termos, a decisão atacada não se apresenta ilegal ou JUSTIÇA DO TRABALHO abusiva, não havendo que falar em direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. PROCESSO nº 0000091-70.2016.5.23.0000 (MS) Segurança denegada. Conclusão do recurso IMPETRANTE: GEILSON DE CARVALHO SOARES Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego -a, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impetrante, no IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 7A VARA DE CUIABÁ importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da causa. RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Acórdão EMENTA ISSO POSTO: MANDADO DE SEGURANÇA. JOGADOR DE FUTEBOL. O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região RESCISÃO na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por CONFEDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. Embora coadune unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, denegá com a fundamentação da decisão judicial atacada, no sentido -la, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo de que não é suficiente a prova trazida na inicial, acerca da Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney forma de extinção do contrato de trabalho do atleta, resta Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. Custas pela impetrante, incontroverso o rompimento do vínculo, diante da ação no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor trabalhista onde o reclamante informa que não há mais labor da causa. desde 20/04/2016, com pedido de conversão da dispensa em Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em rescisão indireta, por violação do art. 483, "d", da CLT. Em gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem situações análogas a dos autos, o C. TST tem concedido a a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para liminar requerida, com fundamento no disposto no art. 5º, XIII, realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz da Constituição Federal, sendo mister a concessão da medida, Theodoro presidiu a sessão. para que seja providenciada a comunicação da rescisão à Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. Confederação. Segurança concedida. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO À 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 6 RELATÓRIO empregador (de forma imotivada), assegurando-lhe o direito de Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEILSON DE registra-se para o trabalho como atleta profissional. CARVALHO SOARES, com pedido de liminar, em face da decisão Decido proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Vara do O instituto em comento é uma medida satisfativa, tomada antes de Trabalho de Cuiabá, que indeferiu o pedido de tutela provisória de completar-se o debate e instrução da causa, razão pela qual a Lei a urgência, sob o fundamento de que a prova documental não possui condiciona a certas precauções de ordem probatória. a robustez necessária para comprovar as alegações iniciais, sendo In casu, entendo que os documentos trazidos aos autos são indícios necessária a instrução processual para o convencimento do juízo de prova das alegações exordiais, mas que necessitam da instrução acerca da matéria. processual por não possuírem a robustez necessária para o A liminar foi concedida, nos termos do despacho de id 92feddb. imediato convencimento do Juízo acerca da matéria. Afinal, A autoridade coatora prestou informações (id 4734a91). somente possibilitando o contraditório este Juízo poderá averiguar O litisconsorte passivo necessário manifestou-se por meio da as peculiaridades que cingem o caso em comento. petição de id 1f5bc5f. Com a fundamentação acima, por ora, indefiro a tutela pretendida." O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 0fedcf7), parecer da Coaduno com a fundamentação da decisão atacada, no sentido de lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira, que a prova documental apresentada pelo reclamante não é opinando pela concessão da segurança. suficiente para comprovar as alegações lançadas na inicial da É o relatório. reclamatória trabalhista, em relação à forma de extinção do contrato FUNDAMENTAÇÃO de trabalho do atleta profissional. ADMISSIBILIDADE Todavia, resta incontroversa a rescisão contratual, diante da ação Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito trabalhista onde o reclamante informa que não há mais labor desde o mandado de segurança. 20/04/2016, com pedido de conversão da dispensa em rescisão MÉRITO indireta, por violação do art. 483, "d", da CLT. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEILSON DE Em situações análogas a dos autos, o C. TST tem concedido a CARVALHO SOARES, com pedido de liminar, em face da decisão liminar requerida, conforme decisão proferida em correição parcial proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Vara do pelo Exmo. Ministro Corregedor-Geral João Batista Brito Pereira, Trabalho de Cuiabá, que indeferiu o pedido de tutela provisória de com fundamento no disposto no art. 5º, XIII, da Constituição urgência, sob o fundamento de que a prova documental não possui Federal: a robustez necessária para comprovar as alegações iniciais, sendo "O parágrafo único do art. 13 do RICGJT contempla o Corregedor- necessária a instrução processual para o convencimento do juízo Geral da Justiça do Trabalho com o poder de cautela equivalente acerca da matéria. àquele atribuído ao juiz no exame das cautelares, no que autoriza o O impetrante alega que referida decisão viola seu direito líquido e Corregedor-Geral, fora dos limites do caput, a suspender a eficácia certo de trabalhar, com ofensa ao art. 5º XIII, da CF, uma vez que do ato impugnado, fundado no fumus boni iuris e no periculum in teve o contrato de trabalho rescindido, porém, o clube não efetivou mora, seja para preservar o resultado útil do processo diante da a comunicação da rescisão à CBF, para que esta promova a baixa possibilidade de decisão de mérito favorável ao requerente seja do registro entre atleta e clube. para prevenir prejuízo de difícil reparação, ante a demora na Aduz que os documentos comprovam que houve a rescisão do solução judicial. contrato de trabalho, conforme extrato do FGTS e declarações É certo que o atleta profissional de futebol depende da liberação anexadas aos autos. perante a CBF e a Federação à qual está filiado seu clube de Assevera que, mesmo restando incontroversa a rescisão, o clube origem para negociar novo contrato com outros clubes, e a não cumpriu sua obrigação de comunicá-la à CBF, nos termos do previsível demora no trânsito em julgado da decisão proferida na art. 34, I, da Lei 9.615/98. reclamação trabalhista importará, por certo, prejuízo profissional e Pois bem. econômico ao requerente, de difícil (e até improvável) reparação. De início, mister transcrever o teor da decisão atacada: Consoante se percebe, esse quadro revela prováveis prejuízos que "A parte Autora postula tutela provisória de urgência, a fim de que pode sofrer o requerente, sobretudo pela aproximação do período este Juízo reconheça o término do contrato de trabalho em de pré-temporada dos campeonatos de futebol. Hipótese de 20.04.2016 e que a rescisão se deu por culpa exclusiva do incidência do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, para garantir- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 7 lhe, o livre exercício da atividade profissional, em atenção ao (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) preceituado no art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República. João Carlos Ribeiro de Souza (...) Desembargador do Trabalho Ante o exposto, DEFIRO a liminar para assegurar ao requerente o Relator direito de exercer, desde logo, sua atividade profissional em DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT entidade diversa da qual mantém vínculo empregatício até a publicação da decisão a ser proferida no julgamento do Recurso Ordinário interposto no Processo 0000040-07.2015.5.02.0444. Em consequência, determino ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos - SP que expeça, com urgência, os ofícios liberatórios, com força de mandado," (TST, CorPar - 26051-04.2015.5.00.0000, Min. Corregedor Geral João Batista Brito Pereira, 10/12/2015). Por esses fundamentos, mister seja concedida a segurança para que a entidade federativa de futebol seja comunicada do rompimento do vínculo, a fim de permitir que o reclamante possa Processo Nº ED-0000107-24.2016.5.23.0000 Relator NICANOR FAVERO FILHO EMBARGANTE EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO JOAO PAULO CANCADO SALDANHA(OAB: 106091/MG) EMBARGADO EDILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES(OAB: 10519/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON RODRIGUES DA SILVA - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA contratar livremente com outro clube, conferindo, desse modo, eficácia máxima ao disposto no art. 5º, XIII, da CF. Registre-se que eventuais consequências jurídicas da rescisão PODER JUDICIÁRIO contratual, seja qual for a modalidade, ainda serão apreciadas na JUSTIÇA DO TRABALHO reclamatória trabalhista em andamento. Nesses termos, configurada a violação a direito líquido e certo do PROCESSO nº 0000107-24.2016.5.23.0000 (ED) impetrante, concedo a segurança requerida para liberar o impetrante a contratar com qualquer empregador, confirmando a liminar concedida, que determinou que a Eg. Vara do Trabalho de EMBARGANTE:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA origem expeça os ofícios liberatórios, com força de mandado, à Federação Mato-Grossense de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, para ciência e cumprimento. Segurança concedida. EMBARGADO: AC.TP - 0000107-24.2016.5.23.0000 (EDILSON RODRIGUES DA SILVA/ADV.: CLÁUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES) Conclusão do recurso Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo a medida requerida, nos termos da fundamentação. Acórdão ISSO POSTO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, conceder a medida requerida, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz Theodoro presidiu a sessão. Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para prequestionar matérias relevantes. Ausentes quaisquer desses vícios e tendo sido adotada tese explícita acerca da matéria objeto dos Embargos de Declaração, não merecem ser acolhidos nem mesmo para efeito de prequestionamento (Súmula 297 do c. TST) até porque eventuais violações a dispositivos legais que nasceram na decisão recorrida não o exigem, nos termos da OJ-SDI-1-119 do colendo TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora da Ação Rescisória (Empresa Gontijo de Transportes Ltda.) contra a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8 decisão prolatada pelo egrégio Tribunal Pleno deste Regional (Id embargada, bem como para efeito de prequestionamento de f635473, fls.669/676) que, por maioria, deu provimento ao Agravo matérias. Regimental para revogar a liminar deferida e extinguir a Ação O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios Rescisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, tendo sido petição inicial não preencheu o pressuposto processual de proferido observando os preceitos dos arts. 966 a 975 do NCPC, constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como do art. 836 da CLT e da Instrução Normativa n.31/2007 porque, no ato do ajuizamento da ação, a petição inicial não estava do colendo TST, a qual foi atualizada em 28 de março de 2016, instruída com a guia de recolhimento do depósito prévio. consoante consta no rodapé da referida instrução, no sítio da Corte Alega omissão no acórdão, pleiteando que seja sanada, bem como Suprema Trabalhista, ou seja, após a vigência do novo Código de pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais. Processo Civil que se deu em 18/03/2016. É, em síntese, o relatório. Considero prequestionados todos os dispositivos legais FUNDAMENTAÇÃO mencionados nos Embargos de Declaração e ressalto que eventual ADMISSIBILIDADE violação nascida na própria decisão recorrida não exige Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, prequestionamento, nos termos da OJ-SDI-1-119 do colendo TST, conheço dos Embargos de Declaração. in verbis: MÉRITO OJ-SDI1-119: PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO Recurso da parte NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 Alega a Embargante, Autora da Ação Rescisória, que a decisão DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando proferida pelo egrégio Tribunal Pleno no Agravo Regimental a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. interposto pelo Réu, a qual declarou extinto o processo sem Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST. resolução do mérito (artigos 968, § 3º, e 485, IV, do CPC/2015), não Assim, em razão da ausência dos requisitos previstos nos artigos observou a nova regulamentação trazida pela Resolução n.º 203 supracitados, não merecem ser acolhidos os Embargos de (Instrução Normativa n.º 39) do egrégio TST, dispondo sobre as Declaração sequer para efeito de prequestionamento. normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Rejeito os Embargos. Processo do Trabalho. Assim, a Ação Rescisória, no processo do Conclusão do recurso trabalho, deve obedecer aos artigos 966 a 975 do NCPC. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Argui a Embargante que o NCPC no art. 968 estabelece que o autor rejeito-os, nos termos da fundamentação. da ação rescisória deve depositar a importância de cinco por cento Acórdão sobre o valor da causa, e a petição inicial obedecer aos requisitos ISSO POSTO: previstos nos art. 319, no entanto nenhum dos dois dispositivos O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região legais exige depósito prévio para propositura da ação rescisória. Já na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por o art. 320 prevê que a exordial será instruída com os documentos unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, necessários à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos contém regra no sentido de que, caso a petição inicial não preencha DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente, Osmair Couto e os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos ou João Carlos. irregularidades, o Juiz deve determinar que o Autor a emende ou a Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma esteira é o gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem parágrafo 2º do art.1.007. a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para Por fim, aduz a Embargante que, no seu entender, todos os realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz requisitos exigidos nos arts. 968, 319 e 320 do NCPC foram Theodoro presidiu a sessão. prontamente atendidos e requer manifestação clara de modo a não Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. restar precluso o seu direito de recorrer, considerando o enunciado (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) da Súmula 297 do Colendo TST. NICANOR FÁVERO FILHO A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os Juiz Convocado Relator Embargos de Declaração são o remédio processual apto para sanar DECLARAÇÕES DE VOTO omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Acórdão DEJT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº MS-0000231-41.2015.5.23.0000 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE GUILHERME AUGUSTIN ADVOGADO JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR(OAB: 8872/MT) IMPETRADO JOÃO HUMBERTO CESARIO LITISCONSORTE DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO UNIÃO FEDERAL * CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 9 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito o mandado de segurança. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, Intimado(s)/Citado(s): - DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - GUILHERME AUGUSTIN impetrado por GUILHERME AUGUSTIN, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Titular da Eg. Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis-MT, que proferiu decisão nos autos da RT 0000430-21.2015.5.23.0111, antecipando PODER JUDICIÁRIO os efeitos da tutela de mérito, para condenar o impetrante ao JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo reclamante, em razão de furto ocorrido no alojamento do reclamado. PROCESSO nº 0000231-41.2015.5.23.0000 (MS) O impetrante alega que o reclamante, ao formular o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito somente em audiência, IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTIN sequer mencionou a existência de fato que sustentasse o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo o IMPETRADO: JOÃO HUMBERTO CESARIO abuso do direito de defesa ou manifesto intuito probatório por parte do reclamado, ora impetrante. RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO ANTES DA SENTENÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. SÚMULA 414, III. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME AUGUSTIN, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Titular da Eg. Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis-MT, que proferiu decisão nos autos da RT 0000430-21.2015.5.23.0111, antecipando os efeitos da tutela de mérito, para condenar o impetrante ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo reclamante, em razão de furto ocorrido no alojamento do reclamado. A medida liminar foi deferida, nos termos do despacho de id cca86c9, para suspender os efeitos da decisão atacada que deferiu a antecipação da tutela de mérito antes da prolação da sentença, bem como determinar a liberação de valores bloqueados. Intimada, a autoridade coatora não prestou informações. O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 2b51de0), parecer da lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira, opinando pelo prosseguimento do feito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão atacada, havia controvérsia acerca da responsabilidade do reclamado pelo ilícito alegado, bem como quanto à existência do próprio dano moral alegado pelo reclamante. Aduz que a decisão atacada não esclarece os fundamentos pelos quais considerou presentes os pressupostos elencados no inciso II do art. 273 do CPC. Alega que a decisão atacada violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelecem os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Também aponta violação legal dos artigos 655 e 668 do CPC, uma vez que a decisão atacada afronta o princípio da menor onerosidade na execução, uma vez que impôs que a obrigação fosse cumprida mediante depósito do montante arbitrado diretamente no juízo, não permitindo ao impetrante garantir a execução por meio menos gravoso. Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão atacada proferida, até julgamento do mérito propriamente dito, com a restituição dos valores bloqueados indevidamente. Pois bem. De início, registro que a hipótese dos autos admite o cabimento de mandado de segurança, nos termos do item II da Súmula 414 do C. TST, in verbis: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 10 da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em da CRFB), no valor de R$ 5.000,00. face da inexistência de recurso próprio." (...) Compulsando-se a decisão atacada colacionada aos autos (ID Neste ato, com efeito, a reclamada fica intimada nas pessoas do 46cf755), extrai-se a seguinte fundamentação: seu preposto e do seu advogado, para depositar o montante "Ato subsequente à manifestação o juízo insistiu na proposta de arbitrado em juízo, no prazo de 24 horas." (sic). acordo de R$ 2.000,00, a qual foi mais uma vez rejeitada O impetrante colacionou cópia da contestação apresentada nos polidamente pelo Dr. Pedro Gilmar Van Der San, tendo em conta o autos da reclamatória trabalhista (id 3488f7f), onde se extrai como teor da conversa telefônica mantida com o advogado titular do feito. principal fundamento para contestar o pedido de danos morais Na sequência o reclamante o requereu a palavra pela ordem e decorrentes do furto ocorrido a excludente de responsabilidade pediu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito quanto ao decorrente de fato de terceiro (pag. 05). pedido de dano moral oriundo do furto da sua CTPS, ocorrido no Na referida contestação também há alegação de que o reclamante alojamento da empresa. "não trouxe aos autos qualquer prova do alegado dano moral Assim sendo, analiso o pleito: sofrido, bem como, não soube identifica-lo de forma específica, Atentamente lida a defesa, denoto que o furto ocorrido nos assim, deve ser indefiro o pleito." (pag. 06). alojamentos da empresa é incontroverso, estando presente, de tal "Face aos motivos expostos, não há que se falar em indenização arte, um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de por danos morais, pois para que se configure o dano que justifique a mérito consubstanciada na obrigação de dar quantia certa, prevista reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a no art. 273, § 6º, do CPC. responsabilidade civil do agente pela ofensa ao bem jurídico Para além das questões fáticas, a reclamada rebate o pedido, protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a alegando que o furto foi praticado por terceiro, circunstância que obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e seria uma excludente da sua responsabilização. provado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do Lavrada nestes termos, a resposta do réu é lacônica e agente." (id 3486f7f, pag. 07). inconsistente. Cuida-se de verdadeiro truísmo que o empregador A liminar foi concedida, para sustar os efeitos da decisão atacada, tenha responsabilidade de garantir ao empregado um ambiente de pelos seguintes fundamentos: trabalho, nele incluído os alojamentos, que seja equilibrado do "Para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela de mérito, nos ponto de vista físico, químico, biológico, ergonômico e moral. Além termos do art. 273 do CPC, mister que estejam preenchidos todos disso, naturalmente, o ambiente deve ser seguro em todos os seus os pressupostos elencados, ou seja, além da prova inequívoca que aspectos. Nesta perspectiva, há de se notar que a defesa não se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, também é preocupou em momento algum em alinhavar argumentos de que necessário que haja o fundado receio de dano irreparável ou de mantinha uma padrão mínimo de segurança, que fosse capaz de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa em nível razoável evitar furtos no seu alojamento. Frise-se, a ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II do referido propósito, que há um só rudimento narrativo na contestação, onde a dispositivo). reclamada, por exemplo, aduzisse que havia local adequado e A julgar pelos fundamentos elencados na decisão atacada, parece- seguro para que os trabalhadores pudessem alocar os seus me que a autoridade coatora considerou configurada, na pertences. contestação apresentada, a segunda hipótese do inciso II do art. Surge, assim, mais um requisito para a concessão da antecipação 273, do CPC, ou seja, porque "lacônica" e "inconsistente", dos efeitos da tutela de mérito, ancorado na evidência inserta no demonstraria o manifesto propósito protelatório e abuso do direito inciso II do art. 273, do CPC. de defesa. Há de se realçar, por relevante, que a Súmula 14 do TRT da 23ª Todavia, em análise superficial própria das liminares, no que se Região nem de longe inviabiliza a concessão da tutela antecipada, refere ao exame do fumus boni iuris autorizador da concessão da uma vez que a sua 'ratio' decididamente não se aplica ao caso em medida cautelar requerida no mandado de segurança, não extraio análise. configurada as hipóteses inscritas no inciso II do art. 273 do CPC, Em sendo assim, baseado na evidência e na ausência de que poderiam autorizar a antecipação dos efeitos da tutela de controvérsia quanto a parte da causa de pedir, defiro a antecipação mérito requerida pelo reclamante, registre-se, em audiência. dos efeitos da tutela, arbitrando o dano moral, com base nos No que se refere à primeira hipótese do referido inciso, o simples precedentes, na razoabilidade e na proporcionalidade (art. 5º, V e X, fato do pedido não ter sido requerido na petição inicial já indica a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 11 ausência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil Pelo exposto, admito a segurança e, em face da perda reparação, até porque o reclamante não trouxe, em audiência, fatos superveniente do interesse processual, extingo-o, sem resolução do novos que fundamentassem eventual alteração do quadro até esse mérito, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo momento. impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o Também não vislumbro dos termos da contestação apresentada valor dado à causa. pelo ora impetrante que estejam caracterizadas as hipóteses de ISSO POSTO: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do reclamado. O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Embora o conceito de abuso de direito não seja unívoco na na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite considera possível unanimidade, admitir o mandado segurança e, em face da perda estabelecer alguns elementos que servem de apoio para o seu superveniente do interesse processual, extingui-lo, sem resolução enquadramento: "Assim, há abuso do direito de defesa toda vez que do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido o réu invocar teses que afrontam literalmente as normas que pelo compõem o ordenamento jurídico, deturpando-lhes o sentido ou a DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. sua aplicação ou, ainda, quanto altera ou falta com a verdade" (in Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), Curso de Direito Processual do Trabalho, LTr, 12ª ed., 2014, p. calculadas sobre o valor dado à causa. Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelos 567). Quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, o mesmo autor Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em considera configurado, "por exemplo, quanto ele retém injustificada gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem e reiteradamente os autos em seu poder, quanto interpõe recursos a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para manifestamente infundados, já estando a matéria preclusa; quando realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz provoca incidentes processuais infundados que não guardam Theodoro presidiu a sessão. relação com a lide, etc". (ob. cit.) Não se vislumbra da contestação apresentada pelo reclamado, em Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. relação ao pedido de danos morais decorrentes do furto sofrido pelo reclamante, a abusividade do direito de defesa ou objetivo (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) meramente protelatório do feito, ainda que o magistrado possa João Carlos Ribeiro de Souza concluir, a par do seu teor, inequívoca verossimilhança da alegação Desembargador do Trabalho do reclamante. Relator Por esses fundamentos, concedo a medida requerida, para DECLARAÇÕES DE VOTO Acórdão DEJT suspender os efeitos da decisão atacada que deferiu a antecipação da tutela de mérito antes da prolação da sentença, bem como determinar a liberação de valores bloqueados." Contudo, compulsando-se o andamento processual da RT 000043021.2015.5.23.0111, constata-se que foi proferida a sentença de mérito em 09.08.2016, de modo que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto, conforme entendimento firmado no Item III da Súmula 414 do C. TST: III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a Processo Nº CC-0000982-22.2015.5.23.0002 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA SUSCITANTE FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS ALVES ADVOGADO GILMAR GONCALVES ROSA(OAB: 18662/MT) ADVOGADO JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES(OAB: 4700-O/MT) SUSCITADO Recuperação Judicial - TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO AGNALDO KAWASAKI(OAB: 3884O/MT) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO concessão da tutela antecipada Assim, diante da perda do objeto do presente mandado de segurança, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Conclusão do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimado(s)/Citado(s): - FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS ALVES - Recuperação Judicial - TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 12 AMANDA FERNANDES FERREIRA BROECKER FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0000982-22.2015.5.23.0002 (CC) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência. SUSCITANTE: FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS ALVES MÉRITO O Juízo da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT declinou de sua SUSCITADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRESCINCO competência, em 12.02.2016, determinando a distribuição por DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA dependência dos presentes autos distribuídos em 10.08.2015, ao autos da ação de consignação em pagamento 0001115- RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 40.2015.5.23.0107, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Várzea EMENTA Grande-MT, por considerar a ocorrência de prevenção em face da CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA conexão, nos autos do art. 106 do CPC/73 e art. 58 do NCPC. TRABALHISTA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR O Juízo da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Varzea Grande-MT suscitou DEPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERADORA DA o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o art. CONEXÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS 55 § 1º do NCPC e a Súmula 235 do STJ pregam que não há se FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. A teor do que dispõe a Súmula falar em reuniões de processos quando um deles já foi julgado, n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos ressaltando assim o desiderato da distribuição por dependência, processos, se um deles já foi julgado. In casu, encontrando-se que não mais tem cabimento se em uma das ações já houver sido já com sentença proferida os autos da reclamação trabalhista entregue a prestação jurisdicional. geradora da conexão, não há que falar em distribuição por Consigna que na ação de consignação em pagamento (0001115- dependência de que trata o art. 253 do CPC de 1973. Conflito de 40.2015.5.23.0107), houve homologação de acordo conforme se competência admitido e julgado procedente para se determinar infere na Ata de audiência de ID 294fd6c daqueles autos, sendo nova distribuição da ação trabalhista. certo que tal fato ocasiona, nos termos da supracitada súmula, RELATÓRIO óbice à reunião dos feitos, na medida em que o acordo judicial se Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como equipara à sentença transitada em julgado, consoante art. 831 da suscitante o Exmo. Juiz do Trabalho da Eg. 2ª Vara do Trabalho de CLT. Varzea Grande-MT, em face do Exmo. Juiz do Trabalho da Eg. 2ª Razão assiste ao Juízo suscitante. Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, sob o fundamento de que já houve De fato, compulsando-se os autos, constata-se que houve a homologação de acordo nos autos da ação de consignação em homologação de acordo judicial na ata de audiência realizada em pagamento nº 0001115-40.2015.5.23.0107, conforme ata de 04.09.2015 (id 294fd6c), nos autos da ação de consignação em audiência de id 294fd6c, decisão que se equipara à sentença pagamento. transitada em julgado, motivo pelo qual não há que falar em Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de reuniões de processos, com distribuição por dependência, como conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão pretende o suscitado. irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições Intimado, o suscitado manteve o entendimento no sentido de que os que lhe forem devidas. presentes autos devem ser distribuídos por dependência aos autos Registre-se que o Juízo Suscitado somente determinou a reunião do processo 0001115-40.2015.5.23.0107, declinando da dos processos em 12.02.2016, conforme decisão de id 056bd68, ou competência. seja, após a homologação do acordo nos autos da ação de O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (id ee18b99), consignação. parecer da lavra da Procuradora do Trabalho Amanda Fernandes Conforme entendimento contido na Súmula 235 do C. STJ, "a Ferreira Broecker, opinando pelo prosseguimento do feito. conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi É o relatório. julgado." Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que "embora possa existir conexão entre ações em curso e finda, não há interesse processual na reunião delas, cuja finalidade é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 13 proporcionar o julgamento conjunto a fim de evitar decisões Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. conflitantes. Se uma delas já foi julgada: a) não pode haver Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em julgamento conjunto; b) não há o perigo de decisões conflitantes." gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem (Comentários ao CPC, RT, 2016, p. 341). a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para Neste sentido já decidiu este Eg. Regional, conforme aresto que realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz trago: Theodoro presidiu a sessão. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016. TRABALHISTA. (Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006) PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERADORA DA João Carlos Ribeiro de Souza CONEXÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS Desembargador do Trabalho FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. A teor do que dispõe a Súmula n. Relator 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se DECLARAÇÕES DE VOTO Decisão Monocrática Decisão um deles já foi julgado. In casu, encontrando-se já com sentença proferida os autos da reclamação trabalhista geradora da conexão, não há que falar em distribuição por dependência de que trata o art. 253 do CPC de 1973. Conflito de competência admitido e julgado procedente para se determinar nova distribuição da ação trabalhista. (TRT da 23.ª Região; Processo: 000011070.2016.5.23.0002 CC; Data de Publicação: 07/07/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Pelo exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, para onde os autos deverão ser encaminhados, comunicando-se imediatamente as autoridades em conflito, nos termos do art. 114 do Regimento Interno deste Regional. Acolho o presente conflito de competência. Processo Nº RO-0000017-41.2016.5.23.0121 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ANA JESSICA DA SILVA DIAS ADVOGADO EDSON MACHADO BARRETO(OAB: 12420/MT) RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT) ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) RECORRIDO ANA JESSICA DA SILVA DIAS ADVOGADO EDSON MACHADO BARRETO(OAB: 12420/MT) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) ADVOGADO DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ANA JESSICA DA SILVA DIAS - BRF S.A. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do conflito negativo de competência e, no mérito, acolho-o, nos termos da fundamentação supra, para PODER JUDICIÁRIO declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, JUSTIÇA DO TRABALHO para onde os autos deverão ser encaminhados, comunicando-se ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA imediatamente as autoridades em conflito, nos termos do art. 114 PROCESSO N. 0000017-41.2016.5.23.0121 do Regimento Interno deste Regional. RECURSO DE REVISTA Acórdão RECORRENTE: BRF S/A ISSO POSTO: ADVOGADOS: DANUSA SERENA ONEDA E OUTRO(S) O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região RECORRIDA: ANA JESSICA DA SILVA DIAS na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por ADVOGADO: EDSON MACHADO BARRETO unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, acolhê-lo, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do LEI N. 13.015/14 Trabalho de Cuiabá/MT, para onde os autos deverão ser PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS encaminhados, comunicando-se imediatamente as autoridades em IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL conflito, conforme art. 114 do Regimento Interno deste Regional, A Turma Revisora deixou de conhecer do recurso ordinário nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz interposto pela ré, ora recorrente, sob o fundamento de que se Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney delineou no caso concreto o fenômeno da irregularidade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 14 representação processual, haja vista a advogada, subscritora da Pernomian, a aludida procuração apresentada. respectiva peça recursal, Dra. Danusa Serena Oneda - OAB/MT E, mais, referida ata informa também a nomeação da nova Diretoria 13.124-B, não ter demonstrado nos autos a sua condição de Executiva da ré, na qual não consta o nome do Sr. Augusto Ribeiro mandatária da parte recorrente. Júnior. Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a Assim, tem-se que na data de interposição do recurso de revista, o admissibilidade do presente apelo, registrado sob o Id 1483805, causídico Dr. Luciano, que substabeleceu o mandato à Dra. consistente na irregularidade de representação, visto que as razões Danusa, não possuía poderes para tanto, sendo forçosa a recursais foram assinadas eletronicamente pela referida advogada, conclusão de que o mandato apresentado se encontrava vencido. Dra. Danusa Serena Oneda (Id 260dc49), a qual, no momento da Isso porque o estatuto social da ré (de Id 169ea63), como bem interposição do recurso de revista em análise, não possuía assinalado pelo acórdão vergastado, determina que a sociedade, instrumento de mandato válido nos autos. deveria ser representada obrigatoriamente por 02 (dois) membros Destaco que, observada a irregularidade de representação da Diretoria e a procuração apresentada foi firmada somente por um processual, determinei a sua regularização, sob pena de não diretor, já que o Sr. Augusto Ribeiro Júnior não mais detinha tal conhecimento, conforme dispõe o art. 76, §§1º e 2º do CPC/2015, condição na data da interposição do recurso. com destaque para o fato de que: Dessa forma, diante da irregularidade de representação processual, "(...) o v. acordão de Id 6f35dde concluiu que a advogada o apelo não enseja conhecimento. subscritora do recurso ordinário patronal, Dra. Danusa Serena Cumpre assinalar que a hipótese não autoriza o reconhecimento do Oneda - OAB/MT 13.124/B (substabelecimento de Id b7ba350), não instituto do mandato tácito, haja vista a causídica, subscritora do possui instrumento de mandato válido nos autos, uma vez que os recurso de revista, não compareceu à única audiência realizada, documentos juntados aos autos (atas de assembleia de Ids fd9654b conforme se infere dos termos da respectiva ata de Id 917e82a. e eb01049), não comprovam que os diretores subscritores da CONCLUSÃO procuração de Id 6a5fe38, detinham poderes para outorgarem NÃO ADMITO o recurso de revista. mandato judicial ao causídico substabelecente Dr. Luciano Bauer Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à Wienke - OAB/RS 67.879." (Id q516f459). origem. Por sua vez, a recorrente, mediante a petição de Id d2ef70f, carreou Publique-se. novamente o substabelecimento datado de 05/01/2016, agora CUIABA, 27 de Setembro de 2016 registrado sob o Id 3dfe172, por meio do qual o advogado Dr. Luciano Bauer Wienke - OAB/RS 67.879, confere poderes à MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES subscritora do recurso de revista, Dra. Danusa Serena Oneda, , Desembargador Federal do Trabalho Decisão bem assim a mesma procuração já colacionada aos autos, com data de 03/06/2015, de Ids 6bcf261 e c849127, que outorgou poderes a diversos outros causídicos, dentre ele o Dr. Luciano, assinada pelos Diretores José Roberto Pernomian Rodrigues e Augusto Ribeiro Júnior. Colacionou, ainda, aos autos o extrato da ata da 6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada no dia 25/06/2015, que dá conta de que constavam como diretores as pessoas de Augusto Ribeiro Júnior e José Roberto Pernomian Rodrigues (Id 320a260). Processo Nº RO-0000108-62.2015.5.23.0026 Relator ROBERTO BENATAR RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) RECORRIDO JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO ALESSANDRA FERREIRA(OAB: 7402 -O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO No entanto, também carreou aos autos a ata da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração ocorrida no dia 25/02/2016 (Id f67e0f8), portanto, em data anterior à interposição do PODER JUDICIÁRIO recurso de revista, que se deu em 26/07/2016, inclusive do recurso JUSTIÇA DO TRABALHO ordinário interposto em 29/02/2016, que informa a destituição do cargo de diretor vice-presidente de finanças e relações, Sr. Augusto Ribeiro Júnior, que assinou, juntamente com o Diretor José Roberto ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo RO nº 0000108-62.2015.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 15 RECORRENTE: JBS S.A. Pág. 7). ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTROS Colho da fundamentação do acórdão: RECORRIDO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO "Procurando desvencilhar-se do ônus de provar a jornada praticada, ADVOGADA: ALESSANDRA FERREIRA nos termos da Súmula n. 338 do TST, o reclamado juntou aos autos LEI N. 13.015/2014 relatório de ponto açambarcando todo o período contratual, os quais TRANSCENDÊNCIA foram impugnados pelo reclamante, seja pela apocrifia, seja pela Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao manipulação, pois não representavam a real jornada cumprida. colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a É certo que a simples ausência de assinatura nos cartões de ponto causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de não é, por si só, suficiente à invalidação da mencionada prova natureza política, econômica, social ou jurídica. documental, à míngua de exigência legal de tal formalidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Com efeito, o disposto no art. 74, § 2º da CLT, ao estabelecer para Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.07.2016 - Id os estabelecimentos com mais de dez empregados a 16fa64f; recurso apresentado em 26.07.2016 - Id 69f9de3). obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em Regular a representação processual (Id 376ccf6). registro manual, mecânico ou eletrônico, não faz nenhuma Satisfeito o preparo (Ids 60f87f5, c955cbe, 546ea44, f6ba262 e imposição de que o controle de jornada contenha assinatura do 81bba87). empregado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Assim, tenho que o relatório de ponto apresentado pelo réu é válido, DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO pois a apocrifia não lhe retira a validade, competindo realçar que o Alegações: autor não demonstrou a existência de manipulação/anotação - contrariedade à Súmula n. 85, item IV/TST. incorreta dos horários trabalhados, ônus que lhe competia. - violação ao art. 884 do CC. Pelo contrário, a prova testemunhal relata o cumprimento de A Turma Revisora reformou a sentença para considerar válidos os jornada compatível com os horários lançados nos relatórios de controles de jornada apócrifos, mantendo a declaração de ponto, senão vejamos: invalidade do regime de compensação de jornada de trabalho e, por (...) corolário, a condenação da ré ao pagamento de horas extras e Ora, compulsando os relatórios de ponto observo que houve reflexos. ocasiões em que o autor registrou o início da jornada às 5h43, a Confirmou-se, ainda, o pagamento das horas acima da 8ª hora exemplo do dia 9/11/2009, e encerrou-a às 21h53, horários que se diária ou 44ª hora semanal e não só do adicional, deduzidas as afinam e muito com as alegações da testemunha Valmir Lima de horas quitadas indicadas nos recibos de pagamento. Souza, cujo depoimento realça a fidedignidade da prova documental Inconformada, a ré alega que se mostra "(...) desarrazoada a não em questão, bem como revela que não havia labor aos domingos e aplicação da Súmula 85, IV, do TST, com a consequente que os feriados laborados eram devidamente anotados. condenação da recorrente ao pagamento como horas extras Assim, reputo verazes os registros de ponto coligidos pela defesa. aquelas que ultrapassem a 8ª horas diária (destinadas às De outro norte, consta da contestação que o réu adotou o regime de compensação), porquanto elas já foram remuneradas como hora compensação semanal de jornada, fato impeditivo do direito ao normal de trabalho (conforme ficha financeira), sendo devidos pagamento das horas extras pleiteadas. apenas o adicional de hora extra de 50%, e não o pagamento do Com efeito, o art. 60 da CLT determina que nas atividades valor puro e simples de uma hora extra (hora de trabalho normal insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser mais o adicional de hora extra de 50%)." (sic, Id 69f9de3 - Pág. 7). pactuadas mediante autorização prévia das autoridades Partindo dessa premissa, enfatiza que "(...) tal condenação competentes em matéria de higiene do trabalho, de modo que configura violação expressa ao art. 844 do Código Civil, dispositivo qualquer acordo de compensação para ser válido demanda tal que consagra a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que autorização. decorrência lógica da invalidação do acordo de compensação de Com o cancelamento da Súmula n. 349, que dispensava a referida jornada é o pagamento do adicional de 50% para as horas que autorização, bastando apenas a pactuação coletiva, o TST passou a excedam 8 horas diárias de trabalho e o pagamento de horas extras entender que a autorização prévia das autoridades competentes em às que excedam as 44 horas semanais de trabalho." (Id 69f9de3 - matéria de higiene do trabalho é indispensável para os casos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16 labor extraordinário em atividades insalubres, senão vejamos: o órgão revisor à respectiva apreciação, não cabendo, entretanto, a (...) tais declaratórios ventilar violação a novos dispositivos legais, No caso, restou incontroverso que o reclamante desempenhava constitucionais ou jurisprudenciais, pois isso não é atividade em ambiente insalubre, e considerando que não há prova prequestionamento, mas pós-questionamento. da existência de licença da autoridade competente em matéria de No caso, o acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo do higiene e segurança do trabalho a validar os acordos de embargante para determinar que as horas extras deferidas sejam compensação pactuados, são eles inválidos. apuradas conforme a jornada de trabalho anotada nos registros de Relativamente ao eventual pedido de limitação da condenação ao ponto, observando-se, ainda, a nulidade do regime de adicional de horas extras, registre-se que não há previsão para a compensação de jornada por ele adotado. aplicação dos itens III e IV da Súmula n. 85 a hipóteses como a dos Cabia ao réu por ocasião da interposição do recurso ordinário autos, restringindo-se à invalidade decorrente da prestação de prequestionar acerca da violação ao art. 884 do Código Civil no horas extras habituais ou do mero desatendimento de exigências sentido de resguardar eventual medida a ser interposta para o formais para a compensação de jornada, daí porque não há falar na Tribunal Superior do Trabalho, que exige da parte a obtenção de aplicabilidade dos seus ditames. expresso pronunciamento do tribunal revisor sobre questões desse (...) jaez. Ante o exposto, reformo a sentença para determinar que as horas No entanto, compulsando o apelo ordinário verifico que em ponto extras deferidas sejam apuradas conforme a jornada de trabalho algum de seu texto o embargante (réu) afirmou que a sentença anotada nos registros de ponto, observando-se, ainda, a nulidade deveria ser reformada por transgredir tal dispositivo. do regime de compensação de jornada adotado pelo réu. Pelo contrário, pelo que se extrai das razões recursais a única Dou provimento parcial." (Id ff0f0fe - Págs. 4/9). insurgência do embargante era pertinente à desconsideração dos Consta do acórdão preferido em sede de embargos de declaração: cartões apócrifos como meio de prova, tendo esta Turma dado "O réu pretende que o Tribunal supra omissão do julgado quanto ao guarida a ela para reputá-los escorreitos quanto aos horários lá prequestionamento do art. 884 do Código Civil, bem como acerca registrados, porém, invalidando o acordo de compensação, uma vez da dedução das horas extras já quitadas. que a atividade exercida pelo obreiro era insalubre e não havia Pois bem. licença da autoridade competente para a prática de horas extras. É sabido que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, Em verdade, a finalidade almejada pelo embargante se afigura pós- inclusive já sumulada (Súmulas ns. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do questionamento, pois inova em embargos declaratórios ao arguir TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual pela primeira vez a citada infração. versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela Com efeito, a insatisfação com o resultado do julgamento não pode decisão recorrida. No silêncio da decisão cabe provocar o julgador a ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que pós- desenvolver ainda mais a tese jurídica adotada para a solução do questionamento não rende ensejo aos embargos de declaração. litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de Ademais, caso a parte queira também dizer que a violação ocorreu admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, no próprio acórdão embargado registre-se ser inaplicável a Súmula demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o n. 297 do TST, conforme Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI- julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que 1 daquele Tribunal. será atacada na instância especial. Por fim, não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso Observe-se a supracitada Súmula n. 297 do TST: quanto ao abatimento das horas extras já pagas, uma vez que a (...) sentença adotou expressamente tal prática como parâmetro de Assim, o acórdão que examina o recurso deve manifestar-se liquidação ao afirmar que '... Deverão ser deduzidos os valores expressamente acerca dos preceitos legais e jurisprudenciais comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com o intuito de reputados violados pela sentença, a fim de permitir à parte eventual evitar-se o bis in ideme o enriquecimento sem causa do autor', manejo do recurso de revista pelo prejudicado. quanto ao que não houve recurso. Porém, não se pode exigir que o órgão revisor se manifeste sobre Ora, além de já contemplar o princípio da vedação ao normas sequer ventiladas nas razões recursais, competindo realçar enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC, a sentença que prequestionamento se faz em sede recursal, sendo que omisso determinou expressamente a dedução de toda e qualquer verba o acórdão a respeito tornam-se cabíveis os declaratórios para instar paga sob idêntico título, com o que o embargante anuiu tacitamente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 17 já que não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento ou Pois bem. alegação que demonstrasse insatisfação com tal medida, daí É sabido que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial, porque descabia a este Relator se manifestar acerca de medida inclusive já sumulada (Súmulas ns. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do sobre a qual, repise-se, nenhuma das partes demonstrou TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual discordância, privilegiando os princípios devolutivo e da adstrição versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela consubstanciados no brocardo tantum devolutum quantum decisão recorrida. No silêncio da decisão cabe provocar o julgador a appellatum. desenvolver ainda mais a tese jurídica adotada para a solução do Data venia, diante da clareza solar da decisão objurgada a única litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de conclusão a que se chega é que o embargante visa procrastinar o admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, feito pela via dos presentes declaratórios, alegando omissão demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o flagrantemente inexistente. julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, em será atacada na instância especial. favor da parte autora, a multa contida no parágrafo segundo do art. Observe-se a supracitada Súmula n. 297 do TST: 1.026 do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o (...) valor atribuído à causa, devidamente corrigido." (Id 546ea44 - Págs. Assim, o acórdão que examina o recurso deve manifestar-se 2/4, destaques no original). expressamente acerca dos preceitos legais e jurisprudenciais A partir das premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, não reputados violados pela sentença, a fim de permitir à parte eventual vislumbro violação ao dispositivo legal invocado pela parte manejo do recurso de revista pelo prejudicado. recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 Porém, não se pode exigir que o órgão revisor se manifeste sobre da CLT. normas sequer ventiladas nas razões recursais, competindo realçar De outro norte, no que tange à arguição de contrariedade à Súmula que prequestionamento se faz em sede recursal, sendo que omisso n. 85, item IV, da Corte Superior Trabalhista, as premissas o acórdão a respeito tornam-se cabíveis os declaratórios para instar estabelecidas no acórdão revelam que o seu comando não se o órgão revisor à respectiva apreciação, não cabendo, entretanto, a aplica na hipótese examinada nestes autos. Logo, no particular, a tais declaratórios ventilar violação a novos dispositivos legais, admissibilidade do apelo encontra óbice na ausência de constitucionais ou jurisprudenciais, pois isso não é atendimento do pressuposto da especificidade (Incidência da prequestionamento, mas pós-questionamento. Súmula n. 296/TST). No caso, o acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES embargante para determinar que as horas extras deferidas sejam PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. apuradas conforme a jornada de trabalho anotada nos registros de Alegações: ponto, observando-se, ainda, a nulidade do regime de - contrariedade à Súmula n. 297, item II/TST. compensação de jornada por ele adotado. - violação ao art. 1.026, § 2º, do NCPC. Cabia ao réu por ocasião da interposição do recurso ordinário A ré busca o reexame do acórdão no que tange à imposição da prequestionar acerca da violação ao art. 884 do Código Civil no condenação ao pagamento de "multa por embargos declaratórios sentido de resguardar eventual medida a ser interposta para o protelatórios". Tribunal Superior do Trabalho, que exige da parte a obtenção de Argumenta, em síntese, que a penalidade não deve subsistir, expresso pronunciamento do tribunal revisor sobre questões desse porquanto "(...) o primeiro acórdão proferido (ID ff0f0fe) em jaez. momento algum ventilou sobre a tese de que a não aplicação da No entanto, compulsando o apelo ordinário verifico que em ponto Súmula 85, IV, do TST, importaria em violação à proibição do algum de seu texto o embargante (réu) afirmou que a sentença enriquecimento ilícito (artigo 885 do CC/02), razão pela qual foram deveria ser reformada por transgredir tal dispositivo. opostos embargos a fim de prequestionar a matéria para a Pelo contrário, pelo que se extrai das razões recursais a única interposição deste recurso de revista." (Id 69f9de3 - Pág. 8). insurgência do embargante era pertinente à desconsideração dos Consta do acórdão de embargos declaratórios: cartões apócrifos como meio de prova, tendo esta Turma dado "O réu pretende que o Tribunal supra omissão do julgado quanto ao guarida a ela para reputá-los escorreitos quanto aos horários lá prequestionamento do art. 884 do Código Civil, bem como acerca registrados, porém, invalidando o acordo de compensação, uma vez da dedução das horas extras já quitadas. que a atividade exercida pelo obreiro era insalubre e não havia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 18 licença da autoridade competente para a prática de horas extras. CONCLUSÃO Em verdade, a finalidade almejada pelo embargante se afigura pós- DENEGO seguimento ao recurso de revista. questionamento, pois inova em embargos declaratórios ao arguir Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à pela primeira vez a citada infração. origem. Com efeito, a insatisfação com o resultado do julgamento não pode Publique-se. ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que pós- CUIABA, 27 de Setembro de 2016 questionamento não rende ensejo aos embargos de declaração. Ademais, caso a parte queira também dizer que a violação ocorreu MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES no próprio acórdão embargado registre-se ser inaplicável a Súmula Desembargador Federal do Trabalho Decisão n. 297 do TST, conforme Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI1 daquele Tribunal. Por fim, não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso quanto ao abatimento das horas extras já pagas, uma vez que a sentença adotou expressamente tal prática como parâmetro de liquidação ao afirmar que '... Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com o intuito de evitar-se o bis in ideme o enriquecimento sem causa do autor', quanto ao que não houve recurso. Ora, além de já contemplar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC, a sentença determinou expressamente a dedução de toda e qualquer verba Processo Nº RO-0000428-84.2015.5.23.0003 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO marcelo pessoa(OAB: 6734/MT) RECORRIDO JEANES DURVAL DOS SANTOS ADVOGADO LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB: 12856-O/MT) ADVOGADO NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT) RECORRIDO FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 11065-A/MT) paga sob idêntico título, com o que o embargante anuiu tacitamente, já que não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento ou Intimado(s)/Citado(s): alegação que demonstrasse insatisfação com tal medida, daí - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - JEANES DURVAL DOS SANTOS porque descabia a este Relator se manifestar acerca de medida sobre a qual, repise-se, nenhuma das partes demonstrou discordância, privilegiando os princípios devolutivo e da adstrição consubstanciados no brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Data venia, diante da clareza solar da decisão objurgada a única PODER JUDICIÁRIO conclusão a que se chega é que o embargante visa procrastinar o JUSTIÇA DO TRABALHO feito pela via dos presentes declaratórios, alegando omissão flagrantemente inexistente. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, em favor da parte autora, a multa contida no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido." (Id 546ea44 - Págs. 2/4, destaques no original). A partir dos fundamentos lançados no acórdão, não vislumbro a possibilidade de o recurso ser admitido por afronta ao dispositivo legal apontado nas razões recursais, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 297, item II, do colendo TST, cumpre obstar a ascensão do apelo à instância ad quem por ausência de atendimento do pressuposto da especificidade (Incidência da Súmula n. 296/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000428-84.2015.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADOS: CAROLINA FONSECA RODRIGUES E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: JEANES DURVAL DOS SANTOS ADVOGADOS: LEANDRO RIPOLI BIANCHI E OUTRO(S) 2º RECORRIDO: FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 3º RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS: MARCELO PESSOA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 TRANSCENDÊNCIA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 19 Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao art. 71 da Lei n. 8.666/93 é clara no sentido de não imputar colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a obrigações ao ente público pelas dívidas trabalhistas contraídas causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de pela empresa contratada para lhe prestar serviços. natureza política, econômica, social ou jurídica. Enfatiza que "(...) é fato que a decisão 'turmária' do Egrégio Tribunal PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a quo, ao negar vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93 (que enfrentou) O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho explícita ou implicitamente não o fez por seu plenário, o que em 26.08.2016 (Id d387c6c). Logo, considerando a prerrogativa implica - sim - violação da cláusula de reserva de plenário, prescrito processual do prazo em dobro para recorrer, nos termos art. 12 do em caráter impositivo pela Súmula Vinculante n.º 10 do STF (...)" Decreto Lei n. 509/69, encontra-se tempestivo o recurso (sic,Id bd5dbf9 - pág. 14, destaques no original). apresentado em 13.09.2016 (Id bd5dbf9). Por outro viés, alega que, à luz da dicção do item V da Súmula n. Regular a representação processual (Id a353d98). 331 do colendo TST, a configuração da responsabilidade da Isento de preparo (D.L. n. 509/69, art. 12). Administração Pública, em caráter subsidiário, na condição de PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO "tomadora dos serviços", somente se estabelece quando provada a A ré - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - postula o existência de conduta culposa, consubstanciada na ausência de sobrestamento do feito diante do reconhecimento de repercussão fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações legais e geral, pela Suprema Corte, quanto à matéria "responsabilidade contratuais afetas à empresa contratada. subsidiária do ente público", consistente no T-246 da Tabela de Dentro desse contexto, assinala que deve ser desconstituída a Temas de Repercussão Geral (RE 760.931). responsabilidade que lhe fora imposta, visto as peculiaridades do Exsurge da interpretação sistemática dos arts. 1036, §1º, do NCPC caso concreto não autorizam falar em culpa in vigilando da (art. 543-B, § 1º, do CPC/73) e 328 do Regimento Interno do tomadora dos serviços. Supremo Tribunal Federal que, mesmo que reconhecida a Consta da ementa do acórdão guerreado: repercussão geral, somente haverá sobrestamento dos recursos "RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E extraordinários e dos recursos especiais que versem sobre a DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. mesma matéria. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Portanto, não há falar no sobrestamento do feito quando esteja TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN pendente de julgamento recurso de revista, conduta que ofenderia, VIGILANDO. CONFIGURADA. Nos termos da decisão proferida inclusive, o direito fundamental à celeridade na prestação pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88), razão pela qual rejeito o pleito. Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 71 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder Público ser SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos Alegações: trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada - contrariedade à Súmula n. 331/TST. contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto - violação aos arts. 5, II; 37, caput e § 6º, 97, 102, §2º, da CF. não poderá haver generalização dos casos, devendo ser - violação aos arts. 67 e 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993. investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa - divergência jurisprudencial. principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. A - contrariedade à ADC 16/STF. ausência de prova de que o Recorrente fiscalizava e controlava o A Turma Revisora manteve a sentença que reconheceu a cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa responsabilidade subsidiária das 2ª e 3 rés (Empresa Brasileira de contratada, impõe a aplicação da Súmula 331, iv e V, do TST, a Correios e Telégrafos e Caixa Econômica Federal, qual não confronta o dispositivo supramencionado, na medida em respectivamente), pelo adimplemento das obrigações decorrentes que apenas responsabiliza subsidiariamente o ente da do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela A 2ª demandada - EBCT- busca o reexame desse comando judicial, empresa contratada, quando demonstrado que houve falha ou falta aduzindo que o reconhecimento desse instituto jurídico não se de fiscalização pelo órgão contratante. Assim, constatada a culpa in mostra cabível, na espécie, uma vez que a regra inserta no § 1º do vigilando do ente público, impõe-se manter a sentença que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 20 reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (Empresa (...) Brasileira de Correios e Telégrafos) e 3ª Ré (Caixa Econômica A par dessas premissas e em razão do princípio da aptidão para a Federal). Nega-se provimento ao recurso no particular." (Id 36d1f64 produção da prova, cabe ao ente público a comprovação de que - pág.1, destaques no original). realizou, de forma efetiva, a fiscalização na execução do contrato Extraio da fundamentação da decisão impugnada: firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a "É incontroverso que a 2ª e 3ª Rés firmaram típico contrato de vigência do contrato, pois compete à Administração Pública, na prestação de serviços com a 1ª Ré, a qual era empregadora da qualidade de tomadora de serviços e fiscal do contrato, exigir Autora e a colocou para laborar em favor das Recorrentes. constantemente da respectiva empregadora comprovantes de que Percebe-se, assim, que o presente caso enquadra-se perfeitamente os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público foi jornada ou eventual pagamento de horas extras, adicionais beneficiário direto dos serviços prestados pela Vindicante. salariais, férias, recolhimentos do FGTS, entre outros decorrentes (...) do contrato de emprego, estavam sendo adimplidos. Na oportunidade do julgamento (ADC nº 16), o STF ressalvou a Nesse sentido: possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, (...) a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir No caso dos autos, as Recorrentes não apresentaram qualquer responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive documento relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas por trabalhistas, inobservadas pelo contratado. parte da 1ª Ré, em especial aquelas relativas ao contrato de Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da emprego da Autora, de modo a desonerá-las da responsabilidade. Súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, Assim, não basta a Administração Pública proceder com todo o inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos cuidado na hora da contratação, observando que a contratada casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na das Licitações e não se há falar em inconstitucionalidade, mormente execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que porque visa resguardar a dignidade do trabalhador. Ademais, o TST as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada possui competência para editar as súmulas que cristalizem seu sejam devidamente cumpridas. entendimento majoritário, conforme Lei Federal n. 7.701/88, art. 4º, (...) 'b'. Com efeito, à luz da jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade Súmula 331 do TST) e dos artigos 58, inciso III, e 67, "caput", § 1º, dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de da Lei de Licitações, que se harmonizam com o artigo 71 do mesmo serviços inidôneo (culpa 'in eligendo') e da ausência de fiscalização Diploma e exigem a forçosa e inevitável vigilância que deveria ter do cumprimento das obrigações (culpa 'in vigilando'), consoante se sido desempenhada pelas Recorrentes, dessume-se que estas não observa da atual redação do item IV e inseriu os itens V e VI na provam que tenham levado a efeito a necessária e obrigatória Súmula 331, conforme transcrição abaixo: fiscalização da completa execução do contrato, incorrendo na culpa (...) 'in vigilando', decorrendo a responsabilidade subsidiária, Observa-se que, a despeito da mera inadimplência do contratado justamente, desse elemento, cuja ilicitude capitula-se nos artigos não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a 186 e 927, "caput", do Código Civil, e não no artigo 37, § 6º, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, Constituição da República (que prevê a responsabilidade contratual reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de objetiva, que prescinde a culpa). fiscalizar as obrigações do contratado implicará em tal Diante disso, mantenho a sentença que condenou de forma responsabilidade. subsidiária as Recorrentes." (Id cd0ac9a - págs. 7/10). (...) A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se alinhada com o Desse modo, a responsabilidade da Administração Pública não se comando consubstanciado no item V da Súmula n. 331 do colendo esgota com a mera observância do procedimento formal de TST, logo, inviável a admissibilidade do recurso por possível fiscalização. Deveras, compete ao Ente Público tomador do serviço contrariedade a esse verbete sumular, bem como sob os enfoques adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os de dissenso interpretativo e de violação aos preceptivos legais e princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e constitucionais invocados pela parte recorrente (Incidência da da moralidade (artigo 37, 'caput', da Constituição da República). Súmula n. 333/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 21 No que tange especificamente à arguição de afronta à "cláusula de (Id 9db3b18). reserva de plenário", a partir das premissas jurídicas consignadas Regular a representação processual (Id f8d063d). no acórdão, não vislumbro a possibilidade de processamento do Satisfeito o preparo (Ids 2300581, 23eb628, a87df7d, 34ab858 e apelo sob os enfoques de contrariedade à Súmula vinculante n. 10 3a87ff9). do STF e ao art. 97 da CF. Assinalo, por oportuno, que a arguição de contrariedade à decisão PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do STF (ADC n. 16) não enseja o seguimento do apelo, na melhor DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL dicção do art. 896 da CLT. REMUNERADO / TRABALHO AOS DOMINGOS CONCLUSÃO Alegações: DENEGO seguimento ao recurso de revista. - contrariedade à Súmula n. 146 do colendo TST. Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à - violação ao art. 9º da Lei 605/1949. origem. - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Publique-se. A ré pugna pela reforma do acórdão que, na esteira da sentença, CUIABA, 27 de Setembro de 2016 manteve sua condenação ao pagamento dos domingos. Assevera que apresentou os cartões de ponto e os comprovantes MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0000576-78.2015.5.23.0041 Relator ROBERTO BENATAR RECORRENTE CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) RECORRIDO VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ ANDRÉ BEZERRA MARQUES DE SÁ(OAB: 8376-B/MT) de pagamento, dos quais consta a quitação dos domingos, sem que o obreiro tenha demonstrado qualquer diferença a seu favor. Consta do acórdão impugnado: "O labor em domingos, acaso não seja concedida a folga compensatória dentro da mesma semana, acarreta o pagamento em dobro de tal dia de trabalho, conforme disposto no art. 9º da Lei n. 605/1949 e Súmula n. 146 do TST. No caso, os holerites demonstram apenas o pagamento de "Horas Extras - 100%", que se trata do sobrelabor praticado nos domingos e feriados trabalhados, e não do pagamento do dia trabalhado Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA - VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA (domingo) e não compensado. Desse modo, não havendo nos aludidos comprovantes de pagamento de qualquer quitação a título de dobra de domingos, correta a sentença que condenou o réu ao pagamento da dobra dos PODER JUDICIÁRIO domingos laborados." (Id 34ab858 - Pág. 11). JUSTIÇA DO TRABALHO Como se observa, a matéria, na forma como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA fático-probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento do apelo. Incidência da Súmula n. 126 do colendo TST. PROCESSO N. 0000576-78.2015.5.23.0041 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE:CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADOS: DIOGO FADEL BRAZ E OUTROS RECORRIDO: VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BEZERRA MARQUES DE SÁ LEI N. 13.015/2014 DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Verifico, de plano, que a recorrente, ao buscar a reapreciação do acórdão quanto ao tema "tempo à disposição", deixou de observar a exigência estabelecida no item I, §1º-A, do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata, nas razões do apelo, a transcrição do trecho da decisão recorrida, de forma pontual e delimitada, que PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão atacado foi publicado em 06.09.2016 (Id 4b7e8d0). Logo, considerando que não houve expediente forense no âmbito deste Regional no dia 07.09.2016, consoante certidão Id 307a9c5, tenho como tempestivo o recurso de revista apresentado em 15.09.2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso de revista. Esclareço que a reprodução realizada à pág. 07 do recurso não atende ao pressuposto formal previsto no dispositivo legal 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 22 supracitado, porquanto não retrata as razões de decidir da Turma transporte público que vai até o local da obra ...". sobre o tema devolvido na manifestação recursal. Em outras (...) palavras, a compreensão da controvérsia exigia a indicação de Não prospera, outrossim, a alegação do réu de que a partir de outros fragmentos do acórdão recorrido, nos quais a Turma janeiro de 2014 passou a existir transporte público regular, porque Revisora discorre sobre a configuração do tempo à disposição, não há prova nos autos da existência de transporte público, bem matéria esta debatida no recurso de revista. assim porque o preposto do réu nos autos da ação reclamatória n. Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n. 0000510-98.2015.5.23.0041 confessou não saber precisar o trajeto 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "havendo expressa do alegado transporte público a partir de janeiro de 2014. exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o Mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento de horas enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o de trajeto e reflexos, consignando, por fim, que não houve prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insurgência quanto ao tempo deferido a tal título." (Id 34ab858 - insuscetível de veiculação o recurso de revista" ( AIRR - 373- Pág. 5). 40.2014.5.02.0008 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Cumpre salientar, quanto à distribuição do ônus da prova, que nos Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: diversos casos análogos ao presente, que alçaram a mais alta Corte DEJT 19/02/2016). Trabalhista, tem-se obtido o pronunciamento conforme o esposado Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância pela Turma deste Tribunal, ou seja, no sentido de que "ao superior. empregado incumbe comprovar que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, pois esse é fato constitutivo do DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS IN ITINERE seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I), compete ao Alegações: empregador a prova de que o local de trabalho era servido por - contrariedade à Súmula n. 90 do TST. transporte público regular ou de fácil acesso, pois tratam-se de fatos - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC/2015. impeditivos do direito do empregado à percepção de horas in itinere - divergência jurisprudencial. (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II)" - AIRR - 235-64.2012.5.23.0071 , A réu pugna pela reforma da decisão da Turma Revisora que Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: manteve sua condenação ao pagamento das horas in itinere. 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)." Afirma que "caberia ao recorrido a prova das alegações que fez, Nesse sentido os seguintes precedentes: RR - 1497- não fazendo jus ao recebimento das horas in itinere, em não tendo 62.2013.5.12.0025 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, demonstrado satisfatoriamente a dificuldade de acesso ao seu local Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: de trabalho e a inexistência de linha regular de transporte público. DEJT 24/06/2016; RR - 751-82.2011.5.18.0128 , Relator Ministro: Consta do acórdão: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: "Por outro lado, em autos em que se discute a incorporação à 15/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; RR - jornada de trabalho de horas de trajeto o percurso 1623-56.2011.5.15.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães residência/empresa e vice-versa em transporte a cargo do Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de empregador corporifica o fato constitutivo do direito, daí o fardo Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1069-54.2011.5.23.0022, probatório respectivo pertencer ao autor, consoante disposto no art. Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de 333, I do CPC/73. Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT Eventual facilidade de acesso e a existência de transporte público, 01/07/2016; na medida em que impossibilitariam a almejada integração à Nesse passo, não há falar em afronta aos dispositivos invocados jornada de trabalho, corporificam fatos impeditivos de direito, daí o pela parte recorrente, porquanto não seria razoável admitir que a respectivo ônus da prova competir ao reclamado, nos termos do manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra legem. estatuído pelo art. 333, II do CPC/73. Concernente ao dissenso interpretativo, a admissibilidade da revista No caso, observo que o preposto confessou que o local onde estava encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e sediada a empresa não era servido por transporte público regular, na Súmula n. 333/TST. porquanto afirmou em interrogatório (prova emprestada dos autos Ademais, o posicionamento adotado no acórdão encontra-se em do processo n. 0000661-69.2012.5.23.0041) que "... não sabe consonância com a diretriz jurídica exarada na Súmula n. 90/TST, considerar se o local da obra é de difícil acesso; que não tem por conseguinte, inviável torna-se o processamento do recurso sob Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 23 o enfoque de contrariedade aos seus termos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Dessa forma, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior, PROCESSUAIS no particular. Verifico, de plano, que a recorrente deixou de observar a exigência estabelecida no item I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao buscar a DURAÇÃO DO TRABALHO /INTERVALO INTERJORNADA reapreciação do acórdão quanto aos temas "multa por litigância de Alegações: má-fé" e "multa por embargos protelatórios". -violação aos arts. 66 da CLT. Com efeito, não se constata, nas razões do apelo, a transcrição dos - divergência jurisprudencial. trechos da decisão recorrida, de forma pontual e delimitada, que A ré busca a reforma do acórdão prolatado pela Turma Revisora, no consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do que se refere à determinação de que sejam pagas, como extras, as presente recurso de revista. horas trabalhadas durante o intervalo interjornadas. Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n. Afirma que a hipótese não autoriza instituir condenação a esse 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "a transcrição título, sob o fundamento de que eventual violação do intervalo integral dos termos do acórdão recorrido, em relação a cada tópico interjornadas não acarreta o pagamento de horas extras, uma vez do Recurso, sem identificação de qualquer ponto específico, com a que se trata de infração administrativa. manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada que Postula, sucessivamente, caso mantida a condenação em tela, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a seja afastada a "(...) incidência dos reflexos em outras verbas, exigência" ( RR - 1461-90.2014.5.09.0567 , Relatora Ministra: Maria diante do caráter indenizatório." (Id9db3b18 - Pág. 15). de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/03/2016, 4ª Turma, Data Extraio da decisão objurgada: de Publicação: DEJT 11/03/2016). "Penso que o desrespeito ao intervalo interjornadas propicia Nesse contexto, cumpre negar trânsito ao apelo à instância consequências na esfera patrimonial do trabalhador que teve tal superior. direito vulnerado, rendendo ensejo ao pagamento das horas laboradas dentro do aludido intervalo como se extras fossem. CONCLUSÃO Colho, nesse passo, da OJ n. 355 da SBDI-1 do TST: DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à No mais, não prospera a alegação do réu, pois como visto em origem. tópicos anteriores foi mantida a integração à jornada do tempo à Publique-se. disposição e do gasto no trajeto, razão pela qual não há falar em CUIABA, 27 de Setembro de 2016 reforma da sentença, no particular. No que diz respeito à alegação de que a referida verba tem caráter MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES indenizatório, não gerando a incidência dos reflexos em outras Desembargador Federal do Trabalho Decisão verbas, não deve prosperar, porquanto a sentença encontra-se em consonância com a supramencionada Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST. Desse modo, mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento do intervalo interjornada." (Id 34ab858 - Págs. 9/10). Constato que o posicionamento adotado pela Turma Revisora reflete a diretriz jurídica consubstanciada na OJ n. 355/SDI-1/TST, de modo que resta inviabilizado o seguimento do recurso, sob os enfoques de divergência jurisprudencial e de violação ao dispositivo infraconstitucional invocado (Súmula n. 333/TST e § 7º do art. 896 da CLT). Nessa perspectiva, denego seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RO-0000734-80.2015.5.23.0091 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) RECORRENTE CLENILSON ALBINO DA SILVA ADVOGADO JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT) RECORRIDO CLENILSON ALBINO DA SILVA ADVOGADO JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT) RECORRIDO MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CLENILSON ALBINO DA SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - MATO GROSSO BOVINOS S.A. 24 CLT, do qual se extrai que o empregador, para prorrogar a jornada de trabalho e, portanto, para se utilizar do regime de compensação, deveria obter autorização da autoridade competente, o que não PODER JUDICIÁRIO ocorreu. JUSTIÇA DO TRABALHO Nesse sentido é a jurisprudência trabalhista, inclusive no âmbito do ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000734-80.2015.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADOS: ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO: CLENILSON ALBINO DA SILVA ADVOGADA: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 TST: (...)." (Id 604ec10 - Pág. 6). Cumpre registrar, que o posicionamento adotado pela Turma Revisora, no sentido de que a instituição de regime de compensação de jornada, em atividades insalubres, depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, reflete a jurisprudência do colendo TST a respeito da matéria, conforme se infere dos precedentes que se seguem: RO 2804-85.2012.5.04.0000, Relatora Ministra:Kátia Magalhães Arruda,Data de Julgamento:08/06/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; RR - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, uma vez que o acórdão foi publicado em 09.09.2016 (Id bbaa758) e a peça recursal foi apresentada em 19.09.2016 (Id dd82ca1). Regular a representação processual (Ids 8b6d08b e b6fcc58). Satisfeito o preparo (Ids d3f37bd, 7ed714b, b05f5ca e 3a54db2). 647-63.2012.5.04.0381 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2015; AIRR - 1120-95.2012.5.04.0010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; RR - 519-32.2013.5.04.0341, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegações: - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação ao art. 59, § 2º, e 60 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora, por constatar a inexistência de licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para validar o regime de compensação de jornada implementado, em ambiente laboral insalubre, manteve a sentença no que tange à invalidação do aludido sistema e à consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. A ré insurge-se contra essa decisão, alegando que a hipótese autoriza o reconhecimento da validade do sistema de compensação Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; ARR - 1258.2012.5.04.0292, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015. Nesse passo, estando a decisão recorrida alinhada com iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, não há falar em afronta aos dispositivos constitucional e infraconstitucionais invocados pela parte recorrente, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada daquela Corte Superior fosse contra legem. Com relação ao dissenso interpretativo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333/TST. Assim, inviável o seguimento do recurso à instância extraordinária. de jornada, pois encontra-se previsto em norma coletiva, salientando ser essa a única condição para adoção do regime em questão, segundo o texto constitucional. Outrossim, defende a não recepção do art. 60 da CLT pela Constituição de 1988. Consta do acórdão: "Primeiramente cabe observar que o trabalho do reclamante era insalubre, eis que se constata dos demonstrativos de pagamento de salários o recebimento do adicional de insalubridade. Desse modo, aplica-se ao caso em apreço a regra do art. 60 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE/ SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA Alegação: - divergência jurisprudencial. A rá busca a reforma do acórdão no ponto em que foi mantida sua condenação ao pagamento das horas in itinere. Alega que "foi firmado acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato dos trabalhadores onde ficou avençado que as horas despendidas no deslocamento casa empresa e vice-versa não 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 25 serão consideradas como extras" (Id dd82ca1 - Pág. 7). de Mello Filho, DEJT 19/02/2016; AIRR 3980-43.2011.5.12.0055, 6ª Defende que a norma coletiva é válida, no particular, pois Turma, Rel. Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/02/2016. "representa solução amigável, ajuste de vontade das partes, ou Nesse passo, estando a decisão objurgada em consonância com seja, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior se chegue ao acordo" (Id dd82ca1 - Pág. 7). Trabalhista, cumpre negar trânsito ao recurso de revista sob o Nesse contexto, sustenta a tese de que a Convenção Coletiva enfoque da divergência jurisprudencial invocada pela parte possui validade jurídica na perspectiva das balizas traçadas pela recorrente, à luz da dicção contida no § 7º do art. 896 da CLT teoria do conglobamento. (Incidência da Súmula n. 333/TST). Subsidiariamente, aduz que "é público e notório que a recorrente Quanto à alegação de que a empresa não se encontra em local de não fica em local de difícil acesso, tampouco em zona rural" difícil acesso, constato, no particular, que a parte recorrente não Consta do acórdão: alega dissenso pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais "Dessa forma, limitando-se a norma coletiva a suprimir o direito às e/ou legais. Logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, não horas in itinere, a referida cláusula não tem validade. Registre-se houve observância dos requisitos peculiares do recurso de revista, que sequer é possível concluir que a ampliação dos direitos descritos no art. 896 da CLT, fator que obsta a ascensão do apelo à mencionados exemplificativamente pela recorrente para se pautar instância ad quem. no princípio do conglobamento se deu em razão da supressão das Nesse passo, inviável a admissibilidade do recurso de revista. horas in itinere, pois para isso seria necessário identificar o momento em que a supressão da hora in itinere passou a fazer DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA parte das normas coletivas, a fim de verificar se foi nesse momento Verifico, de plano, que a recorrente, ao buscar a reapreciação do que o incremento ao patamar mínimo de direitos citados pelo acórdão quanto ao intervalo do art. 253 da CLT, deixou de observar recorrente passou a ser previsto nas normas coletivas, o que a exigência estabelecida no item I do §1º-A do art. 896 da CLT, na poderia evidenciar que, de fato, houve concessão recíproca. medida em que não se constata, nas razões do apelo, a transcrição Entretanto, pelo entendimento hoje vigente na jurisprudência, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o sequer pelo princípio do conglobamento seria possível suprimir o prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso de direito às horas in itinere, pois tal direito é considerado norma de revista. ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia, seja pela via Esclareço que o excerto à pág. 10 do recurso (Id dd82ca1) mostra- individual, seja pela via coletiva. se inservível a tal mister, visto que a referida transcrição não Estando a empresa localizada fora do perímetro urbano presume-se identifica de forma completa as razões de decidir adotadas pela de difícil acesso. Turma sobre o tema. (...) Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n. Presentes os requisitos ensejadores da percepção das horas in 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "havendo expressa itinere, mantenho incólume a decisão recorrida." (Id 604ec10 - Pág. exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o 9). enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o Verifico que o posicionamento adotado no acórdão alinha-se com os prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna seguintes precedentes jurisprudenciais: E-ED-ARR-10795- insuscetível de veiculação o recurso de revista" ( AIRR - 373- 67.2013.5.03.0142, SBDI-1, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, 40.2014.5.02.0008 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2016; Ag-E-ED-RR 3554-90.2011.5.12.0003, SBDI-1, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2016; E- DEJT 19/02/2016). RR-618-74.2013.5.18.0191, SBDI-1, Rel. Ministro Guilherme Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2015; RR 127500- superior. 61.2009.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/02/2016; RR 471- CONCLUSÃO 34.2014.5.12.0012, 3ª Turma, Rel. Ministro Maurício Godinho DENEGO seguimento ao recurso de revista. Delgado, DEJT 19/02/2016; AIRR 10653-91.2014.5.15.0078, 8ª Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à Turma, Relª. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016; RR origem. 846-53.2010.5.04.0382, 7ª Turma, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 26 nesta oportunidade, em atenção ao que dispõe o item I da Súmula n. 128 do colendo TST, ter complementado o valor do depósito MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0000758-78.2015.5.23.0004 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB: 11864/MT) ADVOGADO Jackson Mário de Souza(OAB: 4635/MT) ADVOGADO FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA(OAB: 6740/MT) RECORRIDO JOSE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO RODRIGO REIS COLOMBO(OAB: 12868/MT) ADVOGADO JOSE RODOLFO NOVAES COSTA(OAB: 7436-O/MT) ADVOGADO ALINE EVELLYN PEDROSO DE ARRUDA(OAB: 17038-O/MT) recursal efetuado em sede de segunda instância, com fim de garantir integralmente o juízo. Dessa forma, não tendo o vindicado, na interposição do presente recurso de revista, efetuado qualquer pagamento a título de depósito recursal, cumpre reconhecer que se delineou, na espécie, o fenômeno jurídico da deserção. Nem se diga que seja o caso de conceder prazo para a complementação do depósito recursal, em face do novo CPC, visto que a Instrução Normativa n. 39 do colendo TST, em seu art. 10, parágrafo único, preconiza que tal procedimento limita-se às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, cumpre negar seguimento ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO NÃO ADMITO o recurso de revista. Intimado(s)/Citado(s): Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à - EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA - JOSE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA origem. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Decisão ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo RO nº 0000758-78.2015.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADOS: JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS: RODRIGO REIS COLOMBO E OUTROS LEI N. 13.015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifico que o recurso de revista interposto pelo demandado, por ausência de regular preparo, não se mostra apto a ultrapassar a Processo Nº RO-0000771-02.2014.5.23.0008 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA(OAB: 6780-O/MT) ADVOGADO marcelo pessoa(OAB: 6734/MT) ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA(OAB: 10114-O/MT) RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244-O/MT) ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES(OAB: 24952-A/DF) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): Com efeito, na interposição do recurso ordinário, o recorrente - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO efetuou o depósito recursal no valor de R$ 8.183,06 (oito mil cento e oitenta e três reais e seis centavos - Id 52daf80 - págs. 1/2), quantia essa que permitiu o conhecimento do seu apelo, uma vez que atende as diretrizes estabelecidas pelo c. TST no ATO.SEGJUD.GP n. 397/2015, publicado no DEJT de 10/07/2015, com vigência a PODER JUDICIÁRIO partir de 1º/08/2015. JUSTIÇA DO TRABALHO Ocorre que a condenação corresponde ao montante de R$ ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA 23.000,00 (vinte e três mil reais - Id 62d8cc1), logo, caberia à parte, PROCESSO N. 0000771-02.2014.5.23.0008 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 27 1º RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL esteve claro o objetivo de remunerar as responsabilidades e ADVOGADO: GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA E também os riscos a que está sujeito o empregado no exercício da OUTROS respectiva atividade." (Id abb970d - pág. 15). 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM Obtempera que "(...) foi demonstrado por toda a documentação ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO apresentada (...)" que "(...) a 'quebra de caixa' criada no âmbito NO ESTADO DE MATO GROSSO desta empresa pública visava substituir, e não complementar ou ADVOGADO: EDUARDO ALENCAR DA SILVA E OUTROS integrar, a antiga função de 'caixa executivo' - e, similarmente, ela RECORRIDO: AS MESMAS PARTES foi extinta quando surgiu a 'função de Caixa PV' (posteriormente CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO denominada 'gratificação de caixa')." (Id abb970d - pág. 21). LEI 13.015/2014 Aduz que "Qualquer jurisprudência que apontar que nada obsta o acúmulo de "gratificação" e "quebra" por se tratarem de rubricas RECURSO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com naturezas diversas, deve ser reputada inaplicável ao caso, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS por imprecisão, eis que a presente lide ocupou-se em demonstrar Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id materialmente que tal economicidade está efetivamente embutida d33ebe0; recurso apresentado em 30.08.2016 - Id abb970d). na rubrica de gratificação, bem como que as parcelas jamais foram Regular a representação processual (Id f441ea0). pagas de forma acumulada." (Id abb970d - pág. 23, destaques no Satisfeito o preparo (Ids c3cbe75, 53448e8, 7acb87b e 963370b). original). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Extraio da ementa do acórdão: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / "AÇÃO CIVIL COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO Alegações GRATIFICADA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. Extrai-se do conjunto - violação aos arts. 5º, II, e 37, XVI e XVII, da CF. probatório jungido aos autos que o adicional de quebra de caixa e a - violação ao art. 444 da CLT. função gratificada de caixa são parcelas com natureza jurídica e - divergência jurisprudencial finalidades distintas e, portanto, inconfundíveis, haja vista que a A Turma Revisora reformou a sentença de origem para deferir o primeira foi criada para repor eventuais perdas de caixa e a pagamento do adicional denominado "QUEBRA DE CAIXA" a todos segunda objetiva remunerar a maior complexidade do cargo em os funcionários substituídos pelo Sindicato-Autor que atuem ou razão das responsabilidades inerentes à função, o que, por tenham exercido a função de caixa. corolário, não obsta o seu recebimento simultâneo." (Id 53448e8 - Com efeito, restou estabelecido no acórdão objurgado que "a pág. 1) parcela adicional de 'quebra de caixa' é paga em razão do risco Consta da fundamentação do decisum impugnado: contínuo inerente do exercício de caixa em relação às possíveis "Trata-se de ação civil coletiva interposta pelo Sindicato dos diferenças contábeis, podendo ser acumulada com parcela Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro suplementar diversa, tal como o função gratificada de caixa, não se do Estado de Mato Grosso / SEEB/MT em face da Caixa Econômica traduzindo " bis in idem", pois são pagas por fundamentos diversos." Federal. (Id 53448e8 - pág. 8) Aduz, em síntese, que a Ré vem descumprindo seu regulamento A ré, ora recorrente, insurge-se contra essa decisão, sustentando interno, uma vez que não vem concedendo aos seus empregados que "(...) o empregado que exerce cargo comissionado/função que exercem a função de caixa a parcela denominada "quebra de gratificada percebe a gratificação correspondente, sendo-lhe caixa" prevista no RH 053, item 8.4. vedada a possibilidade de receber pagamento de gratificação de Alega, outrossim, que a parcela "quebra de caixa" objetiva dois cargos em comissão/funções gratificadas ao mesmo tempo, unicamente compensar o funcionário pelo risco de eventuais sendo que exercerá, na realidade, apenas um." (Id abb970d - pág. diferenças decorrentes de falhas na contagem dos valores 15). recebidos e pagos aos clientes e não se confunde com nenhuma Afirma que "Independente da nomenclatura ou da quantidade de outra gratificação pelo exercício de função de caixa, que servem rubricas utilizadas para a composição da remuneração (ou seja, se como contraprestação pela maior complexidade do exercício de o pagamento realizava-se por meio da utilização do termo quebra caixa. de caixa, gratificação de caixa ou piso salarial de caixa) sempre A Ré, em defesa, transcreve o histórico da criação e alteração das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 28 suas funções e gratificações, conforme já delineado na situação requerendo sua cumulação. A Ré, por seu turno, aduz que a parcela fática exposta na sentença e aqui transcrita, das quais se pode "quebra de caixa" fora na verdade uma expressão criada pela CEF obter o seguinte resumo: para denominar um cargo comissionado existente entre 1998 e Antes do ano de 1998, os funcionários da Ré que exerciam a função 2004 e ocupado temporariamente por empregados de caixas da típica de caixa possuíam uma função de confiança denominada agência, seja para substituir um Caixa Executivo ausente, seja para "caixa executivo"; atender à demanda em dias de maior movimento, de modo que No caso de eventual substituição ou reforço dos caixas, os demais impossível a cumulação, uma vez que implicaria bis in idem. empregados recebiam a mesma função de confiança em caráter Da análise da norma interna da Ré (RH053, ID. 57982d7) verifica-se eventual, durante a substituição; em seu item 8, que a remuneração do empregado comissionado é Em 1998, após advento de Plano de Cargos em Comissão da CEF, composta por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em houve a extinção da designação de "caixa executivo", comissão e complementação temporária variável. Por outro lado, o permanecendo nessa função tão somente os empregados que nela item 8.4 prevê que "o empregado, quando no exercício das já se encontravam. atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor adicional Assim, o exercício da atividade de caixa, por quem não era um específico a esse título". "caixa executivo" por direito adquirido, receberia uma Outrossim, conforme apontado pelo Sindicato Autor, o parecer contraprestação denominada "quebra de caixa", que objetivava, jurídico elaborado pela própria Ré e jungido ao ID. 2426a54 deixa simultaneamente, remunerar o empregado por suas maiores claro que a parcela "quebra de caixa" "tem a finalidade de responsabilidades e compensar os empregados por sua obrigação remunerar os riscos a que está sujeito o empregado que lida de arcar com eventuais diferenças nos caixas pelos quais eram diariamente com grande volume de dinheiro, no que pertine a responsáveis. possíveis diferenças de valores, indenizando-o, previamente, por Logo, a "quebra de caixa" convivia com a função de confiança de eventuais prejuízos decorrentes do exercício das suas atividades". "caixa executivo", contudo não se confundiam e não podiam ser Por seu turno, o RH183 (ID. 02bcbb7) dispõe que a função cumuladas. gratificada de caixa, chamada inicialmente de "caixa executivo" e Por conseguinte, um empregado que exercesse atividades posteriormente de "caixa PV" e "função gratificada de caixa", é inerentes a caixa durante um mês inteiro receberia uma resultado da maior responsabilidade dos funcionários que exercem remuneração equivalente à do empregado com designação efetiva essa função, não especificando, todavia, que objetiva compensar do cargo em extinção "caixa executivo", apesar da diferença formal eventuais equívocos contábeis. entre as rubricas; Neste contexto, extrai-se que os próprios regulamentos internos da Em 2004, a Ré acabou por extinguir a contraprestação "quebra de Ré autorizam que o empregado comissionado que exerce tarefas caixa", retomando a designação efetiva da função de caixa, com o ligadas à quebra de caixa faça jus ao adicional específico do item nome de "Caixa PV", que posteriormente absorveu a função de 8.4 do RH083 acima mencionado, além do pagamento da "caixa executivo"; gratificação de função e, por corolário, não obsta o recebimento Assim, a partir de 2004, institui-se uma designação efetiva com o simultâneo de quebra de caixa e de função gratificada, uma vez que nome "Caixa PV", que posteriormente fora renomeada para "função são parcelas com natureza jurídica e finalidades distintas gratificada de caixa", assemelhando-se à antiga figura do "caixa inconfundíveis, haja vista que a primeira foi criada para repor executivo" existente antes de 1998, inclusive na necessidade de eventuais perdas de caixa, já a segunda objetiva remunerar a maior eventual substituição ou reforço; complexidade do cargo em razão das responsabilidades inerentes à Por corolário, segundo a Ré "a gratificação paga pela CEF aos função. caixas sempre possuiu tal monta que, simultaneamente, presta-se a Registre-se, por oportuno, que foi a própria empresa quem optou remunerar o trabalho diferenciado executado e a compensar o por conferir a paga da 'quebra de caixa' aos empregados que empregado pelos riscos que corre com o manejo de numerários". exercem determinadas atividades, não podendo querer se isentar Apesar da aparente complexidade, a questão em pauta mostra-se do pagamento do adicional correspondente ao risco característico simples: o Sindicato Autor aduz que a parcela "quebra de caixa" das atividades inerentes, apenas porque já paga outra gratificação criada pela Ré tinha por finalidade exclusiva a compensação por própria aos empregados. eventuais erros contábeis, enquanto as demais gratificações de Não se trata, pois, de cargo comissionado, como quer fazer crer a caixa tinham por objetivo compensar a complexidade da função, Recorrida em suas contrarrazões. Aliás, a Súmula n. 102, VI, do C. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 29 TST prescreve que o "caixa bancário, ainda que caixa executivo, duplicidade, mas exercício de uma função que, por englobar não exerce cargo de confiança". exercício de tarefas diversas, demanda pagamento de duas Ressalto, outrossim, que é pacífica a jurisprudência do C. TST, em gratificações, também diversas. casos semelhantes contra a mesma Ré, que é possível a Por corolário, reformo a sentença de origem para deferir o cumulação do "adicional de quebra de caixa" com a "função pagamento do adicional denominado "QUEBRA DE CAIXA" a todos gratificada de caixa": os funcionários substituídos pelo Sindicato Autor que atuem nesta "A) RECURSO DE REVISTA DA CEF. ADICIONAL função ou tenham exercido a função de caixa, independentemente ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DE da nomenclatura utilizada pela Ré ao longo dos sucessivos planos FUNÇÕES DE CAIXA EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA "QUEBRA de cargos, observada a prescrição já reconhecida em sentença. DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. SÚMULA Nos termos da Súmula n. 247 do C. TST, a parcela paga aos 333/TST. A parcela adicional de quebra de caixa (também bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com efeitos legais, de modo que devidos os reflexos nas parcelas numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. salariais enumeradas na petição inicial e que possuam como base Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o de cálculo a remuneração dos empregados. Neste contexto, resta adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa afastada a alegação em contrarrazões de que indevidos os reflexos cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por em RSR's, ATS e vantagens pessoais. fatores e objetivos diversos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Reconhecido o pagamento do adicional de quebra de caixa aos de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO substituídos do Sindicato Autor, devido o pagamento das DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC, inadmitido contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, incidentes o recurso principal, fica prejudicado o conhecimento do recurso sobre todas as parcelas objeto da condenação. adesivo. Recurso de revista prejudicado (RR - 1470- Por fim, autoriza-se desde já a compensação de montante já 03.2010.5.09.0661, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, remunerado das parcelas percebidas ao mesmo título. Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: Dou provimento." (Id 53448e8 - págs. 5/9, destaques no original). DEJT 21/08/2015) A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - impugnada, no sentido de que "o adicional de quebra de caixa e a GRATIFICAÇÃO DE ' QUEBRA DE CAIXA' E GRATIFICAÇÃO DE ' função gratificada de caixa são parcelas com natureza jurídica e CAIXA EXECUTIVO'. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte finalidades distintas e, portanto, inconfundíveis, haja vista que a tem adotado o entendimento de que a gratificação de ' quebra de primeira foi criada para repor eventuais perdas de caixa e a caixa' tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, ante a segunda objetiva remunerar a maior complexidade do cargo em existência de eventuais diferenças no fechamento da movimentação razão das responsabilidades inerentes à função", não vislumbro do caixa, diferentemente da gratificação de ' caixa executivo', que violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo sendo possível, assim, a cumulação. Recurso de Revista não 896 da CLT. conhecido". (RR - 130068-11.2014.5.13.0018, Relator Ministro: Ademais, para entender de maneira diversa da registrada pela Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/06/2015, 8ª Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015) que não é permitido nesta instância extraordinária por óbice da Assim a parcela adicional de "quebra de caixa" é paga em razão do Súmula 126 do TST. risco contínuo inerente do exercício de caixa em relação às A divergência jurisprudencial apontada pela recorrente não autoriza possíveis diferenças contábeis, podendo ser acumulada com dar seguimento ao recurso de revista, visto que o aresto parcela suplementar diversa, tal como o função gratificada de caixa, colacionado à pág. 25 apresenta circunstância alheia ao caso posto não se traduzindo "bis in idem", pois são pagas por fundamentos em julgamento (acúmulo das funções de avaliador executivo e caixa diversos. executivo). Com efeito, não atende ao pressuposto da Nesse diapasão, não há que falar também em violação do art. 37, especificidade estabelecido pela Súmula n. 296 do colendo TST. incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, arguida em sede de CONCLUSÃO contrarrazões, uma vez que não existe vínculo empregatício em DENEGO seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 30 RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS EMPREGADOS de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Neste contexto, não sendo possível mensurar o proveito econômico Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id resultante da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% d33ebe0; recurso apresentado em 05.09.2016 - Id 5e8c926). sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado, conforme Regular a representação processual (Id 334d843). exposto alhures. Desnecessário o preparo (Ids c3cbe75 e 53448e8). Dou provimento." (Id 53448e8 - pág. 10, destaque no original) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consta de decisão dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E "O pedido de emissão de tese explícita sobre determinado tema tem PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado, ADVOCATÍCIOS que se configura somente pelo silêncio do julgador acerca de Alegação: matéria que tenha sido expressamente abordada no recurso ou nas - contrariedade à Súmula n. 219, V, do TST. contrarrazões, nos termos da Súmula n. 297 desta Corte. - contrariedade à OJ n. 348 da SBDI-1 do TST. No presente caso, o dispositivo legal ora apontado nos embargos - violação ao art. 85, § 2º, do NCPC. declaratórios não foi abordado no momento oportuno. Isto porque a - violação ao art. 95 do CDC. Embargante em momento algum dos autos invoca o art. 95 do CDC. - divergência jurisprudencial. Por essa razão, o silêncio da Turma sobre questão não suscitada O autor, ora recorrente, postula a reforma da decisão prolatada pela oportunamente não caracteriza omissão." (Id 2275686 - pág. 2) Turma Revisora, que houve por bem deferir os honorários No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 95 do CDC, advocatícios, tendo, contudo, arbitrado tal parcela no importe de verifico, de plano, que a parte recorrente não alinhavou argumentos 15% sobre o valor da causa. para desconstituir os fundamentos pelos quais a Turma Julgadora Alega que a hipótese autoriza a fixação dessa parcela no patamar deixou de dirimir o conflito de interesses estabelecido entre os máximo, sob o fundamento de que estão atendidos "os parâmetros litigantes à luz desse dispositivo legal. Logo, a sua insurgência, elencados no CPC - art. 85, § 2º- aptos a justificar a majoração da nesse particular, não atende ao requisito da regularidade formal e, verba honorária para que seja fixada no seu percentual máximo de por conseguinte, a análise do recurso fica prejudicada. Incidência da 20% (vinte por cento), condizente com a necessária apreciação Súmula n. 422/TST. equitativa." (Id 5e8c926 - pág. 7) A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão Afirma também que a jurisprudência pátria é remansosa quanto ao impugnada, no sentido de que o parâmetro para base de cálculo entendimento de que "os honorários advocatícios somente podem dos honorários advocatícios foi estabelecido em razão da ser reduzidos aquém do máximo (20%) quando há prova de impossibilidade de mensurar o proveito econômico resultante da deficiência na prestação dos serviços advocatícios, o que não causa, e que o percentual arbitrado observa os ditames do art. 85, ocorreu no presente caso." (Id 5e8c926 - pág. 8) §2º, do CPC, não entrevejo violação ao dispositivo legal Por outro norte, sustenta que "ao estabelecer o valor da causa retromencionado, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da como base de cálculo dos honorários advocatícios, deixou o CLT. Regional de analisar o pleito sob a ótica do microssistema das Noutro norte, observo que, a rigor, a Turma decidiu em sintonia com demandas coletivas, em especial o art. 95, do CDC, a seguir a exegese firmada na Súmula n. 219, V, do colendo TST, fato que transcrito, que preceitua a condenação genérica em demandas inviabiliza o seguimento do recurso sob o enfoque de contrariedade como a presente." (Id 5e8c926 - pág. 9) a seus termos (Súmula n. 333/TST). Em direta alusão à regra contida na OJ n. 348 da SbDI-1/TST, Quanto à arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. assevera que a "base de cálculo dos honorários advocatícios é o 348 da SbDI-I do colendo TST, levando em consideração as valor líquido da CONDENAÇÃO". (Id 5e8c926 - pág. 9) premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, cumpre-me Extraio da fundamentação do acórdão: reconhecer que o comando emanado desse texto orientativo não se "Nos termos da Súmula n. 219, III e V, do C. TST, são devidos os revela suficientemente específico, logo, também sob esse prisma, honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure há que se obstar a ascensão do apelo à instância ad quem. como substituto processual, sendo estes arbitrados entre o mínimo (Incidência da Súmula n. 296/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 31 O dissenso interpretativo invocado pela parte recorrente também LEI N. 13.015/2014 não se mostra apto a impulsionar o seguimento do apelo à instância PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ad quem. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.09.2016 - Id Os arestos apresentados as págs. 12 e 13 não atendem ao b2ee95c; recurso apresentado em 20.09.2016 - Id b02c201). pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do c. TST, Regular a representação processual (Ids 82c88e4 e 0fa6835). mormente no que atine a aplicação das novas regras do CPC de Satisfeito o preparo (Ids f3c5b22, 026483e, d7f0a13, 001fc94, 2015. 7733a0b e 0275738). De igual forma, o modelo jurisprudencial de pág. 10 fixa os PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de demanda DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE/ SUPRESSÃO / civil, sendo essa situação diversa da base fática do caso em LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA análise. Alegação: Já as decisões paradigmas de págs. 14 e 15, apesar de - divergência jurisprudencial. determinarem a incidência dos honorários advocatícios sobre o O demandado manifesta o seu inconformismo com a manutenção valor da condenação, não informa a situação concreta em que da condenação ao pagamento das horas in itinere, sob o argumento decidiu, o que, igualmente, inviabiliza o cotejo de entendimentos. de que a supressão desse direito está respaldada em acordo CONCLUSÃO coletivo de trabalho pactuado legitimamente entre os atores sociais, DENEGO seguimento ao recurso de revista. mediante concessões recíprocas, as quais asseguram aos Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à empregados diversos outros benefícios trabalhistas. origem. Nesse contexto, sustenta a tese de que a referida cláusula Publique-se. convencional possui validade jurídica na perspectiva das balizas CUIABA, 27 de Setembro de 2016 traçadas pela teoria do conglobamento. Consta da ementa do acórdão impugnado: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, Desembargador Federal do Trabalho IV/NCPC. Não prospera a insurgência patronal quanto à Decisão condenação ao pagamento de horas de trajeto, em relação ao Processo Nº RO-0000814-44.2015.5.23.0091 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) RECORRIDO HELENA CABRAL PEREIRA ADVOGADO gilson carlos ferreira(OAB: 14391O/MT) fundamento de que há norma coletiva prevendo o não pagamento das horas in itinere, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº 16 desta Corte. Aplicação do art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil. Apelo não provido." (Id 7733a0b - Pág. 1, destaques no original). No que diz respeito à "invalidade da cláusula convencional que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere", verifico que Intimado(s)/Citado(s): o posicionamento adotado no acórdão alinha-se com os seguintes - HELENA CABRAL PEREIRA - MATO GROSSO BOVINOS S.A. precedentes jurisprudenciais: E-ED-ARR-10795-67.2013.5.03.0142, SBDI-1, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2016; Ag-E-ED-RR 3554-90.2011.5.12.0003, SBDI-1, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2016; E-RR-618PODER JUDICIÁRIO 74.2013.5.18.0191, SBDI-1, Rel. Ministro Guilherme Augusto JUSTIÇA DO TRABALHO Caputo Bastos, DEJT 30/06/2015; RR 127500-61.2009.5.03.0087, ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo RO nº 0000814-44.2015.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADOS: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E OUTROS RECORRIDA: HELENA CABRAL PEREIRA ADVOGADOS: GILSON CARLOS FERREIRA E OUTRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/02/2016; RR 471-34.2014.5.12.0012, 3ª Turma, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/02/2016; AIRR 10653-91.2014.5.15.0078, 8ª Turma, Relª. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016; RR 846-53.2010.5.04.0382, 7ª Turma, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/02/2016; AIRR 3980-43.2011.5.12.0055, 6ª Turma, Rel. Ministro Aloysio 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 32 Correa da Veiga, DEJT 12/02/2016. da Constituição Federal de 1988. Nesse passo, estando a decisão objurgada em consonância com Sem razão a reclamada. iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Não obstante a igualdade disposta na Constituição, é imperiosa a Trabalhista, cumpre negar trânsito ao recurso de revista sob o análise das diferenças fisiológicas entre o homem e a mulher. enfoque da divergência jurisprudencial invocada pela parte Com efeito, a aplicabilidade do art. 384 da CLT no ordenamento recorrente, à luz da dicção contida no § 7º do art. 896 da CLT jurídico pós-promulgação da Constituição Federal de 1988 é (Incidência da Súmula n. 333/TST). pacífica, uma vez que o aludido artigo fora recepcionado pela DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Constituição, consoante entendimento já pacificado no C. TST: O acionado busca o reexame da decisão proferida pela Turma (...) Revisora, que manteve a sentença quanto ao pagamento das horas Por derradeiro, recentemente, pelo voto da sua maioria, o Plenário in itinere, sob o fundamento de que o local de trabalho não pode ser do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso considerado de difícil acesso para efeito de pagamento das horas Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e de trajeto. firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Alega que restou evidenciado nos autos que "(...) há transporte Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de público coletivo na sede da empresa (...)", salientando que "(...) é 1988. público e notório que a recorrente não fica em local de difícil acesso, Ressalto que o intervalo em questão possui o desiderato precípuo tampouco em zona rural." (Id b02c201 - Pág. 6). de garantir às mulheres o período de 15 minutos de descanso antes Constato, no particular, que a parte recorrente não alega dissenso de iniciar a jornada extraordinária. pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais e/ou legais, Assim, são devidos como extras os intervalos de 15 minutos não logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, não houve concedidos após o cumprimento da jornada normal de labor, motivo observância dos requisitos peculiares do recurso de revista, pelo qual mantenho a sentença de origem pelos próprios descritos no art. 896 da CLT, fator que obsta a ascensão do apelo à fundamentos. instância ad quem. Nego provimento." (Id 7733a0b - Págs. 3/4, destaques no original). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / Cumpre salientar que nos diversos casos análogos ao presente, INTERVALO 15 MINUTOS MULHER que alçaram a mais alta Corte Trabalhista, têm-se obtido o Alegações: pronunciamento conforme o esposado pela Turma deste Tribunal, a - violação ao art. 5º, caput, I, da CF. exemplo dos precedentes que se seguem: E-RR-173800- - violação ao art. 384 da CLT. 52.2008.5.02.0020, SBDI-1, Rel. Ministro Hugo Carlos - divergência jurisprudencial. Scheuermann, DEJT 11/12/2015; E-ED-RR 2948200- Insurge-se o réu contra o acórdão que manteve a sentença no que 13.2007.5.09.0016, SBDI-1, Rel. Ministro José Roberto Freire tange à condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos Pimenta, DEJT 11/04/2014; RR 0061-03.2013.5.03.0063, 1ª Turma, previsto no art. 384 da CLT. Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT Assevera que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela 19/02/2016; AIRR - 2111-35.2012.5.02.0040, 2ª Turma, Rel. Constituição de 1988, porquanto "A regra insculpida no artigo 5º, Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, caput, da CF é clara: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção DEJT 28/08/2015; AIRR 00868-54.2014.5.03.0106, 3ª Turma, Rel. de qualquer natureza'. E ainda diz no inciso I que 'homens e Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2016; mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta AIRR 24455-53.2014.5.24.0096, 4ª Turma, Rel. Ministro João Constituição'." (Id b02c201 - Pág. 7). Oreste Dalazen, DEJT 19/02/2016; RR 00579-22.2012.5.01.0018, Afirma que o entendimento deste Tribunal diverge de decisão 5ª Turma, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/02/2016; RR recente do STF. 2106-26.2012.5.02.0068, 6ª Turma, Relª. Ministra Kátia Magalhães Colho do acórdão impugnado: Arruda, DEJT 04/09/2015; RR 00345-31.2013.5.04.0015, 8ª Turma, "Em primeiro grau foi deferido à reclamante o pagamento do Relª. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016. intervalo previsto no artigo 384 da CLT, haja vista a comprovação Nesse passo, não há falar em afronta aos dispositivos de que a mesma se ativava em jornada suplementar habitualmente. constitucionais e legal invocados pela parte recorrente, porque não A reclamada reivindica a reforma do julgado pugnando, sobretudo, seria razoável admitir que a manifestação reiterada daquela Corte pela não recepção do artigo em comento ante o teor do artigo 5º, I Superior seja contra legem. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 33 No que diz respeito ao dissenso interpretativo, a admissibilidade da - violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da CF. revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da - violação aos arts. 457 e 468 da CLT. CLT e na Súmula n. 333/TST. - violação ao princípio da estabilidade financeira. CONCLUSÃO - divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento ao recurso de revista. A autora, ora recorrente, devolve no presente recurso de revista a Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à reapreciação da matéria afeta ao pedido de diferenças salariais origem. alusivas ao pagamento das parcelas intituladas "VP-GIP Tempo de Publique-se. Serviço" e "VP-GIP Sem Salário + Função" CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Afirma que o Plano de Cargos Comissionados de 1998, instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal, contém "alteração prejudicial" MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES em seus termos, sob o argumento de que houve mudança na base Desembargador Federal do Trabalho de cálculo das parcelas supracitadas que acarretou flagrante Decisão Processo Nº RO-0001495-87.2015.5.23.0002 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA(OAB: 9271/MT) ADVOGADO OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR(OAB: 11727/MS) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO marcelo pessoa(OAB: 6734/MT) redução salarial aos empregados. Nesse sentido, enfatiza que o referido regulamento "(...) ao modificar o nome da rubrica 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' para 'CARGO EM COMISSÃO', não apenas renomeou, mas alterou de maneira lesiva a forma de calcular a remuneração do obreiro (base de cálculo), comprovada pela redução salarial presente nos holerites da autora após o PCC/98." (Id 75ac5a4 - pág. 4, destaques no original). Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA Argumenta que "(...) existe uma redução nominal da VP-GIP, referente ao 1/3 da função de confiança que dela fora excluída, este terço não foi incluído no cargo em comissão, acarretando com isso prejuízo financeiro ao empregado, o que insurge em PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO afronta ao art. 468 da CLT bem como ao teor sumulado pela Súmula nº 51 do Colendo TST." (Id 75ac5a4 - pág. 4, destaques no original). ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Partindo dessas premissas, "(...) requer as diferenças PROCESSO N. 0001495-87.2015.5.23.0002 decorrentes da parcela 'cargo comissionado' (código 055) e RECURSO DE REVISTA CTVA (código 005) no cálculo das vantagens pessoais 'VP-GIP- RECORRENTE: ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA TEMPO DE SERVIÇO (código 2062)' e 'VP-GIP/SEM ADVOGADOS: OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR E OUTRO (S) SALÁRIO+FUNÇÃO' (código 2092), e consequentemente os RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas, ADVOGADOS: MARCELO PESSOA E OUTRO(S) RSR, FGTS + 40%." (Id 75ac5a4 - pág. 9, destaques no original). LEI N. 13.015/2014 Postula, ainda, que "(...) sejam incluídas nos cálculos dos reflexos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS as verbas que possuem evidentemente caráter salarial, estas sendo Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id salário padrão, adicional por tempo serviço, VP - grat. 95b9150; recurso apresentado em 05.09.2016 - Id 75ac5a4). Semestral/adic. tempo de serviço, VP - GIP - Tempo Serviço, VP - Regular a representação processual (Id a92847a). GIP/ sem salário + função, abono salarial, programa de participação Dispensado o preparo (Id 7732d2e) nos lucros (PLR/PRX), licença prêmio, APIP, das férias mais um PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS terço, 13º salários, nas horas extras pagas), bem como cargo em REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / comissão efetivo e eventual, além de sua incidência no FGTS SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - (...)."(Id 75ac5a4 - pág. 10). INCORPORAÇÃO Consta da ementa do acórdão: Violações: "VP-GIP - contrariedade às Súmulas n. 51 e 294 do colendo TST. SALÁRIO+FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A teor do que prevê o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP SEM 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 34 Normativo RH 115 da CEF, a base de cálculo das parcelas VP-GIP resultante da incorporação das gratificações de incentivo à TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP SEM SALÁRIO+FUNÇÃO é produtividade. composta pelo salário padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC Ademais, constato, através do cotejo do documento de ID. 42d73fc - assegurada (rubrica 048). Sendo assim, não se há falar em pág. 93 (holerite de dezembro/2005) com o de ID. 42d73fc - pág. 94 considerar as rubricas 'CTVA' e "Cargo em comissão efetivo" na (holerite de janeiro/16), que não houve redução salarial real, ou base de cálculo daquelas parcelas, porque inexiste previsão legal seja, não obstante as rubricas VP-GIPs apresentem valores ou normativa a sustentar a pretensão obreira. Eventual alteração menores, fato é que a rubrica 'cargo em comissão efetivo' contém contratual prejudicial deve ser demonstrada pela parte interessada, valor superior ao pago a título de 'função comissionada' e a soma exegese do art. 818 da CLT, o que não foi levado a efeito pela dessas rubricas demonstra que em janeiro/16 a Autora percebeu Autora." (Id 396e760 - pág. 1 - destaques no original). valor superior ao auferido em dezembro/15. Colho da fundamentação: De toda sorte, era da Autora o ônus de demonstrar o prejuízo "A Autora afirma que restou incontroverso que exercera função de salarial alegado, a teor do que prevê o art. 818 da CLT, do qual não confiança e que recebia o adicional respectivo, conforme se infere se desincumbiu a contento. do documento ID 4130f92; que o PCC/98, ao modificar o nome da Acrescento, porque esclarecedores, os fundamentos da sentença: rubrica 'função de confiança' para 'cargo em comissão', alterou de (...) maneira lesiva a forma de cálculo da remuneração obreira, havendo Diante de todo o exposto, indevidas as diferenças salariais redução salarial comprovada pelos holerites. Aduz, ainda, que a pretendidas e, por consequência, os reflexos delas decorrentes." (Id verba CTVA deve compor a base de cálculo dos VP-GIPS (tempo 396e760 - págs. 2/4). de serviço e sem salário+função), haja vista sua natureza salarial. A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão Por fim, requer que sejam incluídas nos cálculos dos reflexos as impugnada, não vislumbro violação às normas constitucionais e verbas que possuem evidentemente caráter salarial, estas sendo infraconstitucionais invocadas pela parte recorrente, nos moldes salário padrão, adicional por tempo serviço, VP - grat. preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Semestral/adic. tempo de serviço, VP - GIP - Tempo Serviço, VP - Quanto à alegação de contrariedade às Súmulas n. 51 e 294 do GIP/ sem salário + função, abono salarial, programa de participação colendo TST, verifico que não há, na fundamentação do acórdão nos lucros (PLR/PRX), licença prêmio, APIP, das férias mais um objurgado, manifestação expressa acerca dos comandos terço, 13º salários, nas horas extras pagas), bem como cargo em consubstanciados nesses verbetes sumulares. Logo, no particular, a comissão efetivo e eventual, além de sua incidência no FGTS, (...), admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na falta de no período correspondente ao que fora elencado na exordial, atendimento do pressuposto do prequestionamento (Incidência da reiterando seu inteiro teor. Súmula n. 297/TST). Sem razão, contudo. Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido pela Conforme se infere da própria petição inicial, as parcelas VP-GIP vertente do dissenso interpretativo, visto que os arestos modelos TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP SEM SALÁRIO+FUNÇÃO, foram oriundos do colendo TST mostram-se inservíveis ao confronto de instituídas e reguladas por norma interna, a qual, ao contrário do teses à luz das balizas estabelecidas na alínea "a" do art. 896 da que pretende a Autora, não contempla a rubrica CTVA em sua base CLT. de cálculo. Extraio da exordial: Quanto ao julgado proveniente do TRT da 1ª Região, constato que (...) a parte recorrente deixou de observar a exigência estabelecida no Sendo assim, afasta-se desde já a pretensão de se considerar a item I da Súmula n. 337 do c. TST, uma vez que não foi indicada a CTVA na base de cálculo de referidas parcelas. respectiva fonte de publicação. Quanto à substituição das rubricas 'função comissionada' para Assinalo, por derradeiro, que a alegação de afronta a princípio não 'cargo em comissão', é incontestável que esta última não compõe a enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT. base de cálculo das VP-GIPs, possivelmente em razão de sua CONCLUSÃO própria base de cálculo, que, segundo o item 8.2 do Plano de DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cargos Comissionados é correspondente aos valores existentes na Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à origem. vantagem pessoal de função de confiança, deixando de existir a Publique-se. vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 35 31d4aa1, 4786575 e f396703). MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0001733-82.2015.5.23.0107 Relator OSMAIR COUTO RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO LUCIANE BORDIGNON DA SILVA(OAB: 13282-A/MT) RECORRENTE RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN ADVOGADO JUAREZ PAULO SECCHI(OAB: 10483/MT) RECORRIDO RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN ADVOGADO JUAREZ PAULO SECCHI(OAB: 10483/MT) RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO LUCIANE BORDIGNON DA SILVA(OAB: 13282-A/MT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação: - violação ao art. 477 da CLT. A ré, ora recorrente, almeja a reforma da decisão prolatada pela Turma Revisora, que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, em virtude da reversão da justa causa aplicada à autora. Inconformada com essa decisão alega, inicialmente, que "(...) a mencionada multa é para pagamento tardio das verbas rescisórias, o que não é o presente caso, pois, a Recorrida foi dispensada em 20-06-2014, e no dia 30-06-2014 houve o devido pagamento via deposito bancário." (Id 6147d90- Pág. 4). Partindo dessa premissa, remata que "No mencionado artigo não há Intimado(s)/Citado(s): em nenhum momento disposição de aplicação de multa em caso de - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN reversão da modalidade de dispensa por via judicial, logo, a interpretação dada a tal normativa é incorreta." (Id 6147d90- Pág. 6). Colho do acórdão: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO "Contra a condenação ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, a Ré afirma que esta sanção somente tem cabimento ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA quando ocorrer o pagamento tardio das verbas rescisórias Processo RO nº 0001733-82.2015.5.23.0107 incontroversas, o que não aconteceu no presente caso. RECURSO DE REVISTA Pois bem. 1ª RECORRENTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO Pensamos que a existência de controvérsia quanto a modalidade de OESTE LTDA extinção do contrato de emprego, notadamente quando há reversão ADVOGADOS: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR E da justa causa por sentença judicial, faz incidir a multa do § 8º do OUTROS artigo 477 da CLT. 2ª RECORRENTE: RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN Nesse sentido: ADVOGADO: JUAREZ PAULO SECCHI (...) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES Os precedentes da SDI-I do TST trilham no sentido de ser devida a LEI N. 13.015/2014 multa em caso de reversão judicial de justa causa (ED - RR 92500- RECURSO DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE 55.2007.5.04.0341 - Relator Ministro João Batista Brito Pereira - LTDA DJE 2.8.13 e ED - RR 66600-89.2008.5.04.0291 - Relator Ministro RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA Augusto César Leite de Carvalho - DJE 25.11.11). Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao Posto isso, nego provimento ao recurso." (Id 4786575 - Págs. colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a 10/11, destaques no original). causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de A partir das premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, de natureza política, econômica, social ou jurídica. que a reversão da justa causa por decisão judicial atrai a aplicação PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS da multa prevista no art. 477 da CLT, não vislumbro violação a esse Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.09.2016 - Id dispositivo legal invocado pela parte recorrente, nos moldes 1a607d7; recurso apresentado em 06.09.2016 - Id 6147d90). preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Regular a representação processual (Ids 31fbc8b e 85746f5). CONCLUSÃO Satisfeito o preparo (Ids 358a701, 95d5661, 2eed019, 3ad29fd, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 36 RECURSO DE RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN (Id 6173bca - Pág. 12, destaques no original). RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA Extraio do acórdão objurgado: Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao "A Ré pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a indenização para compensar os danos morais sofridos pela Autora causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de em decorrência da justa causa ilegítima que sobre esta foi aplicada. natureza política, econômica, social ou jurídica. Pois bem. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A dispensa por justa causa não se constitui em ato ilícito na medida Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.09.2016 - Id em que se há norma infraconstitucional estabelecendo que o 1a607d7; recurso apresentado em 09.09.2016 - Id 6173bca). empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do seu Regular a representação processual (Id a7ebbd1). empregado quando este cometer justa causa, salvo se provado, por Desnecessário o preparo (Ids 358a701 e 4786575). exemplo, desvio de finalidade na dispensa, decorrente de inimizade PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS entre empregado e o preposto da empregadora. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / Assim, embora afastada a ocorrência da justa causa, não se verifica INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL o abuso do direito ou desvio de finalidade praticado pela Ré no Alegações: exercício do seu poder potestativo. Nesse sentido: - violação ao art. 5º, V, X, da CF. (...) - violação ao art. 927 do CC. Em casos semelhantes, o TST tem afastado o direito à indenização - divergência jurisprudencial. por dano moral, conforme precedentes abaixo transcritos: A Turma Revisora, reformando a sentença, extirpou a condenação (...) da ré ao pagamento de reparação por dano moral, sob o Assim, ausente o ato ilícito, elemento necessário para configurar a fundamento de que a dispensa por justa causa, conquanto tenha responsabilidade civil, dou provimento ao recurso, no aspecto, sido revertida em juízo, não se caracterizava como o ato ilícito para excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano capaz de gerar dano à esfera extrapatrimonial da autora. moral imposta na sentença." (Id 4786575 - Págs. 7/10, destaques A acionante, ora recorrente, expressa seu inconformismo com essa no original) decisão, asseverando que "O dano moral ora pleiteado não é em Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de decorrência da falta de provas da suposta falsificação do Julgamento, não vislumbro violação aos dispositivos invocados pela atestado médico, que teve como consequência a reversão da parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. justa causa, mas sim em decorrência da ACUSAÇÃO de 896 da CLT. falsificação feita pela recorrida à recorrente!!! Esta sim é o fato Destaco, ainda, que a afronta a dispositivo da Constituição Federal, gerador do dano moral causado à recorrente." (Id 6173bca - Pág. autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que 10, destaques no original). se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea Por outra vertente, obtempera que "O crime de falsificação de "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não se verifica no atestado médico é tipificado no Código Penal em seu artigo caso concreto. 301, §1º, do CP.Logo, a acusação inconseqüentemente imposta Por fim, no que tange à invocação de dissenso interpretativo, pela recorrida à recorrente é de cometimento de um crime, o que observo que o aresto trazido a cotejo, às págs. 15/16 do apelo, com implica em repercussão na esfera penal, e não pode ser de forma reprodução integral via Id 767e04b, não apresenta as mesmas alguma desconsiderada para efeitos trabalhistas, sob o argumento premissas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão, razão pela de que por falta de provas da acusação não há falar-se em qual cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao condenação por danos morais, mas simples reversão por justa pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do c. TST. causa." (Id 6173bca - Pág. 11, destaques no original). Vale lembrar que a ausência ou acréscimo de qualquer Aduz, nesse contexto, que "(...) a recorrida é CONFESSA em toda circunstância alheia ao caso posto em julgamento torna inespecífico a sua defesa, inclusive em sede recursal, sustentando que foi a o julgado apresentado para confronto de teses, segundo a exegese recorrente quem falsificou o atestado médico, sendo que que se extrai do texto sumular supracitado. sequer juntou aos autos esse suposto atestado para fazer CONCLUSÃO prova de sua alegação. NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PRÓPRIO DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista. ATESTADO QUE ALEGA QUE A RECORRENTE FALSIFICOU!!! Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 37 origem. Alegação: As intimações da reclamada deverão ser feitas em nome de OTTO - violação aos arts. 189 e 191, II, da CLT. MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR, conforme requerido (Id A demandada, ora recorrente, postula a reforma do acórdão 6147d90- Pág. 1). prolatado pela Turma Revisora no que concerne à condenação ao Publique-se. pagamento de adicional de insalubridade, em decorrência da CUIABA, 27 de Setembro de 2016 exposição dos empregados aos agentes insalubres "ruído" e "frio". Observo que a parte recorrente não cumpriu o previsto no inciso I MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que deixou de indicar o Desembargador Federal do Trabalho trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento Decisão Processo Nº RO-0002441-53.2015.5.23.0101 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE BRF S/A ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) RECORRIDO MARIA NONATA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT) ADVOGADO ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA(OAB: 19168-O/MT) da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareço que o excerto de pág. 4 do recurso (Id 4288496) mostrase inservível a tal mister, visto que a referida transcrição não identifica de forma completa as razões de decidir adotadas pela Turma, no particular. Vale lembrar que, após as alterações implementadas pela Lei 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "Incumbe ao recorrente, nas razões do apelo interposto, indicar (o que significa transcrever ou destacar) o trecho da decisão recorrida que revele a Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - MARIA NONATA DA SILVA CARDOSO resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (...) Não cabe, pois, apenas revelar que a decisão merece ser reformada, mas apontar em qual passagem dos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que ampara a pretensão recursal". (AIRR-918-92.2013.5.15.0070, Ministro Relator Cláudio Brandão, 7ª ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Turma, DEJT 29/04/2016, destaque no original). PROCESSO N. 0002441-53.2015.5.23.0101 Dessa forma, inviável o seguimento do apelo à instância superior. RECURSO DE REVISTA SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS RECORRENTE: BRF S.A. DE TRABALHO ADVOGADOS: DANUSA SERENA ONEDA E OUTRO(S) A parte recorrente às fls. 5/10 das razões recursais pugna que seja RECORRIDO: MARIA NONATA DA SILVA CARDOSO emprestada validade às norma coletivas vigentes durante o pacto ADVOGADOS: AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA E laboral, ressaltando, outrossim, às fls. 10/12, que a presente OUTRO(S) reclamação trabalhista constitui via inadequada para postular a "(...) LEI N. 13.015/2014 declaração de nulidade ou anulação de quaisquer cláusula de acordo coletivo (...)" (Id 4288496). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifico que a demandada não tratou especificamente desses temas Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.09.2016 - Id em sede de recurso ordinário, logo, no particular, a análise do 9d0caad; recurso apresentado em 14.09.2016 - Id 4288496). recurso de revista fica prejudicada haja vista o delineamento do Regular a representação processual, ante a configuração de instituto da inovação recursal. Incidência da Súmula n. 297/TST. mandato tácito (Id c3e120d). Incidência do item II da OJ n. 286/SbDI CONCLUSÃO -1/TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Satisfeito o preparo (Ids 61f4a90, de8b33c, 49f7333, fdc4ccc e Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à 4932a49). origem. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Publique-se. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Notificação Intimação Processo Nº RO-0000047-89.2014.5.23.0107 Relator ROBERTO BENATAR RECORRENTE ADEMIR RODRIGUES ADVOGADO AUREO GUSTAVO MAIA(OAB: 259039/SP) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) 38 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 340/TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 397/SbDI-1/TST. - violação ao art. 235-G da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora, por reconhecer que possuem natureza de "comissão" as parcelas pagas aos motoristas em razão da "quilometragem rodada", firmou tese no sentido de que a condenação em horas extraordinárias deve observar a diretriz contida na Súmula n. 340 do c. TST. O autor busca o reexame desse comando judicial, alegando que não era comissionista puro e que sempre recebeu salário fixo, Intimado(s)/Citado(s): motivo pelo qual, no seu entender, não se deve aplicar à hipótese o - ADEMIR RODRIGUES - JBS S/A disposto na Súmula n. 340/TST. Afirma, ainda, que "A quantia paga por quilômetro rodada tem natureza jurídica de salário, não se tratando de SALÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONDIÇÃO de que trata a súmula 340 e OJ 397 DO C. TST." (sic, Id cfa53a3 - pág. 4, destaques no original). Assevera que "(...) O recorrente tinha rotas certas e determinadas a ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA cumprir, e para receber o citado 'prêmio' bastava 'RODAR', NÃO PROCESSO N. 0000047-89.2014.5.23.0107 EXISTINDO A ÁLEA PRÓPRIA DO VERDADEIRO SALÁRIO RECURSO DE REVISTA CONDIÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA 340 DO C. TST." (sic, Id 1º RECORRENTE: ADEMIR RODRIGUES cfa53a3 - pág. 22, destaques no original) ADVOGADOS: PAULO KATSUMI FUGI E OUTRO(S) Obtempera que o posicionamento exarado no acórdão implica 2ª RECORRENTE: JBS S/A violação expressa ao art. 235-G da CLT que "(...) proibiu a ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTRO(S) remuneração por meio da quantidade de produto transportado, RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES distância percorrida e oferta de comissão ou qualquer outro tipo de LEI N. 13.015/2014 vantagem, que comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na RECURSO DE REVISTA DE ADEMIR RODRIGUES suscitada legislação(...)" (Id cfa53a3 - pág. 22). TRANSCENDÊNCIA Consta do acórdão: Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao "Narram os autos que o juízo de origem declarou a natureza salarial colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a dos valores percebidos sob as rubricas com a nomenclatura causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de "prêmio", tais como "PRÊMIO KILOMETRAGEM", "PRÊMIO KM natureza política, econômica, social ou jurídica. RODADO", "PRÊMIO KM RODADO-INT", "PRÊMIO KM RODADO- PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIG" e outras, determinando sua integração ao salário e o Tempestivo o recurso (decisão proferida em sede de embargos de pagamento de seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. declaração publicada em 01.08.2016 - Id fb57f88; recurso Nos termos da OJ n. 235 da SBDI-1 do TST o empregado que apresentado em 09.08.2016 - Id cfa53a3). recebe salário de produção faz jus apenas ao pagamento do Regular a representação processual (Id 1772422). adicional de horas extras, senão vejamos: Desnecessário o preparo (Ids ca9b9b3 e 26b2f45). O empregado que recebe salário por produção e trabalha em PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA extras [sem destaque no original], exceto no caso do empregado / COMISSIONISTA MISTO cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 39 do adicional respectivo. contida na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do c. TST, Na hipótese, embora a parcela paga ao autor tenha sido nominada fato que inviabiliza o seguimento do recurso sob o viés de como "prêmio KM RODADO-INT", restou incontroverso nos autos o contrariedade aos textos orientativos retromencionados, assim fato de que era paga em razão da quantidade de quilômetros por como sob os enfoques de afronta ao preceptivo legal invocado e ele percorridos. dissenso interpretativo (Súmula n. 333/TST). Assim é que referida parcela era paga em razão da produtividade Afasto a possibilidade de a revista ser admitida pela vertente da do empregado, ou seja, de acordo com a quantidade de quilômetros divergência jurisprudencial, porquanto, cotejando as premissas percorridos, aplicando-se quanto à ela o disposto na OJ n. 235 da fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na SBDI-1 do TST. decisão paradigma apontada pela Recorrente, cumpre-me Consigno, por oportuno, que no julgamento do IUJ n. 0000469- reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto da 94.2014.5.23.0000 este Tribunal, por maioria, concluiu, por meio da especificidade previsto na Súmula n. 296 do colendo TST. tese jurídica prevalecente n. 1 deste Tribunal que: Por outro lado, verifico que a Turma Revisora não emitiu juízo (...) explícito acerca da aplicação do art. 235-G da CLT, não obstante a Assim, correta a sentença de origem que limitou a condenação de parte recorrente tenha se valido dos embargos de declaração para diferenças de horas extras ao respectivo adicional relativamente à tanto. parcela "prêmio KM RODADO"/"PRÊMIO PRODUTIVIDADE"." (Id Nessa perspectiva, caberia ao autor ter devolvido a matéria ao 26b2f45 - págs. 8/9). colendo TST invocando a alegação de "negativa de prestação Extraio da decisão integrativa dos embargos de declaração: jurisdicional" e como assim não procedeu, incabível torna-se a "Pretende o autor o suprimento de supostas omissões aduzindo que análise da referida violação nesta fase recursal, por não se tratar de o acórdão não se manifestou sobre a proibição de remuneração por questão de ordem exclusivamente jurídica. produção após a entrada em vigor da lei dos caminhoneiros, se o Assim, no particular, o seguimento do apelo encontra óbice na prêmio-produtividade desnatura ou não a condição de mensalista e ausência de atendimento do pressuposto contido na Súmula n. se a OJ n. 235 da SDI - I do TST se aplicaria a presente caso, visto 297/TST. que é restrita ao empregado que recebe somente por produção, o REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / que não é o caso, já que sua remuneração era mista, além de não DIÁRIAS ter havido questionamento pela parte contrária. Alegações: Infere-se do acórdão que nele não há vício, porquanto em relação - contrariedade às Súmulas ns. 101 e 318 do TST. ao salário por produção (prêmio quilômetro rodado) o acórdão foi - violação ao art. 457, §2º, da CLT. claro ao dizer apenas que o prêmio-produtividade e demais - divergência jurisprudencial. variações possuem natureza salarial (remuneração variável), não O autor busca o reexame do acórdão proferida pela Turma Revisora consignando em momento algum que o reclamante recebia salário que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de exclusivamente por comissões. integração das diárias à remuneração, por entender que a parcela Cabe esclarecer que por ter reconhecido que referidas verbas não ultrapassa 50% do valor do salário do autor, considerando possuem natureza salarial, mas por tratar-se de remuneração como base de cálculo o valor fixo ajustado mais as parcelas de variável seus reflexos sobre as horas extras serão calculados natureza salarial. apenas levando em consideração o adicional das horas extras, Argumenta que, diversamente do que entendeu o Regional, o conforme dispõem as OJs ns. 235 e 397 da SDI-I do TST. parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo das diárias é o salário Além do que, embora a parte contrária não tenha requerido a base do empregado e não a sua remuneração total. aplicação da OJ n. 235 da SDI-I do TST na contestação, o pedido Consta do acórdão: do autor deve ser analisado a luz não só da legislação como "No que tange à natureza das diárias percebidas pelo reclamante, também da jurisprudência dominante do TST." (Id 1a55bb0 - págs. colho do art. 457 da CLT: 6/7). (...) Diante da premissa estabelecida no decisum de que a parcela Nos termos do § 1º do dispositivo supratranscrito considera-se intitulada "prêmio por km rodado" possui natureza de comissão, salário não apenas a parcela fixa paga ao obreiro, mas também observo que, a rigor, a Turma decidiu em sintonia com a exegese aquela composta por comissões, gratificações etc., de maneira que firmada na Súmula n. 340/TST e, ainda, conforme diretriz jurídica o § 2º do mesmo artigo ao utilizar a nomenclatura salário para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 40 determinar a integração ou não das diárias engloba a parcela fixa - contrariedade à Súmula n. 338/TST. mais a variável do salário. - violação ao art. 235-B, inc. III, da CLT. Dessa forma, verifica-se que as diárias pagas ao reclamante não - divergência jurisprudencial. excediam de 50% do seu salário, aí consideradas as partes fixa e - violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da variável, não tendo natureza salarial nos termos do art. 457 da CLT, boa-fé processual e da primazia da realidade. exatamente como decidido pelo juízo de origem. A recorrente pleiteia, no presente recurso de revista, a revisão da Ante o exposto, mantenho a sentença que indeferiu a sua jornada de trabalho fixada na sentença e confirmada pela Turma integração ao salário para efeito de cômputo das demais verbas." Revisora, bem como a sua absolvição quanto ao pagamento do (Id cfa53a3 - pág. 10). intervalo intrajornada. A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão No que tange à jornada de trabalho, a demandada afirma que, a impugnada, não vislumbro violação ao art. 457, §2º, da CLT, despeito da falta de apresentação de cartões de ponto, não deve invocado pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela prevalecer o horário de labor indicado na inicial, quando este se alínea "c" do artigo 896 da CLT. mostra "(...) inverossímil e impossível de ser cumprida pelo homem Quanto à alegação de contrariedade às Súmulas ns. 101 e 318 do médio." (Id eda6663 - pág. 7). TST, a partir das premissas definidas no acórdão, verifico que a Nesse contexto, salienta que "Permitir que jornadas absolutamente tese adotada pela Turma, a rigor, converge com as diretrizes irreais sejam convalidadas face à presunção disposta na Súmula traçadas por essas ementas sumulares. A hipótese, portanto, atrai a 338 do TST é contrariar toda a lógica do ordenamento jurídico, aplicação da Súmula n. 296 do colendo TST. violando, inclusive, um dos mais importantes princípios gerais do A divergência jurisprudencial invocada tampouco auxilia a parte direito, qual seja, o da razoabilidade." (Id eda6663 - pág. 7). recorrente, pois o aresto colacionado às fls. 18/19 do apelo, Ressalta que a jurisprudência pátria vem "(...) consolidando o emanado do TRT da 3ª Região, não atende as exigências formais entendimento de que a ausência de juntada de cartões ponto que estabelecidas na Súmula no item IV da Súmula n. 337 do colendo comprovem o controle de jornada implica em presunção relativa de TST. veracidade da jornada alegada na inicial, devendo o magistrado Já as decisões paradigmas transcritas às págs. 19 e 24, aplicar as regras de experiência comum subministradas ao que provenientes de Turmas do colendo TST, mostram-se inservíveis ao ordinariamente acontece, em respeito até mesmo ao princípio da confronto de teses, à luz dos parâmetros estabelecidos na alínea primazia da realidade." (sic, Id eda6663 - pág. 7). "a" do art. 896 da CLT. Noutro viés, sustenta que a hipótese não autoriza instituir CONCLUSÃO condenação a título de intervalo intrajornada, alegando que "(...) DENEGO seguimento ao recurso de revista. inobstante ser obrigação da recorrente o controle de jornada de RECURSO DE REVISTA DA JBS S/A seus empregados, nos termos da Súmula 338 do TST, a lei celetista TRANSCENDÊNCIA dispôs, através das modificações trazidas pela lei 12.619/12, Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao normas específicas, dentre as quais a imputação de exclusiva colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a responsabilidade dos motoristas profissionais quanto ao respeito de causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de seu intervalo para descanso, nos termos do art. 235-B, III, da CLT." natureza política, econômica, social ou jurídica. (Id eda6663 - pág. 12). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Aduz, nessa esteira, que incumbia ao "(...) recorrido demonstrar que Tempestivo o recurso (decisão proferida em sede de embargos de era impossibilitado de gozar seu intervalo intrajornada por declaração publicada em 01.08.2016 - Id fb57f88; recurso determinação da recorrente, o que de fato não o fez, de modo que apresentado em 09.08.2016 - Id eda6663). não há como prosperar a condenação ao pagamento de horas Regular a representação processual (Id 7d9279). intervalares suprimidas." (Id eda663 - pág. 13). Satisfeito o preparo (Ids ca9b9b3, 84883fb, 0b83b2c, 26b2f45, Consta do acórdão: 49017da, 6847217 e 193be03). "Compulsando os autos observo que o autor ativou-se para o réu PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS após a vigência da Lei n. 12.619/2012, a qual tornou obrigatório o DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS controle de jornada para aqueles que labutam como motorista DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA profissional, competindo realçar que mesmo antes da vigência da Alegações: aludida norma, verificada a possibilidade de fiscalização e controle Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 41 da jornada efetivamente praticada o empregador era obrigado a se manifestar "sobre a possibilidade do magistrado se pautar nos fazê-los, visto que inaplicável o disposto no art. 62, I da CLT, cuja princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas incidência é restrita a casos específicos em que, deveras, é regras de experiência comum, previstas nos arts. 140 e 375 do impossível qualquer espécie de controle ou mensuração dos NCPC (arts. 126 e 335 do CPC/73), para elidir a presunção relativa horários praticados. de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da não No caso, verifico que o reclamado não carreou aos autos os cartões apresentação do controle de jornada obreiro". de ponto, de modo que, em tese, prevalece por presunção os Pois bem. horários de trabalho declinados na inicial, conforme preceitua o item Tenho me manifestado, reiteradamente, que os limites de I da Súmula n. 338 do TST. cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código Importante ressaltar que o juízo de origem reportando-se aos limites de Processo Civil, que estabelece em seu art. 535 estarem eles da inicial (art. 460 do CPC/1973) e as regras de experiência comum restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, (art. 335 do CPC/1973) fixou a jornada de trabalho do reclamante pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando como sendo das 6h às 19h, com dois intervalos de uma hora por dia avia esse remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal e uma folga semanal, laborando ainda em eventuais feriados suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao nacionais que ocorressem no curso dessa jornada. dever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o juiz está Desse modo, impõe-se averiguar a adequação da jornada de obrigado diante da indeclinável função de dizer o direito. trabalho fixada pelo Magistrado. Detectado vício de intelecção no julgado deve a parte lançar mão do (...) remédio apropriado, obtendo do juiz esclarecimento, "tornando claro O depoimento da solitária testemunha em nada contribuiu para a aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de tese patronal na medida em que soube testificar apenas sobre sua dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" jornada, nada dizendo a respeito da do autor, e mesmo que se (SANTOS, Moacyr Amaral Primeiras Linhas de Direito Processual utilizasse tal depoimento infere-se que as informações trazidas Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989-1992. p. 151). estão em consonância com a jornada informada na inicial, razão (...) pela qual deve prevalecer a jornada da reclamatória. Detecto que a real intenção do embargante é declaradamente Desse modo, readequando os limites estipulados na origem, fixo a discutir o acerto ou desacerto do acórdão com vistas a alcançar, por jornada de trabalho como sendo das 5h às 23h, de segunda-feira a via oblíqua, sua reforma, fim a que sabidamente não se prestam os sábado e em 2 (dois) domingos no mês, com labor em todos os presentes declaratórios, mas próprio dos recursos especificados feriados nacionais oficiais. Usufruía de 30 (trinta) minutos de pelo legislador. intervalo de almoço e 30 (trinta) minutos de jantar, havendo 2 (duas) (...) folgas mensais. Sob o argumento de prequestionamento também pretende o réu Quanto ao intervalo intrajornada tem-se que é obrigação do que o Tribunal se manifeste sobre a possibilidade de a decisão se reclamado possibilitar a fruição do descanso (art. 71, § 4º da CLT), pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para sob pena de impedir o dever do motorista estabelecido no art. 235- a fixação a jornada de trabalho, requerendo, em verdade, o B, inc. III, da CLT. A inobservância rende ensejo ao pagamento rejulgamento da matéria. integral do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e, considerando a A bem da verdade, os presentes declaratórios, no particular, sua natureza salarial (inc. III da Súmula n. 437 do TST), são devidos constituem uma forma ardilosa de perseguir-se o rejulgamento da reflexos em DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º demanda, pois, sob pretexto de corrigir contradição o embargante salário, FGTS e multa de 40% do FGTS." (Id 26b2f45 - págs. 3/4). busca mesmo é a reapreciação da prova dos autos. Extraio da decisão integrativa dos embargos de declaração: Cabe registrar que o acórdão não violou os arts. 140 e 375 do CPC "O reclamado alega que o acórdão combatido está em contradição (126 e 335 do CPC/73)." (Id 1a55bb0 - págs. 4/6, grifei). com a prova testemunhal, porquanto no depoimento da testemunha Verifico que a recorrente logrou demonstrar a existência de utilizada para fundamentar o acórdão restou afirmado que o divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a reclamante gozava de duas a três folgas por mês, sendo que no decisão colacionada às págs. 7/8 das razões recursais, cuja íntegra acórdão restou reconhecido que houve o gozo de apenas duas encontra-se acostada aos autos sob o Id 6c43f30, proveniente do folgas mensais. egrégio TRT da 5ª Região, in verbis: Alega, ainda, que, para fins de prequestionamento, deve o Tribunal "(...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 42 HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA, constato que ficou atendido, na espécie, o pressuposto da INVEROSSÍMIL E IRREAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA especificidade previsto na Súmula n. 296 do colendo TST, RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. O magistrado, ao reconhecer o salientando que também foram observadas as exigências previstas labor extraordinário, deve repelir jornada completamente no art. 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT e na Súmula n. 337 daquela inverossímil e irreal. Sim, porque fere o princípio da Corte Superior Trabalhista. razoabilidade e do bom senso a alegação de que o reclamante Registro que em casos análogos ao dos autos o colendo TST trabalhava de segunda a sábado 18 horas e aos domingos mais decidiu no sentido da decisão trazida à divergência, aplicando o 12, com apenas, 20 minutos de intervalo para repouso e princípio da razoabilidade, a exemplo dos seguintes julgados: AIRR alimentação, sem qualquer folga compensatória. A reconhecer - 2512-64.2013.5.23.0056, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani verdadeira a jornada, admitir-se-ia a possibilidade de o de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT trabalhador permanecer sem executar as atividades biológicas 19/08/2016; ARR - 565-82.2014.5.23.0106, Relatora Ministra: Dora e fisiológicas mais básicas, essenciais à sobrevivência de Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016, qualquer do ser humano. dentre outros. (...) Deste modo, entendo prudente dar seguimento ao apelo à instância Esta hipótese, sem dúvida, atrai a incidência do entendimento ad quem, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. contido no item I da Súmula nº 338 do c. TST, in verbis: 'É ônus do CONCLUSÃO empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro RECEBO o recurso de revista da ré. da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não- Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões apresentação injustificada dos controles de freqüência gera no prazo legal. presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo pode ser elidida por prova em contrário'. TST. A princípio, portanto, deveriam prevalecer os horários informados na Publique-se. petição inicial, ou seja, de segunda a sábado, das 05h às 22h/23he Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2016. aos domingos das 05h às 16h/17h, com 20 minutos de intervalo. Ocorre que a jornada de trabalho descrita pelo reclamante se JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA afigura inverossímil e irreal. Desembargador-Presidente em exercício Intimação De fato. Fere o princípio da razoabilidade e do bom senso a alegação de que o reclamante trabalhava ininterruptamente de segunda a sábado por 18 horas e aos domingos por mais 12, com apenas, 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, sem qualquer folga compensatória. A reconhecer verdadeira a jornada, admitir-se-ia a possibilidade de o trabalhador permanecer sem executar as atividades biológicas e fisiológicas mais básicas, essenciais à sobrevivência de qualquer do ser humano. Desse modo, amparada no princípio da razoabilidade, assim como, nos documentos de fls. 142/171, determino que as horas Processo Nº AIRR-0000112-14.2015.5.23.0022 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) RECORRIDO PAULO CESAR ERNANDES ADVOGADO TATIANE BONISSONI(OAB: 18717O/MT) ADVOGADO MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA(OAB: 7387-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - PAULO CESAR ERNANDES extras sejam apuradas com base na seguinte jornada de trabalho: das 07h às 22h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada." (destaques no original). Sopesando as premissas fáticas e os posicionamentos jurídicos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO estabelecidos nas decisões em confronto no que tange à aplicação ou não do princípio da razoabilidade na fixação da jornada de ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA trabalho obreira, nos casos em que se presume a veracidade PROCESSO N. 0000112-14.2015.5.23.0022 daquela indicada na petição inicial quando não respeitado pelo empregador o encargo probatório de juntada dos cartões de ponto, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 43 AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA - ME NORTE S/A Advogado(s): JORGE LUIZ BRAGA e Outro(s) Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO(A): ANDRESSA KAROLINY SILVA AGRAVADO(A): PAULO CÉSAR ERNANDES Advogado(s): RAQUEL BATISTA LOPES FLORÊNCIO Advogado(s): TATIANE BONISSONI e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000113-38.2015.5.23.0009 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA ME ADVOGADO BIANCA BRAGA(OAB: 14630/MT) ADVOGADO JORGE LUIZ BRAGA(OAB: 3168B/MT) AGRAVADO ANDRESSA KAROLINY SILVA ADVOGADO RAQUEL BATISTA LOPES FLORENCIO(OAB: 12239/MT) Processo Nº AIRR-0000115-53.2015.5.23.0091 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) RECORRIDO MARIA DE FATIMA VITOR ADVOGADO JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - MARIA DE FATIMA VITOR Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESSA KAROLINY SILVA - HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0000115-53.2015.5.23.0091 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000113-38.2015.5.23.0009 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 44 Advogado(s): JEAN WALTER WAHLBRINK e Outro(s) Advogado(s): DIOGO FADEL BRAZ e Outro(s) AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA VITOR AGRAVADO(A): DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ADALBERTO CÉSAR PEREIRA MARTINS JÚNIOR Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Desembargador Federal do Trabalho Intimação Intimação Processo Nº AIRR-0000143-74.2015.5.23.0041 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB: 21667/PR) ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) AGRAVADO DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR(OAB: 22241-O/MT) Processo Nº AIRR-0000155-24.2014.5.23.0009 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PERES GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP) ADVOGADO ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB: 182174-O/SP) AGRAVANTE PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA(OAB: 86844/MG) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) AGRAVADO LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB: 182174-O/SP) ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PERES GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP) AGRAVADO PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA(OAB: 86844/MG) AGRAVADO CAROLINA NALIN SANTOS ADVOGADO MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR(OAB: 7215-O/MT) ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES DANTAS(OAB: 8085/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA - DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000143-74.2015.5.23.0041 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - CAROLINA NALIN SANTOS - LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 45 Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Processo nº 0000155-24.2014.5.23.0009 Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. As publicações (intimações/ notificações) da Ré PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. deverão ser realizadas em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA nome da advogada ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB/MG 86.844), conforme pedido formulado na peça recursal AGRAVANTE: PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. de Id 3bdc41c. Advogado(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA e Outro(s) Publique-se. AGRAVANTE: LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS CUIABA, 26 de Setembro de 2016 LTDA. Advogado(s): ÉLTON ENÉAS GONÇALVES e Outro(s) MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AGRAVADO(A): CAROLINA NALIN SANTOS Desembargador Federal do Trabalho Intimação Advogado(s): LUCIANO RODRIGUES DANTAS e Outro(s) AGRAVADO(A): PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA e Outro(s) AGRAVADO(A): LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): ÉLTON ENÉAS GONÇALVES e Outro(s) Processo Nº AIRR-0000173-33.2015.5.23.0131 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) AGRAVADO JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES(OAB: 5177-B/MT) ADVOGADO KATIUSSUANE FERREIRA DE SOUZA(OAB: 13244-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): RECURSO DE PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. PODER JUDICIÁRIO 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. JUSTIÇA DO TRABALHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões PROCESSO N. 0000173-33.2015.5.23.0131 ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 46 AGRAVADO(A): JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): JOVINA DOMINGAS MORAES MACIEL Advogado(s): KATIUSSUANE FERREIRA DE SOUZA e Outro(s) Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Desembargador Federal do Trabalho Intimação Intimação Processo Nº AIRR-0000194-96.2015.5.23.0005 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO ELADIO MIRANDA LIMA(OAB: 86235/RJ) AGRAVADO JOVINA DOMINGAS MORAES MACIEL ADVOGADO MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB: 12791-O/MT) Processo Nº AIRR-0000199-65.2014.5.23.0131 Relator MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AGRAVANTE INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA. ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) AGRAVADO ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO(OAB: 18243/GO) AGRAVANTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JOVINA DOMINGAS MORAES MACIEL - NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA. JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000194-96.2015.5.23.0005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000199-65.2014.5.23.0131 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA AGRAVANTE: INSPECTORATE DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 47 Advogado(s): SÉRGIO CARNEIRO ROSI AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA Advogado(s): DIOGO FADEL BRAZ e Outro(s) AGRAVADO(A): ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A AGRAVADO(A): JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Advogado(s): EDILSON GOULART e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000213-91.2015.5.23.0041 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AGRAVANTE CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA ADVOGADO DIOGO FADEL BRAZ(OAB: 20696/PR) ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB: 21667/PR) AGRAVADO JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO EDILSON GOULART(OAB: 18669O/MT) Processo Nº AIRR-0000261-94.2015.5.23.0091 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE BRF S.A. ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) AGRAVADO ARLETE ALVES VIEIRA ADVOGADO MARCIO JOSE DA SILVA(OAB: 16225/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ARLETE ALVES VIEIRA - BRF S.A. Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA - JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000261-94.2015.5.23.0091 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000213-91.2015.5.23.0041 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 48 - LUCIO CORREA SAMPAIO AGRAVANTE: BRF S.A. Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVADO(A): ARLETE ALVES VIEIRA Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA Mantenho a decisão agravada. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo nº 0000297-65.2014.5.23.0126 Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal AGRAVANTE: JBS S/A Advogado(s): LUCIANO LUIS BRESCOVICI AGRAVANTE: LÚCIO CORREA SAMPAIO Advogado(s): PAULO KATSUMI FUGI e Outro(s) Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RECURSO DE JBS S/A Mantenho a decisão agravada. Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000297-65.2014.5.23.0126 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE LUCIO CORREA SAMPAIO ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO ANGELITA TAVARES PINTO(OAB: 12659-O/MT) ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) AGRAVANTE JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) AGRAVADO LUCIO CORREA SAMPAIO ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) ADVOGADO ANGELITA TAVARES PINTO(OAB: 12659-O/MT) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) AGRAVADO JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. RECURSO DE LÚCIO CORREA SAMPAIO Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 49 remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Publique-se. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Publique-se. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº AIRR-0000308-41.2015.5.23.0003 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. ADVOGADO ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB: 72847/MG) AGRAVADO THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO EDIONE BRANDAO DA SILVA(OAB: 18546-O/MT) ADVOGADO RODOLFO FERNANDO BORGES(OAB: 13506/MT) ADVOGADO Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT) MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000308-68.2015.5.23.0091 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) AGRAVADO CLEMENTE MENDES ADVOGADO MARCIO JOSE DA SILVA(OAB: 16225/MT) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. - THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA OLIVEIRA - CLEMENTE MENDES - MATO GROSSO BOVINOS S.A. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000308-41.2015.5.23.0003 PROCESSO N. 0000308-68.2015.5.23.0091 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: GLOBAL TELESSERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO COBRANCAS E LTDA. AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s) Advogado(s): ALBERT DO CARMO AMORIM AGRAVADO(A): CLEMENTE MENDES AGRAVADO(A): THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): RODOLFO FERNANDO BORGES e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 50 empregados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Tendo em vista a existência de decisões conflitantes, no âmbito remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal desta Corte, quanto à interpretação do conteúdo jurídico da Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. mencionada súmula, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do processo TRT-RO n. 0000065- Publique-se. 09.2015.5.23.0000, que se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, diante das dicções dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CLT, determino a suspensão do feito, ficando sobrestada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista até MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº RO-0000312-09.2015.5.23.0026 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) RECORRIDO LEVINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB: 12552/MT) ulterior uniformização da jurisprudência. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - LEVINO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000312-09.2015.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: JBS S/A Processo Nº AIRR-0000319-13.2015.5.23.0022 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB: 32361/RS) ADVOGADO CAROLINE DE VASCONCELOS PERONIO(OAB: 69117/RS) ADVOGADO LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB: 58477/RS) AGRAVADO ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO RODOLFO PEREIRA FAGUNDES(OAB: 13249/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTRO(S) RECORRIDO: LEVINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO LEI 13.015/2014 JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA DESPACHO PROCESSO N. 0000319-13.2015.5.23.0022 A Turma Revisora, respaldada na diretriz jurídica consubstanciada na Súmula n. 20 deste Tribunal, negou provimento ao recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ordinário manejado pela ré no que concerne à pretensão de excluir da condenação o pagamento de reparação por dano moral AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A decorrente da instalação de câmeras nos vestiários utilizados pelos Advogado(s): LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO e Outro(s) trabalhadores. A demandada - JBS S/A - interpôs recurso de revista (Id c1cb31f) AGRAVADO(A): ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA em face do referido acórdão, alegando que a hipótese não autoriza Advogado(s): RODOLFO PEREIRA FAGUNDES a configuração do "dever de indenizar", uma vez que as peculiaridades da situação fática examinada nos autos afastam a Mantenho a decisão agravada. possibilidade de se cogitar em violação à intimidade dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 51 Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Desembargador Federal do Trabalho Intimação Intimação Processo Nº AIRR-0000321-38.2015.5.23.0036 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE WEBER FLAVIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS(OAB: 4962-B/MT) ADVOGADO RITA DE CASSIA XAVIER(OAB: 14868/MT) ADVOGADO WILSON ISAC RIBEIRO(OAB: 5871B/MT) ADVOGADO VOLMIR RUBIN(OAB: 13078-O/MT) AGRAVADO CAIADO PNEUS LTDA ADVOGADO ROGERIO APARECIDO SALES(OAB: 153621/SP) Processo Nº AIRR-0000367-67.2014.5.23.0131 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL ADVOGADO GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA(OAB: 203657/SP) ADVOGADO MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714-D/SP) AGRAVANTE ETH BIO PARTICIPACOES S.A ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB: 14443/BA) AGRAVADO MARCOS AURELIO OLIMPIO ADVOGADO CELSO LEOPOLDO NUNES JUNIOR(OAB: 15871/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CAIADO PNEUS LTDA - WEBER FLAVIO ROCHA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - ETH BIO PARTICIPACOES S.A - MARCOS AURELIO OLIMPIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0000321-38.2015.5.23.0036 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000367-67.2014.5.23.0131 AGRAVANTE: WEBER FLÁVIO ROCHA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Advogado(s): WILSON ISAC RIBEIRO e Outro(s) AGRAVANTES: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE AGRAVADO(A): CAIADO PNEUS LTDA. ENERGIA RENOVÁVEL e ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): ROGÉRIO APARECIDO SALES (ETH BIOENERGIA S/A) Advogado(s): MYLENA VILLA COSTA e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. AGRAVADO(A): MARCOS AURÉLIO OLÍMPIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 52 Advogado(s): CELSO LEOPOLDO NUNES JÚNIOR Advogado(s): MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. AGRAVADO(A): GEORGE BENÍCIO DA SILVEIRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE e Outro(s) Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Publique-se. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000373-04.2015.5.23.0046 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AGRAVANTE INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE ADVOGADO MAGDALA CABRAL GOMES(OAB: 18495-D/PE) ADVOGADO MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES(OAB: 14962/PE) ADVOGADO ALANA COELHO PEDROSA(OAB: 30195/PE) ADVOGADO ARELI COELHO PEDROSA(OAB: 25058/PE) ADVOGADO SAMARA CORINTA HAMMOUD COSTA(OAB: 6816/MT) AGRAVADO GEORGE BENICIO DA SILVEIRA ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE(OAB: 53553/SP) CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000382-70.2015.5.23.0076 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE ALONSO RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO MICHELLY FERNANDA MELCHERT(OAB: 18610-O/MT) AGRAVADO CONSORCIO ENGETUC ADVOGADO ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA(OAB: 6347/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALONSO RODRIGUES MAGALHAES - CONSORCIO ENGETUC Intimado(s)/Citado(s): - GEORGE BENICIO DA SILVEIRA - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000382-70.2015.5.23.0076 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000373-04.2015.5.23.0046 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: ALONSO RODRIGUES MAGALHÃES Advogado(s): MICHELLY FERNANDA MELCHERT AGRAVANTE: INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 53 AGRAVADO(A): CONSÓRCIO ENGETUC Advogado(s): ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000384-92.2015.5.23.0091 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) AGRAVADO VANDERLUCIA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO BRUNA GABRIELA ZANROSSO(OAB: 15679-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AIRR-0000401-17.2015.5.23.0031 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS ADVOGADO JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 9309/MT) AGRAVADO TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO IVO SERGIO FERREIRA MENDES(OAB: 8909/MT) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS - TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - MATO GROSSO BOVINOS S.A. - VANDERLUCIA CONCEICAO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000401-17.2015.5.23.0031 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000384-92.2015.5.23.0091 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS Advogado(s): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS AGRAVADO(A): TRANSAMÉRICA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO(A): VANDERLÚCIA CONCEIÇÃO MARTINS Advogado(s): IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES Advogado(s): BRUNA GABRIELA ZANROSSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 54 Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000432-51.2015.5.23.0091 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) AGRAVADO EURIDES APARECIDA RANZULA ADVOGADO MARCIO JOSE DA SILVA(OAB: 16225/MT) Processo Nº AIRR-0000439-29.2015.5.23.0031 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE JAIR SANTANA MENDES DA SILVA ADVOGADO JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 9309/MT) AGRAVADO TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO IVO SERGIO FERREIRA MENDES(OAB: 8909/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JAIR SANTANA MENDES DA SILVA - TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - EURIDES APARECIDA RANZULA - MATO GROSSO BOVINOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0000439-29.2015.5.23.0031 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000432-51.2015.5.23.0091 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: JAIR SANTANA MENDES DA SILVA Advogado(s): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s) AGRAVADO(A): TRANSAMÉRICA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO(A): EURIDES APARECIDA RANZULA Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Advogado(s): IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 55 Mantenho a decisão agravada. também no efeito suspensivo. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Nada a deferir, no particular, visto que é da competência exclusiva 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. do Juízo ad quem proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente apelo, bem como pronunciar-se acerca Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer dos efeitos de seu recebimento. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Mantenho a decisão agravada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Publique-se. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões CUIABA, 27 de Setembro de 2016 ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Desembargador Federal do Trabalho remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Intimação Processo Nº AIRR-0000447-57.2015.5.23.0111 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE GUILHERME AUGUSTIN ADVOGADO JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR(OAB: 8872/MT) AGRAVADO PEDRO CORREIA DOS ANJOS ADVOGADO SALES MISSIO(OAB: 8142/MT) Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): Intimação - GUILHERME AUGUSTIN - PEDRO CORREIA DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo Nº AIRR-0000460-95.2015.5.23.0001 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE MULTICABO TELEVISAO LTDA ADVOGADO Gustavo Andère Cruz(OAB: 68004/MG) ADVOGADO ANDREA MAURA SACIOTO RAHAL(OAB: 14883/MT) AGRAVADO SEBASTIAO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO GREFF RYCCELLY REINOSO DA SILVA(OAB: 13932/MT) ADVOGADO JOELMA DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 4851-B/MT) Processo nº 0000447-57.2015.5.23.0111 Intimado(s)/Citado(s): - MULTICABO TELEVISAO LTDA - SEBASTIAO MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTIN JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s): JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JÚNIOR ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): PEDRO CORREIA DOS ANJOS PROCESSO N. 0000460-95.2015.5.23.0001 Advogado(s): SALES MISSIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A parte agravante requer que o presente apelo seja recebido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 56 AGRAVANTE: MULTICABO TELEVISÃO LTDA. Advogado(s): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ e Outro(s) AGRAVADO(A): ROSÂNGELA BORGES DA CRUZ Advogado(s): REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER AGRAVADO(A): SEBASTIÃO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS FERREIRA e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Publique-se. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000464-90.2014.5.23.0091 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE CURTUME ARAPUTANGA S.A. CURTUARA ADVOGADO EDUARDO FARIA(OAB: 4318-B/MT) AGRAVADO ROSANGELA BORGES DA CRUZ ADVOGADO REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER(OAB: 9087-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA - ROSANGELA BORGES DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Processo Nº AIRR-0000466-93.2015.5.23.0004 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AGRAVANTE DROGARIA ROSARIO S/A ADVOGADO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO(OAB: 14559/MT) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO(OAB: 21679/PE) ADVOGADO LUIZA CRUZ GREINER(OAB: 290880/SP) ADVOGADO EDGAR SANTOS TAVARES DIAS(OAB: 228014-O/SP) ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 165506/RJ) ADVOGADO MARINA GLORIGIANO TARRICONE(OAB: 299954/SP) ADVOGADO EDIEL FABIAN DA SILVA(OAB: 14622 -O/MT) ADVOGADO Ricardo Trajano Valente(OAB: 237668/SP) AGRAVADO ALINE DA SILVA DAMACENO ADVOGADO RODOLFO FERNANDO BORGES(OAB: 13506/MT) ADVOGADO Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000464-90.2014.5.23.0091 - ALINE DA SILVA DAMACENO - DROGARIA ROSARIO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s): EDUARDO FARIA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 57 PROCESSO N. 0000466-93.2015.5.23.0004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: DROGARIA ROSÁRIO S/A PROCESSO N. 0000484-22.2014.5.23.0046 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO e Outro(s) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): ALINE DA SILVA DAMACENO AGRAVANTE:CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Advogado(s): RODOLFO FERNANDO BORGES e Outro(s) Advogado(s): BRUNO FREIRE E SILVA Mantenho a decisão agravada. AGRAVADO(A): ADAUTO PEREIRA SOARES Advogado(s): NIVALDO CAREAGA e Outro(s) Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Publique-se. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Publique-se. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000484-22.2014.5.23.0046 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A ADVOGADO BRUNO FREIRE E SILVA(OAB: 200391/SP) RECORRIDO ADAUTO PEREIRA SOARES ADVOGADO LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB: 12856-O/MT) ADVOGADO EDMILSON DONIZETE BOTEQUIO(OAB: 10494-O/MT) ADVOGADO NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT) MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº RO-0000532-19.2015.5.23.0022 Relator ROBERTO BENATAR RECORRENTE GILBERTO RUIZ ALFONSO ADVOGADO GYLBERTO DOS REIS CORREA(OAB: 13182/MS) RECORRIDO CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ADAUTO PEREIRA SOARES - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - GILBERTO RUIZ ALFONSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 58 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA iniciando a sua jornada do dia 6/7/2012 às 5h58, restando PROCESSO N. 0000532-19.2015.5.23.0022 comprovado que gozou de um intervalo interjornada de apenas 9 RECURSO DE REVISTA horas e 58 minutos, ou seja, inferior ao mínimo legal de 11 (onze) RECORRENTE: CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra. LTDA. Assim, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento do ADVOGADOS: RENATA PEREIRA ZANARDI E OUTRO(S) intervalo interjornada, sempre que descumprido o mínimo legal de RECORRIDO: GILBERTO RUIZ ALFONSO 11 horas, conforme os registros dos cartões de ponto, acrescido do ADVOGADO: GYLBERTO DOS REIS CORREA adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, aviso prévio LEI N. 13.015/2014 indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e sua multa de 40%." (Id e0c94af - págs. 6/7, destaques no original). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o A decisão recorrida foi publicada em 06.09.2016 (Id edaac37). Logo, reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria considerando que não houve expediente forense no dia 07.09.2016, incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure conforme certidão exarada sob o Id 46e6716, encontra-se nesta instância em observância à diretriz jurídica emanada da tempestivo o recurso apresentado em 15.09.2016 (Id 25a23ec). Súmula n. 126/TST. Regular a representação processual (Id 2d2afde). Assinalo que resta prejudicada a análise do recurso de revista por Satisfeito o preparo (Ids e0c94af, 98ad98f e 6f128a0). possível contrariedade à Súmula n. 85 do colendo TST, bem assim PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS por infringência aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, ante a DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS inobservância das formalidades previstas no art. 896, §1º-A, II, da Alegações: CLT. Assim entendo, porque a recorrente limitou-se a apontar, no - contrariedade à Súmula n. 85/TST. preâmbulo das razões recursais, a existência de violação ao verbete - violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF. sumular invocado e às referidas normas constitucionais, sem fazer, - violação ao art. 66 da CLT. contudo, a devida correlação com a matéria impugnada. A Turma Revisora, respaldada nos elementos fáticos contidos nos CONCLUSÃO autos, firmou tese no sentido de condenar a ré ao pagamento das DENEGO seguimento ao recurso de revista. horas correlatas ao intervalo interjornadas, acrescidas dos reflexos Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à legais. origem. A vindicada postula o reexame do acórdão, alegando que as provas Publique-se. coligidas aos demonstram o gozo regular do referido intervalo. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Sucessivamente, postula, caso mantida a condenação em tela, que seja observada a quitação de todas as horas extras devidas ao MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES obreiro "(...) cabendo apenas o pagamento dos valores ainda não Desembargador Federal do Trabalho Intimação quitados (...)" (Id 25a23ec - pág. 6). Extraio do acórdão objurgado: "Por fim, dispõe o art. 66 da CLT: 'Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso'. Penso que o desrespeito ao intervalo interjornada propicia consequências na esfera patrimonial do trabalhador que teve tal Processo Nº AIRR-0000533-36.2015.5.23.0076 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 15483-A/MT) RECORRIDO MANOEL BATISTA PEREIRA ADVOGADO JOÃO BATISTA ANTONIOLO(OAB: 14281-B/MT) ADVOGADO ELIANA NUCCI ENSIDES(OAB: 14014 -B/MT) direito vulnerado, rendendo ensejo ao pagamento das horas laboradas dentro do aludido intervalo como se extras fossem. Nesse passo, colho da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1 do TST: (...) Analisando os cartões de ponto acostados aos autos extraio a título de amostragem que o autor laborou no dia 5/7/2012 até às 20h, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL BATISTA PEREIRA - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVANTE ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ADVOGADO PROCESSO N. 0000533-36.2015.5.23.0076 AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADVOGADO AGRAVADO AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO(A): MANOEL BATISTA PEREIRA Advogado(s): JOÃO BATISTA ANTONIOLO e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ADVOGADO AGRAVADO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ADVOGADO ADVOGADO ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ADVOGADO 59 LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB: 142734/MG) FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB: 108762/MG) ALUMINI ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634/SP) RENATO FELIX DIAS Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT) ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT) NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB: 2823/RO) ALUMINI ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634/SP) ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB: 108762/MG) GUSTAVO PINTO COELHO VIMIEIRO(OAB: 99550/MG) LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB: 142734/MG) TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB: 108762/MG) GUSTAVO PINTO COELHO VIMIEIRO(OAB: 99550/MG) LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB: 142734/MG) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimado(s)/Citado(s): - ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A - NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - RENATO FELIX DIAS - TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA CUIABA, 26 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000588-02.2015.5.23.0071 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AGRAVANTE NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB: 2823/RO) AGRAVANTE ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO GUSTAVO PINTO COELHO VIMIEIRO(OAB: 99550/MG) ADVOGADO LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB: 142734/MG) ADVOGADO FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB: 108762/MG) AGRAVANTE TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO GUSTAVO PINTO COELHO VIMIEIRO(OAB: 99550/MG) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Processo nº 0000588-02.2015.5.23.0071 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1º AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S): LUCIANA ARDUIN FONSECA 2º AGRAVANTE: ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 60 ADVOGADO(S): LUIZ FÁBIO SOARES E SOUZA e OUTRO(S) remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal 3º AGRAVANTE: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. ENERGIA S/A As publicações (intimações/ notificações) em relação à ADVOGADO(S): RENATA SOUSA DOS SANTOS SALLUH reclamada Norte Brasil Transmissora de Energia S/A deverão ser realizadas em nome da advogada RENATA SOUSA DOS AGRAVADO(A): RENATO FÉLIX DIAS SANTOS SALLUH (OAB/RJ 107.025), conforme pedido ADVOGADO(S): ANDREIA PINHEIRO e OUTRO(S) formulado na petição de Id dd414b7. AGRAVADO(A): ALUMINI ENGENHARIA S/A - EM Publique-se. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S): LUCIANA ARDUIN FONSECA CUIABA, 27 de Setembro de 2016 AGRAVADO(A): ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES EMPREENDIMENTOS S/A Desembargador Federal do Trabalho Intimação ADVOGADO(S): LUIZ FÁBIO SOARES E SOUZA e OUTRO(S) AGRAVADO(A): NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S): RENATA SOUSA DOS SANTOS SALLUH RECURSO DE ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Mantenho a decisão agravada. Processo Nº AIRR-0000611-93.2014.5.23.0131 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB: 14443/BA) AGRAVADO DOMINGOS DONIZETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO SEBASTIANA CRISTINA DE CARVALHO CARRIJO(OAB: 36645/GO) Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Intimado(s)/Citado(s): 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. - BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - DOMINGOS DONIZETTI DE OLIVEIRA Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E JUSTIÇA DO TRABALHO CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Mantenho a decisão agravada. PROCESSO N. 0000611-93.2014.5.23.0131 Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ENERGIA RENOVÁVEL Advogado(s): MYLENA VILLA COSTA RECURSO DE NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO(A): DOMINGOS DONIZETTI DE OLIVEIRA Mantenho a decisão agravada. Advogado(s): SEBASTIANA CRISTINA DE CARVALHO Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. CARRIJO 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Mantenho a decisão agravada. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 61 Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Publique-se. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº AIRR-0000637-06.2015.5.23.0051 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO(OAB: 7954/MT) ADVOGADO RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB: 10504/MT) AGRAVANTE ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS ADVOGADO ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO(OAB: 7954/MT) ADVOGADO RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB: 10504/MT) AGRAVADO IVAN ALTINO DA SILVA ADVOGADO ROGERIO GALLEGO(OAB: 9809O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME - ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS - IVAN ALTINO DA SILVA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000650-49.2015.5.23.0004 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE Recuperação Judicial - DSS CONSTRUCAO, TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA ADVOGADO FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA(OAB: 6740/MT) ADVOGADO Jackson Mário de Souza(OAB: 4635/MT) ADVOGADO ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB: 11864/MT) AGRAVADO ALESSANDRA MARTINS DRUMMOND ASSUMPCAO ADVOGADO LUDMILA RODRIGUES(OAB: 12503A/MT) AGRAVANTE ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO IZADORA ALBUQUERQUE SILVA(OAB: 16684-B/MT) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ALESSANDRA MARTINS DRUMMOND ASSUMPCAO - Recuperação Judicial - DSS CONSTRUCAO, TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000637-06.2015.5.23.0051 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVANTE: ERAÍ MAGGI SCHEFFER e BOM FUTURO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRÍCOLA LTDA - ME PROCESSO N. 0000650-49.2015.5.23.0004 Advogado(s): ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO e Outro(s) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): IVAN ALTINO DA SILVA Advogado(s): ROGÉRIO GALLEGO AGRAVANTE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado(s): JACKSON MÁRIO DE SOUZA e Outro(s) 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVADO(A): ALESSANDRA MARTINS DRUMMOND ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ASSUMPÇÃO Advogado(s): LUDMILA RODRIGUES Processo nº 0000904-02.2014.5.23.0022 AGRAVADO(A): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): IZADORA ALBUQUERQUE SILVA Mantenho a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. LTDA. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões NORTE S/A ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO(A): EDISON HORÁCIO FILHO Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Advogado(s): ÁDILA ARRUDA SAFI e Outro(s) remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal AGRAVADO(A): CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. LTDA. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO(A): ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 NORTE S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0000904-02.2014.5.23.0022 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) AGRAVANTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) AGRAVADO CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) AGRAVADO EDISON HORACIO FILHO ADVOGADO ADILA ARRUDA SAFI(OAB: 3611B/MT) AGRAVADO ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EDISON HORACIO FILHO RECURSO DE CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. RECURSO DE ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 63 Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Publique-se. remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Publique-se. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº AIRR-0000936-12.2015.5.23.0009 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP ADVOGADO Mikael Aguirre Cavalcanti(OAB: 9247/MT) ADVOGADO JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB: 3722-O/MT) AGRAVADO ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES ADVOGADO LILIAN CALDAS RODRIGUES(OAB: 18838/MT) Intimado(s)/Citado(s): - DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP - ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001011-48.2015.5.23.0107 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF) ADVOGADO PEDRO FROTA MENANDRO DE VASCONCELLOS(OAB: 21782-B/MT) AGRAVADO CARLOS TEODORO DA SILVA ADVOGADO LUCIO MAURO DANTAS(OAB: 13712/MT) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - CARLOS TEODORO DA SILVA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo nº 0000936-12.2015.5.23.0009 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001011-48.2015.5.23.0107 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA Advogado(s): MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI e Outro(s) AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado(s): AGRAVADO(A): ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES PEDRO VASCONCELLOS e FROTA MENANDRO Outro(s) Advogado(s): LILIAN CALDAS RODRIGUES AGRAVADO(A): CARLOS TEODORO DA SILVA Mantenho a decisão agravada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Advogado(s): LÚCIO MAURO DANTAS DE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 64 Mantenho a decisão agravada. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001034-84.2014.5.23.0056 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE JBS S/A ADVOGADO ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA(OAB: 10361/MT) AGRAVADO LUCIANA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO VANESSA PIVATTO(OAB: 9545A/MT) Processo Nº AIRR-0001101-42.2014.5.23.0026 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE TRAMONTINA PLANALTO S/A ADVOGADO JOSE DECIO DUPONT(OAB: 7737/RS) ADVOGADO BRUNO CORDOVA FRANCA(OAB: 36241/SC) ADVOGADO RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB: 53551/RS) AGRAVADO ALAN BRUNO DA SILVA ADVOGADO ADI PEDROSA DE ALMEIDA(OAB: 7951-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ALAN BRUNO DA SILVA - TRAMONTINA PLANALTO S/A - JBS S/A - LUCIANA CAMPOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001101-42.2014.5.23.0026 PROCESSO N. 0001034-84.2014.5.23.0056 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: TRAMONTINA PLANALTO S/A AGRAVANTE: JBS S/A Advogado(s): RICARDO ABEL GUARNIERI e Outro(s) Advogado(s): ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA AGRAVADO(A): ALAN BRUNO DA SILVA AGRAVADO(A): LUCIANA CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ADI PEDROSA DE ALMEIDA Advogado(s): VANESSA PIVATTO Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 65 Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001155-54.2013.5.23.0022 Relator MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE RECORRENTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) RECORRIDO RAIMUNDO LOPES DA SILVA ADVOGADO JOSE APARECIDO ALVES PINTO(OAB: 4738-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - RAIMUNDO LOPES DA SILVA Processo Nº AIRR-0001212-93.2014.5.23.0036 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO ROSANA GIMENEZ GEBAUER(OAB: 13761-O/MT) ADVOGADO Daniel Batista de Aguiar(OAB: 3537/MT) ADVOGADO SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR(OAB: 3499/MT) RECORRIDO LUCILENE FERNANDES ADVOGADO ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS(OAB: 7429/MT) ADVOGADO MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO(OAB: 17493-O/MT) ADVOGADO MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - LUCILENE FERNANDES - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001155-54.2013.5.23.0022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO PROCESSO N. 0001212-93.2014.5.23.0036 LTDA. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): RAIMUNDO LOPES DA SILVA AGRAVANTE: LUCILENE FERNANDES Advogado(s): JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO Advogado(s): ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. AGRAVADO(A): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. ALIMENTOS S/A 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Advogado(s): SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR e Outro(s) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 66 Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Desembargador Federal do Trabalho Intimação Intimação Processo Nº AIRR-0001245-88.2014.5.23.0002 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE CAMILA PATRICIA SIQUEIRA FONTOURA ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644 -A/SC) AGRAVADO CIA. PROMOTORA DE VENDAS PROVEBAN. ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 11065-A/MT) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Processo Nº AIRR-0001284-27.2015.5.23.0107 Relator EDSON BUENO DE SOUZA AGRAVANTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) AGRAVADO BRF S/A ADVOGADO Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT) ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) ADVOGADO ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB: 5822-O/MT) AGRAVADO SANDRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB: 12791-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CAMILA PATRICIA SIQUEIRA FONTOURA - CIA. PROMOTORA DE VENDAS - PROVEBAN. Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - BRF S/A - MATO GROSSO BOVINOS S.A. - SANDRA SILVA DOS SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001245-88.2014.5.23.0002 PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: CAMILA PATRÍCIA SIQUEIRA FONTOURA PROCESSO N. 0001284-27.2015.5.23.0107 Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): CIA. PROMOTORA DE VENDAS - PROVEBAN e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Advogado(s): MAYCON LUCAS JACINTO TORRES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 67 AGRAVADO(A): SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVANTE: IARA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA Advogado(s): FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER AGRAVADO(A): BRF S/A AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s) Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM Mantenho a decisão agravada. AGRAVADO(A): TILLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EPP Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Publique-se. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº AIRR-0001329-27.2015.5.23.0076 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE IARA GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER(OAB: 7328-B/MT) AGRAVADO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE ADVOGADO MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM(OAB: 14235-O/MT) AGRAVADO TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - IARA GONZAGA DOS SANTOS - MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001347-19.2015.5.23.0021 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE BENEDITO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO ROGERIO RODRIGUES GUILHERME(OAB: 6763-O/MT) AGRAVADO CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 69306/MG) ADVOGADO VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO(OAB: 131531/MG) Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO RIBEIRO MARQUES - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0001329-27.2015.5.23.0076 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Processo nº 0001347-19.2015.5.23.0021 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 68 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Desembargador Federal do Trabalho Intimação AGRAVANTE: BENEDITO RIBEIRO MARQUES Advogado(s): ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Advogado(s): GUILHERME VILELA DE PAULA e Outro(s) AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES RECURSO DE BENEDITO RIBEIRO MARQUES Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Processo Nº AIRR-0001434-06.2014.5.23.0022 Relator OSMAIR COUTO AGRAVANTE CASTELLAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO VERIDIANA MARQUES MOSERLE(OAB: 24735/PR) ADVOGADO GUSTAVO BARBY PAVANI(OAB: 61788/PR) AGRAVANTE OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB: 6848-B/MT) AGRAVADO PATRICIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO JACQUELINE MAGALHAES GONCALVES(OAB: 17420/MT) ADVOGADO BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO(OAB: 18396-O/MT) ADVOGADO CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO(OAB: 19274-O/MT) CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - CASTELLAR ENGENHARIA LTDA - OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - PATRICIA DA SILVA ALMEIDA 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer PODER JUDICIÁRIO contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões JUSTIÇA DO TRABALHO ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001434-06.2014.5.23.0022 RECURSO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Mantenho a decisão agravada. AGRAVANTE: CASTELLAR ENGENHARIA LTDA. Advogado(s): GUSTAVO BARBY PAVANI e Outro(s) Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. AGRAVADO(A): PATRÍCIA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO e Outro(s) Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões AGRAVADO(A): OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. LTDA. Advogado(s): FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Mantenho a decisão agravada. