RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Recurso Eleitoral nº 706-43.2012.6.13.0211 Procedência: 211ª, de Patrocínio Recorrente: Júlio César Elias Cardoso, candidato a Prefeito Recorridos: Deiró Moreira Marra, candidato a Prefeito Relator: Juiz Maurício Soares Recurso eleitoral. Representação. Direito de resposta. Eleições 2012. Informação inverídica e/ou ofensiva. Entrevista. Rádio. Improcedência. Na mensagem veiculada não se vislumbra motivo a garantir o direito de resposta. Inexistência de afirmações inverídicas, caluniosas, injuriosas ou difamatórias. Recurso não provido. RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR ELEIAS CARDOSO, candidato a prefeito, apresentou recurso contra a sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 211ª Zona Eleitoral de Patrocínio que julgou improcedente o pedido na representação por ele ajuizada em face DEIRÓ MOREIRA MARRA, candidato a Prefeito, por suposta divulgação de informações inverídicas do recorrido em entrevista realizada com todos os candidatos a prefeito. Nas razões recursais, relatou que o recorrente é filiado ao Partido Social Liberal, integrante da Coligação “O Progresso Está de Volta, com a Alegria do Povo”; que requereu o pedido do registro de candidatura ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Patrocínio; que foi eleito por duas oportunidades como prefeito do Município de Patrocínio; que o recorrido, Deiró Moreira Marra, tenta impedir que ele realize atos de campanha, tendo em vista as várias interposições de representações; e, que, durante os programas, Comentário do Dia e Rádio Comunidade, programas de grande audiência, veiculados pelo sistema Difusor de Rádio, concessionária das rádios 560 AM e 98,9 FM, foram convidados os três candidatos a prefeitos do município de Patrocínio para entrevistas, com intuito, apenas de trazer a comunidade e aos eleitores as diretrizes de gestão de seus governos, caso eleitos. Entretanto, o recorrido, aproveitou-se da oportunidade e visando induzir o eleitorado em erro, proferiu dizeres inverídicos. Sustentou que o recorrido, de forma indireta, proferiu alegações injuriosas e manifestamente inverídicas; que ao aduzir que só existem dois candidatos para disputar o pleito, incorreu em manifesta falta de veracidade. Alegou que o art. 16-A da Lei das Eleições faculta ao candidato cujo registro de candidatura esteja sub judice a realizar todos os atos de campanha; que pode ser votado, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro pela instância superior; que se trata de efeito suspensivo-ativo, pois o sujeito é candidato, até que a Justiça especializada ateste de forma contrária. Acresceu que enquanto o registro de candidatura do recorrente estiver sub judice, ele é candidato e irá disputar o pleito, até que sobrevenha decisão proveniente dos tribunais superiores em sentido adverso. Afirmou que é fato incontroverso que o registro de candidatura do recorrente foi indeferido em primeira instância, entretanto, não significa que não irá disputar as eleições, haja vista a interposição de recurso. Mencionou que, diante o grau de cultura da maior parte dos eleitores, estes são facilmente induzidos a erro por alegações despendidas pelos meios de comunicação; que faz jus ao direito de resposta, ante a veiculação de afirmação sabidamente inverídica pelo recorrido, que o fez com dolo de prejudicar o recorrente. Asseverou que o recorrido tenta passar, de forma indireta, a imagem do recorrente como mau-caráter e desonesto; que a injúria é a ofensa a dignidade ou o decoro de alguém; que atinge a honra subjetiva do ofendido, o modo como é visto e aceito pela sociedade; que indiretamente propaga afirmação injuriosa em face do recorrente, pois as eleições de 2010, o registro de candidatura de Júlio estava sub judice, podendo praticar qualquer ato de campanha, como foi feito. Requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de direito de resposta às afirmações inverídicas e injuriosas proferidas pelo recorrente. DEIRÓ MOREIRA MARRA apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (fls. 123 a 126). MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128 a 131). O D. Procurador Regional Eleitoral intimado a manifestar-se, reservou-se no direito de opinar (fls. 133). É o relatório. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, dele conheço. O art. 58 da Lei 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições) dispõe: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Na entrevista, verifica que o candidato DEIRÓ, recorrido, afirmou que havia apenas duas candidaturas deferidas. Esse fato é incontroverso e não é inverídico, pois realmente somente os candidatos Deiró Moreira Marra e Lucas Campos de Siqueira tiveram os registros deferidos. Não se verifica, na mensagem veiculada, ofensas que possam vislumbrar motivo suficiente a garantir direito de resposta, pois não há calúnia, injúria ou difamação em afirmar publicamente que somente dois candidatos tiveram o pedido de registro deferido. Ademais, esse tipo de manifestação ocorre no calor da campanha eleitoral, fazendo parte do debate de natureza política. Na sentença, o Mmo. Juiz Eleitoral proferiu com acerto: “Com a devida vênia, não vejo nenhuma menção que possa ser considerada ofensiva ou inverídica. Conforme ressaltado no processo, e o fato é público nesta cidade, o representante Júlio César Elias Cardoso teve seu registro de candidatura indeferido por este Juízo, apresentou recurso eleitoral e terá sua situação novamente analisada pelo TER/MG. Portanto, realmente existem apenas dois candidatos à prefeito com o registro deferido: o representado Deiró Moreira Marra e Lucas Campos de Siqueira.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença proferida.