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GOVERNO DE RORAIMA REPUBLICAcA 0 DA LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO DIt1RIO OFICIAL DO ESTADO N° 243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, POR INCORRECoES. "Altera dispositivos da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000 que institui a Defensoria Publica do Estado de Roraima e da outras providencias". O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redacoes: "Art. 6° A Defensoria Publica tem como chefe o Defensor Publico-Geral do Estado, com prerrogativa, status e subsidio de Secretario de Estado, nomeado pelo Governador, dentre os membros da Defensoria Publica do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao." "Art. 37. § 1° § 2° Nos processos em que a Defensoria Publica atuar, havendo sucumbencia, os valores serao recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orcamento da propria instituicao." "Art. 39. Os subsidios dos membros da Defensoria Publica do Estado de Roraima serao os constantes do Anexo V desta Lei Complementar." "Art. 48. III — receber percentagens ou custas processuais em razao de suas atribuicoes, ressalvadas os honorarios de sucumbencia, de acordo com a legislacao vigente." GABINETE DO GOVERNADOR Palocio Senadorlidlio Campos - Proca do C.entro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410 Idry 20/05/02 16:06:30 11:39 92,10/2887 2N725 ASSENBUIP LISISLATIMORPIN "Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros” GOVERNO DE RORAIMA "Amaaonia: Patrim8nio dos Brasileiros" "Art. 59. III — ao quadro de Cargos Comissionados dos orgaos e servicos auxiliares da Defensoria Publica do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000." "Art. 68. O Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Publica tem status de Secretario Adjunto, com prerrogativas e subsidio equivalentes." Art. 2° As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correrao por conta da dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4° Revogam-se as disposicoes em contrario. Palacio Senador Helio Campos — RR, FRANCISCO FLAMA Governadr do Est OCNIX,C Mair."17.0 de de 2002. PORTELA Roraima GABINETE DO GOVERNADOR Polacio Ssnador Hlio Compos - Proca do Centro Civico - Centro Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410 Idrv 20/05/02 16:06:30 GOVERNO DE RORAIMA "Amathaia: Patrim8nio dos Brasileiros" ANEXO V • Fkk . .EGORMORRNEEMB EiNeW".: Defensor Publico de Categoria Especial Defensor Nblico de P Categoria Defensor Publico de 28 Categoria • • 0049,01¥111:011¥0 ... :$ ...... :::::-2. .g.!2>.,;:":::‹:. 3.025,00 2.750,00 2.500,00 GABINETE DO GOVERNADOR Polacio Senador Hilio Compos - Proco do Centro Clvico - Centro - Boa Visto - Roroimo - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410 Id ry 20/05/02 16:06:30 GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS" LEI COMPLEMENTAR N° 050 de 28 de Dezembro de 2001. "Altera dispositivos da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000 que institui a Defensoria Publica do Estado de Roraima e da outras providencias". O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuicoes legais,faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redacOes: "Art. 6° A Defensoria PUblica tem como chefe o Defensor PUblico-Geral do Estado, com prerrogativa, status e subsidio de Secretario de Estado, nomeado pelo Governador, dentre os membros da Defensoria Publica do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao." "Art. 37 § 1° § 2° Nos processos em que a Defensoria PUblica atuar, havendo sucumbencia, os valores serao recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orcamento da propria instituica.o." "Art. 39. Os subsidios dos membros da Defensoria Publica do Estado de Roraima serao os constantes do Anexo V desta Lei Complementar." "Art. 48. III — receber percentagens ou custas processuais em razao de suas atribuicOes, ressalvadas os honorarios de sucumbencia, de acordo com a legislacao vigente." "Art. 59 III — Ao quadro de Cargos Comissionados dos orgaos e servicos auxiliares da Defensoria Publica do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000." GAB1NETE DO GOVERNADOR PalOcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vis-ta Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA O liuro d aste44 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410 fhds GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" "Art. 68. 0 Subdefensor PUblico-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria PUblica tem status de Secretario Adjunto, com prerrogativas e subsidio equivalentes." Art. 2° As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correralo por conta da dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4° Revogam-se as Palacio Senado , ri zembro de 2001. ado d Roraima 0 oo A4A4 GOVERNO DE RORAIMA o aCersou, asteti, GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410 flids GOVERNO DE RORAIMA "Alv1AZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" ANEXO V . . . .. . •• .. .. ... . .D.ef.ensor Publico de Categoria Especial •- • • , , , . ...... ... ... ,.. ...... .. .... Defensor Publico de P Categoria Defensor Publico de 2a Categoria 3.025,00 2.750,00 2.500,00 GAI3INETE DO GOVERNADOR Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA o fitrano- aq ta, Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 flids
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