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Publique-se. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. 69 LTDA. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal NORTE S/A Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO(A): MARCOS MOURA SILVA Publique-se. Advogado(s): EMERSON CORDEIRO SILVA e Outro(s) AGRAVADO(A): CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CUIABA, 26 de Setembro de 2016 LTDA. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001481-17.2013.5.23.0021 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) AGRAVANTE AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - ALL ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) AGRAVADO CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) AGRAVADO ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15104-A/MT) AGRAVADO MARCOS MOURA SILVA ADVOGADO LINA MITIKO MAKUTA DA SILVA(OAB: 16677/MS) ADVOGADO EMERSON CORDEIRO SILVA(OAB: 11163-A/MT) ADVOGADO EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA(OAB: 16219-A/MT) AGRAVADO(A): ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECURSO DE CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. RECURSO DE ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A Intimado(s)/Citado(s): - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - ALL - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - MARCOS MOURA SILVA Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer JUSTIÇA DO TRABALHO contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Processo nº 0001481-17.2013.5.23.0021 remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Publique-se. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 70 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Intimação Processo Nº AIRR-0001496-94.2014.5.23.0006 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI(OAB: 9494/MT) ADVOGADO FLAVIA SILVA RIBEIRO(OAB: 13240B/MT) ADVOGADO Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT) RECORRIDO JOVIDIO BOM DESPACHO DO CARMO FILHO ADVOGADO Lindolfo Macedo de Castro(OAB: 7174/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº RO-0001673-08.2015.5.23.0076 Relator TARCISIO REGIS VALENTE RECORRENTE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 15483-A/MT) RECORRIDO ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO PETERSON VEIGA CAMPOS(OAB: 17203/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - JOVIDIO BOM DESPACHO DO CARMO FILHO - ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001496-94.2014.5.23.0006 Processo nº 0001673-08.2015.5.23.0076 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESPACHO AGRAVANTE: CAB CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE A Turma Revisora, por ocasião do julgamento do recurso ordinário SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO interposto pelo ré, declarou, de ofício, a nulidade do processado Advogado(s): FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de Outro(s) origem para reabertura da instrução probatória, conforme acórdão de Id 2c917e1. AGRAVADO(A): JOVIDIO BOM DESPACHO DO CARMO FILHO Tendo em vista a determinação de remessa do feito à primeira Advogado(s): GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES e instância, a ré manifestou-se nos autos, por intermédio da petição Outro(s) de Id 7ab30ea, postulando que lhe seja assegurado o direito de se insurgir contra a decisão supramencionada após a solução definitiva Mantenho a decisão agravada. da lide. Pois bem. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Como é cediço, o comando exarado no acórdão equivale à decisão 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. de natureza interlocutória, uma vez que não ocorreu, na espécie, o esgotamento da prestação jurisdicional na instância ordinária, Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer ficando, portanto, postergada a oportunidade de as partes contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões impugnarem aludida decisão. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Logo, à luz das diretrizes jurídicas contidas no art. 893, §1º da CLT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 e na Súmula n. 214 do TST, assinalo que o direito ao contraditório e 71 ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. à ampla defesa está assegurado no caso em tela, visto que, após o julgamento definitivo da causa na instância ordinária, as partes, se Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), insatisfeitas, poderão buscar a palavra final da colenda Corte remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior Trabalhista mediante a interposição de recurso de revista. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Nesse contexto, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0001959-87.2015.5.23.0107 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE MATO GROSSO BOVINOS S.A. ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) ADVOGADO MAYCON LUCAS JACINTO TORRES(OAB: 17652-O/MT) AGRAVADO LETICIA ARTUR DE CAMPOS ADVOGADO ROSENILDA VINDOURA GOMES(OAB: 11329/MT) Processo Nº AIRR-0001983-18.2015.5.23.0107 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE BRF S.A. ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) AGRAVADO VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - LETICIA ARTUR DE CAMPOS - MATO GROSSO BOVINOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0001983-18.2015.5.23.0107 ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001959-87.2015.5.23.0107 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: BRF S.A. Advogado(s): REINALDO VIEIRA DA CUNHA AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A. Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s) AGRAVADO(A): VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA Advogado(s): MARCO AURÉLIO BALLEN AGRAVADO(A): LETÍCIA ARTUR DE CAMPOS Advogado(s): ROSENILDA VINDOURA GOMES Mantenho a decisão agravada. Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 72 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Publique-se. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº AIRR-0002007-04.2015.5.23.0121 Relator ROBERTO BENATAR AGRAVANTE BRF S.A. ADVOGADO MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB: 15861-O/MT) ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) AGRAVADO ROSANGELA LIMA CARNEIRO ADVOGADO JOSIBERTO COSTA NEVES(OAB: 13225/MT) Processo Nº AIRR-0002123-63.2013.5.23.0126 Relator JULIANO PEDRO GIRARDELLO AGRAVANTE JBS S/A ADVOGADO VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT) AGRAVADO CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO MARCOS ANDRE SCHWINGEL(OAB: 8957-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA - JBS S/A Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - ROSANGELA LIMA CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N. 0002123-63.2013.5.23.0126 JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0002007-04.2015.5.23.0121 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Advogado(s): VIVIANE LIMA AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA Advogado(s): DANUSA SERENA ONEDA e Outro(s) Advogado(s): MARCOS ANDRE SCHWINGEL AGRAVADO(A): ROSÂNGELA LIMA CARNEIRO Mantenho a decisão agravada. Advogado(s): JOSIBERTO COSTA NEVES Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Mantenho a decisão agravada. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 73 Publique-se. remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2016. Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Publique-se. Desembargador-Presidente em exercício Intimação Processo Nº AIRR-0002402-56.2015.5.23.0101 Relator NICANOR FAVERO FILHO AGRAVANTE BRF S.A. ADVOGADO MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB: 15861-O/MT) ADVOGADO DANUSA SERENA ONEDA(OAB: 13124-B/MT) AGRAVADO SANDRA REGINA FERREIRA CARTAGENES ADVOGADO KEOMAR GONCALVES(OAB: 15113/MT) TERCEIRO SINDIC. DOS TRABALH. NAS INTERESSADO INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - SANDRA REGINA FERREIRA CARTAGENES - SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA CUIABA, 26 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº RO-0002501-26.2015.5.23.0101 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO KEOMAR GONCALVES(OAB: 15113/MT) RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT) RECORRIDO ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO KEOMAR GONCALVES(OAB: 15113/MT) TERCEIRO SINDIC. DOS TRABALH. NAS INTERESSADO INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA PEREIRA - BRF S.A. - SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT PROCESSO N. 0002402-56.2015.5.23.0101 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVANTE: BRF S.A. Advogado(s): DANUSA SERENA ONEDA e Outro(s) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA CARTAGENES Processo nº 0002501-26.2015.5.23.0101 Advogado(s): KEOMAR GONÇALVES Mantenho a decisão agravada. DESPACHO Tendo em vista a homologação do acordo entabulado entre as Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. partes, conforme decisão de Id 7d7559d, após efetivado o 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. movimento de baixa do agravo de instrumento em recurso de revista no PJe, para fins estatísticos, retornem os autos à Vara do Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer Trabalho de origem. contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões Publique-se. ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Publique-se. Intimação Processo Nº AIRR-0002514-34.2013.5.23.0056 Relator ELINEY BEZERRA VELOSO AGRAVANTE JBS S/A ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) ADVOGADO THIAGO CUNHA BRESCOVICI(OAB: 17369-O/MT) ADVOGADO RICARDO TRIGONA NETO(OAB: 89210/RJ) AGRAVADO ELVIS FRIEDRICH E SOUZA ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) ADVOGADO AUREO GUSTAVO MAIA(OAB: 259039/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ELVIS FRIEDRICH E SOUZA - JBS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0002514-34.2013.5.23.0056 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA Acórdão TRT - AP - 0000088-42.2013.5.23.0026- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: AP - 0000088-42.2013.5.23.0026 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE AGRAVANTE: Sul America Prestadora de Serviços Ltda. Advogados: Alan Vagner Schmidel e outro(s). AGRAVADO: Cristina Sousa Leite. Advogados: Rafael Rabaioli Ramos e outro(s). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Na fase de execução, o ônus do pagamento dos honorários do perito contábil cabe à parte sucumbente na fase de conhecimento, a qual deu causa à propositura da ação. Agravo de Petição de que se conhece e ao qual se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e das contrarrazões correlatas. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - AP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: JBS S/A Advogado(s): LUCIANO LUIS BRESCOVICI e Outro(s) AGRAVADO(A): ELVIS FRIEDRICH E SOUZA Advogado(s): PAULO KATSUMI FUGI e Outro(s) Mantenho a decisão agravada. Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art. 2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 74 - 0050002-78.2014.5.23.0046- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: AP - 0050002-78.2014.5.23.0046 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE AGRAVANTE: Neuraildes Pereira da Silva. Advogados: Jefferson Luis Fernandes Beato e outro(s). 1º AGRAVADO: Espólio de Antonio Rodrigues Filho. 2º AGRAVADO: União (INSS). Procurador: Solange de Holanda Rocha Whelan. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POLARIDADE PASSIVA. De acordo com o art. 47 do CPC/73, vigente à época dos fatos em análise, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (no mesmo sentido o art. 114 do NCPC). No caso em análise, necessária a formação do litisconsórcio entre todos os beneficiados com a penhora, ou seja, os exequentes, não tendo o devedor, que não indicou o bem a penhora, legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação. Assim sendo, tanto por indicar parte ilegítima, quanto por deixar de incluir parte legítima e necessária, mesmo após a concessão de prazo para emenda, há que se manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC/73. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição aviado pela Terceira Embargante e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - AP - 0025100-59.2006.5.23.0008- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: AP - 0025100-59.2006.5.23.0008 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE AGRAVANTE: Evandro Barroso de Brito. Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s). AGRAVADO: Jacqueline Cataldo Silva. Advogados: Francisco Anis Faiad e outro(s). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA REALIZADA EM FEITO DIVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Encontrando-se a presente execução garantida por meio de numerário bloqueado e por penhora realizada no rosto de outra execução trabalhista, não se mostra cabível discutir neste feito a ilegalidade da penhora que recaiu sobre imóvel ocorrida nos autos em cujo rosto fora averbada a constrição deste feito. Tal discussão deveria ser travada naquele feito cujo imóvel fora penhorado e não nestes autos. Logo, não se visualiza o interesse de agir do Executado que elegeu a via inadequada para se opor à penhora realizada em feito diverso. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - AP - 0033900-14.2008.5.23.0006- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: AP - 0033900-14.2008.5.23.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO AGRAVANTE: União. Procurador: Eliane Moreno Heidgger da Silva. AGRAVADO: Luzauto Distribuidora de Peças Ltda. Advogado: Cristiane Monteiro Vidal. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre pela inércia do credor em impulsionar a execução quando, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, não o faz, deixando transcorrer o lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 40 da Lei 6830/80. Demonstrado nos autos que a Exequente deixou de impulsar o feito por mais de cinco anos, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo despicienda sua intimação, conforme entendimento da Corte Superior Trabalhista. Inaplicável a Súmula 39 deste Regional, por não se tratar de execução de crédito trabalhista. Recurso improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - RO - 0001239-89.2012.5.23.0022- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: RO - 0001239-89.2012.5.23.0022 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE RECORRENTE(S): Espólio de Joaquim Cordeiro Pereira e outro(s). Advogados: Sival Pohl Moreira de Castilho e outro(s). RECORRIDO: Transportes Panorama Ltda. Advogados: Clovis Henrique Florencio de Lima e outro(s). EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÁRIOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PEDIDOS PLEITEADOS POR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 75 CADA UM. INEXISTÊNCIA. É cediço que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais estão devidamente relacionados no § 1º do art. 840 da CLT, o qual estatui que a peça deverá conter a designação do presidente da Vara, ou o juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Devem, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os princípios que regem o processo do trabalho. Isso porque, nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 319 do NCPC (art. 282 do CPC/73), sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho. Aqui, deve-se ter em conta também as peculiaridades que envolvem a relação de direito material, isto é, a relação de emprego, que muitas vezes repercutem no exercício do direito de ação, rendendo ensejo a uma técnica processual que em muito se difere da do processo comum. Na hipótese, contudo, não se vislumbra conter a petição inicial os vícios elencados no dispositivo consolidado supracitado, notadamente aquele identificado pela prolatora da decisão guerreada, que entendeu necessária a explicação naquela peça se os pedidos estavam sendo formulados por um, por dois ou por três dos Autores. Com efeito, de uma simples leitura da exordial não se infere dúvida acerca da questão, pois os Autores foram qualificados, expondo os fatos e motivos dos pleitos, requerendo ao final, de forma indistinta, todos os direitos que entendem possuir. Afasta-se, pois, a inépcia da petição inicial e determina-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos formulados na ação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelos Autores e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos para julgamento dos pedidos contidos na exordial, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Determina-se, outrossim, que sejam expedidos pelo Juízo a quo os ofícios requeridos pelo Parquet na parte final de seu parecer. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - RO - 01125.2008.002.23.00-0- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: RO - 01125.2008.002.23.00-0 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO 1º RECORRENTE: Romilson Irineu Rocha. Advogados: Nelson Federico Kunze Pinto e outro(s). 2º RECORRENTE: Cerâmica Santo André Ltda. Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s). 1º RECORRIDO: Cerâmica Santo André Ltda. Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s). 2º RECORRIDO: Romilson Irineu Rocha. Advogados: Nelson Federico Kunze Pinto e outro(s). EMENTA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. A responsabilidade objetiva de que trata do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil pressupõe que a natureza da atividade desempenhada pelo empregado demande grau acentuado de risco, consideravelmente superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. O labor em indústria de cerâmica, em regra, enquadra-se como atividade de risco acentuado (fabricação de produtos cerâmicos - código 23.4, conforme CNAE constante do quadro I da NR 04 da Portaria nº 3.214/78), situação que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CPC de 1973. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recursos Ordinários das partes, bem como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma TRT - ED - 0000024-31.2013.5.23.0091- Sessão: 0031/2016 PROCESSO: ED - 0000024-31.2013.5.23.0091 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO 1º EMBARGANTE: JBS S.A.. Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s). 2º EMBARGANTE: Reginaldo Furlani Alexandre (Recurso Adesivo). Advogado: Jaime Santana Orro Silva. EMBARGADO: AC.TP - 0000024-31.2013.5.23.0091(Reginaldo Furlani Alexandre / Adv.: Jaime Santana Orro Silva; JBS S.A. / Adv.: Luciano Luís Brescovici e outro(s)). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. Se a decisão aborda a alegação de concausalidade, rejeitando-a para reconhecer que houve nexo causal direto, restou afas-tado o fundamento para redução do valor da indeniza-ção, já restando prequestionado o tema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO MÉDICO. PEN-SÃO MENSAL. OBSCURIDADE. Ao fazer referência a razões finais apresentadas antes da reabertura da ins-trução, a decisão tornouse de difícil compreensão, ca-racterizando obscuridade. Embargos parcialmente aco-lhidos para sanar obscuridade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo autor e pela ré e, no mérito, rejeitar os embargos da ré e acolher parcialmente os embargos apresentados pelo autor para sanar obscuridade quanto ao tema pensão mensal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1TURMA Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0000437-18.2016.5.23.0001 Relator NICANOR FAVERO FILHO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB: 20686-O/MT) RECORRIDO FRANCINEIRA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO WARLLEY NUNES BORGES(OAB: 12448-O/MT) ADVOGADO DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB: 11386-O/MT) 76 DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos termos do acordo ora noticiado pelas partes sob Id 81292ef. 3. Havendo homologação, os autos devem ser devolvidos a esta instância para fins de registro de baixa do recurso no Sistema de eGestão 2º grau. 4. Publique-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2016 (4ª f). NICANOR FÁVERO FILHO JUIZ CONVOCADO RELATOR Decisão Processo Nº RO-0001846-39.2015.5.23.0106 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE BRF S/A ADVOGADO REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB: 11989/MT) ADVOGADO Luiz Fernando Wahlbrink(OAB: 8830/MT) ADVOGADO EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS(OAB: 3889/MT) ADVOGADO Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT) RECORRIDO PEDRO AMANCIO PEREIRA ADVOGADO MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB: 12791-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S/A - PEDRO AMANCIO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Considerando que recentemente a Exma. Desembargadora Presidente deste e. Regional autorizou a revisão do IUJ-000006509.2015.5.23.0000 no que concerne à interpretação da Súmula n. 20, quanto ao campo de filmagem das câmeras, aguarde-se o Intimado(s)/Citado(s): pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o referido incidente, nos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FRANCINEIRA DOS SANTOS COELHO termos do artigo 115, VI, do Regimento Interno deste Regional, retornando-me os autos conclusos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do recurso ordinário interposto. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimem-se as partes. Publique-se. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Cuiabá, 27 de setembro de 2016. RECORRIDO ADVOGADO Desembargador EDSON BUENO Intimado(s)/Citado(s): Relator Notificação Intimação Processo Nº RO-0000225-13.2015.5.23.0007 Relator EDSON BUENO DE SOUZA RECORRENTE NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) RECORRIDO PHABYLLA EVELEN NUNES DA SILVA ADVOGADO MARCELO BARBOSA ARRUDA(OAB: 16336-B/MT) ADVOGADO RODOLFO RUIZ PEIXOTO(OAB: 15869-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): 77 MBL ALIMENTOS S/A FELIPE AUGUSTO STUKER(OAB: 15536-B/MT) - FABIANE DE SOUZA PAULA - MBL ALIMENTOS S/A - SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000018-27.2016.5.23.0056 (ROPS) RECORRENTE: FABIANE DE SOUZA PAULA RECORRIDO: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA, MBL - NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME ALIMENTOS S/A RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO EMENTA JUSTIÇA DO TRABALHO RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. DESPACHO Ao realizar a análise dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifiquei que a procuração trazida pela Ré (Id. 11dc6fa Pág. 1) não contém o nome do signatário, fato que a torna inválida, nos termos da Súmula n. 456, I, do c. TST. Todavia, em face do disposto no novo item III do mesmo enunciado sumular, determino a intimação da Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício constatado, sob pena de não conhecimento do Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões da 2ª reclamada. MÉRITO DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO apelo por irregularidade de representação processual. Publique-se. Cuiabá, 27 de setembro de 2016. SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE - EMPRESA SUCESSORA A sentença de origem entendendo que a ruptura contratual Desembargador EDSON BUENO Relator acontecida em 17.04.2014 ocorreu antes da sucessão, declarou a ausência de responsabilidade da empresa sucessora (Suinobrás) pelas verbas trabalhistas postuladas nesta ação. Consignou ainda STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 2TURMA Acórdão Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000018-27.2016.5.23.0056 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE FABIANE DE SOUZA PAULA ADVOGADO MAURO LUIS TIMIDATI(OAB: 13528O/MT) RECORRIDO SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO(OAB: 11849/PR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 que em não havendo responsabilidade da devedora principal, não há como atribuir a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, empresa sucedida (MBL). Não contente, a reclamante discorda do entendimento externado pelo juízo de origem ao fundamento de que a empresa sucessora responde pelos débitos trabalhistas da sucedida, ainda que findo o contrato de trabalho. Pontua que na sucessão trabalhista opera-se a assunção plena e completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 78 empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade o sucessor, ainda que o obreiro não o tenha prestado serviços, de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos conforme lição de Alice Monteiro de Barros citando Martins contratos empregatícios, uma vez que o contrato de trabalho em Catharino: relação ao empregador, não é intuito personae. ... sendo portanto do sucessor a responsabilidade dos créditos de Pondera ainda que há responsabilidade subsidiária do antigo natureza trabalhista relativos aos contratos de trabalho vigentes e empregador pelos valores resultantes do contrato de trabalho, ante findos, pois na sucessão opera-se uma imposição ou cessão de ao que se tem entendido da interpretação jurisprudencial dada ao créditos mas também de débitos. (Curso de Direito do Trabalho - 9ª texto genérico dos arts. 10 e 448/CLT. ed. - LTr, 2013, pgs.310/311). Em contrarrazões recursais, a 2ª reclamada (MBL) sustenta que não Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das verbas lhe paira a responsabilidade subsidiaria porquanto, na espécie, não ora reconhecidas recai diretamente sobre a primeira reclamada houve comprovação de fraude ou ainda, absoluta insuficiência (SUINOBRAS), inexistindo responsabilidade solidária e/ou financeira da empresa sucessora, os termos do art. 10 e 448/CLT. subsidiária com a empresa sucedida (MBL). Subsidiariamente, aduz que pugna pela responsabilização exclusiva Nesse sentido, valho-me também dos ensinamentos do doutrinador da 1ª reclamada (Suinobras), nos termos legais. Maurício Godinho Delgado: Pois bem. "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência O instituto da sucessão de empresas decorre da alteração na de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular estrutura jurídica e/ou propriedade de uma empresa com a do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo transmissão de direitos e assunção de débitos decorrentes da empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata relação empregatícia, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, com e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular a finalidade de preservar o adimplemento dos direitos trabalhistas da organização empresarial ou de sua parcela transferida. dos empregados, de forma que o novo titular responda por eles. O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas Os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista são repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de basicamente a transferência total ou mesmo parcial de uma unidade trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações produtiva de um titular para outro ou a alteração na estrutura empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação jurídica da empresa e a continuidade do empreendimento, legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e ocupando a mesma localização e a utilização da força de trabalho passivos trabalhistas - toda a história do contrato - transferem-se dos empregados. em sua totalidade ao novo empregador." (DELGADO, Maurício Dessa forma, a empresa sucessora assume todos os ativos e Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013, passivos da empresa sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas pág. 428) grifei e destaquei daqueles contratos em que houve a continuidade da prestação de Deste entendimento não destoa a jurisprudência moderna, assim já serviços, bem como naqueles casos em que não houve esta se manifestou esta Corte, verbis: continuidade, como se observa no caso em apreço. (...) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE Esta é a interpretação prevalente na doutrina acerca da PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. A sucessão responsabilidade das empresas sucedida e sucessora a partir dos trabalhista encontra-se disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, os dispositivos legais que regem a matéria. quais estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura É o que se colhe a doutrina de Délio Maranhão: "O novo jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregador responde pelos contratos de trabalho concluídos pelo respectivos empregados. Desse modo, a configuração do instituto antigo, a quem sucede, porque lhe adquiriu o estabelecimento, cujo da sucessão de empregadores torna o sucessor o único conceito, como verificamos, é unitário (...). A transferência do responsável por todas as obrigações advindas do contrato de estabelecimento, como um bem que resulta do conjunto de vínculos trabalho, inclusive quanto ao dano moral, não havendo que se falar existentes entre os diferentes fatores de produção, supõe a de em responsabilidade da empresa sucedida. (TRT da 23.ª Região; todos os elementos organizados. Um desses elementos é o Processo: 0000296-54.2015.5.23.0091 RO; Data de Publicação: trabalho" (Instituições de Direito do Trabalho, vol. I - 20. ed. - LTr, 03/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO 2002 - pgs. 299/300). PEDRO GIRARDELLO) A partir deste entendimento, conforme melhor doutrina, ao sucedido Nesse sentido, são os seguintes precedentes do c. TST: não toca qualquer responsabilidade, a qual recai unicamente sobre "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 79 JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCESSÃO TRABALHISTA. contratuais, passando, portanto, a responder por eventuais dívidas RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Não se constata trabalhistas, inclusive as decorrentes de contratos já rescindidos a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que houve [sem grifo no original]... (TST - 2ª T. - RR - 279900- pedido expresso na inicial de condenação solidária da Usina Alto 86.2005.5.02.0068 - DEJT de 14/11/2013 - Rel. Min. José Roberto Alegre S/A, a qual, todavia, fora condenada de forma exclusiva pelo Freire Pimenta - extraído do respectivo sítio) pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em razão de sua SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO NÃO- condição inequívoca (admitida em defesa pelas Reclamadas e CARACTERIZADA. Ocorrendo o instituto da sucessão, o sucessor corroborada pela prova testemunhal) de sucessora da primeira Ré. assume os contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, os quais E tal condenação se justifica sobretudo porque a Lei, a fim de prosseguem incólumes, nos exatos termos em que pactuados, resguardar os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos valendo dizer que o responsável pelos contratos iniciados antes e empregados das empresas sucedidas, prevê a responsabilização depois de tal evento passa a ser exclusivamente o sucessor, do novo titular do empreendimento por todos os direitos oriundos do ficando eventual responsabilidade do sucedido, a contrário senso, pacto laboral mantido com a empresa sucedida, ainda que a ruptura conforme jurisprudência e melhor doutrina, condicionada à tenha se dado anteriormente ao negócio jurídico que operou a verificação de fraude ou simulação na sucessão operada. No sucessão,ou seja, a empresa sucessora, nessas condições, vertente caso, não restou evidenciado o referido pressuposto responde de forma exclusiva pelos créditos dos empregados, sem indispensável à responsabilização da sucedida, qual seja, a fraude prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos, que serão na substituição dos ex-sócios pelos atuais, visto que o reclamante dirimidos no âmbito da Justiça comum. Incólumes, portanto, os não produziu escoteira prova de que a sucessão se deu com vistas artigos 128 e 460 do CPC e 10 e 448 da CLT. Precedentes desta a fraudar direitos de terceiros.(RO00224.2007.022.23.00-8, julgado Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 266- em 14/8/2007, Rel. Des. Roberto Benatar, extraído do sítio 90.2011.5.09.0562, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª trt23.jus.br) Turma, DEJT 04/04/2014) sem destaques no original. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da RECURSO DE REVISTA. (...) 2. SUCESSÃO DE reclamante para reconhecer, diante do instituto da sucessão de EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA empregadores, a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora EMPRESA SUCESSORA. Como regra geral, a sucessão trabalhista (SUINOBRÁS ALIMENTOS LTDA) e determinar a exclusão da lide transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo da empresa sucedida (2ª reclamada - MBL ALIMENTOS S.A), do adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador polo passivo da demanda, contra a qual extingue-se o feito, sem sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI/NCPC. circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência Conclusão do recurso econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no Dou provimento ao apelo obreiro para declarar a caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (RR - 2602- responsabilidade pelos créditos trabalhistas vindicados nesta 04.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de ação de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de (SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA) em face ao instituto da Publicação: 26/04/2013) sucessão de empregadores operada, excluindo o feito em SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE relação à empresa sucedida (MBL ALIMENTOS S.A) para a qual RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento sedimentado extingue-se o feito, sem exame do mérito, à luz do art. 485, VI nesta Corte é de que, estando configurada a sucessão empresarial, N/CPC. não há falar em responsabilidade solidária do empregador sucedido, Quanto ao retorno dos autos ao Juízo de origem, destaco que a salvo no caso de fraude comprovada do processo sucessório, o que ação se encontra apta para o julgamento, incidindo o disposto não é o caso dos autos. Isso porque o instituto da sucessão no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo CPC, pelo que passo à trabalhista, como posto pelo legislador (arts. 10 e 448 da CLT), teve análise do mérito do feito. por escopo exatamente assegurar que os empregados não fossem MÉRITO DA AÇÃO atingidos, em seus direitos trabalhistas, em razão da mudança da HORAS IN ITINERE E REFLEXOS titularidade subjetiva da empresa, que provoca, de forma A tese da defesa centra-se no fato de que a autora não demonstrou automática, a assunção, pelo adquirente, de todas os direitos preenchidos os requisitos relativos a inexistência de transporte decorrentes do negócio jurídico bem como de todas as obrigações público regular e local da prestação de labor de difícil acesso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 80 Sustenta a criação e regulamentação de linhas de transporte aprovada a cláusula normativa pela entidade sindical, pelo que público até o local da reclamada,. busca o seu reconhecimento. No mais, alega a reclamada (Suinobrás) que havia transporte Pois bem. público regular a servir a sede da ré - conforme Decretos Municipais Observo nos autos de constatação acostados ao acervo probatório acostados à defesa - bem como que a autora residia na cidade de (ID 06b850d - Pág. 1), que o tempo demandado à disposição para Diamantino, pugnando, subsidiariamente, seja observado o tempo preparação para jornada, aí incluídos o deslocamento da portaria de 20 minutos de deslocamento nos trajetos de ida e volta ao até o ponto, foi de 19 minutos na chegada e 21 minutos na saída trabalho. para o Sítio 1 e, 16 minutos na entrada e 26 minutos na saída para Em audiência, consignou-se o convencionado entre as partes em o sítio 2 (locais da prestação de labor da autora). Ou seja, 40 e 42, relação ao tempo de 56 minutos por trecho a título de horas in minutos respectivamente. itinere (ID 7e83f63 - Pág. 2). Desta feita, não se sustentam as alegações das reclamadas de que A defesa traz fato impeditivo ao direito vindicado, aduzindo a a obreira não ultrapassava o limite diário de 10 minutos para se existência de transporte público por concessão de Decretos deslocar da entrada da empresa até o seu local de trabalho, porque Municipais, os quais, embora transcritos, não acompanharam a restaram rebatidas pelo teor do auto de constatação lavrado nos peça, ao contrário do que alega. autos n. 0000991-55.2011.5.23.0056 acima citado. Ademais, porquanto datados de 2014 - descrição na peça de defesa Note-se que ao contrário dos entendimentos das rés, o tempo à - ainda que validados como prova do transporte público regular - o disposição antes da jornada e depois dessa eram superiores aos que não foram - não abrangeriam a totalidade do vínculo da autora 00h10 porquanto integram a jornada. iniciado em 12.03.2013 e findado em 17.04.2014. Desta forma não prevalece a tese recursal, atraindo a incidência Por outro norte, apenas como reforço à tese já externada, vislumbra das Súmulas nº 429 e nº 366 do TST (esta última em sua nova -se a confissão da 2ª reclamada quanto ao fornecimento de redação que inclui expressamente o tempo do café da manhã como condução. tempo à disposição do empregador), pelo que tem direito a autora a Sendo assim, diante da não comprovação da existência de 41 minutos de tempo de deslocamento antes e após a jornada pelo transporte público regular a atender a sede da reclamada em período em que se ativou em prol das rés. horário compatível com a jornada da autora, embora residente na Defere-se, portanto, o tempo de deslocamento, no importe de cidade de Diamantino e diante da incontroversia acerca da 41minutos, durante todo o vínculo laboral, com o acréscimo de localização do empreendimento na zona rural, restam preenchidos 50% e reflexos legais, observados como parâmetros de os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, fazendo jus a autora às cálculos os dias efetivamente trabalhados, além da evolução horas de deslocamento vindicadas. salarial, além dos termos da Súmula 394/TST. Defere-se, portanto, as horas de trajeto no importe de 1h52 (56min por trecho), durante todo o vínculo laboral, com o DANOS MORAIS acréscimo de 50% e reflexos legais, observados como Busca a reclamante a reparação por danos morais por ter tido sua parâmetros de cálculos os dias efetivamente trabalhados, além intimidade exposta, pela necessidade de tomar banho em banheiros da evolução salarial. Observe-se os termos da Súmula 394/TST. cujos boxes não dispunham de portas. TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamada sustenta que todos os banheiros de suas Pugna a reclamante pelo pagamento de 1h extra pelo tempo à dependências se encontram adequados às regras previstas na NR- disposição antes e após a jornada. 24 do MTE, com portas/divisórias. Afirma que não há provas do Alega a reclamada ser indevido o tempo à disposição tendo em dano ou conduta ilícita do empregador que pudesse resultar na sua vista que a anotação da jornada confere com a realidade do tempo condenação em reparar danos morais. gasto no labor pela autora, além do que o tempo de deslocamento Pois bem, da prova emprestada coligida aos autos (ID 2567c42), não ultrapassa os imites do § 1º do art. 58/CLT. extrai-se que houve ofensa à dignidade da autora, que foi exposta à Em relação ao tempo despendido no café da manhã, sustenta que a situação constrangedora ao ser obrigada a tomar banho em cláusula 27 da CCT, não integra a jornada de trabalho, por ser um banheiro coletivo, cuja maioria dos boxes não tinham portas, benefício aos empregados. Quanto ao tempo para colocação de permanecendo despida na presença de colegas, ainda que do uniforme e banho, este procedimento de dá de forma rápida, não mesmo sexo, verbis: ultrapassando o limite de 10 minutos diários, motivo pelo qual "Que trabalhou nos sitios 2 e 4; que com a reclamante trabalhou no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 81 sítio 2; que no banheiro do sitio haviam 9 boxes sendo 4 com portas (MBL ALIMENTOS S/A) do feito. e 5 sem portas; que cerca de 20 a 30 mulheres utilizavam o A causa encontra-se madura para julgamento, à luz do art. 1013, § banheiro ao mesmo tempo; que as trabalhadoras deveriam deixar 3º, I/NCPC e Súmula 393/TST, pelo que decidiu-se julgar seus pertences nos armarios e iam nuas até os boxes." ... "que parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para havia piadinhas em relação às trabalhadores, principalmente em deferir à reclamante 01h52 extras relativos às horas in itinere; realação (sic)às gordinhas." 00h41 extras relativos ao tempo à disposição antes e depois das Desta feita, configurada a exposição das intimidades dos jornadas e R$ 3.000,00 de indenização por dano moral. Tudo trabalhadores a terceiros por omissão da ré de não instalar portas conforme a fundamentação, que integra a presente conclusão. nos boxes dos banheiros do estabelecimento dela, bem como pela Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei existência de piadinhas em relação às trabalhadoras. 8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas n.º 200, 211 Inobservadas portanto as normas da NR-24 do MTE configurando- e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além da Tabela se o ilícito das rés e a culpa por omissão. Única para atualização de débitos trabalhistas - Sistema Único de Outro não é entendimento consagrado nesta Corte julgadora, Cálculo (SUCJT) prevista na Resolução 008/2005 de 27.10.2005, conforme precedentes (Processo: 0000196-10.2015.5.23.0056 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ROPS, 1ª Turma, rel. ROBERTO BENATAR, p. 21/09/2015; A 1ª ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais Processo: 0000200-47.2015.5.23.0056 ROPS; 2ª Turma, rel. previstas no artigo 195, I, a e II da CRFB/88, incidentes sobre as MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, p. em 03/09/2015), enseja verbas de natureza salarial ora deferidas, sob pena de execução de a devida compensação por danos morais. ofício (art. 114, VIII da Carta Política). Devida portanto a reparação por dano moral à vindicante no importe Quanto ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, serão de R$ 3.000,00, pois à luz dos princípios da razoabilidade e observadas a OJ n. 363 da SDI-1 do TST; Súmula 368 do TST; proporcionalidade, revela-se adequado a recompor o abalo sofrido Provimento 01/96 da Corregedoria do TST; artigo 12-A da Lei n. pela vítima e de desestímulo ao cometimento de novas ilicitudes, 7.713/88. além de adequar-se a precedentes desta Corte. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro como Defere-se. indenizatórias e não tributáveis, as parcelas ora deferidas que se enquadrem no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. MULTA DO ART. 467/CLT Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ Requer a reclamante a condenação da reclamada à multa do art. 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da 467/CLT, por entender que o integral pagamento das verbas condenação, que fixo provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil incontroversas devidas ao reclamante deve ser feito até a audiência reais). inaugural. Acórdão Na hipótese, diante das contestações ofertadas, instaurou-se ISSO POSTO: razoável controvérsia nos autos, não havendo que se falar em A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do verbas incontroversas. Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta Indefiro. data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ sucessora pelos créditos do contrato de trabalho da reclamante, Não se configura a litigância de má-fé da reclamante, ao contrário excluindo-se a 2ª reclamada (MBL ALIMENTOS S/A) do feito. A do suscitado pelas reclamadas, tendo em vista que esta apenas causa encontra-se madura para julgamento, à luz do art. 1013, § 3º, valeu-se do direito de acesso à Justiça por meio de ação, I/NCPC e Súmula 393/TST, pelo que decidiu-se julgar parcialmente constitucionalmente garantido, sem excesso ou abuso de direito. procedentes os pedidos formulados na exordial para deferir à Por esses fundamentos, rejeita-se. reclamante 01h52 extras relativos às horas in itinere; 00h41 extras relativos ao tempo à disposição antes e depois das jornadas e R$ Conclusão do recurso 3.000,00 de indenização por dano moral. Juros e correção Assim, conheço do apelo obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 e art. 883, para declarar a responsabilidade da sucessora pelos créditos do da CLT) e observadas as Súmulas n.º 200, 211 e 307 do Colendo contrato de trabalho da reclamante, excluindo-se a 2ª reclamada Tribunal Superior do Trabalho, além da Tabela Única para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 atualização de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo 82 COM E IND LTDA (SUCJT) prevista na Resolução 008/2005 de 27.10.2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A 1ª ré deverá proceder RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, RELATÓRIO a e II da CRFB/88, incidentes sobre as verbas de natureza salarial Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as ora deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII da acima indicadas. Carta Política). Quanto ao imposto de renda e contribuições Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. previdenciárias, serão observadas a OJ n. 363 da SDI-1 do TST; FUNDAMENTAÇÃO Súmula 368 do TST; Provimento 01/96 da Corregedoria do TST; ADMISSIBILIDADE artigo 12-A da Lei n. 7.713/88. Para fins do disposto no artigo 832, § Conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões 3º, da CLT, declara-se como indenizatórias e não tributáveis, as apresentadas pela reclamada, porque atendidos os pressupostos de parcelas ora deferidas que se enquadrem no artigo 214, § 9º, do admissibilidade. Decreto n. 3.048/99. Custas processuais pela primeira reclamada, Desconsidero os documentos apresentados pela reclamada em no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o contrarrazões nos Ids. e37d31c e b6015fc, pois apresentados a valor da condenação, que se fixa provisoriamente em R$ 20.000,00 destempo (Súmula nº 8, do C. TST), haja vista que produzidos (vinte mil reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador antes da prolação da r. sentença de 1º Grau, e somente Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair apresentados em Juízo na fase recursal. Couto. MÉRITO Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em Da valoração da prova testemunhal virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair O d. Juízo de 1º grau, apesar de ter rejeitado em audiência a Couto presidiu a sessão. contradita das testemunhas apresentadas pelo reclamante e colhido Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. os depoimentos, ao prolatar a sentença, considerou as testemunhas (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) suspeitas, em face de amizade íntima com o autor, que foi revelada João Carlos Ribeiro de Souza posteriormente quando foram novamente ouvidas em outro Desembargador Relator processo. Dessa forma, julgou a reclamatória totalmente DECLARAÇÕES DE VOTO improcedente, ante a ausência de provas idôneas a comprovar os Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000266-60.2016.5.23.0066 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE JOVANE NUNES DA CONCEICAO ADVOGADO andre tadeu jorge fernandes(OAB: 8441/MT) RECORRIDO EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST COM E IND LTDA ADVOGADO JULIANO COLACO DA SILVEIRA(OAB: 6752-B/MT) fatos alegados na exordial. O reclamante insurge contra a decisão, ao argumento de que as testemunhas foram contraditadas, porém a contradita foi rejeitada pelo d. Juízo em audiência. Aduz que o fato de o autor e as testemunhas residirem na mesma moradia, irem ao trabalho na mesma condução e serem originárias da mesma cidade, da qual saíram com a finalidade de trabalhar, Intimado(s)/Citado(s): não indica que há entre elas amizade íntima. - EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST COM E IND LTDA - JOVANE NUNES DA CONCEICAO Salienta que o magistrado não pode se utilizar fatores externos ao processo para formar seu convencimento, sob pena de extrapolar os limites da lide, visto que gera insegurança jurídica. Assim, requer que sejam considerados válidos os depoimentos das testemunhas, os quais considerada que são suficientes para provar PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000266-60.2016.5.23.0066 (ROPS) os pedidos de salário pago "por fora" e de jornada extraordinária. Analiso. Em audiência (Id. e85c80b), a reclamada apresentou contradita às duas testemunhas apresentadas pelo reclamante, ao argumento de RECORRENTE: JOVANE NUNES DA CONCEICAO que elas possuem interesse na causa, visto que ajuizaram reclamação trabalhista em desfazer da demandada com os mesmos RECORRIDO: EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 pedidos da ação do autor. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 83 A primeira testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Joenilson condução do processo, como verifica-se no artigo 765, da CLT, que Aparecido dos Santos, ao ser inquirido, disse "que move ação preconiza que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla contra o mesmo empregador postulando reconhecimento de salário liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido por fora e horas extras; que inclusive seu patrono é o mesmo das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o advogado do autor presente nesta audiência; que foi combinado esclarecimento dela". entre o reclamante, o depoente e o Sr. Casemiro que um iria Assim, correta a decisão do Juízo de origem que determinou a depor no processo do outro como testemunha; que não foi anexação das atas de audiências dos processos 0000268- negociado entre eles o que seria dito nos depoimento, apenas 30.2016.5.23.0066 e 0000267-45.2016.5.23.0066 e considerou os que iriam depor um no processo do outro; que na obra onde depoimentos das testemunhas sem força probatória, em face da trabalhavam tinha mais de 300 empregados" (Id. e85c80b, p. 2). ausência de isenção de ânimo para depor, ante a amizade íntima A segunda testemunha apresentada pelo autor, Sr. Casemiro de existente entre autor e testemunhas. Souza, ao ser inquirido, disse "que move ação contra o mesmo Ademais, ainda que a súmula nº 357, do C. TST, prescreva que empregador postulando reconhecimento de salário por fora e horas "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando extras; que inclusive seu patrono é o mesmo advogado do autor ou de ter litigado contra o mesmo empregador", entendo que o d. presente nesta audiência; que foi combinado entre o reclamante, Juízo poderia ter acolhido a contradita suscitada pela reclamada em o depoente e o Sr. Joenilson que um iria depor no processo do audiência, visto que o fato de as testemunhas alegarem que houve outro como testemunha; que inicialmente disse que não foi combinação entre eles de que um iria depor no processo do outro negociado entre eles o que seria dito nos depoimento; que como testemunha indica troca de favores. Não se trata apenas de reperguntado disse que foi combinado entre eles o que seria testemunhas que possuam demanda contra o mesmo empregador, dito ao juiz; [a testemunha insistentemente olhava para o com idêntico objeto, visto que afirmam que pretendem levar o advogado do autor e foi repreendido pelo juiz, sendo que o reclamante para ser sua testemunha, assim resta caracterizada a advogado interviu sem que lhe fosse concedida a palavra para troca de favores hábil a ensejar o acolhimento da contradita. dizer que o autor havia dito outra coisa antes e foi repreendido Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probatório pelo juiz]; que novamente reperguntado, o depoente disse que não quanto aos pedidos de salário pago "por fora" e de jornada foi combinado o depoimento entre eles" (Id. e85c80b, p. 3). extraordinária, ante a ausência de provas, assim não merece O d. Juízo de 1ª grau rejeitou ambas contraditas, ao fundamento de reforma a r. sentença recorrida. que a combinação de depoimento como testemunha, como relatado Nego provimento. pelas testemunhas, não induz necessariamente na ausência de Conclusão do recurso ânimo para depor, bem como considerou que não havia troca de Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e favores (Id. e85c80b, p. 2-4). das contrarrazões apresentadas pela reclamada; desconsidero o Contudo, quando da realização das audiências de instrução do documento apresentado pela demandada, em contrarrazões, nos processo nº 0000267-45.2016.5.23.0066, movido pela testemunha Ids. e37d31c e b6015fc, porque intempestivo (Súmula nº 8, do C. Sr. Casemiro de Souza (Id. ddf61fa) e do processo nº 0000268- TST); e, no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r. 30.2016.5.23.0066, movido pela testemunha Sr. Joenilson sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Custas, como Aparecido dos Santos (Id. 2f1c697), ambos em desfavor da no 1º grau. demandada, restou provado que o autor e as testemunhas Certidão de Julgamento possuíam amizade íntima, visto que moravam na mesma ISSO POSTO: residência, iam para o trabalho no mesmo veículo, que já se A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do conheciam quando moravam em Cuiabá e que vieram juntos para Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta trabalhar em Sorriso. Dessa forma, acolheu as contraditas naqueles data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto processos e considerou as testemunhas suspeitas, o que retira a pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada; isenção de ânimo para depor em juízo. desconsiderar o documento apresentado pela demandada, em O Juízo pode analisar livremente as provas produzidas, de acordo contrarrazões, nos Ids. e37d31c e b6015fc, porque intempestivo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, NCPC), bem (Súmula nº 8, do C. TST); e, no mérito, negar-lhe provimento para como o princípio da busca da verdade real, aquele que busca a confirmar a r. sentença recorrida, pelos seus próprios primazia da realidade, permite ao magistrado ampla liberdade na fundamentos,nos termos do voto do Desembargador Relator, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 84 seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. acervo probatório, tanto documental como testemunhal, a tradição Custas, como no 1º grau. de atrasos injustificados da obreira e saídas antecipadas, Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em desobedecer ordens da empresa, faltar ao trabalho sem justificativa virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair e descumprir ordem do superior hierárquico. Com efeito, Couto presidiu a sessão. diversamente do que quer fazer crer a autora, entendo que a prova Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. dos autos revela a veracidade do alegado atraso ocorrido no dia da (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) extinção do vínculo, pois, apesar de tal fato não ter sido João Carlos Ribeiro de Souza expressamente registrado no aviso de dispensa, da análise do Desembargador Relator depoimento da testemunha patronal Regiane (ata de id c4dde16 - DECLARAÇÕES DE VOTO Pág. 3), aliado as marcações constantes dos cartões de ponto, no Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000657-44.2016.5.23.0121 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE MARTA JESSICA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO EDSON MACHADO BARRETO(OAB: 12420/MT) RECORRIDO RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANO PIZZATTO(OAB: 5082O/MT) sentido de que era costume da autora chegar atrasada, vê-se que a recorrente sequer chegou a registrar o ponto na data da rescisão, conforme cartão de id 5120def - Pág. 13, fato que confirma as assertivas da ré. Quanto às provas da aplicação das advertências e suspensão, idôneas, porquanto diante da recusa do autor, foram firmadas por testemunhas, considerando ainda que as situações narradas como faltas foram afirmadas como verazes pela primeira testemunha patronal, destacando-se para o fato de que era Intimado(s)/Citado(s): - MARTA JESSICA FERREIRA DA SILVA - RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME contumaz a impontualidade da autora quanto ao horário de entrada no serviço. Aliás, a tese recursal no sentido de que "muitas vezes chegou mais cedo ao trabalho e foi registrado no cartão ponto como se tivesse chegado atrasada, assim, como muitas vezes saia depois PODER JUDICIÁRIO do horário e no cartão ponto era registrado como se tivesse saído JUSTIÇA DO TRABALHO antes do horário" (id b44b319 - Pág. 6) não se sustenta, mormente em razão da confissão obreira em depoimento de que a marcação Identificação 0000657-44.2016.5.23.0121 RECORRENTE: MARTA JESSICA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma RELATOR: Gab. Des. João Carlos CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (id b44b319), bem assim das contrarrazões a ele ofertadas pela reclamada (id 83e3b73). No mérito, quanto à justa causa aplicada, mantenho a sentença por seus fundamentos, argumentando que segundo o escólio de Alice Monteiro de Barros in: Curso do Direito do Trabalho, 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, pg.702: "A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato." Entendo, na espécie, configurados, pelo teor da prova dos autos os requisitos da previsão legal, caráter determinante, atualidade ou imediatidade da falta, bem como a sua proporcionalidade quanto à pena aplicável, ou seja, correspondência entre a falta e pena de justa causa. Emergido do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 do ponto era feita por ela mesma com sua digital. Outrossim, não há que falar em duplicidade da punição, pois a recorrente foi advertida e suspensa, e diante de nova falta cometida, imediatamente ocorrida após a suspensão, foi corretamente punida com a penalidade mais grave. Assim é que, tendo em vista que a desídia não se caracteriza por único ato e sim por uma síntese de atos faltosos de menor gravidade e na lição de Evaristo Moraes, de que esta não se trata de mera adição de faltas sendo a gravidade da falta percebida pela sua reiteração e não por uma falta analisada isoladamente, entendo que a reclamada exerceu adequadamente o poder disciplinar, observando o caráter pedagógico para conter a reincidência da infração não podendo ser afastada a justa causa imputada à obreira, já que evidenciada nos autos a proporcionalidade das punições a ela impostas, já que habitualmente negligente com suas atividades, porquanto restou cristalino que havia a habitualidade de chegar atrasada e sair antecipadadamente, lanchar em horário impróprio e descumprir ordens de superior hierárquico, além das faltas injustificadas ocorridas. Por fim, mantida a rescisão por justa causa obreira, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que modificar a sentença que indeferiu o direito à estabilidade 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 85 acidentária, nos moldes do art. 18 da Lei 8.212/91. Os fundamentos do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição ordinário interposto pela reclamante (id b44b319), bem assim das contida no art. 895, inciso IV, da CLT. contrarrazões a ele ofertadas pela reclamada (id 83e3b73). No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA "Quanto à justa causa aplicada, mantenho a sentença por seus Desembargador Relator fundamentos, argumentando que segundo o escólio de Alice Monteiro de Barros in: Curso do Direito do Trabalho, 7ª Ed. São Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo Paulo: LTr, 2011, pg.702: "A justa causa é uma circunstância Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na prática de ato doloso presidência do Exmo. Desembargador _____________________, ou culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) EDSON determinante da resolução do contrato." Entendo, na espécie, B U E N O e configurados, pelo teor da prova dos autos os requisitos da previsão _____________________________, e do(a) Procurador(a) do legal, caráter determinante, atualidade ou imediatidade da falta, Trabalho Dr. _______________________, DECIDIU a Egrégia 2ª bem como a sua proporcionalidade quanto à pena aplicável, ou Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª seja, correspondência entre a falta e pena de justa causa. Emergido Região, por unanimidade, _________________________. do acervo probatório, tanto documental como testemunhal, a D E S O U Z A ( R e l a t o r ) tradição de atrasos injustificados da obreira e saídas antecipadas, SE FOR REFORMAR: Acórdão proferido de forma líquida, conforme desobedecer ordens da empresa, faltar ao trabalho sem justificativa com as planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste e descumprir ordem do superior hierárquico. Com efeito, Regional e que integram a presente decisão para todos os efeitos diversamente do que quer fazer crer a autora, entendo que a prova legais, cujo valor liquidado da condenação é de R$ dos autos revela a veracidade do alegado atraso ocorrido no dia da ______________ (__________________), e das custas extinção do vínculo, pois, apesar de tal fato não ter sido processuais e de execução R$ ___________ (_______________), expressamente registrado no aviso de dispensa, da análise do já recolhidas no id. ______, refletindo o valor devido, sem prejuízo depoimento da testemunha patronal Regiane (ata de id c4dde16 - de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Pág. 3), aliado as marcações constantes dos cartões de ponto, no sentido de que era costume da autora chegar atrasada, vê-se que a SE FOR MANTER: Os fundamentos da sentença passam a integrar recorrente sequer chegou a registrar o ponto na data da rescisão, este acórdão, consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, conforme cartão de id 5120def - Pág. 13, fato que confirma as da CLT. assertivas da ré. Quanto às provas da aplicação das advertências e suspensão, idôneas, porquanto diante da recusa do autor, foram O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular firmadas por testemunhas, considerando ainda que as situações prosseguimento do feito. narradas como faltas foram afirmadas como verazes pela primeira testemunha patronal, destacando-se para o fato de que era contumaz a impontualidade da autora quanto ao horário de entrada Obs: __________________ no serviço. Aliás, a tese recursal no sentido de que "muitas vezes chegou mais cedo ao trabalho e foi registrado no cartão ponto como Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014. se tivesse chegado atrasada, assim, como muitas vezes saia depois Acórdão do horário e no cartão ponto era registrado como se tivesse saído CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO antes do horário" (id b44b319 - Pág. 6) não se sustenta, mormente CERTIFICO que na 27ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob em razão da confissão obreira em depoimento de que a marcação a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO, com a do ponto era feita por ela mesma com sua digital. Outrossim, não há presença dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO que falar em duplicidade da punição, pois a recorrente foi advertida DE SOUZA (RELATOR), ELINEY BEZERRA VELOSO e do e suspensa, e diante de nova falta cometida, imediatamente Procurador do Trabalho Dr. RAFAEL MONDEGO FIGUEIREDO, ocorrida após a suspensão, foi corretamente punida com a DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional penalidade mais grave. Assim é que, tendo em vista que a desídia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 não se caracteriza por único ato e sim por uma síntese de atos 86 PODER JUDICIÁRIO faltosos de menor gravidade e na lição de Evaristo Moraes, de que JUSTIÇA DO TRABALHO esta não se trata de mera adição de faltas sendo a gravidade da falta percebida pela sua reiteração e não por uma falta analisada PROCESSO nº 0000862-26.2015.5.23.0051 (ROPS) isoladamente, entendo que a reclamada exerceu adequadamente o poder disciplinar, observando o caráter pedagógico para conter a RECORRENTE: RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE reincidência da infração não podendo ser afastada a justa causa BEBIDAS S/A; TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. imputada à obreira, já que evidenciada nos autos a proporcionalidade das punições a ela impostas, já que RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA habitualmente negligente com suas atividades, porquanto restou cristalino que havia a habitualidade de chegar atrasada e sair RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA antecipadadamente, lanchar em horário impróprio e descumprir RELATÓRIO ordens de superior hierárquico, além das faltas injustificadas Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as ocorridas. Por fim, mantida a rescisão por justa causa obreira, acima indicadas. conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. modificar a sentença que indeferiu o direito à estabilidade FUNDAMENTAÇÃO acidentária, nos moldes do art. 18 da Lei 8.212/91. Os fundamentos ADMISSIBILIDADE da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição Conheço do recurso interposto pelas reclamadas e das contida no art. 895, inciso IV, da CLT." contrarrazões apresentadas pelo reclamante, porque atendidos os O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular pressupostos de admissibilidade. prosseguimento do feito. MÉRITO Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Do adicional de insalubridade Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em O juízo de origem, com base na prova técnica, condenou as virtude de férias regulamentares. reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. médio (20%). (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) As reclamadas insurgem-se contra a sentença, ao argumento de JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA que o entendimento do C. TST, conforme se verifica da OJ nº 173, I, DESEMBARGADOR RELATOR da SDI-1, é de que a radiação solar não é agente insalubre, pois Acórdão DEJT Processo Nº ROPS-0000862-26.2015.5.23.0051 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) ADVOGADO VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA(OAB: 31850/BA) RECORRENTE RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) ADVOGADO VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA(OAB: 31850/BA) RECORRIDO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MAGNA KATIA SILVA SANCHES(OAB: 10638/MT) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO RODRIGUES DA SILVA - RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. não encontra previsão na NR-15. Aduzem, ainda, que a configuração de ambiente insalubre, por agente calor, está restrita às fontes artificiais de calor, tais como caldeiras, fogões e fornos, desse modo estão excluídas as fontes naturais de calor, como a carga solar. Salientam que o perito, na confecção do laudo, não aplicou a técnica adequada, visto que apurou índices de calor fora da cabine do caminhão. Ressaltam que o reclamante, na função de ajudante, não permanecia somente na cabine, ao contrário, a maior parte do tempo ficava descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes. Requerem, alternativamente, em caso de manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, que seja aplicado em grau mínimo (10%). Analiso. Não assiste razão às recorrentes. O autor alega, na exordial, que laborou nas funções de Ajudante de Remessa e, a partir de outubro de 2008, de Ajudante de Entrega, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 87 exposto de forma continuada a carga solar, com níveis de MTE). temperatura acima do permitido. II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que O laudo pericial (Id. 99ea6a6), prova emprestada produzida no exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de processo nº 0000768-75.2015.5.23.0052, cuja utilização na tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas presente demanda trabalhista foi acordada pelas partes (Id. condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 0704676, p. 2), concluiu que o reclamante esteve exposto a calor 3214/78 do MTE" (grifo nosso). excessivo e que os limites de tolerância foram desrespeitados, Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado vejamos a conclusão: (art. 479, NCPC), visto que pode analisar livremente as provas 6- CONCLUSÃO produzidas, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. Após análise do local da reclamante e respectiva avaliação 371, NCPC), não pode dele se afastar, como manda a boa qualitativa, baseando-se tecnicamente na lei N°6.514 de 22 de hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial, Dezembro de 1977, regulamentada pela portaria N°3.214 de 08 de quando não infirmada por outros elementos de convicção Junho de 1978 NR15 e NR16 e seus anexos. contundentes nos autos. Conclui este perito que: Desse modo, deve prevalecer a sentença que deferiu o pagamento Verificando no quadro do limite de tolerância da NR 15, conclui-se do adicional de insalubridade no grau médio (20%), com base no que os valores de IBUTG encontrados dentro do caminhão, laudo pericial produzido. ambiente interno e ambiente externo nas avaliações no período Nego provimento. matutino estiveram todos acima do limite de tolerância. Conclusão do recurso Dentro do caminhão: IBUTG = 33,9°; Ambiente interno no depósito Ante o exposto, conheço do recurso das reclamadas; e, no mérito, = 30.3; Ambiente externo = 38°. nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida, pelos Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade pelo seus próprios fundamentos. Custas, como no 1º grau. agente físico calor em grau médio (20%). Certidão de Julgamento Verificando no quadro do limite de tolerância da NR 15, conclui-se ISSO POSTO: que os valores de IBUTG encontrados dentro do caminhão, A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do ambiente interno e ambiente externo nas avaliações no período Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta vespertino, todos foram encontrados acima do limite de tolerância. data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso das Dentro do caminhão: IBUTG = 32,9°; Ambiente interno no depósito: reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a r. IBUTG = 27,3°; Ambiente externo: IBUTG = 31,3°. sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos,nos termos Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade pelo do voto do Desembargador Relator, seguido pelos agente físico calor em grau médio (20%)(Id. 99ea6a6, p. 11) (grifo Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Custas, como no nosso). 1º grau. Observa-se, portanto, que o fundamento utilizado pelo laudo refere- Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em se ao calor excessivo a que era submetido o reclamante no virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair exercício das suas atribuições. Couto presidiu a sessão. É certo que a simples exposição do empregado à radiação solar Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016. não caracteriza insalubridade, conforme estabelece o item I, da OJ (Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006) nº 173, da SDI-1, do TST. Contudo, a hipótese dos autos se amolda João Carlos Ribeiro de Souza perfeitamente no item II da citada orientação jurisprudencial. Veja- Desembargador Relator se: DECLARAÇÕES DE VOTO "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0000024-71.2016.5.23.0076 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO MELISSA AREND DAS NEVES(OAB: 32693/SC) ADVOGADO JOSE NAZARIO BAPTISTELLA(OAB: 39016/RS) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO MARCELA FONSECA ALEIXO DE REZENDE(OAB: 269992/SP) ARTUR PRATES DE REZENDE(OAB: 269990/SP) SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO MARCELA FONSECA ALEIXO DE REZENDE(OAB: 269992/SP) ARTUR PRATES DE REZENDE(OAB: 269990/SP) ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO MELISSA AREND DAS NEVES(OAB: 32693/SC) JOSE NAZARIO BAPTISTELLA(OAB: 39016/RS) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. 1. Considerando a existência de Incidente de Uniformização Jurisprudencial versando sobre "Compensação de jornada 12 X 36 em ambiente hospitalar com previsão em negociação coletiva e sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 60 da CLT - (In)Validade", autuado sob o IUJ nº 0000045-81.2016.5.23.0000, suscitado nos autos de processo nº . 0000370-76.2015.5.23.0037, verifico a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, uma vez que o apelo interposto (id. 5f668a9) devolve para reexame por esta instância ad 88 Processo Nº RO-0001544-16.2015.5.23.0007 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) RECORRENTE SANDRA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO ROMULO BASSI SALDANHA(OAB: 10423-O/MT) RECORRIDO LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) RECORRIDO SANDRA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO ROMULO BASSI SALDANHA(OAB: 10423-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - SANDRA FRANCISCA DA COSTA quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IUJ em comento. PODER JUDICIÁRIO 2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno JUSTIÇA DO TRABALHO do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a Vistos, etc. solução do referido Incidente de Uniformização, vindo-me conclusos estes autos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do 1. Considerando a existência da Arguição de Inconstitucionalidade recurso. versando sobre o artigo 39 da Lei nº 8.177/91, autuado sob o ArgInc nº. 0000069-12.2016.5.23.0000, suscitado nos autos do processo Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) nº.0001740-32.2015.5.23.0121, verifico a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, uma vez que o apelo interposto (ID. nº. ca3f9de - Pág. 14) devolve para reexame por esta JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA instância ad quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação Desembargador Relator Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc em comento. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 89 independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado, ou há necessidade de se provar que o 2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno empregado se expunha a risco superior àquele inerente ao do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente cidadão comum?", autuado sob o IUJ nº. 0000058- feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a 80.2016.5.23.0000, suscitado nos autos de processo nº 0000543- solução do referido incidente, vindo-me conclusos estes autos, 92.2014.5.23.0051, verifico a necessidade de suspensão do posteriormente, para o prosseguimento da análise do recurso. julgamento do presente feito, uma vez que os apelos interpostos (id. a9d113c e id. 6077b05) devolvem para reexame por esta instância Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) ad quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IUJ em comento. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno Desembargador Relator do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente Decisão Processo Nº RO-0002072-44.2015.5.23.0106 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE WELITON GOMES DA SILVA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) RECORRENTE COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA(OAB: 31850/BA) ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA PITHON(OAB: 8406/BA) ADVOGADO VOLMIR CARLOS DEBONA JUNIOR(OAB: 16901-O/MT) ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) RECORRIDO COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA(OAB: 31850/BA) ADVOGADO ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES(OAB: 16381/BA) ADVOGADO VOLMIR CARLOS DEBONA JUNIOR(OAB: 16901-O/MT) ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA PITHON(OAB: 8406/BA) RECORRIDO WELITON GOMES DA SILVA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - WELITON GOMES DA SILVA feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a solução do referido Incidente de Uniformização, vindo-me conclusos estes autos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do recurso. Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador Relator Notificação Intimação Processo Nº ED-0000381-08.2015.5.23.0037 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMBARGANTE AMAURY REINEKE ADVOGADO ANDREIA ROMFIM GOBBI(OAB: 12696-O/MT) EMBARGADO CELSO ANTONIO MISTURINI ADVOGADO ALVADI RODRIGO CHIAPETTI(OAB: 15331-O/MT) EMBARGADO LCMIL LAMINADOS E CONPENSADOS MISTURINI LTDA ME ADVOGADO ALVADI RODRIGO CHIAPETTI(OAB: 15331-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CELSO ANTONIO MISTURINI - LCMIL LAMINADOS E CONPENSADOS MISTURINI LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Vistos, etc. 1. Considerando a existência de Incidente de Uniformização Jurisprudencial versando sobre "Interpretação da Súmula n. 21 deste Tribunal - A situação de risco acentuado é presumida em quaisquer casos em que o empregado transporta valores, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 1. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 90 Desembargador Relator Intimação 2. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador Relator Intimação Processo Nº ED-0000478-95.2015.5.23.0008 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMBARGANTE ANTONIO ELIAS DE BARROS ADVOGADO AUREO GUSTAVO MAIA(OAB: 259039/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) EMBARGANTE DURLI LOGISTICA LTDA ADVOGADO FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO(OAB: 33180/PR) EMBARGADO DURLI LOGISTICA LTDA ADVOGADO FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO(OAB: 33180/PR) EMBARGADO ANTONIO ELIAS DE BARROS ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) ADVOGADO AUREO GUSTAVO MAIA(OAB: 259039/SP) ADVOGADO ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO(OAB: 221289/SP) ADVOGADO FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB: 123828/SP) Processo Nº ED-0000522-11.2015.5.23.0107 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMBARGANTE REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME ADVOGADO CHRISTIANE KRUGER DO NASCIMENTO(OAB: 12216-O/MT) EMBARGADO AGNALDO GONCALVES DE QUEIROZ ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO Lindolfo Macedo de Castro(OAB: 7174/MT) Intimado(s)/Citado(s): - AGNALDO GONCALVES DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. 1. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) Intimado(s)/Citado(s): - DURLI LOGISTICA LTDA JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. 1. Intime a embargada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração ID º73f9933, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, 28 de setembro de 2016 (4ª-feira) JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Intimação Processo Nº ED-0000564-78.2015.5.23.0004 Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMBARGANTE WALDEVINO FORTES DE MORAES FILHO ADVOGADO GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB: 8111/MT) ADVOGADO Ronaldo Coelho Damin(OAB: 10781/MT) EMBARGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 91 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - Rito Ordinário PODER JUDICIÁRIO Fica JUSTIÇA DO TRABALHO Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que será realizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT Vistos, etc. CEP: 78050-923 em 11/11/2016, às 08h10min. 1. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração de IDf293f7a e b94c2f5, no prazo de 05 (cinco) dias. 1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO. 2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua 2. Após, voltem-me conclusos. substituição por preposto(a). 3- A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira) abaixo: Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Documentos associados ao processo Desembargador Relator 1ª VT CUIABÁ - PJe Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000818-26.2016.5.23.0001 RECLAMANTE ALFREDO MILITINO DA COSTA ADVOGADO FERNANDO CERANTOLA(OAB: 12738/MT) RECLAMADO MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone(OAB: 7547/MT) RECLAMADO HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** 16092606255332000 000010487547 PEDIDO DE 16092316052888400 Manifestação CITAÇÃO POR 000010483141 16092106575464500 Intimação Intimado(s)/Citado(s): Notificação 000010445334 - HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP 16091907153257400 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Despacho Despacho 000010413431 Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484253 - - [email protected] Devolução de 16091614434367100 Certidão mandado 000010405831 PROCESSO N°: 0000818-26.2016.5.23.0001 16090614490172500 Mandado Mandado 000010300234 Autor: ALFREDO MILITINO DA COSTA Réu: HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP - CNPJ: 16090508571137700 Ata da Audiência 16.822.482/0001-03 Ata da Audiência 000010275829 EDITAL 16090217090769200 Ata Malai Contrato Social 000010270025 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Alteração contratual 92 16090217090662400 Contrato Social parte 2 16072911023883100 SEED de. réu MALAI Certidão 000010270024 Alteração contratual 16090217084273800 000009898693 SEED dev réu Contrato Social parte 1 16072910192568900 Certidão 000010270017 HENZET 000009857327 16090217083248700 Preposição Alfredo Carta de Preposição 16070811425964800 Notificação Notificação 000010270016 000009674893 16090217082856100 Procuração João Procuração 16070811425949600 Notificação Notificação 000010270015 16090217081428900 Procuração Malai 000009674892 Obras residêncial Procuração 16070609045798800 Documento Diverso 000010270012 Sraº Mariana 000009640593 16090217031646000 Petição em PDF Petição em PDF 16070609041701900 Relação de serviços Documento Diverso 000010269960 16083110452961300 Despacho 000009640583 Procuração e termo Despacho Habilitação em 000010232126 de carência 16081517202656500 Processo contra Petição (outras) processo de de 000009640574 Extrato de Conta do 16070609030527500 Extrato FGTS 000010006593 Devolução 16070609040441400 MALUÍ 16080912355048300 Certidão mandado 000009640575 Documento Diverso 000010054321 Devolução 16070609040884200 Procuração FGTS 16080516413645900 Certidão mandado 16070609030192000 CTPS CTPS 000009978827 000009640549 16080308070865700 Mandado Mandado 16070609025815200 CNPJ reclamada Documento Diverso 000009939800 Devolução de 000009640547 16080308023300400 Certidão mandado 16070609024858800 CNH Documento Diverso 000009939701 000009640545 16080213410468300 Mandado Mandado 16070609010385700 Petição Inicial Petição Inicial 000009932003 16080213410444400 Mandado Mandado 000009932002 000009640551 000009640524 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. 16080209015007300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000009926089 Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. NOVO ENDEREÇO 16080210120936800 Manifestação P A R A 000009927940 CUIABA, 28 de Setembro de 2016. HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP - CNPJ: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16.822.482/0001-03 93 ƒ Edital Processo Nº RTOrd-0002050-15.2012.5.23.0001 RECLAMANTE VALDENIL GONCALO DA SILVA ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO B E TRANSPORTES LTDA - ME RECLAMADO TRANSPORTES SATELITE LTDA ME CUIABA, 3 de Agosto de 2016 BIANCA CABRAL DORICCI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s)/Citado(s): Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do - B E TRANSPORTES LTDA - ME - TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484253 - - CUIABA, 27 de Setembro de 2016. [email protected] PROCESSO N°: 0002050-15.2012.5.23.0001 Autor: VALDENIL GONCALO DA SILVA Réu: B E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 02.488.177/0001-04 EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Edital Processo Nº RTOrd-0002111-70.2012.5.23.0001 RECLAMANTE MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO B E TRANSPORTES LTDA - ME RECLAMADO TRANSPORTES SATELITE LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - B E TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Ficam intimados os réus TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME - JUSTIÇA DO TRABALHO CNPJ: 83.029.140/0001-10 e, B E TRANSPORTES LTDA - ME CNPJ: 02.488.177/0001-04, que encontram-se em lugar incerto e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO não sabido da decisão proferida nos autos em epigrafe, conforme transcrição abaixo: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. PROCESSO N°: 0002111-70.2012.5.23.0001 II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) RECLAMANTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E para ciência deste despacho. TRANSPORTES LTDA - ME III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 94 ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) TRANSPORTES SATELITE LTDA ME B E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO EDITAL DE INTIMAÇÃO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): PRAZO: 20 (VINTE) DIAS - B E TRANSPORTES LTDA - ME Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES PODER JUDICIÁRIO SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do JUSTIÇA DO TRABALHO despacho/decisão descrito abaixo: "DESPACHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. PROCESSO N°: 0002141-08.2012.5.23.0001 RECLAMANTE: CICERO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) TRANSPORTES LTDA - ME advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, para ciência deste despacho. III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos EDITAL DE INTIMAÇÃO com as cautelas de praxe." BIANCA CABRAL DORICCI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do despacho/decisão descrito abaixo: "DESPACHO ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI Analista Judiciário Edital Processo Nº RTOrd-0002141-08.2012.5.23.0001 RECLAMANTE CICERO APARECIDO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 95 II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) Ficam intimados os réus que encontram-se em lugar incerto e não advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, sabido, da decisão proferida nos autos em epigrafe, conforme teor para ciência deste despacho. abaixo transcrito: III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe". I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número BIANCA CABRAL DORICCI 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do termos do art. 924, II, do NCPC. Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, para ciência deste despacho. Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ƒ ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI Analista Judiciário Edital CUIABA, 4 de Agosto de 2016 Processo Nº RTOrd-0002210-40.2012.5.23.0001 RECLAMANTE ELOIR RIBEIRO ARTIGAS ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO TRANSPORTES SATELITE LTDA ME RECLAMADO B E TRANSPORTES LTDA - ME BIANCA CABRAL DORICCI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Intimado(s)/Citado(s): CUIABA, 27 de Setembro de 2016. - B E TRANSPORTES LTDA - ME - TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME Edital 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484253 - - [email protected] PROCESSO N°: 0002210-40.2012.5.23.0001 Processo Nº RTOrd-0002231-16.2012.5.23.0001 RECLAMANTE ADALTO DE OLIVEIRA SALVADOR ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO TRANSPORTES SATELITE LTDA ME RECLAMADO B E TRANSPORTES LTDA - ME Autor: ELOIR RIBEIRO ARTIGAS Réu: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME - CNPJ: Intimado(s)/Citado(s): - B E TRANSPORTES LTDA - ME 83.029.140/0001-10 PODER JUDICIÁRIO EDITAL JUSTIÇA DO TRABALHO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 96 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI PROCESSO N°: 0002231-16.2012.5.23.0001 Analista Judiciário Edital RECLAMANTE: ADALTO DE OLIVEIRA SALVADOR RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Nº RTOrd-0002240-75.2012.5.23.0001 RECLAMANTE CRISTINA ISABEL WIEGERT ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) RECLAMADO B E TRANSPORTES LTDA - ME RECLAMADO TRANSPORTES SATELITE LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - B E TRANSPORTES LTDA - ME - TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME PRAZO: 20 (VINTE) DIAS 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484253 - - [email protected] , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do despacho/decisão descrito abaixo: PROCESSO N°: 0002240-75.2012.5.23.0001 "DESPACHO Autor: CRISTINA ISABEL WIEGERT Réu: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME - CNPJ: 83.029.140/0001-10 I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número EDITAL 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) PRAZO: 20 (VINTE) DIAS advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, para ciência deste despacho. III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos Ficam intimados os réus B E TRANSPORTES LTDA - M e, com as cautelas de praxe". TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME que encontram-se em BIANCA CABRAL DORICCI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) lugar incerto e não sabido, da decisão proferida nos autos em epigrafe, conforme abaixo descrita: Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número 0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 termos do art. 924, II, do NCPC. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 97 II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) AUTOR:VALDEMIR ANTUNES DE SIQUEIRA advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado, RÉU: LIMPE FACIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP e outros para ciência deste despacho. (3) III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INTIMAÇÃO ƒ Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do alvará Id d3bd288. CUIABA, 2 de Agosto de 2016 Obs: Trata-se de reiteração das intimações Ids (ea94f2e) e (7872276). BIANCA CABRAL DORICCI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA, 28 de Setembro de 2016. GUILHERME VILELA DE PAULA Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO Intimação CUIABA, 27 de Setembro de 2016. Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000050-71.2014.5.23.0001 RECLAMANTE VALDEMIR ANTUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO RAQUEL BATISTA LOPES FLORÊNCIO(OAB: 12239/MT) RECLAMADO FRANCISCO ABELARDO DOS SANTOS RECLAMADO LIMPE FACIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP RECLAMADO CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 69306/MG) ADVOGADO KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES(OAB: 15620-O/MT) ADVOGADO VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO(OAB: 131531/MG) RECLAMADO REVSON LOURENCO DOS SANTOS Processo Nº RTOrd-0000118-50.2016.5.23.0001 RECLAMANTE EVA MARIA DA COSTA ADVOGADO Alexandro Paulo de Souza(OAB: 12443/MT) RECLAMADO BAR DO JARBAS LTDA ME - ME RECLAMADO MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME ADVOGADO ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB: 11250/MT) ADVOGADO KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT) Intimado(s)/Citado(s): - MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO N°: 0000118-50.2016.5.23.0001 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de RECLAMANTE: EVA MARIA DA COSTA RECLAMADO: MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME, BAR DO JARBAS LTDA ME - ME Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484253 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA O RÉU PROCESSO N°: 0000050-71.2014.5.23.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Fica(m) o réu(s) INTIMADO(S) do Despacho/Sentença descrito a 98 do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para ciência deste despacho. seguir: Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. I- Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME, por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA manifestar quanto ao inadimplemento do acordo noticiado pelo reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Técnico Judiciário Intimação Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0000138-41.2016.5.23.0001 RECLAMANTE SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY DIAS ADVOGADO CICERO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 17517-O/MT) ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644 -A/SC) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) ADVOGADO JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB: 19626/MT) Processo Nº RTOrd-0000305-92.2015.5.23.0001 RECLAMANTE LEANDRO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO MARCI OLKOSKI(OAB: 15727/MT) ADVOGADO JULYEFFERSON CHRISTIANO DA COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT) ADVOGADO ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB: 10408/MT) RECLAMADO O R R ZITELLI - ME ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY DIAS PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO N°: 0000305-92.2015.5.23.0001 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA ARAUJO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADO: O R R ZITELLI - ME TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO INTIMAÇÃO PARA O AUTOR 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho descrito a PROCESSO N°: 0000138-41.2016.5.23.0001 seguir:Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu(sua)(s) RECLAMANTE: SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY DIAS advogado(a)(s), para se manifestar, querendo, sobre os embargos RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à execução ofertados o(a)(s) ré(u)(s) O R R ZITELLI - ME bem como para apresentar impugnação aos cálculos. INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho/Sentença descrito Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA a seguir: Técnico Analista Judiciário I- Defiro a dilação de prazo de 05 (cinco) dias requerida pelo autor em sua petição ID 20216a6. Fica mantida a cominação constante no item I do despacho ID e4664d4. Intime-se o autor, por meio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Sentença Processo Nº RTOrd-0000520-34.2016.5.23.0001 RECLAMANTE LUZINEI FERREIRA DA COSTA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO MICHELLY FERNANDA MELCHERT(OAB: 18610-O/MT) INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO* ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT) REALIZA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - ME ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT) 99 A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Consiste em individualizar aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele perante o qual se formula a pretensão. Sempre que o réu estiver vinculado a uma pretensão jurídica, proveniente das alegações formuladas pelo autor, estará ele legitimado para a causa. Em suma, são legítimos para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito. Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO* - LUZINEI FERREIRA DA COSTA - REALIZA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - ME No caso dos autos, a Autora pretende a responsabilização subsidiária do 2º Réu em razão de ter sido o tomador de seus serviços, por meio de contrato de terceirização de serviços com sua ex-empregadora (1ª Ré), o que o torna parte legítima. Note-se que a questão da responsabilidade é matéria de mérito e será analisada PODER JUDICIÁRIO no momento oportuno. JUSTIÇA DO TRABALHO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso a admissão da Autora pela 1ª Ré em 16.12.2013. SENTENÇA Embora a Autora alegue que recebeu o aviso prévio em 19.02.2016, o documento de ID d38a2b9 registra que ele foi dado em I - RELATÓRIO LUZINEI FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação trabalhista em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME (1ª Ré) e INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO (2º Réu), igualmente qualificados, alegando os fatos e direitos da petição de ID 067bb4a, com base nos quais formulou os pedidos e requerimentos listados nos itens "a" a "m" do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.968,66. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Recusada a primeira tentativa de conciliação. Os Réus apresentaram defesas escritas, tendo o 2º Réu arguido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum. No mérito, ambos rebateram as alegações da petição inicial e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposto e documentos. Impugnação da Autora às defesas por meio da petição de ID 7237f26. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pela Autora e 2º Réu e prejudicadas pela 1ª Ré. Recusada a última tentativa de conciliação. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O 2º Réu diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não manteve relação de emprego com a Autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 17.02.2016, não existindo prova hábil a corroborar a alegação da obreira, de modo que prevalece esta data. Dessarte, a Autora foi admitida pela 1ª Ré em 16.12.2013 e dispensada sem justa causa em 17.02.2016, com o aviso prévio indenizado. Os holerites juntados com a inicial registram a correta evolução salarial da Autora, de modo que os valores neles constantes servirão de norte para os efeitos desta sentença. VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversos a dispensa sem justa causa da Autora e o não pagamento das verbas rescisórias, bem assim ausentes quaisquer recibos de pagamento, condeno a 1ª Ré ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido: a) Saldo de salário de fevereiro de 2016 (17 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias); c) Férias integrais indenizadas + 1/3; d) Férias proporcionais + 1/3 (4/12); e) 13º salário proporcional (3/12); f) Indenização de 40% do FGTS. Deverá ser deduzido das verbas deferidas o valor de R$ 933,19, pago sob o título de salário integral de fevereiro de 2016, conforme documentos de ID 81c2b49. Ainda por conta da falta de pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º da CLT, em valor equivalente a um salário da Autora, R$ 976,52. Tratando-se de multa, o conceito de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 100 salário deve ser analisado restritivamente, razão pela qual não cabe alguém buscando seu enriquecimento sem causa, em razão de sua falar em integração de outras parcelas de natureza salarial. natureza pecuniária. Enfim, não se pode fomentar a indústria das Defiro, também, a multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a indenizações para favorecer aqueles que desejam se locupletar. 50% das verbas acima deferidas nos itens a a d(verbas rescisórias Nesse diapasão, cabe ao aplicador da lei limitar as reparações em sentido estrito), em vista da ausência de controvérsia sobre a somente àqueles casos em que se apresenta evidente a manifesta rescisão e o não pagamento das verbas rescisórias. ilicitude dos atos praticados associados à lesão experimentada pela Foi deferida, na audiência de ID 0c8db3c, em sede de antecipação vítima. de tutela, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e Partindo desse princípio, as faltas apontadas como fundamento do habilitação da Autora ao seguro-desemprego, decisão que ora se pedido não são capazes de gerar abalo moral que justifique a ratifica. pretensa indenização, constituindo-se mero aborrecimento. FGTS E MULTA DE 40% Importante ressaltar que o simples descumprimento do contrato, por O extrato de ID 830d230 registra a ausência do recolhimento do si só, não gera o dever de indenizar. Os prejuízos materiais FGTS em diversos meses, como março, setembro, outubro e ocasionados pelo não pagamento das verbas rescisórias e novembro de 2015. Assim, deverá a 1ª Ré regularizar os fornecimento das guias já foram reparados pela sentença, não se recolhimentos fundiários na conta vinculada da obreira, podendo deles presumir nenhum dano à honra ou à dignidade. comprovando nos autos, inclusive com o acréscimo de 40% e Dessa forma, não vislumbro dano moral, motivo pelo qual rejeito o incidência das parcelas deferidas nesta decisão, observada a pedido. correta evolução salarial, tudo no prazo de cinco dias após o RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob Requer a Autora a condenação subsidiária do 2º Réu em razão de pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em ter sido o tomador dos serviços por ela prestados, o que faz com obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Comprovados os base na Súmula n. 331 do TST. recolhimentos, os valores serão liberados à Autora mediante alvará É incontroverso que o 2º Réu firmou contrato de prestação de judicial. serviços com a 1ª Ré (ex-empregadora da Autora), que se incumbiu INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL de lhe fornecer mão de obra, bem assim que a Autora lhe prestou A Autora pede o pagamento de indenização por dano moral no valor serviços. de R$ 10.000,00, em razão do não pagamento das verbas Assim, tem-se que a hipótese em questão configura-se como rescisórias e do não fornecimento das guias para habilitação ao terceirização lícita, gerando o perfeito encaixe das relações jurídicas seguro-desemprego e levantamento do FGTS. travadas entre as partes da presente demanda com aquelas O dano moral pode ser conceituado como a lesão ao patrimônio disciplinadas na Súmula n. 331 do TST. imaterial da pessoa, à personalidade do indivíduo, provocado por Assim sendo, cabia ao 2º Réu comprovar cabalmente o escorreito outrem, capaz de afetar a honra, a intimidade e a imagem daquele acompanhamento das cláusulas do contrato firmado, inclusive o indivíduo causando prejuízo ao seu bem-estar tanto no convívio cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho social, quanto para consigo. A Constituição Federal de 1988 prevê o dos empregados contratados pela 1ª Ré. dever de reparar eventuais danos morais. Registro, por oportuno, que o STF em 24.11.2010, no julgamento da A vida cotidiana é repleta de aborrecimentos, destemperos e Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, manifestou-se desventuras, que sujeitam todos hodiernamente a situações acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de desagradáveis e, consequentemente, ao estresse e até, em último serviços em face do inadimplemento da empresa interposta, caso, a doenças psíquicas. concluindo pela constitucionalidade do dispositivo acima citado, o Contudo, o mero aborrecimento é situação comum no meio social, qual versa: é, por assim dizer, o preço que se paga por viver nesta sociedade Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, contemporânea e desde que esse aborrecimento não afete previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do significativamente a esfera moral, íntima, a ponto de violar a contrato. dignidade da pessoa humana, deve ser tolerado, sob pena de a vida § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos em comunidade se tornar insustentável. trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Outrossim, o instituto da reparação em caso de dano moral não Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar deve ser objeto de banalização ou mesmo levado a efeito por o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 101 e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. idoneidade econômica da empresa prestadora de serviços. Dessa feita, embora a Lei em tese afaste a responsabilidade da Conforme se vê da documentação acostada aos autos, mormente administração pública frente a inadimplência dos encargos os documentos juntados sob os IDs 5774d96 seguintes, o 2º Réu trabalhistas de responsabilidade primária de seus prestadores de tomou as medidas necessárias para fiscalizar a regularidade dos serviços, o que tornaria inaplicável os termos do inciso IV da contratos de trabalho mantidos pela 1ª Ré. Súmula n. 331 do TST, o STF por ocasião do julgamento da ADC- Tais documentos demonstram que os haveres trabalhistas da 16 alhures citada entendeu que: "a mera inadimplência do prestadora de serviços contratada eram fiscalizados pelo 2º contratado não poderia transferir à Administração Pública a demandado, que agia de forma contínua a fim de evitar o responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- descumprimento contratual com o pagamento de salários aos se que isso não significaria que eventual omissão da Administração terceirizados, dela exigindo a regular comprovação de quitação de Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não suas obrigações junto aos trabalhadores. Tanto isso é verdade que, viesse a gerar essa responsabilidade". (Informativo do STF n. 610). diante do inadimplemento da 1ª, cuidou de pagar diretamente aos O TST, por sua vez, atendendo aos termos da decisão retrocitada, trabalhadores seus salários e, por fim, rescindiu o contrato de alterou o item IV da Súmula 331 e inseriu os itens V e VI com vistas prestação de seviços. a pacificar essa matéria, os quais estão assim redigidos: Assim, não há que se falar de omissão do 2º Réu ou ausência de SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. vigilância/fiscalização, por isso não deve arcar com as LEGALIDADE. consequências dos atos da contratada por ocasião das rescisões ... contratuais com seus empregados. