Helios fkk

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GOVERNO DE RORAIMA
REPUBLICAcA 0 DA LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001,
PUBLICADA NO DIt1RIO OFICIAL DO ESTADO N° 243, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2001, POR INCORRECoES.
"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 037
de 19 de maio de 2000 que institui a Defensoria
Publica do Estado de Roraima e da outras
providencias".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 037, de 19 de maio de
2000, passam a vigorar com as seguintes redacoes:
"Art. 6° A Defensoria Publica tem como chefe o Defensor Publico-Geral do
Estado, com prerrogativa, status e subsidio de Secretario de Estado, nomeado
pelo Governador, dentre os membros da Defensoria Publica do Estado, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao."
"Art. 37.
§ 1°
§ 2° Nos processos em que a Defensoria Publica atuar, havendo sucumbencia,
os valores serao recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orcamento
da propria instituicao."
"Art. 39. Os subsidios dos membros da Defensoria Publica do Estado de
Roraima serao os constantes do Anexo V desta Lei Complementar."
"Art. 48.
III — receber percentagens ou custas processuais em razao de suas atribuicoes,
ressalvadas os honorarios de sucumbencia, de acordo com a legislacao
vigente."
GABINETE DO GOVERNADOR
Palocio Senadorlidlio Campos - Proca do C.entro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380
Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410
Idry 20/05/02 16:06:30
11:39 92,10/2887 2N725 ASSENBUIP LISISLATIMORPIN
"Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros”
GOVERNO DE RORAIMA
"Amaaonia: Patrim8nio dos Brasileiros"
"Art. 59.
III — ao quadro de Cargos Comissionados dos orgaos e servicos auxiliares da
Defensoria Publica do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n°
037 de 19 de maio de 2000."
"Art. 68. O Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria
Publica tem status de Secretario Adjunto, com prerrogativas e subsidio
equivalentes."
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correrao
por conta da dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4° Revogam-se as disposicoes em contrario.
Palacio Senador Helio Campos — RR,
FRANCISCO FLAMA
Governadr do Est
OCNIX,C Mair."17.0
de
de 2002.
PORTELA
Roraima
GABINETE DO GOVERNADOR
Polacio Ssnador Hlio Compos - Proca do Centro Civico - Centro Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69.301-380
Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410
Idrv 20/05/02 16:06:30
GOVERNO DE RORAIMA
"Amathaia: Patrim8nio dos Brasileiros"
ANEXO V
•
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. .EGORMORRNEEMB EiNeW".:
Defensor Publico de Categoria Especial
Defensor Nblico de P Categoria
Defensor Publico de 28 Categoria
•
•
0049,01¥111:011¥0
... :$ ...... :::::-2. .g.!2>.,;:":::‹:.
3.025,00
2.750,00
2.500,00
GABINETE DO GOVERNADOR
Polacio Senador Hilio Compos - Proco do Centro Clvico - Centro - Boa Visto - Roroimo - Brasil - CEP 69.301-380
Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410
Id ry 20/05/02 16:06:30
GOVERNO DE RORAIMA
"AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"
LEI COMPLEMENTAR N° 050
de 28 de Dezembro de 2001.
"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 037 de 19
de maio de 2000 que institui a Defensoria Publica do
Estado de Roraima e da outras providencias".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuicoes
legais,faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 037, de 19 de maio de 2000,
passam a vigorar com as seguintes redacOes:
"Art. 6° A Defensoria PUblica tem como chefe o Defensor PUblico-Geral do Estado,
com prerrogativa, status e subsidio de Secretario de Estado, nomeado pelo
Governador, dentre os membros da Defensoria Publica do Estado, para mandato de
02 (dois) anos, permitida uma reconducao."
"Art. 37
§ 1°
§ 2° Nos processos em que a Defensoria PUblica atuar, havendo sucumbencia, os
valores serao recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orcamento da
propria instituica.o."
"Art. 39. Os subsidios dos membros da Defensoria Publica do Estado de Roraima
serao os constantes do Anexo V desta Lei Complementar."
"Art. 48.
III — receber percentagens ou custas processuais em razao de suas atribuicOes,
ressalvadas os honorarios de sucumbencia, de acordo com a legislacao vigente."
"Art. 59
III — Ao quadro de Cargos Comissionados dos orgaos e servicos auxiliares da
Defensoria Publica do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n° 037 de
19 de maio de 2000."
GAB1NETE DO GOVERNADOR
PalOcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vis-ta Roraima - Brasil - CEP 69.301-380
GOVERNO
DE RORAIMA
O liuro d aste44
Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410
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GOVERNO DE RORAIMA
"AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"
"Art. 68. 0 Subdefensor PUblico-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria PUblica
tem status de Secretario Adjunto, com prerrogativas e subsidio equivalentes."
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correralo por
conta da dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4° Revogam-se as
Palacio Senado
, ri
zembro
de 2001.
ado d Roraima
0
oo
A4A4
GOVERNO
DE RORAIMA
o aCersou, asteti,
GABINETE DO GOVERNADOR
Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380
Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fax: (095) 623-2410
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GOVERNO DE RORAIMA
"Alv1AZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"
ANEXO V
. . . ..
.
••
.. .. ... .
.D.ef.ensor Publico de Categoria Especial
•- • •
, ,
,
. ...... ... ...
,..
...... ..
....
Defensor Publico de P Categoria
Defensor Publico de 2a Categoria
3.025,00
2.750,00
2.500,00
GAI3INETE DO GOVERNADOR
Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380
GOVERNO
DE RORAIMA
o
fitrano-
aq ta,
Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410
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