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Assim, na hipótese dos autos há elementos suficientes para não empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos configurar a responsabilidade subsidiária do 2º Réu, inclusive em serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. relação processual e conste também do título executivo judicial. Julgo, pois, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta JUSTIÇA GRATUITA respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, Declarada a hipossuficiência, condição prestigiada por presunção caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade à Autora (CLT, art. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na 790, § 3º). fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO prestadora de serviço como empregadora. A aludida Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente artigo 832, caput, e da CF, artigo 93, IX, sendo desnecessário contratada. pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art. da prestação laboral. 1.013, § 1º, do NCPC - OJ 340/SDI-I). Nos moldes do que enuncia o inciso V retro, a responsabilidade III - CONCLUSÃO subsidiária respalda-se não na inidoneidade da prestadora de Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LUZINEI FERREIRA serviços, ou de estar ou não legalmente constituída, mas na sua DA COSTA em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE culpa in vigilando. SERVIÇOS LTDA - ME (1ª Ré) e INSTITUTO FEDERAL DE MATO Desse modo, vale ressaltar que o ente público tomador de serviços GROSSO (2º Réu), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad deve fiscalizar o cumprimento das obrigações concernentes aos causam, e no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos para, encargos sociais e trabalhistas, sob pena de caracterizar a culpa in absolver o 2º Réu e condenar a 1ª Ré a pagar à Autora, no prazo vigilando. legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: O caso dos autos é, justamente, um dos que não evidencia a a) Saldo de salário de fevereiro de 2016 (17 dias); omissão ou negligência do INSTITUTO FEDERAL DE MATO b) Aviso prévio indenizado (36 dias); GROSSO (2º Réu), na escolha da empresa contratada, tampouco c) Férias integrais indenizadas + 1/3; de não acompanhamento ou fiscalização quanto à manutenção da d) Férias proporcionais + 1/3 (4/12); Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 102 e) 13º salário proporcional (3/12); f) Indenização de 40% do FGTS; WANDERLEY PIANO DA SILVA g) Multa do art. 477, § 8º da CLT; Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação h) Multa do art. 467 da CLT. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a 1ª Ré deverá regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da obreira, comprovando nos autos, inclusive com o acréscimo de 40% e incidência e das parcelas deferidas nesta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de, não o Processo Nº RTOrd-0000563-68.2016.5.23.0001 RECLAMANTE DANIELLY ARAUJO DA SILVA ADVOGADO JOAO MIGUEL DA COSTA NETO(OAB: 16362/MT) RECLAMADO FIORESTTA COSMETICA LTDA EPP Intimado(s)/Citado(s): fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o - DANIELLY ARAUJO DA SILVA equivalente em dinheiro. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, PODER JUDICIÁRIO não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se JUSTIÇA DO TRABALHO enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto DESPACHO 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do para manifestar sobre a diligência negativa ID 1e8b792 pelo prazo empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, de 10 (dez) dias. deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o II- Decorrido o prazo constante no item I, façam-se os autos recolhimento da cota patronal, observando como salário de conclusos para novas deliberações. contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente ƒ decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O 2º CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Réu responde subsidiariamente pela cota patronal previdenciária. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º, da Lei WANDERLEY PIANO DA SILVA 8.177/91 e art. 883 da CLT) e observados as Súmulas n.º 200, 211 Juiz(a) do Trabalho Titular e 307 o c. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a Intimação Processo Nº RTOrd-0000818-26.2016.5.23.0001 RECLAMANTE ALFREDO MILITINO DA COSTA ADVOGADO FERNANDO CERANTOLA(OAB: 12738/MT) RECLAMADO MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone(OAB: 7547/MT) RECLAMADO HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas Intimado(s)/Citado(s): - ALFREDO MILITINO DA COSTA - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. de cunho salarial deverão ser tributadas. PODER JUDICIÁRIO Liquidação por simples cálculos, cumprimento no prazo legal. Custas processuais pela 1ª Ré no valor de R$ 100,00, apuradas JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Dispensada a intimação da União. Nada mais. Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 CUIABA, 21 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 - (65) 36484253 - [email protected] 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PROCESSO N°: 0000818-26.2016.5.23.0001 103 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 AUTOR:ALFREDO MILITINO DA COSTA RÉU: HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP e outros WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que a audiência foi redesignada para o dia 11/11/2016 08:10. Ficam mantidas as cominações anteriormente estabelecidas quanto ao comparecimento de partes e testemunhas. Processo Nº RTOrd-0000925-07.2015.5.23.0001 RECLAMANTE VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO CRISTIANE MARTINEZ FELTRIN(OAB: 19541-O/MT) ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO MONICA FURTADO DE OLIVEIRA(OAB: 16755-O/MT) ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTSum-0000914-41.2016.5.23.0001 RECLAMANTE HERMES ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO ROBERTA VIEIRA MOREIRA(OAB: 16088-O/MT) RECLAMADO CX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO Gustavo Fernandes da Silva Peres(OAB: 6668/MT) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO - CX CONSTRUCOES LTDA - HERMES ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO N°: 0000925-07.2015.5.23.0001 PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADO: JBS S/A DESPACHO O autor, por meio da petição ID 9f91b72, indicou nova conta para INTIMAÇÃO PARA O AUTOR depósito das parcelas do acordo. No entanto, não esclareceu ou apresentou qualquer justificativa para tal mudança. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho descrito a seguir: Ressalto que o pacto do acordo realizado pelas partes somente intime-se o autor, por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), pode ser modificado com o consentimento delas, sob pena de para, querendo, ofertar impugnação à conta de liquidação pelo violação da coisa julgada e, consequentemente, das disposições prazo de 05 (cinco) dias. constantes dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição da República e 6º, parágrafo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. Diante disso, determino: I- Cadastre-se a advogada constante no substabelecimento ID KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA 332e4e8. II- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para ciência deste despacho. III- Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) CX CONSTRUCOES LTDA, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a petição do autor ID 600d28b. ƒ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Técnico Analista Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0000991-50.2016.5.23.0001 RECLAMANTE VALDINEI VIEIRA GOMES ADVOGADO CAMILA ANDRETTY(OAB: 17634O/MT) RECLAMADO F C A COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADO CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB: 16587/PR) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA - VALDINEI VIEIRA GOMES INTIMAÇÃO 104 Intimação Processo Nº RTOrd-0001031-11.2016.5.23.0008 RECLAMANTE GONCALO ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA(OAB: 16622/MT) ADVOGADO ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB: 13741/MT) RECLAMADO FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECLAMADO UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL * Intimado(s)/Citado(s): - GONCALO ONOFRE DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "III - CONCLUSÃO INTIMAÇÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VALDINEI VIEIRA GOMES em face de F C A COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI LTDA, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "DESPACHO 319, inciso II, c/c o parágrafo único do art. 321 e art. 485, inciso I, todos, do NCPC, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo Autor, no importe de R$ 873,49, Incluo o feito na pauta de audiência INICIAL do dia 18/11/2016, às 08:45 horas. Diante disso, determino: calculadas sobre R$ 43.674,78, valor atribuído à causa, dispensado I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), do recolhimento. para ciência deste despacho. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. II- Notifiquem-se o(a)(s) ré(u)(s) UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO Retire-se o feito da pauta designada na ata de ID 1f3fc7e. DIRETA FEDERAL *, via sistema, e o réu FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, via postal, Intimem-se o Autor e a 2ª Ré. da audiência". Nada mais." CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 WANDERLEY PIANO DA SILVA WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0001118-67.2016.5.23.0007 RECLAMANTE JESUS RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO Ariane Martins Fontes(OAB: 11423B/MT) RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO RECLAMADO LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 105 Intimado(s)/Citado(s): - JOAO DIAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - JESUS RODRIGUES DE PAULA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0001119-70.2016.5.23.0001 RECLAMANTE: JOAO DIAS LIMA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO RECLAMADO: J. C. GAMA ROSSI - ME, BC GENERA BRASIL ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, CONSTRUTORA TS-R 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ LTDA. PROCESSO N°: 0001118-67.2016.5.23.0007 INTIMAÇÃO PARA O AUTOR RECLAMANTE: JESUS RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ESTADO DE MATO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. sentença descrito a seguir: GROSSO III - DISPOSITIVO INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Por todo o exposto, de ofício, declaro a ausência de pressuposto processual específico atinente ao rito sumaríssimo, motivo pelo Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho/Sentença descrito qual julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a seguir: nesta ação proposta por em face do Reclamado J. C. GAMA Incluo o feito na pauta de audiência INICIAL do dia18/11/2016, às ROSSI - ME, BC GENERA BRASIL ADMINISTRACAO 08:52 horas. IMOBILIARIA LTDA e CONSTRUTORA TS-R LTDA, nos termos Diante disso, determino: da fundamentação retro que integra este dispositivo. I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), Custas, no valor de R$ 454,55, incidentes sobre o valor atribuído à para ciência deste despacho. causa de R$ 22.727,66, pelo reclamante, mas dispensado do recolhimento ante os benefícios da assistência judiciária, que ora Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. defiro, na forma da lei. Retiro o feito da pauta do dia 10/10/2016, às 09:15 horas. ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelas de praxe. Técnico Judiciário CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTSum-0001119-70.2016.5.23.0001 RECLAMANTE JOAO DIAS LIMA ADVOGADO Joséias da Silva(OAB: 13456-B/MT) ADVOGADO MANOEL SEIXAS FILHO(OAB: 7633/MT) RECLAMADO CONSTRUTORA TS-R LTDA. RECLAMADO BC GENERA BRASIL ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA RECLAMADO J. C. GAMA ROSSI - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 LEONARDO MARQUES DE SALES Técnico Analista Judiciário 106 Carlos Eduardo Maluf Pereira Lucio Mauro Dantas Intimação Intimação Processo Nº RTOrd-0001140-42.2013.5.23.0004 RECLAMANTE CLOVIS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO Lucio Mauro Dantas(OAB: 13712/MT) RECLAMADO PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME ADVOGADO Carlos Eduardo Maluf Pereira(OAB: 10407/MT) Processo Nº RTSum-0001164-74.2016.5.23.0001 RECLAMANTE EDIVALDO CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO Maurício Sales Ferreira de Moraes(OAB: 14826/MT) RECLAMADO MIRANDA & LONARDONI LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - EDIVALDO CONCEICAO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CLOVIS BARBOSA DA SILVA - PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484253 - [email protected] DESPACHO I- Indefiro a petição obreira ID d6ba6a4, pois não se configura qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição para a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Ressalto que não há identidade de partes com o processo número 000082090.2016.5.23.0002. Entretanto, Intime-se o autor, por meio do(a)(s) PROCESSO N°: 0001140-42.2013.5.23.0004 seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) AUTOR:CLOVIS BARBOSA DA SILVA dias, aditar a petição inicial para acrescentar a empresa FATIMA RÉU: PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME ROCHA MACEDO (NERI PISCINA), CNPJ nº 04.558.054/0001-28. II- Decorrido o prazo constante no item I, façam-se os autos INTIMAÇÃO conclusos para novas deliberações. ƒ Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir: I - Considerando que a perícia técnica ainda não foi concluída, CUIABA, 27 de Setembro de 2016 redesigno o encerramento da instrução para a data de 17/11/2016 às 08h00,dispensado o comparecimento das partes e facultado o de seus procuradores. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação II - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de cinco dias. III - Ciência às partes. @ CUIABA, 20 de Setembro de 2016 WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0001177-73.2016.5.23.0001 RECLAMANTE LUIS ROBERTO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO FABIO ROGERIO DEL ARCO MACAGNAN(OAB: 5933-B/MT) RECLAMADO LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA RECLAMADO LIDERSERV COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - LUIS ROBERTO RODRIGUES DA FONSECA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 107 DESSE MODO, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A RÉ LÍDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA - CNPJ: 07.265.939/0001-27, TENDO A PRESENTE DECISÃO EFEITOS DECISÃO / ALVARÁ DE ALVARÁ JUDICIAL. Vistos, etc. Registra-se o número do PIS do Autor: 108.72185.55-6. LUIS ROBERTO RODRIGUES DA FONSECA ajuizou ação Número da conta do PIS: 09970511809120/00000136225. trabalhista em face de LIDERSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EM Período contratual: 02.06.2007 a 15.06.2015 (dispensa sem justa TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e LIDER TELECOM causa). COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES requerendo Remuneração média de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). em sede de tutela antecipada a expedição de alvará para o Intime-se o Autor, por meio de seu patrono, cabendo-lhe retirar na levantamento do FGTS, aduzindo que foi dispensado sem justa Secretaria da Vara o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. causa. Notifiquem-se as Rés da audiência designada para 21/10/16 às O art. 300 do NCPC dispõe que "A tutela de urgência será 08:52 concedida quando houver elementos que evidenciem a Após, aguarde-se a realização da audiência. probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cabe, neste momento, tão somente a análise da tutela de urgência, não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória, CUIABA, 27 de Setembro de 2016 por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as alegações do reclamante e, se verossímeis, por meio de prova WANDERLEY PIANO DA SILVA inequívoca, conceder a antecipação do provimento. Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação A antecipação dos efeitos da tutela requer a verificação da existência de prova que evidencie a probabilidade do direito alegado, de fundado receio de dano e da reversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese, o Autor demonstrou, por meio de sua CTPS e aviso prévio, o vínculo mantido com a Ré, além de que a extinção do Processo Nº RTSum-0001182-95.2016.5.23.0001 RECLAMANTE ROBISON DE SOUZA ADVOGADO MAURICEIA COELHO SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 17959-O/MT) RECLAMADO PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ME RECLAMADO J. A. PAVAO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME contrato de trabalho ocorreu por iniciativa patronal e sem justa Intimado(s)/Citado(s): causa, em 15.06.2015, conforme documento id a30e5d1, de - ROBISON DE SOUZA emissão da reclamada LÍDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES. Nessa toada, constato que há prova robusta da existência da PODER JUDICIÁRIO relação jurídica entre as partes, da duração do vínculo, bem como JUSTIÇA DO TRABALHO da forma de sua extinção, daí que há verossimilhança das alegações. Tem-se que há fundado receio de dano de difícil reparação caso o provimento não seja antecipado, sendo o FGTS essencial à SENTENÇA manutenção do trabalhador demitido. Além disso, a liberação do FGTS não gera prejuízo ao empregador. I - RELATÓRIO Assim, entendo presentes todos os requisitos aptos à concessão da Processo submetido ao procedimento sumaríssimo, dispensado o tutela de forma antecipada, ressaltando que a presente medida relatório (art. 852-I da CLT). possui a característica da reversibilidade (§ 3º do art. 300 do II - FUNDAMENTAÇÃO NCPC). Em decorrência de o valor atribuído à causa ser inferior a 40 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 108 Intimação salários mínimos, a presente ação foi autuada sob o rito sumaríssimo (artigo 852-A, da CLT). Dispõe o artigo 852-B, da CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. Processo Nº RTOrd-0001440-42.2015.5.23.0001 RECLAMANTE ALEANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB: 7585/MT) RECLAMADO OC TECH COMERCIO DE ANTENAS LTDA ADVOGADO PAULO CESAR GOMES DO CARMO(OAB: 16409/MT) RECLAMADO CLARO S/A ADVOGADO ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT) ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALEANDRA ALVES DA SILVA § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e PODER JUDICIÁRIO condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) No procedimento sumaríssimo o legislador foi incisivo ao determinar 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ como requisito essencial da petição inicial e do regular Avenida Historiador Rubens de prosseguimento do processo a liquidação dos pedidos, não abrindo precedente a ensejar oportunidade para emenda da inicial, senão imediata aplicação do contido no § 1º, do artigo 852, B, CLT, ou Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484253 - [email protected] seja, extinção do processo sem exame do mérito. No caso, deixou-se de indicar o valor correspondente a vários PROCESSO N°: 0001440-42.2015.5.23.0001 pedidos, tais como os pedidos de adicional de insalubridade e AUTOR:ALEANDRA ALVES DA SILVA reflexos, horas extras e reflexos e de FGTS, de modo que não foi RÉU: OC TECH COMERCIO DE ANTENAS LTDA e outros atendido o pressuposto processual acima mencionado. INTIMAÇÃO Assim, não resta outra solução senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no § 1º, do art. 852-B da CLT. Fica III - CONCLUSÃO dias efetuar levantamento do alvará Id cd0c80d. Por todo o exposto, na ação trabalhista movida por ROBISON DE CUIABA, 27 de Setembro de 2016. SOUZA em face de J. A. PAVÃO - Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez) SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - ME, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$ 656,00, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.800,00, pelo Autor, que fica dispensado do recolhimento ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, na forma da lei. Intime-se o Autor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelas de praxe. Pedro Moacyr Pinto Júnior Intimação Processo Nº RTOrd-0001529-65.2015.5.23.0001 RECLAMANTE FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS ADVOGADO EDER MAURICIO RIGONI(OAB: 30393/PR) RECLAMADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO Patrícia Almeida Campos Borges(OAB: 10430/MT) ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARÃO(OAB: 4695/MT) Intimado(s)/Citado(s): CUIABA, 27 de Setembro de 2016 - FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 PODER JUDICIÁRIO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 109 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Jose Alberto Couto Maciel ADVOGADO: Josefina Pinheiro da Costa Silva ADVOGADO: Maria Deise Torino TERMO DE AUDIÊNCIA Autos: 0712-40.2011.5.23.0001 Data: 19.09.2016 Hora : 13h03min PROCESSO N°: 0001529-65.2015.5.23.0001 Juiz do Trabalho: ALEX FABIANO DE SOUZA RECLAMANTE: FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos etc. INTIMAÇÃO PARA AS PARTES Ficam as partes INTIMADAS da data, horário da redesignação da Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: audiência de inquirição da testemunha no eg. Juízo deprecado. I - RELATÓRIO Sirvo-me do presente para informar a redesignação de audiência na CP Inquiritória Autos do processo nº 152965.2015.5.23.0001(vosso) e 100074302.2016.5.02.0050 (nosso), para o dia 21/11/2016 às 08h50min, em razão da Portaria GP/CR nº 36/2016, devendo a Vara Deprecante intimar as partes acerca da audiência redesignada. MIKAELLY STEFFANY LUCAS XAVIER, devidamente qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração à sentença de fls. 929/939, alegando omissão quanto à análise das provas, bem como contradições, não aceitando o previsto em contrato de experiência quanto à jornada, atribuindo adicional adequado para horas extras, deixando de deferir adicional noturno sobre FGTS, não acolhendo o pedido de reflexos nos DSRs quanto ao adicional de insalubridade, suposto indeferimento do pedido de equiparação. II - FUNDAMENTAÇÃO Conhecem-se dos embargos em razão da tempestividade das interposições e habilitação de seus subscritores. Sem razão quanto a omissões. Cuiabá, 28 de Setembro de 2016. LEONARDO MARQUES DE SALES É que a omissão objeto do recurso em tela tem como critério a ausência de análise de pedido. Isso não serve no que tange a argumentação para fixar parâmetros, seja ela chamada de compensação, seja de inexistência quanto à utilização de determinada prova. Técnico Analista Judiciário Todos os casos elencados no recurso tratam de hipóteses que visam tão-somente reapreciação de provas e argumentos, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. 1ª VT CUIABÁ - CONHECIMENTO Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 40/2016 No caso específico da equiparação salarial, importa dizer que, ao contrário do que sustenta a recorrente, houve o reconhecimento e deferimento das respectivas diferenças salariais. PROCESSO: 0000712-40.2011.5.23.0001 AUTOR: Mikaelly Steffany Lucas Xavier RÉU: Telefônica Brasil S.A. RÉU: Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda - EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Cabe lembrar, ainda, que todos os casos de reflexos em FGTS e multa de 40% foram apreciados em tópico próprio destas verbas. Em relação ao adicional de insalubridade, esclarece-se que o caráter indenizatório do pagamento referente aos DSR's deferidos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 impede repercussão sobre ele (como se vê no segundo parágrafo de fl. 934); com relação aos descansos semanais regulares, não há que se falar em reflexos, vez que o pagamento ou deferimento mensal da parcela insalubridade já os remunera (engloba todos os dias do mês). Por outro lado, de forma incompleta (erro material), citou-se na fl. 933 "Reconheço, assim, que o reclamante nos dias e horários da inicial", o que ora se corrige para constar "Reconheço, assim, que o reclamante trabalhou nos dias e horários da inicial". III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por MIKAELLY STEFFANY LUCAS XAVIER; no mérito, decido acolher parcialmente os pedidos, retificando erro material, prestando esclarecimentos, em conformidade com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. 110 na execução de n. 0058400-14.1998.5.23.0001, movida pelo Réu em face da Autora. Dispõe o art. 332 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, a teor da Instrução Normativa n. 39/16 do TST, que: Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No caso, é desnecessária a fase instrutória, tratando-se a matéria exclusivamente de direito. As Súmulas n. 114 do TST e n. 39 deste Tribunal não admitem a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Dizem as referidas Súmulas: Nada mais. Súmula n. 114 do TST PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto PROCESSO: 0000982-64.2011.5.23.0001 AUTOR: Domingos Cordeiro de Aguiar RÉU: Carzan Participação Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. ADVOGADO: Marcos Davi Andrade Intimar Autor para levantar alvará PROCESSO: 0050003-33.2016.5.23.0001 AUTOR: Cristiane Barbiere Baldim RÉU: Roberto Lopes Franzin ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel ADVOGADO: Jocelda Maria da Silva Stefanello PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT Processo n. 0050003-33.2016.5.23.0001 Súmula n. 39 do TRT 23ª Região PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES INDIVIDUAIS OU PLÚRIMAS. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas. Autora: CRISTIANE BARBIERE BALDIN Réu: ROBERTO LOPES FRANZIN Pelo exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE a ação declaratória de prescrição ajuizada por CRISTIANE BARBIERE BALDIN em face de ROBERTO LOPES FRANZIN, com fulcro nos arts. 332 e 487, I, do NCPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3 do NCPC. Custas processuais às expensas da Autora no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. Data: 08.09.2016 I - RELATÓRIO CRISTIANE BARBIERE BALDIN ajuizou a presente ação declaratória de prescrição em face de ROBERTO LOPES FRANZIN, buscando a declaração de prescrição intercorrente na execução de n. 0058400-14.1998.5.23.0001. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à declaração de prescrição intercorrente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Embora a Súmula n. 327 do STF admita a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista, deve prevalecer o entendimento do TST sobre a matéria, eis que aquela foi editada em época na qual cabia àquele órgão julgar tanto matérias constitucionais quanto infraconstitucionais (art. 101, III da CF/46), inserindo-se entre estas a apreciação da matéria discutida nesses autos, competência esta que, com o advento da CF/88, passou a caber ao TST (art. 114 da CF/88). Desse modo, com fulcro nos arts. 332 e 487, I, do NCPC, julgo improcedente a ação. III - CONCLUSÃO WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz Titular da 1ª VT de Cuiabá - MT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO 2ª VT CUIABÁ - PJe Edital Edital RECLAMADO Processo Nº RTOrd-0000356-03.2015.5.23.0002 RECLAMANTE YGOR FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO Diogo Vinícios Murari Motta(OAB: 14962/MT) RECLAMADO POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECLAMADO E. SOUZA RIBEIRO - ME RECLAMADO T G DE SOUZA EIRELI - EPP ADVOGADO GABRIEL COSTA LEITE(OAB: 6608/MT) RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO 111 Diogo Vinícios Murari Motta(OAB: 14962/MT) POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E. SOUZA RIBEIRO - ME T G DE SOUZA EIRELI - EPP GABRIEL COSTA LEITE(OAB: 6608/MT) Intimado(s)/Citado(s): - POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, Intimado(s)/Citado(s): - E. SOUZA RIBEIRO - ME 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484257 - - [email protected] 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484257 - PROCESSO N°: 0000356-03.2015.5.23.0002 - [email protected] Autor: YGOR FERNANDO DE SOUZA Réu: POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PROCESSO N°: 0000356-03.2015.5.23.0002 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 11.205.394/0001-30 Autor: YGOR FERNANDO DE SOUZA EDITAL Réu: E. SOUZA RIBEIRO - ME - CNPJ: 14.773.159/0001-53 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS EDITAL Fica intimado POSTO CONQUISTA COMERCIO DE PRAZO: 20 (VINTE) DIAS COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, do seguinte: Fica intimado E.SOUZA RIBEIRO-ME, do seguinte: Vistos, etc... Vistos, etc... 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. b369c43) proferida 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. b369c43) proferida por este Juízo (certidão Id. f35db01), intime-se os réus por este Juízo (certidão Id. f35db01), intime-se os réus (responsáveis solidários), sendo a 2ª e 3ª rés por edital, para (responsáveis solidários), sendo a 2ª e 3ª rés por edital, para procederem às devidas anotações na CTPS do autor (certidão id. procederem às devidas anotações na CTPS do autor (certidão id. 7591b85), conforme determinado na sentença, no prazo de 05 7591b85), conforme determinado na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e anotação substitutiva pela Secretaria, o que quinhentos reais) e anotação substitutiva pela Secretaria, o que desde já se determina. desde já se determina. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA, 26 de Setembro de 2016. CUIABA, 26 de Setembro de 2016. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000356-03.2015.5.23.0002 RECLAMANTE YGOR FERNANDO DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000972-75.2015.5.23.0002 RECLAMANTE JONAS ALVES DE FREITAS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO Diogo Vinícios Murari Motta(OAB: 14962/MT) ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME Recuperação Judicial - ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CAIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA(OAB: 18841-O/MT) 112 - CLEBISON DE JESUS SOUZA - UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME SENTENÇA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484257 - - [email protected] PROCESSO N. 000020-62.2016.5.23.0002 AUTOR: CLEBISON DE JESUS SOUZA RÉ: UNIFORT - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL PROCESSO N°: 0000972-75.2015.5.23.0002 LTDA. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Autor: JONAS ALVES DE FREITAS Réu: ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME - CNPJ: 14.788.992/0001 1. RELATÓRIO -78 Em 13 de janeiro de 2016, CLEBISON DE JESUS SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de UNIFORT EDITAL - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., também qualificada nos autos. O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os PRAZO: 20 (VINTE) DIAS pleitos elencados nas páginas 12/14 da exordial. Deu à causa o Fica intimado ARMANDO DE SOUZA BRITO-ME, do seguinte: valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Juntou Vistos, etc... procuração e outros documentos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. c09f75c), proferida Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou por este Juízo (certidão Id. 60a4096), intime-se o 1º réu, POR resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, EDITAL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as guias instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos CD/SD para habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena constitutivos nos autos. de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva e Sobreveio impugnação. equivalente. Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do juntada de documentos indicativos dos dados contratuais da Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. testemunha ouvida e do suposto trabalho autônomo desenvolvido pelo Autor em benefício de terceiros. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. Vieram aos autos os documentos insertos nas páginas 117/123, sobre os quais se manifestou o Autor. Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000020-62.2016.5.23.0002 RECLAMANTE CLEBISON DE JESUS SOUZA ADVOGADO EDSON LUIZ DE FRANÇA DIAS(OAB: 16408/MT) RECLAMADO UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP ADVOGADO ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA(OAB: 19190-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Em audiência realizada aos 16/08/2016, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 INÉPCIA DA INICIAL - NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS A 113 MÉRITO SEREM PRODUZIDAS Sem razão a Ré quanto à alegação de inépcia da inicial em razão CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE da não especificação dos meios de prova a serem utilizados, eis TERMINAÇÃO - EFEITOS que se trata de requisito não previsto na legislação trabalhista. O Autor alega que iniciou a prestação de serviços para a Ré em Consta na inicial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que 05/03/2014, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em ensejaram os pedidos formulados no rol de págs. 12/14 do exórdio, 22/07/2014. de modo que restaram atendidos os requisitos mínimos dispostos Afirma, outrossim, que foi acusado de furtar bens da empresa Ré e no art. 840 da CLT. coagido a pedir demissão, o que acabou levando a efeito em Rejeito. 18/09/2015, com receio de perder a própria vida. Diante das situações narradas, postula o reconhecimento do vínculo INÉPCIA DA INICIAL - DESVIO DE FUNÇÃO no período sem registro, a declaração de nulidade do pedido de A análise da prefacial revela que o Autor não indicou precisamente demissão e, por corolário, a condenação da Ré ao pagamento das os parâmetros para análise do pedido de acréscimo salarial por verbas inerentes a dispensa sem justa causa, computando-se todo desvio de função, eis que olvidou-se de atribuir valor ao pedido, o tempo trabalhado. limitando-se a postular a remuneração inerente ao posto de técnico De sua parte, a Ré nega a prestação de serviços sem o respectivo em instalação eletrônica, referência que não consta nos autos, pois registro, assim como a alegação de coação para o pedido de sequer foi anexada ao feito a norma coletiva que indicaria a demissão pelo Autor. remuneração devida ao exercente de tal função. Pois bem. Como se infere, a pretensão do Autor, da forma como foi exposta, Por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao não permite a introspeção do mérito, pois não há como atribuir Autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, a prova condenação à Ré sem que haja pedido específico. Note-se que de que iniciou a prestação de serviços em data anterior ao registro, mesmo na hipótese da revelia não haveria possibilidade de fixar bem assim que teria sido coagido a pedir demissão, ônus do qual parâmetros para a condenação, pois a pretensão carece de não se desincumbiu. elemento objetivo, de modo que resta inviabilizada sua análise. A única testemunha indicada pelo Autor não apresentou a Trata-se, portanto, de pedido genérico e indeterminável, de modo credibilidade necessária para auxiliar no deslinde da controvérsia. que na eventual hipótese de reconhecimento do alegado acúmulo Embora tenha dito que sua CTPS foi regularmente assinada, de função não há elementos suficientes para quantificar o pedido e afirmou que parou de trabalhar para a Ré em março de 2014, época fundamentar a condenação. em que o Demandante já estaria prestando serviços há Portanto, com suporte nos arts. 330, §1º, II, e 337, IV, §5º, do Novo aproximadamente 04 (quatro) meses. Código de Processo Civil, declaro a inépcia da petição inicial quanto Além de se tratar de declaração que extrapola a versão contida na à pretensão de pagamento de diferenças salariais por desvio de peça de ingresso, a testemunha Kleinlandson Ferreira Freitas função. manteve a afirmação mesmo após a intervenção do patrono da Ré Por consequência, quanto ao referido pedido, extingo o processo, no sentido de que seu contrato teria sido extinto em fevereiro de sem resolução de mérito, ex vidos artigos 330, I, e 485, I, também 2015. do Novo Código de Processo Civil. A testemunha somente se retratou ao final da audiência quando, deferido o requerimento formulado pela Ré de apresentação de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL documentos referentes ao seu contrato de trabalho, interferiu na Totalmente infundada a preliminar de falta de interesse processual, condução dos trabalhos para dizer que o vínculo mantido com a pois que a discordância da Demandada com as pretensões empresa foi a termo em março de 2015. formuladas não significa que o Autor não tenha interesse de buscar O TRCT apresentado à pág. 117 comprova que a testemunha foi a tutela jurisdicional. dispensada sem justa causa em 26/02/2015, confirmando que as A procedência ou não das pretensões deduzidas na peça de declarações de Kleinlandson Ferreira Freitas não servem para o fim ingresso é matéria de mérito, e como tal será resolvida. colimado, pois a testemunha distanciou-se de forma consciente da Rejeito. verdade com o único propósito de favorecer a parte que o convidou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 114 a depor. 01h30min de intervalo intrajornada; Deste modo, não havendo elementos que indiquem a prestação de - aos sábados, das 07h30min às 13h15min, sem intervalo. serviços sem o respectivo registro em CTPS, nem que o Autor E para que não haja dúvidas, registro que a não-apresentação tenha sofrido coação para deixar o trabalho, ratifico as informações injustificada dos controles de horário não enseja a possibilidade de lançadas no TRCT de págs. 28/29 no sentido de que o liame a Ré se valer de outro meio de prova, salvo se já existente nos empregatício vigeu de 22/07/2014 a 18/09/2015, data em que foi autos. extinto imotivadamente a pedido do trabalhador, conforme Com efeito, pensar de forma diversa significa admitir que o manifestação expressa no documento inserto na pág. 90 dos autos empregador, obrigado por disposição expressa do art. 74, §2º, da (Id. e48ebab). CLT, ao registro dos horários de trabalho do empregado, pudesse Corolário, rejeito os pedidos de reconhecimento do vínculo no omitir deliberadamente a efetiva jornada de trabalho e lançar mão período anterior a 22/07/2014, pagamento de aviso prévio, de outro meio de prova para esquivar-se de sua obrigação legal, habilitação ao seguro-desemprego e indenização de 40% do FGTS. conduta evidentemente nociva ao empregado, que tem na norma Da mesma forma, não há que se falar em saldo de salário, 13º regência a proteção jurídica adequada para a correta remuneração salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, eis que se tratam de sua contraprestação, notadamente aquela dispendida após o de parcelas devidamente quitadas, conforme TRCT incluso nos limite fixado para a jornada de trabalho. autos. Definitivamente, não é essa a inteligência da Súmula n. 338 do TST. Outrossim, considerando que o pedido se limita ao período Ao revés, a Corte Superior Trabalhista, nos precedentes que supostamente sem registro, são indevidas as pretensões de ensejaram a edição da Súmula n. 338, deixa claro que "Embora não pagamento de vale transporte, auxílio-alimentação e FGTS. seja absoluta a presunção que dimana da ausência dos controles Rejeito. de frequência, somente é de admitir-se prova testemunhal apenas para infirmar tal presunção com vistas a demonstrar que houve ARTIGOS 467 E 477 DA CLT motivo escusável, de força maior, para a inexistência da prova Dispensado em 18/09/2015, o Autor recebeu suas verbas documental essencial". rescisórias em 24/09/2015, isto é, dentro do prazo previsto no art. Ademais, as testemunhas cuja oitiva pretendia a Ré tratariam de 477, §6º, b, da CLT. assuntos relacionados às faltas cometidas pelo Autor e às supostas Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo ameaças (Id. e401c78), todas superadas no tópico precedente sem dispositivo. prejuízo à defesa. E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe o incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes presente demanda, não há que se falar em imposição da da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado. salarial conforme demonstrativos de pagamento anexados aos Rejeito. autos e, na falta destes, o valor descrito na peça de ingresso. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre dsr, 13º salário, férias HORAS EXTRAS acrescidas de 1/3 e FGTS. Opondo-se ao pedido de pagamento de horas extras, a Ré Acolho nestes termos. sustentou que o Autor sempre cumpriu jornada de trabalho dentro dos limites legais. DANO MORAL Ocorre, porém, que a Ré, sem apresentar qualquer justificativa para Sob o fundamento de que foi acusado de tentar furtar bens da Ré e sua omissão, não trouxe aos autos os controles de horário do Autor, que teria sido coagido a pedir demissão, pretende o Autor o ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois se trata de recebimento de indenização por danos morais. empresa de grande porte e possui quantidade significativa de Pois bem. empregados em seus quadros[1]. A reparação por danos morais foi alçada à categoria de direito Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula fundamental com a Constituição Federal de 1988, conforme se n. 338, I, do TST[2], acolho a jornada de trabalho declinada na verifica do inciso X de seu artigo 5º. Com esteio nesse dispositivo inicial, qual seja: constitucional, permite-se à pessoa que se sentir lesada em sua - de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 18h15min[3], com honra, imagem ou vida privada, a busca pela reparação aos danos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 115 que lhe foram infligidos, sejam eles de índole material ou moral. parâmetros da fundamentação, com incidência de correção No caso em apreço, não estão comprovados os supostos danos monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação sofridos pelo Autor. de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei O boletim de ocorrência de págs. 19/20, por si só, não é elemento 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no suficiente para comprovar as alegações contidas no exórdio, eis que art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. retratam unicamente a versão do Demandante acerca de fatos Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados a título supostamente ocorridos, mas que não foram demonstrados nos de reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta autos. vinculada do trabalhador. Ademais, nenhum outro elemento de prova foi anexado ao feito com A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da o escopo de corroborar a existência das condutas ilícitas atribuídas contribuição previdenciária incidente, consoante disposição à Ré. expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor Não vislumbro, portanto, a presença dos elementos conformadores respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CCB). Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas Rejeito. mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Superior do Trabalho. A rejeição de parte das pretensões deduzidas pelo Autor não Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei configura, per se, a litigância de má-fé. E não há nos autos 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente elementos para qualificá-lo como tal. convertida na Lei 12.350/2010. Rejeito. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n. previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS. 219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos advocatícios. conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à JUSTIÇA GRATUITA Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da julgado da decisão. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor 3. CONCLUSÃO provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000020- essa finalidade. 62.2016.5.23.0002, em que são partes CLEBISON DE JESUS Intimem-se as partes. SOUZA e UNIFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira). LTDA - EPP, Autor e Ré, respectivamente, declaro a inépcia do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO de função, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do Juiz do Trabalho Substituto art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Com resolução do [1] Em torno de 100 (cem) empregados, segundo a preposta. mérito, ex vido art. 487, I, do mesmo Código, julgo parcialmente [2] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a Ré a empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § pagar ao Autor as seguintes verbas, observada a fundamentação 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de a) horas extras e reflexos. trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. [3] Horário de saída fixado a partir da afirmação do Autor que Indeferidos os demais pedidos. trabalhava diariamente "em torno de 01h00min a 01h30min a mais" A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os que a jornada declinada no início da prefacial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CUIABA, 22 de Setembro de 2016 116 termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos constitutivos EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000047-45.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MARIA APARECIDA GUIMARAES TAPAJOZ ADVOGADO LUCIANO GUILHERME B DOS SANTOS(OAB: 17049-O/MT) ADVOGADO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO(OAB: 6002O/MT) RECLAMADO LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) nos autos. A Autora desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Sobreveio impugnação. Em audiência realizada aos 01/07/2016, somente a segunda Ré compareceu. Razões finais remissivas pela segunda Ré. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Foram expedidos alvarás para a Autora sacar o FGTS e se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - MARIA APARECIDA GUIMARAES TAPAJOZ 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A despeito da existência de pedido de pagamento de vale PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO transporte, a causa de pedir respectiva encontra-se incompleta, eis que não apresentados os valores das passagens de ônibus. A omissão de tal informação na peça de ingresso inviabiliza SENTENÇA eventual condenação, pois inexistentes parâmetros a serem fixados para apuração do débito. Assim, com suporte no art. 330, § 1º, I, do Novo Código de PROCESSO N. 0000047-45.2016.5.23.0002 Processo Civil, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido AUTORA: MARIA APARECIDA GUIMARÃES TAPAJOZ de pagamento de vale transporte e, por consequência, no particular, RÉS: LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA extingo o processo sem resolução de mérito, ex vidos artigos 330, I, BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e 485, I, também do NCPC. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: MÉRITO 1. RELATÓRIO REVELIA DA PRIMEIRA RÉ Em 21 de janeiro de 2016, MARIA APARECIDA GUIMARÃES Conforme se observa à pág. 147 dos autos, a primeira Ré foi TAPAJOZ, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o de LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA contraditório lhe tenha sido oportunizado, a primeira Ré, valendo-se BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para qualificadas nos autos. responder aos termos da ação em face de si proposta. A ausência A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a declaração de sua pleitos elencados nas páginas 10/12 da exordial. Deu à causa o revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das valor de R$ 58.323,48 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três Leis do Trabalho. reais e quarenta e oito centavos). Juntou procuração e outros Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e documentos. confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise Regularmente citada, a primeira Ré não compareceu à audiência das pretensões deduzidas. designada. Autorizada pelo despacho de página 938, a segunda Ré também CONFISSÃO FICTA DA AUTORA não se fez presente à assentada, mas apresentou resposta aos Conforme se observa nos autos, a Autora estava ciente da data e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 117 horário em que deveria comparecer à audiência de instrução pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração processual para prestar depoimento. Tinha ciência, também, dos paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas nesta efeitos decorrentes de eventual ausência. sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em razão da Nada obstante, por ocasião da audiência de instrução, realizada na demissão imotivada. data e horário designados, a Autora não se fez presente. Em vista da decisão que autorizou a movimentação da conta Assim, a ausência injustificada da Autora impõe-lhe a aplicação da vinculada, fica a Contadoria autorizada a consultar a conta do confissão ficta, fazendo exsurgir a presunção de veracidade quanto FGTS e deduzir o valor sacado pela Autora quando da aos fatos articulados pela segunda Ré, nos termos do art. 385, §1º, liquidação da sentença. do NCPC[1] e Súmula 74 do TST[2]. Acolho nestes termos. Desse modo, estabelecida a premissa de que a Autora é fictamente confessa quanto à matéria fática aventada na defesa apresentada SEGURO-DESEMPREGO pela segunda Ré, mas considerando os elementos de prova Obrigação já resolvida por meio da decisão de págs. 962/963, ora existentes nos autos, passo à análise das pretensões deduzidas. ratificada, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou a expedição de alvará para que a Autora se habilitasse CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO E ao recebimento do seguro-desemprego. EFEITOS Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, as ARTIGOS 467 E 477 DA CLT alegações da Autora foram erigidas à condição de verdade Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à processual. Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. Desse modo, reputo verazes as alegações da Vindicante quanto ao 477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do não pagamento de salários nos últimos meses de trabalho, situação art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST). que caracteriza falta grave do empregador e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS Corolário, declaro que o liame empregatício vigeu de 17/10/2011 a Conforme já reconhecido anteriormente, a primeira Ré não 16/01/2016[3], data em que foi extinto por justa causa da comprovou o pagamento dos salários dos meses de outubro e empregadora. novembro de 2015. Por consequência, defiro à Autora o pagamento dos salários de Também não houve o pagamento do auxílio alimentação outubro, novembro e proporcional de dezembro (8 dias) de 2015[4]; correspondente ao referido período. aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário de 2015 e proporcional Corolário, condeno-a ao pagamento das multas previstas nas de 2016 (1/12); férias simples (2014/2015) e proporcionais (2/12) cláusulas 8ª[5] e 12ª, § 6º[6], da CCT/2015, no importe de dois dias acrescidas de 1/3. de salário para cada dia de atraso. Para fins de apuração das parcelas supra, deverá ser observada a Para fins de liquidação, ressalto que as multas deferidas têm como remuneração especificada no holerite de pág. 24, isto é, R$ limite a data de distribuição da presente ação (21/01/2016). 1.447,92. Acolho nestes termos. A primeira Ré deverá proceder à baixa da CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 16, declarou atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex constitucional o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, dos vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a fundamentos lançados no julgamento da mencionada Ação Direta Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim de Constitucionalidade extrai-se que a possibilidade de a que tomar ciência da sentença. Administração Pública eximir-se da responsabilidade pelas Acolho nestes termos. obrigações não cumpridas pela contratada (prestadora de serviços) pressupõe a regular observância de todas as normas de regência FGTS do processo licitatório. Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba Em razão da decisão proferida na ADC n. 16, o Tribunal Superior do fundiária durante todo o período contratual, defiro à Autora o Trabalho alterou os termos da súmula n. 331 para adequá-la ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 118 entendimento da Suprema Corte, passando referido verbete a Assim, considerando que a segunda Ré cumpriu as obrigações que ostentar a seguinte redação: lhe são impostas pela Lei de 8.666/93, e tendo em vista a nova CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. redação conferida ao inciso V da Súmula n. 331 do C. TST, concluo I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, na formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, medida em que não se vislumbra conduta culposa capaz de ensejar salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). a condenação pretendida pela Autora. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa Rejeito. interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CF/1988). Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de 219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de advocatícios. conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a JUSTIÇA GRATUITA pessoalidade e a subordinação direta. Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da 3. CONCLUSÃO relação processual e conste também do título executivo judicial. Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000047- V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta 45.2015.5.23.0002, em que são partes MARIA APARECIDA respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, GUIMARÃES TAPAJOZ, LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Autora obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na e Rés, respectivamente, declaro a inépcia da petição inicial quanto fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da ao pedido de pagamento de vale transporte, o qual extingo sem prestadora de serviço como empregadora. A aludida resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Processo Civil. Com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente mesmo Código, julgo parcialmente procedentes os pedidos contratada. formulados na inicial para declarar que o vínculo empregatício vigeu VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange de 17/10/2011 a 16/01/2016, data em que foi rescindido todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período indiretamente, e condeno a primeira Ré a cumprir as seguintes da prestação laboral. obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação A partir, então, da atual jurisprudência do Tribunal Superior do precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Trabalho, para a responsabilização dos entes integrantes da pagar: Administração Pública direta e indireta é necessário que se a) dos salários de outubro, novembro e proporcional de dezembro evidencie a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações (8 dias) de 2015; estipuladas pela Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do b) aviso prévio indenizado (39 dias); cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de c) 13º salário integral de 2015 e proporcional de 2016 (1/12); serviço como empregadora. d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (2/12) acrescidas de No caso em apreço, os documentos de pág. 168 e seguintes 1/3; revelam que a segunda Ré efetivamente promoveu a fiscalização e) FGTS e respectiva indenização de 40%; das obrigações da contratada, inclusive aplicou-lhe multa pelo f) multa do art. 467 da CLT; descumprimento de suas obrigações. g) multa do art. 477, §8º, da CLT; E mais. Demonstrando fiscalizar fielmente o contrato, a segunda Ré h) multas convencionais; noticiou as irregularidades supostamente verificadas ao Ministério fazer: Público do Trabalho, que optou por não instaurar o inquérito civil i) proceder à baixa da CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após o (págs. 887/891). trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 119 R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Código de Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar Juiz do Trabalho Substituto sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da [1] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra sentença. parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução À Autora os benefícios da Justiça Gratuita. e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação §1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, lhe foram dirigidas. comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os [2] CONFISSÃO. parâmetros da fundamentação, com incidência de correção I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação aquela cominação, não comparecer à audiência em de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei prosseguimento, na qual deveria depor. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de Os valores levantados pela Autora a título de FGTS deverão ser 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de deduzidos da conta de liquidação. defesa o indeferimento de provas posteriores. A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de do poder/dever de conduzir o processo. execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, [3] Data arbitrada considerando-se 08/12/2015 como último dia da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão trabalhado, conforme registro de frequência de pág. 23, e ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção computando-se a projeção do aviso prévio indenizado. fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. [4] Considerando a contradição existente na peça de ingresso, eis Tribunal Superior do Trabalho. que em um primeiro momento a Autora afirmou que somente Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei recebeu salários até setembro e depois afirmou que lhe são devidos 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente os salários posteriores a novembro, utilizei-me do recibo de convertida na Lei 12.350/2010. pagamento de pág. 24, datado de 19/10/2015, para presumir que os Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza salários até 30/09/2015 foram pagos, uma vez que o recibo é indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas entregue no mês posterior ao vencido. deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas [5] CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS - MULTA e indenização de 40%. Na ocorrência de atraso no pagamento de salários fora do prazo Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos estipulado em lei, as empresas incorrerão em multa correspondente conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado a dois dias de salário por dia de atraso, para cada empregado no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de envolvido, sendo revertido estes valores aos mesmos, sem prejuízo publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos de outras cláusulas penais contidas nesta Convenção Coletiva. autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o [6] § sexta - No caso da entrega do Ticket´s alimentação ou vale trânsito em julgado da decisão. alimentação, fica pactuado que a cada dia de atraso serão pagos 02 Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular dias de ticket´s que deverão ser repassados ao empregado. Desde liquidação, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00, que a falha seja comprovadamente atribuída ao empregador. valor provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado CUIABA, 12 de Setembro de 2016 para essa finalidade. Intimem-se as partes. Cuiabá - MT, 12 de setembro de 2016 (segunda-feira). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000077-80.2016.5.23.0002 RECLAMANTE LUCIANA DE AMORIM FERREIRA ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB: 1671-B/RJ) ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor (Id. 23fa719) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra regular, com a dispensa do preparo, em face do que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO recebo o aludido recurso adesivo. 2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Vistos, etc... 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu, 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da observando-se as cautelas de praxe. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o CUIABA, 23 de Setembro de 2016 pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor (Id. ba5e08d) para registrar que é EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. Intimação Processo Nº RTOrd-0000100-60.2015.5.23.0002 RECLAMANTE JOSE AILBERLON DE SOUSA BATISTA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) RECLAMADO UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA EPP ADVOGADO LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB: 14803/MT) ADVOGADO MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES(OAB: 4626/MT) CUIABA, 5 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - JOSE AILBERLON DE SOUSA BATISTA - UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA - EPP Decisão Processo Nº RTOrd-0000094-19.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ELIZANGELA MARIA DA SILVA MORAES ADVOGADO MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA(OAB: 3662/MT) RECLAMADO DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) ADVOGADO Elaine Cristina Ferreira Sanches(OAB: 7863/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Preliminarmente, tendo em vista o teor da petição Id. eb53343, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se houve a celebração de acordo. Intimado(s)/Citado(s): 2. Transcorrendo em branco o prazo supra, cumpram-se as - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A determinações contidas no despacho Id. 79ed030. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CUIABA, 6 de Setembro de 2016 121 acompanhou o expediente Id. 22d35a2. 2. Vindo aos autos a informação, intime-se o exequente para EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO manifestar-se quanto ao teor dos expedientes enviados pela Eg. 3ª Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) VT / Cuiabá, devendo requerer o que entender de direito a fim de Intimação viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob Processo Nº RTSum-0000104-63.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MARCONE MESQUITA LIMA ADVOGADO GRISIELY DAIANY MACHADO(OAB: 13744/MT) RECLAMADO MARCELLY AYALA FIORE - ME RECLAMADO VÂNIO ANTONIO AGOSTINI RECLAMADO JEFERSON SANTIAGO - ME pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório. CUIABA, 14 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s)/Citado(s): Intimação - MARCONE MESQUITA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0000115-92.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MARCELO ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO Rodolfo Fernando Borges(OAB: 13506/MT) ADVOGADO Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT) ADVOGADO FABRIZZIO FERREIRA CRUVINEL VELOSO(OAB: 16436/MT) RECLAMADO TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se - MARCELO ALBERTO DE SOUZA acerca da certidão Id. 4e69300, devendo informar o atual endereço do réu e requerer o que entender de direito a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO CUIABA, 2 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000107-86.2014.5.23.0002 RECLAMANTE GILBERTO DA SILVA ADVOGADO elaine sheilla de andrade(OAB: 8769/MT) RECLAMADO C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES CONGELADO LTDA - ME ADVOGADO Patricia Gaspar Nóbrega(OAB: 6211/MT) ADVOGADO HAROLDO DE MORAES JUNIOR(OAB: 6208-O/MT) PROCESSO N. 0000115-92.2016.5.23.0002 Intimado(s)/Citado(s): Em 04 de fevereiro de 2016, MARCELO ALBERTO DE SOUZA, - GILBERTO DA SILVA AUTOR: MARCELO ALBERTO DE SOUZA RÉ: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., também qualificada nos autos. O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO pleitos elencados nas páginas 23/25 da exordial. Deu à causa o valor de R$ 44.914,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta centavos). Juntou procuração e outros DESPACHO documentos. Vistos, etc... Regularmente citada, a Ré não compareceu à audiência designada 1. Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Eg. 3ª Vara desta Capital, para 28/06/2016. solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo Na mesma assentada, o Autor desistiu do pedido de pagamento de que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não "PLUS SALARIAL A SER CALCULADO POR ESTE JUÍZO", o qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 122 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Corolário, extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do NCPC. art. 485, VI, do NCPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ILEGITIMIDADE ATIVA - ALUGUEL DE VEÍCULO Considerando que a legitimidade ad causamse baseia nas regras 2. FUNDAMENTAÇÃO de direito material, é necessário que a parte autora, para formular determinada pretensão, seja titular do direito discutido, o que não se PRELIMINARES verifica na hipótese em exame. O documento identificado pela sequência 721ebd0 indica que o INCOMPETÊNCIA MATERIAL veículo de placas HEE 3527 não pertence ao Autor, mas que está O Autor pleiteia a condenação da Ré à obrigação de comprovar o registrado em nome de EDINETH SEBASTIANA DOS SANTOS recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os SOUZA. salários pagos durante o contrato de trabalho, sob pena de pagar o Ademais, o Autor não apresentou nenhum fundamento que valor equivalente. justificasse a pretensão de recebimento de alugueis sobre bem de A Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça do Trabalho é terceiro. Pelo contrário, em toda a narrativa da peça de ingresso competente para determinar o recolhimento das contribuições ratificou que usou veículo próprio, situação que contrasta com os fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução documentos apresentados. das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças Assim, não integrando o veículo de placas HEE 3527 o patrimônio condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de jurídico do Autor, não lhe é permitido postular em juízo direitos dele acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". decorrentes. Destarte, diante do entendimento assente no âmbito da Corte Corolário, a despeito da revelia da Ré, declaro, de ofício, a Superior Trabalhista, declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II, ilegitimidade ativa ad causam do Autor quanto ao pedido em §5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para questão, o qual extingo sem resolução de mérito, nos termos do art. determinar a comprovação do recolhimento das contribuições 485, VI, do NCPC. previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao Autor no curso do contrato. MÉRITO Corolário, extingo o aludido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. REVELIA - EFEITOS Conforme se observa à pág. 95 dos autos, a Ré foi regularmente ILEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DO ART. 75 DA CLT citada da audiência designada. Contudo, embora o contraditório lhe Pretende o Autor a condenação da Ré ao pagamento da multa tenha sido oportunizado, a Ré, valendo-se de uma faculdade que prevista no art. 75 da CLT, in verbis: lhe competia, não veio a juízo para responder aos termos da ação "Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo em face de si proposta. A ausência injustificada da Ré, portanto, incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a impõe a declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à Assim, estabelecida a premissa de que a Ré é revel e confessa fiscalização ou desacato à autoridade. quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no pretensões deduzidas. Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as CONTRATO DE TRABALHO autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e A partir da CTPS de pág. 36 e do TRCT de pág. 55, verifica-se que Comercio". o contrato de trabalho vigeu de 03/02/2014 a 03/09/2015, data em Como se vê, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré. que compete ao Ministério do Trabalho impor a penalidade em questão, ou seja, trata-se de infração de caráter administrativo, não HORAS EXTRAS tendo o Autor legitimidade para vindicar o seu pagamento. Em vista da revelia e confissão ficta da Ré, acolho a jornada de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 123 trabalho descrita na prefacial, qual seja: intervalo interjornadas sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e férias a) de 03/02/2014 a 30/06/2014: acrescidas de 1/3. - de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00min às 18h45min; aos Acolho nestes termos. sábados, das 07h00min às 14h30min; e 01 (um) domingo por bimestre[1], das 06h00min às 14h30min, sempre com intervalo FGTS intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba rápida[2]. fundiária[9], defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual b) de 01/07/2014 a 03/09/2015: de 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as - de segunda-feira à sexta-feira, das 06h00min às 19h30min; aos verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de sábados, das 06h00min às 14h30min; e 01 (um) domingo por 40%; esta em razão da demissão imotivada. bimestre[3], das 06h00min às 14h30min, sempre com intervalo A fim de evitar o pagamento em duplicidade da parcela, fica a intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição Contadoria autorizada a consultar a conta vinculada do Autor, a rápida[4]. fim de deduzir os valores já pagos a tal título. - em viagens realizadas na primeira e na terceira semana de cada Acolho nestes termos. mês, considera-se que o Autor trabalhou de segunda-feira à sextafeira, das 05h00min às 19h30min, sempre com intervalo DANO MORAL intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais, rápida[5]. sustentando, para tanto, que a Ré praticou uma série de infrações Destarte, considerando a jornada de trabalho acima, defiro ao Autor contratuais, como o não pagamento das horas extras, do aluguel de o pagamento de horas extras, consideradas como tais as veículo e não concessão do intervalo intrajornada. excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Sem razão o Autor. Divisor 220. Adicional de 60%, conforme previsto nas normas O não pagamento das horas extras e ausência de intervalo coletivas anexadas ao feito. Base de cálculo: remuneração intrajornada constituem infrações meramente contratuais com especificada na CTPS, com as alterações devidamente repercussões apenas na esfera material, cumprindo observar que consignadas no documento. Reflexos sobre dsr, aviso prévio, 13º tais irregularidades foram reparadas com a condenação da Ré ao salário e férias acrescidas de 1/3. pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. Acolho nestes termos. Quanto ao aluguel de veículo, já restou assentado que o bem identificado nos autos sequer integra o patrimônio do Autor, que não INTERVALO INTRAJORNADA tem legitimidade para postular eventual reparação que, diga-se, A partir da jornada reconhecida no tópico anterior, defiro ao Autor o também se daria no âmbito material apenas. pagamento de 01h00min por dia trabalhado sem o gozo do intervalo Com efeito, não se elevar toda infração contratual à condição de intrajornada mínimo, devidamente acrescida do adicional de 50%[6], causadora de dano de natureza extrapatrimonial, sob pena de se nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Em vista do disposto na Súmula banalizar o instituto que tem papel relevante para a reparação de n. 437, III, do TST, defiro, também, os reflexos do intervalo lesões que realmente atinjam a espera subjetiva dos trabalhadores. intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas Não vislumbro, portanto, fundamento algum para a pretensão de de 1/3. pagamento de indenização por danos morais. Acolho nestes termos. Rejeito. INTERVALO INTERJORNADAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em vista dos parâmetros traçados para apuração da jornada de Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST, trabalho do Autor, que demonstram a violação da regra do art. 66 da permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus CLT[7] no período de 01/07/2014 a 03/09/2015, defiro-lhe o postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui pagamento do período de intervalo interjornadas não concedido, faculdade da parte. acrescido do adicional de 50%[8]. Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao Considerando o entendimento assente na OJ n. 355 da SDI-1 do C. pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e Tribunal Superior do Trabalho, defiro, também, os reflexos do simplesmente da sucumbência, devendo a parte, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 124 concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Superior do Trabalho. Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados, Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor convertida na Lei 12.350/2010. condenação à Ré pelo fato de o Autor ter exercido uma faculdade Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza que lhe competia. indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas Rejeito. deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS JUSTIÇA GRATUITA e indenização de 40%. Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de 3. CONCLUSÃO publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000115- autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o 92.2016.5.23.0002, em que são partes MARCELO ALBERTO DE trânsito em julgado da decisão. SOUZA e TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., Autor e Ré, Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, respectivamente, extingo sem resolução do mérito, nos termos do no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor art. 485, IV e VI, do NCPC, os pedidos de comprovação dos provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no essa finalidade. curso do contrato, de pagamento da multa do art. 75 da CLT e Intimem-se as partes. pagamento de aluguel de veículo. Com resolução do mérito, ex vido Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira). art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes verbas, observada a fundamentação precedente, que integra este EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO dispositivo para todos os efeitos legais: Juiz do Trabalho Substituto a) horas extras e reflexos; [1] Que para fins de apuração devem ser considerados os primeiros b) intervalo intrajornada e reflexos; domingos dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e c) intervalo interjornadas e reflexos; novembro. d) FGTS e respectiva indenização de 40%. [2] A despeito da revelia da Ré, não se pode admitir como Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. verossímil a alegação de que o Autor cumpria a jornada declinada Indeferidos os demais pedidos. na inicial sem ao menos uma pausa para uma refeição rápida, A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os versão que extrapola, em muito, o razoável. parâmetros da fundamentação, com incidência de correção [3] Que para fins de apuração devem ser considerados os primeiros monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação domingos dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei novembro. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no [4] A despeito da revelia da Ré, não se pode admitir como art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. verossímil a alegação de que o Autor cumpria a jornada declinada Fica a Contadoria autorizada a consultar a conta vinculada do na inicial sem ao menos uma pausa para uma refeição rápida, Autor, a fim de deduzir os valores já pagos a tal título. versão que extrapola, em muito, o razoável. A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da [5] Idem. contribuição previdenciária incidente, consoante disposição [6] Considerando que o art. 71, §4º da CLT dispõe expressamente expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor quanto à utilização do adicional de 50% para pagamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 intervalo suprimido, bem assim que as CCTs anexadas ao feito 125 RECLAMANTE ADVOGADO MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA DANIEL MAGNO MORO SILVA(OAB: 12399-O/MT) BC CUIABA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA MILTON MARTINS MELLO(OAB: 3811/MT) RC E C CONSTRUTORA LTDA - ME estabelecem que o adicional de 60% será utilizado especificamente RECLAMADO para o pagamento das horas extras, não há substrato jurídico para se deferir o adicional pretendido pelo Autor. ADVOGADO [7] Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um RECLAMADO período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. [8] Conforme já analisado anteriormente, não há previsão normativa Intimado(s)/Citado(s): - MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA de utilização de adicional de 60% em razão da supressão do intervalo em comento, pelo que há de prevalecer o disposto no §4º PODER JUDICIÁRIO do art. 71 da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO [9] SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). CUIABA, 7 de Setembro de 2016 Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484257 - [email protected] EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000120-85.2014.5.23.0002 RECLAMANTE WAGNER LUIS DA SILVA OHARA ADVOGADO andre tadeu jorge fernandes(OAB: 8441/MT) RECLAMADO ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA ADVOGADO MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB: 24902/SP) TERCEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO INTERESSADO SOCIAL PROCESSO N°: 0000126-24.2016.5.23.0002 AUTOR:MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA RÉU: RC E C CONSTRUTORA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Vistos, etc. Intimado(s)/Citado(s): - ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA - WAGNER LUIS DA SILVA OHARA Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em condições de julgamento. Embora haja pedido de condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade, não foi determinada a realização de perícia técnica, como determina o art. 195 da CLT. PODER JUDICIÁRIO Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, converto o JUSTIÇA DO TRABALHO julgamento em diligência, determinando-se a reabertura da instrução processual, devendo a Secretaria indicar perito técnico, DESPACHO ao qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de laudo. O profissional deverá informar a data do exame com antecedência de 15 dias para que a Secretaria possa intimar as partes dessa Vistos, etc... Intimem-se as partes para apresentarem petição conjunta, esclarecendo os termos do acordo pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 data. Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos. Inclua-se o presente feito em pauta de audiências para encerramento da instrução. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000126-24.2016.5.23.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimem-se as partes. Em cumprimento ao despacho Id. 9db9d72, o presente feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento da instrução do dia 13/12/2016, às 08h15min. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DANIEL MAGNO MORO SILVA 126 contraditório lhes tenha sido oportunizado, os Réus, valendo-se de Intimação Processo Nº RTOrd-0000136-68.2016.5.23.0002 RECLAMANTE IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) RECLAMADO R.L.B.CERON - ME RECLAMADO GIOVANNI CERON uma faculdade que lhes competia, não vieram a juízo para responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta. A ausência injustificada dos Réus, portanto, impõe-lhes a declaração de revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estabelecida a premissa de que os Réus são revéis e confessos quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das pretensões deduzidas. Intimado(s)/Citado(s): - IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE TERMINAÇÃO - EFEITOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, considero verazes as alegações da Autora no sentido que há anos a empresa não procedia ao recolhimento do FGTS, situação que, nos SENTENÇA termos do IUJ n. 0000044-96.2016.5.23.0000[1], enseja a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos moldes do art. 482, d, da CLT. Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 01/08/2010 a PROCESSO N. 0000136-68.2016.5.23.0002 25/03/2016[2], data em que foi rescindido indiretamente. AUTORA: IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação, RÉUS: R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON defiro à Autora, que laborou na função de passadeira, o pagamento de: saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias), aviso prévio Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3. 1. RELATÓRIO Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a Em 11 de fevereiro de 2016, IRINEY FERREIRA DA SILVA remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.000,00. BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face Acolho parcialmente e nestes termos. de R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, também qualificados nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os Em vista da revelia dos Réus, as alegações da Autora acerca da pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o supressão do intervalo intrajornada foram erigidas à condição de valor de R$ 40.294,41 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro verdade processual. reais e quarenta e um centavos). Juntou procuração e outros Corolário, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado[3] documentos. sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente Regularmente citados, os Réus não compareceram à audiência acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. designada. Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, Foi determinada a expedição de ordem de bloqueio de numerário os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º em desfavor dos Réus, diligência que restou infrutífera. salário e férias acrescidas de 1/3. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Acolho nestes termos. É o relatório. FERIADOS 2. FUNDAMENTAÇÃO Também em consequência da revelia dos Réus, e em razão do disposto na Súmula n. 444 do TST, condeno-os ao pagamento dos REVELIA DOS RÉUS dias feriados trabalhados[4] e não pagos ou compensados em Conforme se observa às págs. 35 e 38 dos autos, os Réus foram dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), com reflexos regularmente citados da audiência designada. Contudo, embora o sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 127 Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da FGTS Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, defiro à Autora o pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a 3. CONCLUSÃO remuneração paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000136- nesta sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em 68.2016.5.23.0002, em que são partes IRINEY FERREIRA DA razão da rescisão indireta ora declarada. SILVA BARBOSA, R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, Acolho nestes termos. Autora e Réus, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ex vi do art. 487, I, do NCPC, e ARTIGOS 467 E 477 DA CLT condeno os Réus, solidariamente, a cumprirem as seguintes Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do pagar: art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST). a) saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); SEGURO-DESEMPREGO c) 13º salário proporcional (3/12); Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, os Réus d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de deverão fornecer as guias CD/SD para habilitação da Autora ao 1/3; seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e) intervalo intrajornada e reflexos; da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em f) feriados em dobro e reflexos; indenização substitutiva e equivalente. g) FGTS e respectiva indenização de 40%; Acolho. h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA fazer: Em razão da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, reputo j) fornecer as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, verídicas as alegações da Autora de que o segundo Réu atuava de no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob forma ativa da administração do primeiro, sendo que a pena de conversão da obrigação de fazer em indenização movimentação financeira da empresa era realizada em conta substitutiva e equivalente. bancária do segundo Demandado. À Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido Indeferidos os demais pedidos. contrário, considero que o segundo Réu era sócio de fato, eis que a A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os movimentação dos ativos da empresa em sua conta bancária parâmetros da fundamentação, com incidência de correção evidencia seu poder de gestão do empreendimento. monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação Ademais, a assunção das operações descritas na peça de ingresso de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei indica que o segundo Réu detinha mais influência diretiva do que a 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no própria proprietária da empresa, que no caso é também esposa do art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. segundo Vindicado. Os Réus deverão promover e comprovar nos autos o recolhimento Deste modo, nos termos do art. 990 do CCB, condeno o segundo da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição Réu a responder solidariamente pelas verbas ora deferidas. expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n. mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em 219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal advocatícios. Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei JUSTIÇA GRATUITA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza RECLAMADO RECLAMADO 128 LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) R.L.B.CERON - ME GIOVANNI CERON indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas Intimado(s)/Citado(s): previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS - GIOVANNI CERON e indenização de 40%. Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação PODER JUDICIÁRIO da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à JUSTIÇA DO TRABALHO Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em SENTENÇA julgado da decisão. Custas pelos Réus, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para essa finalidade. PROCESSO N. 0000136-68.2016.5.23.0002 AUTORA: IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA RÉUS: R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON Intimem-se as partes. Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira). Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto [1] TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - (IUJ n. 000004496.2016.5.23.0000 - PJe) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida antes da intenção de o empregado ver o 1. RELATÓRIO Em 11 de fevereiro de 2016, IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, também qualificados nos autos. A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o valor de R$ 40.294,41 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Juntou procuração e outros documentos. Regularmente citados, os Réus não compareceram à audiência designada. Foi determinada a expedição de ordem de bloqueio de numerário contrato rescindido. [2] Computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado. [3] Para fins de apuração deve-se levar em consideração que a Autora trabalhava em regime 12x36. em desfavor dos Réus, diligência que restou infrutífera. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. [4] Assim como salientado no tópico do intervalo intrajornada, devese levar em consideração que a Autora trabalhava em regime 2. FUNDAMENTAÇÃO 12x36. CUIABA, 22 de Setembro de 2016 REVELIA DOS RÉUS Conforme se observa às págs. 35 e 38 dos autos, os Réus foram EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000136-68.2016.5.23.0002 RECLAMANTE IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) regularmente citados da audiência designada. Contudo, embora o contraditório lhes tenha sido oportunizado, os Réus, valendo-se de uma faculdade que lhes competia, não vieram a juízo para responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta. A ausência injustificada dos Réus, portanto, impõe-lhes a declaração de revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Assim, estabelecida a premissa de que os Réus são revéis e razão da rescisão indireta ora declarada. confessos quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise Acolho nestes termos. 129 das pretensões deduzidas. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à TERMINAÇÃO - EFEITOS Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, 477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do considero verazes as alegações da Autora no sentido que há anos a art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST). empresa não procedia ao recolhimento do FGTS, situação que, nos termos do IUJ n. 0000044-96.2016.5.23.0000[1], enseja a rescisão SEGURO-DESEMPREGO indireta do vínculo empregatício, nos moldes do art. 482, d, da CLT. Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, os Réus Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 01/08/2010 a deverão fornecer as guias CD/SD para habilitação da Autora ao 25/03/2016[2], data em que foi rescindido indiretamente. seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação, da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em defiro à Autora, que laborou na função de passadeira, o pagamento indenização substitutiva e equivalente. de: saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias), aviso prévio Acolho. indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a Em razão da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, reputo remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.000,00. verídicas as alegações da Autora de que o segundo Réu atuava de Acolho parcialmente e nestes termos. forma ativa da administração do primeiro, sendo que a movimentação financeira da empresa era realizada em conta INTERVALO INTRAJORNADA bancária do segundo Demandado. Em vista da revelia dos Réus, as alegações da Autora acerca da Assim, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido supressão do intervalo intrajornada foram erigidas à condição de contrário, considero que o segundo Réu era sócio de fato, eis que a verdade processual. movimentação dos ativos da empresa em sua conta bancária Corolário, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado[3] evidencia seu poder de gestão do empreendimento. sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente Ademais, a assunção das operações descritas na peça de ingresso acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. indica que o segundo Réu detinha mais influência diretiva do que a Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, própria proprietária da empresa, que no caso é também esposa do os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º segundo Vindicado. salário e férias acrescidas de 1/3. Deste modo, nos termos do art. 990 do CCB, condeno o segundo Acolho nestes termos. Réu a responder solidariamente pelas verbas ora deferidas. FERIADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também em consequência da revelia dos Réus, e em razão do Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n. disposto na Súmula n. 444 do TST, condeno-os ao pagamento dos 219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários dias feriados trabalhados[4] e não pagos ou compensados em advocatícios. dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. JUSTIÇA GRATUITA Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da FGTS Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, defiro à Autora o pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a 3. CONCLUSÃO remuneração paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000136- nesta sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em 68.2016.5.23.0002, em que são partes IRINEY FERREIRA DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 130 SILVA BARBOSA, R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos Autora e Réus, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação pedidos formulados na inicial, ex vi do art. 487, I, do NCPC, e da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à condeno os Réus, solidariamente, a cumprirem as seguintes Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação julgado da decisão. precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Custas pelos Réus, sujeitas a complementação após regular pagar: liquidação, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ a) saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias); 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e b) aviso prévio indenizado (42 dias); aproveitado para essa finalidade. c) 13º salário proporcional (3/12); Intimem-se as partes. d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira). 1/3; e) intervalo intrajornada e reflexos; EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO f) feriados em dobro e reflexos; Juiz do Trabalho Substituto g) FGTS e respectiva indenização de 40%; [1] TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - (IUJ n. 0000044- h) multa do art. 467 da CLT; 96.2016.5.23.0000 - PJe) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR i) multa do art. 477, §8º, da CLT; CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. fazer: MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. j) fornecer as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, 1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. pena de conversão da obrigação de fazer em indenização 483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a substitutiva e equivalente. resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não À Autora os benefícios da Justiça Gratuita. pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou Indeferidos os demais pedidos. superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os empregador, ocorrida antes da intenção de o empregado ver o parâmetros da fundamentação, com incidência de correção contrato rescindido. monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação [2] Computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado. de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei [3] Para fins de apuração deve-se levar em consideração que a 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no Autora trabalhava em regime 12x36. art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. [4] Assim como salientado no tópico do intervalo intrajornada, deve- Os Réus deverão promover e comprovar nos autos o recolhimento se levar em consideração que a Autora trabalhava em regime da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição 12x36. expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor CUIABA, 22 de Setembro de 2016 respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Despacho Processo Nº RTOrd-0000183-42.2016.5.23.0002 RECLAMANTE LUIZ HAMILTON ZARK REIS ADVOGADO SULAMYRTHES MARIA DA SOLEDADE RIBEIRO(OAB: 8436O/MT) RECLAMADO BR VIDA - ATENDIMENTO PREHOSPITALAR S/S ADVOGADO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE(OAB: 17523/PR) ADVOGADO YARA PEREIRA FERREIRA(OAB: 82302/PR) RECLAMADO CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 131 observando-se as cautelas de praxe. Intimado(s)/Citado(s): CUIABA, 6 de Setembro de 2016 - LUIZ HAMILTON ZARK REIS EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Diante do teor da certidão Id. 6cf65d2, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor Intimação Processo Nº RTOrd-0000203-33.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA ADVOGADO JOÃO PAULO CALVO(OAB: 12342/MT) RECLAMADO TELEVISAO RONDON LTDA ADVOGADO SUZANA PEREIRA LEITE MORAIS(OAB: 12156-O/MT) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Intimado(s)/Citado(s): documentos Ids. 9fba71c / 9628209 juntados pelo réu com a petição - ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA Id. 5b5818f. 2. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e da audiência já designadas. PODER JUDICIÁRIO CUIABA, 22 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO SENTENÇA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000196-41.2016.5.23.0002 RECLAMANTE GEANDRO DE MOURA ADVOGADO RAQUEL BATISTA LOPES FLORÊNCIO(OAB: 12239/MT) RECLAMADO IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ADVOGADO Edison Pereira Prado(OAB: 14521/MT) PROCESSO N. 0000203-33.2016.5.23.0002 AUTOR: ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA RÉ: TELEVISÃO RONDON LTDA. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Intimado(s)/Citado(s): - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS 1. RELATÓRIO Em 24 de fevereiro de 2016, ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em PODER JUDICIÁRIO face de TELEVISÃO RONDON LTDA., também qualificada nos JUSTIÇA DO TRABALHO autos. DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 9a876c8) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o valor de R$ 81.225,00 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e cinco reais). Juntou procuração e outros documentos. Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos. Sobreveio impugnação. Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidos o Autor e uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de produção de prova emprestada. Veio aos autos o documento inserto nas páginas 190/193. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 132 Razões finais remissivas. equipamento eletrônico portátil de TV." Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Como se vê, as situações narradas pelas testemunhas evidenciam É o relatório. o desvio funcional, porquanto o Autor desempenhava funções que extrapolam as atribuições de Operador de Câmera descritas no 2. FUNDAMENTAÇÃO regulamento da Lei n. 6.615/78 e no contrato de trabalho de págs. 102/105. CONTRATO DE TRABALHO Tal prática viola o princípio da primazia da realidade, na medida em A partir da CTPS de pág. 16 e do TRCT de págs. 21/22, verifica-se que o trabalhador percebe salário inferior à função efetivamente que o liame empregatício vigeu de 02/01/2013 a 02/10/2014, data exercida e, concomitantemente, enseja o enriquecimento sem em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré. causa do empregador, que remunera o profissional em quantia inferior ao que lhe seria devido na função. DESVIO DE FUNÇÃO Corolário, condeno o Ré ao pagamento das diferenças entre o O Autor afirma que, embora tenha sido contratado como Operador salário recebido pelo Autor[1] e o salário previsto nos acordos de Câmera Portátil, jamais exerceu a referida função, pois desde coletivos de págs. 34/40 e 41/45, nos valores de R$ 1.600,50[2] e sua contratação teria desempenhado o mister de Repórter R$ 1.820,00[3]. Cinematográfico. Ressalto que, embora a Ré tenha sustentado a impossibilidade de A Ré nega que o Vindicante tenha exercido tarefas distintas da utilização dos acordos coletivos mencionados supra em razão da função para que foi contratado, tendo salientado "que o feixe de ausência de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, tal tarefas afetas ao repórter cinematográfico envolve uma maior raciocínio indica o desejo da Demandada de se beneficiar de sua autonomia na produção intelectual da matéria jornalística, ao passo própria torpeza. que ao operador de câmera cabem atribuições mais restritas à Se a própria Ré, como provado por meio das testemunhas, coagiu captação de imagens propriamente dita." seus empregados a se filiarem a sindicato diverso de sua real Ouvida, a testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou, verbis: categoria, não lhe é permitido dizer que os acordos coletivos "(...) Que o depoente era motorista, como já dito, mas foi convocado apresentados pelo Autor, por não estarem subscritos pela para participar de reunião pelo sindicato de radialistas; que o empregadora e homologados perante o órgão ministerial, não são objetivo da reunião era assinar documentos de filiação ao sindicato; aplicáveis ao caso em exame. que o sr. Cláudio disse que quem não assinasse os documentos de São devidos reflexos das diferenças salariais sobre aviso prévio filiação seria demitido; (...) Que se recorda de duas oportunidades indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva em que o autor gravava com a câmera no tripé e ao mesmo tempo indenização de 40%. ouvia pessoas segurando o microfone; que na ocasião o repórter A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à não estava com o autor; (...)" função exercida e salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Marcos trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de Antônio Xavier, que prestou depoimento nos autos n. 0000214- R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 47.2016.5.23.0007, utilizado como prova emprestada no presente (três mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo feito (págs. 190/193): Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria "(...) que o radialista só filma enquanto o repórter cinematográfico da Vara assim que tomar ciência da sentença. pode exercer as funções do jornalista caso este não esteja no local, Acolho nestes termos. podendo fazer as perguntas ao entrevistando; que na reclamada era o Sindicato dos radialistas e o depoente e os demais funcionários INTERVALO INTRAJORNADA exerciam a função de cinegrafista; (...)" Sob o fundamento de que cumpria sua jornada sem a realização de Nos termos do item II, C, 3, do quadro anexo ao Decreto n. pausas para alimentação ou descanso, postula o Autor a 84.134/79, o Operador de Câmera "Encarrega-se da gravação de condenação da Ré ao pagamento do intervalo intrajornada. matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta De sua parte, a Ré afirma que o Demandante sempre gozou do o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos intervalo de 00h30min previsto em norma coletiva para a jornada de aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto 06h00min, sendo que o tempo de descanso não estaria consignado a gravação como a geração de som e imagem, através de nos registros de frequência em razão de autorização prevista em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 133 norma coletiva. A Ré nega as condutas que lhe são imputadas. Pois bem. Com relação às férias, o documento de pág. 106 comprova que o A testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou "que a jornada de Autor foi comunicado em 11/11/2013 que gozaria das férias do trabalho era corrida e não havia tempo para refeição, nem mesmo período aquisitivo 2013/2014 entre os dias 12/12/2013 e para um lanche". 10/01/2014. A Ré não produziu contraprova para afastar as alegações da Além de o referido documento não ter sido impugnado, o Autor não referida testemunha, razão pela qual tenho que o Autor se produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de desincumbiu a contento do ônus de comprovar a supressão do veracidade dos dados nele especificados, o que demonstra a intervalo intrajornada. regularidade da prévia comunicação das férias e a inexistência do Corolário, a partir dos registros contidos nos controles de horário alegado assédio por parte do empregador. jungidos aos autos, que indicam a realização habitual de trabalho Ademais, a própria testemunha conduzida pelo Demandante extraordinário e atraem a aplicação do no item IV[4] da Súmula n. afirmou "(...) que não se lembra do autor ter sido ofendido pelos 437, defiro ao Autor o pagamento de 01h00min por dia trabalhado senhores Valdeci, Cláudio e Saulo;"o que afasta qualquer sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente possibilidade de caracterização do assédio descrito no exórdio. acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Quanto ao custeio de despesas, a testemunha ouvida em juízo Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, também declarou: os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º "(...) que a empresa não custeava despesas quando o depoente ou salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de o autor viajavam a trabalho; que o abastecimento do veículo era 40%. custeado pela empresa; que em viagens mais longas, quando havia Acolho nestes termos. necessidade de abastecer o veículo, a empresa fornecia o valor; que quando estava em viagem e precisava almoçar, custeava a ARTIGOS 467 E 477 DA CLT despesa com seu próprio dinheiro e a empresa reembolsava Dispensado em 02/10/2014, o Autor recebeu suas verbas mediante apresentação de nota; (...)" rescisórias em 08/10/2014, isto é, dentro do prazo previsto no art. Como se vê, embora inicialmente tenha afirmado que a Ré não 477, §6º, b, da CLT (pág. 100). custeava as despesas com alimentação e transporte, a testemunha Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo esclareceu que havia o reembolso dos valores dispendidos, não dispositivo. havendo que se falar em falta de oferecimento de condições E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa mínimas de trabalho. incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos presente demanda, não há que se falar em imposição da conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB). penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado. Rejeito. Ressalto que a majoração salarial por meio do reconhecimento do desvio de função, embora repercuta no cálculo das parcelas JUSTIÇA GRATUITA rescisórias, não tem o condão de ensejar as multas em questão, Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da pois se trata de questão controversa somente agora reconhecida e Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). que não se encontra dentro das situações tipo descritas nos artigos supra como autorizadoras de aplicação das penalidades postuladas. 3. CONCLUSÃO Rejeito. Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 000020333.2016.5.23.0002, em que são partes ELCIO DE CARVALHO DANO MORAL EVANGELISTA e TELEVISÃO RONDON LTDA., Autor e Ré, O Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos indenização por danos morais sob o argumento de que teria sofrido formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré assédio moral por parte de seus superiores; que foi avisado de suas a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor, férias às vésperas do período de gozo; e que não recebia nenhuma observada a fundamentação precedente, que integra este espécie de suporte financeiro para custeio de despesas realizadas dispositivo para todos os efeitos legais: em viagens. pagar: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 134 a) diferenças salariais e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; fazer: EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO c) proceder à retificação da CTPS quanto à função exercida e Juiz do Trabalho Substituto salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em [1] Conforme holerites anexados ao feito (págs. 133/144). julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 [2] De 02/01/2013 a 30/04/2014. Embora o Autor não tenha (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil apresentado a norma coletiva vigente no período de 01/04/2013 a reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para 30/03/2014, aplicar-se-á o piso salarial do ACT anterior em razão da tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara ultratividade prevista na Súmula n. 277 do TST. assim que tomar ciência da sentença. [3] De 01/05/2014 a 02/10/2014. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. [4] IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de Indeferidos os demais pedidos. trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os hora, obrigando o empregador a remunerar o período para parâmetros da fundamentação, com incidência de correção descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei CLT. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no CUIABA, 8 de Setembro de 2016 art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO contribuição previdenciária incidente, consoante disposição Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente Processo Nº RTOrd-0000203-33.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA ADVOGADO JOÃO PAULO CALVO(OAB: 12342/MT) RECLAMADO TELEVISAO RONDON LTDA ADVOGADO SUZANA PEREIRA LEITE MORAIS(OAB: 12156-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - TELEVISAO RONDON LTDA convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas PODER JUDICIÁRIO deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas JUSTIÇA DO TRABALHO previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. SENTENÇA Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de PROCESSO N. 0000203-33.2016.5.23.0002 publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos AUTOR: ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o RÉ: TELEVISÃO RONDON LTDA. trânsito em julgado da decisão. Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para 1. RELATÓRIO essa finalidade. Em 24 de fevereiro de 2016, ELCIO DE CARVALHO Intimem-se as partes. EVANGELISTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2016 (quinta-feira). face de TELEVISÃO RONDON LTDA., também qualificada nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 135 autos. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Marcos O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os Antônio Xavier, que prestou depoimento nos autos n. 0000214- pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o 47.2016.5.23.0007, utilizado como prova emprestada no presente valor de R$ 81.225,00 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e cinco feito (págs. 190/193): reais). Juntou procuração e outros documentos. "(...) que o radialista só filma enquanto o repórter cinematográfico Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou pode exercer as funções do jornalista caso este não esteja no local, resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, podendo fazer as perguntas ao entrevistando; que na reclamada era instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos o Sindicato dos radialistas e o depoente e os demais funcionários constitutivos nos autos. exerciam a função de cinegrafista; (...)" Sobreveio impugnação. Nos termos do item II, C, 3, do quadro anexo ao Decreto n. Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidos o Autor e 84.134/79, o Operador de Câmera "Encarrega-se da gravação de uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta produção de prova emprestada. o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos Veio aos autos o documento inserto nas páginas 190/193. aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. a gravação como a geração de som e imagem, através de Razões finais remissivas. equipamento eletrônico portátil de TV." Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Como se vê, as situações narradas pelas testemunhas evidenciam É o relatório. o desvio funcional, porquanto o Autor desempenhava funções que extrapolam as atribuições de Operador de Câmera descritas no 2. FUNDAMENTAÇÃO regulamento da Lei n. 6.615/78 e no contrato de trabalho de págs. 102/105. CONTRATO DE TRABALHO Tal prática viola o princípio da primazia da realidade, na medida em A partir da CTPS de pág. 16 e do TRCT de págs. 21/22, verifica-se que o trabalhador percebe salário inferior à função efetivamente que o liame empregatício vigeu de 02/01/2013 a 02/10/2014, data exercida e, concomitantemente, enseja o enriquecimento sem em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré. causa do empregador, que remunera o profissional em quantia inferior ao que lhe seria devido na função. DESVIO DE FUNÇÃO Corolário, condeno o Ré ao pagamento das diferenças entre o O Autor afirma que, embora tenha sido contratado como Operador salário recebido pelo Autor[1] e o salário previsto nos acordos de Câmera Portátil, jamais exerceu a referida função, pois desde coletivos de págs. 34/40 e 41/45, nos valores de R$ 1.600,50[2] e sua contratação teria desempenhado o mister de Repórter R$ 1.820,00[3]. Cinematográfico. Ressalto que, embora a Ré tenha sustentado a impossibilidade de A Ré nega que o Vindicante tenha exercido tarefas distintas da utilização dos acordos coletivos mencionados supra em razão da função para que foi contratado, tendo salientado "que o feixe de ausência de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, tal tarefas afetas ao repórter cinematográfico envolve uma maior raciocínio indica o desejo da Demandada de se beneficiar de sua autonomia na produção intelectual da matéria jornalística, ao passo própria torpeza. que ao operador de câmera cabem atribuições mais restritas à Se a própria Ré, como provado por meio das testemunhas, coagiu captação de imagens propriamente dita." seus empregados a se filiarem a sindicato diverso de sua real Ouvida, a testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou, verbis: categoria, não lhe é permitido dizer que os acordos coletivos "(...) Que o depoente era motorista, como já dito, mas foi convocado apresentados pelo Autor, por não estarem subscritos pela para participar de reunião pelo sindicato de radialistas; que o empregadora e homologados perante o órgão ministerial, não são objetivo da reunião era assinar documentos de filiação ao sindicato; aplicáveis ao caso em exame. que o sr. Cláudio disse que quem não assinasse os documentos de São devidos reflexos das diferenças salariais sobre aviso prévio filiação seria demitido; (...) Que se recorda de duas oportunidades indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva em que o autor gravava com a câmera no tripé e ao mesmo tempo indenização de 40%. ouvia pessoas segurando o microfone; que na ocasião o repórter A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à não estava com o autor; (...)" função exercida e salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 136 trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de Ressalto que a majoração salarial por meio do reconhecimento do R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 desvio de função, embora repercuta no cálculo das parcelas (três mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo rescisórias, não tem o condão de ensejar as multas em questão, Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria pois se trata de questão controversa somente agora reconhecida e da Vara assim que tomar ciência da sentença. que não se encontra dentro das situações tipo descritas nos artigos Acolho nestes termos. supra como autorizadoras de aplicação das penalidades postuladas. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA Sob o fundamento de que cumpria sua jornada sem a realização de DANO MORAL pausas para alimentação ou descanso, postula o Autor a O Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de condenação da Ré ao pagamento do intervalo intrajornada. indenização por danos morais sob o argumento de que teria sofrido De sua parte, a Ré afirma que o Demandante sempre gozou do assédio moral por parte de seus superiores; que foi avisado de suas intervalo de 00h30min previsto em norma coletiva para a jornada de férias às vésperas do período de gozo; e que não recebia nenhuma 06h00min, sendo que o tempo de descanso não estaria consignado espécie de suporte financeiro para custeio de despesas realizadas nos registros de frequência em razão de autorização prevista em em viagens. norma coletiva. A Ré nega as condutas que lhe são imputadas. Pois bem. Com relação às férias, o documento de pág. 106 comprova que o A testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou "que a jornada de Autor foi comunicado em 11/11/2013 que gozaria das férias do trabalho era corrida e não havia tempo para refeição, nem mesmo período aquisitivo 2013/2014 entre os dias 12/12/2013 e para um lanche". 10/01/2014. A Ré não produziu contraprova para afastar as alegações da Além de o referido documento não ter sido impugnado, o Autor não referida testemunha, razão pela qual tenho que o Autor se produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de desincumbiu a contento do ônus de comprovar a supressão do veracidade dos dados nele especificados, o que demonstra a intervalo intrajornada. regularidade da prévia comunicação das férias e a inexistência do Corolário, a partir dos registros contidos nos controles de horário alegado assédio por parte do empregador. jungidos aos autos, que indicam a realização habitual de trabalho Ademais, a própria testemunha conduzida pelo Demandante extraordinário e atraem a aplicação do no item IV[4] da Súmula n. afirmou "(...) que não se lembra do autor ter sido ofendido pelos 437, defiro ao Autor o pagamento de 01h00min por dia trabalhado senhores Valdeci, Cláudio e Saulo;"o que afasta qualquer sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente possibilidade de caracterização do assédio descrito no exórdio. acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Quanto ao custeio de despesas, a testemunha ouvida em juízo Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, também declarou: os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º "(...) que a empresa não custeava despesas quando o depoente ou salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de o autor viajavam a trabalho; que o abastecimento do veículo era 40%. custeado pela empresa; que em viagens mais longas, quando havia Acolho nestes termos. necessidade de abastecer o veículo, a empresa fornecia o valor; que quando estava em viagem e precisava almoçar, custeava a ARTIGOS 467 E 477 DA CLT despesa com seu próprio dinheiro e a empresa reembolsava Dispensado em 02/10/2014, o Autor recebeu suas verbas mediante apresentação de nota; (...)" rescisórias em 08/10/2014, isto é, dentro do prazo previsto no art. Como se vê, embora inicialmente tenha afirmado que a Ré não 477, §6º, b, da CLT (pág. 100). custeava as despesas com alimentação e transporte, a testemunha Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo esclareceu que havia o reembolso dos valores dispendidos, não dispositivo. havendo que se falar em falta de oferecimento de condições E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa mínimas de trabalho. incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos presente demanda, não há que se falar em imposição da conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB). penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado. Rejeito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 137 deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas JUSTIÇA GRATUITA previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da e indenização de 40%. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado 3. CONCLUSÃO no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000203- publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos 33.2016.5.23.0002, em que são partes ELCIO DE CARVALHO autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o EVANGELISTA e TELEVISÃO RONDON LTDA., Autor e Ré, trânsito em julgado da decisão. respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor, provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para observada a fundamentação precedente, que integra este essa finalidade. dispositivo para todos os efeitos legais: Intimem-se as partes. pagar: Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2016 (quinta-feira). a) diferenças salariais e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; fazer: EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO c) proceder à retificação da CTPS quanto à função exercida e Juiz do Trabalho Substituto salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em [1] Conforme holerites anexados ao feito (págs. 133/144). julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 [2] De 02/01/2013 a 30/04/2014. Embora o Autor não tenha (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil apresentado a norma coletiva vigente no período de 01/04/2013 a reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para 30/03/2014, aplicar-se-á o piso salarial do ACT anterior em razão da tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara ultratividade prevista na Súmula n. 277 do TST. assim que tomar ciência da sentença. [3] De 01/05/2014 a 02/10/2014. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. [4] IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de Indeferidos os demais pedidos. trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os hora, obrigando o empregador a remunerar o período para parâmetros da fundamentação, com incidência de correção descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei CLT. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no CUIABA, 8 de Setembro de 2016 art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO contribuição previdenciária incidente, consoante disposição Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000219-84.2016.5.23.0002 RECLAMANTE RONALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO RENATA SARAIVA DA SILVA(OAB: 17956-O/MT) RECLAMADO SGL LOCACOES E OBRAS LTDA. ME ADVOGADO MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS(OAB: 15401/MT) RECLAMADO CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT) ADVOGADO Fernanda Alves Cardoso Cavalari(OAB: 9494/MT) Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - SGL LOCACOES E OBRAS LTDA. - ME 138 Nada mais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CUIABA, 12 de Setembro de 2016 DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Vistos, etc. Intimação como se vê na aba de expedientes do sistema PJe. Processo Nº RTOrd-0000250-07.2016.5.23.0002 RECLAMANTE RONALDO DA SILVA MORAES ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) RECLAMADO CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB: 3722/MT) ADVOGADO CRISTIANE LUCIE VITULLO DE SOUZA(OAB: 296400/SP) No dia designado, compareceram em juízo apenas o Autor e a Intimado(s)/Citado(s): Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em condições de julgamento. Quando da realização da audiência inaugural, as partes saíram cientes de que o ato prosseguiria em 11/08/2016, às 09h25min. Não obstante, a data de realização da instrução processual foi ulteriormente modificada para 15/08/2016, às 09h25min, sendo as partes intimadas acerca do redesignação via Diário Eletrônico, segunda Ré. - RONALDO DA SILVA MORAES O e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com fundamento no art. 343, §1º, do CPC/73 (art. 385, §1º, do NCPC), vem entendendo reiteradamente que a pena de confissão ficta somente PODER JUDICIÁRIO pode ser aplicada à parte pessoalmente intimada acerca da JUSTIÇA DO TRABALHO cominação aplicada para sua ausência, in verbis: SENTENÇA "CONFISSÃO FICTA AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para a aplicação dos efeitos Vistos, etc... da confissão ficta, é imprescindível que a parte seja intimada 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos pessoalmente, pois o depoimento pessoal é ato processual que da petição Id. 1d2b322, para que surta os seus jurídicos e legais incumbe à própria parte, a qual deve estar expressamente ciente efeitos. das cominações legais que serão aplicadas em caso de não- 2. Expeça-se alvará judicial para habilitação do autor no programa comparecimento à audiência. In casu, a intimação consistente na do seguro desemprego (nos termos do acordado pelas partes na publicação no diário eletrônico não observou as formalidades petição Id. 1d2b322), ainda que sem a homologação sindical ou previstas na Súmula 74 do TST e parágrafo primeiro do art. 343 do expirado o prazo legalmente previsto para o requerimento, inclusive CPC, pelo que não há falar em confissão ficta do Reclamante que sem a apresentação do TRCT e das guias CD/SD, desde que não compareceu à audiência. Dou provimento ao apelo, declarando atendidos os demais requisitos, intimando-o para retirá-lo no prazo nulidade da sentença primária". (TRT23, 1ª Turma, Relator: de 05 (cinco) dias. Desembargador Osmair Couto, Processo n. 0000473- 3. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do 34.2013.5.23.0076, Publicado no DEJT em 29/01/2015). autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos Deste modo, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e futuras benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para 4. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista que o feito seja incluído em pauta de audiências de instrução. da natureza indenizatória das verbas pactuadas. Intimem-se as partes deste despacho, via DEJT, e acerca da data 5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no designada para instrução, pessoalmente, devendo constar prazo de 10 (dez) dias contados de seu vencimento da última expressamente a cominação de que sua ausência importará em parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. confissão ficta quanto à matéria de fato. 6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o Intimem-se as partes. processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 139 b, do CPC/2015. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da data, horário e local 7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o designados para realização da perícia técnica a ser realizada pelo dia 28/11/2016, às 08h10min. perito Alexandre Volkmann Ultramari: 8. Desconstituo a perita nomeada pela ata de audiência Id. 82d8a17. Perícia técnica dia 14 de outubro de 2016 (sexta-feira) às 10:40, a 9. Intimem-se as partes. ser realizada na JBS S/A – Unidade de Diamantino/MT (Conforme 10. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os determinação do(a) Magistrado(a)) autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. CUIABA, 28 de Setembro de 2016. CUIABA, 2 de Setembro de 2016 Intimação EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTSum-0000289-04.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JOICE RONDON DE ARRUDA ADVOGADO IZABELA PATRICIA MACEDO PEREIRA MAIA(OAB: 17274-O/MT) RECLAMADO SUPERMERCADO ECONOMIA Intimado(s)/Citado(s): - JOICE RONDON DE ARRUDA Processo Nº RTOrd-0000370-50.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JUSSARA NEIDE DA SILVA ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) RECLAMADO COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA ME ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) ADVOGADO JOÃO BATISTA FERREIRA(OAB: 14084/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JUSSARA NEIDE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc... JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) DESPACHO dias, manifestar-se quanto à certidão Id. 0b719e3. Vistos, etc... 2. Na sequência, retornem os autos conclusos para ulteriores 1. Diante do teor da petição Id. 87ee513, determino a expedição de deliberações. novo alvará judicial, dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CUIABA, 8 de Setembro de 2016 para liberação ao autor (JUSSARA NEIDE DA SILVA - CPF: 028.721.141-06), ou aos seus advogados (CARLOS RICARDI DE EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO SOUZA PIZZATTO - OAB: MT8566, ADRIANO GONÇALVES DA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação SILVA - OAB: MT4181 e MARCELLE DOMINGUES TINOCO Processo Nº RTOrd-0000304-70.2016.5.23.0002 RECLAMANTE OTILES FERREIRA MACIEL ADVOGADO DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO(OAB: 15921-O/MT) ADVOGADO Rosenilda Vindoura Gomes(OAB: 11329/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) SAAD - OAB: MT9.913), do valor exato de R$ 658,88, representado Intimado(s)/Citado(s): 2. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar o - JBS S/A - OTILES FERREIRA MACIEL pela guia Id. e19b6b5 referente ao valor da multa de 40% do FGTS. Para tanto, em respeito ao princípio da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como alvará. Instrua-se com cópia da guia Id. e19b6b5. referido alvará. CUIABA, 8 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) INTIMAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000373-10.2013.5.23.0002 RECLAMANTE MARCOS ANTONIO BORGES RESENDE ADVOGADO IONE GERALDA GONTIJO BORGES(OAB: 10346/MT) ADVOGADO KÁTIA REGINA SANTANA NUNES(OAB: 15510/MT) ADVOGADO JOSE ROBERTO BORGES PORTO(OAB: 2854/MT) RECLAMADO TRANSPORTES LUFT LTDA ADVOGADO Fernanda Alves Cardoso Cavalari(OAB: 9494/MT) ADVOGADO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO(OAB: 3150-A/MT) ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) ADVOGADO JOAO MARCELINO DA SILVA JUNIOR(OAB: 160301/SP) Intimado(s)/Citado(s): 140 RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT - WILLIAN RODRIGO PINTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu (Id. 08b25e7), - MARCOS ANTONIO BORGES RESENDE uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. PODER JUDICIÁRIO 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, JUSTIÇA DO TRABALHO remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se DESPACHO Vistos, etc... as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 1. Determino a liberação ao exequente (MARCOS ANTONIO BORGES RESENDE - CPF: 704.202.701-91), ou aos seus EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO advogados (JOSÉ ROBERTO BORGES PORTO - OAB/MT 2854- Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) B, KÁTIA REGINA SANTANA NUNES - OAB: MT15510 e IONE Intimação GERALDA GONTIJO BORGES - OAB: MT10346), do valor exato Processo Nº RTOrd-0000377-24.2016.5.23.0008 RECLAMANTE FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) de R$ 1.619,04, relativo ao FGTS remanescente, depositado na conta judicial 3300117107601, do BANCO DO BRASIL, representado pela guia Id. 3056d47 e planilha Id. 62e3b26. Para tanto, este despacho servirá de alvará judicial, sendo uma via assinada de forma manuscrita. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar o alvará judicial supracitado, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 3. Na sequência, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento judicial (adimplemento da 6ª parcela). Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CUIABA, 22 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000375-54.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE WILLIAN RODRIGO PINTO DA SILVA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 SENTENÇA PROCESSO N. 0000377-24.2016.5.23.0008 AUTOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 141 RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CONTRATO DE TRABALHO Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: A partir da CTPS de pág. 54, verifica-se que o liame empregatício iniciado em 19/08/2013 permanece vigente. 1. RELATÓRIO Em 22 de abril de 2016, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA qualificado na inicial, assistido pelo SINDICATO DOS O Autor alega que em 2008 a Ré implementou o pagamento do TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, adicional de 30% sobre o salário-base dos carteiros que atuassem TELÉGRAFOS E SEVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO - na distribuição e coleta em vias públicas. SINTECT/MT, ajuizou Ação Trabalhista em face da EMPRESA Aduz, outrossim, que com o advento da Lei n. 12.997/14, que BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as qualificada nos autos. atividades dos trabalhadores em motocicleta, os quais também O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os passaram a receber o adicional de periculosidade à razão de 30% pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o do salário-base, a Ré, ao argumento de que ambos os adicionais valor de R$ 37.710,06 (trinta e sete mil, setecentos e dez reais e teriam a mesma natureza, passou a descontar[2] de seus salários o seis centavos). Juntou procuração e outros documentos. adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC). Regularmente citada, a Ré apresentou resposta aos termos da Sustentando que o adicional de periculosidade tem natureza distinta inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. do AADC, postula o Autor a determinação de cessação dos Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos. descontos informados, bem como a restituição dos valores Sobreveio impugnação. indevidamente deduzidos de sua folha de pagamento. Em vista da natureza da matéria controvertida, não houve De sua parte, a Ré afirma que o adicional de periculosidade e o necessidade de designação de audiência de instrução. adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC) Os autos vieram conclusos para julgamento. possuem, em sua essência, a mesma natureza, pois este teria sido É o relatório. fruto de longo processo de negociação coletiva, devidamente homologada pelo TST (DC n. 1956566-24.2008.5.00.0000), 2. FUNDAMENTAÇÃO exatamente para contemplar situações semelhantes. Informa a Vindicada que após o veto presidencial ao Projeto de Lei PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de Pretende a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito em periculosidade aos carteiros, a Empresa Pública firmou termo de razão da ausência de legitimidade do SINTECT/MT para atuar como compromisso com a FENTECT a fim de que fosse implementado substituto processual em ação individual. um adicional de risco, denominado de "abono emergencial", no Sem razão. mesmo valor do adicional previsto no Texto Consolidado para Como se vê na primeira página da peça de ingresso, a presente atividades periculosas. ação foi distribuída por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, Nessa linha, pontua que, sendo o referido abono o precursor do sendo que o ente sindical atua apenas como assistente, prestando AADC, estaria comprovada sua semelhança com o adicional de ao Demandante a assistência judiciária nos termos do art. 14[1] da periculosidade, circunstância que, conforme previsto no Plano de Lei n. 5.584/70. Cargos e Salários da Ré, autorizaria a cessação de seu pagamento. Assim, tendo em vista que o Autor postula direito próprio em nome Pois bem. próprio, sendo simplesmente assistido pelo sindicato de sua O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta está previsto no categoria profissional, não há que se falar em ilegitimidade ativa. item 4.8. do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS 2008 Rejeito. (págs. 178/259), in verbis: Todavia, para evitar equívocos, determino a retificação do polo "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU ativo da ação, para fazer constar como Autor FRANCISCO COLETA EXTERNA - AADC ALVES DO NASCIMENTO. 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 142 Coleta em vias públicas. outro, pelo meio de transporte utilizado para executá-la. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de E ao contrário do que apregoa a Vindicada, não vislumbro Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, possibilidade de se concluir pela semelhança ideológica dos II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a institutos em comparação, pois os riscos da atividade de coleta partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de externa são substancialmente potencializados pelo uso de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional motocicleta[3], como reconheceu o legislador ao editar a Lei corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 12.997/14, de modo que se estaria criando situação jurídica 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja desigual com o pagamento de um mesmo adicional para aqueles predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias que exercem a mesma atividade valendo-se de meios mais públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 seguros, como automóveis e bicicletas fornecidos pela Ré, ou (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o mesmo à pé. seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo Ademais, embora as discussões que levaram à implantação do mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o AADC somente tenham surgido após o veto ao Projeto de Lei n. ajuste salarial. 7.362/2006, o item 4.8.1 do PCCS 2008 deixa cristalino que a 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de empresa se utilizou de critério distinto para o seu pagamento. Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do Ora, se a implantação do adicional é fruto da negociação coletiva cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção com vistas a remunerar situações de risco, não se teria instituído lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol um adicional vinculado especificamente à atividade, mas também de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição ao modo de exercê-la, aí incluso o meio de transporte utilizado. e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o Concluo, portanto, que não se sustenta a tese defensiva de que a pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, origem histórica demonstraria a identidade de natureza jurídica do conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. AADC e do adicional de periculosidade, pois este último, instituído 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - legalmente, está assentado em premissa fática distinta e específica, AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer qual seja, o uso de motocicleta. mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, Assim, tenho por evidente que não houve ampliação das condições qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a de trabalho consideradas arriscadas, mas a criação de nova parcela fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".(Grifos que em nada se confunde com o adicional de periculosidade, razão no original) pela qual não há que se falar em invocação do item 4.8.2. do Como se vê, o fato gerador do direito à percepção do adicional em PCCS/2008 para supressão do AADC. epígrafe está bem claro no item 4.8.1 supratranscrito, isto é, o Em razão do exposto, e por ser plenamente possível a acumulação exercício de atividade postal externa de distribuição e coleta, o qual dos adicionais quando forem distintos os fatos geradores, como se não se confunde com as circunstâncias fáticas que determinam o concluiu em linhas transatas, considero indevidos os descontos pagamento do adicional de periculosidade. efetuados na remuneração do Autor sob a rubrica 054889 Com efeito, enquanto o AADC tem por objetivo remunerar a (Devolução AADC RISCO), conforme demonstram as fichas atividade dos trabalhadores que distribuem e/ou coletam financeiras de págs. 129/132. correspondências fora do âmbito das agências dos Correios, dadas Corolário, condeno a Ré a se abster de proceder à dedução dos as condições em que as exercem, o adicional de periculosidade tem valores contemplados nos demonstrativos de pagamento mensal a o escopo de compensar o elevado risco a que estão expostos os título de AADC, bem como a restituir ao Autor os valores subtraídos empregados que se utilizam de motocicletas para desenvolver suas entre janeiro/2015 e a data em que efetivamente cumprida a atividades. obrigação de fazer. Vale dizer: o AADC remunera o trabalhador em razão do local onde suas atividades são exercidas, ao passo em que o adicional de DANO MORAL periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT objetiva Em vista do não pagamento do AADC em conjunto com o adicional compensar o perigo inerente ao uso diário e contínuo de meio de de periculosidade, pretende o Autor a condenação da Ré ao transporte que notoriamente oferece elevado grau de riso à pagamento de indenização por danos morais. integridade física e à vida de quem o utiliza. Um é pela atividade; o Não procede a pretensão do Autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 143 A despeito de a decisão proferida no tópico precedente lhe ser a) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica favorável, suas pretensões foram permeadas por razoável 054889 (Devolução AADC RISCO); controvérsia, inclusive no âmbito jurisprudencial, tanto que ambas b) abster-se de descontar dos salários do Autor o AADC, enquanto as partes anexaram ao feito decisões que corroboram seus subsistir a situação fática ensejadora do pagamento do referido posicionamentos, de modo que não há como se reputar adicional (atividades externas de distribuição e coleta), medida que flagrantemente ilícita a conduta da Vindicada. deverá ser adotada no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito De outra parte, as fichas financeiras acostadas ao feito demonstram em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 que o Demandante não sofreu a redução salarial informada na (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 prefacial e que teria lhe acarretado dificuldades de prover o próprio (quinze mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de sustento e o de sua família, pois, embora realmente tenha deixado Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. de perceber o AADC após novembro/2014, seu patamar Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. remuneratório foi mantido, pois a empregadora passou a pagar o Indeferidos os demais pedidos. adicional de periculosidade também à razão de 30% de seu salário. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos parâmetros da fundamentação, com incidência de correção conformadores do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação CCB). de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei Rejeito. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da Atendidos os requisitos legais (Súmula n. 219 do C. TST), conforme contribuição previdenciária incidente, consoante disposição documentos de págs. 42/48 e 52, condeno a Ré ao pagamento de expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição condenação. Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas Acolho. mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA Superior do Trabalho. Por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509, de 20 de Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei março de 1969, recepcionado pela CRFB/88, conforme precedente 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente do Supremo Tribunal Federal, reconheço e concedo à Ré os convertida na Lei 12.350/2010. benefícios processuais referentes à impenhorabilidade dos seus Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza bens, prazos, depósito recursal e custas processuais. indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas JUSTIÇA GRATUITA previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS. Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da Retifique-se a autuação para fazer constar como Autor Justiça Gratuita (art. 790, 3º, da CLT). FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO. Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, 3. CONCLUSÃO no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000377- provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para 24.2016.5.23.0008, em que são partes FRANCISCO ALVES DO essa finalidade. Isenta de recolhimento, consoante exegese do art. NASCIMENTO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 12 do DL 509/69 cc art. 790-A, I, da CLT. TELÉGRAFOS, Autor e Ré, respectivamente, rejeito a preliminar Intimem-se as partes. arguida e, com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do NCPC, Cuiabá - MT, 03 de setembro de 2016 (sábado). julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor, observada a fundamentação precedente, que integra este EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO dispositivo para todos os efeitos legais: Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 144 [1] Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se encontrado na diligência é diverso dos já existente no refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo processo. Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 4. Na sequência, intime-se o 2º réu para ciência do determinado no [2] O dito desconto equivale ao não pagamento, já que constam nos despacho Id. 6b22760 e no item 2 do presente despacho, no recibos o crédito a título de AADC e o desconto respectivo no endereço encontrado quando do cumprimento da diligência mesmo valor. determinada no item anterior (se diverso do endereço existente [3] Os dados frequentemente informados nos mais variados meios nos autos) e, de forma concomitante, POR EDITAL. de comunicação confirmam que a quantidade de vítimas (fatais ou 5. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para não) de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas é julgamento. sobremaneira elevada, tanto que o legislador recentemente reconheceu que o perigo da profissão deve ser remunerado por CUIABA, 23 de Setembro de 2016 meio do adicional de periculosidade. CUIABA, 3 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000378-61.2015.5.23.0002 RECLAMANTE EVERTON CRISTIAN ALVES DO AMARAL ADVOGADO NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS(OAB: 11623-A/MT) ADVOGADO GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA(OAB: 17809-O/MT) RECLAMADO NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO HERMANO CAMARGO JUNIOR(OAB: 7690/DF) ADVOGADO JOAO PAULO VINHA BITTAR(OAB: 14370-O/MT) RECLAMADO DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON CRISTIAN ALVES DO AMARAL - NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Processo Nº RTOrd-0000379-91.2016.5.23.0008 RECLAMANTE ODIRLEY LUCAS DA SILVA ARRUDA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - ODIRLEY LUCAS DA SILVA ARRUDA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT DESPACHO Vistos, etc... 1. Preliminarmente, certifique-se o decurso do prazo concedido ao PODER JUDICIÁRIO 1º réu, nos termos do item 2 do despacho Id. 6b22760. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Na mesma oportunidade, intime-se as partes para apresentarem DECISÃO razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias. Vistos, etc... 3. Ato contínuo, diante do teor da petição Id. 7d5013f, e como forma 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova de evitar nulidades processuais e dar cumprimento à redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Recomendação nº 05/2012 da Corregedoria Regional, diligencie-se Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o junto ao convênio BACEN/JUD a fim de obter o atual endereço do pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso 2º réu (DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ordinário interposto pelo réu (Id. b6718d7) para registrar que é VEICULOS LTDA), certificando-se nos autos se o endereço Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica ADVOGADO equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, em face do que recebo o aludido recurso. RECLAMANTE ADVOGADO 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar RECLAMADO contrarrazões. ADVOGADO 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, 145 SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) GIVANILDO DA SILVA BRAVO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Intimado(s)/Citado(s): observando-se as cautelas de praxe. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - GIVANILDO DA SILVA BRAVO - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT CUIABA, 5 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000394-60.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE JOILSON JORGE DOS SANTOS ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0000397-15.2016.5.23.0008 EMBARGANTE: GIVANILDO DA SILVA BRAVO Intimado(s)/Citado(s): - JOILSON JORGE DOS SANTOS - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT Vistos etc. 1. RELATÓRIO GIVANILDO DA SILVA BRAVO, qualificado nos autos, interpôs os PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Embargos de Declaração identificados pela sequência 9f73c71, por meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional. DECISÃO É o sucinto relatório. Vistos, etc... 1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu (Id. e910c96), 2. ADMISSIBILIDADE uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e 2. Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, no encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída. prazo legal. Logo, deles conheço. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do 3. MÉRITO Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO CUIABA, 23 de Setembro de 2016 O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em verdade, de mera omissão. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Como se vê na fundamentação da sentença Id. 6039cdd, foi Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de Decisão honorários advocatícios, determinação que não constou na Processo Nº RTOrd-0000397-15.2016.5.23.0008 conclusão da decisão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 146 Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no PROCESSO N. 0000401-41.2014.5.23.0002 dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o AUTOR: INÁCIO FRANCISCO DA SILVA pagamento dos honorários deferidos. RÉU: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - Acolho. SENAR AR/MT 4. CONCLUSÃO Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos 1. RELATÓRIO de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para Em 17 de abril de 2014, INÁCIO FRANCISCO DA SILVA, que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de condenação da Ré também ao pagamento de: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR "c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da AR/MT, também qualificado nos autos. condenação." O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela pleitos elencados nas páginas 16/19 da exordial. Deu à causa o sequência 6039cdd. valor de R$ 73.405,50 (setenta e três mil, quatrocentos e cinco reais Intimem-se. e cinquenta centavos). Juntou procuração e outros documentos. Nada mais. Regularmente citado, o Réu compareceu à audiência designada e Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira). apresentou resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Sobreveio impugnação. Juiz do Trabalho Substituto Em audiência realizada aos 08/10/2014, foram ouvidas as partes e uma testemunha. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Proferida a sentença de páginas 622/628, o Autor interpôs recurso ordinário e o Réu, recurso adesivo. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO A E. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) conheceu dos apelos e, no mérito, declarou a nulidade do feito por Intimação cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem Processo Nº RTOrd-0000401-41.2014.5.23.0002 RECLAMANTE INACIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO MAURO BASTIAN FAGUNDES(OAB: 8907/MT) RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT ADVOGADO Ronaldo Coelho Damin(OAB: 10781/MT) ADVOGADO LAURA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM(OAB: 14408-O/MT) a fim de que fosse permitida às partes a produção da prova oral desejada. Em audiência realizada aos 09/03/2016, foram ouvidas duas testemunhas. Determinada a realização de perícia técnica (pág. 801), veio ao feito o laudo de páginas 821/828, sobre o qual se manifestaram as partes. Intimado(s)/Citado(s): Em audiência realizada aos 29/06/2016, sem mais provas, foi - INACIO FRANCISCO DA SILVA - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Em vista remoção da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RA n. 53/2016), os PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO autos vieram conclusos a este magistrado. É o relatório. SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 147 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO quem, como, quando e onde será executada a manutenção. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/2014, e tendo em Não há igualdade de funções quando o paradigma exerce vista o disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, acolho a prejudicial determinada função e o paragonado, no máximo e de mérito suscitada pelo Réu e, por consequência, extingo o esporadicamente, se limita a auxiliar os detentores de cargo processo com resolução de mérito em relação às pretensões semelhante ao daquele. exigíveis anteriormente a 17/04/2009, ex vido art. 487, II, do Novo Ausentes os requisitos necessários para a igualdade remuneratória, Código de Processo Civil. não há que falar em equiparação. Acolho. Rejeito. MÉRITO ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Elaborada a perícia técnica (págs. 821/828), com a análise do local CONTRATO DE TRABALHO de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 01/11/2005 a que o Autor não trabalhou em condições perigosas ou insalubres. 02/09/2013, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa do Embora tenha impugnado as conclusões do perito, o Autor não Réu. A última remuneração do Autor, nos termos do TRCT de pág. trouxe elementos técnicos suficientes para afastar o resultado da 29, importou em R$ 1.523,92. perícia. A conclusão pela incidência dos agentes nocivos em outro processo, por si só, não é condição hábil a contrapor a verificação EQUIPARAÇÃO SALARIAL realizada neste feito, mormente por existirem fatores pessoais, O Autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de como as atribuições de cada empregado, que podem influenciar no equiparação salarial, sob a alegação de que, embora tenha sido deslinde da questão. contratado como auxiliar administrativo, exercia de fato o mister de Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos sólidos eletricista e manutenção em geral, mesma função exercida pelo fundamentos que a ensejaram, os quais acolho integralmente, paradigma Juarez, recebendo, todavia, remuneração inferior a este. rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ou Em defesa, o Réu afirma que o Vindicante não faz jus às diferenças insalubridade. postuladas, pois, embora tenha sido contratado para a mesma Rejeito. função que o paradigma, não exercia de fato as mesmas atribuições que este, que em razão de ser melhor qualificado obteve TEMPO DE SOBREAVISO reenquadramento funcional e atuava como liderança no setor de Sob o fundamento de que, em regime de sobreaviso, permanecia manutenção, sendo o Autor mero auxiliar do Sr. Juarez. no aguardo de contato do Réu em chamadas de emergências, Nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula n. 06 do TST, faz jus à pretende o Autor o pagamento das horas respectivas, nos termos equiparação salarial o empregado que atender aos seguintes do art. 244, §2º, da CLT. requisitos: a) identidade de funções; b) trabalho qualitativo e O e. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 428, firmou quantitativo igual; c) mesmo empregador; d) mesma localidade; e) o seguinte entendimento: diferença entre paradigma e paragonado inferior a dois anos. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA A testemunha Oswaldo Albino Farias, conduzida pelo Autor CLT. declarou: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos "(...) que o Sr.Juarez era chefe do reclamante e lhe passava ordens pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de dos serviços; que não sabe informar se Juarez tinha outras sobreaviso. atividades que o autor não tinha". II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e Como se vê, a testemunha indicada pela Vindicante ratificou a tese submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou defensiva quanto à chefia exercida pelo paradigma e, embora tenha informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, afirmado não saber se o Sr. Juarez exercia atividades distintas das aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante realizadas pelo Autor, o primeiro trecho de suas declarações já o período de descanso. evidencia a diferença de afazeres, pois, enquanto um apenas Embora a testemunha Neisa Monteiro Cardozo tenha dito que o executa o que lhe é recomendado, o outro, além de realizar as Autor não fazia plantões, as declarações da testemunha Oswaldo tarefas, também fica encarregado de gerir a atividade, determinando Albino Farias e os documentos de págs. 199/212 comprovam o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 148 contrário. Da mesma forma, a perícia técnica realizada constatou que o As referidas Escalas de Plantões demonstram, de forma inequívoca, Demandante não esteve exposto a agentes insalubres ou que o Demandante ficava à disposição do empregador, fora do periculosos, ou seja, não houve prestação de serviços em centro de trabalho, aguardando chamado para atendimento de condições que trouxessem riscos ao trabalhador e que pudessem situações emergenciais, situação que se amolda perfeitamente à lhe causar dano extrapatrimonial. hipótese do item II da Súmula supratranscrita. O não pagamento do tempo de sobreaviso, além de controvertido, Corolário, reputo configurado o regime de sobreaviso, que rende constitui infração meramente contratual, com repercussão apenas ensejo ao pagamento postulado pela Vindicante. na esfera material, cumprindo observar que tal irregularidade foi Quanto ao efetivo tempo à disposição em regime de sobreaviso, reparada com a condenação do Réu ao pagamento do respectivo embora seja ônus do Réu a apresentação da escala dos plantões, período e seus reflexos, tudo a ser devidamente acrescido de juros mister do qual não se desonerou, a testemunha Oswaldo Albino e correção monetária, o que é suficiente para reparar o dano Farias confirmou parcialmente os horários descritos na inicial ao material sofrido. afirmar, verbis: Não vislumbro, portanto, fundamento algum para a pretensão de "que o autor fazia plantões toda semana; que já viu o autor ser pagamento de indenização por danos morais. acionado em dia de plantão; que não sabe dizer quantos plantões o Rejeito. autor fazia por mês; que até 2010 o autor realizava todos os plantões e a partir de 2010 passou a revezar com o Juarez; que o LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sr.Juarez era chefe do reclamante e lhe passava ordens dos A rejeição da pretensão do Autor não configura, per se, a litigância serviços; que não sabe informar se Juarez tinha outras atividades de má-fé. E não há nos autos elementos para qualificá-lo como tal. que o autor não tinha;" Rejeito. Assim, defiro ao Autor o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal, com reflexos sobre dsr, 13º JUSTIÇA GRATUITA salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da 40%. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - de 17/04/2009 a 31/03/2010: 48h00min em todos os finais de HONORÁRIOS PERICIAIS semana; Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo - de 01/04/2010 a 02/09/2013: 48h00min em finais de semana dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do alternados, que para fins de apuração devem ser considerados o laudo, fixo os honorários do Perito Wilson César Borges da Silva em primeiro, o terceiro e, quando houver, o quinto de cada mês. R$ 1.300,00 (limite atual), observado o disposto no art. 302 da Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos devidamente Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional comprovados nos autos. deste Tribunal. Acolho parcialmente e nestes termos. 3. CONCLUSÃO DANO MORAL Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 0000401- Pretende o Autor a condenação do Réu ao pagamento de 41.2014.5.23.0002, em que são partes INÁCIO FRANCISCO DA indenização por danos morais, em razão do não pagamento dos SILVA e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - adicionais de periculosidade ou insalubridade, do tempo de SENAR AR/MT, Autor e Réu, respectivamente, declaro prescritas sobreaviso e por receber remuneração inferior a outro colega que as parcelas exigíveis anteriormente a 17/04/2009, as quais extingo exercia as mesmas funções. com resolução do mérito, ex vido art. 487, II, do NCPC. Também Sem razão. com resolução do mérito, desta feita nos termos do art. 487, I, do Como já analisado anteriormente, o Sr. Juarez, paradigma apontado mesmo Código, julgo parcialmente procedentes os pedidos pelo Autor, exercia funções diferentes deste, circunstância que formulados na inicial e condeno o Réu a pagar ao Autor as justifica o desnível salarial, não havendo que se falar em violação seguintes verbas, observada a fundamentação precedente, que ao princípio da isonomia, tampouco no surgimento de abalo moral integra este dispositivo para todos os efeitos legais: decorrente desta situação. a) sobreaviso e reflexos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. 149 CUIABA, 7 de Setembro de 2016 Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO parâmetros da fundamentação, com incidência de correção Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. O Réu deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza Processo Nº RTOrd-0000403-22.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE MARCOS GLEIQ SILVA SOUZA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas Intimado(s)/Citado(s): previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS - MARCOS GLEIQ SILVA SOUZA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT e indenização de 40%. Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, sucumbente no objeto da perícia realizada, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários devidos ao Perito PODER JUDICIÁRIO Wilson César Borges da Silva (R$ 1.300,00), observando-se o JUSTIÇA DO TRABALHO disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de DECISÃO Provimentos da Corregedoria Regional. Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos Vistos, etc... conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso trânsito em julgado da decisão. ordinário interposto pelo réu (Id. a960f8a) para registrar que é Custas pelo Réu, sujeitas a complementação após regular tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas aproveitado para essa finalidade. processuais, em face do que recebo o aludido recurso. Intimem-se as partes. 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira). contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Juiz do Trabalho Substituto observando-se as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 150 nove reais e noventa e três centavos). Juntou procuração e outros EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO documentos. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Regularmente citada, a Ré apresentou resposta aos termos da Intimação inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. Processo Nº RTOrd-0000407-74.2016.5.23.0003 RECLAMANTE ADILSON NOGUEIRA TAVARES ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos. Sobreveio impugnação. Em vista da natureza da matéria controvertida, não houve necessidade de designação de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA Pretende a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade do SINTECT/MT para atuar como substituto processual em ação individual. Sem razão. Intimado(s)/Citado(s): - ADILSON NOGUEIRA TAVARES - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT Como se vê na primeira página da peça de ingresso, a presente ação foi distribuída por ADILSON NOGUEIRA TAVARES, sendo que o ente sindical atua apenas como assistente, prestando ao Demandante a assistência judiciária nos termos do art. 14[1] da Lei n. 5.584/70. Assim, tendo em vista que o Autor postula direito próprio em nome PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA próprio, sendo simplesmente assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito. MÉRITO PROCESSO N. 0000407-74.2016.5.23.0003 AUTOR: ADILSON NOGUEIRA TAVARES CONTRATO DE TRABALHO RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A partir da CTPS de pág. 28, verifica-se que o liame empregatício iniciado em 01/11/1996 permanece vigente. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA 1. RELATÓRIO O Autor alega que em 2008 a Ré implementou o pagamento do Em 22 de abril de 2016, ADILSON NOGUEIRA TAVARES, adicional de 30% sobre o salário-base dos carteiros que atuassem qualificado na inicial, assistido pelo SINDICATO DOS na distribuição e coleta em vias públicas. TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, Aduz, outrossim, que com o advento da Lei n. 12.997/14, que TELÉGRAFOS E SEVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO - acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as SINTECT/MT, ajuizou Ação Trabalhista em face da EMPRESA atividades dos trabalhadores em motocicleta, os quais também BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também passaram a receber o adicional de periculosidade à razão de 30% qualificada nos autos. do salário-base, a Ré, ao argumento de que ambos os adicionais O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os teriam a mesma natureza, passou a descontar[2] de seus salários o pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC). valor de R$ 36.599,93 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e Sustentando que o adicional de periculosidade tem natureza distinta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 151 do AADC, postula o Autor a determinação de cessação dos lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol descontos informados, bem como a restituição dos valores de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição indevidamente deduzidos de sua folha de pagamento. e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o De sua parte, a Ré afirma que o adicional de periculosidade e o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC) conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. possuem, em sua essência, a mesma natureza, pois este teria sido 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - fruto de longo processo de negociação coletiva, devidamente AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer homologada pelo TST (DC n. 1956566-24.2008.5.00.0000), mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, exatamente para contemplar situações semelhantes. qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a Informa a Vindicada que após o veto presidencial ao Projeto de Lei fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".(Grifos n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de no original) periculosidade aos carteiros, a Empresa Pública firmou termo de Como se vê, o fato gerador do direito à percepção do adicional em compromisso com a FENTECT a fim de que fosse implementado epígrafe está bem claro no item 4.8.1 supratranscrito, isto é, o um adicional de risco, denominado de "abono emergencial", no exercício de atividade postal externa de distribuição e coleta, o qual mesmo valor do adicional previsto no Texto Consolidado para não se confunde com as circunstâncias fáticas que determinam o atividades periculosas. pagamento do adicional de periculosidade. Nessa linha, pontua que, sendo o referido abono o precursor do Com efeito, enquanto o AADC tem por objetivo remunerar a AADC, estaria comprovada sua semelhança com o adicional de atividade dos trabalhadores que distribuem e/ou coletam periculosidade, circunstância que, conforme previsto no Plano de correspondências fora do âmbito das agências dos Correios, dadas Cargos e Salários da Ré, autorizaria a cessação de seu pagamento. as condições em que as exercem, o adicional de periculosidade tem Pois bem. o escopo de compensar o elevado risco a que estão expostos os O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta está previsto no empregados que se utilizam de motocicletas para desenvolver suas item 4.8. do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS 2008 atividades. (págs. 134/215), in verbis: Vale dizer: o AADC remunera o trabalhador em razão do local onde "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU suas atividades são exercidas, ao passo em que o adicional de COLETA EXTERNA - AADC periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT objetiva 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - compensar o perigo inerente ao uso diário e contínuo de meio de AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem transporte que notoriamente oferece elevado grau de riso à no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou integridade física e à vida de quem o utiliza. Um é pela atividade; o Coleta em vias públicas. outro, pelo meio de transporte utilizado para executá-la. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de E ao contrário do que apregoa a Vindicada, não vislumbro Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, possibilidade de se concluir pela semelhança ideológica dos II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a institutos em comparação, pois os riscos da atividade de coleta partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de externa são substancialmente potencializados pelo uso de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional motocicleta[3], como reconheceu o legislador ao editar a Lei corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 12.997/14, de modo que se estaria criando situação jurídica 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja desigual com o pagamento de um mesmo adicional para aqueles predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias que exercem a mesma atividade valendo-se de meios mais públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 seguros, como automóveis e bicicletas fornecidos pela Ré, ou (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o mesmo à pé. seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo Ademais, embora as discussões que levaram à implantação do mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o AADC somente tenham surgido após o veto ao Projeto de Lei n. ajuste salarial. 7.362/2006, o item 4.8.1 do PCCS 2008 deixa cristalino que a 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de empresa se utilizou de critério distinto para o seu pagamento. Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do Ora, se a implantação do adicional é fruto da negociação coletiva cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção com vistas a remunerar situações de risco, não se teria instituído Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 152 um adicional vinculado especificamente à atividade, mas também ao modo de exercê-la, aí incluso o meio de transporte utilizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concluo, portanto, que não se sustenta a tese defensiva de que a Atendidos os requisitos legais (Súmula n. 219 do C. TST), conforme origem histórica demonstraria a identidade de natureza jurídica do documentos de págs. 13/17 e 26, condeno a Ré ao pagamento de AADC e do adicional de periculosidade, pois este último, instituído honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da legalmente, está assentado em premissa fática distinta e específica, condenação. qual seja, o uso de motocicleta. Acolho. Assim, tenho por evidente que não houve ampliação das condições de trabalho consideradas arriscadas, mas a criação de nova parcela PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA que em nada se confunde com o adicional de periculosidade, razão Por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509, de 20 de pela qual não há que se falar em invocação do item 4.8.2. do março de 1969, recepcionado pela CRFB/88, conforme precedente PCCS/2008 para supressão do AADC. do Supremo Tribunal Federal, reconheço e concedo à Ré os Em razão do exposto, e por ser plenamente possível a acumulação benefícios processuais referentes à impenhorabilidade dos seus dos adicionais quando forem distintos os fatos geradores, como se bens, prazos, depósito recursal e custas processuais. concluiu em linhas transatas, considero indevidos os descontos efetuados na remuneração do Autor sob a rubrica 054889 JUSTIÇA GRATUITA (Devolução AADC RISCO), conforme demonstram as fichas Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da financeiras de págs. 508/511. Justiça Gratuita (art. 790, 3º, da CLT). Corolário, condeno a Ré a se abster de proceder à dedução dos valores contemplados nos demonstrativos de pagamento mensal a 3. CONCLUSÃO título de AADC quando o Vindicante retornar a exercer suas Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000407- funções, bem como a restituir ao Autor os valores subtraídos entre 74.2016.5.23.0003, em que são partes ADILSON NOGUEIRA novembro/2014 e junho/2015[4]. TAVARES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Autor e Ré, respectivamente, rejeito a preliminar DANO MORAL arguida e, com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do NCPC, Em vista do não pagamento do AADC em conjunto com o adicional julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e de periculosidade, pretende o Autor a condenação da Ré ao condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício do pagamento de indenização por danos morais. Autor, observada a fundamentação precedente, que integra este Não procede a pretensão do Autor. dispositivo para todos os efeitos legais: A despeito de a decisão proferida no tópico precedente lhe ser a) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica favorável, suas pretensões foram permeadas por razoável 054889 (Devolução AADC RISCO); controvérsia, inclusive no âmbito jurisprudencial, tanto que ambas b) abster-se de proceder à dedução dos valores contemplados nos as partes anexaram ao feito decisões que corroboram seus demonstrativos de pagamento mensal a título de AADC quando o posicionamentos, de modo que não há como se reputar Vindicante retornar a exercer suas funções, desde que subsista a flagrantemente ilícita a conduta da Vindicada. situação fática ensejadora do pagamento do referido adicional De outra parte, as fichas financeiras acostadas ao feito demonstram (atividades externas de distribuição e coleta). que o Demandante não sofreu a redução salarial informada na Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. prefacial e que teria lhe acarretado dificuldades de prover o próprio Indeferidos os demais pedidos. sustento e o de sua família, pois, embora realmente tenha deixado A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os de perceber o AADC após novembro/2014, seu patamar parâmetros da fundamentação, com incidência de correção remuneratório foi mantido, pois a empregadora passou a pagar o monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação adicional de periculosidade também à razão de 30% de seu salário. de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no conformadores do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. CCB). A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da Rejeito. contribuição previdenciária incidente, consoante disposição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor 153 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS. Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à Processo Nº RTOrd-0000409-29.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - JOAO BATISTA DOS SANTOS - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para essa finalidade. Isenta de recolhimento, consoante exegese do art. 12 do DL 509/69 cc art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO Cuiabá - MT, 05 de setembro de 2016 (segunda-feira). JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto [1] Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. PROCESSO N. 0000409-29.2016.5.23.0002 EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS [2] O dito desconto equivale ao não pagamento, já que constam nos recibos o crédito a título de AADC e o desconto respectivo no Vistos etc. mesmo valor. [3] Os dados frequentemente informados nos mais variados meios de comunicação confirmam que a quantidade de vítimas (fatais ou não) de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas é sobremaneira elevada, tanto que o legislador recentemente reconheceu que o perigo da profissão deve ser remunerado por meio do adicional de periculosidade. 1. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, interpôs os Embargos de Declaração identificados pela sequência 11bffb6, por meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. [4] A ficha financeira de pág. 511, documento não impugnado pelo Autor, indica que não foram realizados novos descontos após junho/2015. 2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e CUIABA, 5 de Setembro de 2016 encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída. Logo, deles conheço. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 3. MÉRITO HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO 154 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - JULIO DUARTE VARJAO - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em verdade, de mera omissão. Como se vê na fundamentação da sentença Id. 1627eea, foi PODER JUDICIÁRIO acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de JUSTIÇA DO TRABALHO honorários advocatícios, determinação que não constou na SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conclusão da decisão. Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o pagamento dos honorários deferidos. Acolho. PROCESSO N. 0000410-15.2016.5.23.0008 EMBARGANTE: JULIO DUARTE VARJÃO 4. CONCLUSÃO Vistos etc. Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a condenação da Ré também ao pagamento de: "c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação." 1. RELATÓRIO JULIO DUARTE VARJÃO, qualificado nos autos, interpôs os Embargos de Declaração identificados pela sequência 0fc0c0f, por meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela sequência 1627eea. 2. ADMISSIBILIDADE Intimem-se. Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e Nada mais. encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída. Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira). Logo, deles conheço. 3. MÉRITO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em CUIABA, 23 de Setembro de 2016 verdade, de mera omissão. Como se vê na fundamentação da sentença Id. 956cd18, foi EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000410-14.2016.5.23.0008 RECLAMANTE JULIO DUARTE VARJAO ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, determinação que não constou na conclusão da decisão. Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o pagamento dos honorários deferidos. Acolho. 4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 155 que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE condenação da Ré também ao pagamento de: TRANSITO, também qualificada, alegando os fatos e direitos de ID "c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da 79e2dac. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ condenação." 36.000,00. A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à sequência 956cd18. audiência e apresentou defesa escrita, acompanhada de Intimem-se. documentos. Por sua vez, a segunda reclamada, embora Nada mais. dispensada de comparecimento à audiência, não apresentou defesa Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira). no prazo assinalado. A parte autora apresentou impugnação à defesa da 1ª ré, conforme ID 1be0c16. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Expedido alvará judicial para habilitação da autora junto ao Juiz do Trabalho Substituto programa de seguro-desemprego. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Razões finais prejudicadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO É o relatório. Decido. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000437-15.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ROSA DE LIMA MENDES ADVOGADO Rosenilda Vindoura Gomes(OAB: 11329/MT) RECLAMADO ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial ADVOGADO KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT) ADVOGADO MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS(OAB: 15401/MT) RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO*** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não há falar em suspensão do curso desta demanda, na medida em que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de obstaculizar o processamento de ação de conhecimento perante esta Justiça Especializada, a qual incumbe julgar e, acaso acolhida a pretensão, fixar o "quantum debeatur", Intimado(s)/Citado(s): consoante dispõe o § 2º, da Lei 11.101/2005, com a posterior - ROSA DE LIMA MENDES expedição de certidão de crédito. Rejeito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2. CARENCIA DE AÇÃO AUTOS: RTOrd.0000437-15.2016.5.23.0002 RECLAMANTE: ROSA DE LIMA MENDES A carência da ação se verifica quando estão ausentes as condições RECLAMADAS: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica [ME] do pedido e o interesse de agir. Não é o caso dos autos. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação do autor no sentido de que a reclamada é devedora das diferenças SENTENÇA do FGTS, é parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Presente também a possibilidade jurídica do pedido, considerando I. RELATÓRIO que o mesmo não encontra vedação no ordenamento jurídico ROSA DE LIMA MENDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente nacional. reclamação trabalhista em face de ECOLOGICA SERVICOS O interesse de agir é uma das condições da ação que se configura Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 156 pela necessidade, utilidade e adequação do procedimento. No caso prazo de cinco dias, a partir da intimação para o cumprimento da o procedimento é adequado ao direito postulado, além de ser referida obrigação. necessário e útil, considerando que não há como a reclamante obter Não sendo cumprida a obrigação acima exposta, a Secretaria do seu direito senão via judicial, diante da resistência do reclamado. Juízo o fará (art. 39, § 1º da CLT), devendo ser oficiado à DRT para Rejeito, assim, a preliminar lançada na defesa. imposição de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis. Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias 3. AUSÊNCIA DO 2ª RECLAMADO após o trânsito em julgado da presente decisão, para viabilizar as anotações, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui Embora dispensado de comparecimento à audiência imposta. (Recomendação CGJT nº 02/2013), o segundo réu injustificadamente não apresentou defesa no prazo assinalado (ID - Verbas rescisórias dd114a3), razão pela qual é considerado revel e confesso quanto à Diante do exposto, julgo procedente em parteo pedido para matéria fática. No entanto, a primeira ré compareceu à sessão, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: apresentando defesa escrita, de modo que tem plena aplicação o - saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias); disposto no art. 345 do NCPC, quanto aos efeitos da revelia. - 13º salário de 2015; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2016; 4. CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA CTPS. VERBAS - férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples RESCISÓRIAS e acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016, Diante da ausência de controvérsia no particular, tenho que a acrescidas do terço constitucional. rescisão contratual ocorreu sem justa causa obreira, por iniciativa Diante da validação do aviso de dispensa, improcedem os pedidos da primeira ré. de aviso prévio indenizado e saldo salarial de março/2016. Controvertem as partes, no entanto, quanto à data da saída, validade do aviso prévio concedido e pagamento das verbas 5. FGTS + 40% e SEGURO-DESEMPREGO rescisórias. Analiso. Considerando que a parte autora procedeu ao saque do FGTS, No que diz respeito à data da terminação contratual, tendo em vista sendo que nada informou a este Juízo sobre eventuais depósitos o princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à faltantes, nada obstante a advertência expressa constante da ata de reclamada o ônus de prova nesse particular, do que se desincumbiu audiência de ID 10d79a1, tenho por regularmente realizados os a contento, eis que o documento de ID 6ef530e, devidamente depósitos durante a contratualidade, razão pela qual improcede o subscrito pela reclamante, não foi por ela desconstituído; assim, pedido de condenação da reclamada nesse particular. tenho por verdadeira a tese da defesa de que o contrato de Todavia, no que diz respeito à multa rescisória, diante da trabalhou findou-se em 06.02.2016, sendo que a parte autora foi inexistência de prova documental em sentido contrário, tenho que a devidamente pré-avisada da dispensa. reclamada deixou de realizar o depósito da multa de 40% do FGTS. No que diz respeito ao pagamento verbas rescisórias, no entanto, Sendo assim, e diante da modalidade da dispensa (sem justa causa considerando que a empregadora não junta qualquer comprovante obreira, por iniciativa da parte ré), julgo procedente o pedido de de pagamento, sendo que o TRCT de ID b4f0800 sequer foi pagamento da multa rescisória de 40% incidentes sobre a totalidade subscrito pela reclamante, tenho por verdadeira a tese obreira de dos depósitos realizados durante a contratualidade. que as verbas não lhe foram pagas. Procede, também, FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença. - Baixa da CTPS O FGTS e multa de 40% ora deferidos deverão ser pagos Ante o decidido, julgo procedente em parteo pedido para condenar diretamente à autora diante da modalidade da dispensa (sem justa a primeira reclamada a efetuar as anotações de baixa do contrato causa obreira). de trabalho na CTPS da parte autora. Por fim, no tocante ao seguro-desemprego, considerando que o Destarte, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de competente Alvará Judicial já foi expedido (ID 10d79a1), nada resta trabalho com a data de 06.02.2016 na CTPS da parte autora, no a ser deferido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 157 confundir o desfalque patrimonial decorrente do não recebimento de 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT verbas contratuais ou legais, que pode gerar o direito a indenização material, se comprovado o prejuízo, com o dano moral, que emerge Em razão do não pagamento as verbas rescisórias, julgo da afronta a direitos, imateriais, ligados à honra, à imagem e a procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao dignidade da pessoa humana. pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe Nesse contexto, não basta o mero inadimplemento contratual para de um salário. Ressalto que não há previsão legal para isenção da dar ensejo ao dano moral; deve a parte, isto sim, demonstrar e multa às empresas em recuperação judicial, como quer a comprovar a existência de fatos concretos que tenham causado reclamada. dano ao moral. Além disso, incumbe à parte autora demonstrar o nexo causal entre a conduta de seu empregador e o dano sofrido. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT Todavia, analisando-se as alegações da autora e todo o contexto probatório, vejo que não tem razão em seu pleito indenizatório, Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, rejeito porquanto embora de fato tenha sido reconhecido neste feito a o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. ausência de pagamento do saldo salarial de fevereiro/2016, bem como da multa rescisória do FGTS, não só por isso há de se 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS presumir a existência de dano moral, conforme já demonstrado parágrafos acima, sendo que também não há provas nos autos que Alega a autora que sofreu dano existencial (sic) sob o fundamento esse inadimplemento de fato tivesse causado dano moral à autora, de ausência de depósitos de FGTS, salários atrasados e por ter ou mesmo dano existencial. sido ofendida pelo representante da 1ª ré, dizendo que ao questioná Da mesma, quanto ao fato de ter sido ofendida ao indagar o -lo sobre a possível data do pagamento, este lhe disse que não ia representante da 1ª ré sobre o pagamento de salário, também não ficar ouvindo "merda", além do que ironicamente mandou a autora trouxe a autora qualquer elemento de prova para comprovar essa roubar para pagar suas contas. Em consequência, postula sua alegação. indenização por dano moralno valor de R$ 36.000,00. Por estes fundamentos, julgo improcedenteo pedido. O dano moral caracteriza-se pela lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, atentando, pois, contra os seus direitos da personalidade. 9. RESPONSABILIZAÇÃO DO 2ª RÉU Com o advento da CF/88 o patrimônio moral do indivíduo foi alçado à categoria de direito fundamental, sujeito à reparação no caso de Alega a autora ter sido empregada da 1ª ré, mas que sempre lesão, conforme estabelecido no artigo 5ª, X, do texto constitucional. prestou serviços em benefício do 2º réu, o DETRAN, e postulando, Por sua vez, o atual Código Civil estabeleceu que aquele que, em consequência, a responsabilidade subsidiária deste último. dolosa ou culposamente, violar direito e causar lesão a outrem, Ante a confissão ficta do 2º réu, decorrente de sua revelia, tenho ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará- como verdade que a autora de fato prestou serviços em seu lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). benefício enquanto empregada da 1ª ré, conforme assim afirmou na Com efeito, doutrina e jurisprudência apontam os seguintes petição inicial. elementos gerais para que se configure o dever de indenizar o dano Trata-se, pois, da típica relação trilateral denominada terceirização moral: ação ou omissão do agente (ou de seu preposto); culpa lato que envolve o prestador de serviços, tomador de serviços e sensu (dolo ou culpa strictu sensu); dano e nexo causal. Para parte empregados, na sua modalidade lícita e válida, à luz da da doutrina, a comprovação do dano não se faz necessária, vez que jurisprudência dominante. decorre logicamente da lesão aos direitos da personalidade. Nas Não podemos deixar de considerar que na relação de emprego hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a conceituada pela CLT não há lugar para a terceirização de mão-de- demonstração de culpa do agente. obra, sendo que essa terceirização só veio a ser interpretada pelo De plano, vale frisar que o dano moral não recorre simplesmente do TST no final de 1986, culminando atualmente com a edição da descumprimento de obrigações contratuais, para o qual a legislação Súmula 331, esta que vem sendo apontada pela doutrina como prevê inclusive, consequências específicas, com o pagamento de instrumento da terceirização das relações trabalhistas, constituindo, multa e ainda obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os assim, instrumento de flexibilização do Direito do Trabalho. danos materiais causados à outra parte. Não se há, pois, de De acordo com a citada Súmula 331 do c. TST: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 158 acabou por se tornar verdadeiro referencial para o magistrado, "SÚMULA Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE consubstanciando inúmeros princípios, dentre eles, e mais SERVIÇOS. LEGALIDADE importante, o da proteção ao trabalhador, pois o trabalhador, figura I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, principal da relação de trabalho, não poderia ficar desprotegido na formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, relação jurídica triangular em que seu empregador direto não salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). adimplisse com seus direitos trabalhistas, sendo que o tomador foi II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa aquele que se beneficiou diretamente dos seus serviços. interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Justamente por isso não se há falar em qualquer ofensa ao inciso II Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da do artigo 5º da Constituição de 1988, pois ao declarar a CF/1988). responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (no caso, o 2º III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de réu, DETRAN) para responder por eventuais direitos trabalhistas do serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de empregado da prestadora de serviços (empresa prestadora de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados serviços terceirizados), o magistrado está suprindo lacuna ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a legislativa, devidamente autorizado pelo artigo 8º da CLT, pessoalidade e a subordinação direta. homenageando princípios justrabalhistas, dentre os quais, e mais IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do importante, o princípio da proteção ao trabalhador. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa do 2º réu na serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da relação processual e conste também do título executivo judicial. prestadora dos serviços, a 1ª ré, nos termos assim referidos nos V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta itens V e VI da referida Súmula 331 do colendo TST, eis que, se respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, houve alguma fiscalização, esta não se mostrou eficaz, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das consolidando a sua responsabilização subsidiária no presente feito. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na Assim, julgo procedenteo pedido para declarar a responsabilidade fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da subsidiária do 2º réu sobre todas as verbas decorrentes da presente prestadora de serviço como empregadora. A aludida ação, inclusive multa do art. 477 da CLT. Ressalvo a obrigação de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das anotar a CTPS, eis que personalíssima do empregador. obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Com amparo no § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante da prestação laboral." os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observa-se, portanto, do inciso IV que o inadimplemento das 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto Improcede o pedido de honorários advocatícios vez que na Justiça àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência da parte processual e conste também do título executivo judicial, o mesmo adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e da valendo para os órgãos da administração pública, direta e indireta, Súmula 219 do TST, dentre os quais está a assistência sindical, que conforme assim é o caso do 2º réu, nos termos do inciso V. não se verifica no caso. Não se aplicam à hipótese as previsões da Consoante disciplina o artigo 8º da CLT, a jurisprudência é fonte legislação civil, visto que a seara trabalhista possui regulamentação supletiva do Direito do Trabalho, ou seja, na ausência de previsão própria. legal sobre o assunto, pode o magistrado lançar mão da jurisprudência para suprir a lacuna. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Por conseguinte, não há dúvidas de que a jurisprudência é fonte do Direito do Trabalho, e, com a evolução demonstrada nos últimos Define-se que a época própria para incidência da correção tempos em relação à terceirização, a Súmula n.º 331 do C. TST monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 159 que a verba se torna legalmente exigível. TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE E sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária TRANSITO, decido: incidem juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados pro rate die, a partir do ajuizamento da ação, calculados - Rejeitar as preliminares arguidas; nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. - Declarar o segundo reclamado revel e confesso quanto à matéria fática; 13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL - Declarar o segundo reclamado subsidiariamente responsável pelas verbas decorrentes da presente ação, ressalvada a obrigação A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das de fazer (anotar a baixa da CTPS); contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre - Julgar parcialmente procedentes os pedidos postulados para parcelas tributáveis, nos termos 876, parágrafo único, da CLT, condenar a parte reclamada a: 1) Obrigação de fazer (primeira Súmula 368 do TST e art. 114, VII da CF, autorizadas as deduções ré): - efetuar as anotações de baixa do contrato de trabalho na e retenções da cota-parte do reclamante (OJ 368 da SBDI-1 do C. CTPS da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada a TST). tanto, sob pena de expedição de ofício à DRT, para imposição de Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis; 2) Obrigação de mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C. pagar (ambas as rés): TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os - saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias); termos do art. 404 do Código Civil. - 13º salário de 2015; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2016; 14. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples e acrescidas do terço constitucional; O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o - 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016, cidadão (art. 5º, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode acrescidas do terço constitucional. diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais - multa do art. 477 da CLT; irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder - multa de 40% dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade; Judiciário. Sendo assim, rejeito o pedido de expedição de ofícios. - FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. 15. BASE DE CÁLCULO Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e Nada obstante a reclamante tenha descrito na exordial que recebeu independentemente de intimação, para viabilizar as anotações, sob como última remuneração o valor de R$ 868,45, mais R$ 390,00 a pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui imposta. título de adicional de função e R$ 230,00 a título de vale Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. alimentação, não formulou qualquer pedido para que fosse Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste reconhecida a natureza salarial de tais parcelas (adicional de função dispositivo. e vale alimentação), de molde que elas componham a base de Liquidação por simples cálculos. cálculo das verbas ora deferidas. Ademais, compulsando os autos, Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o sequer verifico o pagamento do propalado adicional de função. contido no item "12" supra. Deduções previdenciárias e fiscais na forma do item "13" supra. Sendo assim, fixo como base de cálculo das verbas ora deferidas o Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT, valor do último salário, qual seja, R$ 868,45 (oitocentos e sessenta declaro que a condenação trata-se de parcela de NATUREZA e oito reais e quarenta e cinco centavos). INDENIZATÓRIA, não cabendo recolhimento previdenciário. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ III. DISPOSITIVO 120,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 6.000,00, sujeitas à complementação. Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROSA Observem-se os termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT e Portaria DE LIMA MENDES em face de ECOLOGICA SERVICOS 435/2012 MF quanto à intimação da União. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimem-se as partes. programa de seguro-desemprego. Nada mais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. CUIABA, 22 de Setembro de 2016 Razões finais prejudicadas. 160 Tentativas conciliatórias infrutíferas. THAISE CESÁRIO IVANTES É o relatório. Decido. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000437-15.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ROSA DE LIMA MENDES ADVOGADO Rosenilda Vindoura Gomes(OAB: 11329/MT) RECLAMADO ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial ADVOGADO KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT) ADVOGADO MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS(OAB: 15401/MT) RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO*** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não há falar em suspensão do curso desta demanda, na medida em que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de obstaculizar o processamento de ação de conhecimento perante esta Justiça Especializada, a qual incumbe julgar e, acaso acolhida a pretensão, fixar o "quantum debeatur", Intimado(s)/Citado(s): - ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial consoante dispõe o § 2º, da Lei 11.101/2005, com a posterior expedição de certidão de crédito. Rejeito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOS: RTOrd.0000437-15.2016.5.23.0002 RECLAMANTE: ROSA DE LIMA MENDES RECLAMADAS: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI [ME] 2. CARENCIA DE AÇÃO A carência da ação se verifica quando estão ausentes as condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Não é o caso dos autos. A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, pela simples DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação do autor no sentido de que a reclamada é devedora das diferenças do FGTS, é parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua SENTENÇA responsabilidade matéria de mérito. Presente também a possibilidade jurídica do pedido, considerando que o mesmo não encontra vedação no ordenamento jurídico I. RELATÓRIO ROSA DE LIMA MENDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, também qualificada, alegando os fatos e direitos de ID 79e2dac. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. nacional. O interesse de agir é uma das condições da ação que se configura pela necessidade, utilidade e adequação do procedimento. No caso o procedimento é adequado ao direito postulado, além de ser necessário e útil, considerando que não há como a reclamante obter seu direito senão via judicial, diante da resistência do reclamado. Rejeito, assim, a preliminar lançada na defesa. Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, acompanhada de 3. AUSÊNCIA DO 2ª RECLAMADO documentos. Por sua vez, a segunda reclamada, embora dispensada de comparecimento à audiência, não apresentou defesa no prazo assinalado. A parte autora apresentou impugnação à defesa da 1ª ré, conforme ID 1be0c16. Expedido alvará judicial para habilitação da autora junto ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Embora dispensado de comparecimento à audiência (Recomendação CGJT nº 02/2013), o segundo réu injustificadamente não apresentou defesa no prazo assinalado (ID dd114a3), razão pela qual é considerado revel e confesso quanto à 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 matéria fática. No entanto, a primeira ré compareceu à sessão, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: apresentando defesa escrita, de modo que tem plena aplicação o - saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias); disposto no art. 345 do NCPC, quanto aos efeitos da revelia. - 13º salário de 2015; 161 - 1/12 de 13º salário proporcional de 2016; 4. CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA CTPS. VERBAS - férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples RESCISÓRIAS e acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016, Diante da ausência de controvérsia no particular, tenho que a acrescidas do terço constitucional. rescisão contratual ocorreu sem justa causa obreira, por iniciativa Diante da validação do aviso de dispensa, improcedem os pedidos da primeira ré. de aviso prévio indenizado e saldo salarial de março/2016. Controvertem as partes, no entanto, quanto à data da saída, validade do aviso prévio concedido e pagamento das verbas 5. FGTS + 40% e SEGURO-DESEMPREGO rescisórias. Analiso. Considerando que a parte autora procedeu ao saque do FGTS, No que diz respeito à data da terminação contratual, tendo em vista sendo que nada informou a este Juízo sobre eventuais depósitos o princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à faltantes, nada obstante a advertência expressa constante da ata de reclamada o ônus de prova nesse particular, do que se desincumbiu audiência de ID 10d79a1, tenho por regularmente realizados os a contento, eis que o documento de ID 6ef530e, devidamente depósitos durante a contratualidade, razão pela qual improcede o subscrito pela reclamante, não foi por ela desconstituído; assim, pedido de condenação da reclamada nesse particular. tenho por verdadeira a tese da defesa de que o contrato de Todavia, no que diz respeito à multa rescisória, diante da trabalhou findou-se em 06.02.2016, sendo que a parte autora foi inexistência de prova documental em sentido contrário, tenho que a devidamente pré-avisada da dispensa. reclamada deixou de realizar o depósito da multa de 40% do FGTS. No que diz respeito ao pagamento verbas rescisórias, no entanto, Sendo assim, e diante da modalidade da dispensa (sem justa causa considerando que a empregadora não junta qualquer comprovante obreira, por iniciativa da parte ré), julgo procedente o pedido de de pagamento, sendo que o TRCT de ID b4f0800 sequer foi pagamento da multa rescisória de 40% incidentes sobre a totalidade subscrito pela reclamante, tenho por verdadeira a tese obreira de dos depósitos realizados durante a contratualidade. que as verbas não lhe foram pagas. Procede, também, FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença. - Baixa da CTPS O FGTS e multa de 40% ora deferidos deverão ser pagos Ante o decidido, julgo procedente em parteo pedido para condenar diretamente à autora diante da modalidade da dispensa (sem justa a primeira reclamada a efetuar as anotações de baixa do contrato causa obreira). de trabalho na CTPS da parte autora. Por fim, no tocante ao seguro-desemprego, considerando que o Destarte, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de competente Alvará Judicial já foi expedido (ID 10d79a1), nada resta trabalho com a data de 06.02.2016 na CTPS da parte autora, no a ser deferido. prazo de cinco dias, a partir da intimação para o cumprimento da referida obrigação. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não sendo cumprida a obrigação acima exposta, a Secretaria do Juízo o fará (art. 39, § 1º da CLT), devendo ser oficiado à DRT para Em razão do não pagamento as verbas rescisórias, julgo imposição de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis. procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe após o trânsito em julgado da presente decisão, para viabilizar as de um salário. Ressalto que não há previsão legal para isenção da anotações, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui multa às empresas em recuperação judicial, como quer a imposta. reclamada. - Verbas rescisórias 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante do exposto, julgo procedente em parteo pedido para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 162 Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, rejeito porquanto embora de fato tenha sido reconhecido neste feito a o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. ausência de pagamento do saldo salarial de fevereiro/2016, bem como da multa rescisória do FGTS, não só por isso há de se 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS presumir a existência de dano moral, conforme já demonstrado parágrafos acima, sendo que também não há provas nos autos que Alega a autora que sofreu dano existencial (sic) sob o fundamento esse inadimplemento de fato tivesse causado dano moral à autora, de ausência de depósitos de FGTS, salários atrasados e por ter ou mesmo dano existencial. sido ofendida pelo representante da 1ª ré, dizendo que ao questioná Da mesma, quanto ao fato de ter sido ofendida ao indagar o -lo sobre a possível data do pagamento, este lhe disse que não ia representante da 1ª ré sobre o pagamento de salário, também não ficar ouvindo "merda", além do que ironicamente mandou a autora trouxe a autora qualquer elemento de prova para comprovar essa roubar para pagar suas contas. Em consequência, postula sua alegação. indenização por dano moralno valor de R$ 36.000,00. Por estes fundamentos, julgo improcedenteo pedido. O dano moral caracteriza-se pela lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, atentando, pois, contra os seus direitos da personalidade. 9. RESPONSABILIZAÇÃO DO 2ª RÉU Com o advento da CF/88 o patrimônio moral do indivíduo foi alçado à categoria de direito fundamental, sujeito à reparação no caso de Alega a autora ter sido empregada da 1ª ré, mas que sempre lesão, conforme estabelecido no artigo 5ª, X, do texto constitucional. prestou serviços em benefício do 2º réu, o DETRAN, e postulando, Por sua vez, o atual Código Civil estabeleceu que aquele que, em consequência, a responsabilidade subsidiária deste último. dolosa ou culposamente, violar direito e causar lesão a outrem, Ante a confissão ficta do 2º réu, decorrente de sua revelia, tenho ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará- como verdade que a autora de fato prestou serviços em seu lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). benefício enquanto empregada da 1ª ré, conforme assim afirmou na Com efeito, doutrina e jurisprudência apontam os seguintes petição inicial. elementos gerais para que se configure o dever de indenizar o dano Trata-se, pois, da típica relação trilateral denominada terceirização moral: ação ou omissão do agente (ou de seu preposto); culpa lato que envolve o prestador de serviços, tomador de serviços e sensu (dolo ou culpa strictu sensu); dano e nexo causal. Para parte empregados, na sua modalidade lícita e válida, à luz da da doutrina, a comprovação do dano não se faz necessária, vez que jurisprudência dominante. decorre logicamente da lesão aos direitos da personalidade. Nas Não podemos deixar de considerar que na relação de emprego hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a conceituada pela CLT não há lugar para a terceirização de mão-de- demonstração de culpa do agente. obra, sendo que essa terceirização só veio a ser interpretada pelo De plano, vale frisar que o dano moral não recorre simplesmente do TST no final de 1986, culminando atualmente com a edição da descumprimento de obrigações contratuais, para o qual a legislação Súmula 331, esta que vem sendo apontada pela doutrina como prevê inclusive, consequências específicas, com o pagamento de instrumento da terceirização das relações trabalhistas, constituindo, multa e ainda obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os assim, instrumento de flexibilização do Direito do Trabalho. danos materiais causados à outra parte. Não se há, pois, de De acordo com a citada Súmula 331 do c. TST: confundir o desfalque patrimonial decorrente do não recebimento de verbas contratuais ou legais, que pode gerar o direito a indenização "SÚMULA Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE material, se comprovado o prejuízo, com o dano moral, que emerge SERVIÇOS. LEGALIDADE da afronta a direitos, imateriais, ligados à honra, à imagem e a I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, dignidade da pessoa humana. formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, Nesse contexto, não basta o mero inadimplemento contratual para salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). dar ensejo ao dano moral; deve a parte, isto sim, demonstrar e II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa comprovar a existência de fatos concretos que tenham causado interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da dano ao moral. Além disso, incumbe à parte autora demonstrar o Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da nexo causal entre a conduta de seu empregador e o dano sofrido. CF/1988). Todavia, analisando-se as alegações da autora e todo o contexto III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de probatório, vejo que não tem razão em seu pleito indenizatório, serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 163 conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados serviços terceirizados), o magistrado está suprindo lacuna ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a legislativa, devidamente autorizado pelo artigo 8º da CLT, pessoalidade e a subordinação direta. homenageando princípios justrabalhistas, dentre os quais, e mais IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do importante, o princípio da proteção ao trabalhador. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa do 2º réu na serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da relação processual e conste também do título executivo judicial. prestadora dos serviços, a 1ª ré, nos termos assim referidos nos V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta itens V e VI da referida Súmula 331 do colendo TST, eis que, se respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, houve alguma fiscalização, esta não se mostrou eficaz, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das consolidando a sua responsabilização subsidiária no presente feito. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na Assim, julgo procedenteo pedido para declarar a responsabilidade fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da subsidiária do 2º réu sobre todas as verbas decorrentes da presente prestadora de serviço como empregadora. A aludida ação, inclusive multa do art. 477 da CLT. Ressalvo a obrigação de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das anotar a CTPS, eis que personalíssima do empregador. obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período Com amparo no § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante da prestação laboral." os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observa-se, portanto, do inciso IV que o inadimplemento das 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto Improcede o pedido de honorários advocatícios vez que na Justiça àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência da parte processual e conste também do título executivo judicial, o mesmo adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e da valendo para os órgãos da administração pública, direta e indireta, Súmula 219 do TST, dentre os quais está a assistência sindical, que conforme assim é o caso do 2º réu, nos termos do inciso V. não se verifica no caso. Não se aplicam à hipótese as previsões da Consoante disciplina o artigo 8º da CLT, a jurisprudência é fonte legislação civil, visto que a seara trabalhista possui regulamentação supletiva do Direito do Trabalho, ou seja, na ausência de previsão própria. legal sobre o assunto, pode o magistrado lançar mão da jurisprudência para suprir a lacuna. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Por conseguinte, não há dúvidas de que a jurisprudência é fonte do Direito do Trabalho, e, com a evolução demonstrada nos últimos Define-se que a época própria para incidência da correção tempos em relação à terceirização, a Súmula n.º 331 do C. TST monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em acabou por se tornar verdadeiro referencial para o magistrado, que a verba se torna legalmente exigível. consubstanciando inúmeros princípios, dentre eles, e mais E sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária importante, o da proteção ao trabalhador, pois o trabalhador, figura incidem juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, principal da relação de trabalho, não poderia ficar desprotegido na contados pro rate die, a partir do ajuizamento da ação, calculados relação jurídica triangular em que seu empregador direto não nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. adimplisse com seus direitos trabalhistas, sendo que o tomador foi aquele que se beneficiou diretamente dos seus serviços. 13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Justamente por isso não se há falar em qualquer ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição de 1988, pois ao declarar a A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (no caso, o 2º contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre réu, DETRAN) para responder por eventuais direitos trabalhistas do parcelas tributáveis, nos termos 876, parágrafo único, da CLT, empregado da prestadora de serviços (empresa prestadora de Súmula 368 do TST e art. 114, VII da CF, autorizadas as deduções Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 164 e retenções da cota-parte do reclamante (OJ 368 da SBDI-1 do C. CTPS da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada a TST). tanto, sob pena de expedição de ofício à DRT, para imposição de Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis; 2) Obrigação de mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C. pagar (ambas as rés): TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os - saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias); termos do art. 404 do Código Civil. - 13º salário de 2015; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2016; 14. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples e acrescidas do terço constitucional; O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o - 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016, cidadão (art. 5º, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode acrescidas do terço constitucional. diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais - multa do art. 477 da CLT; irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder - multa de 40% dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade; Judiciário. Sendo assim, rejeito o pedido de expedição de ofícios. - FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. 15. BASE DE CÁLCULO Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e Nada obstante a reclamante tenha descrito na exordial que recebeu independentemente de intimação, para viabilizar as anotações, sob como última remuneração o valor de R$ 868,45, mais R$ 390,00 a pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui imposta. título de adicional de função e R$ 230,00 a título de vale Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. alimentação, não formulou qualquer pedido para que fosse Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste reconhecida a natureza salarial de tais parcelas (adicional de função dispositivo. e vale alimentação), de molde que elas componham a base de Liquidação por simples cálculos. cálculo das verbas ora deferidas. Ademais, compulsando os autos, Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o sequer verifico o pagamento do propalado adicional de função. contido no item "12" supra. Deduções previdenciárias e fiscais na forma do item "13" supra. Sendo assim, fixo como base de cálculo das verbas ora deferidas o Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT, valor do último salário, qual seja, R$ 868,45 (oitocentos e sessenta declaro que a condenação trata-se de parcela de NATUREZA e oito reais e quarenta e cinco centavos). INDENIZATÓRIA, não cabendo recolhimento previdenciário. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ III. DISPOSITIVO 120,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 6.000,00, sujeitas à complementação. Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROSA Observem-se os termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT e Portaria DE LIMA MENDES em face de ECOLOGICA SERVICOS 435/2012 MF quanto à intimação da União. TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE Intimem-se as partes. TRANSITO, decido: Nada mais. CUIABA, 22 de Setembro de 2016 - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar o segundo reclamado revel e confesso quanto à matéria fática; - Declarar o segundo reclamado subsidiariamente responsável pelas verbas decorrentes da presente ação, ressalvada a obrigação de fazer (anotar a baixa da CTPS); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos postulados para condenar a parte reclamada a: 1) Obrigação de fazer (primeira ré): - efetuar as anotações de baixa do contrato de trabalho na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 THAISE CESÁRIO IVANTES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000450-14.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MANUELE ROSA DA SILVA ADVOGADO EMANOEL GOMES DE SOUSA(OAB: 18303/MT) RECLAMADO TRIM TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUICACOES LTDA - ME 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ESDRAS SIRIO VILA REAL(OAB: 8364-O/MT) OI S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245/MT) OI MOVEL S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245/MT) RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 165 Vistos... Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em condições de julgamento. Determinada a produção de prova técnica para verificação da existência ou não de doença ocupacional, a d. Perita elaborou o laudo de págs. 262/272, constatando que realmente o Autor "É portador(a) de doença de caráter OCUPACIONAL, que provocou Intimado(s)/Citado(s): sua INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA para a função que - MANUELE ROSA DA SILVA exercia para a Ré". Não obstante, olvidou-se a Expert de indicar qual o percentual de incapacidade do Demandante para o trabalho, informação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO imprescindível ao julgamento do feito, eis que influencia diretamente na fixação das indenizações postuladas. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a Vistos, etc... intimação da Perita Tamara Lacerda Vieira para que, em 20 (vinte) Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dias, complemente o laudo elaborado, especificando qual o acerca da certidão Id. f425aa5, devendo informar o atual endereço percentual da incapacidade do Autor. do réu e requerer o que entender de direito a fim de possibilitar o Complementado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar prosseguimento do feito. no prazo comum de 10 (dez) dias. CUIABA, 2 de Setembro de 2016 Tudo cumprido, volvam os autos conclusos para julgamento. CUIABA, 26 de Agosto de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Intimação Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTOrd-0000489-79.2014.5.23.0002 RECLAMANTE JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO carlos eduardo souza dos santos(OAB: 12197-B/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) Decisão Processo Nº RTOrd-0000496-03.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ALESSANDRO MANOEL DE FIGUEIREDO ADVOGADO ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO(OAB: 13654/MT) RECLAMADO MECANICA AUTOMOTORES XAVIER - EIRELI ADVOGADO ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR(OAB: 4102/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO MANOEL DE FIGUEIREDO - MECANICA AUTOMOTORES XAVIER- EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc... 1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução. 2. Homologo os cálculos Id. d0a6688, fixando o crédito líquido do PODER JUDICIÁRIO exequente em R$ 2.038,20, valores corrigidos até 30/09/2016. JUSTIÇA DO TRABALHO 3. Custas processuais fixadas em R$ 10,19. 4. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco), sob pena de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 166 - CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME preclusão. 5. Tratando-se de execução de acordo inadimplido, tendo o executado conhecimento do débito pendente, deixo de determinar sua notificação. PODER JUDICIÁRIO 6. Encontrando-se o executado inadimplente, proceda-se à inclusão JUSTIÇA DO TRABALHO de seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas DESPACHO (BNDT), certificando-se o pertinente. 7. Ato contínuo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central Vistos, etc... (BACEN/JUD) para constatação quanto à existência de contas 1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do executado e, inadimplemento do acordo (Id. 9be218b), no prazo de 05 (cinco) em caso positivo, desde já proceder ao bloqueio dos saldos dias, sob pena de concordância e execução. porventura nelas existentes até o limite de valor necessário à 2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando, garantia da presente execução. No caso de resultado parcialmente desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para positivo, reitere-se a expedição do oficio BACEN/JUD, até o liquidação, independente de nova conclusão. resultado negativo da diligência. CUIABA, 5 de Setembro de 2016 8. Restando negativas ou parciais as diligências determinadas, EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO diligencie-se junto ao SIN e ao RENAJUD, a fim de verificar a Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) existência de bens em nome do executado. Intimação 9. Após a vinda das respostas das diligências, intime-se o exequente para ciência do resultado, bem assim, para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do interessado, o que fica, desde já, determinado. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000509-02.2016.5.23.0002 RECLAMANTE EDER SILVA CAMPOS ADVOGADO Iacy de Figueiredo Fontoura(OAB: 4376-O/MT) ADVOGADO GISELE MARQUES DE ARRUDA(OAB: 20174-O/MT) ADVOGADO JACQUELINE LETICIA ANTUNES MACIEL(OAB: 15371-O/MT) RECLAMADO CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE CARVALHO ARAUJO(OAB: 108005/MG) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000510-66.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE MAURICIO NAVES DA SILVA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - MAURICIO NAVES DA SILVA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 167 redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da PODER JUDICIÁRIO Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o JUSTIÇA DO TRABALHO pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso DESPACHO ordinário interposto pelo réu (Id. 44f5dab) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra Vistos, etc... regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica 1. Intime-se novamente o réu MRV ENGENHARIA E equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas PARTICIPACOES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar processuais, em face do que recebo o aludido recurso. -se acerca do ofício da Caixa Econômica Federal Id. 5dec5c7. 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar 2. Após a manifestação do réu, retornem os autos conclusos. contrarrazões. CUIABA, 12 de Setembro de 2016 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) observando-se as cautelas de praxe. Despacho CUIABA, 8 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000525-58.2013.5.23.0002 RECLAMANTE VALDINEI MAICON RODRIGUES ADVOGADO RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 8225A/MT) RECLAMADO TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO GERALDO UMBELINO NETO(OAB: 10209/MT) ADVOGADO Fábio Alves de Oliveira(OAB: 8083/MT) RECLAMADO GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES S.A. ADVOGADO Carlos Fernando de Siqueira Castro(OAB: 15104-A/MT) RECLAMADO MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO LEANDRO HENRIQUES GONCALVES(OAB: 117061/MG) ADVOGADO RAFAEL ANTUNES FREDERICO(OAB: 110076/MG) ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) RECLAMADO PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) ADVOGADO RAFAEL ANTUNES FREDERICO(OAB: 110076/MG) RECLAMADO CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARÃO(OAB: 4695/MT) Intimado(s)/Citado(s): - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Processo Nº RTSum-0000532-45.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JANNE MARA DE AQUINO ADVOGADO SHEYLA MARA CORREA DE ALMEIDA(OAB: 8708/MT) RECLAMADO FORNARI SCHMIDT E SCHMIDT LTDA - ME ADVOGADO HITLER PULLIG FILHO(OAB: 11529O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - FORNARI SCHMIDT E SCHMIDT LTDA - ME - JANNE MARA DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... Diante do trânsito em julgado da sentença Id. 1a25d9a, proferida por este juízo (certidão Id. 153e5cd), intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 28,69), sob pena de imediata execução. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000559-28.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ELIZABETH CLERVILUS ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) RECLAMADO COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 168 Audiência de instrução realizada em 26-08-2016. Encerrada a instrução. PODER JUDICIÁRIO Razões finais orais remissivas. JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeitada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. DESPACHO Vistos, etc... FUNDAMENTAÇÃO 1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado inadimplemento do acordo (Id. 79a9e73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância e execução. 2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando, desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para liquidação, independente de nova conclusão. CUIABA, 2 de Setembro de 2016 SALÁRIO MARGINAL Aduz a Autora que, conforme comprovam-se os recibos de pagamento por ela juntados aos autos, a Ré pagava parte de seu salário "por fora", pleiteando, diante disso, os devidos reflexos legais. Da simples leitura da peça de ingresso é possível notar tratar-se de pedido "natimorto", pois uma vez que todas as verbas salariais transitam no contracheque, por certo não há salário marginal. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Apenas para esclarecer à parte, no recibo de salário de outubro/2014, todas as verbas salarias constam como base, tanto Processo Nº RTOrd-0000566-20.2016.5.23.0002 RECLAMANTE KELLY BENEDITA CARVALHO DA LUZ ADVOGADO CAMILA RAMOS COELHO(OAB: 16745-O/MT) ADVOGADO DIOGO IBRAHIM CAMPOS(OAB: 13296/MT) RECLAMADO UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DANIEL SOUZA VOLPE(OAB: 214490/SP) ADVOGADO DIEGO SOARES PEREIRA(OAB: 34123/DF) para INSS quanto para FGTS. Não bastasse, apresentados todos Intimado(s)/Citado(s): empregador. - KELLY BENEDITA CARVALHO DA LUZ - UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO os recibos de pagamento, a Demandante não apontou eventuais diferenças no cálculo das horas extras. Improcedente, pois. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, conforme limites de tolerância a serem estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego ensejam a correspondente contraprestação pecuniária por parte do Analisando referido dispositivo legal, o c. TST editou a Súmula 448 (antiga OJ 04, da SDI-1), expondo ser imprescindível que a atividade desempenhada pelo empregado esteja classificada como prejudicial à saúde, não bastando a mera constatação por meio de PODER JUDICIÁRIO laudo pericial, verbis: JUSTIÇA DO TRABALHO "SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA SENTENÇA PJE 0000566-20.2016.5.23.0002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação RELATÓRIO Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação doitem II) - Res. KELLY BENEDITA CARVALHO DA LUZ ajuizou, na data de 16-5194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 2016, ação trabalhista em face de UNIMED CUIABÁ I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., todos devidamente pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, qualificados, postulando, pelos fatos e fundamentos expostos na sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação exordial, a condenação da Ré nas verbas postuladas. oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. (...)" Realizada a audiência inicial em 13-7-2016, estando presentes as Na espécie, incontroverso que a Autora exercia a função de partes. Recusada a primeira proposta conciliatória. atendente de telemarketing, ao passo que pretende a percepção do Defesa escrita, com documentos. salário condição com base no anexo 13 da NR-15. Impugnação escrita pela Autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 169 Nada obstante, referida normativa é restrita para as atividades de Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é explícito telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo ao dispor que é devida a insalubridade em grau médio no exercício Morse e recepção de sinais em fones, não se confundindo com as de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos funções desempenhadas por operadora de telemarketing. tipo Morse e recepção de sinais em fone. No caso ora em comento, No mesmo sentido a jurisprudência atual e iterativa da Corte as atividades exercidas pela empregada, como operadora de Superior Trabalhista: telemarketing, demandavam a utilização de fones de ouvido. No "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - entanto, por não estarem previstas entre as atividades descritas no OPERADORA DE TELEMARKETING. "Não basta a constatação da Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado Ministério do Trabalho, não ensejam pagamento de adicional de tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a insalubridade. Ressalva de entendimento deste Relator, que classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo entende devido o referido adicional. Precedentes. Recurso de Ministério do Trabalho" (Súmula/TST nº 448, I). Recurso de revista revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente." I, da SBDI-I (convertida na Súmula 448, I) e provido. HONORÁRIOS (TST - RR: 6769220135040021, Relator: Renato de Lacerda Paiva, ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . O Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: item I da Súmula 219 do TST é taxativo ao dispor que na "Justiça do DEJT 24/04/2015) Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e OPERADOR DE TELEMARKETING. A atividade exercida pelo autor simplesmente da sucumbência, devendo a parte, é de Operador de Telemarketing, para recepção de voz humana, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria função essa exercida com constante utilização de fones de ouvido. profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro A Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção de Dissídios Individuais do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não - 1 desta c. Corte, em seu item I (convertida na Súmula 448 do lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da TST), consagrou tese de que somente é devido o adicional de respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº insalubridade quando a atividade encontra-se descrita na relação 305 da SBDI-I)", entendimento ratificado pela Súmula 329. No caso, oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não a autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria. Assim, bastando a constatação da insalubridade por intermédio de laudo são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº pericial. Esta Corte Superior vem entendendo que o adicional de 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços Súmula nº 219 do TST e provido . Conclusão: Recurso de revista como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma conhecido e provido. "(TST - RR: 9990520115040333, Relator: vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do 16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016) Trabalho e Emprego, ressalvado o entendimento pessoal deste Desse modo, por decorrência de preceito constitucional (art. 93, IX, Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88), esclareço os motivos pelo qual encerrei a instrução art. 190 da CLT e provido para restabelecer a r. sentença." (TST - processual sem a realização de perícia técnica, na medida em que, RR: 15534820115040006, Relator: Alexandre de Souza Agra a despeito da conclusão do auxiliar do Juízo, o julgamento seria Belmonte, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de pela improcedência do pedido, sendo portanto desarrazoado que se Publicação: DEJT 15/05/2015) crie custos desnecessários ao processo, em especial diante da crise "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. sem precedentes vivenciada pela Justiça do Trabalho. OPERADOR DE TELEMARKETING. FONES DE OUVIDO. A Improcedente. Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção de Dissídios Individuais - PAUSAS DA NR-17 1 desta c. Corte, em seu item I (convertida na Súmula nº 448, I), A despeito de os registros de horário não constarem as pausas da consagrou tese de que somente é devido o adicional de NR-17, a Autora confessou que efetivamente fruía dos intervalos insalubridade quando a atividade encontra-se descrita na relação insculpidos na norma em questão: oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não "que após uma hora de trabalho havia pausa de dez minutos; que bastando a constatação da insalubridade por intermédio de laudo havia outro intervalo de 20 minutos pela manhã para o lanche e pericial. Por sua vez, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da antes do final da jornada havia um outro intervalo de dez minutos; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 170 que em 2014 foi implantada a ginástica laboral de aproximadamente registrar o horário contratual. Acresço a isso tudo que a testemunha dez minutos, devendo o empregado optar entre o primeiro intervalo nem sequer chegava no mesmo horário que a Demandante, não ou a realização da ginástica" podendo, por isso, afirmar qual seria o momento em que esta efetivamente encontrava-se à disposição de seu empregador. Logo, improcedente o pedido. "Que trabalhou para a reclamada de dezembro de 2008 a julho de 2015, como operadora de telemarketing; não sabe o nome do HORAS EXTRAS sistema que trabalhava; que o sitema demora em torno de 20/30 Na exordial, a Autora narrou que trabalhava das 05h às 11h40min, minutos para ligar; que pela manhã todos equipamentos estavam de segunda a sexta-feira, sendo que alternava trabalhos com folgas desligados; que o atendimento do call center funciona 24 horas; que aos sábados e domingos, de forma que, na 1ª semana trabalhava pela noite há uma sala de plantonistas, sendo que os empregados no sábado e folgava no domingo, na segunda semana folgava no que chegam pela manhã necessitam ligar os computadores da outra sábado e trabalhava no domingo, na 3ª semana folgava sábado e sala; que trabalhava das 6h40 às 12h40; que fazia jornada de 06 domingo e, na 4ª semana, trabalhava no sábado e folgava no horas. (...) Que se fizesse hora extra marcaria no cartão de domingo. ponto (...) Que somente poderia marcar o horário de entrada de Pugnou pela condenação da ré no pagamento de horas extras, acordo com o horário contratual."(destaques acrescidos). alegando que não havia autorização para marcação do correto No tocante ao labor aos domingos, necessário ponderar que os horário de entrada. Pleiteou, ainda a dobra dos domingos limites objetivos da lide são traçados com a petição inicial, trabalhados. estabilizando-se com a apresentação da defesa. Nesse contexto, Em defesa, a Ré asseriu que os registros de ponto juntados aos importante esclarecer à Autora que, em sua petição inicial deixou autos demonstram a efetiva jornada de trabalho desempenhada, assente que não pretendia a condenação da Ré em horas extras além do que, quanto aos domingos trabalhados, havia a pelo trabalho em domingo, mas apenas a dobra pelo dia trabalhado. correspondente compensação, bem assim, previsão em instrumento Dessa forma, deixo de analisar a inovação produzida em sede de coletivo para a instituição de banco de horas. impugnação - eis que não presente fato novo - para que as horas Analisando a documentação encartada aos autos, denoto que a Ré extras realizadas em domingo sejam compensadas de forma deixou de juntar os controles de jornada de grande parte do vínculo, dobrada. Por oportuno, transcrevo a exordial: de forma que, quanto ao período não acobertado pelos controles de "O trabalho em dias de domingo ou feriado não deve ser horário, presumo verdadeira a jornada da exordial. considerado como hora extra. Por isso deve ser compensado com Em relação ao período em que apresentados os controles de folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro. jornada, tenho que a Autora não se desincumbiu do ônus de No caso aqui discutido, a Reclamante trabalhava sem exceções, no comprovar a ausência de registro de todo o período trabalhado, em mínimo 01 domingo por mês, não recebendo nenhuma especial diante da fragilidade do depoimento da testemunha por ela remuneração/compensação. levada a Juízo. Portanto, já jus ao recebimento de remuneração pelo dia trabalhado Com efeito, segundo apontou a Autora em depoimento pessoal, o em dobro durante todo o contrato de trabalho" horário de saída era anotado corretamente, havendo divergência Considerando a jornada lançada na peça de ingresso, com o labor apenas quanto ao horário de entrada, porquanto somente poderia apenas em um domingo por mês, com a correspondente assinalar o ponto após todo o sistema estar ligado, o que compensação pelo não trabalho ao sábado, tenho por indevida a demandaria 20 minutos. dobra pleiteada, conforme expressamente previsto na Lei 605/49. A princípio, note-se não parecer razoável que um sistema de Ressalto que eventual não autorização do Ministério do Trabalho e informática nos dias atuais possa demandar 20 minutos para ser Emprego para o labor em domingo refere-se a mera infração ligado, salvo em algumas exceções, quando demandasse alguma administrativa, não trazendo consequências no tocante à jornada espécie de atualização - como confirmado pela preposta. efetivamente desempenhada. Não bastasse, a testemunha Alexandria da Silva, levada a Juízo Desse modo, no período em que ausentes os cartões de ponto, a pela Autora apontou que o sistema demorava cerca de 20 a 30 Ré no pagamento de horas de sobrelabor, a contar da 6ª hora diária minutos para ser ligado, conflitando, ainda, seu depoimento acerca e 36ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima indicada. da marcação das horas extras, ora apontando que efetivamente Observe-se o adicional de 50%, divisor 180, a evolução salarial, as marcava as horas trabalhadas, ora narrando que somente poderia verbas salariais (Súmula 264, TST), os dias efetivamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 171 trabalhados. Por habituais, devidos reflexos em gratificação regime de competência (Súm. 368, TST). natalina, férias com 1/3, FGTS, DSR (OJ 394, SDI-1), aviso prévio e Para fins do art. 832, §3º, CLT, observe-se o salário de contribuição indenização de 40% do FGTS. conforme art. 28 da Lei 8212/91. Ressalvo que, neste caso, a dedução das horas extras pagas deve DISPOSITIVO limitar-se ao período apurado, na medida em que a condenação ISTO POSTO, na ação trabalhista que KELLY BENEDITA refere-se apenas a parte do vínculo em que não apresentados os CARVALHO DA LUZ move em face de UNIMED CUIABÁ cartões de ponto, divergindo-se da situação regulada pela OJ 415, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., nos termos da da SDI-1, do c. TST. fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos, DECIDO: JUSTIÇA GRATUITA - Condenar a Ré a pagar horas extras com reflexos. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, declarando o autor não estar Defiro o requerimento de justiça gratuita. em condição de arcar com as custas do processo, concedo-lhe os Autorizo a dedução. benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos termos da lei, conforme parâmetros acima traçados. Sentença líquida, com valor da condenação em R$ 11.402,63, Na justiça do trabalho a condenação em honorários advocatícios sobre os quais incidem custas processuais de R$ 228,05 e de deve ser limitada aos casos em que o trabalhador seja beneficiário liquidação de R$ 285,06, a serem suportadas pela Ré. da assistência judiciária, ou tratar-se de lide que não decorra da Intimem-se as partes. relação de emprego, o que não é o caso do autos, porquanto o EDIANDRO MARTINS autor não se fez representar por sindicato da categoria, além de ser Juiz do Trabalho Substituto incontrovérsa a relação empregatícia. No mesmo sentido, as súmulas 219 e 329 do c. TST. Eventual pedido de indenização por dano material nada mais se CUIABA, 23 de Setembro de 2016 refere que uma tentativa de atalhar o entendimento já consolidado nesta Especializada. EDIANDRO MARTINS Indefiro. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O autor não é devedor de créditos de natureza trabalhista em prol da ré, não havendo, pois, parcelas a serem compensadas. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em favor do autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Processo Nº RTSum-0000576-64.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ETIER DE CARVALHO NEVES ADVOGADO FERNANDO CERANTOLA(OAB: 12738/MT) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT) Intimado(s)/Citado(s): JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AMBEV S.A. As parcelas serão corrigidas desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 459 da CLT, e Súm. 381, c. TST, inclusive quanto PODER JUDICIÁRIO aos valores do FGTS (OJ 302, SDI-1). JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o montante corrigido, incidirão juros de mora desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súm. 200 TST), observando-se o art. 39, §1º, da Lei 8177/91 e OJ 400, SDI-1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS DECISÃO Vistos, etc... 1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 43d71d9), O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. a cota parte do autor - OJ 363, SDI-1. Os recolhimentos 2. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no previdenciários serão apurados mês a mês - art. 276, decreto prazo legal. 3.048/99, e Súm. 368, TST. Os recolhimentos fiscais observarão o 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se 172 Intimado(s)/Citado(s): - SIMONE ZUGAIR as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº ACP-0000607-21.2015.5.23.0002 AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO RÉU MTM CONSTRUCOES LIMITADA ADVOGADO ELIZANGELA SANTANA DE OLIVEIRA(OAB: 4654-O/MT) Vistos, etc... Intimado(s)/Citado(s): 3. Ato contínuo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central DESPACHO 1. Defere-se o requerido pelo autor na petição Id.cb253fb. 2. Atualizem-se os valores em execução. (BACEN/JUD), em desfavor do executado, para constatação quanto - MTM CONSTRUCOES LIMITADA à existência de contas correntes e/ou aplicações financeiras e, em caso positivo, desde já proceder ao bloqueio dos saldos porventura PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO nelas existentes até o limite de valor necessário à garantia da presente execução. No caso de resultado parcialmente positivo, reitere-se a expedição do oficio BACEN/JUD, até o resultado SENTENÇA negativo da diligência. Vistos, etc... 4. Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos ciência do resultado, bem assim, para requerer o que entender de da petição Id. 66c831a, para que surta os seus jurídicos e legais direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 efeitos. (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, 2. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do sem prejuízo de impulso ulterior por parte do interessado, o que autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, na forma da fica, desde já, determinado. lei. 3. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista da natureza indenizatória das verbas pecuniárias pactuadas. CUIABA, 18 de Julho de 2016 4. Para denúncia de eventual inadimplemento das cláusulas do acordo, fixo o prazo de 12 meses contados do vencimento da última THAISE CESÁRIO IVANTES parcela pecuniária, sob pena de presunção de regular cumprimento. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão 5. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC/2015. 6. Intimem-se as partes. 7. Após tudo cumprido, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000633-53.2014.5.23.0002 RECLAMANTE SIMONE ZUGAIR ADVOGADO Ludmilla de Moura Bouret(OAB: 8476N/MT) RECLAMADO OTICA MATIZ LTDA - EPP ADVOGADO CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA(OAB: 16279/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000643-29.2016.5.23.0002 RECLAMANTE IDELCIO MOREIRA ALVES ADVOGADO GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB: 8111/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 173 - IDELCIO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova DECISÃO Vistos, etc... redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu (Id. f4bc2c5) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu (Id. 836e267) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, CUIABA, 23 de Setembro de 2016 remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0000655-25.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE VALDENI SILVA SOUSA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT - VALDENI SILVA SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000658-77.2016.5.23.0008 RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 174 condenação." A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela sequência 9f59c2a. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimem-se. Nada mais. Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira). PROCESSO N. 0000658-77.2016.5.23.0002 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO EMBARGANTE: GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Vistos etc. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 1. RELATÓRIO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação interpôs os Embargos de Declaração identificados pela sequência e3149a9, por meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída. Logo, deles conheço. 3. MÉRITO HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em Processo Nº RTOrd-0000659-62.2016.5.23.0008 RECLAMANTE REINALDO JULIANO COSTA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMANTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) verdade, de mera omissão. Como se vê na fundamentação da sentença Id. 9f59c2a, foi acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, determinação que não constou na conclusão da decisão. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - REINALDO JULIANO COSTA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o pagamento dos honorários deferidos. PODER JUDICIÁRIO Acolho. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 4. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a condenação da Ré também ao pagamento de: "c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Vistos, etc... 1. Tendo em vista a desnecessidade de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, querendo, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, apresentarem razões finais escritas. 2. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. CUIABA, 5 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000667-91.2015.5.23.0002 RECLAMANTE PAMELA APARECIDA DA SILVA LEVY ADVOGADO LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 15488/MT) RECLAMADO RAQUEL DA SILVA PEREIRA COMERCIO - ME ADVOGADO ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ARRUDA(OAB: 6347/MT) 175 3. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista da natureza indenizatória das verbas pactuadas. 4. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 5. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC/2015. 6. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada. Intimado(s)/Citado(s): 7. Intimem-se as partes. - PAMELA APARECIDA DA SILVA LEVY 8. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESPACHO Vistos, etc... 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição Id. 396d6e8. 2. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0000685-78.2016.5.23.0002 RECLAMANTE VALDIR JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT) ADVOGADO ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB: 11250/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) Decisão Processo Nº RTOrd-0000719-53.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MARCOS JOSE LIRA DO VALLE ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - MARCOS JOSE LIRA DO VALLE Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - VALDIR JUSTINO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc... 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos PROCESSO N. 0000719-53.2016.5.23.0002 EMBARGANTE: MARCOS JOSÉ LIRA DO VALLE da petição Id. bc1360b, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. 2. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 1. RELATÓRIO MARCOS JOSÉ LIRA DO VALLE, qualificado nos autos, interpôs 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 os Embargos de Declaração identificados pela sequência 2b8fb51, por meio dos quais alega que a sentença apresenta-se omissa, vício que merece ser sanado pelos declaratórios. É o sucinto relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída. Logo, deles conheço. 176 Processo Nº RTOrd-0000756-51.2014.5.23.0002 RECLAMANTE DURVAL JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) RECLAMADO EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA ADVOGADO Antonio Monreal Rosado(OAB: 2883A/MT) ADVOGADO CHARLENE CAMPOS DA SILVA(OAB: 267397/SP) Intimado(s)/Citado(s): 3. MÉRITO - DURVAL JOSE DA SILVA OLIVEIRA HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em PODER JUDICIÁRIO verdade, de mera omissão. JUSTIÇA DO TRABALHO Como se vê na fundamentação da sentença de Id. ea70a0c, foi DECISÃO acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, determinação que não constou na Vistos, etc... conclusão da decisão. 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pagamento dos honorários deferidos. pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso Acolho. ordinário interposto pelo réu (Id. 9cbb850) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo 4. CONCLUSÃO se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso. Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos contrarrazões. de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, condenação da Ré também ao pagamento de: observando-se as cautelas de praxe. "c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da CUIABA, 23 de Setembro de 2016 condenação." A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) sequência ea70a0c. Intimação Intimem-se. Nada mais. Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CUIABA, 22 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0000785-33.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JAMAL HAMMOUD FARES ADVOGADO Abenur Amurami de Siqueira(OAB: 9107/MT) RECLAMADO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO JONILSON MARCEL SILVA ANELLI(OAB: 15492-O/MT) RECLAMADO TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 - JAMAL HAMMOUD FARES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 177 02.2016.5.23.0002. Sem razão. Se a legislação processual permite ao Autor a realização de SENTENÇA emendas à inicial sem o consentimento do Réu, quando apresentada antes da citação, com muito mais razão se admite que, após o arquivamento da primeira ação em razão da ausência da PROCESSO N. 0000785-33.2016.5.23.0002 parte autora à audiência, a ação seja novamente proposta com as AUTOR: JAMAL HAMMOUD FARES adequações que a parte entende necessárias, o que não configura RÉS: TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e contradição capaz de levar ao reconhecimento da inépcia do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO exórdio. ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT Rejeito. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela moderna 1. RELATÓRIO ciência processual, as condições da ação são extraídas a partir da Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos declinados pelo 2. FUNDAMENTAÇÃO autor da ação. Portanto, a existência ou não de responsabilidade da segunda Ré PRELIMINARES sobre eventuais créditos deferidos ao Autor é matéria de fundo, que não comporta exame preliminar, devendo, pois, ser analisada INCOMPETÊNCIA MATERIAL oportunamente. O Autor pleiteia a condenação da Ré ao recolhimento das Rejeito. contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho. MÉRITO Não obstante, a Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das REVELIA DA PRIMEIRA RÉ contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto Conforme se observa à pág. 105 dos autos, a primeira Ré foi à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, contraditório lhe tenha sido oportunizado, a Demandada, valendo-se objeto de acordo homologado, que integrem o salário de de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para contribuição." responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta. Diante disso, de ofício, com fulcro no art. 337, II, § 5º, do NCPC, A ausência injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a declaro que esta especializada é incompetente para determinar o declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes nos Consolidação das Leis do Trabalho. moldes postulados ao Autor, obrigação que fica limitada ao valor de Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e eventual condenação. confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise Corolário, extingo o pedido de recolhimento de contribuições das pretensões deduzidas. previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO - CPC. EFEITOS Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, INÉPCIA DA INICIAL considero verazes as alegações de que os salários eram pagos com Alega a segunda Ré que a petição inicial é inepta em razão de atraso substancial, que não havia pagamento de ticket alimentação, contradição existente entre as partes incluídas no polo passivo da que não havia fornecimento de vale transporte e que não eram presente ação e aquelas insertas nos autos n. 0000121- recolhidos os depósitos fundiários, circunstâncias que tornaram Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 178 insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ensejando sua Diante da revelia e confissão ficta da primeira Ré, acolho a rescisão indireta, nos termos do art. 482, d, da CLT. alegação autoral quanto ao não pagamento do auxílio-alimentação. Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 23/07/2015 a Corolário, condeno a primeira Ré, observados os parâmetros 05/03/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente. estabelecidos na cláusula 13ª da CCT 2015 (págs. 51/73), ao Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação, pagamento do auxílio-alimentação não pago no período de defiro ao Autor, que laborou na função de vigilante, o pagamento 15/09/2015 a 13/12/2015. de: saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (5/12 de 2015, nos termos do DESCONTO INDEVIDO pedido) e férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3. Também em razão da revelia da primeira ré, condeno-a a restituir Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a ao Autor o valor de R$ 75,00, descontado indevidamente de sua remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.685,00. remuneração no mês de agosto/2015. A primeira Ré deverá proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de saída na CTPS do Autor no prazo de 05 DANO MORAL (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de Em razão da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o os fatos narrados na prefacial foram elevados à condição de limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § verdade processual. A partir, então, do que foi exposto, resta 1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá configurada conduta grave da ex-empregadora, que deixou de apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência cumprir várias obrigações contratuais, como pagar salários no da sentença. prazo, fornecer ticket alimentação, fornecer vale transporte e Indefiro o pedido de pagamento de dsr, eis que o Demandante recolher a verba fundiária, sujeitando-o a privações, porquanto não recebia salário mensal, já estando o dia de descanso devidamente pode valer-se do fruto do seu trabalho para o seu sustento e de sua remunerado, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49. família. Acolho parcialmente e nestes termos. Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas de que a conduta levada a efeito pela primeira Ré repercutiu na FGTS esfera subjetiva de direitos do Autor, com violação à sua dignidade, Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri fundiária, defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual de Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[2], "O dano moral 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a 40%; esta em razão da demissão imotivada. concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em Acolho nestes termos. outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada SEGURO-DESEMPREGO a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, a presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre primeira Ré deverá fornecer as guias CD/SD para habilitação do das regras da experiência comum". Autor ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito fazer em indenização substitutiva e equivalente. indenizatório formulado na inicial. Acolho. Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da ARTIGO 467 DA CLT Ré, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas ao danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções autor, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. compensatória e pedagógica da condenação. 467, da CLT (Súmula n. 69 do TST). LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Em defesa, a segunda Ré afirmou desconhecer o Autor e que não 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 179 havia qualquer registro de prestação de serviços em seu benefício. saída na CTPS do Autor no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito Cumpria ao Autor, portanto, demonstrar que se ativou nas em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 instalações da segunda Ré no período alegado na inicial, ônus do (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um qual não se desonerou. mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § 1º, do Novo Código de Não se há, pois, falar em responsabilidade subsidiária da segunda Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Ré. Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença. Rejeito. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação JUSTIÇA GRATUITA subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da lhe foram dirigidas. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção 3. CONCLUSÃO monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000785- de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei 33.2015.5.23.0002, em que são partes JAMAL HAMMOUD 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no FARES, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT, Autor e Rés, recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante respectivamente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de ilegitimidade passiva e declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II, execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, §5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho e, fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em Tribunal Superior do Trabalho. relação ao referido pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a primeira convertida na Lei 12.350/2010. Ré, exclusivamente, a cumprir as seguintes obrigações em Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza benefício do Autor, observada a fundamentação precedente, que indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas integra este dispositivo para todos os efeitos legais: deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas pagar: previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS a) saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias); e indenização de 40%. b) aviso prévio indenizado; Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos c) 13º salário proporcional (5/12 de 2015); conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação d) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à e) FGTS e respectiva indenização de 40%; Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em f) multa do art. 467 da CLT; julgado da decisão. g) auxílio-alimentação; Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular h) restituição de desconto indevido; liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ i) indenização por danos morais; 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e fazer: aproveitado para essa finalidade. j) fornecer as guias CD/SD para habilitação do Autor ao seguro- Intimem-se as partes. desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016 (sexta-feira). sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva e equivalente; EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO k) proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de Juiz do Trabalho Substituto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 180 [1] Já computada a projeção do aviso prévio. contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto [2] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006. sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, CUIABA, 16 de Setembro de 2016 objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Diante disso, de ofício, com fulcro no art. 337, II, § 5º, do NCPC, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) declaro que esta especializada é incompetente para determinar o Intimação recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes nos Processo Nº RTSum-0000785-33.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JAMAL HAMMOUD FARES ADVOGADO Abenur Amurami de Siqueira(OAB: 9107/MT) RECLAMADO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO JONILSON MARCEL SILVA ANELLI(OAB: 15492-O/MT) RECLAMADO TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME moldes postulados ao Autor, obrigação que fica limitada ao valor de eventual condenação. Corolário, extingo o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimado(s)/Citado(s): INÉPCIA DA INICIAL - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Alega a segunda Ré que a petição inicial é inepta em razão de contradição existente entre as partes incluídas no polo passivo da presente ação e aquelas insertas nos autos n. 000012102.2016.5.23.0002. PODER JUDICIÁRIO Sem razão. JUSTIÇA DO TRABALHO Se a legislação processual permite ao Autor a realização de SENTENÇA emendas à inicial sem o consentimento do Réu, quando apresentada antes da citação, com muito mais razão se admite que, após o arquivamento da primeira ação em razão da ausência da PROCESSO N. 0000785-33.2016.5.23.0002 AUTOR: JAMAL HAMMOUD FARES RÉS: TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: parte autora à audiência, a ação seja novamente proposta com as adequações que a parte entende necessárias, o que não configura contradição capaz de levar ao reconhecimento da inépcia do exórdio. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela moderna 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. ciência processual, as condições da ação são extraídas a partir da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos declinados pelo 2. FUNDAMENTAÇÃO autor da ação. Portanto, a existência ou não de responsabilidade da segunda Ré PRELIMINARES sobre eventuais créditos deferidos ao Autor é matéria de fundo, que não comporta exame preliminar, devendo, pois, ser analisada INCOMPETÊNCIA MATERIAL O Autor pleiteia a condenação da Ré ao recolhimento das oportunamente. Rejeito. contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho. MÉRITO Não obstante, a Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 REVELIA DA PRIMEIRA RÉ 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 181 Conforme se observa à pág. 105 dos autos, a primeira Ré foi 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de contraditório lhe tenha sido oportunizado, a Demandada, valendo-se 40%; esta em razão da demissão imotivada. de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para Acolho nestes termos. responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta. A ausência injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a SEGURO-DESEMPREGO declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, a Consolidação das Leis do Trabalho. primeira Ré deverá fornecer as guias CD/SD para habilitação do Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e Autor ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de das pretensões deduzidas. fazer em indenização substitutiva e equivalente. Acolho. CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO EFEITOS ARTIGO 467 DA CLT Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas ao considero verazes as alegações de que os salários eram pagos com autor, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. atraso substancial, que não havia pagamento de ticket alimentação, 467, da CLT (Súmula n. 69 do TST). que não havia fornecimento de vale transporte e que não eram recolhidos os depósitos fundiários, circunstâncias que tornaram AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ensejando sua Diante da revelia e confissão ficta da primeira Ré, acolho a rescisão indireta, nos termos do art. 482, d, da CLT. alegação autoral quanto ao não pagamento do auxílio-alimentação. Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 23/07/2015 a Corolário, condeno a primeira Ré, observados os parâmetros 05/03/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente. estabelecidos na cláusula 13ª da CCT 2015 (págs. 51/73), ao Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação, pagamento do auxílio-alimentação não pago no período de defiro ao Autor, que laborou na função de vigilante, o pagamento 15/09/2015 a 13/12/2015. de: saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (5/12 de 2015, nos termos do DESCONTO INDEVIDO pedido) e férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3. Também em razão da revelia da primeira ré, condeno-a a restituir Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a ao Autor o valor de R$ 75,00, descontado indevidamente de sua remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.685,00. remuneração no mês de agosto/2015. A primeira Ré deverá proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de saída na CTPS do Autor no prazo de 05 DANO MORAL (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de Em razão da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o os fatos narrados na prefacial foram elevados à condição de limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § verdade processual. A partir, então, do que foi exposto, resta 1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá configurada conduta grave da ex-empregadora, que deixou de apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência cumprir várias obrigações contratuais, como pagar salários no da sentença. prazo, fornecer ticket alimentação, fornecer vale transporte e Indefiro o pedido de pagamento de dsr, eis que o Demandante recolher a verba fundiária, sujeitando-o a privações, porquanto não recebia salário mensal, já estando o dia de descanso devidamente pode valer-se do fruto do seu trabalho para o seu sustento e de sua remunerado, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49. família. Acolho parcialmente e nestes termos. Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas de que a conduta levada a efeito pela primeira Ré repercutiu na FGTS esfera subjetiva de direitos do Autor, com violação à sua dignidade, Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri fundiária, defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual de Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[2], "O dano moral Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 182 está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Ré, exclusivamente, a cumprir as seguintes obrigações em Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a benefício do Autor, observada a fundamentação precedente, que concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em integra este dispositivo para todos os efeitos legais: outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva pagar: inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a) saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias); a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma b) aviso prévio indenizado; presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre c) 13º salário proporcional (5/12 de 2015); das regras da experiência comum". d) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de e) FGTS e respectiva indenização de 40%; indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito f) multa do art. 467 da CLT; indenizatório formulado na inicial. g) auxílio-alimentação; Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e h) restituição de desconto indevido; considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da i) indenização por danos morais; Ré, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por fazer: danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções j) fornecer as guias CD/SD para habilitação do Autor ao seguro- compensatória e pedagógica da condenação. desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA indenização substitutiva e equivalente; Em defesa, a segunda Ré afirmou desconhecer o Autor e que não k) proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de havia qualquer registro de prestação de serviços em seu benefício. saída na CTPS do Autor no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito Cumpria ao Autor, portanto, demonstrar que se ativou nas em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 instalações da segunda Ré no período alegado na inicial, ônus do (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um qual não se desonerou. mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § 1º, do Novo Código de Não se há, pois, falar em responsabilidade subsidiária da segunda Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Ré. Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença. Rejeito. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação JUSTIÇA GRATUITA subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da lhe foram dirigidas. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, com incidência de correção 3. CONCLUSÃO monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000785- de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei 33.2015.5.23.0002, em que são partes JAMAL HAMMOUD 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no FARES, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT, Autor e Rés, recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante respectivamente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de ilegitimidade passiva e declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II, execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, §5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho e, fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em Tribunal Superior do Trabalho. relação ao referido pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a primeira convertida na Lei 12.350/2010. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza 183 representando a autora até o cumprimento desta determinação. indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas CUIABA, 23 de Setembro de 2016 previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para essa finalidade. Intimem-se as partes. Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016 (sexta-feira). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto [1] Já computada a projeção do aviso prévio. [2] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006. Processo Nº RTOrd-0000786-18.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ALEX DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM(OAB: 12066-O/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARÃO(OAB: 9690/MT) ADVOGADO LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB: 7668/MT) ADVOGADO GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783/MT) ADVOGADO AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB: 12114-B/MT) ADVOGADO SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337/SP) ADVOGADO PETERSON FARIA COURA(OAB: 11426-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ALEX DE SOUSA OLIVEIRA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CUIABA, 16 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000786-52.2015.5.23.0002 RECLAMANTE RUTE ROCHA DOS ANJOS ADVOGADO LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT) ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT) RECLAMADO FUNDACAO BRADESCO ADVOGADO JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO(OAB: 12871-O/MT) DESPACHO Vistos, etc... 1. Tendo em vista a desnecessidade de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, querendo, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, apresentarem razões finais escritas. 2. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. CUIABA, 5 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - RUTE ROCHA DOS ANJOS EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... Intime-se os advogados da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que deram ciência a seu cliente da renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, cumprindo os requisitos do artigo Sentença Processo Nº RTSum-0000802-69.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ROBSON MAGALHAES LEAL ADVOGADO WALDILSON ARRUDA DOS SANTOS(OAB: 20387-O/MT) ADVOGADO DANILO GREGORY SOARES DA SILVA(OAB: 18989/MT) ADVOGADO JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT) RECLAMADO CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) 112 do NCPC, tendo em vista que o documento Id. e66a491 não se presta para tal mister, cabendo salientar, ainda, que continuarão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME - ROBSON MAGALHAES LEAL 184 agora a Vindicada invoca em seu benefício. Evidente que a partir do momento em que a empresa se utiliza do trabalhador para o desempenho de determinada função, sem que isso importe em violação a dispositivos legais, este passa a ter PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA direito de ser remunerado em conformidade com as atribuições exercidas, consoante exegese do art. 461 da CLT. Interpretação contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da Ré. Corolário, reconheço e declaro que o Autor exercia a função de Técnico Instalador e, por consequência, condeno a Ré ao PROCESSO N. 0000802-69.2016.5.23.0002 pagamento das diferenças existentes entre o salário normativo AUTOR: ROBSON MAGALHÃES LEAL fixado para a referida atividade[1] e o percebido durante o contrato RÉU: CUIABÁ COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME de trabalho, conforme recibos acostado ao feito. As diferenças apuradas geram reflexos sobre 13º salário, férias Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%. 1. RELATÓRIO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. De acordo com a versão inicial, o Autor trabalhava em condições perigosas, vez que se utilizava de motocicleta para execução dos 2. FUNDAMENTAÇÃO serviços prestados em favor da Ré. De sua parte, a Vindicada sustenta que a exposição do Autor ao CONTRATO DE TRABALHO perigo era por tempo extremamente reduzido, o que afasta a É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 23/02/2015 a incidência do adicional em questão. 13/06/2016, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Pois bem. Ré. O direito ao adicional de periculosidade decorrente do exercício de atividades em motocicleta está regulamentado na NR 16 do DIFERENÇAS SALARIAIS Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Anexo 5, dispõe: O Autor alega que, embora tenha sido registrado como Auxiliar "1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta Técnico, exercia, de fato, a função de Técnico Instalador, razão pela no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas qual postula a condenação da Ré ao pagamento das diferenças perigosas. salariais respectivas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: Em sua defesa, a Ré confessa o exercício da função de Técnico a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no Instalador, in verbis: percurso da residência para o local de trabalho ou deste para "De fato o Reclamante exercia a função de instalador, porém não aquela; poderia receber o salário desta função" (pág. 102 dos autos). b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento Contudo, a fim de tentar justificar seu procedimento, a Demandada ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; afirma que o Vindicante não possuiria a qualificação necessária c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. para atuar como Técnico Instalador, de modo que, embora d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma exercesse tais funções, deveria ser remunerado como simples eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá- auxiliar. se por tempo extremamente reduzido." Não procede o raciocínio adotado pela Ré. A despeito da tese articulada em defesa, os comprovantes de Com efeito, embora sustente que o registro do Autor como Técnico pagamento anexados aos autos demonstram que a Ré pagou o Instalador importaria em violação aos dispositivos da norma coletiva adicional de periculosidade a partir de setembro de 2015, que estabelece requisitos em tese não preenchidos pelo constatação que evidencia que Autor estava sim exposto ao risco empregado, a Ré, em verdade, busca se beneficiar da própria inerente à condução de motocicletas, porquanto as atividades torpeza, pois a contratação de profissional supostamente não exercidas foram as mesmas durante toda a contratualidade. habilitado para a função já importaria em violação da CCT, que Destarte, considerando que as atividades desenvolvidas pelo Autor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 185 amoldam-se ao previsto na referida norma regulamentar, como O Autor postula as mesmas parcelas em momentos distintos. reconhecido pela própria Ré, defiro-lhe o pagamento de adicional de As pretendidas diferenças em verbas rescisórias e FGTS nada mais periculosidade referente aos meses de fevereiro a agosto de 2015, são do que os reflexos pedidos e deferidos nos tópicos no percentual de 30% sobre o salário devido para a função precedentes, de modo que seu acolhimento acarretaria bis in idem. exercida, nos exatos termos do art. 193, §1º, da CLT. Rejeito. Defiro, também, os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Acolho nestes termos. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, afigura-se indevida a pretensão de recebimento da multa prevista no art. 467 da CLT. PRÊMIO ASSIDUIDADE Rejeito. A despeito da afirmação de que sempre pagou ao Autor o prêmio assiduidade por meio de cartão magnético no qual eram DANO MORAL disponibilizados os valores devidos, a Ré não trouxe ao feito os O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais, respectivos comprovantes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos sustentando, para tanto, que a Ré praticou uma série de arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. irregularidades contratuais ao registrá-lo em função diversa da Corolário, condeno a Demandada ao pagamento do prêmio exercida, não pagar o adicional de periculosidade, prêmio assiduidade previsto na cláusula 11ª das CCT's 2015 e 2016. assiduidade e não conceder aviso prévio de forma escorreita, circunstância que impuseram dificuldades financeiras a si e sua AVISO PRÉVIO família. Assevera o Autor que, embora tenha sido comunicado Sem razão o autor. antecipadamente de sua dispensa, a Ré não reduziu sua jornada O descumprimento de obrigação contratual, per se, não enseja o diária, tampouco lhe dispensou do trabalho nos últimos dias do pagamento de indenização por danos morais. Há necessidade de vínculo, o que contraria a finalidade do instituto. se verificar a existência de danos relevantes à esfera subjetiva de De sua parte, a Ré afirma que o aviso prévio foi concedido de forma direitos e decorrente de ato doloso ou culposo do empregador. escorreita. Conforme analisado, o aviso prévio foi devidamente concedido ao De fato, como se verifica a partir dos registros de frequência trabalhador. acostados ao feito, notadamente à pág. 114, o Autor não trabalhou Quanto às diferenças salariais em razão do exercício de função a partir de 07/06/2016, ou seja, assim como prevê o parágrafo único diversa da registrada e ao adicional de periculosidade, houve a do art. 488 da CLT, não houve labor nos últimos 07 (sete) dias do devida condenação da Ré à reparação das referidas infrações, o contrato. que, somado aos juros e correção monetária, é suficiente para Não há que se falar, portanto, em irregularidade na concessão do reparar o dano material causado. aviso prévio. Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos Rejeito. conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB). Rejeito. DSR As diferenças salariais deferidas supra, assim como a gratificação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de função e o adicional de periculosidade são parcelas percebidas Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST, mensalmente e, como tais, já remuneram o dsr, nos termos do art. permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus 7º, §2º, da Lei n. 605/49. postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui Ademais, quando pago em rubrica separada, o dsr integra a base faculdade da parte. de cálculo das férias, 13º salário e FGTS, não o contrário, como Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao afirma o Autor. pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e Não há que se falar, portanto, em diferenças de dsr. simplesmente da sucumbência, devendo a parte, Rejeito. concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 186 lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." e indenização de 40%. Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados, Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à condenação à Ré pelo fato de a Autora ter exercido uma faculdade Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em que lhe competia. julgado da decisão. Rejeito. Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor JUSTIÇA GRATUITA provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da essa finalidade. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Intimem-se as partes. Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2016 (segunda-feira). 3. CONCLUSÃO Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 000080269.2016.5.23.0002, em que são partes ROBSON MAGALHÃES EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO LEAL e CUIABÁ COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME, Autor e Juiz do Trabalho Substituto Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos [1] Salário base de R$ 1.530,10 e gratificação de R$ 765,05 (pág. formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré 16). Tais valores, embora previstos na CCT 2015, serão utilizados a pagar ao Autor as seguintes verbas, observada a fundamentação para todo o contrato, em razão do princípio da adstrição (art. 492 do precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: NCPC), bem como por ter a CCT 2016 fixado piso inferior ao a) diferenças salariais e reflexos; mencionado para o Instalador e Reparador de Segurança Eletrônico b) adicional de periculosidade e reflexos; Junior e Pleno, o que importaria em redução salarial vedada pelo c) prêmio assiduidade. art. 7º, VI da CRFB/88. Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO parâmetros da fundamentação, com incidência de correção Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em Processo Nº RTOrd-0000804-39.2016.5.23.0002 RECLAMANTE VICTOR MATHEUS SIQUEIRA PAIVA ADVOGADO DIEGO FERNANDO OLIVEIRA(OAB: 13597/MT) ADVOGADO RODRIGO REIS COLOMBO(OAB: 12868/MT) ADVOGADO ALINE EVELLYN PEDROSO DE ARRUDA(OAB: 17038-O/MT) ADVOGADO JOSE RODOLFO NOVAES COSTA(OAB: 7436-O/MT) RECLAMADO CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE CARVALHO ARAUJO(OAB: 108005/MG) conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Intimado(s)/Citado(s): Superior do Trabalho. - CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza PODER JUDICIÁRIO indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas JUSTIÇA DO TRABALHO deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 DESPACHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 187 Vistos, etc... Assim, estabelecida a premissa de que a Ré é revel e confessa 1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das inadimplemento do acordo (Id. ff216b0), no prazo de 05 (cinco) dias, pretensões deduzidas. sob pena de concordância e execução. 2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando, CONTRATO DE TRABALHO: MODALIDADE RESCISÓRIA E desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para EFEITOS liquidação, independente de nova conclusão Em vista da revelia e consequente confissão ficta da Ré, e CUIABA, 23 de Setembro de 2016 inexistindo nos autos elementos aptos a elidir seus efeitos, acolho a versão inicial no sentido de que a Vindicada deixou a Autora em EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTSum-0000808-76.2016.5.23.0002 RECLAMANTE SIMONE FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA(OAB: 16382/MT) RECLAMADO QUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ociosidade forçada a fim de que Esta tomasse a iniciativa de romper o contrato de trabalho, como de fato ocorreu. Com efeito, impedir o trabalhador de exercer suas funções é conduta grave, que torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ensejando sua rescisão indireta nos termos do art. 483, b, da CLT. Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 18/03/2016 a 15/07/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente. Intimado(s)/Citado(s): - QUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - SIMONE FRANCISCA FERREIRA Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação, defiro à Autora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (3/12) e férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3. Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a PODER JUDICIÁRIO remuneração especificada na CTPS, isto é, R$ 965,71. JUSTIÇA DO TRABALHO A Ré deverá proceder à retificação da CTPS da Autora quanto à data de encerramento do vínculo, observados os parâmetros da OJ SENTENÇA n. 82 da SDI1 do TST[2], no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um PROCESSO N. 0000808-76.2016.5.23.0002 AUTORA: SIMONE FRANCISCA FERREIRA RÉ: QUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença. Acolho parcialmente e nestes termos. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: HORAS EXTRAS 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Diante da revelia e confissão ficta da Ré, e tendo em vista a jornada descrita na prefacial, acolho a jornada de trabalho declinada na inicial, qual seja: 2. FUNDAMENTAÇÃO - de domingo à sexta-feira, exceto feriados nacionais e locais[3], das 07h00min às 17h00min, com 02h00min de intervalo intrajornada; REVELIA - EFEITOS Conforme se observa à pág. 17 dos autos, a Ré foi regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o contraditório lhe tenha sido oportunizado, a Ré, valendo-se de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta. A ausência injustificada da Demandada, portanto, impõe a declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Além dos descansos semanais remunerados aos sábados, a Autora também gozava de folga em 01 (um) domingo ao mês[4]. Assim, a partir dos parâmetros traçados para apuração da jornada de trabalho da Autora, defiro-lhe o pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 44ª semanal. Divisor 220. Adicional de 50%. Base de cálculo: remuneração especificada na CTPS. Defiro, também, os reflexos sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 188 férias acrescidas de 1/3. concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em Ressalto, todavia, que nos termos da OJ n. 394[5] da SDI-1 do TST, outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva não há que se falar em reflexos do dsr em outras parcelas. inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada Acolho parcialmente e nestes termos. a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre FGTS das regras da experiência comum". Revel e confessa a Ré, e inexistindo nos autos comprovante de Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de recolhimento da verba fundiária, defiro à Autora o pagamento de indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ao longo do indenizatório formulado na inicial. contrato e sobre as verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e da indenização de 40%; esta em razão da rescisão indireta do considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da contrato. Ré, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por Acolho nestes termos. danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções compensatória e pedagógica da condenação. SEGURO-DESEMPREGO O período de duração do contrato não assegura à Autora o direito JUSTIÇA GRATUITA ao seguro-desemprego, razão pela qual, a despeito da revelia da Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da Ré, indefiro o pedido de fornecimento de guias para tal finalidade. Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). ARTIGOS 467 E 477 DA CLT 3. CONCLUSÃO Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000808- Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art. 76.2016.5.23.0002, em que são partes SIMONE FRANCISCA 477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do FERREIRA e QUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST). Autora e Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e DANO MORAL condeno a Ré cumprir as seguintes obrigações em benefício da Em vista da revelia e consequente confissão ficta da Ré, as Autora, observada a fundamentação precedente, que integra este alegações da Autora acerca da ociosidade forçada que lhe teria sido dispositivo para todos os efeitos legais: imposta pela Ré foram erigidas à condição de verdade processual. pagar: A partir da premissa acima fixada, impõe-se concluir que que não a) aviso prévio indenizado; há suporte jurídico para a conduta adotada pela empregadora, pois b) 13º salário proporcional (3/12); o poder diretivo que lhe é conferido não se sobrepõe aos valores c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); maiores, protegidos pela Constituição da República, tais como o d) horas extras e reflexos; valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. e) FGTS e respectiva indenização de 40%; Não se pode permitir que a Ré, a fim de incutir na empregada o f) multa do art. 477 da CLT; desejo de pôr termo ao contrato de trabalho, submeta-a ao ócio g) multa do art. 467 da CLT; forçado, retirando-lhe o sentimento de utilidade e produtividade h) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; próprios de quem dispende sua energia em troca da fazer: contraprestação necessária ao seu sustento. i) proceder à retificação da CTPS quanto à data de encerramento do Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas vínculo, observados os parâmetros da OJ n. 82 da SDI1 do TST, no de que a conduta levada a efeito pela Ré repercutiu na esfera prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, subjetiva de direitos da Autora, com violação à sua dignidade, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[6], "O dano moral vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a que tomar ciência da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 189 À Autora os benefícios da Justiça Gratuita. [5] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO Indeferidos os demais pedidos. DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO parâmetros da fundamentação, com incidência de correção PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST. caracterização de "bis in idem". A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da [6] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de contribuição previdenciária incidente, consoante disposição trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006. expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor CUIABA, 3 de Setembro de 2016 respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS e indenização de 40%. Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor Processo Nº RTOrd-0000831-90.2014.5.23.0002 RECLAMANTE ALEX SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO GRISIELY DAIANY MACHADO(OAB: 13744/MT) RECLAMADO OP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO SARAH PAES DE BARROS VERAS DE CARVALHO(OAB: 15627-O/MT) ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) RECLAMADO VANGUARDA DO BRASIL S.A. ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB: 22400/BA) RECLAMADO VANGUARDA AGRO S.A. ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB: 22400/BA) RECLAMADO OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB: 22400/BA) RECLAMADO VANGUARDA MATO GROSSO LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB: 6814-B/MT) ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para essa finalidade. Intimado(s)/Citado(s): Intimem-se as partes. - OP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - VANGUARDA MATO GROSSO LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Cuiabá - MT, 03 de setembro de 2016 (sábado). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Juiz do Trabalho Substituto JUSTIÇA DO TRABALHO [1] Já computada a projeção do aviso prévio indenizado. DESPACHO [2] AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do Vistos, etc... aviso prévio, ainda que indenizado. Intime-se o 1° réu (VANGUARDA MATO GROSSO LOGISTICA DE [3] A Autora não alegou trabalho em dias feriados. TRANSPORTES LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, [4] Que para fins de apuração deve ser considerado o último comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (Id. domingo de cada mês. 3db77ce), sob pena e execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CUIABA, 5 de Setembro de 2016 190 impugnação à defesa e documentos apresentados pelo Réu, assim como contestou a Reconvenção que lhe foi dirigida. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000839-96.2016.5.23.0002 RECLAMANTE RONALDO PEDROSO DA ROSA ADVOGADO ANTONIO LUIZ NEVES GOMES(OAB: 17234-O/MT) RECLAMADO PARANA-DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA AUTOS LTDA 2. Intime-se o Réu/Reconvinte para, querendo, impugnar a contestação à Reconvenção no prazo de 15 dias. 3. Após, aguarde-se a realização da audiência, mantidas as cominações anteriores. CUIABA, 6 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s)/Citado(s): Intimação - RONALDO PEDROSO DA ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Ante o teor do requerido na petição Id. 725ef45, defere-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, após o término da greve bancária, para se manifestar acerca de possíveis irregularidades no pedido do FGTS e Seguro Desemprego. Intime-se o autor para ciência. 2. Ato contínuo, façam-se os autos concluso para julgamento (ata de audiência Id.1c9232e) . CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0000860-69.2016.5.23.0003 RECLAMANTE GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS(OAB: 3618/MT) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOÃO BATISTA FERREIRA(OAB: 10962-B/MT) ADVOGADO DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB: 11945-B/MT) ADVOGADO NELSON FEITOSA JUNIOR(OAB: 8656/MT) ADVOGADO LUIZ CARLOS CÁCERES(OAB: 26822/PR) ADVOGADO CINARA CAMPOS CARNEIRO(OAB: 8521-O/MT) ADVOGADO AMANDA CARINA UEHARA PAULA(OAB: 357020/SP) ADVOGADO WILLIAM JOSE DE ARAUJO(OAB: 3928/MT) ADVOGADO JULIANO MARTIM ROCHA(OAB: 253333/SP) ADVOGADO LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS(OAB: 7381/MT) EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000855-50.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JOSE MARIA FREITAS DE PAULA ADVOGADO Juarez Paulo Secchi(OAB: 10483/MT) RECLAMADO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO ARMANDO CANALI FILHO(OAB: 68339/PR) RECLAMADO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ARMANDO CANALI FILHO(OAB: 68339/PR) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova Intimado(s)/Citado(s): redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da - BANCO BRADESCO SA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 07f5146) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar Vistos, etc... contrarrazões. 1. Conforme se observa nos autos, o Autor já apresentou 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 191 remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, 1. Preliminarmente, intime-se o réu para ciência dos novos dados observando-se as cautelas de praxe. bancários do autor (petição Id. 21f7369). Salienta-se que as CUIABA, 5 de Setembro de 2016 parcelas vincendas do acordo judicial, homologado na ata de audiência Id. 3d285e0, deverão ser depositadas na referida conta EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000867-64.2016.5.23.0002 RECLAMANTE NILTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO Diogo Vinícios Murari Motta(OAB: 14962/MT) RECLAMADO AUTO POSTO ATACADAO LTDA ADVOGADO ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA(OAB: 6173/MT) bancária, sob pena de considerar-se inadimplido o acordo, se cumprido de modo diverso. 2. Na sequência, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000923-68.2014.5.23.0002 RECLAMANTE JACQUELINE SIMEONE MARTINS ADVOGADO EDER MAURICIO RIGONI(OAB: 30393/PR) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO POSTO ATACADAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc... 1. Diante do teor da certidão Id. 333e607, e em respeito aos PODER JUDICIÁRIO princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o réu para, JUSTIÇA DO TRABALHO no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos Ids. cd30fe3 / 5ec2a12 juntados pelo autor com a petição Id. DESPACHO ec3072b. Vistos, etc... 2. Na sequência, aguarde-se a realização da audiência designada, 1. Ante o cumprimento integral do acordo, inclusive com o mantidas as cominações anteriores. recolhimento das parcelas acessórias, determino a expedição de CUIABA, 23 de Setembro de 2016 alvará judicial à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação ao réu (BANCO SANTANDER S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42), ou EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO ao seu advogado (RENATA GONCALVES TOGNINI - OAB: Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) MT15004-A), do saldo total do depósito recursal, representado pela Despacho guia Id. f2ce723. Para tanto, em respeito ao princípio da Processo Nº RTSum-0000875-41.2016.5.23.0002 RECLAMANTE LUCIRLEIA DA SILVA COSTA ADVOGADO DANILO DE OLIVEIRA NUNES(OAB: 10022/MT) RECLAMADO CX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO Gustavo Fernandes da Silva Peres(OAB: 6668/MT) celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como alvará. Instruase com cópia da guia Id. f2ce723. 2. Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar o referido alvará, devendo requerer o que entender de direito, sob Intimado(s)/Citado(s): pena de preclusão. - CX CONSTRUCOES LTDA 3. Após tudo cumprido, não havendo pendências, revisem-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) DESPACHO Vistos, etc... Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimação Processo Nº RTSum-0000932-59.2016.5.23.0002 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO DANIEL FABIAN CORTES MONTOYA LUIZ VIEIRA DE SOUZA(OAB: 11261/MT) WELLINGTON COSTA BAIMA - ME EDSON CRIVELATTI(OAB: 8887B/MT) RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL FABIAN CORTES MONTOYA - WELLINGTON COSTA BAIMA - ME 192 Processo Nº ACC-0000958-91.2015.5.23.0002 SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA ADVOGADO Rosenilda Vindoura Gomes(OAB: 11329/MT) RÉU Recuperação Judicial - BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO WAGNER ALBERTO MATHEUS BARRADAS(OAB: 40418/PR) RÉU CALPOLLI BRASIL INCORPORACOES LTDA AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc... JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos DESPACHO da petição Id. efb185f, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Vistos, etc... 2. Expeçam-se alvarás judiciais para habilitação do autor no 1. Intimem-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar- programa do seguro desemprego (nos termos do acordado pelas se acerca da solicitação de diretrizes requerida pela Contadoria (Id. partes na petição Id. efb185f),ainda que sem a homologação 9c51e65), devendo prestar as informações a fim de possibilitar a sindical ou expirado o prazo legalmente previsto para o liquidação dos valores devidos. requerimento, inclusive sem a apresentação do TRCT e das guias 2. Vindo aos autos as informações, remetam-nos à Contadoria. CD/SD, desde que atendidos os demais requisitos,bem assim, para CUIABA, 23 de Setembro de 2016 movimentação dos valores depositados a título de FGTS, intimando-o para retirar tais documentos no prazo de 05 (cinco) EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) dias. 3. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. 4. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista da natureza indenizatória das verbas pactuadas. 5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 (dez) dias contados de seu vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o Intimação Processo Nº RTOrd-0000965-49.2016.5.23.0002 RECLAMANTE ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSE ROBERTO BORGES PORTO(OAB: 2854/MT) ADVOGADO IONE GERALDA GONTIJO BORGES(OAB: 10346/MT) ADVOGADO DANIELLA FERNANDA AMARAL SEGUNDO(OAB: 13867-O/MT) RECLAMADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS ADVOGADO FILIPE XAVIER RIBEIRO(OAB: 19465B/MT) RECLAMADO VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC/2015. Intimado(s)/Citado(s): 7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS dia 02/09/2016, às 08h55min. 8. Intimem-se as partes. BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;font- 9. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os style: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font- autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. family: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} CUIABA, 31 de Agosto de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 ATA DE AUDIÊNCIA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 193 ADVOGADO ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO(OAB: 13654/MT) C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES CONGELADO LTDA - ME Patricia Gaspar Nóbrega(OAB: 6211/MT) Ponto Certo Indústria e Comércio de Salgados Ltda Patricia Gaspar Nóbrega(OAB: 6211/MT) PROCESSO: 0000965-49.2016.5.23.0002 RECLAMADO ADVOGADO RECLAMANTALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO E: ADVOGADO RECLAMADO(VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): A): - FRANCINEI SANTANA DE LIMA Em 22 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABA/MT, sob a direção da Exmo(a). Juíza PODER JUDICIÁRIO THAISE CESÁRIO IVANTES, realizou-se audiência relativa ao JUSTIÇA DO TRABALHO processo identificado em epígrafe. DESPACHO Às 08h41min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Vistos, etc... Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. 1. COM URGÊNCIA, oficie-se à Eg 3ª Vara desta Capital, solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não Dr(a). JOSE ROBERTO BORGES PORTO, OAB nº 2854-B/MT. acompanhou os expedientes Id. fb3ca46 e Id. b67e9de. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao teor dos Ausentes os reclamado(a)s VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME e expedientes Id. fb3ca46 e Id. b67e9de, devendo requerer o que PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - SECRETARIA entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e seus advogados. prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório. Considerando que a reclamada Vanka Construtora não foi notificada, resolvo adiar a presente para o dia 08/11/2016, às 08h25min, mantidas as cominações anteriores. CUIABA, 13 de Setembro de 2016 Concedo ao autor o prazo de 10 dias para indicação do endereço EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO da 1ª ré, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Ciente a parte atuora. Intime-se a Prefeitura Municipal de Cuiabá. Vindo aos autos o endereço do réu, expeça-se mandado de notificação, independentemente de conclusão. Audiência encerrada às 08h45min. Processo Nº RTOrd-0001042-74.2015.5.23.0008 RECLAMANTE ALESSANDRA CINTRA MARDIROSSIAN ADVOGADO Thiago Fellipe de Oliveira Pereira(OAB: 13676/MT) RECLAMADO INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC. ADVOGADO EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA(OAB: 84700/MG) RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC. Nada mais. Intimação Processo Nº RTOrd-0001006-84.2014.5.23.0002 RECLAMANTE FRANCINEI SANTANA DE LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 194 PODER JUDICIÁRIO Créditos não Quitados no Setor Público Federal (CADIN), JUSTIÇA DO TRABALHO impossibilitando-a de obter certidões negativas e, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO consequentemente, de tomar empréstimos na rede bancária, a 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Autora postula a concessão de liminar para suspender a PROCESSO N°: 0001042-74.2015.5.23.0008 exigibilidade do crédito tributário. AUTOR: ALESSANDRA CINTRA MARDIROSSIAN 3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela RÉU: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da CIDADANIA - IMDC. e outros existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DESPACHO 4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo apto a causar dano irreparável. Ademais, os documentos juntados Vistos, etc... aos autos não são suficientes para, em juízo prévio, demonstrar as 1. Preliminarmente, intimem-se os réus para, no prazo comum de alegações contidas no exórdio acerca do insucesso e do 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do atestado médico juntado esgotamento das tentativas de contratação de pessoas com pelo autor (Id. 6b13f1b), com a petição Id. d64d545. deficiência. 2. Na sequência, com ou sem manifestação, retornem os autos 5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela conclusos para deliberação. de urgência pretendida pela parte autora. 6. Intime-se a Autora. CUIABA, 19 de Setembro de 2016 7. Notifique-se a Ré, com as cominações de praxe.jn CUIABA, 8 de Setembro de 2016 THAISE CESÁRIO IVANTES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Intimação Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTOrd-0001042-58.2016.5.23.0002 RECLAMANTE CARVALIMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELOISA HELENA SAENZ SURITA(OAB: 14658/MT) RECLAMADO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL * Intimado(s)/Citado(s): - CARVALIMA TRANSPORTES LTDA Despacho Processo Nº RTOrd-0001067-08.2015.5.23.0002 RECLAMANTE LUIZ PAULO DA CUNHA ARRUDA ADVOGADO JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR(OAB: 15290/MT) RECLAMADO ESCAVASUL TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO MARCOS ROGERIO SCHMIDT(OAB: 4032/RO) RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARÃO(OAB: 4695/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): - ESCAVASUL TERRAPLENAGEM LTDA - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Vistos, etc. PODER JUDICIÁRIO 1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de JUSTIÇA DO TRABALHO urgência, na qual CARVALIMA TRANSPORTES LTDA. relata, em DESPACHO síntese, que apesar de empreender esforços para contratar pessoas Vistos, etc... com deficiência, não logrou preencher a quantidade de empregados 1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado determinada por lei, pelo que foi multada pelo Ministério do inadimplemento do acordo (Id. bbb7103), no prazo de 05 (cinco) Trabalho e Emprego em ação de fiscalização. dias, sob pena de concordância e execução. 2. Sob o fundamento de que a inscrição da multa administrativa em 2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando, dívida ativa pode ensejar sua inscrição no Cadastro Informativo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para 195 CUIABA, 16 de Setembro de 2016 liquidação, independente de nova conclusão. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001071-11.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MAGDA MACHADO BUTAKKA ADVOGADO LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR(OAB: 10203-O/MT) RECLAMADO ODERVAN GONCALVES DE SOUZA ME Intimado(s)/Citado(s): - MAGDA MACHADO BUTAKKA Processo Nº RTOrd-0001078-37.2015.5.23.0002 RECLAMANTE JOILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES(OAB: 9802-O/MT) RECLAMANTE JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES(OAB: 9802-O/MT) RECLAMANTE JANDIRA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES(OAB: 9802-O/MT) RECLAMADO CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA ADVOGADO JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO(OAB: 6605/MT) ADVOGADO JULIANA CATHERINE TRECHAUD(OAB: 12958/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): - JANDIRA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS - JOILSON RODRIGUES DOS SANTOS - JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de PODER JUDICIÁRIO urgência, na qual MAGDA MACHADO BUTAKKA relata, em JUSTIÇA DO TRABALHO síntese, que prestou serviços para ODERVAN GONÇALVES DE DESPACHO SOUZA - ME de 07/07/2015 a 05/04/2016, data em que foi Vistos, etc... dispensada sem justa causa. 1. Preliminarmente, defere-se a realização da perícia, nos termos 2. Sob o fundamento de que a Ré não lhe devolveu sua CTPS e do estabelecido na petição do Sr. perito Id. b5b85ae. Intimem-se as não pagou as verbas rescisórias que lhe são devidas, postula a partes para ciência deste despacho e das informações contidas na Autora a antecipação da tutela a fim de que a Demandada seja referida petição. compelida a proceder à baixa em sua carteira de trabalho, bem 2. Na sequência, tendo em vista o informado na petição Id. como a entregar os documentos necessários para o saque do FGTS e10c938, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 30 (trinta) e recebimento do seguro-desemprego. dias, juntar aos autos a procuração outorgada pelos herdeiros do de 3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento de tutela cujus, como forma de regularização da representação processual e antecipada, como espécie de tutela provisória de urgência, além da da polaridade ativa da demanda. existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, 3. Na mesma oportunidade, incluam-se os autos na pauta para pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou realização de audiência de encerramento de instrução, observandorisco ao resultado útil do processo. se a data da perícia (Id. b5b85ae) e intimando-se as partes para 4. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em ciência. juízo prévio, tornar evidentes as alegações formuladas na prefacial 4. Após tudo cumprido, aguarde-se a realização da perícia e da no sentido de que a Ré ainda detenha a CTPS da Demandante e audiência designadas. que tenha dispensado Esta sem justa causa. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela provisória pretendida pela parte autora. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO 6. Intime-se a Autora. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 7. Notifique-se a Ré.jn Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimação 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001088-47.2016.5.23.0002 RECLAMANTE PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS ADVOGADO REICYLA BRUNA OLIVEIRA(OAB: 20623-O/MT) RECLAMADO CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 196 Recomendação CGJT nº 02/2013. 9. Intime-se a segunda Ré para ciência, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar aos autos defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia. 10. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência inicial.jn CUIABA, 20 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001098-91.2016.5.23.0002 RECLAMANTE JOICIANE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) ADVOGADO ALINE CRISTINA MAEHLER(OAB: 8108-O/MT) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. - JOICIANE APARECIDA BARBOSA 1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de urgência, na qual PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS relata, em PODER JUDICIÁRIO síntese, que foi dispensado sem justa causa pela ré CERTARI JUSTIÇA DO TRABALHO SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO em 11/07/2016, no entanto, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias. Vistos, etc. 2. Sob o fundamento de que está passando por dificuldades financeiras, sem conseguir efetuar o pagamento de pensão alimentícia de seu filho, pretende o Autor a antecipação dos efeitos da tutela para receber seus haveres rescisórios. 3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo apto a causar dano irreparável. Ademais, os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em juízo prévio, demonstrar as alegações contidas no exórdio acerca da suposta dispensa sem justa causa e do não pagamento das verbas rescisórias. 5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte autora. 6. Intime-se o Autor. 7. Notifiquem-se as Rés, com as cominações de praxe. 8. Tendo em vista ser a segunda Ré (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, dispensa-se o seu comparecimento à audiência inicial, nos termos da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de urgência, na qual JOICIANE APARECIDA BARBOSA relata, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para formação de cadastro reserva para preenchimento das vagas do cargo de Técnico Bancário. 2. Alega a Demandante que, mesmo havendo vagas a serem preenchidas, a Ré tem preterido os candidatos aprovados no aludido certame, eis que, a despeito da longa lista de habilitados, tem preferido prestar seus serviços por meio de correspondentes bancários, terceirizados e estagiários. 3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo apto a causar dano irreparável. Ademais, em que pese a farta documentação acostada à peça de ingresso, a matéria debatida é bastante controversa, razão pela qual não vejo como, em juízo prévio, presumir a ilicitude da conduta da Ré e determinar a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 197 imediata contratação da Demandante. 5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela 5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela provisória pretendida pela parte autora. de urgência pretendida pela parte autora. 6. Intime-se a Autora. 6. Intime-se a Autora. 7. Notifiquem-se os Réus, com as cominações de praxe. 7. Notifique-se a Ré, com as cominações de praxe.jn 8. Tendo em vista que o segundo Réu se trata de pessoa jurídica de CUIABA, 22 de Setembro de 2016 direito público, dispensa-se o seu comparecimento à audiência inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº 02/2013. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO 9. Intime-se o segundo Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) anexar aos autos defesa escrita, acompanhada dos documentos Intimação Processo Nº RTOrd-0001101-46.2016.5.23.0002 RECLAMANTE MIRIAN PEREIRA MACEDO ADVOGADO MARCELO FALCAO FERREIRA(OAB: 11242/MT) RECLAMADO COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO que a instruem, sob pena de revelia. 10. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência inicial.jn CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - MIRIAN PEREIRA MACEDO Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Processo Nº RTOrd-0001112-12.2015.5.23.0002 RECLAMANTE MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO Bruno José Ricci Boaventura(OAB: 9271/MT) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CARLOS ALBERTO SANTOS(OAB: 85762/RJ) ADVOGADO MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT) Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO urgência, na qual MIRIAN PEREIRA MACEDO relata, em síntese, que prestou serviços para a empresa COOVMAT - COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA., de PODER JUDICIÁRIO 01/10/2010 a 31/10/2014, data em que foi dispensada sem justa JUSTIÇA DO TRABALHO causa. DESPACHO 2. Sob o fundamento de que a Ré não pagou as verbas rescisórias Vistos, etc... que lhe são devidas, postula a Autora a antecipação da tutela a fim Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, de que a Demandada proceda à baixa de sua CTPS, bem como manifestarem-se acerca da solicitação de diretrizes da Contadoria, sejam expedidos alvarás para movimentação da conta vinculada e devendo prestar as requeridas informações, a fim de possibilitar a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. liquidação dos valores devidos nos presentes autos. 3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela CUIABA, 2 de Setembro de 2016 antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em juízo prévio, tornar evidentes as alegações formuladas na prefacial, eis que não comprovada a extinção do contrato de trabalho, tampouco o modo como esta teria ocorrido. Ademais, a versão inicial indica a rescisão contratual em 31/10/2014, fato que afasta a alegação de perigo de dano. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimação Processo Nº RTOrd-0001116-49.2015.5.23.0002 RECLAMANTE JOCIANE LEMES DA SILVA ADVOGADO andre tadeu jorge fernandes(OAB: 8441/MT) RECLAMADO ADAO VIEIRA - ME ADVOGADO ELIANE DA SILVA CAMPOS SOUZA(OAB: 15097-B/MT) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 198 Intimado(s)/Citado(s): - ADAO VIEIRA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Ante o silêncio do exequente, declaro extinta a execução quanto ao crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Vistos, etc... 1. Preliminarmente, cumpra-se integralmente a determinação contida no item 3 do despacho Id. 737b6c4, atribuindo sigilo ao ofício Id. 113d832, com visibilidade apenas para os advogados, 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrendo in albis o prazo recursal, e inexistindo encargos pendentes, revisem-se e arquivem-se os autos. partes e servidores desta Vara. 2. Na sequência, tendo em vista que as informações requeridas CUIABA, 15 de Setembro de 2016 foram remetidas por mídia digital (CD), depositado em Secretaria EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO (certidão Id. 1cf478f), intime-se, primeiramente, o autor e, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) posteriormente, o réu para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos documentos mencionados (Id. 1cf478f). Autoriza-se, desde já, a carga da referida mídia digital, mediante certificação da Secretaria, sendo que, dentro do prazo concedido às partes, o CD deverá ser devolvido à Secretaria, para que permaneça arquivado em pasta própria. 3. Na sequência, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado, Dr. PAULO CESAR NUNES DA SILVA (ata de audiência Id. 214ce29), para análise e deliberação. Atente-se a Secretaria para informar o ilustre juiz, por e-mail, acerca da referida Intimação Processo Nº RTOrd-0001128-63.2015.5.23.0002 RECLAMANTE TACILIA ROSA DE SANTANA ADVOGADO JOAO MIGUEL DA COSTA NETO(OAB: 16362/MT) RECLAMADO PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO CAROLINE APARECIDA ALCANTARA EGUES(OAB: 11630-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - TACILIA ROSA DE SANTANA conclusão. CUIABA, 6 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTSum-0001118-19.2015.5.23.0002 RECLAMANTE HERALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO ROSIMAR PINO ZORZIN(OAB: 5908B/MT) ADVOGADO ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO(OAB: 10498-B/MT) ADVOGADO ELIANA AVILA ANTUNES LEMES(OAB: 7652/MT) RECLAMADO BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) ADVOGADO PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB: 1671-B/RJ) SENTENÇA PROCESSO N. 0001128-63.2015.5.23.0002 AUTORA: TACILIA ROSA DE SANTANA RÉU: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Em 14 de setembro de 2015, TACILIA ROSA DE SANTANA, Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A - HERALDO MARTINS DA SILVA qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., também qualificada nos autos. A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os pleitos elencados nas páginas 12/15 da exordial. Deu à causa o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 199 valor de R$ 34.991,70 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e insuportável a continuidade do vínculo empregatício, o que não se um reais e setenta centavos). Juntou procuração e outros verifica na hipótese, onde a Autora busca sua pretensão fundada na documentos. alegação genérica de não recolhimento da verba fundiária. Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou Diante do exposto, não vislumbro fundamentos para se reconhecer resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, a pleiteada rescisão indireta, razão pela qual declaro que o liame instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos empregatício vigente entre 16/01/2013 e 13/10/2015[2] foi extinto constitutivos nos autos. por iniciativa da Autora, sem justa causa atribuível à Ré. Sobreveio impugnação. Em vista da modalidade rescisória, e observados os limites dos Em audiência realizada aos 06/04/2016, não houve necessidade de pedidos, condeno a Ré ao pagamento de saldo de salário de agosto produção de prova oral, sendo determinada a realização de perícia (27 dias), 13º salário proporcional (8/12) e férias proporcionais[3] técnica. (7/12) acrescidas de um terço. Veio aos autos o laudo inserto nas páginas 221/226, sobre o qual as Partindo da Autora o desejo de extinguir o contrato de trabalho, não partes foram instadas a se manifestar. há que se falar em aviso prévio indenizado, indenização de 40% Em audiência realizada aos 30/06/2016, sem mais provas, foi sobre o FGTS e recebimento de guias para recebimento do seguro- encerrada a instrução processual. desemprego. Razões finais remissivas pela Ré. Prejudicadas pela Autora. A Ré deverá proceder à anotação da data de encerramento do Infrutíferas as tentativas conciliatórias. contrato na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias após o É o relatório. trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2. FUNDAMENTAÇÃO 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar CONTRATO DE TRABALHO: MODALIDADE RESCISÓRIA E sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da EFEITOS sentença. Afirma a Autora que a Ré descumpriu diversas obrigações Acolho nestes termos. contratuais, como o pagamento pelo trabalho extraordinário e realizado em feriados, bem como o recolhimento dos depósitos ADICIONAL DE INSALUBRIDADE fundiários, razão pela qual busca a rescisão indireta do contrato de Elaborada a perícia técnica (págs. 221/226), com a análise do local trabalho e o recebimento das verbas rescisórias decorrentes de tal de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu modalidade de extinção do vínculo empregatício. que a Autora trabalhou em condições salubres. Sem razão. Instada a se manifestar acerca do laudo, a Vindicante quedou-se Quanto às horas extras e feriados, eventual incorreção no seu inerte. pagamento não enseja gravidade suficiente para caracterizar a Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos sólidos rescisão indireta do contrato de trabalho, até por que são verbas fundamentos que a ensejaram, os quais acolho integralmente, condicionais e controvertidas. rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. De outra parte, os recibos de pagamento acostados ao feito indicam que a Ré, ao menos parcialmente[1], pagou pela jornada HORAS EXTRAS extraordinária e pelos feriados trabalhados, de modo que a mera Com base na jornada descrita na inicial, a Autora postulou o existência de diferenças não pode ser considerada falta grave o pagamento de horas extras e reflexos. suficiente para pôr termo ao vínculo de emprego. A Demandada não contestou especificamente o pedido. No que concerne ao FGTS, embora a Ré não tenha comprovado o Nos termos do art. 341, caput, do NCPC, "Incumbe também ao réu seu regular recolhimento, tal infração, per se, não é suficiente para manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes caracterizar a rescisão oblíqua do contrato, pois o acesso aos da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não depósitos na vigência do contrato se dá em situações excepcionais, impugnadas(...)". não comprovadas pela Vindicante. Assim, à míngua de contestação específica da pretensão de A justa causa do empregador, tal qual a do empregado, tem de ser pagamento de horas extras, acolho a alegação autoral de que não alicerçada em fato que, em razão de sua gravidade, torne houve a correta quitação do trabalho extraordinário realizado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Assim, considerando os horários de trabalho descritos nos cartões 200 Rejeito. de ponto acostados ao feito[4] (ou a jornada descrita na inicial quando estes estiverem incompletos ou ilegíveis), defiro à Autora o FGTS pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes Embora tenha afirmado que celebrou acordo com a Caixa da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se Econômica Federal a fim de quitar eventuais débitos fundiários, a a hora noturna reduzida após às 22h00min. Divisor 220. Adicional Ré não trouxe ao feito nenhum documento que comprova a de 50%. Reflexos sobre dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repactuação de suas dívidas com o FGTS. FGTS. Nos termos da Súmula n. 461 do TST, "É do empregador o ônus da Os valores pagos sob o mesmo título, conforme comprovantes prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o anexados aos autos, deverão ser deduzidos em liquidação. pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC Acolho nestes termos. de 2015)". Assim, inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba FERIADOS fundiária e do termo de repactuação de dívida junto à CEF, são Sob o fundamento de que os feriados trabalhados não foram devidos os valores alusivos ao FGTS, no percentual de 8% sobre o devidamente pagos ou compensados, a Autora postulou a salário pago ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas nesta condenação da Ré ao pagamento dos dias destinados ao descanso. sentença. Considerando que foi da Autora a iniciativa para ruptura Todavia, por meio dos cartões de ponto anexados ao feito e dos do contrato, não se há falar em indenização de 40%. respectivos comprovantes de pagamento, a Vindicada logrou Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados demonstrar que os dias feriados em que a Autora prestou serviços deverão ser levados a depósito em conta vinculada da Autora. foram compensados ou pagos. A título de exemplo, cito os feriados dos dias 29/03/2013 (Paixão de ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Cristo) e 08/04/2013 (Aniversário de Cuiabá), que a Autora afirmou Considerando que a controvérsia atinente à forma de extinção do em sua impugnação que foram trabalhados sem a devida folga contrato somente foi resolvida por meio da presente sentença, não compensatória. havendo mora imputável à Ré com relação às verbas rescisórias, Embora realmente não tenha havido a compensação, a Ré efetuou afiguram-se indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. o pagamento dos dois feriados trabalhados, como se nota no recibo Rejeito. referente ao período (pág. 157). Assim, considerando que os documentos carreados ao feito LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ demonstram o regular pagamento dos feriados, não tendo a A rejeição parcial das pretensões da Autora não configura, per se, a Demandante apontado de forma correta eventuais inconsistências, litigância de má-fé. E não há nos autos elementos para qualificá-la reputo regularmente quitados os feriados. como tal. Rejeito. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sob o fundamento de que jamais recebeu o adicional legalmente Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n. previsto para o labor prestado após às 22h00min, postulou a Autora 219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários o pagamento do adicional noturno. advocatícios. Não obstante, como se verifica dos holerites acostados ao feito (págs. 154/177), a adicional em questão foi devidamente pago à JUSTIÇA GRATUITA Vindicante. Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da Além de não impugnar os recibos em questão, a Autora não Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). apontou eventuais diferenças entre os valores pagos e os que entende devidos, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato HONORÁRIOS PERICIAIS constitutivo de seu direito. Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo Deste modo, uma vez comprovado o regular pagamento da parcela dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do postulada, não há que se falar em adicional noturno. laudo, fixo os honorários do Perito Wilson César Borges da Silva em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 201 R$ 1.300,00 (limite atual), observado o disposto no art. 302 da mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal deste Tribunal. Superior do Trabalho. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 3. CONCLUSÃO 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0001128- convertida na Lei 12.350/2010. 63.2015.5.23.0002, em que são partes TACILIA ROSA DE Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza SANTANA e PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas Autora e Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas pedidos formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS. condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício da Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autora, observada a fundamentação precedente, que integra este Autor, sucumbente no objeto da perícia realizada, expeça-se o dispositivo para todos os efeitos legais: necessário para pagamento dos honorários devidos ao Perito pagar: Wilson César Borges da Silva (R$ 1.300,00), observando-se o a) saldo de salário de agosto (27 dias); disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de b) 13º salário proporcional (8/12); Provimentos da Corregedoria Regional. c) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos d) horas extras (diferenças) e reflexos; conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado e) FGTS; no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de fazer: publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos f) proceder à anotação da data de encerramento do contrato na autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta trânsito em julgado da decisão. decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor reais), ex vi do art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para Para tanto, a Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da essa finalidade. Vara assim que tomar ciência da sentença. Intimem-se as partes. À Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira). Indeferidos os demais pedidos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO parâmetros da fundamentação, com incidência de correção Juiz do Trabalho Substituto monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação [1] A regularidade dos pagamentos será analisada em tópicos de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei específicos. 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no [2] Data apontada pela Ré como último dia do vínculo, o que se art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. acolho por ser data posterior à indicada pela Demandante. Os valores pagos a título de horas extras, conforme recibos [3] Em vista da ausência do aviso de férias, reputo que o período de acostados ao feito, deverão ser deduzidos quando da descanso usufruído pela Autora é referente ao período 2014/2015, elaboração da conta de liquidação. pelo que remanescem as férias proporcionais. Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados a título [4] A Autora reconhece a validade dos registros de frequência (pág. de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da 204). Autora. CUIABA, 7 de Setembro de 2016 A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Intimação Processo Nº RTSum-0001134-61.2015.5.23.0005 RECLAMANTE ADRIANO DE SOUZA MATOS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB: 10460/MT) KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB: 5264/MT) GUARACY CARLOS SOUZA(OAB: 3287-A/MT) RODRIGO DE PAULA ARRUDA VANGUARDA ENGENHARIA LTDA ME E PATRICIA FERREIRA PINTO - ME ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO 202 ordinário interposto pelo réu (Id. 2f8fd50) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Intimado(s)/Citado(s): observando-se as cautelas de praxe. - ADRIANO DE SOUZA MATOS CUIABA, 6 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar sua CTPS que se encontra depositada em Secretaria (Id. 7a7ea27), bem assim, para manifestar-se acerca do cumprimento integral do acordo, sob pena de preclusão. 2. Decorrido em branco o prazo supra, não havendo mais pendências, revisem-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Processo Nº RTOrd-0001175-37.2015.5.23.0002 RECLAMANTE VICTOR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO CASSIO FELIPE MIOTTO(OAB: 7252/MT) RECLAMADO PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES(OAB: 111950/RJ) ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 169760/SP) RECLAMADO BANCO PAN S.A. ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES(OAB: 111950/RJ) ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 169760/SP) CUIABA, 9 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - VICTOR OLIVEIRA DE LIMA EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001169-30.2015.5.23.0002 RECLAMANTE MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO NADIELLY GARBIN FEITOSA(OAB: 13940-O/MT) ADVOGADO GILSON JOAQUIM SOARES(OAB: 15608/MT) RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARÃO(OAB: 4695/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... 1. Determino a liberação ao autor (VICTOR OLIVEIRA DE LIMA CPF: 572.230.501-44), ou aos seus advogados (CASSIO FELIPE Intimado(s)/Citado(s): MIOTTO - OAB: MT7252), do valor relativo à parcela única do - MARCOS ANTONIO DA SILVA acordo judicial, nos termos da ata de audiência Id. 986a2f2 (R$ 100.000,00, com os acréscimos legais), depositado na conta judicial 042/04880752-0, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO (agência 2685), representado pela guia Id. f897c11. Para tanto, JUSTIÇA DO TRABALHO este despacho servirá de alvará judicial, sendo uma via assinada de forma manuscrita. DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar o alvará judicial supracitado, devendo requer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 3. Após tudo cumprido, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº RTOrd-0001188-36.2015.5.23.0002 RECLAMANTE JULLY CRISS DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB: 11250/MT) ADVOGADO KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT) RECLAMADO GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO CIRLENE MARQUES MOREIRA(OAB: 46977/DF) Intimado(s)/Citado(s): - GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - JULLY CRISS DE MORAES OLIVEIRA 203 9. Resultando negativa a diligência anterior, retornem os autos conclusos para demais providências. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTAlç-0001264-31.2013.5.23.0002 RECLAMANTE BARRA DO PRATA AGROPECUARIA S/A ADVOGADO RICARDO DIAS DE CASTRO(OAB: 254813/SP) RECLAMADO UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL * Intimado(s)/Citado(s): - BARRA DO PRATA AGROPECUARIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc... DESPACHO 1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução. 2. Ante o teor da certidão Id. d1e4068, cumpra-se o Vistos, etc... determinado no item 2, parte final, do despacho Id. 2aa5530. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se 3. Homologo os cálculos Id. ec5db44, fixando o crédito líquido do acerca do teor da petição Id. 81976ea, devendo requerer o que exequente em R$ 1.055,50, FGTS em R$ 99,24, valores corrigidos entender de direito, sob pena de preclusão. até 30/09/2016. 2. Transcorrendo in albis o prazo supra, tendo em vista o teor da 4. Custas processuais fixadas em R$ 28,86. sentença Id. cf4a4a9 e da petição Id. 81976ea, revisem-se e 5. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Secor 02/2015. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 6. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Desnecessária a nova citação do demandado, uma vez que já tem conhecimento do processo (Arts. 878 e 880 da CLT e Art. 513 do CPC/2015), em face do que determino a intimação do executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento dos valores em execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora. 8. Decorrendo in albis o prazo para pagamento ou nomeação de EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0001324-33.2015.5.23.0002 RECLAMANTE ROBERTO LINO HELIODORO LOPES ADVOGADO Herlen Cristine Pereira Koch(OAB: 8428/MT) ADVOGADO GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA(OAB: 5901-B/MT) RECLAMADO BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB: 1671-B/RJ) ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) bens à penhora, desde já, determino a expedição de ofício eletrônico ao Banco Central(BACEN/JUD), em desfavor do executado, para constatação quanto à existência de contas Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A - ROBERTO LINO HELIODORO LOPES correntes e/ou aplicações financeiras e, em caso positivo, desde já proceder ao bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o limite de valor necessário à garantia da presente execução. No caso de resultado parcialmente positivo, reitere-se a expedição do oficio BACEN/JUD, até o resultado negativo da diligência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 SENTENÇA 204 DISTRIBUIDORA S.A. (CNPJ 06.057.223/0001-71), razão pela qual determino a retificação do polo passivo do feito para que consta esta última como parte Ré. PROCESSO N. 0001324-33.2015.5.23.0002 Certifique-se. AUTOR: ROBERTO LINO HELIODORO LOPES RÉ: BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. MÉRITO (SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.) CONTRATO DE TRABALHO Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 01/10/2013 a 05/08/2015, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da 1. RELATÓRIO Ré. A última remuneração do Autor, nos termos do TRCT de págs. Em 27 de outubro de 2015, ROBERTO LINO HELIODORO LOPES, 184/185, importou em R$ 1.654,00. qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A., DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÕES também qualificada nos autos. POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os O Autor postulou o pagamento de indenizações por danos materiais pleitos elencados nas páginas 19/21 da exordial. Deu à causa o e morais, além de indenização do período estabilitário, sob a valor de R$ 127.358,00 (cento e vinte e sete mil, trezentos e alegação de que, em razão dos serviços prestados em benefício da cinquenta e oito reais). Juntou procuração e outros documentos. Ré, desenvolveu doença ocupacional, cujas sequelas em sua Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou coluna são sentidas até o presente momento. resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, A Ré, por sua vez, nega que os problemas de saúde apontados no instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos exórdio tenham origem laborativa. constitutivos nos autos. Pois bem. Sobreveio impugnação. Em razão do teor das provas até então carreadas aos autos quanto Em audiência realizada aos 18/05/2016, foram ouvidas as partes. ao acidente e doença ocupacional, bem assim a respeito de suas Na mesma assentada, foi determinada a realização de uma perícia consequências para a saúde do trabalhador, e a fim de melhor médica, em razão da alegação de doença ocupacional, e outra para analisar a situação trazida a juízo, determinou-se a realização de verificação da existência ou não de trabalho em condições perícia médica. insalubres. A d. perita Tamara Lacerda Vieira, após a análise de documentos e Vieram aos autos os laudos insertos nas páginas 246/252 e exame clínico do Vindicante, afirmou "(...) que o(a) AUTOR(A) NÃO 255/260, sobre os quais as partes foram instadas a se manifestar. É portador(a) de doença de caráter OCUPACIONAL e NÃO HÁ Na petição de páginas 262/263, além de expor sua concordância incapacidade laboral para a função que exercia para a Ré." (pág. com a conclusão dos laudos periciais, a Ré noticiou sua 260). incorporação pela SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. A prova pericial, portanto, confirma que a patologia relatada pelo Em audiência realizada aos 16/08/2016, sem mais provas, foi Autor não guarda relação com as atividades desenvolvidas em encerrada a instrução processual. benefício da Demandada e que foram prestadas em razão do Razões finais orais pela Ré. Prejudicadas pelo Autor. contrato de trabalho. E mais, que não há qualquer limitação Infrutíferas as tentativas conciliatórias. funcional. É o relatório. O Autor, mesmo intimado, não se manifestou acerca das conclusões da Perita. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto fático-probatório, portanto, não se há falar em doença ocupacional, tampouco em estabilidade desta decorrente. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Dessarte, firme no acervo probatório carreado aos autos, rejeito os Os documentos de págs. 264/413 demonstram que a Ré pedidos de indenizações por danos morais e materiais, bem como o BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. de indenização do período de estabilidade. (CNPJ 07.170.943/0001-01) foi incorporada pela empresa SENDAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 205 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE do intervalo intrajornada mínimo, devidamente acrescida do Elaborada a perícia técnica (págs. 246/252), com a análise do local adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Em vista do de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, os reflexos que o Autor trabalhou em condições salubres. do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º salário, férias Intimado a se manifestar acerca das constatações do Expert, o acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%. Autor quedou-se inerte. Acolho nestes termos. Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos fundamentos que a ensejaram, os quais acolho integralmente, rejeito o pedido de DOMINGOS E FERIADOS pagamento de adicional de insalubridade. Os domingos trabalhados conforme reconhecido no tópico das horas extras e os dias feriados apontados na prefacial que sejam HORAS EXTRAS referentes ao período desprovido de cartões de ponto deverão ser Conforme se observa nos autos, a Ré anexou à sua defesa apenas pagos em dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), o controle de horário dos períodos de 01/10/2013 a 10/10/2013 e de com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 11/01/2014 a 10/05/2014[1], sem apresentar qualquer justificativa 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%. para sua omissão em relação aos espelhos de ponto do restante do Indevida a pretensão com relação aos domingos e feriados dos contrato, ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois se trata períodos em que apresentados os registros de frequência, de empresa de grande porte e possui quantidade significativa de porquanto não impugnados especificamente os documentos em empregados em seus quadros, como afirmado pela preposta. questão a fim de demonstrar a eventual falta de compensação ou Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula pagamento dos dias trabalhados. n. 338, I, do TST[2], acolho a jornada de trabalho declinada na Acolho nestes termos. inicial[3], qual seja: - de segunda-feira a sexta-feira, inclusive feriados descritos na FGTS inicial, das 06h00min às 17h00min, aos sábados das 06h00min às Nos termos da Ficha de Registro de págs. 182/183, o Autor esteve 18h00min e em dois domingos[4] por mês, das 10h00min às afastado em virtude do auxílio-doença nos períodos de 11/10/2014 19h00min, sempre com 00h20min de intervalo intrajornada; a 14/03/2015, bem como de 04/04/2015 a 14/05/2015. Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe, para os Nos termos do art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90, somente é mantida a períodos em que não apresentados os cartões de ponto e excluídos obrigação de proceder aos recolhimentos fundiários na hipótese de os afastamentos em virtude de férias, licenças e outros, o trabalhador afastado em virtude de auxílio-doença acidentário, o pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes que não se verifica na hipótese em exame (pág. 36). da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução Corolário, não há que se falar em FGTS referente aos meses de salarial descrita na Ficha de Registro (págs. 182/183). Divisor 220. janeiro e fevereiro de 2015. Adicional de 50%, nos termos do pedido. Reflexos sobre dsr, aviso Da mesma forma, em vista do que consta no extrato de pág. 210, prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indevida a pretensão de recebimento da indenização de 40%, pois indenização de 40%. que devidamente recolhida e levantada pelo trabalhador. Os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, Por outro lado, embora o Autor tenha trabalhado em parte do mês conforme ficha financeira de págs. 187/203, deverão ser de maio/2015[5], nada foi recolhido em sua conta vinculada. deduzidos em liquidação. Corolário, condeno a Ré ao pagamento do FGTS, no percentual de Quanto aos períodos em que apresentados os registros de 8% sobre a remuneração paga ao Autor no mês de maio/2015, valor frequência, não há que se falar em horas extras, pois o Autor não que deve ser acrescido da indenização de 40%, em razão da logrou desconstituir a validade dos registros. dispensa imotivada. Acolho parcialmente e nestes termos. JUSTIÇA GRATUITA INTERVALO INTRAJORNADA Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da A partir dos parâmetros definidos para apuração da jornada de Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). trabalho do Autor nos períodos desprovidos de cartões de ponto, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado sem o gozo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 HONORÁRIOS PERICIAIS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 206 Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do e indenização de 40%. laudo, fixo os honorários dos Peritos Wilson César Borges da Silva Retifique-se o polo passivo do feito para que onde consta e Tamara Lacerda Vieira em R$ 1.300,00 (limite atual), observado o BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. disposto no art. 302 da Consolidação Normativa de Provimentos da (CNPJ 07.170.943/0001-01), passe a constar SENDAS Corregedoria Regional deste Tribunal. DISTRIBUIDORA S.A. (CNPJ 06.057.223/0001-71). Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao 3. CONCLUSÃO Autor, sucumbente no objeto das perícias realizadas, expeça- Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0001324- se o necessário para pagamento dos honorários devidos aos 33.2015.5.23.0002, em que são partes ROBERTO LINO Peritos Wilson César Borges da Silva e Tamara Lacerda Vieira, HELIODORO LOPES e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. no valor de R$ 1.300,00 para cada qual, observando-se o (incorporadora de BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de ATACADISTA S.A.), Autora e Ré, respectivamente, julgo Provimentos da Corregedoria Regional. parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ex vido Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor verbas, observada a fundamentação precedente, que integra este provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para dispositivo para todos os efeitos legais: essa finalidade. a) horas extras e reflexos; Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos b) intervalo intrajornada e reflexos; conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação c) domingos e feriados em dobro e reflexos. da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à d) FGTS do mês de maio/2015. Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. julgado da decisão. Indeferidos os demais pedidos. Intimem-se as partes. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira). parâmetros da fundamentação, com incidência de correção monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no Juiz do Trabalho Substituto art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. [1] Os cartões de ponto do período de 11/11/2014 a 10/12/2014 Os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, encontram-se em branco, eis que referentes a período não conforme recibos acostados ao feito, deverão ser deduzidos trabalhado em razão da percepção de auxílio-doença pelo Autor. quando da elaboração da conta de liquidação. [2] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § contribuição previdenciária incidente, consoante disposição 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas [3] Que é compatível com os horários descritos no depoimento mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em pessoal do Autor. conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal [4] Que para fins de apuração devem ser considerados o primeiro e Superior do Trabalho. o terceiro domingos de cada mês. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei [5] A ficha financeira de pág. 197 comprova inclusive a percepção 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente de salários no período. convertida na Lei 12.350/2010. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0001352-35.2014.5.23.0002 RECLAMANTE DARLIANA DE PAULA SILVA ADVOGADO RICHARD RODRIGUES DA SILVA(OAB: 8602/MT) RECLAMADO C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES CONGELADO LTDA - ME ADVOGADO Patricia Gaspar Nóbrega(OAB: 6211/MT) 207 1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado inadimplemento do acordo (Id. 779870a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância e execução. 2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando, desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para liquidação, independente de nova conclusão. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - DARLIANA DE PAULA SILVA EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... Processo Nº RTOrd-0001405-79.2015.5.23.0002 RECLAMANTE FRANCISCO QUEIROZ CARNEIRO ADVOGADO UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR(OAB: 20812-O/MT) RECLAMADO OLHETE RESTAURANTE - ME em recuperação judicial ADVOGADO FABIO SALES VIEIRA(OAB: 11663O/MT) ADVOGADO Taísa Fernandes da Silva Peres(OAB: 12815/MT) 1. COM URGÊNCIA, oficie-se à Eg 3ª Vara desta Capital, solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo Intimado(s)/Citado(s): - OLHETE RESTAURANTE - ME em recuperação judicial que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não acompanhou o expediente Id. 56adaf0. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao teor dos expedientes enviados pela 3ª VT/Cbá, devendo requerer o que PODER JUDICIÁRIO entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no JUSTIÇA DO TRABALHO prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório. DESPACHO Vistos, etc... 1. Tendo em vista o requerido na petição Id. a09aa9c, intime-se o CUIABA, 13 de Setembro de 2016 réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação (Id. 80eb3af). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO 2. Transcorrendo in albis o prazo supra, retornem os autos Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) conclusos para deliberação acerca da expedição de certidão de Despacho Processo Nº RTOrd-0001379-81.2015.5.23.0002 RECLAMANTE KEILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO SIMONE CARNEIRO CAMPOS(OAB: 18968-O/MT) RECLAMADO INPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E BISCOITOS LTDA - EPP ADVOGADO ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 7676/MS) Intimado(s)/Citado(s): - INPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E BISCOITOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc... Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 habilitação de crédito. CUIABA, 5 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001431-14.2014.5.23.0002 RECLAMANTE SUYANE ALMEIDA ADVOGADO LUCIANA AMALIA ALVES(OAB: 9534/MT) RECLAMADO RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL LTDA ADVOGADO KAREN CARVALHO(OAB: 200221/SP) RECLAMADO SAPORE S.A. ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482/SP) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 208 Intimado(s)/Citado(s): tempestivo, bem assim que a representação processual e preparo - SUYANE ALMEIDA se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso. 2. Ainda nos termos do ATO.GCGJT referido no item anterior, recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 03e862b), vez PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO que tempestivo, com representação processual regular e com a dispensa do preparo. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, Vistos, etc... apresentarem contrarrazões. 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o observando-se as cautelas de praxe. pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso CUIABA, 5 de Setembro de 2016 ordinário interposto pelo réu (Id. f8e2971) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. CUIABA, 8 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0001442-09.2015.5.23.0002 RECLAMANTE SARITA DANIELE CARDIM ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) RECLAMADO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO LASTHENIA DE FREITAS VARÃO(OAB: 4695/MT) Intimado(s)/Citado(s): EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - SARITA DANIELE CARDIM Intimação Processo Nº RTOrd-0001432-62.2015.5.23.0002 RECLAMANTE ROSALINA BORGES DE DEUS ADVOGADO OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR(OAB: 11727/MS) ADVOGADO Bruno José Ricci Boaventura(OAB: 9271/MT) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB: 20686-O/MT) ADVOGADO MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Intimado(s)/Citado(s): Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ROSALINA BORGES DE DEUS pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu (Id. 874308b) para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e preparo PODER JUDICIÁRIO se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Ainda nos termos do ATO.GCGJT referido no item anterior, recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. cf965cd), vez DECISÃO Vistos, etc... 1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu (Id. 4a9be4c) para registrar que é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 que tempestivo, com representação processual regular e com a dispensa do preparo. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. 4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 209 observando-se as cautelas de praxe. CUIABA, 5 de Setembro de 2016 PROCESSO N. 0001538-24.2015.5.23.0002 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA RÉ: DPLAC MATO GROSO LTDA. Intimação Processo Nº RTOrd-0001537-39.2015.5.23.0002 RECLAMANTE MARINETH ANA DA SILVA ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) RECLAMADO ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA ADVOGADO GABRIELA SOARES POMMOT MAIA(OAB: 18901-O/MT) ADVOGADO ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA(OAB: 148751/SP) Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Em 14 de dezembro de 2015, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de DPLAC MATO GROSO LTDA., também qualificada nos autos. O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os pleitos elencados nas páginas 18/20 da exordial. Deu à causa o valor de R$ 73.061,90 (setenta e três mil e sessenta e um reais e noventa centavos). Juntou procuração e outros documentos. Intimado(s)/Citado(s): Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - MARINETH ANA DA SILVA resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos. Sobreveio impugnação. Em audiência realizada aos 24/06/2014, foram ouvidas as partes e, INTIMAÇÃO sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Autor e orais pela Ré. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, apresentarem 2. FUNDAMENTAÇÃO manifestações. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. CONTRATO DE TRABALHO: CARACTERES E EFEITOS Intimação Processo Nº RTOrd-0001538-24.2015.5.23.0002 RECLAMANTE CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO LIDIANNE SANTI DE LIMA(OAB: 15435/MT) RECLAMADO DPLAC MATO GROSSO LTDA - EPP ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) O Autor alega que, apesar das informações lançadas em sua CTPS e no TRCT, prestou serviços para a Ré de 05/10/2014 a 10/10/2015, data em que foi dispensado sem justa causa e sem prévia comunicação, razão pela qual postula a retificação da Carteira de Trabalho e a condenação da Demandada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Em defesa, a Ré nega a prestação de serviços em período diverso Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO ROBERTO DA SILVA - DPLAC MATO GROSSO LTDA - EPP do registrado na CTPS, isto é, de 13/04/2015 a 10/10/2015, e afirma que o houve regular concessão do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em que pese a tese apresentada na contestação, o proprietário da Ré, ao depor em juízo confessou: "(...) que contratou o autor em abril de 2014; (...) que o depoente SENTENÇA indenizou o aviso-prévio ao autor; que pagou as verbas rescisórias em espécie; que colheu recibo do pagamento de verbas rescisórias; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 210 (...)". domingos e feriados descritos na inicial, das 07h00min às Como se vê, a despeito das afirmações lançadas na contestação, a 22h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada. Ré efetivamente não anotou a carteira de trabalho com a data - quando trabalhou em Cuiabá[3] e Sorriso[4]: de segunda-feira à correta, tampouco concedeu aviso prévio de forma regular. Sequer sábado e nos domingos e feriados descritos na inicial, das o comprovante da alegada indenização do aviso foi juntado ao feito. 07h00min às 17h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada. O mesmo ocorre com as verbas rescisórias, parcelas que o E para que não haja dúvidas, registro que a não-apresentação preposto da Ré afirmou ter quitado, mas que não trouxe um injustificada dos controles de horário não enseja a possibilidade de comprovante sequer do pagamento. Os únicos valores cujo a Ré se valer de outro meio de prova, salvo se já existente nos pagamento se tem notícia são os reconhecidos pelo próprio Autor autos. na prefacial. Com efeito, pensar de forma diversa significa admitir que o Deste modo, declaro que o contrato de trabalho vigeu de empregador, obrigado por disposição expressa do art. 74, §2º, da 05/10/2014 a 10/10/2015, data em que foi extinto imotivadamente CLT, ao registro dos horários de trabalho do empregado, pudesse por iniciativa da Ré. omitir deliberadamente a efetiva jornada de trabalho e lançar mão E inexistindo comprovante de quitação nos autos, condeno a de outro meio de prova para esquivar-se de sua obrigação legal, Demandada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias conduta evidentemente nociva ao empregado, que tem na norma simples acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 2015 regência a proteção jurídica adequada para a correta remuneração (10/12). de sua contraprestação, notadamente aquela dispendida após o Para apuração das parcelas supra deverá ser considerado o valor limite fixado para a jornada de trabalho. descrito no TRCT (R$ 1.293,60), pois, embora questione a validade Definitivamente, não é essa a inteligência da Súmula n. 338 do TST. do documento, confirma o Autor na exordial que esta foi sua última Ao revés, a Corte Superior Trabalhista, nos precedentes que remuneração. ensejaram a edição da Súmula n. 338, deixa claro que "Embora não Os valores já recebidos pelo Autor (R$ 1.312,00 - pág. 6 da inicial) seja absoluta a presunção que dimana da ausência dos controles deverão ser deduzidos dos cálculos de liquidação. de frequência, somente é de admitir-se prova testemunhal apenas A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à data para infirmar tal presunção com vistas a demonstrar que houve de início do contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após o motivo escusável, de força maior, para a inexistência da prova trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de documental essencial". R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ Na verdade, no caso em apreço, a Ré sequer trouxe testemunhas, 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo tendo pretendido registrar protestos pelo indeferimento da oitiva das Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua testemunhas do Autor, o que não se admite, porquanto somente a CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença. parte que as conduziu poderia se considerar prejudicada pelo Acolho parcialmente e nestes termos. indeferimento de sua prova oral. Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe o HORAS EXTRAS pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes Opondo-se ao pedido de pagamento de horas extras, a Ré da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo sustentou que o Autor cumpria jornada de trabalho nos limites deve ser utilizada a remuneração adotada no tópico supra. Divisor legais. 220. Adicional de 50%, nos termos do pedido. Reflexos sobre dsr, Ocorre que a Ré, sem apresentar qualquer justificativa para sua aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. omissão, não trouxe aos autos os controles de horário do Autor, Acolho nestes termos. ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois, como confessado por seu proprietário, possuía mais de 10 (dez) INTERVALO INTRAJORNADA empregados em seus quadros na época em que o Vindicante A partir dos parâmetros definidos para apuração da jornada de prestou serviços. trabalho do Autor, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula trabalhado sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, n. 338, I, do TST[1], acolho a jornada de trabalho declinada na devidamente acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, inicial, qual seja: §4º, da CLT. Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, - quando trabalhou no interior[2]: de segunda-feira à sábado e nos defiro, também, os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 211 prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 25/07/2015 a 28/08/2015, segundo a inicial, trata-se de período Acolho. mais que suficiente para se verificar a inadequação do ambiente de trabalho. DOMINGOS E FERIADOS Quanto à inexistência de sanitários, fato comprovado por meio das Os domingos e feriados nacionais e locais trabalhados deverão ser fotografias de págs. 55/60, nas quais se verifica que foi cavado um pagos em dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), buraco para que os empregados pudessem satisfazer suas com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de necessidades fisiológicas, entendo que se trata de conduta que não 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%. pode ser legitimada pelo ordenamento jurídico, antes deve ser veementemente reprimida, pois, mesmo tendo o dever de ADICIONAL NOTURNO proporcionar melhores condições de trabalho, nos termos dos Não havendo labor após às 22h00min, não há que se falar em artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, optou a Ré por sujeitar o Autor pagamento de adicional noturno. a situação degradante e violadora de sua esfera subjetiva de Rejeito. direitos. O não fornecimento de condições mínimas de trabalho, isto é, de FGTS local adequado para satisfação das necessidades fisiológicas, Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba impõe ao trabalhador situação de risco acentuado, inclusive com fundiária[5], defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual possibilidade de consequências nefastas para sua saúde, de 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as circunstância de demonstra desrespeito à sua dignidade, em afronta verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de direta aos postulados constitucionais inscritos nos artigos 1º, III e IV, 40%; esta em razão da demissão imotivada. da Carta da República. Acolho nestes termos. Nesse contexto fático-jurídico, portanto, tenho como coexistentes os elementos conformadores do dever de indenizar (artigos 186 e 927 ARTIGO 467 DA CLT do CCB). Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar Por consequência, acolho o pleito indenizatório formulado na inicial em aplicação da multa prevista no art. 467 do Texto Consolidado. e condeno a Ré a pagar ao Autor indenização por danos morais no Rejeito. valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo proporcional à sua conduta e que atende, razoavelmente, aos ARTIGO 477 DA CLT caracteres compensatório e pedagógico que devem nortear as Embora tenha afirmado que pagou as verbas rescisórias dentro do indenizações dessa estirpe. prazo legal, a Ré não trouxe ao feito o respectivo comprovante, de Defiro nestes termos. modo a demonstrar o cumprimento regular da obrigação. Corolário, condeno-a ao pagamento da multa prevista no art. 477, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS §8º, da CLT. Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST, permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus DANO MORAL postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui O Autor postulou a condenação da Ré ao pagamento de faculdade da parte. indenização por danos morais em razão do não fornecimento de Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao alojamento quando da realização de viagens à trabalho, bem como pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e pelas más condições do ambiente de trabalho, o qual era simplesmente da sucumbência, devendo a parte, desprovido de local adequado para satisfação de suas concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria necessidades fisiológicas. profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro Embora tenha contestado as alegações do Autor, a Ré não trouxe do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não elementos capazes de refutar as provas apresentadas pelo lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da Demandante. respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Apesar de o Autor ter confessado que somente não foi fornecido Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados, alojamento no período em que trabalhou em Nova Mutum, isto é, de independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 212 falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor condenação à Ré pelo fato de o Autor ter exercido uma faculdade respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição que lhe competia. Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas Rejeito. mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal JUSTIÇA GRATUITA Superior do Trabalho. Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. 3. CONCLUSÃO Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 0001538- indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas 24.2015.5.23.0002, em que são partes CLAUDIO ROBERTO DA deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas SILVA e DPLAC MATO GROSSO LTDA., Autor e Ré, previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos e indenização de 40%. formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor, conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado observada a fundamentação precedente, que integra este no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de dispositivo para todos os efeitos legais: publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos pagar: autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o a) aviso prévio indenizado; trânsito em julgado da decisão. b) férias simples acrescidas de 1/3; Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação, c) 13º salário proporcional (10/12 do ano de 2015); no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor d) horas extras e reflexos; provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para e) intervalo intrajornada e reflexos; essa finalidade. f) domingos e feriados em dobro e reflexos; Intimem-se as partes. g) FGTS e respectiva indenização de 40%; Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira). h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; fazer: EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO j) proceder à retificação da CTPS quanto à data de início do Juiz do Trabalho Substituto contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em [1] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença. [2] Dias de trabalho no interior: Bom Jardim: 12/01/2015 a Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. 17/01/2015; Jangada: 10/02/2015 a 18/02/2015; Lucas do Rio Indeferidos os demais pedidos. Verde: 28/04/2015 a 01/05/2015; Rondonópolis: 04/05/2015 a A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os 08/05/2015; Jaciara: 09/05/2015 a 12/05/2015; Serra de São parâmetros da fundamentação, com incidência de correção Vicente: 13/05/2015 a 16/05/2015; Nova Mutum: 25/07/2015 a monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação 28/08/2015; Lago do Manso: 04/09/2015 a 05/09/2015. de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei [3] Considera-se que o Autor trabalhou em Cuiabá nos períodos não 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no especificados em outros municípios. art. 883 da CLT e nas Súmulas n. 200 e 439 do TST. [4] Dias de trabalho em Sorriso: 28/05/2015 a 10/07/2015 e A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da 16/07/2015 a 24/07/2015. contribuição previdenciária incidente, consoante disposição [5] SUM-461 - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 213 CUSTUS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). CUIABA, 7 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB.EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EST.MT - UNIAO EDUCACIONAL CANDIDO RONDON - UNIRONDON LTDA EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001542-61.2015.5.23.0002 RECLAMANTE MICHAEL JACKSON COSTA DELMINIO ADVOGADO CLEOMAR FERREIRA SILVA(OAB: 15495-B/MT) RECLAMADO LUMEN CONSULTORIA,CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO murilo mateus moraes lopes(OAB: 12636/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc... 1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução. 2. Homologo os cálculos Id. f7076d7 - pág. 3, fixando o crédito líquido do exequente em R$ 3.045.622,90, valores corrigidos até Intimado(s)/Citado(s): - LUMEN CONSULTORIA,CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 30/09/2016. 3. Honorários assistenciais fixados em R$ 304.562,29. 4. Custas processuais fixadas em R$ 36.759,23. 5. Ressalta-se que os valores em execução estão parcialmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO garantidos por meio dos depósitos recursais Id. 4dafeb6. 6. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco), sob pena de Vistos, etc... preclusão. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. 80c7216) proferida 7. Desnecessária a nova citação do demandado, uma vez que já por este Juízo (certidão Id. 198eac1), intime-se o réu para, no tem conhecimento do processo (Arts. 878 e 880 da CLT e Art. 513 prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as guias CD/SD para do CPC/2015), em face do que determino a intimação do habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de conversão executado, por meio do seu advogado constituído nos autos, para da obrigação de fazer em indenização substitutiva e equivalente. que efetue o pagamento dos valores em execução, no prazo de 48 2. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação, (quarenta e oito) horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora. nos termos do Art. 21, §1º, da Resolução Administrativa nº 8. Decorrendo in albis o prazo para pagamento ou nomeação de 243/2014, do TRT da 23ª Região, devendo proceder à inclusão da bens à penhora, desde já, determino a expedição de ofício indenização substitutiva e equivalente pelo não fornecimento das eletrônico ao Banco Central (BACEN/JUD), em desfavor do guias CD/SD, caso exista nos autos certidão em relação ao executado, para constatação quanto à existência de contas inadimplemento da referida obrigação, nos termos do determinado correntes e/ou aplicações financeiras e, em caso positivo, desde já na sentença. proceder ao bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o CUIABA, 6 de Setembro de 2016 limite de valor necessário à garantia da presente execução. No caso de resultado parcialmente positivo, reitere-se a expedição do oficio EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão Processo Nº ACP-0002006-90.2012.5.23.0002 AUTOR SINDICATO DOS TRAB.EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EST.MT ADVOGADO FERNANDA ABREU MATTOS(OAB: 8427/MT) RÉU UNIAO EDUCACIONAL CANDIDO RONDON - UNIRONDON LTDA ADVOGADO MARIA CLAUDIA DE CASTRO BORGES STABILE(OAB: 5930/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 BACEN/JUD, até o resultado negativo da diligência. 9. Resultando negativa a penhora online, retornem os autos conclusos para demais providências. CUIABA, 23 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0002149-79.2012.5.23.0002 RECLAMANTE JURANDIL SILVA ASSIS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI(OAB: 8337/MT) MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB: 11864/MT) Fernanda Monteiro da Silva Moreira(OAB: 6740/MT) Jackson Mário de Souza(OAB: 4635/MT) RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 214 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 2. Expeça-se guia judicial em prol do(a) TRANSPORTADORA Intimado(s)/Citado(s): RONDONOPOLIS LTDA - ME para levantamento do(s) saldo(s) - MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04878795-3. Após a formalização do alvará em tela, intime-se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar PODER JUDICIÁRIO seu crédito (saldo remanescente). JUSTIÇA DO TRABALHO Intimação devidas anotações na CTPS do Autor, no prazo de 10 dias, sob Processo Nº RTOrd-0000065-63.2016.5.23.0003 RECLAMANTE JOSE PAULO DA SILVA ROCHA ADVOGADO RODRIGO REIS COLOMBO(OAB: 12868/MT) ADVOGADO JOSE RODOLFO NOVAES COSTA(OAB: 7436-O/MT) ADVOGADO ALINE EVELLYN PEDROSO DE ARRUDA(OAB: 17038-O/MT) RECLAMADO TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA ADVOGADO PABLO CORTEZ LOI(OAB: 11152/MT) pena de a Secretaria fazê-lo e oficiar-se à DRT, Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1. Intime-se o exequente para apresentar sua CTPS para as devidas anotações. 2. Apresentado o documento, intime-se a Ré para que proceda às 3. Desde já, determina-se a expedição de Alvará Judicial para movimentação da conta vinculada do Autor, fazendo constar que - JOSE PAULO DA SILVA ROCHA - TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA deverão ser liberados os depósitos fundiários efetuados também pela empresa SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 02.212.937/0003-18). INTIMAÇÃO CUIABA, 10 de Setembro de 2016 EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 1. Setorizem-se os autos para a FASE DE EXECUÇÃO. 3ª VT CUIABÁ - PJe Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000005-27.2015.5.23.0003 RECLAMANTE VALTEIR DA SILVA MORAES ADVOGADO LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT) ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT) RECLAMADO TRANSPORTADORA RONDONOPOLIS LTDA - ME ADVOGADO EDUARDO JORGE LIMA(OAB: 85028/SP) ADVOGADO FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO(OAB: 228037/SP) 2. Em razão do pedido do executado, de parcelamento do débito (ID 32c71a1), e, tendo em vista o objetivo de conciliar as partes neste momento processual o presente feito deverá ser incluído na pauta de audiências que será realizada NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA DO TRABALHO, LOCALIZADA NO 3ª ANDAR DO FÓRUM TRABALHISTA. 3. Após, intimem-se as partes (DEJT), estando ainda cientes e intimados de todos os atos a serem praticados naquela audiência. Certidão de Id. 472e903 : CERTIFICO que em cumprimento a determinação contida no Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA RONDONOPOLIS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 despacho, procedi a inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIAS CONCILIATÓRIAS do dia 14/10/2016 às 09h30. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 215 2.1 GRUPO ECONÔMICO Sentença Processo Nº RTOrd-0000154-86.2016.5.23.0003 RECLAMANTE NADIR FERREIRA BORGES ADVOGADO VALDECIR CALÇA(OAB: 5247/MT) RECLAMADO TRANSPORTES RODOVIARIOS BRAGA LTDA - EPP ADVOGADO ANDERSON KRENZLIN BOLL(OAB: 19619-O/MT) RECLAMADO ZURIQUE CORRETORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO ANDERSON KRENZLIN BOLL(OAB: 19619-O/MT) Em que pese a 2ª ré ter negado que o autor lhe prestou serviços, bem como a existência de grupo econômico, verifico que os comprovantes de transferência juntados nas páginas 13/16, 52/54 e 62/63 comprovam que esta efetuava pagamentos diretamente ao autor. Ademais, verifico que as rés utilizavam o mesmo espaço (pág. 65) e possuem os mesmos sócios (páginas 45, e 71). Assim, reputo comprovado o grupo econômico, motivo pelo qual a Intimado(s)/Citado(s): - NADIR FERREIRA BORGES - TRANSPORTES RODOVIARIOS BRAGA LTDA - EPP - ZURIQUE CORRETORA DE COMBUSTIVEIS LTDA responsabilidade das rés pelas verbas que venham a ser deferidas nesta sentença será solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73; e art. 275, do Código Civil de 2.002. 2.2 DADOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista a ausência de contestação específica, tenho como JUSTIÇA DO TRABALHO verdadeira a alegação do autor de que foi admitido pela 1ª ré em 20/06/14, exerceu a função de vigilante, com remuneração de R$1.800,00 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/08/15. É devido ao autor o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio SENTENÇA indenizado, férias integrais acrescidas de 1/3, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário de 21 dias de agosto/15, 6/12 de gratificação natalina de 2014 e 9/12 de gratificação natalina de 2015. Deverão ser I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do réu, requerendo a tutela jurisdicional adequada à satisfação de suas pretensões. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.140,00. Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, procuração ad judicia e documentos comprobatórios. Primeira tentativa de conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando as pretensões do autor. Juntaram procuração e atos constitutivos. O autor apresentou impugnações. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de periculosidade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo autor. Prejudicadas as razões finais dos réus, bem como a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 compensados os valores já pagos, constante às páginas 14 (R$2.100,00), 15 (R$394,00), 16 (R$1.155,46) e 52 (R$500,00). Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das verbas resilitórias incontroversas em audiência, fica o empregador obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas. DEFIRO a referida multa, posto que a diferença de verbas rescisórias não pagas é incontroversa. DEFIRO, igualmente, a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que é o caso dos autos. A Secretaria da Vara deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL para habilitação do autor no seguro-desemprego, ficando o órgão competente responsável pela verificação dos pressupostos legais de cabimento. O autor deverá apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho, para que a 1ª ré proceda as anotações do vínculo, conforme acima reconhecido, sendo que a data da dispensa deverá ser anotada com a projeção do aviso prévio indenizado (23/09/15). Fixo o prazo de 05 dias para tanto (entrega e anotação). 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 216 2.3 JORNADA DE TRABALHO contratar profissional da advocacia. Aduz o autor que laborava das 17h às 06h, com intervalo de 15/20 É cediço que nesta Justiça Especializada vige o jus postulandi, pelo minutos e 01 folga a cada 15 dias. Por tais motivos, requer o qual a parte pode postular em juízo sem a assistência de advogado pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional (artigo 839, alínea "a", da CLT). noturno, com reflexos. De destacar, inclusive, que o trabalhador poderia ter recorrido ao A requerida afirma que o autor gozava de 02 horas de intervalo. sindicato de sua categoria profissional, o qual tem o dever legal de Em impugnação, autor ressalta que ré possui mais de 10 lhe prestar assistência judiciária. empregados e não juntou aos autos controles de jornada. Desse modo, constituindo faculdade da parte a contratação de Verifico que não houve impugnação específica quanto à jornada advogado particular, não é possível impor à parte adversa o alegada pelo autor, motivo pelo qual tenho como verdadeira a encargo concernente à sua escolha, sendo incabível, por alegação de que laborava das 17h às 06h com 01 folga a cada 15 consequência, falar-se na existência de danos materiais. Indefiro. dias em sábados ou domingos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes No que tange ao intervalo intrajornada, embora a ré tenha alegado do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os que o autor gozava de 02 horas de descanso, não se desincumbiu pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo de seu ônus probatório (súmula 338, II, do TST), razão pela qual seu patrono. considero que o autor possuía 20 minutos de intervalo (princípio da adstrição). 2.6 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Defiro o pedido de pagamento de diferença de horas extras, No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão considerando tais aquelas laboradas acima da 8ª diária e 44ª atualizados a partir do mês subseqüente ao vencido, nos termos do semanal, com adicional de 50%. Por habituais, a média de horas art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o extraordinárias calculadas na forma da Súmula 347, do TST, FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria, repercutirão no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário gratificação natalina, DSR e FGTS acrescido de 40%. (Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º). É devido o intervalo intrajornada não concedido ou concedido de Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na forma parcial, com reflexos nas mesmas verbas. Observe-se o Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas acréscimo de 50%, bem como o disposto no art. 71 da CLT e elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução Súmula n. 437 do TST. 8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. Por fim, defiro o pagamento do adicional noturno de 20%, para as 02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região. horas laboradas das 22h às 06h. Haverá reflexos sobre o aviso Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, DSR e FGTS de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já acrescido de 40%. corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da 2.4 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CLT e da Súmula n° 200 do C. TST. O autor pugna pela condenação da ré à sanção processual de Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da litigância de má-fé. parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas, Não se há falar em litigância de má-fé, na medida em que o manejo recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° dos remédios jurídicos próprios não caracteriza a intenção malévola 8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da de causar prejuízo à parte contrária, senão exercício regular do Constituição Federal. direito constitucional público e subjetivo de defesa. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial, 2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATUAIS. JUSTIÇA portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença GRATUITA enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº Indevida a condenação em verba honorária, nos termos do disposto 3.048/99. no artigo 16 da Lei nº 5584/1970 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições Indefiro. incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser Pugna o demandante pela condenação patronal ao pagamento de calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos indenização por perdas e danos face à sua necessidade de termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 363 do Colendo TST. 217 DAYNA LANNES ANDRADE Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n° 8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês, conforme instrução normativa da Receita Federal. Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI -1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. 3. CONCLUSÃO Processo Nº RTOrd-0000163-19.2014.5.23.0003 RECLAMANTE SUELY BENEDITA TAVARES DE LIMA ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) RECLAMADO SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA ADVOGADO ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ARRUDA(OAB: 6347/MT) TERCEIRO UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INTERESSADO FEDERAL * Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação (RT 0000154-86.2016.5.23.0003) proposta pelo autor/reclamante NADIR FERREIRA BORGES em face das rés/reclamadas TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BRAGA LTDA - Intimado(s)/Citado(s): - SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA - SUELY BENEDITA TAVARES DE LIMA EPP e ZURIQUE CORRETORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para declarar a responsabilidade solidária das rés e deferir ao autor as seguintes verbas: multas dos artigos 477 e 467 da CLT, seguro- PODER JUDICIÁRIO desemprego, anotação da CTPS, horas extras e reflexos, intervalo JUSTIÇA DO TRABALHO intrajornada e reflexos, adicional noturno e reflexos, aviso prévio indenizado, bem como diferenças de verbas rescisórias (férias DECISÃO integrais acrescidas de 1/3, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário de 21 dias de agosto/15, 6/12 de gratificação natalina de 2014 e 9/12 de gratificação natalina de 2015). Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação por simples cálculos. Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação. Custas pelas requeridas no importe de R$2.306,41 (sendo R$1.845,13 do art. 789, "caput", da CLT e R$461,28 da Lei 1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. 2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela regulado. 3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos. 10.537/02). Fixo a condenação em R$94.562,84, cujos cálculos da contadoria são integrantes da presente decisão para todos os fins de direito. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União, na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000185-77.2014.5.23.0003 RECLAMANTE ELINETE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA ZANATA(OAB: 13335/MT) RECLAMADO ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO Daniela Cabette de Andrade(OAB: 9889-B/MT) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 218 Intimado(s)/Citado(s): - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a INTIMAÇÃO seguir: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DO ACORDO seguir: INADIMPLIDO elaborados pela Contadoria ora juntado. 2. Recebo a impugnação aos cálculos tempestivamente ofertado(a) 2. Intime-se o(a) executado(a) CERTARI SOLUCAO EM GESTAO pelo(a) exequente de Id. 48f3952. DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ 14.642.340/000120), via DEJT, para pagamento do valor da execução, ou sobre 3. Intime-se o(a) executado(a), por DEJT, para, querendo, no prazo aquele pendente de garantia (R$4.698,09), no prazo de 15 (quinze) de 05 (cinco) dias, contestar a impugnação, nos termos do artigo dias, sob pena de prosseguimento da execução. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Intimação Intimação Processo Nº RTOrd-0000259-63.2016.5.23.0003 RECLAMANTE EUVALDO SEGUNDO RAVAGLIA TEIXEIRA ADVOGADO EDIVALDO LIMA DE MELO(OAB: 12144/MT) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT) ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) Processo Nº RTOrd-0000361-22.2015.5.23.0003 RECLAMANTE LEO JAIR BARP ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA ADVOGADO Jackson Mário de Souza(OAB: 4635/MT) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - EUVALDO SEGUNDO RAVAGLIA TEIXEIRA - MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA INTIMAÇÃO DESPACHO INTIMAÇÃO Ficam vossas senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 30bc11a. 4. Após a juntada da CTPS, intime-se o réu para em 05 (cinco) EDIVALDO LIMA DE MELO dias: ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS RENATA GONCALVES TOGNINI a) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Intimação sentença de ID 86777c6 (pág. 17), referente à anotação da CTPS Processo Nº RTOrd-0000305-52.2016.5.23.0003 RECLAMANTE ESMAEL NICACIO DE MORAES ADVOGADO Aludnéia Freitas Arruda(OAB: 13136/MT) RECLAMADO CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE CARVALHO ARAUJO(OAB: 108005/MG) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) obreira, sob pena de multa de R$ 1.5000,00, a reverter ao autor, e, Intimado(s)/Citado(s): indenização equivalente, ficando autorizada desde já a expedição - CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME de alvará para saque dos valores pelo autor. ainda sob pena de tal determinação ser cumprida pelo Diretor de Secretaria, que desde já autorizo; b) comprovar o recolhimento o recolhimento do FGTS de todo o período contratual e aquele incidente sobre as verbas objeto de condenação nesta sentença e de natureza remuneratória, com o acréscimo da indenização compensatória de 40%, sob pena de Jackson Mário de Souza Intimação Processo Nº RTOrd-0000411-14.2016.5.23.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO MARIO MESSIAS MENDES ELCI JACQUES ANDRADE(OAB: 12924/MT) ELIANE APARECIDA MARQUES QUINELLATO(OAB: 17406-O/MT) WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT) 219 CUIABA, 26 de Setembro de 2016 DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s)/Citado(s): - WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO DECISÃO 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ACORDO INADIMPLIDO elaborados pela Secretaria, sob ID a280730. 2. Proceda-se à devida setorização dos autos (iniciada a EXECUÇÃO). 3. Intime-se o(a) réu para pagamento do valor da execução, ou Intimação Processo Nº RTOrd-0000474-39.2016.5.23.0003 RECLAMANTE LILIAN HERCULANA DA SILVA ADVOGADO RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 8225A/MT) ADVOGADO Willian Reis de Olegário(OAB: 15266/MT) ADVOGADO ADRIANA TRUFFI(OAB: 12341/MT) ADVOGADO ALEX CAETANO LEITE(OAB: 13341/MT) RECLAMADO INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO GUIOMAR ALVES MARTINS(OAB: 12316/MT) sobre aquele pendente de garantia (R$12.210,45), no prazo de 15 Intimado(s)/Citado(s): (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. JOCELI KUHN - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - ME - LILIAN HERCULANA DA SILVA Intimação Processo Nº RTOrd-0000413-18.2015.5.23.0003 RECLAMANTE ELISSANDRA DE OLIVEIRA DOS REIS JESUS ADVOGADO ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB: 10408/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir: Intimado(s)/Citado(s): Intimamos acerca do laudo pericial de id nº 4195e00, para querendo - ELISSANDRA DE OLIVEIRA DOS REIS JESUS - JBS S/A manifestar-se no prazo de cinco dias. CUIABA, 28 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO Intimação JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO 1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. Processo Nº RTOrd-0000523-80.2016.5.23.0003 RECLAMANTE WELLINGTON DAS NEVES ADVOGADO Francine Laura Secco(OAB: 15421/MT) RECLAMADO VIEIRA & CUNHA LTDA - ME ADVOGADO LUIZ VIEIRA DE SOUZA(OAB: 11261/MT) 2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro Intimado(s)/Citado(s): de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral - VIEIRA & CUNHA LTDA - ME - WELLINGTON DAS NEVES Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela INTIMAÇÃO regulado. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir: 3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao para, querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial de id nº arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos. 5a73234 , no prazo de cinco dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 220 Intimação CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0000528-39.2015.5.23.0003 RECLAMANTE MARCELO ALEX DOS SANTOS ADVOGADO NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT) ADVOGADO LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB: 12856/MT) RECLAMADO FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT) RECLAMADO OI MOVEL S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 13245/MT) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000549-78.2016.5.23.0003 RECLAMANTE EDINILSON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO Liliane Pereira Bet(OAB: 15487-B/MT) RECLAMADO GUAXE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO Luciano de Sales(OAB: 5911-B/MT) RECLAMADO V. R. F. M. VEIGA CONSTRUTORA ME ADVOGADO Luciano de Sales(OAB: 5911-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - EDINILSON MOREIRA DOS SANTOS - GUAXE CONSTRUTORA LTDA - V. R. F. M. VEIGA CONSTRUTORA ME INTIMAÇÃO Ficam vossas senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID a0dfefd. Liliane Pereira Bet - OI MOVEL S.A. Luciano de Sales Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Nítida a confusão na apresentação da exceção de préexecutividade de Id. bfcb231, porquanto segundo a doutrina a exceção se traduz em uma oportunidade conferida ao executado para arguir matérias relevantes, de ordem pública que não comportam dilação probatória, de maneira a evitar prejuízo de Processo Nº RTOrd-0000600-94.2013.5.23.0003 RECLAMANTE LIDIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) RECLAMADO HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA ME ADVOGADO JORGE LUIZ BRAGA(OAB: 3168B/MT) ADVOGADO BIANCA BRAGA(OAB: 14630/MT) Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME ordem processual e patrimonial. Acerca do assunto leciona Manoel Antônio Teixeira Filho: INTIMAÇÃO É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré- DECISÃO executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações 1. Certifique-se o trânsito em julgado (ID 4a9034e, pág. 19). verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na 2. Verifico que o Acórdão de ID 3e53810 reformou a sentença de 1º generalidade dos casos, a correta imposição legal da garantia grau, mantendo como motivo da rescisão, a justa causa. Desta patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de forma, não há que se falar em obrigação de fornecer as guias para embargos pelo devedor(Execução no Processo do Trabalho, 8ª ed., habilitação no programa seguro desemprego. São Paulo: LTr, 2004, pág. 614). 3. Intime-se a ré para no prazo de 05 Em sendo assim, resta claro que as questões levantadas pela recolhimento à conta vinculada da autora das diferenças de FGTS executada não admitem discussões em sede de exceção de pré- do contrato e o incidente sobre as verbas resilitórias reconhecidas executividade, motivo pelo qual não a conheço. Intime-se. no Acórdão de ID 3e53810, SEM o acréscimo da indenização dias comprovar o compensatória de 40%. JORGE LUIZ BRAGA CUIABA, 27 de Setembro de 2016 BIANCA BRAGA Intimação DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000741-45.2015.5.23.0003 RECLAMANTE EMERIO DO AMARAL ALCE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB: 11250/MT) KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT) X NOVA FRONTEIRA CONSTRUCOES LTDA - EPP JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO(OAB: 11362/MT) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 221 cujo teor integra o presente relatório para todos os fins de direito. Vieram procuração e documentos. As rés, apesar de devidamente notificadas, não compareceram à audiência inicial, tendo a parte autora requerido que as demandas fossem consideradas revel, com a consequente aplicação da Intimado(s)/Citado(s): confissão quanto à matéria de fato. - X NOVA FRONTEIRA CONSTRUCOES LTDA - EPP Primeira tentativa de conciliação prejudicada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela autora e prejudicadas pela ré. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Decido. JUSTIÇA DO TRABALHO II - FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO II.1 DA REVELIA DAS RÉS 1. Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ, MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda -se a baixa da restrição de todos o(s) veículo(s) com restrição indicados no extrato de Id. 6abfd01, com exceção do veículo de placa QBK1298 (colocar restrição de transferência). Intime-se o(a) As rés, apesar de devidamente intimadas, não compareceram à audiência designada no feito para qual estava intimada sob as penas do art. 844 da CLT, in verbis: Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria executado(a). de fato. (original sem destaque) 2. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Por sua vez, o art. 344 do novo CPC, dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Diante do exposto, declaro a revelia das rés, e, consequentemente, DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) a confissão ficta destas quanto a matéria fática debatida nos autos, art. 344, do NCPC e art. 844, "caput", da CLT. Intimação Processo Nº RTOrd-0000813-95.2016.5.23.0003 RECLAMANTE CLECIO LUIZ FONTOURA COXEV ADVOGADO Jozaira Rita Seixas Guedes(OAB: 6948/MT) RECLAMADO DPS FOMENTO MERCANTIL LTDA RECLAMADO ALX CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA RECLAMADO ORTOLAN & CIA LTDA - ME II.2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS Intimado(s)/Citado(s): Dos documentos constitutivos das empresas rés, carreados aos - CLECIO LUIZ FONTOURA COXEV RÉS A parte autora noticia a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, motivo pelo qual postula o reconhecimento da solidariedade destas como empregadoras, pelas pretensões deduzidas. autos pela autora, foi possível identificar a existência de identidade de sócios, todos integrantes da mesma família, também identidade de endereço e de atividade econômica (fomento mercantil, factoring, PODER JUDICIÁRIO consultoria em gestão tributária e empresarial). JUSTIÇA DO TRABALHO Ademais, a empresa ALX Consultoria e Negócios Ltda. também figura como sócia proprietária da DPS Fomento Mercantil Ltda. SENTENÇA Em face do exposto, e ainda considerando a confissão ficta das rés, defiro o pedido da autora para declarar a existência de grupo I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré acima identificadas, elencando os pedidos constantes da inicial, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 econômico entre as empresas rés, bem como a responsabilidade solidária destas pelas obrigações referentes ao contrato de emprego mantido com a parte autora. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 222 A parte autora postula indenização por danos morais em II.3 ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE EMPREGO decorrência do não pagamento de seus salários em atraso e das Diante da confissão ficta das rés, presumo verdadeiros os fatos verbas rescisórias, noticiando que ficou impossibilitada de arcar alegados pela parte autora. Dessa forma, tenho que o trabalhador com o pagamento de suas contas mensais. foi contratada pela parte ré em 02.02.2015, para atuar na função de A Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) art. 5º, motorista, com salário de R$2.240,00 mensais e jornada de trabalho incisos V e X, tutela a incolumidade do patrimônio moral como de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 18h00. direito fundamental do indivíduo. Os denominados danos morais Laborou até a data de 30.06.2016, sem o recebimento dos salários configuram-se pela lesão aos direitos da personalidade, art. 12 e dos meses de maio e junho/2016. seguintes do Código Civil vigente. Defiro o pedido do autor para reconhecer a rescisão indireta de seu Contudo, a indenização do dano moral segue os requisitos gerais contrato de emprego, ante a omissão das rés quanto ao pagamento da responsabilidade civil, que nas relações de trabalho é de seus salários. predominantemente subjetiva, art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, Considerando que a CTPS da parte autora foi anotada pela assim, para se configurar o dever de indenizar é preciso prova da ORTOLAN E CIA. LTDA., determino que esta promova a anotação ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, o resultado da respectiva baixa, no prazo de 5 dias, com data de 30.07.2016, já danoso e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. considerada a projeção do aviso prévio. Deverão estar presentes todos os elementos exigidos pelo As partes serão intimadas a dar cumprimento ao deliberado. Na ordenamento jurídico (art. 186 e 927 do Código Civil) para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer acima responsabilização da parte ré pela reparação do dano sofrido pela deliberada as anotações serão exaradas pela Secretaria da Vara. parte autora. Considerando o valor do salário mensal indicado pela parte autora A omissão no pagamento dos salários da autora, bem assim a de R$2.240,00, em observância ao princípio da adstrição, ausência de quitação das verbas rescisórias gera, sem dúvida consagrado no art. 492 do NCPC, defiro o pagamento das parcelas alguma, inúmeros aborrecimentos, angústias, tensões e desespero postuladas: salários em atraso de maio/2106 e junho/2016; aviso pela situação estabelecida, de não ter como prover o sustento prévio; 13º salário proporcional (5/12 avos); férias vencidas de próprio e de sua família. 2014/2015 acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 Desta feita, restando comprovada a atitude irregular da parte ré, (04/12 avos); FGTS de todo o período e multa de 40%. reputo configurada lesão ao patrimônio moral da parte autora, em A Contadoria fica desde já autorizada a consulta o extrato da conta especial a sua honra e reputação. vinculada da autora junto ao FGTS, para dedução de valores já Diante do exposto, defiro à parte autora o pagamento de depositados. indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, valor que A Secretaria da Vara deverá expedir ALVARÁS JUDICIAIS para reputo suficiente para compensar o dano ocasionado pelas rés em saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem razão da ausência de quitação de verbas rescisórias, considerando como para habilitação da autora no seguro-desemprego, ficando o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. órgão competente responsável pela verificação dos pressupostos legais de cabimento II.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS Restando inviabilizada a habilitação da autora ao programa do CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. seguro desemprego a obrigação será convertida em obrigação Na seara trabalhista os honorários advocatícios não resultam da de dar, cabendo às rés a responsabilidade pelo pagamento do mera sucumbência das partes, cujo deferimento deve atender aos seguro desemprego. comandos da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Colendo TST. Defiro, o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de Não satisfeitos os requisitos legais, indefiro o pedido s horários R$2.240,00 pois indiscutível a ausência de pagamentos das verbas advocatícios. rescisórias, em desatenção ao disposto no art. 477, §6º, "a" da CLT. Ainda no que tange a pretensão de honorários contratuais do art. Defiro ainda a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas 404 do Código Civil, razão não assiste à parte autora, pois na tipicamente rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, férias Justiça do Trabalho ainda vige o jus postulandi, sendo faculdade proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional. fazer-se representar por advogado, de modo que, assim optando, deve arcar com os custos da contratação do profissional. Por tais II.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 motivos indefiro o pedido de indenização por danos materiais em 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 223 razão do pagamento de honorários contratuais. No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão Satisfeitos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro à atualizados a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos do parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria, III - DISPOSITIVO tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão (Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º). deduzida por CLÉCIO LUIZ FONTOURA COXEV em face das rés Ademais, os índices da correção monetária serão aqueles ORTOLAN E CIA LTDA. ME, ALX CONSULTORIA E NEGÓCIOS estabelecidos na Tabela Única para Atualização e Conversão de LTDA. e DPS FOMENTO MERCANTIL LTDA., para declarar a Débitos Trabalhistas elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do responsabilidade solidária destas e condena-las a cumprir as Trabalho (Resolução 8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no seguintes obrigações de fazer e pecuniárias em favor do autor: Provimento n. 02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região. - a anotação de baixa da CTPS da parte autora com data de Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base 30.07.2016, já considerada a projeção do aviso prévio, obrigação a de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já ser cumprida pela ré ORTOLAN E CIA. LTDA., no prazo de 5 dias; corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da - o pagamento das parcelas postuladas pela autora: salários em CLT e da Súmula n° 200 do C. TST. atraso de maio/2106 e junho/2016; aviso prévio; 13º salário Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da proporcional (5/12 avos); férias vencidas de 2014/2015 acrescidas parte ré e da parte autora, deverão ser calculadas, recolhidas e de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12 avos); FGTS comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° 8.212/91, de todo o período e multa de 40%; art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da - o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$2.240,00 Constituição Federal. pois indiscutível a ausência de pagamentos das verbas rescisórias, Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da em desatenção ao disposto no art. 477, §6º, "a" da CLT; CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial, - o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença verbas tipicamente rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina 3.048/99. proporcional; Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições - o pagamento de indenização por danos morais no importe de incidentes sobre o crédito da parte autora, devendo ser calculadas R$3.000,00, valor que reputo suficiente para compensar o dano mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos termos do inciso ocasionado pelas rés. III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. 363 do Colendo A Contadoria fica desde já autorizada a consulta o extrato da conta TST. vinculada da autora junto ao FGTS, para dedução de valores já Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da depositados. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n° Restando inviabilizada a habilitação da autora ao programa do 8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às seguro desemprego a obrigação será convertida em obrigação contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês, de dar, cabendo às rés a responsabilidade pelo pagamento do conforme instrução normativa da Receita Federal. seguro desemprego. Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a -1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do fundamentação antecedente que integra o presente dispositivo para imposto de renda. todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de Custas pela ré, conforme art. 789 da CLT, no importe de R$ 422,48 cada parcela deferida, em seus itens específicos na acrescidas daquelas previstas no inciso IX, do art. 789-A, CLT, no fundamentação. valor de R$ 105,62, calculadas sobre o valor da condenação. Fixo a Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da condenação no importe R$ 21.651,88, conforme cálculos de Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União, liquidação que integram esta decisão para todos os efeitos. na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas Intimem-se as partes. Nada mais. ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00. CUIABA, 2 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 224 INDEFIRO a referida multa, posto que ausentes verbas PAULO ROBERTO BRESCOVICI incontroversas pendentes de quitação. Juiz(a) do Trabalho Titular INDEFIRO, igualmente,a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a Sentença incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o Processo Nº RTSum-0000893-59.2016.5.23.0003 RECLAMANTE JADSON ROBERTO REIS COSTA ADVOGADO KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB: 5264/MT) ADVOGADO GUARACY CARLOS SOUZA(OAB: 3287-A/MT) ADVOGADO TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB: 10460/MT) RECLAMADO DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) ADVOGADO Elaine Cristina Ferreira Sanches(OAB: 7863/MT) pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que sequer foi alegado pelo autor. 2.2 DANOS MORAIS E MATERIAIS Aduz o autor que no dia 29.01.2016 às 09h30 foi vítima de assalto à mão armada, quando efetuava uma entrega de aparelhos eletrônicos na loja da ré do bairro Cristo Rei. Esclarece que todos os pertences das vítimas foram subtraídos pelos assaltantes, inclusive telefone celular do obreiro, assim como 2 malotes com eletrônicos da empresa. No momento do assalto, o obreiro e outros Intimado(s)/Citado(s): 3 colegas de trabalhos foram tratados com truculência e ameaçados - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - JADSON ROBERTO REIS COSTA de morte com arma de fogo, e ainda foram trancafiados no baú do caminhão, permanecendo lá cerca de 30 minutos, até a chegada dos policiais militares. Esclarece que na delegacia foram feitas pelo obreiro e demais vítimas o reconhecimento de pelo menos um dos assaltantes através de fotos mostradas pelos policiais, que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO afirmaram tratar-se de quadrilha especializada nesse tipo de assalto e conhecida da Polícia. Assevera o autor que duas semanas depois do assalto, e sem qualquer investigação interna ou ainda sem qualquer apuração dos fatos por parte da ré, foi injustamente dispensado. Afirma que esta demissão logo em seguida ao roubo fez nascer uma acusação SENTENÇA contra ele, como se estivesse ligado ao roubo, pois apenas o autor teria sido demitido. Por tais motivos, requer o pagamento de indenização por danos I - RELATÓRIO (Dispensado nos termos no art. 852 - I da CLT) morais, bem como indenização por danos materiais, referente ao celular que foi subtraído pelos assaltantes. II - FUNDAMENTAÇÃO A requerida afirma que as investigações não foram encerradas e o 2.1 DADOS DO CONTRATO. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 obreiro jamais foi apontado como autor ou participante do evento Verifico que o autor foi admitido em 19/08/15, inicialmente na função criminoso. Ademais, esclarece que o reclamante só foi dispensado de separador de mercadoria (pág. 11), passando a motorista de porque as entregas passaram a ser terceirizadas, não havendo caminhão truck em novembro/15. Foi dispensado sem justa causa mais a necessidade de seus serviços. em 16/02/16, tendo recebido como remuneração para fins Pois bem. rescisórios R$1.039,06 (pág. 23). Não assiste razão à parte autora, pois os prejuízos que suportou A requerida se comprometeu em audiência (pág. 153) a realizar a decorreram de fato de terceiro, não imputável a conduta omissiva projeção do aviso prévio na CTPS do autor, fazendo constar como ou comissiva do empregador, pois ausente o nexo causal. data da extinção do contrato de trabalho o dia 16.03.2016, motivo Pondero, por oportuno, que infelizmente ladrões existem em toda a pelo qual tenho como prejudicado o pedido de retificação da baixa parte, sendo certo que o dever de proporcionar segurança à na CTPS. população em geral é do Estado, conforme se observa da Carta Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das Constitucional, não se podendo transferir ao réu tal incumbência. verbas rescisórias incontroversas em audiência, fica o empregador Diariamente assistimos nos telejornais notícias de assaltos obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas. ocorridos em diversos locais do Brasil, lamentavelmente, nos dias Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 225 atuais, em lugar algum se está seguro. Dessa feita, a jurisprudência que abrange a responsabilidade pelo risco que já se encontra pátria tem se manifestado no sentido de a empresa não pode ser previsível e intrínseco na natureza da atividade da empresa, vista responsabilizada pela falta de segurança do local, uma vez que esta em condições normais de exercício. obrigação é do Estado, pois a falta de segurança é um problema Sebastião Geraldo de Oliveira traz um profícuo critério objetivo para crônico que exorbita os muros da empresa, todos nós podemos ser delimitar o que vem a ser atividade de risco: assaltados quer estejamos trabalhando ou não. Pelos parâmetros desse enunciado, para que haja indenização, Nesse sentido, o TST manifestou-se em diversos julgados quanto a será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano motoristas de ônibus que são assaltados durante a jornada de com o nível de exposição ao perigo dos demais membros da trabalho, vejamos: coletividade. Qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa Notícias do TST em 30.04.2009: Sétima Turma isenta empresa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel de indenização por morte de motorista. (...) Considerando-se descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de prejudicada com a sentença, confirmada pelo TRT/ES, a Viação qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou Flecha Branca recorreu ao TST. Ao analisar seu recurso na Sétima aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que o indistintamente toda coletividade, de certa forma inerente à vida apelo era procedente, uma vez que os equipamentos de roleta e atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de cofre forte que ela não instalou no veículo, mencionados nas determinadas atividades, dentro da concepção da teoria do "risco instâncias anteriores, não poderiam ter evitado o sinistro. O relator criado". Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do manifestou ainda que "risco de assalto todos corremos, risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da mormente vivendo em cidades em que a segurança é precária". indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade.[1] (original O ministro Guilherme Caputo Bastos endossou o acórdão do relator sem destaque) e manifestou o entendimento de que a decisão que condenou a A atividade exercida pelo autor não se enquadra em atividade de empresa considerou apenas o fato de a família não ficar risco. Não entendo aplicável o art. 927, parágrafo único do Código desamparada, mas não levou em consideração os elementos Civil, pois concluo que o autor não estava exposto a risco maior do jurídicos para se conceder ou não o dano moral. O relator que aquele ao qual se expõe a coletividade ou do que qualquer complementou que "é uma das hipóteses em que o Judiciário, outro trabalhador, a exemplo, do caixa da farmácia. O autor foi querendo dar alguma satisfação à família da vítima, procura assaltado fazendo uma entrega no bairro Cristo Rei, mas poderia ter encontrar alguma justificativa, quando não há, no caso concreto", e sido assaltado saindo do Banco, no estacionamento do shopping, acrescentou que a condenação imposta à empresa "é um exagero, padaria ou saindo do supermercado, andando na rua, enfim, não foi um extrapolamento aos limites da razoabilidade". ( RR-1768-2005- a localidade que propiciou a ação dos bandidos. 132-17.8) A Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) art. 5º, O Egrégio TRT da 23a Região também já decidiu em semelhante incisos V e X, tutela a incolumidade do patrimônio moral como sentido: direito fundamental do indivíduo. Os denominados danos morais EMENTA: 0001266-07.2014.5.23.0021 configuram-se pela lesão aos direitos da personalidade, art. 12 e Publicado em: 12.03.2015 seguintes do Código Civil vigente, sendo certo que o ordenamento Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE jurídico não se preocupa apenas com que temos, mas com o que EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E somos, de modo que é passível de indenização a lesão ao MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DA EMPREGADA NAS patrimônio moral do trabalhador. DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO A indenização do dano moral segue os requisitos gerais da EMPREGADOR. Indevida a indenização por danos materiais e responsabilidade civil, que nas relações de trabalho é morais quando não restar comprovada a culpa do empregador na predominantemente subjetiva, art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, ocorrência do dano sofrido pela reclamante. Recurso não provido. assim, para se configurar o dever de indenizar é preciso prova da Há que se entender que o art. 927, parágrafo único do Código Civil ação ou omissão dolosa ou culposa do patrão; o resultado danoso e acabou por incorporar a tendência jurisprudencial do risco criado ou o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. da atividade perigosa, pela qual aquele que desenvolve tal atividade Deverão estar presentes todos os elementos exigidos pelo responderá pelo dano causado. Destaca-se que o parágrafo único ordenamento jurídico (art. 186 e 927 do Código Civil) para a do aludido artigo 927 do Código Civil estabelece uma cláusula geral responsabilização do réu pela reparação do dano sofrido pelo autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 226 Diante do exposto, a par de lamentáveis os fatos ocorridos com o carreados aos autos. Sendo assim, tendo em vista que a existência autor, concluo pela ausência de culpa do réu pelo infortúnio, motivo de diferenças devidas, defiro o pagamento das horas extras pelo qual INDEFIRO o pedido do autor de indenização por danos laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos sobre o materiais e morais. aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e Por fim, verifico que o autor, na causa de pedir deduzida na petição FGTS acrescido de 40%. inicial, relata que a dispensa, logo após a ação delituosa dos Considerando que as horas extras eram habituais, fica bandidos, "fez nascer uma acusação contra o reclamante, como se descaracterizado o acordo de compensação de jornada (pág. 99). o mesmo estivesse ligado direta ou indiretamente ao roubo. Tal Assim, conforme disciplinado na súmula 85, V do TST, as horas que pensamento e interpretação é facilmente perceptível considerando ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como que só o autor foi demitido, e a dispensa foi logo após o assalto". horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, Ou seja, o autor não alegou, em sua causa de pedir, que foi deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho acusado de estar ligado ao assalto, muito menos que foi alvo de extraordinário. conduta abusiva ou discriminatória da ré, no momento de sua Para o cálculo, deverão ser observados o adicional de 70% dispensa, imotivada. constante nos holerites e controles de ponto (Id 6d5966e e Pondero que não havia qualquer óbice legal para que a ré fosse 950e174) e o divisor 220 para a que seja auferido o valor do salário- impedida de formalizar a rescisão imotivada do contrato de trabalho hora, formando-se a base de cálculo das horas extras nos termos do autor. Merece realce a ponderação de que o Brasil não é da Súmula nº 264 do Colendo TST a ser considerado sobre o signatário da Convenção n. 158 da Organização Internacional do complexo salarial, de acordo com a evolução salarial extraída dos Trabalho - OIT, que protege o trabalhador contra a dispensada Recibos de Pagamento de Salário acostados aos autos, respeitados imotivada, nessa senda, apenas o FGTS acumulado durante a os limites do pedido. Considerar-se-á os dias efetivamente vigência do contrato de trabalho e a multa de 40% visam a trabalhados, conforme controles de ponto carreados aos autos, bem compensar o trabalhador contra a rescisão contratual. como deverá ser observada a evolução salarial do autor. Determino Posto isso, concluo que o ordenamento jurídico nacional garante ao a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré sob a empregado, a dispensa imotivada como direito potestativo patronal, mesma rubrica, observando-se o entendimento esposado na OJ n. motivo pelo qual entendo que a dispensa do autor (sem justa causa) 415 da SDI-1 do TST. se deu em conformidade com o poder diretivo empresarial. Por fim, verifico que o autor não impugnou os controles de jornada Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, também quanto ao intervalo, tampouco apontou quaisquer diferenças não há que se falar em indenização por danos morais no particular. devidas, motivo pelo qual indefiro o pedido de intervalo intrajornada 2.3 JORNADA DE TRABALHO e reflexos. Assevera o autor que nos 3 primeiros meses, laborava das 08h às 2.4 JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS 17h30/18h, com 01 hora de intervalo de segunda a sexta-feira e aos Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes sábados das 8h às 13h. Após, passou a laborar das 06h30/7h às do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os 19h em média, sem intervalo, de segunda a sexta-feira e aos pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo sábados das 07h às 15h. Por tais motivos, requer o pagamento de seu patrono. hora extras e intervalo intrajornada, com reflexos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, haja vista poder o autor Por sua vez, a ré afirmou que o obreiro laborava das 8h às 18h, valer-se dos meios administrativos necessários para alcançar a sua com 01 a 02 horas de intervalo e aos sábados das 08h às 12h. pretensão. Afirma, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente pagas/compensadas. 2.5 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em impugnação, o autor ressalta que horas extras eram habituais, No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão norma coletiva proíbe realização de mais de 02 horas extras por dia, atualizados a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos do holerites comprovam que adicional era de 70%, bem como aponta art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o por amostragem a existência de horas extras não pagas. FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria, Pois bem. tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário Em sua impugnação o autor apontou impropriedades no pagamento (Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º). das horas extras, em conformidade com os controles de ponto Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 227 Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução conforme a fundamentação. 8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. Custas pela requerida no importe de R$23,73 (R$18,98 do art. 789, 02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região. "caput", da CLT e R$4,75 da Lei 10.537/02). Fixo a condenação em Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base R$972,88, cujos cálculos da contadoria são integrantes da presente de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já decisão para todos os fins de direito. corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da CLT e da Súmula n° 200 do C. TST. Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União, Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas, ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00. recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° Intimem-se as partes. Nada mais. 8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da Constituição Federal. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da [1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial, Trabalho ou Doença Ocupacional - 3 ed. - LTr, 2007. portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº CUIABA, 27 de Setembro de 2016 3.048/99. Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições DAYNA LANNES ANDRADE incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. 363 do Colendo TST. Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n° 8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês, conforme instrução normativa da Receita Federal. Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI -1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada Processo Nº RTOrd-0000995-18.2015.5.23.0003 RECLAMANTE RAFAEL DO CARMO LISBOA ADVOGADO JANE RODRIGUES BARROS(OAB: 13028/MT) ADVOGADO CESAR LIMA DO NASCIMENTO(OAB: 4651/MT) RECLAMADO AIRTON GOMES DE OLIVEIRA SOROCABA - ME ADVOGADO PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO(OAB: 269942/SP) RECLAMADO UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL * Intimado(s)/Citado(s): - AIRTON GOMES DE OLIVEIRA SOROCABA - ME - RAFAEL DO CARMO LISBOA parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. 3. CONCLUSÃO PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos JUSTIÇA DO TRABALHO formulados na ação (RT 0000893-59.2016.5.23.0003) proposta pelo autor/reclamante JADSON ROBERTO REIS COSTA em face da DECISÃO ré/reclamada DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E 1. Declaro cumpridas as obrigações no acordo homologado sob ID DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A,para 1889565. Intimem-se as partes. condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e 2. Os valores sobejantes neste processo foram transferidos para reflexos. outros processos deste Regional, a fim de quitar as obrigações da Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a 1ª ré. Desta forma, não há mais valores depositados na conta fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para judicial BB 2300126209160. todos os efeitos legais. 3. Decorrido in albis, revisem-se os autos e remetam ao arquivo. A liquidação por simples cálculos. CUIABA, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 228 Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ FELIPE MARINHO PAIO DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001103-47.2015.5.23.0003 RECLAMANTE JOSUE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO HUGO FRANCO DE MIRANDA(OAB: 14935-O/MT) RECLAMADO MARCIO ROGERIO MENEGATI RECLAMADO M.R. MENEGATI - ME ADVOGADO MAYCON RODRIGO KELM(OAB: 10092-A/MT) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir: que o presente feito foi incluído na pauta de audiências iniciais do dia 07/12/2016, às 08h10. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JOSUE FERREIRA DOS SANTOS Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Processo Nº RTOrd-0001151-69.2016.5.23.0003 RECLAMANTE JOELSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 17889/MT) RECLAMADO PAULO HENRIQUE DE SOUZA GRIBLER - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOELSON RODRIGUES DA SILVA 1. Compulsando os autos verifico que a parte e este juízo, de ofício, envidaram todos os esforços no sentido de encontrar bens para garantia da execução, sem, contudo, lograr êxito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Dessa forma, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 e da diretriz contida na súmula 327 do STF, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, cuja fluência será aguardada no arquivo provisório. DECISÃO 1. Verifica-se pela análise da petição inicial que a parte atribuiu como valor da causa R$36.000,00 e imputou valor específico tãosomente ao pedido de dano moral (R$35.000,00), o qual não 3. Decorrido o prazo de 01 ano, o(a) exequente será intimado(a) e nomear bens, pena de arquivamento dos autos pelo prazo de 05 anos, quando então os autos estarão aptos a receberem decisão declaratória da incidência de prescrição intercorrente, com a extinção correspondente. ultrapassa os 40 salários mínimos. 2. Note-se que a escolha do rito procedimental não é uma faculdade da parte. Ao contrário, decorre de uma norma imperativa. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, atribua valores aos pedidos contidos na petição inicial, tantos quanto bastem até que se possa determinar o rito adequado ao caso concreto, sob pena de extinção do processo sem resolução do 4. Intime-se a exequente. mérito. 3. Saneada a irregularidade apontada, cite-se a ré da presente ação CUIABA, 26 de Setembro de 2016 trabalhista, bem como da audiência inicial designada. 4. Decorrido in albis sem manifestação da autora, retire-se o feito da DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001143-92.2016.5.23.0003 RECLAMANTE LUIZ FELIPE MARINHO PAIO ADVOGADO andre tadeu jorge fernandes(OAB: 8441/MT) RECLAMADO 5 S BAR E RESTAURANTE LTDA EPP pauta de audiências iniciais e distribuam-se os autos para julgamento. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001157-76.2016.5.23.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO 229 CLAUDIANE BUSTAMANTE DE JESUS MARCOS ANTONIO SILVA DE LIMA(OAB: 19919-O/MT) COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIANE BUSTAMANTE DE JESUS I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em face dos réus, INTIMAÇÃO requerendo a tutela jurisdicional adequada à satisfação de suas pretensões. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, procuração ad 1. Incluo o feito em pauta de audiências INICIAIS do dia 27/10/2016, às 08h10. judicia e documentos comprobatórios. Primeira tentativa de conciliação recusada. 2. Intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) e por seu procurador (DEJT) acerca da audiência INICIAL designada. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando as pretensões do autor. Juntaram procuração ad judicia, carta de preposição e atos constitutivos. Intimação Processo Nº RTOrd-0001269-79.2015.5.23.0003 RECLAMANTE EDMILSON MAGALHAES MAIA ADVOGADO DAISSON ANDREI MARCANTE(OAB: 11373/MT) RECLAMADO CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB: 6848-B/MT) O autor apresentou impugnação. Intimado(s)/Citado(s): Razões finais orais e remissivas pelas partes. - EDMILSON MAGALHAES MAIA Foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do 2º réu, bem como realizada a oitiva de uma testemunha. Houve homologação da desistência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Segunda tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. INTIMAÇÃO Decido. Fica vossa senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pela parte ré, nos termos da Ata de Audiência de ID bb30094. DAISSON ANDREI MARCANTE II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria, Intimação Processo Nº RTOrd-0001484-55.2015.5.23.0003 RECLAMANTE WANDERLEY TEIXEIRA ADVOGADO JUCIANE PEREIRA LIMA(OAB: 7333/AM) RECLAMADO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECLAMADO SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT) reconhecendo que compete a este ramo do Poder Judiciário apreciar o pedido relativo à responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços que contratou (art. 114, I, da CF). 2.2 INÉPCIA A petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, parágrafo único, da CLT, não está sujeita aos rigores processo civil, possuindo como Intimado(s)/Citado(s): pressuposto apenas uma breve descrição dos fatos sobre os quais - SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - WANDERLEY TEIXEIRA resulta o litígio, mesmo assim, incumbe ao reclamante trazer a descrição da causa de pedir, delimitando-a para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional. Analisando a peça inicial, constato que os fatos narrados amoldam- PODER JUDICIÁRIO se às exigências constantes das normas processuais, sendo JUSTIÇA DO TRABALHO inteligíveis e bem articulados. Vejo, ainda, que o exercício do direito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 230 de defesa foi exercido pelas rés, não havendo prejuízos a serem pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que não é o sanados. Rejeito, desta forma, a prefacial de inépcia da petição caso dos autos (pág. 42). inicial. 2.4 JORNADA DE TRABALHO 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o autor que laborava de segunda a sábado das 7h30 às A 2ª ré alega que não é parte legítima para responder pelo pleito de 17h30, sendo que o intervalo nunca era gozado integralmente. Por responsabilidade solidária/subsidiária deduzido na petição inicial, tais motivos, requer o pagamento de horas extras e intervalo pois o vínculo empregatício se deu com a 1ª reclamada, não intrajornada, com reflexos. incidindo em qualquer modalidade de culpa. Por sua vez, a ré relata que o autor laborava de segunda a sexta Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação das 07h30 às 17h30, com 02 horas de intervalo e aos sábados das aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da 07h30 às 11h30. tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no Em instrução (ID 70f4cf2), o autor afirmou que: polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato "trabalhava das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com àquele hipotético direito. intervalo intrajornada de 40 minutos a 01h, aos sábados laborava Pondero que o pedido formulado em desfavor da 2ª ré é de das 07h30 às 11h30; afirma que ficava à disposição da empresa no responsabilidade solidária/subsidiária, razão pela qual é parte horário de intervalo, pois os outros colegas de trabalho almoçavam legítima para responder acerca de tal pretensão nos moldes em casa; que o depoente também poderia ir almoçar em casa se preconizados pela teoria da asserção, contudo, a efetiva quisesse" responsabilização é matéria atinente ao mérito da demanda, razão O preposto da 2ª ré afirmou que "no local onde o autor realiza suas pela qual nele será decidida. funções não tem refeitório". Rejeito a preliminar. Por fim, a testemunha ouvida disse que: "o horário de trabalho do setor de elétrica, onde laboravam o 2.4 DADOS DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS depoente e o autor é das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 de Incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré em 20/02/13, na segunda a sexta-feira; que o depoente não trabalha sábado, mas o função de eletricista de instalação geral, foi dispensado sem justa autor como era contratado pela primeira ré o depoente não sabe se causa em 08/07/14, com aviso prévio cumprido até 10/08/14, tendo trabalhava sábado; que o autor usufruía de intervalo intrajornada recebido como remuneração para fins rescisórios de R$1.815,88 das 11h30 às 13h30 (...) o depoente às vezes almoçava no local de (pág. 42). trabalho e às vezes em casa e já presenciou o autor na sede da Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado, pois este foi segunda ré, nas ocasiões em que almoçou no trabalho; que sempre devidamente laborado, com redução de 7 dias corridos, conforme ficava um empregado da parte elétrica de plantão, pois tem setores comprovantes de páginas 421/422. na UFMT que não podem ficar sem eletricidade, que às vezes o Tendo em vista que o extrato de pág. 426/427 comprova que não autor também ficava à disposição (...) a UFMT sempre teve havia competências não localizadas na conta vinculada do autor problemas de eletricidade e sempre precisou ficar alguém à junto ao FGTS no período relativo ao contrato de trabalho, disposição caso houvesse alguma emergência durante o horário de INDEFIRO o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%. almoço; que às vezes ficavam 03 empregados à disposição, às No que tange ao pedido de saldos de férias de 2013/2014 e vezes 4, que almoçavam e descansavam no mesmo local". 2014/2015 acrescidas de 1/3 e de gratificação natalina de 2013 e Pois bem. 2014, verifico que o autor requereu apenas o pagamento de reflexos Verifico que a testemunha comprovou que o obreiro às vezes ficava decorrentes de outras verbas pleiteadas, o que será analisado no à disposição da empresa para o caso de haver alguma emergência item abaixo. na hora do almoço. Assim, considerando o teor dos depoimentos Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das colhidos e o princípio da adstrição, fixo como sendo a jornada do verbas rescisórias incontroversas em audiência, fica o empregador obreiro: de segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h30, com intervalo obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas. das 11h30 às 13h30 e aos sábados das 7h30 às 11h30, sendo INDEFIRO a referida multa, posto que ausentes verbas assim, arbitro que o autor, por três dias na semana, o autor usufruiu incontroversas pendentes de quitação. de 1h de intervalo intrajornada. INDEFIRO, igualmente, a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a Assim, tendo em vista que o autor gozava de descanso mínimo de incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o 01 hora, indefiro o pedido de intervalo intrajornada e reflexos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 231 É devido o pagamento de 01 hora extra, com adicional de 50%, Em instrução (Id 70f4cf2), o autor afirmou que: para os dias em que o autor gozou de apenas 01 hora de intervalo, "ao retornar das férias ouviu comentários de vários colegas, já que extrapolada a jornada máxima de 08 horas diárias de empregados da primeira ré, de que havia sumido cabos de cobre da trabalho. Haverá reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, segunda ré e que o responsável "não estava lá no momento do gratificação natalina, DSR e FGTS acrescido de 40%. furto", que os colegas comentaram com o autor que a segunda ré Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 220 para a estava desconfiando que o autor era responsável pelo sumiços dos que seja auferido o valor do salário-hora, formando-se a base de cabos; que a pessoa que lhe contou não indicou a pessoa cálculo das horas extras nos termos da Súmula nº 264 do Colendo especificamente que teria acusado/desconfiado do autor (...) no TST a ser considerado sobre o complexo salarial, respeitados os local de trabalho do autor havia um fiscal da primeira ré que atuava limites do pedido. Considerar-se-á os dias efetivamente na prefeitura da FUFMT; que o fiscal da primeira ré nunca trabalhados, conforme controles de ponto carreados aos autos, conversou com o depoente ou fez qualquer insinuação no sentido descontando-se os dias de faltas, férias, folgas, licenças e eventuais de que seria responsável pelo furto dos cabos". suspensões aplicadas, bem como deverá ser observada a evolução O preposto da 2ª ré disse que "acha que não houve furto de cabos salarial do autor´. Determino a dedução dos valores de eletricidade; que desconhece o motivo pelo qual o autor foi comprovadamente pagos pela ré sob a mesma rubrica, observando- dispensado pela 1a ré". se o entendimento esposado na OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Por fim, a testemunha informou que: 2.5 DANOS MORAIS "não sabe informar se houve furto de cabos de eletricidade da sede Entende o Reclamante que a ruptura abrupta de seu contrato se da segunda ré (...) que nunca ouviu falar que o autor teria furtado deu em razão de uma suposta prática de crime por sua pessoa. qualquer objeto ou equipamento de propriedade da segunda ré". Esclarece que foi acusado do furto de cabos de energia, sendo Pois bem. inclusive remetido um ofício da 1ª Reclamada à Prefeitura do A reparação por danos morais conta com "status" de garantia Campus da UFMT-Cuiabá. Destaca também que, ao receber o fundamental (art. 5º, V e X, da CF/88), de modo que se permite à aviso prévio, o deslocaram para o setor de marcenaria, que em pessoa que sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra, nada se relaciona com o seu labor, laborando inclusive em jornadas imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos normais, onde o obreiro fora obrigado a varrer o chão, ajudar o danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou marceneiro a carregar madeiras, alinhar madeiras nas máquinas. extrapatrimonial. Com uma semana o obreiro foi afastado pelo encarregado do setor, Para o reconhecimento do dano faz-se mister a existência de alguns em 16/07/2014, vez que este não possuía nenhum treinamento na requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, área e estava sujeito a suportar graves acidentes. Por tais motivos, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988 e artigos 186 e 927 requer o pagamento de indenização por danos morais. do Código Civil. A Reclamada afirma que não tem qualquer conhecimento a respeito O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos de acusação de furto contra o Reclamante, sendo que nem mesmo do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, houvesse sumiço de materiais para justificar quaisquer suspeitas privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. sobre o Reclamante ou colegas. Também não recebeu nenhuma De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de acusação por parte de colegas, encarregados ou supervisores do ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a contrato. Esclarece que a 2ª Reclamada solicitou a substituição do existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do Reclamante por questões de inadequação comportamental, em dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela razão de questões de relacionamentos com outros colegas. Assim, vítima. e uma vez que não tinha outra vaga disponível para a recolocação Verifico que consta no documento de pág. 259 que a partir de do Reclamante, entendeu por bem dispensá-lo sem justa causa. 28/07/14 encontrava-se sem ocupante "uma vaga de marceneiro No que diz respeito a alegada transferência de setor e atividades do (saiu Wanderley Teixeira - eletricista)". Reclamante durante o seu aviso prévio, a requerida nega tais fatos, Todavia, ainda que o autor tenha laborado no setor de marcenaria afirmando que o Reclamante cumpriu seu aviso prévio no exercício após o aviso prévio, considero que tal fato, por si só, não implica em de suas funções cotidianas. violação a direitos personalíssimos do trabalhador, não Em impugnação, o autor afirma que o documento de Id 9a24d91 extrapolando a órbita do mero aborrecimento, incapaz de causar consta que o autor era marceneiro em 28/07/14. transtorno psíquico relevante ao autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 232 Quanto às demais alegações, verifico que o autor não se reconheceu-se que isso não significava que eventual omissão da desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do NCPC). Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do Sendo assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Afastou-se a INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6, da Constituição, entendendo-se, por conseguinte, que o elemento culpa haveria de 2.6 RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ estar presente, para atrair a responsabilidade do ente público. Aduz o autor que prestou serviços nas dependências da 2ª O ente público, tomador de serviços terceirizados, assume o risco reclamada e sob a sua direção, sob sua vigilância e da descentralização dos serviços, incorrendo em in vigilandoquando responsabilidade, motivo pelo qual requer seja declarada sua não controla com rigor, o cumprimento das obrigações trabalhistas responsabilidade solidária ou subsidiária. por parte da empresa prestadora de serviço, motivos que me Vejamos. autorizam a concluir pelo cabimento da responsabilidade Ainda que se argumente a licitude da terceirização, uma vez que subsidiária. entabulada de acordo com a Lei 6.019/74, a licitude da avença não A Administração Pública deve fiscalizar detidamente a execução do exime a tomadora de responder pela inadimplência de verbas contrato, zelando para que a 1a ré exiba, antes de cada aporte de trabalhistas pela prestadora de serviços. pagamento, os comprovantes de quitação das obrigações Como este Juízo tem se pronunciado em casos análogos, a trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Quando o ente público libera despeito do que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei das Licitações os pagamentos mensais a empresa prestadora de serviços Públicas (L. 8.666/93), é amplamente majoritária, na doutrina e terceirizados (1a ré) sem diligenciar acerca do cumprimento das jurisprudência especializadas, a responsabilidade subsidiária dos obrigações legais, responde por sua conduta omissiva, entes da administração pública, pelas obrigações trabalhistas caracterizando culpa in vigilando. inadimplidas em relação aos empregados das empresas com quem A execução do contrato "deverá ser acompanhada e fiscalizada por contrata serviços, mormente por ser a beneficiária final da força de um representante da Administração, especialmente designado, trabalho despendida. permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de Há que se ressaltar que a responsabilidade que exsurge da relação informações pertinentes a essa atribuição" (art. 67, caput, da Lei jurídica em questão não é oriunda da Súmula 331 do TST e sim da 8666/93). Caso esse representante da Administração, disciplina geral da responsabilidade civil (art. 186 do CC/02 e art. especialmente designado para o acompanhamento da execução 927 do CC), oriunda da culpa da 2ª reclamada. contratual, deixar de realizar adequadamente essa fiscalização, que E não se argumente que 2ª realizou licitação e que na ocasião do inclui a verificação das obrigações trabalhistas da contratada, estará certame o 1ª reclamada apresentou todas as certidões causando um dano direto aos trabalhadores da contratada, devendo demonstrando sua idoneidade para contratar com a Administração o ente contratante responder objetivamente, e acionar Pública, pois a existência do certame licitatório indica apenas o regressivamente o agente público, na forma do art. 37, §6º, da atendimento do princípio da legalidade estrita e no máximo terá o Constituição. condão de elidir a culpa in eligendo, resultante da escolha na A omissão na vigilância da contratada, por parte da administração ocasião da celebração do contrato. pública, poderá acarretar inclusive à rescisão motivada do contrato Entretanto, não basta licitar e celebrar o contrato, é necessário que (art. 78, I, da Lei n. 8666/93). a administração pública acompanhe o andamento do contrato e o Assim, sob a ótica da responsabilidade civil, declaro a cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais responsabilidade subsidiária da 2ª requerida pelas verbas deferidas da prestadora de serviços, sob pena de responder pela sua conduta neste processo, vez que tomadora e principal beneficiária dos negligente. serviços prestados pelo autor. A Administração Pública deve fiscalizar detidamente a execução do contrato, zelando para que a 1a ré exiba, antes de cada aporte de 2.7 JUSTIÇA GRATUITA pagamento, os comprovantes de quitação das obrigações Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes trabalhistas, previdenciárias e fiscais. do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os No julgamento da ADC 16, o STF entendeu que a mera pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração seu patrono. Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 233 2.8 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO 55.2015.5.23.0003) proposta pelo autor/reclamante WANDERLEY No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão TEIXEIRA em face das rés/reclamadas SUL AMÉRICA atualizados a partir do mês subseqüente ao vencido, nos termos do PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, para condená- FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria, las, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nas obrigações (de fazer e tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário dar) estabelecidas na fundamentação: horas extras e reflexos. (Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º). Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas todos os efeitos legais. elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução A liquidação por simples cálculos. 8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária 02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região. conforme a fundamentação. Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União, corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas CLT e da Súmula n° 200 do C. TST. ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00. Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da Custas pela requerida no importe de R$127,46 (sendo R$101,97 do parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas, art. 789, "caput", da CLT e R$25,49 da Lei 10.537/02). Fixo a recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° condenação em R$5.226,12,cujos cálculos da contadoria são 8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da integrantes da presente decisão para todos os fins de direito. Constituição Federal. Intimem-se as partes. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da Nada mais. CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial, portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº CUIABA, 27 de Setembro de 2016 3.048/99. Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições DAYNA LANNES ANDRADE incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. 363 do Colendo TST. Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n° 8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês, conforme instrução normativa da Receita Federal. Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI -1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Processo Nº RTOrd-0001505-31.2015.5.23.0003 RECLAMANTE WASHINGTON GOMES DA SILVA ADVOGADO JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT) ADVOGADO WALDILSON ARRUDA DOS SANTOS(OAB: 20387-O/MT) ADVOGADO DANILO GREGORY SOARES DA SILVA(OAB: 18989/MT) RECLAMADO DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO VALERIA PIANO DA SILVA(OAB: 6384/MS) Intimado(s)/Citado(s): - DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - WASHINGTON GOMES DA SILVA Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. PODER JUDICIÁRIO 3. CONCLUSÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, inépcia e ilegitimidade e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação (RT 0001484- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 DECISÃO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 234 1. HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de preenchidos os pressupostos de admissibilidade em seus jurídicos e Id. 26000ad para que surta seus jurídicos e legais efeitos. legais efeitos. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem 2. O exequente deverá comunicar a este Juízo o integral contrarrazões no prazo legal, aos Recursos Ordinários acima cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data indicados. prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, 3. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio TRT 23ª Região caso não se manifeste no prazo mencionado. com nossas homenagens. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 3. Comprove a executada o pagamento dos créditos acessórios incidentes sobre o acordo no importe de R$4.550,49, no prazo DAYNA LANNES ANDRADE indicado. Saliento ainda que não houve a inclusão da executada no Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação BNDT. 4. Registre-se para fins estatísticos o acordo homologado na Semana Nacional da Execução Trabalhista. 5. Intimem-se as partes (via DEJT). Processo Nº RTOrd-0002525-28.2013.5.23.0003 RECLAMANTE PAULO ROGERIO JANUARIO DOS SANTOS ADVOGADO ELTON RUBENS DO ESPIRITO SANTO(OAB: 7463/MT) RECLAMADO W.C.C CARVALHO JUNIOR & CIA LTDA - ME ADVOGADO FERNANDA RAMOS AQUINO(OAB: 17607-O/MT) ADVOGADO RENATA LUCIANA MORAES(OAB: 13096-B/MT) ADVOGADO Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB: 6848-B/MT) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO(OAB: 11903-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): CUIABA, 23 de Setembro de 2016 - PAULO ROGERIO JANUARIO DOS SANTOS - W.C.C CARVALHO JUNIOR & CIA LTDA - ME DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001548-65.2015.5.23.0003 RECLAMANTE EVANDRO BERALDO DA SILVA FILHO ADVOGADO Alexandro Paulo de Souza(OAB: 12443/MT) RECLAMADO IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO RECLAMADO SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT) RECLAMADO RAQUEL ROCKENBACH - ME - EPP ADVOGADO Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 2. Tendo em vista o objetivo de conciliar as partes neste momento processual o presente feito foi incluído na pauta de audiências do dia 10.10.2016 às 09h30min que será realizada NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA DO TRABALHO, LOCALIZADA NO 3ª Intimado(s)/Citado(s): - EVANDRO BERALDO DA SILVA FILHO - RAQUEL ROCKENBACH - ME - EPP - SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ANDAR DO FÓRUM TRABALHISTA. Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO 1. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo autor (ID a7e01c2) e 1º e 2º réus (conjuntamente - ID3f0536a), visto que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0002614-51.2013.5.23.0003 RECLAMANTE KELRY DE CAMPOS SILVA ADVOGADO SILVIO MARINHO DO NASCIMENTO(OAB: 6304-O/MT) ADVOGADO Rodolfo Fernando Borges(OAB: 13506/MT) ADVOGADO Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT) RECLAMADO LFG LUIZ FLÁVIO GOMES CURSOS LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO 235 Daniela Cabette de Andrade(OAB: 9889-B/MT) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Daniela Cabette de Andrade(OAB: 9889-B/MT) RECLAMADO ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - KELRY DE CAMPOS SILVA - LFG LUIZ FLÁVIO GOMES CURSOS LTDA DECISÃO 1. Em caráter documental aponha-se o carimbo sem efeito na Guia judicial de Id. 1322787 que se encontra no âmbito desta secretaria. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Oficie-se ao BB para que, em 10 (dez) dias, proceda à transferência do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) DECISÃO 300104667419 para a conta corrente 2599-2 do BANCO BRADESCO S.A, Agência 2373-6, de titularidade de BROOKFIELD 1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (CNPJ 04.123.616/0005-34) comprovando-se nestes autos o 2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro cumprimento desta determinação. Intime-se o executado, via DEJT. de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral 3. Após, revisão e arquivo com as cautelas de praxe. Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela CUIABA, 8 de Setembro de 2016 regulado. PAULO ROBERTO BRESCOVICI 3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao Juiz(a) do Trabalho Titular arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 DAYNA LANNES ANDRADE Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0002666-47.2013.5.23.0003 RECLAMANTE ADILSON DIAS DA SILVA ADVOGADO RODRIGO REIS COLOMBO(OAB: 12868/MT) ADVOGADO JOSE RODOLFO NOVAES COSTA(OAB: 7436-O/MT) ADVOGADO Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone(OAB: 7547/MT) RECLAMADO BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB: 52529/MG) ADVOGADO Renato de Perboyre Bonilha(OAB: 3844/MT) ADVOGADO EDNEIA LUFT(OAB: 14512/MT) Intimado(s)/Citado(s): - BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 3ª VT CUIABÁ - EXECUÇÃO Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 129/2016 PROCESSO: 00680.2002.003.23.00-5 EXEQUENTE: Elichard Souza Nascimento EXECUTADO: Ariadne Rosa Grisolia EXECUTADO: Café Com Leite Comércio de Alimentos Ltda. EXECUTADO: Marco Antonio Rodrigues Guerreiro ADVOGADO: Odevaldo Leotti ATO ORDINATÓRIO Considerando a delegação conferida pelo art. 113, parágrafo único, do Provimento Consolidado do TRT da 23ª Região, anexo IV, intimamos do teor do Ato Ordinatório abaixo relacionado: 59. A concessão de vista dos autos de processo, de precatório e/ou de outros documentos pertinentes aos autos, em poder da Secretaria, fazendo carga aos advogados constituídos ou estagiários formalmente autorizados, desde que a saída dos autos não prejudique o andamento processual e seja observado o disposto no artigo 121, do Provimento 1/2006. PROCESSO: 01426.1998.003.23.00-7 RECLAMANTE: Elaine Cristina Alves de França RECLAMADO: Sirene Josefina da Silva Nascimento ADVOGADO: Odevaldo Leotti 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 236 ATO ORDINATÓRIO Considerando a delegação conferida pelo art. 113, parágrafo único, do Provimento Consolidado do TRT da 23ª Região, anexo IV, intimamos do teor do Ato Ordinatório abaixo relacionado: 59. A concessão de vista dos autos de processo, de precatório e/ou de outros documentos pertinentes aos autos, em poder da Secretaria, fazendo carga aos advogados constituídos ou estagiários formalmente autorizados, desde que a saída dos autos não prejudique o andamento processual e seja observado o disposto no artigo 121, do Provimento 1/2006. O Doutor JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, por intermédio deste edital, CITA o executado BENCO MANUTENÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a importância abaixo ou garantir a execução. 4ª VT CUIABÁ - PJe Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000137-81.2015.5.23.0004 RECLAMANTE BENEDITO EVANGELISTA DA COSTA ADVOGADO LEILA MARIA DE ALMEIDA(OAB: 9235/MT) ADVOGADO LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 15488/MT) RECLAMADO BENCO MANUTENCAO LTDA RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO MARCELA CANCILIERI DO NASCIMENTO GALLETTI(OAB: 13363 -O/MT) ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) Intimado(s)/Citado(s): Crédito Líquido do Exequente_________R$ 192.696,58 INSS EMPREGADO_________________R$ 9.751,11 INSS PATRONAL __________________R$ 31.899,27 - BENCO MANUTENCAO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 166/2016 IRRF _____________________________R$ 16.087,72 Total da execução em 30/09/2016 ______R$ 250.434,68 Processo 0000137-81.2015.5.23.0004 Exequente: BENEDITO EVANGELISTA DA COSTA Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do Executado: BENCO MANUTENÇÃO LTDA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 pagamento 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 237 E, para que chegue ao conhecimento do executado BENCO MANUTENÇÃO LTDA, foi expedido o presente edital que será INTIMAÇÃO publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "(...)Fica, ainda, a ré condenada na obrigação de proceder, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, aos depósitos das verbas fundiárias na conta vinculada da parte autora, correspondentes aos salários de todo o período Cuiabá/MT, quarta-feira, 28 de setembro de 2016. contratual e das gratificações natalinas, sob pena de execução. A empregadora deverá recolher, no mesmo prazo, a indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Os valores serão liberados através de alvará judicial.(...)" Eu, Ivo da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, conferi e CUIABA, 28 de Setembro de 2016. subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo Diretor de KARLOS LOCK Secretaria. Fernando Siqueira Pinto Filho BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO Despacho Diretor de Secretaria Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000063-90.2016.5.23.0004 RECLAMANTE MARIA APARECIDA DOS REIS SANTOS ADVOGADO FABIO AZEM CAMARGO(OAB: 19238 -B/MT) RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO RECLAMADO ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial ADVOGADO KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT) ADVOGADO BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 19652-O/MT) Processo Nº RTOrd-0000117-56.2016.5.23.0004 RECLAMANTE JESSICA SOUZA DA SILVA ADVOGADO MIGUEL GARCIA NOGUEIRA(OAB: 18790-O/MT) RECLAMADO CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - ME ADVOGADO VAGNER SOARES SULAS(OAB: 8455/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - ME - JESSICA SOUZA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO N°: 0000117-56.2016.5.23.0004s 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA RÉU: CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - ME Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484294 - [email protected] DESPACHO PROCESSO N°: 0000063-90.2016.5.23.0004 AUTOR:MARIA APARECIDA DOS REIS SANTOS RÉU: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em recuperação judicial e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Vistos, etc... Declaro extinta o credito trabalhista, nos termos e para os efeitos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Novo CPC. 238 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Intimem-se as partes. Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida sem cumprimento, intime-se via editalícia. Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e depois de revisados arquivem-se os autos. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000136-62.2016.5.23.0004 RECLAMANTE RENATA CHRYSTINA WOHNRATH ADVOGADO Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto(OAB: 13150/MT) RECLAMADO ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA ADVOGADO MARCELO ANGELO DE MACEDO(OAB: 6811-B/MT) ADVOGADO GUSTAVO LIMA OLIVEIRA(OAB: 15306-O/MT) ADVOGADO DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT(OAB: 14246/MT) ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) ADVOGADO CRISTIANE GEORGIA ALVES DE CARVALHO(OAB: 14515/MT) Processo Nº RTOrd-0000170-37.2016.5.23.0004 RECLAMANTE MARIA JOSE GOMES FONSECA ADVOGADO JANAINA NEVES DE ARRUDA CAMPOS(OAB: 17268-O/MT) ADVOGADO MARCO TULIO DIAS FERREIRA(OAB: 17768-B/MT) ADVOGADO LINDOLFO MACEDO DE CASTRO(OAB: 7174/MT) ADVOGADO GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES(OAB: 15721-B/MT) RECLAMADO LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO LIDIANE SILVA PEREIRA(OAB: 15867/MT) ADVOGADO JULIANA ANDRADE MARCELO ANTUNES(OAB: 18760-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - MARIA JOSE GOMES FONSECA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 36484294 - [email protected] PROCESSO N°: 0000170-37.2016.5.23.0004d PROCESSO N°: 0000136-62.2016.5.23.0004d AUTOR: MARIA JOSE GOMES FONSECA CONCLUSÃO Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO RÉU: LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA CONCILIAR de ID. nº 9486c75. CONCLUSÃO 26 de Setembro de 2016. Fernando Filho Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão de ID Diretor de Secretaria 0d3d8a9. DESPACHO Cuiabá - MT, terça-feira, 27 de setembro de 2016. Vistos, etc... Grace Farias Teixeira Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da Analista Judiciário proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 DESPACHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 239 de preclusão. Vistos, etc... CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Ante a certidão de vencimento de prazo id retro, considero quitado o JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR crédito trabalhista, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença inciso III, e 925, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Se necessária a expedição de intimação postal e sendo devolvida sem cumprimento, intime-se via editalícia. Após, decorrido o prazo acima, revise-se o feito e remeta-o ao arquivo, com as cautelas de praxe. Processo Nº RTOrd-0000335-55.2014.5.23.0004 RECLAMANTE DAYSE CRISTINA DE LIMA PINTO ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) RECLAMADO AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO Alfonso De Bellis(OAB: 25818/RS) ADVOGADO THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA(OAB: 14964O/MT) RECLAMADO AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO Alfonso De Bellis(OAB: 25818/RS) ADVOGADO THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA(OAB: 14964O/MT) CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - DAYSE CRISTINA DE LIMA PINTO Despacho Processo Nº ExProvAS-0000203-27.2016.5.23.0004 EXEQUENTE OLINDA SILVA RAMOS ADVOGADO CATYA CRISTINA DA FONSECA SANCHES(OAB: 12823-O/MT) EXECUTADO EXACT CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO ISIS GODOY INOCENCIO(OAB: 17848/MT) ADVOGADO Victor Hugo da Silva Pereira(OAB: 11625/MT) EXECUTADO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0000335-55.2014.5.23.0004 P DECISÃO Vistos, etc ... Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos Intimado(s)/Citado(s): dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC. - OLINDA SILVA RAMOS Intimem-se as partes. Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida sem cumprimento, intime-se via editalícia. PODER JUDICIÁRIO Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento JUSTIÇA DO TRABALHO previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a 0000203-27.2016.5.23.0004 P intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de CONCLUSÃO contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Petição de previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ Embargos à Execução - Id 52ba8d6. 20.000,00 (vinte mil reais)". 15 de Setembro de 2016. Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e Silvana dos Anjos Silva Santana depois de revisados arquivem-se os autos. Técnico Judiciário CUIABA, 27 de Setembro de 2016 DESPACHO JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Vistos, etc... Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intime-se o(a) exequente, ora embargado(a) para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar os embargos opostos, sob pena Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Despacho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000355-75.2016.5.23.0004 RECLAMANTE CARLOS ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO RONALDO MOREIRA DA SILVA(OAB: 18624/MT) RECLAMADO ENORI JUNGES ADVOGADO EDINEI RONQUE(OAB: 15937/MT) RECLAMADO MICHEL JOSE MANSUR FILHO ADVOGADO CRISTIANE GEORGIA ALVES DE CARVALHO(OAB: 14515/MT) RECLAMADO FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) RECLAMADO CRISTIANY VERONESI ADVOGADO MARCELO ANGELO DE MACEDO(OAB: 6811-B/MT) RECLAMADO ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA ADVOGADO CRISTIANE GEORGIA ALVES DE CARVALHO(OAB: 14515/MT) 240 ADVOGADO ANA PAULA CORDOVA DA COSTA RIBEIRO(OAB: 10498-B/MT) VIA VAREJO S/A MARCOS MOREIRA MACIEL(OAB: 15392-O/MT) BERNARDO DE MAGALHAES BURLAMAQUI(OAB: 150733/RJ) ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO(OAB: 21536-O/MT) RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Intimado(s)/Citado(s): Avenida Historiador Rubens de - ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA - CRISTIANY VERONESI - ENORI JUNGES - FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO - MICHEL JOSE MANSUR FILHO Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484294 - [email protected] PROCESSO N°: 0000433-06.2015.5.23.0004 AUTOR:GELSON DA COSTA MOREIRA RÉU: VIA VAREJO S/A PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0000355-75.2016.5.23.0004s Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: CONCLUSÃO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO CONFORME DELEGAÇÃO DO Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO CONCILIAR de ID. nº 899f2b4. NORMATIVA DO TRT - 23ª REGIÃO. 26 de Setembro de 2016. Fernando Filho ITEM N. 33 DO ANEXO IV. Diretor de Secretaria DESPACHO # ""A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte Vistos, etc... contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da caso de interposição de recurso ordinário ou agravo de petição." proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) apresentados, no prazo legal. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 28 de Setembro de 2016. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR MARCOS MOREIRA MACIEL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000433-06.2015.5.23.0004 RECLAMANTE GELSON DA COSTA MOREIRA ADVOGADO ROSIMAR PINO ZORZIN(OAB: 5908B/MT) ADVOGADO ELIANA AVILA ANTUNES LEMES(OAB: 7652/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO BERNARDO DE MAGALHAES BURLAMAQUI Despacho Processo Nº RTOrd-0000553-15.2016.5.23.0004 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO ROSLIN JEAN GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA(OAB: 5901-B/MT) UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA EPP LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB: 14803/MT) RECLAMADO ADVOGADO 241 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0000584-06.2014.5.23.0004 P DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc ... - ROSLIN JEAN Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC. Intimem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida JUSTIÇA DO TRABALHO sem cumprimento, intime-se via editalícia. Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro CONCLUSÃO de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão negativa intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de do Oficial de Justiça - Id e45db3c. contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 15 de Setembro de 2016. 20.000,00 (vinte mil reais)". Silvana dos Anjos Silva Santana Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e Técnico Judiciário depois de revisados arquivem-se os autos. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR DESPACHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Vistos, etc... Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário para viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão desta pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, o que fica desde já autorizado.s CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença Processo Nº RTOrd-0000584-06.2014.5.23.0004 RECLAMANTE JESUINO DOS SANTOS REI ADVOGADO ROSANNA KALLY SPREAFICO DE MEDEIROS(OAB: 9530/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) ADVOGADO SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI(OAB: 15636/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - JESUINO DOS SANTOS REI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Processo Nº RTOrd-0000600-86.2016.5.23.0004 RECLAMANTE PAULA FAGUNDES MOLINA ADVOGADO RONALDO MOREIRA DA SILVA(OAB: 18624/MT) RECLAMADO ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA ADVOGADO CRISTIANE GEORGIA ALVES DE CARVALHO(OAB: 14515/MT) RECLAMADO MICHEL JOSE MANSUR FILHO ADVOGADO CRISTIANE GEORGIA ALVES DE CARVALHO(OAB: 14515/MT) RECLAMADO CRISTIANY VERONESI ADVOGADO JEFFERSON APARECIDO POZZA FAVARO(OAB: 10200-B/MT) ADVOGADO MARCELO ANGELO DE MACEDO(OAB: 6811-B/MT) RECLAMADO FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) RECLAMADO ENORI JUNGES ADVOGADO EDINEI RONQUE(OAB: 15937/MT) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA - CRISTIANY VERONESI - ENORI JUNGES - FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO - MICHEL JOSE MANSUR FILHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 242 PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0000600-86.2016.5.23.0004 Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO ''Vistos, etc... CONCILIAR de ID. nº 32fcea0. 26 de Setembro de 2016. Intime-se a demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se Fernando Filho acerca do alegado descumprimento do acordo, sob pena de Diretor de Secretaria preclusão e presunção positiva, com a consequente liquidação das DESPACHO verbas inadimplidas e inclusão da multa estipulada.'' Vistos, etc... CUIABA, 28 de Setembro de 2016. CARLOS DOS REIS Despacho DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0000621-62.2016.5.23.0004 RECLAMANTE FRANCISCO SANCHES ADVOGADO ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT) RECLAMADO NEUZA A. HONORIO - ME ADVOGADO FRANK ANTONIO DA SILVA(OAB: 12372-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SANCHES JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000608-63.2016.5.23.0004 RECLAMANTE FRANCIANE SANTOS AMORIM ADVOGADO KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT) ADVOGADO ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB: 11250/MT) RECLAMADO PRONTO SERVICE LTDA ADVOGADO CARLOS DOS REIS(OAB: 18440/DF) RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0000621-62.2016.5.23.0004s CONCLUSÃO Nesta data, levo o feito à conclusão em face da certidão de id Intimado(s)/Citado(s): 1529b3d. - PRONTO SERVICE LTDA 27 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Náddia de Pinho Costa técnico judiciário 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de DESPACHO Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484294 - [email protected] Vistos, etc... PROCESSO N°: 0000608-63.2016.5.23.0004 AUTOR:FRANCIANE SANTOS AMORIM RÉU: PRONTO SERVICE LTDA e outros Ante a inércia do autor, presumo cumprida a obrigação referente a anotação de sua CTPS. Cite-se o autor, ora executado, na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 243 consequente execução. Valor da Execução R$1.675,79 - atualizado Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida até 31.08.2016. sem cumprimento, intime-se via editalícia. Decorrido o prazo para pagamento, movimente-se o feito para o Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e Setor de Execução, fazendo os autos conclusos para DECISÃO. depois de revisados arquivem-se os autos. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Despacho Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo Nº RTSum-0000749-82.2016.5.23.0004 RECLAMANTE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO(OAB: 15375/MT) ADVOGADO Cássio Rodrigo Attilio Barbosa Garcia(OAB: 6462/MT) RECLAMADO W A - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP ADVOGADO MARCUS FERNANDO FONTES VON KIRCHENHEIM(OAB: 6706/MT) ADVOGADO Hélio Machado da Costa Júnior(OAB: 5682/MT) Processo Nº RTOrd-0000785-95.2014.5.23.0004 RECLAMANTE JOAOZINHO MARCELINO SANTANA ADVOGADO MARCO AURELIO BALLEN(OAB: 4994/MT) RECLAMADO JBS S/A ADVOGADO Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT) ADVOGADO Thiago Milani(OAB: 11984/MT) ADVOGADO SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI(OAB: 15636/MT) Sentença Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - JOAOZINHO MARCELINO SANTANA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS - W A - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N°: 0000785-95.2014.5.23.0004 P JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PROCESSO N°: 0000749-82.2016.5.23.0004s Vistos, etc ... Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC. CONCLUSÃO Intimem-se as partes. Nesta data, levo o feito à conclusão em face da certidão de id Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida e75cf35 sem cumprimento, intime-se via editalícia. Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento 27 de Setembro de 2016. previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro Náddia de Pinho Costa de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a técnico judiciário intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". DESPACHO Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e depois de revisados arquivem-se os autos. Vistos, etc... CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Declaro extinta o credito trabalhista, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Novo CPC. Intimem-se as partes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 244 Intimação Processo Nº RTOrd-0000931-05.2015.5.23.0004 RECLAMANTE VALDENI FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN(OAB: 5956/MT) ADVOGADO ELSON DUQUES DOS SANTOS(OAB: 14234-O/MT) ADVOGADO jose renato de frança(OAB: 16096/MT) ADVOGADO Claudio Guilherme Aguirre Guedes(OAB: 10519/MT) RECLAMADO NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI ADVOGADO JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB: 3722/MT) ADVOGADO MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA(OAB: 6976/MT) ADVOGADO LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA(OAB: 9609/MT) MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA JOSE ARLINDO DO CARMO Despacho Processo Nº RTOrd-0000946-37.2016.5.23.0004 RECLAMANTE DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO wilson molina porto(OAB: 12790-A/MT) RECLAMADO STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO LUIZ JOSE FERREIRA(OAB: 8212O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI - VALDENI FIGUEIREDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de manifestação acerca do documento juntado pela ré.d CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484294 - [email protected] JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PROCESSO N°: 0000931-05.2015.5.23.0004 AUTOR:VALDENI FIGUEIREDO DOS SANTOS RÉU: NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Processo Nº CumSen-0001129-08.2016.5.23.0004 EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, venham PODER JUDICIÁRIO se manifestar a respeito das respostas aos quesitos apresentados JUSTIÇA DO TRABALHO de id 7dc0908. CUIABA, 28 de Setembro de 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO ELSON DUQUES DOS SANTOS 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050jose renato de frança Claudio Guilherme Aguirre Guedes 923 - (65) 36484294 - PROCESSO N°: 0001129-08.2016.5.23.0004 AUTOR:SINDICATO LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 [email protected] DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 245 NO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc... INTIMAÇÃO Homologo os cálculos nos termos do resumo de ID dc07db5. Fica V. Sa. intimado de que a audiência foi designada para o dia 04/11/2016 08:20. Cite-se a parte reclamada, na pessoa do seu patrono, para, no Ficam mantidas as cominações anteriormente estabelecidas quanto prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (R$ 678.115,04 ao comparecimento de partes e testemunhas. atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo das demais atualizações). CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Decisão Processo Nº ExProvAS-0001188-93.2016.5.23.0004 EXEQUENTE ANTONIO ZACARIAS MIGUEIS ADVOGADO ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB: 13741/MT) EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT) Convém ressaltar que trata-se de execução provisória, a qual se detém na formalização de eventual penhora, na forma do art. 899 da CLT, sendo vedada a penhora de numerários. Decorrido o prazo para pagamento, movimente-se o feito para o Setor de Execução, fazendo os autos conclusos. Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CUIABA, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65) 36484294 - [email protected] PROCESSO N°: 0001188-93.2016.5.23.0004d AUTOR: ANTONIO ZACARIAS MIGUEIS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo Nº RTOrd-0001345-03.2015.5.23.0004 RECLAMANTE AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO EDVALDO ANGELO DA MATA(OAB: 10014/MT) RECLAMADO Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA ADVOGADO CAROLINA MONTEIRO CAMARGO(OAB: 14694/MT) ADVOGADO leonardo gomes bressane(OAB: 10102/MT) ADVOGADO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA(OAB: 21195-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Nesta data, levo o feito à conclusão em face da atualização dos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO cálculos retro. 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Cuiabá, terça-feira, 27 de setembro de 2016 Avenida Historiador Rubens de Laura Kamila Costa Arruda Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050Técnica Judiciária 923 - (65) 36484294 - [email protected] PROCESSO N°: 0001345-03.2015.5.23.0004 AUTOR:AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA RÉU: Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 LTDA 246 exequente pleitear perante o administrador judicial inscrição no quadro geral de credores, junto ao MM. Juízo da Primeira Cível INTIMAÇÃO Vara Especializada de Falência, Recuperação Judicial e Cartas De ordem fica a parte autora INTIMADA para tomar ciência do r. Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT (Autos CÓDIGO 1146110), despacho de id c26a338, bem como para, no prazo de 5 dias, intimando-o(s) ao levantamento. proceder ao levantamento da Certidão de Habilitação de Crédito à Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias, disposição na Secretaria da Vara. conforme previsto no parágrafo 4º do art. 6º da lei 11.101/05 - que CUIABA, 28 de Setembro de 2016. regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário EDVALDO ANGELO DA MATA e da sociedade empresária. Intimação Processo Nº RTOrd-0001345-03.2015.5.23.0004 RECLAMANTE AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO EDVALDO ANGELO DA MATA(OAB: 10014/MT) RECLAMADO Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA ADVOGADO CAROLINA MONTEIRO CAMARGO(OAB: 14694/MT) ADVOGADO leonardo gomes bressane(OAB: 10102/MT) ADVOGADO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA(OAB: 21195-O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimem-se as partes. As custas, por serem de valor ínfimo, serão posteriormente analisadas por este juízo. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0001364-43.2014.5.23.0004 RECLAMANTE LAIS CRISTINA MACHADO ADVOGADO LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA(OAB: 17672-O/MT) RECLAMADO ANDRE LUIZ QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO ERONI PEDRO DA SILVA(OAB: 9677/MT) Intimado(s)/Citado(s): - LAIS CRISTINA MACHADO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PODER JUDICIÁRIO Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, JUSTIÇA DO TRABALHO Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65) 36484294 - [email protected] 0001364-3.2014.5.23.0004 P PROCESSO N°: 0001345-03.2015.5.23.0004 P CONCLUSÃO Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão Id e8fe317. AUTOR: AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA 14 de Setembro de 2016. RÉU: Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA Silvana dos Anjos Silva Santana LTDA Técnico Judiciário CONCLUSÃO DESPACHO Nesta data, levo o feito à Conclusão ante manifestação da ré de id Vistos, etc... 451eb76/ss. Convolo em penhora a conta judicial de ID 69505e0 (R$ 232,96). Cuiabá, quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Intime-se a autora, ora executada, LAIS CRISTINA MACHADO - Cézar Marcos Cruz CPF: 036.785.531-33, por meio de seu advogado, acerca da Técnico Judiciário penhora de numerários ora efetuada. DESPACHO Vistos, etc... CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Expeçam-se certidões de habilitação de créditos (exequente) decorrentes da sentença transitada em julgado nestes autos, observado o disposto no art. 9º da mesma Lei 11.101/05, para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 247 Intimação Processo Nº RTOrd-0001403-06.2015.5.23.0004 RECLAMANTE RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA ADVOGADO CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA(OAB: 10765/MT) ADVOGADO KALINNE BANHOS DO CARMO CASTRO(OAB: 51348/PR) RECLAMADO SELCO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA(OAB: 4705/MT) ADVOGADO ROGERIO TELLES DE CARVALHO(OAB: 11461-B/MT) RECLAMADO FUNDACAO BRADESCO ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) ADVOGADO ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT) ADVOGADO JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB: 19626/MT) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO BRADESCO - RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA - SELCO ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROGERIO TELLES DE CARVALHO DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS RENATA GONCALVES TOGNINI JESSICA CARDOSO SALOMAO Despacho Processo Nº RTOrd-0001468-69.2013.5.23.0004 RECLAMANTE DENYS SILVA SANTOS ADVOGADO TREYSCE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA(OAB: 16454/MT) ADVOGADO ANDREA MARIA ZATTAR(OAB: 6094/MT) RECLAMADO MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO josé adelar dal pissol(OAB: 2838/MT) RECLAMADO DELTA CONSTRUCOES SA em recuperação judicial ADVOGADO Paulo Ricardo Rodrigues(OAB: 13503/MT) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - DELTA CONSTRUCOES SA em recuperação judicial - MUNICÍPIO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484294 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N°: 0001403-06.2015.5.23.0004 AUTOR:RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA RÉU: SELCO ENGENHARIA LTDA e outros 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65) INTIMAÇÃO 36484294 - [email protected] PROCESSO N°: 0001468-69.2013.5.23.0004 P Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: AUTOR: DENYS SILVA SANTOS Ficam as partes intimadas acerca da data de perícia, apontada pelo RÉU: DELTA CONSTRUCOES SA em recuperação judicial e perito Alberto Carvalho Almeida, qual seja: outros CONCLUSÃO Dia 26 / 10 /16 as 14hs Nesta data, levo o feito à conclusão em face da petição ID 12b90f6. CUIABÁ/MT, quarta-feira, 14 de setembro de 2016. Local: Av. Miguel Sutil 8000/ sala 805. Ed. Santa Rosa Tower- Laura Kamila Costa Arruda Hosp. Santa Rosa. Fones 3626 5306 / 3626 5716 Técnica Judiciária DESPACHO CUIABA, 27 de Setembro de 2016. Vistos, etc... CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA Nos autos do processo nº 0000575-44.2014.5.23.0004, que tramita nesta vara Trabalhista, o Estado de Mato Grosso (executado KALINNE BANHOS DO CARMO CASTRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 248 naqueles autos), informou que o Supremo Tribunal Federal declarou Peres Pereira e CIA - CNPJ: 04.443.656/0001-30 e REFEICOES inconstitucional o art. 100, § 9º, da Constituição nas ADI´s n.º 4357 BRAS FOOD LTDA - CNPJ: 11.893.767/0001-03 com endereço e 4425, requerendo o prosseguimento daquele feito sem a incerto e não sabido para, tomarem ciência da decisão abaixo possibilidade de compensação. transcrita, bem como interporem recurso no prazo legal, se assim Ante o acima exposto, indefiro o pedido de compensação contido na entenderem: petição de ID12b90f6, requerido pelo executadoMUNICÍPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46. Dê-se ciência. SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CUIABA, 27 de Setembro de 2016 I - RELATÓRIO JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Propõe o quarto executado, ESTADO DE MATO GROSSO, embargos à execução, alegando as razões de fato e de direito 5ª VT CUIABÁ - PJe Edital Edital constantes da petição de id. 2ca7af1, das quais decorre o pedido de prosseguimento da execução somente em face dos devedores principais. Processo Nº RTOrd-0000394-74.2013.5.23.0005 RECLAMANTE SUELLEM REGINA CHAMBERLEM ADVOGADO DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT(OAB: 14246/MT) ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) RECLAMADO Rodrigo Peres Pereira e CIA RECLAMADO REFEICOES BRAS FOOD LTDA RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO RECLAMADO RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD LTDA - ME A exequente manifestou-se acerca dos embargos à execução propostos pugnando pela rejeição. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte, tempestivo Intimado(s)/Citado(s): e subscrito por procuradora com poderes nos autos, os presentes - RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD LTDA - ME embargos merecem ser admitidos. 2 - MÉRITO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484213 - O quarto executado propôs embargos à execução alegando que é - [email protected] devedor subsidiário e, por essa razão, haveria necessidade de se excutir primeiro todos os bens dos devedores principais e de seus sócios para, só então, ser chamado a responder por este feito. PROCESSO N°: 0000394-74.2013.5.23.0005 Nessa esteira, argui que somente após exauridos todos os atos executórios em face dos devedores principais e de seus sócios, Autor: SUELLEM REGINA CHAMBERLEM deve a execução ser direcionada ao devedor subsidiário. Réu: RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD Sem razão o embargante, senão vejamos. LTDA - ME - CNPJ: 10.290.639/0001-02 É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a EDITAL reparar o inadimplemento da obrigação. A princípio, é o patrimônio dele que responderá pelo pagamento ao credor. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, havendo responsável subsidiário, e tendo ele participado A Doutora ELEONORA ALVES LACERDA, Juíza do Trabalho de da relação jurídico-processual, contra ele deverá prosseguir o feito. Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital CITA A os reclamados RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário, FAST FOOD LTDA - ME - CNPJ: 10.290.639/0001-02, Rodrigo sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 ausência de bens desembaraçados do devedor principal 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 249 jurídica deste, com a inclusão de seus sócios no polo passivo, visto Intimem-se as partes. que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o CUIABA, 21 de Setembro de 2016 adimplemento do título executivo judicial. Dessa forma, não cabe, na fase de cumprimento da sentença, ELEONORA ALVES LACERDA admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso Juiz(a) do Trabalho Titular ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual, devedor subsidiário que responde pelo cumprimento da obrigação. Assinado O inadimplemento do débito exequendo pelo devedor principal eletronicamente. A 16090911205181000 autoriza o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer determinação legal de excutirem-se os todos os bens de propriedade do devedor principal e dos sócios antes da execução Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do ser direcionada ao corresponsável subsidiário. Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Em outras palavras, basta o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. E foi exatamente isso o que ocorreu no presente feito. Observa-se CUIABA, 26 de Setembro de 2016. dos autos que as consultas realizadas junto ao Bacenjud, ao Detran-MT, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Edital Várzea Grande restaram infrutíferas. Dessa forma, inexistindo bens dos devedores principais capazes de solver o débito em execução, e havendo devedor subsidiário, não há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica dos executados principais para, só então, perseguir o patrimônio do Processo Nº RTOrd-0000661-46.2013.5.23.0005 RECLAMANTE WILSON FERNANDES MACIEL ADVOGADO SIDNEY BERTUCCI(OAB: 4319-A/MT) RECLAMADO BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP RECLAMADO UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL * responsável subsidiário. Saliento que, poderá o devedor subsidiário adotar as providências necessárias para buscar, em ação regressiva, a responsabilidade Intimado(s)/Citado(s): - BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP dos sócios. Por fim, competia ao devedor subsidiário ao invocar o seu benefício de ordem, indicar bens dos devedores principais para a integral garantia da execução, o que não o fez. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos à execução 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484213 - - [email protected] propostos pelo quarto executado. II - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo admitir os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo quarto executado ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos da ação de execução trabalhista 0000394- PROCESSO N°: 0000661-46.2013.5.23.0005 Autor: WILSON FERNANDES MACIEL Réu: BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.130.034/0001-75 74.2013.23.0005 que em face de si e de outros 03 move a EDITAL exequente SUELLEM REGINA CHAMBERLEM e,no mérito, resolvo REJEITÁ-LOS integralmente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no PRAZO: 20 (VINTE) DIAS valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A da CLT, das quais, todavia, fica isento do pagamento o quarto executado, nos termos do item 790-A, I, também da CLT. Fica intimado BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP CNPJ: 09.130.034/0001-75, do seguinte: "II - DISPOSITIVO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO Em razão do exposto, resolvo admitir os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo segundo executado UNIÃO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO FEDERAL, nos autos da ação de execução trabalhista 0000661RECLAMADO 46.2013.23.0005 que em face de si e de outro move o exequente WILSON FERNANDES MACIEL e,no mérito, resolvo acolhê-los RECLAMADO 250 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT) VICENTE ARAUJO JUNIOR FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EDINEILA FARIAS DOS SANTOS PM PARTICIPACOES SA LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA parcialmente, conforme fundamentação que a este dispositivo Intimado(s)/Citado(s): integra. - LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA Os cálculos de id. fe690e8 integram a presente decisão para todos os efeitos legais. 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no (65) 36484213 - - [email protected] valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A da CLT, das quais, todavia, fica isento do pagamento o PROCESSO N°: 0000719-49.2013.5.23.0005 embargante, nos termos do item 790-A, I, também da CLT. Autor: SILVIO MOREIRA DA SILVA Intimem-se as partes. Réu: LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 830.839.873-15 Nada mais. EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO CUIABA, 27 de Setembro de 2016 TRABALHO DE CUIABÁ-MT, faz saber que tramita por esta Vara a reclamação supracitada, na qual foi requerida e deferida a citação dos sócios LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA - ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular" CPF: 830.839.873-15 e PM PARTICIPACOES SA - CNPJ: 14.095.425/0001-36, tendo em vista ser desconhecido o seu atual endereço. dos termos desta execução (abaixo transcrita) para que, Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indiquem bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garantam a execução no valor de R$ 13.395,95 atualizado até 31.10.2014, sob CUIABA, 27 de Setembro de 2016. pena de penhora. DESPACHO Edital Processo Nº RTOrd-0000719-49.2013.5.23.0005 RECLAMANTE SILVIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 15950/MT) ADVOGADO ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB: 10408/MT) RECLAMADO EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA ADVOGADO Crisálida dos Santos Alves Feitosa(OAB: 15979/MT) Vistos, etc... Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os esforços no sentido de penhorar bens das pessoas jurídicas, restando infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de bens livres e desembaraçados em nome das rés que possa garantir a execução. Diante da demonstração da ausência de patrimônio das pessoas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 251 RECLAMADO JOSHUA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - EPP HAROLDO DE MORAES JUNIOR(OAB: 6208-O/MT) FABIANA CALEGARI EDELBERTO FRANCISCO SILVA LETICIA NATALIA SILVA E SILVA jurídicas (empresas rés) para suportar esta execução, presume-se que se encontram insolventes. ADVOGADO Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO prevista no CDC (art. 28), aqui aplicado subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma, Intimado(s)/Citado(s): óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto - FABIANA CALEGARI ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os débitos possuem natureza alimentar. Por 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ outro lado, os Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, proprietários utilizaram-se da sociedade com o fim de obter vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 (65) 36484213 - (art. 2º da CLT) e, portanto, devem também arcar com os prejuízos - [email protected] decorrentes. Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica das rés e PROCESSO N°: 0001161-78.2014.5.23.0005 determino que a execução se volte também sobre bens dos sócios LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA, CPF 830.839.873-15; PM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 14.095.425/0001-36; EDINEILA Autor: PAULA DANCHURA Réu: FABIANA CALEGARI - CPF: 688.335.551-00 FARIAS DOS SANTOS, CPF 733.974.663-34; VICENTE ARAUJO EDITAL JUNIOR, CPF 309.537.663-49 e DANIELLE CRISTIANE PINHEIRO BEZERRA, CPF 464.481.283-87 Proceda a Secretaria a inclusão dos sócios-proprietários das PRAZO: 20 (VINTE) DIAS empresas ré no pólo passivo desta execução. Após, citem-se os réus, por mandado, dos termos desta execução (com cópia desta decisão) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indiquem bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garantam a execução, sob pena de penhora. Fica intimado FABIANA CALEGARI - CPF: 688.335.551-00, do seguinte: Transcorrendo-se o prazo supra sem pagamento, retornem os autos ao gabinete para prosseguimento dos atos executórios. Se infrutíferos, expeça-se consulta ao Renajud e CRI. Cita-se a sócia dos termos desta execução para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade ou, não os Intime-se o autor para ciência. havendo, garanta a execução, sob pena de penhora e, ainda, para CUIABA, 10 de Novembro de 2015 manifestar-se a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de ELEONORA ALVES LACERDA 15 dias, conforme artigo 135 do CPC. Juíza do Trabalho Titular VALOR DA EXECUÇÃO R$22.552,53 (ATUALIZADO ATÉ Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do 31/01/2016) Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do CUIABA, 22 de Setembro de 2016. Edital Processo Nº RTOrd-0001161-78.2014.5.23.0005 RECLAMANTE PAULA DANCHURA ADVOGADO LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT) ADVOGADO EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000005-84.2016.5.23.0005 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO OTALMIR PEREIRA DIAS rosinere dos santos ramos(OAB: 12600-A/MT) UNICA TRANSPORTES EIRELI - ME DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB: 11386/MT) 252 o juiz se abstém de apreciar um ponto do pedido do autor da ação constante da petição inicial ou da alegação da parte ré constante em sua contestação, feitos por eles, tudo na defesa dos seus respectivos interesses na demanda. Considera-se, ainda, omissão quando o juiz deixa de se manifestar Intimado(s)/Citado(s): - OTALMIR PEREIRA DIAS - UNICA TRANSPORTES EIRELI - ME sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e por fim quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, PODER JUDICIÁRIO § 1º do CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO Ressalto que essa hipótese não se encontra presente no julgado que, claramente e de forma ordenada, expôs as suas razões de SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decidir e bem assim a sua decisão. Observa-se da fundamentação dos embargos apresentados que o I - RELATÓRIO embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão que rejeitou o seu pedido de reconhecimento de que a sua remuneração Contra a sentença proferida, as partes interpuseram embargos de declaração. O autor, OTALMIR PEREIRA DIAS,alegou que houve omissão da sentença uma vez que o juiz rejeitou o seu pedido de reconhecimento de remuneração por comissões sobre os fretes realizados, sem analisar detidamente as provas constantes dos autos, em especial o TRCT e o contrato de experiência juntados. A ré, ÚNICA TRANSPORTES EIRELI, por sua vez, alegou que houve omissão no julgado quanto ao seu pedido de que fossem observados, em caso de condenação, os termos da decisão do Recurso Extraordinário n.º 569.056-3 do STF quanto as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual prequestiona a matéria. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, acerca dos embargos de declaração recíprocos. É o relatório. era composta apenas por comissão na base de 10% sobre os fretes realizados e que resultava num valor médio mensal de R$ 3.500,00, não se prestando, os embargos, para este fim. Assim, se o embargante pretende a reforma da decisão, deverá se valer do meio próprio para este objetivo, interpondo o recurso cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. II.2 - DOS EMBARGOS DA RÉ A embargante afirma que há omissão no julgado em relação ao pedido constante da contestação de que fossem observados, em caso de condenação, os termos da decisão do Recurso Extraordinário n.º 569.056-3 do STF quanto às contribuições previdenciárias, motivo pelo qual prequestiona a matéria. Razão não acompanha à embargante, conforme trecho que abaixo transcrevo: "Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do II - FUNDAMENTAÇÃO empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao réu o II.1 - DOS EMBARGOS DO AUTOR recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente O embargante afirma ter havido omissão na sentença proferida, porquanto o juiz não analisou corretamente as provas dos autos, em especial o TRCT e o contrato de experiência juntados. Aduz que esses documentos comprovam que o autor recebia a base de comissões no percentual de 10% sobre os fretes realizados, importando no valor de R$ 3.500,000 mensais. Não há a alegada omissão no julgado, assim considerada nos estritos termos do art. 1.022, o qual remete ao art. 494, II, ambos do CPC. Com efeito, caracteriza-se a omissão no julgado quando na decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Observe-se ainda o contido da Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no que se refere ao imposto de renda." (grifei). Observa-se do texto transcrito que a sentença determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da própria decisão, obedecendo o já decidido pelo STF em controle de constitucionalidade. Ademais, não merece prosperar eventual pretensão de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 253 prequestionamento, porquanto o recurso ordinário não exige esse requisito e possui efeito devolutivo da matéria ao Egrégio TRT (CLT, ELEONORA ALVES LACERDA artigos 899 e 769 combinados com art. 1.013, §1º do CPC). Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Dessa forma, não é necessário o pronunciamento específico e explícito de todas as argumentações das partes e seus dispositivos. Sobre a questão, inclusive, existe a Súmula 393 e as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119, da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § Processo Nº RTOrd-0000085-19.2014.5.23.0005 RECLAMANTE RONILZA TIBALDE DA SILVA ADVOGADO INGRIDY TAQUES CAMARGO(OAB: 15378/MT) RECLAMADO BAHIACRED R H LTDA - ME ADVOGADO JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 16797/BA) Intimado(s)/Citado(s): - BAHIACRED R H LTDA - ME 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I -O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se INTIMAÇÃO extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II -Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, intime -se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo. pedidos" "OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "OJ-SDI1-119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010) É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Despacho Processo Nº RTOrd-0000102-84.2016.5.23.0005 RECLAMANTE LUIZ ANDERSON DE MORAES DIAS ADVOGADO IZONILDES PIO DA SILVA(OAB: 6486 -B/MT) ADVOGADO FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA(OAB: 10887/MT) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Carolina Fonseca Rodrigues(OAB: 8626-B/MT) RECLAMADO CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE CARVALHO ARAUJO(OAB: 108005/MG) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela ré. III - DISPOSITIVO Intimado(s)/Citado(s): - CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Em razão do exposto, recebo os Embargos Declaratórios apresentados tanto pelo autor, OLTALMIR PEREIRA DIAS, quanto pela ré, ÚNICA TRANSPORTES EIRELI, nos autos do processo da PODER JUDICIÁRIO Ação Trabalhista nº 0000005-84.2016.5.23.0005, e no mérito, JUSTIÇA DO TRABALHO decido REJEITAR ambos os embargos de declaração conforme fundamentação que a este dispositivo integra. DESPACHO Intimem-se as partes. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 Intime-se a 1ª ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 254 ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) alegação de inadimplemento do acordo, sob pena de execução. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. - FABIO ROGERIO CORREA - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Intimação Processo Nº RTOrd-0000210-50.2015.5.23.0005 RECLAMANTE MARTA RODRIGUES NEVES ADVOGADO OSEIAS LUIZ FERREIRA(OAB: 12860/MT) RECLAMADO LAURINDA ALVES PINHEIRO RECLAMADO TOCANTINS - SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO Alexandro Paulo de Souza(OAB: 12443/MT) ADVOGADO SALMEN KAMAL GHAZALE(OAB: 7105-O/MT) RECLAMADO AUGUSTUS CEZAR FIGUEIREDO BATISTA RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO*** ADVOGADO LUIZ GUSTAVO TARRAF CARAN(OAB: 14222-O/MT) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Ante o pagamento do valor integral da execução, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, II do CPC. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. CUIABA, 16 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - MARTA RODRIGUES NEVES ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: ..."Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, Processo Nº RTOrd-0000281-18.2016.5.23.0005 RECLAMANTE ALISSON CESAR TEIXEIRA ADVOGADO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA(OAB: 4181/MT) ADVOGADO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO(OAB: 8566/MT) ADVOGADO MARCELLE DOMINGUES TINOCO SAAD(OAB: 9913/MT) RECLAMADO DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO EDUARDO ALVES MARCAL(OAB: 13311-O/MT) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo." Intimado(s)/Citado(s): - ALISSON CESAR TEIXEIRA CUIABA, 28 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº RTOrd-0000234-15.2014.5.23.0005 RECLAMANTE FABIO ROGERIO CORREA ADVOGADO SUZANA PEREIRA LEITE MORAIS(OAB: 12156-O/MT) ADVOGADO RAFAEL SILVA SOUTO(OAB: 14018/MT) ADVOGADO DANIEL SILVA SOUTO(OAB: 14019/MT) RECLAMADO M B S TELECOM - EPP RECLAMADO NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 15004-A/MT) RECLAMADO CLARO S.A. ADVOGADO HAJIMY CLAUDIA WADA DA SILVA(OAB: 15517-O/MT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer o pedido de expedição de alvará para fins de saque do FGTS, tendo em vista que a ata de audiência ID 1b87c51 foi elaborada com esta finalidade. CUIABA, 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000297-06.2015.5.23.0005 RECLAMANTE VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS ADVOGADO Joséias da Silva(OAB: 13456-B/MT) RECLAMADO MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone(OAB: 7547/MT) ADVOGADO HELIO PALMA DE ARRUDA NETO(OAB: 10270/MT) RECLAMADO ADN CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME result 255 pesquisa 16092613272639000 Certidão RENAJUD 000010495320 16092611554266700 adn Certidão 000010493408 result pesquisa 16092611543312300 Certidão ANOREG 000010493396 16092113403856700 Decisão Intimado(s)/Citado(s): Decisão 000010452544 - VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS 16091611592917000 Bacen negativo PODER JUDICIÁRIO Documento Diverso 000010402707 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 16091611585776100 Conclusão Certidão 000010402706 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923 - (65) 36484213 - 16090514135674800 Bacen 2ª consulta Documento Diverso 000010283964 [email protected] 16090514134789200 Bacen negativo Documento Diverso 000010283958 PROCESSO N°: 0000297-06.2015.5.23.0005 AUTOR:VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS RÉU: ADN CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME e outros 16090514131456900 Bacen Certidão 000010283947 INTIMAÇÃO 16081914082436000 Bacen 1ª consulta Fica Documento Diverso 000010112201 Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: TOMAR CIÊNCIA RESULTADO PESQUISA ONAREG E 16081914075092900 Bacenjud Certidão 000010112195 RENAJUD. 16072915223919200 1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site Despacho Despacho 000009904367 pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: 16072915212002300 Vencimento de prazo Certidão 000009904260 Documentos associados ao processo 16062911250737300 Edital Edital 000009564564 Título Tipo Chave de acesso** 16062114061383800 Despacho Digitalizar 2016 09 Despacho 000009472322 16092613280956500 Certidão 26 13 10 18 841 000010495326 16062114051545200 Planilha de cálculos Certidão 000009472294 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 256 16062114043428400 Conclusão Certidão 15111014240213200 CRRO Documento Diverso 000009472282 000007378353 16062109481093000 297-06 21.06 Certidão 15111014221978300 CRRO Contrarrazões 000009466124 email encam 000007378352 16062109435756200 Certidão contadoria 15110508290210200 Edital Edital 000009466002 000007313383 16062014471537000 Despacho Despacho 15110415014565900 Intimação Notificação 000009457207 000007306327 16062014432013000 CERT VENC PZO Certidão 15110415014565900 Decisão Decisão 000009457099 000007306327 16050512342288700 Edital Edital 15110213003139800 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 000009002286 000007271509 16042813100241700 Despacho Despacho 15102015154801100 Intimação Intimação 000008921572 Devolução de 000006878703 16042008241563000 Certidão mandado 15102114014640500 Edital Edital 000008832701 000007175438 16041412052960900 Mandado Mandado 15102010355142600 planilha de cálculos. Planilha de Cálculos 000008769804 000007157835 16041307065768700 Despacho Despacho 15102010352010900 Certidão de juntada Certidão 000008745592 CERTIDÃO DE 16040512430330200 Certidão TRÂNSITO EM Certidão de Sentença 000008661576 000006878703 16031614193452600 de 15082411014039500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000008661577 16031509513566900 Acórdão DEJT 15102015154801100 Sentença Certidão publicação 000007157834 000006610525 Impugnação à Notificação 15062315025869800 Manifestação 000008661578 Contestação 000006042987 16020511521510200 Acórdão Acórdão 15061913053599200 Contrato social Contrato Social 000008661579 Certidão de 000006013887 16022611120816300 Certidão suspensão de prazos 15061913053475300 Contrato social 000008661580 Inclusão em pauta da 16022308591262800 000006013855 Juntada de Contrato Certidão 3ª sessão _ 2ª T_02 Contrato Social 15061913053380900 Petição (outras) 000008661581 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 Social 000005959400 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 257 15061611055641100 Ata da Audiência Ata da Audiência 15043010471755200 juntada Petição (outras) 000005964525 C E R T I D Ã O 15061607264170500 Certidão POSITIVA 000005528448 DE 15042808543867200 Edital Edital 000005963137 000005489994 15061516413806800 Contrato ADN Documento Diverso 15042808431887500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000005959787 000005477728 15061516413637100 Carta de preposição Carta de Preposição 15042610080709300 Diligência Certidão 000005959748 15061516413450300 Procuração Contrato de Procuração Contestação 000005959703 prestação de 15061516413244100 Habilitação em Documento Diverso em 15042416365970000 Documento Diverso 000005460038 15042416365867400 Contestação 000005959676 Habilitação 000005468970 processo 000005460037 15061516413142400 Contestação processo 15032418041873000 Diligência Certidão 000005959674 000005186717 15061516332641900 contrato ADN Documento Diverso 15032412585910900 Mandado Mandado 000005959556 000005179802 15061516332552500 Carta de preposição Carta de Preposição 15032412543690500 Mandado Mandado 000005959529 000005179735 15061516332376800 Procuração Procuração 15031913002153800 Despacho Despacho 000005959470 15061516332198900 Contestação Cadastro Pessoa Documento Diverso em 15031310503990200 Documento Diverso 000005959451 Habilitação 000005127635 Juridica 000005042400 15061516332066500 Contestação processo 15031310503902900 Procuração Procuração 000005959449 000005023838 15050416394704600 substabelecimento Documento Diverso 15031310503812600 Procuração Sindical Procuração 000005558625 J u n t a d a d e 000005023818 15050416393747500 D o c u m e n t o s Registro Geral - RG - 15031310503708600 000005558624 P e s s o a i s Carteira CTPS CTPS Petição (outras) substabelecimento 15043010471925300 contrato social Contrato Social 15031310503602900 000005528473 procuração e carta d e 000005023807 000005023784 15043010471840300 Convenção Coletiva Convenção Coletiva 15031310503490500 000005528449 2014/2015 Documento Diverso de preposição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 de Trabalho 000005023438 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 258 - NOVA PETROPOLIS EDIFICIO LTDA 15031310503385700 Ata de Posse Documento Diverso 000005023419 PODER JUDICIÁRIO 15031310503290800 Petição Inicial Petição Inicial JUSTIÇA DO TRABALHO 000005023387 Caso DESPACHO V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Ante o pagamento do valor integral da execução, julgo extinto o CUIABA, 26 de Setembro de 2016. presente feito nos termos do art. 924, II do CPC. Joséias da Silva Intimação Processo Nº RTSum-0000308-35.2015.5.23.0005 RECLAMANTE ESPÓLIO DE APARECIDA DE FÁTIMA NUNES ADVOGADO Josias Santana de Oliveira(OAB: 11447/MT) RECLAMADO INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os autos. CUIABA, 26 de Setembro de 2016 ELEONORA ALVES LACERDA Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) do Trabalho Titular - ESPÓLIO DE APARECIDA DE FÁTIMA NUNES Intimação Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 30 dias. Processo Nº RTSum-0000384-59.2015.5.23.0005 RECLAMANTE SOZINEIA SOARES DA CRUZ ADVOGADO MARCELO FERREIRA DE SOUZA(OAB: 19503-O/MT) ADVOGADO MAIK HALLEY MAGALHAES(OAB: 18893/MT) RECLAMADO KAROLINA FRANCA EUGENIO RECLAMADO FORTESUL - ALARMES E SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT) ADVOGADO JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT) RECLAMADO SARA FRANCA EUGENIA Intime-se. Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Defere-se o pedido noticiado na petição sob ID 512dd35. CUIABA, 15 de Agosto de 2016 - SOZINEIA SOARES DA CRUZ ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000351-40.2013.5.23.0005 RECLAMANTE ELIAS SILVA DE ABREU ADVOGADO VANDER JOSÉ PASETTI(OAB: 11734/MT) RECLAMADO NOVA PETROPOLIS EDIFICIO LTDA ADVOGADO CRISTIANA BARBOSA ARRUDA(OAB: 13346/MT) RECLAMADO CONSTRUTORA LOPES S.A. ADVOGADO UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 160493/SP) ADVOGADO CRISTIANA BARBOSA ARRUDA(OAB: 13346/MT) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA LOPES S.A. - ELIAS SILVA DE ABREU Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Expeça-se consulta ao Renajud e aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome da ré. Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, intime -se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CUIABA, 26 de Setembro de 2016. 259 Sem razão o embargante, senão vejamos. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu Intimação Processo Nº RTOrd-0000394-74.2013.5.23.0005 RECLAMANTE SUELLEM REGINA CHAMBERLEM ADVOGADO DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA LOTT(OAB: 14246/MT) ADVOGADO EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO(OAB: 9793/MT) RECLAMADO Rodrigo Peres Pereira e CIA RECLAMADO REFEICOES BRAS FOOD LTDA RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO RECLAMADO RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD LTDA - ME causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. A princípio, é o patrimônio dele que responderá pelo pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, havendo responsável subsidiário, e tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele deverá prosseguir o feito. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário, sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade Intimado(s)/Citado(s): jurídica deste, com a inclusão de seus sócios no polo passivo, visto - SUELLEM REGINA CHAMBERLEM que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial. Dessa forma, não cabe, na fase de cumprimento da sentença, PODER JUDICIÁRIO admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso JUSTIÇA DO TRABALHO ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual, devedor subsidiário que responde pelo cumprimento da SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO obrigação. O inadimplemento do débito exequendo pelo devedor principal I - RELATÓRIO autoriza o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer Propõe o quarto executado, ESTADO DE MATO GROSSO, embargos à execução, alegando as razões de fato e de direito constantes da petição de id. 2ca7af1, das quais decorre o pedido de prosseguimento da execução somente em face dos devedores principais. A exequente manifestou-se acerca dos embargos à execução propostos pugnando pela rejeição. Passo à decisão. determinação legal de excutirem-se os todos os bens de propriedade do devedor principal e dos sócios antes da execução ser direcionada ao corresponsável subsidiário. Em outras palavras, basta o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. E foi exatamente isso o que ocorreu no presente feito. Observa-se dos autos que as consultas realizadas junto ao Bacenjud, ao Detran -MT, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea II - FUNDAMENTAÇÃO Grande restaram infrutíferas. Dessa forma, inexistindo bens dos devedores principais capazes de 1 - ADMISSIBILIDADE Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte, tempestivo e subscrito por procuradora com poderes nos autos, os presentes embargos merecem ser admitidos. 2 - MÉRITO solver o débito em execução, e havendo devedor subsidiário, não há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica dos executados principais para, só então, perseguir o patrimônio do responsável subsidiário. Saliento que, poderá o devedor subsidiário adotar as providências necessárias para buscar, em ação regressiva, a responsabilidade O quarto executado propôs embargos à execução alegando que é devedor subsidiário e, por essa razão, haveria necessidade de se excutir primeiro todos os bens dos devedores principais e de seus sócios para, só então, ser chamado a responder por este feito. Nessa esteira, argui que somente após exauridos todos os atos executórios em face dos devedores principais e de seus sócios, deve a execução ser direcionada ao devedor subsidiário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 dos sócios. Por fim, competia ao devedor subsidiário ao invocar o seu benefício de ordem, indicar bens dos devedores principais para a integral garantia da execução, o que não o fez. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos à execução propostos pelo quarto executado. II - DISPOSITIVO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Isto posto, resolvo admitir os EMBARGOS À EXECUÇÃO 260 CUIABA, 23 de Setembro de 2016. apresentados pelo quarto executado ESTADO DE MATO Intimação GROSSO, nos autos da ação de execução trabalhista 000039474.2013.23.0005 que em face de si e de outros 03 move a exequente SUELLEM REGINA CHAMBERLEM e,no mérito, resolvo REJEITÁ-LOS integralmente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A Processo Nº RTOrd-0000432-81.2016.5.23.0005 RECLAMANTE RAFAEL QUIRINO SILVA ADVOGADO ARIANE FERREIRA MARTINS(OAB: 12586/MT) RECLAMADO LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO JULIANA ANDRADE MARCELO ANTUNES(OAB: 18760-O/MT) da CLT, das quais, todavia, fica isento do pagamento o quarto executado, nos termos do item 790-A, I, também da CLT. Intimado(s)/Citado(s): Intimem-se as partes. - LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA CUIABA, 21 de Setembro de 2016 ELEONORA ALVES LACERDA Juiz(a) do Trabalho Titular INTIMAÇÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0000394-06.2015.5.23.0005 RECLAMANTE EDILSON GIOVANI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB: 10460/MT) ADVOGADO GUARACY CARLOS SOUZA(OAB: 3287-A/MT) ADVOGADO KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB: 5264/MT) RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO RECLAMADO FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A RECLAMADO CONSORCIO SALGADEIRA ADVOGADO VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN(OAB: 8750/MT) ADVOGADO JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308 -O/MT) RECLAMADO YPENGE - PROJETOS FLORESTAIS E AMBIENTAIS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON GIOVANI DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: Intime-se a ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo apresentado pelo autor. CUIABA, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº ACC-0000457-94.2016.5.23.0005 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON AUTOR SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB: 11945-B/MT) TERCEIRO MINISTERIO PUBLICO DO INTERESSADO TRABALHO DE MATO GROSSO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO Expeça-se consulta ao Renajud e aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome da ré. 3. Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo. 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 923 - (65) 36484213 - [email protected] 261 Contestação em PDF 16072217104840000 Petição em PDF A 000009830876 PROCESSO N°: 0000457-94.2016.5.23.0005 AUTOR:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO I N 3 6 3 - 16072217004119500 Regulamento Interno Remuneração de 000009830770 NO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) RÉU: BANCO DO BRASIL SA IN 375 - Abono 16072216573210700 Regulamento Interno Assiduidade e I N - 000009830734 INTIMAÇÃO 3 6 3 16072216572732700 Regulamento Interno Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a Remuneração de 000009830732 seguir: 1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site IN 362 - Plano de pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) C a r r e i r a 16072216572242600 Regulamento Interno e 000009830731 abaixo: IN 361 - Jornada de Documentos associados ao processo 16072216571779300 Regulamento Interno Trabalho Título Tipo Chave de acesso** 000009830729 16072216445320400 Petição em PDF Contestação 000009830461 16083010525555300 Decisão Decisão IMP INTERVALOS Petição em PDF Habilitação e 16072011025645000 Petição (outras) processo 16081618544909200 C i ê n c i a . N ã o 000009795992 16071813333878700 Petição (outras) Comparecerá.Autuaç 000009765063 16080417361501800 Petição em PDF Ratificação 000009795993 em 000010072488 Petição em PDF 16072011041998600 Procuração 16081618564296900 000010072482 Aditamento e Substabelecimento Petição em PDF BB 457 2016 Procuração 000010216425 à 000009966770 16042811312598200 Despacho Despacho 000008919471 16080416592578200 Petição em PDF Petição em PDF 000009966138 16072509224406300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000009836257 PREPOSTO - Petição (outras) 000008918849 Devolução de 16041817290148500 Certidão mandado 000008812693 16072217083902000 Carta de Preposição Instrumento 16042811090769800 EMENDA A INICIAL de 000009830860 16041808522738500 Intimação Notificação 000008799477 Convenção Coletiva 16072217015773600 ACT 2012 - 2013 de Trabalho 000009830793 Convenção Coletiva 16072217014596000 ACT 1983 - 1984 de Trabalho 000009830789 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 16041808412286500 Mandado Mandado 000008799247 ATA POSSE 16041514295310300 Documento Diverso SINBAMA 2014 000008789060 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PROCURAÇÃO 16041514294801400 Procuração S E E B 262 R O O 16041514161375500 Petição em PDF Petição em PDF 000008789054 PROCURAÇÃO B 16041514293833800 Procuração BRASIL 000008789049 Convenção Coletiva 16041514293662800 ACT BB 2013 de Trabalho 000008789046 000008788641 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. CUIABA, 27 de Setembro de 2016. EDUARDO ALENCAR DA SILVA Intimação Convenção Coletiva 16041514293244500 ACT BB 2010 de Trabalho 000008789043 Convenção Coletiva 16041514292664500 ACT BB 2011 - 2012 de Trabalho PROCURAÇÃO 000008789042 16041514292430300 Procuração SEEB BB GUERA 000008789041 IN 361 - jornada de 16041514292032700 Regulamento Interno trabalho Banco do Processo Nº ACC-0000457-94.2016.5.23.0005 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB: 9244/MT) AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON AUTOR SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB: 11945-B/MT) TERCEIRO MINISTERIO PUBLICO DO INTERESSADO TRABALHO DE MATO GROSSO 000008789038 Intimado(s)/Citado(s): registro sindical 16041514291762400 - BANCO DO BRASIL SA Documento Diverso SINBAMA 000008789035 PODER JUDICIÁRIO R E G I S T R O JUSTIÇA DO TRABALHO 16041514290953900 Documento Diverso SINDICAL - CNPJ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 000008789031 R E G I S T R O 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 16041514290729800 Documento Diverso SINDICAL - CNPJ Avenida Historiador Rubens de 000008789029 Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050E S T A T U T O 16041514284815700 Estatuto SINBAMA 2014 - 923 - (65) 36484213 - [email protected] 000008789018 PROCESSO N°: 0000457-94.2016.5.23.0005 ESTATUTO SEEB- 16041514284716300 AUTOR:SINDICATO MT ATUAL 000008789017 ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO ATA POSSE SEEB 16041514265067100 Estatuto DOS EMPREGADOS EM NO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Documento Diverso ROO 2015 3 000008788976 ATA POSSE SEEB 16041514263696100 RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Documento Diverso ROO 2015 1 A T A 000008788968 D E 16041514262287100 Documento Diverso SOLENIDADE DE 000008788961 Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) ACC INTERVALO 16041514261724400 Petição Inicial CAIXAS BB 000008788958 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 abaixo: Documentos associados ao processo 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 263 16072216445320400 Título Tipo Chave de acesso** Petição em PDF Contestação 000009830461 16083010525555300 Decisão Procuração e Decisão IMP INTERVALOS 000010216425 Substabelecimento 16081618564296900 Habilitação Petição em PDF 000010072488 processo 16081618544909200 C i ê n c i a . N ã o 16071813333878700 Petição (outras) Comparecerá.Autuaç 000009765063 16080417361501800 Petição em PDF Ratificação 000009795992 Petição em PDF e 16072011025645000 Petição (outras) 000010072482 Aditamento 000009795993 em Petição em PDF BB 457 2016 16072011041998600 Procuração à 16042811312598200 Despacho Despacho 000009966770 000008919471 16080416592578200 Petição em PDF Petição em PDF 16042811090769800 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 000009966138 16072509224406300 Ata da Audiência de - 16041817290148500 Certidão mandado 000008812693 16072217083902000 Carta de Preposição Instrumento Devolução Ata da Audiência 000009836257 PREPOSTO 000008918849 de 16041808522738500 Intimação Notificação 000009830860 000008799477 Convenção Coletiva 16072217015773600 ACT 2012 - 2013 16041808412286500 Mandado de Trabalho Mandado 000009830793 Convenção Coletiva 16072217014596000 000008799247 ATA POSSE ACT 1983 - 1984 de Trabalho Contestação em PDF 000009830789 SINBAMA 2014 16072217104840000 PROCURAÇÃO Petição em PDF A I N 3 6 3 - Remuneração de 000009830876 S E E B 16072217004119500 PROCURAÇÃO B R O O e I N - de Trabalho Convenção Coletiva 16041514293244500 000009830732 de Trabalho 16072216572242600 e Convenção Coletiva 16041514292664500 16072216571779300 de Trabalho PROCURAÇÃO Regulamento Interno Trabalho 000008789043 ACT BB 2011 - 2012 000009830731 IN 361 - Jornada de 000008789046 ACT BB 2010 Regulamento Interno C a r r e i r a 000008789049 Convenção Coletiva 16041514293662800 16072216572732700 Regulamento Interno IN 362 - Plano de 16041514293833800 ACT BB 2013 000009830734 Remuneração de 000008789054 BRASIL 16072216573210700 Regulamento Interno Assiduidade 16041514294801400 Procuração 000009830770 IN 375 - Abono 000008789060 Procuração Regulamento Interno 3 6 3 16041514295310300 Documento Diverso 000008789042 16041514292430300 Procuração 000009830729 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146 SEEB BB GUERA 000008789041 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 264 ADVOGADO IN 361 - jornada de 16041514292032700 Regulamento Interno trabalho Banco do 000008789038 registro sindical 16041514291762400 DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB: 11945-B/MT) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO TERCEIRO INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): Documento Diverso SINBAMA 000008789035 R E G I S T R O 16041514290953900 - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Documento Diverso SINDICAL - CNPJ 000008789031 R E G I S T R O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 16041514290729800 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Document